ANEXO
CFTC divulga exigências de liquidação em CCP e novidades para instituições
financeiras estrangeiras
A evolução do conceito de contraparte americana (U.S. person)
O registro como swap dealer ou major swap participant é um dos elementos considerados como
fundamentais pelos reguladores americanos para que as reformas no mercado de derivativos de
balcão sejam efetivamente implementadas. É a partir deste registro que uma série de outras
condições será exigida, com destaque para aquelas referentes à liquidação de contratos em
contraparte central e aos requerimentos de capital e margem associados às operações conduzidas
neste mercado.
A CFTC deixou claro que não abre mão deste registro, mesmo em se tratando de entidades fora da
jurisdição americana: como previsto na lei Dodd-Frank1, caso as atividades de estrangeiros possuam
conexão relevante com as atividades conduzidas em solo americano, elas devem estar sujeitas aos
mesmos requerimentos. Portanto, a regra da CFTC estabelece que será necessário às instituições
financeiras estrangeiras a apuração dos limites mínimos, definidos a partir de suas operações com
contrapartes americanas (U.S. persons). Caso o volume das operações ultrapasse determinado
montante (por exemplo, US$ 8 bilhões acumulados nos últimos 12 meses, no caso dos swap dealers),
deve-se efetuar o registro e, assim, sujeitar-se às exigências relacionadas.
Esta abordagem é prevista originalmente na Proposta de Orientação da aplicação transfronteiriça da
regulação dos swaps, divulgada em 12/7/2012, e é mantida, mesmo após a divulgação de uma NoAction Letter, em 12/10/2012, e de uma Ordem de Isenção Final, em 21/12/2012. Enquanto a
Proposta de Orientação ofereceu um primeiro conceito de contraparte americana significativamente
amplo – apresentado no Radar ANBIMA nº 3 –, a No-Action Letter e a Ordem de Isenção tiveram
como foco a definição de um conceito de contraparte americana mais restrito, a ser adotado
provisoriamente, até 31/12/2012 e 12/7/2013, respectivamente. Ainda, a Ordem de Isenção abre uma
consulta relativa à alteração do conceito original, apontando para uma quarta definição de contraparte
americana, que deverá vigorar a partir de 12/7/2013.
Como bem destacou um dos comissários da CFTC, Scott O’Malia, este grande números de definições
para um mesmo conceito, central para a regulação deste mercado, revela algumas inconsistências e
falta de clareza nas regras desenvolvidas, trazendo confusão aos participantes do mercado. Haja
vista o alcance desta regulação, que atinge diretamente as instituições financeiras brasileiras,
reunimos num quadro comparativo, que segue abaixo, os diferentes conceitos, vigente e propostos,
buscando esclarecer as particularidades de cada um. Cabe mencionar, por fim, que o período de
consulta sobre o conceito definitivo se estenderá até 1/2/2013 e o mesmo deverá vigorar a partir de
julho de 2013.
1
Seção 722(d).
Tabela 1: Os Diferentes Conceitos de Contraparte Americana (U.S. person)
Dispostivo
Vigência
i)
a/
b/
c/
No-Action Letter nº 12-22
31/12/2012
Pessoas físicas residentes nos EUA
Ordem de Isenção Final
12/07/2013
Pessoas físicas residentes nos EUA
Conceito definitivo: Proposta sob consulta
Indefinido, Pós 12/07/2013
Não consta na consulta
ii)
Pessoas jurídicas, em suas diversas formas,
organizadas ou incorporadas sob a lei americana
Pessoas jurídicas, em suas diversas formas, (a)
organizadas ou incorporadas sob a lei americana,
ou (b) a partir de 1/4/2013, para todas outras
entidades, que não fundos ou veículos coletivos
de investimento, cujo principal lugar de
negócios seja os Estados Unidos
Pessoas jurídicas, em suas diversas formas, (A)
organizadas ou incorporadas sob a lei americana
ou que possuam seu principal lugar de negócios
nos Estados Unidos ou (B) direta ou
indiretamente controlada, de forma majoritária,
por uma ou mais pessoas descritas em (i) ou
(ii)(A), que sejam responsáveis pelas obrigações
da entidade legal em questão
iii)
Fundos de pensão das entidades legais descritas
em (ii), a menos que se destinem exclusivamente
aos empregados estrangeiros daquela entidade
Fundos de pensão das entidades legais descritas
em (ii), a menos que se destinem primariamente
aos empregados estrangeiros daquela entidade
Não consta na consulta
iv)
Uma estate ou trust cuja renda é sujeita ao imposto
de renda americano, independente da fonte
Uma estate de um descendente que era
residente nos Estados Unidos no momento de
sua morte, ou trust sujeita às leis dos Estados
Unidos
Não consta na consulta
v)
Uma conta individual (discricionária ou não) onde o
beneficiário final é uma das pessoas descritas
acima, de (i) a (iv)
Uma conta individual ou conjunta (discricionária ou
não) onde o(s) beneficiário(s) final(is) é (são) uma Não consta na consulta
das pessoas descritas acima, de (i) a (iv)
vi)
-
-
Um commodity pool, pooled account, fundo de
investimento ou outro veículo de investimento
coletivo que não está descrito em (ii) e que é
direta ou indiretamente controlado, de forma
majoritária, por uma ou mais pessoas descritas
em (i) ou (ii), exceto qualquer veículo de
investimento que é negociado em mercados
públicos, mas não oferecido, direta ou
indiretamente, a contrapartes americanas
Fonte: Elaboração Própria. A tradução foi feita de forma livre e de modo a simplificar o texto para o entendimento do leitor, logo, para um entendimento mais fiel, deve-se
consultar os originais, indicados nas notas.
a/ Consultar CFTC No-Action Letter nº 12-22, de 12/10/2012, páginas 4-5, para a redação original em inglês. Disponível em:
http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@lrlettergeneral/documents/letter/12-22.pdf.
b/ Consultar Final Exemptive Order Regarding Compliance with Certain Swap Regulations, de 21/12/2012, páginas 80-1, para a redação original em inglês. Disponível em :
http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/federalregister122112.pdf.
c/ Consultar Further Proposed Guidance Regarding Compliance With Certain Swap Regulations, páginas 912-3, para a redação original em inglês. Disponível em:
http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@lrfederalregister/documents/file/2012-31734a.pdf.
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anexo - Anbima