ANEXO CFTC divulga exigências de liquidação em CCP e novidades para instituições financeiras estrangeiras A evolução do conceito de contraparte americana (U.S. person) O registro como swap dealer ou major swap participant é um dos elementos considerados como fundamentais pelos reguladores americanos para que as reformas no mercado de derivativos de balcão sejam efetivamente implementadas. É a partir deste registro que uma série de outras condições será exigida, com destaque para aquelas referentes à liquidação de contratos em contraparte central e aos requerimentos de capital e margem associados às operações conduzidas neste mercado. A CFTC deixou claro que não abre mão deste registro, mesmo em se tratando de entidades fora da jurisdição americana: como previsto na lei Dodd-Frank1, caso as atividades de estrangeiros possuam conexão relevante com as atividades conduzidas em solo americano, elas devem estar sujeitas aos mesmos requerimentos. Portanto, a regra da CFTC estabelece que será necessário às instituições financeiras estrangeiras a apuração dos limites mínimos, definidos a partir de suas operações com contrapartes americanas (U.S. persons). Caso o volume das operações ultrapasse determinado montante (por exemplo, US$ 8 bilhões acumulados nos últimos 12 meses, no caso dos swap dealers), deve-se efetuar o registro e, assim, sujeitar-se às exigências relacionadas. Esta abordagem é prevista originalmente na Proposta de Orientação da aplicação transfronteiriça da regulação dos swaps, divulgada em 12/7/2012, e é mantida, mesmo após a divulgação de uma NoAction Letter, em 12/10/2012, e de uma Ordem de Isenção Final, em 21/12/2012. Enquanto a Proposta de Orientação ofereceu um primeiro conceito de contraparte americana significativamente amplo – apresentado no Radar ANBIMA nº 3 –, a No-Action Letter e a Ordem de Isenção tiveram como foco a definição de um conceito de contraparte americana mais restrito, a ser adotado provisoriamente, até 31/12/2012 e 12/7/2013, respectivamente. Ainda, a Ordem de Isenção abre uma consulta relativa à alteração do conceito original, apontando para uma quarta definição de contraparte americana, que deverá vigorar a partir de 12/7/2013. Como bem destacou um dos comissários da CFTC, Scott O’Malia, este grande números de definições para um mesmo conceito, central para a regulação deste mercado, revela algumas inconsistências e falta de clareza nas regras desenvolvidas, trazendo confusão aos participantes do mercado. Haja vista o alcance desta regulação, que atinge diretamente as instituições financeiras brasileiras, reunimos num quadro comparativo, que segue abaixo, os diferentes conceitos, vigente e propostos, buscando esclarecer as particularidades de cada um. Cabe mencionar, por fim, que o período de consulta sobre o conceito definitivo se estenderá até 1/2/2013 e o mesmo deverá vigorar a partir de julho de 2013. 1 Seção 722(d). Tabela 1: Os Diferentes Conceitos de Contraparte Americana (U.S. person) Dispostivo Vigência i) a/ b/ c/ No-Action Letter nº 12-22 31/12/2012 Pessoas físicas residentes nos EUA Ordem de Isenção Final 12/07/2013 Pessoas físicas residentes nos EUA Conceito definitivo: Proposta sob consulta Indefinido, Pós 12/07/2013 Não consta na consulta ii) Pessoas jurídicas, em suas diversas formas, organizadas ou incorporadas sob a lei americana Pessoas jurídicas, em suas diversas formas, (a) organizadas ou incorporadas sob a lei americana, ou (b) a partir de 1/4/2013, para todas outras entidades, que não fundos ou veículos coletivos de investimento, cujo principal lugar de negócios seja os Estados Unidos Pessoas jurídicas, em suas diversas formas, (A) organizadas ou incorporadas sob a lei americana ou que possuam seu principal lugar de negócios nos Estados Unidos ou (B) direta ou indiretamente controlada, de forma majoritária, por uma ou mais pessoas descritas em (i) ou (ii)(A), que sejam responsáveis pelas obrigações da entidade legal em questão iii) Fundos de pensão das entidades legais descritas em (ii), a menos que se destinem exclusivamente aos empregados estrangeiros daquela entidade Fundos de pensão das entidades legais descritas em (ii), a menos que se destinem primariamente aos empregados estrangeiros daquela entidade Não consta na consulta iv) Uma estate ou trust cuja renda é sujeita ao imposto de renda americano, independente da fonte Uma estate de um descendente que era residente nos Estados Unidos no momento de sua morte, ou trust sujeita às leis dos Estados Unidos Não consta na consulta v) Uma conta individual (discricionária ou não) onde o beneficiário final é uma das pessoas descritas acima, de (i) a (iv) Uma conta individual ou conjunta (discricionária ou não) onde o(s) beneficiário(s) final(is) é (são) uma Não consta na consulta das pessoas descritas acima, de (i) a (iv) vi) - - Um commodity pool, pooled account, fundo de investimento ou outro veículo de investimento coletivo que não está descrito em (ii) e que é direta ou indiretamente controlado, de forma majoritária, por uma ou mais pessoas descritas em (i) ou (ii), exceto qualquer veículo de investimento que é negociado em mercados públicos, mas não oferecido, direta ou indiretamente, a contrapartes americanas Fonte: Elaboração Própria. A tradução foi feita de forma livre e de modo a simplificar o texto para o entendimento do leitor, logo, para um entendimento mais fiel, deve-se consultar os originais, indicados nas notas. a/ Consultar CFTC No-Action Letter nº 12-22, de 12/10/2012, páginas 4-5, para a redação original em inglês. Disponível em: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@lrlettergeneral/documents/letter/12-22.pdf. b/ Consultar Final Exemptive Order Regarding Compliance with Certain Swap Regulations, de 21/12/2012, páginas 80-1, para a redação original em inglês. Disponível em : http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@newsroom/documents/file/federalregister122112.pdf. c/ Consultar Further Proposed Guidance Regarding Compliance With Certain Swap Regulations, páginas 912-3, para a redação original em inglês. Disponível em: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@lrfederalregister/documents/file/2012-31734a.pdf.