1 FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Cristiane Aparecida Ferreira da Silva A REVISITAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO COMO PARÂMETRO PARA CRIANÇAS DE SEIS ANOS INCOMPLETOS INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL: uma abordagem sob a óptica da Judicialização do Direito Educacional Pará de Minas 2015 2 Cristiane Aparecida Ferreira da Silva A REVISITAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO COMO PARÂMETRO PARA CRIANÇAS DE SEIS ANOS INCOMPLETOS INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL: uma abordagem sob a óptica da Judicialização do Direito Educacional Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do Curso de Direito. Orientador: Professor Fabrício Veiga Costa Pará de Minas 2015 3 Cristiane Aparecida Ferreira da Silva A REVISITAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO COMO PARÂMETRO PARA CRIANÇAS DE SEIS ANOS INCOMPLETOS INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL: uma abordagem sob a óptica da Judicialização do Direito Educacional Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do Curso de Direito. Aprovada em _____/_____/______ _______________________________________________________________ Professor Doutor Fabrício Veiga Costa _______________________________________________________________ Professor Geraldo Lourenço Leite _______________________________________________________________ Carla Cristina Santos de Oliveira 4 Á Força Divina que me acompanha e me prepara o caminho, sem a qual nada seria possível! É fácil Te sentir, Senhor, a cada instante, a cada escolha, a cada obstáculo, a cada vitória! Sinto Sua intercessão! Obrigada, Mestre dos Mestres! Sei que em tudo me conduz! 5 Sou grata a todos que contribuíram com a alegria deste momento! Aos meus familiares pela cumplicidade, o apoio e constante torcida! Ao meu estimado orientador, Professor Fabrício Veiga Costa, que confiou em mim, quando eu mesma era desconfiança e descrédito. Saiba que levarei comigo todas as suas palavras de incentivo e encorajamento. É por fé em profissionais singulares como você que vislumbro dias mais leves e justos resultantes de uma necessária transformação social. A TODOS os meus diletos professores da Fapam, dentre os quais, merecem destaque, Silvana (Letras), Fabrício, Graciane, Ana Paula, José Henrique, Leonardo Tibo, Bruno, Evandro, Rômulo, Cid, Sônia, Júlio, Giovanni, Flavio Marcus, Renato, Denise. Guardo o melhor de cada um! Obrigada por iluminar o meu caminho com os exemplos de vocês! Enfim, a todos os amigos e demais incentivadores. 6 “É no problema da educação que assenta o grande segredo do aperfeiçoamento da humanidade.” (Immanuel Kant) 7 RESUMO Pautada no princípio da isonomia, a Lei Maior, prevê a mensuração da prontidão do discente para o ingresso a níveis mais elevados do ensino, bem como, garante o acesso ao Ensino Fundamental a partir dos seis anos de idade, sem estabelecer um marco para que a referida idade seja alcançada. Todavia, com o intuito de atender a um número cada vez maior de educandos e com vistas na funcionalidade do sistema, são fixados critérios etários para definir e estruturar o acesso á educação. Conforme noção cediça, qualquer dispositivo infraconstitucional que versar assuntos em desacordo a Constituição está talhado ao insucesso. É neste viés que inúmeras ações alcançam os Tribunais com o intuito de ver garantidos os ditames constitucionais. O presente estudo trata, especificamente, do direito público subjetivo dos discentes ingressarem no ensino fundamental, independente de alcançarem a idade no lapso temporal fixado pelas Resoluções do CNE (Conselho Nacional de Educação), respaldados por análise individual do aluno, garantindo-lhe o progresso nos estudos de acordo com a capacidade de cada um. Palavras-chave: Direito Educacional. Critério. Acesso. 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................... ................ 9 2 CRITÉRIO ETÁRIO COM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA CRIANÇAS INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL ..................................................... 11 2.1 O direito educacional como ramo autônomo do conhecimento científico .................................................................................................................. 12 2.2 O papel da educação infantil na instrução e no desenvolvimento cognitivo da criança ............................................................................................................... 15 2.3 A exigibilidade de seis anos completos para o ingresso no Ensino Fundamental ........................................................................................................... 18 2.4 Análise crítica do critério etário como requisito de ingresso no Ensino Fundamental ........................................................................................................... 20 3 A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO EDUCACIONAL E A PROBLEMÁTICA DA IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL ................... 26 3.1 O papel do Ministério Público na proteção do Direito Fundamental à educação da criança .............................................................................................. 27 3.1.1 Ação Civil Pública ............................................................................................ 30 3.2 O Direito dos pais requererem judicialmente matrícula dos filhos com seis anos incompletos no Ensino Fundamental ......................................................... 31 3.2.1 Os fundamentos jurídicos da pretensão de matrícula de crianças com seis anos incompletos no Ensino Fundamental .............................................................. 33 3.3 Análise crítica da jurisprudência .................................................................... 35 3.4 Análise jurídica da inconstitucionalidade da lei do corte ............................ 40 4 CONCLUSÃO........................................................................................................ 43 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 45 9 1 INTRODUÇÃO O direito à educação está incorporado na legislação como sendo um dever do Estado, intrínseco a todos os indivíduos. Por se caracterizar como um direito afeto à personalidade possui status de direito fundamental, o que lhe confere o título de direito público subjetivo. Sendo assim o direito em análise é indisponível e pode ser exigido, em juízo, o cumprimento de sua efetiva prestação pelo Estado. O presente trabalho trata da revisitação do critério etário como parâmetro para as crianças de seis anos incompletos ingressarem no ensino fundamental. Por meio da contribuição da Judicialização do Direito Educacional, consoante aos preceitos constitucionais, pretende-se analisar as discussões que permeiam a inclusão de crianças com seis anos, ora incompletos, ora completos no ensino fundamental. O tema é considerado de grande relevância, tanto pelo volume de demandas que buscam guarida jurisdicional, quanto pelos reflexos advindos das próprias instituições de ensino e meio familiar. O conflito se aloja exatamente no corte etário definido e imposto pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, que condicionou as matrículas para a próxima etapa, a data de aniversário com base em 31 de março ou 30 de junho do respectivo ano. Assim, a escolha do tema se justifica mediante as inquietudes e ansiedades oriundas da família, dos especialistas em educação, bem como dos reflexos destes na sociedade. Cumpre observar ao longo desta reflexão que o critério cronológico não possui o condão de obstaculizar o direito do aluno de avançar para níveis superiores do ensino, por ser esta a intenção do legislador quando prescreve o direito ao desenvolvimento e formação integral com prioridade absoluta. Ressalta-se que o presente estudo se apoia da casuística, uma vez que necessário se faz a analise individual do caso concreto para adequada aferição do direito em tela. Portanto, não basta a pretensão do discente para garantir o acesso a próxima etapa do conhecimento, é indispensável á comprovação técnica da capacidade para que haja o deferimento pleiteado. Neste sentido, verifica-se que a aptidão deve ser analisada em particular, por meio de uma equipe interdisciplinar portadora de conhecimentos psicopedagógicos específicos e não de forma genérica. Para a elaboração deste estudo foi realizado uma pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial. No primeiro capítulo pretende-se averiguar o critério etário 10 como fundamento jurídico para crianças ingressarem no ensino fundamental. Neste, serão abordados assuntos como o relevante papel da educação infantil no desenvolvimento global do infante, o Direito Educacional como ramo autônomo e necessário para garantir a concretude do direito à educação por ser este um direito que viabiliza outros direitos. E, por fim, a exigibilidade de seis anos completos para o ingresso no ensino fundamental, quando por meio de observações críticas são apontados elementos importantes que fundamentam juridicamente a pretensão do exigível direito a níveis mais elevados do ensino. No segundo capítulo ganham espaço a Judicialização do Direito Educacional e a problemática da idade mínima. Além do fenômeno da judicialização, serão ventilados assuntos como o papel do Ministério Público na proteção aos direitos indisponíveis, entre eles á educação, bem como as peculiaridades da Ação Civil Pública como o meio mais comum para se alcançar o citado direito. Por fim, pretende-se realizar análises críticas sobre algumas jurisprudências colacionadas, com o objetivo de conhecer o posicionamento dos tribunais acerca do direito das crianças de alçarem avanços intelectuais de acordo com a capacidade. 11 2 CRITÉRIO ETÁRIO COMO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA CRIANÇAS INGRESSAREM NO ENSINO FUNDAMENTAL O Direito Educacional, produto dos avanços da educação e do desenvolvimento do Direito enquanto ciência tem como essência um dos direitos fundamentais que se destaca no rol dos direitos sociais, por ser um dos pilares que garante a sobrevivência da Democracia. A Educação é reconhecida como um direito subjetivo e em virtude disso, o titular desse direito poderá buscar, em juízo, a sua efetiva prestação por meio dos instrumentos processuais pertinentes ao Direito Educacional. É neste sentido que inúmeras demandas de cunho educacional batem às portas da Justiça buscando o cumprimento do direito fundamental à educação, quando se veem à mercê de “legislações” que restringem pelo critério etário o ingresso dos discentes a níveis mais elevados do ensino, como bem disciplina a Constituição em seu artigo 208. Neste primeiro momento, além da importante contribuição da Educação Infantil para o pleno desenvolvimento do educando ao longo de sua caminhada estudantil, será investigada a legalidade da exigibilidade, firmada nas resoluções do CNE, dos seis anos completos, até 31 de março ou 30 de junho do ano em curso, para que as crianças em fase de alfabetização ingressem no ensino fundamental. Como se constatará, as imposições ventiladas por tais resoluções não encontram guarida no ordenamento jurídico vigente e são relegadas ao mero status de atos administrativos, portanto não possuem o condão de inovar o sistema educacional, cuja competência é concorrente entre os entes da federação. Esta pesquisa tem como objetivo central refletir acerca da incongruência jurídica dos critérios etários fixados pelo CNE para o ingresso ao ensino fundamental. A proposta é límpida ao afirmar que o critério cronológico não pode servir de parâmetro único de inaptidão para o acesso a níveis mais elevados do ensino. Assim sendo, o esperado seria que o discente que passou por todas as etapas da educação infantil e que não tenha alcançado a idade mínima de seis anos, adentre o ensino fundamental, quando respaldado por avaliações que comprovem a sua maturidade emocional e aptidão cognitiva. 12 2.1 O Direito Educacional como Ramo Autônomo do Conhecimento Científico A Educação diz tão de perto ao maior interesse da criatura humana, que deveria ser regulada em capítulo à parte, para bem, até mesmo, do Poder Judiciário, na hora de aplicar a lei.” Educadora e Jurista Esther de Figueiredo Ferraz Estudos envolvendo a discussão em torno do surgimento do Direito Educacional, como um nascente ramo do conhecimento jurídico, são firmados há longa data por inúmeros juristas e educadores. Tais esforços culminaram no reconhecimento e na sistematização deste, que é um direito de terceira geração, como integrante do direito misto, isto é, um direito que possui natureza híbrida e interdisciplinar, com regras que abarcam tanto o direito público quanto o privado. Segundo Joaquim (2009), o notório Direito Educacional teve como precursor o trabalho realizado por Renato Teodoro Di Dio intitulado O Direito Educacional no Brasil e nos Estados Unidos, em 1970, quando pela primeira vez o termo foi utilizado. Mais tarde, em 1981, Di Dio apresenta tese de Livre Docência à Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo denominada Contribuição à Sistematização do Direito Educacional, obra esta que foi publicada no ano seguinte. Por meio do retrocitado trabalho, Di Dio “demonstrou que o Direito Educacional atende a todos os requisitos para caracterizar uma autonomia de um ramo do Direito”, como enfatiza Joaquim (2009, p.109). Nader (citado por Joaquim) assevera em sua renomada obra Introdução ao Estudo do Direito que, A educação é um dos fatores do Direito, que pode dotar o corpo social de um status intelectual, capaz de promover a superação de seus principais problemas [...] Tal a presença da educação no Direito positivo, que já se fala na existência de um DIREITO EDUCACIONAL, denominação esta, inclusive, de uma obra publicada, em nosso país, por Renato Teodoro Di Dio, em 1982. A esta, seguiram-se outras obras. (NADER citado por JOAQUIM, 2009, p.109). Mister se faz ressaltar que sendo o direito um corpo único, a autonomia de qualquer ramo tem cunho meramente didático, consoante o pensamento de Melo Filho citado por Boaventura (1996). 13 Como se depreende, o Direito Educacional apresenta os requisitos necessários para se constituir como um ramo autônomo do direito, ainda que isso não signifique a sua independência. Para Rocco (citado por Joaquim), são eles 1- Extensão suficiente, que justifique um estudo especial; 2- Doutrinas homogêneas, dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos informadores de outras doutrinas; 3- Método próprio para abordar o objeto de suas pesquisas. (ROCCO citado por JOAQUIM, 2009, p.110). Considerando cada um dos elementos caracterizadores da autonomia descritos acima, observa-se extensa legislação sobre a educação, desde a remota data de 1824, que se avoluma de forma considerável a partir de 1930 com a criação do Ministério da Educação. Esta legislação se expandiu principalmente após a constituição de 1988 que ampliou a autonomia dos Estados e Municípios. Sem esquecer que cada instituição de ensino, por menor que seja, elabora e executa o seu regimento escolar, sendo esta a Lei da Escola. Outrossim, as Universidades são regidas pelos seus estatutos e conselhos superiores, bem como, se estende o critério em tela com os estatutos do magistério, código de ética, planos de cargos e salário, convenções e acordos coletivos, dentre outros instrumentos que concorrem para agigantar a matéria educacional. Quanto ao segundo critério, a existência de doutrinas homogêneas e particulares à educação, o Direito Educacional “revela farto acervo para pesquisas e estudos, como se exige dos demais nobres e tradicionais ramos do saber jurídico, com significativas literaturas específicas, compatíveis com as exigências da sistematização e da autonomia.” (SILVA citado por JOAQUIM, 2009, p.111), Além disso, é corriqueiro nos tribunais, nas jurisprudências, na mídia situações fáticas envolvendo a educação. Ademais, a sistematização do Direito Educacional supõe uma conceituação coerente à existência de princípios e institutos com características próprias. (BACHA FILHO, 2003, p.30-31). Di Dio classifica os princípios peculiares á educação em dois tipos: os existenciais (princípio da universalidade da educação, princípio do máximo desenvolvimento das potencialidades individuais, princípio da irrenunciabilidade à educação, princípio da irreversibilidade da educação, princípio da educação personalíssima) e os lógicos (princípio da liberdade acadêmica, princípio da igualdade de oportunidade, princípio da educação comum, princípio in loco parentis). 14 Além disso, Di Dio elenca também os institutos juspedagógicos, quais sejam, princípio da identidade ou equivalência de valor formativo, princípio da circulação de estudos, princípio da economia pedagógica, princípio da concentração de meios, princípio da obrigatoriedade, princípio da continuidade, princípio da conservação, princípio da tolerância tácita, princípio da terminalidade, princípio da progressividade, princípio da integralidade curricular, princípio da gratuidade, princípio do padrão de qualidade. Sobre o terceiro e último requisito, qual seja, o método próprio para o conhecimento do objeto, de acordo com Bacha Filho, “as doutrinas, princípios e normas são institutos peculiares para o conhecimento do objeto do direito educacional e o instrumento metodológico é o meio pelo qual cresce o conhecimento da ciência do direito educacional.” (BACHA FILHO, 2003, p.32) O Direito Educacional conquistou as autonomias legislativas, metodológicas e didáticas, o que de forma reiterada, não traduz a sua independência em relação ao corpo do direito, mas sim prenuncia um íntimo liame existente entre a parte (Direito Educacional) e o todo (Direito). (JOAQUIM, 2009, p. 111). Importante é analisar a posição na qual se encontra o Direito Educacional enquanto ramo jurídico. Oriundo do Direito Constitucional e Administrativo situa-se no campo dos direitos sociais. Possui natureza própria, híbrida e interdisciplinar, à medida que interage com as demais searas do direito em busca da prestação educacional, utilizando-se tanto de regras inerentes ao direito público quanto ao privado. Ademais, educação é definida pela Constituição, em seu artigo 208, §1°, como um direito público subjetivo. Assim, a educação apresenta peculiaridades dos direitos da personalidade, pois é um direito natural, imanente, absoluto, oponível, erga omnes, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável. (BITTAR citado por JOAQUIM, 2009). Em virtude disso, o titular desse direito poderá buscá-lo em juízo por meio dos instrumentos processuais pertinentes ao Direito Educacional. Por conseguinte, no dizer sempre expressivo de Joaquim (2009), Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, institutos juspedagógicos, procedimentos e regulamentos, que orientam e disciplinam as relações entre alunos e/ou responsáveis, professores, administradores educacionais, diretores de escolas, gestores educacionais, estabelecimentos de ensino e o poder público, enquanto envolvidos diretamente ou indiretamente no processo de 15 ensino-aprendizagem, bem como investiga as interfaces com outros ramos da ciência jurídica e do conhecimento. (JOAQUIM, 2008, p. 115-16). Pelo exposto, não há como negar o advento do Direito Educacional, tampouco sua emergência diante da complexidade que permeia as relações jurídicoeducacionais inerentes aos agentes envolvidos na dinâmica do ensino- aprendizagem. Em remate, o Direito Educacional como exímio membro do Direito se materializa na proporção em que surgem situações conflituosas merecedoras de amparo jurisdicional. Como exemplo tem-se, o que neste estudo se faz relevante, o fato de crianças serem impedidas de prosseguir seus estudos, num contínuo educacional, por não passarem pelo crivo de determinado critério etário condicionado pelo CNE, órgão do poder executivo, ilegítimo para inovar o sistema educacional, como será aferido. Não menos expressiva é a importância da Educação Infantil no desenvolvimento cognitivo da criança. Temática que merece reflexão, diligência e patrocínio do Direito Educacional e que nas próximas linhas empresta um colorido único a este trabalho. 2.2 O Papel da Educação Infantil na instrução e no desenvolvimento cognitivo da criança “A Educação Infantil é tudo; o resto, quase nada...” Celso Antunes A Educação Infantil, passo inicial da educação básica, que até pouco tempo era vista como um ensino de menor relevância, tem atraído inúmeros olhares nacionais e internacionais. Isso porque estudos evidenciam o impacto deste ensino no desempenho dos alunos no ensino fundamental, o que confirma os investimentos na área infantil como sendo verdadeiros alicerces da aprendizagem. Pesquisas realizadas na Grã-Bretanha, Estados Unidos e América Latina, concluíram que a assiduidade á Educação Infantil favorece resultados de testes realizados no início da escolaridade formal, configurando-se esta, como uma das 16 áreas educacionais que mais retribui à sociedade os recursos nela investidos, contribuindo para o desempenho posterior. (KRAMER, 1997). No Brasil o direito ao atendimento de crianças de zero a cinco anos é assegurado pela Constituição e ratificado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação que dispõe em seu artigo 29 que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.(BRASIL, 1996). Oportuno ressaltar que creche e pré-escola são espécies de Educação Infantil, sendo distinguidas ora pela idade das crianças (a creche atenderia crianças de zero a três anos e a pré-escola, de quatro e cinco); ora pelo modo de funcionamento (a creche teria atuação em horário integral e a pré-escola meio período); ora pela instância administrativa a que se vincula (a creche se subordinaria às instituições médicas ou assistenciais, a pré-escola à educação). Com os movimentos em defesa da infância e o surgimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ganha espaço a terminologia "Educação Infantil" para designar o trabalho em creches e pré-escolas, expressão que se consolidou em documentos oficiais e alcançou a nomenclatura (razão social) das instituições. Hoje é muito comum encontrar Centros ou Unidades de Educação Infantil no lugar de creches e pré-escolares. É bem verdade que a estimulação precoce das crianças desenvolve suas capacidades afetivas, sociais e motoras e que a criança constrói conhecimentos no contato interacional com outras crianças e adultos. A família tem papel primordial para esta etapa, uma vez que é o primeiro ponto de referência para o infante e de onde serão abstraídos princípios e valores. Assim, torna-se fundamental, nos ditames do artigo 29 da LDB, a existência da Educação Infantil á medida que complementa a educação transmitida pela família e possibilita o experimentar de diversas vivências, o que promoverá uma aprendizagem capaz de contribuir para o aprimoramento das funções sociais, cognitivas e emocionais, além de viabilizar a formação crítica e reflexiva. Para Freud (1973), nos primeiros sete anos de vida os aspectos mais significativos do desenvolvimento humano são determinados. 17 Fulghum (2004) sintetiza a importância da Educação Infantil quando relata que [...] tudo que precisava, mesmo, saber sobre como viver, o que fazer e como ser, aprendi no jardim de infância. A sabedoria não estava no topo da montanha mais alta, no último ano de um curso superior, mas sim no tanque de areia do pátio da escolinha maternal. (...) O que aprendi: Dividir tudo com os companheiros; jogar conforme as regras do jogo; não bater em ninguém; guardar as coisas onde as tivesse encontrado; arrumar a 'bagunça' feita por mim; não tocar no que não é meu; pedir desculpas quando machucasse alguém; lavar as mãos antes de comer; apertar a descarga da privada; biscoito quente e leite frio fazem bem à saúde; fazer de tudo um pouco; estudar, pensar, desenhar e pintar, cantar e dançar, brincar e trabalhar, de tudo um pouco, todos os dias; tirar uma soneca todas as tardes; ao sair pelo mundo, ter cuidado com o trânsito, saber dar a mão e ter amigos; peixinhos dourados, porquinhos da índia, esquilos, hamsters e até a sementinha no copinho de plástico, tudo isso morre, nós também; lembrar dos livros de histórias infantis e de uma das primeiras palavras aprendidas, a mais importante de todas. Olhe! (FULGHUM, 2004, p. 16). Shonkoff, pesquisador de Harvard em entrevista realizada pela Revista Veja, quando questionado acerca da importância da Educação nos primeiros anos de vida, enfatiza que [...] as experiências da primeira infância influenciam o desenvolvimento da arquitetura do nosso cérebro. Essas fundações interferem na capacidade de aprender, no comportamento, na saúde física e mental, na capacidade de produção econômica e até na responsabilidade social. Por essas razões, discutir a educação infantil é também discutir o desenvolvimento infantil, porque é preciso entender que não se trata apenas de educação. (...) Estamos falando da formação de pessoas. (...) Quando governos investem em programas educacionais de qualidade para famílias de baixa renda ou escolaridade, eles aumentam a probabilidade da criança se tornar um adulto economicamente produtivo, de ser um profissional com maior salário e que pague mais impostos. Além disso, diminuem as chances de que a criança se torne criminosa ou economicamente dependente. Educação é a chave para a produtividade econômica. Especialmente em uma economia global. (SHONKOFF, 2011). Percebe-se que é na infância que se desenvolvem as habilidades mais importantes para a inteligência e o equilíbrio humano e que a Educação Infantil contribui de forma significativa para que as possibilidades de êxito sejam ampliadas, como também, corrobora na formação do cidadão quando transmite valores, regras e atitudes. Segundo Antunes (2009), [...] se a ciência mostra que o período que vai da gestação até o sexto ano de vida é o mais importante na organização das bases para as competências e habilidades que serão desenvolvidas ao longo da existência 18 humana, prova-se que a Educação Infantil efetivamente é tudo, mas é essencial que possamos refletir como fazê-la bem. (ANTUNES, 2009, p.9). Assim, sendo a educação infantil matriz dos desenvolvimentos futuros, premente se faz a luta pela sua qualidade. Trata-se de um direito da criança, usufruir de forma plena de um momento em que todo o desenvolvimento cognitivo, afetivo, motor, ético está se construindo. Destarte, os primeiros anos da Educação Básica se caracterizam como a plântula de todo um processo educacional. Dotada de personalidade e flexibilidade é a etapa em que se visualiza, a olho nu, maior evolução dos estágios cognitivos da criança. E isso se dá, em especial, devido á abertura do infante ao lúdico, bem como, aos estímulos oriundos do meio familiar. Brincando, os pequenos não só se divertem, mas também experimentam o mundo dos adultos, resolvem problemas complexos utilizando-se de mecanismos simples, criativos e genuínos, como também demonstram que estão aptos a alçarem voos maiores. É neste último caso que se assentam as preocupações deste estudo, pois estando a criança apta para seguir adiante em sua formação, com fundamento comprovado na capacidade, não há justificativa plausível que respalde a pretensão de subtrair-lhe o direito a progressão, pautada no critério cronológico. A exigibilidade da idade completa até certo lapso temporal para o ingresso no ensino fundamental pode significar, na caminhada estudantil de muitos alunos, um retrocesso, motivo pelo qual, o tema merece prudência e análise individual do caso concreto. 2.3 A exigibilidade de seis anos completos para o ingresso no Ensino Fundamental “Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes.” Carlos Drummond Andrade O sistema brasileiro de educação estabelece, de forma costumeira, que os discentes sejam divididos por idade e fixa como ruptura o dia 31 de dezembro de cada ano letivo. Esta regra não é positivada em nenhuma norma legal e decorre tão somente da prática rotineira das instituições de ensino ao longo do tempo. 19 A Constituição de 1988, em seu artigo 208, I, IV e V, determinou a idade para o ingresso na educação básica: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...] (BRASIL, 1988). Não há, expresso no Texto Maior, a exigência de conclusão de determinada idade até certo marco temporal definido para que o direito ao ingresso seja consolidado tanto na educação infantil quanto no ensino fundamental. De encontro a Constituição, a lei 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reforça os princípios constitucionais, embora nada disponha sobre critérios etários. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em sintonia coma Lei Maior, estabelece critérios etários com o intuito de regular a matéria, mas também não deixa clara a previsão de que determinada idade deve estar completa até certo período anual. Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão. (BRASIL, 1996). Assim, em análise aos dispositivos citados, o ensino fundamental obrigatório tem seu início aos seis anos de idade e terá por objetivo a formação básica do cidadão. Ocorre que, segundo Zeger (2012), a inclusão de crianças com seis anos, ora completos, ora incompletos no ensino fundamental foi motivo de grandes 20 discussões entre as secretarias de educação, escolas e pais. O conflito se aloja exatamente no corte etário definido pelo Conselho Nacional de Educação que condicionou as matrículas para as etapas posteriores a data de aniversário com base em 31 de março ou em 30 de junho do respectivo ano, como se verifica na Resolução 01/2010: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006. Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (BRASIL, 2010). Raciocínio semelhante foi adotado na Resolução 06/2010 também do CNE. Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola. (BRASIL, 2010). Convém ponderar que as resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Educação são atos administrativos, sem força de lei e que devem obediência aos preceitos constitucionais e legislações infraconstitucionais. (ZEGER, 2012) Como analisado anteriormente a Constituição não estabelece critérios etários, apenas dispõe em seu artigo 208, IV, que o Estado deve garantir educação infantil às crianças até cinco anos de idade, como também ensino fundamental a partir de seis anos, sem estabelecer até que período estas idades devem ser alcançadas. Por conseguinte, a referida exigibilidade imposta pelo CNE carece de assistência legal, pois é destoante aos preceitos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais operantes no ordenamento jurídico brasileiro, como em breve se demonstra. 21 2.4 Análise crítica do critério etário como requisito de ingresso no ensino fundamental “Deveras, matricular um menor de seis anos no início do ano e deixar de fazê-lo com relação àquele que completaria a referida idade em um mês, por exemplo, significa o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana.” Ministro Luiz Fux No Brasil, a legislação aplicada à Educação, no momento em que define idades para o ingresso, não deixa claro o período do ano letivo em que tal idade deverá estar completa. A Constituição, como já tratado anteriormente, em seu artigo 208, IV, dispõe somente que o dever do Estado com a Educação será efetuado com a garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, ás crianças até cinco anos. Enquanto a LDB defende que a educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29). Sob esta ótica, o ensino fundamental inicia-se aos seis anos. Como se depreende, o critério etário existe de forma a delimitar a abrangência de cada período que compõe a educação básica, mas não disciplina a completude da idade até determinada época do ano. O assunto demanda inúmeras discussões que versam sobre pontos de vista distintos. Alguns defendem que, presumido pelo costume, a idade referida na legislação deve ser adquirida no decorrer do ano letivo, ou seja, todas as crianças que completassem seis anos durante o ano letivo cursariam o primeiro ano do ensino fundamental independente se aniversariam em março ou novembro. À exemplo, a promotora Hermínia Dorigan de Matos Diniz, do MP-PR, afirma que no ano em que a criança completa seis anos, a escola tem a obrigação de recebê-la e os pais têm a obrigação de matriculá-la. A promotora recomenda ainda aos pais que não conseguirem matricular o filho com seis anos incompletos no primeiro ano que procurem o Conselho Tutelar ou o Ministério Público. No mesmo sentido tem sido o entendimento dos Tribunais de Justiça: Vistos. O pedido liminar comporta integral acolhimento tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que as crianças que completarem, em 22 qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas do ensino infantil ou fundamental, tem direito à matrícula na respectiva série. (TJSP, 2012). Por outro lado, profissionais da educação preocupados com a maturidade da criança para recepcionar habilidades e competências ministradas em cada período, apontam que a diferença entre uma criança que aniversaria em março e outra que só completa a idade em novembro é de fácil percepção. Segundo esses profissionais é preciso se atentar para a imaturidade emocional da criança que só completa a idade no final do ano letivo. Muitos professores e pedagogos defendem que o corte deveria ser fixado em 31 de dezembro, assim, todos que adentrassem o primeiro ano teriam completos os seis anos de idade. Já outros profissionais do mesmo ramo argumentam que o corte fixado em 31 de dezembro não seria suficiente, nem tampouco garantiria maior produtividade, pois necessário se faz considerar os estímulos oriundos do meio familiar. Desta feita, estes docentes se apoiam na análise individual de cada criança e não na aferição única e exclusivamente pela idade cronológica, garantindo o progresso nos estudos, de acordo com a capacidade de cada um, como bem orienta a Constituição em seu antigo 208, V Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (BRASIL, 1988). É importante destacar que a Constituição vigente elevou a educação como um direito social imprimindo-lhe os princípios democráticos da igualdade e da liberdade, por meio da garantia da isonomia de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de ensinar, pesquisar, aprender e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Além, como já delineado acima, a garantia do acesso a níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Garantia esta, presente não só no texto Constitucional, como também no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Celso Ribeiro de Bastos, em sua obra “Comentários à Constituição do Brasil” aborda que Diante do disposto no inciso que preceitua o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, fica sem aplicação 23 qualquer norma jurídica infraconstitucional que não dê efetividade a essa garantia constitucional. Não terá aplicação, portanto, qualquer norma jurídica infraconstitucional que estabeleça como condição de acesso aos graus mais avançados de ensino condição diversa da capacidade, como, por exemplo, a idade. (BASTOS, 2000, p. 543). Neste viés, inválido seria a pretensão do CNE em determinar que, apenas as crianças com seis anos completos no primeiro trimestre ou semestre teriam o direito de ingressar no ensino fundamental no ano em que atingissem seis anos. Mesmo porque, tal restrição configuraria uma limitação da intenção primeira do legislador ao oportunizar o amplo acesso a maior número possível de crianças no ensino fundamental, considerando que grande parte das crianças completa seis anos após o marco estabelecido para o corte etário, nos dizeres experientes de Luiz Henrique Mansur Barbosa, relator do parecer nº 62/2011 do CEERJ. Embora a grande maioria das Secretarias Estaduais de Educação tenham se sujeitado ás Resoluções emitidas pelo CNE, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro se posicionou de forma contrária, como se abstrai dos trechos abaixo: Uma Deliberação ou uma Resolução, que determina uma data para que as crianças que completarem seis anos de idade ingressem no 1º ano do Ensino Fundamental, sem considerar a maturidade cognitiva necessária, estaria estagnando o processo de ensino, aprendizagem e desenvolvimento da criança, que não aniversariasse na data prevista pelos membros do Conselho Nacional de Educação, sendo a mesma impedida de progredir no seu desenvolvimento cognitivo. Sob este aspecto algumas questões merecem ser ressaltadas: Levando-se em consideração que a data do início do ano letivo varia entre os estabelecimentos de ensino, uma criança que completa seis anos de idade no início do ano letivo é diferente daquela que completa seis anos no dia seguinte? É a idade que deve permitir o ingresso da criança no 1º ano do Ensino Fundamental, mesmo havendo permissão legal para que os estabelecimentos de ensino organizem-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regulares de período de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo aprendizagem assim o recomendar? Quem garante que uma criança com seis anos completos está em melhores condições que outra que completará a idade em data próxima? O certo é que, a criança que cursou todas as etapas da Educação Infantil e não tenha, ainda, seis anos de idade completos para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, deve o estabelecimento de ensino, mediante avaliação diagnóstica, feita pela equipe pedagógica da instituição de ensino, decidir se o aluno apresenta maturidade ou não para iniciar o processo de alfabetização, pois o ano escolar que a criança irá cursar depende do seu desenvolvimento e não exclusivamente da idade. (RIO DE JANEIRO, 2011) 24 Cumpre ressaltar que a matéria em tela não está regulamentada em lei federal e segundo a Constituição em seu artigo 24, IX, compete à União, Estado e Município legislar de forma concorrente sobre educação. Inexistindo lei federal, cabe aos Estados legislarem de forma plena. Foi baseada nesta liberalidade que o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Estadual n° 5488 que prevê em seu artigo 1° que terá direito à matricula no 1° ano do Ensino Fundamental de nove anos a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso, a qual, por se constituir como Lei Ordinária deve prevalecer sobre qualquer ato administrativo. As resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Educação são meros atos administrativos, com funções normativas e de supervisão, conforme o artigo 9° §1° da LDB. Portanto não possuem legitimidade para inovar o ordenamento, nem tampouco editar e impor o cumprimento de determinado comportamento. Considerada uma infra leges, deve estar subordinada à legislação ordinária e à Constituição. Desta forma, as Resoluções do CNE em análise, são inconstitucionais por ofender o princípio do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), bem como, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) ao impor repetição de uma etapa concluída ou a exclusão da possibilidade de progressão pela capacidade de cada um. Além disso, viola o direito a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, inciso I), ofende o direito à liberdade de aprender (CF, art. 206, inciso II), não observa o disposto no art. 208, V, da Constituição, que dispõem sobre o critério da capacidade de cada um e não a idade; afronta a liberdade de ensino, bem como, o princípio da legalidade, por não se constituir em lei em sentido formal e material, além de extrapolar o poder regulamentar do Executivo, inovando a ordem jurídica, o que lhe é vedado. Por tais razões e consoante ao parecer emitido pelo CEERJ, toda criança com seis anos de idade tem o direito público subjetivo de ingressar no Ensino Fundamental, independente da data em que completar seis anos, com base na sua prontidão e no seu desenvolvimento cognitivo, sob consequência de violação aos princípios da igualdade e liberdade que norteiam os imperativos constitucionais. Isso significa que os estabelecimentos de ensino deverão avaliar seus discentes para diagnosticar o seu desenvolvimento cognitivo e emocional para que seja a matrícula efetuada na etapa que melhor atenda às necessidades individuais de cada educando. 25 Como se depreende, a análise para aferição do direito de ingressar no ensino fundamental com seis anos incompletos é casuística, pois sujeita-se à comprovação técnica aduzida por uma equipe interdisciplinar revestida de responsabilidade e idoneidade. Salienta-se que é cabível a esta equipe decidir, por meio de testes psicopedagógicos, se o aluno possui ou não as habilidades e competências necessárias para bem acompanhar a etapa que almeja. Sem perder de vista as questões elencadas até então, passar-se-á ao exame do enfrentamento da idade mínima para o ingresso no ensino fundamental exercido pela judicialização da educação. 26 3 A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO EDUCACIONAL E A PROBLEMÁTICA DA IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL A Judicialização da Educação, segundo Cury e Ferreira citados por Silveira (2011), ocorre “quando aspectos relacionados ao direito à educação passam a ser objeto de análise e julgamento pelo Poder Judiciário”. Ainda conforme os mesmos estudiosos, esse fenômeno acontece quando algum direito inerente á educação não é garantido pelo poder público dele incumbido constitucionalmente, como se observa [...] quando um destes direitos relacionados á educação não for devidamente satisfeito pelos responsáveis públicos ou, quando for o caso, privados, gera aos interessados a possibilidade do questionamento judicial. Daí o surgimento da JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO. (CURY, FERREIRA citado por SILVEIRA, 2011). Neste sentido, o Ministério Público como guardião da lei e garantidor da sociedade, assume a função primordial de dar efetividade à Judicialização da Educação, como breve será explorado, especificamente, no caso em análise, quanto ao direito das crianças de ingressarem no ensino fundamental independente da idade cronológica, fixada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio de resoluções, mas sim de acordo com o desenvolvimento cognitivo, conforme a capacidade de cada um, como disciplina a Constituição. O propósito basilar deste segundo momento é verificar como os tribunais têm tratado a temática em exame. Como será comprovada, a problemática em torno da fixação de uma data corte para o acesso ao ensino fundamental é de posição singular e unívoca nos tribunais brasileiros. Segundo as jurisprudências examinadas havendo a comprovação técnica da capacidade da criança para a progressão a níveis mais elevados do conhecimento, pautadas em testes psicopedagógicos, a restrição apoiada unicamente no critério cronológico não se mostra razoável, mas contrário aos imperativos constitucionais, carecendo, portanto, de amparo legal as resoluções expedidas pelo CNE. 27 3.1 O papel do Ministério Público na proteção do direito fundamental à educação da criança “Os professores têm o sindicato que luta pelos seus direitos, a Prefeitura tem seus assessores, e o alunos, quem irá lutar pelos direitos deles?” (Setor de Memória da Biblioteca Municipal Murilo Mendes – Tribuna de Minas – 14/11/1998 –Caderno Cidade, p. 01) O Ministério Público brasileiro se caracteriza como sendo um organismo estatal autônomo e dotado de independência funcional, portanto, sem nenhuma subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Notório é o progresso desta instituição, pois nem sempre foi assim, visto que de defensor do Estado passou a garantidor de uma sociedade democrática, mediante sua desvinculação do poder Executivo. Isto, pois, com a vigente Constituição, o Ministério Público assume a função de controle da constitucionalidade das leis, representando não mais a União, mas a sociedade em geral, tendo como dever resguardar, o regime democrático e os interesses individuais e sociais indisponíveis. (WERNECK VIANNA citado por OLIVEIRA, 2011, p.82) A Constituição, em seu artigo 127, preceitua que Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (BRASIL, 1988). Como se percebe, o Ministério Público se caracteriza como sendo uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o que significa que esta instituição é corolário da democracia, portanto inerente ao Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível a sua atuação em demandas de interesse público. O dispositivo é claro ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, legitimando-o como guardião da lei. Aos seus cuidados também são confiados a tutela dos interesses sociais (direitos difusos e coletivos), bem como o zelo pelos direitos individuais indisponíveis, essenciais á personalidade e conhecidos como fundamentais. Nos dizeres expressivos de Pozzo citado por Mazzilli 28 Ante a imperiosa necessidade de se manter inerte à atividade jurisdicional, isto é, de preservar o princípio segundo o qual a jurisdição somente se exerce mediante provocação de outrem, pois essa é a maior garantia de sua imparcialidade (que, por sua vez, confere ao poder jurisdicional a legitimidade política para resolver os conflitos), o Estado teve que atribuir a outro organismo seu a função de velar por esses valores fundamentais, onde e quando estiverem em jogo. Esse organismo é o Ministério Público, que cumpre sua tarefa quer exercendo o direito de ação, quer disciplinando o seu exercício, quando exercitado por particulares.(POZZO citado por MAZZILLI, s/d). Neste contexto está a educação, direito social fundamental consagrado pelo artigo 6º da Lei Maior, portanto compõe o rol de tutela do Ministério Público. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988). Certo é que a Constituição, em seu artigo 205, estabelece os objetivos da educação, quais sejam, o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Enquanto o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente ratificado pelo artigo 227 a Carta Magna dispõe sobre o Princípio da Prioridade Absoluta com que devem ser assegurados os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre eles, a educação. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; b) precedência de atendimento nos serviços públicos e/ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude. (BRASIL, 1990). Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988). Neste cenário, deve o Ministério Público, fazendo uso de suas atribuições e prerrogativas, intervir de forma a garantir a efetividade do Princípio da Absoluta 29 Prioridade aos direitos que viabilizam a formação plena assegurada aos discentes pelo ordenamento vigente, entre os quais, como já citado, se encontram a educação. Assim sendo, a tutela do direito constitucional ao acesso a níveis mais elevados do ensino assegurado aos discentes, sobretudo àqueles que se encontram na iminência de violação do direito a progressão pautado na aferição da capacidade individual, também é abrangido pelo rol de atuação do Ministério Público, por se tratar de direito público subjetivo e fundamental. Por tais razões, a família que obtiver a negativa da matrícula de seus filhos no primeiro ano do ensino fundamental, sob o argumento de que não preenchem os requisitos fixados pelo CNE, quanto á idade mínima para o ingresso pretendido, pode solicitar amparo ao Ministério Público. Por sua vez, este órgão analisará o caso concreto de forma individual e detectando a capacidade exigirá que a matrícula seja efetuada. Lado outro, considerando as delongas processuais, inviável se torna a utilização única da via judicial ou mesmo a atuação em casos isolados. Mesmo porque, em se tratando de direito emergente, respostas céleres viabilizam resultados promissores, garantindo o respeito aos Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta apregoados na Lei Maior e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por tais motivos, a atividade do Ministério Público é bastante ampla no sentido de acautelar interesses difusos e coletivos á medida que exige atitudes do Poder Público, da família e da sociedade, bem como atua na defesa da melhoria, do acesso e da permanência no ensino, como também, fiscaliza a aplicação das verbas destinadas à educação. Consoante, a LDB traz, em seu corpo, dispositivo que enfatiza o papel especial do Ministério Público na proteção do direito a educação. Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. (BRASIL, 1996). Oportuno destacar que, garantindo o Ministério Público, em alguma proporção, demandas quanto ao acesso, a permanência, a qualidade de educação, principalmente em nível de educação básica, estar-se-á diante do fenômeno da Judicialização. Assim sendo, o Ministério Público, como guardião da Lei Maior e 30 garantidor de seus preceitos, é patrocinador da Judicialização da Educação, quando oportuniza aos destinatários do direito subjetivo à educação a possibilidade de exigir do Estado, em juízo, a prestação efetiva de seus deveres. 3.1.1 Ação Civil Pública Dentre os instrumentos de que o Ministério Público dispõe para a defesa do direito subjetivo dos discentes está a Ação Civil Pública que se caracteriza por ser um mecanismo que propicia a defesa dos interesses coletivos inerentes a um grupo ou comunidade. Segundo Casagrande citado por Oliveira (2011, p.88), a Ação Civil Pública tornou-se o principal instrumento de judicialização da política na medida em que possibilita a efetivação dos direitos do cidadão, pois a [...] judicialização é provocada por uma potencial lesão coletiva, em que há necessidade de decisão – geralmente de matriz constitucional – sobre normas em conflito ou sobre o vazio da lei, por exemplo, direitos ainda não regulados pelo Poder Legislativo. (CASAGRANDE citado por OLIVEIRA, 2011, p. 88). Disciplinada pela Lei 7347/85, a Ação Civil Pública é qualificada pela responsabilidade objetiva, o que significa ser desnecessária a demonstração da culpa (elemento subjetivo) para a comprovação do dano ao interesse difuso ou coletivo. Basta verificar o dano e o nexo de causalidade para que a reparação possa ser exigida. A reparação poderá ocorrer em pecúnia ou por meio da obrigação de fazer ou não fazer, como bem explicita o artigo 3º do mencionado dispositivo, “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. É importante ressaltar que o Ministério Público não possui o monopólio da Ação Civil Pública, como preceitua o artigo 5°, a saber: o Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; [...] (BRASIL, 1985). 31 Casagrande citado por Oliveira (2011) assevera que Convém destacar que a forma mais comum de propor Ação Civil Pública tem sido através do Ministério Público, o que, ao menos em parte, se justifica pela nossa Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a propositura de Ação Civil Pública como uma “função institucional” da entidade. Além disso, há o fato de que o Ministério Público tem poder investigativo e a prerrogativa de estabelecer termos de compromissos e de ajustamentos de conduta. Não se pode esquecer que essa forma extrajudicial, ou seja, os acordos acertados no âmbito do MP e que não chegam à Justiça, tem contribuído para aumentar a parcela da população que procura a instituição. (CASAGRANDE citado por OLIVEIRA, 2011, p. 82-92). Como se pode perceber, a Ação Civil Pública, ainda que seja proposta com mais frequência por meio do Ministério Público, devido às suas prerrogativas e poder investigativo, possui legitimidade concorrente o que pressupõe a larga possibilidade dos direitos difusos e coletivos serem também tutelados pelos demais agentes públicos estatais, bem como, pela sociedade civil. 3.2 O Direito dos pais requererem judicialmente matrícula dos filhos com seis anos incompletos no ensino fundamental Nem tudo o que se enfrenta pode ser modificado, mas nada pode ser modificado até que seja enfrentado James Baldwin Inquestionável é o dever da família em velar pela integridade de seus filhos, protegendo-os e buscando os recursos necessários para que se cumpram as garantias legais a eles atribuídas. A promoção da Educação Básica, obrigatória e gratuita para todos é de competência do Estado. Enquanto a matrícula, o direcionamento e o acompanhamento no processo de aprendizagem são, a priori, de responsabilidade das famílias, com vistas em garantir a formação de seus filhos. É certo que a exigibilidade de seis anos completos em determinado período do ano letivo, posto pelo CNE, é motivo de inúmeras preocupações de pais e responsáveis, tais como, o medo do retrocesso educacional, a repetição de conteúdos semelhantes, o desinteresse das crianças quanto à matéria programática, 32 à indisciplina e à falta de assiduidade com os estudos, pautadas no argumento de já conhecer ou mesmo dominar o programa, dentre outras. Como anteriormente abordado, a Constituição não determina marco temporal para que tal idade seja alcançada como requisito para o ingresso na etapa da escolarização. Assim, pode-se considerar ilegal e contrário à Lei Maior quaisquer restrições peremptórias, tais como as ventiladas pelas decisões administrativas do CNE, sem nenhum amparo científico ou mesmo pedagógico que justifiquem o critério das datas limites de ingresso para a Educação Básica. Se a responsabilidade pelo atendimento é do Poder Público e este se esquiva ou o faz de forma insuficiente ou mesmo contrário ao que dispõem os preceitos constitucionais, cabe á família buscar a efetividade de tais garantias por meio de medidas judiciais. Neste sentido, a mídia noticia que famílias que discordam do corte etário buscam na justiça o direito de matricular os filhos no 1º ano do Ensino Fundamental, mesmo que façam aniversário no último dia de dezembro. De acordo com profissionais da educação, necessário se faz comprovar a capacidade intelectual e a prontidão das crianças com seis anos incompletos por meio de avaliações psicopedagógicas, conforme os ditames constitucionais que prevê “o acesso a níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um”, o que reforça o cunho casuístico do tema em analise, como bem assevera Kramer (s/d) quando afirma que [...] pais e educadores como eu, vislumbramos uma luz no final do túnel para as crianças que aniversariam até o 31 de março com o êxito da liminar, resultado de uma proposta de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal de Pernambuco, que condenou a União a reavaliar os critérios de classificação dos alunos do ensino fundamental,garantindo o acesso de crianças com seis anos incompletos a comprovar a sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica, revogando com isso as disposições contidas nas Resoluções e demais atos posteriores editados pela Câmara de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação que afrontam a dispositivos constitucionais. (KRAMER, s/d). No mesmo sentido, são os esforços do Rio de Janeiro quando é veiculada a seguinte informação: “Data-corte do Rio de Janeiro: 31/12 para todas as escolas, mas com avaliação cognitiva.” Seguem trechos da notícia: Projeto de lei, aprovado nesta última quinta-feira (06/11) na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), deverá garantir a matrícula de crianças menores de 6 anos no 1º ano do Ensino Fundamental (antiga Classe de Alfabetização). Se for sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão, a nova lei permitirá o ingresso dos alunos 33 nos anos iniciais desde que a idade mínima ocorra até 31 de dezembro. “O que fiz foi acabar com a data de corte para o ingresso no Ensino Fundamental. Quis permitir que a escola tenha liberdade para decidir a série do aluno, pensando nele especificamente”, explicou o autor do projeto, deputado Comte Bittencourt (PPS). Na avaliação dele, a decisão deverá ser conjunta entre o colégio e a família. “Caberá à escola definir, com os pais, se um aluno que ainda não tenha completado 6 anos no início do ano letivo já tem condições cognitivas e emocionais de estar no primeiro ano”, diz Comte. O parlamentar alega que a idade cronológica não é fator determinante para a definição da série do aluno.” (ARANHA, 2014) Nada mais justo e coeso do que atribuir a quem realmente entende de educação, a escola, e os destinatários imediatos do direito fundamental em tela, a família, á definição do período que melhor socorre as necessidades intelectuais de cada aluno. 3.2.1 Os fundamentos jurídicos da pretensão de matrícula de crianças com seis anos incompletos no Ensino Fundamental A Lei 11.140/05 e 11.274/06 alteraram a LDB (lei 9394/96) tornando obrigatório o ensino fundamental de nove anos, precedendo-o em um ano. Assim, compulsório é, desde então, o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Uma vez sendo a educação uma matéria concorrente aos Municípios, Estados, Distrito Federal e União, nos termos dos artigos 24, IX e 211 CFB, e havendo diferentes entendimentos sobre o assunto, eis que, em nível nacional, surgem as resoluções do Conselho Nacional de Educação – CNE, a fim de nortear a operacionalidade do recente ensino de nove anos. Ocorre que tais resoluções, como já delineado, por versar sobre restrições não abrangidas pela Legislação Pátria, ferem direitos fundamentais das crianças não abrangidas pelo marco temporal fixado pelo CNE, ora em 31 de março, ora em 30 de junho do ano em curso. A Educação Básica forma um todo organizado, flexível e contínuo, portanto não deve ser fragmentado por uma presunção de prontidão cognitiva pautada no critério etário, sob consequências de afronta aos artigos 206, I (igualdade) e II (liberdade de aprender), e 208, V (acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um) da CFB/88. (FERREIRA, 2010, p. 128). 34 Quanto á liberdade de aprender e à isonomia ao acesso e permanência na educação, a LDB em seu artigo 23 enumera diferentes formas de organização escolar, como se absorve: Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos nãoseriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. (BRASIL, 1996). Conclui-se que a flexibilização da educação é oportuna, no sentido de viabilizar a adaptação dos sistemas de ensino ás necessidades cognitivas dos discentes e não o contrário. Além disso, por se tratar de um país tão regionalizado quanto de extenso território, difícil se torna aplicar uma resolução que vincule toda a nação. Nos dizeres de Siqueira Neto, promotor de Justiça em São Caetano do Sul, Se os pais ou responsável têm uma criança que faça seis anos em determinado ano, estão obrigados a matricular a criança no ensino adequado àquele ano, não importa a data do nascimento. Restringir direito pelo mês de nascimento é medida absurda e ilegal, pois negaria à criança o direito à escolarização.(SIQUEIRA NETO, 2007) Consoante, a Constituição estabeleceu em seu artigo 208, IV, que a educação infantil é para criança até cinco anos de idade, independente do mês que complete a referida idade. Evidente que essas mesmas crianças deverão no ano seguinte prosseguirem para o primeiro ano do ensino fundamental de nove anos, não importando se aniversariam no início ou no fim do ano em curso. Vale lembrar que o ECA também respalda a tese em análise ao versar sobre o princípio da prioridade absoluta inerente ao menor, abordada, neste estudo, em oportunidades anteriores. Por todo exposto, é inviável que a idade seja fixada como parâmetro absoluto de aferição da inaptidão para o acesso a níveis mais elevados do ensino. Mesmo porque cada indivíduo é único no tocante às habilidades e competências, bem como no que se refere ao estilo de vida, experiências e oportunidades, motivos que respaldam o caráter casuístico da matéria em exame. 35 Deste modo, pertinente e justo seria a ampliação das possibilidades de acesso do educando a níveis mais elevados do ensino apoiado na aptidão individual retratada por avaliações que comprovem a sua maturidade emocional e aptidão cognitiva, consoante aos preceitos legais e atinentes aos princípios que dão forma aos direitos fundamentais, que preconizam sempre a ampliação dos direitos da personalidade e em tempo algum a redução dos mesmos. 3.3 Análise crítica da jurisprudência Pátria “Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.” Ministro Luiz Fux Em análise, a Jurisprudência Pátria sobre a matéria em estudo, constata-se a opinião unívoca quanto ao entendimento de que aos discentes é garantido o direito de ingressar no ensino fundamental independente do mês que completam a idade fixada em Lei Superior, respaldada por leis infraconstitucionais, quais sejam, o ECA e a LDB. Como bem se observa a seguir, foram compiladas jurisprudências de quatro tribunais, dentre eles, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. Em todos houve a identidade de posicionamento em torno do assunto em tela, como se comprova a seguir. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA PARA MENOR DE SEIS ANOS NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - LIMITE ETÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - ALUNO QUE CONCLUIU O ENSINO INFANTIL - AVALIAÇÃO QUE COMPROVA SUA APTIDÃO PARA INGRESSO NO NÍVEL DE ENSINO MAIS AVANÇADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Constituição da República, em seus artigos 205 e 208, inciso I e V, dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, sobretudo a educação básica, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, de acordo com a capacidade de cada um, independentemente de limites etários. A fixação de idades mínimas para o acesso aos níveis de ensino não pode ser vista como regra absoluta, cabendo aferir, diante do caso concreto, o grau de amadurecimento e desenvolvimento intelectual do aluno, mormente se há demonstração, de plano, que a criança está apta a ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Sentença confirmada em reexame necessário. (MINAS GERAIS, 2015). 36 DECISÃO MONOCRÁTICA: MARIA EDUARDA MARTINS DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. Diz a impetrante que a autoridade coatora estaria obstando a sua matrícula no ensino fundamental, ao argumento de que ainda não teria atingido a idade mínima necessária (06 anos). A sentença concedeu a ordem para determinar a matrícula da aluna (fls. 141/142). Não houve interposição de recurso voluntário e os autos vieram ao Tribunal para reexame necessário. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença (fls. 156/159). É o relatório. O art. 208, V da Constituição Federal e o art. 54, V, do ECA, estabelecem que o Estado deve garantir à criança acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Se há declaração atestando a capacidade e aptidão da impetrante para cursar o Ensino Fundamental, a negativa de matrícula não se mostra razoável (fl. 38). Ademais, deve ser observado que a Lei Estadual nº 5.488/2009 permite a "matrícula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, da criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso". Como a criança completaria seis anos em 07-05-2013, a recusa do Município foi manifestamente ilegal (fl. 32). Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal: "Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado por menor que pretendia assegurar seu direito líquido e certo à efetivação de matrícula escolar em instituição de ensino fundamental aos seis anos incompletos de idade. Direito público subjetivo fundamental à educação, amparado não só pela Carta Política, mas também pela Lei Estadual nº 5488/09, que permite a matrícula da criança com seis anos incompletos. Sentença de concessão da segurança que se afigura irretocável. Ausência de recurso voluntário. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 475, I do Código de Processo Civil e Súmula nº 253 do STJ." (Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, Reexame Necessário nº 0001372-37.2009.8.19.0010) * * * "Duplo grau obrigatório de jurisdição. Mandado de segurança. Menor que, após ser matriculada na 1ª série do ensino fundamental, tem a matrícula cancelada pelo estabelecimento escolar sob a alegação de que ainda não completara a idade mínima (seis anos) exigida pela Deliberação nº 308 do Conselho Estadual de Educação. Liminar concedida pelo juízo a quo para que a impetrante permanecesse matriculada e cursasse regularmente a 1ª série. Deliberação que em sua exposição de motivos prioriza a melhoria da qualidade do ensino e o melhor desenvolvimento do educando. Determinação no sentido de que as escolas devem promover as devidas adaptações às novas regras, sem retrocesso na formação do educando. Direito que tem a criança e o adolescente de contestar critérios avaliativos conforme disposição do art. 53, III, ECA. Princípios da razoabilidade e do melhor interesse da criança que aqui devem prevalecer (à inteligência dos ditames protetivos do ECA - Lei 8069/90) c/c art. 207 CF/88). Ano letivo que já está prestes a terminar, mostrando-se incongruente e antipedagógica qualquer decisão que acarrete prejuízo ao desenvolvimento escolar da criança. Sentença que concedeu a segurança à impetrante, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, que se mantém em reexame necessário" (Reexame Necessário nº 2009.009.01650, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.(RIO DE JANEIRO, 2015). EMENTA: Apelação – Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada – Matrícula escolar no ensino fundamental – Criança que já completou o ensino infantil e teve obstada a sua matrícula na 1ª série do ensino fundamental, em razão de não completar a idade mínima de 06 anos até o dia 30/06, com fundamento na Deliberação CEE nº 73/2008 – Descabimento – Solução que melhor atende aos interesses da criança que 37 é a permissão para cursar o 1º ano do ensino fundamental, tendo em vista sua capacidade em cursar tal fase e do manifesto prejuízo ao seu desenvolvimento em caso de refazimento do ensino infantil – Objetivo estatal ao delimitar idades específicas para cada nível de ensino é fazer com que seja materialmente possível cumprir com o seu dever de promover a educação (CF, art. 205), inexistindo, na espécie, qualquer prejuízo ao Estado – Verba honorária bem fixada em 10% sobre o valor da causa – Descabimento de redução – Incidência de juros moratórios sobre a verba honorária – Admissibilidade – Os juros de mora somente poderão incidir a partir do momento em que a iniciada a execução - Precedente deste Egrégio Tribunal e desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de procedência mantida - Recurso improvido (SÃO PAULO, 2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. O direito à educação, como direito fundamental social, deve ser assegurado pelo ente estatal com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 208, I, e § 1º, e 227, caput, da CF, e arts. 4º, 54, I, e § 1º, do ECA, não havendo razoabilidade em impedir-se a matrícula no 1º ano do ensino fundamental de criança que complete seis anos durante o transcorrer do ano letivo. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. (RIO GRANDE DO SUL, 2015). Importante salientar, na íntegra, a ementa do acórdão esculpido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, por abordar com tamanha magnitude os princípios e institutos que acautelam o direito subjetivo da criança aos níveis mais elevados de ensino, consoante a aptidão de cada um. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 127 DA CF/88. ART. 7. DA LEI N.º8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NAO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA.CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. 1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 2. O direito constitucional ao ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90): "Art. 54 . É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um ; (omissis)" 3. In casu, como anotado no aresto recorrido "a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prever, em seu art. 87, 3º, inciso I, que a matrícula no ensino fundamental está condicionada a que a criança tenha 7 (sete) anos de idade, ou facultativamente, a partir dos seis anos, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, dispõe que o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar qualquer critério restritivo, relativo a idade. O dispositivo constitucional acima mencionado, está ínsito no art. 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao 38 adolescente o acesso à educação, considerada direito fundamental. Destarte, havendo nos autos (fls. 88 a 296), comprovação de capacidade das crianças residentes em Ivinhema e Novo Horizonte do Sul, através de laudos de avaliação psicopedagógica, considerando-as aptas para serem matriculadas no ensino infantil e fundamental, tenho que dever ser-lhes assegurado o direito constitucional à educação (...)" 4 . Conclui-se, assim, que o decisum impugnado assegurou um dos consectários do direito à educação, fundado nas provas, concluindo que a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, não genérica, porque tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica, o que conduz ao não conhecimento do recurso nos termos da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5 . Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 6. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 7. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 8. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 9. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revelase essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional. 10. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 11. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 39 12. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la aodeterminar a realização prática da promessa constitucional. 13. Ad argumentandum tantum, o direito do menor à frequência de escola, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, matricular um menor de seis anos no início do ano e deixar de fazê-lo com relação aquele que completaria a referida idade em um mês, por exemplo, significa o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana. 14. O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos. Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio iminente sobre bens, podendo valerse da propriedade privada, etc. O que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular, quer incluindo o menor numa "fila de espera",quer sugerindo uma medida que tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes. Precedente jurisprudencial do STJ: RESP 575.280/SP, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 25.10.2004. 15. O Supremo Tribunal Federal, no exame de hipótese análoga, nos autos do RE 436.996-6/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 07.11.2005 , decidiu verbis: "CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇAO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSAO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇAO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇAO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211,2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade"(CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de préescola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, 2º)- não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, 40 IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revelase possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. (BRASIL, 2007). Como se entende das jurisprudências aqui colecionadas, o critério utilizado para classificar as crianças com base no mês em que completam a idade determinada pelo CNE afronta o princípio da isonomia, inerente ao Estado Democrático de Direito, bem como eleva os ditames do artigo 208 da Constituição à letra fria e morta, como bem doutrinou o ilustre julgador. É neste sentido que inúmeras liminares objetivando a matrícula dos discentes tanto no ensino fundamental quanto na educação infantil têm alcançado deferimento junto aos tribunais. É notório e uníssono, nas decisões compiladas, o posicionamento casuístico da problemática em torno da mensuração da capacidade intelectual das crianças para o acesso aos níveis de ensino. Desta feita, a fixação cronológica não pode ser determinante absoluto para a progressão do aluno, mas deve este ser submetido a métodos psicopedagógicos que demonstram o seu grau de amadurecimento e desenvoltura intelectual o que lhe conferirá o direito líquido, certo e exigível de ser transpassado para níveis posteriores do ensino. 3.4 Análise jurídica da constitucionalidade da Lei do Corte “Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano.” Ministro Luiz Fux 41 Consoante à Constituição, a LDB em seu artigo 8° investiu de liberdade, cada ente da federação, para que esses criem e organizem os sistemas de educação, como se abstrai dos dispositivos abaixo: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...] (BRASIL, 1988). Art. 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. (BRASIL, 1996). A LDB com o objetivo de ampliar o acesso e a permanência no processo ensino-aprendizagem, bem como de garantir o princípio da liberdade de aprender, dotou de flexibilidade o sistema de educação ao dispor em seu art. 23 as diversas formas de organização do ensino. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos nãoseriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. (BRASIL, 1996). Ocorre que, como tratado alhures, o Conselho Nacional de Educação, dotado de função normativa, cujos atos têm cunho meramente administrativo, editou as resoluções 01 e 06/2010 que trazem em seu bojo o condicionamento das matrículas para o ensino fundamental à data de nascimento da criança com base em 31 de março ou 30 de junho do ano em curso. Ressalta-se que, a subordinação fixada pelo CNE, ocorreu em nível nacional desconsiderando o princípio federativo deferido pela Lei Maior aos entes da federação quando lhes confere competência concorrente para tratar a matéria, como dispõe os artigos 24, IX CFB e 23 da LDB. As resoluções ferem também o princípio da legalidade posto pelo art. 5°, II da CFB, que preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma 42 coisa senão em virtude de lei”, como também pelo fato de não se constituir como lei em sentido formal e material. Segundo Ferreira (2010) “só ao Poder Legislativo cabe á imposição, a proibição ou a permissão de comportamentos intersubjetivos com caráter vinculante”. Como se nota, o Conselho Nacional de Educação carece de competência para alterar o sistema jurídico nacional, portanto suas resoluções apenas orientam os entes legitimados constitucionalmente para legislar sobre educação. A Constituição é clara ao expor como limite, para a oferta do ensino infantil, os cinco anos de idade da criança (art. 208, IV) e sendo a educação um processo contínuo, entende-se para o ensino fundamental a oferta a partir desta idade, qual seja cinco anos e um dia. Portanto, ao impor a exclusão da progressão ou mesmo a repetição de uma etapa pautada no critério etário, tais resoluções violam o princípio da dignidade da pessoa humana (Art.1°, inciso III CFB) ultrajando o princípio do Estado Democrático de Direito (Art.1° CFB). Percebe-se que as resoluções em análise também não contemplam o disposto no inciso V do art. 208 CFB, que versa sobre o acesso a níveis mais elevados do ensino conforme a prontidão do discente, o que demanda comprovação técnica e não mera conveniência política e/ou econômica - típica inovação da cláusula „reserva do possível‟ - dos sistemas de ensino. (FERREIRA, 2010, p. 138) Em consequente cascata, ofende o direito á liberdade de aprender (Art. 206, II, CFB), bem como o direito de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Art. 206, I, CFB). Neste sentido, destoante à Constituição, portanto, inconstitucionais, se encontram as resoluções expedidas pelo CNE, visto que são de fácil percepção os conflitos existentes entre estas e a Lei Maior, bem como as legislações infraconstitucionais que versam sobre o assunto. 43 4. CONCLUSÃO A legislação brasileira aplicável á educação ao tratar das idades de ingresso no ensino, não delibera o período do ano em que determinada idade deve estar completa para que o direito de acesso ao ensino fundamental seja adquirido. Diz a Constituição (art. 208, IV) que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola ás crianças até cinco anos e ensino fundamental as crianças a partir de seis anos. Neste sentido corroboram o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Logo, há critérios etários, mesmo porque, estes fazem parte do rol de flexibilidades, oportunizados pela LDB (art. 23) ao sistema educacional brasileiro, para que bem se organize, sempre no sentido de viabilizar a adaptação do sistema de ensino ás necessidades do aluno. Portanto, não há a previsão de que certa idade esteja completa até uma época determinada do ano. Presume-se pelos hábitos praticados no Brasil, que a idade referida na legislação seja completada no decorrer do ano letivo. O fato de crianças serem impedidas de prosseguirem seus estudos por não preencherem os requisitos cronológicos determinados pelo CNE, órgão do poder executivo, portanto ilegítimo para inovar o ordenamento jurídico-educacional, consubstancia a violação de preceitos constitucionais tidos como basilares ao Estado Democrático de Direito. Dentre estes, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CFB), da isonomia (art. 206,I c/c art. 5º caput, ambos da CFB),do direito à igualdade de acesso e permanência na escola (art. 206, I CFB), bem como, o direito a liberdade de aprender (art. 206, II CFB), na medida em que suprime a possibilidade de progressão pela capacidade de cada um, como preceitua o art. 208, V, da CFB. É inegável a ilegalidade e inconstitucionalidade de qualquer medida tendente a obstar o acesso de crianças ao mesmo nível escolar fundado na diferença de 44 período de aniversário dentro de um mesmo ano. Isto é, determinar que a criança que aniversaria posteriormente a um lapso temporal determinado seja impedida de cursar o período para o qual se aceitou uma criança que aniversaria no lapso temporal antecedente a este mesmo marco do mesmo ano de nascimento, é, no mínimo, incoerente. Sendo assim, toda criança, independente da data de seu aniversário, tem o direito público subjetivo de ingressar na etapa do ensino a que se corresponder sua idade, sem sofrer qualquer tipo de discriminação em razão do período do ano no qual completa a idade regulamentar, desde que a sua capacidade intelectual e emocional seja aferida por uma equipe interdisciplinar. Neste sentido, a análise para aferição do direito de ingressar no ensino fundamental com seis anos incompletos é casuística, pois sujeita-se à comprovação técnica aduzida por uma equipe interdisciplinar revestida de credibilidade. A esta equipe cabe decidir, por meio de testes psicopedagógicos, se o educando possui ou não as habilidades e competências necessárias para galgar a etapa a que se almeja. Demonstra-se neste estudo, que sendo um direito, indisponível, portanto público subjetivo, indevidamente prestado ou negado pelo Estado ou pelos operadores estatais, é cabível a exigibilidade deste em juízo. A este fenômeno dá-se o título de Judicialização da Política. Especificamente no caso da educação, toda vez que algum direito afeto á educação não for garantido ou satisfeito pelo poder público dele incumbido estar-se-á diante do fenômeno da Judicialização da Educação. É mister ressaltar que o Ministério Público, como garantidor da sociedade e guardião dos preceitos fundamentais elencadas na Constituição, tem a missão primordial de dar efetividade à Judicialização da Educação, em especial através da Ação Civil Pública, sendo a propositura deste instrumento função institucional desta importante entidade. Por todo o exposto e consoante aos entendimentos jurisprudenciais examinados, este estudo permite confirmar que, funda-se no desenvolvimento cognitivo, segundo a capacidade de cada um, e não, unicamente, na idade cronológica, o direito das crianças de ingresso ao ensino fundamental com absoluta prioridade. Portanto, são cabíveis às instituições escolares, respaldadas pelo Estado 45 aplicarem testes em seus discentes de modo a agruparem-nos de acordo com a aptidão de cada um. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARANHA, S. Política Educacional. Disponível em: <http://www.soniaranha.com.br/ Acesso em 20 de fevereiro de 2015. ANTUNES, C. 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(com redação atualizada). ______. Congresso Nacional. Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005. Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. ______. Congresso Nacional. Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. ______. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/SEB nº 01/2010. ______. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 6/2010. 46 ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 753565/ MS, julg. 27/03/2007 Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/ FERREIRA, D. O direito de acesso ao ensino fundamental de 9 anos. 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