1
Informativo
SINMETAL
ANO XV - Nº 215
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.
SESI Rio e SENAI Rio em Defesa do Desenvolvimento
Você já deve saber,
mas talvez ainda não
tenha
o
quadro
completo e dramático
da ameaça sobre o
Sistema S.
O governo federal anunciou que pretende se apropriar de 30% do
recurso compulsório do Sistema S. Isso é muito sério. Mais do que um
simples corte na receita, essa decisão pode inviabilizar a existência do
SESI e do SENAI, instituições fundamentais para o desenvolvimento
nos diversos municípios do Rio e do Brasil.
E sabe como isso mexe com você?
SINMETAL
Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas no
Município do Rio de
Janeiro
Fundado em 09/09/1937
Av. Calógeras, 15 – Grupo 805
CEP 20030-070 - Centro – RJ
Tel.: (21) 2262-8018
Diretoria
CARLOS EDUARDO DE
SÁ BAPTISTA
Presidente
CARLOS ALBERTO DA
ROCHA FRAGOSO
Vice Presidente
LUCIANA LEITE PIRES
Sem o SENAI, a indústria deixa de contar com profissionais altamente
BASTOS
Diretor
qualificados. Nos últimos cinco anos, o SENAI Rio formou mais de 745
mil trabalhadores. A falta de mão de obra especializada afeta
FLÁVIO TARJINO
diariamente a produtividade das empresas. Infelizmente, a perda não
Diretor
acaba aí. A indústria também fica sem acesso a mais tecnologia e
CARLOS FERNANDO SOUZA
inovação, promovidas com excelência pelo SENAI. Nos últimos cinco
COUTINHO
anos, foram mais de 5 mil empresas fluminense atendidas, cerca de
Diretor Tesoureiro
500 projetos de inovação orientados e captação de 22 milhões em
editais. Sem o SENAI, esse incentivo termina. E ele acaba em um momento de crise, quando
inovar é decisivo para crescer e ajudar o país a sair da estagnação.
O mesmo vale para o SESI. Os programas de saúde ocupacional e segurança do trabalho
oferecidos em diversas empresas podem ser descontinuados. Sem dúvida, isso vai afetar o bemestar dos seus funcionários e a produtividade da sua empresa. Sem falar da população, que deixa
de ter acesso à medicina e à odontologia com qualidade e a baixo custo.
Essa redução no orçamento do SESI Rio e do SENAI Rio significa inviabilizar o atendimento a 200
mil jovens, afetando a vida de 1 milhão de pessoas, se incluídas suas famílias.
Nesse momento de crise, mexer com o Sistema S é desestabilizar a indústria, um dos setores da
economia que mais contribuem para o crescimento do Brasil. O país simplesmente vai paralisar.
Para que isso não aconteça, estamos investindo todos os esforços para garantir a formação e a
qualificação dos trabalhadores brasileiros, indispensáveis para se chegar a um nível mais
avançado de desenvolvimento.
Estamos lançando o movimento em defesa do SESI e do SENAI. Faça parte dessa ação.
Acesse: www.firjan.com.br/defesasesisenai e participe do abaixo-assinado.
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
2
:: NOTÍCIAS ::
ELEIÇÕES SINMETAL 2015/2018
Foram realizadas, no dia 6 de agosto de 2015, eleições para Diretoria, Conselho Consultivo,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro, sendo eleita a chapa única registrada, assim composta:
Presidente - Carlos Eduardo de Sá Baptista;
Vice-Presidente - Carlos Alberto da Rocha Fragoso;
Tesoureiro - Carlos Fernando Souza Coutinho;
Diretores: Flávio Tarjino e Luciana Leite Pires Bastos.
Conselho Fiscal:
Efetivos - Attilio Consonni, Carlos Roberto Tavares Vieira e Aline de Freitas Santos da Costa.
Suplentes - Wilson Rosa Cordeiro, Carmen Umpierre de Mello Serra e Leonel U. de Mello Serra.
Delegados Representantes junto à FIRJAN:
Efetivos - Carlos Eduardo de Sá Baptista e Carlos Alberto da Rocha Fragoso.
Suplentes - Carlos Fernando Souza Coutinho e Newton Braga de Mattos.
NOVOS DIRETORES ASSINAM LIVRO DE POSSE
Flávio Tarjino, Luciana Leite Pires Bastos e Aline de Freitas Santos da Costa.
Representantes das indústrias Estamparia Esperança Ltda, Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica
e Apolo Tubos e Equipamentos S.A., respectivamente.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Tribunal Superior do Trabalho altera correção de débitos trabalhistas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a forma de correção dos débitos trabalhistas
oriundos de ações judiciais. A decisão, publicada no dia 14 de agosto, declara inconstitucional a
utilização da TR (Taxa Referencial) como fator de atualização dos depósitos trabalhistas e
determina a utilização do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para
o cálculo.
A regra, declarada inconstitucional pelo TST, estava no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, mais
especificamente na expressão “equivalentes à TRD acumulada” nele contida e retroage ao mês de
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
3
junho de 2009, o que representa um impacto estimado em cerca de R$30 bilhões, considerando as
empresas que têm ações tramitando pela Justiça do Trabalho.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) solicitou a suspensão da decisão do TST, pois
considera que “não há parâmetro legal ou jurisprudencial para a determinação do IPCA-E, também,
às sentenças proferidas contra os empregadores privados (...), sob pena de funcionar o TST como
legislador positivo, nesse particular”.
O Sistema FIRJAN apoia a medida intentada pela CNI, e defende o respeito à segurança jurídica,
reafirmando seu posicionamento contrário à alteração do critério de correção dos débitos
trabalhistas, em especial por conta da aplicação da nova regra retroativamente.
É preciso que seja estabelecido um critério que respeite os valores já contingenciados e o ato
jurídico perfeito. Nesse sentido, a equipe jurídica da FIRJAN esteve em Brasília para despachar
com os Ministros do TST no intuito de sensibilizá-los sobre os impactos negativos da decisão.
:: LEGISLAÇÃO ::
:: FEDERAL ::
______________________________________________________________
PORTARIA CONJUNTA 1.064 RFB-PGFN, de 30/7/2015 (DOU de 3/8/2015)
 PARCELAMENTO - Débitos Previdenciários
 Estabelece regras para consolidação de débitos do parcelamento reaberto pela Lei 12.996
são fixadas.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 3 CGeS, de 27/7/2015 (DOU de 31/7/2015)
 ESOCIAL - Geração do Arquivo
 Disponibiliza às ME e EPP terão sistema eletrônico on-line para transmissão de arquivos
ao eSocial.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LEI 13.149, de 21/7/2015 (DOU de 22/7/2015)
 TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO - A Partir do Mês de Abril do Ano-Calendário de
2015
 Converte em Lei a Tabela do Imposto de Renda da MP 670/2015.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 122 CGSN, de 27/8/2015 (DOU de 1/9/2015)
 SIMPLES NACIONAL - Alteração das Normas
 CGSN altera dispositivo que trata de certificação digital para a ME e EPP.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
:: TRABALHO ::
______________________________________________________________
LEI 13.152, de 29/7/2015 (DOU de 30/7/2015)
 SALÁRIO MÍNIMO – Reajuste
 Converte em Lei a Política de reajuste do salário mínimo de 2016 a 2019.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SRT, de 24/7/2015 (DOU de 29/7/2015)
 CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - Registro
 Alterada IN que trata de depósito de convenções coletivas e mediação de conflitos
trabalhistas.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PORTARIA 1.013 MTE, de 21/7/2015 (DOU de 22/7/2015)
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
4
 COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA – Pagamento
 Disciplina forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o PPE.
Destaque: O referido Ato, entre outras normas, disciplina que a compensação pecuniária de que trata a
Medida Provisória 680, de 6/7/2015 , denominada Benefício PPE – Programa de Proteção ao Emprego,
devida aos empregados que tiverem seus salários reduzidos proporcionalmente à redução da jornada de
trabalho, será custeada com recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, com pagamento
realizado pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Caixa, mediante depósito em
conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados
beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa. Para operacionalização
do pagamento do benefício, a empresa deverá, mensalmente, prestar informações ao MTE relativas a ela e
aos empregados abrangidos pelo Programa.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 2 CPPE, de 21/7/2015 (DOU de 22/7/2015)
 PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - Regulamentação
 CPPE fixa regras para adesão ao Programa de Proteção ao Emprego.
Destaque: O Ato em referência, que estabelece regras e procedimentos para adesão e funcionamento do
PPE – Programa de Proteção ao Emprego, instituído pela Medida Provisória 680, de 6/7/2015, disciplina
que, para aderir ao PPE, a empresa precisa registrar Acordo Coletivo de Trabalho Específico com os
trabalhadores, prevendo o percentual de redução da jornada de trabalho e do salário, bem como comprovar
estar em situação de dificuldade econômico-financeira, dentre outros requisitos. Para comprovar a situação
de dificuldade econômico-financeira, a empresa deverá ter o ILE – Indicador Líquido de Empregos igual ou
inferior a 1%, apurado com base nas informações disponíveis no Caged. O ILE consiste no percentual
resultante da diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos 12 meses anteriores ao da
solicitação de adesão, divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de
adesão ao Programa, multiplicado por 100.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 754 CODEFAT, de 26/8/2015 (DOU de 28/8/2015)
 SEGURO-DESEMPREGO - Concessão ao Empregado Doméstico
 Codefat regulamenta concessão do Seguro-Desemprego para empregados domésticos.
Destaque: O Ato em referência estabelece, dentre outras normas, que para ter direito ao SeguroDesemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta deve comprovar: ter
sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da
dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. O
valor do benefício corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que
originou habilitação anterior. Caberá ao agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho,
após conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação ao benefício, fornecer a CDED –
Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico, devidamente preenchida. Fica revogada a Resolução
253 Codefat, de 4/10/2000. Fica revogada a Resolução 253 Codefat, de 4/10/2000 (Informativo 40/2000).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INSTRUÇÃO NORMATIVA 120 SIT, de 25/8/2015 (DOU de 26/8/2015)
 FISCALIZAÇÃO – FGTS - Normas
 Altera a Instrução Normativa 99 SIT, de 23/8/2012 que trata de fiscalização do FGTS e das
Contribuições Sociais.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
:: PREVIDÊNCIA SOCIAL ::
_______________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 INSS, de 14/8/2015 (DOU de 17 e 19/8/2015)
 BENEFÍCIO – Descontos
 Altera IN que trata do percentual de desconto de benefícios previdenciários.
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
5
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PORTARIA CONJUNTA 1.064 RFB-PGFN, de 30/7 e 20/8/2015
 PARCELAMENTO - Débitos Previdenciários
 Retifica ato que fixou regras para consolidação de débitos do parcelamento da Lei 12.996.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ATO 25 CN, de 6/8/2015 (DOU de 7/8/2015)
 MEDIDA PROVISÓRIA - Prorrogação da Vigência
 Prorroga a vigência da MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.576 RFB, de 30/7/2015(DOU de 3/8/2015)
 PARCELAMENTO - Débitos Previdenciários
 Altera novamente IN 1.491/2014 que trata de parcelamentos especiais de débitos.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PORTARIA CONJUNTA 6 INSS-CRPS, de 27/8/2015 (DOU de 28/8/2015)
 INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Prazos Processuais
 Suspende os prazos processuais de benefícios em razão da paralisação dos servidores.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LEI 13.161, de 31/8/2015 (DOU, EDIÇÃO EXTRA, de 31/8/2015)
 FOLHA DE PAGAMENTO - Desoneração
 Altera Lei 12.546/2011 que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
:: JURISPRUDÊNCIA ::
EMENTAS SELECIONADAS
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT –
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE
A multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias
incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Logo, se a própria rescisão é
controvertida, envolvendo a hipótese rescisão indireta, por culpa patronal, reconhecida em juízo,
não incide a multa do art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido . (TST – RR 227746.2010.5.02.0005 – Rel. Convocado Des. Arnaldo Boson Paes – Publ. em 5/5/2015.).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
6
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT)
 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – AGRESSÃO FÍSICA –
PROPORCIONALIDADE DA PENA
Comprovado que a autora agrediu fisicamente outra empregada no local de trabalho, em atitude
insuscetível de configuração como legítima defesa, justificada está a demissão por justa causa com
fulcro no art. 482, “b” – “incontinência de conduta ou mau procedimento” –, da CLT. A violência no
ambiente de trabalho, independentemente de quem tenha iniciado a briga, ou das razões que a ela
conduziram, revela conduta incompatível com os deveres contratuais, inclusive o da boa-fé
objetiva. Assim, a medida punitiva mostra-se adequada, posto que proporcional à falta cometida,
sendo absolutamente inexigível a gradação de penalidades. Sentença mantida. (TRT-9ª R. – RO
721-2014-643-09-00-1 – Relª Desª Sueli Gil El Rafihi – Publ. em 19/6/2015).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA – NÃO COMPROVAÇÃO
DA CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO
É certo que o desconhecimento do estado gravídico tanto pela empregada como pelo empregador
não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade – artigo 10, II, “b”, do
ADCT e Súmula 244, item I, do c. TST. No entanto, é indevido o pagamento de indenização
substitutiva ao período de estabilidade quando não comprovado que a concepção se deu no
decorrer da relação empregatícia – ainda que considerada a projeção do aviso prévio indenizado .
(TRT-3ª R. – RO 1193-2009-004-03-00-1 – Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – Publ. em
29/6/2015).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ALTA PREVIDENCIÁRIA – OBSTÁCULO AO
RETORNO AO TRABALHO – RESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Cessado o período da licença médica e tendo o INSS considerado o empregado apto para o
trabalho, há pleno restabelecimento das obrigações inerentes à relação empregatícia. Se a
empresa entende indevido o retorno do empregado ao emprego, deve pagar os salários e buscar
reparação perante o órgão previdenciário.
Eventual desacerto da decisão do INSS, implica em possibilidade de ação da empregadora contra
a autarquia para receber o que supostamente pagou de forma indevida, não sendo admitida a
transferência do prejuízo ao empregado. (TRT-3ª R. – RO 3149-2012-030-03-00-8 – Relª. Convocada
Juíza Sabrina de Faria F. Leão – Publ. em 31/7/2015).
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
:: CONSULTORIA TRABALHISTA RESPONDE ::
DATA BASE
DATA BASE PARA CORREÇÃO SALARIAL: MÊS DE OUTUBRO.
Indenização adicional - Lei nº 6.708/1979 – Devido o pagamento.

Pergunta _______________________________________________
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
7
Pagas as diferenças das verbas rescisórias, decorrente de reajuste salarial, por força de
Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho. A empresa está isenta
do pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.708, de 30.10.1979?
!
Resposta
__________________________________________________
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar a questão, interpretou que o empregado
que tiver o seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, no período de trinta dias que
antecede a data base da sua categoria, fará jus a indenização adicional prevista na Lei nº
6.708, de 30.10.1979, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido pago com o
salário corrigido.
Fundamentação:
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84:
“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1
(um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.”
Súmula nº 182 do TST - AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº
6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
“ O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. ”
Súmula nº 314 do TST - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS.
SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
“Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base,
observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já
corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979
e 7.238, de 28.10.1984.”. Nossos grifos.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Calendário de Obrigações
OUTUBRO/2015
OBRIGAÇÕES
● Imposto de Renda
> Recolhimento da Retenção na Fonte
VENCIMENTO
7 e 20/10/2015
● Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF)
> Entrega Mensal
22/10/2015
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
8
● EFD - Contribuições
> Apresentação
15/10/2015
● SIMPLES NACIONAL
> Recolhimento
20/10/2015
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
● CAGED - Cadastro de Empregados e Desempregados
> Entrega
● Contribuição Previdenciária – INSS (recolhimento)
> sobre salários e honorários
> contribuinte individual
> contribuinte doméstico
07/10/2015
20/10/2015
15/10/2015
07/10/2015
● Cópia da GPS ao Sindicato
> Entrega
9/10/2015
● FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
> Recolhimento
07/10/2015
● PIS – Cód. da Receita 6912 (DOU-28/3/2003)
> Recolhimento
23/10/2015
● Salários
> Pagamento
06 e 07/10/2015
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Lei 13.149/2015, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 670/2015
Tabela Progressiva Mensal – a partir de 1º/4/2015
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Deduções da Renda Bruta:
> R$ 189,59 para cada dependente;
> qualquer valor descontado do contribuinte revertido para a Previdência Social;
> qualquer valor descontado do contribuinte a título de pensão alimentícia.
 PREVIDÊNCIA SOCIAL
1)
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS
(Portaria Interministerial 13 MPS-MF, de 9/1/2015)
1.1) Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Aposentados em Atividade.
Salário de Contribuição
R$
Alíquota
%
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
9
até 1.399,12
8
de 1.399,13 até 2.331,88
9
de 2.331,89
11
até 4.663,75
- Empregador doméstico: contribuição 12% sobre o salário de contribuição do empregado,
observados o salário mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição.
1.2) Contribuinte Individual
A contribuição do contribuinte individual e do empresário será retida e recolhida pela empresa.
A retenção será de 11%, conforme o artigo 13 da Instrução Normativa 100 INSS-DC, de
18/12/2003. Sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observados o salário mínimo e o limite máximo do
salário de contribuição.
1.3) Contribuinte Facultativo
A contribuição do contribuinte facultativo é de 20% sobre o valor por ele declarado, observados o
limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição.
2) SALÁRIO BENEFÍCIO
Valor mínimo R$ 788,00 / Valor máximo R$ 4.663,75.
3) SALÁRIO FAMÍLIA
A partir de 1/1/2015, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de:
I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal até R$ 725,02;
II - R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal de R$ 725,03 a R$ 1.089,72.
 SALÁRIO MÍNIMO 2015 (Decreto 8.381, de 29/12/2014)
R$ 788,00 mensal; R$ 26,27 diário e R$ 3,58 horário.
(Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2015.)
 PISO SALARIAL - RIO DE JANEIRO - 2018 (Lei n° 6.983, de 31/03/2015).
Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2014.
I - R$ 953,47; II - R$ 988,60; III - R$ 1.023,70;
IV - R$ 1.058,89; V - R$ 1.090,97; VI - R$ 1.282,94;
VII - R$ 1.772,27; VIII - R$ 2.432,72.
Obs. “Excetuados os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os
excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000. ( Art. 2°).”
 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2014/2015 - PISOS SALARIAIS:
(Vigência 1° de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015:)
1) CATEGORIA METALÚRGICA ((Cláusula 4ª da CCT)
 Empresas até 30 empregados R$ 869,00/mês (R$ 3,95 p/hora) (*)
 Acima de 30 empregados R$ 917,40/mês (R$ 4,17 p/hora)
Jovem aprendiz 85% do piso salarial/hora da categoria de cada empresa durante o período
de estudo e treinamento.
 (*) Adicional de Insalubridade (Cláusula 12 da CCT) - Base para cálculo - independentemente
do porte da empresa.
2) TÉCNICO PROFISSIONAL (Cláusula 3ª da CCT)
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
10
Para as funções de soldador, caldeireiro, eletricista, ajustador mecânico, mecânico de máquinas,
torneiro mecânico, retificador, mandrilhador, ferramenteiro e fresador que preencham os
requisitos expressos na cláusula.
Empresas até 50 empregados – R$ 1.115,40 mensais;
Empresas com 51 até 500 empregados – R$ 1.254,00 mensais;
Empresas com 501 ou mais empregados – R$1.392,60 mensais.
Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ
[email protected] – www.sinmetal.org.br
Download

Informativo SINMETAL