1 Informativo SINMETAL ANO XV - Nº 215 Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015. SESI Rio e SENAI Rio em Defesa do Desenvolvimento Você já deve saber, mas talvez ainda não tenha o quadro completo e dramático da ameaça sobre o Sistema S. O governo federal anunciou que pretende se apropriar de 30% do recurso compulsório do Sistema S. Isso é muito sério. Mais do que um simples corte na receita, essa decisão pode inviabilizar a existência do SESI e do SENAI, instituições fundamentais para o desenvolvimento nos diversos municípios do Rio e do Brasil. E sabe como isso mexe com você? SINMETAL Sindicato das Indústrias Metalúrgicas no Município do Rio de Janeiro Fundado em 09/09/1937 Av. Calógeras, 15 – Grupo 805 CEP 20030-070 - Centro – RJ Tel.: (21) 2262-8018 Diretoria CARLOS EDUARDO DE SÁ BAPTISTA Presidente CARLOS ALBERTO DA ROCHA FRAGOSO Vice Presidente LUCIANA LEITE PIRES Sem o SENAI, a indústria deixa de contar com profissionais altamente BASTOS Diretor qualificados. Nos últimos cinco anos, o SENAI Rio formou mais de 745 mil trabalhadores. A falta de mão de obra especializada afeta FLÁVIO TARJINO diariamente a produtividade das empresas. Infelizmente, a perda não Diretor acaba aí. A indústria também fica sem acesso a mais tecnologia e CARLOS FERNANDO SOUZA inovação, promovidas com excelência pelo SENAI. Nos últimos cinco COUTINHO anos, foram mais de 5 mil empresas fluminense atendidas, cerca de Diretor Tesoureiro 500 projetos de inovação orientados e captação de 22 milhões em editais. Sem o SENAI, esse incentivo termina. E ele acaba em um momento de crise, quando inovar é decisivo para crescer e ajudar o país a sair da estagnação. O mesmo vale para o SESI. Os programas de saúde ocupacional e segurança do trabalho oferecidos em diversas empresas podem ser descontinuados. Sem dúvida, isso vai afetar o bemestar dos seus funcionários e a produtividade da sua empresa. Sem falar da população, que deixa de ter acesso à medicina e à odontologia com qualidade e a baixo custo. Essa redução no orçamento do SESI Rio e do SENAI Rio significa inviabilizar o atendimento a 200 mil jovens, afetando a vida de 1 milhão de pessoas, se incluídas suas famílias. Nesse momento de crise, mexer com o Sistema S é desestabilizar a indústria, um dos setores da economia que mais contribuem para o crescimento do Brasil. O país simplesmente vai paralisar. Para que isso não aconteça, estamos investindo todos os esforços para garantir a formação e a qualificação dos trabalhadores brasileiros, indispensáveis para se chegar a um nível mais avançado de desenvolvimento. Estamos lançando o movimento em defesa do SESI e do SENAI. Faça parte dessa ação. Acesse: www.firjan.com.br/defesasesisenai e participe do abaixo-assinado. Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 2 :: NOTÍCIAS :: ELEIÇÕES SINMETAL 2015/2018 Foram realizadas, no dia 6 de agosto de 2015, eleições para Diretoria, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, sendo eleita a chapa única registrada, assim composta: Presidente - Carlos Eduardo de Sá Baptista; Vice-Presidente - Carlos Alberto da Rocha Fragoso; Tesoureiro - Carlos Fernando Souza Coutinho; Diretores: Flávio Tarjino e Luciana Leite Pires Bastos. Conselho Fiscal: Efetivos - Attilio Consonni, Carlos Roberto Tavares Vieira e Aline de Freitas Santos da Costa. Suplentes - Wilson Rosa Cordeiro, Carmen Umpierre de Mello Serra e Leonel U. de Mello Serra. Delegados Representantes junto à FIRJAN: Efetivos - Carlos Eduardo de Sá Baptista e Carlos Alberto da Rocha Fragoso. Suplentes - Carlos Fernando Souza Coutinho e Newton Braga de Mattos. NOVOS DIRETORES ASSINAM LIVRO DE POSSE Flávio Tarjino, Luciana Leite Pires Bastos e Aline de Freitas Santos da Costa. Representantes das indústrias Estamparia Esperança Ltda, Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica e Apolo Tubos e Equipamentos S.A., respectivamente. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Tribunal Superior do Trabalho altera correção de débitos trabalhistas O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a forma de correção dos débitos trabalhistas oriundos de ações judiciais. A decisão, publicada no dia 14 de agosto, declara inconstitucional a utilização da TR (Taxa Referencial) como fator de atualização dos depósitos trabalhistas e determina a utilização do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para o cálculo. A regra, declarada inconstitucional pelo TST, estava no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, mais especificamente na expressão “equivalentes à TRD acumulada” nele contida e retroage ao mês de Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 3 junho de 2009, o que representa um impacto estimado em cerca de R$30 bilhões, considerando as empresas que têm ações tramitando pela Justiça do Trabalho. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) solicitou a suspensão da decisão do TST, pois considera que “não há parâmetro legal ou jurisprudencial para a determinação do IPCA-E, também, às sentenças proferidas contra os empregadores privados (...), sob pena de funcionar o TST como legislador positivo, nesse particular”. O Sistema FIRJAN apoia a medida intentada pela CNI, e defende o respeito à segurança jurídica, reafirmando seu posicionamento contrário à alteração do critério de correção dos débitos trabalhistas, em especial por conta da aplicação da nova regra retroativamente. É preciso que seja estabelecido um critério que respeite os valores já contingenciados e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, a equipe jurídica da FIRJAN esteve em Brasília para despachar com os Ministros do TST no intuito de sensibilizá-los sobre os impactos negativos da decisão. :: LEGISLAÇÃO :: :: FEDERAL :: ______________________________________________________________ PORTARIA CONJUNTA 1.064 RFB-PGFN, de 30/7/2015 (DOU de 3/8/2015) PARCELAMENTO - Débitos Previdenciários Estabelece regras para consolidação de débitos do parcelamento reaberto pela Lei 12.996 são fixadas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 3 CGeS, de 27/7/2015 (DOU de 31/7/2015) ESOCIAL - Geração do Arquivo Disponibiliza às ME e EPP terão sistema eletrônico on-line para transmissão de arquivos ao eSocial. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LEI 13.149, de 21/7/2015 (DOU de 22/7/2015) TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO - A Partir do Mês de Abril do Ano-Calendário de 2015 Converte em Lei a Tabela do Imposto de Renda da MP 670/2015. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 122 CGSN, de 27/8/2015 (DOU de 1/9/2015) SIMPLES NACIONAL - Alteração das Normas CGSN altera dispositivo que trata de certificação digital para a ME e EPP. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- :: TRABALHO :: ______________________________________________________________ LEI 13.152, de 29/7/2015 (DOU de 30/7/2015) SALÁRIO MÍNIMO – Reajuste Converte em Lei a Política de reajuste do salário mínimo de 2016 a 2019. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SRT, de 24/7/2015 (DOU de 29/7/2015) CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - Registro Alterada IN que trata de depósito de convenções coletivas e mediação de conflitos trabalhistas. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PORTARIA 1.013 MTE, de 21/7/2015 (DOU de 22/7/2015) Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 4 COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA – Pagamento Disciplina forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o PPE. Destaque: O referido Ato, entre outras normas, disciplina que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória 680, de 6/7/2015 , denominada Benefício PPE – Programa de Proteção ao Emprego, devida aos empregados que tiverem seus salários reduzidos proporcionalmente à redução da jornada de trabalho, será custeada com recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, com pagamento realizado pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Caixa, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa. Para operacionalização do pagamento do benefício, a empresa deverá, mensalmente, prestar informações ao MTE relativas a ela e aos empregados abrangidos pelo Programa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 2 CPPE, de 21/7/2015 (DOU de 22/7/2015) PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - Regulamentação CPPE fixa regras para adesão ao Programa de Proteção ao Emprego. Destaque: O Ato em referência, que estabelece regras e procedimentos para adesão e funcionamento do PPE – Programa de Proteção ao Emprego, instituído pela Medida Provisória 680, de 6/7/2015, disciplina que, para aderir ao PPE, a empresa precisa registrar Acordo Coletivo de Trabalho Específico com os trabalhadores, prevendo o percentual de redução da jornada de trabalho e do salário, bem como comprovar estar em situação de dificuldade econômico-financeira, dentre outros requisitos. Para comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, a empresa deverá ter o ILE – Indicador Líquido de Empregos igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações disponíveis no Caged. O ILE consiste no percentual resultante da diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão, divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao Programa, multiplicado por 100. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RESOLUÇÃO 754 CODEFAT, de 26/8/2015 (DOU de 28/8/2015) SEGURO-DESEMPREGO - Concessão ao Empregado Doméstico Codefat regulamenta concessão do Seguro-Desemprego para empregados domésticos. Destaque: O Ato em referência estabelece, dentre outras normas, que para ter direito ao SeguroDesemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta deve comprovar: ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. O valor do benefício corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. Caberá ao agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho, após conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação ao benefício, fornecer a CDED – Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico, devidamente preenchida. Fica revogada a Resolução 253 Codefat, de 4/10/2000. Fica revogada a Resolução 253 Codefat, de 4/10/2000 (Informativo 40/2000). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INSTRUÇÃO NORMATIVA 120 SIT, de 25/8/2015 (DOU de 26/8/2015) FISCALIZAÇÃO – FGTS - Normas Altera a Instrução Normativa 99 SIT, de 23/8/2012 que trata de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- :: PREVIDÊNCIA SOCIAL :: _______________________________________________ INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 INSS, de 14/8/2015 (DOU de 17 e 19/8/2015) BENEFÍCIO – Descontos Altera IN que trata do percentual de desconto de benefícios previdenciários. Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 5 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PORTARIA CONJUNTA 1.064 RFB-PGFN, de 30/7 e 20/8/2015 PARCELAMENTO - Débitos Previdenciários Retifica ato que fixou regras para consolidação de débitos do parcelamento da Lei 12.996. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ATO 25 CN, de 6/8/2015 (DOU de 7/8/2015) MEDIDA PROVISÓRIA - Prorrogação da Vigência Prorroga a vigência da MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.576 RFB, de 30/7/2015(DOU de 3/8/2015) PARCELAMENTO - Débitos Previdenciários Altera novamente IN 1.491/2014 que trata de parcelamentos especiais de débitos. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PORTARIA CONJUNTA 6 INSS-CRPS, de 27/8/2015 (DOU de 28/8/2015) INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Prazos Processuais Suspende os prazos processuais de benefícios em razão da paralisação dos servidores. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LEI 13.161, de 31/8/2015 (DOU, EDIÇÃO EXTRA, de 31/8/2015) FOLHA DE PAGAMENTO - Desoneração Altera Lei 12.546/2011 que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- :: JURISPRUDÊNCIA :: EMENTAS SELECIONADAS TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE A multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Logo, se a própria rescisão é controvertida, envolvendo a hipótese rescisão indireta, por culpa patronal, reconhecida em juízo, não incide a multa do art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido . (TST – RR 227746.2010.5.02.0005 – Rel. Convocado Des. Arnaldo Boson Paes – Publ. em 5/5/2015.). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 6 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – AGRESSÃO FÍSICA – PROPORCIONALIDADE DA PENA Comprovado que a autora agrediu fisicamente outra empregada no local de trabalho, em atitude insuscetível de configuração como legítima defesa, justificada está a demissão por justa causa com fulcro no art. 482, “b” – “incontinência de conduta ou mau procedimento” –, da CLT. A violência no ambiente de trabalho, independentemente de quem tenha iniciado a briga, ou das razões que a ela conduziram, revela conduta incompatível com os deveres contratuais, inclusive o da boa-fé objetiva. Assim, a medida punitiva mostra-se adequada, posto que proporcional à falta cometida, sendo absolutamente inexigível a gradação de penalidades. Sentença mantida. (TRT-9ª R. – RO 721-2014-643-09-00-1 – Relª Desª Sueli Gil El Rafihi – Publ. em 19/6/2015). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO É certo que o desconhecimento do estado gravídico tanto pela empregada como pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade – artigo 10, II, “b”, do ADCT e Súmula 244, item I, do c. TST. No entanto, é indevido o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade quando não comprovado que a concepção se deu no decorrer da relação empregatícia – ainda que considerada a projeção do aviso prévio indenizado . (TRT-3ª R. – RO 1193-2009-004-03-00-1 – Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – Publ. em 29/6/2015). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ALTA PREVIDENCIÁRIA – OBSTÁCULO AO RETORNO AO TRABALHO – RESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Cessado o período da licença médica e tendo o INSS considerado o empregado apto para o trabalho, há pleno restabelecimento das obrigações inerentes à relação empregatícia. Se a empresa entende indevido o retorno do empregado ao emprego, deve pagar os salários e buscar reparação perante o órgão previdenciário. Eventual desacerto da decisão do INSS, implica em possibilidade de ação da empregadora contra a autarquia para receber o que supostamente pagou de forma indevida, não sendo admitida a transferência do prejuízo ao empregado. (TRT-3ª R. – RO 3149-2012-030-03-00-8 – Relª. Convocada Juíza Sabrina de Faria F. Leão – Publ. em 31/7/2015). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- :: CONSULTORIA TRABALHISTA RESPONDE :: DATA BASE DATA BASE PARA CORREÇÃO SALARIAL: MÊS DE OUTUBRO. Indenização adicional - Lei nº 6.708/1979 – Devido o pagamento. Pergunta _______________________________________________ Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 7 Pagas as diferenças das verbas rescisórias, decorrente de reajuste salarial, por força de Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho. A empresa está isenta do pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.708, de 30.10.1979? ! Resposta __________________________________________________ O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar a questão, interpretou que o empregado que tiver o seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data base da sua categoria, fará jus a indenização adicional prevista na Lei nº 6.708, de 30.10.1979, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido pago com o salário corrigido. Fundamentação: A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84: “Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” Súmula nº 182 do TST - AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “ O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. ” Súmula nº 314 do TST - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.”. Nossos grifos. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Calendário de Obrigações OUTUBRO/2015 OBRIGAÇÕES ● Imposto de Renda > Recolhimento da Retenção na Fonte VENCIMENTO 7 e 20/10/2015 ● Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) > Entrega Mensal 22/10/2015 Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 8 ● EFD - Contribuições > Apresentação 15/10/2015 ● SIMPLES NACIONAL > Recolhimento 20/10/2015 TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ● CAGED - Cadastro de Empregados e Desempregados > Entrega ● Contribuição Previdenciária – INSS (recolhimento) > sobre salários e honorários > contribuinte individual > contribuinte doméstico 07/10/2015 20/10/2015 15/10/2015 07/10/2015 ● Cópia da GPS ao Sindicato > Entrega 9/10/2015 ● FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço > Recolhimento 07/10/2015 ● PIS – Cód. da Receita 6912 (DOU-28/3/2003) > Recolhimento 23/10/2015 ● Salários > Pagamento 06 e 07/10/2015 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Lei 13.149/2015, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 670/2015 Tabela Progressiva Mensal – a partir de 1º/4/2015 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 Deduções da Renda Bruta: > R$ 189,59 para cada dependente; > qualquer valor descontado do contribuinte revertido para a Previdência Social; > qualquer valor descontado do contribuinte a título de pensão alimentícia. PREVIDÊNCIA SOCIAL 1) CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS (Portaria Interministerial 13 MPS-MF, de 9/1/2015) 1.1) Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Aposentados em Atividade. Salário de Contribuição R$ Alíquota % Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 9 até 1.399,12 8 de 1.399,13 até 2.331,88 9 de 2.331,89 11 até 4.663,75 - Empregador doméstico: contribuição 12% sobre o salário de contribuição do empregado, observados o salário mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição. 1.2) Contribuinte Individual A contribuição do contribuinte individual e do empresário será retida e recolhida pela empresa. A retenção será de 11%, conforme o artigo 13 da Instrução Normativa 100 INSS-DC, de 18/12/2003. Sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados o salário mínimo e o limite máximo do salário de contribuição. 1.3) Contribuinte Facultativo A contribuição do contribuinte facultativo é de 20% sobre o valor por ele declarado, observados o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição. 2) SALÁRIO BENEFÍCIO Valor mínimo R$ 788,00 / Valor máximo R$ 4.663,75. 3) SALÁRIO FAMÍLIA A partir de 1/1/2015, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de: I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal até R$ 725,02; II - R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal de R$ 725,03 a R$ 1.089,72. SALÁRIO MÍNIMO 2015 (Decreto 8.381, de 29/12/2014) R$ 788,00 mensal; R$ 26,27 diário e R$ 3,58 horário. (Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2015.) PISO SALARIAL - RIO DE JANEIRO - 2018 (Lei n° 6.983, de 31/03/2015). Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2014. I - R$ 953,47; II - R$ 988,60; III - R$ 1.023,70; IV - R$ 1.058,89; V - R$ 1.090,97; VI - R$ 1.282,94; VII - R$ 1.772,27; VIII - R$ 2.432,72. Obs. “Excetuados os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000. ( Art. 2°).” CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2014/2015 - PISOS SALARIAIS: (Vigência 1° de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015:) 1) CATEGORIA METALÚRGICA ((Cláusula 4ª da CCT) Empresas até 30 empregados R$ 869,00/mês (R$ 3,95 p/hora) (*) Acima de 30 empregados R$ 917,40/mês (R$ 4,17 p/hora) Jovem aprendiz 85% do piso salarial/hora da categoria de cada empresa durante o período de estudo e treinamento. (*) Adicional de Insalubridade (Cláusula 12 da CCT) - Base para cálculo - independentemente do porte da empresa. 2) TÉCNICO PROFISSIONAL (Cláusula 3ª da CCT) Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br 10 Para as funções de soldador, caldeireiro, eletricista, ajustador mecânico, mecânico de máquinas, torneiro mecânico, retificador, mandrilhador, ferramenteiro e fresador que preencham os requisitos expressos na cláusula. Empresas até 50 empregados – R$ 1.115,40 mensais; Empresas com 51 até 500 empregados – R$ 1.254,00 mensais; Empresas com 501 ou mais empregados – R$1.392,60 mensais. Av. Calógeras, 15 – grupo 805 – Centro – Cep: 20.030-070 – Tel/Fax: (21) 2262-8018 – Rio de Janeiro-RJ [email protected] – www.sinmetal.org.br