TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Objetivo, Matérias e Efeitos
Cesar Luiz Pasold Júnior
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos
Cesar Luiz Pasold Júnior
Artigo 5° §6° da Lei 7347/85 – Lei da Ação Civil Públi ca: § 6º. Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não
tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não
cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados
perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela
forma estabelecida neste Capítulo.
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Cesar Luiz Pasold Júnior
Esse termo de compromisso não é contrato, não é
transação, não é acordo, não é negócio jurídico e por
isso ele não pode ser modificado ou revisto por meio
de uma ação revisional. Na realidade o TAC - Termo
de Ajuste de Conduta, é apenas um título executivo
extrajudicial, conforme previsão contida no art. 876 da
CLT. (TRT 08ª R. – RO 0037200-26.2007.5.08.0203 –
Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 06.07.2011 – p.
4)
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I. NATUREZA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA (TAC) – DESCUMPRIMENTO – O Termo de Ajuste de
Conduta celebrado entre a agravante e o Ministério Público do Trabalho
tem a inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que
dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347, de 1985. É, pois,
possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento
enseja o ajuizamento imediato da ação de execução. (TRT 03ª R. – AP
543/2010-002-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca – DJe
28.03.2011 – p. 150)
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EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO – TAC – CUMULAÇÃO DE MULTA E AÇÃO
EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – Segundo o sistema processual
do trabalho, os termos de ajustamento de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho importam em títulos
executivos extrajudiciais, de competência da Justiça do trabalho,
na forma do artigo 876/CLT, porquanto gozam de certeza e
liquidez, razão pela qual desnecessária a fase cognitiva.
Comprovado o descumprimento total ou parcial da avença,
emerge o direito de execução direta, sem prejuízo da multa
fixada, que remanesce como devida, na forma do convencionado,
inclusive acerca de seus limites e proporcionalidades. (TRT 03ª R.
– AP 1507/2004-112-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M.
Eca – DJe 13.06.2011 – p. 58)
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II – DISCUSSÃO EM JUÍZO
-Ação Revisional?
-Embargos à Execução?
-Ação Anulatória?
-Instrução probatória?
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TAC – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – NÃO PODE SER MODIFICADO POR MEIO DE
AÇÃO REVISIONAL – Como se pode observar, trata-se de um termo, um compromisso feito
perante o Ministério Público do Trabalho por uma pessoa que está descumprindo uma norma
trabalhista e que, em razão desse compromisso, vai fazer uma adequação de sua conduta ao
que diz a legislação pertinente. (...) Esse termo de compromisso não é contrato, não é
transação, não é acordo, não é negócio jurídico e por isso ele não pode ser modificado ou
revisto por meio de uma ação revisional. Na realidade o TAC - Termo de Ajuste de
Conduta, é apenas um título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no
art. 876 da CLT. Ora, a CLT prevê a possibilidade de revisão de sentença normativa,
na hipótese dessa sentença ter fixado condições de trabalho que se tenham
modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes (arts. 873 a 875).
A competência para julgar o dissídio coletivo revisional é do mesmo tribunal prolator da decisão
revisanda (CLT/art. 875). O CPC em seu art. 471, I, também prevê a possibilidade de
revisão, tratando-se de relação jurídica continuada e em havendo modificação no
estado de fato ou de direito, "poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença". O caso em exame não se enquadra em nenhuma das situações a que
nos referimos no curso deste voto. (TRT 08ª R. – RO 0037200-26.2007.5.08.0203 – Rel.
Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 06.07.2011 – p. 4)
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TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO EXECUTADO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA
PENHORA DE DINHEIRO "ON LINE" – IMPOSSIBILIDADE – Tratase de execução de
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para a contratação de deficientes físicos conforme o
previsto no art. 93 da Lei 8213/91. O Termo de Ajuste de Conduta tem força
executiva atribuída por lei (art. 876 da CLT), porém, não se equipara ao título
executivo judicial (sentença). Como título executivo extrajudicial, conforme art. 585, VIII,
do CPC, o Termo de Ajuste de Conduta para ser executado tem que ser líquido, certo e
exigível (art. 586 do CPC). Ocorre que para o Termo de Ajuste de Conduta ser
executado em juízo é necessária a comprovação de que está sendo descumprido
voluntariamente pela executada. Então, sem esta comprovação, trata-se de
execução provisória, razão pela qual não é cabível a penhora em dinheiro, nos
termos do inciso III, da Súmula no 417 do TST. Afinal, é necessária a
constatação de que a executada não vem contratando deficientes físicos por
vontade própria, ou pelas contingências do mercado de trabalho. Por fim, tendo em
vista a função social da empresa, é desaconselhável a penhora de dinheiro "on line", vez
que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso para o executado,
conforme art. 620 do CPC. (TRT 03ª R. – AP 220/2010-069-03-00.8 – Rel. Juiz Conv.
Rodrigo Ribeiro Bueno – DJe 29.10.2010 – p. 83)
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AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA –
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃOCONFIGURAÇÃO – A matéria de defesa dos embargos à execução restringe-se às
alegações de cumprimento da decisão ou do acordo (art. 884, § 1º, CLT).
Diferentemente do que ocorre em execuções de título judicial, quando se trata de
execução de título extrajudicial, admite-se a ampliação das matérias alegáveis, que
não ficam limitadas à prova do cumprimento de obrigação. Admite-se nesta fase ampla
instrução, nos moldes do art. 745 do CPC. Portanto, compete ao executado protestar
por produção de provas necessárias à demonstração do cumprimento da obrigação. A
inércia da parte obsta o reconhecimento da alegada violação ao devido processo legal.
Nulidade não configurada. (...) TRABALHO INFANTIL – TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA (TAC) – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – IMPROVIMENTO. O termo de compromisso
firmado perante o MPT goza de presunção de legitimidade, incumbindo à parte
contrária produzir provas aptas a ultrapassar essa presunção. (...)Portanto, meros
informativos, destituídos de forma e conteúdo típico do ato administrativo não se
prestam para desonerar o agravante de seu onus probandi. Agravo de petição
improvido. (TRT 22ª R. – AP 0091500-29.2008.5.22.0003 – Rel. Des. Arnaldo Boson
Paes – DJe 05.05.2011 – p. 34)
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA – TAC – 1- COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO – Ao Ministério Público do Trabalho compete firmar Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC , nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, do
art. 83, caput e inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, e do art. 876 da CLT, este
fixando a competência desta Justiça do Trabalho para a execução dos Termos de
Ajustamento de Conduta - TAC - Firmados pelo Ministério Público do Trabalho. 2FORMALIZAÇÃO DO TAC – INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO – Não ficou
demonstrada a alegada coação por parte do MPT na formalização do Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC - , tendo em vista que o sindicato autor esteve
representado no ato pelo seu presidente que, na ocasião, se fez acompanhar de
advogado que também firmou o documento juntamente com o representante legal.
3- Não ficou demonstrada a violação, pelo MPT, da liberdade sindical assegurada
pela Constituição da República, muito menos ficou maculado o princípio da
legalidade porquanto o MPT agiu dentro nos limites conferidos pela Carta Magna à
sua atuação como 'instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis,' (art. 127 da Constituição da
República). (TRT 23ª R. – RO 0115700-93.2010.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Edson
Bueno – DJe 09.06.2011 – p. 18)
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Cesar Luiz Pasold Júnior
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT E DE AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO POR FISCAL DO TRABALHO
PROCEDENCIA PARCIAL CONSTATANDO-SE QUE A
AUTORA DEIXOU DE CONTRATAR PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
HABILITADOS
OU
SEGURADOS
REABILITADOS
DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
NO
PERCENTUAL FIXADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA (QUE REMETE AO ART. 93 DA LEI
8.213/91), MAS O FEZ POR FALTA DE CANDIDATOS
APTOS A EXERCER AS FUNÇÕES EXISTENTES EM SEU
QUADRO SOCIAL, ISTO É, POR CIRCUNSTÂNCIAS
ALHEIAS À SUA VONTADE, TEM-SE POR INVÁLIDA
CLÁUSULA DO REFERIDO TAC. (TRT 03ª R. – RO
1181/2009-002-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de
Freitas – DJe 25.03.2011 – p. 120)
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Cesar Luiz Pasold Júnior
III - PECULIARIDADES DO “AJUSTAMENTO DE CONDUTA”
resolução de conflitos, solução de incoerências, influência
judicial, argumento acusatório, aplicabilidade a terceiros
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RECURSO ORDINÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – DENTRO DO PRAZO DO TERMO
DE AJUSTE DE CONDUTA – Os termos de compromisso de
ajustamento de conduta não impedem a ação da fiscalização do
ministério do trabalho, no entanto não se justifica que a empresa seja
penalizada com multas impostas pela fiscalização, enquanto busca se
ajustar às exigências legais (ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91), inclusive
informando periodicamente o preenchimento de vagas de portadores de
deficiência, sobretudo quando o prazo do tac foi prorrogado, diante da
compreensão do mpt em razão da impossibilidade de cumprimento das
obrigações assumidas. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 02ª
R. – Proc. 00646200908202003 – (20110443203) – Rel. Des. Benedito
Valentini – DJe 15.04.2011)
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Cesar Luiz Pasold Júnior
1- SUBSISTÊNCIA DE MULTA ADMINISTRATIVA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO
COM O MPT – POSSIBILIDADE – A superveniência do Termo de Ajustamento de
Conduta não tem o condão de excluir penalidade administrativa imposta,
anteriormente, por Auditor Fiscal do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, no
exercício da incumbência constitucional da defesa da ordem jurídica e dos interesses
indisponíveis (CF, art. 127, caput), não transaciona ou anistia, por intermédio do
Termo de Ajustamento de Conduta, situações pretéritas de afronta ao ordenamento
jurídico, como a verificada no caso em questão. 2- Recurso voluntário ordinário da
União conhecido e provido. Prejudicada a análise do recurso da autora. Eis o relatório
e o voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção do mérito do Recurso
Ordinário interposto pela União, no qual prevaleceu a divergência aberta por este
Desembargador Revisor e Redator Designado. (TRT 10ª R. – RO 00745-2008-00110-00-6 – 2ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – J. 16.06.2009)
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MS-04924-2011-001-12-00-7
Cesar L. Pasold Júnior - OAB/SC 18088
Diretor Jurídico-Operacional
Advocacia Pasold e Associados
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(apresentação abrh 2012) - ABRH-RS