TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior Artigo 5° §6° da Lei 7347/85 – Lei da Ação Civil Públi ca: § 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior Esse termo de compromisso não é contrato, não é transação, não é acordo, não é negócio jurídico e por isso ele não pode ser modificado ou revisto por meio de uma ação revisional. Na realidade o TAC - Termo de Ajuste de Conduta, é apenas um título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no art. 876 da CLT. (TRT 08ª R. – RO 0037200-26.2007.5.08.0203 – Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 06.07.2011 – p. 4) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior I. NATUREZA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) – DESCUMPRIMENTO – O Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre a agravante e o Ministério Público do Trabalho tem a inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347, de 1985. É, pois, possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução. (TRT 03ª R. – AP 543/2010-002-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca – DJe 28.03.2011 – p. 150) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TAC – CUMULAÇÃO DE MULTA E AÇÃO EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – Segundo o sistema processual do trabalho, os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho importam em títulos executivos extrajudiciais, de competência da Justiça do trabalho, na forma do artigo 876/CLT, porquanto gozam de certeza e liquidez, razão pela qual desnecessária a fase cognitiva. Comprovado o descumprimento total ou parcial da avença, emerge o direito de execução direta, sem prejuízo da multa fixada, que remanesce como devida, na forma do convencionado, inclusive acerca de seus limites e proporcionalidades. (TRT 03ª R. – AP 1507/2004-112-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca – DJe 13.06.2011 – p. 58) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior II – DISCUSSÃO EM JUÍZO -Ação Revisional? -Embargos à Execução? -Ação Anulatória? -Instrução probatória? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TAC – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – NÃO PODE SER MODIFICADO POR MEIO DE AÇÃO REVISIONAL – Como se pode observar, trata-se de um termo, um compromisso feito perante o Ministério Público do Trabalho por uma pessoa que está descumprindo uma norma trabalhista e que, em razão desse compromisso, vai fazer uma adequação de sua conduta ao que diz a legislação pertinente. (...) Esse termo de compromisso não é contrato, não é transação, não é acordo, não é negócio jurídico e por isso ele não pode ser modificado ou revisto por meio de uma ação revisional. Na realidade o TAC - Termo de Ajuste de Conduta, é apenas um título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no art. 876 da CLT. Ora, a CLT prevê a possibilidade de revisão de sentença normativa, na hipótese dessa sentença ter fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes (arts. 873 a 875). A competência para julgar o dissídio coletivo revisional é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda (CLT/art. 875). O CPC em seu art. 471, I, também prevê a possibilidade de revisão, tratando-se de relação jurídica continuada e em havendo modificação no estado de fato ou de direito, "poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". O caso em exame não se enquadra em nenhuma das situações a que nos referimos no curso deste voto. (TRT 08ª R. – RO 0037200-26.2007.5.08.0203 – Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 06.07.2011 – p. 4) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO EXECUTADO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENHORA DE DINHEIRO "ON LINE" – IMPOSSIBILIDADE – Tratase de execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para a contratação de deficientes físicos conforme o previsto no art. 93 da Lei 8213/91. O Termo de Ajuste de Conduta tem força executiva atribuída por lei (art. 876 da CLT), porém, não se equipara ao título executivo judicial (sentença). Como título executivo extrajudicial, conforme art. 585, VIII, do CPC, o Termo de Ajuste de Conduta para ser executado tem que ser líquido, certo e exigível (art. 586 do CPC). Ocorre que para o Termo de Ajuste de Conduta ser executado em juízo é necessária a comprovação de que está sendo descumprido voluntariamente pela executada. Então, sem esta comprovação, trata-se de execução provisória, razão pela qual não é cabível a penhora em dinheiro, nos termos do inciso III, da Súmula no 417 do TST. Afinal, é necessária a constatação de que a executada não vem contratando deficientes físicos por vontade própria, ou pelas contingências do mercado de trabalho. Por fim, tendo em vista a função social da empresa, é desaconselhável a penhora de dinheiro "on line", vez que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso para o executado, conforme art. 620 do CPC. (TRT 03ª R. – AP 220/2010-069-03-00.8 – Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno – DJe 29.10.2010 – p. 83) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃOCONFIGURAÇÃO – A matéria de defesa dos embargos à execução restringe-se às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo (art. 884, § 1º, CLT). Diferentemente do que ocorre em execuções de título judicial, quando se trata de execução de título extrajudicial, admite-se a ampliação das matérias alegáveis, que não ficam limitadas à prova do cumprimento de obrigação. Admite-se nesta fase ampla instrução, nos moldes do art. 745 do CPC. Portanto, compete ao executado protestar por produção de provas necessárias à demonstração do cumprimento da obrigação. A inércia da parte obsta o reconhecimento da alegada violação ao devido processo legal. Nulidade não configurada. (...) TRABALHO INFANTIL – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – IMPROVIMENTO. O termo de compromisso firmado perante o MPT goza de presunção de legitimidade, incumbindo à parte contrária produzir provas aptas a ultrapassar essa presunção. (...)Portanto, meros informativos, destituídos de forma e conteúdo típico do ato administrativo não se prestam para desonerar o agravante de seu onus probandi. Agravo de petição improvido. (TRT 22ª R. – AP 0091500-29.2008.5.22.0003 – Rel. Des. Arnaldo Boson Paes – DJe 05.05.2011 – p. 34) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC – 1- COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Ao Ministério Público do Trabalho compete firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC , nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, do art. 83, caput e inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, e do art. 876 da CLT, este fixando a competência desta Justiça do Trabalho para a execução dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC - Firmados pelo Ministério Público do Trabalho. 2FORMALIZAÇÃO DO TAC – INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO – Não ficou demonstrada a alegada coação por parte do MPT na formalização do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - , tendo em vista que o sindicato autor esteve representado no ato pelo seu presidente que, na ocasião, se fez acompanhar de advogado que também firmou o documento juntamente com o representante legal. 3- Não ficou demonstrada a violação, pelo MPT, da liberdade sindical assegurada pela Constituição da República, muito menos ficou maculado o princípio da legalidade porquanto o MPT agiu dentro nos limites conferidos pela Carta Magna à sua atuação como 'instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,' (art. 127 da Constituição da República). (TRT 23ª R. – RO 0115700-93.2010.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Edson Bueno – DJe 09.06.2011 – p. 18) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT E DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR FISCAL DO TRABALHO PROCEDENCIA PARCIAL CONSTATANDO-SE QUE A AUTORA DEIXOU DE CONTRATAR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA HABILITADOS OU SEGURADOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERCENTUAL FIXADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (QUE REMETE AO ART. 93 DA LEI 8.213/91), MAS O FEZ POR FALTA DE CANDIDATOS APTOS A EXERCER AS FUNÇÕES EXISTENTES EM SEU QUADRO SOCIAL, ISTO É, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, TEM-SE POR INVÁLIDA CLÁUSULA DO REFERIDO TAC. (TRT 03ª R. – RO 1181/2009-002-03-00.4 – Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas – DJe 25.03.2011 – p. 120) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior III - PECULIARIDADES DO “AJUSTAMENTO DE CONDUTA” resolução de conflitos, solução de incoerências, influência judicial, argumento acusatório, aplicabilidade a terceiros TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior RECURSO ORDINÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – DENTRO DO PRAZO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – Os termos de compromisso de ajustamento de conduta não impedem a ação da fiscalização do ministério do trabalho, no entanto não se justifica que a empresa seja penalizada com multas impostas pela fiscalização, enquanto busca se ajustar às exigências legais (ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91), inclusive informando periodicamente o preenchimento de vagas de portadores de deficiência, sobretudo quando o prazo do tac foi prorrogado, diante da compreensão do mpt em razão da impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 02ª R. – Proc. 00646200908202003 – (20110443203) – Rel. Des. Benedito Valentini – DJe 15.04.2011) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior 1- SUBSISTÊNCIA DE MULTA ADMINISTRATIVA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MPT – POSSIBILIDADE – A superveniência do Termo de Ajustamento de Conduta não tem o condão de excluir penalidade administrativa imposta, anteriormente, por Auditor Fiscal do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, no exercício da incumbência constitucional da defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis (CF, art. 127, caput), não transaciona ou anistia, por intermédio do Termo de Ajustamento de Conduta, situações pretéritas de afronta ao ordenamento jurídico, como a verificada no caso em questão. 2- Recurso voluntário ordinário da União conhecido e provido. Prejudicada a análise do recurso da autora. Eis o relatório e o voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção do mérito do Recurso Ordinário interposto pela União, no qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e Redator Designado. (TRT 10ª R. – RO 00745-2008-00110-00-6 – 2ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – J. 16.06.2009) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Objetivo, Matérias e Efeitos Cesar Luiz Pasold Júnior MS-04924-2011-001-12-00-7 Cesar L. Pasold Júnior - OAB/SC 18088 Diretor Jurídico-Operacional Advocacia Pasold e Associados [email protected] http://www.advocaciapasold.com.br