INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA
(Art. 9o, inc. IV, do CBJD c/c Art. 11, inc. IV, do Regimento Interno)
Na presente data foi noticiado em diversos veículos de imprensa que o
Auditor Dr. Ricardo Graiche, membro da 3a Comissão Disciplinar deste
Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, seria supostamente
responsável, como autor ou como reprodutor, por manifestações com possível
conteúdo discriminatório racial divulgadas publicamente em redes sociais.
O conhecimento da informação acima me foi trazido, num primeiro
momento, através de indagação posta via telefone por repórter da Rádio
Gaúcha de Porto Alegre, já na manhã desta quinta-feira, 4 de setembro. O
repórter informava que o referido auditor teria supostamente publicado em sua
página pessoal na rede social Facebook, no ano de 2012, uma manifestação
racista, ao reproduzir uma postagem de uma criança negra com comentários
que revelariam teor supostamente cômico. Me foi dito, ainda por referido
repórter, que a página eletrônica referida teria sido desativada.
Ao longo do dia, tive conhecimento de diversas outras reportagens
veiculadas por órgãos de imprensa de credibilidade, especialmente via internet,
sobre o que seriam postagens do referido auditor na sua página pessoal no
Facebook, ocasião em que tive conhecimento de que não se trataria de um só
fato isolado, mas de diversas manifestações seguidas. Cita-se, para ficar
apenas em alguns, os seguintes endereços eletrônicos em que ditas
reportagens foram reproduzidas e podem ainda ser acessadas:
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected]
1 – GLOBO.COM http://extra.globo.com/esporte/auditor-que-fez-postagensracistas-pode-ser-afastado-do-stjd-13828961.html
2 – BANDEIRANTES:
http://blogs.band.com.br/marcondesbrito/2014/09/04/auditor-do-stjd-que-puniuo-gremio-e-acusado-de-racismo/
3 – RECORD: http://esportes.r7.com/blogs/cosme-rimoli/incrivel-asrepugnantes-fotos-racistas-que-o-auditor-que-condenou-o-gremio-mantinha-noseu-facebook-a-corregedoria-do-stjd-deve-expulsa-lo-a-oab-e-as-autoridadescriminais-tambem-precisam-agir-04092014/
4 – TERRA.COM: http://esportes.terra.com.br/futebol/copa-do-brasil/auditorque-condenou-gremio-teria-conteudo-racista-emperfil,9673739898048410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html
5 – ZERO HORA:
http://zh.clicrbs.com.br/rs/esportes/gremio/noticia/2014/09/mensagens-deauditor-do-stjd-que-julgou-gremio-causam-polemica-4590640.html
Referidas notícias tiveram grande repercussão, especialmente porque
referido auditor, como membro da 3a Comissão Disciplinar, participou do
julgamento realizado na data de 3 de setembro, em que o Grêmio Foot-ball
Porto Alegrense foi condenado com a pena de exclusão da Copa do Brasil,
pela infração constante do art. 243-G do CBJD. O Auditor Ricardo Graiche,
como dito, participou do julgamento e votou pela condenação do clube por
prática de racismo.
Ainda que não houvesse ocorrido essa infeliz coincidência em razão da
matéria veiculada e do julgamento de ontem, e independente disso, a conduta
consistente nas supostas publicações em redes sociais, se confirmadas,
apresentar-se-iam incompatíveis, pelo menos em tese, com a conduta ilibada
que a Lei exige dos membros da Justiça Desportiva, conforme preceitua o §4 o
do art. 55 da Lei 9.615, a Lei Pelé, que regulamente e estrutura a Justiça
Desportiva no Brasil.
O membro da Justiça Desportiva exerce função de relevante interesse
público (§3o, art. 53 da Lei Pelé) e dele se exige reputação compatível,
seriedade, responsabilidade e coerência entre as decisões que profere e sua
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condução na vida privada. Ao assumir esta importante função, o auditor deve
ter a consciência da dimensão de seus atos, não só daqueles praticadas na
esfera privada, mas especialmente os que são públicos.
Tais constatações não configuram pré-julgamento, pois não se sabe
sequer se referidas postagens são verdadeiras, ou se refletem mesmo o que
pensa e como pensa o referido auditor. Deve-se respeitar o devido processo
legal, que consagra o direito de defesa, assegurando-se ao auditor o benefício
da dúvida.
As constatações reportadas acima, no entanto, se
forem de fato
comprovadas, são graves, e por isso merecem apuração aprofundada.
Ao final do dia de hoje, fui informado pelo Auditor Dr. Fabrício Dazzi,
eminente Presidente da 3a Comissão Disciplinar, que o auditor Ricardo Graiche
requisitou licença voluntária de suas funções de auditor, por tempo
indeterminado, até o encerramento de quaisquer procedimentos administrativos
que fossem eventualmente instaurados.
Desta forma, pelas razões acima expostas e usando da atribuição que
me confere o inciso IV, art. 9o, do CBDJ e inciso IV, artigo 11, do Regimento
Interno deste STJD, determino a instauração de sindicância contra o
Auditor Ricardo Graiche, a ser processada pelo Vice-Presidente e
Corregedor da Justiça Desportiva, Dr. Ronaldo Botelho Piacente, conforme
preceitua o art. 14, inciso II, do Regimento Interno do STJD. Referida
sindicância deverá ter por finalidade apurar a veracidade das referidas
reportagens e apresentar encaminhamento quanto as consequências para o
referido auditor.
Deixo de deliberar sobre o afastamento provisório do auditor de suas
funções, tendo em vista que o mesmo restaria inócuo ante o pedido de licença
voluntária formulada pelo Auditor Ricardo Graiche.
Determino à Secretaria que instaure e autue a presente decisão, com
cópia das reportagens veiculadas nos endereços eletrônicos acima, e
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encaminhe os autos ao ilustre Vice-Presidente e Corregedor, DR. Ronaldo
Piacente Botelho, para as providências que entender cabíveis.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2014.
CAIO CESAR ROCHA
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
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