Perícia x Auditoria
PERÍCIA X AUDITORIA
SÉRGIO PASTORI (*)
1] INTRODUÇÃO
De um modo geral, na sociedade, os usuários e os consumidores dos
serviços profissionais de Perícia e/ou de Auditoria, desconhecem os seus respectivos
objetivos, objetos, escopos e suas finalidades. De maneira que, na grande maioria das
vezes, eles buscam os serviços de uma das especializações técnicas supra, quando na
realidade necessitam dos da outra. No mercado o que se percebe é a busca por serviços
de Auditoria, quando a necessidade daquele usuário contratante é de serviços de
Perícia. Talvez seja pelo fato da terminologia Auditoria estar mais divulgada na
sociedade consumidora, pois os seus serviços especializados emanam desde a
Revolução Industrial Inglesa. Todavia nos últimos cinco anos a sociedade, na busca
dos seus direitos e da sua cidadania, tem tomado conhecimento e feito uso da
atividade pericial.
Portanto, este trabalho busca fazer um paralelo entre duas das mais
concorridas e procuradas especializações técnicas do conhecimento acadêmico nas
áreas das Ciências Exatas e da Terra e das Ciências Humanas, conceituando cada uma
delas, discorrendo sobre os especialistas que nelas atuam e estabelecendo suas
diferenças e semelhanças. É direcionado para alunos dos Cursos de Graduação das
áreas de Ciências Exatas e da Terra e de Ciências Humanas, em particular da Química,
das Engenharias, da Administração de Empresas, da Economia e das Ciências
Contábeis. Podendo ser útil ainda como consulta e leitura para os profissionais das
referidas áreas do conhecimento de maneira que facilite a compreensão e o
discernimento a respeito destas duas especializações técnicas, em particular da Perícia
Contábil e da Auditoria Contábil.
2] DOS CONCEITOS
Auditoria é a aplicação de procedimentos técnicos sobre determinado
objeto, de forma independente, pautado em normas profissionais e em normas
técnicas, cujo objetivo é expressar opiniões e comentários assentados num documento
formal e escrito denominado parecer de auditoria que é um relatório no qual o Auditor
emite uma opinião, clara e objetiva, sobre o que foi analisado e examinado. Esta
opinião técnica (o parecer) versa sobre objetos de várias áreas do conhecimento, tais
como: engenharias; meio ambiente; química; economia; administração e ciências
contábeis.
Por outro lado também se pode afirmar que Perícia é um conjunto de
procedimentos técnicos e científicos realizados por pessoa habilitada, que busca a
verdade dos fatos ou de situações, cujo objetivo é constatar, provar ou demonstrar,
através de documento formal e escrito denominado laudo pericial ou parecer pericial
que é um relatório no qual o Perito pronuncia-se de forma clara, objetiva e conclusiva
a respeito da matéria apreciada. Esta conclusão técnica (laudo ou parecer) também
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versa sobre objetos de várias áreas do conhecimento, tais como: engenharias; meio
ambiente; química; economia; administração e ciências contábeis.
Portanto,
há semelhanças e há diferenças entre as duas
especializações técnicas objeto deste artigo, as quais serão aqui apresentadas,
discutidas e analisadas.
3] DA AUDITORIA E DO AUDITOR
A palavra auditoria é de origem latina, auditore que significa o ouvir,
ouvidoria e auditor aquele que emite opinião a respeito de determinado assunto para
outrem que o ouve. Esta especialização técnica existe em várias áreas do
conhecimento, e aqui, em função das maiores demandas, destacamos as seguintes:
Engenharia (Civil, Química, Elétrica, Mecânica), Ambiental, da Qualidade e
Contábil. Nas Engenharias a auditoria é a aplicação independente de procedimentos
técnicos sobre obras, construções civis, demolições, linhas de transmissão e de
recepção, transformadores, cálculo de potência, de corrente elétrica contínua e
alternada, reações químicas, substâncias, cálculo de reatores e estequiométricos,
operações unitárias, pautado em normas profissionais e em normas técnicas emanadas
do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, com o objetivo de emitir, no
parecer de auditoria, opinião sobre a exatidão de cálculos, plantas, estruturas, das
linhas de carga, da corrente elétrica, das substâncias envolvidas nas reações químicas,
dados e informações, durante o período examinado. Na Auditoria Ambiental é a
aplicação independente de procedimentos técnicos sobre os acidentes, riscos,
degradação e passivos ambientais de uma empresa, também pautado em normas
profissionais e em normas técnicas, cujo parecer é a opinião sobre a prevenção para
combater a degradação ambiental e servindo também como uma grande ferramenta
gerencial daquela entidade, durante o período em tela. Já na Auditoria da Qualidade a
aplicação dos tais procedimentos técnicos se dá a respeito de conformidades ou de não
conformidades de condutas administrativas, operacionais, de segurança e de produção
segundo manuais, normas e o ordenamento jurídico pertinente. No particular, a
Auditoria Contábil é a aplicação independente de procedimentos técnicos sobre as
Demonstrações Contábeis de uma empresa, pautado em normas profissionais e em
normas técnicas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e com o objetivo de
emitir, no parecer de auditoria opinião sobre situação patrimonial e financeira daquela
entidade e o resultado das operações durante o período examinado.
No âmbito de tais áreas do conhecimento técnico-acadêmico temos
ainda a Auditoria Interna e a Auditoria Externa. A primeira, também denominada de
Controladoria, Controles Internos ou Auditoria Operacional, corresponde a
procedimentos técnicos que objetivam examinar a integridade, a adequação e a
eficácia dos (as) respectivos Controles e Procedimentos Técnicos Internos e
Informações Físicas e Gerais a fim de assessorar a Administração da entidade em tela
no desempenho de suas funções. A segunda também denominada de Auditoria
Independente, corresponde a procedimentos técnicos que objetivam a emissão de uma
opinião técnica a respeito da adequação da entidade auditada no que diz respeito a
Normas, Regulamentos, a Legislação Geral e a Legislação Específica. Neste trabalho
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daremos ênfase à Auditoria Externa (Auditoria Independente), a qual perpassa por
determinadas etapas, procedimentos e conteúdos que a seguir abordaremos.
Quanto às etapas destacamos o PROCESSO DE AUDITORIA, o
PLANEJAMENTO DE AUDITORIA, o PLANO DE AUDITORIA e o PROGRAMA
DE AUDITORIA. O PROCESSO DE AUDITORIA é a avaliação preliminar feita pelo
auditor antes de aceitar ou não o trabalho de auditoria. Nesta etapa, o auditor com sua
equipe aplica os Testes preliminares de Observância e os Substantivos. Os Testes de
Observância são testes mais administrativos que visam confirmar se os Controles
Internos, os Regulamentos Técnicos, as Normas, os Manuais de Procedimentos, os
Demonstrativos elaborados pela entidade a ser auditada estão sendo cumpridos. Os
Testes Substantivos são testes de cunho mais técnico e específico da área do
conhecimento a ser auditada que visam obter evidências dos dados produzidos pelo
respectivo Sistema Interno de Conformidades Técnicas. O PLANEJAMENTO DE
AUDITORIA estabelece: a Estratégia Geral dos trabalhos; a Natureza (tipo; espécie),
a Oportunidade (época) e a Extensão (tamanho) dos exames a serem executados na
entidade auditada e avalia o Risco de Auditoria, que é a possibilidade de o auditor
externo (independente) vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada. O PLANO
DE AUDITORIA é um guia que orienta e controla a execução dos trabalhos de
auditoria.
É um Plano de Ação (Plano Operacional) que faz parte do
PLANEJAMENTO DE AUDITORIA. O PROGRAMA DE AUDITORIA é a
utilização adequada dos procedimentos de auditoria. É a conjugação dos
procedimentos com os objetivos a serem alcançados e também faz parte do
PLANEJAMENTO DE AUDITORIA.
Quanto aos procedimentos de auditoria, estes são os instrumentos
utilizados pelos auditores independentes para a obtenção de evidências que vão
suportar o Relatório de Auditoria (Parecer de Auditoria) sobre os Controles Internos,
os Regulamentos Técnicos, as Normas, os Manuais de Procedimentos, os
Demonstrativos elaborados pela entidade. São das seguintes espécies: INSPEÇÃO,
OBSERVAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, CÁLCULOS e REVISÃO
ANALÍTICA.
Quanto aos conteúdos de uma Auditoria Independente estes são do
tipo: os PAPÉIS DE TRABALHO (PTA), a AMOSTRAGEM, o ESCOPO, a
EFICÁCIA,
a EFICIÊNCIA,
a ECONOMICIDADE,
a CARTA DE
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, a CARTA DE PEDIDO DE
CONFIRMAÇÃO,
a CARTA DE REPRESENTAÇÃO e o PARECER DE
AUDITORIA. Os PAPÉIS DE TRABALHO (PTA) são o conjunto de documentos,
anotações e apontamentos com informações e provas reunidas pelo Auditor
Independente que evidenciam o seu trabalho e fundamentam sua opinião expressa no
parecer. Podem ser do tipo Permanentes ou Correntes. A AMOSTRAGEM é a
técnica para seleção de amostra (partes de um todo). O ESCOPO é o objeto de estudo
da Auditoria. A EFICÁCIA é alcançar os objetivos, os propósitos. É fazer o que é
certo. A EFICIÊNCIA é fazer bem feito com o mínimo de recursos. A
ECONOMICIDADE é gastar menos, é fazer gastando pouco. A CARTA DE
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO é um documento emitido pela
administração da empresa auditada e endereçado ao Auditor Independente,
confirmando os dados, as plantas, os cálculos, as demonstrações e as informações
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fornecidas ao Auditor. Deve ter a mesma data do parecer. A CARTA DE PEDIDO
DE CONFIRMAÇÃO é o documento formal redigido pelo auditor, assinado e
remetido pela empresa auditada e endereçado a pessoa independente da entidade da
qual o auditor precisa obter uma confirmação a respeito de fatos, valores, saldos,
dados,
informações,
cálculos,
plantas ou outros itens. A CARTA DE
REPRESENTAÇÃO é o documento formal remetido pelo Auditor Externo para a
Administração da Empresa Auditada a fim de indagar sobre Eventos Subseqüentes
entre uma determinada data e a data do Parecer emitido. O PARECER DE
AUDITORIA é o documento formal (relatório) no qual o Auditor Independente emite
uma opinião, clara e objetiva, sobre os Controles Internos, os Regulamentos
Técnicos, as Normas, os Manuais de Procedimentos, os Demonstrativos elaborados
pela entidade e nele indicadas (os). Caracteriza o final dos trabalhos da Auditoria
Independente/Externa.
O Auditor, Interno ou Externo, é um profissional de nível superior,
competente e capaz, devidamente inscrito no seu órgão de classe e detentor de
conhecimento técnico especializado. Em particular, o Auditor Interno, também
denominado de Controller, é um profissional com vínculo empregatício com a própria
empresa auditada, que atende as necessidades da sua administração, tem como
funções: examinar os Controles Internos, avaliar a eficiência da gestão, estar atento
para os procedimentos operacionais contábeis fazendo as devidas recomendação para
sua eficácia e como atribuições: promover a melhorias dos controles operacionais da
gestão dos escassos recursos. Já o Auditor Independente também denominado de
Auditor Externo, não é responsável pela elaboração dos Controles Internos, dos
Regulamentos Técnicos, das Normas, dos Manuais de Procedimentos, dos
Demonstrativos a serem auditados. Por ser um profissional competente e capaz, deve
ser independente para emitir uma opinião técnica a respeito do conteúdo a ser auditado
e por isso assume responsabilidade legal e social sobre o conteúdo do seu parecer. Por
conta do alcance de ordem pública do seu parecer técnico, o auditor deve estar sujeito
a normas relativas a sua pessoa enquanto executor de atividade profissional
regulamentada. Dentre elas vejamos algumas: Competência Técnico – Profissional;
Independência; Cuidado e Zelo. A Competência Técnico – Profissional diz respeito ao
registro no conselho de classe da respectiva profissão regulamentada, a reconhecida
experiência na área do conhecimento técnico do conteúdo da auditoria, conhecimentos
atualizados, educação continuada. A Independência diz que o Auditor não deve se
deixar influenciar por fatores estranhos à sua interpretação dos elementos examinados,
ou ainda por: preconceitos, fatores afetivos e fatores materiais. O Cuidado diz respeito
à cautela e à preocupação que o auditor deve sempre possuir quando do
desenvolvimento dos seus trabalhos. O Zelo diz respeito à dedicação e ao carinho que
o auditor sempre deve praticar quando do desenvolvimento dos seus trabalhos. Em
relação à empresa a ser auditada, o Auditor Independente também está sujeito ao crivo
de Impedimentos para a sua atuação profissional. Dentre eles destacamos os seguintes:
[1] Vínculo Conjugal Consangüíneo em linha reta, em linha colateral ou por afinidade
com administradores, sócios, acionistas ou empregados; [2] Relação de Trabalho nos
últimos 2 anos; [3] Participação Direta ou Indireta como Sócio ou como Acionista;
[4] Interesse Financeiro Direto Imediato (o que está antes ou logo depois) e Mediato
(indireto; por intermédio de terceiros); [5] Substancial Interesse Financeiro Indireto;
[6] Função ou Cargo Incompatível com a atividade de auditoria; [7] Fixação de
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Honorários Condicionais ou Incompatíveis com a natureza do trabalho contratado e [8]
Qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria
independente, na forma que vier a ser definida pelos respectivos órgãos reguladores e
fiscalizadores. Quando da ocorrência de qualquer das hipóteses de conflitos de
interesses acima relacionados, deve o auditor recusar o trabalho ou renunciar à função.
Em particular, a Auditoria Contábil é a técnica composta de um
conjunto de Normas e Procedimentos específicos, utilizada por contador portador do
diploma de bacharel em ciências contábeis e que visa sobretudo demonstrar a
fidedignidade dos resultados econômico-financeiros indicados nas Demonstrações
Contábeis de uma entidade, em determinado período e se, os Princípios Fundamentais
de Contabilidade foram observados numa base uniforme. A Auditoria Contábil surge
com a evolução do capitalismo, pois, as empresas precisando expandir-se vão buscar
recursos junto a terceiros, que antes de investirem os seus capitais numa determinada
empresa, querem saber a opinião, sobre as Demonstrações Contábeis da empresa a ser
investida,
emitidas por um profissional capaz e independente (o Auditor
Externo/Independente). Durante a execução dos trabalhos de uma Auditoria Contábil o
auditor externo/independente não se prende apenas aos fatores internos contábeis da
empresa auditada, busca alcançar também os fatores externos que de alguma forma
influam nas Demonstrações Contábeis em exame. A Auditoria Contábil está prevista e
regulamentada de forma específica nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), quais sejam: Prerrogativas
Profissionais, Resolução 560/83, de 28/10/83, art. 2 e 3; Procedimentos de Auditoria
Independente para Revisões Limitadas das Informações Trimestrais, Resolução
678/90, de 21/07/90; Código de Ética do Profissional Contabilista (CEPC), Resolução
803/96, de 10/10/96, artigos 2 a 6; 8 a 14; Normas Profissionais do Auditor
Independente, NBC P1, Resolução 821/97, de 17/11/97; Independência, NBC P1. 2,
Resolução 1. 034/05, de 26/08/05; Utilização de Trabalhos de Especialistas, NBC P1.
8, Resolução 1. 023/05, de 15/04/05; Informações Anuais aos CRC’s, NBC IT-01,
Resolução nº 851, de 13/08/99; Independência, Sigilo e Manutenção dos Líderes de
Equipe de Auditoria, NBC IT-02, Resolução nº 961/03, de 10/05/03; Honorários,
NBC IT-03 e Resolução nº 976/03, de 22/08/03; Normas Profissionais do Auditor
Interno, NBC P3, Resolução nº 781/95, de 24/03/95; Normas para Educação
Profissional Continuada, NBC P4, Resolução CFC nº 1. 060/05, de 18/02/05; Exame
de Qualificação Técnica, NBC P5, Resolução nº 1. 031/05, de 28/07/05. Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI), Resolução nº 1. 019/05, de 18/02/05;
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, NBC
T11,
Resolução CFC nº 820/97, de 17/12/97; Papéis de Trabalho e Documentação de
Auditoria, T11. 3, Resolução nº1. 024/05, de 15/04/05; Planejamento da Auditoria,
T11. 4, Resolução nº1. 035/05, de 26/08/05; Relevância na Auditoria, T11. 6,
Resolução nº 981/03, de 24/10/03; Supervisão e Controle de Qualidade, T11. 8,
Resolução nº 1. 036/05, de 26/08/05; Continuidade Normal das Atividades da
Entidade, T11. 10, Resolução nº 1. 037/05, de 26/08/05; Amostragem, T11. 11,
Resolução nº 1. 012/05, de 21/01/05; Processamento Eletrônico e Dados (PED), T11.
12, Resolução nº 1. 029/05, de 24/06/05; Estimativas Contábeis, T11. 13, Resolução
nº 1. 038/05, de 26/08/05; Transações com Partes Relacionadas, T11. 14, Resolução
nº 1. 039/05, de 26/08/05; Contingências, T11. 15, Resoluçãonº1. 022/05, de18/03/05;
Transações e Eventos Subseqüentes, T11. 16, Resolução nº1. 040/05, de 26/08/05;
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Carta de Responsabilidade da Administração, T11. 17, Resolução CFC nº1. 054/05,
de 07/10/05; Fraude e Erro, IT 03, Resolução nº 836/99, de 22/02/99; Parecer dos
Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, IT 05, Resolução nº
830, de 16/12/98; Normas de Auditoria Interna, NBCT12, Resolução nº 986/03, de
21/11/03. De todas essas normas as mestras são a P1 (821/97) e a T11 (820/97).
4] DA PERÍCIA E DO PERITO
Por sua vez a palavra perícia é de origem latina, peritia que significa
conhecimento adquirido pela experiência. E perito é o expert, aquele que tem o saber,
o conhecedor de determinado assunto. Esta especialização técnica tem como objetivos
constatar (estabelecer), provar (demonstrar), demonstrar (descrever) e como objetos
periciais, a situação (ocorrência), a coisa (assunto) ou o fato (acontecimento). Já como
função, a perícia transforma os fatos de natureza técnica ou científica de uma lide em
certeza jurídica. Quanto às espécies a Perícia pode ser do tipo: Judicial; Extra –
Judicial; Arbitral e Oficial. Aqui cuidaremos mais da Perícia Judicial por ser a espécie
que por si só contém características das outras três. A Perícia Judicial é aquela que
envolve o Estado na figura do poder judiciário, onde a perícia é a prova técnica na
área cível ou na área criminal. Na área cível uma pessoa física ou jurídica provoca o
poder estatal na busca do que entende ser o seu direito através de um conjunto de
procedimentos denominado de processo judicial que passamos a chamar de lide, onde
uma parte é o autor ou autora e a outra réu ou ré. Ao longo deste trâmite jurídico várias
provas são requeridas e produzidas, dentre elas a de natureza técnica que é a prova
pericial, a qual pode ser requerida por uma das partes ou determinada pelo juiz que
nomeia um profissional de nível universitário conhecedor do conteúdo técnico do
objeto da perícia, chamado de perito do juízo e as partes podem, cada uma, indicar o
seu perito, chamado de assistente técnico. O perito do juízo elabora uma peça formal e
escrita que é o laudo pericial e cada assistente técnico, individualmente, emite a sua
opinião sobre este laudo pericial através de outra peça também formal e escrita que é o
parecer pericial. Estas duas peças serão apreciadas pelo juiz de direito para fins de
prolatar a sentença. Na área cível está regulamentada no Código de Processo Civil
(CPC), artigos 19; 33, 134; 135; 137; 138; 145 a 147; 420 a 439 e 585v. Na área
criminal a perícia é requisitada pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia,
ou determinada pelo juiz ao Departamento de Polícia Técnica, cujo diretor designa
dois peritos oficiais para elaborar o laudo pericial. Ressalte-se ainda que nos termos do
artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), Decreto-Lei nº 3. 689/41, de
03/10/41, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial.
Esta espécie é também denominada de Perícia Oficial. A Perícia Extra – Judicial é
aquela que, diretamente, não envolve o Estado, que não envolve o poder judiciário.
As partes em litígio buscam a prova técnica através da contratação dos seus peritos que
são meros prestadores de serviços técnicos profissionais. As próprias partes
transacionam para resolverem o conflito fazendo uso do(s) laudo(s) ou parecer(es)
pericial(is) emanados dos experts contratados. Por sua vez a Perícia Arbitral é
semelhante à Perícia Judicial, todavia ela se dá no âmbito de um método extrajudicial
de solução de conflitos que é a Arbitragem, nos termos da Lei nº 9. 307/96, de
24/09/96, na qual o juiz é um ou mais árbitros (em número ímpar) escolhidos de
comum acordo pelas partes litigantes, os quais, se entenderem necessário e as partes
concordarem, poderá (ão) contratar perito para elaborar o laudo ou parecer pericial
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que será apreciado pelo(s) mesmo(s). Ou ainda, o árbitro poderá contratar um perito
que elaborará o laudo pericial e cada uma das partes pode contratar o seu perito
assistente técnico que elaborarão, cada um, o seu parecer técnico a respeito deste
laudo. Da mesma forma, estas peças formais serão apreciadas pelo(s) árbitro(s) para
fins de prolatar a sentença arbitral. A Perícia Oficial é aquela requisitada na área
criminal por delegado de polícia, promotor de justiça do ministério público ou
determinada por juiz e realizada por peritos criminais, também denominados de
peritos criminalísticos, da polícia técnica estadual civil ou federal. O laudo pericial
deve ser assinado por dois destes peritos. Esta espécie de perícia se dá em várias áreas
da ciência criminalística, dentre elas: crimes contra a vida e contra o patrimônio,
medicina legal,
acidentes e identificação de veículos,
balística forense,
documentoscopia, monodactiloscopia, fonética forense, informática, meio ambiente,
retrato falado, ciências contábeis. Está regulamentada no Código de Processo Penal
(CPP), artigos 160; 169; 172; 174 a 176; 275 a 280 e no Código Penal (CP) artigos
342 a 345; 347 e 357. Esta espécie é também denominada de Perícia Criminal. Seja
qual for a espécie de perícia, as suas etapas de trabalho devem ser muito bem
planejadas para que o expert oferte um laudo pericial ou um parecer pericial de boa
qualidade. Portanto, recomenda-se que o Planejamento da Pericial seja dividido em
duas partes, quais sejam: [I] o Plano de Trabalho e [II] a Proposta de Honorários.
O PLANO DE TRABALHO corresponde às etapas da perícia a
serem realizadas para culminar com a confecção do laudo ou do parecer e é assim
constituído: [1] Compromisso e Carga dos autos processuais; [2] Leitura, Estudo e
Análise desses autos; [3] Diligências; [4] Consultas Bibliográficas, a Normas e a
Legislações; [5] Levantamento de Dados; [6] Feitura, Revisão e Conferência do
Laudo ou do Parecer Pericial. A PROPOSTA DE HONORÁRIOS é uma peça escrita
que transforma em quantum monetário o que foi planejado para a perícia em
quantidade de horas-trabalho, que por sua vez multiplica-se o total dessas horastrabalho pelo quantum monetário unitário da hora, obtendo-se o valor total dos
honorários profissionais a serem apresentados ao juiz ou à parte contratante.
Terminado os trabalhos periciais o perito do juízo (nomeado) elabora o seu Laudo
Pericial e os assistentes técnicos os seus Pareceres Periciais. O Laudo Pericial é o
pronunciamento escrito e formal do perito do juízo a respeito da matéria periciada, e
pode ser assim estruturado: [a] IDENTIFICAÇÃO: aqui, endereçando ao juízo,
identifica-se à jurisdição (estadual, federal, trabalhista), a respectiva vara aonde
tramita o processo, o número do processo, o nome das partes (autor/ré(u);
embargante/embargado(a); reclamante/reclamado(a); consignante/consignado(a); [b]
APRESENTAÇÃO: temos a apresentação do perito com o seu nome, número do
registro no respectivo órgão de classe (Conselho Regional Profissional), com as
reverências de praxe, os números das folhas da nomeação nos autos, dentre outras; [c]
OBJETO (aqui se oferta a situação, a coisa ou o fato pertinente ao trabalho pericial em
tela) e o OBJETIVO (aqui se oferta o provar, o constatar ou o demonstrar o objeto do
trabalho pericial em tela) da perícia; [d] METODOLOGIA aplicada: aqui o perito
informa quais procedimentos técnico-científicos foram aplicados durante o
desenvolvimento do trabalho pericial: EXAME (análise feita em documentos,
atestados, plantas, registros técnicos, etc), VISTORIA (constatação do objeto da
perícia), INDAGAÇÃO (entrevistas, questionários com pessoas conhecedoras do
objeto da perícia),
INVESTIGAÇÃO (pesquisa do que está oculto),
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Perícia x Auditoria
ARBITRAMENTO (determinação de valores por critérios técnicos), MENSURAÇÃO
(quantificação física),
AVALIAÇÃO (valoração de coisas,
de fatos) e
CERTIFICAÇÃO (atestado de autenticidade por conta da fé pública atribuída aos
peritos); [e] DILIGÊNCIAS (são as buscas de documentos, de meios de prova junto
às partes ou a outras pessoas vinculadas ao trabalho pericial realizado; [f]
RESPOSTAS aos QUESITOS do juiz e das partes (autor/réu) em litígio. Na busca da
qualificação dos trabalhos periciais, as respostas a tais quesitos devem ser
esclarecedoras e objetivas, não devem deixar dúvidas sobre a veracidade dos trabalhos
nem sobre a segurança do perito. Para tanto este deve reescrever os quesitos na ordem
em que foram apresentados pelo juízo e pelas partes, de preferência começando pelos
do juízo e abaixo de cada um deles a respectiva resposta; só responder o que for
perguntado, ou seja, não ir além nem ficar aquém. Por conseguinte as respostas aos
quesitos carecem dos requisitos da objetividade (sem divagações; com precisão), do
rigor tecnológico (limitar-se ao que é técnico, ao que é científico), da concisão (evitar
o longo, o prolixo), da argumentação (bases da conclusão do laudo), do uso de
anexos (tabelas; planilhas; gráficos, cálculos; reações químicas etc), da exatidão
(afirmações suportadas por fatos concretos) e da clareza (linguagem acessível para os
usuários do laudo pericial); [g] CONCLUSÕES: aqui o perito deve sintetizar a
conclusão a que chegou a respeito do trabalho pericial, de forma simples, clara e
objetiva. O perito também, formal e gentilmente, expõe que encerra o laudo pericial,
entretanto, admitindo complementações ou esclarecimentos que se façam necessários;
[h] ENCERRAMENTO: aqui o perito deve informar a constituição física do laudo
(número de páginas; número de anexos), se todas as folhas foram rubricadas, local,
data, nome, assinatura, função no processo, número do conselho de classe (CREA;
CRC; CREMEB; CRO; CRQ, etc), telefones, e-mail e [i] ANEXOS ao Laudo: são os
demonstrativos que serviram de base para o trabalho pericial e que o expert os
considera indispensáveis para ilustrar e bem entender o laudo pericial. Nos termos do
artigo 429 do CPC, são documentos (cópias ou originais), planilhas, plantas,
desenhos, fotografias, tabelas, respostas a indagações; pareceres e/ou laudos
interprofissionais, e outras quaisquer peças que instruam o laudo pericial. Quanto ao
Parecer Pericial este é a opinião técnica escrita e formal de um profissional a respeito
de determinada matéria. Normalmente é requisitado por quem dele venha a fazer uso
para a defesa dos seus interesses ou para elucidar certo assunto. Se for do tipo
extrajudicial serve como opinião fundamentada sobre determinado assunto e se
judicial, no prazo de 10 dias, é a opinião do assistente técnico a respeito de um laudo
pericial. Pode ser assim estruturado: [a] RESUMO INICIAL: aqui os peritos
assistentes técnicos ofertam um breve resumo do laudo pericial objeto da opinião do
seu parecer técnico; [b] COMENTÁRIOS TÉCNICOS: aqui, sobre o laudo pericial,
os peritos assistentes técnicos ofertam as suas considerações de cunho técnico; [c]
OPINIÃO TÉCNICA: aqui os peritos assistentes técnicos, como um todo e
devidamente fundamentada, emitem a sua opinião conclusiva a respeito do laudo
pericial. Essa opinião técnica pode ser das seguintes espécies: [c. 1] Concordante, [c.
2] Parcialmente Concordante ou [c. 3] Discordante. Qualquer que seja a espécie de
opinião a respeito do laudo, o assistente técnico deve fundamentar os motivos da
discordância ou da concordância. [d] ENCERRAMENTO, idem ao Laudo e [e]
ANEXOS ao Parecer, também idem ao Laudo.
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Perícia x Auditoria
O Perito é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito
no seu órgão de classe, detentor de conhecimento tecnológico e/ou científico a
respeito da matéria objeto da perícia. No âmbito da Perícia Judicial têm-se duas
espécies de experts, quais sejam: o Perito e o Assistente Técnico. O Perito é o perito
nomeado pelo juiz, funciona como auxiliar da justiça, é escolhido, apresenta o
resultado do seu trabalho através do Laudo Pericial, no prazo de 5 dias pode excusarse dos serviços por motivo legítimo, tem como objeto a própria perícia, seus
honorários profissionais são pagos pela parte litigante que requereu ao juízo a perícia
ou pelo autor da ação judicial quando a referida perícia for: (a) requerida por ambas as
partes litigantes ou (b) determinada pelo juiz. É também denominado de: Perito do
Juízo, Perito Oficial. O Assistente Técnico é o perito indicado nos autos pela(s)
parte(s) litigante(s), funciona como prestador de serviços técnicos profissionais para
quem o contratou, no prazo de 10 dias oferece como resultado do seu trabalho o
Parecer Pericial a respeito do Laudo Pericial que fora apresentado pelo Perito do Juízo,
pode recusar os serviços, tem como objeto o seu próprio trabalho, seus honorários
profissionais são pagos pela parte litigante que o contratou. É também denominado de:
Assistente Técnico, Perito Não - Oficial. Quer seja o Perito do Juízo quer seja o
Assistente Técnico este profissional deve possuir certas qualidades de ordem legal,
profissional, ética e moral. Dentre as qualidades legais temos: ter formação superior
universitária, estar registrado e adimplente no seu conselho de classe profissional e
possuir certidão do seu órgão de classe profissional para comprovação de sua
especialidade na matéria objeto da perícia in casu. Dentre as qualidades profissionais
temos: possuir conhecimentos teóricos e práticos da área do conhecimento da perícia;
ter agudeza de espírito, ser observador, ver bem; ser perseverante na busca dos
objetivos periciais; esperteza astúcia; ser independente, não permitir qualquer espécie
de interferência (pessoa, fato, situação) no seu trabalho pericial; respeitar a dignidade
alheia, quer seja pessoa física quer seja pessoa jurídica; possuir conhecimentos de
áreas afins à sua área de conhecimento da perícia e trazer dentro de si o compromisso
da verdade. A qualidade ética é um conjunto de princípios e de valores morais que
orientam a conduta humana; é o comportamento visível do profissional. A qualidade
moral é a esfera íntima da conduta do perito, é a virtude das atitudes pessoais do
profissional. Todo profissional perito deve ter em mente que as suas qualidades
pessoais quase sempre ditam a qualidade do seu trabalho. Além disso o trabalho
pericial destas duas espécies de profissionais deve também apresentar como qualidades
a: objetividade (não se desviar do objeto da perícia); precisão (oferecer repostas
pertinentes e adequadas aos quesitos formulados; não tergiversar); clareza (linguagem
acessível a quem vai fazer uso do trabalho pericial, seja ele o laudo ou o parecer);
fidelidade (não sofrer influências de terceiros); concisão (evitar o prolixo, o longo, o
demorado); confiabilidade (estar a perícia apoiada em elementos inequívocos, legais e
válidos tecnologicamente) e satisfazer a sua finalidade. Nos termos dos artigos 134,
138 e 422 do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 5. 869/73, de 11/01/1973, o
Perito do Juízo está impedido de funcionar como tal, [I] quando for: uma das partes;
testemunha; assistente técnico da parte; [II] quando o(a) advogado(a) de uma das
partes for: seu cônjuge ou qualquer parente seu até o 2º grau em linha reta ou em linha
colateral e [III] quando for da parte: cônjuge ou qualquer parente seu até o 3º grau em
linha reta ou em linha colateral.
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Perícia x Auditoria
Em particular, a Perícia Contábil é um instrumento técnico científico
cujo objetivo é resolver conflitos de conteúdo contábil, originários de controvérsias,
dúvidas e de casos específicos, determinados ou previstos em lei e que busca oferecer
opinião conclusiva. A Perícia Contábil está prevista e regulamentada de forma geral
nos artigos 19, 33, 134, 135, 137, 138, 145 a 147; 420 a 439 e 585v do Código de
Processo Civil (CPC), nos artigos 160, 169, 172, 174 a 176, 275 a 280 do Código de
Processo Penal (CPP) e nos artigos 342 a 345, 347 e 357 do Código Penal (CP) e de
forma específica nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), quais sejam: Atribuições do Contador,
Decreto-Lei nº 9295/46, de 27/05/46, artigo 25c; Prerrogativas Profissionais,
Resolução 560/83, de 28/10/83, artigos 2 e 3; Código de Ética do Profissional
Contabilista (CEPC), Resolução 803/96, de 10/10/96, artigos 2 a 6; 8 a 14; Normas
Profissionais do Perito, NBC P2, Resolução 857/99, de 21/10/99; Competência
Profissional, NBC P2. 1, Resolução 1. 056/05, de 25/11/05; Impedimento e
Suspeição, NBC P2. 3, Resolução 1. 050/05, de07/10/05; Honorários, NBCP2. 4,
Resolução1. 057/05, de07/10/05; Responsabilidade e Zelo, NBC P2. 6, Resolução 1.
051/05, de 25/11/05; Normas Técnicas da Perícia Contábil, NBC T13, Resolução
858/99, de 21/10/99; Termo de Diligência, NBC IT-01, Resolução 938/02, de
24/05/02; Laudo e Parecer de Leigos, NBC IT02, Resolução 939/02, de 24/05/02;
Assinatura em Conjunto, NBC IT-03, Resolução 940/02, de 24/05/02; Parecer
Pericial Contábil, NBC T13. 7, Resolução 985/03, de 21/11/03; Planejamento,
NBCT13. 2, Resolução1. 021/05, de 18/03/05; Laudo Pericial Contábil, NBC T13.
6, Resolução 1. 041/05, de 26/08/05. De todas essas normas as mestras são a P2
(857/99) e a T13 (858/99).
5] DAS SEMELHANÇAS E DAS DIFERENÇAS
Por conta da confusão que o mercado, os usuários, os contratantes e
algumas vezes o próprio nicho profissional apresentam, seguem algumas semelhanças
e diferenças mais relevantes dessas duas especializações técnicas com tanta
responsabilidade de ordem pública e de tamanha importância e necessidade para a
sociedade como um todo. Pois, mesmo sendo reguladas por diferentes normas técnicas
e profissionais, mesmo possuindo procedimentos técnicos distintos e mesmo sendo
especializações acadêmicas com conteúdos programáticos diversos e específicos, estas
duas atividades técnicas apresentam vários pontos de congruência e de divergência,
dentre os quais abordaremos os que entendemos ser os mais comuns e significativos
para os objetivos dessa breve artigo. Inicialmente vejamos tais semelhanças: [1]
Equipe de Trabalho: Perícia: personificada na pessoa física do perito nomeado pelo
juízo ou contratado pela(s) parte(s). Todavia, o expert pode contratar auxiliares sem
função e sem qualquer responsabilidade na lide em tela, pois tais responsabilidades
são exclusivamente suas. Auditoria: formada por Auditores gerentes, sócios,
consultores, juniores. Sendo a responsabilidade pelos trabalhos do Auditor, gerente
ou sócio, da empresa de auditoria contratada. [2] Planejamento: Perícia: prevê a ser
alocado nos trabalhos: o tempo, a quantidade de horas, a forma de pagamento e a
metodologia a ser utilizada. Auditoria: prevê a ser alocado nos trabalhos: o tempo e
equipe, qualificação da equipe formada por Auditores gerentes, sócios, consultores,
juniores, a metodologia a ser utilizada, a extensão, a profundidade, o resultado final,
o valor financeiro e a forma de pagamento. [3] Escopo do Trabalho: Perícia: a
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Perícia x Auditoria
totalidade dos fatos, dos documentos, das informações, dos dados técnicos e todo e
qualquer meio de prova podem ser utilizados. Auditoria: por amostragem: os
registros, as normas de controles internos, controles operacionais, tabelas, planilhas,
relatórios, demonstrações, documentos, plantas, cálculos, manuais, etc. [4] Objetivo
do Trabalho: Perícia: apresentação de laudo pericial ou oferta de parecer pericial.
Auditoria: emissão de:
parecer de auditoria, relatório:
de auditoria, de
assessoramento, de orientação preventiva e corretiva. [5] Usuários das Informações:
Perícia: as partes, a Justiça Estatal, o Ministério Público, a autoridade policial, os
contratantes, o Juízo Arbitral. Auditoria: sócios, acionistas, administradores,
credores, investidores, órgãos fiscalizadores e a sociedade em geral. Quanto às
diferenças destacamos: [1] Finalidade dos Trabalhos: Perícia: meio de prova
conclusiva. Auditoria: opinião informativa. [2] Escopo do Trabalho: Perícia: como
anexo, deve acompanhar o laudo pericial e o parecer pericial, a fim de confirmar,
respectivamente, as conclusões do perito nomeado e do perito contratado. Auditoria:
constitui comprovação para o auditor, não necessitando de confirmação junto ao
relatório ou parecer de auditoria. [3] Opinião Profissional: Perícia: deve ser: absoluta,
necessária, precisa e detalhista. Auditoria: por conta do uso da técnica da
amostragem, pode ser: relativa, observando aspectos mais relevantes e mais materiais.
[4] Relacionamento do Trabalho: Perícia: com o juiz, com o Ministério Público,
com a autoridade policial, com as partes litigantes (autor e réu), com o árbitro e com
o contratante. Auditoria: onde os trabalhos de auditoria forem realizados, com toda a
equipe da empresa auditada contratante. [5] Duração do Trabalho: Perícia: não se
repete, é efêmero, tem data prevista para iniciar e para terminar. Auditoria: é
continuado, a programação é previamente definida e em períodos convenientes e é
repetitivo. [6] Divulgação Externa do Resultado dos Trabalhos: Perícia: não é
divulgado externamente. Auditoria: é divulgado externamente na imprensa escrita em
jornais de grande circulação. [7] Local de Realização dos Trabalhos: Perícia: no
escritório do expert. Auditoria: no escritório do auditor ou da empresa de auditoria
contratada ou nas dependências da empresa auditada contratante. [8] Divulgação
Interna do Resultado dos Trabalhos: Perícia: não é divulgado, ficando à disposição
das partes na Justiça Estatal, no Ministério Público, na delegacia de polícia, no Juízo
Arbitral ou entregue aos contratantes. Auditoria: é divulgado, em reunião com a
equipe da empresa auditada/contratante, ao final dos trabalhos e antes da entrega do
relatório ou do parecer de auditoria. [9] Autoridade: Perícia: tem a autoridade que
dispõe o CPC, o CPP e a que é concedida pelo juiz. Auditoria: não tem autoridade
no processo da entidade auditada/contratante.
6]DA CONCLUSÃO
Diante do quanto até aqui exposto e das dúvidas surgidas em sala de
aula a respeito do que realmente sejam os serviços técnicos especializados da Perícia e
da Auditoria, nasceu a vontade e o estímulo de elaborar este artigo. Então, acredito ter
alcançado o objetivo pré-estabelecido antes de escrevê-lo, que foi o de destacar a
confusão que se faz entre as atividades de Periciais e Auditoriais, fazer um paralelo
entre elas, conceituá-las, ressaltar a importância, a responsabilidade social e a
relevância da atuação do profissional auditor e dos peritos e estabelecer suas diferenças
e semelhanças, em particular para a Perícia Contábil e para a Auditoria Contábil.
Sérgio Pastori é Professor Universitário
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Perícia x Auditoria
7] DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Marcelo Cavalcante. Auditoria um curso moderno e completo. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 1996.
ATTIE, William. Auditoria conceitos e aplicações. 2. ed. São Paulo: Atlas,
1988.
BUENO, Silveira. Mini dicionário da língua portuguesa. 1 ed. São Paulo: FTD,
1996.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei nº 5. 869/73, de 11/01/73.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Lei nº 3. 931/41, de 11/12/41.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.
Normas de auditoria
independente das demonstrações contábeis – NBC T-11. Resolução CFC nº 820, de
17-12-97.
______ Normas profissionais do auditor independente. NBC P-1 Resolução CFC nº
821, de 17-12-97 e Resolução CFC nº 851, de 13-08-99.
______ Normas de auditoria interna. NBC T-12. Resolução CFC nº 986, de 21-1103.
______Normas profissionais do auditor interno. NBCP-3 Resolução CFC nº 781, de
24-03-95.
______ Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC. Resolução CFC nº 803,
de 10-10-96.
______ Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis. IT
05 Resolução CFC nº 830, de 16-12-98.
______ Normas Técnicas da Perícia Contábil, NBC T13, Resolução 858, de
21/10/99.
______ Termo de Diligência, NBC IT-01, Resolução 938/02, de 24/05/02.
______ Parecer Pericial Contábil, NBC T13. 7, Resolução 985, de 21/11/03.
______ Planejamento, NBC T13. 2, Resolução 1. 021, de 18/03/05.
______ Laudo Pericial Contábil, NBC T13. 6, Resolução 1. 041, de 26/08/05.
______ Normas Profissionais do Perito, NBC P2, Resolução 857, de 21/10/99.
______ Impedimento e Suspeição, NBC P2. 3, Resolução 1. 050, de 07/10/05.
______ Responsabilidade e Zelo, NBC P2. 6, Resolução 1. 051, de 25/11/05.
D’ÁUREA, Francisco. Revisão e Perícia Contábil. 3. ed. São Paulo: Nacional,
1962.
DECRETO-LEI nº 9295/46, de 27/05/46, artigo 25c.
FRANCO, Hilário & MARRA, Ernesto. Auditoria Contábil. 4. ed. atualizada.
São Paulo: Atlas, 2001.
LEI DE ARBITRAGEM. Lei nº 9. 307/96, de 24/09/96.
MORAIS,
Antônio Carlos & FRANÇA, José Antônio. Perícia Judicial e
Extrajudicial. 1. ed. Brasília: Intertexto, 2000.
SÁ, Antônio Lopes de. Perícia contábil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
(*)
Sérgio Pastori é Professor Universitário
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O Autor é Perito Contábil
Professor Universitário
Pós-Graduando em Auditoria
(71) 451-0537 / 9964-3089
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