Compliance Ambiental Michelle Sanches Barbosa Advogada. Assistente Técnica da Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo. Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos. Sumário: 1 – Introdução. 2 – Compliance. 3 – Objetivos do Compliance. 4 – Atuação do Compliance. 5 – Implantação do Programa de Compliance. 6 – Criminal Compliance. 7 – Compliance Ambiental. 8 – Conclusão. 9 - Bibliografia. 1. Introdução O presente artigo possui a finalidade de abordar a posição atual das pessoas jurídicas e seus mecanismos de controle, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente em decorrência de suas atividades, tendo em vista o rápido crescimento de novas tecnologias, assim como o despertar social para o denominado consumo sustentável, que parece impulsionar tanto pessoas como empresas na busca por condutas preservadoras do meio ambiente. Com o surgimento da sociedade moderna e, conseqüentemente o aumento do consumo, o setor empresarial se destacou como o grande propulsor da era em que a pessoa jurídica tornou-se responsável pelo atendimento da variada gama dos desejos humanos, desde o fornecimento dos itens necessários até a aquisição de surpéfluos, porém, o rastro negativo deixado à Natureza tem sido um problema a ser enfrentado pelos entes morais. Desta forma, cada vez mais necessária a adoção de práticas que coadunem com a integração: Natureza, sociedade, empresa, consumo e ética, que a princípio pode soar como utopia, no entanto, por meio do denominado compliance, uma possibilidade dessa realidade se tornar efetiva apresentou-se, ainda que tal instituto seja originário do setor bancário e novo na seara ambiental, constitui um inovador programa que visa evitar a prevenção de riscos, a criminalização de condutas no âmbito da pessoa jurídica, a correta aplicação da legislação ambiental, bem como a implantação de boas práticas corporativas a fim de alcançar o almejado equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico. 2. Compliance No decorrer da história, o Direito sempre caminhou em consonância com o avanço da sociedade e das indústrias, progredindo por meio de suas normas e disposições que visam regrar as condutas sociais, resguardando a vida como um dos bens mais caros às pessoas. Outrora, a Natureza parecia demonstrar uma faceta que refletia inesgotabilidade, todavia, com o advento do modelo capitalista, que caracterizou a atividade que determina a posse ou a carência dos meios de produção, baseando seus preços na lei da oferta e da procura. A distribuição de riquezas são regidas pelo mercado, os proprietários de empresas investiram nos bens por meio da compra da força do trabalho para a produção que, após a venda cumpre a finalidade principal que reside em ter o capital investido de volta, porém, com um lucro excedente. Esse conceito foi implementado após o período pós-Revolução Industrial, oriundo do processo de crescimento populacional que gerou um aumento na demanda e, conseqüentemente a possibilidade de crescimento da oferta, gerando um modelo de produção em série que deu ensejo à diminuição dos custos, atingindo maior número de pessoas1. Com o decorrer dos anos, a produção foi sendo aperfeiçoada atingindo grandes níveis de lucros e diversos setores, todavia, tal crescimento econômico não foi pensado em consonância com a preservação dos recursos naturais, que desde então vêm sofrendo muitos danos e perdas irreparáveis oriundas da sede do lucro desmedido. 1 Rizzatto Nunes, Curso de Direito do Consumidor, p. 3. Assim, desenvolveu-se nas empresas, no âmbito do planejamento de suas ações, a valorização da prevenção de riscos em diversas áreas, tais como, tributária, trabalhista, cível, administrativa e penal, atentando-se às leis vigentes a fim de resguardar sua imagem e patrimônio. Entretanto, ainda que os recursos naturais sejam fundamentais para as atividades empresariais, poucos constituíam os entes morais que detinham entre seu planejamento o meio ambiente no rol de suas atenções. Por outro lado, muito embora estejamos em pleno século XXI, ainda existem empresas que não consideram tal assertiva importante, fato é que tal realidade vem sendo radicalmente modificada. Diante do domínio do mercado globalizado, o esgotamento dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável, a sociedade tem despertado seu interesse da sociedade, que opta por empresas que executam suas atividades em harmonia com a Natureza. Desta feita, a pessoa jurídica que não adotar uma postura preventiva e cuidadosa em relação às questões ambientais dificilmente conseguirá sobreviver em meio ao mercado de consumo vigente. Isso porque, tal mercado, ao mesmo tempo em que esgota os recursos naturais demonstra a ânsia de preservá-lo, remetendo a ambigüidade da culpa e castigo ou até mesmo uma fuga consciente das inconsciências cometidas em detrimento do meio ambiente. Assim, muito embora exista uma farta legislação protetiva do meio ambiente em nosso país, a preocupação com a Natureza pelas empresas tem assumido caráter de essencialidade em exigência a uma sociedade contrastante e consumista que vem requerendo investimento das empresas em sustentabilidade. Tais atitudes demonstram que os tempos modernos impõem sua perpetuação pautada na qualidade ambiental, muito embora tal exigência seja tardia, constitui grande avanço para o Direito, para as presentes e futuras gerações, para a sociedade, empresas e para a preservação da vida, em todas as suas formas. Para tanto, medidas de adequação para as empresas são cada vez mais necessárias, nesse sentido, a prevenção de riscos se traduz em medida muito mais satisfatória e econômica do que o enfrentamento de litígios oriundos da não observância da legislação, bem como à reparação dos danos causados à Natureza pela atividade poluidora ou outras práticas cometidas pela pessoa jurídica em prejuízo do meio ambiente. Com a evolução do Direito Ambiental e a degradação do meio ambiente por parte da atividade industrial, mostrou-se necessário o desenvolvimento de um instituto que tivesse como finalidade precípua o equilíbrio entre a preservação da Natureza e o desenvolvimento econômico. Algo que complementasse os princípios que norteiam a aplicação do Direito Ambiental, que saísse do âmbito teórico da legislação vigente e viesse oferecer plena efetividade à prevenção de riscos na esfera empresarial. Desta forma, uma possível e real solução se revelou por meio do chamado compliance. O termo compliance origina-se do verbo inglês to comply, que significa cumprir, executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal/regulatório2. O compliance passou a existir a partir da década de noventa através da Lei 9.613/1998 e da Resolução nº 2.552/1998 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com um estudo realizado pela FEBRABAN3, a função de compliance teve origem no início dos anos 70, com a criação do Comitê da Basiléia 4, que objetivava supervisionar bancos, fortalecendo o Sistema Financeiro por meio de maior 2 Manual de Compliance, p. 2. A Função de Compliance, Febraban. Disponível em <http://www.febraban.org.br/arquivo/Destaques/destaque-compliance.asp> Acesso realizado em 2 de outubro de 2012. 4 O Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (Basel Committee on Banking Supervision) é uma organização que congrega autoridades de supervisão bancária, visando fortalecer a solidez dos sistemas financeiros. Desde 1974 é composto pelos presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), reunindo-se no Banco de Compensações Internacionais, na Basileia, Suiça, onde se localiza sua secretaria permanente. Nesse comitê, são discutidas questões relacionadas à indústria bancária, visando estabelecer padrões de conduta, melhorar a qualidade da supervisão bancária e fortalecer a solidez do sistema bancário internacional. 3 conceituação sistemática de suas atividades, utilizando como padrão a adoção das boas práticas financeiras, empregando procedimentos de prevenção na sua atuação. Em meio a este cenário, as Instituições Financeiras do Brasil enfrentavam cada vez mais a concorrência por um lugar de destaque no mercado. Tal competitividade contribuiu para a quebra de algumas instituições que, dentre diversos fatores não adequaram seus controles em consonância com o risco da atividade financeira. No cenário internacional, alguns fatos como o escândalo financeiro em Wall Street em 2002, acabaram por despertar as instituições para a necessidade de haver uma regulamentação efetiva e de rápida aplicação em diversos países, a fim de gerir os riscos aos quais tais instituições estão sujeitas. Diante de tal quadro, as Instituições Financeiras tiveram que planejar o início de um ciclo de mudanças radicais acerca de sua reestruturação, incluindo mudanças organizacionais, tecnológicas e implementação de processos constantes de reciclagem. O objetivo era buscar a otimização do recurso humano, incrementando o treinamento e fortalecendo a Política de Controles Internos e o Código de Ética e Normas de Conduta. Com isso, as Instituições Financeiras buscavam a construção de uma imagem forte junto a seus clientes e fornecedores, visando alinhar um conjunto de informações em meios de comunicação eficazes e processos internos. Buscou-se facilitar o acesso das informações institucionais por todas as pessoas pertencentes à empresa, integrando-os na busca por melhores resultados. Historicamente, a adoção de um sistema financeiro seguro e estável foi marcada com a criação do Banco Central Americano em 1913, todavia, somente em 1060, o termo Compliance ganhou destaque. Tal época ficou conhecida como a “Era Compliance”, ocasião em que foram contratados os primeiros compliance officers, para criar procedimentos internos de controles; treinar pessoas e monitorar, com o objetivo de auxiliar as áreas de negócios a ter a efetiva supervisão. O compliance surgiu a fim de garantir a imagem das instituições financeiras por meio de um programa que visava o fiel cumprimento de leis atinentes às práticas bancárias, minimizando riscos e prevenindo-os no âmbito de atuação da empresa, visando evitar também a publicidade negativa perante aos clientes, mantendo seu bom desempenho, lucratividade e credibilidade. O sucesso do programa de compliance no setor financeiro, onde se tornou obrigatório, acabou por levar outros segmentos a se interessarem por tal sistema, aplicando-o em conformidade com a área de desempenho, mas preservando os princípios éticos e as normas de conduta que regem o compliance. Assim, (...) a função de compliance recebeu o impulso inicial nas instituições financeiras, para as quais se converteu em requisito regulatório. Na sequência, deste movimento em prol do compliance (...) expandindo-se, mais recentemente, para os mais diversos setores; e isto porque o compliance é uma questão estratégica, que se aplica a todos os tipos de organizações5. As regras básicas serão as mesmas para todas as instituições, todavia, cada uma delas deverá aplicá-las de acordo com sua área e local de atuação, em consonância com os objetivos e complexidade de operações, garantindo as boas práticas das organizações no mercado financeiro. Denota-se que o surgimento do compliance guarda relação direta com a prevenção de crimes no âmbito empresarial, isso porque inicialmente as instituições financeiras assistiram seus dirigentes submetidos a processos criminais oriundos de crimes econômicos e do gerenciamento das instituições desprovido de conceitos éticos, bem como de um eficiente programa de prevenção de riscos. O compliance pode representar uma alternativa viável na prevenção de delitos ambientais e de prevenção à responsabilização penal da pessoa jurídica ante a previsão 5 Marcelo de Aguiar Coimbra, Manual de Compliance, p. 1. de tal instituto, traduzindo um novo modelo jurídico à implementação do cumprimento das normas atinentes a padrões éticos, preventivos e jurídicos aos quais a atividade empresarial ainda não está adaptada. Vale lembrar que em relação às normas ambientais ainda não previsão legal da atuação do compliance no âmbito empresarial, muito embora a responsabilização penal da pessoa jurídica tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988 e na Lei dos Crimes Ambientais, todavia, O Brasil, ao instituir a responsabilização criminal das pessoas jurídicas na Lei ambiental (Lei 9.605/98), de forma lacônica e lacunosa, perdeu, na ocasião, grande chance de pensar hipóteses minorantes e excludentes de responsabilidade corporativa, caso medidas internas de prevenção fossem adotadas segundo programas sérios de atuação ética preventiva6. A pessoa jurídica deve buscar por meio da implantação de um programa de compliance a prevenção de riscos por meio da adoção de um programa contínuo que vise a proteção da empresa e seus membros da responsabilização penal ou a redução de responsabilidades através da possível detecção de atos ilegais antes de seu cometimento. Para tanto, é primordial que a atuação do compliance minimize e repare danos, a fim de mitigar possíveis penalidades oriundas da não observância das boas práticas coorporativas. 3. Objetivos do Compliance A finalidade da função de compliance foi disciplinada em um texto elaborado pela Associação Brasileira dos Bancos e pela Federação Brasileira de Bancos. No Sistema de Controles Internos, a Função Compliance possui a seguinte aplicabilidade: 1. Leis – certificar-se da aderência e do cumprimento; 2. Princípios Éticos e de Normas de Conduta - assegurar-se da existência e observância; 6 Sérgio Salomão Shecaira e Pedro Luiz Bueno de Andrade, Compliance e o Direito Penal, , Boletim IBCCRIM, ano 18, n º 222, maio, 2011, p. 2. 3. Regulamentos e Normas - assegurar-se da implementação, aderência e atualização; 4. Procedimentos e Controles Internos - assegurar-se da existência de Procedimentos associados aos Processos; 5. Sistema de Informações - assegurar-se da implementação e funcionalidade; 6. Planos de Contingência - assegurar-se da implementação e efetividade por meio de acompanhamento de testes periódicos; 7. Segregação de Funções - assegurar-se da adequada implementação da Segregação de Funções nas atividades da Instituição, a fim de evitar o conflito de interesses; 8. Prevenção à Lavagem de Dinheiro - fomentar a cultura de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, através de treinamentos específicos; 9. Cultura de Controles - fomentar a cultura de Controles em conjunto com os demais pilares do Sistema de Controles Internos na busca incessante da sua conformidade; 10. Relatório do Sistema de Controles Internos (Gestão de Compliance) – Avaliação dos Riscos e dos Controles Internos – elaborar ou certificar-se da elaboração do referido relatório com base nas informações obtidas junto às diversas áreas da instituição, visando apresentar a situação qualitativa do Sistema de Controles Internos em atendimento à Resolução n.º 2554/98; 11. Participar ativamente do desenvolvimento de políticas internas, que previnam problemas futuros de não conformidade e a regulamentação aplicável a cada negócio; 12. Relações com Órgãos Reguladores e Fiscalizadores – Assegurar-se de que todos os itens requeridos pelos reguladores sejam prontamente atendidos pelas várias áreas da Instituição Financeira assertivamente e com representatividade e fidedignidade. Nesta esteira, os objetivos dos compliance officers visam à redução de riscos no que tange à responsabilização penal e à investigação e descoberta de funcionários que possam se revelar maléficos para a atividade empresarial, acabando por tornarem-se uma espécie de garantidores da empresa, sendo responsabilizados caso não cumpram com sua posição de vigilância e cuidado assumidos na prevenção empresarial. Assim, esses controles internos pretendem prevenir a responsabilidade penal, todavia, sua concretização cria condições para que dentro da empresa se forme uma cadeia de responsabilização penal”7. Ressalte-se que o planejamento da prevenção de riscos dentro da empresa pode não garantir cem por cento de resultado, todavia, é capaz de prevenir riscos que seriam desnecessários à atividade empresarial, razão pela qual, por meio do planejamento, a margem de acertos da pessoa jurídica se torna alta, destacando que não é possível acautelar e educar sem um plano de ação que inclui a precaução, a segurança e a prevenção de riscos. 4. Atuação do Compliance A atuação do compliance na seara ambiental vai além da verificação das normas ambientais aplicáveis a determinada empresa. A ele cabe implementar estratégias por que sejam capazes de medir o desempenho de todas as ações destinadas ao controle ambiental, com a finalidade de prevenir autuações, multas, instaurações de processos administrativos, cíveis e criminais. Ainda que muitas empresas apresentem resistência no cumprimento da legislação ambiental por acreditarem que a adoção de medidas preventivas constitui algo custoso que não traz benefícios, a realidade demonstra que tal postura condenará a empresa na parte que lhe é mais cara: o consumidor. Todavia, a grande maioria das empresas tem enxergado oportunidades onde outras visualizam despesas. Assim, para muitas empresas a questão ambiental constitui um investimento atraente de publicidade que eleva sua imagem frente aos consumidores, investidores, fornecedores e todos os envolvidos direta ou indiretamente com sua atividade. Por outro lado, pode ocorrer, na busca pelo cumprimento de metas e lucro, o estímulo dos integrantes das pessoas jurídicas, principalmente os membros de sua direção, a instigar seus funcionários a praticar atos que violem as boas práticas coorporativas, bem como a ética exigida pelo programa de compliance. 7 Giovani A. Saavedra, Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance. Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011. É importante que o compliance elabore um programa que seja incorporado eticamente por dirigentes e empregados, levando em conta o fator humano que é passível de falhas, pois, não há como exercer controle absoluto sobre os atos praticados pelas pessoas. Contudo, em conjunto com a atuação do compliance os dirigentes das empresas devem atrair seus funcionários por meio de objetivos que os incentivem o crescimento da instituição até o limite permitido pela legislação vigente em seu âmbito de atuação, consolidando a posição da empresa e, conseqüentemente de cada um de modo individual. Destaque-se que a atuação do compliance deve abranger todos os membros pertencentes à pessoa jurídica, bem como a qualidade externa, monitorando o relacionamento dos empreendimentos, de seus fornecedores e terceirizados, tentando abranger todos que guardem relação com a atividade empresarial desenvolvida. Para tanto, é primordial que o compliance direcione uma parte do programa para a comunicação entre os diversos setores que integram a pessoa jurídica, haja vista que para o sucesso de sua atuação e a efetiva prevenção de riscos, é necessário que todos tenham consciência e ciência do cumprimento das responsabilidades da empresa como ente coletivo que acaba por resultar na responsabilidade individual de cada um de seus membros. De bom alvitre se mostra a implantação de um código de política de prevenção de riscos, destacando que tal atuação é restrita à área de operação da empresa, com prévio estudo de sua estrutura, quadro de funcionários, delimitação de setores, atuação, procedimentos adotados, desenvolvimento e análise de regras às quais estará submetida dentro do desenvolvimento de sua atividade. O trabalho do compliance, por envolver total responsabilidade pela prevenção e reparação de danos ambientais, deve ser efetuado de modo contínuo, atentando-se sempre a possíveis mudanças de legislações, ocorrências diárias, negociações e riscos oriundos da atividade da empresa. Para tanto, é imperiosa a obtenção da integração de todos os setores, isso porque, a empresa possui existência e personalidade próprias, todavia, age por meio de pessoas físicas que acabam por externar em meio à atividade profissional, suas potencialidades e fraquezas. Por tais razões, o investimento primeiro do compliance deve consistir no treinamento e gestão dos integrantes da pessoa jurídica a fim de alcançar benefícios individuais que devidamente valorizados e integrados resultarão em benefícios coletivos. 5. Implantação do programa de Compliance A implantação de um programa de compliance dentro da empresa deve ser cuidadosamente estudada e planejada, pois, a responsabilidade de sua execução abrange não somente seu idealizador e condutor, mas todos os envolvidos na atuação e rotina da pessoa jurídica, desde sua criação até sua condução e monitoramento. Sua finalidade precípua deve ser a aplicação de procedimentos, revisão de condutas e políticas habitualmente utilizadas, bem como à conscientização acerca das normas aplicáveis na área de atuação da empresa, da comunicação com diversas áreas que envolvem o negócio desenvolvido e a garantia de aderência por meio da ética e o comprometimento de todos. O programa de compliance deve primeiramente adotar políticas claras, de fácil entendimento e acesso, mantendo atualização periódica e integração entre membros e setores da empresa. De acordo com Vanessa Alessi Manzi, no programa de compliance os principais tópicos a serem contemplados são: 1. Estar em consonância com as leis, normas e políticas internas, isso inclui a maneira como o compliance garantirá a conformidade com tais normas e políticas internas, a maneira como estes serão comunicados e a acessibilidade de tais instrumentos aos profissionais da instituição; 2. O compliance deve participar do fluxo de aprovação de produtos e processos, objetivando a avaliação da conformidade da regulação, mitigando o risco de compliance; 3. Reportar os riscos para a alta administração estabelecendo de que maneira os casos de não conformidade identificados são endereçados a fim de definir ações corretivas e acompanhamento de prazos; 4. Atuar junto à área de negócios, tendo em vista que a função de compliance cada vez mais assume o papel consultivo junto a tais áreas com a finalidade de fornecer informações de acordo com as regulações e boas práticas, assim como à mitigação do risco atrelado à reputação da empresa; 5. Cabe ao compliance disseminar altos padrões éticos, definindo as atividades relacionadas a um código de ética e canais de denúncia; 6. Definir um plano de treinamento relacionado a compliance dentro do âmbito de atuação da empresa, certificando a participação e aproveitamento dos profissionais pertencentes ao quadro da instituição; 7. Por meio do programa de compliance fortalecer os controles internos, visando mitigar os riscos relacionados à reputação e imagem da empresa, bem como às sanções regulatórias; 8. etc. Definir monitoramentos, planos de treinamento, comitês O programa deve ser estabelecido com base em três frentes primordiais de atuação, quais sejam, prevenção da prática de infrações; (detecção das eventualmente cometidas no menor prazo possível; e a repressão aos atos praticados, com imposição interna de penalidades. Obviamente, o que se busca em primeiro lugar é a prevenção em sua forma pura. Entretanto, não se pode desconsiderar a possibilidade de que atos ilegais sejam praticados. Por isso, também devem ser criados mecanismos que auxiliem na rápida detecção dos mesmos, permitindo a minimização dos danos, bem como que a empresa se valha do acordo de leniência. 9 Entretanto, existem determinadas limitações inerentes a esse tipo de medidas, destacando-se: (i) a dificuldade em saber se todos os funcionários efetivamente receberam as instruções, o que fica ainda mais prejudicado em empresas com alta rotatividade; (ii) a dificuldade de atualização dos manuais e seminários, o que também se mostra custoso do ponto de vista econômico; e (iii) a necessidade de controle póstumo a respeito da compreensão do programa pelos funcionários que costuma ser feita por meio de testes escritos, os quais não tendem a ser bem aceitos. Para suprir essas deficiências, diversas empresas especializadas e escritórios de advocacia vêm oferecendo “Programas de Compliance” online, cujas principais vantagens são (i) facilidade de uso; (ii) flexibilidade de adequação às especificidades da empresa; (iii) possibilidade de implementação de exercícios interativos; (iv) possibilidade de acesso rápido e constante; bem como (v) facilidade de atualização do conteúdo do programa, com redução de custos8. Desta forma, quanto maior a empresa, mais formal deve ser o programa, com políticas claras e por escrito a respeito dos padrões e procedimentos a serem seguidos. De maneira geral, os “Programas de Compliance” têm como base a circulação de um manual impresso, bem como a realização periódica de seminários e treinamentos a respeito do tema. 6. Criminal Compliance O conceito de compliance constitui algo recente, surgido na década de noventa, tornando-se alvo da atenção e estudos jurídicos ainda de maneira tímida, porém, definitiva. Por outro lado, de acordo com Giovani A. Saavedra, o desenvolvimento do compliance tem se dado à margem do Direito Penal e da Criminologia, sendo tal instituto discutido no âmbito internacional. Assim, há um movimento de estímulo ao debate sobre a necessidade prévia de conhecimentos jurídicos-penais para sua aplicação, razão pela qual esse novo ramo (...) de pesquisa tem sido designado pela doutrina internacional como criminal compliance, ou seja, o estudo dos controles internos e de outras medidas que podem ser adotadas em empresas e instituições financeiras com o fim de prevenção de crimes9. 8 Maria Beatriz Martinez, Programas de Compliance e a Defesa da Concorrência: Perspectivas para o Brasil, Revista dos Tribunais Online. Revista do IBRAC , Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, vol. 12, p, 153, janeiro, 2005. 9 Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance, Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011, p. 11. O denominado criminal compliance, a princípio foi confundido com o Direito Penal Econômico, tendo em a persecução penal de empresários e instituições financeiras, pois, com o decorrer do tempo as investigações e processos penais revelaram a necessidade do estudo da prevenção criminal no campo das atividades da pessoa jurídica. O criminal compliance objetiva prevenir riscos por meio das boas práticas corporativas, bem como pela aderência à ética como elemento de atuação da empresa, por outro lado também visa identificar possíveis crimes e criminosos na esfera de atuação da pessoa jurídica. Para tanto, o responsável pelo compliance assume uma posição de garantia, tendo em vista que sua atuação engloba a responsabilidade pelos resultados, obrigação de zelo e vigilância frente ao cumprimento das normas e prevenção de riscos nas instituições. Portanto, a primeira característica atribuída ao termo criminal compliance é prevenção. Diferentemente do Direito Penal tradicional, que está habituado a trabalhar na análise ex post de crimes, ou seja, na análise de condutas comissivas e omissivas que já violaram, de forma direta ou indireta, algum bem jurídico digno de tutela penal, o criminal compliance trata o mesmo fenômeno a partir de uma análise ex ante, ou seja, de uma análise de controles internos e das medidas que podem prevenir a persecução penal da empresa10. No Brasil, o compliance ainda constitui um instituto em desenvolvimento, mas de ordem obrigatória às instituições financeiras, avançando de maneira tímida no que tange a outras áreas. Assim, Em que pese o conceito tenha surgido na década de noventa, o tema ainda não recebeu o merecido destaque no Brasil, sendo praticamente desconhecido na academia e na doutrina jurídicopenal (especialmente no âmbito da Criminologia). Mais: no âmbito empresarial, os potenciais atingidos também parecem não ter se dado conta das fortes conseqüências jurídico-penais desse novo instituto para o desenvolvimento de suas atividades11. 10 Giovani A. Saavedra, Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance, Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011, p. 11. 11 Ibid., mesma página. Outrossim, o denominado criminal compliance ainda constitui um tema novo no Brasil, mas que sinaliza uma evolução obrigatória diante do aumento da fiscalização às empresas, à concorrência industrial, à necessidade de prevenção e aderência às normas que regulam a atividade empresarial dentro de seu ramo de atuação, assim como a integração de todos os setores da pessoa jurídica a fim de prevenir riscos e a responsabilização penal da empresa e das pessoas que dela fazem parte. 7. Compliance Ambiental O êxito dos programas de compliance na área financeira acabou por incentivar outros campos a adotar tal sistemática, buscando a garantia do cumprimento das normas vigentes em consonância com o campo de atuação, bem como manter a imagem da empresa e torná-la apta para o competitivo mercado atual, que objetiva equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Isso porque, a sociedade tem exigido cada vez mais das empresas que transpareçam preocupação na preservação do meio ambiente, assim como adotem práticas sustentáveis que visem causar o menor impacto possível na Natureza. Todavia, tal preocupação não advém somente dos consumidores, abrange fornecedores, órgãos governamentais, terceiro setor e toda espécie de segmento que de alguma forma esteja envolvida com a atividade exercida pela pessoa jurídica. Nesta esteira, frente ao número cada vez maior de normas ambientais, bem como o aumento da procura por produtos e empresas ambientalmente corretas, a pessoa jurídica é impulsionada a buscar a cautela de seus atos e atividades, a fim de se adequar às normas vigentes, assumindo uma postura de prevenção de riscos e passivos desnecessários oriundos da não observância da legislação ambiental. No Brasil, a legislação ambiental é farta, porém, complexa, repleta de leis consideradas avançadas e com uma Constituição Federal (1988) que favorece o meio ambiente. Na prática tal quantidade de normas acaba por desmotivar muitas empresas que mantém um pensamento arcaico ao considerar que o investimento nesta área é algo custoso, desnecessário e que não oferece retorno, visando somente o lucro. Por outro lado, há empresas que detém a consciência da importância do atendimento à legislação ambiental e adotam condutas no sentido de cumprimento das normas vigentes, garantindo assim sua imagem perante consumidores e fornecedores. Ademais, visam aumentar seu valor de mercado em decorrência de práticas sustentáveis, elevando seu conceito junto ao público devido às estratégias de marketing, tornando-a apta ao propagado mercado sustentável. Tal objetivo tende aliar o desenvolvimento econômico à preservação do meio ambiente, evitando futuras demandas judiciais decorrentes de possíveis danos ambientais por meio da prevenção de riscos típicos das empresas. Nesse contexto, surgiu o termo Compliance Ambiental que, (...) tem o escopo de monitorar e assegurar que as empresas estejam cumprindo rigorosamente as leis e normas ligadas ao meio ambiente aplicáveis a cada negócio, prevenindo e controlando riscos inerentes. Por meio do Compliance, qualquer possível desvio ou a mínima desconformidade em relação à legislação ambiental são identificados, controlados e devidamente evitados ou minimizados12. O programa de compliance ambiental será responsável pela identificação dos pontos vulneráveis da empresa no âmbito de sua área de atuação, para tanto, é importante que todos os setores e pessoas pertencentes ao quadro empresarial estejam cientes da esfera de abrangência do programa e incluídos nos esforços para cumprimento da legislação ambiental. Assim, (...) a grande vantagem do Compliance consiste na antecipação a eventuais irregularidades e, por conseguinte, em evitar acontecimentos danosos ao meio ambiente e problemas com órgãos fiscalizadores de proteção ambiental, autuações e aplicações de sanções, assim como litígios13. A função do compliance deve abranger não somente a antecipação das irregularidades, mas estabelecer um programa a fim de evitar o surgimento delas, abrangendo não somente os riscos inerentes à atividade da empresa, mas abarcando também a prevenção 12 Compliance ambiental, Caio Márcio Ebhart Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/51046/> Acesso realizado em 10 de setembro de 2012. 13 Compliance ambiental, Caio Márcio Ebhart Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/51046/> Acesso realizado em 10 de setembro de 2012. ao meio ambiente através de práticas que visem resguardar a Natureza que, por diversas vezes é deteriorada sob o fundamento do desenvolvimento econômico. A adesão ao programa, mesmo pela alta direção da empresa é de suma importância, pois todo o sistema financeiro da corporação deve pensar em consonância com o compliance a fim de implementar uma espécie de contabilidade ambiental, planejando gastos e lucros em acordo com a preservação ambiental. Destaque-se também a importância da integração do compliance ambiental com a auditoria, que deverá avaliar documentos e atuação da empresa, atentando-se a todos os detalhes pertencentes ao quadro da pessoa jurídica, desde suas instalações às práticas operacionais exercidas por seus membros. Interessante seria a análise de vertente que vinculasse às empresas ao programa de compliance, talvez com força normativa e coercitiva traduzida pela edição de lei específica que disciplinasse a forma e obrigatoriedade da atuação da figura do compliance no âmbito das empresas. 8. Conclusão Para a obtenção do êxito do programa de compliance é necessário como investimento precípuo à valorização do potencial humano, pois, somente por meio dele a preservação do meio ambiente estará garantida, através do respeito, da educação ambiental e da conscientização de que pertencemos apenas a mais uma espécie da Natureza. A pessoa jurídica se apresenta como um agente eficiente e capaz de importantes e pontuais transformações por meio de sua atuação frente ao mercado de consumo, fato que expande sua responsabilidade frente à influência social. Desta forma, o compliance, ainda que de modo tímido revela-se uma via eficaz para integração das pessoas físicas e jurídicas visando atingir um objetivo comum, traduzindo a efetiva contribuição para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, bem como sua preservação por meio de ações reais que contribuirão para a diminuição dos impactos ambientais, garantindo assim, a tão almejada harmonia entre o progresso humano e a preservação da Natureza. 9. Bibliografia MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil. Consolidações e perspectivas. São Paulo: Saint Paulo, 2008. ______.COIMBRA, Marcelo de Aguiar. (Organizadores). Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010. MARTINEZ. Maria Beatriz. Programas de Compliance e a Defesa da Concorrência: Perspectivas para o Brasil. Revista dos Tribunais Online. Revista do IBRAC – Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, vol. 12, janeiro, 2005. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. SAAVEDRA. Giovani A. Reflexões Iniciais sobre Criminal Compliance. Boletim IBCCRIM, ano 18, nº 218, janeiro, 2011.