Calendário – Substituição Tributária
ICMS
Os prazos abaixo referem-se a contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Paraná.
Contribuintes não inscritos devem observar o contido no parágrafo 6º, do artigo 75 do Regulamento
do ICMS.
Produto
Prazo de Pagamento
Prazo para apresentação da GIA-ST
Água Mineral, Gelo, Refrigerante, Cerveja e
Chope
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 1
Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao
das operações
Art. 275, parágrafo único
Aparelhos Celulares e Cartões inteligentes
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 16
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Aparelhos e Lâminas de Barbear, Isqueiros
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, “f”, 13
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Artefatos de Uso Doméstico
Até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas
Art. 75, X, ''i”, 5
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Artigos de Papelaria
Até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas
Art. 75, X, ''i”, 6
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Bebidas Quentes
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 19
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Bicicletas
Até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas
Art. 75, X, ''i”, 2
Até o dia 10 (dez do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas)
Art. 275, caput
Brinquedos
Até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas
Art. 75, X, ''i”, 3
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Cigarro e derivados de Fumo
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 5
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Cimento
Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, “h”
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Colchoaria
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 9
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Combustíveis (contribuintes de outros Estados)
Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, “d”, 3
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Combustíveis (contribuintes paranaenses)
Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, “d”, 1
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Combustíveis (refinaria de Petróleo e suas bases
paranaenses)
Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, “d”, 2
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Cosméticos, Perfumaria, Higiene Pessoal e de
Toucador
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 10
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Energia Elétrica (gerador ou distribuidor de
outros Estados)
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada
das mercadorias no território paranaense
Art. 75, X, ''e"
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Ferramentas
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 22
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Filmes Fotográficos, Cinematográficos e Slides
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 7
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Instrumentos Musicais
Até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas
Art. 75, X, ''i”, 1
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Lâmpadas Elétricas
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 14
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Lubrificantes, Aditivos e Outros
Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, “g”
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automático
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 21
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Materiais de Construção, Acabamento,
Bricolagem ou Adorno
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 18
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Materiais de Limpeza
Até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas
Art. 75, X, ''i”, 7
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Materiais Elétricos
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 20
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Medicamentos e outros Produtos Farmacêuticos
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 12
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Peças, Componentes e Acessórios Automotivos
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 11
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Pilhas e Baterias Elétricas
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 15
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Pneus, Câmaras e Protetores
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 4
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Porta a Porta - Marketing Direto
Dia 11 a 15 idem Regime Normal
Art. 75, X, “c”
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Produtos Alimentícios
Até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas
Art. 75, X, ''i”, 4
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e
Eletrodomésticos
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 17
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Rações para Animais Domésticos
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 8
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Sorvetes
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 2
Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao
das operações
Art. 275, parágrafo único
Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da
Indústria Química
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 6
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Transportes
Dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das
prestações
Art. 75, XX
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
Veículos Novos
Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 75, X, ''f”, 3
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das
operações ou prestações realizadas
Art. 275, caput
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Calendário de pagamento e Apresentação da Gia-ST