Calendário – Substituição Tributária ICMS Os prazos abaixo referem-se a contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Paraná. Contribuintes não inscritos devem observar o contido no parágrafo 6º, do artigo 75 do Regulamento do ICMS. Produto Prazo de Pagamento Prazo para apresentação da GIA-ST Água Mineral, Gelo, Refrigerante, Cerveja e Chope Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 1 Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações Art. 275, parágrafo único Aparelhos Celulares e Cartões inteligentes Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 16 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Aparelhos e Lâminas de Barbear, Isqueiros Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, “f”, 13 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Artefatos de Uso Doméstico Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''i”, 5 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Artigos de Papelaria Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''i”, 6 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Bebidas Quentes Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 19 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Bicicletas Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''i”, 2 Até o dia 10 (dez do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas) Art. 275, caput Brinquedos Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''i”, 3 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Cigarro e derivados de Fumo Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 5 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Cimento Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, “h” Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Colchoaria Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 9 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Combustíveis (contribuintes de outros Estados) Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, “d”, 3 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Combustíveis (contribuintes paranaenses) Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, “d”, 1 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Combustíveis (refinaria de Petróleo e suas bases paranaenses) Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, “d”, 2 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Cosméticos, Perfumaria, Higiene Pessoal e de Toucador Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 10 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Energia Elétrica (gerador ou distribuidor de outros Estados) Dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense Art. 75, X, ''e" Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Ferramentas Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 22 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Filmes Fotográficos, Cinematográficos e Slides Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 7 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Instrumentos Musicais Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''i”, 1 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Lâmpadas Elétricas Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 14 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Lubrificantes, Aditivos e Outros Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, “g” Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automático Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 21 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 18 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Materiais de Limpeza Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''i”, 7 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Materiais Elétricos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 20 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Medicamentos e outros Produtos Farmacêuticos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 12 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Peças, Componentes e Acessórios Automotivos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 11 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Pilhas e Baterias Elétricas Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 15 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Pneus, Câmaras e Protetores Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 4 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Porta a Porta - Marketing Direto Dia 11 a 15 idem Regime Normal Art. 75, X, “c” Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Produtos Alimentícios Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''i”, 4 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 17 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Rações para Animais Domésticos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 8 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Sorvetes Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 2 Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações Art. 275, parágrafo único Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 6 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Transportes Dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das prestações Art. 75, XX Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Veículos Novos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 75, X, ''f”, 3 Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 275, caput Mais informações sobre substituição tributária, clique aqui.