CADERNO DE ENCARGOS
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CONCURSO PÚBLICO URGENTE Nº 20/DRL/DA/2010
ÍNDICE
PARTE I
CLÁUSULAS
Cláusula 1.ª
- Objecto …………………………………………………………………………………………
2
Cláusula 2.ª
- Obrigações principais do prestador de serviços……………………………………………
3
Cláusula 3.ª
- Prazo prestação do serviço…………………………………………………………………...
3
Cláusula 4.ª
- Objecto do dever de sigilo ……………………………………………………………………
3
Cláusula 5.ª
- Preço Contratual ………………………………………………………………………………
4
Cláusula 6.ª
- Condições de Pagamento ……………………………………………………………………
4
Cláusula 7.ª
- Penalidades contratuais ………………………………………………………………………
5
Cláusula 8.ª
- Força maior …………………………………………………………………………………….
5
Cláusula 9.ª
- Resolução por parte do contraente público ………………………………………………...
6
Cláusula 10.ª
- Resolução por parte do prestador de serviços …………………………………………….
6
Cláusula 11.ª
- Seguros……..……………………………………………………………………..………..…
7
Cláusula 12ª
- Foro competente ………………………………………………………………………………
7
Cláusula 13.ª
- Subcontratação e cessão da posição contratual…………………………………………...
8
Cláusula 14.ª
- Comunicações e notificações ……………………………………………………………….
8
Cláusula 15.ª
- Contagem dos prazos ………………………………………………………………………...
8
Cláusula 16.ª
- Legislação aplicável……………………………………………………………………………
8
Parte II – Especificações Técnicas
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GUARDA NACIONAL REPÚBLICANA
COMANDO GERAL
COMANDO DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS INTERNOS
DIRECÇÃO DE RECURSOS LOGISTICOS
DIVISÃO DE AQUISIÇÕES
CONCURSO PÚBLICO
N.º 20/DRL/DA/2010
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objecto
1- O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na
sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de
Serviços de limpeza e higienização das instalações do Comando-Geral da Guarda
Nacional Republicana – Lisboa, durante o 1.º Trimestre de 2010 constante na Parte
II – Especificações Técnicas do presente Caderno de Encargos, com o preço base (1) de
93,000.00 € (Noventa e três mil euros).
(1) O preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações
que constituem o objecto do contrato. (Nos termos do art.º 473, do C.C.P, o preço base não inclui o IVA.)
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Capítulo II
Obrigações contratuais
Secção I
Obrigações do prestador de serviços
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 2.ª
Obrigações principais do prestador de serviços
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de
Encargos ou nas cláusulas contratuais da celebração do contrato decorrem para o prestador de
serviços as seguintes obrigações principais:
a)
Obrigação da prestação dos serviços identificados na sua proposta.
Cláusula 3.ª
Prazo de prestação do serviço
1- O prestador dos serviços obriga-se à execução dos serviços, nos locais indicados na Parte II
do presente Caderno de Encargos, no período compreendido entre Janeiro e Março de 2010.
2-
O contrato mantém-se em vigor até à conclusão dos serviços ao contraente público em
conformidade com os respectivos termos e condições, sem prejuízo das obrigações
acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Subsecção II
Dever do sigilo
Cláusula 4.ª
Objecto do dever de sigilo
1-
O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação,
técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
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2-
A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas
a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado
directa e exclusivamente à execução do contrato.
3-
Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo fornecedor ou
que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a
pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Secção II
Obrigações da entidade adjudicante
Cláusula 5.ª
Preço contratual
1-
Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve
pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA
à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2-
O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade
não
esteja
expressamente
atribuída
ao
contraente
público,
nomeadamente a encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou
licenças.
Cláusula 6.ª
Condições de pagamento
1-
A quantia devida pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga
no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção pela entidade adjudicante das respectivas
facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.
2-
Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados
nas facturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respectivos fundamentos,
ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou
proceder à emissão de nova factura corrigida.
3-
Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas
pelo Sistema de Meios de Pagamento do Tesouro, através de transferência electrónica
interbancária para o NIB indicado pelo adjudicatário.
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Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 7.ª
Penalidades contratuais
1-
No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao
adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte
fórmula: P = V x A/1000, em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao
valor do fornecimento do serviço em atraso e A é o número de dias em atraso.
2-
A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com
as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
3-
As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade
adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 8.ª
Força maior
1-
Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a
não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que
resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que
impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não
pudesse conhecer ou prever e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar
ou evitar.
2-
Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,
embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e
determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3-
Não constituem força maior, designadamente:
a)
Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de
serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a
grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de
sociedades dos seus subcontratados;
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c)
Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória
ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres
ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de
normas legais;
e)
Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja
causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao
incumprimento de normas de segurança;
f)
Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas
a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4-
A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
imediatamente comunicada à outra parte.
5-
A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao
impedimento resultante da força maior.
Cláusula 9.ª
Resolução por parte do contraente público
1-
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade
adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de
serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2-
O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada
ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal
seja determinado pela entidade adjudicante.
Cláusula 10.ª
Resolução por parte do prestador de serviços
1-
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode
resolver o contrato quando:
a)
O montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou o montante
em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
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2-
Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido
mediante declaração enviada à entidade adjudicante, que produz efeitos 30 (trinta) dias
após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso
nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
3-
A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das
prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao
abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos
Contratos Públicos.
Capítulo IV
Cláusula 11.ª
Seguros
1-
É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de
seguros, dos seguintes riscos:
2-
a)
A obrigação de indemnizar terceiros;
b)
Relativos à vida, à saúde e à integridade física das pessoas ao seu serviço.
A entidade adjudicante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental
da celebração dos contratos de seguros referidos no número anterior, devendo o prestador
de serviços fornecê-la no prazo que lhe for indicado.
Capítulo V
Resolução de litígios
Cláusula 12.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do
tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
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Capítulo VI
Disposições finais
Cláusula 13.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das
partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 14.ª
Comunicações e notificações
1-
Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos
Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no
contrato.
2-
Qualquer alteração das informações de contacto deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 15.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias
feriados.
Cláusula 16.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
O DIRECTOR
Alvarino Manuel de Jesus Ferreira de Castro
Tenente-Coronel de AM
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PARTE II
Especificações Técnicas
PARTE A
1. OBJECTO
Aquisição de serviços de limpeza e higienização das instalações do Comando-Geral da
Guarda Nacional Republicana – Lisboa.
2. LOCAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a. QUARTEL DO COMANDO-GERAL, sito no Largo do Carmo, Lisboa;
b. DIRECÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA E INSPECÇÃO-GERAL, sito na Rua
Jardim do Tabaco, Lisboa;
c. ALOJAMENTOS DE ALCÂNTARA, sito na Rampa das Necessidades, nos 2, 5,
8, 10, 38, 40 e 42, Lisboa e na Rua do Sacramento a Alcântara nº 80, Lisboa.
d. MUSEU DA GNR, sito na Rua do Sacramento a Alcântara, Lisboa;
e. AQUARTELAMENTO DE ALCABIDECHE, sito na Estrada das Tojas Alcabideche, Lisboa.
3. SERVIÇOS A ADQUIRIR
a. Serviços de limpeza e higienização das instalações do Comando-Geral,
Inspecção-Geral, Direcção de Justiça e Disciplina, Alojamentos de Alcântara,
Museu da GNR e Aquartelamento de Alcabideche.
b. Serviços de higienização, limpeza e desinfecção das instalações alimentares do
quartel do Comando-Geral, de acordo com as condições técnicas constantes na
Parte B.
4. ÁREA DE LIMPEZA
a. Os concorrentes poderão visitar os locais de execução dos serviços
mencionados em 2., até ao término do prazo fixado para a apresentação das
propostas, devendo proceder à marcação da visita através da Secção de
Serviços Gerais.
Telefone: (+351) 21 321 73 02
b. No caso de redução ou ampliação da área de prestação dos serviços, por
transferência de serviços para outro local, o contrato manter-se-á mediante
ajustamento proporcional à mudança ocorrida.
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5. NORMAS DE SEGURANÇA
A entidade adjudicatária, bem como todo o seu pessoal, sujeitar-se-ão às normas de
segurança da Guarda Nacional Republicana, cumprindo as instruções que lhe sejam
transmitidas pelo serviço competente.
6. DANOS MATERIAIS
a. A entidade adjudicatária assumirá toda a responsabilidade pelos danos materiais
e/ou pessoais directamente imputáveis ao seu pessoal, durante e/ou em
consequência da execução dos serviços.
b. Tendo em consideração o exposto em a., a Guarda Nacional Republicana
obriga-se a comunicar por escrito quais os prejuízos sofridos, no prazo de 72
horas, a contar do momento da tomada de conhecimento da ocorrência.
7. DIVERSOS
Para além do mencionado em 6., a entidade adjudicatária assumirá a responsabilidade
de:
a. Durante o período de férias dos funcionários civis da GNR de substituir:
i.
1 (um) trabalhador para o fornecimento das messes e bares;
ii.
1 (um) trabalhador para a mudança da roupa das camas do pessoal de
serviço.
b. A firma terá de apresentar um plano de formação para todos os trabalhadores
afectos à limpeza e desinfecção das instalações alimentares, até ao final do
primeiro trimestre do prazo da execução do contrato, devendo constar as
seguintes matérias:
i.
Sujidade e remoção;
ii.
Química de limpeza – tipo de produtos a utilizar, técnicas de aplicação,
frequência e concentrações;
iii.
Cuidados no manuseamento e armazenamento de produtos químicos nas
instalações alimentares;
iv.
Perigos e pontos críticos na limpeza e desinfecção de superfícies e
equipamentos alimentares;
v.
Equipamentos e técnicas de limpeza e desinfecção dos diferentes
equipamentos alimentares.
c. No caso de ocorrer a substituição, por qualquer motivo, de trabalhadores
afectos à limpeza e desinfecção das instalações alimentares, a empresa
terá de apresentar o plano de formação relativo aos trabalhadores substitutos,
conforme consta na alínea anterior.
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d. Os trabalhadores afectos ao serviço de apoio à copa e à limpeza e desinfecção
das instalações alimentares terão de apresentar um atestado médico;
e. A entidade adjudicatária terá de entregar, mensalmente, uma lista actualizada
dos trabalhadores afectos ao serviço de apoio à copa e à limpeza e desinfecção
das instalações alimentares;
f. O pessoal afecto à limpeza das instalações, terá de se apresentar uniformizado
e munido de um cartão com fotografia que o identifique e enquanto
permanecer ao serviço da entidade adjudicante, utilizar equipamentos de
protecção individual adequados e adaptados à natureza e risco do trabalho
executado.
g. No caso do pessoal previamente acordado e destinado à realização das tarefas
contratuais faltar, em parte ou na sua totalidade, a entidade adjudicante tem o
direito de descontar na factura do mês, o valor igual ao encargo que teria de
pagar ao adjudicatário, se as mesmas estivessem presentes.
h. A entidade adjudicatária é totalmente responsável por quaisquer encargos
decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
i.
Até ao dia 10 de cada mês a entidade adjudicatária, terá de entregar na
Companhia de Comando e Serviços do Comando-Geral da GNR, um mapa
com as quantidades e marcas dos produtos utilizados no mês anterior;
j.
A prestação de serviços de limpeza será integralmente executada nas
instalações afectas à entidade adquirente;
k. É da responsabilidade da entidade adjudicatária controlar a qualidade da
prestação de serviços de limpeza executados nas instalações que lhe estão
afectas, bem como o controlo dos produtos de limpeza e equipamentos
utilizados nessa prestação, determinando a sua substituição se necessário, bem
como a apresentação dos trabalhadores ao serviço (ex: incorrecção no trato,
desleixo ou negligência na execução do serviço);
l.
Durante a vigência do contrato, a entidade adquirente reserva-se o direito de
proceder à verificação dos produtos e à inspecção dos equipamentos, sempre
que o entenda conveniente, podendo, caso se justifique, mandar suspender e/ou
substituir a utilização de qualquer produto ou equipamento;
m. A entidade adquirente poderá, em qualquer altura, determinar a substituição do
pessoal que entenda não dever autorizar a permanecer nas suas instalações;
n. Todos os produtos de limpeza, materiais e equipamentos necessários ao serviço
de limpeza são da responsabilidade da entidade adjudicatária;
o. Todos os produtos de limpeza, lavagem, desengorduramento e desodorização a
utilizar devem ser fornecidos em quantidade e qualidade adequada à limpeza
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das diferentes superfícies (opacas, translúcidas, pavimentos, mobiliário, metais,
equipamentos eléctricos);
p. É da inteira responsabilidade da entidade adjudicatária o destino a dar aos
resíduos produzidos ou recolhidos no decurso da sua actividade, sem prejuízo
de poder utilizar as estruturas da entidade adquirente destinadas à recolha de
resíduos e efluentes, sempre que exista, se mostre adequada e mediante
autorização prévia;
q. É da responsabilidade e encargo da entidade adjudicatária a aquisição de
todo o material móvel necessário aos trabalhos da prestação de serviços
(viaturas,
máquinas,
equipamentos,
ferramentas,
utensílios
e
restantes
produtos), bem como todos os gastos com a sua manutenção e conservação em
perfeito estado de funcionamento, durante a vigência do contrato;
r. A entidade adjudicatária obriga-se a apresentar à entidade adquirente uma
relação, por categorias profissionais, com indicação dos nomes dos
trabalhadores e áreas a que estão afectos ao serviço. Da referida listagem
constará, igualmente, a natureza do vínculo laboral entre os trabalhadores aí
referidos e a entidade adjudicatária, bem como a data de início e respectiva
duração;
s. A entidade adjudicatária obriga-se a disponibilizar as folhas de presença diárias
dos trabalhadores ao serviço, em registo informático de fácil consulta;
t. A entidade adjudicatária deverá cumprir todas as disposições legais e
regulamentares em vigor, relativamente a todo o seu pessoal;
u. É da responsabilidade da entidade adjudicatária a gestão operacional dos
consumíveis de higiene nas instalações da entidade adquirente, tais como a sua
armazenagem, colocação e reposição, necessários para a manutenção em
perfeito estado das instalações sanitárias, garantindo a cobertura das
necessidades de consumíveis em todo o período de funcionamento;
v. A entidade adjudicatária terá de assegurar a qualidade dos serviços de limpeza
garantindo os resultados identificados na especificação dos serviços de limpeza;
w. A entidade adjudicatária deve cumprir as normas ambientais aplicáveis,
nomeadamente:
i.
Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro (Equipamentos de limpeza);
ii.
Decreto-Lei nº 181/2006, de 6 de Setembro (solventes orgânicos);
iii.
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro (procedimentos de gestão de
resíduos);
iv.
Decreto-Lei nº 92/2006, de 25 de Maio (procedimentos de gestão de
embalagens).
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PARTE B
1. Serviços de limpeza a prestar por sector:
i. Instalações
SERVIÇO A EXECUTAR
PERIOCIDADE
DIÁRIA
Varrer pavimentos;
X
Lavar pavimentos de pedra, incluindo escadarias, com produtos
apropriados, antiderrapantes e não corrosivos;
X
Dar lustro aos pavimentos encerados;
X
Limpar o pó de todo o mobiliário, incluindo almofadas, cadeiras,
secretárias, armários, maples, sofás, mesas, telefones, etc.
X
Aspirar alcatifas, carpetes e passadeiras;
Despejar cestos de papéis e de lixo e limpar os recipientes;
Despejar e limpar os cinzeiros e jarros;
Limpar amarelos das portas e escadarias e varões de metal para as
passadeiras, utilizando produtos apropriados;
Limpar o pó a telefones, terminais de computador, impressoras e
equipamento análogo;
L
a
v
a
b
o
s
X
Limpar e desinfectar louças e sanitários, empregando produtos de
limpeza apropriados;
X
X
X
X
X
Retirar e aspirar tapetes, carpetes e alcatifas;
X
Tirar todas as marcas de dedos e outras sujidades de portas pintadas ou
envernizadas e caixilhos das mesmas e dedadas das paredes;
X
Encerar pavimentos a isso destinado;
Limpar o pó de todos os móveis altos;
Limpar e lavar as persianas e limpar o pó dos reposteiros e cortinados;
Limpar convenientemente o mobiliário estofado com produtos
apropriados;
X
X
X
X
Proceder à limpeza dos interiores e exteriores dos vidros das janelas
das instalações;
X
Limpeza de paredes, tectos, divisórias, candeeiros de tecto e lanternas
de parede;
X
Desinfecção de telefones;
Limpar as divisórias e os pavimentos não encerados;
Lavar envidraçados e caixilhos das portas e janelas e vidros das
divisórias;
X
X
X
Mudança de roupa as residências em Alcântara (parte da manhã) e
Limpeza de Vidros e Serviços Gerais em Alcabideche;
Fazer camas e a limpeza das respectivas instalações do pessoal de
serviço (Oficiais, Sargentos e Praças).
DOM/ FERIADO
X
X
Polir a seco os metais;
Distribuir pelas casas de banho papel higiénico, toalhetes de papel e
sabão, fornecidos pelo Comando-Geral;
Proceder à limpeza dos elevadores;
5ª FEIRA
X
X
X
Limpar o chão;
Limpar e polir bacias, espelhos e assentos;
SÁBADOS(1)
X
X
X
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Observações: Aos sábados realizar-se-á uma limpeza profunda, de forma rotativa e nas áreas
indicadas no nº 2 da Parte A, de modo que no final de cada mês, todas as áreas tenham sido
contempladas.
ii. Cozinha de Sargentos e Guardas
Desinfecção
Limpeza
X 3) Limpeza trimestral.
Desinfecção
discriminado pela firma concorrente;
Limpeza
X a) Desinfectante/Detergente proposto e devidamente
Semanal (1) Mensal (2)
Limpeza
Diária
Desinfecção
X - Frequência de limpeza
Local de preparação cozinha
Pavimento
X
Paredes
X
Caleiras de escoamento
X
Superfícies interiores e exteriores dos fornos
X
Superfícies exteriores dos Blocos de cozedura
X
Recipiente do lixo
X
X a)
X a)
Portas
Puxadores de portas
X
X
X a)
Tecto exaustor (dividir em quatro sectores e limpar um por semana)
X
Escadas de acesso à cozinha
X
Fritadeira
X
Copa
Pavimento
X
Paredes
X
Bancadas e superfícies dos equipamentos de lavagem e arrumação
X
Caixotes do lixo
X
X
Puxadores
X
X a)
Pavimentos
X
Depósito de géneros
X a)
Paredes e prateleira
X 3)
X a)
X
X a)
X 3)
X a)
Veículos de transporte
Refrigeradores e armários frigoríficos
X
Congelador
Locais de armazenagem de lixos
X a)
X a)
(1)
Limpeza Semanal – limpeza efectuada em todas as quartas-feiras de cada semana.
(2)
Limpeza Mensal – limpeza efectuada na primeira sexta-feira de cada mês.
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iii. Cozinha da messe de Oficiais e anexos
Desinfecção
Limpeza
X 3) Limpeza trimestral.
Desinfecção
discriminado pela firma concorrente;
Limpeza
X a) Desinfectante/Detergente proposto e devidamente
Semanal (3) Mensal (4)
Limpeza
Diária
Desinfecção
X - Frequência de limpeza;
Local de preparação cozinha
Pavimento
X
Paredes
X
Torneiras e cabos
X
Superfícies interiores e exteriores dos fornos
X
Superfícies exteriores dos Blocos de cozedura
X
Recipiente do lixo
X
X a)
X
X a)
Portas
Puxadores de portas
X
X a)
Exaustores e tectos
Fritadeira
X
Pavimento
X
Paredes
X
X
Tecto
X
Bancadas e superfícies dos equipamentos de lavagem e arrumação
X
Caixotes do lixo
X
X
Puxadores
X
X a)
Pavimentos
X
Local de armazenamento
X a)
Paredes e prateleira
X 3)
Refrigeradores e armários frigoríficos
X
Congelador
Locais de armazenagem de lixos
X
X a)
X
X a)
X 3)
X a)
X a)
(3)
Limpeza Semanal – limpeza efectuada em todas as quartas-feiras de cada semana.
(4)
Limpeza Mensal – limpeza efectuada na primeira sexta-feira de cada mês.
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2. Horário / Quantidade de Trabalhadores
i. Comando-Geral
COMANDO-GERAL
Dias
Tipo Serviço
Encarregadas (os)
Trabalhadores
2ªFeira a 6ªFeira
Serviços Diversos
Horário
Qt.
06H00 – 09H00
09H00 – 12H00
14H00 – 17H00
06H00 – 09H00
09H00 – 12H00
14H00 – 17H00
2
1
1
30
Horas p/ trb
3 horas
3 horas
7
6 horas
Messes (Serviço de apoio à Copa)
Trabalhadores
11H00 – 15H00
18H00 – 20H00
8
2
4 horas
2 horas
Encarregadas (os)
Trabalhadores
07H00 – 11H00
07H00 – 11H00
1
15
4 horas
Sábados
Messes (Serviço de apoio à Copa)
Trabalhadores
11H00 – 14H00
18H00 – 20H00
2
5 horas
Trabalhadores
08H00 – 11H00
2
3 horas
2
5 horas
Messes (Serviço de apoio à Copa)
Domingos/Feriados
Trabalhadores
11H00 – 14H00
18H00 – 20H00
ii. Direcção de Justiça e Disciplina e Inspecção-Geral
Direcção de Justiça e Disciplina e Inspecção Geral
Dias
Tipo Serviço
Horário
Qtd
Horas p/ trb
2ªFeira a 6ªFeira
Encarregadas (os)
Trabalhadores
06H00 – 09H00
06H00 – 09H00
1
6
3 horas
Sábados
Encarregadas (os)
Trabalhadores
07H00 – 11H00
07H00 – 11H00
1
4
4 horas
iii. Alojamentos de Alcântara
Alcântara – (Residências Oficiais; Sargentos e Praças)
Dias
Tipo Serviço
Horário
Qtd
Horas p/ trb
2ªFeira a 6ªFeira
Trabalhadores
10H00 – 13H00
14H00 – 17H00
3
1
3 horas
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CONCURSO PÚBLICO URGENTE Nº 20/DRL/DA/2010
Sábados
iv. Museu GNR
Trabalhadores
09H00 – 11H00
2
2 horas
Museu da GNR
Dias
Tipo Serviço
Horário
Qtd
Horas p/ trb
2ªFeira a 6ªFeira
Trabalhadores
07H00 – 09H00
1
2 horas
v. Aquartelamento de Alcabideche
Alcabideche
Dias
Tipo Serviço
Horário
Qtd
Horas p/ trb
2ªFeira a 6ªFeira
Trabalhadores
07H00 – 11H00
1
4 horas
Quinta-Feira
Lavador de vidros
Serviços Diversos
09H00 – 12H00
14H00 – 17H00
1
1
3 horas
vi. Instalações alimentares
Sem/Mens
2ª a 6ª Feira
Serviço de limpeza e desinfecção das instalações alimentares
(5)
Local
Armazenamento, Copa, Cozinha - Sarg. e Praças
Armazenamento, Copa, Cozinha -Oficiais
Local
Armazenamento, Copa, Cozinha - Sarg. e Praças
Armazenamento, Copa, Cozinha -Oficiais
(5)
Horas
p/ trb
18H00 –
21H00
5
3
3
horas
Tipo Serviço
Horário
Qtd
Horas
p/ trb
Trabalhadores
17H30 –
21H00
3
Tipo Serviço
Horário
Trabalhadores
Qtd
3
3,5
horas
A quantidade de trabalhadores constantes no presente quadro, NÃO ESTÁ SUJEITO A ALTERAÇÕES.
vii. Observações
 O serviço de limpeza nas instalações dos diversos Órgãos e Serviços
terão de ser executados entre as 06h00 e as 09h00 de cada dia útil, sem
prejuízo dos horários definidos nos n.os i. a vi. do nº 2 da Parte B das
Especificações Técnicas;
 A entidade adquirente reserva-se o direito de fiscalizar inopinadamente os
trabalhadores que prestam serviço fora das instalações do Quartel do
Carmo;
 Os trabalhadores que prestam serviço de apoio às copas/messes estão
sujeitos às obrigações mencionadas no nº 7, alíneas b), c), d), e) da
Parte A.
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3. Sectores a Adjudicar
ÓRGÃO / INSTALAÇÕES DE
LOCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Santa Apolónia - Direcção de Justiça
e Disciplina e Inspecção-Geral
Rua Jardim do Tabaco, Lisboa.
Residências de Alcântara
Rampa das Necessidades, n 2, 5, 8, 10, 38, 40 e 42,
os
Lisboa e na Rua do Sacramento a Alcântara nº 80,
Lisboa.
Museu da GNR
Rua do Sacramento a Alcântara, Lisboa.
Aquartelamento de Alcabideche
Estrada das Tojas - Alcabideche, Lisboa
Quartel do Carmo
 Paradas (Cavalaria e Infantaria), respectivos acessos e espaços em frente aos
portões;
 Instalações do Comando de Doutrina e Formação;
 Ginásio;
 Vestiário dos Sargentos;
 Instalações da Divisão de Comunicação e Relações Públicas;
 Casa de Banho Geral;
 Instalações da Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente;
 Escadaria de acesso à caserna feminina;
 Depósito de Géneros;
 Casernas masculinas e femininas;
 Bar de Sargentos e Guardas;
 Instalações da Companhia de Comando e Serviços (CCS) do Comando-Geral;
 Messes de Oficiais e Sargentos, refeitório de Guardas e respectivas cozinhas;
 Posto de socorros, Salas de aulas, Alojamentos dos militares de serviço na porta
de Armas e Secção Policial;
 Portaria da Arma de Infantaria e túnel de acesso à parada da mencionada Arma;
 Hall da máquina ATM e escadaria interior até ao terraço;
 Túneis, Secção de Manutenção de Infra-estruturas;
 Instalações da Secção de Recursos Financeiros e casa de banho;
 Depósito da Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);
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 Sala Santo Condestável;
 Gabinetes dos condutores;
 Capela;
 Microfilmagens e Arquivo Geral;
 Escadas em caracol;
 Corredor do 1º piso e vitrinas de exposição;
 Sala Afonso Botelho;
 Auditório e sala de reuniões;
 Casa de banho junto ao Auditório;
 Instalações da Revista da Guarda;
 Escadarias;
 Instalações da barbearia;
 Casa de banho junto à Secretaria-Geral da Guarda;
 Gabinetes do Chefe da Secretaria-Geral da Guarda; Comandante da Unidade de
Apoio de Serviços; Chefe da Secção de Recursos Humanos; Chefe da Secção
Justiça e Ordem de Serviço e Gabinete da Secção de Ordem de Serviço;
 Instalações da Secretaria-Geral da Guarda;
 Casa de banho junto ao Serviço de Informática;
 Escadas, lavabos e sala de Sargentos;
 Corredor da Secretaria-Geral da Guarda;
 Instalações da Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais
(DPERI);
 Gabinetes de Oficiais Estrangeiros;
 Gabinetes de assessores do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral;
 Instalações do Gabinete de Apoio do Exmo. Comandante do Comando
Operacional;
 Gabinete de Apoio ao Exmo. 2º Comandante-Geral;
 Hall das ordenanças do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral;
 Escadas de madeira de acesso às instalações da DPERI;
 Instalações da Direcção de Informações;
 Hall e lavabos da messe de Oficiais;
 Antigas instalações da Secção de Bilhetes de Identidade;
 Instalações da Direcção de Operações;
 Gabinete do Oficial de Dia e Sargento de Dia;
 Instalações do CCCO;
 Sala de aulas da DCSI;
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 Todos os corredores do quartel do Comando-Geral, sem prejuízo dos
mencionados nos pontos anteriores;
 Todos os vidros deste Comando-Geral e dependências anexas;
 Todos os caixotes do lixo presentes em todas as dependências deste Comando,
incluindo-se nestes, os fixados nas paredes;
 Antigas instalações da oficina de armamento;
 Todas as áreas que sejam de utilização pelo pessoal que presta serviço neste
Comando e que não estejam discriminadas anteriormente.
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