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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
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AVM FACULDADE INTEGRADA
NÓRIS REGINA MADEIRA BORGES
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ASCENSÃO FUNCIONAL NAS IFES – O CASO DA UFRJ
Orientador: Prof. Cleber Gonzaga
Co-orientador: Prof. Marcelo Oliveira
RIO DE JANEIRO
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
ASCENSÃO FUNCIONAL NAS IFES – O CASO DA UFRJ
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre –
Universidade Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Gestão Pública
Por: Nóris Regina Madeira Borges
3
AGRADECIMENTOS
Aos novos orientadores do curso que me
ajudaram
e
apoiaram
com
seus
conhecimentos acadêmicos adquiridos através
de estudos, pesquisas, leituras e contatos com
as mais diversas áreas do ensino.
Um
agradecimento
especial
a
ex-co-
orientadora, Profª. Roseane Narciso e ao exorientador, Prof. Koffi Djima Amouzou que
assumiram novas atividades profissionais.
4
DEDICATÓRIA
Aos
meus
pais,
Gladis
Madeira
Borges
e
Fernando Borges, principalmente à minha querida
mãe que sempre me estimulou e incentivou com
seu carinho e confiança a chegar ao final desta
jornada.
A
sempre
amiga,
Nádia
agradecimento especial.
C.
Bogado
um
5
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo mostrar como a falta de ascensão funcional no
serviço público, e em especial nas IFES gera o desvio de função originando uma
grande frustração, revolta e total desestímulo por parte de muitos técnicosadministrativos.
A inserção do rígido artigo 37, inciso II na Constituição Federal de 1988 extinguiu
a ascensão funcional na Administração Pública, as perspectivas de enquadramento no
intermediário ou no nível superior os servidores do nível intermediário com formação
superior.
Este dispositivo anulou toda possibilidade de progressão profissional e evidenciou
uma grande frustração. Os técnicos-administrativos foram levados a questionar sua
posição diante das atividades diárias, do esforço investido em capacitação, da
conclusão de cursos de formação universitária, do desempenho de tarefas de extrema
especialização e complexidade, principalmente na área de laboratório.
Hoje, as estruturas de carreira engessam a possibilidade de o servidor público
pleitear um avanço na carreira.
Palavras-chaves: ascensão funcional, carreira, desvio de função, desmotivação,
reconhecimento profissional, servidor público.
6
METODOLOGIA
Para a elaboração desta monografia utilizei pesquisas em livros na área do
Direito Administrativo e Constitucional. O método utilizado para a realização da
pesquisa foi exploratório, tendo como base a leitura de livros, artigos já publicados,
textos de jornais de sindicato, sites de sindicato e participação em seminários sobre o
assunto em questão.
É uma pequena abordagem teórica dos fatos que envolvem o servidor público na
busca de qualificação técnico-administrativa e reconhecimento profissional através da
ascensão funcional.
7
SUMÁRIO
METODOLOGIA.......................................................................................................6
INTRODUÇÃO.........................................................................................................8
CAPÍTULO I............................................................................................................10
DESVIO DE FUNÇÃO............................................................................................10
1.1. CONCEITO E FINALIDADE.......................................................................10
1.2. EXEMPLOS................................................................................................13
1.3. TRATAMENTO JURÍDICO DO PROBLEMA............................................14
CAPÍTULO II.........................................................................................................17
ASCENSÃO FUNCIONAL....................................................................................17
2.1. CONCEITO................................................................................................17
2.2. LIMITES IMPOSTOS – DESMOTIVAÇÃO...............................................19
2.3. OS CASOS DA UFRJ...............................................................................22
2.4. PECS........................................................................................................28
CAPÍTULO III.......................................................................................................34
PROPOSTA DA FASUBRA................................................................................34
CONCLUSÃO......................................................................................................37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................................39
WEBGRAFIA......................................................................................................39
8
INTRODUÇÃO
Os serviços públicos representam hoje um papel determinante em todos os países
industrializados em setores como: Saúde, Educação, Cultura, Serviços Sociais e, por
outro lado, porque o Estado cumpre sempre funções centrais na vida coletiva.
Durante as últimas duas décadas, temos assistido nas nossas sociedades a
mudanças importantes que tiveram uma influência determinante sobre a maneira como
se percebia o Estado e como, por conseguinte consideravam-se os serviços públicos. A
crise do Estado-Providência, a hegemonia da empresa privada como modelo
organizacional eficiente e do mercado como mecanismo de regulação das trocas
influenciou não só a nossa visão da ação pública, mas também as políticas, os
programas, as estruturas e a cultura das organizações estatais.
Esse surto neo-liberal provocou ao mesmo tempo na maioria dos países do
mundo cortes orçamentários mais ou menos importantes, a privatização de numerosas
empresas estatais, até mesmo de certos serviços públicos, grandes programas de
modernização de serviços permanecendo públicos, e uma ameaça mais ou menos
velada de privatização caso tais reformas não dessem certo nos serviços interessados.
Nesse novo ambiente, o funcionário deveria ser ao mesmo tempo competitivo e
eficiente e dispor das mesmas aptidões que os empregados do setor privado, e nesse
novo modelo de gerenciamento público a gestão do setor público deveria ser similar à
do setor privado.
Como conseguir o melhorar os serviços públicos e conservar os serviços
daqueles que possuem as capacidades e a experiência necessárias e são capazes dos
melhores desempenhos? Como inspirar, manter e cultivar os valores de dedicação ao
serviço, de integridade, de receptividade, de engajamento e de procura da qualidade?
Como a administração pública pode vencer os desafios atuais se não existe motivação
através de uma ascensão funcional justa e transparente?
9
A “Ascensão Funcional” foi extinta com promulgação da Constituição de 05 de
outubro de 1988, e que previa a possibilidade de provimento em cargo público a partir
de concurso interno, para os quais estavam aptos a participar apenas àqueles
servidores que já exerciam a época cargo ou emprego público.
O provimento em cargo público passou a se dar exclusivamente através de
concurso público aberto a todos os interessados que preenchessem as condições
fixadas em edital e na Constituição Federal, de forma que para galgar outro cargo
público de exigência de escolaridade superior aquela do cargo ocupado pelo servidor,
este teria que se submeter a um processo seletivo do qual participavam milhares de
outros interessados, estranhos ao serviço público.
Desta forma, como expressiva parcela dos servidores não logrou ser aprovada
nos poucos concursos públicos realizados após a Constituição de 1988, para o qual
acorrem centenas de milhares de candidatos, acabaram permanecendo no exercício
dos cargos ou empregos anteriormente ocupados, mas exercendo de fato funções para
as quais a exigência de escolaridade era e é superior a do cargo ou emprego de
origem, resultando em dezenas de milhares de casos de Desvios de Função.
As propostas de Emenda à Constituição objeto deste Parecer, portanto, objetivam
exatamente recolocar no mundo jurídico o instituto da “Ascensão Funcional”, de modo a
reservar uma parcela das vagas no serviço público para a realização de concursos
internos, cujo acesso seria restrito aos servidores já em exercício de cargo público.
Este artigo trata do problema do desvio de função à luz da atual Súmula 378 do
STJ - Superior Tribunal de Justiça,
10
CAPÍTULO I
DESVIO DE FUNÇÃO
1.1. CONCEITO E FINALIDADE
Desvio de função é tema pertencente ao entendimento do Direito do Trabalho,
onde se constata que um trabalhador desempenha tarefas que não são típicas do cargo
que ocupa.
Para o Direito Administrativo o desvio de função ocorre quando "o nome de 'desvio
de função' [representa] a circunstância de o funcionário público desempenhar serviços
não inerentes ao cargo que detém" (Farias, ano, p.)
Segundo De Plácido e Silva (2000) a palavra desvio já caracteriza um abuso, dado
que na terminologia jurídica o termo é usado para indicar o uso indevido ou um destino
diferente dado à coisa, ou a pessoa que se apresenta sempre à título precário, pois não
teria a autorização ou o consentimento do seu possuidor ou de quem tem sobre o
objeto ou pessoa a autoridade para decidir.
Na esfera privada a palavra função tem o sentido de uma atribuição e pode ser ou
não específica de um cargo. O empregado pode desempenhar certas funções
temporariamente em virtude da sua posição na empresa, do seu conhecimento ou das
atribuições conferidas e que decorrem da sua classificação dentro da empresa.
Na Administração Pública o cargo decorre de uma imposição legal para
desempenho de um mister de interesse coletivo (múnus público). A função pública é
uma terminologia especifica que indica um encargo de interesse coletivo ou público e
que não se confunde com o cargo público. É a condição do encargo que determina o
caráter público da função, não estando presentes os critérios impostos legalmente para
assunção de um cargo público.
O Desvio de Função se caracteriza, assim por ser uma ilegalidade ou uma
necessidade da Administração que não tem fundamento legal.
11
Ele se configura com uma análise das atribuições do cargo que compara essas
atribuições com as tarefas realizadas pelo servidor. Estando em confronto atribuição e
tarefa típica está-se diante do desvio.
As atribuições dos cargos públicos são uma exigência que deve ser cumprida por
escrito, e desde o Edital de Concurso Público elas são parte do documento legal que
tipifica o cargo.
Atribuições de cargos públicos são uma exigência para os setores de Gestão de
Pessoal na esfera da Administração Publica e em geral expedidos através de atos
próprios dos diferentes órgãos.
Assim, é relativamente fácil constatar, no caso dos servidores públicos, quando há
desvio de função.
Todo desvio de função é responsabilidade do Chefe imediato do servidor que
exerce atividade diferente daquela pela qual prestou o concurso público, mesmo que a
infra-estrutura existente não corresponda mais com o exercício de sua função, o chefe
não tem o direito de aceitar o desvio de função como alternativa para que sua atividade
fique mais efetiva e gratificante em seu ambiente de trabalho, pois o desvio de função
com responsabilidade diferente daquela pela qual prestou o concurso, que exija mais
conhecimento e identifique outro cargo especifico para aquele exercício profissional,
abre o direito de entrar com um processo indenizatório contra o órgão que
necessariamente deverá indenizar os últimos cinco anos exercido no cargo e o
direciona novamente a realizar as atividades especificas de sua função, mesmo que
não exista mais infra estrutura operacional para o exercício de sua função, ficando o
servidor sem atividade para alguns cargos que perderam a operacionalidade devido a
devido a inexistência de sua necessidade operacional.
A sua origem está na dificuldade de dimensionamento do quadro de pessoal.
Esse tema deve ser atentamente observado na carreira, mas por mais que
cuidado que se tome, não será possível eliminá-lo definitivamente, devemos sim criar
mecanismos que permitam o trânsito do servidor em várias atividades diminuindo cada
vez mais o desvio de função. Faz parte da natureza humana querer mais, saber mais, e
12
a partir disso colocar em prática o que foi aprendido e como o fazer da instituição é
dinâmico, os servidores devem estar atentos ao seu desenvolvimento e aos desafios
institucionais.
Esses desafios são muito positivos, pois significa que devemos assumir nosso
papel plenamente. Aprisionar o servidor significa de certa forma impor limites ao seu
próprio desenvolvimento e, também ao da instituição. O desafio permanece sendo o de
fazer essa dinamicidade chegar ao servidor, permitindo-lhe maior mobilidade em seu
percurso profissional, pois esta é uma questão importante para o servidor e para o
serviço público.
Infelizmente as instituições e o governo não querem se debruçar sobre essa
realidade.
13
1.2. EXEMPLOS
O que poucos sabem é que muitos são os cargos existentes entre os
Trabalhadores em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES):
assistente em administração, auxiliar em administração, técnico de laboratório, técnico
em assuntos educacionais, técnico em arquivo, motorista, contínuo, digitador, jardineiro,
eletricista, servente, sendo que muitos destes estão sendo ou já foram extintos.
Para melhor compreensão sobre o assunto: quais são as atribuições de um
Técnico em Assuntos Educacionais? Porventura seria receber e entregar documentos?
Atender telefone? Anotar recados? Digitar ofícios? Providenciar passagens para
professores? Não. Um TAE deveria coordenar atividades de ensino, planejamento e
orientação, elaborar projetos de pesquisa e/ou extensão, orientar pesquisas
acadêmicas, trabalhar com planejamento acadêmico, ou seja, realizar atividades de
apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão. Mas nossa realidade não é esta.
Os Técnico-Administrativos em Educação deveriam desempenhar atividades
compatíveis com as atribuições dos cargos para os quais prestaram concurso público,
mas comumente assumem ou acumulam funções de outros TAE’s (assistente
administrativo, contínuo, auxiliar operacional, secretário, etc) em decorrência da
carência destes profissionais na Universidade, o que acarreta sobrecarga de trabalho,
maior cobrança e super-exploração daqueles que estão na ativa.
Milhares de servidores encontram-se nesta mesma situação nas Instituições
Federais de Ensino Superior, já que o Governo Federal nunca abre concurso que supra
a imensa necessidade de funcionários nas IFES. O resultado é um desvio de função em
massa dos profissionais das Universidades.
Conseqüentemente,
por
sentirem-se
desvalorizados,
muitos
servidores
desenvolvem diversas doenças de cunho emocional gerando perda de eficiência e em
consequência uma crescente desmotivação dos antigos e despreparo dos novos
servidores.
14
1.3. TRATAMENTO JURÍDICO DO PROBLEMA
O STJ sumulou o problema do desvio nos seguintes termos: "Reconhecido o
desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
(STJ.Súmula 378 de 22/04/2009)
Segundo Lignelli (2009) a decisão na verdade não renova o que vem
sentenciando os juizes do trabalho, no entanto inova na área federal onde o assunto
sempre foi tema protelado.
O desvio de função é fato passível de ajuizamento na Justiça do Trabalho, pois
não se trata apenas de um problema administrativo, mas também de uma questão
de direito para o servidor.
O destaque nesse caso fica com a Súmula 378, STJ, que determina o
pagamento da diferença de salário percebida pelo servidor durante o período em
que esteve desviado. Os valores são pedidos na ação nos termos dos artiso 40 e 41
da Lei 8.112/90 que inclui tanto o vencimento básico quanto as vantagens
pecuniárias permanentes que são definidas para o cargo de onde deriva a função
exercida.
A situação é bem exemplificada por Lignelli (2009):
Então, supondo que um técnico judiciário foi nomeado Oficial de Justiça “ad
hoc”, este, em tese, poderá requerer além da diferença do vencimento
básico (correspondente ao valor do vencimento do Técnico para Analista
Judiciário), todas as gratificações que decorrem da lei, como a GAJ, a GAE,
indenização de transporte etc. (LIGNELLI, 2009, s.p.)
Lignelli (2009) ressaltou ainda dois aspectos essenciais da questão: a) Os
pedidos em sede de processo judicial admitem também o enquadramento no cargo
do servidor com base no artigo 37, II, da CRFB; b) Não há na jurisprudência
ocorrência de decisões que tenham negado o direito às diferença essenciais, o que
torna o assunto pacífico no âmbito judicial.
A ação judicial intentada tem caráter de comprovação do desvio, portanto será
necessário a prova do efetivo desempenho de funções inerentes a cargo diferente
do ocupado pelo servidor. Assim, como provas se admite em juízo a prova
testemunhal, prova documental, fichas de avaliação funcional, termo de posse e
edital de concurso realizado.
15
A Súmula 378 é uma decorrência dos precedentes jurisprudenciais do STJ
traçados em julgamentos de recursos especiais que versavam sobre o tema,
oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Dessa feita, coube ao STJ
consolidar seu entendimento a fim de orientar todos os Tribunais de Justiça pátrios
para adoção de uma única diretriz, quando reconhecida essa situação ilícita de
desvio de função. Vale dizer que, na esfera do direito administrativo, a
Jurisprudência do STJ aponta que o reconhecimento do desvio de função não gera
direito ao enquadramento do servidor público em cargo diverso, pois confrontaria
Norma Constitucional, que, para o exercício de atividade pública, estabelece no
artigo 37, inciso II, cuja redação dada pela Emenda Constitucional nº 19: “a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração”. É marcante a rigidez com que a Constituição Federal de 1988 tratou a
ocupação de cargos públicos, expurgando da Lei 8.112/90 o instituto da ascensão,
que era uma das formas de provimento de cargo público. Nesse diapasão, não pode
um servidor público exercer as atividades inerentes a um cargo diferente do seu ou
ocupar outro cargo que não seja pela participação de concursos de provas ou
provas e títulos. Porém, ressalta-se que a Administração Pública, ao arrepio da
legislação pátria e da recente Súmula, aloca seus servidores em atribuições diversas
ao cargo que ocupam, criando a situação de desvio de função. O desvio funcional,
embora não autorize a permanência no cargo de efetivo exercício, por absoluta
ausência de amparo legal, gera obrigação à Administração Pública de pagar as
diferenças salariais correspondentes ao desempenho das funções efetivamente
exercidas, relativas ao período trabalhado. Reconhecido o direito à indenização pela
prática de atividades laborais em desvio de função, perceberá o servidor, frisa-se, as
diferenças salariais retroativas até 5 anos, pois é o que determina o art. 1º do
Decreto Nº 20.910/32, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
estadual ou municipal , seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (Larissa Fonseca - Escritório
de Advocacia e Consultoria Jurídica)
16
Pelo exposto se compreende que a Súmula do STJ 378 não veio para dar inicio
ao reconhecimento do desvio de função como causa de reparação salarial, mas sim
veio reconhecer uma situação trabalhista já consagrada pela jurisprudência dos
tribunais superiores de que se trata de dano ao trabalhador.
A caracterização do desvio de função, além dos elementos probatórios que
deve conter, também pode ser entendida como uma modificação contratual do
empregador absolutamente arbitrária, e a qual a Justiça do Trabalho não reconhece.
17
CAPÍTULO II
ASCENSÃO FUNCIONAL
2.1. CONCEITO
Ascensão funcional implica a mudança de cargo e eventualmente de área de
atuação e/ou de carreira.
A ascensão funcional é o que permite o concurso interno, a modalidade que
permite o desenvolvimento pleno. O servidor pode mudar de complexidade, de
cargo, de área, às vezes de carreira.
Em 26 de agosto de 1987, foi expedida uma Portaria, pelo então Ministro da
Educação, Sr. Jorge Bornhausen, no Título III, Capítulo IV, referente ao pessoal
técnico-administrativo e técnico-marítimo das IFES que permitia a ascensão
funcional em seu artigo 22, “O concurso interno para ascensão funcional compreenderá
provas de conhecimento geral e/ou de conhecimento específico e, ainda, provas práticas,
quando couber.
§ único. Para as Categorias Funcionais em que seja exigida experiência, esta poderá ser
comprovada mediante provas específicas ou testes práticos.
A Constituição de 1988 extinguiu a ascensão funcional. Isso significou que os
servidores públicos não poderiam mais passar de uma carreira a outra, por exemplo,
de nível médio a nível superior, sem concurso público, e a partir daí qualquer
movimentação passou a ser um desvio.
Atualmente tal possibilidade de crescimento funcional não é possível, restando
como possibilidade exclusiva a mudança de especialidade dentro do mesmo cargo
e, ainda, assim limitada aos graus de escolaridade: Educação Básica e Nível
Superior.
Alguns casos porém são questionados através
de Ação
Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), devido à ascensão funcional de servidores de Estados e
Municípios: ADI 3554 de agosto de 2005 (PR) e a ADI 3349 de maio de 2011 (RO),
onde servidores de nível intermediário passaram para o nível superior, se
caracterizando assim a violação ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
18
Há em tramitação na Câmara dos Deputados algumas propostas de emenda
constitucional que estão sendo analisadas.
19
2.2. LIMITES IMPOSTOS – DESMOTIVAÇÃO
O retorno do instituto da ascensão funcional, abolido na Constituição de 1988,
sofre forte resistência no País, mesmo com mudanças que eliminem os vícios do
passado. É um caso típico de preconceito, que impede a adoção de uma política de
pessoal que valorize as carreiras do serviço público.
Do mesmo modo que a adoção do sistema de quotas nas universidades - uma
política afirmativa de inclusão social - vem dando excelentes resultados, a ascensão
funcional também poderá se converter numa forma eficaz e justa de estímulo ao
desempenho do servidor em sua carreira, em benefício do serviço público.
Para debater com efetividade a estrutura, o desenvolvimento e a ascensão
funcional no âmbito da gestão das carreiras da administração pública é necessário:

Haver carreiras, de fato, a gerir ou, a intenção de implantação destas e, para
tanto, debater e conhecer o modelo de Estado e de gestão necessário aos
desafios deste momento histórico.

Contar com regime jurídico adequado à boa gestão das relações de poder e
de conflito típicas do dia-a-dia das instituições públicas, que via de regra, são
sistemas complexos de gestão, dada a diversidade da sua abrangência e os
controles necessários ao funcionamento republicano do Estado brasileiro.
Atualmente, as possibilidades de crescimento na carreira ficam limitadas à
progressão e à promoção. A primeira, dependente de avaliação de desempenho,
permite a mudança de um padrão para o imediatamente superior dentro da mesma
classe. A segunda, também condicionada à avaliação, consiste na mudança de uma
classe para outra dentro do mesmo cargo.
No modelo atual, o servidor chega ao último padrão da última classe de sua
carreira com menos de 15 anos de serviço público, permanecendo estacionado por
mais 20 anos, até chegar aos 35 para fazer jus à aposentadoria, completamente
desestimulado, sem qualquer ânimo para estudar ou mesmo executar suas tarefas
com satisfação.
O modelo anterior à Constituição de 1988, de fato, tinha problemas e permitia
distorções, já que apenas o primeiro ingresso era condicionado ao concurso público.
20
Isso permitia, por exemplo, que uma pessoa de formação superior fizesse um
concurso para nível fundamental e, uma vez efetivado, concorresse em processo
seletivo ou concurso interno para um cargo de nível superior, numa espécie de
fraude ao concurso público.
A idéia para o retorno da ascensão funcional, que pressupõe mudança no texto
constitucional, passa por reservar vagas no concurso público, algo entre 10% e 30%,
para as quais poderiam concorrer os servidores do cargo imediatamente anterior do
órgão ou entidade, desde que observadas as exigências de escolaridade e
interstício.
Tal como no sistema de quotas, além de fazer a mesma prova, no mesmo
concurso, o servidor beneficiado pela ascensão seria submetido às mesmas
exigências dos demais aprovados no concurso público no tocante a treinamento,
estágio probatório e local de lotação.
Com esse nível de exigência, o instituto da ascensão teria dupla vantagem.
Seria um estímulo ao servidor, que teria perspectiva de crescimento no órgão ou
entidade, e um benefício para a Administração Pública que, sem prejuízo de recrutar
novos quadros por concurso público, contaria com servidores já treinados e com
pleno conhecimento da rotina, das normas e procedimentos da instituição.
Porque ser contra a ascensão funcional?
Qual é o problema de um servidor entrar no serviço público e ser estimulado a
estudar e, uma vez formado, ser submetido a concurso interno para atingir posições
de maior nível com base no seu campo de conhecimento?
Antes da Constituição de 1988 era assim que funcionava e sempre eram
abertas duas seleções, uma interna e outra externa com a indicação percentual das
vagas a serem preenchidas para cada caso.
O comando agora é TODOS ao concurso público sem distinção entre os que já
são funcionários. Devem achar que uma reserva de vagas para concurso interno
levará ao compadrio e à promiscuidade, pois como pode um garçom ou um
escriturário ser aprovado em concurso interno sem que alguma fraude seja
praticada.
21
Quem pensa assim é porque não acredita nas instituições e nem na lealdade
que um determinado funcionário pode ter à organização onde trabalha.
Na iniciativa privada sempre foi motivo de orgulho o funcionário que tenha
iniciado como office-boy e chega a Presidente de uma grande empresa.
A idéia de que a ocupação inicial de cargos no setor público deve ser precedida
de concurso externo tem levado as administrações públicas a receberem
permanentemente pessoas que simultaneamente estão aprovadas em dois ou três
concursos e que tomam posse num dia para saírem em outro e assumir cargo mais
atrativo.
Ai cabe a pergunta que não quer calar: Como ficam os custos de admissão,
exame médico, posse, exercício, emissão de cartão de ponto, inclusão na folha de
pagamento e muitas vezes treinamento para o exercício das novas funções?.
Este blog defende que essa conta seja feita e que se cobre do demissionário
esses “custos perdidos”. Custos que foram pagos por toda a sociedade por meio dos
impostos.Sinceramente não é justo.
Aos que são a favor do concurso integral, cabem algumas perguntas:
a) Será que todos os concursos são sérios?
b) Será que nunca um membro da banca recebeu “indicações” de pessoas com
interesse em algum candidato?
c) Será que nunca algum candidato, que já faz parte do corpo de funcionários,
recebeu a orientação de estudar as últimas três provas (a que tem acesso
privilegiado) e, simultaneamente, os membros da banca serem “orientados” para que
as questões a serem formuladas tomarem por base as três provas anteriores.
Finalmente, nessa discussão não podemos deixar de levar em conta estudos
realizados em diversas partes do mundo sobre a contabilização de parte da folha de
pagamento ou de gastos com treinamento de servidores como investimento e,
portanto, como ativo que a contabilidade define como sendo o elemento do
patrimônio capaz de gerar benefícios futuros.
22
2.3. OS CASOS DA UFRJ
Sem ascensão funcional, servidores permanecem estagnados na carreira.
A cada dia surgem mais casos de servidores que se esforçaram para se
aprimorar, mas esbarram nos limites da carreira. Isso mostra a urgência de se
retomar a luta pelo cargo único, que vai possibilitar o crescimento real na carreira.
SGS, 41 anos, doutorando em Psicologia Clínica pela PUC-Rio, mestre em
Saúde Coletiva pelo Instituto de Medicina Social da UERJ, especialista em Direitos
Humanos pelo Departamento de Filosofia da Universidade Federal da Paraíba,
especialista em Sexualidade Humana pelo Centro de Educação da UFPB e
psicólogo formado também pela UFPB. Com toda essa formação acadêmica
conseguida com muito esforço e certa dose de sacrifício obteve uma importante
conquista profissional: foi convidado para atuar no Instituto de Psicologia.
Técnico-administrativo da UFPB de 1995 deixou João Pessoa em 2005 atrás
do sonho de fazer o mestrado no Rio de Janeiro, pedindo transferência para a UFRJ.
Auxiliar administrativo, ele trabalhou na Escola de Serviço Social por seis anos. Mas
desde 2010 atua como psicólogo na Divisão de Psicologia Aplicada do Instituto de
Psicologia.
Foi um convite do diretor da unidade que achei muito interessante porque
tenho mestrado e estou fazendo doutorado. A unidade está precisando de
profissionais.
Uma face da história, segundo ele, é que o trabalho é edificante. A outra face é
que é complicada de resolver: o reconhecimento profissional, que envolve mudança
de leis e o reconhecimento institucional.
Essa é a luta dos servidores de um modo geral. Devemos tentar trabalhar por
este reconhecimento diz o servidor explicando que só teve noção da dimensão do
problema na UFRJ após ler as reportagens do Jornal do SINTUFRJ,.ficando
espantado com a quantidade de funcionários com qualificação superior à exigência
do cargo original que desempenham uma nova função.
É óbvio que quem faz a pós-graduação quer trabalhar dentro da profissão, e é
óbvio que se houvesse possibilidade de concurso público no Instituto de Psicologia
eu tentaria. Ou se houvesse a possibilidade de evoluir profissionalmente, sem as
23
amarras da legislação. Eu estou entre estas estatísticas levantadas pelo SINTUFRJ
junto com a Reitoria. Entre aqueles que têm salário muito aquém da qualificação",
reconhece.
O farmacêutico LF, Técnico em Laboratório, sofreu muito para chegar aonde
está. Depois de tentar durante um ano sua transferência do HU para outro local
onde pudesse ser mais bem aproveitado, sofrer depressão ele finalmente conseguiu
trabalhar num local em que tivesse a ver com a sua especialização e onde pudesse
ter espaço para atuação acadêmica.
Atualmente ele trabalha no Laboratório de Diagnóstico Imunológico e Molecular
de Doenças Infecciosas e Parasitárias do Instituto de Microbiologia onde participa de
linhas de pesquisa e tem seu trabalho reconhecido.
Foram 21 anos dentro do hospital e um suplício depois que se formou em 2006
e começou a pós-graduação em Hematologia na UFRJ. Não conseguia liberação.
Teve várias dificuldades, pois não conseguia conciliar os horários do trabalho e da
pós. A Universidade tem esse problema. O servidor faz uma faculdade e se forma,
mas se é técnico em laboratório, será a vida inteira, ele não consegue ascender.
O servidor hoje tem consciência do período difícil pelo qual passou mas as
marcas serão levadas por toda a sua vida, ele teve que recorrer ao serviço
psicológico, pois ir trabalhar era uma tortura. A depressão foi uma consequência de
tudo.
O mestrado começou em agosto de 2010 no próprio HU, no Departamento de
Doenças Infectoparasitárias. Ele dá seu recado para outros companheiros com
conhecimento de causa: "Nós temos que lutar pelos nossos espaços. Sem isso não
vamos chegar a lugar nenhum. Falei com o diretor, fui à Reitoria, à Pro-Reitoria de
Pessoal, foi uma verdadeira odisséia. Para quem é técnico em laboratório a
cobrança é muito grande. A iniciativa e o apoio do Sindicato para valorizar o técnicoadministrativo e lutar pela ascensão é uma esperança e um alento para todos nós".
24
WB é o caso de um profissional que a UFRJ acabou perdendo porque se
especializou e foi alçar outros voos. Hoje é professor adjunto III e chefe do
Departamento de Biologia e coordenador do Laboratório de Biogeoquímica
Ambiental Wolfgang C. Pfeiffer da Universidade Federal de Rondônia (UNIR).
Entrou para a UFRJ em 1979 como técnico para trabalhar no Laboratório de
Radioisótopos do Instituto de Biofísica. Cada vez mais participando diretamente dos
grandes projetos em desenvolvimento no laboratório, foi fazer faculdade e concluiu
sua graduação em Ciências Biológicas em 1986. Foi nessa época, quando houve
um grande enquadramento na UFRJ e podia-se passar de nível médio para nível
superior, que ele acabou sendo enquadrado em um nível acima do cargo exercido.
Como biólogo, integrou a equipe nos estudos amazônicos e foi estimulado a
fazer o mestrado pelo Instituto de Biofísica o qual concluiu em 1994. Foi cedido à
Universidade Federal de Rondônia por cooperação técnico-científica e iniciou o
doutorado. Durante o doutorado, em 2002, acabou aprovado no concurso público
para o Departamento de Medicina na área de Biofísica na UNIR. Consequentemente
pediu demissão do cargo de biólogo na UFRJ.
Para o ex-técnico-administrativo da UFRJ e hoje professor, a ascensão é um
estímulo ao crescimento profissional. E só quem ganhará é a universidade: "Ele não
entende por que não se pode ascender de Nível Médio para Nível Superior, vários
amigos seus na UFRJ são técnicos na condição NM e que já têm graduação há
anos. Além disso, eles são doutores no que fazem e alguns até ajudam na
orientação de mestrandos e doutorandos, e terminam desestimulados porque ao se
graduarem, não poderem ascender de NM para NS, embora ganhem algumas
posições dentro de sua categoria ao término do 3o grau.
LSJ entrou na UFRJ em 1988 como técnica em secretariado do GEMD. Em
1991, já formada em Serviço Social, passou a compor o quadro de assistentes
sociais do HU. Em 1992, tentou o concurso de ascensão funcional, vedado pelo
então presidente Fernando Collor. Em 1998, implantou o Serviço Social na Unidade
de Transplante de Medula Óssea.
Desde 1999 supervisiona alunos de graduação e foi responsável pela
supervisão e coorientação de dois trabalhos de conclusão de curso. Em 2007, fez o
curso de Especialização em Hematologia pela UFRJ. A perspectiva de ascensão
25
funcional será um ganho não só para os funcionários que se encontram em desvio
de função, mas também para a UFRJ e toda a sociedade: Na avaliação da servidora
é hora de unir esforços na busca de formas alternativas que possam transformar
essa realidade.
MCR, 48 anos, entrou na Universidade em 1986 como técnica de
equipamentos médicos e odontológicos. Em 1999 formou-se em Serviço Social e no
ano seguinte passou a atuar como tal no HU. Fez sua pós-graduação em 2006 e
integrou-se ao Programa de Dor e Cuidados Paliativos, onde está até hoje. Trabalha
também no Centro de Tratamento Intensivo e já apresentou diversos trabalhos em
congressos. Desde 2000 supervisiona alunos de graduação de Serviço Social e pósgraduação no curso de aperfeiçoamento profissional. É chefe de seção de pacientes
internos do Serviço Social desde 2006. A servidora considera positivo atuar na área
em que se qualificou, ama o que faz e gostaria do reconhecimento da Universidade.
O ponto negativo se dá quando as oportunidades não são as mesmas para as
assistentes sociais do quadro da Universidade e as que estão em desvio de função.
Ela acredita que a ascensão funcional valorizará o servidor que foi em busca da
qualificação profissional e pensa que este é o momento de lutar pelo
reconhecimento da Universidade.
OAAF, técnico em química desde 1983, tem pós-doutorado na França e nos
EUA, mestrado e doutorado em Química de Produtos Naturais pela UFRJ, com
diversos trabalhos publicados em periódicos, inclusive estrangeiros. O pósdoutorado conquistou através de dois estágios, o primeiro no Institut de Neurologie
Tropicale, Université de Limoges, France, Capes (2004) e o segundo na Georgetown
University, Washington, USA, Departament of Microbiology/Immunology (20082010).
Ao longo do período em que se dedicou às disciplinas do doutorado ou à parte
experimental da tese não deixou de ter uma participação efetiva nas diversas linhas
de pesquisa do laboratório. Em colaboração com outros estudantes, foi coautor em
dois trabalhos relatados em encontros científicos.
O técnico em química acumula em seu currículo também aulas ministradas nos
cursos de graduação e de pós-graduação no Instituto de Biofísica, um dos mais
renomados da área, trabalha ainda na equipe dos professores Lúcia Mendonça
26
Previato e José Osvaldo Previato, no Laboratório de Glicobiologia, localizado no
Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho.
O trabalho realizado e o convívio com profissionais da área de produtos
naturais, glicobiologia, microbiologia e química orgânica e analítica o encorajaram a
se candidatar a uma vaga no quadro de docentes do Núcleo de Pesquisa de
Produtos Naturais (NPPN). Em 2004 foi aprovado em segundo lugar no concurso
para uma vaga de professor adjunto para o setor de Espectroscopia e Modelagem
Molecular do NPPN.
NNT, funcionário desde 1985, graduou-se em Química (Licenciatura e
Bacharelado) em 1990 pela Fahupe. Logo após ingressou no mestrado, titulando-se
mestre pela Biofísica em 1996 e doutor em Ciências em 2002 sob a orientação da
Dra. Aída Hassón-Voloch. A professora, que sempre incentivou o servidor, solicitou
na época, por via administrativa, sua progressão para o nível superior, mas não
obteve sucesso.
A atuação profissional do servidor é direcionada à área de Neurociências, com
ênfase em Neuroquímica e Neurofarmacologia, trabalhando principalmente em
temas como Alzheimer. Realizou estágio no Collége de France-Paris, como prêmio
pelo seu trabalho de mestrado apresentado no Congresso Internacional de Biofísica
da IUPAB, em Amsterdã. O estágio de pós-doutorado foi desenvolvido em uma das
melhores instituições de pesquisa européia, a École Normale Superieure-Paris entre
2004 e 2005.
Durante todo o período de pós-graduação ministrou diversas aulas nos cursos
de graduação e de pós-graduação no Instituto de Biofísica, além de ter orientado
alunos de iniciação científica e atuado como coorientador de mestrado.
O técnico em química, apesar de sua condição funcional, atua como
pesquisador
(pós-doutor),
desenvolvendo
seu
trabalho
no
Laboratório
de
Neuroquímica, chefiado pelo Dr. Fernando Garcia de Mello, bem como é o químico
responsável do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB) junto a Polícia Federal e ao
Ministério do Exército para aquisição de substâncias controladas.
O funcionário técnico-administrativo em educação que investiu anos de estudo
e sacrifício pessoal para crescer profissionalmente, após chegar ao ápice da
qualificação, carrega consigo muito orgulho e um belo currículo, mas também
frustração. Estando em cargos de apoio ou médio, ele está impedido de progredir na
27
carreira e permanece exercendo funções aquém de sua capacidade, ganhando
praticamente o mesmo salário de colegas com formação tradicional.
Esta é uma realidade existente nas universidades, nas quais as injustiças e a
discrepância no cotidiano laboral virou regra e não exceção.
A diretora do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho, Profa DPC em
entrevista ao Jornal do SINTUFRJ destaca que a Universidade perde excelentes
servidores devido ao engessamento da carreira, que desestimula também os recémcontratados.
A produção de um profissional na sua atividade diária depende de vários
fatores, entre os quais o fato de ser reconhecido pelos seus pares e chefia e assim
ficar mais motivado para exercer as suas funções. O funcionário técnico que
progrediu na sua carreira por iniciativa própria, com ou sem incentivo de sua chefia
imediata, deve ter seu esforço reconhecido. Funcionários que, mesmo sabendo que
possivelmente não teriam seu esforço pessoal e profissional transformado em ganho
salarial (material), provavelmente seguiram se especializando porque estavam
completamente envolvidos com seu trabalho. Esses servidores têm prazer na sua
atividade diária e são sempre os melhores, os profissionais que conseguem
transformar o trabalho em uma atividade prazerosa. Obviamente devem ser mais
reconhecidos pelo seu esforço e dedicação.
Perdem-se excelentes servidores que atuam na área administrativa e nos
laboratórios de pesquisa, pois a carreira não estimula verdadeiramente a
qualificação profissional na medida em que impede a progressão de nível. Assim, o
maior envolvimento com as atividades exercidas fica prejudicado, o funcionário
recém-contratado se desestimula e tende a sair da Universidade. Além disto, não há
mecanismos que garantam a atração dos melhores profissionais. Os servidores
altamente qualificados que ficam na Universidade são profissionais tão envolvidos
com as suas respectivas funções que sequer pensam em prestar concursos para
outras instituições. Essa questão passa por aspectos emocionais de intensa
dedicação pessoal, o que ainda garante o bom funcionamento da Universidade, mas
não se sabe por quanto tempo.
28
2.4. PECS – PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
A partir da falta de ascensão funcional, há uma luta por parte de várias
entidades do Serviço Público para retomada que vem com as PECS (Proposta de
Emenda à Constituição) desde a 257 de 1995 e que hoje tem a sua última
movimentação apensada à PEC 34.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 257, DE 1995.
(Apensadas as PECs: 265/00, 206/03 e 34/07)
Dá nova redação ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Autor: Deputado JOÃO PIZZOLATTI e outros
Relator: Deputado JOSÉ GENOÍNO
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 257, de 1995, de iniciativa do nobre
Deputado JOÃO PIZZOLATTI e outros, pretende alterar a redação do inciso II do art.
37 do texto constitucional para instituir, como exceção à regra geral de investidura
em cargo ou emprego público mediante concurso, a possibilidade de promoções
internas, efetuadas de acordo com os critérios estabelecidos nos planos de
carreira dos servidores.
Na justificação apresentada, argumenta-se, em síntese, que desde a
promulgação da Constituição de 1988 vem se firmando um entendimento,
falsamente atribuído ao Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade da
realização de processos seletivos internos no âmbito da administração pública, o
que seria apenas um mito, não tendo aquela Corte, efetivamente, chegado a
“extirpar, de forma definitiva, o instituto da ascensão funcional no serviço público”. A
solução para superar esse “mito” seria conferir se ao texto da Carta a necessária
clareza em relação a seu verdadeiro conteúdo, devolvendo-se “a um sem número de
valorosos servidores o horizonte profissional que sem nenhum motivo lhes foi
subtraído”.
29
A esta proposta foram apensadas outras três, a saber:
1) PEC nº 265, de 2000, que visa permitir a investidura em cargo público por
ascensão e acesso funcionais internos, cumpridas as exigências que estabelece;
2) PEC nº 206, de 2003, que prevê a possibilidade de preenchimento de trinta
por cento das vagas para cargos públicos mediante processo seletivo interno ou
concurso interno, desde que os candidatos tenham ingressado no serviço público
por concurso externo ou tenham exercido cargos comissionados, de nível superior,
por período igual ou superior a dez anos;
3) PEC nº 34, de 2007, que também cogita da possibilidade de ascensão
funcional no serviço público mediante concurso interno.
II - VOTO DO RELATOR – Deputado Federal José Genuíno – 05 de junho de 2007.
As três propostas, nºs 257/95, 265/00, 206/03 e 34/07 – ao intentarem, por
meio da instituição de critérios outros, flexibilizar a atual regra constitucional que
exige aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego
público, afrontam, a nosso ver, não só os princípios constitucionais da moralidade e
da impessoalidade, que constituem dois dos principais alicerces da Administração
Pública, mas também o direito fundamental de igualdade, alçado à categoria de
cláusula intangível pela Constituição Federal de 1988.
Lembremo-nos de que a razão de ser da regra do concurso público reside
justamente na necessidade de se garantir igualdade de tratamento, igualdade de
oportunidade de ingresso a todos os que pretendam disputar uma vaga no serviço
público. Cuida-se da aplicação mais própria, no âmbito da Administração Pública, do
princípio da isonomia consagrado no caput do art. 5º do texto constitucional.
É forçoso concluir, portanto, que as quatro propostas em apreço não resistem
ao exame dos requisitos de admissibilidade, contendo normas evidentemente
tendentes a abolir direito fundamental consagrado como cláusula pétrea na Carta da
República.
Em face de todo o aqui exposto, manifesto meu voto no sentido da
inadmissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nºs 257, de 1995, 265,
de 2000, 206, de 2003 e 34, de 2007.
30
Tramitam junto com a PEC 257/95:

PEC nº. 265, de 2000, que visa permitir a investidura em cargo público por
ascensão e acesso funcionais internos, cumpridas as exigências que
estabelece;

PEC nº. 206, de 2003, que prevê a possibilidade de preenchimento de trinta
por cento das vagas para cargos públicos mediante processo seletivo
interno ou concurso interno, desde que os candidatos tenham ingressado
no serviço público por concurso externo ou tenham exercido cargos
comissionados, de nível superior, por período igual ou superior a dez anos;

Decidida a inadmissibilidade das emendas pela CCJR da Câmara dos
Deputados sem recurso ao Plenário.
As Propostas de Emenda Constitucional
Tramitam junto com a PEC 257/95:
PEC nº. 34, de 2007, que cogita da possibilidade de ascensão funcional no
serviço público mediante concurso interno, preserva a obrigatoriedade do
concurso público para o ingresso no serviço público.
Admitida para tramitação pela CCJR da Câmara dos Deputados sem recurso
ao Plenário.
O Conteúdo da PEC 34/2007
§ 13 – Poderão, na forma da lei, participar de concurso interno de provas ou de
provas e títulos para ascensão funcional todos os servidores investidos em cargos
público efetivo observando-se o seguinte:
I – somente poderão participar do concurso interno os servidores investidos em
cargo público efetivo da mesma esfera de Poder do órgão que realizar o certame e
que comprovem o respectivo exercício efetivo, há pelo menos dez anos, no último
cargo ocupado no momento da inscrição;
II – observada a escolaridade exigida para o cargo, o concurso interno para
ascensão funcional terá igual grau de complexidade do concurso público;
31
III – não preenchidas as vagas após a realização do concurso interno, as
remanescentes deverão ser preenchidas mediante a realização imediata de
concurso público.
Substitutivo do 1º relator na CCJR
“Art. 37. .......................................................
I - ................................................................
II - a primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III – o provimento em cargo dentro da mesma carreira ou em cargo de carreira
diversa, dentro de um mesmo poder, esfera de governo e área finalística será por
habilitação e classificação em concurso interno de provas e títulos para ascensão
funcional, com caráter classificatório e eliminatório, limitada a cinqüenta por cento da
totalidade das vagas, na forma a ser fixada nas Diretrizes de Planos de Carreira –
DPC.
IV – poderão concorrer à ascensão funcional prevista no Inciso anterior todos os
servidores providos em cargo público efetivo ou emprego público permanente, desde
que preencham as seguintes condições mínimas:
a) comprovem o exercício de pelo menos 10 (dez) anos de serviço público federal,
estadual, municipal ou prestado ao Distrito Federal, vinculado a órgãos ou entidades
da administração
pública direta, autarquias, fundações públicas, agências
reguladoras, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
b) comprovem estar em efetivo exercício há pelo menos 5 (cinco) anos no ultimo
cargo ou emprego público permanente ocupado no momento da inscrição;
V – os concursos internos de ascensão funcional serão organizados adotando-se
igual grau de complexidade aplicado ao concurso público externo voltado ao
provimento das vagas remanescentes;
32
VI – não supridas às vagas reservadas ao concurso interno de ascensão funcional,
estas serão revertidas para o concurso externo realizado, convocando-se os
aprovados na ordem de classificação;
VII – a inobservância aos requisitos e condições previstas nos Incisos III a VI
anteriores implicará em grave irregularidade administrativa, sujeitando o servidor
beneficiado e a autoridade responsável à pena de demissão do serviço público.”
A PEC nº. 34 de 2007 foi criada pelo ex-deputado Índio da Costa, com
assinatura da deputada Andréia Zito e aprovada na sua admissibilidade em
09/09/2007 pela CCJC, restabelecendo o concurso interno para ascensão funcional
suprimido pelo artigo 37 da Constituição de 1988.
A aprovação da PEC é uma reivindicação histórica de várias categorias de
servidores públicos das três esferas da União, "que se vêem hoje engessadas no
sentido do desenvolvimento funcional".
As propostas em tramitação, no entanto, divergem quanto à forma de
ascensão. Algumas prevêem a mudança de carreira por meio de concurso interno.
Para isso, os servidores teriam que obedecer a alguns critérios, como ter mais
de dez anos no cargo. Para o deputado Índio da Costa (DEM-RJ), autor da proposta,
"trata-se de estabelecer uma possibilidade de crescimento na profissão; um
mecanismo motivador para que os servidores se qualifiquem permanentemente".
Outras estabelecem que concursos públicos devam reservar entre 30% e 50% das
vagas para quem é servidor.
A polêmica sobre a volta da ascensão funcional não é privilégio do Poder
Legislativo. No Supremo Tribunal Federal (STF), órgão maior da Justiça brasileira,
há divergências. Em 2002, o STF considerou inconstitucionais as movimentações
funcionais, com voto do ministro Moreira Alves, hoje aposentado. Mas outros têm
posicionamento menos radical. O ministro Marco Aurélio Mello defendia a reserva de
50% das vagas para a movimentação interna. E o ministro Gilmar Mendes
considerava o princípio da ascensão "filosoficamente correto". Para ele, o problema
era a possibilidade da volta de práticas pouco transparentes na promoção dos
servidores.
33
Com o fim do mandato do deputado Índio da Costa, então no DEM, a mesa
diretora da Casa arquivou a emenda conforme o art. 105 do Regimento Interno, em
31/01/2011. Contudo, em 07/06/2011 a deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ),
uma das signatárias do pedido da PEC, solicitou à mesa diretora da Câmara o
desarquivamento da emenda. Em 16/06/2011 já com a PEC 34 desarquivada, a
deputada apresentou o requerimento nº 2192/2011, no qual solicita a abertura de
uma nova Comissão Especial para emitir parecer a proposta de emenda. Um novo
parecer é preciso porque quando uma emenda é arquivada – mesmo tendo sido
aprovada – é necessário reiniciar o trâmite da proposta desde o início.
Em 15 de março de 2012 a Deputada Andreia Zito através do requerimento
4651/2012 requer a constituição da Comissão Especial para dar parecer à Proposta
de Emenda à Constituição no 34, de 2007 que "Dá nova redação ao art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências."
O Sindicato dos Trabalhadores e Educação da UFRJ promoveu no dia 02 de
julho de 2012 no Salão Nobre da Decania do CT um debate com a Deputada
federal, Andreia Zito, relatora da Proposta da Emenda Constitucional (PEC) 34/2007,
que trata da ascensão funcional que se encontra parada no Congresso.
A deputada alertou que para que esta proposta se torne realidade será preciso
muita pressão e mobilização servidores públicos e que seus sindicatos e suas
federações exijam que a proposta seja tramitada na Câmara dos Deputados. A PEC
34 para ter sucesso, depende dos servidores, da FASUBRA, do SINASEFE e da
CONDISEFE.
34
CAPÍTULO III
PROPOSTA DA FASUBRA
FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS
UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
A FASUBRA historicamente propõe que o Estado Brasileiro, democrático e de
bem estar, se organize por um modelo que permita a plena gestão de seus quadros.
Este modelo baseia-se na existência de carreiras onde as atribuições dos servidores
do público, que a integram, sejam as mesmas do órgão onde este esteja alocado
onde os servidores desempenham atribuições que podem variar no tempo e na
complexidade, segundo a necessidade institucional e pública.
Para atender a estas necessidades a capacitação é proporcionada pelo
Estado. Neste tipo de carreira os gestores públicos, seguindo as normas legais e
nacionais, possam permanentemente operar adequação dos seus quadros,
baseadas no planejamento institucional e na avaliação dos serviços prestados, com
participação do público usuário.
O desenvolvimento em nossa proposta de Carreira só pode se dar pelo instituto
da progressão. A progressão, para a FASUBRA, se dá em três modalidades: por
mérito, por capacitação e a funcional. A duas primeiras com seus nomes já indicam
se dão a partir dos resultados obtidos nos programas de avaliação de desempenho
ou de capacitação.
A concepção de Carreira requer mobilidade com perspectiva de crescimento
em função da formação, capacitação, experiência e desempenho, a exemplo do que
ocorre no setor privado.
A progressão funcional, dentro desta visão, se constitui num processo de
formação, onde todos os servidores que possuem os requisitos de ingresso para o
cargo/especialidade podem e devem participar, conforme descrito abaixo.
No modelo proposto pela FASUBRA as formas de ingresso e de
desenvolvimento na carreira via progressão funcional são capazes de garantir a
seriedade e o interesse público, são as seguintes:
35
1. O ingresso no Plano de Carreira só se dará por concurso público de provas ou
de provas e títulos, os requisitos legais exigidos para cada cargo, para o qual
se realiza o concurso. Este concurso poderá ser realizado em 1 (uma) ou
mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser Plano de
Carreira;
2. A Progressão/Ascensão Funcional é o instituto pelo qual o servidor com mais
de 5 (cinco) anos
na Carreira e no último Cargo ocupado, dadas as
necessidades da Instituição e o cumprimento dos requisitos instituídos em Lei,
poderá deslocar-se para outro cargo/especialidade, através de processo de
capacitação funcional, como modalidade específica de desenvolvimento na
carreira.
A capacitação funcional é o procedimento didático-pedagógico desenvolvido
periodicamente
pela
Instituição,
objetivando
o
incremento
da
qualificação
profissional dos servidores e a seleção dentre os servidores que apresentam os
requisitos para ocupar novo cargo, daqueles que apresentem o melhor perfil para o
exercício do mesmo.
O processo de capacitação funcional terá carga horária de no mínimo 90 horas
e no máximo 90 dias e será organizado observando os aspectos teóricos e práticos
e necessidade de no mínimo 60% (sessenta por cento) de aproveitamento e
posterior classificação dos aprovados pela ordem de pontuação obtida.
As bancas examinadoras do processo de ascensão funcional deverão ser
escolhidas de forma a conter profissionais externos à Instituição, pertencentes à
mesma área de conhecimento correlata ao cargo objeto da ascensão funcional.
Na avaliação, as bancas examinadoras deverão considerar os resultados das
avaliações realizadas ao longo do processo de capacitação funcional.
Entendemos que através desse processo de formação/seleção, estamos
tratando de qualificar o processo de desenvolvimento na carreira e o próprio serviço
público, respeitando os princípios constitucionais do artigo 5º e garantindo o Instituto
da Carreira no Serviço Público que, como afirma Coelho ”constitui um instrumento
indescartável de gestão da função pública, porquanto é capaz de garantir a
motivação para o trabalho e o aperfeiçoamento profissional, promovendo, segundo
critérios impessoais e objetivos, o progresso social dos trabalhadores do Estado”.
36
A sua instituição corresponde, assim, a um interesse público relevante, na
medida em que se destina a produzir uma maior eficiência dos serviços públicos.
Trata-se, ademais, de um imperativo ético-jurídico que decorre de postulados
explícitos do ordenamento constitucional, aos quais às autoridades e instituições
públicas devem obediência.
Brasília, 21 de maio de 2006.
37
CONCLUSÃO
Ao longo da vida profissional as pessoas estudam, melhoram suas
qualificações e podem se tornar sobrequalificadas para o exercício da função para a
qual foram inicialmente contratadas. Um jovem, admitido aos vinte anos de idade
para exercer funções de nível médio, pode se formar, realizar cursos de capacitação
e especialização. Manter-se com as mesmas tarefas que exercia aos vinte anos, ao
longo de toda a vida funcional, é algo bastante frustrante. A tendência é que essas
pessoas se tornem desmotivadas para a realização de suas tarefas.
No atual quadro constitucional não é permitido fazer concursos para ascensão
interna no setor público, tornando o desvio de função uma prática corriqueira,
inclusive com a alocação de novos concursados em áreas para as quais não
prestaram concurso trazendo assim uma nova desvalorização do futuro servidor.
A opção para esse servidor passa a ser a de fazer concurso público para uma
nova carreira. Os concursos públicos, em seus modelos atuais, exigem um esforço
elevado de preparação, e dão pouca importância à experiência profissional
acumulada. Há, portanto, um alto custo de transação na opção de “começar de
novo” em uma nova carreira, por meio de novo concurso público.
Surge uma luz no fim do túnel onde a proposta de Emenda à Constituição, PEC
34 trata de um assunto muito importante para a carreira do servidor público, a
ascensão funcional e a retomada dos concursos internos visando o crescimento
profissional do servidor.
Por isso, seria importante a regulamentação da possibilidade de ascensão
funcional, de atividades de nível médio para outras de nível superior, por meio de
concursos internos.
Garantir a mobilidade e otimização das capacidades existentes e em
desenvolvimento, com vista à crescente melhoria da qualidade da gestão de pessoal
e da prestação dos serviços à sociedade brasileira. Introduzir uma ótica empresarial
de crescimento na carreira e aproveitamento dos recursos humanos, com uma
concepção moderna e empreendedora indispensável ao efetivo sucesso do
processo de gestão da administração pública federal.
38
O crescimento profissional é uma demanda coletiva e imprescindível para
qualquer profissional inclusive para os servidores públicos. Não há dentro do serviço
público quem seja contra a ideia de ascensão funcional. O que deve ser levado em
consideração é que a PEC 34 não pode servir para a volta dos chamados “trens da
alegria”, mas sim para regulamentar um direito e um instituto que foi soterrado pelo
seu péssimo uso.
Esses concursos, praticados anteriormente à vigência da Constituição de 1988,
têm um histórico de manipulação em favor de apadrinhados e de uso como
mecanismo indevido de elevação geral de remunerações. Seria preciso adotar
mecanismos de transparência para evitar tal problema.
A sociedade brasileira só aceitará a ascensão funcional se vier com critérios
claros e definidos, procurando valorizar o servidor que se prepara ao longo de toda
sua carreira profissional para atender as demandas cada vez mais exigentes desta
mesma sociedade, principalmente em áreas tão imprescindíveis como a Educação e
a Saúde.
39
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Brasileira, 2000.
CARVALHO, Antonio Ivo de. Escolas de Governo e Gestão por Competências.
Mesa-redonda de Pesquisa-Ação, Brasília, 2009. ENSP: Brasília, 2009.
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Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2002.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São
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53/06. São Paulo: Atlas, 2007.
SANTOS, Luiz Osório R. dos Santos. Encontro da Carreira, Debates e
Perspectivas. Realizado de 21/09 a 23/09/2011 – Auditório Samira Mesquita,
Reitoria/ UFRJ.
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