ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE SINHÁ LAURINHA – SLAU
CAPÍTULO I – Da denominação, duração, fins natureza e sede.
Artigo 1 – A Sociedade Sinhá Laurinha é uma entidade da organização da
sociedade civil de interesse público, sem fim lucrativo, de direito privado, com
autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela
legislação que lhe é aplicável.
Artigo 2 – A Sociedade Sinhá Laurinha que também é denominada
simplesmente de Slau, poderá adotar logomarca.
Artigo 3 – A sede e foro da Slau – Sociedade Sinhá Laurinha – fica na Rua Jaci
de Oliveira, 160-Sala 1A, Edificio Castro Junior, 29215-640- Jacunen, Guarapari,
ES.
Artigo 4 – O prazo de duração da Slau – Sociedade Sinhá Laurinha – é
indeterminado – terá atuação em todo o estado do Espirito Santo.
Artigo 5 – Os objetivos da Slau consistem em:
5.1- Promover o desenvolvimento social e a valorização da pessoa idosa.
5.2- Promover o voluntariado.
5.3- Promover a defesa e a qualidade de vida na infância, adolescência e
terceira idade com a integridade do meio ambiente defendendo-o e preservandoo.
5.4-Administrar e gerenciar o centro de proteção ao processo de envelhecimento
saudável.
5.5-Desenvolver atividades com setor público e privado.
5.6-Promover eventos, encontros, seminários, congressos, palestras etc.
5.7-Desenvolver estudos, pesquisas na área da infância, adolescência, terceira
idade, vida saudável, meio ambiente.
5.8-Integrar atividades com programas oficiais do governo.
5.9-Formar parcerias com instituições educacionais públicas e instituições
privadas.
5.10-Viabilizar treinamentos e capacitação aos profissionais que trabalham com
o mal de Alzheimer.
5.11-Promover treinamentos, atualizações e capacitação profissional.
5.12-Integrar atividades de apoio técnico nas ações públicas e privadas.
5.13-Desenvolver programas de apoio a projetos, estudos e pesquisas.
5.14-Integrar programas de desenvolvimento sociais de saúde e ambientais.
5.15-Desenvolver programas de proteção aos idosos de alta dependência.
5.16-Organizar trabalhos para se envelhecer com sucesso.
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5.17-Estimular a parceria o dialogo local e a solidariedade entre os diferentes
segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que
visem interesse comum.
5.18- Promover o intercambio entre infância, adolescência e terceira idade.
5.19- Planejar, articular, executar atividades de educação ao meio ambiente.
5.20-Permitir a participação em todas as atividades da Sociedade Sinhá
Laurinha, os aposentados, pensionistas e portadores de cuidados e
necessidades especiais.
5.21- Promover a proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente, em especial os recursos hídricos.
5.22-Apoio às ações para implementação da Agenda 21 nos Municípios do
estado do Espírito Santo.
5.23-Apoio aos municípios na formulação de normas técnicas e legais, padrões
de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e
estadual;
5.24- Desenvolver atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de
proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, em especial os
recursos hídricos.
5.25-Trabalhar para garantir a quantidade dos recursos hídricos e sua qualidade
no estado do Espírito Santo, preservando, defendendo e apoiando seus usos
racionais.
5,26-Fortalecer a atuação e estimular a participação efetiva da sociedade civil
nos sistemas de gestão de recursos hídricos e uso sustentável da água,
garantindo a todos os seus integrantes os mesmos direitos e deveres
5.27-proporcionar articulações políticas, por meio de ações coordenadas, como
de apoio a iniciativas de entidades locais, regionais, nacionais e demais práticas
5.28 -Apoiar à criação de unidades de conservação Municipais, Estaduais e
Federais para proteção, conservação e preservação ambiental.
5.29-Incentivo a manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial
dos Municípios.
5.30-Incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente nos meios rural
e urbano.
5.31-Apoio às políticas e ações de proteção à fauna e à flora.
5.32-Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo
urbano.
5.33-Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações governamentais nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para
a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à
preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais
ou não, e de educação ambiental.
5.34-Apoio na elaboração e execução de planos, programas e projetos para
áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
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5.35-Disponibilizar informações obtidas sobre a atuação da sociedade civil por
todos os meios possíveis
Artigo 6 – A fim de cumprir suas finalidades a Slau poderá organizar-se em
unidades independentes de trabalho, denominadas departamentos, com
autonomias administrativas e financeiras, regidas pelo regimento interno e
normas operacionais específicas.
Artigo 7 – Para consecução de seus objetivos a Slau poderá firmar convênios,
contratos, termos de parceria, cooperação e articular-se pela forma conveniente,
com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II – Dos associados.
Artigo 8 – O quadro de associados da Slau é constituído da seguinte
classificação:
8.1 – sócio fundador;
8.2 – sócio efetivo;
8.3 – sócio contribuinte;
8.4 – sócio institucional;
8.5 – sócio benemérito;
8.6 – sócio patrocinador;
8.7 – sócio profissional;
8.8 – sócio voluntário.
Artigo 9 – É sócio fundador, pessoa física presente na Assembléia de
constituição, e que venha a pagar anuidade.
Artigo 10 – É sócio efetivo, pessoa física que tenha participado das atividades
da Slau por prazo não inferior a cinco (5) anos consecutivos, sem falta ou
sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite
do Conselho de Administração e que venha pagar anuidades.
Artigo 11 – É sócio contribuinte, pessoa física que venha solicitar sua adesão,
após Assembléia de constituição e que venha pagar anuidades.
Artigo 12 – É sócio institucional todas as entidades do terceiro setor,
universidades, faculdades e escolas técnicas, entidades de classe e setor
governamental que venha a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, estando
isento de pagar anuidades.
Artigo 13 – É sócio benemérito, pessoas físicas, que por doações e
contribuições, venha a ser agraciado pela Assembléia Geral à titulação, estando
isento de pagamento de anuidades.
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Artigo 14 – É sócio patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades da
Slau, de forma constante ou periódica.
Artigo 15 – É sócio profissional, pessoa física de diversos segmentos que venha
a ter interface com as atividades e objetivos da Slau e não pagam anuidade.
Artigo 16 – É sócio voluntário, pessoa física que venha a participar das
atividades de forma espontânea e contínua, estando isento de pagamento de
anuidade.
Artigo 17 – Uma pessoa pode pertencer a mais de uma categoria de associado.
CAPÍTULO III – Da admissão, suspensão, exclusão e demissão.
Artigo 18 – Para admissão do sócio deverá ser preenchido uma ficha cadastral,
que será analisada pelo Conselho de Administração e uma vez aprovada, será
informado o seu número de matrícula e a categoria a que pertence.
Artigo 19 – O convite para efetivar o sócio contribuinte será em forma de
avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de Administração para sua
homologação pela Assembléia Geral, ao ter cumprido cinco (5) anos de
associado, conforme tenha atendido o artigo 11 do presente estatuto.
Artigo 20 – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a
exercer atividades que comprometam a ética, a moral ou o aspecto financeiro da
Slau, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
20.1 – advertência por escrito;
20.2 – suspensão de seus direitos por tempo determinado;
20.3 – exclusão do quadro de associados.
Artigo 21 – A advertência por escrito poderá ser realizada pelo conselho de
Administração, Secretaria e
executiva e pelos coordenadores de
Departamentos, com aviso de recebimento informando o motivo.
Artigo 22 – Ocorrendo à repetição do fato o associado será suspenso dos seus
direitos, por um prazo não superior a noventa (90) dias corridos pelo Conselho
de Administração com exposição de motivos.
Artigo 23 – Perdurando o fato ou que venha a cometer mais transtornos, no
prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pelo Conselho
de Administração a pautar junto à Assembléia Geral Extraordinária, sugerindo a
sua exclusão.
Artigo 24 – Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o
mesmo terá direito à defesa na Assembléia.
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Artigo 25 – O associado excluído, poderá solicitar o ser retorno ao quadro de
associado após cinco (5) anos de afastamento.
Artigo 26 – Quando o associado excluído estiver lotado em projetos, programas
e Departamentos, os seus direitos de participação não serão mantidos, sem
prejuízo na execução dos trabalhos.
Artigo 27 – Para demissão espontânea do associado, basta ao mesmo
encaminhar sua solicitação de afastamento temporário ou definitivo, através de
uma correspondência dirigida à Secretaria da Slau.
Artigo 28 – O retorno do associado que tenha solicitado sua demissão sem
motivos administrativos, poderá ser requerido a qualquer momento, devendo
obedecer ao artigo 18 do presente estatuto.
CAPÍTULO IV – Dos direitos e deveres do associado.
Artigo 29 – São direitos do associado:
29.1 – freqüentar a sede da Slau;
29.2 – usufruir os serviços oferecidos pela Slau;
29.3 – participar das Assembléias;
29.4 – manifestar sobre atos, decisões e atividades da Slau;
29.5 – aos sócios fundadores e efetivos, de se candidatar;
29.6 – participar com apresentação de projetos e programas.
Artigo 30 – São deveres do associado:
30.1 – acatar as decisões da Assembléia;
30.2 – trabalhar para atender os objetivos da Slau;
30.3 – zelar pelo nome da Slau;
30.4 – participar das atividades da Slau;
30.5 – contribuir na apresentação de projetos e programas.
Artigo 31 – Os sócios fundadores e efetivos poderão pleitear cargos efetivos
dos Conselhos de Administração e Fiscal, desde que estejam em pleno gozo de
seus direitos.
Artigo 32 – O associados poderão formar grupos de trabalho independente da
estrutura administrativa para atender atividades como:
32.1 – serviços voluntários;
32.2 – realização de eventos de confraternização;
32.3 – grupos de estudos e de pesquisas;
32.4 – demais atividades de interesse dos associados.
Parágrafo Único:
Para realização das atividades, o grupo deverá indicar dois (2) responsáveis por
sua coordenação e submeter à proposta de trabalho à apreciação do Conselho
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de Administração, respeitando o presente estatuto e demais normas pertinentes
à matéria.
CAPÍTULO V – Da estrutura administrativa.
Artigo 33 – A Slau é composta dos seguintes órgãos para sua administração:
33.1 – Assembléias;
33.2 – Conselho de Administração;
33.3 – Conselho Técnico;
33.4 – Conselho Fiscal;
33.5 – Secretaria Executiva;
33.6 – Departamentos;
33.7 – Comissão.
Artigo 34 – As Assembléias poderão ser Geral, Ordinárias ou Extraordinárias,
ou ainda, Parciais, sendo órgão supremo de decisão.
Artigo 35 – O Conselho de Administração é constituído de cinco (5) cargos,
eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, com mandato de quatro (4) anos.
Artigo 36 – O Conselho Técnico é constituído de representante de categoria
profissional e das instituições do terceiro setor que venha compor os trabalhos.
Artigo 37 – O Conselho fiscal é órgão de fiscalização, sendo composto de três
(3) membros eleitos entre os sócios fundadores, efetivos e contribuintes, com
mandato de quatro (4) anos.
Artigo 38 – A Secretaria Executiva é contratada e remunerada, sendo órgão de
execução e acompanhamento.
Artigo 39 – Os Departamentos poderão ser criados em função dos projetos e
programas, que constituem os trabalhos, podendo ser voluntário ou remunerado,
conforme as atividades, sendo coordenado por associado.
Artigo 40 – A Comissão é grupo de trabalho de tempo e atividades
determinadas, para assessorar os Conselhos e os Departamentos, podendo ser
constituído de associado ou não.
CAPÍTULO VI – Das Assembléias
Artigo 41 – A Assembléia Geral é o órgão de decisão supremo da Slau,
podendo ser Ordinária, Extraordinária ou Parcial.
Artigo 42 – A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá na segunda quinzena do
mês de abril de cada ano.
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Artigo 43 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
43.1 – eleger membros do Conselho de Administração, Técnico e Fiscal;
43.2 – aprovar planos de trabalho;
43.3 – aprovar balanços e contas;
Artigo 44 – A Assembléia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes
necessárias, sempre que o assunto for de interesse da SLAU.
Artigo 45 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
45.1 – discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
45.2 – dissolução da entidade;
45.3 – alterar ou reformar o presente estatuto;
45.4 – demais assuntos de relevância.
Artigo 46 – A convocação das Assembléias poderá ser realizada da seguinte
forma:
46.1 – por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (3)
dias corridos;
46.2 – por meio de circular entre os associados;
46.3 – por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede.
Artigo 47 – As deliberações das Assembléias poderão ser da seguinte forma:
47.1 – na primeira convocação com o mínimo da metade dos associados em
pleno gozo dos seus direitos;
47.2 – na segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de
associados.
Artigo 48 – No edital de convocação das Assembléias deverá conter:
48.1 – data da Assembléia;
48.2 – horário da Assembléia;
48.3 – local com endereço completo;
48.4 – pauta da Assembléia.
Artigo 49 – O Conselho Técnico e os Departamentos poderão realizar
Assembléias Parciais para deliberação de seus assuntos internos.
Artigo 50 – As decisões das Assembléias Parciais terão valor apenas como
referendo do grupo de trabalho do Conselho ou do Departamento, não sendo
válido como Assembléia Geral da Slau.
Parágrafo Único:
As decisões das Assembléias Parciais deverão ser encaminhadas ao Conselho
de Administração ou à Secretaria Executiva.
Artigo 51 – As Assembléias poderão ser convocadas pelo:
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51.1 – Presidente do Conselho de Administração;
51.2 – maioria dos membros do Conselho de Administração;
51.3 – Conselho Fiscal;
51.4 – pelos Departamentos;
51.5 – pelo Conselho Técnico;
51.6 – por um terço (1/3) de associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 52 – Quando da votação de uma pauta em Assembléia, todos os
associados em pleno gozo de seus direitos poderão participar, respeitando as
regras do regimento interno.
Parágrafo Único:
Quando da realização da Assembléia, estará disponível uma listagem de
associados com direito a voto.
Artigo 53 – As Assembléias são abertas à participação do público em geral,
sem restrições, inclusive com direito de manifesto, sem direito ao voto.
Artigo 54 – A seção de uma Assembléia, uma vez instalada, poderão ser
prorrogadas suas atividades para outra data, caso seja necessário, sem nova
convocação, bastando apenas à aprovação dos presentes.
CAPÍTULO VII – Do Conselho de Administração
Artigo 55 – O Conselho de Administração é composto dos seguintes cargos:
55.1 – presidente;
55.2 – vice-presidente;
55.3 – secretário;
55.4 – tesoureiro;
55.5 – suplente.
Artigo 56 – Os membros do Conselho de Administração são eleitos entre os
sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos, com mandato de
quatro (4) anos, com direito à reeleição.
Artigo 57 – Compete ao Conselho de Administração:
57.1 – representar a Slau nos seus atos;
57.2 – convocar Assembléias;
57.3 – constituir, consorciar, unificar e dissolver Departamentos;
57.4 – contratar e demitir funcionários;
57.5 – montar planos de trabalho;
57.6 – constituir comissões;
57.7 – administrar a Slau.
Artigo 58 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
58.1 – representar a Slau, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
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58.2 – convocar Assembléias;
58.3 – presidir reuniões e Assembléias;
58.4 – assinar documentos, pagamentos e recebimentos;
58.5 – administrar a Slau em conjunto com a Secretaria Executiva.
Artigo 59 – Compete ao vice-presidente do Conselho de Administração:
59.1 – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
59.2 – assumir o mandato, em caso de vacância, até o término do mandato;
59.3 – prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
Artigo 60 – Compete ao Secretário do Conselho de Administração:
60.1 – secretariar reuniões e Assembléias, redigindo suas respectivas atas;
60.2 – arquivar documentos e correspondências;
60.3 – manter sob sua guarda os livros da Slau;
60.4 – manter atualizado o registro do patrimônio da entidade;
60.5 – manter em ordem e zelar pela documentação da Slau, referente à
secretaria.
Artigo 61 – Compete ao tesoureiro do Conselho de Administração:
61.1 – organizar a contabilidade;
61.2 – assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos;
61.3 – montar o balanço anual e os balancetes.
Artigo 62 – Compete ao suplente do Conselho de Administração:
62.1 – substituir o secretário e o tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
62.2 – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
62.3 – prestar, de modo geral, sua colaboração ao secretário e ao tesoureiro.
CAPÍTULO VIII – Do Conselho Técnico
Artigo 63 – O Conselho Técnico é constituído de representante de categoria
profissional e das instituições do terceiro setor que venham compor os trabalhos
da Slau, devendo entre os membros, eleger três (3) pessoas para conduzir o
Conselho Técnico para uma gestão de dois (2) anos, com direito à reeleição.
Artigo 64 – Os cargos do Conselho Técnico são:
64.1 – presidente;
64.2 – secretário;
64.3 – suplente.
Artigo 65 – É de competência do Conselho Técnico:
65.1 – fornecer respaldo técnico nas atividades da Slau;
65.2 – desenvolver programas, projetos e produtos;
65.3 – convocar reuniões e Assembléias parciais;
65.4 – encaminhar sugestões e propostas de trabalho.
65.5 – dirigir, coordenar e implantar programas e projetos;
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65.6 – constituir Comissões;
65.6 – montar normas e regras internas.
Artigo 66 – É competência do presidente do Conselho Técnico:
66.1 – Convocar e presidir reuniões e Assembléias;
66.2 – representar o conselho perante o Conselho de Administração;
66.3 – coordenar programas e projetos;
66.4 – constituir Comissões.
Artigo 67 – É competência do secretário do Conselho Técnico:
67.1 – secretariar as reuniões e Assembléias;
67.2 – substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
67.3 – manter atualizadas e documentadas as atividades;
67.4 – organizar a estrutura administrativa de gestão dos programas e projetos.
Artigo 68 – Compete ao suplente substituir o presidente e/ou o secretário em
suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO IX – Do Conselho Fiscal
Artigo 69 – O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros eleitos entre os
sócios fundadores, efetivos e contribuintes, com mandato de quatro (4) anos,
com direito à reeleição.
Parágrafo Único:
Os cargos do Conselho Fiscal são constituídos de dois (2) titulares e um (1)
suplente.
Artigo 70 – Compete ao Conselho Fiscal:
70.1 – fiscalizar os balancetes e balanços anuais;
70.2 – manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
70.3 – convocar reuniões e Assembléias Parciais;
70.4 – manifestar sobre conduta dos associados;
70.5 – manifestar sobre planos de trabalho;
70.6 – constituir Comissões.
Artigo 71 – Aos titulares do Conselho Fiscal, compete:
71.1 – convocar e presidir reuniões e Assembléias;
71.2 – assinar os documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal;
71.3 – representar o Conselho Fiscal perante o Conselho de Administração ou
Técnico;
71.4 – convocar Comissões.
Artigo 72 – Ao suplente do Conselho Fiscal, compete:
72.1 – substituir um dos titulares nas suas faltas e impedimentos;
72.2 – secretariar as reuniões e Assembléias;
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72.3 – manter sob sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho
Fiscal.
Artigo 73 – O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para
realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação de programas e projetos.
CAPÍTULO X – Da Secretaria Executiva
Artigo 74 – A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será
dimensionada conforme volume de atividades a serem administradas, podendo
variar em função do número de Departamentos e dos programas e projetos em
execução.
Artigo 75 – A Secretária Executiva será contratada e remunerada, podendo ser
associada ou não.
Parágrafo Único:
Caso um associado venha a ocupar o cargo na Secretaria Executiva, terá seus
direitos suspensos enquanto estiver no cargo, não podendo votar nas
Assembléias.
Artigo 76 – Compete à Secretaria Executiva:
76.1 – acompanhar os trabalhos dos Departamentos;
76.2 – cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados;
76.3 – administrar a Slau sob o comando do Conselho de Administração;
76.4 – organizar os planos de trabalho;
76.5 – buscar formas de atualização.
Artigo 77 – A Secretaria Executiva deverá reunir semanalmente com os
Departamentos constituídos para avaliação e acompanhamento permanente das
suas atividades.
CAPÍTULO XI – Dos Departamentos
Artigo 78 – A constituição, dissolução ou fusão dos Departamentos é de
Competência do Conselho de Administração, que serão propostos baseado nos
procedimentos, planos de trabalho e das interfaces dos projetos e programas.
Artigo 79 – Os Departamentos poderão montar sua estrutura administrativa
conforme sua necessidade e capacidade financeira.
Artigo 80 – Cada Departamento deverá apresentar anualmente seu plano de
trabalho e submeter à aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único:
Quando da alteração do plano de trabalho o mesmo deverá ser comunicado
imediatamente ao Conselho de Administração, sob pena de sanção
administrativa.
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Artigo 81 – Cada Departamento deverá indicar dois (2) membros, sendo um
coordenador e outro secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos
representantes do Departamento perante o Conselho de Administração.
Artigo 82 – O Departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes,
conforme definido antecipadamente no plano de trabalho.
Artigo 83 – Os Departamentos terão seus regimentos internos ou regras de
trabalho, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 84 – Cada Departamento terá autonomia administrativa e financeira,
obedecendo ao presente estatuto e às normas do Departamento.
Artigo 85 – Os Departamentos deverão se reunir semanalmente com a
Secretaria Executiva ou com o Conselho de Administração, para avaliação dos
trabalhos, projetos e programas.
CAPÍTULO XII – Das Comissões
Artigo 86 – Os Conselhos de Administração, Fiscal e Técnico e Departamentos
poderão constituir Comissões especiais, por tempo determinado, para auxiliar na
administração da Slau.
Artigo 87 – As Comissões serão constituídas por, no mínimo cinco (5)
associados em pleno gozo de seus direitos e regularmente em atividade ou
membros externos poderão ser convidados, em casos específicos.
Artigo 88 – Compete às Comissões:
88.1 – fornecer parecer sobre os objetivos para o qual foi constituída a
Comissão;
88.2 – cumprir os prazos determinados quando da sua constituição;
88.3 – reunir e discutir sobre os assuntos solicitados;
88.4 – ser imparcial nas decisões.
Artigo 89 – O prazo de duração de uma Comissão não poderá ser superior a
noventa (90) dias corridos de trabalho, podendo ser prorrogado,
excepcionalmente, por mais trinta (30) dias corridos.
Artigo 90 – Vencendo o prazo, caso a Comissão tenha chegado à conclusão ou
parecer, os Conselhos poderão decidir sobre a solicitação de prorrogação.
Artigo 91 – Caso a Comissão necessite de parecer de terceiros, poderá ser
proposta a sua contratação.
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Artigo 92 – Com o fim do prazo ou das atividades, a Comissão dissolver-se-á,
automaticamente.
CAPÍTULO XIII – Do Processo eletivo
Artigo 93 – Os cargos eletivos para Conselho de Administração são exclusivos
dos sócios fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 94 – Para compor o Conselho Fiscal, as categorias de associados que
poderão participar serão os sócios fundadores, efetivos e contribuintes que
estejam em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 95 – Para compor o Conselho Técnico, a eleição deverá ser realizada
entre os sócios fundadores, efetivos, institucionais e profissionais, que estejam
em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 96 – A eleição ocorrerá em Assembléia Geral Ordinária da seguinte
forma:
96.1 – serão indicados 2 (dois)membros entre os presentes para condução da
Assembléia de eleição;
96.2 – um dos membros será o presidente da mesa, e o outro, o secretário;
96.3 – para cada chapa candidata, será destinado um período para
apresentação de sua plataforma de trabalho;
96.4 – a votação será secreta, aberta para todos os associados em pleno gozo
de seus direitos;
96.5 – os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do
presidente;
96.6 – encerrada a votação, será realizado o escrutínio e a contagem dos votos;
96.7 – após a contagem dos votos, será proclamada a chapa eleita.
Artigo 97 – As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com
seus respectivos nomes e cargos, em duas (2) vias, protocoladas junto à
Secretaria da Slau, com antecedência mínima de três (3) dias corridos da
Assembléia de eleição.
Artigo 98 – Para impugnação da chapa deverá ser protocolado junto à
Secretaria da Slau, documento por escrito, até dois (2) dias corridos após a
Assembléia de eleição.
Artigo 99 – A solicitação da impugnação será realizada pelo Conselho Fiscal ou
Comissão especialmente constituída para tal finalidade.
Parágrafo Único:
A Comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para fornecer o
parecer sobre a solicitação da impugnação.
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Artigo 100 – Ocorrendo à impugnação será prorrogado automaticamente o
mandato da gestão em exercício, até que se realize nova Assembléia de eleição.
Artigo 101 – A posse da chapa eleita ocorrerá após 15 (quinze) dias corridos da
data da Assembléia de eleição.
Artigo 102 – Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da
posse as cópias dos seguintes documentos:
102.1 – RG – identidade;
102.2 – CPF;
102.3 – comprovante de residência;
102.4 – última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física;
102.5 – título de eleitor;
102.6 – para homens, quitação do serviço militar.
Artigo 103 – Caso um dos membros eleitos não venha entregar os documentos
relacionados no artigo 102, no prazo estabelecido, toda a chapa eleita será
impugnada, não cabendo qualquer tipo de recurso, devendo ser convocada nova
Assembléia de eleição.
Artigo 104 – Quando da impugnação da chapa eleita, a nova Assembléia Geral
de eleição será Extraordinária, devendo ser convocada no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias corridos da data da impugnação.
CAPÍTULO XIV – Das receitas e do patrimônio
Artigo 105 – Constitui receita da Slau:
105.1 – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
105.2 – anuidades;
105.3 – auxílio, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da
União, Estado, Município ou autarquias;
105.4 – doações e legados;
105.5 – produtos de operação de crédito, interno e externo, para financiamentos
de suas atividades;
105.6 – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
105.7 – usufruto que lhe forem conferidos;
105.8 – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
105.9 – receitas de prestação de serviços;
105.10 – receitas de comercialização de produtos;
105.11 – juros bancários e outras receitas financeiras;
105.12 – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua
propriedade;
105.13 – resultados de pesquisas;
105.14 – receitas de produção e comercialização
105.15 – receitas de direitos autorais e das pesquisas:
105.16 – captação de incentivos e renúncias fiscais;
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105.17 – direitos autorais;
105.18 – resultado de publicações, publicidade e difusão;
105.19 – receitas de cursos, palestras e treinamentos.
Artigo 106 – Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da
Slau.
Artigo 107 – O patrimônio da Slau será constituído de bens identificados em
escritura pública que vier a receber por doação, legados e aquisições livres e
desembaraçadas de ônus.
Artigo 108 – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de
bancos ou através de particulares, que venha a agravar o ônus sobre o
patrimônio da Slau, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho
de Administração.
Artigo 109 – A Slau poderá constituir o Fundo de Assistência e Apoio à
Pesquisa, que será regido por normas específicas e pela legislação pertinente.
Artigo 110 – Os Departamentos poderão realizar controles independentes de
sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo
dia do mês subsequente, do balanço da contabilidade geral da Slau.
CAPÍTULO XV – Dos livros
Artigo 111 – A Slau manterá os seguintes livros:
111.1 – livro de presença nas Assembléias e reuniões;
111.2 – livro de Ata das Assembléias e reuniões;
111.3 – livros fiscais e contábeis;
111.4 – demais livros exigidos pela legislação.
Artigo 112 – os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e
numeradas e arquivadas.
Artigo 113 – Os livros estarão sob a guarda do secretário do Conselho de
Administração da Slau, devendo ter o visto pelo presidente do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal.
Artigo 114 – Os livros estarão na sede da Slau, sendo disponibilizados para o
público em geral.
Parágrafo Único:
Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.
Artigo115 – As filiais manterão os mesmo livros da matriz, devendo estes ser
submetidos à apreciação do Conselho Fiscal.
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CAPÍTULO XVI – Das disposições gerais
Artigo 116 – Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Técnico, e
os associados, não respondem solidária e
nem subsidiariamente pelas
obrigações da entidade.
Artigo 117 – O exercício financeiro e fiscal da Slau coincidirá com o ano civil.
Artigo 118 – Para extinção da Slau, o processo consistirá em:
118.1 – convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária especialmente
para sua extinção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela imprensa
local;
118.2 – deliberação com 2/3 (dois terços) dos presentes;
118.3 – sendo resolvido pela extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as
obrigações, serão destinados a uma instituição enquadrada conforme
determinação da lei federal nº. 9.790/99.
Artigo 119 – Em casos de constatação de problemas de conduta ética de algum
associado ou mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração
poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formada pelos
associados, com o mínimo de 5 (cinco) membros, para análise da situação e
para fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo Único:
A comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos para apresentação dos
pareceres, após a sua constituição, vide Capítulo XII do presente estatuto.
Artigo 120 – Atendido o dispositivo do artigo 3 (três) da lei federal 9.790/99, de
23/03/99, para qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse
público, o presente estatuto fica regido pelas seguintes normas:
120.1 – observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
120.2 – adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a
coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
120.3 – constituição do Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes, dotados de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
os organismos superiores da Slau;
120.4 – na hipótese da Slau perder a qualificação instituída na lei federal, os
respectivos acervos patrimoniais disponíveis adquiridos com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, serão transferidos a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;
120.5 – Para os dirigentes da SLAU que atuem efetivamente da gestão
axecutiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos há
possibilidade de instituir remuneração.
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120.6 – as normas de prestação de contas a serem observadas pela Slau, ficam
determinadas, no mínimo:
a – observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b – publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com
o resumo das atividades, certidão negativa de débito do INSS e FGTS,
bem como sua colocação à disposição do público em geral;
c – quando da firmação dos termos de parceria, serão obedecidas às
instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99, e será contratada
auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do
termo de parceria;
d – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebida pela Slau, será realizada conforme determinado no parágrafo do
artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 121 – Dentro das atividades da Slau fica proibido qualquer tipo de
discriminação, quer seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Artigo 122 – Nas atividades da Slau fica expressamente proibido a
manifestação de política partidária
Artigo 123 – A Slau aplica suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional positivo, integralmente em território nacional.
Artigo 124 – Quando da vacância nos cargos dos Conselhos de Administração,
Fiscal ou Técnico, poderá ser complementada a nomeação, devendo ser
homologada na Assembléia subsequente.
Artigo 125 – As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações
orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinadas ao
pagamento de pessoal.
CAPÍTULO XVII – Das disposições transitórias
Artigo 126 – O grupo gestor inicial será composto de oito (8) membros, eleitos
entre os sócios fundadores, com mandato de até 4 (quatro) anos.
Artigo 127 – O grupo gestor inicial será composto dos seguintes cargos:
127.1 – Conselho de Administração: presidente, vice-presidente, secretário,
tesoureiro e suplente;
127.2 – Conselho Fiscal: 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente.
Artigo 128 – Compete ao grupo gestor inicial:
128.1 – instrumentar a instituição;
128.2 – oficializara entidade;
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128.3 – captar associados;
128.4 – montagem do regimento interno;
128.5 – montagem de projetos e programas iniciais;
128.6 – montagem do Conselho Técnico e Departamentos;
Artigo 129 – os membros do grupo gestor inicial até o prazo de 4 (quatro) anos
de administração, deverão realizar Assembléia de eleição, conforme
determinado no presente estatuto.
Artigo 130 – Os membros do grupo gestor inicial poderão formar chapa para
reeleição aos cargos de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.
Artigo 131 – O presente estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo
proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.
Guarapari (ES), 30 de junho de 2004.
_________________________________
Presidente
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Advogado
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