DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO – DEA /AED O DEA é um aparelho elétrico que libera corrente contínua provocando um choque na vítima em fibrilação ventricular com o propósito de restaurar o ritmo e a função mecânica normal do coração. Aumenta de menos de 5% para mais de 80% as chances de sucesso num atendimento à emergência cardíaca em específico no caso de fibrilação ventricular. Cerca de 90% dos casos de Parada Cardiorrespiratória estão associados a fibrilação ventricular, e o único meio efetivo de reverter a FV é com uso de choque terapêutico, mas não é qualquer choque, é um tipo de choque especial com certas características que só um DEA pode produzir. Por ser automático, o DEA pode ser operado por qualquer pessoa que tenha treinamento. É tão importante que a cada 1 minuto deixado de desfibrilar, as chances caem em menos de 10% de revertê-la. O DEA foi projetado para ser utilizado também por leigos, pois consiste em um equipamento que transforma energia elétrica em choque bifásico e, fornece carga e desfibrilação de 200 Joules no tórax do paciente adulto. Possui sistema microprocessador que faz a leitura do traçado de ECG (eletrocardiograma) mediante eletrodos adesivos já colocados no tórax. Após o choque elétrico, através de mecanismo de voz, orienta o socorrista a prioridade do atendimento tal como compressão cardíaca e insuflação. A Sociedade Brasileira e Americana de Cardiologia, bem como a Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva , orientam o treinamento dos principais responsáveis nas urgências em estabelecimentos comerciais. Segundo protocolo da Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva, pelo menos 5 socorristas deveriam ser treinados para cada DEA. Legislações atuais solicitam até 30% dos funcionários. Desde a morte do jogador de futebol Serginho, em 2004, durante partida transmitida ao vivo pela televisão, o desfibrilador se tornou mais conhecido e acessível à população. Nos últimos quatro anos, alguns estados e municípios brasileiros estabeleceram legislações próprias que prevêem a instalação de DEAs em locais públicos, onde haja circulação maior ou igual a 1.500 pessoas e a obrigatoriedade de pessoas treinadas para operá-los. Já em âmbito federal, proposta semelhante tramita morosamente no Congresso Nacional. Apresentado em 2003 no Senado, o projeto de lei ingressou na Câmara dos Deputados sob o n.º 4050/ 2004 e aguarda inclusão na pauta para ir a plenário. Segue abaixo como exemplo a lei que regulamenta a obrigatoriedade do uso do DEA no estado de São Paulo. Lei nº 14.621 que institui a obrigatoriedade do Desfibrilador Externo Automático (DEA) em locais públicos. LEI MUNICIPAL Nº 14.621, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 12 dez. 2007. P. 1 (Projeto de Lei nº 18/06, do Executivo) Altera o art. 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático. § 1º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação. § 2º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho. § 3º. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento.” (NR) Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO. Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2007. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.