PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004921-87.2014.827.0000 – PLANTÃO
ORIGEM
:
IMPETRANTES :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO VERDE, PAULO
SARDINHA MOURÃO E MARCELO LELIS.
ADVOGADO
:
ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (OAB/TO 3721)
IMPETRADO
:
MESA
DA
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
DO
ESTADO
DO
TOCANTINS
PLANTONISTA :
JUIZ HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de
liminar, impetrado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO
VERDE, PAULO SARDINHA MOURÃO E MARCELO LELIS, contra
suposto ato omissivo/comissivo imputado à MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Argumentam, em apertada síntese, que com o advento das
eleições indiretas para preenchimento dos cargos de Governador e ViceGovernador do Estado do Tocantins, apresentaram tempestivamente
impugnação à Candidatura do Deputado Sandoval Lobo Cardoso e seu Vice
Aldison Wiseman Barros de Lyra, sob o fundamento de que o partido
Solidariedade, a que o candidato impugnado é filiado, foi criado há menos de
01 (um) ano, circunstância que ser afigura impeditiva à candidatura por ele
vindicada.
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A Mesa da Assembleia Legislativa ao examinar as impugnações
oferecidas, entendeu que o requisito de 1 (um) ano de existência do partido
político e de filiação do Candidato não se aplica à eleição indireta, argumento
que restou subsidiado por parecer do ex-Ministro Ayres Brito, conforme
decisão publicada no Diário da Assembleia nº 2108, de 03/05/14,.
Sustentam que a Resolução nº 314/2014, que regulamenta as
eleições indiretas, não é lei em sentido formal, mas somente mero ato
administrativo.
Os impetrantes, por sua vez, afirmam que o ato questionado
ofende frontalmente as disposições do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal,
normatizado pelos arts. 18 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), 4º e 9º
da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que institui como requisito de
elegibilidade a filiação partidária válida.
Alegam ainda, que o aludido ato afronta outro dispositivo
Constitucional, elencado no art. 22, I, na medida em que os requisitos de
elegibilidade são normas constitucionais de eficácia contida, que devem ser – e
já o foram – regulamentadas por meio de regras de direito eleitoral em sentido
formal.
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Obtemperam que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
parlamento estadual não pode legislar sobre as condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade. De outra banda, informam que inexiste na
Assembleia Legislativa qualquer lei em sentido formal que permita a
candidatura de um candidato filiado a um partido político criado há menos de
1 (um) ano, e que, via de consequência, ainda não atingiu 1 (um) ano de
filiação no mesmo partido.
Esclarecem que o fumus boni iuris encontra guarida nas ofensas aos
preceitos constitucionais acima mencionados e o periculum in mora está
qualificado pela realização da eleição indireta marcada para a manhã do dia
04/05/2014.
Em resumo, com tais fundamentos, pleiteiam a concessão da
liminar, com a suspensão da eleição indireta até o julgamento do mérito da
ação mandamental, haja vista que o candidato Sandoval Cardoso não
preenche um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, o da filiação partidária
válida.
No mérito, pedem a confirmação da liminar e a concessão
definitiva da ordem mandamental, com vistas a afastar o ato impugnado e
indeferir a candidatura do Deputado Sandoval Cardoso, ou, caso a eleição seja
realizada, e, na hipótese da chapa em que o titular é o Deputado Sandoval
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Cardoso vencer o pleito, postula a cassação da posse e do mandato do mesmo,
bem como do seu vice-governador, para que, sucessivamente, seja feita outra
eleição ou empossado o 2º lugar.
É o que basta relatar. Decido.
O deferimento de LIMINAR em mandado de segurança
pressupõe, além do fumus boni juris, a demonstração de risco objetivo de
ineficácia da ordem no caso de ser concedida no julgamento de mérito do
pedido.
Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, “a liminar não é
uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não
pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser
concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (in Mandado de
Segurança e Ação Popular, 9ª Ed RT, 1983, p. 46).
Deste modo, mister verificar a ocorrência dos pressupostos
autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem
expressão na relevância do fundamento esposado e no perigo decorrente da
demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte.
Pois bem.
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No caso em comento, neste juízo de cognição sumária, não
permite a constatação, com a evidência necessária, dos pressupostos
autorizadores da concessão da liminar.
É
cediço
que
a
eleição
de
natureza
indireta,
é
uma
excepcionalidade ao consagrado princípio do sufrágio e tem espaço para
utilização apenas quando, nos últimos 02 (dois) anos do período
governamental, ocorre a dupla vacância dos cargos de maior relevância do
Poder Executivo.
Com efeito, cuidando-se de acontecimento extraordinário, o
mesmo não permite que o filiado partidário tenha conhecimento prévio de sua
realização, fato que, por sua vez, não se coaduna com a exigência de filiação
partidária mínima de 1 (um) ano, diferentemente do que ocorre, por óbvio
com as eleições diretas, que tem todos os seus prazos já pré-estabelecidos.
É importante destacar que o interstício mínimo de 1 (um) ano de
filiação partidária, para efeito de candidatura a cargo político, vem sendo
flexibilizado
pelos
Estados
Brasileiros,
dada
a
particularidade
e
excepcionalidade das situações em que se vêm inseridos, como é o caso do
Distrito Federal, nas eleições indiretas para o Governo, realizadas no ano de
2010.
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Outrossim, os precedentes jurisprudenciais citados no presente
mandamus, data a máxima vênia, não têm aplicabilidade ao caso concreto,
porquanto se referem à casos de eleições indiretas em decorrência da cassação
de mandato, em virtude de investigação eleitoral, hipótese em que houve clara
e inequívoca mácula e irregularidade no pleito cassado, o que, frise-se mais
uma vez, não é o caso das eleições indiretas que ora ocorrem neste Estado,
resultado única e exclusivamente da dupla vacância por renúncia ao mandato,
matéria político-administrativa.
Acerca da possibilidade de cada ente federado regulamentar as
eleições indiretas, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se
manifestar, nos seguintes termos:
"A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e
especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz
respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do
Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União.
E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da
simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as
normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que,
quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o
preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do
próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
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Nesta linha de intelecção, a plausibilidade jurídica da pretensão
deduzida não restou demonstrada.
À falta de elementos probatórios mais robustos, a questão ganha
complexidade inconciliável com o juízo perfunctório e não exauriente que
marca a apreciação da medida liminar.
No mesmo sentido, vislumbro que o periculum in mora não se
mostra irrefutável, haja vista que o impetrante se limita a discorrer
aleatoriamente acerca do perigo da demora, sem sequer demonstrar qual o
efetivo prejuízo que sofrerá no caso do perigo da demora na prestação
jurisdicional requestada.
É de se verificar, ademais, que o mandamus conta ainda com
pedido alternativo, fato que, mais uma vez, afasta a presença do periculum in
mora, pois a realização da eleição, por si só, não terá o condão de impedir o
resultado útil da pretensão, a posteriori, na hipótese do candidato impugnado
sagrar-se vencedor.
O que se verifica no caso dos autos é o perigo da demora é
inverso, uma vez que está a se tratar da recomposição da cúpula do Executivo
Estadual e, caso haja a suspensão das eleições indiretas, caminha-se para a
temerária situação de acefalia do Governo do Estado do Tocantins.
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Dessume-se, assim, de um exame preliminar, que não se
evidenciam concomitantemente a presença dos requisitos autorizadores da
liminar requerida.
Ex positis, ancorado no entendimento esposado, INDEFIRO A
LIMINAR requestada, sem prejuízo de reanálise no julgamento do mérito.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para apresentar as
informações que julgarem necessárias no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º,
inciso I, da Lei Federal nº. 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral do Estado, em obediência
ao comando do inciso II do referido dispositivo legal.
Em seguida, OUÇA-SE a Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 12,
da Lei Federal nº. 12.016/2009).
Cumpra-se.
Palmas-TO, 04 de maio de 2014.
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7860