PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004921-87.2014.827.0000 – PLANTÃO ORIGEM : IMPETRANTES : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO VERDE, PAULO SARDINHA MOURÃO E MARCELO LELIS. ADVOGADO : ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA (OAB/TO 3721) IMPETRADO : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS PLANTONISTA : JUIZ HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, PARTIDO VERDE, PAULO SARDINHA MOURÃO E MARCELO LELIS, contra suposto ato omissivo/comissivo imputado à MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Argumentam, em apertada síntese, que com o advento das eleições indiretas para preenchimento dos cargos de Governador e ViceGovernador do Estado do Tocantins, apresentaram tempestivamente impugnação à Candidatura do Deputado Sandoval Lobo Cardoso e seu Vice Aldison Wiseman Barros de Lyra, sob o fundamento de que o partido Solidariedade, a que o candidato impugnado é filiado, foi criado há menos de 01 (um) ano, circunstância que ser afigura impeditiva à candidatura por ele vindicada. Página 1 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO A Mesa da Assembleia Legislativa ao examinar as impugnações oferecidas, entendeu que o requisito de 1 (um) ano de existência do partido político e de filiação do Candidato não se aplica à eleição indireta, argumento que restou subsidiado por parecer do ex-Ministro Ayres Brito, conforme decisão publicada no Diário da Assembleia nº 2108, de 03/05/14,. Sustentam que a Resolução nº 314/2014, que regulamenta as eleições indiretas, não é lei em sentido formal, mas somente mero ato administrativo. Os impetrantes, por sua vez, afirmam que o ato questionado ofende frontalmente as disposições do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, normatizado pelos arts. 18 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), 4º e 9º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que institui como requisito de elegibilidade a filiação partidária válida. Alegam ainda, que o aludido ato afronta outro dispositivo Constitucional, elencado no art. 22, I, na medida em que os requisitos de elegibilidade são normas constitucionais de eficácia contida, que devem ser – e já o foram – regulamentadas por meio de regras de direito eleitoral em sentido formal. Página 2 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Obtemperam que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o parlamento estadual não pode legislar sobre as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. De outra banda, informam que inexiste na Assembleia Legislativa qualquer lei em sentido formal que permita a candidatura de um candidato filiado a um partido político criado há menos de 1 (um) ano, e que, via de consequência, ainda não atingiu 1 (um) ano de filiação no mesmo partido. Esclarecem que o fumus boni iuris encontra guarida nas ofensas aos preceitos constitucionais acima mencionados e o periculum in mora está qualificado pela realização da eleição indireta marcada para a manhã do dia 04/05/2014. Em resumo, com tais fundamentos, pleiteiam a concessão da liminar, com a suspensão da eleição indireta até o julgamento do mérito da ação mandamental, haja vista que o candidato Sandoval Cardoso não preenche um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, o da filiação partidária válida. No mérito, pedem a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem mandamental, com vistas a afastar o ato impugnado e indeferir a candidatura do Deputado Sandoval Cardoso, ou, caso a eleição seja realizada, e, na hipótese da chapa em que o titular é o Deputado Sandoval Página 3 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Cardoso vencer o pleito, postula a cassação da posse e do mandato do mesmo, bem como do seu vice-governador, para que, sucessivamente, seja feita outra eleição ou empossado o 2º lugar. É o que basta relatar. Decido. O deferimento de LIMINAR em mandado de segurança pressupõe, além do fumus boni juris, a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem no caso de ser concedida no julgamento de mérito do pedido. Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (in Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª Ed RT, 1983, p. 46). Deste modo, mister verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, que, na hipótese dos autos, tem expressão na relevância do fundamento esposado e no perigo decorrente da demora no atendimento à solicitação jurisdicional da parte. Pois bem. Página 4 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO No caso em comento, neste juízo de cognição sumária, não permite a constatação, com a evidência necessária, dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar. É cediço que a eleição de natureza indireta, é uma excepcionalidade ao consagrado princípio do sufrágio e tem espaço para utilização apenas quando, nos últimos 02 (dois) anos do período governamental, ocorre a dupla vacância dos cargos de maior relevância do Poder Executivo. Com efeito, cuidando-se de acontecimento extraordinário, o mesmo não permite que o filiado partidário tenha conhecimento prévio de sua realização, fato que, por sua vez, não se coaduna com a exigência de filiação partidária mínima de 1 (um) ano, diferentemente do que ocorre, por óbvio com as eleições diretas, que tem todos os seus prazos já pré-estabelecidos. É importante destacar que o interstício mínimo de 1 (um) ano de filiação partidária, para efeito de candidatura a cargo político, vem sendo flexibilizado pelos Estados Brasileiros, dada a particularidade e excepcionalidade das situações em que se vêm inseridos, como é o caso do Distrito Federal, nas eleições indiretas para o Governo, realizadas no ano de 2010. Página 5 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Outrossim, os precedentes jurisprudenciais citados no presente mandamus, data a máxima vênia, não têm aplicabilidade ao caso concreto, porquanto se referem à casos de eleições indiretas em decorrência da cassação de mandato, em virtude de investigação eleitoral, hipótese em que houve clara e inequívoca mácula e irregularidade no pleito cassado, o que, frise-se mais uma vez, não é o caso das eleições indiretas que ora ocorrem neste Estado, resultado única e exclusivamente da dupla vacância por renúncia ao mandato, matéria político-administrativa. Acerca da possibilidade de cada ente federado regulamentar as eleições indiretas, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, nos seguintes termos: "A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.) Página 6 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Nesta linha de intelecção, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida não restou demonstrada. À falta de elementos probatórios mais robustos, a questão ganha complexidade inconciliável com o juízo perfunctório e não exauriente que marca a apreciação da medida liminar. No mesmo sentido, vislumbro que o periculum in mora não se mostra irrefutável, haja vista que o impetrante se limita a discorrer aleatoriamente acerca do perigo da demora, sem sequer demonstrar qual o efetivo prejuízo que sofrerá no caso do perigo da demora na prestação jurisdicional requestada. É de se verificar, ademais, que o mandamus conta ainda com pedido alternativo, fato que, mais uma vez, afasta a presença do periculum in mora, pois a realização da eleição, por si só, não terá o condão de impedir o resultado útil da pretensão, a posteriori, na hipótese do candidato impugnado sagrar-se vencedor. O que se verifica no caso dos autos é o perigo da demora é inverso, uma vez que está a se tratar da recomposição da cúpula do Executivo Estadual e, caso haja a suspensão das eleições indiretas, caminha-se para a temerária situação de acefalia do Governo do Estado do Tocantins. Página 7 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juiz Convocado HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Dessume-se, assim, de um exame preliminar, que não se evidenciam concomitantemente a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. Ex positis, ancorado no entendimento esposado, INDEFIRO A LIMINAR requestada, sem prejuízo de reanálise no julgamento do mérito. NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para apresentar as informações que julgarem necessárias no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº. 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral do Estado, em obediência ao comando do inciso II do referido dispositivo legal. Em seguida, OUÇA-SE a Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 12, da Lei Federal nº. 12.016/2009). Cumpra-se. Palmas-TO, 04 de maio de 2014. Juiz Helvécio de Brito Maia Neto Convocado pelo TJTO – Plantonista 4 Página 8 de 8 MS – 0004921-87.2014.827.0000