REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA IDENTIFICAÇÃODO COURO E DAS MATERIAS-PRIMAS SUCEDÂNEAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE CALÇADOS E ARTEFATOS. CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS 1- Para efeitos do presente Regulamento Técnico fica estabelecido: I - As empresas fabricantes ou importadoras de couro, calçados e artefatos, descritos nos anexos I e II , ficam obrigados a identificar por meio de símbolosos respectivos produtos , quando destinados a consumo no mercado brasileiro. II - O símbolo de identificação do couro, quanto à sua origem e aos seus processos de curtimento, tingimento, engraxe e acabamento final em conformidade com a ABNT NBR 15105, previsto no capitulo III. III-A Simbologia de tratamento e de cuidados para limpeza e conservação relativos aos processos de lavagem,tratamento na bancada,secagem, limpeza a seco e passadoria em conformidade com a ABNT NBR 15106, previsto no capitulo IV. IV - A identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos deverão caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, conforme previsto no capitulo VI. a) IV – a identificação será aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar. V - Os símbolos e números serão estampados ou impressos em cor constratantes, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor. VI - No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que: a) Compuser em mais de 50 % (cinqüenta por cento) de sua superfície; b) Exigir tratamento de cuidados direcionado. VII – Na identificação dos materiais empregados na fabricação deprodutos descritos no anexo II deste regulamento , os símbolos será aposto na parte interna, sem prejuízo da sua visibilidade. VIII–A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados, móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais. XIX-Por ser um produto natural, a palavra “couro” está protegida pela Lei 4.888/1965, que proíbe o seu emprego para denominar produto industrializados que não sejam de origem animal. X - Fica proibido expor ou vender sob o nome de “couro”, produtos que não sejam obtidos exclusivamente da pele animal. XI -Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada pelo material que o compõe para efeito de exposição e venda. XII - Fica proibido o emprego da palavra “couro”; mesmo modificada com prefixos e sufixos para denominar produtos não encontrados. XIII – Fica proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra “couro” e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos pele animal. 2. Para os fins desta regulamentação ficam definidos os seguintes conceitos: I – couro:produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer processo, constituído essencialmente de derme; II – raspa de couro:subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado; III – aglomerado de couro: subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de um aglutinante, natural ou sintético, e moldável; IV – couro ao cromo:pele animal submetida ao processo de curtimento por compostos de cromo; V – couro ao tanino natural: pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos tânicos naturais; VI – plástico:produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou extrusão; VII – borracha: produto natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou outras; VIII – elastômero: produto artificial que apresenta características tecnológicas semelhantes às da borracha; IX – mistura: associação de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior proporção; X – tecido:material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtida pelo processo de tecelagem; XI – calçado:produto industrial de características próprias destinadas à proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são considerados, tecnicamente, calçados; XII – calçado de couro:calçado cujo cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são constituídos de couro; XIII – cabedal:parte superior externa do calçado; XIV – forro:revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou palmilha-forro); XV – solado: parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o salto); XVI – salto:parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na distribuição do peso do corpo sobre os pés; XVII – palmilha de montagem:parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar. XVIII- couro acabado:pele animal já industrializado em todas as suas etapas e pronto para manufatura. XIX- artefato de couro:produto oriundo do couro manufaturado. XX- artigo de couro:artefato encontrado na loja para venda. XXI – produto de couro:artigos oriundos do couro acabado manufaturadoespecificado pelos códigos 41,42,43,51 e 64 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), de acordo com as descrições de qualidade exigidas nas normas técnicas pertinentes como: a) calçados; b) bolsas, malas, maletas e pastas; c) vestuários e acessórios; d) outros artigos do couro acabado XXII –manufaturado:produto do couro industrializado e transformado em artigo,artefato ou peça. XXIII–materias-primas-sucedaneas:produtos não couro constituído depolímeros. XXIV – Os Polímeros:compostos químicos dos sintéticos. XXV – trama e urdidura:compostos com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos; XXVI–formato do couro:símbolo identificador do couro; do produto de couro; dos artefatos de couro e dos cuidados de manutenção. XXVII –O (origem)campo que indica a procedência animal do couro definida pela ABNTNBR 15105. XXVIII –C(curtimento)campo que indica o tipo do curtimento do courodefinida pela ABNTNBR 15105. VII – T (tingimento) campo destinado à identificação do tipo de tingimento do couro definida pela ABNTNBR 15105. VIII -E (engraxe) campo destinado à identificação do tipo de engraxe do couro definida pela ABNTNBR 15105. IX -AF / AF2(acabamento final e top final ) campos destinados à identificação do acabamentofinal e top final do couro definida pela ABNTNBR 15105. X–formato do recicle:símbolo identificador dos polímeros. XI – tubo de ensaio:símbolo do equipamento que resguarda a identificaçãoe todas as operações de manuseio para ensaios e definições químicas do couro e materias-primas sucedâneas definidas pela ABNTNBR 15106. XII –WT: sigla que representa os tensoativos e a água ou suacomposiçãodefinida pela ABNTNBR 15106. XIII - HS: sigla que representa os solventes orgânicos ouhidrocarbonetos definida pela ABNTNBR 15106. XIV - IRON: sigla que representa a substituição do desenhodo ferro de passar definida pela ABNTNBR 15106. XV–ONLY: sigla que representa a necessidade de exclusividade definida pela ABNTNBR 15106. XVI–MC: sigla que representa a operação de limpeza manual em mesas ou bancada (“manual cleanness”) definida pela ABNTNBR 15106. XVII –EX: sigla que representa tratamento com produtosgenéricos para reposição do acabamento do couro definida pela ABNTNBR 15106. XVII-AR: sigla que representa a indicação de tratamentos adicionais (“additional replacement”) para reposição do acaba- mento final do couro desgastado pelo uso ou removido duranteas operações de limpeza definida pela ABNTNBR 15106. XIX - Upgrading: indicação de reposição do acabamento ou “top” final do couro definida pela ABNTNBR 15106. XXX- pictograma do sapato exterior: indica a face exterior do calçado pelo elemento estrutural ligado à sola. XXXI – pictograma do sapato interior: indica a constituição dos produtos utilizados na parte interior do calçado como forro da parte superior e a palmilha do acabamento. XXXII – pictograma do sapato com solado: indica a face inferior do calçado, sujeita a desgaste por atrito e ligada à parte superior. XXXIV- pictograma do couro: símbolo que identifica a parte externa do sapato quando elefor elemento estrutural do calçado. XXXV-pictograma do couro com losangulo no centro: indica que o couro está revestido de outro material não couro. XXXVI – pictograma de trama têxtil: indica que o calçado está composto de trama têxtil. XXXVII-pictograma do losangulo: indica que o calçado não é de couro. XXXVIII- KB:Índice de Kauri Butanol é a medida sobre o poder de limpeza de um solvente para remoção de gordura. CAPÍTULO II – INFORMAÇÕESOBRIGATORIAS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS SIMBOLOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA IMPRESSÃO. 1.O couro e os produtos couro de procedência nacional ou estrangeira deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações: I -nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso. A.I- Entendem-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes. II - País de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países. III -Símbolo de identificação do couro, quanto à sua origem e aos seus processos de curtimento, tingimento, engraxe e acabamento final em conformidade com a ABNT NBR15105, previsto no capitulo III. IV - Simbologia de tratamento e de cuidados para limpeza e conservação relativos aos processos de lavagem, tratamento na bancada, secagem, limpeza a seco e passadoria em conformidade com a ABNT NBR 15106, previsto no capitulo IV. V- Símbolo de identificação dos polímeros, conforme previsto no capitulo V. VI - Símbolo de identificação dos polímeros para os produtos não couro ou quando fizer composição com o produto couro. VII - pictograma do sapato exterior para calçados, conforme previsto no capitulo V. VIII-pictograma do sapato interior para calçados, conforme previsto no capitulo V. XIX - pictograma do sapato com solado para calçados, conforme previsto no capitulo V. X - pictograma do couro para calçados, conforme previsto no capitulo V. XI - pictograma do couro com losangulo no centro(se necessário) para calçados, conforme previsto no capitulo V. XII - pictograma de trama têxtil(se necessário) para calçados, conforme previsto no capitulo V. XIII -pictograma do losangulo (se necessário) para calçados, conforme previsto no capitulo V. 2. As exigências deste Regulamento Técnico não se aplicam aos produtosque se encontrem dentro da empresa produtora e se destinem à exportação. Estes produtos devem estar embalados e identificados inequivocamente, diante de uma eventual fiscalização da autoridade competente na empresa. CAPÍTULO III SIMBOLO DEIDENTIFICAÇÃO DO COURO ACABADO E PELES 1 -Os produtores, importadores, exportadores e fornecedores de couro e peles são obrigados a aplicar os regulamentos técnicos sobre identificação do couro quanto à origem e aos processos de curtimento, tingimento, engraxe e acabamento, em conformidade com a ABNT NBR 15105. 1.1-As informações são obrigatórias e deverão ser indicadas diretamente no couro ou na pele. 1. 2 -Os caracteres tipográficos utilizados nas informações obrigatórias, tanto no produto como na embalagem, devem estar em igual destaque, devem ser facilmente legíveis, claramente visíveis e satisfazer aos requisitos de indelebilidade. Sua altura não deverá ser menor que 50 mm. 1. 4- Entende-se como “permanente”, os caracteres que não se dissolvam e nem desbotem, ou do “meio” que não se solte e acompanhe o produto ao longo de sua vida útil, quando se aplicar os procedimentos de limpeza e conservação indicados. 1.5 - Entendem-se como “caracteres facilmente legíveis", aqueles cujo tamanho, forma e cor permitam fácil leitura. 1. 6 - Entendem-se como “claramente visíveis”, o indicativo cuja localização seja de fácil visualização. 1.7 -O idioma utilizado deverá ser aquele do país de consumo, sem prejuízo de utilização de outros idiomas. 2 -ORDENAÇÃO PARA SIMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DO COURO QUANTO À ORIGEM ANIMAL, CURTIMENTO, TINGIMENTO, ENGRAXE E ACABAMENTO FINAL. O =é o campo que define a procedência animal do couro. C - T - E - AF = são os campos destinados à identificação dos processos de curtimento, tingimento, engraxe e acabamento do couro. 2.1 - Identificação do couroconforme a origem animal I - Vacum: quando o couro for de origem bovina. II - Suíno: quando o couro for de origem suína. III - Caprino: quando o couro for de origem caprina. IV - Ovino: quando o couro for de origem ovina (ovelha, carneiro ou borrego). V - Mestiço: Pele bruta de diversas espécies de carneiro, cuja porção de pele é constituída de pêlos que apresentam similaridade com os da cabra (pelica). Quanto à origem não há uma literatura definida a respeito das peles de mestiço, (o cruzamento entre caprinos e ovinos) designados como Sem Raça Definida (SRD). VI - Exóticos: quando o couro for obtido de pele de peixes, crocodilos, pés de galinha, rãs, cobras, coelhos, pequenos animais e outros autorizados por órgãos competentes como o IBAMA. As peles com pêlo ou lã e as de peixe, cobra, crocodilo, mesmo depois de curtidas são chamadas de peles. VII - Couro de antílope: tem origem na família dos bovídeos, natural do continente africano. VIII - Couro de bezerro: quando o couro for de origem bovina e recémnascida. • Couro de búfalo: quando o couro for de origem bufalina. Ainda há pouca oferta do mercado. Possuem elevada espessura, poros bem definidos e é empregado em botas, calçados e roupas mais rústicas. XIX - Nonato: quando o couro for obtido de peles de origem bovina natimortos (bezerros não nascidos, com pêlo, dentro das vacas abatidas). X - Gamulã: termo genérico para os curtidos com lã (ovelha, carneiro ou borrego). XI - Eqüino: quando o couro for de origem eqüina. XII - Avestruz: quando o couro for originado do avestruz. 2.2 – Identificação dos processos de curtimento. Tipos de Curtimento I - M - Curtimento mineral (inorgânico): o curtimento inorgânico mais comum é realizado com sais de cromo trivalente (Cr+3). O couro é denominado wet blue quando curtido unicamente com sais de cromo. II -V- Curtimento vegetal (orgânico): o curtimento orgânico mais comum é o realizado com taninos vegetais, combinados ou não com taninos sintéticos, entre outros. III - MV - Curtimento misto. IV - P - Curtimento de preservação. 2.3 – Identificação dos processos de tingimento Classificação dos corantes I - A- Corantes ácidos. II - B - Corantes básicos. III - C- Corantes complexo-metálicos. IV - D - Corantes diretos. 2.4 – Identificações dos processos de engraxe Classificação dos engraxantes I - N- Óleos de origem natural (animal/vegetal) II - S- Óleos de origem sintética III - NS- Óleos Mistos IV - H- Agentes hidrofugantes 2.5 – Identificação 2.5.1 - AF - Acabamento Final: é o conjunto de operações e processos que visam modificar as qualidades superficiais (nuance, brilho, toque, etc.) e igualizar manchas e defeitos da flor. Melhorar as suas qualidades físicas como resistência à luz, à fricção e às propriedades do couro de maneira geral para protegê-lo de estragos causados por água e ação mecânica. 2.5.2 - AF1 - Identificação do tipo de acabamento. I - C- Couro Acamurçado. II - A- Acabamento anilina. III - Acabamento semi-anilina. IV - PT - Pigmentado Termoplástico. V - PP- Pigmentado Proteico. VI - ACAT- Acabamento Catiônico. VII - PUL- Acabamento pull-up. 2.5.3 - AF2 - Identificação do TOP FINAL I - NA - Nitro Aquoso. II - NS - Nitro Solvente. III - PUA- Poliuretano Aquoso. IV - PUS - Poliuretano Solvente. V- ACA- Acetobutirato Aquoso. VII - ACS - Acetobutirato Solvente. VIII - TCAT– Catiônico. IX - Prensagens/Gravações. X - Os - hot stamp ́s. 3 - Artigos do Couro Acabado O couro industrializado e acabado recebe conceitos genéricos aceitos pelo mercado: I - Antique/Brush off: couro com aspecto envelhecido. II - Box: couro bovino com flor firme e lixada. III - Camurça: couro de origem caprina, utilizado pelo lado carnal. É felpuda, com fibras curtas e toque muito macio. Também pode ser originado de outros animais como porco, bezerro, mestiço e ovino. IV - Camurção: é o couro de origem bovina, afelpado, advindo da raspa do couro. V - Couro Acabado de qualquer origem: couro já industrializado em todas as suas etapas e pronto para manufatura. VI - Craquelê: denominação geral dos couros acabados com aspecto trincado da superfície. VII - Cromo Alemão: couro bovino, obtido a partir da pele de gado confinado (estabulado) e até com dois anos de vida. São couros de pouca porosidade e apresentam flor muito lisa e toque macio. VIII - Estonado: couro de acabamento com aspecto semelhante ao obtido no índigo (indústria têxtil). IX - Floater: couro bovino macio, características do relax, contudo mais macio. X - Graxo e pull-up: couro acabado com substância graxa, que proporciona variação de tonalidade. XI - Hidrofugado: couros hidrofugados apresentam resistência à passagem da água em estado líquido, permitindo trocas gasosas e de vapor de água. XII - Látego: couro bovino com curtimento vegetal e acabamento ceroso, preparado para ser submetido a um polimento final e queima, durante a manufatura. XIII - Metalizado: couro cujo acabamento é feito através da aplicação de filmes metalizados. XIV - Mestiço: de origem ovina, cujo animal é da família dos carneiros, que não possuem lã, apenas pêlos muito curtos. XV - Napa: couro bovino usualmente curtido e recurtido ao cromo, caracterizando-se pela maciez e toque suave. XVI - Nubuck: couro bovino de flor lixada cuja principal característica é o toque aveludado e efeito escrevente na superfície da flor. XVII - Pelica: designação dada aos couros de flor integral ou de origem caprina. XVIII - Pigmentado Lixado: couro com acabamento pigmentado, tendo sua flor lixada. XIX - Pigmentado Integral: é o couro com acabamento pigmentado, tendo sua flor preservada. XX - Raspa Acabada: obtido a partir da raspa do couro bovino, possui acabamento pigmentado e estampado. XXI - Relax: couro bovino macio, caracterizado pela proposital quebra da flor (rugas), devido ao batimento em fulão. XXII - Semi-acabado: couro curtido e recurtido, engraxado, tingido e seco, que ainda não sofreu acabamento final. Em alguns casos são utilizados já nessa forma. XXII - Semi-acabado Natural: couro curtido e recurtido, engraxado e seco, que ainda não sofreu nenhum tipo de acabamento, inclusive tingimento. XIV - Verniz: couro bovino caracterizado pelo brilho intenso. CAPÍTULO IV SIMBOLOGIA DE IDENTIFICAÇÃO PARATRATAMENTOS DE CUIDADO ECONSERVAÇÃO DOS ARTEFATOS DE COURO 1 - Os fabricantes, distribuidores, lojistas, importadores e exportadores dos produtos e artefatos de couro são obrigados a dar cumprimento aos regulamentos técnicos que estabeleçam símbolos de cuidados para limpeza, tratamento e conservação de sapatos, bolsas, artefatos, vestuário de couro e peleteria, em conformidade com a ABNT NBR 15106. 1.1 -Esta informação poderá ser indicada por símbolos ou textos ou ambos, ficando a opção a cargo do fabricante ou do importador ou daquele que apõe sua marca exclusiva ou razão social ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso. 1. 2 -São alcançados por esta obrigatoriedade, os seguintes processos: lavagem, secagem, passadoria elimpeza técnica com reposição de upgrading, que deverão ser informados na sequencia descrita. 1. 3 -No caso de declarar a informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação por meio de símbolos e textos, cada texto deverá ser o correspondente ao símbolo indicado. 1.4 - Os símbolos devem ser aplicados diretamente na etiqueta a ser fixada de maneira permanente. 1. 5 - podem ser produzidos por tecelagem, devendo manter e conservar as informações de cuidados de maneira legível durante toda a vida útil do produto de couro ou peleteria. 1. 6 -Os símbolos devem ser aplicados diretamente na etiqueta, estampados ou impressosem cor constratantes, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar sua identificação pelo consumidor. 1. 7 -Os produtos couro que contiverem detalhes, como bordados, aplicações em geral, estampas, debruns ou assemelhados, ou partes não couro, deverão apresentar as informações adicionais referentes a essas partes em forma separada das informações obrigatórias do produto. 1. 8 - No emprego de materiais de diferentes naturezas, deverá haver a correspondente identificação de acordo com a legislação prevista para cada um deles. 1. 9 -As etiquetas devem ser confeccionadas de modo que os símbolos sejam lidos facilmente em retângulos de no mínimo, 50 mm (cinquenta milímetros) por 120 mm (cento e vinte milímetros) e no máximo, 55 mm (cinquenta e cinco milímetros) por 131 mm (cento e trinta e um milímetros). 1. 10 - As dimensões de 50 mm (cinquenta milímetros) por 70 mm (setenta milímetros) são indicadas para malas, estofados, móveis, automotivos, bolsas, vestuários couro e pastas; 1. 11 - As dimensões de (quatorze milímetros) mm por 30 mm (trinta milímetros) no caso de calçados, carteiras e cintos. 1. 12 - A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados, móveis e automotivos, deverá ser feita por meio de etiqueta impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais. 1. 13 - As etiquetas devem ser fixadas permanentemente à peça do produto de couro ou peleteria, de tal maneira que possam ser facilmente localizadas e lidas pelo consumidor, não se admitindo que os símbolos fiquem escondidos. 1. 14 - É obrigatório constar da etiqueta a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante ou importador da peça ou do vestuário. 1. 15 - A identificação para calçados deve ser aplicada na parte interna. 2 - As informações sobre os cuidados para conservação de produtos de couro são de responsabilidade do fabricante, do importador e de quem provisione o mercado. 3 – Ordenações para a Simbologia deidentificação para tratamento,cuidados para limpeza e conservação do produto couro bem como de vestuários em couro e para montagem de etiquetas - NBR 15106. DEFINIÇÕES Tubo de Ensaio O tubo de ensaio com o formato do couro dentro dele indica ossimbolos das instruções de tratamento de cuidado para conservação. Sigla que representa todo e qualquer produto em couro ou que possui couro em sua composição. WT: sigla que representa banho úmido composto por tensoativos e água. HS: sigla que representa os solventes orgânicos ou hidrocarbonetos. IRON: sigla que representa a substituição do desenho do ferro de passar. ONLY: sigla que representa a necessidade de exclusividade. MC: sigla que representa a operação de limpeza manual - Manual Cleanness. EX: sigla que representa tratamento com produto genérico para reposição de acabamento. AR: sigla que representa a indicação de tratamentos adicionais AdditionalReplacement para reposição do acabamento final desgastado pelo uso ou removido durante as operações de limpeza. Exemplos: O tubo de ensaio contendo o símbolo couro WT e 40°C representa que o produto de couro bem como o vestuário de couro pode ser tratado à água na temperatura em até 40°C, em operação manual. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro HS e 35 KB representa que o produto de couro bem comoo vestuário de couro pode ser tratada a seco com solventes orgânicos ou hidrocarbonetos com poder de solvência até 35 KB. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro HS e 90 KB representa que o produto de couro bem como o vestuário de couro pode ser tratada a seco com solventes orgânicos ou hidrocarbonetos com poder de solvência até 90 KB. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro IRON e 50°C, representa que o produto de couro bem comoo vestuário de couro pode ser passada com ferro e temperatura de até 50°C, sem vapor e com um protetor entre a base do ferro e o couro. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro com um X (anulação) e WT/HS, representa que o produto de couro bem comoo vestuário de couro não deve ser tratado com tenso-ativos e solvente desengraxantes. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro com um círculo e ONLY, representa que o produto de couro bem como o vestuário de couro deve ser tratado separadamente. O X (anulação) será empregado como símbolo adicional de tratamento não permitido. Representa a ação restritiva ou negativa quando estiver sobre outros símbolos. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro MC e EX / AR indica que o produto de couro bem como o vestuário de couro, deve ser tratado em operação manual somente em mesa ou bancada e que tratamentos adicionais para reposição ou compensação do acabamento final devem ser considerados. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro WT, representa que o produto de couro bem comoo vestuário de couro não pode ser tratado à água. O tubo de ensaio contendo o símbolo couro HS, representa que o produto de couro bem comoo vestuário de couro não pode ser tratadas com solventes ( a seco ). O tubo de ensaio contendo o couro IRON, representa que o produto de couro bem comoo vestuário de couro não pode ser passada com ferro ou a vapor. CAPÍTULO V SIMBOLOS PARA IDENTIFICAÇÃODAS MATERIAS-PRIMAS-SUCEDANEAS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE CALÇADOS E ARTEFATOS. Símbolos que identificam os diversos tipos de polímeros que compõe as matérias-primassucedâneas, conforme ABNTNBR 13230. CAPITULO VI SIMBOLOSDE IDENTIFICAÇÃO PARA OS COMPONENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE CALÇADOS. 1- 2- Logos no sapato Os símbolos seguintes indicam os materiais utilizados para o fabrico desapatos. Este símbolo refere-se ao material de couro. Este símbolo significa que o material é revestido de couro. Este símbolo refere-se a um material têxtil. Este símbolo indica que ele é de outros materiais. Isto significa que a parte superior do sapato, o "tronco" do sapato. Isto indica que a sola do sapato. O conjunto mostra o interior do sapato, o forro e a palmilha. 3- EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DOS SIMBOLOS: a) b) c) CAPÍTULO VII MARCAÇÃO NAS EMBALGENS 1 -A marcação das informações obrigatórias na embalagem não isenta cada produto embalado da presença do indicativo das informações exigidas nos capítulosIII; IV; V e VI, com as exceções que se estabelecem. 1.1) Quando a indicação das informações obrigatórias representar tamanho equivalente a 50 % do produto. CAPÍTULO VIII INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO COURO ACABADO DESTINADOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO. 1) O couro acabado destinados à indústria de transformação consignarão a informação de quetrata o Capítulo III na forma ali estabelecida e no documento de venda. CAPÍTULO XIX DAS AMOSTRAS Exemplares de produtos couro, com seu ciclo industrial concluído, quer estejam em estabelecimento industrial, quer se encontrem em estabelecimento comercial, estarão sujeitos a serem coletados e levados a ensaios destrutivos para análise de conformidade dos mesmos, não cabendo qualquer indenização pelo órgão fiscalizador em relação aos exemplares coletados, independentemente dos resultados obtidos. A apuração da correspondência entre: a composiçãoenunciada, as informações de cuidado para conservação e a dimensão relativa ao título com a efetivamente existente no produto, quando couber, será efetuada mediante análise físico-química por amostragem indicado no anexo III. A amostragem obedecerá aos princípios estatísticos usuais, variando com o exame de cada caso e será fixada para cada categoria de produto, na medida em que as experiências o permitam. Não sendo determinados especificamente o número de unidades e a forma para amostragem, as coletas compreenderão 3 (três) amostras idênticas, sendo uma destinada ao laboratório, outra ao fabricante ou responsável pelos indicativos e a terceira ficará com o órgão fiscalizador, devendo cada amostra ser de tamanhosuficiente para comportar, quanto possível, três corpos de prova. Tratando-se do couro inteiro será feito a tomada do pedaço de prova conforme os procedimentos referenciados pela ABNTNBR 11032. Para fins de análise e a critério do agente fiscalizador, poderá ser utilizado produto ou matéria-prima idêntico ao do artigo a ser coletado, evitando-se danificar produtos embalados ou confeccionados. Incidindo-se a coleta em produto transformado e podendo este ser desmembrado em três amostras de igual composição e de tamanho suficiente para análise, poderá o agente fiscalizador decidir pela coleta de apenas uma peça. O agente da fiscalização lavrará o respectivo Termo de Coleta de Amostra, em três vias, ficando a primeira com o órgão fiscalizador, a segunda com o responsável pelo estabelecimento onde foi coletado o material, e a terceira será remetida ao fabricante ou responsável pelos indicativos da composição. O interessado poderá requerer nova análise do produto, sob as mesmas normas, ocasião em que serão utilizadas as mesmas amostras anteriormente coletadas, desde que conservadas sua inviolabilidade. Havendo discordância entre laudos de análise de um mesmo produto, deverá o órgão fiscalizador determinar uma terceira análise, podendo ser acompanhada por representante da empresa. As despesas com análises correrão por conta de quem as propuser. Os ensaios dos produtos coletados obedecerão às “Normas Brasileiras Específicas” e serão efetuadas por laboratórios credenciados pelo INMETRO. Enquanto “não houver Normas Brasileiras, adotar-se-ão as Normas ISO ‘INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION” ou na ausência destas, qualquer outra existente e identificada pelo laboratório responsável, devidamente credenciado pelo INMETRO. Para novos produtos que não estejam contemplados pelo subitem acima, é vedada sua comercialização sem a homologação, pelo INMETRO, do conjunto de Normas para especificar e ensaiar o produto. O INMETRO poderá, por solicitação do interessado, conceder Marca ou Certificado de Conformidade aos produtos por ele examinado. As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos, vinculados à concessão de Marca ou Certificado de Conformidade, serão custeados pelo interessado. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 1 - As infrações disposto no presente Regulamento Técnico classificam-se em dois grupos: a) Infrações sob o aspecto formal das informações; b) Infrações sob o aspecto intrínseco da composição do produto, dos símbolos e/ou textos de conservação e da dimensão do título. a1) Infrações sob o aspecto formal são as que se referem ao tipo de informações, sua afixação e demais requisitos exigíveis na apresentação do enunciado das informações. A2) Infrações sob o aspecto intrínseco da composição do produto, dos símbolos e/ou textos de conservação e da dimensão do título compreendem aquelas cujo enunciado não corresponda às informações efetiva do produto. A infração será consignada em auto, lavrado em três vias, das quais uma via será entregue ao infrator. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da intimação. Aplicam-se aos infratores do disposto neste Regulamento Técnico as sanções previstas na legislação vigente. As penalidades serão impostas levando-se em consideração a gravidade de cada caso. No caso de reincidência as multas incidirão em dobro. Caracteriza-se como reincidente o infrator que, tendo sido punido por decisão final proferida em processo regular, volte a ser autuado por infração compreendida no mesmo grupo da infração anterior. 2 - Duas ou mais infrações, sob aspecto formal num mesmo fato, poderão ser capituladas num só auto de infração e a imposição da multa não será cumulativa, mas calculada sobre a mais grave ou maior erro, considerandose as demais como circunstâncias agravantes. 3- As infrações, sob o aspecto intrínseco, poderão ser consignadas num único auto de infração, para apreciação conjunta, mas sujeita cada uma delas à respectiva penalidade. 4- A imposição das penalidades é da competência do órgão fiscalizador, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do INMETRO, ou à autoridade delegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da aplicação da penalidade. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS I - O descumprimento do previsto no presente Regulamento Técnico estará sujeito às sanções correspondentes, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte. II - É assegurado aos agentes de fiscalização, livre acesso aos locais onde se fabricam, armazenam, acondicionam ou vendam peles, couros, confecções ou outros produtos couro, assim como a documentos fiscais de compra e de venda de produto, cumprindo à empresa visitada exibi-los. III - A presente fiscalização será exercida privativamente por agente fiscal couro, devidamente investido na função. Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do INMETRO, ainda que não se configure fato definido como crime, o fiscal couro diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxilio de autoridade policial. IV - O Manual das NBR’S 15105 e 15106 é o documento que descreve, comenta, interpreta, corrige e correlaciona as referidas normas para aplicação das simbologias de identificação e tratamentosnecessárias para o Couro curtido e acabado, bem como para os demais produtos indicados nos anexos I e II. V - Os casos não abrangidos por este Regulamento serão resolvidos de comum acordo pelos Estados parte. ANEXO I - CALÇADOS 1 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL. 1.1 CALÇADOS PARA ESPORTE 1.1.1 Calçados para esqui e para surfe de neve 1.1.2 Outros 1.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL E PARTE SUPERIOR CONSTITUÍDA POR TIRAS DE COURO NATURAL PASSANDO PELO PEITO DO PÉ E ENVOLVENDO O DEDO GRANDE 1.3 CALÇADOS COM SOLA DE MADEIRA, DESPROVIDOS DE PALMILHAS E DE BIQUEIRA PROTETORA DE METAL. 1.4 OUTROS CALÇADOS, COM BIQUEIRA PROTETORA DE METAL. 1.5 OUTROS CALÇADOS, COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL. 1.5.1 Cobrindo o tornozelo 1.5.2 Outros 1.6 OUTROS CALÇADOS 1.6.1 Cobrindo o tornozelo 1.6.2 Outros 2 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS. 2.1 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO 2.1.1 Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes. 2.1.2 Outros 2.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDOS 3 - OUTROS CALÇADOS 3.1 COM A PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO 3.1.1 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído 3.1.2 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 3.1.3 Outros 3.2 COM A PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS 3.3 OUTROS ANEXO II OBRAS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES. 1 - MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL 1.1 MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, E ARTEFATOS SEMELHANTES 1.1.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 1.1.2 Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis 1.1.2.1 De plásticos 1.1.2.2 De matérias têxteis 1.1.3 Outros 1.2 BOLSAS, MESMO COM TIRACOLO, INCLUÍDAS AS QUE NÃO POSSUAM ALÇAS (PEGAS) 1.2.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído ou de couro envernizado 1.2.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 1.2.2.1 De folhas de plásticos 1.2.2.2 De matérias têxteis 1.2.3 Outras 1.3 ARTIGOS DO TIPO DOS NORMALMENTE LEVADOS NOS BOLSOS OU EM BOLSAS 1.3.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 1.3.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 1.3.3 Outros 1.4 OUTROS 1.4.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído ou de couro envernizado 1.4.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 1.4.3 Outros 2 - VESTUÁRIOS E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO. 2.1 VESTUÁRIO 1. 2.2 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES. 2.2.1 Especialmente concebidas para a prática de esportes 2.2.2 Outras 2.3 CINTOS, CINTURÕES E BANDOLEIRAS OU TALABARTES 2.4 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO ANEXO III FIM.