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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 200.2007.002.306-0/001
RELATOR
: EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES — JUIZ—CONVOCADO
AGRAVANTE :ALDIVAN RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR — ADV.: JOSÉ GOMES DE
LIMA NETO
AGRAVADO :PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR — ADV.:
jOSEMAR DUTRA DA SILVA
•
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE
APTIDÃO FÍSICA - CONCURSO POLÍCIA
MILITAR - REGRA EDITALÍCIA - LEGALIDADE
- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Estando prevista em lei específica, pode o Estado
. exigir aprovação em exame de aptidão física como
condição para o ingresso 'nos quadros militares
estaduais.
- O requisito de avaliação física estabelecido pelo
edital coaduna-se com a previsão da Lei Estadual
de n°7.605/2004.
- Desprovimento do Recurs .
•
•,
e
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados.
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ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, por unanimidade.
2
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por
ALDIVAN RODRIGUS DE ANDRADE JÚNIOR, insurgente contra decisão do
Douto Juízo da 1 a Vara da Fazenda Pública, a qual o Magistrado a quo indeferiu a
liminar pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato
supostamente ilegal e abusivo cometido pelo Senhor PRESIDENTE DA
COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA, ora agravado.
Alega o agravante que foi excluído do concurso para o cargo
de policial militar na etapa de exame físico, na fase de exercício abdominal. Aduz
ainda que dos 35 (trinta e cinco) abdominais que supostamente teria feito o
avaliador só considerara 32 (trinta e duas); por fim, que comissão não utilizou um
profissional específico na área de Educação Física para a realização do exame, não
observando a legislação em vigor.
Indeferimento do Efeito Suspensivo às fls. 52/54.
Informações prestadas pelo Magistrado de Primeiro Grau às
fls. 57.
Contra-razões ofertadas pelo agravado às fls. 63/73.
Parecer do Douto Representante da Procuradoria de Justiça,
às fls. 83/88, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Eis o sucinto relato.
•
VOTO:
Prefacialmente, informa-se que a exigência de exame físico
em editais para o ingresso no cargo de policial militar não gera ilegalidades, tendo
em vista que o Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba, Lei Estadual n° 3.909, de
14 de julho de 1977, em capítulo destinado ao regramento do ingresso na Polícia
Militar assim informa:
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•
Lei n° 3.909/1977
Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de
ensino policial militar destinados à formação de
• Oficiais e graduados, além das condições relativas
à nacionalidade, idade, aptidão intelectual,
capacidade física e idoneidade moral, é necessário
,
3
..
.
que o candidato não exerça, nem tenha exercido
atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
De maneira mais incisiva a Lei Estadual de n° 7.605, de 28 de
junho de 2004, que dispõe Sobre o ingresso na Polícia Militar, estabelece, como
condições gerais para o ingresso no quadro de oficiais, o exame de aptidão física
imposto pelas condições de execução de suas atividades. Vejamos:
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i
Lei n° 7.605/2004
Art. 2° - As condições gerais para o ingresso na
Polícia Militar do Estado da Paraíba são as
seguintes:
[...]
VI - ter aptidão para a carreira de militar estadual,
aferida através dos exames de que trata o
parágrafo único do art, 4° desta Lei;
Art. 4° - Os exames de seleção estabelecido, de
• caráter classificatório e eliminatório, constarão de
múltiplas provas, testes ou baterias de testes e
,
exames destinados a proporcionar uma avaliação
precisa da capacidade e da aptidão do candidato
i ao ingresso na Policia Militar do Estado da
Paraíba, levando em consideração as exigências
intelectuais, psicológicas, de saúde e de aptidão
• física impostas pelas condições de execução das
. atividades, funções, cargos e encargos da
Corporação.
Parágrafo único - Os exames de seleção constarão
de:
:
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III - Exame de aptidão física;
Art.7° - O exame de aptidão física, de caráter
eliminatório, tem por objetivo avaliar a capacidade
de realização de esforços e resistência à fadiga
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física do candidato, visando a selecionar aqueles
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que apresentem as condições necessárias para o
desempenho da atividade de militar estadual, nos
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graus hierárquicos iniciais e subseqüentes da
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carreira.
.
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.
Percebe-se que há a previsão legal de que a capacidade física
é requisito para o provimento de cargos da polícia militar. Inexistindo ofensa ao
.
.
,
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Princípio da Legalidade, bem como, não há vilipêndio ao art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, tendo em vista que a vergastada exigência se adequa à
"natureza e a complexidade do cargo" e possui expressa previsão legal.
11
A previsão legal do requisito da capacidade física viabiliza a
norma editalícia pertinente ao caso em apreço. Vê-se, assim, que a aprovação do
candidato no concurso em tela está condicionada a sua capacidade física para o
exercício do cargo, atestada por meio do exame descrito no edital. O colendo
Superior Tribunal de Justiça já decidiu a este respeito, vejamos:
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME
1
DE APTIDÃO FÍSICA - ÇARGO DE TÉCNICO
PENITENCIÁRIO - EXIGÊ CIA - LEGALIDADE
- RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E
RAZOABILIDADE - REVISÃO DE PROVA
REALIZADA
EM
CONCURSO
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo previsão em edital, a exigência de
,
IIII
realização de teste de aptidão física, além de legal,
atende aos princípios da razoabilidade e da
eficiência, pois, o exercício das atribuições
atinentes ao cargo de Técnico Penitenciário exigirá
do servidor habilidades físicas relacionadas à
destreza, agilidade, flexibilidade, força e
• capacidade respiratória.
1110
2. Sobre a capacidade física para o exercício de
Técnico Penitenciário, tendo a recorrente sido
considerada inapta, não cabe ao Poder Judiciário
substituir-se à Banca Examinadora do concurso,
mormente porque a revisão da prova demanda
dilação probatória. Precedentes.
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•
• 3. Recurso ordinário desprovido.
RMS 19826/MS; Recurso Ordinário Em Mandado
De Segurança 2005/0052228-0. Ministro Paulo
Medina. Data da Publicação/Fonte: DJ 20.02.2006
. p.364.
Ressàlta-se também que não houve ofensa ao princípio da
Os critérios para o teste de avaliação física foram descritos
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, .3, azoabilidade.
detalhadamente no edital do concurso, inclusive o modo que deveria ser executado
a abdominal e os índices mínimos para classificação.
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Ademais, o item 8.3.3.5."b" do edital descreve
minunciosamente o modo que deve ser executado as repetições de abdominal para
serem consideradas válidas, bem como o item 8.3.3.5."d" é expresso ao indicar que
"não serão computados os exercícios em que a curvatura da articulação do
braço/antebraço, os que os cotovelos não ultrapassem a linha do joelho, bem
como, os que faltem coordenação entre tronco e perna".
•
Sendo assim, para ser classificado como apto, não bastam
executar 35 (tinta e cinco) abdominais quaisquer, mas sim, executá-las do modo
descrito no edital. Se a Polícia Militar, representada pela Comissão do Concurso,
acha conveniente e oportuno que os futuros membros daquela respeitada
corporação estejam aptos a se submeterem a um esforço físico acurado, é porque o
cargo de policial militar exigirá do servidor habilidades físicas relacionadas à
destreza, agilidade e força.
Quanto à alegação de inaptidão dos avaliadores, o agravado
trás aos autos certidões de conclusão de Curso Superior m Educação Física, às fls.
76/78, comprovando que seus avaliadores estão habilitados para o desempenho
das atividades de fiscalização inerente aos exames de aptidão física.
Com estas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo, para
manter incólume a liminar proferida nos autos de origem.
É como voto.
Presidiu à Sessão a Exma. Des a Maria de Fátima M. Bezerra
Cavalcanti. Participaram do julgamento, além do Relator, Dr. Eduardo José de
• Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, a Exma. Des a Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti e o Exmo. Juiz
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Paulino
da Luz.
Presente ao julgamento a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia
Farias, Procuradora de Justiça.
•
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho 2007.
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JUIZ CONVOCADO EDU -RDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES
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mandado de segurança - exame de aptidão física