e 1 t, 4'2 d°1 12, "I•" . g."5:k NJ.B Jtem14 FO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 200.2007.002.306-0/001 RELATOR : EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES — JUIZ—CONVOCADO AGRAVANTE :ALDIVAN RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR — ADV.: JOSÉ GOMES DE LIMA NETO AGRAVADO :PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR — ADV.: jOSEMAR DUTRA DA SILVA • EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CONCURSO POLÍCIA MILITAR - REGRA EDITALÍCIA - LEGALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando prevista em lei específica, pode o Estado . exigir aprovação em exame de aptidão física como condição para o ingresso 'nos quadros militares estaduais. - O requisito de avaliação física estabelecido pelo edital coaduna-se com a previsão da Lei Estadual de n°7.605/2004. - Desprovimento do Recurs . • •, e VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Jji ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, por unanimidade. 2 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por ALDIVAN RODRIGUS DE ANDRADE JÚNIOR, insurgente contra decisão do Douto Juízo da 1 a Vara da Fazenda Pública, a qual o Magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo cometido pelo Senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, ora agravado. Alega o agravante que foi excluído do concurso para o cargo de policial militar na etapa de exame físico, na fase de exercício abdominal. Aduz ainda que dos 35 (trinta e cinco) abdominais que supostamente teria feito o avaliador só considerara 32 (trinta e duas); por fim, que comissão não utilizou um profissional específico na área de Educação Física para a realização do exame, não observando a legislação em vigor. Indeferimento do Efeito Suspensivo às fls. 52/54. Informações prestadas pelo Magistrado de Primeiro Grau às fls. 57. Contra-razões ofertadas pelo agravado às fls. 63/73. Parecer do Douto Representante da Procuradoria de Justiça, às fls. 83/88, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Eis o sucinto relato. • VOTO: Prefacialmente, informa-se que a exigência de exame físico em editais para o ingresso no cargo de policial militar não gera ilegalidades, tendo em vista que o Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba, Lei Estadual n° 3.909, de 14 de julho de 1977, em capítulo destinado ao regramento do ingresso na Polícia Militar assim informa: ( ç J • Lei n° 3.909/1977 Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de • Oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário , 3 .. . que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. De maneira mais incisiva a Lei Estadual de n° 7.605, de 28 de junho de 2004, que dispõe Sobre o ingresso na Polícia Militar, estabelece, como condições gerais para o ingresso no quadro de oficiais, o exame de aptidão física imposto pelas condições de execução de suas atividades. Vejamos: ii i Lei n° 7.605/2004 Art. 2° - As condições gerais para o ingresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba são as seguintes: [...] VI - ter aptidão para a carreira de militar estadual, aferida através dos exames de que trata o parágrafo único do art, 4° desta Lei; Art. 4° - Os exames de seleção estabelecido, de • caráter classificatório e eliminatório, constarão de múltiplas provas, testes ou baterias de testes e , exames destinados a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato i ao ingresso na Policia Militar do Estado da Paraíba, levando em consideração as exigências intelectuais, psicológicas, de saúde e de aptidão • física impostas pelas condições de execução das . atividades, funções, cargos e encargos da Corporação. Parágrafo único - Os exames de seleção constarão de: : [...1 ! III - Exame de aptidão física; Art.7° - O exame de aptidão física, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar a capacidade de realização de esforços e resistência à fadiga (ç . ji ' física do candidato, visando a selecionar aqueles _ ,.t1 .. g que apresentem as condições necessárias para o desempenho da atividade de militar estadual, nos V graus hierárquicos iniciais e subseqüentes da ..4 carreira. . III I" 1 . Percebe-se que há a previsão legal de que a capacidade física é requisito para o provimento de cargos da polícia militar. Inexistindo ofensa ao . . , • 4 Princípio da Legalidade, bem como, não há vilipêndio ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, tendo em vista que a vergastada exigência se adequa à "natureza e a complexidade do cargo" e possui expressa previsão legal. 11 A previsão legal do requisito da capacidade física viabiliza a norma editalícia pertinente ao caso em apreço. Vê-se, assim, que a aprovação do candidato no concurso em tela está condicionada a sua capacidade física para o exercício do cargo, atestada por meio do exame descrito no edital. O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu a este respeito, vejamos: i RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME 1 DE APTIDÃO FÍSICA - ÇARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO - EXIGÊ CIA - LEGALIDADE - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - REVISÃO DE PROVA REALIZADA EM CONCURSO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão em edital, a exigência de , IIII realização de teste de aptidão física, além de legal, atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois, o exercício das atribuições atinentes ao cargo de Técnico Penitenciário exigirá do servidor habilidades físicas relacionadas à destreza, agilidade, flexibilidade, força e • capacidade respiratória. 1110 2. Sobre a capacidade física para o exercício de Técnico Penitenciário, tendo a recorrente sido considerada inapta, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso, mormente porque a revisão da prova demanda dilação probatória. Precedentes. J )() t 31 ,. *"....›. ç J1- C 7 '0 od • • 3. Recurso ordinário desprovido. RMS 19826/MS; Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança 2005/0052228-0. Ministro Paulo Medina. Data da Publicação/Fonte: DJ 20.02.2006 . p.364. Ressàlta-se também que não houve ofensa ao princípio da Os critérios para o teste de avaliação física foram descritos r , .3, azoabilidade. detalhadamente no edital do concurso, inclusive o modo que deveria ser executado a abdominal e os índices mínimos para classificação. , 5 Ademais, o item 8.3.3.5."b" do edital descreve minunciosamente o modo que deve ser executado as repetições de abdominal para serem consideradas válidas, bem como o item 8.3.3.5."d" é expresso ao indicar que "não serão computados os exercícios em que a curvatura da articulação do braço/antebraço, os que os cotovelos não ultrapassem a linha do joelho, bem como, os que faltem coordenação entre tronco e perna". • Sendo assim, para ser classificado como apto, não bastam executar 35 (tinta e cinco) abdominais quaisquer, mas sim, executá-las do modo descrito no edital. Se a Polícia Militar, representada pela Comissão do Concurso, acha conveniente e oportuno que os futuros membros daquela respeitada corporação estejam aptos a se submeterem a um esforço físico acurado, é porque o cargo de policial militar exigirá do servidor habilidades físicas relacionadas à destreza, agilidade e força. Quanto à alegação de inaptidão dos avaliadores, o agravado trás aos autos certidões de conclusão de Curso Superior m Educação Física, às fls. 76/78, comprovando que seus avaliadores estão habilitados para o desempenho das atividades de fiscalização inerente aos exames de aptidão física. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo, para manter incólume a liminar proferida nos autos de origem. É como voto. Presidiu à Sessão a Exma. Des a Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti. Participaram do julgamento, além do Relator, Dr. Eduardo José de • Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a Exma. Des a Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti e o Exmo. Juiz Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Paulino da Luz. Presente ao julgamento a Exma. Dra. Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. • Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho 2007. • cas i LB .;* . JUIZ CONVOCADO EDU -RDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES RELATOR 08 7 , * 1 Í\-- ..• 5 • ', • i........ :„•,,.....'ZVt- •Â----" O° -- • -5, - ,..7 - .,,,.. iss).•,- -, -.,,•,- - - coo Mg ¡ P. çi.--- e a'° 110 •