Direcção Regional de Educação do Alentejo
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
Regulamento Interno
O regulamento interno é um dos instrumentos do exercício da autonomia reconhecida a
todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
O conceito de regulamento interno é dado na alínea b) do nº1 do artigo 9º do DL 75/2008: o
documento que define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou da escola
não agrupada, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de
orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os
direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
Compete ao Conselho Geral Transitório elaborar e aprovar o regulamento interno, nos
termos dos artigos 61º, n.º1 alínea a) e 62º, nº3, do DL 75/2008.
Do RI consta necessariamente
•
A definição da composição do Conselho Geral, de acordo com o disposto no artigo 12º
do DL 75/2008.
•
A definição da composição do Conselho Pedagógico, de acordo com o disposto no artigo
32º do DL 75/2008, explicitando os termos em que o coordenador do Centro Novas
Oportunidades integra o Conselho Pedagógico, conforme determina o nº 10 do
Despacho n.º 14310/2008. 2008-05-23.
•
A definição das Comissões Especializadas do Conselho Pedagógico, nomeadamente a
Comissão de Coordenação de Avaliação prevista nos artigos 43º, nº1, alínea c) do ECD
e 13º do Decreto Regulamentar nº 2/2008 e a Comissão referida no artigo 34º, nº2 do DL
75/2008 no âmbito da qual se faz a representação dos pais e encarregados de educação
e dos alunos do ensino secundário.
•
As estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, bem como as formas da sua
representação no conselho pedagógico (art.º 45º nº1 DL 75/2008);
•
A organização e o funcionamento dos serviços técnicos nas áreas de administração
económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico,
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no respeito das orientações a fixar por despacho ministerial (art.º 46º, nºs 1, 3, 5, 7 e 8
DL 75/2008);
•
A organização e o funcionamento dos serviços técnico-pedagógicos nas áreas de apoio
sócio-educativo, orientação vocacional e biblioteca, no respeito das orientações a fixar
por despacho ministerial (art.º 46º, nºs 1, 3, 5, 7 e 8 DL 75/2008);
•
Sem prejuízo do disposto nos artigos 49º e 50º do DL 75/2008, as disposições referentes
aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão.
1. Os órgãos de administração e gestão
1.1 Conselho Geral
O Conselho Geral (art.º 11º), um dos órgãos de administração e gestão da escola, é
constituído por elementos que têm origem em diferentes sectores da comunidade docentes, não docentes, alunos, pais, autarquia e outros.
Ao Conselho Geral compete definir as linhas orientadoras da actividade da escola. Ao
reunirem-se representantes de grupos distintos pretende-se que partilhem os seus saberes,
também diferentes, contribuindo, deste modo, para definir uma política para a sua escola, a
qual deverá estar de acordo com a especificidade dos seus alunos e com a realidade social
e cultural em que a escola se insere.
É neste sentido que a escola deve definir no seu RI:
i.
a composição do Conselho Geral, cujo total de membros não deve ser superior a 21
(artigo 12º, nº1)
ii. a participação ou não participação de representantes dos alunos, nas escolas que
não leccionam o ensino secundário, bem como, em caso afirmativo, a sua forma de
participação, sem direito a voto, e de designação (n.º 4, art.º 12º );
iii. a forma de designação de representantes dos Pais e EE, no caso de não haver
associação de pais constituída (n.º 2, art.º 14.º);
iv. a duração do mandato dos representantes dos Pais e EE e dos representantes dos
alunos, no caso da escola decidir alterar o prazo estabelecido pelo diploma (2 anos),
até ao limite máximo de 4 anos (n.ºs 1 e 2, art.º 16.º).
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Também as disposições relacionadas com o processo eleitoral do conselho geral, devem
constar do RI da escola (n.º 3, art.º 15º), sendo que a conversão dos votos em mandatos é
efectuada de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de
Hondt (n.º 4, art.º 15º).
O regimento interno do Conselho Geral, enquanto órgão colegial, deve ser elaborado em
conformidade com o RI da escola nos primeiros 30 dias do mandato. (artigo 55º).
Além das competências enunciadas no artigo 13.º, a escola pode decidir atribuir ao
Conselho Geral outras, as quais deverão estar consignadas no RI (artigo 13º, nº1).
1.2. Director
O director é eleito pelo conselho geral de entre os candidatos admitidos ao procedimento
concursal prévio, regulado na Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho.
O subdirector e os adjuntos são designados pelo director, artigo 21º nºs 1 e 5 DL 75/2008.
Por decisão da escola, ao director podem ser atribuídas outras competências para além das
enunciadas no artigo 20º do DL 75/2008, devendo as mesmas constar do RI.
1.3. O Conselho Pedagógico
O desenvolvimento da autonomia traduz-se também na capacidade de a escola construir
opções organizativas diferenciadas, em função das suas práticas e das necessidades dos
seus projectos.
Cada escola deve, pois, constituir o seu conselho pedagógico – órgão de coordenação e
supervisão pedagógica e orientação educativa, nos domínios pedagógico-didáctico, da
orientação e acompanhamento dos seus alunos e da formação inicial e contínua do pessoal
docente e não docente, numa perspectiva de lhe conferir eficácia e assegurar a necessária
articulação curricular.
A escola deve definir no seu RI:
i.
o número total de membros do conselho pedagógico, um número não superior a 15,
artigo 32º, nº1;
ii. a composição do conselho pedagógico, salvaguardando a participação:
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- Dos coordenadores dos departamentos curriculares e demais estruturas de
coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, assegurando uma
representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
- De representantes dos pais e EE,
- De representantes dos alunos, no ensino secundário,
iii. A forma de designação de representantes dos pais e EE, no caso de não haver
associação de pais constituída na escola (n.º 4, art.º 32º).
2. Coordenação de Estabelecimento
A Coordenação de estabelecimento apenas tem lugar nos termos previstos nos artigos 40º e
41º do DL 75/2008.
3. As Estruturas de Coordenação e Supervisão
Para constituir o seu conselho pedagógico, a escola tem de, previamente, definir as suas
estruturas de coordenação e supervisão. São estruturas que a nível intermédio da gestão
escolar desempenham funções específicas, sejam elas destinadas à articulação e gestão
curricular (artºs 42º, nºs1 e 2 a) e 43º nºs 2,3 4,5 e 6), à organização das actividades das
turmas (artºs 42º, nºs1 e 2 b) e 44º), à coordenação pedagógica de um ano de escolaridade,
de um ciclo ou de um curso ou mesmo a outras formas de coordenação dos cursos do
ensino secundário (artigo 45º).
Por sua vez, cada uma das estruturas de orientação educativa, enquanto grupo colegial
deve elaborar o seu regimento interno (artigo 55º DL 75/2008).
Do RI da escola devem, ainda, constar as disposições relativas à participação e
representação do pessoal docente e dos serviços técnico-pedagógicos nas estruturas de
coordenação e supervisão pedagógica que forem criadas (n.º 3, art.º 45º).
4. Serviços técnicos e técnico-pedagógicos
Além dos serviços técnicos e técnico-pedagógicos que são identificados no artigo 46º do
Regime
de
Autonomia,
Administração
e
Gestão,
para
efeitos
de
organização,
acompanhamento e avaliação das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, a escola
pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas (art.º 46º, nº8).
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À escola cabe decidir sobre o modo de organização e funcionamento dos seus serviços
técnicos e técnico-pedagógicos, devendo estas normas constar do seu regulamento interno
(n.º 5, art.º 46º).
5. Poder regulamentar cometido à escola no âmbito da gestão do currículo
A reorganização curricular do ensino básico e do ensino secundário foi aprovada,
respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º
74/2004, de 26 de Março.
A educação especial e os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos
ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo encontram-se
regulados no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que revogou o artigo 10º do DecretoLei nº 6/2001.
No que se refere ao ensino básico e ao abrigo do artigo 12º do DL 6/2001, a escola detém o
poder de estabelecer, no respectivo regulamento interno, as condições de participação dos
alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das
aprendizagens. Poder regulamentar este que se encontra delimitado pelos princípios e
procedimentos estabelecidos no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro.
No que se refere aos cursos de nível secundário o poder regulamentar da escola
compreende a definição das competências do Director de curso e a regulamentação da
formação em contexto de trabalho, bem como das provas de aptidão tecnológica, artística
ou profissional, em função da natureza dos cursos e nos termos estabelecidos nas
respectivas portarias de criação.
Em anexo inclui-se:
•
Uma proposta de estrutura de Regulamento Interno que corresponde à adaptação da
proposta apresentada pelo Ministério da Educação aquando da publicação do DecretoLei nº 115-A/98 (Anexo 1);
•
A listagem dos documentos legais referidos (Anexo 2);
•
Quadros (Anexo 3).
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Anexo I
Proposta de estrutura para o Regulamento Interno
1. Introdução
Texto sucinto com identificação da escola, sua localização, caracterização (em termos de
população de alunos e pessoal, docente e não docente), constituição (quando se tratar de
agrupamento) e princípios orientadores da convivência de toda a comunidade, com vista à
concretização do respectivo projecto educativo.
Por opção da escola, e por se tratar de um documento a ser divulgado à comunidade, pode
incluir uma breve referência ao patrono da escola e, no caso de se tratar do Regulamento
Interno para um agrupamento de escolas, pode, ainda, incluir breve história da sua criação
ou constituição.
2. Objecto e âmbito de aplicação do Regulamento Interno (RI)
3. Regime de funcionamento da escola (breve caracterização)
•
Oferta educativa (nomeadamente níveis, ciclos e anos de escolaridade; cursos
profissionais; cursos de educação e formação de adultos, componentes curriculares
regionais/locais; clubes; actividades de complemento curricular, - salas de estudo; desporto
escolar;...)
•
Outros projectos em desenvolvimento e respectivos intervenientes1;
•
Horário de funcionamento e organização das actividades2;
4. Parcerias: objectivos e entidades envolvidas ou a envolver3.
5. Estrutura e organização pedagógica e administrativa.
5.1 Organograma.
5.2. Órgãos de administração e gestão
1
- Breve referencia, remetendo para anexo o respectivo funcionamento.
- Referencia em termos gerais, sendo que as especificidades devem constar em anexo.
3
- Breve referencia, devendo constar em anexo o funcionamento e objectivos das parcerias.
2
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•
Conselho geral - (definição e composição, competências, designação de representantes e
processos
eleitorais,
funcionamento
e
mandatos),
respeitados
os
parâmetros
enquadradores enunciados nos artigos 11º a 17º e os princípios gerais fixados nos
artigos 47º e 48º quanto à participação e representação dos pais e alunos e, ainda,
nos artigos 49º e 50º do DL 75/2008quanto aos processos eleitorais.
•
Director - ao abrigo do artigo 20º, nº4 DL 75/2008, em sede de regulamento interno
e no âmbito da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial,
podem ser cometidas outras competências do director. Os critérios para a
constituição e dotação das assessorias à direcção serão definidos por despacho
ministerial.
•
Coordenação de estabelecimentos - no caso de agrupamento de escolas e,
apenas, nos termos previstos nos artigos 40º e 41º do DL 75/2008.
•
Conselho Pedagógico - (definição e composição, competências, designação de
representantes, funcionamento e mandatos), respeitados os parâmetros enquadradores
enunciados nos artigos 31º a 34º e os princípios gerais fixados nos artigos 47º e 48º
quanto à participação e representação dos pais e alunos e, ainda, nos artigos 49º e
50º do DL 75/2008 quanto aos processos eleitorais.
•
Conselho Administrativo - (definição e composição, competências e funcionamento)
respeitados os parâmetros enquadradores enunciados nos artigos 36º a 39º do
Decreto-Lei nº 75/2008.
5.3. Estruturas de Coordenação e supervisão
As estruturas de coordenação educativa e de supervisão colaboram com o conselho
pedagógico e o director no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar
a avaliação de desempenho do pessoal docente.
Ao abrigo dos nº1 dos artigos 42º e 45º do DL 75/2008, no âmbito da sua autonomia e
nos termos do regulamento interno, cabe à escola, estabelecer as estruturas de
coordenação e supervisão pedagógica identificando-as e explicitando a sua composição,
competências e funcionamento.
Os parâmetros enquadradores destas estruturas são enunciados nos artigos 43º a 45º
do DL 75/2008.
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A articulação e gestão curriculares são asseguradas por departamentos curriculares. A
organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os
alunos e a articulação entre a escola e a família é assegurada pelos educadores de
infância e professores titulares da turma e, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no
ensino secundário, pelo conselho de turma.
5.4. Serviços
Os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos das escolas funcionam na
dependência do director, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida no
regulamento interno, no respeito das orientações a fixar por despacho ministerial,
conforme determina o artigo 46º do DL 75/2008.
5.5 Outras Estruturas, Serviços e respectivo funcionamento
Associação de estudantes - respeitados os parâmetros enquadradores enunciados no
artigo 48º, nº 2 do DL nº 75/2008 e o disposto na Lei nº 23/2006, de 23 de Junho, que
estabelece o regime jurídico do associativismo jovem e os programas de apoio ao
desenvolvimento da sua actividade.
Associação de pais e EE - respeitados os parâmetros enquadradores enunciados no
artigo 48º, nº 1 do DL nº 75/2008 e o disposto no Decreto-Lei nº 372/90 que disciplina o
regime de constituição e os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as
associações de pais e encarregados de educação, na redacção conferida pela Lei nº
29/2006, de 4 de Julho e pelo artigo 20º da Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto.
Centro de Formação de Associação de Escolas, no caso de se tratar da escola sede,
respeitados os parâmetros enquadradores enunciados nos Despachos nº 2609/2009, de
20 de Janeiro e nº 18039/2008, de 4 de Julho;
Outros: Biblioteca / mediateca / centro de recursos, Serviços de Administração Escolar,
Núcleo do SASE, Clubes, Portaria, Pavilhões, Salas específicas, Gabinete de Psicologia,
Reprografia,
Papelaria,
Bar/Bufete,
Cantina/Refeitório,
Posto
Médico,
Pavilhão
4
Gimnodesportivo, Campos de jogos e outros.
6. Direitos e Deveres dos membros da comunidade
4
- Breve referencia, devendo os regimentos próprios ser incluídos em anexo.
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6.1. Alunos – no respeito e em desenvolvimento do disposto na Lei nº 3/2008, de 18 de
Janeiro, que altera e republica a Lei nº 30/2002 que aprovou o Estatuto do Aluno dos
Ensinos Básico e Secundário:
Artigo 52.º
Objecto do regulamento interno da escola
1.
Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da
escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter
estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na
respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos
inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e
equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito,
da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da
comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela,
devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em
matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do presidente do conselho executivo ou
do director, nos restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de turma.
2.
(Revogado).
São normas remissivas do Estatuto do Aluno, para o RI:
Artigo 13º (Direitos do aluno) alínea p) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do
respectivo regulamento interno;
Artigo 15º (Deveres do aluno) O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais
deveres previstos no regulamento interno da escola (…);
Artigo 19º (Justificação de faltas) nº 6. O regulamento interno da escola que qualifique como falta a
comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário, deve prever
os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação.
Artigo 22.º (Efeitos das faltas) nº 1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a
aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando
igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
Artigo 24.º (Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias) n.º3. As medidas
correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades
educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo
regulamento interno.
s
Artigo 26.º (Medidas correctivas) n.º 2, 6 e 7
2 São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a
estar contempladas no regulamento interno da escola (…)
6. Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo
durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo
em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
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7. Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do nº2.
Artigo 47.º (Suspensão preventiva do aluno) n.º1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar,
mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno
pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo
presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente
perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao
aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo
regulamento da escola.
Artigo 49.º (Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias) n.º 4 - Na prossecução das
finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo
e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno.
6.2. Pessoal docente - no respeito e em desenvolvimento do disposto no ECD.
6.3. Pessoal não docente – Ter em consideração a necessária articulação com a autarquia,
no que decorre dos contratos de execução celebrados ao abrigo do artigo 12º do DL
144/2008, de 28 de Julho, quando os mesmos hajam sido celebrados.
Ter ainda em consideração as alterações introduzidas pela Lei nº 12-A/2008, de 28/02 e
Decreto-Lei nº 121/2008, de 11/07, no que concerne às novas carreiras e categorias.
Os funcionários integrados nas carreiras e categorias de pessoal não docente previstas no Decreto-Lei nº
184/2004 (excepto a categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar, que se mantém) e no
Regulamento aprovado pelo Despacho nº 17.460/2006, de 29 de Agosto, transitam para as carreiras gerais de
Técnico Superior (Engenheiros Técnicos Agrários, Psicólogos e Técnicos de Serviço Social), de Assistente
Técnico (Agente Técnico Agrícola, Assistente de Administração Escolar, Técnico Profissional de Acção Social
Escolar, Técnico Profissional de Biblioteca e Documentação e Técnico Profissional de Laboratório) e de
Assistente Operacional (Auxiliar Agrícola, Auxiliar de Acção Educativa, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar Técnico,
Costureiro, Cozinheiro, Fiel de Armazém, Guarda-Nocturno, Jardineiro, Motorista de ligeiros e Motorista de
Pesados) referidas na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo-lhes directamente aplicáveis o Regime e
Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
6.4. Pais e Encarregados de Educação - respeitados os parâmetros enquadradores
enunciados no artigo 48º, nº 1 do DL nº 75/2008 e o disposto no Decreto-Lei nº 372/90 que
disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as
associações de pais e encarregados de educação, na redacção dada pela Lei nº 29/2006,
de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 20º da Lei nº 40/2007, de 24 de
Agosto.
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6.5. Autarquias - no respeito e em desenvolvimento do disposto na Lei nº 159/99, de 14 de
Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as
autarquias locais.
6.6. Outros membros
(identificação de formas específicas de participação, apoio, informação, comunicação, formação e
regime disciplinar, para qualquer dos membros)
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ANEXO 2
Documentos legais
o Constituição da República Portuguesa, Lei Constitucional n.º 1/2005. DR 155 SÉRIE I-A de 2005-08-12
Assembleia da República
Sétima revisão constitucional;
o Lei n.º 49/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do
Financiamento do Ensino Superior;
o Decreto-Lei n.º 6/96. DR 26/96 SÉRIE I-A de 1996-01-31
Presidência do Conselho de Ministros
Altera e republica o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15
de Novembro.
o Lei n.º 31/2002. DR 294 SÉRIE I-A de 2002-12-20 Assembleia da República
Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei n.º 49/2005. DR 166 SÉRIE I-A de 2005-08-30 Altera e republica a Lei
de Bases do Sistema Educativo.)
o Decreto-Lei n.º 15/2007. DR 14 SÉRIE I de 2007-01-19 Ministério da Educação
Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da
formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro
o Decreto-Lei n.º 35/2007. DR 33 SÉRIE I de 2007-02-15
Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas
específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior; Altera os artigos
29º e 33º do ECD.
o Decreto Regulamentar n.º 2/2008. DR 7 SÉRIE I de 2008-01-10
Ministério da Educação
Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário.
o Decreto-Lei n.º 249/92. de 1992-11-09 Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário:
Alterados os arts. 6º, 11º, 15º, 18º, 24º, 27º, 31º, 32º, 38º, 39º, 40º e 50º pela Lei n.º 60/93. de 199308-20
Alterados os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 13º, 14º, 15º, 18º, 19º, 20º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º,
31º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º, 48º, 49º e 50º, bem como a epígrafe da
secção IV do capítulo III do regime jurídico da formação contínua de professores (com as alterações
que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93 de 20-Ago e pelo Dec Lei 274/94 de 28-Out); aditado ao
mesmo regime os arts. 25º-A, 27º-A e 27º-B e revoga a al. d) do nº 2 do art. 29º, o nº 5 do art. 34º e
os arts. 39º e 42º do citado regime, cuja versão consolidada publica em anexo, pelo Decreto-Lei n.º
207/96. de 1996-11-02 ]
Alterados os arts. 27.º, 27.º-A, 28.º e 39.º, com as alterações introduzidas pela Lei 60/93 de 20-Ago,
pelo Dec Lei 274/94 de 28-Out e pelo Dec Lei 207/96 de 02-Nov, pelo Decreto-Lei n.º 155/99. de
1999-05-10 ]
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Alterados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13º, 14º, 27º e 33º, revogados o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 4 do
artigo 27.º e o artigo 27.º-A e suspensa pelo período de cinco anos, a aplicação aos centros de
formação das associações profissionais ou cientificas, do disposto no nº 1 do art. 27º do Regime
Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo presente diploma, na redacção da Lei
60/93 de 20-Ago e dos Dec Lei 274/94 de 28-Out, 207/96 de 02-Nov e 155/99 de 10-Mai, pelo
Decreto-Lei n.º 15/2007. de 2007-01-19
Repristinado desde a entrada em vigor do Dec Lei 15/2007 de 19-Jan (20.01.2007) o nº 4 do art. 27º
do Regime Jurídico da Formação Contínua aprovado pelo presente diploma, com a redacção
introduzida pela Lei 60/93 de 20-Ago e pelos Dec Lei 207/96 de 02-Nov, 155/99 de 10-Mai e 15/2007
de 19-Jan, pelo Decreto-Lei n.º 200/2007. de 2007-05-22
o Despacho n.º 2609/2009. D.R. n.º 13, Série II de 2009-01-20. Ministério da Educação - Gabinete do
Secretário de Estado da Educação
Define a estrutura dos centros de formação de associações de escolas e a respectiva afectação de
recursos humanos e financeiros
o Despacho n.º 18039/2008. DR 128 SÉRIE II de 2008-07-04
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Constituição dos centros de formação de associações de escolas
o Decreto-Lei n.º 184/2004. DR 177 SÉRIE I-A de 2004-07-29
Ministério da Educação
Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
o Despacho n.º 17460/2006. DR 166 SÉRIE II de 2006-08-29
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação - Homologa o Regulamento Interno do
Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e
Secundário com Contrato de Trabalho
o Decreto-Lei n.º 262/2007. DR 138 SÉRIE I de 2007-07-19
Ministério da Educação
Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime
estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário.
o Decreto-Lei n.º 121/2008. DR 133 SÉRIE I de 2008-07-11
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e revoga os n.ºs 2 e
3 do artigo 2.º, artigos 8.º a 20.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 45.º, artigos 47.º, 48.º e 53.º a 56.º e anexos I a V e
VII do Decreto -Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, exceptuando as disposições relativas às categorias de
capataz agrícola e de chefe de serviço de administração escolar.
Declaração de Rectificação n.º 49/2008. DR 165 SÉRIE I de 2008-08-27
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de
Julho,
o Lei n.º 58/2008. DR 174 SÉRIE I de 2008-09-09
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
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o Lei n.º 59/2008. DR 176 SÉRIE I de 2008-09-11
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
o Lei n.º 159/99. DR 215/99 SÉRIE I-A de 1999-09-14
Assembleia da República
Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
o Decreto-Lei n.º 144/2008. DR 144 SÉRIE I de 2008-07-28
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento
do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de
transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no
artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
o Lei n.º 3/2008. DR 13 SÉRIE I de 2008-01-18
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário
o Lei n.º 23/2006. DR 120 SÉRIE I-A de 2006-06-23
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem
o Lei n.º 29/2006. DR 127 SÉRIE I de 2006-07-04
Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e
os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. É republicado
em anexo com a redacção actual. Os artigos 5º e 6º do Dec Lei 372/90 de 27-Nov, republicado pela
presente Lei, foram alterados pelo artigo 20º da Lei n.º 40/2007. DR 163 SÉRIE I de 2007-08-24.
o Lei n.º 40/2007. DR 163 SÉRIE I de 2007-08-24
Assembleia da República
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de
constituição previsto no Código Civil
o Despacho n.º 19117/2008. DR 137 SÉRIE II de 2008-07-17
Determina a organização do ano lectivo de 2008-2009.
Alterado pelos Despachos:
Despacho n.º 32047/2008. DR 242 SÉRIE II de 2008-12-16 e Despacho n.º 700/2009. DR 6 SÉRIE II
de 2009-01-09 (PTE) Altera a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do despacho n.º 13 599/2006 (2.ª série),
de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006, na
redacção que lhe foi conferida pelo despacho n.º 19 117/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008.
Despacho n.º 14460/2008. DR 100 SÉRIE II de 2008-05-26 Ministério da Educação - Gabinete da
Ministra - Regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro no âmbito do programa
das actividades de enriquecimento curricular.
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
ENSINO BÁSICO
o Decreto-Lei n.º 6/2001. DR 15 SÉRIE I-A de 2001-01-18
Aprova a reorganização curricular do ensino básico - Rectificado pela Declaração de Rectificação 4A/2001, de 2001.02.28
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o Decreto-Lei n.º 209/2002. DR 240 SÉRIE I-A de 2002-10-17
Altera o artigo 13.º e os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os
princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação
das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.
o Decreto-Lei n.º 396/2007. DR 251 SÉRIE I de 2007-12-31 Estabelece o regime jurídico do Sistema
Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento e altera o artigo 11º do
Decreto-Lei n.º 6/2001.
o Decreto-Lei n.º 3/2008. DR 4 SÉRIE I de 2008-01-07 Define os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Revoga, a partir de 12.01.2008, o art. 10.º do DEC LEI. 6/2001.
o Despacho Normativo n.º 1/2005. DR 3 SÉRIE I-B de 2005-01-05
Ministério da Educação
Estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências
aos alunos dos três ciclos do ensino básico.
o Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3/2005. DR 29 SÉRIE I-B de 2005-02-10 e
Alterado pelos
o Despacho Normativo n. º 18/2006. DR 52 SÉRIE I-B de 2006-03-14 rectificado pela Declaração de
Rectificação n.º 25/2006. DR 79 SÉRIE I-B de 2006-04-21
Altera os nºs 29, 42, 46, 48, 49, 51, 64, 65, 78 e 79 e adita os nºs 43.1, 43.2 e 43.3 ao Despacho
Normativo n.º 1/2005
- Despacho normativo n.º 5/2007. DR 7 SÉRIE II de 2007-01-10 Altera os n.os 37, 38, 48 e 49 e adita o o
n.º 49.1 ao Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo
Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de Março.
ENSINO SECUNDÁRIO
o Decreto-Lei n.º 74/2004. DR 73 SÉRIE I-A de 2004-03-26
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das
aprendizagens, no nível secundário de educação.
Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004. de 2004-05-25 e
Alterado pelos
Decreto-Lei n.º 24/2006. DR 26 SÉRIE I-A de 2006-02-06
Altera os artigos 4.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os
princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das
aprendizagens, no nível secundário de educação. Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º
23/2006. de 2006-04-07
Decreto-Lei n.º 272/2007. DR 143 SÉRIE I de 2007-07-26
aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004 estabelecendo novas matrizes para os
currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário. Altera os anexos n.ºs 1 e 1.1 a
1.4 do Decreto-Lei n.º 74/2004. Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007. de
2007-09-21
Decreto-Lei n.º 4/2008. DR 4 SÉRIE I de 2008-01-07
Introduz alterações nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo
o ensino recorrente de adultos, e suspende a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 74/2004. , de 26 de Março de 2004 nas componentes de formação científica e
técnico-artística, relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro.
Altera os artigos 11.º e 15.º
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Portaria n.º 550-A/2004. DR 119 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-05-21
Ministério da Educação
Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário
de educação
o Portaria n.º 207/2008. DR 39 SÉRIE I de 2008-02-25 Ministério da Educação
Altera a Portaria n.º 550-A/2004. DR 119 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-05-21 , com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 260/2006. DR 52 SÉRIE I-B de 2006-03-14
o Despacho n.º 12981/2007. DR 120 SÉRIE II de 2007-06-25
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Define o modo de atribuição da classificação final no ensino secundário a alunos com equivalência de
sistema de ensino estrangeiro
o Portaria n.º 550-B/2004. DR 119 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-05-21
Ministério da Educação
Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível
secundário de educação, no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais
o Portaria n.º 414/2008. DR 110 SÉRIE I de 2008-06-09 Ministério da Educação
Altera os artigos 3.º, 14.º, 16.º, 20.º, 25.º, 27.º, 30.º, 35.º, 38.º e 39.º da Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de
Maio, alterada pela Portaria n.º 780/2006, de 9 de Agosto, e determina a aplicação do disposto nos n.os
3.2, 20.6 e 20.7 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo despacho normativo
n.º 19/2008, de 19 de Março, aos cursos artísticos
o Despacho normativo n.º 19/2008. DR 56 SÉRIE II de 2008-03-19
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Regulamento
dos Exames do Ensino Secundário.
o Portaria n.º 780/2006. DR 153 SÉRIE I de 2006-08-09
Altera os artigos 14.º, 18.º, 25.º, 26.º, 30.º, 38.º e 40.º e o anexo I e revoga os artigos 19.º e 26.º e o anexo
II da Portaria n.º 550-B/2004.
o Portaria n.º 550-C/2004. DR 119 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-05-21
Ministério da Educação
Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das
aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário
o Despacho n.º 27545/2008. DR 209 SÉRIE II de 2008-10-28
Ministério da Educação - Gabinete da Ministra
Aprova o Regulamento do Programa de Estágios TIC
o Portaria n.º 797/2006. DR 154 SÉRIE I de 2006-08-10 Ministério da Educação
Altera os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de
Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e
certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário
o Despacho n.º 14758/2004(2.ª série). DR 172 SÉRIE II de 2004-07-23
Ministério da Educação - Gabinete do Ministro
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o Portaria n.º 550-D/2004. DR 119 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-05-21
Ministério da Educação
Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível
secundário de educação
o Portaria n.º 259/2006. DR 52 SÉRIE I-B de 2006-03-14 Ministério da Educação
Altera a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e
avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação).
o Portaria n.º 673/2007. DR 107 SÉRIE I de 2007-06-04 Atera o tipo de prova a efectuar no exame final
nacional da disciplina de Aplicações Informáticas B, constante do anexo II à Portaria n.º 259/2006, de 14
de Março, e do quadro VII do anexo III ao despacho normativo n.º 14/2007, de 8 de Março
o Despacho normativo n.º 14/2007. DR 48 SÉRIE II de 2007-03-08
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do
Ensino Secundário
o Portaria n.º 1322/2007. DR 192 SÉRIE I de 2007-10-04 Ministério da Educação
Altera e republica, em anexo, a Portaria n.º 550 -D/2004, de 21 de Maio.
o Portaria n.º 550-E/2004. DR 119 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-05-21
Ministério da Educação
Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e aprova os respectivos planos de estudos.
Aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos
científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das
partes visuais e dos áudio-visuais, de ensino recorrente de nível secundário
o Portaria n.º 781/2006. DR 153 SÉRIE I de 2006-08-09
Ministério da Educação
Altera os artigos 4º, 14º, 18º, 19º, 20º, 27º, 29º, 30º, 32º e 38º e os anexos nºs 2, 3,4,5,6,7,8,9,10,11,
12,13,14,15,16,17,18,19 e 20 todos da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio.
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
o Despacho conjunto n.º 453/2004. DR 175 SÉRIE II de 2004-07-27
Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho - Ao abrigo do disposto no artigo
11º, nº 3, do Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº
209/2002, de 17 de Outubro, e nos artigos 5º, nºs 3 e 6, e 6º, nº 7, do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de
Março, bem como no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 401/91, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei nº
405/91, de 16 de Outubro, cria os cursos de educação e formação cujos referencial curricular e
procedimentos de organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento são estabelecidos pelo
Regulamento publicado em anexo.
o Despacho Conjunto n.º 1083/2000, DR 268, SÉRIE II, de 20 de Novembro - Regulamenta a criação de
Cursos de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA), com dupla certificação escolar e profissional.
o Despacho Conjunto n.º 650/2001, DR 167, SÉRIE II, de 20 Julho - Aprova o modelo de certificado a
atribuir na conclusão dos Cursos de Educação e Formação de Adultos - anexo 4 - de acordo com o
determinado no nº 17 do despacho conjunto nº 1083/2000. Simultaneamente, introduz algumas alterações
relativamente ao desenho curricular e às áreas de formação profissionalizante.
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o Rectificação n.º 2145/2001, DR 220, SÉRIE II, de 21 de Setembro - Rectifica a nota (b) do anexo nº 3 Desenho Curricular - do despacho conjunto nº 650/2001, de 2001-07-20, alterando para "É desejável que a
componente de formação profissionalizante inclua formação em contexto real de trabalho"
o Despacho Conjunto nº 26401/2006, DR 249, SÉRIE II, de 29 de Dezembro - Introduz alterações na
estrutura, funcionamento, organização e certificação dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
o Portaria n.º 817/2007, DR 144, SÉRIE I, de 27 de Julho - Define o regime jurídico dos cursos de
educação e formação de adultos (EFA)
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Anexo 3
Conselho Geral
Artigos 10º e 11º
Órgão de direcção
estratégica
responsável pela
definição das
linhas orientadoras
de actividade da
escola
COMPOSIÇÃO
Artigo 12º
Total de elementos em número
ímpar não superior a 21.
CONSTITUIÇÃO
Artigos 14º, 15º e 49º
COMPETÊNCIAS
Artigos 13º e 25º, 6 b)
Os representantes dos alunos, do
pessoal docente e não docente são
eleitos separadamente pelos
respectivos colégios eleitorais.
Integra, obrigatoriamente,
representantes do pessoal docente e
As listas identificam os candidatos a
não docente, dos pais e EE, dos
membros efectivos e suplentes, em
alunos, dos municípios e da
número igual ao da respectiva
comunidade.
participação no conselho geral.
O conjunto dos representantes dos
As listas de docentes obedecem,
docentes e não docentes não pode
ainda, ao disposto no RI quanto à
exceder 50% da totalidade dos
representatividade dos níveis e
membros do CG.
ciclos de ensino e categoria de
Apenas os representantes de alunos professor titular.
do ensino secundário têm direito a
Os representantes dos pais e EE
voto.
candidatam-se, sob proposta da
respectiva associação, ou, na sua
Os termos de participação dos
falta, nos termos definidos no RI.
alunos do ensino básico,
nomeadamente da associação de
estudantes, são definidos no RI.
O representante do município é
designado pela Câmara Municipal.
O director participa nas reuniões,
sem direito a voto.
Os representantes da comunidade
local são designados nos termos
definidos no RI.
O Conselho Geral exerce as
competências enunciadas no artigo
13º DL 75/2008.
O exercício da competência de
acompanhamento da actividade da
escola, entre trimestres, pode ser
delegado numa comissão
permanente, constituída como
fracção representativa do conselho
geral.
O CG tem a faculdade de requerer
as informações necessárias ao
desempenho das suas competências
e dirigir aos outros órgãos
recomendações com vista ao
desenvolvimento do projecto
educativo e ao cumprimento do
plano anual de actividades.
Por maioria de 2/3 e com
fundamento em manifesta
desadequação da respectiva gestão,
o conselho geral pode deliberar a
cessação do mandato do director.
É
utilizado
o
método
de
representação proporcional da média
mais alta de Hondt para a conversão
de votos em mandatos, produzindo o
resultado do processo eleitoral
efeitos após comunicação ao DR.
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F U N C I O N A M E N T O
Artigos 13º, 16º e 17º
O Presidente é eleito por maioria
absoluta dos votos dos membros.
A duração dos mandatos dos
representantes dos docentes, não
docentes e do município e da
comunidade, no conselho geral, é de
4 anos.
Sem prejuízo do disposto no RI, os
mandatos dos representantes dos
pais e EE e dos alunos é de 2 anos.
O conselho geral reúne
ordinariamente uma vez por trimeste
e, extraordinariamente, sempre que
convocado por iniciativa do seu
presidente, a requerimento de 1/3
dos membros ou por solicitação do
director.
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DIRECTOR
RECRUTAMENTO
MANDATO / DIREITOS E DEVERES
COMPETÊNCIAS
ARTIGOS 18º E 20º
ARTIGOS 21º, 22º,23º PORTARIA 604/2008
ARTIGOS 25º A 30º
ARTIGO 20º
DIRECTOR
O director é eleito por maioria absoluta dos votos
dos membros do conselho geral de entre os
candidatos aprovados no procedimento
É o órgão de
concursal previsto no artigo 22º e regulado na
administração e
gestão da escola nas Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho.
áreas pedagógica,
Quando no 1º escrutínio não seja eleito nenhum
cultural,
candidato, o conselho geral reúne novamente, no
administrativa,
prazo de 5 dias úteis, para eleger um de entre os
financeira e
patrimonial.
2 candidatos mais votados na 1ª eleição.
O resultado da eleição é comunicado ao director
regional de educação para efeitos de
homologação a qual só pode ser recusada com
fundamento em violação de lei.
O director é
coadjuvado por um
subdirector e por 1 a
3 adjuntos por si
designados no prazo
de 30 dias após a
tomada de posse.
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. Representar a escola;
. Exercer o poder hierárquico em relação ao
pessoal docente e não docente;
. Exercer o poder disciplinar em relação aos
Independentemente do vínculo de origem, o
alunos;
director goza dos direitos gerais reconhecidos
aos docentes da escola em que exerce funções e . Intervir nos termos da lei no processo de
do direito a formação específica e ao abono de
avaliação de desempenho do pessoal docente;
suplemento remuneratório nos termos fixados no
Decreto Regulamentar nº 1-B/2009.
. Proceder à avaliação de desempenho do
pessoal não docente.
O mandato do director tem a duração de 4 anos,
podendo cessar a requerimento do interessado,
. Exercer as competências que lhe forem
em resultado de aplicação de sanção disciplinar
delegadas pela administração educativa e pela
ou por decisão do conselho geral tomada por
câmara municipal.
maioria de 2/3 dos seus membros com
fundamento em manifesta desadequação da
. Definir o regime de funcionamento da escola;
gestão.
Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm . Superintender na constituição de turmas e na
a duração de 4 anos e cessam com o do director, elaboração de horários;
sem prejuízo do poder de exoneração
. Distribuir o serviço docente e não docente;
fundamentada, a todo o tempo.
Subdirector e
Adjuntos
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As funções de director são exercidas em
comissão de serviço e dedicação exclusiva, não
podendo o director ser prejudicado na sua
carreira profissional por causa do exercício das
suas funções.
O conselho geral pode decidir, por maioria
absoluta dos votos dos seus membros,
reconduzir o director para um 2º mandato.
. Designar os coordenadores de escola ou
estabelecimento de educação pré-escolar;
. Designar os coordenadores dos departamentos
Sob proposta do director, o conselho geral pode curriculares e os directores de turma;
autorizar a constituição de assessorias técnico. Gerir as instalações, espaços e equipamentos,
pedagógicas.
bem como os outros recursos educativos;
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DIRECTOR
RECRUTAMENTO
MANDATO / DIREITOS E DEVERES
COMPETÊNCIAS
ARTIGOS 18º E 20º
ARTIGOS 21º, 22º,23º PORTARIA 604/2008
ARTIGOS 25º A 30º
ARTIGO 20º
. Proceder à selecção e recrutamento do pessoal
docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
.
Dirigir
superiormente
os
serviços
administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.
Coordenação de estabelecimento
Designação - Artigo 40º nº1
Nos estabelecimentos de educação préescolar e nas escolas integradas em
agrupamentos nas quais exerçam funções
mais de 3 docentes a actividade educativa
é coordenada por um docente,
preferencialmente com a categoria de
titular, designado pelo director.
Os coordenadores são designados pelo
director de entre os docentes em exercício
de funções na estabelecimentos,
preferindo os professores titulares.
Mandato Artigo 40º, nº2
O mandato tem a duração de 4 anos e
cessa com o do director, sem prejuízo do
poder de exoneração fundamentado, a
todo o tempo.
Competências Artº 41º
. Cumprir e fazer cumprir as decisões do
director e exercer as competências que
por esta lhe forem delegadas;
. Transmitir as informações relativas a
pessoal docente e não docente e aos
alunos;
. Promover e incentivar a participação dos
pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas
actividades educativas.
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CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 13º
COMPOSIÇÃO
Artigo 32º
É o órgão de coordenação e
supervisão pedagógica e
orientação educativa da escola
nos domínios pedagógicodidático, de orientação e
acompanhamento dos alunos e
de formação inicial e continua de
docentes e não docentes.
Os membros do
conselho geral docentes,
não docentes, pais e EE
e alunos, não podem
integrar o conselho
pedagógico.
Tem um máximo de 15
elementos que devem
ser representativo dos
níveis e ciclos de ensino
e das ofertas formativas
da escola;
COMPETÊNCIAS
Artigo 33º
CONSTITUIÇÃO
Os representantes dos pais e EE
são designados pela respectiva
associação ou, quando não
exista, nos termos fixados no RI;
Funcionamento
Artigo 34º
Elaborar propostas e emitir pareceres A presidência do conselho
pedagógico cabe, por inerência, ao
sobre:
director.
- projecto educativo;
- Regulamento interno;
Os coordenadores de escola ou
estabelecimento de educação
pré-escolar, dos departamentos
curriculares, e dos directores de
turma, são designados pelo
director.
Integra os
coordenadores dos
departamentos
curriculares, as
estruturas de
coordenação e
supervisão pedagógica e
de orientação educativa.
O coordenador do CNO
integra o CP nos moldes
a definir pelo RI
(Despacho nº
14310/2008);
-
Planos
anual
e
plurianual
As reuniões ordinárias do conselho
de geral são mensais.
actividade;
As reuniões extraordinárias podem
de ser convocadas por iniciativa do
presidente, a requerimento de 1/3 dos
actualização do pessoal docente e membros ou para efeitos de emissão
de parecer que o justifique, a
não docente;
solicitação do director ou do conselho
- Celebração de contratos de
geral.
autonomia;
- a criação de áreas disciplinares ou As competências previstas nas
alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo
disciplinas de conteúdo regional e 33º DL 75/2008, são exercidas por
local, bem como as respectivas uma comissão especializada à qual
se circunscreve a participação dos
estruturas programáticas;
representantes de pais e alunos.
Experiências
de
inovação
-
Plano
de
formação
pedagógica
e
de
articulação
com
e
formação
em
instituições
ou
estabelecimentos de ensino superior
vocacionados para a formação e a
investigação;
O RI pode prever que o
coordenador da
Biblioteca Escolar integre
o CP.
Promover e apoiar iniciativas de
natureza formativa e cultural;
Definir critérios e princípios gerais
nos domínios:
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CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 13º
COMPOSIÇÃO
Artigo 32º
COMPETÊNCIAS
Artigo 33º
CONSTITUIÇÃO
- da informação e da orientação
escolar e vocacional;
- do acompanhamento pedagógico e
da avaliação dos alunos;
- da articulação e diversificação
curricular;
- dos apoios e complementos
educativos;
- das modalidades especiais de
educação escolar;
- da elaboração dos horários;
Adoptar
os
ouvidos
curriculares;
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manuais
os
escolares,
departamentos
Funcionamento
Artigo 34º
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CONSELHO ADMINISTRATIVO
COMPOSIÇÃO
COMPETÊNCIAS
FUNCIONAMENTO
Artigo 36º
Artigo 37º -
Artigo 38º
Artigo 39º
É o órgão deliberativo em
matéria administrativo-financeira
Director;
Aprovar o projecto de orçamento anual;
Subdirector ou o adjunto designado pelo
director;
Elaborar o relatório de contas de
gerência;
Chefe de serviços de administração
escolar, ou quem o substitua.
Autorizar a realização de despesas e o
respectivo pagamento,
Fiscalizar a cobrança de receitas;
Verificar a legalidade da gestão
financeira;
Zelar pela actualização do cadastro
patrimonial
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É presidido pelo director e reúne uma vez
por mês nos dias e horas fixados pelo
Presidente para as reuniões ordinárias.
As reuniões extraordinárias podem ser
convocadas por iniciativa do presidente, ou a
requerimento de qualquer um dos membros
do conselho.
A convocatória deve ser feita com a
antecedência mínima de 48 horas sobre a
data da reunião e especificar os assuntos a
tratar.
A inobservância das disposições sobre a
convocação de reuniões só se considera
sanada quando todos os membros
compareçam à reunião e não se oponham à
sua realização.
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CONSELHO DE
TURMA ARTº 44º,
AL. C)
CONSELHO DE
TURMA
COMPOSIÇÃO
COMPETÊNCIAS
. Professores da turma
. 1 Representante dos alunos no 3º
(2.º, 3.º ciclos do ciclo do ensino básico e no ensino
ensino básico e
secundário.
ensino secundário)
. 2 Representante dos pais e EE
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COORDENAÇÃO
. Assegurar, o acompanhamento e a
avaliação das actividades a
desenvolver com os alunos e a
articulação entre a escola e as
famílias (art.º 44º, n.º1 al. c) )
. Por um director de turma designado . O RI deve também prever formas de
pelo director, de entre os professores coordenação e articulação entre as
pertencentes ao quadro da escola.
competências atribuídas a cada uma
das estruturas com vista ao
desenvolvimento do projecto
educativo da escola.
. Elaborar o regimento interno (art.º
55º)
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FUNCIONAMENTO
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COMPOSIÇÃO
DEPARTAMENTOS CURRICULARES
COMPETÊNCIAS
COORDENAÇÃO
ARTIGO 43º
Visam:
Na definição e constituição dos
departamentos curriculares deve ter-se em
Promover a cooperação entre os docentes na conta que o seu número máximo é de 4 nos
aplicação do currículo nacional, bem como no agrupamentos que não integrem a educação
pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico.
desenvolvimento das componentes de
iniciativa da escola de forma adequada às
necessidades especificas dos alunos.
Os departamentos curriculares integram
docentes representantes dos grupos de
recrutamento e áreas disciplinares dos cursos
leccionados
COMPOSIÇÃO
COMPETÊNCIAS
. Assegurar a articulação curricular na
aplicação dos planos de estudo.
. Assegurar o desenvolvimento de
componentes curriculares por iniciativa da
escola.
(Artigos 42º nº2, a) e 43º nºs 1 e 2 º)
. Elaborar o regimento interno e conformidade
com o disposto no RI nos primeiros 30 dias
de mandato (art.º 55º)
COORDENAÇÃO
Outras estruturas O agrupamento pode, em sede de RI
de coordenação estabelecer outras estruturas de
coordenação e supervisão
pedagógica.
Artigo 45º
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. Cada departamento é
coordenado porum professor
titular, designados pelo director
para um mandato de 4 anos, sem
prejuízo do poder de exoneração
fundamentado, a todo o tempo.
(artº 43º, nºs 4, 5 e 6) .
FUNCIONAMENTO
Prever no RI estratégias de
articulação e comunicação entre as
mesmas.
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EQUIPAS PTE
COMPOSIÇÃO
COMPETÊNCIAS
COORDENAÇÃO
FUNCIONAMENTO
Despacho
700/2009, de
9Jan2009
19º Desp 700/2009
18º Desp 700/2009:
19º Desp700/2009
20º Desp 700/2009
O número e identidade dos
membros da equipa é designado
pelo director, incluindo um
Equipas PTE –
são estruturas de responsável pela componente
pedagógica com assento no
coordenação e
acompanhamento CPedagógico, um responsável pela
dos projectos PTE componente técnica, o coordenador
ao nível das
da biblioteca escolar
escolas
Elaborar o plano anual TIC;
A coordenação é
Contribuir para a elaboração do relatório anual de exercida, por inerência e
actividades; a conta de gerência e o relatório de auto- com a faculdade de
delegação, pelo director.
avaliação
Coordenar e acompanhar a execução dos projectos
PTE e TIC;
Promover e apoiar a integração TIC no ensino;
Colaborar no levantamento de necessidades de
formação e certificação em TIC de docentes e não
docentes;
Fomentar a criação e participação dos docentes em
redes colaborativas de trabalho com outros docentes
ou agentes da comunidade educativa;
Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e
sistemas tecnológicos sendo o interlocutor junto do
centro de apoio tecnológico às escolas e das
empresas que prestem serviços de manutenção aos
equipamentos;
Articular com os técnicos das câmaras municipais que
apoiam as escolas do 1º CEB.
Elaborar o regimento interno (art.º 55ºº)
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Cabe ao director distribuir pelo
coordenador e pelos docentes
membros da equipa o crédito de
horas da componente lectiva
atribuído à escola em função da
tipologia e do número de alunos.
No referido crédito incluem-se as
horas de redução previstas no
artigo 79º do ECD e os créditos de
horas atribuídos no âmbito de
trabalho da componente não
lectiva, previsto em 6º do
Despacho 19117/2008, de 17 de
Julho, com as alterações que lhe
foram
introduzidas
pelos
despachos nºs 32047/2008, de 4
de Dezembro e 700/2009, de 9 de
Janeiro.
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Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril