N.o 180 — 5 de Agosto de 2000
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL
E DAS FINANÇAS
12 977
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
o
Despacho conjunto n. 809/2000. — Pretende o Estado-Maior
da Armada, através do conselho administrativo da Direcção de Navios,
celebrar com o Arsenal do Alfeite um contrato para vigorar durante
o ano 2000 tendo por objecto a prestação de serviços de modernização
e manutenção preventiva e correctiva das unidades navais da Marinha
e de outro material flutuante, acções de manutenção em torpedos,
mísseis e minas e em jangadas pneumáticas e seus acessórios, bem
como o fornecimento de sobressalentes necessários à manutenção
de submarinos, unidades navais e auxiliares de Marinha.
Assim, decide-se:
1 — Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei
n.o 33/99, de 5 de Fevereiro, e por estar em causa a protecção dos
interesses essenciais de segurança do Estado Português, autorizar o
conselho administrativo da Direcção de Navios a adjudicar ao Arsenal
do Alfeite a prestação de serviços e aquisição de bens supra-referidos.
2 — Nos termos do disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 17.o,
conjugado com o n.o 1 do artigo 28.o, no n.o 1 do artigo 62.o e no
artigo 64.o, todos do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho:
a) Autorizar a realização da despesa no valor de 5 500 000 000$,
acrescido de IVA legalmente devido;
b) Designar como representante do Estado na outorga do contrato o presidente do conselho administrativo da Direcção
de Navios;
c) Aprovar a minuta do contrato.
20 de Julho de 2000. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos
de Castro Caldas. — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes
Pina Moura.
Portaria n.o 1147/2000 (2.a série). — O Decreto-Lei n.o 545/99,
de 14 de Dezembro, diploma que veio redefinir a orgânica e o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, estabelece, no
n.o 2 do seu artigo 22.o, que a composição dos quadros de pessoal
da Divisão Administrativa e Financeira, do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, do Centro de Informática, dos gabinetes
de apoio ao Presidente, Vice-Presidente, juízes e Ministério Público
e do pessoal operário e auxiliar constará de portaria conjunta do
Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do Presidente do Tribunal.
São esses quadros que ora se aprovam, reflectindo as alterações
e inovações introduzidas por aquele decreto-lei na estrutura orgânica
dos serviços do Tribunal e indo ao encontro, bem assim, das acrescidas
necessidades em matéria de pessoal, decorrentes do progressivo
aumento das competências e da actividade desse órgão, que vêm
fazendo sentir-se.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das
Finanças, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei
o
n. 545/99, de 14 de Dezembro, sob proposta do Presidente do Tribunal
Constitucional:
1.o São aprovados os quadros de pessoal da Divisão Administrativa
e Financeira, do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica,
do Centro de Informática, dos Gabinetes de Apoio ao Presidente,
Vice-Presidente, juízes e Ministério Público e do pessoal operário
e auxiliar do Tribunal Constitucional, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a V seguintes.
2.o É revogada, na parte correspondente, a Portaria n.o 170-A/90,
de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria
n.o 424/92, de 23 de Maio, e pela Portaria n.o 1253/95, de 21 de
Outubro.
20 de Julho de 2000. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes
Pina Moura.
ANEXO I
Divisão Administrativa e Financeira
Carreira
Categoria
Número
de
lugares
Dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
—
Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Assistente administrativo . . . . . . . .
Assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente administrativo principal ou assistente administrativo.
6
Grupo de pessoal
ANEXO II
Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica
Carreira
Categoria
Número
de
lugares
Dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
—
Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnica superior . . . . . . . . . . . . . . .
Assessor principal, assessor, técnico superior principal de
1.a classe ou de 2.a classe.
7
Técnica superior de biblioteca e
documentação.
Assessor principal, assessor, técnico superior principal de
1.a classe ou de 2.a classe.
1
Técnico-profissional . . . . . . . . . . . . .
Técnico profissional de biblioteca
e documentação.
Técnico profissional de biblioteca e documentação especialista principal, especialista, principal de 1.a classe
ou de 2.a classe.
2
Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente administrativo . . . . . . . .
Assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal ou assistente administrativo.
4
Grupo de pessoal
12 978
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ANEXO III
Centro de Informática
Carreira
Categoria
Número
de
lugares
Dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
—
Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnica superior de informática . . .
Assessor principal e assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de pessoal
1
Técnico superior principal de 1.a classe ou de 2.a classe . . .
Operador de sistemas . . . . . . . . . . .
Operador de sistemas-chefe, operador de sistemas principal
de 1.a classe ou de 2.a classe.
2
ANEXO IV
Gabinetes de apoio
Grupo de pessoal
Número
de
lugares
Categoria
Gabinete do Presidente do Tribunal
Pessoal de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
Secretário pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
Gabinete do Vice-Presidente do Tribunal
Pessoal de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
Secretário pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Gabinete dos juízes
Pessoal de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11
Secretário pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11
Gabinete do Ministério Público
Pessoal de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
Secretário pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
ANEXO V
Pessoal operário e auxiliar
Grupo de pessoal
Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carreira
Categoria
Operário qualificado . . . . . . . . . . .
Operário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Número
de
lugares
1
Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N.o 180 — 5 de Agosto de 2000
Grupo de pessoal
Auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
12 979
Carreira
Categoria
Número
de
lugares
—
Oficial porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18
Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10
Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes
Despacho n.o 15 940/2000 (2.a série). — A linha do Norte, com
cerca de 335 km de extensão, está inserida no principal eixo ferroviário
do País — Braga-Faro —, sendo o troço mais importante desta espinha
dorsal da malha ferroviária portuguesa, pois nele confluem as linhas
mais importantes do sistema ferroviário nacional. Alguns dos troços
da linha do Norte estão muito próximos dos seus limites de saturação,
impondo-se, pois, a sua modernização, de modo a conferir-lhes não
só uma maior capacidade de oferta, bem como uma substancial melhoria na segurança, qualidade, fiabilidade e competitividade, com a consequente racionalização de custos.
Inserido neste projecto e no subtroço Entroncamento-Albergaria
dos Doze, é necessário proceder à construção de uma passagem
hidráulica ao quilómetro 141,144 e de um acesso directo e indirecto
à passagem inferior ao quilómetro 141,336.
É, assim, imprescindível a expropriação dos respectivos terrenos
necessários à execução destas obras.
Considerando o exposto e sendo a realização das referidas obras
de manifesto interesse público, nos termos e ao abrigo da delegação
de competências constante do despacho n.o 23 443/99 (2.a série), de
2 de Dezembro, determino o seguinte:
1 — A requerimento da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., considerando que, para a construção de uma
passagem hidráulica ao quilómetro 141,144 e de um acesso directo
e indirecto à passagem inferior ao quilómetro 141,336 da linha do
Norte, é indispensável a expropriação de terrenos para além dos limites
do domínio público ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.o,
3.o, 14.o e 15.o, todos do Código das Expropriações, aprovado pela
Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o início imediato
das respectivas obras, declaro a utilidade pública, com carácter de
urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes na planta anexa, com o n.o 6977, e respectivos
mapas de identificação e áreas, publicados em anexo.
2 — Declaro autorizar a REFER, E. P., a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do mesmo
Código.
3 — Os encargos com as expropriações são da responsabilidade
da REFER, E. P., para os quais dispõe de cobertura financeira.
3 de Julho de 2000. — O Secretário de Estado dos Transportes,
António Guilhermino Rodrigues.
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