Nº 4
07 de Fevereiro de 2014
Boletim
Informativo
t
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Sumário
1 ESPECIAL........................................................................................................................................2
2 CLIPPING PGE.................................................................................................................................3
3 BIBLIOTECA...................................................................................................................................4
4 LEGISLAÇÃO.................................................................................................................................7
4.1 Legislação Federal....................................................................................................................7
4.2 Legislação Estadual...................................................................................................................8
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO....................................................................................................9
5.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante ................................................................................9
5.2 Tribunais Superiores..................................................................................................................9
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................16
1 ESPECIAL
Poder Judiciário: 2014 é o ano do planejamento estratégico
Por José Mauricio Conti
A segunda-feira (3/2) marcou a abertura formal do Ano Judiciário de 2014.
Trata-se de um ano especialmente relevante para o Poder Judiciário, e não é em razão de
qualquer julgamento importante que se avizinha. Nem de questão jurídica, por mais
estranho que se possa parecer — e sim relacionada à Administração Pública e ao Direito
Financeiro.
Nesse ano serão tomadas as decisões que definirão os rumos do Poder Judiciário para o
futuro, pois em 2014 elaborar-se-ão os planejamentos estratégicos plurianuais da maior
parte dos tribunais do país.
O planejamento estratégico, como bem define o ministro do Supremo Tribunal Federal
Ricardo Lewandowski, “consiste em antecipar racionalmente as ações visando a atingir
determinados objetivos do modo mais econômico possível. Significa, em suma, prever os
distintos cenários que o futuro pode materializar, identificando, em tempo hábil, eventuais
ameaças ou possíveis oportunidades”; significa “conceber um objetivo e coordenar todas
as ações para atingi-lo, integrando-as em um conjunto único. As ações singulares,
intermediárias, periféricas e circunstanciais, enfim, todas as ações, quaisquer que sejam
elas, devem subordinar-se a um fim último colimado, evitando-se a dispersão de
esforços”[1]. O planejamento estratégico do Poder Judiciário materializa-se em um
documento no qual se definem a missão, a visão de futuro e os valores da instituição,
fixando-se os objetivos estratégicos, com as respectivas metas, indicadores e as ações
com as quais se pretende atingi-los.
Em 2009, foi publicada a Resolução 70 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a
obrigação para todos os tribunais de elaborar os respectivos planejamentos estratégicos,
com abrangência mínima de cinco anos. Verdadeiro divisor de águas em matéria de
administração do Judiciário, esta norma é a mais relevante para a modernização na
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gestão dos tribunais, inserindo-os no contexto de uma evolução pela qual vem passando
a administração pública desde a década de 1990. Representou, como já escrevi
anteriormente, “o início de uma nova e importante fase no planejamento da ação
governamental, que é a transposição das técnicas de planejamento orçamentário,
financeiro e administrativo para órgãos da administração pública”, compatíveis com uma
sociedade moderna que se torna cada vez mais dinâmica, e exige uma administração
competente, com ações eficientes, eficazes e efetivas[2].
Considerando que a grande maioria dos tribunais instituiu seu planejamento pelo referido
período mínimo, terão vigência nos anos de 2010 a 2014, encerrando-se, portanto, ao
final deste ano...
Leia Mais: ConJur
2 CLIPPING PGE
Atuação da Procuradoria Judicial garante a permanência dos Policiais Militares
Voluntários
O Presidente do Tribunal de Justiça suspendeu a execução da tutela antecipada
concedida nos autos da Ação Civil Pública nº. 446485-57.2013.8.09.0051.
A decisão, ora suspensa, que determinava que fossem desligados todos os soldados do
SIMVE - Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, criado pela Lei Estadual nº.
17.882/2012. Na prática, o cumprimento da decisão implicaria na retirada de mais 1.300
policiais
das
ruas.
Acatando os argumentos do Estado de Goiás em sede de suspensão de liminar (processo
n. 36668-56.2014.809.0000), o Presidente do TJGO reconheceu que "não se afigura
razoável a determinação do drástico desligamento desses servidores temporários, posto
que ainda mais desguarnecida de segurança encontrar-se-ia toda a população".
O processo está sob a condução do Dr. Frederico Meyer Cabral Machado.
Prêmio IEL de Estágio - CONVITE
O instituto Euvaldo Lodi (IEL) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) convidam todos
estágiarios e supervisores a participar da reunião sobre o Prêmio IEL de Estágio de 2014.
Participem!
Data: 11/02/2014
- Horário 14:30 às 15:00
Local: Auditório da PGE - Oton Nacimento 1º Andar, Praça Cívica, Centro, Goiânia-Go.
Fonte: PGE – RH
Novos valores e nova forma de recolhimento de custas processuais e de porte de
remessa e retorno
Os valores e a forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e
retorno dos autos sofrerão alterações no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resolução
que estabelece a nova tabela e os novos procedimentos para recolhimento foi publicada
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nesta quarta-feira (5) e passa a valer em março...
Leia Mais: STJ
3 BIBLIOTECA
O acervo da Biblioteca Ivan Rodrigues recebeu o Boletim CEPGE, N. 4, Julho /
Agosto de 2013, V. 37, Centro de Estudos da Procuradoria Geral de São Paulo, São
Paulo – Brasil, ISSN 2237 – 4515, contendo o seguinte conteúdo:
Peças e Julgados
MEDIDA CAUTELAR Nº 18.768 – SP (2011 / 0300553 - 6 ) - PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. PRECATÓRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. Hipótese em que se discute
levantamento de valores sequestrados relativis a precatório parcelado na forma do art. 78
do ADCT. O Presidente do TJ – SP absteve-se de excluir os juros em continuação, pelo
argumento de que " encerra matéria afeta exclusivamente ao juízo de execução" . Ocorre
que a jurisprudência do Tribunal de origem para a questão, existindo fumus boni iuris. O
pericilum in mora é evidenciado pelo levantamento de parte do valor sequestrado, ficando
depositado em juízo apenas o montante correspondente aos juros compensatórios em
continuação. A Cautelar deve ser deferida para suspender o levantamento da parcela até
o julgamento do Recurso Ordinário. Medida Cautelar procedente ....................................11
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Falência. Fazenda Pública. Nulidade da decisão
agravada por ausência de fundamentação. Incorrência. Decisão que reporta aos
fundamentos de parecer do Ministério Público. Decisão válida. Determinação de juntada
de certidão de objeto e pé de todas as execuções fiscais ajuizadas em face da falida.
Desnecessidade. Documento não relacionado no artigo 9º da Lei nº 11.101 / 05. Falida
que será citada em eventual execução fiscal, podendo facilmente informar o fato nos dois
processos, impedindo a dupla tentativa de recebimento do crédito. Decisão reformada.
Recurso parcialmente produtivo ........................................................................................33
Parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
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SERVIDOR. Aplicação da Súmula vinculante nº 13. Questionamento a respeito das
orientações veiculadas no Ofício Circular UCRH nº 09 / 2012. Pareceres PA 72 / 2010 E
184 / 2010. Despachos do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica
do Governo. Constituição de vínculo afetivo em momento posterior às nomeações de
ambos servidores. Nomeações sucessivas de titulares em cargos de comissão.
Controvérsia. Formas de provimento. Provimento originário e derivado. Artigo 18, LC 180 /
78. Nomeação de titular em cargo em comissão só pode derivar, sempre, de provimento
originário. Cargos Isolados ................................................................................................47
Pareceres da Procuradoria Administrativa
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS
DE
ESCOPO.
PRORROGAÇÃO.
EXTINÇÃO. Contratação de serviços especializados de arquitetura e engenharia visando
à obtenção de Licença Ambiental de Operação. Previsão de execução até a emissão de
licença. Objeto certo e acabado. Necessidade imediata, não perene. Prazo de execução
do objeto como condição contratual. Caracterização de mora. Prazo de vigência do
contrato de escopo inclui prazo de execução, recebimento e pagamento final. Artigo 57, §
3º, da Lei federal nº 8.666 / 1993. Extinção que independe do prazo fixado. Fator
determinante: Conclusão do objeto. Prorrogação. Precedente: Parecer: PA nº 157 / 2009.
Falta de instrumento formal de prorrogação do prazo de vigência do ajuste não interfere
na eficácia dos atos tendentes a exaurir as obrigações estabelecidas no contrato de
escopo. Direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (artigo 65, II, "d", da
Lei nº 8.666 / 1993). Necessidade de comprovação antes de extinto o contrato. Após, o
pagamento é possível apenas o título indenizatório. Despesa sem cobertura contratual.
Decreto estadual nº 40. 177 / 1995 ...................................................................................57
Recebeu também o Boletim CEPGE, N. 5, Setembro / Outubro de 2013, V. 37,
Centro de Estudos da Procuradoria Geral de São Paulo, São Paulo – Brasil, ISSN
2237– 4515, com o seguinte conteúdo:
Peça e Julgado
Ação Civil Pública – Manifestação do Estado de São Paulo na forma estabelecida no
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art. 2° da Lei Federal nº 8.437/92, contra pretensa concessão de liminar visando a
suspensão das obras de restauro, reforma e construções de edificações no sítio histórico
conhecido como "Casa das Retortas" . Indeferimento da liminar – Decisão mantida –
Negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo .............13
Doutrina
Breves reflexões sobre a repercussão geral ................................................................33
Parecer da Consultoria Jurídica da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo – ARSESP
LICITAÇÃO. Contratação de serviços de consultoria técnica, com aporte financeiro do
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e contraparte da Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP ............................................39
Pareceres da Procuradoria Administrativa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Regime
próprio. Aposentadoria
Especial. Condições
especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Inexistência de
necessária legislação integrativa. Precedente: Parecer PA nº 34 / 2010. Mandados de
injunção concedidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com eficácia erga omnes, em
julgamento conjunto. Decisão que não afasta a necessidade de comprovação fática, em
cada caso concreto, da presença dos requisitos constitucionais para a obtenção do
benefício. Necessidade de formulação de pedido de cumprimento de obrigação de fazer,
em execução de sentença, pelo servidor que quria se beneficiar do julgado. Precedente:
Parecer PA nº 153 / 2010. Possibilidade de edição de normas regulamentares pelo Poder
Executivo Estadual, disciplinando os procedimentos relacionados às aposentadorias
especiais debatidas em juízo. Irrelevência da percepção de adicional de insalubridade
para efeito de comprovação da insalubridade que dá azo à aposentadoria especial.
Indispensabilidade de perícia, cuja competência material é do Departameno de Perícias
Médicas Estaduais. A plicação apenas supletiva da regulamentação infralegal federal.
Precedente: Parecer PA nº 119 / 2011. Descabimento de concessão de aposentadoria
especial derivada de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais
em tempo de serviço comum. Direito à conversão não assegurado constitucionalmente
ao servidor público conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal ........................53
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CARGO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. READAPTAÇÃO. Só podem ser
computados, para fins de integralização do estágio probatório, os períodos de exercício
real e efetivo no cargo investido. Pareceres PA – 3 nº 70 / 93 e 157 / 2010. Interpretação
do artigo 28 da LCE 180 / 78 à luz da Constituição de 1988. A investidura original
permanece, alterando-se as atribuições do cargo de acordo com a capacidade do
servidor. Art. 3º do Decreto 52.968 / 72. Parecer PA – 3 nº 149 / 97. Possibilidade de
aplicação do instituto da readaptação a servidor em estágio probatório, caso constatada,
por inspeção médica oficial, a alteração da capacidade laboral em razão de modificação
superveniente do estado físico ou mental. Medida que é benéfica à Administração e
melhor atende ao interesse público, representando alternativa de aproveitar no serviço
público o servidor que ainda possui condições laborais. Período que pode ser computado
para integralização do estágio probatório. Proposta de revisão parcial do entendimento da
Chefia da Instituição lançado no Parecer PA 230 / 2008 ...................................................66
4 LEGISLAÇÃO
4.1 Legislação Federal
Leis Ordinárias
Nº da Lei
Ementa
12.955, de 5.2.2014
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade
Publicada no DOU
de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for
de 6.2.2014
criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
12.954, de 5.2.2014
Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto
Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas;
Publicada no DOU
altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
de 6.2.2014
Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003; revoga dispositivo da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro
de 2009; e dá outras providências.
12.953, de 5.2.2014
Publicada no DOU
de 6.2.2014
Altera o Anexo I à Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que
institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
Mensagem de veto
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Decretos
Nº do Decreto
8.193, de 6.2.2014
Publicado no DOU
de 7.2.2014
Ementa
Dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos
em comissão para o Ministério do Esporte.
4.2 Legislação Estadual
Leis Ordinárias
Não Houve Publicação.
Decretos Numerados
Nº do Decreto
Ementa
8.082
Regulamenta a Lei no 13.803, de 30 de dezembro de 2014, para
Publicado no D.O. de
disciplinar os critérios de repasse e execução do Programa
05-02-2014
Dinheiro Direto nos Quartéis e nas Delegacias (PDDQD).
8.080
Publicado no D.O. de
03-02-2014
Constitui a Comissão Organizadora Estadual de Proteção e
Defesa Civil –2a CEPDC– e dá outras providências.
8.079
Convoca a 2ª Conferência Estadual de Proteção e Defesa Civil e
Publicado no D.O. de
dá outras providências.
03-02-2014
8.078
Publicado no D.O. de
03-02-2014
Delega competência para a prática dos atos que especifica.
8.077
Introduz alterações no Decreto nº 5.066, de 24 de junho de 1999.
Publicado no D.O. de
03-02-2014
8.076
Publicado no D.O. de
30-01-2014
Dispõe sobre a responsabilidade pela continuidade da execução
das obras a serem realizadas no Aeroporto de Cargas de
Anápolis
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5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
5.1 Repercussão Geral e Súmulas Vínculante
5.2 Tribunais Superiores
5.2.1 Supremo Tribunal Federal
Acre terá 12 meses para substituir servidores não concursados
Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quartafeira (5), declarar a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda
Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em
extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público naquele estado,
até 31/12/94...
Leia Mais: STF
Liminar suspende lei da Bahia sobre servidores à disposição do Judiciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma lei do Estado da Bahia
que garantia a incorporação de adicionais na remuneração de servidores à disposição do
Judiciário. O dispositivo suspenso foi o artigo 5º da Lei 11.634/2010, que permitia a
incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de
aposentadoria, pelos servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há
mais de 10 anos.
Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759, ministro Marco
Aurélio, a norma atinge servidores do Estado da Bahia que se encontram à disposição do
Judiciário, garantindo a irredutibilidade da sua remuneração, inclusive para fim de
aposentadoria. “Isso implica modificação do regime jurídico do servidor ou empregado
público e inevitável repercussão financeira para outros Poderes e órgãos do Estado”,
afirmou.
“Trata-se de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se regulamentou a
remuneração de servidores que não integram o quadro do Judiciário, mas estão à
disposição por período temporário”, afirmou o ministro Marco Aurélio. A norma
impugnada, diz, gerou aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao
governador do estado. O relator votou pela concessão da cautelar para suspender o
dispositivo impugnado, e foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
FT/VP
Fonte: STF
STF anula decisão do TJ-RN que concedia gratificação a servidores sem lei formal
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Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta
quarta-feira (5), declarou inconstitucional decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte (TJ-RN) que, ao julgar agravo regimental em processo administrativo, estendeu
uma gratificação concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles
que estavam na mesma situação.
Ao votar pela inconstitucionalidade da decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202, proposta pela Procuradoria Geral da
República (PGR), observou que a extensão da gratificação aos demais servidores
contrariou o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de
servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão
promoveu a equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas.
A ministra ressaltou que a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de
remuneração ou espécie remuneratória que não tenha sido criada por lei formal e citou
como exemplos a ADI 4009, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a ADI
2895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado).
No agravo questionado, dois servidores pleiteavam o pagamento de uma gratificação por
trabalho científico, técnico ou administrativo instituída pela Lei Estadual 4863/77.
Entretanto, ao deferir o pedido, o TJ-RN estendeu o benefício a todos os servidores que
estavam na mesma situação funcional dos que o obtiveram de maneira judicial. Antes de
julgar o mérito, o Plenário do STF superou a questão preliminar suscitada pela relatora,
que entendia não ser cabível ADI contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
PR/VP
Fonte: STF
Liminar suspende lei de RO que dava a comissionados prerrogativas de procurador
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter
liminar, a eficácia de dispositivos da Lei Complementar 427/08, do Estado de Rondônia,
que atribuía a servidores públicos nomeados em comissão o exercício de funções
próprias e exclusivas de procurador de Estado. O ministro determinou a suspensão da
eficácia, execução e da aplicabilidade das normas até o julgamento final da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4144, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores
dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A decisão, que deverá ser submetida ao
referendo do Plenário do STF, reforça o entendimento proferido pelo ministro no
julgamento da ADI 4843, contra lei do Estado da Paraíba.
O relator ressaltou que a outorga das funções jurídicas de representação institucional dos
Estados membros da federação às Procuradorias Gerais decorre de um modelo
estabelecido pela própria Constituição Federal, que, “ao institucionalizar a Advocacia de
Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes
que a compõem”. O ministro destacou que, em análise preliminar do tema, os dispositivos
suspensos parecem contrariar o disposto no artigo 132 da Constituição Federal, que não
permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito
Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da
respectiva unidade federada.
“O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites
materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da
Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia
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vinculante e cogente para as unidades federadas locais, que não permite conferir a
terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício,
intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria
jurídica da respectiva unidade federada”, ressaltou o ministro.
O decano do STF explicou que a exclusividade da função de consultoria remanesce,
agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, nos Estadosmembros, por suas respectivas Procuradorias Gerais e pelos membros que as compõem,
após prévia aprovação em concurso público, em cargos peculiares à Advocacia de
Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções
ou em cargos em comissão, de terceiros.
- Leia a íntegra da decisão.
PR/VP
Fonte: STF
5.2.2 Superior Tribunal de Justiça
Admitida reclamação sobre juros moratórios na repetição de indébito tributário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com
pedido de liminar, apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que aplicou juros moratórios, na repetição
de
indébito
tributário,
desde
a
citação.
A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros
moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado
da
sentença.
O processo no qual foi proferida a decisão ficará suspenso até o julgamento da
reclamação.
Processo Relacionado: Rcl 16147
Fonte: STJ
Quinta Turma: ação penal por descaminho não depende de processo administrativo
“A configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração
administrativo-fiscal do valor do imposto iludido.” Com esse entendimento, a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal que
alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do
procedimento administrativo...
Processo Relacionado: REsp 1376031
Leia Mais: STJ
5.2.3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Suspensa liminar que determinou afastamento de soldados temporários da Polícia
Militar
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney
Teles de Paula, suspendeu nesta tarde (5) liminar que havia determinado o desligamento
imediato de todos os soldados do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual
(SIMVE) da Polícia Militar. Sem discutir o mérito da ação civil pública que questiona a
nomeação de 1,3 mil reservistas das Forças Armadas para atuarem como policiais
militares temporários, o presidente do TJGO ponderou que a retirada brusca deles das
ruas poderia causar lesão à segurança pública.
"Essas contratações temporárias são as únicas armas de que dispõe o cidadão de bem
para lutar contra a criminalidade que assola o Estado e estampa as inúmeras capas de
jornais", salientou Ney Teles de Paula. Ele observou, ainda, que o curso de formação dos
soldados do SIMVE é mais rápido em razão da experiência deles na área militar,
enquanto que a formação dos candidatos aprovados em concurso público da PM é mais
longa, ampla e onerosa, por se tratarem de civis, sem experiência.
Os soldados temporários foram nomeados para atuar na atividade policial ostensiva e
preventiva básica, preferencialmente na execução do policiamento comunitário e de
proximidade. O presidente do TJGO enfatizou, na decisão, que as contratações
temporárias são necessárias para suprir o déficit "público e notório" de policiais militares
em Goiás, diante da crescente onda de violência que se instalou na capital e,
principalmente, no Entorno do Distrito Federal. Segundo ele, a Gerência de Análise de
Informações da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás constatou
significante redução no número de ocorrências registradas no último ano. (Texto: Patrícia
Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ GO
Candidato que possui tatuagem é mantido em concurso da Polícia Militar
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu
segurança a Iury Gleyson Santana de Moura para que, mesmo possuindo tatuagem no
corpo, ele continue participando do concurso para provimento do cargo de soldado da
Polícia Militar do Estado de Goiás. O relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson
Safatle Faiad (foto) determinou, ainda, que caso seja aprovado, Iury seja nomeado e
empossado no cargo.
Consta dos autos que Iury se inscreveu no certame e, ao chegar na terceira fase, que é a
avaliação médica, foi considerado inapto, por possuir tatuagens em área exposta do
corpo. O ato que o excluiu baseiou-se no edital do concurso que cita tatuagem com um
fator de contra-indicação para admissão na corporação.
No mandado de segurança, Iury alegou que nenhum dos desenhos que possui tatuados
no corpo ofende princípio moral ou "incita alguma atitude violenta ou discriminatória de
raça, gênero, etnia e religião, bem como não guarda relação com a corporação da Polícia
Militar". Ele também sustentou que, na maior parte do tempo, os desenhos ficariam
cobertos pelo uniforme da PM.
Wilson Faiad lembrou que embora a situação de Iury contrariarie , a princípio, a regra do
edital, o documento é preconceituoso. Para o relator, exigências para o ingresso no
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serviço público não podem ser arbitrárias e injustificadas. “O critério adotado no edital do
certame afigura-se preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade,
afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do País, consagrado na Constituição
Federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, frisou Faiad.
Segundo o juiz, a existência da tatuagem não deveria tornar o candidato inapto nem
legitima sua exclusão do certame. “A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode
ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma não tem
nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o
concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o
provimento das vagas disponíveis”, salientou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança Concurso Público.
Policial Militar. Inadequação da Via Eleita. Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Preliminares Afastadas. Exclusão de Candidato Portador de Tatuagem. Ato Ilegal. Ofensa
aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 1. A pretensão inicial
consubstancia-se na proteção de direito líquido e certo, devidamente formulada nas
diretrizes da Lei 12.016/09, de modo que o mandado de segurança afigura-se o
meio processual adequado à tutela do bem jurídico em questão. 2. O controle do ato
administrativo se limita ao aspecto da legalidade, que deve ser feito em sentido amplo,
abrangendo tanto as regras constitucionais, quanto seus respectivos princípios, situação
que não afronta o mérito administrativo, tampouco viola o princípio da separação dos
poderes, não havendo de se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido. 3. Em que pese gozar a administração pública de discricionariedade na adoção
de critérios para seleção de candidatos para preenchimento de cargos públicos,
necessário que esta obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,não se
justificando a exclusão de candidato pelo fato de possuir tatuagem em seu corpo,
mormente se este revele aptidão física para o exercício regular de suas funções.
Segurança Concedida.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
5.2.4 Tribunal Superior do Trabalho
Turma considera inadequada aplicação de multa a trabalhador por interposição de
recurso
Um bancário do Banco Santander S. A. conseguiu demonstrar para a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho que os embargos de declaração interpostos por ele em
ação trabalhista que move contra o banco não tiveram o objetivo de retardar o andamento
do processo. A Turma considerou que ele apenas exerceu o direito de ampla defesa,
garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal...
Leia Mais: TST
Turma declara incompetência da JT para executar contribuições para Sistema "S"
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não
tem competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no
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artigo 149 da Constituição Federal, destinada às entidades que constituem o chamado
sistema ‘S'. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA/AP) que havia declarado a competência desta Justiça...
Processo: RR-1758-58.2010.5.08.0117
Leia Mais: TST
TST admite que advogado declare autenticidade de guia recursal
O documento que é oferecido em cópia como prova no processo pode ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com base nesse
entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) deu provimento, em sua sessão desta terça-feira (4), a agravo
de instrumento interposto por uma empresa que buscava que seu recurso fosse
processado...
Processo: AIRO-7202-59.2012.5.01.0000
Leia Mais: TST
Justiça autoriza Senac a contratar sem concurso
A obrigatoriedade de se submeter ao concurso público recai exclusivamente aos
integrantes da Administração Pública direta e indireta, não sendo aplicável às entidades
do Sistema "S", mesmo estas sendo mantidas por contribuições de natureza compulsória.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo interporto pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (Paraná),
que reivindicava a observância às regras do concurso público por parte do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O MPT ajuizou ação civil pública por entender que o Senac não estaria observando os
princípios do artigo 37 da Constituição Federal na hora de contratar funcionários, apesar
de receber recursos públicos repassados mediante contribuições de natureza compulsória
dos empregados do comércio. Entre as irregularidades nas contratações, citou roteiros de
entrevistas nos quais o entrevistador fazia observações sobre a roupa, cabelo, unhas e
postura dos candidatos. O MPT defendeu o fim de processos seletivos de admissão
mediante a aplicação de testes psicológicos, dinâmicas de grupo e entrevistas, devido ao
alto grau de subjetividade desses procedimentos.
Em sua defesa, o Senac afirmou que o fato de receber contribuições compulsórias não
altera sua natureza privada e que jamais se submeteu à regra do concurso público,
acrescentando que não integra a Administração Pública direta ou indireta.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao examinar o caso, considerou que a
natureza jurídica do Senac é privada, e que o fato de receber contribuições compulsórias
não seria suficiente para equiparar a entidade aos entes da Administração Pública. Por
essa razão, concluiu que o Senac não está sujeito aos preceitos do artigo 37 da
Constituição e julgou improcedente a ação.
O MPT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou
seguimento ao recurso. Dessa decisão, o MPT interpôs agravo ao TST defendendo a
exigência de concurso público para a contratação de funcionários pelo Senac.
A Quinta Turma negou provimento ao agravo sob a justificativa de que o disposto no
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artigo 37 da Constituição, que trata da obrigatoriedade do concurso para a admissão de
pessoal, direciona-se expressamente aos entes integrantes da Administração Pública, não
sendo aplicável ao Senac. A decisão, proferida à unanimidade, foi tomada com base no
voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-1759600-81.2009.5.09.0007
Fonte: TST
Empregador processado como pessoa física tem de recolher depósito recursal
Um processo em que é parte o proprietário de uma metalúrgica, a quem foi concedida a
assistência judiciária gratuita, sofreu uma reviravolta no Tribunal Superior do Trabalho
porque o empregador não fez o depósito recursal ao recorrer da sentença, que o
condenara a pagar R$ 1.500 por danos morais a um ex-empregado. Para a Primeira
Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às despesas processuais, não
atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia prévia do juízo...
Processo: RR-307-78.2011.5.12.0043
Leia Mais: TST
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6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
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07 de Fevereiro de 2014
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Boletim Informativo CEJUR, ano IX, n. 04/2014.
07de Fevereiro de 2014.
ELABORAÇÃO:
Cláudia Marçal de Souza - Procuradora-Chefe do CEJUR
Mariana Milena Marinho - Estagiária em Direito
Dalvino Gonçalves de Almeida Junior – Estagiário em Designer
07 de Fevereiro de 2014
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Boletim Informativo - Sistema de Gerenciamento de Conteúdo