CARTA ABERTA AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DE MINAS GERAIS*
1. INTRODUÇÃO
Tem sido fomentada a elaboração de Cartas e outros
documentos com a finalidade de oferecer oportunidade para o aprofundamento de
reflexões e, até mesmo, orientar e propor novos rumos para os fatos e questões que
eles abordam, constituindo-se numa conduta eficaz que propicia um referencial para
assuntos de relevância social.
Na área de Educação Física, de longa data, tornou-se um
procedimento significativo a construção de documentos, nacionais e internacionais,
com o objetivo de deixar transparente a sua verdadeira identidade e o seu valor para
vida das pessoas e, em muitos casos, no sentido de fundamentar uma intervenção
profissional compromissada com a qualidade.
Na trajetória histórica da Educação Física, como processo de
Educação, um emaranhado de leis, decretos, pareceres, resoluções, normas e notas
técnicas têm sido emitidos, enfatizando seus inegáveis valores, como disciplina que
deve integrar o currículo de todas as séries da Educação Básica. A presença da
Educação Física na Escola assegura às crianças e aos jovens um direito
fundamental, caracterizado pela sua decisiva contribuição na formação integral e
construção de identidades.
Entretanto, também como fato histórico de abrangência nacional,
o Estado, continuamente, produz interpretações que ferem suas próprias leis,
tentando, com sutilezas, camuflar questões de ordem exclusivamente financeira,
mesmo tendo consciência que ao fazê-lo, despreza a essência, a qualidade do
processo educacional.
Não é por outro motivo que se perpetua a convicção,
generalizada na sociedade, de que nas decisões políticas, um abismo separa o que
se promete e o que é viabilizado.
1
O presente documento discute, critica e propõe mudanças na
Resolução SEE n° 2.253, de 09 de Janeiro de 2013, especificamente no que dispõe
o seu art. 4º, pela indignação que causou entre os Profissionais de Educação Física
de Minas Gerais:
Art. 4° - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os
componentes curriculares de Educação Física e Educação
Religiosa serão ministrados
pelo próprio regente da turma,
exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado
pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes
curriculares.
Desta forma, são feitas as considerações e explicações que se
seguem:
2. DA ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 2.2.53 E DA NOTA TÉCNICA
2.1. Antes de iniciar a análise da Resolução nº 2253/2013,
convém ressaltar a Lei Federal nº 9696/1998 que regulamenta a profissão de
Educação Física:
Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa
dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.
Torna-se importante observar ainda, o que diz o art. 3º da lei
supra mencionada:
2
Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem
como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares
e
interdisciplinares
e
elaborar
informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto.
A Lei 9696/98 deixa claro que a Educação Física Escolar
encontra-se como uma das atividades de Educação Física elencadas, e que todas
elas são prerrogativas dos profissionais, incluindo-se o Professor de Educação
Física devidamente habilitado, que estejam regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.
2.2. A Nota Técnica, iniciando a argumentação para justificar o
art. 4º da Resolução, cita o Parecer CNE/CEB nº 16/2001:
- nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, a prática
multidisciplinar é amplamente disseminada entre nós. [...] A
generalidade da formação do professor que milita nos anos
iniciais do ensino fundamental tem fundamento na legislação em
vigor, fazendo parte de longa tradição que se acumula por várias
gerações. (...)
- A modalidade normal do ensino médio habilita os profissionais
a ministrarem aulas de todos os conteúdos curriculares, sem
exceção, o que se confirma na longa tradição educacional
brasileira, desde o emblemático dia 15 de Outubro de 1827.”
(...)
3
- A clara dicção do texto constitucional, ao afirmar que a
educação obrigatória deve ser de qualidade, implica em garantir
que os alunos tenham aulas de todos os componentes
curriculares, mormente nos quatro primeiros anos do ensino
fundamental.
multidisciplinar
Proibir
em
ou
um
cercear
a
componente
atividade
curricular
docente
específico
implicaria em afrontar os termos da Carta Magna e contrariar
uma longa tradição educacional.”(...)
- Assim, conclusivamente, não assiste razão a quem evoca a lei
para restringir o direito ao exercício profissional do professor de
atuação multidisciplinar em qualquer um dos conteúdos
curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental ou da
educação infantil. Mesmo se o componente curricular configurar
disciplina
específica,
inclusive
a Educação Física, ela
poderá ser ministrada por profissional legalmente licenciado para
o exercício docente nos quatro primeiros anos do ensino
fundamental. (...)
O texto citado parece considerar a tradição como argumento
convincente e conclusivo para apoiar a generalidade do professor que atua nas
séries iniciais do Ensino Fundamental.
A tradição, entendida como hábito que é ratificado pela prática
histórica, ou seja, como um conjunto de práticas que se transfere do passado para o
presente, é, indubitavelmente, um elemento importante na vida social.
Entretanto, a tradição não deve ser a única referência para o
legislador e nem para o agente público, uma vez que parte das competências
atribuídas a estes sujeitos inclui, exatamente, delinear o futuro da comunidade que
eles representam. Nesta tarefa é indispensável considerar os novos saberes
gerados pela pesquisa desenvolvida em novas áreas do conhecimento e pelas
novas formas de organização que se articulam na sociedade e escolher, para
4
constar da norma, tendo por fundamento oferecer à população o que for melhor,
dentro das possibilidades de oferta do Estado e não o mais tradicional.
Se
entendermos
Educação
como
o
processo
de
desenvolvimento das capacidades físicas, intelectuais e morais do ser humano, a fim
de melhor se integrar na sociedade ou no seu próprio grupo, o peso da tradição no
processo educativo deve ser relativizado, uma vez que a integração do educando
ocorrerá em uma sociedade que já será diferente daquela em que ele se educou.
Isto porque as transformações sociais têm sido cada vez mais profundas e velozes.
Assim, a educação como processo e como política pública deve atender ao
imperativo de ser uma ação prospectiva que se vale da retrospecção para
contextualizar o processo educativo.
A tradição educacional já impediu que crianças de classes sócioeconômicas menos privilegiadas tivessem acesso à educação escolar, já permitiu
aos professores infligirem castigo físico aos alunos, já considerou a memorização
como a capacidade cognitiva mais relevante, já considerou que a formação de
professores para os anos iniciais do ensino fundamental poderia dar-se, como regra,
em cursos de nível médio e muitas outras práticas que foram deixadas de lado pela
força renovadora e mobilizadora dos novos conhecimentos.
Justificar com a tradição a possibilidade de que os professores
regentes ministrem aulas de Educação Física para os alunos das séries iniciais do
Ensino Fundamental é atribuir-lhe uma força que não tem, não pode e não deve ter.
Finalmente, com a evolução e acúmulo de conhecimentos
científicos, combustível principal da tecnologia, responsável pelas mudanças
aceleradas
dos
caracterizados
tempos
como
sendo
atuais;
a
determinados
manifestação
de
posicionamentos,
“verdades
melhor
convenientes”,
possivelmente não mais possam dar conta de lidar com um ambiente em constante
processo de transformação, vivido pela criança que hoje freqüenta a escola. O
comportamento que ela apresenta, influenciado pela abundância de estímulos,
certamente foi modificando as suas expectativas, interesses, necessidades e
desejos em relação às crianças de outrora.
5
Continuando o relatado no Parecer, embora esta parte não
tenha sido abordada na Nota Técnica, ressalta-se:
Não existe dúvida a respeito da pertinência de se franquear a
atuação de profissionais especializados nos quatro primeiros
anos do ensino fundamental, em qualquer de suas séries,
semestres, ciclos etc. A orientação de higiene bucal, por
exemplo, deveria ser feita preferivelmente por odontologista
habilitado e especializado, as noções de puericultura deveriam
ser
feitas
por
enfermeira
ou
pediatra
credenciado
e
especializado, bem como a Educação Física deveria contar
com a assistência de profissional especializado. No entanto,
disso
não
decorre
que
os
professores
de
atuação
multidisciplinar estejam impedidos de realizar essas atividades
e em especial as preconizadas na Proposta Pedagógica da
Escola, dado que se encontram em sua esfera de obrigações.
Assim, conclusivamente, não assiste razão a quem evoca a lei
para restringir o direito ao exercício profissional do professor de
atuação multidisciplinar
em qualquer um dos
conteúdos
curriculares dos anos iniciais do ensino fundamental ou da
educação
infantil.
Mesmo
se
o
componente
curricular
configurar disciplina específica, inclusive Educação Física, ela
poderá ser ministrada por profissional legalmente licenciado
para o exercício docente nos quatro primeiros anos do ensino
fundamental. Associações profissionais de classe, de pais e
professores, os órgãos do poder executivo em todos os níveis
etc. deveriam envidar esforços para que os professores
tivessem condições objetivas de aprimorar seu desempenho
profissional em todos os componentes curriculares. Cursos de
formação continuada, inclusive para a prática de educação
física pelas crianças da educação infantil e dos primeiros anos
6
do ensino fundamental, são formas eficazes de caminhar em
direção a práticas satisfatórias de educação física nas escolas.
Nas entrelinhas é possível perceber que a idéia central ou a
essência da questão, converge para o entendimento da necessidade do professor
específico, no caso o professor licenciado em Educação Física, para ministrar as
aulas, mas deixando a cargo das políticas públicas de cada Estado a decisão que
melhor lhe convier, o que, no entanto, servirá de parâmetro para julgar e decifrar
qual o seu entendimento e significado para “padrões de qualidade e excelência” na
Educação que deseja oferecer às crianças.
Apenas para permitir outras reflexões, seria interessante
entender qual é a compreensão que o relator do Parecer parece ter do significado da
Educação Física para a sociedade. Recorreremos novamente ao texto onde está
explicitado:
Deve-se diferenciar a Educação Física, entendida como conjunto
de atividades relativas às dimensões ética, estética e lúdica, à
mobilidade do corpo, à manutenção do tônus muscular, da
coordenação motora, da higidez, etc, que constituem um
conjunto de saberes e habilidades que configuram um
componente curricular da escola básica, de outros tipos de
atividades físicas, como as práticas desportivas. Embora não
sejam
mutuamente
constituem
conjunto
esportivas
de
excludentes,
deve-se
distinto
atividades
de
lembrar
as
que
práticas
tipo recreativo ou voltadas ao desempenho
olímpico, de competição, do esporte amador ou profissional. O
primeiro conjunto deve ser objeto de trabalho cotidiano nas
escolas; o segundo, sem dúvida, exige condições especiais e
profissionais especializados.
7
Acrescente-se ainda, o que é exposto pelo relator, em outro
momento:
Tomemos uma escola rural isolada e uma escola dotada de
equipamentos como piscina, por exemplo. Seria impossível
pretender que tivessem ambas, as mesmas atividades e
disciplinas referentes à prática de Educação Física. Ambas
estão obrigadas a oferecer Educação Física a seus alunos do
curso diurno, na maneira como sua Proposta Pedagógica o
especificar. É evidente que uma escola dotada de equipamentos
especiais pode desenvolver uma proposta pedagógica mais
sofisticada em relação à Educação Física, tanto na forma de
disciplina específica como no oferecimento complementar de
práticas desportivas, o que possivelmente não será o caso de
escolas de instalações mais modestas, que seguramente
constituem a regra em nossa realidade.
Parece que o entendimento demonstrado em relação à
Educação Física determina a necessidade de profissionais especializados apenas
quando se tratar de esporte de alto nível /competição. Assim, discordando deste
posicionamento, defendemos, pelo respeito que a criança merece, que o melhor
profissional, o mais competente, o mais especializado deveria estar ministrando
aulas nos anos iniciais escolares, pela decisiva influência que exercem na vida futura
das pessoas.
Pela plasticidade relacionada à capacidade de utilização de
meios, materiais e estratégias, o professor de Educação Física, sem dúvida, sempre
foi muito criativo, ao aprender a lidar com a inexistência, como regra geral, de
8
condições ideais para fazer a sua intervenção. Entretanto, ele cumpre sua missão,
abordando os conteúdos relativos à cultura corporal, utilizando-se de diversos tipos
de espaços, pisos e improvisando
materiais (até pela reciclagem do que seria
destinado a se tornar lixo) sem perda dos valores e finalidades da Educação Física,
justificando que, mesmo na escola rural, não se pode negar às crianças a
oportunidade de garantir-lhes o melhor processo de desenvolvimento humano
possível e de construírem a sua cidadania crítica, reflexiva e ativa.
2.3. A Nota Técnica também menciona outra Resolução, a
de 14 de Dezembro de 2010, CNE nº 7, que fixa as Diretrizes Nacionais para
o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mostrando qual deve ser o peso atribuído à
tradição, quando em seu § 1º determina que: “ Nas escolas que optarem por incluir
Língua Estrangeira, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá
ter licenciatura específica no componente curricular.” A compreensão por parte do
legislador, que a exigência constitucional de qualidade do ensino exige um professor
adequadamente habilitado, fez com que a tradição de professores trabalhando todos
os componentes curriculares fosse preterida, em benefício de uma maior qualidade
do processo educativo. Sabiamente o legislador reconhece que, havendo
professores especializados para os diversos componentes curriculares oferecidos no
Ensino Fundamental, “deve ser assegurada a integração com os demais
componentes trabalhados pelo professor de referência da turma”, conforme o § 2º.
É importante destacar o que a Lei Estadual nº 17.942/2008,
anterior à Resolução 07/2010, estabelece, em seu art. 3º, assinalando a exigência
de licenciatura plena para o exercício da docência de Educação Física:
Art. 3º - São reservados ao detentor de diploma de Curso
Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade
de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação
prática do componente curricular de trata esta lei, observada a
legislação federal pertinente, em especial, o disposto no art.
9
62 da Lei Federal 9394 de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único. O docente habilitado em Educação Física,
com licenciatura plena, poderá integrar equipes responsáveis
pela realização das atividades extracurriculares de que trata o
parágrafo único da art. 1º.
Fica demonstrado que o Estado de Minas Gerais já
reconhecia a importância de se ter o Professor de Educação Física, habilitado em
curso de Licenciatura em Educação Física nas séries iniciais do Ensino
Fundamental, para se garantir a qualidade da formação dos educandos.
2.4. A Nota Técnica também buscou amparo na Nota Jurídica nº
1.828/2009 aprovada em 17/12/2009 pela Assessoria Jurídica da SEE-MG (utilizada
para responder uma consulta sobre a operacionalização da Lei 17.942/2008), que
concluiu:
ii) a Lei estadual nº 17.942/2008 prevê a obrigatoriedade da
habilitação específica do professor de Educação Física nas
escolas da rede estadual (privada e pública) de ensino: dispõe,
ainda, sobre a possibilidade da disciplina ser ministrada por
professor que não detenha o título de graduação em curso
superior de Educação Física quando ausente, na localidade,
professor habilitado;
ii) em se tratando das escolas públicas estaduais, essa
ausência fica caracterizada quando inexista na localidade
servidor público detentor de cargo de
magistério (efetivo)
devidamente habilitado, hipótese em que a Administração
estadual deverá se valer de critérios alternativos na atribuição da
função.
10
Apenas para tentar acompanhar o tortuoso raciocínio que foi
desenvolvido na Nota Técnica, consideremos aceitável o entendimento manifestado
na Nota Jurídica.
Com base na exegese legal realizada pela Assessoria Jurídica
da Secretaria de Estado de Minas Gerais, é obrigatória a habilitação específica para
o Professor de Educação Física das escolas estaduais. Esta é a regra e a regra é
clara. Em casos excepcionais, quando não existir o Professor de Educação Física
habilitado na localidade, haverá a possibilidade das aulas serem ministradas por
outro que não possui a habilitação exigida pela Lei.
Fica evidenciado que a Resolução nº 2253, extrapola o poder
discricionário da autoridade, em seu art. 4º, ao estabelecer (de forma diferente e
mais restrita do que o foi determinado pela Assessoria Jurídica), um universo de
busca para o professor habilitado para atuação no componente curricular Educação
Física.
A Nota Técnica transforma a inteligência da interpretação dada
pela Assessoria Jurídica, ao reconhecer possibilidades diferentes da regra
estabelecida pela Lei Estadual nº 17.942/2008, para os casos em que não haja na
localidade a disponibilidade de Professores de Educação Física, e passa a
considerar a inexistência de Professores de Educação Física no quadro das
escolas. É evidente a redução e o confronto com a regra.
Diante dessa situação, é preciso restabelecer a legitimidade do
princípio constitucional (art. 26, VII) que enfatiza a garantia do padrão de qualidade,
assegurando o cumprimento da norma estabelecida pela Lei 17.942/2008 - que
prioriza o magistério de Educação Física aos professores habilitados em curso
de Licenciatura em Educação Física - além de tratar das situações em que esta
definição não possa ser atendida, com base neste princípio.
Não se trata de discutir a legalidade de que o professor não
habilitado possa ministrar aulas de Educação Física, em situações excepcionais.
Trata-se de compreender o que é a regra geral e o que é previsto como
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excepcionalidade no texto legal. É imperioso que se assegure a melhor qualidade
possível ao processo educativo oferecido a todos os alunos da rede estadual e,
neste caso, sendo indefensável a legalidade da orientação contida na Resolução
SEE nº 2253, é também inaceitável o retrocesso representado pela oferta de um
processo educativo, em condições menos favoráveis daquele que já foi o padrão
estabelecido pelo Estado de Minas Gerais.
Numa síntese, para finalizar a abordagem relativa aos aspectos
da legislação, tem-se que a Resolução SEEE nº 2253/2013 não poderá estabelecer
direito novo frente ao já estabelecido pela Lei Federal nº 9696/98 e pela Lei Estadual
nº 17942/2008. A Resolução é ato regra complementar, que se encontra vinculado a
tais leis por conta da subordinação.
2.5. É preciso ressaltar que o Conselho Federal de Educação
Física – CONFEF, manifestou-se sobre o assunto, citando o artigo 31 da Resolução
CNE 7/2010, que diz textualmente:
Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os
componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar
a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual
os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de
professores licenciados nos respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá ter
licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam
desenvolvidos por professores com licenciatura específica
(conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a
integração com os demais componentes trabalhados pelo
professor de referência.
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Esclarece o CONFEF que este artigo abriu uma brecha e criou a
possibilidade para que a disciplina Educação Física pudesse vir a ser ministrada por
professores de referência da turma, os quais não possuem qualificação profissional
necessária e o conhecimento das variáveis da Educação Física Escolar.
Assinala ainda que “tramita na 20ª Vara Federal da Seção
Jurídica do Distrito Federal a Ação Declaratória proposta pelo CONFEF em 2011,
requerendo nova redação a esse artigo, de forma que os componentes curriculares
de Educação Física fiquem a cargo exclusivo dos profissionais licenciados em
Educação Física, em respeito à Constituição Federal e à Lei 9.696/98. O Ministério
Público emitiu um parecer a respeito da ação, que foi totalmente favorável à
nossa causa: “O Ministério Público Federal manifesta-se pela total procedência dos
pedidos do autor, para que seja efetivamente declarada a necessidade de
profissional de educação física para ministrar aulas de educação física e/ou
recreação ou qualquer outra atividade que envolve exercícios físicos e esportes aos
alunos do ensino fundamental” , diz o documento. O parecer foi anexado ao
processo e, agora, a próxima etapa será a decisão da 20ª Vara Federal.”
4. DA EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR
4.1. Vários estudos constataram que entre as profundas
mudanças ocorridas na Educação Física, após os anos 80, como área do
conhecimento e profissão, as mais significativas referem-se àquelas que focalizam a
área escolar.
A proposição de novas abordagens (entre as mais conhecidas:
humanista, desenvolvimentista, construtivista, fenomenológica, sociológica, históricacrítica e antropológica) inaugurou uma fase de discussões para repensar a
Educação Física Escolar. Estes estudos contribuíram para a melhoria da qualidade
dos seus cursos de Graduação, de forma a deixar mais transparente a sua
verdadeira identidade. Na esteira de seu crescimento exponencial, as pesquisas na
13
área educacional demonstram a importância decisiva da Educação Física na
Educação Infantil e nos primeiros anos do Ensino Fundamental. Trata-se de um
período no qual a criança aprende principalmente, por meio de seu corpo inteiro, da
sua corporeidade, o que implica na vivência do fazer, pensar, sentir, querer e
comunicar, unificados.
Os jogos e brincadeiras e demais conteúdos da cultura corporal,
se utilizados com sabedoria, vão permitir que a criança possa “viver como criança”.
Pela dimensão lúdica dos jogos e brinquedos, com a criança atuando como
protagonista de sua própria aprendizagem (jogando sem medo de errar), ela poderá
ampliar seu repertório de interações e possibilitar a sua adaptação ativa na realidade
que vive.
A criança será submetida a desafios na Educação Física, cujos
benefícios indiscutíveis serão decisivos para ajudá-la a educar-se, a se apoderar de
um conhecimento de si própria, da interação com as outras crianças e com o meio.
Ao se deparar com os problemas que o meio impõe, ela tentará solucioná-los, mais
do que em qualquer outra época, por meio do movimento/motricidade, por sua ação
corporal, que permite o seu modo de agir concreto, forma inerente à sua maneira de
aprender nesta fase de vida. Assim, à medida que soluciona os problemas motores,
caminha rumo à conquista de sua autonomia, liberdade e sentido da vida;
constituindo-se na sua melhor opção para a descoberta e respeito ao outro, às
diferenças e à compreensão dos problemas relacionados ao seu desempenho. Os
conhecimentos na área de Educação Física, necessários para alcançar as
finalidades propostas para esse período educacional da criança, exigem que a
intervenção social seja feita por profissional graduado em Licenciatura em Educação
Física.
5. DA ATIVIDADE FÍSICA NA INFÂNCIA
Estudos epidemiológicos vêm associando prática regular de
atividade física desde a infância como fator de prevenção para as doenças
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hipocinéticas, incluindo-se os seus fatores de riscos. As doenças hipocinéticas mais
relatadas são: doenças cardiovasculares, hipertensão arterial, hiperlipidemia
(elevação dos níveis sanguíneos de colesterol total e triglicérides), obesidade,
diabetes tipo II, neoplasias (alguns tipos), alterações neurológicas, doenças
reumáticas, desvios posturais, osteoporose entre outras. Pesquisas recentes têm
demonstrado a importância da atividade física também no combate à síndrome
metabólica.
Com relação à obesidade, dados do Ministério da Saúde indicam
que 48,5% dos brasileiros estão acima do peso e que as medidas para reduzir este
percentual nos próximos anos, enfocam, entre outras soluções, a necessidade de
estimular a criação de hábitos saudáveis entre crianças e adolescentes, quanto à
prática de atividade física. A obesidade pode ser considerada epidêmica a partir do
século XX e, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria a falta de atividade
física na infância e adolescência tornou-se um grave problema de saúde pública, em
função da sua associação com piores níveis de saúde na idade adulta. Estipulam os
dados de diversos estudos que 30% de crianças e adolescentes são afetados pela
obesidade, chegando-se ao número de 22 milhões de crianças (segundo a OMS),
com menos de cinco anos de idade, que apresentam excesso de peso ou obesidade
e, complementando, uma criança obesa tem até 6 vezes maior probabilidade de se
tornar um adulto obeso, considerando-se os períodos de 1 ano de idade e a idade
escolar como os mais críticos para o desenvolvimento da obesidade duradoura.
O desenvolvimento tecnológico acelerado e, em conseqüência, a
automação (tudo se consegue apertando botões), reduziu, drasticamente, a
necessidade de “esforço físico”. As crianças adotam hábitos que diminuem a sua
exposição ao ar livre, passando a preferir jogos dentro de casa, como vídeo-game,
assistir TV e bate papo na internet (televisão e computador são colocados nos
quartos das crianças). Estudos neste sentido têm demonstrado que mais da metade
delas apresentam níveis baixos de vitamina D, cuja fonte principal é o sol; sendo
desnecessário afirmar a importância deste nutriente para fortalecimento dos ossos e
do sistema imunológico.
15
A vasta literatura a respeito deste assunto esclarece que uma
vida ativa na infância afeta diretamente e de modo positivo a saúde na idade adulta.
Ao se relacionar obesidade e atividade física, duas variáveis ocorrem: a primeira
como causa do comportamento sedentário das crianças na vida atual; entendendo o
sedentário no seu sentido original: qualidade daquele que fica sentado; e a segunda
envolve a inatividade física, mensurada pela quantificação do envolvimento ou não
das crianças com atividades físicas. Os fatos incontestáveis, indicadores de que as
crianças estão permanecendo muito tempo sentadas e exercitam-se muito pouco,
precisam ser considerados com urgência pela escola, pela saúde pública e pela
sociedade. Estima-se que crianças de 2 a 5 anos passam, em média, 25 horas
semanais assistindo TV e de 6 a 11 anos, 23 horas.
O comportamento sedentário e de inatividade física atuais, em
escala mundial, propiciam reflexões que conduzem à necessidade de se repensar as
relações entre os seres humanos consigo mesmos, com os outros e com o meio
ambiente, pelo seu poder de prejudicar a saúde e interferir, de forma negativa, no
desenvolvimento de suas relações sócio-culturais e ecológicas. Sabe-se que para
cada dólar investido em atividades físicas, corresponde a uma diminuição de 3,8
dólares em despesas médicas.
Mais uma vez, ressalte-se que as atividades físicas executadas
nas aulas de Educação Física precisam ser prescritas e orientadas de forma
adequada. A dosagem do exercício, ou seja, os tipos de atividades prescritas, a
quantidade total de exercícios e sua intensidade, precisam ser corretamente
planejados e discutidos em qualquer programa de exercícios, inclusive na educação
física escolar.
Caso contrário aquilo que poderia trazer benefícios às crianças
poderá tornar-se agente causador de lesões e transtornos de crescimento e
desenvolvimento.
Curiosamente, a educação física escolar vem recebendo cada
vez menos atenção, principalmente nas últimas duas décadas, pois é considerada
por muitas autoridades uma despesa desnecessária. As instalações esportivas são
quase inexistentes na maioria das escolas. Quando elas existem, estão em situação
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precária. As aulas de educação física ou são abolidas totalmente ou são reduzidas a
um nível inadequado, tornando-se uma atividade pouco atraente e até inútil para as
crianças e adolescentes. Negligenciando a educação física escolar estamos
contribuindo para a deterioração da saúde de nossos jovens e das futuras gerações.
As profissões da área da saúde são regulamentadas e seus
profissionais se submetem a uma legislação específica, justamente porque de sua
atuação inadequada podem advir prejuízos irreparáveis para as crianças, neste caso
específico. A Educação Física está na área da saúde não só porque entre os
benefícios da atividade física incluem-se a prevenção e a cura de diversas doenças,
como também porque a atividade física, quando mal orientada, pode trazer
conseqüências prejudiciais aos que dela se utilizam. Os profissionais de Educação
Física se submetem a um rigoroso Código de Ética Profissional e podem ser
responsabilizados quando, de sua ação inadequada, venha a resultar algum prejuízo
à saúde das pessoas que recebem a sua orientação. Além disso, a regulamentação
transformou em uma prerrogativa do profissional de educação física a prescrição,
orientação e supervisão de serviços que envolvem atividades físicas e esportivas.
É necessário frisar que não se está apregoando que as aulas de
Educação Física sejam orientadas exclusivamente aos objetivos da saúde em
detrimento dos outros objetivos relatados anteriormente. O que deve ser
considerado é o seu enfoque na perspectiva pedagógica – educação para a saúde para que possa interagir com os interesses da saúde pública. O que se pretende é
criar o hábito e ampliar o envolvimento da criança com a prática regular de atividade
física ao longo da vida, rumo á aquisição de um estilo de vida ativo. A escola abriga
todas as crianças indistintamente e, principalmente para aquelas oriundas das
classes menos favorecidas, talvez seja a única oportunidade que tenham de
vivenciar experiências de prática de atividades físicas de forma regular e organizada.
As aulas de Educação Física, nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, ao oferecer as mais variadas formas de prática de atividades
físicas/motoras, proporcionarão as crianças a maior quantidade possível de
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experiências, enriquecendo este seu repertório para promover e solidificar sua autoestima e aquisição de atitudes positivas em relação a estas atividades.
Recorrendo a conhecida afirmação que as crianças são a melhor
coisa do mundo, torna-se um dever proporcionar-lhes as condições, necessárias
e ideais, para que possam aflorar todas as suas potencialidades e possibilitar um
desenvolvimento global e harmonioso; o que torna imperativo a presença desse
professor especializado.
Qualquer que seja a explicação aventada para distorcer essas
premissas, não encontrará amparo nos conhecimentos solidamente estabelecidos e
nas próprias leis. Os documentos contraditórios a esta legalidade, que sempre são
ressucitados na Educação Física Escolar, demonstram que os agentes públicos
se utilizam de sofismas para tentar disfarçar a razão primordial deste modo de agir
que, afunilado, deságua sempre no ônus financeiro.
6. DA RELAÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA E EDUCAÇÃO FÍSICA
As políticas da Saúde e Educação têm destacado a promoção
da qualidade de vida e a redução da vulnerabilidade e risco à saúde, estabelecendo
planos de ação ou projetos enfatizando, entre outros, os benefícios da atividade
física na prevenção da violência, uso de tabaco, álcool e drogas. As distintas
modalidades de violência da sociedade atual alcançam espaços privados e de
domínio público, cujos efeitos afetam os contextos institucionais e a própria escola.
As crianças e jovens manifestam-se de forma violenta como reação àquela exercida
pelo meio sobre elas.
Neste contexto inclui-se uma nova e preocupante conduta, o
bullying, que envolve comportamentos, intencionais e repetitivos, de violência como:
colocar apelidos aviltantes, magoar, zoar, intimidar, assediar, amedrontar,
discriminar, ferir, golpear; os quais, certamente, irão gerar distúrbios psicológicos,
emocionais e sociais às suas vítimas.
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Estudos demonstram que o comportamento agressivo é comum em crianças
pequenas, ainda na idade pré-escolar e nos primeiros anos escolares, o que não
significa
aceitá-lo
e contemporizar, deixando
por
conta do
processo
de
desenvolvimento a solução do problema. Pelo contrário, existem maneiras de lidar
com o comportamento agressivo e desafiador das crianças.
A
Educação
Física
enquanto
disciplina
escolar
poderá
desenvolver uma função institucional, para lutar contra estas formas de violência,
fazendo valer sua capacidade mediadora de conflitos, inibindo ou equilibrando a
agressividade. Ao criar oportunidades para a construção de situações onde
prevaleça a vivência de relações fraternais entre as crianças, valorizará o
reconhecimento
das
necessidades,
das
normas
e
regras do convívio em grupo, da cooperação e da disciplina; levando-as à
compreensão d e viver sem agredir ou prejudicar o outro. A Educação Física dispõe
de instrumentos capazes de ajudar na revalorização das características humanas,
começando pelo respeito à vida.
Documentos internacionais ressaltam que a Educação Física é a
única disciplina escolar que tem por objeto o corpo, a atividade corporal, ajudando a
criança a familiarizar-se com atividades corporais (respeitando seu corpo e o dos
outros) permitindo e estimulando o seu desenvolvimento para que possa
compreender e adotar uma vida saudável na idade adulta.
7. DA VISÃO UNIVERSAL ENFOCANDO A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO
COMPONENTE PRIORITÁRIO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO
A Federação Internacional de Educação Física – FIEP,
fundada em 1923, presente em todos os continentes e em mais de 120 países, é o
mais antigo organismo internacional que trata da Educação Física e, em
conseqüência, dos problemas humanos. Ela elaborou o Manifesto Mundial da
Educação Física em 2000, traduzido na maioria dos idiomas, que tem norteado seus
caminhos em todo o mundo.
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Entre seus capítulos e artigos, trata do conceito de Educação
Física como um direito de todos e sua interdependência com a Educação, Saúde e
Lazer, para o desenvolvimento de estilos de vida ativo das pessoas, bem como sua
interação com outras áreas; demonstrando sua responsabilidade frente às grandes
questões contemporâneas.
Em seu Capítulo V, aborda a Educação Física como
componente prioritário do processo de Educação, relatando que ela significa uma
contribuição singular para a educação das crianças e jovens:
[...] devendo ser considerada como uma
experiência única por tratar de um dos mais preciosos recursos
humanos que é o corpo.
[...] é um processo de desenvolvimento
das pessoas ao longo da vida, reconhecida como o melhor
investimento para o futuro.
[...] tem um papel vital em prover uma
qualidade e educação para todos os estudantes do mundo,
independentes de aspectos de gênero, cultura, raça, habilidade
etc.
Posteriormente, no Capítulo VI, ao tratar da Educação Física
na escola e seu compromisso com a qualidade, estabelece, entre outros:
(a) manter ou incluir a Educação Física como matéria curricular
no período de educação obrigatória;
(b) reconhecer que a formação em Educação Física está no
nível de estudos superiores;
(c) garantir o suficiente peso curricular para a Educação Física
Escolar;
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(d) a Educação Física deverá ter pelo menos uma hora diária na
educação primária;
(e) garantir três horas semanais de Educação Física para o
ensino secundário;
Proseguindo, reforça a importância da Educação Física, esclarecendo que ela:
(a) é o mais efetivo meio de prover nas crianças, seja qualquer
capacidade/incapacidade, sexo, idade, cultura, raça, etnia,
religião ou nível social, com habilidades, atitudes, valores e
conhecimentos, o entendimento para uma participação em
atividades físicas e esportivas ao longo da vida;
(b) ajuda as crianças chegarem a uma integração segura e
adequado desenvolvimento da mente, corpo e espírito;
(c) é a única alternativa escolar cujo foco principal é sobre o
corpo, atividade física, desenvolvimento físico e saúde;
(d) ajuda as crianças a desenvolver padrões de interesse em
atividade física, os quais são essenciais para o desenvolvimento
desejável e constróem os fundamentos para um estilo de vida
saudável na idade adulta;
(e) ajuda as crianças a desenvolver respeito pelo seu corpo e
dos outros;
(f) desenvolve na criança o entendimento do papel da atividade
física promovendo saúde;
(g) contribui para a confiança e auto-estima das crianças;
(h) realça o desenvolvimento social, preparando as crianças
para enfrentar competições, vencendo e perdendo, cooperando
e colaborando.
Concluiu o documento, entre outras afirmações, que a Educação
Física é um processo de Educação que deve:
21
[...] pelas suas possibilidades de desenvolver a dimensão
psicomotora das pessoas, principalmente nas crianças e
adolescentes, conjuntamente com os domínios cognitivos e
sociais, deve ser disciplina obrigatória nas escolas primárias e
secundárias, devendo fazer parte de um currículo longitudinal.
8. DA UNIDOCÊNCIA E A EDUCAÇÃO FÍSICA
Analisando
a
atuação
do
professor
unidocente/regente
(polivalente/ pedagogo), como responsável pelo componente curricular Educação
Física nas séries iniciais do Ensino Fundamental, fica demonstrado que ele se utiliza
de uma
“prática inadequada”,
transformando
o
que
seria
uma
aula
de
Educação Física em recreio, onde se pode “brincar livremente”; caracterizado pela
ausência de todos os elementos essenciais, integradores e indispensáveis, a uma
aula de qualquer disciplina. Neste cenário parece que a Educação Física perdeu as
suas características próprias e, em conseqüência, qualquer atividade realizada,
desde que inclua o movimento, acaba sendo apropriada. Estando livres, as crianças
procuram atividades automatizadas, contrariando o que já está comprovado e
estabelecido e que enfatiza que ela aprende quando existe um programa, com
objetivos a serem alcançados a curto e longo prazo, com atividades apropriadas ao
seu desenvolvimento, com estratégias que diversificam as oportunidades de prática
e com sistema de avaliação coerente.
É preciso ressaltar que este procedimento ocorre não por culpa
desses professores, mas sim como conseqüência, reconhecida por eles próprios, da
formação deficiente que tiveram em cursos que não ofereceram/oferecem disciplinas
de orientação específica em Educação Física, para que pudessem intervir como
deveriam.
Entre muitas pesquisas realizadas abordando esta questão,
algumas conclusões são citadas e referem-se aos cursos de Pedagogia, destacando
22
os relatos de suas alunas, após seu estágio em escolas públicas, no componente
curricular Educação Física, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e de
professoras unidocentes/regentes que já atuam neste período escolar. Os problemas
mais acentuados são:
- as lacunas existentes nos cursos de Pedagogia que não
oferecem disciplinas, sejam obrigatórias ou eletivas, específicas sobre Educação
Física;
- a pouca importância atribuída à Educação Física nesses
cursos, apesar do reconhecimento de seus valores;
- as enormes dificuldades que encontraram para ministrar as
aulas e participar dos estágios, conduzindo-as a recorrer e utilizar a “aula livre”;
- o reconhecimento da importância da Educação Física neste
período escolar e a necessidade de se oferecer conhecimentos mais específicos e
aprofundados,
- o entendimento de que deveria ser aumentado o tempo
semanal das aulas dedicadas à Educação Física.
As professoras unidocentes/regentes consideraram, de forma
unânime (94% em algumas pesquisas), o licenciado em Educação Física como o
profissional mais adequado para trabalhar com a disciplina, nas séries iniciais do
ensino fundamental.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo que foi exposto nesta Carta, enfatiza-se a necessidade de:
a) alterar o texto referente ao art. 4º da Resolução 2253/2013,
para:
Art. 4º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a disciplina
específica de Educação Física será ministrada pelo professor
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especializado, que deverá trabalhar de forma integrada com o
regente da turma e com a proposta Pedagógica da escola.
Quando na escola não houver professor especializado, efetivo
ou efetivado pela Lei Complementar nº 100/2007, o professor
especializado deve ser contratado. Somente quando o professor,
pertencente à jurisprudência da SEE, não aceitar o cargo, o
próprio regente da turma poderá ministrar as aulas.
b) garantir às crianças do Ensino Fundamental, até o 6ª ano,
uma aula diária de Educação Física, com duração de 30 minutos
e 3 aulas semanais nos demais anos da Educação Básica, com
1 hora de duração.
*Documento aprovado em Reunião Plenária do
CREF6/MG nos dias 22 e 23 de Fevereiro de 2013.
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