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A HELENA
RO DE
AES
EIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Ano 2013, Número 24
João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Vice-Presidente
Miguel de Britto Lyra Filho
Corregedor Regional Eleitoral
Márcio Accioly de Andrade
Juiz Membro
João Bosco Medeiros de Sousa
Juiz Membro
Sylvio Pelico Porto Filho
Juiz Membro
Tércio Chaves de Moura
Juiz Membro
Yordan Moreira Delgado
Procurador Regional Eleitoral
Leonardo Lívio Angelo Paulino
Diretor Geral
Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 6
75ª Zona Eleitoral ........................................................................... 6
Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 6
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Portarias SGP
Portaria n.º 020/2013 - PTRE/SGP/SCJE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a
Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior
Eleitoral, o que consta do PA 2.666 / 2013 e os termos das portarias
GAPRE nº 324 e 333/2013, RESOLVE: Designar o Exmo. Sr. Paulo
Sandro Gomes Lacerda, Juiz de Direito da 5º Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande-PB, para continuar a responder, em
caráter de substituição, pela 33ª Zona Eleitoral - Itaporanga, a partir
do dia 06.02.2013 e até ulterior deliberação, em virtude de remoção
por antiguidade para 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança da
anterior titular, Dra. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
Seção de Registros e Publicações
Fone/Fax:(83) 3512-1233
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Decisões da Presidência .............................................................2
Atos dos Relatores ..........................................................................3
Decisões Monocráticas ................................................................3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................5
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................5
8ª Zona Eleitoral ..............................................................................5
Atos Judiciais - Despachos ..........................................................5
Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................5
25ª Zona Eleitoral ............................................................................5
Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................5
53ª Zona Eleitoral ............................................................................6
Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................6
58ª Zona Eleitoral ............................................................................6
Portaria n.º 27/2013 - PTRE/SGP/SCJE.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando as
disposições da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, bem como o que consta do PA nº
3.391/2013, RESOLVE: Designar, para a partir de 31.01.2013 até
ulterior deliberação, o Dr. Antônio Eimar de Lima, Juiz de Direito do
10º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para responder
pela Jurisdição Eleitoral da 73ª Zona Eleitoral - Alhandra/PB.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Portaria n.º 28/2013 - PTRE/SGP/SCJE.
João Pessoa, 01 de Janeiro de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando as
disposições da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, bem como o que consta do PA nº 3.391
/2013, RESOLVE: Designar, para a partir de 31.01.2013 até ulterior
deliberação, o Dr. Helder Ronaldo Rocha de Almeida, Juiz de
Direito da Comarca de Pilar/PB, para exercer as funções de Juiz
Eleitoral da 05ª Zona Eleitoral de Pilar/PB.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 24
João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Portaria n.º 31/2013 - PTRE/SGP/SCJE.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando as
disposições do da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, e o que consta do PA 3.459/2013,
RESOLVE: Designar o Dr. Carlos Gustavo Guimarães Albergária
Barreto, juiz substituto da comarca de Santana dos Garrotes, para, a
partir de 06.02.2013 e até ulterior deliberação, responder pela 32ª ZE
e pela 66ª ZE - Piancó-PB.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Portaria n.º 033 / 2013 - PTRE/SGP/SCJE.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições, considerando o art. 2°, caput,
da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal
Superior Eleitoral, e o que consta do PA nº 3.462/2013, RESOLVE:
Designar o Dr. GLAUCO COUTINHO MARQUES, Juiz de Direito
Substituto da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, para, assumir
em substituição a 31ª Zona Eleitoral - Pombal, nos dias 06, 07, 08,
13, 14 e 15/02/2013, em virtude de afastamento justificado do Dr.
Rossini Amorim Bastos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Página 2
PROCEDÊNCIA: Campina Grande-PB 72ª Zona Eleitoral (Campina
Grande)
RELATOR:Exmo Juiz Miguel de Britto Lyra Filho
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE
LEGAL - INCLUSÃO DE LEGENDA DE PARTIDO - PEDIDO DE
REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO - RETORNO AUTOS SUPLEMENTARES - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PRA CAMPINA CRESCER EM PAZ"
ADVOGADO: ROGERIO MAGNUS VARELLA GONÇALVES
ADVOGADO: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: SERGIO MARINO DE MELO DANTAS
ADVOGADO: CLAUDIO DE LUCENA NETO
ADVOGADO: DIEGO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDONZA
ADVOGADO: LINCOLN MENDES LIMA
ADVOGADO: BERNARDO FERREIRA DAMIÃO DE ARAÚJO
ADVOGADA: JAKELINE PORFÍRIO SEVERO
ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO
ADVOGADO: ANDRE TAVARES CAVALCANTI
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "CAMPINA SEGUE EM FRENTE"
ADVOGADO: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES
ADVOGADO: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA
ADVOGADA: NADIA KARINA DE MOURA MACIEL
ADVOGADO: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALYSSON FILGUEIRA CARNEIRO LOPES DA CRUZ
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES
ADVOGADO: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADA: GISELE BRUNA DE MELO VEIGA
ADVOGADO: PATRICIO CANDIDO PEREIRA
Vistos etc.
Portarias SGP
Portaria n.º 032/2013 - PTRE/SGP/COPES/SERF.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE,
I- Transferir, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, o expediente do
dia 13.02.2013 (quarta-feira de cinzas) para o dia 15.02.2013 (sextafeira) no horário das 08h00 às 19h00, assegurando 01(uma) hora
para o almoço.
II - Recomendar que as Zonas Eleitorais, a critério do Juiz Eleitoral,
adotem o mesmo horário da Secretaria deste Tribunal, através de
ato normativo local amplamente divulgado.
O Recurso tem respaldo no art. 276, inciso I, a, do Código Eleitoral.
Requer-se o seu provimento, a fim de que seja reformado o acórdão
hostilizado, a fim de ser considerada inaplicável a multa
estabelecida.
É o breve relato. Decido.
O apelo é tempestivo. O acórdão foi disponibilizado no DJE em
25.01.2013 (sexta-feira), sendo considerado o próximo dia útil, no
caso 28.01.2013 (segunda-feira), como data de publicação. O
recurso especial foi interposto no dia 31.01.2013 (quinta-feira),
restando observado o tríduo legal.
Dê-se conhecimento.
Cumpra-se.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PARAÍBA
Trata-se de Recurso Especial interposto pela "Coligação Prá
Campina Crescer em Paz" , por seu representante legal, já
qualificado nos autos, contra decisão deste Regional que negou
provimento ao recurso eleitoral em epígrafe, mantendo incólume a
decisão de 1º grau, que decidiu aplicar à recorrente, solidariamente
com a candidata Daniella Ribeiro, multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), por propaganda eleitoral irregular não removida no
prazo da notificação, prevista no art. 10 , § 1º, da Resolução TSE nº
23.370/2011.
DA
Decisões da Presidência
Decisão da Presidência
PROCESSO: RECURSO ELEITORAL Nº 230-77.2012.6.15.0072 Classe 30.
Em síntese, o recorrente aduz que o acórdão hostilizado afronta os
artigos 16 A da Lei 9.504/97 e aos artigos 6º e 7º da Resolução TSE
23.370/2011.
O Acórdão guerreado restou assim ementado:
"RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXIBIÇÃO DE NOME
DE CANDIDATO QUE RENUNCIOU A CANDIDATURA.
PROPAGANDA ELEITORAL NÃO REMOVIDA NO PRAZO DA
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Ano 2013, Número 24
João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA.
APLICAÇÃO
DE
MULTA.
IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ATACADA. DESPROVIMENTO.
É de se considerar irregular a propaganda quando esta transgride o
disposto no artigo 10 §1º da Resolução TSE nº 23.370/2011."
(Acórdão nº3/2013)
Verifica-se, ab initio, que a questão crucial da irresignação do
recorrente está atrelada ao fato de o Tribunal ter mantido incólume a
sentença de 1º grau, que aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), por propaganda eleitoral irregular não removida no prazo
da notificação, prevista no art. 10 , § 1º, da Resolução TSE nº
23.370/2011.
Alega a irresignada, que "não teve prazo suficiente para sanar as
alegadas irregularidades, diante das dificuldades, mais propriamente,
por haver uma grande extensão territorial a ser percorrida para
tanto." Constata-se que tais argumentos foram utilizados pela
recorrente nas razões do Recurso Eleitoral julgado por esta Corte.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o reexame do acervo fático-probatório em sede de
recurso especial, a teor da Súmula-STF nº 279.
2. A existência de falhas que comprometam a regularidade da
prestação de contas impõe a sua rejeição.
3. Fundamentos da decisão não infirmados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rel. Min.Marcelo Ribeiro, AgR-AI 10967-RJ, 22/10/2009)"
Destarte, não preenchidos os pressupostos específicos que
autorizam o trânsito do apelo especial, deixo de admitir o presente
recurso.
Publique-se.
Vislumbra-se, dessa maneira, que a pretensão da recorrente é, na
verdade, efetuar o revolvimento da matéria fática discutida nos
autos.
Cumpra-se.
A leitura atenta do Acórdão revela, entretanto, que, como exposto na
decisão de 1º grau, a multa aplicada refere-se a propaganda eleitoral
irregular não removida, após notificação, no prazo legal. A
Resolução TSE nº 23.370/2011, em seu art. 10, § 1º, é bem clara
quanto a esse aspecto.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Presidente do TRE/PB
A propósito, é o que podemos aferir, de forma pontual, dos trechos
do acórdão aqui transcritos:
(...)
" Da análise minudente do acervo probatório carreado aos autos,
verifica-se que a sentença proferida no juízo de primeira instância
não merece retoques.
Os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa no limite
mínimo de R$ 2.000 (dois mil reais), em razão de irregularidade de
propaganda, consistente na veiculação de propaganda eleitoral
contendo o nome de ex-candidato, o que é vedado por lei, no pleito
eleitoral.
Consta dos autos, que a recorrente foi notificada pela justiça Eleitoral
para retirar propaganda dita irregular em data de 14/09/2012,
conforme fls.237. Todavia, a apelante não obedeceu a determinação,
permanecendo a irregularidade apontada à Rua Arrojado Lisboa,
908, bairro do Monte Santo, conforme termo de constatação de fls.
250v.
Diante disso, ficou comprovado que a recorrente tinha ciência da
irregularidade da propaganda e, uma vez notificada não procedeu a
devida regularização."
(...)
Com relação aos questionamentos acerca de possível violação aos
dispositivos acima referidos (afronta os artigos 16 A da Lei 9.504/97
e aos artigos 6º e 7º da Resolução TSE 23.370/2011), não merecem
guarida os argumentos da recorrente, já que, sob o manto de
justificativa da interposição do apelo ora analisado, se busca, na
verdade, reexaminar provas e fatos contidos nos autos que serviram
de base para o julgamento da Corte.
Página 3
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2013.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 06 de fevereiro de 2013, quarta-feira.
Atos dos Relatores
Decisões Monocráticas
Decisão Monocrática nº 15/2013
PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6-30.2013.6.15.0000
- Classe 22.
PROCEDÊNCIA: João Pessoa-PB
RELATOR:Exmo Juiz Federal João Bosco Medeiros de Sousa
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO EXMO.
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL - DEVOLUÇÃO DE
SERVIDOR REQUISITADO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
IMPETRANTE: CARLOS EPAMINONDAS DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
ADVOGADO: ALEX NEYVES MAIANI ALVES
IMPETRADO: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL
Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Superior Eleitoral tem
entendimento pacífico de que não cabe, em sede de Recurso
Especial, rediscussão de matéria fático-probatória que foi examinada
pelo órgão colegiado a quo e serviu de base para seu entendimento,
senão vejamos:
Vistos em decisão: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido
de liminar inaudita altera pars, impetrado por CARLOS
EPAMINONDAS DE ALMEIDA NETO, artífice de mecânica do
DNOCS, requisitado para prestar serviço na 16ª Zona Eleitoral
(Campina Grande/PB), em face de decisão (fls. 100/102) proferida
pelo Juiz Corregedor Regional Eleitoral, no dia 13/dezembro/2012
nos autos do Processo Administrativo nº 10/2012 (protocolo nº
11.637/2012), que, fundamentado na Lei nº 6.999/82, determinou
sua devolução ao DNOCS por alegada incompatibilidade entre o
cargo ocupado naquele órgão e as funções exercidas na referida 16ª
Zona Eleitoral.
"AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ELEIÇÕES
2006.
CANDIDATO.
DEPUTADO
ESTADUAL.
CAMPANHA
ELEITORAL.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
IRREGULARIDADES GRAVES. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
2. O Impetrante sustentou (fls. 02-22), especialmente, que foi
requisitado pela Justiça Eleitoral em 15/janeiro/1998 e que durante
15 (quinze) anos esteve lotado na 16ª Zona Eleitoral; que durante
esse período nunca foi apontada qualquer afronta dessa requisição à
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Ano 2013, Número 24
João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
Lei nº 6.999/82; que o cargo de artífice de mecânica do DNOCS,
apesar de ostentar uma denominação de natureza aparentemente
técnica, nada tem a ver com o conceito de cargo técnico de que
cuida a Lei n° 6.999/82, art. 8º; que houve ofensa ao devido
processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois
não foi notificado da existência do PA nº 10/2012 (protocolo nº
11.637/2012); e que a decisão do Impetrado, além de não ter sido
devidamente motivada, ofende a coisa julgada administrativa, já que
a legalidade da sua requisição já havia sido reconhecida no PA nº
10.202/99.
3. Pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos
da decisão atacada, argumentando existir fumaça do bom direito na
compatibilidade entre o cargo de artífice de mecânico e a Lei nº
6.999/82, art. 8º; e perigo da demora na ¿própria circunstância de o
impetrante já estar prestando serviço à Justiça Eleitoral" (fl. 20); ao
final, pediu a concessão definitiva da segurança para anular os
efeitos da decisão que determinou sua devolução ao DNOCS e,
ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.
4. Juntou procuração (fls. 24) e documentos (fls. 25-26 e ANEXO).
5. Relatados, em síntese, passo a decidir monocraticamente.
6. O Impetrado, portanto, está devolvido ao órgão de origem, ou
seja, ao DNOCS, desde 18/dezembro/2012 (fls. 28).
7. Quanto ao perigo da demora: não restou demonstrado, pois o Juiz
da 16ª Zona Eleitoral atendeu a determinação do Impetrado e
devolveu o Impetrante ao DNOCS através do ofício nº 524/201216ªZE/PB(fls. 28), e somente após um mês de sua devolução,
precisamente em 30/janeiro/2012 (fl. 02), o Impetrante ingressou
com a presente ação mandamental, numa evidente demonstração de
que, no seu caso específico, não há perigo na demora.
8. Quanto a fumaça do bom direito: deixo de apreciá-la em razão da
não configuração do outro requisito, pois a apreciação da pretendida
liminar depende sempre da coexistência de ambos os requisitos.
9. Isto posto, indefiro a medida liminar pleiteada, por falta de amparo
legal e suporte fático.
10. Notifique-se o Impetrado para, em 10 (dez) dias, prestar as
informações que considerar necessárias.
11. Oficie-se à Advocacia Geral da União na Paraíba, para os fins da
Lei n° 12.016/2009, art. 7º, II.
12. P.R.I, com urgência.
João Pessoa, 04/fevereiro/2013.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Relator
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 06 de fevereiro de 2013, quarta-feira.
Decisão Monocrática nº 16/2013
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8-97.2013.6.15.0000 Classe 22.
Procedência: Campina Grande-PB
Relator: Exmº Juiz Membro Márcio Accioly de Andrade
Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO EXMO.
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL - DEVOLUÇÃO DE
SERVIDOR REQUISITADO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Impetrante: Marconi José Gomes Medeiros
Advogados: Marcus André Medeiros Barreto e Alex Neyves Maiani
Alves
Impetrado: Miguel de Britto Lyra Filho, Corregedor Regional Eleitoral
Página 4
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado
por MARCONI JOSÉ GOMES MEDEIROS, empregado do Quadro
Efetivo da CAGEPA, anteriormente posto à disposição da 17ª Zona
Eleitoral, em face de ato admistrativo do Exmo. Sr. Corregedor
Regional Eleitoral, Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, que determinou,
após 27 (vinte e sete) anos de cessão, a devolução do Impetrante ao
seu órgão de origem.
Quantos aos pedidos, inicialmente, deixo de conceder o pedido
relativo aos benefícios da assistência jurídica gratuita, tendo em vista
que a Justiça Eleitoral, pela sua finalidade, é uma Justiça gratuita,
consoante Código Eleitoral, Art. 373 c/c a Lei nº 9.265/1996, Art. 1º,
que regulamentou a Constituição Federal/88, Art. 5º, LXXVII,
estabelecendo a gratuidade de atos considerados necessários ao
exercício da cidadania.
Aduz o Impetrante que a fumaça do bom direito estaria
caracterizada, no fato de num total de 245 (duzentos e quarenta e
cinco) servidores requisitados pelo TRE-PB, 52 (cinco e dois) foram
devolvidos, inclusive ele, o Impetrante, sob o fundamento de que o
cargo era incompatível com o instituto da requisição previsto na Lei
nº 6.999/82, art. 8º, por ser de natureza técnica, sem que fosse
oportunizado o exercício do direito de defesa das pessoas atingidas.
Com relação ao perigo da demora traz em sua argumentação trecho
de uma decisão da lavra do Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa, que
ao julgar mandado de segurança de outro servidor em igual situação
a do ora Impetrante afirmou "a própria circunstância de o impetrante
já estar prestando serviço à Justiça Eleitoral há vários anos (...),
seria suficiente para atribuir-lhe um considerável grau de
credibilidade a sua linha de argumentação." e conclui que algumas
situações, ainda que de cunho pessoal trazidas à tona com a
decisão vergastada, já foram consolidadas e podem restar
comprometidas caso a decisão seja mantida.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspender a decisão que
determinou a devolução do Impetrante ao seu órgão de origem,
mantendo-o na 16ª Zona Eleitoral, até o julgamento do mérito do
presente mandado de segurança.
Juntou documentos, destacando-se o seu Contrato de trabalho e
uma Comunicação Interna da CAGEPA (Doc.2), expedientes do
TRE-PB prorrogando a cessão (Doc.3) e a Decisão que analisou a
legalidade da cessão e consequente manutenção do Impetrante na
Chefia do Cartório Eleitoral da 17ª Zona de Campina Grande-PB no
ano de 1998 (Doc.4).
Relatados, em síntese. Decido o pleito liminar.
No caso sob exame, o Impetrante não logrou êxito em demonstrar os
requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar requerida.
A uma, porque a própria peça exordial notícia às fls.6 que "(...) em 13
de dezembro de 2012, o Corregedor foi incisivo ao determinar as
devoluções sem sequer analisar os pedidos formulados pelos
diversos juízes eleitorais e demais órgãos do TRE que se
manifestaram pela permanência desse pessoal (...)", o que revel, em
razão do tempo decorrido, que o Impetrante já fora devolvido a sua
entidade de origem afastando o alegado periculum in mora, pois
somente em 1º de fevereiro de 2013 foi que veio a ingressar com o
presente mandamus.
A duas, porque a decisão do Exmo. Juiz Corregedor Regional
Eleitoral da Paraíba está embassada na Portaria TSE nº 597/2011 e
Ofício Circular nº 11 da lavra Exma. Sra. Min. Corregedora-Geral
Eleitoral Nancy Andrighi através do qual se deu ciência da decisão
proferida nos autos do PA nº 2.352/2012-TSE que solicitou a adoção
de providências no âmbito deste TRE-PB.
A três, porque, segundo informação da SGP/COPES/SIPRE (fls.36v.) o Impetrante fora cedido a 17ª Zona Eleitoral e o pedido liminar é
de sua mantenção na 16ª Zona Eleitoral.
Esses dois últimos pontos denotam que não restou plenamente
demonstrada a existência de direito líquido e certo que tenha sido
violado por ato ilegal ou abusivo, por ação da autoridade apontada
coatora.
Ademais, a praxe processual faculta ao magistrado o direito de
decidir a liminar somente após a oitiva da parte adversa, não sendo
este procedimento razão suficiente para que se alegue ato coator
abusivo da autoridade impetrada, a ensejar o deferimento de liminar
em mandado de segurança.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano
na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração,
todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o
Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se,
na verdade, de uma condição processual do remédio de rito
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João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou
admissibilidade do mandamus.
Isso posto, não estando presentes os requisitos do Art. 1º, da Lei nº
12.016/2009, indefiro o pedido liminar, bemo como, determino, com
fulcro no Art. 7º, I, da mesma lei, que notifique a autoridade apontada
como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações de estilo, dando-lhe conhecimento do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a contra-fé.
Oficie-se a Advocacia Geral da União, por seu representante legal na
Paraíba, para que, querendo, ingresse no presente mandamus, na
condição de litisconsorte passivo (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com Urgência.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária deste Regional.
João Pessoa(PB), em 05 de fevereiro de 2013.
MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE
Juiz Relator
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 06 de fevereiro de 2013, quarta-feira.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
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Página 5
Atos Judiciais - Sentenças
DISPOSITIVO
PROCESSO N.º 392-70.2012.6.15.0008 CLASSE 42 - PROT.
82.325/2012.
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO INGÁ NO RUMO CERTO- REP.
CLEBERTO DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO,
OAB-PB 11.106; ROGÉRIO DA SILVA CABRAL, OAB-PB 11.171.
REPRESENTADO:
COLIGAÇÃO
FRENTE
POPULAR
DE
OPOSIÇÃO - REP. JANAINA RODRIGUES DA SILVA CHAVES.
ADVOGADO: ANDERSON AMARAL BESERRA, OAB-PB 13.306.
MUNICÍPIO: INGÁ - PB
...
Ante o exposto, julgo procedente a presente representação eleitoral,
condenando a coligação representada ao pagamento de multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por prática de propaganda
eleitoral irregular, nos termos da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº
23.370/2011.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à execução da
multa, intimando a coligação infratora para efetuar o pagamento do
débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Confirmo a liminar de fls.08/09.
P. R.I.
Ingá, 05 de fevereiro de 2013, terça-feira.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega
Juíza Eleitoral
25ª Zona Eleitoral
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Atos Judiciais - Sentenças
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Prestação de Contas - Eleições 2012
ZONAS ELEITORAIS
8ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
DILIGÊNCIA
PROCESSO N.º 402-17.2012.6.15.0008 CLASSE 42 - PROT.
90.530/2012.
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO INGÁ NO RUMO CERTO- REP.
CLEBERTO DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO,
OAB-PB 11.106; ROGÉRIO DA SILVA CABRAL, OAB-PB 11.171.
REPRESENTADO: VALTER DA LUZ (BLOG DO VAVÁ DA LUZ).
MUNICÍPIO: INGÁ - PB
Vistos.
Ao Cartório Eleitoral para certificar se a decisão liminar fora
efetivamente cumprida pelo representado.
Após, conclusos para sentença.
Ingá, 05/02/2013
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012.
PROCESSO N.º 380-05/2012.
INTERESSADO: JARBAS DE MELO AZEVEDO
"(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por
conseqüente aprovadas com ressalvas, para que surta os efeitos
legais, a
Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de
Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012.
PROCESSO N.º 419-02/2012.
INTERESSADO: VALDILENE DOS SANTOS BURITI
"(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por
conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a
Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de
Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012.
PROCESSO N.º 450-22/2012.
INTERESSADO: ANTÔNIO CORDEIRO RODRIGUES
"(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por
conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a
Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de
Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012.
PROCESSO N.º 456-29/2012.
INTERESSADO: GURIATAN FERREIRA DANTAS
"(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br
Ano 2013, Número 24
João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a
Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de
Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012.
PROCESSO N.º 319-05/2012.
INTERESSADO: IVAN GOMES DA SILVA
"(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por
conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a
Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de
Baraúna, desta 25ª Zona Eleitoral."
Página 6
58ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Despachos
NOTA DE FORO Nº 66
NATUREZA DA AÇÃO: REPRESENTAÇÃO (Notícia Crime)
NÚMERO DA REPRESENTAÇÃO: 234-59.2012.6.15.0058
NÚMERO DO PROTOCOLO: 48.638/2012
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PARA FRENTE CORDEIROS
REPRESENTADA: PAULA CRISTINA TORREÃO MEDEIROS
53ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
ADVOGADO DO REPRESENTANTE:José Maviael Élder Fernandes
de Sousa.
ADVOGADO DA REPRESENTADA: Josedeo Saraiva de Souza
PC. N.º 251-13
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes de todo teor do
despacho abaixo.
S E N T E N Ç APC. N.º 251-13
Natureza: Prestação de Contas de Candidato
Apresentante: Mariceily Borges da Silva
Cargo: Vereador
Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Resolução 23.376/11,
APROVO a prestação de contas da candidata relativa às Eleições
2012.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo
recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com baixa e demais cautelas de estilo, independentemente de
nova conclusão.Uiraúna-PB, 6 de fevereiro de 2013.
Alírio Maciel Lima de Brito
uiz Eleitoral - 53.ª Zona
Vistos, etc.
Acolhendo pronunciamento do Ministério público oficiante perante
este Juízo, ORDENO O ARQUIVAMENTO da presente peça
informativa, uma vez que inexistem elementos para oferecimento de
denúncia e instauração de relação jurídica processual
penal.Ressalto, por oportuno, haver a possibilidade de
desarquivamento do inquérito policial, nos termos do artigo 18 do
CPP, se houver inovação no conjunto probatório, que autorize a
propositura de Ação Penal.Certifique a escrivania se existem bens
apreendidos. Havendo, nova conclusão. Caso não haja, arquive-se.
Anotações de estilo. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Serra Branca, 05 de fevereiro de 2013
PC. N.º 210-46
SENTENÇA
PC. N.º 210-46
Natureza: Prestação de Contas de Candidato
Apresentante: Cícero Vieira Nóbrega
Cargo: Vereador
Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Resolução 23.376/11,
APROVO a prestação de contas do candidato relativa às Eleições
2012.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo
recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com baixa e demais cautelas de estilo, independentemente de
nova conclusão.Uiraúna-PB, 6 de fevereiro de 2013.
Alírio Maciel Lima de Brito
Juiz Eleitoral - 53.ª Zona
PC. N.º 216-53
SENTENÇA
PC. N.º 216-53
Natureza: Prestação de Contas de Candidato
Apresentante: José Claudino da Silva
Cargo: Vereador
Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Resolução 23.376/11,
APROVO a prestação de contas do candidato relativa às Eleições
2012.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo
recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com baixa e demais cautelas de estilo, independentemente de
nova conclusão.Uiraúna-PB, 6 de fevereiro de 2013.
Alírio Maciel Lima de Brito
Juiz Eleitoral - 53.ª Zona
Hugo Gomes Zaher
Juiz Eleitoral
75ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais - Sentenças
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 217-69.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO: GILZERDA VIEIRA DA SILVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 272-20.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO: ALEXANDRA OLIVEIRA ABREU
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 266-13.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO: TEREZA KALINNE MEDEIROS DO NASCIMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 219-39.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO: MARIA DA PENHA CARNEIRO DA SILVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 196-93.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO: JULIANA CHAVES DIAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 220-04.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 273-05.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO: GERALDO OLIVEIRA DE ARAUJO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 259-21.2012.6.15.0075 - CLASSE 25
INTERESSADO:
DIREAÇÃO
PARTIDÁRIA
E
COMIETÊ
FINANCEIRO DO PTB DE CALDAS BRANDÃO
JUÍZA PROLATORA: SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS
Transcrevo, abaixo, parte dispositiva em comum das sentenças
exaradas nos autos dos supra referidos processos, para efeito de
publicação, conforme disposto no artigo 56 da Resolução TSE n.º
23.376/2012: "(...) ISTO POSTO, mais que dos autos consta,
APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS da arrecadação e aplicação
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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Ano 2013, Número 24
João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013.
Página 7
de recursos financeiros na campanha eleitoral das Eleições/2012, de
interesse .................. acima qualificado, em consonância com o
Ministério Público Eleitoral, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos, com base no inciso I do art. 51 da Resolução do TSE nº
23.376/2012.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações de estilo.
Gurinhém, 06/02/2013. Shirley Abrantes Moreira Régis. Juíza
Eleitoral da 75ª ZE Eu, Vanessa Melo Rodrigues, Analista
Judiciário/Chefe de Cartório, digitei e conferi a presente nota de foro.
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