lly signed by A HELENA RO DE AES EIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA Ano 2013, Número 24 João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Vice-Presidente Miguel de Britto Lyra Filho Corregedor Regional Eleitoral Márcio Accioly de Andrade Juiz Membro João Bosco Medeiros de Sousa Juiz Membro Sylvio Pelico Porto Filho Juiz Membro Tércio Chaves de Moura Juiz Membro Yordan Moreira Delgado Procurador Regional Eleitoral Leonardo Lívio Angelo Paulino Diretor Geral Atos Judiciais - Despachos ......................................................... 6 75ª Zona Eleitoral ........................................................................... 6 Atos Judiciais - Sentenças .......................................................... 6 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Portarias SGP Portaria n.º 020/2013 - PTRE/SGP/SCJE. João Pessoa, 28 de janeiro de 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, o que consta do PA 2.666 / 2013 e os termos das portarias GAPRE nº 324 e 333/2013, RESOLVE: Designar o Exmo. Sr. Paulo Sandro Gomes Lacerda, Juiz de Direito da 5º Vara Criminal da Comarca de Campina Grande-PB, para continuar a responder, em caráter de substituição, pela 33ª Zona Eleitoral - Itaporanga, a partir do dia 06.02.2013 e até ulterior deliberação, em virtude de remoção por antiguidade para 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança da anterior titular, Dra. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Secretaria Judiciária Coordenadoria de Registros e Informações Processuais Seção de Registros e Publicações Fone/Fax:(83) 3512-1233 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Decisões da Presidência .............................................................2 Atos dos Relatores ..........................................................................3 Decisões Monocráticas ................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL....................................................5 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................5 8ª Zona Eleitoral ..............................................................................5 Atos Judiciais - Despachos ..........................................................5 Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................5 25ª Zona Eleitoral ............................................................................5 Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................5 53ª Zona Eleitoral ............................................................................6 Atos Judiciais - Sentenças ...........................................................6 58ª Zona Eleitoral ............................................................................6 Portaria n.º 27/2013 - PTRE/SGP/SCJE. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como o que consta do PA nº 3.391/2013, RESOLVE: Designar, para a partir de 31.01.2013 até ulterior deliberação, o Dr. Antônio Eimar de Lima, Juiz de Direito do 10º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para responder pela Jurisdição Eleitoral da 73ª Zona Eleitoral - Alhandra/PB. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Portaria n.º 28/2013 - PTRE/SGP/SCJE. João Pessoa, 01 de Janeiro de 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como o que consta do PA nº 3.391 /2013, RESOLVE: Designar, para a partir de 31.01.2013 até ulterior deliberação, o Dr. Helder Ronaldo Rocha de Almeida, Juiz de Direito da Comarca de Pilar/PB, para exercer as funções de Juiz Eleitoral da 05ª Zona Eleitoral de Pilar/PB. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 24 João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Portaria n.º 31/2013 - PTRE/SGP/SCJE. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições do da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e o que consta do PA 3.459/2013, RESOLVE: Designar o Dr. Carlos Gustavo Guimarães Albergária Barreto, juiz substituto da comarca de Santana dos Garrotes, para, a partir de 06.02.2013 e até ulterior deliberação, responder pela 32ª ZE e pela 66ª ZE - Piancó-PB. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Portaria n.º 033 / 2013 - PTRE/SGP/SCJE. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, considerando o art. 2°, caput, da Resolução nº 21.009, de 05.03.2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e o que consta do PA nº 3.462/2013, RESOLVE: Designar o Dr. GLAUCO COUTINHO MARQUES, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, para, assumir em substituição a 31ª Zona Eleitoral - Pombal, nos dias 06, 07, 08, 13, 14 e 15/02/2013, em virtude de afastamento justificado do Dr. Rossini Amorim Bastos. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba Página 2 PROCEDÊNCIA: Campina Grande-PB 72ª Zona Eleitoral (Campina Grande) RELATOR:Exmo Juiz Miguel de Britto Lyra Filho ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - INCLUSÃO DE LEGENDA DE PARTIDO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO - RETORNO AUTOS SUPLEMENTARES - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVIDO - APLICAÇÃO DE MULTA RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PRA CAMPINA CRESCER EM PAZ" ADVOGADO: ROGERIO MAGNUS VARELLA GONÇALVES ADVOGADO: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA ADVOGADO: SERGIO MARINO DE MELO DANTAS ADVOGADO: CLAUDIO DE LUCENA NETO ADVOGADO: DIEGO FERREIRA RAMOS ADVOGADO: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDONZA ADVOGADO: LINCOLN MENDES LIMA ADVOGADO: BERNARDO FERREIRA DAMIÃO DE ARAÚJO ADVOGADA: JAKELINE PORFÍRIO SEVERO ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO ADVOGADO: ANDRE TAVARES CAVALCANTI RECORRIDO: COLIGAÇÃO "CAMPINA SEGUE EM FRENTE" ADVOGADO: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES ADVOGADO: CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA ADVOGADA: NADIA KARINA DE MOURA MACIEL ADVOGADO: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALYSSON FILGUEIRA CARNEIRO LOPES DA CRUZ ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES ADVOGADO: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADA: GISELE BRUNA DE MELO VEIGA ADVOGADO: PATRICIO CANDIDO PEREIRA Vistos etc. Portarias SGP Portaria n.º 032/2013 - PTRE/SGP/COPES/SERF. João Pessoa, 01 de fevereiro de 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, RESOLVE, I- Transferir, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, o expediente do dia 13.02.2013 (quarta-feira de cinzas) para o dia 15.02.2013 (sextafeira) no horário das 08h00 às 19h00, assegurando 01(uma) hora para o almoço. II - Recomendar que as Zonas Eleitorais, a critério do Juiz Eleitoral, adotem o mesmo horário da Secretaria deste Tribunal, através de ato normativo local amplamente divulgado. O Recurso tem respaldo no art. 276, inciso I, a, do Código Eleitoral. Requer-se o seu provimento, a fim de que seja reformado o acórdão hostilizado, a fim de ser considerada inaplicável a multa estabelecida. É o breve relato. Decido. O apelo é tempestivo. O acórdão foi disponibilizado no DJE em 25.01.2013 (sexta-feira), sendo considerado o próximo dia útil, no caso 28.01.2013 (segunda-feira), como data de publicação. O recurso especial foi interposto no dia 31.01.2013 (quinta-feira), restando observado o tríduo legal. Dê-se conhecimento. Cumpra-se. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARAÍBA Trata-se de Recurso Especial interposto pela "Coligação Prá Campina Crescer em Paz" , por seu representante legal, já qualificado nos autos, contra decisão deste Regional que negou provimento ao recurso eleitoral em epígrafe, mantendo incólume a decisão de 1º grau, que decidiu aplicar à recorrente, solidariamente com a candidata Daniella Ribeiro, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por propaganda eleitoral irregular não removida no prazo da notificação, prevista no art. 10 , § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/2011. DA Decisões da Presidência Decisão da Presidência PROCESSO: RECURSO ELEITORAL Nº 230-77.2012.6.15.0072 Classe 30. Em síntese, o recorrente aduz que o acórdão hostilizado afronta os artigos 16 A da Lei 9.504/97 e aos artigos 6º e 7º da Resolução TSE 23.370/2011. O Acórdão guerreado restou assim ementado: "RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXIBIÇÃO DE NOME DE CANDIDATO QUE RENUNCIOU A CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL NÃO REMOVIDA NO PRAZO DA Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 24 João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013. NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO. É de se considerar irregular a propaganda quando esta transgride o disposto no artigo 10 §1º da Resolução TSE nº 23.370/2011." (Acórdão nº3/2013) Verifica-se, ab initio, que a questão crucial da irresignação do recorrente está atrelada ao fato de o Tribunal ter mantido incólume a sentença de 1º grau, que aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por propaganda eleitoral irregular não removida no prazo da notificação, prevista no art. 10 , § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/2011. Alega a irresignada, que "não teve prazo suficiente para sanar as alegadas irregularidades, diante das dificuldades, mais propriamente, por haver uma grande extensão territorial a ser percorrida para tanto." Constata-se que tais argumentos foram utilizados pela recorrente nas razões do Recurso Eleitoral julgado por esta Corte. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, a teor da Súmula-STF nº 279. 2. A existência de falhas que comprometam a regularidade da prestação de contas impõe a sua rejeição. 3. Fundamentos da decisão não infirmados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rel. Min.Marcelo Ribeiro, AgR-AI 10967-RJ, 22/10/2009)" Destarte, não preenchidos os pressupostos específicos que autorizam o trânsito do apelo especial, deixo de admitir o presente recurso. Publique-se. Vislumbra-se, dessa maneira, que a pretensão da recorrente é, na verdade, efetuar o revolvimento da matéria fática discutida nos autos. Cumpra-se. A leitura atenta do Acórdão revela, entretanto, que, como exposto na decisão de 1º grau, a multa aplicada refere-se a propaganda eleitoral irregular não removida, após notificação, no prazo legal. A Resolução TSE nº 23.370/2011, em seu art. 10, § 1º, é bem clara quanto a esse aspecto. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente do TRE/PB A propósito, é o que podemos aferir, de forma pontual, dos trechos do acórdão aqui transcritos: (...) " Da análise minudente do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que a sentença proferida no juízo de primeira instância não merece retoques. Os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa no limite mínimo de R$ 2.000 (dois mil reais), em razão de irregularidade de propaganda, consistente na veiculação de propaganda eleitoral contendo o nome de ex-candidato, o que é vedado por lei, no pleito eleitoral. Consta dos autos, que a recorrente foi notificada pela justiça Eleitoral para retirar propaganda dita irregular em data de 14/09/2012, conforme fls.237. Todavia, a apelante não obedeceu a determinação, permanecendo a irregularidade apontada à Rua Arrojado Lisboa, 908, bairro do Monte Santo, conforme termo de constatação de fls. 250v. Diante disso, ficou comprovado que a recorrente tinha ciência da irregularidade da propaganda e, uma vez notificada não procedeu a devida regularização." (...) Com relação aos questionamentos acerca de possível violação aos dispositivos acima referidos (afronta os artigos 16 A da Lei 9.504/97 e aos artigos 6º e 7º da Resolução TSE 23.370/2011), não merecem guarida os argumentos da recorrente, já que, sob o manto de justificativa da interposição do apelo ora analisado, se busca, na verdade, reexaminar provas e fatos contidos nos autos que serviram de base para o julgamento da Corte. Página 3 João Pessoa, 05 de fevereiro de 2013. Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 06 de fevereiro de 2013, quarta-feira. Atos dos Relatores Decisões Monocráticas Decisão Monocrática nº 15/2013 PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6-30.2013.6.15.0000 - Classe 22. PROCEDÊNCIA: João Pessoa-PB RELATOR:Exmo Juiz Federal João Bosco Medeiros de Sousa ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO EXMO. CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL - DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR REQUISITADO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPETRANTE: CARLOS EPAMINONDAS DE ALMEIDA NETO ADVOGADO: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO ADVOGADO: ALEX NEYVES MAIANI ALVES IMPETRADO: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento pacífico de que não cabe, em sede de Recurso Especial, rediscussão de matéria fático-probatória que foi examinada pelo órgão colegiado a quo e serviu de base para seu entendimento, senão vejamos: Vistos em decisão: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por CARLOS EPAMINONDAS DE ALMEIDA NETO, artífice de mecânica do DNOCS, requisitado para prestar serviço na 16ª Zona Eleitoral (Campina Grande/PB), em face de decisão (fls. 100/102) proferida pelo Juiz Corregedor Regional Eleitoral, no dia 13/dezembro/2012 nos autos do Processo Administrativo nº 10/2012 (protocolo nº 11.637/2012), que, fundamentado na Lei nº 6.999/82, determinou sua devolução ao DNOCS por alegada incompatibilidade entre o cargo ocupado naquele órgão e as funções exercidas na referida 16ª Zona Eleitoral. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES GRAVES. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 2. O Impetrante sustentou (fls. 02-22), especialmente, que foi requisitado pela Justiça Eleitoral em 15/janeiro/1998 e que durante 15 (quinze) anos esteve lotado na 16ª Zona Eleitoral; que durante esse período nunca foi apontada qualquer afronta dessa requisição à Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 24 João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013. Lei nº 6.999/82; que o cargo de artífice de mecânica do DNOCS, apesar de ostentar uma denominação de natureza aparentemente técnica, nada tem a ver com o conceito de cargo técnico de que cuida a Lei n° 6.999/82, art. 8º; que houve ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não foi notificado da existência do PA nº 10/2012 (protocolo nº 11.637/2012); e que a decisão do Impetrado, além de não ter sido devidamente motivada, ofende a coisa julgada administrativa, já que a legalidade da sua requisição já havia sido reconhecida no PA nº 10.202/99. 3. Pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, argumentando existir fumaça do bom direito na compatibilidade entre o cargo de artífice de mecânico e a Lei nº 6.999/82, art. 8º; e perigo da demora na ¿própria circunstância de o impetrante já estar prestando serviço à Justiça Eleitoral" (fl. 20); ao final, pediu a concessão definitiva da segurança para anular os efeitos da decisão que determinou sua devolução ao DNOCS e, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. 4. Juntou procuração (fls. 24) e documentos (fls. 25-26 e ANEXO). 5. Relatados, em síntese, passo a decidir monocraticamente. 6. O Impetrado, portanto, está devolvido ao órgão de origem, ou seja, ao DNOCS, desde 18/dezembro/2012 (fls. 28). 7. Quanto ao perigo da demora: não restou demonstrado, pois o Juiz da 16ª Zona Eleitoral atendeu a determinação do Impetrado e devolveu o Impetrante ao DNOCS através do ofício nº 524/201216ªZE/PB(fls. 28), e somente após um mês de sua devolução, precisamente em 30/janeiro/2012 (fl. 02), o Impetrante ingressou com a presente ação mandamental, numa evidente demonstração de que, no seu caso específico, não há perigo na demora. 8. Quanto a fumaça do bom direito: deixo de apreciá-la em razão da não configuração do outro requisito, pois a apreciação da pretendida liminar depende sempre da coexistência de ambos os requisitos. 9. Isto posto, indefiro a medida liminar pleiteada, por falta de amparo legal e suporte fático. 10. Notifique-se o Impetrado para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que considerar necessárias. 11. Oficie-se à Advocacia Geral da União na Paraíba, para os fins da Lei n° 12.016/2009, art. 7º, II. 12. P.R.I, com urgência. João Pessoa, 04/fevereiro/2013. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA Relator Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 06 de fevereiro de 2013, quarta-feira. Decisão Monocrática nº 16/2013 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8-97.2013.6.15.0000 Classe 22. Procedência: Campina Grande-PB Relator: Exmº Juiz Membro Márcio Accioly de Andrade Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO EXMO. CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL - DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR REQUISITADO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Impetrante: Marconi José Gomes Medeiros Advogados: Marcus André Medeiros Barreto e Alex Neyves Maiani Alves Impetrado: Miguel de Britto Lyra Filho, Corregedor Regional Eleitoral Página 4 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCONI JOSÉ GOMES MEDEIROS, empregado do Quadro Efetivo da CAGEPA, anteriormente posto à disposição da 17ª Zona Eleitoral, em face de ato admistrativo do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral, Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, que determinou, após 27 (vinte e sete) anos de cessão, a devolução do Impetrante ao seu órgão de origem. Quantos aos pedidos, inicialmente, deixo de conceder o pedido relativo aos benefícios da assistência jurídica gratuita, tendo em vista que a Justiça Eleitoral, pela sua finalidade, é uma Justiça gratuita, consoante Código Eleitoral, Art. 373 c/c a Lei nº 9.265/1996, Art. 1º, que regulamentou a Constituição Federal/88, Art. 5º, LXXVII, estabelecendo a gratuidade de atos considerados necessários ao exercício da cidadania. Aduz o Impetrante que a fumaça do bom direito estaria caracterizada, no fato de num total de 245 (duzentos e quarenta e cinco) servidores requisitados pelo TRE-PB, 52 (cinco e dois) foram devolvidos, inclusive ele, o Impetrante, sob o fundamento de que o cargo era incompatível com o instituto da requisição previsto na Lei nº 6.999/82, art. 8º, por ser de natureza técnica, sem que fosse oportunizado o exercício do direito de defesa das pessoas atingidas. Com relação ao perigo da demora traz em sua argumentação trecho de uma decisão da lavra do Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa, que ao julgar mandado de segurança de outro servidor em igual situação a do ora Impetrante afirmou "a própria circunstância de o impetrante já estar prestando serviço à Justiça Eleitoral há vários anos (...), seria suficiente para atribuir-lhe um considerável grau de credibilidade a sua linha de argumentação." e conclui que algumas situações, ainda que de cunho pessoal trazidas à tona com a decisão vergastada, já foram consolidadas e podem restar comprometidas caso a decisão seja mantida. Ao final, pede a concessão de liminar para suspender a decisão que determinou a devolução do Impetrante ao seu órgão de origem, mantendo-o na 16ª Zona Eleitoral, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança. Juntou documentos, destacando-se o seu Contrato de trabalho e uma Comunicação Interna da CAGEPA (Doc.2), expedientes do TRE-PB prorrogando a cessão (Doc.3) e a Decisão que analisou a legalidade da cessão e consequente manutenção do Impetrante na Chefia do Cartório Eleitoral da 17ª Zona de Campina Grande-PB no ano de 1998 (Doc.4). Relatados, em síntese. Decido o pleito liminar. No caso sob exame, o Impetrante não logrou êxito em demonstrar os requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar requerida. A uma, porque a própria peça exordial notícia às fls.6 que "(...) em 13 de dezembro de 2012, o Corregedor foi incisivo ao determinar as devoluções sem sequer analisar os pedidos formulados pelos diversos juízes eleitorais e demais órgãos do TRE que se manifestaram pela permanência desse pessoal (...)", o que revel, em razão do tempo decorrido, que o Impetrante já fora devolvido a sua entidade de origem afastando o alegado periculum in mora, pois somente em 1º de fevereiro de 2013 foi que veio a ingressar com o presente mandamus. A duas, porque a decisão do Exmo. Juiz Corregedor Regional Eleitoral da Paraíba está embassada na Portaria TSE nº 597/2011 e Ofício Circular nº 11 da lavra Exma. Sra. Min. Corregedora-Geral Eleitoral Nancy Andrighi através do qual se deu ciência da decisão proferida nos autos do PA nº 2.352/2012-TSE que solicitou a adoção de providências no âmbito deste TRE-PB. A três, porque, segundo informação da SGP/COPES/SIPRE (fls.36v.) o Impetrante fora cedido a 17ª Zona Eleitoral e o pedido liminar é de sua mantenção na 16ª Zona Eleitoral. Esses dois últimos pontos denotam que não restou plenamente demonstrada a existência de direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo, por ação da autoridade apontada coatora. Ademais, a praxe processual faculta ao magistrado o direito de decidir a liminar somente após a oitiva da parte adversa, não sendo este procedimento razão suficiente para que se alegue ato coator abusivo da autoridade impetrada, a ensejar o deferimento de liminar em mandado de segurança. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 24 João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013. sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. Isso posto, não estando presentes os requisitos do Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido liminar, bemo como, determino, com fulcro no Art. 7º, I, da mesma lei, que notifique a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, dando-lhe conhecimento do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a contra-fé. Oficie-se a Advocacia Geral da União, por seu representante legal na Paraíba, para que, querendo, ingresse no presente mandamus, na condição de litisconsorte passivo (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com Urgência. Providências a cargo da Secretaria Judiciária deste Regional. João Pessoa(PB), em 05 de fevereiro de 2013. MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE Juiz Relator Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 06 de fevereiro de 2013, quarta-feira. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. Página 5 Atos Judiciais - Sentenças DISPOSITIVO PROCESSO N.º 392-70.2012.6.15.0008 CLASSE 42 - PROT. 82.325/2012. NATUREZA: REPRESENTAÇÃO. REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO INGÁ NO RUMO CERTO- REP. CLEBERTO DE SOUSA ARAUJO ADVOGADOS: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO, OAB-PB 11.106; ROGÉRIO DA SILVA CABRAL, OAB-PB 11.171. REPRESENTADO: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE OPOSIÇÃO - REP. JANAINA RODRIGUES DA SILVA CHAVES. ADVOGADO: ANDERSON AMARAL BESERRA, OAB-PB 13.306. MUNICÍPIO: INGÁ - PB ... Ante o exposto, julgo procedente a presente representação eleitoral, condenando a coligação representada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos da Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.370/2011. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à execução da multa, intimando a coligação infratora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Confirmo a liminar de fls.08/09. P. R.I. Ingá, 05 de fevereiro de 2013, terça-feira. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Juíza Eleitoral 25ª Zona Eleitoral ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL Atos Judiciais - Sentenças Não há publicações nesta data. Prestação de Contas - Eleições 2012 ZONAS ELEITORAIS 8ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Despachos DILIGÊNCIA PROCESSO N.º 402-17.2012.6.15.0008 CLASSE 42 - PROT. 90.530/2012. NATUREZA: REPRESENTAÇÃO. REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO INGÁ NO RUMO CERTO- REP. CLEBERTO DE SOUSA ARAUJO ADVOGADOS: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO, OAB-PB 11.106; ROGÉRIO DA SILVA CABRAL, OAB-PB 11.171. REPRESENTADO: VALTER DA LUZ (BLOG DO VAVÁ DA LUZ). MUNICÍPIO: INGÁ - PB Vistos. Ao Cartório Eleitoral para certificar se a decisão liminar fora efetivamente cumprida pelo representado. Após, conclusos para sentença. Ingá, 05/02/2013 Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012. PROCESSO N.º 380-05/2012. INTERESSADO: JARBAS DE MELO AZEVEDO "(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por conseqüente aprovadas com ressalvas, para que surta os efeitos legais, a Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral." PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012. PROCESSO N.º 419-02/2012. INTERESSADO: VALDILENE DOS SANTOS BURITI "(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral." PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012. PROCESSO N.º 450-22/2012. INTERESSADO: ANTÔNIO CORDEIRO RODRIGUES "(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral." PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012. PROCESSO N.º 456-29/2012. INTERESSADO: GURIATAN FERREIRA DANTAS "(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 24 João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013. conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de Pedra Lavrada, desta 25ª Zona Eleitoral." PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012. PROCESSO N.º 319-05/2012. INTERESSADO: IVAN GOMES DA SILVA "(...)Sendo assim, ANTE TODO EXPOSTO, julgo regular, e por conseqüente aprovadas, para que surta os efeitos legais, a Prestação de Contas do candidato(a),o qual integra o município de Baraúna, desta 25ª Zona Eleitoral." Página 6 58ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Despachos NOTA DE FORO Nº 66 NATUREZA DA AÇÃO: REPRESENTAÇÃO (Notícia Crime) NÚMERO DA REPRESENTAÇÃO: 234-59.2012.6.15.0058 NÚMERO DO PROTOCOLO: 48.638/2012 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PARA FRENTE CORDEIROS REPRESENTADA: PAULA CRISTINA TORREÃO MEDEIROS 53ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Sentenças ADVOGADO DO REPRESENTANTE:José Maviael Élder Fernandes de Sousa. ADVOGADO DA REPRESENTADA: Josedeo Saraiva de Souza PC. N.º 251-13 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes de todo teor do despacho abaixo. S E N T E N Ç APC. N.º 251-13 Natureza: Prestação de Contas de Candidato Apresentante: Mariceily Borges da Silva Cargo: Vereador Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Resolução 23.376/11, APROVO a prestação de contas da candidata relativa às Eleições 2012.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.Uiraúna-PB, 6 de fevereiro de 2013. Alírio Maciel Lima de Brito uiz Eleitoral - 53.ª Zona Vistos, etc. Acolhendo pronunciamento do Ministério público oficiante perante este Juízo, ORDENO O ARQUIVAMENTO da presente peça informativa, uma vez que inexistem elementos para oferecimento de denúncia e instauração de relação jurídica processual penal.Ressalto, por oportuno, haver a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial, nos termos do artigo 18 do CPP, se houver inovação no conjunto probatório, que autorize a propositura de Ação Penal.Certifique a escrivania se existem bens apreendidos. Havendo, nova conclusão. Caso não haja, arquive-se. Anotações de estilo. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Serra Branca, 05 de fevereiro de 2013 PC. N.º 210-46 SENTENÇA PC. N.º 210-46 Natureza: Prestação de Contas de Candidato Apresentante: Cícero Vieira Nóbrega Cargo: Vereador Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Resolução 23.376/11, APROVO a prestação de contas do candidato relativa às Eleições 2012.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.Uiraúna-PB, 6 de fevereiro de 2013. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz Eleitoral - 53.ª Zona PC. N.º 216-53 SENTENÇA PC. N.º 216-53 Natureza: Prestação de Contas de Candidato Apresentante: José Claudino da Silva Cargo: Vereador Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Resolução 23.376/11, APROVO a prestação de contas do candidato relativa às Eleições 2012.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.Uiraúna-PB, 6 de fevereiro de 2013. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz Eleitoral - 53.ª Zona Hugo Gomes Zaher Juiz Eleitoral 75ª Zona Eleitoral Atos Judiciais - Sentenças INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 217-69.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: GILZERDA VIEIRA DA SILVA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 272-20.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: ALEXANDRA OLIVEIRA ABREU PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 266-13.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: TEREZA KALINNE MEDEIROS DO NASCIMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 219-39.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: MARIA DA PENHA CARNEIRO DA SILVA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 196-93.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: JULIANA CHAVES DIAS PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 220-04.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 273-05.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: GERALDO OLIVEIRA DE ARAUJO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 259-21.2012.6.15.0075 - CLASSE 25 INTERESSADO: DIREAÇÃO PARTIDÁRIA E COMIETÊ FINANCEIRO DO PTB DE CALDAS BRANDÃO JUÍZA PROLATORA: SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Transcrevo, abaixo, parte dispositiva em comum das sentenças exaradas nos autos dos supra referidos processos, para efeito de publicação, conforme disposto no artigo 56 da Resolução TSE n.º 23.376/2012: "(...) ISTO POSTO, mais que dos autos consta, APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS da arrecadação e aplicação Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br Ano 2013, Número 24 João Pessoa, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013. Página 7 de recursos financeiros na campanha eleitoral das Eleições/2012, de interesse .................. acima qualificado, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com base no inciso I do art. 51 da Resolução do TSE nº 23.376/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações de estilo. Gurinhém, 06/02/2013. Shirley Abrantes Moreira Régis. Juíza Eleitoral da 75ª ZE Eu, Vanessa Melo Rodrigues, Analista Judiciário/Chefe de Cartório, digitei e conferi a presente nota de foro. Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br