A Clonagem Reprodutiva Helena Pereira de Melo [email protected] Abril de 2008. 1 Professor da Universidade de Oxford (R. Dawkins) afirma: “O meu sentimento funda-se na pura curiosidade. Sei aquilo em que me tornei, tendo nascido nos anos quarenta, ido à escola nos anos cinquenta, atingido a maioridade nos anos sessenta e assim sucessivamente. Penso que seria fascinante, do ponto de vista pessoal, observar uma cópia reduzida de mim mesmo, cinquenta anos mais nova, que iria crescer nas primeiras décadas do século XXI. Não teria a sensação de fazer recuar o meu relógio pessoal cinquenta anos?” 2 No Jornal Le Monde, pergunta-se: “Como contrariar, amanhã, a vontade de uma determinada pessoa ceder à vertigem da imortalidade, pedindo aos biólogos ou aos médicos o nascimento do seu clone, antes ou mesmo depois da sua morte?” 3 A morte é ultrapassada pela: • Reprodução sexuada - o património genético é transmitido de geração em geração numa linha contínua, mas assegurando a biodiversidade; • Reprodução não sexuada - o mesmo património genético transmite-se imutável, até ao fim dos tempos. 4 Uma imortalidade deste tipo é juridicamente aceitável? 5 O que é a clonagem? Que evoluções se têm verificado no domínio desta técnica? 6 Clonagem: forma de reprodução assexuada induzida artificialmente, com o objectivo de produzir seres geneticamente iguais. 7 Abrange 2 processos laboratoriais diferentes: • duplicação embrionária; • transferência nuclear. 8 Duplicação embrionária: • visa a produção artificial de gémeos univitelinos, pela divisão de embriões que se encontram no estado inicial do seu desenvolvimento - cada célula de um embrião com poucas horas de existência é capaz de originar um indivíduo completo; • supõe 2 progenitores; • origina um n.º limitado de indivíduos geneticamente idênticos - o n.º máximo de embriões humanos que é possível obter é 4. 9 Transferência nuclear: • mais complexa do que a duplicação embrionária; • produz centenas de cópias geneticamente idênticas do mesmo indivíduo; • obtenção de um organismo completo a partir de 1 célula não sexual de um organismo da mesma espécie - se se induzir artificialmente o desenvolvimento de um ovo cujo núcleo tenha sido substituído pelo núcleo de uma célula somática de um outro indivíduo (masculino ou feminino), nasce um ser cujo património genético é idêntico ao do dador da célula somática; • requer apenas um progenitor biológico, cuja informação genética se transmite, integralmente, ao novo ser. 10 11 Avanços verificados ao longo do século XX: • duplicação embrionária; • transferência nuclear. 12 Duplicação embrionária: • gémeos naturais - sempre existiram; • induzida artificialmente, nos últimos quarenta anos em sapos, coelhos, ovinos, bovinos e embriões humanos; • em 1993, JERRY HALL e ROBERT STILLMAN, da George Washington University, “dividiram” 17 embriões humanos inviáveis, em 48 embriões com idêntica informação genética, tendo alguns dos clones sobrevivido 6 dias. 13 14 Transferência nuclear: • largamente difundida no mundo vegetal; • no mundo animal, nos últimos 20 anos - realizada em rãs, ovinos, bovinos e macacos; • no Roslin Institute, em Edimburgo, procedeu-se inicialmente à transferência nuclear a partir de células embrionárias de ovelha (tendo nascido duas ovelhas gémeas monozigóticas, Megan e Morag) e, em 1996, a partir de células extraídas de um animal adulto. 15 Nasceu a Dolly: • morreu aos 7 anos; • era escocesa; • não teve pai - nenhum carneiro contribuiu para a sua concepção; • era irmã gémea da mãe biológica; • foi mãe de um cordeiro, chamado Bobby. 16 17 Teve três mães: • a que deu a célula somática (à qual Dolly é geneticamente idêntica), a que deu o ovo e a mãe de substituição, que a deu à luz; • porque a equipa de IAN WILMUT colheu um ovo não fertilizado numa ovelha adulta, retirou-lhe o núcleo, introduziu no lugar deste o de uma célula colhida numa glândula mamária de outra ovelha adulta, e implantou-o no útero de uma terceira ovelha, prosseguindo o desenvolvimento embrionário até se dar o nascimento de Dolly - o 1º mamífero clonado não a partir de um embrião, 18 mas de um animal adulto. No período entre 1996 - 2007: • Centro de Investigação de Primatas de Oregon clonou, a partir de células embrionárias, 2 macacos; • Universidade de Monash, em Clayton - obteve por clonagem, 470 embriões de bovinos, a partir de 1 ovo fertilizado; • Roslin Institue - nasce Polly, uma ovelha transgénica que tem genes humanos em cada célula do seu corpo, o que possibilita que seja extraída do seu leite uma proteína humana de interesse terapêutico; • Universidade do Hawaii – são clonados ratos a partir de células adultas; 19 • Japão - clonados oitos vitelos a partir de células colhidas numa vaca adulta; • Ian Wilmut - obtem células indiferenciadas humanas através de técnicas de clonagem, que poderão ser utilizadas para o tratamento da Doença de Parkinson, da Diabetes… O ser humano quando será clonado? 20 Clonagem humana: • tecnicamente possível - “em princípio, o que é possível fazer com um mamífero é possível fazer com outro”; • “a única barreira que podemos opor à clonagem é a barreira política, a barreira ética” (GRAHAM BULFIELD, director do Roslin Institute). 21 Médico italiano, Severino Antinori: anuncia que uma mulher está na oitava semana de gravidez de um embrião clonado. 22 É a clonagem eticamente desejável? A clonagem da Dolly conduziu à discussão, à escala internacional, da aplicação da clonagem à espécie humana. 23 É necessário distinguir entre: clonagem de animais e clonagem de seres humanos. 24 Clonagem de animais: • vantagens para o diagnóstico e tratamento de doenças humanas; • possibilita a produção em série de animais transgénicos ou de animais cujos órgãos podem ser utilizados para transplantes em seres humanos; • permite aperfeiçoar as práticas seculares de selecção de vegetais e animais, permitindo “copiar” os animais que apresentem as características genéticas consideradas desejáveis, o que possibilita que a humanidade tenha mais e melhores alimentos. 25 Exemplos: • Tracy, uma ovelha transgénica, nascida em Edimburgo, que tem genes humanos em cada uma das suas células, o que viabiliza a produção de medicamentos, de uso humano, a partir do seu leite; • porcos sujeitos a processos de “humanização” que lhes permitem tornar-se em fornecedores de “matéria prima” para transplantes cardíacos em seres humanos. 26 Questões suscitadas na matéria: • Quantos genes humanos necessita uma ovelha ou um porco, de apresentar no seu património genético para ser sujeito de direitos e de obrigações? • Quais os riscos de aceitar o desaparecimento das barreiras entre espécies? • Quais os reflexos da clonagem sobre a biodiversidade, uma vez que constitui uma técnica que a evolução evita cuidadosamente - fazer cópias rigorosas apresenta o perigo de as tornar sensíveis às mesmas infecções, que matariam 27 todos os clones. Atenta a utilidade das aplicações médicas decorrentes da clonagem de animais e observados os princípios ético-jurídicos por que se rege a experimentação animal, não há motivo para proibir a clonagem de animais. 28 29 Clonagem humana: • Qual o interesse em clonar ovelhas, se elas já são, à partida, tão parecidas entre si? • Qual o interesse em clonar seres humanos, se eles já são tão semelhantes entre si, perguntariam as ovelhas. • Qual o interesse em clonar ou em não clonar seres humanos? 30 31 Posição favorável à clonagem humana: • abre novas e importantes oportunidades no que se refere à pesquisa científica, nomeadamente médica; • é imperioso respeitar a liberdade de investigação e criação científicas, permitindo a clonagem uma melhor compreensão do ser vivo; • tem importantes aplicações de índole diagnóstica e terapêutica - a clonagem de células humanas constitui um procedimento de rotina na pesquisa sobre o cancro. 32 Relativamente à clonagem que visa o nascimento de seres humanos e não apenas a cultura de células: • aumenta a probabilidade de uma gravidez evolutiva nas mulheres que recorrem à FIV, aumentando, através da duplicação embrionária, o n.º de embriões disponíveis para implantação no útero; • permite criar embriões “supra-numerários”, que seriam crio-conservados e ulteriormente implantados no útero da mãe, se o ciclo inicial da FIV não permitisse obter uma gravidez evolutiva, o que evitaria repetir actos médicos dolorosos para a mulher, como a punção dos ovócitos. 33 E, ainda: • efectuar o diagnóstico pré-implantação num dos clones, implantando-se o outro, se o resultado fosse no sentido de o embrião não ser portador da doença geneticamente determinada em causa; • ter gémeos idênticos separados por um determinado período de tempo; • permitir a um adulto, ter um gémeo monozigótico, que criaria como se um filho se tratasse; • permitir a um casal em que um dos membros fosse portador do gene responsável por uma doença hereditária (por exemplo, a hemofilia), ter descendência saudável, produzida com base apenas no património genético do outro; 34 • aumentar o leque das opções reprodutivas à disposição das pessoas, “permitindo-lhes cumprir uma das mais básicas das leis enunciadas por DARWIN … a preservação das espécies”; • criar “embriões de reserva”, podendo cada pessoa ter-se a si própria “em reserva”, com tecidos compatíveis com os seus que se poderiam enxertar em qualquer momento depois de uma simples cultura em laboratório; • crio-conservar um “embrião de reserva”, como potencial substituto de uma criança que viesse a falecer; 35 • povoar o mundo com pessoas geneticamente superiores, produzindo centenas de “cópias” de seres especialmente dotados; • produzir clones para dar e vender; • ressuscitar os mortos, clonando-os a partir de células colhidas em vida e mantidas em cultura. 36 O facto de se ter um duplo genético não afecta o sentimento se se ser “único” porque: • os gémeos monozigóticos apresentam personalidades diferentes; • o património genético constitui apenas um dos factores constituintes da personalidade da pessoa, sendo esta o resultado da confluência de factores geográficos (local de nascimento), históricos (época do nascimento), culturais (cultura em que se vive), familiares…. 37 • cada clone seria o sujeito da sua própria história, sendo impossível produzir um clone idêntico ao ser clonado - por exemplo, clones que fizessem 20 ou 30 anos de diferença seriam tão diferentes que poderiam nem se reconhecer; • a clonagem constitui um instrumento essencial para o estudo das relações existentes entre o inato e o adquirido ao longo da vida; • é preferível para a criança ter nascido, ainda que por clonagem, do que nunca ter nascido; • tal como nos habituámos às famílias monoparentais, também nos poderemos habituar, por força da evolução das mentalidades e dos 38 costumes, à existência de clones. Do “outro lado do espelho”: Posição desfavorável à clonagem humana. 39 A clonagem de seres humanos é inaceitável porque: • a liberdade de investigação científica tem limites, não devendo prevalecer sobre a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana; • não se conhece qualquer objectivo legítimo que justifique o recurso à clonagem em seres humanos; • a duplicação embrionária, reduzindo a dimensão do embrião, por força da divisão efectuada, pode causar lesões nos clones, reduzindo a probabilidade de estes se implantarem no útero; 40 • nada se sabe sobre a doença e a saúde dos clones, dado ser diferente a forma como se dá a fusão dos núcleos do processo natural de fertilização - embora tudo leve a crer que deverão apresentar características genéticas idênticas às do organismo clonado, pode haver surpresas, que apenas a análise sistemática de grandes séries poderá revelar; • um erro de laboratório poderá determinar efeitos biológicos desconhecidos, que poderão conduzir ao nascimento de clones apresentando um “defeito de fabrico” cujas consequências serão imprevisíveis; 41 • essa produção envolve o risco de diminuição da diversidade genética, uma vez que não se dá a miscigenação de dois patrimónios genéticos; • representa mais um passo na direcção da progressiva dissociação entre sexualidade e reprodução; • a produção de indivíduos em série atenta contra o carácter único e irrepetível do ser humano. 42 A criação deliberada e dirigida de uma pessoa por outra implica: • a reificação do clone - que seria programado de acordo com as características desejadas, produzido “como quem escolhe o barco ou o automóvel” e não gerado; • a produção de seres humanos com características genéticas prédeterminadas, como sempre defendeu o eugenismo; 43 • a possibilidade de produzir embriões em função de interesses narcisistas, não dirigidos para o bem-estar do embrião JACQUES TESTART afirma que “je préfère l’enfant que serait issu de moi seul à celui procrée avec un partenaire; ou, pour le dire moins durement: ce que j’aime dans mon enfant, c’est moi”; • a diminuição do respeito devido à pessoa enquanto ser digno e livre, porque esta poderia ser facilmente substituída, tornarse-ia num bem fungível; 44 • a distinção entre seres humanos de “1.ª classe” (os clonados) e seres humanos de “2.ª classe” (os clones), dado que uma cópia é, em princípio, algo de menos valioso que o original; • a ofensa da dignidade do ser humano por este ter sido produzido como cópia de alguém; • a ofensa da liberdade das gerações futuras, uma vez que não é possível obter o prévio consentimento do clone para ser concebido através da clonagem. 45 • o enfraquecimento das relações sociais, sobretudo familiares; • a utilização comercial da clonagem, com a elaboração de catálogos contendo fotografias e informações sobre os seres humanos cujas cópias crio-conservadas se encontram disponíveis em stock, com a consequente fixação do preço em função das características genéticas apresentadas. 46 O clone se tivesse conhecimento do seu processo de fabrico sentir-se-ia: • manufacturado; • objecto de pressões familiares e sociais no sentido de corresponder ao modelo clonado; • olhado pelos outros como um objecto. 47 Quais foram as posições jurídicas assumidas a nível internacional e nacional? 48 UNESCO: Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem, de 11 de Novembro de 1997: “as práticas contrárias à dignidade humana, como a clonagem de seres humanos, não devem ser permitidas” (art. 11º). 49 OMS: Resolução adoptada na 50ª Assembleia Mundial de Saúde, realizada em 14 de Maio de 1997: “a utilização da clonagem para reproduzir seres humanos não é aceitável no plano ético e é contrária à integridade da pessoa humana e à moral”. 50 Declaração das Nações Unidas sobre Clonagem Humana: • aprovada pela Resolução da Assembleia-Geral de 8 de Março de 2005; • convida os Estados membros a proibir todas as formas de clonagem humana na medida em que sejam “incompatíveis com a dignidade humana e com a protecção da vida humana”. 51 Conselho da Europa: • Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa nº 1046, sobre a utilização de embriões e fetos humanos para fins de diagnóstico, terapêuticos, científicos, industriais e comerciais, de 24 de Setembro de 1986; • Princípios Orientadores em matéria de procriação artificial humana, formulados pelo Comité ad hoc de Peritos sobre os Progressos das Ciências Biomédicas do Conselho da Europa, em 1989; • Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina sobre a interdição da clonagem em seres humanos, de 12 de Janeiro de 1998. 52 Recomendação 1046º e Princípios Orientadores: convida os Governos dos Estados membros a “proibir a criação de seres humanos idênticos por clonagem ou por outros métodos, com fins de selecção de raça ou não”. 53 Protocolo Adicional à CDHB: o art. 1º proíbe “toda a intervenção que tenha por fim criar um ser geneticamente idêntico a outro ser humano vivo ou morto”, entendendo-se por “geneticamente idêntico” o terem ambos em comum o “conjunto dos genes nucleares”. 54 União Europeia: • • • • Parlamento Europeu; Comissão Europeia; Conselho Europeu de Amesterdão; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 55 Parlamento Europeu: • Resolução sobre os Problemas Éticos e Jurídicos da Manipulação Genética, de 16 de Março de 1989 - “a proibição penal é a única reacção possível à eventual criação de seres humanos por clonagem, bem como de todas as experiências que tenham por objectivo a produção de seres humanos por clonagem”; • Resolução sobre Clonagem, de 12 de Março de 1997 pede a proibição mundial da clonagem de seres humanos, não podendo esta ser “em nenhuma circunstância justificada ou tolerada por uma sociedade humana, porque implica uma violação grave dos direitos fundamentais do homem, é contrária ao princípio da igualdade dos seres humanos uma vez que permite uma selecção eugénica da espécie humana e ofende a dignidade do ser humano”; 56 • Resolução sobre a clonagem de seres humanos, de 7 de Setembro de 2000 – reitera o seu apelo a cada Estado membro para que adopte uma legislação vinculativa a proibir a investigação sobre clonagem humana, cujo incumprimento seja punido através de sanção penal. 57 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 98/44/CE: • de 6 de Julho de 1998, sobre a protecção jurídica das invenções biotecnológicas; • art. 6.º - consideram-se não patenteáveis os processos de clonagem de seres humanos, por a sua exploração comercial ser “contrária à ordem pública e aos bons costumes”. 58 Comissão Europeia: • JACQUES SANTER - solicita, em Fevereiro de 1997, ao Grupo de Conselheiros para a Ética da Biotecnologia, que estude as implicações éticas da aplicação das técnicas de clonagem; • Parecer do Grupo, de 28 de Maio de 1997 o recurso à clonagem para produzir indivíduos idênticos é inaceitável, atentos os perigos de instrumentalização do homem e de eugenismo. 59 Conselho Europeu de Amesterdão: • de 16 e 17 de Junho de 1997; • Declaração sobre a proibição da clonagem humana, na qual se sublinha “a vontade dos Estados membros de adoptarem todas as disposições necessárias à proibição da clonagem humana”. 60 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: • proclamada em Dezembro de 2000; • no art. 3.º determina “a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos”. 61 Portugal: • Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida - Parecer sobre as implicações éticas da clonagem, de 1 de Abril de 1997; • Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro - aprovou a Quarta Revisão Constitucional; • Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho sobre PMA . 62 CNECV: “A clonagem de seres humanos, pela gravidade dos problemas que põe à dignidade da pessoa humana, ao equilíbrio da espécie humana e à vida em sociedade é eticamente inaceitável e deve ser proibida”. 63 Lei Constitucional nº 1/97: adita ao art. 26º da CRP um novo nº 3, no qual se preconiza que “a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica”. 64 Lei nº 325/2006: • proíbe, no art. 7º, nº 1, “a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros”; • pune-a no art. 36.º com pena de prisão de 1 a 5 anos. 65 Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro: aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à CDHB que proíbe a clonagem de seres humanos. 66 Espanha: • Ley 14/2006, de 26 de mayo, sobre técnicas de reproducción humana asistida - constitui infracção muito grave “a prática de técnicas de transferência nuclear com fins reprodutivos” (art. 26º); • Código Penal - penaliza “a criação de seres humanos idênticos por clonagem ou quaisquer outros procedimentos que visem a selecção racial” (art. 161º, nº 2). 67 Bélgica: • Loi relative à la recherche sur les embryons in vitro du 11 mai 2003; • proíbe no art. 6.º a clonagem reprodutiva humana; • pune a sua realização, no art. 12.º, com pena de prisão até 5 anos e / ou de multa até 10.000 euros. 68 Itália: • Legge 19 febbraio 2004, norme in materia di procreazione medicalmente assistita; • proíbe e pune com pena de prisão e de multa, no art. 13.º, a clonagem reprodutiva. 69 França: • Loi n.º 2004-800 du 6 août 2004 relative à la bioéthique; • parecer do Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. 70 Loi n.º 2004-800: • art. 16-4 do Código Civil – “é proibida toda a intervenção que tenha por objectivo fazer nascer uma criança geneticamente idêntica a uma outra pessoa viva ou morta”; • art. 214-2 do Código Penal – pune as aludidas intervenções com 30 anos de prisão e 7500000 €; • art. L. 611-18 do Código da Propriedade Intelectual – não são patenteáveis as técnicas de clonagem de seres humanos. 71 CCNECVS: “A substituição, na espécie humana, da procriação por um método de reprodução assente nas técnicas de clonagem constituiria, no plano biológico, simbólico e filosófico, uma ruptura considerável, que ofenderia gravemente a dignidade da pessoa humana”. 72 Reino Unido: • Human Reproductive Cloning Act 2001; • proíbe e pune com prisão até dez anos e / ou com multa, a implantação no útero de uma mulher de um embrião humano que tenha sido criado por outro processo que não o da fertilização de um ovócito por um espermatozóide. 73 Human Fertilisation and Embryology Authority: • autoridade que autoriza e acompanha a realização de projectos de investigação embrionária (§ 8.º da Human Fertilisation and Embryology Act 1990); • autorizou, em 2004, a tentativa de criação de clones humanos, por transferência nuclear. 74 Alemanha: a Lei alemã sobre a protecção do embrião (Embryonenschutzgesetz), de 1990, proíbe a transferência de informação genética de um ser humano vivo ou morto, de um feto ou de um embrião, para outro embrião (§ 6º). 75 Grécia: • Lei n.º 3089 sobre reprodução humana medicamente assistida; • proíbe no art. 1455.º do Código Civil, na redacção dada por esta lei, “a reprodução humana através da técnica da clonagem”. 76 Suíça: • Loi fédérale relative à la recherche sur les cellules souches embryonaires, du 19 décembre 2003; • proíbe, no art. 3.º, a criação de um clone; • exclui da patenteabilidade, no art. 27.º, “os processos de clonagem de seres humanos e os clones através deles obtidos”, por contrariedade à ordem pública e aos bons costumes. 77 Austrália: • Prohibition of Human Cloning Act 2002; • pune com pena de prisão até 15 anos a criação intencional de um human embryo clone. 78 Japão: • The Law Concerning Regulation Relating to Human Cloning Techniques and Other Similar Techniques (Law n.º 146, 2000); • proíbe, no art. 3.º, a transferência para o útero de um humano ou de um animal de um human somatic clone embryo. 79 Estónia: • Lei sobre a inseminação artificial e a protecção embrionária, de 11 de Junho de 1997; • proíbe, no § 35, a clonagem por transferência nuclear. 80 EUA: Bill Clinton: • considerou que os avanços ocorridos na clonagem suscitam graves questões éticas; • salientou que “cada vida humana é única, nascida de um milagre que ultrapassa a ciência laboratorial”, pelo que devemos resistir à tentação de fazermos duplos genéticos – “we’re in the business where people are trying to play God”; • solicitou parecer à National Bioethics 81 Advisory Commission. National Bioethics Advisory Commission (Junho de 1997): “é moralmente inaceitável tentar criar uma criança através do recurso à clonagem por transferência nuclear, uma vez que a informação científica disponível indica que esta técnica não oferece as necessárias garantias de segurança para poder ser aplicada a seres humanos”. 82 Human Cloning Prohibition Act of 2001: • aprovado pelo Senado em 26 de Abril; • pune com prisão até 10 anos ou multa a clonagem com fins reprodutivos. 83 Qual a posição das várias religiões na matéria? 84 Igreja Católica: • Instrução sobre o Respeito à Vida Humana Nascente e a Dignidade da Procriação (1987); • Osservatore Romano, de 27 de Fevereiro de 1997. 85 Na Instrução afirma: • “as tentativas destinadas a obter um ser humano sem conexão alguma com a sexualidade, mediante clonagem, devem ser consideradas contrárias à moral, por se oporem à dignidade da procriação humana”; • “ninguém pode reivindicar, antes de existir um direito subjectivo a iniciar a existência; todavia, é legítimo afirmar o direito de a criança a ter uma origem plenamente humana através da concepção conforme à 86 natureza pessoal do ser humano”. No Osservatore Romano, refere: “o Ser Humano tem direito a nascer de forma humana e não num laboratório”, sendo “fortemente desejável” que os países adoptem leis que proíbam a clonagem de seres humanos. 87 Igreja Muçulmana: é lícito recorrer à clonagem, uma vez que esta constitui um simples progresso no sentido de um melhor conhecimento da natureza pelo homem. 88 Budistas: “O que fez a ovelha numa vida anterior que determinou que fosse clonada?” (Donald Lopez) 89 Existe um amplo consenso na UE quanto a ser ética e juridicamente inaceitável o recurso à clonagem reprodutiva de seres humanos. 90 Se se tornar realidade? Quais as suas implicações éticojurídicas? Em que medida a produção de múltiplas cópias de seres geneticamente idênticos pode afectar a nossa percepção do que significa ser-se “humano”? 91 Implicações no conceito de pessoa: • Boécio - persona est rationalis naturae individua substantia; • São Tomás de Aquino – existência em si e por si e que não se comunica a nenhuma outra; • Emmanuel Mounier – “aquilo que não pode ser repetido duas vezes”. 92 Repensar o conceito de pessoa presente na cultura ocidental porque: • a pessoa poderia facilmente deixar de ser única e irrepetível do ponto de vista genético; • de criatura feita à imagem e semelhança de Deus, de ser único e livre – até um simples código genético. 93 Clonagem afectaria o nosso conceito de humanidade. Afectaria o respeito devido à pessoa enquanto fim em si mesma? 94 Dignidade da Pessoa Humana: • “Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como um fim e nunca como um meio” (Kant); • valor básico em que assenta a ordem jurídica portuguesa; • art. 1º da CRP - “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana”. 95 • fonte ética de todo o sistema de direitos fundamentais; • impõe o reconhecimento de que cada pessoa é portadora de um valor absoluto, que impede que possa ser tratada como meio, instrumentalizada em ordem a qualquer fim, por muito interessante para a investigação científica que este se possa afigurar. 96 Clonagem é ofensiva da dignidade dos seres humanos, porque: • visa a concepção planificada de uma criança que encaramos como um produto cujo fabrico é possibilitado pelo mercado, a acrescentar à casa, ao carro... • a criança não é um fim em si mesma, mas um meio para satisfazer o interesse do progenitor em ter um filho que seja portador de determinados caracteres genéticos. 97 Ofende igualmente: • o direito de cada ser humano a ser irrepetível; • o direito a um património genético não artificialmente modificado das gerações futuras; • o princípio jurídico fundamental de que “o bem da pessoa humana deve prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade” (art. 2º da CDHB). 98 Depois de nascido qual seria o estatuto jurídico do clone segundo o Direito Português? 99 Como qualquer outra criança que nasça em Portugal, o clone seria: • pessoa em sentido jurídico no período compreendido entre o momento do nascimento completo e com vida e o momento da morte (art.s 66º e 68º do Código Civil); • cidadão português de pleno direito, “irmão gémeo mais novo” de outro cidadão. 100 Problemas jurídicos, por exemplo, no âmbito das relações jurídicas familiares. 101 Por exemplo: • A, mulher, decide dar à luz um clone de B, seu pai, já falecido; • A é mãe do clone – segundo a lei portuguesa, “relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento”; Quem é o pai? 102 Se A for: • Casada – a lei presume que o pai é o seu marido; • Solteira – o clone constituirá um filho nascido fora do matrimónio. 103 Caso em que não é possível: • o reconhecimento da paternidade por perfilhação, uma vez que a “perfilhação só é válida se for posterior à concepção” e B faleceu sem ter tido conhecimento de que o clone iria ser concebido; • intentar a acção de averiguação oficiosa da paternidade, dado que A e B são pai e filha, são parentes em linha recta. 104 O clone, à luz da lei em vigor, pode não ter pai. 105 A, homem, desejando produzir um gémeo verdadeiro seu, para criar como filho, pede a B (mulher), que aceite gerar um clone seu. De quem é filho o clone, quando nasce? 106 A mãe é B, que o deu à luz. O pai é: • o marido de B, se esta for casada; • A, se B, por exemplo, fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, e A o perfilhar. Caso em que o clone terá um pai e uma mãe, que o deu à luz, mas, na realidade só terá pai. Ou será o pai o progenitor biológico de A? 107 Terceiro exemplo: • A (homem) e B (mulher), casados, com dois filhos; • B é portadora do gene responsável pela hemofilia; • A e B decidem que o terceiro filho será um clone de A, que será idêntico, do ponto de vista genético, ao pai. 108 O clone nasce e, face à lei portuguesa: • é filho de A e B e irmão dos outros filhos do casal; • é irmão germano ou bilateral destes, uma vez que procedem todos do mesmo pai e da mesma mãe. Mas, atendendo a que o seu património genético é uma cópia do do pai, a lei não teria de ser alterada em termos de considerar que ele é apenas irmão consanguíneo dos outros dois, dado que procedem apenas do mesmo pai? Ou que é irmão do próprio pai? Tal teria consequências no plano sucessório. 109 Clone: • “gémeo de outra geração” de alguém vivo ou já falecido; • a sua existência implicaria alterações no conceito jurídico de parentesco, enquanto “vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum”. 110 Das questões suscitadas pela clonagem: • actualização das normas jurídicas; • saber se os clones seriam ou não rigorosamente iguais ao ser clonado; • saber qual o peso relativo da hereditariedade e do ambiente. 111 A mais importante: decisão de construir uma sociedade em que uma criança, tal como representado na mitologia grega, segundo a qual Baco nasceu de uma perna de Júpiter, possa ser produzida a partir de uma só pessoa, pela reprodução assexuada. 112 Depois de termos assistido a: • gémeos concebidos in vitro serem implantados no útero da mãe com meses de intervalo; • crianças serem geradas com o objectivo de obter tecidos para transplantar nos seus irmãos doentes, Significará a clonagem apenas um passo em frente? 113 O que oferece dúvidas: • Não – que o clone ao nascer gozará do estatuto jurídico de pessoa; • Não – que será credor do respeito devido a todo o ser humano pelo simples facto de ser pessoa; • Sim – o modo da sua produção, o modo como a genética o pode desenhar, a partir do quase nada. 114 JACQUES TESTART Ève ou la Répétition 1998, Paris: Éditions Odile Jacob. 115 François Roussel: • • • • é geneticista e sabe clonar seres humanos; considera que o mais importante na sua vida é o amor que sente pela mulher, Pauline; decide fazer um clone seu e um clone de Pauline, para imortalizar esse amor; implanta o clone de Pauline em Pauline e o seu clone na porteira do prédio em que vive, que era infértil e portuguesa; 116 Os clones nascem e crescem: • François entretanto morre; • o seu clone, Robert, apaixona-se por Pauline, com quem se casa e de quem tem dois filhos; • o clone de Pauline, Ève, apaixona-se por um colega de trabalho, chamado Bertrand ... 117 J. L. Borges: “Aconselhar ou discutir era inútil, porque o seu inevitável destino era o de ser aquilo em que se tornou”. 118