EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FRANCISCA EVANGELISTA ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº 29.187-522-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 297.898.068-09, residente e domiciliada na Rua José Pereira Cruz, nº 239, Parque Bristol, São Paulo-SP, CEP 04193-050 (doc. 1), HELENITA BARBOSA DE ANDRADE, brasileira, casada, doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº 21.284.607 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 090.325.758-05, residente e domiciliada na Rua Jorge de Moraes, nº 57, Parque Bristol, São Paulo-SP, CEP 04193-090 (doc. 2), MARIA JOSÉ DE LIMA ANDRADE, brasileira, casada, doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº 36.060.498-5 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 588.019.955-04, residente e domiciliada na Rua Jorge de Moraes, nº 76, Parque Bristol, São Paulo-SP, CEP 04193-090 (doc. 3) e CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.706.954/0001-75, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 93 – 5º andar, São Paulo-SP, CEP 01042-908, por seu Diretor Jurídico Oscar Vilhena Vieira (doc. 4 e 5) e seus advogados e bastante procuradores (doc. 6 e 7), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, requerer seja suscitado INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL do Inquérito Policial nº 052.06.002082-4 (1.124/06), que foi conduzido pela Delegacia de Homicídios Múltiplos do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa do Estado de São Paulo e tramitou perante o 1º Tribunal do Júri da Capital, para investigar os homicídios consumados de Edivaldo Barbosa de Andrade, Fábio de Lima Andrade e Israel Alves de Souza, bem como os homicídios tentados de Eduardo Barbosa de Andrade e Fernando Elza, no dia 14 de maio de 2006, pelos motivos a seguir aduzidos. I – DOS FATOS 1. DA GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS - CHACINA DO PARQUE BRISTOL No final da noite do dia 14 de maio de 2006, durante a chamada “semana sangrenta” em São Paulo, em frente a sua casa na Rua Jorge de Morais, no Parque Bristol, zona sul da cidade de São Paulo, os irmãos EDIVALDO BARBOSA DE ANDRADE (24 anos) e EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE (23 anos) conversavam com os amigos FÁBIO DE LIMA ANDRADE (24 anos), FERNANDO ELZA (21 anos) e ISRAEL ALVES DE SOUZA (25 anos). Por volta das 22h30 um carro modelo Vectra verde escuro, com vidros escurecidos, parou repentinamente na frente do grupo. Três homens totalmente encapuzados desceram atirando contra os jovens, que não tiveram qualquer oportunidade de se protegerem. Rapidamente o carro fugiu do local. Os cinco amigos foram socorridos por vizinhos e levados ao hospital. EDIVALDO, FÁBIO e ISRAEL morreram. Apenas EDUARDO e FERNANDO sobreviveram. Nos depoimentos dos sobreviventes fica clara a surpresa e a intenção homicida do ataque. FERNANDO não viu o carro ou quantas pessoas atiravam e ainda assim foi atingido pelas costas (depoimento de 16/05/2006 – fls. 12/14 do IP). Já EDUARDO disse que viu o carro e os três atiradores, e embora tenha se jogado ao chão, foi atingido no braço esquerdo, costela esquerda, nas costas e nas nádegas (depoimento de 3 de agosto de 2006 – fls. 48/50 do IP). Segundo os exames de corpo de delito de lesão corporal, FERNANDO (Laudo 26680/2006 fls. 62 do IP) foi atingido no pé direito e na região glútea esquerda; e EDUARDO (Laudo 45263/2006 – fls. 64/65 do IP) foi atingido por três tiros, no hemi-tórax esquerdo, região infraescapular esquerda e terço superior da região anterior do antebraço esquerdo. Por seu turno, nos exames necroscópicos das vítimas fatais, constatou-se que a causa da morte de FÁBIO (Laudo 2533/2006 – fls. 71/74 do IP) foi “morte violenta por choque 2 hemorrágico”, após oito tiros, sendo um deles com armamento de caça1; a mesma causa foi indicada para ISRAEL (Laudo 2534/2006 – fls. 75/78 do IP), que foi atingido por doze disparos (sendo quatro pelas costas e um de grande impacto pela frente); já EDIVALDO (Laudo 2531/2006 – fls. 79/82 do IP) teve como causa da morte “politraumatismo”, atingido por quatro disparos (dois pelas costas). Uma viatura da Polícia Militar chegou ao local dos fatos após dez minutos do tiroteio. Os policiais que atenderam à ocorrência não preservaram o local, sob o argumento de que o lugar seria de “grande periculosidade” (Boletim de Ocorrência nº 463/2006 – fls. 4/5 do IP). Ainda assim, os peritos recuperaram “diversos estojos vazios e com as espoletas detonadas”, totalizando mais de quinze (Laudo 0499/06 – fls. 52/55 do IP). No dia seguinte à chacina dois investigadores de polícia foram ao local e relataram que “as pessoas aparentavam estar assustadas, devido a [sic] voracidade do ocorrido, e temendo represálias nada informaram”. Eles obtiveram a informação de que “um veículo GM, modelo Vectra aparentemente na cor verde escura, parou em frente a [sic] residência de nº 50, lugar este onde as vítimas estavam, momento onde [sic] desceram entre dois ou tres [sic] homens encapuzados e armados, com armas de fogo, e começaram a desferir vários tiros em direção das vítimas” (fls. 36/37 do IP). Quando foram convocadas para prestar depoimento, as mães das vítimas entregaram à autoridade policial três projéteis e um cartucho que haviam ficado no local (fls. 198 do IP). Constatou-se em perícia que dois eram de calibre 380, um 9mm e um de calibre 12 (laudo 391/08 – fls. 218/221 do IP). Conquanto apenas naquele dia tenham sido registradas ocorrências com 115 mortos por arma de fogo, sendo 12 vítimas de grupos de extermínio encapuzados e 12 vítimas de grupos de extermínio não encapuzados, não houve qualquer menção desse contexto nas investigações, tão pouco qualquer tentativa de relacionar ou comparar esses homicídios com os demais que ocorreram no período (v. item seguinte). Não houve comparação a respeito 1 Foram recuperados sete projéteis (um 9mm e seis calibre 12) e uma bucha pneumática (calibre 18mm), sendo que os calibres 12 e 18mm “teriam feito parte de munição de para arma de fogo de ante carga, do tipo pica pau ou munição para arma de caça do calibre 12” segundo laudo 02-14044.223/06 – fls. 84/86 do IP. 3 dos fatos, dos veículos, das armas utilizadas, da localização anatômica dos ferimentos ou confronto balístico dos projéteis recuperados nos locais e cadáveres. O local do crime não foi preservado pela polícia. Testemunha ocular da chacina, o pai de EDIVALDO e EDUARDO, senhor Israel Soares de Andrade, informou que as vítimas conversavam em frente a sua residência, como de costume, quando foi acordado por mais de vinte tiros. Ele tentou sair da casa, mas um dos atiradores o impediu, ameaçando-o de ser morto também. Os atiradores estavam encapuzados até o pescoço, sendo impossível identificar qualquer traço físico, nem mesmo a cor da pele. Quando saiu de casa seu filho já estava morto e ele ainda pode ver um veículo Vectra verde escuro com vidros escuros deixando rapidamente o local. A forma como atiravam fez com que ele pensasse que os agressores eram policiais (depoimento de 02/06/2006 – fls. 30/32 do IP). Apenas em novembro de 2007 (mais de um ano e meio após o evento) foram ouvidas as mães das vítimas fatais, ora peticionarias. A senhora Maria José de Lima Andrade, mãe de FÁBIO, reiterou que havia comentários sobre a participação de policiais atuando em represália aos ataques do PCC (fls. 192/194 do IP). A senhora Francisca Evangelista Alvez de Souza, mãe de ISRAEL, reiterou a existência de comentários de que os autores do crime seriam policiais agindo em represália aos ataques do PCC (fls. 195/196 do IP). A irmã de FÁBIO, Tarciana de Lima Andrade, depôs que no dia da chacina estava na casa de uma amiga, próxima ao local dos fatos. Num primeiro momento ouviu vários tiros em aparentemente em um bairro próximo. Quando se dirigia a casa de seu namorado viu passar uma viatura policial de grande porte, com dois policiais usando boina, seguida de perto por um carro ocupado por homens sem farda. Alguns minutos após, ouviu os tiros que vinham da sua rua e recebeu a notícia de que seu irmão tinha sido baleado (fls. 211/212 do IP). A partir da informação de que um carro semelhante ao usado na chacina teria sido visto num Batalhão da Polícia Militar, a condução das investigações se limitou a trocar alguns ofícios 4 com o comando da corporação a respeito de policiais que fossem proprietários de carros semelhantes. Embora quatro policiais militares tenham sido indicados como proprietários de veículos Vectras verdes (fls. 94 do IP), sendo que um deles estava em serviço na “Força Tática” naquele dia e outros três em folga (fls. 103/112), nenhum desses carros chegou a ser visto pela autoridade policial. Nada além da obtenção dessas informações foi feito para localizar o veículo. Além dos familiares das vítimas não foram ouvidas outras testemunhas. Nenhum vizinho do local dos fatos prestou depoimento. Seis meses e meio após a chacina, no dia 4 de dezembro de 2006, um dos sobreviventes, FERNANDO ELZA, foi assassinado (Boletim de Ocorrência nº 1037/2006 – fls. 114/116). O fato deu ensejo à instauração do Inquérito Policial nº 2831/2006 no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (“Equipe C Sul”). Numa residência a poucos metros de onde havia sofrido a tentativa de homicídio em maio de 2006, FERNANDO havia participado de um churrasco. No final da noite ele saiu para guardar a sua moto quando foi atingido por vários tiros disparados do interior de um veículo modelo Corsa azul escuro que passou rapidamente pela rua. Dois amigos tentaram socorrêlo, porém perderam o controle do carro e acabaram colidindo em um poste. (Depoimentos de Eder Ferreira Grilo – fls. 97/99 e Jefferson Guimarães dos Santos – fls. 126/127 do IP). As investigações indicam que o assassinato foi uma emboscada, pois o veículo ficou estacionado em uma esquina próxima até que FERNANDO saísse à rua (conforme Relatório de Investigação de fls. 124/125 do IP). Já no exame perinecroscópico (laudo RE 1137/06-DHPP – fls. 132/154 do IP) foram constatados oito ferimentos causados por projéteis de arma de fogo. No exame necroscópico (laudo 7202/2006 – fls. 155/157 do IP), constatou-se que a causa da morte foi “hemorragia interna traumática por agente perfuro contundente”. No exame externo foram constatados cinco ferimentos de entrada de projéteis de arma de fogo (terço proximal do antebraço 5 direito, dois na região dorsal torácica direita, região dorsal torácica esquerda e região lombar esquerda) e quatro ferimentos de saída (terço distal do antebraço direito, dois no 6º espaço intercostal direito na linha hemiclavicular, 8º espaço intercostal direito na linha axilar média). Foi resgatado um projétil de calibre .382 no retroperitônio. O relatório final do Inquérito Policial instaurado para investigar o homicídio de FERNANDO ELZA foi concluído em 13 de julho de 2007 sem que qualquer autor do fato tenha sido identificado (conforme Relatório Final – fls. 174/180 do IP). Também nesse caso não se buscou efetivamente relacionar o homicídio com a tentativa sofrida na chacina. Não foi feito qualquer esforço para comparar com os demais crimes ocorridos no período de maio de 2006 (v. próximo item), seus veículos, agentes, forma de ação, tipo de armamento ou confronto balístico. As investigações foram conduzidas como se fosse um caso isolado e destacado de qualquer contexto. Embora tenham sido solicitadas cópias de partes do inquérito, o assassinato da vítima sobrevivente apenas foi citado pela autoridade responsável pela investigação da chacina, sem maiores aprofundamentos, como se fosse uma mera coincidência. Dois anos, cinco meses e 22 dias após a chacina a autoridade policial decidiu encerrar as investigações. Em seu “Relatório Final” restringiu-se a resumir os depoimentos e elencar os laudos juntados para concluir que “não foi possível, até a presente data, identificar os autores” do crime (fls. 237/242 do IP). No dia 18 de novembro de 2008, o 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri da Capital requereu o arquivamento do inquérito policial pois “apesar de todas as diligências encetadas não foi apurada a autoria delitiva, inexistindo quaisquer outras diligências a serem efetivadas pela DD. Autoridade Policial” (fls. 244/245 do IP). O pedido de arquivamento foi acolhido judicialmente no dia seguinte (fls. 246 do IP). Verifica-se, portanto, que a investigação não levou em consideração o contexto em que ocorreu a chacina, agindo como se as execuções e tentativas de homicídios fossem um fato 2 Segundo o laudo pericial 02/140/27.581/07 (fls. 233/235 do IP). 6 isolado. Apenas foram solicitados os laudos obrigatórios e nada foi feito com os seus resultados que pudesse aprofundar as investigações. Também os depoimentos foram tomados como mera coleta de informações, engordando os volumes dos autos de uma investigação pro forma. 2. DO CONTEXTO DA GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS: “MORTES DE MAIO DE 2006” Maio de 2006, período em que morreram os filhos das peticionarias, foi um mês sem precedentes na história de São Paulo e até mesmo do Brasil. No dia 12 a facção criminosa “Primeiro Comando da Capital”, conhecida como “PCC”, iniciou uma série de ataques coordenados a prédios e agentes públicos, especialmente da área de segurança pública, bem como rebeliões em presídios, cadeias públicas e carceragens de todo o Estado.3 Em pouco tempo os ataques passaram a se dirigir também aos serviços e veículos de transporte público e em seguida a prédios públicos, especialmente agências bancárias.4 Trabalhadores e estudantes foram dispensados mais cedo e nos dias seguintes muitas empresas, escolas e universidades simplesmente não abriram. O boato de que havia um “toque de recolher” nunca foi confirmado, mas as ruas estavam vazias à noite. A cidade parou.5 3 MAIOR ATAQUE DO PCC FAZ 32 MORTOS EM SP - Facção mata policiais, atira bombas e metralha delegacias; houve rebeliões em 22 presídios do Estado. Folha de São Paulo de 14/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1405200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 8. FACÇÃO PROMOVE 63 ATENTADOS EM 24 HORAS - Ataques ocorreram em 23 cidades e houve até morte de civil; Marcola, líder do PCC, é transferido para presídio de segurança máxima. Folha de São Paulo de 14/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1405200604.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 9. REBELIÕES EM 24 PRISÕES FAZEM 174 REFÉNS. Folha de São Paulo de 14/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1405200603.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 10. 4 PCC ATACA ÔNIBUS E FÓRUNS, PROMOVE MEGARREBELIÃO E AMPLIA MEDO NO ESTADO - 74 mortes, 150 ataques, 80 rebeliões. Folha de São Paulo de 15/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1505200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 11. 5 MEDO DE ATAQUES PÁRA SÃO PAULO - Atentados na madrugada e onda de boatos fazem lojas, escolas e repartições públicas fecharem as portas. Uma onda de pânico fez parar ontem a maior e mais rica cidade do país e espalhou choque e medo pelo Estado de São Paulo. 7 Todo o efetivo policial foi colocado em prontidão, as férias e as folgas dos policiais foram suspensas. Após os primeiros dias de ataques as notícias mudaram. Agora os suspeitos que eram mortos, às dezenas, em supostos confrontos com a polícia e em episódios característicos de execuções sumárias:6 Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 12. 40% DAS ESCOLAS SUSPENDEM SUAS AULAS - Para sindicato de professores, é a primeira vez que tantas escolas têm sua rotina alterada; particulares aumentam segurança. Folha de São Paulo 16/05/2009. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200612.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 13. UNIVERSIDADES TAMBÉM DISPENSAM. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200613.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 14. 6 QUINZE SUSPEITOS MORREM NO QUARTO DIA - No total, foram 20 mortos ontem, incluindo dois policiais militares e um civil; comunidades do Orkut pedem reação das forças de segurança. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200624.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 15. FAMILIARES ACUSAM POLICIAIS POR MORTES. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1605200625.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 16. EM 12 HORAS, POLÍCIA MATA 33 SUSPEITOS E PRENDE 24 - Governo afirma que todos tinham ligação com o PCC, mas não divulga nomes. Folha de São Paulo de 16/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1705200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 17. TESTEMUNHAS DE CHACINA ACUSAM POLICIAIS. Folha de São Paulo de 18/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1805200620.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 18. QUANTIDADE DE CORPOS EM POSTOS DO IML DOBRA. Folha de São Paulo de 19/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1905200616.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 19. GOVERNO RETIRA LAUDOS DE MORTOS DO IML - Ordem do secretário da Segurança é que dados sobre mortes em confronto com policiais, que são públicos, não permaneçam nas repartições. Folha de São Paulo de 20/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2005200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 20. LISTA DO IML APONTA "SOBRA" DE MORTOS NA GRANDE SP - Órgão recolheu 272 cadáveres no período em que governo contabiliza 138 mortes. Há duas hipóteses para a diferença de números: ou a violência sem relação com o PCC aumentou no período ou a polícia tem matado mais. Folha de São Paulo de 21/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2105200610.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 21. POLÍCIA MATOU 107 SUSPEITOS EM SETE DIAS - Desde a última sexta-feira, início dos ataques do PCC, outras 124 pessoas supostamente envolvidas nos atentados foram presas. Folha de São Paulo de 19/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1905200615.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 22. 8 POLÍCIA JÁ MATOU MAIS QUE EM 2 MESES Em seis dias de crise com o PCC, 93 suspeitos foram mortos em confronto; no primeiro trimestre do ano, a média mensal é de 39 A polícia matou mais 22 suspeitos em todo o Estado de São Paulo e prendeu outros sete, subindo para 93 os casos classificados pelas autoridades como "enfrentamentos contra homens do PCC". Ou seja, em média, 15,5 por dia, desde sexta, quando a facção criminosa iniciou os ataques. No primeiro trimestre do ano, as polícias Civil (12) e Militar (105) mataram 117 pessoas no Estado, o que dá uma média de 1,3 pessoas mortas por dia em "confrontos". A média de assassinatos cometidos por policiais em janeiro, fevereiro e março é de 39 pessoas, em todos os municípios paulistas. A comparação das mortes de janeiro, fevereiro e março com as mortes causadas pelas duas polícias desde sexta-feira, aponta que, em seis dias, matou-se 79% do total dos três primeiros meses. (...) Toucas ninjas e motos Em meio ao caos enfrentado pelo governo de São Paulo na área da segurança pública, uma velha tática de ação para o cometimento de assassinatos voltou à cena: desde sextafeira, quando começou a onda de violência orquestrada por homens da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), várias pessoas foram mortas em todo o Estado por assassinos que usavam toucas "ninjas" e, em quase todas as ações, estavam em motocicletas. Grupos de extermínio costumam agem com essas características. GRUPO MASCARADO VOLTA A ATACAR EM SP - Vestidos com toucas "ninjas" e blusões pretos, homens já mataram pelo menos 20 pessoas desde segunda-feira passada. Testemunhas viram os assassinos saírem de carros da Força Tática da PM; o governo orientou famílias a fazer denúncia à Ouvidoria. Folha de São Paulo de 21/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2105200615.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. ___. OUVIDORIA APONTA 40 MORTES SUSPEITAS - As corregedorias das polícias Militar e Civil terão 45 dias para apurar as denúncias e encaminhar relatório para a Promotoria. Pelo menos 12 assassinatos feitos por grupos que atuam disfarçados com toucas ninjas também deverão ser investigados pelos órgãos. Folha de São Paulo de 23/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2305200611.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 23. LAUDOS APONTAM INDÍCIOS DE ABUSO POLICIAL. Folha de São Paulo de 26/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2605200604.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 24. POLÍCIA MATOU 22 CIVIS COM TIROS DE CIMA - Rascunhos de laudos necroscópicos apontam que, de 28 mortos em confrontos com policiais, 22 foram atingidos dessa maneira. Trajetória do disparo pode indicar abuso; pesquisa abrange casos de resistência entre as 132 mortes listadas pelo IML Central de São Paulo. Folha de São Paulo de 29/05/2006. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2905200601.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 25. 9 Entre a noite de domingo e a madrugada de ontem, pelo menos 19 pessoas foram assassinadas, somente na capital e na Grande São Paulo, por assassinos que usavam toucas "ninja". Sem conseguir acumular e repassar informações mais precisas sobre cada uma das mortes, a Secretaria da Segurança Pública afirma que boa parte desses casos não tem ligação com os recentes confrontos entre as forças de segurança e supostos integrantes da facção. Até o início dos confrontos entre PCC e Estado, São Paulo havia registrado apenas três chacinas. O governo não sabe informar o número total de vítimas nesses crimes. Desde sexta-feira, esse tipo de crime, caracterizado pela morte de três ou mais pessoas em um único ataque, saltou para seis, ou seja, houve um aumento de 100% nos casos de chacinas. (...) (Folha de São Paulo – 18/05/20067) Atendendo pedido do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) fiscalizou o trabalho dos médicos legistas em relação à produção dos laudos de exames necroscópicos de ferimento por arma de fogo. O CRM-SP analisou 493 laudos de 23 unidades do Instituto Médico Legal em todo o estado de São Paulo, correspondentes aos cadáveres com causa mortis apontada como “politraumatismo causado por agente perfurocontundente” no período das 0h do dia 12 de maio de 2006 até as 13h30 do dia 20 de maio de 2006. De acordo com Relatório8 (doc. 27), constatou-se que 96,3% das vítimas eram do sexo masculino e em significativa maioria jovens, especialmente entre 21 e 31 anos: 7 Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1805200615.htm (último acesso em 19/04/2009). Íntegra anexa: doc. 26. 8 In CONDEPE. Crimes de Maio. São Paulo, 2006, p.31-81. 10 O Conselho também desenvolveu um primoroso trabalho de sistematização da localização anatômica dos ferimentos, constando um número elevado de tiros dirigidos às regiões posteriores do corpo: Total de indivíduos, ferimentos e média de ferimentos por indivíduo9 Total indivíduos Total ferimentos Média ferimentos/ indivíduos anterior 141 215 1,52 lateral 16 23 1,43 posterior 80 103 1.28 anterior 140 216 1,54 lateral 169 244 1,44 posterior 119 189 1,58 nuca 56 80 1,48 anterior 73 95 1,30 lateral 23 34 1,47 Região corporal atingida Abdome Cabeça Membros inferiores 9 Análise Quantitativa dos Laudos dos Institutos Médicos-Legais do Estado de São Paulo, in CONDEPE. Crimes de Maio. São Paulo, 2006, p.31-81. (doc. 27) 11 Membros superiores Tórax medial 17 17 1 posterior 55 87 1,58 anterior 90 121 1,34 lateral 57 77 1,35 medial 17 25 1,47 posterior 110 168 1,52 anterior 246 399 1,62 lateral 43 54 1,25 posterior 142 266 1,87 De um total de 2.359 lesões por tiros, 893 foram disparados contra as regiões posteriores, equivalendo a 37,9% dos ferimentos. Essa taxa de tiros pelas costas indica uma alta intenção de matar, bem como um contexto em que as vítimas ou não puderam reagir ou já estavam dominadas, condizentes com execuções sumárias e a ação de grupos de extermínio. Além disso, com o auxílio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão que integrou a Comissão Independente10 para fiscalização do tratamento dado às mortes por arma de fogo no período, foi possível obter cópia de Boletins de Ocorrência e Laudos de Exames Necroscópicos relativos a 564 mortes causadas por arma de fogo de 12 a 21 de maio de 2006. Esse material foi então enviado para o Laboratório de Análise da Violência (LAV) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) que se debruçou sobre esses dados para consolidar uma aprofundada pesquisa11 a respeito das mortes. Não foram analisados casos em que não foi possível obter Laudos Necroscópicos ou Boletins de Ocorrência. 10 A Comissão Independente foi composta pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE), Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CNDDPH), Ouvidoria de Polícia do Estado de São Paulo, Conectas Direitos Humanos, Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo, Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, Tortura Nunca Mais, Associação Cristã Contra a Tortura (ACAT), Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, Movimento Nacional de Direitos Humanos, Centro de Direitos Humanos de Sapopemba e Pastoral Carcerária, dentre outros. 11 A pesquisa “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”, coordenada pelo Dr. Ignácio Cano (LAV-UERJ) é publicada pela Conectas no dia 12 de Maio de 2009 e acompanha a presente (doc. 28). 12 Em primeiro lugar verificou-se um significativo aumento do número de mortes do período em comparação com os anos anteriores, evidenciando que Maio de 2006 fugia do padrão usual. Com dados obtidos no Sistema de Mortalidade do Ministério da Saúde (Datasus), o número de mortos por arma de fogo nos meses de maio dos anos anteriores foi: Número de mortos por arma de fogo nos meses de maio no Estado de São Paulo12 Ano Mortos por arma de fogo 2003 923 2004 723 2005 546 Se no ano anterior houve 546 mortes em todo o mês de maio, é possível estimar que para um período de dez dias o esperado seria 176 mortes. Se, além disso, levarmos em consideração a visível tendência de diminuição do número de óbitos por arma de fogo no Estado, a estimava para o mês de maio de 2006 seria de aproximadamente 420 mortes e, portanto, para um período de dez dias, 135 óbitos por arma de fogo. No período pesquisado foram registradas 564 mortes por arma de fogo, ou seja, aproximadamente o quádruplo de óbitos projetados para o período: 12 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 13 Em 401 eventos analisados, 564 pessoas foram mortas e 110 pessoas foram feridas, destancando-se uma significativa preponderância de vítimas civis: Número de vítimas por tipo e dano13 Mortos Feridos Total Agentes do Estado 59 13 72 Civis 505 97 602 Total 564 110 674 Verifica-se assim que, embora haja um número elevado de vítimas agentes de Estado, o número de vítimas civis é aproximadamente 8,5 vezes maior, correspondendo a 90% das vítimas: 13 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 14 Esses eventos, contudo, não estão distribuídos de forma uniforme no período. Verificou-se um padrão crescente de mortes até o dia 14 de maio de 2006 seguido por uma queda, com notável distinção entre vítimas civis e agentes estatais de acordo com a data, como se ilustra na tabela e gráfico a seguir. Número de vítimas por data, tipo e dano14 Data Agentes Públicos Civis Mortos Feridos Mortos Feridos 12 de maio de 2006 10 3 12 3 13 de maio de 2006 23 8 39 18 14 de maio de 2006 8 1 107 28 15 de maio de 2006 5 0 84 21 16 de maio de 2006 6 1 75 4 17 de maio de 2006 3 0 65 6 18 de maio de 2006 0 0 22 7 19 de maio de 2006 0 0 13 0 20 de maio de 2006 0 0 6 7 21 de maio de 2006 0 0 2 0 Sem data 4 0 80 3 Total 59 13 505 97 14 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 15 Diante desses dados, asseveram os pesquisadores: “Este quadro é compatível com o cenário de uma série de ataques contra agentes nos dias iniciais, com muitas vítimas entre eles, e uma série de operações de represália realizadas por policiais nos dias seguintes, com um alto número de vítimas civis. A conclusão mais clara é que a letalidade dos civis não acontece basicamente durante os ataques contra policiais ou agentes penitenciários, mas num momento posterior, provavelmente em intervenções realizadas policiais.” (in Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006, p. 11). Ou seja, os agentes públicos são alvos principalmente nos dois primeiros dias, enquanto que os civis são alvos principalmente nos dias que se seguem, indicando a possibilidade de que as mortes civis tenham ocorrido, ao menos em significativa parte, em represália às mortes e aos ataques contra agentes e órgãos públicos nos primeiros dias. As circunstâncias dos fatos também são diferentes de acordo com o tipo de vítima, evidenciando de que forma morreram os agentes do Estado e os civis, de acordo com as informações constantes nos documentos analisados: 16 Número de vítimas de acordo com o tipo de vítima e a tipologia dos fatos15 Tipologia Agentes públicos Civis Mortos Feridos Mortos Feridos Confronto com a polícia 16 7 118 4 Execução sumária: individual 3 0 50 7 Execução sumária: grupo não-encapuzado 16 2 35 27 Execução sumária: grupo encapuzado 1 0 53 31 Execução sumária: policiais 1 0 4 0 Ataques contra delegacias ou batalhões 9 1 10 3 Conflito interindividual 0 0 6 0 Acidente ou bala perdida 1 0 2 0 Outros 1 0 21 19 Desconhecido 11 3 206 6 Total 59 13 505 97 Os agentes públicos falecem principalmente em consequência de ataques de grupos não encapuzados, em confrontos e em ataques contra delegacias e batalhões. Já os civis morrem principalmente em confrontos com a polícia e em execuções sumárias, especialmente por grupos encapuzados. Diante disso, os pesquisadores asseveram que: “O contraste entre a vitimização provocada por grupos não encapuzados e por grupos encapuzados, com um número muito superior de vítimas civis no caso destes últimos, é compatível com a suspeita de que membros das instituições policiais poderiam estar, por trás dos capuzes, participando de grupos de extermínio.” (in Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006, p. 13). Analisando a tipologia dos fatos de acordo com a data dos acontecimentos, os pesquisadores indicam a alta possibilidade de execuções sumárias dirigidas contra civis, enfatizando que: 15 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 17 “Os ataques indiscriminados contra policiais acontecem, sobretudo, nos dias 12 e 13. As execuções sumárias cometidas por indivíduos e por grupos não encapuzados correspondem mais do que nada aos dias 13 ao 15. Por sua vez, o ponto mais alto dos casos de mortes em confronto policial e pela atividade dos grupos encapuzados pode ser situado entre os dias 14 a 17. Em outras palavras, o cenário é condizente com mortes de civis que são resultado não exatamente da reação dos agentes públicos no momento em que estes estavam sendo atacados, mas, sobretudo, de operações policiais, presumivelmente de represália, acontecidas nos dias posteriores. Da mesma forma, a atuação dos grupos encapuzados, dentro dos quais há suspeita da participação de policiais, também se produz como uma represália aparente aos ataques iniciais. O número de casos sem informação suficiente para determinar sua tipologia também aumenta nas mesmas datas em que se incrementam os confrontos policiais e as execuções, incluindo as cometidas por encapuzados, o que reforça a suspeita de que uma proporção significativa pode corresponder, na verdade, aos casos descritos anteriormente.” (in Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006, p. 14). Esses dados, no entendimento dos pesquisadores, apontam a existência de indícios de que um grande número de civis tenha sido vítima de atos de represália contra os ataques perpetrados pelo PCC. Há também a possibilidade que agentes do Estado tenham participado dessas represálias, especialmente nos grupos de extermínio encapuzados. Esses indícios de execução sumária são, ainda, reforçados pelos resultados da análise dos laudos necroscópicos. Foi possível obter cópia de 447 laudos necroscópicos de pessoas mortas por arma de fogo no Estado de São Paulo no período de 12 a 21 de maio de 2006. Constatou-se que mais da metade das vítimas tinha sido alvejada por mais de três tiros, sendo que a média de projéteis por cadáver foi de 4,8. Essa média é superior ao que foi 18 encontrado nas pesquisas sobre execuções sumárias pela polícia do Rio de Janeiro nos anos 1990 (4,3).16 Em 362 laudos havia indicações precisas sobre a localização dos ferimentos por projéteis de arma de fogo. Com base neles, verificou-se um número elevado de disparos contra a cabeça das vítimas, totalizando 386, ou seja, média de um disparo contra a cabeça de cada vítima. Chama atenção o fato de haver 157 disparos contra a parte posterior da cabeça, uma área muito letal e que dificilmente é atingida num verdadeiro confronto. O fato de 27% das vítimas apresentarem pelo menos um disparo contra a região posterior da cabeça é um forte indício da ocorrência de execuções sumárias. Houve também 197 disparos contra a região dorsal, indicando que ou as vítimas estavam fugindo, ou foram surpreendidas de costas, ou já estavam dominadas quando foram alvejadas. Disparos contra as costas podem indicar que as vítimas não tiveram a oportunidade de se defender ou proteger. Dos laudos analisados, havia 988 orifícios de entrada na região frontal e 600 na região posterior, assim, para cada cinco tiros pela frente há dois tiros pelas costas, evidenciando uma forte intenção homicida em um número elevadíssimo de casos. Verificou-se que 57% dos cadáveres apresentavam pelo menos um disparo na região posterior e que aproximadamente 10% (48 vítimas) foram atingidas à queima-roupa, situação em que há claro propósito de matar. A média de disparos varia de acordo com a tipologia do fato, observando-se que as vítimas de grupos foram atingidas por mais projéteis, sugerindo que algumas vítimas foram simultaneamente atingidas por mais de um atirador. 16 CANO, Ignacio. Letalidade da Ação Policial no Rio de Janeiro. ISER, 1997. 19 Média de orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo por vítima, de acordo com a tipologia do fato17 Tipologia Média de orifícios Número de vítimas de entrada de PAF Confronto com a polícia 3,62 94 Execução sumária: individual 4,55 47 Execução sumária: grupo não-encapuzado 7,11 37 Execução sumária: grupo encapuzado 5,59 44 Execução sumária: policiais 7,67 3 Ataques contra delegacias ou batalhões 2,69 13 Conflito interindividual 2,75 4 Acidente ou bala perdida 2,33 3 Outros 5,56 18 Desconhecido 4,88 184 Total 4,77 447 Embora a determinação da tipologia tenha sido feita de acordo com as descrições oficiais nos Boletins de Ocorrência, a localização anatômica dos disparos em cada um desses casos reforça a sua classificação e demonstra, mais uma vez, a intenção de matar dos grupos de execução sumária: Proporção de vítimas com ao menos um disparo na região posterior ou na cabeça, de acordo com tipologia dos fatos18 Ao menos um disparo na região posterior Ao menos um disparo na cabeça Confronto com a polícia 27% 26% Execução sumária: individual 73% 70% Execução sumária: grupo não-encapuzado 75% 75% Execução sumária: grupo encapuzado 78% 72% Execução sumária: policiais 100% 100% - 75% Tipologia Ataques contra delegacias ou batalhões 17 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 18 Fonte: CANO, I. “Análise dos impactos dos ataques do PCC em São Paulo em maio de 2006”. 2009. 20 Conflito interindividual 100% - Acidente ou bala perdida 67% 33% Outros 71% 86% Desconhecido 63% 68% Total 57% 60% Em média, cada vítima foi atingida por um grande número de tiros, com larga incidência de ferimentos na cabeça, especialmente na região posterior da cabeça, e na região dorsal. Todos esses dados comprovam um contexto extremamente violento que vitimizou um número grande de agentes do Estado e um número ainda muito maior de civis. Em apenas dez dias foram mortas quatro vezes mais pessoas do que o estatisticamente projetado para o período. As vítimas foram alvos de ataques altamente letais, com significativo número de disparos contra a cabeça e as costas. Além disso, a discrepância das datas em que morrem os agentes do Estado e os civis é outro fato que contribui para fortalecer os indícios da atuação de grupos de extermínio no estado de São Paulo, em maio de 2006. II – DO DIREITO – DA NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL NO CASO A Constituição da República Federativa do Brasil, em dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, dispõe acerca do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal nos casos de graves violações de direitos humanos, nos seguintes termos: Art. 109. (...) §5º. Nas hipóteses de graves violações de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior 21 Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Do texto constitucional podemos extrair três requisitos necessários para amparar o pleito de deslocamento: a) hipótese de grave violação de direitos humanos e b) finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte; c) subsidiariedade, ou seja, que a justiça do estado não tenha tomado as devidas providências e diligências no caso. Como a seguir será demonstrado, estão presentes, in casu, os três requisitos necessários para que seja suscitado o incidente de deslocamento de competência no presente caso. DA GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS OCORRIDA NA CHACINA PARQUE BRISTOL Corretamente, o texto constitucional não traz um rol de graves violações de direitos humanos que estariam sujeitas ao deslocamento de competência. No entanto, é possível, a partir da interpretação sistemática da Constituição Federal, bem como por meio de discussões doutrinárias e pela construção internacional do conceito, definir a noção de “graves violações de direitos humanos”. A expressão “graves violações de direitos humanos” deriva da Resolução 1503 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que autorizou a criação de grupo de trabalho para analisar informações que revelassem um padrão consistente de graves e atestadas violações de direitos humanos e liberdades fundamentais até mesmo para Estados que não são parte em nenhum acordo internacional relevante19 (Res. 1503, UN ESCOR Supp. nº 1ª at 8-9). Dispõe a referida Resolução: 19 HENKIN, Louis, International law – cases and materials, HENKIN, DAMROSCH, PUGH, SCHACHTER e SMIT, Fourth Edition, West Group, St. Paul, 2001. 22 §1. Autoriza a Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção às Minorias a nomear um grupo de trabalho (...) com vistas a trazer atenção da Subcomissão aquelas comunicações, juntamente com as respostas dos governos, se existentes, que pareçam revelar um padrão consistente de violações flagrantes e seguramente comprovadas de direitos humanos e liberdades fundamentais (...). (grifamos) Assim, para além das graves violações de direitos humanos explicitamente especificadas no rol das normas consuetudinárias internacionais, há também outras possibilidades de violações de direitos humanos serem consideradas graves. Contribuindo para a definição de “gross violations”, continua Henkin: “(...) Uma violação é grave se é particularmente chocante pela importância do direito ou pela gravidade da violação. Todos os direitos proclamados na Declaração Universal e protegidos pelas principais Pactos Internacionais são direitos humanos internacionalmente reconhecidos, mas alguns direitos são fundamentais e intrínsecos à dignidade humana. Padrões consistentes de violações desses direitos como uma política estatal podem ser considerados ‘graves’ ipso facto. Isso inclui, por exemplo, perturbações sistemáticas, invasões da privacidade do domicílio, prisão e detenção arbitrária (mesmo se não prolongada); negação de julgamento justo em casos criminais, punições gravemente desproporcionais; negação da liberdade (...), discriminação individual racial ou religiosa. Um Estado-parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos é responsável até mesmo por uma única e isolada violação de qualquer desses direitos; qualquer Estado é responsável sob as normas 23 consuetudinárias por padrões consistentes de violações de qualquer desses direitos como política estatal”.20 (grifamos) Desta forma, uma grave violação aos direitos humanos ocorrerá quando o direito violado for muito importante ou quando a natureza da violação for muito profunda ou ainda quando se configurar um padrão de desrespeito a determinado direito pelo Estado. Ora, sob esta perspectiva, não restam dúvidas de que o presente caso trata de uma grave violação aos direitos humanos. Ente os dias 12 e 21 de maio de 2006 foram mortas no estado de São Paulo um total de 564 pessoas, com um considerável número de civis vítimas de múltiplos disparos de arma de fogo, nos dias que se seguiram aos ataques do PCC, em aparente represália. Vejamos: violou-se o direito à vida, de fundamental importância; e execuções sumárias e homicídios de jovens configuram práticas sistemáticas do Estado brasileiro, conforme atestam inúmeros relatórios de direitos humanos no Brasil, especialmente no caso o apresentado pelo Relator Especial sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias e Ilegais da ONU, Dr. Philip Alston, em virtude da sua visita ao Brasil em novembro de 2007 (Relatório A/HRC/11/2/Add.2 – doc. 29): “Os brasileiros não lutaram bravamente contra 20 anos de ditadura, nem adotaram uma Constituição Federal dedicada a restaurar o respeito aos direitos humanos apenas para que o Brasil ficasse livre para que os policiais matassem com impunidade, em nome da segurança. (resumo, 4º parágrafo) “Alem das mortes por policiais em serviço, existe um número importante de grupos em todo o Brasil, formados basicamente de agentes do governo que não estão em serviço, que cometem vários atos criminosos, inclusive 20 HENKIN, ob. cit, p. 604. 24 execuções extrajudiciais. Alguns desses grupos (milícias ou operações de para-policiamento) agem de modo similar ao das facções, pois eles tentam controlar favelas inteiras com extorsões e uso da força. Outros (esquadrões da morte, grupos de extermínio) atuam como justiceiros, usando as execuções como uma técnica de “controle do crime” quando estão fora de serviço, ou operam como assassinos de aluguel para complementar seus baixos soldos. (parágrafo 30) Os esquadrões da morte, os grupos de extermínio e os grupos de justiceiros são formados por policiais e outros com a finalidade de matar, principalmente em busca do lucro.42 Tais grupos às vezes justificam seus atos como uma ferramenta extralegal de “combate ao crime”. Nos casos em que os grupos são contratados por dinheiro, os contratantes às vezes integram outras organizações criminosas, são traficantes ou políticos corruptos que se sentem ameaçados e buscam dominar essa ameaça, obter vantagens sobre outro grupo rival, ou se vingarem. Assassinos também são contratados por aqueles que acreditam que a polícia e a justiça penal não conseguem combater o crime de modo eficaz, e, portanto, é necessário que haja a “justiça dos justiceiros” quando eles ou um parente forem vítimas de algum crime. (parágrafo 38) Recebi copiosas alegações de que os inquéritos conduzidos pela polícia civil, especialmente aqueles sobre mortes praticadas por policiais, são muitas vezes extremamente inadequados. Fui informado pelos promotores que inúmeras vezes os inquéritos não são corretamente registrados e que, eventualmente, as únicas evidências são uma descrição do local do crime e uma declaração da polícia. O uso de DNA e 25 de evidências de balística são raros e faltam recursos técnicos e humanos. Esses problemas são exacerbados nos eventos em que um policial militar registra uma morte como sendo um caso de “resistência”. Conforme mencionado acima na Parte III (C) o forte corporativismo resulta numa investigação fraca feita pela polícia civil nessas situações.60 Repetidamente me foi dito pelos policiais civis que quando acontece um caso de resistência, eles supõem que os policiais militares estavam lidando com criminosos e agindo em legítima defesa. (parágrafos 51 e 52) As observações do Relator Especial mostram a inércia e a ineficiência dos órgãos policiais e judiciários para a elucidação de crimes que possam envolver policiais e crimes de execuções sumárias, situação que é de notório conhecimento interno e internacional. O mesmo ocorreu no caso: os homicídios e tentativas foram investigados como se fossem fatos isolados e destacados de qualquer contexto, sem comparação entre as dezenas de mortes registradas apenas naqueles dias em circunstâncias semelhantes. Não houve contrate balístico, de veículos, de pessoas, de testemunhos, de armas, de localização anatômica dos ferimentos, etc. O local dos fatos não foi preservado e a investigação se limitou a produzir as provas mínimas obrigatórias. Violou-se, dessa forma, o direito à proteção judicial que engloba o direito de ver conduzida uma investigação verdadeira e imparcial destinada à elucidação da verdade e punição dos autores dos crimes como forma de garantir e proteger direitos humanos. Entretanto, para além da perspectiva internacional de graves violações de direitos humanos, o ordenamento interno dispõe sobre alguns direitos que merecem proteção especial e que foram identificados como fundamentais pela Constituição Federal de 1988. 26 Entre estes, estão os direitos fundamentais previstos nos artigos 5º e seguintes de nossa Constituição Federal, dentre os quais é possível identificar um “núcleo duro” cuja violação afronta diretamente à dignidade humana, princípio basilar do Estado brasileiro, nos termos do artigo 1º, III, da CF/88. O direito à vida, maior e mais importante dos direitos humanos e assegurado a todas as pessoas no caput do mencionado artigo 5º, integra, sem sombra de dúvidas, o núcleo duro dos direitos fundamentais. Dispõe o caput do artigo 5º da CF/88: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida (...). O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Incidente de Deslocamento de Competência nº 01, relatado pelo Exmo. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, manifestou-se no seguinte sentido: “É imprescindível, todavia, verificar o real significado da expressão ‘grave violação de direitos humanos’, tendo em vista que todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida.” No caso em tela, ademais, é visível a perpetuação da impunidade. Foram registradas no período quase 550 mortes, sendo ao menos 88 delas de civis por grupos de extermínio (encapuzados e não-encapuzados). Isso totaliza aproximadamente nove mortes nessas condições por dia do período. Ainda assim, não houve punições. 27 Com estes elementos: (i) violação do direito à vida; (ii) indícios do envolvimento de agentes públicos que deveriam proteger a vítima; (iii) incapacidade de julgamento imparcial e isento; (iv) contexto de impunidade das violações que permite a sua reiteração crônica, configura-se, por completo, uma grave violação de direitos humanos, na forma e alcance do §5º do artigo 109 da Carta Magna. DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS O Brasil é atualmente signatário de inúmeras convenções internacionais que versam sobre a defesa dos direitos humanos, a maioria ratificada após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Além disso, reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento de violações aos direitos humanos ocorridas em nosso país, que tenham permanecido impunes, cujas decisões obrigarão o Estado brasileiro. O Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos21 bem como aderiu ao Tribunal Penal Internacional para o julgamento de crimes contra a humanidade. Contudo a responsabilização internacional do Estado Federal somente poderá ocorrer se este não obtiver sucesso na responsabilização interna dos autores dos delitos cometidos contra os direitos humanos. Assim, não é só a ocorrência desses delitos que determina a censura internacional do país, mas a falta ou insuficiente repressão a essa espécie de violação. Neste sentido, cumpre destacar que o Brasil já vem sendo objeto de inúmeros procedimentos no âmbito internacional, o que corrobora a argumentação de que os Estados não têm cumprido suas obrigações, deixando a União impotente frente às obrigações assumidas nos tratados internacionais. Isso se dá especialmente no âmbito do sistema interamericano, frente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana. São casos em que a justiça estadual falhou, não oferecendo devidamente a prestação jurisdicional, expondo o Brasil ao crivo da comunidade internacional. 21 Decreto 4.463/2002. 28 São casos de graves violações de direitos humanos que poderiam ter sido resolvidos no âmbito interno a partir do deslocamento de competência de forma subsidiária à justiça federal. A “federalização” é, portanto, uma segunda oportunidade ao Estado brasileiro para que puna devidamente as violações de direitos humanos praticadas em seu território, a fim de evitar a lide e a responsabilização internacional. As mortes de Edivaldo Barbosa de Andrade, Israel Alves de Souza e Fábio de Lima Andrade, a tentativa de homicídio de Eduardo Barbosa de Andrade e Fernando Elza e a ineficácia do Estado em identificar e responsabilizar os responsáveis por tais atos evidenciam o descumprimento de inúmeras obrigações previstas em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico pátrio e poderão ocasionar a responsabilização internacional do Brasil. Especificamente no que tange às citadas obrigações internacionais, no âmbito do Sistema Universal de Proteção dos Direitos Humanos, o Brasil violou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (promulgado pelo Decreto nº 592/92), no que tange à proteção do direito à vida: Artigo 6º 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. (...) Já no âmbito do Sistema Regional de Direitos Humanos, cuja competência da Corte Interamericana de Direitos foi reconhecida pelo Decreto nº 4.463/02, o Brasil violou os seguintes artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto nº 678/92): Artigo 4 - Direito à Vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o 29 momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. (...) Artigo 5 - Direito à Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. (...) Artigo 25 - Proteção Judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. (...) Todos eles em relação ao dever geral de respeitar direitos: Artigo 1 - Obrigação de Respeitar os Direitos 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Resta assim exaustivamente comprovado o desrespeito às obrigações internacionais do Estado brasileiro no caso das mortes dos jovens Edivaldo Barbosa de Andrade, Israel Alves de Souza e Fábio de Lima Andrade e da tentativa de homicídio de Eduardo 30 Barbosa de Andrade e Fernando Elza, no bairro do Parque Bristol, na cidade de São Paulo, na noite de 14 de maio de 2006. É inquestionável que tais obrigações são suficientes para que o Estado brasileiro responda a uma lide internacional a respeito do caso. DA INEFICÁCIA DO ESTADO-MEMBRO NA INVESTIGAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS OCORRIDAS NA CHACINA DO PARQUE BRISTOL A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento sedimentado de que a jurisdição não deve ser apenas eficiente, mas também eficaz. Ou seja, não basta que sejam desenvolvidos inquéritos e ações policiais se forem meros expedientes pro forma, que ao final, garantirão a perpetuação da impunidade. No caso em tela, os fatos e o contexto em que se deram indicam uma alta possibilidade de envolvimento de agentes policias na chacina do Parque Bristol. Embora tenha sido instaurado um inquérito policial, as investigações se limitaram a poucas diligências para oitiva de familiares, sem nem ao menos aprofundar investigações a respeito das reiteradas indicações de que havia policiais envolvidos ou investigar os fatos no contexto em que ocorreram. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento de que esta é uma violação de direitos humanos: Em suma, qualquer deficiência ou erro na investigação que afete a possibilidade de determinar a causa da morte ou de identificar os verdadeiros autores ou mandantes de um crime constituem uma falha no cumprimento da obrigação de garantir o direito à vida.22 Esta Corte já indicou que o direito de acesso à justiça deve assegurar o direito de todas as supostas vítimas, ou seus familiares, a que sejam adotadas todas as medidas necessárias para que, em um tempo 22 Caso Montero-Aranguren et al. (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Julgamento de 5 de julho de 2006. (Preliminares, mérito, reparação e custas), parágrafo 83. Tradução livre do original em inglês. No mesmo sentido as decisões dos casos Zambrano Vélez (parágrafo 90); Mapiripán (parágrafo 219); Pueblo Bello (parágrafo 144) e Baldeón Garcia (parágrafo 97). 31 razoável, seja determinada a verdade dos fatos e os eventuais responsáveis sejam punidos.23 Assim, investigações conduzidas de forma falha ou deficiente, sem a verdadeira intenção de determinar a verdade dos fatos e punir os culpados são graves violações de direitos humanos, são fortemente repelidas pela Corte Interamericana, que vai além, decidindo: Em particular, já que o pleno gozo do direito à vida é uma condição prévia para o exercício de todos os outros direitos, a obrigação de investigar qualquer violação desde direito é uma condição para que ele seja garantido efetivamente. Portanto, em casos de execuções sumárias, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos, o Estado tem a obrigação de iniciar, ex officio e imediatamente, uma investigação genuína, imparcial e efetiva, que não seja conduzida como uma mera formalidade predestinada a ser ineficaz. Essa investigação deve ser desenvolvida com todos os meios legais disponíveis com o objetivo de determinar a verdade, buscar, capturar, processar e punir os mandantes e autores dos fatos, especialmente quando agentes do Estado estão ou possam estar envolvidos.24 Ademais, em tais casos, é especialmente importante que a autoridade competente adote todas as medidas razoáveis para garantir o material probatório necessário a uma investigação e que essa autoridade seja independente, tanto de jure como de facto, dos oficiais envolvidos 23 Caso Massacre Rochela v. Colômbia. Julgamento de 11 de maio de 2007 (Mérito, reparação e custas), parágrafo 146. Tradução livre do original em inglês. No mesmo sentido as decisões dos casos Vélez (parágrafo 115); Bulacio (parágrafo 114) e Miguel Castro (parágrafo 382). 24 Caso Massacre do Pueblo Bello v. Colômbia. Julgamento de 31 de janeiro de 2006 (Mérito, reparação e custas), parágrafo 143. Tradução livre do original em inglês. No mesmo sentido as decisões dos casos Zambrano Vélez (parágrafo 120); Miguel Castro-Castro Prison (parágrafo 255); Ximenes Lopes (parágrafo 148); Goiburu (parágrafo 117); Villagrán Morales (parágrafo 227); Gordinez-Cruz (parágrafo 188), Baldeón Garcia (parágrafo 94) e Moiwana Community (parágrafo 203). 32 nos fatos. Isso requer não apenas uma independência hierárquica ou institucional, mas também uma independência real.25 Ao implementar ou tolerar atos voltados à perpetração de execuções extrajudiciais ou ao falhar na investigação ou punição daqueles responsáveis, o Estado viola a obrigação de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos das supostas vítimas ou seus familiares como reconhecidos na Convenção [Americana de Direitos Humanos]. Ademais, essas violações impedem que a sociedade saiba a verdade dos fatos, encorajando a repetição crônica de violações de direitos humanos e perpetuando a total vulnerabilidade das vítimas e seus familiares. A investigação desses eventos deve ser conduzida usando todos os meios legais disponíveis para determinar a verdade do que ocorreu e para buscar, capturar, processar e condenar todos os autores materiais e imateriais, especialmente quando agentes do Estado estão ou possam estar envolvidos.26 Portanto, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, as investigações devem ser desenvolvidas com todos os meios legais para determinar a verdade e levar os autores e mandantes a um processo e eventual punição. Isso apenas é possível se houver uma verdadeira independência das autoridades responsáveis pela investigação. Além de impedir que a sociedade saiba a verdade dos fatos, a impunidade mantém um contexto repetições crônicas das violações de direitos humanos e perpetua a total vulnerabilidade das vítimas e seus familiares. À luz da jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os fatos investigados na Chacina do Parque Bristol e a forma insuficiente da própria investigação 25 Caso Zambrano Vélez et al. v. Equador. Julgamento de 4 de julho de 2007 (Mérito, reparação e custas), parágrafo 122. Tradução livre do original em inglês. 26 Caso Massacre Rochela v. Colômbia. Julgamento de 11 de maio de 2007 (Mérito, reparação e custas), parágrafo 148. Tradução livre do original em inglês. No mesmo sentido as decisões dos casos Montero-Aranguren et al (Detention Center of Catia) (parágrafo 81); Pueblo Bello Massacre (parágrafo 143) e Miguel Castro-Castro Prison (parágrafo 256). 33 constituem uma dupla violação de direitos humanos que ensejará a punição do Estado Brasileiro perante aquele órgão jurisdicional internacional. III – DO PEDIDO Restou configurado acima o preenchimento dos requisitos do §5º do artigo 109 da Constituição Federal, quais sejam, a ocorrência de uma grave violação de direitos humanos, a pendência de obrigações internacionais e a incapacidade da justiça estadual em lidar com o caso de forma adequada. Resta agora, tão somente, que Vossa Excelência, no uso das competências atribuídas pela Constituição, proceda ao devido juízo de pertinência e adequação do presente caso a fim de suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, em consonância com as suas atribuições e deveres legais e constitucionais, conforme disposto no artigo 127: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Trata-se, portanto, de um poder-dever, a ser exercido dentro dos limites legais e constitucionais estipulados. Assim aponta Celso Antonio Bandeira de Mello: “Ora bem, toda lei cria sempre e inexoravelmente um quadro dotado de objetividade dentro no qual se movem os sujeitos de direito. O grau desta objetividade é que varia. A dizer: em quaisquer situações jurídicas pode-se reconhecer uma limitação que delineia os confins de liberdade de um sujeito. Tal liberdade, entretanto, pode ser mais ou menos ampla, em função das pastas estabelecidas nos dispositivos regedores da espécie. 34 Qualquer regulamentação normativa é, por definição, o lineamento de uma esfera legítima de expressão e ao mesmo tempo uma fronteira que não pode ser ultrapassada, pena de violação do Direito”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., Malheiros, São Paulo, p.586) Diante de todo o exposto, requerem seja suscitado o presente Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal dos inquéritos policiais nº 1.124/06 (052.06.002082-4) e 2.831/06 do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa de São Paulo, permitindo-se às peticionarias o acompanhamento do trâmite e desenrolar das investigações. Nesses termos, Pedem deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF aos 11 de maio de 2009. Oscar Vilhena Vieira Diretor Conectas Eloísa Machado de Almeida OAB/SP 201.790 Samuel Friedman OAB/SP 285.816 Vivian Sampaio Gonçalves Estagiária 35