PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Antonio Carlos Cedenho Diretrizes Constitucionais da Assistência Social MESTRADO EM DIREITO SÃO PAULO 2011 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP Antonio Carlos Cedenho Diretrizes Constitucionais da Assistência Social MESTRADO EM DIREITO Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito Constitucional, sob a orientação do Professor Doutor Vidal Serrano Nunes Junior. SÃO PAULO 2011 Banca Examinadora ______________________________________ ______________________________________ ______________________________________ AGRADECIMENTOS Um agradecimento muito especial devo dirigir ao meu estimado orientador Professor Doutor em Direito Constitucional Vidal Serrano Nunes Junior, pelo profissional brilhante que demonstrou ser, pela confiança em mim depositada e pelo apoio, paciência e dedicação, sem os quais não teria conseguido desenvolver o tema proposto. Agradeço também aos professores Marcelo Souza Aguiar e Luciana de Toledo Temer Castelo Branco, que muito colaboraram com suas considerações sobre o tema. Agradeço, ainda, a todos aqueles que, de uma maneira ou de outra, indistintamente, permitiram que o presente estudo fosse iniciado e concluído em conformidade com os critérios exigidos. Dedico este trabalho ao amigo e companheiro Jediael Galvão Miranda, in memorian, que sempre me incentivou na trajetória acadêmica. À memória dos meus pais, Hermelinda e José Cedenho, pelo esforço que fizeram para me garantir a educação. À minha esposa, Sueli Zigliotti Cedenho, pelo seu amor, carinho e paz nos momentos felizes de nossas vidas. Picasso. Os desamparados, 1903. “Os indivíduos perecem, mas a sociedade a que pertencem – obra aberta que une na mesma trama os valores dos mortos, dos vivos e dos que estão por vir – segue em frente. O passado condiciona; o presente desafia; o futuro interroga. Existem três formas básicas por meio das quais podemos preencher com pensamento o vácuo interrogante do porvir. A previsão lida com o provável e responde à pergunta: o que será? A delimitação do campo do possível lida com o exeqüível e responde à pergunta: o que pode ser? E a expressão da vontade lida com o desejável e responde à pergunta: o que sonhamos ser? As relações entre esses modos de conceber o futuro não são triviais. De um lado está a lógica: o desejável precisa respeitar a disciplina do provável e do possível. Mas, do outro, está o sonho. Se o sonho desprovido de lógica é frívolo, a lógica desprovida de sonho é deserta. Quando a criação do novo está em jogo, resignar-se ao provável e ao exeqüível é condenar-se ao passado e à repetição. No universo das relações humanas, o futuro responde à força e à ousadia do nosso querer. A capacidade de sonho fecunda o real, reembaralha as cartas do provável e subverte as fronteiras do possível. Os sonhos secretam o futuro.” Eduardo Giannetti, O valor do amanhã RESUMO CEDENHO, Antonio Carlos. Diretrizes constitucionais da Assistência Social. 168 fls. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. O mútuo auxílio e a proteção são imanentes ao homem que, por sua própria natureza é ser gregário. É no seio da sociedade que o homem encontra as melhores condições para explorar todas as suas potencialidades, se desenvolver como ser humano e em última instância ser feliz. Cada pessoa é dotada de uma personalidade humana, portadora de anseios e necessidades que devem ser atendidos para que ela possa ter uma vida plena, digna. Assim, o interesse de um passa a ser o interesse de todos: a dignidade humana trespassa o âmbito pessoal e atinge a coletividade das pessoas. Se antes a proteção e o auxílio eram realizados de forma pessoal, no Estado Democrático de Direito essa configuração se altera, passando a ser de responsabilidade do Estado a consecução das ações necessárias para o atendimento dessas necessidades. Embora superados o Estado Liberal e o Estado de Bem-estar Social – tendo este último inclusive sua efetiva implantação questionada – os valores neles conquistados, consubstanciados essencialmente pelos direitos fundamentais permanecem, não mais como meros valores, mas essencialmente como direito positivado nas constituições. Neste percurso se faz necessária a compreensão da trajetória dos direitos fundamentais em suas cumulativas dimensões, bem como o estudo da dignidade da pessoa humana a fim de delinear o que seria o mínimo existencial. A Assistência Social, objeto do presente estudo, aparece em princípio como elemento da Seguridade Social – que agrega também a Saúde e a Previdência – mas dela se destaca em razão de configurar-se como política de proteção social não contributiva, atendendo assim à parcela dos cidadãos mais necessitados. Explicitam-se os princípios norteadores da Assistência Social, bem como seus elementos e características. O acesso aos benefícios e serviços da Assistência Social é forma de exercício da cidadania, e por esta razão a presença e o posicionamento do Poder Judiciário é essencial para que se garanta o pleno exercício da democracia. Palavras-chave: Assistência Social, dignidade, Poder Judiciário. ABSTRACT CEDENHO, Antonio Carlos. Constitutional guidelines on social welfare. 168 pages. Masters Dissertation – Law School - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. The reciprocal assistance and protection are inherent to human being and their own nature is based on being gregarious grouped. It is in the very essence of society that human being is. These are the best conditions to explore all its potentialities, developed as a human being and as a last resort, being helpful would be the best condition. Every person is gifted with a human personality, carrier of hankering and needs that must be fulfilled so the person may be able to have an entire and dignified life. Thus, the interest that takes place for one person suddenly becomes the interest of all of them: human dignity pierces the personal sphere and reaches people´s collectivity. If, before all that, protection and assistance takes place in a personal point of view, in the Democratic State of Law, such setting is going to change becoming the State responsibility the achievement of necessary action for the meeting of such needs. Although outdated the Permissive State and the Social Wellbeing – and this last one includes its effective implementation – the amount conquered by it, consubstantiate essentially by the fundamental rights that are maintained, not as mere values but truly as positive law inside constitutions. In such path it is necessary the trajectory of fundamental rights in its accumulated dimension such as the dignity study of a human being aiming in outlining what would represent the lowest possible existence. The Social Welfare, object of such current study, comes out in the beginning as an element of Social Security – which brings together also Health and social security savings. Although having such scenario highlighted for being recognized as social protection policy and not contributory, meeting this way the amount of needed citizens, the principles surrounded by the Social Welfare such as their elements and features are met. The access to benefits and Social Welfare is a citizenship exercise way of bringing it up and, due to that, the presence and positioning of Judiciary Power is essential to ensure the entire exercise of democracy. Key-words: Social Welfare, dignity, Judiciary Power. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 12 CAPÍTULO 1 HISTÓRIA DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL 18 1.1 As formas assistenciais na passagem do Brasil Imperial à Velha República 20 1.2 Assistência social e o Estado do Bem-estar 28 1.3 Assistência social no Estado Democrático de Direito 39 1.3.1 Seguridade social: os direitos de seguridade 45 CAPÍTULO 2 A PROTEÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 49 2.1 A Ordem Social e os direitos sociais 51 2.2 Os direitos sociais enquanto direitos fundamentais 57 2.2.1 Evolução dos direitos fundamentais 62 2.2.2 A eficácia dos direitos sociais fundamentais 68 2.3 Os direitos sociais enquanto objetivos fundamentais da República Federativa 72 2.4 A dignidade da pessoa humana e os direitos sociais 76 2.4.1 Razões históricas para a fundamentalidade da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro 79 2.4.2 Um útil conceito de dignidade da pessoa humana 84 2.5 A garantia do mínimo vital sob a ótica da justiça social 89 2.5.1 O mínimo vital como meta da seguridade social 96 CAPÍTULO 3 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO 101 3.1. Dos princípios e diretrizes da assistência social no Brasil 105 3.1.1 Dos princípios da seguridade social como princípios subsidiários à assistência social 107 3.1.1.1 Universalidade da cobertura e do atendimento 107 3.1.1.2 A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais 109 3.1.1.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços 109 3.1.1.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios 111 3.1.1.5 A equidade na forma de participação no custeio 112 3.1.1.6 Diversidade de base de financiamento 113 3.1.1.7 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados 113 3.2 A assistência social como política de proteção social não contributiva 114 3.2.1. O financiamento da assistência social 116 3.3 Prestações da assistência social 119 3.3.1 O Benefício de Prestação Continuada da assistência social 119 3.3.2 Os benefícios eventuais 122 CAPÍTULO 4 A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS 124 4.1 Democracia e controle social 128 4.2 Acesso à Justiça 135 4.2.1 O Poder Judiciário e a assistência social 137 4.2.2 O binômio: efetividade/eficácia 143 4.2.2.1 Efetividade normativa no âmbito da seguridade social 145 CONCLUSÃO 153 REFERÊNCIAS 158 INTRODUÇÃO O homem como ser gregário tende naturalmente para a vida social, para a comunhão com seus semelhantes, para a participação com os demais diante das necessidades de ordem material, intelectual e moral. Assim, a sociedade se forma como algo inerente à natureza humana, como obra da razão e da vontade livremente consentida. Há uma estreita correlação entre pessoa humana e vida política: a sociedade é, por um lado, um organismo feito de liberdades – tudo aquilo que não é proibido ao indivíduo e que permite que ele se autodetermine enquanto ser humano -, mas, por outro lado, visa um bem que lhe é próprio, distinto do bem dos indivíduos que a compõem. Isto porque o fim da sociedade não é o conjunto dos fins individuais, mas o bem comum do corpo social. Neste aspecto o indivíduo é parte subordinada da comunidade política: o indivíduo encontra-se a si próprio subordinando-se ao grupo e o grupo não atinge sua finalidade senão servindo ao indivíduo. Existe indubitavelmente uma teia de deveres da sociedade em relação a cada um de seus componentes e vice-versa. É nesta relação recíproca entre sociedade e indivíduo que se assentam as diretrizes da Assistência Social, prevista constitucionalmente como a forma de proteção social destinada àqueles indivíduos mais necessitados, desprovidos momentânea ou permanentemente da capacidade de alcançarem por si próprios os elementos necessários a uma vida digna e que por essa razão acabam sendo postos à margem da sociedade. Cada indivíduo é portador de uma personalidade, e, para que haja uma civilização digna, deve-se respeitar a dignidade de cada pessoa humana. Ademais, para que os seus direitos sejam resguardados, bem como preservada sua liberdade é necessário ter em mente que a pessoa humana não é apenas uma porção de matéria, um elemento individual da natureza como um átomo, mas, um indivíduo dotado de inteligência, vontade e espírito, elementos mais valiosos que todo universo material, pois correspondem à raiz da personalidade. 13 Se, num momento histórico anterior o papel do Estado era apenas o de assegurador das liberdades, justificando-se o exercício legítimo de seu poder sobre qualquer membro da sociedade – mesmo contra sua vontade – em razão do neminem laedere, buscando evitar danos, e resguardando, sobretudo, a ius proprietatis, num segundo momento o Estado é chamado a desempenhar papel diverso. No cenário mundial, houve uma abrangente mobilização na defesa dos direitos humanos, que culminou em 1948 na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual se formou a concepção contemporânea dos direitos humanos universais, indivisíveis e irrenunciáveis. A sociedade, a cada dia mais complexa, passava a exigir um amplo leque de direitos asseguradores de uma condição de vida melhor, de uma vida digna. Direitos como alimentação, saúde, educação, moradia, trabalho, lazer passam a integrar o rol mínimo daquilo de que um ser humano precisa para se desenvolver e viver satisfatoriamente. Desta forma, para regular o ius societatis era agora necessário algo mais que assegurar as liberdades, intervindo em sentido mais amplo que só o de evitar o dano. O Estado e a própria sociedade deveriam fazer mais, para garantir aos indivíduos o acesso a estes direitos, e assim o suum cuique tribuere ao lado do neminem laedere passa a fazer parte do princípio de justiça que norteia a sociedade atual. Inimaginável uma sociedade que se mantenha unida sem um critério qualquer de justiça distributiva. Impensável um Estado Democrático sem normas que assegurem a democracia e o exercício pleno da cidadania. A cidadania é a qualidade social de uma sociedade organizada sob a forma de direitos e deveres majoritariamente reconhecidos, sendo feita de uma constituição cotidiana, e necessitando de empenho e do reconhecimento no outro – seja ele quem for ou de que maneira se apresentar – da existência de uma dignidade. O Direito como produto cultural é resultado de inúmeras modificações sociais e está em contínua evolução como a realidade onde nasce e em relação à qual se imbrica. A Justiça constitui valor-fim do Direito, ou seja, seu fundamento 14 específico se forma de valores que o homem intui na experiência social, e nesse sentido objetivo equivale à própria ordem social que a justiça visa a realizar. A distribuição de riquezas por sua vez depende de um sem número de circunstâncias e fatores do mercado – alheios na maioria das vezes aos poderes do Estado. Em geral, se houvesse a equânime distribuição das riquezas, cada indivíduo poderia ir buscar por conta própria, e às suas expensas tudo aquilo de que necessita para se satisfazer, já que em regra é no mercado que os indivíduos poderão alcançar o máximo de satisfação. Porém, a realidade espelha a concentração das riquezas nas mãos de uma minoria. Essa concentração econômica capitalista e seus distúrbios alocativos se estabelecem como fenômeno decisivo da necessidade de intervenção estatal direta como forma de garantia dos mecanismos de reprodução das forças sociais. Desse modo, as medidas de política social, e a inserção da Seguridade Social como tal na Constituição de 1988 só podem ser entendidas no contexto da estrutura capitalista e no movimento histórico das transformações sociais dessas mesmas estruturas. O Direito, todo o Direito, nasce e se desenvolve a partir de certas questões sociais que demandam solução e a questão social é essencialmente a questão do trabalho e das relações entre capital e trabalho. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, atenta a esta configuração social trouxe não apenas a garantia jurídico-formal das liberdades, mas como inovação trouxe também a garantia dos direitos sociais dos cidadãos brasileiros, viabilizada em parte pela inserção da Seguridade Social – abarcando neste conceito as políticas de saúde, previdência e assistência social. A Seguridade Social é um feixe de princípios e regras destinado a acudir o indivíduo diante de determinadas contingências sociais, assegurando-lhe o mínimo indispensável a uma vida digna, mediante a concessão de benefícios, prestações e serviços. O Poder Público passa a ser o principal responsável pelas políticas sociais, alçadas então, a um patamar mais elevado, e inseridas dentro de um contexto de ampla proteção social e cidadania. O Estado – responsabilizado por essa política de 15 atenção não atua sozinho: toda a sociedade civil participa de sua construção e custeio. Nesse diapasão, os objetivos fundamentais insertos na Constituição Federal – sobretudo o da justiça social e o bem-estar – ligam-se à Seguridade Social, num primeiro aspecto ao dever de ação que tem o Estado e a sociedade para dar proteção a todos os cidadãos; num segundo aspecto atingem diretamente a assistência social quando da atuação garantidora da proteção aos pobres, e principalmente, aos miseráveis, que desassistidos estarão fadados à morte social, e com pouca sorte à morte propriamente dita. De suma importância relembrar que a Constituição Federal no artigo 193 consagra o primado do trabalho como base da ordem social que tem como principal objetivo o bem-estar e a justiça social, o que significa que a priori, espera-se que cada indivíduo tenha capacidade de se desenvolver e por si só possa em idade adulta prover o seu sustento e de sua família. Ter como base o primado do trabalho significa pôr o trabalho acima de qualquer outro fator econômico, por se entender que nele o homem se realiza com dignidade. Ter como objetivo o bem-estar e a justiça sociais quer dizer que as relações econômicas e sociais do país, para gerarem o bem-estar hão de propiciar trabalho e condição de vida, material, espiritual e intelectual, adequada ao trabalhador e sua família, e que a riqueza produzida no país, para gerar a justiça social, há de ser equanimamente distribuída. O trabalho dignifica o homem não apenas no aspecto laboral, de realização, mas essencialmente no aspecto de subsistência de si próprio e de sua família. É benéfico tanto ao Estado quanto à sociedade que cada cidadão tenha capacidade econômica própria para prover as suas necessidades. Conquanto seja dever do Estado a promoção do bem-estar social, não se pode olvidar que o desenvolvimento nacional depende do desenvolvimento de cada indivíduo em todas as suas potencialidades, inclusive a laboral e econômica. A proteção social pública para os que não dispõem de meios de subsistência é crucial para o bem-estar das pessoas e das famílias e para o funcionamento da economia e da sociedade como um todo. 16 Partindo dessa premissa é que se rechaçam as infundadas críticas a um Estado acusado de paternalista quando da implementação de políticas públicas que visem o asseguramento dos direitos sociais dos cidadãos. O Estado tem a prerrogativa e ao mesmo tempo o dever de agir por meio de qualquer um de seus Poderes – seja o Legislativo, o Executivo ou o Judiciário – frente às situações de risco e ameaça à vida e à dignidade humanas. Pensando no ser humano como um ser dotado de valor absoluto, a teoria do mínimo vital impõe a preservação material do ser humano assegurando-lhe condições mínimas para a integração na sociedade; é dever do Estado, caudatariamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantir a todos um standard social mínimo incondicional. O catálogo de direitos fundamentais é a expressão de um sistema de valores, e encontra o seu ponto central na personalidade humana que se desenvolve livremente dentro da comunidade social e na sua dignidade. É direito do cidadão e dever do Estado uma vida digna – sob a ótica dos Direitos Sociais – o atendimento a uma gama de direitos, tais como o direito à alimentação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, ao lazer, e quiçá à felicidade. Em razão do dinamismo da vida humana e das modificações sociais fica difícil estabelecer definitivamente quais direitos integram este mínimo existencial: ele não está previsto expressamente na Constituição, tampouco nas legislações infraconstitucionais, mas é uma construção hermenêutica acerca do princípio da dignidade humana, da aplicabilidade dos direitos sociais fundamentais e de demais direitos que venham a corroborar com o atendimento das necessidades dos indivíduos. Este chamado conteúdo mínimo aponta que cada direito tem um núcleo mínimo irremissível, associado a sua própria razão de ser. Em suma, são direitos irredutíveis da pessoa humana. Compreende-se assim que o mínimo existencial comporta variações em conformidade com a visão subjetiva, mas há razoável consenso de que o mínimo inclui uma renda mínima ao indivíduo, saúde básica, educação fundamental, e ainda 17 um elemento instrumental de suma importância: o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos. Ao lado da justiça comutativa que regula os contratos, da justiça distributiva que regula os encargos e as vantagens sociais, imprescindível dar lugar à justiça social, que zela pelo bem comum da qual o Estado é gerente e a que todo indivíduo membro do corpo social é obrigado a servir e corroborar. Beneficiário do bem comum, o indivíduo tem-no de certo modo, a seu cargo, muito embora os governantes sejam os primeiros responsáveis por ele. A justiça social deve penetrar as instituições e a vida dos povos. Nesse sentido, o Poder Judiciário é o principal guardião da cidadania, pois que no exercício de suas funções – segundo prescreve a Constituição Brasileira – tem duas faces: uma, poder de Estado; outra, de prestador de serviços. Tanto em um caso como no outro, há, primordialmente a distribuição de justiça. 18 CAPÍTULO 1 HISTÓRIA DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, ainda que não responda a todos os anseios dos diversos segmentos da sociedade, indubitavelmente trouxe como inovação a garantia jurídico-formal das liberdades e direitos básicos dos cidadãos brasileiros. Exemplo patente dessa mudança feita pela Carta Magna é a inserção da seguridade social – abarcando neste conceito as políticas de saúde, previdência e assistência social –, que teve como principal reflexo um incremento do nível dos direitos sociais. A positivação da seguridade social pelo legislador concedeu ao texto constitucional um inovador caráter social, atribuindo ao Estado a responsabilidade na busca da redução das desigualdades sociais, e do atendimento integral aos desassistidos, enfim, a prática de uma justiça social efetiva. Ademais, a inclusão da assistência social colocou o Brasil em posição avançada: o Poder Público passou a ser o principal responsável pelas políticas sociais, alçadas, então, a um patamar mais elevado, e inseridas dentro de um contexto de ampla proteção social e cidadania. O Estado – responsabilizado por essa política de atenção –, no entanto, não atua sozinho, pois toda a sociedade civil deve participar de sua construção e custeio. Embora apenas na atual Constituição Federal a preocupação com a seguridade social – conhecida como tal – tenha se manifestado expressamente, e com caráter de norma constitucional, o cuidado com a assistência aos mais necessitados e aos desassistidos remonta há séculos. A proteção conjunta é a maneira mais corriqueira de se evitar ou minimizar os riscos sociais, sendo uma forma natural de atuação dos membros de um grupo social, independentemente do seu grau de organização. De diversas formas, nas mais diferentes épocas, Estado e sociedade se organizam a fim de atender às necessidades dos mais pobres. Verifica-se que o exercício da assistência social – se bem que não considerada como política pública antes da Constituição Federal de 1988 – sempre 19 se fez presente por meio de práticas e fundamentos teórico-ideológicos próprios (como, por exemplo, a caridade, a benemerência e o auxílio aos necessitados), os quais podem ser considerados as raízes da assistência social, no modo como é conhecida nos dias atuais. Com o escopo de compreender de que forma se deu a conformação do Estado e da assistência social, é preciso analisar, ainda que em apertada síntese, a regulamentação estatal, bem como as práticas assistenciais existentes em cada período histórico brasileiro. Essa digressão histórica é necessária para a formação de uma representação mais abrangente da assistência social que permitirá sua melhor compreensão e, assim, também uma melhor análise da atual e da ideal situação. Como acertadamente afirma Márcio Pugliesi, “todo estudioso sabe muito bem que, enquanto não conseguir formar uma visão contextualizada do mundo não formulará teses efetivamente „novas‟”, e prossegue assinalando que sem esta percepção o estudioso não “será capaz de estabelecer explicações satisfatórias para fatos ou elaborar interpretações consistentes para sucessões de fatos”1. De outra forma “a visão histórica de determinado instituto traz luzes para a melhor compreensão das regras a ela atinentes”, conforme as palavras do saudoso Jediael Galvão Miranda, “constitui meio para, diante das diversas transformações sociais, econômicas e culturais, alcançar-se melhor grau de proteção, em face dos riscos e contingências sociais”.2 Em última análise, historiar a evolução da assistência social como instrumento de atendimento aos desassistidos visa tão somente fazer uma breve digressão para, conhecendo as referências mais relevantes, buscar compreender a razão, o conteúdo e a extensão da assistência social – inserida na Constituição Federal – e o cunho social trazido por essas inovações, e que lhe conferiu o título de “Constituição cidadã”.3 1 PUGLIESI, Márcio. Por Uma Teoria do Direito, p. 35. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 3 3 O termo “Constituição Cidadã” é usado por José Afonso da Silva em referência à Constituição Federal de 1988, e foi originalmente cunhado por Ulysses Guimarães em seu discurso na Constituinte em 27 de julho de 1988: “essa será a Constituição cidadã, porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria. Cidadão é o usuário de bens e serviços do desenvolvimento. Isso hoje não acontece com milhões de brasileiros, segregados nos guetos da perseguição social”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_62/ panteao/panteao.htm, acesso em 12/12/2010. 2 20 1.1 As formas assistenciais na passagem do Brasil Imperial à Velha República Os primeiros registros da prática assistencial no Brasil de que se tem notícia referem-se às Irmandades de Misericórdia, e remontam há mais de quatro séculos. Em 1543, Brás Cubas instituiu a Santa Casa de Misericórdia de Santos, auxiliado pelos prósperos moradores da região, tendo sido o alvará real de privilégios concedido pelo rei D. João III, em 2 de abril de 1551.4 Nos anos que se seguiram outras Casas de Misericórdia foram fundadas, como as de São Paulo e do Rio de Janeiro.5 As Santas Casas e os orfanatos possuíam como provedores os próprios governadores6, inaugurando, desta maneira, uma forma de transferência das responsabilidades do Poder Público para as ações de benemerência. Esses estabelecimentos atendiam ao mesmo tempo as funções de albergue e hospital, oferecendo abrigo, alimentação e serviços médicos aos escravos e homens livres. 7 Nessa época vigia a “Constituição Política do Império do Brazil”, de 25 de março de 1824, que instituiu um governo monárquico hereditário, constitucional e representativo, estabelecendo ao lado da tradicional tripartição dos poderes 4 Braz Cubas, auxiliado pelos prósperos moradores da região, iniciou em 1542 a construção de um hospital que inaugurou em 1543, provavelmente no primeiro dia de novembro, data comumente reservada para as grandes comemorações. Chamou-o de Hospital de Todos os Santos, inspirando-se no nome do grande hospital de Lisboa e na data da sua fundação. Segundo Frei Gaspar da Madre de Deus, o povoado de Enguaguassu passou a ser chamado Povoado do Porto de Todos os Santos e do Porto de Santos, por aquisição do nome do hospital. Entre 1545 e 1547, o capitão-mor Braz Cubas elevou o povoado à categoria de vila, com o nome de Vila do Porto de Santos. Disponível em: http://www.scms.org.br/noticia.asp?codigo=42&COD_MENU=24, acesso em 28/06/2010. 5 A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – instituição privada, fundada há mais de quatro séculos, é o mais importante complexo hospitalar na cidade de São Paulo. A História não registrou a data exata de sua fundação, todavia há indícios de que teria sido criada por volta de 1560. São Paulo era então uma pequena vila, distante de tudo e de todos, que se desenvolvia em torno da escola criada pelos jesuítas José de Anchieta e Manoel da Nóbrega. Esteve alojada no Pátio do Colégio, nos Largos da Glória e da Misericórdia, até ser inaugurado, no bairro de Santa Cecília, em 1884, o Hospital Central, sua sede até os dias de hoje. Disponível em: http://www.santacasasp.org.br/historico.html, acesso em 28/06/2010. O Hospital Geral foi fundado em 24 de março de 1582 pelo sacerdote espanhol José de Anchieta, para acudir os homens da frota de Diogo Flores Valdez. Com destino ao Estreito de Magalhães, a tripulação foi atacada por uma peste e aportou no Rio de Janeiro. Providenciando agasalhos e remédios, o jesuíta, para abrigar os enfermos, mandou construir um barracão de palma coberto de sapé na orla marítima do morro do Castelo, que teria dado origem à Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e, possivelmente, ao primeiro hospital da cidade. Disponível em: http://www.santacasarj.org.br/#, acesso em 28/06/2010. 6 Nesse período vigorava o sistema de governadores-gerais; dividido em capitanias, o Brasil não dispunha de um governo central. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 72. 7 Cf. SPOSATI, Aldaíza. História da Pobreza assistida em São Paulo, p. 12. 21 (Legislativo, Executivo e Judiciário) o Poder Moderador, exercido privativamente pelo Imperador. O território do Império foi dividido em províncias (que correspondiam às capitanias existentes), e estas passaram a ser subordinadas ao poder central, por meio de um presidente e de um chefe de polícia – escolhidos e nomeados pelo Imperador. 8 A Constituição de 1824 determinava o direito aos “soccorros públicos” dentre outros direitos sociais, ainda como um direito incipiente na Carta. O artigo 179 garantia a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, tendo por base a liberdade, a segurança individual, a propriedade e assegurando estes direitos dentre outras formas pelos socorros públicos (inciso XXXI), pela instrução primária e gratuita (inciso XXXII) nos colégios e universidades em que seriam ensinados elementos das ciências, belas letras e artes (inciso XXXIII).9 Averigua-se que nesse período toda a organização política estava efetivamente concentrada na pessoa do Imperador, que reinava, administrava e governava. Por intermédio do Poder Moderador o soberano agia sobre o Poder Legislativo em face do poder de dissolução da Câmara, do direito de adiamento e de convocação, pelo direito de escolha dos senadores na lista tríplice; atuava também sobre o Poder Judiciário para suspender os magistrados, e não era diferente no Poder Executivo em que dirigia todo o organismo administrativo. Observa-se que contra esse mecanismo centralizador os liberais lutaram por mais de sessenta anos,10 e, em 1889, finalmente, venceram. Foram as forças descentralizadoras (...) organizadas, mais coerentes, e não mera fragmentação e diferenciação de poder como existentes na colônia, mas certamente como projeção daquela realidade colonial que gerou, no imenso território do país, os poderes efetivos e autônomos locais (...) também aliados aos novos fatores que apareceram e se firmaram na vida política brasileira: o federalismo, como princípio constitucional de estruturação do Estado, a democracia, como regime político que melhor assegura os direitos humanos fundamentais.11 8 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 75. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao, acesso em 26/06/2010. 10 Rebeliões como as “Balaiadas”, as “Cabanadas”, as “Sabinadas”, a “República de Piratini”, e movimentos que predecessores, como a Inconfidência Mineira e a Revolução Pernambucana foram presentes durante toda a monarquia, e representaram a luta contra o mecanismo centralizador e sufocador das autonomias regionais. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, pp. 76-77. 11 SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 77. 9 22 Com a passagem do regime monárquico ao republicano (1889), a economia que antes se baseava num modelo mercantil escravagista, passa a se caracterizar como uma economia exportadora capitalista. Assim, não mais havia a submissão econômica e política do Brasil a Portugal. No final do século XIX os grandes centros são marcados pela emergência da produção de mercadorias, do desenvolvimento comercial das cidades e da instalação de melhorias públicas, pois a população crescia a olhos vistos. Em São Paulo o desenvolvimento da atividade cafeeira estava em franca expansão, e era comum a utilização da abundante mão de obra estrangeira que recebia baixíssima remuneração pelos trabalhos prestados na lavoura. Assim, surge a Hospedaria do Imigrante, criada e mantida por fazendeiros paulistas para abrigar os recémchegados, adotando medidas de higiene (quarentena, vacinação), bem como medidas de atenção médica. 12 Nessa época é editada a Lei nº 3.397, de 24 de novembro de 1888, criadora da “Caixa de Socorros” para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado, e considerada a lei que primeiro trouxe algum conteúdo previdenciário no Brasil. Segue-se, nesse contexto, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, elaborada integralmente com inspiração na constituição norte-americana, de modelo declaradamente liberal, que adotava como forma de governo a República Federativa, constituindo-se pela união perpétua e indissolúvel de suas antigas províncias. Também instituía o regime representativo e o presidencialismo à moda norte-americana: o equilíbrio entre freios e contrapesos dos poderes.13 Essa Constituição tinha caráter eminentemente liberal. A ideia corrente era a de que “o Estado que governa melhor é aquele que governa menos”. 14 O liberalismo remonta ao século XVII, em que se preconizava a livre iniciativa e a livre concorrência, exprimindo dessa maneira tanto o liberalismo político 12 SPOSATI, Aldaíza. História da Pobreza assistida em São Paulo, p. 18. Nesse momento histórico retoma-se a doutrina tripartite de Montesquieu: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deixando para trás o Poder Moderador que tanto desconforto causou com a centralização da administração e a forte ingerência sobre os demais poderes. Cf. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, pp. 78-79. 14 BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos, p. 226. 13 23 quanto o liberalismo econômico, que se contrapunham aos já decaídos absolutismo e mercantilismo. O liberalismo tinha como principal característica o não intervencionismo, a pregação radical do individualismo e da livre concorrência, manifestando-se como garantia dos valores de liberdade e propriedade, fundando-se na liberdade de discussão pelos indivíduos e pela comunidade das diretrizes orientadoras do destino da vida social, política e econômica, era o autogoverno da sociedade civil. Comunga desse entendimento Vidal Serrano Nunes Júnior in verbis: Neste período histórico, preconizavam-se relações econômicosociais libertas de amarras jurídicas, com o mercado produzindo os insumos básicos para sua auto-regulação. Os institutos jurídicos gerais, em especial a propriedade privada e a autonomia da vontade, aplicados à seara das relações econômicas, eram os únicos balizamentos para as relações então entabuladas.15 É importante notar que a Constituição promulgada constituíra-se tão somente num formoso arcabouço formal: inspirada quase que em sua totalidade no modelo norte-americano, e embasada no liberalismo do Século XVII, não correspondia à realidade brasileira da época, que funcionava na base do coronelismo.16 Acerca da proteção social, a Constituição de 1891 trouxe apenas dois artigos: o artigo 5º que determinava a possibilidade de a União prestar socorros aos Estados em casos de calamidade pública (a regra era que cada Estado provesse suas necessidades com recursos próprios), e o artigo 75, que previa a aposentadoria como benefício aos funcionários públicos em caso de invalidez em serviço da Nação, assegurando de forma inédita a proteção social a uma determinada categoria de trabalhadores. Em outras palavras, as normas relativas aos socorros foram suprimidas. Diante da ausência de mecanismos públicos que assegurassem o amparo material e os cuidados médicos aos necessitados, o mutualismo surgiu como uma forma de desenvolvimento do atendimento assistencial: a Benemérita Associação 15 Cf. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988, p. 49. “O fenômeno do coronelismo tem suas leis próprias e funciona na base da coerção da força e da lei oral, bem como de favores e obrigações. Esta interdependência é fundamental; o coronel é aquele que protege, socorre, homizia e sustenta materialmente os seus agregados; por sua vez, exige deles 16 24 Portuguesa de Beneficência, fundada em 1859 por um grupo de imigrantes portugueses, tinha o fito de auxiliar os doentes, arrumar emprego para os que não possuíam subsistência, facilitar a educação dos filhos dos portugueses, angariar recursos para os que desejassem voltar a Portugal, e contratar advogados para auxiliar em questões jurídicas, dentre outras atribuições.17 Da mesma maneira, surgiam os movimentos operários para atender às necessidades da classe trabalhadora, mas, nitidamente com outra postura: a reivindicatória. Assim as pressões exercidas por este movimento culminaram tempos depois com a propositura de diversos projetos de lei versando sobre os direitos dos trabalhadores.18 No cenário Mundial, diversos países, preocupados em atribuir novos rumos para a questão social19 assinaram, em 1919, o Tratado de Versailles que, na parte XIII, criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como sujeito de direito internacional direcionado para o progresso dos direitos trabalhistas. Em 24 de janeiro de 1923 é promulgado o Decreto Legislativo nº 4.682, conhecido como a “Lei Eloi Chaves”, e considerada a primeira “lei” brasileira de previdência social, restando determinado inclusive o dia 24 de janeiro como o “Dia da Previdência Social” por esta razão.20 Este Decreto estabelecia as normas para criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões dos trabalhadores das ferrovias, e a vida, a obediência e a fidelidade. É por isso que o coronelismo significa força política e força militar”. Cf. CARONE, Edgar. A Primeira República, p. 103. 17 Cf. CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, pp. 143-144. 18 Em 1919 aprovou-se o projeto de lei apresentado por Adolfo Gordo que tratava dos acidentes de trabalho. Marco na legislação trabalhista, pois, que o princípio da responsabilidade era substituído pelo princípio do risco profissional. Se antes era necessário provar em juízo que havia dolo ou culpa do patrão na ocorrência de um acidente de trabalho para que houvesse o direito à indenização, agora todo e qualquer acidente de trabalho passava a ser de responsabilidade do empregador, risco objetivo da atividade econômica. CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, p. 145. 19 Guillermo Cabanellas de TORRES, citando Martinez Santoja, menciona: “... así que siempre, en todas las época y bajo todos los regímenes sociales y políticos, desde que los hombres, abandonando su vida nómada y sus rudimentarias organizaciones sociales primitivas, se constituyeron en organizaciones de más complicado mecanismo y más amplias bases, ha existiendo el problema social, el cual, si bien ha afectado a través de los tiempos modalidades diversas, según las condiciones sociales, políticas y económicas de cada época, en el fondo ha sido siempre uno y el mismo. Las luchas históricas de pastores y guerreros, esclavos y ciudadanos, patricios y plebeyos, siervos y señores, nobles y vasallos, burgueses y proletarios, no son más que manifestaciones diversas de un mal eterno, de un hecho idéntico: el monopolio de la riqueza, del poder o de ambas cosas y, con ellos, el del bienestar, la cultura, los goces del cuerpo y del espíritu por los más fuertes, los más afortunados o los más hábiles, en perjuicio de los más. Siempre la lucha por la organización social, sostenida por los oprimidos por ella, contra los favorecidos que la defienden”. Compendio de derecho laboral, p. 18-19. 25 fincou as bases para a criação dessas Caixas também para outras categorias de trabalhadores. Desvendando as tensões então existentes, José Ricardo Caetano Costa afirma: Não foi por caridade ou algum fim humanístico que os ferroviários foram os primeiros a ter os seus direitos sociais assegurados, mas sim por interesse das forças dominantes e dirigentes expressas através do Estado, na segunda década de 1900. Melhor dizendo, foi justamente a correlação de classes, naquele momento histórico, que propiciou o nascimento desta primeira forma de proteção securitária: de um lado os trabalhadores, inicialmente do setor férreo, fortemente organizados buscando os seus direitos e, de outro, a necessidade do crescimento do estado brasileiro a partir de um incipiente processo de industrialização, em que o transporte (ferroviário e marítimo) passa a ser o principal meio para incrementar a industrialização.21 Com efeito, ainda que de forma tímida, começava a se desenvolver a legislação previdenciária e da saúde. Em 1926 foi elaborada Emenda à Constituição para adequá-la à realidade nacional, que naquele momento consubstanciava-se numa oligarquia dominante: o poder monárquico centralizante antes combatido transmudara-se no coronelismo que sustentava o poder dos governadores. A referida Emenda não surtiu efeito, e em 1930 irrompe a Revolução que poria abaixo a Primeira República. Segundo José Afonso da Silva, naquele momento “o desenvolvimento da economia já propiciava condições para o desmonte do coronelismo, ou quando nada, o seu enfraquecimento”.22 Getúlio Vargas sobe ao poder como líder civil da revolução, e, em resposta às urgentes demandas sociais que pululavam, inclina-se para a questão social. Vê-se então que o Estado passa a se reestruturar para um processo de centralização da administração, orientando-se para a sociedade civil com base em entidades representativas dos interesses de diversas categorias profissionais e de diferentes setores da elite. Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.23 20 MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 6. COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os Direitos Sociais Previdenciários no Cenário Neoliberal, p. 27. 22 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 81. 23 Cf. CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, pp. 149-150. 21 26 A assistência social, que até aquele momento carecia de efetiva regulamentação começa a ser objeto de preocupação do Estado, o qual, por meio do Decreto nº 20.531/31, estatui a Caixa de Subvenções, para auxiliar instituições de caridade. Este Decreto foi alterado pela Lei Federal nº 119/35 que extingue a Caixa de Subvenções e cria um Conselho Consultivo, vinculado ao Presidente da República, incluindo também as instituições de saúde e educação dentre as beneficiárias.24 Em 16 de julho de 1934 é promulgada nova Constituição, que inspirada na Constituição Social Alemã (Weimar)25, de 1919, expande os direitos fundamentais para incluir os direitos sociais: família e trabalho passam a ser preocupações latentes. O título III que cuidava dos direitos e garantias individuais deixava expresso o dever do Poder Público de amparar, na forma da lei, os que estivessem em indigência (artigo 34). Conforme afirmado por Jediael Galvão Miranda: A Constituição Federal de 1934 trouxe diversas disposições acerca da proteção social, prevendo assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta o descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, além de prever a instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, para cobrir os eventos de velhice, invalidez, maternidade, acidentes do trabalho ou morte. Tratou, portanto, do custeio tripartite do sistema, bem como foi a primeira carta Constitucional a utilizar o termo “previdência”, porém sem o complemento “social”.26 Todavia, somente em 1938, com a criação do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), é que se consolida a primeira regulamentação da assistência social no Brasil.27 24 Cf. Maria Luiza MESTRINER, O Estado entre a filantropia e a assistência social, pp. 58-63. Sobre a Constituição Alemã cabe anotar a lição de Vidal Serrano NUNES JUNIOR: “A evolução de direitos sociais foi sucessivamente marcada pela Constituição de Weimar de 1919, que, a seu modo, consubstanciou significativos avanços no campo dos direitos fundamentais, que serviram de inspiração para diversas Constituições posteriores. Sem esquecer que a Constituição de 1919 foi a instituidora da República na Alemanha, no campo dos direitos sociais, embora não tenha tido a minudência na discriminação de direitos trabalhistas como sua antecessora mexicana, teve a fortuna de veicular um rol muito mais amplo de direitos sociais.” A Cidadania Social na Constituição de 1988, p. 13 26 MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 7. 25 27 “O Conselho Nacional de Serviço Social (1938) foi um dos órgãos de cooperação do Ministério da Educação e Saúde e constitui-se na primeira forma de presença da assistência social na 27 E, muito embora a Constituição de 1934 apresentasse nuanças de caráter social, e alguma legislação já existisse, A persistência do componente liberal nos conteúdos constitucionais fará com que se determine o equacionamento da assistência social, sempre tendo como referência, de um lado, o trabalho, e, de outro, o princípio de subsidiariedade, que desresponsabiliza e libera o Estado dessa intervenção.28 Devidamente calcado na pregação radical do individualismo e da competição entre os indivíduos, o liberalismo contribuiu em enorme parcela para o estabelecimento de uma profunda desigualdade social. Aos poucos, o equilíbrio foi dando lugar à monopolização de determinados setores da economia e a parcela trabalhadora da população viu-se cada vez mais oprimida pelas imposições fixadas unilateralmente pelos detentores dos meios de produção. Aqueles, então, que estavam fora do mercado – crianças, idosos, ou inválidos – indubitavelmente sofreram mais gravemente as consequências deste desequilíbrio. A exacerbação dos conflitos entre trabalho e capital e o clamor por maior liberdade política implicaram na emergência de um Estado intervencionista, de efetiva ingerência em diversos setores, que surge para atenuar as desigualdades sociais criadas pelo modelo liberal não intervencionista. Essas medidas foram implementadas por meio da determinação da instrução obrigatória (educação), da assunção pelo Estado da previdência social, do ajuste das finanças públicas por meio da tributação, etc. Ou seja, pode-se sustentar nitidamente que a preocupação maior desloca-se da liberdade para a igualdade.29 Releva destacar que o cerne da crise do Estado Liberal residia na questão dos trabalhadores, os quais, organizados nos movimentos operários, mobilizaramse, e fizeram com que as mudanças acontecessem. Nesse momento histórico pouca ou nenhuma importância teve a questão social dos desassistidos. administração estatal federal, com a função de subsidiar as organizações sociais de amparo social.” Cf. CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, p. 150. 28 Ibidem, p. 154. De acordo com Silvia Faber TORRES o princípio da subsidiariedade foi concebido para proteger a esfera de autonomia dos indivíduos e da coletividade contra toda intervenção pública injustificada, contrapondo, de um lado, a autonomia individual e o pluralismo social às ideologias socialistas do final do século XIX e início do século XX, e, de outro, contestando os excessos do Liberalismo clássico que propugnava pelo afastamento do Estado do âmbito social. O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo, p. 7. 28 Ana Cristina Costa Meireles alude sobre o liberalismo que “as suas premissas traziam o germe da própria destruição”.30 Como solução para a situação no momento vivida, surge o Estado Social, também designado de Estado do Bem-estar ou ainda Estado-providência. 1.2 Assistência social e o Estado do Bem-estar Como já visto, irrompeu a Revolução de 1930 que derrubou o Estado Liberal, e em 1934 iniciou-se o período ditatorial instituído por Getúlio Vargas, também conhecido como “Estado Novo”. A Constituição de 1937, outorgada pelo governante, enumerava os riscos sociais cobertos pelo seguro social, mas, infelizmente, em nada avançou nas determinações já contidas na Carta anterior. Lastimavelmente, o interesse latente era implantar uma legislação social que servisse de sustentação ao processo de desenvolvimento econômico brasileiro, calcado essencialmente no setor industrial. Poucas eram as preocupações com a garantia dos direitos individuais e a assistência aos necessitados. José Afonso da Silva aponta que a Constituição de 1937 teve como principais preocupações: (...) fortalecer o Poder Executivo, a exemplo do que ocorria em quase todos os outros países, julgando-se o chefe do governo em dificuldades para combater pronta e eficientemente as agitações internas; atribuir ao Poder executivo uma intervenção mais direta e eficaz na elaboração das leis, cabendo-lhe, em princípio, a iniciativa e, em certos casos, podendo expedir decretos-lei; reduzir o papel do parlamento nacional, em sua função legislativa, não somente quanto à sua atividade e funcionamento, mas ainda quanto à própria elaboração da lei; eliminar as causas determinantes das lutas e dissídios dos partidos, reformando o processo representativo, não somente na eleição do parlamento, como principalmente em matéria de sucessão presidencial; conferir ao Estado a função de orientador e coordenador da economia nacional, declarando, entretanto, ser predominante o papel da iniciativa individual e reconhecendo o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo; reconhecer e assegurar os direitos de liberdade, de segurança e de propriedade do indivíduo, acentuando, porém, que devem ser exercidos nos limites do bem público; a nacionalização de certas atividades e fontes de 29 Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas, p. 20. 30 MEIRELES, Ana Cristina Costa. A Eficácia dos Direitos Sociais, p, 39. 29 riqueza, proteção ao trabalho nacional, defesa dos interesses nacionais em face do elemento alienígena.31 Durante o período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) surge a primeira grande instituição brasileira de assistência social, a Liga Brasileira de Assistência, inicialmente designada Legião de Caridade Darcy Vargas. Comandada pela então primeira dama – Darcy Vargas −, tinha o objetivo de prestar assistência social diretamente ou em colaboração com instituições especializadas, mediante a mobilização do trabalho civil feminino de elite, em apoio às forças nacionais do Brasil na Guerra Mundial. As voluntárias atuavam nas mais diversas atividades, como as legionárias da costura que produziam roupas e materiais médico-hospitalares para serem usados no front pelos soldados; havia aquelas que colaboravam na distribuição de objetos coletados pela Liga aos soldados, ou ainda organizavam bibliotecas, angariando livros que deveriam servir aos soldados aquartelados.32 Silvina Maria Carro, ao analisar essa atuação do Estado, revela: O volume das medidas e das atribuições que são assumidas pelo Estado durante o período de 1930-1945 permite ponderar a relevância dada à questão do trabalho e ao recurso da legislação social centrada no controle estatal. A saúde e a educação relacionam-se com o trabalho. De um lado, a educação favorece a formação de mão-de-obra qualificada por meio do ensino profissionalizante, e os investimentos na saúde melhoram a capacidade produtiva do trabalhador. 33 Após a Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou com os Aliados contra as ditaduras nazi-fascistas, inicia-se o processo de redemocratização do Estado brasileiro e o desenvolvimento social passa a ser encarado como um dever do Estado paralelamente à necessidade de maior organização das forças de trabalho. No cenário mundial, assistia-se a uma abrangente mobilização na defesa dos direitos humanos, que culminou em 1948 na Declaração Universal dos Direitos 31 Cf. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 83. Cf. CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, pp. 157-160. 33 Ibidem, p. 157. 32 30 do Homem. A partir daí formou-se a concepção contemporânea dos direitos humanos universais,34 indivisíveis35 e irrenunciáveis. 36 Nesse clima, em 1946 foi promulgada uma nova Constituição brasileira, que no campo da assistência social preservou as inovações trazidas pela Constituição anterior, buscando equilibrar o princípio da livre iniciativa com o da justiça social. Essa Carta adotou ainda eleições diretas para Presidente da República, mandato de cinco anos, instaurou um Senado Federal dentro de um bicameralismo do tipo federativo, dentre outras criações. A questão social, objeto fim do preceito da justiça social, foi erigida a um alto patamar por um modelo de Estado intervencionista, planificador dos problemas econômicos e sociais. Com efeito, em 1947 realizou-se o primeiro Congresso Brasileiro de Serviço Social em São Paulo, tendo como objetivo estabelecer por processos científicos e técnicos o bem-estar social da pessoa humana, individualmente ou em grupo. As ideias debatidas no Congresso e aventadas à época em toda a sociedade acerca do bem-estar social eram fruto da ressonância de outras ideias: por exemplo, o Relatório Beveridge, que ressoou não apenas no Brasil, carente de um modelo estruturado de seguridade social, de um sistema previdenciário organizado, em que a maximização da equidade significaria o atendimento da justiça social. Publicado em 1942, o Relatório Beveridge apresentou o resultado de um exame geral de todos os sistemas de proteção social existentes na Inglaterra, realizado pelo Comitê Interministerial sob o comando de William Beveridge (que deu nome ao relatório), e trazia inovadores conceitos acerca da seguridade social. Tamanha a relevância do Relatório de Beveridge que até os dias atuais é tomado como parâmetro. 34 Norberto BOBBIO afirma que é possível crer na universalidade dos direitos humanos uma vez que “universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens”. Destaque-se que alguns pensadores, em uma visão jusnaturalista, acreditam que a universalidade dos direitos humanos fundamenta-se na natureza humana desses direitos, eternamente válidos para os povos em todos os tempos. A Era dos direitos, p. 28. 35 Os direitos humanos hão de ser tutelados, não só cada um singularmente, mas no seu conjunto, com vista a uma relação de complementaridade. Uma proteção parcial significaria uma espécie de não reconhecimento. 36 Irrenunciáveis, enquanto inerentes à pessoa humana e à sua dignidade e porque seria vão proclamar os direitos, se simultaneamente não se alçassem todos os esforços a fim de que seja devidamente assegurado o seu respeito por parte de todos, em toda parte e em relação a quem quer que seja. 31 De forma sucinta, Nilson Martins Lopes Junior indica como propostas do Relatório de Beveridge a “proteção do berço ao túmulo” (que garantia a proteção de toda pessoa pelo sistema de seguridade social desde o nascimento até seu falecimento, o que não afastava a proteção à gestante e aos dependentes do segurado quando de sua morte, constituindo-se assim em uma proteção prénascimento e pós-morte), “um só carnê, um só selo, todos os riscos” (que expressava a necessidade de unificação dos sistemas de financiamento até a cobertura dos riscos sociais), “igualdade na prestação para riscos sociais distintos” (que significava a equiparação das prestações seja na forma de atendimento ou no montante pago ao segurado), “igualdade na contribuição dos semelhantes” (a indicar que o financiamento deveria ser igual para aqueles que se encontrassem em situação semelhante, nada mais que a observância do princípio da equidade), “uniformização das regras sobre os períodos de carência” (uniformização do período mínimo de contribuição para o direito às prestações) e “unificação administrativa” (que denotava a necessidade de a seguridade social ser administrada centralizadamente por um único órgão de governo) – propostas que até os dias de hoje servem de balizamento para a seguridade social. 37 Wagner Balera, bem observando a conformação do Estado Social de Direito que se afigurava e a iminente necessidade de sua regulamentação, assinala que “o Direito, todo o Direito, nasce e se desenvolve a partir de certas questões sociais que demandam solução” e estabelece que “a questão social é a questão do trabalho e das relações entre capital e trabalho”. 38 No mesmo sentido, Cristiano Carvalho assegura que o princípio ético que rege a ideologia do Estado do Bem-Estar é o da redistributividade: “esse princípio é absorvido pelo sistema jurídico, que o positiva sob a forma de princípios e valores e os instrumentaliza por meio da criação de institutos jurídicos”.39 Sob a égide da Constituição de 1946, nos anos seguintes, embora houvesse grande agitação no cenário político,40 prosseguiu a modernização do aparelho 37 LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Direito Previdenciário, pp. 37-38. BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário, pp. 9-10. 39 CARVALHO, Cristiano Rosa. Teoria do sistema jurídico: direito, economia e tributação, p.295 40 Getúlio Vargas elegeu-se para o primeiro período governamental implantando um controverso programa social e econômico, que gerou uma grave crise que ao fim culminou com o suicídio de Vargas. Assumiu o então Vice-presidente Café Filho, que adoeceu e foi substituído pelo presidente da Câmara dos Deputados Carlos Luz, que viria a ser deposto por um movimento militar. Assume 38 32 estatal por meio da implantação de grandes complexos industriais (siderurgia, hidrelétricas), prosperou a economia, e no serviço social vigorou o modelo implantado pela Liga Brasileira de Assistência. Em julho de 1952, em Genebra, ocorre a 35ª Conferência Internacional do Trabalho, e embora reconhecida a grande diferença entre os Estados Membros da OIT (Organização Internacional do Trabalho) quanto ao desenvolvimento social, mais especificamente em relação às condições econômicas, é adotado o Convênio nº 102, que instituiu a necessidade da observância da norma mínima de proteção social a ser prevista em cada legislação nacional. Para acolher os anseios da sociedade, e responder às demandas sociais, no campo jurídico houve a edição da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que significou expansão da proteção social previdenciária. Todos aqueles que trabalhassem como empregados no território nacional, brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior, os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios cotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa cuja idade máxima fosse, no ato da inscrição de cinquenta anos, bem como os trabalhadores avulsos e autônomos passavam a ser segurados obrigatórios (artigo 5º). No início de 1960 o Brasil passava por uma grave crise político-institucional, resultante, em 31 de março de 1964, na tomada do poder pelas Forças Armadas: era o golpe Militar. Então, a Constituição de 1967 foi promulgada num cenário de autoritarismo ditatorial, quando assumia a presidência o Marechal Arthur da Costa e Silva. Inspirada na Carta de 1937 preocupava-se essencialmente com a segurança nacional, e estava voltada completamente para o fortalecimento do Poder Executivo, da autoridade do Presidente da República – conferindo-lhe a competência de expedir decretos-lei. Os demais Poderes – Legislativo e Judiciário – viram-se tolhidos em suas funções e competências. então o Presidente do Senado Nereu Ramos, que entrega a presidência a Juscelino Kubitschek que conclui seu mandato. Elege-se Jânio Quadros, que depois de sete meses renuncia, o Vice-presidente João Goulart enfrenta reação militar visando impedir a sua posse, mas assume a presidência. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, pp. 86-87. 33 Toda a administração foi centralizada nas mãos do Executivo Federal: Estados e Municípios perderam importância político-administrativa. Reduziu-se a autonomia individual permitindo a suspensão de diretos e garantias individuais. A Carta de 1967 foi mais autoritária que as anteriores, equiparando-se à Constituição de 1937. Esta Constituição não durou muito: o regime constitucional acabou por ser rompido pelos diversos Atos Institucionais emanados durante a ditadura bem como pelas incontáveis emendas constitucionais, e na realidade não se configuravam como emendas, mas equivocadas tentativas do estabelecimento de uma nova ordem constitucional. No campo da assistência social permanecia a Liga Brasileira de Assistência. A partir da década de 1940 (e até meados da década de 1970), diferentemente do período em que foi criada, a Liga passou a ser administrada de forma descentralizada, independente de uma política estatal – embora ainda sob os cuidados da primeira dama –, tendo uma rede de serviços próprios, que iam desde a assistência social, judiciária, do atendimento médico-social e materno-infantil, a distribuição de alimentos aos necessitados, a manutenção de creches e abrigos, a qualificação e iniciação profissional de jovens, a assistência ao idoso até o atendimento aos portadores de deficiência. Numa avaliação ex post das atividades da LBA, Sposati e Brant de Carvalho (1989) denotam que na trajetória histórica da ação foram se ampliando seus programas e modernizando suas ações em três eixos. A creche substituiu o orfanato, embora subsista o orfanato. A assistência à mulher transitou da distribuição de alimentos ou agasalhos à educação social, ao controle da natalidade, à formação profissional, etc. Contudo, nos programas da área da assistência, novas e velhas formas se combinam, daí o amplo elenco de programas nos quais convivem formas arcaicas e modernas. Em segundo lugar, a expansão dos programas da LBA deu-se via introdução de atividades decorrentes da conjuntura econômicopolítica, como, por exemplo, na década de 1970, a área de formação e reciclagem de mão de obra. Finalmente a LBA assumiu áreas não desenvolvidas pelas demais políticas sociais, como os idosos, os excepcionais e a infra-estrutura urbana para os destituídos. 41 41 CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, pp. 168-169. 34 Com a centralização administrativa na esfera federal, é feita, então, a unificação de todas as caixas e institutos de aposentadoria e pensões: surge o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). Unificadas as Caixas e Institutos, efetua-se uma reestruturação da forma de proteção social, e, como marco, a criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS)42, regulado pela Lei nº 6.439 de 1º de janeiro de 1977. O SINPAS foi criado com a finalidade de integrar as atividades de assistência social, previdência social, assistência médica e administração financeira e patrimonial das várias entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.43 Vale a pena transcrever o interessante comentário de Silvina Maria Carro a respeito: Nesta época o Estado se estabelece como regulador das estruturas de proteção social, com a organização de demandas dos trabalhadores por instrumentos de política social, e da legislação trabalhista, mas incorporando seletivamente aquelas frações da classe trabalhadora que, por estarem situadas em setores mais dinâmicos da economia, incrementaram seu poder de pressão e negociação. Portanto, estabelecendo um modelo de proteção a partir do qual se corporizou uma estrutura fragmentada composta por multiplicidade de instituições, cada uma delas funcionando com diferentes parâmetros de contribuições, critérios de negociação e categoria de benefícios; dependendo do poder de negociação e poder no interior do aparelho estatal da categoria do assegurado. 44 José Ricardo Caetano Costa, por sua vez, observa e descreve a centralização administrativa da seguinte forma: Muito embora esses diversos institutos começassem a apresentar diferenças entre si, até mesmo devido à sua organização, eis que cada qual tinha a sua independência e autonomia de decisão, o que dificultava a transferência de aportes quando da migração dos segurados entre os mesmos. O motivo fundante da unificação destes 42 O SINPAS agregava sete entidades, a saber: o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS), a Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Fundação Nacional de Bem-estar do Menor (FUNABEM), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência (DATAPREV) e a Central de Medicamentos (CEME), e tinha por objetivos integrar todas as atribuições da previdência social rural e urbana, dos servidores públicos federais e das empresas privadas. 43 MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 8. 44 CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, p. 169. 35 institutos no Instituto Nacional de Previdência Social, levada a cabo em 1960, foi o controle dos trabalhadores por parte do Estado e a tomada de seus significativos numerários para impulsionar obras que, segundo as prioridades do governo, eram fundamentais para o País se desenvolver: a construção de Brasília, da Transamazônica, somente para citar dois exemplos mais conhecidos.45 A predominância dos interesses do Estado e das prioridades do governo sobre os interesses dos trabalhadores não foi a única crítica enfrentada pelo sistema implantado; a legislação como fora elaborada desprestigiava enormemente aqueles que não contribuíssem para o seu financiamento: no modelo então vigente as relações de direitos constitucionalmente assegurados foram substituídas pelas relações contratuais; o campo da previdência social é o dos “assegurados”, enquanto o campo da assistência social é o dos “necessitados”.46 E embora o Estado mantivesse uma postura interventora, atuando diretamente nas mais diversas esferas (econômica, política e social), tendo ampliado enormemente suas funções, não conseguia suprir todas as necessidades que lhe eram apresentadas. Muitas foram as responsabilidades avocadas pelo Estado, e, talvez por esta razão, não conseguiu desempenhar todas a contento, figurando como aparelho excessivamente burocrático, dispendioso, ineficiente e restritivo às atividades de outros agentes sociais. Maria Sylvia Zanela Di Pietro descreve a situação do Estado do Bem-Estar Social da seguinte maneira: a) algumas atribuições foram assumidas pelo Estado como serviços públicos, entrando na categoria de serviços públicos comerciais, industriais e sociais; para desempenhar esses serviços o Estado passou a criar maior número de empresas estatais e fundações; b) outras atividades, também de natureza econômica, o Estado deixou na iniciativa privada, mas passou a exercê-las a título de intervenção no domínio econômico, por meio de sociedades de economia mista, empresas públicas e outras empresas sob o controle acionário do Estado; c) finalmente, outras atividades, o Estado nem definiu como serviço público nem passou a exercer a título de intervenção no domínio econômico; ele as deixou na iniciativa privada e limitou-se a fomentá-las por considerá-las de interesse para a coletividade.47 45 COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os Direitos Sociais Previdenciários no Cenário Neoliberal, p. 28. 46 SPOSATI, Aldaíza. História da Pobreza assistida em São Paulo, passim. 47 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas, pp. 21-2. 36 Diversas foram as críticas dirigidas ao modelo do Estado do Bem-Estar Social em face do modelo da previdência social; desde aqueles que acreditavam no princípio do livre mercado e do Estado Mínimo, e defendiam ferrenhamente a livre concorrência e a adaptabilidade (aqueles que não se adaptassem ao mercado sucumbiriam), negando qualquer política social por parte do Estado (que tornaria os pobres dependentes e acomodados), passando pelos defensores do “capitalismo competitivo”, que de forma análoga afirmava que cada cidadão deveria financiar sua própria assistência, desonerando assim o Estado e a sociedade (seria o fim do déficit público), havendo ainda os preconizadores do retorno ao liberalismo, pois o socialismo e o Welfare State não teriam passado de modelos utópicos.48 Enquanto o Estado agigantava sua intervenção – agora já vista como um certo paternalismo – crescia o déficit público e manifestava-se a apatia política nos cidadãos, os quais passaram a “mendigar” o que a máquina estatal podia lhes oferecer. O Estado do Bem-Estar Social surgido das necessidades sociais não atendidas pelo Estado Liberal, agora enfrentava sua própria crise. Na leitura feita por Boaventura Souza Santos, neste esteio, o Estado parece estar a perder o estatuto de unidade privilegiada de análise e de prática social. Esta perda relativa de protagonismo do Estado nos países centrais tem tido um papel determinante nas políticas sociais. Desregulação, privatização, mercado interno do Estado, compartição nos custos, mercadorização, cidadania activa, ressurgimento da comunidade são algumas das denominações do variado conjunto de políticas estatais com o objectivo comum de reduzir a responsabilidade do Estado na produção de bem-estarsocial.49 Boaventura Souza Santos, inaugurando outra linha argumentativa crítica arrisca-se até mesmo a dizer que este Estado de Bem-estar Social nunca chegara a existir efetivamente em determinados estados periféricos ou semi-periféricos (dentre os quais poderia se incluir o Brasil): 48 A este respeito ver as teorias de Ludwig Heinrich Edler VON MISES (Socialismo, 1922; Liberalismo – segundo a tradição clássica, 1927; Governo Onipotente, 1944; Burocracia, 1944; Ação Humana, 1949; Teoria e História, 1957 e o póstumo As seis lições, 1979) informações disponíveis em http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=33), Friedrich Augusto VON HAYEK (O Caminho da servidão, 1944, disponível em: http://www.mises.org.br/Ebook.aspx?id=31) e também Milton Friedman (Capitalismo e Liberdade, 1962). 49 SANTOS, Boaventura Souza. A Crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência, p. 155. 37 A relativa perda de protagonismo do Estado, sendo embora um fenômeno generalizado, tem implicações muito diferentes conforme se trate de Estados do centro, da semiperiferia ou da periferia do sistema mundial. Num contexto de crescente desigualdade entre o Norte e o Sul, os Estados periféricos e semiperiféricos estão a ficar cada vez mais limitados – como vítimas ou como parceiros – ao cumprimento das determinações do capital financeiro e industrial transnacional, determinações, por sua vez, estabelecidas pelas organizações internacionais controladas pelos estados centrais. Essas determinações frequentemente apresentadas em combinações estranhas de liberalismo econômico e de protecção dos direitos humanos abalam a tal ponto a já de si frágil componente social do Estado, que esses países assumem a idéia da crise do Estado-Providência sem nunca terem usufruído verdadeiramente deste. (grifo nosso) 50 A referida crítica ganha corpo quando se analisa a questão das diversas transições pelas quais passou o Estado, e se analisa mais de perto a relação entre liberalismo e democracia. Se no Estado Liberal democracia e liberalismo coincidiam em valores e em conteúdo, podendo-se até mesmo afirmar que a democracia nasceu do liberalismo, no estado neoliberal essa coincidência não mais subsiste, mas pelo contrário, a democracia tal como se afigura derroca o liberalismo naqueles moldes. Isto porque o Estado Liberal, sob ambos os aspectos – econômico e político – significava o Estado Mínimo,51 combatia de uma só vez o paternalismo e o 50 Ibidem. Nas palavras de BOBBIO: “Respice finem. Sob ambos os aspectos, econômico e político, o liberalismo é a doutrina do estado Mínimo: o Estado é um mal necessário, mas é um mal. Não se pode deixar de lado o Estado, e, portanto, nada de anarquia, mas a esfera a que se estende o poder político (que é o poder de colocar na cadeia as pessoas) deve ser reduzida aos termos mínimos. Contrariamente ao que se afirma habitualmente, a antítese do Estado liberal não é o estado absoluto, se por Estado absoluto se entender o estado em que o poder do soberano não é controlado por assembléias representativas, é um poder que vem de cima para baixo. A antítese do Estado absoluto é o Estado democrático, ou mais exatamente o Estado representativo, que através do progressivo alargamento dos direitos políticos até o sufrágio universal se transforma pouco a pouco em Estado democrático. A antítese do Estado liberal é o Estado paternalista que toma conta dos súditos como se fossem eternos menores de idade e cuida da sua felicidade. Esta antítese é muito clara nos primeiros clássicos do liberalismo, Locke, Kant, Humboldt e, naturalmente em Adam Smith. Tanto é verdade que nenhum dos propagadores do liberalismo pode ser arrolado entre os escritores democráticos, assim como vice-versa, o primeiro grande escritor democrático, Rousseau, não pode ser arrolado entre os escritores liberais. O estado que os primeiros liberais combatiam era o chamado Wohlfartsstaat, ou seja, o Estado de Bem-estar daquele tempo, conforme expressão alemã. Certo, o „bem-estar‟ de que se ocupavam os príncipes reformadores era bem pouca coisa se comparado com o que é fornecido pelos Estados democráticos de hoje. Mas para os primeiros escritores liberais os termos da polêmica não são muito diversos dos termos postos pelos escritores liberais de hoje, segundo os quais o melhor bem-estar é aquele que os indivíduos conseguem encontrar por si mesmos, desde que sejam livres para buscar o próprio interesse. Já que pus em julgamento a filosofia da história, é o caso de pensar nos cursos e recursos. O Estado mínimo insurge-se contra o 51 38 absolutismo, fazendo caminhar ao mesmo passo a emancipação da sociedade no que diz respeito ao poder político (a primazia do mercado sobre o Estado) e a instituição do Estado representativo (o parlamento contra a monarquia) – ambos avanços nitidamente entrelaçados com o surgimento e crescimento da democracia. Norberto Bobbio de forma nítida explica a passagem deste Estado Liberal para o Estado assistencial, e explicita a latente incompatibilidade entre liberalismo e democracia neste novo cenário: Quando os titulares dos direitos políticos eram apenas os proprietários, era natural que a maior solicitação dirigida ao poder político fosse a de proteger a liberdade da propriedade e dos contratos. A partir do momento em que os direitos políticos foram estendidos aos que nada têm e aos analfabetos, tornou-se igualmente natural que aos governantes, que acima de tudo se proclamavam e num certo sentido eram representantes do povo, passassem a ser solicitados empregos, medidas previdenciárias para os impossibilitados de trabalhar, escolas gratuitas e – por que não? – casas populares, tratamentos médicos, etc. [...] Interessa-me bem mais destacar que liberalismo e democracia – que ao menos desde há um século têm sido sempre considerados a segunda como o natural prosseguimento do primeiro – mostram não ser mais totalmente compatíveis, uma vez que a democracia foi levada às extremas consequências da democracia de massa, ou melhor, dos partidos de massa, cujo produto é o Estado assistencial.52 Desta forma, liberalismo e democracia que até então andaram juntos, “descolam-se”, ganhando a democracia uma amplitude muito maior do que aquela antes imaginada pelo liberalismo – que se restringia à ideia do Estado Mínimo, não interventor. A democracia – consolidada e expandida no Estado de Bem-estar Social – passou a abranger um sem número de direitos aos cidadãos, considerados estes agora todas as pessoas, fossem elas proprietárias ou não, contribuintes ou não. Estes direitos, uma vez conquistados, não mais retrocederiam. Estado paternalista dos príncipes reformadores; o Estado mínimo é hoje reproposto contra o Estado assistencial, do qual se deplora que reduza o livre cidadão a súdito protegido; numa palavra, é reproposto contra as novas formas de paternalismo.” O Futuro da democracia, pp. 135-136. 52 BOBBIO, Norberto. O Futuro da democracia, pp. 136 e 139. 39 E, neste ponto, retorna-se à primeira linha argumentativa crítica que aponta o agigantamento do Estado para o cumprimento das demandas sociais como causa da “ingovernabilidade”, que seria até mesmo “uma característica dos regimes democráticos, nos quais as pessoas podem se reunir, se associar e se organizar para fazerem ouvir a própria voz”, conforme Norberto Bobbio. O Estado de Bem-estar Social pretendia assim ser um Estado máximo, no sentido de prestação dos serviços garantidores dos direitos aos cidadãos (em contraposição ao Estado mínimo/liberal), mas acabou por se transformar num Estado fraco, em termos de governabilidade. No entanto, Bobbio justifica que “o Estado dos serviços enquanto tal sempre mais amplo e sempre mais burocratizado, foi uma resposta que hoje se critica a juízo retrospectivo, a demandas justas provenientes de baixo”. 53 Desta forma, não obstante todas as críticas, necessário reconhecer a importância do Estado de Bem-estar, pois, embora malfadado ao insucesso, permitiu a conquista dos direitos sociais dos quais a sociedade não abriria mão. 1.3 Assistência social no Estado Democrático de Direito Em oposição a este Estado do Bem-Estar Social em colapso, nasceu o Estado Neoliberal defendendo a liberdade de mercado, a restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer em setores imprescindíveis, mas também garantidor dos direitos sociais conquistados. A proposta do Estado neoliberal era a da efetivação de um Estado forte em termos de governabilidade, isto é, de possibilidade efetiva de execução das políticas públicas, garantindo os direitos sociais dos cidadãos recém-conquistados e ao mesmo tempo um Estado mínimo, nos moldes do Estado liberal, sem grande intervenção do Estado no mercado. 54 53 Ibidem, p. 137. Conforme BOBBIO: “não se pode confundir a antítese do Estado mínimo/Estado máximo, que é o mais frequente objeto de debate, com a antítese Estado forte/Estado fraco. Trata-se de duas antíteses diversas, que não se superpõem necessariamente. A acusação que o neoliberalismo faz ao Estado de Bem-estar não é apenas a de ter violado o princípio do Estado mínimo, mas também a de ter dado vida a um Estado que não consegue mais cumprir a própria função, que é a de governar (o Estado fraco). O ideal do neoliberalismo torna-se então o do Estado simultaneamente mínimo e forte. 54 40 Leonardo Vizeu Figueiredo afirma que “a intervenção do Estado na ordem econômica somente se legitima na realização do interesse público”, ou seja, em outras palavras, somente há que se falar em interferência do Poder Público no processo de geração de riquezas da nação quando esta se der nos interesses do povo, a fim de garantir a persecução do bem-estar social.55 Neste sentido, José Eduardo Faria afirma que ao Estado Neoliberal caberia: 1) disciplina fiscal para eliminação de déficit público; 2) mudança das prioridades em relação às despesas públicas, com a superação dos subsídios; 3) reforma tributária, mediante universalização dos contribuintes e o aumento dos impostos; 4) adoção de taxas de juros positivas; 5) determinação da taxa de câmbio pelo mercado; 6) liberalização do comércio exterior; 7) extinção de restrições para os investimentos diretos; 8) privatização das empresas públicas; 9) desregulação das atividades produtivas; e 10) ampliação da segurança patrimonial, por meio do fortalecimento do direito à propriedade.56 Com a adoção dessas medidas, haveria o enxugamento da máquina estatal, mas não apenas isso; também o aumento da participação popular nas decisões e controles do Estado, bem como a queda da separação rígida entre o público e o privado. De acordo com José Ricardo Caetano Costa A concepção de mundo trazida pelos neoliberais, por sua vez, é bem distinta daquela defendida pelos liberais. Segundo seu entendimento, o colapso do Estado do Bem-Estar Social deveu-se ao excesso de intervenção do Estado, bancando políticas públicas com dispêndio significativo do erário público. Profetizam que o capitalismo não está em crise, sendo esta a falta de capitalismo e não o seu excesso.57 Outrossim, a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi o marco legal redefinidor do Estado brasileiro como Estado Democrático de Direito, calcado num modelo social, embora surgido num contexto neoliberal, refletindo assim um momento histórico singular no constitucionalismo pátrio. De resto, que as duas antíteses não se superpõem é demonstrado pelo espetáculo de um Estado simultaneamente máximo e fraco que temos permanentemente sob os olhos.” O Futuro da democracia, p. 141. 55 FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico, p.16. 56 FARIA, José Eduardo. Democracia e governabilidade: os direitos do homem à luz da globalização econômica In: FARIA, José Eduardo (org.) Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas, p. 148. 57 COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os Direitos Sociais Previdenciários no Cenário Neoliberal, p. 35. 41 Segundo José Afonso da Silva, o país, em igual sentido, após longo período de regime militar ditatorial viveu um momento histórico que a teoria constitucional denomina situação constituinte, ou seja, situação que se caracteriza pela necessidade de criação de normas fundamentais, traduzidas numa nova Constituição que consagrasse nova idéia de direito e nova concepção de Estado, informadas pelo princípio da justiça social. Sentia-se que aquele espírito do povo, que transmuda em vontade social, que dá integração à comunidade política, já havia despertado irremissivelmente, como sempre acontece nos instantes históricos de transição, em que o povo reivindica e retoma o seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de manifestar-se sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do Poder Constituinte Originário.58 Em relação à seguridade social, a Constituição Federal de 1988 trouxe como marco diferenciador o largo espectro de abrangência da proteção demarcada pela separação das áreas que compõem a seguridade, a saber, a previdência, a saúde e a assistência, todas, no entanto, abarcadas por um conceito universalista de proteção integral à pessoa humana. Silvina Maria Carro explica, como de praxe: Essa proposta previa que, além de um eixo contributivo previdenciário, o Estado também provê benefícios básicos mínimos, financiados por meio de tributos, para evitar as situações de pobreza naqueles grupos sociais que possuíssem baixa capacidade contributiva individual. A saúde e a assistência social estão focadas para o atendimento do que se convencionou chamar de mínimos sociais, a previdência social busca “assegurar níveis economicamente mais elevados de subsistência, limitados, porém, a certo valor”.59 A organização da seguridade social e dos planos de custeio e benefícios ficaram, a princípio, previstos nas disposições transitórias, cabendo ao Poder Executivo, no prazo máximo de seis meses, a apresentação ao Congresso Nacional de uma proposta de regulamentação, e este teria o mesmo prazo para analisá-lo. Contudo a eleição e o impeachment do presidente Collor atrapalharam a regulamentação necessária. Entretanto, no interregno entre a promulgação da Constituição Federal e a edição da Lei que regulamentaria a assistência social, foram criadas muitas leis e decretos esparsos os quais tratavam da regulamentação da seguridade social num 58 SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular, pp. 107-108. 42 sentido geral: o Decreto nº 99.060/90 que vinculou o IAPAS ao Ministério da Saúde, o Instituto Nacional de Seguridade Social foi criado por meio da fusão do IAPAS e do INPS, com a edição da Lei nº 8.029/90 e do decreto nº 99.350/90; editou-se a Lei nº 8.080/90 que versa sobre a Saúde, em seguida a Lei nº 8.212/91 que trata do custeio da seguridade social e a Lei nº 8.213/91 que cuida dos benefícios previdenciários. Mencione-se ainda a Lei nº 8.540/92 que dispôs sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social.60 Todavia, apenas em 1993 foi sancionada a Lei nº 8.742, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), já no governo de Itamar Franco. Essa lei provocou mudanças estruturais na política social, implementando, em 1995, o Ministério da Previdência e Assistência Social e desativando a Legião Brasileira de Assistência (LBA), que, até então, funcionara nos antigos moldes. A LOAS dispõe sobre a organização social, direito do cidadão e dever do Estado, e também sobre a assistência então considerada por essa lei como política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, viabilizados por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. Num contexto de mundialização do capital, de redefinição da autonomia e papel dos estados nacionais, embasado no ajuste fiscal, na estabilização monetária e no desmonte das políticas sociais houve um processo de desregulamentação e desresponsabilização do Estado. Sob a franca orientação do Fundo Monetário Internacional (FMI), indutor de um novo padrão de desenvolvimento e impulsionador da competitividade, passou a se reorganizar o Estado, agora orientado para o mercado globalizado, e não mais para o mercado interno. Essas mudanças conjunturais, tendentes ao neoliberalismo extremo, todavia, não foram bem vistas e receberam inúmeras críticas. O governo reconhecia, à época, a necessidade de retomar as rédeas da situação da saúde, da previdência e da assistência garantindo que os Direitos Sociais, conquistados num passado recente a fim de não se esvaíssem por completo. Nesse sentido, a conferência 59 60 CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, pp. 173-174. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 40-41. 43 proferida pelo então Secretário da Previdência Social no Seminário Internacional sobre a “Seguridade Social e os Processos de Integração regional”, em 14 de setembro de 1994: Lamentavelmente, as estratégias que adotamos, em regra, têm sido a que poderíamos chamar, talvez simplificando de uma maneira um pouco mais compreensível a realidade internacional, de estratégias inspiradas em modelos de desenvolvimento de capitalismo desorganizado, confiando, talvez excessivamente, na força do mercado como instrumento capaz de regular não somente a economia mas a sociedade como um todo, percebendo o Estado como um obstáculo ao processo de reestruturação e muitas vezes estabelecendo como objetivo a redução do papel deste Estado, muitas vezes embutido numa ideia de Estado mínimo. [...] O que digo é que temos que reestruturar o Estado para podermos enfrentar o problema social e esta reestruturação não pode significar a abolição do Estado ou o fim de sua capacidade de intervenção. Devemos buscar novas formas de ação capazes de efetivamente cumprir aquilo que não pôde ser cumprido no passado.61 Ao depositar atenção sobre esse período e suas características marcantes , Ivanete Boschetti e Sandra Oliveira Teixeira disseram: No Brasil, o reconhecimento da assistência social como direito social completou 15 anos em 2003, mas, tradicionalmente, ações assistenciais eram implementadas, embora assumindo mais a marca do dever moral de ajuda do que do dever legal. A assistência social, caracterizada por um campo nebuloso de intervenção política e social, desfalcada de uma legislação que a concebesse como direito social, se constituiu em alvo de orientações diversas, imprecisas e muitas vezes contraditórias. Era área marcada por ações fragmentadas e subjugadas ao clientelismo, à ausência de espaços de publicização, participação e controle democrático, à sobra de recursos de áreas afins, à indefinição dos beneficiários e dos objetivos a serem alcançados e à ausência de critérios definidos claramente quanto à distribuição de recursos entre as ações e entre as esferas de governo.62 61 MORAIS, Marcelo Viana Estevão de. (Secretário da Previdencia Social do Brasil). BRASIL. A Situação do Brasil In. Ministério da previdência e assistência social (MPAS). A seguridade Social e os Processos de Integração regional. Brasília: CEPAL, 1996, p. 151. – Conferência proferida por Marcelo no III painel do Seminário Internacional sobre a “Seguridade Social e os Processos de Integração regional” em 14 de setembro de 1994. 62 BOSCHETTI, Ivanete e TEIXEIRA, Sandra Oliveira. Execução Orçamentária da Política de Assistência Social no Governo Lula: Continuidade ou Mudança? [internet] Disponível em: http://www.forumfbo.org.br/media/GESST.pdf, acesso em 05/08/2010. 44 Apontaram as referidas autoras que uma nova concepção de assistência social tem sido introduzida ao longo do tempo, fruto de longos embates políticos e de mobilização de organizações da sociedade civil, e essencialmente em razão dos esforços para implementação da Lei Orgânica de Assistência Social. Desse modo, baseada nas diretrizes de descentralização e participação popular, foi deflagrada a reorganização das ações assistenciais, estabelecendo uma nova conformação nas relações entre Estado e Sociedade. Esta, por sua vez, passa a ter um papel atuante no processo de tomada de decisões, no acompanhamento e controle das ações assistenciais e nos recursos despendidos, possibilitando uma gestão mais transparente do orçamento público. Olhando essa questão sob um ângulo mais político, as mesmas autoras estabelecem que o governo brasileiro, com Luiz Inácio Lula da Silva na presidência (2003 - 2010), optou pela continuidade desse modelo de estabilização monetária, atrelado aos acordos assinados com o Fundo Monetário Internacional (FMI) que determina as regras do ajuste fiscal a ser adotado, de modo a garantir o pagamento da dívida pública do país, em detrimento da não redução das desigualdades sociais pela via do investimento e ampliação dos direitos sociais. Essa postura significa um verdadeiro sacrifício social,63 e os efeitos negativos desta política econômica se refletem em todas as políticas públicas, inclusive da assistência social, implicando na ausência de mudanças significativas. Não se pode olvidar que as políticas sociais são importantes mecanismos de realização de direitos de cidadania, e estratégias fundamentais de manutenção e expansão do Estado Social. Dessa forma, se há poucos investimentos públicos, e há timidez da mobilização das ações sociais, diminui a possibilidade de expansão e 63 O governo brasileiro optou pela continuidade deste modelo de estabilização monetária e adotou uma política de austeridade fiscal que significa um verdadeiro sacrifício social, pois enquanto o gasto social previsto para 2004 é de R$ 68,3 bilhões, a previsão governamental é gerar um superávit primário neste ano de R$ 70 bilhões, ou seja, o governo vai investir menos em políticas sociais do que vai “poupar” para pagar os juros da dívida (FBO, 2004:10). Indo além da meta requerida pelo FMI de gerar um superávit primário de 3,75% do PIB, o Governo Federal se comprometeu a gerar um superávit de 4,25% do PIB e no período de janeiro a junho de 2004, esse percentual já atingiu 5,76% do PIB (FBO, 2004:7). Para gerar essa economia forçada, o governo ampliou receitas por meio do aumento de impostos e das reformas tributária e da previdência (arrecadação dos inativos, por exemplo) e, ainda por meio do corte de gastos, com a redução de investimentos em políticas e programas sociais. BOSCHETTI, Ivanete e TEIXEIRA, Sandra Oliveira. Execução Orçamentária da Política de Assistência Social no Governo Lula: Continuidade ou Mudança? [internet] Disponível em: http://www.forumfbo.org.br/media/GESST.pdf, acesso em 05/08/2010. 45 universalização dos direitos sociais, restringindo seu foco à população em situação de pobreza absoluta. 1.3.1 Seguridade social: os direitos de seguridade A seguridade social, tratada no caput do artigo 194 da Constituição Federal compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, que objetivam garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. É um feixe de princípios e regras destinado a acudir o indivíduo diante de determinadas contingências sociais, assegurando-lhe o mínimo indispensável a uma vida digna, mediante a concessão de benefícios, prestações e serviços.64 Artigo 194 da Constituição Federal: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A constatação de que as fórmulas de proteção concebidas ao longo da História, isoladamente, não davam conta da missão de assegurar todas as necessidades das quais padece o ser humano ao longo de sua vida, fez surgir a seguridade social. Em decorrência, a seguridade social é o instrumento jurídico concebido para garantir uma subsistência digna a seus integrantes que não tenham condições de fazê-lo por seus próprios meios. No ordenamento pátrio, este conceito foi instituído pela Constituição Federal de 1988, no Título da Ordem Social, assegurando o direito à saúde, à previdência e à assistência social, considerados fundamentais à estabilidade da sociedade democrática. Pode-se definir a seguridade social como um sistema de proteção social aos indivíduos, orientado por um conjunto de princípios e de regras contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias (enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, ou enfermidade profissional, 46 desemprego, invalidez, velhice e morte), integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, protegendo os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A partir da Constituição Federal de 1988 a Previdência Social passou a ser compreendida não apenas como uma política social – vulnerável às mudanças conjunturais –, mas sim como um direito social, um bem público sólido e permanente.65 Carlos Simões, tendo sob comento a posição do legislador constitucional, diz que: Essas três instituições não foram eleitas aleatoriamente pelo legislador constituinte, porque são correlacionadas, visando assegurar direitos sociais que, em face de sua complementaridade social, convergem para a finalidade constitucional da garantia de estabilidade da própria sociedade. A Seguridade tem por finalidade a garantia de certos patamares mínimos de vida da população em face das reduções provocadas por contingências sociais e econômicas. Expressa a relevância que a Constituição atribui a estes três direitos sociais, em conexão com os descritos em seu art. 6º, sob a determinação de sua concepção universal e, por isso, não mais reduzidos às relações de trabalho em sua forma clássica.66 Conquanto o aparato da seguridade social que organiza o custeio do sistema e concede os benefícios e serviços esteja centralizado nas mãos do Estado – por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Autarquia Federal subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social –, também a sociedade é convocada a participar do sistema de seguridade, para que haja maior efetividade nas ações sociais, e sejam ao longo do tempo diminuídas as desigualdades, a pobreza e a marginalização. A seguridade social é uma instituição político-estatal que conta com a participação das entidades da sociedade civil, por meio de convênios ou consórcios com o Poder Público, com o objetivo de promover ações sociais, seja na saúde, na previdência ou na assistência social, assegurando aos cidadãos os denominados mínimos sociais.67 64 Cf. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 9. Cf. SILVA, Maria Lúcia Lopes da. Previdência Social um direito conquistado: resgate histórico, quadro atual e proposta de mudanças, p. 59. 66 SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do serviço Social, p. 97. 67 Como princípios informadores da Seguridade Social que são assegurados constitucionalmente têmse (i) a universalidade da cobertura e do atendimento, (ii) a uniformidade e equivalência dos 65 47 As diretrizes da saúde estão delineadas no artigo 196 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por esta razão são tidos como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Os serviços de saúde devem ser disponibilizados aos cidadãos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que se trata de um sistema formado por uma rede descentralizada de serviços, públicos e privados, com comando único em cada esfera de governo, regionalizada e hierarquizada, na qual o setor privado pode ter uma participação complementar à do setor público, firmada por convênios e contratos, com prioridade de participação das instituições filantrópicas e sem fins lucrativos. Também nesse sistema, a participação da sociedade figura como princípio fundamental norteador da sua concepção política, considerada ferramenta importante para garantir a todos os cidadãos exercitar o controle do processo de formulação, implementação e avaliação das políticas. As diretrizes da previdência social, por sua vez, estão delineadas nos artigos 201 e 202, além do artigo 6º da Constituição Federal, e fundam-se no princípio do seguro social o qual determina que os benefícios e serviços destinam-se a cobrir eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão do segurado e de seus dependentes, assentado sempre no fator “contribuição” como base da cobertura. Esta cobertura se dá por meio de dois tipos de prestações, a saber: os benefícios (que são prestações pecuniárias como, por exemplo, as aposentadorias, auxílios, salário-desemprego e pensões) e os serviços (que são prestações assistenciais de caráter médico, farmacêutico, odontológico, hospitalar, social, dentre outras). A proteção à maternidade e à infância também se encontram no artigo 6º e são abarcadas pelo direito à previdência social. benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, (iii) a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, (iv) a irredutibilidade do valor dos benefícios, (v) a equidade na forma de participação no custeio, (vi) a diversidade da base de financiamento, (vii) o caráter democrático e descentralizado da administração. 48 E que, embora a saúde e a previdência façam parte da seguridade social, será dado maior realce à assistência social dos desamparados, tratada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988. 49 CAPÍTULO 2 A PROTEÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A escolha do legislador constitucional pela fixação protetora aos direitos humanos no principal ordenamento jurídico encontra-se já revelada a partir do artigo 4º da Constituição Federal, ao consagrar a sua prevalência, ao lado de outros princípios informadores da regência das relações internacionais de nossa República Federativa. A despeito de termos distintos – direitos humanos e direitos fundamentais – cumpre considerar que os direitos fundamentais consubstanciam no texto constitucional os direitos humanos elencados nas Declarações e Pactos Internacionais. Para isso, é de grande valia a explicação de José Joaquim Gomes Canotilho que, de forma esclarecedora, distingue esses dois conceitos: [...] direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.68 O jurista Robert Alexy fixa – com base no entendimento do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha – que o catálogo de direitos fundamentais é a expressão de um sistema de valores, e encontra o seu ponto central na personalidade humana que se desenvolve livremente dentro da comunidade social e na sua dignidade.69 Vidal Serrano Nunes Junior, em uma abordagem diferente transcende este entendimento: a diferença entre um e outro vai além do fato dos direitos fundamentais estarem previstos na ordem interna e os direitos humanos em declarações ou convenções internacionais; reside no fato de que por estarem positivados os direitos fundamentais, consagradores de prerrogativas ou liberdades poderem ser judicializados, enquanto os direitos humanos – ou melhor dizendo, o 68 69 CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 391. Cf. ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales, p. 489. 50 desrespeito aos direitos humanos – podem implicar na penalização do Estado que incorrer em tal conduta.70 Nessa linha interpretativa, vale a reafirmação de que os direitos fundamentais representam a positivação nas cartas constitucionais daqueles direitos humanos plasmados nas Declarações e Pactos Internacionais, firmados por diversas nações, com o fim de serem assegurados valores humanos supremos, como a vida, a dignidade, etc. Por diversos momentos se entrelaçarão direitos humanos e direitos fundamentais, e por tal razão esta tomada de posição conceitual se faz importante.71 Inegável a influência que sofreu o texto constitucional quando de sua elaboração, dos diversos influxos mundiais e da tendência que – desde o pós-guerra – vem se consolidando da inserção e asseguramento dos direitos humanos como direitos fundamentais nas cartas constitucionais de todo o mundo. Nesse dinâmico desenvolvimento universal dos direitos humanos, a Organização das Nações Unidas (ONU) tem patrocinado a edição de pactos e convenções internacionais, sendo expressivos o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembleia Geral, em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e submetido à ratificação dos Estados interessados. No pensar prudente de Paulo Bonavides: a nova universalidade dos direitos fundamentais os coloca assim, desde o princípio, num grau mais alto de juridicidade, concretude, positividade e eficácia. É universalidade que não exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos de melhor concretizá-los mediante a efetiva adoção dos diretos da igualdade e da fraternidade. 72 No mesmo esteio desta “tendência para o processo de construção de uma cultura universal de observância dos direitos humanos”,73 tem aumentado, nos últimos tempos, a preocupação com a eficácia desses direitos. Há, também, uma preocupação atual da ONU no sentido de os Estados possam implementar medidas 70 NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania na Constituição de 1988, p. 24. De idêntica forma compreende Ingo Wolfgand SARLET. A eficácia dos direitos fundamentais, p. 33. 72 Curso de Direito Constitucional, p. 573. 73 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos, p. 113. 71 51 para tutela e eficácia dos direitos humanos,74 o que tem ocorrido em primeira instância por meio da positivação desses direitos nas constituições. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 positivou a proteção social por meio dos dispositivos para garantir o atendimento das necessidades básicas do cidadão, como saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência e assistência social. Mas a simples previsão não basta para a concretização desses direitos; devem o Estado – e também a sociedade – tomar providências, e numa postura de empenho se mobilizar nas diversas esferas para que esta concretização possa ocorrer. A atividade do Poder Judiciário, como membro integrante dessa mesma sociedade, se mostra também imprescindível nesse sentido. 2.1 A Ordem Social e os direitos sociais Verifica-se que o Título VIII da Constituição Federal trata da “Da Ordem Social” ao lado do Título II, o qual dispõe sobre os “Direitos e garantias fundamentais” compondo o núcleo substancial do regime democrático, e materializando por meio de seus dispositivos a ideia de constituição social. O artigo 193, que inaugura o Título VIII, explicita os valores da ordem social: o trabalho, o bem-estar e a justiça social. Não obstante a ordem social esteja plasmada no artigo 193, encontra sua disciplina efetiva no artigo 6º da Constituição Federal. Artigo 193 da Constituição Federal A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. 74 Na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena, 1993, foram elaborados a Declaração e o Programa de Ação de Viena que no parágrafo 5º estabelecem: “Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase “Curso de Formação de Conselheiros em Direitos Humanos”, Abril–Julho/2006. Realização: Ágere Cooperação em Advocacy. Apoio: Secretaria Especial dos Direitos Humanos/PR. Autores: Daniela Ikwa, Flávia Piovesan, Guilherme de Almeida e Verônica Gomes. 52 Artigo 6º da Constituição Federal São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. O primado do trabalho na ordem social – se harmoniza também com a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (artigo 170, da CF) – significa que o trabalho está acima de qualquer outro fator econômico. O trabalho, assim, não é apenas um dos direitos sociais assegurados no rol do artigo 6º, mas também revela um valor da ordem social. Como bem elucida José Afonso da Silva: Ter como base o primado do trabalho significa pôr o trabalho acima de qualquer outro fator econômico, por se entender que nele o homem se realiza com dignidade. Ter como objetivo o bem-estar e a justiça sociais quer dizer que as relações econômicas e sociais do país, para gerarem o bem-estar hão de propiciar trabalho e condição de vida, material, espiritual e intelectual, adequada ao trabalhador e sua família, e que a riqueza produzida no país, para gerar a justiça social, há de ser equanimamente distribuída.75 Compreende-se que o trabalho dignifica o homem não apenas no aspecto laboral, de realização, mas essencialmente no aspecto de subsistência de si próprio e de sua família, independentemente de assistência do Estado. Por outro lado, também para o Estado é benéfico que os cidadãos tenham a capacidade econômica própria para prover as suas necessidades. Conquanto seja dever do Estado a promoção do bem-estar social, não se pode olvidar que o desenvolvimento nacional depende do desenvolvimento de cada indivíduo em todas as suas potencialidades, inclusive a laboral e econômica. O direito ao trabalho, também constante do artigo 6º, revela a garantia dada aos indivíduos possam trabalhar e com isso prover o próprio sustento, e não se trata do direito “do” trabalho entendido como um conjunto de normas que regulam as relações de emprego. Isso significa numa visão mais ampla a determinação ao Estado para assegurar a possibilidade de emprego aos seus cidadãos. 75 Cf. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, p. 758. 53 O modelo liberal de Estado prega a mínima interferência, inclusive no que diz respeito à economia, aos preços e à remuneração: o lema é a autotorregulação do mercado. No Estado do Bem-estar Social é diferente: além de propiciar a possibilidade do trabalho aos cidadãos (para que possam, por si próprios, prover o seu sustento e de sua família), é dever do Estado regular na esfera econômica a remuneração a ser dada a este trabalho por meio da instituição de um piso, o Salário Mínimo, também constitucionalmente garantido. Determina o inciso IV, do artigo 7º da Constituição Federal que o Salário Mínimo é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e deve ser capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, e deve também, com o intuito de preservar o poder aquisitivo, ser reajustado periodicamente. Por outro lado, é preciso reconhecer que não deve pretender o Estado avocar para si – porque condições não teria – a responsabilidade única de prover o sustento de todos os cidadãos, e com isso resultar numa situação de mendicância generalizada, e vir a ser utilizado como manobra política de controle as massas. Nesse sentido, chama atenção o comentário de Inocêncio Mártires Coelho: Numa outra vertente, a da instrumentalização política das necessidades sociais, embora raciocinando no contexto do Estado Social em geral, juristas do porte de Ernst Forsthoff advertem que, se nos dias atuais, o homem vive não apenas no Estado, mas também do Estado, nas sociedades em que essa dependência se torna absoluta, onde o indivíduo recebe praticamente tudo das mãos do Estado, não é difícil fazer uso político dessa situação de domínio e pavimentar para os necessitados um caminho de servidão. Afinal de contas, é grande a tentação totalitária onde os governos ajudam, fomentam e distribuem a riqueza, porque o indivíduo que vive em situação de dependência absoluta em relação ao Estado não está em condições de opor-lhe qualquer resistência. Em suma, nestes Estados totais, é mais sensato viver em harmonia com os donos do poder, até porque – essa é a realidade -, para quem precisa de tudo, o estômago é o senhor de todas as decisões, se ainda se pode falar de decisões com relação àqueles que não podem nada.76 76 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 1420. 54 Em outras palavras, é dever do Estado criar condições favoráveis para que todos os cidadãos se desenvolvam e dar assistência apenas àqueles que, por algum motivo, mesmo em face de todas as possibilidades oferecidas, não possam se desenvolver e obter o sustento próprio. O direito ao lazer é a outra face complementar ao direito ao trabalho: lazer é a entrega à ociosidade repousante, e se destina a refazer as forças depois da labuta diária e semanal, ou até mesmo a atividades de entretenimento que visam o divertimento ou a distração do indivíduo; assim, o lazer é mencionado nos artigos 217 e 227 da Constituição Federal como forma de promoção social. Quanto ao direito à educação, este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 205 da Constituição Federal: “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família”. O referido dispositivo define a universalização do direito à educação, e interpretado com o artigo 6º determina que o Estado tem o dever legal de se aparelhar para fornecer a todos os serviços educacionais, de modo a ampliar cada vez mais as possibilidades do exercício desse direito, e as demais normas relativas à educação devem ser interpretadas em função do efetivo cumprimento desse objetivo. Conforme consigna Inocêncio Mártires Coelho que para a consecução dos objetivos de educação, definidos no artigo 204, da Constituição Federal, a saber, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, devem ser analisados em conjunto, na medida em que compõe a “constituição cultural”.77 O direito à moradia é outro direito social garantido no artigo 6º, mas diferentemente dos demais, apareceu tardiamente na Constituição Federal. Foi inserido pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, e em conjunto com o inciso IX, do artigo 23, determina como obrigação do Estado promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento. 77 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, pp. 1421-1422. 55 José Afonso da Silva explica que o direito à moradia é antes de mais nada “ocupar um lugar como residência, ocupar uma casa, apartamento, etc., para nele habitar”, mas não só a isto se restringe: No morar encontramos a idéia básica da habitabilidade, o permanecer ocupando uma edificação, o que sobressai com sua correlação com o residir e o habitar, com a mesma conotação de ocupar um lugar permanentemente. O direito à moradia não é necessariamente o direito à casa própria. Quer-se que se garanta a todos um teto onde se abriguem com a família de modo permanente, segundo a própria etimologia do verbo “morar”, do latim morari, que significava “demorar”, “ficar”. (...) o direito à moradia, cujo conteúdo envolve não só a faculdade de ocupar uma habitação, mas também a habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (...) 78 O direito à moradia revela-se como um direito positivo prestacional, isto é, pode-se exigir do Estado a atuação no sentido de assegurar o direito de ter uma moradia digna e adequada, e nesta ação do Estado encontra-se a sua eficácia. Nesse ponto, o direito à moradia converge às determinações do artigo 3º, pois, que forma melhor há de se combater à marginalização que provendo ao cidadão um teto para si e para sua família? De outra maneira, o direito à moradia não deixa de se correlacionar ao direito à segurança tratado como direito social, e implica no direito do cidadão a uma convivência social que permita o exercício das atividades comuns do cotidiano e do gozo dos direitos sem perturbação de outrem. O direito à segurança também relaciona-se, mesmo que de forma tangencial, ao conceito de “segurança pública”, que, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, cuida da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio da atividade das polícias. O direito à saúde, disposto no artigo 6º, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 196 da Constituição Federal, conquanto o artigo 205 defina a sua universalização ao determinar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 78 Cf. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, p. 186. 56 Mesmo se reconhecendo a existência de uma dimensão negativa do direito à saúde – a significar a exigência de abstenção do Estado de qualquer ato, seu ou de terceiros, em prejuízo da saúde – indubitavelmente a dimensão positiva é que merece destaque: a saúde é um direito positivo e exige prestações do Estado, além de impor aos entes públicos a realização de determinadas tarefas, cujo próprio cumprimento se consubstancia no direito à saúde.79 Com efeito, não obstante operante no universo dos direitos sociais, em geral, como no âmbito da previdência social, em particular, o princípio da reserva do financeiramente possível tem especial incidência no terreno da saúde e da educação, cujas normas constitucionais – nisso particularmente influenciadas pelas ideias de constituição dirigente e de Estado provedor – atribuíram sobretudo ao Poder Público o encargo de custear a satisfação dessas necessidades, consideradas inerentes a uma vida digna. Daí a similitude dos artigos 196 e 205 da Constituição Federal, a proclamarem que tanto a saúde quanto a educação são direitos de todos e deveres do Estado, normas-tarefas ou meramente programáticas cuja concretização fica a depender das forças do erário, como diziam os clássicos das finanças públicas. De mais a mais, e nisso reside um aspecto crucial do problema, a alocação de recursos públicos para a implementação desses direitos pressupõe – além de uma economia forte – a difícil decisão política de ratear os poucos recursos disponíveis de modo a poder dispensar um mínimo de atendimento aos mais necessitados, situação crítica que nos países periféricos configura o que muitos denominam círculo vicioso da miséria, pois é precisamente aí, onde faltam recursos para atendê-las, que se mostram mais dramáticas as carências sociais. 80 Isto se torna inconteste na observação do o artigo 197 da Constituição Federal: são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser realizada diretamente ou por meio de terceiros. O direito à saúde configura-se como um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado – ao qual é imposto o dever de prestá-lo –, independentemente, inclusive do respeito à reserva do financeiramente possível. Isto 79 MOREIRA, Vital e CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, p. 342. 80 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, p. 1420. 57 porque o direito à saúde é informado primariamente pelo direito à vida – constitucionalmente protegido no artigo 5º, o qual determina que nos casos de doença cada um deve receber tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica. Os direitos de previdência social, por sua vez, estão delineados nos artigos 201 e 202, além do artigo 6º, todos da Constituição Federal, e fundam-se no princípio do seguro social segundo o qual os benefícios e serviços destinam-se a cobrir eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão do segurado e de seus dependentes, assentando o fator “contribuição” como base da cobertura. Esta cobertura se dá por meio de dois tipos de prestações, a saber: (i) os benefícios (que são prestações pecuniárias como, por exemplo, as aposentadorias, auxílios, salários-desemprego e pensões); (ii) serviços (que são prestações assistenciais de caráter médico, farmacêutico, odontológico, hospitalar, social, dentre outras). (iii) A proteção à maternidade e à infância também previstas no artigo 6º, que são abarcadas pelo direito a previdência social. 2.2 Os direitos sociais enquanto direitos fundamentais Consoante José Afonso da Silva, a importância do artigo 6º da Constituição Federal reside no fato de este definir a natureza da educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e a assistência aos desamparados como direitos sociais – portanto, categoria de direitos fundamentais da pessoa humana.81 Entrementes, tamanha é a amplitude dos termos “direito” e “fundamentais”, abarcando uma enormidade de significações que não caberá neste estudo o delineamento de tais conceitos. Bastará compreender que o termo direitos fundamentais, tomado em conjunto, significa a prerrogativa atribuída a um bem jurídico conforme determinada norma jurídica, reconhecida a alguém e correlativa de 81 SILVA, José Afonso da .Comentário Contextual à Constituição, p. 184. 58 um dever imposto a outrem, suscetível de imposição coativa dentro de certos limites – já que nenhum direito é absoluto. Destaque-se, entretanto, que “não há como se pensar em direitos fundamentais fora de um contexto generalizante”, isto é, direitos fundamentais que são de um lado “concebidos como direito subjetivo, e de outro, como instituições sedimentadas no tecido social e que devam condicionar ações individuais e coletivas”.82 A fundamentalidade desses direitos denota-se pelo fato de que sem eles a pessoa humana não conseguiria viver plenamente a vida, ou nem mesmo conseguiria existir. A existência de direitos fundamentais, por sua vez, só é possível por meio do seu reconhecimento pelo Estado, que ao prevê-los também cria mecanismos para serem observados, e demarca um determinado perfil, expressando uma maneira de ser e de atuar. Examinando os direitos fundamentais sob três perspectivas diferentes, José Carlos Vieira de Andrade assegura que a primeira é a filosófica ou jusnaturalista, considerando como direitos de “todos os homens, em todos os tempos e em todos os lugares”, ou seja, direitos imutáveis, absolutos, intemporais e inerentes aos seres humanos. A segunda, sob uma visão universalista ou internacionalista, coloca os direitos fundamentais como os que devem ser impostos a todos os Estados. Por fim, a última concepção é denominada de estatal ou constitucional, que estabelece como direitos fundamentais os insertos na Constituição Federal. 83 Vidal Serrano Nunes Júnior, nesse aspecto define os direitos fundamentais como: [...] sistema aberto de princípios e regras que, ora conferindo direitos subjetivos a seus destinatários, ora conformando a forma de ser e de atuar do Estado que os reconhece, tem por objetivo a proteção do ser humano em suas diversas dimensões, a saber; em sua liberdade (direitos e garantias individuais), em suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais), e em relação à sua preservação (solidariedade).84 82 Cf. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988, p. 13. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,p. 11-25. Apud MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos Humanos: sua história, sua garantia e a questão da indivisibilidade, p. 5-7. 84 NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988, p. 15. 83 59 É necessário esclarecer que os direitos fundamentais, consubstanciando os direitos humanos, como visto, têm caráter histórico, pois foram gerados segundo determinados contextos sociais, constituindo-se como produto desse processo e não mera construção legislativa. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet se pronuncia certificando que os direitos humanos assumem cunho de complementaridade, e não de alternância, advindo de um processo evolutivo-histórico de reconhecimento cumulativo, preferindo adotar a expressão dimensão para evitar a “falsa impressão de substituição gradativa de uma geração por outra”. 85 Por serem os direitos humanos indivisíveis,86 a sua classificação em dimensões87 não permite a dedução de que formam compartimentos estanques, mas, sim, que há uma evolução progressiva no seu reconhecimento histórico; de outra forma, os direitos humanos não se substituem uns aos outros no decurso do tempo, ao invés, acumulam-se em um processo de expansão no qual interagem entre si.88 Considerável parte da doutrina,89 fixando como eixo o lema da Revolução Francesa “liberdade, igualdade e fraternidade”, classificava inicialmente os direitos humanos em apenas três dimensões tendentes à sua identificação na dialética do processo histórico, que, a partir do final do século XVIII, ensejou o reconhecimento 85 A eficácia dos direitos fundamentais, p. 53. Nesse sentido, CANOTILHO anota que “as declarações universais dos direitos tentam hoje uma coexistência integrada dos direitos liberais e dos direitos sociais, econômicos e culturais, embora o modo como os estados, na prática, asseguram essa imbricação, seja profundamente desigual”. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 379-380. 87 Embora grande parte da doutrina trate das “gerações” dos direitos fundamentais, opta-se por utilizar o termo “dimensões”, em consonância com SARLET, para explicar a evolução histórica. E não é imotivada esta escolha, mas justifica-se pelo fato de que quando da utilização do termo “gerações” pode surgir a equívoca ideia de que uma geração vem a substituir a anterior, o que não é verdade quando se fala de direitos fundamentais. O que existe é a coexistência das diversas dimensões dos direitos fundamentais, e a somatória deles – inclusive sendo ressignificados à vista dos novos direitos. 88 Fábio Konder COMPARATO procura demonstrar que estes se foram criando e estendendo progressivamente. (A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1) Nessa linha, BIDART CAMPOS comenta que “...la “mismidad” universal y permanente de los derechos humanos, su supratemporalidad, su inmutabilidad, no han sido ni séran un punto final que clausure la serie, ni un círculo cerrado que los rodee, porque el tiempo histórico nos muestra que las evoluciones habidas – y las que seguramente han de sobrevenir – mantienen a los derechos en constante apertura”. Germán J. BIDART CAMPOS, Teoría General de los derechos humanos, p.37. Mónica PINTO expõe que “una doctrina, hoy profusa y con bastante anõs en su haber postula la existencia de distintas „generaciones‟ de derechos humanos que se habrían sucedido en el tiempo. Su virtud sería facilitar la compreensión del objeto de estudio en las coordenadas de tiempo y espacio así como distinguir por la diferente calidad de derechos y deberes”. Temas de derechos humanos, p. 56. 86 60 jurídico das liberdades individuais, da igualdade perante a lei e do princípio fundamental da solidariedade. É consenso, por outro lado, em quase a totalidade da doutrina que existe uma quarta geração de direitos fundamentais – em razão das novas exigências do mundo globalizado, 90 e do destaque que se tem dado à democracia nos tempos hodiernos.91 Então, diante da variedade de direitos humanos e da possibilidade de sua colisão, assinala-se, no entanto, que não é possível se falar em fundamentos imperiosos e incontrastáveis para todos eles, isto é, não se pode dizer que exista um direito fundamental absoluto. Norberto Bobbio com clareza explicita que: O campo dos direitos sociais, finalmente, está em contínuo movimento: assim como as demandas de proteção social nasceram com a revolução industrial, é provável que o rápido desenvolvimento técnico e econômico traga consigo novas demandas, que hoje não somos capazes nem de prever.92 Portanto, os direitos humanos são fruto de momentos históricos diferentes e a sua própria diversidade já aponta para conveniência de não se concentrarem esforços na busca de uma base absoluta, válida para todos os direitos em todos os tempos. Ao invés, seria mais producente buscar, em cada caso concreto, as várias razões elementares possíveis para a elevação de um direito à categoria de fundamental, sempre tendo presentes as condições, os meios e as situações, nas quais este ou aquele direito haverá de atuar. Não basta, assim, que um direito encontre bons motivos filosóficos, aceitos no momento, para ser positivado; é 89 José Afonso da SILVA, Paulo Gonçalves Gonet BRANCO, Paulo BONAVIDES, dentre outros. Ingo Wolfgang SARLET informa a proposta formulada por OLIVEIRA JÚNIOR, apresentando cinco gerações, representando novas possibilidades e ameaças, à privacidade, liberdade, enfim, novas exigências da proteção da dignidade da pessoa, especialmente no que diz com os direitos de quarta relação (relacionados com a biotecnologia), de tal sorte que pelo menos o conteúdo da quarta geração aqui não coincide com a proposta de Paulo BONAVIDES. (A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, p 65). 91 Registra-se, com Paulo Gustavo Gonet BRANCO, que o progresso da democracia mede-se precisamente pela expansão dos direitos fundamentais e pela sua afirmação em juízo. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: Hermenêutica constitucional e os direitos fundamentais, p. 104. 92 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 33. 90 61 indispensável, ainda, o concurso de condições sociais e históricas favoráveis para incorporá-los aos estatutos vinculantes. 93 Múltiplos pensamentos filosóficos buscam justificar os direitos fundamentais. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco relatam que, aos jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado; para os positivistas, são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela; já para os idealistas, são ideias, princípios abstratos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo; e finalmente para os realistas, seriam o resultado direto de lutas sociais e políticas. 94 Norberto Bobbio, doutra forma chama a atenção para o fato de que “quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a única defesa possível contra sua violação pelo Estado era um direito igualmente natural, o chamado direito de resistência”. E prossegue apontando a diferença deste estágio inicial para a positivação destes direitos: “mais tarde, nas Constituições que reconheceram a proteção jurídica de alguns desses direitos, o direito natural de resistência transformou-se no direito positivo de promover uma ação judicial contra os próprios órgãos do Estado”. 95 Em suma, os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares para então encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais. 96 Nesta mesma linha de raciocínio, no entanto, Norberto Bobbio chama a atenção para o fato de que, embora a fundamentalidade se apresente como questão intrínseca para a compreensão da do surgimento e evolução destes direitos, urge uma questão mais importante: a das garantias, isto é, a questão da efetivação destes direitos. 97 93 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional, p. 225. Ibidem. 95 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 31. 96 Ibidem, p. 30. 97 Nas palavras de BOBBIO: “Entende-se que a exigência do „respeito‟ aos direitos humanos e às liberdades fundamentais nasce da convicção, partilhada universalmente de que eles possuem fundamento: o problema do fundamento é ineludível. Mas, quando digo que o problema mais urgente que temos de enfrentar não é pó problema do fundamento , mas o das garantias, quero dizer que consideramos o problema do fundamento não como inexistente, mas como – em certo sentido – resolvido, ou seja, como um problema com cuja solução já não devemos mais nos preocupar.Com fundamento pode-se dizer que o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada na Assembleia Geral das nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado 94 62 Somente depois da Declaração Universal [dos Direitos do Homem] é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.98 Uma vez resolvida a questão da fundamentalidade – por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo Bobbio – há que se voltar a atenção para a árdua tarefa de como fazer valer estes direitos, isto é, como dar efetividade, garantir que sejam cumpridos. De forma breve será historiada a evolução dos direitos fundamentais, até a chegada à quarta dimensão – representada essencialmente pela democracia em seu amplo leque – devendo a questão da efetividade dos direitos fundamentais – e especificamente dos direitos sociais fundamentais – ser trabalhada adiante. 2.2.1 Evolução dos direitos fundamentais Aponta-se como direitos fundamentais de primeira dimensão os direitos relacionados à liberdade ou também chamados direitos de defesa. São todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado.99 Surgiram quando da derrocada das monarquias absolutistas, e são essencialmente direitos de cunho negativo – direito a um não agir de outrem – “(...) que demarcam uma zona de não intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder”.100 Ana Cristina Costa Meireles faz a seguinte menção: humanamente fundado e, portanto, reconhecido: e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade. Os jusnaturalistas teriam falado de consensus omnium gentium ou humani generis.” A Era dos Direitos, pp. 25-26. 98 Ibidem, p. 28. 99 Ibidem, p. 32. 63 As doutrinas iluminista e jusnaturalista do séculos XVII e XVIII cujos filósofos mais célebres foram Hobbes, Locke, Rousseau e Kant, criaram as condições ideológicas necessárias a que a finalidade do Estado fosse, precipuamente, realizar a liberdade do indivíduo.101 A consagração jurídica dos direitos de primeira dimensão representa, historicamente, a vitória do pensamento liberal burguês em oposição ao absolutismo, nos séculos XVII e XVIII, com a formação de um novo Estado – Estado Liberal – regido pelo princípio da legalidade, pela garantia das liberdades individuais e pela separação dos poderes. A não intervenção repousava na crença de que a produção e distribuição de riquezas se coordenavam entre si automaticamente, consoante a lei da oferta e da procura. De outra feita, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, proclama, no artigo 1°, – embasada na visão liberal: “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. Esse direito de liberdade traduzia-se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo como, por exemplo, a liberdade de consciência, a inviolabilidade de domicílio, a liberdade de culto e de reunião. Por essa razão estes direitos também são nomeados de direitos individuais ou políticos. Fica claro que o paradigma do titular desses direitos é o homem individualmente tomado, não havendo preocupação alguma com as desigualdades sociais.102 A atitude de omissão do Estado Liberal perante os problemas sociais, na medida em que confiava no livre funcionamento do mercado, conduziu a um capitalismo desumano e escravizador; pois reinava, no século XIX, a exploração dos assalariados, bem como de mulheres e crianças, fato esse agravado com a Revolução Industrial. A ideia central em que o direito social se inspira “não é a ideia de igualdade das pessoas, mas de nivelação das desigualdades que entre elas existem; a igualdade deixa de ser um ponto de partida do direito, para converter-se em meta ou aspiração da ordem jurídica”. 103 100 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, p. 50. MEIRELES, Ana Cristina Costa. A eficácia dos Direitos Sociais, p. 38. 102 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p.267. 103 RADBRUCH, Gustav apud BALLESTEROS, Alberto Montoro. Supuestos filosófico-jurídicos de la justa remuneración del trabajo, p. 23. 101 64 A segunda dimensão dos direitos fundamentais corresponde aos direitos políticos e sociais, que concebiam a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia, tendo como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos cidadãos no poder político. Para se falar de direitos sociais fundamentais, representativos da segunda dimensão dos direitos fundamentais, é imprescindível os relacionar com a passagem do Estado Liberal, absenteísta, pautado pela intervenção mínima e pela liberdade máxima do indivíduo, para o Estado do Bem-Estar Social, já estudado anteriormente, surgido no início do século XX. Esse fenômeno, determinado de constitucionalização 104 dos direitos sociais ou constitucionalismo social,105 nutriu a construção do Direito do Trabalho, por meio do qual o Estado limita o mais forte (empregador) e tutela o mais fraco (empregado), visando proporcionar condições materiais de vida digna à população. A igualdade formal e abstrata – própria do individualismo – trouxe nefastas consequências à sociedade, surgindo então uma nova concepção da igualdade do Estado de Bem-estar. Os direitos sociais, conquistados no Estado de Bem-Estar Social, conhecidos também por direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado, e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida: realça-se o princípio da igualdade de fato. Conforme José Afonso da Silva: 104 Segundo CANOTILHO: “Designa-se por constitucionalização a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário (Stourzh). A constitucionalização tem como consequência mais notória a proteção dos direitos fundamentais mediante o controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos reguladores destes direitos. Por isso e para isso, os direitos fundamentais devem ser compreendidos, interpretados e aplicados como normas jurídicas vinculativas e não como trechos ostentatórios ao jeito das grandes „declarações de direitos‟.” Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 372. 105 O constitucionalismo social é tomado como a incorporação dos direitos econômicos, sociais e culturais à estrutura do Estado, tendo em vista garantir a dignidade do ser humano. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 253. 65 (...) os “direitos sociais”, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos; direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam como o direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais, na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real – o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.106 Os direitos fundamentais de segunda dimensão abarcam, além dos direitos sociais, os direitos econômicos e culturais, e visam proteger o ser humano das vicissitudes do modelo econômico e da segregação social por meio da invocação do Estado – que neste momento é chamado a atuar na garantia destes direitos. Os direitos sociais foram incorporados em Constituições, tendo início na Constituição Mexicana, em 1917, na Constituição Russa, em 1918, e na Constituição Alemã, em 1919 (Constituição de Weimar), espraiando-se, posteriormente, em outras Constituições, como na Brasileira, em 1934107. Já os direitos fundamentais de terceira dimensão caracterizam-se pela titularidade coletiva e difusa, destacando-se, precipuamente, o direito à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e de desenvolvimento. O seu surgimento justifica-se após a Segunda Guerra Mundial e as barbáries do Holocausto que acenderam a noção de solidariedade entre os povos. São, portanto, os direitos afeitos à fraternidade, à solidariedade, irrigados sempre pela ideia do coletivo. Não se destinam, tais direitos, especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado, mas possuem por destinatário o gênero humano. 106 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, p. 184. Anota-se que a Constituição brasileira de 1988 foi a primeira a “inserir na declaração de direitos os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a tais direitos encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e garantias. Nessa ótica, a Carta de 1988 acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, pelo qual o valor da liberdade se conjuga com o valor da igualdade, não havendo como divorciar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade”. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 33-34. 107 66 Comentando a respeito, José Joaquim Gomes Canotilho108 menciona que os direitos de terceira geração pressupõem o dever de colaboração de todos os Estados e não apenas o atuar ativo de cada um, pois transportam uma dimensão coletiva justificadora de um outro nome dos direitos em causa: direitos dos povos. São integrantes dessa dimensão, os seguintes direitos: direito à autodeterminação, direito ao patrimônio comum da humanidade, direito a um ambiente saudável e sustentável, direito à comunicação, direito à paz e direito ao desenvolvimento. Paulo Bonavides109, por sua vez, aponta ainda a existência de outra dimensão de direitos. Os direitos de quarta dimensão: o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo, dos quais dependem a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. Aponta assim a democracia como sendo direito de quarta dimensão: A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isente já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder. Tudo como direitos paralelos e coadjuntores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual.110 Atualmente, com a chamada Revolução Tecnológica, decorrente do avanço da ciência, pode-se falar em direitos de quarta geração, como, por exemplo, os direitos e deveres advindos da manipulação genética, controle de dados informatizados, etc. Em nova oportunidade, Paulo Bonavides assinala: não há como enfrentar a inumanidade da globalização econômica no que toca aos povos do subdesenvolvimento senão deflagrando e acelerando a globalização política baseada sobre o conceito da democracia-direito. O reconhecimento e proclamação da democracia 108 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 380. Curso de Direito Constitucional, p. 571. 110 Ibidem. 109 67 por direito fundamental é tarefa das Nações Unidas; tarefa tão imperiosa quanto aquela de uma década atrás, quando essa mesma Assembléia declarou a paz, o desenvolvimento e a proteção ecológica direitos da terceira geração. Desde a XV Conferência Nacional dos Advogados em Foz de Iguaçu, no Paraná, em setembro de 1994, onde tive a honra de ser o órgão de representação da classe para proferir o discurso de encerramento daquele congresso, sustentei, em distintas ocasiões, com fervor e convicção, a tese de que a democracia deve ser promovida a direito de quarta geração. Só assim – entendo – poder-se-ia inverter a favor do gênero humano, titular do novo direito, o processo em curso, de globalização econômica, cujas conseqüências poderão, amanhã, se configurar fatais caso as formulações do neoliberalismo prevaleçam e continuem a conduzir, sem contraste, a política de concretização da 111 globalidade. A corrente doutrinária que defende a existência desta quarta dimensão (e quiçá de uma quinta), isto é, que defende a possibilidade de criação de novas dimensões de direitos fundamentais, embasa-se na abertura constitucional dada pelo artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição Federal que prevê: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 112 O parágrafo 2º do artigo 5º constitui, dessa maneira, uma cláusula constitucional aberta que permite o entendimento de que há direitos fundamentais implícitos, decorrentes dos princípios adotados pela Constituição Federal, os quais podem estar expressos em tratados internacionais, e ainda de direitos fundamentais constantes de normas infraconstitucionais. Nesse aspecto, para Flávia Piovesan trata-se de uma cláusula constitucional aberta inserta no artigo 5°, parágrafo 2°, da Constituição Federal, e permite assim “a complementação do catálogo de direitos fundamentais expressos no texto constitucional, ou seja, a integração dos direitos internacionais ao „bloco de constitucionalidade‟”. 113 Numa outra análise acerca do mesmo dispositivo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho acentua que, desde a Constituição de 1891, todas as Cartas fazem a 111 A Constituição Aberta, p. 285. Arnaldo SÜSSEKIND informa que esse enunciado está presente nas Constituições Brasileiras desde 1891 e tem por origem a emenda IX da Constituição dos Estados Unidos da América, verbis: “A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo”. Direito Constitucional do Trabalho, p. 60. 113 Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pp. 52-55. 112 68 enumeração de direitos fundamentais apenas na ordem exemplificativa. O artigo 5º, §2º, da Constituição Federal não se restringe a confirmar esse caráter timbre da enumeração, e admite outros tipos de direitos fundamentais vinculados ao sistema e a seus princípios, inovando em relação às Constituições anteriores, quando diz: ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 114 É o que se pode chamar de „norma de fattispecie aberta‟, ou seja, que abrange para além das positivações concretas, todas as possibilidades de direitos que se propõem no horizonte da ação humana, sendo denominada de princípio da não-identificação ou de cláusula aberta. 115 No entanto, todo o debate acerca da fundamentalidade desses direitos parece perder importância face a outra relevantíssima questão que se coloca: de que forma prática há de se garantir a proteção destes direitos? Em primoroso ensaio a respeito, Norberto Bobbio toca no cerne da questão ao afirmar que “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”. E prossegue: Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.116 Desta forma, superada a questão da fundamentalidade dos direitos, passa a ser a sua efetividade e a possibilidade real de exercício e alcance destes direitos pela totalidade dos cidadãos. 2.2.2 A eficácia dos direitos sociais fundamentais Num primeiro momento de positivação das normas “sociais” nas constituições [mencione-se a Constituição Mexicana de 1917, a Constituição Federal 114 115 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais, p. 100. Cf. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 397. 69 Alemã de 1919 (Weimar), e no Brasil, inauguralmente, a Constituição de 1934] tratou-se de cuidar destas previsões como sendo normas programáticas, isto é, indicativas tão somente de programas a serem assumidos pelos Estados. Careceriam, portanto, de regulamentação do legislador ordinário ou do Poder Executivo para obter eficácia plena. Diante desta equivocada interpretação doutrinária, houve um esvaziamento daquela Constituição Federal e os direitos sociais ali elencados perderam completamente o valor, já que impossibilitados de atingirem alguma eficácia. Mas, felizmente, esta interpretação não prosperou, tampouco se impôs necessária a regulamentação de cada um deles para que se vissem efetivados, pois houve drástica mudança na interpretação doutrinária no sentido de considerar como de eficácia plena os direitos sociais fundamentais.117 Os direitos fundamentais, estando em constante interação, constituem um sistema que flui sempre para o mesmo e único objetivo: a proteção do ser humano. Trata-se de um sistema aberto de princípios e regras a exigir para sua interpretação, conexão com o contexto político, social e econômico na qual estão inseridos, isto é, deve haver uma ligação com a realidade. Então, a partir da compreensão da abertura constitucional, a intelecção da norma constitucional só pode ser adequadamente extraída em conexão com a realidade, e tornou-se então factível a aplicação direta dos direitos sociais.118 Paulo Bonavides elucida: Não se deve deixar de reconhecer aqui o nascimento de um novo conceito de direitos fundamentais, vinculado materialmente a uma liberdade “objetivada”, atada a vínculos normativos e institucionais, a valores sociais que demandam realização concreta e cujos pressupostos devem ser “criados”, fazendo assim do Estado um artífice e um agente de suma importância para que se concretizem os direitos fundamentais da segunda geração.119 116 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 25. Ana Cristina Costa MEIRELES raciocina de forma objetiva acerca da juridicidade das chamadas normas programáticas: “não se pode admitir a existência de normas constitucionais que não tenham a mesma natureza e hierarquia das normas encartadas na Constituição. Imaginar que tais normas são destituídas de juridicidade seria propugnar a submissão da Lei maior à legislação infraconstitucional, numa completa subversão da hierarquia das normas jurídicas.” A Eficácia dos Direitos Sociais, p. 287. 118 Cf. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988, pp. 15-17. 119 Curso de Direito Constitucional, p. 567. 117 70 Essa mudança interpretativa faz com que hoje já não mais se acate a noção de norma programática com o fito de eximir o Estado de cumprir com suas obrigações. Os direitos sociais compreendidos enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF) têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam o Mandado de Injunção ou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.120 Por conseguinte, os direitos sociais plasmados na Carta Política de 1988 são direitos de eficácia plena. A eficácia jurídica constitui a possibilidade (no sentido de aptidão) de a norma jurídica em vigor ser aplicada aos casos concretos e de, na medida desta aplicabilidade, gerar efeitos jurídicos, enquanto a eficácia social (ou efetividade) pode ser considerada por englobar tanto a decisão pela efetiva aplicação da norma (juridicamente eficaz) quanto o resultado concreto decorrente – ou não – desta aplicação. 121 Pode ainda o termo eficácia ser aplicado, de outra forma, no sentido de âmbito, extensão e alcance, resvalando na seguinte tipologia da eficácia dos direitos fundamentais: eficácia vertical, que se refere ao alcance dos direitos humanos na relação Estado e particular, e eficácia horizontal, que alude a extensão dos direitos humanos nas relações privadas.122 Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, José Joaquim Gomes Canotilho123 distingue quatro possibilidades de conformação jurídica dos direitos sociais, econômicos e culturais: normas sociais como normas programáticas,124 120 Cf. LENZA Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, p. 838 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, p. 235. 122 Vale lembrar que, em uma fase inicial, as normas constitucionais de direitos humanos eram concebidas apenas como de eficácia imediata para compelir os Poderes Estatais a procederem conforme seus comandos, vale dizer, eram implementadas apenas em sua “eficácia vertical”. Contudo, tendo em vista a desigualdade material que permeava as relações privadas, passou-se a reconhecer e privilegiar, também, a chamada eficácia horizontal dos direitos humanos. 123 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 464-466. 124 Apresentam princípios definidores dos fins do Estado, sendo instrumento de pressão política sobre os órgãos competentes e fundamento constitucional da regulamentação das prestações sociais. 121 71 normas sociais como normas de organização,125 normas sociais como garantias institucionais,126 e normas sociais como direitos subjetivos públicos. 127 Destaca, ainda, que as três primeiras normas sociais, quando não observadas, ensejam apenas efeitos políticos, uma vez que a não atuação dos órgãos competentes para a concretização das imposições constitucionais não se ligam a quaisquer sanções jurídicas. Posteriormente, tratando dos direitos econômicos, sociais e culturais, considera a existência de direitos originários a prestações e direitos derivados a prestações. 128 Os direitos originários a prestações revelam que, a partir da garantia constitucional de certos direitos, se reconhecem, simultaneamente, o dever do Estado na criação dos pressupostos materiais, indispensáveis ao exercício efetivo desses direitos, e a faculdade de o cidadão exigir, de forma imediata, as prestações constitutivas desses direitos. Entretanto, como mostra o autor, esses direitos convergem para o problema fundamental de saber se a garantia de proteção jurídica pressupõe uma atuação positiva dos direitos, ou seja, o problema de sua efetivação. Os direitos derivados a prestações são entendidos como direito dos cidadãos a uma participação igual nas prestações concretizadas pela lei. Por se radicarem subjetivamente nos titulares, impedem que os poderes públicos eliminem, sem compensação ou alternativa, o “núcleo essencial” já realizado desses direitos, de modo a se falar em “cláusulas de proibição de evolução reacionária ou de retrocesso social”. E desta forma vislumbra-se que o problema real a ser enfrentado na árdua missão de garantir a efetividade dos direitos sociais, nas palavras de Norberto Bobbio é “o das medidas imaginadas e imagináveis para a efetiva proteção destes direitos”. 125 São atributivas de competência, impondo ao legislador a realização de certos direitos de segunda dimensão tendentes à prossecução do bem-estar do povo e a sua segurança econômica e social. 126 Traduzem uma imposição dirigida ao legislador, obrigando-o, por um lado, a respeitar a essência da instituição e, por outro lado, a protegê-la tendo em atenção dados sociais, econômicos e políticos (ex. medidas protetoras da família, da saúde pública, da administração local). 127 Possuem uma dimensão subjetiva, derivando direitos reflexos para os cidadãos. 128 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 467-469. 72 É inútil dizer que nos encontramos aqui numa estrada desconhecida; e, além do mais, numa estrada pela qual trafegam, na maioria dos casos, dois tipos de caminhantes, os que enxergam com clareza mas têm os pés presos, e os que poderiam ter os pés livres mas têm os olhos vendados. Parece-me, antes de mais nada, que é preciso distinguir duas ordens de dificuldades: uma de natureza mais propriamente jurídico-política, outra substancial, ou seja, inerente ao conteúdo dos direitos em pauta.129 Ressalte-se que não se deve perder de vista, por nenhum momento, que mais importante que fundamentar e proclamar os direitos sociais fundamentais é protegê-los. 2.3 Os direitos sociais enquanto objetivos fundamentais da República Federativa Artigo 3º da Constituição Federal Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No contexto constitucional é digno de nota que este artigo se relaciona diretamente com as promessas do preâmbulo, qual seja o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, fundada na harmonia social. Os objetivos fundamentais são definidos em termos de obrigações transformadoras do quadro social e político: os verbos130 têm significação especial; a República Federativa deve construir uma ordem de homens livres em que a justiça distributiva e a retributiva sejam um fator de dignificação da pessoa, e que o sentimento de responsabilidade e apoio recíprocos solidifique a ideia de comunidade 129 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 37 “Bem nota Carmen Lúcia Antunes Rocha que observa: „todos os verbos utilizados na expressão normativa – construir, erradicar, reduzir, promover – são de ação, vale dizer, designam um comportamento ativo. O que se tem, pois, é que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são definidos em termos de obrigações transformadoras do quadro social e político retratado pelo constituinte na elaboração do texto constitucional.” Apud SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, p. 46 130 73 fundada no bem comum. Deve garantir o desenvolvimento nacional que não se restrinja ao desenvolvimento econômico, mas abarque essencialmente o desenvolvimento social, que se liga assim diretamente com outros dois fundamentos que são a erradicação da pobreza e da marginalização, e a promoção do bem geral. 131 Portanto, que em diversos momentos o legislador constitucional, perceptivelmente, imbuído do sentimento de justiça social – que permeia todo o texto constitucional – mencionou – direta ou indiretamente – os direitos sociais. A Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã, incorporou os ideais de justiça social e instituiu uma nova concepção de Estado, qual seja, o Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.132 Já no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, o Estado Democrático naquele momento constituído, passou a se interessar pelos Direitos Sociais, pois coube ao Estado “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos”, e a preservação destes valores supremos deverão coincidir com a formação “de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. Independentemente das controvérsias existentes na doutrina acerca da força normativa do preâmbulo – há os que se projetam no sentido de dotar o preâmbulo de irrelevância jurídica, os que creem que têm eficácia idêntica às demais disposições e, ainda, os que adotam uma relevância específica. Diante de tais posicionamentos, adota-se o entendimento conforme o qual o preâmbulo tem uma relevância específica no que tange essencialmente à interpretação não apenas da própria Lex Master, mas de todo o ordenamento jurídico, o que representa filiação à corrente proposta por Jorge Miranda.133 Compreende-se, em decorrência, que o legislador constitucional não daria, como de certo não deu, uma palavra em vão, e se os Direitos Sociais estão no preâmbulo 131 Ibidem. CUVELLO, Esther Barbosa de Oliveira. Os direitos sociais e os limites ao poder de reforma da Constituição, p. 116. 132 74 previstos como meio para a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, é certa a sua relevância na nova ordem social inaugurada. Se antes, numa concepção organicista, a finalidade do Estado era meramente a manutenção de sua soberania frente às demais nações, atualmente, numa concepção individualista – em que para os indivíduos primeiro vêm os direitos e depois o dever, e para o Estado primeiro vem o dever e depois os direitos – a finalidade do Estado passa a ser o desenvolvimento do indivíduo livre tanto quanto possível. 134 Norberto Bobbio identifica na Declaração dos Direitos Humanos de 1948 o primeiro anúncio do reconhecimento dos direitos do cidadão nesta concepção individualista, que está em franco desenvolvimento.135 A Constituição Federal, ao determinar como seus objetivos fundamentais a erradicação da pobreza e da marginalização, e de forma mais ampla a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e ainda a promoção do bem de todos, destaca a preocupação do Estado Democrático de Direito em formar uma sociedade dotada dos valores supremos dos direitos sociais e individuais, como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, de forma que corresponda àquela sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Atingidos estes objetivos, o desenvolvimento nacional – que também é fundamento do Estado Democrático de Direito – será indubitavelmente alcançado. O crescimento econômico sem justiça social não corresponde ao desenvolvimento nacional, mas configura mero incremento econômico, ou seja, uma alteração quantitativa do produto nacional, fazendo com que a nação eleve-se no ranking das potências econômicas, mas permaneça na “lanterna” nos rankings sociais. A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU) determina: 133 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, v. 2, p. 239. Cf. MEIRELES, Ana Cristina Costa. A Eficácia dos Direitos Sociais, p.29. 135 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 5. 134 75 o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes.136 O enunciado dos objetivos fundamentais expressos no artigo 3º da Constituição Federal não se restringe apenas a uma determinação genérica da promoção do bem-estar social, mas, vai muito além. De acordo com José Afonso da Silva, citando o Relatório da ONU sobre a Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social de onde se extraiu a Declaração “a pobreza é o estado de quem não tem o necessário para vida, que vive com escassez”, e indica ainda como características a falta de renda e recursos suficientes para o sustento, a fome e a desnutrição, as más condições de saúde, a maior incidência de doenças e mortalidade, especialmente a mortalidade infantil, o limitado acesso à educação, dentre outros fatores. E, se além destas carências houver também a carência de trabalho, isto é, de alguma forma de subsistência, então se está diante da pobreza absoluta: é o estado de miséria. E com a miséria há a marginalização, ou seja, a exclusão desta pessoa miserável da vida social. 137 Nesse encalço, é também objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito combater direta e firmemente as mazelas sociais, para a erradicação da pobreza e da miséria, diminuição das desigualdades, com a finalidade de evitar que existam cidadãos à margem da sociedade. Quer dizer, os objetivos fundamentais da República Federativa coincidem com as normas que contemplam os direitos da seguridade social, expressos no artigo 194 e seguintes como instrumentos efetivos da erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades. Nesse sentido, José Afonso da Silva acentua ainda que se tratam de normas de eficácia plena (como as que definem o princípio da igualdade no artigo 5º, “caput”, inciso I e o artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXXII): 136 Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm, acesso em 20/07/2010. 137 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, p. 47. Para aprofundamento no assunto ver obra do mesmo autor: Aplicablidade das Normas Constitucionais, São Paulo: Malheiros, 2009. 76 (...) de modo que só na aparência é que as disposições do art. 3º têm sentido programático. São, em verdade, normas dirigentes ou teleológicas, porque apontam fins positivos a serem alcançados pela aplicação de preceitos concretos definidos em outras partes da Constituição. 138 Desse modo, os objetivos fundamentais ligam-se à seguridade social, num primeiro aspecto ao dever de ação que tem o Estado e a sociedade para dar proteção a todos os cidadãos; num segundo aspecto atingem diretamente a assistência social quando da atuação garantidora da proteção aos pobres e, principalmente, aos miseráveis, que desassistidos estarão fadados à morte social e, com pouca sorte à morte propriamente dita. Indubitavelmente, o simples fato de o legislador constituinte fazer constar dentre os objetivos fundamentais da República Federativa esses exatos objetivos, demonstra, por si só, a sua preocupação e a relevância que os Direitos Sociais têm nessa nova Ordem Social, bem como o dever do Estado em se engajar para perseguir a sua consecução. Os objetivos fundamentais são impostergáveis, devendo ser preocupação constante da atuação governamental, e os instrumentos utilizados pelo Estado para o cumprimento dessa tarefa será a estruturação da seguridade social e promoção das ações governamentais de assistência social. Dessa maneira, compreende-se que esse objetivo é um signo e aponta para a frente, indicando um ponto adiante a ser alcançado pela prática de alguma ação.139 Assim o primado básico do Estado Democrático de Direito expresso na Constituição de 1988 é a realização do bem geral e a conquista da harmonia social. 2.4 A dignidade da pessoa humana e os direitos sociais No artigo, 1º, Título I, que trata dos princípios fundamentais da República Federativa, a Constituição Federal elege a dignidade da pessoa humana em um de seus alicerces. Menciona ainda a dignidade em outros dispositivos como, por 138 139 Ibidem, p. 46. Cf. SILVA, José Afonso da, Comentário Contextual à Constituição, p. 46. 77 exemplo, artigo 170, caput, artigo 226, parágrafo 7º, artigo 227, caput e artigo 230, caput. Artigo 1º da Constituição Federal A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana Tendo em vista o lugar que ocupa na ordem constitucional, o valor da dignidade é considerado absoluto, pois tomado como fundamento da República Federativa não pode em qualquer momento ou circunstância ser afastado – diferentemente de outros valores que, consubstanciados na Constituição Federal por meio de princípios, podem vir a ser relativizados frente a outros princípios de maior relevância diante do caso concreto. Celso Bastos e Ives Gandra Martins, escrevendo sobre as possíveis razões do constituinte para eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, registraram: O que ele quis significar é que o Estado se erige sob a noção da dignidade da pessoa humana. Portanto, o que ele está a indicar é que um dos fins do Estado é propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas. É de lembrar-se, contudo, que a dignidade da pessoa humana pode ser ofendida de muitas maneiras. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas como tortura, sob todas as suas modalidades, podem impedir que o ser humano cumpra na terra sua missão, conferindo-lhe um sentido. Esta tarefa é eminentemente pessoal. O sentido da vida humana é algo forjado pelos homens. O Estado só pode facilitar esta tarefa na medida em que amplie as possibilidades existenciais do exercício da liberdade.140 Portanto, foi conferida à dignidade da pessoa humana a qualificação de norma jurídica fundamental da ordem jurídico-constitucional, segundo a vontade do Constituinte de 1988; em outras palavras, a dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de valor jurídico fundamental da sociedade, valor este que justifica a própria existência do ordenamento jurídico. Alude José Joaquim Gomes Canotilho ao examinar a inserção da dignidade da pessoa humana, igualmente, no texto Constitucional Português, tanto no preâmbulo quanto no artigo 2º: 78 O que é ou que sentido tem uma República baseada na dignidade da pessoa humana? A resposta deve tomar em consideração o princípio material subjacente à ideia de dignidade da pessoa humana. Tratase de princípio atípico que acolhe a ideia pré-moderna e moderna do dignitas-hominis, ou seja, o do indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projecto espiritual.141 Com efeito, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito é núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional,142 atuando, como um mandado de otimização, ordenando algo (a proteção e promoção da dignidade da pessoa) que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.143 Na condição de valor e princípio normativo fundamental, a dignidade da pessoa humana tem a função instrumental integradora e hermenêutica, à medida que serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico. Emerson Garcia, em lúcido ensaio, declara com firmeza: No que concerne à concepção da dignidade humana como princípio diretor, ela indica a idéia de que quaisquer dimensões do atuar humano devem prestigiar essa mesma essência, implicando o respeito, a consideração e o estímulo à integração social pela só condição de ser humano. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição. A maior fluidez que ostenta, oriunda de sua estrutura principiológica e da não-indicação de uma diretriz específica a ser seguida, lhe confere uma densidade normativa inferior, mas não menos importante que a dos mandados constitucionais endereçados ao legislador.144 140 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, v.1, p.425. 141 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição p. 218. 142 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 237. 143 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 76. 144 GARCIA, Emerson. Dignidade da pessoa humana: referenciais metodológicos e regime jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 719, 24 jun. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=6910&p=1>. Acesso em: 22/06/2010. 79 Há ainda autores que vão além desta simples concepção do que seria dignidade para tratar do direito à felicidade, também como direito humano fundamental. Em instigante artigo, o Jurista Marcelo Souza Aguiar, ponderando o papel do Estado no trajeto de alcance da felicidade, afirma: É precisamente na seara das instituições públicas que o homem deve haurir a fonte primordial do caminho que pode conduzir a um estágio de desenvolvimento do direito à felicidade, não somente de satisfação e realização pessoal, afetiva, por mecanismos assecuratórios do bem-estar da família, mas também nas relações laborais por intermédio da prudente criação e tutela eficiente da legislação obreira. Indubitável que o envolver do direito à felicidade, no espaço públicoinstitucional, somente ocorre em uma dimensão ética e comprometida com o projeto de felicidade. Não se pode ser feliz em meio à infelicidade alheia – salvo a patologia do egoísmo, que contrasta com o princípio da solidariedade.145 Isto porque a bem da verdade a dignidade da pessoa humana possui um conteúdo amplo – mas nem por isso intangível – em razão de se basear na integridade moral a ser assegurada a todas as pessoas por sua só existência no mundo. Nas palavras de Luiz Roberto Barroso citadas por Marcelo de Souza Aguiar: “é um respeito à criação, independente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência”. 146 2.4.1 Razões históricas para a fundamentalidade da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro Alcançar o real sentido do conceito da dignidade da pessoa humana exige a compreensão de sua evolução histórica, fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo. 145 AGUIAR, Marcelo Souza. O Direito à Felicidade como Direito Humano Fundamental In Revista de Direito Social Ano VIII – Jul./Set. 2008, nº 31, pp. 113-114 146 Ibidem, p. 114 80 Remontam ao Antigo e Novo Testamento as referências de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, o que lhe confere um valor próprio e intrínseco, impedindo-o de ser transformado em mero objeto ou instrumento. Por meio de suas instituições e integrantes, o Cristianismo durante muito tempo atribuiu este valor apenas aos cristãos (relegando à fogueira os ateus ou seguidores de outras crenças). Ainda na Antiguidade, mas na cultura grega, é possível se observar ideias sobre essa dignidade: no Teeteto, diálogo entre Platão e Sócrates, desenvolve-se o conceito de que toda a dignidade está no pensamento humano; a finalidade da vida é o desenvolvimento do conhecimento do bem. Peces-Barba assinala, no exame dos textos orientais, o fato de que não é exclusivamente da tradição ocidental a origem da temática em questão – a dignidade da pessoa humana. A razão, o fim último da existência, a autonomia e a independência moral são traços então presentes nos trabalhos de Confúcio e outros autores orientais, e que assim como a ideia kantiana de autonomia da vontade, guardam relação, em termos de precedente, com a raiz da dignidade da pessoa humana.147 Na Antiguidade clássica, a dignidade da pessoa humana variava conforme a posição social ocupada e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade; assim era possível falar-se em uma qualificação e uma modulação da dignidade no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas e menos dignas.148 Importava para ser digno a condição de classe superior a que a pessoa pertencia.149 Na Idade Média, formulou-se, por intermédio de São Tomás de Aquino, um novo conceito de pessoa como substância individual de natureza racional, e isso acabou por influenciar a noção contemporânea de dignidade da pessoa humana. Para São Tomás de Aquino, a noção da dignidade encontra seu fundamento na circunstância de o ser humano ter sido feito à imagem e semelhança de Deus, e 147 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregório. La Dignidad de la persona desde la Filosofia del Derecho, p. 22. 148 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade de Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, p. 30. 149 Cf. PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregório. La Dignidad de la persona desde la Filosofia del Derecho, p. 25. 81 também fixa-se na capacidade de autodeterminação intrínseca à natureza humana que, por força de sua dignidade, existe em função da própria vontade.150 No Renascimento, a dignidade passa a ocupar lugar importante nas discussões filosóficas, e as obras então publicadas expressam esta preocupação: em 1451, o italiano Giannozzo Manetti escreve “De Dignitate et excellentia Hominis” exaltando o homem e a mente humana com capacidade ilimitada de conhecer e moldar o mundo aos seus desígnios, independentemente de vínculos com Deus; em 1486, Pico Della Mirandola escreve o ensaio intitulado “Oratio de Hominis dignitate” justificando a grandeza e a superioridade do homem em relação aos demais seres, pois, sendo criatura de Deus, possui natureza indefinida, sendo seu próprio árbitro, soberano e artífice, dotado da capacidade de ser e obter aquilo que ele mesmo quer e deseja.151 Indubitavelmente, o Renascimento foi o período em que se consolidou a dignidade da pessoa humana; o Humanismo como filosofia surgida nesse período apresenta as fortes cores da dignidade, constituída pelas ideias latentes de liberdade e autonomia. A dignidade ganha maior densidade na modernidade, pois passa a ser vista enquanto referencial de valorização do homem quando surge o conceito do homem centro do mundo e centrado no mundo.152 No pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, a concepção da dignidade humana, assim como a ideia do direito natural em si, passa por um processo de racionalização e laicização, mantendo-se, todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade. A concepção da dignidade humana delineia uma visão otimista e de progresso em relação à condição humana, e, portanto, é certo que tal ideia encontrará no ambiente da filosofia iluminista terreno ainda mais favorável ao seu florescimento.153 150 Ibidem, p. 61. Ibidem, p.30. 152 No dizer de PECES-BARBA MARTÍNEZ :“el concepto de hombre centro del mundo y centrado en el mundo”. La Dignidad de la persona desde la Filosofia del Derecho, p. 21. 153 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregório. La Dignidad de la persona desde la Filosofia del Derecho, p. 46. 151 82 Surge, neste contexto, a visão kantiana, cuja concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano, considerando a autonomia como fundamento da dignidade do homem. Ou seja, há um abandono das vestes sacrais sem que isto represente negação da profunda influência do pensamento cristão. Kant publica em 1781 a “Crítica da Razão Pura” e, em 1784, a “Fundamentação da Metafísica dos Costumes”, marcos da filosofia, obras nas quais discute conceitos como o da autonomia da vontade, da liberdade, essenciais para a determinação do conceito de dignidade na atualidade. A doutrina Social da Igreja também trouxe significativa contribuição à concepção e aplicabilidade da dignidade da pessoa humana nas relações sociais. A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XII, de 1891, foi um dos primeiros documentos papais a revelar uma preocupação com a temática da dignidade da pessoa humana. Segundo Cleber Francisco Alves, os escritos sagrados, especialmente a Bíblia, encerram uma verdadeira antropologia da dignidade”, dedicando diversas passagens à condição sagrada da natureza humana.154 Constata-se, assim, que a ideia de dignidade da pessoa humana sempre esteve presente no processo histórico, seja como preocupação da filosofia, seja como preocupação do Direito, sendo-lhe atribuído novo sentido a partir de Kant; mas sempre referenciada como ponto de partida para novas conquistas do homem, e como ponto de chegada no estabelecimento de limite à violência e à barbárie. Durante a Segunda Guerra Mundial, o campo de concentração de Auschwitz tornou-se exemplo emblemático daquilo que ficou conhecido posteriormente como a “indústria da morte”: milhares de judeus vindos dos guetos de Varsóvia foram exterminados nas câmaras de gás. Na época, o totalitarismo, como forma de governo baseada no terror e na ideologia, desconsiderou a dignidade da pessoa humana, e criou uma forma, até então inédita de governo, cujos crimes não podiam ser julgados pelos padrões morais usuais nem punidos dentro do quadro de referências dos sistemas jurídicos tradicionais. Nesse episódio, salta aos olhos o “desvalor” da vida e da liberdade humanas, por meio do desrespeito ao ser humano, pela coisificação do homem e 154 O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja, p. 21. 83 pela desconsideração de sua dignidade latente. Na visão de Judith Martins Costa, entretanto: A barbárie do século XX – o totalitariamo estatal, econômico ou científico – teve como contrapartida a afirmação do valor da pessoa como titular da sua própria esfera de personalidade, que, antes de ser vista como mero suposto do conceito técnico de capacidade, fundamenta-se no reconhecimento da dignidade própria à pessoa humana. Esta é a “novidade” que tem, para o Direito, o princípio da dignidade da pessoa. Como explica Bernard Edelman, embora a palavra dignidade fosse há muito conhecida, e a idéia de uma dignidade própria ao homem remonte à filosofia de Kant, a idéia da existência de uma proteção jurídica que é devida em razão da dignidade liga-se fundamentalmente a um duplo fenômeno, à barbárie nazista (que fez alcançar a idéia de crimes contra a humanidade, no Tribunal de Nurenberg) e à Biomedicina.155 Como forma de combater essas barbáries, diversas nações passaram a se organizar por meio de cartas e declarações para prestigiar a dignidade como princípio máximo, evitando que novas tragédias de âmbito mundial voltassem a acontecer. Assim, no campo do direito internacional as referências à dignidade da pessoa humana passaram a se apresentar em diferentes documentos – geralmente em seus preâmbulos – dentre os quais a Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945, o Estatuto da Unesco, de 16 de novembro de 1945, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 10 de dezembro de 1948, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966, dentre outros. Nesses textos a invocação da dignidade como valor traduz uma reação aos horrores vivenciados na Segunda Guerra Mundial e as graves violações aos direitos perpetradas, e, de outra forma, contêm também a promessa de um compromisso – a busca de um futuro compatível com a dignidade da pessoa humana. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1948) corporifica e normatiza os direitos fundamentais da pessoa humana, pois em seu texto há expressa referência de que os homens nascem livres e iguais em direitos, assegurando a todos direitos básicos como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência contra a opressão; é o resgate de valores essenciais e superiores à existência humana. 84 Apenas a partir da segunda metade do século XX a razão jurídica passa a ser vista juntamente com a razão ética, ou seja, fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca efetiva da liberdade, na realização da justiça e na construção de uma consciência que preserve integralmente esses princípios.156 Portanto, somente com o término da Segunda Guerra Mundial (1945) a dignidade da pessoa humana passou a ser reconhecida expressamente nas Constituições, notadamente após ter sido consagrada pela Declaração Universal da ONU de 1948. José Joaquim Gomes Canotilho, em face da positivação da dignidade nas constituições diante das experiências históricas dá como certo que: a dignidade como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Conclui, então, que a República é uma organização política que serve o homem, e não é o homem que serve os aparelhos políticoorganizatórios.157 2.4.2 Um útil conceito de dignidade da pessoa humana O conceito de dignidade humana encerra múltiplas concepções e significados; seu sentido foi sendo desenhado no curso da história, mas, como valor, preexistiu sua descoberta pelo homem por ser ínsita à própria natureza humana. Em verdade, o homem nunca esteve despido de dignidade, muito embora não a reconhecesse, como atributo ou qualidade inata a pessoa humana, ou, ainda, quando as circunstâncias históricas oprimiram a humanidade. No léxico, a palavra dignidade, advinda do latim dignitate, dignitates, representa cargo e antigo tratamento honorífico; função, honraria, título ou cargo que confere ao indivíduo uma posição graduada; autoridade moral, honestidade, honra, 155 MARTINS-COSTA, Judith. Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação In A Reconstrução do Direito Privado, pp. 408-409. 156 Nesse sentido SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 32. 157 Ibidem. 85 respeitabilidade, autoridade; decência e decoro, respeito a si mesmo, amor-próprio, brio, pundonor.158 Significa, outrossim, a prerrogativa decorrente de um cargo eclesiástico, quando empregada em direito canônico. No sentido comum, é a qualidade moral da pessoa, suporte da boa fama em que ela é conceituada. 159 Alexandre de Moraes considera a dignidade como: Um valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se num mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.160 Mesmo ante a variedade de significados, ressalta-se a qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor; honra, autoridade, nobreza. 161 Nesse sentido: Esse imperativo estabelece na verdade que todo homem, aliás, todo ser racional, como fim em si mesmo, possui um valor não relativo, mas intrínseco, isto é, a dignidade. O que tem um preço pode ser substituído por alguma outra coisa equivalente; o que é superior a todo preço e, portanto, não permite nenhuma equivalência, tem uma dignidade. 162 Ao conceituar dignidade, Maria Helena Diniz sustenta: “na linguagem filosófica, é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio”.163 E, para Giselda Hironaka, o valor representativo da dignidade não é qualquer valor, mas um valor específico que compreende a 158 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Vocábulo “dignidade”, p. 589. 159 Enciclopédia Saraiva de Direito, Vol. 25, p. 38. 160 Direito Constitucional, p. 16. 161 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, p. 1040. 162 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia, vocábulo “dignidade”, p. 893. 163 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, p. 133. 86 autodeterminação consciente e responsável, e em razão disso capaz de pretender o respeito dos demais.164 Mas, é fato notoriamente reconhecido e atribuído ao filósofo Immanuel Kant fundar o conceito de dignidade como acreditado hoje na filosofia ocidental, e irradiada para outras áreas do conhecimento e da vida prática, como o Direito, por exemplo. Ao apresentar a pessoa humana como condição transcendental de possibilidade, partindo de sua compreensão consoante a qual a autonomia da vontade é o único princípio de todas as leis morais e dos deveres que lhes correspondem, Kant completa o processo de secularização da dignidade abandonando, no entanto, sua dependência do sagrado. Kant considera que o homem não é apenas condição transcendental de possibilidade do conhecimento, mas por possuir a razão e a liberdade165 só o homem é capaz de estabelecer a sua autonomia moral, isto é, de determinar-se a si próprio em conformidade com as leis a que deve obedecer. Daí, um dos seus imperativos categóricos: “Age em conformidade apenas com a máxima que possas querer que se torne uma lei universal”.166 Em razão dessa autonomia moral, o homem existe como fim em si, e não apenas como meio, do qual esta ou aquela vontade possa dispor a seu talante. A relação entre o que é meio e o que é fim é bem ilustrada por Kant e corretamente explicitada em uma de suas obras: Os seres, cuja existência não depende precisamente de nossa vontade, mas da natureza, quando são seres desprovidos de razão, só possuem valor relativo, valor de meios, e por isso se chamam coisas. Ao invés, os seres racionais são chamados pessoas, porque a natureza deles os designa já como fins em si mesmos, isto é, como alguma coisa que não pode ser usada unicamente como meio, alguma coisa que, conseqüentemente, põe um limite, em certo 164 HIRONAKA, Giselda. Responsabilidade Pressuposta, pp. 167-168. Conforme explica Miguel REALE a liberdade para KANT é atributo inato: “A concepção de Kant é dominada pela idéia de que o homem é um ser que desde o seu nascimento possui um direito inato, o direito de liberdade. Kant, contrário a todos os inatismos, admite no homem algo de inato – a liberdade. Ser homem é ser livre, existindo no homem, portanto, o poder de acordar o seu arbítrio com o dos demais, segundo uma lei geral de liberdade”. REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno, p. 61. 166 Assim KANT afirma: “Via-se que o homem estava ligado por seus deveres a leis, mas não se refletia que ele só está sujeito à sua própria legislação, e portanto a uma legislação universal, e que não está obrigado a agir senão conformemente à sua vontade própria, mas à sua vontade que, por destino da natureza, institui uma legislação universal.” KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, p. 37. 165 87 sentido, a todo livre arbítrio (e que é objeto de respeito). Portanto, os seres racionais não são fins simplesmente subjetivos, cuja existência, como efeito de nossa atividade, tem valor para nós; são fins objetivos, isto é, coisas cuja existência é um fim em si mesma. (...) Se todo valor fosse condicional, e portanto contingente, seria absolutamente impossível encontrar para a razão um princípio prático supremo. 167 Nessa linha, Miguel Reale faz a seguinte leitura sobre Kant: Devemos a Kant o reconhecimento de que o homem, enquanto homem, mesmo tomado como simples possibilidade de realizar-se na sociedade e no Estado, já possui um valor infinito, sendo condição de toda a vida ética, da jurídica inclusive. Longe de ser vazio de qualquer conteúdo, o conceito kantiano de pessoa assinala a validade e a situação do homem no cosmos. Imerso no mundo das coisas sensíveis, mas, apesar de tudo, superior a ele, por abrangê-lo com o seu pensamento, o homem põe-se como personalidade, sujeito a uma ordem que não é a ordem das coisas mesmas. Como tal, a personalidade é liberdade, é independência em relação ao mecanismo de toda a natureza, sendo, assim, o homem um ser pertencente a dois mundos que nele se tocam, o mundo profano que nos oprime e o mundo moral que nos emancipa.168 Na acepção deste autor, o homem é o valor fonte de todos os valores, ou a “fonte dos valores”, e é assim porque é inerente ao homem, é sua essência valorar, criticar, julgar, tudo aquilo que é apresentado, seja no plano da ação ou do conhecimento. E isto implica na existência de uma relação íntima e direta entre a noção de pessoa e concretização dos valores que lhe são inerentes.169 Voltando a Kant, dentre seus imperativos categóricos o que melhor expressa a dignidade da pessoa humana, traduzindo a igualdade quer dizer: “Age de tal maneira que trates a humanidade na tua pessoa como na pessoa de outrem, sempre como um fim e nunca como um meio”. 170 Ingo Wolfgang Sarlet, ponderando sobre este silogismo, constata: Construindo sua concepção a partir da natureza racional do ser humano, Kant sinala que a autonomia de vontade, entendida como faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas encontrado nos 167 KANT, Immanuel. Fundamentos da Metafísica dos Costumes, p. 37. REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno, p. 61. 169 Teoria Tridimensional dos Valores: situação atual, p. 80. 170 CHAUÍ, Marilena de Sousa. Convite à Filosofia, p. 347. 168 88 seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade humana. 171 É justamente no pensamento de Kant que a doutrina jurídica identifica as bases de uma fundamentação e, de certa forma, de uma conceituação da dignidade da pessoa humana. No dizer de Jaques Maritan cada ser humano é portador de uma personalidade humana, e, para a existência de uma civilização digna, deve-se respeitar a dignidade de cada pessoa humana. Ademais, para que os direitos da pessoa humana sejam resguardados, bem como preservada sua liberdade é necessário ter em mente ser a pessoa humana não apenas uma porção de matéria, um elemento individual da natureza como um átomo, mas um indivíduo dotado de inteligência, vontade e espírito, muito mais valioso que todo universo material, pois corresponde à raiz da personalidade.172 A dignidade da pessoa humana deve ser considerada qualidade intrínseca e distintiva, reconhecida em cada ser humano, fazendo-o merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando num complexo de direitos e deveres fundamentais asseguradores da defesa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, com o escopo de garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.173 Portanto, embora exista grande controvérsia acerca do conteúdo e conceito da “dignidade humana”, a princípio basta entendê-la como qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano e, assim, a proteção à dignidade da pessoa constitui-se em meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito. Tamanhas são a amplitude e essencialidade do princípio da dignidade da pessoa humana, que se irradia para e sobre os princípios fundamentais, a evidenciar que não poderá ser substituída, porquanto é detentora de um conceito superior ser 171 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 63. 172 Os direitos do homem e a lei natural, p. 12. 173 Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 63. 89 aplicado em toda e qualquer sociedade independentemente do grau de civilização. Observa Ingo Wolfgang Sarlet: Nesta linha de entendimento, parece situar-se o pensamento de Dworkin que, ao sustentar a existência de um direito das pessoas de não serem tratadas de forma indigna, refere que qualquer sociedade civilizada tem seus próprios padrões e convenções a respeito do que constitui esta indignidade, critérios que variam conforme o local e a época.174 Logo, compreender embora minimamente o conceito de dignidade da pessoa humana é tarefa necessária e, cumprida, permite que se compreenda também as razões de sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro, e todas as implicações pelas quais terá na implementação efetiva dos direitos sociais. Nesse sentido, José Afonso da Silva consigna: A Constituição de 1988 não promete a transição para o socialismo com o Estado Democrático de Direito, apenas abre as perspectivas de realização social profunda pela prática de direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.175 Útil é o conceito de dignidade da pessoa humana então delineado, pois permitirá compreender a real importância e necessidade da efetivação dos direitos sociais, essencialmente por meio da assistência na proteção aos desassistidos. 2.5 A garantia do mínimo vital sob a ótica da justiça social O Estado Democrático de Direito, inaugurado em nossa ordem jurídica pela Constituição de 1988, é concebido no contexto de uma sociedade livre justa e solidária, a exigir a primazia dos direitos sociais indispensáveis neste processo. A Justiça constitui valor-fim do Direito, ou seja, fundamento específico do Direito e se forma de valores que o homem intui na experiência social, e, nesse 174 175 Ibidem, p. 59. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 124. 90 sentido objetivo, “equivale à própria ordem social que a virtude justiça visa a realizar”.176 Quando a Constituição Federal, em seu artigo 193 determina como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, isto quer dizer que as relações econômicas e sociais do país, para gerarem o bem-estar haverão de propiciar trabalho e condição de vida, material, espiritual e intelectual adequada a todos177 os seus cidadãos. Da mesma forma, a justiça social para ser atingida dependerá da equanimidade da distribuição da riqueza gerada no país. A distribuição de riquezas, por sua vez, dependerá de um sem número de circunstâncias e fatores do mercado – alheios na maioria das vezes aos poderes do Estado. Assim, o bem-estar dos indivíduos depende, por sua vez, também de um sem número de condições, de atendimento de necessidades e desejos das pessoas. Em geral, se houvesse a equânime distribuição das riquezas, cada indivíduo poderia ir buscar por conta própria, e às suas expensas, tudo aquilo de que necessita para se satisfazer. Em regra, É no mercado que os indivíduos poderão alcançar o máximo de satisfação com as mercadorias produzidas (...) clara identificação de bem-estar com consumo.178 Porém, a realidade espelha a concentração das riquezas nas mãos de uma minoria. Essa concentração econômica capitalista e seus distúrbios alocativos se estabelecem como fenômeno decisivo da necessidade de intervenção estatal direta como forma de garantia dos mecanismos de reprodução das forças sociais. Desse modo, as medidas de política social, e a inserção da seguridade social como tal na Constituição de 1988 só podem ser entendidas no contexto da 176 REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p. 308-309. Flademir Jerônimo Belinati MARTINS afirma que o „povo‟ como destinatário das prestações civilizatória do Estado (povo-destinatário) corresponde à totalidade dos que se encontram no território do estado, que, só por esta circunstância, são considerados seres humanos dotados de dignidade. O autor elucida ainda que a abertura constitucional remete à noção de inclusão: o Estado de Bem-estar social é concebido por meio do conceito de inclusão. Dignidade da pessoa Humana – Princípio Constitucional Fundamental, passim. 178 FALEIROS, Vicente de Paula. Política social do estado capitalista, pp.12 -18. 177 91 estrutura capitalista e no movimento histórico das transformações sociais dessas mesmas estruturas. A natureza da intervenção do Estado, em termos empíricos, consiste na implantação de assistência, de previdência social, de prestação de serviços, de proteção jurídica, de construção de equipamentos sociais e de subsídios. Não obstante as discussões de ordem ideológica sobre a origem e arranjo das políticas sociais, as descontinuidades nos ciclos econômicos e a corrosão dos núcleos sociais de amparo ao indivíduo tornam cada vez mais complexas as necessidades básicas, as escolhas e respostas ao risco dos agentes sociais.179 Sob a motivação econômica, K. G. Scherman defende: “a proteção social pública para os que não dispõem de meios de subsistência é crucial para o bemestar das pessoas e das famílias e para o funcionamento da economia e da sociedade como um todo”. 180 As políticas públicas de proteção social surgem, portanto, como substitutas da solidariedade natural no amparo dos membros ou indivíduos sociais em risco – o acolhimento original do mutualismo e solidariedade, alterado pela dinâmica das relações sociais modernas, já não garantia a segurança e existência do grupo. As redes de proteção social estabelecidas pelas políticas públicas evoluem para contornar as precariedades decorrentes das iniciativas individuais, e a necessidade de intervenção e socorro de agentes econômicos torna-se evidente no processo de ajuste da desigualdade. Compreende-se que o mínimo existencial comporta variações em conformidade com a visão subjetiva de quem o elabore ou avalie, mas há razoável consenso consoante o qual o mínimo inclui uma renda mínima ao indivíduo, saúde básica, educação fundamental, e ainda um elemento instrumental de suma importância: o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos.181Mas não só. 179 Nota: resposta ética à hipótese de desigualdade social permanente. Para a Igreja, as encíclicas Caritas in Veritate e Populorum Progressio sinalizam a economia e o desenvolvimento integral como etapa de construção de cultura de solidariedade. 180 Cf. Introdução da obra de Lawrence THOMPSON, Mais velha e mais sábia: a economia dos sistemas previdenciários. Trad. Celso Barroso Leite. Brasília: MPAS, 2000. 181 BARROSO, Luis Roberto. A Nova Interpretação Constitucional, pp. 38-39. 92 É direito do cidadão e dever do Estado uma vida digna – sob a ótica dos Direitos Sociais – o atendimento a uma gama de direitos, tais como o direito à alimentação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, ao lazer, dentre outros. A ausência destes requisitos – considerados mínimos para uma vida digna – configura um estado de pobreza, e se levado ao extremo poderá vir a representar até mesmo um estado de miserabilidade total. José Afonso da Silva tem em conta que: A pobreza é o estado de quem não tem o necessário para a vida, de quem vive com escassez; ao contrário da riqueza, que é o estado de quem vive na superabundância, com muito mais recursos do que o necessário. A pobreza consiste, assim, na falta de renda e recursos suficientes para o sustento, na fome e na desnutrição, más condições de saúde, limitado acesso à educação e na maior incidência de doenças e mortalidade, especialmente mortalidade infantil. Quando a pobreza se aprofunda ao ponto de a pessoa não dispor do mínimo à sua subsistência, faltando até o trabalho, então se tem a pobreza absoluta, que é a miséria, com o que a pessoa se torna excluída. E aí se tem a marginalização, porque a pessoa, nesse estado de penúria, fica à margem da vida social. A pobreza, em si, é relativa, porque o necessário à vida depende do progresso material, pois, quanto mais se expande o progresso, tanto mais bens, por ele criados, se tornam necessários à vida, entrando aí também os itens de um conforto mínimo. Sua ausência na família denota pobreza. Disso decorrem as profundas desigualdades sociais – a pobreza em meio à opulência -, que tornam a pobreza e especialmente a marginalização absolutamente intoleráveis, porque revelam a injustiça de um sistema de má distribuição da riqueza.182 182 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, p. 47. Em artigo publicado no site do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), André Portela SOUZA, numa lúcida abordagem, e embasando-se nas ideias de Amartya Sen afirma: “Em uma perspectiva mais abrangente, pobreza pode ser definida como privação de capacidades (SEN, 1981; 1984). De acordo com Amartya Sen, capacidades significam liberdades substantivas que permitem que as pessoas vivam uma vida que elas possam valorar. A privação de capacidades envolve uma série de restrições que não permitem que as pessoas levem um tipo de vida por elas almejada. Essas restrições podem significar não ter renda monetária suficiente para obter bens e serviços desejados, não ter capacidade física para desenvolver certas atividades, não ter acesso à educação e saúde, não ter livre acesso à troca de bens e serviços, não ter direitos civis e políticos respeitados, etc. Vista sob o ângulo de privação de capacidades, a pobreza passa a envolver múltiplas dimensões além da simples carência de renda monetária. De fato, caracterizar a pobreza como privação de capacidades tem a vantagem de concentrar a atenção naquilo que é intrinsecamente importante – a expansão das liberdades reais das pessoas – e não apenas num único aspecto que, embora importante é apenas instrumentalmente relevante. Essa definição tem importantes consequências para políticas públicas, pois dependendo de como se defina o que seja pobreza, indicadores sociais são criados e usados como parâmetros na elaboração e avaliação de políticas.” Por uma Política de Metas da Redução da Pobreza, disponível no site: http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/artigos/MetasReducaoPobreza.pdf, acesso em 30/01/2011. 93 Pensando no ser humano como um ser dotado de valor absoluto, a teoria do mínimo vital impõe a preservação material do ser humano assegurando-lhe condições mínimas para a integração na sociedade; é dever do Estado, caudatariamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantir a todos um standard social mínimo incondicional. “O chamado conteúdo mínimo aponta que cada direito tem um núcleo mínimo irremissível, associado a sua própria razão de ser”. 183 Em outras palavras, são direitos irredutíveis da pessoa humana. Silvina Maria Carro nessa linha esclarece: Por um lado, a definição de mínimos sociais colocou no debate os limites da cidadania que a normativa constitucional expressa na seguridade social brasileira traria, mas também impulsionou um conjunto de ações e de medidas que foram usadas para operacionalizar essa política desde a perspectiva de um patamar de direitos e alargamento da cidadania.184 Vidal Serrano Nunes Júnior argumenta que o desenvolvimento humano supõe, além dos direitos de liberdade (direitos fundamentais de primeira dimensão já vistos anteriormente) a existência de um mínimo vital, necessário inclusive para o exercício da própria liberdade. E questiona: como se falar em direito à vida sem proteção à saúde? Como se pensar o direito à liberdade de opinião ou participação política sem o acesso à educação? Na busca da resposta a estas questões, o autor chama a atenção para a interdependência entre os direitos fundamentais e também para a igual importância que têm liberdade e direitos sociais: “sem eles, não há sequer como se cogitar do próprio direito à vida, tampouco há como se expressar o respeito por parte do Estado à dignidade da pessoa humana”. 185 Ponderada a imprescindibilidade deste mínimo existencial, há que se perquirir qual o seu conteúdo. De imediato, e como consenso geral, assegura-se que direitos como a saúde, a alimentação, a educação, a moradia integram esse mínimo. Mas apenas estes direitos integram esse mínimo? A resposta a esta questão é negativa. 183 Cf. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania na Constituição de 1988, pp. 70-72. CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, pp. 176-177. 185 NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania na Constituição de 1988, p. 131. 184 94 Se inicialmente reconhecia-se apenas o direito à liberdade como essencial, com o passar do tempo surgiu um amplo leque de direitos asseguradores de uma condição de vida melhor, de uma vida digna aos indivíduos, que perpassava inicialmente pelos direitos à alimentação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, caracterizada pelo surgimento da segunda dimensão de direitos fundamentais, os chamados Direitos Sociais. Só que, como dito anteriormente, a vida do ser humano vai a cada dia tornando-se mais complexa, e mais complexo o mundo e a sociedade na qual se vive: esta complexidade é expressa pelo aumento e pela diversificação das demandas e desejos das pessoas na satisfação de seus interesses. Dessa forma, esse rol de direitos expressos atualmente na legislação já pode ser considerado insuficiente para a configuração do mínimo, pois que a cada dia somam-se mais e mais direitos, expandindo-se assim o mínimo existencial necessário para uma vida digna. A elaboração do mínimo existencial dessa maneira é dinâmica: ele não está previsto expressamente na Constituição Federal, tampouco nas legislações infraconstitucionais, mas é uma construção hermenêutica acerca do princípio da dignidade humana, da aplicabilidade dos direitos sociais fundamentais e de demais direitos que venham a corroborar com o atendimento das necessidades dos indivíduos. Vidal Serrano Nunes Júnior, arrazoando sobre a delimitação do conteúdo deste mínimo existencial, cita trecho da obra de Ricardo Lobo Torres, e pela peculiaridade, além do acerto com que foi escrito, cabe transcrever: Há um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas. O mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. Deve-se procurá-lo na idéia de liberdade, nos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal, da livre iniciativa e da dignidade do homem, na Declaração de Direitos Humanos e nas imunidades e privilégios do cidadão. Despe-se o mínimo existencial de conteúdo específico. Abrange qualquer direito, ainda que originalmente não fundamental (direito à 95 saúde, à alimentação, etc.) considerado em sua dimensão essencial e inalienável.186 Conclui-se, então: não havendo determinação legal sobre este mínimo social – mas tratando-se de conceito desenvolvido e aprimorado doutrinariamente – não há uma delimitação fechada. Se a Constituição Federal determina a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e protege direitos como a vida e a liberdade, não há como deixar de garantir um mínimo vital – do ponto de vista material – para os indivíduos. Os direitos sociais podem assim ser tomados como conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Por meio da dignidade capta-se o homem tanto na sua dimensão espiritual como na dimensão de autor de sua própria vida, da sociedade contemporânea em que se insere e até mesmo das gerações futuras. É o suporte material provindo do atendimento dos direitos sociais e garante – ou ao menos encaminha – ao indivíduo uma vida feliz. Inconcebível que possa ser feliz o indivíduo que não obtém o trabalho para o sustento digno de si e da sua família. Impensável possa trilhar o árduo caminho até a felicidade o homem destituído de moradia, no seio da qual muitas vezes constitui e reúne a família, vista como instituição tradicional da qual depende o arcabouço educacional e afetivo que fixa as bases para a criação do ser possivelmente integrado na sociedade e, por conseguinte, ativo como cidadão, partícipe nas decisões que concorrem para o tracejo dos rumos da nação. Inadmissível que possa sentir-se completo ou próximo da completude o homem que não tenha o efetivo acesso ao lazer, à cultura. Sem o lazer não há sociabilidade, sem educação e a cultura não se fixa a identidade do ser. Destituído de identidade, o homem não se situa no mundo porque não entende a si próprio, não vislumbra a importância do seu papel social. A sua existência se empobrece, a sua angústia aumenta e torna impossível a felicidade.187 Para Adaílza Sposati, a provisão dos mínimos sociais 186 TORRES, Ricardo Lobo apud NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania na Constituição de 1988, p. 132. 187 AGUIAR, Marcelo Souza. O Direito à Felicidade como Direito Humano Fundamental In Revista de Direito Social. Ano VIII – Jul./Set. 2008, nº 31, p. 115 96 longe de uma proposta minimalista ou de um pacto pelo conformismo, exprimiu um padrão básico de inclusão vinculado a patamares de padrão de vida digno. Essa conceituação, entendida em geral como o limite de subsistência no limiar da pobreza absoluta, ou sobrevivência biológica, implica em ter condições para o enfrentamento do mercado de trabalho e obter renda, na perspectiva de alcançar um padrão de vida digno e de atenção e acesso a um padrão de qualidade de vida por meio de serviços e garantias. Na definição da autora, “mínimos sociais são os pressupostos para a cidadania, isto é, oferta de oportunidades de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida e não somente o atendimento às necessidades básicas”. 188 Configurado singelamente assim o que seria o mínimo vital, parte-se para a compreensão de sua configuração como meta da seguridade social. 2.5.1 O mínimo vital como meta da seguridade social A internacionalização da seguridade social deu-se em 1944 com a Declaração de Filadélfia, e estabeleceu nova dimensão à OIT (Organização Mundial do Trabalho), com diretrizes de unificação e expansão da proteção social. No entanto, foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo XXV,189 que consagrou mundialmente o direito à segurança social como um direito inerente ao ser humano. Essa dimensão transnacional consolidou-se com a aprovação da Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho na 35ª Conferência Internacional do Trabalho, em 1952, conhecida como a “Norma Mínima” da seguridade social. 188 190 SPOSATI, Adaílza apud CARRO, Silvina Maria. A Assistência Social no Universo da Proteção Social, pp. 176-177. 189 Artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem: 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. 190 Texto integral da Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho disponível em http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/2008/06/12062008/20245.pdf, acesso em 08/09/2010. 97 Esse texto consistiu no estabelecimento de um padrão mínimo de seguridade, um nível de proteção mínima, destinado aos países signatários para serem considerados como possuidores de um verdadeiro sistema de seguridade social. Infelizmente, por dificuldades econômicas na implantação dos benefícios mínimos estabelecidos, o nível de adesão a esta convenção não foi expressivo, cabendo ressaltar que o Brasil apenas veio a firmá-la em 2008 por meio do Decreto Legislativo n° 269/2008, tendo sido a sua ratificação depositada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Conferência Internacional do Trabalho, em julho de 2009, em Genebra. Além disso, foi construída não com base em um único modelo para a seguridade social, e que esta cresce e se desenvolve permanentemente. As políticas de seguridade social devem refletir os valores sociais e culturais do país, sua história, suas instituições e seu nível de desenvolvimento. E por esta razão, não prescreve um certo comportamento para os países membros, mas define um conjunto de objetivos mínimos construídos sobre princípios consensuados, os quais fixam o “piso social” para todos os países membros da OIT. Ademais, elenca nove ramos da seguridade social a saber: atenção médica, auxílio-doença, auxílio-desemprego, aposentadoria por idade, benefício por acidente de trabalho, benefício por maternidade, benefícios familiares, benefício por invalidez, e pensão para sobrevivente. O Brasil, no Decreto Legislativo n° 269/2008, apenas não ratificou o de auxílio-desemprego. Tal documento define essencialmente os padrões mínimos para que os benefícios assecuratórios destes nove ramos sejam efetivados : percentagem mínima de cobertura individual, patamar mínimo para os benefícios, período máximo para carência de acesso aos benefícios, duração mínima dos benefícios.191 Outrossim, quando da ratificação o Brasil já cumpria, com folga, a grande maioria das determinações de percentagens mínimas a serem atingidas pelos países membros, em de acordo com as determinações da Convenção nº 102, conforme é possível observar do quadro abaixo. 191 Informações disponíveis no site: white.oit.org.pe/.../oitreg/.../helmutconvencao102_dez2009.ppt, acesso em 08/09/2010. 98 Convenção Nº 102 Brasil Benefício Benefício Auxílio-Doença 45% 91% Seguro-Desemprego 45% não se aplica Aposentadoria por Idade 40% 70% + 1% por ano de tempo de contribuição (benefício mínimo = 1 SM) Curto Prazo (auxílio) 50% 91% Invalidez (aposentadoria) 50% 100% Pensão por morte 45% 100% Salário-Família 3% ou 1,5% valor fixo por filho limitado à faixa de renda Salário-Maternidade 45% 100% (benefício mínimo = 1 SM / teto = salário do Ministro do STF) Aposentadoria por Invalidez 40% 100% Pensão por Morte 40% 100% Benefício Benefícios Acidentários Quadro 1 : Garantia de benefício mínimo pelo Brasil. Fonte : Ministério da Previdência Social – Secretaria de Políticas de Previdência Social. Por outro lado, obviamente, com o passar dos anos, esses padrões mínimos já foram superados pelas legislações de diversos países, fato previsível, diante dos avanços tecnológicos, produtivos, culturais, e sociais – nesses dois últimos aspectos cabe ressaltar a própria evolução do conceito, da amplitude, e da eficácia dos direitos humanos nos últimos 50 anos – os quais fizeram com que aquela proteção, então considerada mínima, atualmente seja considerada insatisfatória. Eis aí a manifestação da transitoriedade do conceito de seguridade social. Ainda no plano internacional, merecem ser mencionadas a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, firmada em Bogotá, no ano de 1948, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, e seu Protocolo adicional em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador –, os quais 99 reconheceram a todos os seres humanos o direito à seguridade social, em especial à saúde, à assistência e à previdência. Ressalte-se, contudo, que a previsão de um mínimo social já existia na Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nº 8.742/93, muito antes da ratificação da Convenção 102 da OIT pelo Brasil. Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Por outro lado, essa lei já informava ser da competência da assistência social a provisão dos mínimos sociais, entendidos como os meios que supririam as necessidades básicas de todo cidadão, permitindo uma vida digna, e afastando-se assim o antigo conceito que o restringia à mera sobrevivência. Denise Ratman Arruda Colin e Marcos Bittencourt Fowler, sobre a Lei Orgânica da Assistência Social dizem: Todavia, não se pode perder de vista que a fixação de parâmetros para concessão dos mínimos sociais deve sempre estar imbuída dos valores éticos, políticos, econômicos, sociais e culturais que se deseja imprimir em nossa sociedade. Dessa forma, de um lado, é preciso definir as implicações indispensáveis para o pleno desenvolvimento humano, e, de outro, a viabilidade de sua execução.192 E sob essa perspectiva do pleno desenvolvimento humano, deve-se evitar o equívoco de restringir os mínimos sociais ao enfrentamento da pobreza, bem como ao atendimento estrito e exclusivo dos direitos sociais fundamentais. O desenvolvimento pleno do ser humano é processo complexo, e como tal não pode ser reduzido ao preenchimento de requisitos numerus clausus, dando-se por satisfeitos os governantes e a sociedade. De outra parte é preciso equacionar as necessidades, com as reais possibilidades (orçamentária, econômicas e financeiras) do Estado. 192 COLIN, Denise Ratman Arruda e FOWLER, Marcos Bittencourt. Lei Orgânica da Assistência Social Anotada, p. 23. 100 E, da correta equação desses elementos todos, deverá ao longo da história surgir o perfeito equilíbrio, até se chegar ao ponto em que falar de mínimos sociais perderá o seu sentido. 101 CAPÍTULO 3 ASSISTÊNCIA SOCIAL: DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO Jacques Maritain traz o convergente entendimento de que naturalmente a pessoa tende para a vida social, para a comunhão, diante das necessidades de ordem material, intelectual e moral.193 Ou seja, a sociedade se forma como algo inerente à natureza humana, como obra da razão e da vontade livremente consentida. Estabelece-se, assim, uma estreita correlação entre pessoa humana e vida política: a sociedade se torna um organismo feito de liberdades, visa um bem que lhe é próprio, distinto do bem dos indivíduos que a compõem. Para Jacques Maritain, o fim da sociedade não é o conjunto dos fins individuais, mas o bem comum do corpo social. Na contextualização do indivíduo ao todo social, Armando de Oliveira Assis defende a existência de uma teia de deveres da sociedade em relação a cada um de seus componentes. A inter-relação entre indivíduo e sociedade evidencia a ação reflexa que invariavelmente se produz entre os dois: o que atinge a sociedade atinge também o indivíduo, e o que prejudica o indivíduo se reflete na sociedade.194 Desse modo, configura-se uma linha de interdependência entre o bem-estar individual e social, há uma ligação entre o “eu” e o “nós”. O perigo que ameaça o indivíduo se transfere para a sociedade, e esta determina que as necessidades surgidas, além e acima de serem do indivíduo, são igualmente necessidades da sociedade. Sob tais considerações, o indivíduo se torna parte subordinada da comunidade política: o indivíduo encontra-se a si próprio subordinando-se ao grupo e o grupo não atinge sua finalidade senão servindo ao indivíduo. 193 MARITAIN, Jacques. Os direitos do homem e a lei natural, p.27. Cf. ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de „risco social‟ in Revista do IAPI, Vol. 17. 194 102 Por consequência, tem-se o esboço da sociedade como ente pluralista em que aspirações individuais ou sociais guiam a evolução de liberdades, a emancipação política e social, a positivação de direitos na legislação. Ao final de 1993, durante o governo do presidente Itamar Franco, foi promulgada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para regulamentar o direito à assistência social, definindo princípios, objetivos e ações a serem colocados em prática por meio de programas e serviços socioassistenciais. Nesse contexto, a seguridade social surge e se consolida como amplo sistema de proteção social, indispensável não apenas ao processo de reprodução da força de trabalho (e, portanto, de reprodução do próprio capital) 195 – devendo esta proteção ser oferecida aos trabalhadores nos casos de perda ou esgotamento parcial ou total, temporário ou definitivo, de sua capacidade de trabalho ou das condições de exercê-la (Previdência), mas, também, e essencialmente, a proteção social deve ser oferecida aos que não estão no mercado, àqueles que não têm possibilidade de prover o próprio sustento e o dos seus, a proteção social deve atender aos desassistidos, por meio da assistência social. Assim, enquanto a previdência tem o escopo de atender aos trabalhadores, e tem a contributividade como uma de suas características mais marcantes, a assistência, tem por característica a não contributividade, objetivando atender exatamente àquela parcela da população que de alguma forma é marginalizada, seja porque não tem trabalho, seja porque não tem acesso ao estudo e consequentemente a oportunidades de trabalho, seja ainda aquela parcela que por falta de acesso à correta alimentação e cuidados médicos sofre debilidades físicas e convive com crônicos problemas de saúde, e assim como os demais acaba sendo preterida pelo mercado de trabalho. E, ainda, fora a marginalização feita de maneira objetiva – considerada esta como exclusão do mercado de trabalho pela falta de formação ou preparo – deve-se ainda considerar outras formas de marginalização subsistentes na sociedade, mais cruéis, já que pautadas em critérios e avaliações subjetivas, principalmente a 195 Cf. entendimento de Aloísio TEIXEIRA em seu texto “O conceito de seguridade social na Constituição de 1988”, in MORAES, Marcelo Viana Estevão de. (coord) A Previdência Social e a Revisão Constitucional.Ministério da Previdência Social (MPS), Comissão Econômica para América Latina. 103 marginalização existente em razão da discriminação de cor, de idade (não apenas aos idosos, mas também aos bastante jovens considerados inexperientes), de procedência ou naturalidade (aqueles que migram de regiões menos desenvolvidas em busca de trabalho nos grandes centros), de sexo (as mulheres ainda hoje são pior remuneradas em serviços equiparados aos dos homens), dentre outras formas. E feita esta necessária distinção – entre previdência e assistência – destacase que o conceito de seguridade social no sentido mais amplo a ser alcançado (o de proteção social), se opõe ao conceito de previdência como o seguro, que diz respeito à existência de um contrato individual. Como visto, no conceito de seguridade social como proteção ampla, o importante é o contrato social – o direito de acesso ao benefício decorrente da própria cidadania. Pode-se compreender, então, a seguridade social como o ideário e instrumental de atuação do Estado do Bem-Estar Social na proteção dos direitos individuais e coletivos concernentes à saúde, previdência e assistência social - as normas relacionadas à seguridade social pretendem impor uma ordem à estrutura social e a conformação do sistema para a melhoria do padrão de desenvolvimento da organização social. O modelo brasileiro apresenta duas vias distintas de acesso ao problema social: a via previdenciária (seguro social) e a via assistencial (sistema de saúde e o sistema assistencial) – artigos 196, 201 e 203, da Constituição Federal. Além da integração de ações de tais políticas, determinada pelo artigo 194 do mesmo texto legal, o §4º, do artigo 195 contém a previsão de sua expansão, em clara referência ao caráter parcelar ou à incompletude dos direitos assegurados. Em suas linhas de execução, a seguridade social estabelece, fundada na ordem constitucional, a saúde como direito de todos, cuja prestação é devida independentemente de contribuição; a assistência social para a proteção das pessoas em situação de risco e que não apresentam capacidade contributiva, e a previdência social para a cobertura dos efeitos de contingências associadas ao trabalho. Como explicitado, o legislador constitucional, ao definir a seguridade social como um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade calcado nos pilares da saúde, previdência e assistência social ,não o fez 104 aleatoriamente. A escolha destes três pilares foi feita estrategicamente em razão de sua complementaridade, e pelo fato de convergirem para a finalidade constitucional da garantia de estabilidade da própria sociedade. O artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e desta forma delineia as diretrizes da saúde enquanto parte da seguridade social. Ou seja, é ordenamento constitucional de direito público subjetivo garantidor à saúde e representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. A previdência social, por sua vez, tem por objetivo principal manter, na medida do possível, o poder aquisitivo do segurado e de seus dependentes, ou garantir-lhes um rendimento mínimo no caso de sua capacidade laborativa se encontrar prejudicada por alguma contingência social. Isto é, a previdência atua para reparar uma perda de poder aquisitivo decorrente da incapacidade laboral parcial ou total, ou de um aumento de despesas para com a família. Sem pretender maior aprofundamento no tema da saúde e da previdência social, o presente trabalho se debruçará sobre a análise da assistência social, tendo em vista os conceitos subjacentes da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito – Estado em que os Direitos Sociais devem se realizar efetivamente, por meio do atendimento ao mínimo existencial a todos. Prevista constitucionalmente no artigo 203 e seguintes, também pela Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, a assistência social passará a ser analisada. 105 3.1. Dos princípios e diretrizes da assistência social no Brasil Artigo 204 da Constituição Federal As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Artigo 4º da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n°8.742/93) A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. O princípio insculpido no Inciso I do artigo 4º da Lei, supracitado, retoma a ideia da necessidade do correto equacionamento entre as necessidades dos indivíduos e as possibilidades financeiras do Estado em prestar os benefícios e serviços necessários ao atendimento de tais necessidades. Nesse ponto o legislador escolhe, sem sombra de dúvida, o atendimento às necessidades sociais em 106 detrimento de investimentos em outros campos econômicos que trariam rentabilidade ao Estado, mas significariam prejuízos sociais. Este é um dos pontos de maior embate quando da elaboração dos planejamentos estratégicos dos governos, rendendo por diversas vezes repercussão na mídia, merecendo críticas da sociedade. O inciso III trata do respeito à dignidade do cidadão, autonomia, ao seu direito a serviços de qualidade, enquanto o inciso V determina o direito à informação, por meio da divulgação ampla dos benefícios e serviços a que tem direito o cidadão. Nestes dois incisos, consubstanciado o direito à cidadania no âmbito da assistência social, devem ser garantidos e respeitados esses direitos, e a prestação dos serviços deve ser feita de forma adequada, evitando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. Isto implica em respeito ao usuário dos serviços de assistência por parte do Estado, na pessoa de seus servidores, na busca de aprimoramento dos serviços para que tenham sempre qualidade de atendimento, dentre outras coisas. É o respeito à dignidade da pessoa humana, que nas vestes da assistência social significa, em última instância, o pleno exercício da cidadania por aqueles que, não fosse essa forma integradora, estariam indubitavelmente à margem da sociedade. Pedro Demo atesta que a cidadania “é a qualidade social de uma sociedade organizada sob a forma de direitos e deveres majoritariamente reconhecidos”.196 Dito isso é possível assegurar que a cidadania é feita de uma constituição cotidiana, e necessita de empenho e do reconhecimento no outro – seja ele quem for ou de que maneira se apresentar – da existência de uma dignidade. Por sua vez, a universalização cuidada no inciso II coaduna-se com o princípio da Universalidade da seguridade social, bem como o princípio da igualdade de direitos prevista no inciso IV, com a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, ambas tratadas a seguir. Subsidiariamente é necessário conhecer os princípios da seguridade social, os quais informam não apenas o direcionamento à saúde e à previdência, mas também à assistência social. 107 3.1.1 Dos princípios da seguridade social como princípios subsidiários à assistência social Como princípios informadores da seguridade social determinados constitucionalmente têm-se a universalidade da cobertura e do atendimento, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, a irredutibilidade do valor dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, a diversidade da base de financiamento, o caráter democrático e descentralizado da administração. 3.1.1.1 Universalidade da cobertura e do atendimento O princípio da universalidade estabelece que todos serão protegidos em todas as situações configuradas como riscos sociais, concretizando-se por meio da implementação de prestações e identificação dos sujeitos que farão jus a essas prestações. O inciso I, do parágrafo único, do artigo 194 da Constituição Federal, estabelece que a todos é reservado igual lugar na estrutura institucional da proteção social. A universalidade, como princípio, se coaduna com o princípio da igualdade ou isonomia indicado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, e rege hierarquicamente os demais princípios ao garantir a todas as pessoas os mínimos sociais. A universalidade compreende dois aspectos: a universalidade objetiva e a subjetiva. O primeiro aspecto diz respeito às contingências sociais cobertas pela seguridade social. É missão da seguridade social cobrir todas as contingências sociais que possam ocorrer na vida das pessoas. A universalidade subjetiva, por sua vez, impõe que todos os habitantes da comunidade sejam protegidos pela seguridade social, sem qualquer discriminação.197 196 DEMO, Pedro. Participação é conquista, p. 70. DIAS, Eduardo Rocha e MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário, p. 96. 197 108 A universalidade da cobertura abrange o maior número possível de situações produtoras de necessidades sociais, dentre elas a velhice, a invalidez, a deficiência, a doença, o desemprego. Por sua vez, a universalidade de atendimento se refere ao direito subjetivo dos integrantes do corpo social às prestações e serviços que o sistema de seguridade social prevê, atendidos os requisitos exigíveis, tais como as aposentadorias, auxílios, benefícios assistenciais, pensões, prestações de seguro-saúde e seguro-desemprego.198 Em suma, a universalidade da cobertura (ou universalidade objetiva) aponta todos os riscos sociais relevantes e justificadores da cobertura pelo Estado. Por seu turno, a universalidade de atendimento (ou universalidade subjetiva) se vincula aos sujeitos juridicamente protegidos.199 É convergente, nesse sentido, o pensamento de Nilson Martins Lopes Júnior: A previsão da universalidade da cobertura se refere à necessidade de os planos a serem instituídos em lei buscarem sempre a cobertura ampla e irrestrita de todos os riscos sociais previstos minimamente na Constituição Federal, bem como dos demais que venham a ser reconhecidos em legislação infraconstitucional.200 Necessário esclarecer que o princípio da universalidade, no aspecto objetivo, poderá vir a encontrar limitações materiais e financeiras – como de fato encontra –, conforme a situação econômica do país, e também de acordo com as políticas adotadas pelo governo. A capacidade para a cobertura e o atendimento universais é determinada pela disponibilidade de recursos do país para fazer frente às contingências sociais: quanto maiores os recursos financeiros maior a universalidade.201 198 Cf. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 28. Universalidade subjetiva é restrita no âmbito da previdência social – artigo 201, da Constituição Federal vincula a prestação à contrapartida financeira. 200 LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Direito Previdenciário, p. 43. 201 Por esta razão os princípios da distributividade e da seletividade são tão importantes ao lado do princípio da universalidade: diante da impossibilidade financeira de fazer frente a todas as contingências sociais, o legislador, prevendo tais princípios, buscou solucionar, por meio do estabelecimento de critérios, a distribuição e seleção daquelas contingências mais relevantes. 199 109 3.1.1.2 A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais De outra forma, no que tange ao aspecto subjetivo, destaca-se que não deve haver distinção na prestação dos benefícios ou serviços entre as populações urbana e rural, isto ,é independentemente do local em que residam ou trabalhem as pessoas deve ser o mesmo o valor do benefício por elas recebido, bem como a qualidade dos serviços prestados. Corolário do princípio geral da unidade, significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas (uniformidade dos benefícios e serviços) e que deverão ter valores iguais (equivalência dos benefícios e serviços).202 Diante da histórica discriminação do trabalhador rural, a Constituição de 1988 corrigiu o desigual tratamento, sob o influxo dos valores de igualdade e justiça social, conferindo à população urbana e rural equivalente tratamento quanto aos benefícios e serviços. Neste esteio, uniformidade significa a existência de um mesmo rol de medidas de proteção social para ambas, enquanto equivalência significa a paridade de valores ou qualidade na prestação dos serviços, o que não deixa de levar em conta as devidas peculiaridades existentes entre uma e outra população.203 3.1.1.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços O princípio da universalidade pode ser limitado pela disponibilidade de recursos, e desta forma esta universalidade passa a ser “relativa”. Mas indaga-se: diante da impossibilidade de cobertura de todas as contingências sociais, como se deve escolher quais serão cobertas e quais não? 202 DIAS, Eduardo Rocha e MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário, p. 102. 203 Cf. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 29. 110 Diante desse impasse, põe-se que a igualdade a ser alcançada via seguridade social deve valer-se de base tática, adaptadora do plano de proteção à situação de fato: trata-se da diretriz da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços (inciso III, parágrafo único, do artigo 194, CF). É a mesma estratégia defendida por Wagner Balera: A seletividade é um instrumento a serviço dessas finalidades adrede fixadas no Texto Fundamental. O momento da seletividade está situado no estágio da elaboração legislativa. Orientando a intenção normativa, que se expressa nas finalidades a serem atingidas, cabe ao legislador definir os benefícios e serviços cuja prestação propicie melhores condições de vida à população.204 A distributividade, por sua vez, faculta a escolha, pelo legislador, de prestações que – sendo direito comum a todas as pessoas – contemplem de modo mais abrangente os que se encontram em maior estado de necessidade; assim, ao tratar desigualmente os desiguais, o princípio da distributividade consagra o princípio da isonomia material. A seletividade diz respeito à otimização da seguridade social por meio da escolha de prestações que implementem os valores consagrados na Ordem Social, ao passo que a distributividade reporta-se à sensibilidade que o legislador deve ter para socorrer primeiramente os mais necessitados socialmente, impondo-se como regra de solidariedade também. Sob essa perspectiva, é correto afirmar que a seletividade limita a universalidade de cobertura e que a distributividade restringe a universalidade de atendimento.205 Por meio do equilíbrio entre os critérios de relevância social e limitações orçamentárias, o legislador estabelece o risco jurídico a ser protegido, não podendo sua decisão ser discricionária, mas deve ser pautada com base nos princípios da distributividade e seletividade, definindo o grau de proteção devido a cada um segundo a contemplação dos mais necessitados. 204 BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988, p. 36. DIAS, Eduardo Rocha e MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário, p. 103. 205 111 3.1.1.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios A irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV, parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal) impede a modificação unilateral do direito, que constitui objeto da relação existente entre a pessoa protegida e a entidade previdenciária, garantindo a estabilidade real dos valores das prestações de seguridade social e, em última instância, garante a manutenção da ordem social. Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo consideram o texto constitucional como sendo: uma aplicação do princípio da suficiência ou efetividade na medida em que prega que o valor dos benefícios não deve ser reduzido, sob pena de a proteção social deixar de ser eficaz e do beneficiário voltar a cair em estado de necessidade. Veda-se assim, a redução do valor nominal dos benefícios.206 Em sentido estrito, a irredutibilidade contempla a garantia individual ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), dado que a modificação unilateral poderá desestabilizar as relações sociais. Todavia, a simples vedação da redução do valor nominal não impede completamente a irredutibilidade, pois por meio da alteração dos índices inflacionários pode a prestação, embora mantido o seu valor, tornar-se insuficiente para o fim ao qual se destina. Em decorrência, o legislador determinou também a preservação do seu valor real, estabelecendo que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Fábio Berbel, escrevendo sobre o assunto, indica que o aumento do valor das prestações não é vedado pelo princípio, que estabelece apenas a impossibilidade de redução do valor nominal e destaca a regra da contrapartida, prevista no §5°, do artigo 195, da Constituição Federal, como única restrição teórica: 206 DIAS, Eduardo Rocha e MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário, p. 103. 112 A regra da contrapartida prega a impossibilidade de majoração, extensão ou criação de prestações sociais (Seguridade Social) sem a prévia fonte de custeio (...) tem como finalidade a efetivação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.207 Na essência, isso figura como garantia da expressão quantitativa (valor monetário) e qualitativa (valor real) – não obstante a impossibilidade de redução, o preceito constitucional determina o direito de ajuste nos casos em que instabilidades econômicas implicarem desatualização do valor real da moeda.208 3.1.1.5 A equidade na forma de participação no custeio Esse princípio visa implementar os princípios da igualdade (artigo 5º, “caput”, da CF), e o da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º da CF). Essa igualdade, mais do que tratar os iguais de forma igual significa tratar os desiguais de forma desigual diante de sua desigualdade, isto é, cada um deve contribuir na medida de suas possibilidades, de forma compatível com os seus ganhos (seja o trabalhador, seja o empregador), sendo regra quem tem mais capacidade econômica contribuir com mais. À assistência social, porém, cabe a exceção: dentro do sistema de seguridade social tem a peculiaridade de se dar, independentemente de quaisquer contribuições por parte do beneficiário, pois visa essencialmente atender àqueles que por motivo de desemprego, incapacidade laboral, doença, ou ainda outras situações, tais como a velhice, a maternidade, encontrem-se em situação peculiar de necessidade, sem, no entanto, poderem contribuir. Este princípio, insculpido na Constituição Federal, determinando a participação no custeio, diz respeito à seguridade social, ressalvada a não contributividade característica da assistência social. 207 BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da previdência social, p. 244. A doutrina trata, no geral, dos distúrbios inflacionários. Há de se considerar, também, como forma de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, a possibilidade de ajustes nos ciclos deflacionários (onde os ganhos reais podem, teoricamente, comprometer a sustentação dos programas). 208 113 3.1.1.6 Diversidade de base de financiamento O financiamento da seguridade social (artigo 194, parágrafo único, VI) deve ser feito da forma mais diversificada quanto possível, a fim de não onerar um ou alguns setores da sociedade exclusivamente. Essa diversificação também significa maior estabilidade financeira da seguridade social, que não dependendo de um único ou de poucos financiadores corre menos riscos no caso de crises ou quebras financeiras do mercado e da economia. Do ponto de vista objetivo, a regra implica a diversificação dos fatos geradores de contribuições sociais. A diretriz conforma as necessidades financeiras de arrecadação à constante diferenciação funcional e complexidade do subsistema econômico. Já em uma perspectiva subjetiva, o comando identifica as pessoas que verterão contribuições direta (trabalhadores e empregados) ou indiretamente (a sociedade através do orçamento ou receita decorrente de concursos de prognósticos). Conforme lembrado por Jediael Galvão Miranda, poderão ser instituídas outras fontes de custeio além daquelas previstas na Constituição Federal, desde que não sejam cumulativas, nem tenham idêntico fato gerador ou base de cálculo de imposto previsto na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 4º).209 3.1.1.7 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CF) e, como tal, possui uma forma política que deve perpassar toda a administração pública, e especialmente a seguridade social, sistema este que trabalha com interesses de toda a coletividade. Afora o caráter democrático, que nesse aspecto permite a participação da comunidade na administração da seguridade social – e consequentemente a 114 Assistência -, por força do artigo 194 e parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal, há ainda a determinação sobre o seu caráter descentralizado. Essa descentralização exprime a possibilidade do deslocamento da atividade pública para entidades externas, com personalidade jurídica própria pública (no caso as autarquias) ou privada (as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações), passando assim a existir uma pluralidade de titulares na execução dos serviços. 3.2 A assistência social como política de proteção social não contributiva A Constituição Federal institui a assistência social como política de Estado e, portanto, como direito social, sob o princípio da universalidade do acesso com a finalidade de inserir a população no sistema de bem-estar brasileiro. Tem por pressuposto o reconhecimento institucional da legitimidade das demandas de seus beneficiários e usuários, no contexto da assistência social, e assim “define-se como política de proteção social, articulada com as demais políticas e garantias dos direitos sociais”. 210 Como via de proteção caracteriza-se a assistência aos indivíduos integrantes de segmentos estigmatizados – crianças, idosos, mendigos, desempregados – os quais, por não se enquadrarem nos padrões sociais estabelecidos e não se inserirem num contexto, ficavam à margem da sociedade. A gravidade do quadro econômico e social do Brasil, associada ao nível de desfinanciamento e de precarização do sistema de proteção social, historicamente acumulados, têm configurado a ausência completa de cidadania, em termos de usufruto de direitos básicos e universais para a grande maioria da população brasileira, sobretudo para os que vivem na pobreza. 211 209 Cf. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 31. SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social, p. 180. 211 PAIVA, Beatriz Augusto de. A Política de Financiamento da Assistência Social: a imprecisa tradução da LOAS, apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 16. 210 115 Assim é que a assistência social põe-se como forma de o Estado alcançar esta população de desamparados. Determina o artigo 203 da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Dentro do capítulo da seguridade social, aparece o direito à assistência social, como a face universalizante da seguridade (cf. princípio acima estudado), distinto do direito à previdência, em razão de este essencialmente presumir a contribuição, enquanto o direito à assistência é estendido a todos, contribuintes ou não da previdência social (artigo 203, caput, da CF). Denise Ratman Arruda Colin e Marcos Bittencourt Fowlen examinam essa diferença e revelam que “convivem, assim, dentro do mesmo sistema a ideia de seguro social, vinculado à necessidade de uma prévia inscrição, à carência, à limitação da clientela e à contribuição” referindo-se à previdência, e também “a ideia de proteção social, em que todos são atendidos, independentemente do preenchimento desses requisitos, em atenção apenas à respectiva necessidade”, referindo-se então à assistência.212 No mesmo sentido, foi redigido o artigo 1º da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 212 COLIN, Denise Ratman Arruda e FOWLEN, Marcos Bittencourt. Lei Orgânica da Seguridade Social Anotada, p. 21 116 A universalização, isto é, a prestação da assistência a todos que dela necessitarem, traz à tona o princípio da solidariedade financeira, já que os recursos provêm do orçamento geral da seguridade social (artigo 204, caput, da CF), e não de eventuais contribuintes destinatários. Luiz Alberto David Araujo revela acerca dos destinatários da assistência: Os destinatários da assistência, porém, são distintos dos destinatários da previdência. Nesse grupo, encontram-se pessoas necessitadas, crianças e adolescentes, tendo a Constituição Federal escolhido os alvos da assistência: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, a promoção e integração no mercado de trabalho, além da habilitação e reabilitação, assim, como a promoção da interação na vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência. 213 As ações de assistência social têm, assim, como objetivo a realização do princípio da igualdade, não da igualdade puramente formal, mas da igualdade material – que presume a igualização dos socialmente desiguais. Essas ações podem ser tomadas como ações afirmativas do Estado – destinadas a superar as carências sociais a que estão submetidas as parcelas mais pobres da sociedade, inclusive aqueles classificados abaixo do nível da pobreza como sendo miseráveis. É aqui, especialmente, que ocorrem as ações afirmativas na busca da igualização das condições dos desiguais.214 O objetivo dessas ações afirmativas é promover a justiça social para que a realidade fática cada vez mais se aproxime de um ideal de Estado Democrático de Direito – e se coadune com a erradicação da miséria social. 3.2.1. O financiamento da assistência social O financiamento, ou também chamado custeio da seguridade social, é a técnica financeira adotada para a arrecadação de receitas suficientes para sustentar o sistema, de forma a permitir a cobertura das despesas geradas pelas ações, serviços e prestações de proteção social.215 213 ARAUJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das pessoas portadoras de deficiência física, p. 87. 214 Cf. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, p. 187. 215 Cf. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 33. 117 Para assegurar os recursos para a política pública da assistência social é preciso determinar quais são os programas prioritários que organizarão as ações a serem desenvolvidas no âmbito do sistema de direitos da assistência social, num esforço de tradução do campo político programático em medidas concretas de políticas públicas especificamente voltadas para o combate dos processos de exclusão socioeconômica e de provimento dos mínimos sociais garantidores das necessidades básicas da população. É mister compreender, no entanto, que a lógica institucional para o financiamento da assistência social obedece a um procedimento comum aos demais orçamentos setoriais, de acordo com todas as políticas governamentais previstas, inclusive, constitucionalmente, a saber: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, cujo funcionamento pressupõe a correta articulação entre eles, de forma a dotarem a Administração Pública dos mecanismos básicos de organização e transparência no manejo dos negócios públicos.216 O financiamento da assistência social está previsto no artigo 195 da Constituição Federal, abarcando também nesta previsão o financiamento da Assistência: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 216 Beatriz Augusto de PAIVA, em dissertação de Mestrado intitulada A Política de Financiamento da Assistência Social: a imprecisa tradução da LOAS, apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo explica que o Plano Plurianual deve se voltar para o planejamento das ações governamentais no médio prazo, com a duração de quatro anos, iniciando-se no segundo ano de mandato governamental e concluindo-se no primeiro ano do governo subsequente, compreendendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública. Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as prioridades e metas programáticas da Administração Pública e estabelece as despesas e receita a cada ano, e a Lei Orçamentária Anual deve explicar as prioridades, dimensionar as possibilidades de gasto, balizando as receitas/despesas.(p.236) 118 III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O referido dispositivo constitucional explicita a intenção do legislador em determinar a diversidade da base de financiamento: o custeio por meio das contribuições sociais não deve ser assentado em um único tipo de contribuinte, mas em três categorias básicas, a saber: dotações orçamentárias da União Federal, Estados e Municípios aos respectivos fundos, e ainda, de um lado, todos os que recebem remuneração por seu trabalho, sob qualquer regime; e, de outro, as empresas ou pessoas físicas que pagam a referida remuneração, que seriam as contribuições sociais. Os recursos de cada ente federado para a execução da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) são alocados em seus orçamentos, pelos quais se efetiva a gestão financeira da política. Os recursos federais do cofinanciamento da assistência social são alocados no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Por sua vez, os recursos do Distrito Federal e dos estados e municípios para o cofinanciamento são alocados, respectivamente, no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAZ/DF) e nos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social, constituídos como unidades orçamentárias.217 O financiamento ou custeio da assistência social – dentro da seguridade – tem fontes diversificadas, considerando que a receita é proveniente dos recursos orçamentários do Poder Público e das contribuições sociais dos vários setores da sociedade. Esta diversificação significa que o sistema constitucional privilegia, sobretudo, os princípios da solidariedade e da pluralidade da base de financiamento.218 Assim sendo, o custeio é assegurado pelas dotações orçamentárias da União, Estados e Municípios e, supletivamente, por recursos da sociedade civil. 217 Cite-se o Fundo Nacional de Assistência Social instituído pela LOAS, Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar os serviços, programas e projetos de assistência social. Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social. Informações disponíveis no site no Ministério do Desenvolvimento Social: http://www.mds.gov.br/assistênciasocial /financiamento, acesso em 05/02/2011. 218 Cf. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 33. 119 3.3 Prestações da assistência social São dois os tipos de prestações para fazer frente às necessidades sociais: os serviços e os benefícios. Os serviços assistenciais são atividades continuadas que se destinam à melhoria de vida da população, visando essencialmente ao atendimento das necessidades básicas por meio da promoção e execução de ações assistenciais por parte do Estado: Nesta esteira, o Estado deverá patrocinar programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais, obedecidos os critérios de aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; de criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.219 Ainda quanto aos moradores de rua, deverá o Estado promover a sua reabilitação e inclusão social, assegurando-lhes meios de alcançar melhores condições de vida. Por sua vez, os benefícios constituem-se em prestações de natureza eminentemente pecuniária, que se classificam em benefícios de prestação continuada ou benefícios eventuais. 3.3.1 O Benefício de Prestação Continuada da assistência social O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (LOAS), é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto 219 MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social, p. 275. 120 Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, e permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.220 A Medida Provisória nº 1.259/96 determinou a transferência deste benefício da esfera da previdência (contributiva) para a assistência social, e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) ampliou as possibilidades de sua concesão para os idosos, bem como o Decreto nº 3.298/99 o fez para as pessoas com deficiência física. Os beneficiários da prestação continuada são a pessoa idosa e a pessoa com deficiência física. No caso do Benefício de Prestação Continuada existem critérios específicos para a pessoa idosa e pessoa com deficiência. Mas para acesso a este benefício não é exigida qualquer contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além dos critérios de concessão. Por isso mesmo não pode ser confundido com os benefícios da Previdência Social. Tal informação caracteriza a diferença entre os demais benefícios da assistência social e as aposentadorias ou pensões que são pagas pelo INSS. Está previsto na Constituição Federal de 1988, foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social e reafirmado no Estatuto do Idoso. Consiste no repasse direto pelo Governo Federal de um salário mínimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência que comprove incapacidade para a vida independente e para o trabalho. É um benefício sem condicionalidades, pois se refere ao público "excluído" do sistema previdenciário. 220 Referido artigo foi impugnado pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de nº 1.232-1/DF, sob o argumento de limitar e restringir o direito garantido pela norma constitucional (artigo 203, Inciso V da CF) da prestação da assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contrubuição, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; condicionada pela lei esta incapacidade de prover o próprio sustento quando o recebimento de renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo. A ADIN foi julgada improcedente por maioria de votos, com base no entendimento de que a Constituição prevê que lei regulará a concesão destes benefícios. Destaque para o voto do Ministro Ilmar Galvão que entendeu pelo provimento parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de ser proclamada a interpretação conforme a Constituição, sem, no entanto, excluir a possibilidade de serem comprovados outros casos de efetiva falta de meios para que o portador de deficiência possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Informações no site do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=1232&classe=ADI, acesso em 28/01/2011. 121 Idosos e pessoas com deficiência devem tão somente comprovar a não condição de garantia da sua própria subsistência ou de tê-la garantida pela família. A pessoa idosa deverá comprovar que possui sessenta e cinco anos de idade ou mais, e também que não recebe qualquer benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e ainda que a renda mensal familiar “per capita” seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente. A pessoa com deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar “per capita” seja inferior a um quarto do salário mínimo e deverá também passar por avaliação para comprovar que a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho (esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS). Em ambos os casos, para o cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido: o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, os pais e irmãos não emancipados, os menores de vinte e um anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Sua gestão é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social, o órgão gestor federal responsável pela Política de Assistência Social e sua operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício deve passar por um processo de revisão a cada dois anos, para que seja verificada a permanência ou não das condições que lhe deram origem. O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem à concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. 122 3.3.2 Os benefícios eventuais Os benefícios eventuais nas modalidades de auxílio natalidade e funeral estão previstos no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS: “Entende-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou por morte às famílias cuja renda mensal “per capita” seja inferior a um quarto do salário mínimo.” Caracterizam-se por um único pagamento, diferentemente do benefício continuado, sendo uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar, temporário e não contributivo, e são nomeados de auxílionatalidade e auxílio-funeral. Como observa Carlos Simões: Destina-se aos cidadãos e família com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.221 A definição de família em situação de carência é dada pelos mesmos critérios de renda aplicáveis ao benefício de Prestação Continuada, admitindo-se, no entanto, expressamente, outros critérios que não apenas o de renda per capita ser de até um quarto do salário mínimo, seguindo assim corrente jurisprudencial que tem relativizado essa quantificação, por meio da análise da situação peculiar do beneficiário caso a caso. O auxílio natalidade tem por finalidade a redução da vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro da família, cujo alcance deve ser definido – pelos municípios – considerando dentre outros fatores: (i) a atenção necessária ao nascituro, (ii) o apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido, e (iii) o apoio à família no caso de morte da mãe. De forma semelhante, o auxílio funeral tem a finalidade de diminuir o golpe provocado pela morte de um membro da família, e constitui-se por meio do custeio das despesas com urna funerária, velório, transporte e sepultamento, mas não apenas: constitui-se também no custeio das necessidades urgentes da família fragilizada, no caso da perda de um de seus provedores. 221 SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social, p. 335. 123 A concessão dos benefícios eventuais de auxílio natalidade e funeral foi regulamentadas pela Resolução n.° 212/06 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios orientadores. A regulamentação deve ser realizada por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, que deverá ser acompanhada de devida previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para garantir os recursos necessários. Já tendo visto quais são os principais direitos assegurados pela Assistência, caberá analisar de que forma são viabilizados, a fim de garantir a efetividade dos direitos sociais fundamentais aos cidadãos. 124 CAPÍTULO 4 A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS A garantia jurídico-formal dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos brasileiros trazida pela Constituição Federal tem como principal reflexo um incremento do nível dos direitos sociais. Tais previsões garantem ao Brasil uma posição bastante avançada se comparado com outras nações, já que pela nova configuração desenhada pela Constituição Federal o Poder Público passou a ser o principal responsável pelas políticas sociais, alçadas, então, a um patamar mais elevado, e inseridas dentro de um contexto de ampla proteção social e cidadania. Para Marcus Orione Gonçalves Correia, o Constituinte de 1988, no título da ordem social, “desenhou uma seguridade social avançada e jamais vista em qualquer ordenamento constitucional pátrio”. E, “tendo inscrito os ideais do Estado Democrático de Direito a partir dos objetivos expostos no artigo 3º, da Constituição Federal de 1988, nada mais se poderia esperar da ousadia ali perpetrada”.222 Assim, o Estado, responsabilizado por essa política de atenção, deve buscar atendê-la em todos os aspectos e por meio da atuação de todos os seus Poderes. Neste sentido, incumbe ao Poder Legislativo criar normas que visem regulamentar a proteção dos direitos sociais por meio da operacionalização das medidas de atendimento dos necessitados; ao Poder Executivo cabe fazer cumprir essas normas, trabalhando efetivamente para prestação dos serviços públicos necessários ao asseguramento desses direitos sociais, tais como a saúde e a educação, apenas para citar os mais eloquentes. 222 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria e Prática do Poder de Ação na defesa dos Direitos Sociais, p. 16. 125 Conforme Jacques Maritain, a pessoa naturalmente tende para a vida social, para a comunhão, diante das necessidades de ordem material, intelectual e moral.223 Não sem propósito, pode-se notar o paralelo entre a progressiva emergência dos direitos sociais de proteção, a valorização do Executivo e do caráter patrimonialista das relações do Estado: do modelo liberal centrado no Legislativo e em pressupostos como a reciprocidade de controle entre os Poderes passa-se ao intervencionismo estatal em que o Executivo se estabelece no vértice das funções de governo. Marcelo Neves destaca que, no âmbito social, a sociedade moderna, formada por pluralidade de esferas com pretensão de autonomia e conflitantes entre si, estaria condenada à autodestruição caso não desenvolvesse mecanismos que reforçassem vínculos construtivos de aprendizado e influência recíproca entre as diversas esferas sociais. 224 Nessa direção, Marcelo Neves analisa os vínculos estruturais que possibilitam as interinfluências entre os diversos âmbitos de comunicação. Baseado nas teorias de Niklas Luhmann, destaca os “acoplamentos operativos” que promovem e filtram as influências e instigações recíprocas entre economia, política e direito, vinculando-os no plano de suas estruturas, sem o comprometimento de sua autonomia operacional. Desse modo, observando a superação do individualismo pelo coletivismo do Estado social no plano das relações estatais, têm-se, no âmbito jurídico, a supressão da “imagem de um Judiciário que decide com suporte num ordenamento completo” por “legislação descodificada, que rompe com as noções de unidade formal do ordenamento e aponta na direção de múltiplos sistemas normativos”. 225 O Estado, organizado a priori apenas sob um arcabouço jurídico, passou a ser analisado como instrumento das demais ciências sociais, ampliando-se assim o leque de pontos de vista, e os vínculos entre política, economia, direito e sociedade passaram a ter enorme relevância na construção desta nova concepção de Estado. 223 MARITAIN, Jacques. Os direitos do homem e a lei natural, p.27. Cf. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p.34 e seguinte. 225 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial, pp.38-39. 224 126 Do prisma jurídico, na tentativa de acompanhar os desenvolvimentos das ciências sociais (...) não foram poucos os esforços de incorporação metodológica dos instrumentos de ciências sociais para o exame do direito.226 No âmbito da interação entre estes diferentes planos sociais, os acoplamentos (interpenetrações) estruturais possibilitam o intercâmbio construtivo de racionalidades diversas. Em suma, a interação entre sociedade, economia e direito figurará como condição de efetividade jurídica, social e legitimação do direito.227 Manifestando-se a respeito da interpretação econômica de fatos jurídicos, Paulo de Barros Carvalho afirma que o sistema jurídico, como sistema autorreferencial e autorreprodutivo de atos de comunicação particulares, se autorreproduz à luz do código binário “lícito/ilícito”, se articula recursiva e circularmente entre si, define as fronteiras do sistema jurídico, e constrói a realidade jurídica. Nessa linha, defende Paulo de Barros Carvalho no prefácio da obra de Celso Campilongo, que têm-se como certo, nos dias de hoje, que o conhecimento científico do fenômeno social, seja ele qual for, advém da experiência, aparecendo sempre como uma síntese necessariamente a posteriori. Ele, o fato social, na sua congênita e inesgotável pluralidade de aspectos reivindica, enquanto objeto, uma sequência de incisões que lhe modelem o formato para a adequada apreensão do espírito humano. Está presente nessa atividade tanto a objetivação do sujeito como a subjetivação do objeto, em pleno relacionamento dialético.228 Eros Roberto Grau, de forma diferente, defende o Direito não como uma simples representação da realidade social, mas como um nível funcional de todo o sistema social – elemento constitutivo do modo de produção social. 229 Pela ação natural do instinto de conservação e proteção da liberdade individual nasce o direito para proteger e assegurar a liberdade de agir do indivíduo, subordinando-a ao interesse coletivo. 226 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial, p.16. Cf. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, p. 67. Em particular, ao criticar os excessos de formalismo da ciência do direito e o distanciamento da experiência real da vida, BARROSO aponta o direito constitucional (e, por decorrência, os preceitos do aparato protetivo nele contido) como campo de aguda influência da realidade social, política e ideológica. 228 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial, Prefácio, p.7. 229 GRAU, Eros Roberto. Direito posto e o direito pressuposto, p.17. 227 127 Da mesma forma que o Direito não pode ser concebido como mero instrumental das forças e relações econômicas do modo de produção vigente (capitalista), também seria reducionismo tê-lo como produto ideológico que oculta a natureza real das relações sociais e meios de dominação. O Direito é histórico, é produto cultural resultado de inúmeras modificações sociais e está em contínua evolução – como a realidade, onde nasce e em relação à qual se imbrica. Por complexo e dinâmico que é, pode se tornar incompleto e pouco efetivo no acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos da ordem jurídica. Diante da crescente diferenciação funcional da sociedade e complexidade, se está diante de um paradoxo entre o aumento do espectro do Estado (objeto de regulação) e a progressiva redução da capacidade do direito na direção da conduta social – daí o problema da análise da sua efetividade normativa. Assim, “do direito falamos, com frequência, referindo-o como sistema jurídico (...) tomamos, então o direito como sistema”. 230 Eros Roberto Grau defende que a acepção sistêmica pressupõe ordenação e unidade de sentido e define sistema jurídico como ordem teleológica de princípios gerais de direito. Ao lado da justiça comutativa que regula os contratos, da justiça distributiva que regula os encargos e as vantagens sociais, importa dar o seu lugar à justiça social ou legal, que vela pelo bem comum e da qual a autoridade é gerente e a que todo indivíduo membro do corpo social é obrigado a servir e corroborar. Beneficiário do bem comum, o indivíduo tem-no, de certo modo, a seu cargo, muito embora os governantes sejam os primeiros responsáveis por ele. A justiça social deve penetrar as instituições e a vida dos povos. A sua eficácia deve manifestar-se sobretudo pela criação de uma ordem jurídica e social que informe toda a vida econômica.231 230 GRAU, Eros Roberto, Direito posto e o direito pressuposto, p. 18. 128 4.1 Democracia e controle social Conforme vimos, na Constituição Federal o Estado é colocado como elemento fundamental da formação e manutenção dos direitos individuais. Na essência, o Estado mostra como caracteres objetivos aferíveis e identificáveis a racionalidade da substância moral objetivada em leis, em organização jurídica. O Estado Constitucional responde à necessidade de compatibilização entre ordem e liberdade. Se o indivíduo não pode ser relegado à marginalidade irracional da anarquia total, se o indivíduo não pode ser oprimido pela exploração e pela opressão das classes mais privilegiadas, se o Estado não pode simplesmente tragar toda a liberdade dos indivíduos sem conceder-lhes vantagens ou direitos, então deve haver uma solução medianeira a ser levada a efeito pelo Estado – ideal pós-kantiano de um Estado guiado pela idéia do imperativo categórico, ou pela idéia de Direito.232 Observa Quentin Skinner que a evolução conceitual do Estado Moderno e do constitucionalismo provém de ideias políticas radicais advindas do final da Idade Média e do caráter fundamentalmente constitucionalista de obras de teoria política da Europa católica do século XVI. 233 A proteção dos valores e liberdades exigiu a organização e funcionamento do Estado Constitucional: instituição centrada na lei, na segurança jurídica, na autonomia da vontade, na separação dos Poderes – enfim no dogma constitucional daqueles “valores superiores do bem comum e da coisa pública”, conforme acredita Paulo Bonavides.234 Tércio Sampaio Ferraz Júnior destaca que, concomitantemente ao desenvolvimento do capitalismo e o aparecimento do Estado burocrático e as exigências de promulgação da maior parte das normas costumeiras, observa-se a 231 MORAIS FILHO, Evaristo de. O Direito e a Ordem democrática, p. 31 BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de filosofia do direito, p.320. 233 SKINNER, Quentin. As fundações do pensamento político moderno, p.394. 234 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, p.40 232 129 racionalização do fenômeno jurídico, expresso no aparecimento da moderna teoria das fontes do direito. 235 Na perspectiva da Constituição Federal de 1988, a configuração do Estado como Estado Social Democrático, ou Estado Social de Direito, de caráter intervencionista, assegurador dos direitos sociais parece ser nítida. Nas palavras de José Eduardo Faria, o Estado Social Democrático distingue-se da “associação ordenadora típica do Estado do Direito clássico (...) tornando-se uma associação eminentemente reguladora, na perspectiva de um Estado Social de Direito”. 236 Assim, a dinâmica da ordem social atribui ao Estado uma crescente necessidade de racionalização e ordem e “o senso de ordem é, geralmente, o senso do direito” 237 – o Estado detentor do monopólio do uso da força e da coercitividade intervém para proteger os indivíduos e impedir a violação dos direitos. É a sobreposição do jurídico à hipertrofia da política sob os regimes absolutistas da prémodernidade. A execução dos programas de assistência social e o oferecimento de acesso à educação, à saúde, à moradia, e até mesmo ao lazer, a concessão de benefícios àqueles que se encontram em situação peculiar de fragilidade, como, por exemplo, os idosos, os deficientes, as mães e recém-nascidos, é a maneira prática pela qual o Estado (de Bem-estar) age em defesa destes direitos. Devem participar desta tarefa de acolhimento dos necessitados todos os “braços” do Estado, e o Poder Executivo destaca-se nesta empreitada, já que a si é atribuída a função precípua de administrar. Desse modo, devem os governantes buscar compreender quais as maiores demandas sociais, e por meio do planejamento estabelecer programas de atendimento a estas necessidades, utilizando-se de maneira escorreita dos recursos públicos. Embora o panorama acima seja o ideal da atividade do Estado no atendimento das demandas sociais, isto não é a realidade. Seja porque, muitas vezes, os governantes manipulam a máquina pública a seu favor, vislumbrando 235 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p.203. 236 FARIA, José Eduardo. O Direito na economia globalizada, p. 114. 237 REALE, Miguel. Horizontes do direito e da história, p.47. 130 atingir objetivos políticos e pessoais, seja porque, muitas vezes, o planejamento não dê conta das reais demandas sociais, seja porque ainda que dê conta das reais demandas, não as atende a contento em razão da falta de organização ou mesmo do desvio de verbas públicas. Enfim, são inúmeros os motivos pelos quais se vislumbra o não atendimento das demandas sociais, e o cidadão acaba sendo deixado à margem da sociedade, pagando inclusive o duro preço da perda de sua dignidade como homem. Nesse momento é que salta aos olhos o papel e a importância do Poder Judiciário como contrapeso do Poder Executivo dentro do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, quando não atendidas as necessidades sociais dos cidadãos, desrespeitadas as leis que as asseguram, inclusive a Constituição Federal, que por si só já dispõe de normas com força coercitiva suficiente para serem judicializadas, pode, e deve o cidadão recorrer ao Poder Judiciário. No entanto, a configuração do Estado Democrático como Estado Social Democrático é ainda hoje fato controverso. O Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, no voto proferido na ADPF nº 45, afirma com acertamento: Muitos autores e juízes não aceitaram, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, de ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do judiciário em caso de omissões inconstitucionais.238 238 ADPF nº 45. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp? numero=45&classe=PSV&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M, acesso em 08 de dezembro de 2010. 131 Em idêntico sentido pronunciou-se o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 856.194/RS, em que questionava a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de Ação Civil Pública em favor de menor gestante, que diante de ameaça de aborto para a garantia de sua internação a tratamento médico e atendimento de urgência: A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à saúde das crianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.239 Um aspecto relevante a ser destacado são os limites da jurisdição perante os outros poderes de Estado na tarefa de efetivação dos chamados direitos sociais prestacionais (direitos fundamentais de segunda geração), assunto em íntima conexão com o Direito Constitucional e o Direito Processual Civil. De um lado, há opinião doutrinária e jurisprudencial respeitáveis recusando a possibilidade de controle judicial das políticas públicas estatais, pois os juízes não se podem transformar em conformadores sociais, nem é possível, em termos democráticos processuais, obrigar juridicamente os órgãos políticos a cumprir um determinado programa de ação.240 239 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO E ATENDIMENTO DE URGÊNCIA – MENOR GESTANTE – AMEAÇA DE ABORTO – RISCO À VIDA – DIREITO À SAÚDE: INDIVIDIAL E INTRANSPONÍVEL – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET – ART. 127 DA CF/88 – PRECEDENTES. (Recurso Especial nº 856.194-RS (2006/126263-3), Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 22/09/2006) 240 Nesta vertente, menciona-se José Joaquim Gomes Canotilho, Fabiano Holz Bezerra, Marcos Mazelli Gouvea, dentre outros. “As políticas públicas de saúde devem seguir a diretriz de reduzir as desigualdades econômicas e sociais. Contudo, quando o Judiciário assume o papel de protagonista na implementação dessas políticas, privilegia aqueles que possuem acesso qualificado à Justiça, seja por conhecerem seus direitos, seja por poderem arcar com os custos do processo judicial. Por isso, a possibilidade de o Judiciário determinar a entrega gratuita de medicamentos mais serviria à classe média que aos pobres. Inclusive, a exclusão destes se aprofundaria pela circunstância de o Governo 132 De outro lado, há aqueles que creem que os direitos consagrados na constituição não podem se constituir em mera retórica, e, neste sentido, legitima-se a atuação do Poder Judiciário,241 pois é de sua competência, isto é, é dever que lhe cumpre honrar julgar as causas as quais sejam submetidas, determinando as providências necessárias à efetividade dos direitos inscritos na Constituição Federal e em normas legais. A propósito, cabe considerar a advertência de Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Procuradora Regional da República, sobre a limitada discricionariedade governamental em tema de concretização das políticas públicas constitucionais: Nesse contexto constitucional, que implica também na renovação das práticas políticas, o administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer.242 Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência da implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, em razão disto já ter sido determinado pelo Constituinte e pelo legislador, quando da elaboração das normas de integração. transferir os recursos que lhes dispensaria, em programas institucionalizados, para o cumprimento de decisões judiciais, proferidas, em sua grande maioria, em benefício da classe média.” BARROSO, Luiz Roberto, Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, in Revista Jur. UNIJUS, Uberaba-MG, V.11, n. 15, p.13-38, novembro, 2008, p. 30. 241 Neste sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal que, por meio de inúmeros acórdãos, firmou este posicionamento. Como exemplo cita-se o voto do Ministro Celso de Mello na ADPF 45: “Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais – que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional.”(grifo nosso). Mas não apenas o STF posiciona-se assim, mas também o Superior Tribunal de Justiça já firmou este posicionamento. Ilustrativamente traz-se à baila o voto do Ministro Humberto Martins no Recurso Especial n. 856.194/RS: “a determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea.” Não bastando o posicionamento dos Tribunais Superiores pode-se mencionar ainda como adeptos desta corrente Vidal Serrano Nunes Júnior, José Afonso da Silva, Luiz Alberto Davi Araújo, dentre uma extensa gama de constitucionalistas pátrios. 242 FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas - A Responsabilidade dos Administrados e o Ministério Público, pp. 59, 95 e 97. 133 As dúvidas atinentes à margem de discricionariedade devem ser solucionadas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se este não contraria sua finalidade constitucional, ou seja, a concretização da ordem social constitucional. A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de tornála aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.243 E mais, no âmbito jurídico-econômico o Estado não deve mais se limitar ao restabelecimento do equilíbrio nas relações bilaterais, mas deve, por intermédio de regulação ativa, da padronização das relações de trabalho, de políticas fiscais e de taxas de juros, objetivar o crescimento, produtividade, aumentos reais de salários e redução de desigualdades. Na prática, o que se observa é que o aumento progressivo de arrecadação tornou o Estado um agente de acumulação de recursos; a contribuição realizada por todos os cidadãos garante a execução dos programas não apenas dos segurados contribuintes, mas de forma destacada daqueles que sequer podem contribuir, e por esta razão necessitam em maior grau da assistência do Estado. No entanto, do ponto de vista de alguns, a arrecadação para o custeio da seguridade social merece crítica por ter sido posta nos textos infraconstitucionais por meios normativos inadequados: Muitas das vezes, a voracidade do Estado nesta questão fez-se conceber fontes novas de custeio da seguridade social – para financiamento, em tese, da saúde, da assistência e da previdência sociais – por meio de medidas provisórias ou leis ordinárias, quando 243 RTJ 183/818-819, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE482611CM.pdf, acesso em 02/02/2011. 134 o instrumento normativo previsto na Constituição de 1988 era a lei complementar.244 Na órbita política, o Estado Social Democrático identifica-se pela adoção de políticas sociais, que buscam num primeiro momento identificar quais as principais e mais graves demandas dos cidadãos, localizando os focos de tensão, e neutralizando-os por meio de programas de educação básica, saúde, moradia popular, previdência, treinamento profissional e salário-desemprego, para os assalariados; e de suporte financeiro e apoio tecnológico, para o empresariado. Ao nível institucional, por fim, propiciou uma intervenção contínua e crescente nas relações sociais, o que, por um lado, traduz o aumento da discricionariedade do Executivo (...), e, por outro, revela a natureza “incremental” ou “promocional” do direito positivo à sua disposição.245 A contradição não é apenas entendida como categoria interpretativa do real, mas também como sendo ela própria existente no movimento do real (...) é destruidora, mas também criadora, já que se obriga à superação, pois a contradição é intolerável (...) Na superação, a solução da contradição aparece enriquecida e reconquistada em nova unidade de nível superior (...) Por isso a realidade não é apenas o „já sido‟, embora ela possa no seu „estar sendo‟ incorporar elementos do „sido‟. Ela também não é só o „aindanão‟, embora sem este elemento o real se torne superável. A realidade, no movimento que lhe é endógeno, é exatamente a tensão dialética, sempre superável do „já sido‟ e do „ainda-não‟ sendo. 246 Nesse sentido, vê-se que a concepção de cidadania neste Estado Social Democrático não se constrói por meio de intervenções externas, programas e agentes que outorgam e preparam seu exercício, mas é construída de modo processual, no seio da prática social e da política de classes, ou seja, como cidadania construída ao mesmo tempo em que é exercida. 247 244 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria e Prática do Poder de Ação na defesa dos Direitos Sociais, p. 18. 245 FARIA, José Eduardo. O Direito na economia globalizada, p. 115. 246 CURY, C. J. Educação e Categorias In Educação e Contradição, pp. 30-31. 247 Cf. ARROYO, Miguel Gonçalez. A medicina e o pobre – Eymard Mourão Vasconcelos (resenha) In Revista Serviço Social e Sociedade Nº 32, Ano XI, São Paulo: Cortez, 1990. 135 4.2 Acesso à Justiça Formalmente, desde a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil pode ser classificado como um Estado de Direito e uma democracia, pois liberdades e direitos individuais e coletivos são garantidos, bem como há o império da lei. Os preceitos legais, entretanto, apesar de sua indiscutível importância, nem sempre traduzem a realidade. Um olhar, mesmo que superficial, sobre o cotidiano revela que proliferam práticas de desrespeito a direitos básicos, quer perpetradas por organismos estatais, quer por agentes privados. Por outro lado, é baixa a conscientização da população tanto sobre seus direitos como sobre os canais institucionais disponíveis para a solução de seus litígios. 248 Os direitos podem ser letra morta na ausência de instâncias que garantam o seu cumprimento, e, assim, o Judiciário desempenha um papel central, pois cabe a ele aplicar a lei e, consequentemente, garantir a efetivação dos direitos individuais e coletivos. Nesse rumo, o Judiciário é o principal guardião das liberdades e da cidadania, relembra Maria Tereza Sadek, pois que no exercício de suas funções, o Judiciário, segundo prescreve a Constituição Brasileira, tem duas faces: uma, poder de Estado; outra, de prestador de serviços. Tanto em um caso como no outro, há, primordialmente, a distribuição de justiça.249 De acordo com Rudolf Von Ihering, “a essência do direito está na ação. O que o ar puro representa para a chama, a liberdade de ação representa para o senso de justiça, que sufocará se a ação for impedida ou perturbada".250 248 Cf. SADEK, Maria Tereza. “Introdução: experiências de acesso à justiça” in SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça, p. 7. 249 Ibidem. 250 A Luta pelo direito, p. 84. 136 É a ação – por ser o canal de acesso ao judiciário – uma das mais legítimas e seguras formas de se garantir a ordem jurídica vigente, corroborando seus acertos e corrigindo seus descaminhos, os quais podem ser detectados no decorrer da vida de um Estado. Segundo Marcus Orione Gonçalves Correia: [...] mais do que um direito público subjetivo,deve-se entender a ação como um poder constitucionalmente conferido aos cidadãos. Por outro lado o poder de ação coloca o Estado em uma situação de dever, o dever de prestar a jurisdição, bem como de fazê-lo de forma mais eficiente para o exercício da cidadania.251 Consagrou-se ser a Carta Magna de 1988 a "Constituição Cidadã", pois quebrando uma tradição do constitucionalismo nacional, com a Constituição Federal de 1988 inicia-se a normatização constitucional pela declaração de direitos individuais, coletivos e sociais, demonstrando-se claramente a sua importância face outros aspectos estruturais. O artigo 5º da Constituição Federal, em seus setenta e sete incisos, além de conferir as garantias clássicas e explicitá-las significativamente, estabelece novidades como o Mandado de Segurança Coletivo (artigo 5º, LXX), o Mandado de Injunção (artigo 5º, LXXI); o Habeas Data (artigo 5º, LXXII); dentre outros instrumentos que demonstram o extenso alargamento de possibilidades de defesa judicial de direitos e interesses e do próprio ordenamento jurídico. Numa mudança de perspectiva sensível, estendeu-se a cláusula do amplo e irrestrito acesso ao judiciário não somente às situações de lesão a direito, mas também ao perigo de sua ocorrência (artigo 5º, inciso XXXV), ou seja, prestigia-se a prevenção, ao invés de simplesmente se tentar corrigir o dano já instalado. Em suma, traz-se a modernidade da tutela dos direitos para a seara constitucional. Na Constituição Federal de 1988 tem-se uma perfeita demonstração de que democracia e ação caminham passo a passo. Pode-se, portanto, constatar que o direito de ação, como motor da função jurisdicional, exerce, de fato, uma função cívica de relevante valor. Um dos primeiros 137 processualistas a tomar nota dessa sua característica, na América Latina, foi o uruguaio Eduardo J. Couture, e em sua obra faz um questionamento perfeitamente enquadrado à nossa exposição: O direito de agir, concebido como pura e simples faculdade de acesso ao tribunal, não fará parte desse mínimo de poderes jurídicos inerentes à própria condição humana e que todas as Constituições enumeram em suas já clássicas disposições sobre direitos e garantias? 252 A importância do amplo e irrestrito acesso ao judiciário também é revelado por José Afonso da Silva, ao tratar do princípio da proteção judiciária, chamado ainda de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e constitui, em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos.253 4.2.1 O Poder Judiciário e a assistência social O Poder Judiciário, integrante do sistema de contrabalanceamento dos Poderes dentro do Estado Democrático de Direito, é igualmente responsável pelas questões sociais. E destaca-se a sua função à proteção dos direitos sociais por ser a via pela qual o cidadão necessitado se faz ouvir por parte do Estado no reclame de suas demandas. O antigo Estado liberal – assentado na suposta “separação” entre Estado e sociedade e vinculado às noções de imunidade do juiz, monopólio parlamentar da produção do direito e numa atitude de não interferência do Judiciário na vida privada do indivíduo (...) – transforma-se, no século XX, em Estado que interfere em amplos domínios da sociedade e se expõe às pressões decorrentes da organização dessa própria sociedade, tornando as duas partes interpenetradas (...) da separação caminha-se para a cooperação entre Estado e sociedade com evidentes conseqüências para a redefinição da tripartição de poderes e da função do Judiciário.254 251 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria e Prática do Poder de Ação na Defesa dos Direitos Sociais, p. 52. 252 COUTURE, Eduardo. J. Fundamentos do direito processual civil, p. 47. 253 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 410. 138 Se antes, no Estado liberal não existia a intervenção do Estado, ou esta intervenção era mínima e quase sempre no campo econômico, no Estado do Bemestar Social a situação é outra. No regime de liberdade laissez faire a regra era o cumprimento estrito dos contratos, tendo o Judiciário como instrumento privilegiado de ação jurídica, no qual a mentalidade dominante era a um só tempo instrumental – no sentido de ser voltado para o desenvolvimento econômico – e liberal – no sentido de rejeitar a interferência do Legislativo e do Executivo. O desenvolvimento econômico era imaginado como aumento do capital fixo e tudo o que controlasse a expansão desse capital era tido como contrário ao interesse público, cuja defesa pertencia aos tribunais. Já no Estado de Bem-estar Social, o papel do Judiciário não seria mais promover a expansão da economia, mas a redistribuição do poder e riqueza. O canal privilegiado para tanto não seria a liberdade de contratar, mas a regulação dos contratos, regulação cujos autores viriam a ser Executivo e Legislativo.255 O Poder Judiciário, por sua vez, pode e deve atuar – sempre que provocado – quando, por algum motivo, os cidadãos não tenham acesso aos serviços públicos que lhes garantam o atendimento dos direitos sociais, quando não estejam recebendo os benefícios a que têm direito, enfim, em toda e qualquer situação configuradora do alijamento de seus direitos sociais, pois é direito do cidadão e dever do Estado a assistência social. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, ao proferir o voto como Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, bem pontua esta condição do Poder Judiciário ao esclarecer qual deve ser o papel daquela Corte quando encontrar-se diante de omissão dos outros Poderes: É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 ”, p. 207, item n. 254 255 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial, pp.38-39. Ibidem, p.133. 139 05, 1987, Almeida Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primeiramente, nos poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.256 Nessa linha, toma-se de empréstimo a opinião de Peter Hall, segundo a qual o Estado, entendido como aparato Executivo, Legislativo e Judiciário de uma nação, serve como autorreferência no arranjo das políticas públicas, em detrimento dos interesses sociais organizados e coalizões eleitorais que deveriam guiar as opções políticas. 257 E, por esta razão, justifica-se a consolidação do posicionamento do Poder Judiciário no sentido do atendimento das necessidades sociais, essencialmente aquelas afeitas à assistência, isto é, aquelas que atendam a população mais necessitada, multiplicando-se pelos Tribunais as decisões que garantem o acesso à saúde, a proteção ao idoso, ao deficiente, à gestante, à criança e ao adolescente. Destaca-se a discussão acerca da inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, sendo de caráter relativo a liberdade de conformação do legislador. Em voto proferido na ADI 1.484/DF, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, com clareza elucida: A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de tornála aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à convivência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos 256 ADPF nº 45. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp? numero=45&classe=PSV&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M, acesso em 08 de dezembro de 2010. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem por objeto principal discutir a dimensão política da jurisdição Constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal, observando a inoponibilidade do Arbítrio estatal à efetivação dos Direitos Sociais, econômicos e culturais, e discute o “mínimo existencial”. 257 HALL, Peter A. Policy paradigms, social learning, and the State: the case of economic policymaking in Britain, pp. 275-296. 140 interesses maiores dos cidadãos. (ADI 1.484/DF, Rel. Min. Celso de Mello). Mas não se restringem as decisões dos Tribunais à argumentação acerca da inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, mas enfrentam, diretamente, em um número expressivo de demandas judiciais as questões práticas do jurisdicionado, determinando a concessão de medicamentos, de prestação de serviços de saúde, de concessão de benefícios assistenciais, de asseguramento ao direito à educação, etc. Dentre essas decisões destacam-se do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. 1. A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da Administração importa afronta à Constituição. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que "[a] educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental [...]. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 603575 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-052010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01127 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 146-152) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos 141 precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade políticoadministrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles 142 incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290) E, adotando o mesmo posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça reitera as decisões que, enfrentando as questões postas pelos jurisdicionados, asseguram o acesso aos direitos sociais: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) 143 Desta forma, conclui-se que os Tribunais, em sua grande maioria têm se posicionado no sentido do atendimento das necessidades dos jurisdicionados de forma dinâmica, avaliando caso a caso, e mantendo sempre em vista as diretrizes constitucionais que determinam o atendimento dos direitos sociais fundamentais. 4.2.2 O binômio: efetividade/eficácia A análise da efetividade normativa ou eficácia social das normas regradoras da Justiça Social deve partir da avaliação das condições iniciais do sistema social. A construção da identidade nacional conservou, segundo Marilena Chauí, as marcas da sociedade colonial escravista: estrutura hierárquica do espaço social – sociedade verticalizada em todos os aspectos, onde as relações intersubjetivas são sempre realizadas como relação entre superior, que manda, e um inferior que obedece. As diferenças e assimetrias são sempre transformadas em desigualdades que reforçam a relação mando-obediência. [...] O outro jamais é reconhecido como sujeito nem como sujeito de direitos, jamais é reconhecido como subjetividade nem como alteridade. As relações entre os que se julgam iguais são de “parentesco”, isto é, de cumplicidade ou de compadrio; e os que são vistos como desiguais o relacionamento assume a forma de favor, da clientela, da tutela ou cooptação.258 A operacionalização do princípio liberal da igualdade formal dos indivíduos perante a lei, a indistinção entre o público e o privado e a estrutura das relações sociais de caráter autoritário (mando-obediência) respondem, no âmbito jurídico, pela “recusa tácita de operar com direitos civis e a dificuldade de lutar por direitos substantivos”. 259 258 259 CHAUI, Marilena. Brasil – mito fundador e sociedade autoritária, p.89 e seguintes. Ibidem.. 144 Por esse motivo, as leis são necessariamente abstratas e aparecem como inócuas e incompressíveis, com restrito poder transformador. Sob tais considerações, Marilena Chauí defende que a sociedade brasileira é marcada pela estrutura hierárquica do espaço social, de uma sociedade verticalizada cujas “diferenças e assimetrias são sempre transformadas em desigualdades que reforçam a relação mando-obediência”.260 Nessa direção posiciona-se Marcelo Neves quanto ao impacto das desigualdades no arranjo harmônico e igualitário da sociedade: “o direito perde a capacidade de imunizar diferenças decorrentes de outras esferas sociais, o que implica privilégios e discriminações juridicamente ilegítimos”. 261 As assimetrias de poder e direito condicionam a concretização do princípio da igualdade jurídica, ou seja, restrições materiais, de poder e de educação como bases da limitação de direitos e oportunidades. Assim, as origens do quadro político brasileiro respondem pela permanência do grave estado de desigualdade material da sociedade brasileira, pelas restrições à cidadania ativa, baixa eficácia da relação entre maior igualdade econômica e a liberdade política (ou cidadania democrática). Em particular, na ótica de Benjamin Friedman e na de Amartya Sen, a redução de desigualdade social e satisfação material são meios para alcance dos fins morais de uma sociedade; tal acepção suporta a necessidade de se discutir o subsistema econômico, crises e o advento do risco, dado que a intermitência das crises econômicas, os arranjos produtivos e financeiros dos mercados internacionais e a dinâmica das relações sociais alteraram o projeto modernizador e a distribuição dos riscos na sociedade. 262 A impossibilidade de rápida reversão da gravidade do quadro social pelo simples exercício da cidadania implica no crescimento da demanda de reconhecimento constitucional de direitos sociais fundamentais e a constante avaliação da efetividade normativa dos preceitos de Justiça Social. 260 CHAUI, Marilena. Brasil – mito fundador e sociedade autoritária, p.89 e seguintes. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p.68. 262 Cf. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, passim. 261 145 Constata-se que o aumento da complexidade na dinâmica das relações sociais ampliou os desafios de funcionalidade do ordenamento jurídico, o que significa que não se deve concentrar apenas em sua integridade lógica e racionalidade formal, pois diante da profusão e intensidade das mudanças, a adoção deste enfoque poderá não ser suficiente para acompanhar a dinâmica social, e ser assim funcionalmente ineficaz e progressivamente desprezado pela sociedade. Tentar controlar e disciplinar todos os setores da vida social, substituindo a preocupação com a unidade dogmática pela ênfase na eficiência instrumental e diretiva, pode significar o comprometimento de sua unidade sistêmica (do Direito) e, portanto, sua referência normativa.263 Para tanto, deve-se considerar o direito como produto das relações sociais, em que nela se compõe através da interação com todos os outros níveis ou subsistemas: político, econômico e social. E também, como produto cultural, o direito decorre da evolução social e não pode ser concebido como universal e atemporal 264 – daí a contextualização histórica e estrutural da sociedade brasileira ser relevante no estudo. Nesse sentido, interessa, sobretudo, realçar as necessidades de ajuste do ambiente social, a conformação do sistema jurídico como requisito de eficácia social do sistema jurídico da seguridade social e os condicionantes e desafios de ordem sócio-econômica na relação jurídica de proteção. 4.2.2.1 Efetividade normativa no âmbito da seguridade social As regras consistem na atribuição de efeitos jurídicos aos fatos sociais convertendo-os em fato jurídico. Fatos jurídicos resultantes de uma manifestação de vontade denominam-se atos jurídicos, que apresentam a existência, a validade e a eficácia, como planos distintos de análise. 263 264 FARIA, José Eduardo. O Direito na economia globalizada, p.9. GRAU, Eros Roberto. Direito posto e o direito pressuposto, p.17. 146 As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade, ou seja, apresentam um mandamento, uma ordem, com força jurídica que, se não observada, implica em mecanismos de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade. Com relação à concretização normativa dos textos legais, Marcelo Neves distingue a eficácia no sentido jurídico-dogmático da eficácia em sentido “sociológico”: a jurídico-dogmática refere-se à possibilidade jurídica de aplicação da norma (exigibilidade ou executoriedade); a sociológica, por seu turno, deve ser entendida como o cumprimento efetivo do direito por parte de uma sociedade. 265 Assim, a eficácia social seria, portanto, a concretização do comando normativo no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social ou meio-finalístico que orientou a atividade legislativa, enquanto a eficácia jurídica “diz respeito à realização do programa condicional, ou seja, a concreção do vínculo „se-então‟ abstrata e hipoteticamente previsto na norma legal”.266 Para Marcelo Neves, a eficácia pode decorrer da observância da lei ou de sua imposição. Em sentido estritamente jurídico, seria possível distinguir-se entre eficácia autônoma (por observância da norma primária) e eficácia heterônoma (por imposição de terceiro – norma secundária) de um preceito normativo. Sob tal raciocínio, defende que a ineficácia se configurará na hipótese de não ocorrer nenhuma das alternativas de concreção da norma legal: ineficácia combinada da norma primária e secundária.267 No particular das normas constitucionais, Luís Roberto Barroso sustenta que, de acordo com a sua formulação, a Constituição de um país corresponde ao embate das forças reais de poder de uma determinada sociedade: “o conjunto de 265 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica, p.43. Destaque-se que NEVES os entende como conceitos relativos e graduais (p.48). 266 Ibidem, p. 48 267 Ibidem, p. 45. Segundo NEVES, a ineficácia regulativa dos destinatários primários não poderá ser compensada apenas pela repressividade da norma secundária – em longo prazo será suprimida em seu todo. 147 forças políticas, econômicas e sociais, atuando dialeticamente, estabelecem uma realidade, um sistema de poder”. 268 Assim, a eficácia social simboliza a aproximação entre o deve-ser normativo e o ser da realidade social que, no caso do Sistema de Seguridade Social, precisa considerar os preceitos da Justiça Social e dos direitos sociais fundamentais. Mais uma vez, o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no voto proferido no Recurso Especial nº 856.194/RS, aludindo acerca da efetividade das normas constitucionais, assevera: Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, medidas provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o estado o direito à saúde, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria que assola o país. O direito à saúde da criança e do adolescente é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. [...] As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao Judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no Estado de Direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário alegado o malferimento da Lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 268 BARROSO, Luís Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas, p. 65 e seguintes. 148 Ao avaliar o padrão geral entre o sentido deontógico e a realidade social, Luís Roberto Barroso destaca a correspondência entre a baixa efetividade normativa, no geral, com a “frustração constitucional” advinda da inflação normativa e juridicização do fato político. E pugna, sob a perspectiva jurídica, que a alternância de textos constitucionais e a excessiva produção normativa frustram a cristalização de um “sentimento constitucional, resultado último do entranhamento da Lei Maior na vivência diária dos cidadãos” e prossegue: “seria ingênuo supor que uma sociedade marcada pelo autoritarismo das relações políticas e sociais (...) pudesse ter uma Constituição com foros de definitividade”. 269 Ainda neste aspecto, segundo Marcelo Neves, a Constituição em sentido moderno depende, no plano estrutural, de amplos pressupostos e exige, no nível semântico (não apenas pela questão da vagueza e ambiguidade, mas pela dimensão pragmática de seu emprego), clareza conceitual, para que seja uma categoria apta a servir ao esclarecimento de problemas decisivos da sociedade mundial contemporânea.270 Nessa linha, a relação interpretativa da efetividade das normas constitucionais referentes aos direitos sociais deve considerar a avaliação de seus pressupostos e, posteriormente, de seus aspectos conceituais. Sobre o processo interpretativo no plano dos princípios protetores de direitos sociais, Roque Carraza afirma o valor da maximização da efetividade e reputa inconstitucional qualquer interpretação restritiva de um princípio constitucional (sobretudo se vinculado aos direitos fundamentais): Normas constitucionais veiculadoras de direitos fundamentais hão de receber a interpretação que maior efetividade lhes empreste. Daí falar-se em princípio da interpretação efetiva das normas constitucionais, máxime daquelas que consagram direitos fundamentais.271 269 BARROSO Luís Roberto. O Direito constitucional e a efetividade de suas normas, p. 52. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p.4. 271 CARRAZZA, Roque A. Curso de direito constitucional tributário, p.47. 270 149 Contudo, a doutrina jusconstitucionalista brasileira não é uniforme quanto ao alcance dos efeitos normativos dos postulados relacionados aos direitos sociais fundamentais: De um lado, os que asseveram que estes direitos são prescritos por normas com eficácia reduzida e insuscetíveis de serem justiciabilizados e de outro, os que sustentam serem os direitos fundamentais sociais verdadeiros direitos subjetivos, entretanto não oferecem uma solução para os problemas relativos à aplicação desses direitos: dependência de recursos financeiros para sua realização, diversos meios de cumprimento, competência do Legislativo e Executivo na definição do orçamento público e para a programação e execução de programas sociais.272 Em relação aos princípios, Cogo Leivas alude que o reconhecimento das normas de direitos fundamentais como princípios, além de regras, conduz à questão da admissibilidade de serem restringidos – o que determinaria a necessidade de complementação da teoria geral dos princípios constitucionais: elaboração de referencial teórico de teoria das restrições, dentro do qual devem ser trabalhados os conceitos de direitos passíveis ou não de restrições. Em tal teoria, o intérprete partiria do enunciado de princípios como “mandados de otimização” – conteúdo ordenador de que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Da análise, depreende-se, logicamente, a assunção teórica de que os princípios não contêm mandados definitivos, mas somente prima facie, pois carecem de conteúdo de determinação com respeito aos princípios e regras contrapostos. No aspecto particular dos direitos sociais do modelo proposto por parte do citado autor, os direitos somente serão restringidos se, após submetidos à análise da proporcionalidade em sentido estrito, concluir-se que os chamados princípios formais (princípio democrático e separação dos poderes) e os princípios materiais (direitos sociais fundamentais de terceiros) apresentarem-se com mais importância no caso concreto, segundo a lei de ponderação. 272 LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentais sociais, p. 27. 150 Ao considerar que os direitos fundamentais podem ser restringidos mediante normas de nível constitucional, ele admite a necessidade de ponderação e harmonização dos valores constitucionais contidos nos direitos fundamentais e a reserva do possível no âmbito orçamentário, como exemplo. No âmbito conceitual, Marcelo Neves debate a Constituição, destacando que por intermédio de Lassale, a definição sociológica de Constituição como as relações de poder realmente existentes em um país – conceitua segundo dimensão socioeconômica e sociopolítica – e “desconhece que o ordenamento (normativojurídico) constitucional tem uma relativa autonomia em face do processo real de poder, condicionando-o em certa medida”. 273 A conceituação meramente sociológica não observa, no seu entender, que os fatores materiais de poder e a ordem jurídica constitucional encontram-se em relação permanente de implicação recíproca.274 Em oposição à concepção sociológica clássica de Constituição, apresentam-se os conceitos exclusivamente jurídico-normativos, nos termos do sentido positivo como decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política – pressupõe a identificação entre ordenamento jurídico e Estado. Em tal perspectiva, “desconhece-se a realidade das expectativas normativas constitucionais como elementos estruturais da Constituição jurídica, o que torna o modelo teórico kelseniano inapropriado para uma abordagem referente à funcionalidade do direito constitucional”. 275 Deve-se considerar as normas constitucionais como fatores e produtos da diferenciação funcional dos subsistemas jurídico e político de nossa sociedade (ou acoplagem estrutural, conforme terminologia de Luhmann) – os procedimentos decisórios constituintes selecionam as expectativas jurídico-normativas de comportamento, transformando-as em normas constitucionais vigentes. Na análise da aproximação entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social constitucional (efetividade normativa), afirma que, da exposição sobre a relação entre texto constitucional e realidade constitucional, pode-se retirar um 273 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica, pp.58 -59. Ibidem, p.59. 275 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica, p.60. 274 151 elemento caracterizador de fenômeno denominado “constitucionalização simbólica”: “o fato de que o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativojuridicamente de forma generalizada”. 276 Na linha da chamada “frustração constitucional”, de Luís Roberto Barroso, Neves defende a falta de normatividade plena do texto constitucional: “na linguagem da teoria dos sistemas, não lhe correspondem expectativas normativas congruentemente generalizadas (...) não há uma integração suficiente entre programa normativo (dados linguísticos) e âmbito ou domínio normativo (dados reais)”. 277 Com outra ideia, para Marcelo Neves, ocorre a hipertrofia da dimensão simbólica em detrimento da realização jurídico instrumental dos dispositivos constitucionais – o problema reside antes na juridicidade do conteúdo da Constituição que na constitucionalidade do direito. 278 A interpenetração (ou acoplagem estrutural) dos subsistemas político e jurídico implica, no âmbito jurídico, uma representação ilusória, de baixa efetividade, em relação à realidade constitucional, “servindo antes para imunizar o sistema político contra outras alternativas”279 – os agentes estatais não poderão executar outro programa que não o constitucional. Adverte o autor que o problema da “constitucionalização simbólica” tem sido encoberto através do conceito jurídico-dogmático de normas constitucionais programáticas.280 No particular das normas relacionadas ao Sistema de Seguridade Social, Marcelo Neves considera que através da normatização programática dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos, os sistemas constitucionais das democracias constitucionais européias emergentes nos dois pósguerras respondiam, com ou sem êxito, a tendências estruturais em 276 Ibidem, p.91. Ibidem, p.92. 278 Ibidem, p.96. 279 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica, p.98. 280 Ibidem, p.114. Cf. NEVES normas programáticas seriam, pois normas de “eficácia limitada”, estabelecendo orientação finalística dos órgãos estatais. 277 152 direção ao welfare state. Pressupunha-se a realizabilidade das normas programáticas no próprio contexto das relações de poder que davam sustentação ao sistema constitucional.281 Logo, a hipertrofia simbólica da linguagem e o alto grau de abstração de alguns princípios constitucionais – dentre os quais a Justiça Social – acabam por cooperar mais com a preservação das forças reais de poder que com a garantia da plena efetividade normativa dos direitos subjetivos dos protegidos. E por esta razão o esforço deve ser contínuo e persistente na efetiva viabilização desta Justiça Social. Conforme Ives Gandra da Silva Martins: o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo.282 E, primordialmente, deve-se ter em mente a todo e a cada instante essa lição, a fim de ter clara a razão fundamental da existência integral do Estado Democrático de Direito, da existência dos Poderes assim como conformados, da Constituição Federal e das leis: o fim único é o ser humano. 281 282 Ibidem, p.115. MARTINS, Ives da Silva Gandra. Lei Positiva e Lei natural In Caderno de Direito Natural, p. 27. 153 CONCLUSÃO É sempre útil relembrar os fatos históricos para rememorar a razão de ser da atual configuração social e jurídica. Compreender de que forma se deu o surgimento dos Direitos Sociais, e analisá-los à luz da fundamentalidade, ao lado de outros direitos constitucionalmente garantidos é necessário para alcançar o seu valor na sociedade humana. A dignidade da pessoa humana, norma fundamental da ordem jurídicoconstitucional, e, portanto, considerada como valor absoluto, não pode em qualquer momento ou circunstância ser afastada – diferentemente de outros valores que consubstanciados na Constituição por meio de princípios podem vir a ser relativizados frente a outros princípios de maior relevância diante do caso concreto. Garantir a todo e cada cidadão a dignidade é dever da sociedade e dever primordial do Estado. Dever este que será cumprido quando ao cidadão, - além de garantida sua liberdade e capacidade de autodeterminação como ser humano – for dado o acesso aos direitos sociais. A existência digna não diz respeito somente à sobrevivência física e à manutenção do corpo, mas significa, essencialmente, o cuidado com as dimensões espiritual e intelectual do ser humano como ser complexo que é, sem o que não se viabiliza a possibilidade de seu desenvolvimento, tampouco a sua participação na própria sociedade. O princípio da dignidade da pessoa humana é conceito-chave do Direito Constitucional, que elevada à condição de valor jurídico fundamental da sociedade pela Constituição Federal de 1988 é o motor do aperfeiçoamento de toda a ordem jurídica, especialmente no âmbito da interpretação e aplicação dos direitos humanos fundamentais, vinculando, portanto, todos os Poderes. Não bastasse isso o constitucionalismo moderno potencializa a força normativa da Constituição, garantindo-lhe qualidade de norma jurídica fundamental, vinculando tanto o Poder Público quanto os particulares aos valores nela plasmados – dentre os quais a dignidade – que deve ser conformadora da ação estatal e social. 154 Na condição de valor e princípio normativo fundamental, a dignidade da pessoa humana tem a função instrumental integradora e hermenêutica, à medida que serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais, mas, de todo o ordenamento jurídico. De outra forma, a dignidade da pessoa humana – enquanto valor fundamental – possui eficácia jurídica plena, ao passo que se consubstancia no atendimento do chamado mínimo vital ou existencial e no asseguramento dos direitos sociais fundamentais. As prestações que integram o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana ou conteúdo do mínimo vital podem ser exigidas inclusive por meio do Poder Judiciário. Embora se discuta acerca da definição do que seja este mínimo vital, há um relativo consenso a respeito de seu conteúdo por parte dos doutrinadores e também da jurisprudência de que direitos como a alimentação, a moradia, o acesso à saúde e a educação, uma renda mínima, e ainda um elemento instrumental de suma importância: o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos demais direitos. No entanto, não é possível determinar com precisão este rol, vez que ele não se encerra nos direitos citados, já que a vida social é dinâmica e a cada dia diferentes necessidades surgem – ao passo do desenvolvimento da tecnologia e das imbricações da personalidade humana. Assim, compreende-se que de pouca valia teria uma definição estanque deste mínimo vital. Mais importância tem a larga compreensão de que o indivíduo é o fim último do Estado, e como tal deve o Estado desdobrar-se para servir à função de regular a vida em sociedade, buscando minimizar as desigualdades e oferecer ao maior número possível de cidadãos, quiçá a totalidade deles um dia, as melhores condições para o seu desenvolvimento. Tratando-se de um conjunto de condições existenciais mínimas para a fruição de uma vida saudável, garantindo as condições para o desenvolvimento como pessoa humana, o mínimo existencial e as prestações por ele abrangidas atribuem ao indivíduo um direito subjetivo contra o Poder Público, diante de omissão na garantia de sua existência digna. 155 Os direitos humanos fundamentais – quer direitos civis e políticos, quer direitos sociais – são compromissos fundamentais não só do Estado como também de toda a sociedade. Consignados na Constituição Federal e constituindo sistema de valores de onde se extrai, em última análise, a validade de todo ordenamento jurídico, os direitos fundamentais, e a respectiva concretização dos mesmos, estão acima da discricionariedade dos administradores e das decisões da maioria. Os princípios constitucionais guardam os valores sociais, os quais em um Estado Democrático de Direito representam os anseios populares abrigados na Lei Maior. Assim, os direitos sociais têm status constitucional e, por expressa determinação da Carta de 1988, devem ser imediatamente aplicados. Em outras palavras, não há sentido em negar a “justiciabilidade” dos direitos sociais, especialmente daqueles mais básicos. A Assistência Social representa a forma de proteção social destinada àqueles indivíduos mais necessitados, e por isso mais frágeis da sociedade, àqueles que sequer têm condições de contribuir com o custeio desta proteção social, e que por esta razão merecem imenso cuidado por parte do Estado e da Sociedade. A Constituição Federal determina em seu artigo 193 como base da ordem social o primado do bem-estar e da justiça social, significa dizer que as relações econômicas e sociais do país, para gerarem o bem-estar haverão de propiciar trabalho e condição de vida, material, espiritual e intelectual adequada a todos os seus cidadãos. Da mesma forma, a justiça social para ser atingida dependerá da equanimidade da distribuição da riqueza gerada no país e da equalização das condições de vida dos indivíduos. Contudo, a simples previsão constitucional dos direitos sociais e do direito à Assistência não são suficientes para produzir a desejável justiça social, pois a implantação satisfatória desses direitos depende do esforço conjunto dos Poderes Públicos, que devem agir com seriedade, comprometimento e razoabilidade em sua atuação. As diretrizes constitucionais da Assistência Social devem ser levadas em conta pelo legislador quando da elaboração das leis, pelo administrador quando da implementação das políticas públicas e pelo juiz quando for chamado a decidir. 156 O Estado por meio da atuação de todos os seus Poderes deve agir para garantir a realização de tais direitos. Neste sentido, incumbe ao Poder Legislativo criar normas que visem regulamentar a proteção dos direitos sociais por meio da operacionalização das medidas de atendimento dos necessitados; ao Poder Executivo cabe fazer cumprir essas normas, trabalhando efetivamente para prestação dos serviços públicos necessários ao asseguramento desses direitos sociais; e ao Poder Judiciário cabe agir, quando provocado, para analisar a eventual insuficiência do Legislativo e do Executivo. O princípio da separação dos poderes e a discricionalidade administrativa, quando alçados a barreiras ao acesso a Assistência Social por meio do Judiciário, igualmente podem ser superados. A separação dos poderes não é fim em si mesmo, tendo como razão de ser justamente a efetivação dos direitos humanos fundamentais. Assim defende-se que Poder Judiciário deve atuar na preservação da supremacia da Constituição, especialmente quando os Poderes Legislativo e Executivo brasileiros se mostrarem incapazes de garantir um cumprimento racional dos preceitos fundamentais, sem que essa atuação se caracterize como ofensa à separação dos poderes. A composição da Carta de 1988, formada por princípios e regras, exige postura diferenciada do juiz, cuja atuação é também responsável por conferir densidade aos princípios e aos dispositivos que abrigam os direitos fundamentais. A concessão por parte do Poder Judiciário de benefícios em matéria de Assistência Social não caracteriza usurpação de competência do Legislativo, haja vista a Constituição ter estabelecido de forma prioritária os mecanismos de arrecadação e custeio de atividades essenciais; e por outro lado não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade, por serem garantidos a todos de forma igualitária não só o direito à assistência como o direito subjetivo público de uma prestação jurisdicional, quando o Executivo ou Legislativo incidirem em mora. Em sua tomada de decisão, o magistrado deverá ter em mente o valor absoluto do ser humano, e rompendo com uma visão formalista e procedimental do direito assegurar por meio da decisão judicial o respeito à dignidade da pessoa humana, e ao mesmo tempo deverá sopesar alguns aspectos relevantes que, 157 apesar de demasiadamente genéricos e dependentes de preenchimento conforme o caso concreto. A peculiaridade de cada caso concreto é que indicará se determinada prestação, relacionada Assistência Social integra o mínimo existencial e deve ser garantida judicialmente. A formação de uma jurisprudência protetora dos direitos sociais, e garantidora da Assistência Social, bem como a consolidação do Poder Judiciário como um locus de afirmação destes direitos representa indubitavelmente um ganho à cidadania e ao Estado Democrático de Direito. Embora cada Poder desempenhe suas funções específicas, deve sempre dentro desta atividade buscar atingir o objetivo geral que é o bem-estar e a justiça social. E com maior facilidade o farão se observadas as diretrizes constitucionais. 158 REFERÊNCIAS ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000. AGUIAR, Marcelo Souza. O Direito à Felicidade como Direito Humano Fundamental In Revista de Direito Social. Ano VIII – Jul./Set. 2008, nº 31. ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Trad. 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