Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N.2 6 9 2 8 RECURSO ELEITORAL N. 344-25.2012.6.24.0085 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 85â ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE) Relator: Juiz Júlio Schattschneider Recorrente: Helioberto Mareei Ramos Recorrido: Antônio José Bissani RECURSO REGISTRO DE CANDIDATURA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA H DO INCISO I DO ARTIGO 1o DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - CESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FINALIDADE ELEITORAL, DE QUALQUER FORMA, NÃO DEMONSTRADA PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (RESPE N. 27.120) - DEFERIMENTO DO REGISTRO DESPROVIMENTO. Vistos, etc., A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Etéítyral. Florianópolis, 20 de agosto de 2012. / / i Juiz-4ULLQSCH ATT|SCH N EI DÊ R i Relator P U B l i c A D O EW SESSÃO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 344-25.2012.6.24.0085 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 85* ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE) RELATÓRIO Helioberto Mareei Ramos, candidato a vereador pelo PMDB, impugnou o pedido de registro de candidatura de Antônio José Bissani a prefeito de Água Doce em face da existência da causa de inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar n. 64/1990 (os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes). Segundo consta da petição respectiva, o candidato é réu em Ação Popular ajuizada pelo impugnante, cujo objetivo era a declaração da nulidade de ato praticado por aquele quando exerceu o cargo de Prefeito. Trata-se de concessão do direito de uso de imóvel público a pessoa jurídica de direito privado, embora realizada com base em Lei Municipal. A pretensão foi rejeitada pelo Juiz Eleitoral Márcio Umberto Bragaglia (fls. 132 a 139) por dois motivos: [a] a ação popular continha pedido desconstitutivo e não condenatório; e, ainda que fosse o caso; [b] seria ainda necessária a caracterização da finalidade eleitoral no ato praticado pelo candidato, segundo precedentes do TSE. Daí a razão do recurso das fls. 146 a 172, por meio do qual, em sua maior parte, foram simplesmente reeditados os fundamentos que já constaram da petição de impugnação (fls. 21 a 34). Acrescentou-se que a ação popular possui, sim, caráter condenatório e que se aplica ao caso o artigo 74 da Lei n. 9.504/1997 (configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma). O Ministério Público Eleitoral, mediante parecer subscrito pelo Procurador André Stefani Bertuol (fls. 180 a 185) opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JÚLIO SCHATTSCHNEIDER (Relator): A meu ver, a sentença deve ser mantida, visto que, de fato, não há muito mais a ser dito. A Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento e, como consequêofõ|a, pela confirmação do deferimento do registro da chapa para as eleições majoritárias da Coligação "Continuar Crescendo". — / I FIs. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 344-25.2012.6.24.0085 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATURA - 85â ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE) Eis o teor do parecer, no que interessa ao julgamento: Em síntese, o pretenso candidato recorrido, à época dos fatos (2001) concedeu à empresa Signori Comércio de Genêros Alimentícios Ltda. direito real de uso de um terreno urbano de patrimônio municipal, sob o pretexto de facilitar a carga e descarga de mercadorias. A sentença da Comarca de Joaçaba reconheceu que referido contrato buscou privilegiar a empresa em detrimento do interesse público, ferindo os princípios da Administração Pública. Referida sentença foi mantida pelo TJSC e transitou em julgado em 26.3.2010. Ocorre que em verdade, no presente caso, não se vislumbra o abuso de poder político alegado pelo recorrente, aqui considerado aquele que se infere pela realização de "ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizado, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso"3. Primeiro, porque o ato de concessão de direito real de uso do terreno foi autorizado pela Lei Municipal n. 1.198/01, de 16 de outubro de 2001, (fl. 75), ou seja, o recorrido contava com o apoio do legislativo municipal para a realização do referido ato. Segundo, porque se infere dos autos que a metragem do terreno em questão é de apenas 202,172 metros quadrados, o que também deve ser levado em conta para a relativização da potencialidade da conduta e da intenção dolosa do agente em produzir dano ao erário ou enriquecimento ilícito (descartada a violação de princípios administrativos por si só). Ainda, a concessão de bens a empresas é bastante usual em diversos municípios como estímulo à economia, de uma forma ou outra, sendo de se avaliar o caso concreto para verificar se a prática eventualmente poderia ou não trazer algum benefício à coletividade. Conquanto o acórdão tenha decidido em sentido contrário, não se pode dele inferir - sempre tendo em vista a conduta efetivamente praticada e o bem público dela objeto - inequivocamente a existência de dolo (ou seja, de efetivo abuso) na referida concessão. Por último, tem-se que referido ato foi praticado no ano de 2001, ou seja, em ano não-eleitoral, o que (vendo-se agora, sim, pelo aspecto eleitoral) também afastaria o abuso de poder político ou econômico alegado com essa eventual finalidade. Adito ao parecer apenas que o Tribunal, em face deste último aspecto, apreciou alegação bastante semelhante e deferiu registro de candidatura, em face da ausência de verificação de qualquer finalidade eleitoral no ato que se alegou como causa da inelegibilidade (Acórdão n. 26.879, de 16-8-2012). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. 3 TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 344-25.2012.6.24.0085 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO • IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - 85a ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (ÁGUA DOCE) RELATOR: JUIZ JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE(S): HELIOBERTO MARCEL RAMOS ADVOGADO(S): LEONARDO ELIAS BITTENCOURT RECORRIDO(S): ANTONIO JOSÉ BISSANI ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 26928. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 20.08.2012.