AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRASPORTES E MOBILIDADE – AMT
PORTARIA Nº 224/2011 – AMT
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE TRÂNSITO, TRASPORTES E MOBILIDADE, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AMT;
CONSIDERANDO a Lei 9028/11, que regula, no âmbito do Município de Goiânia, o tráfego de
veículos pesados e caminhões;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o tráfego e transporte de
cargas nas vias do Município de Goiânia;
CONSIDERANDO a necessidade de administrar conflitos entre pedestres, transporte coletivo,
transporte de cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade, em particular na Região
Central da Cidade e no Corredor Universitário de Transporte coletivo (Setor Central e Setor Leste
Universitário);
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade de vida da população quanto às
condições de fluidez e segurança no trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais do
Município;
RESOLVE:
Art. 1º O tráfego de veículos pesados e caminhões na Zona de Resstrição de Tráfego fica sujeito
às normas especiais estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para efeito da presente Portaria, compreende-se como Zona de Restrição de Tráfego a
área abrangida e limitada pelos logradouros públicos relacionados no Anexo I e configurada nos mapas
constante no Anexo II desta Portaria, correspondente à Zona de Restrição de Tráfego.
Art. 3º A circulação de veículos pesados e caminhões nos logradouros da Zona de Restrição de
tráfego obedecerá aos seguintes horários:
ITEM
CAMINHÕES
COMPRIMENTO
I
II
Até 7,0 (sete) Toneladas
Acima de 7,0 (sete) Toneladas
Até 8,0 (oito) metros
Acima de 8,0 (oito) metros
HORÁRIO RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
2ª A 6ª FEIRA
Sem restrição
7h às 19h
Parágrafo Único Compreende-se por Toneladas o “Peso Bruto Total” do caminhão, constituído
da soma da Tara mais a carga útil máxima transportada.
Art. 4º A circulação de Veículos Pesados Tipo CTV – Combinações para Transporte de Veículos,
Caminhões Cegonha, fica proibida no Perímetro Urbano de Goiânia, de segunda à sexta-feira das
07h00min às 09h00min, das 11h00min às 14h00min e das 17h00min às 19h00min, exceto nas rodovias
estaduais e federais que cortam o Município de Goiânia.
Art. 5º Em situações extraordinárias, a AMT poderá estabelecer condições específicas para a
circulação de veículos de carga, diferentes das previstas na presente Portaria e, se necessário, fornecerá
a respectiva autorização especial aos interessados.
Art. 6º Os veículos de que trata esta lei e que sejam prestadores de serviços de utilidade
pública, não estão sujeitos às normas desta Portaria, desde que esteja em serviço na via pública em
conformidade com o Artigo 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único Os veículos prestadores de serviço deverão estar devidamente caracterizados.
Art. 7º Veículos pesado autorizados à circularem nas Áreas de Restrição de Tráfego:
• Em período integral:
- Veículo urbano de carga até 7,0 T e até 8,0 m;
- Caminhões que prestam serviço de urgência;
- Obras e serviços de infraestrutura urbana;
- Socorro mecânico de emergência;
- Guincho;
- Cobertura jornalística;
- Obras e serviços de emergência;
- Correios;
- Serviço de sinalização de trânsito;
- Coleta de lixo;
- Transporte de valores.
• Das 8h às 16h:
- Concretagem e concretagem-bomba;
- Caminhão guindaste;
- Remoção de terra em obras civis;
- Mudança;
- Transporte de produtos alimentícios perecíveis.
Parágrafo Único Os veículos destinados à remoção de entulho e transporte de caçambas
deverão atender ao Regulamento próprio da AMT, Decreto 286/04.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará as sanções previstas no Artigo
187 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º O prazo para a adequação às normas estabelecidas nesta Portaria é de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor em 20 de outubro de 2011, conforme Lei 9028/11.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E
MOBILIDADE, aos 18 dias do mês de outubro de 2011.
MIGUEL TIAGO DA SILVA
Presidente - AMT
DOM – 5214 – 21/10/2011
ANEXO I
LOGRADOUROS PÚBLICOS LIMITADORES DA ZONA DE RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO I
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
Av. Independência, entre a Rua 68 e Av. Alfredo Nasser (Rua 74), St. Central
Av. Alfredo Nasser (Rua 74), St. Central
Av. Paranaíba, entra Av. Alfredo Nasser (Rua 74) e Av. Anhanguera, St. Central
Alameda dos Buritis
Av. Assis Chateaubriand, entre Av. Da. Gercina Borges Teixeira e Rua 94, St. Sul
Rua 94, St. Sul
Rua 10, St. Central/St. Sul
Av. Universitária, St. Leste Universitário
Praça Universitária, St. Leste Universitário
Rua 261, St. Leste Universitário
Alameda Botafogo, St. Central
Av. Paranaíba, entre Av. Anhanguera e Rua 68, St. Central
Rua 68, St. Central
ANEXO II
ANEXO III
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AMT-GAB, Portaria nº 224, 18-10-2011, DOM 5214