AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRASPORTES E MOBILIDADE – AMT PORTARIA Nº 224/2011 – AMT O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE TRÂNSITO, TRASPORTES E MOBILIDADE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AMT; CONSIDERANDO a Lei 9028/11, que regula, no âmbito do Município de Goiânia, o tráfego de veículos pesados e caminhões; CONSIDERANDO a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o tráfego e transporte de cargas nas vias do Município de Goiânia; CONSIDERANDO a necessidade de administrar conflitos entre pedestres, transporte coletivo, transporte de cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade, em particular na Região Central da Cidade e no Corredor Universitário de Transporte coletivo (Setor Central e Setor Leste Universitário); CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade de vida da população quanto às condições de fluidez e segurança no trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais do Município; RESOLVE: Art. 1º O tráfego de veículos pesados e caminhões na Zona de Resstrição de Tráfego fica sujeito às normas especiais estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º Para efeito da presente Portaria, compreende-se como Zona de Restrição de Tráfego a área abrangida e limitada pelos logradouros públicos relacionados no Anexo I e configurada nos mapas constante no Anexo II desta Portaria, correspondente à Zona de Restrição de Tráfego. Art. 3º A circulação de veículos pesados e caminhões nos logradouros da Zona de Restrição de tráfego obedecerá aos seguintes horários: ITEM CAMINHÕES COMPRIMENTO I II Até 7,0 (sete) Toneladas Acima de 7,0 (sete) Toneladas Até 8,0 (oito) metros Acima de 8,0 (oito) metros HORÁRIO RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO 2ª A 6ª FEIRA Sem restrição 7h às 19h Parágrafo Único Compreende-se por Toneladas o “Peso Bruto Total” do caminhão, constituído da soma da Tara mais a carga útil máxima transportada. Art. 4º A circulação de Veículos Pesados Tipo CTV – Combinações para Transporte de Veículos, Caminhões Cegonha, fica proibida no Perímetro Urbano de Goiânia, de segunda à sexta-feira das 07h00min às 09h00min, das 11h00min às 14h00min e das 17h00min às 19h00min, exceto nas rodovias estaduais e federais que cortam o Município de Goiânia. Art. 5º Em situações extraordinárias, a AMT poderá estabelecer condições específicas para a circulação de veículos de carga, diferentes das previstas na presente Portaria e, se necessário, fornecerá a respectiva autorização especial aos interessados. Art. 6º Os veículos de que trata esta lei e que sejam prestadores de serviços de utilidade pública, não estão sujeitos às normas desta Portaria, desde que esteja em serviço na via pública em conformidade com o Artigo 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único Os veículos prestadores de serviço deverão estar devidamente caracterizados. Art. 7º Veículos pesado autorizados à circularem nas Áreas de Restrição de Tráfego: • Em período integral: - Veículo urbano de carga até 7,0 T e até 8,0 m; - Caminhões que prestam serviço de urgência; - Obras e serviços de infraestrutura urbana; - Socorro mecânico de emergência; - Guincho; - Cobertura jornalística; - Obras e serviços de emergência; - Correios; - Serviço de sinalização de trânsito; - Coleta de lixo; - Transporte de valores. • Das 8h às 16h: - Concretagem e concretagem-bomba; - Caminhão guindaste; - Remoção de terra em obras civis; - Mudança; - Transporte de produtos alimentícios perecíveis. Parágrafo Único Os veículos destinados à remoção de entulho e transporte de caçambas deverão atender ao Regulamento próprio da AMT, Decreto 286/04. Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará as sanções previstas no Artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º O prazo para a adequação às normas estabelecidas nesta Portaria é de 90 (noventa) dias. Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor em 20 de outubro de 2011, conforme Lei 9028/11. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE, aos 18 dias do mês de outubro de 2011. MIGUEL TIAGO DA SILVA Presidente - AMT DOM – 5214 – 21/10/2011 ANEXO I LOGRADOUROS PÚBLICOS LIMITADORES DA ZONA DE RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO I 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Av. Independência, entre a Rua 68 e Av. Alfredo Nasser (Rua 74), St. Central Av. Alfredo Nasser (Rua 74), St. Central Av. Paranaíba, entra Av. Alfredo Nasser (Rua 74) e Av. Anhanguera, St. Central Alameda dos Buritis Av. Assis Chateaubriand, entre Av. Da. Gercina Borges Teixeira e Rua 94, St. Sul Rua 94, St. Sul Rua 10, St. Central/St. Sul Av. Universitária, St. Leste Universitário Praça Universitária, St. Leste Universitário Rua 261, St. Leste Universitário Alameda Botafogo, St. Central Av. Paranaíba, entre Av. Anhanguera e Rua 68, St. Central Rua 68, St. Central ANEXO II ANEXO III