-'I:' ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO DE GOIÁS O PODER DA CIDADANIA 3'~ j PROJETO DE LEI N° , -- .. _ -- ,."' "~ ,,. ",."., J6 de --"._,----".,-,., "",;.,."". de / - ; APROVÁDO f-JRELlM'NA~M£NrE i A PUBLICACÃO E, PoSi£It'C~£"TE ! A COMISS~O DE CONSt, NSrIÇA . EREDA . E O - 0.15: IUl;::~e 2015 Institui a proibição fornecimento de de energia suspender o elétrica e água por inadimplência do consumidor, prévia comunicação ao usuário e nos dias que antecedem os sábados, sem domingos e feriados. A ASSEMBLEIA Constituição Estadual, de Art.1 ° - Fica inadimplência LE ISLATIVA DO ESTADO DE GOlAS, nos termos do art. 10 da eta e eu sanciono a seguinte lei: proibido a interrupção no fornecimento do consumidor, nos dias que antecederem de energia os sábados, elétrica domingo e água e feriados, por no âmbito do Estado de Goiás. 9 1° - A suspensão tarifas respectivas somente do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento das poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. 9 2° - O consumidor para o pagamento terá o prazo de quinze dias após a ciência exarada da inadimplência da tarifa, onde transcorrido o prazo será efetivado a suspensão obedecendo o que dispõe o caput desse artigo. 93° - A suspensão de fornecimento do serviço só será executada em dias úteis da semana e durante o horário comercial. Art. 2° - O consumidor débito efetivamente que efetuar o pedido de religação quitado, deverá ter o fornecimento Art. 3° - As empresas responsáveis efetuar a interrupção I - quando normalizado pelo fornecimento até às 12 horas e estando o no mesmo dia. de energia elétrica e água, poderão dos serviços nas seguintes hipóteses: houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados. contato@l,issauerviei;a.có~.br IAlameda dos Buritis,-231 • St~Oeite'. Goiânia/GO. CEP:74115~900 ~Gabinete 103 .. / =====:. •. s. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO ~ DE GOlAS O PODER OA CIDADANIA 11- quando as ligações tiverem sido efetuadas mediante fraude ou de forma clandestina. III - mediante cumprimento de sentença judicial. IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem - estar de pessoas. V - melhoria do atendimento para a coletividade e em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento de energia e água não perdure por mais de 6 (seis) horas durante o próprio dia do desligamento. Art. 4° - A inobservância da presente lei acarretará a empresa infratora multa por cada infração. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, EM I DE DE 2015. /~!jLJ L4;;u~a Deputado Estadual Líder do PSD [email protected] IAlameda dos Buritis, 231 - St. Oeste - Goiânia/GO - CEP:74115-900 - Gabinete 103 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTAOO OE GOlAs O PODER DA CIDADANIA JUSTIFICATIVA o projeto ao fiel consumidor que ora se apresenta, visa que por uma eventualidade resguardar o direito esqueceu ou falhou no pagamento dos serviços desses serviços essenciais e de natureza continua. Considerando que o atendimento comercial de concessionárias e empresas dá no período de segunda a sexta-feira, e em regra os serviços de religamento públicas se também, impede o consumidor tenha o serviço mesmo após o pagamento imediato do serviço. Quando houver poderão ocorrer as véspera empresa fornecedora Portanto, '. consecução plantões para o dos sábados, religamento e feriados do serviços, não ocasionando o corte dos serviços assim prejuízo nem a do serviços nem ao cidadão usuário desses serviços públicos. é dever constitucional do direito fundamental garantir o suprimento básico aos cidadãos a qualidade de vida, assegurada conforme pela Constituição a Federal e em especial Código de Defesa do Consumidor. Pelos população, fatos apresentados e pensando no bem maior é justa e oportuna a presente concessão. de vida E desta forma, demonstrada S~~J~ da presente matéria, por ser legal, constitucional Pares desta Casa legislativa para de qualidade para a a importância e razoável, pedimos o apoio unânime dos nobres Deputado Estadual Líder do PSD [email protected] I Alameda dos Buritis, 231 - St. Oeste - Goiânia/GO • CEP:74115-900 - Gabinete 103 ASSEM.LEIA LEGISLA "'VA ESTADO DE GOIÁS O PODER DA CIDADANIA PROCESSO LEGISLATIVO N° 2015003142 Data Autuação: 16/09/2015 Origem: 382-AL ASSEMBLEIA Autor: DEP. L1SSAUER VIEIRA; Tipo: PROJETO LEI ORDINÁRIA Projeto; Subtipo: LEGISLATIVA - GO Assunto: INSTITUI A PROIBiÇÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO E NOS DIAS QUE ANTECEDEM OS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. 1111111111111111111111111111111111111111 2015003142 ---- - s. " • "-- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO DE GOIÁS O PODER DA CIDADANIA ~ PROJETO DE LEI N° 3 ~j de j6 de J ; APROVADO F-JRt:LlMINA~MêNrE;, A PUBLICAÇÃO E, pC)sr~1t/CfWf:ffrE ! r A COM/SSÀO DE CONSt, JfJSffÇA j I EREDA . ! E / Institui 2015 a proibição fornecimento por Q.j6: O !k~~e de energia inadimplência que antecedem suspender elétrica o e água do consumidor, prévia comunicação P&b; de sem ao usuário e nos dias os sábados, domingos e feriados. ISLATIVA Constituição Estadual, de DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da eta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica proibido inadimplência DO ESTADO do consumidor, a interrupção no fornecimento nos dias que antecederem de energia os sábados, elétrica domingo e água e feriados, por no âmbito do Estado de Goiás. 9 1° - A suspensão tarifas respectivas somente do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento das poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. 9 2° - O consumidor para o pagamento terá o prazo de quinze dias após a ciência exarada da inadimplência da tarifa, onde transcorrido o prazo será efetivado a suspensão obedecendo o que dispõe o caput desse artigo. 93° - A suspensão de fornecimento do serviço só será executada em dias úteis da semana e durante o horário comercial. Art. 2° - O consumidor débito efetivamente que efetuar o pedido de religação quitado, deverá ter o fornecimento Art. 3° - As empresas responsáveis efetuar a interrupção I - quando normalizado pelo fornecimento até às 12 horas e estando o no mesmo dia. de energia elétrica e água, poderão dos serviços nas seguintes hipóteses: houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados. contato@llssauervieira.éom.br I.AI~medados BudtlsJ 231 - St. Oeste ~GoianialGO - CEP:74115-900 - Gabinete 103 . . " ,. ASSEMBLEIA ===:. • .~1r LEr1r!~~!!!lVA o PODER DA CIDADANIA 11- quando as ligações tiverem sido efetuadas mediante fraude ou de forma clandestina. 111 - mediante cumprimento IV - por motivo de sentença judicial. de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem - estar de pessoas. V - melhoria do atendimento cessação do fornecimento para a coletividade e em caráter emergencial, desde que a de energia e água não perdure por mais de 6 (seis) horas durante o próprio dia do desligamento. Art. 4° - A inobservância da presente lei acarretará a empresa infratora multa por cada infração. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, EM DE J DE 2015. j)/ /1 \ _;/..- :7'-/' //~J \..._ .../Ussau~rViêi ra Deputado Estadual Líder do PSD [email protected] I Alameda dos Buritis, 231 - St. Oeste - Goiânia/GO - CEP:74115-900 - Gabinete 103 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO DE GOlAS O PODER DA CIDADANIA JUSTIFICATIVA o projeto ao fiel consumidor que ora se apresenta, visa que por uma eventualidade resguardar o direito dos esqueceu ou falhou no pagamento serviços desses serviços essenciais e de natureza continua. Considerando que o atendimento dá no período de segunda a sexta-feira, comercial de concessionárias e empresas e em regra os serviços de religamento públicas se também, impede o consumidor tenha o serviço mesmo após o pagamento imediato do serviço. Quando poderão ocorrer houver as véspera empresa fornecedora Portanto, consecução plantões para o dos sábados, religamento e feriados do serviços, não ocasionando o corte assim dos serviços prejuízo nem a do serviços nem ao cidadão usuário desses serviços públicos. é dever constitucional do direito fundamental garantir o suprimento a qualidade básico aos cidadãos de vida, assegurada conforme pela Constituição a Federal e em especial Código de Defesa do Consumidor. Pelos fatos população, apresentados e pensando no bem maior é justa e oportuna a presente concessão. SUL a de vida para E desta forma, demonstrada a a importância a~r"o1~cM da presente matéria, por ser legal, constitucional Pares desta Casa legislativa para de qualidade / e razoável, pedimos o apoio unânime dos nobres Llssauer# Deputado Estadual Líder do PSD [email protected],1 Alameda dos Buritis, 231 - St. Oeste- GoiânialGO - CEP:74115-900 - Gabinete 103 f f< ~ ( ~