04/09/12 Inteiro Teor (2135458) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001703-58.2007.4.03.6124/SP 2007.61.24.001703-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO EXCLUIDO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI ADRIANO ALVES DOS REIS REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ e outro Justica Publica ELI ALVES PINTO (desmembramento) 00017035820074036124 1 Vr JALES/SP EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RUFIANISMO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA PROSTITUIÇÃO. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA DEMOSNTRADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado por ter promovido a saída de mulheres brasileiras para exercerem a prostituição em Roma e tirado proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros. 2. A materialidade foi comprovada através de prova documental (indicando a remessa de numerário ao corréu aliciador no Brasil e compra de passagens aéreas) e testemunhal (relatos das vítimas prostituídas). 3. A autoria do delito e o dolo do apelante restaram amplamente demonstrados através dos elementos de convicção trazidos aos autos. 4. Pena adequadamente fixada, contra a qual não se insurge a defesa, estando bem fundamentada, não merecendo reparos. 5. Apelação da defesa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de agosto de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal w eb.trf3.jus.br/acordaos/A cordao/BuscarDocumentoG edpro/2135458 04/09/12 Inteiro Teor (2135458) Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 22/8/2012 15:15:47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001703-58.2007.4.03.6124/SP 2007.61.24.001703-8/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : ADRIANO ALVES DOS REIS ADVOGADO : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ e outro APELADO : Justica Publica EXCLUIDO No. ORIG. : ELI ALVES PINTO (desmembramento) : 00017035820074036124 1 Vr JALES/SP VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelo não comporta provimento. 1. Do crime de tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual. Quanto ao crime previsto no artigo 231 do Código Penal, não prospera o apelo defensivo, vez que totalmente dissociado do conjunto probatório. Das transcrições das escutas telefônicas autorizadas judicialmente, infere-se que o apelante residia na cidade de Jales/SP e, em conluio com o corréu Eli (vulgo Stela), operacionalizava esquema de tráfico de mulheres para a exploração de prostituição na Itália. Em seu interrogatório em juízo, Adriano negou qualquer envolvimento com o esquema de tráfico de mulheres para prostituição, admitindo tão-somente a versão de que convidava as moças para fazerem companhia a Eli (Stela), tendo-lhes comprado passagens aéreas com o dinheiro que foi enviado por Stela, a qual teria interesse em que todas as garotas fossem para a Itália auxiliá-la em seu salão de estética (fls.152/154). Todavia, as testemunhas de acusação, prostitutas que foram contatadas por Adriano, relatam em Juízo, de forma uníssona, que a contratação destinava-se ao meretrício em Roma, o que aponta seguramente para o dolo do apelante: "Em conversa com Adriano, este propôs à depoente e às suas amigas que viajassem para a Itália para lá exercerem a prostituição (...). Foi Adriano quem teve a iniciativa de propor a viagem para que a depoente e suas amigas lá exercessem a prostituição". Isabel Alves Lemos - fls.528/531 "Adriano disse que conhecia uma transexual apelidada de Stela, cujo nome é Eli, que estaria querendo contratar brasileiras para trabalhar na prostituição, em Roma, Itália, mediante pagamento de uma quantia fixa, pelo período de três meses. (...) Adriano acompanhou as duas w eb.trf3.jus.br/acordaos/A cordao/BuscarDocumentoG edpro/2135458 04/09/12 Inteiro Teor (2135458) até o aeroporto de São Paulo, na viagem de ônibus que fizeram, permanecendo até o momento em que entraram no portão de embarque." Maíra Cristina Alexandre Cascarano - fls.532/534 "Sempre soube que Adriano só trabalhava para Stella, que seria um transexual que mora em Roma e que agencia garotas de programa para trabalhar para ela, obtendo vantagem econômica com isso. Já conhecia Adriano dois anos antes da viagem e neste período sempre soube que ele trabalhava para Stella, tanto cuidando de um sítio pertencente a tal pessoa, como agenciando meninas que seriam encaminhadas para ela no exterior. (...) Adriano convidou todas as meninas para trabalharem com Stella, em Roma, na prostituição, não deixando dúvidas quanto a isto." Mariele Cristina Alexandre Cascarano - fls.535/537 "Já conhecia o réu Adriano e ele sabia que a depoente e suas amigas realizavam programas aqui no Brasil. Adriano então sugeriu a depoente e suas amigas que realizassem programas em Roma na Itália uma vez que a remuneração seria melhor." Vânia Aguiar Porto - fl.575 O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual praticado pelo apelante também ficou bem delineado, especialmente pelo teor das conversas interceptadas, nas quais se observa que o apelante mantinha contato com Stela referente ao envio de novas prostitutas e às características que deveriam preencher. Em 05/10/2007 Stela reclama do declínio nos negócios e pede a Adriano o envio meninas que fizessem "tudo", isto é, que se submetessem à prática sexual em todas as suas vertentes (fls.90/99). 2. Do crime de rufianismo. Sustenta a defesa, em relação ao crime de rufianismo, não estar provado que o apelante tirava proveito, direta e habitualmente, da prostituição alheia, alegando que recebia apenas quantia referente à administração do patrimônio de Eli, afeto ao ramo de criação de avestruzes, não agindo com dolo. Depreende-se dos depoimentos testemunhais que Eli (vulgo Stela) coletava das prostitutas todo o valor por elas auferido com o meretrício: (...) Adriano entregou 1.000,00 euros à declarante e suas amigas para comprovarem a sua condição de turistas para as autoridades de migração italiana;; que este dinheiro foi devolvido à STELA na chegada em Roma;; (...) tendo sido recebidas por STELA no aeroporto;; que trabalharam por três meses para STELA;; (...) que ganhavam uma remuneração fixa por mês, e entregavam a STELA o valor pago pelos clientes com quem faziam "programas" (...)." - Isabel fls.528/531. "(...) as garotas receberiam uma parcela fixa em razão dos programas realizados. Em geral cada dois dias, a corré recebia das garotas o valor dos programas realizados. Permaneceu na Itália durante 3 meses." - Vânia fl.575 Consta dos autos que a corré Stela destinava mensalmente quantia ao apelante Adriano no Brasil, proveniente da exploração da prostituição alheia, o que vem demonstrado nos autos através dos comprovantes de contrato de câmbio do Banco do Brasil, tendo Adriano como beneficiário e Eli Alves Pinto como remetente, apreendidos na residência do réu (fls.13/23). O que indica que Adriano tirava proveito da prostituição alheia, juntamente com Stela, participando diretamente de seus lucros, sendo pago pelos aliciamentos. A alegação defensiva de que as quantias eram referentes unicamente à administração do patrimônio de Stela, afeto ao ramo de criação de avestruzes, não foi comprovada. Além disso, a testemunha de acusação de fl.253, agente da polícia federal que participou das investigações, ressalta que Adriano não trabalhava e sobrevivia dos valores recebidos. w eb.trf3.jus.br/acordaos/A cordao/BuscarDocumentoG edpro/2135458 04/09/12 Inteiro Teor (2135458) Todo o exposto aponta seguramente para a presença de dolo no recrutamento, bem como na obtenção de sustento às expensas das prostituídas. Provadas a materialidade e autoria dos delitos, bem como o elemento subjetivo de cada qual, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 3. Da dosimetria. O Juízo a quo adequadamente fixou a pena-base do apelante, para o crime de rufianismo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, nos termos do artigo 59 do Código Penal, acrescida em 1/6 (um sexto) por conta da reincidência, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. Quanto ao crime de tráfico internacional de pessoas, a pena-base foi fixada, nos mesmos moldes, em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, acrescida em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência e, por fim, em mais 1/6 (um sexto) por conta da continuidade delitiva, alcançando 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no patamar mínimo. Bem fundamentada, e ausente irresignação da defesa, não merece reparos a pena fixada. Com tais considerações, nego provimento à apelação. É o voto. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: Data e Hora: 1012080581EB67A9 22/8/2012 15:15:54 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001703-58.2007.4.03.6124/SP 2007.61.24.001703-8/SP RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI APELANTE : ADRIANO ALVES DOS REIS ADVOGADO : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ e outro APELADO EXCLUIDO No. ORIG. : Justica Publica : ELI ALVES PINTO (desmembramento) : 00017035820074036124 1 Vr JALES/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta por ADRIANO ALVES DOS REIS contra sentença que o w eb.trf3.jus.br/acordaos/A cordao/BuscarDocumentoG edpro/2135458 04/09/12 Inteiro Teor (2135458) condenou pela prática, em concurso material (artigo 69), dos crimes descritos nos artigos 230 e 231, este c.c. o artigo 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia que o apelante ADRIANO ALVES DOS REIS e Eli Alves Pinto, vulgo Stela, mediante prévio ajuste, de forma consciente, livre e voluntariamente, promoveram a saída de mulheres brasileiras para exercerem a prostituição em Roma e tiraram proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros. Consta da exordial, verbis: "Segundo apurado, os denunciados, no segundo semestre do ano de 2007, promoveram a saída de Isabel Alves Lemos, Érica de Figueiredo, Mariele Cristina Alexandre Cascarano e Vânia Aguiar Porto para exercerem a prostituição na cidade de Roma, na Itália, bem como tiraram proveito da prostituição das citadas mulheres, participando diretamente dos lucros. Consta dos inclusos autos de inquérito que ELI ALVES PINTO, vulgo STELA, residente em Roma, na Itália, por intermédio de ADRIANO ALVES DOS REIS, domiciliado na cidade de Jales, em São Paulo, promoveu a saída das brasileiras suso mencionadas, para exercerem a prostituição naquele país. Apurou-se, ainda, que as mulheres aliciadas pelo denunciado ADRIANO eram encaminhadas para a Itália, sendo que as despesas com as passagens de ida e volta, hospedagem, alimentação, cigarros e telefone ficavam por conta de ELI ALVES PINTO, vulgo STELA, a quem cabia a administração da empreitada. Consta também que ADRIANO, em contrapartida pelos serviços prestados a STELA, recebia parte dos lucros auferidos em razão da exploração da prostituição das brasileiras. Dinheiro esse que era regularmente depositado em conta corrente. Nos Relatórios de Interceptação Telefônica, reproduzidos parcialmente no relatório da Autoridade Policial, fica claro o proveito nos lucros pela prostituição das mulheres aliciadas e enviadas ao exterior, notadamente por STELA, por meio do aliciamento de ADRIANO no Brasil." A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2008 (fl.125) e seu aditamento em 20 de fevereiro de 2008 (fl.137). Determinou-se o desmembramento do feito em relação ao corréu Eli Alves Pinto (fl.181). Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 903/907) que julgou procedente a ação penal, condenando o acusado, em concurso material, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 230 do Código Penal e a 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pelo artigo 231 do Código Penal, em continuidade delitiva, em regime fechado. Inconformado, apela o acusado (fls.916/922), postulando sua absolvição em relação ao crime de rufianismo por não estar provado o recebimento de valores ou que tirava proveito, diretamente, da prostituição alheia, tampouco a habitualidade, sendo que recebia de Eli apenas quantia referente à administração do patrimônio deste, afeto ao ramo de criação de avestruzes, e por ausência de dolo. De igual forma, quanto ao crime do artigo 231 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, sustentando não ter convidado as testemunhas para a prostituição. w eb.trf3.jus.br/acordaos/A cordao/BuscarDocumentoG edpro/2135458 04/09/12 Inteiro Teor (2135458) Contrarrazões do Ministério Público Federal no sentido de se negar provimento ao apelo (fls.250/956). Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser desprovido o recurso (fls.963/946- verso). É o relatório. À revisão. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9 Data e Hora: 6/6/2012 16:26:06 w eb.trf3.jus.br/acordaos/A cordao/BuscarDocumentoG edpro/2135458