EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS URGENTE ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU, brasileira, casada, servidora pública estadual, inscrita no CPF sob nº 950.774.210-72, com endereço residencial na Rua Maranguape, nº 81, ap. 404, Bairro Petrópolis, no Município de Porto Alegre/RS, CEP nº 90690-380; ANDRÉ LUIS DURIGON, brasileiro, solteiro, servidor público federal, inscrito no CPF sob nº 050.643.399-41, com endereço residencial na Rua Domingos Crescêncio, nº 564, ap. 202, Bairro Santana, no Município de Porto Alegre/RS, CEP nº 90650-090; ANTONIO AUGUSTO CASAGRANDE, brasileiro, solteiro, servidor público federal, inscrito no CPF sob nº 012.971.780-09, com endereço residencial na Av. Iguaçu, nº 322, ap. 302, Bairro Petrópolis, no Município de Porto Alegre/RS, CEP nº 90470-430; BRUNA FRANK TONIAL, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob nº 014.909.410-88, com endereço residencial na Rua Lopo Gonçalves, nº 455, bloco A, ap. 1402, Bairro Cidade Baixa, no Município de Porto Alegre/RS, CEP nº 90050-350; CARLA GERHARDT, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob nº 008.946.970-48, com endereço residencial na Rua Roque Calage, nº 499, Bairro Passo da Areia, no Município de Porto Alegre/RS, CEP nº 91350-090; CAROLINA DE AZEVEDO MORSCH, brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF sob nº 732.764.210-20, com endereço residencial na Rua Regente, nº 387, ap. 502, Bairro Petrópolis, no Município de Porto Alegre/RS, CEP nº 90470-170; JERÔNIMO BORGES RADAELLI, brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF sob nº 007.018.290-60, com endereço residencial na Av. Manoel Silveira Azevedo, nº 2875, ap. 42, Bairro Centro, no Município de Bom Jesus/RS, CEP nº 95290-000; OTÁVIO MACEDO BAINY, brasileiro, solteiro, assessor jurídico na 1ª PRE, inscrito no CPF sob nº 000.640.710-22, com endereço residencial na Rua Marechal Deodoro, nº 704, ap. 201, Bairro Centro, no Município de Pelotas/RS, CEP nº 96020-220; RAFAELA FREDA SILVEIRA, brasileira, casada, servidora pública estadual, inscrita no CPF sob nº 000.838.960-82, com endereço residencial na Av. Mariland, n.º 1620, ap. 106, Bairro São João, no Município de Porto Alegre/RS, CEP nº 90440-190; THIAGO VASCONCELLOS JESUS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº 842.502.402-15, com endereço residencial na Av. Conselheiro Furtado, nº 2818, ap. 13000, Ed. Atlantis, Bairro Cremação, no Município de Belém/PA, CEP nº 66063-060 e VINICIUS GRIGOLETTO CAVALHEIRO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, inscrito no CPF sob nº 004.855.800-12, com endereço residencial na Rua Alcides Maia, nº 109, Bairro Vargas, no Município de São Gabriel/RS, CEP nº 97300-000, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, que poderá ser citada na pessoa do seu Procurador Geral, com endereço funcional à Av. Borges de Medeiros, nº 1501, Centro, na cidade de Porto Alegre/RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS Os Requerentes, preenchendo os requisitos para a inscrição, candidataram-se ao 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos na Classe de Ingresso da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Tal certame foi disciplinado a partir das regras previstas na Lei Complementar Estadual n. 11.742/2002, em seu Título III, Capítulo II, cujas disposições versam sobre a formulação do concurso público para Procurador do Estado nos seguintes termos: Art. 35 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto em regulamento. [...] Art. 40 - Encerrada a última prova escrita, os candidatos habilitados terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos indicados no edital do concurso. [grifo nosso] A Lei Estadual n. 11.742/02 foi responsável por reger todos os concursos públicos realizados a partir de 17 de janeiro de 2002. Nos últimos três concursos realizados nos anos de 2005, 2009 e 2011, três Resoluções necessitaram ser editadas para que a Lei n. 11.742/2002 fosse regulamentada e as regras fossem mais precisamente descritas. Por tal razão, no ano de 2005, para o 11º Concurso para Procurador do Estado, foi editada a Resolução n. 03/2005. Para o ano de 2009, no 12º Concurso, foi editada a Resolução n. 26/2009. Já no ano de 2011, para o 13º Concurso, foi necessária a Resolução n. 44/2011, editada em 2 de setembro de 2011 para o concurso que ocorreria no mês seguinte. A última Resolução, inovando no cenário anterior, previu acerca da necessidade de realização de provas orais – até então não exigidas pelas Comissões anteriores, menos ainda pela legislação de regência: Art. 12 - A terceira fase, denominada fase definitiva, compreenderá a elaboração de um trabalho jurídico, envolvendo matérias pertinentes às disciplinas indicadas no edital do concurso, e as provas orais. [...] § 3º - Considerar-se-á apto a prestar as provas orais o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos. § 4º - As provas orais serão realizadas em sessões públicas e consistirão na arguição de conhecimentos jurídicos, abrangendo, total ou parcialmente, o programa e disciplinas a que se refere o “caput”, na forma definida em edital. § 5º - Considerar-se-á aprovado nas provas orais o candidato que obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos em cada uma das provas orais e de 60 (sessenta) pontos na média aritmética. O Edital de Abertura, especialmente quanto à necessidade de provas orais, igualmente dispôs que: 36. Os candidatos que tiverem a inscrição definitiva deferida serão convocados, por Edital, à realização das provas da Fase Definitiva, que compreenderá a elaboração de um trabalho jurídico, destinado a avaliar conhecimentos jurídicos e de Língua Portuguesa, e as provas orais. [grifo nosso] [...] 37.3. O valor da prova será igual a 100 (cem) pontos, valendo 20 (vinte) pontos o uso do padrão culto da Língua Portuguesa, considerando-se apto a prestar as provas orais o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos. Veja-se que a Resolução n. 44 previu a novidade das provas orais a serem aplicadas ao final do certame, juntamente com as demais fases previstas em lei – provas escrita e de títulos. Em outras palavras, a Resolução n. 44 resolveu colocar entre a última prova escrita e a avaliação dos títulos a realização de uma prova oral, mas para simular (ou fingir) o cumprimento estrito do texto legal recolheu os documentos relativos aos títulos antes da realização dessa nova exigência. Isto é, nos concursos anteriores, também disciplinados pela Lei Estadual n. 11.742/02, e sempre ao abrigo dos artigos 37, caput e inciso II; 39, caput; e 132, caput, da Constituição Federal e arts. 19, caput e 20, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, não foram aplicadas provas orais, em respeito à legítima opção do legislador estadual no sentido de banir essa espécie de espaço ao administrador público do Poder Executivo gaúcho. Somente a partir do 13º Concurso, ora questionado, no qual os Requerentes estão inscritos, tornou-se presente, através de ato administrativo de autoridade incompetente para tanto, a avaliação por meio de provas orais. E a Resolução n. 44/2011 da Procuradoria Geral do Estado (PGE) foi a responsável por tal inovação, sem respeitar aquilo já disciplinado de forma explícita pela Lei Estadual n. 11.742/02. Confirmando essa opção por afrontar o texto legal, veja-se que, no dia 08 de setembro de 2011, após a publicação da referida Resolução no Diário Oficial do Estado, a PGE, por meio de seu endereço eletrônico, publicou a seguinte notícia: O Regulamento para o 13º Concurso Público para Provimento de Cargos da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (8), por meio da Resolução nº 44. O 13º Concurso Público apresenta novidades na sua realização. Composto por três fases, todas com caráter eliminatório e classificatório, na primeira etapa haverá apenas uma prova objetiva abordando os conteúdos de Língua Portuguesa e de Conhecimentos Gerais de Disciplinas Jurídicas, com as questões tendo o mesmo valor de pontuação. [...] Para a terceira etapa, os candidatos deverão elaborar um trabalho jurídico, que consiste na preparação de parecer, peça processual ou dissertação. Complementando esta fase, a Comissão instituiu a realização de provas orais para o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 pontos no trabalho. Segundo o Presidente da Comissão de Concurso e Corregedor-Geral da PGE, Dr. Euzébio Ruschel, "as modificações no regulamento foram realizadas objetivando aproximar as principais regras do concurso para o provimento de cargos de Procurador do Estado daquelas previstas nos certames aplicados às demais carreiras jurídicas que integram as funções essenciais à justiça". "No Estado do Rio Grande do Sul, a Magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública realizam provas orais e sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos. Em nível federal, além das outras carreiras jurídicas, também a Advocacia-Geral da União já implementou tais inovações. É de suma relevância que tenhamos, na carreira de Procurador do Estado, advogados públicos cada vez mais preparados para o enfrentamento dos novos desafios que se apresentam. A prova oral, além de demonstrar o conhecimento jurídico, revela o candidato com desenvoltura e desembaraço para a realização de audiências, produção de sustentação oral nos Tribunais e outras atividades ínsitas ao cargo", afirmou Dr. Ruschel.1 O Edital do concurso, por sua vez, está diretamente subordinado à Lei n. 11.742/2002 e à Resolução n. 44/2011, oriunda da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e reproduziu o vício insanável aqui mencionado. É óbvio que a importância de uma escolha como essa não poderia estar exclusivamente vinculada à vontade de uma Comissão de Concurso, diante dos riscos, das externalidades positivas e negativas que daí naturalmente podem decorrer. Teve essa preocupação o Legislador, e sem dúvida a Lei n. 11.742/2002 assumiu o protagonismo dessa decisão, à luz do princípio democrático. 1 Disponível em <http://www.pge.rs.gov.br/noticia.asp?ta=5&cod_noticia=3646>. Acesso em 12 de setembro de 2012. Não importa o Governo, não importa o partido político que esteja circunstancialmente no Poder, a Lei n. 11.742/2002, depois da participação do Poder Legislativo no processo de confecção do marco regulatório do concurso, esmiuçou todas as fases do certame: a existência de provas objetiva, escritas e a avaliação dos títulos. Incrivelmente, outro foi o entendimento da Comissão do Concurso, não satisfeita com a abundância de provas escritas para o concurso em exame. Empurrou-se a Lei para o lado, contrariou-se a regra existente, inovou-se em relação ao que sempre esteve estabelecido, toda uma tradição de Advocacia do Estado, que deve respeitar a legalidade. Nesse sentido, o Edital, em observância às novas orientações da Comissão do Concurso, foi elaborado com base na aplicação das provas em 3 (três) fases distintas, todas de caráter eliminatório: fase preliminar, fase intermediária e fase definitiva. Na fase preliminar (composta de uma prova objetiva contendo 30 questões de língua portuguesa e 70 questões de conhecimentos gerais de disciplinas jurídicas), todos os Requerentes restaram aprovados, obtendo avaliação superior a 50% do aproveitamento de cada área de conhecimento, nos termos dos itens 32.1 e 33.2 do Edital. Para a aprovação nesta fase eram necessários 50% de acertos, restando aprovados apenas os 200 primeiros candidatos. Posteriormente, foram submetidos às avaliações da fase intermediária (composta de 6 provas escritas, todas jurídicas, compostas de 3 questões dissertativas cada). Novamente, todos os litigantes foram aprovados, atingindo 50 pontos em cada prova e, simultaneamente, média aritmética total superior a 60 pontos. (itens 34 a 34.5 do Edital). Superada a fase intermediária, todos os candidatos realizaram sua inscrição definitiva (item 35 do Edital), sendo imediatamente encaminhados à realização das provas atinentes à elaboração de trabalho jurídico – parecer, peça processual ou dissertação – e, por último, provas orais. Nesta fase, de elaboração de trabalhos jurídicos, houve também a aprovação de todos os Requerentes, em que pese a anulação da última prova dessa etapa. A própria banca examinadora anulou a última prova por constatar a realização da prova por parte de alguns candidatos em posse de compilação de leis (Vade Mecum) em que continha a comentário que respondia um dos questionamentos formulados. Antes dessa anulação, já havia iniciado o prazo para entrega dos títulos, contudo, após a anulação e o refazimento da prova, houve a abertura novamente do mesmo prazo, oportunizando que aqueles que não puderam realizar a prova naquela data, pudessem, após a anulação, voltar para fazer a nova prova e entregar os títulos na nova data aprazada, causando uma anomalia nas fases e procedimentos do concurso. Isto é, o prazo para a entrega dos títulos foi aberto duas vezes. Após o transtorno das provas atinentes à elaboração do trabalho jurídico, houve a realização das provas orais, nas quais todos os Requerentes foram eliminados do certame – haja vista a brutal redução da nota conquistada até ali. É preciso pontuar, ademais, que a prova oral atingiu alto grau de reprovabilidade, excluindo da aprovação mais de 40% (quarenta por cento) dos candidatos, situação que causa certa estranheza, pois provas orais, normalmente, cumprem o papel de alinhar os candidatos aprovados e não reprovar quem – com diversas fases anteriores – foi objetivamente aprovado. Significa dizer que dos 752 candidatos que se submeteram à prova oral, apenas 43 seguiram aprovados no concurso. Culturalmente, não é essa a tarefa de uma prova oral: eliminar mais de 40% dos candidatos aprovados. Ocorre que a realização de tais provas orais, no concurso em exame, desrespeitou o princípio e a regra da legalidade, de modo que foram, autonomamente, criadas mediante a Resolução n. 44/2011 da PGE – sem, no entanto, possuir qualquer suporte legal para a inovação, criando um cenário de incertezas e improvisos desastrosos. Repare-se que, adicionalmente, as provas orais tornaram-se, de fato, para além da contrariedade com os ditames legais e constitucionais, fonte de atuação arbitrária da Comissão. Com efeito, além do vício já referido, as provas foram aplicadas em afronta 2 Eram 76 candidatos originalmente, contudo uma das candidatas não compareceu à prova oral, portanto, restaram 75 candidatos. ao próprio Edital, na medida em que os candidatos foram submetidos ao crivo de apenas um examinador, contrastando com a imperiosa determinação do Edital. Observa-se que a obediência ao princípio da legalidade, nesse caso, justificase não somente por aspectos formais, como se fosse pouco respeitar os ditames explícitos de um legislador democrático, mas, sobretudo, com o intuito de evitar situações de eventual artificialidade nas notas conquistadas. A realização de provas orais, além de afrontar a legislação de regência, serve, no específico caso em apreço, como uma potencial ferramenta para possibilitar meios de alteração dos resultados anteriormente obtidos e eventualmente direcionar, no plano até ideológico, a orientação de determinados candidatos. É bastante temerário o emprego de mecanismos de avaliação em contraste com a lei, por si só, mas o vício ganha contornos mais contundentes diante do perigo que representa, no Estado do Rio Grande do Sul, com o rodízio quase permanente de Governantes no Poder Executivo, a politização de uma instituição tradicional como a Procuradoria do Estado, símbolo de uma Advocacia Pública que deve transcender as ideologias de plantão. Na verdade, não se discute aqui a possibilidade de realização de provas orais em concursos públicos, o que já é uma tradição em inúmeras carreiras, mas se existe uma Lei específica tratando do assunto, e ela exclui essa possibilidade, não pode a Comissão do Concurso avocar uma competência que não integra o seu universo e autonomamente reconstruir esse marco legal. O caminho trilhado, em tal caso, é o do desprezo pelo comando do Legislador e, portanto, do arbítrio. Daí para frente, diante dessa decisão açodada, e por isso mesmo irrefletida, instalou-se uma crise de legalidade, e de legitimidade nesse processo de seleção, corroborando uma inesperada lista final de aprovados, quando os últimos tornaram-se primeiros e alguns primeiros tornaram-se últimos – após o resultado da prova oral. A existência da Lei Complementar Estadual n. 11.742/02 cumpre o papel de prever sobre quais provas e sob quais condições serão subordinados os candidatos ao cargo de Procurador de Estado do Rio Grande do sul. Não sem razão, orienta que os respectivos concursos sejam formulados – apenas – mediante a aplicação de “provas escritas e títulos”, sem resguardar alguma hipótese para o exercício da discricionariedade administrativa com intuito de aplicar diferentes provas ou incluir outras que não aquelas previstas pelo legislador. O exercício do poder discricionário não permite escolher possibilidade que a Lei exclui ostensivamente. Não pertence ao mérito do ato administrativo, zona imunizada à apreciação judicial, optar por um objeto (ou conteúdo) que a lei não quis ofereceu ao agente da Administração. Deve-se ler a Lei Estadual n. 11.742 e observar que os artigos 35 e 40 sinalizam para a aplicação de provas escritas e, ao final destas, para a apresentação dos títulos, sem, no entanto, prever que provas orais poderão ser aplicadas – nem antes, nem depois da entrega dos títulos: Art. 35 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto em regulamento. [...] Art. 40 - Encerrada a última prova escrita, os candidatos habilitados terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos indicados no edital do concurso. As provas objetivas constituem espécie de provas escritas, não há dúvida. Quer dizer, ao menos, é possível interpretar o texto legal no sentido de que provas objetivas constituem um tipo de prova escrita. Porém, já seria ilegal houvesse apenas provas objetivas. A Lei exige prova escrita, o que inclui redação de textos. Nesse sentido, não há espaço – previsto em lei – que acolha a possibilidade da formulação de provas orais, haja vista a designação em lei para a confecção do edital mediante a aplicação de provas escritas e, ao final destas, a apresentação dos títulos. Sendo assim, os Requerentes, vem por meio dessa Ação Anulatória, postular a anulação da fase concernente à aplicação de provas orais pelos fundamentos expressos a seguir expostos – o que implicaria em novo cálculo das médias finais de classificação. II – DOS FUNDAMENTOS PARA A ANULAÇÃO DA FASE ORAL DO 13º CONCURSO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. OFENSA AOS ARTIGOS 35 E 40 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 11.742/2011 – QUE DISPÕEM SOBRE A LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA DE ESTADO E DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE CONCURSO DE INGRESSO À CARREIRA A descrição pormenorizada dos fatos, sem dúvida, revela a existência de uma lei específica, a Lei Estadual n. 11.742/02, que claramente quis estabelecer todos os marcos do processo de seleção e provimento do cargo de Procurador do Estado no Rio Grande do Sul. O Poder Executivo, quando teve a iniciativa da Lei, poderia ter escolhido uma definição mais aberta para o processo, estatuindo que o concurso seria de provas e títulos, o que foi, por exemplo, a construção adotada pelo Estatuto do Servidor Público Estadual, a Lei Complementar n. 10.098/94. Veja-se o artigo 12 da Lei Complementar n. 10.098/94: “(...) O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento. § 1º. As condições para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação” Note-se que no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul o quadro normativo do concurso público define que o processo será de provas ou provas e títulos, na forma do regulamento. Nesse caso, pode-se afirmar, com toda a certeza, que no âmbito da produção infralegal – o caso de uma Resolução Administrativa – é perfeitamente legítimo detalhar-se em regulamento que o conceito de prova pode abranger prova escrita e prova oral – não é um preenchimento que extrapole os limites da palavra. O acordo de vontades entre o Poder Executivo Estadual e o Poder Legislativo, na construção da Lei Complementar n. 10.098/94, considerou adequado fixar na lei que o concurso público poderia ocorrer mediante provas, ou provas e títulos, e todos os demais pormenores, a partir dessa orientação geral, seria construído por um regulamento. Sendo assim, o regulamento estipular a realização de provas escritas e provas orais, além da avaliação dos títulos é medida perfeita. Porém, não é nada parecido com o caso que está agora sob análise. Como se disse anteriormente, as vontades manifestadas conjuntamente pelo Poder Executivo Estadual e pela Assembleia Legislativa na tramitação da Lei Complementar Estadual n. 11.742/02, o Estatuto da Procuradoria do Estado, geraram um resultado diverso, e não se pode imaginar que essa decisão tenha sido aleatória, ou equivocada. Existia um modelo anterior, um acúmulo anterior, no caso, a Lei Complementar n. 10.098/94, que transferia para o infralegal a possibilidade de preencher o significado da expressão prova – o que tornaria válida qualquer iniciativa no sentido de exigir prova escrita e prova oral para os concursos no Estado. Seria muito simples apenas repetir a mesma técnica legislativa que fala apenas em “provas e títulos”, o que, diga-se de passagem, é o modelo mais tradicional. As provas orais, nesse diapasão, efetivamente tem sido incorporadas como metodologia de avaliação em inúmeras carreiras públicas, ainda assim como fonte de preocupação aos candidatos quanto ao grau de arbítrio dos examinadores, daí a razão pela qual, também tradicionalmente, essas provas não devem ostentar força eliminatória contundente, apenas excepcional. A Constituição estabelece a orientação geral, a lei apenas repete e de forma explícita, ou mesmo implícita, transfere essa competência para o patamar da produção normativa de caráter infralegal. É uma opção legislativa legítima adotar uma metodologia em detrimento de outra, ou permitir maior liberdade de configuração dos concursos públicos aos administradores. Mas, é preciso insistir, no momento de confeccionar a legislação específica, a Lei Complementar 11.742/02, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia do Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado e disciplina o regime jurídico dos cargos de carreira de Procurador do Estado, incluindo minuciosamente o sistema de ingresso à carreira, apresenta o instituto do concurso público de uma maneira peculiar, possivelmente revelando uma específica desconfiança política em relação às finalidades de provas orais dentro de uma carreira tão estratégica para o Poder Executivo quanto sua advocacia de Estado. A síntese das posições daquele período, a própria intensidade da luta política, a constante mudança, e quase sempre significativa, de campos políticos exercendo a hegemonia do poder no Estado, determinaram, possivelmente, uma dose maior de prudência na confecção da Lei Orgânica da Advocacia do Estado, a Lei Complementar n. 11.472/02. Talvez isso não fosse preocupação de hoje, mas foi de ontem, e é facilmente identificado quando se pretende fazer a hermenêutica dessa Lei Estadual – e, diga-se de passagem, chega-se sempre no mesmo resultado, seja utilizando-se a interpretação literal, sistemática, teleológica ou tópica – em verdade, não cogitou o Legislador de deixar sobre o assunto qualquer espaço para dúvidas e desvios em relação à sua vontade original. O conceito de concurso público aprovado pelo Poder Legislativo Estadual e sancionado pelo Governador do Estado na Lei Complementar Estadual n. 11.742/2002, em seu Título III, Capítulo II, foi mesmo o seguinte: Art. 35 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto em regulamento. [...] Art. 40 - Encerrada a última prova escrita, os candidatos habilitados terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos indicados no edital do concurso. [grifo nosso] Insista-se aqui no raciocínio elementar, a Lei em comento repete, inicialmente, a fórmula do Estatuto do Servidor Público Estadual, a Lei Complementar 10.098/94 – fala apenas de provas e títulos e reserva um espaço para o exercício do poder regulamentar, no qual certamente entra, de imediato, a realização de uma fase preliminar, chamada de provas objetivas, ou prova objetiva (também contemplada na mesma Lei), em conformidade com o espaço reservado ao Administrador Público. Tivesse paralisado aí sua definição, o Legislador teria deixado espaço também às provas orais. Porém, no artigo 40 prosseguiu no detalhamento, agora limitando o concurso às provas escritas e mencionando as tais provas padronizadas. Com efeito, o artigo 40 da Lei Orgânica da Advocacia do Estado foi mais invasivo em relação ao tema, e intencionalmente quis delimitar o conceito de prova esclarecendo que existiriam apenas provas escritas e depois a avaliação dos títulos, não sem mencionar a prova objetiva. Aliás, isso também fica demonstrado com a leitura do artigo 41 da referida Lei, pois começa a encaminhar a conclusão do processo seletivo ao dizer que “(...) Após a publicação no Diário Oficial do Estado, das notas das provas ou dos títulos, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral do Estado, no prazo fixado em edital, não inferior a 5 (cinco) dias, em cuja fluência é assegurada aos candidatos vista dos títulos e das provas, próprios e dos concorrentes, bem como das provas-padrão, se houver, e dos critérios de avaliação.” Repare-se na previsão da “prova padrão”, que nada mais é do que a prova objetiva. O legislador previu o detalhamento do certame, na íntegra, sem qualquer margem a especulações teóricas. Fica evidente a organização de todo o processo na própria Lei, com uma sequência de acontecimentos – primeiro, a realização de todas as provas escritas, com espaço para a prova padrão, e depois conta-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos indicados no edital do concurso. Por fim, após a publicação no Diário Oficial dos resultados, o espaço para eventual pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Logo, insiste-se, a mera leitura dos artigos 35, 40 e 41 da Lei Complementar n. 11.472/02 permite uma assimilação completa do conjunto de procedimentos que envolvem o concurso público para o provimento do cargo de Procurador do Estado no Rio Grande do Sul. Logo, o Edital pode ser considerado a Lei do concurso público quando ele próprio está em harmonia com o regramento existente, até porque, de hierarquia superior3. A propósito, para o Superior Tribunal de Justiça4, “(...) Embora seja o edital a lei do concurso, não deixa este de ser um ato administrativo vinculado, e, como tal, não pode desrespeitar dispositivo legal, 3 Francisco Lobello de Oliveira Rocha, Regime Jurídico dos Concursos Públicos, Editora Dialética, São Paulo, 2006, p. 23. Para o autor, “(...) é preciso atentar para o fato de que a elaboração do edital submete-se a todo o sistema jurídico preexistente, assim como qualquer ato administrativo. Abusos e ilegalidades contidos no edital, portanto, devem ser afastados, seja pela própria administração no exercício do seu poder de autotutela, seja pelo Judiciário, quando provocado”. 4 STJ, Resp 441.121/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, em 2002. pois o provimento de cargo público deve situar-se nos limites delineados pela legislação.” Não se pretendeu deixar para o exercício do poder regulamentar, e ao alvedrio da Comissão do Concurso, ou mesmo do Procurador-Geral do Estado, os critérios definidores para a seleção dos novos membros da Advocacia do Estado – a ideia é reduzir ao máximo o espaço para eventuais arbitrariedades. Talvez o próprio contexto de rivalidade políticoideológica no Estado no Rio Grande do Sul, que vem ditando um franco rodízio no Poder Executivo Estadual, é importante retomar essa ideia, tenha determinado, no caso do cargo de Procurador do Estado, certa reserva quanto à possibilidade de abrir uma etapa de provas orais, especialmente porque tais espaços podem servir de instrumento do arbítrio, quando erroneamente utilizados. Um filtro ideológico, político, partidário ou mesmo pessoal em detrimento de certos candidatos, eis o risco inerente às provas orais, quando não aplicadas com extremo rigor e transparência. Não existem palavras inúteis na Lei, e sabendo-se que o Legislador poderia ter escolhido transferir certas decisões para o infralegal, mas assim não o fez, ao contrário, detalhou o procedimento inteiro, como admitir-se que um órgão do Poder Executivo, de forma isolada e autônoma, possa perverter o sentido da lei, não apenas inovando, mas contrariando disposição expressa da Lei Complementar n. 11.472/02, mais precisamente, a interpretação que decorre da leitura encadeada dos seus artigos 35, 40 e 41? O risco que se corre não diz apenas com direitos individuais dos candidatos ora autores, mas de erosão de todo um sistema meritocrático de seleção dos Advogados de Estado no Rio Grande do Sul e de deterioração da Lei como balizamento para escolha dos Administradores Públicos gaúchos – nos concursos públicos a elaboração do edital sempre deve respeitar o direito positivo preexistente. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, em acórdão que afirma o seguinte: CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – EDITAL – ETAPAS. As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo. (MS 30177, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2012 PUBLIC 17-05-2012) Não poderia ser de outra maneira, não se tem qualquer discordância com essa afirmação, ou seja, “(...) As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em Lei no sentido formal e material, sendo suficiente a previsão no edital (...)”. A orientação do STF, aqui mencionada, aplica-se a diversas carreiras de Estado5, cujas Leis Orgânicas disciplinam apenas a previsão de provas ou provas e títulos, deixando 5 Como, por exemplo, a carreira de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, cuja prova somente diz respeito à aplicação de provas escrita e de títulos, jamais previsão de prova oral. Confira-se: “(...) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: art. 74, §2º: (Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/prop/legislacao/constituicao/constituicao.htm) Art. 74 – Declarado inconstitucional § 2º - Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 51, de 30/11/05) Lei Estadual n. 11.424, art. 10: (Disponível em: http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/legislacoes/atos_normativos_tcers/lei_organ ica) Art. 10 - Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal de Contas. Parágrafo único Além dos requisitos exigidos para inscrição no concurso, deverá o candidato contar no mínimo 35 (trinta e cinco) e no máximo 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos das Constituições Federal e Estadual. Resolução n. 898/2010: sem menção à possibilidade de aplicação de provas orais – somente escrita e de títulos: Art. 4º O Edital de Abertura do concurso conterá, obrigatoriamente: VI - os tipos de provas, e a definição do valor ou do peso relativo de cada matéria ou prova; [...] Art. 18. Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem divulgados, mediante Edital, com antecedência mínima de oito dias úteis. Parágrafo único - Para a realização das provas, o candidato deverá exibir documento de identidade com fé pública e validade em todo território nacional. [...] Art. 23. O julgamento dos títulos será feito segundo os critérios estabelecidos no Edital de Abertura do concurso, e o respectivo resultado será divulgado mediante Edital. § 1º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso. § 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a cinqüenta por cento da nota máxima atribuível ao conjunto dos títulos. § 3º Somente serão apreciados os títulos apresentados na forma e nos prazos fixados em Edital. (...)” em aberto o nível de detalhamento procedimental para os Administradores Públicos. As etapas de um concurso podem ser definidas pelo Edital, desde que isso não tenha sido intencionalmente antecipado pelo Estatuto Jurídico de incidência direta sobre determinado processo seletivo – justamente a verdade que está contida nesse processo. É certo que algumas normativas, tal como ocorre relativamente ao Poder Judiciário gaúcho, foram muito cautelosas e detalharam exatamente o nível de deslegalização possível em matéria de concursos públicos: “Lei Estadual n. 7.288/79 (Estatuto da Magistratura Estadual do RS): Art. 2º - Serão nomeados, na ordem de sua classificação, os candidatos aprovados em concurso de provas e títulos, organizado e realizado pela Comissão de Concursos do Tribunal de Justiça, de conformidade com as normas de regulamento aprovado pelo Tribunal. [...] Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, no presente Estatuto, no Regimento Interno e em regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será no mínimo de trinta dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e as outras duas vezes por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação. Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas e orais, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar. Art. 6º - O processo seletivo constará de: 1) prova escrita preliminar; 2) sindicância da vida pregressa e investigação social, inclusive entrevista com os candidatos; 3) provas escritas; 4) exame de sanidade física e mental, e exame psicotécnico; 5) provas orais; 6) prova de títulos.” Porém, e isso precisa ser entendido, é muito diferente a situação debatida nesta Ação Anulatória. No caso concreto, o concurso para o cargo de Procurador do Estado no Rio Grande do Sul, a Lei Orgânica da Advocacia do Estado, mais precisamente, nos artigos 35, 40 e 41, não deixa espaço para qualquer dúvida – dentre o conjunto de procedimentos que compõem o processo de seleção para esse cargo foi banida a prova oral, visto que, depois da última prova escrita, os candidatos habilitados terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos indicados no concurso. O conceito de (ou significado da palavra) PROVA – se escrita, ou também oral – não ficou transferido para posterior regulamento. Tudo está resolvido pela legislação específica, sem qualquer margem para esclarecimentos posteriores. Não existe vazio legislativo, nem mesmo espaço para o exercício do poder discricionário. É exemplo típico de exercício do poder vinculado, e não discricionário, organizar o concurso baseado no binômio provas escritas-avaliação dos títulos. A única opção foi quanto à realização, ou não, de prova padrão, também conhecida como prova objetiva, conforme descrito na Lei. Tudo está previsto – e resolvido- na própria Lei. E, o mais grave, sabendo desde o início que não existia espaço para a Comissão deliberar sobre a entrada da prova oral no certame, tentando aparentar o cumprimento integral da Lei n. 11.742/02, que considera que depois da última prova escrita os candidatos habilitados têm 15 dias para apresentar os títulos indicados no edital do concurso, criou-se uma surreal sequência de procedimentos, indicativa do DESVIO DE FINALIDADE das autoridades públicas estaduais: 1º. A realização de uma prova objetiva – a Fase Preliminar (prova padrão); 2º A realização de seis provas escritas – a Fase Intermediária; 3º A elaboração de um trabalho jurídico e as provas orais – A Fase Definitiva No Edital de Abertura do Concurso – 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos na Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul – no Item XI – Dos Títulos, n. 47, está consignado o seguinte: “(...) Encerrada a última prova escrita, os candidatos habilitados terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os títulos indicados neste Edital, os quais deverão ser entregues no Protocolo da Procuradoria-Geral do Estado.” Dessa maneira, depois da elaboração do trabalho jurídico – a última prova escrita – abriu-se prazo para a entrega dos títulos e atribuiu-se a nota para cada candidato. Essa nota foi conhecida no dia 25 de julho de 2012. Por fim, realizou-se a prova oral que, no final das contas, tornou-se o último e decisivo critério para saber quais seriam os candidatos classificados para a lista final de nomeações – o risco criado, diante desse contexto, é enorme, tudo o que a Lei Orgânica da Advocacia do Estado jamais quis permitir. Todos os candidatos autores desta ação chegaram na prova oral com as notas anteriores conhecidas e divulgadas, e a etapa mais subjetiva, e sem previsão legal, surge como última modulação na nota final do candidato, para só então divulgar-se a lista final dos aprovados – e exatamente assim que está detalhado no calendário do concurso (um anexo importante). Nos dias 3 a 5 de agosto de 2012 ocorreram as provas orais. Justamente o instrumento banido pela lei, contrário ao quadro normativo existente, na medida em que a Lei conectava a última prova escrita com a entrega dos títulos e o encerramento do concurso (Lei Complementar n. 11.742/02, artigos 35, 40 e 41) de Procurador do Estado, surge como o momento decisivo: o último esforço do candidato e a última intervenção da Banca Examinadora para definir a classificação final do processo. Somente para demonstrar o caráter arbitrário da inovação da PGE ao introduzir provas orais no certame, imagine-se a hipótese de uma Comissão de um Concurso Público ter ampla liberdade para artesanalmente construir o conjunto de procedimentos que irá, ao final, definir a lista de nomeações, os aprovados e os reprovados, contrastando com ditames legais claros e contundentes. Diante desta especulação, e debruçando-se sobre casos concretos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a importância da lei para viabilizar a aplicação de exame psicotécnico. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, Processo Eletrônico DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) E, obviamente, se a lei, como ocorre neste caso, estabelece a metodologia que deve ser utilizada, não se imagina que a Comissão do Concurso possa surgir para escolher caminho diverso, pisoteando o texto legal como se fosse uma conquista subalterna da sociedade, quando ainda é um importante limite ao arbítrio dos administradores públicos. Em determinadas circunstâncias não se pode brigar com a lei, mas modificá-la se os tempos são outros. Não se pode, nesse caso, tentar desviar do texto legal criando um ambiente artificial, equivocado, ilegal e inconstitucional, através de uma forçada mutação do texto por autoridade manifestamente incompetente para tanto, visto que a Lei Orgânica continua a mesma, e o concurso para Procurador do Estado foi modificado profundamente pelo Procurador-Geral do Estado. O que está decidido pela lei torna-se ação vinculada para o agente público, a cultura do respeito à Lei é um dos elementos centrais dos regimes democráticos contemporâneos, e não se pode aceitar que um concurso público para Procuradores do Estado venha maculado pela ilegalidade do processo seletivo. Quando a lei ocupou-se de todos os detalhes, qualquer decisão em sentido contrário, por melhores que sejam suas intenções, revela a prática de um desvio de finalidade, o que indica uma agressão ao requisito (ou elemento) competência, e também ao objeto (ou conteúdo), e pelas peculiaridades do caso, revela também a existência de uma ação administrativa arbitrária e inconvalidável. E, sobre isso, muito ainda se pretende dizer com a sequência dos argumentos. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO E À REGRA DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 19 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – A TESE DA DESLEGALIZAÇÃO ARBITRÁRIA SUGERINDO DESVIO DE PODER E DE FINALIDADE NA AÇÃO ADMINISTRATIVA A regra geral para toda a ação administrativa é a existência de uma lei anterior. Se da lei decorre uma ordem nascem os atos administrativos vinculados – o denominado poder vinculado. Se, de outro lado, a própria lei autoriza o agente público a realizar uma escolha, identifica-se a prática de atos discricionários – o também conhecido poder discricionário. Ao mesmo tempo, sabe-se que, dependendo da situação objeto de regulação legal, pode haver atuações implicitamente autorizadas pelo legislador, vale dizer, em conformidade com os seus ditames. E mais, pela própria imprecisão conceitual de alguns termos incorporados ao vocabulário jurídico, por vezes pode surgir, ainda que ocasionalmente, um espaço de discricionariedade relativa no preenchimento desses significados – dessa reflexão decorre a existência dos conceitos jurídicos indeterminados. O que se está a dizer aqui é muito simples: obviamente a Lei não esgota as opções dos administradores públicos. Todavia, se a lei reúne todos os requisitos (ou elementos) para a prática de um determinado ato – ou procedimento – administrativo, não restando qualquer espaço para indagações ou decisões alternativas, não resta à autoridade outro caminho senão assimilar inteiramente essas indicações, curvando-se ao caminho traçado pelo Legislador. Por óbvio que, em tais cenários, determinadas Leis, como é o caso da Lei que preside concursos públicos para Procuradores do Estado, são de iniciativa do próprio Poder Executivo. E este pode, a seu alvedrio, encaminhar as alterações pertinentes, como lhe aprouver, dentro do seu mandato democrático. O que se opera no caso em exame denota o seguinte: a Lei esgota os procedimentos e o Poder Executivo, por autoridade manifestamente incompetente, tenta burlar os mecanismos legais. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, considera que “(...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. No mesmo sentido, a Constituição Estadual, no artigo 20, também esclarece que: “(...) A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na Administração Indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre exoneração”. Observe-se que os textos constitucionais, seja no exemplo do Poder Constituinte Originário e a Constituição de 1988, ou no caso do Poder Constituinte Derivado Decorrente e a Constituição Estadual de 1989, são unânimes em dizer que os concursos públicos podem envolver somente provas, ou então, provas e títulos, sempre na forma prevista em Lei, que é uma projeção específica do princípio democrático. Essa é a orientação geral, a regra básica – o modelo mais simples e que normalmente as leis apenas repetem. Mas, como se disse algumas vezes, outra foi – e continua sendo - o sentido e a intenção da Lei Complementar n. 11.742/02, ao esmiuçar para além do tradicional detalhamento o instituto do concurso público, em especial, nos seus artigos 35, 40 e 41. Logo, o passo seguinte é saber como o universo infraconstitucional tratou do instituto do concurso público nos mais diferentes contextos, sendo de interesse maior agora a experiência concreta do Estado do Rio Grande do Sul e da carreira de Procuradores do Estado. Como se pode destacar anteriormente, a Lei Complementar n. 10.098/94, o Estatuto do Servidor Público Estadual, se contenta em apenas repetir as bases estabelecidas no âmbito da Constituição Federal e da Constituição Estadual, mas transfere de forma explícita para posterior regulamento a definição da metodologia a ser utilizada nos concursos públicos para cargos vinculados diretamente ao Estatuto. É o que está determinado no artigo 12 da Lei Complementar n. 10.098/94, aplicável aos servidores públicos estaduais, e não aos Procuradores do Estado, “in verbis”: “(...) O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento”. Aqui, sem deixar margem para qualquer dúvida, o Estatuto do Servidor Público Estadual não assume o compromisso de detalhar, nas suas principais minúcias, o universo de procedimentos que integra concursos públicos. Transfere, de forma explícita, e legítima, para posterior decisão administrativa de caráter infralegal. Em realidade, opera-se uma deslegalização do ato de decisão da metodologia mais adequada para o concurso público, mas respeitando a hierarquia das fontes. A Constituição, não importa se federal ou estadual, espera que essa definição, pelo menos em parte, ocorra por dentro de uma lei. Mas a lei, ao reafirmar os princípios básicos da regra constitucional, considera adequado transferir uma parte dessa competência para o ambiente normativo infralegal. Pode fazê-lo até explícita ou implicitamente, admita-se. Possível considerar, nessa cadeia de delegações, que foi construído um cenário compatível com os princípios da legalidade e da legitimidade. Existe razoabilidade e total transparência nesse marco regulatório, que começa na Constituição e se perfectibiliza a partir de um posterior regulamento. Tolera-se que emanem da Lei algumas autorizações implícitas. Mas não se pode admitir, em nenhuma hipótese, que a Lei venha a ser desprezada pelo administrador público, ou que suas escolhas afrontem o texto legal inequívoco. Fez certo a Lei Complementar n. 10.098/94, o Estatuto do Servidor Público Estadual no Rio Grande do Sul. Porém, escolheu outra técnica, outra estrutura, a Lei Complementar 11.742/02, o Estatuto da Advocacia do Estado – também no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e tampouco nos parece equivocada sua opção, diante das garantias institucionais inerentes à carreira em questão. De fato, no caso que se discute nesta Ação Anulatória, mesmo que a Constituição Federal e a Constituição Estadual estabeleçam a mesma orientação para a Advocacia do Estado, o regime jurídico dos seus cargos e dos seus processos de contratação, não há espaço algum para inovações, menos ainda na lavra do Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual, no seu artigo 114, considera que: “(...) A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante do seu Gabinete”. Observe-se que a Advocacia do Estado, como destacou a Constituição Estadual, é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, em regime jurídico especial, nos termos de uma lei complementar. Trata-se da Lei Complementar n. 11.742/02, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado e disciplina o regime jurídico dos cargos de carreira de Procurador de Estado. A Procuradoria-Geral do Estado, a propósito, integra o Gabinete do Governador do Estado e está diretamente subordinada a ele. O PGE é um homem de confiança do Governo, mas a carreira de Procuradores do Estado transcende qualquer espécie de vínculo governamental: defendem o Estado do Rio Grande do Sul. Por tudo isso, quis a Lei Orgânica levar ao extremo, não correr qualquer risco, na defesa do princípio da impessoalidade desses processos seletivos de contratação. Pelo menos esse pensamento mostrou-se predominante em 2002, e a não houve, desde então, qualquer mudança no texto legal. Se é a mesma lei, e ela detalha todo o concurso, é preciso seguir-se com o mesmo formato, que não inclui a metodologia das provas orais – como etapa decisiva da disputa. E resulta no mínimo surpreendente que, pela metodologia adotada ilegalmente pela Comissão, ou pela Resolução do PGE, o terceiro e o quarto colocados do concurso, antes das provas orais, tenham sido reprovados nesta etapa. É verdade que a PGE não dispõe de autonomia administrativa e financeira, o que reforça uma certa ambiguidade, pois tem o compromisso de proteger a legalidade em todas as ações administrativas – fazendo a representação judicial do Estado e a consultoria jurídica da administração -, mas ao mesmo tempo se mantém hierarquicamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, o que lhe torna dependente de muitas ações do Governo. Daí a importância de se distinguir o cargo de Procurador-Geral do Estado e a carreira de Procuradores do Estado, esta com um sentido perene e de vinculação estreita à legalidade. Veja-se o que a própria PGE enuncia suas finalidades institucionais e seu histórico, no site da instituição: “(...) Para entender a origem e as competências da Procuradoria-Geral do Estado, temos que conhecer os órgãos que antecederam a sua criação. São eles: o cargo de Consultor-Geral do Estado (1935), a Consultoria Jurídica do Estado (1939) e o Departamento Jurídico do Estado (1965). Em 16 de junho de 1935, surge, pela primeira vez no Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 5950, de 19.06.1935, a figura do Consultor-Geral do Estado. A criação do cargo foi conseqüência da necessidade da existência de um órgão geral de consulta na organização administrativa estadual. O primeiro a ocupar o novo cargo foi o Desembargador Darcy Azambuja, nomeado através do Decreto nº 5.953, de 20.06.1935, seguido do Desembargador Manoel André da Rocha e, após, novamente pelo Desembargador Darcy Azambuja. Após, em decreto publicado no dia 22 de junho de 1938 pela Secretaria do Interior, determinou-se que o cargo de Consultor-Geral do Estado seria de confiança e de livre nomeação do Governador do Estado, devendo seu titular ser escolhido entre juristas de notório saber e reputação ilibada, eleitores alistados e maiores de 30 anos. A crescente e complexa demanda de definições jurídicas das questões administrativas, emergentes nas tarefas das Secretarias de Estado, fez com que o Governo Estadual criasse em 1939, através do Decreto nº 7.845, de 30.06.1939, a Consultoria Jurídica do Estado. Este órgão ficou incumbido de "opinar sobre questões de Direito que lhe fossem propostas pelas Secretarias de Estado, seus departamentos e entidades autárquicas". Em 1965, através do Decreto nº 17.114, de 13.01.1965, foi criado o Departamento Jurídico do Estado, considerando-se a "conveniência da reunião dos serviços de consultoria jurídica e de assistência judiciária do Estado em um órgão único aparelhado à sua imediata e expedita realização”. Na medida em que dispunha ser diretamente subordinado ao Governador do Estado, o Decreto nº 17.114 iniciava o processo de dicotomia entre a Consultoria-Geral do Estado, criada pelo Decreto nº 7.845/39, e a Procuradoria-Geral do Estado, órgão do Ministério Público. O Departamento Jurídico do Estado, com funções consultivas, era chefiado por um “Consultor-Geral do Estado”, cargo este criado posteriormente pela Lei Estadual nº 4.938, de 25.02.1965. A Constituição Estadual de 14.05.1967 foi precursora da dicotomia do Ministério Público ao dar, no art. 66, radical constitucional a “Consultoria-Geral do Estado”, embora mantendo para o órgão do Ministério Público a denominação já imprópria de “ProcuradoriaGeral do Estado” (art.127), designava o chefe do órgão como “Procurador-Geral da Justiça” (art. 126). Tal carta incluiu, dentre as atribuições da Consultoria-Geral do Estado, o aconselhamento jurídico e a defesa judicial dos interesses do Estado. O art. 66, porém, terminou por ser declarado inconstitucional por falta de modelo federal correspondente, já que, como se afirmou, a dicotomia do Ministério Público no Rio Grande do Sul fez-se como autêntica expressão da autonomia estadual, à revelia do “modelo federal”, pois, ao nível da União, o mesmo fenômeno só veio a ocorrer com a Constituição Federal de 1988. Todavia, a lentidão do processamento da argüição interposta contra o texto original da Constituição Estadual de 1967 e que atingia o radical constitucional da Consultoria-Geral do Estado, determinou que a Resolução Senatorial suspensiva dos dispositivos inquinados só ocorresse após a promulgação da Constituição Estadual de 1970, a qual repetiu a previsão constitucional da Consultoria-Geral do Estado, como órgão da Advocacia de Estado estadual, com funções consultivas e de defesa judicial dos interesses do Estado (art. 87). Foi na vigência da Constituição Estadual de 1970 que a Procuradoria-Geral do Estado consolidou sua carreira e sua estrutura, assumindo na plenitude, tanto as funções consultivas, quanto as de patrocínio judicial do interesse público, cabendo registrar que as denominações do órgão “Procuradoria-Geral do Estado”, de seu chefe “Procurador-Geral” e de seus agentes “Procuradores do Estado”, só foram adotadas a partir de 1979, de acordo com o Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 10, de 30.11.1979, marcando o reencontro com as origens mais remotas da Advocacia de Estado: os “Procuradores del’Rey”, instituídos pela Monarquia Portuguesa nos fins do Século XIII. Os Procuradores de Estado integram uma Advocacia de Estado. A carreira não é um instrumento dos Governantes de plantão. E, no tocante ao regime jurídico dos concursos públicos, quando a lei ocupou-se de todos os detalhes, qualquer decisão em sentido contrário, com a devida vênia, revela a prática de abuso de poder (ou de autoridade), o que indica uma agressão ao requisito (ou elemento) competência, e também ao objeto (ou conteúdo), e pelas peculiaridades do caso, mostra a existência de uma ação administrativa arbitrária e inconvalidável, configurada como desvio de finalidade na ação administrativa. Para fins de maior exemplificação, a Lei Complementar n. 15, de 25 de novembro de 1980 com redação modificada pela Lei n. 111/2006, a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no Capítulo III, quando trata Do Concurso, mais precisamente, no artigo 13, diz o seguinte: “(...) O Ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á no cargo inicial de Procurador de 3ª Categoria e dependerá necessariamente de aprovação da ordem de classificação em concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional, observado o disposto nos artigos 6º, inciso XLII, e 9º, inciso V, desta Lei. § 1. O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias”. No Estado do Rio de Janeiro a Lei Orgânica disse o mínimo, o concurso será de provas e títulos, e caberá ao edital as demais definições – cria-se nitidamente um espaço amplo para o exercício do poder discricionário. Por sua vez, no exemplo da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a Lei Complementar n. 478/1986, com alterações até a Lei Complementar n. 1.113/2012, o Capítulo IV, ao tratar DO CONCURSO DE INGRESSO, considera que “(...) Artigo 48. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pelo inciso XVI do artigo 1º da Lei Complementar 1.082/2008, de 17.12.2008). (...) Artigo 50. O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais. (Redação dada pelo inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008). (...) Artigo 53. O concurso compreenderá provas escritas, uma prova oral e avaliação de títulos. (Redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar n. 636, de 16.11.1989). (...)” (...) § 2º. Na prova oral será assegurada publicidade. (Redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar n. 636, de 16.11.1989)”. Note-se que a Lei do Estado de São Paulo existe uma expressa referência em relação a necessidade, e possibilidade, de realização da prova oral. Não se deixa para o agente político, ou mesmo para qualquer agente público estatutário, margem para uma escolha. No Rio de Janeiro, incluir a prova oral no processo é ato vinculado. Para o Estado de São Paulo, foi preciso uma atualização da Lei Orgânica para que a prova oral pudesse ser implementada como procedimento integrado ao processo de avaliação do concurso para Procurador do Estado. Em outro sentido, a Lei Complementar n. 30/1993, do Estado de Minas Gerais, repetindo o modelo do Rio de Janeiro, no artigo 19 revela que “(...) O ingresso na carreira se dará em cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe e dependerá de aprovação prévia em concurso público específico de provas e títulos realizado pela instituição, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação”. (...) Artigo 21. O edital para o concurso conterá os requisitos de inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas, os critérios de avaliação das provas e dos títulos e o número de cargos vagos”. A Lei é bastante restrita nas suas afirmações, e transfere explicitamente para o Edital essa competência, pois nitidamente essa foi a vontade do legislador. Fala-se apenas em concurso de provas e títulos, o que deixa um razoável espaço para o exercício do poder discricionário. Ainda, na Lei Complementar n. 317/2005, do Estado de Santa Catarina, o artigo 38 repete a fórmula de garantir o espaço da deslegalização ao não ultrapassar o texto da própria Constituição Federal – o concurso será de provas e títulos -, ou seja “(...) O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Artigo 39. O concurso de ingresso será organizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as condições e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo e demais normas complementares constantes de edital expedido pelo Procurador-Geral do Estado, os quais poderão prever, ainda, a aprovação em exame psicotécnico, para verificação de saúde mental do candidato, realizado por profissional especializado e credenciado, ou por órgão público. A Lei Complementar n. 95/2001, do Estado de Mato Grosso, que também dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e o estatuto da carreira dos seus membros, no artigo 23, apostando em outro formato, traz na lei a presença da prova oral no concurso, o que indica que o Edital tem inúmeras competências, mas não essa, que foi resolvida pela Lei Orgânica da Carreira. Por isso, na referida Lei está o seguinte: “(...) O concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado será de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, por meio de Comissão Integrada por Procuradores do Estado. (...) Artigo 25. O Procurador-Geral do Estado fixará, mediante edital, as normas para a realização do concurso público (Redação dada pela Lei Complementar n. 100, de 23 de dezembro de 2002). (...) Artigo 28. O concurso compreenderá as seguintes fases eliminatórias: provas, preambular, escrita e oral, exames de aptidão física e mental e investigação social (Redação dada pela Lei Complementar n. 104, de 3 de novembro de 2003)”. (...) § 4º. A prova oral versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver media igual ou superior a cinco”. O Estado de Pernambuco, a Lei Complementar n. 02, de 20 de agosto de 1990, no artigo 11, transfere para o Edital essa responsabilidade, ao dizer sucintamente que “(...) § 2º. O edital, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, fixará as condições gerais do concurso público de Procurador do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas de aprovação”. No mesmo sentido é a realidade do Estado do Maranhão, a seu modo, na Lei Complementar n. 20/1994, artigo 12, esmiúça que “(...) O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, vedada qualquer forma de provimento derivado. (...) § 2º. As normas e os critérios para inscrição e demais procedimentos do concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado de 3ª Classe, serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado”; No caso de Roraima, a Lei Complementar n. 71/2003, que trata do regime jurídico da carreira de Procurador do Estado, o artigo 18 é detalhista para impor que “(...) O concurso será dividido em três fases, sendo a primeira constante de uma prova objetiva, a segunda de uma prova subjetiva e a terceira de uma prova de títulos. § 1 º. O edital do concurso estabelecerá o peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como, as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, tais como, a quantidade de questões das provas objetiva e subjetiva, o conteúdo programático, dentre outras previstas no regulamento do concurso. (...) § 4º. A primeira e a segunda fase do concurso terão caráter eliminatório, sendo que a prova de títulos será apenas classificatória”. Artigo 20. Os candidatos aprovados na primeira e segunda fase do concurso serão convocados para requererem a inscrição definitiva no Concurso de Procurador do Estado (...). Artigo 21. Juntamente com a inscrição definitiva, deverá o candidato apresentar os títulos. Parágrafo único. Presidente da Banca Examinadora fará publicar, no prazo máximo de sessenta dias, a contar do encerramento do prazo de apresentação dos títulos, a relação de candidatos que requerem a inscrição definitiva e a respectiva pontuação obtida na prova de títulos. (...)”. Aqui, como não poderia ser diferente, a prova de títulos é a última e decisiva etapa, ou seja, um procedimento matemático, é objetivo, define a composição da lista final dos aprovados, e sua condição de classificação. A experiência do Rio Grande do Sul, por todas essas comparações, mostra-se singular, por estar diante de uma Lei Complementar que demonstra que o concurso, encerrada a prova escrita, imediatamente deve se resolver na prova de títulos – e nada mais. 3. VÍCIO DE ILEGALIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO EXISTE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA TOMAR ESSA DECISÃO – EXEMPLO NÍTIDO DE DESVIO DE PODER (OU DE FINALIDADE) É importante destacar que a mudança ocorrida no 13º Concurso Público para Provimento de Cargos da Carreira de Procurador do Estado foi embasada na Resolução n. 44, de 2 de setembro de 2011. Muito já se argumentou sobre o fato de que a Lei Complementar n. 11. 742/02 sequer deixou espaço para a introdução do instituto da prova oral, pois a escolha do Poder Legislativo, sancionada pelo Poder Executivo, não se resume a dizer que o concurso será de provas e títulos, mas diz que 15 (quinze) dias após a última prova escrita os candidatos deverão entregar os títulos para análise final da Comissão, sem sugerir, nem de perto, a realização de qualquer outra metodologia de prova. Também é importante rastrear em que base legal encorajou-se o Procurador-Geral do Estado para impor, mediante a confecção da Resolução n. 44, de 2 de setembro de 2011, a realização de prova oral para este Concurso – por sua direta vontade -, inserindo-a na intitulada FASE DEFINITIVA, atribuindo para o evento o maior peso no cálculo da nota final. A Lei Complementar n. 11.472/02, no artigo 12, revela que ao Procurador-Geral compete: “LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742, DE 17 DE JANEIRO DE 2002. TEXTO RETIFICADO ( DOE 14.03.02 ) Dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências. DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Art. 12 - Ao Procurador-Geral do Estado compete: I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, coordenar suas atividades e orientar a sua atuação; ( A r t . 1 2 ° , I n c i so I - R e g u l a m e n t a d o p e l o d e c r e t o 4 1 . 5 37 , d e 1 6 . 0 4 . 2 00 2 ) . II - receber a citação inicial nas ações ajuizadas contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra as entidades integrantes da administração indireta representadas pela ProcuradoriaGeral do Estado, sem prejuízo da citação dos representantes legais de tais entidades; III - reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, firmar compromisso, receber e dar quitação, nas ações em que a Procuradoria-Geral do Estado esteja no exercício da representação judicial; IV - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais e de argüição de descumprimento de preceito fundamental; V - defender, perante o Tribunal de Justiça do Estado, norma legal ou ato normativo impugnado por inconstitucionalidade, em tese; VI - prestar assessoramento direto ao Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica; VII - emitir parecer sobre questões de direito submetidas ao seu exame pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado; VIII - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou a revogação de atos da administração pública estadual; IX - propor súmulas de jurisprudência administrativa para conferir uniformidade à orientação jurídico-normativa para a administração pública estadual sempre que provocado pelo Conselho Superior; X - levar ao Governador do Estado, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária da ProcuradoriaGeral do Estado; ( A r t . 12 ° , I n c i s o X - R e g u l a m e n t a d o p e l o d e cr e t o 4 1 . 5 3 7 , de 1 6 . 0 4. 2 0 0 2 ). XI - apresentar ao Governador do Estado os projetos de lei de criação e extinção dos cargos da carreira de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e de fixação e reajuste das respectivas remunerações; XII - determinar, autorizado pelo Governador do Estado, a realização de concursos para provimento de cargos de Procurador do Estado e do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, bem como homologar os respectivos resultados; XIII - promover e determinar a lotação, a remoção e a designação dos Procuradores do Estado, inclusive designação para o exercício de funções fora do Sistema de Advocacia de Estado, observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares; XIV - aplicar penalidades disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, na forma da lei; XV - aplicar penalidades disciplinares aos integrantes do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei; XVI - lotar e designar servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as peculiaridades dos respectivos cargos; XVII - exercer a chefia do Sistema de Advocacia de Estado; XVIII - presidir o Conselho Superior ; XIX - expedir atos normativos aos órgãos de execução, quando necessário à atuação uniforme da Procuradoria-Geral do Estado; XX - trazer a si o exame de qualquer assunto sob análise da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as competências do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral; XXI - instituir o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado; XXII - presidir a Junta de Administração do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, incumbindo-lhe, ainda, disciplinar o seu funcionamento, a execução e a aplicação dos recursos a ele vinculados; ( A r t . 1 2 ° , I n c i s o XX I I - R e g u l a m e n t a d o p e l o d e c r e t o 4 1 . 5 37 , d e 16 .0 4 . 2 0 0 2 ) . XXIII - estabelecer, ouvidos os Coordenadores de Procuradoria, as escalas de substituições que deverão ser cumpridas pelos Procuradores do Estado; XXIV - propor ao Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho Superior, a definição da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, bem como suas alterações; XXV - exercer a representação extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul sempre que designado pelo Governador do Estado, mediante ato próprio. Parágrafo único - São indelegáveis as funções definidas nos incisos I, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXV.” Uma leitura mais paciente do artigo anterior demonstra que não existe qualquer sinal de competência atribuída ao Procurador-Geral do Estado com a dimensão que a Resolução n. 44/2011 alcança – em detrimento da Lei n. 11.742/2011, que nos artigos 35, 40 e 41 prevê apenas provas escritas e análise de títulos no processo de seleção nos novos procuradores do Estado – ou seja, não se percebe qual é a base legal para a introdução de prova oral no concurso de Procurador do Estado, por decisão do Procurador-Geral, conforme Resolução anteriormente referida. Diga-se que, no caso, o Procurador-Geral é homem de confiança do Governador do Estado, sem mandato, demissível “ad nutum”, de modo que não poderia criar uma nova etapa de concurso de ingresso à carreira, afrontando abertamente o texto da Lei Complementar. Vasculhando em outras leis, de mesma importância, o caso da Lei Estadual n. 13.116/08, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia do Estado, o artigo 2º admite que o Procurador-Geral tenha legitimidade para emitir resoluções e instruções normativas, muito embora o conteúdo desses atos seja bastante restrito. Confira-se o texto normativo em exame: Art. 2º - O Procurador-Geral do Estado estabelecerá princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços jurídicos dos órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, podendo emitir resoluções e instruções com o objetivo de promover: I - a uniformidade de entendimento na prestação dos serviços de representação judicial e de assessoramento jurídico; II - maior celeridade e racionalidade nos procedimentos administrativos, inclusive de atendimento às requisições de interesse da representação judicial do Estado e das entidades da Administração Indireta; III - o desenvolvimento da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais; IV - a observância dos precedentes da jurisprudência administrativa do Estado; e V - o aprimoramento institucional da administração pública. Parece muito forçado admitir uma competência do Procurador-Geral do Estado para, sozinho, definir a deslegalização do processo de organização do concurso público para Procurador do Estado, sem que exista qualquer sinal dessa delegação de competência realizada pela legislação existente. E, mesmo que se queira interpretar que a Resolução n. 44/2012 produzida pelo Procurador-Geral do Estado objetive o aprimoramento institucional da administração pública, é sempre importante lembrar que a Constituição Estadual, no artigo 116, § 1º, inciso I, não deixa espaço para dúvidas: “(...) Lei Complementar disporá sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil”. Logo, se o ingresso na carreira, o concurso de provas e títulos, deve estar em Lei Complementar, o que ocorre, com detalhes bem suficientes, nos artigos 35, 40 e 41, da Lei Complementar n. 11.742/02, é evidente que uma Lei Ordinária, a Lei 13.116/08, no artigo 2º, inciso V, não pode permitir que o Procurador-Geral, por Resolução, possa intervir no procedimento, criando por vontade própria uma nova etapa para o concurso, além de qualificala como a que terá peso maior para a definição da lista de classificados-aprovados. A propósito, a Constituição Estadual, no artigo 19, destaca a existência do princípio da participação, e pelo menos em relação aos documentos que se teve acesso, não se consegue dimensionar, o que mesmo assim revelaria comportamento ilegal, em que medida houve uma reflexão mais aprofundada para uma intervenção tão significativa na estrutura consagrada do concurso de Procurador do Estado, mesmo que não tenha sido produzida qualquer mudança na Lei. Parece que a Resolução 44/2012 é mesmo uma alteração unilateral da regra do jogo, de forma abrupta, em momento bastante próximo ao concurso, o que implica no domínio de nova habilidade, e do risco maior para avaliações subjetivas – e políticas -, o que não pode ser descartado de qualquer concurso, desde que a lei preveja essa possibilidade. A questão posta aqui é a seguinte: Qual é a base legal para o Procurador-Geral do Estado produzir a Resolução n. 44/2012 e produzir essa alteração na estrutura do concurso ? Sabe-se que ele pode produzir Resoluções Administrativas, mas de qual lei decorre essa competência – e qual é o escopo admitido para esse atos administrativos de caráter normativo ? Do muito que se estudou o assunto, pelo menos até agora, sinceramente, não se consegue encontrar a competência do Procurador-Geral do Estado para produzir a Resolução n. 44/2012 e inovar completamente em relação à metodologia utilizada nos concursos para provimento do cargo de Procurador do Estado, sendo que a Lei Complementar n. 11.472/02, em tese, não deixou margem para qualquer dúvida, ou espaço para uma intervenção com esse nível de profundidade e inovação em relação a todos os concursos anteriores. 4. OFENSA AOS PRINCÍPIOS E ÀS REGRAS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS – ARTS. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 19 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O legislador não quis que o cargo de Procurador do Estado, no Rio Grande do Sul, tivesse provas orais – essa é que é a verdade, e certamente teve em linha de consideração as peculiaridades políticas e ideológicas de nosso Estado – o que se está reafirmando desde o início -, que radicaliza, não raro, posições alternantes no Poder. E se hoje existe uma nova hegemonia política instalada, que essa nova visão, de que é indispensável a realização de provas orais no concurso de Procurador do Estado, diante da confecção da Lei Complementar anterior, e o seu nível de detalhamento, a única maneira é refundar a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, pelo menos, nesse aspecto. As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado são exercidas pelos Procuradores do Estado, conforme a Constituição Estadual, artigo 116, e todos serão organizados em carreira e regidos por Estatuto – uma Lei Complementar -, que disporá, entre outras coisas, sobre o sistema de ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, detalhando que após as provas escritas cabe a entrega dos títulos. Cabe ao atual Governo do Estado respeitar o princípio democrático, o mesmo que embasa sua presença no Poder, e trilhar o caminho da refundação da Lei Complementar, para modificar o regime jurídico do concurso público de ingresso à carreira de Procurador deste Estado. Ninguém está proibido de tentar isso, de construir esse novo Pacto, que poderá inserir a possibilidade de prova oral na Lei Orgânica, ou tornar a atual legislação mais sintética, transferindo essas decisões para o universo infralegal. Para regulamentar o artigo 116 da Constituição Estadual, a Lei Complementar n. 11.742/02, nos artigos 35, 40 e 41, disse que esse concurso será de provas e títulos, e depois da última prova escrita os candidatos aprovados entregarão seus títulos para a análise final da Banca Examinadora. Daí sairá a ordem de classificação, a nomeação, a posse, o exercício. Esgotou-se o procedimento. Cabe ao Edital definir conteúdos, sem dúvida, balizado pelas atribuições inerentes ao cargo de Procurador do Estado. Se esta é a legalidade instalada, depois da manifestação de vontade inicial do Poder Executivo – certamente influenciada pela vontade da classe -, o filtro do Poder Legislativo e a sanção do Chefe do Poder Executivo, como se pode admitir um desvio nessa orientação por Resolução assinada pelo Procurador-Geral do Estado, e sem qualquer conexão com base legal de mesma hierarquia? Repita-se: o precedente que se abre é a deterioração do próprio princípio democrático, cujos contornos aqui decorrem de inequívoco comando legal. A Resolução n. 44 surge como espécie do gênero ato administrativo de caráter normativo sem qualquer referência legal superior, o que sugere um exemplo de decreto autônomo em hipótese não autorizada pela Constituição, não importando aqui se o paradigma é federal ou estadual. Não se presta o decreto autônomo para essa finalidade, e mesmo assim, essa seria uma competência privativa do Chefe do Poder Executivo, exigindo delegação expressa para ser usufruída por autoridade de hierarquia inferior – é o que está na Constituição Federal, artigo 84, inciso VI, e que por simetria se pode estender para os demais entes da Federação, principalmente o Estado, mas com um foco muito restrito. Nada disso aconteceu. O decreto em questão aparece na lavra do ilustre Procurador-Geral do Estado, o que constitui mais um vício a contaminar o certame, para além da ilegalidade estampada na própria criação desta etapa no concurso, em afronta à escolha do Legislador. Sendo assim, muito embora o aparente transtorno que uma decisão judicial pode causar determinando a invalidação da prova oral deste último concurso para Procurador do Estado, não se pode admitir um contexto de fato consumado para uma ilegalidade (ou mesmo inconstitucionalidade) em tão grandes proporções, mormente quando se percebe que, para além dos vícios aqui apontados, as provas orais revelaram-se, ainda, abusivas e formalmente incorretas no procedimento em si, desprezando até mesmo o edital. Pode-se presumir aqui a boa fé da autoridade pública, uma tentativa de modernizar a carreira dos Procuradores de Estado, mas o estilo adotado é de desprezo pela Lei, pela legalidade e pelo princípio democrático, o que não se admite e tampouco é paradigma adequado à carreira em questão. Pior, a manobra veio revestida de características imanentes ao desvio de finalidade, como se poderá perceber linhas adiante transcritas. Daí a vulneração de regras éticas que dominam a Administração Pública, no tocante à moralidade administrativa. E, ainda que se reconheçam louváveis intenções do administrador público, insatisfeito com os procedimentos seletivos até então vigentes, o certo é que tudo indica que a modificação abrupta levada a termo o foi com plena consciência acerca de sua ilegalidade, dado que foi adotada a cautela no sentido de contornar o dispositivo legal, até com alguma improvisação, dando aparência de suposta juridicidade ao movimento, nessa tentativa de, em curto prazo de tempo, produzir uma revolução na metodologia de avaliação do concurso de Procurador do Estado. Daí o desvio de poder, ou desvio de finalidade, patenteado. E a consumação do arbítrio veio a ocorrer no procedimento em si: provas realizadas com a presença de um único examinador, sem a garantia prevista no Edital. E quando se atua sem a competência legítima, e com a intensidade – e gravidade desse caso, mais do que vício de competência, se apura uma crise sistêmica, uma falência múltipla do ato administrativo, por problemas na competência, na finalidade, na forma, no motivo e no objeto. E, como se disse, não bastassem tais vícios abundantes, o procedimento das provas orais também veio a ser lamentavelmente maculado, em afronta ao Edital. O Procurador-Geral do Estado não era a autoridade competente para modificar o procedimento do concurso público quando existia definição legal que não incluía a possibilidade de aplicação de provas orais, ao contrário, pela dicção legal essa etapa está frontalmente excluída. E mesmo que essa competência existisse, não seria ele, sozinho, o responsável por tomar – e assinar – essa decisão. Sem dúvida, a previsão de prova escrita, além da análise dos títulos, e a ausência de qualquer referência ao instrumento da prova oral na Lei Complementar n. 11.742/02, artigos 35, 40 3 41, demonstra que para o legislador o interesse público – e a própria imparcialidade, ou impessoalidade do concurso público, seguramente sua moralidade administrativa – estaria minimamente garantida se para o cargo de Procurador do Estado o processo seletivo preservasse uma estrutura mais objetivamente passível de análise, com reforço à impessoalidade administrativa em detrimento de outros mecanismos, ainda que estivessem ligados à suposta eficiência (é discutível que assim seja). A decisão administrativa, por Resolução, que prevê nova etapa no concurso, em detrimento da legislação existente, não apenas revela vício de competência, mas igualmente desvio de finalidade, com riscos de quebra do princípio da impessoalidade e/ou moralidade administrativas, pois se existe uma real intenção de qualificar o processo, em seus níveis de juridicidade, devem ser respeitadas todas as instâncias de consulta, permitindo que um Poder controle o outro. O que exige lei, não pode ser por Resolução, especialmente quando não existe qualquer norma primária indicando que esse é um espaço para a utilização de norma secundária – o que demonstra também um erro de forma na confecção desse ato, a Resolução n. 44/2012. O PGE não pode criar suas próprias competências. E o procedimento das provas deveria observar, pelo menos, se por acaso se admitisse sua ocorrência, a previsão do Edital, mas nem isso ocorreu. Mais um problema que se pode destacar, revelando a crise sistêmica, e inconvalidável dessa decisão administrativa, é o evidente déficit de motivação para que um dos escopos da Resolução n. 44/2012 tivesse como uma de suas principais consequências a entrada surpreendente da prova oral nos concursos promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo menos no período da atual gestão. Na verdade, com os detalhamentos estabelecidos pela Lei Complementar n. 11.742/02, a organização do concurso público de Procurador do Estado sempre pareceu uma ação vinculada, um exemplo típico de exercício do poder vinculado, e não uma ação discricionária da autoridade máxima do órgão. Porém, mesmo que se considere o espaço para uma decisão discricionária, os Considerandos da Resolução n. 44/2012 nada referem sobre as motivações para essa intervenção no 13º Concurso de Procurador do Estado no Rio Grande do Sul. Logo, quer-se consolidar um exemplo de ato discricionário que não exige motivação, mas é óbvio que essa não é uma das hipóteses contempladas no quadro normativo estadual. Se é caso de ação vinculada, a realização do concurso público somente com o instrumento da prova escrita e a análise de currículo obviamente que não existiria espaço para a escolha revelada pela Resolução 44/2012. Por outro lado, se fosse possível admitir essa margem de discricionariedade, ou a existência de conceitos jurídicos indeterminados admitindo esse preenchimento, seria indispensável alguma espécie de motivação para o ato – mas isso não aconteceu. Tratou-se de uma medida agressiva, de intervenção relevante na metodologia utilizada no concurso de Procurador do Estado, como um ato administrativo discricionário que dispensa a explicitação do motivo – a motivação – revelando não apenas o déficit de motivação, mas um vício essencial na forma do ato. É parte integrante do ato, integra o requisito (ou elemento) forma a motivação do ato, salvo quando a lei, em raras exceções, dispensa a revelação dos antecedentes da decisão administrativa. Mesmo quando o administrador se considera no exercício do poder discricionário, e da denominada discricionariedade técnica, cobra-se dele a apresentação dos motivos que justificam a decisão administrativa, pois o que não é constitucional, não é legal, não é razoável ou proporcional não pertence ao mérito do ato administrativo – a conhecida zona imunizada à apreciação judicial. 5. PROVAS ORAIS EM DESVIO DE FINALIDADE No final das contas, o 13º Concurso Público para o provimento do cargo efetivo de Procurador do Estado, na sua fase mais importante, de peso 4, ficou marcado pelo improviso e por uma alteração significativa da ordem de classificação nessa última etapa, até porque o procedimento não respaldado pela Lei Orgânica, a prova oral, tornou-se o último momento do processo de avaliação e, consequentemente, a nota que definiu a aprovação de muitos candidatos. Repita-se: as notas atribuídas na etapa das provas orais inverteram, modo surpreendente, a classificação até então alcançada pelos candidatos. Pela falta de reflexão, e principalmente pela ausência de um efetivo contraditório, na medida em que se estabeleceu uma falsa pressa para uma modificação com esse nível de importância, pode-se inclusive comprovar que a operacionalização da prova oral, porque tudo era novo, também esteve marcada por diversos erros, que comprometeram não apenas sua qualidade, mas seus critérios isonômicos e de devido processo. Eis aí o desvio de poder, que se caracteriza pelo seguinte: 46. Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.39 Há, em consequência, um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, traduzido na busca ou, quando possa, não pode sê-lo através do ato utilizado. É que sua competência, na lição elegante e precisa de Caio Tácito: “visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa um alcance, predetermina o próprio alvo. Não é facultado à autoridade suprimir essa continuidade, substituindo uma finalidade legal do poder com que foi investido, embora pretendendo um resultado materialmente lícito”.40 47. Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quanto um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida. 48. De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder: a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo: b) quanto o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia à “categoria” do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro Seabra Fagundes: “Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal“41 Alguns dos erros, pela gravidade, são capazes de provocar a anulação dessa etapa, ainda que se pudesse admitir a aplicação desse instrumento de avaliação. Ou seja, não bastasse a ilegalidade da prova oral, no certame em debate, sua realização veio marcada pelo desvio de poder, eis que não propiciou espaço à sindicabilidade da motivação administrativa. Veja-se que o Anexo ao Edital n. 17/2012, com o Programa das Provas Orais, no item “f”, é muito claro em dizer que: “(...) f) A arguição dos candidatos versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo ao examinador avaliar o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem técnicojurídica, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação, o uso correto do vernáculo, a desinibição e a postura”. Esses seriam os itens, cada um com peso equivalente, que mereceriam ser destacados em planilhas, para fins de publicidade aos candidatos. Essa metodologia de correção simplesmente não ocorreu. Conforme será provado no momento oportuno, não houve uma uniformização dos critérios de correção, em obediência ao Edital, dissecando-se os itens consignados como relevantes. Por exemplo, há examinadores que atuaram de modo a proceder cálculo das notas a partir de uma análise global dos quesitos pré-determinados no Edital. Ocorre que estabelecer tal forma de cálculo, no qual prevalece mais a subjetividade do Examinador do que os objetivos perseguidos pelo Edital, certamente exibe a fragilidade da transparência, exigida nesse tipo de avaliação. Provas orais, assim como provas dissertativas, de fato representam um campo maior de abertura à subjetividade, razão pela qual se torna necessária a delimitação clara dos pontos valorados e a específica delimitação de cada avaliação, decompondo-se a nota, até para averiguar o peso de cada item na composição do total. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS. NOTA GLOBAL. A atribuição de nota global, sem especificação dos critérios e da pontuação atribuída para cada critério considerado, confere ao examinador uma margem de subjetividade incompatível com a transparência que deve reger os concursos públicos. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.000071-2, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 22/04/2009) Além disso, detecta-se um déficit de transparência, na comparação que se pode fazer entre o artigo 41 da Lei Complementar n. 11.742/02 e o Edital 44/2012, com relação ao acesso às provas, o que, em grande medida, igualmente contamina o processo: Para deixar mais claro, segundo o artigo 41 da referida Lei: (...) Após a publicação no Diário Oficial do Estado, das notas das provas ou dos títulos, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral do Estado, no prazo fixado em Edital, não inferior a 5 (cinco) dias, em cuja fluência é assegurada aos candidatos vista dos títulos e das provas, próprios e dos concorrentes, bem como das provas-padrão, se houver, e dos critérios de avaliação. Porém, o Edital, que realmente parece desafiar em vários aspectos a Lei Orgânica da Advocacia do Estado, no artigo 38.4 deixa evidente que: (...) 38.4. Fica assegurado ao candidato acesso à gravação das suas provas, cuja cópia será fornecida somente ao candidato, após identificação mediante apresentação de documento de identidade original com foto e assinatura de termo de recebimento A Comissão Examinadora não adentrou uma análise pormenorizada dos tópicos valorados em cada uma das provas orais, o que será percebido com a juntada de todos os vídeos e de documentos que atestam formalmente essa circunstância, circunstancia digna de preocupação e indicativa do desvio de finalidade praticado neste processo. 6. DO DESVIO DE PODER E DE FINALIDADE Os indícios de desvio de poder começam pela forma como a etapa da prova oral veio a ser inserida neste certame, por ato unilateral de autoridade absolutamente incompetente, aparentando suposta conciliação com o disposto na Lei Complementar n. 11.742/02, como se disse anteriormente. Houve um aparente desprezo solene pelo comando legal e tentativa ostensiva de contorna-lo. Muito além desta manobra, diagnosticou-se que a prova oral não guardou coerência nem metodologia adequada para avaliação isonômica dos candidatos. Nesse sentido, não houve especificação dos critérios elencados no Edital, tampouco o peso que cada um adquiriu na perspectiva dos examinadores, para viabilizar a sindicabilidade do ato. Sobre o conceito de desvio de finalidade, a Lei n. 4.717/1965 estabelece que: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...] Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...] e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. [grifo nosso] E a propósito dos indícios de sua ocorrência, José Cretella Júnior, em sua obra clássica sobre Desvio de Poder, refere os potenciais indicadores de desvio de finalidade forjados na jurisprudência das Cortes italiana e francesa: Denominamos “sintoma” do desvio de poder qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial, que revele a “distorção” da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo ou interesse público, mas por motivo “privado”. Internamente, o sintoma se revela na própria motivação do ato. Se a motivação é excessiva, insuficiente, deficiente, inexistente ou contraditória, o desvio de poder é caracterizado pelo próprio exame dos elementos constantes do bojo do ato. Os próprios motivos, alegados pelo administrador, permitem que se perceba, na edição do ato, a presença do dominus. Nesse caso, a própria autoridade (“pela boca morre o peixe”) é que fornece a prova da ocorrência do desvio. Não é necessário sair do alegado, já que a intenção da autoridade emerge do exame dos elementos constantes do bojo do ato. Se a motivação conflita com a que fundamenta outros atos, anteriores ou posteriores à edição do ato, ou se choca com fatos, ocorrentes antes ou depois da prática do ato, o desvio de poder se denuncia pelo choque entre essas circunstâncias inconciliáveis. (...) Desse modo, o ato administrativo, editado com desvio de poder, é suscetível de apresentar indícios, traços ou sintomas que revelam a intenção deteriorada do administrador. Tais sintomas permitem o delineamento de um quadro que demonstra a “distorção” ocorrida. Daí a relevância do “sintoma” ou “indício”, no diagnóstico do desvio. (...) Entre esses índices, indícios ou sintomas, é possível arrolar os seguintes: “contradição do ato com atos posteriores”; “contradição do ato com atos anteriores”; “motivação exagerada”; “motivação contraditória”; “motivação insuficiente”; “alteração dos fatos”; “ilogicidade manifesta”; “manifesta injustiça”; “disparidade de tratamento”; “derrogação de norma interna”; “precipitação com que o ato foi editado”; “inexistência, de fato, dos motivos apresentados pelo administrador para justificar a decisão tomada”; “desigualdade de tratamento dispensada aos interessados”; “caráter sistemático de certas proibições”; “caráter geral atribuído a medida que deveria permanecer particular”; “circunstâncias locais que antecederam a edição do ato”; “feixe convergente de indícios”.6 Ademais, inegável é a constatação de que a análise de tais indícios de desvio de finalidade de atos administrativos é algo complexo, como já afirmado pelo Poder Judiciário Pátrio: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. TRANSFERÊNCIA. DECRETO Nº 4.541/79 DO ESTADO DO AMAZONAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O Decreto nº 4.541/79 do Estado do Amazonas prevê expressamente a hipótese de movimentação de bombeiro militar para o atendimento de necessidade do serviço. III - Inexistindo indícios de eventual desvio de finalidade, a movimentação promovida pela autoridade dita coatora, que tem respaldo na legislação, traduz-se em exercício regular do poder discricionário da Administração Pública. Recurso ordinário desprovido7. Definitivamente, o desvio de finalidade é marcado, especialmente, pelo conjunto de indícios, cuja dificuldade de prova concreta é imensa. A questão do desvio de poder tem sido vista, em muitas situações, pelo prisma do panorama probatório e indiciário. Assim é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE VEREADORES. DESVIO DE PODER. ARTIGO 37, C.F. LEIS COMPLEMENTARES NUMS. 25/75, 38/79, 45/83 E 50/85. I – O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto da lei) ou por censurável comportamento do agente, valendose de competência própria para atingir finalidade alheia aquela abonada pelo interesse público, em seu maior grau de compreensão e amplitude. A análise da motivação do ato administrativo, revelando um mau uso da competência e finalidade despojada de superior interesse público, defluindo o vício constitutivo, o ato aflige a moralidade administrativa, merecendo inafastável desfazimento”. II – No caso, embora guardando a aparência de regularidade, ressaltado o desvio de finalidade, revestindo-se de ilegalidade deve ser anulada a resolução concessiva do aumento da remuneração. Recurso Improvido”.8 6 CRETELLA JÚNIOR, José. O "Desvio de Poder" na Administração Pública. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 190. 7 STJ, RMS 30370/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 01/03/2010. 8 STJ, Resp 21.156/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 10/10/94. Em verdade, a análise de todas as razões apresentadas demonstra que a atual cúpula da Procuradoria Geral do Estado, de forma autônoma, decidiu que para o próximo concurso seria implantada uma inovação – a prova oral. Não se quer dizer que isso seja indevido, ou absurdo, mas deparando-se com a Lei Orgânica da Advocacia do Estado, todos foram surpreendidos com a forma como esse Estatuto estava construído, pois existia uma trava técnica para evitar, pelo menos sem que ocorresse mudança da Lei, essa intervenção na metodologia do concurso. Daí para frente o que se deu foi uma tentativa de burlar essa explícita restrição, criando-se um andamento peculiar, e ainda mais perigoso. Depois da conclusão das provas escritas e a entrega dos diplomas, utiliza-se a prova oral como etapa decisiva, a última, para a verificação do conjunto de aprovados e reprovados, e na pressa para realizar tantas mudanças, mesmo que em detrimento da lei, o processo tornou-se instável, desprotegido, e fonte geradora de inúmeras injustiças. Logo, não restou mesmo outra medida, senão o caminho do Poder Judiciário, para colocar em discussão o tema da sindicabilidade dos atos da Administração Pública, quando é evidente a crise sistêmica enfrentada pela ação do Estado no caso concreto, com problemas graves de vício da competência, desvio de finalidade, erro de forma – pelo déficit de motivação -, problemas do motivo e no objeto, ou seja, na consequência final dessa equivocada intervenção III – DA CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE Segundo o art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja a prova inequívoca, o convencimento da verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A liminar que se busca nessa demanda visa, essencialmente, à suspensão imediata de quaisquer atos tendentes a dar prosseguimento ao concurso público para o provimento de cargos de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul – sejam eles de nomeação, posse ou qualquer outro, no momento em que comunicada a autoridade competente, eis que contaminado o certame, ao menos no ponto da realização das provas orais. O Estado do Rio Grande do Sul, nesse sentido, detém a prerrogativa de conferir a posse aos candidatos (supostamente) aprovados. Destarte, a liminar pretendida tende a não deixar atos que, futuramente, possam ser anulados, receberem uma sequência em termos de fatos consumados, com potenciais prejuízos inclusive à Administração Pública, eis que poderia contar com Procuradores do Estado que praticariam atos sem suporte num processo seletivo válido. É de extrema relevância a liminar ora pleiteada, haja vista o receio de irreparabilidade na condição de nomear os candidatos que, potencialmente, possam ter sido aprovados com a aplicação de prova oral que os tenha beneficiado e, após eventual decisão procedente neste processo, restem impedidos de exercer seus cargos. O fundamento do desrespeito às normas legais, por sua vez, é de extrema relevância, e, caso se permita o prosseguimento do concurso, implicaria em inúmeros prejuízos aos Requerentes e eventualmente a outros candidatos na mesma situação. A demora, inclusive, na tramitação do procedimento, enquanto os aprovados são nomeados e empossados, pode criar uma falsa impressão de fato consumado, prejudicando a Administração e os administrados. Existe sim um risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, mesmo que o direito não se perca por completo. A existência do fumus boni juris decorre da existência de elementos fáticos e jurídicos, no caso, a realização de um concurso público, a comprovação de que existem provas orais instituídas sem a devida vinculação legal, sendo aplicadas mediante disposição constante em Resolução que viola o poder regulamentar conferido pela Lei Estadual n. 11.742/2011. Não será difícil para o Magistrado verificar que a realização de tais provas desobedece ao que está disposto nos arts. 35 e 40 da Lei Estadual n. 11.742/2011, bem como aos princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e, igualmente, ao art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O periculum in mora decorre da possibilidade iminente de início das nomeações desses aprovados, que em razão disso podem despedir-se de seus atuais empregos, mobilizarem-se para a posse e o exercício do novo cargo, passarem pelo treinamento, começarem a desempenhar as suas competências, quando ainda não se resolveu a situação dos ora autores, e do próprio concurso público, totalmente fragilizado pela comprovação das nulidades insanáveis que estão apuradas e discriminadas nos autos dessa ação. Segundo a tese defendida nesta inicial, não se pode permitir, com todas as provas apresentadas, que o concurso avance, atinja a fase da nomeação, da posse e do exercício dos aprovados, diante da tendência de anulação do processo seletivo, seja no todo, ou em parte. É prudente interromper a continuidade dessa ação administrativa, diante dos vários prejuízos que poderão advir de um posterior retrocesso, quando muitas situações possam estar aparentemente consolidadas – como por exemplo, apenas para ilustrar, pessoas que podem mudar de cidade, vindo para Porto Alegre, com a confirmação da nomeação e posse no referido concurso. Por tudo isso, entendendo haver demonstrado a relação de adequação lógicojurídica entre os fatos descritos e as consequências postuladas, encaminha-se agora a conclusão desta peça pórtica, com os respectivos pedidos. IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: 1. a concessão de LIMINAR, inaudita altera parte, para que a autoridade pública, Estado do Rio Grande do Sul, abstenha-se de realizar qualquer ato tendente à nomeação, posse ou exercício de eventuais aprovados no 13º Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul até que se julgue a presente demanda; 2. a ANULAÇÃO da fase relativa à aplicação das PROVAS ORAIS do 13º Concurso Público para o provimento de Cargos para Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, com a inclusão dos requerentes na lista final dos aprovados, procedendo-se à reclassificação final levando em consideração somente as notas referentes às provas escritas e aos títulos, conforme exposto ao longo dessa petição inicial – e consoante disposição na Lei Estadual n. 11.742/02; 3. a citação do Requerido nos endereço apontado no preâmbulo dessa exordial; 4. a intimação do representante do Ministério Público, conforme art. 82, III, do CPC e; 5. a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados por Vossa Excelência. Por fim, declara-se, para todos os fins legais, que os documentos acostados aos autos conferem com a veracidade dos fatos. Dá-se a causa o valor de R$ 1.179,50 (um mil cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Termos em que pede deferimento. ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR FÁBIO MEDINA OSÓRIO OAB/RS n. 42.306 OAB/RS n.64.975 DOC. 01 EDITAL DO 13º CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DOC. 02 PROVA DA INSCRIÇÃO INDIVIDUAL DE TODOS OS REQUERENTES PARA O 13º CONCURSO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DOC. 03 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 11.742/2002 DOC. 04 RESOLUÇÃO N. 44/2011 DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DOC. 05 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO 13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DOC. 06 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980): “Art. 13 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á no cargo inicial de Procurador de 3ª Categoria e dependerá necessariamente de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional, observado o disposto nos artigos 6º, inciso XLIII, e 9º, inciso V, desta lei. § 1º - O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias.” DOC. 07 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Lei Complementar Estadual n. 478, de 18 de julho de 1986): “Art. 53 - O concurso compreenderá provas escritas, uma prova oral e avaliação de títulos. § 1º - Da fase escrita constará a elaboração de uma peça processual e, ao menos, uma prova escrita de caráter discursivo. § 2º - Na prova oral será assegurada publicidade.” DOC. 08 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Lei Complementar Estadual n. 30/1993): “Art. 21. O edital para o concurso conterá os requisitos de inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas, os critérios de avaliação das provas e dos títulos e o número dos cargos vagos.” DOC. 09 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Lei Complementar Estadual n. 317/2005): “Art. 39. O concurso de ingresso será organizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as condições e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo e demais normas complementares constantes de edital expedido pelo Procurador-Geral do Estado, os quais poderão prever, ainda, a aprovação em exame psicotécnico, para verificação da saúde mental do candidato, realizado por profissional especializado e credenciado, ou por órgão público.” DOC. 10 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (Lei Complementar Estadual n. 95/2001): “Art. 25. O Procurador-Geral do Estado fixará, mediante edital, as normas para a realização do concurso público. [...] Art. 28. O concurso compreenderá as seguintes fases eliminatórias: provas preambular, escrita e oral, exames de aptidão física e mental e investigação social. [...] § 4º A prova oral versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a cinco.” DOC. 11 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Lei Complementar Estadual n. 02/1990): “Art. 11. [...] §2º - O edital, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, fixará as condições gerais do concurso público de Procurador do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação do títulos e notas mínimas para aprovação.” DOC. 12 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MARANHÃO (Lei Complementar Estadual n. 20/1994): “Art. 12. [...] § 2° - As normas e os critérios para inscrição e demais procedimentos do concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado de 3a Classe, serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.” DOC. 13 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (Lei Complementar Estadual n. 071/2003): “Art. 18. O concurso será dividido em três fases, sendo a primeira constante de uma prova objetiva, a segunda de uma prova subjetiva e a terceira de uma prova de títulos.”