VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde LABORATÓRIO 3 Caso Prático “Emerson Lima” propôs reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de “Rancho dos Quitutes”, alegando que trabalhava como atendente em uma loja de conveniência localizada em um posto de gasolina na cidade do Rio de Janeiro. O empregado afirmou que laborava de segunda à sexta-feira, sempre das 6 às 15 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e argumentou na peça inicial que, em razão da proximidade da loja com o posto de gasolina, a empresa sempre efetuou o pagamento espontâneo de adicional de periculosidade aos seus empregados, sendo que a partir do mês de janeiro de 2012, a reclamada “Rancho dos Quitutes” interrompeu o pagamento de tal adicional. Diante da situação narrada, o empregado “Emerson Lima” requereu a continuação do pagamento do adicional de periculosidade, com seus reflexos. A empresa apresentou sua defesa argumentando que o reclamante não tinha direito ao recebimento de adicional de periculosidade, já que os funcionários não estavam expostos a condições de risco. O magistrado determinou a realização de prova técnica e, ao final da instrução processual, acatou os argumentos do reclamado, julgando totalmente improcedente o pedido do reclamante. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde O reclamante interpôs o recurso cabível, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão de 1º grau nos seus exatos fundamentos. Em face da situação hipotética acima apresentada, como advogado(a) do empregado “Emerson Lima”, ingresse com a medida judicial cabível para defesa dos interesses de seu cliente. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde RASCUNHO – SISTEMA DE PASSOS: - 1º PASSO: Identificação dos dados principais do problema. “Emerson Lima” propôs reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de “Rancho dos Quitutes”, alegando que trabalhava como atendente em uma loja de conveniência localizada em um posto de gasolina na cidade do Rio de Janeiro. O empregado afirmou que laborava de segunda à sexta-feira, sempre das 6 às 15 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e argumentou na peça inicial que, em razão da proximidade da loja com o posto de gasolina, a empresa sempre efetuou o pagamento espontâneo de adicional de periculosidade aos seus empregados, sendo que a partir do mês de janeiro de 2012, a reclamada “Rancho dos Quitutes” interrompeu o pagamento de tal adicional. Diante da situação narrada, o empregado “Emerson Lima” requereu a continuação do pagamento do adicional de periculosidade, com seus reflexos. A empresa apresentou sua defesa argumentando que o reclamante não tinha direito ao recebimento de adicional de periculosidade, já que os funcionários não estavam expostos a condições de risco. O magistrado determinou a realização de prova técnica e, ao final da instrução COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde processual, acatou os argumentos do reclamado, julgando totalmente improcedente o pedido do reclamante. O reclamante interpôs o recurso cabível, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão de 1º grau nos seus exatos fundamentos. Em face da situação hipotética acima apresentada, como advogado(a) do empregado “Emerson Lima”, ingresse com a medida judicial cabível para defesa dos interesses de seu cliente. - 2º PASSO: Identificação da peça profissional, da previsão legal da peça, menção do endereçamento e menção do procedimento (rito). - 3º PASSO: Teses e Fundamentos Jurídicos, Legais e Doutrinários. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde ESTRUTURA DO RECURSO DE REVISTA 1) Petição de Interposição ou Peça de Encaminhamento - Endereçamento: Juiz Presidente ou Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. - Identificação do número do processo. - Mencionar as partes – recorrente e recorrido. - Verbo: INTERPOR. - Identificação e Previsão Legal da Peça – RECURSO DE REVISTA – artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - Mencionar o preparo, a depender do caso concreto. - Requerer o recebimento do Recurso de Revista e a remessa das razões recursais anexas ao Tribunal Superior do Trabalho. - Requerimento de notificação do recorrido contrarrazões. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 para apresentar VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde - Fechamento Tradicional. 2) Razões Recursais - No cabeçalho, mencionar o Recorrente e o Recorrido, a origem e o número do processo. - Saudação (demonstrar respeito). - Menção dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos. - Mencionar os pressupostos recursais específicos do Recurso de Revista. - Resumo da Demanda. - Razões do recurso. - Pedido ou Conclusão. - Fechamento Tradicional. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde SOLUÇÃO DO CASO PRÁTICO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – RIO DE JANEIRO Processo Nº ... (espaço de 5 linhas) “Emerson Lima”, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que moveu em face de “Rancho dos Quitutes”, também já qualificada nos presentes autos, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com o acórdão prolatado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE REVISTA, com fundamento no artigo 896, “a” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelas razões em anexo. Requer a notificação da recorrida para que apresente contrarrazões ao presente recurso, se assim entender, nos termos do artigo 900 da CLT, bem como o recebimento das razões recursais anexas e a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde Informa, por fim, a juntada da guia comprobatória do recolhimento das custas processuais, ressaltando que deixa de recolher o depósito recursal por ser empregado recorrente. Nesses termos, pede deferimento. Local e data. Advogado OAB Nº ... RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA Recorrente: “Emerson Lima” Recorrido: “Rancho dos Quitutes” Origem: ... Vara do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro Processo Nº ... COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, Colenda Turma, Nobres Julgadores, I – RESUMO DA DEMANDA O recorrente ajuizou reclamação trabalhista requerendo a continuidade do pagamento do adicional de periculosidade espontaneamente pago por seu empregador, com seus reflexos, por prestar serviços em uma loja de conveniência localizada em um posto de gasolina. Em contestação, a recorrente argumentou que os funcionários da empresa não estariam sujeitos a condições de risco, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional pleiteado. Após regular instrução processual e realização de prova técnica, o Meritíssimo Juiz de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido do reclamante. Em sede de Recurso Ordinário interposto pelo empregadorecorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença intacta. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde Deste modo, em face da evidente divergência de Orientação Jurisprudencial do TST, não restou outra saída ao recorrente senão a interposição do presente Recurso de Revista. II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, vale destacar que o presente recurso preenche todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o presente Recurso de Revista deverá ser conhecido para apreciação de seu mérito por este Colendo Tribunal. III – DO PREQUESTIONAMENTO O presente recurso preenche, ainda, seu pressuposto recursal específico do prequestionamento, sendo que a matéria objeto deste apelo foi expressamente ventilada na decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 297 do TST. IV – DA TRANSCENDÊNCIA Ressalte-se, também, que este Recurso de Revista preenche o pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT, devendo ser conhecido e processado regularmente. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde Neste passo, a matéria ventilada no recurso é de suma relevância, apresentando transcendência no que diz respeito aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. V – DAS RAZÕES RECURSAIS DA OFENSA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 406 DA SDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com entendimento deste Colendo Tribunal Superior, é considerada válida a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST para efeito de conhecimento do Recurso de Revista, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo. Como se pode verificar, tal entendimento encontra-se na Orientação Jurisprudencial 219 da SDI-I/TST, motivo pelo qual passa o recorrente a apresentar suas razões recursais com a menção da Orientação Jurisprudencial desrespeitada. No presente caso, ao julgar totalmente improcedente o pedido do empregado-recorrente, não reconhecendo seu direito ao recebimento de adicional de periculosidade espontaneamente pago pelo recorrido, o acórdão proferido violou expressamente Orientação Jurisprudencial do TST. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde @mageconde Isso porque, a OJ 406 da SDI-I do TST aduz que o pagamento de adicional de periculosidade realizado por mera liberalidade da empresa, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, vez que torna incontroversa a existência do trabalho em condições de risco. Obviamente, resta claro que o respeitável acórdão proferido está em desacordo com o aduzido entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo necessária a reforma da referida decisão, objetivando a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas. VI – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, requer que o presente Recurso de Revista seja conhecido e provido para que, ao final, o acordão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região seja totalmente reformado, objetivando a continuidade do pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos ao reclamante. Nesses termos, pede deferimento. Local e data. Advogado OAB Nº ... COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3