MPE
Procuradoria
Regional Eleitoral
na Bahia
Ministério Público Eleitoral
Recurso Contra Expedição de Diploma n. 650/2009 (6-48.2009)
Procedência: Uauá/BA
Recorrente: Olímpio Cardoso Filho
Recorridos: Jorge Luiz Lobo Rosa e Péricles Cardoso de Oliveira
Relator: Juiz Salomão Viana
PRONUNCIAMENTO
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma,
fundado
na
prática
de
abuso
de
poder
político/econômico,
fraude e captação ilícita de sufrágio, interposto em face de
Jorge
Luiz
Lobo
Rosa
e
Péricles
Cardoso
de
Oliveira,
respectivamente, prefeito e vice-prefeito reeleitos em 2008,
no Município de Uauá.
A pretensão é lastreada na ocorrência dos seguintes
fatos:
I)
desvio
de
inúmeros
servidores
municipais
para
atuarem na campanha eleitoral; II) utilização de bens públicos
em favor dos recorridos; III) captação ilícita de sufrágio,
mediante a retenção de títulos de terceiros; IV) distribuição
de combustíveis e outras benesses; V) divulgação de pesquisa
em
desatendimento
às
prescrições
legais;
VI)
utilização
de
títulos eleitorais por outrem no momento da votação.
Os
recorridos,
preliminarmente,
suscitam
(fls.
968/1015 e 1850/1883): I) inépcia da inicial por ausência de
prova pré-constituída; II) nulidade da instrução caracterizada
tanto pela limitação de tempo imposta pelo Juízo monocrático,
em
cumprimento
à
carta
de
ordem
para
inquirição
das
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
testemunhas, como em razão do indeferimento de produção de
prova testemunhal para instruir as contraditas apresentadas.
No mérito, pugnam pela improcedência do pedido.
Expedida
carta
de
ordem
para
a
produção
a
oitiva
de
testemunhas (Anexo I).
Após
determinada
de
prova
documental
(fls. 1388, 1538, 1681/1684), vieram aos autos os documentos
constantes
do
Anexo
II
(cópia
do
Inquérito
Policial
n.
148/13586-48.2009) e do Anexo III (peças extraídas do processo
de prestação de contas do Município de Uauá, referentes ao
exercício de 2008).
Manifestações finais das partes às fls. 1813/1849 e
1850/1883.
É o relatório do essencial.
Passa-se à fundamentação.
1 - DAS PRELIMINARES
1.1 - Ausência de Prova Pré-Constituída
A preliminar de ausência de prova pré-constituída
deve ser afastada, visto que o atual entendimento da Corte
Superior firmou-se pela “possibilidade de produção, no Recurso
Contra
Expedição
de
Diploma,
de
todos
os
meios
lícitos
de
prova, desde que indicados na petição inicial, não havendo o
requisito da prova pré-constituída” (RCD n. 745/SP, DJE de
24/08/2010, rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).
1.2 - Nulidade da Instrução Probatória
Inicialmente, vale destacar o tumulto no trâmite do
processo, marcado pela ausência de lealdade processual, o que
dificultou
sobremaneira
a
atuação
jurisdicional,
tanto
do
2
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
insigne relator, quanto do juiz zonal, no cumprimento da carta
de
ordem
expedida
para
que
fossem
ouvidas
as
testemunhas
arroladas.
Extrai-se dos autos que foram designadas mais de 20
audiências, entre as que foram suspensas e as efetivamente
realizadas, para o cumprimento da mencionada carta de ordem, o
que perdurou precisamente 15 meses (20/4/2009 a 19/7/2010),
numa verdadeira saga processual, em que se presenciou toda a
sorte de imprevistos e incidentes.
A
situação
dos
autos
foi
bem
retratada
pelo
Juiz
Relator Salomão Viana, às fls. 1367/1389:
01 – Trata-se de processo que vem se caracterizando
por inusitada sequência de incidentes. Em razão
disto, deverá a Secretaria Judiciária redobrar a
atenção por ocasião da prática dos atos a seu cargo
[...]
Na audiência, após uma sequência de incidentes, foi
constatada a falta de peças que, no ver dos
recorridos, deveriam ter instruído a carta de
ordem. Como a representação judicial do recorrente
afirmou
que
possuía
cópias
de
tais
peças,
apresentou o acervo que detinha. Os recorridos,
então, por meio do advogado que foi designado pela
MM. Juíza para representá-los – e que é o mesmo a
quem foram substabelecidos poderes para representar
os recorridos em ato posterior (fl.1330)-, inquinou
de falsos os documentos (fl.1226), sem indicar um
único motivo existente materialmente nos documentos
para embasar a sua alegação.
Evitem – definitivamente, evitem – os recorridos a
repetição de condutas desta natureza, que não
serão,
em
nenhuma
hipótese,
toleradas
pela
relatoria deste processo [...]
Diante desse contexto, o juiz designado para cumprir a
carta de ordem adotou, acertadamente, medidas a fim de evitar
os infindáveis subterfúgios que, naquele momento, visavam a
eternizar a demanda. Assim, como regra geral, limitou o tempo
para inquirição das testemunhas em 20 minutos para cada parte
e para o Ministério Público, bem como determinou a imediata
3
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
comprovação do que fosse alegado em contradita, nos seguintes
termos:
[...] pelo M.M. Juiz Eleitoral foi dito que:
reaberta a audiência, retoma-se a oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes, primeiramente
dando continuidade as arroladas pelo recorrente.
Para fins de organização e otimização do tempo,
ficam as partes e o Ministério Público advertidos
que
serão
concedidos
20
(vinte)
minutos
improrrogáveis para a inquirição das testemunhas.
Para fins de celeridade e também de otimização
dessa assentada ficam as partes advertidas que
havendo oferecimento de contradita deverão de
pronto ser apresentadas ou indicadas as provas
respectivas. [...] (grifo do original).
Transcreve-se,
ainda,
o
pronunciamento
exarado
pelo
Promotor Eleitoral, naquela oportunidade:
[...] Com relação ao indeferimento das contraditas,
entendemos que cabe à parte apresentar, de plano,
prova robusta neste sentido, haja vista que a
presunção vigente é no sentido da credibilidade das
testemunhas arroladas. (...) No que diz respeito à
limitação de tempo, entendemos que o Magistrado,
como presidente da audiência, pode recomendar às
partes que sejam objetivas em suas perguntas. Nessa
conformidade, a sugestão de 20 (vinte) minutos par
argüições deve ser entendida, como a abertura para
que as partes indaguem livremente as testemunhas
neste período de tempo, após o que o Magistrado
exercerá estrito controle da pertinência das
perguntas [...]
Num
juízo
de
ponderação,
em
que
se
contrapõem
o
interesse, desde que legítimo, em produzir provas, e por outro
lado, a solução da lide em tempo razoável e a utilidade da
decisão
adotada
especialmente
temporário
razoabilidade
em
dos
da
por
essa
matéria
Corte
fim
eleitoral,
mandatos
medida
–
políticos
adotada
pelo
em
maior
do
vista
-,
Juiz
do
processo,
caráter
observa-se
a
quo,
a
mormente
diante da conduta contumaz demonstrada nos autos no sentido de
protelar o andamento do feito.
4
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Nota-se que o magistrado, em nenhum momento, absteve-se
de adotar as medidas necessárias para instruir o processo,
cabendo-lhe, por força legal (art. 130, CPC), o indeferimento
das que entender impertinentes.
Acrescente-se,
ainda,
não
restar
comprovado
nas
alegações das partes (fls. 1813/1849 e 1850/1883) o efetivo
prejuízo processual, imprescindível para que seja configurada
a eventual nulidade, razão pela qual esta preliminar também
deve ser afastada.
2 - DO MÉRITO
A narrativa vertida na exordial pretende demonstrar
uma
orquestração
de
ações,
preordenadas
a
gerar
resultados
individuais que, em seu conjunto, terminariam por favorecer os
recorridos nas Eleições municipais de 2008.
O
exame
do
arcabouço
probatório
revela
que
os
elementos que sustentam as alegações do recorrente encontram
suporte nos depoimentos de testemunhas/eleitores.
Tal cenário está a exigir que, como providência
anterior ao exame dos fatos, desenvolva-se reflexão em torno
da idoneidade da prova testemunhal em feitos desta natureza.
2.1 - DA PROVA TESTEMUNHAL
Não raro, surgem debates nos Tribunais em torno da
utilização
de
testemunhas
como
suporte
às
alegações
de
captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Em
regra,
argúi-se
que
a
gravidade
das
sanções
decorrentes do reconhecimento dessas práticas demandaria prova
com
substância
insusceptível
de
se
alcançar
por
meio
de
depoimentos colhidos em Juízo.
Tal percepção mostra-se, data venia, equivocada.
5
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
É
que,
malgrado
a
natureza
das
relações
intersubjetivas travadas no âmbito eleitoral, campo em que,
muitas
vezes,
construção
de
os
interesses
versões
e
rivalidades
descabidas
e
conduzem
frágeis,
a
à
prova
testemunhal está longe de ser algo descartável por ser o único
ou preponderante elemento coligido.
Exige-se,
arcabouço
extrair,
probatório,
caso
cotejadas
com
como
de
resto
acuidade
possível,
do
durante
eventuais
a
outros
em
relação
Magistrado
oitiva,
a
em
qualquer
perceber
declarações
elementos
de
e
que,
convicção
construídos no curso do processo, possam conduzi-lo ao devido
juízo de certeza em relação à verdade real.
Assim é que, de forma alguma, revela-se viável, sob
pena de se subalternizar princípios processuais, a eliminação
a priori da idoneidade da prova testemunhal para demonstrar a
ocorrência de graves condutas perpetradas no campo eleitoral,
sobretudo
pela
destreza
dos
perpetradores,
que
oferecem
severas dificuldades para se angariar outros meios de prova.
No particular, como sói ocorrer com qualquer outra
modalidade
de
prova,
uma
vez
examinada,
pode
se
chegar
à
conclusão acerca da sua fragilidade, mas não por ser exclusiva
ou
predominantemente
testemunhal,
mas
porque
não
se
revela
apta a demonstrar a ocorrência dos fatos.
Nesse sentido encontra-se firmada a jurisprudência
dos
Tribunais
pátrios,
que,
inclusive,
reconhece
a
possibilidade de condenação criminal com fundamento em prova
exclusivamente testemunhal, desde que robusta:
Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio
lastreada exclusivamente em prova testemunhal é
perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre,
de maneira consistente, a ocorrência do ilícito
eleitoral.
6
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de
voto ter sido confirmada por uma única testemunha
não retira a credibilidade, nem a validade da
prova, que deve ser aferida pelo julgador. (TSE.
AgR-REspe n. 26110,
DJE de 23/06/2010). (grifouse).
PROCESSO CRIMINAL. DELITO DO ART. 299 DO CODIGO
ELEITORAL. [...]
PARA QUE A CONDENACAO CRIMINAL SEJA BASEADA
PROVA ESTRITAMENTE TESTEMUNHAL, E NECESSARIO QUE
DEPOIMENTOS SEJAM CONTUNDENTES, INQUESTIONAVEIS
IRRETORQUIVEIS.(TRE-MG.
Acórdão
nº
176
08/03/1999).
EM
OS
E
de
AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI BASEADA EM PROVA
UNICAMENTE TESTEMUNHAL E MACULADA PELA PARCIALIDADE
- NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR - IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
Uma vez vigorar no processo brasileiro o princípio
da livre apreciação das provas, inexiste hierarquia
entre os meios probatórios disponíveis, sendo
descabida a alegação de que a sentença deve ser
suspensa porque foi baseada em prova unicamente
testemunhal.(TRE-RN.
AC.n.
2,
de
08/07/2008).
(grifou-se).
No caso sob apreciação, como antes asseverado, a
prova oral produzida restou fortemente corroborada por outros
elementos
probatórios,
cujo
exame
em
conjunto
revela
sua
idoneidade para confirmar a tese vertida na presente demanda.
Veja-se, pois, o exame individualizado dos fatos
alegados em desfavor dos recorridos:
2.2 – DO ABUSO DE PODER POLÍTICO
2.2.1 - Utilização de servidores municipais para atuarem em
campanha eleitoral
O
recorrente
assevera
que
os
servidores
adiante
elencados foram desviados de suas funções para trabalharem na
campanha de reeleição do então Prefeito:
7
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
I) Adão Gomes Ribeiro da Silva (Chefe da Divisão de Convênio e
Contratos e Presidente da Comissão Permanente de Licitação CPL):
Conforme
consta
da
inicial,
durante
o
período
eleitoral, o servidor Adão, ao lado das funções desempenhadas
na CPL, prestou serviço no comitê de campanha dos recorridos
em horário de expediente.
Em defesa, a parte ré acostou aos autos certidão
firmada por Adson Batista da Silva Cardoso, Chefe da Divisão
de Recursos Humanos e Documentação, do Município de Uauá, em
que se atesta que o servidor Adão Gomes encontrava-se em gozo
de férias no período de 29/9/2008 a 28/10/2008, nos seguintes
termos (fl. 1046):
Certificamos para os devidos fins de direito, que o
servidor ADÃO GOMES RIBEIRO DA SILVA, brasileiro,
maior, solteiro, Auxiliar Administrativo, portador
do RG n.º 4423549 SSP/PA (sic) e CPF n.º
951.019.855-20, gozou férias no período de 29 de
setembro de 2008 a 28 de outubro de 2008, referente
ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2005 a 31
de dezembro de 2005 [...]
Ressalte-se
produzida
que
unilateralmente
o
teor
pelo
da
referida
Município,
há
certidão,
que
ser
considerada com a devida reserva. Isto porque o atual Chefe do
Poder Executivo é parte neste processo.
Por
outro
lado,
verifica-se
que
os
documentos
referentes ao Processo de Licitação n. 64/2008, (Anexo III,
Volume III, parte final) foram assinados por Adão Gomes, então
presidente da CPL, entre os dias 22/9/2008 e 9/10/2008, o que
comprova
que
o
servidor
estava
no
exercício
do
cargo
no
período que antecedeu às eleições, diversamente do que afirmam
os recorridos.
8
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Não
bastasse,
a
testemunha
Rodrigo
Gonçalves
de
Souza Silva (fls. 342/346, Anexo I) confirmou a presença do
aludido funcionário no comitê eleitoral na mesma época.
Conclui-se,
portanto,
que
razão
assiste
ao
recorrente quando afirma que o servidor Adão Gomes Ribeiro da
Silva desviou-se de suas funções para se dedicar à campanha
eleitoral dos recorridos.
II)
Salene
Moreira
Rocha
e
Jon
Clebson
de
Jesus
Araújo
(médicos que prestam serviço ao Município de Uauá):
Consta
dos
autos
que
os
médicos
Salene
e
Jon
Clebson ofereceram atendimento médico a pessoas carentes, com
o fim de obter votos em favor dos recorridos.
Essa alegação é confirmada pela testemunha Noêmia
Alves de Souza1, que presenciou a visita dos aludidos médicos
ao
seu
vizinho
Aniceto,
ocasião
em
que,
após
o
respectivo
atendimento, solicitaram aos presentes que votassem em Jorge
Lobo (fls. 358/360 – Anexo I), verbis:
[...] que num determinado final de semana do mês de
setembro do ano de 2008, sexta-feira, encontrava-se
na residência de um vizinho chamado senhor Aniceto
quando chegaram na residência deste senhor os
médicos Salene e Joni acompanhados da diretora da
escola senhora Idelma, que os médicos chegaram
neste
local
empreendendo
consultas
de
forma
gratuita ao tempo em que disseram aos presentes que
lá estavam por parte do senhor Jorge Lobo disseram
ainda que deveriam as pessoas atendidas votar no 28
pois se essas pessoas não votassem
no 28 eles
iriam embora de Uauá e não atenderiam mais a
comunidade; [...] que esses médicos continuam
atendendo no Município de Uauá pela Prefeitura
[...] que os médicos gozam de um bom conceito na
comunidade [...] que o Senhor Aniceto é uma pessoa
de idade e doente; que inclusive sofreu derrame;
que o atendimento do senhor Aniceto foi feito pela
Dr. Salene; que enquanto Dr. Salene fazia o
atendimento o Dr. Joni tomava um cafezinho; que
este fato aconteceu durante o período da tarde em
1
Oitiva deferida pelo Juiz Relator antecedente, Dr. Evandro Reimão dos Reis, sem oposição da parte recorrida –
fls. 1307 e 1316.
9
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
torno de 15:30h para as 16:00h; [...] que na
ocasião da visita dos médicos na residência do
senhor Aniceto tais médicos não estavam vestidos
com roupas de campanha eleitoral mas portavam
pequenos coraçoeszinhos com o n.º 28 que foram
distribuídos para as pessoas ali presentes [...]
(grifou-se).
III) José Carlos da Rocha (Assessor Especial de Educação):
Em fl. 167, verifica-se cópia de documento extraído
do sítio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, em
que
consta
Educação,
como
no
ocupante
mês
de
do
cargo
agosto/2008,
de
Assessor
José
Especial
Carlos
da
de
Rocha
–
admitido em abril/2008 -, mesma pessoa que compõe o quadro
societário do Instituto de Pesquisa Parâmetro Ltda. (fls. 171
e ss.).
Referida empresa firmou contrato com os recorridos
no mês de setembro/2008, para realização de pesquisa eleitoral
no Município de Uauá, comunicada ao Juízo Zonal por meio da
petição de fl. 170, em que expressamente consta o nome do
diretor da empresa, José Carlos da Rocha.
Por
exoneração
outro
relativo
lado,
ao
verifica-se
mencionado
que
servidor,
o
Decreto
com
data
de
de
1/9/2008 (fl. 1029), mas sequer publicado, uma vez que fora
subscrito pelo primeiro recorrido, o então Prefeito Jorge Luiz
Lobo Rosa, não detém, per se, qualquer força probante que se
queira lhe emprestar.
Dessa
relações
forma,
mantidas
entre
induvidosa
José
Carlos
a
da
promiscuidade
Rocha
e
Jorge
nas
Luiz
Lobo, candidato à reeleição - ora atuava como funcionário do
Município,
ora
como
prestador
de
serviços
para
campanha
eleitoral -, razão pela qual se confundem o múnus relativo ao
efetivo exercício do cargo público e a contraprestação, em
caráter particular, pela realização de pesquisa eleitoral.
10
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
IV) José Augusto Cardoso de Andrade (servidor municipal):
O
Andrade,
recorrente
conhecido
como
alega
Zé
de
que
José
Eró,
Augusto
atuou
na
Cardoso
de
campanha
dos
recorridos, inclusive, na distribuição de combustível quando
da realização de comício.
No
caso,
os
impugnantes
constroem
sua
tese
com
arrimo no conteúdo da mídia de fl. 199, na qual, de fato,
observa-se movimento não usual em posto de combustível, com o
abastecimento
motocicletas
praticamente
enfileiradas,
sequencial
sem
que
se
de
automóveis
perceba
qualquer
e
ato
direcionado a sua contraprestação, seja em espécie ou outra
forma de pagamento.
De
outro
banda,
destaca-se
o
depoimento
da
testemunha Manuel Andrade Lima (fls. 217 e ss. – Anexo I),
ainda que colhido nos moldes do art. 414, § 1º, do CPC2, no
qual se confirma que José Augusto coordenou a distribuição de
combustíveis no Posto PetroSerra/Senhor do Bonfim no dia do
último comício dos recorridos.
Dessa forma, infere-se sua ativa participação em
prol dos recorridos na Campanha Eleitoral no prélio de 2008.
V) Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães, Pedro Araújo Cordeiro
Filho (Assessores Jurídicos do Município de Uauá), Maria de
Fátima Borges Ribeiro (Secretária de Educação), Tales de Lima
Santos (médico):
Quanto
a
estes
servidores,
porém,
os
autos
não
revelam elementos hábeis a comprovar eventual participação na
campanha dos recorridos.
2
Art. 414. [...] § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com
documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou
confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art.
405, § 4º.
11
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
2.2.2 – Utilização de bens públicos na campanha eleitoral dos
recorridos
I) Ônibus escolar utilizados em campanha eleitoral:
Conforme se verifica no Anexo III, a fim de atender
a demanda de transporte escolar, o Município de Uauá firmou
contrato, com cláusula de exclusividade, em face de vários
proprietários
de
ônibus,
conseguinte,
utilizarem
não
lhes
ditos
sendo
lícito,
veículos
para
por
outras
finalidades, ainda que em finais de semana.
Nada
obstante,
constam
das
fls.
218
e
219
fotografias dos ônibus que ostentavam no letreiro a expressão
“TRANS. ESCOLAR”, adornados com adesivos típicos de propaganda
política.
Nota-se,
ainda,
que,
na
oportunidade,
referidos
veículos conduziam pessoas que empunhavam bandeiras com o n.
28
e
encontravam-se
enfileirados
em
formação
destinada
à
realização de carreata.
Diante desse cenário, portanto, é possível afirmar
a
ocorrência
de
uso
de
bens
públicos
para
favorecer
os
recorridos.
II) Do trator destinado à limpeza urbana que circulava com
propaganda política dos recorridos:
De fato, em fl. 228, verifica-se uma fotografia de
um
trator
Entretanto,
com
adesivo
ainda
que
do
se
tipo
praguinha
tratasse
de
com
veículo
o
n.
28.
destinado
à
limpeza urbana, a utilização deste artefato, por si só, não
tem o condão de ensejar as graves consequências pretendidas
pelo recorrente, uma vez que, isoladamente, demonstra ínfima
potencialidade.
III)
Do
contrato
no
valor
de
R$120.670,00,
firmado
pelo
Município de Uauá com a empresa F.L. de Araújo - Gráfica,
12
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
supostamente para atender à demanda de serviços gráficos da
Prefeitura e das respectivas Secretárias:
No tocante ao contrato no valor de R$120.670,00,
firmado em 20/6/2008 pelo Município de Uauá e a empresa F.L.
de Araújo – Gráfica, consta nos autos cópia de sua publicação
(Diário Oficial do Município, fl. 877).
Observa-se,
ademais,
impressos
referentes
à
campanha política dos recorridos, em que, de fato, consta o
CNPJ da empresa F.L. de Araújo (CNPJ n. 06.645.243/0001-63,
fl. 880), como responsável pela confecção do material.
De
contrato
para
fato,
causa
prestação
estranheza
de
serviços
o
elevado
gráficos,
valor
do
especialmente
pelo fato de Uauá tratar-se de um pequeno Município, e em
pleno ano eleitoral.
No entanto, malgrado estar-se diante de um cenário
deveras
nebuloso,
não
se
extrai
dos
autos
elementos
mais
sólidos, aptos a configurar eventual prática ilícita.
2.3 - DA CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO
A parte autora igualmente aduz que os recorridos se
utilizaram
de
ilicitamente
diversos
os
votos
meios
dos
vedados
eleitores,
com
o
fim
conforme
de
obter
adiante
se
expõe.
I)
Cooptação
ilícita
dos
seguintes
eleitores,
em
troca
de
benesses:
a) No que tange a suposta captação ilícita do voto
de Poliana de Almeida Gonçalves, consta que lhe foi oferecido
o valor de R$100,00 por Everaldo Francisco da Silva para votar
em Jorge Lobo. De fato, os autos revelam, de forma nítida, a
ocorrência da noticiada compra de votos, conforme se depreende
13
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
dos seguintes trechos do depoimento da eleitora Poliana tomado
em juízo:
Poliana de Almeida Gonçalves (fls. 472/474 – Anexo
I):
[...] que afirma que certo dia ao transitar pela
rua foi abordada pelo sr. Everaldo e que o mesmo
lhe ofereceu a quantia de R$ 100,00 (cem reais)
para votar no candidato Jorge Lobo; [...] que não
tinha relação de amizade com o sr. Everaldo; que ao
ter sido oferecido dinheiro disse que não queria,
que como era o primeiro voto queria expressar o seu
voto; [...] que a abordagem aconteceu no dia
anterior ao domingo da eleição; [...] que o sr.
Everaldo não era simples partidário de Jorge Lobo
ele fazia campanha para Jorge Lobo; [...] que a
proposta foi feita em tom sério, que ele ia dar
mesmo o dinheiro [...]. (grifou-se).
b) Com referência à captação ilícita do voto de
Ediene da Silva Cardoso, afirma-se que lhe teria sido entregue
a
quantia
de
R$10,00,
acompanhada
de
pedido
de
voto,
por
pessoas identificadas como “Emerson e Olímpio do Poço”, no
comício de Jorge Lobo, realizado na Lagoa Pires. A fim de
confirmar
consiste
as
alegações,
na
declarações
mídia
de
de
a
única
fl.
233,
Ediene,
as
prova
que
quais,
exibida
nos
autos
veicula,
unicamente,
todavia,
não
foram
corroboradas por qualquer prova produzida em juízo.
c) Por sua vez, quanto ao eleitor Fenelon Gonçalves
da Silva, alega-se que o vereador Nilton Almeida lhe doara 500
telhas para que votasse nos recorridos. O recorrente almeja
comprovar o referido fato por intermédio da mídia de fl. 237,
que apresenta tão somente as declarações do próprio Fenelon,
não confirmadas em juízo por outros elementos de convicção.
d)
Joelma
Loiola
No
dos
que
concerne
Santos,
ao
aliciamento
argumenta-se
que
o
da
eleitora
candidato
a
vereador Jerônimo Oliveira Cardoso lhe teria ofertado o valor
de
R$60,00
para
que
votasse
nos
recorridos.
O
referido
episódio encontra-se supostamente comprovado pela mídia de fl.
14
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
253,
cujo
teor,
entretanto,
restringe-se
a
declarações
de
terceiros acerca do fato, sem lastro nas demais provas.
e) Quanto à captação ilícita dos votos de Maria
Carmelita
Ribeiro
da
Silva
e
de
seu
esposo,
José
Jackson,
consta que o candidato a vereador João Alves doou à primeira a
quantia de R$20,00, e ao segundo prometeu a realização de “uma
cirurgia”,
com
o
fim
de
que
votassem
em
Jorge
Lobo.
Entretanto, as únicas provas produzidas neste aspecto são as
mídias
de
fls.
262
e
267,
com
declarações
dos
respectivos
eleitores que, por si só, não são aptas a configurar a prática
ilícita atribuída aos recorridos.
f) Afirma-se, ainda, na exordial, que o eleitor
José
Dionelson
Damasceno
recebeu
do
candidato
Jorge
Lobo
quatro sacos de cimento em troca do seu voto. Verifica-se,
porém, no termo de audiência fls. 355/357 (Anexo I), que, após
o
depoimento
prestado
na
instrução
dos
presentes
autos,
o
mencionado eleitor foi conduzido à unidade da Polícia Federal
para que se apurasse a ocorrência do delito previsto no art.
342
do
CP,
em
virtude
das
contradições
detectadas
em
suas
declarações. Nessas circunstâncias e diante da inexistência de
outras
provas
acerca
dos
fatos,
não
restou
configurada
a
aludida captação ilícita de sufrágio.
II) Consta da inicial que os recorridos obtiveram os votos dos
eleitores
que
possuíam
débito
no
supermercado
de
Adalgison
Gomes de Matos, ao efetuar o pagamento das dívidas por eles
contraídas
naquele
estabelecimento
(fl.
21).
Entretanto,
nenhuma prova foi produzida a respeito.
III) Com relação à captação ilícita de votos que supostamente
ocorrera
no
Distrito
de
São
Paulo
com
o
oferecimento
de
vantagens, como empregos e dinheiro, para que os eleitores
15
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
votassem
em
Jorge
Lobo,
as
alegações,
igualmente,
não
encontram suporte probatório nos autos. Como se verifica da
mídia
de
fl.
280,
as
provas
referentes
àquele
evento
se
resumem a declarações prestadas por supostas testemunhas, que,
contudo, não foram ouvidas em juízo.
IV)
Quanto
à
doação
de
caixão,
material
de
construção
e
passagens de ônibus para famílias de baixa renda, trata-se, em
regra, de atividades sociais ordinárias, autorizadas por lei,
usuais em pequenos municípios do interior, diante da extrema
carência da população. Não se encontram nos autos, evidências
de que tais benefícios tenham extrapolado os limites legais
(fls. 294/320).
Forçoso reconhecer, pois, que a captação ilícita de
sufrágio
mostrou-se
suficientemente
comprovada
tão
somente
quanto à eleitora Poliana de Almeida Gonçalves.
2.4 – ABUSO DE PODER ECONÔMICO
Passa-se ao enfrentamento dos fatos, atribuídos aos
recorridos, configuradores de abuso de poder econômico.
I) Distribuição de combustível para os eleitores:
Em Alegações Finais (fls. 1850/1883), a parte ré
desenvolve o seguinte raciocínio:
[...] Sobre o frágil argumento de que os gastos com
combustível,
pela
Prefeitura
de
Uauá,
foram
desproporcionais, comparando-se os anos de 2007 e
2008, os recorridos, da mesma forma, nos termos do
art. 397 do CPC e em nome do princípio da busca
pela verdade real, pedem a juntada de documentos
públicos da Prefeitura de Uauá, que comprovam que,
entre os anos de 2005 e 2010, os gastos com
combustíveis e lubrificantes, sempre aumentaram a
cada ano, até porque existem reajustes, na maioria
das vezes para maior senão veja-se:
R$571.663,06, em 2005;
R$686.450,31, em 2006;
16
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
R$765.585,26, em 2007 (já nos autos);
R$1.096.748,27, em 2008 (já nos autos);
R$1.288.332,49, em 2009; e
R$1.462.829,82,
em
2010
[...].
(grifos
original).
Na
combustíveis
Entretanto,
realidade,
sofrem
incontestável
acréscimos
extrai-se
dos
que
os
significativos
valores
a
apresentados
no
preços
dos
cada
ano.
um
aumento
extraordinário nos gastos entre os anos de 2007 e 2008, sem
qualquer justificativa, o que não se coaduna com a elevação
gradual, alegada pelos recorridos.
Observe-se a evolução dos valores na tabela que
segue adiante3:
Ano
Despesa Total/ Combustível (R$)
Diferença/
Aumento (R$)
Aumento Percentual
2005
2006
R$571.663,06
R$686.450,31
R$114.787,25
20,08%
2006
2007
R$686.450,31
R$765.585,26
R$79.134,95
11,53%
2007
2008
R$765.585,26
R$1.096.748,27
R$331.163,01
43,25%
2008
2009
R$1.096.748,27
R$1.288.332,49
R$191.584,22
17,47%
2009
2010
R$1.288.332,49
R$1.462.829,82
R$174.497,33
13,54%
Verifica-se
“diferença/aumento”
combustível
-
-
são
que
os
valores
representam
crescentes
o
constantes
acréscimo
até
o
ano
de
de
na
coluna
gasto
2008
com
(ano
eleitoral), quando atingiu a cifra de R$331.163,01, ou seja,
um aumento de 43,25% em relação a 2007.
Nos anos subsequentes, diversamente do que argúi a
defesa, evidencia-se significativo decréscimo do dispêndio com
combustível,
no
Município
de
Uauá,
o
que
revela
a
plausibilidade da tese de que o fato que ocasionou o aumento
3
Dados extraídos das alegações finais dos recorridos (fl. 1860).
17
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
excessivo no ano de 2008 está intimamente vinculado à disputa
eleitoral, o que dá lugar ao ditado popular: “contra fatos não
há argumentos”.
Nessas circunstâncias, sobreleva-se o depoimento de
Manuel Andrade Lima Sobrinho, ainda que colhido como termo de
declaração, em que afirma (fls. 217 e ss. – Anexo I):
[...] que na data do último comício da Coligação do
Prefeito, presenciou uma aglomeração no Posto de
Combustíveis
conhecido
como
sendo
o
seu
proprietário o recorrido Péricles, estando a uns 50
(cinqüenta) metros do local, pois a casa da sua avó
fica
próxima;
que
presenciou
José
Augusto
coordenando a distribuição de combustíveis para os
veículos, fazendo inclusive filas; [...] que viu
uma pessoa da coligação contrária de nome Jairson
filmando o episódio com câmera, inclusive gerou uma
certa confusão, queriam tomar a câmera e foi
preciso a intervenção do declarante [...]. (grifouse).
Aliás, a mídia constante da fl. 199, que veicula
imagens
da
aglomeração
PetroSerra/Senhor
comprovação
do
do
de
Bonfim,
desvio
automóveis
torna
de
ainda
combustível,
no
Posto
mais
robusta
a
como
ressaltado
anteriormente (item 2.2.1,IV).
Desta forma, exsurge dos autos, à toda evidência, o
uso
abusivo
de
dinheiro
público
para
distribuição
de
combustível em campanha.
II) Reunião política com apresentação de músicos na Comunidade
de Curundundum:
Nesse ponto, o recorrente afirma a existência de um
showmício na Comunidade de Curundundum, em dia de domingo,
24/8/2008,
com
a
finalidade
de
angariar
votos
para
os
recorridos (fls. 463 e ss.).
Diante da prova oral colhida, observa-se que, de
fato, ocorrera uma reunião política na referida comunidade,
18
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
situada na zona rural de Uauá, com discursos e promessas de
campanha, além da apresentação de uma banda de forró.
É o que consta do depoimento de Adão Mamede da
Silva,
testemunha
da
parte
autora
devidamente
compromissada
(fls. 463 e 248 e ss. – Anexo I):
[...] que no mês de agosto do ano de 2008, o
primeiro recorrido Jorge Luiz Lobo realizou uma
reunião política na comunidade de Curundundum e que
após essa reunião por volta da 11 horas da manhã,
se iniciou uma espécie de forró pé de serra, cujo
artista era Uilson Eduardo; esse show aconteceu
imediatamente
após
a
reunião
realizada
pelo
recorrido Jorge Lobo, tendo o mesmo se encarregado
de anunciar e apresentar o artista; [...] sabe
dizer que as pessoas da localidade, inclusive o
próprio depoente foram convidados em casa para o
evento e que lá compareceu; assistiu a reunião
política até terminar; viu quando o forró começou;
[...] não sabe dizer se todas as pessoas foram
convidadas no mesmo dias e se foram convidadas ao
longo da semana; estavam acompanhando o seu Jorge
Lobo, aproximadamente cinco candidatos a vereadores
do lado deste, Miguel Avelino, Zé Borges, Ogeno
Lobo Milton Almeida e Galego; o vice-prefeito,
conhecido
como
“Pepé”
também
se
encontrava
presente;
nessa
reunião
foi
feita
apologia
política, pedido de votos e promessa de realizar a
encanação, [...] na reunião tinha aproximadamente
quarenta pessoas; [...] com o Sr. Uilson tocou-se
triângulo, zabumba e pandeiro e o Uilson na
sanfona; na ocasião do convite foi informado que
haveria um forrozeiro, contudo não foi informado o
nome de quem seria o forrozeiro; [...] não lembra
se havia microfone no local ou infra-estrutura de
som, mas afirma com certeza que o forrozeiro tocou
no “gogó”, sem equipamento de som [...]. (grifouse).
Nota-se pela descrição dos fatos que, apesar de não
se
tratar
propriamente
de
um
showmício,
configurou-se
num
evento assemelhado, na forma proscrita pelo art. 39, § 7º, da
Lei n. 9.504/974, que bem denota o abuso de poder econômico na
espécie.
4
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia. [...] § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral.
19
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
III) Doação de cem camisas à igreja Assembléia de Deus para
utilização no Congresso da Mocidade:
Apesar de caracterizado na inicial como captação
ilícita de sufrágio, o fato sob analise melhor se subsome a
hipótese de abuso de poder econômico, visto que a doação das
camisas
direcionou-se
à
entidade
eclesiástica,
e
não
propriamente aos eleitores em troca de voto.
A partir do manuseio e audibilidade da mídia de fl.
249,
verifica-se
que
no
decorrer
de
um
evento
religioso
realizado em 27/7/2008, o líder eclesiástico Jaide Luiz dos
Santos
Silva
agradeceu
o
apoio
e
as
100
camisas
que
a
comunidade cristã recebeu de “Jerominho”, integrante da base
política dos recorridos:
[...] Nosso irmão Jerominho, ele é uma autoridade
política e também uma autoridade eclesiástica. Ele
serve ao Senhor na Igreja Batista e tem nos apoiado
e nos ajudado muito, irmãos, glória a Deus, em
todas as áreas, quando preciso dele. Realizamos
dois pré-congressos e tivemos uma ajuda muito
grande, glória a Deus, do nosso irmão Jerominho. É.
Ele, glória a Deus, ele nos ajudou, irmãos, de
maneira tremenda. Daqui (-). É (-). Eu quero dizer
que ele nos ajudou, é, (-) pra conseguirmos aí cem
camisa, camisas pra esse congresso e houve uma
dificuldade muito grande. De Salvador esse material
foi parar em Juazeiro da Bahia e graça a Deus
chegou aqui ontem esse material, mas nós vamos
fazer aqui, pastor, com a supervisão do senhor, um
encontro de jovens [...]
Como se observa do teor da referida mídia, há uma
predileção
quase
possivelmente,
pela
explícita
doação
das
pelos
recorridos
camisas
para
ensejada,
utilização
no
congresso de jovens. Assim, expõe-se, uma vez mais, o abuso do
poder econômico em benefício da candidatura dos recorridos.
IV) Distribuição de camisas e bolsas na exposição de caprinos,
em 23 e 24/8/2008:
20
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
No caso, o recorrente constrói sua tese com arrimo
no conteúdo da mídia de fl. 288, na qual se constata apenas
seis fotografias que retratariam o fato sob enfoque.
Verifica-se,
nas
imagens,
um
agrupamento
de,
no
máximo, 10 pessoas, que ostentam indumentária padronizada, com
o
n.
28.
Pelo
normalmente
contexto,
contratados
extrai-se
em
época
que
da
são
profissionais
campanha,
para
a
divulgação das candidaturas.
Ademais,
não
se
identifica
a
distribuição
de
qualquer benesse naquela oportunidade. Dessa forma, inexiste
suporte
probatório
apto
para
comprovar
a
arguida
irregularidade.
V)
Distribuição
utilização
da
significativa
estrutura
de
de
dinheiro
marketing
da
e
donativos,
semana
cultural
e
divulgação de falsa pesquisa eleitoral:
Quanto a esses fatos, o recorrente não se desonerou
do
onus
probandi,
sobretudo
diante
da
fragilidade
dos
elementos de convicção trazidos aos autos (fls. 330 e ss. e
fls. 378 e ss.).
2.5 – FRAUDE
Afirma a parte autora que terceiros, de posse de
títulos
de
outrem,
sufragaram
em
lugar
de
determinados
eleitores, nos moldes que adiante se expõe:
I)
Aliomar
da
Silva
Lobo
(tio
do
primeiro
recorrido),
com
título cancelado, votou por Aurilvado Lobo Sobrinho:
Os recorridos, em alegações finais, reconhecem que
Aliomar da Silva votou no lugar de Aurivaldo Lobo Sobrinho
(fl.1866). Entretanto, afirmam que a substituição ocorreu de
maneira não intencional.
21
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Não se afigura crível que este fato tenha ocorrido
de forma involuntária, porquanto a conduta dirigida a votar
com
o
título
alheio
denota
uma
atitude
grave,
ilícita,
antidemocrática e deliberada no sentido de ladear a lisura das
eleições.
Tal
constatação
documentos
de
cópia
declaração
de
Públicos
de
fls.
é
341/351,
consistente,
emitida
Camaçari,
em
corroborada,
pela
que
se
ademais,
dentre
Secretaria
atesta
que
pelos
outros,
de
em
Serviços
Aurilvado
Lobo
prestou serviços naquele município em 05/10/2008, das 8 às
19h.
Resta,
pois,
evidente
a
fraude
eleitoral
concernente ao fato de Aliomar da Silva Lobo votar em lugar de
Aurivaldo Lobo Sobrinho.
II)
O
título
pertencente
a
Jeronoaldo
Gomes
da
Silva,
já
falecido à época das Eleições 2008, teria sido utilizado por
outra pessoa, não identificada nos autos:
O recorrente trouxe com a exordial os documentos de
fls.
357/359,
que
consistem
em
notícia
obtida
no
sítio
eletrônico do TSE quanto à situação regular de Jeronoaldo nos
cadastros eleitorais, bem como cópia de sua certidão de óbito,
em que se verifica que seu falecimento ocorreu em 13/1/2008.
Ressalte-se, todavia, que a informação de que a
situação do eleitor é regular não implica, necessariamente,
que este tenha votado nas Eleições de 2008, pois apenas atesta
que o eleitor está apto a votar nas eleições vindouras.
Somente
cancelado
pleitos
o
eleitor
sucessivos,
se
tornará
que
sem
se
a
irregular
ausentar
por,
correspondente
e
terá
no
o
título
mínimo,
três
justificativa,
na
forma do art. 71, V, do Código Eleitoral5.
5
Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos
políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições
22
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
In
noticiado
casu,
mostra-se
para
comprovar
imprescindível
a
a
prática
declaração
do
ilícito
do
Cartório
Eleitoral em que se certificasse a utilização do título de
Jeronoaldo nas Eleições de 2008, o que, porém, não consta dos
autos, fato que afasta a irregularidade apontada.
III) Raimundo Almeida da Silva, com domicílio eleitoral em
Uauá, encontrava-se em São Paulo no dia da eleição, embora nos
registros eleitorais constasse como votante:
Para comprovar esta suposta fraude, o recorrente
juntou a certidão de quitação eleitoral de Raimundo Almeida
(fl.
361),
firmada
em
2/12/2008,
e,
ainda,
cópias
de
documentos que visam a comprovar que se encontrava na cidade
de São Paulo no dia da eleição, como, por exemplo, tickets de
passagem de ônibus, dentre outros (fls. 362/369).
O
acervo
probatório,
contudo,
mostrou-se
débil,
visto que a certidão de quitação eleitoral de 2/12/2008 não é
suficiente para comprovar que o título de Raimundo Almeida foi
utilizado por terceiro, na medida em que, mesmo ausente às
urnas, o eleitor poderia obter a referida certidão, desde que
para tanto, quitasse a multa correspondente.
Dessa forma, não restou caracterizada a mencionada
fraude.
IV)
José
Marcos
Gonçalves
Cordeiro,
com
título
eleitoral
cancelado, teria votado por Adailton Oliveira da Silva:
Com o fim demonstrar a veracidade das afirmações, o
recorrente trouxe aos autos a lista de inscrições eleitorais
canceladas em 2007 (fl. 339) em que consta a de Jose Marcos,
além de um fragmento do comprovante de votação em nome de
Adailton Oliveira da Silva (fl. 340).
consecutivas. § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor,
que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. (grifou-se).
23
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
A simples apresentação desses documentos, porém,
não
é
suficiente
para
demonstrar
que
José
Marcos
votou
em
lugar de Adailton Oliveira.
Por fim, oportuno destacar que os fatos em análise
neste tópico (item 2.5) são objeto de investigação no bojo do
Inquérito
Policial
n.
148
(13586-48.2009),
cujas
cópias
constam do Anexo II.
2.6 – POTENCIALIDADE DAS CONDUTAS PARA INFLUIR NO RESULTADO DO
PLEITO
Nesse cenário, ao se considerar que os acionados
sagraram-se
margem,
vencedores
precisamente
reconhecer
que,
além
nas
Eleições
3,71%
de
dos
2008
votos
por
uma
válidos,
consubstanciar
severa
estreita
imperioso
violação
à
liberdade do voto – o que, per se, já demonstra a gravidade
das
condutas
-
as
ações
perpetradas
pelos
acionados
revestiram-se de saliente potencialidade para desequilibrar o
pleito,
com
a
utilização
da
máquina
pública
em
prol
da
reeleição dos recorridos.
Como
se
extrai
dos
autos,
resta
sobejamente
comprovado que:
foram
utilizados
ônibus
a
serviço
do
transporte
especialmente
médicos,
escolar para realização de carreatas;
servidores
públicos,
forneceram atendimento em troca de votos;
aumento excessivo do gasto com combustível, no ano
de 2008, o que, como visto, encontra-se atrelado à
disputa eleitoral;
doação de 100 camisas à Igreja Assembléia de Deus,
para a realização do congresso de jovens daquela
entidade.
24
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Impõe-se,
satisfatoriamente
pois,
demonstrados
concluir
os
ilícitos
que
restam
cometidos,
com
prova da absoluta potencialidade/gravidade das condutas sub
examine.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o
exposto,
manifesta-se
a
Procuradoria
Regional Eleitoral pelo provimento do presente Recurso contra
Expedição de Diploma, no que refere aos fatos relativos ao
abuso de poder político (itens 2.2.1, I, II, III, IV e 2.2.2,
I), captação ilícita de sufrágio (item 2.3), abuso de poder
econômico (itens 2.4, I, II e III) e fraude (item 2.5, I).
Salvador, 24 de agosto de 2011.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
25
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pronunciamento - MPF-BA