MPE Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Ministério Público Eleitoral Recurso Contra Expedição de Diploma n. 650/2009 (6-48.2009) Procedência: Uauá/BA Recorrente: Olímpio Cardoso Filho Recorridos: Jorge Luiz Lobo Rosa e Péricles Cardoso de Oliveira Relator: Juiz Salomão Viana PRONUNCIAMENTO Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma, fundado na prática de abuso de poder político/econômico, fraude e captação ilícita de sufrágio, interposto em face de Jorge Luiz Lobo Rosa e Péricles Cardoso de Oliveira, respectivamente, prefeito e vice-prefeito reeleitos em 2008, no Município de Uauá. A pretensão é lastreada na ocorrência dos seguintes fatos: I) desvio de inúmeros servidores municipais para atuarem na campanha eleitoral; II) utilização de bens públicos em favor dos recorridos; III) captação ilícita de sufrágio, mediante a retenção de títulos de terceiros; IV) distribuição de combustíveis e outras benesses; V) divulgação de pesquisa em desatendimento às prescrições legais; VI) utilização de títulos eleitorais por outrem no momento da votação. Os recorridos, preliminarmente, suscitam (fls. 968/1015 e 1850/1883): I) inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída; II) nulidade da instrução caracterizada tanto pela limitação de tempo imposta pelo Juízo monocrático, em cumprimento à carta de ordem para inquirição das Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia testemunhas, como em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal para instruir as contraditas apresentadas. No mérito, pugnam pela improcedência do pedido. Expedida carta de ordem para a produção a oitiva de testemunhas (Anexo I). Após determinada de prova documental (fls. 1388, 1538, 1681/1684), vieram aos autos os documentos constantes do Anexo II (cópia do Inquérito Policial n. 148/13586-48.2009) e do Anexo III (peças extraídas do processo de prestação de contas do Município de Uauá, referentes ao exercício de 2008). Manifestações finais das partes às fls. 1813/1849 e 1850/1883. É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - Ausência de Prova Pré-Constituída A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser afastada, visto que o atual entendimento da Corte Superior firmou-se pela “possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de prova, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída” (RCD n. 745/SP, DJE de 24/08/2010, rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira). 1.2 - Nulidade da Instrução Probatória Inicialmente, vale destacar o tumulto no trâmite do processo, marcado pela ausência de lealdade processual, o que dificultou sobremaneira a atuação jurisdicional, tanto do 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia insigne relator, quanto do juiz zonal, no cumprimento da carta de ordem expedida para que fossem ouvidas as testemunhas arroladas. Extrai-se dos autos que foram designadas mais de 20 audiências, entre as que foram suspensas e as efetivamente realizadas, para o cumprimento da mencionada carta de ordem, o que perdurou precisamente 15 meses (20/4/2009 a 19/7/2010), numa verdadeira saga processual, em que se presenciou toda a sorte de imprevistos e incidentes. A situação dos autos foi bem retratada pelo Juiz Relator Salomão Viana, às fls. 1367/1389: 01 – Trata-se de processo que vem se caracterizando por inusitada sequência de incidentes. Em razão disto, deverá a Secretaria Judiciária redobrar a atenção por ocasião da prática dos atos a seu cargo [...] Na audiência, após uma sequência de incidentes, foi constatada a falta de peças que, no ver dos recorridos, deveriam ter instruído a carta de ordem. Como a representação judicial do recorrente afirmou que possuía cópias de tais peças, apresentou o acervo que detinha. Os recorridos, então, por meio do advogado que foi designado pela MM. Juíza para representá-los – e que é o mesmo a quem foram substabelecidos poderes para representar os recorridos em ato posterior (fl.1330)-, inquinou de falsos os documentos (fl.1226), sem indicar um único motivo existente materialmente nos documentos para embasar a sua alegação. Evitem – definitivamente, evitem – os recorridos a repetição de condutas desta natureza, que não serão, em nenhuma hipótese, toleradas pela relatoria deste processo [...] Diante desse contexto, o juiz designado para cumprir a carta de ordem adotou, acertadamente, medidas a fim de evitar os infindáveis subterfúgios que, naquele momento, visavam a eternizar a demanda. Assim, como regra geral, limitou o tempo para inquirição das testemunhas em 20 minutos para cada parte e para o Ministério Público, bem como determinou a imediata 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia comprovação do que fosse alegado em contradita, nos seguintes termos: [...] pelo M.M. Juiz Eleitoral foi dito que: reaberta a audiência, retoma-se a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, primeiramente dando continuidade as arroladas pelo recorrente. Para fins de organização e otimização do tempo, ficam as partes e o Ministério Público advertidos que serão concedidos 20 (vinte) minutos improrrogáveis para a inquirição das testemunhas. Para fins de celeridade e também de otimização dessa assentada ficam as partes advertidas que havendo oferecimento de contradita deverão de pronto ser apresentadas ou indicadas as provas respectivas. [...] (grifo do original). Transcreve-se, ainda, o pronunciamento exarado pelo Promotor Eleitoral, naquela oportunidade: [...] Com relação ao indeferimento das contraditas, entendemos que cabe à parte apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, haja vista que a presunção vigente é no sentido da credibilidade das testemunhas arroladas. (...) No que diz respeito à limitação de tempo, entendemos que o Magistrado, como presidente da audiência, pode recomendar às partes que sejam objetivas em suas perguntas. Nessa conformidade, a sugestão de 20 (vinte) minutos par argüições deve ser entendida, como a abertura para que as partes indaguem livremente as testemunhas neste período de tempo, após o que o Magistrado exercerá estrito controle da pertinência das perguntas [...] Num juízo de ponderação, em que se contrapõem o interesse, desde que legítimo, em produzir provas, e por outro lado, a solução da lide em tempo razoável e a utilidade da decisão adotada especialmente temporário razoabilidade em dos da por essa matéria Corte fim eleitoral, mandatos medida – políticos adotada pelo em maior do vista -, Juiz do processo, caráter observa-se a quo, a mormente diante da conduta contumaz demonstrada nos autos no sentido de protelar o andamento do feito. 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Nota-se que o magistrado, em nenhum momento, absteve-se de adotar as medidas necessárias para instruir o processo, cabendo-lhe, por força legal (art. 130, CPC), o indeferimento das que entender impertinentes. Acrescente-se, ainda, não restar comprovado nas alegações das partes (fls. 1813/1849 e 1850/1883) o efetivo prejuízo processual, imprescindível para que seja configurada a eventual nulidade, razão pela qual esta preliminar também deve ser afastada. 2 - DO MÉRITO A narrativa vertida na exordial pretende demonstrar uma orquestração de ações, preordenadas a gerar resultados individuais que, em seu conjunto, terminariam por favorecer os recorridos nas Eleições municipais de 2008. O exame do arcabouço probatório revela que os elementos que sustentam as alegações do recorrente encontram suporte nos depoimentos de testemunhas/eleitores. Tal cenário está a exigir que, como providência anterior ao exame dos fatos, desenvolva-se reflexão em torno da idoneidade da prova testemunhal em feitos desta natureza. 2.1 - DA PROVA TESTEMUNHAL Não raro, surgem debates nos Tribunais em torno da utilização de testemunhas como suporte às alegações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Em regra, argúi-se que a gravidade das sanções decorrentes do reconhecimento dessas práticas demandaria prova com substância insusceptível de se alcançar por meio de depoimentos colhidos em Juízo. Tal percepção mostra-se, data venia, equivocada. 5 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia É que, malgrado a natureza das relações intersubjetivas travadas no âmbito eleitoral, campo em que, muitas vezes, construção de os interesses versões e rivalidades descabidas e conduzem frágeis, a à prova testemunhal está longe de ser algo descartável por ser o único ou preponderante elemento coligido. Exige-se, arcabouço extrair, probatório, caso cotejadas com como de resto acuidade possível, do durante eventuais a outros em relação Magistrado oitiva, a em qualquer perceber declarações elementos de e que, convicção construídos no curso do processo, possam conduzi-lo ao devido juízo de certeza em relação à verdade real. Assim é que, de forma alguma, revela-se viável, sob pena de se subalternizar princípios processuais, a eliminação a priori da idoneidade da prova testemunhal para demonstrar a ocorrência de graves condutas perpetradas no campo eleitoral, sobretudo pela destreza dos perpetradores, que oferecem severas dificuldades para se angariar outros meios de prova. No particular, como sói ocorrer com qualquer outra modalidade de prova, uma vez examinada, pode se chegar à conclusão acerca da sua fragilidade, mas não por ser exclusiva ou predominantemente testemunhal, mas porque não se revela apta a demonstrar a ocorrência dos fatos. Nesse sentido encontra-se firmada a jurisprudência dos Tribunais pátrios, que, inclusive, reconhece a possibilidade de condenação criminal com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, desde que robusta: Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 6 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador. (TSE. AgR-REspe n. 26110, DJE de 23/06/2010). (grifouse). PROCESSO CRIMINAL. DELITO DO ART. 299 DO CODIGO ELEITORAL. [...] PARA QUE A CONDENACAO CRIMINAL SEJA BASEADA PROVA ESTRITAMENTE TESTEMUNHAL, E NECESSARIO QUE DEPOIMENTOS SEJAM CONTUNDENTES, INQUESTIONAVEIS IRRETORQUIVEIS.(TRE-MG. Acórdão nº 176 08/03/1999). EM OS E de AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI BASEADA EM PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL E MACULADA PELA PARCIALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Uma vez vigorar no processo brasileiro o princípio da livre apreciação das provas, inexiste hierarquia entre os meios probatórios disponíveis, sendo descabida a alegação de que a sentença deve ser suspensa porque foi baseada em prova unicamente testemunhal.(TRE-RN. AC.n. 2, de 08/07/2008). (grifou-se). No caso sob apreciação, como antes asseverado, a prova oral produzida restou fortemente corroborada por outros elementos probatórios, cujo exame em conjunto revela sua idoneidade para confirmar a tese vertida na presente demanda. Veja-se, pois, o exame individualizado dos fatos alegados em desfavor dos recorridos: 2.2 – DO ABUSO DE PODER POLÍTICO 2.2.1 - Utilização de servidores municipais para atuarem em campanha eleitoral O recorrente assevera que os servidores adiante elencados foram desviados de suas funções para trabalharem na campanha de reeleição do então Prefeito: 7 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia I) Adão Gomes Ribeiro da Silva (Chefe da Divisão de Convênio e Contratos e Presidente da Comissão Permanente de Licitação CPL): Conforme consta da inicial, durante o período eleitoral, o servidor Adão, ao lado das funções desempenhadas na CPL, prestou serviço no comitê de campanha dos recorridos em horário de expediente. Em defesa, a parte ré acostou aos autos certidão firmada por Adson Batista da Silva Cardoso, Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Documentação, do Município de Uauá, em que se atesta que o servidor Adão Gomes encontrava-se em gozo de férias no período de 29/9/2008 a 28/10/2008, nos seguintes termos (fl. 1046): Certificamos para os devidos fins de direito, que o servidor ADÃO GOMES RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, maior, solteiro, Auxiliar Administrativo, portador do RG n.º 4423549 SSP/PA (sic) e CPF n.º 951.019.855-20, gozou férias no período de 29 de setembro de 2008 a 28 de outubro de 2008, referente ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005 [...] Ressalte-se produzida que unilateralmente o teor pelo da referida Município, há certidão, que ser considerada com a devida reserva. Isto porque o atual Chefe do Poder Executivo é parte neste processo. Por outro lado, verifica-se que os documentos referentes ao Processo de Licitação n. 64/2008, (Anexo III, Volume III, parte final) foram assinados por Adão Gomes, então presidente da CPL, entre os dias 22/9/2008 e 9/10/2008, o que comprova que o servidor estava no exercício do cargo no período que antecedeu às eleições, diversamente do que afirmam os recorridos. 8 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Não bastasse, a testemunha Rodrigo Gonçalves de Souza Silva (fls. 342/346, Anexo I) confirmou a presença do aludido funcionário no comitê eleitoral na mesma época. Conclui-se, portanto, que razão assiste ao recorrente quando afirma que o servidor Adão Gomes Ribeiro da Silva desviou-se de suas funções para se dedicar à campanha eleitoral dos recorridos. II) Salene Moreira Rocha e Jon Clebson de Jesus Araújo (médicos que prestam serviço ao Município de Uauá): Consta dos autos que os médicos Salene e Jon Clebson ofereceram atendimento médico a pessoas carentes, com o fim de obter votos em favor dos recorridos. Essa alegação é confirmada pela testemunha Noêmia Alves de Souza1, que presenciou a visita dos aludidos médicos ao seu vizinho Aniceto, ocasião em que, após o respectivo atendimento, solicitaram aos presentes que votassem em Jorge Lobo (fls. 358/360 – Anexo I), verbis: [...] que num determinado final de semana do mês de setembro do ano de 2008, sexta-feira, encontrava-se na residência de um vizinho chamado senhor Aniceto quando chegaram na residência deste senhor os médicos Salene e Joni acompanhados da diretora da escola senhora Idelma, que os médicos chegaram neste local empreendendo consultas de forma gratuita ao tempo em que disseram aos presentes que lá estavam por parte do senhor Jorge Lobo disseram ainda que deveriam as pessoas atendidas votar no 28 pois se essas pessoas não votassem no 28 eles iriam embora de Uauá e não atenderiam mais a comunidade; [...] que esses médicos continuam atendendo no Município de Uauá pela Prefeitura [...] que os médicos gozam de um bom conceito na comunidade [...] que o Senhor Aniceto é uma pessoa de idade e doente; que inclusive sofreu derrame; que o atendimento do senhor Aniceto foi feito pela Dr. Salene; que enquanto Dr. Salene fazia o atendimento o Dr. Joni tomava um cafezinho; que este fato aconteceu durante o período da tarde em 1 Oitiva deferida pelo Juiz Relator antecedente, Dr. Evandro Reimão dos Reis, sem oposição da parte recorrida – fls. 1307 e 1316. 9 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia torno de 15:30h para as 16:00h; [...] que na ocasião da visita dos médicos na residência do senhor Aniceto tais médicos não estavam vestidos com roupas de campanha eleitoral mas portavam pequenos coraçoeszinhos com o n.º 28 que foram distribuídos para as pessoas ali presentes [...] (grifou-se). III) José Carlos da Rocha (Assessor Especial de Educação): Em fl. 167, verifica-se cópia de documento extraído do sítio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios, em que consta Educação, como no ocupante mês de do cargo agosto/2008, de Assessor José Especial Carlos da de Rocha – admitido em abril/2008 -, mesma pessoa que compõe o quadro societário do Instituto de Pesquisa Parâmetro Ltda. (fls. 171 e ss.). Referida empresa firmou contrato com os recorridos no mês de setembro/2008, para realização de pesquisa eleitoral no Município de Uauá, comunicada ao Juízo Zonal por meio da petição de fl. 170, em que expressamente consta o nome do diretor da empresa, José Carlos da Rocha. Por exoneração outro relativo lado, ao verifica-se mencionado que servidor, o Decreto com data de de 1/9/2008 (fl. 1029), mas sequer publicado, uma vez que fora subscrito pelo primeiro recorrido, o então Prefeito Jorge Luiz Lobo Rosa, não detém, per se, qualquer força probante que se queira lhe emprestar. Dessa relações forma, mantidas entre induvidosa José Carlos a da promiscuidade Rocha e Jorge nas Luiz Lobo, candidato à reeleição - ora atuava como funcionário do Município, ora como prestador de serviços para campanha eleitoral -, razão pela qual se confundem o múnus relativo ao efetivo exercício do cargo público e a contraprestação, em caráter particular, pela realização de pesquisa eleitoral. 10 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia IV) José Augusto Cardoso de Andrade (servidor municipal): O Andrade, recorrente conhecido como alega Zé de que José Eró, Augusto atuou na Cardoso de campanha dos recorridos, inclusive, na distribuição de combustível quando da realização de comício. No caso, os impugnantes constroem sua tese com arrimo no conteúdo da mídia de fl. 199, na qual, de fato, observa-se movimento não usual em posto de combustível, com o abastecimento motocicletas praticamente enfileiradas, sequencial sem que se de automóveis perceba qualquer e ato direcionado a sua contraprestação, seja em espécie ou outra forma de pagamento. De outro banda, destaca-se o depoimento da testemunha Manuel Andrade Lima (fls. 217 e ss. – Anexo I), ainda que colhido nos moldes do art. 414, § 1º, do CPC2, no qual se confirma que José Augusto coordenou a distribuição de combustíveis no Posto PetroSerra/Senhor do Bonfim no dia do último comício dos recorridos. Dessa forma, infere-se sua ativa participação em prol dos recorridos na Campanha Eleitoral no prélio de 2008. V) Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães, Pedro Araújo Cordeiro Filho (Assessores Jurídicos do Município de Uauá), Maria de Fátima Borges Ribeiro (Secretária de Educação), Tales de Lima Santos (médico): Quanto a estes servidores, porém, os autos não revelam elementos hábeis a comprovar eventual participação na campanha dos recorridos. 2 Art. 414. [...] § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º. 11 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 2.2.2 – Utilização de bens públicos na campanha eleitoral dos recorridos I) Ônibus escolar utilizados em campanha eleitoral: Conforme se verifica no Anexo III, a fim de atender a demanda de transporte escolar, o Município de Uauá firmou contrato, com cláusula de exclusividade, em face de vários proprietários de ônibus, conseguinte, utilizarem não lhes ditos sendo lícito, veículos para por outras finalidades, ainda que em finais de semana. Nada obstante, constam das fls. 218 e 219 fotografias dos ônibus que ostentavam no letreiro a expressão “TRANS. ESCOLAR”, adornados com adesivos típicos de propaganda política. Nota-se, ainda, que, na oportunidade, referidos veículos conduziam pessoas que empunhavam bandeiras com o n. 28 e encontravam-se enfileirados em formação destinada à realização de carreata. Diante desse cenário, portanto, é possível afirmar a ocorrência de uso de bens públicos para favorecer os recorridos. II) Do trator destinado à limpeza urbana que circulava com propaganda política dos recorridos: De fato, em fl. 228, verifica-se uma fotografia de um trator Entretanto, com adesivo ainda que do se tipo praguinha tratasse de com veículo o n. 28. destinado à limpeza urbana, a utilização deste artefato, por si só, não tem o condão de ensejar as graves consequências pretendidas pelo recorrente, uma vez que, isoladamente, demonstra ínfima potencialidade. III) Do contrato no valor de R$120.670,00, firmado pelo Município de Uauá com a empresa F.L. de Araújo - Gráfica, 12 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia supostamente para atender à demanda de serviços gráficos da Prefeitura e das respectivas Secretárias: No tocante ao contrato no valor de R$120.670,00, firmado em 20/6/2008 pelo Município de Uauá e a empresa F.L. de Araújo – Gráfica, consta nos autos cópia de sua publicação (Diário Oficial do Município, fl. 877). Observa-se, ademais, impressos referentes à campanha política dos recorridos, em que, de fato, consta o CNPJ da empresa F.L. de Araújo (CNPJ n. 06.645.243/0001-63, fl. 880), como responsável pela confecção do material. De contrato para fato, causa prestação estranheza de serviços o elevado gráficos, valor do especialmente pelo fato de Uauá tratar-se de um pequeno Município, e em pleno ano eleitoral. No entanto, malgrado estar-se diante de um cenário deveras nebuloso, não se extrai dos autos elementos mais sólidos, aptos a configurar eventual prática ilícita. 2.3 - DA CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO A parte autora igualmente aduz que os recorridos se utilizaram de ilicitamente diversos os votos meios dos vedados eleitores, com o fim conforme de obter adiante se expõe. I) Cooptação ilícita dos seguintes eleitores, em troca de benesses: a) No que tange a suposta captação ilícita do voto de Poliana de Almeida Gonçalves, consta que lhe foi oferecido o valor de R$100,00 por Everaldo Francisco da Silva para votar em Jorge Lobo. De fato, os autos revelam, de forma nítida, a ocorrência da noticiada compra de votos, conforme se depreende 13 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia dos seguintes trechos do depoimento da eleitora Poliana tomado em juízo: Poliana de Almeida Gonçalves (fls. 472/474 – Anexo I): [...] que afirma que certo dia ao transitar pela rua foi abordada pelo sr. Everaldo e que o mesmo lhe ofereceu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para votar no candidato Jorge Lobo; [...] que não tinha relação de amizade com o sr. Everaldo; que ao ter sido oferecido dinheiro disse que não queria, que como era o primeiro voto queria expressar o seu voto; [...] que a abordagem aconteceu no dia anterior ao domingo da eleição; [...] que o sr. Everaldo não era simples partidário de Jorge Lobo ele fazia campanha para Jorge Lobo; [...] que a proposta foi feita em tom sério, que ele ia dar mesmo o dinheiro [...]. (grifou-se). b) Com referência à captação ilícita do voto de Ediene da Silva Cardoso, afirma-se que lhe teria sido entregue a quantia de R$10,00, acompanhada de pedido de voto, por pessoas identificadas como “Emerson e Olímpio do Poço”, no comício de Jorge Lobo, realizado na Lagoa Pires. A fim de confirmar consiste as alegações, na declarações mídia de de a única fl. 233, Ediene, as prova que quais, exibida nos autos veicula, unicamente, todavia, não foram corroboradas por qualquer prova produzida em juízo. c) Por sua vez, quanto ao eleitor Fenelon Gonçalves da Silva, alega-se que o vereador Nilton Almeida lhe doara 500 telhas para que votasse nos recorridos. O recorrente almeja comprovar o referido fato por intermédio da mídia de fl. 237, que apresenta tão somente as declarações do próprio Fenelon, não confirmadas em juízo por outros elementos de convicção. d) Joelma Loiola No dos que concerne Santos, ao aliciamento argumenta-se que o da eleitora candidato a vereador Jerônimo Oliveira Cardoso lhe teria ofertado o valor de R$60,00 para que votasse nos recorridos. O referido episódio encontra-se supostamente comprovado pela mídia de fl. 14 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 253, cujo teor, entretanto, restringe-se a declarações de terceiros acerca do fato, sem lastro nas demais provas. e) Quanto à captação ilícita dos votos de Maria Carmelita Ribeiro da Silva e de seu esposo, José Jackson, consta que o candidato a vereador João Alves doou à primeira a quantia de R$20,00, e ao segundo prometeu a realização de “uma cirurgia”, com o fim de que votassem em Jorge Lobo. Entretanto, as únicas provas produzidas neste aspecto são as mídias de fls. 262 e 267, com declarações dos respectivos eleitores que, por si só, não são aptas a configurar a prática ilícita atribuída aos recorridos. f) Afirma-se, ainda, na exordial, que o eleitor José Dionelson Damasceno recebeu do candidato Jorge Lobo quatro sacos de cimento em troca do seu voto. Verifica-se, porém, no termo de audiência fls. 355/357 (Anexo I), que, após o depoimento prestado na instrução dos presentes autos, o mencionado eleitor foi conduzido à unidade da Polícia Federal para que se apurasse a ocorrência do delito previsto no art. 342 do CP, em virtude das contradições detectadas em suas declarações. Nessas circunstâncias e diante da inexistência de outras provas acerca dos fatos, não restou configurada a aludida captação ilícita de sufrágio. II) Consta da inicial que os recorridos obtiveram os votos dos eleitores que possuíam débito no supermercado de Adalgison Gomes de Matos, ao efetuar o pagamento das dívidas por eles contraídas naquele estabelecimento (fl. 21). Entretanto, nenhuma prova foi produzida a respeito. III) Com relação à captação ilícita de votos que supostamente ocorrera no Distrito de São Paulo com o oferecimento de vantagens, como empregos e dinheiro, para que os eleitores 15 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia votassem em Jorge Lobo, as alegações, igualmente, não encontram suporte probatório nos autos. Como se verifica da mídia de fl. 280, as provas referentes àquele evento se resumem a declarações prestadas por supostas testemunhas, que, contudo, não foram ouvidas em juízo. IV) Quanto à doação de caixão, material de construção e passagens de ônibus para famílias de baixa renda, trata-se, em regra, de atividades sociais ordinárias, autorizadas por lei, usuais em pequenos municípios do interior, diante da extrema carência da população. Não se encontram nos autos, evidências de que tais benefícios tenham extrapolado os limites legais (fls. 294/320). Forçoso reconhecer, pois, que a captação ilícita de sufrágio mostrou-se suficientemente comprovada tão somente quanto à eleitora Poliana de Almeida Gonçalves. 2.4 – ABUSO DE PODER ECONÔMICO Passa-se ao enfrentamento dos fatos, atribuídos aos recorridos, configuradores de abuso de poder econômico. I) Distribuição de combustível para os eleitores: Em Alegações Finais (fls. 1850/1883), a parte ré desenvolve o seguinte raciocínio: [...] Sobre o frágil argumento de que os gastos com combustível, pela Prefeitura de Uauá, foram desproporcionais, comparando-se os anos de 2007 e 2008, os recorridos, da mesma forma, nos termos do art. 397 do CPC e em nome do princípio da busca pela verdade real, pedem a juntada de documentos públicos da Prefeitura de Uauá, que comprovam que, entre os anos de 2005 e 2010, os gastos com combustíveis e lubrificantes, sempre aumentaram a cada ano, até porque existem reajustes, na maioria das vezes para maior senão veja-se: R$571.663,06, em 2005; R$686.450,31, em 2006; 16 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia R$765.585,26, em 2007 (já nos autos); R$1.096.748,27, em 2008 (já nos autos); R$1.288.332,49, em 2009; e R$1.462.829,82, em 2010 [...]. (grifos original). Na combustíveis Entretanto, realidade, sofrem incontestável acréscimos extrai-se dos que os significativos valores a apresentados no preços dos cada ano. um aumento extraordinário nos gastos entre os anos de 2007 e 2008, sem qualquer justificativa, o que não se coaduna com a elevação gradual, alegada pelos recorridos. Observe-se a evolução dos valores na tabela que segue adiante3: Ano Despesa Total/ Combustível (R$) Diferença/ Aumento (R$) Aumento Percentual 2005 2006 R$571.663,06 R$686.450,31 R$114.787,25 20,08% 2006 2007 R$686.450,31 R$765.585,26 R$79.134,95 11,53% 2007 2008 R$765.585,26 R$1.096.748,27 R$331.163,01 43,25% 2008 2009 R$1.096.748,27 R$1.288.332,49 R$191.584,22 17,47% 2009 2010 R$1.288.332,49 R$1.462.829,82 R$174.497,33 13,54% Verifica-se “diferença/aumento” combustível - - são que os valores representam crescentes o constantes acréscimo até o ano de de na coluna gasto 2008 com (ano eleitoral), quando atingiu a cifra de R$331.163,01, ou seja, um aumento de 43,25% em relação a 2007. Nos anos subsequentes, diversamente do que argúi a defesa, evidencia-se significativo decréscimo do dispêndio com combustível, no Município de Uauá, o que revela a plausibilidade da tese de que o fato que ocasionou o aumento 3 Dados extraídos das alegações finais dos recorridos (fl. 1860). 17 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia excessivo no ano de 2008 está intimamente vinculado à disputa eleitoral, o que dá lugar ao ditado popular: “contra fatos não há argumentos”. Nessas circunstâncias, sobreleva-se o depoimento de Manuel Andrade Lima Sobrinho, ainda que colhido como termo de declaração, em que afirma (fls. 217 e ss. – Anexo I): [...] que na data do último comício da Coligação do Prefeito, presenciou uma aglomeração no Posto de Combustíveis conhecido como sendo o seu proprietário o recorrido Péricles, estando a uns 50 (cinqüenta) metros do local, pois a casa da sua avó fica próxima; que presenciou José Augusto coordenando a distribuição de combustíveis para os veículos, fazendo inclusive filas; [...] que viu uma pessoa da coligação contrária de nome Jairson filmando o episódio com câmera, inclusive gerou uma certa confusão, queriam tomar a câmera e foi preciso a intervenção do declarante [...]. (grifouse). Aliás, a mídia constante da fl. 199, que veicula imagens da aglomeração PetroSerra/Senhor comprovação do do de Bonfim, desvio automóveis torna de ainda combustível, no Posto mais robusta a como ressaltado anteriormente (item 2.2.1,IV). Desta forma, exsurge dos autos, à toda evidência, o uso abusivo de dinheiro público para distribuição de combustível em campanha. II) Reunião política com apresentação de músicos na Comunidade de Curundundum: Nesse ponto, o recorrente afirma a existência de um showmício na Comunidade de Curundundum, em dia de domingo, 24/8/2008, com a finalidade de angariar votos para os recorridos (fls. 463 e ss.). Diante da prova oral colhida, observa-se que, de fato, ocorrera uma reunião política na referida comunidade, 18 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia situada na zona rural de Uauá, com discursos e promessas de campanha, além da apresentação de uma banda de forró. É o que consta do depoimento de Adão Mamede da Silva, testemunha da parte autora devidamente compromissada (fls. 463 e 248 e ss. – Anexo I): [...] que no mês de agosto do ano de 2008, o primeiro recorrido Jorge Luiz Lobo realizou uma reunião política na comunidade de Curundundum e que após essa reunião por volta da 11 horas da manhã, se iniciou uma espécie de forró pé de serra, cujo artista era Uilson Eduardo; esse show aconteceu imediatamente após a reunião realizada pelo recorrido Jorge Lobo, tendo o mesmo se encarregado de anunciar e apresentar o artista; [...] sabe dizer que as pessoas da localidade, inclusive o próprio depoente foram convidados em casa para o evento e que lá compareceu; assistiu a reunião política até terminar; viu quando o forró começou; [...] não sabe dizer se todas as pessoas foram convidadas no mesmo dias e se foram convidadas ao longo da semana; estavam acompanhando o seu Jorge Lobo, aproximadamente cinco candidatos a vereadores do lado deste, Miguel Avelino, Zé Borges, Ogeno Lobo Milton Almeida e Galego; o vice-prefeito, conhecido como “Pepé” também se encontrava presente; nessa reunião foi feita apologia política, pedido de votos e promessa de realizar a encanação, [...] na reunião tinha aproximadamente quarenta pessoas; [...] com o Sr. Uilson tocou-se triângulo, zabumba e pandeiro e o Uilson na sanfona; na ocasião do convite foi informado que haveria um forrozeiro, contudo não foi informado o nome de quem seria o forrozeiro; [...] não lembra se havia microfone no local ou infra-estrutura de som, mas afirma com certeza que o forrozeiro tocou no “gogó”, sem equipamento de som [...]. (grifouse). Nota-se pela descrição dos fatos que, apesar de não se tratar propriamente de um showmício, configurou-se num evento assemelhado, na forma proscrita pelo art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/974, que bem denota o abuso de poder econômico na espécie. 4 Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. [...] § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 19 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia III) Doação de cem camisas à igreja Assembléia de Deus para utilização no Congresso da Mocidade: Apesar de caracterizado na inicial como captação ilícita de sufrágio, o fato sob analise melhor se subsome a hipótese de abuso de poder econômico, visto que a doação das camisas direcionou-se à entidade eclesiástica, e não propriamente aos eleitores em troca de voto. A partir do manuseio e audibilidade da mídia de fl. 249, verifica-se que no decorrer de um evento religioso realizado em 27/7/2008, o líder eclesiástico Jaide Luiz dos Santos Silva agradeceu o apoio e as 100 camisas que a comunidade cristã recebeu de “Jerominho”, integrante da base política dos recorridos: [...] Nosso irmão Jerominho, ele é uma autoridade política e também uma autoridade eclesiástica. Ele serve ao Senhor na Igreja Batista e tem nos apoiado e nos ajudado muito, irmãos, glória a Deus, em todas as áreas, quando preciso dele. Realizamos dois pré-congressos e tivemos uma ajuda muito grande, glória a Deus, do nosso irmão Jerominho. É. Ele, glória a Deus, ele nos ajudou, irmãos, de maneira tremenda. Daqui (-). É (-). Eu quero dizer que ele nos ajudou, é, (-) pra conseguirmos aí cem camisa, camisas pra esse congresso e houve uma dificuldade muito grande. De Salvador esse material foi parar em Juazeiro da Bahia e graça a Deus chegou aqui ontem esse material, mas nós vamos fazer aqui, pastor, com a supervisão do senhor, um encontro de jovens [...] Como se observa do teor da referida mídia, há uma predileção quase possivelmente, pela explícita doação das pelos recorridos camisas para ensejada, utilização no congresso de jovens. Assim, expõe-se, uma vez mais, o abuso do poder econômico em benefício da candidatura dos recorridos. IV) Distribuição de camisas e bolsas na exposição de caprinos, em 23 e 24/8/2008: 20 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia No caso, o recorrente constrói sua tese com arrimo no conteúdo da mídia de fl. 288, na qual se constata apenas seis fotografias que retratariam o fato sob enfoque. Verifica-se, nas imagens, um agrupamento de, no máximo, 10 pessoas, que ostentam indumentária padronizada, com o n. 28. Pelo normalmente contexto, contratados extrai-se em época que da são profissionais campanha, para a divulgação das candidaturas. Ademais, não se identifica a distribuição de qualquer benesse naquela oportunidade. Dessa forma, inexiste suporte probatório apto para comprovar a arguida irregularidade. V) Distribuição utilização da significativa estrutura de de dinheiro marketing da e donativos, semana cultural e divulgação de falsa pesquisa eleitoral: Quanto a esses fatos, o recorrente não se desonerou do onus probandi, sobretudo diante da fragilidade dos elementos de convicção trazidos aos autos (fls. 330 e ss. e fls. 378 e ss.). 2.5 – FRAUDE Afirma a parte autora que terceiros, de posse de títulos de outrem, sufragaram em lugar de determinados eleitores, nos moldes que adiante se expõe: I) Aliomar da Silva Lobo (tio do primeiro recorrido), com título cancelado, votou por Aurilvado Lobo Sobrinho: Os recorridos, em alegações finais, reconhecem que Aliomar da Silva votou no lugar de Aurivaldo Lobo Sobrinho (fl.1866). Entretanto, afirmam que a substituição ocorreu de maneira não intencional. 21 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Não se afigura crível que este fato tenha ocorrido de forma involuntária, porquanto a conduta dirigida a votar com o título alheio denota uma atitude grave, ilícita, antidemocrática e deliberada no sentido de ladear a lisura das eleições. Tal constatação documentos de cópia declaração de Públicos de fls. é 341/351, consistente, emitida Camaçari, em corroborada, pela que se ademais, dentre Secretaria atesta que pelos outros, de em Serviços Aurilvado Lobo prestou serviços naquele município em 05/10/2008, das 8 às 19h. Resta, pois, evidente a fraude eleitoral concernente ao fato de Aliomar da Silva Lobo votar em lugar de Aurivaldo Lobo Sobrinho. II) O título pertencente a Jeronoaldo Gomes da Silva, já falecido à época das Eleições 2008, teria sido utilizado por outra pessoa, não identificada nos autos: O recorrente trouxe com a exordial os documentos de fls. 357/359, que consistem em notícia obtida no sítio eletrônico do TSE quanto à situação regular de Jeronoaldo nos cadastros eleitorais, bem como cópia de sua certidão de óbito, em que se verifica que seu falecimento ocorreu em 13/1/2008. Ressalte-se, todavia, que a informação de que a situação do eleitor é regular não implica, necessariamente, que este tenha votado nas Eleições de 2008, pois apenas atesta que o eleitor está apto a votar nas eleições vindouras. Somente cancelado pleitos o eleitor sucessivos, se tornará que sem se a irregular ausentar por, correspondente e terá no o título mínimo, três justificativa, na forma do art. 71, V, do Código Eleitoral5. 5 Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições 22 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia In noticiado casu, mostra-se para comprovar imprescindível a a prática declaração do ilícito do Cartório Eleitoral em que se certificasse a utilização do título de Jeronoaldo nas Eleições de 2008, o que, porém, não consta dos autos, fato que afasta a irregularidade apontada. III) Raimundo Almeida da Silva, com domicílio eleitoral em Uauá, encontrava-se em São Paulo no dia da eleição, embora nos registros eleitorais constasse como votante: Para comprovar esta suposta fraude, o recorrente juntou a certidão de quitação eleitoral de Raimundo Almeida (fl. 361), firmada em 2/12/2008, e, ainda, cópias de documentos que visam a comprovar que se encontrava na cidade de São Paulo no dia da eleição, como, por exemplo, tickets de passagem de ônibus, dentre outros (fls. 362/369). O acervo probatório, contudo, mostrou-se débil, visto que a certidão de quitação eleitoral de 2/12/2008 não é suficiente para comprovar que o título de Raimundo Almeida foi utilizado por terceiro, na medida em que, mesmo ausente às urnas, o eleitor poderia obter a referida certidão, desde que para tanto, quitasse a multa correspondente. Dessa forma, não restou caracterizada a mencionada fraude. IV) José Marcos Gonçalves Cordeiro, com título eleitoral cancelado, teria votado por Adailton Oliveira da Silva: Com o fim demonstrar a veracidade das afirmações, o recorrente trouxe aos autos a lista de inscrições eleitorais canceladas em 2007 (fl. 339) em que consta a de Jose Marcos, além de um fragmento do comprovante de votação em nome de Adailton Oliveira da Silva (fl. 340). consecutivas. § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. (grifou-se). 23 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia A simples apresentação desses documentos, porém, não é suficiente para demonstrar que José Marcos votou em lugar de Adailton Oliveira. Por fim, oportuno destacar que os fatos em análise neste tópico (item 2.5) são objeto de investigação no bojo do Inquérito Policial n. 148 (13586-48.2009), cujas cópias constam do Anexo II. 2.6 – POTENCIALIDADE DAS CONDUTAS PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO Nesse cenário, ao se considerar que os acionados sagraram-se margem, vencedores precisamente reconhecer que, além nas Eleições 3,71% de dos 2008 votos por uma válidos, consubstanciar severa estreita imperioso violação à liberdade do voto – o que, per se, já demonstra a gravidade das condutas - as ações perpetradas pelos acionados revestiram-se de saliente potencialidade para desequilibrar o pleito, com a utilização da máquina pública em prol da reeleição dos recorridos. Como se extrai dos autos, resta sobejamente comprovado que: foram utilizados ônibus a serviço do transporte especialmente médicos, escolar para realização de carreatas; servidores públicos, forneceram atendimento em troca de votos; aumento excessivo do gasto com combustível, no ano de 2008, o que, como visto, encontra-se atrelado à disputa eleitoral; doação de 100 camisas à Igreja Assembléia de Deus, para a realização do congresso de jovens daquela entidade. 24 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Impõe-se, satisfatoriamente pois, demonstrados concluir os ilícitos que restam cometidos, com prova da absoluta potencialidade/gravidade das condutas sub examine. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do presente Recurso contra Expedição de Diploma, no que refere aos fatos relativos ao abuso de poder político (itens 2.2.1, I, II, III, IV e 2.2.2, I), captação ilícita de sufrágio (item 2.3), abuso de poder econômico (itens 2.4, I, II e III) e fraude (item 2.5, I). Salvador, 24 de agosto de 2011. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 25