Secretaria Geral Parlamentar Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo PROJETO DE LEI 01-00255/2015 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL) "Dispõe sobre a realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos e eventuais ações afins que promovam o desenvolvimento rural sustentável no Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º A fim de garantir ao cidadão o acesso a produtos alimentícios naturais saudáveis, ficam criadas as Feiras Livres de Produto Orgânicos, com o objetivo de promover a agricultura orgânica e a comercialização de produtos orgânicos no Município de São Paulo, nos termos desta Lei. § 1º Quando não disposto diferentemente nesta Lei, serão aplicáveis às Feiras Livres de Produtos Orgânicos as mesmas normas destinadas a disciplinar as feiras livres, inclusive aquelas pertinentes à sua periodicidade e horário de funcionamento. § 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Feiras Livres de Produtos Orgânicos todos e quaisquer eventos temporários, periódicos ou não, de natureza comercial e/ou de prestação de serviços, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de alimentos orgânicos, produtos artesanais oriundos de propriedades rurais certificadas ou de prestação de serviços para o desenvolvimento da agricultura orgânica. Art. 2º A realização de Feiras Livres de Produtos Orgânicos ficará condicionada à permissão de uso do Poder Executivo Municipal, quando incidir sobre bem público municipal, ou a licença de funcionamento, quando realizada em imóvel particular, observados, em qualquer caso, os requisitos previstos nesta Lei. Art. 3º Somente poderão participar das Feiras Livres de Produtos Orgânicos os produtores rurais e entidades certificados e/ou cadastrados rio âmbito federal, segundo os ditames do art. 3º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e que atenderem aos requisitos legais em todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal. § 1º No âmbito do Município, os produtores rurais e as entidades de que trata o "caput" deverão cadastrar-se perante as autoridades da vigilância sanitária, submeter-se a inspeção por engenheiro agrônomo e à fiscalização permanente do Poder Executivo. § 2º A participação do feirante nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos só será admitida após a homologação, pelas autoridades municipais competentes, da documentação do candidato, a ser especificada pelo Poder Executivo Municipal, incluídos os certificados e atestados exigidos por esta Lei. § 3º As pessoas físicas e jurídicas promotoras de ações ou serviços de apoio à agricultura orgânica deverão comprovar, perante as autoridades municipais competentes, sua capacidade técnica na prestação de serviços para produtores rurais e entidades de agricultura orgânica situadas no Município de São Paulo. Art. 4º O promotor de feiras e eventos afins, relacionados á agricultura orgânica, reservará, no principal acesso ao local do evento, espaço gratuito para o poder público municipal, que nele manterá "Livro de Reclamações", para avaliação da organização e conveniência do evento. Art. 5º A administração deverá aprovar ou negar o pedido para a realização do evento justificando a sua decisão. Art. 6º Para o efetivo funcionamento das Feiras Livres de Produtos Orgânicos, os produtores rurais orgânicos, feirantes e promotores do evento deverão recolher as taxas e impostos exigidos pela legislação tributária municipal. Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes." Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 28/05/2015, p. 74 Para informações sobre este projeto, visite o site www.camara.sp.gov.br. Câmara Municipal de São Paulo Secretaria de Documentação Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo PL 0255/2015 Página 2 de 2 Secretaria Geral Parlamentar Secretaria de Documentação Equipe de Documentação do Legislativo JUSTIFICATIVA - PL 0255/2015 A nutrição é o resultado da interação entre o alimento e o organismo. Por isso, um alimento pode produzir efeitos distintos em pessoas diferentes, interagindo dinamicamente com a condição de saúde e predisposição daquele que o consome. Assim, o consumo de alimentos, a depender de sua qualidade e das condições pessoais do consumidor, pode fortalecer a saúde ou, ao revés, favorecer o desenvolvimento de doenças. Por outro lado, fatores importantes, como estilo de vida, hábitos alimentares, oferta e consumo em demasia de alimentos industrializados, exercício físico, qualidade do repouso, exposição a situações estressantes inerentes à vida moderna, especialmente nas grandes cidades como São Paulo, têm incidido diretamente na relação do indivíduo e das famílias com a "alimentação". Uma alternativa à precariedade da alimentação moderna é o estímulo à agricultura orgânica, que almeja o equilíbrio e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, fauna, flora e ser humano, onde todos possam interagir com respeito à natureza. A agricultura orgânica é um processo produtivo comprometido com a organicidade e sanidade da produção de alimentos vivos para garantir a saúde dos seres humanos, razão pela qual usa e desenvolve tecnologias apropriadas à realidade local de solo, topografia, clima, água, radiações e biodiversidade própria de cada contexto, mantendo a harmonia de todos esses elementos entre si e com os seres humanos. Esse modo de produção assegura o fornecimento de alimentos orgânicos saudáveis, mais saborosos e de maior durabilidade; não utilizando agrotóxicos, preserva a qualidade da água usada na irrigação e não polui o solo nem o lençol freático com substâncias químicas tóxicas: por utilizar sistema de manejo mínimo do solo, assegura a estrutura e fertilidade dos solos, evitando erosões e degradação, contribuindo para promover e restaurar a rica biodiversidade local. Por esse conjunto de fatores, a agricultura orgânica viabiliza a sustentabilidade da agricultura familiar e amplia a capacidade dos ecossistemas locais em prestar serviços ambientais a toda a comunidade do entorno. O evidente aumento da demanda de alimentos orgânicos pelo mercado consumidor, em decorrência da conscientização das pessoas acerca da maior qualidade nutricional, social e ambiental oferecida pelo produto orgânico, ao lado do desenvolvimento do conceito de "slowfood", está provocando a disseminação crescente da gastronomia orgânica e estimulando a entrada de novos produtores orgânicos no mercado. Por isso, faz-se necessário estimular a realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos mediante lei específica, que impulsione uma política pública municipal que dê maior espaço e oportunidade para o consumo de alimentos saudáveis. Pela relevância do tema, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovar este projeto de lei, que visa melhorar a qualidade de vida e saúde dos paulistanos e paulistanas. Publicado no Diário Oficial da Cidade em 28/05/2015, p. 74 Para informações sobre o projeto referente a este documento, visite o site www.camara.sp.gov.br.