ally signed DMAR 32950579 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2013, Número 184 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eládio Torret Rocha Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................... 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 48 Atos Judiciais ............................................................................ 48 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras ......................................... 48 Atos Judiciais ............................................................................ 48 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 49 Atos Judiciais ............................................................................ 49 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ................................................... 52 Atos Judiciais ............................................................................ 52 89ª Zona Eleitoral - Blumenau ...................................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 55 Atos Judiciais ............................................................................ 55 97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 56 Atos Judiciais ............................................................................ 56 98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 56 Atos Judiciais ............................................................................ 56 105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 56 Atos Judiciais ............................................................................ 56 Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Portarias .......................................................................................1 Decisões ......................................................................................2 Atos Delegados ............................................................................3 Atos dos Relatores ..........................................................................4 Despachos ...................................................................................4 Decisões ......................................................................................4 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 Atos do Corregedor .........................................................................5 Editais ..........................................................................................5 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................5 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 6ª Zona Eleitoral - Caçador .............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 29ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul .............................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 34ª Zona Eleitoral - Urussanga........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 37ª Zona Eleitoral - Capinzal ...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 42ª Zona Eleitoral - Turvo ................................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Portaria P n. 296/2013 PORTARIA P N. 296/2013 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), - considerando o levantamento efetuado pela Corregedoria Regional Eleitoral (Comunicação Interna CRE n. 17, de 23.09.2013), em razão das fortes chuvas ocorridas nos últimos dias em várias regiões do Estado de Santa Catarina, que afetaram o funcionamento de alguns cartórios eleitorais; e - considerando o disposto no art. 265, inciso V, do Código de Processo Civil, RESOLVE: Art. 1º Ficam suspensos os prazos judiciais nas zonas eleitorais abaixo relacionadas, da seguinte forma: - 57ª Zona Eleitoral (Trombudo Central) e 88ª e 89ª Zonas Eleitorais (Blumenau), dia 23.09.2013; - 39ª Zona (Ituporanga) e 26ª e 102ª Zonas Eleitorais (Rio do Sul), de de 20 a 24.09.2013. Art. 2º A critério de cada Juiz Eleitoral, considerada a gravidade da situação no respectivo município, poderá ser novamente suspenso o expediente forense, mediante a devida publicidade e comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral e à Presidência deste Tribunal. Divulgue-se nas páginas deste Tribunal na Internet e na Intranet. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 23 de setembro de 2013. Desembargador Eládio Torret Rocha Presidente Decisões Designações de Juízes Eleitorais EXTRATO DAS DECISÕES Procedimento Administrativo SGP n. 79.450/2013 Interessado: Juízo da 51ª ZE - Santa Cecília/SC Data da Decisão: 20.9.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar Marcus Alexsander Dexheimer para exercer, em substituição, as funções de Juiz da 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília, no período de 1º a 30.9.2013, em virtude do afastamento do titular, André Luiz Anrain Trentini, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com a Resolução TRESC n. 7.847/2011 (Regimento Interno). Procedimento Administrativo SGP n. 79.451/2013 Interessado: Juízo da 7ª ZE - Campos Novos/SC Data da Decisão: 20.9.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar Ruy Fernando Falk para exercer, em substituição, as funções de Juiz da 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos, no período de 1º a 15.9.2013, em virtude do afastamento do titular, Maycon Rangel Favareto, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC n. 7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento Interno). Procedimento Administrativo SGP n. 79.452/2013 Interessado: Juízo da 97ª ZE - Itajaí/SC Data da Decisão: 20.9.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar Vera Regina Bedin para exercer, em substituição, as funções de Juíza da 97ª Zona Eleitoral - Itajaí, no período de 11 a 13.9.2013, em virtude do afastamento do titular, Roberto Ramos Alvim, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC n. 7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento Interno). Procedimento Administrativo SGP n. 79.453/2013 Interessado: Juízo da 24ª ZE - Palhoça/SC Data da Decisão: 20.9.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar Lílian Telles de Sá Vieira para exercer, em substituição, as funções de Juiz da 24ª Zona Eleitoral - Palhoça, no período de 16 a 30.9.2013, em virtude do afastamento da titular, Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC n. 7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento Interno). Procedimento Administrativo SGP n. 79.454/2013 Interessado: Juízo da 69ª ZE - Campo Erê/SC Data da Decisão: 20.9.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar Frederico Andrade Siegel para exercer, em substituição, as funções de Juiz da 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê, no dia 13.9.2013, em virtude do afastamento do titular, André Luiz Bianchi, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com a Resolução TRESC n. 7.847/2011 (Regimento Interno). Página 2 Procedimento Administrativo SGP n. 79.456/2013 Interessado: Juízo da 60ª ZE - Guaramirim/SC Data da Decisão: 20.9.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar Guy Estevão Berkenbrock para exercer, em substituição, as funções de Juiz da 60ªZona Eleitoral - Guaramirim, no período de 16 a 30.9.2013, em virtude do afastamento da titular, Fabíola Duncka Geiser, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC n. 7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento Interno). Procedimento Administrativo SGP n. 80.695/2013 Interessado: Juízo da 66ª ZE - Pinhalzinho/SC Data da Decisão: 20.9.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar Wagner Luis Boing para exercer, em substituição, as funções de Juiz da 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho, no período de 15 a 22.9.2013 e no dia 27.9.2013, em virtude do afastamento da titular, Heloísa Beirith, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com a Resolução TRESC n. 7.847/2011 (Regimento Interno). Publicação n. 482-2013/CRIP PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO - MULTA ELEITORAL N. 4 - PROTOCOLO N. 107.749/2008 ASSUNTO: ENCAMINHA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO GRU - PARA JUNTADA EM PROCESSO - PROCESSO N. 2.198 REPRESENTAÇÃO - JUÍZES AUXILIARES INTERESSADO(S): GIANCARLO TOMELIN ADVOGADO(S): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR - OAB: 9.592/SC R.H. Giancarlo Tomelin teve deferido o pedido de parcelamento da multa eleitoral no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), que lhe foi imposta nos autos do Processo n. 2.198, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral antecipada. A Seção de Processamento de Feitos certificou que "a dívida decorrente da [referida] multa [...] foi integralmente quitada, conforme tabela [de fl. 117] elaborada a partir dos comprovantes de pagamento constantes dos autos" (fl. 116). Em vista disso, procedam-se às anotações de praxe, dando-se baixa nos registros desta Corte. Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 19 de setembro de 2013. Desembargador Eládio Torret Rocha Presidente RECURSO ELEITORAL Nº 398-63.2012.6.24.0061 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 398-63.2012.6.24.0061 DA 61ª ZONA ELEITORAL - SEARA RECORRENTE(S): LACI GRIGOLO ADVOGADO(S): CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC; RUY SAMUEL ESPÍNDOLA - OAB: 9189/SC; ALEXANDRA PAGLIA - OAB: 33096-B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC RECORRENTE(S): HENRIQUE JOACIR CARLOS FABRIN ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC; CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC; ALEXANDRA PAGLIA - OAB: 33096-B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; RODRIGO VALGAS DOS SANTOS - OAB: 10006/SC; LUIS FELIPE ESPÍNDOLA GOUVÊA - OAB: 34560/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS) ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC; WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS) ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC; WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC RECORRIDO(S): LACI GRIGOLO ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC; CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC; RUY SAMUEL ESPÍNDOLA - OAB: 9189/SC; ALEXANDRA PAGLIA - OAB: 33096B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC RECORRIDO(S): HENRIQUE JOACIR CARLOS FABRIN ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC; CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC; ALEXANDRA PAGLIA - OAB: 33096-B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; RODRIGO VALGAS DOS SANTOS - OAB: 10006/SC; LUIS FELIPE ESPÍNDOLA GOUVÊA - OAB: 34560/SC R.H. A Coligação "União por Seara" ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face da Coligação "Seara em Boas Mãos", Laci Grigolo e Henrique Joacir Carlos Fabrin (fls. 02-27). O Juízo da 61ª Zona Eleitoral/Seara julgou "parcialmente procedente a Investigação Judicial eleitoral, a fim de: a) cassar o diploma dos representados Laci Grigolo e Henrique Joacir Carlos Fabrin, aplicando-lhes, também, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012 e a multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a Coligação `Seara em Boas Mãos' (PT-PMDB-PDT) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 458). Este Tribunal, por meio do Acórdão n. 28.440, reformou na íntegra a sentença, decidindo, "por maioria de votos, [...] conhecer do recurso da Coligação 'União por Seara' (PSDPP-PSDB-PTB-PR-PPS) e, à unanimidade, acolhida em parte a preliminar de ofensa à coisa julgada, no mérito, a ele negar provimento; à unanimidade, [...] conhecer do recurso de Laci Grigolo e Henrique Joacir Carlos Fabrin e, afastada a preliminar de desentranhamento de documentos, no mérito, por maioria de votos [...] a ele dar provimento" (fl. 771). Importa destacar que o recurso de fls. 464-498 apreciado por esta Corte foi interposto tão somente por Laci Grigolo e Henrique Joacir Carlos Fabrin. Assim, a análise dos autos, apesar de não ter sido certificado pela Chefia de Cartório, permite concluir que a Coligação "Seara em Boas Mãos" - condenada pela sentença "ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 458) - não interpôs recurso, de modo que, quanto a ela, operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral/Seara. Nesse contexto, considerando que estes autos ascenderão ao Tribunal Superior Eleitoral, em razão do agravo de instrumento interposto pela Coligação "União por Seara" (fls. 1.065-1.108), encaminhem-se autos suplementares ao Juízo de origem para que proceda à cobrança da multa eleitoral arbitrada em desfavor da Coligação "Seara em Boas Mãos", no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências pertinentes. Florianópolis, 20 de setembro de 2013. Desembargador Eládio Torret Rocha Presidente Florianópolis, 24 de setembro de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos Delegados Publicação n. 481-2013/CRIP EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de acordo com o art. 36 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 Regimento Interno -, a distribuição dos seguintes feitos: Página 3 DISTRIBUIÇÃO EM 16-09-2013 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 100-22.2013.6.24.0066 RECURSO ELEITORAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO ALISTAMENTO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE RAE AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) RIAE N. 100-22.2013.6.24.0066 DA 66ª ZONA ELEITORAL PINHALZINHO RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): ANDRE RUDI PERREIRA; CARLOS CESAR BARCAROL AÇÃO CAUTELAR (AC) N. 165-21.2013.6.24.0000 AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - RE N. 738-05.2012.6.24.0094 - 94ª ZONA ELEITORAL - CHAPECÓ RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA AUTOR(S): JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI; LUCIANO JOSÉ BULIGON; COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO (PRB-PP-PTB-PMDBPSL-PSC-PR-PPS-DEM-PSDC-PMN-PSB-PRP-PSDB-PSD-PTdoB) ADVOGADO(S): ÁLVARO LUIZ CARLINI - OAB: 7041/SC; JOÃO CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - OAB: 9700/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC; LUIZ ANTÔNIO PALAORO - OAB: 2304/SC RÉU(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA (PDT-PT-PTN-PRTBPHS-PTC-PV-PPL-PCdoB) ADVOGADO(S): MICHAEL HARTMANN - OAB: 14693/SC; DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - OAB: 29250/SC; PRICILA LUANA BERTOZZO - OAB: 32220/SC; VINICIUS AUGUSTO ANDRIOLI - OAB: 29784B/SC; GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC INSTRUÇÃO (INST) N. 166-06.2013.6.24.0000 INSTRUÇÃO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - PORTARIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SGP N. 146321/2012 PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRESC N. 7324/2002 - ACIDENTE EM SERVIÇO - REGULAMENTAÇÃO DE LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA INTERESSADO(S): PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA DISTRIBUIÇÃO EM 17-09-2013 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 418-81.2012.6.24.0052 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 41881.2012.6.24.0052 DA 52ª ZONA ELEITORAL - ANITA GARIBALDI RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): IVONIR FERNANDES DA SILVA; JORGE PETERLE; VIDELMAR JOSÉ DE MATOS; VANDERLEI CARLOS ZAMBONIN ADVOGADO(S): ÁLVARO LUIZ CARLINI - OAB: 7041/SC; JOÃO CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - OAB: 9700/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): SUPERMERCADO MATTOS LTDA. ADVOGADO(S): JORGE AUGUSTO BORGES - OAB: 33230/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. DISTRIBUIÇÃO EM 18-09-2013 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 95-69.2013.6.24.0043 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 95-69.2013.6.24.0043 DA 43ª ZONA ELEITORAL - XANXERÊ RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA DE XANXERÊ ADVOGADO(S): ALAOR ANNONI NOTARE - OAB: 24165/SC DISTRIBUIÇÃO EM 19-09-2013 PROPAGANDA PARTIDÁRIA (PP) N. 167-88.2013.6.24.0000 VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - RÁDIO - TELEVISÃO - (2014) RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA MANDADO DE SEGURANÇA (MS) N. 168-73.2013.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA IMPETRANTE(S): ZENAIDE FEMINELLA DE AMORIM ADVOGADO(S): DEODORO GOMES MENDONÇA - OAB: 3522/SC IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 23 de setembro de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (Portaria P n. 145/2013) Página 4 RECORRIDO(S): MARCO ANTÔNIO BERTONCINI CASCAES; JOSÉ CARLOS LIBRELATO ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; CARLOS EDOARDO BALBI GHANEM - OAB: 17191/SC; FERNANDO ARTUR RAUPP - OAB: 18402/SC; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB: 23033/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC RECORRIDO(S): CLESIO DE OLIVEIRA SOUZA; CRISTIAN BERGER; JOÃO TEZA FRANCISCO; UDIR LUIZ PAVEI; RODINEI PEREIRA; VALTER ORBEM ADVOGADO(S): JAISON GABRIEL - OAB: 35004/SC; EVANDRO BITENCOURT - OAB: 10738/SC RECORRIDO(S): ELISABETE MENEGASSO BAGIO; PEDRO ALEXANDRE ADVOGADO(S): AURIVAM MARCOS SIMIONATTO - OAB: 10803/SC; RAMIREZ ZOMER - OAB: 20535/SC; RODRIGO PAVEI OAB: 35463/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA OAB: 32381/SC Vistos, etc., Determino o sobrestamento do feito por mais 30 (trinta) dias, ao término dos quais o incluirei na Pauta de Julgamentos. Intimem-se as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP, para as providências necessárias. Florianópolis, 23 de setembro de 2013. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira Relator Florianópolis, 24 de setembro de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Decisões Atos dos Relatores Despachos Publicação n. 479-2013/CRIP PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 88-12.2013.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA ADVOGADO(S): GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC Vistos, etc. Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em atenção ao disposto no § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004, determino seja concedida vista dos autos ao partido requerente para, querendo, manifestar-se em 72h (setenta e duas horas). Intime-se. Florianópolis, 23 de setembro de 2013. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira Relator RECURSO ELEITORAL Nº 300-95.2012.6.24.0023 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 30095.2012.6.24.0023 DA 23ª ZONA ELEITORAL - ORLEANS RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ORLEANS MAIS FELIZ (PP-PTPMDB-PSDB) ADVOGADO(S): VERA REGINA SOUZA ROUSSENQ - OAB: 33345/SC; NELCI TEREZINHA KUHNEN MATTEI - OAB: 4437/SC Publicação n. 480-2013/CRIP RECURSO ELEITORAL Nº 787-37.2012.6.24.0097 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 787-37.2012.6.24.0097 DA 97ª ZONA ELEITORAL - ITAJAÍ RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): MARCIA REGINA ROSA ADVOGADO(S): RODRIGO FERNANDES - OAB: 24534/SC; TARCÍSIO GUEDIM - OAB: 27660/SC; MARIO HENRIQUE DE SOUZA - OAB: 24027/SC; TALES GUEDIM JUNIOR - OAB: 19665/SC; SHEILA JACINTO DOS SANTOS - OAB: 30438/SC; ANDRÉ LUIZ AMÂNDIO - OAB: 33323/SC; CAROLINE FERNANDES - OAB: 33441/SC; DANIELLA DOS SANTOS - OAB: 34570/SC Vistos etc. Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pela Juíza da 97ª Zona - Itajaí, que desaprovou as contas de campanha de Marcia Regina Rosa. Em suas razões, a recorrente alegou que os procedimentos no processo de prestação de contas lhe são inéditos, daí a ocorrência de alguns equívocos, como por exemplo a falta de apresentação de contas retificadoras. Acrescentou que as despesas com combustíveis e lubrificantes foram mínimas em relação ao restante da prestação de contas. Invocou jurisprudência desta Corte, pedindo o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas. O Ministério Público Eleitoral arguiu a intempestividade do recurso. Com relação ao mérito, opinou pelo seu desprovimento. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo. É o relatório. Decido. Analiso a tempestividade do recurso. O § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504/1997 estabelece o prazo recursal em processos de prestação de contas: Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. [...] § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. Por sua vez, o art. 56 da Res. TSE n. 23.376/2012 estabelece: Art. 56. Da decisão dos Juízos Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi disponibilizada no DJESC no dia 2 de abril de 2013, considerando-se publicada no dia 3 de abril de 2013, conforme certidão lavrada à fl. 57-verso. O prazo para recorrer, portanto, iniciou no dia 4 de abril de 2013 e encerrou no dia 6 de abril de 2013. Como o último dia do prazo recursal recaiu em um domingo, o prazo recursal ficou automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 7 de abril de 2013. Ocorre que o recurso foi protocolizado somente no dia 25 de julho de 2013 (fl. 61). Isso posto, nego seguimento ao recurso por entendê-lo manifestamente intempestivo, com fundamento no § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504/1997, art. 56 da Res. TSE n. 23.376/2012 e art. 25, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Res. TRESC n. 7.847/2011). Intimem-se. Florianópolis, 23 de setembro de 2013. Juiz Hélio do Valle Pereira Relator Florianópolis, 24 de setembro de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Página 5 ITAMAR BAKES - TE n. 57883880922 E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 de setembro de 2013. Eu, Ellen Palma Soares, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor Regional Eleitoral EDITAL DE DUPLICIDADE N. 52/2013 (Prazo: 3 dias) O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue: JOSE CARLOS LOPES - TE n. 8733460957 E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 16 de setembro de 2013. Eu, Ellen Palma Soares, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Editais ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais Editais DUPLICIDADE EDITAL DE DUPLICIDADE N. 49/2013 (Prazo: 3 dias) O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue: ELAINE CRISTINA SALUSTIANA - TE n. 112432300116 E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 de setembro de 2013. Eu, Ellen Palma Soares, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor Regional Eleitoral EDITAL DE DUPLICIDADE N. 50/2013 (Prazo: 3 dias) O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue: Edital n° 032/2013 Prazo de afixação: 10 dias A Doutora Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Juíza da 1ª Zona Eleitoral, com sede em Araranguá, Circunscrição de Santa Catarina, no uso das atribuições, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que perante este juízo tramitam Ações de Cancelamento de Inscrição Eleitoral (números das ações na tabela abaixo), nas quais é requerente o Ministério Público Eleitoral e que, estando os requeridos abaixo nominados em lugares incertos e não sabidos, ficam, pelo presente Edital e nos termos dos referidos processos, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação nos termos do artigo 77 do Código Eleitoral: Nº PROCESSO NOME DO ELEITOR NºTÍTULO ELEITORAL 33-58.2013.6.24.0001 Dário Rodrigues 34278630906 30-06.2013.6.24.0001 Douglas Pereira 41825540930 55-19.2013.6.24.0001 Eder Willian 47408760965 Gonçalves do Vale 36-13.2013.6.24.0001 Edipo Pereira 050398070957 Marcelino 35-28.2013.6.24.0001 Everaldo Réus João 29754000930 44-87.2013.6.24.0001 Felipe Neotti Tonetto 044866940914 40-50.2013.6.24.0001 Flávio Roberto Farias 84599920485 39-65.2013.6.24.0001 Gerônimo Evaldt 38100320906 Pinheiro Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. 38-80.2013.6.24.0001 Gilberto Carlos de 052232500965 Lemos Júnior 47-42.2013.6.24.0001 Giovani Favaro 41395060990 Morgerot 57-86.2013.6.24.0001 Ivan Carlos Machado 42960240906 Nunes 31-88.2013.6.24.0001 Jacson da Rosa 053124770949 29-21.2013.6.24.0001 José Eduardo Lima 076203180426 Cruz 26-66.2013.6.24.0001 Juliano Gomes 044788150906 Martins 53-49.2013.6.24.0001 Kelvin Nunes de 050401740922 Souza 42-20.2013.6.24.0001 Luiz Cláudio Francisco 29608540965 41-35.2013.6.24.0001 Pedro Evaldt Pinheiro 038095950957 51-79.2013.6.24.0001 Robson Silva 38826940914 50-94.2013.6.24.0001 Sebastião Pinheiro 031831750930 52-64.2013.6.24.0001 Willian Maciel 050401580906 E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Araranguá no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, aos 24 dias do mês de setembro de 2013. Eu,________ Hildo Zamban, Chefe de Cartório Substituto, lavrei o presente. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira Juíza Eleitoral 5ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto Processo 79-35.2013.6.24.0005 Espécie: Notícia Crime Município: Brusque/SC Autor do Fato: Edinho Tomio e outro Advogado: Jeyson Puel, OAB/SC n. 20.243 Vistos etc, Compulsando os Autos, em especial a petição de fls. 78/79, ofício da APAE de fls. 88/90 e parecer ministerial de fl. 91, verifica-se que o autor do fato Edinho Tomio cumpriu integralmente as condições da transação penal constantes do termo da audiência de fl. 61. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDINHO TOMIO, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Sem custas. P.R.I. Após, dê-se vista do Ministério Público a respeito da informação de fl. 84. Brusque, 23 de setembro de 2013. CLAUDIA RIBAS MARINHO JUÍZA ELEITORAL Decisões/Despachos Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto Processo 331-72.2012.6.24.0005 Espécie: Recurso Eleitoral Município: Brusque/SC Recorrido: Ministério Público Eleitoral Recorrentes: Paulo Roberto Eccel, Evandro de Farias e Coligação Tenho Brusque no Coração Página 6 Advogados: Rafael Francisco Dominoni, OAB/SC n. 19.073 e Rafael Niebuhr Maia de Oliveira, OAB/SC n. 25.993 Vistos, etc... Diante da justificativa apresentada à fl. 110 e do pagamento tempestivo da primeira parcela, deixo de revogar o parcelamento concedido. Intimem-se. Brusque, 20 de setembro de 2013. Claudia Ribas Marinho Juíza Eleitoral 6ª Zona Eleitoral - Caçador Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 006ª Zona Eleitoral de Caçador Juiz: André Milani Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli Prestação de contas n. 124-36.2013.6.24.0006 Exercício de 2012 Interessado: PSC Diretório de Caçador Advogado: Sandra Spautz Granemann (OAB/SC 15 776) Defiro os pedidos de fls. 35-36, concedendo ao interessado o prazo de 20 dias para a juntada dos documentos faltantes. Intime-se. Com ou sem resposta, elabore-se relatório conclusivo e dê-se vista dos autos ao Ministério PúblicoEleitoral. Por fim, voltem conclusos para sentença. Decisões/Despachos Juízo da 006ª Zona Eleitoral de Caçador Juiz: André Milani Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli Ação Penal n. 13-52.2013.6.24.0006 Autor da ação: Ministério Público Eleitoral Réu: Reni Antonio Caramori e Milton Atílio Caramori Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (OAB/SC 12.681) e Dra Carmen Schafauser (OAB/SC 28.438) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato resta intimado o réu Reni Antonio Caranori, pelos seus Defensores, Dr. Anderson Onildo Socreppa (OAB/SC 12.681) e Dra Carmen Schafauser (OAB/SC 28.438), para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Silvio Dagoberto Orsatto Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL CAE N.º 16/2013 Requerimentos de Alistamento Eleitoral Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede em Lages, Circunscrição de Santa Catarina, e atual Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC (Portaria TRESC P N. 17/2013, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina), no uso das atribuições legais, etc., Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos representantes dos órgãos partidários existentes nos municípios pertencentes às circunscrições das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais, a relação - disponível para consulta no mural do Fórum Eleitoral de Lages/SC - contendo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) incluídos no Cadastro Nacional de Eleitores, requeridos no período compreendido entre os dias 01/09/2013 a 15/09/2013. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC seja afixado o presente edital no local de costume e publicado no DJESC, nos termos do disposto no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, também do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.º 6.996/82. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu, ___________________ Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, designado Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Silvio Dagoberto OrsattoJuiz Eleitoral da 21ª ZE/SC 24ª Zona Eleitoral - Palhoça Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC Juiz Eleitoral: Dra. Lílian Telles De Sá Vieira Chefe de Cartório: Irmgard Weiss AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N. 58063.2012.6.24.0024 Protocolo: 204.097/2012 ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA JUÍZA DANIELA VIEIRA SOARES Impugnante(S): Cacildo Antônio Geremias; Partido Social Democrático - PSD, Paulo Lopes. Advogado(S): Ideilde Viitório Carvalho - OAB 29746/SC; Jean Pablo Fonseca Heidrich - OAB: 31343/SC; Walter Beirith Freitas - OAB: 21687B/SC Impugnado(S): Evandro João dos Santos, Prefeito; Everaldo Evilásio dos Santos, Vice-Prefeito; Advogado(S): Marlon Testoni Batisti - OAB 32631/SC; Eduardo Faustina da Rosa - OAB: 30982/SC; Guilherme Tavares de Jesus - OAB 35338/SC; Orlando Gonçalves Pacheco Júnior - OAB: 17164/SC ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Lílian Telles De Sá Vieira, nos termos da Portaria n. 03/2012, ficam os recorridos INTIMADOS para contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias. Palhoça, SC, 23 de setembro de 2013. Irmgard Weiss Chefe de Cartório 29ª Zona Eleitoral - São José Atos Judiciais Editais EDITAL N.º 19/2013 O Excelentíssimo Juiz da 29ª Zona Eleitoral/SC, Doutor SÉRGIO RAMOS, no uso de suas atribuições legais TORNA PÚBLICO a todos os interessados e especialmente os Representantes dos partidos políticos existentes nos municípios de São José e São Pedro de Alcântara/SC, bem como aos membros e Página 7 associados da OAB - Seccional São José/SC, que no dia 02.10.2013, a partir das 09 h, será realizada correição ordinária nos papéis e serviços deste cartório eleitoral, a cargo da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral/SC. Dado e passado nesta cidade de São José, em 23.09.2013, Eu, Rian Gonçalves de Faria, Chefe de Cartório, o digitei. SÉRGIO RAMOS Juiz Eleitoral 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul Atos Judiciais Editais Juizo da 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul Juiz Eleitoral: Luís Paulo Dal Pont Lodetti Chefe de Cartório: Elizabeth Fae Dresch Nogueira EDITAL N.º 44/2013 Cumprindo determinação do MM. Juiz Eleitoral da 30ªZE - São Bento do Sul, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti , e de conformidade com o disposto no Art. 17, §1º, da Res. TSE n. 21.538/2003, tem o presente a finalidade de TORNAR PÚBLICA a relação de inscrições processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral, ou que foram indeferidas no período compreendido entre 16.08.2013 a 31.08.2013 conforme relação constante do mural do cartório. FICAM CIENTES os eleitores que do indeferimento do RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias, e, de igual modo ficam cientes os delegados dos Partidos Políticos, que cabe recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eleitoral DJESC. É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e das circunstâncias que embasem a suspeita. PRAZO DO EDITAL: 10 dias São Bento do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e treze. Eu, _______ Mara Rubia de Oliveira Gruner dos Santos, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, indo o mesmo assinado pela chefe de cartório, de acordo com poderes conferidos pela Portaria n. 02/2009. Elizabeth Fae Dresch Nogueira Chefe de Cartório Eleitoral EDITAL N.º 45/2013 Cumprindo determinação do MM. Juiz Eleitoral da 30ªZE - São Bento do Sul, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti , e de conformidade com o disposto no Art. 17, §1º, da Res. TSE n. 21.538/2003, tem o presente a finalidade de TORNAR PÚBLICA a relação de inscrições processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral, ou que foram indeferidas no período compreendido entre 01.09.2013 a 15.09.2013 conforme relação constante do mural do cartório. FICAM CIENTES os eleitores que do indeferimento do RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias, e, de igual modo ficam cientes os delegados dos Partidos Políticos, que cabe recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eleitoral DJESC. É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e das circunstâncias que embasem a suspeita. PRAZO DO EDITAL: 10 dias São Bento do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e treze. Eu, _______ Mara Rubia de Oliveira Gruner dos Santos, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, indo o mesmo assinado pela chefe de cartório, de acordo com poderes conferidos pela Portaria n. 02/2009. Elizabeth Fae Dresch Nogueira Chefe de Cartório Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. 34ª Zona Eleitoral - Urussanga Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 34ª Zona Eleitoral - Urussanga Juiz(a): Thania Mara Luz Chefe de Cartório Substituto: Isabel Anacleto Placido Prestação de Contas nº 51-77.2013.6.24.0034 Município: Urussanga Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT Advogado: Eduardo Piacentini - OAB/SC 3032 Despacho: Tendo em vista o parecer conclusivo que opinou pela desaprovação das contas, intime-se a agremiação para que, querendo, manifestese no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 24, § 1º da Resolução TSE nº 21.841/2004. Urussanga, 18 de setembro de 2013. Thania Mara Luz Juíza Eleitoral Página 8 Advogados: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC n.º 30.297) e Sadi Anastácio Lanhi (OAB/SC n.º 13.087) Réu: José Roberto Ribeiro da Silva Advogada: Geruza Irecila Mendes (OAB/SC n.º 29.878) Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José Valderi da Silveira: Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (OAB/SC n.º 22.298-A) Réu: João Silva de Andrade Advogado: Daniel Meira (OAB/SC n.º 9.989) R.H. Diante da certidão de fl. 1304, intime-se os procuradores acerca da retificação da data da audiência designada para 25/09/2013 nos autos n. 76-17.2013.6.24.0026, referente a oitiva da testemunha Cátia Beatriz Franke. Capinzal, 24 de Setembro de 2013. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Decisões/Despachos 37ª Zona Eleitoral - Capinzal Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juíza: Karina Maliska Chefe de Cartório: Graciela Ramos Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037 Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Réus: Gilmar Antônio da Silveira e Jandira de Vargas Advogados: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC n.º 24.513), Sandro Oliveira Fogaça (OAB/SC n.º 34.411) e Sonara Francisca Ramos (OAB/SC n.º 13.245) Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo, Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo Máximo Bearzi Advogados: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC n.º 30.297) e Sadi Anastácio Lanhi (OAB/SC n.º 13.087) Réu: José Roberto Ribeiro da Silva Advogada: Geruza Irecila Mendes (OAB/SC n.º 29.878) Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José Valderi da Silveira: Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (OAB/SC n.º 22.298-A) Réu: João Silva de Andrade Advogado: Daniel Meira (OAB/SC n.º 9.989) Despacho em audiência. Pela MM Juíza foi dito: "I. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas. II. Cancelo a audiência designada para o dia 24/09/2013, em razão da necessidade do aguardo do decurso do prazo para expedição das Cartas Precatórias expedidas recentemente. III. Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo das Cartas Precatórias." Karina Maliska Juíza Eleitoral Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037 Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Réus: Gilmar Antônio da Silveira e Jandira de Vargas Advogados: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC n.º 24.513), Sandro Oliveira Fogaça (OAB/SC n.º 34.411) e Sonara Francisca Ramos (OAB/SC n.º 13.245) Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo, Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo Máximo Bearzi Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza Chefe de Cartório Substituto: Alysson de Souza Ferreira Autos n. 576-69.2012.6.24.0042 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral Autor da Ação: Flavio Mateus da Silva e Coligação "A Força Que Vem Do Povo" Advogado: Fernando Zanivan Goulart - OAB/SC 29294 Investigados: Antonio João de Fáveri, Adelor Emerich e José Milton Scheffer Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270 Investigados: José Talau e Antonio Nicolau Antonin Advogado: Eraldo Benito Cândido - OAB/SC 33043 Investigados: José Francisco de Aguiar e Wanderlei Luiz Amboni Advogado: Heber Machado Menezes - OAB/SC 25574 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral, conforme autorizado pela Portaria n. 7/2012, fica intimado o advogado dos investigados Antônio João de Fáveri, Adelor Emerich e José Milton Scheffer, Dr. Tiago da Rosa Teixeira (OAB/SC 25270), para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos da AIJE n. 576-69.2012.6.24.0042. Turvo, em 23 de setembro de 2013. Alysson de Souza Ferreira Chefe de Cartório Substituto 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 55-54.2013.6.24.0054 - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 Interessado(a): Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB Advogado(s): Giovani Pacheco Trajano (OAB/SC 14.034/A), Luiz Gonzaga Casagrande (OAB/SC 13.775/A) e Rafael Casagrande Velho (OAB/SC 35.925). Município: Santa Rosa do Sul/SC Sentença (...) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Assim, decido pela DESAPROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual do Exercício do Ano de 2012 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório Municipal de Santa Rosa do Sul - SC e, consequentemente, REJEITO as contas apresentadas, SUSPENDO com perda o repasse de novas contas do Fundo Partidário pelo período de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão, bem como DETERMINO aos diretórios Nacional e Regional do partido que não distribuam cotas ao diretório municipal (art. 37 da Lei nº 9.096/1995 c/c art. 30 da Lei nº 9.504/1997 e art. 29, inc. III, da Resolução TSE nº 21.841/2004). Providências imediatas: Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Representante do Ministério Público Eleitoral. Providências após o trânsito em julgado: Certifique-se o trânsito em julgado; anote-se no SICO e proceda-se às devidas anotações e comunicações, em consonância com o artigo 29, inciso III, da resolução TSE n. 21.841/04, por fac-símile ou correio eletrônico; e arquivem-se definitivamente. Sombrio, 19 de setembro de 2013. Evandro Volmar Rizzo Juiz Eleitoral 61ª Zona Eleitoral - Seara Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 61ª Zona Eleitoral - Seara/SC Juiz: Dra. Maria Luiza Fabris Chefe de Cartório: Claudia Andreatta Autos n. 631-60.2012.6.24.0061 Tipo: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) Protocolo 186.572/2012 Autor da Ação: Coligação Xavantina Melhor Advogado: Gian Carlo Possan - OAB/SC nº 12812; Wilson de Souza - OAB/SC nº 7829 Investigado: Partido dos Trabalhadores (PT) - Xavantina Advogados: Rodrigo Valgas dos Santos - OAB/SC nº 10006; Luis Felipe Espindola Gouvea - OAB/SC nº 34560 Investigado: Ari Parisotto Advogados: Rodrigo Valgas dos Santos - OAB/SC nº 10006; Luis Felipe Espindola Gouvea - OAB/SC nº 34560 Investigado: Mauro Poletto Advogados: Ruy Samuel Espíndola - OAB/SC nº 9189; Paulo Afonso Malheiros Cabral - OAB/SC nº 26376 Investigado: José Dalbosco Advogados: Ruy Samuel Espíndola - OAB/SC nº 9189; Paulo Afonso Malheiros Cabral - OAB/SC nº 26376 ASSUNTO: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso de Poder Econômico - De Poder Político/Autoridade - Captação Ilícita de Sufrágio Vistos etc. A COLIGAÇÃO "XAVANTINA MELHOR", qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face da COLIGAÇÃO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, ARI PARISOTTO (então atual Prefeito), MAURO POLETTO (então candidato a Prefeito e JOSÉ DALBOSCO (então candidato e atual Vice-Prefeito), igualmente qualificados, aduzindo, em síntese: Fato 1) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "oferta de horas/máquinas" a munícipes residentes nas áreas rurais, que "eram visitados por MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO com a promessa de que e votassem no PT teriam os serviços desejados". Apresenta "depoimentos em VÍDEO de IVANI TONELLO LINS e do casal SÉRGIO CIHACZWKI e WILMA CIHACZWKI" e "fotografias anexas (doc. 04)"; Fato 2) CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "Oferta de Combustível", por intermédio do qual "foram distribuídos litros de combustível para que os eleitores que não simpatizassem com MAURO POLETTO se deslocassem para outras cidades para fins de justificar seus votos e, assim, impedir votos favoráveis à oposição do Partido dos Trabalhadores". Cita, para tanto, depoimento, em vídeo, Página 9 de IDERALDO LUIZ TESTA e "gravação de áudio", em relato colhido por Ilton Trervisan de GUSTAVO GARBIN; Fato 3) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante captação de eleitores para "votassem em branco ou ainda que anulassem seus votos, tudo em troca de dinheiro", transcrevendo depoimentos de DEONÍSIO CALEGARI, INETE CANEZO CALEGARI, LUCIANA MIOTTO, LECIANO MARCHIORO, ADOLFO LOVATTO, MARCELO CIHACZWSKI VILMA CIHACZWKI, via vídeo (fl. 5); Fato 4) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por intermédio de "Filmagem dos Votos", levado a efeito pela Coligação do PT, em especial na "Linha das Palmeiras", que abordavam eleitores com a "oferta para filmagem do voto em troca de dinheiro". Para tanto, apresenta os depoimentos, em vídeo, de Catia G. Canezzo, Clóvis Gorlim, Jean Marcos Ferreira e Requiel Buratti. Sustenta ainda, que no local, os eleitores eram "abordados por IVALMIR RAMPAZZO e levados para o BARRACÃO de propriedade da família de SEDENIR FORMAGINI". E mais que "eram recepcionados pelo próprio SEDENIR FORMAGINI e pelo Secretário de Administração e Finanças de Xavantina, TIAGO BRANDELEIRO, "entre outros", "captando ilicitamente o sufrágio dos transeuntes". O "método" da captação, segundo sustentado, consistia em "fornecer aos eleitores filmadoras em formas de ‘chaveiro de carro, caneta e de pendrive', as quais deveriam ser usadas para a filmagem do voto, ocasião em que filmado os votos, "retornavam para o tal barracão para o dowload do filme em um computador para confirmação e, confirmado o voto em favor de MAURO POLETTO eram pagos R$ 1.000,00". Relata ainda que "a proposta de filmagem de votos não se restringiu ao Distrito de Linha das Palmeiras, sendo apresentada em outras localidades", citando depoimentos, gravados em áudio, "feita por LUCIANA MIOTTO enquanto conversava com JUCIRLEI CHIOSSI" e levada a efeito por Emerson Gabiatti enquanto conversava com JOELSON STRAPASSON (fl. 13). Por fim, faz referência do "caso Jefferson Girotto" que "consistiu na apreensão de filmadora em forma de caneta", tornando-se tal situação "PROVA DEFINITIVA de que estavam ocorrendo filmagens dos votos"; Fato 5) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por intermédio da exigência do eleitor que decorasse a roupa com a qual o candidato estava vestido na fotografia presente na urna. Tal prática seria comprovada pos depoimentos, em vídeo, de JEAN MARCOS FERREIRA, EDIVANE VALCARENGHI E RAIMUNDO LINS; FATO 6) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por meio da "oferta de dinheiro/benefícios (candidatos) evidenciado na circunstância que "os senhores candidatos a Prefeito e VicePrefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, da Coligação do PT, [...] visitavam pessoalmente os eleitores em suas residências oferecendo-lhes dinheiro (em cheque ou em espécie) e benefícios com os tratores (horas/máquina) do próprio candidato e da prefeitura. Intitula: 6.a) o "caso Família Garbin" (referência ao cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) entregue ao Sr. LIRIO GARBIN para a compra do seu voto e de sua esposa SALETE GARBIN (fl. 23); 6.b) o "caso Fabiano Pinzetta": o candidato a prefeito MAURO POLETTO efetuou ligação telefônica para FABIANO PINZETTA, combinando local para oferta de dinheiro pela compra de voto, deixando cair propositadamente um envelope com R$ 500,00, cujo encontro restara "filmado" (fl. 28); 6.c) o "caso Família Cihaczwki": os candidatos a prefeito e a vice-prefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO teriam prometido que seriam disponibilizadas horas/máquinas em troca de votos, em fato confirmado pelas testemunhas e eleitores Sérgio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki (fls. 31/32); 6.d) o "caso Família Lins": o candidato a viceprefeito JOSÉ DALBOSCO utilizava-se de ameaça de "rompimento de contrato" de humildes produtores rurais, em troca de votos, o que teria ocorrido com IVANI TONELLLO LINS (fl. 33); 6.e) o "caso Eliane Perotto": os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO visitaram eleitores, dentre eles ELIANE PEROTTO, cujas "visitas não serviam apenas para a captação ilícita de sufrágio através da oferta de dinheiro, mas também para ‘ameaçar' os eleitores para que não denunciassem o esquema", o que seria comprovado pelo depoimento, em vídeo, de ELIANE PEROTTO (fl. 34); 6.f) "Última Cartada": na manhã do domingo das eleições, MAURO POLETTO "saiu distribuindo R$ 500,00 para a captação de sufrágio, conforme relata o Sr. JONAS BUENO, em gravação de áudio feita por Emerson Gabiatti" (fl. 36); Fato 7) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "oferta de dinheiro/benefícios (colaboradores), destacando-se, nessa condição ("colaboradores") os nomes de DIAN PERONDI e ITAMAR CANEZZO (que "foram ao encontro do eleitor Adolfo Lovato "com a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. oferta de dinheiro em troca de voto em branco ou da filmagem do voto no candidato do PT"), VITALINO PEROTTO (que teria procurado o eleitor Marcelo Cihaczwki "em troca da justificativa dos votos dele e da família em Xanxerê"), ERCIO PEROTTO (que teria procurado o eleitor Raimundo Lins), MILTON TRIACA (PT) (que teria procurado Deonísio Calegari e Inete Canezzo Calegari para "votar em branco"), JUCIRLEI CHIOSSI (que teria procurado os eleitores Luciana Miotto e Ideraldo Luiz Testa, "oferecendo-lhes dinheiro em troca do voto ou da justificativa de ambos em outra cidade"), IVAIR PINZETTA (que teria procurado o eleitor Leciano Marchioro oferecendo-lhe dinheiro e recuperação de um cheque") e ADELIANE BETTO (que "usava de ameaças contra os eleitores que eram seus clientes, aterrorizando-os para que votassem nos candidatos no PT, fl. 41); Fato 8) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante a "participação do atual prefeito ARI PARIZOTTO [...] através da entrega de dinheiro em espécie", em situação confirmada pelos eleitores ERIVALDO BARAZETTI, NORILDE ZONTA, LÍRIO GARBIN e ELIANTE PEROTTO, via gravação em vídeo (fl. 42); Fato 9) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97), mediante distribuição de calendário do ano de 2012 pela CRESOL/Xavantina, "onde são veiculadas fotos de candidatos ao legislativo da Coligação do PT", dentre eles SCALCO e MARILDE DREON ocupando lugar de destaque nas fotos", justamente em local que o candidato e atual vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO exerce funções de renome (até então presidia), [...] acarretando-lhes uma verdadeira vantagem frente aos demais concorrentes; Fato 10) A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS (art. 41-A, da Lei 9.504/97), utilizando-se da CRESOL/XAVANTINA, até então Presidida pelo candidato a viceprefeito JOSÉ DALBOSCO, que atuou em prol da Coligação do PT, "pressionando os funcionários a votarem sob pena de demissão", conforme se observa do "ex-funcionário DALVAN BREIER" (fl. 47); Fato 11) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante publicação de matérias jornalísticas, evidenciadas na divulgação que ARI PARISOTTO, atual prefeito municipal, "não concorreria à reeleição e apoiaria o Partido dos Trabalhadores (PT). E mais que "o Prefeito Municipal ARI PARISOTTO, por conta do exercício do cargo, abusou do seu poder político e econômico às vésperas do pleito eleitoral, e dentro do período vedado, realizou publicidade institucional por intermédio do jornal regional ‘Folha Sete', datado de 11 de agosto de 2012 (fl. 55), além de "Nota de Esclarecimento" igualmente publicada (fl. 56). Sustenta que tais fatos caracterizam conduta vedada disposta no "art. 73, inciso VI, alínea ‘b', da Lei 9.504/97" (fl. 81); Fato 12) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante "utilização das cores do Partido dos Trabalhadores em Bens Públicos e nos Panfletos da Campanha", levado a efeito pelo investigado ARI PARISOTTO, que "autorizou/permitiu/determinou que fossem inúmeros bens públicos pintados na COR VERMELHA" (fl. 57). Sustenta que tal fato incide em ofensa ao disposto no art. 37, §1º., da CF e artigo 74 da Lei n. 9.504/97" (fl. 83); Fato 13) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO por intermédio do "Uso de Bens Púbicos na Campanha Eleitoral" com a utilização "das máquinas da Prefeitura Municipal" "trabalhando em contraprestação aos votos desejados", fato dito verificado pelos eleitores Sergio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki (fl. 58). Sustenta infração caracterização de conduta vedada de "cessão gratuita de bens móveis pertencentes ao município - horas/máquinas", disposta no "art. 73, I e §10, da Lei 9.504/97" e de "uso de benefício social" (art. 73, II, e §10 da Lei 9.504/97) (fls. 76/77); Fato 14) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO levado a efeito pela distribuição de "Água Gratuita". Sustenta que "os habitantes de Linha das Palmeiras, distrito de Xavantina, simpatizante ou vinculados ao Partido dos Trabalhadores, consumiam água sem o correspondente pagamento [...] dando a entender que também houve o uso de bem público com a anistia das faturas de água" (fl. 60). Sustenta que tal fato evidencia a prática de conduta vedada disposta no "art. 73, I, II e IV e §1º, da Lei 9.504/97" (fl. 79); Fato 15) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante entrega de "material de construção" "ainda que sem a autorização legal" ou "em valor superior àquele previsto na redação original da Lei" (referência a Lei 858/2009)" ou "sem qualquer medida de urgência que justificasse a quebra das regras legais" (fls. 60/61); Fato 16) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO via "pressão sobre os Servidores Municipais" "para que votassem nos candidatos do PT sob pena de não prosseguirem em seus empregos", transcrevendo, para tanto, gravação de conversa entre JUCIRLEI CHIOSSI e LUCIANA MIOTTO, além de depoimento, em vídeo, de LIGIANE NARDINO e LEONLDE GANDOLFI (fls. 62/63). Página 10 Sustenta que tal fato caracteriza o disposto no "art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97"; Fato 17) CONDUTA VEDADA, mediante "Cessão de Servidor para Campanha do PT, evidenciado no fato que o "prefeito ARI PARISOTTO, agente político e o Secretário Municipal de Administração e Finanças TIAGO BRANDELEIRO, agente político, participaram ativamente da campanha do PT", o que caracteriza infração ao disposto no art. 73, III, da Lei 9.504/97" (fl. 78). Conclui requerendo, dentre outras providências, "a procedência do pedido condenando-se os demandados nas penas de multa e a cassação e cancelamento do registro ou do diploma na forma dos §§4º, 5º. e 8º, do artigo 73 c/c artigo 74 da Lei 9.504/97", além "nas penas de multa e cassação do registro ou do diploma previstas no artigo 41-A da Lei 9.504/97" e final condenação "nas penas de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade, previstas no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar da Lei 9.504/97" (fl. 54). Arrolou testemunhas (fls. 102-129) e juntou documentos. Promovida a notificação pessoal dos investigados, o "PT DE XAVANTINA E ARI PARISOTTO" apresentaram "defesa escrita", postulando o julgamento improcedente da demanda, "a fim de ser afastada a incidência de qualquer sanção ao requerido, como decretação da inelegibilidade, cassação de registro de candidatura ou de diploma ou aplicação de multa" (fls. 485-497). Foram arroladas testemunhas (fls. 498-506). Igualmente notificados, os investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO ofertaram "defesa escrita", arguindo, preliminarmente, a "inidoneidade e ilicitude das gravações de áudio colhidas clandestinamente por não destinarem-se a defesa de direito próprio dos realizadores das gravações - necessidade de exclusão da referida prova e respectivas degravações" (fl. 511); e no mérito, requerendo a improcedência da ação de investigação" (fls. 509-533). Arrolou testemunhas (fls. 534-542) e juntou documentos. Na sequência, a autoridade judiciária eleitoral designou audiência de instrução e julgamento (fl. 745). Pelo Juízo fora emitido novo despacho em complementação, "em decorrência da decisão do Mandado de Segurança n. 29545.2012.6.24.0000: ‘Ante o exposto, voto pela concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar concedida, devendo ser respeitado o número máximo de testemunhas previsto no art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/1990, independentemente da quantidade de fatos e do número de autores e réus", determinando a limitação em, no máximo 06 (seis) o número de testemunhas a serem inquiridas, ficando a critério das parte quais testemunhas serão ouvidas (fl. 752). Pela Coligação XAVANTINA MELHOR fora requerido "novamente a juntada aos autos o vídeo ‘desaparecido'" (fl. 753 e informação de fls. 750-751). Os investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO solicitaram a reconsideração da decisão judicial que limitou o número de testemunhas a serem inquiridas (fls. 759-764). O Juízo Eleitoral emitiu decisão limitando "em 12 (doze) testemunhas para cada parte, sendo que os réus são considerados em conjunto como uma parte", fundamentado "panorama geral da presente ação, [...] que a parte autora arrolou 90 (noventa) testemunhas independentemente de intimação e 42 (quarenta e duas) dependentes de intimação [...] Os investigados, por sua vez, arrolaram 36 (trinta e seis) testemunhas independentemente de intimação e 61 (sessenta e uma) dependentes de intimação", além de requerimentos de depoimento pessoal (fls. 765-766). Em audiência, "foram inquiridas 11 testemunhas e ouvida uma informante [...] ficando as partes intimadas para o prosseguimento do presente ato" (Termo de Audiência de fl. 775). Pela COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR fora requerido uma série de diligências (fls. 809-811), enquanto os investigados MAURO POLETTO, JOSÉ DALBOSCO, ARI PARISOTTO E PT DE XAVANTINA, pleitearam o depoimento pessoal destes (fl. 817) e a inquirição de "pessoas referidas pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução" (em número de 4 testemunhas) (fls. 818819), além de requerimento final de desentranhamento de gravação e transcrição de fls. dos presentes autos (fl. 819). Pela autoridade judiciária fora emitido novo despacho, afastando a alegada contradita e determinando a intimação do Ministério Público acerca do prazo de diligências (fl. 824). O Ministério Público Eleitoral apresentou formal manifestação, opinando pelo "deferimento das diligências indicadas nos itens 1 e 2 do requerimento formulado nas fls. 809-811" e indeferimento dos demais pedidos de produção de prova (fls. 857-867). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Por sua vez, pela autoridade judiciária eleitoral foi exarada decisão, indeferindo os requerimentos do autor nos itens 05, 13 e 14 ("houve desistência de onze delas; e indeferindo as diligências requeridas pelos investigados, determinando "que seja requisitado ao Município de Xavantina, para entrega no prazo de 30 dias, os relatórios referentes à prestação de serviços com máquinas da municipalidade nos anos de 2010, 2011 e 2012, com relação de nomes dos agricultores beneficiados, a quantidade respectiva de horas/máquina, bem como a relação dos agricultores que efetuaram o pagamento das horas excedentes ao benefício legal, acrescido da informação de inadimplentes" (fls. 869-871, volume 5). Formulado requerimento pela Prefeitura Municipal de Xavantina SC, fora concedida prorrogação do prazo para entrega da documentação requisitada, contando-se vinte (20) dias a partir da publicação da decisão (fl. 880). Fora igualmente indeferido pleito de reconsideração da decisão judicial que indeferiu o item 05 das diligências (petição de fl. 874) (decisão de fls. 882-883). Pela Prefeitura Municipal de Xavantina - SC fora promovida a juntada da documentação requisitada (fl. 885 e certidão de fl. 886). Pela autoridade judiciária foi emitido despacho, determinando a "abertura do prazo de 05 (cinco) dias, de forma consecutiva, para apresentação de alegações finais" e, após, ao Ministério Público" (fl. 887). Encerrada a instrução processual, a Coligação autora (COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR), por memoriais, deduziu suas alegações finais e pugnou pela procedência da ação, "para o fim de condenar os ora investigados às penas de multa, cassação de registro/diploma e inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIX, da Lei Complementar n. 64/90 e art. 41-A c/c art. 73, inciso I e IV, e §§4º, 5º e 8º, ambos da Lei n. 9.504/97" (fl. 1044). Em sede de alegações finais, a COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR individualizou as condutas, intitulando e enumerando-as: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA GARBIM (fls. 900/937); 5.2 - CASO FAMÍLIA PINZETTA (fls. 937-956); 5.3 CASO JEFERSON GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E ROUPAS DE CANDIDATOS (fls. 957-1014); CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO ELEITORAL (fls. 1014-1028); ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DE CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033). Os investigados MAURO POLETTO, JOSÉ DALBOSCO, ARI PARISOTTO E PT DE XAVANTINA apresentaram as derradeiras alegações, suscitando, em preliminar, a) a "inidoneidade e ilicitude das gravações de áudio colhidas clandestinamente por não destinarem-se a defesa de direito próprio dos realizadores das gravações - necessidade de exclusão da referida prova e respectivas degravações pela aplicação da regra da inadmissibilidade da prova ilícita" (fl. 1075), b) a "limitação ilegal de testemunhas pela autoridade judiciária, abaixo do garantido pelo direito positivo e o devido processo legal eleitoral. Nulidade Absolura. Prejuízo Presumido [...] Tratamento Processual Desigualitário" (fl. 1078) e c) a caracterização de "cerceamento de defesa" decorrente do "indeferimento da oitiva dos réus - direito inafastável de ser ouvido em processo acusatório em contraditório - similitudes com o processo penal e impossibilidade de aplicar a lógica dogmática do processo civil ao ponto" (fl. 1089). No mérito, culminaram requerendo que "sejam julgados inteiramente improcedentes a presente ação de investigação judicial eleitoral [...] a fim de ver afastada a incidência de qualquer sanção como decretação de inelegibilidade, cassação do diploma ou aplicação de multa" (fl. 1177). O Ministério Público Eleitoral apresentou formal pronunciamento, pugnando pela procedência parcial da demanda, no sentido da: "a) [...] extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao Partido dos Trabalhadores, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC; b) [...] rejeição das preliminares invocadas pelos representados; [...[ a] condenar Mauro Poleto por violação ao disposto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 (itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6); b) condenar José Dalbosco por violação ao disposto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 (itens 2.3, 2.4, 2.5); c) condenar José Dalbosco por violação ao disposto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 (item 2.4); d) sujeitar os representados, Mauro Poleto, José Dalbosco e Ari Parisotto à inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar n. 64/90." (fls. 1181-1211, do volume 6). Os autos vieram conclusos. Página 11 É o relato. Fundamento e decido. Com efeito, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do PARTIDO DOS TRABALHADORES, considerando essencialmente que "A investigação judicial eleitoral visa a produzir efeitos contra candidatos (decretação de inelegibilidade, cancelamento de registro e impossibilidade de diplomação), não fazendo sentido seu direcionamento contra partido político ou coligação" (TRE/RS - Proc. 19002400. Rel. Juiz Pedro Celso Dal Pra. Data 21.11.2000) (Stoco, Rui. Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 270). Aliás, não discrepa o entendimento jurisprudencial perante o colendo Tribunal Superior Eleitoral, a merece destaque: [...] 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes. [...]. (TSE - Representação - RP 321796, de Brasília - DF. Rel. Aldir Guimarães Passarinho Júnior. DJe 30.11.2010). E ainda: [...] Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. (TSE - RP n. 373, de 7.4.2005, Rel. Francisco Peçanha Martins). De fato, não ignorando o disposto no § 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, comunga-se do posicionamento jurisprudencial pela inviabilidade de figurar Partido, Coligação ou pessoa jurídica no pólo passivo da ação de investigação judicial eleitoral, notadamente considerando o objeto e alcance das sanções cominadas no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 (justamente pela impossibilidade de que se lhes imponha a conseqüência jurídica decorrente de eventual procedência da representação). Nesse sentido, colhe-se igualmente da obra de José Jairo Gomes que "O pólo passivo somente pode ser ocupado por candidato diplomado" e mais que "Já o partido político não detém legitimidade passiva, não podendo, pois, ser acionado como litisconsorte. É que a sanção buscada na AIME - perda de mandado - não lhe pode ser aplicada." (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 572). Ademais, "Considerando que a ação de investigação acarreta a inelegibilidade ou cassação do registro do candidato, são legitimados para figurar no pólo passivo da relação processual os candidatos beneficiados pela prática ilícita e qualquer pessoa, candidato ou não, que atua para beneficiar algum candidato, sendo inviável figurar o partido político, coligação ou pessoa jurídica de direito público ou privado. Reconhecendo-se a ilegitimidade do Estado e da coligação, extingue o feito, sem resolução do mérito, relativamente a estas partes, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC." (TRE-MS Recurso Eleitoral 1328. Rel. Miguel Florestano Neto. DJe 28.09.2009). E ainda: "RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ELEIÇÃO DE 2008. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B E 74, DA LEI 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRA-RAZÕES ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DA COLIGAÇÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. RECURSO DESPROVIDO." (TRE-SP - Recurso Eleitoral 32102. Rel. Paulo Octavio Baptista Pereira. DJ 30.04.2009). Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do "PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT" (ora investigado), decretando, via de conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito e excluindo-a da presente demanda, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a título de preliminar, os requeridos insurgem-se postulando o reconhecimento da "inidoneidade e ilicitude das gravações de áudio colhidas clandestinamente por não destinaremse a defesa de direito próprio dos realizadores das gravações necessidade de exclusão da referida prova e respectivas degravações pela aplicação da regra da inadmissibilidade da prova ilícita" (fl. 1075). Tal preliminar não merece acatamento. A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, em apreciação de matéria assemelhada, já concluiu justamente pela licitude da prova baseada em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a merecer destaque: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. 2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores. (TSE - RESPE 49928, Rio Grande do Piauí PI. Rel. Fátima Nacy Andrighi. DJe 10.02.2012). E do corpo do aludido Acórdão, abstrai-se relevante motivação a igualmente merecer transcrição, afastando a prefacial suscitada: A toda evidência, o autor da gravação não se qualifica como terceiro, mas como um dos interlocutores do referido diálogo, ainda que tenha se manifestado de maneira lacônica. Nessa circunstância, forçoso reconhecer a licitude da gravação ambiental por ele realizada e sua validade como meio de prova. Segundo a jurisprudência do TSE "a gravação ambientai realizada por um dos interlocutores é prova válida" (AgR-REspe 36.992/MS, Rei. Mm. Cármen Lúcia, DJe de 28.9.2010). Cito, ainda, precedente do STF: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. ( ... ) E lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG/RJ, Rei. Min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009). Ademais, o grau de participação do autor da gravação no diálogo não é relevante para a solução da questão, já que o próprio candidato dispôs de sua privacidade e de sua intimidade ao supostamente praticar a conduta ilícita - captação ilícita de sufrágio na presença de outrem. Nos termos da jurisprudência do STF, a proteção da privacidade e da própria honra não constitui direito absoluto (HC 87.3411PR, Rei. Min. Eros Grau, DJ de 3.3.2006). Assim, esses direitos da personalidade podem ser relativizados pelo seu titular, como no caso em exame. Destarte, considerando válida a gravação acostada e referida na inicial, nela incluída a forma da obtenção da prova, realização, conteúdo e participantes/interlocutores do diálogo, concluí-se que o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não tem o condão, por si só, a ensejar a ilicitude da prova colhida, tampouco da prova de natureza testemunhal igualmente produzida ou dela decorrente, o que igualmente se estende ao resultado do mandado de busca e apreensão judicial. Não há, pois, hipótese de incidência da aventada teoria dos frutos da árvore envenenada, permanecendo a licitude das provas originárias e derivada. Nesse sentido, o Juízo Eleitoral já havia inclusive afastado pontualmente tal alegação, consoante infere-se da decisão judicial proferida às fls. 869-871, cujas razões repisa-se ainda a título de motivação: No tocante à argüição da ilicitude da gravação e transcrição de conversa entre Idimar Garbim e Gustavo Garbim, juntada pelo autor em 13.03.2013, data da continuação da audiência na qual foram ouvidas 24 (vinte e quatro) testemunhas das mais de cem arroladas, dois pontos devem ser destacados: (a) foram documentos juntados pela parte autora para corroborar sua tese inicial, sendo acostados em momento possível e dado acesso à parte contrária; (b) o momento para valorar tal prova deve ser a sentença, quando o magistrado sobrepesa os argumentos das partes. Assim, INDEFIRO, por oral, tal desentranhamento (fl. 870). Ademais, "[...] II - A gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido em fatos que, em tese, são tidos como criminosos, é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada por outras provas produzidas em juízo. III - Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele e m que a pr ova fora produzida (precedentes)." (TSE - RESPE 2582, Francisco Ayres - PI. Relator Francisco César Asfor Rocha. DJe 17.08.2006). E mais: "É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a Página 12 ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental" (STF - Inq 2116 QO / RR - RORAIMA. Relator Ministro Marco Aurélio. DJe 29.02.2012). Afastada, portanto, a prefacial suscitada. Por sua vez, os investigados argüiram, a título de preliminar, a ocorrência de "limitação ilegal de testemunhas pela autoridade judiciária, abaixo do garantido pelo direito positivo e o devido processo legal eleitoral", o que caracterizaria "nulidade absoluta" em decorrência de "prejuízo presumido" e "Tratamento Processual Desigualitário" (fl. 1078). A propósito, a matéria suscitada já fora oportunamente apreciada à época pela autoridade judiciária eleitoral porventura da decisão judicial proferida às fls. 752 e 765/766. De fato, a autoridade judiciária eleitoral emitiu despacho em complementação à época, "em decorrência da decisão do Mandado de Segurança n. 295-45.2012.6.24.0000: ‘Ante o exposto, voto pela concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar concedida, devendo ser respeitado o número máximo de testemunhas previsto no art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/1990, independentemente da quantidade de fatos e do número de autores e réus", determinando a limitação em, no máximo 06 (seis) o número de testemunhas a serem inquiridas, ficando a critério das partes quais testemunhas serão ouvidas (fl. 752). Não obstante, solicitada oportuna reconsideração, a autoridade judiciária emitiu nova decisão limitando "em 12 (doze) testemunhas para cada parte, sendo que os réus são considerados em conjunto como uma parte", fundamentado no "panorama geral da presente ação, [...] que a parte autora arrolou 90 (noventa) testemunhas independentemente de intimação e 42 (quarenta e duas) dependentes de intimação [...] Os investigados, por sua vez, arrolaram 36 (trinta e seis) testemunhas independentemente de intimação e 61 (sessenta e uma) dependentes de intimação [...]" (fls. 765-766). Destarte, ao contrário do sustentado pelos investigados e não olvidando decisão do Tribunal Superior Eleitoral que admitiu a "extrapolação do número de testemunhas [...] em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo" (TSE RESPE 36151, Almenara - MG. Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. Data 04.05.2010), o indeferimento da oitiva da totalidade das testemunhas arroladas pelas partes fora justamente em decorrência de recente orientação emanada do próprio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC, proferida nos autos do mandado de segurança autuado sob o n. 295-45.2012.6.24.0000 (Classe 22. Impetrante: Coligação ‘União por Paial'. Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli), a merecer parcial transcrição: MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA IMPETRANTE, RÉ NA AIJE, PARA QUE A AUTORA DA AIJE RESPEITASSE O NÚMERO DE TESTEMUNHAS PREVISTO NO INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM AIJE DE QUE CUIDA O ART. 22 DA LC 64/1990 - MATÉRIA QUE NÃO FICA SUJEITA À PRECLUSÃO (PRECEDENTE: TSE, RESPE n. 25756) DEFERIMENTO ANTERIOR DA LIMINAR - AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ REALIZADA - FATO CONSUMADO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA MANDADO DE SEGURANÇA EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO. - MÉRITO - ART. 22, INCISO V, DA LC 64/1990 MÁXIMO DE SEIS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE FATOS E PARTES - CONFIRMAÇÃO DE ANTERIOR CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TRE - Mandado de Segurança 29545, Paial - SC. Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli. DJe 25.01.2013). A respeito, do corpo do aludido Acórdão, colhe-se relevante fundamentação a merecer igual transcrição, servindo inclusive a título de motivação para afastar a prefacial argüida: No caso, a meu sentir, a decisão que defere a possibilidade de arrolar 6 (seis) testemunhas para cada fato afasta-se da finalidade da demanda específica (AIJE), a qual busca garantir a ampla defesa compatibilizada com a necessária celeridade processual. A respeito da limitação de testemunhas no rito processual previsto pelo art. 22, V, da LC n. 63/1990, cito o entendimento jurisprudencial do TRE/SP: [...]. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE: [...] A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE, ADOTADO O RITO DO ART. 22 DA LC 64/90/A PROVA TESTEMUNHAL FICA LIMITADA AO NÚMERO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. DE SEIS PARA CADA\ PARTE (INC.V), INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADEÍ DE FATOS E \ D 0 NÚMERO DE RECORRENTES OU DE RECORRIDOS. [ / ] . [RE n. 299, Acórdão de 30.8.2011, pub. DJSP em 06.9.2011,Rei. Juiz Jeferson Moreira de Carvalho{ Cito o julgado do TSE sobre o tema: [...] 1. A limitação do número de testemunhas - 6 (seis) testemunhas para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrente ou de recorridos - se mostra adequada à harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio do devido processo legal. 2. [...] [Agravo Regimental n. 671, Acórdão de 27.11.2007, Rei. Min. Carlos Ayres Britto]. Desse modo, DEFIRO a liminar requerida, determinando que, nos autos da AIJE n. 135/2012 que tramita na 61a Zona Eleitoral, seja respeitado o número máximo de testemunhas previsto no art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/1990, facultando à parte (representante) indicar quais as seis testemunhas deverão ser ouvidas para elucidar os fatos apontados na inicial. O art. 22, inciso V, da Lei Complementar n. 64/1990 dispõe, acerca do procedimento a ser adotado na AIJE, que cada uma das partes poderá arrolar até o máximo de 6 (seis) testemunhas. Assim, não importa a quantidade de fatos e o número de autores ou réus. O TSE, nesse sentido, já assentou que "a prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementam. 64/90)" [Acórdão TSE, QO^CED n. 6 \ l , de 25.9.2007, Rei. Min. Carlos Ayres Britto]. Portanto, a liminar de fls. 152-153 deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto pela concessão da segurança pana confirmar os efeitos da liminar concedida, devendo ser respeitado o número de testemunhas previsto no art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/1990, independentemente da quantidade de fatos e do/número de autores e réus. De qualquer forma, a legislação eleitoral atinente à matéria em apreço estabelece expressamente no art. 22, inciso V, da Lei Complementar n. 64/90, o limitador de 6 (seis) testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, nos seguintes termos: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;" Em suma, a providência adotada à época pela autoridade judiciária eleitoral, primeiro de limitação do número de testemunhas em observância ao disposto no art. 22, inciso V, da Lei Complementar n. 64/1990; e segundo de adotar o limite de até "12 (doze) testemunhas para cada parte", baseado no "panorama geral da presente ação" ("a parte autora arrolou 90 (noventa) testemunhas independentemente de intimação e 42 (quarenta e duas) dependentes de intimação [...] Os investigados, por sua vez, arrolaram 36 (trinta e seis) testemunhas independentemente de intimação e 61 (sessenta e uma) dependentes de intimação [...]"), não se mostra indubitavelmente medida capaz de culminar em manifesto cerceamento do direito de defesa. Por fim, ainda a título de preliminar, os investigados alegam a caracterização de "cerceamento de defesa" decorrente do "indeferimento da oitiva dos réus - direito inafastável de ser ouvido em processo acusatório em contraditório - similitudes com o processo penal e impossibilidade de aplicar a lógica dogmática do processo civil ao ponto" (fl. 1089). Página 13 Ora, não há dúvida que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o legislador não prevê o depoimento pessoal em ação de investigação judicial eleitoral. Nesse sentido, não discrepa o entendimento jurisprudencial: [...] II. Investigação judicial eleitoral: defesa escrita (LC 64/90, art. 22; L. 9.504/97, art. 6). 1. Nem a disciplina legal da investigação judicial objeto do art. 22 da LC 64/90, nem a da representação por infringência à L. 9.504/97 - objeto do seu art. 96 e, a rigor, a adequada à espécie - contêm previsão de depoimento pessoal do investigado ou representado; limitam - se a facultar - lhe o oferecimento de defesa escrita. 2. O silêncio da lei eleitoral a respeito não é casual, mas eloqüente; o depoimento pessoal, no processo civil, é primacialmente um ensaio de obter - se a confissão da parte, a qual, de regra, não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam. 3. Entre as diligências determináveis de ofício previstas no art. 22, VI, da LC 64/90 não está a de compelir o representado - ainda mais, sob a pena de confissão, de manifesta incompatibilidade com o Processo Eleitoral - à prestação de depoimento pessoal, ônus que a lei não lhe impõe. [...] (STF - HABEAS CORPUS Nº 85.029, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ DE 1º.4.2005) Na mesma linha, infere-se Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, igualmente afastando a preliminar suscitada: Mandado de Segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Depoimento pessoal das partes. Obrigatoriedade. Inexistência. Facultade do juiz. Princípio do livre convencimento motivado. Direito líquido e certo. Denegação. Tendo em vista que o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não prevê o depoimento pessoal da parte como meio de prova e considerando que é o juiz o seu destinatário, cumpre a ele decidir sobre a necessidade de sua produção, em razão do que pode indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. (TER/BA. Mandado de Segurança n. 1.71380.2011.6.05.000 - Classe 22, Candeias. Rel. Juiz Paulo Roberto Lírio Pimenta. Decisão 1.02.2012). Ademais, não destoa o Tribunal Superior Eleitoral: "1. O procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não contempla a possibilidade de colheita de depoimento pessoal. 2. Conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 85.029, o silêncio da lei eleitoral, quanto à questão, não é casual, já que o depoimento pessoal não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam." (TSE - Recurso em Habeas Corpus. São Geraldo da Piedade - MG. Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. Data 04.06.2009). No caso concreto, o indeferimento da colheita de depoimento pessoal, frise-se, formulado pelos próprios investigados em nome destes, não só guarda dissonância com dicção própria do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, como desconsidera o meio e finalidade da referida prova na forma estatuída pela legislação processual civil, além da própria natureza da ação de investigação judicial eleitoral, de caráter sabidamente não penal. Afastada, pois, a preliminar aventada. Passa-se a apreciação do mérito. Versam os autos sobre denominada ação de investigação judicial eleitoral, em que a coligação requerente persegue a prestação jurisdicional em face dos ora investigados, com fundamento inicial no art. 41-A, 73 e 74, todos da Lei n. 9.504/1997 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a merecer transcrição: Capitação de Sufrágio Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 1o? Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; [...] § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5o? Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Página 14 [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. § 11.? Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.? § 12.? A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.? [...] Art. 74.? Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;? XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Trata-se, pois, de intitulada "ação de investigação judicial eleitoral", processada sob rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, com a finalidade de investigar a prática de noticiada captação ilícita de sufrágio e igualmente uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidatos no último pleito eleitoral municipal de Xavantina. De fato, a capitação de sufrágio vedada pela legislação eleitoral, na forma do art. 41-A, da Lei nº 9.503/97, busca, via investigação judicial eleitoral, a salvaguarda da normalidade e legitimidade das eleições e o interesse público de lisura eleitoral, como verdadeiros pressupostos de legitimidade política e de desdobramento do princípio democrático. Dessa forma, não se pode deixar de olvidar que a representação eleitoral prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, visa nitidamente tutelar a captação de sufrágio ou mesmo proteger a vontade do eleitor, a qual caso seja influenciada intencionalmente pelo abuso do poder econômico e político, redundará em manifesto desequilíbrio na disputa eleitoral. A propósito, Pedro Roberto Decomain, ao tecer comentários à Lei nº 9.504/97 e, especialmente, ao artigo 41-A, assim leciona: [...] A regra, tem por escopo, tentar coibir o crime de corrupção eleitoral, já previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral, pela aplicação de multa administrativa e, previsão de ser cassado o registrou ou diploma do infrator. A primeira observação que deve ser feita, acerca do dispositivo é no sentido de que este, não revogou a tipificação de idêntica conduta, prevista no C.E.. Apenas, foram acrescias às sanções criminais, outras de natureza eleitoral e administrativa, quais sejam: a nova Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. multa de mil a cinqüenta mil UFIR e, a cassação do registro ou do diploma do candidato. De acordo com o preceito, a cassação do registro ocorrerá, ao cabo de procedimento de apuração do fato, que deverá obedecer ao procedimento previsto pelo art. 22 da LC. Nº64/90 [...] (grifamos) (Comentários à lei nº 9.504/97, 2ª. ed., 2.004, p. 249/150). Nesse sentido, o Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido no AC n.° 19.716/2001, três elementos são indispensáveis à caracterização da captação ilegal de sufrágio: a) a prática de uma ação (doar, prometer, etc.);??? b) a existência de uma pessoa física (um eleitor focado na intenção do ato praticado); e? c) o resultado a que se propõe o agente. Não obstante, e com a propriedade que lhe é peculiar, bem disserta o proficiente Desembargador Anselmo Cerello (in Doutrina Resenha Eleitoral - TRESC - Ação de Investigação Judicial Eleitoral): A diferença fundamental está em que a ação de investigação judicial eleitoral deve ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, segundo o disposto no art. 19 da LC n. 64/1990, e isso é compreensível, porque a representação do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 não prevê declaração de inelegibilidade, como ocorre com aquela. Dentro desse contexto, não se pode falar em violação ao disposto nos arts. 19 a 22 da LC n. 64/1990, que regulam o procedimento de competência da Corregedoria-Geral e Regional para apurar "o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social", ao passo que a representação do art. 41-A cuida da captação de sufrágio. Hipóteses, portanto, bem distintas. Ademais, é de salientar-se que a representação do art. 41-A busca apurar se a vontade do eleitor foi viciada por práticas de captação de sufrágio vedadas em lei. Para a procedência do pedido contido na representação em apreço, deve-se verificar se o candidato, ou terceiro agindo a seu mando, doou, prometeu ou entregou ao eleitor dádiva ou benesse em troca de voto. Em outras palavras, deve-se examinar se ficou demonstrada a finalidade de obter o voto do eleitor. Conseqüentemente, refoge do âmbito dessa representação a potencialidade do ato praticado para comprometer a lisura das eleições. Já a ação de investigação judicial eleitoral tem por escopo apurar se as práticas de abuso do poder político ou econômico e o uso indevido de veículos e meios de comunicação social ocorreram e se tiveram potencial lesivo suficiente para macular a lisura do pleito. Portanto, nessa ação protege-se a legitimidade das eleições. Feitas essas considerações, deve-se esclarecer que os dois procedimentos podem perfeitamente coexistir, paralelamente, em eleições estaduais, isto é, como ação de investigação judicial eleitoral processada perante a Corregedoria Regional Eleitoral e representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, ajuizada perante os Juízes Auxiliares dos Tribunais, os quais, por serem indicados pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, devem ser considerados como sua extensão. Na hipótese de o Corregedor Eleitoral receber o pedido de instauração de investigação judicial eleitoral cumulada com o art. 41A, em que se requer a declaração de inelegibilidade do candidato, a cassação do registro de sua candidatura ou do diploma a ele conferido e ainda a aplicação da sanção de multa, deve o Corregedor examinar a matéria do ponto de vista de sua competência, isto é, deve limitar-se a verificar se os fatos prescritos na petição inicial configuram abuso do poder econômico ou político e se tiveram potencial lesivo hábil para desequilibrar a disputa entre os candidatos. Não poderá o Corregedor aplicar as sanções previstas no art. 41-A. Nada impede, todavia, que remeta cópia desse expediente para distribuição aos Juízes Auxiliares. Deve-se realçar, contudo, que, com a diplomação dos eleitos, os processos até então afetos aos Juízes Auxiliares serão distribuídos entre os membros da Corte. Neste momento, entendo oportuno traçar um paralelo entre a ação de investigação judicial e a representação do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997. Em primeiro lugar, quanto ao bem jurídico protegido, o art. 41-A não se preocupa com o resultado das eleições, mas, sim, com a vontade do eleitor, o que não ocorre com a ação de investigação judicial, cujo bem jurídico tutelado é a lisura do pleito. Conseqüentemente, no primeiro caso, não é de se levar em conta a potencialidade lesiva suficiente para macular a legitimidade das eleições, sendo esse o ponto relevante para a investigação judicial prevista no art. 22 da LC n. 64/1990. (Ac. n. 12.394 e n. 12.587; REsp. n. 11.469, Ac. n. 11.469, Rel. Min. Costa Leite, JTSE, Brasília, v. 8, n. 2, p. 112; REsp. n. 15.161, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ, Página 15 8.5.1998, p. 69; RO n. 12.244, Rel. Min. Marco Aurélio, JTSE, Brasília, v. 7, n. 1, p. 251). Para a tipificação do ilícito previsto no art. 41-A, é preciso que a conduta seja do candidato ou de interposta pessoa, provada a aquiescência do primeiro (Ac. n. 19.566, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. n. 1.000, 26.6.2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; REsp. n. 19.566, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ, 26.4.2002). Também para a representação do art. 41-A, não se exige que o ato se realize, bastando mera promessa para caracterizar a tipificação. O procedimento é mais célere, pois não busca a verdade real. A conduta deve consistir numa promessa ou dádiva expressamente vinculada à troca de votos (Agravo de Instrumento n. 2.790, 8.5.2001, DJ, 22.6.2001; REsp. n. 19.186, 22.2.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Consulta n. 522, 14.12.1999; REsp. n. 19.299, 15.2.2001 e REsp. n. 19.929, Rel. Min. Fernando Neves). Ao passo que, para consubstanciar a tipificação da ação de investigação judicial eleitoral, importa fique caracterizado o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder econômico (TSE, Recurso n. 12.244, Rel. Min. Marco Aurélio, JTSE, v.7, n.1, p. 251), deve ficar caracterizada a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social ou ainda o uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade. Quanto à legitimidade para propor a representação do art. 41-A, ela socorre aos partidos políticos, qualquer candidato, coligações e Ministério Público, a teor do art. 96, caput, da Lei n. 9.504/1997. O que também ocorre com a legitimidade ativa da ação de investigação judicial (art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997). Quanto à legitimidade passiva, na representação do art. 41-A estão legitimados a figurar no pólo passivo os candidatos ou qualquer pessoa que atue a seu mando visando à captação de sufrágio vedada por lei, o que também ocorre com a ação de investigação judicial eleitoral. No que concerne ao foro competente, como já visto, na representação do art. 41-A são os Juízes Auxiliares e na ação de investigação são o CorregedorGeral, os Corregedores Regionais e os Juízes Eleitorais, conforme o tipo de eleição. Quanto ao termo inicial, na representação do art. 41-A este não é a partir do deferimento ou da escolha do candidato em convenção, mas, sim, do pedido do registro da candidatura (REsp. n. 19.229, DJ, 5.6.2001, e n. 19.566, DJ, 26.4.2002, p. 185). Também inexiste o termo final. Quanto à ação de investigação judicial, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não existe termo inicial, mas, sim, final, que é a data da diplomação do eleito (REsp. n. 19.566, DJ de 26.4.2002, e n.15.263, DJ, de 11.6.1999). Ambas as ações têm o mesmo rito do art. 22, incisos I a XV, da LC n. 64/1990. No entanto, quanto à sanção, as ações diferem, pois na representação do art. 41-A a pena é a cassação do registro ou do diploma e multa, e na ação de investigação é a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato acoimado, nas eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou o ato, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado. Por outro lado, a Coligação autora fundamenta a presente demanda em pleito de abertura de investigação judicial de cunho eleitoral para apuração de noticiada prática de "abuso de poder econômico ou de autoridade [...]"(dicção própria do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990). A propósito, acerca da ação de investigação eleitoral, bem leciona Rui Stoco: Assim, os ilícitos que ensejam a propositura da Investigação Judicial Eleitoral são os seguintes: a) abuso de poder econômico, inclusive sob a forma de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97); b) abuso de poder político ou de autoridade, em detrimento da liberdade do voto; c) transgressões às normas relativas a arrecadação e gastos de recursos financeiros (art. 30-A da Lei 9.504/97, acrescentado pela Lei 11.300/2006); d) utilização indevida dos veículos ou meios de comunicação social. (Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 265). Nesse sentido, segundo precedente do Tribunal Superior Eleitoral "O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros." (TSE - RESPE 470968, Natal - RN. Relator Fátima Nancy Andrighi. Dje 20.06.2012). E mais, "O abuso de poder político, para fins Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade." (TSE RCED, Acarajú - SE. Relator Aldir Guimarães Passarinho Junior. DJe 16.02.2011). Em suma, "No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito." (TSE - RO 1481, João Pessoa - PB. Relator Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. DJe 01.09.2009). Da mesma forma, segundo abstrai-se da presente demanda eleitoral, a Coligação Autora fundamenta ainda a pretensão ora deduzida na noticia da prática de condutas vedadas dispostas no art. 73 da Lei n. 9.504/97. Nessa linha, verifica-se, desde já, que "Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90" (TSE - AgR-AI 11359, Passo de Torres - SC. Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. DJe 15.06.2011), o que, de fato, restara observado. De fato, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, os fatos imputados inicialmente pela Coligação "XAVANTINA MELHOR" em face do "PARTIDO DOS TRABALHADORES", ARI PARISOTTO (atual Prefeito Municipal), MAURO POLETTO (então candidato à Prefeito) e JOSÉ DALBOSCO (então candidato à Vice-Prefeito), foram individualizados, assim pontualmente a partir da inicial: Fato 1) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "oferta de horas/máquinas" a munícipes residentes nas áreas rurais, que "eram visitados por MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO com a promessa de que e votassem no PT teriam os serviços desejados". Apresenta "depoimentos em VÍDEO de IVANI TONELLO LINS e do casal SÉRGIO CIHACZWKI e WILMA CIHACZWKI" e "fotografias anexas (doc. 04)"; Fato 2) CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "Oferta de Combustível", por intermédio do qual "foram distribuídos litros de combustível para que os eleitores que não simpatizassem com MAURO POLETTO se deslocassem para outras cidades para fins de justificar seus votos e, assim, impedir votos favoráveis à oposição do Partido dos Trabalhadores". Cita, para tanto, depoimento, em vídeo, de IDERALDO LUIZ TESTA e "gravação de áudio", em relato colhido por Ilton Trervisan de GUSTAVO GARBIN; Fato 3) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante captação de eleitores para "votassem em branco ou ainda que anulassem seus votos, tudo em troca de dinheiro", transcrevendo depoimentos de DEONÍSIO CALEGARI, INETE CANEZO CALEGARI, LUCIANA MIOTTO, LECIANO MARCHIORO, ADOLFO LOVATTO, MARCELO CIHACZWSKI VILMA CIHACZWKI, via vídeo (fl. 5); Fato 4) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por intermédio de "Filmagem dos Votos", levado a efeito pela Coligação do PT, em especial na "Linha das Palmeiras", que abordavam eleitores com a "oferta para filmagem do voto em troca de dinheiro". Para tanto, apresenta os depoimentos, em vídeo, de Catia G. Canezzo, Clóvis Gorlim, Jean Marcos Ferreira e Requiel Buratti. Sustenta ainda, que no local, os eleitores eram "abordados por IVALMIR RAMPAZZO e levados para o BARRACÃO de propriedade da família de SEDENIR FORMAGINI". E mais que "eram recepcionados pelo próprio SEDENIR FORMAGINI e pelo Secretário de Administração e Finanças de Xavantina, TIAGO BRANDELEIRO, "entre outros", "captando ilicitamente o sufrágio dos transeuntes". O "método" da captação, segundo sustentado, consistia em "fornecer aos eleitores filmadoras em formas de ‘chaveiro de carro, caneta e de pendrive', as quais deveriam ser usadas para a filmagem do voto, ocasião em que filmado os votos, "retornavam para o tal barracão para o download do filme em um computador para confirmação e, confirmado o voto em favor de MAURO POLETTO eram pagos R$ 1.000,00". Relata ainda que "a proposta de filmagem de votos não se restringiu ao Distrito de Linha das Palmeiras, sendo apresentada em outras localidades", citando depoimentos, gravados em áudio, "feita por LUCIANA MIOTTO enquanto conversava com JUCIRLEI CHIOSSI" e levada a efeito por Emerson Gabiatti enquanto conversava com JOELSON STRAPASSON (fl. 13). Por fim, faz referência do "caso Jefferson Girotto" que "consistiu na apreensão de filmadora em forma de caneta", tornando-se tal situação "PROVA DEFINITIVA de que estavam ocorrendo filmagens dos votos"; Página 16 Fato 5) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por intermédio da exigência do eleitor que decorasse a roupa com a qual o candidato estava vestido na fotografia presente na urna. Tal prática seria comprovada pos depoimentos, em vídeo, de JEAN MARCOS FERREIRA, EDIVANE VALCARENGHI E RAIMUNDO LINS; FATO 6) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por meio da "oferta de dinheiro/benefícios (candidatos) evidenciado na circunstância que "os senhores candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, da Coligação do PT, [...] visitavam pessoalmente os eleitores em suas residências oferecendo-lhes dinheiro (em cheque ou em espécie) e benefícios com os tratores (horas/máquina) do próprio candidato e da prefeitura. Intitula: 6.a) o "caso Família Garbin" (referência ao cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) entregue ao Sr. LIRIO GARBIN para a compra do seu voto e de sua esposa SALETE GARBIN (fl. 23); 6.b) o "caso Fabiano Pinzetta": o candidato a prefeito MAURO POLETTO efetuou ligação telefônica para FABIANO PINZETTA, combinando local para oferta de dinheiro pela compra de voto, deixando cair propositadamente um envelope com R$ 500,00, cujo encontro restara "filmado" (fl. 28); 6.c) o "caso Família Cihaczwki": os candidatos a prefeito e a vice-prefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO teriam prometido que seriam disponibilizadas horas/máquinas em troca de votos, em fato confirmado pelas testemunhas e eleitores Sérgio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki (fls. 31/32); 6.d) o "caso Família Lins": o candidato a viceprefeito JOSÉ DALBOSCO utilizava-se de ameaça de "rompimento de contrato" de humildes produtores rurais, em troca de votos, o que teria ocorrido com IVANI TONELLLO LINS (fl. 33); 6.e) o "caso Eliane Perotto": os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO visitaram eleitores, dentre eles ELIANE PEROTTO, cujas "visitas não serviam apenas para a captação ilícita de sufrágio através da oferta de dinheiro, mas também para ‘ameaçar' os eleitores para que não denunciassem o esquema", o que seria comprovado pelo depoimento, em vídeo, de ELIANE PEROTTO (fl. 34); 6.f) "Última Cartada": na manhã do domingo das eleições, MAURO POLETTO "saiu distribuindo R$ 500,00 para a captação de sufrágio, conforme relata o Sr. JONAS BUENO, em gravação de áudio feita por Emerson Gabiatti" (fl. 36); Fato 7) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "oferta de dinheiro/benefícios (colaboradores), destacando-se, nessa condição ("colaboradores") os nomes de DIAN PERONDI e ITAMAR CANEZZO (que "foram ao encontro do eleitor Adolfo Lovato "com a oferta de dinheiro em troca de voto em branco ou da filmagem do voto no candidato do PT"), VITALINO PEROTTO (que teria procurado o eleitor Marcelo Cihaczwki "em troca da justificativa dos votos dele e da família em Xanxerê"), ERCIO PEROTTO (que teria procurado o eleitor Raimundo Lins), MILTON TRIACA (PT) (que teria procurado Deonísio Calegari e Inete Canezzo Calegari para "votar em branco"), JUCIRLEI CHIOSSI (que teria procurado os eleitores Luciana Miotto e Ideraldo Luiz Testa, "oferecendo-lhes dinheiro em troca do voto ou da justificativa de ambos em outra cidade"), IVAIR PINZETTA (que teria procurado o eleitor Leciano Marchioro oferecendo-lhe dinheiro e recuperação de um cheque") e ADELIANE BETTO (que "usava de ameaças contra os eleitores que eram seus clientes, aterrorizando-os para que votassem nos candidatos no PT, fl. 41); Fato 8) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante a "participação do atual prefeito ARI PARIZOTTO [...] através da entrega de dinheiro em espécie", em situação confirmada pelos eleitores ERIVALDO BARAZETTI, NORILDE ZONTA, LÍRIO GARBIN e ELIANTE PEROTTO, via gravação em vídeo (fl. 42); Fato 9) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97), mediante distribuição de calendário do ano de 2012 pela CRESOL/Xavantina, "onde são veiculadas fotos de candidatos ao legislativo da Coligação do PT", dentre eles SCALCO e MARILDE DREON ocupando lugar de destaque nas fotos", justamente em local que o candidato e atual vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO exerce funções de renome (até então presidia), [...] acarretando-lhes uma verdadeira vantagem frente aos demais concorrentes; Fato 10) A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS (art. 41-A, da Lei 9.504/97), utilizando-se da CRESOL/XAVANTINA, até então Presidida pelo candidato a vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO, que atuou em prol da Coligação do PT, "pressionando os funcionários a votarem sob pena de demissão", conforme se observa do "exfuncionário DALVAN BREIER" (fl. 47); Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Fato 11) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante publicação de matérias jornalísticas, evidenciadas na divulgação que ARI PARISOTTO, atual prefeito municipal, "não concorreria à reeleição e apoiaria o Partido dos Trabalhadores (PT). E mais que "o Prefeito Municipal ARI PARISOTTO, por conta do exercício do cargo, abusou do seu poder político e econômico às vésperas do pleito eleitoral, e dentro do período vedado, realizou publicidade institucional por intermédio do jornal regional ‘Folha Sete', datado de 11 de agosto de 2012 (fl. 55), além de "Nota de Esclarecimento" igualmente publicada (fl. 56). Sustenta que tais fatos caracterizam conduta vedada disposta no "art. 73, inciso VI, alínea ‘b', da Lei 9.504/97" (fl. 81); Fato 12) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante "utilização das cores do Partido dos Trabalhadores em Bens Públicos e nos Panfletos da Campanha", levado a efeito pelo investigado ARI PARISOTTO, que "autorizou/permitiu/determinou que fossem inúmeros bens públicos pintados na COR VERMELHA" (fl. 57). Sustenta que tal fato incide em ofensa ao disposto no art. 37, §1º., da CF e artigo 74 da Lei n. 9.504/97" (fl. 83); Fato 13) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO por intermédio do "Uso de Bens Púbicos na Campanha Eleitoral" com a utilização "das máquinas da Prefeitura Municipal" "trabalhando em contraprestação aos votos desejados", fato dito verificado pelos eleitores Sergio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki (fl. 58). Sustenta infração caracterização de conduta vedada de "cessão gratuita de bens móveis pertencentes ao município - horas/máquinas", disposta no "art. 73, I e §10, da Lei 9.504/97" e de "uso de benefício social" (art. 73, II, e §10 da Lei 9.504/97) (fls. 76/77); Fato 14) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO levado a efeito pela distribuição de "Água Gratuita". Sustenta que "os habitantes de Linha das Palmeiras, distrito de Xavantina, simpatizante ou vinculados ao Partido dos Trabalhadores, consumiam água sem o correspondente pagamento [...] dando a entender que também houve o uso de bem público com a anistia das faturas de água" (fl. 60). Sustenta que tal fato evidencia a prática de conduta vedada disposta no "art. 73, I, II e IV e §1º, da Lei 9.504/97" (fl. 79); Fato 15) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante entrega de "material de construção" "ainda que sem a autorização legal" ou "em valor superior àquele previsto na redação original da Lei" (referência a Lei 858/2009)" ou "sem qualquer medida de urgência que justificasse a quebra das regras legais" (fls. 60/61); Fato 16) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO via "pressão sobre os Servidores Municipais" "para que votassem nos candidatos do PT sob pena de não prosseguirem em seus empregos", transcrevendo, para tanto, gravação de conversa entre JUCIRLEI CHIOSSI e LUCIANA MIOTTO, além de depoimento, em vídeo, de LIGIANE NARDINO e LEONLDE GANDOLFI (fls. 62/63). Sustenta que tal fato caracteriza o disposto no "art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97"; Fato 17) CONDUTA VEDADA, mediante "Cessão de Servidor para Campanha do PT, evidenciado no fato que o "prefeito ARI PARISOTTO, agente político e o Secretário Municipal de Administração e Finanças TIAGO BRANDELEIRO, agente político, participaram ativamente da campanha do PT", o que caracteriza infração ao disposto no art. 73, III, da Lei 9.504/97" (fl. 78). A propósito, forçoso registrar que, após instaurada a lide e encerrada a instrução, a COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR, porventura da apresentação das alegações finais, individualizou novamente as condutas, já adequando-as com a realidade probatória e contexto fático, intitulando e enumerando-as novamente de forma a concentrá-las e reduzi-las/restringi-las, a merecer específica observação: a) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA GARBIM (fls. 900/937); b) 5.2 - CASO FAMÍLIA PINZETTA (fls. 937-956); c) 5.3 - CASO JEFERSON GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E ROUPAS DE CANDIDATOS (fls. 957-1014); d) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO ELEITORAL (fls. 1014-1028); e) ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DE CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033). Nesse sentido, colhe-se inclusive das aludidas alegações finais, que "embora a série de condutas imputadas na inicial, inclusive abuso de Página 17 poder político e econômico, por uma questão de sistematização, no presente capítulo, tratarão os investigantes apenas dos fatos tidos como capitação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral)" (fl. 900). FATO 1 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA GARBIM (fls. 900/937); Sustenta a Coligação Autora, baseado em fato já relatado na inicial "no item 6.a (fl. 23), sob o título ‘caso da Família Garbim", a caracterização de atos de captação ilícita de sufrágio, por meio da "oferta de dinheiro/benefícios" evidenciado na circunstância que "os senhores candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, da Coligação do PT, [...] visitavam pessoalmente os eleitores em suas residências oferecendo-lhes dinheiro (em cheque ou em espécie) e benefícios com os tratores (horas/máquina) do próprio candidato e da prefeitura. Intitula o "caso Família Garbin" (referência ao cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) entregue ao Sr. LIRIO GARBIN para a compra do seu voto e de sua esposa SALETE GARBIN (fl. 23). Culmina consignando que "não persiste a menor sombra de dúvidas de que os investigados estiveram na residência de Lírio e lá praticaram o ilícito eleitoral previsto no art. 41-A. A prova testemunhal é irrefutável, o preenchimento do cheque por Mauro Poleto é reconhecida de modo que a prova documental corrobora, de forma decisiva, com a versão apresentada na inicial" (fl. 937). Com efeito, à luz do contexto fático e probatório, a pretensão ora deduzida merece acolhimento. De fato, "A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos." (TSE - Recurso Ordinário n. 141012 - Macapá/AP. Rel. Min. Gilson Dipp. DJe 23.08.2012). A propósito, "é inegável que o poder econômico opera em todo o processo eleitoral, chegando, não raro, a influenciar decisivamente na intenção dos eleitores, embora na seja esta, por óbvio, a vontade do ideal democrático, mas sim a prevalência de ideologias partidárias variadas como fator norteador dos mecanismos de representatividade social. [...] A título de exemplos, temos como formas de abuso do poderia econômico a entrega de bens materiais em troca de voto, o recebimento de valores de origem vedada ou não declarada, o fornecimento de transportes ao eleitor no dia do pleito [...]" (Stoco, Rui. Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 37). Por sua vez, no campo doutrinário e jurisprudencial comumente diferencia-se ainda a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, de forma que "a captação ilícita de sufrágio não se confunde com o abuso de poder econômico [...] A distinção entre os institutos reside exatamente na extensão da prática; enquanto o abuso de poder pressupõe a disseminação da conduta proibida de modo a influenciar na lisura do pleito, a compra de votos satisfaz-se com a entrega, ou até simples promessa, de qualquer vantagem, desde que de forma individualizada" (TRE/CE - RCD 11.021 - Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - DJ 26.08.2002). A propósito, pertinente aos fatos imputados ("captação ilícita de sufrágio"), a cópia do título ("cheque") e do comprovante do seu depósito, então acostados às fls. 294-295, revestem-se de elementos iniciais indicativos da captação ilícita do sufrágio. Aliás, colhe-se do próprio Termo de Audiência (fl. 775) que "ao final da inquirição da testemunha Lírio Garbin, quando já encerrada a gravação o procurador da parte autora esclareceu que a cópia do cheque de fl. 294 foi obtida quando a testemunha se dirigia ao estabelecimento comercial e o proprietário do referido estabelecimento, por vontade própria, realizou fotocópia do cheque. Que a fotocópia foi realizada antes da apresentação do cheque junto à instituição bancária. Que o procurador da autora acredita que o proprietário seja simpatizante da coligação autora, não sabendo informar quem é referida pessoa. Que em relação a mesma cártula, o procurador da parte ré esclarece que não há impugnação em relação ao conteúdo do cheque, em especial no que se refere ao fato do cheque ter sido preenchido pelo Sr. Mauro Poletto". Nesse sentido, confortando a sustentada ocorrência de ilícito eleitoral, a testemunha Lírio Garbim confirma que à época dos fatos, em pleno período eleitoral, fora procurado pelos investigados oferecendo-lhe a quantia de "três mil e quinhentos em dinheiro", via cheque do "Idimar, meu irmão", então preenchido pelo próprio investigado MAURO e para "troca de votos", a merecer transcrição:. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. ADV /AUTORA (01m00s): seu Lírio alguém lhe procurou durante as eleições oferecendo dinheiro ou alguma vantagem? LÍRIO: dinheiro veio ADV /AUTORA: quem lhe procurou? LÍRIO: o Mauro Poletto e o Parizoto o Ari ADV /AUTORA: quando que foi isso? LÍRIO: dois, três dias antes das eleição ADV /AUTORA: e o que que eles lhe ofereceram? LÍRIO: ah veio três mil em cheque e quinhentos em dinheiro ADV /AUTORA: esse cheque era do Mauro? LÍRIO: não ADV /AUTORA: de quem que era o cheque? LÍRIO: o cheque era do Idimar meu irmão ADV /AUTORA: e esse cheque veio preenchido já? LÍRIO: não ADV /AUTORA: ele veio em branco? LÍRIO: veio só assinado ADV /AUTORA: quem que preencheu o cheque? LÍRIO: quem preencheu foi o Mauro ADV /AUTORA: na sua frente? LÍRIO: é ADV /AUTORA: ele estava solto esse cheque? LÍRIO: estava ADV /AUTORA: e depois foi mais quinhentos em dinheiro? LÍRIO: isso ADV /AUTORA: quem que deu esse dinheiro pro senhor? LÍRIO: Mauro mesmo ADV /AUTORA: foi ele quem pagou o senhor? LÍRIO: sim ADV /AUTORA: e ele, por conta do que ele deu esse dinheiro pro senhor? LÍRIO: em troca de voto ADV /AUTORA: e ele deixou claro isso? LÍRIO: sim ADV /AUTORA: que era pro seu voto e sua esposa? LÍRIO: em troca né ADV /AUTORA: e a sua esposa presenciou isso? LÍRIO: sim ADV /AUTORA: e seu filho presenciou isso? LÍRIO: sim ADV /AUTORA: seu filho viu isso estava presente? LÍRIO: estava fora ADV /AUTORA: estava aonde? LÍRIO: estava lá de baixo do porão ADV /AUTORA: ele ouviu então? LÍRIO: sim ADV /AUTORA: e depois o senhor falou pra ele a situação? LÍRIO: sim ADV /AUTORA: e o seu irmão lhe procurou poucos dias antes dessa audiência? Seu irmão Idimar lhe procurou? LÍRIO: procurou ADV /AUTORA: que que ele queria do senhor? LÍRIO: ah ele queria que não viesse depor ADV /AUTORA: por que não? LÍRIO: vou sabe agora JUIZ: que que ele falou pro senhor no dia que procurou o senhor pra não vir na audiência? ADV /AUTORA: que que ele falou pro senhor? LÍRIO: ele disse que não era pra vim, que não precisava, só isso, sim ADV /AUTORA: ele falou que o senhor ia ser preso coisa nesse sentido? LÍRIO: ah que podia i preso, é isso ele me disse até ADV /AUTORA: que disse que o senhor só conversou com ele de politica depois que aconteceu essa situação toda, ele lhe procurou posteriormente então? Depois da suposta compra de voto ele veio conversa com o senhor então? LÍRIO: sim depois ele veio ADV /AUTORA: antes ele nunca tinha vindo? LÍRIO: não ( adv/ reu interrompendo depoimento) ADV /AUTORA: seu Lírio então esse cheque (orientação do juiz) ADV /AUTORA: existe algum negócio que estava pendente entre vocês dois? Ou foi especificamente pela compra de votos esse dinheiro? LÍRIO: foi em troca de voto ADV /AUTORA: não avia negócios entre vocês então? LÍRIO: não ADV /AUTORA: então entre você e seu irmão não havia negócios? (orientação do juiz) ADV /AUTORA: existe negócio entre você e seu irmão? Ou foi só pela troca de votos? LÍRIO: não, não tem negócio ADV /RÉU: o seu Lírio poderia especificamente nos disser que dia da semana estiveram na casa as pessoas que ele diz que compraram os votos? LÍRIO: dois, três dia antes da eleição JUIZ: que dia exatamente o senhor lembra? LÍRIO: não, não ADV /RÉU: o senhor pode nos disser que período do dia que estiveram lá? LÍRIO: foi de manhã foi ADV /RÉU: que horas? LÍRIO: dez hora da manhã, isso ai PROMOTOR: o senhor aceitou a vantagem do cheque e o dinheiro? LÍRIO: aceitei Página 18 PROMOTOR: o que o senhor fez com o cheque? LÍRIO: segurei depois depositei PROMOTOR: na sua própria conta? LÍRIO: sim PROMOTOR: qual banco? Banco do brasil? LÍRIO: sim PROMOTOR: o senhor poderia informar o banco? LÍRIO: Banco do Brasil PROMOTOR: o cheque foi compensado? LÍRIO: esse pra eu fala bem a verdade, esse cheque foi estava sem fundo, dai eu mandei meu irmão retira esse cheque, PROMOTOR: o cheque já foi, hoje esse cheque ta com quem? LÍRIO: ele retiro PROMOTOR: e esta com seu irmão? LÍRIO: depois. PROMOTOR: o cheque esta...LÍRIO: depois quando entro esse fundo o cheque foi descontado PROMOTOR: ah ele foi compensado o cheque? O senhor lembra quando foi mais ou menos? LÍRIO: não PROMOTOR: foi compensado na sua própria conta? LÍRIO: sim PROMOTOR: o senhor poderia informar o numero da sua conta se a gente quisesse pegar a microfilmagem desse cheque? LÍRIO: o numero da minha conta? PROMOTOR: não estou falando agora, o senhor poderia informar isso no cartório? LÍRIO: mas não precisa informar agora? PROMOTOR: se o senhor quiser informar agora tudo bem mas pra certificar em cartório? LÍRIO: ah eu vou informar agora de uma vez eu acho PROMOTOR: se o senhor quiser informar em cartório pra gente pegar a microfilmagem do cheque? LÍRIO: cinco meia PROMOTOR: depois o senhor passa num cartório pra certificar... (conversa entre autoridades) PROMOTOR: antes de vir pra cá o seu irmão foi lhe procurar, ele fez alguma ameaça para não vir aqui? Eu queria que o senhor usasse as palavra dele se o senhor ainda se recordar? LÍRIO: não PROMOTOR: não? LÍRIO: não PROMOTOR: o que ele lhe falou exatamente? LÍRIO: exatamente ele me falou que não era pra vim hoje aqui, eu falei antes não PROMOTOR: só falou isso, não venha? LÍRIO: não só isso, mais ele não me falo e hoje de manhã eu resolvi de vim PROMOTOR: o senhor recebeu o cheque e mais quinhentos reais, o senhor utilizou esses quinhentos reais? LÍRIO: o dinheiro? PROMOTOR: é o senhor depositou? LÍRIO: não aquele foi comprado no mercadinho JUIZ: seu Lírio, quantos votos o senhor tinha lá na sua casa? Quantos iam votar? LÍRIO: três JUIZ: o senhor, a sua esposa e o seu filho? LÍRIO: isso JUIZ: foi por conta desses três votos que eles lhe entregaram o cheque? Foi isso? LÍRIO: o cheque JUIZ: o cheque então três mil e quinhentos pelos três votos? LÍRIO: isso em troca, se que vota diz ele JUIZ: eu quero que o senhor nos diga mais ou menos como que foi a conversa, entre o senhor e o senhor Poletto, como é que foi essa conversa? Como foi, eles chegaram lá o que que els conversaram como senhor o que que o senhor conversou com eles? Lá no dia em que ofereceram o cheque e o dinheiro LÍRIO: não, a conversa foi bonita, nos não conversamos muito, questão de dez minutos JUIZ: que que conversaram mais ou menos? LÍRIO: eles vieram faze a campanha deles que veio o Mauro e o Ari, e dai eles falaram ta e ta aqui essa doação aqui e dinheiro ali eles tinham prometido antes JUIZ: eles tinham prometido antes? Quem tinha prometido? LÍRIO: o Ari JUIZ: o Ari? E o, só Ari que prometeu pro senhor? LÍRIO: sim JUIZ: que dia que ele tinha prometido? Quanto tempo antes? LÍRIO: uns par de dia antes da eleição JUIZ: como é que foi essa promessa então? LÍRIO: dai eles vieram lá e conversamos um pouquinho e depois me deram o dinheiro e nois acabamos a conversa assim, eles ficaram pouquinho lá. JUIZ: eles perguntaram se o senhor já tinha candidato ou não? LÍRIO: pediram JUIZ: e o que que o senhor respondeu? LÍRIO: ah eu respondi que o voto é secreto; JUIZ: o senhor falou que não ia fala pra que ia vota, edai o que mais que eles falaram? LÍRIO: dai acabo, acabo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. JUIZ: e dai simplesmente lhe deram o dinheiro? LÍRIO: sim, foi conversinha simples JUIZ: eu quero saber da conversinha simples, como foi a conversinha simples? Isso é importante pra nós, como foi a conversa? LÍRIO: simples, só chegaram lá, conversamos um pouquinho lá... pediram o voto e dai eu disse não sei onde vota o voto é secreto então ele disse não tu que sabe, dai conversaram né, dai puxou o tal. Chequezinho solto lá preencheu JUIZ: o cheque que era do seu irmão? LÍRIO: isso JUIZ: que estava com quem estava o cheque? O Poletto? LÍRIO: o Mauro JUIZ: tá, e ai? LÍRIO: e ai preencheu o cheque, me deu o cheque eles tinham... JUIZ: e quando ele entregou o cheque que que ele disse pro senhor? Que que o Poletto disse pro senhor? LÍRIO: que era pra segura um pouco o cheque, aguarda JUIZ: mas ele pediu o voto? Como que foi? LÍRIO: se quer diz ele, JUIZ: se quer vota pra ele? E assim mesmo ele pagou o senhor? LÍRIO: não é obrigado, JUIZ: deixa eu entender aqui, o que que ele falou pro senhor? LÍRIO: não era obrigado a votar, se queria em troca de voto JUIZ: e que que o senhor disse dai? LÍRIO: dai eu disse que eu ia pensa , o voto é secreto né JUIZ: certo, foi nesse momento que ele deu o cheque pro senhor? LÍRIO: isso mesmo JUIZ: o senhor falou que ia pensar e ele, o senhor não prometeu o voto? LÍRIO: não JUIZ: e ele pediu que votasse nele em troca do cheque ou não? LÍRIO: isso JUIZ: é isso que eu quero sabe, o que que ele disse então nessa conversa? LÍRIO: ele disse se tu que em troca de voto, vamos supor, s eu queria vota, não era obrigado JUIZ: ele deixou o senhor a vontade pra votar nele ou não? LÍRIO: sim JUIZ: entregou um cheque de três mil e tal, o senhor não estranhou que o cheque era do seu irmão? LÍRIO: ma vou faze o que? JUIZ: mas o senhor não estranho? O senhor não achou isso diferente do normal? LÍRIO: eu aceitei, vou faze o que JUIZ: mas o senhor não questionou por que que o cheque não era do Poletto e sim do seu irmão? LÍRIO: não, não JUIZ: então o senhor não perguntou, só pegou o cheque e guardou? LÍRIO: sim JUIZ: sem mais perguntas. Da mesma forma, a situação e conduta imputada a título de captação ilícita de sufrágio é igualmente retratada pelo testigo da testemunha Salete Rizzatto Garbin (esposa da primeira testemunha), segundo infere-se do depoimento prestado em juízo, a merecer destaque: ADV /AUTORA (01m00s): qual o nome do seu marido? SALETE: Lírio Garbin ADV /AUTORA: a senhora é casada com seu Lírio Garbin então? SALETE: sim ADV /AUTORA: a senhor presenciou o dia em que o candidato Mauro e o ex-prefeito Ari foram a sua casa? A senhora estava presente? SALETE: sim, estava! ADV /AUTORA: E a senhora viu eles entregarem algum dinheiro, ou oferecer alguma coisa ao seu marido? SALETE: sim ofereceram dinheiro ADV /AUTORA: o que eles ofereceram? SALETE: um cheque ADV /AUTORA: só o cheque? SALETE: e quinhentos mil reais? ADV /AUTORA: quinhentos? SALETE: é ADV /AUTORA: o cheque era de quanto? SALETE: três mil ADV /AUTORA: e mais quinhentos reais? SALETE: mais quinhentos reais ADV /AUTORA: em dinheiro? SALETE: sim ADV /AUTORA: a senhora presenciou o motivo dessa entrega desse dinheiro? Que que eles pediram em troca do dinheiro?SALETE: voto ADV /AUTORA: quem estava la no momento? A senhora e o seu marido? SALETE: eu e meu marido ADV /AUTORA: e seu filho estava aonde?SALETE: o meu filho estava trabalhando e estava ali e ouviu também JUIZ: onde ele estava? SALETE: ele estava ali perto da casa Página 19 JUIZ: em que lugar? SALETE: ali perto de casa ali na frente ali, na garagem. JUIZ: aonde? SALETE: ali perto do porão ele estava JUIZ: perto do porão ele estava? SALETE: é, ele ouviu que era pra nos da dinheiro pro filho pra nos vota pra eles ADV /AUTORA: que disse eles ofereceram parte do dinheiro era pro seu filho? SALETE: é ADV /AUTORA: e o seu filho pego esse dinheiro? SALETE: não ADV /AUTORA: e a senhora sabe se o seu Lírio deposito esse cheque? SALETE: sim o Lírio deposito o cheque ADV /AUTORA: o senhor sabe me disser exatamente o que o Mauro e o Ari falaram pro seu marido aquele dia? SALETE: não só falaram assim JUIZ: isso é bem importante, a senhora estava junto, não estava? SALETE: sim eu estava junto JUIZ: como é que foi a conversa? Como foi a conversa no dia? Quanto tempo durou? Como que foi a situação? SALETE: não demoro muito a conversa JUIZ: como que ela ocorreu? SALETE: eles vieram de manhã ali, e dai viero ali levaram o cheque, e o mauro preencheu lá em casa e deu os quinhentos reais JUIZ: tá mas o que que conversaram? É isso que eu quero sabe, ninguém chega na casa de outra pessoa entrega um cheque e vai embora, alguma coisa se fala, o que que conversaram? SALETE: ah que era pra nós vota JUIZ: então eu quero que a senhora nos diga eles foram lá em campanha é isso? SALETE: é em campanha JUIZ: e ai o que aconteceu, ele perguntaram se iam vota em alguém? SALETE: sim pediram se nos ia vota, JUIZ: e ai o que vocês responderam? SALETE: que nos ia pensa se ia vota pra eles ou não JUIZ: falaram que iam pensa? SALETE: é JUIZ: e ai o que mais que aconteceu? Nesse momento? SALETE: só isso JUIZ: e ele entregou o cheque a troco de que? Que que ele falo na hora que entregou o cheque? SALETE: eu não sei por que JUIZ: como não sabe a senhor adisse antes que era em troca de voto, agora a senhora não sabe mais? SALETE: sim em troca de voto ele falo JUIZ: que que ele falo exatamente o que ele falo? É isso que eu o pedindo pra senhora? SALETE: só isso que era pra nos vota pra ele que eles davam dinheiro pra nós, compra voto com o dinheiro ADV /AUTORA: esse cheque estava em branco? Como que ele estava esse cheque? SALETE: estava em branco, o Mauro assino lá em casa ADV /AUTORA: o cheque veio em branco e o Mauro preencheu? SALETE: é ADV /AUTORA: e a senhora sabe de quem era esse cheque? SALETE: é do Idimar Garbin ADV /AUTORA: quem é Idimar Garbin? SALETE: meu cunhado ADV /REU: onde trabalha o seu filho? SALETE: lá no Onei Trevisan ADV /REU: Onei Trevisan? Não obstante, tais situações são corroboradas pelo próprio filho Gustavo Gabrim, que igualmente confirma que ouviu que os investigados teriam comparecido na casa oferecendo vantagens ou dinheiro antes das eleições para "meu pai e para minha mãe", a merecer igual transcrição: JUIZ: (00m01s) Seu Gustavo, boa tarde tudo bem? GUSTAVO: Isso, tudo bem! JUIZ: Seu Gustavo o senhor é filiado a algum partido politico? GUSTAVO: Não JUIZ: você participou da campanha politica de maneira ativa fez campanha com alguém? GUSTAVO: não JUIZ: não? GUSTAVO: não nunca fiz JUIZ: teve algum parente que foi candidato alguém próximo ao senhor que tenha sido candidato? GUSTAVO: não JUIZ: o senhor conhece o senhor Ari Parizotto, senhor Mauro Poletto e o senhor Jose Dall Bosco? GUSTAVO: só de vista JUIZ: de vista, relação de parentesco, amizade ou inimizade? GUSTAVO: não JUIZ: então o senhor fica compromissado em dizer a verdade sabendo que é falso testemunho mentir em juízo o senhor pode ser Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. preso e processado criminalmente se isso acontecer ? GUSTAVO: sim JUIZ: o senhor vai escutar as perguntas que serão formuladas diretamente para o senhor, o senhor escute as perguntas e as responda olhando pra cá tá e próximo ao microfone ok? GUSTAVO: ok JUIZ: então eu passo a palavra ao senhor Gian e ao senhor John leno ADV AUTORA: Gustavo alguém foi a sua casa oferecendo vantagens ou dinheiro antes das eleições? GUSTAVO: sim ADV/AUTORA: e quem seria? GUSTAVO: o atual prefeito Mauro Poletto e o Ari Parizotto ADV /AUTORA: você viu isso? GUSTAVO: não ADV /AUTORA: como que você sabe disso? GUSTAVO: eu ouvi ADV /AUTORA: onde que você estava? GUSTAVO: estava no porão da minha casa ADV /AUTORA: pra quem que eles ofereceram? GUSTAVO: pro meu pai e para minha mãe ADV /AUTORA: você ouviu então essa conversa? GUSTAVO: sim eu ouvi ADV /AUTORA: então como que foi essa conversa? GUSTAVO: chegando em casa foi ao porão da minha casa e chegando lá eu vi que o Poletto deu um cheque para o meu pai de três mil reais e mais quinhentos reais em dinheiro ADV /AUTORA: você, ouviu ele fazendo isso? GUSTAVO: sim eu ouvi ADV /AUTORA: e o seu pai depois confirmou? GUSTAVO: sim confirmo ADV /AUTORA: e como foi essa entrega desse dinheiro? GUSTAVO: os três mim foi em cheque e quinhentos reais em dinheiro ADV /AUTORA: você viu esse cheque? GUSTAVO: vi ADV /AUTORA: quem era o emissor do cheque? GUSTAVO: o meu tio ADV /AUTORA: e como é o nome do seu tio? GUSTAVO: Idimar Garbin ADV /AUTORA: esse seu tio compareceu na tua casa nesses últimos dias interiores a audiência? GUSTAVO: sim ADV /AUTORA: quando? GUSTAVO: domingo pela manha ADV /AUTORA: é o que ele foi fazer lá? GUSTAVO: foi lá fala pra nós não vir hoje ADV /AUTORA: você chegou a gravar essa conversa dele? GUSTAVO: sim ADV /AUTORA: e o que ele colocou na conversa? GUSTAVO: coloco que ia ser prejudicado e que não era pra nós vir terça-feira ADV /AUTORA: então ele pediu pra vocês não comparecerem aqui? GUSTAVO: isto ADV /AUTORA: mais alguém presenciou a entrega desse cheque? GUSTAVO: a minha mãe ADV /AUTORA: a sua mãe? GUSTAVO: isso minha mãe e meu pai ADV /AUTORA: e quem que preencheu esse cheque pode me dizer? GUSTAVO: é eu sei ADV /AUTORA: então quem foi que preencheu? GUSTAVO: o Mauro Poletto ADV /AUTORA: como que você sabe disso? GUSTAVO: por que meu pai falo ADV /AUTORA: é, foi na frente do seu pai? GUSTAVO: isso ADV /AUTORA: dia esse dinheiro, quem que entregou esse eiro? GUSTAVO: o Mauro Poletto entregou ADV /AUTORA: é, e quem estava no momento ali? GUSTAVO: tinha meu pai, minha mãe e o Ari Parizotto/,03+ ADV /AUTORA: o Ari Parizotto presenciou tudo então? GUSTAVO: isto ADV /AUTORA: ah tá, e esse dinheiro qual foi o negocio qual o motivo dessa entrega de cheque desse dinheiro? GUSTAVO: compra de votos ADV /AUTORA: e ele deixou bem claro isso? GUSTAVO: sim ADV /AUTORA: o que é que ele falou especialmente? GUSTAVO: falou pra ajudar eles, que três mil reais ele dava em cheque e quinhentos em dinheiro ADV /AUTORA: então o Idimar que é seu tio que emitiu o cheque, ele assinou o cheque ele foi na sua casa nos dias anteriores? GUSTAVO: isso ADV /AUTORA: e ele tentou pressionar vocês a não comparecerem aqui? GUSTAVO: é Página 20 ADV /AUTORA: você gravou isso? GUSTAVO: gravei ADV /AUTORA: posso apresentar isso para o juiz? GUSTAVO: pode Por sua vez, porventura da audiência de instrução e julgamento fora procedida a juntada de "mídia e degravação pela parte autora" ("franqueada à parte contrária cópia de tal mídia e respectiva degravação [...] para eventual impugnação e requerimentos pertinentes", Termo de Audiência de fl. 779), cuja gravação de áudio merece transcrição parcial, confortando igualmente o acontecimento, em especial a natureza ilícita do cheque, nitidamente utilizado para o propósito eleitoral (e não de mero empréstimo): (00m01s) GUSTAVO: e o tio acha que vai da o que? IDIMAR: problema bastante pra nós GUSTAVO: será? IDIMAR: pra eles não vai da nada GUSTAVO: porco diabo? IDIMAR: pediram até quebra do meu sigilo bancário, GUSTAVO: mas daqui..? IDIMAR: ai se o juiz aceita isso eu vo ta ferrado GUSTAVO: ma que o tio não devia te dado o cheque, dio puto? IDIMAR: ai eu faço pouca nota GUSTAVO: é o tio não devia te dado o cheque aquele dia? IDIMAR: mas é que também quem que ia imagina que ia acontece isso (00m53s) LIRIO: eu vo te mostra por que não adianta, eu tenho essa aqui? GUSTAVO: não, é só isso ai (Tempo: Leitura do documento do advogado) IDIMAR: é isso é a convocação do advogado, o cara não é obrigado a i nisso ai? GUSTAVO: não é obrigado a i? IDIMAR: não é obrigado i, só vai i quem que, teve uma pessoa que foi com uma convocação dessas la em seara, pra ve o que que é, e o juiz disse pra ela que não é papel dele, que ele não precisava i se não queria, pode se que depois seja chamado pelo juiz, ai sim, ma aqui... GUSTAVO: ma só que pode se que vai se chamado depois né? IDIMAR: ma dai vem a convocação do juiz, o oficial de justiça vem traze a intimação, ai é uma intimação pra comparecer GUSTAVO: por que é complicado a gente não não sabe muito também dai né? LIRIO: não se sabe nada então é uma coisa que..? GUSTAVO: oo galinho LIRIO: os cara falava também pra se apresenta no juiz tem que vim o oficial e o promotor não sei o que leva uma intimação dai ... mas dai aqui aqui quem me levo isso aqui foi o Demi? GUSTAVO: por que quem q vai la...? LIRIO: eu não sei la em baixo essas coisa foi assinado, essa folha GUSTAVO: por que agora que foi assinado tem que i né? LIRIO: por que foi de volta GUSTAVO : por que provavelm.. (ma galinho) que provavelmente la quem vai se ouvido vai se só o pai, eu e a mãe não vamo, não vai se ouvido, por que quem recebeu o cheque foi o pai né? IDIMAR: aham (03m27s) GUSTAVO: e o dinheiro que o Poletto deu tambem foi o pai que recebeu, dai nóis não temo como, otras coisa né só ele mais que vai se ouvido...que recebero o cheque do Poletto e do Ari que viero né, que foi ele, mais que vai se... (03:54 min) - IDIMAR: que vamo mal é só nois com isso aqui...solicitaro no no processo a quebra de sigilo bancário da minha conta, do meu CPF, se o juiz aceita isso ai...ai eu vo me ferra de vez...por que dai a loja não ta tudo quente né, da onde que vem todo dinheiro que eu movimento na conta? Que compra tudo com cheque e não vende tudo quente... (04:29 min) LIRIO: eu não sei o que disse GUSTAVO: que a gente também não... comé que uma coisa tu vai, tu falo uma coisa né, vomo coloca, eles te pediro pra tu se gravado e tudo né e tu fala uma coisa e agora tu vai fala outra coisa, fica ruim né, pelo que a gente coloco la o tio não vai se se complica o tio? IDIMAR: ma claro que vo eu, o cheque é meu GUSTAVO: ma não foi posto o nome? (05:03 min.) - IDIMAR: mas o cheque é meu eu tenho que me defende do cheque, se vocês vão lá e confirma isso ai, eu também vo se chamado daqui uns dia, e dai eu vo disse que o cheque era pra faze o que? GUSTAVO: na verdade o tio também foi... não sei como que foi, por que não devia te emprestado né, por que o tio empresto e pediu pra que que era? LIRIO: ma quando entro no rolo não adianta GUSTAVO: o tio pediu pra que que era o cheque né, o tio devia te pedido antes de entrega, por que a gente também agora fico numa situação ruim né Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. IDIMAR: pois é mas só que não... o cheque tinha que te feito o que era pra faze com o cheque GUSTAVO: ma dai o cheque foi largado no no dia que eles disseram e não tinha nada? IDIMAR: não tinha que te aquele comentário lá que vocês fizeram do cheque, isso ai que não podia te ... (05:52 min.) (05m53s) LIRIO: isso é verdade...mas vomo faze o que agora GUSTAVO: por que se a gente agora no mínimo não da pra i lá e inventa outra história né? LIRIO: ma não GUSTAVO: por que também eles tem...? IDIMAR: tem que se defende do que falaram GUSTAVO: ta mas isso da pra faze..? IDIMAR: tem que que...ou tem que não i, i espera se o juiz chama, ou tem que fala ao contrário agora, o que tá gravado não vale nada GUSTAVO: será que não vale nada? (06:39min.) - IDIMAR: ainda não vale nada, por que você pode alega que foi pressionado pra disse aquilo GUSTAVO: só que naquele dia que foi gravado com o coiso, o cara pedio se nois tinha, que já.. IDIMAR: mas dai você vai alega o seguinte: você vai alega... a outra gravação vocês sabiam? GUSTAVO: não (06m49s) IDIMAR: tu escuto a tua gravação? GUSTAVO: sim escutei IDIMAR: tu escuto ela? GUSTAVO: sim IDIMAR: quem q te passo ela? GUSTAVO: ooo cara lá...o advogado IDIMAR: aquela que tu só falo? (07:05 min.) - GUSTAVO: éh... umas nóis não sabia né IDIMAR: é... que tem que se defende por ai...tu não sabia iiii que foro ameaçado a fala isso ai por que vocês acabaram falando não sei aonde diz... brincadeira de politica isso que a gente fala e pega no é de todo mundo e tem que bola um negócio parecido com isso que foi falado outro dia GUSTAVO: mas só que dai tipo.. isso ai fala terça então? IDIMAR: por que vai lá e vai...terça feira, por que vai lá e vai disse que que era pra isso ai o dinheiro, e vai prova como? Por que ninguém vai disse que vieram aqui traze o cheque... e eu não vo disse que o cheque era pra esse negocio né, por que da i vo faze o que?...ai vamo briga nóis...e o que que eles taõ conseguindo faze? Tão conseguindo faze nois briga, que se foda eles .. (07:57 min.) GUSTAVO: que tu ve (08:05 min.) - IDIMAR: que daqui a pouco eles vão disse que tu veio la busca o cheque...que tu veio la no escritório duas três vez...la tem as câmera 48, 24 hora ao vivo...na rua e no escritório também ...e dai? Por ele te preenchido o cheque... GUSTAVO: o bom é que foi ele que preencheu IDIMAR: isso não muda muita coisa também né...por que eu vo disse que dei o cheque pra ele preenche, e ele preencheu e deu o cheque pra vocês...e dai? Ele tava lá no escritório, ele trabalhava lá, ele é dono, eu so pião dele GUSTAVO: o tio foi mandado por ele IDIMAR: por te o cheque na mão dele é o..por que se eu disse que emprestei o dinheiro pra vocês, e quem preencheu o cheque foi ele, por que eu tava ocupado lá e tu precisava do cheque e o cara preencheu o cheque...quem que vai disse que não é? (09:15 min.) GUSTAVO: por que fica...pia do céu fica um... dio vaco LIRIO: pois é por que agora vo faze o que? Não i? capaiz de se problema pior, (09:45 min.) - GUSTAVO: eu acho assim, que devia i, pra não te problemas maior IDIMAR: mas dai vai e fala o que? (09:55 min.) - GUSTAVO: o que falo na gravação IDIMAR: não funciona. GUSTAVO: por que não vai funciona? Por que vai prejudica o tio? IDIMAR: por que vai se encomoda mais ainda GUSTAVO: será que vai se encomoda mais ainda? (10m05s) IDIMAR: claro que vai, por que ai você tá dizendo que você vendeu o voto, e vende o voto é tão crime quanto quem compro (10:20 min.) - GUSTAVO: mas dai fala outra situação, ai disse da gravação que não sabia, e na hora será que vai cola? IDIMAR: mas vai te que faze cola. GUSTAVO: porque que nem eu te disse, nois não vamo se ouvido nois eu e a mãe Página 21 IDIMAR : que foi pressionado ou que tu na bodega tu tinha tomado duas três cachaça e dai se pega no pé e acabei falando uma coisa que depoisc os cara vieram lá com aquilo e fiquei com medo e confirmei (10:45 min.) LIRIO: ai me deixa meio indeciso IDIMAR: se tu i lá e disse que tu pego o cheque vende o voto pelo cheque me aiii...ai tu...tu já se condena GUSTAVO: mas só que...que nem a... só que vai sabe como que funciona isso ai, por que testemunha é uma coisa, e que nem aqui será que vai se testemunha ou será q não IDIMAR: vai se testemunha mas vai vira réu também...por causa que vai admiti GUSTAVO: vai admiti IDIMAR: que vendeu o voto...dai vai vira réu do processo GUSTAVO: é LIRIO: o pior é eu não sei as informação que se tem...falam... diz que não tem problema... dizem né... e o Mauro o dia que fui la nele, disse que não tem problema...diz que pode fica tranqüilo (12m02s) IDIMAR: problema não tem, ma não pode confirma o que tá na gravação LIRIO: tcho ma e desconfirma isso ai IDIMAR: oo aqui já tem isso aqui também ó, a chance de ele te mostrado pro juiz essas gravação aqui é...é mínima né, olha aqui o que o cara diz: narrados por vossa senhoria e gravados em vídeo o qual esta anexado ao processo judicial e já foi assistido pelo juiz e pelo promotor de justiça, isso aqui é mínima chance de eles ter dado pro juiz assisti isso aqui, isso aqui é ilegal essas gravação ali, eu acho que isso aqui o juiz não não tem essas gravação aqui GUSTAVO: mas eles não deve te as gravação tio, eles devem te aqueles que filmaro nois aquele dia IDIMAR: mas nem isso ali eles não devem te GUSTAVO: será que não? IDIMAR: por que é ilegal faze isso ai, o cara não pode faze isso ai, GUSTAVO: mas mesmo que o cara foi falo os cara aceitaro, tipo nois aceitamo, é ilegal mesma coisa? (12:45 min.) - IDIMAR: é ilegal... se tive três pessoa que vai lá e diga pro juiz que gravo o vídeo por que os cara me fizero uma gravação fora e me obrigaro a fala isso aqui, o cara sai preso de la do fórum, o juiz nem deixa esse cidadão i pra casa, se tive três que diz que foi ameaçado pelo cara a fala o que tá ai, por que é uma gravação feita ilegal, aquela gravação da ... aquela gravação da fita que vocês só falam, aquilo lá é uma gravação ilegal, se entra na justiça com um processo naquilo lá o juiz derruba aquela e derruba aquela com o vídeo também, não que nem ouvi ela (14:00 min.) GUSTAVO: por que nas primeira coisa nois não sabia né LIRIO: aquela vocês ouviro tambem? IDIMAR: sim LIRIO: mas agora eu não vo disse nada também vo faze o que? IDIMAR: é todos os três? Todos terça são? O teu também é terça? GUSTAVO: é de tarde né? Uma e meia? LIRIO: ma dai que u digo, ma senhor ma olha que, ma tambem é pra aprende, se me pegaro uma vez ma chega tambem é GUSTAVO: aceita dinheiro ainda (15:00 min.) - IDIMAR: é que na verdade só tá o problema do cheque, que é um documento, se não fosse o cheque...não muda quase nada, problema que como tem o cheque e como tem a a de vocês tem a defesa do dono do cheque também né, e dai se vocês vão lá e vão fala semana que vem eles vão me chama eu... e dai que que eu vo disse? LIRIO: é, ma é o que eu to dizendo IDIMAR: tá eu vo disse pra ele que emprestei o cheque LIRIO: certo IDIMAR: que emprestei o cheque pra tu faze dinheiro pra tu troca o cheque e faze dinheiro, e ainda vo disse pro juiz oo pode ve que não tem lógica nenhuma eu compra voto aqui com um cheque frio... o cheque foi no banco e volto a primeira vez... e dai como é que fica? (16:00 min.) (16m00s) GUSTAVO: fica complicado pra nóis... IDIMAR: ai briguemo nois pra cada um se defende, eu me defende do meu cheque e vocês do cheque que tu recebeu, não tem lógica nenhuma, nois vamo briga de graça e vamo gasta dinheiro de graça IDIMAR: ma só tem que vê o que fala Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. GUSTAVO: é tem que vê IDIMAR: se é pra i, depois que tá lá e eles chamam vocês também GUSTAVO: não isso que nem eu falei da pra nois fala e...tem vê também IDIMAR: ai se vai lá e fala ao contrario ai eles vão chama vocês dai, ai dai vocês tem que confirma, e vocês não vão nem sabe o que teu pai falo... GUSTAVO: dai vai se ferra mais ainda... por que tinha alguma coisa de gasolina? Registre-se que as declarações prestadas pela testemunha Idimar, frise-se, descompromissada por "amizade íntima" ("eu e o Mauro somo bem chegado [...] eu sou funcionário dele né"), mantendo a versão do "empréstimo" (inclusive da situação que procedeu ao empréstimo e "não perguntou o porquê" e mais que o preenchimento da cártula partiu do próprio investigado MAURO) (termo de depoimento de fl. 784), mostraram-se contrárias à totalidade da prova apresentada, dissociando-se do contexto probatório. A propósito, a versão apresentada pela testemunha mostra-se ainda mais frágil quando confrontada pela própria autoridade judiciária eleitoral, em audiência, com o testigo de familiar e gravação última apresentada, a merecer igual destaque (transcrição parcial): ADV/AUTORA: e porque que o Lírio criaria essa história de compra de votos? Ele explicou isso, porque ele criaria essa historia? IDIMAR: não ADV/AUTORA: não? Vocês não são irmãos? Você não emprestou três mil reais pra ele e ele não te explica uma história dessas? JUIZ: eu só vou reformular, é de seu conhecimento por que que seu irmão, é , apresentou uma versão diferente de que se tratava de compra de voto? Você tem algum problema com seu irmão? Alguma desavença, alguma coisa parecida? IDIMAR: não JUIZ: teria alguma explicação, na sua concepção, de seu irmão ter dado essa, ter criado então essa história? IDIMAR: não ADV/AUTORA: você por acaso pediu pro Gustavo e pro Lírio que eles não viessem aqui por que você seria prejudicado? ( discussão entre Advs. / Juiz) IDIMAR: pode repetir? JUIZ: se conversaram, do senhor vir aqui? ADV/AUTORA: se o senhor ia ser prejudicado, pelo Lírio e pelo Gustavo virem aqui? JUIZ: comentaram, falaram sobre isso? No sentido de que se eles viessem aqui o senhor podia ser prejudicado de alguma forma? IDIMAR: não ADV/AUTORA: nunca falaram nada disso? (interferência do ADV/RÉU) ADV/AUTORA: e se ele por acaso, você falou pro Lírio ou pro Gustavo dizendo que se eles viessem aqui o Mauro ia ser prejudicado? IDIMAR: não ADV/AUTORA: mas então por que o senhor ficou pedindo para que eles não viessem aqui? IDIMAR: tive essa preocupação por que nós vindo aqui, é uma coisa que não combina bem com a família né JUIZ: em que sentido? IDIMAR: a ideia que eu tinha era preserva a nossa família JUIZ: eu queria que o senhor me explicasse melhor o que poderia não preservar? a vinda deles aqui, o que que colocaria a família em risco? Eles terem vindo aqui? IDIMAR: por que nos vindo aqui nos estamos exposto ao... a situação que tão sendo feita né JUIZ: feito aqui pelo juiz? Pelas partes? É isso ou pelas pessoas de fora? Como assim? O senhor explique melhor? IDIMAR: de fora, que não é bom pra nossa família na comunidade lá, não é nós estarmos aqui, e pra nem uma família é bom estarmos aqui né JUIZ: isso é obrigação de todo cidadão quando chamado ao vir ao poder judiciário pra colaborar com a justiça é normal isso, tinha algum problema sobre isso? IDIMAR: mas como não era... ninguém tinha sido convocado a comparecer, nós entendíamos que nós não éramos obrigados a vir JUIZ: por isso o senhor foi conversar com ele? ADV/AUTORA: tá tudo bem, não era obrigado mas qual era o prejuízo que ele iria ter se ele viesse? Mesmo assim se ele não era obrigado (conversa entre Advs. e Juiz) JUIZ: o que o senhor foi la conversar com eles? Tem algum motivo? IDIMAR: já colocamos antes que eu fui pra nós mantermos a família né ADV/AUTORA: pra mantermos a família? IDIMAR: pra mantermos a família unida como nós somos Página 22 ADV/AUTORA: se vocês fossem tão unidos ele não ia inventa uma história que ele recebeu o cheque pra... [...] ADV/AUTORA: por acaso você comentou alguma vez com o lírio que aqueles vídeos que ele fez de livre e espontânea vontade ela ilegais e não iam ser apresentados a justiça? JUIZ: converso alguma vez com o seu irmão e com seu sobrinho sobre a gravação que foi feita? IDIMAR: conversamos JUIZ: o que que vocês conversaram? IDIMAR: conversamos que aqueles vídeos eles estavam no processo, mas que nos não sabíamos qual a validade que ia ser dado pra isso JUIZ: se a justiça aceitaria ou não os vídeos? IDIMAR: aceitaria ou não aceitaria JUIZ: foi sobre isso que conversaram? IDIMAR: sim ADV/AUTORA: sabe se ele foi obrigado a fazer esses vídeos? JUIZ: alguém pediu pra ele fazer ou alguém orientou ele? IDIMAR: não sei JUIZ: não sabe? ADV/AUTORA: você disse que era auxiliar do Mauro então? Não tinha poder de gerencia nada? IDIMAR: auxiliar de escritório JUIZ: era gerente? Cuidava dos negócios? Toma decisão pelos negócios do Mauro quando ele não estava? Ou não? IDIMAR: não ADV/AUTORA: e você pode explicar o porque que uma folha avulsa estava com o Mauro e não com o senhor? (conversa entre Adv e Juiz) JUIZ: o senhor sabia que seu irmão iria lá buscar este cheque? IDIMAR: sabia, mas o cheque eu dei na hora que ele veio lá ADV/AUTORA: tá, mas se o Mauro estava junto por que você não preencheu o cheque? IDIMAR: eu só assinei dei o cheque pro Mauro e ele preencheu ADV/AU0TORA: você acabou de disser que vocês estavam juntos ADV/AUTORA: que produtor você estava atendendo no dia você lembra? IDIMAR: não lembro de produtores, como eu disse atendo vários produtores diariamente lá né ADV/AUTORA: e é comum o Mauro preenche cheques pra você? IDIMAR: não ADV/AUTORA: só essa vez IDIMAR: só ADV/AUTORA: e esse cheque foi pra compra de votos? IDIMAR: não ADV/AUTORA: sem mais perguntas PROMOTOR: o Ministério Público tem a informação que o senhor pode ter sido gravado no domingo, o senhor sabe, alguém aviso que estava sendo gravada a conversa? IDIMAR: não PROMOTOR: se essa gravação no futuro vier nos autos, o senhor mantem seu depoimento de hoje? IDIMAR: sim PROMOTOR: e no domingo o senhor procurou o seu irmão pra tentar combinar uma versão diferente do que foi dita aqui? Por ele é claro. IDIMAR: não PROMOTOR: pra que ele viesse aqui e dissesse qualquer outra coisa mas não o fato da compra de votos? IDIMAR: eu queria que ele não viesse na verdade PROMOTOR: então não teve o senhor não combino versão? IDIMAR: não PROMOTOR: nem propôs a ele? IDIMAR: não PROMOTOR: pra disse que foi pressionado, alguma coisa? Nada disso? IDIMAR: não PROMOTOR: mesmo a versão do empréstimo também não foi tentada construída? IDIMAR: não JUIZ: no domingo chegaram a conversar relembrar que se tratava do empréstimo ou nem foi tocado no assunto? IDIMAR: nós só comentamos que ele estava falando de um cheque de compra de votos que ele veio recebe no escritório, coloquei pra ele "tu se lembra que tu veio lá busca ele?" PROMOTOR: e o que ele respondeu? IDIMAR: não respondeu Verifica-se, portanto, que as provas amealhadas demonstram a ocorrência de verdadeira captação ilícita de votos para fins de incidência do disposto no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97. A respeito, infere-se do art. 41-A, da Lei n. 9.504/97: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 1o? Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o? As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.? (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) No caso dos autos, a captação ilícita de votos é confirmada pelas declarações em juízo das testemunhas Lírio, Salete e Gustavo Garbim, aliada a prova documental que acompanhava a inicial (inclusive do "cheque") e acrescido do próprio arquivo de áudio acostado porventura da audiência de instrução e julgamento, frisese, ambos não impugnados pela parte contrária, cuja totalidade da prova afasta e/ou refuta a tese de ocorrência de mero empréstimo ("feito por Idimar ao irmão Lírio"). Ao contrário, os elementos de prova são suficientes o bastante para afirmar que, no caso concreto, o ato de corrupção eleitoral fora consumado por intermédio da utilização de cheque, em troca de votos de Lírio, Salete e Gustavo Garbim ("caso Família Garbim") emitido inclusive por "funcionário" do investigado MAURO. E mais, resta igualmente extreme de dúvida a participação tanto do investigado MAURO (em prol de sua candidatura e de interesse igualmente compartilhado com os demais investigados), como do investigado ARI PARISOTTO, a partir da coleta da prova testemunhal confirmando inclusive da presença e/ou comparecimento pessoal destes na casa da "Família Garbim", participando ativamente da conduta ilícita e de patente ciência da ilicitude desta (o último investigado ARI PARISOTTO inclusive acompanhou o investigado MAURO POLETO no momento que ele entregou o cheque ao eleitor LIRIO GARBIM). Nesse sentido, reforça-se o testigo da testemunha Lírio, a merecer pontual transcrição: ADV /AUTORA (01m00s): seu Lírio alguém lhe procurou durante as eleições oferecendo dinheiro ou alguma vantagem? LÍRIO: dinheiro veio ADV /AUTORA: quem lhe procurou? LÍRIO: o Mauro Poletto e o Parizoto o Ari ADV /AUTORA: quando que foi isso? LÍRIO: dois, três dias antes das eleição ADV /AUTORA: e o que que eles lhe ofereceram? LÍRIO: ah veio três mil em cheque e quinhentos em dinheiro ADV /AUTORA: esse cheque era do Mauro? LÍRIO: não ADV /AUTORA: de quem que era o cheque? LÍRIO: o cheque era do Idimar meu irmão ADV /AUTORA: e esse cheque veio preenchido já? LÍRIO: não ADV /AUTORA: ele veio em branco? LÍRIO: veio só assinado ADV /AUTORA: quem que preencheu o cheque? LÍRIO: quem preencheu foi o Mauro ADV /AUTORA: na sua frente? LÍRIO: é JUIZ: que que conversaram mais ou menos? LÍRIO: eles vieram faze a campanha deles que veio o Mauro e o Ari, e dai eles falaram ta e ta aqui essa doação aqui e dinheiro ali eles tinham prometido antes JUIZ: eles tinham prometido antes? Quem tinha prometido? LÍRIO: o Ari JUIZ: o Ari? E o, só Ari que prometeu pro senhor? LÍRIO: sim JUIZ: que dia que ele tinha prometido? Quanto tempo antes? LÍRIO: uns par de dia antes da eleição JUIZ: como é que foi essa promessa então? LÍRIO: dai eles vieram lá e conversamos um pouquinho e depois me deram o dinheiro e nois acabamos a conversa assim, eles ficaram pouquinho lá. JUIZ: eles perguntaram se o senhor já tinha candidato ou não? LÍRIO: pediram JUIZ: e o que que o senhor respondeu? LÍRIO: ah eu respondi que o voto é secreto; JUIZ: o senhor falou que não ia fala pra que ia vota, edai o que mais que eles falaram? LÍRIO: dai acabo, acabo JUIZ: e dai simplesmente lhe deram o dinheiro? LÍRIO: sim, foi conversinha simples JUIZ: eu quero saber da conversinha simples, como foi a conversinha simples? Isso é importante pra nós, como foi a conversa? LÍRIO: simples, só chegaram lá, conversamos um pouquinho lá... pediram o voto e dai eu disse não sei onde vota o voto é secreto então ele disse não tu que sabe, dai conversaram né, Página 23 dai puxou o tal. Chequezinho solto lá preencheu [...] (depoimento judicial) Conclui-se, portanto, que tais condutas configuram forma de captação ilícita de sufrágio ou mesmo abuso de poder político, em detrimento da liberdade do voto, a ensejar a procedência do pedido em desfavor dos investigados ARI PARISOTTO, JOSÉ DALBOSCO E MAURO POLETTO, determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos dois últimos investigados, aplicando-lhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, com fundamento no art. 41-A e parágrafo 2º., da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. FATO2 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.2 - CASO FAMÍLIA PINZETTA (fls. 937/956) Sustenta a Coligação Autora, baseado em fato já relatado na inicial "no item 6.b (fl. 28), sob o título ‘caso Família Pinzetta'" ou "caso Fabiano Pinzetta", a caracterização de conduta de captação ilícita de sufrágio, por meio da "oferta de dinheiro/benefícios" evidenciado na circunstância que "os senhores candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, da Coligação do PT, [...] visitavam pessoalmente os eleitores em suas residências oferecendo-lhes dinheiro (em cheque ou em espécie) e benefícios com os tratores (horas/máquina) do próprio candidato e da prefeitura. Intitula no "caso Fabiano Pinzetta", que o investigado e então candidato a Prefeito MAURO POLETTO efetuou ligação telefônica para FABIANO PINZETTA, combinando local para oferta de dinheiro pela compra de voto, deixando cair propositadamente um envelope com R$ 500,00, cujo encontro restara "filmado" (fl. 28) Com efeito, o pedido merece acatamento. A propósito, acerca do fato imputado, o Ministério Público Eleitoral bem apreciou a matéria, em sede de alegações finais, cuja motivação acolho como razão de decidir e a transcrevo: Neste tópico do pedido inicial (fato 6.2), imputa-se aos representados a oferta de dinheiro a Fabiano Pinzetta a fim de convencê-lo a votar nos candidatos representados. Segundo a exordial, o candidato representado Mauro Poletto combinou com Fabiano Pinzetta "um encontro em lugar ermo, afastado, quando então surpreende o eleitor com a oferta de dinheiro pela compra de votos. Aceita a proposta, o candidato ao embarcar em seu veículo deixa propositadamente cair um envelope com R$ 500,00 (quinhentos reais)" (fl. 28). O encontro foi gravado por Fabiano Pinzetta estando o arquivo acostado na fl. 754. No vídeo, é possível perceber que, antes do encontro, Fabiano Pinzetta prende uma câmera filmadora, provavelmente em uma árvore (16s), e corre para o meio de uma estrada de terra. Em seguida (30s), chega um veículo cor prata e dele desembarca o candidato Mauro Poleto. Em razão da distância em que a câmera foi colocada, não é possível ouvir a conversa entre Mauro e Fabiano, que dura aproximadamente 18 minutos. Contudo, a partir dos 16min20s de gravação, Mauro Poleto entra no carro e, em seguida, atira ao chão, pela porta do motorista, um objeto branco, que seria o envelope contendo o dinheiro. Aos 17min30s Mauro Poleto sai do local e aos 17min41s Fabiano Pinzeta pega o envelope no chão. Após isso, ele volta e desliga a câmera. Nas alegações finais, Mauro Poleto afirma reconhece ter se dirigido até o local e dado pago R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, tal qual aparece no vídeo. Porém, justifica esta conduta afirmando que, na verdade, o dinheiro serviu "para a compra de um ofertado dossiê, em que Fabiano, dizendo-se integrante e infiltrado na coligação Autora, teria elementos a apontar traições, maquinações, medidas judiciais e pessoas do lado dos Réus que estariam fazendo jogo duplo" (fl. 1126). Para corroborar essa versão, foram arroladas pelos representados Idimar Garbim, Sadir da Silva Ferreira e Rodinei Mores. Em juízo, Fabiano Pinzetta reafirmou a narrativa feita no pedido inicial, ressalvando apenas que decidiu preparar a câmera filmadora por que já imaginava que Mauro Poleto poderia tentar comprar o seu voto. Colocada dessa forma, tem-se que a controvérsia diz com a finalidade do pagamento, compra de votos ou compra de um "dossiê", mas não quanto a existência de uma negociação e posterior entrega de dinheiro por um candidato a um eleitor. Com efeito, é incontroverso que Mauro Poleto encontrou-se com Fabiano Pinzetta em um local ermo e lhe deu R$ 500,00 (quinhentos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. reais) em dinheiro, tendo assim agido de forma no mínimo estranha, jogando o envelope no chão. Diante disso, entende-se que o pedido deva ser julgado procedente também em relação a este tópico do pedido inicial, considerando-se caracterizada a captação ilícita de sufrágio. Consoante as provas antes elencadas, o único indício de que Fabiano Pinzetta tenha pretendido vender um "dossiê" para os representados são os testemunhos prestados por pessoas que ligadas aos candidatos representados, nada mais. Idimar Garbim, por exemplo, é empregado da empresa de Mauro Poleto e atuou em conluio com ele na prática de outros ilícitos eleitorais, como já foi abordado neste parecer. Já Sadir da Silva Ferreira é filiado ao Partido dos Trabalhadores, mesmo partido dos representados. Fora esses testemunhos, não há qualquer outro elemento de convicção capaz de desconstituir a versão trazida pela Coligação Representante, que foi registrada em vídeo, inclusive. E seria realmente estranho que um candidato ao cargo de Prefeito Municipal aceitasse se encontrar com um eleitor, em um local ermo, somente para obter dados capazes de prejudicar a campanha dos seus adversários políticos, quando poderia tê-lo recebido no seu local de trabalho ou mesmo solicitado que outra pessoa fosse em seu lugar. Ademais, parece ingenuidade demais um candidato pagar por um "dossiê" sem nunca sequer ter visto quaisquer os documentos. Não se ignora que também soa suspeito o fato de Fabiano Pinzetta ter se dirigido ao local do encontro antes do horário marcado e predisposto uma câmera filmadora para registrar a negociação. Contudo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para tornar correta a conduta do candidato, uma vez que não há qualquer indício de que seu comportamento tenha sido fruto de algum tipo de coação ou induzimento. Assistindo as imagens gravadas, verifica-se que a conversa entre Mauro Poletto e Fabiano Pinzetta durou aproximadamente 20 minutos, e durante todo o tempo ambos se mostraram tranquilos, tanto que Fabiano chegou a permanecer um período sentado no chão, sobre o um capacete. A propósito, já julgou o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: TRE-SC - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. - RECURSO DOS REPRESENTADOS - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NA INICIAL - INQUIRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ ELEITORAL, COMO TESTEMUNHAS, DE PESSOAS QUE, SEGUNDO A INICIAL, TIVERAM OS VOTOS COMPRADOS - POSSIBILIDADE - INCISO VII DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPOENTES E DESCRIÇÃO DOS FATOS DOS QUAIS TERIAM PARTICIPADO NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - REJEIÇÃO. - PRELIMINAR DE NULIDADE DE GRAVAÇÕES AMBIENTAIS POR CONSTITUÍREM FLAGRANTE PREPARADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO FLAGRANTE PREPARADO AO PROCESSO ELEITORAL DE NATUREZA NÃO PENAL - PEDIDO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM TROCA DE VOTOS EFETUADO PELOS ELEITORES - INDUZIMENTO À PRÁTICA DA CONDUTA IRREGULAR - QUESTÃO A SER ANALISADA COM O MÉRITO PROVA LÍCITA - REJEIÇÃO. - MÉRITO - COMPRA DE VOTOS GRAVAÇÕES DE DIÁLOGOS DE CANDIDATOS A VICEPREFEITO E VEREADOR COM ELEITORES - VÍDEOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O CANDIDATO FOI INDUZIDO A PRATICAR ATO ILÍCITO QUE NÃO PRETENDIA - EXISTÊNCIA DE UM ESQUEMA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIOS DEPOIMENTOS E PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORAM A CONCLUSÃO EXTRAÍDA DAS GRAVAÇÕES - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - RECURSO DOS REPRESENTANTES - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADOS NA INICIAL - MERAS ALEGAÇÕES, DESACOMPANHADAS DE INDÍCIOS E DE UM COMEÇO DE PROVA QUE LIGASSE OS FATOS NARRADOS A ILÍCITOS ELEITORAIS - DOCUMENTOS PÚBLICOS, ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE A PROVA PODERIA SER OCULTADA OU DESTRUÍDA OU DE NEGATIVA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E DE PESSOAL EM ANO ELEITORAL COM Página 24 FINALIDADE ELEITOREIRA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DISTRIBUÍDOS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - MÉRITO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 INICIAL QUE NARRAVA COMPRA DE VOTOS, MAS ALEGAVA A EXISTÊNCIA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E PEDIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ENQUADRAMENTO JURÍDICO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE CUMULAÇÃO DAS DUAS SANÇÕES - ADEQUAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 71793, Acórdão nº 28219 de 29/05/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 100, Data 05/06/2013, Página 7-8). (grifo nosso). Contudo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para tornar correta a conduta do candidato, uma vez que não há qualquer indício de que seu comportamento tenha sido fruto de algum tipo de coação ou induzimento. Em relação à ciência dos representados Ari Parisotto e José Dalbosco, não há qualquer prova, razão por que, em relação a eles o pedido deve ser julgado improcedente. Pelas razões expostas, em relação ao Fato n. 6.2 do pedido inicial, manifesta-se pela procedência parcial do pedido, no sentido de o representado Mauro Poletto ser condenado na sanções correspondentes à violação do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, com a cassação do Diploma Eleitoral de Prefeito Municipal, sujeitando-o, ainda, à inelegibilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar n. 64/90. A propósito, segundo infere-se da prova acostada aos autos, o referido "envelope" fora encaminhado à Justiça Eleitoral (certidão de fl. 297). Da mesma forma, consta a juntada de aludido vídeo indicando a captação ilícita de sufrágio (que acompanhava a inicial e que teria "desaparecido" na seqüência) (fls. 753/754 e certidão de fl. 755). Não obstante, igualmente confirmando a conduta de captação ilícita de sufrágio, colhe-se do depoimento prestado pela testemunha Fabiano Pinzetta: (01m20s) ADV /AUTORA: Fabiano você teve um encontro com Mauro Poletto antes das eleições?FABIANO: sim ADV /AUTORA: esse encontro foi em local publico? FABIANO: não ADV /AUTORA: nesse encontro do que vocês trataram? FABIANO: tratamos que ele nós combinamos de se encontra num lugar que ele queria conversar comigo ai marcamos um encontro num lugar pra nós conversar dai falo que queria que eu votasse pra ele que ele precisava ganha a eleição e me ofereceu quinhentos reais pro meu voto ADV /AUTORA: ele chegou a dar esse dinheiro pra você? FABIANO: sim quando que nós conversamos quando ele estava saindo ele jogo no chão dentro de um envelope ADV /AUTORA: como que estava esse envelope? FABIANO: estava dobradinho ADV /AUTORA: ele largo no chão? FABIANO: isso ADV /AUTORA: esse dinheiro você acabou usando ele? FABIANO: não ADV /AUTORA: por que não? FABIANO: por que eu achei que eu como jovem fiquei indignado, e acho que a eleição é cada um que escolhe seu candidato e compra de voto é crime então se eu usasse esse dinheiro também estaria cometendo um crime ADV /AUTORA: e posteriormente você sofreu uma ameaça alguma coisa assim dos candidatos? FABIANO: sim ADV /AUTORA: como? FABIANO: aquele dia antes de sai ele falo o Mauro falo pra mim que era pra cuida bem o que eu fazia que pescoço só tinha um ADV /AUTORA: no dia que você recebeu dinheiro? FABIANO: isso ADV /AUTORA: e depois disso? FABIANO: depois disso eu não lembro direito se foi três ou quatro dias depois da eleição que eu estava trabalhando com o caminhão ai ele me ligo JUIZ: quem ligou? Só o senhor de os nomes certo? (03m16s) FABIANO: o Mauro Poletto me ligou ai ele falo pra mim que tinha um serviço pra mim que dai era pra nós se encontra num lugar lá em Xanxerê pra ele conversar comigo, ai eu como estava trabalhando já Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. tinha emprego não fiquei muito assim na hora eu não podia ir por que estava trabalhando ai eu cheguei em casa de meio dia que eu começo trabalhar as três da manha e eu entrego o caminhão pra outro motorista ao meio dia ai cheguei em casa e ele continuo ligando pra mim insistindo que era pra conversar com ele que ia me arruma um serviço bom e tal, ai ele marco lugar foi no lado da Vicini Pneus em Xanxerê embaixo entre a ervateira e dai eu desci lá conversar com ele ai embarquei no carro dele dai ele pergunto se eu tinha gravado filmado alguma coisa naquele dia que ele veio lá conversar comigo, ai eu falei pra ele que não que se acaso eu tivesse filmado alguma coisa que era pra vim depor a favor dele se viesse a juiz por que se não ele ia me mandar pra o segundo andar. 108 - E sobre a filmagem confirma Fabiano: (04m40s) ADV /AUTORA: você filmou ele então? FABIANO: no dia que ele deixou o dinheiro lá eu filmei ADV /AUTORA: filmo com uma maquina sua? FABIANO: sim ADV /AUTORA: então especificamente esse dinheiro que foi entregue pra você quem foi a conversa especificamente ele pediu voto como foi a conversa? JUIZ: como foi a conversa? Isso que ele quer saber? FABIANO: ele falo que era pra mim votar pra ele que ele precisava do voto que ele tinha que ganha essa eleição e ele me pagava os quinhentos reais pelo meu voto ADV /AUTORA: e quando ele saiu, ele te deixou o dinheiro? ADV /RÉU: é a testemunha excelência disse que fora feita um gravação e a gravação esta nos autos, só que a nossa visão da gravação ele faz um interrupção do senhor Mauro Poletto mas a câmera esta distante, quem estava segurando a câmera quem estava filmando naquele momento? JUIZ: na suposta entrega do envelope? ADV /RÉU: isso JUIZ: no dia lá que teria entregue o dinheiro quem estava filmando? FABIANO: fui eu mesmo JUIZ: sim foi filmado no dia da compra de votos, no dia da ameaça não ? FABIANO: não foi filmado no dia da ameaça lá em Xanxerê não JUIZ: só no dia da compra de votos? FABIANO: isso JUIZ: tá e quem filmou? FABIANO: fui eu que desconfiei por causa, que ele pergunta pra ir conversar sozinho num lugar ADV /RÉU: a excelência isso não é a pergunta eu perguntei quem estava filmando JUIZ: ele falo que foi ele que filmou ADV /RÉU: não seria difícil por que o ângulo da câmera tem alguém mexendo na câmera JUIZ: é ele vai falar agora Dr. deixa ele terminar de falar, tá como é que foi? FABIANO: eu já estava assim desconfiado por que ouvi falar que estavam comprando voto nas eleições e tal e dai eu levei uma câmera junto e coloquei em cima de um cepinho amarei com fita isolante pra direção que nós estava se esperando JUIZ: só o senhor ou tinha alguém cuidando? FABIANO: só eu não tinha mais ninguém lá com eu ADV /RÉU: poderia dizer qual é a câmera? FABIANO: era uma digital JUIZ: era uma câmera digital tu lembra da marca? FABIANO: Sansung ADV /RÉU: Sansung, poderia me dizer no encontro no lugar marcado onde foi feito aquela tomada, que lugar é aquele onde é feito aquela gravação, que lugar? FABIANO: é na estrada ADV /RÉU: em Xavantina? FABIANO: isso, é no interior de Xavantina ADV /RÉU: aonde? FABIANO: na estrada que vai que sobre pra ir na casa do meu pai ADV /RÉU: é uma estrada dentro das terras de seu pai? FABIANO: não lá não fica dentro das terras do meu pai ADV /RÉU: mas é próximo? FABIANO: é próximo ADV /RÉU: é assim distante realmente que parece distante de tudo de todos? FABIANO: é da é distante de tipo assim de moradores uns o mais perto que tinha era um quilometro e meio por ai ADV /RÉU: quem que pediu que fosse ali? Você que pediu que fosse ali? Quem que pediu que fosse naquele lugar? FABIANO: não ele disse que queria conversar comigo ai nós marcamos lá JUIZ: desculpa ele quer saber quem que marcou ADV /RÉU: isso Página 25 JUIZ: quem que falou que era pra ser naquele lugar? FABIANO: nós dois se ligamos e assim achamos um lugar, mas assim eu não lembro se foi ele que falou que podia passa lá ou se foi eu que mandei que ele podia passar lá ou como é que foi ADV /RÉU: você lembra quantas ligações do teu celular foram feitas pro celular dele até pra esse encontro foram ligadas quantas vezes? FABIANO: não lembro ADV /RÉU: mas foram assim duas, três, quatro, cinco, quantas vezes que vocês conversaram até esse encontro? FABIANO: a eu acredito que antes desse encontro que conversamos umas quatro cindo vezes eu acredito ADV /RÉU: quatro cinco vezes? FABIANO: é eu não lembro direito ADV /RÉU: tá, começaram a conversar em que período quanto tempo antes das eleições eram um mês dois meses antes foi semanas antes quando que começaram a conversar? FABIANO: é na verdade foi acho que uns vinte quinze dias antes das eleições ADV /RÉU: e nas ligações que você fez antes pra ele conversaram sobre esse assunto essas oito ligações que você fez ? FABIANO: foi conversado ADV /RÉU: eu não tenho mais perguntas PROMOTOR: Fabiano, boa tarde? FABIANO: boa tarde PROMOTOR: antes de fazer a gravação você não conversou com ninguém? FABIANO: não PROMOTOR: pai, irmão, amigo, mãe nada? FABIANO: não PROMOTOR: a ideia da gravação foi exclusivamente sua? FABIANO: minha PROMOTOR: ali na folha 28 diz que o senhor esta prevenido no caso foi de prevenção ou foi por que alguém te avisou? FABIANO: não por prevenção minha mesmo eu não sabia o porquê dessa conversa particular PROMOTOR: pra quem você entregou o envelope contendo o dinheiro da compra de votos? FABIANO: o envelope eu entreguei pro advogado. PROMOTOR: qual advogado? Nome? FABIANO: Gian PROMOTOR: o Gena Carlos que esta aqui ao seu lado? FABIANO: sim PROMOTOR: falou pra ele do que se tratava? FABIANO: sim PROMOTOR: o senhor procurou a policia sobre a compra e voto? FABIANO: sobre a compra de voto não só registrei um O.B por causa da ameaça PROMOTOR: o senhor registrou um boletim de ocorrência em Xanxerê ou aqui? FABIANO: aqui em Seara PROMOTOR: e já foi ouvido na delegacia a respeito disso? FABIANO: no dia eles me ouviram, eu contei como foi PROMOTOR: deu um relato lá, mas o senhor já foi notificado pra ir lá novamente? FABIANO: não PROMOTOR: o senhor representou pela ameaça? FABIANO: não PROMOTOR: após o dia 23 de novembro de 2012 o senhor sofreu algum outro tipo de ameaça ou constrangimento? FABIANO: não PROMOTOR: ninguém ligou? FABIANO: depois daquele dia lá não, depois daquela ameaça nunca mais PROMOTOR: nem que não tocasse no assunto com ninguém nem com outra pessoa? FABIANO: não PROMOTOR: o senhor no dia da ameaça foi entregue algum dinheiro também pra você? FABIANO: não PROMOTOR: o senhor quando foi convidado a ir no lugar conversar com Mauro Poletto o senhor não estranhou de ser um lugar distante? FABIANO: eu estranhei exatamente por isso que levei a digital pra filmar PROMOTOR: o senhor recebeu algum documento contendo convocação pra participar desta audiência? FABIANO: eu recebi um documento pra assinar PROMOTOR: quem lhe entregou? FABIANO: quem entregou PROMOTOR: algum escritório de advocacia algum advogado alguém que trabalha em algum escritório de advocacia? FABIANO: foi o Dr. Gian que entregou PROMOTOR: ai o senhor assinou em outra folha? FABIANO: sim PROMOTOR: o senhor chegou a dizer que se falasse a essa audiência seria preso ou algo do tipo de ser conduzido pela policia? FABIANO: não, ninguém falo nada disso PROMOTOR: sem mais perguntas Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. JUIZ: o senhor logo no inicio comentou que fez a gravação por que havia escutado que tinha compra de votos na região como é que é? FABIANO: é tinha um comentário que tinha compra de votos e coisas, mas o pessoal que fala JUIZ: tá e por conta disso o senhor resolveu se prevenir vamos colocar assim? FABIANO: isso JUIZ: tá, eu quero voltar ao momento da compra ou suposta compra de votos, quem estava o senhor e mais quem? FABIANO: eu e o Mauro Poletto JUIZ: somente vocês dois? FABIANO: só nós dois JUIZ: como iniciou a conversa, como a conversa ocorreu? FABIANO: ele me pediu pra votar nele JUIZ: pediu pra votar nele? FABIANO: isso JUIZ: pediu o voto? FABIANO: é JUIZ: ai o que o senhor falou? FABIANO: falei que ia ver e tal, ai ele falou que era pra votar pra ele que ele precisava do voto que ele tinha que ganhar essa eleição que ele me pagava o voto JUIZ: falo assim direto te pago o voto? FABIANO: sim JUIZ: o valor de quinhentos reais foi ele que ofereceu ou ele que conversou sobre o valor? FABIANO: ele que ofereceu JUIZ: quinhentos reais, tinha mais algum voto ou era só o seu? FABIANO: só o meu JUIZ: ele prometeu mais alguma coisa pro senhor além dos quinhentos reais pra votar alguma proposta de emprego depois ou muitas vezes um valor posterior acaso depois da eleição ou não? FABIANO: não JUIZ: foi só os quinhentos reais ? FABIANO: só JUIZ: sem mais perguntas Por sua vez, acerca da sustentada tese que os fatos diziam respeito tão somente a um "dossiê", forçoso concluir que a prova apresentada pelos investigados não derruiu os elementos de prova que convergem para a configuração da conduta de captação ilícita de sufrágio. Aliás, acerca do testigo da testemunha arrolada pelos investigados Sadi Ferreira, então filiado ao Partido dos Trabalhadores, e que teria supostamente ouvido conversa entre as partes (investigado MAURO e testemunha Fabiano) "dentro do Banco do Brasil" (referência ao suposto "dossiê"), não bastasse a falta de clareza nas respostas ("não lembra o horário"; "não sabe se tinha muita gente lá no local no dia"; "não sabe se tinha mais gente por perto"; "não conhece quem estaria na outra sala"; "não sabe se o Mauro efetivamente comprou o dossiê"; etc), fora alvo de inúmeros outros questionamentos, notadamente dirigidos pela autoridade judiciária eleitoral à época, todos voltados ao esclarecimentos dos fatos, permanecendo, no entanto, a fragilidade do teor do depoimento frente aos demais meios de prova, diretos e indiretos. A respeito, colhe-se do referido termo de depoimento da testemunha Sadi Ferreira, frente à autoridade judiciária eleitoral: (00m10s) JUIZ: Seu Sadir o senhor é filiado a algum partido político? SADIR: Sim. JUIZ: Qual partido que o senhor é filiado? SADIR: PT. JUIZ: Ao PT. JUIZ: Então pela regra a gente não vai compromissa. [...] (05m49s) ADV/AUTORA: O Sr. disse que presenciou uma conversa entre Mauro e Fabiano dentro do Banco do Brasil? SADIR: Aham, sim senhor. ADV/AUTORA: O Sr. disse que estava junto da conversa ou estava escutando esta conversa ao lado? SADIR: Tava no lado. ADV/AUTORA: No lado? O Sr. pode me dizer o que que eu falei agora aqui no lado do senhor antes? SADIR: Não. ADV/RÉU: Excelência é totalmente...ver se ele poderia ter escutado... ADV/AUTORA: Queria ver se ele tem assim uma audição tão boa! ADV/AUTORA: O Sr. escutou? O que eu falei aqui no ladinho do Sr. antes? SADIR: Se o Sr. responda, faça a pergunta eu já respondi. (exaltação) JUIZ: Eu quero que o Sr. se acalme, o Sr. está compromissado, mas tem que responder direito? SADIR: Sim, sim. [...] JUIZ: Mas o que que o seu Rubio, o que que seu filho faz? SADIR: O meu Rubio hoje ele é assessor eu acho. JUIZ: Assessor de...? SADIR: Assessor do seu Saretta e é presidente do PT. [...] Página 26 ADV/AUTORA: E no local que seu Mauro trabalha tem o estabelecimento dele e pertence ao senhor? SADIR: É. Isso aí. ADV/AUTORA: o Sr. lembra o horário que conversou, que presenciou aquela conversa do Poletto com o Fabiano no Banco do Brasil? SADIR: Não. ADV/AUTORA: o Sr. não lembra? Era tarde, manhã? JUIZ: Foi de manhã ou de tarde? SADIR: A tarde. JUIZ: O Banco ainda havia funcionamento ou já havia fechado? SADIR: Funcionamento. ADV/AUTORA: Tinha muita gente lá no local no dia? SADIR: Ah, não sei. ADV/AUTORA: Mas o Sr. tava lá como que você não sabe? JUIZ: Não recorda se tinha muita gente lá? SADIR: A sala é grande lá eu não recordo. ADV/AUTORA: E tinha mais alguém perto de você, ou só vocês? SADIR: Que eu vi não. ADV/AUTORA: dentro do Banco o Sr. não viu ninguém então, o Sr. tava lá e só viu o Mauro Poletto e o Fabiano e mais ninguém? SADIR: Não, tinha mais gente na outra sala. ADV/AUTORA: Quem? Diz. JUIZ: Conhece alguém? SADIR: não, não conheço. ADV/AUTORA: Em Xavantina você não conhece ninguém? JUIZ: Doutor, se não conhece não conhece ou não viu, isso faz parte a não ser que o Sr vai desenvolver algum raciocínio? ADV/AUTORA: Aquilo que falaram que o Fabiano tava atrás de você que você falou que o Rubio comentou com o Sr., o Sr ouviu isso do Fabiano ou só contaram pro senhor ou o seu filho contou pro senhor? SADIR: É, o Fabiano a hora que falou pro Mauro ele, ele falou dos dossiê, e falou pra eles ó eu tenho mais coisa pra leva pra vocês, eu tenho umas coisas que eu podia entregar você se você me ajudar. ADV/AUTORA: O Sr. tava escutando então a conversa? SADIR: Eu escutei, daí eu saí. JUIZ: O Rubio, quem falou, foi seu filho quem falou pro Sr? SADIR: Não, não. JUIZ: Foi lá na [...] do Fabiano pro Poletto? SADIR: Isso aí foi o Fabiano. ADV/AUTORA: E o que que o Rubio falou mesmo? SADIR: O Rubio só falou que quatro, cinco dias depois eu pedi pra ele o que que tem que tá acontecendo que o Fabiano tá sempre atrás do seu, do seu Mauro Poletto, estava com o caminhão ai na frente, e daí ele falou é problema de um dossiê e tá e só isso. JUIZ: Falou o conteúdo desse dossiê? [...] PROMOTOR: Se o seu Mauro efetivamente comprou o dossiê, ou foi vendido ou algo do gênero? SADIR: Não. [...] PROMOTOR: A respeito desse dossiê, se foi efetivamente pago o dossiê? SADIR: Eu não sei. PROMOTOR: Se o seu Mauro teria sido convidado a ir em determinado lugar pra tratar desse dossiê com o senhor Fabiano? SADIR: Também não sei. PROMOTOR: São questões que até outras testemunhas já mencionaram aqui, mas pra saber se o senhor tem a contribuir com esse processo? SADIR: Sim, sim, sim. É eu vi só aquela conversa o que tinha que falar eu falei já. É isso não tenho mai nada. PROMOTOR: Sem mais perguntas. JUIZ: O seu filho tem um cargo importante em termos de PT aqui regional certo? SADIR: Sim. JUIZ: Ele fez comentários sobre o que se tratava do dossiê, a conversa do Fabiano e o Mauro foi isso né, que o senhor falou aqui antes? SADIR: Sim. JUIZ: Mas mesmo falando isso depois não houve curiosidade de sua parte em perguntar, perguntar o desfecho dessa história? Se houve o pagamento ou coisa assim? SADIR: Não, eu não entrei em contato com o meu filho sobre isso. Só pedi por que que ele tava querendo falar com o seu Mauro. JUIZ: Tá, isso lá naqueles dias e posteriormente isso não veio à tona? SADIR: Não, eu não sei se eles ainda entraram em contato ou não e o seu Mauro ainda depois falou, comentou que tinha marcado, não sei, encontro com ele, não sei aonde. JUIZ: Ah, o seu Mauro falou pro senhor ou pra quem? SADIR: É falou pra mim. JUIZ: Ah falou pro senhor, aonde que ele falou? SADIR: Ah, não sei. JUIZ: Ah, não sabe onde que ele falou? SADIR: Lá na minha casa, na frente da minha casa. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. JUIZ: Ah, na sua casa. Como foi, o senhor pode me relatar essa conversa? SADIR: Não. Eu não tenho mais nada pra falar. JUIZ: Então o senhor está, mesmo o senhor estando compromissado? SADIR: Sim. Ele só comentou, ele comentou né , e tinha que marcar, e que o cara marcou encontro com ele só. JUIZ: E aí o que que o seu Mauro falou mesmo por favor? SADIR: Ele só falou que nós tinha um encontro com um cara que tinha pressionado ele pra encontrar ele. JUIZ: E o que mais que ele disse sobre esse encontro? SADIR: Não falou, não falou sobre de pagamento, não falou sobre nada. JUIZ: Certo. Posteriormente o senhor conversou novamente com o seu Mauro sobre isso? SADIR: Não. JUIZ: Então, é que só pra tentar entender, o senhor conversa com o seu filho sobre a história do eventual dossiê? SADIR: Sim. JUIZ: O senhor pergunta ao seu filho se ele sabia alguma coisa, foi isso? SADIR: Sim, isso. JUIZ: Seu filho diz alguma coisa que o senhor já sabia? SADIR: Sim, isso. JUIZ: O seu Mauro conversa posteriormente que ia encontrar com o Fabiano...? SADIR: Que queria encontrar. JUIZ: Que queria encontrar e o senhor não perguntou nem pro seu filho e nem pro...? SADIR: Que o Fabiano queria encontrar com ele. JUIZ: e o senhor depois não perguntou nem pro seu filho, nem pro seu Mauro, nem pra outra pessoa o fim dessa história? SADIR: Não. Eu não estou, não tinha interesse pra mim. JUIZ: Não tem interesse? Teve interesse em perguntar sobre o fato mas o resultado não? SADIR: sim, porque JUIZ: A tá mesmo sendo filiado ao partido, é natural que você perguntaria nessa situação? SADIR: Sim, sim. JUIZ: E mesmo assim o senhor não perguntou o resultado final? SADIR: Não, não. JUIZ: Alguém por um acaso lhe ouviu dizer comentários chegou ao seu conhecimento que o seu Mauro foi ao encontro do Fabiano? SADIR: Sim, tem um comentário. JUIZ: O que que comentaram? SADIR: Ah... JUIZ: O senhor está ...? SADIR: Comentaram que ele foi JUIZ: volto a dizer o senhor não está sob compromisso legal de dizer a verdade, mas há entendimento, o senhor vai ter que ouvir assim. SADIR: Sim. JUIZ: Não, o que o senhor ouviu dizer?O que que negociaram, o que que conversaram? SADIR: Não sei nada, só sei que comentaram que foi JUIZ: E? Qual foi o resultado? SADIR: Não sei. JUIZ: Não? Sem mais perguntas. De qualquer forma, ainda acerca do álibi apresentado pelos investigados, permaneceria indagação, no campo indiciário e circunstancial, da razão justamente do investigado e então candidato MAURO marcar um encontro em "lugar ermo" com a testemunha e eleitor FABIANO, "sem a presença de qualquer testemunha", máxime quando, sob a ótica dos investigados, estariam conversando livremente nas dependências de estabelecimento bancário (Banco do Brasil), em lugar sabidamente de grande concentração e passagem de pessoas/clientes. Ao contrário, não bastasse a não apresentação do referido "dossiê", não se mostra crível que estariam livremente conversando sobre a compra de um "dossiê" no interior do banco. E mais, se pretendida efetivamente o eleitor e testemunha vender um "dossiê", qual a razão do investigado MAURO lhe entregar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e, na sequencia, não obter o dito documento "prometido" ou mesmo sequer ter qualquer acesso ou mesmo visualizá-lo. Dessa forma, pertinente ao Fato 2, conclui-se pela configuração de atos de captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. FATO 3 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.3 - CASO JEFERSON GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E ROUPAS DE CANDIDATOS" (fls. 957-1014) Imputa a Coligação autora, com equivalência em fato n. 04 da inicial, a configuração de captação ilícita de sufrágio por intermédio de "Filmagem dos Votos", levado a efeito pela Coligação do PT, em especial na "Linha das Palmeiras", que abordavam eleitores com a "oferta para filmagem do voto em troca de dinheiro". Para tanto, apresenta os depoimentos, em vídeo, de Catia G. Canezzo, Clóvis Gorlim, Jean Marcos Ferreira e Requiel Buratti. Sustenta ainda, que no local, os eleitores eram "abordados por IVALMIR RAMPAZZO e Página 27 levados para o BARRACÃO de propriedade da família de SEDENIR FORMAGINI". E mais que "eram recepcionados pelo próprio SEDENIR FORMAGINI e pelo Secretário de Administração e Finanças de Xavantina, TIAGO BRANDELEIRO, "entre outros", "captando ilicitamente o sufrágio dos transeuntes". O "método" da captação, segundo sustentado, consistia em "fornecer aos eleitores filmadoras em formas de ‘chaveiro de carro, caneta e de pendrive', as quais deveriam ser usadas para a filmagem do voto, ocasião em que filmado os votos, "retornavam para o tal barracão para o download do filme em um computador para confirmação e, confirmado o voto em favor de MAURO POLETTO eram pagos R$ 1.000,00". Relata ainda que "a proposta de filmagem de votos não se restringiu ao Distrito de Linha das Palmeiras, sendo apresentada em outras localidades", citando depoimentos, gravados em áudio, "feita por LUCIANA MIOTTO enquanto conversava com JUCIRLEI CHIOSSI" e levada a efeito por Emerson Gabiatti enquanto conversava com JOELSON STRAPASSON (fl. 13). Por sua vez, em sede de alegações finais, renova referência expressa a caso intitulado "Jefferson Girotto" (fls. 957-1014) que "consistiu na apreensão de filmadora em forma de caneta", tornandose tal situação "PROVA DEFINITIVA de que estavam ocorrendo filmagens dos votos". Com efeito, a pretensão merece acolhimento. A respeito, pertinente especificamente ao fato imputado, o Ministério Público Eleitoral bem apreciou a matéria, em sede de alegações finais, cuja motivação acolho como razão de decidir e a transcrevo: Consoante narra a inicial (Fato n. 04), os representados teriam criado uma espécie de sistema de compra de votos. Uma pessoa em nome deles abordaria os eleitores e ofereceria dinheiro para que eles votassem nos candidatos representados, porém, o pagamento somente ocorreria se a pessoa corrompida filmasse o momento do voto no interior da cabine de votação e mostrasse o vídeo aos cabos eleitorais. As pessoas que teriam agido em nome dos representados foram Ivalmir Rampazzo, Sedenir Fromagini, Tiago Brandeleiro (Secretário Municipal de Administração e Finanças), Alceu Formagini e Neudi Gandolfi. Nas suas alegações finais, a Coligação representante afirma que os eleitores cooptados pelo esquema de compra de votos eram levados até um barracão pertencente a Sedenir Formagini, onde ficavam os demais cabos eleitorais, os quais eram filiados ao PT. Essa forma de corrupção eleitoral também foi mencionada por Jucirlei Chiossi, na gravação mencionada no item 2.3 deste parecer, quando ele propôs para sua cunhada Luciana Mioto vender seu voto por dinheiro, vantagem que somente lhe seria entregue no dia da eleição, após ela filmar a votação. Como dito, a partir de 1min59s de gravação, Jucirlei Chiossi ensina como realizar a gravação, afirmando como os eleitores que aceitarem vender o voto para os candidatos representados deverão se comportar, inclusive. No dia da eleição, todos esse aparato chegou a ser comunicado à Polícia Militar no dia das eleições, conforme o termo circunstanciado n. 261.12.00024, cuja cópia encontra-se acostada nas fls. 430-458. Referido procedimento cuida de crime de ameaça que teria sido cometido por Ivalmir Rampazzo contra Caroline Cristina Stocco, Priscila Fernanda Stocco e Kerley Brandeleiro Kipper, logo após Caroline ter fotografado o barracão de Sedenir Formagini. Também no dia das eleições, Jeferson Girotto, outro cabo eleitoral dos representados, foi flagrado no interior de uma seção eleitoral portando uma caneta filmadora, tal qual informado pela Coligação representante. Esse fato, foi certificado na fl. 746. Após essa apreensão, a Polícia Militar se dirigiu até o barracão pertencente a Sedenir Formagini, porém, nada foi encontrado no local. Em juízo, foram inquiridas as testemunhas Jean Marcos Ferreira (fl. 778), Idivane Valcarenghi (fl. 779), Cátia ângela Gorlin Canesso (fl. 780) e Edilson José Caron (fl. 777). No seu depoimento, Idivane Valcarenghi afirmou que, no dia das eleições, estava na companhia do primo Jean Marcos Ferreira e uma pessoa chamada Jederson Strapasson, quando os três foram abordados por Ivalmir Rampazzo e pelo irmão de Idivane, também chamado Jean, e levados por ele até um barracão, onde estavam Tiago Brandeleiro e Sedenir Formagini. No barracão, os três oferta de dinheiro para votar nos candidatos representados, tendo sido fornecido uma câmera para que ela a escondesse no corpo e pudesse filmar o voto. Contudo, a filmagem não pode ser fita, por que antes que ela fosse para o local de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. votação, Jeferson Girotto foi flagrado no local de votação portando uma câmera filmadora, segundo acima informado. Neste momento, ela e o primo foram levados para casa do irmão de Jeferson Girotto, Fabiano Girotto, a fim de não serem também surpreendidos logo após a ocorrência do ilícito eleitoral. Mesmo tendo gravado o voto, Idivane disse que ela Jean Marcos Ferreira e Jederson votaram nos candidatos representados e receberam por isso a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Os mesmos fatos foram narrados por Jean Marcos Ferreira, que também disse ter sido abordado por Ivalmir Rampazzo e pelo irmão de Idivane, Jean. Da mesma forma que Idivane, Jaen Marcos Ferreira relatou a oferta de dinheiro em troca de votos, a ida até o barracão de Sedenir Formagini e que, somente não gravou o ato de votação, porque, antes disso, Jeferson Giroto foi flagrado com uma câmera. Ressalta-se que, ao contrário do que alega a defesa (fls. 1.121 e 1.123), não há contradição entre o depoimento prestado por Idivane Valcarenghi e Jean Marcos Ferreira, pois ambos afirmaram que a oferta de dinheiro foi realizada por Ivalmir Rampazzo. No depoimento de Idivane a referência a Ivalmir ocorre aos 1min10s do seu depoimento judicial, enquanto que no depoimento de Jean Marcos Ferreira, a referência a ele ocorre a partir dos 1min17s de gravação. Além destas testemunhas, Cátia Gorlin Canesso também atestou ter recebido oferta de vantagem em dinheiro para votar nos candidatos representados. Em seu depoimento, prestado sob compromisso, Cátia afirmou ter sido abordada por Ivalmir Rampazzo e pelo próprio candidato representado José Dalbosco, quando Ivalmir ofereceu R$ 1.000,00 (mil reais) para que ela votasse no candidato Mauro Poleto (1min30s). Ivalmir Rampazzo disse, ainda, que ela deveria filmar, com uma filmadora acoplada ao chaveiro do carro dele, o momento em que ela votasse em Mauro Poletto (1min45s). A testemunha destacou que José Dalbosco acompanhava Ivalmir e ouviu a proposta de compra de votos por ele realizada (2min15s). À vista dessas considerações, também em relação ao fato n. 04, o pedido deve ser julgado procedente. As provas acima descritas demonstram que os representados realmente montaram um sofisticado esquema de compra de votos, consistente em ofertar vantagem pessoal de natureza econômica em troca de votos, condicionando o cumprimento da promessa à filmagem da votação pelo eleitor. A conclusão nesse sentido advém de vários elementos de convicção, os quais, analisados em conjunto, comprovam a prática da fraude eleitoral. Do período anterior à eleição, há gravação da fala de Jucirlei Chiossi, tentado comprar os votos de sua sogra e de sua cunhada (Luciana Mioto), oportunidade em que ele explicou como as gravações seriam feitas (1min59s). No dia da eleição, houve a apreensão de uma câmera filmadora (na verdade, uma "caneta filmadora") com Jeferson Girotto, fato este certificado pelo cartório eleitoral (fl. 746); o boletim de ocorrência sobre as ameaças feitas por Ivalmir Rampazzo, no dia das eleições, contra Caroline Cristina Stocco, Priscila Fernanda Stocco e Kerley Brandeleiro Kipper, logo após Caroline ter fotografado o barracão de Sedenir Formagini; e, principalmente, os testemunhos de Idivane Valcarenghi, Jean Marcos Ferreira e Cátia Gorlin Canesso, os quais narraram os fatos que representaram a concretização do esquema criado. Analisando estas provas, na ordem cronológica, observa-se perfeitamente que os representados efetivamente se prepararam para fraudar as eleições no município de Xavantina, o que efetivamente fizeram no dia do pleito. A ciência dos representados em relação aos ilícitos tabém ficou devidamente comprovada. As pessoas identificadas como sendo as autoras das propostas, Ivalmir Rampazzo, Sedenir Fromagini e Tiago Brandeleiro, eram cabos eleitorais dos representados, o último era Secretário Municipal de Administração e Finanças, inclusive. Nesse passo, aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido no item anterior, segundo o qual é no mínimo duvidoso que cabos eleitorais e Secretários Municipais praticassem ilícitos eleitorais, colocando em risco uma campanha inteira, sem o conhecimento dos candidatos favorecidos. Por certo, tais atos chegariam ao conhecimento dos representados e eles tomariam atitudes drásticas a fim de cessar tamanha Página 28 irresponsabilidade, ainda mais em um pequeno município como Xavantina. Além disso, o candidato José Dalbosco esteva presente no momento em que Ivalmir Rampazzo tentou comprar o voto de Cátia Gorlim Canesso, tendo participado diretamente deste ilícito. Tal circunstância comprova não só a ciência, mas também a concordância dos candidatos representados em relação ao ilícito. O único cuja participação não ficou inteiramente comprovada, mais uma vez, foi o representado Ari Parisotto, então Prefeito Municipal. Nos depoimentos prestados não há menção ao seu nome, o mesmo se observando nas gravações que instruíram a inicial. Pelas razões expostas, em relação ao Fato n. 04 do pedido inicial, manifesta-se pela procedência parcial do pedido, no sentido de os representados José Dalbosco e Mauro Poletto serem condenados nas sanções correspondentes à violação do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, com a cassação do Diploma Eleitoral de Prefeito e VicePrefeito Municipal, sujeitando-os, ainda, à inelegibilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar n. 64/90. Dessa forma, o conteúdo probatório dos autos, formado por prova documental, testemunhal (evidenciada nos testigos das testemunhas Edivane Valcarenghi, Jean Marcos Ferreira, Cátia Gorlin Canesso e Edílson José Caron) e indiciário, é suficiente para comprovar o aproveitamento eleitoral da conduta, concluindo pela sua subsunção ao art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, evidenciado na captação ilícita de sufrágio (em benefício da campanha eleitoral realizada pelos investigados, mediante implementação de "sofisticado esquema de compra de votos" e distribuição e agraciamento com vantagem pessoais de natureza econômica em "troca de votos", condicionados à filmagem da votação pelo eleitor e identificação do candidato beneficiado - "esconde essas câmera no corpo, ir até a urna votar no treze e gravar a votação leva a câmera e devolve que eles colocavam no notebook e daí eles viam se aparecesse o treze você ganhava os mil reais" ou "Daí eles falaram, o Sidi Formagini falou pra gente pega ia lá vota, bate o numero e vê a cor da roupa que o Mauro e o Dalbosco estavam." A propósito, tal conclusão é corroborada pelo teor do testigo da testemunha Edivane Valcarengui: (00m02s) JUIZ: Dona Edivane boa tarde tudo bem? IDIVANE: tudo. JUIZ: Dona Edivane a senhora é filiada a algum partido político? IDIVANE: Não. JUIZ: é a senhora participou da ultima campanha eleitoral, foi cabo eleitoral de alguém, pediu voto pra alguém ou não? IDIVANE: não. JUIZ: ninguém? IDIVANE: não JUIZ: a senhora conhece o senhor a Ari Parizotto, o Sr. Mauro Poletto e o Sr. José Dalbosco? IDIVANE: (faz menção de sim com a cabeça). JUIZ: relação de parentesco, amizade ou inimizade com algum deles? IDIVANE: (faz menção de não com a cabeça). JUIZ: Não? IDIVANE: não. JUIZ: Então a sra fica compromissada a dizer a verdade advirto crime de falso testemunho em juizo a senhora pode ser presa e processada criminalmente se isso acontecer, a senhora vai escutar as perguntas que foram formuladas e responda olhando pra cá porque estamos gravando próximo ao microfone, preciso também que a senhora responda sempre sim, não, não apenas gesticule porque precisamos gravar, afirme ou negue alguma coisa. É doutor passo a palavra. (01m06s) ADV /AUTORA: Idivane, no dia das eleições quando você estava indo votar alguém te abordou? IDIVANE: Sim. ADV /AUTORA: quem foi? IDIVANE: Meu irmão. ADV /AUTORA: E mais quem? IDIVANE: E o Ivalmir Rampazzo. ADV /AUTORA: E o que que eles propuseram? IDIVANE: É mil reais pra gente votar pro treze. ADV /AUTORA: Mas como que eles prosseguiram isso, eles te levariam em algum lugar, você, ia pagar na hora, como você ia fazer? IDIVANE: O Ivalmir Rampazzo levou a gente até o galpão do Sidi Formagini e daí lá eles tinham umas câmera, pediram pra gente esconde essas câmera no corpo, ir até a urna votar no treze e gravar a votação leva a câmera e devolve que eles colocavam no notebook e daí eles viam se aparecesse o treze você ganhava os mil reais. ADV /AUTORA: Você viu essas câmeras? IDIVANE: Sim. ADV /AUTORA: Como que era? IDIVANE: Tinha uma chave de carro, um pen-drive e um tipo uma caneta. ADV /AUTORA: O Ivalmir Rampazzo ele te levou dentro do carro dele no caso? IDIVANE: Sim. Na camionete. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. ADV /AUTORA: Ele te coloco dentro do carro e te levo lá no barracão? IDIVANE: É. ADV /AUTORA: E lá dentro do barracão, o que que tinha lá? IDIVANE: Tinha o Tiago Brandelero, o Sidi Formagini, o Ivalmir Rampazzo, tinha eu, mais dois primo meu, tinha uma mala que eles tinham dinheiro dentro, tinha uma arma e eles tinham bebida alcoólica também. ADV /AUTORA: Tá essa mala tava cheia de dinheiro? IDIVANE: sim, tinha dinheiro. JUIZ: Doutor só tem uma ....... ADV /AUTORA: Como que tava esse dinheiro? (RISOS) JUIZ: Tá dr. JUIZ: Tinha dinheiro? IDIVANE: Sim. JUIZ: Você viu o dinheiro? IDIVANE: Sim, eles tinham a mala. JUIZ: A senhora viu, não to perguntando se eles tinham a mala, a senhora viu o dinheiro ou não viu, é isso que eu quero saber? IDIVANE: Não, vi a mala. JUIZ: Não viu o dinheiro viu a mala. Como é que a senhora sabe que tinha dinheiro dentro? IDIVANE: Por causa que o Sidi deu essa mala pro Tiago Brandelero escondida pelo carro eles levaram lá na casa do Tiago Brandelero. JUIZ: Como é que a senhora sabe disso? IDIVANE: por que eles tinha tudo no bloquinho tudo o dinheiro. JUIZ: A senhora viu ou não viu o dinheiro? IDIVANE: Sim. JUIZ: Mas a senhora acabou de dizer que não viu o dinheiro, viu ou não viu? IDIVANE: Vi. PROMOTOR: você viu bloquinho de dinheiro ou viu dinheiro dentro da mala ou outro lugar? IDIVANE: Eles tinham tudo em bloquinho dentro de uma mala, tudo em bloquinho de cem reais. PROMOTOR: e a senhora viu vários bloquinhos dentro da mala ou viu apenas um deles na mão de uma dessas pessoas? IDIVANE: Eu vi só aquela camada em cima assim, mas tava cheia porque em baixo não ia te outras coisa que não fosse dinheiro. PROMOTOR: Só viu a mala na sua frente? IDIVANE: não dava pra vê porque tava meia aberta a mala a gente percebeu daí a hora que eles chegaram lá e falaram que tinham pegado o Jeferson com as câmera daí eles se apavoraram ficaram meio daí eles, pegaram a mala, arma e o Tiago encostou acho que Montana do lado do barracão e o Sidi passou com o Tiago. ADV /AUTORA: Você falou que tinha seus dois primos, sabe o nome deles, pode me dizer o nome deles? IDIVANE: Sim, o Jean Ferreira e o Jederson. ADV /AUTORA: Jederson? IDIVANE: Aham! ADV /AUTORA: Sabe o sobre nome dele? IDIVANE: Strapasson. ADV /AUTORA: E a proposta? IDIVANE: A proposta era de mil reais. ADV /AUTORA: E você chegou a filmar ? IDIVANE: Não, a gente não filmou porque eles pegaram as câmeras e chegaram avisando daí de lá eles levaram aí ADV /AUTORA: Quem chegou avisando? IDIVANE: O Fabiano Girotto. ADV /AUTORA: o Fabiano Girotto quem que é? IDIVANE: É irmão do Jeferson Girotto. ADV /AUTORA: Quem que é o Jeferson Girotto? IDIVANE: Aquele que eles pegaram com câmera. ADV /AUTORA: Depois desse fato que pegaram o Jeferson então eles. JUIZ: Tá daí o que aconteceu pó aí? ADV /AUTORA: Daí levaram, a gente se escondeu na casa do Sidi Formagini, atrás ali da garagem, ele pegou a camionete e levou nós lá no Tiago Brandelero. JUIZ: Quem, ele quem que pegou? IDIVANE: O Sidi Formagini. JUIZ: Tem que dá nome porque nós não conhecemos as pessoas. ADV /AUTORA: Daí depois não teve mais filmagem a partir de então? IDIVANE: Não. ADV /AUTORA: Qual foi a proposta a partir de então? IDIVANE: Daí eles falaram, o Sidi Formagini falou pra gente pega ia lá vota, bate o numero e vê a cor da roupa que o Mauro e o Dalbosco estavam. JUIZ: E a senhora fez isso ou não? IDIVANE: Sim, a gente bateu e viu a cor da roupa. PROMOTOR : Se me permite r. A fotografia era colorida, era preto e branco como é que era a fotografia deles? IDIVANE: É , não era bem colorida era meia apagada. PROMOTOR: Vários, dava pra identifica cores ou não? Página 29 IDIVANE: Sim. PROMOTOR: A senhora fez a, votou e daí comunicou ao Sidi é isso? ADV /AUTORA: A senhora retornou, depois de votar, a senhora retornou na casa do Sidi? PROMOTOR: Retornou? IDIVANE: Sim, eles levaram a gente de carro largaram lá a par do cemitério a gente foi, votou e voltou eles pegaram nós lá de volta e levaram de volta na casa do Tiago Brandelero. PROMOTOR: Daí que pagaram, deram os mil reais? IDIVANE: Daí deram os mil reais. IDIVANE: Daí dali largaram nó atrás do posto de gasolina e a gente foi pra casa. ADV /AUTORA: Esses últimos dias agora, que antecederam esta audiência a senhora foi procurada por alguém? IDIVANE: Sim. ADV /AUTORA: Quem lhe procurou? IDIVANE: Foi o Ronaldo Zonta. ADV /AUTORA: O que que ele quis? IDIVANE: Ele ofereceu na dinheiro pra mim não vim na audiência hoje. ADV /AUTORA: Quanto que ele ofereceu? JUIZ: Só um pouquinho dr, se me permite. JUIZ: Como é que foi, aonde que ele encontrou a senhora, qual foi a proposta, como foi? IDIVANE: Tipo assim, a gente, na verdade eu sou separada a gente anda ficando e daí nesses dias pra cá ele andou me especulando, falando, daí ontem a noite a gente veio pra cá a inda no domingo pra Seara, daí no domingo a tarde meu irmão falou também que outros ....... Ameaçaram que se eu viesse falar hoje eu ia amanhecer com a boca cheia de formiga. JUIZ: Peraí, vamos lá. JUIZ: Quem ameaçou a senhora, como foi isso? IDIVANE: Meu irmão é do lado deles né, o Jean. JUIZ: Seu irmão procurou a senhora... IDIVANE: Sim, ele mora comigo na verdade. JUIZ: O que que ele disse? IDIVANE: Ele disse assim que falaram que era pra mim caí fora porque senão, se eu viesse na audiência hoje eu ia amanhece com a boca cheia de formiga no outro dia. JUIZ: Quem falou isso pro seu irmão? IDIVANE: Não sei. JUIZ: Qual foi a pessoa? IDIVANE: Ele não disse nomes. JUIZ: Que a senhora fez, quando foi isso, quando foi essa ameaça? IDIVANE: Foi sábado. JUIZ: A senhora foi a Delegacia de Policia registrar Boletim de Ocorrência? IDIVANE: Não. JUIZ: Que que a senhora fez com isso? IDIVANE: Ah, não dei muita bola, né. JUIZ: Tá, voltando, a outra situação, pra senhora não vir aqui, quem foi mesmo? IDIVANE: O Ronaldo Zonta. JUIZ: Ronaldo Zonta. JUIZ: Quando foi que ele ofereceu dinheiro pra senhora? IDIVANE: Foi ontem a noite. JUIZ: E como foi, a senhora recorda a conversa como foi essa conversa? IDIVANE: É a gente conversou por celular ele disse que precisava falar... JUIZ: Por mensagem ou por, telefonou mesmo? IDIVANE: É conversas e mensagens. JUIZ: Mensagens? E a senhora tem o celular aí? IDIVANE: Não. PROMOTOR: Não tá com o celular? JUIZ: A senhora não tá com o celular agora aqui? IDIVANE: Não. PROMOTOR: A senhora ................................. IDIVANE: Na verdade o celular é do meu primo, eu não tenho celular, a gente se, daí conversei com ele por celular. JUIZ: celular é do primo? IDIVANE: Sim. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. JUIZ: Tá, mas oque a senhora falou, a senhora tá ficando com Ronaldo ou eu entendi errado? IDIVANE: É, a gente anda ficando. JUIZ: Mas a senhora fala com ele por telefone do primo? A senhora não tem um telefone celular? IDIVANE: não, não tenho. Na verdade, ele é amigo desse meu primo daí ele ligou me procurando né, enfim pra gente conversar daí a gente conversou ontem a noite por celular. JUIZ: Tá, por mensagens foi o que a senhora falou. IDIVANE: É, ligação e algumas mensagens tipo resposta de sim, não. JUIZ: Certo, a senhora tem , apagou essas mensagens ou ficou no telefone? IDIVANE: Acho que foi apagado. JUIZ: Qual era o teor das mensagens? Que que dizia a mensagem? IDIVANE: Tipo assim, ele disse assim pra mim, que era pra mim caí fora, se eu quisesse fugi ele me dava dinheiro me ajudava a, eu me esconde por uns dias pra eu não vir hoje na audiência. JUIZ: A fugir? IDIVANE: É. JUIZ: Ele disse que se a senhora viesse ia acontecer alguma coisa com a senhora? O Ronaldo? IDIVANE: Não ele só disse assim que era pra mim saí, pega e se esconde, daí... JUIZ: O que que a senhora disse pra ele? IDIVANE: Não, eu disse que não, por causa, que, tipo assim ele é do partido deles e eu sou de outro né. JUIZ: Tá, mas deixa só eu tenta compreender. Chega seu irmão outro dia e fala que ameaçaram a senhora se a senhora viesse aqui, a senhora ia amanhecer no dia seguinte com a boca de formiga, é isso? Aí no dia de ontem oferecem por mensagem inclusive, oferecem um dinheiro pra senhora não vir aqui, a senhora não traz o celular e apaga as mensagens? IDIVANE: Porque o celular não é meu. JUIZ: Mas é uma situação bem delicada. IDIVANE: Bem tem um aqui que tem o celular pode chamar o Jean Ferreira, tem todas as ligação desse cara, de hoje de manhã, ele me ligou varias vezes agora de meio-dia também que eu fui almoçar ele ligou varias vezes queria ir lá na casa da minha tia pra me tirar dali. JUIZ: Quem é quem que foi que ligou? IDIVANE: O Ronaldo Zonta. JUIZ: O Ronaldo? Hoje também? IDIVANE: Sim. JUIZ: Tira a senhora por quê? IDIVANE: Pra mim não vir aqui hoje depor. ADV /AUTORA: Tem algum apelido esse Ronaldo Zonta? IDIVANE: Índio. JUIZ: Dr. Rui ADV /REU: Dona Idivane, a senhora mora com o seu irmão, vocês moram juntos na mesma casa? IDIVANE: Sim. ADV /REU: Só mora a senhora e seu irmão? IDIVANE: Sim. ADV /REU: Tá, a senhora trabalha? IDIVANE: É na Seara Alimentos. ADV /REU: Tá certo e o seu irmão? IDIVANE: Meu irmão trabalha no Casarotto. ADV /REU: Casarotto. A senhora é filiada a algum partido, fez campanha nessa eleição talvez? IDIVANE: não. ADV /REU: É como que a senhora resolveu procurar o Dr. Jean e a coligação, como é que é? Quem é que fez a ponte entre a senhora e o Dr. Jean? Quem que procurou pra senhora ser testemunha? IDIVANE: Foi o meu tio. ADV /REU: Quem é o seu tio? IDIVANE: o Nereu Mariani. ADV /REU: Nereu Mariani? Seu tio tem algum vinculo partidário com a coligação? Foi candidato, fez campanha? IDIVANE: É ele fez campanha. ADV /REU: para? IDIVANE: para o onze. ADV /REU: Para o onze. E o onze é da coligação Xavantina Melhor. IDIVANE: Sim. ADV /REU: E ele lhe procurou quando o seu tio? IDIVANE: É na verdade logo que aconteceu a eleição, no outro dia já. ADV /REU: No outro dia. E a senhora esteve no escritório do dr. Jean? IDIVANE: Sim. ADV /REU: Quando? IDIVANE: É hoje. ADV /REU: Hoje? IDIVANE: E no outro dia que a gente deu o depoimento. ADV /REU: Aham. Página 30 ADV /REU: A senhora falou fugir de quem, disseram fugir de quem, a senhora por um acaso, a coligação Xavantina Melhor era fugir da coligação Xavantina Melhor que lhe propôs o Ronaldo Zonta? Fugir, por que a senhora teria que fugir, fugir de quem? ADV /AUTORA: Ela acabou de dizer que era pra não vir na audiência. ADV /REU: Não, posso dizer que não precisa responder por ela, ela que tá aqui pode responder. ADV /REU: Isso ela não respondeu. JUIZ: Ei, doutores, doutores por favor como é que é a história de fugir? IDIVANE: É ele queria que eu não viesse na audiência que eu fugisse. JUIZ: Isso ela respondeu doutor. ADV /REU: Mas fugir veja bem, fugir é um termo, quem é que está a obrigá-la a fugir, porque ela colocou aqui excelência, primeiro ameaça de morte, depois uma oferta de dinheiro e a pessoa se quiser fugir, mas fugir de quem pra onde? JUIZ: Mas nós não temos álibi. PROMOTOR: Ele comentou com a senhora no sentido que tinha que fugir de alguém especificamente? IDIVANE: não ele só disse assim que era pra mim fugir, saí se esconde por uns dias só pra mim não vir hoje na audiência, fica escondida por uns dias. IDIVANE: Até agora de meio-dia também ele ligou e disse ó te dou trezentos reais e te embarco num ônibus pra você saí e se esconde, fica por uns dias escondida e não i nessa audiência. JUIZ: Isso o Zonta né? IDIVANE: Sim. ADV /REU: A dona Idivane ela reside em Linha, em qual localidade reside em Xavantina? ADV /REU: Na casa da sua tia. A senhora disse que teve que abri uma mala, a senhora lembra da cor dessa mala? IDIVANE: Preta. ADV /REU: ...dessa mala. ADV /REU: A senhora disse que recebeu mensagens..., a senhora recebeu primeiro mensagens do Ronaldo Zonta, envolvendo mensagens do celular primeiro pra senhora ou a senhora primeiro pra ele? IDIVANE: A gente tipo assim se comunica, liga, diz oi um pro outro. ADV /REU: Sim, mas essa mensagem, essa mensagem escrita, primeiro essa mensagem que a senhora respondeu, a senhora, primeiro mandou pra senhora e a senhora respondeu aí como foi? IDIVANE: Ele me dá toque tipo assim. Ele me deu um toque e eu anotava o que que eu estava fazendo. ADV /REU: É e ele sabia que a senhora não estava com o seu e com o celular do seu primo? Ele mandou uma mensagem pro celular do seu primo? IDIVANE: Sim, por causa que eu e o Jean estamos junto né desde domingo, ele veio junto comigo pra Seara e daí ele tem o numero do meu primo porque umas par de vez eu liguei pra ele nesse número. JUIZ: passa a palavra para promotor. PROMOTOR: Dona Idivane boa tarde, o Ronaldo Zonta ele ofereceu dinheiro pra senhora mudar o seu depoimento? IDIVANE: Não, pra mudar não, ele só disse que era pra mim ... PROMOTOR: Não comparecer? IDIVANE: ... se afastar, não comparecer hoje. PROMOTOR: Ele usou algum tipo de ameaça, alguma coisa ou só a oferta em? IDIVANE: Não, só... PROMOTOR: Ele queria ajudar, auxiliar, pelo o que eu entendi, a senhora a ficar fora por uns dias? IDIVANE: É. PROMOTOR: Já o seu irmão, ele lhe passou a ameaça, ele disse que tava fazendo isso a pedido de alguém? IDIVANE: É ele disse assim, os cara me falaram assim, que era pra mim, que era pra ele me dizer que se eu viesse hoje no outro dia eu ia amanhece com a boca cheia de formiga. Daí eu pedi quem que foi que falou ele disse não vou dizer quem, só mandaram te dar esse recado, ele me disse assim. PROMOTOR: Falaram isso, "mandaram eu te dar este recado"? IDIVANE: Sim. PROMOTOR: Sem mais perguntas. JUIZ: A senhora ficou com medo dessa situação, ficou, sentiu coagida? IDIVANE: É a gente fica meia assim por causo que, e até lá no dia lá da eleição lá, o Ivalmir Rampazzo ele também ameaçou o meu irmão Jean eu tava lá junto ele disse assim ó se você abri a boca de alguma coisa te mando pro andar de cima. Eles discutiram feio lá e ele ando ameaçando meu irmão também. JUIZ: Esse irmão que depois passou a...? IDIVANE: Sim. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. JUIZ: A senhora escutou essa ameaça? IDIVANE: Sim, sim. JUIZ: Que contexto foi essa ameaça, como é que foi? IDIVANE: Não sei bem na verdade, só sei que ele chegou bem nervoso. JUIZ: Quem que chegou bem nervoso? IDIVANE: O meu irmão e chamou o Ivalmir Rampazzo de um lado, daí eles começaram meio que discuti lá, falar que não ia dá certo que não sei o que, daí ele disse assim pro meu irmão se você caí fora ou abri a boca você vai pro andar de cima ele quis dizer pro meu irmão. JUIZ: Seu irmão registrou algum boletim de ocorrência sobre essas ameaças. IDIVANE: Não sei. JUIZ: Ele ficou com medo, seu irmão? IDIVANE: É, ele ficou meio assim só que o meu irmão né apoia eles né, daí. JUIZ: Mas ele não ficou com medo, mesmo com essa ameaça? IDIVANE: Não sei. JUIZ: Tá, então só retornar um pouquinho pra ver como é que foi o contexto. Eles procuraram a senhora, o pessoal que tentou comprar o voto no dia da eleição, foi isso? IDIVANE: Sim. JUIZ: Aonde eles abordaram a senhora? IDIVANE: Ali a par no colégio. JUIZ: A senhora já tinha chego no colégio? IDIVANE: A gente já estava chegando próximo ao colégio. JUIZ: Aonde ira votar? IDIVANE: Sim. JUIZ: Que horas isso aconteceu? IDIVANE: Foi, era umas oito e meia, quase nove horas da manhã. JUIZ: Da manhã. JUIZ: Quem abordou a senhora lá no colégio? IDIVANE: Que falou? JUIZ: É quem abordou? IDIVANE: Foi o meu irmão. JUIZ: Seu irmão? IDIVANE: Daí... JUIZ: Estava a senhora e quem mais? IDIVANE: Eu e o Jean Ferreira... JUIZ: Tá. IDIVANE: ...e o Jederson Strapasson. JUIZ: Tá, então estavam em três, três pessoas? JUIZ: Tá, seu irmão chegou e como é que foi especificamente a abordagem, como é que ele falou coma senhora e com os seus colegas? IDIVANE: É ele chamou a gente do lado, ele disse venham aqui, daí ele disse assim vocês querem ganhar dinheiro, pediu vocês querem ganhar mil reis cada um? JUIZ: E o que que vocês responderam? IDIVANE: Daí a gente fico meio assim né, daí o Ivalmir Rampazzo veio e fez sinal assim com a mão e disse entram aqui, a gente entrou e fomo lá no barracão do... JUIZ: Tá, mas vocês falaram, falaram que iam aceitar esse valor ou como é que foi? Quando você falou, quando ele perguntou, seu irmão perguntou se eles queriam ganhar mil reais cada um, que que vocês responderam? IDIVANE: Na verdade a gente não falou nada né, fico meio assim a gente continuou indo, daí o Rampazzo passo com a camionete encosto no ladinho do calçamento e disse entram aqui, vamos conversa né. JUIZ: Aí entrou. JUIZ: O que que, como é que foi a conversa com o Rampazzo? IDIVANE: É, ele levou nós lá pro Sidi... JUIZ: Não, a conversa. Ele pediu pra vocês entrarem no carro dele foi isso? IDIVANE: Sim. JUIZ: Que carro ele tinha? IDIVANE: Uma camionete. JUIZ: Que camionete? IDIVANE: Eu não sei bem o nome. JUIZ: Não sabe, tudo bem. Uma camionete branca. JUIZ: Quando vocês entraram na camionete, o que que o Rampazzo falou? IDIVANE: É ele falou que era pra gente dá uma ajuda pra eles né falou. JUIZ: A senhora me fale exatamente como foi a conversa, é isso que eu quero saber. IDIVANE: Eu não lembro bem. JUIZ: O que que a senhora recorda dessa conversa? IDIVANE: Recordo que ele falou assim do dinheiro e ele falou tipo de nós ajuda eles, daí levo lá no barracão. JUIZ: Tá, por partes. Ele falou pra vocês ajudarem eles, o que que é o ajudar eles? Votar neles, tentar conseguir é, eleitores ali na última hora, o que que é ajudar eles? O que que ele falou nesse momento quando falou ajudar? IDIVANE: A ele quis se referir de a gente dá o voto, ajudar eles. JUIZ: É a votar. JUIZ: Pra eles? IDIVANE: Pra eles. JUIZ: Eles que a senhora diz é candidatos do PT? IDIVANE: Sim. JUIZ: Indicou a quem vocês deveriam votar ou não? IDIVANE: É ele indicou ao Mauro, daí em vereador qualquer um. Página 31 JUIZ: Tá, tinha que ser exatamente da coligação ou...? IDIVANE: deles também. JUIZ: Tá, pediu voto especifico pro Mauro? IDIVANE: Sim, sim. JUIZ: Tá, e ele falou de valores nesse momento? O Rampazzo? IDIVANE: Não ele não falou de valor, ele falou que nós ia ganhar, daí chegamos lá daí o Sidi e o Tiago Brandelero falaram de dinheiro e mostraram as câmera pra nos. JUIZ: Tá, os mil reais, eles confirmaram os mil reais primeiro foi seu irmão não foi isso? IDIVANE: Sim. JUIZ: E eles confirmaram esse valor? IDIVANE: Sim. JUIZ: Vocês aceitaram e depois receberam? IDIVANE: Sim. JUIZ: Vocês sabiam que era crime, é crime eleitoral não somente tentar comprar mas receber o dinheiro pra votar, sabia disso? IDIVANE: Não. JUIZ: Nunca escutou falar na televisão que comprar votos é crime? Pra comprar tem alguém que tem que vender, nunca tinha ouvido falar sobre isso? IDIVANE: Não. JUIZ: Nunca ouviu falar que é crime? IDIVANE: Sim, eu vi, mas naquele dia lá a gente né... JUIZ: Então. JUIZ: Tá, mas a senhora sabia que compra de votos é crime? IDIVANE: Não. JUIZ: Sabia ou não sabia? IDIVANE: Sabia mais ou menos assim. JUIZ: Deixa eu só explicar pra senhora, a senhora está sobre compromisso legal de dizer a verdade e estou lhe fazendo algumas perguntas se a senhora não falar a verdade a senhora pode ser presa a responder criminalmente por isso. sabia ou não sabia? IDIVANE: Sabia. JUIZ: E ainda assim se propôs e acabou vendendo o voto é isso? IDIVANE: Sim. JUIZ: Mil reais? IDIVANE: (Faz menção de sim). JUIZ: Sem mais perguntas. Da mesma forma, idêntica conclusão é confortada a partir das declarações prestadas pela testemunha Jean Marcos Ferreira (fl. 778): (01m10s)ADV /AUTORA: o que aconteceu no dia das eleições? Você pode detalha pra nos o que aconteceu você estava se deslocando ao local de voto, afinal, explique pra nós? JEAN: eu estava indo votar né, dai seu Ivalmir Rampazo me abordo na rua, com o carro dele, me levo até o barracão onde tinha o Sidi Formagini, tinha Tiago Brandeleiro e foro lá e tinha as câmeras pra faze compra de votos ADV /AUTORA: e como eram essas câmeras? JEAN: era uma tipo uma chave de carro, um pen drive e uma tipo uma caneta ADV /AUTORA: tinha mais alguma coisa além das câmeras? JEAN: tinha dinheiro e tinha uma arma ADV /AUTORA: você viu o dinheiro? JEAN: vi ADV /AUTORA: como estava o dinheiro? JEAN: estava numa mala em maços contados ADV /AUTORA: maços, que notas que tinha? JEAN: cem ADV /AUTORA: notas de cem? JEAN: aham ADV /AUTORA: você chegou a faze essa filmagem? JEAN: não ADV /AUTORA: por que não? JEAN: por que antes eles tinham pegado o Geferson Girotto com a câmera, dai eles não quiseram arisca faze mais filmagem ADV /AUTORA: eles quem pego o Geferson Giroto? JEAN: foi o Junes Gungel ADV /AUTORA: Junes Gungel o que era? JEAN: ele era, cuidava lá tipo lá na nos dia de votação na... ADV /AUTORA: fiscal? JEAN: é fiscal ADV /AUTORA: e dai o que aconteceu depois? JEAN: ai depois eles levaram, depois que pegaram o Geferson Giroto eles pegaram nós e levaram na casa do Tiago Brandeleiro ADV /AUTORA: como eles ficaram sabendo que pegaram o Geferson Giroto, alguém avisou, alguém veio avisar? JEAN: o Fabiano Giroto veio avisa que tinham pegado ADV /AUTORA: quem é o Fabiano Giroto? JEAN: é irmão do Geferson Giroto ADV /AUTORA: você soube se ele filmou alguma coisa assim, alguém comentou alguma coisa? JEAN: não, não sabia de nada ADV /AUTORA: e alguém lá com você, tinha mais alguém que tinha filmado, ia filma, estava voltando chegando? JEAN: tinha gente que já tinha filmado Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. ADV /AUTORA: você sabe me dizer quem era? JEAN: tinha o Joelso Strapasson tinha o Jean Mariani o Giovani Valcareng ADV /AUTORA: todos esses já tinham voltado? JEAN: já tinham voltado ADV /AUTORA: e depois que ficaram sabendo que pegaram o Geferson Giroto, o que aconteceu? Vocês continuaram no barracão? JEAN: não eles levaram a gente ate á casa do Tiago Brandeleiro ADV /AUTORA: eles quem levaram vocês? JEAN: o Sidi Formagini ADV /AUTORA: só o Sidi Formagini? JEAN: só ADV /AUTORA: e ai o que aconteceu? JEAN: dai lá eles falaram pra gente faze a votação, depois eles pagavam a gente ADV /AUTORA: mas como que ia faze a votação? Tinha que prova o voto? Como fazia isso? JEAN: dai eles falavam pra gente i lá olha bem como eles tão, dai a gente faz três perguntas ADV /AUTORA: como assim olha bem como eles tão? JEAN: como eles estavam, a cor da roupa todo o jeito deles ADV /AUTORA: as vestimentas? JEAN: é ADV /AUTORA: e você fez isso? JEAN: eu fui lá olhei como que eles estavam ADV /AUTORA: dai você depois que você foi lá que te levo pra vota? JEAN: o Neudi Gandolfi ADV /AUTORA: ai você foi la voto olho a roupa e o que aconteceu depois? JEAN: dai depois eu vim ali na casa do Tiago Brandeleiro e eles pagaram ADV /AUTORA: eles pagaram quanto pra você? JEAN: mil ADV /AUTORA: em notas como que eram? JEAN: de cem ADV /AUTORA: estavam separadas? Em maço? JEAN: estavam em maço ADV /AUTORA: maço? Pra quem eles pediram especificamente pra votar? Quem era o candidato deles? JEAN: pra prefeito o Mauro Poletto e o José Dall Bosco e pra vereador o Fernando ADV /AUTORA: eles falaram expressamente esses três votos? JEAN: aham ADV /AUTORA: por troca desses voto dessas três pessoas você ia ganha mil reais? [...] ADV /RÉU: você é filiado? JEAN: não ADV /RÉU: fez campanha? JEAN: não ADV /RÉU: quantos anos tem? JEAN: dezesseis ADV /RÉU: dezesseis completados quando? JEAN: primeiro de outubro ADV /RÉU: do ano passado? JEAN: aham ADV /RÉU: então você voto na eleição? JEAN: sim ADV /RÉU: você tem titulo eleitoral ai? JEAN: tenho ADV /RÉU: você trabalha com que? JEAN: estou estudando ADV /RÉU: estuda aonde? JEAN: em xavantina ADV /RÉU: quem te procurou para que essas informações fossem dadas? Alguém ligada a Dr. Gian, alguém ligada a pessoal do PP o pessoal do onze? Quem me procurou? Como foi isso? JEAN: ninguém me procurou ADV /RÉU: você procurou quem pra levar essa informação? JEAN: na verdade eu que fui até ADV /RÉU: foi atrás de quem? Do ministério publico da policia? Quem você foi procura? JEAN: eu tinha meu tio que sabia que ele era advogado ai eu falei com ele e vim ali ADV /RÉU: o seu tio é quem? JEAN: é o Neo Mariani PROMOTOR: boa tarde Jean? JEAN: boa tarde PROMOTOR: conheço Ronaldo Zonta? JEAN: conheço PROMOTOR: ligo pra ti hoje de manhã? JEAN: ligo PROMOTOR: e ele queria o que? JEAN: ele queria fala com a minha prima PROMOTOR: ele falou o assunto? JEAN: não PROMOTOR: chego a oferece ou a pedi pra sua prima não, ou pediu para você não presta depoimento? JEAN: ele pediu na verdade para ela não vim JEAN: em relação a você nada? JEAN: não PROMOTOR: o senhor sofreu algum tipo de ameaça ou constrangimento ates de dirigir até aqui? JEAN: não PROMOTOR: alguém te procurou dizendo o que falar ou ainda para não comparecer ou prestar um depoimento diferente? JEAN: não JUIZ: no dia lá da eleição, a abordagem foi no dia da eleição, é isso? JEAN: isso Página 32 JUIZ: estava você e quem mais? JEAN: eu e minha prima e um outro primo JUIZ: então como é o nome da sua prima? JEAN: Edivane JUIZ: a Edivane que presto depoimento antes , estavam em três pessoas? Certo? JEAN: certo JUIZ: quem fez a abordagem? JEAN: o Ivalmir Rampazo JUIZ: quem é ele? Ele trabalha pra outra? JEAN: é JUIZ: certeza absoluta? JEAN: sim JUIZ: que foi o Rampazo? JEAN: sim JUIZ: o Rampazo estava a pé estava com carro como ele estava? JEAN: estava com a caminhonete dele JUIZ: que cor era a caminhonete? JEAN: branca JUIZ: que que ele falo? Como que foi a abordagem? Exatamente a abordagem como que foi a conversa como que foi essa conversa? JEAN: ele falo "piazada entra na caminhonete que eu quero fala com vocês" JUIZ: dai vocês entraram? JEAN: dai nos entramos JUIZ: dai o que mais que dai dentro da caminhonete ele falo? JEAN: dai ele, nos entramos e ele disse "vou leva vocês num lugar" dai ele levo nos lá no barracão JUIZ: até ali ele não tinha falado nada? JEAN: nada JUIZ: certeza absoluta? JEAN: sim JUIZ: e lá no barracão que que ele falo? JEAN: ele, ai chegamos lá dai ele falo sobre nos i faze as filmação e as câmera e paga os mil reais pra gente JUIZ: só pediu pra filmar ou ele pediu que vocês votassem em algum candidato? JEAN: ele pediu pra vota nos candidato JUIZ: estava você a sua prima e o outro? JEAN: primo JUIZ: e ele falou para os três a mesma coisa? JEAN: sim JUIZ: vocês estavam juntos? JEAN: sim JUIZ: ele indicou candidato a prefeito, candidato a vereador também ou não? JEAN: sim JUIZ: o senhor tem certeza disso? JEAN: sim JUIZ: a sua prima Edivane tem um irmão tem? JEAN: tem JUIZ: qual é o nome do irmão? JEAN: ela na verdade tem dois irmão JUIZ: quais são? Como é o nome deles? JEAN: o Gian Peretti e o Giovane Valcareng JUIZ: o Gian no momento la da abordagem ele estava presente? JEAN: estava JUIZ: quando ele fez a abordagem? JEAN: estava junto JUIZ: e ele falou alguma coisa? JEAN: não ele só falo que era pra nos ir ali com o Ivalmir Rampazo que ele queria fala com a gente JUIZ: então, espera ai, foi o Gian ou o Ivalmir que fez a abordagem? JEAN: não quem fez a abordagem foi o Ivalmir JUIZ: mas você estava falando agora que o Gian falo antes pra vocês i lá fala com o Ivalmir, a abordagem o primeiro contato primeira conversa quem foi o primeiro a conversa com vocês? Os três estavam lá indo votar? Certo? Quem fez a primeira abordagem? JEAN: o Gian falo com a gente JUIZ: o que que o Gian falo? JEAN: pra gente fala com o Rampazo JUIZ: só isso? JEAN: só JUIZ: ele não falo alguma coisa sobre voto ganha dinheiro? JEAN: não, só falo pra gente fala com o Rampazo JUIZ: a tua prima falo outra coisa, que que o Gian falo? JEAN: ele falo vamo fala com o Rampazo JUIZ: só isso? JEAN: só isso JUIZ: quando é que ouve a promessa a oferta de mil reais? JEAN: quando a gente estava no barracão JUIZ: vocês aceitaram? JEAN: aceitamos JUIZ: ai vocês tiveram que ver a fotografia pra dai? JEAN: isso JUIZ: receber o dinheiro, aonde que foi o pagamento do valor acertado? JEAN: lá na casa do Tiago Brandeleiro JUIZ: que horas que isso aconteceu? JEAN: la pela uma e pouquinho JUIZ: a abordagem quando vocês estavam indo votar que horas foi? JEAN: uma oito e pouco da manhã JUIZ: foi bem cedo? JEAN: bem cedo JUIZ: vocês acabaram indo vota só mais tarde? JEAN: isso JUIZ: o senhor escuta televisão todo dia? Não? JEAN: não todo dia não JUIZ: mas escuta de vez em quando? JEAN: na verdade só escuto novela Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. JUIZ: o senhor escuto o horário da propaganda politica? Ou não? JEAN: não JUIZ: radio nada? JEAN: não JUIZ: o senhor viu em algum lugar disser que é crime quando a compra de voto? JEAN: já... JUIZ: nos intervalos da novela quando o senhor escuta entre um capitulo e outro da novela principalmente no período eleitoral, a justiça eleitoral faz comerciais propaganda dizendo que não pode vender o voto certo? O senhor já tinha escutado? JEAN: já JUIZ: que que a propagando diz que é crime né? JEAN: é JUIZ: então o senhor sabia que era crime? JEAN: sabia JUIZ: e assim mesmo fez? JEAN: é eu estava precisando do dinheiro JUIZ: sem mais perguntas Igualmente, não é outra a conclusão abstraída da leitura do depoimento judicial prestado pela testemunha Cátia Gorlin Canesso, inclusive que a eleitora teria que filmar e apresentar a filmagem do voto, "no barracão do Sidi Formagini, onde ele me daria o dinheiro" (fl. 780): (00m58s) ADV /AUTORA: Catia, no dia que você foi votar o que aconteceu? Quer nos detalhar? CATIA: quando eu cheguei na frente da escola ADV /AUTORA: qual escola? CATIA: Deputado Massolini, Linha das Palmeiras, estava o senhor Ivalmir Rampazzo, e o seu José Dall Bosco, e tinha o meu irmão também lá, e ele, o seu Dall Bosco me comprimento e o Rampazo me ofereceu dinheiro pra vota pro Mauro Poletto ADV /AUTORA: mil reais? CATIA: e como que teria que ser essa, esse voto você tinha que provar de alguma forma, que que era isso? CATIA: eu tinha que filma e apresenta a filmagem do voto, no barracão do Sidi Formagini onde ele me daria o dinheiro. ADV /AUTORA: você chegou a ir nesse barracão? CATIA: não ADV /AUTORA: ele chegou a apresentar alguma filmadora pra você alguma coisa assim? CATIA: ele me disse que me daria a chave do carro onde tinha a filmadora ele tinha a chave do carro na mão, mas, eu não vi a dita filmadora ADV /AUTORA: o candidato José Dall Bosco estava presente na hora no momento ele ouviu a conversa entre vocês dois? Essa proposta? CATIA: ele ouviu o começo da nossa conversa ele estava do lado ADV /AUTORA: como começou essa conversa? CATIA: ele me chamou do lado ó piazada é assim vocês vão lá vota filma o voto e depois nos demo o dinheiro ADV /AUTORA: segundo a defesa o seu marido é cabo eleitoral do Orlando Marafon e do Domingos Zanandrea, procede isso? CATIA: não ADV /AUTORA: mas ele apoiou algum candidato? CATIA: ele ajudou um pouco o Marafon, mas ele não é cabo eleitoral, ele visitou umas duas ou três famílias com ele, mas não é cabo eleitoral. ADV /AUTORA: por que ele visitou essas famílias? CATIA: por que são parentes, sogro, irmãos pessoas muito próximas. ADV /AUTORA: mas ele ganhava alguma remuneração pra faze isso? CATIA: não nada ADV /AUTORA: alguém prometeu algo pra ele fazer isso? CATIA: não nada ADV /AUTORA: me diz uma coisa, você vai frequente a centro de xavantina? CATIA: sim [...] ADV /AUTORA: você confirma que o candidato José Dall Bosco ouviu a conversa quando o Rampazo ofereceu a oferta? CATIA: sim (conversas entre Adv/Reu e Juiz) ADV /REU: ela levou essas informações para quem? CATIA: no dia da eleição eu falei com o fiscal na urna lá em Linha das Palmeiras ADV /REU: quem era o fiscal? CATIA: Nelson Natalino Tech ADV /REU: fiscal de que partido? CATIA: Olha, eu não tenho certeza de que partido que ele era, mas era da coligação Xavantina Melhor JUIZ: ele estava como fiscal como mesário essa pessoa? CATIA: não como fiscal de partido ali fora ADV /REU: no dia da eleição a senhora levou a informação? CATIA: e depois só ADV /REU: você foi procurada por alguém? Dr. Gian te procurou? CATIA: eu só levei ao conhecimento do Dr. Gian ADV /REU: levou ate que lugar? Ele foi ate sua casa, você foi até o escritório? CATIA: eu fui ate o escritório dele ADV /REU: e como é que foi a conversa entre vocês lá? Que que ele te pediu? CATIA: não eu só falei pra ele o que aconteceu ADV /REU: o que aconteceu? CATIA: o que eu falei aqui Página 33 ADV /REU: a senhora foi até o Dr. Gian, o Dr. Gian tem algum vinculo partidário? Que que levou a procurar o Dr. Gian? Disse pra o Dr. Gian que tinha interesse especial nisso? CATIA: não é que eu fiquei sabendo que teria uma, ia acontecer o que ta acontecendo eu não sei bem como explicar. ADV /REU: uma ação? É isso? CATIA: é, então seriam necessário testemunha e como eu falei com o fiscal eu acredito que ele deve ter dito pra eles que eu sabia que tinha acontecido isso comigo e JUIZ: eles procuraram a senhora ou a senhora procurou a coligação? CATIA: eles me procuraram e eu JUIZ: quem procurou a senhora? CATIA: o Orlando Marafon JUIZ: e o que o Marafon falou pra senhora? O que que ele foi conversar com a senhora? CATIA: olha ele me disse que ele já sabia da história, e então ele pediu se eu testemunharia a favor deles, e ai disse que sim JUIZ: e ai foi o Marafon que sugeriu a senhora ir ao escritório do Dr. Gian, ou foi outra pessoa? CATIA: foi o Marafon PROMOTOR: a senhora foi até o escritório do Dr. Gian? CATIA: isso PROMOTOR: lá a senhora conversou com ele, a senhora declarou o que aconteceu lá antes de vir pra cá? CATIA: isso PROMOTOR: em algum momento a senhora foi coagida constrangida que algum modo tentarão te convencer a fala o que falou? CATIA: não PROMOTOR: a senhora só falou o que...? CATIA: eu só falei o que aconteceu, tanto que eu falei no dia da eleição pro fiscal que eu conhecia que eu achava que não era certo o que estava acontecendo, que ele estava lá na porta da escola abordando os eleitores que entravam. PROMOTOR: e ele tomou alguma atitude? CATIA: ele me disse que ligo pra policia PROMOTOR: a senhora sabia que lá no escritório do Dr. Gian estava sendo gravada? CATIA: sim PROMOTOR: a senhora concordou com a gravação? CATIA: concordei PROMOTOR: a senhora confirma o teor daquela gravação? CATIA: sim PROMOTOR: antes dessa audiência alguém lhe procurou pra vir aqui e modificar o depoimento? CATIA: não PROMOTOR: ou dizendo pra não comparecer? CATIA: não PROMOTOR: a senhora aceitou a vantagem ou não? Sei que a senhora disse aqui que conversou com o fiscal né? Mas não aceitou depois o dinheiro? CATIA: não, não aceitei. PROMOTOR: na hora, a senhora mencionou que eles estavam lá de uma piazada? CATIA: é não, ele disse piazada, é que a gente se conhece é uma maneira que ele falo pra mim e pelo meu irmão que estava junto dai ele disse, é uma maneira de chamar, ele disse piazada. PROMOTOR: além da senhora essa proposta foi feita essa orientação foi passada para outras pessoas? CATIA: junto comigo o meu irmão também PROMOTOR: só o seu irmão? Mais alguém? CATIA: que eu vi só o meu irmão, mas ele falou que tinha mais gente, por que quando eu tava conversando com ele passaram uns rapazes que eu não conheço e ele disse esses ali é tudo voto filmado, eles vão lá em cima no Sidi, se vocês querem ver como que é vão lá que ele vai mostra pra vocês como é que faz e vai mostra o dinheiro PROMOTOR: quem é o Sidi? CATIA: é o Sidi Formagini PROMOTOR: ele chego a mostra como que era, o aparelho, o instrumento que vocês iriam usar pra gravar a votação? CATIA: não ele só me disse que tinha na chave do carro e que ele ia me da a chave do carro PROMOTOR: do caro dele? CATIA: do Golf mas eu não sei de quem era esse Golf PROMOTOR: a senhora chegou a ver outra pessoa conversando sobre esse assunto ou aceitando essa oferta? CATIA: não PROMOTOR: chegou a ir até o Sidi? CATIA: não cheguei PROMOTOR: quando ele falou pra ir lá em cima do Sidi, era na casa? CATIA: não era n barracão onde ele trabalha PROMOTOR: sem mais perguntas senhores Por fim, idêntica conclusão é obtida a partir das declarações prestadas judicialmente pela testemunha Edílson José Caron, confortando que "teria uma suposta compra de votos e esses votos seriam filmados" e "movimentação" (fl. 777), a merecer igual destaque: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. (00m45s) ADV/AUTORA: Edilson, no dia das eleições, o que você presenciou? Pode nos contar EDILSON: bom, a eleição foi dia sete né, aquele dia eu sairia logo depois do meio dia para trabalhar né, ou motorista, então levantei cedinho desci ate a garagem lá ajeitei umas coisinhas no caminhão, e voltando de lá quando cheguei na rua principal encontrei o senhor Celso Molossi, ele estava conversando até nem lembro com quem que era, não prestei muita atenção, e ele me disse "olha pia tu que morra na rua de cima, da uma olhadinha lá que tá, que tão se reunindo ali não metalúrgica, do Formagni né, ele disse e tem uma movimentação, ai eu fui pra casa subi pela escada e dai subi na rua de cima até olhei pra lá só vi a montana prata que era do Tiago Brandeleiro e uma S10 branca que era do Rampazo né, mas nada de anormal assim, a porta estava entre aberta não vi nada de diferente, ai convidei a minha mãe pra ir até se dirigir ate a urna fazer a votação, par vota por que senão ia congestiona lá ia da muita gente, e voltando de lá, fomos lá voltamos quando passei na frente da metalúrgica tinha um corsa prata placas de Xanxerê ai fiquei meio assim né, não conheci quem que era, cheguei em casa deixei o carro lá pro lado de cima, ai quando estava desembarcando esse corsa veio ai eu conheci que era o Gilso Rampazzo é um cara que morra em Xanxerê e estava ali ate me cumprimentou a gente era amigo jogava bola junto, tá tranquilo né, ai desci pra casa ajeitei minhas coisas ai voltei de novo pra cima na rua de cima onde que tinha deixado o carro tinha a casinha da lenha tinha a churrasqueira e quando eu voltei já tinha um celta prata lá que é do Raquiel Burati eu fiquei meio assim, mais um carro ai aquele carro dali a pouquinho manobrou e saio, quando saiu aquele carro a S10 branca foi atrás né, dai eu fiquei pensando báh até teve uns comentários uns dias antes que teria uma suposta compra de votos e esses votos seriam filmados foi o que eu escutei, boatos né, e dai me caiu a ficha né, ai eu peguei fui pra casa peguei o carro fui até lá na urna lá no fundo onde que tinha a votação no colégio, encontrei o Celso Molossi que era um dos fiscais estava pro lado de fora e eu comentei com ele, olha Celso o que tu me falo lá ta tendo uma movimentação e os cara vieram pra cá vocês tem que fica alerta que tá acontecendo alguma coisa, tranquilo né, quando voltei dali que eu fui pra casa tinha mais um carro lá parado que era um celta preto, que até o cara é meu amigo, éo Fabiano Girotto estava parado lá na frente né, ai eu fui pra casa guardei o carro na garagem ai subi pro lado de cima lá ia faze um fogo pra assa uma carne de domingo, ai quando eu subi pra cima lá já tinha dois rapazes pro lado de fora um era esse que entro a recém aqui um tal de Gian que eu não sei o sobrenome dele e um outro que também eu não sei o nome dele mas é irmão do pitchi feio eu só sei o apelido não conheço eles pelo nome e dai eu fiquei cuidando porra tche ta acontecendo alguma coisa dai ali de um pouco o Pitchi saiu de lá dentro, pensei, de lá de dentro e ele trabalha pro meu tio que é vizinho da esquerda e ele passo na minha frente e ai eu chamei ele e disse Pitchi que que tá acontecendo ai? Não ele disse os cara me prometeram uns troco ai e não sei o que e ele disse eu vou lá busca, eu disse " ma como assim home do céu?" e quanto tu recebeu? Mai ele me disse não, não quis me conta quanto ele tinha recebido né, dai eu disse mas então né, e dai ficou por assim né, ai de lá um pedaço depois eu fiquei ali assei uma carne tava ascendi o fogo fiquei por ali meio cuidando né dai subiu o Emerson Gabiatti e o Paulo Girotto e dai eles foram em direção a metalúrgica que ficava mais ou menos a uns trinta ou quarenta metros da porta lá né, e eles se dirigiram mais ou menos em frente a porta ali pra fica cuidando né e eles chegaram ali nesse meio tempo ali chego o celta preto ali, volto só que desembarco só o Fabiano Girotto e entro na metalúrgica e dai o Paulo Girotto disse Geferson não vai sai do carro pra mostra como que ficou o cabelo, e dai ele saiu e desembarcou do carro e veio lá e converso com nós, e dai lá de um pouco eles foram embora beleza né, ai de repente de lá um pouquinho dai o Tiago Brandeleiro saiu de dentro da metalúrgica passo por nós comprimento é nosso amigo deu a mão pra cada um de nos foi lá pego a montana dele manobrou e quando ele passo em frente a metalúrgica o Sedenir jogou uma maleta pra dentro tipo com o vidro aberto ele jogou uma maleta dentro né, não vi o que que era, sei que era uma maleta e dai de lá uns cinco minutos mais ou menos chegou a policia, chego a policia e dai a policia fico ali dai eu até comentei com o policia mas ta acontecendo alguma coisa ali dentro vocês não tem o poder de entra ali e ve o que que ta acontecendo ai eles, até o policia ele me foi grosso comigo por que ele sabia o que que estava fazendo, e não sei o que, dai eu fiquei na minha né eu não tinha nada a ver e dai de repente o policia meio se descuido e saiu um rapaz de dentro da metalúrgica saiu um rapaz dai ele saiu pela porta assim e desceu no meio de uns pé de laranjeira e um Página 34 policia até deu uns três ou quatro passos em direção e parou e o outro nem se mexeu do lugar, e ele desceu o barranque e parou na rua de baixo e eu fiz toda volta por cima pela estrada e vim em frente a metalúrgica que fica na rua de baixo e dai ali pedi ali tinha um grupinho de duas ou três pessoas ali, um é u tal de Pitchi Mariani que também não sei o nome conheço ele só por Pitchi esse rapaz que saiu dali de dentro é um tal de Gian também é meio parente dele, é irmão de uma moça que esteve aqui dando depoimento aqui também, e dai eu pedi pro Pitchi mas...e o pia já estava atravessando a rua já tava embarcando na moto... disse pitchi quem que desceu de lá de cima? Ele disse foi o rapaz ali o piazão ai dai eu disse mas o que que ele subiu lá faze lá? Ele disse "o pia Vendeu o voto" simplesmente assim "ele vendeu o voto" ele disse: " ele me mostro dez notas de cem reais" ele me disse ele me mostro ele falo dez notas de cem reais ai eu disse vai faze que né ADV/AUTORA: tu falastes de um celta preto, de quem era esse carro preto? EDILSON: é do Fabiano Girotto ADV/AUTORA: quando ele saiu do barracão estava só o Fabiano ou estava também o irmão? EDILSON: não quando ele saiu estava ele e o irmão dele ADV/AUTORA: quem que é o irmão dele? EDILSON: o irmão dele é o Geferson Girotto ADV/AUTORA: e depois ele voltou? EDILSON: é na primeira vez até na primeira vez eu não vi se era o geferson, mas eu vi o Fabiano e na segunda vez quem entrou no barracão foi o Fabiano e o Geferson Ficou dentro do carro e dai o Paulo Girotto comentou com ele, não vai desembarca do carro por que ele tem película não vai desembarca ai pra nos ver o... Que ele trabalha de segurança la no litoral né, ei ele disse não vai desembarca pra nos ve como que fico o cabelo, e dai ele desembarcou e veio lá cumprimenta nos ADV/AUTORA: e eles comentaram alguma coisa que foram pegos com uma filmadora no momento da votação? EDILSON: não eu fiquei sabendo por que um dos piá que subiu não sei se foi Paulo ou se foi o Emerson quando ele subiu eles me comentaram que tinham pego o Geferson com uma suposta câmera ou coisa assim na hora todo mundo falou que era uma câmera lá na escola né ADV/AUTORA: Mas falastes que o Sedenir encostou uma Montana de quem que é isso? EDILSON: não até o Sedenir na hora que o piazão o Tiago Brandeleiro passo na frente com a montana com o vidro aberto e o sedenir jogou uma pasta dentro ADV/AUTORA: qual Sedenir? EDILSON: Sedenir Formagini ADV/AUTORA: ele é dele esse barracão? EDILSON: é ele é o proprietário ADV/AUTORA: e essa mala chegaste a ver a cor dela? EDILSON: a principio parecia ser preta ate por que tinha a caminhonete na frente e eu não consegui ver direito quem poderia confirma a cor bem certinho seria um dos outros piá né que eu estava um pouquinho mais distante, mas seria uma maleta preta pelo que consegui ver ADV/AUTORA: você viu Raquiel Buratti também nesse local? EDILSON: vi o Raquiel Buratti vi ADV/AUTORA: ele comentou contigo o que aconteceu? EDILSON: não não eu não quis pedi por que bem disse desses cara que eu to falando são todos meus amigos ADV/REU: o senhor disse que não tem militância politica, certo? EDILSON: Certo ADV/REU: falou que não é filiado também? EDILSON: não, não sou filiado ADV/REU: e se o senhor não tem militância politica por que que o senhor tomo de modo próprio essa investigação de olha de verificar no dia? EDILSON: ah por que o Celso me pediu aquele dia né, como eu sou o segundo vizinho da metalúrgica, tipo a rua de cima fica bem disse de frente pra metalúrgica onde eu tenho a casinha da lenha tenho a minha churrasqueira á todo domingo de manhã foço fogo pra assa uma carne e justamente por ele me pedir pra fica de olho eu estava lá de cima e ficava cuidando . ADV/REU: como o senhor sabe todos esses detalhes das pessoas que depuseram da moça que depor o senhor cito o nome do Jean como o senhor sabia das outras testemunhas? EDILSON: mas o Jean era um que estava lá dentro ADV/REU: sim, mas como você sabia da irmã dele? EDILSON: mas eu conheço eles moram logo pro lado de baixo da vila ADV/REU: sim tudo bem, mas como o senhor sabia que eles estariam aqui depondo? EDILSON: mas eles estavam ali de fora ADV/REU: eles estavam ali de fora? EDILSON: sim eles estavam ali de fora Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. PROMOTOR: o senhor observou o dia inteiro a movimentação? EDILSON: não PROMOTOR: ou só uma parte? EDILSON: só uma parte da manhã PROMOTOR: uma parte da manhã? EDILSON: é aquele tempo ai de tipo eu fui vota mais ou menos das oito da manhã até aproximadamente umas onze até mais ou menos foi nesse tempo ai PROMOTOR: você observou se essa menina que acabou de sair entrou lá? EDILSON: não, não essa dali eu não vi PROMOTOR: não? EDILSON: não PROMOTOR: mas deu você pode informar o numero de pessoas que você viu lá? EDILSON: olha PROMOTOR: das pessoas que você mencionou é claro? EDILSON: não, não o que eu vi lá foi só esses que eu mencionei aqui . PROMOTOR: só esses? Celso Molossi era fiscal do que partido isso? EDILSON: eu acho até que sim, eu sei que ele trabalhava lá por que quando eu fui pra lá ele tinha o negocio de fiscal, tinha o crachá de fiscal, até não foi só pra ele que comentei com ele e mais um tal de alemão que também estava lá de fiscal que eu conheço ele por alemão mas não sei o nome dele, estavam os dois primeiro que eu achei lá PROMOTOR: o Alemão também era fiscal? EDILSON: era também era fiscal estavam os dois primeiros que estavam na porta foi que eu. Não bastasse a conclusiva prova testemunhal acerca da narrada captação ilícita de sufrágio, consta inclusive a apreensão de uma "micro câmera juntada aos presentes autos" (intitulada "caneta filmadora") (certidão de fl. 746), instrumento a perpetração do ilícito eleitoral. Do mesmo modo, pós-fato e já na véspera da inquirição perante a autoridade judiciária (e ainda em período posterior), as testemunhas, em especial pertinentes ao presente fato, registraram mais de um Boletim de Ocorrência constando como fato comunicado a infração penal de "ameaça contra mulher", pertinentes a qualidade de "testemunha de um processo de cunho eleitoral" e supostamente (a partir do relato comunicado) visando constrangê-las ou evitar o testigo ou alterar a verdade (documentos de fls. 826-835). Nesse sentido, registra-se um dos relatos, retratando o período: "Relata o comunicante que seu irmão gian Carlos Mariani Peretti, ora autor dos fatos, trabalhou na campanha política de um partido da cidade de Xavantin, partido este que segundo a comunicante está sendo investigado. Relata porém a comunicante que testemunhou uma compra de votos do referido partido e que na data do dia 12 de março deste mesmo ano relatou os fatos perante o Juiz no Fórum da Comarca de Seara/SC. Porém 01 (um) dia após seus depoimento da comunicante o autor se deslocou até esta cidade no endereço acima citado e consequentement tentou agredir a comunicante e em seguida a ameaçou dizendo: MAIS DIA OU MENOS DIA VOCÊ VAI AMANHECER COM A BOCA CHEIA DE FORMIGA'. Que a comunicante somente não foi agredida pela intervenção de sua tia, ora testemunha dos fatos. Relata porém a comunicante que teme por sua segurança e portanto pede representação contra o autor" (documento de fl. 830). Alia-se ainda a circunstância identificada que justamente os personagens da intitulada "operação" de compra de votos (ditos autores das propostas) consistentes em Ivalmir Rampazzo, Sedenir Fromagini e Tiago Brandeleiro, foram reconhecidamente cabos eleitorais dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DAL BOSCO (inclusive Tiago Brandeleiro ocupava cargo de Secretaria Municipal). E mais, a captação ilícita de sufrágio chega a ter a presença do próprio candidato a Vice-Prefeito e ora investigado JOSÉ DAL BOSCO, cuja situação é devidamente retratada no testigo da eleitora e testemunha Cátia, a merecer nova e pontual transcrição, reforçando a ciência, conhecimento e aproveitamento eleitoral da ilicitude: "ADV /AUTORA: qual escola? CATIA: Deputado Massolini, Linha das Palmeiras, estava o senhor Ivalmir Rampazzo, e o seu José Dall Bosco, e tinha o meu irmão também lá, e ele, o seu Dall Bosco me comprimento e o Rampazo me ofereceu dinheiro pra vota pro Mauro Poletto. ADV /AUTORA: mil reais? CATIA: e como que teria que ser essa, esse voto você tinha que provar de alguma forma, que que era isso? CATIA: eu tinha que filma e apresenta a filmagem do voto, no barracão do Sidi Formagini onde ele me daria o dinheiro [...] ADV /AUTORA: ele chegou a apresentar alguma filmadora pra você alguma coisa assim? CATIA: ele me disse que me daria a chave do carro onde tinha a filmadora ele tinha a chave do carro na mão, mas, eu não vi a dita filmadora. ADV /AUTORA: o candidato José Dall Bosco estava presente na hora no momento ele ouviu a conversa entre vocês dois? Essa Página 35 proposta? CATIA: ele ouviu o começo da nossa conversa ele estava do lado [...]" (fl. 780). Dessa forma, concluída pela ocorrência e caracterização de conduta própria de captação ilícita de sufrágio pelos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, impõe-se a procedência parcial do pedido. FATO 4 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO ELEITORAL (fls. 1014-1028) Sustenta a Coligação autora, apesar de igualmente fundamentado o fato na captação ilícita de sufrágio, que fora praticada conduta vedada à agente público em campanhas eleitorais consistente na infração ao disposto no "art. 73, inciso IV, e §10 da Lei n. 9.504/97", sujeitando o candidato beneficiado, agente público ou não, à cassação do registro ou do diploma. Aduz que a Lei Municipal n. 1070/2009, que regulamentou a prestação de serviços de máquinas é "genérica, sem critérios seguros para a concessão e fiscalização do benefício" (fl. 1015) e que "os serviços de máquinas isentos passaram a representar mais de 75% do total dos serviços prestados" (fl. 1016). Tal fato guarda parcial simetria com o alegado nos itens "6.c", "6.d" e 13 da inicial, notadamente da prática de abuso de poder político e econômico por intermédio do "Uso de Bens Púbicos na Campanha Eleitoral" com a utilização "das máquinas da Prefeitura Municipal" "trabalhando em contraprestação aos votos desejados", fato dito verificado pelos eleitores Sergio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki (fl. 58). Sustenta infração caracterização de conduta vedada de "cessão gratuita de bens móveis pertencentes ao município horas/máquinas", disposta no "art. 73, I e §10, da Lei 9.504/97" e de "uso de benefício social" (art. 73, II, e §10 da Lei 9.504/97) (fls. 76/77). Especificamente quanto aos eleitores Sérgio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki faz referência no item 211 da fl. 1018. Da mesma forma, segundo infere-se da confrontação dos fatos alegados na inicial e alegações finais, encontra ainda respaldo nos Fatos 1, "6.c" e "6.d" (fls. 31/32 e 33) da primeira, pertinente a "oferta de horas/máquinas" a munícipes residentes nas áreas rurais, que "eram visitados por MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO com a promessa de que e votassem no PT teriam os serviços desejados". Apresenta "depoimentos em VÍDEO de IVANI TONELLO LINS e do casal SÉRGIO CIHACZWKI e WILMA CIHACZWKI" e "fotografias anexas (doc. 04)" (fl. 1018). Aduz ainda que seriam "clientes assíduos" ADELCIO MOLOSSI, ADELINO TESTA (PT), ADELINO TREISAN (PT), ADENILSON PIOVESAN, ADINEIS TALASKA (PT), EUZEBIO KOSERSKI, SADI GARBIN ("estes indicados pela defesa como testemunhas, mas não ouvidos), entre outros, muitos dos quais associados ao PT". Cita ainda o "caso do Sr. DANIEL SOBCSKI (fls. 343/344); VALTER LUIZZ BONGIORNO (fl. 1018); EVARISTO CANARO, FRANCISCO GRABOWSKI, GUARACI SEGHETTO, LIRIO BIANCHESI, MAURI SEGHETTO, OLÍVIO SANDRIN e ZEFERINO PADOVA "dentre principais anistiados" (fl. 1021); além do "caso GESSIR CENCI, filiado ao PT" (fl. 1022); RODINEI MORES, testemunha arrolada pela defesa e colaborador da campanha, que "em 2011 ganhou 15 horas isentas e em 2012 mais 15 horas isentas" (fl. 1023); IVALMIR RAMPAZZO, "totalizando 62 horas em retribuição aos seus serviços eleitoreiros" (fl. 1023). Com efeito, o pedido não merece acatamento. No caso concreto, a matéria em discussão fora apreciada de forma aprofundada pelo Ministério Público Eleitoral, cujas razões acolho e adoto como razão de decidir, a merecer transcrição: [...] Segundo a inicial, no período de campanha eleitoral, os candidatos Mauro Poletto e José Dalbosco visitaram moradores da zona rural de Xavantina "com a promessa de que se votassem no PT teriam os serviços desejados" (fl. 03). A fim de comprovar essa alegação, os representantes instruíram a inicial com gravações de conversas travadas por Ivani Tonello Lins, Sérgio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki, cujas degravações encontramse encartadas nas fls. 139-140, 141-143 e 144-145, respectivamente. Registra-se que os três foram informados que a conversa estava sendo gravada. Segundo o vídeo e a transcrição da fl. 139, Ivani Tonello Lins afirmou que: Foi o seguinte na quinta feira antes das eleições na véspera das eleição veio o candidato a vice prefeito o josé dalbosco lá em casa Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. eu achei ele com um tom ameaçador por que ele sabe que nois temo um financiamento que ele é gerente no banco da cressol né nois temo financiamento lá com eles, ele chego com um tom assim que, a cooper xanxerê que é com quem nos tamo integrado falo assim que quem não apoiasse o PT eles iam manda embora, iam corta as pareceria, não ia mais ter. Nois temo dívida e sempre tento pagar certinho, a gente se preocupo acabo votando né, uma coisa que não era o que nois queria fazer. (fl. 139). José Dalbosco teria prometido, ainda, abrir uma estrada no meio da lavoura e construir a entrada de um "chiqueiro" (fl. 140). Sérgio Cihaczwki, por sua vez, afirmou que os representados José Dalbosco e Maurro Poletto foram até sua residência e prometeram 100 (cem) horas de serviço com um trator mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) em financiamento (fls. 141-142). Ademais, eles teriam prometido dinheiro para o filho de Sérgio para que ele "justificá o voto" (fl. 142). Esses mesmos fatos foram mencionados por Vilma Cihaczwki, consoante a transcrição das fls. 144-145. Em Juízo (fl. 783), Ivani Tonello Lins, não repetiu as mesmas afirmações feitas por ocasião da conversa gravada, porém, atestou que o representado José Dalbosco "fez pressão" (1min42s) e que "quem não votasse pra eles, provavelmente a cooper em Xanxerê tinha fechado com eles e ia tirar todos os suínos da parceria" (1min50s). Além disso, ela disse ter recebido a visita de Emerson Peroto, no sábado anterior às eleições, que prometeu que as parcelas e os juros de um financiamento da família iriam "cair" (2min17s). A partir dos 4min53s, Ivani registrou que "eles disseram, vocÊs sabem que nós podemos fazer tudo, como também não podemos fazer nada". Sérgio Cihaczwki confirmou ter recebido a visita dos candidatos representados José Dalbosco e Mauro Poletto, uma semana antes das eleições, tendo eles lhe prometido 100 horas de serviços com máquinas da prefeitura e um dia de serviço com um trator. Essa afirmação consta a partir de 1min11s da gravação do seu depoimento e corrobora o conteúdo da conversa anteriormente gravada. Vilma Cihaczwki não foi inquirida em Juízo. Mas o filho dela e de Sérgio, Marcelo Cihaczwki sim, tendo ele atestado que foi procurado por Vitalino Peroto em Xancerê para que, em troca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ele seu pai e sua mãe deixassem de votar e justificassem a sua ausência (1min20s). Em suas alegações finais, os representados afirmam que o Município de Xavantina presta serviços para agricultores, tendo implementado "Programa de Doação de Horas Máquinas", por meio da Lei municipal n. 1070/2009. Nesse sentido, as fls. 205 (Raimundo Linz) e 208 (Sérgio Cihaczwki) do anexo III, que traz relatório sobre a prestação de serviços pela Prefeitura de Xavantina. Segundo alegam, as famílias de Ivani Tonello Lins e de Sérgio Cihaczwki foram agraciadas por esses programas e fizeram campanha para a Coligação autora. Ivani, durante a campanha eleitoral, teria afixado em frente a sua residência um placa contendo propaganda eleitoral. Segundo as provas, os representados José Dalbosco e Mauro Poletto teriam cometido captação ilícita de sufrágio, tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sendo que, em relação a Ivani Tonello Lins, a conduta ilícita imputada se amolda ao § 2º do dispositivo mencionado: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa com o fim de obter-lhe o voto. (grifo nosso). Feito esse breve resumo, entende-se que as provas produzidas são insuficientes para o acolhimento do pedido, em relação a esta imputação. Página 36 Sabe-se que na seara eleitoral a prova testemunhal é analisada com reservas, diante da possibilidade de envolvimento político da pessoa ouvida. Dessa forma, exige-se que a prova testemunhal seja corroborada por outros elementos de convicção, de maneira a não permanecer isolada. No caso em apreço, não há outras provas corroborando as declarações prestadas pelas pessoas que imputaram aos representados José Dalbosco e Mauro José Poletto a prática de captação ilícita de sufrágio, circunstância que impede o procedência do pedido. Os documentos apresentados nos anexos e mesmo aqueles 10521067 dos autos não são conclusivos. Os documentos do anexo comprovam a prestação de serviços no ano 2012, em relação aos quais as famílias das testemunhas foram isentas, não havendo nenhuma prova no sentido de que elas receberam algum tipo de cobrança. Já os documentos acostados com as alegações finais (1052-1067) demonstram apenas que não foram prestados serviços para essas mesmas famílias, porém não se tem certeza se elas requereram algum serviço da Prefeitura, o que tornaria suspeita a ausência de qualquer auxílio público. Orientando no sentido acima exposto, já julgou o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: TRE-SC - RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. - PRELIMINARES INTEMPESTIVIDADE - ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL PRAZO DE TRÊS DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CARÊNCIA/INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS. - A ação de impugnação visa a desconstituir o diploma e a impedir o exercício do mandato, havendo um vínculo indissolúvel entre ambos. DECADÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO PARTIDO AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO NECESSÁRIO PRECEDENTES - REJEIÇÃO. - ARTICULAÇÃO DE NOVOS FATOS NA FASE RECURSAL - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR IMPOSSIBILIDADE - NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE APRESENTA NOVAS CAUSAS DE PEDIR. - ALEGADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR MEIO DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PELAS ASSISTENTES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS E NÃO ISENTAS - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PRÁTICA ILÍCITA, BEM COMO DA PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS SUPOSTAMENTE BENEFICIADOS. "A cassação do diploma exige prova segura e incontroversa, admitindo-se inclusive a prova testemunhal, desde que livre de comprometimentos políticos ou pessoais" [Ac. n. 24.592, de 10.6.2010, rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho]. - SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL -GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE VANTAGEM EM TROCA DO VOTO DE ELEITORES - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. - CUSTEIO DE JANTAR A SIMPATIZANTES EM TROCA DE APOIO POLÍTICO - ABSOLUTA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO DE TAMANHA GRAVIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADOS DESPROVIMENTO. (RECURSO EM IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO nº 2710794, Acórdão nº 25590 de 14/12/2010, Relator(a) RAFAEL DE ASSIS HORN, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 02, Data 11/01/2011, Página 11). (grifo nosso). Pelas razões expostas, o Ministério Público se manifesta pela improcedência do pedido em relação ao "fato n. 01" deduzido na inicial. A propósito, não bastasse a ausência de elementos suficientes o bastante para afirmar a captação ilícita de sufrágio, a Coligação autora imputa igualmente a prática de conduta vedada, estabelecida no "art. 73, incisos I e IV e §10, da Lei Eleitoral" (fls. 76/77): Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Acerca da vedação, bem leciona José Jairo Gomes: Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios ser ocorrer alguma das hipóteses legais especificadas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97 veda o uso político-promocional dessa distribuição, o que deve ocorrer da maneira normal e costumeira. [...] Não se olvide que a distribuição de bens e benefícios não poderá ser usada politicamente, em prol de candidatos, partidos ou coligações, pena de incidir o artigo 73, IV, da Lei Eleitoral. (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 564). Nessa linha, disserta Rui Stoco: Incluído pela Lei 11.300/2006, o §¹0 do art. 73 da Lei 9.504/97 veda, no ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública. Evidentemente, a prescrição tem como escopo evitar a implementação de programas sociais meramente eleitoreiros. Para a incidência da norma, não se faz necessário fique evidenciada a conotação eleitoral do ato descrito pelo dispositivo, pois neste caso o legislador pressupõe a influência da ação administrativa no equilíbrio do pleito quando essa é praticada em um ano eleitoral. O critério para a caracterização da ilicitude é, portanto, objetivo, à semelhança da maioria dos adotados pelo art 73 em relação às condutas vedadas descritas em seus incisos. [...] Importante registrar, por fim, que a regra do §10 não prejudica a aplicação do inciso IV do mesmo artigo, intimamente ligadas. É que a primeira se relaciona à distribuição de bens, valores ou benefícios, inclusive decorrente de programas de natureza social. Já a norma do inciso IV diz respeito ao uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição daquelas vantagens de natureza social, custeadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Por outro lado, e não obstante a proximidade que guardam mencionados dispositivos legais, o critério de aplicação da vedação contida no primeiro é objetivo, uma vez que basta o cometimento do ato administrativo no ano eleitoral. No caso do inc. IV, o critério a ser adotado é o subjetivo, pois necessário demonstrar a conotação eleitoral do ato administrativo, ou seja, que a ação administrativa foi praticada em benefício ainda que potencial, de candidato partido ou coligação. (Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo: RT, 2012, fls. 124-125) De fato, ao contrário do sustentado pela Coligação Autora, a partir da apreciação da prova documental apresentada e própria Lei Municipal n. 1070/2009, que instituiu o intitulado "Programa de Doação de Horas Máquinas", acrescida da prova testemunhal produzida notadamente em juízo, não se permite concluir a ocorrência, de forma cabal, de captação ilícita de sufrágio ou mesmo de ato atentatório a normalidade e a legitimidade das eleições. Da mesma forma, além da não configuração de conduta proibida, inclusive da implementação e utilização de programa municipal eleitoreiro ou mesmo da utilização indevida da "máquina administrativa", em especial a partir da fragilidade de elementos de prova para afirmar que tivesse havido doação indistinta de bens de caráter social a fim de beneficiar candidato, passível de enquadramento no art. 73, incisos I e IV, da Lei n. 9.504/97, a título de abuso de poder econômico e político, não se verifica igualmente que a ação tenha sido voltada ou tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Ademais, é "ônus do investigante carrear aos autos provas que demonstrem haver sido transgredida a legislação eleitoral" (TSE - Recurso Ordinário n. 1.432, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, de 12.5.2009). Nesse sentido, a Coligação Autora igualmente não demonstrou, de Página 37 forma cabal, o uso político ou promocional dessa distribuição, o que poderia incidir em prática (conduta vedada) diversa. Destarte, quanto ao item específico ("Fato 4"), julgo improcedente o pedido. FATO5 ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DE CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033). Tal fato equivale ao enumerado fato "12" da inicial, consistente em sustentada ocorrência de abuso de poder político e econômico mediante "utilização das cores do Partido dos Trabalhadores em Bens Públicos e nos Panfletos da Campanha", levado a efeito pelo investigado ARI PARISOTTO, que "autorizou/permitiu/determinou que fossem inúmeros bens públicos pintados na COR VERMELHA" (fl. 57). Sustenta que tal fato incide em ofensa ao disposto no art. 37, §1º., da CF e artigo 74 da Lei n. 9.504/97" (fl. 83) (fls. 1028-1033). Torna-se, portanto, necessário auferir a caracterização ou não de conduta proibida aos agentes públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral (arts. 73 e 74 da Lei Eleitoral) em confrontação com a permissão constitucional de publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, sob conteúdo educativo, informativo ou de orientação social (art. 37 da Constituição Federal). A propósito, forçoso consignar, desde já, a permissão constitucional de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não seja contemplados nomes, símbolos ou imagens passiveis de caracterização de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (intitulada "publicidade institucional"). Da mesma forma, na seara eleitoral, não há dúvida do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido que "é exigido, para a caracterização da publicidade institucional, que seja ela paga com recursos públicos" (TRE - RE 1.329, Porto União - SC. Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra). Assim, impõe-se a diferenciação da conduta de "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." (publicidade institucional permitida pela Constituição Federal); da conduta, de diversa ordem, de divulgação de publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral, notadamente verificada quando justamente autorizada a divulgação mediante dispêndio de recursos do erário e com nítida intenção de promoção pessoal e obtenção de dividendos eleitorais, acarretando verdadeira prática de conduta abusiva. Nesse sentido, estabelece o art. 74 da Lei n. 9.504/97 que justamente "Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma". De fato, não há como desconsiderar que a publicidade permitida à Administração Pública é a institucional, que leva à população informações sobre o trabalho que está sendo desenvolvido no Município. Entretanto, a lei eleitoral, em consonância com a Constituição Federal, não permite a veiculação dos feitos da Administração com a pessoa dos administradores e a conseqüente utilização de dinheiro público para promoção pessoal de futuros candidatos ao pleito eleitoral ou de agremiação partidária. E mais, a publicidade institucional que se desvirtua de sua finalidade, objetivando enaltecer as qualidades de determinado administrador ou imprimir destaque a partido e/ou agremiação, também configura o abuso de autoridade, notadamente quando a publicidade (nela incluída a associação de imagens, etc) é nitidamente divulgada com fins eleitorais,. Acerca da matéria, leciona Pedro Roberto Decomain sobre o tema: Publicidade oficial personalista é abuso de autoridade e sujeita o candidato infrator ao cancelamento do seu registro. O art. 73, VI, b, desta lei, já proíbe a propaganda institucional da Administração Pública nos três meses que antecedem o pleito, admitidas apenas as exceções consignadas naquele mesmo dispositivo. A regra do presente artigo 74 vai mais longe e considera abuso do poder de autoridade a realização de propaganda com infringência do § 1°, do art. 37, da Constituição Federal. Aquele dispositivo constitucional diz que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Desse modo, a publicidade de órgão da Administração Pública que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de candidato, configura abuso do poder de autoridade, sujeitando o mencionado candidato à cassação do registro de sua candidatura, na forma do presente artigo. Além disso, a divulgação desse tipo de publicidade, quando ocorrer nos três meses imediatamente anteriores à data prevista para a eleição, por importar violação também ao já referido art. 73, VI, b, da presente lei, acarreta para os faltosos ainda a imposição das sanções previstas no § 4°, do mesmo artigo, que compreendem a imediata cessação da divulgação dessa publicidade personalista inconstitucional, e também a imposição de multa, variável entre cinco mil e cem mil UFIR. De certo modo o que consta do artigo 74 da lei, aqui anotado, já constava também do § 5° do artigo 73, que afirma estar o agente público responsável pela violação do disposto no inciso VI daquele mesmo artigo (que compreende precisamente a divulgação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, mesmo que não tenha caráter personalista), sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura, se candidato fosse. Mas é preciso acrescentar que a publicidade personalista, quando feita para beneficiar candidato, acarreta a sanção prevista pelo art. 74 - cassação do registro ou do diploma -, mesmo quando não ocorra nos três meses imediatamente anteriores à data prevista para a eleição. Ainda que tenha lugar antes do início desse prazo, se o objetivo posteriormente identificado houver sido o de beneficiar candidato, a sanção prevista pelo artigo deve ser aplicada. Ademais, "Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. [...]" NE: Veiculação de publicidade institucional nos três meses anteriores à eleição, com promoção pessoal do prefeito e conseqüente infração ao princípio da impessoalidade. A discussão acerca da data da autorização da propaganda é irrelevante e [...]" (Ac. no 25.101, de 9.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Nesse contexto, não há dúvida que a padronização estética nas coisas do Município, adotando-se uma cor ("vermelho") poderia consistir em "tentativa de identificar uma administração a certo visual. Uma estratégia subliminar de associar certos feitos aos atuais mandatários. Ainda que nenhum nome esteja imediatamente ligado àqueles tons, isso fica latente. Cuida-se de propaganda. É uma busca de incutir uma identificação com certo momento político. É claro que um ente público pode escolher uma cor, passar a usar em seus objetos e utilizá-la em sua comunicação com os administrados. Chega-se, entretanto, à ilicitude quando essa escolha surge sem alguma justificativa e rompendo com o padrão estético que até então existia, tanto mais quando há coincidências com a tonalidade característica do partido e com a empregada na publicidade eleitoral das recandidaturas" (TRE - Recurso Eleitoral n. 39863.2012.6.24.0061 - Classe 30 - Seara. Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha. Sessão 7.8.2013). Entrementes, na hipótese dos autos, após sopesados os elementos probatórios contidos na presente ação de investigação, notadamente prova documental, oral e indiciária, não se conclui pela utilização indevida de propaganda institucional e da prática da conduta abusiva imputada ou de deliberado abuso de poder. No caso concreto, não se observa intensa utilização das cores vermelha em diversos bens do Município de Xavantina, que, segundo a Coligação autora, representaria o Partido dos Trabalhadores (também investigado), o que caracterizaria abuso de poder político. A propósito, a bandeira do Município de Xavantina está retratada na imagem de fl. 836, do volume 4, sobre o fundo azul e centro com circulo branco, contendo o brasão do município com cores azul, verde e destaque para amarelo. Em confrontação com a prova documentação acostada, infere-se a juntada de levantamento fotográfico que acompanha a inicial (fls. 471-476), compreendendo imagens da Câmara de Vereadores (fl. 472), Centro Municipal de Educação Infantil Chapeuzinho Vermelho (fl. 472), Praça Anita Garibaldi (fls. 473 e 474), Unidade Básica de Saúde (fl. 474) e Posto de Saúde (fl. 476). Das fotografias, verificase a utilização de tonalidade vermelha, vinho e até próximo do laranja, juntamente com a cor predominante amarela, à exceção do portal na praça. Da mesma forma, especificamente nas inserções da Página 38 Unidade Básica de Saúde, constata-se destaque para a cor azul, com a inserção do nome do estabelecimento/prédio público. Como se observa, na maior parte dos bens imóveis públicos predomina tons neutros, como o amarelo ("creme"). Não obstante, os investigados sustentam (fato não impugnado) que já fora justamente utilizado a cor vermelha anteriormente no município na gestão de anterior Prefeito Municipal "(gestão 2005/2008)". Em suma, ainda que a cor vermelha, vinho e próxima da laranja não seja contemplada nas cores da bandeira do município de Xavantina, observa-se, no entanto, que também nos locais apontados são encontradas cores de diversa ordem, dentre elas, amarelo e azul, próprias inclusive da imagem do município. Dessa forma, a totalidade das circunstâncias não permite a conclusão de sustentada ocorrência de abuso de poder político ou ainda hábil o bastante para concluir que igualmente a inserção da cor vermelha (não de trato generalizado) possa se revestir de elemento que interfira na vontade e/ou convicção do eleitor, acarretando desequilíbrio entre os candidatos e influindo no resultado do pleito eleitoral. E mais, que a inserção de tal cor tenha o propósito de promoção pessoal ou da agremiação, beneficiando candidatura e em manifesto desvio de finalidade, reprisa-se afetando a normalidade e a legitimidade das eleições. Ademais, "A utilização de cor como elemento de identificação em campanha eleitoral não encontra disciplinamento em lei, e não é passível de, por si só, ser qualificado como elemento que possa interferir na convicção do eleitor, capaz de gerar gravidade suficiente para influir no resultado de uma eleição a prefeito." (TRE - Ac n. 28.155, de 24.4.2013. Rel. Juiz Luiz Antonio Zanini Forneroli). Dessa forma, conclui-se, nesse ponto, pela improcedência da investigação judicial eleitoral em face dos investigados. FATO 6 - "DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO" (Votos brancos, nulos e justificados) Tal fato correspondente ao item ou Fato 3 da inicial, refere-se a ocorrência de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante captação de eleitores para "votassem em branco ou ainda que anulassem seus votos, tudo em troca de dinheiro", transcrevendo depoimentos de DEONÍSIO CALEGARI, INETE CANEZO CALEGARI, LUCIANA MIOTTO, LECIANO MARCHIORO, ADOLFO LOVATTO, MARCELO CIHACZWSKI VILMA CIHACZWKI, via vídeo (fl. 5). Da mesma forma, tal fato corresponde ao item ou Fato 7 da inicial, pertinente a sustentada ocorrência de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO mediante "oferta de dinheiro/benefícios (colaboradores), destacando-se, nessa condição ("colaboradores") os nomes de DIAN PERONDI e ITAMAR CANEZZO (que "foram ao encontro do eleitor Adolfo Lovato "com a oferta de dinheiro em troca de voto em branco ou da filmagem do voto no candidato do PT"), VITALINO PEROTTO (que teria procurado o eleitor Marcelo Cihaczwki "em troca da justificativa dos votos dele e da família em Xanxerê"), ERCIO PEROTTO (que teria procurado o eleitor Raimundo Lins), MILTON TRIACA (PT) (que teria procurado Deonísio Calegari e Inete Canezzo Calegari para "votar em branco"), JUCIRLEI CHIOSSI (que teria procurado os eleitores Luciana Miotto e Ideraldo Luiz Testa, "oferecendo-lhes dinheiro em troca do voto ou da justificativa de ambos em outra cidade"), IVAIR PINZETTA (que teria procurado o eleitor Leciano Marchioro oferecendo-lhe dinheiro e recuperação de um cheque") e ADELIANE BETTO (que "usava de ameaças contra os eleitores que eram seus clientes, aterrorizando-os para que votassem nos candidatos no PT, fl. 41). No caso concreto, acerca do fato imputado, a matéria em discussão fora devidamente apreciada de forma pormenorizada pelo Ministério Público Eleitoral, cujas razões acolho e adoto como razão de decidir, merecendo pontual transcrição: O terceiro ilícito eleitoral imputado aos representados é a oferta de vantagens econômicas para que eleitores não comparecessem ao local de votação, ou para que votassem em branco ou, ainda, para que anulassem o voto. Além de Marcelo Cihaczwki e Vilma Cihaczwki, mencionado no item 2.1. deste parecer, teriam recebido proposta de vantagem Ideraldo Luiz Testa, Deonísio Calegari, Inete Canezzo Calegari, Luciana Miotto, Leciano Marchiro e Adolfo Lovatto. Essas pessoas também tiveram suas conversas gravadas e degravadas, conforme os documentos que acompanham a inicial. Além disso, a inicial veio acostada com uma gravação de áudio vídeo produzido por Luciana Mioto, registrando uma conversa entre ela e seu cunhado, Jucirlei Chiossi, cabo eleitoral dos representados. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Na conversa, Jucirlei Chiossi faz de forma clara e objetiva proposta de vantagem econômica à Luciana e sua mãe para que ambas anulassem o voto, no lugar de votar no candidato adversário. No arquivo, a proposta de anulação surge a partir dos 5min55s de gravação, quando Jucirlei Chiossi propõe anular o voto, proposta esta que é imediatamente refutada pelas interlocutoras. Diante da negativa, Jucirlei afirma, em tom de deboche, "então vocês não qué (sic)". Nada obstante isso, desde o início da gravação, Jucirlei Chiossi afirma ter dinheiro ("vinte e poucos mil" - 32s) para comprar votos e, quando alertado sobre a possibilidade de tal conduta "dar cadeia" (59s) ele afirma que "só se vocês estão me gravando". Já aos 1min59s, Jucirlei Chiossi ensina como gravar o ato de votação, afirmando que modo de agir será utilizado com os eleitores que aceitarem vender o voto para os candidatos representados, estendendo essa proposta para Luciana Mioto e sua mãe. Ao ser ouvida em Juízo, Luciana Mioto confirmou o teor da gravação, afirmando que tanto ela como a mãe receberam propostas de dinheiro em troca de não se apresentarem no local de votação. Entre os 3min42s e 4min07s, Luciana Mioto afirma ter recebido proposta para justificar o voto em Xanxerê, em troca de R$ 1.000,00 (mil reais), ou para comparecer ao local de votação e gravar o momento em que votaria nos candidatos representados, atestando que a proposta se referia ao candidato Mauro Poletto. A referida conversa e a proposta foram confirmadas por Inelmo Miotto, pai de Luciana, e pelo próprio Jucirlei Chiossi, os quais justificaram a realização da oferta de dinheiro como tendo sido uma brincadeira, sem caráter de seriedade. Os depoimentos de Inelmo e Jucirlei foram transcritos nas fls. 11411151 das alegações finais dos representados, as quais nos reportamos. As demais pessoas, Ideraldo Luiz Testa, Deonísio Calegari, Inete Canezzo Calegari, Leciano Marchiro e Adolfo Lovatto, não foram inquiridas em Juízo diante da limitação de testemunhas, porém, seus depoimentos foram gravados pelos procuradores da Coligação representante e estão armazenados no pen-drive acostado na fl. 134 ("PASTA - VÍDEOS - ARQUIVO 01 - VARIADOS"). Por terem sido colhidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, tais depoimentos devem ser analisados com reservas, porém, entende-se que servem como elementos de corroboração da versão apresentada por Luciana Miotto e, portanto, para a comprovação da proposta de compra de votos. Com efeito, apesar de os representados afirmarem que a proposta formulada por Jucirlei Chiossi, no sentido de Luciana e a mãe venderem o voto ou o anularem, foi apenas "uma brincadeira", ouvindo a conversa, nota-se que a oferta foi séria e clara, não havendo dúvidas que a intenção era angariar votos para os representados. Repita-se, a gravação da conversa não deixa qualquer margem no sentido de que a proposta feita por Jucirlei Chiossi fosse apenas uma brincadeira. A oitiva atenta do arquivo demonstra que a conduta dele representou sim ato de corrupção eleitoral, conforme previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Por outro lado, não se pode afirmar que as acusações feitas por Luciana Mioto sejam fruto de um possível envolvimento seu com candidatos pertencentes à Coligação representante. Primeiro por que tal circunstância não foi comprovada, havendo nesse sentido somente a palavra de Inelmo e de Jucirlei, os quais, por sua vez, possuem forte envolvimento com os representados. Segundo, por que a gravação, como dito, demonstra indubitavelmente uma proposta de compra de votos, sendo que tal proposta foi formulada por exclusiva iniciativa de Jucirlei Chiossi, não tendo sido Luciana quem o obrigou a propor vantagens em troca dos seus votos. Sobre a participação dos representados, entende-se que apenas Ari Parisotto, Prefeito Municipal entre 2008-2012, não teve envolvimento no ato ilegal cometido diretamente por Jucirlei Chiossi, sendo certos o conhecimento e a anuência dos representados José Dalbosco e Mauro Poletto. Realmente, os representados não negam que Jucirlei Chiossi trabalhou para eles como cabo eleitoral, tendo ele próprio reconhecido esta circunstância ao declarar em juízo que é filiado ao Partido dos Trabalhadores (9s) e que acompanhou Mauro Poletto na comunidade durante a campanha eleitoral (9min23s). Ora, se mostra duvidoso que um cabo eleitoral praticasse ilícitos eleitorais, colocando em risco uma campanha inteira, sem o conhecimento dos candidatos favorecidos. Por certo, tais atos Página 39 chegariam ao conhecimento das pessoas interessadas e elas tomariam atitudes drásticas a fim de cessar tamanha irresponsabilidade, ainda mais em um pequeno município como Xavantina. Não é por outra razão que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a participação direta do candidato beneficiado pela corrupção eleitoral não é necessária para a sua condenação, bastando a existência de provas ou até mesmo de indícios sobre a sua anuência ou concordância com a captação ilícita. Nesse sentido, já julgou o Tribunal Superior Eleitoral: TSE - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AJUIZAMENTO. PRAZO FINAL. DIPLOMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 22, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. Precedentes. 2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato). 3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Precedentes. Divergência não demonstrada. Incidência na Súmula nº 83 do c. STJ. 4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, "pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur se detegere." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AI nº 1018918/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.9.2009). Ademais, há indícios que corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a compra de votos. 5. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35932, Acórdão de 01/06/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2010, Página 143). TSE - Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Candidato a senador e suplentes. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por irmão de candidato, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica, política e trabalhista. 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. 4. Se não existe prova ou indícios de que os suplentes tenham contribuído para a prática do ato, ou de qualquer forma colaborado para a sua consecução, não há como imputar-lhes a pena de inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV, do art. 22, da LC 64/90. Recurso ordinário dos suplentes provido, em parte, negando-se provimento aos demais recursos. (Recurso Ordinário nº 2098, Acórdão de 16/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 147/2009, Data 04/08/2009, Página 103-104). (grifo nosso). A propósito, a captção ilícita de sufrágio é corroborada pelo teor do testigo da testemunha Luciane Miotto, a merecer destaque: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. (01m51s) ADV/AUTOR: alguém visitou a senhora dias antes das eleições, da vossa mãe? LUCIANE: sim ADV/AUTOR: a senhora poderia explicar? LUCIANE: sim ADV/AUTOR: quem a senhora poderia me explicar como que aconteceu isso? LUCIANE: pra pedir voto, compra de votos ADV/AUTOR: conte detalhes como foi? LUCIANE: o meu cunhado, na sexta a noite JUIZ: como é o nome do seu cunhado? LUCIANE: Jucirlei Chiossi JUIZ: como é que foi? LUCIANE: só que eu trabalhava em Xanxerê a noite naquela época, e na semana da eleiçãoali e ele pediu pra mãe pra... que ele dava tanto, que ele dava mil reais pra cada voto, mil do meu e mil da mãe, e a mãe disse que não ia fazer nada sem fala comigo, JUIZ: esse é seu primo? LUCIANE: meu cunhado, casado com minha irmã JUIZ: ta ele falou pra sua mãe? LUCIANE: isso JUIZ: o Jucirlei né? LUCIANE: isso JUIZ: que que a sua mãe falou? LUCIANE: minha mãe disse que não ia faze nada sem antes fala comigo JUIZ: e dai ela ligo pra senhora? LUCIANE: dai a minha filha me mando uma mensagem, que quando chegasse em casa era pra liga pra mãe, e dai quando cheguei em casa onze horas da noite eu liguei pra mãe JUIZ: e qual foi a conversa? LUCIANE: então a mãe disse "o chiossi chego aqui fazendo a tal proposta" ai eu disse não,eu disse eu não faço isso assenhora se quiser fazer faça JUIZ: e dai a sua mãe aceitou o valor? LUCIANE: não, ai no sábado de noite eu estava em casa e ele veio lá em casa de novo JUIZ: o Jucirlei ? LUCIANE: o Jucirlei JUIZ: tá e o que que ele foi faze lá? LUCIANE: pra tenta compra os votos de eu e a mãe de novo JUIZ: a senhora vota em xavantina é isso? LUCIANE: mas moro e trabalho em Xanxerê, e dai ele pediu pra mim, quando ele ligo na sexta de noite ele disse assim pra mãe já que nem precisava eu vim no domingo pra pra xavantina, era pra mim justifica o voto no correio JUIZ: ta mas espera ai, o valor de mil reais era pra votar ou justificar? LUCIANE: pra mim justifica em Xanxerê, se eu quisesse justifica não vim pra casa era pra mim justifica no correio JUIZ: ele pagaria mil reais também LUCIANE: é, e se eu viesse pra casa era pra filma o voto quando fizesse aquele esquema da filmagem lá e quando saísse ele dava o dinheiro, ai eu falei pra mãe eu não me meto nisso eu não faço, JUIZ: tá e a sua mãe? LUCIANE: a mãe menos ainda, a mãe nem entende de celular dessas coisas JUIZ: e ele pediu o voto especificamente pra quem? LUCIANE: pro Mauro JUIZ: pro Mauro, e ele trabalhava na campanha do Mauro? LUCIANE: sim trabalhava pro Mauro fazia campanha pro Mauro prefeito e pro Antoninho torteli JUIZ: quando ele ofereceu, ele conversou diretamente com a senhora, foi pessoalmente ou só por telefone? LUCIANE: não não, comigo no sábado a noite foi pessoalmente eu e a mãe lá em casa JUIZ: certo, só estava o Jucirlei ou estava mais alguém junto? LUCIANE: o pai estava lá na área, mas lá só o Chiossi, o Jucirlei JUIZ: ele chegou a entregar alguma coisa no momento? LUCIANE: não ele só falou que tinha vinte mil reais pra gasta aquela noite pra i compra voto em pinhal preto e ainda questionei mas sim se vocês tão com a eleição ganha pra que compra voto? A mãe disse pra ele isso da cadeia não faça isso JUIZ: e que que ele disse? LUCIANE: e ele respondeu assim: "que ele tinha que da um ponta pé no Domingos, no Adelar, de palmeiras que era um baita de um ladrão, e que o Domingos tinha que leva uma rasteira que não ia sabe de onde veio a rasteira" JUIZ: rasteira em que sentido ele diz disser com isso? LUCIANE: tombo de perde a eleição eu entendi JUIZ: mil reais, prometeu o pagamento antes? LUCIANE: depois JUIZ: como é que ia funcionar? LUCIANE: se eu resolvesse ir pra Xanxerê ele me levava, eu disse que eu não ia fazer isso, dai a mãe disse que não ia fazer, e a mãe disse que isso dava cadeia, e ela não sabia nem mexe no celular, dai ele queria que a mãe ia vota filmasse com o celular JUIZ: com o celular dela? LUCIANE: sim, ou com a câmera que ele ia da ele falou, dai amãe disse que eu não mexo com isso eu não sei nem mexe no celular direito Página 40 JUIZ: e ele chego a apresentar essa câmera? LUCIANE: não não não ele só falo JUIZ: e depois disso que você disse que dava cadeia que que ele falou? LUCIANE: ele disse que em palmeiras tava liberado, que em palmeiras tinha muita gente que ia faze isso, ele falo, inclusive a minha irmã era, como é que se chama? Na urna na sessão lá? JUIZ: fiscal? LUCIANE: é, e que eles sabiam das lei que eles iam faze, e a mãe disse chiossi isso da cadeia, JUIZ: ta mas que que tem a sua irmã? Ela era fiscal? LUCIANE: é acho que ela era fiscal, ou mesária, alguma coisa lá JUIZ: mas ela trabalhou ali no da das eleições? LUCIANE: lá em palmeiras ela falou Promotor de Justiça: ela trabalhou para um partido ou para a justiça eleitoral como voluntária? LUCIANE: não sei definir isso eu não sei responde JUIZ: a senhora conversou com a sua irmã? LUCIANE: depois que ela descobriu o que eu tinha feito, me ameaçou JUIZ: como foi isso? LUCIANE: ela me ligo no domingo de manhã, me ligo não, ligo la em casa e eu atendi JUIZ: no dia da eleição ou depois? LUCIANE: na terça feira depois da eleição como na segunda eu subia pra Xanxerê trabalha na segunda ninguém apareceu lá em casa, na terça os vizinhos inteiro escutaram o que meu cunhado fez com a minha mãe JUIZ: que que ele fez? LUCIANE: ele ameaço a mãe disse que era pra esquece que tinha família que era pra esquecer dos netos que eles estavam morto pra mãe JUIZ: essa foi o que ele LUCIANE: o meu cunhado e depois, uma amiga minha me ligou e disse lu o teu cunhado fez isso isso aquilo com a tua mãe, eu se pudesse volta de Xanxerê aquele dia, mas como a gente trabalha né dai de noite eu liguei pra mae e ela me conto a mãe chorava, só que a mãe não sabia da gravação que eu já tinha entregado a gravação, que eu tinha entregado não, que eu estava com a gravação ela sabia, por que ela sabia que eu tinha gravado JUIZ: a senhora gravou a conversa que a senhora teve diretamente com o Jucirlei? LUCIANE: foi com o Chiossi JUIZ: no sábado? LUCIANE: no sábado JUIZ: então estava a senhora a sua mãe e a sua filha e o seu pai? LUCIANE: o pai estava sentado lá de fora JUIZ: depois dessa gravação, o que que a senhora fez? LUCIANE: eu levei comigo pra Xanxerê, e eu escondi por um tempo escondi ela JUIZ: e por que a senhora entregou pro Dr. Gian? Como que foi? LUCIANE: sim, eu na realidade JUIZ: por que você entregou pro Dr. Gian? Quem que soube disso como que foi? LUCIANE: por que foi assim eu não ia entregar aquela gravação por que a mãe pediu um monte pra mim não entregar, mas eu entreguei Dr. Pelo que ele fez coma mãe, JUIZ: essa bronca que ele deu na sua mãe ? LUCIANE: isso, proibiu a mãe de ver as crianças sabe que foi a mãe que criou a mais velha dele, as crianças não tem culpa, e se existe vários partidos Dr. Você vota pra quem quer, a gente ta ali pra vota pra quem quer JUIZ: ta foi por isso, por esse motivo que a senhora resolveu entregar a gravação? LUCIANE: ela não vinha mais lá em casa Dr. A minha irmã, bem antes de começa a politica, que num almoço ela brigou comigo por causa da politica e depois daquele dia ela não veio mais JUIZ: a senhora já sabia que era o Dr. Gian que era advogado da coligação? LUCIANE: não JUIZ: como é que a senhora soube que era ele? Ou chegou até o escritório, com essa gravação? LUCIANE: não eu entreguei a gravação pro Domingos JUIZ: pro Domingos? LUCIANE: pro Domingos, JUIZ: o que a senhora falou pro Domingos? LUCIANE: eu disse o seu Domingos tá aqui o que eu gravei faça o que tu quiser só que eu te peço minha mãe não pode sabe JUIZ: a senhora comentou no inicio que não aceitou os mil reais por que era crime eleitoral, então a senhora já sabia que qualquer proposta pra compra de voto ou aceitar ou oferecer é crime, por que com essa gravação a senhora não foi a delegacia de policia? Por que de regra todos nos sabemos que quando e cometido um crime nos vamos ate a autoridade policial e registramos, então temos uma situação, por que a senhora não fez isso? LUCIANE: inclusive no lugar onde eu trabalhava eu trabalhava na faculdade de Xanxerê né, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. e eu pedi orientação pra um professor de direito e ele me falou isso, só que eu não quis.. JUIZ: que que ele falou? LUCIANE: ele disse que era pra ir na delegacia e entregar na delegacia JUIZ: e por que que a senhora não foi? LUCIANE: por que me.. JUIZ: mas o que que mudou pra depois entregar pro seu domingos? LUCIANE: o que ele tinha feito JUIZ: mas o medo continuou? LUCIANE: continuou mas o que que adianta, perdida tava perdida do mesmo jeito Dr. Ele já tinha cortado tudo me ligou me ameaço fez um monte de coisa JUIZ: medo do que?, a senhora falo em medo? LUCIANE: ah que a quatro anos já doutor na outra eleição JUIZ: medo do que especificamente? LUCIANE: de tudo que ocorreu durante a eleição, mesmo estando em Xanxerê as gente ficava sabendo das coisa JUIZ: o que que aconteceu? LUCIANE: brigas, correria de revolver, tiroteio um monte de coisas JUIZ: revolver tiroteio chegou informações varias aqui, procuramos fizemos, orientamos a policia militar pra fazer busca e apreensão nada foi encontrado? LUCIANE: só que é o que a gente sabe só que a gente estava lá né doutor JUIZ: então a senhora tinha medo disso? LUCIANE: e uma certas pessoas do JUIZ: por isso não entregou na delegacia? Mas entregou pra outra pessoa? LUCIANE: e entreguei pro Domingos [...] (11m13s) ADV/AUTOR: esse Jucirlei, ele andava com o carro adesivado? LUCIANE: sim ADV/AUTOR: ele, de qual partido? ADV/AUTOR: a senhora sabe se ele é filiado ao PT? LUCIANE: ele e a minha irmã são ADV/AUTOR:a senhora conhece Edima Talaska? LUCIANE: conheço ADV/AUTOR:quem que é Edima Talaska? LUCIANE: é uma guria que trabalha em Xanxerê, é ali de alto irani ADV/AUTOR: ela tem algum partido, sabe se ela é filiada? LUCIANE: é PT ADV/AUTOR:como a senhora sabe disso? LUCIANE: por que ela falava sempre ADV/AUTOR:quem que é Inelmo Miotto? LUCIANE: meu pai ADV/AUTOR: seu pai? Por que ele foi testemunha contra a senhora? LUCIANE: por que eu e minha mãe fomos de um partido e ele foi do PT ADV/AUTOR:ele participou da campanha do PT? LUCIANE: totalmente ADV/AUTOR:totalmente como assim? LUCIANE: comícios, campanha eleitoral, compra de voto, compra de voto não, cabo eleitoral, todos comícios ADV/AUTOR:ele era registrado como cabo eleitoral? LUCIANE: não sei Dr. ADV/AUTOR: mas participou ativamente? LUCIANE: sim, não perdia um comício, não perdia uma festa, não perdia nada JUIZ: ele fazia campanha? Pedia voto pras pessoas ou só ia nos comícios? LUCIANE: sim JUIZ: pedia? [...] (16m45s) ADV/RÉU: quanto tempo da gravação até a entrega pro seu Domingos Zanandrea? LUCIANE: olha sem mentira eu acho que uns quinze vinte dias ADV/REU: e a gravação foi feita em que período? que data? LUCIANE: no sábado a noite antes da eleição JUIZ: a eleição foi no domingo, então foi na noite anterior? LUCIANE: no sábado a noite [...] (17m18s) PROMOTOR: a senhora chego a pedi dinheiro ou vantagem do voto? LUCIANE: não PROMOTOR: a senhora chegou a aceitar esse procedimento, a senhora não a sua mãe tinha que vota e grava o seu voto? LUCIANE: não desde o inicio disse que não PROMOTOR: o senhor Jucirlei chiossi, ele chegou a mencionar que avim outras pessoas vendendo voto ou trocando vantagem pra anula o voto? LUCIANE: naquela noite, não PROMOTOR: no dia que ele veio? LUCIANE: não, ele só falou que tinha mais pessoas que ia faze isso no caso né, que estava liberado pra faze isso ali, que estava liberado não, ele quis disser assim, que Página 41 tinham mais pessoas que iam faze isso e que não se preocupava que isso estava liberado, mas ai a mãe disse mas tá no jornal tá proibido isso PROMOTOR: liberado a gravação? LUCIANE: a gravação, tipo entra com o celular, e com filmagem na hora de vota que a mãe falou que é proibido entra com celular que estava no jornal, e ele disse que não que tava liberado entra com celular e com...aquelas coisa la pra filmagem PROMOTOR: a senhora não precisa disser pra quem votou, mas a senhora foi votar no dia das eleições? LUCIANE: fui no domingo de manhã no domingo de manhã PROMOTOR: por que na gravação consta uma proposta que se a senhora anulasse o voto a levariam até Xanxerê LUCIANE: Xanxerê, aham, pra cancela, pra justifica no correio PROMOTOR: justificaria lá em Xanxerê? LUCIANE: aham PROMOTOR: no correio? LUCIANE: sim, e na sexta de noite ele tinha dito pra mãe que se eu não quisesse vim vota se eu quisesse vender o voto eu não era nem pra vim pra casa, era pra mim fica lá ir lá justifica o voto e liga pra ele que ele subia lá me leva o dinheiro PROMOTOR: ele te pagaria pra não votar? LUCIANE: é na primeira, eu tinha que justifica, dai ele me levava os mil reais lá PROMOTOR: quem fez essa promessa também foi o senhor Jucirlei Chiossi? LUCIANE: sim PROMOTOR: ele chegou a mencionar o nome de algum candidato especificamente que deveria ser votado? LUCIANE: não, eu só falei pra ele pedi, foi quem que te mando aqui? Foi o Osmar? Foi o Mauro? Eu pedi pra ele, e ele disse não, não interessa, eu tenho vinte mil no bolso pra i compra os votos e eu vou compra vinte votos hoje a noite, mil reais cada voto, e tanto que eu sai de casa e fui avisa o pessoal que ele queria compra os votos PROMOTOR: e ele ia compra em favor do Mauro? LUCIANE: sim ( discussão) PROMOTOR: ante dessa audiência a senhora foi procurada por algum? Alguém ameaçou, essas ameaças que ocorreram voltaram a se repetir? LUCIANE: não PROMOTOR: tentando impedir que a senhora viesse aqui dar o depoimento? LUCIANE: não, só a minha irmã por telefone PROMOTOR: ela falou o que? LUCIANE: que ia me quebra a pau PROMOTOR: se a senhora viesse aqui? LUCIANE: é que ela tinha dinheiro pra se defender e que se precisasse ela vendia dez vacas pra pode se defende, ai eu disse então venda faça o que você quiser PROMOTOR: eu até entendo a relação familiar mas, quando é que ela fez essa ligação? LUCIANE: logo após que ela descobriu que eu tinha entregado a fita da gravação PROMOTOR: mas foi em novembro isso? Essa ação judicial foi proposta dia vinte e três de novembro, protocolo eleitoral, essa ameaça que ela teria te ligado que quebraria a pau, foi após vinte e três de novembro? LUCIANE: ah eu to... PROMOTOR: foi muito depois da eleição? Foi em dezembro? LUCIANE: é fazia tempo já que eu tinha entregado isso, agora uma data especifica, foi num domingo de manhã, isso eu sei que foi num domingo de manhã PROMOTOR: mas ela chegou a disser pra senhora não vá prestar depoimento? LUCIANE: não isso ela não falo, ela só me disse que ia me quebra a pau PROMOTOR: a senhora procurou policia? LUCIANE: eu até queria registra Dr. Mas dai pela mãe eu disse não chega é muito já rolo muita confusão de família e a minha mãe sofre demais por causa das crianças dai então PROMOTOR: teu pai e tua mãe (áudio ruin) ainda vivem juntos? LUCIANE: sim senhor, se separando mas vive, e a partir de hoje com certeza JUIZ: a senhora disse que quando o seu cunhado disse que tinha vinte mil reais pra faze compra de votos a senhora disse que saiu e foi avisar as pessoas, quem a senhora foi avisar? LUCIANE: eu fui avisa o Machadinho JUIZ: machadinho? Qual o nome completo? LUCIANE: ( áudio não identificado) JUIZ: o que que a senhora falou? LUCIANE: eu só disse ó o meu cunhado saiu de lá de casa agora veio tenta compra os votos, e ele disse que ia a pinhal preto agora compra os votos JUIZ: ele falou que tinha vinte mil reais né, a senhora chegou a ver esse dinheiro? Ou foi só comentários? LUCIANE: não, não vi JUIZ: só comentários. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. No mesmo sentido, confortando a noticiada prática de conduta de captação ilicita de sufrágio, infere-se da gravação áudio, que acompanha a inicial de investigação judicial eleitoral, referente a diálogo entre Luciana Miotto e Jucirlei Chiossi (fls. 278-281: JUCIRLEI CHIOSSI: EU TENHO 20/POCO PARA EU DE NOITE CORRE... LUCIANA MIOTTO: 20/POCO O QE? 20 PAOZINHOO? JUCIRLEI CHIOSSI: EU TENHO QUE CORRE... LUCIANA MIOTTO: TU VAI GANHA O QE COM ISSO? JUCIRLEI CHIOSSI: POLÍTICA NÉ. [...] JUCIRLEI CHIOSSI: NOIS VAMO GANHA, NOS TAMO COM 200 VOTO BRINCANDO MAS NOS UEREMOS GANHA DE MAIS DE 300 MAIS SÓ PRA MOSTRA PRO ADELAR E PRO MINGO COMO É QE SE FAZ LUCIA MIOTTO: MA VOCEIS NÂUM PENSA QUE VOCEIS PODEM I PRA CADEIRA? JUCIRLEI CHIOSSI: A CARLA (MULHER DO JUCIRLEI) VAI NA PREFEITURA PRA VCS SABE ...PQ NA CADEIA? SÓ SE VOCEIS TÃO ME GRAVANDO... [...] JUCIRLEI CHIOSSI: AQUI Ó BOTA NO BOLSO A MAQUININHA...É QUE NEM AQUELA DO TESTE...É FACIL FACIL...CHEGA LA LIGA ELA ANTES DE ENTRA DEPOIS ENTRA LÉ DENTRO FAZ ISSO AQUI NO BOTONZINHO, BOTA NO BOLSO... [...] JUCIRLEI CHIOSSI: O DALBOSCO É ACOSTUMADO... LUCIANA MIOTTO: HÁ? MA DAÍ SIM ISSO É UM PREFEITO...VICE-PREFEITO? JUCIRLEI CHIOSSI: MAS TEM O PREFEITO NÉ... LUCIANA MIOTTO: HAA TEM O PREFEITO...PREFEITO VAI SER MANDADO POR QUEM? JUCIRLEI CHIOSSI: PREFEITO É PREFEITO...NÃO É QUE NEM O ARI PARISOTTO (ATUAL PREFEITO) MINHA FILHA, ELE QE VAI MANDA, NÃO, ELE QE VAI MANDA [...] JUCIRLEI CHIOSSO: QUE NÓS COMPREMOS OS 11 TBM TÃO POR AÍ EM BOA PARTE (NAUM DA PRA ENTENDER DIREITO) LUCIANA MIOTTO: EU NÃO VO ANULA MEU VOTO, MA SE NO JORNAL TÁ COM 51% VCS TAUM DIZENDO QUE TAUM GANHANDO TAUM GANHANDO E TAUM CORRENDO COMPRA VOTO TITCHO? JUCIRLEI CHIOSSO: É QE NOS QUEREMOS DA UMA AULA LA EM PALMEIRAS PRO ADELAR ...NOS NÃO VAMO SE CONTENTA COM 100 SÓ EM PALMEIRAS OU MAIS, NOS QUEREMOS GANHA DE 300 PARA CIMA [...] JUCIRLEI CHIOSSI: ENTÃO VEM ANULA O VOTO QE EU TE LEVO PARA XANXERE... LUCIANA MIOTTO: PFFF, MAS SO QE... JUCIRLEI CHIOSSI: ENTAO VOCESI NAUM QÉ, PRONTO! LUCIANA MIOTTO: EU TENHO MEDO.. (fl. 281). E mais, como já dito, apesar das pessoas indicadas Ideraldo Luiz Testa, Deonísio Calegari, Inete Canezzo Calegari, Leciano Marchioro e Adolfo Lovatto não tenham sido inquiridos em juízo, sob o crivo do contraditório, creditado a limitação do número de testemunhas em sede de ação de investigação judicial eleitoral (e indicação das partes após valorada pertinência e escolha em relação aos fatos), não há como desconsiderar o teor das declarações prestadas via armazenamento próprio e apresentados pela Coligação Autora (arquivo em pen-drive na fl. 134), máxime quando justamente servem para corroborar e confortar a noticiada captação ilícita de sufrágio, revestindo-se, pois, de elementos igualmente a serem considerados, notadamente quando guardam consonância com a prova produzida em juízo, tal como no caso concreto. Por outro lado, a sustentada ocorrência de mera "brincadeira" (referência à gravação do diálogo entre Luciana Miotto e Jucirlei Chiossi) mostra-se desarrazoado. O simples fato da testemunha Inelmo Miotto (genitor de Luciana Miotto), inquirida judicialmente (fl. ) afirmar que "eu acho que era brincadeira [...]", não guarda correspondência com o áudio e teor da gravação. Nesse sentido, questionada a testemunha Inelmo Miotto acerca do temperamento da sua filha (Luciana Miotto) e se "acha que ela inventaria um fato pra prejudicar alguém?, aquele limitou-se a afirmar que "eu não posso responder". Não vislumbro, pois, que os fatos noticiados, de nítica gravidade e repecurssão, tenham passado tão somente de Página 42 uma "brincadeira politicamente incorreta" (afirmação constante a fl. 1146). Dessa forma, a totalidade dos elementos de prova, formado por prova documental, testemunhal e indiciária, é suficiente para comprovar o aproveitamento eleitoral da conduta, concluindo pela sua subsunção ao art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, evidenciado na captação ilícita de sufrágio, em benefício da campanha eleitoral realizada pelos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO. FATO 7 - "DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO" ("Oferta de Combustível") Sustenta a Coligação Autora, em fato correspondente ao item ou Fato 2 da inicial, a ocorrência de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO mediante "Oferta de Combustível", por intermédio do qual "foram distribuídos litros de combustível para que os eleitores que não simpatizassem com MAURO POLETTO se deslocassem para outras cidades para fins de justificar seus votos e, assim, impedir votos favoráveis à oposição do Partido dos Trabalhadores". Cita, para tanto, depoimento, em vídeo, de IDERALDO LUIZ TESTA e "gravação de áudio", em relato colhido por Ilton Trevisan de GUSTAVO GARBIN. Com efeito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. De fato, "A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos." (TSE - Recurso Ordinário n. 141012 - Macapá/AP. Rel. Min. Gilson Dipp. DJe 23.08.2012). Entrementes, o conjunto probatório formado nos autos não é suficiente para comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico. A propósito, "é inegável que o poder econômico opera em todo o processo eleitoral, chegando, não raro, a influenciar decisivamente na intenção dos eleitores, embora na seja esta, por óbvio, a vontade do ideal democrático, mas sim a prevalência de ideologias partidárias variadas como fator norteador dos mecanismos de representatividade social. [...] A título de exemplos, temos como formas de abuso do poderia econômico a entrega de bens materiais em troca de voto, o recebimento de valores de origem vedada ou não declarada, o fornecimento de transportes ao eleitor no dia do pleito [...]" (Stoco, Rui. Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 37). Por sua vez, no campo doutrinário e jurisprudencial comumente diferencia-se ainda a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, de forma que "a captação ilícita de sufrágio não se confunde com o abuso de poder econômico [...] A distinção entre os institutos reside exatamente na extensão da prática; enquanto o abuso de poder pressupõe a disseminação da conduta proibida de modo a influenciar na lisura do pleito, a compra de votos satisfaz-se com a entrega, ou até simples promessa, de qualquer vantagem, desde que de forma individualizada" (TRE/CE - RCD 11.021 - Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - DJ 26.08.2002). Destarte, pelo que se observa a Coligação requerente não trouxe aos autos, como lhe competia, prova satisfatória de que houve a efetiva captação ilícita de sufrágio ou mesmo comprovação insuspeita e cabal de promessa de vantagem pessoal. A inicial refere-se a benefício relativo a "oferta de combustível por intermédio do qual "foram distribuídos litros de combustível para que os eleitores que não simpatizassem com MAURO POLETTO se deslocassem para outras cidades para fins de justificarem seus votos e, assim, impedir votos favoráveis à oposição do PT", então dirigido aos indigitados eleitores Ideraldo Luiz Testa (objeto de gravação da conversa, fls. 146-147) e Janete Gabrim Girotto (tia de Gustavo Garbim (objeto de gravação transcrita às fls. 246/252), em troca de "50 litros". Nesse sentido, infere-se da inquirição formal de Janete Girotto (fl. 790) que: Dr. Roque: Dona Janete, boa tarde, tudo bem? Janete: tudo bem e o Senhor? Dr. Roque: tudo bem. Dona Janete a Senhora é filiada a algum partido político? Janete: Não Dr. Roque: tem filiação partidária? Janete: Não, não Dr. Roque: Seu marido ou alguém da sua? Janete: não; Janete: tem os "piá" só. Dr. Roque: Não, mas, não a Senhora diretamente? Janete: não, não Dr. Roque: a Senhora trabalhou na última campanha eleitoral lá.. da prefeitura.. do município? Janete: não, não Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Dr. Roque: trabalhou para alguém? Janete: não Dr. Roque: pediu voto pra alguém? Janete: não Dr. Roque: não. Tá. A Senhora conhece o Sr. Lari Parisotto, Sr. Mauro Poletto e Sr. José Dalbosco? Janete: eu conheço, assim só "conhecido". Dr. Roque: sim. Tem alguma relação de parentesco ou amizade ou inimizade? Janete: Não Dr. Roque: Não. Então a Senhora fica compromissada a dizer a verdade. Advirto a Sra. que é crime de falso testemunho mentir em Juízo, e se isto acontecer a Sra. pode ser presa e processada criminalmente. Entendeu? Janete: Sim Dr. Roque: a Sra. vai ouvir as perguntas que foram formuladas para a Sra. e quero que a Sra. responda próximo ao microfone e olhando aqui, pois estamos gravando o seu depoimento. ..... passo a palavra. Advogado Dr. Rui: Excelência, eu gostaria de perguntar à Dona Janete, que nos autos consta uma imputação, do Mauro Poletto e do José Dalbosco, que a Coligação retro, a parte ré, tem uma..... que estaria sendo oferecido valores da gasolina para a Dona Janete. Eu queria que esclarecesse, Dona Janete, se alguém da Coligação esse Mauro Poletto e José Dalbosco, de forma direta, durante o ano passado, ofereceu gasolina à Dona Janete em troca de votos? Janete: Não. Eu nem carro tenho, Sr..... Dr. Roque (advogado???): a Sra. sabe dirigir Dona Janete? Janete: Não. Advogado Dr. Rui: tá certo. Se em troca de votos, e alguém também ofereceu se não pra trocar de votos, mas pra não votar.. pra ir anular o voto ou justificar o voto, alguém ofereceu isso pra Sra.?Janete: Não, não Advogado Dr. Rui: não houve isso? Janete: não Advogado Dr. Rui: pois bem. Dona Janete a Sra. conhece o Seu Idemar Garbin e o Seu Irio Garbin? Janete: Sim Advogado Dr. Rui: porque que a Sra. conhece eles?Janete: porque são meus irmãos. Advogado Dr. Rui: seus irmãos? Janete: sim. Advogado Dr. Rui: a Sra. pode esclarecer pra nós, Dona Janete, se entre os membros da sua família né, se é comum haver empréstimo de dinheiro entre os irmãos. A Sra. já pediu dinheiro emprestado? .... Se é comum haver isso entre os irmãos? Janete: posso "responde"? Advogado Dr. Rui: deve? Janete: sim, eles tem essa mania desde "novo". Desde "novo" eles tem essa mania de um troca cheque, um "pega" dinheiro do outro, desde novo. Advogado Dr. Rui: tá, a Sra. pode nos responder aqui Dona Janete, sabe se o Seu Idimar ou o Seu Irio (Lírio) durante o ano passado fizeram entre eles algum empréstimo? Janete: não. Advogado Dr. Rui: A Sra. não sabe dizer? Janete: não, não sei Advogado Dr. Rui: tá... Não tenho mais perguntas. Dr. Roque: Dr. Jean, Dr. .... Dona Janete a Sra. tem filhos? Janete: tenho Advogado Dr. Jean: o nome dos seus filhos por gentileza? Janete: Fabiano Girotto, Giovani Girotto e Geferson Girotto. Advogado Dr. Jean: Gerson Girotto foi aquele que mudou de casa com a filmadora? Janete: ah não sei Advogado Dr. Rui: essa é uma afirmação... Dr. Roque: Dr. Faça perguntas objetivas sem induzir à resposta né. Alguém: Ele perguntou se o Geferson é aquele que gravou. Advogado Dr. Jean: não, aquele que se envolveu com a filmadora? Não pergunto se ele gravou, se é ele envolvido com a filmadora do crime eleitoral? Se é o mesmo. É o mesmo? Pode ser outro? Isso aconteceu mesmo. Dr. Roque: sabe dizer alguma coisa se ele fez alguma? Janete: a não sei Advogado Dr. Jean: ele gravou? Não pergunto se ele degravou. Ele tava envolvido com a filmadora da via eleitoral, se é o mesmo? É o mesmo, pode ser outro? Dr. Roque: sabe dizer alguma coisa se ele fez alguma? Janete: a não sei.. Advogado Dr. Jean: não falei que ele gravou, se ele esta envolvido em alguma gravação, se ele aparece em alguma gravação? Janete: não Advogado: se ele tava envolvido... Dr. Roque: o que é envolvido Dr.? Advogado: envolvido é..... Dr. Roque: a perfeito. Sabe Dr., eu vou............. No dia da eleição, o seu filho foi abordado pelo pessoal da Justiça Eleitoral? Do Ministério Público? Portando uma câmera, uma filmadora? Janete: Olha Dr. Página 43 não sei te "explica", porque ele chego da Capital na madrugada, ele ficou um pouco em casa, "voto" e foi. Daí não tenho como "informa" isso ai. Dr. Roque: a Sra. não conversou com ele depois? Janete: não Dr. Roque: ele comentou alguma coisa com vocês? Janete: não Dr. Roque: Doutor, eu não tinha entendido sua pergunta no inicio................ Advogado Dr. Jean: seus filhos tem alguma ... militância partidária? Dr. Roque: eles são envolvidos com política? Seus filhos, eles se envolvem com a política local? São filiados ao partido? Ou não? Janete: o Fabiano é filiado no PT e o outro não sei se se "afiliou", aquele do meio.. Advogado Dr. Jean: qual partido? Dr. Roque: PT Advogado Dr. Jean: e o Geferson? Janete: também Advogado Dr. Jean: também no PT? Janete: sim Advogado Dr. Jean: não tenho mais perguntas Excelência Promotor: Eu tenho Excelência. Boa tarde, Sra. Janete? Janete: boa tarde Promotor: a Sra. falou que eles tem mania de pegar empréstimo, de um emprestar pro outro, e mania de mentir, algum deles tem? Janete: não Promotor: vou fazer a pergunta bem simples? Janete: sim Promotor: o seu irmão Lírio, teria pego R$ 3.000,00 emprestado com seu irmão Edimar, é isso? Janete: sim Promotor: a Sra. soube deste fato? Janete: sim, eles "comenta" né, quando a gente se visita.. Promotor: eles comentam? Janete: sim.. Promotor: e o seu irmão Lírio, ele comentou que veio aqui e disse que não pegou dinheiro emprestado nenhum, e sim que o Seu Mauro Poletto comprou o voto dele? Janete: não, ele comentou que ele emprestou dinheiro, eles dois "irmão". Promotor: ah tá. Então tem alguma ideia, assim, remota que seja, que seu irmão venha aqui imputar um fato criminoso a um candidato a Prefeito? Janete: não Promotor: não? Janete: eu não sei o porque.. Promotor: ele já imputou um crime a outra pessoa? Janete: não também Promotor: eu só vou lembrar a Sra., que a Sra. esta sob juramento tá? Janete: não mas ele não.. Promotor: e é uma versão 8 ou 80. Um diz que emprestou e um diz que comprou voto, né? Janete: não, mas eles.. Promotor: e um dos seus irmãos veio aqui e mentiu. Se o Lírio mentiu eu vou denunciar ele por falso testemunho, ou até por calúnia. Então eu preciso esclarecer isto. Independente do resultado desta ação, tá? Janete: sim Promotor: o Edimar não prestou juramento, não prestou compromisso, e isso é com a consciência dele. Agora eu vou perguntar de novo pra Sra: o Sr. Lírio ele disse que vendeu o voto para o seu Mauro Poletto? Janete: não Promotor: nunca disse? Janete: não... Promotor: ele confirmou para a Sra. que pegou o dinheiro emprestado? Janete: Sim Promotor: falou isso? Quando foi que ele falou? Janete: é "tudo" o tempo sabe, que eles... que nem agora tudo eu não sei o que porque sabe,..... Promotor: eu vou lhe ajudar no aspecto temporal. O seu irmão Idemar disse que esse empréstimo aconteceu no dia 03 ou 04 de outubro? Janete: ah é, pode ser que foi, porque eles comentaram de lá pra sim que tinha, porque eles sempre se "emprestaram" que nem eu to colocando pro Senhor. Promotor: essa é a pergunta. Eles sempre se emprestaram? Janete: sim sim Promotor: mas eles sempre divergiram também? Um empresta o dinheiro, o outro diz que vendeu o voto, um pouco estranho? Janete: mas daí eu não sei te responde Promotor: não sabe? Janete: não Promotor: ninguém comentou isso com a Sra.? Janete:não Promotor: o seu sobrinho, Gustavo, comentou isso? Janete: não, não comentou Promotor: a sua cunhada comentou? Janete: não, também não Promotor: também não, eles falaram de empréstimo? Janete: não Promotor: falaram de venda de voto? Janete: também não Promotor: de quinhentos reais? Janete: não.. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Promotor: nada disso? Janete: não.. Promotor: como é que foi, o seu Lírio lhe contou como é que pegou o cheque? Janete: não porque, como que é costuma daí eu também não faço muita pergunta porque eles são "acostumado" desde novo Promotor: desde novo? Janete: sim, ou dinheiro ou cheque, ou uma coisa e outra Promotor: é.. Janete: (uhum) Promotor: deixa eu ver então... é.. o seu sobrinho, Gustavo, né, ele... trabalha aonde? Janete: "trabalha" lá no "Nei Trevisan", Moacir Trevisan é o "nono" e o filho é o Nei Trevisan. Promotor: alguma vez, fora esse fato, eles comentaram alguma coisa sobre compra ou venda de votos? Janete: ah isso eu não sei, porque eu moro longe Promotor: não, não sabe...? Janete: não sei Promotor: comentaram sobre um monte de coisas, menos isso...? Janete: é, não sei te explica (08:40) Promotor: sem mais perguntas, Excelência Dr. Roque: Eu tenho algumas. Vocês são em quantos irmãos? Janete: nós "somo" em 10 Dr. Roque: 10 irmãos, é.. quantos homens e quantas mulheres? Janete: 2 mulheres Dr. Roque: e 8 homens? Janete: é.. Dr. Roque: quem é o mais velho? Janete: o Lírio Dr. Roque: o Lírio.. o Edimar é um dos mais novos, né.. ? Janete: isso, tem dois.. depois dele tem dois só.. (09:03) Dr. Roque: certo.. é.. eu vou fazer uma pergunta bem pessoal.. que vai englobar a percepção da Sra. Quem dos irmãos, de todos os irmãos, que tem uma vida financeira melhor? Quem que é o melhor financeiramente? De todos vocês... Janete: Eu que acho... que é aquele de São Miguel do Oeste... Dr. Roque: que não tá aqui.. quem que é o de são Miguel do Oeste? Janete: Ahh Nestor. Dr. Roque: o Nestor.. e o Edimar? Janete: financeira é uma coisa melhor? Dr. Roque: é.. quem que tem uma vida melhor? Quem que tá, quem que tem mais bens, mais patrimônio.. quem tem mais renda? Janete: aquele lá de são Miguel.. Dr. Roque: o Nestor? Janete: (uhum) Dr. Roque: e o Edimar tem uma vida financeira melhor do que o Lírio? Ou o Lírio é melhor de vida do que o Edimar? Janete: o Garbin é melhor.. o Edimar é melhor.. Dr. Roque: o Edimar é melhor? Janete: perdão que eu errei... Dr. Roque: tudo bem... O Nestor é o que tá melhor d todos vocês.. isso? Ou é o Edimar, ou é o Lírio, ou quem? Janete: o Nestor.. Dr. Roque: O Nestor.. certo.. a Sra. falou que é normal eles fazerem empréstimos, é isso? Um emprestar dinheiro pro outro? Janete: sim Dr. Roque: entre todos eles... a Sra. já emprestou dinheiro do Edimar? Janete: não.. mais era eles dois sempre, desde novo.. era eles dois mais.. Dr. Roque: sempre eles dois? Janete: é Dr. Roque: e entre os outros irmãos? Janete: ah também as vezes reservavam, mas pouca coisa os outro, mas esses dois sempre foi.. sempre, desde novo.. sim. Dr. Roque: e em média, eles fazem empréstimos a cada quanto tempo? Janete: (uu) má quando que resolve falta dinheiro pra um vai lá no outro Dr. Roque: tá. E o seu Lírio já fez empréstimos pro seu Edimar, ou não? Ou é sempre o Edimar que faz empréstimos pro Lírio? Como que funciona? Janete: os dois.. se um.. os dois "dependia" do outro né.. (10:48) Dr. Roque: como que a Sra. sabe disso? Eles comentam em casa? Janete: sim, daí quando eu visito eles, que eu moro longe dos dois, ma quando eu visito eles eles comentam: "bá" peguei um dinheiro lá.. "bá" peguei outro aqui.. será que devolve não devolve.. entre irmão sabe.. Dr. Roque: entre irmãos? Janete: sim Dr. Roque: vocês são acostumados a reunir, fazer uma reunião familiar de tempo em tempo.. entre todos os irmãos? Janete: não Dr. Roque: a Sra. vai na casa de um, vai na casa de outro? Janete: sim... as veze eles vem.. mas nada ave.. Dr. Roque: sim, certo... o lírio e o Edimar ele se visitam bastante? Eles vão um na casa do outro? Que seja do seu conhecimento, por óbvio? Janete: a eles não se visitam muito, por tudo ser longe né.. E Página 44 daí o Edimar trabalha né, o outro táh no interior, ma daí o Edimar trabalha, e não é de se visita assim toda hora.. Dr. Roque: certo.. Com relação ao empréstimo, que a Sra.. como é que a Sra. tomou conhecimento desse empréstimo dos R$ 3.000,00? Quem que falou pra Sra? Janete: eles "mesmo" comentaram.. Dr. Roque: quem eles? Eles os dois ou um só? Janete: os dois, porque foi na casa dos dois né, que eles comentaram.. Dr. Roque: tá.. eu quero que a Sra. lembre mais ou menos como foi a conversa.. quando o Lírio falou pra Sra... que que o Lírio disse? Janete: má.. ele disse: peguei um dinheiro lá.. tinha umas conta que paga, ma também não me interessa que conta né? Dr. Roque: sim.. qual o valor que ele pegou? Janete: três.. Dr. Roque: três mil? Janete: é.. Dr. Roque: isso.. o Lírio falou pra Sra...? Janete: é.. Dr. Roque: quando é que ele falou? (12:02) Janete: ah Dr. Dr. Roque: eu vou dar como referência a data das eleições. Isso foi depois das eleições ou foi antes? Janete: que ele falo isso pra mim? Dr. Roque: isso..? Janete: isso foi depois.. Dr. Roque: depois? Janete: (uhum) Dr. Roque: aonde que foi? A Sra. que foi na casa dele? Ou ele que foi na sua casa? Janete: não, ele veio. Dr. Roque: ele foi na sua casa..? Janete: ali "pro" fim do ano... Dr. Roque: tá.. e ai comentou sobre isso? Janete: (uhum) Dr. Roque: e o Edimar? Quando é que o Edimar falou pra Sra.? Janete: a, ele também.. ali com ele nós "tamo" um pouco mais perto.. quando que eu desço pra cidade né, daí ele comentou que pegou esse dinheiro.. daí.. assim, comentou que tava ali.. mas nada de grave.. Dr. Roque: tá, ele comentou alguma coisa de ter feito uma gravação..? Janete: não.. Dr. Roque: nunca comentaram sobre isso? Janete: não... nunca.. (12:50) Dr. Roque: o Lírio e o Edimar tinham algum problema ou não? Janete: não Dr. Roque: eles sempre se deram bem? Janete: sim... Dr. Roque: como a família é muito grande, e eu vou dizer uma experiência pessoal, porque na minha família também somos em dez irmãos, pra que todos saibam e tal, evidente que a gente é ligado, alguns irmãos mais do que outros, tá.. a Sra. entendeu? Na sua família, quem é... que irmão que é mais ligado a quem? Por exemplo: o Lírio é mais ligado a qual irmão? Ou a quais irmãos? Janete: poxa, que pergunta difícil, que eu acho que é tudo igual quase lá em casa Dr. Roque: eles se visitam igual, ou um visita mais o outro? Janete: não não, como que eu expliquei, todo mundo mora longe.. e todo mundo se visita ma pouco, porque é tudo longe..? Dr. Roque: certo.. o Lírio e o Edimar são mais próximos ou não? Ou eles são iguais? Um é mais próximo do que o outro? Eu quero dizer o seguinte: o Lírio e o Edimar, eles tem.. são mais.. eles visitam mais um ao outro do que, por exemplo, outros irmãos? Ou não? É igual? Janete: não, não. Essa parte acho que é tudo igual. Dr. Roque: eu vou frisar novamente. O Lírio nunca comentou com a Sra., to falando.. uns dias antes das eleições e até agora, nesse período ele nunca comentou, não fez nenhum comentário, de ter ocorrido a compra de votos? Janete: não, ele nunca conto nada. Dr. Roque: e ele.. a Sra... entre vocês, por que existe, acho que é de conhecimento da família, de que o seu Lírio e mais o filho dele, acho que é seu sobrinho, eles prestaram aqui uma informação de que teria ocorrido a compra de votos. Eles nunca discutiram sobre isso? Nunca conversam entre vocês? (14:39) Janete: não.. porque uma tu sabe que não pode, eles nunca conversaram.. Dr. Roque: oi? Janete: eles nunca conversaram sobre isso, de compra de voto.. Dr. Roque: não, não é isso que eu tô perguntando pra Sra.. Seu Lírio e seu sobrinho, Gustavo né? O Gustavo e mais a sua cunhada prestaram informações, antes do processo, bom e aqui também, mas tá aqui no processo, de que o Sr. Poletto, o Sr. Mauro Poletto, teria comprado votos. Essa é a versão que ta aqui, e que é de conhecimento da família. Vocês nunca conversaram sobre isso? Janete (não disse nada) Dr. Roque: Por que eu vou frisar ainda que seja sendo repetitivo porque me parece que é interessante isso. O seu Lírio e o Gustavo, e o nome da sua cunhada que agora não me recordo..., a Dona Salete, até vou anotar aqui... a Dona Salete... eles vieram ontem aqui no processo e foram ouvidos aqui em juízo, e tem aqui já no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. processo, em razão de gravações que foram feitas, e eles dizem que o Sr. Mauro Poletto comprou voto deles, dele Lírio, Salete e do Gustavo. O Gustavo recebeu um valor menor, cerca de R$ 200,00, a Sra. tá entendendo? Janete: sim.. Dr. Roque: ... e que pra pagamento desses valores foi utilizado um cheque de R$ 3.000,00 do seu Edimar, preenchido pelo seu Mauro. Essa é a versão dada pelo Lírio, pela Salete e pelo Gustavo? (16:20) Janete: sim Dr. Roque: o Edimar veio aqui e disse outra coisa, disse que é empréstimo, ou seja, alguém ta mentindo, certo? Tá? Então o que eu quero saber é o seguinte: como é uma família grande, uma família unida aparentemente, que vocês não tem problema, me parece lógico que esse, eu to dizendo pra uma situação pessoal, de que se tenha comentado isso, que se discutiu, o que aconteceu, porque um disse isso, porque ele disse outra coisa... é isso que eu quero saber. Vocês conversaram? Janete: "óia" eu não sei te explica de compra de voto, não é comigo, não sei te explica Dr. Roque: tudo bem.. eu quero entender isso... vocês não conversaram? Janete: não.. ............... Dr. Roque: a Sra. foi conversar com o Lírio, com a Salete e com o Gustavo? Porque eles devem, falaram isso aqui no processo? Janete: não.. Dr. Roque: ninguém conversou? Janete: não.. eu não... Dr. Roque: um faz uma acusação séria e nem assim conversam? promotor: a mentira, ela pode ser criminosa em relação a qualquer fato, né? Dr. Roque: a Sra.. Promotor: não só ao mérito da questão...? Janete: é que também... Dr. Roque: a Sra. entendeu a pergunta né? A família nunca comentou sobre essa versão de compra de votos? Janete: não, "dali" isso ali não.. Dr. Roque: eu não to dizendo que isso aconteceu ou não a compra, isso não...? Janete: sim.... não mesmo... mas nunca comentaram Dr. Dr. Roque: tá. Tudo bem... ela frisou isso várias vezes.. Eu vou pegar uma outra situação.. o seu filho, ele mora em Florianópolis.. um deles..? Janete: sim Dr. Roque: qual é o nome dele mesmo? Janete: jeferson Dr. Roque: Jeferson? Janete: sim Dr. Roque: o Jeferson ele veio no dia das eleições? Janete: sim Dr. Roque: só pra votar? Janete: sim Dr. Roque: certo. O que o Jeferson faz lá em Florianópolis? Janete: ele é segurança do Fórum Dr. Roque: do Fórum? Janete: segurança do Fórum Dr. Roque: tá, e ele faz mais alguma outra coisa ou não? Janete: ele diz que "trabalha" em outro lugar mas não sei te explica aonde "detalhe" Dr. Roque: detalhes..? Janete: não sei te explica.............. Dr. Roque: certo. A sra. já conversou com o Jeferson quanto ele ganha por mês? Qual é a remuneração? Quanto ele ganha pelo trabalho dele por mês? (18:28) Janete: não, não sei. Dr. Roque: nunca conversaram? Janete: não.. Dr. Roque: tá. O Jeferson ele costuma vir muito visitar a família ou não? Janete: não.. Dr. Roque: não? Janete: não. Dr. Roque: não costuma vir? Ou vem? Com qual frequência? Janete: não. Ele quase não vem de lá a aqui Dr. Roque: ele tá a muito tempo lá em Florianópolis? Janete: vai fazer 8.. 9 "meis" que ele tá lá.. Dr. Roque: 8 ou 9 meses.. e nesses 8 ou 9 meses, quantas vezes ele veio de Florianópolis até Xavantina, é isso? Janete: é, é isso.. Duas. Dr. Roque: duas vezes? Foi no dia das eleições e qual foi a outra vez? Janete: e foi uma outra passada que ele deu no domingo, é um.. dois, três "meis" nem isso.. eu acho.. que ele deu uma "passadinha" em casa com os amigo mas já voltou... Dr. Roque: ele veio de carona com alguém? Janete: sim.. veio de carona. Dr. Roque: tá. E como que ele veio de Florianópolis a Xavantina no dia das eleições? Ele veio de ônibus? De carona? Como é que ele veio? Veio de avião? Como é que foi? Janete: a isso eu não sei nem te explica como é que ele veio. Veio uma turma de lá, não sei nem te explica.. (19:27) Dr. Roque: no dia das eleições? Janete: é.. Página 45 Dr. Roque: tá. E as despesas de lá até aqui quem que pagou? Janete: ele.. Dr. Roque: ele pagou? Janete: (uhum) Dr. Roque: tá. Ele sabe que ele poderia ter justificado o voto lá em florianópolis. Ele sabe isso? Ou não? Janete: sim.. Dr. Roque: e ele acabou vindo? Janete: sim.. Dr. Roque: certo. No natal ele veio? Janete: não Dr. Roque: no ano novo ele veio? No final do ano não? Janete: não.. Dr. Roque: ele falou porque que ele não veio, ou não? Janete: não, porque não tem folga.. Dr. Roque: não tem folga? Janete: é.. tem uma noite só.. Dr. Roque: e a questão financeira? Aperta ou não? Porque tem uma despesa grande pra vir de Florianópolis até aqui.. conversaram sobre isso ou não? Janete: não, não Dr. Roque: não? Janete: (uhum) Dr. Roque: certo. Sobre a camarazinha, a câmara de vídeo que ele foi pego no dia das eleições, nada foi comentado? Janete: não.. isso não tô sabendo.. Dr. Roque: tá. Do local aonde teve a votação até a sua casa qual é a distância? eu fui até a sua casa, mas eu quero saber qual é a distância.. ?Janete: dois Dr. Roque: dois quilômetros? Ele foi a pé, ou alguém passou lá pra buscá-lo no dia da eleição? Janete: não, ele subiu de carro com outro irmão dele... Dr. Roque: então vocês tem carro lá? Janete: sim, o outro tem... Dr. Roque: uhum, que carro é, a Sra. sabe ou não? Janete: um Celta. Dr. Roque: um Celta? Certo. E ele foi embora no mesmo dia? Janete: sim Dr. Roque: ele foi de ônibus daí? Janete: mas eu nem perguntei como é que ele foi... Dr. Roque: a Sra. nem conversou com ele? Janete: não.. sobre isso ai das eleições depois eu não conversei com ele.. Dr. Roque: não conversou.. conversou um dia com ele, não sobre a eleição, mas no dia que ele veio, conversaram ou não conversaram? Janete: não, "conversemo" mas não do assunto de vota e vim, só "conversemo" pouco.. Dr. Roque: se Sra. não perguntou como ele veio nem como ele foi? Janete: não.. Dr. Roque: eu lhe pergunto isso porque como eu fui estudar fora, era a preocupação da minha mãe saber como eu fui e como eu voltei, por isso eu estou lhe perguntando isso.. não conversaram? Janete: não Dr. Roque: ou conversaram? Janete: não..? Dr. Roque: a Sra. esta sob juramento e tem que dizer a verdade? Janete: mas o senhor quer... Dr. Roque: eu estou perguntando se a Sra. perguntou como ele veio, se veio bem, se veio de ônibus, se veio de carro, se veio de avião, a pé acho que não perguntou.. Promotor: (risadas) Dr. Roque: como é que foi isso? Ou não conversaram nada? Janete: ele foi de ônibus porque ele foi a Xanxerê, ai foi de ônibus.. Dr. Roque: então ele foi de ônibus? Janete: é Dr. Roque: e ele veio de ônibus? Janete: ele veio de carona "cos" amigo Dr. Roque: tá. Então a Sra. já tá passando outra informação.. quem pagou essa passagem pra ele retornar? Janete: ele.. Dr. Roque: ele pagou? Janete: ele.. Dr. Roque: certo. Ele comentou alguma coisa de custar muito caro pra vir? Disso fazer diferença lá no orçamento dele? Ou não? Janete: não, não Dr. Roque: não? Janete: não Dr. Roque: certo. Não tenho mais perguntas. Por sua vez, conquanto a única testemunha inquirida (acerca dos fatos) tenha afirmado que não recebeu qualquer combustível a título de vantagem ou benefício para votar nos candidatos investigados, a outra testemunhal Ideraldo Luiz Testa não fora formalmente inquirida pela autoridade judiciária (a Coligação Autora não indicou/escolheu aludida testemunha para servir de comprovação do alegado; optou pela testemunha Janete). Permaneceria, no entanto, a prova isolada das gravações que foram juntadas na inicial e transcritas, sem, no entanto, quaisquer outros elementos de prova a corroborá-los ou confortá-los, ainda sob o crivo do contraditório e judicial. De qualquer forma, tal prova, isolada e pré-judicial, não pode se revestir como prova precisa e induvidosa para fins de configurar ilícito no campo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. eleitoral (notadamente quanto à aventada distribuição de combustível). Em suma, não se mostra, por si só, prova insuspeita e cabal da dita compra de votos ou de entrega deliberada de combustível, tal como afirmado na inicial. Permanece, pois, a fragilidade da prova apurada em sede de investigação. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INOCORRÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA ILICITUDE REPRIMIDA PELO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA DE CANDIDATO QUE SÓ PODE SER ADMITIDA DIANTE DE PROVA INCONCUSSA E IRREFRAGÁVEL DA PRÁTICA ILÍCITA QUE É ATRIBUÍDA AO REPRESENTADO, NÃO BASTANDO MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE "IN CASU" NÃO EVIDENCIA SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DELITIVA, NEM TAMPOUCO A PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO CANDIDATO NA SUPOSTA CORRUPÇÃO ELEITORAL NOTICIADA, QUAL SEJA, DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS A ELEITORES RESIDENTES EM DETERMINADA LOCALIDADE DO MUNICÍPIO - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. (TRE/SP, Recurso n. 23582, rel. Juiz Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Acórdão n. 152566 de 22.02.2005). [...] V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos. VI - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a existência do necessário liame entre os recorrentes e os envolvidos, a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio da compra de votos, em benefício da candidatura daqueles. (TSE RO - Recurso Ordinário nº 1589 - Rio de janeiro/RJ. Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI. Data 01.02.2010). E mais, AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio 4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 329382494 - Fortaleza/CE. Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. DJe 24.05.2012). Em suma, em análise da totalidade da prova carreada aos autos da ação de investigação judicial eleitoral, notadamente no campo da instrução judicial, não se permite concluir a ocorrência, de forma cabal, de captação ilícita de sufrágio ou mesmo ato atentatório a normalidade e a legitimidade das eleições. Destarte, não havendo prova da ocorrência de corrupção eleitoral tipificada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, indelével a improcedência do pedido inicial. DEMAIS FATOS INDICADOS NA INICIAL Tal como já destacado inicialmente, forçoso registrar que, depois de instaurada a lide e encerrada a instrução, a COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR, porventura da apresentação das alegações finais, individualizou novamente as condutas, já as adequando com a realidade probatória e contexto fático, intitulando e enumerando-as novamente de forma a concentrá-las e reduzi-las/restringi-las, a merecer específica observação: a) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA GARBIM (fls. 900/937); b) 5.2 - CASO FAMÍLIA PINZETTA (fls. 937-956); c) 5.3 - CASO JEFERSON GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E ROUPAS DE CANDIDATOS (fls. 957-1014); d) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM Página 46 UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO ELEITORAL (fls. 1014-1028); e) ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DE CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033). Nesse sentido, colhe-se ainda das aludidas alegações finais, que "embora a série de condutas imputadas na inicial, inclusive abuso de poder político e econômico, por uma questão de sistematização, no presente capítulo, tratarão os investigantes apenas dos fatos tidos como capitação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral)" (fl. 900). Por sua vez, a Coligação autora faz referência a outros fatos deduzidos em sede de ação de investigação judicial eleitoral, assim individualizados a partir, frise-se, da própria inicial a necessitar apreciação judicial. Trata-se de fatos que compreendem uma "série de condutas imputadas na inicial" (fl. 900) e que, no entanto, não foram alvo de produção de prova em juízo ou ainda os elementos de prova carreados não são igualmente suficientes para embasar o pedido inicial. A respeito, as condutas restaram assim individualizadas a partir da inicial da Coligação autora: Fato 5) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por intermédio da exigência do eleitor que decorasse a roupa com a qual o candidato estava vestido na fotografia presente na urna. Tal prática seria comprovada pos depoimentos, em vídeo, de JEAN MARCOS FERREIRA, EDIVANE VALCARENGHI E RAIMUNDO LINS; Fato 6.e) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. O "caso Eliane Perotto": os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO visitaram eleitores, dentre eles ELIANE PEROTTO, cujas "visitas não serviam apenas para a captação ilícita de sufrágio através da oferta de dinheiro, mas também para ‘ameaçar' os eleitores para que não denunciassem o esquema", o que seria comprovado pelo depoimento, em vídeo, de ELIANE PEROTTO (fl. 34); 6.f) "Última Cartada": na manhã do domingo das eleições, MAURO POLETTO "saiu distribuindo R$ 500,00 para a captação de sufrágio, conforme relata o Sr. JONAS BUENO, em gravação de áudio feita por Emerson Gabiatti" (fl. 36); Fato 8) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante a "participação do atual prefeito ARI PARIZOTTO [...] através da entrega de dinheiro em espécie", em situação confirmada pelos eleitores ERIVALDO BARAZETTI, NORILDE ZONTA, LÍRIO GARBIN e ELIANTE PEROTTO, via gravação em vídeo (fl. 42); Fato 9) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97), mediante distribuição de calendário do ano de 2012 pela CRESOL/Xavantina, "onde são veiculadas fotos de candidatos ao legislativo da Coligação do PT", dentre eles SCALCO e MARILDE DREON ocupando lugar de destaque nas fotos", justamente em local que o candidato e atual vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO exerce funções de renome (até então presidia), [...] acarretando-lhes uma verdadeira vantagem frente aos demais concorrentes; Fato 10) A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS (art. 41-A, da Lei 9.504/97), utilizando-se da CRESOL/XAVANTINA, até então Presidida pelo candidato a vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO, que atuou em prol da Coligação do PT, "pressionando os funcionários a votarem sob pena de demissão", conforme se observa do "exfuncionário DALVAN BREIER" (fl. 47); Fato 11) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante publicação de matérias jornalísticas, evidenciadas na divulgação que ARI PARISOTTO, atual prefeito municipal, "não concorreria à reeleição e apoiaria o Partido dos Trabalhadores (PT). E mais que "o Prefeito Municipal ARI PARISOTTO, por conta do exercício do cargo, abusou do seu poder político e econômico às vésperas do pleito eleitoral, e dentro do período vedado, realizou publicidade institucional por intermédio do jornal regional ‘Folha Sete', datado de 11 de agosto de 2012 (fl. 55), além de "Nota de Esclarecimento" igualmente publicada (fl. 56). Sustenta que tais fatos caracterizam conduta vedada disposta no "art. 73, inciso VI, alínea ‘b', da Lei 9.504/97" (fl. 81); Fato 14) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO levado a efeito pela distribuição de "Água Gratuita". Sustenta que "os habitantes de Linha das Palmeiras, distrito de Xavantina, simpatizante ou vinculados ao Partido dos Trabalhadores, consumiam água sem o correspondente pagamento [...] dando a entender que também houve o uso de bem público com a anistia das faturas de água" (fl. 60). Sustenta que tal fato evidencia a prática de conduta vedada disposta no "art. 73, I, II e IV e §1º, da Lei 9.504/97" (fl. 79); Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Fato 15) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO mediante entrega de "material de construção" "ainda que sem a autorização legal" ou "em valor superior àquele previsto na redação original da Lei" (referência a Lei 858/2009)" ou "sem qualquer medida de urgência que justificasse a quebra das regras legais" (fls. 60/61); Fato 16) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO via "pressão sobre os Servidores Municipais" "para que votassem nos candidatos do PT sob pena de não prosseguirem em seus empregos", transcrevendo, para tanto, gravação de conversa entre JUCIRLEI CHIOSSI e LUCIANA MIOTTO, além de depoimento, em vídeo, de LIGIANE NARDINO e LEONLDE GANDOLFI (fls. 62/63). Sustenta que tal fato caracteriza o disposto no "art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97"; Fato 17) CONDUTA VEDADA, mediante "Cessão de Servidor para Campanha do PT, evidenciado no fato que o "prefeito ARI PARISOTTO, agente político e o Secretário Municipal de Administração e Finanças TIAGO BRANDELEIRO, agente político, participaram ativamente da campanha do PT", o que caracteriza infração ao disposto no art. 73, III, da Lei 9.504/97" (fl. 78). Aliás, o próprio Ministério Público Eleitoral, quando do pronunciamento, consignou que "Sobre as demais imputações, não há qualquer ilação, até por que, realmente, não foram produzidas provas em juízo, havendo somente depoimentos colhidos de forma unilateral por prepostos da Coligação representante (degravações que acompanham a exordial). Assim sendo, uma vez que não houve repetição da prova em juízo, quanto a esses tópicos, entende-se que o pedido inicial deva ser julgado improcedente." (manifestação de fl. ). Nesse sentido, especificamente quanto às demais condutas que não integram as alegações finais da própria Coligação autora (apesar de integrarem, de qualquer forma a inicial), conclui-se que o conteúdo probatório dos autos, formado por prova documental, testemunhal e indiciário, não é suficiente para comprovar ou caracterizar atos de captação ilícita de sufrágio ou mesmo de condutas vedadas aos agentes públicos, seja concluindo pela sua subsunção ao art. 73, incisos I e IV, e §10 da Lei n. 9.504/97 ou a utilização indevida da máquina administrativa, notadamente para finalidade eleitoral. Em suma, os demais acontecimentos e fatos delineados na inicial (naturalmente abstraídos os que já foram apreciados individualmente e pontualmente) sequer foram alvos, porventura da apresentação das alegações finais pela Coligação Autora, de abordagem individualizada, fundamentada ou mesmo postulação específica de procedência cominando aos investigados qualquer sanção. Da mesma forma, igualmente não fora produzida prova indene de dúvida ou substancial, sob o crivo do contraditório e judicial, a fim de servir para confirmar os sustentados ilícitos eleitorais ou práticas de condutas vedadas ou mesmo abuso de poder. A respeito, de acordo com o art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990, nas ações de investigação judicial eleitoral, o julgado (Tribunal ou Juiz Eleitoral) "formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral". Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido da inicial pertinente aos "demais fatos indicados na inicial". DA POTENCIALIDADE LESIVA E PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA, ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DOS INVESTIGADOS Acerca da potencialidade da totalidade das condutas imputadas e consideradas a título de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) (alvo de apreciação individualizada nos itens supramencionados), a despeito do disposto no inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, com alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135, de 2010 ("XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam."), verifica-se que, primeiro, não há como desconsiderar a gravidade das conduas decorrente justamente da significativa e substancial capacidade de impulsionar a campanha e eleição dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO (candidatos à época a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente), com nítica aptidão ou mesmo potencialidade para influir no resultado do pleito eleitoral, o quem, de fato, conclui-se ocorrido, proporcionando desigualdade entre os candidatos e comprometendo sobradeiramente a normalidade equilíbrio da disputa. De fato, é assente no Tribunal Superior Eleitoral ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, Página 47 porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor ou mesmo que "é incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio." (TSE - RESPE 26118, Itapeva - MG. Relator José Gerardo Grossi. DJ 28.03.2007). Nesse sentido, não bastasse a finalidade da norma eleitoral instituída para combater a captação ilícita de sufrágio, resta incontroverso que as condutas, analisadas individualmente ou ainda em sua totalidade, foram dirigidas nitidamente para beneficiar, de maneira ilegítima, os investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, desequilibrando, repisa-se, a igualidade de condições dos candidatos junto ao pleito eleitoral e comprometendo a buscada lisura do processo eleitoral, em especial a vontade livre do eleitor. A respeito, os elementos de prova, alvo de motivação individualizada e pertinente a cada um dos fatos objeto da presente ação de investigação judicial eleitoral (pontualmente daqueles considerados e subsumidos a infração ao disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97), demonstram não só a participação, direta ou indireta na prática dos atos de corrupção eleitoral, como a ciência ou anuência, pelos então candidatos beneficiados e ora investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO de cada uma das práticas ilícitas, restando incontroverso o fim especial de agir dirigido à obtenção do voto do eleitor. Nesse sentido, embora tal apreciação já tenha sido compreendida porventura da apreciação dos itens separadamente, reforço que, pertinente ao Fato 01 da sentença ("Caso Família Garbim"), a participação na captação ilícita de sufrágio está bem delineada, porquanto o próprio candidato e investigado MAURO POLETTO, em prol de sua candidatura e de interesse igualmente compartilhado com os demais investigados, como do investigado ARI PARISOTTO, compareceu pessoalmente na casa da "Família Garbim", participando ativamente da conduta ilícita e de patente ciência da ilicitude desta (o último investigado ARI PARISOTTO inclusive acompanhou o investigado MAURO POLETO no momento que ele entregou o cheque ao eleitor LIRIO GARBIM, em "troca de voto"). Da mesma forma, quanto ao fato 2 da sentença ("Caso Família Pinzetta"), novamente o próprio investigado e candidato MAURO POLETTO marcou encontro em ""lugar ermo" com o eleitor FABIANO, entregando-lhe pessoalmente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, em troca de voto. Por sua vez, em relação ao Fato 3 da sentença ("Caso Jeferson Girotto - Filmagens de Votos e Roupas de Candidatos", o próprio investigado e candidato JOSÉ DALBOSCO (em prol de sua candidatura e em benefício próprio e do também investigado MAURO POLETO) encontrava-se inclusive presente no momento em que Ivalmir Rampazzo, cabo eleitoral, buscava comprovar o voto da eleitora Cátia Gorlim Canesso. Do mesmo modo, quanto ao Fato 6 da sentença ("Votos brancos, nulos e justificados"), concluiu-se que os investigados e candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, à exceção do investigado ARI PARISOTTO, não tiveram envolvimento e conhecimetno do ato ilegal cometido diretamente pelo correligionário Jucirlei Chiossi ("cabo eleitoral"). Tal como já motivado e cujas razões ministeriais foram transcritas, nesse ponto, "Realmente, os representados não negam que Jucirlei Chiossi trabalhou para eles como cabo eleitoral, tendo ele próprio reconhecido esta circunstância ao declarar em juízo que é filiado ao Partido dos Trabalhadores (9s) e que acompanhou Mauro Poletto na comunidade durante a campanha eleitoral (9min23s). Ora, se mostra duvidoso que um cabo eleitoral praticasse ilícitos eleitorais, colocando em risco uma campanha inteira, sem o conhecimento dos candidatos favorecidos. Por certo, tais atos chegariam ao conhecimento das pessoas interessadas e elas tomariam atitudes drásticas a fim de cessar tamanha irresponsabilidade, ainda mais em um pequeno município como Xavantina." (fl. ). Em suma, extrai-se dos autos que os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, além de terem sido beneficiários com as condutas, não só a elas anuíram, como tiveram participação nos atos abusivos, restando igualmente provado o envolvimento. Ademais, a configuração da captação de sufrágio prescinde da atuação direta do candidato beneficiário dos atos de corrupção eleitoral, bastando comprovação de sua anuência, ciência, envolvimento ou mesmo participação indireta na ilicitude dos fatos, tal como verificado e justificado. Nesse sentido: TSE - RESPE 36682, Rio Bananal - ES. Rel. Carmen Lúcia Antunes Rocha. DJe 28.09.2010. Não bastasse isso, alia-se a circunstância que não se trata de município com número expressivo de eleitores. Ao contrário, segundo abstrai-se do próprio "Resultado da Totalização de Xavantina - Eleição Municipal de 2012 - 1º Turno", dados divulgados Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRESC, no total de seções (mesas receptoras de votos) de apenas 15 (quinze), houve o comparecimento de "3.499" votantes para a eleição majoritária e proporcional (do total de "3.606" eleitores aptos). No mesmo sentido, alia-se o fato que segundo dados do TRE/SC, os investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DAL BOSCO, então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, totalizaram "1.774" votos (correspondente a 51,33% dos votos válidos), enquanto os candidatos não eleitos DOMINGOS LUIS ZANANDRÉA e ADELAR GABIATTI totalizaram "1.682" votos (correspondente a 48,67% dos votos válidos). Trata-se, pois, de diminuta diferença (apenas "92" votos) (documentos de fls. 800-805). Indubitavelmente, tais circunstâncias reunidas, denotam que as práticas ilícitas (imputadas e consideradas hipóteses de captação ilícita de sufrágio) revestiramse de gravidade, repercutiram diretamente na vontade do eleitor e aliciamento eleitoral, apresentaram potencialidade para influir no resultado apurado e foram levadas a efeito à custa e ao arrepio do fortalecimento da Democracia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados pela Coligação Autora, para: a) reconhecer, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam do "PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT" (ora investigado), decretando-se, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito e excluindo-a da presente demanda, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. b) julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Coligação "Xavantina Melhor", com relação aos Fatos "4", "5", "7" e "demais fatos indicados na inicial", extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil; c) julgar PROCEDENTE o pedido, pertinente ao "Fato 1" da sentença, determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, aplicando-lhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90; além da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90, para o investigado ARI PARISOTTO; d) julgar PROCEDENTE o pedido, quanto ao "Fato 2" da sentença, determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, aplicandolhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90; e) julgar PROCEDENTE o pedido, quanto ao "Fato 3" da sentença, determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, aplicandolhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90; f) julgar PROCEDENTE o pedido, relativo ao "Fato 6" da sentença, determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, aplicandolhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90; g) a determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público de Santa Catarina, com atribuições perante a Comarca de Seara - SC, para adoção de providências que a espécie comportar no tocante a possível prática de infração penal ou prática de ato de improbidade administrativa ou atentatório à Administração Pública. Registre-se que o valor da pena de multa individualmente fixado, arbitrado no patamar de 5.000 UFIR, e fundamentado no art. 41- A da Lei 9.504/97 (sanção de ordem cumulativa), decorre de aferição de juízo de proporcionalidade para a aplicação de referida sanção legal, máxime considerando que justamente os investigados ocupam cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, aliado ao poder Página 48 econômico demonstrado com a prática dos ilícitos eleitorais (de presumida considerável situação financeira), atentando ainda aos parâmetros indicados no art. 77 da Resolução n. 23.370/2011. Quanto ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) entregues pelo autor e depositados em cartório conforme fl.297, determino que este valor fique depositado neste cartório até o trânsito em julgado do presente feito. Sem custas. Incabível a fixação de honorários. P. R. I. Seara - SC, 23 de setembro de 2013. Maria Luiza Fabris Juíza Eleitoral 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Atos Judiciais Portarias Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Portaria n. 05/2013 Dispõe sobre a suspensão do expediente e dos prazos processuais, assim como dos demais procedimentos, relativos ao Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) no dia 23 de setembro de 2013. O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 064ª Zona Eleitoral, Doutor Clayton Cesar Wandscheer, no uso de suas atribuições legais, e Considerando os alagamentos verificados em diversas vias públicas do Município de Gaspar (SC), ocasionadas pelas fortes chuvas que assolam a região do Vale do Itajaí nos últimos dias, o que prejudica o acesso ao Cartório Eleitoral pelos servidores e pelo público em geral; Considerando a previsão de continuidade das chuvas divulgada pelos órgãos de Defesa Civil municipais e estadual; RESOLVE: Art. 1º. Suspender o expediente do Cartório desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) no dia 23 de setembro de 2013. Art. 2º. Suspender os prazos processuais e dos procedimentos que tramitam no Juízo da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) no período estabelecido no artigo 1º desta portaria. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC e afixe-se no mural do Cartório Eleitoral. Encaminhe-se cópia digitalizada desta portaria à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral do TRESC, para ciência. Encaminhe-se cópia desta portaria, via Formulário BREVE, à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral do TRESC (Provimento n. 2/2009), assim que houver acesso ao sistema. Gaspar (SC), 22 de setembro de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras Atos Judiciais Decisões/Despachos Petição n. 320-48.2012.6.24.0068 Reclamante: Coligação Partidária Pra Fazer Mais e Melhor.Advogada: Dra. Samantha de Andrade, OAB/SC 30.202. Reclamados: Coligação Partidária Juntos e Melhor e Jefferson Ademir Custódio.Advogado: Dr. Wlamir Mendonça Ferreira da Silva, OAB/SC 30.323.1. R.h.2. Junte-se.3. Intime-se o representado para comprovar a entrega do equipamento conforme consta do termo de audiência de fl. 55, em 5 (cinco) dias.Balneário Piçarras, 23 de setembro de 2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Prestação de Contas n. 35-21.2013.6.24.0068 Interessado: Partido Social Democrático, Comissão Provisória de Balneário Piçarras/SC. Advogados: Drs. Mara Rosa Ribeiro Bencz, OAB/SC 26.651 e Eduardo Bastos Mundstock, OAB/SC 23.948. Vistos etc. O Partido Social Democrático de Balneário Piçarras/SC, nos termos do art. 34 da Lei 9.096/95, regulamentada pela Resolução do TSE n. 21.841/2004, alterada pela Resolução do TSE n. 22.067/2005, prestou contas referente ao exercício financeiro de 2012.Publicado o balanço financeiro, não houve impugnação.O relatório preliminar de expedição de diligências apontou várias irregularidades. Instada, a agremiação quedou inerte.Relatório técnico conclusivo a fl. 24 pela desaprovação.MPE pela desaprovação.É o breve relato.O relatório técnico que repousa à fl. 22, que adoto em sua integralidade, apontou irregularidades que não foram sanadas, detectando ausência de extratos bancários de janeiro a junho de 2012, de balancetes mensais obrigatórios em ano eleitoral e de peças contábeis, dentro os quais, livros diário e razão, daí emergindo que a desaprovação das contas é medida imperativa.A pouca movimentação financeira, que se revela em crédito de R$ 108,57, com origem identificada, e débito de R$ 86,67, referente a tarifas bancárias, não constituí fundamento para omissão da escrituração contábil, o que comprometem a regularidade, a confiabilidade e a consistência das contas.Diante do exposto, com base no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995, julgo improcedente o pedido para, em consequência, desaprovar as contas do exercício de 2012 do Partido Social Democrático de Balneário Piçarras/SC e determinar a suspensão de cotas do fundo partidário pelo período de 12 (doze) meses, contados do trânsito em julgado.P.R.I.Com o trânsito, anotese no Sistema de Informações de Contas e comunique-se às Direções Estadual e Nacional.Balneário Piçarras, 19 de setembro de 2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral Prestação de Contas n. 62-04.2013.6.24.0068. Interessado: Jonathan Prado. Vistos etc. Trata-se de procedimento de Prestação de Contas final de campanha a candidato a vereador nas eleições do ano de 2012, do Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina, do(a) candidato(a) Jonathan Prado.Como o candidato não prestou contas no prazo regularmente, foi expedida notificação para fazê-lo. Não localizado, pela ECT nem por oficial de justiça, expediu-se edital, cujo prazo transcorreu sem manifestação.O Ministério Público Eleitoral opinou pela decretação da não prestação de contas.É o Relatório. Decido.Inicialmente registra-se que o art. 30, inciso IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) estabelece que:"Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (...)IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas".No caso presente, o candidato não prestou espontaneamente contas de sua campanha. Foram, então, expedidas notificações, via Correios e Oficial de Justiça, ambas infrutíferas. Expedida a notificação por Edital, o prazo transcorreu sem a manifestação do interessado.Diante dessa situação tem-se que não foram atendidos os requisitos do art. 40 da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral, e assim é o caso de se considerar não prestadas as contas da campanha, como consta do art. 51, inciso IV, alínea "a" da mesma Resolução, in verbis:"Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):(...)IV - pela não prestação, quando:a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;(...)"A consequência da não prestação de contas é aquela disposta no inciso I, do art. 53, da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral:"Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas".DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato Jonathan Prado, a teor do art. 51, inciso IV, alínea "a" da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consequência, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da atual legislatura municipal, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Página 49 Intimem-se.Transitada em julgado, anote-se a consequência no cadastro eleitoral (art. 12 da Resolução TRE/SC n. 7.854/2012).Registre-se no Sistema de Informações de Contas.Após, arquivem-se.Balneário Piçarras (SC), 20 de setembro de 2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral Prestação de Contas n. 64-71.2013.6.24.0068. Interessado: Douglas Alberto de Carvalho. Vistos etc. Trata-se de procedimento de Prestação de Contas final de campanha a candidato a vereador nas eleições do ano de 2012, do Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina, do(a) candidato(a) Douglas Alberto de Carvalho.Como o candidato não prestou contas no prazo regularmente, foi expedida notificação para fazê-lo. Não localizado, pela ECT nem por oficial de justiça, expediuse edital, cujo prazo transcorreu sem manifestação.O Ministério Público Eleitoral opinou pela decretação da não prestação de contas.É o Relatório. Decido.Inicialmente registra-se que o art. 30, inciso IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) estabelece que:"Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (...)IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas".No caso presente, o candidato não prestou espontaneamente contas de sua campanha. Foram, então, expedidas notificações, via Correios e Oficial de Justiça, ambas infrutíferas. Expedida a notificação por Edital, o prazo transcorreu sem a manifestação do interessado.Diante dessa situação tem-se que não foram atendidos os requisitos do art. 40 da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral, e assim é o caso de se considerar não prestadas as contas da campanha, como consta do art. 51, inciso IV, alínea "a" da mesma Resolução, in verbis:"Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):(...)IV - pela não prestação, quando:a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;(...)"A consequência da não prestação de contas é aquela disposta no inciso I, do art. 53, da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral:"Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas".DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato Douglas Alberto de Carvalho, a teor do art. 51, inciso IV, alínea "a" da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral.Em consequência, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da atual legislatura municipal, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, anote-se a consequência no cadastro eleitoral (art. 12 da Resolução TRE/SC n. 7.854/2012).Registre-se no Sistema de Informações de Contas.Após, arquivem-se.Balneário Piçarras (SC), 20 de setembro de 2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juíza: André Luiz Bianchi Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles Autos n. 96-73.2013.6.24.0069 Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Florinaldo Dhein Advogado (a): Leandro da Silva Galupo OAB/SC: 26.877 SENTENÇA n. 206/13 A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, art. 24 do CPP, com base no incluso caderno policial, apresentou denúncia contra Florinaldo Dhein, brasileiro, casado, natural de Xanxerê (SC), nascido em 5.2.1958, filho de Geny Sabino Dhein e Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Carlos Dhein, residente na Rua São Bernardino, esquina com a Dom Gregório, Centro, São Bernardino (SC), dando-o como incurso nas sanções do art. 269 (na realidade 296) da Lei n. 4.737/65 e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:Em 7 de outubro de 2012, por volta das 12h15min, enquanto eram realizadas as Eleições Municipais, na Escola Estadual de Educação Básica São Bernardino, localizada no Centro da Cidade de São Bernardino, o denunciado FLORINALDO DHEIN se apresentou na Seção Eleitoral para votar portando apenas o título de eleitor, oportunidade em que a presidente de mesa Roseli Bernardete Wolfart solicitou que retornasse trazendo a carteira de identidade. Nesse momento, o denunciado afirmou que votaria somente com o título de eleitor, gritou com a mesária, amassou o título e jogou-o no chão, promovendo desordem e prejudicando os trabalhos eleitorais. Ato contínuo, FLORINALDO DHEIN pegou a presidente de mesa Roseli Bernardete Wolfart pelo braço e a empurrou, praticando vias de fato contra a vítima. Houve o recebimento da denúncia pela decisão de fl. 55, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, diante da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como, ante a presença de justa causa para tanto. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta escrita às fls. 58-62 acompanhada de rol de testemunhas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que: a) foram ouvidas 6 (seis) testemunhas arroladas pelas partes; b) foi tomado o depoimento pessoal (interrogatório) do réu; e c) as partes disseram não terem diligências a requerer. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 70-72. Pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 296 da Lei n. 4.737/65 e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais LCP. Por sua vez, a defesa ofertou derradeiras alegações às fls. 7579. Defendeu a ausência de perfectibilização do delito eleitoral e da contravenção penal e a falta de prova suficiente para a condenação. Rogou, ao cabo, pela absolvição. Vieram conclusos os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.Tratam os autos de ação penal pública, em que o Ministério Público Eleitoral imputa ao acusado Florinaldo Dhein a prática do crime eleitoral tipificado no art. 296 do Código Eleitoral e da contravenção penal de vias de fato, esta prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP. Prevê o art. 296 do Código Eleitoral: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Sobre a referida norma penal de caráter eleitoral, dispõe a doutrina: Os trabalhos eleitorais devem ser desenvolvidos dentro da ordem, sem tumultos, nem alterações, posto que o exercício dos direitos políticos somente se coaduna com ambiente de respeito à lei. [...] A promoção da desordem deve atingir alguma das fases do processo eleitoral, ou seja, o alistamento, o registro dos candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, a apuração ou a diplomação dos eleitos. [...] A desordem deve ser de tal natureza que prejudique os trabalhos, que cause transtornos ao seu regular desenvolvimento, dado que assim estabelece o tipo penal. (GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo: Editora RT. 2. Ed. p. 302-303) De outra senda, extrai-se da doutrina acerca da contravenção penal de vias de fato: A conduta consiste em praticar vias de fato. Por exclusão, a expressão vias de fato inclui os atos de ataque ou violência contra a pessoa que não caracterizem lesões corporais ou homicídio consumado ou tentado. O conceito, portanto, é residual. Marcello Jardim Linhares ensina que ‘[...] vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrála sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a. (GOMES, Luiz Flávio Gomes; CUNHA, Rogério Sanches (org.). Legislação especial criminal. 2. ed. São Paulo: RT., 2010. p. 110-111) Feitas essas considerações, passa-se à prova. Segundo a Presidente de Mesa, Roseli Bernardete Wolfart, o réu teria se exaltado ao ser por ela informado de que não poderia votar sem estar portando um documento oficial com foto. Salientou que o réu teria se alterado, gritado e insistido em votar. Pontuou, ainda, que este haveria lhe desferido um tapa na mão/braço. Por fim, consignou que ele amassou o título e o jogou no chão (fl. 69). Ocorre, porém, que a versão da vítima não foi corroborada pelo restante da prova oral. Os fatos não foram presenciados pelas mesárias e testemunhas de acusação Aline Boesing e Cristiane Nienov, já que ambas haviam se retirado da sessão eleitoral para almoçar (fl. 69). Por sua vez, é de se frisar que Alex Rieffel, único mesário que teria presenciado os fatos, sequer foi ouvido na fase de Página 50 investigação policial ou mesmo em sede judicial. De outra parte, a testemunha Ilton Schneider afirmou que o réu não empurrou nem agrediu fisicamente a Presidente da Mesa. Embora tenha afirmado a existência de discussão, salientou que o réu não xingou nem falou alto. Informou que o réu apenas pediu informações sobre o impedimento do voto e, por fim, consignou que ele não rasgou o título nem jogou o documento ao chão (fl. 69). De igual modo, tem-se o depoimento de Josiana de Moura. Em juízo, ela confirmou que houve exaltação tanto por parte do réu como da Presidente de Mesa. Ponderou que o réu só perguntou porque não poderia votar e negou que ele tivesse jogado o título ao chão (fl. 69). Por fim, Olavo Schneider não deu maiores detalhes sobre o fato, somente anotando que a Presidente de Mesa veio discutindo com o réu até a porta de entrada da sessão eleitoral (fl. 69). Florinaldo Dhein, aliás, na qualidade de réu, negou as imputações. Salientou que só houve discussão porque perguntou a razão pela qual não poderia votar se outras pessoas estavam votando apenas com o título eleitoral. Consignou, finalmente, que não jogou o título no chão, nem empurrou e/ou agrediu a Presidente de Mesa (fl. 69). Diante de tal quadro, forçoso reconhecer a ausência de prova robusta de que tenha havido agressão física por parte do réu ou mesmo de que a discussão travada entre ele e a Presidente de Mesa tenha causado desordem de natureza grave a ponto de causar transtornos ao regular desenvolvimento da votação. Impõe-se, então, a absolvição do réu da acusação de prática do crime eleitoral e da contravenção penal de vias de fato. DISPOSITIVO Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver o acusado Florinaldo Dhein, qualificado, da acusação de infração ao art. 296 do Código Eleitoral e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP, o que faço com supedâneo no art. 386, inc. VII, do CPP. Isento de despesas processuais. Publique-se esta decisão no mural do Cartório Eleitoral. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Campo Erê (SC) 18 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 69ª Zona Eleitoral Autos n. 94-06.2013.6.24.0069 Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Eládio de Santa Rita Formighieri Advogado (a): Silomara dos Santos Almeida OAB/SC: 31191 SENTENÇA n. 220/13 A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, art. 24 do CPP, com base no incluso caderno policial, apresentou denúncia contra Eládio de Santa Rita Formighieri, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 1.1.1943, filho de Narciso Formighieri e Teodata Matilde Barbieri Formighieri, residente na Rua Terezinha Beltrame, n. 879, Centro, Município de Campo Erê (SC), dando-o como incurso nas sanções do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:Em 3 de março de 2013, por volta das 14 h, enquanto eram realizadas as Eleições Suplementares para Prefeito no Município de Campo Erê, na Linha Doze de Novembro, o denunciado ELÁDIO DE SANTA RITA FORMIGUIERI foi surpreendido transportando os eleitores Osnir dos Santos e Ironir Aparecida Pinto de Lima do Centro desta Cidade até a Seção Eleitoral localizada no Colégio Estadual da Linha Doze de Novembro, utilizando-se de um veículo de sua propriedade, de marca e modelo Fiat/Siena, cor vermelha, placas MAK-4295, que não estava a serviço da Justiça Eleitoral. Houve o recebimento da denúncia pela decisão de fl. 41, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, diante da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como, ante a presença de justa causa para tanto. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta escrita às fls. 44-45 - acompanhada de rol de testemunhas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que: a) foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelas partes; b) foi tomado o depoimento pessoal (interrogatório) do réu; c) o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante e requereu, na fase de diligências, a quebra de sigilo de dados telefônicos; d) a defesa requereu a concessão de prazo para juntada de documento; e e) foram deferidas as diligências requeridas pelas partes (fls. 54-56). Oitiva de testemunha via precatória às fls. 77-78. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 79-82. Pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. 6.091/74. Por sua vez, a defesa ofertou derradeiras alegações às fls. 85-91. Defendeu a inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de corrupção eleitoral. Rogou, ao cabo, pela absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de eventual pena no mínimo legal. Vieram conclusos os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Tratam os autos de ação penal pública, em que o Ministério Público Eleitoral imputa ao acusado Eládio de Santa Rita Formighieri a prática do crime de transporte ilegal de eleitores, tipificado no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. A conduta criminosa imputada ao réu está tipificada no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei 6.091/74, os quais, respectivamente, preveem: Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2. Art. 11 Constitui crime eleitoral: [...] III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10: Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral); No caso vertente, não há discussão sobre a materialidade e a autoria delitiva. O cerne da lide reside em saber se o réu agiu ou não com dolo de corrupção eleitoral ao transportar os dois eleitores no dia da eleição. Sobre o tipo objetivo e subjetivo do delito em testilha, traz-se à baila os ensinamentos da doutrina: [...] o transporte de eleitores, desde o dia anterior até posterior à eleição, constitui conduta criminosa, desde que realizado com finalidade eleitoral, ou seja, desde que a vontade deliberada do agente seja no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com esse transporte. (GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo; Editora RT. 2. Ed. p. 257) Depreendese, então, que para a caracterização do delito eleitoral em comento não se mostra suficiente a existência do transporte ilegal de eleitores em época eleitoral. É mister, para sua consumação, a concorrência do elemento subjetivo do agente transportador, consistente no dolo específico de obtenção de vantagem eleitoral. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, confira-se: RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ARTIGO 11, III, C.C. O ART. 5º DA LEI Nº 6.091/74. CIRCUNSTÂNCIA ECESSÁRIA NÃO DESCRITA. DOLO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. - O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento. - Circunstância necessária não descrita, ausente na peça acusatória indicação da possibilidade de existência do elemento subjetivo. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28517, Acórdão de 07/08/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/09/2008, Página 17 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 255 ) (grifos nossos) No caso em testilha, restou patenteado o dolo do agente. O réu, em sede judicial, tentou negar qualquer intenção de aliciamento eleitoral quando do transporte do casal de eleitores. Disse ele que recebeu uma ligação de Ironir no celular de sua esposa, na tarde da eleição, por volta das 14h. Salientou que ela pediu uma carona para o casal, sendo que resolveu ajudar. Relatou que embora tivesse ciência da proibição legal, sabia do seu problema de saúde e da dificuldade de locomoção da eleitora, já que era seu padrinho de crisma e havia trabalhado na Secretaria de Saúde. Esclareceu que a ligação foi realizada do telefone da eleitora para o de sua esposa ((49) 9123-8584) por volta das 14h do dia da eleição suplementar. Pontuou que logo em seguida encontrou com o casal de eleitores nas proximidades do mercado Alfa. Consignou que deixou os eleitores a cerca de 500 metros do local de votação, justamente para "não ter complicações". Reconheceu, ainda, que utilizou adesivos de propaganda eleitoral no veículo durante a campanha, sendo que pediu votos em favor do candidato a Prefeito Itamar. Afirmou que sua esposa também foi servidora pública e exerceu o cargo de Assistente Social. Por fim, admitiu que não haveria tempo hábil para o casal de eleitores se deslocar a pé da sua residência até os locais de votação (fl. 55). Na mesma linha defensiva caminharam os depoimentos dos eleitores beneficiados com o transporte. O eleitor Osnir dos Santos afirmou que sua esposa era doente e que saíram a pé para irem votar nas Linhas 12 e Área Nova. Salientou que já no Página 51 caminho, perto do mercado Alfa, resolveram ligar para o padrinho de crisma de sua companheira, a fim de conseguir uma carona (utilizando-se do telefone (49) 9127-1451). Esclareceu, ainda, que já haviam desembarcado para votar na Linha 12 quando foram interpelados pela Polícia Federal (fl. 55). De igual modo, a eleitora Ironi Aparaecida Pinto de Lima consignou que já haviam saído de casa e estavam perto do mercado Alfa quando resolveu ligar para o seu padrinho de crisma com a intenção de obter uma carona, utilizando, para tanto, o celular de seu companheiro. Esclareceu que o telefone do seu companheiro é (49) 9127-1451 e que a ligação foi feita para o celular da esposa do réu. Ponderou que só ligou para o réu no dia da eleição. Salientou, finalmente, que sabia que o réu já havia trabalhado na Secretaria de Saúde (fl. 55). Ocorre, porém, que essa versão defensiva de ausência de dolo específico foi desmascarada pela prova documental encartada aos autos, em especial pelo relatório de ligações telefônicas de fls. 67-69. Com efeito, o referido relatório deixa claro que não houve qualquer ligação telefônica do terminal telefônico n. (49) 9127-1451, de titularidade do eleitor Osnir dos Santos, para o telefone n. (49)9123-8584, este utilizado pela esposa do acusado, no dia e horário cogitado pela defesa, qual seja, dia 3 de março de 2013, por volta das 14h. Pelo contrário, a quebra do sigilo dos dados telefônicos indicou que existiram prévios contatos telefônicos entre o réu e os eleitores, não só na tarde da véspera das eleições suplementares como também no início da própria manhã do dia da eleição suplementar (fl. 68). De outro lado, o próprio réu reconheceu que os eleitores não conseguiriam sair de casa por volta das 14h e se deslocar em tempo hábil até as Linhas 12 e Área Nova para exercerem o direito de voto (fl. 55). Ou seja, está mais que evidenciado que a versão defensiva de que a solicitação de transporte teria se dado em caráter emergencial e por questões de saúde na tarde da eleição, e quando os eleitores já se deslocavam a pé para os locais de votação, é manifestamente inverídica. Houve, isto sim, um prévio acordo entre o réu e o casal de eleitores a fim de que estes fossem ilegalmente transportados no dia da eleição, beneficiando, com isso, a campanha do candidato a Prefeito Itamar. Sublinhe-se, aliás, que o próprio réu reconheceu que tanto ele quanto sua esposa são ex-servidores públicos municipais da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social. Admitiu, ademais, ter utilizado carro adesivado durante a campanha eleitoral e ter solicitado votos em favor do candidato a Prefeito Itamar. Por óbvio que a eleição desse candidato atenderia os interesse do réu e de sua esposa, já que eles poderiam vir a ser beneficiados com cargos na estrutura do Poder Executivo municipal em caso de vitória. Também pesa em desfavor do réu o fato dele ter deixado os eleitores a uma distância de cerca de 500 (quinhentos) metros da seção eleitoral da Linha 12. O réu, ao ser indagado sobre o motivo de tal conduta, foi enfático ao afirmar que era para "não se complicar". Ora, se o transporte fosse regular, sem qualquer intenção de angariar votos e beneficiar o já mencionado candidato, por óbvio que o réu não teria maiores motivos para se preocupar. Nota-se, inclusive, que o réu sequer permaneceu junto dos eleitores quando do desembarque na Linha 12. Para não levantar suspeitas, preferiu aguardá-los nas proximidades do local, na residência da testemunha Vilmar Bombieri, onde também se encontrava o testigo Antonio Teixeira da Rosa (fl. 55). Reforça, ainda, o dolo do réu na sustentada corrupção eleitoral, o fato do Agente de Polícia Federal Carlos Galão da Silva ter afirmado que recebeu uma denúncia de que o carro conduzido pelo réu estaria realizando transporte ilegal de eleitores no dia da eleição, o que foi por ele confirmado quando da abordagem dos eleitores na Linha 12 (fl. 78). Consigne-se, ainda, que como bem salientou o Ministério Público, o réu sequer saiu de casa para votar no dia da eleição. Ao revés, ele acertou previamente o transporte ilícito de eleitores via telefone e, no dia da eleição suplementar, deixou sua residência com o exclusivo desiderato de transportar os eleitores, com a nítida intenção de beneficiar o seu candidato. Todas essas circunstâncias deixam clarividente o dolo do réu, consistente em realizar o transporte ilegal de eleitores com o nítido intento de angariar votos em favor do candidato Itamar. Gize-se, ao cabo, que o fato do réu ser padrinho de crisma de Ironir não tem o condão de afastar a perfectibilização do tipo objetivo do delito, porquanto tal relação religiosa não se constitui em vínculo parental para os fins de direito. Impõe-se, pois, a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74.PASSA-SE À FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.I. Das circunstâncias judiciais.Embora censurável, o grau de reprovabilidade da conduta do réu não justifica a exasperação da pena base. O réu não possui maus antecedentes, assim considerados - em face do princípio da presunção de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. inocência - como condenações judiciais transitadas em julgado antes dos fatos e que não induzam reincidência. Inexistem fatos que desabonem a conduta social do réu. Inexiste nos autos laudo técnico que permita a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é inerente ao tipo e não justifica a elevação da reprimenda. As circunstâncias do delito são normais à espécie e não justificam a majoração da pena base. As consequências do crime não autorizam a elevação da pena. Descabe falar em comportamento da vítima no delito em comento. Deste modo, na análise das operadoras do artigo 59 do CP, com base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena em seu mínimo legal, quantificando-a, nos termos do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74, em 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) diasmulta, no valor individual de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando, para tanto, as condições financeiras do réu, que é ex-servidor público municipal e aposentado. II. Circunstâncias legais Presente a atenuante da maioridade, por possuir o réu mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (CP art. 65, inc. I). Todavia, deixo de atenuar a pena por já ter sido ela fixada no mínimo legal (STJ, Súmula 231). Registre-se que a confissão qualificada, como a verificada nos autos, em que o réu alegou a inexistência de dolo de corrupção eleitoral, não dá ensejo ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do CP (Apelação Criminal n. 2003.000369-0, Des. Solon d'Eça Neves, j. 2710-2003). III. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor individual de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. Regime de cumprimento de pena. O regime de cumprimento da pena é o aberto, consoante disposições do art. 33, § 2º, "c", do CP, cujas condições deverão ser fixadas posteriormente, por ocasião da execução da sentença. V. Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser oportunamente indicado e uma de prestação pecuniária, consistente na doação de um salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca, mediante depósito na conta n. 12.8732, Agência n. 3076, Banco n. 756, da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste? - Sicoob Noroeste SC.VI. Suspensão condicional da pena Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mostra-se inviável a suspensão condicional da pena, a teor do disposto no art. 77, inc. III, do CP.DISPOSITIVO. Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para os seguintes fins: a) condenar o réu Eládio de Santa Rita Formiguieri, qualificado, à pena de 4 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor individual de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74, c/c art. 65, inc. I, do CP; e b) substituir a pena privativa de liberdade a ele aplicada, nos termos especificados anteriormente. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (Lei 4.737/65, art. 373, parágrafo único). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos que permitam sua correta mensuração (CPP, art. 387, inc. IV). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) forme-se o Processo de Execução Criminal - PEC, devendo ser formado, na hipótese de réu preso, e independentemente de trânsito em julgado para as partes, o competente Processo de Execução Criminal - PEC provisório; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e à Justiça Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III); Publique-se esta decisão no mural do Cartório Eleitoral. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Campo Erê (SC) 19 de setembro de 2013. André Luiz Bianchi Juiz da 69ª Zona Eleitoral Página 52 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Juíza em Substituição: Joana Ribeiro Chefe de Cartório Substituto: Rodrigo Sabadin Hexsel Autos nº : 66-05.2013.6.24.0080 Classe : Prestação de Contas Anual - Omissão - exercício 2012 Partidos/Município: PRB (Partido Republicano Brasileiro), PSC (Partido Social Cristão), PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), PSL (Partido Social Liberal), PT (Partido dos Trabalhadores), PT do B (Partido dos Trabalhadores do Brasil), PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), de Barra Velha; e DEM (Democratas), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), PSD (Partido Social Democrático) e PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), de São João do Itaperiú Vistos para sentença. I. Relatório. Cuida-se de informação prestada pelo Sr. Chefe de Cartório Substituto da 080ª Zona Eleitoral de Santa Catarina - Barra Velha, relatando a omissão dos Partidos PRB (Partido Republicano Brasileiro), PSC (Partido Social Cristão), PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), PSL (Partido Social Liberal), PT (Partido dos Trabalhadores), PT do B (Partido dos Trabalhadores do Brasil), PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), de Barra Velha; e DEM (Democratas), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), PSD (Partido Social Democrático) e PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), no dever de prestar contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2012. Foram devidamente cumpridas as comunicações determinadas no art. 3º, inciso I, II e parágrafo único, da Resolução TRESC n. 7.821/2011. Por derradeiro, as agremiações partidárias foram intimadas para apresentação da prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução TRESC n. 7.821/2011. Entretanto, nenhum dos Partidos Políticos supracitados intimados apresentou a devida prestação de contas, conforme certidão de fls. 34. Ainda em cumprimento a Resolução TRESC n. 7.821/2011, foi certificado o não recebimento de recursos do Fundo Partidário (fl. 34). Em parecer (fls. 35-36), o Ministério Público Eleitoral opinou que as Prestações de Contas Anuais referentes ao exercício de 2012 das agremiações omissas devem ser julgadas não prestadas, com a devolução ao erário dos recursos que por ventura tenham sido recebidos do Fundo Partidário e a suspensão do recebimento de novas cotas, até que cesse a inadimplência. É, em síntese, o processado. Vieram conclusos os autos. II. Fundamentação. Com relação ao prazo para apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32 da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. No caso em tela, conforme comunicado a este Juízo Eleitoral, o partido político não prestou as contas anuais referente ao exercício financeiro de 2012 a esta Justiça especializada, em inobservância à legislação eleitoral. No que se refere à inadimplência na apresentação das contas e à esfera partidária sobre a qual será aplicada a sanção, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (...) § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaque no original). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Portanto, no caso sob análise, qualquer sanção aplicada deve se restringir aos Diretórios Municipais dos Partidos em Barra Velha e/ou São João do Itaperiú - SC, eis que foram os responsáveis pela irregularidade, qual seja: a omissão na prestação de contas anual. No que tange à sanção aplicada ao partido que permanecer omisso na apresentação da prestação de contas anual, o art. 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, por sua vez, especifica: Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções: (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37) (sem destaque no original); e (...) É o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC: Representação - Partido Político - falta de prestação de contas exercício de 2003 - conseqüências - suspensão do repasse de quotas do fundo partidário enquanto as contas não forem prestadas (art. 37 da lei n. 9.096/1995 e art. 18 da res. tse n. 21.841/2004). A falta de prestação de contas de partido político - referente a exercício financeiro - implica suspensão, pelo tempo em que permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário a que faria jus [Precedente: Ac. TRESC. n. 18.646, de 4.2.2004, Rel. Juiz Rodrigo Roberto da Silva]. (ACÓRDÃO TRESC Nº 19866, de 17/02/2005. Relator Juiz José Gaspar Rubik - DJSC de 25/02/2005, Pág. 158). (sem destaque no original). Assim, diante da omissão na apresentação de prestação de contas e por inobservância dos procedimentos legais, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo tempo em que partido político permanecer inadimplente na apresentação da prestação de contas referentes ao exercício 2012 à Justiça Eleitoral, é medida que se impõe. III. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e no art. 28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, declaro não prestadas as Contas referentes ao exercício financeiro de 2012 dos Diretórios Municipais do PRB (Partido Republicano Brasileiro), PSC (Partido Social Cristão), PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), PSL (Partido Social Liberal), PT (Partido dos Trabalhadores), PT do B (Partido dos Trabalhadores do Brasil), PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), de Barra Velha; e DEM (Democratas), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), PSD (Partido Social Democrático) e PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), ficando suspensas automaticamente o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas. Sem custas (art. 373 do CE). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013. Joana Ribeiro Juíza Eleitoral - em substitutição Página 53 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004. Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013. Joana Ribeiro Juíza Eleitoral - em substitutição Autos nº 42-74.2013.6.24.0080 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício 2012) Partido: Partido da República - PR Município: Barra Velha Advogado: Rui José Machado Júnior - OAB/SC 33095 Vistos. Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo, manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 26, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004. Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013. Joana Ribeiro Juíza Eleitoral - em substitutição Autos nº 43-59.2013.6.24.0080 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício 2012) Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB Município: Barra Velha Advogado: Rui José Machado Júnior - OAB/SC 33095 Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo, manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 46, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004. Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013. Joana Ribeiro Juíza Eleitoral - em substitutição Autos nº 41-89.2013.6.24.0080 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício 2012) Partido: Partido Social Democrático - PSD Município: Barra Velha Advogado: Jairo Magalhães Gonçalves - OAB/SC 8271 Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo, manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 28, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004. Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013. Joana Ribeiro Juíza Eleitoral - em substitutição 89ª Zona Eleitoral - Blumenau Atos Judiciais Portarias Decisões/Despachos Juízo da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Juíza em Substituição: Joana Ribeiro Chefe de Cartório Substituto: Rodrigo Sabadin Hexsel Autos nº 44-44.2013.6.24.0080 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício 2012) Partido: Democratas - DEM Município: Barra Velha Advogado: Rui José Machado Júnior - OAB/SC 33095 Vistos. Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo, manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 53, no prazo de Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC) Juíza: Dra. Cíntia Gonçalves Costi Chefe de Cartório: Viviane Piske PORTARIA N. 04/2013 A Excelentíssima Senhora Doutora Cíntia Gonçalves Costi, Juíza Eleitoral da 089ª ZE - Blumenau/SC, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto na Portaria ZE089 n. 03/2013, a qual designou a data de 23/09/2013, para realização da Correição Ordinária nesta 89ª Zona Eleitoral e, Considerando que na data acima mencionada, o expediente dos Cartórios de Blumenau estavam suspensos, devido à enchente que afetou a cidade, RESOLVE: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. Art. 1º Transferir para o dia 24 de setembro de 2013, a partir das 14 horas, a realização da correição ordinária nos serviços desta 89ª Zona Eleitoral. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Portaria ZE089 n. 03/2013. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se para ciência dos interessados e cumpra-se. Em Blumenau/SC, aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Cíntia Gonçalves Costi Juíza Eleitoral da 089ª ZE 91ª Zona Eleitoral - Itapema Atos Judiciais Editais EDITAL N.º 60/2013 Descarte de Materiais Prazo: 30 dias A Excelentíssima Sra. Marivone Koncikoski Abreu, MMª Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em conformidade com o que Resolução n 7.419/2004, de 13 de julho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no dia 22 do mês de outubro do ano de 2013, às 14h, no Cartório da 91ª Zona Eleitoral, sito na Avenida Nereu Ramos, n. 1.194, sala 2, Centro, Itapema/SC será feito o descarte dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte, nesta Zona Eleitoral. O material composto de papéis será doado para a Empresa Nova Papéis Indústria e Comércio Ltda., que, nas dependências de sua sede, sita na rua Kurt Hering, n. 204, bairro Barra do Rio, Itajaí/SC, na presença de servidor do Cartório Eleitoral, procederá à devida descaracterização e posterior reciclagem. E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital para todos os efeitos legais. Dado e passado em Itapema, Estado de Santa Catarina, aos 17 dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Marivone Koncikoski Abreu Juíza Eleitoral Edital n. 061/2013 Prazo 10 dias. De ordem da Excelentíssima Sra. Marivone Koncikoski Abreu, MMª Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais, VENHO, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período de 01 a 15 de setembro do ano de dois mil e treze, para os Municípios de Itapema, Porto Belo e Bombinhas, do que caberá recurso na forma dos arts. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos 22 dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Divulgue-se. Francisco Claudino Chefe de Cartório (Aut. Portaria n. 001/2013) 93ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte Página 54 Autos n. 110-19.2012.6.24.0093 Assunto: prestação de contas anual de partido político - exercício 2012 Requerente: Partido Social Cristão (PSC) Advogado(a)(s): Leandro Wiggers Batista (OAB/SC 28.148) Município: Correia Pinto Vistos. O Partido Social Cristão (PSC) do município de Correia Pinto apresentou, na forma da lei, sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2011. Juntados pelo partido os documentos exigidos pela legislação de regência. Em sede de relatório conclusivo, o órgão técnico da Justiça Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim, pela aprovação da presente prestação de contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que foram minimamente cumpridas pela agremiação partidária as exigências da legislação de regência, mais precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie contidos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 21.841/2004. Assim, vinculado aos princípios da economia processual e da celeridade da prestação jurisdicional, adoto, como razão de decidir, o relatório conclusivo do órgão técnico da Justiça Eleitoral e a judiciosa manifestação do Ministério Público Eleitoral, ambos opinando pela aprovação da presente prestação de contas. Ante o exposto, DECLARO, por sentença, para que surtam os devidos e legais efeitos, com fundamento no art. 27, inciso I, da Resolução TSE n. 21.841/2004, APROVADAS as contas apresentadas pelo Partido Social Cristão (PSC) de Correia Pinto referentes ao exercício financeiro de 2011. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de estilo e independente de nova conclusão. Lages, 19 de setembro de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC Autos n. 324-73.2013.6.24.0093 Assunto: prestação de contas anual de partido político - não apresentação - exercício financeiro de 2012 Requerido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Palmeira/SC Vistos. Em cumprimento ao contido na Resolução TRESC n. 7.821/2011, este Juízo Eleitoral, de ofício, instaurou o procedimento que ora se cuida em face do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Palmeira/SC, ante a não apresentação da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012, obrigatória nos termos do artigo 32 da Lei Federal n. 9.096/95, c/c o artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Devidamente intimado a prestar as contas em 15 dias, deixou a agremiação partidária transcorrer in albis o prazo assinalado. Certificado pelo cartório o não recebimento de cotas do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2012. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente procedimento assenta-se na falta de prestação de contas anual (referente ao exercício financeiro de 2012) a que todo partido político está obrigado a apresentar, anualmente, à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril do ano seguinte, consoante o disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95, c/c o artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004. À Justiça Eleitoral cabe a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados na sua manutenção e nas campanhas eleitorais. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão, bem como a devolução ao erário de eventuais recursos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. recebidos do citado fundo, sanção esta aplicável exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, tudo conforme dispõe o art. 37, §2ª, da Lei n. 9.096/95. Acerca da ausência de prestação de contas anual de partido político, vale citar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: PARTIDO POLÍTICO - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2002 - DILIGÊNCIAS NÃO-CUMPRIDAS - CONTAS NÃO-PRESTADAS - CONSEQÜÊNCIAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO AS CONTAS NÃO FOREM PRESTADAS (ART. 9ª, INCISO IV, ALÍNEA "A", DA RES. TSE N. 19.768/1997). A falta de prestação de contas de partido político - referente a exercício financeiro - implica suspensão, pelo tempo em que permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário a que faria jus (grifei) (Acórdão TRE/SC n. 18.646, de 04/02/2004, Relator Juiz Rodrigo Roberto da Silva). Frise-se que a inadimplência resta caracterizada a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas (art. 28, III, da Resolução TSE n. 21.841/04), vale dizer, no caso dos autos, desde de 30 de abril de 2012 (art. 32, da Lei n. 9.096/95). Compulsando os autos, verifico que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Palmeira não apresentou a prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012. Ainda, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a regularização da situação. Assim é que, persistindo até a presente data a omissão no dever de prestar contas e adotadas todas as providências previstas na Resolução TRESC n. 7.821/2011, a única solução que se impõe ao caso em tela é julgar as contas de 2012 da aludida agremiação partidária não prestadas e determinar a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidária até que cesse a inadimplência. Por derradeiro, cabe ressaltar que não há numerário a ser devolvido ao erário, visto que não recebido pelo partido qualquer recurso proveniente do Fundo Partidário. À vista do exposto em conformidade com o que dispõe o art. 37, §2ª, da Lei n. 9.096/95, c/c os arts. 28, III, da Resolução TSE n. 21.841/04 e 6º da Resolução TRESC n. 7.821/2011, julgo não prestadas as contas anuais do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Palmeira/SC, referente ao exercício financeiro de 2012 e determino a SUSPENSÃO do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto permanecer a inadimplência da referida grei partidária. Publique-se. Registre-se. Intime-se por edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Lages, 23 de agosto de 2013. Antônio Carlos Junckes dos Santos Juiz da 93ª Zona Eleitoral 96ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Gustavo Henrique Aracheski Chefe de Cartório: Tatiana Ré Langaro Autos n. 27-57.2013.6.24.0096 Protocolo 20.786/2013 ASSUNTO: Prestação de contas - exercício financeiro 2011 INTERESSADO: Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO: Marcelo Feliz Artilheiro (OAB/SC n. 16.493) SENTENÇA O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) apresentou as contas relativas ao ano de 2011. Publicado o edital, o prazo para impugnação decorreu em branco. A prestação de contas foi encaminhada para parecer técnicocontábil, que concluiu pela reprovação porquanto as contas foram Página 55 apresentadas "zeradas", ou seja, sem movimentação financeira alguma. O partido foi intimado para providenciar a documentação faltante e justificou dizendo que está constituído por mera "comissão provisória... não possui sede, telefone e outras despesas correntes e que todos os atos são praticados por filiados e simpatizantes de forma voluntária". Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ratificou a manifestação pela desaprovação das contas e aplicação da respectiva sanção. É o relatório. [ Segundo exposto no parecer técnico-contábil, a grei partidária apresentou suas contas "totalmente zeradas" (fl. 36) e mesmo facultando-lhe a correção, insistiu-se com a tese de que não houve quaisquer despesas ou receitas no período. A Resolução TSE nº 21.841 (art. 13, parágrafo único) dispõe que todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro devem ser contabilizados, não se admitindo, então, o argumento de que se trata de "comissão provisória" que não teve despesas. Ora, o próprio partido argumentou que "todos os atos são praticados por filiados e simpatizantes de forma voluntária", os quais - mesmo objeto de doação - deviam ser estimados e contabilizados para adequada verificação das contas. Afora isso, nem mesmo a conta bancária foi indicada, tampouco os livros Diário e Razão apresentados. Tais omissões determinam a desaprovação das contas. O art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece que "a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei", in casu, pelo prazo de 06 meses. Rejeito, pois, as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, relativas ao ano 2011, suspendendo o repasse das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 6 (seis) meses. P.R.I. Joinville, 17 de setembro de 2013. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI JUIZ ELEITORAL Autos n. 72-61.2013.6.24.0096 Protocolo 38.629/2013 ASSUNTO: Prestação de contas - exercício financeiro 2012 INTERESSADO: Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO: Marcelo Feliz Artilheiro (OAB/SC n. 16.493) SENTENÇA O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) apresentou as contas relativas ao ano de 2012. Publicado o edital, o prazo para impugnação decorreu em branco. A prestação de contas foi encaminhada para parecer técnicocontábil, que concluiu pela reprovação porquanto as contas foram apresentadas "zeradas", ou seja, sem movimentação financeira alguma. O partido foi intimado para providenciar a documentação faltante e justificou dizendo que está constituído por mera "comissão provisória... não possui sede, telefone e outras despesas correntes e que todos os atos são praticados por filiados e simpatizantes de forma voluntária". Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ratificou a manifestação pela desaprovação das contas e aplicação da respectiva sanção. É o relatório. [ Segundo exposto no parecer técnico-contábil, a grei partidária apresentou suas contas "totalmente zeradas" (fl. 34) e mesmo facultando-lhe a correção, insistiu-se com a tese de que não houve quaisquer despesas ou receitas no período. A Resolução TSE nº 21.841 (art. 13, parágrafo único) dispõe que todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro devem ser contabilizados, não se admitindo, então, o argumento de que se trata de "comissão provisória" que não teve despesas. Ora, o próprio partido argumentou que "todos os atos são praticados por filiados e simpatizantes de forma voluntária", os quais - mesmo objeto de doação - deviam ser estimados e contabilizados para adequada verificação das contas. Afora isso, nem mesmo a conta bancária foi indicada, tampouco os livros Diário e Razão apresentados. Tais omissões determinam a desaprovação das contas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 184 Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013. O art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece que "a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei", in casu, pelo prazo de 06 meses. Rejeito, pois, as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, relativas ao ano 2012, suspendendo o repasse das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 6 (seis) meses. P.R.I. Joinville, 17 de setembro de 2013. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI JUIZ ELEITORAL 97ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Decisões/Despachos JUÍZO DA 97.ª ZONA ELEITORAL JUIZ ELEITORAL: ROBERTO RAMOS ALVIM CHEFE DE CARTÓRIO: EUGENIA VALDINA DE SOUZA INQUÉRITO POLICIAL N.º 850-62.2012.6.24.0097 INVESTIGADO: MAURÍLIO MORAES ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO (OAB/SC 29.814) DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 299 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), durante a campanha eleitoral de 2012, pelo então candidato a vereador Maurílio Moraes. O representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo arquivamento deste Inquérito em face da ausência de elementos que possam justificar a instauração da persecutio criminis, entendendo não haver prova da materialidade do delito investigado. No mesmo sentido da manifestação ministerial é o entendimento deste Juízo, o qual adota, integralmente o parecer mencionado como razões de decidir. Assim, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, bem como a devolução à parte interessada do material apreendido, constante deste caderno investigatório, descrito à fl. 102, lavrando-se o respectivo termo, ou certidão, da devolução. P.R.I. Itajaí, 19 de setembro de 2013. ROBERTO RAMOS ALVIM Juiz da 97ª Zona Eleitoral 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Página 56 Havendo manifestação do partido, retornem os autos à análise. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao final, retornem os autos conclusos. Criciúma, 17 de setembro de 2013. Débora Driwin Rieger Zanini Juíza Eleitoral Autos n. 70-85.2013.6.24.0098 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político - exercício financeiro 2012 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) Forquilhinha/SC Advogados: ALEXANDRE BARCELOS JOÃO - OAB/SC 15418 / RICARDO REITZ BUNN - OAB/SC 17020 / GEOVANE PICCOLLO OAB/SC 13842 R.H. Tendo em vista o parecer "retro", abra-se vista dos autos ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Forquilhinha/SC para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04. Havendo manifestação do partido, retornem os autos à análise. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Ao final, retornem os autos conclusos. Criciúma, 17 de setembro de 2013. Débora Driwin Rieger Zanini Juíza Eleitoral 105ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Edital n. 47/2013 O Excelentíssimo Senhor Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar, MM. Juiz da 105ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (relação disponível para consulta no Cartório Eleitoral), no período de 01 a 15/09/2013, para os municípios de Garuva, Itapoá e Joinville, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos 23 dias do mês de setembro do ano de 2013. Eu, Rafael Antônio Costa, Chefe de Cartório e.e., preparei, conferi e subscrevi o presente Edital, de ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, nos termos da Portaria 03/2011. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 23 de setembro de 2013 Rafael Antônio Costa Chefe de Cartório Eleitoral e. e. Decisões/Despachos Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Juíza Eleitoral: Dra. Débora Driwin Rieger Zanini Chefe de cartório: Raphael da Costa Guimarães Autos n. 42-20.2013.6.24.0098 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político - exercício financeiro 2012 Requerente: Partido Social Democrático (PSD) - Forquilhinha/SC Advogado(s): ALEXANDRE BARCELOS JOÃO - OAB/SC 15418 / RICARDO REITZ BUNN - OAB/SC 17020 / GEOVANE PICCOLLO OAB/SC 13842 R.H. Tendo em vista o parecer "retro", abra-se vista dos autos ao Partido Social Democrático (PSD) - Forquilhinha/SC, para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br