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32950579
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2013, Número 184
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eládio Torret Rocha
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................... 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 48 Atos Judiciais ............................................................................ 48 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras ......................................... 48 Atos Judiciais ............................................................................ 48 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê .................................................... 49 Atos Judiciais ............................................................................ 49 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ................................................... 52 Atos Judiciais ............................................................................ 52 89ª Zona Eleitoral - Blumenau ...................................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 93ª Zona Eleitoral - Lages ............................................................ 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 96ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 55 Atos Judiciais ............................................................................ 55 97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 56 Atos Judiciais ............................................................................ 56 98ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 56 Atos Judiciais ............................................................................ 56 105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 56 Atos Judiciais ............................................................................ 56 Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Portarias .......................................................................................1 Decisões ......................................................................................2 Atos Delegados ............................................................................3 Atos dos Relatores ..........................................................................4 Despachos ...................................................................................4 Decisões ......................................................................................4 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 Atos do Corregedor .........................................................................5 Editais ..........................................................................................5 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................5 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 6ª Zona Eleitoral - Caçador .............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 29ª Zona Eleitoral - São José ..........................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul .............................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 34ª Zona Eleitoral - Urussanga........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 37ª Zona Eleitoral - Capinzal ...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 42ª Zona Eleitoral - Turvo ................................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Portaria P n. 296/2013
PORTARIA P N. 296/2013
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV,
do Regimento Interno da Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de
12.12.2011),
- considerando o levantamento efetuado pela Corregedoria Regional
Eleitoral (Comunicação Interna CRE n. 17, de 23.09.2013), em razão
das fortes chuvas ocorridas nos últimos dias em várias regiões do
Estado de Santa Catarina, que afetaram o funcionamento de alguns
cartórios eleitorais; e
- considerando o disposto no art. 265, inciso V, do Código de
Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos judiciais nas zonas eleitorais
abaixo relacionadas, da seguinte forma:
- 57ª Zona Eleitoral (Trombudo Central) e 88ª e 89ª Zonas Eleitorais
(Blumenau), dia 23.09.2013;
- 39ª Zona (Ituporanga) e 26ª e 102ª Zonas Eleitorais (Rio do Sul), de
de 20 a 24.09.2013.
Art. 2º A critério de cada Juiz Eleitoral, considerada a gravidade da
situação no respectivo município, poderá ser novamente suspenso o
expediente forense, mediante a devida publicidade e comunicação à
Corregedoria Regional Eleitoral e à Presidência deste Tribunal.
Divulgue-se nas páginas deste Tribunal na Internet e na Intranet.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 23 de setembro de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Presidente
Decisões
Designações de Juízes Eleitorais
EXTRATO DAS DECISÕES
Procedimento Administrativo SGP n. 79.450/2013
Interessado: Juízo da 51ª ZE - Santa Cecília/SC
Data da Decisão: 20.9.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar Marcus Alexsander Dexheimer para exercer, em
substituição, as funções de Juiz da 51ª Zona Eleitoral - Santa
Cecília, no período de 1º a 30.9.2013, em virtude do afastamento do
titular, André Luiz Anrain Trentini, tudo de acordo com a Resolução
TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n.
7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com a
Resolução TRESC n. 7.847/2011 (Regimento Interno).
Procedimento Administrativo SGP n. 79.451/2013
Interessado: Juízo da 7ª ZE - Campos Novos/SC
Data da Decisão: 20.9.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar Ruy Fernando Falk para exercer, em substituição,
as funções de Juiz da 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos, no período
de 1º a 15.9.2013, em virtude do afastamento do titular, Maycon
Rangel Favareto, tudo de acordo com a Resolução TRESC n.
7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008,
7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC
n. 7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento Interno).
Procedimento Administrativo SGP n. 79.452/2013
Interessado: Juízo da 97ª ZE - Itajaí/SC
Data da Decisão: 20.9.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar Vera Regina Bedin para exercer, em substituição,
as funções de Juíza da 97ª Zona Eleitoral - Itajaí, no período de 11 a
13.9.2013, em virtude do afastamento do titular, Roberto Ramos
Alvim, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005,
alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011,
7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC n.
7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento Interno).
Procedimento Administrativo SGP n. 79.453/2013
Interessado: Juízo da 24ª ZE - Palhoça/SC
Data da Decisão: 20.9.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar Lílian Telles de Sá Vieira para exercer, em
substituição, as funções de Juiz da 24ª Zona Eleitoral - Palhoça, no
período de 16 a 30.9.2013, em virtude do afastamento da titular,
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, tudo de acordo com a Resolução
TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n.
7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as
Resoluções TRESC n. 7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento
Interno).
Procedimento Administrativo SGP n. 79.454/2013
Interessado: Juízo da 69ª ZE - Campo Erê/SC
Data da Decisão: 20.9.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar Frederico Andrade Siegel para exercer, em
substituição, as funções de Juiz da 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê,
no dia 13.9.2013, em virtude do afastamento do titular, André Luiz
Bianchi, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005,
alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011,
7.845/2011 e 7.878/2013; e com a Resolução TRESC n. 7.847/2011
(Regimento Interno).
Página 2
Procedimento Administrativo SGP n. 79.456/2013
Interessado: Juízo da 60ª ZE - Guaramirim/SC
Data da Decisão: 20.9.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar Guy Estevão Berkenbrock para exercer, em
substituição, as funções de Juiz da 60ªZona Eleitoral - Guaramirim,
no período de 16 a 30.9.2013, em virtude do afastamento da titular,
Fabíola Duncka Geiser, tudo de acordo com a Resolução TRESC n.
7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008,
7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC
n. 7.800/2010 e 7.847/2011 (Regimento Interno).
Procedimento Administrativo SGP n. 80.695/2013
Interessado: Juízo da 66ª ZE - Pinhalzinho/SC
Data da Decisão: 20.9.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar Wagner Luis Boing para exercer, em substituição,
as funções de Juiz da 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho, no período de
15 a 22.9.2013 e no dia 27.9.2013, em virtude do afastamento da
titular, Heloísa Beirith, tudo de acordo com a Resolução TRESC n.
7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n. 7.729/2008,
7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com a Resolução TRESC n.
7.847/2011 (Regimento Interno).
Publicação n. 482-2013/CRIP
PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO - MULTA ELEITORAL N.
4 - PROTOCOLO N. 107.749/2008
ASSUNTO: ENCAMINHA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO GRU - PARA JUNTADA EM PROCESSO - PROCESSO N. 2.198 REPRESENTAÇÃO - JUÍZES AUXILIARES
INTERESSADO(S): GIANCARLO TOMELIN
ADVOGADO(S): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR - OAB:
9.592/SC
R.H.
Giancarlo Tomelin teve deferido o pedido de parcelamento da multa
eleitoral no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta
e dois reais), que lhe foi imposta nos autos do Processo n. 2.198,
com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, pela prática
de propaganda eleitoral antecipada.
A Seção de Processamento de Feitos certificou que "a dívida
decorrente da [referida] multa [...] foi integralmente quitada, conforme
tabela [de fl. 117] elaborada a partir dos comprovantes de
pagamento constantes dos autos" (fl. 116).
Em vista disso, procedam-se às anotações de praxe, dando-se baixa
nos registros desta Corte.
Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral.
Após, arquivem-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 19 de setembro de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Presidente
RECURSO ELEITORAL Nº 398-63.2012.6.24.0061
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER
POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO
DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO
NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 398-63.2012.6.24.0061 DA 61ª ZONA
ELEITORAL - SEARA
RECORRENTE(S): LACI GRIGOLO
ADVOGADO(S): CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC;
RUY SAMUEL ESPÍNDOLA - OAB: 9189/SC; ALEXANDRA PAGLIA
- OAB: 33096-B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB:
10693/SC; VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC
RECORRENTE(S): HENRIQUE JOACIR CARLOS FABRIN
ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC;
CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC; ALEXANDRA
PAGLIA - OAB: 33096-B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB:
10693/SC; RODRIGO VALGAS DOS SANTOS - OAB: 10006/SC;
LUIS FELIPE ESPÍNDOLA GOUVÊA - OAB: 34560/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS)
ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC;
WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS)
ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC;
WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC
RECORRIDO(S): LACI GRIGOLO
ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC;
CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC; RUY SAMUEL
ESPÍNDOLA - OAB: 9189/SC; ALEXANDRA PAGLIA - OAB: 33096B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC
RECORRIDO(S): HENRIQUE JOACIR CARLOS FABRIN
ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC;
CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC; ALEXANDRA
PAGLIA - OAB: 33096-B/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB:
10693/SC; RODRIGO VALGAS DOS SANTOS - OAB: 10006/SC;
LUIS FELIPE ESPÍNDOLA GOUVÊA - OAB: 34560/SC
R.H.
A Coligação "União por Seara" ajuizou ação de investigação judicial
eleitoral em face da Coligação "Seara em Boas Mãos", Laci Grigolo e
Henrique Joacir Carlos Fabrin (fls. 02-27).
O Juízo da 61ª Zona Eleitoral/Seara julgou "parcialmente procedente
a Investigação Judicial eleitoral, a fim de: a) cassar o diploma dos
representados Laci Grigolo e Henrique Joacir Carlos Fabrin,
aplicando-lhes, também, a sanção de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012 e a
multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)
condenar a Coligação `Seara em Boas Mãos' (PT-PMDB-PDT) ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl.
458).
Este Tribunal, por meio do Acórdão n. 28.440, reformou na íntegra a
sentença, decidindo, "por maioria de votos, [...] conhecer do recurso
da Coligação 'União por Seara' (PSDPP-PSDB-PTB-PR-PPS) e, à
unanimidade, acolhida em parte a preliminar de ofensa à coisa
julgada, no mérito, a ele negar provimento; à unanimidade, [...]
conhecer do recurso de Laci Grigolo e Henrique Joacir Carlos Fabrin
e, afastada a preliminar de desentranhamento de documentos, no
mérito, por maioria de votos [...] a ele dar provimento" (fl. 771).
Importa destacar que o recurso de fls. 464-498 apreciado por esta
Corte foi interposto tão somente por Laci Grigolo e Henrique Joacir
Carlos Fabrin.
Assim, a análise dos autos, apesar de não ter sido certificado pela
Chefia de Cartório, permite concluir que a Coligação "Seara em Boas
Mãos" - condenada pela sentença "ao pagamento de multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 458) - não interpôs recurso, de
modo que, quanto a ela, operou-se o trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral/Seara.
Nesse contexto, considerando que estes autos ascenderão ao
Tribunal Superior Eleitoral, em razão do agravo de instrumento
interposto pela Coligação "União por Seara" (fls. 1.065-1.108),
encaminhem-se autos suplementares ao Juízo de origem para que
proceda à cobrança da multa eleitoral arbitrada em desfavor da
Coligação "Seara em Boas Mãos", no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências pertinentes.
Florianópolis, 20 de setembro de 2013.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Presidente
Florianópolis, 24 de setembro de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos Delegados
Publicação n. 481-2013/CRIP
EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de
acordo com o art. 36 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 Regimento Interno -, a distribuição dos seguintes feitos:
Página 3
DISTRIBUIÇÃO EM 16-09-2013
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 100-22.2013.6.24.0066
RECURSO ELEITORAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO ALISTAMENTO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE RAE AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - RECURSO NOS AUTOS
DO(A) RIAE N. 100-22.2013.6.24.0066 DA 66ª ZONA ELEITORAL PINHALZINHO
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): ANDRE RUDI PERREIRA; CARLOS CESAR
BARCAROL
AÇÃO CAUTELAR (AC) N. 165-21.2013.6.24.0000
AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER
POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - RE N.
738-05.2012.6.24.0094 - 94ª ZONA ELEITORAL - CHAPECÓ
RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
AUTOR(S): JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI; LUCIANO JOSÉ
BULIGON; COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO (PRB-PP-PTB-PMDBPSL-PSC-PR-PPS-DEM-PSDC-PMN-PSB-PRP-PSDB-PSD-PTdoB)
ADVOGADO(S): ÁLVARO LUIZ CARLINI - OAB: 7041/SC; JOÃO
CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; LUIZ FERNANDO CHAVES
DA SILVA - OAB: 9700/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB:
16310/SC; LUIZ ANTÔNIO PALAORO - OAB: 2304/SC
RÉU(S): COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA VIDA (PDT-PT-PTN-PRTBPHS-PTC-PV-PPL-PCdoB)
ADVOGADO(S): MICHAEL HARTMANN - OAB: 14693/SC;
DULCIANNE BECKHAUSER BORCHARDT - OAB: 29250/SC;
PRICILA LUANA BERTOZZO - OAB: 32220/SC; VINICIUS
AUGUSTO ANDRIOLI - OAB: 29784B/SC; GABRIEL MOURÃO
KAZAPI - OAB: 23023/SC
INSTRUÇÃO (INST) N. 166-06.2013.6.24.0000
INSTRUÇÃO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - PORTARIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SGP N. 146321/2012 PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRESC N.
7324/2002 - ACIDENTE EM SERVIÇO - REGULAMENTAÇÃO DE
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
INTERESSADO(S): PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA
DISTRIBUIÇÃO EM 17-09-2013
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 418-81.2012.6.24.0052
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - ANULAÇÃO DE
ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 41881.2012.6.24.0052 DA 52ª ZONA ELEITORAL - ANITA GARIBALDI
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): IVONIR FERNANDES DA SILVA; JORGE
PETERLE; VIDELMAR JOSÉ DE MATOS; VANDERLEI CARLOS
ZAMBONIN
ADVOGADO(S): ÁLVARO LUIZ CARLINI - OAB: 7041/SC; JOÃO
CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; LUIZ FERNANDO CHAVES
DA SILVA - OAB: 9700/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB:
16310/SC
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): SUPERMERCADO MATTOS LTDA.
ADVOGADO(S): JORGE AUGUSTO BORGES - OAB: 33230/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
DISTRIBUIÇÃO EM 18-09-2013
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 95-69.2013.6.24.0043
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS
AUTOS DO(A) PC N. 95-69.2013.6.24.0043 DA 43ª ZONA
ELEITORAL - XANXERÊ
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA DE XANXERÊ
ADVOGADO(S): ALAOR ANNONI NOTARE - OAB: 24165/SC
DISTRIBUIÇÃO EM 19-09-2013
PROPAGANDA PARTIDÁRIA (PP) N. 167-88.2013.6.24.0000
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES
- RÁDIO - TELEVISÃO - (2014)
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
MANDADO DE SEGURANÇA (MS) N. 168-73.2013.6.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE(S): ZENAIDE FEMINELLA DE AMORIM
ADVOGADO(S): DEODORO GOMES MENDONÇA - OAB: 3522/SC
IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Florianópolis, 23 de setembro de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
(Portaria P n. 145/2013)
Página 4
RECORRIDO(S): MARCO ANTÔNIO BERTONCINI CASCAES;
JOSÉ CARLOS LIBRELATO
ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC;
CARLOS EDOARDO BALBI GHANEM - OAB: 17191/SC;
FERNANDO ARTUR RAUPP - OAB: 18402/SC; LUIZ MAGNO
PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; MAURICIO PONTUAL
MACHADO NETO - OAB: 23033/SC; RENATA PEREIRA
GUIMARÃES - OAB: 34533/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO
TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC
RECORRIDO(S): CLESIO DE OLIVEIRA SOUZA; CRISTIAN
BERGER; JOÃO TEZA FRANCISCO; UDIR LUIZ PAVEI; RODINEI
PEREIRA; VALTER ORBEM
ADVOGADO(S): JAISON GABRIEL - OAB: 35004/SC; EVANDRO
BITENCOURT - OAB: 10738/SC
RECORRIDO(S): ELISABETE MENEGASSO BAGIO; PEDRO
ALEXANDRE
ADVOGADO(S): AURIVAM MARCOS SIMIONATTO - OAB:
10803/SC; RAMIREZ ZOMER - OAB: 20535/SC; RODRIGO PAVEI OAB: 35463/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA OAB: 32381/SC
Vistos, etc.,
Determino o sobrestamento do feito por mais 30 (trinta) dias, ao
término dos quais o incluirei na Pauta de Julgamentos.
Intimem-se as partes e a Procuradoria Regional Eleitoral.
À CRIP, para as providências necessárias.
Florianópolis, 23 de setembro de 2013.
Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Relator
Florianópolis, 24 de setembro de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Decisões
Atos dos Relatores
Despachos
Publicação n. 479-2013/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 88-12.2013.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012)
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADVOGADO(S): GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC
Vistos, etc.
Emitido parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em
atenção ao disposto no § 1º do art. 24 da Resolução TSE n.
21.841/2004, determino seja concedida vista dos autos ao partido
requerente para, querendo, manifestar-se em 72h (setenta e duas
horas).
Intime-se.
Florianópolis, 23 de setembro de 2013.
Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Relator
RECURSO ELEITORAL Nº 300-95.2012.6.24.0023
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 30095.2012.6.24.0023 DA 23ª ZONA ELEITORAL - ORLEANS
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ORLEANS MAIS FELIZ (PP-PTPMDB-PSDB)
ADVOGADO(S): VERA REGINA SOUZA ROUSSENQ - OAB:
33345/SC; NELCI TEREZINHA KUHNEN MATTEI - OAB: 4437/SC
Publicação n. 480-2013/CRIP
RECURSO ELEITORAL Nº 787-37.2012.6.24.0097
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N.
787-37.2012.6.24.0097 DA 97ª ZONA ELEITORAL - ITAJAÍ
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): MARCIA REGINA ROSA
ADVOGADO(S): RODRIGO FERNANDES - OAB: 24534/SC;
TARCÍSIO GUEDIM - OAB: 27660/SC; MARIO HENRIQUE DE
SOUZA - OAB: 24027/SC; TALES GUEDIM JUNIOR - OAB:
19665/SC; SHEILA JACINTO DOS SANTOS - OAB: 30438/SC;
ANDRÉ LUIZ AMÂNDIO - OAB: 33323/SC; CAROLINE
FERNANDES - OAB: 33441/SC; DANIELLA DOS SANTOS - OAB:
34570/SC
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pela Juíza
da 97ª Zona - Itajaí, que desaprovou as contas de campanha de
Marcia Regina Rosa.
Em suas razões, a recorrente alegou que os procedimentos no
processo de prestação de contas lhe são inéditos, daí a ocorrência
de alguns equívocos, como por exemplo a falta de apresentação de
contas retificadoras. Acrescentou que as despesas com
combustíveis e lubrificantes foram mínimas em relação ao restante
da prestação de contas. Invocou jurisprudência desta Corte, pedindo
o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
O Ministério Público Eleitoral arguiu a intempestividade do recurso.
Com relação ao mérito, opinou pelo seu desprovimento.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do
recurso, por intempestivo.
É o relatório.
Decido.
Analiso a tempestividade do recurso.
O § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504/1997 estabelece o prazo recursal
em processos de prestação de contas:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de
campanha, decidindo:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
[...]
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e
comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário
Oficial.
Por sua vez, o art. 56 da Res. TSE n. 23.376/2012 estabelece:
Art. 56. Da decisão dos Juízos Eleitorais que julgar as contas dos
candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a
contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi
disponibilizada no DJESC no dia 2 de abril de 2013, considerando-se
publicada no dia 3 de abril de 2013, conforme certidão lavrada à fl.
57-verso.
O prazo para recorrer, portanto, iniciou no dia 4 de abril de 2013 e
encerrou no dia 6 de abril de 2013.
Como o último dia do prazo recursal recaiu em um domingo, o prazo
recursal ficou automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte, ou seja, dia 7 de abril de 2013.
Ocorre que o recurso foi protocolizado somente no dia 25 de julho de
2013 (fl. 61).
Isso posto, nego seguimento ao recurso por entendê-lo
manifestamente intempestivo, com fundamento no § 5º do art. 30 da
Lei n. 9.504/1997, art. 56 da Res. TSE n. 23.376/2012 e art. 25,
inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Res. TRESC n.
7.847/2011).
Intimem-se.
Florianópolis, 23 de setembro de 2013.
Juiz Hélio do Valle Pereira
Relator
Florianópolis, 24 de setembro de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Página 5
ITAMAR BAKES - TE n. 57883880922
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 de setembro de 2013.
Eu, Ellen Palma Soares, Analista Judiciário da Corregedoria
Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor Regional Eleitoral
EDITAL DE DUPLICIDADE N. 52/2013
(Prazo: 3 dias)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS,
Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE
n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua
inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do
Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:
JOSE CARLOS LOPES - TE n. 8733460957
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos 16 de setembro de 2013.
Eu, Ellen Palma Soares, Analista Judiciário da Corregedoria
Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Editais
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Editais
DUPLICIDADE
EDITAL DE DUPLICIDADE N. 49/2013
(Prazo: 3 dias)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS,
Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE
n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua
inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do
Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:
ELAINE CRISTINA SALUSTIANA - TE n. 112432300116
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos 9 de setembro de 2013.
Eu, Ellen Palma Soares, Analista Judiciário da Corregedoria
Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor Regional Eleitoral
EDITAL DE DUPLICIDADE N. 50/2013
(Prazo: 3 dias)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS,
Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE
n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua
inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do
Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:
Edital n° 032/2013
Prazo de afixação: 10 dias
A Doutora Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Juíza da 1ª Zona
Eleitoral, com sede em Araranguá, Circunscrição de Santa Catarina,
no uso das atribuições, FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele tiverem conhecimento que perante este juízo
tramitam Ações de Cancelamento de Inscrição Eleitoral (números
das ações na tabela abaixo), nas quais é requerente o Ministério
Público Eleitoral e que, estando os requeridos abaixo nominados em
lugares incertos e não sabidos, ficam, pelo presente Edital e nos
termos dos referidos processos, intimados para no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar contestação nos termos do artigo 77 do
Código Eleitoral:
Nº PROCESSO
NOME DO ELEITOR
NºTÍTULO
ELEITORAL
33-58.2013.6.24.0001
Dário Rodrigues
34278630906
30-06.2013.6.24.0001
Douglas Pereira
41825540930
55-19.2013.6.24.0001
Eder
Willian 47408760965
Gonçalves do Vale
36-13.2013.6.24.0001
Edipo
Pereira 050398070957
Marcelino
35-28.2013.6.24.0001
Everaldo Réus João
29754000930
44-87.2013.6.24.0001
Felipe Neotti Tonetto
044866940914
40-50.2013.6.24.0001
Flávio Roberto Farias
84599920485
39-65.2013.6.24.0001
Gerônimo
Evaldt 38100320906
Pinheiro
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
38-80.2013.6.24.0001
Gilberto Carlos de 052232500965
Lemos Júnior
47-42.2013.6.24.0001
Giovani
Favaro 41395060990
Morgerot
57-86.2013.6.24.0001
Ivan Carlos Machado 42960240906
Nunes
31-88.2013.6.24.0001
Jacson da Rosa
053124770949
29-21.2013.6.24.0001
José Eduardo Lima 076203180426
Cruz
26-66.2013.6.24.0001
Juliano
Gomes 044788150906
Martins
53-49.2013.6.24.0001
Kelvin
Nunes
de 050401740922
Souza
42-20.2013.6.24.0001
Luiz Cláudio Francisco 29608540965
41-35.2013.6.24.0001
Pedro Evaldt Pinheiro
038095950957
51-79.2013.6.24.0001
Robson Silva
38826940914
50-94.2013.6.24.0001
Sebastião Pinheiro
031831750930
52-64.2013.6.24.0001
Willian Maciel
050401580906
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Araranguá no Cartório da 1ª Zona
Eleitoral, aos 24 dias do mês de setembro de 2013. Eu,________
Hildo Zamban, Chefe de Cartório Substituto, lavrei o presente.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
5ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
Processo 79-35.2013.6.24.0005
Espécie: Notícia Crime
Município: Brusque/SC
Autor do Fato: Edinho Tomio e outro
Advogado: Jeyson Puel, OAB/SC n. 20.243
Vistos etc,
Compulsando os Autos, em especial a petição de fls. 78/79, ofício da
APAE de fls. 88/90 e parecer ministerial de fl. 91, verifica-se que o
autor do fato Edinho Tomio cumpriu integralmente as condições da
transação penal constantes do termo da audiência de fl. 61.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
EDINHO TOMIO, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após, dê-se vista do Ministério Público a respeito da informação de
fl. 84.
Brusque, 23 de setembro de 2013.
CLAUDIA RIBAS MARINHO
JUÍZA ELEITORAL
Decisões/Despachos
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juíza: Dra. Claudia Ribas Marinho
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
Processo 331-72.2012.6.24.0005
Espécie: Recurso Eleitoral
Município: Brusque/SC
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Recorrentes: Paulo Roberto Eccel, Evandro de Farias e Coligação
Tenho Brusque no Coração
Página 6
Advogados: Rafael Francisco Dominoni, OAB/SC n. 19.073 e Rafael
Niebuhr Maia de Oliveira, OAB/SC n. 25.993
Vistos, etc...
Diante da justificativa apresentada à fl. 110 e do pagamento
tempestivo da primeira parcela, deixo de revogar o parcelamento
concedido.
Intimem-se.
Brusque, 20 de setembro de 2013.
Claudia Ribas Marinho
Juíza Eleitoral
6ª Zona Eleitoral - Caçador
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 006ª Zona Eleitoral de Caçador
Juiz: André Milani
Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli
Prestação de contas n. 124-36.2013.6.24.0006
Exercício de 2012
Interessado: PSC Diretório de Caçador
Advogado: Sandra Spautz Granemann (OAB/SC 15 776)
Defiro os pedidos de fls. 35-36, concedendo ao interessado o prazo
de 20 dias para a juntada dos documentos faltantes. Intime-se. Com
ou sem resposta, elabore-se relatório conclusivo e dê-se vista dos
autos ao Ministério PúblicoEleitoral. Por fim, voltem conclusos para
sentença.
Decisões/Despachos
Juízo da 006ª Zona Eleitoral de Caçador
Juiz: André Milani
Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli
Ação Penal n. 13-52.2013.6.24.0006
Autor da ação: Ministério Público Eleitoral
Réu: Reni Antonio Caramori e Milton Atílio Caramori
Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (OAB/SC 12.681) e Dra
Carmen Schafauser (OAB/SC 28.438)
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ato resta intimado o réu Reni Antonio Caranori, pelos
seus Defensores, Dr. Anderson Onildo Socreppa (OAB/SC 12.681) e
Dra Carmen Schafauser (OAB/SC 28.438), para apresentar
alegações finais no prazo de cinco dias.
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Silvio Dagoberto Orsatto
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL CAE N.º 16/2013
Requerimentos de Alistamento Eleitoral
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede em Lages,
Circunscrição de Santa Catarina, e atual Juiz Coordenador da
Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC
(Portaria TRESC P N. 17/2013, da Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Santa Catarina), no uso das atribuições legais,
etc.,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos
representantes dos órgãos partidários existentes nos municípios
pertencentes às circunscrições das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais,
a relação - disponível para consulta no mural do Fórum Eleitoral de
Lages/SC - contendo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral
(RAE) incluídos no Cadastro Nacional de Eleitores, requeridos no
período compreendido entre os dias 01/09/2013 a 15/09/2013. E,
para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral Coordenador da Central de Atendimento ao
Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC seja afixado o presente edital
no local de costume e publicado no DJESC, nos termos do disposto
no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, do que caberá recurso
na forma dos art. 45, § 7º, também do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n.º 6.996/82. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos
dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Eu,
___________________ Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário,
Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
designado Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do
Fórum Eleitoral de Lages/SC, preparei e conferi o presente Edital,
que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Silvio Dagoberto OrsattoJuiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
24ª Zona Eleitoral - Palhoça
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC
Juiz Eleitoral: Dra. Lílian Telles De Sá Vieira
Chefe de Cartório: Irmgard Weiss
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N. 58063.2012.6.24.0024
Protocolo: 204.097/2012
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
JUÍZA DANIELA VIEIRA SOARES
Impugnante(S): Cacildo Antônio Geremias;
Partido Social Democrático - PSD, Paulo Lopes.
Advogado(S): Ideilde Viitório Carvalho - OAB 29746/SC;
Jean Pablo Fonseca Heidrich - OAB: 31343/SC;
Walter Beirith Freitas - OAB: 21687B/SC
Impugnado(S): Evandro João dos Santos, Prefeito;
Everaldo Evilásio dos Santos, Vice-Prefeito;
Advogado(S): Marlon Testoni Batisti - OAB 32631/SC;
Eduardo Faustina da Rosa - OAB: 30982/SC;
Guilherme Tavares de Jesus - OAB 35338/SC;
Orlando Gonçalves Pacheco Júnior - OAB: 17164/SC
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral, Dra. Lílian Telles De Sá
Vieira, nos termos da Portaria n. 03/2012, ficam os recorridos
INTIMADOS para contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias.
Palhoça, SC, 23 de setembro de 2013.
Irmgard Weiss
Chefe de Cartório
29ª Zona Eleitoral - São José
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N.º 19/2013
O Excelentíssimo Juiz da 29ª Zona Eleitoral/SC, Doutor SÉRGIO
RAMOS, no uso de suas atribuições legais
TORNA PÚBLICO a todos os interessados e especialmente os
Representantes dos partidos políticos existentes nos municípios de
São José e São Pedro de Alcântara/SC, bem como aos membros e
Página 7
associados da OAB - Seccional São José/SC, que no dia
02.10.2013, a partir das 09 h, será realizada correição ordinária nos
papéis e serviços deste cartório eleitoral, a cargo da Corregedoria
Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral/SC. Dado e passado
nesta cidade de São José, em 23.09.2013, Eu, Rian Gonçalves de
Faria, Chefe de Cartório, o digitei.
SÉRGIO RAMOS
Juiz Eleitoral
30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul
Atos Judiciais
Editais
Juizo da 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul
Juiz Eleitoral: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Chefe de Cartório: Elizabeth Fae Dresch Nogueira
EDITAL N.º 44/2013
Cumprindo determinação do MM. Juiz Eleitoral da 30ªZE - São Bento
do Sul, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti , e de conformidade com o
disposto no Art. 17, §1º, da Res. TSE n. 21.538/2003, tem o presente
a finalidade de TORNAR PÚBLICA a relação de inscrições
processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral, ou que
foram indeferidas no período compreendido entre 16.08.2013 a
31.08.2013 conforme relação constante do mural do cartório. FICAM
CIENTES os eleitores que do indeferimento do RAE (Requerimento
de Alistamento Eleitoral), cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias,
e, de igual modo ficam cientes os delegados dos Partidos Políticos,
que cabe recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eleitoral DJESC. É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus
delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos
de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde
que o façam por meio de requerimento fundamentado, com
especificação da inscrição questionada e dos indícios e das
circunstâncias que embasem a suspeita.
PRAZO DO EDITAL: 10 dias
São Bento do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de
dois mil e treze. Eu, _______ Mara Rubia de Oliveira Gruner dos
Santos, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, indo o
mesmo assinado pela chefe de cartório, de acordo com poderes
conferidos pela Portaria n. 02/2009.
Elizabeth Fae Dresch Nogueira
Chefe de Cartório Eleitoral
EDITAL N.º 45/2013
Cumprindo determinação do MM. Juiz Eleitoral da 30ªZE - São Bento
do Sul, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti , e de conformidade com o
disposto no Art. 17, §1º, da Res. TSE n. 21.538/2003, tem o presente
a finalidade de TORNAR PÚBLICA a relação de inscrições
processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral, ou que
foram indeferidas no período compreendido entre 01.09.2013 a
15.09.2013 conforme relação constante do mural do cartório. FICAM
CIENTES os eleitores que do indeferimento do RAE (Requerimento
de Alistamento Eleitoral), cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias,
e, de igual modo ficam cientes os delegados dos Partidos Políticos,
que cabe recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eleitoral DJESC. É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus
delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos
de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde
que o façam por meio de requerimento fundamentado, com
especificação da inscrição questionada e dos indícios e das
circunstâncias que embasem a suspeita.
PRAZO DO EDITAL: 10 dias
São Bento do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de
dois mil e treze. Eu, _______ Mara Rubia de Oliveira Gruner dos
Santos, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, indo o
mesmo assinado pela chefe de cartório, de acordo com poderes
conferidos pela Portaria n. 02/2009.
Elizabeth Fae Dresch Nogueira
Chefe de Cartório Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
34ª Zona Eleitoral - Urussanga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 34ª Zona Eleitoral - Urussanga
Juiz(a): Thania Mara Luz
Chefe de Cartório Substituto: Isabel Anacleto Placido
Prestação de Contas nº 51-77.2013.6.24.0034
Município: Urussanga
Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT
Advogado: Eduardo Piacentini - OAB/SC 3032
Despacho:
Tendo em vista o parecer conclusivo que opinou pela desaprovação
das contas, intime-se a agremiação para que, querendo, manifestese no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 24, § 1º da Resolução
TSE nº 21.841/2004.
Urussanga, 18 de setembro de 2013.
Thania Mara Luz
Juíza Eleitoral
Página 8
Advogados: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC n.º 30.297) e Sadi
Anastácio Lanhi (OAB/SC n.º 13.087)
Réu: José Roberto Ribeiro da Silva
Advogada: Geruza Irecila Mendes (OAB/SC n.º 29.878)
Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José
Valderi da Silveira:
Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (OAB/SC n.º
22.298-A)
Réu: João Silva de Andrade
Advogado: Daniel Meira (OAB/SC n.º 9.989)
R.H.
Diante da certidão de fl. 1304, intime-se os procuradores acerca da
retificação da data da audiência designada para 25/09/2013 nos
autos n. 76-17.2013.6.24.0026, referente a oitiva da testemunha
Cátia Beatriz Franke.
Capinzal, 24 de Setembro de 2013.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
37ª Zona Eleitoral - Capinzal
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juíza: Karina Maliska
Chefe de Cartório: Graciela Ramos
Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réus: Gilmar Antônio da Silveira e Jandira de Vargas
Advogados: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC n.º 24.513), Sandro
Oliveira Fogaça (OAB/SC n.º 34.411) e Sonara Francisca Ramos
(OAB/SC n.º 13.245)
Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo,
Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo
Máximo Bearzi
Advogados: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC n.º 30.297) e Sadi
Anastácio Lanhi (OAB/SC n.º 13.087)
Réu: José Roberto Ribeiro da Silva
Advogada: Geruza Irecila Mendes (OAB/SC n.º 29.878)
Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José
Valderi da Silveira:
Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (OAB/SC n.º
22.298-A)
Réu: João Silva de Andrade
Advogado: Daniel Meira (OAB/SC n.º 9.989)
Despacho em audiência.
Pela MM Juíza foi dito: "I. Homologo a desistência da oitiva das
testemunhas. II. Cancelo a audiência designada para o dia
24/09/2013, em razão da necessidade do aguardo do decurso do
prazo para expedição das Cartas Precatórias expedidas
recentemente. III. Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo das
Cartas Precatórias."
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réus: Gilmar Antônio da Silveira e Jandira de Vargas
Advogados: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC n.º 24.513), Sandro
Oliveira Fogaça (OAB/SC n.º 34.411) e Sonara Francisca Ramos
(OAB/SC n.º 13.245)
Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo,
Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo
Máximo Bearzi
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza
Chefe de Cartório Substituto: Alysson de Souza Ferreira
Autos n. 576-69.2012.6.24.0042 - Ação de Investigação Judicial
Eleitoral
Autor da Ação: Flavio Mateus da Silva e Coligação "A Força Que
Vem Do Povo"
Advogado: Fernando Zanivan Goulart - OAB/SC 29294
Investigados: Antonio João de Fáveri, Adelor Emerich e José Milton
Scheffer
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270
Investigados: José Talau e Antonio Nicolau Antonin
Advogado: Eraldo Benito Cândido - OAB/SC 33043
Investigados: José Francisco de Aguiar e Wanderlei Luiz Amboni
Advogado: Heber Machado Menezes - OAB/SC 25574
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona
Eleitoral, conforme autorizado pela Portaria n. 7/2012, fica intimado o
advogado dos investigados Antônio João de Fáveri, Adelor Emerich
e José Milton Scheffer, Dr. Tiago da Rosa Teixeira (OAB/SC 25270),
para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco)
dias, nos autos da AIJE n. 576-69.2012.6.24.0042.
Turvo, em 23 de setembro de 2013.
Alysson de Souza Ferreira
Chefe de Cartório Substituto
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 55-54.2013.6.24.0054 - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012
Interessado(a): Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB
Advogado(s): Giovani Pacheco Trajano (OAB/SC 14.034/A), Luiz
Gonzaga Casagrande (OAB/SC 13.775/A) e Rafael Casagrande
Velho (OAB/SC 35.925).
Município: Santa Rosa do Sul/SC
Sentença
(...)
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Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Assim, decido pela DESAPROVAÇÃO da Prestação de Contas
Anual do Exercício do Ano de 2012 do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório Municipal de Santa Rosa
do Sul - SC e, consequentemente, REJEITO as contas
apresentadas, SUSPENDO com perda o repasse de novas contas
do Fundo Partidário pelo período de seis meses a contar do trânsito
em julgado da decisão, bem como DETERMINO aos diretórios
Nacional e Regional do partido que não distribuam cotas ao diretório
municipal (art. 37 da Lei nº 9.096/1995 c/c art. 30 da Lei nº
9.504/1997 e art. 29, inc. III, da Resolução TSE nº 21.841/2004).
Providências imediatas: Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público Eleitoral.
Providências após o trânsito em julgado: Certifique-se o trânsito em
julgado; anote-se no SICO e proceda-se às devidas anotações e
comunicações, em consonância com o artigo 29, inciso III, da
resolução TSE n. 21.841/04, por fac-símile ou correio eletrônico; e
arquivem-se definitivamente.
Sombrio, 19 de setembro de 2013.
Evandro Volmar Rizzo
Juiz Eleitoral
61ª Zona Eleitoral - Seara
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 61ª Zona Eleitoral - Seara/SC
Juiz: Dra. Maria Luiza Fabris
Chefe de Cartório: Claudia Andreatta
Autos n. 631-60.2012.6.24.0061
Tipo: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Protocolo 186.572/2012
Autor da Ação: Coligação Xavantina Melhor
Advogado: Gian Carlo Possan - OAB/SC nº 12812; Wilson de Souza
- OAB/SC nº 7829
Investigado: Partido dos Trabalhadores (PT) - Xavantina
Advogados: Rodrigo Valgas dos Santos - OAB/SC nº 10006; Luis
Felipe Espindola Gouvea - OAB/SC nº 34560
Investigado: Ari Parisotto
Advogados: Rodrigo Valgas dos Santos - OAB/SC nº 10006; Luis
Felipe Espindola Gouvea - OAB/SC nº 34560
Investigado: Mauro Poletto
Advogados: Ruy Samuel Espíndola - OAB/SC nº 9189; Paulo Afonso
Malheiros Cabral - OAB/SC nº 26376
Investigado: José Dalbosco
Advogados: Ruy Samuel Espíndola - OAB/SC nº 9189; Paulo Afonso
Malheiros Cabral - OAB/SC nº 26376
ASSUNTO: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso de Poder
Econômico - De Poder Político/Autoridade - Captação Ilícita de
Sufrágio
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO "XAVANTINA MELHOR", qualificada nos autos em
epígrafe, ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face da
COLIGAÇÃO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, ARI
PARISOTTO (então atual Prefeito), MAURO POLETTO (então
candidato a Prefeito e JOSÉ DALBOSCO (então candidato e atual
Vice-Prefeito), igualmente qualificados, aduzindo, em síntese: Fato
1) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97)
mediante "oferta de horas/máquinas" a munícipes residentes nas
áreas rurais, que "eram visitados por MAURO POLETTO e JOSÉ
DALBOSCO com a promessa de que e votassem no PT teriam os
serviços desejados". Apresenta "depoimentos em VÍDEO de IVANI
TONELLO LINS e do casal SÉRGIO CIHACZWKI e WILMA
CIHACZWKI" e "fotografias anexas (doc. 04)"; Fato 2) CAPTAÇÃO
ILICITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "Oferta
de Combustível", por intermédio do qual "foram distribuídos litros de
combustível para que os eleitores que não simpatizassem com
MAURO POLETTO se deslocassem para outras cidades para fins de
justificar seus votos e, assim, impedir votos favoráveis à oposição do
Partido dos Trabalhadores". Cita, para tanto, depoimento, em vídeo,
Página 9
de IDERALDO LUIZ TESTA e "gravação de áudio", em relato colhido
por Ilton Trervisan de GUSTAVO GARBIN; Fato 3) CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante
captação de eleitores para "votassem em branco ou ainda que
anulassem seus votos, tudo em troca de dinheiro", transcrevendo
depoimentos de DEONÍSIO CALEGARI, INETE CANEZO
CALEGARI, LUCIANA MIOTTO, LECIANO MARCHIORO, ADOLFO
LOVATTO, MARCELO CIHACZWSKI VILMA CIHACZWKI, via vídeo
(fl. 5); Fato 4) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) por intermédio de "Filmagem dos Votos", levado a efeito
pela Coligação do PT, em especial na "Linha das Palmeiras", que
abordavam eleitores com a "oferta para filmagem do voto em troca
de dinheiro". Para tanto, apresenta os depoimentos, em vídeo, de
Catia G. Canezzo, Clóvis Gorlim, Jean Marcos Ferreira e Requiel
Buratti. Sustenta ainda, que no local, os eleitores eram "abordados
por IVALMIR RAMPAZZO e levados para o BARRACÃO de
propriedade da família de SEDENIR FORMAGINI". E mais que
"eram recepcionados pelo próprio SEDENIR FORMAGINI e pelo
Secretário de Administração e Finanças de Xavantina, TIAGO
BRANDELEIRO, "entre outros", "captando ilicitamente o sufrágio dos
transeuntes". O "método" da captação, segundo sustentado,
consistia em "fornecer aos eleitores filmadoras em formas de
‘chaveiro de carro, caneta e de pendrive', as quais deveriam ser
usadas para a filmagem do voto, ocasião em que filmado os votos,
"retornavam para o tal barracão para o dowload do filme em um
computador para confirmação e, confirmado o voto em favor de
MAURO POLETTO eram pagos R$ 1.000,00". Relata ainda que "a
proposta de filmagem de votos não se restringiu ao Distrito de Linha
das Palmeiras, sendo apresentada em outras localidades", citando
depoimentos, gravados em áudio, "feita por LUCIANA MIOTTO
enquanto conversava com JUCIRLEI CHIOSSI" e levada a efeito por
Emerson
Gabiatti
enquanto
conversava
com
JOELSON
STRAPASSON (fl. 13). Por fim, faz referência do "caso Jefferson
Girotto" que "consistiu na apreensão de filmadora em forma de
caneta", tornando-se tal situação "PROVA DEFINITIVA de que
estavam ocorrendo filmagens dos votos"; Fato 5) CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) por intermédio
da exigência do eleitor que decorasse a roupa com a qual o
candidato estava vestido na fotografia presente na urna. Tal prática
seria comprovada pos depoimentos, em vídeo, de JEAN MARCOS
FERREIRA, EDIVANE VALCARENGHI E RAIMUNDO LINS; FATO
6) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97)
por meio da "oferta de dinheiro/benefícios (candidatos) evidenciado
na circunstância que "os senhores candidatos a Prefeito e VicePrefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, da Coligação do
PT, [...] visitavam pessoalmente os eleitores em suas residências
oferecendo-lhes dinheiro (em cheque ou em espécie) e benefícios
com os tratores (horas/máquina) do próprio candidato e da
prefeitura. Intitula: 6.a) o "caso Família Garbin" (referência ao cheque
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) entregue ao Sr. LIRIO
GARBIN para a compra do seu voto e de sua esposa SALETE
GARBIN (fl. 23); 6.b) o "caso Fabiano Pinzetta": o candidato a
prefeito MAURO POLETTO efetuou ligação telefônica para
FABIANO PINZETTA, combinando local para oferta de dinheiro pela
compra de voto, deixando cair propositadamente um envelope com
R$ 500,00, cujo encontro restara "filmado" (fl. 28); 6.c) o "caso
Família Cihaczwki": os candidatos a prefeito e a vice-prefeito
MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO teriam prometido que
seriam disponibilizadas horas/máquinas em troca de votos, em fato
confirmado pelas testemunhas e eleitores Sérgio Cihaczwki e Vilma
Cihaczwki (fls. 31/32); 6.d) o "caso Família Lins": o candidato a viceprefeito JOSÉ DALBOSCO utilizava-se de ameaça de "rompimento
de contrato" de humildes produtores rurais, em troca de votos, o que
teria ocorrido com IVANI TONELLLO LINS (fl. 33); 6.e) o "caso
Eliane Perotto": os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ
DALBOSCO visitaram eleitores, dentre eles ELIANE PEROTTO,
cujas "visitas não serviam apenas para a captação ilícita de sufrágio
através da oferta de dinheiro, mas também para ‘ameaçar' os
eleitores para que não denunciassem o esquema", o que seria
comprovado pelo depoimento, em vídeo, de ELIANE PEROTTO (fl.
34); 6.f) "Última Cartada": na manhã do domingo das eleições,
MAURO POLETTO "saiu distribuindo R$ 500,00 para a captação de
sufrágio, conforme relata o Sr. JONAS BUENO, em gravação de
áudio feita por Emerson Gabiatti" (fl. 36); Fato 7) CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97) mediante "oferta
de dinheiro/benefícios (colaboradores), destacando-se, nessa
condição ("colaboradores") os nomes de DIAN PERONDI e ITAMAR
CANEZZO (que "foram ao encontro do eleitor Adolfo Lovato "com a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
oferta de dinheiro em troca de voto em branco ou da filmagem do
voto no candidato do PT"), VITALINO PEROTTO (que teria
procurado o eleitor Marcelo Cihaczwki "em troca da justificativa dos
votos dele e da família em Xanxerê"), ERCIO PEROTTO (que teria
procurado o eleitor Raimundo Lins), MILTON TRIACA (PT) (que teria
procurado Deonísio Calegari e Inete Canezzo Calegari para "votar
em branco"), JUCIRLEI CHIOSSI (que teria procurado os eleitores
Luciana Miotto e Ideraldo Luiz Testa, "oferecendo-lhes dinheiro em
troca do voto ou da justificativa de ambos em outra cidade"), IVAIR
PINZETTA (que teria procurado o eleitor Leciano Marchioro
oferecendo-lhe dinheiro e recuperação de um cheque") e ADELIANE
BETTO (que "usava de ameaças contra os eleitores que eram seus
clientes, aterrorizando-os para que votassem nos candidatos no PT,
fl. 41); Fato 8) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante a "participação do atual prefeito ARI
PARIZOTTO [...] através da entrega de dinheiro em espécie", em
situação confirmada pelos eleitores ERIVALDO BARAZETTI,
NORILDE ZONTA, LÍRIO GARBIN e ELIANTE PEROTTO, via
gravação em vídeo (fl. 42); Fato 9) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei 9.504/97), mediante distribuição de
calendário do ano de 2012 pela CRESOL/Xavantina, "onde são
veiculadas fotos de candidatos ao legislativo da Coligação do PT",
dentre eles SCALCO e MARILDE DREON ocupando lugar de
destaque nas fotos", justamente em local que o candidato e atual
vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO exerce funções de renome (até
então presidia), [...] acarretando-lhes uma verdadeira vantagem
frente aos demais concorrentes; Fato 10) A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
VOTOS (art. 41-A, da Lei 9.504/97), utilizando-se da
CRESOL/XAVANTINA, até então Presidida pelo candidato a viceprefeito JOSÉ DALBOSCO, que atuou em prol da Coligação do PT,
"pressionando os funcionários a votarem sob pena de demissão",
conforme se observa do "ex-funcionário DALVAN BREIER" (fl. 47);
Fato 11) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
mediante publicação de matérias jornalísticas, evidenciadas na
divulgação que ARI PARISOTTO, atual prefeito municipal, "não
concorreria à reeleição e apoiaria o Partido dos Trabalhadores (PT).
E mais que "o Prefeito Municipal ARI PARISOTTO, por conta do
exercício do cargo, abusou do seu poder político e econômico às
vésperas do pleito eleitoral, e dentro do período vedado, realizou
publicidade institucional por intermédio do jornal regional ‘Folha
Sete', datado de 11 de agosto de 2012 (fl. 55), além de "Nota de
Esclarecimento" igualmente publicada (fl. 56). Sustenta que tais fatos
caracterizam conduta vedada disposta no "art. 73, inciso VI, alínea
‘b', da Lei 9.504/97" (fl. 81); Fato 12) DO ABUSO DO PODER
POLÍTICO E ECONÔMICO mediante "utilização das cores do Partido
dos Trabalhadores em Bens Públicos e nos Panfletos da
Campanha", levado a efeito pelo investigado ARI PARISOTTO, que
"autorizou/permitiu/determinou que fossem inúmeros bens públicos
pintados na COR VERMELHA" (fl. 57). Sustenta que tal fato incide
em ofensa ao disposto no art. 37, §1º., da CF e artigo 74 da Lei n.
9.504/97" (fl. 83); Fato 13) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E
ECONÔMICO por intermédio do "Uso de Bens Púbicos na
Campanha Eleitoral" com a utilização "das máquinas da Prefeitura
Municipal" "trabalhando em contraprestação aos votos desejados",
fato dito verificado pelos eleitores Sergio Cihaczwki e Vilma
Cihaczwki (fl. 58). Sustenta infração caracterização de conduta
vedada de "cessão gratuita de bens móveis pertencentes ao
município - horas/máquinas", disposta no "art. 73, I e §10, da Lei
9.504/97" e de "uso de benefício social" (art. 73, II, e §10 da Lei
9.504/97) (fls. 76/77); Fato 14) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E
ECONÔMICO levado a efeito pela distribuição de "Água Gratuita".
Sustenta que "os habitantes de Linha das Palmeiras, distrito de
Xavantina, simpatizante ou vinculados ao Partido dos Trabalhadores,
consumiam água sem o correspondente pagamento [...] dando a
entender que também houve o uso de bem público com a anistia das
faturas de água" (fl. 60). Sustenta que tal fato evidencia a prática de
conduta vedada disposta no "art. 73, I, II e IV e §1º, da Lei 9.504/97"
(fl. 79); Fato 15) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
mediante entrega de "material de construção" "ainda que sem a
autorização legal" ou "em valor superior àquele previsto na redação
original da Lei" (referência a Lei 858/2009)" ou "sem qualquer
medida de urgência que justificasse a quebra das regras legais" (fls.
60/61); Fato 16) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
via "pressão sobre os Servidores Municipais" "para que votassem
nos candidatos do PT sob pena de não prosseguirem em seus
empregos", transcrevendo, para tanto, gravação de conversa entre
JUCIRLEI CHIOSSI e LUCIANA MIOTTO, além de depoimento, em
vídeo, de LIGIANE NARDINO e LEONLDE GANDOLFI (fls. 62/63).
Página 10
Sustenta que tal fato caracteriza o disposto no "art. 73, inciso V, da
Lei 9.504/97"; Fato 17) CONDUTA VEDADA, mediante "Cessão de
Servidor para Campanha do PT, evidenciado no fato que o "prefeito
ARI PARISOTTO, agente político e o Secretário Municipal de
Administração e Finanças TIAGO BRANDELEIRO, agente político,
participaram ativamente da campanha do PT", o que caracteriza
infração ao disposto no art. 73, III, da Lei 9.504/97" (fl. 78).
Conclui requerendo, dentre outras providências, "a procedência do
pedido condenando-se os demandados nas penas de multa e a
cassação e cancelamento do registro ou do diploma na forma dos
§§4º, 5º. e 8º, do artigo 73 c/c artigo 74 da Lei 9.504/97", além "nas
penas de multa e cassação do registro ou do diploma previstas no
artigo 41-A da Lei 9.504/97" e final condenação "nas penas de
cassação de registro ou diploma e inelegibilidade, previstas no artigo
22, inciso XIV, da Lei Complementar da Lei 9.504/97" (fl. 54).
Arrolou testemunhas (fls. 102-129) e juntou documentos.
Promovida a notificação pessoal dos investigados, o "PT DE
XAVANTINA E ARI PARISOTTO" apresentaram "defesa escrita",
postulando o julgamento improcedente da demanda, "a fim de ser
afastada a incidência de qualquer sanção ao requerido, como
decretação da inelegibilidade, cassação de registro de candidatura
ou de diploma ou aplicação de multa" (fls. 485-497).
Foram arroladas testemunhas (fls. 498-506).
Igualmente notificados, os investigados MAURO POLETTO e JOSÉ
DALBOSCO ofertaram "defesa escrita", arguindo, preliminarmente, a
"inidoneidade e ilicitude das gravações de áudio colhidas
clandestinamente por não destinarem-se a defesa de direito próprio
dos realizadores das gravações - necessidade de exclusão da
referida prova e respectivas degravações" (fl. 511); e no mérito,
requerendo a improcedência da ação de investigação" (fls. 509-533).
Arrolou testemunhas (fls. 534-542) e juntou documentos.
Na sequência, a autoridade judiciária eleitoral designou audiência de
instrução e julgamento (fl. 745).
Pelo Juízo fora emitido novo despacho em complementação, "em
decorrência da decisão do Mandado de Segurança n. 29545.2012.6.24.0000: ‘Ante o exposto, voto pela concessão da
segurança para confirmar os efeitos da liminar concedida, devendo
ser respeitado o número máximo de testemunhas previsto no art. 22,
V, da Lei Complementar n. 64/1990, independentemente da
quantidade de fatos e do número de autores e réus", determinando a
limitação em, no máximo 06 (seis) o número de testemunhas a
serem inquiridas, ficando a critério das parte quais testemunhas
serão ouvidas (fl. 752).
Pela Coligação XAVANTINA MELHOR fora requerido "novamente a
juntada aos autos o vídeo ‘desaparecido'" (fl. 753 e informação de
fls. 750-751).
Os investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO solicitaram
a reconsideração da decisão judicial que limitou o número de
testemunhas a serem inquiridas (fls. 759-764).
O Juízo Eleitoral emitiu decisão limitando "em 12 (doze) testemunhas
para cada parte, sendo que os réus são considerados em conjunto
como uma parte", fundamentado "panorama geral da presente ação,
[...] que a parte autora arrolou 90 (noventa) testemunhas
independentemente de intimação e 42 (quarenta e duas)
dependentes de intimação [...] Os investigados, por sua vez,
arrolaram 36 (trinta e seis) testemunhas independentemente de
intimação e 61 (sessenta e uma) dependentes de intimação", além
de requerimentos de depoimento pessoal (fls. 765-766).
Em audiência, "foram inquiridas 11 testemunhas e ouvida uma
informante [...] ficando as partes intimadas para o prosseguimento do
presente ato" (Termo de Audiência de fl. 775).
Pela COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR fora requerido uma série
de diligências (fls. 809-811), enquanto os investigados MAURO
POLETTO, JOSÉ DALBOSCO, ARI PARISOTTO E PT DE
XAVANTINA, pleitearam o depoimento pessoal destes (fl. 817) e a
inquirição de "pessoas referidas pelas testemunhas ouvidas na
audiência de instrução" (em número de 4 testemunhas) (fls. 818819), além de requerimento final de desentranhamento de gravação
e transcrição de fls. dos presentes autos (fl. 819).
Pela autoridade judiciária fora emitido novo despacho, afastando a
alegada contradita e determinando a intimação do Ministério Público
acerca do prazo de diligências (fl. 824).
O Ministério Público Eleitoral apresentou formal manifestação,
opinando pelo "deferimento das diligências indicadas nos itens 1 e 2
do requerimento formulado nas fls. 809-811" e indeferimento dos
demais pedidos de produção de prova (fls. 857-867).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Por sua vez, pela autoridade judiciária eleitoral foi exarada decisão,
indeferindo os requerimentos do autor nos itens 05, 13 e 14 ("houve
desistência de onze delas; e indeferindo as diligências requeridas
pelos investigados, determinando "que seja requisitado ao Município
de Xavantina, para entrega no prazo de 30 dias, os relatórios
referentes à prestação de serviços com máquinas da municipalidade
nos anos de 2010, 2011 e 2012, com relação de nomes dos
agricultores beneficiados, a quantidade respectiva de horas/máquina,
bem como a relação dos agricultores que efetuaram o pagamento
das horas excedentes ao benefício legal, acrescido da informação de
inadimplentes" (fls. 869-871, volume 5).
Formulado requerimento pela Prefeitura Municipal de Xavantina SC, fora concedida prorrogação do prazo para entrega da
documentação requisitada, contando-se vinte (20) dias a partir da
publicação da decisão (fl. 880).
Fora igualmente indeferido pleito de reconsideração da decisão
judicial que indeferiu o item 05 das diligências (petição de fl. 874)
(decisão de fls. 882-883).
Pela Prefeitura Municipal de Xavantina - SC fora promovida a
juntada da documentação requisitada (fl. 885 e certidão de fl. 886).
Pela autoridade judiciária foi emitido despacho, determinando a
"abertura do prazo de 05 (cinco) dias, de forma consecutiva, para
apresentação de alegações finais" e, após, ao Ministério Público" (fl.
887).
Encerrada a instrução processual, a Coligação autora (COLIGAÇÃO
XAVANTINA MELHOR), por memoriais, deduziu suas alegações
finais e pugnou pela procedência da ação, "para o fim de condenar
os ora investigados às penas de multa, cassação de registro/diploma
e inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIX, da Lei
Complementar n. 64/90 e art. 41-A c/c art. 73, inciso I e IV, e §§4º, 5º
e 8º, ambos da Lei n. 9.504/97" (fl. 1044).
Em sede de alegações finais, a COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR
individualizou as condutas, intitulando e enumerando-as:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA GARBIM
(fls. 900/937); 5.2 - CASO FAMÍLIA PINZETTA (fls. 937-956); 5.3 CASO JEFERSON GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E
ROUPAS DE CANDIDATOS (fls. 957-1014); CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA
ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO ELEITORAL (fls. 1014-1028);
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DE
CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033).
Os investigados MAURO POLETTO, JOSÉ DALBOSCO, ARI
PARISOTTO E PT DE XAVANTINA apresentaram as derradeiras
alegações, suscitando, em preliminar, a) a "inidoneidade e ilicitude
das gravações de áudio colhidas clandestinamente por não
destinarem-se a defesa de direito próprio dos realizadores das
gravações - necessidade de exclusão da referida prova e respectivas
degravações pela aplicação da regra da inadmissibilidade da prova
ilícita" (fl. 1075), b) a "limitação ilegal de testemunhas pela
autoridade judiciária, abaixo do garantido pelo direito positivo e o
devido processo legal eleitoral. Nulidade Absolura. Prejuízo
Presumido [...] Tratamento Processual Desigualitário" (fl. 1078) e c) a
caracterização de "cerceamento de defesa" decorrente do
"indeferimento da oitiva dos réus - direito inafastável de ser ouvido
em processo acusatório em contraditório - similitudes com o
processo penal e impossibilidade de aplicar a lógica dogmática do
processo civil ao ponto" (fl. 1089). No mérito, culminaram requerendo
que "sejam julgados inteiramente improcedentes a presente ação de
investigação judicial eleitoral [...] a fim de ver afastada a incidência
de qualquer sanção como decretação de inelegibilidade, cassação
do diploma ou aplicação de multa" (fl. 1177).
O Ministério Público Eleitoral apresentou formal pronunciamento,
pugnando pela procedência parcial da demanda, no sentido da: "a)
[...] extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao Partido
dos Trabalhadores, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC; b)
[...] rejeição das preliminares invocadas pelos representados; [...[ a]
condenar Mauro Poleto por violação ao disposto no artigo 41-A da
Lei n. 9.504/97 (itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6); b) condenar José Dalbosco
por violação ao disposto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 (itens 2.3,
2.4, 2.5); c) condenar José Dalbosco por violação ao disposto no
artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 (item 2.4); d) sujeitar os
representados, Mauro Poleto, José Dalbosco e Ari Parisotto à
inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos, nos termos do artigo 1º, inciso
I, alínea "j", da Lei Complementar n. 64/90." (fls. 1181-1211, do
volume 6).
Os autos vieram conclusos.
Página 11
É o relato.
Fundamento e decido.
Com efeito, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam
do
PARTIDO
DOS
TRABALHADORES,
considerando
essencialmente que "A investigação judicial eleitoral visa a produzir
efeitos contra candidatos (decretação de inelegibilidade,
cancelamento de registro e impossibilidade de diplomação), não
fazendo sentido seu direcionamento contra partido político ou
coligação" (TRE/RS - Proc. 19002400. Rel. Juiz Pedro Celso Dal
Pra. Data 21.11.2000) (Stoco, Rui. Legislação Eleitoral Interpretada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 270).
Aliás, não discrepa o entendimento jurisprudencial perante o colendo
Tribunal Superior Eleitoral, a merece destaque:
[...] 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de
pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de
investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes. [...].
(TSE - Representação - RP 321796, de Brasília - DF. Rel. Aldir
Guimarães Passarinho Júnior. DJe 30.11.2010).
E ainda:
[...] Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de
investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente
a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação
do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. (TSE - RP n. 373, de
7.4.2005, Rel. Francisco Peçanha Martins).
De fato, não ignorando o disposto no § 8º do art. 73 da Lei n.
9.504/97, comunga-se do posicionamento jurisprudencial pela
inviabilidade de figurar Partido, Coligação ou pessoa jurídica no pólo
passivo da ação de investigação judicial eleitoral, notadamente
considerando o objeto e alcance das sanções cominadas no art. 22
da Lei Complementar n. 64, de 1990 (justamente pela
impossibilidade de que se lhes imponha a conseqüência jurídica
decorrente de eventual procedência da representação).
Nesse sentido, colhe-se igualmente da obra de José Jairo Gomes
que "O pólo passivo somente pode ser ocupado por candidato
diplomado" e mais que "Já o partido político não detém legitimidade
passiva, não podendo, pois, ser acionado como litisconsorte. É que a
sanção buscada na AIME - perda de mandado - não lhe pode ser
aplicada." (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 572).
Ademais, "Considerando que a ação de investigação acarreta a
inelegibilidade ou cassação do registro do candidato, são legitimados
para figurar no pólo passivo da relação processual os candidatos
beneficiados pela prática ilícita e qualquer pessoa, candidato ou não,
que atua para beneficiar algum candidato, sendo inviável figurar o
partido político, coligação ou pessoa jurídica de direito público ou
privado. Reconhecendo-se a ilegitimidade do Estado e da coligação,
extingue o feito, sem resolução do mérito, relativamente a estas
partes, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC." (TRE-MS Recurso Eleitoral 1328. Rel. Miguel Florestano Neto. DJe
28.09.2009). E ainda: "RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL. ELEIÇÃO DE 2008. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B
E 74, DA LEI 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR EM
CONTRA-RAZÕES ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DA COLIGAÇÃO
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES
DO TSE. RECURSO DESPROVIDO." (TRE-SP - Recurso Eleitoral
32102. Rel. Paulo Octavio Baptista Pereira. DJ 30.04.2009).
Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do
"PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT" (ora investigado),
decretando, via de conseqüência, a extinção do processo sem
resolução do mérito e excluindo-a da presente demanda, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a título de preliminar, os requeridos insurgem-se
postulando o reconhecimento da "inidoneidade e ilicitude das
gravações de áudio colhidas clandestinamente por não destinaremse a defesa de direito próprio dos realizadores das gravações necessidade de exclusão da referida prova e respectivas
degravações pela aplicação da regra da inadmissibilidade da prova
ilícita" (fl. 1075).
Tal preliminar não merece acatamento. A propósito, o Tribunal
Superior Eleitoral, em apreciação de matéria assemelhada, já
concluiu justamente pela licitude da prova baseada em gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores, a merecer destaque:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008.
PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.
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Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova
lícita. Precedentes do TSE e do STF.
2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora
supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita,
pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante
dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o
autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como
um dos interlocutores. (TSE - RESPE 49928, Rio Grande do Piauí PI. Rel. Fátima Nacy Andrighi. DJe 10.02.2012).
E do corpo do aludido Acórdão, abstrai-se relevante motivação a
igualmente merecer transcrição, afastando a prefacial suscitada:
A toda evidência, o autor da gravação não se qualifica como terceiro,
mas como um dos interlocutores do referido diálogo, ainda que tenha
se manifestado de maneira lacônica. Nessa circunstância, forçoso
reconhecer a licitude da gravação ambiental por ele realizada e sua
validade como meio de prova.
Segundo a jurisprudência do TSE "a gravação ambientai realizada
por um dos interlocutores é prova válida" (AgR-REspe 36.992/MS,
Rei. Mm. Cármen Lúcia, DJe de 28.9.2010).
Cito, ainda, precedente do STF:
AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro. Validade Jurisprudência
reafirmada. Repercussão geral reconhecida. ( ... ) E lícita a prova
consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG/RJ,
Rei. Min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009).
Ademais, o grau de participação do autor da gravação no diálogo
não é relevante para a solução da questão, já que o próprio
candidato dispôs de sua privacidade e de sua intimidade ao
supostamente praticar a conduta ilícita - captação ilícita de sufrágio na presença de outrem.
Nos termos da jurisprudência do STF, a proteção da privacidade e
da própria honra não constitui direito absoluto (HC 87.3411PR, Rei.
Min. Eros Grau, DJ de 3.3.2006). Assim, esses direitos da
personalidade podem ser relativizados pelo seu titular, como no caso
em exame.
Destarte, considerando válida a gravação acostada e referida na
inicial, nela incluída a forma da obtenção da prova, realização,
conteúdo e participantes/interlocutores do diálogo, concluí-se que o
desconhecimento da gravação de conversa por um dos
interlocutores não tem o condão, por si só, a ensejar a ilicitude da
prova colhida, tampouco da prova de natureza testemunhal
igualmente produzida ou dela decorrente, o que igualmente se
estende ao resultado do mandado de busca e apreensão judicial.
Não há, pois, hipótese de incidência da aventada teoria dos frutos da
árvore envenenada, permanecendo a licitude das provas originárias
e derivada.
Nesse sentido, o Juízo Eleitoral já havia inclusive afastado
pontualmente tal alegação, consoante infere-se da decisão judicial
proferida às fls. 869-871, cujas razões repisa-se ainda a título de
motivação:
No tocante à argüição da ilicitude da gravação e transcrição de
conversa entre Idimar Garbim e Gustavo Garbim, juntada pelo autor
em 13.03.2013, data da continuação da audiência na qual foram
ouvidas 24 (vinte e quatro) testemunhas das mais de cem arroladas,
dois pontos devem ser destacados: (a) foram documentos juntados
pela parte autora para corroborar sua tese inicial, sendo acostados
em momento possível e dado acesso à parte contrária; (b) o
momento para valorar tal prova deve ser a sentença, quando o
magistrado sobrepesa os argumentos das partes. Assim, INDEFIRO,
por oral, tal desentranhamento (fl. 870).
Ademais, "[...] II - A gravação efetuada por um dos interlocutores que
se vê envolvido em fatos que, em tese, são tidos como criminosos, é
prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia
criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada por
outras provas produzidas em juízo. III - Garantido o exercício do
contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da
prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que
apenas uma das partes tenha participado daquele e m que a pr ova
fora produzida (precedentes)." (TSE - RESPE 2582, Francisco Ayres
- PI. Relator Francisco César Asfor Rocha. DJe 17.08.2006). E mais:
"É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos
interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese
não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas
(inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos
interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha,
revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a
Página 12
ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental" (STF - Inq 2116
QO / RR - RORAIMA. Relator Ministro Marco Aurélio. DJe
29.02.2012).
Afastada, portanto, a prefacial suscitada.
Por sua vez, os investigados argüiram, a título de preliminar, a
ocorrência de "limitação ilegal de testemunhas pela autoridade
judiciária, abaixo do garantido pelo direito positivo e o devido
processo legal eleitoral", o que caracterizaria "nulidade absoluta" em
decorrência de "prejuízo presumido" e "Tratamento Processual
Desigualitário" (fl. 1078).
A propósito, a matéria suscitada já fora oportunamente apreciada à
época pela autoridade judiciária eleitoral porventura da decisão
judicial proferida às fls. 752 e 765/766.
De fato, a autoridade judiciária eleitoral emitiu despacho em
complementação à época, "em decorrência da decisão do Mandado
de Segurança n. 295-45.2012.6.24.0000: ‘Ante o exposto, voto pela
concessão da segurança para confirmar os efeitos da liminar
concedida, devendo ser respeitado o número máximo de
testemunhas previsto no art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/1990,
independentemente da quantidade de fatos e do número de autores
e réus", determinando a limitação em, no máximo 06 (seis) o número
de testemunhas a serem inquiridas, ficando a critério das partes
quais testemunhas serão ouvidas (fl. 752).
Não obstante, solicitada oportuna reconsideração, a autoridade
judiciária emitiu nova decisão limitando "em 12 (doze) testemunhas
para cada parte, sendo que os réus são considerados em conjunto
como uma parte", fundamentado no "panorama geral da presente
ação, [...] que a parte autora arrolou 90 (noventa) testemunhas
independentemente de intimação e 42 (quarenta e duas)
dependentes de intimação [...] Os investigados, por sua vez,
arrolaram 36 (trinta e seis) testemunhas independentemente de
intimação e 61 (sessenta e uma) dependentes de intimação [...]" (fls.
765-766).
Destarte, ao contrário do sustentado pelos investigados e não
olvidando decisão do Tribunal Superior Eleitoral que admitiu a
"extrapolação do número de testemunhas [...] em virtude da
diversidade de fatos suscitados num mesmo processo" (TSE RESPE 36151, Almenara - MG. Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares.
Data 04.05.2010), o indeferimento da oitiva da totalidade das
testemunhas arroladas pelas partes fora justamente em decorrência
de recente orientação emanada do próprio Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC, proferida nos autos do
mandado de segurança autuado sob o n. 295-45.2012.6.24.0000
(Classe 22. Impetrante: Coligação ‘União por Paial'. Relator Juiz Luiz
Antônio Zanini Fornerolli), a merecer parcial transcrição:
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU O PEDIDO DA IMPETRANTE, RÉ NA AIJE, PARA QUE
A AUTORA DA AIJE RESPEITASSE O NÚMERO DE
TESTEMUNHAS PREVISTO NO INCISO V DO ART. 22 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM AIJE DE QUE
CUIDA O ART. 22 DA LC 64/1990 - MATÉRIA QUE NÃO FICA
SUJEITA À PRECLUSÃO (PRECEDENTE: TSE, RESPE n. 25756) DEFERIMENTO ANTERIOR DA LIMINAR - AUDIÊNCIA DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ REALIZADA - FATO
CONSUMADO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA MANDADO
DE
SEGURANÇA
EXCEPCIONALMENTE
CONHECIDO. - MÉRITO - ART. 22, INCISO V, DA LC 64/1990 MÁXIMO DE SEIS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DO
NÚMERO DE FATOS E PARTES - CONFIRMAÇÃO DE ANTERIOR
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TRE - Mandado de Segurança 29545, Paial - SC. Rel. Luiz Antônio
Zanini Fornerolli. DJe 25.01.2013).
A respeito, do corpo do aludido Acórdão, colhe-se relevante
fundamentação a merecer igual transcrição, servindo inclusive a
título de motivação para afastar a prefacial argüida:
No caso, a meu sentir, a decisão que defere a possibilidade de
arrolar 6 (seis) testemunhas para cada fato afasta-se da finalidade
da demanda específica (AIJE), a qual busca garantir a ampla defesa
compatibilizada com a necessária celeridade processual. A respeito
da limitação de testemunhas no rito processual previsto pelo art. 22,
V, da LC n. 63/1990, cito o entendimento jurisprudencial do TRE/SP:
[...]. TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE: [...] A
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL É
FIRME NO SENTIDO DE QUE, ADOTADO O RITO DO ART. 22 DA
LC 64/90/A PROVA TESTEMUNHAL FICA LIMITADA AO NÚMERO
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
DE SEIS PARA CADA\ PARTE (INC.V), INDEPENDENTEMENTE
DA QUANTIDADEÍ DE FATOS E \ D 0 NÚMERO DE
RECORRENTES OU DE RECORRIDOS. [ / ] . [RE n. 299, Acórdão
de 30.8.2011, pub. DJSP em 06.9.2011,Rei. Juiz Jeferson Moreira
de Carvalho{
Cito o julgado do TSE sobre o tema:
[...]
1. A limitação do número de testemunhas - 6 (seis) testemunhas
para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do
número de recorrente ou de recorridos - se mostra adequada à
harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio
do devido processo legal.
2. [...] [Agravo Regimental n. 671, Acórdão de 27.11.2007, Rei. Min.
Carlos Ayres Britto].
Desse modo, DEFIRO a liminar requerida, determinando que, nos
autos da AIJE n. 135/2012 que tramita na 61a Zona Eleitoral, seja
respeitado o número máximo de testemunhas previsto no art. 22, V,
da Lei Complementar n. 64/1990, facultando à parte (representante)
indicar quais as seis testemunhas deverão ser ouvidas para elucidar
os fatos apontados na inicial.
O art. 22, inciso V, da Lei Complementar n. 64/1990 dispõe, acerca
do procedimento a ser adotado na AIJE, que cada uma das partes
poderá arrolar até o máximo de 6 (seis) testemunhas. Assim, não
importa a quantidade de fatos e o número de autores ou réus.
O TSE, nesse sentido, já assentou que "a prova testemunhal fica
limitada ao número máximo de 6 para cada parte,
independentemente da quantidade de fatos e do número de
recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei
Complementam. 64/90)" [Acórdão TSE, QO^CED n. 6 \ l , de
25.9.2007, Rei. Min. Carlos Ayres Britto].
Portanto, a liminar de fls. 152-153 deve ser mantida, pelos seus
próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pela concessão da segurança pana confirmar
os efeitos da liminar concedida, devendo ser respeitado o número de
testemunhas previsto no art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/1990,
independentemente da quantidade de fatos e do/número de autores
e réus.
De qualquer forma, a legislação eleitoral atinente à matéria em
apreço estabelece expressamente no art. 22, inciso V, da Lei
Complementar n. 64/90, o limitador de 6 (seis) testemunhas
arroladas pelo representante e pelo representado, nos seguintes
termos:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente
ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato
ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
[...]
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo
de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de
testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o
máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão
independentemente de intimação;"
Em suma, a providência adotada à época pela autoridade judiciária
eleitoral, primeiro de limitação do número de testemunhas em
observância ao disposto no art. 22, inciso V, da Lei Complementar n.
64/1990; e segundo de adotar o limite de até "12 (doze) testemunhas
para cada parte", baseado no "panorama geral da presente ação" ("a
parte autora arrolou 90 (noventa) testemunhas independentemente
de intimação e 42 (quarenta e duas) dependentes de intimação [...]
Os investigados, por sua vez, arrolaram 36 (trinta e seis)
testemunhas independentemente de intimação e 61 (sessenta e
uma) dependentes de intimação [...]"), não se mostra
indubitavelmente medida capaz de culminar em manifesto
cerceamento do direito de defesa.
Por fim, ainda a título de preliminar, os investigados alegam a
caracterização de "cerceamento de defesa" decorrente do
"indeferimento da oitiva dos réus - direito inafastável de ser ouvido
em processo acusatório em contraditório - similitudes com o
processo penal e impossibilidade de aplicar a lógica dogmática do
processo civil ao ponto" (fl. 1089).
Página 13
Ora, não há dúvida que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990, o legislador não prevê o depoimento pessoal em ação de
investigação judicial eleitoral.
Nesse sentido, não discrepa o entendimento jurisprudencial:
[...] II. Investigação judicial eleitoral: defesa escrita (LC 64/90, art. 22;
L. 9.504/97, art. 6). 1. Nem a disciplina legal da investigação judicial objeto do art. 22 da LC 64/90, nem a da representação por
infringência à L. 9.504/97 - objeto do seu art. 96 e, a rigor, a
adequada à espécie - contêm previsão de depoimento pessoal do
investigado ou representado; limitam - se a facultar - lhe o
oferecimento de defesa escrita. 2. O silêncio da lei eleitoral a
respeito não é casual, mas eloqüente; o depoimento pessoal, no
processo civil, é primacialmente um ensaio de obter - se a confissão
da parte, a qual, de regra, não tem relevo no processo eleitoral, dada
a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam. 3. Entre as
diligências determináveis de ofício previstas no art. 22, VI, da LC
64/90 não está a de compelir o representado - ainda mais, sob a
pena de confissão, de manifesta incompatibilidade com o Processo
Eleitoral - à prestação de depoimento pessoal, ônus que a lei não lhe
impõe. [...] (STF - HABEAS CORPUS Nº 85.029, REL. MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ DE 1º.4.2005)
Na mesma linha, infere-se Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia, igualmente afastando a preliminar suscitada:
Mandado de Segurança. Ação de investigação judicial eleitoral.
Depoimento pessoal das partes. Obrigatoriedade. Inexistência.
Facultade do juiz. Princípio do livre convencimento motivado. Direito
líquido e certo. Denegação.
Tendo em vista que o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar n. 64/90 não prevê o depoimento pessoal da parte
como meio de prova e considerando que é o juiz o seu destinatário,
cumpre a ele decidir sobre a necessidade de sua produção, em
razão do que pode indeferir as diligências que reputar inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do Código de
Processo Civil. (TER/BA. Mandado de Segurança n. 1.71380.2011.6.05.000 - Classe 22, Candeias. Rel. Juiz Paulo Roberto
Lírio Pimenta. Decisão 1.02.2012).
Ademais, não destoa o Tribunal Superior Eleitoral: "1. O
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não
contempla a possibilidade de colheita de depoimento pessoal. 2.
Conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Habeas Corpus nº 85.029, o silêncio da lei eleitoral,
quanto à questão, não é casual, já que o depoimento pessoal não
tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos
interesses de que nele se cuidam." (TSE - Recurso em Habeas
Corpus. São Geraldo da Piedade - MG. Rel. Arnaldo Versiani Leite
Soares. Data 04.06.2009).
No caso concreto, o indeferimento da colheita de depoimento
pessoal, frise-se, formulado pelos próprios investigados em nome
destes, não só guarda dissonância com dicção própria do art. 22 da
Lei Complementar n. 64/90, como desconsidera o meio e finalidade
da referida prova na forma estatuída pela legislação processual civil,
além da própria natureza da ação de investigação judicial eleitoral,
de caráter sabidamente não penal. Afastada, pois, a preliminar
aventada.
Passa-se a apreciação do mérito.
Versam os autos sobre denominada ação de investigação judicial
eleitoral, em que a coligação requerente persegue a prestação
jurisdicional em face dos ora investigados, com fundamento inicial no
art. 41-A, 73 e 74, todos da Lei n. 9.504/1997 e art. 22 da Lei
Complementar n. 64/90, a merecer transcrição:
Capitação de Sufrágio
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990.
§ 1o? Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados
e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
[...]
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou
fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o? Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do
caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada
reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições
daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.
Página 14
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
§ 11.? Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10
não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida.?
§ 12.? A representação contra a não observância do disposto neste
artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.?
[...]
Art. 74.? Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a
infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal,
ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do
registro ou do diploma.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente
ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato
ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
[...]
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o
caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que
a espécie comportar;?
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.
Trata-se, pois, de intitulada "ação de investigação judicial eleitoral",
processada sob rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar
n. 64/90, com a finalidade de investigar a prática de noticiada
captação ilícita de sufrágio e igualmente uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício
de candidatos no último pleito eleitoral municipal de Xavantina.
De fato, a capitação de sufrágio vedada pela legislação eleitoral, na
forma do art. 41-A, da Lei nº 9.503/97, busca, via investigação
judicial eleitoral, a salvaguarda da normalidade e legitimidade das
eleições e o interesse público de lisura eleitoral, como verdadeiros
pressupostos de legitimidade política e de desdobramento do
princípio democrático.
Dessa forma, não se pode deixar de olvidar que a representação
eleitoral prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, visa nitidamente
tutelar a captação de sufrágio ou mesmo proteger a vontade do
eleitor, a qual caso seja influenciada intencionalmente pelo abuso do
poder econômico e político, redundará em manifesto desequilíbrio na
disputa eleitoral.
A propósito, Pedro Roberto Decomain, ao tecer comentários à Lei nº
9.504/97 e, especialmente, ao artigo 41-A, assim leciona:
[...] A regra, tem por escopo, tentar coibir o crime de corrupção
eleitoral, já previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral, pela aplicação
de multa administrativa e, previsão de ser cassado o registrou ou
diploma do infrator.
A primeira observação que deve ser feita, acerca do dispositivo é no
sentido de que este, não revogou a tipificação de idêntica conduta,
prevista no C.E.. Apenas, foram acrescias às sanções criminais,
outras de natureza eleitoral e administrativa, quais sejam: a nova
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multa de mil a cinqüenta mil UFIR e, a cassação do registro ou do
diploma do candidato. De acordo com o preceito, a cassação do
registro ocorrerá, ao cabo de procedimento de apuração do fato, que
deverá obedecer ao procedimento previsto pelo art. 22 da LC.
Nº64/90 [...] (grifamos) (Comentários à lei nº 9.504/97, 2ª. ed., 2.004,
p. 249/150).
Nesse sentido, o Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido no
AC n.° 19.716/2001, três elementos são indispensáveis à
caracterização da captação ilegal de sufrágio: a) a prática de uma
ação (doar, prometer, etc.);??? b) a existência de uma pessoa física
(um eleitor focado na intenção do ato praticado); e? c) o resultado a
que se propõe o agente.
Não obstante, e com a propriedade que lhe é peculiar, bem disserta
o proficiente Desembargador Anselmo Cerello (in Doutrina Resenha
Eleitoral - TRESC - Ação de Investigação Judicial Eleitoral):
A diferença fundamental está em que a ação de investigação judicial
eleitoral deve ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, segundo
o disposto no art. 19 da LC n. 64/1990, e isso é compreensível,
porque a representação do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 não prevê
declaração de inelegibilidade, como ocorre com aquela.
Dentro desse contexto, não se pode falar em violação ao disposto
nos arts. 19 a 22 da LC n. 64/1990, que regulam o procedimento de
competência da Corregedoria-Geral e Regional para apurar "o uso
indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade ou
a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social",
ao passo que a representação do art. 41-A cuida da captação de
sufrágio. Hipóteses, portanto, bem distintas.
Ademais, é de salientar-se que a representação do art. 41-A busca
apurar se a vontade do eleitor foi viciada por práticas de captação de
sufrágio vedadas em lei. Para a procedência do pedido contido na
representação em apreço, deve-se verificar se o candidato, ou
terceiro agindo a seu mando, doou, prometeu ou entregou ao eleitor
dádiva ou benesse em troca de voto. Em outras palavras, deve-se
examinar se ficou demonstrada a finalidade de obter o voto do
eleitor. Conseqüentemente, refoge do âmbito dessa representação a
potencialidade do ato praticado para comprometer a lisura das
eleições.
Já a ação de investigação judicial eleitoral tem por escopo apurar se
as práticas de abuso do poder político ou econômico e o uso
indevido de veículos e meios de comunicação social ocorreram e se
tiveram potencial lesivo suficiente para macular a lisura do pleito.
Portanto, nessa ação protege-se a legitimidade das eleições.
Feitas essas considerações, deve-se esclarecer que os dois
procedimentos podem perfeitamente coexistir, paralelamente, em
eleições estaduais, isto é, como ação de investigação judicial
eleitoral processada perante a Corregedoria Regional Eleitoral e
representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997,
ajuizada perante os Juízes Auxiliares dos Tribunais, os quais, por
serem indicados pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, devem
ser considerados como sua extensão.
Na hipótese de o Corregedor Eleitoral receber o pedido de
instauração de investigação judicial eleitoral cumulada com o art. 41A, em que se requer a declaração de inelegibilidade do candidato, a
cassação do registro de sua candidatura ou do diploma a ele
conferido e ainda a aplicação da sanção de multa, deve o
Corregedor examinar a matéria do ponto de vista de sua
competência, isto é, deve limitar-se a verificar se os fatos prescritos
na petição inicial configuram abuso do poder econômico ou político e
se tiveram potencial lesivo hábil para desequilibrar a disputa entre os
candidatos. Não poderá o Corregedor aplicar as sanções previstas
no art. 41-A. Nada impede, todavia, que remeta cópia desse
expediente para distribuição aos Juízes Auxiliares.
Deve-se realçar, contudo, que, com a diplomação dos eleitos, os
processos até então afetos aos Juízes Auxiliares serão distribuídos
entre os membros da Corte. Neste momento, entendo oportuno
traçar um paralelo entre a ação de investigação judicial e a
representação do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997.
Em primeiro lugar, quanto ao bem jurídico protegido, o art. 41-A não
se preocupa com o resultado das eleições, mas, sim, com a vontade
do eleitor, o que não ocorre com a ação de investigação judicial, cujo
bem jurídico tutelado é a lisura do pleito.
Conseqüentemente, no primeiro caso, não é de se levar em conta a
potencialidade lesiva suficiente para macular a legitimidade das
eleições, sendo esse o ponto relevante para a investigação judicial
prevista no art. 22 da LC n. 64/1990. (Ac. n. 12.394 e n. 12.587;
REsp. n. 11.469, Ac. n. 11.469, Rel. Min. Costa Leite, JTSE, Brasília,
v. 8, n. 2, p. 112; REsp. n. 15.161, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ,
Página 15
8.5.1998, p. 69; RO n. 12.244, Rel. Min. Marco Aurélio, JTSE,
Brasília, v. 7, n. 1, p. 251).
Para a tipificação do ilícito previsto no art. 41-A, é preciso que a
conduta seja do candidato ou de interposta pessoa, provada a
aquiescência do primeiro (Ac. n. 19.566, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo; Ac. n. 1.000, 26.6.2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo;
REsp. n. 19.566, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ, 26.4.2002).
Também para a representação do art. 41-A, não se exige que o ato
se realize, bastando mera promessa para caracterizar a tipificação.
O procedimento é mais célere, pois não busca a verdade real. A
conduta deve consistir numa promessa ou dádiva expressamente
vinculada à troca de votos (Agravo de Instrumento n. 2.790,
8.5.2001, DJ, 22.6.2001; REsp. n. 19.186, 22.2.2002, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; Consulta n. 522, 14.12.1999; REsp. n. 19.299,
15.2.2001 e REsp. n. 19.929, Rel. Min. Fernando Neves). Ao passo
que, para consubstanciar a tipificação da ação de investigação
judicial eleitoral, importa fique caracterizado o uso indevido, o desvio
ou o abuso do poder econômico (TSE, Recurso n. 12.244, Rel. Min.
Marco Aurélio, JTSE, v.7, n.1, p. 251), deve ficar caracterizada a
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social ou
ainda o uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade.
Quanto à legitimidade para propor a representação do art. 41-A, ela
socorre aos partidos políticos, qualquer candidato, coligações e
Ministério Público, a teor do art. 96, caput, da Lei n. 9.504/1997. O
que também ocorre com a legitimidade ativa da ação de investigação
judicial (art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997). Quanto à legitimidade
passiva, na representação do art. 41-A estão legitimados a figurar no
pólo passivo os candidatos ou qualquer pessoa que atue a seu
mando visando à captação de sufrágio vedada por lei, o que também
ocorre com a ação de investigação judicial eleitoral. No que concerne
ao foro competente, como já visto, na representação do art. 41-A são
os Juízes Auxiliares e na ação de investigação são o CorregedorGeral, os Corregedores Regionais e os Juízes Eleitorais, conforme o
tipo de eleição.
Quanto ao termo inicial, na representação do art. 41-A este não é a
partir do deferimento ou da escolha do candidato em convenção,
mas, sim, do pedido do registro da candidatura (REsp. n. 19.229, DJ,
5.6.2001, e n. 19.566, DJ, 26.4.2002, p. 185). Também inexiste o
termo final.
Quanto à ação de investigação judicial, segundo entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral, não existe termo inicial, mas, sim, final,
que é a data da diplomação do eleito (REsp. n. 19.566, DJ de
26.4.2002, e n.15.263, DJ, de 11.6.1999).
Ambas as ações têm o mesmo rito do art. 22, incisos I a XV, da LC
n. 64/1990. No entanto, quanto à sanção, as ações diferem, pois na
representação do art. 41-A a pena é a cassação do registro ou do
diploma e multa, e na ação de investigação é a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato
acoimado, nas eleições que se realizarem nos três anos
subseqüentes à eleição em que se verificou o ato, além da cassação
do registro do candidato diretamente beneficiado.
Por outro lado, a Coligação autora fundamenta a presente demanda
em pleito de abertura de investigação judicial de cunho eleitoral para
apuração de noticiada prática de "abuso de poder econômico ou de
autoridade [...]"(dicção própria do art. 22 da Lei Complementar n. 64,
de 1990).
A propósito, acerca da ação de investigação eleitoral, bem leciona
Rui Stoco:
Assim, os ilícitos que ensejam a propositura da Investigação Judicial
Eleitoral são os seguintes: a) abuso de poder econômico, inclusive
sob a forma de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei
9.504/97); b) abuso de poder político ou de autoridade, em
detrimento da liberdade do voto; c) transgressões às normas
relativas a arrecadação e gastos de recursos financeiros (art. 30-A
da Lei 9.504/97, acrescentado pela Lei 11.300/2006); d) utilização
indevida dos veículos ou meios de comunicação social. (Legislação
Eleitoral Interpretada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São
Paulo, p. 265).
Nesse sentido, segundo precedente do Tribunal Superior Eleitoral "O
abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura
é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a
igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o
uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que
há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de
um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros."
(TSE - RESPE 470968, Natal - RN. Relator Fátima Nancy Andrighi.
Dje 20.06.2012). E mais, "O abuso de poder político, para fins
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eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a
legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de
agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional,
beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade." (TSE RCED, Acarajú - SE. Relator Aldir Guimarães Passarinho Junior.
DJe 16.02.2011). Em suma, "No abuso de poder, o bem protegido é
a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os
candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso,
garantir a lisura do pleito." (TSE - RO 1481, João Pessoa - PB.
Relator Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. DJe 01.09.2009).
Da mesma forma, segundo abstrai-se da presente demanda eleitoral,
a Coligação Autora fundamenta ainda a pretensão ora deduzida na
noticia da prática de condutas vedadas dispostas no art. 73 da Lei n.
9.504/97. Nessa linha, verifica-se, desde já, que "Não há óbice a que
haja
cumulação
de
pedidos
na
AIJE,
apurando-se
concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art.
73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90"
(TSE - AgR-AI 11359, Passo de Torres - SC. Relator Min. Marcelo
Henriques Ribeiro de Oliveira. DJe 15.06.2011), o que, de fato,
restara observado.
De fato, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, os fatos
imputados inicialmente pela Coligação "XAVANTINA MELHOR" em
face do "PARTIDO DOS TRABALHADORES", ARI PARISOTTO
(atual Prefeito Municipal), MAURO POLETTO (então candidato à
Prefeito) e JOSÉ DALBOSCO (então candidato à Vice-Prefeito),
foram individualizados, assim pontualmente a partir da inicial:
Fato 1) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante "oferta de horas/máquinas" a munícipes
residentes nas áreas rurais, que "eram visitados por MAURO
POLETTO e JOSÉ DALBOSCO com a promessa de que e votassem
no PT teriam os serviços desejados". Apresenta "depoimentos em
VÍDEO de IVANI TONELLO LINS e do casal SÉRGIO CIHACZWKI e
WILMA CIHACZWKI" e "fotografias anexas (doc. 04)";
Fato 2) CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante "Oferta de Combustível", por intermédio do qual
"foram distribuídos litros de combustível para que os eleitores que
não simpatizassem com MAURO POLETTO se deslocassem para
outras cidades para fins de justificar seus votos e, assim, impedir
votos favoráveis à oposição do Partido dos Trabalhadores". Cita,
para tanto, depoimento, em vídeo, de IDERALDO LUIZ TESTA e
"gravação de áudio", em relato colhido por Ilton Trervisan de
GUSTAVO GARBIN;
Fato 3) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante captação de eleitores para "votassem em branco
ou ainda que anulassem seus votos, tudo em troca de dinheiro",
transcrevendo depoimentos de DEONÍSIO CALEGARI, INETE
CANEZO CALEGARI, LUCIANA MIOTTO, LECIANO MARCHIORO,
ADOLFO LOVATTO, MARCELO CIHACZWSKI VILMA CIHACZWKI,
via vídeo (fl. 5);
Fato 4) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) por intermédio de "Filmagem dos Votos", levado a efeito
pela Coligação do PT, em especial na "Linha das Palmeiras", que
abordavam eleitores com a "oferta para filmagem do voto em troca
de dinheiro". Para tanto, apresenta os depoimentos, em vídeo, de
Catia G. Canezzo, Clóvis Gorlim, Jean Marcos Ferreira e Requiel
Buratti. Sustenta ainda, que no local, os eleitores eram "abordados
por IVALMIR RAMPAZZO e levados para o BARRACÃO de
propriedade da família de SEDENIR FORMAGINI". E mais que
"eram recepcionados pelo próprio SEDENIR FORMAGINI e pelo
Secretário de Administração e Finanças de Xavantina, TIAGO
BRANDELEIRO, "entre outros", "captando ilicitamente o sufrágio dos
transeuntes". O "método" da captação, segundo sustentado,
consistia em "fornecer aos eleitores filmadoras em formas de
‘chaveiro de carro, caneta e de pendrive', as quais deveriam ser
usadas para a filmagem do voto, ocasião em que filmado os votos,
"retornavam para o tal barracão para o download do filme em um
computador para confirmação e, confirmado o voto em favor de
MAURO POLETTO eram pagos R$ 1.000,00". Relata ainda que "a
proposta de filmagem de votos não se restringiu ao Distrito de Linha
das Palmeiras, sendo apresentada em outras localidades", citando
depoimentos, gravados em áudio, "feita por LUCIANA MIOTTO
enquanto conversava com JUCIRLEI CHIOSSI" e levada a efeito por
Emerson
Gabiatti
enquanto
conversava
com
JOELSON
STRAPASSON (fl. 13). Por fim, faz referência do "caso Jefferson
Girotto" que "consistiu na apreensão de filmadora em forma de
caneta", tornando-se tal situação "PROVA DEFINITIVA de que
estavam ocorrendo filmagens dos votos";
Página 16
Fato 5) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) por intermédio da exigência do eleitor que decorasse a
roupa com a qual o candidato estava vestido na fotografia presente
na urna. Tal prática seria comprovada pos depoimentos, em vídeo,
de JEAN MARCOS FERREIRA, EDIVANE VALCARENGHI E
RAIMUNDO LINS;
FATO 6) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) por meio da "oferta de dinheiro/benefícios (candidatos)
evidenciado na circunstância que "os senhores candidatos a Prefeito
e Vice-Prefeito MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, da
Coligação do PT, [...] visitavam pessoalmente os eleitores em suas
residências oferecendo-lhes dinheiro (em cheque ou em espécie) e
benefícios com os tratores (horas/máquina) do próprio candidato e
da prefeitura. Intitula: 6.a) o "caso Família Garbin" (referência ao
cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) entregue ao Sr.
LIRIO GARBIN para a compra do seu voto e de sua esposa SALETE
GARBIN (fl. 23); 6.b) o "caso Fabiano Pinzetta": o candidato a
prefeito MAURO POLETTO efetuou ligação telefônica para
FABIANO PINZETTA, combinando local para oferta de dinheiro pela
compra de voto, deixando cair propositadamente um envelope com
R$ 500,00, cujo encontro restara "filmado" (fl. 28); 6.c) o "caso
Família Cihaczwki": os candidatos a prefeito e a vice-prefeito
MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO teriam prometido que
seriam disponibilizadas horas/máquinas em troca de votos, em fato
confirmado pelas testemunhas e eleitores Sérgio Cihaczwki e Vilma
Cihaczwki (fls. 31/32); 6.d) o "caso Família Lins": o candidato a viceprefeito JOSÉ DALBOSCO utilizava-se de ameaça de "rompimento
de contrato" de humildes produtores rurais, em troca de votos, o que
teria ocorrido com IVANI TONELLLO LINS (fl. 33); 6.e) o "caso
Eliane Perotto": os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ
DALBOSCO visitaram eleitores, dentre eles ELIANE PEROTTO,
cujas "visitas não serviam apenas para a captação ilícita de sufrágio
através da oferta de dinheiro, mas também para ‘ameaçar' os
eleitores para que não denunciassem o esquema", o que seria
comprovado pelo depoimento, em vídeo, de ELIANE PEROTTO (fl.
34); 6.f) "Última Cartada": na manhã do domingo das eleições,
MAURO POLETTO "saiu distribuindo R$ 500,00 para a captação de
sufrágio, conforme relata o Sr. JONAS BUENO, em gravação de
áudio feita por Emerson Gabiatti" (fl. 36);
Fato 7) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante "oferta de dinheiro/benefícios (colaboradores),
destacando-se, nessa condição ("colaboradores") os nomes de DIAN
PERONDI e ITAMAR CANEZZO (que "foram ao encontro do eleitor
Adolfo Lovato "com a oferta de dinheiro em troca de voto em branco
ou da filmagem do voto no candidato do PT"), VITALINO PEROTTO
(que teria procurado o eleitor Marcelo Cihaczwki "em troca da
justificativa dos votos dele e da família em Xanxerê"), ERCIO
PEROTTO (que teria procurado o eleitor Raimundo Lins), MILTON
TRIACA (PT) (que teria procurado Deonísio Calegari e Inete
Canezzo Calegari para "votar em branco"), JUCIRLEI CHIOSSI (que
teria procurado os eleitores Luciana Miotto e Ideraldo Luiz Testa,
"oferecendo-lhes dinheiro em troca do voto ou da justificativa de
ambos em outra cidade"), IVAIR PINZETTA (que teria procurado o
eleitor Leciano Marchioro oferecendo-lhe dinheiro e recuperação de
um cheque") e ADELIANE BETTO (que "usava de ameaças contra
os eleitores que eram seus clientes, aterrorizando-os para que
votassem nos candidatos no PT, fl. 41);
Fato 8) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante a "participação do atual prefeito ARI
PARIZOTTO [...] através da entrega de dinheiro em espécie", em
situação confirmada pelos eleitores ERIVALDO BARAZETTI,
NORILDE ZONTA, LÍRIO GARBIN e ELIANTE PEROTTO, via
gravação em vídeo (fl. 42);
Fato 9) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97), mediante distribuição de calendário do ano de 2012 pela
CRESOL/Xavantina, "onde são veiculadas fotos de candidatos ao
legislativo da Coligação do PT", dentre eles SCALCO e MARILDE
DREON ocupando lugar de destaque nas fotos", justamente em local
que o candidato e atual vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO exerce
funções de renome (até então presidia), [...] acarretando-lhes uma
verdadeira vantagem frente aos demais concorrentes;
Fato 10) A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS (art. 41-A, da Lei
9.504/97), utilizando-se da CRESOL/XAVANTINA, até então
Presidida pelo candidato a vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO, que
atuou em prol da Coligação do PT, "pressionando os funcionários a
votarem sob pena de demissão", conforme se observa do "exfuncionário DALVAN BREIER" (fl. 47);
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Fato 11) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
mediante publicação de matérias jornalísticas, evidenciadas na
divulgação que ARI PARISOTTO, atual prefeito municipal, "não
concorreria à reeleição e apoiaria o Partido dos Trabalhadores (PT).
E mais que "o Prefeito Municipal ARI PARISOTTO, por conta do
exercício do cargo, abusou do seu poder político e econômico às
vésperas do pleito eleitoral, e dentro do período vedado, realizou
publicidade institucional por intermédio do jornal regional ‘Folha
Sete', datado de 11 de agosto de 2012 (fl. 55), além de "Nota de
Esclarecimento" igualmente publicada (fl. 56). Sustenta que tais fatos
caracterizam conduta vedada disposta no "art. 73, inciso VI, alínea
‘b', da Lei 9.504/97" (fl. 81);
Fato 12) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
mediante "utilização das cores do Partido dos Trabalhadores em
Bens Públicos e nos Panfletos da Campanha", levado a efeito pelo
investigado ARI PARISOTTO, que "autorizou/permitiu/determinou
que fossem inúmeros bens públicos pintados na COR VERMELHA"
(fl. 57). Sustenta que tal fato incide em ofensa ao disposto no art. 37,
§1º., da CF e artigo 74 da Lei n. 9.504/97" (fl. 83);
Fato 13) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO por
intermédio do "Uso de Bens Púbicos na Campanha Eleitoral" com a
utilização "das máquinas da Prefeitura Municipal" "trabalhando em
contraprestação aos votos desejados", fato dito verificado pelos
eleitores Sergio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki (fl. 58). Sustenta
infração caracterização de conduta vedada de "cessão gratuita de
bens móveis pertencentes ao município - horas/máquinas", disposta
no "art. 73, I e §10, da Lei 9.504/97" e de "uso de benefício social"
(art. 73, II, e §10 da Lei 9.504/97) (fls. 76/77);
Fato 14) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO levado
a efeito pela distribuição de "Água Gratuita". Sustenta que "os
habitantes de Linha das Palmeiras, distrito de Xavantina,
simpatizante ou vinculados ao Partido dos Trabalhadores,
consumiam água sem o correspondente pagamento [...] dando a
entender que também houve o uso de bem público com a anistia das
faturas de água" (fl. 60). Sustenta que tal fato evidencia a prática de
conduta vedada disposta no "art. 73, I, II e IV e §1º, da Lei 9.504/97"
(fl. 79);
Fato 15) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
mediante entrega de "material de construção" "ainda que sem a
autorização legal" ou "em valor superior àquele previsto na redação
original da Lei" (referência a Lei 858/2009)" ou "sem qualquer
medida de urgência que justificasse a quebra das regras legais" (fls.
60/61);
Fato 16) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO via
"pressão sobre os Servidores Municipais" "para que votassem nos
candidatos do PT sob pena de não prosseguirem em seus
empregos", transcrevendo, para tanto, gravação de conversa entre
JUCIRLEI CHIOSSI e LUCIANA MIOTTO, além de depoimento, em
vídeo, de LIGIANE NARDINO e LEONLDE GANDOLFI (fls. 62/63).
Sustenta que tal fato caracteriza o disposto no "art. 73, inciso V, da
Lei 9.504/97";
Fato 17) CONDUTA VEDADA, mediante "Cessão de Servidor para
Campanha do PT, evidenciado no fato que o "prefeito ARI
PARISOTTO, agente político e o Secretário Municipal de
Administração e Finanças TIAGO BRANDELEIRO, agente político,
participaram ativamente da campanha do PT", o que caracteriza
infração ao disposto no art. 73, III, da Lei 9.504/97" (fl. 78).
A propósito, forçoso registrar que, após instaurada a lide e encerrada
a instrução, a COLIGAÇÃO XAVANTINA MELHOR, porventura da
apresentação das alegações finais, individualizou novamente as
condutas, já adequando-as com a realidade probatória e contexto
fático, intitulando e enumerando-as novamente de forma a
concentrá-las e reduzi-las/restringi-las, a merecer específica
observação:
a) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA
GARBIM (fls. 900/937);
b) 5.2 - CASO FAMÍLIA PINZETTA (fls. 937-956);
c) 5.3 - CASO JEFERSON GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E
ROUPAS DE CANDIDATOS (fls. 957-1014);
d) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER
ECONÔMICO E POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM
UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO
ELEITORAL (fls. 1014-1028);
e) ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO
DE CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033).
Nesse sentido, colhe-se inclusive das aludidas alegações finais, que
"embora a série de condutas imputadas na inicial, inclusive abuso de
Página 17
poder político e econômico, por uma questão de sistematização, no
presente capítulo, tratarão os investigantes apenas dos fatos tidos
como capitação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral)" (fl. 900).
FATO 1
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA GARBIM
(fls. 900/937);
Sustenta a Coligação Autora, baseado em fato já relatado na inicial
"no item 6.a (fl. 23), sob o título ‘caso da Família Garbim", a
caracterização de atos de captação ilícita de sufrágio, por meio da
"oferta de dinheiro/benefícios" evidenciado na circunstância que "os
senhores candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito MAURO POLETTO e
JOSÉ DALBOSCO, da Coligação do PT, [...] visitavam pessoalmente
os eleitores em suas residências oferecendo-lhes dinheiro (em
cheque ou em espécie) e benefícios com os tratores (horas/máquina)
do próprio candidato e da prefeitura. Intitula o "caso Família Garbin"
(referência ao cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
entregue ao Sr. LIRIO GARBIN para a compra do seu voto e de sua
esposa SALETE GARBIN (fl. 23).
Culmina consignando que "não persiste a menor sombra de dúvidas
de que os investigados estiveram na residência de Lírio e lá
praticaram o ilícito eleitoral previsto no art. 41-A. A prova
testemunhal é irrefutável, o preenchimento do cheque por Mauro
Poleto é reconhecida de modo que a prova documental corrobora, de
forma decisiva, com a versão apresentada na inicial" (fl. 937).
Com efeito, à luz do contexto fático e probatório, a pretensão ora
deduzida merece acolhimento.
De fato, "A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a
configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de
votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as
circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de
votos." (TSE - Recurso Ordinário n. 141012 - Macapá/AP. Rel. Min.
Gilson Dipp. DJe 23.08.2012).
A propósito, "é inegável que o poder econômico opera em todo o
processo eleitoral, chegando, não raro, a influenciar decisivamente
na intenção dos eleitores, embora na seja esta, por óbvio, a vontade
do ideal democrático, mas sim a prevalência de ideologias
partidárias variadas como fator norteador dos mecanismos de
representatividade social. [...] A título de exemplos, temos como
formas de abuso do poderia econômico a entrega de bens materiais
em troca de voto, o recebimento de valores de origem vedada ou
não declarada, o fornecimento de transportes ao eleitor no dia do
pleito [...]" (Stoco, Rui. Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012, p. 37).
Por sua vez, no campo doutrinário e jurisprudencial comumente
diferencia-se ainda a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder
econômico, de forma que "a captação ilícita de sufrágio não se
confunde com o abuso de poder econômico [...] A distinção entre os
institutos reside exatamente na extensão da prática; enquanto o
abuso de poder pressupõe a disseminação da conduta proibida de
modo a influenciar na lisura do pleito, a compra de votos satisfaz-se
com a entrega, ou até simples promessa, de qualquer vantagem,
desde que de forma individualizada" (TRE/CE - RCD 11.021 - Rel.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - DJ 26.08.2002).
A propósito, pertinente aos fatos imputados ("captação ilícita de
sufrágio"), a cópia do título ("cheque") e do comprovante do seu
depósito, então acostados às fls. 294-295, revestem-se de
elementos iniciais indicativos da captação ilícita do sufrágio. Aliás,
colhe-se do próprio Termo de Audiência (fl. 775) que "ao final da
inquirição da testemunha Lírio Garbin, quando já encerrada a
gravação o procurador da parte autora esclareceu que a cópia do
cheque de fl. 294 foi obtida quando a testemunha se dirigia ao
estabelecimento comercial e o proprietário do referido
estabelecimento, por vontade própria, realizou fotocópia do cheque.
Que a fotocópia foi realizada antes da apresentação do cheque junto
à instituição bancária. Que o procurador da autora acredita que o
proprietário seja simpatizante da coligação autora, não sabendo
informar quem é referida pessoa. Que em relação a mesma cártula,
o procurador da parte ré esclarece que não há impugnação em
relação ao conteúdo do cheque, em especial no que se refere ao fato
do cheque ter sido preenchido pelo Sr. Mauro Poletto".
Nesse sentido, confortando a sustentada ocorrência de ilícito
eleitoral, a testemunha Lírio Garbim confirma que à época dos fatos,
em pleno período eleitoral, fora procurado pelos investigados
oferecendo-lhe a quantia de "três mil e quinhentos em dinheiro", via
cheque do "Idimar, meu irmão", então preenchido pelo próprio
investigado MAURO e para "troca de votos", a merecer transcrição:.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
ADV /AUTORA (01m00s): seu Lírio alguém lhe procurou durante as
eleições oferecendo dinheiro ou alguma vantagem? LÍRIO: dinheiro
veio
ADV /AUTORA: quem lhe procurou? LÍRIO: o Mauro Poletto e o
Parizoto o Ari
ADV /AUTORA: quando que foi isso? LÍRIO: dois, três dias antes das
eleição
ADV /AUTORA: e o que que eles lhe ofereceram? LÍRIO: ah veio
três mil em cheque e quinhentos em dinheiro
ADV /AUTORA: esse cheque era do Mauro? LÍRIO: não
ADV /AUTORA: de quem que era o cheque? LÍRIO: o cheque era do
Idimar meu irmão
ADV /AUTORA: e esse cheque veio preenchido já? LÍRIO: não
ADV /AUTORA: ele veio em branco? LÍRIO: veio só assinado
ADV /AUTORA: quem que preencheu o cheque? LÍRIO: quem
preencheu foi o Mauro
ADV /AUTORA: na sua frente? LÍRIO: é
ADV /AUTORA: ele estava solto esse cheque? LÍRIO: estava
ADV /AUTORA: e depois foi mais quinhentos em dinheiro? LÍRIO:
isso
ADV /AUTORA: quem que deu esse dinheiro pro senhor? LÍRIO:
Mauro mesmo
ADV /AUTORA: foi ele quem pagou o senhor? LÍRIO: sim
ADV /AUTORA: e ele, por conta do que ele deu esse dinheiro pro
senhor? LÍRIO: em troca de voto
ADV /AUTORA: e ele deixou claro isso? LÍRIO: sim
ADV /AUTORA: que era pro seu voto e sua esposa? LÍRIO: em troca
né
ADV /AUTORA: e a sua esposa presenciou isso? LÍRIO: sim
ADV /AUTORA: e seu filho presenciou isso? LÍRIO: sim
ADV /AUTORA: seu filho viu isso estava presente? LÍRIO: estava
fora
ADV /AUTORA: estava aonde? LÍRIO: estava lá de baixo do porão
ADV /AUTORA: ele ouviu então? LÍRIO: sim
ADV /AUTORA: e depois o senhor falou pra ele a situação? LÍRIO:
sim
ADV /AUTORA: e o seu irmão lhe procurou poucos dias antes dessa
audiência? Seu irmão Idimar lhe procurou? LÍRIO: procurou
ADV /AUTORA: que que ele queria do senhor? LÍRIO: ah ele queria
que não viesse depor
ADV /AUTORA: por que não? LÍRIO: vou sabe agora
JUIZ: que que ele falou pro senhor no dia que procurou o senhor pra
não vir na audiência?
ADV /AUTORA: que que ele falou pro senhor?
LÍRIO: ele disse que não era pra vim, que não precisava, só isso, sim
ADV /AUTORA: ele falou que o senhor ia ser preso coisa nesse
sentido? LÍRIO: ah que podia i preso, é isso ele me disse até
ADV /AUTORA: que disse que o senhor só conversou com ele de
politica depois que aconteceu essa situação toda, ele lhe procurou
posteriormente então? Depois da suposta compra de voto ele veio
conversa com o senhor então? LÍRIO: sim depois ele veio
ADV /AUTORA: antes ele nunca tinha vindo? LÍRIO: não
( adv/ reu interrompendo depoimento)
ADV /AUTORA: seu Lírio então esse cheque
(orientação do juiz)
ADV /AUTORA: existe algum negócio que estava pendente entre
vocês dois? Ou foi especificamente pela compra de votos esse
dinheiro? LÍRIO: foi em troca de voto
ADV /AUTORA: não avia negócios entre vocês então? LÍRIO: não
ADV /AUTORA: então entre você e seu irmão não havia negócios?
(orientação do juiz)
ADV /AUTORA: existe negócio entre você e seu irmão? Ou foi só
pela troca de votos? LÍRIO: não, não tem negócio
ADV /RÉU: o seu Lírio poderia especificamente nos disser que dia
da semana estiveram na casa as pessoas que ele diz que
compraram os votos? LÍRIO: dois, três dia antes da eleição
JUIZ: que dia exatamente o senhor lembra? LÍRIO: não, não
ADV /RÉU: o senhor pode nos disser que período do dia que
estiveram lá?
LÍRIO: foi de manhã foi
ADV /RÉU: que horas? LÍRIO: dez hora da manhã, isso ai
PROMOTOR: o senhor aceitou a vantagem do cheque e o dinheiro?
LÍRIO: aceitei
Página 18
PROMOTOR: o que o senhor fez com o cheque? LÍRIO: segurei
depois depositei
PROMOTOR: na sua própria conta? LÍRIO: sim
PROMOTOR: qual banco? Banco do brasil? LÍRIO: sim
PROMOTOR: o senhor poderia informar o banco? LÍRIO: Banco do
Brasil
PROMOTOR: o cheque foi compensado? LÍRIO: esse pra eu fala
bem a verdade, esse cheque foi estava sem fundo, dai eu mandei
meu irmão retira esse cheque,
PROMOTOR: o cheque já foi, hoje esse cheque ta com quem?
LÍRIO: ele retiro
PROMOTOR: e esta com seu irmão? LÍRIO: depois.
PROMOTOR: o cheque esta...LÍRIO: depois quando entro esse
fundo o cheque foi descontado
PROMOTOR: ah ele foi compensado o cheque? O senhor lembra
quando foi mais ou menos? LÍRIO: não
PROMOTOR: foi compensado na sua própria conta? LÍRIO: sim
PROMOTOR: o senhor poderia informar o numero da sua conta se a
gente quisesse pegar a microfilmagem desse cheque? LÍRIO: o
numero da minha conta?
PROMOTOR: não estou falando agora, o senhor poderia informar
isso no cartório?
LÍRIO: mas não precisa informar agora?
PROMOTOR: se o senhor quiser informar agora tudo bem mas pra
certificar em cartório? LÍRIO: ah eu vou informar agora de uma vez
eu acho
PROMOTOR: se o senhor quiser informar em cartório pra gente
pegar a microfilmagem do cheque? LÍRIO: cinco meia
PROMOTOR: depois o senhor passa num cartório pra certificar...
(conversa entre autoridades)
PROMOTOR: antes de vir pra cá o seu irmão foi lhe procurar, ele fez
alguma ameaça para não vir aqui? Eu queria que o senhor usasse
as palavra dele se o senhor ainda se recordar? LÍRIO: não
PROMOTOR: não? LÍRIO: não
PROMOTOR: o que ele lhe falou exatamente? LÍRIO: exatamente
ele me falou que não era pra vim hoje aqui, eu falei antes não
PROMOTOR: só falou isso, não venha? LÍRIO: não só isso, mais ele
não me falo e hoje de manhã eu resolvi de vim
PROMOTOR: o senhor recebeu o cheque e mais quinhentos reais, o
senhor utilizou esses quinhentos reais? LÍRIO: o dinheiro?
PROMOTOR: é o senhor depositou? LÍRIO: não aquele foi comprado
no mercadinho
JUIZ: seu Lírio, quantos votos o senhor tinha lá na sua casa?
Quantos iam votar?
LÍRIO: três
JUIZ: o senhor, a sua esposa e o seu filho? LÍRIO: isso
JUIZ: foi por conta desses três votos que eles lhe entregaram o
cheque? Foi isso? LÍRIO: o cheque
JUIZ: o cheque então três mil e quinhentos pelos três votos? LÍRIO:
isso em troca, se que vota diz ele
JUIZ: eu quero que o senhor nos diga mais ou menos como que foi a
conversa, entre o senhor e o senhor Poletto, como é que foi essa
conversa? Como foi, eles chegaram lá o que que els conversaram
como senhor o que que o senhor conversou com eles? Lá no dia em
que ofereceram o cheque e o dinheiro
LÍRIO: não, a conversa foi bonita, nos não conversamos muito,
questão de dez minutos
JUIZ: que que conversaram mais ou menos? LÍRIO: eles vieram faze
a campanha deles que veio o Mauro e o Ari, e dai eles falaram ta e
ta aqui essa doação aqui e dinheiro ali eles tinham prometido antes
JUIZ: eles tinham prometido antes? Quem tinha prometido? LÍRIO: o
Ari
JUIZ: o Ari? E o, só Ari que prometeu pro senhor? LÍRIO: sim
JUIZ: que dia que ele tinha prometido? Quanto tempo antes? LÍRIO:
uns par de dia antes da eleição
JUIZ: como é que foi essa promessa então? LÍRIO: dai eles vieram
lá e conversamos um pouquinho e depois me deram o dinheiro e
nois acabamos a conversa assim, eles ficaram pouquinho lá.
JUIZ: eles perguntaram se o senhor já tinha candidato ou não?
LÍRIO: pediram
JUIZ: e o que que o senhor respondeu? LÍRIO: ah eu respondi que o
voto é secreto;
JUIZ: o senhor falou que não ia fala pra que ia vota, edai o que mais
que eles falaram? LÍRIO: dai acabo, acabo
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Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
JUIZ: e dai simplesmente lhe deram o dinheiro? LÍRIO: sim, foi
conversinha simples
JUIZ: eu quero saber da conversinha simples, como foi a
conversinha simples? Isso é importante pra nós, como foi a
conversa? LÍRIO: simples, só chegaram lá, conversamos um
pouquinho lá... pediram o voto e dai eu disse não sei onde vota o
voto é secreto então ele disse não tu que sabe, dai conversaram né,
dai puxou o tal. Chequezinho solto lá preencheu
JUIZ: o cheque que era do seu irmão? LÍRIO: isso
JUIZ: que estava com quem estava o cheque? O Poletto? LÍRIO: o
Mauro
JUIZ: tá, e ai? LÍRIO: e ai preencheu o cheque, me deu o cheque
eles tinham...
JUIZ: e quando ele entregou o cheque que que ele disse pro senhor?
Que que o Poletto disse pro senhor? LÍRIO: que era pra segura um
pouco o cheque, aguarda
JUIZ: mas ele pediu o voto? Como que foi? LÍRIO: se quer diz ele,
JUIZ: se quer vota pra ele? E assim mesmo ele pagou o senhor?
LÍRIO: não é obrigado,
JUIZ: deixa eu entender aqui, o que que ele falou pro senhor? LÍRIO:
não era obrigado a votar, se queria em troca de voto
JUIZ: e que que o senhor disse dai? LÍRIO: dai eu disse que eu ia
pensa , o voto é secreto né
JUIZ: certo, foi nesse momento que ele deu o cheque pro senhor?
LÍRIO: isso mesmo
JUIZ: o senhor falou que ia pensar e ele, o senhor não prometeu o
voto? LÍRIO: não
JUIZ: e ele pediu que votasse nele em troca do cheque ou não?
LÍRIO: isso
JUIZ: é isso que eu quero sabe, o que que ele disse então nessa
conversa?
LÍRIO: ele disse se tu que em troca de voto, vamos supor, s eu
queria vota, não era obrigado
JUIZ: ele deixou o senhor a vontade pra votar nele ou não? LÍRIO:
sim
JUIZ: entregou um cheque de três mil e tal, o senhor não estranhou
que o cheque era do seu irmão? LÍRIO: ma vou faze o que?
JUIZ: mas o senhor não estranho? O senhor não achou isso
diferente do normal?
LÍRIO: eu aceitei, vou faze o que
JUIZ: mas o senhor não questionou por que que o cheque não era
do Poletto e sim do seu irmão? LÍRIO: não, não
JUIZ: então o senhor não perguntou, só pegou o cheque e guardou?
LÍRIO: sim
JUIZ: sem mais perguntas.
Da mesma forma, a situação e conduta imputada a título de
captação ilícita de sufrágio é igualmente retratada pelo testigo da
testemunha Salete Rizzatto Garbin (esposa da primeira testemunha),
segundo infere-se do depoimento prestado em juízo, a merecer
destaque:
ADV /AUTORA (01m00s): qual o nome do seu marido? SALETE:
Lírio Garbin
ADV /AUTORA: a senhora é casada com seu Lírio Garbin então?
SALETE: sim
ADV /AUTORA: a senhor presenciou o dia em que o candidato
Mauro e o ex-prefeito Ari foram a sua casa? A senhora estava
presente? SALETE: sim, estava!
ADV /AUTORA: E a senhora viu eles entregarem algum dinheiro, ou
oferecer alguma coisa ao seu marido? SALETE: sim ofereceram
dinheiro
ADV /AUTORA: o que eles ofereceram? SALETE: um cheque
ADV /AUTORA: só o cheque? SALETE: e quinhentos mil reais?
ADV /AUTORA: quinhentos? SALETE: é
ADV /AUTORA: o cheque era de quanto? SALETE: três mil
ADV /AUTORA: e mais quinhentos reais? SALETE: mais quinhentos
reais
ADV /AUTORA: em dinheiro? SALETE: sim
ADV /AUTORA: a senhora presenciou o motivo dessa entrega desse
dinheiro? Que que eles pediram em troca do dinheiro?SALETE: voto
ADV /AUTORA: quem estava la no momento? A senhora e o seu
marido? SALETE: eu e meu marido
ADV /AUTORA: e seu filho estava aonde?SALETE: o meu filho
estava trabalhando e estava ali e ouviu também
JUIZ: onde ele estava? SALETE: ele estava ali perto da casa
Página 19
JUIZ: em que lugar? SALETE: ali perto de casa ali na frente ali, na
garagem.
JUIZ: aonde? SALETE: ali perto do porão ele estava
JUIZ: perto do porão ele estava? SALETE: é, ele ouviu que era pra
nos da dinheiro pro filho pra nos vota pra eles
ADV /AUTORA: que disse eles ofereceram parte do dinheiro era pro
seu filho?
SALETE: é
ADV /AUTORA: e o seu filho pego esse dinheiro? SALETE: não
ADV /AUTORA: e a senhora sabe se o seu Lírio deposito esse
cheque? SALETE: sim o Lírio deposito o cheque
ADV /AUTORA: o senhor sabe me disser exatamente o que o Mauro
e o Ari falaram pro seu marido aquele dia? SALETE: não só falaram
assim
JUIZ: isso é bem importante, a senhora estava junto, não estava?
SALETE: sim eu estava junto
JUIZ: como é que foi a conversa? Como foi a conversa no dia?
Quanto tempo durou? Como que foi a situação? SALETE: não
demoro muito a conversa
JUIZ: como que ela ocorreu? SALETE: eles vieram de manhã ali, e
dai viero ali levaram o cheque, e o mauro preencheu lá em casa e
deu os quinhentos reais
JUIZ: tá mas o que que conversaram? É isso que eu quero sabe,
ninguém chega na casa de outra pessoa entrega um cheque e vai
embora, alguma coisa se fala, o que que conversaram? SALETE: ah
que era pra nós vota
JUIZ: então eu quero que a senhora nos diga eles foram lá em
campanha é isso? SALETE: é em campanha
JUIZ: e ai o que aconteceu, ele perguntaram se iam vota em
alguém? SALETE: sim pediram se nos ia vota,
JUIZ: e ai o que vocês responderam? SALETE: que nos ia pensa se
ia vota pra eles ou não
JUIZ: falaram que iam pensa? SALETE: é
JUIZ: e ai o que mais que aconteceu? Nesse momento? SALETE: só
isso
JUIZ: e ele entregou o cheque a troco de que? Que que ele falo na
hora que entregou o cheque? SALETE: eu não sei por que
JUIZ: como não sabe a senhor adisse antes que era em troca de
voto, agora a senhora não sabe mais? SALETE: sim em troca de
voto ele falo
JUIZ: que que ele falo exatamente o que ele falo? É isso que eu o
pedindo pra senhora? SALETE: só isso que era pra nos vota pra ele
que eles davam dinheiro pra nós, compra voto com o dinheiro
ADV /AUTORA: esse cheque estava em branco? Como que ele
estava esse cheque? SALETE: estava em branco, o Mauro assino lá
em casa
ADV /AUTORA: o cheque veio em branco e o Mauro preencheu?
SALETE: é
ADV /AUTORA: e a senhora sabe de quem era esse cheque?
SALETE: é do Idimar Garbin
ADV /AUTORA: quem é Idimar Garbin? SALETE: meu cunhado
ADV /REU: onde trabalha o seu filho? SALETE: lá no Onei Trevisan
ADV /REU: Onei Trevisan?
Não obstante, tais situações são corroboradas pelo próprio filho
Gustavo Gabrim, que igualmente confirma que ouviu que os
investigados teriam comparecido na casa oferecendo vantagens ou
dinheiro antes das eleições para "meu pai e para minha mãe", a
merecer igual transcrição:
JUIZ: (00m01s) Seu Gustavo, boa tarde tudo bem? GUSTAVO: Isso,
tudo bem!
JUIZ: Seu Gustavo o senhor é filiado a algum partido politico?
GUSTAVO: Não
JUIZ: você participou da campanha politica de maneira ativa fez
campanha com alguém? GUSTAVO: não
JUIZ: não? GUSTAVO: não nunca fiz
JUIZ: teve algum parente que foi candidato alguém próximo ao
senhor que tenha sido candidato? GUSTAVO: não
JUIZ: o senhor conhece o senhor Ari Parizotto, senhor Mauro Poletto
e o senhor Jose Dall Bosco? GUSTAVO: só de vista
JUIZ: de vista, relação de parentesco, amizade ou inimizade?
GUSTAVO: não
JUIZ: então o senhor fica compromissado em dizer a verdade
sabendo que é falso testemunho mentir em juízo o senhor pode ser
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
preso e processado criminalmente se isso acontecer ? GUSTAVO:
sim
JUIZ: o senhor vai escutar as perguntas que serão formuladas
diretamente para o senhor, o senhor escute as perguntas e as
responda olhando pra cá tá e próximo ao microfone ok? GUSTAVO:
ok
JUIZ: então eu passo a palavra ao senhor Gian e ao senhor John
leno
ADV AUTORA: Gustavo alguém foi a sua casa oferecendo
vantagens ou dinheiro antes das eleições? GUSTAVO: sim
ADV/AUTORA: e quem seria? GUSTAVO: o atual prefeito Mauro
Poletto e o Ari Parizotto
ADV /AUTORA: você viu isso? GUSTAVO: não
ADV /AUTORA: como que você sabe disso? GUSTAVO: eu ouvi
ADV /AUTORA: onde que você estava? GUSTAVO: estava no porão
da minha casa
ADV /AUTORA: pra quem que eles ofereceram? GUSTAVO: pro
meu pai e para minha mãe
ADV /AUTORA: você ouviu então essa conversa? GUSTAVO: sim
eu ouvi
ADV /AUTORA: então como que foi essa conversa? GUSTAVO:
chegando em casa foi ao porão da minha casa e chegando lá eu vi
que o Poletto deu um cheque para o meu pai de três mil reais e mais
quinhentos reais em dinheiro
ADV /AUTORA: você, ouviu ele fazendo isso? GUSTAVO: sim eu
ouvi
ADV /AUTORA: e o seu pai depois confirmou? GUSTAVO: sim
confirmo
ADV /AUTORA: e como foi essa entrega desse dinheiro? GUSTAVO:
os três mim foi em cheque e quinhentos reais em dinheiro
ADV /AUTORA: você viu esse cheque? GUSTAVO: vi
ADV /AUTORA: quem era o emissor do cheque? GUSTAVO: o meu
tio
ADV /AUTORA: e como é o nome do seu tio? GUSTAVO: Idimar
Garbin
ADV /AUTORA: esse seu tio compareceu na tua casa nesses últimos
dias interiores a audiência? GUSTAVO: sim
ADV /AUTORA: quando? GUSTAVO: domingo pela manha
ADV /AUTORA: é o que ele foi fazer lá? GUSTAVO: foi lá fala pra
nós não vir hoje
ADV /AUTORA: você chegou a gravar essa conversa dele?
GUSTAVO: sim
ADV /AUTORA: e o que ele colocou na conversa? GUSTAVO:
coloco que ia ser prejudicado e que não era pra nós vir terça-feira
ADV /AUTORA: então ele pediu pra vocês não comparecerem aqui?
GUSTAVO: isto
ADV /AUTORA: mais alguém presenciou a entrega desse cheque?
GUSTAVO: a minha mãe
ADV /AUTORA: a sua mãe? GUSTAVO: isso minha mãe e meu pai
ADV /AUTORA: e quem que preencheu esse cheque pode me dizer?
GUSTAVO: é eu sei
ADV /AUTORA: então quem foi que preencheu? GUSTAVO: o
Mauro Poletto
ADV /AUTORA: como que você sabe disso? GUSTAVO: por que
meu pai falo
ADV /AUTORA: é, foi na frente do seu pai? GUSTAVO: isso
ADV /AUTORA: dia esse dinheiro, quem que entregou esse eiro?
GUSTAVO: o Mauro Poletto entregou
ADV /AUTORA: é, e quem estava no momento ali? GUSTAVO: tinha
meu pai, minha mãe e o Ari Parizotto/,03+
ADV /AUTORA: o Ari Parizotto presenciou tudo então? GUSTAVO:
isto
ADV /AUTORA: ah tá, e esse dinheiro qual foi o negocio qual o
motivo dessa entrega de cheque desse dinheiro? GUSTAVO:
compra de votos
ADV /AUTORA: e ele deixou bem claro isso? GUSTAVO: sim
ADV /AUTORA: o que é que ele falou especialmente? GUSTAVO:
falou pra ajudar eles, que três mil reais ele dava em cheque e
quinhentos em dinheiro
ADV /AUTORA: então o Idimar que é seu tio que emitiu o cheque,
ele assinou o cheque ele foi na sua casa nos dias anteriores?
GUSTAVO: isso
ADV /AUTORA: e ele tentou pressionar vocês a não comparecerem
aqui? GUSTAVO: é
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ADV /AUTORA: você gravou isso? GUSTAVO: gravei
ADV /AUTORA: posso apresentar isso para o juiz? GUSTAVO: pode
Por sua vez, porventura da audiência de instrução e julgamento fora
procedida a juntada de "mídia e degravação pela parte autora"
("franqueada à parte contrária cópia de tal mídia e respectiva
degravação [...] para eventual impugnação e requerimentos
pertinentes", Termo de Audiência de fl. 779), cuja gravação de áudio
merece transcrição parcial, confortando igualmente o acontecimento,
em especial a natureza ilícita do cheque, nitidamente utilizado para o
propósito eleitoral (e não de mero empréstimo):
(00m01s) GUSTAVO: e o tio acha que vai da o que? IDIMAR:
problema bastante pra nós
GUSTAVO: será? IDIMAR: pra eles não vai da nada
GUSTAVO: porco diabo? IDIMAR: pediram até quebra do meu sigilo
bancário,
GUSTAVO: mas daqui..? IDIMAR: ai se o juiz aceita isso eu vo ta
ferrado
GUSTAVO: ma que o tio não devia te dado o cheque, dio puto?
IDIMAR: ai eu faço pouca nota
GUSTAVO: é o tio não devia te dado o cheque aquele dia? IDIMAR:
mas é que também quem que ia imagina que ia acontece isso
(00m53s) LIRIO: eu vo te mostra por que não adianta, eu tenho essa
aqui? GUSTAVO: não, é só isso ai
(Tempo: Leitura do documento do advogado)
IDIMAR: é isso é a convocação do advogado, o cara não é obrigado
a i nisso ai? GUSTAVO: não é obrigado a i?
IDIMAR: não é obrigado i, só vai i quem que, teve uma pessoa que
foi com uma convocação dessas la em seara, pra ve o que que é, e
o juiz disse pra ela que não é papel dele, que ele não precisava i se
não queria, pode se que depois seja chamado pelo juiz, ai sim, ma
aqui...
GUSTAVO: ma só que pode se que vai se chamado depois né?
IDIMAR: ma dai vem a convocação do juiz, o oficial de justiça vem
traze a intimação, ai é uma intimação pra comparecer
GUSTAVO: por que é complicado a gente não não sabe muito
também dai né? LIRIO: não se sabe nada então é uma coisa que..?
GUSTAVO: oo galinho
LIRIO: os cara falava também pra se apresenta no juiz tem que vim o
oficial e o promotor não sei o que leva uma intimação dai ... mas dai
aqui aqui quem me levo isso aqui foi o Demi?
GUSTAVO: por que quem q vai la...? LIRIO: eu não sei la em baixo
essas coisa foi assinado, essa folha
GUSTAVO: por que agora que foi assinado tem que i né? LIRIO: por
que foi de volta
GUSTAVO : por que provavelm.. (ma galinho) que provavelmente la
quem vai se ouvido vai se só o pai, eu e a mãe não vamo, não vai se
ouvido, por que quem recebeu o cheque foi o pai né? IDIMAR: aham
(03m27s) GUSTAVO: e o dinheiro que o Poletto deu tambem foi o
pai que recebeu, dai nóis não temo como, otras coisa né só ele mais
que vai se ouvido...que recebero o cheque do Poletto e do Ari que
viero né, que foi ele, mais que vai se... (03:54 min) - IDIMAR: que
vamo mal é só nois com isso aqui...solicitaro no no processo a
quebra de sigilo bancário da minha conta, do meu CPF, se o juiz
aceita isso ai...ai eu vo me ferra de vez...por que dai a loja não ta
tudo quente né, da onde que vem todo dinheiro que eu movimento
na conta? Que compra tudo com cheque e não vende tudo quente...
(04:29 min) LIRIO: eu não sei o que disse
GUSTAVO: que a gente também não... comé que uma coisa tu vai,
tu falo uma coisa né, vomo coloca, eles te pediro pra tu se gravado e
tudo né e tu fala uma coisa e agora tu vai fala outra coisa, fica ruim
né, pelo que a gente coloco la o tio não vai se se complica o tio?
IDIMAR: ma claro que vo eu, o cheque é meu
GUSTAVO: ma não foi posto o nome?
(05:03 min.) - IDIMAR: mas o cheque é meu eu tenho que me
defende do cheque, se vocês vão lá e confirma isso ai, eu também
vo se chamado daqui uns dia, e dai eu vo disse que o cheque era
pra faze o que?
GUSTAVO: na verdade o tio também foi... não sei como que foi, por
que não devia te emprestado né, por que o tio empresto e pediu pra
que que era?
LIRIO: ma quando entro no rolo não adianta
GUSTAVO: o tio pediu pra que que era o cheque né, o tio devia te
pedido antes de entrega, por que a gente também agora fico numa
situação ruim né
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IDIMAR: pois é mas só que não... o cheque tinha que te feito o que
era pra faze com o cheque
GUSTAVO: ma dai o cheque foi largado no no dia que eles disseram
e não tinha nada? IDIMAR: não tinha que te aquele comentário lá
que vocês fizeram do cheque, isso ai que não podia te ...
(05:52 min.)
(05m53s) LIRIO: isso é verdade...mas vomo faze o que agora
GUSTAVO: por que se a gente agora no mínimo não da pra i lá e
inventa outra história né? LIRIO: ma não
GUSTAVO: por que também eles tem...? IDIMAR: tem que se
defende do que falaram
GUSTAVO: ta mas isso da pra faze..? IDIMAR: tem que que...ou tem
que não i, i espera se o juiz chama, ou tem que fala ao contrário
agora, o que tá gravado não vale nada
GUSTAVO: será que não vale nada? (06:39min.) - IDIMAR: ainda
não vale nada, por que você pode alega que foi pressionado pra
disse aquilo
GUSTAVO: só que naquele dia que foi gravado com o coiso, o cara
pedio se nois tinha, que já..
IDIMAR: mas dai você vai alega o seguinte: você vai alega... a outra
gravação vocês sabiam? GUSTAVO: não
(06m49s) IDIMAR: tu escuto a tua gravação? GUSTAVO: sim escutei
IDIMAR: tu escuto ela? GUSTAVO: sim
IDIMAR: quem q te passo ela? GUSTAVO: ooo cara lá...o advogado
IDIMAR: aquela que tu só falo?
(07:05 min.) - GUSTAVO: éh... umas nóis não sabia né
IDIMAR: é... que tem que se defende por ai...tu não sabia iiii que foro
ameaçado a fala isso ai por que vocês acabaram falando não sei
aonde diz... brincadeira de politica isso que a gente fala e pega no é
de todo mundo e tem que bola um negócio parecido com isso que foi
falado outro dia
GUSTAVO: mas só que dai tipo.. isso ai fala terça então?
IDIMAR: por que vai lá e vai...terça feira, por que vai lá e vai disse
que que era pra isso ai o dinheiro, e vai prova como? Por que
ninguém vai disse que vieram aqui traze o cheque... e eu não vo
disse que o cheque era pra esse negocio né, por que da i vo faze o
que?...ai vamo briga nóis...e o que que eles taõ conseguindo faze?
Tão conseguindo faze nois briga, que se foda eles ..
(07:57 min.)
GUSTAVO: que tu ve
(08:05 min.) - IDIMAR: que daqui a pouco eles vão disse que tu veio
la busca o cheque...que tu veio la no escritório duas três vez...la tem
as câmera 48, 24 hora ao vivo...na rua e no escritório também ...e
dai? Por ele te preenchido o cheque...
GUSTAVO: o bom é que foi ele que preencheu
IDIMAR: isso não muda muita coisa também né...por que eu vo disse
que dei o cheque pra ele preenche, e ele preencheu e deu o cheque
pra vocês...e dai? Ele tava lá no escritório, ele trabalhava lá, ele é
dono, eu so pião dele
GUSTAVO: o tio foi mandado por ele
IDIMAR: por te o cheque na mão dele é o..por que se eu disse que
emprestei o dinheiro pra vocês, e quem preencheu o cheque foi ele,
por que eu tava ocupado lá e tu precisava do cheque e o cara
preencheu o cheque...quem que vai disse que não é?
(09:15 min.)
GUSTAVO: por que fica...pia do céu fica um... dio vaco
LIRIO: pois é por que agora vo faze o que? Não i? capaiz de se
problema pior,
(09:45 min.) - GUSTAVO: eu acho assim, que devia i, pra não te
problemas maior
IDIMAR: mas dai vai e fala o que?
(09:55 min.) - GUSTAVO: o que falo na gravação
IDIMAR: não funciona.
GUSTAVO: por que não vai funciona? Por que vai prejudica o tio?
IDIMAR: por que vai se encomoda mais ainda
GUSTAVO: será que vai se encomoda mais ainda?
(10m05s) IDIMAR: claro que vai, por que ai você tá dizendo que
você vendeu o voto, e vende o voto é tão crime quanto quem compro
(10:20 min.) - GUSTAVO: mas dai fala outra situação, ai disse da
gravação que não sabia, e na hora será que vai cola?
IDIMAR: mas vai te que faze cola.
GUSTAVO: porque que nem eu te disse, nois não vamo se ouvido
nois eu e a mãe
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IDIMAR : que foi pressionado ou que tu na bodega tu tinha tomado
duas três cachaça e dai se pega no pé e acabei falando uma coisa
que depoisc os cara vieram lá com aquilo e fiquei com medo e
confirmei
(10:45 min.)
LIRIO: ai me deixa meio indeciso
IDIMAR: se tu i lá e disse que tu pego o cheque vende o voto pelo
cheque me aiii...ai tu...tu já se condena
GUSTAVO: mas só que...que nem a... só que vai sabe como que
funciona isso ai, por que testemunha é uma coisa, e que nem aqui
será que vai se testemunha ou será q não
IDIMAR: vai se testemunha mas vai vira réu também...por causa que
vai admiti
GUSTAVO: vai admiti
IDIMAR: que vendeu o voto...dai vai vira réu do processo
GUSTAVO: é
LIRIO: o pior é eu não sei as informação que se tem...falam... diz que
não tem problema... dizem né... e o Mauro o dia que fui la nele, disse
que não tem problema...diz que pode fica tranqüilo
(12m02s) IDIMAR: problema não tem, ma não pode confirma o que
tá na gravação
LIRIO: tcho ma e desconfirma isso ai
IDIMAR: oo aqui já tem isso aqui também ó, a chance de ele te
mostrado pro juiz essas gravação aqui é...é mínima né, olha aqui o
que o cara diz: narrados por vossa senhoria e gravados em vídeo o
qual esta anexado ao processo judicial e já foi assistido pelo juiz e
pelo promotor de justiça, isso aqui é mínima chance de eles ter dado
pro juiz assisti isso aqui, isso aqui é ilegal essas gravação ali, eu
acho que isso aqui o juiz não não tem essas gravação aqui
GUSTAVO: mas eles não deve te as gravação tio, eles devem te
aqueles que filmaro nois aquele dia
IDIMAR: mas nem isso ali eles não devem te
GUSTAVO: será que não?
IDIMAR: por que é ilegal faze isso ai, o cara não pode faze isso ai,
GUSTAVO: mas mesmo que o cara foi falo os cara aceitaro, tipo nois
aceitamo, é ilegal mesma coisa?
(12:45 min.) - IDIMAR: é ilegal... se tive três pessoa que vai lá e diga
pro juiz que gravo o vídeo por que os cara me fizero uma gravação
fora e me obrigaro a fala isso aqui, o cara sai preso de la do fórum, o
juiz nem deixa esse cidadão i pra casa, se tive três que diz que foi
ameaçado pelo cara a fala o que tá ai, por que é uma gravação feita
ilegal, aquela gravação da ... aquela gravação da fita que vocês só
falam, aquilo lá é uma gravação ilegal, se entra na justiça com um
processo naquilo lá o juiz derruba aquela e derruba aquela com o
vídeo também, não que nem ouvi ela
(14:00 min.)
GUSTAVO: por que nas primeira coisa nois não sabia né
LIRIO: aquela vocês ouviro tambem?
IDIMAR: sim
LIRIO: mas agora eu não vo disse nada também vo faze o que?
IDIMAR: é todos os três? Todos terça são? O teu também é terça?
GUSTAVO: é de tarde né? Uma e meia?
LIRIO: ma dai que u digo, ma senhor ma olha que, ma tambem é pra
aprende, se me pegaro uma vez ma chega tambem é
GUSTAVO: aceita dinheiro ainda
(15:00 min.) - IDIMAR: é que na verdade só tá o problema do
cheque, que é um documento, se não fosse o cheque...não muda
quase nada, problema que como tem o cheque e como tem a a de
vocês tem a defesa do dono do cheque também né, e dai se vocês
vão lá e vão fala semana que vem eles vão me chama eu... e dai que
que eu vo disse?
LIRIO: é, ma é o que eu to dizendo
IDIMAR: tá eu vo disse pra ele que emprestei o cheque
LIRIO: certo
IDIMAR: que emprestei o cheque pra tu faze dinheiro pra tu troca o
cheque e faze dinheiro, e ainda vo disse pro juiz oo pode ve que não
tem lógica nenhuma eu compra voto aqui com um cheque frio... o
cheque foi no banco e volto a primeira vez... e dai como é que fica?
(16:00 min.)
(16m00s) GUSTAVO: fica complicado pra nóis...
IDIMAR: ai briguemo nois pra cada um se defende, eu me defende
do meu cheque e vocês do cheque que tu recebeu, não tem lógica
nenhuma, nois vamo briga de graça e vamo gasta dinheiro de graça
IDIMAR: ma só tem que vê o que fala
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GUSTAVO: é tem que vê
IDIMAR: se é pra i, depois que tá lá e eles chamam vocês também
GUSTAVO: não isso que nem eu falei da pra nois fala e...tem vê
também
IDIMAR: ai se vai lá e fala ao contrario ai eles vão chama vocês dai,
ai dai vocês tem que confirma, e vocês não vão nem sabe o que teu
pai falo...
GUSTAVO: dai vai se ferra mais ainda... por que tinha alguma coisa
de gasolina?
Registre-se que as declarações prestadas pela testemunha Idimar,
frise-se, descompromissada por "amizade íntima" ("eu e o Mauro
somo bem chegado [...] eu sou funcionário dele né"), mantendo a
versão do "empréstimo" (inclusive da situação que procedeu ao
empréstimo e "não perguntou o porquê" e mais que o preenchimento
da cártula partiu do próprio investigado MAURO) (termo de
depoimento de fl. 784), mostraram-se contrárias à totalidade da
prova apresentada, dissociando-se do contexto probatório. A
propósito, a versão apresentada pela testemunha mostra-se ainda
mais frágil quando confrontada pela própria autoridade judiciária
eleitoral, em audiência, com o testigo de familiar e gravação última
apresentada, a merecer igual destaque (transcrição parcial):
ADV/AUTORA: e porque que o Lírio criaria essa história de compra
de votos? Ele explicou isso, porque ele criaria essa historia?
IDIMAR: não
ADV/AUTORA: não? Vocês não são irmãos? Você não emprestou
três mil reais pra ele e ele não te explica uma história dessas?
JUIZ: eu só vou reformular, é de seu conhecimento por que que seu
irmão, é , apresentou uma versão diferente de que se tratava de
compra de voto? Você tem algum problema com seu irmão? Alguma
desavença, alguma coisa parecida?
IDIMAR: não
JUIZ: teria alguma explicação, na sua concepção, de seu irmão ter
dado essa, ter criado então essa história? IDIMAR: não
ADV/AUTORA: você por acaso pediu pro Gustavo e pro Lírio que
eles não viessem aqui por que você seria prejudicado? ( discussão
entre Advs. / Juiz) IDIMAR: pode repetir?
JUIZ: se conversaram, do senhor vir aqui?
ADV/AUTORA: se o senhor ia ser prejudicado, pelo Lírio e pelo
Gustavo virem aqui?
JUIZ: comentaram, falaram sobre isso? No sentido de que se eles
viessem aqui o senhor podia ser prejudicado de alguma forma?
IDIMAR: não
ADV/AUTORA: nunca falaram nada disso?
(interferência do ADV/RÉU)
ADV/AUTORA: e se ele por acaso, você falou pro Lírio ou pro
Gustavo dizendo que se eles viessem aqui o Mauro ia ser
prejudicado? IDIMAR: não
ADV/AUTORA: mas então por que o senhor ficou pedindo para que
eles não viessem aqui? IDIMAR: tive essa preocupação por que nós
vindo aqui, é uma coisa que não combina bem com a família né
JUIZ: em que sentido? IDIMAR: a ideia que eu tinha era preserva a
nossa família
JUIZ: eu queria que o senhor me explicasse melhor o que poderia
não preservar? a vinda deles aqui, o que que colocaria a família em
risco? Eles terem vindo aqui? IDIMAR: por que nos vindo aqui nos
estamos exposto ao... a situação que tão sendo feita né
JUIZ: feito aqui pelo juiz? Pelas partes? É isso ou pelas pessoas de
fora? Como assim? O senhor explique melhor? IDIMAR: de fora, que
não é bom pra nossa família na comunidade lá, não é nós estarmos
aqui, e pra nem uma família é bom estarmos aqui né
JUIZ: isso é obrigação de todo cidadão quando chamado ao vir ao
poder judiciário pra colaborar com a justiça é normal isso, tinha
algum problema sobre isso? IDIMAR: mas como não era... ninguém
tinha sido convocado a comparecer, nós entendíamos que nós não
éramos obrigados a vir
JUIZ: por isso o senhor foi conversar com ele?
ADV/AUTORA: tá tudo bem, não era obrigado mas qual era o
prejuízo que ele iria ter se ele viesse? Mesmo assim se ele não era
obrigado
(conversa entre Advs. e Juiz)
JUIZ: o que o senhor foi la conversar com eles? Tem algum motivo?
IDIMAR: já colocamos antes que eu fui pra nós mantermos a família
né
ADV/AUTORA: pra mantermos a família? IDIMAR: pra mantermos a
família unida como nós somos
Página 22
ADV/AUTORA: se vocês fossem tão unidos ele não ia inventa uma
história que ele recebeu o cheque pra...
[...]
ADV/AUTORA: por acaso você comentou alguma vez com o lírio que
aqueles vídeos que ele fez de livre e espontânea vontade ela ilegais
e não iam ser apresentados a justiça?
JUIZ: converso alguma vez com o seu irmão e com seu sobrinho
sobre a gravação que foi feita? IDIMAR: conversamos
JUIZ: o que que vocês conversaram?
IDIMAR: conversamos que aqueles vídeos eles estavam no
processo, mas que nos não sabíamos qual a validade que ia ser
dado pra isso
JUIZ: se a justiça aceitaria ou não os vídeos? IDIMAR: aceitaria ou
não aceitaria
JUIZ: foi sobre isso que conversaram? IDIMAR: sim
ADV/AUTORA: sabe se ele foi obrigado a fazer esses vídeos?
JUIZ: alguém pediu pra ele fazer ou alguém orientou ele? IDIMAR:
não sei
JUIZ: não sabe?
ADV/AUTORA: você disse que era auxiliar do Mauro então? Não
tinha poder de gerencia nada? IDIMAR: auxiliar de escritório
JUIZ: era gerente? Cuidava dos negócios? Toma decisão pelos
negócios do Mauro quando ele não estava? Ou não? IDIMAR: não
ADV/AUTORA: e você pode explicar o porque que uma folha avulsa
estava com o Mauro e não com o senhor?
(conversa entre Adv e Juiz)
JUIZ: o senhor sabia que seu irmão iria lá buscar este cheque?
IDIMAR: sabia, mas o cheque eu dei na hora que ele veio lá
ADV/AUTORA: tá, mas se o Mauro estava junto por que você não
preencheu o cheque?
IDIMAR: eu só assinei dei o cheque pro Mauro e ele preencheu
ADV/AU0TORA: você acabou de disser que vocês estavam juntos
ADV/AUTORA: que produtor você estava atendendo no dia você
lembra?
IDIMAR: não lembro de produtores, como eu disse atendo vários
produtores diariamente lá né
ADV/AUTORA: e é comum o Mauro preenche cheques pra você?
IDIMAR: não
ADV/AUTORA: só essa vez IDIMAR: só
ADV/AUTORA: e esse cheque foi pra compra de votos? IDIMAR:
não
ADV/AUTORA: sem mais perguntas
PROMOTOR: o Ministério Público tem a informação que o senhor
pode ter sido gravado no domingo, o senhor sabe, alguém aviso que
estava sendo gravada a conversa? IDIMAR: não
PROMOTOR: se essa gravação no futuro vier nos autos, o senhor
mantem seu depoimento de hoje? IDIMAR: sim
PROMOTOR: e no domingo o senhor procurou o seu irmão pra
tentar combinar uma versão diferente do que foi dita aqui? Por ele é
claro. IDIMAR: não
PROMOTOR: pra que ele viesse aqui e dissesse qualquer outra
coisa mas não o fato da compra de votos? IDIMAR: eu queria que
ele não viesse na verdade
PROMOTOR: então não teve o senhor não combino versão?
IDIMAR: não
PROMOTOR: nem propôs a ele? IDIMAR: não
PROMOTOR: pra disse que foi pressionado, alguma coisa? Nada
disso? IDIMAR: não
PROMOTOR: mesmo a versão do empréstimo também não foi
tentada construída? IDIMAR: não
JUIZ: no domingo chegaram a conversar relembrar que se tratava do
empréstimo ou nem foi tocado no assunto? IDIMAR: nós só
comentamos que ele estava falando de um cheque de compra de
votos que ele veio recebe no escritório, coloquei pra ele "tu se
lembra que tu veio lá busca ele?"
PROMOTOR: e o que ele respondeu? IDIMAR: não respondeu
Verifica-se, portanto, que as provas amealhadas demonstram a
ocorrência de verdadeira captação ilícita de votos para fins de
incidência do disposto no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97.
A respeito, infere-se do art. 41-A, da Lei n. 9.504/97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990.
§ 1o? Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o? As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem
praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto.? (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
No caso dos autos, a captação ilícita de votos é confirmada pelas
declarações em juízo das testemunhas Lírio, Salete e Gustavo
Garbim, aliada a prova documental que acompanhava a inicial
(inclusive do "cheque") e acrescido do próprio arquivo de áudio
acostado porventura da audiência de instrução e julgamento, frisese, ambos não impugnados pela parte contrária, cuja totalidade da
prova afasta e/ou refuta a tese de ocorrência de mero empréstimo
("feito por Idimar ao irmão Lírio"). Ao contrário, os elementos de
prova são suficientes o bastante para afirmar que, no caso concreto,
o ato de corrupção eleitoral fora consumado por intermédio da
utilização de cheque, em troca de votos de Lírio, Salete e Gustavo
Garbim ("caso Família Garbim") emitido inclusive por "funcionário" do
investigado MAURO. E mais, resta igualmente extreme de dúvida a
participação tanto do investigado MAURO (em prol de sua
candidatura e de interesse igualmente compartilhado com os demais
investigados), como do investigado ARI PARISOTTO, a partir da
coleta da prova testemunhal confirmando inclusive da presença e/ou
comparecimento pessoal destes na casa da "Família Garbim",
participando ativamente da conduta ilícita e de patente ciência da
ilicitude desta (o último investigado ARI PARISOTTO inclusive
acompanhou o investigado MAURO POLETO no momento que ele
entregou o cheque ao eleitor LIRIO GARBIM). Nesse sentido,
reforça-se o testigo da testemunha Lírio, a merecer pontual
transcrição:
ADV /AUTORA (01m00s): seu Lírio alguém lhe procurou durante as
eleições oferecendo dinheiro ou alguma vantagem? LÍRIO: dinheiro
veio
ADV /AUTORA: quem lhe procurou? LÍRIO: o Mauro Poletto e o
Parizoto o Ari
ADV /AUTORA: quando que foi isso? LÍRIO: dois, três dias antes das
eleição
ADV /AUTORA: e o que que eles lhe ofereceram? LÍRIO: ah veio
três mil em cheque e quinhentos em dinheiro
ADV /AUTORA: esse cheque era do Mauro? LÍRIO: não
ADV /AUTORA: de quem que era o cheque? LÍRIO: o cheque era do
Idimar meu irmão
ADV /AUTORA: e esse cheque veio preenchido já? LÍRIO: não
ADV /AUTORA: ele veio em branco? LÍRIO: veio só assinado
ADV /AUTORA: quem que preencheu o cheque? LÍRIO: quem
preencheu foi o Mauro
ADV /AUTORA: na sua frente? LÍRIO: é
JUIZ: que que conversaram mais ou menos? LÍRIO: eles vieram faze
a campanha deles que veio o Mauro e o Ari, e dai eles falaram ta e
ta aqui essa doação aqui e dinheiro ali eles tinham prometido antes
JUIZ: eles tinham prometido antes? Quem tinha prometido? LÍRIO: o
Ari
JUIZ: o Ari? E o, só Ari que prometeu pro senhor? LÍRIO: sim
JUIZ: que dia que ele tinha prometido? Quanto tempo antes? LÍRIO:
uns par de dia antes da eleição
JUIZ: como é que foi essa promessa então? LÍRIO: dai eles vieram
lá e conversamos um pouquinho e depois me deram o dinheiro e
nois acabamos a conversa assim, eles ficaram pouquinho lá.
JUIZ: eles perguntaram se o senhor já tinha candidato ou não?
LÍRIO: pediram
JUIZ: e o que que o senhor respondeu? LÍRIO: ah eu respondi que o
voto é secreto;
JUIZ: o senhor falou que não ia fala pra que ia vota, edai o que mais
que eles falaram? LÍRIO: dai acabo, acabo
JUIZ: e dai simplesmente lhe deram o dinheiro? LÍRIO: sim, foi
conversinha simples
JUIZ: eu quero saber da conversinha simples, como foi a
conversinha simples? Isso é importante pra nós, como foi a
conversa? LÍRIO: simples, só chegaram lá, conversamos um
pouquinho lá... pediram o voto e dai eu disse não sei onde vota o
voto é secreto então ele disse não tu que sabe, dai conversaram né,
Página 23
dai puxou o tal. Chequezinho solto lá preencheu [...] (depoimento
judicial)
Conclui-se, portanto, que tais condutas configuram forma de
captação ilícita de sufrágio ou mesmo abuso de poder político, em
detrimento da liberdade do voto, a ensejar a procedência do pedido
em desfavor dos investigados ARI PARISOTTO, JOSÉ DALBOSCO
E MAURO POLETTO, determinando a cassação e/ou cancelamento
do diploma dos dois últimos investigados, aplicando-lhes,
igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, com
fundamento no art. 41-A e parágrafo 2º., da Lei n. 9.504/97 e art. 22
da Lei Complementar n. 64/90.
FATO2
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.2 - CASO FAMÍLIA
PINZETTA (fls. 937/956)
Sustenta a Coligação Autora, baseado em fato já relatado na inicial
"no item 6.b (fl. 28), sob o título ‘caso Família Pinzetta'" ou "caso
Fabiano Pinzetta", a caracterização de conduta de captação ilícita de
sufrágio, por meio da "oferta de dinheiro/benefícios" evidenciado na
circunstância que "os senhores candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, da Coligação do PT, [...]
visitavam pessoalmente os eleitores em suas residências
oferecendo-lhes dinheiro (em cheque ou em espécie) e benefícios
com os tratores (horas/máquina) do próprio candidato e da
prefeitura. Intitula no "caso Fabiano Pinzetta", que o investigado e
então candidato a Prefeito MAURO POLETTO efetuou ligação
telefônica para FABIANO PINZETTA, combinando local para oferta
de dinheiro pela compra de voto, deixando cair propositadamente um
envelope com R$ 500,00, cujo encontro restara "filmado" (fl. 28)
Com efeito, o pedido merece acatamento.
A propósito, acerca do fato imputado, o Ministério Público Eleitoral
bem apreciou a matéria, em sede de alegações finais, cuja
motivação acolho como razão de decidir e a transcrevo:
Neste tópico do pedido inicial (fato 6.2), imputa-se aos representados
a oferta de dinheiro a Fabiano Pinzetta a fim de convencê-lo a votar
nos candidatos representados.
Segundo a exordial, o candidato representado Mauro Poletto
combinou com Fabiano Pinzetta "um encontro em lugar ermo,
afastado, quando então surpreende o eleitor com a oferta de dinheiro
pela compra de votos. Aceita a proposta, o candidato ao embarcar
em seu veículo deixa propositadamente cair um envelope com R$
500,00 (quinhentos reais)" (fl. 28).
O encontro foi gravado por Fabiano Pinzetta estando o arquivo
acostado na fl. 754.
No vídeo, é possível perceber que, antes do encontro, Fabiano
Pinzetta prende uma câmera filmadora, provavelmente em uma
árvore (16s), e corre para o meio de uma estrada de terra. Em
seguida (30s), chega um veículo cor prata e dele desembarca o
candidato Mauro Poleto. Em razão da distância em que a câmera foi
colocada, não é possível ouvir a conversa entre Mauro e Fabiano,
que dura aproximadamente 18 minutos.
Contudo, a partir dos 16min20s de gravação, Mauro Poleto entra no
carro e, em seguida, atira ao chão, pela porta do motorista, um
objeto branco, que seria o envelope contendo o dinheiro. Aos
17min30s Mauro Poleto sai do local e aos 17min41s Fabiano Pinzeta
pega o envelope no chão. Após isso, ele volta e desliga a câmera.
Nas alegações finais, Mauro Poleto afirma reconhece ter se dirigido
até o local e dado pago R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, tal
qual aparece no vídeo. Porém, justifica esta conduta afirmando que,
na verdade, o dinheiro serviu "para a compra de um ofertado dossiê,
em que Fabiano, dizendo-se integrante e infiltrado na coligação
Autora, teria elementos a apontar traições, maquinações, medidas
judiciais e pessoas do lado dos Réus que estariam fazendo jogo
duplo" (fl. 1126).
Para corroborar essa versão, foram arroladas pelos representados
Idimar Garbim, Sadir da Silva Ferreira e Rodinei Mores.
Em juízo, Fabiano Pinzetta reafirmou a narrativa feita no pedido
inicial, ressalvando apenas que decidiu preparar a câmera filmadora
por que já imaginava que Mauro Poleto poderia tentar comprar o seu
voto.
Colocada dessa forma, tem-se que a controvérsia diz com a
finalidade do pagamento, compra de votos ou compra de um
"dossiê", mas não quanto a existência de uma negociação e
posterior entrega de dinheiro por um candidato a um eleitor.
Com efeito, é incontroverso que Mauro Poleto encontrou-se com
Fabiano Pinzetta em um local ermo e lhe deu R$ 500,00 (quinhentos
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reais) em dinheiro, tendo assim agido de forma no mínimo estranha,
jogando o envelope no chão.
Diante disso, entende-se que o pedido deva ser julgado procedente
também em relação a este tópico do pedido inicial, considerando-se
caracterizada a captação ilícita de sufrágio.
Consoante as provas antes elencadas, o único indício de que
Fabiano Pinzetta tenha pretendido vender um "dossiê" para os
representados são os testemunhos prestados por pessoas que
ligadas aos candidatos representados, nada mais.
Idimar Garbim, por exemplo, é empregado da empresa de Mauro
Poleto e atuou em conluio com ele na prática de outros ilícitos
eleitorais, como já foi abordado neste parecer. Já Sadir da Silva
Ferreira é filiado ao Partido dos Trabalhadores, mesmo partido dos
representados.
Fora esses testemunhos, não há qualquer outro elemento de
convicção capaz de desconstituir a versão trazida pela Coligação
Representante, que foi registrada em vídeo, inclusive.
E seria realmente estranho que um candidato ao cargo de Prefeito
Municipal aceitasse se encontrar com um eleitor, em um local ermo,
somente para obter dados capazes de prejudicar a campanha dos
seus adversários políticos, quando poderia tê-lo recebido no seu
local de trabalho ou mesmo solicitado que outra pessoa fosse em
seu lugar.
Ademais, parece ingenuidade demais um candidato pagar por um
"dossiê" sem nunca sequer ter visto quaisquer os documentos.
Não se ignora que também soa suspeito o fato de Fabiano Pinzetta
ter se dirigido ao local do encontro antes do horário marcado e
predisposto uma câmera filmadora para registrar a negociação.
Contudo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para tornar
correta a conduta do candidato, uma vez que não há qualquer indício
de que seu comportamento tenha sido fruto de algum tipo de coação
ou induzimento.
Assistindo as imagens gravadas, verifica-se que a conversa entre
Mauro Poletto e Fabiano Pinzetta durou aproximadamente 20
minutos, e durante todo o tempo ambos se mostraram tranquilos,
tanto que Fabiano chegou a permanecer um período sentado no
chão, sobre o um capacete.
A propósito, já julgou o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
TRE-SC - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. - RECURSO DOS REPRESENTADOS - PRELIMINAR
DE ILICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL - OITIVA DE
TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NA INICIAL - INQUIRIÇÃO, DE
OFÍCIO, PELO JUIZ ELEITORAL, COMO TESTEMUNHAS, DE
PESSOAS QUE, SEGUNDO A INICIAL, TIVERAM OS VOTOS
COMPRADOS - POSSIBILIDADE - INCISO VII DO ART. 22 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 64/1990 - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS
DEPOENTES E DESCRIÇÃO DOS FATOS DOS QUAIS TERIAM
PARTICIPADO NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA - REJEIÇÃO. - PRELIMINAR DE NULIDADE DE
GRAVAÇÕES AMBIENTAIS POR CONSTITUÍREM FLAGRANTE
PREPARADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO FLAGRANTE PREPARADO AO PROCESSO ELEITORAL DE
NATUREZA NÃO PENAL - PEDIDO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO EM TROCA DE VOTOS EFETUADO PELOS
ELEITORES - INDUZIMENTO À PRÁTICA DA CONDUTA
IRREGULAR - QUESTÃO A SER ANALISADA COM O MÉRITO PROVA LÍCITA - REJEIÇÃO. - MÉRITO - COMPRA DE VOTOS GRAVAÇÕES DE DIÁLOGOS DE CANDIDATOS A VICEPREFEITO E VEREADOR COM ELEITORES - VÍDEOS QUE NÃO
DEMONSTRAM QUE O CANDIDATO FOI INDUZIDO A PRATICAR
ATO ILÍCITO QUE NÃO PRETENDIA - EXISTÊNCIA DE UM
ESQUEMA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIOS DEPOIMENTOS E PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORAM A
CONCLUSÃO EXTRAÍDA DAS GRAVAÇÕES - CARACTERIZAÇÃO
- SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - RECURSO DOS
REPRESENTANTES - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE BUSCA E
APREENSÃO FORMULADOS NA INICIAL - MERAS ALEGAÇÕES,
DESACOMPANHADAS DE INDÍCIOS E DE UM COMEÇO DE
PROVA QUE LIGASSE OS FATOS NARRADOS A ILÍCITOS
ELEITORAIS - DOCUMENTOS PÚBLICOS, ACESSÍVEIS À
POPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE A PROVA
PODERIA SER OCULTADA OU DESTRUÍDA OU DE NEGATIVA
DE ACESSO AOS DOCUMENTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE
ESTAGIÁRIOS E DE PESSOAL EM ANO ELEITORAL COM
Página 24
FINALIDADE ELEITOREIRA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE
UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DISTRIBUÍDOS A ELEITORES EM
TROCA DE VOTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - MÉRITO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 INICIAL QUE NARRAVA COMPRA DE VOTOS, MAS ALEGAVA A
EXISTÊNCIA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E PEDIA A
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI
COMPLEMENTAR
N.
64/1990
COMPROVAÇÃO
DA
OCORRÊNCIA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ENQUADRAMENTO JURÍDICO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO
ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE
CUMULAÇÃO DAS DUAS SANÇÕES - ADEQUAÇÃO DESSA
PARTE DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL. (RECURSO
CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 71793, Acórdão
nº 28219 de 29/05/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA
SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 100, Data
05/06/2013, Página 7-8). (grifo nosso).
Contudo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para tornar
correta a conduta do candidato, uma vez que não há qualquer indício
de que seu comportamento tenha sido fruto de algum tipo de coação
ou induzimento.
Em relação à ciência dos representados Ari Parisotto e José
Dalbosco, não há qualquer prova, razão por que, em relação a eles o
pedido deve ser julgado improcedente.
Pelas razões expostas, em relação ao Fato n. 6.2 do pedido inicial,
manifesta-se pela procedência parcial do pedido, no sentido de o
representado Mauro Poletto ser condenado na sanções
correspondentes à violação do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, com a
cassação do Diploma Eleitoral de Prefeito Municipal, sujeitando-o,
ainda, à inelegibilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "j",
da Lei Complementar n. 64/90.
A propósito, segundo infere-se da prova acostada aos autos, o
referido "envelope" fora encaminhado à Justiça Eleitoral (certidão de
fl. 297). Da mesma forma, consta a juntada de aludido vídeo
indicando a captação ilícita de sufrágio (que acompanhava a inicial e
que teria "desaparecido" na seqüência) (fls. 753/754 e certidão de fl.
755).
Não obstante, igualmente confirmando a conduta de captação ilícita
de sufrágio, colhe-se do depoimento prestado pela testemunha
Fabiano Pinzetta:
(01m20s) ADV /AUTORA: Fabiano você teve um encontro com
Mauro Poletto antes das eleições?FABIANO: sim
ADV /AUTORA: esse encontro foi em local publico? FABIANO: não
ADV /AUTORA: nesse encontro do que vocês trataram? FABIANO:
tratamos que ele nós combinamos de se encontra num lugar que ele
queria conversar comigo ai marcamos um encontro num lugar pra
nós conversar dai falo que queria que eu votasse pra ele que ele
precisava ganha a eleição e me ofereceu quinhentos reais pro meu
voto
ADV /AUTORA: ele chegou a dar esse dinheiro pra você?
FABIANO: sim quando que nós conversamos quando ele estava
saindo ele jogo no chão dentro de um envelope
ADV /AUTORA: como que estava esse envelope?
FABIANO: estava dobradinho
ADV /AUTORA: ele largo no chão? FABIANO: isso
ADV /AUTORA: esse dinheiro você acabou usando ele? FABIANO:
não
ADV /AUTORA: por que não? FABIANO: por que eu achei que eu
como jovem fiquei indignado, e acho que a eleição é cada um que
escolhe seu candidato e compra de voto é crime então se eu usasse
esse dinheiro também estaria cometendo um crime
ADV /AUTORA: e posteriormente você sofreu uma ameaça alguma
coisa assim dos candidatos? FABIANO: sim
ADV /AUTORA: como? FABIANO: aquele dia antes de sai ele falo o
Mauro falo pra mim que era pra cuida bem o que eu fazia que
pescoço só tinha um
ADV /AUTORA: no dia que você recebeu dinheiro? FABIANO: isso
ADV /AUTORA: e depois disso? FABIANO: depois disso eu não
lembro direito se foi três ou quatro dias depois da eleição que eu
estava trabalhando com o caminhão ai ele me ligo
JUIZ: quem ligou? Só o senhor de os nomes certo? (03m16s)
FABIANO: o Mauro Poletto me ligou ai ele falo pra mim que tinha um
serviço pra mim que dai era pra nós se encontra num lugar lá em
Xanxerê pra ele conversar comigo, ai eu como estava trabalhando já
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tinha emprego não fiquei muito assim na hora eu não podia ir por
que estava trabalhando ai eu cheguei em casa de meio dia que eu
começo trabalhar as três da manha e eu entrego o caminhão pra
outro motorista ao meio dia ai cheguei em casa e ele continuo
ligando pra mim insistindo que era pra conversar com ele que ia me
arruma um serviço bom e tal, ai ele marco lugar foi no lado da Vicini
Pneus em Xanxerê embaixo entre a ervateira e dai eu desci lá
conversar com ele ai embarquei no carro dele dai ele pergunto se eu
tinha gravado filmado alguma coisa naquele dia que ele veio lá
conversar comigo, ai eu falei pra ele que não que se acaso eu
tivesse filmado alguma coisa que era pra vim depor a favor dele se
viesse a juiz por que se não ele ia me mandar pra o segundo andar.
108 - E sobre a filmagem confirma Fabiano:
(04m40s) ADV /AUTORA: você filmou ele então? FABIANO: no dia
que ele deixou o dinheiro lá eu filmei
ADV /AUTORA: filmo com uma maquina sua? FABIANO: sim
ADV /AUTORA: então especificamente esse dinheiro que foi
entregue pra você quem foi a conversa especificamente ele pediu
voto como foi a conversa?
JUIZ: como foi a conversa? Isso que ele quer saber? FABIANO: ele
falo que era pra mim votar pra ele que ele precisava do voto que ele
tinha que ganha essa eleição e ele me pagava os quinhentos reais
pelo meu voto
ADV /AUTORA: e quando ele saiu, ele te deixou o dinheiro?
ADV /RÉU: é a testemunha excelência disse que fora feita um
gravação e a gravação esta nos autos, só que a nossa visão da
gravação ele faz um interrupção do senhor Mauro Poletto mas a
câmera esta distante, quem estava segurando a câmera quem
estava filmando naquele momento?
JUIZ: na suposta entrega do envelope?
ADV /RÉU: isso
JUIZ: no dia lá que teria entregue o dinheiro quem estava filmando?
FABIANO: fui eu mesmo
JUIZ: sim foi filmado no dia da compra de votos, no dia da ameaça
não ? FABIANO: não foi filmado no dia da ameaça lá em Xanxerê
não
JUIZ: só no dia da compra de votos? FABIANO: isso
JUIZ: tá e quem filmou? FABIANO: fui eu que desconfiei por causa,
que ele pergunta pra ir conversar sozinho num lugar
ADV /RÉU: a excelência isso não é a pergunta eu perguntei quem
estava filmando
JUIZ: ele falo que foi ele que filmou
ADV /RÉU: não seria difícil por que o ângulo da câmera tem alguém
mexendo na câmera
JUIZ: é ele vai falar agora Dr. deixa ele terminar de falar, tá como é
que foi? FABIANO: eu já estava assim desconfiado por que ouvi falar
que estavam comprando voto nas eleições e tal e dai eu levei uma
câmera junto e coloquei em cima de um cepinho amarei com fita
isolante pra direção que nós estava se esperando
JUIZ: só o senhor ou tinha alguém cuidando? FABIANO: só eu não
tinha mais ninguém lá com eu
ADV /RÉU: poderia dizer qual é a câmera? FABIANO: era uma
digital
JUIZ: era uma câmera digital tu lembra da marca? FABIANO:
Sansung
ADV /RÉU: Sansung, poderia me dizer no encontro no lugar
marcado onde foi feito aquela tomada, que lugar é aquele onde é
feito aquela gravação, que lugar?
FABIANO: é na estrada
ADV /RÉU: em Xavantina? FABIANO: isso, é no interior de
Xavantina
ADV /RÉU: aonde? FABIANO: na estrada que vai que sobre pra ir na
casa do meu pai
ADV /RÉU: é uma estrada dentro das terras de seu pai? FABIANO:
não lá não fica dentro das terras do meu pai
ADV /RÉU: mas é próximo? FABIANO: é próximo
ADV /RÉU: é assim distante realmente que parece distante de tudo
de todos? FABIANO: é da é distante de tipo assim de moradores uns
o mais perto que tinha era um quilometro e meio por ai
ADV /RÉU: quem que pediu que fosse ali? Você que pediu que fosse
ali? Quem que pediu que fosse naquele lugar? FABIANO: não ele
disse que queria conversar comigo ai nós marcamos lá
JUIZ: desculpa ele quer saber quem que marcou
ADV /RÉU: isso
Página 25
JUIZ: quem que falou que era pra ser naquele lugar? FABIANO: nós
dois se ligamos e assim achamos um lugar, mas assim eu não
lembro se foi ele que falou que podia passa lá ou se foi eu que
mandei que ele podia passar lá ou como é que foi
ADV /RÉU: você lembra quantas ligações do teu celular foram feitas
pro celular dele até pra esse encontro foram ligadas quantas vezes?
FABIANO: não lembro
ADV /RÉU: mas foram assim duas, três, quatro, cinco, quantas
vezes que vocês conversaram até esse encontro? FABIANO: a eu
acredito que antes desse encontro que conversamos umas quatro
cindo vezes eu acredito
ADV /RÉU: quatro cinco vezes? FABIANO: é eu não lembro direito
ADV /RÉU: tá, começaram a conversar em que período quanto
tempo antes das eleições eram um mês dois meses antes foi
semanas antes quando que começaram a conversar?
FABIANO: é na verdade foi acho que uns vinte quinze dias antes das
eleições
ADV /RÉU: e nas ligações que você fez antes pra ele conversaram
sobre esse assunto essas oito ligações que você fez ? FABIANO: foi
conversado
ADV /RÉU: eu não tenho mais perguntas
PROMOTOR: Fabiano, boa tarde? FABIANO: boa tarde
PROMOTOR: antes de fazer a gravação você não conversou com
ninguém? FABIANO: não
PROMOTOR: pai, irmão, amigo, mãe nada? FABIANO: não
PROMOTOR: a ideia da gravação foi exclusivamente sua?
FABIANO: minha
PROMOTOR: ali na folha 28 diz que o senhor esta prevenido no
caso foi de prevenção ou foi por que alguém te avisou? FABIANO:
não por prevenção minha mesmo eu não sabia o porquê dessa
conversa particular
PROMOTOR: pra quem você entregou o envelope contendo o
dinheiro da compra de votos? FABIANO: o envelope eu entreguei
pro advogado.
PROMOTOR: qual advogado? Nome? FABIANO: Gian
PROMOTOR: o Gena Carlos que esta aqui ao seu lado? FABIANO:
sim
PROMOTOR: falou pra ele do que se tratava? FABIANO: sim
PROMOTOR: o senhor procurou a policia sobre a compra e voto?
FABIANO: sobre a compra de voto não só registrei um O.B por
causa da ameaça
PROMOTOR: o senhor registrou um boletim de ocorrência em
Xanxerê ou aqui? FABIANO: aqui em Seara
PROMOTOR: e já foi ouvido na delegacia a respeito disso?
FABIANO: no dia eles me ouviram, eu contei como foi
PROMOTOR: deu um relato lá, mas o senhor já foi notificado pra ir lá
novamente?
FABIANO: não
PROMOTOR: o senhor representou pela ameaça? FABIANO: não
PROMOTOR: após o dia 23 de novembro de 2012 o senhor sofreu
algum outro tipo de ameaça ou constrangimento? FABIANO: não
PROMOTOR: ninguém ligou? FABIANO: depois daquele dia lá não,
depois daquela ameaça nunca mais
PROMOTOR: nem que não tocasse no assunto com ninguém nem
com outra pessoa? FABIANO: não
PROMOTOR: o senhor no dia da ameaça foi entregue algum
dinheiro também pra você? FABIANO: não
PROMOTOR: o senhor quando foi convidado a ir no lugar conversar
com Mauro Poletto o senhor não estranhou de ser um lugar distante?
FABIANO: eu estranhei exatamente por isso que levei a digital pra
filmar
PROMOTOR: o senhor recebeu algum documento contendo
convocação pra participar desta audiência? FABIANO: eu recebi um
documento pra assinar
PROMOTOR: quem lhe entregou? FABIANO: quem entregou
PROMOTOR: algum escritório de advocacia algum advogado
alguém que trabalha em algum escritório de advocacia? FABIANO:
foi o Dr. Gian que entregou
PROMOTOR: ai o senhor assinou em outra folha? FABIANO: sim
PROMOTOR: o senhor chegou a dizer que se falasse a essa
audiência seria preso ou algo do tipo de ser conduzido pela policia?
FABIANO: não, ninguém falo nada disso
PROMOTOR: sem mais perguntas
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
JUIZ: o senhor logo no inicio comentou que fez a gravação por que
havia escutado que tinha compra de votos na região como é que é?
FABIANO: é tinha um comentário que tinha compra de votos e
coisas, mas o pessoal que fala
JUIZ: tá e por conta disso o senhor resolveu se prevenir vamos
colocar assim?
FABIANO: isso
JUIZ: tá, eu quero voltar ao momento da compra ou suposta compra
de votos, quem estava o senhor e mais quem? FABIANO: eu e o
Mauro Poletto
JUIZ: somente vocês dois? FABIANO: só nós dois
JUIZ: como iniciou a conversa, como a conversa ocorreu? FABIANO:
ele me pediu pra votar nele
JUIZ: pediu pra votar nele? FABIANO: isso
JUIZ: pediu o voto? FABIANO: é
JUIZ: ai o que o senhor falou? FABIANO: falei que ia ver e tal, ai ele
falou que era pra votar pra ele que ele precisava do voto que ele
tinha que ganhar essa eleição que ele me pagava o voto
JUIZ: falo assim direto te pago o voto?
FABIANO: sim
JUIZ: o valor de quinhentos reais foi ele que ofereceu ou ele que
conversou sobre o valor? FABIANO: ele que ofereceu
JUIZ: quinhentos reais, tinha mais algum voto ou era só o seu?
FABIANO: só o meu
JUIZ: ele prometeu mais alguma coisa pro senhor além dos
quinhentos reais pra votar alguma proposta de emprego depois ou
muitas vezes um valor posterior acaso depois da eleição ou não?
FABIANO: não
JUIZ: foi só os quinhentos reais ? FABIANO: só
JUIZ: sem mais perguntas
Por sua vez, acerca da sustentada tese que os fatos diziam respeito
tão somente a um "dossiê", forçoso concluir que a prova
apresentada pelos investigados não derruiu os elementos de prova
que convergem para a configuração da conduta de captação ilícita
de sufrágio. Aliás, acerca do testigo da testemunha arrolada pelos
investigados Sadi Ferreira, então filiado ao Partido dos
Trabalhadores, e que teria supostamente ouvido conversa entre as
partes (investigado MAURO e testemunha Fabiano) "dentro do
Banco do Brasil" (referência ao suposto "dossiê"), não bastasse a
falta de clareza nas respostas ("não lembra o horário"; "não sabe se
tinha muita gente lá no local no dia"; "não sabe se tinha mais gente
por perto"; "não conhece quem estaria na outra sala"; "não sabe se o
Mauro efetivamente comprou o dossiê"; etc), fora alvo de inúmeros
outros questionamentos, notadamente dirigidos pela autoridade
judiciária eleitoral à época, todos voltados ao esclarecimentos dos
fatos, permanecendo, no entanto, a fragilidade do teor do
depoimento frente aos demais meios de prova, diretos e indiretos. A
respeito, colhe-se do referido termo de depoimento da testemunha
Sadi Ferreira, frente à autoridade judiciária eleitoral:
(00m10s) JUIZ: Seu Sadir o senhor é filiado a algum partido político?
SADIR: Sim.
JUIZ: Qual partido que o senhor é filiado? SADIR: PT.
JUIZ: Ao PT.
JUIZ: Então pela regra a gente não vai compromissa. [...]
(05m49s) ADV/AUTORA: O Sr. disse que presenciou uma conversa
entre Mauro e Fabiano dentro do Banco do Brasil? SADIR: Aham,
sim senhor.
ADV/AUTORA: O Sr. disse que estava junto da conversa ou estava
escutando esta conversa ao lado? SADIR: Tava no lado.
ADV/AUTORA: No lado? O Sr. pode me dizer o que que eu falei
agora aqui no lado do senhor antes? SADIR: Não.
ADV/RÉU: Excelência é totalmente...ver se ele poderia ter
escutado...
ADV/AUTORA: Queria ver se ele tem assim uma audição tão boa!
ADV/AUTORA: O Sr. escutou? O que eu falei aqui no ladinho do Sr.
antes?
SADIR: Se o Sr. responda, faça a pergunta eu já respondi.
(exaltação)
JUIZ: Eu quero que o Sr. se acalme, o Sr. está compromissado, mas
tem que responder direito? SADIR: Sim, sim.
[...]
JUIZ: Mas o que que o seu Rubio, o que que seu filho faz? SADIR: O
meu Rubio hoje ele é assessor eu acho.
JUIZ: Assessor de...? SADIR: Assessor do seu Saretta e é
presidente do PT. [...]
Página 26
ADV/AUTORA: E no local que seu Mauro trabalha tem o
estabelecimento dele e pertence ao senhor? SADIR: É. Isso aí.
ADV/AUTORA: o Sr. lembra o horário que conversou, que
presenciou aquela conversa do Poletto com o Fabiano no Banco do
Brasil? SADIR: Não.
ADV/AUTORA: o Sr. não lembra? Era tarde, manhã?
JUIZ: Foi de manhã ou de tarde? SADIR: A tarde.
JUIZ: O Banco ainda havia funcionamento ou já havia fechado?
SADIR: Funcionamento.
ADV/AUTORA: Tinha muita gente lá no local no dia? SADIR: Ah, não
sei.
ADV/AUTORA: Mas o Sr. tava lá como que você não sabe?
JUIZ: Não recorda se tinha muita gente lá? SADIR: A sala é grande
lá eu não recordo.
ADV/AUTORA: E tinha mais alguém perto de você, ou só vocês?
SADIR: Que eu vi não.
ADV/AUTORA: dentro do Banco o Sr. não viu ninguém então, o Sr.
tava lá e só viu o Mauro Poletto e o Fabiano e mais ninguém?
SADIR: Não, tinha mais gente na outra sala.
ADV/AUTORA: Quem? Diz.
JUIZ: Conhece alguém? SADIR: não, não conheço.
ADV/AUTORA: Em Xavantina você não conhece ninguém?
JUIZ: Doutor, se não conhece não conhece ou não viu, isso faz parte
a não ser que o Sr vai desenvolver algum raciocínio?
ADV/AUTORA: Aquilo que falaram que o Fabiano tava atrás de você
que você falou que o Rubio comentou com o Sr., o Sr ouviu isso do
Fabiano ou só contaram pro senhor ou o seu filho contou pro
senhor? SADIR: É, o Fabiano a hora que falou pro Mauro ele, ele
falou dos dossiê, e falou pra eles ó eu tenho mais coisa pra leva pra
vocês, eu tenho umas coisas que eu podia entregar você se você me
ajudar.
ADV/AUTORA: O Sr. tava escutando então a conversa? SADIR: Eu
escutei, daí eu saí.
JUIZ: O Rubio, quem falou, foi seu filho quem falou pro Sr? SADIR:
Não, não.
JUIZ: Foi lá na [...] do Fabiano pro Poletto? SADIR: Isso aí foi o
Fabiano.
ADV/AUTORA: E o que que o Rubio falou mesmo? SADIR: O Rubio
só falou que quatro, cinco dias depois eu pedi pra ele o que que tem
que tá acontecendo que o Fabiano tá sempre atrás do seu, do seu
Mauro Poletto, estava com o caminhão ai na frente, e daí ele falou é
problema de um dossiê e tá e só isso.
JUIZ: Falou o conteúdo desse dossiê? [...]
PROMOTOR: Se o seu Mauro efetivamente comprou o dossiê, ou foi
vendido ou algo do gênero? SADIR: Não. [...]
PROMOTOR: A respeito desse dossiê, se foi efetivamente pago o
dossiê? SADIR: Eu não sei.
PROMOTOR: Se o seu Mauro teria sido convidado a ir em
determinado lugar pra tratar desse dossiê com o senhor Fabiano?
SADIR: Também não sei.
PROMOTOR: São questões que até outras testemunhas já
mencionaram aqui, mas pra saber se o senhor tem a contribuir com
esse processo? SADIR: Sim, sim, sim. É eu vi só aquela conversa o
que tinha que falar eu falei já. É isso não tenho mai nada.
PROMOTOR: Sem mais perguntas.
JUIZ: O seu filho tem um cargo importante em termos de PT aqui
regional certo? SADIR: Sim.
JUIZ: Ele fez comentários sobre o que se tratava do dossiê, a
conversa do Fabiano e o Mauro foi isso né, que o senhor falou aqui
antes? SADIR: Sim.
JUIZ: Mas mesmo falando isso depois não houve curiosidade de sua
parte em perguntar, perguntar o desfecho dessa história? Se houve
o pagamento ou coisa assim? SADIR: Não, eu não entrei em contato
com o meu filho sobre isso. Só pedi por que que ele tava querendo
falar com o seu Mauro.
JUIZ: Tá, isso lá naqueles dias e posteriormente isso não veio à
tona? SADIR: Não, eu não sei se eles ainda entraram em contato ou
não e o seu Mauro ainda depois falou, comentou que tinha marcado,
não sei, encontro com ele, não sei aonde.
JUIZ: Ah, o seu Mauro falou pro senhor ou pra quem? SADIR: É
falou pra mim.
JUIZ: Ah falou pro senhor, aonde que ele falou? SADIR: Ah, não sei.
JUIZ: Ah, não sabe onde que ele falou? SADIR: Lá na minha casa,
na frente da minha casa.
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
JUIZ: Ah, na sua casa. Como foi, o senhor pode me relatar essa
conversa? SADIR: Não. Eu não tenho mais nada pra falar.
JUIZ: Então o senhor está, mesmo o senhor estando
compromissado? SADIR: Sim. Ele só comentou, ele comentou né , e
tinha que marcar, e que o cara marcou encontro com ele só.
JUIZ: E aí o que que o seu Mauro falou mesmo por favor? SADIR:
Ele só falou que nós tinha um encontro com um cara que tinha
pressionado ele pra encontrar ele.
JUIZ: E o que mais que ele disse sobre esse encontro? SADIR: Não
falou, não falou sobre de pagamento, não falou sobre nada.
JUIZ: Certo. Posteriormente o senhor conversou novamente com o
seu Mauro sobre isso? SADIR: Não.
JUIZ: Então, é que só pra tentar entender, o senhor conversa com o
seu filho sobre a história do eventual dossiê? SADIR: Sim.
JUIZ: O senhor pergunta ao seu filho se ele sabia alguma coisa, foi
isso? SADIR: Sim, isso.
JUIZ: Seu filho diz alguma coisa que o senhor já sabia? SADIR: Sim,
isso.
JUIZ: O seu Mauro conversa posteriormente que ia encontrar com o
Fabiano...? SADIR: Que queria encontrar.
JUIZ: Que queria encontrar e o senhor não perguntou nem pro seu
filho e nem pro...? SADIR: Que o Fabiano queria encontrar com ele.
JUIZ: e o senhor depois não perguntou nem pro seu filho, nem pro
seu Mauro, nem pra outra pessoa o fim dessa história? SADIR: Não.
Eu não estou, não tinha interesse pra mim.
JUIZ: Não tem interesse? Teve interesse em perguntar sobre o fato
mas o resultado não? SADIR: sim, porque
JUIZ: A tá mesmo sendo filiado ao partido, é natural que você
perguntaria nessa situação? SADIR: Sim, sim.
JUIZ: E mesmo assim o senhor não perguntou o resultado final?
SADIR: Não, não.
JUIZ: Alguém por um acaso lhe ouviu dizer comentários chegou ao
seu conhecimento que o seu Mauro foi ao encontro do Fabiano?
SADIR: Sim, tem um comentário.
JUIZ: O que que comentaram? SADIR: Ah...
JUIZ: O senhor está ...? SADIR: Comentaram que ele foi
JUIZ: volto a dizer o senhor não está sob compromisso legal de dizer
a verdade, mas há entendimento, o senhor vai ter que ouvir assim.
SADIR: Sim.
JUIZ: Não, o que o senhor ouviu dizer?O que que negociaram, o que
que conversaram? SADIR: Não sei nada, só sei que comentaram
que foi
JUIZ: E? Qual foi o resultado? SADIR: Não sei.
JUIZ: Não? Sem mais perguntas.
De qualquer forma, ainda acerca do álibi apresentado pelos
investigados, permaneceria indagação, no campo indiciário e
circunstancial, da razão justamente do investigado e então candidato
MAURO marcar um encontro em "lugar ermo" com a testemunha e
eleitor FABIANO, "sem a presença de qualquer testemunha",
máxime quando, sob a ótica dos investigados, estariam conversando
livremente nas dependências de estabelecimento bancário (Banco
do Brasil), em lugar sabidamente de grande concentração e
passagem de pessoas/clientes. Ao contrário, não bastasse a não
apresentação do referido "dossiê", não se mostra crível que estariam
livremente conversando sobre a compra de um "dossiê" no interior
do banco. E mais, se pretendida efetivamente o eleitor e testemunha
vender um "dossiê", qual a razão do investigado MAURO lhe
entregar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e, na
sequencia, não obter o dito documento "prometido" ou mesmo
sequer ter qualquer acesso ou mesmo visualizá-lo.
Dessa forma, pertinente ao Fato 2, conclui-se pela configuração de
atos de captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei n.
9.504/97.
FATO 3
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.3 - CASO JEFERSON
GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E ROUPAS DE
CANDIDATOS" (fls. 957-1014)
Imputa a Coligação autora, com equivalência em fato n. 04 da inicial,
a configuração de captação ilícita de sufrágio por intermédio de
"Filmagem dos Votos", levado a efeito pela Coligação do PT, em
especial na "Linha das Palmeiras", que abordavam eleitores com a
"oferta para filmagem do voto em troca de dinheiro". Para tanto,
apresenta os depoimentos, em vídeo, de Catia G. Canezzo, Clóvis
Gorlim, Jean Marcos Ferreira e Requiel Buratti. Sustenta ainda, que
no local, os eleitores eram "abordados por IVALMIR RAMPAZZO e
Página 27
levados para o BARRACÃO de propriedade da família de SEDENIR
FORMAGINI". E mais que "eram recepcionados pelo próprio
SEDENIR FORMAGINI e pelo Secretário de Administração e
Finanças de Xavantina, TIAGO BRANDELEIRO, "entre outros",
"captando ilicitamente o sufrágio dos transeuntes". O "método" da
captação, segundo sustentado, consistia em "fornecer aos eleitores
filmadoras em formas de ‘chaveiro de carro, caneta e de pendrive',
as quais deveriam ser usadas para a filmagem do voto, ocasião em
que filmado os votos, "retornavam para o tal barracão para o
download do filme em um computador para confirmação e,
confirmado o voto em favor de MAURO POLETTO eram pagos R$
1.000,00". Relata ainda que "a proposta de filmagem de votos não se
restringiu ao Distrito de Linha das Palmeiras, sendo apresentada em
outras localidades", citando depoimentos, gravados em áudio, "feita
por LUCIANA MIOTTO enquanto conversava com JUCIRLEI
CHIOSSI" e levada a efeito por Emerson Gabiatti enquanto
conversava com JOELSON STRAPASSON (fl. 13).
Por sua vez, em sede de alegações finais, renova referência
expressa a caso intitulado "Jefferson Girotto" (fls. 957-1014) que
"consistiu na apreensão de filmadora em forma de caneta", tornandose tal situação "PROVA DEFINITIVA de que estavam ocorrendo
filmagens dos votos".
Com efeito, a pretensão merece acolhimento.
A respeito, pertinente especificamente ao fato imputado, o Ministério
Público Eleitoral bem apreciou a matéria, em sede de alegações
finais, cuja motivação acolho como razão de decidir e a transcrevo:
Consoante narra a inicial (Fato n. 04), os representados teriam
criado uma espécie de sistema de compra de votos. Uma pessoa em
nome deles abordaria os eleitores e ofereceria dinheiro para que eles
votassem nos candidatos representados, porém, o pagamento
somente ocorreria se a pessoa corrompida filmasse o momento do
voto no interior da cabine de votação e mostrasse o vídeo aos cabos
eleitorais.
As pessoas que teriam agido em nome dos representados foram
Ivalmir Rampazzo, Sedenir Fromagini, Tiago Brandeleiro (Secretário
Municipal de Administração e Finanças), Alceu Formagini e Neudi
Gandolfi.
Nas suas alegações finais, a Coligação representante afirma que os
eleitores cooptados pelo esquema de compra de votos eram levados
até um barracão pertencente a Sedenir Formagini, onde ficavam os
demais cabos eleitorais, os quais eram filiados ao PT.
Essa forma de corrupção eleitoral também foi mencionada por
Jucirlei Chiossi, na gravação mencionada no item 2.3 deste parecer,
quando ele propôs para sua cunhada Luciana Mioto vender seu voto
por dinheiro, vantagem que somente lhe seria entregue no dia da
eleição, após ela filmar a votação.
Como dito, a partir de 1min59s de gravação, Jucirlei Chiossi ensina
como realizar a gravação, afirmando como os eleitores que
aceitarem vender o voto para os candidatos representados deverão
se comportar, inclusive.
No dia da eleição, todos esse aparato chegou a ser comunicado à
Polícia Militar no dia das eleições, conforme o termo circunstanciado
n. 261.12.00024, cuja cópia encontra-se acostada nas fls. 430-458.
Referido procedimento cuida de crime de ameaça que teria sido
cometido por Ivalmir Rampazzo contra Caroline Cristina Stocco,
Priscila Fernanda Stocco e Kerley Brandeleiro Kipper, logo após
Caroline ter fotografado o barracão de Sedenir Formagini.
Também no dia das eleições, Jeferson Girotto, outro cabo eleitoral
dos representados, foi flagrado no interior de uma seção eleitoral
portando uma caneta filmadora, tal qual informado pela Coligação
representante. Esse fato, foi certificado na fl. 746.
Após essa apreensão, a Polícia Militar se dirigiu até o barracão
pertencente a Sedenir Formagini, porém, nada foi encontrado no
local.
Em juízo, foram inquiridas as testemunhas Jean Marcos Ferreira (fl.
778), Idivane Valcarenghi (fl. 779), Cátia ângela Gorlin Canesso (fl.
780) e Edilson José Caron (fl. 777).
No seu depoimento, Idivane Valcarenghi afirmou que, no dia das
eleições, estava na companhia do primo Jean Marcos Ferreira e uma
pessoa chamada Jederson Strapasson, quando os três foram
abordados por Ivalmir Rampazzo e pelo irmão de Idivane, também
chamado Jean, e levados por ele até um barracão, onde estavam
Tiago Brandeleiro e Sedenir Formagini.
No barracão, os três oferta de dinheiro para votar nos candidatos
representados, tendo sido fornecido uma câmera para que ela a
escondesse no corpo e pudesse filmar o voto. Contudo, a filmagem
não pode ser fita, por que antes que ela fosse para o local de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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votação, Jeferson Girotto foi flagrado no local de votação portando
uma câmera filmadora, segundo acima informado.
Neste momento, ela e o primo foram levados para casa do irmão de
Jeferson Girotto, Fabiano Girotto, a fim de não serem também
surpreendidos logo após a ocorrência do ilícito eleitoral.
Mesmo tendo gravado o voto, Idivane disse que ela Jean Marcos
Ferreira e Jederson votaram nos candidatos representados e
receberam por isso a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os mesmos fatos foram narrados por Jean Marcos Ferreira, que
também disse ter sido abordado por Ivalmir Rampazzo e pelo irmão
de Idivane, Jean. Da mesma forma que Idivane, Jaen Marcos
Ferreira relatou a oferta de dinheiro em troca de votos, a ida até o
barracão de Sedenir Formagini e que, somente não gravou o ato de
votação, porque, antes disso, Jeferson Giroto foi flagrado com uma
câmera.
Ressalta-se que, ao contrário do que alega a defesa (fls. 1.121 e
1.123), não há contradição entre o depoimento prestado por Idivane
Valcarenghi e Jean Marcos Ferreira, pois ambos afirmaram que a
oferta de dinheiro foi realizada por Ivalmir Rampazzo. No depoimento
de Idivane a referência a Ivalmir ocorre aos 1min10s do seu
depoimento judicial, enquanto que no depoimento de Jean Marcos
Ferreira, a referência a ele ocorre a partir dos 1min17s de gravação.
Além destas testemunhas, Cátia Gorlin Canesso também atestou ter
recebido oferta de vantagem em dinheiro para votar nos candidatos
representados.
Em seu depoimento, prestado sob compromisso, Cátia afirmou ter
sido abordada por Ivalmir Rampazzo e pelo próprio candidato
representado José Dalbosco, quando Ivalmir ofereceu R$ 1.000,00
(mil reais) para que ela votasse no candidato Mauro Poleto
(1min30s).
Ivalmir Rampazzo disse, ainda, que ela deveria filmar, com uma
filmadora acoplada ao chaveiro do carro dele, o momento em que ela
votasse em Mauro Poletto (1min45s). A testemunha destacou que
José Dalbosco acompanhava Ivalmir e ouviu a proposta de compra
de votos por ele realizada (2min15s).
À vista dessas considerações, também em relação ao fato n. 04, o
pedido deve ser julgado procedente.
As provas acima descritas demonstram que os representados
realmente montaram um sofisticado esquema de compra de votos,
consistente em ofertar vantagem pessoal de natureza econômica em
troca de votos, condicionando o cumprimento da promessa à
filmagem da votação pelo eleitor.
A conclusão nesse sentido advém de vários elementos de convicção,
os quais, analisados em conjunto, comprovam a prática da fraude
eleitoral.
Do período anterior à eleição, há gravação da fala de Jucirlei
Chiossi, tentado comprar os votos de sua sogra e de sua cunhada
(Luciana Mioto), oportunidade em que ele explicou como as
gravações seriam feitas (1min59s).
No dia da eleição, houve a apreensão de uma câmera filmadora (na
verdade, uma "caneta filmadora") com Jeferson Girotto, fato este
certificado pelo cartório eleitoral (fl. 746); o boletim de ocorrência
sobre as ameaças feitas por Ivalmir Rampazzo, no dia das eleições,
contra Caroline Cristina Stocco, Priscila Fernanda Stocco e Kerley
Brandeleiro Kipper, logo após Caroline ter fotografado o barracão de
Sedenir Formagini; e, principalmente, os testemunhos de Idivane
Valcarenghi, Jean Marcos Ferreira e Cátia Gorlin Canesso, os quais
narraram os fatos que representaram a concretização do esquema
criado.
Analisando estas provas, na ordem cronológica, observa-se
perfeitamente que os representados efetivamente se prepararam
para fraudar as eleições no município de Xavantina, o que
efetivamente fizeram no dia do pleito.
A ciência dos representados em relação aos ilícitos tabém ficou
devidamente comprovada.
As pessoas identificadas como sendo as autoras das propostas,
Ivalmir Rampazzo, Sedenir Fromagini e Tiago Brandeleiro, eram
cabos eleitorais dos representados, o último era Secretário Municipal
de Administração e Finanças, inclusive.
Nesse passo, aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido no item
anterior, segundo o qual é no mínimo duvidoso que cabos eleitorais
e Secretários Municipais praticassem ilícitos eleitorais, colocando em
risco uma campanha inteira, sem o conhecimento dos candidatos
favorecidos.
Por certo, tais atos chegariam ao conhecimento dos representados e
eles tomariam atitudes drásticas a fim de cessar tamanha
Página 28
irresponsabilidade, ainda mais em um pequeno município como
Xavantina.
Além disso, o candidato José Dalbosco esteva presente no momento
em que Ivalmir Rampazzo tentou comprar o voto de Cátia Gorlim
Canesso, tendo participado diretamente deste ilícito.
Tal circunstância comprova não só a ciência, mas também a
concordância dos candidatos representados em relação ao ilícito.
O único cuja participação não ficou inteiramente comprovada, mais
uma vez, foi o representado Ari Parisotto, então Prefeito Municipal.
Nos depoimentos prestados não há menção ao seu nome, o mesmo
se observando nas gravações que instruíram a inicial.
Pelas razões expostas, em relação ao Fato n. 04 do pedido inicial,
manifesta-se pela procedência parcial do pedido, no sentido de os
representados José Dalbosco e Mauro Poletto serem condenados
nas sanções correspondentes à violação do artigo 41-A da Lei n.
9.504/97, com a cassação do Diploma Eleitoral de Prefeito e VicePrefeito Municipal, sujeitando-os, ainda, à inelegibilidade, nos termos
do artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar n. 64/90.
Dessa forma, o conteúdo probatório dos autos, formado por prova
documental, testemunhal (evidenciada nos testigos das testemunhas
Edivane Valcarenghi, Jean Marcos Ferreira, Cátia Gorlin Canesso e
Edílson José Caron) e indiciário, é suficiente para comprovar o
aproveitamento eleitoral da conduta, concluindo pela sua subsunção
ao art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, evidenciado na captação ilícita de
sufrágio (em benefício da campanha eleitoral realizada pelos
investigados, mediante implementação de "sofisticado esquema de
compra de votos" e distribuição e agraciamento com vantagem
pessoais de natureza econômica em "troca de votos", condicionados
à filmagem da votação pelo eleitor e identificação do candidato
beneficiado - "esconde essas câmera no corpo, ir até a urna votar no
treze e gravar a votação leva a câmera e devolve que eles
colocavam no notebook e daí eles viam se aparecesse o treze você
ganhava os mil reais" ou "Daí eles falaram, o Sidi Formagini falou pra
gente pega ia lá vota, bate o numero e vê a cor da roupa que o
Mauro e o Dalbosco estavam."
A propósito, tal conclusão é corroborada pelo teor do testigo da
testemunha Edivane Valcarengui:
(00m02s) JUIZ: Dona Edivane boa tarde tudo bem? IDIVANE: tudo.
JUIZ: Dona Edivane a senhora é filiada a algum partido político?
IDIVANE: Não.
JUIZ: é a senhora participou da ultima campanha eleitoral, foi cabo
eleitoral de alguém, pediu voto pra alguém ou não? IDIVANE: não.
JUIZ: ninguém? IDIVANE: não
JUIZ: a senhora conhece o senhor a Ari Parizotto, o Sr. Mauro
Poletto e o Sr. José Dalbosco? IDIVANE: (faz menção de sim com a
cabeça).
JUIZ: relação de parentesco, amizade ou inimizade com algum
deles? IDIVANE: (faz menção de não com a cabeça).
JUIZ: Não? IDIVANE: não.
JUIZ: Então a sra fica compromissada a dizer a verdade advirto
crime de falso testemunho em juizo a senhora pode ser presa e
processada criminalmente se isso acontecer, a senhora vai escutar
as perguntas que foram formuladas e responda olhando pra cá
porque estamos gravando próximo ao microfone, preciso também
que a senhora responda sempre sim, não, não apenas gesticule
porque precisamos gravar, afirme ou negue alguma coisa. É doutor
passo a palavra.
(01m06s) ADV /AUTORA: Idivane, no dia das eleições quando você
estava indo votar alguém te abordou? IDIVANE: Sim.
ADV /AUTORA: quem foi? IDIVANE: Meu irmão.
ADV /AUTORA: E mais quem? IDIVANE: E o Ivalmir Rampazzo.
ADV /AUTORA: E o que que eles propuseram? IDIVANE: É mil reais
pra gente votar pro treze.
ADV /AUTORA: Mas como que eles prosseguiram isso, eles te
levariam em algum lugar, você, ia pagar na hora, como você ia
fazer?
IDIVANE: O Ivalmir Rampazzo levou a gente até o galpão do Sidi
Formagini e daí lá eles tinham umas câmera, pediram pra gente
esconde essas câmera no corpo, ir até a urna votar no treze e gravar
a votação leva a câmera e devolve que eles colocavam no notebook
e daí eles viam se aparecesse o treze você ganhava os mil reais.
ADV /AUTORA: Você viu essas câmeras? IDIVANE: Sim.
ADV /AUTORA: Como que era? IDIVANE: Tinha uma chave de
carro, um pen-drive e um tipo uma caneta.
ADV /AUTORA: O Ivalmir Rampazzo ele te levou dentro do carro
dele no caso? IDIVANE: Sim. Na camionete.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
ADV /AUTORA: Ele te coloco dentro do carro e te levo lá no
barracão? IDIVANE: É.
ADV /AUTORA: E lá dentro do barracão, o que que tinha lá?
IDIVANE: Tinha o Tiago Brandelero, o Sidi Formagini, o Ivalmir
Rampazzo, tinha eu, mais dois primo meu, tinha uma mala que eles
tinham dinheiro dentro, tinha uma arma e eles tinham bebida
alcoólica também.
ADV /AUTORA: Tá essa mala tava cheia de dinheiro? IDIVANE: sim,
tinha dinheiro.
JUIZ: Doutor só tem uma .......
ADV /AUTORA: Como que tava esse dinheiro?
(RISOS)
JUIZ: Tá dr.
JUIZ: Tinha dinheiro? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Você viu o dinheiro? IDIVANE: Sim, eles tinham a mala.
JUIZ: A senhora viu, não to perguntando se eles tinham a mala, a
senhora viu o dinheiro ou não viu, é isso que eu quero saber?
IDIVANE: Não, vi a mala.
JUIZ: Não viu o dinheiro viu a mala. Como é que a senhora sabe que
tinha dinheiro dentro? IDIVANE: Por causa que o Sidi deu essa mala
pro Tiago Brandelero escondida pelo carro eles levaram lá na casa
do Tiago Brandelero.
JUIZ: Como é que a senhora sabe disso? IDIVANE: por que eles
tinha tudo no bloquinho tudo o dinheiro.
JUIZ: A senhora viu ou não viu o dinheiro? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Mas a senhora acabou de dizer que não viu o dinheiro, viu ou
não viu? IDIVANE: Vi.
PROMOTOR: você viu bloquinho de dinheiro ou viu dinheiro dentro
da mala ou outro lugar? IDIVANE: Eles tinham tudo em bloquinho
dentro de uma mala, tudo em bloquinho de cem reais.
PROMOTOR: e a senhora viu vários bloquinhos dentro da mala ou
viu apenas um deles na mão de uma dessas pessoas? IDIVANE: Eu
vi só aquela camada em cima assim, mas tava cheia porque em
baixo não ia te outras coisa que não fosse dinheiro.
PROMOTOR: Só viu a mala na sua frente? IDIVANE: não dava pra
vê porque tava meia aberta a mala a gente percebeu daí a hora que
eles chegaram lá e falaram que tinham pegado o Jeferson com as
câmera daí eles se apavoraram ficaram meio daí eles, pegaram a
mala, arma e o Tiago encostou acho que Montana do lado do
barracão e o Sidi passou com o Tiago.
ADV /AUTORA: Você falou que tinha seus dois primos, sabe o nome
deles, pode me dizer o nome deles? IDIVANE: Sim, o Jean Ferreira
e o Jederson.
ADV /AUTORA: Jederson? IDIVANE: Aham!
ADV /AUTORA: Sabe o sobre nome dele? IDIVANE: Strapasson.
ADV /AUTORA: E a proposta? IDIVANE: A proposta era de mil reais.
ADV /AUTORA: E você chegou a filmar ? IDIVANE: Não, a gente
não filmou porque eles pegaram as câmeras e chegaram avisando
daí de lá eles levaram aí
ADV /AUTORA: Quem chegou avisando? IDIVANE: O Fabiano
Girotto.
ADV /AUTORA: o Fabiano Girotto quem que é? IDIVANE: É irmão
do Jeferson Girotto.
ADV /AUTORA: Quem que é o Jeferson Girotto? IDIVANE: Aquele
que eles pegaram com câmera.
ADV /AUTORA: Depois desse fato que pegaram o Jeferson então
eles.
JUIZ: Tá daí o que aconteceu pó aí?
ADV /AUTORA: Daí levaram, a gente se escondeu na casa do Sidi
Formagini, atrás ali da garagem, ele pegou a camionete e levou nós
lá no Tiago Brandelero.
JUIZ: Quem, ele quem que pegou? IDIVANE: O Sidi Formagini.
JUIZ: Tem que dá nome porque nós não conhecemos as pessoas.
ADV /AUTORA: Daí depois não teve mais filmagem a partir de
então? IDIVANE: Não.
ADV /AUTORA: Qual foi a proposta a partir de então? IDIVANE: Daí
eles falaram, o Sidi Formagini falou pra gente pega ia lá vota, bate o
numero e vê a cor da roupa que o Mauro e o Dalbosco estavam.
JUIZ: E a senhora fez isso ou não? IDIVANE: Sim, a gente bateu e
viu a cor da roupa.
PROMOTOR : Se me permite r. A fotografia era colorida, era preto e
branco como é que era a fotografia deles?
IDIVANE: É , não era bem colorida era meia apagada.
PROMOTOR: Vários, dava pra identifica cores ou não?
Página 29
IDIVANE: Sim.
PROMOTOR: A senhora fez a, votou e daí comunicou ao Sidi é
isso?
ADV /AUTORA: A senhora retornou, depois de votar, a senhora
retornou na casa do Sidi?
PROMOTOR: Retornou?
IDIVANE: Sim, eles levaram a gente de carro largaram lá a par do
cemitério a gente foi, votou e voltou eles pegaram nós lá de volta e
levaram de volta na casa do Tiago Brandelero.
PROMOTOR: Daí que pagaram, deram os mil reais?
IDIVANE: Daí deram os mil reais.
IDIVANE: Daí dali largaram nó atrás do posto de gasolina e a gente
foi pra casa.
ADV /AUTORA: Esses últimos dias agora, que antecederam esta
audiência a senhora foi procurada por alguém?
IDIVANE: Sim.
ADV /AUTORA: Quem lhe procurou?
IDIVANE: Foi o Ronaldo Zonta.
ADV /AUTORA: O que que ele quis?
IDIVANE: Ele ofereceu na dinheiro pra mim não vim na audiência
hoje.
ADV /AUTORA: Quanto que ele ofereceu?
JUIZ: Só um pouquinho dr, se me permite.
JUIZ: Como é que foi, aonde que ele encontrou a senhora, qual foi a
proposta, como foi?
IDIVANE: Tipo assim, a gente, na verdade eu sou separada a gente
anda ficando e daí nesses dias pra cá ele andou me especulando,
falando, daí ontem a noite a gente veio pra cá a inda no domingo pra
Seara, daí no domingo a tarde meu irmão falou também que outros
....... Ameaçaram que se eu viesse falar hoje eu ia amanhecer com a
boca cheia de formiga.
JUIZ: Peraí, vamos lá.
JUIZ: Quem ameaçou a senhora, como foi isso?
IDIVANE: Meu irmão é do lado deles né, o Jean.
JUIZ: Seu irmão procurou a senhora...
IDIVANE: Sim, ele mora comigo na verdade.
JUIZ: O que que ele disse?
IDIVANE: Ele disse assim que falaram que era pra mim caí fora
porque senão, se eu viesse na audiência hoje eu ia amanhece com a
boca cheia de formiga no outro dia.
JUIZ: Quem falou isso pro seu irmão?
IDIVANE: Não sei.
JUIZ: Qual foi a pessoa?
IDIVANE: Ele não disse nomes.
JUIZ: Que a senhora fez, quando foi isso, quando foi essa ameaça?
IDIVANE: Foi sábado.
JUIZ: A senhora foi a Delegacia de Policia registrar Boletim de
Ocorrência?
IDIVANE: Não.
JUIZ: Que que a senhora fez com isso?
IDIVANE: Ah, não dei muita bola, né.
JUIZ: Tá, voltando, a outra situação, pra senhora não vir aqui, quem
foi mesmo?
IDIVANE: O Ronaldo Zonta.
JUIZ: Ronaldo Zonta.
JUIZ: Quando foi que ele ofereceu dinheiro pra senhora?
IDIVANE: Foi ontem a noite.
JUIZ: E como foi, a senhora recorda a conversa como foi essa
conversa?
IDIVANE: É a gente conversou por celular ele disse que precisava
falar...
JUIZ: Por mensagem ou por, telefonou mesmo?
IDIVANE: É conversas e mensagens.
JUIZ: Mensagens? E a senhora tem o celular aí?
IDIVANE: Não.
PROMOTOR: Não tá com o celular?
JUIZ: A senhora não tá com o celular agora aqui?
IDIVANE: Não.
PROMOTOR: A senhora .................................
IDIVANE: Na verdade o celular é do meu primo, eu não tenho
celular, a gente se, daí conversei com ele por celular.
JUIZ: celular é do primo?
IDIVANE: Sim.
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Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
JUIZ: Tá, mas oque a senhora falou, a senhora tá ficando com
Ronaldo ou eu entendi errado?
IDIVANE: É, a gente anda ficando.
JUIZ: Mas a senhora fala com ele por telefone do primo? A senhora
não tem um telefone celular?
IDIVANE: não, não tenho. Na verdade, ele é amigo desse meu primo
daí ele ligou me procurando né, enfim pra gente conversar daí a
gente conversou ontem a noite por celular.
JUIZ: Tá, por mensagens foi o que a senhora falou.
IDIVANE: É, ligação e algumas mensagens tipo resposta de sim,
não.
JUIZ: Certo, a senhora tem , apagou essas mensagens ou ficou no
telefone?
IDIVANE: Acho que foi apagado.
JUIZ: Qual era o teor das mensagens? Que que dizia a mensagem?
IDIVANE: Tipo assim, ele disse assim pra mim, que era pra mim caí
fora, se eu quisesse fugi ele me dava dinheiro me ajudava a, eu me
esconde por uns dias pra eu não vir hoje na audiência.
JUIZ: A fugir?
IDIVANE: É.
JUIZ: Ele disse que se a senhora viesse ia acontecer alguma coisa
com a senhora? O Ronaldo?
IDIVANE: Não ele só disse assim que era pra mim saí, pega e se
esconde, daí...
JUIZ: O que que a senhora disse pra ele?
IDIVANE: Não, eu disse que não, por causa, que, tipo assim ele é do
partido deles e eu sou de outro né.
JUIZ: Tá, mas deixa só eu tenta compreender. Chega seu irmão
outro dia e fala que ameaçaram a senhora se a senhora viesse aqui,
a senhora ia amanhecer no dia seguinte com a boca de formiga, é
isso? Aí no dia de ontem oferecem por mensagem inclusive,
oferecem um dinheiro pra senhora não vir aqui, a senhora não traz o
celular e apaga as mensagens?
IDIVANE: Porque o celular não é meu.
JUIZ: Mas é uma situação bem delicada.
IDIVANE: Bem tem um aqui que tem o celular pode chamar o Jean
Ferreira, tem todas as ligação desse cara, de hoje de manhã, ele me
ligou varias vezes agora de meio-dia também que eu fui almoçar ele
ligou varias vezes queria ir lá na casa da minha tia pra me tirar dali.
JUIZ: Quem é quem que foi que ligou? IDIVANE: O Ronaldo Zonta.
JUIZ: O Ronaldo? Hoje também? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Tira a senhora por quê? IDIVANE: Pra mim não vir aqui hoje
depor.
ADV /AUTORA: Tem algum apelido esse Ronaldo Zonta? IDIVANE:
Índio.
JUIZ: Dr. Rui
ADV /REU: Dona Idivane, a senhora mora com o seu irmão, vocês
moram juntos na mesma casa? IDIVANE: Sim.
ADV /REU: Só mora a senhora e seu irmão? IDIVANE: Sim.
ADV /REU: Tá, a senhora trabalha? IDIVANE: É na Seara Alimentos.
ADV /REU: Tá certo e o seu irmão? IDIVANE: Meu irmão trabalha no
Casarotto.
ADV /REU: Casarotto. A senhora é filiada a algum partido, fez
campanha nessa eleição talvez?
IDIVANE: não.
ADV /REU: É como que a senhora resolveu procurar o Dr. Jean e a
coligação, como é que é? Quem é que fez a ponte entre a senhora e
o Dr. Jean? Quem que procurou pra senhora ser testemunha?
IDIVANE: Foi o meu tio.
ADV /REU: Quem é o seu tio? IDIVANE: o Nereu Mariani.
ADV /REU: Nereu Mariani? Seu tio tem algum vinculo partidário com
a coligação? Foi candidato, fez campanha? IDIVANE: É ele fez
campanha.
ADV /REU: para? IDIVANE: para o onze.
ADV /REU: Para o onze. E o onze é da coligação Xavantina Melhor.
IDIVANE: Sim.
ADV /REU: E ele lhe procurou quando o seu tio? IDIVANE: É na
verdade logo que aconteceu a eleição, no outro dia já.
ADV /REU: No outro dia. E a senhora esteve no escritório do dr.
Jean? IDIVANE: Sim.
ADV /REU: Quando? IDIVANE: É hoje.
ADV /REU: Hoje? IDIVANE: E no outro dia que a gente deu o
depoimento.
ADV /REU: Aham.
Página 30
ADV /REU: A senhora falou fugir de quem, disseram fugir de quem, a
senhora por um acaso, a coligação Xavantina Melhor era fugir da
coligação Xavantina Melhor que lhe propôs o Ronaldo Zonta? Fugir,
por que a senhora teria que fugir, fugir de quem?
ADV /AUTORA: Ela acabou de dizer que era pra não vir na
audiência.
ADV /REU: Não, posso dizer que não precisa responder por ela, ela
que tá aqui pode responder.
ADV /REU: Isso ela não respondeu.
JUIZ: Ei, doutores, doutores por favor como é que é a história de
fugir? IDIVANE: É ele queria que eu não viesse na audiência que eu
fugisse.
JUIZ: Isso ela respondeu doutor.
ADV /REU: Mas fugir veja bem, fugir é um termo, quem é que está a
obrigá-la a fugir, porque ela colocou aqui excelência, primeiro
ameaça de morte, depois uma oferta de dinheiro e a pessoa se
quiser fugir, mas fugir de quem pra onde?
JUIZ: Mas nós não temos álibi.
PROMOTOR: Ele comentou com a senhora no sentido que tinha que
fugir de alguém especificamente? IDIVANE: não ele só disse assim
que era pra mim fugir, saí se esconde por uns dias só pra mim não
vir hoje na audiência, fica escondida por uns dias.
IDIVANE: Até agora de meio-dia também ele ligou e disse ó te dou
trezentos reais e te embarco num ônibus pra você saí e se esconde,
fica por uns dias escondida e não i nessa audiência.
JUIZ: Isso o Zonta né? IDIVANE: Sim.
ADV /REU: A dona Idivane ela reside em Linha, em qual localidade
reside em Xavantina?
ADV /REU: Na casa da sua tia. A senhora disse que teve que abri
uma mala, a senhora lembra da cor dessa mala? IDIVANE: Preta.
ADV /REU: ...dessa mala.
ADV /REU: A senhora disse que recebeu mensagens..., a senhora
recebeu primeiro mensagens do Ronaldo Zonta, envolvendo
mensagens do celular primeiro pra senhora ou a senhora primeiro
pra ele? IDIVANE: A gente tipo assim se comunica, liga, diz oi um
pro outro.
ADV /REU: Sim, mas essa mensagem, essa mensagem escrita,
primeiro essa mensagem que a senhora respondeu, a senhora,
primeiro mandou pra senhora e a senhora respondeu aí como foi?
IDIVANE: Ele me dá toque tipo assim. Ele me deu um toque e eu
anotava o que que eu estava fazendo.
ADV /REU: É e ele sabia que a senhora não estava com o seu e com
o celular do seu primo? Ele mandou uma mensagem pro celular do
seu primo? IDIVANE: Sim, por causa que eu e o Jean estamos junto
né desde domingo, ele veio junto comigo pra Seara e daí ele tem o
numero do meu primo porque umas par de vez eu liguei pra ele
nesse número.
JUIZ: passa a palavra para promotor.
PROMOTOR: Dona Idivane boa tarde, o Ronaldo Zonta ele ofereceu
dinheiro pra senhora mudar o seu depoimento? IDIVANE: Não, pra
mudar não, ele só disse que era pra mim ...
PROMOTOR: Não comparecer? IDIVANE: ... se afastar, não
comparecer hoje.
PROMOTOR: Ele usou algum tipo de ameaça, alguma coisa ou só a
oferta em?
IDIVANE: Não, só...
PROMOTOR: Ele queria ajudar, auxiliar, pelo o que eu entendi, a
senhora a ficar fora por uns dias? IDIVANE: É.
PROMOTOR: Já o seu irmão, ele lhe passou a ameaça, ele disse
que tava fazendo isso a pedido de alguém? IDIVANE: É ele disse
assim, os cara me falaram assim, que era pra mim, que era pra ele
me dizer que se eu viesse hoje no outro dia eu ia amanhece com a
boca cheia de formiga. Daí eu pedi quem que foi que falou ele disse
não vou dizer quem, só mandaram te dar esse recado, ele me disse
assim.
PROMOTOR: Falaram isso, "mandaram eu te dar este recado"?
IDIVANE: Sim.
PROMOTOR: Sem mais perguntas.
JUIZ: A senhora ficou com medo dessa situação, ficou, sentiu
coagida? IDIVANE: É a gente fica meia assim por causo que, e até lá
no dia lá da eleição lá, o Ivalmir Rampazzo ele também ameaçou o
meu irmão Jean eu tava lá junto ele disse assim ó se você abri a
boca de alguma coisa te mando pro andar de cima. Eles discutiram
feio lá e ele ando ameaçando meu irmão também.
JUIZ: Esse irmão que depois passou a...? IDIVANE: Sim.
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
JUIZ: A senhora escutou essa ameaça? IDIVANE: Sim, sim.
JUIZ: Que contexto foi essa ameaça, como é que foi? IDIVANE: Não
sei bem na verdade, só sei que ele chegou bem nervoso.
JUIZ: Quem que chegou bem nervoso? IDIVANE: O meu irmão e
chamou o Ivalmir Rampazzo de um lado, daí eles começaram meio
que discuti lá, falar que não ia dá certo que não sei o que, daí ele
disse assim pro meu irmão se você caí fora ou abri a boca você vai
pro andar de cima ele quis dizer pro meu irmão.
JUIZ: Seu irmão registrou algum boletim de ocorrência sobre essas
ameaças. IDIVANE: Não sei.
JUIZ: Ele ficou com medo, seu irmão? IDIVANE: É, ele ficou meio
assim só que o meu irmão né apoia eles né, daí.
JUIZ: Mas ele não ficou com medo, mesmo com essa ameaça?
IDIVANE: Não sei.
JUIZ: Tá, então só retornar um pouquinho pra ver como é que foi o
contexto. Eles procuraram a senhora, o pessoal que tentou comprar
o voto no dia da eleição, foi isso? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Aonde eles abordaram a senhora? IDIVANE: Ali a par no
colégio.
JUIZ: A senhora já tinha chego no colégio? IDIVANE: A gente já
estava chegando próximo ao colégio.
JUIZ: Aonde ira votar? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Que horas isso aconteceu? IDIVANE: Foi, era umas oito e
meia, quase nove horas da manhã.
JUIZ: Da manhã.
JUIZ: Quem abordou a senhora lá no colégio? IDIVANE: Que falou?
JUIZ: É quem abordou? IDIVANE: Foi o meu irmão.
JUIZ: Seu irmão? IDIVANE: Daí...
JUIZ: Estava a senhora e quem mais? IDIVANE: Eu e o Jean
Ferreira...
JUIZ: Tá. IDIVANE: ...e o Jederson Strapasson.
JUIZ: Tá, então estavam em três, três pessoas?
JUIZ: Tá, seu irmão chegou e como é que foi especificamente a
abordagem, como é que ele falou coma senhora e com os seus
colegas? IDIVANE: É ele chamou a gente do lado, ele disse venham
aqui, daí ele disse assim vocês querem ganhar dinheiro, pediu vocês
querem ganhar mil reis cada um?
JUIZ: E o que que vocês responderam? IDIVANE: Daí a gente fico
meio assim né, daí o Ivalmir Rampazzo veio e fez sinal assim com a
mão e disse entram aqui, a gente entrou e fomo lá no barracão do...
JUIZ: Tá, mas vocês falaram, falaram que iam aceitar esse valor ou
como é que foi? Quando você falou, quando ele perguntou, seu
irmão perguntou se eles queriam ganhar mil reais cada um, que que
vocês responderam?
IDIVANE: Na verdade a gente não falou nada né, fico meio assim a
gente continuou indo, daí o Rampazzo passo com a camionete
encosto no ladinho do calçamento e disse entram aqui, vamos
conversa né.
JUIZ: Aí entrou.
JUIZ: O que que, como é que foi a conversa com o Rampazzo?
IDIVANE: É, ele levou nós lá pro Sidi...
JUIZ: Não, a conversa. Ele pediu pra vocês entrarem no carro dele
foi isso? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Que carro ele tinha? IDIVANE: Uma camionete.
JUIZ: Que camionete? IDIVANE: Eu não sei bem o nome.
JUIZ: Não sabe, tudo bem. Uma camionete branca.
JUIZ: Quando vocês entraram na camionete, o que que o Rampazzo
falou? IDIVANE: É ele falou que era pra gente dá uma ajuda pra eles
né falou.
JUIZ: A senhora me fale exatamente como foi a conversa, é isso que
eu quero saber. IDIVANE: Eu não lembro bem.
JUIZ: O que que a senhora recorda dessa conversa? IDIVANE:
Recordo que ele falou assim do dinheiro e ele falou tipo de nós ajuda
eles, daí levo lá no barracão.
JUIZ: Tá, por partes. Ele falou pra vocês ajudarem eles, o que que é
o ajudar eles? Votar neles, tentar conseguir é, eleitores ali na última
hora, o que que é ajudar eles? O que que ele falou nesse momento
quando falou ajudar?
IDIVANE: A ele quis se referir de a gente dá o voto, ajudar eles.
JUIZ: É a votar.
JUIZ: Pra eles? IDIVANE: Pra eles.
JUIZ: Eles que a senhora diz é candidatos do PT? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Indicou a quem vocês deveriam votar ou não? IDIVANE: É ele
indicou ao Mauro, daí em vereador qualquer um.
Página 31
JUIZ: Tá, tinha que ser exatamente da coligação ou...? IDIVANE:
deles também.
JUIZ: Tá, pediu voto especifico pro Mauro? IDIVANE: Sim, sim.
JUIZ: Tá, e ele falou de valores nesse momento? O Rampazzo?
IDIVANE: Não ele não falou de valor, ele falou que nós ia ganhar, daí
chegamos lá daí o Sidi e o Tiago Brandelero falaram de dinheiro e
mostraram as câmera pra nos.
JUIZ: Tá, os mil reais, eles confirmaram os mil reais primeiro foi seu
irmão não foi isso? IDIVANE: Sim.
JUIZ: E eles confirmaram esse valor? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Vocês aceitaram e depois receberam? IDIVANE: Sim.
JUIZ: Vocês sabiam que era crime, é crime eleitoral não somente
tentar comprar mas receber o dinheiro pra votar, sabia disso?
IDIVANE: Não.
JUIZ: Nunca escutou falar na televisão que comprar votos é crime?
Pra comprar tem alguém que tem que vender, nunca tinha ouvido
falar sobre isso? IDIVANE: Não.
JUIZ: Nunca ouviu falar que é crime? IDIVANE: Sim, eu vi, mas
naquele dia lá a gente né...
JUIZ: Então.
JUIZ: Tá, mas a senhora sabia que compra de votos é crime?
IDIVANE: Não.
JUIZ: Sabia ou não sabia? IDIVANE: Sabia mais ou menos assim.
JUIZ: Deixa eu só explicar pra senhora, a senhora está sobre
compromisso legal de dizer a verdade e estou lhe fazendo algumas
perguntas se a senhora não falar a verdade a senhora pode ser
presa a responder criminalmente por isso. sabia ou não sabia?
IDIVANE: Sabia.
JUIZ: E ainda assim se propôs e acabou vendendo o voto é isso?
IDIVANE: Sim.
JUIZ: Mil reais? IDIVANE: (Faz menção de sim).
JUIZ: Sem mais perguntas.
Da mesma forma, idêntica conclusão é confortada a partir das
declarações prestadas pela testemunha Jean Marcos Ferreira (fl.
778):
(01m10s)ADV /AUTORA: o que aconteceu no dia das eleições?
Você pode detalha pra nos o que aconteceu você estava se
deslocando ao local de voto, afinal, explique pra nós? JEAN: eu
estava indo votar né, dai seu Ivalmir Rampazo me abordo na rua,
com o carro dele, me levo até o barracão onde tinha o Sidi
Formagini, tinha Tiago Brandeleiro e foro lá e tinha as câmeras pra
faze compra de votos
ADV /AUTORA: e como eram essas câmeras? JEAN: era uma tipo
uma chave de carro, um pen drive e uma tipo uma caneta
ADV /AUTORA: tinha mais alguma coisa além das câmeras? JEAN:
tinha dinheiro e tinha uma arma
ADV /AUTORA: você viu o dinheiro? JEAN: vi
ADV /AUTORA: como estava o dinheiro? JEAN: estava numa mala
em maços contados
ADV /AUTORA: maços, que notas que tinha? JEAN: cem
ADV /AUTORA: notas de cem? JEAN: aham
ADV /AUTORA: você chegou a faze essa filmagem? JEAN: não
ADV /AUTORA: por que não? JEAN: por que antes eles tinham
pegado o Geferson Girotto com a câmera, dai eles não quiseram
arisca faze mais filmagem
ADV /AUTORA: eles quem pego o Geferson Giroto? JEAN: foi o
Junes Gungel
ADV /AUTORA: Junes Gungel o que era? JEAN: ele era, cuidava lá
tipo lá na nos dia de votação na...
ADV /AUTORA: fiscal? JEAN: é fiscal
ADV /AUTORA: e dai o que aconteceu depois? JEAN: ai depois eles
levaram, depois que pegaram o Geferson Giroto eles pegaram nós e
levaram na casa do Tiago Brandeleiro
ADV /AUTORA: como eles ficaram sabendo que pegaram o
Geferson Giroto, alguém avisou, alguém veio avisar? JEAN: o
Fabiano Giroto veio avisa que tinham pegado
ADV /AUTORA: quem é o Fabiano Giroto? JEAN: é irmão do
Geferson Giroto
ADV /AUTORA: você soube se ele filmou alguma coisa assim,
alguém comentou alguma coisa? JEAN: não, não sabia de nada
ADV /AUTORA: e alguém lá com você, tinha mais alguém que tinha
filmado, ia filma, estava voltando chegando? JEAN: tinha gente que
já tinha filmado
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
ADV /AUTORA: você sabe me dizer quem era? JEAN: tinha o Joelso
Strapasson tinha o Jean Mariani o Giovani Valcareng
ADV /AUTORA: todos esses já tinham voltado? JEAN: já tinham
voltado
ADV /AUTORA: e depois que ficaram sabendo que pegaram o
Geferson Giroto, o que aconteceu? Vocês continuaram no barracão?
JEAN: não eles levaram a gente ate á casa do Tiago Brandeleiro
ADV /AUTORA: eles quem levaram vocês? JEAN: o Sidi Formagini
ADV /AUTORA: só o Sidi Formagini? JEAN: só
ADV /AUTORA: e ai o que aconteceu?
JEAN: dai lá eles falaram pra gente faze a votação, depois eles
pagavam a gente
ADV /AUTORA: mas como que ia faze a votação? Tinha que prova o
voto? Como fazia isso? JEAN: dai eles falavam pra gente i lá olha
bem como eles tão, dai a gente faz três perguntas
ADV /AUTORA: como assim olha bem como eles tão?
JEAN: como eles estavam, a cor da roupa todo o jeito deles
ADV /AUTORA: as vestimentas? JEAN: é
ADV /AUTORA: e você fez isso? JEAN: eu fui lá olhei como que eles
estavam
ADV /AUTORA: dai você depois que você foi lá que te levo pra vota?
JEAN: o Neudi Gandolfi
ADV /AUTORA: ai você foi la voto olho a roupa e o que aconteceu
depois?
JEAN: dai depois eu vim ali na casa do Tiago Brandeleiro e eles
pagaram
ADV /AUTORA: eles pagaram quanto pra você? JEAN: mil
ADV /AUTORA: em notas como que eram? JEAN: de cem
ADV /AUTORA: estavam separadas? Em maço? JEAN: estavam em
maço
ADV /AUTORA: maço? Pra quem eles pediram especificamente pra
votar? Quem era o candidato deles? JEAN: pra prefeito o Mauro
Poletto e o José Dall Bosco e pra vereador o Fernando
ADV /AUTORA: eles falaram expressamente esses três votos?
JEAN: aham
ADV /AUTORA: por troca desses voto dessas três pessoas você ia
ganha mil reais? [...]
ADV /RÉU: você é filiado? JEAN: não
ADV /RÉU: fez campanha? JEAN: não
ADV /RÉU: quantos anos tem? JEAN: dezesseis
ADV /RÉU: dezesseis completados quando? JEAN: primeiro de
outubro
ADV /RÉU: do ano passado? JEAN: aham
ADV /RÉU: então você voto na eleição? JEAN: sim
ADV /RÉU: você tem titulo eleitoral ai? JEAN: tenho
ADV /RÉU: você trabalha com que? JEAN: estou estudando
ADV /RÉU: estuda aonde? JEAN: em xavantina
ADV /RÉU: quem te procurou para que essas informações fossem
dadas? Alguém ligada a Dr. Gian, alguém ligada a pessoal do PP o
pessoal do onze? Quem me procurou? Como foi isso? JEAN:
ninguém me procurou
ADV /RÉU: você procurou quem pra levar essa informação? JEAN:
na verdade eu que fui até
ADV /RÉU: foi atrás de quem? Do ministério publico da policia?
Quem você foi procura? JEAN: eu tinha meu tio que sabia que ele
era advogado ai eu falei com ele e vim ali
ADV /RÉU: o seu tio é quem? JEAN: é o Neo Mariani
PROMOTOR: boa tarde Jean? JEAN: boa tarde
PROMOTOR: conheço Ronaldo Zonta? JEAN: conheço
PROMOTOR: ligo pra ti hoje de manhã? JEAN: ligo
PROMOTOR: e ele queria o que? JEAN: ele queria fala com a minha
prima
PROMOTOR: ele falou o assunto? JEAN: não
PROMOTOR: chego a oferece ou a pedi pra sua prima não, ou pediu
para você não presta depoimento? JEAN: ele pediu na verdade para
ela não vim
JEAN: em relação a você nada? JEAN: não
PROMOTOR: o senhor sofreu algum tipo de ameaça ou
constrangimento ates de dirigir até aqui? JEAN: não
PROMOTOR: alguém te procurou dizendo o que falar ou ainda para
não comparecer ou prestar um depoimento diferente? JEAN: não
JUIZ: no dia lá da eleição, a abordagem foi no dia da eleição, é isso?
JEAN: isso
Página 32
JUIZ: estava você e quem mais? JEAN: eu e minha prima e um outro
primo
JUIZ: então como é o nome da sua prima? JEAN: Edivane
JUIZ: a Edivane que presto depoimento antes , estavam em três
pessoas? Certo? JEAN: certo
JUIZ: quem fez a abordagem? JEAN: o Ivalmir Rampazo
JUIZ: quem é ele? Ele trabalha pra outra? JEAN: é
JUIZ: certeza absoluta? JEAN: sim
JUIZ: que foi o Rampazo? JEAN: sim
JUIZ: o Rampazo estava a pé estava com carro como ele estava?
JEAN: estava com a caminhonete dele
JUIZ: que cor era a caminhonete? JEAN: branca
JUIZ: que que ele falo? Como que foi a abordagem? Exatamente a
abordagem como que foi a conversa como que foi essa conversa?
JEAN: ele falo "piazada entra na caminhonete que eu quero fala com
vocês"
JUIZ: dai vocês entraram? JEAN: dai nos entramos
JUIZ: dai o que mais que dai dentro da caminhonete ele falo? JEAN:
dai ele, nos entramos e ele disse "vou leva vocês num lugar" dai ele
levo nos lá no barracão
JUIZ: até ali ele não tinha falado nada? JEAN: nada
JUIZ: certeza absoluta? JEAN: sim
JUIZ: e lá no barracão que que ele falo? JEAN: ele, ai chegamos lá
dai ele falo sobre nos i faze as filmação e as câmera e paga os mil
reais pra gente
JUIZ: só pediu pra filmar ou ele pediu que vocês votassem em algum
candidato? JEAN: ele pediu pra vota nos candidato
JUIZ: estava você a sua prima e o outro? JEAN: primo
JUIZ: e ele falou para os três a mesma coisa? JEAN: sim
JUIZ: vocês estavam juntos? JEAN: sim
JUIZ: ele indicou candidato a prefeito, candidato a vereador também
ou não? JEAN: sim
JUIZ: o senhor tem certeza disso? JEAN: sim
JUIZ: a sua prima Edivane tem um irmão tem? JEAN: tem
JUIZ: qual é o nome do irmão? JEAN: ela na verdade tem dois irmão
JUIZ: quais são? Como é o nome deles? JEAN: o Gian Peretti e o
Giovane Valcareng
JUIZ: o Gian no momento la da abordagem ele estava presente?
JEAN: estava
JUIZ: quando ele fez a abordagem? JEAN: estava junto
JUIZ: e ele falou alguma coisa? JEAN: não ele só falo que era pra
nos ir ali com o Ivalmir Rampazo que ele queria fala com a gente
JUIZ: então, espera ai, foi o Gian ou o Ivalmir que fez a abordagem?
JEAN: não quem fez a abordagem foi o Ivalmir
JUIZ: mas você estava falando agora que o Gian falo antes pra
vocês i lá fala com o Ivalmir, a abordagem o primeiro contato
primeira conversa quem foi o primeiro a conversa com vocês? Os
três estavam lá indo votar? Certo? Quem fez a primeira abordagem?
JEAN: o Gian falo com a gente
JUIZ: o que que o Gian falo? JEAN: pra gente fala com o Rampazo
JUIZ: só isso? JEAN: só
JUIZ: ele não falo alguma coisa sobre voto ganha dinheiro? JEAN:
não, só falo pra gente fala com o Rampazo
JUIZ: a tua prima falo outra coisa, que que o Gian falo? JEAN: ele
falo vamo fala com o Rampazo
JUIZ: só isso? JEAN: só isso
JUIZ: quando é que ouve a promessa a oferta de mil reais? JEAN:
quando a gente estava no barracão
JUIZ: vocês aceitaram? JEAN: aceitamos
JUIZ: ai vocês tiveram que ver a fotografia pra dai? JEAN: isso
JUIZ: receber o dinheiro, aonde que foi o pagamento do valor
acertado? JEAN: lá na casa do Tiago Brandeleiro
JUIZ: que horas que isso aconteceu? JEAN: la pela uma e
pouquinho
JUIZ: a abordagem quando vocês estavam indo votar que horas foi?
JEAN: uma oito e pouco da manhã
JUIZ: foi bem cedo? JEAN: bem cedo
JUIZ: vocês acabaram indo vota só mais tarde? JEAN: isso
JUIZ: o senhor escuta televisão todo dia? Não? JEAN: não todo dia
não
JUIZ: mas escuta de vez em quando? JEAN: na verdade só escuto
novela
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
JUIZ: o senhor escuto o horário da propaganda politica? Ou não?
JEAN: não
JUIZ: radio nada? JEAN: não
JUIZ: o senhor viu em algum lugar disser que é crime quando a
compra de voto? JEAN: já...
JUIZ: nos intervalos da novela quando o senhor escuta entre um
capitulo e outro da novela principalmente no período eleitoral, a
justiça eleitoral faz comerciais propaganda dizendo que não pode
vender o voto certo? O senhor já tinha escutado? JEAN: já
JUIZ: que que a propagando diz que é crime né? JEAN: é
JUIZ: então o senhor sabia que era crime? JEAN: sabia
JUIZ: e assim mesmo fez? JEAN: é eu estava precisando do dinheiro
JUIZ: sem mais perguntas
Igualmente, não é outra a conclusão abstraída da leitura do
depoimento judicial prestado pela testemunha Cátia Gorlin Canesso,
inclusive que a eleitora teria que filmar e apresentar a filmagem do
voto, "no barracão do Sidi Formagini, onde ele me daria o dinheiro"
(fl. 780):
(00m58s) ADV /AUTORA: Catia, no dia que você foi votar o que
aconteceu? Quer nos detalhar? CATIA: quando eu cheguei na frente
da escola
ADV /AUTORA: qual escola? CATIA: Deputado Massolini, Linha das
Palmeiras, estava o senhor Ivalmir Rampazzo, e o seu José Dall
Bosco, e tinha o meu irmão também lá, e ele, o seu Dall Bosco me
comprimento e o Rampazo me ofereceu dinheiro pra vota pro Mauro
Poletto
ADV /AUTORA: mil reais? CATIA: e como que teria que ser essa,
esse voto você tinha que provar de alguma forma, que que era isso?
CATIA: eu tinha que filma e apresenta a filmagem do voto, no
barracão do Sidi Formagini onde ele me daria o dinheiro.
ADV /AUTORA: você chegou a ir nesse barracão? CATIA: não
ADV /AUTORA: ele chegou a apresentar alguma filmadora pra você
alguma coisa assim? CATIA: ele me disse que me daria a chave do
carro onde tinha a filmadora ele tinha a chave do carro na mão, mas,
eu não vi a dita filmadora
ADV /AUTORA: o candidato José Dall Bosco estava presente na
hora no momento ele ouviu a conversa entre vocês dois? Essa
proposta? CATIA: ele ouviu o começo da nossa conversa ele estava
do lado
ADV /AUTORA: como começou essa conversa? CATIA: ele me
chamou do lado ó piazada é assim vocês vão lá vota filma o voto e
depois nos demo o dinheiro
ADV /AUTORA: segundo a defesa o seu marido é cabo eleitoral do
Orlando Marafon e do Domingos Zanandrea, procede isso? CATIA:
não
ADV /AUTORA: mas ele apoiou algum candidato? CATIA: ele ajudou
um pouco o Marafon, mas ele não é cabo eleitoral, ele visitou umas
duas ou três famílias com ele, mas não é cabo eleitoral.
ADV /AUTORA: por que ele visitou essas famílias? CATIA: por que
são parentes, sogro, irmãos pessoas muito próximas.
ADV /AUTORA: mas ele ganhava alguma remuneração pra faze
isso? CATIA: não nada
ADV /AUTORA: alguém prometeu algo pra ele fazer isso? CATIA:
não nada
ADV /AUTORA: me diz uma coisa, você vai frequente a centro de
xavantina? CATIA: sim
[...] ADV /AUTORA: você confirma que o candidato José Dall Bosco
ouviu a conversa quando o Rampazo ofereceu a oferta? CATIA: sim
(conversas entre Adv/Reu e Juiz)
ADV /REU: ela levou essas informações para quem? CATIA: no dia
da eleição eu falei com o fiscal na urna lá em Linha das Palmeiras
ADV /REU: quem era o fiscal? CATIA: Nelson Natalino Tech
ADV /REU: fiscal de que partido? CATIA: Olha, eu não tenho certeza
de que partido que ele era, mas era da coligação Xavantina Melhor
JUIZ: ele estava como fiscal como mesário essa pessoa? CATIA:
não como fiscal de partido ali fora
ADV /REU: no dia da eleição a senhora levou a informação? CATIA:
e depois só
ADV /REU: você foi procurada por alguém? Dr. Gian te procurou?
CATIA: eu só levei ao conhecimento do Dr. Gian
ADV /REU: levou ate que lugar? Ele foi ate sua casa, você foi até o
escritório? CATIA: eu fui ate o escritório dele
ADV /REU: e como é que foi a conversa entre vocês lá? Que que ele
te pediu? CATIA: não eu só falei pra ele o que aconteceu
ADV /REU: o que aconteceu? CATIA: o que eu falei aqui
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ADV /REU: a senhora foi até o Dr. Gian, o Dr. Gian tem algum
vinculo partidário? Que que levou a procurar o Dr. Gian? Disse pra o
Dr. Gian que tinha interesse especial nisso? CATIA: não é que eu
fiquei sabendo que teria uma, ia acontecer o que ta acontecendo eu
não sei bem como explicar.
ADV /REU: uma ação? É isso? CATIA: é, então seriam necessário
testemunha e como eu falei com o fiscal eu acredito que ele deve ter
dito pra eles que eu sabia que tinha acontecido isso comigo e
JUIZ: eles procuraram a senhora ou a senhora procurou a
coligação? CATIA: eles me procuraram e eu
JUIZ: quem procurou a senhora? CATIA: o Orlando Marafon
JUIZ: e o que o Marafon falou pra senhora? O que que ele foi
conversar com a senhora? CATIA: olha ele me disse que ele já sabia
da história, e então ele pediu se eu testemunharia a favor deles, e ai
disse que sim
JUIZ: e ai foi o Marafon que sugeriu a senhora ir ao escritório do Dr.
Gian, ou foi outra pessoa? CATIA: foi o Marafon
PROMOTOR: a senhora foi até o escritório do Dr. Gian? CATIA: isso
PROMOTOR: lá a senhora conversou com ele, a senhora declarou o
que aconteceu lá antes de vir pra cá? CATIA: isso
PROMOTOR: em algum momento a senhora foi coagida
constrangida que algum modo tentarão te convencer a fala o que
falou? CATIA: não
PROMOTOR: a senhora só falou o que...? CATIA: eu só falei o que
aconteceu, tanto que eu falei no dia da eleição pro fiscal que eu
conhecia que eu achava que não era certo o que estava
acontecendo, que ele estava lá na porta da escola abordando os
eleitores que entravam.
PROMOTOR: e ele tomou alguma atitude? CATIA: ele me disse que
ligo pra policia
PROMOTOR: a senhora sabia que lá no escritório do Dr. Gian
estava sendo gravada? CATIA: sim
PROMOTOR: a senhora concordou com a gravação? CATIA:
concordei
PROMOTOR: a senhora confirma o teor daquela gravação? CATIA:
sim
PROMOTOR: antes dessa audiência alguém lhe procurou pra vir
aqui e modificar o depoimento? CATIA: não
PROMOTOR: ou dizendo pra não comparecer? CATIA: não
PROMOTOR: a senhora aceitou a vantagem ou não? Sei que a
senhora disse aqui que conversou com o fiscal né? Mas não aceitou
depois o dinheiro? CATIA: não, não aceitei.
PROMOTOR: na hora, a senhora mencionou que eles estavam lá de
uma piazada? CATIA: é não, ele disse piazada, é que a gente se
conhece é uma maneira que ele falo pra mim e pelo meu irmão que
estava junto dai ele disse, é uma maneira de chamar, ele disse
piazada.
PROMOTOR: além da senhora essa proposta foi feita essa
orientação foi passada para outras pessoas? CATIA: junto comigo o
meu irmão também
PROMOTOR: só o seu irmão? Mais alguém? CATIA: que eu vi só o
meu irmão, mas ele falou que tinha mais gente, por que quando eu
tava conversando com ele passaram uns rapazes que eu não
conheço e ele disse esses ali é tudo voto filmado, eles vão lá em
cima no Sidi, se vocês querem ver como que é vão lá que ele vai
mostra pra vocês como é que faz e vai mostra o dinheiro
PROMOTOR: quem é o Sidi? CATIA: é o Sidi Formagini
PROMOTOR: ele chego a mostra como que era, o aparelho, o
instrumento que vocês iriam usar pra gravar a votação? CATIA: não
ele só me disse que tinha na chave do carro e que ele ia me da a
chave do carro
PROMOTOR: do caro dele? CATIA: do Golf mas eu não sei de quem
era esse Golf
PROMOTOR: a senhora chegou a ver outra pessoa conversando
sobre esse assunto ou aceitando essa oferta? CATIA: não
PROMOTOR: chegou a ir até o Sidi? CATIA: não cheguei
PROMOTOR: quando ele falou pra ir lá em cima do Sidi, era na
casa? CATIA: não era n barracão onde ele trabalha
PROMOTOR: sem mais perguntas senhores
Por fim, idêntica conclusão é obtida a partir das declarações
prestadas judicialmente pela testemunha Edílson José Caron,
confortando que "teria uma suposta compra de votos e esses votos
seriam filmados" e "movimentação" (fl. 777), a merecer igual
destaque:
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Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
(00m45s) ADV/AUTORA: Edilson, no dia das eleições, o que você
presenciou? Pode nos contar
EDILSON: bom, a eleição foi dia sete né, aquele dia eu sairia logo
depois do meio dia para trabalhar né, ou motorista, então levantei
cedinho desci ate a garagem lá ajeitei umas coisinhas no caminhão,
e voltando de lá quando cheguei na rua principal encontrei o senhor
Celso Molossi, ele estava conversando até nem lembro com quem
que era, não prestei muita atenção, e ele me disse "olha pia tu que
morra na rua de cima, da uma olhadinha lá que tá, que tão se
reunindo ali não metalúrgica, do Formagni né, ele disse e tem uma
movimentação, ai eu fui pra casa subi pela escada e dai subi na rua
de cima até olhei pra lá só vi a montana prata que era do Tiago
Brandeleiro e uma S10 branca que era do Rampazo né, mas nada
de anormal assim, a porta estava entre aberta não vi nada de
diferente, ai convidei a minha mãe pra ir até se dirigir ate a urna fazer
a votação, par vota por que senão ia congestiona lá ia da muita
gente, e voltando de lá, fomos lá voltamos quando passei na frente
da metalúrgica tinha um corsa prata placas de Xanxerê ai fiquei meio
assim né, não conheci quem que era, cheguei em casa deixei o carro
lá pro lado de cima, ai quando estava desembarcando esse corsa
veio ai eu conheci que era o Gilso Rampazzo é um cara que morra
em Xanxerê e estava ali ate me cumprimentou a gente era amigo
jogava bola junto, tá tranquilo né, ai desci pra casa ajeitei minhas
coisas ai voltei de novo pra cima na rua de cima onde que tinha
deixado o carro tinha a casinha da lenha tinha a churrasqueira e
quando eu voltei já tinha um celta prata lá que é do Raquiel Burati eu
fiquei meio assim, mais um carro ai aquele carro dali a pouquinho
manobrou e saio, quando saiu aquele carro a S10 branca foi atrás
né, dai eu fiquei pensando báh até teve uns comentários uns dias
antes que teria uma suposta compra de votos e esses votos seriam
filmados foi o que eu escutei, boatos né, e dai me caiu a ficha né, ai
eu peguei fui pra casa peguei o carro fui até lá na urna lá no fundo
onde que tinha a votação no colégio, encontrei o Celso Molossi que
era um dos fiscais estava pro lado de fora e eu comentei com ele,
olha Celso o que tu me falo lá ta tendo uma movimentação e os cara
vieram pra cá vocês tem que fica alerta que tá acontecendo alguma
coisa, tranquilo né, quando voltei dali que eu fui pra casa tinha mais
um carro lá parado que era um celta preto, que até o cara é meu
amigo, éo Fabiano Girotto estava parado lá na frente né, ai eu fui pra
casa guardei o carro na garagem ai subi pro lado de cima lá ia faze
um fogo pra assa uma carne de domingo, ai quando eu subi pra cima
lá já tinha dois rapazes pro lado de fora um era esse que entro a
recém aqui um tal de Gian que eu não sei o sobrenome dele e um
outro que também eu não sei o nome dele mas é irmão do pitchi feio
eu só sei o apelido não conheço eles pelo nome e dai eu fiquei
cuidando porra tche ta acontecendo alguma coisa dai ali de um
pouco o Pitchi saiu de lá dentro, pensei, de lá de dentro e ele
trabalha pro meu tio que é vizinho da esquerda e ele passo na minha
frente e ai eu chamei ele e disse Pitchi que que tá acontecendo ai?
Não ele disse os cara me prometeram uns troco ai e não sei o que e
ele disse eu vou lá busca, eu disse " ma como assim home do céu?"
e quanto tu recebeu? Mai ele me disse não, não quis me conta
quanto ele tinha recebido né, dai eu disse mas então né, e dai ficou
por assim né, ai de lá um pedaço depois eu fiquei ali assei uma
carne tava ascendi o fogo fiquei por ali meio cuidando né dai subiu o
Emerson Gabiatti e o Paulo Girotto e dai eles foram em direção a
metalúrgica que ficava mais ou menos a uns trinta ou quarenta
metros da porta lá né, e eles se dirigiram mais ou menos em frente a
porta ali pra fica cuidando né e eles chegaram ali nesse meio tempo
ali chego o celta preto ali, volto só que desembarco só o Fabiano
Girotto e entro na metalúrgica e dai o Paulo Girotto disse Geferson
não vai sai do carro pra mostra como que ficou o cabelo, e dai ele
saiu e desembarcou do carro e veio lá e converso com nós, e dai lá
de um pouco eles foram embora beleza né, ai de repente de lá um
pouquinho dai o Tiago Brandeleiro saiu de dentro da metalúrgica
passo por nós comprimento é nosso amigo deu a mão pra cada um
de nos foi lá pego a montana dele manobrou e quando ele passo em
frente a metalúrgica o Sedenir jogou uma maleta pra dentro tipo com
o vidro aberto ele jogou uma maleta dentro né, não vi o que que era,
sei que era uma maleta e dai de lá uns cinco minutos mais ou menos
chegou a policia, chego a policia e dai a policia fico ali dai eu até
comentei com o policia mas ta acontecendo alguma coisa ali dentro
vocês não tem o poder de entra ali e ve o que que ta acontecendo ai
eles, até o policia ele me foi grosso comigo por que ele sabia o que
que estava fazendo, e não sei o que, dai eu fiquei na minha né eu
não tinha nada a ver e dai de repente o policia meio se descuido e
saiu um rapaz de dentro da metalúrgica saiu um rapaz dai ele saiu
pela porta assim e desceu no meio de uns pé de laranjeira e um
Página 34
policia até deu uns três ou quatro passos em direção e parou e o
outro nem se mexeu do lugar, e ele desceu o barranque e parou na
rua de baixo e eu fiz toda volta por cima pela estrada e vim em frente
a metalúrgica que fica na rua de baixo e dai ali pedi ali tinha um
grupinho de duas ou três pessoas ali, um é u tal de Pitchi Mariani
que também não sei o nome conheço ele só por Pitchi esse rapaz
que saiu dali de dentro é um tal de Gian também é meio parente
dele, é irmão de uma moça que esteve aqui dando depoimento aqui
também, e dai eu pedi pro Pitchi mas...e o pia já estava
atravessando a rua já tava embarcando na moto... disse pitchi quem
que desceu de lá de cima? Ele disse foi o rapaz ali o piazão ai dai eu
disse mas o que que ele subiu lá faze lá? Ele disse "o pia Vendeu o
voto" simplesmente assim "ele vendeu o voto" ele disse: " ele me
mostro dez notas de cem reais" ele me disse ele me mostro ele falo
dez notas de cem reais ai eu disse vai faze que né
ADV/AUTORA: tu falastes de um celta preto, de quem era esse carro
preto? EDILSON: é do Fabiano Girotto
ADV/AUTORA: quando ele saiu do barracão estava só o Fabiano ou
estava também o irmão? EDILSON: não quando ele saiu estava ele
e o irmão dele
ADV/AUTORA: quem que é o irmão dele? EDILSON: o irmão dele é
o Geferson Girotto
ADV/AUTORA: e depois ele voltou? EDILSON: é na primeira vez até
na primeira vez eu não vi se era o geferson, mas eu vi o Fabiano e
na segunda vez quem entrou no barracão foi o Fabiano e o Geferson
Ficou dentro do carro e dai o Paulo Girotto comentou com ele, não
vai desembarca do carro por que ele tem película não vai
desembarca ai pra nos ver o... Que ele trabalha de segurança la no
litoral né, ei ele disse não vai desembarca pra nos ve como que fico
o cabelo, e dai ele desembarcou e veio lá cumprimenta nos
ADV/AUTORA: e eles comentaram alguma coisa que foram pegos
com uma filmadora no momento da votação? EDILSON: não eu
fiquei sabendo por que um dos piá que subiu não sei se foi Paulo ou
se foi o Emerson quando ele subiu eles me comentaram que tinham
pego o Geferson com uma suposta câmera ou coisa assim na hora
todo mundo falou que era uma câmera lá na escola né
ADV/AUTORA: Mas falastes que o Sedenir encostou uma Montana
de quem que é isso?
EDILSON: não até o Sedenir na hora que o piazão o Tiago
Brandeleiro passo na frente com a montana com o vidro aberto e o
sedenir jogou uma pasta dentro
ADV/AUTORA: qual Sedenir? EDILSON: Sedenir Formagini
ADV/AUTORA: ele é dele esse barracão? EDILSON: é ele é o
proprietário
ADV/AUTORA: e essa mala chegaste a ver a cor dela? EDILSON: a
principio parecia ser preta ate por que tinha a caminhonete na frente
e eu não consegui ver direito quem poderia confirma a cor bem
certinho seria um dos outros piá né que eu estava um pouquinho
mais distante, mas seria uma maleta preta pelo que consegui ver
ADV/AUTORA: você viu Raquiel Buratti também nesse local?
EDILSON: vi o Raquiel Buratti vi
ADV/AUTORA: ele comentou contigo o que aconteceu? EDILSON:
não não eu não quis pedi por que bem disse desses cara que eu to
falando são todos meus amigos
ADV/REU: o senhor disse que não tem militância politica, certo?
EDILSON: Certo
ADV/REU: falou que não é filiado também? EDILSON: não, não sou
filiado
ADV/REU: e se o senhor não tem militância politica por que que o
senhor tomo de modo próprio essa investigação de olha de verificar
no dia? EDILSON: ah por que o Celso me pediu aquele dia né, como
eu sou o segundo vizinho da metalúrgica, tipo a rua de cima fica bem
disse de frente pra metalúrgica onde eu tenho a casinha da lenha
tenho a minha churrasqueira á todo domingo de manhã foço fogo pra
assa uma carne e justamente por ele me pedir pra fica de olho eu
estava lá de cima e ficava cuidando .
ADV/REU: como o senhor sabe todos esses detalhes das pessoas
que depuseram da moça que depor o senhor cito o nome do Jean
como o senhor sabia das outras testemunhas? EDILSON: mas o
Jean era um que estava lá dentro
ADV/REU: sim, mas como você sabia da irmã dele? EDILSON: mas
eu conheço eles moram logo pro lado de baixo da vila
ADV/REU: sim tudo bem, mas como o senhor sabia que eles
estariam aqui depondo? EDILSON: mas eles estavam ali de fora
ADV/REU: eles estavam ali de fora? EDILSON: sim eles estavam ali
de fora
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
PROMOTOR: o senhor observou o dia inteiro a movimentação?
EDILSON: não
PROMOTOR: ou só uma parte? EDILSON: só uma parte da manhã
PROMOTOR: uma parte da manhã? EDILSON: é aquele tempo ai de
tipo eu fui vota mais ou menos das oito da manhã até
aproximadamente umas onze até mais ou menos foi nesse tempo ai
PROMOTOR: você observou se essa menina que acabou de sair
entrou lá? EDILSON: não, não essa dali eu não vi
PROMOTOR: não? EDILSON: não
PROMOTOR: mas deu você pode informar o numero de pessoas
que você viu lá?
EDILSON: olha
PROMOTOR: das pessoas que você mencionou é claro? EDILSON:
não, não o que eu vi lá foi só esses que eu mencionei aqui .
PROMOTOR: só esses? Celso Molossi era fiscal do que partido
isso? EDILSON: eu acho até que sim, eu sei que ele trabalhava lá
por que quando eu fui pra lá ele tinha o negocio de fiscal, tinha o
crachá de fiscal, até não foi só pra ele que comentei com ele e mais
um tal de alemão que também estava lá de fiscal que eu conheço ele
por alemão mas não sei o nome dele, estavam os dois primeiro que
eu achei lá
PROMOTOR: o Alemão também era fiscal?
EDILSON: era também era fiscal estavam os dois primeiros que
estavam na porta foi que eu.
Não bastasse a conclusiva prova testemunhal acerca da narrada
captação ilícita de sufrágio, consta inclusive a apreensão de uma
"micro câmera juntada aos presentes autos" (intitulada "caneta
filmadora") (certidão de fl. 746), instrumento a perpetração do ilícito
eleitoral. Do mesmo modo, pós-fato e já na véspera da inquirição
perante a autoridade judiciária (e ainda em período posterior), as
testemunhas, em especial pertinentes ao presente fato, registraram
mais de um Boletim de Ocorrência constando como fato comunicado
a infração penal de "ameaça contra mulher", pertinentes a qualidade
de "testemunha de um processo de cunho eleitoral" e supostamente
(a partir do relato comunicado) visando constrangê-las ou evitar o
testigo ou alterar a verdade (documentos de fls. 826-835). Nesse
sentido, registra-se um dos relatos, retratando o período: "Relata o
comunicante que seu irmão gian Carlos Mariani Peretti, ora autor dos
fatos, trabalhou na campanha política de um partido da cidade de
Xavantin, partido este que segundo a comunicante está sendo
investigado. Relata porém a comunicante que testemunhou uma
compra de votos do referido partido e que na data do dia 12 de
março deste mesmo ano relatou os fatos perante o Juiz no Fórum da
Comarca de Seara/SC. Porém 01 (um) dia após seus depoimento da
comunicante o autor se deslocou até esta cidade no endereço acima
citado e consequentement tentou agredir a comunicante e em
seguida a ameaçou dizendo: MAIS DIA OU MENOS DIA VOCÊ VAI
AMANHECER COM A BOCA CHEIA DE FORMIGA'. Que a
comunicante somente não foi agredida pela intervenção de sua tia,
ora testemunha dos fatos. Relata porém a comunicante que teme por
sua segurança e portanto pede representação contra o autor"
(documento de fl. 830). Alia-se ainda a circunstância identificada que
justamente os personagens da intitulada "operação" de compra de
votos (ditos autores das propostas) consistentes em Ivalmir
Rampazzo, Sedenir Fromagini e Tiago Brandeleiro, foram
reconhecidamente cabos eleitorais dos investigados MAURO
POLETTO e JOSÉ DAL BOSCO (inclusive Tiago Brandeleiro
ocupava cargo de Secretaria Municipal). E mais, a captação ilícita de
sufrágio chega a ter a presença do próprio candidato a Vice-Prefeito
e ora investigado JOSÉ DAL BOSCO, cuja situação é devidamente
retratada no testigo da eleitora e testemunha Cátia, a merecer nova
e pontual transcrição, reforçando a ciência, conhecimento e
aproveitamento eleitoral da ilicitude: "ADV /AUTORA: qual escola?
CATIA: Deputado Massolini, Linha das Palmeiras, estava o senhor
Ivalmir Rampazzo, e o seu José Dall Bosco, e tinha o meu irmão
também lá, e ele, o seu Dall Bosco me comprimento e o Rampazo
me ofereceu dinheiro pra vota pro Mauro Poletto. ADV /AUTORA: mil
reais? CATIA: e como que teria que ser essa, esse voto você tinha
que provar de alguma forma, que que era isso? CATIA: eu tinha que
filma e apresenta a filmagem do voto, no barracão do Sidi Formagini
onde ele me daria o dinheiro [...] ADV /AUTORA: ele chegou a
apresentar alguma filmadora pra você alguma coisa assim? CATIA:
ele me disse que me daria a chave do carro onde tinha a filmadora
ele tinha a chave do carro na mão, mas, eu não vi a dita filmadora.
ADV /AUTORA: o candidato José Dall Bosco estava presente na
hora no momento ele ouviu a conversa entre vocês dois? Essa
Página 35
proposta? CATIA: ele ouviu o começo da nossa conversa ele estava
do lado [...]" (fl. 780).
Dessa forma, concluída pela ocorrência e caracterização de conduta
própria de captação ilícita de sufrágio pelos investigados MAURO
POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, na forma do art. 41-A da Lei n.
9.504/97, impõe-se a procedência parcial do pedido.
FATO 4
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER
ECONÔMICO E POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM
UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO
ELEITORAL (fls. 1014-1028)
Sustenta a Coligação autora, apesar de igualmente fundamentado o
fato na captação ilícita de sufrágio, que fora praticada conduta
vedada à agente público em campanhas eleitorais consistente na
infração ao disposto no "art. 73, inciso IV, e §10 da Lei n. 9.504/97",
sujeitando o candidato beneficiado, agente público ou não, à
cassação do registro ou do diploma.
Aduz que a Lei Municipal n. 1070/2009, que regulamentou a
prestação de serviços de máquinas é "genérica, sem critérios
seguros para a concessão e fiscalização do benefício" (fl. 1015) e
que "os serviços de máquinas isentos passaram a representar mais
de 75% do total dos serviços prestados" (fl. 1016).
Tal fato guarda parcial simetria com o alegado nos itens "6.c", "6.d" e
13 da inicial, notadamente da prática de abuso de poder político e
econômico por intermédio do "Uso de Bens Púbicos na Campanha
Eleitoral" com a utilização "das máquinas da Prefeitura Municipal"
"trabalhando em contraprestação aos votos desejados", fato dito
verificado pelos eleitores Sergio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki (fl. 58).
Sustenta infração caracterização de conduta vedada de "cessão
gratuita de bens móveis pertencentes ao município horas/máquinas", disposta no "art. 73, I e §10, da Lei 9.504/97" e de
"uso de benefício social" (art. 73, II, e §10 da Lei 9.504/97) (fls.
76/77). Especificamente quanto aos eleitores Sérgio Cihaczwki e
Vilma Cihaczwki faz referência no item 211 da fl. 1018.
Da mesma forma, segundo infere-se da confrontação dos fatos
alegados na inicial e alegações finais, encontra ainda respaldo nos
Fatos 1, "6.c" e "6.d" (fls. 31/32 e 33) da primeira, pertinente a "oferta
de horas/máquinas" a munícipes residentes nas áreas rurais, que
"eram visitados por MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO com a
promessa de que e votassem no PT teriam os serviços desejados".
Apresenta "depoimentos em VÍDEO de IVANI TONELLO LINS e do
casal SÉRGIO CIHACZWKI e WILMA CIHACZWKI" e "fotografias
anexas (doc. 04)" (fl. 1018).
Aduz ainda que seriam "clientes assíduos" ADELCIO MOLOSSI,
ADELINO TESTA (PT), ADELINO TREISAN (PT), ADENILSON
PIOVESAN, ADINEIS TALASKA (PT), EUZEBIO KOSERSKI, SADI
GARBIN ("estes indicados pela defesa como testemunhas, mas não
ouvidos), entre outros, muitos dos quais associados ao PT". Cita
ainda o "caso do Sr. DANIEL SOBCSKI (fls. 343/344); VALTER
LUIZZ BONGIORNO (fl. 1018); EVARISTO CANARO, FRANCISCO
GRABOWSKI, GUARACI SEGHETTO, LIRIO BIANCHESI, MAURI
SEGHETTO, OLÍVIO SANDRIN e ZEFERINO PADOVA "dentre
principais anistiados" (fl. 1021); além do "caso GESSIR CENCI,
filiado ao PT" (fl. 1022); RODINEI MORES, testemunha arrolada pela
defesa e colaborador da campanha, que "em 2011 ganhou 15 horas
isentas e em 2012 mais 15 horas isentas" (fl. 1023); IVALMIR
RAMPAZZO, "totalizando 62 horas em retribuição aos seus serviços
eleitoreiros" (fl. 1023).
Com efeito, o pedido não merece acatamento.
No caso concreto, a matéria em discussão fora apreciada de forma
aprofundada pelo Ministério Público Eleitoral, cujas razões acolho e
adoto como razão de decidir, a merecer transcrição:
[...]
Segundo a inicial, no período de campanha eleitoral, os candidatos
Mauro Poletto e José Dalbosco visitaram moradores da zona rural de
Xavantina "com a promessa de que se votassem no PT teriam os
serviços desejados" (fl. 03).
A fim de comprovar essa alegação, os representantes instruíram a
inicial com gravações de conversas travadas por Ivani Tonello Lins,
Sérgio Cihaczwki e Vilma Cihaczwki, cujas degravações encontramse encartadas nas fls. 139-140, 141-143 e 144-145,
respectivamente. Registra-se que os três foram informados que a
conversa estava sendo gravada.
Segundo o vídeo e a transcrição da fl. 139, Ivani Tonello Lins afirmou
que:
Foi o seguinte na quinta feira antes das eleições na véspera das
eleição veio o candidato a vice prefeito o josé dalbosco lá em casa
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
eu achei ele com um tom ameaçador por que ele sabe que nois temo
um financiamento que ele é gerente no banco da cressol né nois
temo financiamento lá com eles, ele chego com um tom assim que, a
cooper xanxerê que é com quem nos tamo integrado falo assim que
quem não apoiasse o PT eles iam manda embora, iam corta as
pareceria, não ia mais ter. Nois temo dívida e sempre tento pagar
certinho, a gente se preocupo acabo votando né, uma coisa que não
era o que nois queria fazer. (fl. 139).
José Dalbosco teria prometido, ainda, abrir uma estrada no meio da
lavoura e construir a entrada de um "chiqueiro" (fl. 140).
Sérgio Cihaczwki, por sua vez, afirmou que os representados José
Dalbosco e Maurro Poletto foram até sua residência e prometeram
100 (cem) horas de serviço com um trator mais R$ 10.000,00 (dez
mil reais) em financiamento (fls. 141-142). Ademais, eles teriam
prometido dinheiro para o filho de Sérgio para que ele "justificá o
voto" (fl. 142).
Esses mesmos fatos foram mencionados por Vilma Cihaczwki,
consoante a transcrição das fls. 144-145.
Em Juízo (fl. 783), Ivani Tonello Lins, não repetiu as mesmas
afirmações feitas por ocasião da conversa gravada, porém, atestou
que o representado José Dalbosco "fez pressão" (1min42s) e que
"quem não votasse pra eles, provavelmente a cooper em Xanxerê
tinha fechado com eles e ia tirar todos os suínos da parceria"
(1min50s). Além disso, ela disse ter recebido a visita de Emerson
Peroto, no sábado anterior às eleições, que prometeu que as
parcelas e os juros de um financiamento da família iriam "cair"
(2min17s).
A partir dos 4min53s, Ivani registrou que "eles disseram, vocÊs
sabem que nós podemos fazer tudo, como também não podemos
fazer nada".
Sérgio Cihaczwki confirmou ter recebido a visita dos candidatos
representados José Dalbosco e Mauro Poletto, uma semana antes
das eleições, tendo eles lhe prometido 100 horas de serviços com
máquinas da prefeitura e um dia de serviço com um trator. Essa
afirmação consta a partir de 1min11s da gravação do seu
depoimento e corrobora o conteúdo da conversa anteriormente
gravada.
Vilma Cihaczwki não foi inquirida em Juízo. Mas o filho dela e de
Sérgio, Marcelo Cihaczwki sim, tendo ele atestado que foi procurado
por Vitalino Peroto em Xancerê para que, em troca de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), ele seu pai e sua mãe deixassem de votar e
justificassem a sua ausência (1min20s).
Em suas alegações finais, os representados afirmam que o
Município de Xavantina presta serviços para agricultores, tendo
implementado "Programa de Doação de Horas Máquinas", por meio
da Lei municipal n. 1070/2009. Nesse sentido, as fls. 205 (Raimundo
Linz) e 208 (Sérgio Cihaczwki) do anexo III, que traz relatório sobre a
prestação de serviços pela Prefeitura de Xavantina.
Segundo alegam, as famílias de Ivani Tonello Lins e de Sérgio
Cihaczwki foram agraciadas por esses programas e fizeram
campanha para a Coligação autora. Ivani, durante a campanha
eleitoral, teria afixado em frente a sua residência um placa contendo
propaganda eleitoral.
Segundo as provas, os representados José Dalbosco e Mauro
Poletto teriam cometido captação ilícita de sufrágio, tipificada no art.
41-A da Lei n. 9.504/97, sendo que, em relação a Ivani Tonello Lins,
a conduta ilícita imputada se amolda ao § 2º do dispositivo
mencionado:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR,
e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de
1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir.
§ 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça a pessoa com o fim de obter-lhe
o voto. (grifo nosso).
Feito esse breve resumo, entende-se que as provas produzidas são
insuficientes para o acolhimento do pedido, em relação a esta
imputação.
Página 36
Sabe-se que na seara eleitoral a prova testemunhal é analisada com
reservas, diante da possibilidade de envolvimento político da pessoa
ouvida. Dessa forma, exige-se que a prova testemunhal seja
corroborada por outros elementos de convicção, de maneira a não
permanecer isolada.
No caso em apreço, não há outras provas corroborando as
declarações prestadas pelas pessoas que imputaram aos
representados José Dalbosco e Mauro José Poletto a prática de
captação ilícita de sufrágio, circunstância que impede o procedência
do pedido.
Os documentos apresentados nos anexos e mesmo aqueles 10521067 dos autos não são conclusivos. Os documentos do anexo
comprovam a prestação de serviços no ano 2012, em relação aos
quais as famílias das testemunhas foram isentas, não havendo
nenhuma prova no sentido de que elas receberam algum tipo de
cobrança.
Já os documentos acostados com as alegações finais (1052-1067)
demonstram apenas que não foram prestados serviços para essas
mesmas famílias, porém não se tem certeza se elas requereram
algum serviço da Prefeitura, o que tornaria suspeita a ausência de
qualquer auxílio público.
Orientando no sentido acima exposto, já julgou o Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina:
TRE-SC - RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. - PRELIMINARES INTEMPESTIVIDADE - ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL PRAZO DE TRÊS DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CARÊNCIA/INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS. - A ação de
impugnação visa a desconstituir o diploma e a impedir o exercício do
mandato, havendo um vínculo indissolúvel entre ambos. DECADÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO PARTIDO AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO NECESSÁRIO PRECEDENTES - REJEIÇÃO. - ARTICULAÇÃO DE NOVOS
FATOS NA FASE RECURSAL - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR IMPOSSIBILIDADE - NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE
APRESENTA NOVAS CAUSAS DE PEDIR. - ALEGADA
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO POR MEIO DE DISTRIBUIÇÃO
DE CESTAS BÁSICAS PELAS ASSISTENTES SOCIAIS DO
MUNICÍPIO
DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAS
CONTRADITÓRIAS E NÃO ISENTAS - AUSÊNCIA DE PROVA
SEGURA DA PRÁTICA ILÍCITA, BEM COMO DA PARTICIPAÇÃO
OU
ANUÊNCIA
DOS
CANDIDATOS
SUPOSTAMENTE
BENEFICIADOS. "A cassação do diploma exige prova segura e
incontroversa, admitindo-se inclusive a prova testemunhal, desde
que livre de comprometimentos políticos ou pessoais" [Ac. n. 24.592,
de 10.6.2010, rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho]. - SUPOSTA
DISTRIBUIÇÃO
DE
VALES-COMBUSTÍVEL
-GRAVAÇÃO
AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA, PORÉM, DE
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE
VANTAGEM EM TROCA DO VOTO DE ELEITORES - ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO. - CUSTEIO DE JANTAR A SIMPATIZANTES EM
TROCA DE APOIO POLÍTICO - ABSOLUTA FRAGILIDADE DO
ACERVO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
POSSAM FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO DE
TAMANHA GRAVIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E
ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADOS DESPROVIMENTO. (RECURSO EM IMPUGNACAO DE MANDATO
ELETIVO nº 2710794, Acórdão nº 25590 de 14/12/2010, Relator(a)
RAFAEL DE ASSIS HORN, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo
02, Data 11/01/2011, Página 11). (grifo nosso).
Pelas razões expostas, o Ministério Público se manifesta pela
improcedência do pedido em relação ao "fato n. 01" deduzido na
inicial.
A propósito, não bastasse a ausência de elementos suficientes o
bastante para afirmar a captação ilícita de sufrágio, a Coligação
autora imputa igualmente a prática de conduta vedada, estabelecida
no "art. 73, incisos I e IV e §10, da Lei Eleitoral" (fls. 76/77):
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
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Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006)
Acerca da vedação, bem leciona José Jairo Gomes:
Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Em ano eleitoral,
a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens,
valores ou benefícios ser ocorrer alguma das hipóteses legais
especificadas, a saber: calamidade pública, estado de emergência
ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo
73, IV, da Lei n. 9.504/97 veda o uso político-promocional dessa
distribuição, o que deve ocorrer da maneira normal e costumeira. [...]
Não se olvide que a distribuição de bens e benefícios não poderá ser
usada politicamente, em prol de candidatos, partidos ou coligações,
pena de incidir o artigo 73, IV, da Lei Eleitoral. (Direito Eleitoral. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 564).
Nessa linha, disserta Rui Stoco:
Incluído pela Lei 11.300/2006, o §¹0 do art. 73 da Lei 9.504/97 veda,
no ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, por parte da Administração Pública. Evidentemente, a
prescrição tem como escopo evitar a implementação de programas
sociais meramente eleitoreiros.
Para a incidência da norma, não se faz necessário fique evidenciada
a conotação eleitoral do ato descrito pelo dispositivo, pois neste caso
o legislador pressupõe a influência da ação administrativa no
equilíbrio do pleito quando essa é praticada em um ano eleitoral. O
critério para a caracterização da ilicitude é, portanto, objetivo, à
semelhança da maioria dos adotados pelo art 73 em relação às
condutas vedadas descritas em seus incisos. [...]
Importante registrar, por fim, que a regra do §10 não prejudica a
aplicação do inciso IV do mesmo artigo, intimamente ligadas. É que
a primeira se relaciona à distribuição de bens, valores ou benefícios,
inclusive decorrente de programas de natureza social. Já a norma do
inciso IV diz respeito ao uso promocional, em favor de candidato,
partido ou coligação, de distribuição daquelas vantagens de natureza
social, custeadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Por outro
lado, e não obstante a proximidade que guardam mencionados
dispositivos legais, o critério de aplicação da vedação contida no
primeiro é objetivo, uma vez que basta o cometimento do ato
administrativo no ano eleitoral. No caso do inc. IV, o critério a ser
adotado é o subjetivo, pois necessário demonstrar a conotação
eleitoral do ato administrativo, ou seja, que a ação administrativa foi
praticada em benefício ainda que potencial, de candidato partido ou
coligação. (Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo: RT, 2012,
fls. 124-125)
De fato, ao contrário do sustentado pela Coligação Autora, a partir da
apreciação da prova documental apresentada e própria Lei Municipal
n. 1070/2009, que instituiu o intitulado "Programa de Doação de
Horas Máquinas", acrescida da prova testemunhal produzida
notadamente em juízo, não se permite concluir a ocorrência, de
forma cabal, de captação ilícita de sufrágio ou mesmo de ato
atentatório a normalidade e a legitimidade das eleições.
Da mesma forma, além da não configuração de conduta proibida,
inclusive da implementação e utilização de programa municipal
eleitoreiro ou mesmo da utilização indevida da "máquina
administrativa", em especial a partir da fragilidade de elementos de
prova para afirmar que tivesse havido doação indistinta de bens de
caráter social a fim de beneficiar candidato, passível de
enquadramento no art. 73, incisos I e IV, da Lei n. 9.504/97, a título
de abuso de poder econômico e político, não se verifica igualmente
que a ação tenha sido voltada ou tendente a afetar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Ademais, é
"ônus do investigante carrear aos autos provas que demonstrem
haver sido transgredida a legislação eleitoral" (TSE - Recurso
Ordinário n. 1.432, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, de 12.5.2009).
Nesse sentido, a Coligação Autora igualmente não demonstrou, de
Página 37
forma cabal, o uso político ou promocional dessa distribuição, o que
poderia incidir em prática (conduta vedada) diversa.
Destarte, quanto ao item específico ("Fato 4"), julgo improcedente o
pedido.
FATO5
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DE
CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033).
Tal fato equivale ao enumerado fato "12" da inicial, consistente em
sustentada ocorrência de abuso de poder político e econômico
mediante "utilização das cores do Partido dos Trabalhadores em
Bens Públicos e nos Panfletos da Campanha", levado a efeito pelo
investigado ARI PARISOTTO, que "autorizou/permitiu/determinou
que fossem inúmeros bens públicos pintados na COR VERMELHA"
(fl. 57). Sustenta que tal fato incide em ofensa ao disposto no art. 37,
§1º., da CF e artigo 74 da Lei n. 9.504/97" (fl. 83) (fls. 1028-1033).
Torna-se, portanto, necessário auferir a caracterização ou não de
conduta proibida aos agentes públicos tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral (arts.
73 e 74 da Lei Eleitoral) em confrontação com a permissão
constitucional de publicidade dos atos, programas, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, sob conteúdo educativo,
informativo ou de orientação social (art. 37 da Constituição Federal).
A propósito, forçoso consignar, desde já, a permissão constitucional
de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos, de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, desde que não seja contemplados nomes, símbolos ou
imagens passiveis de caracterização de promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos (intitulada "publicidade
institucional").
Da mesma forma, na seara eleitoral, não há dúvida do entendimento
consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido que "é
exigido, para a caracterização da publicidade institucional, que seja
ela paga com recursos públicos" (TRE - RE 1.329, Porto União - SC.
Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra).
Assim, impõe-se a diferenciação da conduta de "publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos." (publicidade institucional permitida pela Constituição
Federal); da conduta, de diversa ordem, de divulgação de
publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral,
notadamente verificada quando justamente autorizada a divulgação
mediante dispêndio de recursos do erário e com nítida intenção de
promoção pessoal e obtenção de dividendos eleitorais, acarretando
verdadeira prática de conduta abusiva.
Nesse sentido, estabelece o art. 74 da Lei n. 9.504/97 que
justamente "Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, a
infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal,
ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do
registro ou do diploma".
De fato, não há como desconsiderar que a publicidade permitida à
Administração Pública é a institucional, que leva à população
informações sobre o trabalho que está sendo desenvolvido no
Município. Entretanto, a lei eleitoral, em consonância com a
Constituição Federal, não permite a veiculação dos feitos da
Administração com a pessoa dos administradores e a conseqüente
utilização de dinheiro público para promoção pessoal de futuros
candidatos ao pleito eleitoral ou de agremiação partidária.
E mais, a publicidade institucional que se desvirtua de sua finalidade,
objetivando enaltecer as qualidades de determinado administrador
ou imprimir destaque a partido e/ou agremiação, também configura o
abuso de autoridade, notadamente quando a publicidade (nela
incluída a associação de imagens, etc) é nitidamente divulgada com
fins eleitorais,.
Acerca da matéria, leciona Pedro Roberto Decomain sobre o tema:
Publicidade oficial personalista é abuso de autoridade e sujeita o
candidato infrator ao cancelamento do seu registro.
O art. 73, VI, b, desta lei, já proíbe a propaganda institucional da
Administração Pública nos três meses que antecedem o pleito,
admitidas apenas as exceções consignadas naquele mesmo
dispositivo. A regra do presente artigo 74 vai mais longe e considera
abuso do poder de autoridade a realização de propaganda com
infringência do § 1°, do art. 37, da Constituição Federal.
Aquele dispositivo constitucional diz que "a publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos".
Desse modo, a publicidade de órgão da Administração Pública que
contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de candidato, configura abuso do poder de autoridade,
sujeitando o mencionado candidato à cassação do registro de sua
candidatura, na forma do presente artigo.
Além disso, a divulgação desse tipo de publicidade, quando ocorrer
nos três meses imediatamente anteriores à data prevista para a
eleição, por importar violação também ao já referido art. 73, VI, b, da
presente lei, acarreta para os faltosos ainda a imposição das
sanções previstas no § 4°, do mesmo artigo, que compreendem a
imediata cessação da divulgação dessa publicidade personalista
inconstitucional, e também a imposição de multa, variável entre cinco
mil e cem mil UFIR.
De certo modo o que consta do artigo 74 da lei, aqui anotado, já
constava também do § 5° do artigo 73, que afirma estar o agente
público responsável pela violação do disposto no inciso VI daquele
mesmo artigo (que compreende precisamente a divulgação de
publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, mesmo
que não tenha caráter personalista), sujeito ao cancelamento do
registro de sua candidatura, se candidato fosse.
Mas é preciso acrescentar que a publicidade personalista, quando
feita para beneficiar candidato, acarreta a sanção prevista pelo art.
74 - cassação do registro ou do diploma -, mesmo quando não
ocorra nos três meses imediatamente anteriores à data prevista para
a eleição. Ainda que tenha lugar antes do início desse prazo, se o
objetivo posteriormente identificado houver sido o de beneficiar
candidato, a sanção prevista pelo artigo deve ser aplicada.
Ademais, "Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a
propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes
ao pleito. [...]" NE: Veiculação de publicidade institucional nos três
meses anteriores à eleição, com promoção pessoal do prefeito e
conseqüente infração ao princípio da impessoalidade. A discussão
acerca da data da autorização da propaganda é irrelevante e [...]"
(Ac. no 25.101, de 9.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).
Nesse contexto, não há dúvida que a padronização estética nas
coisas do Município, adotando-se uma cor ("vermelho") poderia
consistir em "tentativa de identificar uma administração a certo
visual. Uma estratégia subliminar de associar certos feitos aos atuais
mandatários. Ainda que nenhum nome esteja imediatamente ligado
àqueles tons, isso fica latente. Cuida-se de propaganda. É uma
busca de incutir uma identificação com certo momento político. É
claro que um ente público pode escolher uma cor, passar a usar em
seus objetos e utilizá-la em sua comunicação com os administrados.
Chega-se, entretanto, à ilicitude quando essa escolha surge sem
alguma justificativa e rompendo com o padrão estético que até então
existia, tanto mais quando há coincidências com a tonalidade
característica do partido e com a empregada na publicidade eleitoral
das recandidaturas" (TRE - Recurso Eleitoral n. 39863.2012.6.24.0061 - Classe 30 - Seara. Relator Juiz Luiz Henrique
Martins Portelinha. Sessão 7.8.2013).
Entrementes, na hipótese dos autos, após sopesados os elementos
probatórios contidos na presente ação de investigação, notadamente
prova documental, oral e indiciária, não se conclui pela utilização
indevida de propaganda institucional e da prática da conduta abusiva
imputada ou de deliberado abuso de poder.
No caso concreto, não se observa intensa utilização das cores
vermelha em diversos bens do Município de Xavantina, que,
segundo a Coligação autora, representaria o Partido dos
Trabalhadores (também investigado), o que caracterizaria abuso de
poder político.
A propósito, a bandeira do Município de Xavantina está retratada na
imagem de fl. 836, do volume 4, sobre o fundo azul e centro com
circulo branco, contendo o brasão do município com cores azul,
verde e destaque para amarelo.
Em confrontação com a prova documentação acostada, infere-se a
juntada de levantamento fotográfico que acompanha a inicial (fls.
471-476), compreendendo imagens da Câmara de Vereadores (fl.
472), Centro Municipal de Educação Infantil Chapeuzinho Vermelho
(fl. 472), Praça Anita Garibaldi (fls. 473 e 474), Unidade Básica de
Saúde (fl. 474) e Posto de Saúde (fl. 476). Das fotografias, verificase a utilização de tonalidade vermelha, vinho e até próximo do
laranja, juntamente com a cor predominante amarela, à exceção do
portal na praça. Da mesma forma, especificamente nas inserções da
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Unidade Básica de Saúde, constata-se destaque para a cor azul,
com a inserção do nome do estabelecimento/prédio público. Como
se observa, na maior parte dos bens imóveis públicos predomina
tons neutros, como o amarelo ("creme").
Não obstante, os investigados sustentam (fato não impugnado) que
já fora justamente utilizado a cor vermelha anteriormente no
município na gestão de anterior Prefeito Municipal "(gestão
2005/2008)".
Em suma, ainda que a cor vermelha, vinho e próxima da laranja não
seja contemplada nas cores da bandeira do município de Xavantina,
observa-se, no entanto, que também nos locais apontados são
encontradas cores de diversa ordem, dentre elas, amarelo e azul,
próprias inclusive da imagem do município.
Dessa forma, a totalidade das circunstâncias não permite a
conclusão de sustentada ocorrência de abuso de poder político ou
ainda hábil o bastante para concluir que igualmente a inserção da
cor vermelha (não de trato generalizado) possa se revestir de
elemento que interfira na vontade e/ou convicção do eleitor,
acarretando desequilíbrio entre os candidatos e influindo no
resultado do pleito eleitoral. E mais, que a inserção de tal cor tenha o
propósito de promoção pessoal ou da agremiação, beneficiando
candidatura e em manifesto desvio de finalidade, reprisa-se afetando
a normalidade e a legitimidade das eleições.
Ademais, "A utilização de cor como elemento de identificação em
campanha eleitoral não encontra disciplinamento em lei, e não é
passível de, por si só, ser qualificado como elemento que possa
interferir na convicção do eleitor, capaz de gerar gravidade suficiente
para influir no resultado de uma eleição a prefeito." (TRE - Ac n.
28.155, de 24.4.2013. Rel. Juiz Luiz Antonio Zanini Forneroli).
Dessa forma, conclui-se, nesse ponto, pela improcedência da
investigação judicial eleitoral em face dos investigados.
FATO 6 - "DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO" (Votos brancos,
nulos e justificados)
Tal fato correspondente ao item ou Fato 3 da inicial, refere-se a
ocorrência de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante captação de eleitores para "votassem em branco
ou ainda que anulassem seus votos, tudo em troca de dinheiro",
transcrevendo depoimentos de DEONÍSIO CALEGARI, INETE
CANEZO CALEGARI, LUCIANA MIOTTO, LECIANO MARCHIORO,
ADOLFO LOVATTO, MARCELO CIHACZWSKI VILMA CIHACZWKI,
via vídeo (fl. 5).
Da mesma forma, tal fato corresponde ao item ou Fato 7 da inicial,
pertinente a sustentada ocorrência de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO mediante "oferta de dinheiro/benefícios (colaboradores),
destacando-se, nessa condição ("colaboradores") os nomes de DIAN
PERONDI e ITAMAR CANEZZO (que "foram ao encontro do eleitor
Adolfo Lovato "com a oferta de dinheiro em troca de voto em branco
ou da filmagem do voto no candidato do PT"), VITALINO PEROTTO
(que teria procurado o eleitor Marcelo Cihaczwki "em troca da
justificativa dos votos dele e da família em Xanxerê"), ERCIO
PEROTTO (que teria procurado o eleitor Raimundo Lins), MILTON
TRIACA (PT) (que teria procurado Deonísio Calegari e Inete
Canezzo Calegari para "votar em branco"), JUCIRLEI CHIOSSI (que
teria procurado os eleitores Luciana Miotto e Ideraldo Luiz Testa,
"oferecendo-lhes dinheiro em troca do voto ou da justificativa de
ambos em outra cidade"), IVAIR PINZETTA (que teria procurado o
eleitor Leciano Marchioro oferecendo-lhe dinheiro e recuperação de
um cheque") e ADELIANE BETTO (que "usava de ameaças contra
os eleitores que eram seus clientes, aterrorizando-os para que
votassem nos candidatos no PT, fl. 41).
No caso concreto, acerca do fato imputado, a matéria em discussão
fora devidamente apreciada de forma pormenorizada pelo Ministério
Público Eleitoral, cujas razões acolho e adoto como razão de decidir,
merecendo pontual transcrição:
O terceiro ilícito eleitoral imputado aos representados é a oferta de
vantagens econômicas para que eleitores não comparecessem ao
local de votação, ou para que votassem em branco ou, ainda, para
que anulassem o voto.
Além de Marcelo Cihaczwki e Vilma Cihaczwki, mencionado no item
2.1. deste parecer, teriam recebido proposta de vantagem Ideraldo
Luiz Testa, Deonísio Calegari, Inete Canezzo Calegari, Luciana
Miotto, Leciano Marchiro e Adolfo Lovatto.
Essas pessoas também tiveram suas conversas gravadas e
degravadas, conforme os documentos que acompanham a inicial.
Além disso, a inicial veio acostada com uma gravação de áudio
vídeo produzido por Luciana Mioto, registrando uma conversa entre
ela e seu cunhado, Jucirlei Chiossi, cabo eleitoral dos representados.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Na conversa, Jucirlei Chiossi faz de forma clara e objetiva proposta
de vantagem econômica à Luciana e sua mãe para que ambas
anulassem o voto, no lugar de votar no candidato adversário.
No arquivo, a proposta de anulação surge a partir dos 5min55s de
gravação, quando Jucirlei Chiossi propõe anular o voto, proposta
esta que é imediatamente refutada pelas interlocutoras. Diante da
negativa, Jucirlei afirma, em tom de deboche, "então vocês não qué
(sic)".
Nada obstante isso, desde o início da gravação, Jucirlei Chiossi
afirma ter dinheiro ("vinte e poucos mil" - 32s) para comprar votos e,
quando alertado sobre a possibilidade de tal conduta "dar cadeia"
(59s) ele afirma que "só se vocês estão me gravando".
Já aos 1min59s, Jucirlei Chiossi ensina como gravar o ato de
votação, afirmando que modo de agir será utilizado com os eleitores
que aceitarem vender o voto para os candidatos representados,
estendendo essa proposta para Luciana Mioto e sua mãe.
Ao ser ouvida em Juízo, Luciana Mioto confirmou o teor da gravação,
afirmando que tanto ela como a mãe receberam propostas de
dinheiro em troca de não se apresentarem no local de votação. Entre
os 3min42s e 4min07s, Luciana Mioto afirma ter recebido proposta
para justificar o voto em Xanxerê, em troca de R$ 1.000,00 (mil
reais), ou para comparecer ao local de votação e gravar o momento
em que votaria nos candidatos representados, atestando que a
proposta se referia ao candidato Mauro Poletto.
A referida conversa e a proposta foram confirmadas por Inelmo
Miotto, pai de Luciana, e pelo próprio Jucirlei Chiossi, os quais
justificaram a realização da oferta de dinheiro como tendo sido uma
brincadeira, sem caráter de seriedade.
Os depoimentos de Inelmo e Jucirlei foram transcritos nas fls. 11411151 das alegações finais dos representados, as quais nos
reportamos.
As demais pessoas, Ideraldo Luiz Testa, Deonísio Calegari, Inete
Canezzo Calegari, Leciano Marchiro e Adolfo Lovatto, não foram
inquiridas em Juízo diante da limitação de testemunhas, porém, seus
depoimentos foram gravados pelos procuradores da Coligação
representante e estão armazenados no pen-drive acostado na fl. 134
("PASTA - VÍDEOS - ARQUIVO 01 - VARIADOS").
Por terem sido colhidos de forma unilateral e sem o crivo do
contraditório, tais depoimentos devem ser analisados com reservas,
porém, entende-se que servem como elementos de corroboração da
versão apresentada por Luciana Miotto e, portanto, para a
comprovação da proposta de compra de votos.
Com efeito, apesar de os representados afirmarem que a proposta
formulada por Jucirlei Chiossi, no sentido de Luciana e a mãe
venderem o voto ou o anularem, foi apenas "uma brincadeira",
ouvindo a conversa, nota-se que a oferta foi séria e clara, não
havendo dúvidas que a intenção era angariar votos para os
representados.
Repita-se, a gravação da conversa não deixa qualquer margem no
sentido de que a proposta feita por Jucirlei Chiossi fosse apenas
uma brincadeira. A oitiva atenta do arquivo demonstra que a conduta
dele representou sim ato de corrupção eleitoral, conforme previsto no
artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
Por outro lado, não se pode afirmar que as acusações feitas por
Luciana Mioto sejam fruto de um possível envolvimento seu com
candidatos pertencentes à Coligação representante. Primeiro por
que tal circunstância não foi comprovada, havendo nesse sentido
somente a palavra de Inelmo e de Jucirlei, os quais, por sua vez,
possuem forte envolvimento com os representados.
Segundo, por que a gravação, como dito, demonstra
indubitavelmente uma proposta de compra de votos, sendo que tal
proposta foi formulada por exclusiva iniciativa de Jucirlei Chiossi, não
tendo sido Luciana quem o obrigou a propor vantagens em troca dos
seus votos.
Sobre a participação dos representados, entende-se que apenas Ari
Parisotto, Prefeito Municipal entre 2008-2012, não teve envolvimento
no ato ilegal cometido diretamente por Jucirlei Chiossi, sendo certos
o conhecimento e a anuência dos representados José Dalbosco e
Mauro Poletto.
Realmente, os representados não negam que Jucirlei Chiossi
trabalhou para eles como cabo eleitoral, tendo ele próprio
reconhecido esta circunstância ao declarar em juízo que é filiado ao
Partido dos Trabalhadores (9s) e que acompanhou Mauro Poletto na
comunidade durante a campanha eleitoral (9min23s).
Ora, se mostra duvidoso que um cabo eleitoral praticasse ilícitos
eleitorais, colocando em risco uma campanha inteira, sem o
conhecimento dos candidatos favorecidos. Por certo, tais atos
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chegariam ao conhecimento das pessoas interessadas e elas
tomariam atitudes drásticas a fim de cessar tamanha
irresponsabilidade, ainda mais em um pequeno município como
Xavantina.
Não é por outra razão que, segundo entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a participação direta do candidato beneficiado pela
corrupção eleitoral não é necessária para a sua condenação,
bastando a existência de provas ou até mesmo de indícios sobre a
sua anuência ou concordância com a captação ilícita. Nesse sentido,
já julgou o Tribunal Superior Eleitoral:
TSE - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
AJUIZAMENTO. PRAZO FINAL. DIPLOMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
ART. 22, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TESTEMUNHAS.
COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO.
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO
PROVIMENTO. 1. A representação ajuizada com fundamento na
prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a
diplomação. Precedentes. 2. Na espécie, houve promessa de
doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica),
acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação
do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter
voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição,
comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do
candidato). 3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve
que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se
dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a
expedição de carta precatória. Precedentes. Divergência não
demonstrada. Incidência na Súmula nº 83 do c. STJ. 4. A ocorrência
do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do
representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica
nulidade do processo, "pois não se pode presumir eventual prejuízo
à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de
permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur
se detegere." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AI nº 1018918/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 14.9.2009). Ademais, há indícios que
corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a
compra de votos. 5. Agravo regimental não provido. (Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35932, Acórdão de
01/06/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
04/08/2010, Página 143).
TSE - Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder
econômico. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Candidato a
senador e suplentes. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o
depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros
empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de
qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é
administrada por irmão de candidato, seja para campanha eleitoral.
2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da
participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de
aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o
consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos
fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses
que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No
caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa
operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas
com quem tinha forte ligação familiar, econômica, política e
trabalhista. 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito
da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da
gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso,
não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos
decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora
essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação
concreta. 4. Se não existe prova ou indícios de que os suplentes
tenham contribuído para a prática do ato, ou de qualquer forma
colaborado para a sua consecução, não há como imputar-lhes a
pena de inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV, do art. 22, da
LC 64/90. Recurso ordinário dos suplentes provido, em parte,
negando-se provimento aos demais recursos. (Recurso Ordinário nº
2098, Acórdão de 16/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI
LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Volume -, Tomo 147/2009, Data 04/08/2009, Página 103-104). (grifo
nosso).
A propósito, a captção ilícita de sufrágio é corroborada pelo teor do
testigo da testemunha Luciane Miotto, a merecer destaque:
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
(01m51s) ADV/AUTOR: alguém visitou a senhora dias antes das
eleições, da vossa mãe? LUCIANE: sim
ADV/AUTOR: a senhora poderia explicar? LUCIANE: sim
ADV/AUTOR: quem a senhora poderia me explicar como que
aconteceu isso? LUCIANE: pra pedir voto, compra de votos
ADV/AUTOR: conte detalhes como foi? LUCIANE: o meu cunhado,
na sexta a noite
JUIZ: como é o nome do seu cunhado? LUCIANE: Jucirlei Chiossi
JUIZ: como é que foi? LUCIANE: só que eu trabalhava em Xanxerê a
noite naquela época, e na semana da eleiçãoali e ele pediu pra mãe
pra... que ele dava tanto, que ele dava mil reais pra cada voto, mil do
meu e mil da mãe, e a mãe disse que não ia fazer nada sem fala
comigo,
JUIZ: esse é seu primo? LUCIANE: meu cunhado, casado com
minha irmã
JUIZ: ta ele falou pra sua mãe? LUCIANE: isso
JUIZ: o Jucirlei né? LUCIANE: isso
JUIZ: que que a sua mãe falou? LUCIANE: minha mãe disse que
não ia faze nada sem antes fala comigo
JUIZ: e dai ela ligo pra senhora? LUCIANE: dai a minha filha me
mando uma mensagem, que quando chegasse em casa era pra liga
pra mãe, e dai quando cheguei em casa onze horas da noite eu
liguei pra mãe
JUIZ: e qual foi a conversa? LUCIANE: então a mãe disse "o chiossi
chego aqui fazendo a tal proposta" ai eu disse não,eu disse eu não
faço isso assenhora se quiser fazer faça
JUIZ: e dai a sua mãe aceitou o valor? LUCIANE: não, ai no sábado
de noite eu estava em casa e ele veio lá em casa de novo
JUIZ: o Jucirlei ? LUCIANE: o Jucirlei
JUIZ: tá e o que que ele foi faze lá? LUCIANE: pra tenta compra os
votos de eu e a mãe de novo
JUIZ: a senhora vota em xavantina é isso? LUCIANE: mas moro e
trabalho em Xanxerê, e dai ele pediu pra mim, quando ele ligo na
sexta de noite ele disse assim pra mãe já que nem precisava eu vim
no domingo pra pra xavantina, era pra mim justifica o voto no correio
JUIZ: ta mas espera ai, o valor de mil reais era pra votar ou
justificar?
LUCIANE: pra mim justifica em Xanxerê, se eu quisesse justifica não
vim pra casa era pra mim justifica no correio
JUIZ: ele pagaria mil reais também
LUCIANE: é, e se eu viesse pra casa era pra filma o voto quando
fizesse aquele esquema da filmagem lá e quando saísse ele dava o
dinheiro, ai eu falei pra mãe eu não me meto nisso eu não faço,
JUIZ: tá e a sua mãe? LUCIANE: a mãe menos ainda, a mãe nem
entende de celular dessas coisas
JUIZ: e ele pediu o voto especificamente pra quem? LUCIANE: pro
Mauro
JUIZ: pro Mauro, e ele trabalhava na campanha do Mauro?
LUCIANE: sim trabalhava pro Mauro fazia campanha pro Mauro
prefeito e pro Antoninho torteli
JUIZ: quando ele ofereceu, ele conversou diretamente com a
senhora, foi pessoalmente ou só por telefone? LUCIANE: não não,
comigo no sábado a noite foi pessoalmente eu e a mãe lá em casa
JUIZ: certo, só estava o Jucirlei ou estava mais alguém junto?
LUCIANE: o pai estava lá na área, mas lá só o Chiossi, o Jucirlei
JUIZ: ele chegou a entregar alguma coisa no momento? LUCIANE:
não ele só falou que tinha vinte mil reais pra gasta aquela noite pra i
compra voto em pinhal preto e ainda questionei mas sim se vocês
tão com a eleição ganha pra que compra voto? A mãe disse pra ele
isso da cadeia não faça isso
JUIZ: e que que ele disse? LUCIANE: e ele respondeu assim: "que
ele tinha que da um ponta pé no Domingos, no Adelar, de palmeiras
que era um baita de um ladrão, e que o Domingos tinha que leva
uma rasteira que não ia sabe de onde veio a rasteira"
JUIZ: rasteira em que sentido ele diz disser com isso? LUCIANE:
tombo de perde a eleição eu entendi
JUIZ: mil reais, prometeu o pagamento antes? LUCIANE: depois
JUIZ: como é que ia funcionar? LUCIANE: se eu resolvesse ir pra
Xanxerê ele me levava, eu disse que eu não ia fazer isso, dai a mãe
disse que não ia fazer, e a mãe disse que isso dava cadeia, e ela
não sabia nem mexe no celular, dai ele queria que a mãe ia vota
filmasse com o celular
JUIZ: com o celular dela? LUCIANE: sim, ou com a câmera que ele
ia da ele falou, dai amãe disse que eu não mexo com isso eu não sei
nem mexe no celular direito
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JUIZ: e ele chego a apresentar essa câmera? LUCIANE: não não
não ele só falo
JUIZ: e depois disso que você disse que dava cadeia que que ele
falou? LUCIANE: ele disse que em palmeiras tava liberado, que em
palmeiras tinha muita gente que ia faze isso, ele falo, inclusive a
minha irmã era, como é que se chama? Na urna na sessão lá?
JUIZ: fiscal? LUCIANE: é, e que eles sabiam das lei que eles iam
faze, e a mãe disse chiossi isso da cadeia,
JUIZ: ta mas que que tem a sua irmã? Ela era fiscal? LUCIANE: é
acho que ela era fiscal, ou mesária, alguma coisa lá
JUIZ: mas ela trabalhou ali no da das eleições? LUCIANE: lá em
palmeiras ela falou
Promotor de Justiça: ela trabalhou para um partido ou para a justiça
eleitoral como voluntária? LUCIANE: não sei definir isso eu não sei
responde
JUIZ: a senhora conversou com a sua irmã? LUCIANE: depois que
ela descobriu o que eu tinha feito, me ameaçou
JUIZ: como foi isso? LUCIANE: ela me ligo no domingo de manhã,
me ligo não, ligo la em casa e eu atendi
JUIZ: no dia da eleição ou depois? LUCIANE: na terça feira depois
da eleição como na segunda eu subia pra Xanxerê trabalha na
segunda ninguém apareceu lá em casa, na terça os vizinhos inteiro
escutaram o que meu cunhado fez com a minha mãe
JUIZ: que que ele fez? LUCIANE: ele ameaço a mãe disse que era
pra esquece que tinha família que era pra esquecer dos netos que
eles estavam morto pra mãe
JUIZ: essa foi o que ele
LUCIANE: o meu cunhado e depois, uma amiga minha me ligou e
disse lu o teu cunhado fez isso isso aquilo com a tua mãe, eu se
pudesse volta de Xanxerê aquele dia, mas como a gente trabalha né
dai de noite eu liguei pra mae e ela me conto a mãe chorava, só que
a mãe não sabia da gravação que eu já tinha entregado a gravação,
que eu tinha entregado não, que eu estava com a gravação ela
sabia, por que ela sabia que eu tinha gravado
JUIZ: a senhora gravou a conversa que a senhora teve diretamente
com o Jucirlei? LUCIANE: foi com o Chiossi
JUIZ: no sábado? LUCIANE: no sábado
JUIZ: então estava a senhora a sua mãe e a sua filha e o seu pai?
LUCIANE: o pai estava sentado lá de fora
JUIZ: depois dessa gravação, o que que a senhora fez? LUCIANE:
eu levei comigo pra Xanxerê, e eu escondi por um tempo escondi ela
JUIZ: e por que a senhora entregou pro Dr. Gian? Como que foi?
LUCIANE: sim, eu na realidade
JUIZ: por que você entregou pro Dr. Gian? Quem que soube disso
como que foi?
LUCIANE: por que foi assim eu não ia entregar aquela gravação por
que a mãe pediu um monte pra mim não entregar, mas eu entreguei
Dr. Pelo que ele fez coma mãe,
JUIZ: essa bronca que ele deu na sua mãe ? LUCIANE: isso, proibiu
a mãe de ver as crianças sabe que foi a mãe que criou a mais velha
dele, as crianças não tem culpa, e se existe vários partidos Dr. Você
vota pra quem quer, a gente ta ali pra vota pra quem quer
JUIZ: ta foi por isso, por esse motivo que a senhora resolveu
entregar a gravação?
LUCIANE: ela não vinha mais lá em casa Dr. A minha irmã, bem
antes de começa a politica, que num almoço ela brigou comigo por
causa da politica e depois daquele dia ela não veio mais
JUIZ: a senhora já sabia que era o Dr. Gian que era advogado da
coligação? LUCIANE: não
JUIZ: como é que a senhora soube que era ele? Ou chegou até o
escritório, com essa gravação? LUCIANE: não eu entreguei a
gravação pro Domingos
JUIZ: pro Domingos? LUCIANE: pro Domingos,
JUIZ: o que a senhora falou pro Domingos? LUCIANE: eu disse o
seu Domingos tá aqui o que eu gravei faça o que tu quiser só que eu
te peço minha mãe não pode sabe
JUIZ: a senhora comentou no inicio que não aceitou os mil reais por
que era crime eleitoral, então a senhora já sabia que qualquer
proposta pra compra de voto ou aceitar ou oferecer é crime, por que
com essa gravação a senhora não foi a delegacia de policia? Por
que de regra todos nos sabemos que quando e cometido um crime
nos vamos ate a autoridade policial e registramos, então temos uma
situação, por que a senhora não fez isso? LUCIANE: inclusive no
lugar onde eu trabalhava eu trabalhava na faculdade de Xanxerê né,
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
e eu pedi orientação pra um professor de direito e ele me falou isso,
só que eu não quis..
JUIZ: que que ele falou? LUCIANE: ele disse que era pra ir na
delegacia e entregar na delegacia
JUIZ: e por que que a senhora não foi? LUCIANE: por que me..
JUIZ: mas o que que mudou pra depois entregar pro seu domingos?
LUCIANE: o que ele tinha feito
JUIZ: mas o medo continuou? LUCIANE: continuou mas o que que
adianta, perdida tava perdida do mesmo jeito Dr. Ele já tinha cortado
tudo me ligou me ameaço fez um monte de coisa
JUIZ: medo do que?, a senhora falo em medo? LUCIANE: ah que a
quatro anos já doutor na outra eleição
JUIZ: medo do que especificamente? LUCIANE: de tudo que ocorreu
durante a eleição, mesmo estando em Xanxerê as gente ficava
sabendo das coisa
JUIZ: o que que aconteceu? LUCIANE: brigas, correria de revolver,
tiroteio um monte de coisas
JUIZ: revolver tiroteio chegou informações varias aqui, procuramos
fizemos, orientamos a policia militar pra fazer busca e apreensão
nada foi encontrado?
LUCIANE: só que é o que a gente sabe só que a gente estava lá né
doutor
JUIZ: então a senhora tinha medo disso? LUCIANE: e uma certas
pessoas do
JUIZ: por isso não entregou na delegacia? Mas entregou pra outra
pessoa? LUCIANE: e entreguei pro Domingos [...]
(11m13s) ADV/AUTOR: esse Jucirlei, ele andava com o carro
adesivado?
LUCIANE: sim
ADV/AUTOR: ele, de qual partido?
ADV/AUTOR: a senhora sabe se ele é filiado ao PT? LUCIANE: ele e
a minha irmã são
ADV/AUTOR:a senhora conhece Edima Talaska? LUCIANE:
conheço
ADV/AUTOR:quem que é Edima Talaska? LUCIANE: é uma guria
que trabalha em Xanxerê, é ali de alto irani
ADV/AUTOR: ela tem algum partido, sabe se ela é filiada?
LUCIANE: é PT
ADV/AUTOR:como a senhora sabe disso? LUCIANE: por que ela
falava sempre
ADV/AUTOR:quem que é Inelmo Miotto? LUCIANE: meu pai
ADV/AUTOR: seu pai? Por que ele foi testemunha contra a senhora?
LUCIANE: por que eu e minha mãe fomos de um partido e ele foi do
PT
ADV/AUTOR:ele participou da campanha do PT? LUCIANE:
totalmente
ADV/AUTOR:totalmente como assim? LUCIANE: comícios,
campanha eleitoral, compra de voto, compra de voto não, cabo
eleitoral, todos comícios
ADV/AUTOR:ele era registrado como cabo eleitoral? LUCIANE: não
sei Dr.
ADV/AUTOR: mas participou ativamente? LUCIANE: sim, não perdia
um comício, não perdia uma festa, não perdia nada
JUIZ: ele fazia campanha? Pedia voto pras pessoas ou só ia nos
comícios? LUCIANE: sim
JUIZ: pedia? [...]
(16m45s) ADV/RÉU: quanto tempo da gravação até a entrega pro
seu Domingos Zanandrea? LUCIANE: olha sem mentira eu acho que
uns quinze vinte dias
ADV/REU: e a gravação foi feita em que período? que data?
LUCIANE: no sábado a noite antes da eleição
JUIZ: a eleição foi no domingo, então foi na noite anterior?
LUCIANE: no sábado a noite [...]
(17m18s) PROMOTOR: a senhora chego a pedi dinheiro ou
vantagem do voto? LUCIANE: não
PROMOTOR: a senhora chegou a aceitar esse procedimento, a
senhora não a sua mãe tinha que vota e grava o seu voto?
LUCIANE: não desde o inicio disse que não
PROMOTOR: o senhor Jucirlei chiossi, ele chegou a mencionar que
avim outras pessoas vendendo voto ou trocando vantagem pra anula
o voto? LUCIANE: naquela noite, não
PROMOTOR: no dia que ele veio? LUCIANE: não, ele só falou que
tinha mais pessoas que ia faze isso no caso né, que estava liberado
pra faze isso ali, que estava liberado não, ele quis disser assim, que
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tinham mais pessoas que iam faze isso e que não se preocupava
que isso estava liberado, mas ai a mãe disse mas tá no jornal tá
proibido isso
PROMOTOR: liberado a gravação? LUCIANE: a gravação, tipo entra
com o celular, e com filmagem na hora de vota que a mãe falou que
é proibido entra com celular que estava no jornal, e ele disse que
não que tava liberado entra com celular e com...aquelas coisa la pra
filmagem
PROMOTOR: a senhora não precisa disser pra quem votou, mas a
senhora foi votar no dia das eleições?
LUCIANE: fui no domingo de manhã no domingo de manhã
PROMOTOR: por que na gravação consta uma proposta que se a
senhora anulasse o voto a levariam até Xanxerê
LUCIANE: Xanxerê, aham, pra cancela, pra justifica no correio
PROMOTOR: justificaria lá em Xanxerê? LUCIANE: aham
PROMOTOR: no correio? LUCIANE: sim, e na sexta de noite ele
tinha dito pra mãe que se eu não quisesse vim vota se eu quisesse
vender o voto eu não era nem pra vim pra casa, era pra mim fica lá ir
lá justifica o voto e liga pra ele que ele subia lá me leva o dinheiro
PROMOTOR: ele te pagaria pra não votar? LUCIANE: é na primeira,
eu tinha que justifica, dai ele me levava os mil reais lá
PROMOTOR: quem fez essa promessa também foi o senhor Jucirlei
Chiossi? LUCIANE: sim
PROMOTOR: ele chegou a mencionar o nome de algum candidato
especificamente que deveria ser votado? LUCIANE: não, eu só falei
pra ele pedi, foi quem que te mando aqui? Foi o Osmar? Foi o
Mauro? Eu pedi pra ele, e ele disse não, não interessa, eu tenho
vinte mil no bolso pra i compra os votos e eu vou compra vinte votos
hoje a noite, mil reais cada voto, e tanto que eu sai de casa e fui
avisa o pessoal que ele queria compra os votos
PROMOTOR: e ele ia compra em favor do Mauro? LUCIANE: sim
( discussão)
PROMOTOR: ante dessa audiência a senhora foi procurada por
algum? Alguém ameaçou, essas ameaças que ocorreram voltaram a
se repetir? LUCIANE: não
PROMOTOR: tentando impedir que a senhora viesse aqui dar o
depoimento? LUCIANE: não, só a minha irmã por telefone
PROMOTOR: ela falou o que? LUCIANE: que ia me quebra a pau
PROMOTOR: se a senhora viesse aqui? LUCIANE: é que ela tinha
dinheiro pra se defender e que se precisasse ela vendia dez vacas
pra pode se defende, ai eu disse então venda faça o que você quiser
PROMOTOR: eu até entendo a relação familiar mas, quando é que
ela fez essa ligação? LUCIANE: logo após que ela descobriu que eu
tinha entregado a fita da gravação
PROMOTOR: mas foi em novembro isso? Essa ação judicial foi
proposta dia vinte e três de novembro, protocolo eleitoral, essa
ameaça que ela teria te ligado que quebraria a pau, foi após vinte e
três de novembro? LUCIANE: ah eu to...
PROMOTOR: foi muito depois da eleição? Foi em dezembro?
LUCIANE: é fazia tempo já que eu tinha entregado isso, agora uma
data especifica, foi num domingo de manhã, isso eu sei que foi num
domingo de manhã
PROMOTOR: mas ela chegou a disser pra senhora não vá prestar
depoimento? LUCIANE: não isso ela não falo, ela só me disse que ia
me quebra a pau
PROMOTOR: a senhora procurou policia? LUCIANE: eu até queria
registra Dr. Mas dai pela mãe eu disse não chega é muito já rolo
muita confusão de família e a minha mãe sofre demais por causa
das crianças dai então
PROMOTOR: teu pai e tua mãe (áudio ruin) ainda vivem juntos?
LUCIANE: sim senhor, se separando mas vive, e a partir de hoje
com certeza
JUIZ: a senhora disse que quando o seu cunhado disse que tinha
vinte mil reais pra faze compra de votos a senhora disse que saiu e
foi avisar as pessoas, quem a senhora foi avisar? LUCIANE: eu fui
avisa o Machadinho
JUIZ: machadinho? Qual o nome completo? LUCIANE: ( áudio não
identificado)
JUIZ: o que que a senhora falou? LUCIANE: eu só disse ó o meu
cunhado saiu de lá de casa agora veio tenta compra os votos, e ele
disse que ia a pinhal preto agora compra os votos
JUIZ: ele falou que tinha vinte mil reais né, a senhora chegou a ver
esse dinheiro? Ou foi só comentários? LUCIANE: não, não vi
JUIZ: só comentários.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
No mesmo sentido, confortando a noticiada prática de conduta de
captação ilicita de sufrágio, infere-se da gravação áudio, que
acompanha a inicial de investigação judicial eleitoral, referente a
diálogo entre Luciana Miotto e Jucirlei Chiossi (fls. 278-281:
JUCIRLEI CHIOSSI: EU TENHO 20/POCO PARA EU DE NOITE
CORRE...
LUCIANA MIOTTO: 20/POCO O QE? 20 PAOZINHOO?
JUCIRLEI CHIOSSI: EU TENHO QUE CORRE...
LUCIANA MIOTTO: TU VAI GANHA O QE COM ISSO?
JUCIRLEI CHIOSSI: POLÍTICA NÉ.
[...] JUCIRLEI CHIOSSI: NOIS VAMO GANHA, NOS TAMO COM
200 VOTO BRINCANDO MAS NOS UEREMOS GANHA DE MAIS
DE 300 MAIS SÓ PRA MOSTRA PRO ADELAR E PRO MINGO
COMO É QE SE FAZ
LUCIA MIOTTO: MA VOCEIS NÂUM PENSA QUE VOCEIS PODEM
I PRA CADEIRA?
JUCIRLEI CHIOSSI: A CARLA (MULHER DO JUCIRLEI) VAI NA
PREFEITURA PRA VCS SABE ...PQ NA CADEIA? SÓ SE VOCEIS
TÃO ME GRAVANDO...
[...]
JUCIRLEI CHIOSSI: AQUI Ó BOTA NO BOLSO A MAQUININHA...É
QUE NEM AQUELA DO TESTE...É FACIL FACIL...CHEGA LA LIGA
ELA ANTES DE ENTRA DEPOIS ENTRA LÉ DENTRO FAZ ISSO
AQUI NO BOTONZINHO, BOTA NO BOLSO...
[...]
JUCIRLEI CHIOSSI: O DALBOSCO É ACOSTUMADO...
LUCIANA MIOTTO: HÁ? MA DAÍ SIM ISSO É UM
PREFEITO...VICE-PREFEITO?
JUCIRLEI CHIOSSI: MAS TEM O PREFEITO NÉ...
LUCIANA MIOTTO: HAA TEM O PREFEITO...PREFEITO VAI SER
MANDADO POR QUEM?
JUCIRLEI CHIOSSI: PREFEITO É PREFEITO...NÃO É QUE NEM O
ARI PARISOTTO (ATUAL PREFEITO) MINHA FILHA, ELE QE VAI
MANDA, NÃO, ELE QE VAI MANDA
[...]
JUCIRLEI CHIOSSO: QUE NÓS COMPREMOS OS 11 TBM TÃO
POR AÍ EM BOA PARTE (NAUM DA PRA ENTENDER DIREITO)
LUCIANA MIOTTO: EU NÃO VO ANULA MEU VOTO, MA SE NO
JORNAL TÁ COM 51% VCS TAUM DIZENDO QUE TAUM
GANHANDO TAUM GANHANDO E TAUM CORRENDO COMPRA
VOTO TITCHO?
JUCIRLEI CHIOSSO: É QE NOS QUEREMOS DA UMA AULA LA
EM PALMEIRAS PRO ADELAR ...NOS NÃO VAMO SE CONTENTA
COM 100 SÓ EM PALMEIRAS OU MAIS, NOS QUEREMOS
GANHA DE 300 PARA CIMA [...]
JUCIRLEI CHIOSSI: ENTÃO VEM ANULA O VOTO QE EU TE
LEVO PARA XANXERE...
LUCIANA MIOTTO: PFFF, MAS SO QE...
JUCIRLEI CHIOSSI: ENTAO VOCESI NAUM QÉ, PRONTO!
LUCIANA MIOTTO: EU TENHO MEDO.. (fl. 281).
E mais, como já dito, apesar das pessoas indicadas Ideraldo Luiz
Testa, Deonísio Calegari, Inete Canezzo Calegari, Leciano Marchioro
e Adolfo Lovatto não tenham sido inquiridos em juízo, sob o crivo do
contraditório, creditado a limitação do número de testemunhas em
sede de ação de investigação judicial eleitoral (e indicação das
partes após valorada pertinência e escolha em relação aos fatos),
não há como desconsiderar o teor das declarações prestadas via
armazenamento próprio e apresentados pela Coligação Autora
(arquivo em pen-drive na fl. 134), máxime quando justamente
servem para corroborar e confortar a noticiada captação ilícita de
sufrágio, revestindo-se, pois, de elementos igualmente a serem
considerados, notadamente quando guardam consonância com a
prova produzida em juízo, tal como no caso concreto.
Por outro lado, a sustentada ocorrência de mera "brincadeira"
(referência à gravação do diálogo entre Luciana Miotto e Jucirlei
Chiossi) mostra-se desarrazoado. O simples fato da testemunha
Inelmo Miotto (genitor de Luciana Miotto), inquirida judicialmente (fl. )
afirmar que "eu acho que era brincadeira [...]", não guarda
correspondência com o áudio e teor da gravação. Nesse sentido,
questionada a testemunha Inelmo Miotto acerca do temperamento
da sua filha (Luciana Miotto) e se "acha que ela inventaria um fato
pra prejudicar alguém?, aquele limitou-se a afirmar que "eu não
posso responder". Não vislumbro, pois, que os fatos noticiados, de
nítica gravidade e repecurssão, tenham passado tão somente de
Página 42
uma "brincadeira politicamente incorreta" (afirmação constante a fl.
1146).
Dessa forma, a totalidade dos elementos de prova, formado por
prova documental, testemunhal e indiciária, é suficiente para
comprovar o aproveitamento eleitoral da conduta, concluindo pela
sua subsunção ao art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, evidenciado na
captação ilícita de sufrágio, em benefício da campanha eleitoral
realizada pelos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ
DALBOSCO.
FATO 7 - "DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO" ("Oferta de
Combustível")
Sustenta a Coligação Autora, em fato correspondente ao item ou
Fato 2 da inicial, a ocorrência de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO mediante "Oferta de Combustível", por intermédio do
qual "foram distribuídos litros de combustível para que os eleitores
que não simpatizassem com MAURO POLETTO se deslocassem
para outras cidades para fins de justificar seus votos e, assim,
impedir votos favoráveis à oposição do Partido dos Trabalhadores".
Cita, para tanto, depoimento, em vídeo, de IDERALDO LUIZ TESTA
e "gravação de áudio", em relato colhido por Ilton Trevisan de
GUSTAVO GARBIN.
Com efeito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento.
De fato, "A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a
configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de
votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as
circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de
votos." (TSE - Recurso Ordinário n. 141012 - Macapá/AP. Rel. Min.
Gilson Dipp. DJe 23.08.2012). Entrementes, o conjunto probatório
formado nos autos não é suficiente para comprovar a prática de
corrupção eleitoral e abuso de poder econômico.
A propósito, "é inegável que o poder econômico opera em todo o
processo eleitoral, chegando, não raro, a influenciar decisivamente
na intenção dos eleitores, embora na seja esta, por óbvio, a vontade
do ideal democrático, mas sim a prevalência de ideologias
partidárias variadas como fator norteador dos mecanismos de
representatividade social. [...] A título de exemplos, temos como
formas de abuso do poderia econômico a entrega de bens materiais
em troca de voto, o recebimento de valores de origem vedada ou
não declarada, o fornecimento de transportes ao eleitor no dia do
pleito [...]" (Stoco, Rui. Legislação Eleitoral Interpretada. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012, p. 37).
Por sua vez, no campo doutrinário e jurisprudencial comumente
diferencia-se ainda a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder
econômico, de forma que "a captação ilícita de sufrágio não se
confunde com o abuso de poder econômico [...] A distinção entre os
institutos reside exatamente na extensão da prática; enquanto o
abuso de poder pressupõe a disseminação da conduta proibida de
modo a influenciar na lisura do pleito, a compra de votos satisfaz-se
com a entrega, ou até simples promessa, de qualquer vantagem,
desde que de forma individualizada" (TRE/CE - RCD 11.021 - Rel.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - DJ 26.08.2002).
Destarte, pelo que se observa a Coligação requerente não trouxe
aos autos, como lhe competia, prova satisfatória de que houve a
efetiva captação ilícita de sufrágio ou mesmo comprovação
insuspeita e cabal de promessa de vantagem pessoal. A inicial
refere-se a benefício relativo a "oferta de combustível por intermédio
do qual "foram distribuídos litros de combustível para que os
eleitores que não simpatizassem com MAURO POLETTO se
deslocassem para outras cidades para fins de justificarem seus votos
e, assim, impedir votos favoráveis à oposição do PT", então dirigido
aos indigitados eleitores Ideraldo Luiz Testa (objeto de gravação da
conversa, fls. 146-147) e Janete Gabrim Girotto (tia de Gustavo
Garbim (objeto de gravação transcrita às fls. 246/252), em troca de
"50 litros".
Nesse sentido, infere-se da inquirição formal de Janete Girotto (fl.
790) que:
Dr. Roque: Dona Janete, boa tarde, tudo bem? Janete: tudo bem e o
Senhor?
Dr. Roque: tudo bem. Dona Janete a Senhora é filiada a algum
partido político? Janete: Não
Dr. Roque: tem filiação partidária? Janete: Não, não
Dr. Roque: Seu marido ou alguém da sua? Janete: não; Janete: tem
os "piá" só.
Dr. Roque: Não, mas, não a Senhora diretamente? Janete: não, não
Dr. Roque: a Senhora trabalhou na última campanha eleitoral lá.. da
prefeitura.. do município? Janete: não, não
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Dr. Roque: trabalhou para alguém? Janete: não
Dr. Roque: pediu voto pra alguém? Janete: não
Dr. Roque: não. Tá. A Senhora conhece o Sr. Lari Parisotto, Sr.
Mauro Poletto e Sr. José Dalbosco? Janete: eu conheço, assim só
"conhecido".
Dr. Roque: sim. Tem alguma relação de parentesco ou amizade ou
inimizade? Janete: Não
Dr. Roque: Não. Então a Senhora fica compromissada a dizer a
verdade. Advirto a Sra. que é crime de falso testemunho mentir em
Juízo, e se isto acontecer a Sra. pode ser presa e processada
criminalmente. Entendeu? Janete: Sim
Dr. Roque: a Sra. vai ouvir as perguntas que foram formuladas para
a Sra. e quero que a Sra. responda próximo ao microfone e olhando
aqui, pois estamos gravando o seu depoimento. ..... passo a palavra.
Advogado Dr. Rui: Excelência, eu gostaria de perguntar à Dona
Janete, que nos autos consta uma imputação, do Mauro Poletto e do
José Dalbosco, que a Coligação retro, a parte ré, tem uma..... que
estaria sendo oferecido valores da gasolina para a Dona Janete. Eu
queria que esclarecesse, Dona Janete, se alguém da Coligação esse
Mauro Poletto e José Dalbosco, de forma direta, durante o ano
passado, ofereceu gasolina à Dona Janete em troca de votos?
Janete: Não. Eu nem carro tenho, Sr.....
Dr. Roque (advogado???): a Sra. sabe dirigir Dona Janete? Janete:
Não.
Advogado Dr. Rui: tá certo. Se em troca de votos, e alguém também
ofereceu se não pra trocar de votos, mas pra não votar.. pra ir anular
o voto ou justificar o voto, alguém ofereceu isso pra Sra.?Janete:
Não, não
Advogado Dr. Rui: não houve isso? Janete: não
Advogado Dr. Rui: pois bem. Dona Janete a Sra. conhece o Seu
Idemar Garbin e o Seu Irio Garbin? Janete: Sim
Advogado Dr. Rui: porque que a Sra. conhece eles?Janete: porque
são meus irmãos.
Advogado Dr. Rui: seus irmãos? Janete: sim.
Advogado Dr. Rui: a Sra. pode esclarecer pra nós, Dona Janete, se
entre os membros da sua família né, se é comum haver empréstimo
de dinheiro entre os irmãos. A Sra. já pediu dinheiro emprestado? ....
Se é comum haver isso entre os irmãos? Janete: posso "responde"?
Advogado Dr. Rui: deve? Janete: sim, eles tem essa mania desde
"novo". Desde "novo" eles tem essa mania de um troca cheque, um
"pega" dinheiro do outro, desde novo.
Advogado Dr. Rui: tá, a Sra. pode nos responder aqui Dona Janete,
sabe se o Seu Idimar ou o Seu Irio (Lírio) durante o ano passado
fizeram entre eles algum empréstimo? Janete: não.
Advogado Dr. Rui: A Sra. não sabe dizer? Janete: não, não sei
Advogado Dr. Rui: tá... Não tenho mais perguntas.
Dr. Roque: Dr. Jean, Dr. .... Dona Janete a Sra. tem filhos? Janete:
tenho
Advogado Dr. Jean: o nome dos seus filhos por gentileza? Janete:
Fabiano Girotto, Giovani Girotto e Geferson Girotto.
Advogado Dr. Jean: Gerson Girotto foi aquele que mudou de casa
com a filmadora? Janete: ah não sei
Advogado Dr. Rui: essa é uma afirmação...
Dr. Roque: Dr. Faça perguntas objetivas sem induzir à resposta né.
Alguém: Ele perguntou se o Geferson é aquele que gravou.
Advogado Dr. Jean: não, aquele que se envolveu com a filmadora?
Não pergunto se ele gravou, se é ele envolvido com a filmadora do
crime eleitoral? Se é o mesmo. É o mesmo? Pode ser outro? Isso
aconteceu mesmo.
Dr. Roque: sabe dizer alguma coisa se ele fez alguma? Janete: a
não sei
Advogado Dr. Jean: ele gravou? Não pergunto se ele degravou. Ele
tava envolvido com a filmadora da via eleitoral, se é o mesmo? É o
mesmo, pode ser outro?
Dr. Roque: sabe dizer alguma coisa se ele fez alguma? Janete: a
não sei..
Advogado Dr. Jean: não falei que ele gravou, se ele esta envolvido
em alguma gravação, se ele aparece em alguma gravação? Janete:
não
Advogado: se ele tava envolvido...
Dr. Roque: o que é envolvido Dr.?
Advogado: envolvido é.....
Dr. Roque: a perfeito. Sabe Dr., eu vou............. No dia da eleição, o
seu filho foi abordado pelo pessoal da Justiça Eleitoral? Do Ministério
Público? Portando uma câmera, uma filmadora? Janete: Olha Dr.
Página 43
não sei te "explica", porque ele chego da Capital na madrugada, ele
ficou um pouco em casa, "voto" e foi. Daí não tenho como "informa"
isso ai.
Dr. Roque: a Sra. não conversou com ele depois? Janete: não
Dr. Roque: ele comentou alguma coisa com vocês? Janete: não
Dr. Roque: Doutor, eu não tinha entendido sua pergunta no
inicio................
Advogado Dr. Jean: seus filhos tem alguma ... militância partidária?
Dr. Roque: eles são envolvidos com política? Seus filhos, eles se
envolvem com a política local? São filiados ao partido? Ou não?
Janete: o Fabiano é filiado no PT e o outro não sei se se "afiliou",
aquele do meio..
Advogado Dr. Jean: qual partido?
Dr. Roque: PT
Advogado Dr. Jean: e o Geferson? Janete: também
Advogado Dr. Jean: também no PT? Janete: sim
Advogado Dr. Jean: não tenho mais perguntas Excelência
Promotor: Eu tenho Excelência. Boa tarde, Sra. Janete? Janete: boa
tarde
Promotor: a Sra. falou que eles tem mania de pegar empréstimo, de
um emprestar pro outro, e mania de mentir, algum deles tem?
Janete: não
Promotor: vou fazer a pergunta bem simples? Janete: sim
Promotor: o seu irmão Lírio, teria pego R$ 3.000,00 emprestado com
seu irmão Edimar, é isso? Janete: sim
Promotor: a Sra. soube deste fato? Janete: sim, eles "comenta" né,
quando a gente se visita..
Promotor: eles comentam? Janete: sim..
Promotor: e o seu irmão Lírio, ele comentou que veio aqui e disse
que não pegou dinheiro emprestado nenhum, e sim que o Seu
Mauro Poletto comprou o voto dele? Janete: não, ele comentou que
ele emprestou dinheiro, eles dois "irmão".
Promotor: ah tá. Então tem alguma ideia, assim, remota que seja,
que seu irmão venha aqui imputar um fato criminoso a um candidato
a Prefeito? Janete: não
Promotor: não? Janete: eu não sei o porque..
Promotor: ele já imputou um crime a outra pessoa? Janete: não
também
Promotor: eu só vou lembrar a Sra., que a Sra. esta sob juramento
tá? Janete: não mas ele não..
Promotor: e é uma versão 8 ou 80. Um diz que emprestou e um diz
que comprou voto, né? Janete: não, mas eles..
Promotor: e um dos seus irmãos veio aqui e mentiu. Se o Lírio
mentiu eu vou denunciar ele por falso testemunho, ou até por
calúnia. Então eu preciso esclarecer isto. Independente do resultado
desta ação, tá? Janete: sim
Promotor: o Edimar não prestou juramento, não prestou
compromisso, e isso é com a consciência dele. Agora eu vou
perguntar de novo pra Sra: o Sr. Lírio ele disse que vendeu o voto
para o seu Mauro Poletto? Janete: não
Promotor: nunca disse? Janete: não...
Promotor: ele confirmou para a Sra. que pegou o dinheiro
emprestado? Janete: Sim
Promotor: falou isso? Quando foi que ele falou? Janete: é "tudo" o
tempo sabe, que eles... que nem agora tudo eu não sei o que porque
sabe,.....
Promotor: eu vou lhe ajudar no aspecto temporal. O seu irmão
Idemar disse que esse empréstimo aconteceu no dia 03 ou 04 de
outubro? Janete: ah é, pode ser que foi, porque eles comentaram de
lá pra sim que tinha, porque eles sempre se "emprestaram" que nem
eu to colocando pro Senhor.
Promotor: essa é a pergunta. Eles sempre se emprestaram? Janete:
sim sim
Promotor: mas eles sempre divergiram também? Um empresta o
dinheiro, o outro diz que vendeu o voto, um pouco estranho? Janete:
mas daí eu não sei te responde
Promotor: não sabe? Janete: não
Promotor: ninguém comentou isso com a Sra.? Janete:não
Promotor: o seu sobrinho, Gustavo, comentou isso? Janete: não, não
comentou
Promotor: a sua cunhada comentou? Janete: não, também não
Promotor: também não, eles falaram de empréstimo? Janete: não
Promotor: falaram de venda de voto? Janete: também não
Promotor: de quinhentos reais? Janete: não..
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Promotor: nada disso? Janete: não..
Promotor: como é que foi, o seu Lírio lhe contou como é que pegou o
cheque?
Janete: não porque, como que é costuma daí eu também não faço
muita pergunta porque eles são "acostumado" desde novo
Promotor: desde novo? Janete: sim, ou dinheiro ou cheque, ou uma
coisa e outra
Promotor: é.. Janete: (uhum)
Promotor: deixa eu ver então... é.. o seu sobrinho, Gustavo, né, ele...
trabalha aonde? Janete: "trabalha" lá no "Nei Trevisan", Moacir
Trevisan é o "nono" e o filho é o Nei Trevisan.
Promotor: alguma vez, fora esse fato, eles comentaram alguma coisa
sobre compra ou venda de votos? Janete: ah isso eu não sei, porque
eu moro longe
Promotor: não, não sabe...? Janete: não sei
Promotor: comentaram sobre um monte de coisas, menos isso...?
Janete: é, não sei te explica
(08:40) Promotor: sem mais perguntas, Excelência
Dr. Roque: Eu tenho algumas. Vocês são em quantos irmãos?
Janete: nós "somo" em 10
Dr. Roque: 10 irmãos, é.. quantos homens e quantas mulheres?
Janete: 2 mulheres
Dr. Roque: e 8 homens? Janete: é..
Dr. Roque: quem é o mais velho? Janete: o Lírio
Dr. Roque: o Lírio.. o Edimar é um dos mais novos, né.. ? Janete:
isso, tem dois.. depois dele tem dois só..
(09:03) Dr. Roque: certo.. é.. eu vou fazer uma pergunta bem
pessoal.. que vai englobar a percepção da Sra. Quem dos irmãos, de
todos os irmãos, que tem uma vida financeira melhor? Quem que é o
melhor financeiramente? De todos vocês... Janete: Eu que acho...
que é aquele de São Miguel do Oeste...
Dr. Roque: que não tá aqui.. quem que é o de são Miguel do Oeste?
Janete: Ahh Nestor.
Dr. Roque: o Nestor.. e o Edimar? Janete: financeira é uma coisa
melhor?
Dr. Roque: é.. quem que tem uma vida melhor? Quem que tá, quem
que tem mais bens, mais patrimônio.. quem tem mais renda? Janete:
aquele lá de são Miguel..
Dr. Roque: o Nestor? Janete: (uhum)
Dr. Roque: e o Edimar tem uma vida financeira melhor do que o
Lírio? Ou o Lírio é melhor de vida do que o Edimar? Janete: o Garbin
é melhor.. o Edimar é melhor..
Dr. Roque: o Edimar é melhor? Janete: perdão que eu errei...
Dr. Roque: tudo bem... O Nestor é o que tá melhor d todos vocês..
isso? Ou é o Edimar, ou é o Lírio, ou quem? Janete: o Nestor..
Dr. Roque: O Nestor.. certo.. a Sra. falou que é normal eles fazerem
empréstimos, é isso? Um emprestar dinheiro pro outro? Janete: sim
Dr. Roque: entre todos eles... a Sra. já emprestou dinheiro do
Edimar? Janete: não.. mais era eles dois sempre, desde novo.. era
eles dois mais..
Dr. Roque: sempre eles dois? Janete: é
Dr. Roque: e entre os outros irmãos? Janete: ah também as vezes
reservavam, mas pouca coisa os outro, mas esses dois sempre foi..
sempre, desde novo.. sim.
Dr. Roque: e em média, eles fazem empréstimos a cada quanto
tempo? Janete: (uu) má quando que resolve falta dinheiro pra um vai
lá no outro
Dr. Roque: tá. E o seu Lírio já fez empréstimos pro seu Edimar, ou
não? Ou é sempre o Edimar que faz empréstimos pro Lírio? Como
que funciona? Janete: os dois.. se um.. os dois "dependia" do outro
né..
(10:48) Dr. Roque: como que a Sra. sabe disso? Eles comentam em
casa? Janete: sim, daí quando eu visito eles, que eu moro longe dos
dois, ma quando eu visito eles eles comentam: "bá" peguei um
dinheiro lá.. "bá" peguei outro aqui.. será que devolve não devolve..
entre irmão sabe..
Dr. Roque: entre irmãos? Janete: sim
Dr. Roque: vocês são acostumados a reunir, fazer uma reunião
familiar de tempo em tempo.. entre todos os irmãos? Janete: não
Dr. Roque: a Sra. vai na casa de um, vai na casa de outro? Janete:
sim... as veze eles vem.. mas nada ave..
Dr. Roque: sim, certo... o lírio e o Edimar ele se visitam bastante?
Eles vão um na casa do outro? Que seja do seu conhecimento, por
óbvio? Janete: a eles não se visitam muito, por tudo ser longe né.. E
Página 44
daí o Edimar trabalha né, o outro táh no interior, ma daí o Edimar
trabalha, e não é de se visita assim toda hora..
Dr. Roque: certo.. Com relação ao empréstimo, que a Sra.. como é
que a Sra. tomou conhecimento desse empréstimo dos R$ 3.000,00?
Quem que falou pra Sra? Janete: eles "mesmo" comentaram..
Dr. Roque: quem eles? Eles os dois ou um só? Janete: os dois,
porque foi na casa dos dois né, que eles comentaram..
Dr. Roque: tá.. eu quero que a Sra. lembre mais ou menos como foi
a conversa.. quando o Lírio falou pra Sra... que que o Lírio disse?
Janete: má.. ele disse: peguei um dinheiro lá.. tinha umas conta que
paga, ma também não me interessa que conta né?
Dr. Roque: sim.. qual o valor que ele pegou? Janete: três..
Dr. Roque: três mil? Janete: é..
Dr. Roque: isso.. o Lírio falou pra Sra...? Janete: é..
Dr. Roque: quando é que ele falou? (12:02) Janete: ah Dr.
Dr. Roque: eu vou dar como referência a data das eleições. Isso foi
depois das eleições ou foi antes? Janete: que ele falo isso pra mim?
Dr. Roque: isso..? Janete: isso foi depois..
Dr. Roque: depois? Janete: (uhum)
Dr. Roque: aonde que foi? A Sra. que foi na casa dele? Ou ele que
foi na sua casa? Janete: não, ele veio.
Dr. Roque: ele foi na sua casa..? Janete: ali "pro" fim do ano...
Dr. Roque: tá.. e ai comentou sobre isso? Janete: (uhum)
Dr. Roque: e o Edimar? Quando é que o Edimar falou pra Sra.?
Janete: a, ele também.. ali com ele nós "tamo" um pouco mais perto..
quando que eu desço pra cidade né, daí ele comentou que pegou
esse dinheiro.. daí.. assim, comentou que tava ali.. mas nada de
grave..
Dr. Roque: tá, ele comentou alguma coisa de ter feito uma
gravação..? Janete: não..
Dr. Roque: nunca comentaram sobre isso? Janete: não... nunca..
(12:50) Dr. Roque: o Lírio e o Edimar tinham algum problema ou
não? Janete: não
Dr. Roque: eles sempre se deram bem? Janete: sim...
Dr. Roque: como a família é muito grande, e eu vou dizer uma
experiência pessoal, porque na minha família também somos em dez
irmãos, pra que todos saibam e tal, evidente que a gente é ligado,
alguns irmãos mais do que outros, tá.. a Sra. entendeu? Na sua
família, quem é... que irmão que é mais ligado a quem? Por
exemplo: o Lírio é mais ligado a qual irmão? Ou a quais irmãos?
Janete: poxa, que pergunta difícil, que eu acho que é tudo igual
quase lá em casa
Dr. Roque: eles se visitam igual, ou um visita mais o outro? Janete:
não não, como que eu expliquei, todo mundo mora longe.. e todo
mundo se visita ma pouco, porque é tudo longe..? Dr. Roque: certo..
o Lírio e o Edimar são mais próximos ou não? Ou eles são iguais?
Um é mais próximo do que o outro? Eu quero dizer o seguinte: o
Lírio e o Edimar, eles tem.. são mais.. eles visitam mais um ao outro
do que, por exemplo, outros irmãos? Ou não? É igual? Janete: não,
não. Essa parte acho que é tudo igual.
Dr. Roque: eu vou frisar novamente. O Lírio nunca comentou com a
Sra., to falando.. uns dias antes das eleições e até agora, nesse
período ele nunca comentou, não fez nenhum comentário, de ter
ocorrido a compra de votos?
Janete: não, ele nunca conto nada.
Dr. Roque: e ele.. a Sra... entre vocês, por que existe, acho que é de
conhecimento da família, de que o seu Lírio e mais o filho dele, acho
que é seu sobrinho, eles prestaram aqui uma informação de que
teria ocorrido a compra de votos. Eles nunca discutiram sobre isso?
Nunca conversam entre vocês? (14:39) Janete: não.. porque uma tu
sabe que não pode, eles nunca conversaram..
Dr. Roque: oi? Janete: eles nunca conversaram sobre isso, de
compra de voto..
Dr. Roque: não, não é isso que eu tô perguntando pra Sra.. Seu Lírio
e seu sobrinho, Gustavo né? O Gustavo e mais a sua cunhada
prestaram informações, antes do processo, bom e aqui também, mas
tá aqui no processo, de que o Sr. Poletto, o Sr. Mauro Poletto, teria
comprado votos. Essa é a versão que ta aqui, e que é de
conhecimento da família. Vocês nunca conversaram sobre isso?
Janete (não disse nada)
Dr. Roque: Por que eu vou frisar ainda que seja sendo repetitivo
porque me parece que é interessante isso. O seu Lírio e o Gustavo,
e o nome da sua cunhada que agora não me recordo..., a Dona
Salete, até vou anotar aqui... a Dona Salete... eles vieram ontem
aqui no processo e foram ouvidos aqui em juízo, e tem aqui já no
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
processo, em razão de gravações que foram feitas, e eles dizem que
o Sr. Mauro Poletto comprou voto deles, dele Lírio, Salete e do
Gustavo. O Gustavo recebeu um valor menor, cerca de R$ 200,00, a
Sra. tá entendendo? Janete: sim..
Dr. Roque: ... e que pra pagamento desses valores foi utilizado um
cheque de R$ 3.000,00 do seu Edimar, preenchido pelo seu Mauro.
Essa é a versão dada pelo Lírio, pela Salete e pelo Gustavo? (16:20)
Janete: sim
Dr. Roque: o Edimar veio aqui e disse outra coisa, disse que é
empréstimo, ou seja, alguém ta mentindo, certo? Tá? Então o que eu
quero saber é o seguinte: como é uma família grande, uma família
unida aparentemente, que vocês não tem problema, me parece
lógico que esse, eu to dizendo pra uma situação pessoal, de que se
tenha comentado isso, que se discutiu, o que aconteceu, porque um
disse isso, porque ele disse outra coisa... é isso que eu quero saber.
Vocês conversaram? Janete: "óia" eu não sei te explica de compra
de voto, não é comigo, não sei te explica
Dr. Roque: tudo bem.. eu quero entender isso... vocês não
conversaram? Janete: não.. ............... Dr. Roque: a Sra. foi
conversar com o Lírio, com a Salete e com o Gustavo? Porque eles
devem, falaram isso aqui no processo? Janete: não..
Dr. Roque: ninguém conversou? Janete: não.. eu não...
Dr. Roque: um faz uma acusação séria e nem assim conversam?
promotor: a mentira, ela pode ser criminosa em relação a qualquer
fato, né?
Dr. Roque: a Sra..
Promotor: não só ao mérito da questão...? Janete: é que também...
Dr. Roque: a Sra. entendeu a pergunta né? A família nunca
comentou sobre essa versão de compra de votos? Janete: não, "dali"
isso ali não..
Dr. Roque: eu não to dizendo que isso aconteceu ou não a compra,
isso não...?
Janete: sim.... não mesmo... mas nunca comentaram Dr.
Dr. Roque: tá. Tudo bem... ela frisou isso várias vezes.. Eu vou
pegar uma outra situação.. o seu filho, ele mora em Florianópolis..
um deles..? Janete: sim
Dr. Roque: qual é o nome dele mesmo? Janete: jeferson
Dr. Roque: Jeferson? Janete: sim
Dr. Roque: o Jeferson ele veio no dia das eleições? Janete: sim
Dr. Roque: só pra votar? Janete: sim
Dr. Roque: certo. O que o Jeferson faz lá em Florianópolis? Janete:
ele é segurança do Fórum
Dr. Roque: do Fórum? Janete: segurança do Fórum
Dr. Roque: tá, e ele faz mais alguma outra coisa ou não? Janete: ele
diz que "trabalha" em outro lugar mas não sei te explica aonde
"detalhe"
Dr. Roque: detalhes..? Janete: não sei te explica..............
Dr. Roque: certo. A sra. já conversou com o Jeferson quanto ele
ganha por mês? Qual é a remuneração? Quanto ele ganha pelo
trabalho dele por mês? (18:28) Janete: não, não sei.
Dr. Roque: nunca conversaram? Janete: não..
Dr. Roque: tá. O Jeferson ele costuma vir muito visitar a família ou
não? Janete: não..
Dr. Roque: não? Janete: não.
Dr. Roque: não costuma vir? Ou vem? Com qual frequência? Janete:
não. Ele quase não vem de lá a aqui
Dr. Roque: ele tá a muito tempo lá em Florianópolis? Janete: vai
fazer 8.. 9 "meis" que ele tá lá..
Dr. Roque: 8 ou 9 meses.. e nesses 8 ou 9 meses, quantas vezes
ele veio de Florianópolis até Xavantina, é isso? Janete: é, é isso..
Duas.
Dr. Roque: duas vezes? Foi no dia das eleições e qual foi a outra
vez?
Janete: e foi uma outra passada que ele deu no domingo, é um..
dois, três "meis" nem isso.. eu acho.. que ele deu uma "passadinha"
em casa com os amigo mas já voltou...
Dr. Roque: ele veio de carona com alguém? Janete: sim.. veio de
carona.
Dr. Roque: tá. E como que ele veio de Florianópolis a Xavantina no
dia das eleições? Ele veio de ônibus? De carona? Como é que ele
veio? Veio de avião? Como é que foi? Janete: a isso eu não sei nem
te explica como é que ele veio. Veio uma turma de lá, não sei nem te
explica..
(19:27) Dr. Roque: no dia das eleições? Janete: é..
Página 45
Dr. Roque: tá. E as despesas de lá até aqui quem que pagou?
Janete: ele..
Dr. Roque: ele pagou? Janete: (uhum)
Dr. Roque: tá. Ele sabe que ele poderia ter justificado o voto lá em
florianópolis. Ele sabe isso? Ou não? Janete: sim..
Dr. Roque: e ele acabou vindo? Janete: sim..
Dr. Roque: certo. No natal ele veio? Janete: não
Dr. Roque: no ano novo ele veio? No final do ano não? Janete: não..
Dr. Roque: ele falou porque que ele não veio, ou não? Janete: não,
porque não tem folga..
Dr. Roque: não tem folga? Janete: é.. tem uma noite só..
Dr. Roque: e a questão financeira? Aperta ou não? Porque tem uma
despesa grande pra vir de Florianópolis até aqui.. conversaram sobre
isso ou não? Janete: não, não
Dr. Roque: não? Janete: (uhum)
Dr. Roque: certo. Sobre a camarazinha, a câmara de vídeo que ele
foi pego no dia das eleições, nada foi comentado? Janete: não.. isso
não tô sabendo..
Dr. Roque: tá. Do local aonde teve a votação até a sua casa qual é a
distância? eu fui até a sua casa, mas eu quero saber qual é a
distância.. ?Janete: dois
Dr. Roque: dois quilômetros? Ele foi a pé, ou alguém passou lá pra
buscá-lo no dia da eleição? Janete: não, ele subiu de carro com
outro irmão dele...
Dr. Roque: então vocês tem carro lá? Janete: sim, o outro tem...
Dr. Roque: uhum, que carro é, a Sra. sabe ou não? Janete: um
Celta.
Dr. Roque: um Celta? Certo. E ele foi embora no mesmo dia?
Janete: sim
Dr. Roque: ele foi de ônibus daí? Janete: mas eu nem perguntei
como é que ele foi...
Dr. Roque: a Sra. nem conversou com ele? Janete: não.. sobre isso
ai das eleições depois eu não conversei com ele..
Dr. Roque: não conversou.. conversou um dia com ele, não sobre a
eleição, mas no dia que ele veio, conversaram ou não conversaram?
Janete: não, "conversemo" mas não do assunto de vota e vim, só
"conversemo" pouco..
Dr. Roque: se Sra. não perguntou como ele veio nem como ele foi?
Janete: não..
Dr. Roque: eu lhe pergunto isso porque como eu fui estudar fora, era
a preocupação da minha mãe saber como eu fui e como eu voltei,
por isso eu estou lhe perguntando isso.. não conversaram? Janete:
não
Dr. Roque: ou conversaram? Janete: não..?
Dr. Roque: a Sra. esta sob juramento e tem que dizer a verdade?
Janete: mas o senhor quer...
Dr. Roque: eu estou perguntando se a Sra. perguntou como ele veio,
se veio bem, se veio de ônibus, se veio de carro, se veio de avião, a
pé acho que não perguntou..
Promotor: (risadas)
Dr. Roque: como é que foi isso? Ou não conversaram nada? Janete:
ele foi de ônibus porque ele foi a Xanxerê, ai foi de ônibus..
Dr. Roque: então ele foi de ônibus? Janete: é
Dr. Roque: e ele veio de ônibus? Janete: ele veio de carona "cos"
amigo
Dr. Roque: tá. Então a Sra. já tá passando outra informação.. quem
pagou essa passagem pra ele retornar? Janete: ele..
Dr. Roque: ele pagou? Janete: ele..
Dr. Roque: certo. Ele comentou alguma coisa de custar muito caro
pra vir? Disso fazer diferença lá no orçamento dele? Ou não?
Janete: não, não
Dr. Roque: não? Janete: não
Dr. Roque: certo. Não tenho mais perguntas.
Por sua vez, conquanto a única testemunha inquirida (acerca dos
fatos) tenha afirmado que não recebeu qualquer combustível a título
de vantagem ou benefício para votar nos candidatos investigados, a
outra testemunhal Ideraldo Luiz Testa não fora formalmente inquirida
pela autoridade judiciária (a Coligação Autora não indicou/escolheu
aludida testemunha para servir de comprovação do alegado; optou
pela testemunha Janete). Permaneceria, no entanto, a prova isolada
das gravações que foram juntadas na inicial e transcritas, sem, no
entanto, quaisquer outros elementos de prova a corroborá-los ou
confortá-los, ainda sob o crivo do contraditório e judicial. De qualquer
forma, tal prova, isolada e pré-judicial, não pode se revestir como
prova precisa e induvidosa para fins de configurar ilícito no campo
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eleitoral (notadamente quanto à aventada distribuição de
combustível). Em suma, não se mostra, por si só, prova insuspeita e
cabal da dita compra de votos ou de entrega deliberada de
combustível, tal como afirmado na inicial. Permanece, pois, a
fragilidade da prova apurada em sede de investigação.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INOCORRÊNCIA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA ILICITUDE REPRIMIDA
PELO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - CASSAÇÃO DO REGISTRO
OU DIPLOMA DE CANDIDATO QUE SÓ PODE SER ADMITIDA
DIANTE DE PROVA INCONCUSSA E IRREFRAGÁVEL DA
PRÁTICA ILÍCITA QUE É ATRIBUÍDA AO REPRESENTADO, NÃO
BASTANDO MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS - CONJUNTO
PROBATÓRIO
QUE
"IN
CASU"
NÃO
EVIDENCIA
SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DELITIVA, NEM
TAMPOUCO A PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO
CANDIDATO
NA
SUPOSTA
CORRUPÇÃO
ELEITORAL
NOTICIADA, QUAL SEJA, DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS A
ELEITORES RESIDENTES EM DETERMINADA LOCALIDADE DO
MUNICÍPIO - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR
IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. (TRE/SP, Recurso n.
23582, rel. Juiz Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, Acórdão n. 152566
de 22.02.2005).
[...] V - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é
indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a
presença de provas, hábeis a comprovar a prática de atos em troca
de votos. VI - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a
existência do necessário liame entre os recorrentes e os envolvidos,
a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam
efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio
da compra de votos, em benefício da candidatura daqueles. (TSE RO - Recurso Ordinário nº 1589 - Rio de janeiro/RJ. Relator(a) Min.
ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI. Data 01.02.2010).
E mais,
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES
2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA
LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se
exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que
exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não
ocorre.
2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos
como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem
observância do contraditório e da ampla defesa.
3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a
captação ilícita de sufrágio
4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao
recorrente.
5. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em
Recurso Ordinário n. 329382494 - Fortaleza/CE. Rel. Min. Marcelo
Henriques Ribeiro de Oliveira. DJe 24.05.2012).
Em suma, em análise da totalidade da prova carreada aos autos da
ação de investigação judicial eleitoral, notadamente no campo da
instrução judicial, não se permite concluir a ocorrência, de forma
cabal, de captação ilícita de sufrágio ou mesmo ato atentatório a
normalidade e a legitimidade das eleições.
Destarte, não havendo prova da ocorrência de corrupção eleitoral
tipificada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, indelével a improcedência
do pedido inicial.
DEMAIS FATOS INDICADOS NA INICIAL
Tal como já destacado inicialmente, forçoso registrar que, depois de
instaurada a lide e encerrada a instrução, a COLIGAÇÃO
XAVANTINA MELHOR, porventura da apresentação das alegações
finais, individualizou novamente as condutas, já as adequando com a
realidade probatória e contexto fático, intitulando e enumerando-as
novamente de forma a concentrá-las e reduzi-las/restringi-las, a
merecer específica observação:
a) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO: "5.1 - CASO FAMÍLIA
GARBIM (fls. 900/937);
b) 5.2 - CASO FAMÍLIA PINZETTA (fls. 937-956);
c) 5.3 - CASO JEFERSON GIROTTO - FILMAGENS DE VOTOS E
ROUPAS DE CANDIDATOS (fls. 957-1014);
d) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER
ECONÔMICO E POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM
Página 46
UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM PROPÓSITO
ELEITORAL (fls. 1014-1028);
e) ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - UTILIZAÇÃO
DE CORES EM BENS PÚBLICOS (fls. 1028-1033).
Nesse sentido, colhe-se ainda das aludidas alegações finais, que
"embora a série de condutas imputadas na inicial, inclusive abuso de
poder político e econômico, por uma questão de sistematização, no
presente capítulo, tratarão os investigantes apenas dos fatos tidos
como capitação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral)" (fl. 900).
Por sua vez, a Coligação autora faz referência a outros fatos
deduzidos em sede de ação de investigação judicial eleitoral, assim
individualizados a partir, frise-se, da própria inicial a necessitar
apreciação judicial. Trata-se de fatos que compreendem uma "série
de condutas imputadas na inicial" (fl. 900) e que, no entanto, não
foram alvo de produção de prova em juízo ou ainda os elementos de
prova carreados não são igualmente suficientes para embasar o
pedido inicial.
A respeito, as condutas restaram assim individualizadas a partir da
inicial da Coligação autora:
Fato 5) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) por intermédio da exigência do eleitor que decorasse a
roupa com a qual o candidato estava vestido na fotografia presente
na urna. Tal prática seria comprovada pos depoimentos, em vídeo,
de JEAN MARCOS FERREIRA, EDIVANE VALCARENGHI E
RAIMUNDO LINS;
Fato 6.e) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. O "caso Eliane
Perotto": os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO
visitaram eleitores, dentre eles ELIANE PEROTTO, cujas "visitas não
serviam apenas para a captação ilícita de sufrágio através da oferta
de dinheiro, mas também para ‘ameaçar' os eleitores para que não
denunciassem o esquema", o que seria comprovado pelo
depoimento, em vídeo, de ELIANE PEROTTO (fl. 34); 6.f) "Última
Cartada": na manhã do domingo das eleições, MAURO POLETTO
"saiu distribuindo R$ 500,00 para a captação de sufrágio, conforme
relata o Sr. JONAS BUENO, em gravação de áudio feita por
Emerson Gabiatti" (fl. 36);
Fato 8) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97) mediante a "participação do atual prefeito ARI
PARIZOTTO [...] através da entrega de dinheiro em espécie", em
situação confirmada pelos eleitores ERIVALDO BARAZETTI,
NORILDE ZONTA, LÍRIO GARBIN e ELIANTE PEROTTO, via
gravação em vídeo (fl. 42);
Fato 9) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (art. 41-A, da Lei
9.504/97), mediante distribuição de calendário do ano de 2012 pela
CRESOL/Xavantina, "onde são veiculadas fotos de candidatos ao
legislativo da Coligação do PT", dentre eles SCALCO e MARILDE
DREON ocupando lugar de destaque nas fotos", justamente em local
que o candidato e atual vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO exerce
funções de renome (até então presidia), [...] acarretando-lhes uma
verdadeira vantagem frente aos demais concorrentes;
Fato 10) A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS (art. 41-A, da Lei
9.504/97), utilizando-se da CRESOL/XAVANTINA, até então
Presidida pelo candidato a vice-prefeito JOSÉ DALBOSCO, que
atuou em prol da Coligação do PT, "pressionando os funcionários a
votarem sob pena de demissão", conforme se observa do "exfuncionário DALVAN BREIER" (fl. 47);
Fato 11) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
mediante publicação de matérias jornalísticas, evidenciadas na
divulgação que ARI PARISOTTO, atual prefeito municipal, "não
concorreria à reeleição e apoiaria o Partido dos Trabalhadores (PT).
E mais que "o Prefeito Municipal ARI PARISOTTO, por conta do
exercício do cargo, abusou do seu poder político e econômico às
vésperas do pleito eleitoral, e dentro do período vedado, realizou
publicidade institucional por intermédio do jornal regional ‘Folha
Sete', datado de 11 de agosto de 2012 (fl. 55), além de "Nota de
Esclarecimento" igualmente publicada (fl. 56). Sustenta que tais fatos
caracterizam conduta vedada disposta no "art. 73, inciso VI, alínea
‘b', da Lei 9.504/97" (fl. 81);
Fato 14) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO levado
a efeito pela distribuição de "Água Gratuita". Sustenta que "os
habitantes de Linha das Palmeiras, distrito de Xavantina,
simpatizante ou vinculados ao Partido dos Trabalhadores,
consumiam água sem o correspondente pagamento [...] dando a
entender que também houve o uso de bem público com a anistia das
faturas de água" (fl. 60). Sustenta que tal fato evidencia a prática de
conduta vedada disposta no "art. 73, I, II e IV e §1º, da Lei 9.504/97"
(fl. 79);
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Fato 15) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
mediante entrega de "material de construção" "ainda que sem a
autorização legal" ou "em valor superior àquele previsto na redação
original da Lei" (referência a Lei 858/2009)" ou "sem qualquer
medida de urgência que justificasse a quebra das regras legais" (fls.
60/61);
Fato 16) DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO via
"pressão sobre os Servidores Municipais" "para que votassem nos
candidatos do PT sob pena de não prosseguirem em seus
empregos", transcrevendo, para tanto, gravação de conversa entre
JUCIRLEI CHIOSSI e LUCIANA MIOTTO, além de depoimento, em
vídeo, de LIGIANE NARDINO e LEONLDE GANDOLFI (fls. 62/63).
Sustenta que tal fato caracteriza o disposto no "art. 73, inciso V, da
Lei 9.504/97";
Fato 17) CONDUTA VEDADA, mediante "Cessão de Servidor para
Campanha do PT, evidenciado no fato que o "prefeito ARI
PARISOTTO, agente político e o Secretário Municipal de
Administração e Finanças TIAGO BRANDELEIRO, agente político,
participaram ativamente da campanha do PT", o que caracteriza
infração ao disposto no art. 73, III, da Lei 9.504/97" (fl. 78).
Aliás, o próprio Ministério Público Eleitoral, quando do
pronunciamento, consignou que "Sobre as demais imputações, não
há qualquer ilação, até por que, realmente, não foram produzidas
provas em juízo, havendo somente depoimentos colhidos de forma
unilateral por prepostos da Coligação representante (degravações
que acompanham a exordial). Assim sendo, uma vez que não houve
repetição da prova em juízo, quanto a esses tópicos, entende-se que
o pedido inicial deva ser julgado improcedente." (manifestação de fl.
).
Nesse sentido, especificamente quanto às demais condutas que não
integram as alegações finais da própria Coligação autora (apesar de
integrarem, de qualquer forma a inicial), conclui-se que o conteúdo
probatório dos autos, formado por prova documental, testemunhal e
indiciário, não é suficiente para comprovar ou caracterizar atos de
captação ilícita de sufrágio ou mesmo de condutas vedadas aos
agentes públicos, seja concluindo pela sua subsunção ao art. 73,
incisos I e IV, e §10 da Lei n. 9.504/97 ou a utilização indevida da
máquina administrativa, notadamente para finalidade eleitoral.
Em suma, os demais acontecimentos e fatos delineados na inicial
(naturalmente abstraídos os que já foram apreciados individualmente
e pontualmente) sequer foram alvos, porventura da apresentação
das alegações finais pela Coligação Autora, de abordagem
individualizada, fundamentada ou mesmo postulação específica de
procedência cominando aos investigados qualquer sanção.
Da mesma forma, igualmente não fora produzida prova indene de
dúvida ou substancial, sob o crivo do contraditório e judicial, a fim de
servir para confirmar os sustentados ilícitos eleitorais ou práticas de
condutas vedadas ou mesmo abuso de poder.
A respeito, de acordo com o art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990,
nas ações de investigação judicial eleitoral, o julgado (Tribunal ou
Juiz Eleitoral) "formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios, presunções e prova produzida,
atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou
alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de
lisura eleitoral".
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da improcedência do
pedido da inicial pertinente aos "demais fatos indicados na inicial".
DA POTENCIALIDADE LESIVA E PARTICIPAÇÃO DIRETA E
INDIRETA, ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DOS INVESTIGADOS
Acerca da potencialidade da totalidade das condutas imputadas e
consideradas a título de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei
n. 9.504/97) (alvo de apreciação individualizada nos itens
supramencionados), a despeito do disposto no inciso XVI do art. 22
da Lei Complementar n. 64/90, com alterações promovidas pela Lei
Complementar n. 135, de 2010 ("XVI - para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias
que o caracterizam."), verifica-se que, primeiro, não há como
desconsiderar a gravidade das conduas decorrente justamente da
significativa e substancial capacidade de impulsionar a campanha e
eleição dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO
(candidatos à época a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente),
com nítica aptidão ou mesmo potencialidade para influir no resultado
do pleito eleitoral, o quem, de fato, conclui-se ocorrido,
proporcionando desigualdade entre os candidatos e comprometendo
sobradeiramente a normalidade equilíbrio da disputa.
De fato, é assente no Tribunal Superior Eleitoral ser desnecessário
aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições,
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porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor ou
mesmo que "é incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando
da prática de captação ilícita de sufrágio." (TSE - RESPE 26118,
Itapeva - MG. Relator José Gerardo Grossi. DJ 28.03.2007). Nesse
sentido, não bastasse a finalidade da norma eleitoral instituída para
combater a captação ilícita de sufrágio, resta incontroverso que as
condutas, analisadas individualmente ou ainda em sua totalidade,
foram dirigidas nitidamente para beneficiar, de maneira ilegítima, os
investigados
MAURO
POLETTO
e
JOSÉ
DALBOSCO,
desequilibrando, repisa-se, a igualidade de condições dos
candidatos junto ao pleito eleitoral e comprometendo a buscada
lisura do processo eleitoral, em especial a vontade livre do eleitor.
A respeito, os elementos de prova, alvo de motivação individualizada
e pertinente a cada um dos fatos objeto da presente ação de
investigação judicial eleitoral (pontualmente daqueles considerados e
subsumidos a infração ao disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97),
demonstram não só a participação, direta ou indireta na prática dos
atos de corrupção eleitoral, como a ciência ou anuência, pelos então
candidatos beneficiados e ora investigados MAURO POLETTO e
JOSÉ DALBOSCO de cada uma das práticas ilícitas, restando
incontroverso o fim especial de agir dirigido à obtenção do voto do
eleitor.
Nesse sentido, embora tal apreciação já tenha sido compreendida
porventura da apreciação dos itens separadamente, reforço que,
pertinente ao Fato 01 da sentença ("Caso Família Garbim"), a
participação na captação ilícita de sufrágio está bem delineada,
porquanto o próprio candidato e investigado MAURO POLETTO, em
prol de sua candidatura e de interesse igualmente compartilhado
com os demais investigados, como do investigado ARI PARISOTTO,
compareceu pessoalmente na casa da "Família Garbim",
participando ativamente da conduta ilícita e de patente ciência da
ilicitude desta (o último investigado ARI PARISOTTO inclusive
acompanhou o investigado MAURO POLETO no momento que ele
entregou o cheque ao eleitor LIRIO GARBIM, em "troca de voto"). Da
mesma forma, quanto ao fato 2 da sentença ("Caso Família
Pinzetta"), novamente o próprio investigado e candidato MAURO
POLETTO marcou encontro em ""lugar ermo" com o eleitor
FABIANO, entregando-lhe pessoalmente a quantia de R$ 500,00
(quinhentos reais) em espécie, em troca de voto. Por sua vez, em
relação ao Fato 3 da sentença ("Caso Jeferson Girotto - Filmagens
de Votos e Roupas de Candidatos", o próprio investigado e
candidato JOSÉ DALBOSCO (em prol de sua candidatura e em
benefício próprio e do também investigado MAURO POLETO)
encontrava-se inclusive presente no momento em que Ivalmir
Rampazzo, cabo eleitoral, buscava comprovar o voto da eleitora
Cátia Gorlim Canesso. Do mesmo modo, quanto ao Fato 6 da
sentença ("Votos brancos, nulos e justificados"), concluiu-se que os
investigados e candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO,
à exceção do investigado ARI PARISOTTO, não tiveram
envolvimento e conhecimetno do ato ilegal cometido diretamente
pelo correligionário Jucirlei Chiossi ("cabo eleitoral"). Tal como já
motivado e cujas razões ministeriais foram transcritas, nesse ponto,
"Realmente, os representados não negam que Jucirlei Chiossi
trabalhou para eles como cabo eleitoral, tendo ele próprio
reconhecido esta circunstância ao declarar em juízo que é filiado ao
Partido dos Trabalhadores (9s) e que acompanhou Mauro Poletto na
comunidade durante a campanha eleitoral (9min23s). Ora, se mostra
duvidoso que um cabo eleitoral praticasse ilícitos eleitorais,
colocando em risco uma campanha inteira, sem o conhecimento dos
candidatos favorecidos. Por certo, tais atos chegariam ao
conhecimento das pessoas interessadas e elas tomariam atitudes
drásticas a fim de cessar tamanha irresponsabilidade, ainda mais em
um pequeno município como Xavantina." (fl. ). Em suma, extrai-se
dos autos que os candidatos MAURO POLETTO e JOSÉ
DALBOSCO, além de terem sido beneficiários com as condutas, não
só a elas anuíram, como tiveram participação nos atos abusivos,
restando igualmente provado o envolvimento.
Ademais, a configuração da captação de sufrágio prescinde da
atuação direta do candidato beneficiário dos atos de corrupção
eleitoral, bastando comprovação de sua anuência, ciência,
envolvimento ou mesmo participação indireta na ilicitude dos fatos,
tal como verificado e justificado. Nesse sentido: TSE - RESPE
36682, Rio Bananal - ES. Rel. Carmen Lúcia Antunes Rocha. DJe
28.09.2010.
Não bastasse isso, alia-se a circunstância que não se trata de
município com número expressivo de eleitores. Ao contrário,
segundo abstrai-se do próprio "Resultado da Totalização de
Xavantina - Eleição Municipal de 2012 - 1º Turno", dados divulgados
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRESC, no total de seções (mesas
receptoras de votos) de apenas 15 (quinze), houve o
comparecimento de "3.499" votantes para a eleição majoritária e
proporcional (do total de "3.606" eleitores aptos). No mesmo sentido,
alia-se o fato que segundo dados do TRE/SC, os investigados
MAURO POLETTO e JOSÉ DAL BOSCO, então candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, totalizaram "1.774" votos
(correspondente a 51,33% dos votos válidos), enquanto os
candidatos não eleitos DOMINGOS LUIS ZANANDRÉA e ADELAR
GABIATTI totalizaram "1.682" votos (correspondente a 48,67% dos
votos válidos). Trata-se, pois, de diminuta diferença (apenas "92"
votos) (documentos de fls. 800-805). Indubitavelmente, tais
circunstâncias reunidas, denotam que as práticas ilícitas (imputadas
e consideradas hipóteses de captação ilícita de sufrágio) revestiramse de gravidade, repercutiram diretamente na vontade do eleitor e
aliciamento eleitoral, apresentaram potencialidade para influir no
resultado apurado e foram levadas a efeito à custa e ao arrepio do
fortalecimento da Democracia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos
formulados pela Coligação Autora, para:
a) reconhecer, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam do
"PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT" (ora investigado),
decretando-se, via de consequência, a extinção do processo sem
resolução do mérito e excluindo-a da presente demanda, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
b) julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Coligação
"Xavantina Melhor", com relação aos Fatos "4", "5", "7" e "demais
fatos indicados na inicial", extinguindo o feito, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil;
c) julgar PROCEDENTE o pedido, pertinente ao "Fato 1" da
sentença, determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma
dos investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO,
aplicando-lhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de
2012, e multa individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no
art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV,
ambos da Lei Complementar n. 64/90; além da sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes ao pleito de 2012, e multa individual no valor de 5.000
UFIR, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e arts. 1º.,
alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90,
para o investigado ARI PARISOTTO;
d) julgar PROCEDENTE o pedido, quanto ao "Fato 2" da sentença,
determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos
investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, aplicandolhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa
individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da
Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei
Complementar n. 64/90;
e) julgar PROCEDENTE o pedido, quanto ao "Fato 3" da sentença,
determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos
investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, aplicandolhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa
individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da
Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei
Complementar n. 64/90;
f) julgar PROCEDENTE o pedido, relativo ao "Fato 6" da sentença,
determinando a cassação e/ou cancelamento do diploma dos
investigados MAURO POLETTO e JOSÉ DALBOSCO, aplicandolhes, igualmente, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012, e multa
individual no valor de 5.000 UFIR, com fundamento no art. 41-A da
Lei n. 9.504/97 e arts. 1º., alínea "j", e 22, inciso XIV, ambos da Lei
Complementar n. 64/90;
g) a determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério
Público de Santa Catarina, com atribuições perante a Comarca de
Seara - SC, para adoção de providências que a espécie comportar
no tocante a possível prática de infração penal ou prática de ato de
improbidade administrativa ou atentatório à Administração Pública.
Registre-se que o valor da pena de multa individualmente fixado,
arbitrado no patamar de 5.000 UFIR, e fundamentado no art. 41- A
da Lei 9.504/97 (sanção de ordem cumulativa), decorre de aferição
de juízo de proporcionalidade para a aplicação de referida sanção
legal, máxime considerando que justamente os investigados ocupam
cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, aliado ao poder
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econômico demonstrado com a prática dos ilícitos eleitorais (de
presumida considerável situação financeira), atentando ainda aos
parâmetros indicados no art. 77 da Resolução n. 23.370/2011.
Quanto ao valor de R$500,00 (quinhentos reais) entregues pelo
autor e depositados em cartório conforme fl.297, determino que este
valor fique depositado neste cartório até o trânsito em julgado do
presente feito.
Sem custas.
Incabível a fixação de honorários.
P. R. I.
Seara - SC, 23 de setembro de 2013.
Maria Luiza Fabris
Juíza Eleitoral
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Portaria n. 05/2013
Dispõe sobre a suspensão do expediente e dos prazos processuais,
assim como dos demais procedimentos, relativos ao Cartório da 064ª
Zona Eleitoral - Gaspar (SC) no dia 23 de setembro de 2013.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 064ª Zona Eleitoral,
Doutor Clayton Cesar Wandscheer, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando os alagamentos verificados em diversas vias públicas
do Município de Gaspar (SC), ocasionadas pelas fortes chuvas que
assolam a região do Vale do Itajaí nos últimos dias, o que prejudica o
acesso ao Cartório Eleitoral pelos servidores e pelo público em geral;
Considerando a previsão de continuidade das chuvas divulgada
pelos órgãos de Defesa Civil municipais e estadual;
RESOLVE:
Art. 1º. Suspender o expediente do Cartório desta 064ª Zona
Eleitoral - Gaspar (SC) no dia 23 de setembro de 2013.
Art. 2º. Suspender os prazos processuais e dos procedimentos que
tramitam no Juízo da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) no período
estabelecido no artigo 1º desta portaria.
Registre-se. Cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC e afixe-se no mural do Cartório Eleitoral.
Encaminhe-se cópia digitalizada desta portaria à Presidência e à
Corregedoria Regional Eleitoral do TRESC, para ciência.
Encaminhe-se cópia desta portaria, via Formulário BREVE, à
Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral do TRESC (Provimento n.
2/2009), assim que houver acesso ao sistema.
Gaspar (SC), 22 de setembro de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Petição n. 320-48.2012.6.24.0068
Reclamante:
Coligação
Partidária
Pra
Fazer
Mais
e
Melhor.Advogada: Dra. Samantha de Andrade, OAB/SC 30.202.
Reclamados: Coligação Partidária Juntos e Melhor e Jefferson
Ademir Custódio.Advogado: Dr. Wlamir Mendonça Ferreira da Silva,
OAB/SC 30.323.1. R.h.2. Junte-se.3. Intime-se o representado para
comprovar a entrega do equipamento conforme consta do termo de
audiência de fl. 55, em 5 (cinco) dias.Balneário Piçarras, 23 de
setembro de 2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Prestação de Contas n. 35-21.2013.6.24.0068
Interessado: Partido Social Democrático, Comissão Provisória de
Balneário Piçarras/SC.
Advogados: Drs. Mara Rosa Ribeiro Bencz, OAB/SC 26.651 e
Eduardo Bastos Mundstock, OAB/SC 23.948.
Vistos etc.
O Partido Social Democrático de Balneário Piçarras/SC, nos termos
do art. 34 da Lei 9.096/95, regulamentada pela Resolução do TSE n.
21.841/2004, alterada pela Resolução do TSE n. 22.067/2005,
prestou contas referente ao exercício financeiro de 2012.Publicado o
balanço financeiro, não houve impugnação.O relatório preliminar de
expedição de diligências apontou várias irregularidades. Instada, a
agremiação quedou inerte.Relatório técnico conclusivo a fl. 24 pela
desaprovação.MPE pela desaprovação.É o breve relato.O relatório
técnico que repousa à fl. 22, que adoto em sua integralidade,
apontou irregularidades que não foram sanadas, detectando
ausência de extratos bancários de janeiro a junho de 2012, de
balancetes mensais obrigatórios em ano eleitoral e de peças
contábeis, dentro os quais, livros diário e razão, daí emergindo que a
desaprovação das contas é medida imperativa.A pouca
movimentação financeira, que se revela em crédito de R$ 108,57,
com origem identificada, e débito de R$ 86,67, referente a tarifas
bancárias, não constituí fundamento para omissão da escrituração
contábil, o que comprometem a regularidade, a confiabilidade e a
consistência das contas.Diante do exposto, com base no art. 37, §3º,
da Lei n. 9.096/1995, julgo improcedente o pedido para, em
consequência, desaprovar as contas do exercício de 2012 do Partido
Social Democrático de Balneário Piçarras/SC e determinar a
suspensão de cotas do fundo partidário pelo período de 12 (doze)
meses, contados do trânsito em julgado.P.R.I.Com o trânsito, anotese no Sistema de Informações de Contas e comunique-se às
Direções Estadual e Nacional.Balneário Piçarras, 19 de setembro de
2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 62-04.2013.6.24.0068.
Interessado: Jonathan Prado.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Prestação de Contas final de
campanha a candidato a vereador nas eleições do ano de 2012, do
Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina, do(a)
candidato(a) Jonathan Prado.Como o candidato não prestou contas
no prazo regularmente, foi expedida notificação para fazê-lo. Não
localizado, pela ECT nem por oficial de justiça, expediu-se edital,
cujo prazo transcorreu sem manifestação.O Ministério Público
Eleitoral opinou pela decretação da não prestação de contas.É o
Relatório. Decido.Inicialmente registra-se que o art. 30, inciso IV, da
Lei n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) estabelece que:"Art. 30. A
Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha,
decidindo: (...)IV - pela não prestação, quando não apresentadas as
contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual
constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo
de setenta e duas horas".No caso presente, o candidato não prestou
espontaneamente contas de sua campanha. Foram, então,
expedidas notificações, via Correios e Oficial de Justiça, ambas
infrutíferas. Expedida a notificação por Edital, o prazo transcorreu
sem a manifestação do interessado.Diante dessa situação tem-se
que não foram atendidos os requisitos do art. 40 da Resolução n.
23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral, e assim é o caso de se
considerar não prestadas as contas da campanha, como consta do
art. 51, inciso IV, alínea "a" da mesma Resolução, in verbis:"Art. 51.
O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei
nº 9.504/97, art. 30, caput):(...)IV - pela não prestação, quando:a)
não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que
trata o art. 40 desta resolução;(...)"A consequência da não prestação
de contas é aquela disposta no inciso I, do art. 53, da Resolução n.
23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral:"Art. 53. A decisão que
julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:I - ao
candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral
até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após
esse
período
até
a
efetiva
apresentação
das
contas".DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO NÃO PRESTADAS AS
CONTAS do candidato Jonathan Prado, a teor do art. 51, inciso IV,
alínea "a" da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior
Eleitoral.
Em consequência, o candidato fica impedido de obter a certidão de
quitação eleitoral até o término da atual legislatura municipal,
persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva
apresentação das contas.Sem custas.Publique-se. Registre-se.
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Intimem-se.Transitada em julgado, anote-se a consequência no
cadastro eleitoral (art. 12 da Resolução TRE/SC n.
7.854/2012).Registre-se
no
Sistema
de
Informações
de
Contas.Após, arquivem-se.Balneário Piçarras (SC), 20 de setembro
de 2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 64-71.2013.6.24.0068.
Interessado: Douglas Alberto de Carvalho.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Prestação de Contas final de
campanha a candidato a vereador nas eleições do ano de 2012, do
Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina, do(a)
candidato(a) Douglas Alberto de Carvalho.Como o candidato não
prestou contas no prazo regularmente, foi expedida notificação para
fazê-lo. Não localizado, pela ECT nem por oficial de justiça, expediuse edital, cujo prazo transcorreu sem manifestação.O Ministério
Público Eleitoral opinou pela decretação da não prestação de
contas.É o Relatório. Decido.Inicialmente registra-se que o art. 30,
inciso IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) estabelece
que:"Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas
de campanha, decidindo: (...)IV - pela não prestação, quando não
apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça
Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas
contas, no prazo de setenta e duas horas".No caso presente, o
candidato não prestou espontaneamente contas de sua campanha.
Foram, então, expedidas notificações, via Correios e Oficial de
Justiça, ambas infrutíferas. Expedida a notificação por Edital, o prazo
transcorreu sem a manifestação do interessado.Diante dessa
situação tem-se que não foram atendidos os requisitos do art. 40 da
Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral, e assim é o
caso de se considerar não prestadas as contas da campanha, como
consta do art. 51, inciso IV, alínea "a" da mesma Resolução, in
verbis:"Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas,
decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):(...)IV - pela não prestação,
quando:a) não apresentados, tempestivamente, as peças e
documentos de que trata o art. 40 desta resolução;(...)"A
consequência da não prestação de contas é aquela disposta no
inciso I, do art. 53, da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal
Superior Eleitoral:"Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais
como não prestadas acarretará:I - ao candidato, o impedimento de
obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura,
persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva
apresentação das contas".DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO NÃO
PRESTADAS AS CONTAS do candidato Douglas Alberto de
Carvalho, a teor do art. 51, inciso IV, alínea "a" da Resolução n.
23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral.Em consequência, o
candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até
o término da atual legislatura municipal, persistindo os efeitos da
restrição após esse período até a efetiva apresentação das
contas.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada
em julgado, anote-se a consequência no cadastro eleitoral (art. 12 da
Resolução TRE/SC n. 7.854/2012).Registre-se no Sistema de
Informações de Contas.Após, arquivem-se.Balneário Piçarras (SC),
20 de setembro de 2013.Marcelo Trevisan TambosiJuiz Eleitoral
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC
Juíza: André Luiz Bianchi
Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles
Autos n. 96-73.2013.6.24.0069
Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Florinaldo Dhein
Advogado (a): Leandro da Silva Galupo OAB/SC: 26.877
SENTENÇA n. 206/13
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições,
art. 24 do CPP, com base no incluso caderno policial, apresentou
denúncia contra Florinaldo Dhein, brasileiro, casado, natural de
Xanxerê (SC), nascido em 5.2.1958, filho de Geny Sabino Dhein e
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Carlos Dhein, residente na Rua São Bernardino, esquina com a Dom
Gregório, Centro, São Bernardino (SC), dando-o como incurso nas
sanções do art. 269 (na realidade 296) da Lei n. 4.737/65 e do art. 21
da Lei de Contravenções Penais - LCP, pela prática, em tese, dos
seguintes fatos delituosos:Em 7 de outubro de 2012, por volta das
12h15min, enquanto eram realizadas as Eleições Municipais, na
Escola Estadual de Educação Básica São Bernardino, localizada no
Centro da Cidade de São Bernardino, o denunciado FLORINALDO
DHEIN se apresentou na Seção Eleitoral para votar portando apenas
o título de eleitor, oportunidade em que a presidente de mesa Roseli
Bernardete Wolfart solicitou que retornasse trazendo a carteira de
identidade. Nesse momento, o denunciado afirmou que votaria
somente com o título de eleitor, gritou com a mesária, amassou o
título e jogou-o no chão, promovendo desordem e prejudicando os
trabalhos eleitorais. Ato contínuo, FLORINALDO DHEIN pegou a
presidente de mesa Roseli Bernardete Wolfart pelo braço e a
empurrou, praticando vias de fato contra a vítima. Houve o
recebimento da denúncia pela decisão de fl. 55, porquanto
preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, diante da
presença dos pressupostos processuais e condições da ação, bem
como, ante a presença de justa causa para tanto. O réu foi
regularmente citado e apresentou resposta escrita às fls. 58-62 acompanhada de rol de testemunhas. Realizou-se audiência de
instrução e julgamento, oportunidade em que: a) foram ouvidas 6
(seis) testemunhas arroladas pelas partes; b) foi tomado o
depoimento pessoal (interrogatório) do réu; e c) as partes disseram
não terem diligências a requerer. O Ministério Público apresentou
alegações finais às fls. 70-72. Pugnou pela procedência da denúncia,
para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 296
da Lei n. 4.737/65 e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais LCP. Por sua vez, a defesa ofertou derradeiras alegações às fls. 7579. Defendeu a ausência de perfectibilização do delito eleitoral e da
contravenção penal e a falta de prova suficiente para a condenação.
Rogou, ao cabo, pela absolvição. Vieram conclusos os autos. É o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO.Tratam os autos de ação penal
pública, em que o Ministério Público Eleitoral imputa ao acusado
Florinaldo Dhein a prática do crime eleitoral tipificado no art. 296 do
Código Eleitoral e da contravenção penal de vias de fato, esta
prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP. Prevê o
art. 296 do Código Eleitoral: Art. 296. Promover desordem que
prejudique os trabalhos eleitorais; Pena - Detenção até dois meses e
pagamento de 60 a 90 dias-multa. Sobre a referida norma penal de
caráter eleitoral, dispõe a doutrina: Os trabalhos eleitorais devem ser
desenvolvidos dentro da ordem, sem tumultos, nem alterações,
posto que o exercício dos direitos políticos somente se coaduna com
ambiente de respeito à lei. [...] A promoção da desordem deve atingir
alguma das fases do processo eleitoral, ou seja, o alistamento, o
registro dos candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, a
apuração ou a diplomação dos eleitos. [...] A desordem deve ser de
tal natureza que prejudique os trabalhos, que cause transtornos ao
seu regular desenvolvimento, dado que assim estabelece o tipo
penal. (GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. São Paulo:
Editora RT. 2. Ed. p. 302-303) De outra senda, extrai-se da doutrina
acerca da contravenção penal de vias de fato: A conduta consiste
em praticar vias de fato. Por exclusão, a expressão vias de fato inclui
os atos de ataque ou violência contra a pessoa que não caracterizem
lesões corporais ou homicídio consumado ou tentado. O conceito,
portanto, é residual. Marcello Jardim Linhares ensina que ‘[...] vias de
fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados
materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrála sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a
socos ou pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou
arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos,
molestando-a. (GOMES, Luiz Flávio Gomes; CUNHA, Rogério
Sanches (org.). Legislação especial criminal. 2. ed. São Paulo: RT.,
2010. p. 110-111) Feitas essas considerações, passa-se à prova.
Segundo a Presidente de Mesa, Roseli Bernardete Wolfart, o réu
teria se exaltado ao ser por ela informado de que não poderia votar
sem estar portando um documento oficial com foto. Salientou que o
réu teria se alterado, gritado e insistido em votar. Pontuou, ainda,
que este haveria lhe desferido um tapa na mão/braço. Por fim,
consignou que ele amassou o título e o jogou no chão (fl. 69).
Ocorre, porém, que a versão da vítima não foi corroborada pelo
restante da prova oral. Os fatos não foram presenciados pelas
mesárias e testemunhas de acusação Aline Boesing e Cristiane
Nienov, já que ambas haviam se retirado da sessão eleitoral para
almoçar (fl. 69). Por sua vez, é de se frisar que Alex Rieffel, único
mesário que teria presenciado os fatos, sequer foi ouvido na fase de
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investigação policial ou mesmo em sede judicial. De outra parte, a
testemunha Ilton Schneider afirmou que o réu não empurrou nem
agrediu fisicamente a Presidente da Mesa. Embora tenha afirmado a
existência de discussão, salientou que o réu não xingou nem falou
alto. Informou que o réu apenas pediu informações sobre o
impedimento do voto e, por fim, consignou que ele não rasgou o
título nem jogou o documento ao chão (fl. 69). De igual modo, tem-se
o depoimento de Josiana de Moura. Em juízo, ela confirmou que
houve exaltação tanto por parte do réu como da Presidente de Mesa.
Ponderou que o réu só perguntou porque não poderia votar e negou
que ele tivesse jogado o título ao chão (fl. 69). Por fim, Olavo
Schneider não deu maiores detalhes sobre o fato, somente anotando
que a Presidente de Mesa veio discutindo com o réu até a porta de
entrada da sessão eleitoral (fl. 69). Florinaldo Dhein, aliás, na
qualidade de réu, negou as imputações. Salientou que só houve
discussão porque perguntou a razão pela qual não poderia votar se
outras pessoas estavam votando apenas com o título eleitoral.
Consignou, finalmente, que não jogou o título no chão, nem
empurrou e/ou agrediu a Presidente de Mesa (fl. 69). Diante de tal
quadro, forçoso reconhecer a ausência de prova robusta de que
tenha havido agressão física por parte do réu ou mesmo de que a
discussão travada entre ele e a Presidente de Mesa tenha causado
desordem de natureza grave a ponto de causar transtornos ao
regular desenvolvimento da votação. Impõe-se, então, a absolvição
do réu da acusação de prática do crime eleitoral e da contravenção
penal de vias de fato. DISPOSITIVO Ante os fatos e fundamentos
expostos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim
de absolver o acusado Florinaldo Dhein, qualificado, da acusação de
infração ao art. 296 do Código Eleitoral e do art. 21 da Lei de
Contravenções Penais - LCP, o que faço com supedâneo no art.
386, inc. VII, do CPP. Isento de despesas processuais. Publique-se
esta decisão no mural do Cartório Eleitoral. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campo Erê (SC) 18 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 69ª Zona Eleitoral
Autos n. 94-06.2013.6.24.0069
Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Eládio de Santa Rita Formighieri
Advogado (a): Silomara dos Santos Almeida OAB/SC: 31191
SENTENÇA n. 220/13
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições,
art. 24 do CPP, com base no incluso caderno policial, apresentou
denúncia contra Eládio de Santa Rita Formighieri, brasileiro, casado,
aposentado, nascido em 1.1.1943, filho de Narciso Formighieri e
Teodata Matilde Barbieri Formighieri, residente na Rua Terezinha
Beltrame, n. 879, Centro, Município de Campo Erê (SC), dando-o
como incurso nas sanções do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da
Lei n. 6.091/74, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:Em
3 de março de 2013, por volta das 14 h, enquanto eram realizadas
as Eleições Suplementares para Prefeito no Município de Campo
Erê, na Linha Doze de Novembro, o denunciado ELÁDIO DE SANTA
RITA FORMIGUIERI foi surpreendido transportando os eleitores
Osnir dos Santos e Ironir Aparecida Pinto de Lima do Centro desta
Cidade até a Seção Eleitoral localizada no Colégio Estadual da Linha
Doze de Novembro, utilizando-se de um veículo de sua propriedade,
de marca e modelo Fiat/Siena, cor vermelha, placas MAK-4295, que
não estava a serviço da Justiça Eleitoral. Houve o recebimento da
denúncia pela decisão de fl. 41, porquanto preenchidos os requisitos
legais do art. 41 do CPP, diante da presença dos pressupostos
processuais e condições da ação, bem como, ante a presença de
justa causa para tanto. O réu foi regularmente citado e apresentou
resposta escrita às fls. 44-45 - acompanhada de rol de testemunhas.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em
que: a) foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelas partes;
b) foi tomado o depoimento pessoal (interrogatório) do réu; c) o
Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante e
requereu, na fase de diligências, a quebra de sigilo de dados
telefônicos; d) a defesa requereu a concessão de prazo para juntada
de documento; e e) foram deferidas as diligências requeridas pelas
partes (fls. 54-56). Oitiva de testemunha via precatória às fls. 77-78.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 79-82.
Pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu
como incurso nas sanções do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
6.091/74. Por sua vez, a defesa ofertou derradeiras alegações às fls.
85-91. Defendeu a inexistência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo, consistente no dolo de corrupção eleitoral. Rogou,
ao cabo, pela absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de
eventual pena no mínimo legal. Vieram conclusos os autos. É o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Tratam os autos de ação penal
pública, em que o Ministério Público Eleitoral imputa ao acusado
Eládio de Santa Rita Formighieri a prática do crime de transporte
ilegal de eleitores, tipificado no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da
Lei n. 6.091/74. A conduta criminosa imputada ao réu está tipificada
no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei 6.091/74, os quais,
respectivamente, preveem: Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação
poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o
posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do
proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua
família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de
aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2. Art. 11 Constitui crime eleitoral: [...] III - descumprir a proibição dos artigos 5,
8 e 10: Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a
300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral); No caso vertente, não
há discussão sobre a materialidade e a autoria delitiva. O cerne da
lide reside em saber se o réu agiu ou não com dolo de corrupção
eleitoral ao transportar os dois eleitores no dia da eleição. Sobre o
tipo objetivo e subjetivo do delito em testilha, traz-se à baila os
ensinamentos da doutrina: [...] o transporte de eleitores, desde o dia
anterior até posterior à eleição, constitui conduta criminosa, desde
que realizado com finalidade eleitoral, ou seja, desde que a vontade
deliberada do agente seja no sentido de obter vantagem de ordem
eleitoral com esse transporte. (GOMES, Suzana de Camargo.
Crimes Eleitorais. São Paulo; Editora RT. 2. Ed. p. 257) Depreendese, então, que para a caracterização do delito eleitoral em comento
não se mostra suficiente a existência do transporte ilegal de eleitores
em época eleitoral. É mister, para sua consumação, a concorrência
do elemento subjetivo do agente transportador, consistente no dolo
específico de obtenção de vantagem eleitoral. Nesse sentido é o
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL
DE ELEITORES. ARTIGO 11, III, C.C. O ART. 5º DA LEI Nº
6.091/74. CIRCUNSTÂNCIA ECESSÁRIA NÃO DESCRITA. DOLO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM
CONCEDIDA. - O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74,
de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico,
que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que
pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de
aliciamento. - Circunstância necessária não descrita, ausente na
peça acusatória indicação da possibilidade de existência do
elemento subjetivo. - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº
28517, Acórdão de 07/08/2008, Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da
Justiça, Data 05/09/2008, Página 17 RJTSE - Revista de
jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 255 ) (grifos
nossos) No caso em testilha, restou patenteado o dolo do agente. O
réu, em sede judicial, tentou negar qualquer intenção de aliciamento
eleitoral quando do transporte do casal de eleitores. Disse ele que
recebeu uma ligação de Ironir no celular de sua esposa, na tarde da
eleição, por volta das 14h. Salientou que ela pediu uma carona para
o casal, sendo que resolveu ajudar. Relatou que embora tivesse
ciência da proibição legal, sabia do seu problema de saúde e da
dificuldade de locomoção da eleitora, já que era seu padrinho de
crisma e havia trabalhado na Secretaria de Saúde. Esclareceu que a
ligação foi realizada do telefone da eleitora para o de sua esposa
((49) 9123-8584) por volta das 14h do dia da eleição suplementar.
Pontuou que logo em seguida encontrou com o casal de eleitores
nas proximidades do mercado Alfa. Consignou que deixou os
eleitores a cerca de 500 metros do local de votação, justamente para
"não ter complicações". Reconheceu, ainda, que utilizou adesivos de
propaganda eleitoral no veículo durante a campanha, sendo que
pediu votos em favor do candidato a Prefeito Itamar. Afirmou que sua
esposa também foi servidora pública e exerceu o cargo de
Assistente Social. Por fim, admitiu que não haveria tempo hábil para
o casal de eleitores se deslocar a pé da sua residência até os locais
de votação (fl. 55). Na mesma linha defensiva caminharam os
depoimentos dos eleitores beneficiados com o transporte. O eleitor
Osnir dos Santos afirmou que sua esposa era doente e que saíram a
pé para irem votar nas Linhas 12 e Área Nova. Salientou que já no
Página 51
caminho, perto do mercado Alfa, resolveram ligar para o padrinho de
crisma de sua companheira, a fim de conseguir uma carona
(utilizando-se do telefone (49) 9127-1451). Esclareceu, ainda, que já
haviam desembarcado para votar na Linha 12 quando foram
interpelados pela Polícia Federal (fl. 55). De igual modo, a eleitora
Ironi Aparaecida Pinto de Lima consignou que já haviam saído de
casa e estavam perto do mercado Alfa quando resolveu ligar para o
seu padrinho de crisma com a intenção de obter uma carona,
utilizando, para tanto, o celular de seu companheiro. Esclareceu que
o telefone do seu companheiro é (49) 9127-1451 e que a ligação foi
feita para o celular da esposa do réu. Ponderou que só ligou para o
réu no dia da eleição. Salientou, finalmente, que sabia que o réu já
havia trabalhado na Secretaria de Saúde (fl. 55). Ocorre, porém, que
essa versão defensiva de ausência de dolo específico foi
desmascarada pela prova documental encartada aos autos, em
especial pelo relatório de ligações telefônicas de fls. 67-69. Com
efeito, o referido relatório deixa claro que não houve qualquer ligação
telefônica do terminal telefônico n. (49) 9127-1451, de titularidade do
eleitor Osnir dos Santos, para o telefone n. (49)9123-8584, este
utilizado pela esposa do acusado, no dia e horário cogitado pela
defesa, qual seja, dia 3 de março de 2013, por volta das 14h. Pelo
contrário, a quebra do sigilo dos dados telefônicos indicou que
existiram prévios contatos telefônicos entre o réu e os eleitores, não
só na tarde da véspera das eleições suplementares como também
no início da própria manhã do dia da eleição suplementar (fl. 68). De
outro lado, o próprio réu reconheceu que os eleitores não
conseguiriam sair de casa por volta das 14h e se deslocar em tempo
hábil até as Linhas 12 e Área Nova para exercerem o direito de voto
(fl. 55). Ou seja, está mais que evidenciado que a versão defensiva
de que a solicitação de transporte teria se dado em caráter
emergencial e por questões de saúde na tarde da eleição, e quando
os eleitores já se deslocavam a pé para os locais de votação, é
manifestamente inverídica. Houve, isto sim, um prévio acordo entre o
réu e o casal de eleitores a fim de que estes fossem ilegalmente
transportados no dia da eleição, beneficiando, com isso, a campanha
do candidato a Prefeito Itamar. Sublinhe-se, aliás, que o próprio réu
reconheceu que tanto ele quanto sua esposa são ex-servidores
públicos municipais da Secretaria de Saúde e da Secretaria de
Assistência Social. Admitiu, ademais, ter utilizado carro adesivado
durante a campanha eleitoral e ter solicitado votos em favor do
candidato a Prefeito Itamar. Por óbvio que a eleição desse candidato
atenderia os interesse do réu e de sua esposa, já que eles poderiam
vir a ser beneficiados com cargos na estrutura do Poder Executivo
municipal em caso de vitória. Também pesa em desfavor do réu o
fato dele ter deixado os eleitores a uma distância de cerca de 500
(quinhentos) metros da seção eleitoral da Linha 12. O réu, ao ser
indagado sobre o motivo de tal conduta, foi enfático ao afirmar que
era para "não se complicar". Ora, se o transporte fosse regular, sem
qualquer intenção de angariar votos e beneficiar o já mencionado
candidato, por óbvio que o réu não teria maiores motivos para se
preocupar. Nota-se, inclusive, que o réu sequer permaneceu junto
dos eleitores quando do desembarque na Linha 12. Para não
levantar suspeitas, preferiu aguardá-los nas proximidades do local,
na residência da testemunha Vilmar Bombieri, onde também se
encontrava o testigo Antonio Teixeira da Rosa (fl. 55). Reforça,
ainda, o dolo do réu na sustentada corrupção eleitoral, o fato do
Agente de Polícia Federal Carlos Galão da Silva ter afirmado que
recebeu uma denúncia de que o carro conduzido pelo réu estaria
realizando transporte ilegal de eleitores no dia da eleição, o que foi
por ele confirmado quando da abordagem dos eleitores na Linha 12
(fl. 78). Consigne-se, ainda, que como bem salientou o Ministério
Público, o réu sequer saiu de casa para votar no dia da eleição. Ao
revés, ele acertou previamente o transporte ilícito de eleitores via
telefone e, no dia da eleição suplementar, deixou sua residência com
o exclusivo desiderato de transportar os eleitores, com a nítida
intenção de beneficiar o seu candidato. Todas essas circunstâncias
deixam clarividente o dolo do réu, consistente em realizar o
transporte ilegal de eleitores com o nítido intento de angariar votos
em favor do candidato Itamar. Gize-se, ao cabo, que o fato do réu
ser padrinho de crisma de Ironir não tem o condão de afastar a
perfectibilização do tipo objetivo do delito, porquanto tal relação
religiosa não se constitui em vínculo parental para os fins de direito.
Impõe-se, pois, a condenação do réu como incurso nas sanções do
art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74.PASSA-SE À FASE DE
FIXAÇÃO DA PENA.I. Das circunstâncias judiciais.Embora
censurável, o grau de reprovabilidade da conduta do réu não justifica
a exasperação da pena base. O réu não possui maus antecedentes,
assim considerados - em face do princípio da presunção de
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Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
inocência - como condenações judiciais transitadas em julgado antes
dos fatos e que não induzam reincidência. Inexistem fatos que
desabonem a conduta social do réu. Inexiste nos autos laudo técnico
que permita a análise da personalidade do réu. O motivo do crime é
inerente ao tipo e não justifica a elevação da reprimenda. As
circunstâncias do delito são normais à espécie e não justificam a
majoração da pena base. As consequências do crime não autorizam
a elevação da pena. Descabe falar em comportamento da vítima no
delito em comento. Deste modo, na análise das operadoras do artigo
59 do CP, com base na necessidade e suficiência para a prevenção
e reprovação do delito, fixo a pena em seu mínimo legal,
quantificando-a, nos termos do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei n.
6.091/74, em 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) diasmulta, no valor individual de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, considerando, para tanto, as condições
financeiras do réu, que é ex-servidor público municipal e aposentado.
II. Circunstâncias legais Presente a atenuante da maioridade, por
possuir o réu mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (CP art.
65, inc. I). Todavia, deixo de atenuar a pena por já ter sido ela fixada
no mínimo legal (STJ, Súmula 231). Registre-se que a confissão
qualificada, como a verificada nos autos, em que o réu alegou a
inexistência de dolo de corrupção eleitoral, não dá ensejo ao
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do CP
(Apelação Criminal n. 2003.000369-0, Des. Solon d'Eça Neves, j. 2710-2003). III. Causas de aumento e diminuição de pena Não há
causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas,
razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão
e 200 (duzentos) dias-multa, no valor individual de 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. Regime
de cumprimento de pena. O regime de cumprimento da pena é o
aberto, consoante disposições do art. 33, § 2º, "c", do CP, cujas
condições deverão ser fixadas posteriormente, por ocasião da
execução da sentença. V. Substituição da pena privativa de
liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44
do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma
pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, à
razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser
oportunamente indicado e uma de prestação pecuniária, consistente
na doação de um salário mínimo, em favor do Conselho da
Comunidade desta Comarca, mediante depósito na conta n. 12.8732, Agência n. 3076, Banco n. 756, da Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados Noroeste? - Sicoob Noroeste SC.VI.
Suspensão condicional da pena Em razão da substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mostra-se
inviável a suspensão condicional da pena, a teor do disposto no art.
77, inc. III, do CP.DISPOSITIVO. Ante os fatos e fundamentos
expostos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para os
seguintes fins: a) condenar o réu Eládio de Santa Rita Formiguieri,
qualificado, à pena de 4 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e
ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor individual de
1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
como incurso nas sanções do art. do art. 11, inc. III, c/c art. 5º, da Lei
n. 6.091/74, c/c art. 65, inc. I, do CP; e b) substituir a pena privativa
de liberdade a ele aplicada, nos termos especificados anteriormente.
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, no
prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da
sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais
(Lei 4.737/65, art. 373, parágrafo único). Deixo de fixar o valor
mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver
pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos
que permitam sua correta mensuração (CPP, art. 387, inc. IV).
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença:
lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) forme-se o Processo
de Execução Criminal - PEC, devendo ser formado, na hipótese de
réu preso, e independentemente de trânsito em julgado para as
partes, o competente Processo de Execução Criminal - PEC
provisório; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
e à Justiça Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III); Publique-se
esta decisão no mural do Cartório Eleitoral. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campo Erê (SC) 19 de setembro de 2013.
André Luiz Bianchi
Juiz da 69ª Zona Eleitoral
Página 52
80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Juíza em Substituição: Joana Ribeiro
Chefe de Cartório Substituto: Rodrigo Sabadin Hexsel
Autos nº : 66-05.2013.6.24.0080
Classe : Prestação de Contas Anual - Omissão - exercício 2012
Partidos/Município: PRB (Partido Republicano Brasileiro), PSC
(Partido Social Cristão), PSDB (Partido da Social Democracia
Brasileira), PSL (Partido Social Liberal), PT (Partido dos
Trabalhadores), PT do B (Partido dos Trabalhadores do Brasil), PTB
(Partido Trabalhista Brasileiro), de Barra Velha; e DEM
(Democratas), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro),
PSD (Partido Social Democrático) e PSDB (Partido da Social
Democracia Brasileira), de São João do Itaperiú
Vistos para sentença.
I. Relatório.
Cuida-se de informação prestada pelo Sr. Chefe de Cartório
Substituto da 080ª Zona Eleitoral de Santa Catarina - Barra Velha,
relatando a omissão dos Partidos PRB (Partido Republicano
Brasileiro), PSC (Partido Social Cristão), PSDB (Partido da Social
Democracia Brasileira), PSL (Partido Social Liberal), PT (Partido dos
Trabalhadores), PT do B (Partido dos Trabalhadores do Brasil), PTB
(Partido Trabalhista Brasileiro), de Barra Velha; e DEM
(Democratas), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro),
PSD (Partido Social Democrático) e PSDB (Partido da Social
Democracia Brasileira), no dever de prestar contas anuais, referente
ao exercício financeiro de 2012.
Foram devidamente cumpridas as comunicações determinadas no
art. 3º, inciso I, II e parágrafo único, da Resolução TRESC n.
7.821/2011.
Por derradeiro, as agremiações partidárias foram intimadas para
apresentação da prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução TRESC n. 7.821/2011.
Entretanto, nenhum dos Partidos Políticos supracitados intimados
apresentou a devida prestação de contas, conforme certidão de fls.
34.
Ainda em cumprimento a Resolução TRESC n. 7.821/2011, foi
certificado o não recebimento de recursos do Fundo Partidário (fl.
34).
Em parecer (fls. 35-36), o Ministério Público Eleitoral opinou que as
Prestações de Contas Anuais referentes ao exercício de 2012 das
agremiações omissas devem ser julgadas não prestadas, com a
devolução ao erário dos recursos que por ventura tenham sido
recebidos do Fundo Partidário e a suspensão do recebimento de
novas cotas, até que cesse a inadimplência.
É, em síntese, o processado.
Vieram conclusos os autos.
II. Fundamentação.
Com relação ao prazo para apresentação de prestação de contas
anual pelo partido político, estabelece o art. 32 da Lei n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
No caso em tela, conforme comunicado a este Juízo Eleitoral, o
partido político não prestou as contas anuais referente ao exercício
financeiro de 2012 a esta Justiça especializada, em inobservância à
legislação eleitoral.
No que se refere à inadimplência na apresentação das contas e à
esfera partidária sobre a qual será aplicada a sanção, determina o
art. 37 da Lei n. 9.096/1995:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
(...)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente
à esfera partidária responsável pela irregularidade. (sem destaque
no original).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Portanto, no caso sob análise, qualquer sanção aplicada deve se
restringir aos Diretórios Municipais dos Partidos em Barra Velha e/ou
São João do Itaperiú - SC, eis que foram os responsáveis pela
irregularidade, qual seja: a omissão na prestação de contas anual.
No que tange à sanção aplicada ao partido que permanecer omisso
na apresentação da prestação de contas anual, o art. 28, inciso III,
da Resolução TSE n. 21.841/2004, por sua vez, especifica:
Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei
nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará
sujeito o partido às seguintes sanções:
(...)
III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas
automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário,
pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a
inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de
contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95,
art. 37) (sem destaque no original); e
(...)
É o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina - TRE-SC:
Representação - Partido Político - falta de prestação de contas exercício de 2003 - conseqüências - suspensão do repasse de
quotas do fundo partidário enquanto as contas não forem prestadas
(art. 37 da lei n. 9.096/1995 e art. 18 da res. tse n. 21.841/2004).
A falta de prestação de contas de partido político - referente a
exercício financeiro - implica suspensão, pelo tempo em que
permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário
a que faria jus [Precedente: Ac. TRESC. n. 18.646, de 4.2.2004, Rel.
Juiz Rodrigo Roberto da Silva]. (ACÓRDÃO TRESC Nº 19866, de
17/02/2005. Relator Juiz José Gaspar Rubik - DJSC de 25/02/2005,
Pág. 158). (sem destaque no original).
Assim, diante da omissão na apresentação de prestação de contas e
por inobservância dos procedimentos legais, a suspensão das cotas
do fundo partidário, pelo tempo em que partido político permanecer
inadimplente na apresentação da prestação de contas referentes ao
exercício 2012 à Justiça Eleitoral, é medida que se impõe.
III. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e no art.
28, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, declaro não
prestadas as Contas referentes ao exercício financeiro de 2012 dos
Diretórios Municipais do PRB (Partido Republicano Brasileiro), PSC
(Partido Social Cristão), PSDB (Partido da Social Democracia
Brasileira), PSL (Partido Social Liberal), PT (Partido dos
Trabalhadores), PT do B (Partido dos Trabalhadores do Brasil), PTB
(Partido Trabalhista Brasileiro), de Barra Velha; e DEM
(Democratas), PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro),
PSD (Partido Social Democrático) e PSDB (Partido da Social
Democracia Brasileira), ficando suspensas automaticamente o
recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que
o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas.
Sem custas (art. 373 do CE).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013.
Joana Ribeiro
Juíza Eleitoral - em substitutição
Página 53
72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE
nº 21.841/2004.
Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013.
Joana Ribeiro
Juíza Eleitoral - em substitutição
Autos nº 42-74.2013.6.24.0080
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício
2012)
Partido: Partido da República - PR
Município: Barra Velha
Advogado: Rui José Machado Júnior - OAB/SC 33095
Vistos.
Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo,
manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 26, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE
nº 21.841/2004.
Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013.
Joana Ribeiro
Juíza Eleitoral - em substitutição
Autos nº 43-59.2013.6.24.0080
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício
2012)
Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB
Município: Barra Velha
Advogado: Rui José Machado Júnior - OAB/SC 33095
Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo,
manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 46, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE
nº 21.841/2004.
Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013.
Joana Ribeiro
Juíza Eleitoral - em substitutição
Autos nº 41-89.2013.6.24.0080
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício
2012)
Partido: Partido Social Democrático - PSD
Município: Barra Velha
Advogado: Jairo Magalhães Gonçalves - OAB/SC 8271
Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo,
manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 28, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 24, § 1º, da Res. TSE
nº 21.841/2004.
Barra Velha - SC, 19 de setembro de 2013.
Joana Ribeiro
Juíza Eleitoral - em substitutição
89ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Portarias
Decisões/Despachos
Juízo da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Juíza em Substituição: Joana Ribeiro
Chefe de Cartório Substituto: Rodrigo Sabadin Hexsel
Autos nº 44-44.2013.6.24.0080
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partidos Políticos (exercício
2012)
Partido: Democratas - DEM
Município: Barra Velha
Advogado: Rui José Machado Júnior - OAB/SC 33095
Vistos.
Intime-se a Agremiação Partidária em epígrafe para, querendo,
manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo de fls. 53, no prazo de
Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC)
Juíza: Dra. Cíntia Gonçalves Costi
Chefe de Cartório: Viviane Piske
PORTARIA N. 04/2013
A Excelentíssima Senhora Doutora Cíntia Gonçalves Costi, Juíza
Eleitoral da 089ª ZE - Blumenau/SC, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto na Portaria ZE089 n. 03/2013, a qual
designou a data de 23/09/2013, para realização da Correição
Ordinária nesta 89ª Zona Eleitoral e,
Considerando que na data acima mencionada, o expediente dos
Cartórios de Blumenau estavam suspensos, devido à enchente que
afetou a cidade,
RESOLVE:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
Art. 1º Transferir para o dia 24 de setembro de 2013, a partir das 14
horas, a realização da correição ordinária nos serviços desta 89ª
Zona Eleitoral.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na
Portaria ZE089 n. 03/2013.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se para ciência dos interessados e cumpra-se.
Em Blumenau/SC, aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois
mil e treze.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza Eleitoral da 089ª ZE
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N.º 60/2013
Descarte de Materiais
Prazo: 30 dias
A Excelentíssima Sra. Marivone Koncikoski Abreu, MMª Juíza da
091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, em conformidade com o que Resolução n
7.419/2004, de 13 de julho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, no dia 22 do mês de outubro do ano de
2013, às 14h, no Cartório da 91ª Zona Eleitoral, sito na Avenida
Nereu Ramos, n. 1.194, sala 2, Centro, Itapema/SC será feito o
descarte dos itens relacionados no anexo do presente Edital de
Descarte, nesta Zona Eleitoral.
O material composto de papéis será doado para a Empresa Nova
Papéis Indústria e Comércio Ltda., que, nas dependências de sua
sede, sita na rua Kurt Hering, n. 204, bairro Barra do Rio, Itajaí/SC,
na presença de servidor do Cartório Eleitoral, procederá à devida
descaracterização e posterior reciclagem.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o
presente Edital para todos os efeitos legais. Dado e passado em
Itapema, Estado de Santa Catarina, aos 17 dias do mês de setembro
do ano de dois mil e treze.
Marivone Koncikoski Abreu
Juíza Eleitoral
Edital n. 061/2013
Prazo 10 dias.
De ordem da Excelentíssima Sra. Marivone Koncikoski Abreu, MMª
Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições
legais, VENHO, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código
Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, no período de 01 a 15 de setembro do ano de dois mil e
treze, para os Municípios de Itapema, Porto Belo e Bombinhas, do
que caberá recurso na forma dos arts. 45, § 7º, do Código Eleitoral e
art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos 22 dias do mês de
setembro do ano de dois mil e treze.
Divulgue-se.
Francisco Claudino Chefe de Cartório
(Aut. Portaria n. 001/2013)
93ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 093ª Zona Eleitoral - Lages
Juiz Eleitoral: Dr. Antônio Carlos Junckes dos Santos
Chefe de Cartório: Marcos Cesar da Costa Duarte
Página 54
Autos n. 110-19.2012.6.24.0093
Assunto: prestação de contas anual de partido político - exercício
2012
Requerente: Partido Social Cristão (PSC)
Advogado(a)(s): Leandro Wiggers Batista (OAB/SC 28.148)
Município: Correia Pinto
Vistos.
O Partido Social Cristão (PSC) do município de Correia Pinto
apresentou, na forma da lei, sua prestação de contas relativa ao
exercício financeiro de 2011.
Juntados pelo partido os documentos exigidos pela legislação de
regência.
Em sede de relatório conclusivo, o órgão técnico da Justiça Eleitoral
manifestou-se pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou, outrossim,
pela aprovação da presente prestação de contas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que foram minimamente cumpridas
pela agremiação partidária as exigências da legislação de regência,
mais precisamente, observados os comandos pertinentes a espécie
contidos na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 21.841/2004.
Assim, vinculado aos princípios da economia processual e da
celeridade da prestação jurisdicional, adoto, como razão de decidir, o
relatório conclusivo do órgão técnico da Justiça Eleitoral e a judiciosa
manifestação do Ministério Público Eleitoral, ambos opinando pela
aprovação da presente prestação de contas.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, para que surtam os
devidos e legais efeitos, com fundamento no art. 27, inciso I, da
Resolução TSE n. 21.841/2004, APROVADAS as contas
apresentadas pelo Partido Social Cristão (PSC) de Correia Pinto
referentes ao exercício financeiro de 2011.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos,
observando-se as cautelas de estilo e independente de nova
conclusão.
Lages, 19 de setembro de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz Eleitoral da 093ª ZE/SC
Autos n. 324-73.2013.6.24.0093
Assunto: prestação de contas anual de partido político - não
apresentação - exercício financeiro de 2012
Requerido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de
Palmeira/SC
Vistos.
Em cumprimento ao contido na Resolução TRESC n. 7.821/2011,
este Juízo Eleitoral, de ofício, instaurou o procedimento que ora se
cuida em face do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do
município de Palmeira/SC, ante a não apresentação da prestação de
contas anual referente ao exercício financeiro de 2012, obrigatória
nos termos do artigo 32 da Lei Federal n. 9.096/95, c/c o artigo 13 da
Resolução TSE n. 21.841/2004.
Devidamente intimado a prestar as contas em 15 dias, deixou a
agremiação partidária transcorrer in albis o prazo assinalado.
Certificado pelo cartório o não recebimento de cotas do Fundo
Partidário no exercício financeiro de 2012.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O presente procedimento assenta-se na falta de prestação de contas
anual (referente ao exercício financeiro de 2012) a que todo partido
político está obrigado a apresentar, anualmente, à Justiça Eleitoral,
até o dia 30 de abril do ano seguinte, consoante o disposto no art. 32
da Lei n. 9.096/95, c/c o artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004.
À Justiça Eleitoral cabe a fiscalização sobre a escrituração contábil e
a prestação de contas dos partidos políticos e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados na sua manutenção e nas campanhas eleitorais.
A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a
omissão, bem como a devolução ao erário de eventuais recursos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
recebidos do citado fundo, sanção esta aplicável exclusivamente à
esfera partidária responsável pela irregularidade, tudo conforme
dispõe o art. 37, §2ª, da Lei n. 9.096/95.
Acerca da ausência de prestação de contas anual de partido político,
vale citar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina:
PARTIDO POLÍTICO - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE 2002 - DILIGÊNCIAS NÃO-CUMPRIDAS - CONTAS
NÃO-PRESTADAS - CONSEQÜÊNCIAS - SUSPENSÃO DO
REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO AS
CONTAS NÃO FOREM PRESTADAS (ART. 9ª, INCISO IV, ALÍNEA
"A", DA RES. TSE N. 19.768/1997).
A falta de prestação de contas de partido político - referente a
exercício financeiro - implica suspensão, pelo tempo em que
permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário
a que faria jus (grifei) (Acórdão TRE/SC n. 18.646, de 04/02/2004,
Relator Juiz Rodrigo Roberto da Silva).
Frise-se que a inadimplência resta caracterizada a partir da data
fixada pela lei para a prestação de contas (art. 28, III, da Resolução
TSE n. 21.841/04), vale dizer, no caso dos autos, desde de 30 de
abril de 2012 (art. 32, da Lei n. 9.096/95).
Compulsando os autos, verifico que o Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) do município de Palmeira não apresentou a
prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012.
Ainda, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a
regularização da situação.
Assim é que, persistindo até a presente data a omissão no dever de
prestar contas e adotadas todas as providências previstas na
Resolução TRESC n. 7.821/2011, a única solução que se impõe ao
caso em tela é julgar as contas de 2012 da aludida agremiação
partidária não prestadas e determinar a suspensão do recebimento
de novas cotas do Fundo Partidária até que cesse a inadimplência.
Por derradeiro, cabe ressaltar que não há numerário a ser devolvido
ao erário, visto que não recebido pelo partido qualquer recurso
proveniente do Fundo Partidário.
À vista do exposto em conformidade com o que dispõe o art. 37, §2ª,
da Lei n. 9.096/95, c/c os arts. 28, III, da Resolução TSE n.
21.841/04 e 6º da Resolução TRESC n. 7.821/2011, julgo não
prestadas as contas anuais do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) do município de Palmeira/SC, referente ao
exercício financeiro de 2012 e determino a SUSPENSÃO do repasse
de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto permanecer a
inadimplência da referida grei partidária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se por edital. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova
conclusão.
Lages, 23 de agosto de 2013.
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Juiz da 93ª Zona Eleitoral
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Gustavo Henrique Aracheski
Chefe de Cartório: Tatiana Ré Langaro
Autos n. 27-57.2013.6.24.0096
Protocolo 20.786/2013
ASSUNTO: Prestação de contas - exercício financeiro 2011
INTERESSADO: Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO: Marcelo Feliz Artilheiro (OAB/SC n. 16.493)
SENTENÇA
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) apresentou as contas
relativas ao ano de 2011.
Publicado o edital, o prazo para impugnação decorreu em branco.
A prestação de contas foi encaminhada para parecer técnicocontábil, que concluiu pela reprovação porquanto as contas foram
Página 55
apresentadas "zeradas", ou seja, sem movimentação financeira
alguma.
O partido foi intimado para providenciar a documentação faltante e
justificou dizendo que está constituído por mera "comissão
provisória... não possui sede, telefone e outras despesas correntes e
que todos os atos são praticados por filiados e simpatizantes de
forma voluntária".
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ratificou a
manifestação pela desaprovação das contas e aplicação da
respectiva sanção.
É o relatório. [
Segundo exposto no parecer técnico-contábil, a grei partidária
apresentou suas contas "totalmente zeradas" (fl. 36) e mesmo
facultando-lhe a correção, insistiu-se com a tese de que não houve
quaisquer despesas ou receitas no período.
A Resolução TSE nº 21.841 (art. 13, parágrafo único) dispõe que
todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro devem ser
contabilizados, não se admitindo, então, o argumento de que se trata
de "comissão provisória" que não teve despesas. Ora, o próprio
partido argumentou que "todos os atos são praticados por filiados e
simpatizantes de forma voluntária", os quais - mesmo objeto de
doação - deviam ser estimados e contabilizados para adequada
verificação das contas.
Afora isso, nem mesmo a conta bancária foi indicada, tampouco os
livros Diário e Razão apresentados.
Tais omissões determinam a desaprovação das contas.
O art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece que "a falta de prestação de
contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas
da lei", in casu, pelo prazo de 06 meses.
Rejeito, pois, as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO,
relativas ao ano 2011, suspendendo o repasse das cotas do Fundo
Partidário, pelo prazo de 6 (seis) meses.
P.R.I.
Joinville, 17 de setembro de 2013.
GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
JUIZ ELEITORAL
Autos n. 72-61.2013.6.24.0096
Protocolo 38.629/2013
ASSUNTO: Prestação de contas - exercício financeiro 2012
INTERESSADO: Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO: Marcelo Feliz Artilheiro (OAB/SC n. 16.493)
SENTENÇA
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) apresentou as contas
relativas ao ano de 2012.
Publicado o edital, o prazo para impugnação decorreu em branco.
A prestação de contas foi encaminhada para parecer técnicocontábil, que concluiu pela reprovação porquanto as contas foram
apresentadas "zeradas", ou seja, sem movimentação financeira
alguma.
O partido foi intimado para providenciar a documentação faltante e
justificou dizendo que está constituído por mera "comissão
provisória... não possui sede, telefone e outras despesas correntes e
que todos os atos são praticados por filiados e simpatizantes de
forma voluntária".
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ratificou a
manifestação pela desaprovação das contas e aplicação da
respectiva sanção.
É o relatório. [
Segundo exposto no parecer técnico-contábil, a grei partidária
apresentou suas contas "totalmente zeradas" (fl. 34) e mesmo
facultando-lhe a correção, insistiu-se com a tese de que não houve
quaisquer despesas ou receitas no período.
A Resolução TSE nº 21.841 (art. 13, parágrafo único) dispõe que
todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro devem ser
contabilizados, não se admitindo, então, o argumento de que se trata
de "comissão provisória" que não teve despesas. Ora, o próprio
partido argumentou que "todos os atos são praticados por filiados e
simpatizantes de forma voluntária", os quais - mesmo objeto de
doação - deviam ser estimados e contabilizados para adequada
verificação das contas.
Afora isso, nem mesmo a conta bancária foi indicada, tampouco os
livros Diário e Razão apresentados.
Tais omissões determinam a desaprovação das contas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 184
Florianópolis, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
O art. 37 da Lei n. 9.096/95 estabelece que "a falta de prestação de
contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de
novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas
da lei", in casu, pelo prazo de 06 meses.
Rejeito, pois, as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO,
relativas ao ano 2012, suspendendo o repasse das cotas do Fundo
Partidário, pelo prazo de 6 (seis) meses.
P.R.I.
Joinville, 17 de setembro de 2013.
GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
JUIZ ELEITORAL
97ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
JUÍZO DA 97.ª ZONA ELEITORAL
JUIZ ELEITORAL: ROBERTO RAMOS ALVIM
CHEFE DE CARTÓRIO: EUGENIA VALDINA DE SOUZA
INQUÉRITO POLICIAL N.º 850-62.2012.6.24.0097
INVESTIGADO: MAURÍLIO MORAES
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO (OAB/SC 29.814)
DECISÃO
Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em razão da prática,
em tese, do delito previsto no art. 299 da Lei n. 4.737/1965 (Código
Eleitoral), durante a campanha eleitoral de 2012, pelo então
candidato a vereador Maurílio Moraes.
O representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo
arquivamento deste Inquérito em face da ausência de elementos que
possam justificar a instauração da persecutio criminis, entendendo
não haver prova da materialidade do delito investigado.
No mesmo sentido da manifestação ministerial é o entendimento
deste Juízo, o qual adota, integralmente o parecer mencionado como
razões de decidir.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, bem
como a devolução à parte interessada do material apreendido,
constante deste caderno investigatório, descrito à fl. 102, lavrando-se
o respectivo termo, ou certidão, da devolução.
P.R.I.
Itajaí, 19 de setembro de 2013.
ROBERTO RAMOS ALVIM
Juiz da 97ª Zona Eleitoral
98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Página 56
Havendo manifestação do partido, retornem os autos à análise.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Criciúma, 17 de setembro de 2013.
Débora Driwin Rieger Zanini
Juíza Eleitoral
Autos n. 70-85.2013.6.24.0098
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político - exercício
financeiro 2012
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) Forquilhinha/SC
Advogados: ALEXANDRE BARCELOS JOÃO - OAB/SC 15418 /
RICARDO REITZ BUNN - OAB/SC 17020 / GEOVANE PICCOLLO OAB/SC 13842
R.H.
Tendo em vista o parecer "retro", abra-se vista dos autos ao Partido
do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Forquilhinha/SC
para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme
art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Havendo manifestação do partido, retornem os autos à análise.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Criciúma, 17 de setembro de 2013.
Débora Driwin Rieger Zanini
Juíza Eleitoral
105ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 47/2013
O Excelentíssimo Senhor Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar, MM. Juiz
da 105ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (relação
disponível para consulta no Cartório Eleitoral), no período de 01 a
15/09/2013, para os municípios de Garuva, Itapoá e Joinville, do que
caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art.
7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos 23 dias do mês de
setembro do ano de 2013. Eu, Rafael Antônio Costa, Chefe de
Cartório e.e., preparei, conferi e subscrevi o presente Edital, de
ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, nos termos da Portaria
03/2011.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Joinville, 23 de setembro de 2013
Rafael Antônio Costa
Chefe de Cartório Eleitoral e. e.
Decisões/Despachos
Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Juíza Eleitoral: Dra. Débora Driwin Rieger Zanini
Chefe de cartório: Raphael da Costa Guimarães
Autos n. 42-20.2013.6.24.0098
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político - exercício
financeiro 2012
Requerente: Partido Social Democrático (PSD) - Forquilhinha/SC
Advogado(s): ALEXANDRE BARCELOS JOÃO - OAB/SC 15418 /
RICARDO REITZ BUNN - OAB/SC 17020 / GEOVANE PICCOLLO OAB/SC 13842
R.H.
Tendo em vista o parecer "retro", abra-se vista dos autos ao Partido
Social Democrático (PSD) - Forquilhinha/SC, para manifestação no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme art. 24, § 1º, da
Resolução TSE n. 21.841/04.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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