ISSN 1677-7042 Ano CLII N o- 238 Brasília - DF, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 4 Ministério da Cultura .......................................................................... 7 Ministério da Defesa......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 12 Ministério da Fazenda....................................................................... 20 Ministério da Integração Nacional ................................................... 41 Ministério da Justiça ......................................................................... 41 Ministério da Saúde .......................................................................... 50 Ministério das Cidades...................................................................... 77 Ministério das Comunicações........................................................... 77 Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos .......................................................................................... 101 Ministério das Relações Exteriores ................................................ 101 Ministério de Minas e Energia....................................................... 101 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 109 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 110 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 110 Ministério do Esporte...................................................................... 120 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 121 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 122 Ministério do Trabalho e Previdência Social ................................ 138 Ministério dos Transportes ............................................................. 140 Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 140 Ministério Público da União .......................................................... 141 Tribunal de Contas da União ......................................................... 143 Poder Judiciário............................................................................... 144 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 146 : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Decisão: Por proposta da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o Tribunal entendeu adiar o julgamento do feito para que seja apreciado em conjunto com outros que tratem do mesmo tema, em sessão a ser definida. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, este representando o Supremo Tribunal Federal no evento "O poder das cortes constitucionais no mundo globalizado", na Universidade de Nova York. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.12.2015. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX . IM Atos do Poder Executivo Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais REHUF, de que trata o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO Art. 2º Para o exercício financeiro de 2015, o Ministério da Saúde alocará, em rubrica específica do REHUF, o valor da dotação orçamentária aprovada pela Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015. Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.099 (1) ORIGEM : ADI - 5099 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. O I C DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Marcelo Costa e Castro Nelson Barbosa A S N Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, serão observados os limites dispostos no Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015. Art. 3º A partir do exercício financeiro de 2016, o Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior, adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração da regra estabelecida no caput. Art. 4º Fica o Ministério da Saúde dispensado de proceder a eventual complementação relativa aos exercícios de 2010 a 2014, decorrente da aplicação do art. 4º do Decreto nº 7.082, de 2010. Art. 5º O Decreto nº 7.082, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................... I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde; ..............................................................................................." (NR) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400001 A N MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grã-Mestra da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve CONCEDER o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul ao Senhor ENRIQUE PEÑA NIETO, Presidente dos Estados Unidos Mexicanos. Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira DECRETO N o- 8.587, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Poder Judiciário DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) L A N Art. 7º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010. E R P Secretaria Judiciária JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO Secretário DECRETA: . Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. INTDO.(A/S) . Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 10 de dezembro de 2015 Entidade: AR A DIGIFORTE, vinculada à AC VALID JUS, AC VALID PLUS e AC VALID SPB Processo no: 00100.000304/2014-52, 00100.000303/2014-16 e 00100.000240/2014-90 Acolhem-se as Notas nos 854/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, 756/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 726/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de Credenciamento Simplificado da AR A DIGIFORTE vinculada à AC VALID JUS, AC VALID PLUS e AC VALID SPB, localizada na Rua Sete de Abril, n° 105, 7° andar, Conjunto 7B, Bairro Centro, São Paulo-SP, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 2.2.3.3.3, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Entidade: AR PLANO DIGITAL, vinculada à AC SAFEWEB RFB Processo no: 00100.000255/2015-39 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-103/2015 e consoante Pareceres no 186/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR PLANO DIGITAL, vinculada à AC SAFEWEB RFB, com instalação técnica situada na Rua Pedro Shneider, n° 17, sala 302, Bairro Languiru, Teutonia-RS para as Políticas de Certificados já credenciadas. Entidade: AR SOLIMÕES CERTIFICADORA, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL Processo no: 00100.00000100.000259/2015-17 e 00100.000245/2015-01 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-97/2015 e consoante Pareceres nos 185/2015/FML/PFE-ITI/PGF/AGU e 178/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR SOLIMÕES CERTIFICADORA, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL, com instalação técnica situada na Av. Nazaré, n° 532, Edifício Royal Trade Center, sala 202, Nazaré-PA para as Políticas de Certificados já credenciadas. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ISSN 1677-7042 1 Entidade: AR CCN MA, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB Processo no: 00100.000248/2015-37 e 00100.000258/2015-72 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-99/2015 e consoante Pareceres nos 191/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 187/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CCN MA, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB, com instalação técnica situada na Av. Deputado Luis Eduardo Magalhães, 500, loja 19, Calhau-MA para as Políticas de Certificados já credenciadas. Entidade: AR CERTIFICADO DIGITAL DO BRASIL, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL Processo no: 00100.00000100.000257/2015-28 e 00100.000246/2015-48 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-101/2015 e consoante Pareceres nos 189/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 179/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTIFICADO DIGITAL DO BRASIL, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL, com instalação técnica situada na Rua Senador Souza Naves, 626, 4° andar, sala 46, Centro, Londrina-PR para as Políticas de Certificados já credenciadas. Entidade: AR ELOISEG, vinculada à AC SINCOR RFB Processo no:00100.000268/2015-16 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-90/2015 e consoante Parecer no 193/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR ELOISEG, vinculada à AC SINCOR RFB, com instalação técnica situada na Rua Dr, Armando Sales de Oliveira, 519, sl. 2, Taquaral, Campinas-SP para as Políticas de Certificados já credenciadas. CO ME Entidade: AR CONECTSIGN, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB Processo no: 00100.000264/2015-20 e 00100.000269/2015-52 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-93/2015 e consoante Pareceres nos 197/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 198/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CONECTSIGN, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB, com instalação técnica situada na Av. Multirão 1906, Bloco C, Setor Bueno, Goiânia-GO para as Políticas de Certificados já credenciadas. RC IA LIZ Entidade: AR META CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA e CERTISIGN RFB Processo no: 00100.000226/2015-77 e 00100.000230/2015-35 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-100/2015 e consoante Pareceres nos 180/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 183/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR META CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA e CERTISIGN RFB, com instalação técnica situada na Rua C211, Qd. 516 Lt. 09, Jardim América-GO para as Políticas de Certificados já credenciadas. Art. 1º Alterar o Art. 1º da Portaria nº 3.247, de 7 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 8 dezembro de 2015, Seção 1, página 27, que passa a ter a seguinte redação: ......................................................................................................... Art. 1º Autorizar o Centro de Instrução Infinity Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. - ME, CNPJ nº 21.207.712/0001-56, a ministrar o curso AVSEC Segurança no Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo, na modalidade de ensino presencial. ......................................................................................................... MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Substituto Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RODRIGO FLÓRIO MOSER RESOLUÇÃO N o- 4.520, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50301.000542/2014-71 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 395ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Aplicar as penalidades de advertência e multa pecuniária no montante de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em face da empresa TEG - Terminal Exportador do Guarujá Ltda., CNPJ nº 09.079.434/0001-01, na forma do art. 78A, incisos I e II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática das infrações capituladas nos incisos I e XXXVIII, respectivamente, do art. 32 da norma aprovada pela Resolução n° 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciadas na recepção de veículos em seu terminal portuário sem agendamento prévio, bem como sem a correspondente passagem pelo pátio regulador (triagem). AÇ Entidade: AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA Processo no:00100.000256/2015-83 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-96/2015 e consoante Parecer no 184/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, com instalação técnica situada na Rua Marechal Rondon, 401, sala 03, Jardim América, Ribeirão Preto - SP para as Políticas de Certificados já credenciadas. Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 GERÊNCIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PORTARIA N o- 3.303, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O GERENTE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Portaria nº 1751/SIA, de 6 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no parágrafo 108.255(a) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 108 (RBAC nº 108), com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e no Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC), e considerando o que consta do processo nº 00058.070701/2013-73, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA) da Aerovias de Mexico S/A de C V AEROMEXICO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÃO Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BOSZCZOWSKI MÁRIO POVIA PR SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO OI BID . DESPACHO DO GERENTE Em 1 o- de dezembro de 2015 Processo nº 50305.000280/2015-94. N o- 96 - Empresa penalizada: Rodonave Navegação Ltda., CNPJ nº 06.169.194/00001-30. Objeto e Fundamento Legal: Por não conhecer o recurso interposto, dado que intempestivo, mantendo-se a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pela prática das infrações tipificadas nos incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII e XL do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009. A SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA No 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 PO ALEXANDRE GOMES DE MOURA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DESPACHO DO PRESIDENTE Em 11 de dezembro de 2015 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANTAQ nº 162, de 15 de outubro de 2015, e pela legislação de regência, e considerando o que consta dos Processos nos 50300.002128/2015-96, 50300.002129/2015-31 e 50300.002130/2015-65, informa que foi disponibilizada, no sítio eletrônico da ANTAQ, a ata de julgamento relativa à análise dos Documentos de Habilitação das Proponentes vencedoras, bem como o cronograma referente ao prazo recursal. LUIZ OSMAR SCARDUELLI JUNIOR SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA N o- 3.302, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Resolução nº 63, de 26 de novembro de 2008, que trata do Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil (PNIAVSEC), e considerando o que consta do processo nº 00058.104860/2014-60, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400002 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto no 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo no 21000.008989/2014-83, resolve: Art. 1o Ficam aprovados os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de Chia (Salvia hispanica) in natura produzidos no Peru. Art. 2o Os grãos de Chia devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3o O envio especificado no art. 1o desta Instrução Normativa deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Peru, com as seguintes Declarações Adicionais: DA2 + DA1: "O envio foi tratado com (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos insetos Pagiocerus frontalis, Sitophilus granarius e Lophocateres pusillus, sob supervisão oficial e se encontra livre de Pagiocerus frontalis, Sitophilus granarius e Lophocateres pusillus". Art. 4o As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados. Parágrafo único. Havendo coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação. Art. 5o No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do país de origem notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de grãos de Chia até a revisão da Análise de Risco de Pragas. RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 6o O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 7o A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território. Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL INSTRUCÃO NORMATIVA N o- 29, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto no 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo no 21000.012198/2011-13, resolve: Art. 1o Ficam aprovados os requisitos fitossanitários para a importação de frutos in natura de tangerina (Citrus reticulata e Citrus unshiu) e tangelo (Citrus x tangelo) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Peru. Art. 2o Os frutos de tangerina e tangelo devem estar acondicionados em caixas de papelão de primeiro uso, livres de material de solo, impurezas, folhas e outros resíduos vegetais e ter sido lavados, escovados e encerados. Art. 3o O envio dos produtos especificados no art. 2o desta Instrução Normativa deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a seguinte Declaração Adicional: DA1: "O envio se encontra livre de Eotetranychus lewisi". Art. 4o As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados. Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação. Art. 5o No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de tangerina e tangelo até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6o O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 7o A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território. Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS 1. indeferimos os pleitos de registros dos produtos: Ciproconazol 100 SL Agria processo nº 21000.004766/2011-02 de acordo com Ofício nº1126/2012-IBAMA, produto Mesotrione Pré-Mistura processo nº 21000.002852/2010-91, de acordo com o Of. nº887/2015ANVISA, produto Tebuconazole Técnico Desangosse proc. 21000.011134/2009-72 de acordo com o Of.632/2015-ANVISA 2. Cancelamos o pleito de registro do produto Clorpirifós Técnico BR Cropchem processo nº 21000.008926/2014-27, em atendimento a solicitação da empresa detentora do registro. 3. De acordo com o Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002, tornar sem efeito o item 1, do Ato 18 de 06 de março de 2015, publicado no DOU de 12 março de 2015. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400003 DECISÃO Nº 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, em cumprimento ao disposto no inciso II, dos arts. 40 e 46 da Lei n.º 9.456/97, resolve EXTINGUIR os direitos de proteção pela renúncia da empresa Nascente Empreendimentos & Participações Ltda., do Brasil, das cultivares da espécie batata (Solanum tuberosum L.), denominadas NASCENTE ANAJÉ, Certificado de Proteção nº 00936; NASCENTE ARACÊ, Certificado de Proteção nº 00933; e NASCENTE YAPIRA, Certificado de Proteção nº 00934. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas Decisões. RICARDO ZANATTA MACHADO Coordenador do Serviço INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Atendendo ao Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, § 2º, estamos cancelando e indeferindo os pleitos de registros dos produtos abaixo discriminados: L A N O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRICOLA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, de acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, em conformidade com atribuições decorrentes da Portaria MAPA nº 17, de 6 de janeiro de 2006, e com base no volume da cota tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Brasil para embarque no período 2015/2016, e o que consta do Processo no 21000.005545/2015-77, Resolve: Art. 1º Incluir no Anexo da Instrução Normativa SPA/MAPA nº 02, de 26 de novembro de 2015, a Unidade Produtora relacionada abaixo: O I C SA N E R P M I SECRETARIA DO PRODUTOR RURAL E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA ATO Nº 72, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO Coordenador-Geral 3 ISSN 1677-7042 NA Usinas ALAGOAS ANEXO Toneladas Curtas Usina Taquara S/A 683,56 Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ NASSAR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 . ISSN 1677-7042 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No 1.103, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve: Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCTI no 01200.000653/2015-90, de 25 de fevereiro de 2015, que os produtos e respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa Idea! Sistemas Eletrônicos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 01.899.564/0001-70, atendem às condições de componentes eletrônicos semicondutores, desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 1.309, de 23 de dezembro de 2013: Produto 1: Circuito integrado para aplicação de demodulação de sinal de televisão digital no padrão ISDB-T (Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial). Modelos: ID-DTV01; Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA CELSO PANSERA LIZ PORTARIA Nº 1.123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Portaria MCTI dezembro de 2011, que vidades de promoção, avaliação e fiscalização gestão celebrados com ciais. § 4 º Como requisito para cumprimento das metas e obrigações do contrato de gestão e aprovação das contas anuais pelo Órgão Supervisor, o Conselho de Administração deverá pronunciar-se sobre a aprovação dos relatórios anuais do contrato de gestão e da prestação de contas da entidade, com manifestação expressa acerca da eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade, da necessidade ou relevância das contratações e da vinculação destas aos objetivos, metas e ações dos contratos de gestão, com o subsídio de parecer conclusivo da auditoria externa. § 5 º As despesas feitas com recursos do contrato de gestão que não se prestem para a consecução dos objetivos, produtos ou metas previstas no contrato deverão ser impugnadas pelo Conselho de Administração. § 6 º Com relação aos serviços de auditoria externa, as OS não poderão contratar o mesmo Auditor Independente - Pessoa Física ou Auditor Independente - Pessoa Jurídica por prazo superior a três anos consecutivos." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. CELSO PANSERA PORTARIA Nº 1.124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e a Portaria MCT n° 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º. Fica prorrogada, por mais um ano, contado a partir de 16 de outubro de 2015, a autorização concedida pela Portaria MCT n° 872, de 15 de outubro de 2009, publicada no DOU do dia 16 de outubro de 2009, ao representante da contraparte brasileira, Dr. DENNIS ALBERT MOORE, do Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, para dar continuidade ao projeto de pesquisa científica intitulado "Análise e Descrição da Língua Hup (Hupda Makú)", Processo CNPq nº 010046/2009-7, que vem executando em cooperação com a Dra. PATIENCE LOUISE EPPS, representante da University of Texas em Austin (USA), contraparte estrangeira. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante a apresentação, antes de seu término, de pedido específico pelo representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório parcial das atividades realizadas. Art. 2º. A coleta de material e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ nº 967, de 21 de disciplina as atiacompanhamento, dos contratos de organizações so- O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 2008, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria MCTI nº 967, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.11........................................................................ § 5º Os resultados pretendidos, quando couber, devem ser demonstrados objetivamente de forma a evidenciar qual produto ou serviço será executado e de que forma ele está correlacionado com os objetivos do contrato de gestão." "Art.16........................................................................ § 1º Após o encaminhamento da correspondência referida no caput, serão iniciados os procedimentos formais e trâmites necessários para a celebração do termo aditivo, conforme as disposições legais, com o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluir as análises, considerando: ............................................................................. § 2º O prazo referido no § 1º ficará suspenso enquanto o MCTI estiver aguardando da OS esclarecimentos, diligências ou complementações à documentação encaminhada." "Art.21.............................................................................. § 4º Não deverão ser indicados como membros para compor a CA profissionais que possuíram vínculo trabalhista ou funcional nos últimos dois anos com a OS a ser avaliada." "Art.27......................................................................... II - efetividade da ação ou produto para os usuários do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, buscando avaliar a capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto; III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os insumos ou recursos consumidos, buscando avaliar o que foi entregue e o que foi consumido de recursos em forma de tempo, produtividade ou custos; e IV - economicidade das ações com a medida de custo dos insumos e recursos alocados para as atividades, produtos ou serviços." "Art.34.......................................................................... § 1º Os seguintes itens de fiscalização da execução do contrato de gestão devem ser destacados e analisados pela auditoria externa, além da regularidade dos demonstrativos de resultados financeiros e do balanço patrimonial da entidade, mediante análise de documentação comprobatória:................................................................. IX - acompanhamento de eventuais pendências junto aos órgãos de controle; X - verificação da adequação dos gastos realizados com os objetivos, ações e metas do contrato de gestão; e XI - eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade e de necessidade ou relevância das contratações. § 2º O representante do MCTI deverá atuar no intercâmbio de informações e orientações entre a SEXEC/SCUP/CGOS e o Conselho de Administração da OS no direcionamento do plano de auditoria externa, podendo sugerir a inclusão de outros itens de fiscalização além dos acima previstos;................................................................. ÃO PR OI BID CELSO PANSERA CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO A XII - Contrapartida: aporte financeiro ou não financeiro do convenente, acordante ou executor(es) para a execução do objeto do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.............................................................." (NR) "Art. 6º A proposta apresentada no âmbito de Chamada Pública, Carta-Convite ou Encomenda para fins de celebração de termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação deverá conter, no mínimo:.............................................................." (NR) "Art. 9º O Plano de Trabalho de termo de execução descentralizada e do acordo de cooperação deverá conter:.................................." (NR) "Art. 10. Nos casos de termos de execução descentralizada firmados para a execução direta por parte do acordante de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente os selecionados através de chamamento público, o concedente poderá solicitar que as informações quanto à proposta e ao plano de trabalho atendam às exigências previstas nos artigos 5º e 8º desta norma." (NR) "Art. 11. Os convênios, termos de execução descentralizada ou acordos de cooperação firmados no âmbito desta norma poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos. Deverão ser obedecidas as seguintes exigências:................................................................." (NR) "Art. 12. São condições para a celebração de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação a serem cumpridas pelo convenente ou acordante:........................................................... V - licença ambiental prévia, quando o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Em não sendo exigido o estudo ambiental, o dirigente da instituição na qual serão realizadas as obras, instalações ou serviços, atestará tal desnecessidade; e VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel que importem em atividades que venham a modificar substancialmente a essência do bem imóvel e demandem averbação obrigatória junto ao Registro Imobiliário........................................................." (NR) "Art. 13. .......................................................... Parágrafo único. A comprovação de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada no ato de celebração do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação e na concessão de recursos adicionais." (NR) "Art. 14. O concedente poderá celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou acordante, sendo que enquanto a condição não se verificar, a celebração pactuada não terá efeito......................................................." (NR) "Art. 16. São cláusulas obrigatórias no termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação as que estabeleçam:.............................................................." (NR) "Art. 18. Todos os partícipes assinarão o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação. Parágrafo único. Caso o arranjo institucional para a execução do projeto seja composto por 3 (três) ou mais instituições executoras, ou ainda se apresente na forma de rede, as instituições executoras poderão, desde que previamente autorizado pelo concedente, assinar termo de adesão ao convênio ou termo de execução descentralizada." (NR) "Art. 20. O termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação deverá prever como obrigações do acordante, além de outras que venham a constar do instrumento:................................................. IV - em caso de termo de execução descentralizada devolver no final de cada exercício financeiro os créditos não utilizados e os recursos financeiros correspondentes." (NR) "Art. 20-A. Caso o objetivo do Termo de Execução Descentralizada seja a transferência de recursos ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para que este firme Contratos de Gestão com as Organizações Sociais supervisionadas pelo Ministério deverão ser observadas as regras previstas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como nos demais Regulamentos editados pelo MCTI e pelo FNDCT sobre a matéria. Nesta hipótese, a Prestação de Contas Financeira do Termo de Execução Descentralizada será apresentada através do extrato do SIAFI e a Prestação de Contas Técnica será composta pelo relatório apresentado pela Organização Social ao MCTI." (NR) "Art. 22. A eficácia do convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura....................................................................." (NR) "Art. 24. O convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação e os respectivos Planos de Trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.............................................................. § 2º No caso de termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a alteração entre as rubricas originalmente previstas no plano de trabalho somente poderá ser efetuada após aprovação do concedente..............................................................." (NR) "Art. 27. No convênio e termo de execução descentralizada a apresentação do projeto básico será condicionante apenas para a liberação dos recursos relativos às obras ou benfeitorias no imóvel a PO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a nomenclatura do instrumento de descentralização de crédito na Instrução Normativa nº 1, de 25 de junho de 2010, expedida pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, passando a ser denominado como "termo de execução descentralizada" e dá outras providências. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º e art. 5º, inciso III, ambos da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa CD/FNDCT nº 1, de 25 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta norma estabelece normas e diretrizes para a transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na modalidade não reembolsável por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, ou outra Agência de Fomento com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas de governo e programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação através de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, dentre outros inclusive os previstos na Lei nº 11.540/07, que envolvam a transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros. § 1º .......................................................... IV - Acordante: órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, com a qual o concedente pactua a execução de termo de execução descentralizada ou entidade da administração pública estadual direta e indireta ou entidade privada sem fins lucrativos com a qual o concedente pactua a execução de acordo de cooperação............................................ X - Termo de Execução Descentralizada: instrumento voltado à pesquisa científica, tecnológica e de inovação que disciplina a descentralização de crédito entre o concedente e órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, sem a necessidade de exigência de contrapartida................................................... Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400004 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 que se referirem, sendo facultado ao concedente exigi-lo antes da celebração do instrumento...................................." (NR) "Art. 38. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta norma prestará contas de sua boa e regular aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término da vigência do convênio ou no prazo estabelecido no termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação. .................................................................." (NR) "Art. 41. A prestação de contas dos termos de execução descentralizada será composta do seguinte:...................................................." (NR) "Art. 45 ............................................................. § 2º Durante a vigência do convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação os bens devem ser utilizados e mantidos na guarda do convenente, acordante ou executor ficando estipulada a obrigação do mesmo de conservá-los e não aliená-los." (NR) "Art. 46. O convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. § 1º Caso a instituição solicite sua retirada do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a mesma arcará com suas obrigações, inclusive as de natureza financeira, até o momento da formalização de sua exclusão, restando aos demais participes a faculdade de solicitar a rescisão do instrumento......................................................................." (NR) "Art. 48. ............................................................ § 2º ..................................................................... IV - não devolução de eventuais saldos financeiros remanescentes após 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão, ou extinção do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação." (NR) "Art. 49. ....................................................................... I - celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade de direito privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a Administração Pública Federal Direta ou Indireta; e II - transferir recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos através de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação........................................................." (NR) Art. 2º A ementa da Instrução Normativa CD/FNDCT nº 1, de 25 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Estabelece normas e diretrizes para transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do FNDCT na modalidade não reembolsável, por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra Agência de Fomento." (NR) Art. 3º Esta norma entra em vigor na data da sua publicação. Assunto: Extensão de CQB Decisão: Deferido Ementa: A requerente solicitou à CTNBio, Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 006/96 para quarto pequenas áreas de descarte, sendo uma em cada um dos polos regionais do CTC localizados em Barrinha/SP, Terra Rica/PR, Quirinópolis/GO e Valparaíso/SP para desenvolver atividades de descarte de plantas da classe de risco 1. No âmbito das competências do Art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. EDIVALDO DOMINGUES VELINI A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CELSO PANSERA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 10 de dezembro de 2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que fica cancelado o Extrato Prévio 4610/2015, publicado no DOU nº 95, Seção 03, pág. 8, de 21/5/2015. Em 11 de dezembro de 2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 187ª Reunião Ordinária da CTNBio, em 06/11/2015, que ficam APROVADOS, os seguintes relatórios de liberação planejada após sua conclusão. Processos: 01200.000772/2008-13, 01200.000950/2011-10, 01200.004379/2009-80, 01200.003006/2011-14, 01200.000497/201346 e 01200.000440/2009-10. EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4839/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004185/1996-62 Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira S.A. CQB: 006/96 Endereço: Fazenda Santo Antônio s/nº, 13400-970, Piracicaba, SP tificação de OGM, descarte, armazenamento e produção industrial com plantas e micro-organismos da classe de risco 1 e derivados. Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que as instalações poderão ser utilizadas apenas para as finalidades propostas e em conformidade com este parecer técnico e com a legislação em vigor. Assim, atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4840/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004799/2008-85 Requerente: SGS Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda. CNPJ: 96.435.805/0001-37 Endereço: Rodovia Deputado Cunha Bueno, SP - 253, km 221,5, CEP 14.870-990, Caixa Postal 546, Jaboticabal/ SP. Assunto: Exclusão de Unidade Operativa do CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio a exclusão da Unidade Operativa de Rolândia/ PR do CQB 0281/09. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que foram atendidas as normas e a legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. L A N EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4842/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004567/2013-94 Requerente: GDM Genética do Brasil Ltda. CQB: 367/13 Endereço: Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, km 88 Cambé-PR. Assunto: Exclusão de Unidade Operativa do CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio a exclusão das Unidades Operativas de Cafelândia-PR e de Maracaju-MS do CQB nº 367/13. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que foram atendidas as normas e a legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O I C A S N NA E R P IM EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4841/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003966/1996-49 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 003/97 Endereço: Av. Nações Unidas, 12.901. CENU - Torre Norte - 9º andar. CEP 04578-910 - São Paulo/ SP. Assunto: Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio a extensão do CQB n° 003/96 para o almoxarifado 3 e a área experimental (de 89,43 ha) na Estação Experimental de Coxilha (RS). Para a Estação Experimental de Campo Novo do Parecis (MT), solicitou extensão do CQB para Depósito de Produtos Químicos, o Almoxarifado e a Garagem de Máquinas (os três localizados no Barracão de Manuseio e Armazenamento Temporário de Sementes OGM), a Área de Descarte de Produtos Químicos e a Área de Descarte de OGM. Solicitou também a revisão da nomenclatura de três áreas do Barracão de Manuseio e Armazenamento Temporário de Sementes OGM, agora denominadas Área de Recepção de Sementes, Sala de Secagem e Laboratório de Manipulação de Produtos Químicos. Para a Estação Experimental de Rondonópolis solicitou extensão do CQB para Depósito de Produtos Químicos, o Depósito e a Garagem de Máquinas (os três localizados no Barracão de Manuseio e Armazenamento Temporário de Sementes OGM), o Depósito de Produtos Químicos, a Área de Descarte de OGM e a Área Experimental (que passou de 31,96 para 32,26 ha). Solicitou também a revisão da nomenclatura de três áreas do Barracão de Manuseio e Armazenamento Temporário de Sementes OGM, agora denominadas Área de Recepção de Sementes, Sala de Secagem e Sala de Pesquisa 1. As atividades a serem desenvolvidas são pesquisa em regime de contenção, uso comercial, liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto, detecção e iden- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400005 5 ISSN 1677-7042 EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4843/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª. Reunião Ordinária ocorrida em 10/12/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002104/2012-15 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Torre Norte 7º Andar, São Paulo-SP. Assunto: Alteração de liberação planejada de cana geneticamente modificada. A CTNBio, após análise de pedido para alteração das condições de isolamento e descarte da liberação planejada no meio ambiente de cana de açúcar geneticamente modificada tolerante ao glifosato e cana de açúcar resistente a insetos e tolerante ao glifosato, face a vigência dos novos quesitos da Resolução Normativa 12 da CTNBio, concluiu pelo DEFERIMENTO. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as alterações propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. EDIVALDO DOMINGUES VELINI Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 6 ISSN 1677-7042 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4844/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº. 01200.002906/2015-60 Requerente: FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda. CQB: 325/11 Endereço: Av. Dr José Lembo nº1010, sala A, Jardim Bela Vista , Itapetininga - SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado, intitulada: "Teste com o evento geneticamente modificado TR679, utilizando mudas produzidas em diferentes métodos". Os ensaios serão conduzidos em Angatuba (SP) e Araraquara (SP). A área a ser ocupada com OGM nas duas localidades será de 1,01 ha. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. CO ME RC IA LIZ EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4845/2015 Endereço: Rodovia Deputado Cunha Bueno (SP 253), km 221,5 , Jaboticabal-SP CQB: 281/09 Unidade Operativa: Unidade Operativa de Conchal (SP) Extrato Prévio: 4200/2014, publicado em 11/8/14 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação do pedido de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, concluiu pelo seu DEFERIMENTO. A SGS Gravena - Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda. solicitou à CTNBio incluir em seu CQB 281/09 uma nova área agrícola de 74 ha, localizada na Unidade Operativa de Conchal (SP), a fim de realizar atividades de liberação planejada no meio ambiente, transporte, detecção e identificação de OGM, descarte e armazenamento de OGMs (plantas) da classe de risco 1. Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs e derivados devem ser utilizados na unidade operativa apenas para os fins propostos. Assim sendo, atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares deverão ser solicitadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4847/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 182ª Reunião Ordinária, ocorrida em 7 de maio de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.001398/2009-54 Requerente: Tropical Melhoramento & Genética Ltda. TMG CNPJ: 06.331.414/0001-80 Endereço: Rod. Celso Garcia Cid, Km 87, Caixa Postal 387 - Parque Industrial, Cambé-PR Assunto: Revisão e Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Extrato Prévio: 4470/2015, publicado em 12/3/15 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Tropical Melhoramento & Genética Ltda. - TMG solicitou à CTNBio revisão e extensão do CQB 284/09 para o Centro de Pesquisa Tropical da TMG, em Cambé (PR). Serão desenvolvidas atividades de pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação do produto, detecção e identificação de OGM, descarte, ensino e armazenamento de OGMs pertencentes à classe de risco 1, para a finalidade agrícola. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana e animal. Os OGMs deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades propostas e em conformidade com este parecer técnico. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. AÇ O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº. 01200.002907/2015-12 Requerente: FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda. CQB: 325/11 Endereço: Av. Dr José Lembo nº1010, sala A, Jardim Bela Vista , Itapetininga - SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado, intitulada: "Liberação Planejada no Meio Ambiente (RN8) - Progênies provenientes de cruzamentos entre o evento geneticamente modificado TR679 com matrizes convencionais visando a seleção de clones". Os ensaios serão conduzidos em Angatuba (SP), Mucuri (BA) e Açailândia (MA). A área total a ser ocupada com OGM nas três localidades será de 12,0 ha. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4846/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01200.004799/2008-85 Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Requerente: SGS Gravena-Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda. ÃO PR OI BID A biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas às condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4849/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002474/2015-97 Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira S.A. -CTC CQB: 006/96. Endereço: Fazenda Santo Antônio s/nº, 13400-970, Piracicaba, SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente: "Avaliação de cana-deaçúcar geneticamente modificada visando resistência a insetos". Os ensaios serão conduzidos nas estações experimentais de Barrinha (SP), Piracicaba (SP), Valparaíso (SP) e Quirinópolis/GO. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas às condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. EDIVALDO DOMINGUES VELINI PO EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4848/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.0001678/2015-19 Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira S.A. - CTC CQB: 006/96 Endereço: Fazenda Santo Antônio s/nº, 13400-970, Piracicaba, SP Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8) Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio, autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada visando tolerância à seca. Os ensaios serão conduzidos nas estações experimentais de Quirinópolis/GO e Valparaíso/SP. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400006 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4850/2015 RT ER CE IRO S O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.005373/1996-16 Requerente: Embrapa Milho e Sorgo CQB: 20/97 Endereço: Rod. MG424 km 65, Caixa Postal 151, 35701970, Sete Lagoas, MG Assunto: Extensão de CQB Decisão: DEFERIDO Ementa: A requerente solicitou à CTNBio, a Extensão no CQB 20/97 para uma área de campo experimental de 16.434 m2 para desenvolver atividades de liberação planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto, descarte e armazenamento com plantas da classe de risco 1. No âmbito das competências do Art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4851/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Processo nº: 01200.003466/2015-68 Requerente: Logistics Clinical Transport do Brasil LTDA. Próton: 43547/15 Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Extrato Prévio nº: 4754/15/15 publicado em 25/08/15 Decisão: Deferido Número do CQB concedido: 406/15 A CTNBio analisou o pedido de solicitação de CQB nível 2 de Biossegurança para a empresa Logistics Clinical Transport do Brasil Ltda, localizado na Rua Padre Arnaldo Pereira, 44, Parque Jabaquara, São Paulo, SP, para executar os trabalhos de transporte de OGMs. Lembramos que a CIBio deverá ser responsável pelo treinamento dos funcionários envolvidos no trabalho com os OGMs. As áreas e os veículos aonde estarão os OGMs deverão ser sinalizados corretamente com o símbolo de biossegurança. As atas das reuniões da CIBio deverão ser encaminhadas por ocasião do relatório anual. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4852/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº 01200.002674/2015-40 Requerente: Libbs Farmacêutica Ltda. Próton: 36487/15 CNPJ: 61.230.314/0001-75 Endereço: Libbs Farmacêutica Ltda. Rua Josef Kryss, 250, Parque Industrial Tomas Edson, São Paulo, CEP 01140-050. Assunto: Solicitação de CQB para instalações atividades com OGMs da classe I de risco biológico em nível de biossegurança NB1 e NBGE1. Extrato Prévio: 4704/2015, publicado no DOU em 28 de julho de 2015. Decisão: DEFERIDO Número do CQB concedido: 407/2015 A CTNBio, após apreciação da Solicitação de concessão de CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança) para instalações atividades com OGMs da classe I de risco biológico em nível de biossegurança NB1 e NBGE1, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. A Representante Legal da Libbs Farmacêutica Ltda., Sra. Vanessa Schiavo, solicita à CTNBio parecer técnico para concessão de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para as instalações da instituição para as atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação, produção industrial, descarte, armazenamento, importação e exportação com derivados de organismos geneticamente modificados da classe de risco I. As instalações a serem credenciadas estão localizadas nos seguintes endereços: Produção e Controle de Qualidade Biotecnologia, situ a Av. Dona Cesária Camargo de Oliveira, 633, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes - SP, CEP 06807-320 e Controle de Qualidade Microbiologia, situ a: Rua Alberto Correia Francfort, 88, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes - SP CEP 06807-461. Os responsáveis pelas unidades operativas serão a Sra. Vanessa Cristina Nascimento Schiavo e o Sr. Marcelo Yukio Oda e estes declaram que as instalações contam com salas e equipamentos úteis em nível de biossegurança adequado às atividades propostas. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas, as medidas de biossegurança propostas para a operação e a qualificação da equipe de técnicos envolvida na atividade, bem como a declaração formal do responsável assegurando que as condições descritas no processo são apropriadas à realização das atividades propostas. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. . Ministério da Cultura AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO Nº 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 59/2014, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, e Decreto nº 8.283, de 03/07/2014, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual abaixo relacionado e sua análise complementar, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos na forma prevista nos artigos indicados. 15-0669 - MY NAME IS NOW, ELZA SOARES - DISTRIBUIÇÃO Processo: 01580.064870/2015-81 Proponente: IT Filmes, Comunicação e Entretenimento Ltda. Cidade/UF: Betim / MG CNPJ: 10.957.732/0001-28 Valor total aprovado: R$ 468.650,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 445.217,50 Banco: 001- agência: 0750-1 conta corrente: 106.883-0 Aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada nº 594, realizada em 01/12/2015. Prazo de captação: 31/12/2017. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL RETIFICAÇÕES No Despacho nº 276 de 30/11/2015, publicada no DOU nº. 231 de 02/12/2015, Seção 1, página 4, em relação ao projeto "A TERAPIA", para considerar o seguinte: onde se lê: Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº 8.685/93: R$ 2.860.548,55 Banco: 001 - agência: 4305-2 conta corrente: leia-se: Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº 8.685/93: R$ 2.860.548,55 Banco: 001 - agência: 4305-2 conta corrente: 109.958-2 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX EDIVALDO DOMINGUES VELINI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR Em 10 de dezembro de 2015 Fica credenciada pelo período de 05 (cinco) anos, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais , CNPJ 10.648.539/0001-05- processo 01300.002186/2015-2, como instituição de fomento a projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, para os efeitos do inciso XXI do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro DE 2010. LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA Cidade/UF: Icapuí/CE CNPJ: 01.266.235/0001-92 Valor total aprovado: R$ 4.210.526,32 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 4.000.000,00 Banco: 001- agência: 3879-2 conta corrente: 17.403-3 15-0647 - BUZZY E BEZZEY Processo: 01580.075285/2015-14 Proponente: BELLI STUDIO DESIGN LTDA Cidade/UF: Blumenau/SC CNPJ: 03.274.384/0001-29 Valor total aprovado: R$ 1.033.350,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 981.682,50 Banco: 001- agência: 0095-7 conta corrente: 27.930-7 15-0648 - OMNIA Processo: 01580.068303/2015-01 Proponente: IMAGINATION PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA - ME Cidade/UF: Curitiba/PR CNPJ: 20.663.929/0001-08 Valor total aprovado: R$ 5.000.000,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 4.000.000,00 Banco: 001- agência: 4500-4 conta corrente: 22.576-2 15-0660 - LOOP Processo: 01580.077270/2015-82 Proponente: PLANO B PRODUTORA DE FILMES EIRELE - ME Cidade/UF: Cuiabá/MT CNPJ: 13.207.081/0001-47 Valor total aprovado: R$ 1.357.113,50 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 959.257,82 Banco: 001- agência: 3325-1 conta corrente: 49.582-4 15-0662 - EDIFICANTE Processo: 01580.069325/2015-81 Proponente: TRINCHEIRA FILMES LTDA Cidade/UF: Olinda/PE CNPJ: 12.091.067/0001-68 Valor total aprovado: R$ 2.595.326,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.515.559,70 Banco: 001- agência: 1509-1 conta corrente: 46.280-2 15-0663 - QUALQUER GATO VIRA-LATA - A SÉRIE Processo: 01580.077308/2015-17 Proponente: SINCROCINE PRODUÇÕES CINEMATOGRAFICAS LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 42.488.478/0001-52 Valor total aprovado: R$ 6.347.513,81 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.030.138,11 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.595-8 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 500.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.580-X Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.582-6 Valor aprovado no artigo 39 da MP nº. 2.228-1/01: R$ 500.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.581-8 15-0664 - VELEIRO ECO NA TV Processo: 01580.077311/2015-31 Proponente: CAROLINA BORGES DE ANDRADE ME Cidade/UF: Florianópolis/SC CNPJ: 03.382.219/0001-90 Valor total aprovado: R$ 3.295.179,70 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.130.420,71 Banco: 001- agência: 1453-2 conta corrente: 64.047-6 15-0665 - A FERRO E FOGO Processo: 01580.077294/2015-31 Proponente: MIDIA ATUAL SERVIÇOS DE ESCRITORIOS LTDA - ME Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 08.611.883/0001-88 Valor total aprovado: R$ 3.483.920,54 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001- agência: 1551-2 conta corrente: 21.698-4 15-0667 - MARIA, MÃE DE JESUS Processo: 01580.077234/2015-19 Proponente: S & H PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA - ME Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 66.768.847/0001-29 Valor total aprovado: R$ 1.490.950,61 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.305.852,15 Banco: 001- agência: 1812-0 conta corrente: 49.087-3 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 109.840,13 L A N O I C A S N NA E R P IM Na Deliberação nº 55 de 13/07/2015, publicada no DOU nº. 132 de 14/07/2015, Seção 1, página 25, em relação ao projeto "18º Festival de Cinema Brasileiro de Paris - Edição 2016", para considerar o seguinte: onde se lê: Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$ 1.209.374,00 leia-se: Valor aprovado no artigo 18 da Lei nº. 8.313/91: R$ 1.209.374,00. SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10 de dezembro de 2015 Nº 285 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 140 de 03 de julho de 2012; e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das leis indicadas, cujo prazo de captação se encerra em 31/12/2017. 15-0598 - O RIO DA DÚVIDA - RONDON E ROOSEVELT NAS SELVAS DO BRASIL Processo: 01580.070712/2015-60 Proponente: STORY LINE PRODUÇÕES LTDA Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 09.504.083/0001-20 Valor total aprovado: R$ 1.193.572,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.133.800,00 Banco: 001- agência: 1202-5 conta corrente: 71.464-X 15-0616 - FABRICANTE DE MILAGRES Processo: 01580.072831/2015-57 Proponente: LUCIA EULÁLIA COSTA MAGALHÃES ME Cidade/UF: João Pessoa/PB CNPJ: 22.024.752/0001-25 Valor total aprovado: R$ 2.700.000,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.565.000,00 Banco: 001- agência: 3165-8 conta corrente: 21.574-0 15-0633 - IRACEMA Processo: 01580.064558/2015-97 Proponente: JLS INTERNET CONNECTION SERVIÇOS LTDA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400007 7 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 8 ISSN 1677-7042 1 Banco: 001- agência: 1812-0 conta corrente: 49.098-9 15-0668 - MAKING OF Processo: 01580.077262/2015-36 Proponente: STÚDIO 10 ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO LTDA - ME Cidade/UF: Brasília/DF CNPJ: 03.138.801/0001-06 Valor total aprovado: R$ 4.591.204,17 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 840.000,00 Banco: 001- agência: 3598-X conta corrente: 42.814-0 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.200.000,00 Banco: 001- agência: 3598-X conta corrente: 42.806-X Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- agência: 3598-X conta corrente: 42.807-8 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das leis indicadas, cujo prazo de captação se encerra em 31/12/2018. 15-0659 - O RIO QUE DÁ MEDO Processo: 01580.077309/2015-61 Proponente: BIZUM COMUNICAÇÃO LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 03.279.751/0001-87 Valor total aprovado: R$ 376.900,00 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 298.055,00 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 23.324-2 15-0661 - GREAT PHOTOGRAPHERS Processo: 01580.077241/2015-11 Proponente: COBRAM - CIA BRASILEIRA DE MARKETING LTDA Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 65.705.055/0001-42 Valor total aprovado: R$ 4.100.438,10 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.197.708,05 Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 8706-8 Valor aprovado no artigo 39 da MP nº. 2.228-1/01: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 8705-X 15-0666 - RASGA CORAÇÃO Processo: 01580.077313/2015-20 Proponente: CASA DE CINEMA DE PORTO ALEGRE LTDA Cidade/UF: Porto Alegre/RS CNPJ: 94.625.829/0001-23 Valor total aprovado: R$ 2.570.529,50 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.442.000,00 Banco: 001- agência: 1249-1 conta corrente: 57.566-6 Art. 3º Este despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ 13-0300 - VAI QUE DÁ CERTO 2 Processo: 01580.016619/2013-48 Proponente: FRAIHA PRODUÇÕES DE EVENTOS E EDITORA LTDA. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 00.538.914/0001-00 Valor total do orçamento aprovado: R$ 7.408.106,04 Valor aprovado no Art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.500.000,00 para R$ 1.000.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.117-9 Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 1.500.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.126-8 Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.160.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.122-5 Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.840.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.130-6 Prazo de captação: 31/12/2016. 15-0028 - ACONTECE LÁ EM CASA. VIVENDO MELHOR EM FAMÍLIA Processo: 01580.085614/2014-46 Proponente: PONTO E VÍDEO COMUNICAÇÕES LTDA. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 67.802.652/0002-00 Valor total do orçamento aprovado: R$ 999.950,00 Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 474.975,00 para R$ 949.950,00 Banco: 001- agência: 1818-X conta corrente: 28.686-9 Valor aprovado no Art. 25 da MP 8.313/91: de R$ 474.975,00 para R$ 0,00 Prazo de captação: 31/12/2016. 15-0217 - BIZARROS PEIXES DAS FOSSAS ABISSAIS Processo: 01580.094944/2014-22 Proponente: MARÃO DESENHOS ANIMADOS LTDA. ME Cidade/UF: Nilópolis / RJ CNPJ: 05.416.743/0001-60 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.500.000,00 Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 1.500.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 41.634-7 Prazo de captação: 31/12/2016. Art. 5º Aprovar o remanejamento das fontes e revisar o orçamento dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados. AÇ N o- 286 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 324 de 10 de outubro de 2011; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 11-0147 - PAULO MENDES DA ROCHA EM: TUDO É PROJETO Processo: 01580.013280/2011-66 Proponente: OLÉ PRODUÇÕES LTDA. ME Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 09.019.897/0001-70 Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 2º Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar na forma prevista no art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 97-3909 - PRIMAVERA Processo: 01400.010177/1997-26 Proponente: Notábile Filmes Ltda. Me. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 57.282.097/0001-90 Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar na forma prevista no art. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 09-0384 - UM PEQUENO PROBLEMA Processo: 01580.038222/2009-21 Proponente: PG PRODUÇÕES, CINEMA, VÍDEO E TV LTDA. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.161.933/0001-23 Prazo de captação: até 31/12/2016. Art. 4º Aprovar o remanejamento das fontes dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados. ÃO PR OI Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 12-0424 - ISOLADOS Processo: 01580.022150/2012-03 Proponente: MEDIA BRIDGE PRODUÇÕES LTDA. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 13.110.657/0001-53 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.273.370,55 para R$ 2.268.370,55 Valor aprovado no Art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 350.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 11.815-X Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 150.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 11.817-6 Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 525.530,65 para R$ 88.524,60 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 11.816-8 Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 150.000,00 Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 12.518-0 Prazo de captação: 31/12/2016. 13-0350 - LUTANDO PARA VENCER Processo: 01580.021338/2013-15 Proponente: COBRAM - CIA BRASILEIRA DE MARKETING LTDA. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 65.705.055/0001-42 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 518.332,50 para R$ 482.632,51 Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 392.415,88para R$ 35.415,88 Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 7.131-5 Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 100.000,00 Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 7.924-3 Prazo de captação: 31/12/2016. 15-0039 - AMORES URBANOS Processo: 01580.006115/2015-81 Proponente: PARANOID FILMES LTDA. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 11.140.814/0001-48 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 795.380,40 para R$ 764.688,93 Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 193.085,33 Banco: 001- agência: 1270-X conta corrente: 22.861-3 Prazo de captação: 31/12/2017. Art. 6º Este Despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE VOGAS FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES BID PORTARIA Nº 359, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 A Retifica as Metas Globais Estabelecidas na Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA Nº 007, de 14 de janeiro de 2015. O Diretor-Executivo da Fundação Nacional das Artes - FUNARTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Presidente da Funarte, nos termos da Portaria nº. 043A de 6 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 11 de março de 2014, Considerando: - a Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA Nº 346, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2010, que Estabelece os Critérios e Procedimentos de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para Aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, e suas alterações; - a Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA Nº 007, de 14 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de abril de 2015, que Estabelece as Metas Globais da Funarte e o Calendário de Eventos para o Sexto Ciclo de Avaliação da GDAC; - a Portaria MinC nº 381, de 18 de junho de 2015, que Estabelece os limites de movimentação e empenho para o atendimento das Despesas Discricionárias no âmbito das unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas para o exercício de 2015 e dá outras providências, resolve: Art. 1º - Retificar o Anexo I da Portaria nº 007, de acordo com o Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO RT ER CE IRO S REINALDO DA SILVA VERÍSSIMO ANEXO I RELAÇÃO DAS METAS GLOBAIS DA FUNARTE (Art. 2º, inciso II, da Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA N° 346/2010) CÓDIGO MG-01 MG-02 MG-03 MG-04 MG-05 MG-06 NOME UNIDADE Administração da Unidade Hh (homem/hora) Fomento a Projetos em Arte e Cultura projeto apoiado Intercâmbio de Atividades e Eventos de ação de difusão cultuArte e Cultura ral realizada Capacitação de Artistas, Técnicos e Produ- profissional capacitado tores de Arte e Cultura Preservação, Identificaçãoi e Inventário de bem preservado Acervos Culturais Funcionamento de Espaços Culturais público atendido INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA Nº 68, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 308, de 11/05/2012, e de acordo com o disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844, de 07/05/2009, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400008 PREVISTO 171.840 228 1 850 66.026 300.000 SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve: I- Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; II- Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; III- Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Adminis- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 tração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; IV- Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo IV desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; V- As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental, exceto as autorizações referentes ao Nível II, que correspondem à anuência do Iphan à Licença de Instalação dos empreendimentos; VI- As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos projetos e programas autorizados na presente portaria, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do empreendimento. VII- Determinar às Superintendências do IPHAN das áreas de abrangência dos projetos, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. VIII- Condicionar a eficácia das presentes permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/88. IX- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA PINHEL MENDES NAJJAR ANEXO I 01-Processo nº. 01514.005848/2004-10 Projeto: "Diagnostico Arqueológico interventivo- Mineração Usiminas S.A- Projeto 2: Ponta da Serra Porção do DNPM 831143/2003 Arqueólogo Coordenador: Eliany Salaroli La Salvia e Julimar Quaresma Mendes Júnior Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG Área de Abrangência: Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 02 (Dois) meses 02-Processo nº. 01514.006259/2004-41 Projeto: Diagnostico Arqueológico interventivo na ADA da Fazenda Nova Ponte, da Empresa Durex Florestal Ltda Arqueólogo Coordenador: Fernando Walter da Silva Costa Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG Área de Abrangência: Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 03-Processo n.º 01494.000680/2014-23 Projeto: Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial para implantação e pavimentação da rodovia MA-320, Trecho BR402 (Sangue) a Santo Amaro do Maranhão e o trecho Santo Amaro do Maranhão a Primeira Cruz Arqueólogo Coordenador: Arkley Marques Bandeira e Jessiane Montenegro Barboza dos Santos Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF Área de Abrangência: Municípios de Santo Amaro do Maranhão e Primeira Cruz, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 04-Processo n.º 01494.000108/2015-45 Projeto: Projeto de Diagnostico Arqueológico Interventivo e Educação Patrimonial do Residencial Prime Araçagy I e II Arqueólogo Coordenador: Arkley Marques Bandeira Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF Área de Abrangência: Município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 01 (um) mês 05-Processo n.º 01494.000105/2015-10 Projeto: Diagnóstico Interventivo, Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial dos Diques da Baixada Maranhense Arqueólogo Coordenador: Arkley Marques Bandeira e Virgínia Marques da Silva Neta Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF Área de Abrangência: Municípios de Bacuritiba, Cajapió, São João Batista, Viana, Arari, Cajari, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, São Vicente Ferrer, São Bento e Vitória do Mearim, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 06 (seis) meses 06-Processo Iphan n.º 01508.001333/2015-01 Projeto: Programa de Prospecção Arqueológica, Programa de Educação Patrimonial UHE Tibagi Montante Arqueólogo Coordenador: Antônio Carlos Mathias Cavalheiro Apoio Institucional: Museu de Arqueologia e Etnologia Universidade Federal do Paraná - UFPR Área de Abrangência: Município de Tibagi, Estado do Paraná Prazo de Validade: 06 (seis) meses 07- Processo nº. 01500.003119/2013-99 Projeto: Programa de Gestão do patrimônio Arqueológico Histórico e Cultural - Monitoramento Arqueológico - Trechos km 86 a 94 e km 96 a 97, BR - 040 - Nova Subida da Serra de Petrópolis Arqueóloga Coordenadora: Ducilene Maria Pinheiro de Aragão Apoio Institucional: Instituto de Arqueologia Brasileira IAB Área de Abrangência: Municípios de Duque de Caxias e Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro Prazo de Validade: 12 (doze) meses 08-Processo n. 01506.004875/2015-47 Projeto: Projeto de Resgate Arqueológico, no Sítio Estação Vila Cordeiro da Linha-17- Ouro da Companhia do Metropolitano de São Paulo, Metrô Arqueólogo Coordenador: Job Lôb Apoio Institucional: Fundação Museu de História, Pesquisa e Arqueologia do Mar Área de Abrangência: Município de São Paulo, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 05 (cinco) meses 09-Processo n.º 01514.001802/2015-02 Projeto: Projeto de Pesquisa Arqueológica na Área da CGH Chalé Arqueólogos Coordenadores: Ângelo Pessoa Lima e Luís Felipe Bassi Alves Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG Área de Abrangência: Município de Chalé, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 05 (cinco) meses 10-Processo n.º 01425.000663/2015-91 Projeto: Programa de Resgate Arqueológico, Monitoramento e Educação Patrimonial na Área de Implantação da PCH Água Prata Arqueólogo Coordenador: Valdir Luiz Schwengber e Daniela da Costa Claudino Apoio Institucional: Instituto Homem Brasileiro Área de Abrangência: Municípios de Jaciara e Juscimeira, Estado do Mato Grosso Prazo de Validade: 12 (doze) meses 11-Processo n.º 01514.006291/2015-15 Projeto: Diagnóstico, Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial da Fazenda São João Arqueólogo Coordenador: Alessandra Teixeira Fontes Apoio Institucional: Museu da Cidade de Pato de Minas Casa de Olegário Maciel Área de Abrangência: Município de Varjão de Minas - Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 06 (seis) meses 12-Processo n.º 01506.005051/2015-94 Projeto: de Pesquisa Arqueológica / Programa de diagnóstico interventivo para implantação da Barragem Ribeirão da Penha Arqueólogo Coordenador: Clayton Galdino Apoio Institucional: Fundação Museu de História, Pesquisa e Arqueologia do Mar Área de Abrangência: Município de Itapira, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 04 (quatro) meses A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Arqueólogo Coordenador: Vani Piaia Ghiggi Apoio Institucional: Universidade Federal de Sergipe - Campus de Laranjeiras - Núcleo de Arqueologia Área de Abrangência: Município de Santo Amaro das Brotas, Estado de Sergipe Prazo de Validade: 02 (dois) meses ANEXO IV 01- Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Imobiliária Garantia LTDA Empreendimento: Loteamento Santa Rosa Processo n.º 01494.000318/2015-33 Projeto: Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área de implantação do Residencial Santa Rosa Arqueólogo Coordenador: Welington Lage Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia Área de Abrangência: Município de Timon, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 02 (dois) meses 02- Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Ouro Preto Óleo e Gás S.A Empreendimento: Pesquisas Sísmicas nos Blocos PN-T-137 e PN-T-114 Processo n.º 01494.000453/2015-89 Projeto: Acompanhamento Arqueológico da Atividade de Pesquisa Sísmica nos Blocos PN-T-137 e PN-T-114 Arqueólogo Coordenador: Simplício dos Santos Rocha Júnior Arqueólogo Coordenador de Campo: Simplício dos Santos Rocha Júnior Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF Área de Abrangência: municípios de Grajaú, Formosa da Serra Negra e Barão de Grajaú, estado do Maranhão Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 03-Enquadramento IN: III Empreendedor: Suzano Papel e Celulose S. A. Empreendimento: Polo Florestal Suzano - Setor D Processo n.º 01494.000163/2015-35 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Projeto Florestal Suzano, Setor D Arqueólogo Coordenador: Everson Paulo Fogolari Arqueólogo de Campo: Cristiano de Jesus e Lairisse Daniele de Araujo Costa Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia Área de Abrangência: município de São Pedro dos Crentes, Sítio Novo. Estreito, Grajaú, Feira Nova do Maranhão, São João do Paraiso, Ribamar Fiquelme, Riachão, Governador Edson Lobão e Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 12 (doze) meses 04- Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Mineração Aurizona S.A. Empreendimento: Projeto Tatajuba Processo n.º 01494.000443/2015-43 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Mina de Tatajuba Arqueólogo Coordenador: Wesley Charles de Oliveira Arqueólogo de Campo: Uelde Ferreira de Souza Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia Área de Abrangência: Município de Godofredo Viana, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 02 (dois) meses 05-Enquadramento IN: III Empreendedor: Suzano Papel e Celulose S. A. Empreendimento: Polo Florestal Suzano - Setor C Processo n.º 01494.000162/2015-91 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Projeto Florestal Suzano, Setor C Arqueólogo Coordenador: Everson Paulo Fogolari Arqueólogo de Campo: Cristiano de Jesus e Lairisse Daniele de Araujo Costa Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia Área de Abrangência: Município de Estreito, Feira Nova do Maranhão, São Pedro dos Crentes e Sítio Novo, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 12 (doze) meses 06-Enquadramento IN: Nível IV Empreendedor: Companhia Energética Sinop S/A Empreendimento: Linha de Transmissão 500 kV UHE Sinop -Cláudia Processo n.º 01425.000516/2015-11 Projeto: Avaliação do Potencial de Impacto ao Patrimônio na LT 500 kV UHE Sinop - SE Cláudia Arqueólogo Coordenador: Suzana Schisuco Hirooka Arqueólogo de Campo: Sirlei Elaine Hoeltz Apoio Institucional: Museu de Pré-História Casa Dom Aquino - Centro de Pesquisa e Laboratório de Arqueologia Área de Abrangência: Municípios de Cláudia, Itaúba e Sinop, Estado do Mato Grosso Prazo de Validade: seis (06) meses L A N O I C A S N NA E R P IM ANEXO II 01- Processo Iphan n.º 01498.001043/2014-34 Projeto: Programa de Diagnóstico, Prospecção Arqueológica, Educação Patrimonial e Monitoramento Arqueológico das obras de implantação do projeto de Sistema de Saneamento Básico Arqueólogos Coordenadores: Marcos Antônio Gomes de Mattos de Albuquerque e Veleda Christina Lucena de Albuquerque Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia - Universidade Federal de Pernambuco Área de Abrangência: Município São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco Prazo de Validade: 24 (vinte e quatro) meses 02-Processo n.º 01512.000176/2014-68 Projeto: Diagnóstico Arqueológico Interventivo associado à implantação do Parque Eólico Cerro Alegre 162 MW Arqueólogo Coordenador: Silvano Silveira da Costa Apoio Institucional: Centro Universitário UNIVATES Área de Abrangência: Município de Piratini e Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul Prazo de Validade: 06 (seis) meses 03-Processo n.º 01508.001040/2015-15 Projeto: Monitoramento Arqueológico e Educação Patrimonial da Linha de Transmissão de 138 kV Umuarama - Douradina Arqueólogo Coordenador: José Luiz Lopes Garcia e Francesco Palermo Neto Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Etnologia e Etno-História - Universidade Estadual de Maringá Área de Abrangência: Municípios de Umuarama, Maria Helena e Douradina, Estado do Paraná Prazo de Validade: 05 (cinco) meses ANEXO III 01-Enquadramento IN: nível III Empreendedor: Companhia Industrial de Cimentos Apodi Empreendimento: Implantação de Exploração de Jazida e Infraestrutura Processo n.º 01504.000527/2015-11 Projeto: Programa de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico e Bens Culturais Tombados na Área de Influência da Fábrica de Cimento Apodi Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400009 9 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 10 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DO AUDIOVISUAL SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 147, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 598, de 20 de março de 2015 e o art. 1º da Portaria nº 1.201, de 18 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1.º - Aprovar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 151339 - Festival Sofitel Ópera na Tela, publicado na portaria nº 0040/15 de 07/05/2015, publicada no D.O.U. em 08/05/2015, para Festival Ópera na Tela. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO PORTARIA Nº 713, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS BEYRODT PAIVA NETO PORTARIA Nº 148, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 598, de 20 de março de 2015 e o art. 1º da Portaria nº 1.201, de 18 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1.º - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO ANEXO I ANEXO ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 156200 - The BRICS Conductorless Symphony Orchestra Chamon Produções Ltda. CNPJ/CPF: 17.383.231/0001-24 Processo: 01400059260201536 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 12.442.916,44 Prazo de Captação: 14/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Realização de 6 (seis) apresentações da orquestra sinfônica sem maestro do BRICS, sendo três no Brasil em 2016 e três em Moscou, na Rússia, em salas já reservadas do Catedral de Cristo Salvador, Teatro do Kremlin e o Teatro Internacional de Moscou e no Brasil as salas cotadas são Cidade das Artes e Teatro Municipal. Visando a rotatividade de liderança que acontece em uma orquestra sem maestro, os concertos visam promover o paradigma do BRICS de cooperação entre lideranças, além de estimular o intercâmbio cultural dos 5 (cinco) países membros do BRICS (Brasil /Rússia /Índia /China e África do Sul). Numa orquestra sinfônica sem maestro teremos o compartilhamento das responsabilidades dos músicos de maneira democrática, em que irão realizar concertos de obras sinfônicas de compositores dos cinco pa&am ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 154621 - Coleção Poetas Brasileiros na Voz de Cid Moreira Compliance comunicação empresarial LTDA CNPJ/CPF: 14.032.795/0001-24 Processo: 01400045465201534 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 961.950,00 Prazo de Captação: 14/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Descrição: A coleção Poetas Brasileiros na voz de Cid Moreira é uma iniciativa do próprio apresentador, dono da voz mais famosa do Brasil, que expressou sua vontade de narrar poemas e dar acesso às pessoas à beleza da poesia. Moreira já fez algumas experiências que constam nas mídias sociais com grande aceitação pelo público. O projeto seguirá formatação similar ao realizado pelo apresentador com textos bíblicos, que superou a marca de 500 mil CDs comercializados, além das CENTENAS DE MILHARES de visualizações na internet. O projeto será composto por dez AÇ ÁREA: 2 AUDIOVISUAL (Artigo 18 , § 1º ) 1310924 - Circuito Maior Idade - 2014/2015 Via Gutenberg Consultoria em Entretenimento e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 07.614.268/0001-62 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 01/12/2015 à 31/12/2015 143775 - MADE IN CHINA - 1º FESTIVAL DE CINEMA CHINÊS NO BRASIL (Título Provisório) Vega Filmes Ltda CNPJ/CPF: 07.820.299/0001-70 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 01/12/2015 à 31/12/2015 1413617 - Migliaccio, o brasileiro em cena Migliaccio Comunicações e Eventos Ltda - ME CNPJ/CPF: 08.569.455/0001-34 Cidade: Rio Bonito - RJ; Prazo de Captação: 31/10/2015 à 31/12/2015 150581 - Porto Vivo, Eu vivi Instituto Navegar CNPJ/CPF: 04.764.306/0001-75 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 01/12/2015 à 31/12/2015 ÃO PR OI BID A Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 áudio-livros e livros, cada um com um grande número de poemas de cada um dos dez autores. Levará cultura ao grande público ao valorizar a obra de vários dos principais poetas do país. Dessa forma, parte da tiragem deve ser distribuída. 154986 - COPACABANA por Zuza Homem de Mello Zuza Produções S/S Ltda. CNPJ/CPF: 59.288.050/0001-69 Processo: 01400057967201516 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 228.243,78 Prazo de Captação: 14/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: Produção de um livro, de aproximadamente 415 páginas, sobre o samba-canção na música brasileira. O livro, que terá fotos ilustrativas, abordará o período que significa a tomada de modernidade da música popular brasileira como uma antessala da bossa-nova. O autor será Zuza Homem de Mello, conhecido musicólogo, jornalista e autor de outros livros desde 1976. A narrativa do livro descreve o ambiente peculiar do Rio de Janeiro, especificamente do bairro de Copacabana, centro da boemia noturna, intelectualidade e atividade literária que existia sobretudo nos bares onde o gênero musical predominante era o samba-canção. Ressaltará também as diferenças de costumes, na 2ª metade dos anos 40 e 1ª metade dos anos 50, entre S.Paulo e Rio. O autor terá como sua assistente de pesquisa e produção, Ercilia Lobo, gerente do projeto. PORTARIA N° 714, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, RESOLVE: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS BEYRODT PAIVA NETO ANEXO ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18) 14 12286 - SEGUNDAS BEATLES RIO DE JANEIRO DE MÃOS DADAS PELA PAZ SERVINDO EM AMOR - ALFA CNPJ/CPF: 08.471.821/0001-18 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 02/12/2015 a 31/12/2015 15 2303 - 4° Quarteada do Vale do Taquari Fundação Oswaldo Carlos Van Leeuwen CNPJ/CPF: 94.705.894/0001-69 RS - Lajeado Período de captação: 11/12/2015 a 31/12/2015 15 0843 - PRACATUNS - Primeiro Festival Percussivo do Candeal Associação Pracatum Ação Social - APAS CNPJ/CPF: 03.464.002/0001-20 BA - Salvador Período de captação: 11/10/2015 a 31/12/2015 PO PORTARIA N° 715, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 RT ER CE IRO S O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que tiveram sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, no art. 87 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013 e na Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, conforme anexo I. Art. 2º Informar que, nos termos do art. 83 da Instrução Normativa MinC nº 01, de 2013, cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. Art. 3º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que tiveram sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) com ressalva(s) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, no art. 88 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013 e na Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, conforme anexo II. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS BEYRODT PAIVA NETO ANEXO I PRONAC PROJETO PROPONENTE 02-1839 Projeto Sambalelê 2003 Associação Corpo Cidadão MG 04-2326 05-9235 06-11627 CPF/CNPJ RESUMO DO PROJETO 03.652.144/0001-10 O projeto criado pelo Grupo Corpo, pretende otimizar o trabalho de prevenção à trajetória de rua, desenvolvido pelos parceiros em questão, aumentando o interesse das crianças e adolescentes pela cultura e pelo conhecimento, através de oficinas como montar um espetáculo, promover a construção de um cenário, organizar a exposição de instrumentos construídos, entre outros. São Paulo Instituto Callis 06.111.971/0001-95 Quarta edição do livro lançado pela Editora Callis, em 1993, com atualização das informações, das pesquisas, das fotos e do projeto gráfico, sobre a história atual da cidade de São Paulo vista por vários ângulos, cultural, das comunicações, do lazer, da economia, da arquitetura, da natureza, etc. Tiragem: 3.000 exemplares. O Teatro vai à Escola 2006 Associação Amigos da 01.930.616/0001-24 O projeto "O Teatro Vai à Escola" consiste na realização de Cultura de Ouro Branco cursos de teatro para alunos da rede pública de Ouro Branco, visando a posterior formação de grupos de teatro compostos por estes alunos. Fragmentos de Sonhos do Me- TMTA Comunicações Lt- 05.969.874/0001-75 Montagem de espetáculo teatral de peça livremente adaptada nino da Lua da. da obra do escritor francês Jacques Prévert, em Brasília/DF, com direção e adaptação de Míriam Virna. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400010 VALOR SOLICI- VALOR APRO- VALOR CAPTATADO VADO DO R$ 576.470,00 R$ 575.086,58 R$ 120.000,00 R$ 283.131,20 R$ 190.471,05 R$ 190.471,05 R$ 314.102,00 R$ 314.102,00 R$ 307.500,00 R$ 114.872,00 R$ 109.322,00 R$ 81.942,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 11 ISSN 1677-7042 ANEXO II PRONAC 04-6246 07-2033 PROJETO PROPONENTE VALOR SOLICITADO Inverno Cultural da Universi- Fundação de Apoio à Uni- 05.418.239/0001-08 Atualizar e aperfeiçoar conceitos, técnicas, métodos, lingua- R$ 456.680,00 dade Federal de São João versidade Federal de São gens e informações na área do música popular; oferecer Del-Rei João Del-Rei mecanismos que propiciem o aperfeiçoamento técnico da comunidade; criação e consolidação de um espaço de aperfeiçoamento e discussão; promover a apresentação de espetáculos artísticos de compositores e intérpretes populares. Preservarte Instituto Preservarte 06.151.516/0001-13 Difundir a cultura musical para jovens e crianças; resgatar R$ 169.080,00 jovens das ruas para torná-los referências na cultura musical, contribuir para a formação de músicos e monitores capacitando-os para serem multiplicadores da cultura. RETIFICAÇÕES Na portaria nº 709 de 10/12/2015, publicada no D.O.U. em 11/12/2015, Seção 1, páginas 09 a 24: Onde se lê: O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura Substituto Leia-se: O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura Na portaria nº 0009/15 de 08/01/2015, publicada no D.O.U. em 09/01/2015, Seção 1, referente ao Projeto Música no Parque Instrumental - Pronac: 14 8099: Onde se lê: Prazo de captação: 01/01/2015 a 24/12/2015 Leia-se: Prazo de captação: 01/01/2015 a 31/12/2015 . Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA TRIBUNAL MARÍTIMO DIVISÃO DE REGISTROS BOLETIM DO MÊS DE AGOSTO DE 2015 FORAM REGISTRADOS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB) OS ATOS ABAIXO: I - PRÉ-REGISTRO NO REB 01) Termo de Pré-Registro: 31905 Identificação do Casco: 137/ BERTOLINI CCCXXI Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda 02) Termo de Pré-Registro: 31906 Identificação do Casco: 143/ BERTOLINI CCCXXIX Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda 03) Termo de Pré-Registro: 31907 Identificação do Casco: 174/ BERTOLINI CCCLXXXI Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda 04) Termo de Pré-Registro: 31908 Identificação do Casco: 144/ BERTOLINI CCCXXXI Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda 05) Termo de Pré-Registro: 31909 Identificação do Casco: 158/ BERTOLINI CCCXLIX Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda 06) Termo de Pré-Registro: 31910 Identificação do Casco: 163/ BERTOLINI CCCLIX Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda 07) Termo de Pré-Registro: 31911 Identificação do Casco: 159/ BERTOLINI CCCLI Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda 08) Termo de Pré-Registro: 31912 Identificação do Casco: 049 Proprietário/ Armador: Camorim Offshore Serviços Marítimos Ltda 09) Termo de Pré-Registro: 31913 Identificação do Casco: 604 Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos 10) Termo de Pré-Registro: 31914 Identificação do Casco: 605 Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos 11) Termo de Pré-Registro: 31915 Identificação do Casco: 606 Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos 12) Termo de Pré-Registro: 31916 Identificação do Casco: 607 Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos RENOVAÇÕES DE PRÉ-REGISTRO NO REB: 01) Termo de Pré-Registro: 31735 Identificação do Casco: EA 200 Proprietário/ Armador: Sartco Ltda 02) Termo de Pré-Registro: 30970 Identificação do Casco: EP-03 Proprietário/ Armador: Petrobras Transporte S/A - Transpetro 03) Termo de Pré-Registro: 31065 Identificação do Casco: 039/12 Proprietário/ Armador: Baru Offshore Navegação Ltda CANCELAMENTOS DE PRÉ-REGISTRO NO REB: 01) Termo de Pré-Registro: 31281 Identificação do Casco: CI-154 Proprietário/Armador: Navegação Aliança Ltda 02) Termo de Pré-Registro: 30981 Identificação do Casco: BELOV ITAPOAN CPF/CNPJ Proprietário/ Armador: Belov Equipamentos e Serviços Marítimos Ltda 03) Termo de Pré-Registro: 31902 Identificação do Casco: 494 Proprietário/ Armador: Navegação Rio Negro S/A INCLUSÃO NO REB: 01) Termo de Registro: 02319 Nome da Embarcação: STARNAV DRACO Proprietário/Armador: Starnav Serviços Marítimos Ltda 02) Termo de Registro: 02320 Nome da Embarcação: SST PAITER Proprietário/Armador: Saam Smit Towage Brasil S/A 03) Termo de Registro: 02321 Nome da Embarcação: C SALVADOR Proprietário/ Armador: Camorim Offshore Serviços Marítimos Ltda 04) Termo de Registro: 02322 Nome da Embarcação: SERRA DOURADA VII Proprietário/Armador: Transdourada Navegação Ltda 05) Termo de Registro: 02323 Nome da Embarcação: BRAM HERO Proprietário/Armador: Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda 06) Termo de Registro: 02324 Nome da Embarcação: HIDROTOP 2 Proprietário/Armador: Hidrotop Construções, importação e Comércio Ltda 07) Termo de Registro: 02325 Nome da Embarcação: BERTOLINI CVIII Proprietário/Armador: Transportes Bertolini Ltda 08) Termo de Registro: 02326 Nome da Embarcação: BERTOLINI CX Proprietário/Armador: Transportes Bertolini Ltda 09) Termo de Registro: 02327 Nome da Embarcação: SST CHILE Proprietário/Armador: TugBrasil Apoio Portuário S/A 10) Termo de Registro: 02328 Nome da Embarcação: ANGELO BONGIOLO Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 11) Termo de Registro: 02329 Nome da Embarcação: HT 32 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 12) Termo de Registro: 02330 Nome da Embarcação: HT 33 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A RENOVAÇÕES NO REB: 01) Termo de Registro: 00881 Nome da Embarcação: ASSO VENTISEI Proprietário/Armador: Asso Marítima Navegação Ltda 02) Termo de Registro: 00906 Nome da Embarcação: ASSO VENTISETTE Proprietário/Armador: Asso Marítima Navegação Ltda 03) Termo de Registro: 01652 Nome da Embarcação: FALCÃO Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda 04) Termo de Registro: 01653 Nome da Embarcação: AÇAÍ Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda 05) Termo de Registro: 01654 Nome da Embarcação: ESCUDEIRO Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda 06) Termo de Registro: 01655 Nome da Embarcação: MESTRE DARIO Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda 07) Termo de Registro: 01590 Nome da Embarcação: BERTOLINI XCVIII Proprietário/Armador: Transportes Bertolini Ltda 08) Termo de Registro: 01664 Nome da Embarcação: BERNARD Proprietário/Armador: TugBrasil Apoio Portuário S/A 09) Termo de Registro: 01665 Nome da Embarcação: RENAUD Proprietário/Armador: TugBrasil Apoio Portuário S/A 10) Termo de Registro: 01243 Nome da Embarcação: HERMASA 49 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 11) Termo de Registro: 01244 Nome da Embarcação: HERMASA 48 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A TE N A N I S S A E D R A L P M E EX RESUMO DO PROJETO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400011 DA VALOR CAPTADO R$ 393.680,00 R$ 169.080,00 R$ 169.080,00 12) Termo de Registro: 01245 Nome da Embarcação: HERMASA 47 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 13) Termo de Registro: 01246 Nome da Embarcação: HERMASA 46 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 14) Termo de Registro: 01247 Nome da Embarcação: HERMASA 45 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia L A N S/A 15) Termo de Registro: 01248 Nome da Embarcação: HERMASA 44 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia O I C S/A 16) Termo de Registro: 01249 Nome da Embarcação: HERMASA 43 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A A S N NA 17) Termo de Registro: 01250 Nome da Embarcação: HERMASA 42 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A E R P IM VALOR APROVADO R$ 393.680,00 18) Termo de Registro: 01251 Nome da Embarcação: HERMASA 41 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 19) Termo de Registro: 01170 Nome da Embarcação: HERMASA 38 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 20) Termo de Registro: 01238 Nome da Embarcação: HERMASA 39 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 21) Termo de Registro: 01239 Nome da Embarcação: HERMASA 40 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 22) Termo de Registro: 01164 Nome da Embarcação: HERMASA XXXIV Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 23) Termo de Registro: 01165 Nome da Embarcação: HERMASA XXXV Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 24) Termo de Registro: 01166 Nome da Embarcação: HERMASA XXXIII Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 25) Termo de Registro: 01167 Nome da Embarcação: HERMASA XXXII Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 26) Termo de Registro: 01168 Nome da Embarcação: HERMASA XXXI Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 27) Termo de Registro: 01169 Nome da Embarcação: HERMASA 37 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 28) Termo de Registro: 01173 Nome da Embarcação: HERMASA XXXVI Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 29) Termo de Registro: 01240 Nome da Embarcação: HERMASA 52 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 30) Termo de Registro: 01241 Nome da Embarcação: HERMASA 51 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A 31) Termo de Registro: 01242 Nome da Embarcação: HERMASA 50 Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia S/A CANCELAMENTO NO REB: 01) Termo de Registro: 00441 Nome da Embarcação: PARAGUAÇU Proprietário/Armador: Saveiros, Camuyrano - Serviços Marítimos S/A Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 12 ISSN 1677-7042 1 02) Termo de Registro: 00884 Nome da Embarcação: WS ÁQUILA Proprietário/Armador: Saveiros, Camuyrano - Serviços Marítimos S/A REATIVAÇÃO NO REB 01) Termo de Registro: 00698 Nome da Embarcação: MARCOS DIAS Armador/Afretador: Lyra Navegação Marítima Ltda 02) Termo de Registro: 00884 Nome da Embarcação: WS ÁQUILA Armador/Afretador: Sobrare Servemar Ltda Secretaria do Tribunal Marítimo, 30 de setembro de 2015. JORGE JOSÉ DE ARAUJO Encarregado da Seção do Registro Especial Brasileiro AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S/A CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA Nº 11, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015 Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze, realizou-se a 4ª reunião, do ano de 2015, do Conselho de Administração (CONSAD) da Empresa Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL, presidida pelo Almirante-de-Esquadra SERGIO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, representante do Comando da Marinha, com a participação dos demais Conselheiros de Administração: o ex-Ministro MARCO ANTÔNIO RAUPP, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; a Dra. EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, representante do Ministério da Defesa; a Dra. LORENA FONSECA DE MEDEIROS FERREIRA, representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; o Vice-Almirante, da Reserva Remunerada da Marinha, NEY ZANELLA DOS SANTOS, Diretor-Presidente da Empresa; e a Senhora JAQUELINE SALES GORROI, representante eleita pelos empregados; tendo sido eu, Capitão-Tenente, do Quadro Técnico, ANDRÉA MARIA GUIMARÃES, designada para atuar como Secretária. Por razões financeiras, e em caráter excepcional, a reunião foi realizada mediante análise documental de cada item da Ordem do Dia e as deliberações de cada Conselheiro foram feitas em despacho individual na folha "Manifestação do Conselheiro". O Presidente, havendo quórum legal, deixou que a reunião fosse analisada por cada conselheiro seguindo os itens do edital que estabeleceu a seguinte ordem do dia: I - Objetivos estratégicos finalísticos da empresa Planejamento Estratégico - apresentação da situação; II - Funcionamento da empresa - relatório; III - Ativação da Unidade Operacional (UO) - COGESN - para apoio ao PROSUB; IV - Auditores Independentes - aprovação; V - Benefício saúde para os empregados - aprovação; e VI - Aprovação do calendário anual do CONSAD 2016. Passando ao primeiro item da Ordem do Dia, o Conselheiro Zanella apresentou um relato escrito que discorre que apesar das dificuldades impostas pelo contingenciamento de recursos, a AMAZUL mantém suas atividades e cumpre os objetivos estabelecidos no seu Planejamento Estratégico. Informou que 90% dos empregados contratados até setembro estão trabalhando na atividade-fim da empresa, destacando os 901 alocados no Laboratório de Geração de Energia Nucleoelétrica (LABGENE), que custam R$75,2 milhões para a AMAZUL; e os 494 empregados na Produção de Combustível Nuclear, que custam R$ 38,6 milhões para a empresa. Citou que seguem ativados os contratos com a Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia - FDTE/USP, para o projeto do Complexo Radiológico do Estaleiro e Base Naval de Itaguaí, com custo de R$3,7 milhões; e com a MECTRON, para o desenvolvimento do projeto conceitual do sistema de gerenciamento da plataforma do submarino com propulsão nuclear, cujo valor foi reduzido de R$7,5 milhões para R$3,4 milhões. Com a EZUTE, há previsão de assinatura do contrato para o desenvolvimento do projeto conceitual do sistema de combate do submarino com propulsão nuclear, em parceria com a Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (COGESN). Como risco corporativo, citou a hipótese de o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST/MPOG não aprovar a contratação de novos empregados, ocasionando prejuízos e atrasos nos empreendimentos finalísticos previstos no Planejamento Estratégico, inclusive para as organizações parceiras como o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo e a Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear. Passando ao segundo item da Ordem do Dia, o Conselheiro Zanella apresentou um relato escrito sobre o funcionamento da empresa que destaca a ativação do Escritório de Gerenciamento de Projetos, em 23 de outubro de 2015, que visa contribuir para a aproximação da condução dos projetos com a alta direção, dando maior transparência aos projetos que compõem a carteira da empresa; aumentar a eficiência e a eficácia da gestão; e promover o melhor compartilhamento entre recursos humanos e materiais. Citou o andamento das obras de adaptação do prédio da sede da empresa, que foi adiada em virtude do contingenciamento de recursos. Mencionou que uma das conquistas, em 2015, foi a contratação de 161 empregados aprovados em concurso público e nos processos seletivos simplificados. Sobre a Pesquisa de Clima Organizacional, informou que 28% dos empregados estão insatisfeitos com o Plano de Cargos, Remuneração e Carreira da empresa. A área de gestão de pessoas implementou as "rodas de conversa", a fim de esclarecer as dúvidas e explicar os critérios utilizados na avaliação do desempenho dos empregados. A insatisfação apontada se resume num desconhecimento do (PCRC) e dos seus critérios e benefícios. Na área da Gestão do Conhecimento, o Conselheiro Zanella informou que a empresa, juntamente com a Marinha do Brasil, iniciou um projeto de gestão do conhecimento, com a criação dos Comitês Decisor e Executivo e com ações de ben- CO ME RC IA LIZ chmarking com empresas públicas e privadas. O Diretor-Presidente também mencionou que a comunicação é uma ferramenta estratégica na empresa e contribui para o bem estar e a divulgação da AMAZUL. Informou que, com a reestruturação da intranet corporativa, a empresa ganhou um canal eficiente de comunicação com os empregados. Ainda sobre o funcionamento da empresa, o Conselheiro Zanella solicitou ao CONSAD a ratificação do ato da Diretoria-Executiva formalizado na Ata de Reunião nº 03, de 23 de março de 2015, proferido com fulcro no art. 32, VII, do Estatuto Social, em que se deliberou pela transferência da sede da empresa da Avenida Nove de Julho, 4.597, Jardim Paulista, São Paulo - SP para a Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 1847, Butantã, São Paulo - SP, a fim de permitir a averbação da alteração cadastral da AMAZUL junto à JUCESP e demais órgãos oficiais. Não havendo questionamentos, com fundamento no art. 27, incisos II e XIV do Estatuto Social, o Conselho ratificou o ato, por unanimidade. Passando ao terceiro item da Ordem do Dia, foi apresentada por escrito uma exposição de motivos sobre os aspectos legais e argumentação para a criação da Unidade Operacional da Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (UO-COGESN). A UO será um elemento organizacional integrante da Administração Executiva da AMAZUL, subordinada à Diretoria Técnico-Comercial e vinculada funcionalmente à Coordenadoria-Executiva da COGESN. O objeto da UO será a participação em projetos, serviços de gerenciamento, assessoria, fiscalização de contratos e apoio técnico e operacional à COGESN, inseridos na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB). A criação da UO não altera efetivos. Terá em sua estrutura setores responsáveis pelas atividades ligadas aos projetos, serviços e operações, ao desempenho das atividades inerentes à gestão de pessoas e um setor específico destinado à gestão do conhecimento. A proposta foi submetida ao Conselho, que a aprovou por maioria; entretanto, visando atender a solicitação da Conselheira Eva, que deseja ampliar as informações e esclarecimentos, a deliberação para a ativação da UO-COGESN ocorrerá na próxima reunião, prevista para março de 2016. Passando ao quarto item da Ordem do Dia, o Diretor de Administração e Finanças apresentou por escrito um relato e os argumentos para a contratação da empresa que prestará serviços de auditoria independente para emissão de parecer obrigatório sobre as demonstrações contábeis do ano de 2015. Informou que a empresa pretende contratar a AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S, selecionada por meio de procedimento licitatório, por um valor de R$16.500,00. A vencedora é registrada na CVM e possui em seu portfólio empresas como a CELG Distribuição S.A., empresa de energia elétrica de Goiás; a CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; e a CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. O presidente consolidou as manifestações dos Conselheiros e aprovou, por unanimidade, a contratação dos auditores independentes, por meio da RCA 012, de 09 de novembro de 2015. Passando ao quinto item da Ordem do Dia, foi apresentada por escrito uma proposta de cobertura aos empregados não atendidos pelo Plano de Assistência Médico-Social - PAMSE. A AMAZUL entende ser possível adotar uma prática de concessão de Benefício Saúde, permitindo aos empregados optarem pelo plano existente ou pelo plano opcional de reembolso, que seria de 50% do valor do plano contratado aos titulares e seus dependentes, limitado a valores de acordo com a função. Os recursos financeiros foram previstos e alocados na Ação 2108.2004.0035 do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Exercício Financeiro de 2015. Ressaltou-se que o DEST aceita a possibilidade proposta e exige manifestação favorável do CONSAD. O Presidente consolidou as manifestações dos Conselheiros e aprovou, por unanimidade, o envio da proposta ao DEST. Passando ao sexto item da Ordem do Dia, foi apresentada a proposta de calendário para as reuniões do Conselho em 2016. Os Conselheiros a aprovaram, por unanimidade. Concluídos os atos que compuseram a ordem do dia, a Presidência considerou encerrada a reunião e consolidou as manifestações dos Conselheiros, tendo sido lavrada a presente Ata no Livro de Atas do CONSAD, a qual foi assinada por mim, na qualidade de Secretária, e pelos Conselheiros. Esta Ata foi elaborada em duas vias digitadas. AÇ ÃO PR OI BID A Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400012 EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON Membro LORENA FONSECA DE MEDEIROS Membro NEY ZANELLA DOS SANTOS Membro JAQUELINE SALES GORROI Membro ANDRÉA MARIA GUIMARÃES Secretária Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA No 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao primeiro semestre de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao contido na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como na Lei no 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, e na Portaria Normativa MEC no 10, de 30 de abril de 2010, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o As regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, no primeiro semestre de 2016, passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria, nos termos do art. 3o, § 1o, inciso I, da Lei no 10.260, de 2001. Art. 2o A seleção de estudantes a que se refere o art. 1o desta Portaria dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu-MEC. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR QUE POSSUAM CURSOS NÃO GRATUITOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 Seção I Da Emissão do Termo de Participação e Proposta de Oferta de Vagas Art. 3o As mantenedoras de Instituições de Educação Superior - IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 deverão assinar Termo de Participação no período de 14 de dezembro de 2015 até as 23 horas e 59 minutos do dia 21 de dezembro de 2015, no qual constará proposta de oferta de vagas. Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamento aos estudantes, nos termos da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010. Art. 4o Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, no módulo Oferta de Vagas, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/. § 1o O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 2o Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações constantes do Cadastro de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com os dados constantes do módulo Oferta de Vagas do Sisfies. § 3o Para fins do disposto no caput e no § 2o, serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERESMEC que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local de oferta. Art. 5o Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá, obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao primeiro semestre de 2016: I - os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando: a) o valor bruto fixado com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999; b) o valor fixado com base na Lei no 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor de que trata a alínea "b". II - a realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial do curso; e III - a proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016. § 1o As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso, nos termos da alínea "c", serão utilizadas como parâmetros para contratação do financiamento dos estudantes préselecionados no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016. § 2o As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de oferta de vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial. PO SERGIO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS Presidente do Conselho MARCO ANTÔNIO RAUPP Membro Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 § 3o A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, observado o disposto no § 3o do art. 4o desta Portaria e no art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010: I - até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco); II - até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro); III - até 30% (trinta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 3 (três); e IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização". § 4o A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações constantes do Termo de Participação nos termos deste artigo. Art. 6o As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 deverão: I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso III do caput do art. 5o, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes; II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante préselecionado no processo seletivo do Fies à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES; III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies; IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes no processo seletivo do Fies; V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação de vagas selecionadas pela SESu-MEC para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016, doravante denominado Edital SESu; VI - manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que dispõem sobre o Fies. Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies relativo ao primeiro semestre de 2016 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal. Seção II Dos Critérios de Seleção das Vagas a serem Ofertadas no Processo Seletivo do Fies Referente ao Primeiro Semestre de 2016 Art. 7o As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016, nos termos do inciso III do caput do art. 5o, serão submetidas à aprovação da SESu-MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção: I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies; II - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010; III - cursos prioritários; IV - relevância social apurada por microrregião; e V - medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno. § 1o Em relação ao disposto no inciso II, serão priorizados os cursos com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no âmbito do Sinaes. § 2o Em relação ao disposto no inciso III, serão priorizados os cursos das áreas de saúde, engenharia e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com atribuição de percentual para cada área. § 3o Observado o disposto no § 2o, será definido percentual para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I. § 4o Em relação ao disposto no inciso IV, serão consideradas as microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e as seguintes informações: I - demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem; II - demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2015; e III - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM da microrregião, calculado a partir da média dos IDH-Ms dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil - PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro. § 5o O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constam do Anexo I da presente Portaria. § 6o Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 as vagas selecionadas pela SESu-MEC. § 7o Poderão ser excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V. CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 Seção I Da Inscrição dos Estudantes Art. 8o Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições: I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até dois salários mínimos e meio. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010. Art. 9o As inscrições para participação do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br. Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput ficará disponível para inscrição dos estudantes em período especificado no Edital SESu. Art. 10. Ao se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o estudante deverá informar o seu número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e prestar todas as informações solicitadas pelo FiesSeleção. Art. 11. A inscrição dos estudantes no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria. Art. 12. O MEC não se responsabilizará por: I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, e por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante acompanhar a situação de sua inscrição; e II - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes. Seção II Da Classificação e da Pré-seleção Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência: I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior. § 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média. § 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. Art. 14. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 13, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Art. 15. O resultado do processo seletivo de que trata esta Portaria será divulgado em uma única chamada, pela SESu-MEC, em data estabelecida no Edital SESu. Art. 16. A pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010. Seção III Da Conclusão da Inscrição no Fies para Contratação do Financiamento Art. 17. Os estudantes pré-selecionados nos termos do art. 14 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br e concluir sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema no prazo estabelecido no Edital SESu. Parágrafo único. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão o disposto no art. 4o da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400013 13 ISSN 1677-7042 Seção IV Da Lista de Espera Art. 18. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas. Art. 19. Os estudantes constantes da lista de espera deverão acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do FiesSeleção, observado o disposto nos arts. 13, 14, 16 e 17 e os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Art. 20. É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da lista de espera do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria a observância dos prazos e demais procedimentos em caso de pré-seleção. Seção V Das Vagas Remanescentes Art. 21. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas não ocupadas no decorrer do processo seletivo em cursos que não possuam candidatos em lista de espera, poderão ser redistribuídas entre os cursos da própria IES, conforme o disposto no Anexo II. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o primeiro semestre de 2016. § 1o Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no segundo semestre de 2016. § 2o Na hipótese prevista no § 1o, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no segundo semestre de 2016 deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010. Art. 23. Após a divulgação do resultado de que trata o art. 15, o estudante pré-selecionado ou classificado em lista de espera poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela CPSA. Art. 24. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, o agente operador FNDE, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da SESu-MEC sobre a existência de vagas, poderá, até o prazo definido pelo caput do art. 22, adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010. § 1o Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do FNDE, a SESu-MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de contratação de financiamento pelo estudante. § 2o Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE, poderá autorizar a criação de vaga adicional. Art. 25. A matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies no primeiro semestre de 2016 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no art. 22. Art. 26. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar: I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016, respectivamente no endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br, e no endereço http://fiesselecao.mec.gov.br; e II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010. Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu-MEC acerca do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos. Art. 27. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis. Art. 28. O percentual incidente sobre o valor da semestralidade a ser financiado com recursos do Fies, nos termos do art. 5o, inciso I, alínea "c", deverá também ser aplicado sobre a parcela a ser paga pelo estudante diretamente à mantenedora da IES escolhida. Art. 29. Não se aplica ao processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 qualquer dispositivo normativo em conflito com a presente Portaria. Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 14 ISSN 1677-7042 1 ANEXO I III - conceito da IES à qual o curso e o turno pertencem, independentemente de tratar-se de Conceito Institucional - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC, observada a seguinte ordem: i. conceito 5 (cinco); ii. conceito 4 (quatro); e iii. conceito 3 (três). IV - indicador de qualidade da IES à qual o curso e turno pertencem, observada a seguinte ordem: i. CI; e ii. IGC. V - turno do curso, observada a seguinte ordem: i. noturno; ii. integral; iii. matutino; e iv. vespertino. Anexo II CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES Considerando o disposto no art. 21, a redistribuição das vagas remanescentes dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios: 1) As vagas remanescentes serão redistribuídas entre os cursos da própria IES, na seguinte ordem: I - em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas prioritárias; II - alcançados os limites definidos no item 2 deste Anexo II, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas não prioritárias; III - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas prioritárias; IV - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas não prioritárias; V - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas prioritárias; VI - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas não prioritárias; VII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas prioritárias; e VIII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas não prioritárias. 2) Prevalecendo o que for menor, o curso/turno de destino poderá receber até o limite: I - do número de vagas ofertadas pela mantenedora no Termo de Participação; e II - do número de estudantes em lista de espera. 3) Considerados a sequência constante do item 1 e os limites dispostos no item 2¸ não havendo vagas disponíveis para serem redistribuídas igualmente entre todos os cursos/turnos, serão priorizados os cursos/turnos com maior número de estudantes em lista de espera. DETALHAMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS VAGAS E DE DESEMPATE Considerando os critérios definidos pelo art. 7o, a seleção de vagas pela SESu-MEC dar-se-á observada a seguinte sequência: 1) Tendo por base o critério de disponibilidade orçamentária e financeira do Fies, nos termos do art. 7o, inciso I, o número total de vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 será definido pelo MEC. 2) Tendo por base o critério de relevância social apurada por microrregião, nos termos do art. 7o, inciso IV, será definido o número de vagas a serem ofertadas por microrregião a partir da soma de 70% (setenta por cento) do Coeficiente de Demanda por Educação Superior - CDES e de 30% (trinta por cento) do Coeficiente de Demanda por Financiamento Estudantil - CDFE, aplicado o peso definido para cada microrregião considerando as faixas de IDH-M, observada a proposta de oferta de vagas. a. O CDES será calculado pela seguinte fórmula: CDES = Demanda por Educação Superior DES da microrregião/DES Brasil. b. Considera-se DES o resultado da soma do número de candidatos participantes da edição de 2014 do Enem que tenham obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na redação superior a zero com o número de candidatos inscritos na edição de 2015 do Enem, sendo que somente serão aferidos CPFs distintos, prevalecendo sempre a edição mais recente, caso o estudante tenha participado das duas edições. c. O CDFE será calculado pela seguinte fórmula: CDFE = Demanda por Financiamento Estudantil - DFE da microrregião/DFE Brasil. d. Considera-se DFE o resultado da soma do número de contratos do Fies firmados no primeiro semestre de 2015 com o número de candidatos inscritos no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015. e. Pesos definidos para as microrregiões considerando as faixas de IDH-M: CO ME Faixas Muito baixo - 0 a 0,499 Baixo - 0,500 a 0,599 Médio - 0,600 a 0,699 Alto - 0,700 a 0,799 Muito alto - a partir de 0,800 RC Pesos IA 1,3 1,2 1,1 0,9 0,7 LIZ 3) Tendo por base o critério de cursos prioritários, nos termos do art. 7o, inciso III, serão destinados 70% (setenta por cento) do número de vagas de cada microrregião para os cursos prioritários, observada a seguinte distribuição percentual: Superior AÇ ÃO Área Percentual Cursos da área de saúde 45% (quarenta e cinco por cento) Cursos da área de engenharia 35% (trinta e cinco por cento) Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal 20% (vinte por cento) PR a. Cursos da área de saúde: Biologia - Bacharelado, Biomedicina, Educação Física - Bacharelado, Enfermagem - Bacharelado, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, em consonância com o estabelecido na Resolução CNS no 287, de 1988; a.1) 35% (trinta e cinco por cento) das vagas reservadas para os cursos da área de saúde deverão ser destinadas para os cursos de Medicina. b. Cursos da área de engenharia: todos os cursos do Cadastro e-MEC que possuam "Engenharia" na nomenclatura; c. Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior: Pedagogia, Normal Superior, Português, Biologia, Matemática, Educação Física, História, Geografia, Língua Estrangeira, Química, Física, Filosofia, Artes, Sociologia e demais licenciaturas; c.1) Das vagas reservadas para os cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior deverão ser destinados os percentuais de acordo com os grupos de cursos da tabela abaixo: Grupo de Cursos Física, Química e Língua Estrangeira Sociologia, Artes e Filosofia Geografia, História e Educação Física Matemática, Biologia e Português Pedagogia e Normal Superior Demais licenciaturas Percentual 25% (vinte e cinco por cento) 25% (vinte e cinco por cento) 15% (quinze por cento) 15% (quinze por cento) 15% (quinze por cento) 5% (cinco por cento) d. 30% (trinta por cento) do número de vagas de cada microrregião serão destinados para os cursos não prioritários. 4) Tendo por base o critério de conceito de curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 7o, inciso II, e considerando a distribuição de vagas nos termos do item 3, serão destinados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso: Conceito do Curso no âmbito do Sinaes 5 (cinco) 4 (quatro) 3 (três) Cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização" 35% 30% 25% 10% Percentual (trinta e cinco por cento) (trinta por cento) (vinte e cinco por cento) (dez por cento) 5) Aplicados os procedimentos de distribuição definidos nos itens anteriores, na hipótese de haver: a. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número maior que a quantidade de cursos e turnos aptos a recebê-las, o restante deverá ser redistribuído entre os grupos que compõem a mesma etapa de seleção, exceto na etapa referente ao conceito de curso, na qual as vagas excedentes deverão ser redistribuídas para o grupo com maior conceito existente. b. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número menor que a quantidade de cursos e turnos aptos a recebê-las, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios de desempate para distribuição das vagas: I - curso de Medicina; e II - indicador de qualidade do curso e turno no âmbito do Sinaes, observada a seguinte ordem: i. Conceito de Curso - CC; ii. Conceito Preliminar de Curso - CPC; e iii. Conceito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400014 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR OI PORTARIA Nº 164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) BID Outorga o Prêmio Capes de Tese - Edição 2015, teses defendidas em 2014 O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.692 de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e tendo em vista o Edital nº 08/2015, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de abril de 2015, Seção III, página 29, que disciplina a Edição 2015 do Prêmio Capes de Tese, e considerando as decisões tomadas pelas comissões julgadoras dos Grandes Prêmios, resolve: Art. 1º - Outorgar o Grande Prêmio Capes de Tese Edição 2015 aos autores relacionados abaixo e dar distinção aos respectivos orientadores e programas de pós-graduação, conforme o conjunto de grandes áreas: I - Grande Prêmio CAPES de Tese Aziz Nacib Ab'Saber (2015) - Grande Área de Engenharias, Ciências Exatas e da Terra e Multidisciplinar (Biotecnologia, Interdisciplinar e Materiais) Autor: Edroaldo Lummertz da Rocha Orientador: Carlos Renato Rambo Coorientador: Luismar Marques Porto Tese: Interações Nanopartícula-Células e Biomaterial-Células Induzem Mudanças Globais em Programas de Expressão de Genes. Área: Materiais Programa de Pós Graduação: Ciência e Engenharia de Materiais IES: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) II - Grande Prêmio CAPES de Tese Paulo Emílio Vanzolini (2015) - Grande áreas de Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Multidisciplinar (Ciências Ambientais). Autor: Pedro Elias Marques Pereira Silva Orientador: Gustavo Batista de Menezes Tese: Deposição de DNA no fígado como um novo fenômeno da lesão hepática medicamentosa. Área: Ciências Biológicas I Programa de Pós Graduação: Biologia Celular IES: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) III - Grande Prêmio CAPES de Tese Antonio Houaiss (2015) - Grande áreas de Ciências Humanas, Linguística, Letras e Artes, Ciências Sociais Aplicadas e Multidisciplinar (Ensino). Autor: Tathiane Agra de Lemos Martins Orientador: Leopoldo Eurico Gonçalves Bastos Co-orientador: Luc Adolphe Tese: De condicionantes solares a oportunidades de desenho urbano: otimização de tipo-morfologias urbanas em contexto de clima tropical. Área: Arquitetura e Urbanismo Programa de Pós Graduação: Arquitetura IES: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) CARLOS AFONSO NOBRE Presidente da CAPES. A PO RT ER CE IRO S (*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 11/12/2015, seção 1, pág. 27. PORTARIA Nº 165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto no- 7.692, de 02/03/2012, publicado no Diário Oficial da União de 06/03/2012, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 168/2014, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOU, em 18 de dezembro de 2014, seção 1, página 22, que trata dispõe sobre a vinculação das bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado dos programas estratégicos da Diretoria de Programas e Bolsas no País. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AFONSO NOBRE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 15 ISSN 1677-7042 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA N o- 3.183, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições conferidas por Decreto de 27 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 28.6.2013, resolve: I - HOMOLOGAR o resultado do Concurso Público para provimento de cargos da Carreira de Magistério Superior da Fundação Universidade do Amazonas, objeto do Edital n.º 048, de 25/05/2015, publicado no DOU de 27/05/2015, por Unidade, Área de Conhecimento, Classe/Padrão, Carga Horária e Ordem de Classificação dos candidatos, conforme abaixo: Unidade Faculdade de Ciências Agrárias FCA Faculdade de Educação - FACED Faculdade de Estudos Sociais FES Faculdade de Medicina Área Engenharia de Alimentos/ Engenharia Química Cargo Auxiliar, Nível 1 Carga Horária Dedicação Exclusiva Metodologia do Ensino de História e Geografia na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental Teoria Econômica Assistente A, Nível 1 Dedicação Exclusiva Adjunto A, Nível 1 Pediatria Clínica Médica - Gerontologia Propedêutica Médica Cirurgia de Cabeça e Pescoço Auxiliar, Nível 1 Auxiliar, Nível 1 Auxiliar, Nível 1 Adjunto A, Nível 1 Candidato Classificação Não Houve Candidatos Classificados Waldemir Rodrigues Costa Júnior 1º Dedicação Exclusiva Diogo Del Fiori 1º 20h 20h 20h 40h Júlia Pedrosa Fernandes Karoline Rodrigues da Silva Narjara de Oliveira Boechat Rodolfo Fagionato de Freitas 1º 1º 1º 1º II - ESTABELECER o prazo de validade do concurso em 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União. MÁRCIA PERALES MENDES SILVA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO O VICE-DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 13/2015, de 17.11.2015/CCHL, publicado no DOU em 19.11.2015, o processo nº 23111.026959/15-16 e as Leis Nº 8.745/93; 9.849/99 e 10.667/2003, publicadas em 10.12.93; 27.10.99 e 15.05.2003, respectivamente, resolve: Homologar o resultado final do processo Seletivo para contratação de Professor Substituto para a Coordenação de Letras Estrangeiras, correspondente a Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, Centro de Ciências Humanas e Letras, do Campus Ministro Petrônio Portela, na cidade de Teresina-PI, considerando aprovada a candidata Cristiane Viana da Silva (1º lugar), classificando-a para contratação. CARLOS SAIT PEREIRA DE ANDRADE o- PORTARIA N 45, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 11/2015, de 11.11.2015/CCHL, publicado no DOU em 13.11.2015, o processo nº 23111.026688/15-91 e as Leis Nº 8.745/93; 9.849/99 e 10.667/2003, publicadas em 10.12.93; 27.10.99 e 15.05.2003, respectivamente, resolve: 45 - Retificar a homologação o resultado final do processo Seletivo para contratação de Professor Substituto para o Departamento de Ciências Jurídicas, correspondente a Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, Centro de Ciências Humanas e Letras, do Campus Ministro Petrônio Portela, na cidade de Teresina-PI, considerando aprovados os candidatos Macell Cunha Leitão (1º lugar); Joffre do Rêgo Castello Branco Neto (2º lugar); Naila Fortes e Silva (3º lugar), Carla Fernanda de Oliveira Reis (4º lugar); Marcelo Martins Eulálio (5º lugar); Ítalo José Brandão Ivo (6º lugar); Francisco Soares Reis Júnior (7º lugar); Marília Santana Silva Souza (8º lugar) e Amanda Madeira Reis (9º lugar), classificando para contratação o primeiro e o segundo lugar. E T N A N SI AS NELSON JULIANO CARDOSO MATOS E D R A L P M E EX L A N PORTARIA Nº 3.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 PORTARIA N o- 43, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 83, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Pólos de Educação a Distância nos municípios de Feijó, Plácido de Castro, Senador Guiomard, Acrelândia, Epitaciolândia e Rodrigues Alves, do Estado do Acre. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, CONSIDERANDO os autos do processo nº 23244.001569/2015-10, referente ao Acordo de Cooperação firmado entre IFAC e Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, para a expansão da Educação Profissional, Científica e Tecnológica, através de cursos na modalidade EaD (Educação a Distância) e, para isso, a implantação de pólos de EaD em espaços da rede pública estadual de Educação, resolve: Art. 1º - Criar e autorizar o funcionamento de Pólos de Educação a Distância nos seguintes locais: a)Centro Estadual de Educação Permanente - CEDUP, localizado na Tv. Raimundo Ribeiro do Carmo, 220, Cidade Nova, CEP 69.960-000. Feijó - AC. b)Escola Estadual Franklin Roosevelt, localizada na Av. Diamantino Augusto de Macedo, nº 270, Centro, Plácido de Castro - AC. c)Escola Estadual Veiga Cabral, localizada na Rua Três de Maio dos Edis, S/N, Centro, Senador Guiomard/AC. d)Centro Estadual de Educação Permanente - CEDUP, localizado na Rua dos Pioneiros, nº 951, Bairro Centro, Acrelândia/AC. e)Escola Estadual e Médio Brasil Bolívia, localizada na São Raimundo, n 26, Centro, Epitaciolândia - AC. f)Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Cunha Vasconcelos, localizada na Rua Tarauacá, s/n, Centro. Rodrigues Alves - AC. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de 06/11/2015. FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400015 O I C O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado através da Portaria MEC nº 265, de 24/03/2009, publicada no Diário Oficial da União de 25/03/2009, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização concedida pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2010, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e pela Portaria Interministerial nº 56, de 20 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011, dos Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro da Educação, resolve: Retificar a Portaria nº 3.521 de 07.12.2015, publicada no DOU de 10.12.2015, de Homologação do Concurso Público de Provas e Títulos, regido pelo Edital nº 02/2015, publicado no DOU de 03.09.2015, para os Cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, conforme os Anexos I, II e III a esta Portaria, em que constam os candidatos classificados nas listas de Ampla Concorrência, Negros ou Pardos e Pessoas com Deficiência, respectivamente, aptos à convocação, conforme o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009. A S N DA INSCRIÇÃO 3490 16820 6450 15890 23990 INSCRIÇÃO 18920 INSCRIÇÃO 31440 4310 4130 770 27830 INSCRIÇÃO 7820 5560 10460 17420 18850 INSCRIÇÃO 22790 8960 8710 14080 13660 INSCRIÇÃO 11220 11240 12210 INSCRIÇÃO 13270 5890 INSCRIÇÃO 950 15060 22850 24910 INSCRIÇÃO 19990 2910 8680 26840 19580 NA E R P IM DENIO REBELLO ARANTES ANEXO I CLASSIFICADOS - AMPLA CONCORRÊNCIA 201 - ADMINISTRAÇÃO - MONTANHA NOME ISAAC GEZER SILVA DE OLIVEIRA TIAGO JOSÉ PESSOTTI RICARDO DOS SANTOS DIAS HELAINE DO AMARAL MOTTA ANDRE TEIXEIRA OLIVEIRA 202 - ARQUITETURA E URBANISMO - COLATINA NOME EMANOEL OLIVEIRA FERREIRA 203 - BIOLOGIA - PIÚMA NOME CARLOS EDUARDO DE ARAUJO BARBOSA MARCUS VINÍCIUS SCHERRER DE ARAÚJO KLEBER ROLDI GUILHERME DO CARMO SILVEIRA LEILA DE LOURDES LONGO 204 - BIOLOGIA - BARRA DE SÃO FRANCISCO NOME TATIANE BELTRAMINI SOUTO JULIANA MACEDO DELARMELINA RAPHAEL STEINBERG DA SILVA FORTUNATO BRUNETTI LAMBERT MARIANA BRUGGER SILVA 205 - CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO - ALEGRE NOME CAYO MAGNO DA CRUZ FONTANA FABRÍCIO RAPHAEL SILVA PEREIRA JOSÉ RENATO PEREIRA DE MOURA BARROSO VITOR PADILHA GONÇALVES RUBENS DE OLIVEIRA MORAES FILHO 206 - CIÊNCIAS CONTÁBEIS - CENTRO-SERRANO NOME ANDERSON FIORESI DE SOUSA PAULO VICTOR GOMES NOVAES RODSON TOTOLA RUDIO 207 - ENGENHARIA CIVIL - NOVA VENÉCIA NOME BERNARDO BICALHO CARVALHAES RODOLPHO MEDEIROS FROSSARD 208 - ENGENHARIA MECÂNICA - SÃO MATEUS NOME ERNANDES MARCOS SCOPEL CRISTIANO SEVERO AIOLFI WALBER RONCONI DOS SANTOS LUCAS HENRIQUE PAGOTO DEOCLECIO 209 - ENGENHARIA MECÂNICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME ANDERSON FLORES POLONINE EDSON FERREIRA MOL CARLOS EDUARDO MADEIROS CASTELLETTI OSVALDO FERNANDES MENDES JUNIOR GABRIEL COSTA LIMA DA SILVA NOTA FINAL 81,4 68,93 64,18 63,64 52,39 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 44,4 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL 78,81 77,28 75,78 75,42 73,15 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 80,65 74,93 74,8 69,62 69,24 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 71,58 68,33 66,06 64,33 62,88 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 62,9 56,68 53,37 POSIÇÃO 1º 2º 3º NOTA FINAL 56,15 44,95 POSIÇÃO 1º 2º NOTA FINAL 57,9 55,27 49,59 49,41 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º NOTA FINAL 60,11 59,5 57,68 54,46 52,3 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 16 INSCRIÇÃO 29800 32220 15210 26600 13630 INSCRIÇÃO 1210 730 29580 9770 16190 INSCRIÇÃO 14560 INSCRIÇÃO 11610 18330 18040 27840 INSCRIÇÃO 20230 28860 INSCRIÇÃO 14850 25350 12260 20420 6310 INSCRIÇÃO 2890 24330 17120 3840 12630 INSCRIÇÃO 21260 320 21910 17340 27750 INSCRIÇÃO 8770 7390 34410 6590 11440 INSCRIÇÃO 11210 9540 20180 20320 8980 INSCRIÇÃO 20110 15250 20380 21820 1330 INSCRIÇÃO 3830 2300 3180 18720 26790 INSCRIÇÃO 6730 6460 29640 INSCRIÇÃO 24680 11860 30070 7780 11690 INSCRIÇÃO 5850 6750 29690 26620 29440 1 210 - ENGENHARIA NAVAL E OCEÂNICA/ENGENHARIA MECÂNICA - PIÚMA NOME NOTA FINAL FLÁVIO LOPES FRANCISCO BITTENCOURT 54,85 ISRAEL BAHIA COSTA 52,73 NELSON JAYME REIS FILHO 49,73 RENATO MAGALHÃES COSTA 49,53 GABRIEL GOMES VARGAS 45,28 211 - ERGONOMIA - VITÓRIA NOME NOTA FINAL RODRIGO MARÇAL PEREIRA 68,41 PATRICIA FRIGERI SALLES MELCHIORS 66,1 FERNANDA MARGOTTO ARPINI 58,42 MÁRCIO ALVES MARÇAL 44 LIDIANE REGINA NARIMOTO 43,68 212 - FILOSOFIA - PIÚMA NOME NOTA FINAL MARCOS AURÉLIO PENSABEM RIBEIRO FILHO 63,69 213 - FILOSOFIA - GUARAPARI NOME NOTA FINAL FILICIO MULINARI E SILVA 78,35 JULIANA MEZZOMO FLORES 72,75 CLAUDIANA CAMPANHARO 65,62 ALESSANDRO BAUNGARTNER 58,51 214 - FILOSOFIA - IBATIBA NOME NOTA FINAL NESTOR REINOLDO MÜLLER 75,99 VITOR HUGO DE OLIVEIRA FIENI 69,83 MILENE FRANCISCA COELHO SOBREIRA 68,36 FRANCIS LOUSADA RUBINI DE OLIVEIRA 63,23 RIZZIA SOARES ROCHA 61,66 215 - FILOSOFIA - COLATINA NOME NOTA FINAL GEORGE FRANCISCO CORONA 72,2 PAULO CESAR DELBONI 65,62 216 - GEOGRAFIA - BARRA DE SÃO FRANCISCO NOME NOTA FINAL AMANDA DE FÁTIMA MARTIN CATARUCCI 77,52 DANIEL LOUZADA CASTELUBER 67,9 GRAZIANI MONDONI SILVA 66,74 SIMONE ZAMPROGNO SCALZER 66,53 ELIZETE DA NEIVA MOREIRA 65,07 217 - GEOGRAFIA - MONTANHA NOME NOTA FINAL IURI CAMPOS DE SOUZA 71,84 MARCOS VINÍCIUS VELOZO DA COSTA 70,37 BRUNO RAMOS DE FREITAS 64,83 ANDREA DE OLIVEIRA HARCKBART MORAES 63,53 FRANCISCO FACCINI BRINGER 60,75 218 - HISTÓRIA - MONTANHA NOME NOTA FINAL FRANCESCO SUANNO NETO 67,68 JORGE LUIS VERLY BARBOSA 64,74 ROGÉRIO JUSTINO 64,67 LUCAS SOARES CHNAIDERMAN 64,45 LEONARDO BAPTISTA 62,73 219 - HISTÓRIA - ITAPINA NOME NOTA FINAL RODRIGO DA SILVA GOULARTE 83,29 GUILHERME BABO SEDLACEK 80,42 MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS 77,27 MARCELO DURÃO RODRIGUES DA CUNHA 76,27 DUILIO HENRIQUE KUSTER CID 72,03 220 - HISTÓRIA - BARRA DE SÃO FRANCISCO NOME NOTA FINAL FLAMARION MAUÉS PELÚCIO SILVA 76,44 DIONES AUGUSTO RBEIRO 74,14 CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUSA 68,1 BRUNO SANTOS CONDE 66,78 AILTON MARCOS DOS REIS 62,33 221 - LETRAS I - CARIACICA NOME NOTA FINAL FERNANDA DE SOUZA HOTT 75,7 IRMA IUNES MIRANDA 67,49 JOÃO GABRIEL DE CONTE CARVALHO DE ALENCAR 59,36 ANA RACHEL MACÊDO MENDES 57,07 MARIANNA CARDOSO REIS MERLO 53,99 222 - LETRAS I - VENDA NOVA DO IMIGRANTE NOME NOTA FINAL LEONARDO PICHARA MAGESTE SILY 69,11 ADRIANA FALQUETO LEMOS 67,58 FRANCISCO ROMÁRIO NUNES 67,43 RAFAEL ALEXANDRE GOMES DOS PRAZERES 66,64 WHEBER KAIZER DE FREITAS 60,72 223 - LETRAS I - CENTRO-SERRANO NOME NOTA FINAL MARIA CAROLINA DA SILVA PORCINO 73,02 GISELLE PERES ZUCOLOTTO 61,62 MARCOS ROBERTO MACHADO 54,35 224 - LETRAS II - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME NOTA FINAL GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PÓVOA 79,72 CYNTHIA NUNES MILANEZI 68,93 IGOR DE OLIVEIRA COSTA 65,54 ROBERTA DIAS MARDEGAN SOARES 64,96 ISABELA LEÃO PINHEIRO 62,54 225 - LETRAS II - MONTANHA NOME NOTA FINAL GISELE DE FREITAS PAULA OLIVEIRA 68,29 ANA PAOLA LAEBER 67,51 VANESSA TIBURTINO 64,3 ASTRID FRANCO BARBOSA 61,39 NÉLLY BLANCO E SILVA 57,22 CO INSCRIÇÃO 33890 11720 18950 17850 23570 ISSN 1677-7042 ME RC IA LIZ AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400016 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º INSCRIÇÃO 31610 14580 21850 22110 32240 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º INSCRIÇÃO 13490 7220 8020 28190 1360 POSIÇÃO 1º INSCRIÇÃO 5370 27270 33430 33620 12040 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º INSCRIÇÃO 16290 22090 18350 20300 INSCRIÇÃO 29020 INSCRIÇÃO 4200 28450 21290 1000 11730 POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º PR INSCRIÇÃO 1070 2570 15420 23550 21590 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º INSCRIÇÃO 19050 OI INSCRIÇÃO 24110 20860 18740 26070 15140 INSCRIÇÃO 2250 11980 17500 26220 27930 INSCRIÇÃO 33320 INSCRIÇÃO 5340 29600 INSCRIÇÃO 31250 2770 30640 32290 30400 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º 226 - LETRAS III - MONTANHA NOME ANA KARINA LORELEY MONTERO LÓPEZ THADYANARA WANESSA MARTINELLI OLIVEIRA POLIANA DA SILVA CARVALHO JUCÉLIA AZEVEDO DOS SANTOS MARIA JOSÉ CERQUEIRA BRITO 227 - MATEMÁTICA - ITAPINA NOME RICARDO DA SILVA SANTOS JOSE CARLOS THOMPSON DA SILVA THIAGO CAMPOS MAGALHÃES EUZEBIO GLAUDER ZANDONADI HENRIQUE SIMÕES DE MIRANDA NETO 228 - MATEMÁTICA - ALEGRE NOME RAFAEL SILVA RIBEIRO VICENTE GERALDO DA ROCHA DOUGLAS ESPINDOLA BAESSA YGOR FRANZOTTI DE BARROS GOMES CÁSSIO LIMA VARGAS 229 - MATEMÁTICA - MONTANHA NOME EUFÉLIX MONTEIRO MAURICIO PRISCILLA DUTRA FREIRES CODECO RÚBIA CARLA PEREIRA ALEX MENEZES PEREIRA 230 - MATEMÁTICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME SÉRGIO LUÍS MENDES 231 - MATEMÁTICA - BARRA DE SÃO FRANCISCO NOME MARCIO ANTONIO DO VALE JUNIANO VERGNA VIEIRA ANNE CARDOSO SOARES WILLIAM MANTOVANI IZAURA DA CONCEICAO MALVERDI BARBOZA 232 - SEGURANÇA DO TRABALHO - VITÓRIA NOME MELINA BARBOSA PEIXOTO PRISCILLA BASILIO CARDOSO BARROS TRINDADE JÚLIA PANDOLFI MOISÉS LÍLIAN RABELLO DE CARVALHO COELHO MURILO VIEIRA 233 - TREINAMENTO E INSTRUÇÃO DE CÃES-GUIA - ALEGRE NOME MARIA APARECIDA ZACHÉ 234 - ARTES - MONTANHA NOME FABIENE PASSAMANI MARIANO HIÁSCARA ALVES PEREIRA JARDIM MARCOS LUIS CHRISTO JESSICA GALON DA SILVA MACEDO ARIANA MARGOTO DOS SANTOS BID INSCRIÇÃO 1470 21920 24170 8070 14070 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 A PO NOTA FINAL 63,51 60,2 55,75 55,59 55,05 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 71,56 68,69 68,45 68,19 65,74 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 70,37 69,96 68,83 67,32 65,4 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 69,63 65,62 64,93 59,09 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º NOTA FINAL 68,15 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL 73,37 63,07 63 62,35 61,51 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 70,1 64,05 62,57 58,89 55,01 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 72,6 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL 67,93 62,89 60,87 59,5 51,67 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º ANEXO II RT ER CE IRO S CLASSIFICADOS - NEGROS OU PARDOS 208 - ENGENHARIA MECÂNICA - SÃO MATEUS NOME VINICIUS SILVA DA CUNHA ABRAÃO LEMOS CALDAS FROSSARD BRUNO CORVETO BRAGANÇA ARTUR PRATTI DE BARROS RODRIGO SOARES DOS SANTOS 212 - FILOSOFIA - PIÚMA NOME CLINGER CLEIR SILVA BERNARDES MATEUS GERALDO XAVIER SANDRA REGINA LEITE ANDRÉ BARCELOS SERAFIM MAÍRA DE SOUZA BORBA 215 - FILOSOFIA - COLATINA NOME FERNANDO ALEXANDRE FURTADO DOS REIS 225 - LETRAS II - MONTANHA NOME ADEMIR JUVÊNCIO DA SILVA LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO 230 - MATEMÁTICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME GEOVANE CARLOS BARBOSA ARIOSVALDO ANDRADE SANTOS AUGUSTO VENÂNCIO MIRANDA SILVA DÉBORA DE MELO LIMA FERREIRA GISLAYNI TELLES VIEIRA SANTANA LOPES NOTA FINAL 59,43 51,51 51,36 47,76 43,99 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 76,63 62,63 59,53 56,79 53,4 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 62,19 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL 63,48 52,61 POSIÇÃO 1º 2º NOTA FINAL 61,71 59,37 57,89 57,13 56,81 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL 63,55 48,33 POSIÇÃO 1º 2º NOTA FINAL POSIÇÃO ANEXO III INSCRIÇÃO 5320 20060 INSCRIÇÃO CLASSIFICADOS - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 213 - FILOSOFIA - GUARAPARI NOME MARCELO SERUTE ANDRE OLIVA DONADIA 229 - MATEMÁTICA - MONTANHA NOME NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 3.653, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 INSCRIÇÃO O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado através da Portaria MEC nº 265, de 24/03/2009, publicada no Diário Oficial da União de 25/03/2009, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização concedida pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2010, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e pela Portaria Interministerial nº 56, de 20 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011, dos Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro da Educação, resolve: Retificar a Portaria nº 3.523 de 07.12.2015, publicada no DOU de 10.12.2015, de Homologação do Concurso Público de Provas e Títulos, regido pelo Edital nº 03/2015, publicado no DOU de 03.09.2015, para os Cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, conforme os Anexos I, II e III a esta Portaria, em que constam os candidatos classificados nas listas de Ampla Concorrência, Negros ou Pardos e Pessoas com Deficiência, respectivamente, aptos à convocação, conforme o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009. DENIO REBELLO ARANTES INSCRIÇÃO 1890 7300 INSCRIÇÃO 4530 340 8560 620 4690 INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO 1480 INSCRIÇÃO ANEXO I INSCRIÇÃO 3920 7310 9500 INSCRIÇÃO 2300 3240 7600 3960 6480 INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO 5520 9490 3780 6210 INSCRIÇÃO 320 CLASSIFICADOS - AMPLA CONCORRÊNCIA 301 - ARQUITETURA - NOVA VENÉCIA NOME NOTA FINAL RAPHAEL MELO BORGES 83,94 ANDREIA FERNANDES MUNIZ 71,96 ALINE PIGNATON ANTONIO 61,62 302 - CIÊNCIAS DA SAÚDE E CIÊNCIAS BIOLÓGICAS/ANÁLISES CLÍNICAS - VILA VELHA NOME NOTA FINAL MARCELLA LEITE PORTO 91,25 FLAMÉLIA CARLA SILVA OLIVEIRA 78,84 GABRIELA MODENESI SIRTOLI 75,9 JULIANA BRAMBILLA CARNIELLI TRINDADE 73,54 FERNANDA MARA FERNANDES 69,26 303 - EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO ESPECIAL - ALEGRE NOME NOTA FINAL NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 304 - EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS - CEFOR NOME NOTA FINAL MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LOBINO 82,35 PALOMA RODRIGUES SIEBERT 82,22 FLÁVIA NASCIMENTO RIBEIRO 78,7 RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA 42,9 305 - ENGENHARIA DE MINAS/LAVRA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME NOTA FINAL GLEICON ROBERTO DE SOUSA MAIOR 57,94 306 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - SÃO MATEUS NOME NOTA FINAL RODRIGO FIOROTTI 51,87 307 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - GUARAPARI NOME NOTA FINAL VITOR ABREU MARTINS 54,78 NETALIANNE MITCHELLE FAGUNDES HERINGER 54,27 LEONARDO DE ASSIS SILVA 52,63 308 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - SERRA NOME NOTA FINAL JOSÉ LUIZ DE FREITAS VIEIRA 80,59 309 - ENGENHARIA ELÉTRICA II - LINHARES NOME NOTA FINAL NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 310 - ENGENHARIA ELÉTRICA II - SERRA NOME NOTA FINAL DIRCEU SOARES JÚNIOR 69,79 RICHARD JUNIOR MANUEL GODINEZ TELLO 66,56 ALEX BRANDÃO ROSSOW 63,97 DANILO DE PAULA E SILVA 63,58 TIAGO REINAN BARRETO DE OLIVEIRA 63,49 DOUGLAS RUY SOPRANI DA SILVEIRA ARAÚJO 61,53 LUCAS DE ASSIS SOARES 54,77 SABRINA DE ANGELI SOUZA 50,13 FELIPE MACHADO LOBO 44,93 311 - ENGENHARIA MECÂNICA - SÃO MATEUS NOME NOTA FINAL NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 312 - ENGENHARIA MECÂNICA - CARIACICA NOME NOTA FINAL PEDRO ROSSETO DE FARIA 61,38 PABLO ALTOÉ AMORIM 58,65 313 - ENGENHARIA QUÍMICA I - SERRA NOME NOTA FINAL ROSIANE RIBEIRO ROCHA 69,75 ESTEVÃO FRIGINI MAI 67,2 JOÃO FELIPE PEREIRA BASSANE 67,15 TARCISIO SOARES SIQUEIRA DANTAS 46,68 314 - ENGENHARIA QUÍMICA II - VILA VELHA NOME NOTA FINAL ADRIANA ELAINE DA COSTA 89,9 RICARDO SANTÓRIO 69,56 MARIANA KUSTER MORO 66,86 THAIS MAGNAGO FREITAS 51,69 315 - ENGENHARIA SANITÁRIA - IBATIBA NOME NOTA FINAL ALESSANDRA CUNHA LOPES 74,79 JUSCELINO ALVES HENRIQUES 72,44 CRISTAL COSER DE CAMARGO 57,69 LORENZA ULIANA ZANDONADI 54,39 MURILO TELES DOMINGUES 51,94 316 - FILOSOFIA - SÃO MATEUS NOME NOTA FINAL MÁRCIA REZENDE DE OLIVEIRA 67,2 ARARY LIMA GALVÃO DE OLIVEIRA 62,8 MARIA CECÍLIA DE SOUZA 48,7 INSCRIÇÃO 2850 POSIÇÃO 1º 2º 3º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO 3730 4270 INSCRIÇÃO 1020 5610 POSIÇÃO INSCRIÇÃO 2680 3820 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º INSCRIÇÃO 3290 5650 5090 1950 POSIÇÃO 1º INSCRIÇÃO 2460 4370 2120 1790 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX INSCRIÇÃO 6890 INSCRIÇÃO 3400 2840 3700 INSCRIÇÃO 6590 INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO 8580 5310 6030 7150 2380 7360 8490 6490 3910 INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO 5490 3340 INSCRIÇÃO 5660 1140 4750 2080 INSCRIÇÃO 8220 960 3220 2190 INSCRIÇÃO 260 6400 3640 410 1060 INSCRIÇÃO 3520 6110 4180 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400017 POSIÇÃO 1º POSIÇÃO 1º 2º 3º POSIÇÃO 1º POSIÇÃO POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º POSIÇÃO POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º 3º INSCRIÇÃO 3590 4360 INSCRIÇÃO 3720 INSCRIÇÃO 510 7980 2880 INSCRIÇÃO 2320 5430 1000 210 6250 INSCRIÇÃO 1920 2020 INSCRIÇÃO 480 7100 3970 100 INSCRIÇÃO 2250 INSCRIÇÃO 2090 5000 1510 7440 6330 17 ISSN 1677-7042 317 - FILOSOFIA - NOVA VENÉCIA NOME NOTA FINAL NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 318 - FÍSICA I - CARIACICA NOME NOTA FINAL EMMANUELA MELO DE ANDRADE STERNBERG 68,61 TIAGO PULCE BERTELLI 68,18 319 - FÍSICA II - MONTANHA NOME NOTA FINAL FLÁVIO MOTA DO COUTO 75,65 THIERRY RAMOS LOPES 68,4 FABIO ARTHUR LEAO DE SOUZA 66 ROBSON SANTOS GOBBI 65,92 ANDRÉ OAKES DE OLIVEIRA GONÇALVES 63,14 320 - FÍSICA II - LINHARES NOME NOTA FINAL NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 321 - MATEMÁTICA I - CEFOR NOME NOTA FINAL FABIANA CHAGAS DE ANDRADE 61,32 322 - MATEMÁTICA I - CENTRO-SERRANO NOME NOTA FINAL NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 323 - MATEMÁTICA I - NOVA VENÉCIA NOME NOTA FINAL MARIANA DOS SANTOS CEZAR 78,76 324 - MATEMÁTICA II - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME NOTA FINAL NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 325 - MATEMÁTICA II - SERRA NOME NOTA FINAL ADRIANA PADUA LOVATTE 70,67 LUDIMAR COSTA SCHREIDER 64,41 326 - MATEMÁTICA III - CARIACICA NOME NOTA FINAL ANGÉLICA BRANDÃO ROSSOW 58,17 DIEGO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS 51,35 327 - METODOLOGIA E TÉCNICAS DA COMPUTAÇÃO - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME NOTA FINAL BRUNO MISSI XAVIER 69,71 GLAICE KELLY DA SILVA QUIRINO 57,1 328 - METODOLOGIA E TÉCNICAS DA COMPUTAÇÃO - SERRA NOME NOTA FINAL FELIPE FRECHIANI DE OLIVEIRA 68,71 ULYSSES RANGEL RIBEIRO 57,48 LUCIANO PERDIGÃO COTA 57,09 CÁSSIO CHAVES REGINATO 48,08 329 - RECURSOS PESQUEIROS E ENGENHARIA DE PESCA - PIÚMA NOME NOTA FINAL HENRIQUE DAVID LAVANDER 71,33 LEILANE BRUNA GOMES DOS SANTOS 62,89 MAVIAEL FONSÊCA DE CASTRO 58,91 CARLOS HENRIQUE PROFÍRIO MARQUES 56,47 330 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO I - SERRA NOME NOTA FINAL DANIEL RIBEIRO TRINDADE 59,78 DIEGO ROSSI MAFIOLETTI 51,4 331 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO I - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME NOTA FINAL ANDRÉ LUÍS DA SILVA PINHEIRO 56,45 332 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO II - SERRA NOME NOTA FINAL RODOLFO DA SILVA VILLACA 75,81 RAFAEL EMERICK ZAPE DE OLIVEIRA 65,74 VITOR FAIÇAL CAMPANA 62,64 333 - SOCIOLOGIA - MONTANHA NOME NOTA FINAL ISAIAS ALVES 72,81 HUGO FELIPE QUINTELA 70,56 FÁBIO BOSCAGLIA PINTO 68,43 ALBENIZ DE SOUZA JUNIOR 67,58 DAYANE SANTOS DE SOUZA 64,65 334 - SOCIOLOGIA - SÃO MATEUS NOME NOTA FINAL CLEINTON ROBERTO PERPETO DE SOUZA 76,38 CAROLINA DE CASTRO BARBOSA DE FREITAS 71,17 335 - TECNOLOGIA EDUCACIONAIS E EAD - CEFOR NOME NOTA FINAL MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA 87,66 JAQUELINE MAISSIAT 81,66 MARIELLA BERGER ANDRADE 75,8 DENISE SIMÕES DUPONT BERNINI 72,62 336 - TEORIA DA COMPUTAÇÃO - SERRA NOME NOTA FINAL THIAGO MEIRELES PAIXÃO 51,44 337 - ZOOTECNIA - ITAPINA NOME NOTA FINAL BRUNO ANDREATTA SCOTTÁ 80,94 MARIZE BASTOS DE MATOS 78,39 THIAGO BERNARDES FERNANDES JORGE 68,3 AMANDA APARECIDA LACERDA BULIAN 64,16 JANAINA LEITE BARBOSA 63,55 POSIÇÃO POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO POSIÇÃO 1º POSIÇÃO POSIÇÃO 1º L A N O I C A S N NA E R P IM POSIÇÃO POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º POSIÇÃO 1º 2º 3º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º POSIÇÃO 1º 2º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º POSIÇÃO 1º POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º ANEXO II INSCRIÇÃO 40 INSCRIÇÃO 70 INSCRIÇÃO CLASSIFICADOS - NEGROS OU PARDOS 308 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - SERRA NOME RENNER SARTÓRIO CAMARGO 309 - ENGENHARIA ELÉTRICA II - LINHARES NOME VINICIUS LEONARDO GADIOLI DA SILVA 312 - ENGENHARIA MECÂNICA - CARIACICA NOME NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO NOTA FINAL 67,53 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL 53,67 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL POSIÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 18 INSCRIÇÃO 2160 INSCRIÇÃO 6200 INSCRIÇÃO 2310 3600 3210 8280 870 INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO ISSN 1677-7042 1 314 - ENGENHARIA QUÍMICA II - VILA VELHA NOME HUGO LEONARDO ANDRÉ GENIER 317 - FILOSOFIA - NOVA VENÉCIA NOME WERIQUISON SIMER CURBANI 320 - FÍSICA II - LINHARES NOME RICARDO RODRIGO SILVA LOPES THIAGO MELLO DOS REIS ALINE DA SILVA DEMUNER LUCAS SOUSA CARVALHO MARTINS TALES COSTA DE FREITAS 322 - MATEMÁTICA I - CENTRO-SERRANO NOME NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 326 - MATEMÁTICA III - CARIACICA NOME NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO INSCRIÇÃO 6540 390 1180 7320 NOTA FINAL 63,62 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL 60,74 POSIÇÃO 1º NOTA FINAL 72,89 66,86 65,96 65,74 65,67 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º 5º NOTA FINAL POSIÇÃO INSCRIÇÃO NOTA FINAL POSIÇÃO INSCRIÇÃO Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 328 - METODOLOGIA E TÉCNICAS DA COMPUTAÇÃO - SERRA NOME NOTA FINAL CARLOS LINS BORGES AZEVEDO 71,09 AVELINO FORECHI SILVA 67,25 VICTOR AMORIM DOS SANTOS 64,49 ANDRÉ MANHÃES MACHADO 60,05 POSIÇÃO 1º 2º 3º 4º ANEXO III CLASSIFICADOS - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 324 - MATEMÁTICA II - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOME NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 330 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO I - SERRA NOME NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO 334 - SOCIOLOGIA - SÃO MATEUS NOME NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO INSCRIÇÃO NOTA FINAL POSIÇÃO NOTA FINAL POSIÇÃO NOTA FINAL POSIÇÃO SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR CO PORTARIA Nº 1.009, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ME RC (Autorização de Cursos) Nº de Ordem IA Curso MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ANEXO LIZ AÇ 1. Registro e-MEC nº 201304467 Nº de vagas totais Mantida anuais ENGENHARIA CIVIL (Bacharelado) 120 (cento e vinte) FACULDADE DO CENTRO LESTE - CARIACICA 2. 201210737 SEGURANÇA NO TRABALHO (Tecnológico) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SAN- SER EDUCACIONAL S.A. renta) TANA 3. 201209297 ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) 100 (cem) 4. 201210736 LOGÍSTICA (Tecnológico) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SAN- SER EDUCACIONAL S.A. renta) TANA RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA 5. 201305121 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) 200 (duzentas) RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO 6. 201210738 GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SAN- SER EDUCACIONAL S.A. renta) TANA 7. 201305104 SEGURANÇA NO TRABALHO (Tecnológico) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE OLINDA renta) SER EDUCACIONAL S.A. 8. 201304990 FISIOTERAPIA (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA 9. 201304685 SEGURANÇA NO TRABALHO (Tecnológico) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE JABOATÃO renta) DOS GUARARAPES SER EDUCACIONAL S.A. RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE 10. 201304813 FISIOTERAPIA (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA ME RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT 11. 201305106 GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE OLINDA renta) SER EDUCACIONAL S.A. RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE 12. 201305123 ENFERMAGEM (Bacharelado) 200 (duzentas) FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂNIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA & GESTAO LTDA - ME RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO 13. 201304992 FARMÁCIA (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE COSMOPOLITA FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA 14. 201304616 PEDAGOGIA (Licenciatura) 100 (cem) FACULDADE DO EDUCADOR ASSOCIACAO PROJETO NACIONAL DE ENSINO - AVENIDA IBIRAPUERA, 2657, - ATÉ 1760 - LADO PAR, INDIAPRONACE NÓPOLIS, SÃO PAULO/SP 15. 201304684 LOGÍSTICA (Tecnológico) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE JABOATÃO renta) DOS GUARARAPES 16. 201305370 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharela- 70 (setenta) do) 17. 201304991 BIOMEDICINA (Bacharelado) 18. 201304993 19. ÃO FACULDADE AMÉRICA PR Mantenedora Endereço de funcionamento do curso U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA SOCIEDADE AMERICA DE EDUCACAO LTDA OI BID FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂNIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA FACULDADE COSMOPOLITA FACULDADE FASIPE MATO GROSSO DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA & GESTAO LTDA - ME A RUA BOLÍVIA, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES RODOVIA CACHOEIRO X ALEGRE - BR 482, KM 05, MORRO GRANDE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA PO RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE RT ER CE IRO S SER EDUCACIONAL S.A. RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE FACULDADE SÄO JOSÉ SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO - ME RUA LA SALLE, 2570, CENTRO, SÃO MIGUEL DO OESTE/SC 150 (cento e cinquenta) FACULDADE COSMOPOLITA FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA ENFERMAGEM (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE COSMOPOLITA FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA 201305124 FARMÁCIA (Bacharelado) 200 (duzentas) FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂNIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA & GESTAO LTDA - ME RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO 20. 201304468 ENGENHARIA MECÂNICA (Bacharelado) 120 (cento e vinte) FACULDADE DO CENTRO LESTE - CARIACICA U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE RUA BOLÍVIA, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES 21. 201305102 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) 240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE OLINDA renta) SER EDUCACIONAL S.A. RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400018 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 19 ISSN 1677-7042 22. 201305649 EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado) 70 (setenta) FACULDADE SÄO JOSÉ SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO - ME 23. 201304614 PROCESSOS ESCOLARES (Tecnológico) 50 (cinquenta) FACULDADE DO EDUCADOR ASSOCIACAO PROJETO NACIONAL DE ENSINO - AVENIDA IBIRAPUERA, 2657, - ATÉ 1760 - LADO PAR, INDIAPRONACE NÓPOLIS, SÃO PAULO/SP 24. 201403235 NUTRIÇÃO (Bacharelado) 240 (duzentas e qua- FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO EDUCACIONAL renta) DO PLANALTO CENTRAL - FACIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL SIGA ÁREA ESPECIAL NO- 02, S/N, REGIÃO ADMINISTRATIVA LTDA II, SETOR LESTE GAMA, BRASÍLIA/DF 25. 201304523 LOGÍSTICA (Tecnológico) 200 (duzentas) SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZO- AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, NIA LTDA CUIABÁ/MT FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ RUA LA SALLE, 2570, CENTRO, SÃO MIGUEL DO OESTE/SC PORTARIA Nº 1.010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA O I C ANEXO (Autorização de Cursos) Nº de Ordem SA Mantenedora NA 1. Registro e-MEC nº 201204535 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) Nº de vagas totais Mantida anuais 100 (cem) FACULDADE VIDAL DE LIMOEIRO 2. 201204747 PEDAGOGIA (Licenciatura) 100 (cem) FACULDADE PARANÁ ISFACES - INSTITUTO SAO FRANCISCO DE ASSIS DE ADMINIS- RUA PARÁ, 854, CENTRO, CAMBÉ/PR TRACAO, COMUNICACAO, EDUCACAO E SAUDE LTDA - ME 3. 201304784 NUTRIÇÃO (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE FASIPE MATO GROSSO INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME 4. Curso L A N INSTITUTO JAGUARIBANO DE ENSINO LTDA. - ME A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N E R P M I Endereço de funcionamento do curso RUA CORONEL ANTÔNIO JOAQUIM, 1759, CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE/CE RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT 201304814 BIOMEDICINA (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE FASIPE MATO GROSSO INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT 201209537 ENGENHARIA CIVIL (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE AMÉRICA SOCIEDADE AMERICA DE EDUCACAO LTDA RODOVIA CACHOEIRO X ALEGRE - BR 482, KM 05, MORRO GRANDE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES 201304513 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) 200 (duzentas) FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT 201304469 ENGENHARIA ELÉTRICA (Bacharelado) 120 (cento e vinte) FACULDADE DO CENTRO LESTE - CARIA- U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CICA CENTRO LESTE 201305122 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 200 (duzentas) FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂ- DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA & GESTAO LTDA - RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO NIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA ME 201304783 ENFERMAGEM (Bacharelado) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE FASIPE MATO GROSSO INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT 201210735 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SANTANA SER EDUCACIONAL S.A. RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA 201206743 PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico) 40 (quarenta) INSTITUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL SOCIEDADE ESCOLAR BARAO DO RIO BRANCO ADMINISTRATIVA AVENIDA ENGENHEIRO ALBERTO KUHLMANN, 525, JARDIM IPANEMA (ZONA SUL), SÃO PAULO/SP 201210734 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SANTANA SER EDUCACIONAL S.A. RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA 201304521 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 200 (duzentas) FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT 201304524 GESTÃO AMBIENTAL (Tecnológico) 100 (cem) FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT 15. 201304683 CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE JABOATÃO DOS GUARARAPES SER EDUCACIONAL S.A. RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE 16. 201304686 GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico) 240 (duzentas e quarenta) FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE JABOATÃO DOS GUARARAPES SER EDUCACIONAL S.A. RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE 17. 201305105 LOGÍSTICA (Tecnológico) 200 (duzentas) FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE OLINDA SER EDUCACIONAL S.A. RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE 18. 201304519 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) 100 (cem) FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT 19. 201304785 ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS (Tecnológico) 150 (cento e cinquenta) FACULDADE FASIPE MATO GROSSO INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT 20. 201305368 ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) 70 (setenta) FACULDADE SÄO JOSÉ SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO - ME RUA LA SALLE, 2570, CENTRO, SÃO MIGUEL DO OESTE/SC 21. 201305302 GESTÃO HOSPITALAR (Tecnológico) 80 (oitenta) FACULDADE SAINT GERMAIN SP ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO - ANEO RUA DOUTOR NICOLAU DE SOUSA QUEIRÓS, 159 (ANT. 131), - ATÉ 217/218, VILA MARIANA, SÃO PAULO/SP 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400019 RUA BOLÍVIA, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 20 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 1.011, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Educação, e, no que couber, a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e conforme consta do processo e-MEC nº 201204266, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, na Rodovia BR 343, s/nº, Sabiazal, no município de Parnaíba, Estado do Piauí, mantida pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda., nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ME UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS RC PORTARIA Nº 1.569, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 IA A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, para exercício na cidade de Salvador e de Vitória da Conquista, conforme Edital n° 01/2015, publicado no DOU de 20/01/2015. Unidade: ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA Departamento: MEDICINA VETERINÁRIA PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANIMAL Área de Conhecimento: Doenças Parasitárias Vagas: 1 Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.047086/15-60 1º Rosangela Soares Uzeda 2º Wendell Marcelo de Souza Perinotto 3º Leane Souza Queiroz Gondim Área de Conhecimento: Economia e Administração Rural Vagas: 1 Classe: ASSISTENTE A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.047088/15-59 1º Edna Maria da Silva LIZ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS FACULDADE DE DIREITO PORTARIA Nº 9.502, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Faculdade Nacional de Direito, Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Edital nº 396, de 06/11/15, informa o deferimento de inscrições. DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL SETOR: DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO 20 horas Inscrições Deferidas: LUCA SCHIRRU WANDISA LORETO EDILBERTO POMPEU Não Deferidas: Não há. FLÁVIO ALVES MARTINS PORTARIA Nº 9.503, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Faculdade Nacional de Direito (FND), Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Edital nº 396, de 06/11/2015, torna público o resultado do processo seletivo para contratação temporária de pessoal, professor substituto, divulgando em ordem de classificação o(s) nome(s) do(s) candidato(s) aprovado(s): DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL SETOR: DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO 20 HORAS VAGA: UMA PRAZO PARA CONTRATAÇÃO: 31/12/2016 NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO. SERÁ ABERTO NOVO EDITAL. FLÁVIO ALVES MARTINS AÇ ÃO PORTARIA Nº 9.482, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretora da Faculdade de Odontologia do Centro de Ciências da Saúde da UFRJ Professora Maria Cynésia Medeiros de Barros, nomeada pela Portaria n° 4662, de 24 de junho de 2014, publicada no DOU n ° 119, Seção 2, de 25 de junho de 2014, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de professores substitutos referente ao Edital n°351 de 16 de outubro de 2015, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Departamento de Clínica Odontológica: Setorização: Dentística Operatória 1 - Raquel Ramos Castello 2 - Gisele Soares Almeida 3 - Isabel Ferreira Barbosa 4 - Helena Dutra 5 - Monique Solon de Mello PR OI BID A . Ministério da Fazenda COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS o- PORTARIA N 2.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere O ART. 39, XXI, DO REGIMENTO GERAL DA UFRN, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009; CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o artigo 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e CONSIDERANDO, por fim, o Edital nº 011/2014; resolve: Prorrogar, por um ano, a validade do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor de Magistério Superior, de que trata o Edital nº 011/2014-PROGESP, publicado no D.O.U. nº 185 de 25/09/2014, homologado através da Resolução nº 246/2014CONSEPE, DOU nº 02, de 05/01/2015, Seção 1, página 130. ÂNGELA MARIA PAIVA CRUZ o- PORTARIA N 2.537, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere O ART. 39, XXI, DO REGIMENTO GERAL DA UFRN, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009; CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o artigo 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e CONSIDERANDO, por fim, o Edital nº 008/2014; resolve: Prorrogar, por um ano, a validade do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor de Magistério Superior, de que trata o Edital nº 008/2014-PROGESP, publicado no D.O.U. nº 166 de 29/08/2014, homologado através da Resolução nº 247/2014CONSEPE, DOU nº 02, de 05/01/2015, Seção 1, página 130. ÂNGELA MARIA PAIVA CRUZ DECISÃO DO COLEGIADO DE 10 DE NOVEMBRO 2015 PARTICIPANTES ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2014/13524 Reg. nº 9922/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Anend Auditores Independentes S.S. e Azevedo e Lopes Auditores Independentes ("Proponentes"), nos autos de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, no qual os Proponentes foram responsabilizados pela não observância à regra de rodízio dos auditores, em descumprimento ao art. 31 da Instrução CVM 308/1999. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada, destacando o insucesso das negociações abertas junto aos Proponentes, e a inadequação da proposta ao escopo do instituto e a sua função preventiva. Pelo exposto, o Comitê concluiu que a celebração do Termo de Compromisso com os Proponentes seria inconveniente e inoportuna. O Colegiado acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400020 Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/13524. APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2014/0382 Reg. nº 9923/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rômulo Tavares Costa ("Proponente"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0382 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Proponente foi acusado pela prática de administração de carteira sem autorização prévia da CVM, vedada pelo art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306/1999; bem como pela conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/1979, conceituada no inciso II, "c", da mesma Instrução. Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua manifestação, o Comitê opinou pela aceitação da proposta apresentada, considerando o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, especialmente considerando julgamentos recentes envolvendo processos de natureza semelhante. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS SP2014/0382, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeuse à redistribuição por sorteio para o Diretor Gustavo Borba, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008. CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2014/6283 Reg. nº 9612/15 Relator: SAD Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas ("Compromitentes"), aprovado na reunião de Colegiado de 31.03.15, no âmbito do PAS RJ2014/6283. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso. CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO PROC. RJ2014/13043 Reg. nº 9608/15 Relator: SAD Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Wesley Mendonça Batista ("Compromitente"), aprovado na reunião de Colegiado de 24.03.15, no âmbito do Proc. RJ2014/13043. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo. PO MARIA CYNÉSIA MEDEIROS DE BARROS LORENE LOUISE SILVA PINTO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE FACULDADE DE ODONTOLOGIA Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015. RITA DE CÁSSIA MENDES Chefe EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/10060 Acusado:Eike Fuhrken Batista Voto de acionista nas deliberações de assembleia geral relativas à aprovação de suas contas como administrador - descumprimento de dispositivo legal que impede o acionista de votar na deliberação assemblear relativa à aprovação de suas contas como administrador. Exercício abusivo do direito de voto. Inabilitação temporária. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1.Preliminarmente, rejeitar a arguição interposta pela defesa de nulidade do processo. 2.No mérito, aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Proferiu defesa oral o advogado Darwin Corrêa, representante do acusado Eike Fuhrken Batista. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015. PABLO RENTERIA Diretor-Relator ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES Presidente da Sessão de Julgamento EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/2023 Acusados: André Mariano Cordeiro de Freitas Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota Kleber Marruaz da Silva Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. Deliberação de alteração estatutária - Resgate de ações sem a realização de sorteio previsto em lei - Exercício abusivo de poder de controle. Multas Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1.Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas pela defesa de: (i) substituição dos administradores e da controladora pela própria companhia no rol de acusados; (ii) admissão da companhia na condição de terceira juridicamente interessada; (iii) perda superveniente do interesse processual da CVM em punir os acusados; (iv) pedido de produção de prova pericial; e (v) prescrição da pretensão punitiva da CVM. 2.No mérito: 2.1. Aplicar aos acusados André Freitas, Carlos Mota e Kleber Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 por, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, ter deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários sem realizar o sorteio exigido pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e 2.2Aplicar à Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. - SPIA a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 por, na qualidade de acionista controladora da Companhia, ter utilizado abusivamente o seu poder de controle para fazer prevalecer a sua vontade em assembleia que deliberou alteração estatutária, em prejuízo da Companhia e dos seus acionistas minoritários, em infração ao art. 117, §1º, 'c', da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Proferiu defesa oral a advogada Harianna dos Santos Barreto, representante dos acusados. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu a Sessão. Paulo Narcélio Simões do Amaral Sérgio Bermudes OAB/RJ 17.587 Maria Isabel do Prado Bocater OAB/RJ 28.559 Luiz Antonio de Sampaio Campos OAB/RJ 75.714 Ricardo Knoepfelmacher Telemar Norte Leste SA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 9 de dezembro de 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/8673 RJ CAPITAL PARTNERS S.A. Objeto: Apurar a responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal da RJ Capital Partners S.A. por infrações aos arts. 154, 163, III, 165 e 166, §2°, da Lei n° 6.404/76 e ao artigo 3° da Instrução CVM n° 358/02. Assunto: Pedidos de Devolução e Prorrogação de Prazo de defesas para apresentação de Defesas Advogado Não constituiu Não constituiu Não constituiu Não constituiu advogado advogado advogado advogado Trata-se de pedidos de devolução e prorrogação do prazo para apresentação de defesas, formulados por Guilherme Affonso Ferreira de Camargo e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, nos autos do processo em epígrafe. Defiro o pedido e fixo nova data para apresentação de defesas em 06/01/2016 para todos os acusados no processo. Acusados Alex Waldemar Zornig Advogados Luiz Antonio de Sampaio Campos OAB/RJ 75.714 Charles Laganá Putz Marcelo Santos Barbosa OAB/RJ 84.406 Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Inde- Luiz Leonardo Cantidiano pendentes OAB/RJ 20.282 Marco Antonio Brandão Simurro Luiz Leonardo Cantidiano OAB/RJ 20.282 Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN. SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIONº 14.687, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, cancela, a pedido, o registro concedido ao ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CT LTDA, CNPJ 17.305.319/0001-28, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº 542/2013. WALDIR DE JESUS NOBRE CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS N o- 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu: Art 1º Fica acrescido o subitem 2.7.2.2.1 no item 2.7.2.2 ao Anexo "Manual de Instrução" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014, com a seguinte redação: "2.7.2.2.1 CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV) - Este campo será preenchido apenas para os Anexos de Gasolina Comum, Gasolina Premium, Diesel e Diesel S10. Será lançada neste campo a quantidade de combustível resultante da multiplicação do índice "(1 FCV)" sobre as entradas de Gasolina A Comum, Gasolina A Premium, Óleo Diesel ou Óleo Diesel S10 faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis:". Art 2º O subitem 2.8.3.3 do Anexo "Manual de Instrução" do Ato COTEPE/ICMS 13/14 passa a vigorar com a seguinte redação: "2.8.3.3. Recebimentos - Deverão ser transportadas para este campo as quantidades calculadas no campo "Total do Remetente" do quadro 3. Quando o Remetente for o produtor nacional de combustíveis, as quantidades calculadas no campo "Total do Remetente" do quadro 3 deverão ser ajustadas com a aplicação do FCV (Fator de Correção do Volume) para a UF do emitente do relatório.". Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400021 O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu: Art 1º Fica acrescido o subitem 6.3.1 ao Anexo "Manual de Instrução" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014, com a seguinte redação: "6.3.1. Na hipótese de não haver gasolina A e/ou óleo diesel em estoque, o destinatário desse relatório será a refinaria de petróleo indicada em ATO COTEPE/ICMS, devendo o imposto ser provisionado.". Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. L A N O I C A S N NA MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ATO COTEPE/ICMS N o- 50, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 E R P IM FERNANDO SOARES VIEIRA LEONARDO P. GOMES PEREIRA Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2011 BRASIL TELECOM S.A Objeto: Apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na composição e divulgação de Contingências Judiciais verificadas nos balanços da Brasil Telecom S.A. no período de 2005 a 2009. Assunto: Pedidos de Devolução, Prorrogação e Unificação de prazo para apresentação de defesas. ATO COTEPE/ICMS N o- 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015. PABLO RENTERIA Diretor-Relator DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 9 de dezembro de 2015 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES Art 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Trata-se de pedidos de prorrogação, devolução e unificação de prazo para apresentação de defesas, formulado por Ricardo Knoepfelmacher e Charles Laganá Putz. Defiro os pedidos e fixo nova data para apresentação de defesas em 29/01/2016 para todos os acusados no processo. Acusado s Antonio Luiz Magliari Junior Guilherme Affonso Ferreira de Camargo Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos Ricardo Bueno Saab 21 ISSN 1677-7042 Altera o Ato COTEPE/ICMS 10/14, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC). O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 10/14, de 14 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o caput do art. 1º: "Art. 1º Fica aprovada a Especificação de Requisitos composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 01.01, que deve ser observada pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)."; II - o Anexo I: "ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (ER-MVC) SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 1.1. Disposições Gerais 1.2. Da Concepção de Funcionamento 1.3. Da Arquitetura 1.4. Abreviações e Definições 2. DESCRIÇÃO DOS TIPOS 2.1. Medidor Volumétrico de Combustíveis Compacto (MVCC) 2.2. Medidor Volumétrico de Combustíveis Dual (MVCD) 2.3. Requisitos Obrigatórios 3. MÓDULO ÚNICO SEGURO (MUS) 3.1. Descrição dos Componentes do MUS 3.1.1. Unidade Central de Processamento (UCP) 3.1.2. Relógio de Tempo Real (RTR) 3.1.3. Memória de Dados Históricos (MDH) 3.1.4. Módulo de Transmissão de Dados à Fiscalização (MTF) 3.2. Software Básico (SB) 3.3. Identificações e Registros 3.3.1. Número de Identificação do MUS (NIM) 3.3.2. Número de Identificação (NID) 3.3.3. Identificação do Contribuinte Usuário (IC) 3.3.4. Controle de Manutenção Técnica (CMT) 3.3.5. Controle de Variáveis de Medição (CVM) 3.3.6. Parâmetro de Variação de Volume (PVV) 3.3.7. Parâmetro do Tempo de Medidas (PTM) 3.3.8. Registro da Descarga de Combustíveis (RDC) 3.3.9. Registro do Estoque de Combustíveis (REC) 3.3.10. Registro de Saídas dos Bicos (RSB) 3.3.11. Registro de Saídas das Sondas (RSS) 3.3.12. Registro de Situação Operacional (RSO) 3.4. Requisitos Estruturais do MUS 3.4.1. Memória de Dados Históricos (MDH) 3.4.2. Resina de Proteção 3.4.3. Lacração Lógica 3.4.3.1. Requisitos do Acesso Físico 3.4.3.2. Requisitos do Acesso Lógico 3.4.4. Bootloader (BLD) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 22 ISSN 1677-7042 1 3.5. Assinatura Digital 3.5.1. Assinatura Digital do AEF 3.5.2. Assinatura Digital do Software Básico 3.6. Validação pelo Bootloader 3.7. Interface com MDH (IDH) 3.8. Interface de Transmissão a Fiscalização (ITF) 3.9. Inicialização do MUS 3.10. Modo de Intervenção Técnica (MIT) 3.10.1. Atualização do Software Básico 3.10.2. Ajuste do Relógio de Tempo Real 4. MÓDULO DE CONTROLE E MEDIÇÃO (MCM) 4.1. Descrição dos Componentes do MCM 4.1.1. Controlador de Medição (CMD) 4.1.2. Memória de Trabalho (MTR) 4.1.3. Controle de Interface e Sensoriamento (CIS) 4.1.4. Alimentação e Baterias (ALM) 4.1.5. Interface Homem Máquina (IHM) 4.1.6. Interface de Gerenciamento e Manutenção (IGM) 4.2. Conectores com Acesso Externo ao MVC 4.3. Eventos do MVC 5. TRANSMISSÃO À FISCALIZAÇÃO 5.1. Padrões Técnicos 5.1.1. Padrão do documento xml 5.1.1.1. Padrão de Codificação 5.1.1.2. Padrão Schema 5.1.1.3. Montagem do Arquivo 5.1.2. Padrão de Comunicação 5.2. Padrão de Mensagem dos Web Services 5.2.1. Validação da Estrutura XML das Mensagens dos Web CO Services ME RC 5.2.2. Schemas XML das Mensagens dos Web Services 5.3. Ambiente Virtual 5.4. Especificação dos Web Services 6. REQUISITOS DA OPERAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO IA LIZ 6.1. Processo de Envio de Dados à Fiscalização 6.2. Processo de Gravação do DCD 6.3. Alteração de Parâmetros do MVC 6.3.1. Envio de Eventos à Fiscalização 6.3.2. Solicitação de Alteração de endereço URL 6.3.3. Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio 6.3.4. Alteração do Parâmetro de Variação de Volume 6.3.5. Alteração do Parâmetro de Tempo de Medidas 6.4. Situações Operacionais 6.4.1. Leitura de MDH em Virtude de Troca de MUS 6.4.2. Perda de Conexão 7. NORMAS ATENDIDAS 7.1. Normas MUS 7.2. Normas MCM 1. INTRODUÇÃO 1.1. Disposições Gerais Este Anexo especifica os requisitos que devem ser atendidos pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 59/11, com a finalidade de estabelecer uma base comum para a sua fabricação e uso, bem como para o entendimento entre os diversos agentes envolvidos com as atividades relacionadas ao equipamento. 1.2. Da Concepção de Funcionamento O equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), para atender suas finalidades, deverá atender as seguintes funções: I - apurar, com base nas sondas de medições, o volume em litros dos estoques presentes nos compartimentos dos tanques de combustíveis; II - apurar, com base nas sondas de medições, a variação volumétrica do volume em litros das descargas de combustíveis nos compartimentos dos tanques; III - apurar, com base nas sondas de medições, a variação volumétrica do volume em litros das saídas de combustíveis nos compartimentos dos tanques; IV - apurar, com base no concentrador ou unidades abastecedoras, o volume em litros das saídas de combustíveis realizadas por meio dos bicos das bombas de abastecimento; V - registrar e manter na memória de dados históricos, de forma segura, o registro histórico das operações volumétricas e eventos, nas hipóteses e situações definidas neste Anexo; VI - transferir informações que possibilitem disponibilizar ao sistema de gestão do contribuinte o registro das operações do equipamento e outras informações gerenciais; VII - enviar os registros das operações e eventos armazenados na memória de dados históricos aos órgãos fiscalizadores; VIII - disponibilizar informações que possibilitem ao contribuinte e à fiscalização extrair da memória, de forma local, o histórico dos registros das operações e eventos; IX- disponibilizar informações ao usuário que possibilitem acompanhar o gerenciamento, parametrização e configuração do equipamento a fim de obter informações gerenciais e de controle. 1.3. Da Arquitetura O Medidor Volumétrico de Combustíveis constitui-se em uma estrutura de um gabinete único ou dual, conforme diagrama de blocos previsto no Anexo IV, com as seguintes características: I - Para medição e monitoramento, funcionar integrado e interligado com: a) as sondas de medição, que devem estar instaladas em todos os compartimentos dos tanques de armazenamento de combustíveis líquidos, deverão ser reconhecidas pelo MVC por protocolo do fabricante que assegure sua autenticidade e inviolabilidade; b) os sensores ambientais; c) as unidades abastecedoras de combustíveis, admitido a utilização do concentrador de bombas, caso o MVC não suporte o seu tratamento direto; II - Para o usuário, funcionar integrado e interligado a diversos dispositivos previstos neste Anexo, disponibilizando interfaces elétricas e lógicas para a realização das funções de interface, de forma local no MVC ou remota via sistemas de gestão, vedada a alteração dos dados previstos neste Anexo após o processamento realizado pelo MVC; III - Para o contribuinte e fiscalização, disponibilizar de modo seguro, interface e meios que possibilitem extrair os dados históricos dos registros das operações armazenados na memória do equipamento; IV - Para armazenamento e validação, disponibilizar recursos de armazenamento de registros de forma segura com a capacidade de validar os dispositivos onde está prevista a sua autenticação e validação. 1.4. Abreviações e Definições AEF - Arquivo Eletrônico da Fiscalização: conjunto de dados capturados pelo MVC, gravado em memória não volátil, a serem disponibilizados à fiscalização de forma local ou remota. ALM - Módulo de Fonte e Baterias: componente responsável pelo fornecimento de energia ao MVC, possuindo gerenciamento para alimentação em caso de falha de energia elétrica externa. BLD - Bootloader: conjunto fixo de rotinas residentes no MUS, executadas imediatamente após o hardware reset de inicialização da UCP, que implementa as funções de validação do SB ativo e de controle da substituição de versão do SB, sendo que, após o encerramento da execução das funções do BLD inicia a execução das funções do SB. CIS - Controle de Interface e Sensoriamento: componente que implementa a interface elétrica ou mecânica, realizando o controle, acesso e interligação dos sensores ambientais, das sondas de medição e do concentrador. CMD - Controlador de Medição: componente responsável pelo gerenciamento das informações dos dispositivos, realizando toda aquisição de dados necessários para controlar as requisições de medição e sensoriamento. CMT - Controle de Manutenção Técnica: histórico das manutenções gravadas na MDH. CON - Concentrador: dispositivo com a capacidade de realizar de forma eletrônica a captura do volume das saídas de combustíveis das unidades abastecedoras, disponibilizando-as ao MVC. CVM - Controle de Variáveis de Medição: identificação das variáveis que afetem as medições e comportamento do MCM. DG - Dispositivo de Gestão: elemento responsável por receber informações do MVC necessárias à gestão do Posto de Serviço. DCD - Dispositivo de Captura de Dados: dispositivo de captura de dados específico e exclusivo com a finalidade de receber as informações gravadas na memória de dados históricos. EFD - Escrituração Fiscal Digital: na forma do Ato COTEPE/ICMS 09/08 IDH - Interface com MDH: componente responsável pela conexão do DCD de forma local, para captura das informações existentes na MDH para fins de auditoria e fiscalização. IGM - Interface de Gerenciamento e Manutenção: módulo responsável pelo controle e interface do fluxo de informações a dispositivos de gestão externos. IHM - Interface Homem Máquina: módulo responsável pela apresentação das informações do MVC ao usuário, podendo controlar uma ou mais interfaces opcionais de apresentação, tais como displays, teclados, telas, dispositivos de posicionamento (mouse), impressoras, entre outros. ITF - Interface de Transmissão à Fiscalização: define o tipo físico da interface para transmissão de dados pela internet aos órgãos fiscalizadores. LL - Lacração Lógica: capacidade de monitorar e registrar logicamente as comunicações, com objetivo de controlar acessos, identidade dos dispositivos e garantir a validade da origem dos dados. MCM - Módulo de Controle e Medição: módulo que realiza as funções de controle, medição e sensoriamento previstos para o MVC, atendendo todos os requisitos de hardware necessários para interligação dos equipamentos que cumprirão estas funções, sendo responsável pela leitura do volume de combustível dos compartimentos, dos sensores ambientais, dos dispositivos associados e do concentrador ou das unidades de abastecimento, implementando os requisitos de software necessários para executar todos os algoritmos e cálculos para determinação das medições, eventos e alarmes do sistema. MDH - Memória de Dados Históricos: memória responsável pelo armazenamento seguro dos registros e eventos previstos neste Anexo. MIT - Modo de Intervenção Técnica: estado operacional no qual é possibilitada a realização de manutenções no MVC. MTR - Memória de Trabalho: componente de armazenamento de informações utilizada pelo MCM para processar os dados necessários ao funcionamento do sistema, sem capacidade de interferir no funcionamento do MUS. MTF - Módulo de Transmissão de dados à Fiscalização: componente com capacidade de transmitir de forma segura e criptografada as informações armazenadas no MUS aos órgãos fiscalizadores. MUS - Módulo Único Seguro: módulo que contém os componentes que garantem a inviolabilidade e segurança do recebimento, armazenamento e, quando requerido, o envio de informações. MVC - Medidor Volumétrico de Combustíveis: equipamento que possui simultaneamente as funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, que permitem, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática, armazenamento, extração de dados e AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400022 PR OI BID A Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 transmissão aos órgãos fiscalizadores das informações definidas neste Anexo. NID - Número de Identificação: número que identifica o equipamento. NIN - Número de Identificação do MUS: número que identifica o MUS. PAE - Parâmetro de Alteração de Endereço: parâmetro para alteração do endereço URL de envio dos dados. PAR - Parâmetro de Atualização do Relógio: parâmetro definido pela fiscalização tributária contendo a URL de referência a ser usada para ajuste do RTR. PEM - Protocolo de Envio do MVC: número gerado pelo próprio MVC que identificará de modo único o bloco de registros enviados. PHV - Programação do Horário de Verão: data de inicio e fim da vigência do horário de verão, indicando ao MVC que no início deste período o RTR deverá ser adiantado em uma hora e no fim deste período o RTR deverá ser atrasado em uma hora. PPE - Parâmetro de Periodicidade de Envio: contém o intervalo de tempo, em minutos, que determina a periodicidade de envio aos órgãos de fiscalização de todos os eventos registrados na MDH, pendentes de envio. PRE - Parâmetro de Requisição de Eventos: parâmetro definido pela fiscalização contendo as datas de início e término de eventos a serem enviados. PRF - Protocolo de Recebimento da Fiscalização: número gerado pelo órgão de fiscalização que identifica um envio do MVC de maneira única ao sistema do órgão, atestando a confirmação da entrega dos dados. PTM - Parâmetro de Tempo de Medidas: intervalo de tempo, em minutos, para que o MVC realize uma REC. PVV - Parâmetro de Variação de Volume: volume, em litros, de variação de estoque que gera um registro de descarga de combustível. RDC - Registro de Descarga de Combustível: volume em litros da descarga de combustível. REC - Registro de Estoque de Combustível: volume em litros do estoque de combustível. RSB - Registro de Saídas dos Bicos: saídas de combustíveis realizadas pelos bicos das bombas de abastecimento. RSO - Registro de Situação Operacional: indicação de que o equipamento MVC está ativo e em operação com a fiscalização ambiental. RSS - Registro de Saídas das Sondas: volume de saídas de combustíveis medido pelas sondas de medição. RTR - Relógio de Tempo Real: dispositivo capaz de fornecer a data e a hora para o funcionamento do MVC. SB - Sofware Básico: conjunto fixo de rotinas residentes na UCP, que implementa as funções de controle do MVC. SA - Sensor Ambiental: dispositivo capaz de identificar a presença de líquidos para fins de controle ambiental nos locais monitorados. SM - Sonda de Medição: dispositivo de medição de nível, instalado nos compartimentos dos tanques de combustíveis líquidos. TVA - Tentativa de Violação e Acesso: é o registro na MDH da tentativa de acesso físico indevido às partes protegidas pela lacração lógica. UCP - Unidade Central de Processamento: componente responsável pelo gerenciamento e segurança do MUS. Web Services - solução utilizada pela fiscalização para integrar seus sistemas com o MVC, com a finalidade de receber e enviar informações em formato XML. 2. DESCRIÇÃO DOS TIPOS O Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) compreende dois tipos: 2.1. Medidor Volumétrico de Combustíveis Compacto (MVCC) Equipamento que reúne em um único gabinete as funções primárias de medição, monitoramento ambiental e de transmissão de dados, possuindo módulos distintos denominados, respectivamente, de Modulo de Controle e Medição (MCM) e Modulo Único Seguro (MUS), conforme diagrama de blocos do Anexo IV. 2.2. Medidor Volumétrico de Combustíveis Dual (MVCD) Equipamento que reúne em gabinetes distintos o Módulo de Controle e Medição (MCM), com as funções primárias de medição e monitoramento ambiental, e o Módulo Único Seguro (MUS), com a função de transmissão de dados, conforme diagrama de blocos do Anexo IV. 2.3. Requisitos Obrigatórios O MVC deve ter capacidade mínima de suportar doze compartimentos de estocagem de combustíveis líquidos, todo sensoriamento ambiental associado e registrar como evento todas as aberturas do gabinete que contém o MUS, devendo o Módulo de Controle e Medição (MCM) e o Modulo Único Seguro (MUS), tanto no modelo MVCC quanto no modelo MVCD, ter sua interligação protegida por Lacração Lógica (LL). 3. MÓDULO ÚNICO SEGURO (MUS) Conjunto de componentes reunidos em um único módulo protegido por Lacração Lógica (LL) com as funções primárias de capturar, registrar, disponibilizar e enviar as informações provenientes do Módulo de Controle e Medição (MCM). 3.1. Descrição dos Componentes do MUS: o MUS deve possuir os seguintes componentes, podendo agregar outros, desde que não conflitem com os requisitos previstos neste Ato. 3.1.1. Unidade Central de Processamento (UCP): recursos de hardware e software programáveis, previstos neste Anexo, responsáveis pela captura das informações provenientes do Módulo de Controle e Medição (MCM), com capacidade de realizar a verificação da autenticidade do seu Software Básico (SB) após reset do processador, conforme previsto no item 3.4.4. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 3.1.2. Relógio de Tempo Real (RTR): componente residente no MUS responsável pelo registro da data, hora, minuto e segundos para gravação da estampa de tempo das informações. 3.1.3. Memória de Dados Históricos (MDH): deve possuir requisitos estruturais conforme item 3.4.1, sendo responsável por armazenar, por no mínimo 5 (cinco) anos, os eventos descritos no Anexo II, não sendo permitida sua manutenção e substituição. 3.1.4. Módulo de Transmissão de Dados à Fiscalização (MTF): componente responsável por enviar via Internet aos órgãos fiscalizadores os registros e eventos gravados na MDH, previstos no Anexo II, com endereçamentos de URL configuráveis, sendo que o formato, protocolo e a segurança na transmissão são os definidos no item 5, devendo toda alteração de endereçamento de URL ser registrada como evento. 3.2. Software Básico (SB) O Software Básico é o conjunto fixo de rotinas que implementa as funções de controle do MUS previstas neste Anexo, sendo que o dispositivo onde está armazenado, instalado e validado, deve permitir acesso para leitura direta do seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica solicitada pela fiscalização, bem como via conector de comunicação externa utilizando programa aplicativo específico desenvolvido pelo fabricante do MVC e entregue a fiscalização. A versão do SB pode ser atualizada remota ou localmente e deve ser identificada com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios: I - o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação; II - o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito; III - os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00, excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores. 3.3. Identificações e Registros Deve ficar registrado na MDH, devidamente protegido por Lacração Lógica (LL) do MUS, no mínimo as seguintes identificações e registros: 3.3.1. Número de Identificação do MUS (NIM): o MUS deve possuir identificação única composta por 5 (cinco) caracteres numéricos, devendo ser gravado uma única vez na MDH, não permitindo ao equipamento disponibilizar comandos para apagamento ou alteração deste número de identificação. 3.3.2. Número de Identificação (NID): o MVC deve possuir um número único que permita a identificação individualizada do equipamento, devendo ser gravado uma única vez na MDH, sendo vedado possuir comandos para apagamento ou alteração do NID, sendo permitida a utilização de mais de um MVC por estabelecimento. O NID deverá ser visualizado na IHM sempre que um DCD for inserido no IDH, sendo representando por um conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma: I - o caracter "D"; II - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ; III - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ; IV - o quinto e sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação; V - o sétimo, oitavo, novo, décimo e décimo primeiro caracteres: para o Número de Identificação do MUS conforme item 3.3.1; VI - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma a individualizar o equipamento. 3.3.3. Identificação do Contribuinte Usuário (IC): o contribuinte usuário será identificado no MVC por meio de seus números de inscrições no CNPJ e Inscrição Estadual, que serão gravados na MDH. 3.3.4. Controle de Manutenção Técnica (CMT): as eventuais manutenções técnicas a serem realizadas no MCM devem ter seu histórico de início e fim registradas na MDH com a respectiva data, hora, minuto e segundos, devendo ser realizado um REC imediatamente posterior ao evento de CMT e, quando o equipamento possibilitar, um REC imediatamente anterior ao CMT. 3.3.5. Controle de Variáveis de Medição (CVM): o MVC deve registrar como evento, de forma automática, todas as alterações de variáveis que afetem as medições e comportamento do MCM, tais como tabelas de arqueamento, medidas de tanque, cadastro de dados do local, entre outras, exceto parâmetros definidos pela fiscalização tributária, contendo data, hora, minuto e segundos da operação, descritivo da alteração realizada e se a operação foi executada pelo fabricante ou contribuinte, devendo ser realizado um REC imediatamente anterior e imediatamente posterior ao evento de CVM. 3.3.6. Parâmetro de Variação de Volume (PVV): volume de variação mínima positiva, em litros, definido pela Unidade da Federação, para que o MVC registre uma RDC, sendo parametrizado pelo fabricante a variação mínima de 200 litros no intervalo inferior a um minuto. 3.3.7. Parâmetro de Tempo de Medidas (PTM): intervalo de tempo definido pela Unidade da Federação para que o MVC realize um REC, sendo parametrizado pelo fabricante o intervalo mínimo de 30 minutos. 3.3.8. Registro de Descarga de Combustível (RDC): volume, em litros, da descarga de combustível, registrada de forma automática, contendo o tipo de combustível, o respectivo compartimento, a temperatura, a data, hora, minutos e segundos da ocorrência, per- mitindo ao usuário, na impossibilidade do registro automático, realizar o RDC manualmente em situações de contingência, devendo, em qualquer situação, os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada na EFD do contribuinte e o volume de descarga ser apurado considerando os abastecimentos realizados durante o período de descarga. O RDC é representado pelo evento 101 da tabela de eventos do Anexo II. 3.3.9. Registro de Estoque de Combustível (REC): volume em litros do estoque de combustível, contemplando os tipos de combustíveis, os números dos compartimentos, a temperatura e a respectiva data, hora, minutos e segundos do instante da medição, devendo os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada na EFD do contribuinte. O REC é representado pelos eventos 100 e 103 da tabela de eventos do Anexo II Nas situações onde a sonda instalada no compartimento não conseguir realizar uma coleta de dados, um evento de alerta deverá ser gerado em substituição ao evento de medição. O evento de alerta será representado pelo evento 104 da tabela de eventos do Anexo II e deverá apresentar volume e temperatura zerados. Não havendo qualquer sonda registrada no equipamento MVC, o evento 183 da tabela de eventos do Anexo II deve ser gerado. 3.3.10. Registro de Saídas dos Bicos (RSB): totalização do volume diário de saídas de combustíveis, em litros, realizadas no período compreendido entre 0:00h e 23:59h, apurado por bico de abastecimento, contendo a data, hora, minuto e segundo da leitura do dado, o tipo de combustível, o número do bico de abastecimento, o volume, os encerrantes volumétricos inicial e final e o número do compartimento vinculado ao bico, devendo: I - ser criado um novo RSB sempre que ocorrer quebra ou descontinuidade do encerrante, com a respectiva data e hora da detecção; II - os bicos e os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada na EFD do contribuinte; III - a vinculação dos bicos aos respectivos compartimentos dos tanques deverão seguir a utilizada na EFD do contribuinte; IV - o registro ser gravado no primeiro minuto do dia subsequente ao fechamento e, quando o MVC estiver desligado, por ocasião do retorno ao funcionamento do MVC. O RSB é representado pelo evento 203 da tabela de eventos do Anexo II. Nas situações onde nenhum bico estiver registrado no equipamento MVC, impossibilitando a totalização de saídas por bico, o evento 184 da tabela de eventos do Anexo II deverá ser gerado. 3.3.11. Registro de Saídas das Sondas (RSS): totalização do volume diário de saídas de combustíveis, em litros, realizadas no período compreendido entre 0:00h e 23:59h, apurada pelas sondas de medição (SM), contendo a data, hora, minuto e segundo da leitura do dado, o tipo de combustível, o volume e o compartimento, observando-se os incisos II e IV do item 3.3.10. O RSS é representado pelo evento 102 da tabela de eventos do Anexo II. Nas situações onde nenhuma sonda estiver registrada no equipamento MVC, impossibilitando a totalização de saídas, o evento 183 da tabela de eventos do Anexo II deverá ser gerado. 3.3.12. Registro da Situação Operacional (RSO): indicação periódica a fiscalização ambiental que o equipamento MVC está ativo e funcionando em conformidade, composto pela data, hora, minutos e segundos. O RSA é representado pelo evento 307 da tabela de eventos do Anexo II. O RSO deve ser gerado periodicamente, quando o RTR alcançar um intervalo de tempo entre o momento atual o último evento ambiental for superior ao PPE. 3.4. Requisitos Estruturais do MUS 3.4.1. Memória de Dados Históricos (MDH): deve ser protegida por resina, indissociável do MUS e possuir as seguintes características básicas: I - ser não volátil; II - possuir recursos associados de hardware semicondutor configurável ou programável que não permitam o seu apagamento ou a modificação de dados gravados; não deve estar acessível para programação ou configuração; III - deve estar programada de forma a permitir a leitura direta de seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica solicitada pela fiscalização; 3.4.2. Resina de Proteção: deve possuir as seguintes características: I - ser termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC; II - apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243; III - apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D; IV - ser opaca; V - ser insolúvel em água; VI - não ser hidrofílica. 3.4.3. Lacração Lógica: função que consiste em monitorar, verificar e registrar na MDH os eventos da ausência de integridade do acesso, seja físico, referente a violação das partes internas do MUS ou lógico, referente a autenticação da comunicação dos dispositivos. 3.4.3.1. Requisitos do Acesso Físico: I - as aberturas desobstruídas na parte externa ao MUS não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pela lacração, com objetos metálicos de diâmetro maior ou igual a 0,4mm; II - deve dispor de mecanismo para detectar, mesmo em situação de falta de energia, um deslocamento de no máximo 5 mm entre as partes do MUS; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400023 23 ISSN 1677-7042 III - ocorrendo qualquer um dos acessos físicos previstos nos incisos I e II, o Software Básico (SB) deve reconhecer e registrar na MDH este evento como Tentativa de Violação e Acesso (TVA). 3.4.3.2. Requisitos do Acesso Lógico: deve assegurar que os dispositivos se comuniquem entre si somente se houver recíproco reconhecimento e validação, sendo que o mecanismo de conexão pode ser baseado em protocolo de comunicação por desafio, tipo CHAP, ou outro com as mesmas características, que deve ser testado e identificado no Laudo emitido pelo Órgão Técnico Credenciado, devendo: I - a validação ocorrer sempre na partida dos equipamentos, nos eventuais casos de interrupção momentânea de comunicação e também de forma aleatória durante a troca de dados. II - no caso do MUS, somente manter a comunicação com o MCM, e vice-versa, se estiver assegurada a integridade dos dados e a unicidade do MVC. III - o MUS registrar como evento sempre que o MCM não for autenticado, tiver falha nas funções de medição, estiver desconectado e sempre que retornar às suas funções normais. 3.4.4. Bootloader (BLD): a implementação lógica e física do Bootloader deverá garantir sua autenticidade, a validação do SB de forma inequívoca e a substituição de suas versões, por meio de chaves criptográficas, de conhecimento exclusivo do fabricante e com a utilização de algoritmos criptográficos com padrões de segurança reconhecidos pelo mercado. 3.5. Assinatura Digital 3.5.1. Assinatura Digital do AEF As assinaturas digitais devem ser implementadas utilizandose o padrão de assinatura digital "XML Digital Signature", com chave privada de 1024 bits, com padrões de criptografia assimétrica RSA, algoritmo "message digest" SHA-1 e utilização das transformações Enveloped e C14N. O conteúdo constante do AEF produzido com a utilização deste processo de certificação presume-se verdadeiro em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Para todos os arquivos eletrônicos digitalmente assinados, extraídos de equipamentos MVC, utilizar-se-ão as chaves previamente especificadas, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As mensagens utilizam o padrão de assinatura XML definido no endereço eletrônico " http://www.w3.org/TR/xmldsig-core/ ". 3.5.2. Assinatura Digital do Software Básico O SB deve ser assinado digitalmente e as chaves devem observar as seguintes características: I - a pública, ser armazenada na Memória de Dados Histórico (MDH) e utilizada nas rotinas de verificação de autenticidade do SB; II - a privada, ser armazenada no MUS e ser de conhecimento exclusivo do fabricante; III - terem no mínimo 256 bits. 3.6. Validação pelo Bootloader Sempre que o MUS for energizado, o controle será assumido exclusivamente pelo BLD implementado conforme requisitos estruturais, sendo que: I - o BLD deverá realizar a validação da assinatura digital da versão do SB instalado e, caso não seja validada, o BLD deve apagar as chaves privadas e o MUS deve ficar inoperante; estando validada, deve proceder a substituição do SB, se houver nova versão disponível, contemplando os requisitos de segurança de verificação de chaves e promover um software RESET. II - em caso de tentativa mal sucedida de substituição do SB deve ser gravado evento na MDH, mantendo o SB original e válido em funcionamento. III - o BLD não deve estar acessível para programação ou configuração, devendo estar programado de forma a permitir a leitura direta de seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica solicitada pela fiscalização. "3.7. Interface com MDH (IDH) Interface para exportação dos dados armazenados na MDH para DCD, previsto no inciso II do item 4.2, sendo sua presença na interface reconhecida automaticamente e cujo andamento e conclusão da exportação devem ser informados ao usuário por meio de IHM. Os dados exportados por meio desta interface devem manter identidade com os registros e eventos armazenados no MUS"; 3.8. Interface de Transmissão à Fiscalização (ITF) A comunicação remota entre o MVC e os órgãos de fiscalização se estabelecerá por meio dos dispositivos de interface de comunicação definidos no inciso III do item 4.2. A ITF estabelecerá comunicação externa por iniciativa própria de forma automática, conforme parâmetros previamente programados para comunicação remota aos órgãos de fiscalização, para acesso das informações. O protocolo de comunicação e formato dos dados estão estabelecidos no item 5 deste Anexo. Os dados transmitidos devem manter identidade com os registros e eventos armazenados no MUS e seu formato de exportação deve ser o mesmo da interface prevista no item 3.7. 3.9. Inicialização do MUS Na inicialização do MUS, que precede a sua entrada em operação normal, deverão ser configuradas as informações necessárias a essa operação, que incluem, entre outras: os identificadores, a data e o instante de tempo correntes, os atributos de usuários, os códigos de acesso, as chaves criptográficas e os parâmetros para o estabelecimento da comunicação remota, devendo esta inicialização ser registrada como evento. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 ISSN 1677-7042 1 3.10. Modo de Intervenção Técnica (MIT) O MIT consiste no registro de inicio e término das manutenções realizadas no MUS, tais como atualização de SB, ajuste do RTR e outras manutenções que interfiram na sua operação, devendo ter sua descrição registrada no evento de Alteração de Parâmetro do MUS. 3.10.1. Atualização do Software Básico Deve seguir procedimento descrito no item 3.2 e registrar na MDH, como evento, as atualizações de SB realizadas e as tentativas mal sucedidas. 3.10.2. Ajuste do Relógio de Tempo Real O SB deve permitir o ajuste do relógio de tempo real por meio do PAR, a qualquer momento, sendo gravado como evento na MDH, observando as seguintes condições: I - o avanço ou o recuo para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido imediatamente após a gravação de dados na MDH e antes do envio qualquer dado via internet; II - o avanço ou o recuo além cinco minutos é permitido para efeito de correções, sendo registrado na MDH como evento; III - os valores ajustados de data e hora deverão ser uma data posterior ao conjunto de data e hora do último dado gravado na MDH, sendo obrigatoriamente válidos e executado em MIT, exceto no caso do item IV; IV - a fiscalização tributária poderá realizar o ajuste do RTR, desde de que provenha de comandos por internet. 4. MODULO DE CONTROLE E MEDIÇÃO (MCM) O módulo de controle e medição deve ser dotado de características funcionais que observem os modos de operação, interfaces, comunicação, características estruturais e outros detalhes descritos abaixo. 4.1. Descrição dos Componentes do MCM O MCM deve possuir os seguintes componentes, podendo agregar outros, desde que não conflitem com os requisitos previstos neste Anexo. 4.1.1. Controlador de Medição (CMD) É o componente responsável pela determinação do volume de combustível e do monitoramento ambiental por meio de algoritmos de controle, a partir das informações recebidas das sondas de medição, dos sensores ambientais, do concentrador, das unidades de abastecimento e de outros dispositivos externos, processando as informações por meio de protocolos específicos, disponibilizando informações para o MUS, a IHM e a IGM. 4.1.2. Memória de Trabalho (MTR) É o componente que armazena a base de dados gerada pela leitura dos dispositivos de medição, de sensoriamento, programas para processamento das informações, algoritmos de controle e parâmetros de configuração do MVC. 4.1.3. Controle de Interface e Sensoriamento (CIS) Interface física responsável pela adequação elétrica, processamento de sinais e barreiras de segurança, quando aplicável, e proteção mecânica para atendimento das normas vigentes, possibilitando abrigar todas as proteções elétricas e mecânicas e a lógica eletrônica de interface para o concentrador, unidades de abastecimento, sondas de medição, sensores ambientais, ou outros tipos de sensores e dispositivos utilizados, devendo a comunicação com a sonda de medição possuir lacração lógica, para controlar a autenticidade das informações recebidas. 4.1.4. Alimentação e Baterias (ALM) Componente que fornece a alimentação ao MVC, gerenciando as baterias, que são os dispositivos acumuladores de energia para fornecimento ininterrupto de energia, capaz de manter o MVC operacional por no mínimo uma hora. 4.1.5. Interface Homem Maquina (IHM) Componente que controla os dispositivos de interface ao usuário para permitir o acesso às informações de medição, os estados dos sensores, os relatórios gerenciais e possibilitar a configuração do sistema, podendo ser por meio de displays, teclados, mouse, ou outros. 4.1.6. Interface de Gerenciamento e Manutenção (IGM) Componente responsável pela interface aos Dispositivos de Gestão, realizando o controle e adequação dos protocolos de comunicação necessários para parametrização do MCM, receber e transmitir informações gerenciais de medição e sensoriamento ambiental aos dispositivos de gestão externos. 4.2. Conectores com Acesso Externo ao MVC Devem atender aos seguintes requisitos: I - não poderá existir conector externo sem função definida; II - ser padrão USB (Universal Serial Bus) 1.1 ou superior do tipo "A" para suporte de memória tipo "Pen Drive" com formatação FAT 32 , para o DCD de armazenamento externo do IDH. III - ser padrão RJ-45 (Ethernet over twisted pair), para conexão Ethernet, de implementação obrigatória para a Interface de Transmissão à Fiscalização (ITF) e de implementação facultativa outra tecnologia que atenda as especificações estabelecidas neste Anexo. 4.3. Eventos do MVC O MUS deverá registrar na MDH e encaminhar às fiscalizações os eventos do MVC, conforme Anexo II (Tabela de Registros e Eventos). 5. TRANSMISSÃO À FISCALIZAÇÃO Os órgãos de fiscalização disponibilizarão os seguintes serviços: I - recepção dos registros e eventos de responsabilidade do órgão de fiscalização tributária assinalados na coluna "Tributária" do Anexo II (Tabela de Registros e Eventos). CO ME RC IA LIZ I - recepção dos registros e eventos de responsabilidade do órgão de fiscalização ambiental assinalados na coluna "Ambiental" do Anexo II (Tabela de Registros e Eventos). Os serviços serão atendidos por Web Service específicos e o fluxo de comunicação será iniciado pelo MVC por meio do envio de uma mensagem ao Web Service, conforme configuração pré-estabelecida no equipamento. Os serviços previstos são síncronos. O processamento da solicitação de serviço é concluído na mesma conexão, com a devolução de uma mensagem. Um protocolo de entrega será enviado nesta mensagem quando as validações apontadas no Anexo III forem satisfeitas. Os dados gravados na MDH devem ser enviados em ordem cronológica desde a última transmissão bem sucedida. Opcionalmente na mensagem de resposta o Web Service pode incluir uma tarefa ao equipamento MVC. Esta tarefa será uma mudança nos parâmetros configuráveis do equipamento. 5.1. Padrões Técnicos 5.1.1. Padrão de Documento XML 5.1.1.1. Padrão de Codificação A especificação do documento XML adotada é a recomendação W3C para XML 1.0, disponível em " www.w3.org/TR/RECxml " e a codificação dos caracteres será em UTF-8, assim todos os documentos XML serão iniciados com a seguinte declaração: , sendo que cada arquivo XML somente poderá ter uma única declaração. A declaração do "namespace" da assinatura digital deverá ser realizada na própria tag . O layout de cada arquivo está definido na especificação de cada Web Service, no Anexo III. 5.1.1.2. Padrão de Schema Para garantir a correta formação dos arquivos XML, o equipamento MVC deverá gerar o arquivo de mensagem com Schema do XML (XSD - XML Schema Definition) válido, disponibilizado no site do CONFAZ. 5.1.1.3. Montagem do Arquivo O arquivo XML de transmissão das informações contidas na MDH às fiscalizações será gerado observando as seguintes regras: I - não incluir "zeros não significativos" para campos numéricos; II - não incluir "espaços" no início ou no final de campos numéricos e alfanuméricos; III - não incluir comentários no arquivo XML; IV - não incluir anotação e documentação no arquivo XML (TAG annotation e TAG documentation); V - não incluir caracteres de formatação entre as TAGs no arquivo XML ("line-feed", "carriage return", "tab", e caractere de espaço). VI - o tamanho dos arquivos enviados não poderá ser superior a 10 Mbytes. 5.1.2. Padrão de Comunicação A comunicação será baseada em Web Services disponibilizados pelos órgãos de fiscalização dos Estados. O meio físico de comunicação utilizado será a Internet, com o uso do protocolo SSL versão 3.0, com autenticação do serviço disponibilizado pelo órgão de fiscalização. A autenticidade do emitente será garantida pela assinatura da mensagem pelo MVC com a chave privada registrada no equipamento. O modelo de comunicação segue o padrão de Web Services definido pelo WS-I Basic Profile. A troca de mensagens entre os Web Services dos órgãos de fiscalização e o MVC será realizada no padrão SOAP versão 1.2, com troca de mensagens XML no padrão Style/Encoding: Document/Literal. 5.2. Padrão de Mensagens dos Web Services 5.2.1. Validação da Estrutura XML das Mensagens dos Web Services As informações são enviadas ou recebidas dos Web Services por meio de mensagens no padrão XML definido na documentação de cada Web Services, conforme Anexo III. As alterações de leiaute e da estrutura de dados XML realizadas nas mensagens são controladas por meio da atribuição de um número de versão para a mensagem. A validação da estrutura XML da mensagem é realizada por um analisador sintático (parser) que verifica se a mensagem atende as definições e regras de seu Schema XML. Qualquer divergência da estrutura XML da mensagem em relação ao seu Schema XML provoca um erro de validação do Schema XML. A primeira condição para que a mensagem seja validada com sucesso é que ela seja submetida ao Schema XML correto. 5.2.2. Schemas XML das Mensagens dos Web Services Toda mudança de leiaute das mensagens dos Web Services implica na atualização do seu respectivo Schema XML. A identificação da versão dos Schemas será realizada com o acréscimo do número da versão no nome do arquivo precedida do literal "_v", como segue: I - Medicao_v1.01.xsd (Schema XML do envio de mensagem de medição, versão 1.01); II - Ambiental_v1.01.xsd (Schema XML do envio de mensagem ambiental, versão 1.01); III - Retorno_v1.01.xsd (Schema XML do retorno de mensagem do Web Services, versão 1.01); IV - tiposBasicos.xsd (Schema XML dos tipos básicos). As modificações de leiaute das mensagens dos Web Services podem ser causadas por necessidades técnicas ou em razão da modificação de alguma legislação. As modificações decorrentes de alteração da legislação deverão ser implementadas nos prazos previstos no ato normativo que introduziu a alteração. As modificações de ordem técnica serão divulgadas por Ato COTEPE e poderão ocorrer sempre que se fizerem necessárias. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400024 PR OI BID A Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 As informações gravadas na MDH deverão manter a versão do Schema usado por ocasião da sua gravação. 5.3. Ambiente Virtual Os órgãos de fiscalização devem desenvolver seus sistemas próprios de recepção de mensagens, seguindo layout estabelecido neste documento. Os órgãos de fiscalização estão livres para definir prazos para o estabelecimento dos serviços quem envolvem este sistema. 5.4. Especificação dos Web Services As URL dos Web Services serão disponibilizadas pelos órgãos de fiscalização. Acessando a URL pode ser obtido o WSDL (Web Services Description Language) de cada Web Services. Estes Web Services estão definidos no Anexo III. 6. REQUISITOS DA OPERAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO Descreve-se a seguir a operação de transferência de dados, forma de armazenamento e a análise de contingências para cumprir os requisitos deste Anexo. 6.1. Processo de Envio de Dados à Fiscalização O MVC deve iniciar a conexão com o Web Service: I - periodicamente, quando o RTR alcançar um intervalo de tempo entre o momento atual e a última mensagem transmitida maior que o PPE. II - sempre que o equipamento for energizado e o intervalo de tempo entre o momento atual do RTR e o momento da última mensagem transmitida for maior que o PPE. Com o equipamento em conexão on-line, devem ser transmitidos os dados registrados na MDH desde a última transmissão bem sucedida. O arquivo deverá conter em sua estrutura o PEM gerado pelo próprio MVC que identificará de modo único o bloco de registros enviados. Utilizando a mesma conexão, o Web Service responderá ao MVC conforme disposto no Anexo III e, satisfazendo as regras de validação, devolverá uma resposta contendo o PRF. O MVC deverá efetuar o armazenamento do PRF associando-o diretamente ao PEM sem realizar a alteração dos registros existentes na MDH. O MVC deve manter associado aos eventos e registros, que podem ser entregues tanto para a fiscalização tributária como para a fiscalização ambiental, os respectivos protocolos de entrega dos dois órgãos. 6.2. Processo de Gravação do DCD Para gravação dos dados contidos no MDH, deve ser inserido o DCD na IDH e, a partir deste momento a IHM deverá solicitar se o DCD a ser criado é do tipo DCD de Fiscalização Tributária ou DCD de Fiscalização Ambiental. O usuário será orientado pela IHM quanto à seleção do período no qual se deseja que as informações sejam gravadas da MDH para o DCD. Os arquivos gravados no DCD devem seguir o leiaute definido no Anexo III. Nos casos em que esteja registrado na MDH o PRF dos dados obtidos em uma conexão direta do MVC, a montagem do arquivo deverá apresentar tanto o PEM como o PRF associado em sua estrutura. Pode ser também transmitido à fiscalização, por meio de uma conexão específica que não utilize a do MVC, os dados gravados no DCD por processo manual. Nesta situação, a fiscalização emitirá protocolo de recebimento. É dispensada a gravação do número do PRF no MVC quando a remessa às entidades fiscalizadoras for realizada por meio de gravação dos eventos no DCD, hipótese em que a comprovação da entrega das informações se fará por meio do protocolo de recebimento. 6.3. Alteração de Parâmetros do MVC A fiscalização poderá, a qualquer momento, enviar requisição de alteração de parâmetros utilizando conexão aberta entre MVC e Web Service, conforme definido neste Anexo, permitida também alteração de parâmetros por intermédio do MIT, devendo o MVC registrar na MDH, como evento, toda alteração de parâmetros. 6.3.1 Alteração no Relógio de Tempo Real A fiscalização poderá requisitar a atualização do RTR por meio do envio de uma URL que indique um serviço de NTP para servir de referência na atualização do mesmo. A alteração do PRE pelo MVC deve gerar o evento 126 da tabela de eventos do Anexo II. Parâmetro de Atualização do Relógio (PAR). 6.3.2. Envio de Eventos à Fiscalização A fiscalização poderá requisitar o envio dos eventos registrados na MDH por meio do Parâmetro de Requisição de Eventos PRE. A alteração do PRE pelo MVC deve gerar um evento 165 da tabela de eventos do Anexo II. 6.3.3. Solicitação de Alteração de endereço URL A fiscalização poderá requisitar a alteração da URL de endereçamento por meio do PAE. A alteração do PAE pelo MVC deve gerar um evento 122 da tabela de eventos do Anexo II para a fiscalização tributária e um evento 305 da tabela de eventos do Anexo II para a fiscalização ambiental. 6.3.4. Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio A fiscalização poderá alterar o PPE devendo o MVC suportar o envio de dados em no mínimo 30 minutos e no máximo em 1.440 minutos. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 O parâmetro PPE com valor zero minuto indicará que não haverá transmissão via internet. A alteração do PPE pelo MVC deve gerar um evento 125 da tabela de eventos do Anexo II para a fiscalização tributária e um evento 306 da tabela de eventos do Anexo II para a fiscalização ambiental. 6.3.5. Alteração do Parâmetro de Variação de Volume A fiscalização tributária poderá requisitar a alteração do PVV, conforme definido no item 3.3.6. A alteração do PRE pelo MVC deve gerar um evento 120 da tabela de eventos do Anexo II. 6.3.6. Alteração do Parâmetro de Tempo de Medidas A fiscalização tributária poderá requisitar a alteração do PTM, conforme definido no item 3.3.7. A alteração do PTM pelo MVC deve gerar um evento 121 da tabela de eventos do Anexo II. 6.3.7. Programação do Horário de Verão A fiscalização tributária poderá requisitar a programação do horário de verão (PHV) no equipamento, enviando a data de início e fim de vigência do horário de verão. É permitido a parametrização de um ou mais períodos sendo que a exclusão de um período informado equivocamente se dá pelo envio de uma programação de horário de verão com início e fim de vigência na mesma data. A inclusão ou alteração do PHV pelo MVC deve gerar um evento 127 da tabela de eventos do Anexo II. 6.4. Situações Operacionais 6.4.1. Leitura de MDH em Virtude de Troca de MUS Em caso do MUS estar operacional e ser necessária à troca deste por falta de espaço na MDH, caberá ao usuário do MVC efetuar em um DCD um arquivo de recuperação de dados da MDH do MUS que será trocado. 6.4.2. Perda de Conexão Em uma situação em que os dados são encaminhados periodicamente ao Web Service e ocorrer uma perda de conexão, o MVC continuará efetuando a gravação das informações na MDH e tentará na frequência determinada pelo PPE a retomada da conexão. Quando a conexão for restabelecida, caberá ao MVC enviar os dados da MDH que estiverem pendentes de envio, encerrando-se quando todos os dados forem recebidos pelo Web Service. 7. NORMAS ATENDIDAS O MVC deve seguir as terminologias utilizadas de acordo com a IEC 60050 - 426 Vocabulário Eletrotécnico Internacional (IEV) parte 426 - Equipamentos para atmosferas explosivas, devendo atender também às seguintes normas: 7.1. Normas MUS IEC 61000-4-2 - Imunidade a Descarga Eletrostática (ESD) IEC 61000-4-3 - Imunidade a RF Irradiada IEC 61000-4-4 - Imunidade a Transiente Elétrico Rápido (EFTB) - Transiente de Energia IEC 61000-4-5 - Imunidade a Surtos - Transiente de Energia IEC 61000-4-6 - Imunidade a RF Conduzida -Transiente de Energia IEC 61000-4-11 - Imunidade a Redução e Interrupção de Tensão (DIP). 7.2. Normas MCM IEC 60079-0 - Atmosferas Explosivas - Parte 0 Requisitos Gerais IEC 60079 -10-1:2009 Atmosferas Explosivas - Parte 10-1: Classificação de Áreas - Atmosferas Explosivas de gás. IEC 60079-11:2009 Atmosferas explosivas - Parte 11: Proteção de equipamento por segurança intrínseca "i". IEC 60079-17:2009 Atmosferas explosivas - Parte 17: Inspeção e manutenção de instalações elétricas. IEC 60079-19:2008 Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas - Parte 19: Reparo, revisão e recuperação de equipamentos utilizados em atmosferas explosivas. IEC 60079-25:2010 Explosive atmospheres - Part 25: Intrinsically safe electrical systems. Portaria 179 do INMETRO Regulamentação de uso, comercialização e avaliação de conformidade de equipamentos para atmosferas explosivas no território brasileiro bem como identificação e uso de selos de conformidade do INMETRO. NBR 13.784 Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Seleção de Métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistema de armazenamento subterrâneo." III - o Anexo II: "ANEXO II Tabela de Registros e Eventos 154 155 157 158 159 160 162 163 165 Registro Ocorrências de 180 Medição 181 182 183 184 Registros Ocorrências 190 MCM 191 192 193 194 195 196 Registros CON 201 202 203 204 Registros Ocorrências 300 Ambientais 301 302 303 ID 100 101 102 103 104 Registro Alteração Para- 120 metrização 121 122 123 124 125 126 127 128 Registros de Ocorrências 140 MUS/MF 141 143 144 145 146 147 148 150 151 152 153 Descrição Registro de Estoque de Combustível Registro da Descarga de Produto Registro de Saídas de Sondas Registro da Descarga de Produto Registrada Manualmente Medição inoperante Alteração de Parametrização de Volume Alteração de Parametrização de Tempo de Medidas Alteração de URL da Fiscalização Tributária Alteração de Relógio Alteração de Parametrização do MCM (dados cadastrais) Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio Alteração no relógio solicitado pelo órgão de fiscalização Programação do horário de verão Alteração do relógio - entrada/saída do Horário de Verão Inicio de Operação MUS/MF MVC X X X X Tributária Ambiental X X X X X X X X X X X X X X X X MUS/MF desligado Recurso da MDH esgotado (97%) MCM/MM Desconectado (Sem Comunicação com o MCM/MM) MCM/MM Ativo (retorno da Operação do MCM/MM) MCM/MM Inativo (Falha nas funções de Medição) MCM Inválido (MCM não foi autenticado) Falta de comunicação com a Fiscalização Tributária Retorno de comunicação com a Fiscalização Tributária MUS/MF Inicio de Manutenção MUS/MF Fim de manutenção Atualização de SB X P M 305 I SB Não validado Falha do DCD (Não conseguiu transferir dados) Transferência Dados Efetuada da MDH ao DCD Memória DCD Insuficiente MUS Violado (Tentativa de Violação do MUS) Falha Interna MUS (Falha Relógio, memória, etc.) Cadastro de NID Efetuado Cadastro de NID Recusado Solicitação de requisição de eventos registrada Falha Autenticação Sonda X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Sonda em Falha Sonda em Operação Nenhuma sonda cadastrada Nenhum bico cadastrado Porta do Gabinete aberta X X X X X X X X X X X Porta do Gabinete Fechada MCM em Início de Manutenção MCM Fim de Manutenção Falha de Energia MCM Retorno de Energia MCM Bateria Esgotada X X X X X X X X X X X X X X X X X X Falha Comunicação Concentrador / Unidade Abastecedora Retorno Comunicação Concentrador / Unidade Abastecedora Alteração de Bico x produto Registro de Saída dos Bicos Quebra ou Descontinuidade do Encerrante X X X X X X X X X X Presença de Liquido SA 306 307 NA A01 A02 B01 Campo Medicao Versao Equipamento Pai A01 A01 Tipo Ocor. B02 B03 B04 C01 CNPJ IE Mensagens Mensagem D01 Pem D02 Tam. 1-4 20 N C 1-1 1-1 A01 A01 A01 B04 C C 1-1 14 1-1 14 1-1 1-4096 - C01 N 1-1 15 Prf C01 N 0-1 15 Medicoes C01 Dec. 2 X X X X E01 Medicao D03 X X X X F01 Codigo E01 N 1-1 X X X X F02 DataEvento E01 D 1-1 X X X X X X X F03 Tanque E01 N 1-1 2 X F04 VolumeBruto E01 N 1-1 7 X X X F05 Volume20 E01 N 1-1 7 2 X X X X X X F06 F07 D04 Temperatura Combustivel Totalizacoes E01 E01 C01 N N 1-1 1-1 0-1 2 9 0 0 X X X X G01 H01 Totalizacao Codigo D04 G01 N 1-255 1-1 X X X X X X H02 DataEvento G01 D 1-1 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400025 X X X X X X X X X X X X X X X X N.O.* - Requisito não obrigatório" IV - o Anexo III: "ANEXO III PADRÕES DO FORMATO XML B.1. Web Service da fiscalização tributária Função : serviço destinado à recepção de mensagens de medição do órgão tributário. Schema XML : Medicao_v1.01.xsd Descrição: Contém as mensagens de medição, registro de descarga de combustível (RDC), registro de estoque de combustível (REC e RDC), registro de saída de sonda (RSS), registro de saída dos bicos (RSB) e os eventos definidos como Tributários no Anexo II no caso do MVC e no Anexo VI no caso do MVCT - Tabelas de Eventos. D03 X X X L A N O I C Sensor Normal Sensor em Falha Falta de Comunicação com a Fiscalização Ambiental Retorno de Comunicação com a Fiscalização Ambiental Alteração de URL da Fiscalização Ambiental Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio - Ambiental Comunicação com a Fiscalização Ambiental em conformidade N E R 304 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX TIPO EVENTO Registro de Medição Ocorrências 200 25 ISSN 1677-7042 0-1 1-255 2 Descrição/Observação Tag Raiz Versão do layout Identificador único do equipamento. Padrão de numeração: [D|T][\w]{4}[09]{7}[\w]{8} CNPJ do estabelecimento Inscrição Estadual do contribuinte Grupo de mensagens Mensagem de informação gerada pelo equipamento Identificador único da mensagem enviada pelo equipamento MVC. Identificador único do protocolo de recebimento fornecido pelo órgão. Grupo de eventos de medições registradas para o equipamento. Informações que constituem RDC e REC Tipo de evento ocorrido no sistema de medição e monitoramento, conforme tabela Anexo A Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD", onde TZD = +hh:mm ou -hh:mm Identificação do tanque, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos Volume bruto calculado pelo equipamento Volume corrigido a temperatura de 20°C Temperatura no momento da medição Código de produto da ANP Grupo de informações que constituem RSS Informações de um RSS Tipo de evento ocorrido no sistema de medição e monitoramento, conforme tabela Anexo A Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD", onde TZD = +hh:mm ou -hh:mm Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 26 ISSN 1677-7042 H03 Tanque G01 N 1-1 2 H04 VolumeBruto G01 N 1-1 7 2 H05 D05 Combustivel Saídas G01 C01 N 1-1 0-1 9 0 I01 J01 Saída Codigo D05 I01 N 1-255 1-1 J02 DataEvento I01 D 1-1 J03 J04 Combustivel Tanque I01 I01 N N 1-1 1-1 9 2 0 J05 Bico I01 N 1-1 3 0 J06 EncerranteInicio I01 N 1-1 15 3 J07 EncerranteFim I01 N 1-1 15 3 J08 VolumeBruto I01 N 1-1 7 2 D06 Eventos C01 0-1 K01 Evento D06 1-255 L01 Codigo K01 N 1-1 L02 DataEvento K01 D 1-1 L03 Texto K01 B05 signature CO ME RC A01 C 0-1 1 255 Identificação do tanque, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos Volume bruto calculado pelo equipamento Código de produto da ANP Grupo de informações que constituem um RSB Informações de um RSB Tipo de evento ocorrido no sistema de medição e monitoramento, conforme tabela Anexo A Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD", onde TZD = +hh:mm ou -hh:mm Código de produto da ANP Identificação do tanque, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos Identificação do bico, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos Leitura inicial do contador (encerrante), no momento do fechamento Leitura final do contador (encerrante), no momento do fechamento Volume bruto de saída registrada pelo concentrador Grupo de eventos de controle registrados para o equipamento. Grupo de informações que constituem um alarme. Tipo de evento ocorrido no sistema de medição e monitoramento, conforme tabela Anexo A Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD", onde TZD = +hh:mm ou -hh:mm Informações adicionais sobre o evento registrado pelo equipamento. Conforme layout definido para assinatura IA 1-1 LIZ Exemplo de mensagem de medição. Sobrescrito ao lado direito do item está uma referencia ao item no layout da mensagem. <?xml version="1.0" encoding="utf-8"?> <Medicao Versao="1.00" A02 >A01 <Equipamento>D0102140002130000189</Equipamento> B01 <CNPJ>11222555000101</CNPJ> B02 <IE>250000252</IE> B03 <Mensagens> B04 <Mensagem Pem="1000" D01 Prf="3000" D02> C01 <Medicoes> D03 <Medicao> E01 <Codigo>100</Codigo> F01 <DataEvento>2013-10-01T12:00:25-03:00</DataEvento> F02 <Tanque>1</Tanque> F03 <VolumeBruto>11250</VolumeBruto> F04 <Volume20>11230</Volume20> F05 <Temperatura>25</Temperatura> F06 <Combustivel>320102002</Combustivel> F07 </Medicao> E01 <Medicao> E01 <Codigo>100</Codigo> F01 <DataEvento>2013-10-01T12:00:25-03:00</DataEvento> F02 <Tanque>2</Tanque> F03 <VolumeBruto>25100</VolumeBruto> F04 <Volume20>24490</Volume20> F05 <Temperatura>25</Temperatura> F06 <Combustivel>320101002</Combustivel> F07 </Medicao> E01 </Medicoes> D03 <Totalizacoes> D04 <Totalizacao> G01 <Codigo>102</Codigo> H01 <DataEvento>2013-10-01T23:59:00+02:00</DataEvento> H02 <Tanque>1</Tanque> H03 <VolumeBruto>7000</VolumeBruto> H04 <Combustivel>320102002</Combustivel> H05 </Totalizacao> G01 </Totalizacoes> D04 <Saidas> D05 <Saida> IO1 <Codigo>203</Codigo> J01 <DataEvento>2013-10-01T23:59:00+02:00</DataEvento> J02 <Combustivel>320102002</Combustivel> J03 <Tanque>1</Tanque> J04 <Bico>1</Bico> J05 <EncerranteInicio>125</EncerranteInicio> J06 <EncerranteFim>185</EncerranteFim> J07 <VolumeBruto>3185</VolumeBruto> J08 </Saida> I01 </Saidas> D05 <Eventos> D06 <Evento> K01 <Codigo>301</Codigo> L01 AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400026 PR Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 <DataEvento>2013-10-01T12:00:00-03:00</DataEvento> L02 <Texto>Sump bomba 1</Texto> L04 </Evento> J01 </Eventos> C09 </Mensagem> B01 </Mensagens> B04 <Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#"> <SignedInfo> <CanonicalizationMethod Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" /> <SignatureMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1" /> <Reference URI=""> <Transforms> <Transform Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature" /> </Transforms> <DigestMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1" /> <DigestValue>e7jQRU4xmLaQmWVO9pVovhWSeGU=</DigestValue> </Reference> </SignedInfo> <SignatureValue>iv+l8DQlNmp8EVZvn0Smy/tkcCA2wp9gHg7urm9ZD6RiwzSI+oEAY1JYGw9szP7BsQZyH6areeGyVtoAbkY502VjP892OD1lpNdWRDeCjIja1xHyubdSp38YvHAGNK5eKLPpxVqqWk5ISENFMY4cBk5AP/7lxOkeQs8kfHoU/K0=</SignatureValue> </Signature> </Medicao> B.1.1. Descrição do processo de Recepção de Mensagens B.1.1.1 Geração da Resposta com o Recibo Não existindo qualquer erro nas validações, o aplicativo deverá gerar um número de recibo PRF e retornará uma mensagem de confirmação de recebimento para o transmissor com as seguintes informações: a) a versão do aplicativo; b) o código 100 e a mensagem "Recebido com Sucesso"; c) o número do recibo. Caso ocorra algum erro de validação, o Web Service não fornecerá número de recibo PRF e deverá retornar uma mensagem com as seguintes informações: a) a versão do aplicativo; b) o código contido na tabela de erros com a respectiva mensagem de erro Sobre as mensagens enviadas pelo equipamento poderão, a critério da fiscalização, retornar erros conforme tabela abaixo. OI BID Tabela de Erros #Validação Códi- Mensagem go 1 XML 243 XML de Dados Mal Formado 2 Validação da assinatura digital 297 Valor da assinatura (SignatureValue) difere do valor calculado 3 Validação da assinatura digital 298 Assinatura difere do padrão do Sistema: A PO RT ER CE IRO S B.1.1.2. Leiaute da Mensagem de Retorno Estrutura XML com a mensagem do resultado da transmissão. Além de devolver uma mensagem com a indicação de sucesso ou erro na mensagem, a fiscalização tributária pode opcionalmente enviar parâmetros de configuração ou programar tarefas para serem executadas pelo equipamento: São elas: a) Parâmetro de Atualização do Relógio (PAR). b) Parâmetro de Periodicidade de Envio (PPE). c) Parâmetro de Alteração de Endereço (PAE). d) Parâmetro de Variação de Volume (PVV). e) Parâmetro de Tempo das Medidas (PTM). f) Parâmetro de Requisição de Eventos (PRE). g) Parâmetro de Programação do Horário de Verão (PHV) Schema XML: retorno_v1.01.xsd Campo Pai Tipo Ocor. A01 RetornoMensagem A02 Versao A01 N 1-1 B01 Retorno A01 N 1-1 B02 Texto B03 Prf B04 Pem A01 C A01 N A01 N 1-1 1-1 1-1 B05 Tarefa A01 0-1 C01 Relogio C02 PeriodoRemessa B05 C B05 N 0-1 0-1 C03 UrlRemessa B05 C 0-1 C04 VariacaoVolume B05 N 0-1 C05 TempoMedida B05 N 0-1 C06 RequisicaoEvento B05 0-1 D01 DataInicio 1 C06 D Tam. Dec. Descricao/Observação Tag Raiz 1-4 2 Versão do layout 3 Código de status da resposta, valores da Tabela de Erros conforme item B.1.1.1 255 Mensagem explicativa do código de retorno 1-15 Numero de recibo gerado pelo web-service 1-15 Número do protocolo de envio do MVC referente a mensagem de retorno Grupo de tarefas que podem ser enviadas ao equipamento, solicitando uma alteração de configuração ou transmissão de novos dados. 255 Url de referência para alteração do RTR 1-4 Periodicidade das remessas de dados ao órgão de fiscalização 255 URL de remessa de dados do orgão de fiscalização 7 2 Volume mínimo, em litros, que dispara um evento de medição 1-4 Tempo, em minutos, entre cada medição periódica Parâmetro que permite solicitar ao equipamento o envio da memória de determinado período Data inicial para transmissão da memória de dados Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 D02 DataFim C06 D 1 C07 HorarioVerao B05 0-1 E01 DataInicio E02 DataFim C06 D C06 D 1 1 Data final para transmissão da memória de dados Grupo de informações que compõe a programação do horário de verão Data de início do horário de verão Data de fim do horário de verão Exemplo de mensagem de retorno <?xml version="1.0" encoding="utf-8"?> <RetornoMensagem Versao="1.00" A02> A01 <Retorno>100</retorno> B01 <Texto>Recebido com Sucesso</Texto> B02 <Prf>3</Prf> B03 <Pem>1</Pem> B04 <Tarefa> B05 <Relogio>200.20.186.75:123</Relogio> C01 <PeriodoRemessa>300</PeriodoRemessa> C02 <UrlRemessa>https://mvc.tributario.sef.sc.gov.br/</UrlRemessa> C03 <VariacaoVolume>100</VariacaoVolume> C04 <TempoMedida>30</TempoMedida> C05 <RequisicaoEvento > C06 <DataInicio>2013-01-01</DataInicio> D01 <DataFim>2013-01-31</dataFim> D02 </RequisicaoEvento> <HorarioVerao > C07 <DataInicio>2016-10-16</DataInicio> E01 <DataFim>2017-02-27</dataFim> E02 </HorarioVerao> C07 </Tarefa> B05 </RetornoMensagem> B.2. Web Service da fiscalização ambiental Função : serviço destinado à recepção de mensagens de medição do órgão ambiental. Schema XML : Ambiental_v1.00.xsd Descrição: Definir as mensagens de ocorrências ambientais e os eventos definidos como Ambientais no Anexo II no caso do MVC e no Anexo VI no caso do MVCT - Tabelas de Eventos. Pai A01 A01 Tipo Ocor. A01 A02 B01 Campo Ambiental Versao Equipamento N C 1-1 1-1 Tam. 1-4 20 B02 B03 CNPJ IE A01 A01 C C 1-1 1-1 14 14 B04 C01 Mensagens Mensagem A01 B04 D01 Pem C01 N 1-1 15 D02 Prf C01 N 0-1 15 D03 Sensores C01 E01 Sensor D03 F01 Codigo E01 N 1-1 F02 DataEvento E01 D 1-1 F03 NumeroSensor E01 N 1-1 D04 Eventos C01 G01 Evento D04 H01 Codigo G01 N 1-1 H02 DataEvento G01 D 1-1 H03 Texto G01 C 0-1 A05 signature A01 Dec. 2 Descrição/Observação Tag Raiz Versão do layout Identificador único do equipamento CNPJ do estabelecimento Inscrição Estadual do contribuinte Grupo de mensagens Mensagem de informação gerada pelo equipamento Identificador único da mensagem enviada pelo equipamento MVC. Identificador único do protocolo de recebimento fornecido pelo órgão. Grupo de eventos dos sensores ambientais. Informações que constituem um sensor ambiental. Tipo de evento ocorrido no sistema de medição e monitoramento, conforme tabela Anexo A Data do evento. Formato "AAAA-MM-DDTHH:MM:SS-TZD", onde TZD = +hh:mm ou -hh:mm Identificação sensor no contribuinte. Grupo de eventos de controle registrados para o equipamento. Grupo de informações que constituem um alarme. Tipo de evento ocorrido no sistema de medição e monitoramento, conforme tabela Anexo A Data do evento. Formato "AAAA-MM-DDTHH:MM:SS-TZD", onde TZD = +hh:mm ou -hh:mm Informações adicionais sobre o evento registrado pelo equipamento. Conforme layout definido para assinatura <Evento>300</Evento > F01 <DataEvento>2013-12-01T18:00:05-02:00</DataEvento> F02 <Sensor>2</Sensor> F03 </Sensor> E01 <sensor> E01 <evento>122</evento> F01 <dataEvento>2013-12-01T18:28:05-02:00</dataEvento> F02 <sensor>0</sensor> F03 </sensor> E01 <eventos> D04 <evento> G01 <id>123</id> H01 <dataEvento>2013-10-01T12:00:00-03:00</dataEvento> H02 <texto>URL alterada para www.meioambiente.com.br </texto> H03 </evento> G01 </eventos> D04 </mensagem> C01 </mensagens> B04 <Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#"> <SignedInfo> <CanonicalizationMethod Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" /> <SignatureMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1" /> <Reference URI=""> <Transforms> <Transform Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature" /> </Transforms> <DigestMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1" /> <DigestValue>e7jQRU4xmLaQmWVO9pVovhWSeGU=</DigestValue> </Reference> </SignedInfo> <SignatureValue>iv+l8DQlNmp8EVZvn0Smy/tkcCA2wp9gHg7urm9ZD6RiwzSI+oEAY1JYGw9szP7BsQZyH6areeGyVtoAbkY502VjP892OD1lpNdWRDeCjIja1xHyubdSp38YvHAGNK5eKLPpxVqqWk5ISENFMY4cBk5AP/7lxOkeQs8kfHoU/K0=</SignatureValue> </Signature> </medicao> B.2.1. Descrição do processo de Recepção de Mensagens B.2.1.1. Geração da Resposta com o Recibo Não existindo qualquer erro nas validações, o aplicativo deverá gerar um número de recibo PRF e retornará uma mensagem de confirmação de recebimento para o transmissor com as seguintes informações: a) a versão do aplicativo; b) o código 100 e a mensagem "Recebido com Sucesso"; c) o número do recibo. Caso ocorra algum problema de validação, o aplicativo deverá retornar uma mensagem com as seguintes informações: a) a versão do aplicativo; b) o código e a respectiva mensagem de erro conforme tabela de erros Sobre as mensagens enviadas pelo equipamento poderão, a critério da fiscalização, retornar erros conforme tabela abaixo. L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 1-1 1-4096 - 0-1 1-255 2 0-1 1-255 1-1 255 Exemplo de mensagem ambiental. Sobrescrito ao lado direito do item está uma referência ao item no layout da mensagem. <?xml version="1.0" encoding="utf-8"?> <Ambiental Versao="1.00" A02 >A01 <Equipamento>D0102140002130000189</equipamento> B01 <CNPJ>11222555000101</CNPJ> B02 <IE>250000252</IE> B03 <Mensagens> B04 <Mensagem Pem="1000" D01 Prf="3000" D02> C01 <Sensores> D03 <Sensor> E01 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400027 27 ISSN 1677-7042 NA E R P IM Tabela de Erros #Validação 1 XML 2 Validação da assinatura digital 3 Validação da assinatura digital Código Mensagem 243 XML de Dados Mal Formado 297 Valor da assinatura (SignatureValue) difere do valor calculado 298 Assinatura difere do padrão do Sistema: B.2.1.2 Leiaute Mensagem de Retorno Estrutura XML com a mensagem do resultado da transmissão. Além de devolver uma mensagem com a indicação de sucesso ou erro na mensagem, a fiscalização ambiental pode opcionalmente enviar os parâmetros de configuração ou programar tarefas para serem executas pelo equipamento. São elas: a) Parâmetro de Periodicidade de Envio (PPE). b) Parâmetro de Alteração de Endereço (PAE). c) Parâmetro de Requisição de Eventos (PRE). Schema XML: retorno_v1.00.xsd Campo A01 RetornoMensagem A02 Versao B01 Retorno Pai A01 A01 N N Tipo Ocor. 1-1 1-1 Tam. Dec. 1-4 2 3 B02 Texto A01 C 1-1 255 B03 Prf A01 N 1-1 1-15 B04 Pem A01 N 1-1 1-15 B05 Tarefa A01 0-1 Descricao/Observação Tag Raiz Versão do layout Código de status da resposta, valores da Tabela de Erros conforme item B.2.1.1 Mensagem explicativa do código de retorno Numero de recibo gerado pelo web-service Número do protocolo de envio do MVC referente a mensagem de retorno Grupo de tarefas que podem ser enviadas ao equipamento, solicitando uma alteração de configuração ou transmissão de novos dados. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 28 ISSN 1677-7042 C01 PeriodoRemessa A05 N 0-1 1-4 C02 UrlRemessa A05 C 0-1 255 C03 RequisicaoEvento A05 1 D01 DataInicio B03 D 1 D02 DataFim B03 D 1 ATO COTEPE/ICMS N o- 51, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Periodicidade das remessas de dados ao órgão de fiscalização URL de remessa de dados do orgão de fiscalização Parâmetro que permite solicitar ao equipamento o envio da memória de determinado período Data inicial para transmissão da memória de dados Data final para transmissão da memória de dados 0-1 Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, decidiu: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0, em substituição ao Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, Versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12, de 13 de março de 2012. § 1º O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0 consolida todas as alterações técnicas contidas na Nota Técnica NFC-e 2014/003 e nas Notas Técnicas NF-e 2011/005, 2011/006, 2011/007, 2012/001, 2012/002, 2012/003, 2012/004, 2012/005, 2013/001, 2013/002, 2013/003, 2013/004, 2013/005, 2013/006, 2013/007, 2013/008, 2014/001 e 2014/004, em todas as versões. § 2º O Manual de Orientação referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como "Manual Orientação do Contribuinte - Versão 6.0" e terá como chave de codificação digital a sequência "2f62447cac2b767e3b9ee1e3cd355803", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/12. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. As mensagens recebidas com erro geram uma mensagem de erro. Nas demais hipóteses será retornado uma mensagem com um número de recibo. Exemplo de mensagem de retorno <?xml version="1.0" encoding="utf-8"?> <RetornoMensagem Versao="1.00" A02> A01 <Retorno>100</retorno> B01 <Texto>Recebido com Sucesso</Texto> B02 <Prf>3</Prf> B03 <Pem>1</Pem> B04 <Tarefa> B05 <PeriodoRemessa>300</PeriodoRemessa> C01 <UrlRemessa>https://mvc.tributario.sef.sc.gov.br/</UrlRemessa> C02 <RequisicaoEvento > C03 <DataInicio>2013-01-01</DataInicio> D01 <DataFim>2013-01-31</dataFim> D02 </RequisicaoEvento> </Tarefa> B05 </RetornoMensagem> B.3. Assinatura do XML As mensagens utilizam o padrão de assinatura XML definido pelo http://www.w3.org/TR/xmldsig-core/ conforme abaixo: Schema XML: xmldsig-core-schema.xsd CO ME RC IA Campo XS01 Signature XS02 SignedInfo XS03 CanonicalizationMEthod XS04 Algorithm Pai XS01 XS02 Tipo Ocor. 1-1 1-1 XS03 C 1-1 XS05 SignatureMethod XS06 Algorithm XS02 - 1-1 XS05 C 1-1 XS07 XS08 XS09 XS10 XS11 XS02 XS07 XS07 XS09 XS10 C C 1-1 1-1 1-1 2-2 1-1 Reference URI Transforms Transform Algorithm XS12 DigestMethod XS13 Algorithm XS07 XS12 C 1-1 1-1 XS14 DigestValue XS07 C 1 - 1-1 XS15 SignatureValue XS01 LIZ Tam. - 7 Dec. 2 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ATO COTEPE/ICMS N o- 52, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Estabelece o leiaute do relatório de que trata o §3º da Cláusula 5º, na situação prevista na Cláusula 4º, do Ajuste Sinief 02/15, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. AÇ Descrição/Observação Tag Raiz Grupo da Informação da assinatura Grupo do Método de Canonicalização Atributo Algorithm de CanonicalizationMethod: http://www.w3.org/TR/2001/RECxml-c14n-20010315 Grupo do Método de Assinatura ÃO http://www.w3.org/TR/2001/RECxml-c14n-20010315 http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature Grupo do Método de DigestMethod Atributo Algorithm de DigestMethod: http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1 Digest Value (Hash SHA-1 - BASE 64) Grupo do Signature Value Segue abaixo um exemplo: <Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#"> XS01 <SignedInfo> XS02 <CanonicalizationMethod XS03 Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" XS04 /> <SignatureMethod XS05 Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1" XS06 /> XS04 <Reference XS07 URI="" XS08> <Transforms> XS09 <Transform XS010 Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature" XS11 /> </Transforms> <DigestMethod XS12 Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1" XS13 /> <DigestValue>e7jQRU4xmLaQmWVO9pVovhWSeGU=</DigestValue> XS14 </Reference> </SignedInfo> <SignatureValue>iv+l8DQlNmp8EVZvn0Smy/tkcCA2wp9gHg7urm9ZD6RiwzSI+oEAY1JYGw9szP7BsQZyH6areeGyVtoAbkY502VjP892OD1lpNdWRDeCjIja1xHyubdSp38YvHAGNK5eKLPpxVqqWk5ISENFMY4cBk5AP/7lxOkeQs8kfHoU/K0=</SignatureValue> XS15 </Signature> Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 10/14, com a seguinte redação: "Parágrafo único A Especificação de Requisitos a ser observada pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT) é composta pelos Anexos V a VII deste ato, na versão 01.00". Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400028 O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na 162ª reunião ordinária, nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, realizada em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O relatório de que trata o §3º da Cláusula 5º do Ajuste Sinief 02/15, de 22 de abril de 2015, elaborado em observância à Cláusula 4º daquele Ajuste, deverá respeitar o leiaute estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PR Atributo Algorithm de SignatureMethod: http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1 Grupo Reference Atributo URI da tag Reference Grupo do algorithm de Transform Grupo de Transform Atributos válidos Algorithm do Transform: Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 OI ANEXO ÚNICO Manual de Orientação 1. Apresentação 1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, bem como das parcelas de energia que foram utilizadas para efeito de compensação, nos termos da cláusula quarta. 2. Das Informações 2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico. 3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos 3.1. Formato dos Arquivos 3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS; 3.1.2. Organização: seqüencial; 3.1.3. Codificação: ASCII ISO 8859-1 (Latin-1); 3.1.4. Tamanho dos registros: é o número de bytes indicado nas tabelas de definição de cada tipo de registro, acrescido dos caracteres CR e LF ("Carriage Return" e "Line Feed") ao final de cada registro; 3.2. Formato dos Campos 3.2.1. Numérico (N): sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos, alinhado à direita, com as posições não-significativas preenchidas com zeros; 3.2.2. Valor (V): sem sinal, com a quantidade de casas decimais especificada nas tabelas de definição de cada tipo de registro, podendo conter apenas algarismos, com as posições não-significativas preenchidas com zeros, sem ponto decimal e sem separador de milhar; 3.2.3. Data (D): somente algarismos, no formato ano-mês-dia ( AAAAMMDD); 3.2.4. Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos, alinhado à esquerda, com as posições não-significativas preenchidas com espaços em branco; não pode conter os caracteres nãoimprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII), inclusive CR (Carriage Return) e LF (Line Feed); 3.3. Geração dos Arquivos 3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência ou em períodos anteriores, bem como das parcelas de energia que foram utilizadas para efeito de compensação no período de referência; 3.4. Identificação dos Arquivos 3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: BID A PO RT ER CE IRO S S C E E _ C C C C C C C C C C C C C C _ A A A A M M _ T St V V . T X T 3.4.2. Observações: 3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira: 3.4.2.1.1. "SCEE" - valor constante, referente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica; 3.4.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - 14 algarismos do CNPJ da distribuidora de energia elétrica; 3.4.2.1.3. Ano (AAAA) ano da referência de apuração; 3.4.2.1.4. Mês (MM) mês da referência de apuração; 3.4.2.1.5. Tipo (T) tipo do arquivo: 3.4.2.1.5.1. Tipo "I" - Arquivo de identificação do Contribuinte, de totalizações e de controle; 3.4.2.1.5.2. Tipo "U" - Arquivo de Unidades Injetoras e Consumidoras, e subtotalizações; 3.4.2.1.5.3. Tipo "E" Arquivo de Créditos (inicial, entradas, saídas, final); Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 29 ISSN 1677-7042 3.4.2.1.5.4. Tipo "C" Arquivo de Compensações; 3.4.2.1.6. Status (St) - status do arquivo: 'N' - normal ou 'S' - substituto; 3.4.2.1.7. Versão (VV) versão do arquivo: 3.4.2.1.7.1. "01" para o arquivo Normal; 3.4.2.1.7.2. "01" para o 1º arquivo substituto, "02" para o 2º arquivo substituto, etc.; 3.4.2.1.8. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'. 3.5. Identificação da mídia 3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações: 3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal - Sistema de Compensação de Energia Elétrica" e a indicação do Ajuste SINIEF que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados; 3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante; 3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA; 3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição, com o respectivo número de versão de substituição; 3.6. Controle da autenticidade dos arquivos 3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos; 3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias; 3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas. 3.7. Substituição ou retificação de arquivos 3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF. 4. Arquivo 4.1. Tipos de Arquivos 4.1.1. As informações serão armazenadas nos seguintes tipos de arquivos: a) Arquivo de Identificação, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações; b) Arquivo de Unidades Injetoras e Consumidoras, destinado às informações das unidades consumidoras e às subtotalizações; c) Arquivo de Créditos, contendo as quantidades de energia (inicial, injetada, debitada para compensação, e final) para cada posto tarifário, na respectiva referência em que a energia foi inicialmente injetada no sistema; d) Arquivo de Compensações, contendo as quantidades de energia que foram utilizadas para compensação no mês de apuração, identificando a origem da energia (unidade injetora, referência em que a energia foi injetada no sistema, posto tarifário, tarifa, quantidade debitada do crédito), o destino da energia (unidade consumidora, posto tarifário, tarifa, quantidade compensada), bem como o "fator de ajuste". 4.1.2. O Arquivo de Identificação deverá conter um único registro, com os seguintes campos: 4.1.2.1.4.2. Campo 15 - Quantidade de Unidades Injetoras, incluindo as que apenas injetam energia, e aquelas que injetam e também consomem energia; 4.1.2.1.5. Informações relativas às totalizações da energia injetada por todas as Unidades: 4.1.2.1.5.1. Campo 16 - Somatório da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais; 4.1.2.1.5.2. Campo 17 Somatório do Valor Total, com 2 decimais; 4.1.2.1.5.3. Campo 18 - Somatório da Base de Cálculo do ICMS, com 2 decimais; 4.1.2.1.5.4. Campo 19 - Somatório do ICMS, com 2 decimais após a vírgula; 4.1.2.1.6. Informações relativas às totalizações das compensações de energia de todas as Unidades: 4.1.2.1.6.1. Campo 20 - Somatório da quantidade de energia compensada, em kWh, com 3 decimais; 4.1.3. O Arquivo de Unidades (Injetoras ou apenas Consumidoras) de Energia deverá conter um registro para cada unidade, classificados pelo Número de Instalação da Unidade, em ordem alfabética crescente, com os seguintes campos: n.º Conteúdo 4.1.3.1. Informações contidas no "Registro de Unidade Consumidora e/ou Injetora": 4.1.3.1.1. Campo 01 - Referência de apuração, no formato "AAMM" (ano-mês); 4.1.3.1.2. Identificação da Unidade (Consumidora e/ou Injetora): 4.1.3.1.2.1. Campo 02 Número da instalação; 4.1.3.1.2.2. Campo 03 - Titular pessoa física ou jurídica: preencher com "F" ou "J", respectivamente; 4.1.3.1.2.3. Campo 04 - CNPJ ou CPF da unidade consumidora, sem formatação, alinhado à direita. Em se tratando de CPF, o número deve ser alinhado à direita, e as 3 primeiras posições devem ser preenchidas com zeros. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros; 4.1.3.1.2.4. Campo 05 - Inscrição Estadual da unidade consumidora, sem formatação; 4.1.3.1.2.5. Campo 06 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora; 4.1.3.1.2.6. Campo 07 Tipo e nome do logradouro; 4.1.3.1.2.7. Campo 08 Número do endereço; 4.1.3.1.2.8. Campo 09 Complemento do número do endereço; 4.1.3.1.2.9. Campo 10 CEP: somente algarismos, sem formatação; 4.1.3.1.2.10. Campo 11 Bairro; 4.1.3.1.2.11. Campo 12 - Município, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; 4.1.3.1.2.12. Campo 13 Sigla da unidade da federação; 4.1.3.1.2.13. Campo 14 - Tipo de Unidade: preencher com "C" para as que apenas compensam seu consumo com os créditos oriundos de outras unidades, e com "I" para aquelas que injetam energia; 4.1.3.1.2.14. Campo 15 - Código do Grupo do Titular: identificador do grupo de unidades que podem realizar compensações com energia injetada por outras unidades de mesma titularidade; 4.1.3.1.2.15. Campo 16 - Ordem de prioridade de compensação, conforme resolução da agência reguladora; 4.1.3.1.2.16. Campo 17 - Referência inicial, no formato "AAMM" (ano-mês), em que a unidade realizou a primeira participação no sistema de compensação, tanto como injetora quanto como consumidora; 4.1.3.1.2.17. Campo 18 - Referência final, no formato "AAMM" (ano-mês), em que a unidade realizou a última participação no sistema de compensação, tanto como injetora quanto como consumidora; no caso das unidades que ainda estejam participando do sistema de compensação, preencher com o valor da referência de apuração; 4.1.3.1.3. Informações relativas às totalizações da energia injetada pela unidade, na referência de apuração e nas anteriores: 4.1.3.1.3.1. Campo 19 - Crédito inicial do período, em kWh, com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia injetada em referências anteriores, que ainda não tenham sido utilizadas em compensações desta ou de outras unidades; 4.1.3.1.3.2. Campo 20 - Total de injeção de energia, em kWh, com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações; 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 n.º Conteúdo 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 Referência de Apuração (AAMM) Número da Instalação da Unidade Cons. Titular Pessoa Física ou Jurídica CPF ou CNPJ (da Unidade Consumidora) IE ( da Unidade Consumidora) Nome ou Razão Social (da Unidade Consumidora) Logradouro (da Unidade Consumidora) Número Complemento CEP (da Unidade Consumidora) Bairro (da Unidade Consumidora) Município (da Unidade Consumidora) UF (da Unidade Consumidora) Tipo de Unidade (Injetora ou apenas Consumidora) Código do Grupo do Titular Ordem de Prioridade de Compensação Referência de Entrada no Sistema de Compensação Referência de Saída do Sistema de Compensação Crédito Inicial do Período (kWh) (c/ 3 decimais) Total de Injeção de Energia (kWh) (c/ 3 decimais) Valor Total (R$) (com 2 decimais) BC ICMS (R$) (com 2 decimais) ICMS (R$) (com 2 decimais) Alíquota ICMS da Energia Injetada (%) (c/ 2 dec.) Total de Saídas de Energia (kWh) (c/ 3 dec.) Crédito Final do Período (kWh) (c/ 3 decimais) Referência de emissão da Nota Fiscal (AAMM) Modelo da Nota Fiscal Série da Nota Fiscal Número da Nota Fiscal Data de emissão da Nota Fiscal (AAAAMMDD) Total de Energia Consumida (kWh) (c/ 3 decimais) Alíquota ICMS da Energia Consumida (%) (c/ 2 decimais) 34 Total de Energia Compensada (kWh)(c/ 3 dec.) 35 Valor Total da Energia Compensada (R$) (c/ 2 decimais) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Referência de Apuração (AAMM) CNPJ IE Razão Social Endereço CEP Bairro Município UF Responsável pela apresentação Cargo Telefone e-Mail Qtde. Total de Unidades (Consumidoras + Injetoras) Qtde. de Unidades Injetoras Qtde. de energia injetada (kWh) (c/ 3 decimais) Valor Total (com 2 decimais) BC ICMS (com 2 decimais) ICMS (com 2 decimais) Qtde. de energia compensada (kWh) (c/ 3 dec.) Tamanho Posição Inicial 4 1 14 05 14 19 50 33 50 83 9 133 30 142 30 172 2 202 30 204 20 234 12 254 40 266 9 306 9 315 15 324 15 339 15 354 15 369 15 384 Posição Final 4 18 32 82 132 141 171 201 203 233 253 265 305 314 323 338 353 368 383 398 Formato N N X X X X X X X X X X X N N V V V V V 4.1.2.1. Informações contidas no "Registro de Identificação do Contribuinte": .1.2.1.1. Campo 01 - Referência de apuração, no formato "AAMM" (ano-mês); 4.1.2.1.2. Identificação do estabelecimento do contribuinte: 4.1.2.1.2.1. Campo 02 - CNPJ, sem formatação, informando os zeros à esquerda; 4.1.2.1.2.2. Campo 03 Inscrição Estadual, sem formatação; 4.1.2.1.2.3. Campo 04 Razão social ou denominação; 4.1.2.1.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento); 4.1.2.1.2.5. Campo 06 CEP, no formato 99999-999; 4.1.2.1.2.6. Campo 07 Bairro; 4.1.2.1.2.7. Campo 08 Município; 4.1.2.1.2.8. Campo 09 Sigla da unidade da federação; 4.1.2.1.3. Identificação da pessoa responsável pela informação; 4.1.2.1.3.1. Campo 10 Nome do responsável; 4.1.2.1.3.2. Campo 11 Cargo do responsável; 4.1.2.1.3.3. Campo 12 Telefone de contato; 4.1.2.1.3.4. Campo 13 E-mail de contato; 4.1.2.1.4. Informações relativas às Unidades Consumidoras e/ou Injetoras: 4.1.2.1.4.1. Campo 14 - Quantidade Total de Unidades, incluindo as que apenas injetam energia, as que injetam e também consomem energia, e aquelas que apenas compensam seu consumo com os créditos oriundos de outras unidades; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400029 A S N E R P IM Tamanho Posição Inicial 4 1 12 5 1 17 14 18 14 32 35 46 45 81 5 126 15 131 8 146 15 154 30 169 2 199 1 201 14 202 7 216 4 223 4 227 15 231 13 246 13 259 13 272 13 285 4 298 13 302 15 315 4 330 2 334 3 336 9 339 8 348 13 356 4 369 13 13 373 386 N X X N X X X N X N X X X X X N N N V V V V V V V V N N X N D V V Formato 385 398 V V L A N O I C NA Posição Final 4 16 17 31 45 80 125 130 145 153 168 198 200 201 215 222 226 230 245 258 271 284 297 301 314 329 333 335 338 347 355 368 372 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 30 ISSN 1677-7042 1 4.1.3.1.3.3. Campo 21 - Valor Total, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores da energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações ; 4.1.3.1.3.4. Campo 22 - Base de Cálculo do ICMS, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS incidente na energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações; 4.1.3.1.3.5. Campo 23 - ICMS, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores do ICMS incidente na energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações; 4.1.3.1.3.6. Campo 24 - Alíquota do ICMS, em percentual e com 2 decimais, incidente na energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações; 4.1.3.1.3.7. Campo 25 - Total de saídas de energia, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia debitadas do crédito e utilizadas para compensação, por esta ou por outras unidades, na referência de apuração; 4.1.3.1.3.8. Campo 26 - Crédito final do período, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório dos saldos de energia injetada, na referência de apuração ou nas anteriores, depois de terem sido utilizadas em compensações desta ou de outras unidades, na referência de apuração; 4.1.3.1.4. Informações da nota fiscal, relativa ao fornecimento ocorrido no período de apuração: 4.1.3.1.4.1. Campo 27 - Referência de emissão, no formato "AAMM" ( ano e mês); 4.1.3.1.4.2. Campo 28 Modelo da nota fiscal: informar o valor "06"; 4.1.3.1.4.3. Campo 29 Série da nota fiscal; 4.1.3.1.4.4. Campo 30 Número da Nota Fiscal; 4.1.3.1.4.5. Campo 31 - Data de emissão, no formato "AAAAMMDD" (ano, mês e dia); 4.1.3.1.4.6. Campo 32 - Total de energia fornecida, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia ativa que foram fornecidas pela distribuidora para esta unidade, na referência de apuração; 4.1.3.1.4.7. Campo 33 - Alíquota do ICMS, em percentual e com 2 decimais, incidente na energia ativa que foi fornecida pela distribuidora para esta unidade, na referência de apuração; 4.1.3.1.4.8. Campo 34 - Total de energia compensada, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia que foram utilizadas para compensação, por esta unidade, na referência de apuração, independentemente de a energia ter sido injetada por esta ou por outra unidade, na referência de apuração ou nas anteriores; 4.1.3.1.4.9. Campo 35 - Valor total da energia compensada, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores das energias ativas que foram utilizadas para compensação, por esta unidade, na referência de apuração; 4.1.4. O Arquivo de Créditos de Energia deverá conter um registro para cada combinação diferente das seguintes informações: número de instalação da unidade injetora, referência de injeção e posto tarifário. Os registros devem ser classificados por: (I) Número de Instalação da Unidade Injetora, (II) Referência de Injeção e (III) Posto Tarifário, todos em ordem alfabética crescente, com os seguintes campos: CO ME RC IA LIZ 4.1.5. O Arquivo de Compensação de Energia deverá conter um registro para cada combinação diferente das seguintes informações: número de instalação da unidade injetora, referência de injeção, posto tarifário de injeção, Número de Instalação da Unidade Consumidora, posto tarifário da energia compensada. Os registros devem ser classificados por: (I) número de instalação da unidade injetora, (II) referência de injeção, (III) posto tarifário de injeção, (IV) Número de Instalação da Unidade Consumidora, e (V) posto tarifário da energia compensada, todos em ordem alfabética crescente, com os seguintes campos: n.º Conteúdo 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Referência de Apuração (AAMM) Número de Instalação da Unidade Injetora Referência de Injeção Posto Tarifário da Energia Injetada Tarifa da Energia Injetada (c/ 6 decimais) Qtde. de Energia Debitada (kWh) (c/ 3 decimais) Número de Instalação da Unidade Consumidora Posto Tarifário da Energia Compensada Tarifa da Energia Compensada (c/ 6 decimais) Qtde. de Energia Compensada (kWh) (c/ 3 decimais) Fator de Ajuste (c/ 6 decimais) 4.1.5.1.1. Tamanho 01 02 03 04 05 06 07 08 09 4 12 4 2 11 13 12 12 13 Referência de Apuração (AAMM) Número de Instalação da Unidade Injetora Referência de Injeção Posto Tarifário Tarifa da Energia Injetada (c/ 6 decimais) Qtde. Inicial de Energia (kWh) (c/ 3 decimais) Injeção de Energia (kWh) (c/ 3 decimais) Saídas de Energia (kWh) (c/ 3 decimais) Qtde. Final de Energia (kWh) (c/ 3 decimais) Posição Inicial 1 5 17 21 23 34 47 59 71 Posição Final 4 16 20 22 33 46 58 70 83 N X N X V V V V V Campo 01 - Referência 4.1.5.1.2.1. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400030 N X N X V V X X V V V de apuração, no formato "AAMM" ( ano-mês); Campo 02 - Número da instalação da unidade injetora; 4.1.5.1.2.2. Campo 03 - Referência de injeção, no formato "AAMM" (ano-mês): referência em que a energia foi injetada no sistema pela unidade injetora, podendo ser a referência de apuração ou uma referência anterior, até o limite de prazo para aproveitamento de créditos estabelecido em resolução da agência reguladora; 4.1.5.1.2.3. Campo 04 - Posto Tarifário, da energia injetada: preencher com "FP" para "Fora de Ponta", "IN" para "Intermediário", ou "PO" para "Ponta"; 4.1.5.1.2.4. Campo 05 - Tarifa da energia injetada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi injetada; o valor informado pode corresponder ao valor OI da tarifa, para o posto tarifário do campo 04, vigente na referência de injeção ou na referência de apuração, conforme BID dispuser a resolução da agência reguladora; 4.1.5.1.2.5. Campo 06 - Quantidade de energia debitada do crédito no período de apuração, em kWh e 3 decimais, por referência de injeção e por posto tarifário; 4.1.5.1.3. Informações que identificam o destino da energia (unidade e posto tarifário): 4.1.5.1.3.1. A Campo 07 - Número PO da instalação da unidade consumidora; 4.1.5.1.3.2. Campo 08 - Posto Tarifário da energia que está sendo compensada: preencher com "FP" para "Fora de Ponta", "IN" para "Intermediário", ou "PO" para "Ponta"; RT ER CE IRO S 4.1.5.1.3.3. Campo 09 - Tarifa da energia compensada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi compensada, vigente na referência de apuração; 4.1.5.1.3.4. Campo 10 - Quantidade de energia compensada no período de apuração, em kWh e com 3 decimais, 4.1.4.1. Informações contidas no "Registro de Créditos de Energia": 4.1.4.1.1. Campo 01 - Referência de apuração, no formato "AAMM" (ano-mês); 4.1.4.1.2. Campo 02 Número da instalação da unidade injetora; 4.1.4.1.3. Campo 03 - Referência de injeção, no formato "AAMM" (ano-mês): referência em que a energia foi injetada no sistema por esta unidade, podendo ser a referência de apuração ou uma referência anterior, até o limite de prazo para aproveitamento de créditos estabelecido em resolução da agência reguladora; 4.1.4.1.4. Campo 04 - Posto Tarifário, da energia injetada: preencher com "FP" para "Fora de Ponta", "IN" para "Intermediário", ou "PO" para "Ponta"; 4.1.4.1.5. Campo 05 - Tarifa da energia injetada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, por kWh, sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi injetada; 4.1.4.1.6. Campo 06 - Quantidade inicial do período, em kWh, com 3 decimais, por referência de injeção e por posto tarifário, correspondendo ao saldo remanescente da energia injetada em referências anteriores, que ainda não tenha sido utilizada em compensações desta ou de outras unidades; quando a energia tiver sido injetada na própria referência de apuração, preencher com zeros; 4.1.4.1.7. Campo 07 - Injeção de energia, em kWh, com 3 decimais: quantidade de energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, por posto tarifário, antes de quaisquer compensações; quando a energia tiver sido injetada em referências anteriores à de apuração, preencher com zeros; 4.1.4.1.8. Campo 08 - Saídas de energia, em kWh, com 3 decimais: corresponde ao somatório das quantidades de energia que foram utilizadas para compensação, por esta ou por outras unidades, na referência de apuração; quantidades essas informadas em 1 ou mais "registros de compensação de energia", no campo "quantidade de energia debitada"; 4.1.4.1.9. Campo 09 - Quantidade final do período, em kWh e com 3 decimais, por referência de injeção e por posto tarifário: corresponde ao resultado da soma dos valores dos campos "quantidade inicial" e "injeção de energia", subtraídos do valor do campo "saídas de energia"; se o valor for superior a zero, deverá ser informado como "Quantidade Inicial" da referência subsequente à referência de apuração; Formato tarifário): PR Formato Posição Final 4 16 20 22 33 45 57 59 70 82 92 4.1.5.1.2. Informações que identificam a origem da energia (unidade, referência de injeção e posto com n.º Conteúdo Tamanho Posição Inicial 4 1 12 5 4 17 2 21 11 23 12 34 12 46 2 58 11 60 12 71 10 83 4.1.5.1. Informações contidas no "Registro de Compensação de Energia": AÇ ÃO Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 neste posto tarifário; 4.1.5.1.3.5. Campo 11 - Fator de ajuste, com 6 decimais: corresponde ao resultado da divisão do valor do campo "quantidade de energia compensada" pelo valor do campo "quantidade de energia debitada"; o resultado deve ser truncado na sexta casa decimal, sem arredondamentos; 5. Da validação do arquivo de injeção de energia 5.1. A critério da Secretaria da Fazenda da respectiva UF, o arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela respectiva Secretaria da Fazenda. 6. Da transmissão dos arquivos 6.1. A critério da Secretaria da Fazenda da respectiva UF, o arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pela respectiva Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria. 7. Da gravação dos arquivos 7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R: 7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo; 7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo; 7.2. Os arquivos citados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação da respectiva UF. 8. MD5 - Message Digest 5 8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 ATO COTEPE/ICMS N o- 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Art. 1º Fica aprovado o Manual de Integração do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural - BMP- e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE, Versão 1.0, que estabelece as especificações técnicas do BMP e do DAPE, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2015, de 08 de outubro de 2015. Parágrafo único. O Manual de Integração referido no "caput" estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado como "Manual_de_Integracao_BMP_DAPE_versao1.0.pdf" e terá como chave de codificação digital a sequência "E1059A2F32E0699B2BD55CE7B7101CA0", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Dispõe sobre as especificações técnicas do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural - BMP - e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2015. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na 162ª reunião ordinária, nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, realizada em Brasília, DF, resolveu: MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ATO COTEPE/ICMS N o- 54, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, resolveu: Art. 1º. Fica acrescido o item 126 ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, com a seguinte redação: Item Razão Social CNPJ - Matriz Sede 126 mundo telecomunicações e informática lt- 07.403.266/0001-24 da UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 Minas Gerais - MG MG Art. 2º. Ficam alterados os itens 25 e 55 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que passa a vigorar com a seguinte redação: Item Razão Social 25 db3 sERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 41.644.220/0001-35 EIRELI IPE INFORMÁTICA LTDA 04.263.321/0001-30 55 CNPJ - Matriz Sede UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 Fortaleza - CE AM, AP, CE, MA, MS, MT, PB, PE, PI, RN, RO e RR Curitiba - PR AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC Art. 3º Ficam revogados os itens 63 e 125 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13. Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA o- ATO COTEPE/ICMS N 55, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33/11, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_17_10.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 043A6D8F1ACAB299FBABABC9DFD16D3C obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da publicação deste ato, exceto quanto aos seguintes itens das especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 33/11, que passam a vigorar a partir de: I - 1º de janeiro de 2016: a) 4.2.2, ID I18, 19, páginas 72, 73. II - 1º de junho de 2016: a) 2.1.11; b) 2.2.1.4; c) 4.2.2, ID N03, ID N04, ID N07, ID N10; d) 4.2.3, ID E02, E03; e) 5.1.2; f) 5.2.9.e, # G55, G57; g) 5.8.2, # G11, G12; h) 5.17, cód. 475, 476; i) 6.3.1, ID N07, N10; j) 6.3.2, ID E02 e E03. III - 1º de janeiro de 2017: a) 2.3.1.a.8; b) 4.2.2, ID I05; c) 5.15.1, 5.15.2, 5.15.3; d) 5.15.18; ATO COTEPE/ICMS N o- 57, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, aprovou: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I, Requisitos Técnicos Funcionais, Bloco I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I - os itens 1 e 8 do Requisito VII: "1.O PAF-ECF deve conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as identificações e funções previstas nos itens 2 a 21, e observando-se ainda: 1.a. se a função não for disponibilizada pelo software básico do ECF deverá apresentar a mensagem "Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado"; 1.b. nas telas onde estejam sendo preparadas informações que viabilizarão a execução de comandos para a impressão de documentos, nas telas de consultas, cadastros e de login, bem como em todas que estejam na função pré-operacional para inicialização do sistema, a caixa de comando ou tecla de função estará dispensada, desde que nelas conste, em qualquer lugar da tela, a seguinte informação: "MENU FISCAL INACESSÍVEL NESTA TELA"." "8.Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a geração do relatório previsto na alínea "a" do item 1 do requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros, podendo ser selecionado para impressão, e: 8.a. por identificação da linha, data e hora da viagem, caso em que será gerado somente um Manifesto; 8.b. por identificação da linha e data inicial e final do Relatório, caso em que abrangerá todas as viagens realizadas na linha selecionada neste intervalo de tempo, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens; 8.c. por intervalo de data, caso em que abrangerá todas as viagens realizadas neste intervalo de tempo, independentemente da linha, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens."; II - as alíneas "g" e "h" do item 1 do Requisito XXXII: "g) Manifesto Fiscal de Viagem, emitido nos termos da alínea "a" do item 1 do Requisito LIII; h) Cupom de Embarque, emitido nos termos do da alínea "c" do item 1 do Requisito LIII;"; III, do item 1 do Requisito LIII do Bloco VI: a) o caput: "1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle, a emissão e, quando for o caso a impressão, dos seguintes documentos:"; b) as alíneas "a", "c" e "e": "a) Manifesto Fiscal de Viagem, que, independentemente de sua impressão, gera concomitantemente os registros respectivos no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, que conterá as seguintes informações;" "c) Cupom de Embarque, que conterá as seguintes informações referentes ao documento emitido;" "e) Cupom de Embarque Gratuidade, que conterá as seguintes informações referentes ao documento emitido;"; V - os itens 1.5 e 1.13 do Requisito LIX do Bloco X: "1.5. CNPJ e Inscrição Estadual do estabelecimento do contribuinte;" "1.13. Situação tributária e alíquota correspondentes à mercadoria;". Art. 2º Fica acrescido o item 2 ao Requisito LIII do Bloco VI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, com a seguinte redação: "2. Quando os documentos relacionados nas alíneas "a", "c" e "e" forem impressos no ECF, deverão ser por meio de Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem e quando forem impressos em impressora não fiscal, deverão observar a legislação do Estado que o autorizou.". Art. 3º Fica revogado o item 7 do Requisito LVIII do Bloco X do Ato COTEPE/ICMS 09/13. Art. 4º Este ato entra em vigor na data da publicação no Diario Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM e) 5.17, código 133; f) 6.2, código 04003; g) Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # AR06, AR15; h) Anexo 1, ParametrizaçãoDeUF, # BR06, BR16; i) Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # CR20, CR30,CR32; j) Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR20, DR38, DR40; k) Anexo 1, ParametrizaçãoDeBloqueio, # ER06, ER21 a ER24, ER26; l) Anexo 4, ParametrizaçãoDeAtivação, # HR02, HR03, HR06. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ATO COTEPE/ICMS N o- 56, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Aprova o registro de papel denominado "DML Papéis Térmicos" do fabricante THEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do ATO COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, decidiu: Art. 1º Aprovar o registro do papel denominado "DML Papéis Térmicos" do fabricante THEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 07.029.365/0001-98, para utilização pelas empresas convertedoras na fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista o Relatório Técnico nº 139 655-205 de 21 de julho de 2014 emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo IPT, que concluiu pela conformidade do referido papel aos requisitos constantes no art. 4º do ATO COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400031 31 ISSN 1677-7042 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ATO COTEPE/ICMS N o- 58, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 32 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, aprovou: Art. 1º O inciso IV do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de Março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - Emissão de documentos no ECF: a) a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no caso do Convênio ICMS 85/01; b) a geração e concomitante gravação na Memória de Fita-Detalhe, no caso do Convênio ICMS 09/09, podendo ou não ser impresso, conforme esteja ou não configurado este parâmetro de funcionalidade;". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da publicação no Diario Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). o- ATO COTEPE/ICMS N 59, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 Revoga o Ato COTEPE/ICMS 36/11, que aprova o registro de papel denominado "PAPEL TERMO SQP 56AM" do fabricante Sequóia Industria e Comercio de Papeis LTDA CO O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Art. 10 do Ato COTEPE/ ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, decidiu: Art. 1º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 36/11, de 14 de setembro de 2011, que aprovou o Registro de papel denominado "Papel TERMO SQP 56AM" do fabricante Sequóia Indústria e Comércio de Papéis Ltda. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. ME RC IA o- LIZ MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA AÇ ATO COTEPE/ICMS N 60, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 ÃO Altera o Ato COTEPE/ICMS 44/11, que aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) PR O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Art. 10 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, resolve: Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 04/11, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o credenciamento dos convertedores a seguir identificados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista a apresentação dos documentos exigidos no art. 10 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010. ITEM CONVERTEDOR 01 ALEGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA 02 BOBINAS SUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 03 CBS DISTRIBUIDORA DE BOBINAS LTDA ME 04 CENTAURO SOLUÇÕES EM IMPRESSOS LTDA 05 COPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 06 COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPÉIS ODLANGE LTDA ME 07 CONTLINE GRÁFICA LTDA 08 ETIQUETA GUARARAPES INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. 09 ETIQUETARIA CAXIENSE LTDA 10 ETITEC - COMÉRCIO DE BOBINAS LTDA 11 EUREKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA 12 FORM BOB PAPÉIS LTDA 13 GERSILANE CERQUEIRA SILVA MASCARENHAS EPP 14 GR KRAFT COMERCIAL CORPORATIVA LTDA ME 15 GRÁFICA DOMINGOS SÁVIO LTDA-EPP 16 GRÁFICA E EDITORA ITABIRA LTDA 17 GRÁFICA E EDITORA KAYGANGUE LTDA 18 GRESPAN ETIQUETAS RIO PRETO LTDA ME 19 HR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUARDANAPOS E SIMILARES LTDA ME 20 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOBINAS W.J. LTDA 21 J A B N PAPÉIS LTDA-ME 22 JORTIEKE COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA- EPP 23 LIDER FORMULÁRIOS CONTÍNUOS LTDA 24 MÁRCIO MARTINS RAMOS M.E 25 MEG FLEXO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA 26 NADAL & DOS SANTOS LTDA 27 NSCONTISUL IMPRESSOS LTDA 28 PLAVITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA 29 RIMOLI & CIA LTDA 30 S-GRAF SERVIÇOS GRÁFICOS E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL EM GERAL LTDA 31 SINCOPEL INDÚSTRIAL E COMERCIAL LTDA 32 SOMMAX ETIQUETA'S AUTOADESIVAS LTDA-EPP 33 T.C. CERRI INDÚSTRIA DE FORMULÁRIOS LTDA 34 TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA 35 THI BOBINAS E ETIQUETAS LTDA 36 VALEFORM FORMULARIO CONTÍNUOS LTDA. EPP. 37 WILSON BARBALHO JUNIOR CNPJ 03.794.550/0001-18 10.656.935/0001-84 13.175.733/0001-09 02.297.736/0001-07 82.625.567/0001-18 05.423.544/0001-80 10.668.534/0001-44 03.892.821/0002-59 03.991.831/0001-60 12.579.795/0001-13 13.437.876/0001-41 05.506.812/0001-27 03.976.621/0001-01 05.307.596/0001-90 14.892.003/0001-82 31.703.523/0001-28 75.624.932/0001-04 09.458.666/0001-62 86.893.872/0001-42 57.081.689/0001-43 13.962.977/0001-31 01.229.834/0001-36 97.494.595/0003-82 09.647191/0001-52 11.945.708/0001-31 04.544.511/0001-25 10.968.230/0001-00 04.376.556/0001-38 00.996.173/0001-01 13.939.576/0001-60 17.259.300/0001-92 36.784.908/0001-80 06.242.510/0001-51 03.888.008/0001-24 03.996.895/0001-54 02.563.395/0001-66 12.027.402/0001-89 " Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400032 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; II - as unidades gestoras de orçamento: a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e VI - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º A aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União. § 3º As informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF. CAPÍTULO II DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo; II - os órgãos públicos da administração direta da União; III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo. § 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: I - os condomínios edilícios; II - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício; IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, viceconsulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior; VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos; XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. OI BID A PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 § 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF: I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição; II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar: a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e b) em relação ao último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e b) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional. § 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime. § 5º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, as pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do art. 2º voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. CAPÍTULO III DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br>. § 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput. § 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. CAPÍTULO IV DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. § 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. § 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 3º No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos: I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006; III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente: a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente: a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei. § 4º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I do § 3º deste artigo e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta. § 5º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. CAPÍTULO V DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: I - IRPJ; II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); V - CSLL; VI - Contribuição para o PIS/Pasep; VII - Cofins; VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007; IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); XI - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); e XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. § 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF. § 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz. § 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos. § 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF). § 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf). § 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf. § 7º Os valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF. § 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador. § 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos. § 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos. § 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400033 33 ISSN 1677-7042 CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa. § 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração. § 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. § 7º Em se tratando de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. § 8º Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. § 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. § 10. Na hipótese prevista no § 9º, o pagamento, no mêscalendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a mesescalendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mêscalendário. CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. § 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). § 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br>. § 3º A inscrição em DAU será efetuada: I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome da própria autarquia ou fundação. CAPÍTULO VIII DA RETIFICAÇÃO DA DCTF Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. § 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 34 ISSN 1677-7042 1 SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: I - redução dos débitos relativos a impostos e contribuições: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e II - alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. § 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração. § 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no art. 7º. § 5º O direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. § 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora alterando valores que tenham sido informados: I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador. Art. 10. As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB. § 1º O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o caput. § 2º A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura. § 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação. § 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas: I - enquanto pendentes de análise; e II - não homologadas. § 5º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no art. 7º. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. CO ME RC IA LIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0001-09. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13005.722173/2015-79, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0001-09, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. 1) País de Origem Alemanha 2) Marca Comercial 3) Preço de Venda a Varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas 2.1) Winston Classic 3.1) R$ 5,00 / vintena 4.1) 500.000 2.2) Winston Blue 3.2) R$ 5,00 / vintena 4.2) 950.000 2.3) Camel Option 3.3) R$ 6,75 / vintena 4.3) 490.000 2.4) Camel Double 3.4) R$ 6,75 / vintena 4.4) 1.000.000 2.5) Camel Blue 3.5) R$ 6,75 / vintena 4.5) 1.433.500 2.6) Camel Filters 3.6) R$ 6,75 / vintena 4.6) 1.275.000 5) Cigarro King Size 84 mm 6) Embalagem Rígida (Box) 7) Valor Taxa art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho Controle 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 16/12/2015. FLÁVIO VILELA CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIAPRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK AÇ JORGE ANTONIO DEHER RACHID ÃO O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 280, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na legislação eleitoral, resolve: Art. 1º Vedar, no exercício de 2016, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas para incorporação a órgãos da administração pública federal indireta, a órgãos da administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, ou para doação a entidades sem fins lucrativos, exceto nas situações de calamidade pública e de estado de emergência. Parágrafo único. As mercadorias destinadas antes do início do período de que trata este artigo deverão ser entregues aos órgãos ou entidades beneficiários até o dia 31 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 157, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 546, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 PR O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721875/2015-30 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca VOLVO, modelo V40, ano 2000, modelo 2001, cor azul, chassi YV1VW17K21F652412, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 12/0441834-0, de 09/03/2012, pela Alfândega do Porto de Santos/SP, de propriedade do Sr. Kazuto Ozawa, CPF nº 230.427.248-75, para o Sr. Katsuyuki Eino, CPF nº 708.104.171-03. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OI BID A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 156, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º, e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.001759/2010-51, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00203, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 105, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de 2010, a STARPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA EPP - CNPJ nº 26.996.926/0001-72, situada ao SIG, Quadra 08, lotes 23/25, Brasília/DF, CEP: 70610-480. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400034 ADALBERTO SANCHES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.729336/2015-11, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica PRESTIGE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, CNPJ nº 15.370.456/0001-10, em razão do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/11/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. PO ALEXANDRE MARTINS ANGOTI PORTARIA Nº 1.727, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a incorporação e a doação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral - Eleições 2016 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 158, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720079/2014-11, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica GUILHERME COUTINHO DA SILVA EIRELI - ME, CNPJ nº 19.432.877/0001-80, em razão do disposto no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/10/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 159, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º, e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.729192/2011-61, declara: Art. 1º Cancelados os Registros Especiais de nº´s GP01101/00227 e UP-01101/00064, concedidos por meio do Ato Declaratório Executivo nº 11, de 26 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2012, a O SÁBIO GRÁFICA EDITORA E PAPELARIA LTDA - ME - CNPJ nº 10.544.366/0001-85, situada no Setor SIBS, Quadra 02, Conjunto B, Lote 11, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, CEP: 71.736-202. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 160, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 223, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara a inscrição de contribuinte no Registro Especial como Produtor e Engarrafador de Bebidas. O Delegado da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 280, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 04 de março de 2009, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 06 de Março de 2009 e tendo em vista o estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e o que consta no Processo nº 10183.724560/2015-09, declara: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº 01301/059, como produtor e engarrafador dos produtos descritos no anexo I da IN RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, a empresa PE DE CEDRO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 17.905.057/0001-32, situada à Rua Rosa Cerutti, 58, bairro Parque Castelandia, Primavera do Leste-MT. Este Ato Declaratório autoriza o estabelecimento acima descrito a engarrafar os seguintes produtos: Produto Marca Comercial Tipo de Recipiente alcoolica mista ou coquetel (cocktail) alcoolica mista ou coquetel (cocktail) alcoolica mista ou coquetel (cocktail) alcoolica mista ou coquetel (cocktail) alcoolica mista ou coquetel (cocktail) alcoolica mista ou coquetel (cocktail) alcoolica mista ou coquetel (cocktail) alcoolica mista ou coquetel (cocktail) Vodca, vodka ou wodka Vodca, vodka ou wodka Cachaça adoçada Cachaça adoçada Cachaça adoçada Coquetel composto Coquetel composto Coquetel composto Caipirinha Caipirinha Coquetel composto Coquetel composto Coquetel composto Aguardente composta com amburana Coquetel (fermentado de maçã e canela) Coquetel (fermentado de maçã e canela) Aguardente composta com gengibre Coquetel (fermentado de maçã e hortelã pimenta) Coquetel (fermentado de maçã e hortelã pimenta) Pé de Cedro Pé de Cedro Pé de Cedro (Amendoim) Pé de Cedro (Amendoim) Pé de Cedro (Cacau e Baunilha) Pé de Cedro (Cacau e Baunilha) Pé de Cedro (Côco) Pé de Cedro (Côco) Bailaroff Bailaroff Pé de Cedro Pé de Cedro Pé de Cedro Redenção Redenção Redenção Pé de Cedro Pé de Cedro Pé de Cedro Pé de Cedro Pé de Cedro Pé de Cedro Pé de Cedro - canelinha Pé de Cedro - canelinha Pé de Cedro - gengibre Pé de Cedro Pé de Cedro Vidro Pet Vidro Pet Vidro Pet Vidro Pet Vidro Pet Vidro Vidro Pet Pet Pet Pet Vidro Pet Pet Pet Pet Vidro Vidro Pet Vidro Vidro Pet Bebida Bebida Bebida Bebida Bebida Bebida Bebida Bebida ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 161, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Cancela Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º, e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.002714/2010-01, declara: Art.1º Cancelado o Registro Especial de nº GP-01101/00164, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 66, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de 2010, a CAPITAL GRÁFICA E EDITORA LTDA ME - CNPJ nº 10.641.878/0001-60, situada à Quadra Csg 01, Lote 02, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP: 72.120-190. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALBERTO SANCHES A S N E R P Capacidade do Recipiente (mL ou L) 970 465 970 465 970 465 970 465 970 465 970 600 465 1,5 2,0 4,06 970 465 1,5 2,0 4,06 970 970 465 970 970 465 Registro (MAPA) MT000002-7.000001 MT000002-7.000001 MT000002-7.000002 MT000002-7.000002 MT000002-7.000003 MT000002-7.000003 MT000002-7.000004 MT000002-7.000004 MT000002-7.000005 MT000002-7.000005 MT000002-7.000006 MT000002-7.000006 MT000002-7.000006 MT000002-7.000007 MT000002-7.000007 MT000002-7.000007 MT000002-7.000008 MT000002-7.000008 MT000002-7.000009 MT000002-7.000009 MT000002-7.000009 MT000002-7.000010 MT000002-7.000011 MT000002-7.000011 MT000002-7.000013 MT000002-7.000014 MT000002-7.000014 L A N O I C NA IM A empresa fica obrigada a encaminhar a esta Delegacia cópia dos documentos das alterações ocorridas nos elementos constantes do art. 4º da IN RFB nº 1432/2013, no prazo de 30 dias contados de sua efetivação; a comunicar a produção de novos produtos, de nova marca comercial ou utilização de recipientes de capacidades diferentes daquelas constantes neste Ato Declaratório, bem como continuar atendendo a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial sob pena de cancelamento do mesmo nos termos do art. 8º da IN RFB nº 1432/2013. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º, e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, conforme decisão contida no processo administrativo de nº 10166.006331/2011-85, declara: Art.1º Cancelado o Registro Especial de nº UP-01101/00063, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 61, de 04 de outubro de 2011, publicado no DOU de 06 de outubro de 2011, a NARMARX COMUNICAÇÃO LTDA ME - CNPJ nº 12.556.802/0001-61, situada à Shcn cl, Quadra 413, Bloco C, Sala 211, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.876-530. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 35 ISSN 1677-7042 MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 224, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara o cancelamento de inscrição de contribuinte no Registro Especial como Engarrafador de Bebidas A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 280, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 04 de março de 2009, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 06 de Março de 2009 e tendo em vista o estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e o que consta no Processo nº 10183.003861/2009-49, declara: CANCELADO O REGISTRO ESPECIAL nº 01301/057, como engarrafador dos produtos descritos no anexo I da IN RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, da empresa VIMALH INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.607.800/0001-29. Trata-se de pedido da própria empresa para cancelamento do respectivo registro. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. Declara nula inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Chefe do SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 15/03/2011), e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.725649/2015-19, declara: Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por ter havido vício em sua constituição, a empresa denominada ARAGUAIA COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME, CNPJ nº 05.731.191/0001-85, desde a data 18/06/2003; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400035 Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de abertura da empresa. ADRIANA HANNUM RESENDE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Co-habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS-MA, no uso da atribuição conferida pelo art. 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, pelo art. 7°, § 2º, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e considerando o que consta nos autos do processo nº 10320.721982/2015-01, resolve: Art. 1º Conceder à pessoa jurídica Lucena Infraestrutura Ltda., CNPJ nº 03.992.929/0001-32, a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, em conformidade com a Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 e o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758/2007. Art. 2º A referida co-habilitação aplica-se aos contratos de empreitada com a Vale S/A (CNPJ nº 33.592.510/0001-54), relacionados ao Projeto de Investimento em Infraestrutura no Setor de Transportes (do tipo: ferrovia), objeto da Portaria nº 335 do Ministério dos Transportes, de 09/09/2014 (publicada no D.O.U. em 10/09/2014). Art. 3º A presente co-habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 36 ISSN 1677-7042 1 Art. 4º Concluída a participação da co-habilitada no projeto, a mesma deverá solicitar o cancelamento da presente co-habilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ROOSEVELT ARANHA SABOIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo, conforme o disposto no § 2º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e alterações posteriores. ARISTON MATOS ROCHA CO ME RC IA LIZ Nº 20 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, CNPJ nº 22.104.045/0001-49, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), de que trata os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13531.000002/2015-37. Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, extingue-se após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação. Art. 3º Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, com base no art. 37, inciso II, combinado com o art. 39, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa abaixo identificada, em virtude de não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ. CNPJ 08.711.781/0001-34 RAZÃO SOCIAL ENFASE COMERCIAL LTDA- ME RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 ÃO Declara nula por multiplicidade a inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. PR O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, com base no art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara: Art. 1º NULA, por multiplicidade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a inscrição das pessoas jurídicas abaixo relacionadas. OI CNPJ 02.766.564/0001-65 09.359.926/0001-42 A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 10580.729734/2015-39 RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 76, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no processo administrativo 10540.721162/2015-16, declara: Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS ITAPUà VII LTDA., CNPJ 18.560.032/0001-07, situada à Rua Barão de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Quina, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 293, de 10 de setembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2015. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400036 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no processo administrativo 10540.721163/2015-61, declara: Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS ITAPUà VII LTDA., CNPJ 18.560.032/0001-07, situada à Rua Barão de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Mulungu, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 295, de 10 de setembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2015. Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no processo administrativo 10540.721182/2015-97, declara: Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS ITAPUà V LTDA., CNPJ 18.560.100/0001-38, situada à Rua Barão de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada UFV Caetité IV, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 328, de 06 de Novembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2015. Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. PO PROCESSO 10580.729536/2015-75 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 302 e pelo inciso VI do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento no § 1º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e alterações posteriores, declara: Art. 1º Anulado o ato praticado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que incluiu a pessoa física VALDIR AUGUSTO BARBOSA, CPF nº 163.164.328-28 no quadro societário da empresa TERRA BRUTA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ nº 08.955.610/0001-50 e o ato que inscreveu no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a pessoa jurídica TERRA BRUTA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ nº 08.955.610/0001-50, com fundamento no disposto no art. 33, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e alterações posteriores, observado o que consta do processo administrativo nº 10835.721949/2015-72. BID RAZÃO SOCIAL CASA DA CULTURA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA-ME OLIVEIRA & SALUSTIANO LTDAME ARISTON MATOS ROCHA Anula atos praticados perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). PROCESSO 10580.729392/2015-57 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AÇ Nº 21 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, CNPJ nº 22.103.965/0001-42, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), de que trata os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13531.000001/2015-92. Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, extingue-se após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação. Art. 3º Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara a inaptidão de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com o previsto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 780, de 6 de novembro de 2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro de 2013, declara: Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilitam as pessoas jurídicas que mencionam a adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no processo administrativo 10540.721183/2015-31, declara: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS ITAPUà V LTDA., CNPJ 18.560.100/0001-38, situada à Rua Barão de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada UFV Caetité V, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 329, de 06 de Novembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2015. Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Transfere, temporariamente, competências entre subunidades no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares e Juiz de Fora. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª RF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 300 e art. 314, §1º, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a disponibilidade dos dados cadastrais e fiscais de forma eletrônica, a flexibilização propiciada pelo uso do e-processo e a transmissão digitalizada dos documentos no âmbito da RFB, resolve: Art. 1º Revogar as Portarias SRRF06 nº 574, de 17 de setembro de 2015, e Portaria SRRF06 nº 575, de 17 de setembro de 2015, publicadas no Diário Oficial da União, nº 179, seção 1, página 29, de 18 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Inclui Bebidas no Registro Especial de Bebidas O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLISMG, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º e incisos VI e VII do art. 5º da Portaria DRF/DIV Nº 053, de 6 de julho de 2015; publicada no DOU de 07/07/2015, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13677.720.064/2015-12, declara: Art. 1º Incluído(s) no Registro Especial de Bebidas nº 06107/208, na atividade de Engarrafador, do estabelecimento da empresa LMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, CNPJ: 21.585.068/0001-50, sito à Fazenda Serra da Alegria - Acesso Estrada Municipal Pequi/Freitas S/N KM: 5, Zona Rural, Onça de Pitangui/MG, CEP: 35.655.000, o(s) produto(s)/marca(s) comercial(s)/capacidade(s), conforme relacionados abaixo: L A N FLÁVIO ANTONIO SOUZA ABREU O I C CÓDIGO TIPRODUTO MARCA COMERCIAL CAPACIDADES PI 2208.40.00-3 Aguardente de CaCachaça Palato 500 ml na PORTARIA Nº 726, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no processo administrativo 10540.721181/2015-42, declara: Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS TAMBORIL S.A., CNPJ 18.679.618/0001-95, situada à Rua Barão de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Tamboril, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 313, de 14 de Outubro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de 15 de Outubro de 2015. Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Transfere, de forma concorrente e temporariamente, competências entre a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis e suas subunidades. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª RF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 300 e §1º do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a disponibilidade dos dados cadastrais e fiscais de forma eletrônica, a flexibilização propiciada pelo uso do e-processo e a transmissão digitalizada de documentos no âmbito da RFB, resolve: Art. 1º - Fica temporariamente transferida da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis/MG (DRF/DIV) para as Agências da Receita Federal do Brasil da jurisdição da DRF/DIV e observando-se as respectivas áreas de atuação (circunscrição), a competência constante do inciso XXII do artigo 224 do Regimento Interno da RFB, relativamente aos procedimentos de cancelamento ou reativação de declarações. Parágrafo único - A transferência prevista no "caput" restringe-se às seguintes hipóteses: I - pedidos de cancelamentos de Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física-DIRPF, não reconhecidas pelo contribuinte, nos casos dos procedimentos específicos da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat previstos na Norma de Execução Cofis/Codac/Copei nº 001, de 04 de maio de 2009; II - pedidos de cancelamento de declarações e demonstrativos, sob o argumento de apresentação indevida, quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições: a) não haja débitos declarados nas declarações em que se solicita o cancelamento; b) a entrega das declarações ou demonstrativos que se solicita o cancelamento tenha c) sido tempestiva;que as declarações ou demonstrativos objetos do pedido de cancelamento não tenham incidido ou se encontrem em procedimentos de revisões ou malhas. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de dezembro de 2016. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no processo administrativo 10540.721184/2015-86, declara: Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS IMBURANA DE CABAO S.A., CNPJ 18.560.245/0001-39, situada à Rua Barão de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Imburana de Cabão, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 326, de 06 de Novembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de 09 de Novembro de 2015. Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO ANTONIO SOUZA ABREU SA EN O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª RF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 300 e §1º do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a disponibilidade dos dados cadastrais e fiscais de forma eletrônica, a flexibilização propiciada pelo uso do e-processo e a transmissão digitalizada de documentos no âmbito da RFB, resolve: Art. 1º - Prorrogar, até 30 de junho de 2016, a validade da Portaria SRRF06 nº 256, de 05 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, nº 87, seção 1, página 25, de 09 de maio de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, sendo convalidados os atos praticados em consonância com a mesma. ANDRÉ SILVA REIS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400037 FLÁVIO ANTONIO SOUZA ABREU ROGERIO LEITE BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluída no registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição: NOME RODRIGO DE CARVALHO SOUZA PINTO CPF 067.125.786-20 PROCESSO 12466.720926/2015-11 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Cancelamento no Registro de Despachante Aduaneiro. PORTARIA Nº 728, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Prorroga, até 30/06/2016, a validade da Portaria SRRF06 nº 256/2014. NA Art. 2º Este Ato Declaratório somente terá validade, após a sua publicação no Diário Oficial da União. R P M I 37 ISSN 1677-7042 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Cancelada no Registro de Despachantes Aduaneiros, A PEDIDO, a seguinte inscrição: Nº REGISTRO 7D/02.016 NOME CPF PROCESSO PETERSON COUTINHO DE OLIVEIRA 008.050.727-13 12466.720921/2015-99 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 1º O produto relacionado neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a ser classificado conforme Anexo Único. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 ALEXANDRE GARLADINOVIC RIBEIRO Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10730.722534/2015-94, resolve: Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com as alterações posteriores, a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER ITUVERAVA NORTE SOLAR S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.619.094/0001-51. Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 251, emitida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPDEMME) em 30 de julho de 2015 e publicada no DOU nº 145, Seção I, página 74, em 31 de julho de 2015. Pessoa Jurídica Titular: ENEL GREEN POWER ITUVERAVA NORTE SOLAR S.A. CNPJ: 21.619.094/0001-51 Matrícula CEI: 51.232.70101/77 Setor de Infraestrutura: Energia Nome do Projeto: UFV ITUVERAVA 1 Tipo: Central Geradora Fotovoltaica Ato Autorizativo: Portaria nº 251, emitida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPDEMME) em 30 de julho de 2015 e publicada no DOU nº 145, Seção I, página 74, em 31 de julho de 2015. Localização: Município de Tabocas do Brejo Velho, Estado da Bahia Prazo estimado de execução: 1º/julho/2016 a 1º/outubro/2017 Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto nº 6.144/2007), ressalvado o disposto no artigo 4º. Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9º e do inciso I, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores. Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) 21.392.652/0001-99 KOSIMENKO VODKA De 671 ml a 1000 ml DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. Cancela certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XII do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, alterada pela Portaria MF nº 512, de 02 de outubro de 2013, publicada no DOU de 04 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, publicada no DOU de 03 de outubro de 2014, declara: Art. 1º Cancelada a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União expedida em favor de RENATO MARTINES, CPF 221.267.208-02, sob o código de controle nº 59D1.9AE8.DA97.66F9, desde a sua emissão às 11:51:23 h do dia 20/11/2015, em razão de emissão indevida, conforme demonstrado no dossiê digital 10100.000619/1215-14. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AÇ FERNANDO JOSÉ DA ROCHA VELHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, no uso da competência que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União DOU de 17 de maio de 2012, e pela Portaria RFB nº 1.069, de 4 de julho de 2008, publicada no DOU de 7 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos, e no art. 5º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 866, de 6 de agosto de 2008, declara: ÃO PR SÉRGIO LUIZ ALVES DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO OI BID ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 564, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 A Cancela de ofício a Co-Habilitação ao REIDI REGINA COELI ALVES DE MELLO DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 206, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 Inscreve contribuinte no registro especial para estabelecimento que realize operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE EM EXERCÍCIO, DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DEFIS/SPO nº 140, de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400038 ENQUADRADAMENTO (letra) S 2014, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 976, de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara: Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO -UP08190/01651 para operar com PAPEL IMUNE destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o estabelecimento da empresa JORNAL FOLHA NOROESTE SP LTDA - ME , inscrita no CNPJ sob o número ,56.303.464/0001-21 localizado na Rua José Queiroz dos Santos, 98 - CEP 05.138-080 de acordo com os autos do processo nº 16592.722638/201515. O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO RODRIGO POLI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 685, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, designado pela Portaria RFB n° 1882/2014, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 300, caput e 301, combinado com o que dispõe o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e considerando a necessidade de minimizar problemas de atendimento em Agências da Receita Federal do Brasil jurisdicionadas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville e a flexibilização propiciada pelo uso do Sistema e-Processo, resolve: Art. 1º Prorrogar até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Portaria SRRF09 nº 281, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU nº 84 de 6 de maio de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PO A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o constante do processo administrativo nº 18186.726.258/2015-69, resolve: Art. 1º Cancelar de ofício a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI, nos termos do art. 10, §2º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e do art. 12, §2º da IN RFB nº 758, de 2007, concedido à empresa TOSHIBA AMÉRICA DO SUL LTDA, CNPJ nº 08.870.769/0004-15, por meio do ADE nº 486, de 10 de setembro de 2015, publicado no DOU de 06/11/2015. Art. 2º Conforme art. 12, § 7º, II da IN RFB nº 758/2007, somente poderá ser solicitada nova habilitação ao regime após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação deste ADE de cancelamento. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. CÓDIGO TIPI 2208.60.00 REINALDO CESAR MOSCATTO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA RT ER CE IRO S ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), instituído pelos arts. 28 a 33 da Lei nº. 12.715, de 17/09/12. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 224 e 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/12, e da Portaria DRF/BLU nº. 052 de 04/12/2015, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº. 1.355/13 e o constante no processo administrativo nº. 13971.723643/2015-84, declara: Art. 1º Habilitada no Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes) a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: TPA TELECOMUNICACOES LTDA EPP. CNPJ nº.: 02.255.187/0001-08 Projeto: ID 5443 - Rede de Transporte Óptico Portaria de Aprovação: Portaria MC nº. 4.145, de 31/08/15 (DOU 02/09/15) Art. 2º As suspensões de que tratam os arts. 2º e 3º da IN RFB nº. 1.355/13, alcançam as operações realizadas entre a data da habilitação no regime e 30/12/2016, pela pessoa jurídica titular do projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS CANDIDO FERREIRA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 365, DE 11 DE DEZEMBRO 2015. Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ nº 62.166.848/0010-33, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcólicas de nº 09201/110, formulado nos autos do processo 16511.000051/2012-53, situado à Rua Vereador Germano Vieira, nº 429, Sala 01, Bairro Itaipava, CEP 88.316-701, Itajaí/SC, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 151.764 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade 31.356 Caixa 2.613 120.408 10.034 Marca comercial Johnnie Walker Black Label Grand Old Parr Características do produto Uísque escocês em caixas de 12 garrafas de 1000 ml 40 GL idade acima de 12 anos. Uísque escocês em caixas de 12 garrafas de 1000 ml 40 GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ARI SILVIO DE SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 366, DE 11 DE DEZEMBRO 2015 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. constatado vicio no ato cadastral, conforme disposto no inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014, retroativa à data de sua abertura. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. HONORINO JOSÉ GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara a nulidade de ato cadastral de pessoa jurídica por inscrição indevida perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 80, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e tendo em vista o disposto no art. 33, inciso III e os parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e considerando o Processo Administrativo nº 13973.720537/2015-29, declara: Art. 1º A nulidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC, inscrito no CNPJ sob o nº 15.096.145/0001-05, por ter havido inscrição indevida, conforme disposto no inciso III do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014, retroativa à data de sua abertura. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. HONORINO JOSÉ GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA, CNPJ nº 62.166.848/0010-33, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcólicas de nº 09201/110, formulado nos autos do processo 16511.000051/2012-53, situado à Rua Vereador Germano Vieira, nº 429, Sala 01, Bairro Itaipava, CEP 88.316-701, Itajaí/SC, declara: Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 14.328 (quatorze mil, trezentos e vinte oito) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: Unidade Caixa Marca comercial Características do produto 14.328 1.194 Bulleit Bourbon Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 750 ml 40 GL idade até 8 anos. Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ARI SILVIO DE SOUZA NOME FELIPE DOS SANTOS CARNEIRO Declara a nulidade de ato cadastral de pessoa jurídica por vício perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 80, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e tendo em vista o disposto no art. 33, inciso II e os parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e considerando o Processo Administrativo nº 13973.720475/2015-55, declara: Art. 1º A nulidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Empresa Individual Ernestina Bonfim de Oliveira, inscrita no CNPJ sob o nº 16.101.679/0001-45, por ter sido PROCESSO 10521.720663/2015-11 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior- sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. GASTÃO FIGUEIRA TONDING SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 739, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 IM O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: CPF 025.257.830-93 Dispõe sobre o horário de funcionamento da Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional GESFI/COFIN. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício da competência conferida pelo artigo 2º da Portaria MF nº 216, de 6 de setembro de 1995, e considerando o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º A Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional, da Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional - GESFI/COFIN/STN, deverá adotar, nos dias úteis, horário de funcionamento de treze horas ininterruptas, em regime de turnos ou escalas, devendo disponibilizar servidores para atendimento ao público das 6h00 às 19h00. §1º Os servidores lotados na gerência deverão cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 2003. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400039 §2º Para a flexibilização da jornada autorizada no parágrafo anterior, deverá ser afixado, pelo chefe ou responsável, nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande circulação, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes. Art. 2º Em caráter excepcional, para atender à necessidade esporádica e temporária do serviço, o Gerente da unidade poderá convocar servidor em horário diverso do estabelecido em sua jornada de trabalho. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BARBOSA SAINTIVE PORTARIA Nº 610, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003 e na Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e em conformidade com os arts. 3º e 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, com o art. 9º da Portaria Ministerial MF/MEC nº 376, de 18 de setembro de 2014 e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001 e da Portaria SE/MF nº 102, de 8 de abril de 2010, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) Certificados Financeiros do Tesouro, série B, subsérie 1 - CFT-B1, no valor de R$ 1.105.189,80 (um milhão, cento e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES, observadas as seguintes condições: L A N O I C A S N E R P Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. 39 ISSN 1677-7042 NA DATA DE DATA DE V ALOR NOMI- QUANTIDADE EMIS- VENCIMENTO NAL ATUALIZASÃO DO EM 1 9 / 10 / 20 1 5 1º/1/2015 1º/1/2030 1.2 8 8 , 10 85 8 VALOR (R$) 1.105.189,80 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA Nº 734, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - participantes da oferta pública de compra: restrita às instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, conforme definido pelo art. 15º, inciso III da referida Portaria e observado o art. 18º do referido dispositivo; II - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.12.2015; III - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00; IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; V - data da liquidação financeira: 11.12.2015; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo OFDEALERS, nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas); IX - quantidade para o público: até 150.000 de títulos, cujo(s) vencimento(s) está(ão) listado(s) abaixo; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 X - características da compra: Título NTN-F NTN-F Código Selic 950199 950199 Título venc. 01.01.2023 01.01.2025 VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 Juros (%aa) 10,00 10,00 Oferta Até 150.000 Até 150.000 Adquirente Público Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS PORTARIA Nº 735, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de venda de Letras do Tesouro Nacional, LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 11.12.2015; V - data da liquidação financeira: 11.12.2015; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - características da emissão: CO Título LTN LTN LTN LTN LTN ME RC Código Selic 100000 100000 100000 100000 100000 Título venc. 01.10.2016 01.10.2017 01.10.2017 01.07.2019 01.07.2019 VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Oferta 5.000.000 1.500.000 Até 6.600.000 2.000.000 Até 8.500.000 Adquirente Público Público Bacen Público Bacen Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria STN nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria. I - data da operação especial: 11.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data da operação especial, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 14.12.2015; V - características da emissão: Título LTN LTN LTN IA LIZ AÇ Código Selic 100000 100000 100000 ÃO Título venc. 01.10.2016 01.10.2017 01.07.2019 PR VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Oferta especial 1.000.000 300.000 400.000 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público. Art. 4º A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 18 da Portaria nº 74, obedecerá a seguinte proporção: I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e; II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a meta estabelecida no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 18, § 1º, da Portaria nº 74, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. OI BID A PORTARIA Nº 736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS PO O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de venda de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 11.12.2015; V - data da liquidação financeira: 11.12.2015; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - quantidade para o público: até 2.500.000 de títulos, cujo(s) vencimento(s) está(ão) listado(s) abaixo; X - características da venda: Título NTN-F NTN-F NTN-F NTN-F Código Selic 950199 950199 950199 950199 Título venc. 01.01.2021 01.01.2021 01.01.2025 01.01.2025 VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Juros (%aa) 10,00 10,00 10,00 10,00 RT ER CE IRO S Oferta 1.000.000 Até 5.900.000 1.500.000 Até 6.400.000 Adquirente Público Bacen Público Bacen Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria STN nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria. I - data da operação especial: 11.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data da operação especial, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 14.12.2015; V - características da emissão: Título NTN-F NTN-F Código Selic 950199 950199 Título venc. 01.01.2021 01.01.2025 VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 Juros (%aa) 10,00 10,00 Oferta especial 200.000 300.000 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público. Art. 4º A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 18 da Portaria nº 74, obedecerá a seguinte proporção: I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e; II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a meta estabelecida no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 18, § 1º, da Portaria nº 74, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400040 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE AUTORIZAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES PORTARIA N o- 1.297, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n. 259, de 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei n. 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta dos processos SUSEP 15414.004083/2015-14 e 15414.004337/2015-96, resolve: Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S.A., CNPJ n. 33.065.699/0001-27, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 29 de junho de 2015 e 17 de agosto de 2015: I - Aumento do capital social em R$ 24.150.000,00, elevando-o para R$ 219.372.992,79, dividido em 18.232.186 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e II - Alteração do artigo 5º do estatuto social. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÉLIO BOTELHO GASPAR Substituto . Ministério da Integração Nacional SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO Nº 60, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Art. 4º. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo § 11 do art. 17 do Anexo ao Decreto n.º 8.067/13. Art. 5º. Cientificar, de acordo com os § 10 e § 12 do art. 17 do Anexo do Decreto n.º 8.067/13, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao § 15 do art. 17 do Anexo do Decreto n.º 8.067/13. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLEBER ÁVILA FERREIRA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 252 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Aprova a Consulta Prévia da Empresa Concessionária Rota do Oeste S.A., que tem como objetivo executar os serviços correspondentes às funções operacionais, de conservação, recuperação e de ampliação da BR-163 MT, numa extensão de 850,9 km inseridos no Estado de Mato Grosso, com o apoio do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO. O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 17 do Anexo I ao Decreto n.º 8.277, de 27 de junho de 2014, torna público que, resolveu: Art. 1º. Aprovar, ad referendum da Diretoria Colegiada desta Superintendência, observando o disposto nos § 3º e § 9º do art. 17 do Anexo ao Decreto n.º 8.067, de 14 de agosto de 2013, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, a Consulta Prévia da empresa Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ nº 19.521.322/0001-04, que objetiva executar os serviços correspondentes às funções operacionais, de conservação, recuperação e de ampliação da BR-163 MT, numa extensão de 850,9 km, inseridos no Estado de Mato Grosso. Art. 2º. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel) desta Autarquia para aplicação de recursos desse Fundo no exercício de 2015, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco nº 31, de 8 de setembro de 2014, tratando-se de investimento no setor de Infraestrutura (transporte rodoviário, hidroviário, ferroviário, aeroviário, inclusive multimoldal). Art. 3º. Fazer saber que, para efeito do que dispõem os anexos I (redação dada pela Resolução nº 4.397, de 30 de dezembro de 2014) e II da Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, ambas do Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista tratar-se de projeto que abrange 19 (dezenove) municípios no Estado de Mato Grosso, sendo 8 (oito) municípios em "Áreas Prioritárias" e 11 (onze) municípios em "Demais Áreas", para fins de enquadramento espacial e de limite máximo de participação do FDCO sobre o investimento total, conforme tabela abaixo. Tipo de projeto e valor de participação do FDCO. MUNICÍPIOS Acorizal, Itiquira, Jaciara, Jangada, Juscimeira, Rondonópolis Rosário Oeste e São Pedro da Cipa Campo Verde, Cuiabá, Diamantino, Lucas do Rio Verde, Nobres, Nova Mutum, Santo Antônio do Leverger, Sinop, Sorriso, Várzea Grande e Vera LOCAL Áreas Prioritárias Demais Áreas TIPO PROJETO A C VALOR (R$) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.048, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 27ª Sessão de Turma, realizada no dia 04 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49380, resolve: Declarar anistiado político WILON WANDER LOPES, portador do CPF nº 003.407.231-49, e determinar a reintegração aos quadros do Senado Federal, no cargo de Auxiliar Administrativo do Senado Federal, nos termos do caput do art. 8º da ADCT, c/c artigo 1º, incisos I e V, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO IM PORTARIA Nº 253, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Reconhece situação de emergência no Município de Cachoeira do Sul/RS. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e Considerando que o Município Cachoeira do Sul/RS encontra-se com situação de emergência reconhecida pela Portaria nº 203 de 14 de outubro de 2015, por Inundações-1.2.1.0.0, vigente até 10 de março de 2016; Considerando que o Município sofreu novo evento adverso por Granizos - 1.3.2.1.3, declarado no Decreto Municipal nº 082/2015, de 26 de novembro de 2015; Considerando que Caixa Econômica Federal, para fins de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS do beneficiário afetado por desastre, necessita do reconhecimento da situação de emergência para o cumprimento do Decreto nº 5.113 de 22 de junho de 2004; Considerando ainda as demais informações constantes no processo nº 59051.000584/2015-55, resolve: Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Granizo, COBRADE: 1.3.2.1.3, a situação de emergência no Município de Cachoeira do Sul/RS, para fins de concessão de benefícios previstos em legislação às pessoas físicas residentes nas áreas afetadas pelo desastre, inclusive para movimentação de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PEREIRA JÚNIOR RETIFICAÇÃO 1. Na Portaria nº 251, de 10 de dezembro de 2015, referente ao Município de Ipumirim - SC, publicada no Diário Oficial da União, nº 237, de 11 de dezembro de 2015, Seção 1, pág. 40, no Art. 1º, onde se lê: processo nº 59050.001109/2014-25, leia-se: processo nº 59050.001032/2014-93. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400041 L A N PORTARIA Nº 2.049, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70372, resolve: Declarar anistiado político HUMBERTO PO, portador do CPF nº 052.755.398-00, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.734,60 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 07.12.2006, perfazendo um total retroativo de R$ 201.762,89 (duzentos e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 03.04.1964 a 06.12.1965, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. O I C A S N NA E R P ADRIANO PEREIRA JÚNIOR Até 300.219.794,00 Até 199.780.206,00 Ministério da Justiça . Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Estado do Rio Grande do Norte. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo Decreto de 16 de outubro de 2013, publicado no D.O.U., de 17 de outubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 195, de 14 de agosto de 2015, publicada no D.O.U., de 17 de agosto de 2015, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 3.953.999,20 (Três milhões e novecentos e cinquenta e três mil e novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), para a execução de ações de Resposta, conforme processo nº 59204.602834/2015-03. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.6503; Natureza de Despesa: 3.3.30.41; Fonte: 0100; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. 41 ISSN 1677-7042 JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.050, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72817, resolve: Declarar anistiado político ZENTOKO NAKAMASHI, portador do CPF nº 054.996.298-03, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.461,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 30.08.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 137.212,25 (cento e trinta e sete mil, duzentos e doze reais e vinte e cinco centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 30.12.1987 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.051, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67330, resolve: Declarar anistiado político MILTON MATSUITSI MIYAGUSHIKU, portador do CPF nº 754.955.548-68, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.861,00 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 01.06.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 253.282,10 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 01.08.1987 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 2.052, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 PORTARIA Nº 2.056, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 PORTARIA Nº 2.060, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74449, resolve: Declarar anistiado político JANUARIO FERNANDES DA SILVA, portador do CPF nº 671.036.858-00, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e oito reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 11.11.2009, perfazendo um total retroativo de R$ 110.199,47 (cento e dez mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 01.05.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 18ª Sessão Plenária, realizada no dia 04 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58415, resolve: Dar provimento ao pedido de Reconsideração interposto por LUPERCIO DE OLIVEIRA BARROS, portador do CPF nº 463.317.788-53, para complementar a Portaria Ministerial n.º 0222, de 09 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2010, e conceder efeitos financeiros retroativos do período compreendido de 05.10.1988 a 12.06.2002, perfazendo um total de R$ 166.583,43 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67783, resolve: Declarar anistiado político VICENTE DAS GRAÇAS ULISSES, portador do CPF nº 877.885.868-20, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 19.08.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 266.500,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 24.01.1983 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. CO JOSÉ EDUARDO CARDOZO JOSÉ EDUARDO CARDOZO ME PORTARIA Nº 2.053, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2012.01.70531, resolve: Declarar anistiado político FRANCISCO ERMETO DIAS, portador do CPF nº 458.255.648-53, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.343,00 (um mil, trezentos e quarenta e três reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 08.02.2007, perfazendo um total retroativo de R$ 153.258,68 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 04.07.1985 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. RC IA JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.057, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 LIZ PORTARIA Nº 2.061, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 31ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 20 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72200, resolve: Declarar anistiado político ANTONIO CARLOS BARRETO, portador do CPF nº 729.587.238-87, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 20.11.2015 a 04.04.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 198.400,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 28.04.1981 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. AÇ JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.054, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74450, resolve: Declarar anistiada política MARIA DA PAIXÃO, portadora do CPF nº 048.448.248-30, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.151,29 (um mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 11.11.2009, perfazendo um total retroativo de R$ 90.107,63 (noventa mil, cento e sete reais e sessenta e três centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 11.07.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. ÃO OI JOSÉ EDUARDO CARDOZO O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72442, resolve: Declarar anistiada política NANCI SOLANO TAVARES DE ALMEIDA, portadora do CPF nº 782.569.688-34, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 14.05.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 187.303,18 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e três reais e dezoito centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 01.03.1982 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. BID JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.058, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.68080, resolve: Declarar anistiado político RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, portador do CPF nº 678.168.198-20, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 15.10.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 157.460,00 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 10.05.1985 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. A PORTARIA Nº 2.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70054, resolve: Declarar anistiada política GENARIA MARQUES DOS SANTOS, portadora do CPF nº 056.305.168-09, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.892,50 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 28.09.2006, perfazendo um total retroativo de R$ 225.018,25 (duzentos e vinte e cinco mil, dezoito reais e vinte e cinco centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 08.05.1985 a 16.09.1987, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400042 JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.062, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67716, resolve: Declarar anistiado político ARMANDO ALVES PEREIRA, portador do CPF nº 897.943.208-97, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.734,60 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 12.08.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 231.540,19 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta reais e dezenove centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 27.11.1984 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. PO JOSÉ EDUARDO CARDOZO JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 PR O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65749, resolve: Declarar anistiado político ILDELFONSO FERREIRA DE MORAIS, portador do CPF nº 570.823.918-20, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e oito reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 10.11.2004, perfazendo um total retroativo de R$ 201.766,40 (duzentos e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 19.05.1980 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. RT ER CE IRO S JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.063, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67391, resolve: Ratificar a condição de anistiado político de JOSEBEL RUBIM DE TOLEDO, portador do CPF nº 789.248.988-68, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 08.08.1997, perfazendo um total retroativo de R$ 475.233,33 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 2.064, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67543, resolve: Declarar anistiado político LAERCIO INOCENCIO COSTA, portador do CPF nº 904.508.258-68, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 25.06.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 185.833,50 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 31.07.1987 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.065, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72319, resolve: Declarar anistiado político RAIMUNDO DE ALMEIDA, portador do CPF nº 093.400.418-87, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 12.04.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 147.928,55 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 02.08.1983 a 14.01.1985, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.066, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73260, resolve: Declarar anistiado político MARIVALDO SILVA LOPES, portador do CPF nº 728.496.308-53, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 4º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. gamento proferido pela Comissão de Anistia, na 31ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 20 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72224, resolve: Declarar anistiado político ROBERTO DE ASSIS TAVARES DE ALMEIDA, portador do CPF nº 609.878.208-34, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 20.11.2015 a 04.04.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 198.400,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 30.04.1975 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.067, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73927, resolve: Declarar anistiado político JOÃO DOMINGOS DA SILVA, portador do CPF nº 017.991.868-06, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 03.07.2009, perfazendo um total retroativo de R$ 104.102,25 (cento e quatro mil, cento e dois reais e vinte e cinco centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 29.12.1987 a 23.05.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.068, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do jul- 6. 2011.01.69890 Valfredo Silva dos Santos Valfredo Silva dos Santos post mortem 7. 2011.01.70135 Nelson Witzke Nelson Witzke post mortem 8. 2011.01.70136 Rebusto Adelino Pagliari Rebusto Adelino Pagliari post mortem 9. 2014.01.73140 Trajano Ernesto Todt Trajano Ernesto Todt post mortem 10 . 2014.01.73988 Rosa Francisca de Je- José Wilson Rodrigues sus Brito Rodrigues post mortem JOSÉ EDUARDO CARDOZO JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.069, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 24ª Sessão de Turma, realizada no dia 15 de outubro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53885, resolve: Declarar anistiado político GABRIEL DE ANDRADE, portador do CPF nº 043.249.419-71, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.073, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve: INDEFERIR os requerimentos de anistia constantes na lista integrante desta Portaria, nos termos do disposto na Súmula Administrativa 2003.07.0012/CA da Comissão e conforme Despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia na Nota Técnica 705/2015/CAN/CGP/CA. Qtd. Requerimento 1. 2010.01.66806 2. 2010.01.67216 A S N L A N O I C Requerente NA CPF Laurindo Schons 530.840.129-20 Argos Joao Muller 200.722.799-15 Jose Ivo Veloso 308.143.329-00 PORTARIA Nº 2.070, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 3. 2010.01.67979 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 17ª Sessão Plenária, realizada no dia 10 de dezembro de 2014, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27822, resolve: Desprover o Recurso interposto por JOSE WALDIR DE AQUINO, portador do CPF nº 204.365.053-04, ratificar a condição de anistiado político, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB 58/076.776.786-1, nos mesmos valores que vem percebendo do INSS, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I e II c/c artigo 19, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. 4. 2010.01.68149 Geraldo Candido de Olivei- 117.923.452-91 ra E T N NA I S S A E D R A L P M E EX 43 ISSN 1677-7042 DA E R P IM JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.071, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 24ª Sessão de Turma, realizada no dia 15 de outubro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56678, resolve: Declarar anistiado político IDALIRIO LEMES DO AMARAL, portador do CPF nº 049.358.879-58, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO 5. 2010.01.68172 Luiz Dias de Medeiros 401.875.354-34 6. 2010.01.68177 Edmir Regis Silva Guerra 302.547.874-87 7. 2010.01.68207 Givaldo Pereira de Melo 042.617.474-72 8. 2010.01.68278 Candido Ribeiro Pimentel 299.546.732-53 9. 2010.01.68279 Lucio Campos Amoury 048.602.922-00 10. 2010.01.68455 Jurandy Fortunato da Silva 328.834.637-00 11. 2011.01.68832 Adilor Germano Pfingstag 152.712.859-87 12. 2011.01.68849 Julio Cesar da Silva 576.537.129-91 13. 2011.01.68858 Gilmar Oliveira 648.053.449-20 14. 2011.01.68865 Selvino Pedro Mahl 608.658.579-20 15. 2011.01.68876 Ilton Ivo de Aviz 241.242.229-04 16. 2011.01.68877 Inacio Schaefer 662.582.359-72 17. 2011.01.68891 Cassildo Kremer 119.247.999-87 18. 2011.01.68893 Carlos Furst 197.623.809-91 19. 2011.01.68894 Paulo Roberto Teixeira 352.031.299-91 20. 2011.01.68895 Afonso Izidoro Fuhr 259.201.979-00 21. 2011.01.68896 Nereu Pavei 510.140.259-15 22. 2011.01.68899 Edio Jaco Willmbrink 313.054.829-72 23. 2011.01.68900 Sigismundo Estanislau Gr- 192.014.359-91 zegozewski 24. 2011.01.68901 Antonio Cesar Abatti 447.056.389-72 25. 2011.01.68902 Nelci de Oliveira 475.256.149-20 PORTARIA Nº 2.072, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 26. 2011.01.68903 Gladir Ghedini 230.571.579-04 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, resolve, nos termos do disposto na Súmula Administrativa 2003.07.0012/CA da Comissão de Anistia, INDEFERIR os requerimentos de anistia post mortem constantes na lista integrante desta portaria, nos termos do Despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia. 27. 2011.01.68905 Alcides Domingos Sartori 016.095.489-49 28. 2011.01.68906 Jair Francisco Ferreira 298.195.639-68 29. 2011.01.68908 Vilson Braz Zanata 251.863.379-00 30. 2011.01.68909 Sanibal Ferreira Fernandes 059.994.059-04 31. 2011.01.68910 Selomar Plinio Muller 32. 2011.01.68911 Moacir Jose Chagas 525.365.139-04 33. 2011.01.68912 Alencar Batista Teles 510.137.629-91 1. 2010.01.68022 Marcelo Santos Flori- Almir Florido Mendondo ça post mortem 34. 2011.01.68913 Nelson Borre 016.041.209-91 2. 2011.01.68856 35. 2011.01.68915 Arlindo Fracaro 016.026.759-53 36. 2011.01.68916 Marildo Bonatto 523.920.079-34 Dilmar Muller post mortem 37. 2011.01.68917 Avelino Kuhn 032.297.260-49 Joao Batista Jaquinta post mortem 38. 2011.01.68920 Zeno Jose Reckziegel 116.357.700-68 39. 2011.01.68921 Flavio Antonio Fredo 510.161.689-34 Qtd. Requerimento 3. 2011.01.69573 Requerente Carlos Kampmann Dilmar Muller 4. 2011.01.69624 Joao Batista Jaquinta 5. 2011.01.69730 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400043 Tarcilio Arginio de Oliveira Anistiando Carlos Kampmann post mortem Tarcilio Arginio de Oliveira post mortem 368.484.339-34 40. 2011.01.68948 Venancio Pereira de Souza 066.434.502-68 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 44 41. 2011.01.69574 ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 subvencionada, conforme preceituam os arts. 5o do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Jacir Francisco Busnello 587.215.689-87 99. 2011.01.70128 Valter Petsch 036.615.129-00 42. 2011.01.69577 Moyses Marini 122.684.538-04 100. 2011.01.70137 Nestor Ivo Bocchi 005.645.169-53 43. 2011.01.69578 Vilmar Vilmuth Weirich 662.526.609-49 101. 2011.01.70138 Alirio Gimenes 530.767.109-15 44. 2011.01.69579 Valerio Medina 451.081.459-34 102. 2011.01.70139 Lauri Scheeren Zimmer 530.839.389-34 45. 2011.01.69580 Geraldo Sanches 323.425.199-15 103. 2011.01.70151 Elcidio Wagner 047.876.909-14 PORTARIA Nº 2.075, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 46. 2011.01.69607 Nilo Campestrini 494.573.499-20 104. 2011.01.70152 Vilson Dreher 150.029.770-49 47. 2011.01.69608 Alfredo Bertin 034.094.149-91 105. 2011.01.70153 Adolir Weber 333.523.059-00 48. 2011.01.69610 Lothario Jose Schneider 297.535.039-20 106. 2011.01.70154 Norberto Kolberg 146.277.879-87 49. 2011.01.69611 Valmor Tadeu Dreher 414.452.959-20 107. 2011.01.70199 Walter Ruthner 067.521.950-72 50. 2011.01.69612 Noel Dias Duarte 507.505.939-20 108. 2011.01.70203 Enio Ruthner 067.529.850-49 026.761.419-53 109. 2011.01.70204 Inacio Willibaldo Zwirtes 097.382.669-04 912.543.887-53 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve: Art. 1o Cancelar, a pedido, o Título de Utilidade Pública Federal da ASSOCIAÇÃO ALBERGUE MARTIM LUTERO, com sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, registrada no CNPJ sob o no 39.390.158/0001-50 (Processo MJ no 08071.036718/2014-16). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 51. 2011.01.69613 Candido Brina 52. 2011.01.69638 Jaimir Arcangelo Pavei 766.479.009-34 110. 2011.01.70205 Gerson Luiz Baltazar 53. 2011.01.69686 Edson Albino 557.273.369-53 111. 2011.01.70206 Otavio Castagnetti 213.433.739-72 Elpidio Jose Gasparin 370.409.369-68 CO 54. 2011.01.69688 Carlos Spohr 309.886.830-91 112. 2011.01.70207 55. 2011.01.69691 Jorge Marco Aurelio Biavati 580.826.389-15 113. 2011.01.70208 Alcides Zatta 097.867.839-72 114. 2011.01.70213 Darci Lamperti 241.054.909-82 56. 2011.01.69693 Rogerio Zanella 308.315.209-49 115. 2011.01.70214 Nelcir Andreola 517.267.779-87 57. 2011.01.69699 Juvencio Moreira Paes 097.647.809-97 58. 2011.01.69700 Jacir Dalcortivo 523.962.749-53 59. 2011.01.69704 Maurilio Martins Ferreira 633.664.879-68 60. 2011.01.69705 Pedro Sergio Herckert ME RC 116. 2011.01.70215 Alceu Ernani Jurinic 197.298.630-91 117. 2011.01.70216 Hildebrando Venialgo Sobrinho 703.305.499-87 530.821.929-04 118. 2011.01.70217 Leonel Paulo Ampessan 727.371.159-49 Alfonso Roque Donel 245.782.820-15 Joao Lauro Lang 2011.01.70219 584.713.329-49 119. 2011.01.70218 62. 2011.01.69713 IA Aurio Petry 175.850.239-87 120. 2011.01.70219 63. 2011.01.69714 Vilmar Candido de Moura 587.300.609-15 121. 2011.01.70220 Jaime Schlickmann Hobold 426.238.559-00 64. 2011.01.69715 Beno Locks 549.970.549-68 122. 2011.01.70221 Sergio Francisco Dametto 426.226.119-00 Arnoldo Ten Caten 012.012.179-46 61. 2011.01.69708 Vicente Grassi LIZ AÇ ÃO 65. 2011.01.69716 Pedro Grando 426.399.139-72 123. 2011.01.70226 66. 2011.01.69717 Jose Almir Herckert 525.229.709-68 124. 2012.01.70813 Luiz Roberto Kruger 200.396.200-00 67. 2011.01.69718 Romaldo Kist 025.414.759-34 125. 2012.01.70822 Ivanir Francisco Bosio 213.401.459-87 68. 2011.01.69719 Norberto Pires 650.787.809-04 126. 2012.01.70834 69. 2011.01.69720 Saulo Rodrigues da Silva 447.056.629-20 70. 2011.01.69721 Antonio Dutra Borges PR OI Heini Dai 336.228.419-15 127. 2012.01.70853 Rodolfo Ziesmann 036.681.859-72 198.466.659-20 128. 2013.01.73061 Edmar Guilherme Prust 382.299.279-87 Victor Preto 246.997.309-06 046.460.619-53 BID 71. 2011.01.69722 Fidelio Raul Quevedo 038.999.699-87 129. 2014.01.73083 72. 2011.01.69723 Adejaime Anacleto Pavei 475.264.759-15 130. 2014.01.73324 Virgilio Boeing 034.486.900-82 131. 2014.01.73429 Florisvaldo Boniolo 661.793.199-87 Jose Antonio Boscarioli 483.291.009-44 73. 2011.01.69724 Irineu Jose Michelsen A Almir Kortelt Legnani 062.707.949-00 75. 2011.01.69726 Renato Aloisio Schneider 632.258.089-20 133. 2014.01.73431 Geraldo Zorek 706.373.779-15 76. 2011.01.69727 Valdemiro Kerkhoff 025.389.549-91 134. 2014.01.73432 Constantino Salomon 038.997.621-00 Marcio Alberto Turmina 608.157.109-25 135. 2014.01.73433 Jose Acelino Trocasto Mei- 211.878.359-00 reles 78. 2011.01.69729 Lirio Francisco Sponchiado 523.991.419-20 136. 2014.01.73434 Jose Carlos dos Santos 603.617.519-15 79. 2011.01.69731 Sergio Inacio Mandelli 335.555.759-53 137. 2014.01.73435 Daniel Paulucci 524.430.949-87 80. 2011.01.69732 Roberto Franco 242.176.549-87 138. 2014.01.73438 Antonio Cesar de Assis 593.052.829-20 81. 2011.01.69733 Valdemir Castagneti 431.689.499-49 139. 2014.01.73441 Job Rezende Neto 281.003.019-72 82. 2011.01.69734 Claudio Jose Marczinski 336.446.839-72 140. 2014.01.73997 078.642.803-15 83. 2011.01.69735 Joao Alves dos Santos 381.237.467-68 Francisco de Assis Costa Feitosa 84. 2011.01.69736 Irio Biff 513.467.109-53 141. 2014.01.74011 Ronaldo Gama de Souza 295.412.802-00 142. 2014.01.74042 Jose Armando do Carmo Rodrigues 957.334.002-00 85. 2011.01.69737 Pedro Paulo Favaretto 165.375.569-53 86. 2011.01.69738 Elvio Legnani 389.988.409-44 143. 2014.01.74052 Joao de Oliveira Sousa 094.469.662-72 87. 2011.01.69739 Norberto Paulo Zwirtes 224.168.549-68 144. 2014.01.74053 Francisco Martins Ribeiro 107.778.492-91 88. 2011.01.69744 Valmor Bazi 175.798.059-87 89. 2011.01.69747 Antonio Helio Angrewski 556.908.079-15 90. 2011.01.69798 Levino Tocheto 297.510.809-59 91. 2011.01.69800 Henrique Luiz Farina 483.865.539-87 92. 2011.01.69804 Elifas Levi Paixao 334.533.499-20 93. 2011.01.69861 Jose Amauri Anajosa 530.836.369-20 94. 2011.01.70089 Paulo Emilio Siqueira da Paixao 154.185.022-04 95. 2011.01.70107 Jose Sedi Longo 446.884.079-04 Rubens Polli 530.848.379-53 96. 2011.01.70111 97. 2011.01.70116 Farides Jose Rodrigues Ju- 517.397.209-20 nior 98. 2011.01.70126 Miguel Miranda 510.188.969-53 JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.076, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Torna público o calendário das reuniões do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas no art. 10 do Decreto n° 5.912, de 27 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º Tornar público o calendário das reuniões do CONAD de 2016, conforme deliberação do Plenário, em reunião ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2015, a saber: 1º de março, 31 de maio, 30 de agosto e 29 de novembro. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.077, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em ações de defesa civil. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, no Decreto no 7.957, de 12 de março de 2013, e na Portaria no 3.383, de 24 de outubro de 2013; e Considerando o Acordo de Cooperação Federativa celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, bem como a manifestação do Governador Robinson Faria, contida no Ofício no 352/2015-GE, de 25 de novembro de 2015, quanto à necessidade de prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), com o propósito de apoiar os órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social daquele Estado, resolve: Art. 1o Autorizar a prorrogação do emprego da FNSP, em caráter episódico e planejado, a partir da data de vencimento da Portaria nº 629, de 3 de junho de 2015, até o dia 21 de março de 2016, para atuar em auxílio às atividades operacionais desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, realizando ações de prevenção e de salvamento aquático na orla marítima do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de garantir a segurança e a incolumidade das pessoas. Art. 2o A operação terá o apoio logístico, nos termos do Convênio de Cooperação firmado entre as partes, devendo o solicitante ceder infraestrutura necessária, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências, no âmbito da Segurança Pública/Defesa Civil, durante a vigência desta Portaria. Art. 3o O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4o, §3o, inciso I, do Decreto no 5.289, de 2004. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO 74. 2011.01.69725 132. 2014.01.73430 77. 2011.01.69728 JOSÉ EDUARDO CARDOZO JOSÉ EDUARDO CARDOZO RT ER CE IRO S JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.081, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 PORTARIA Nº 2.074, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 02 de maio de 1961, resolve: Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal o LAR DE IDOSOS "VIVÊNCIA FELIZ" - "VIVÊNCIA FELIZ", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ sob o no 00.439.614/0001-74 (Processo MJ no 08071.002994/2015-61). Art. 2o A entidade de que trata esta Portaria fica obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400044 Dispõe sobre o planejamento conjunto e a aquisição compartilhada de bens e serviços pelas unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolve: Art. 1º Determinar o procedimento para o planejamento conjunto e a aquisição compartilhada de bens e serviços pelas seguintes unidades organizacionais do Ministério da Justiça: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria Executiva; III - Consultoria Jurídica; IV - Comissão de Anistia; V - Secretaria Nacional de Justiça; VI - Secretaria Nacional de Segurança Pública; VII - Secretaria Nacional do Consumidor; VIII - Secretaria de Assuntos Legislativos; IX - Secretaria de Reforma do Judiciário; X - Departamento Penitenciário Nacional; XI - Departamento de Polícia Federal; XII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; XIII - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; XIV - Arquivo Nacional; XV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; XVI - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e XVII - Fundação Nacional do Índio. Parágrafo único. O Ministério da Justiça realizará compras preferencialmente de modo compartilhado e suas unidades submeterão as respectivas pautas de aquisição à CAC, previamente ao início dos certames, de modo permitir a identificação de oportunidades de compartilhamento de esforços. Capítulo I Da Comissão de Aquisições Compartilhadas Art. 2º Fica instituída a Comissão de Aquisições Compartilhadas - CAC, com as seguintes atribuições: I - coordenar o planejamento para as aquisições compartilhadas no âmbito do Ministério da Justiça, a serem realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, de que trata o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e a legislação complementar; II - definir a relação de bens e serviços que serão adquiridos de forma compartilhada; III - designar a unidade responsável pela formação das atas de registro de preços, para a aquisição compartilhada, de acordo com o critério de especialização; IV - elaborar o Plano Anual de Aquisições Compartilhadas PAAC, do Ministério da Justiça; V - acompanhar o procedimento licitatório para a formação das atas de registro de preços; VI - definir os padrões e formas de operação dos processos de trabalho relacionados com os processos de compra, em âmbito ministerial, de modo a garantir a compatibilidade de informações de acompanhamento de ações e o PAAC; VII - definir prazos e obrigações para as unidades participantes das compras compartilhadas de modo evitar atrasos na para a condução dos trabalhos pela unidade responsável; e VIII - avaliar as pautas de contratação e identificar as oportunidades de aquisição compartilhada e eventuais unidades responsáveis e participantes. § 1º A CAC será composta por dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das unidades da indicadas no art. 1º, designados por ato do Secretário Executivo. § 2º A Secretaria Executiva coordenará a CAC. § 3º A CAC reunir-se-á, no mínimo, a cada trinta dias, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples de votos. § 4º A CAC editará um regimento interno, com as normas para seu funcionamento. § 5º Os membros da CAC fornecerão as informações necessárias para viabilizar o planejamento conjunto e a realização das licitações compartilhadas, sob pena de sofrerem restrição na liberação de recursos orçamentários e financeiros pelas unidades competentes. § 6º A CAC poderá realizar reuniões extraordinárias ou temáticas, por demanda de qualquer de seus membros. Capítulo II Do Planejamento Conjunto Art. 3º O Ministério da Justiça adotará Plano Geral de Aquisições - PGA, do qual farão parte os Planos Setoriais de Aquisições das unidades - PSAs e o Plano Anual de Aquisições Compartilhadas PAAC. § 1º O PGA será composto pelo PSA e pelo PAAC e abrangerá todas as aquisições a serem realizadas diretamente pelas UGs vinculadas ao Ministério, independentemente da modalidade, sendolhes comuns os aspectos básicos quanto a: I - forma; II - metadados e regras de validação de dados; III - regras de preenchimento; IV - abrangência temporal e temporalidade de iterações; V - plataforma operacional, quando possível; e VI - as unidades do Ministério da Justiça abrangidas pela sistemática. § 2º O PGA será elaborado a partir da junção dos PSAs, em versão anual, no último trimestre do exercício financeiro, e será atualizado bimestralmente em sessão específica da CAC. § 3º O PGA abrangerá as aquisições a serem realizadas no exercício financeiro, mas poderá abranger aquisições a serem realizadas nos seguintes, para efeitos de planejamento. § 4º Os PSAs serão mantidos pelas unidades gestoras do Ministério da Justiça e poderão ser adaptados às necessidades locais, desde que mantenham coerência básica com os incisos do §1º deste artigo e conterão todas as aquisições sob responsabilidade direta da unidade, a serem contabilizadas a partir do início das atividades preparatórias. § 5º O PAAC será definido com base no PCA e isolará as aquisições a serem realizadas de modo compartilhado. § 6º A CAC definirá as regras de aplicação, fluxos e outras medidas de organização e padronização de fluxos, métodos e ferramentas de trabalho de modo a garantir a coerência do planejamento e dos fluxos processuais, respeitando as necessidades setoriais. § 7º A CAC definirá os cronogramas e os planos de trabalhos para a elaboração do PGA, PSAs e PAAC. Capítulo III Das Aquisições Compartilhadas Art. 4º As aquisições compartilhadas serão realizadas por meio do SRP, n, desde que observados os requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 7.892, de 2013. Parágrafo único. Poderão ser adquiridos de forma compartilhada bens e serviços necessários à execução das atividades administrativas, operacionais e finalísticas das unidades administrativas do Ministério da Justiça, conforme definido na fase de planejamento conjunto. Art. 5º O órgão gerenciador designado pela CAC ficará responsável por praticar todos os atos de controle e administração do SRP, conforme art. 5º do Decreto nº 7.892, de 2013, dentre eles: I - publicar a Intenção de Registro de Preços - IRP; II - elaborar os termos de referência ou projetos básicos, de acordo com o definido no PAAC; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VI - realizar o procedimento licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - autorizar a adesão de novos participantes às atas de registros de preços formadas de modo a atender as aquisições compartilhadas; IX - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. § 1º O órgão gerenciador poderá solicitar à CAC a indicação de profissionais lotados em qualquer órgão ou entidade vinculado ao Ministério da Justiça para auxiliar no processo de elaboração dos termos de referência ou projetos básicos, bem como na condução do procedimento licitatório visando a formação da ata de registro de preços para a aquisição compartilhada. § 2º O órgão gerenciador poderá determinar, previamente ao início do procedimento de aquisição: I - o encaminhamento do objeto a ser licitado para prospecção no âmbito da Comissão Especial de Prospecção para Aquisições do Ministério da Justiça; II - a realização de audiência ou consulta pública; e III - a elaboração de estudos de mercado, de modo a subsidiar a formatação da licitação. § 3º O órgão gerenciador deverá comunicar à CAC, imediatamente, via correio eletrônico, acerca da conclusão do processo licitatório e da celebração da ata de registro de preços objeto da aquisição compartilhada, bem como dos eventuais pedidos de adesão à referida ata. Art. 6º Os órgãos participantes designados pela CAC ficarão responsáveis pelas seguintes providências: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar junto ao órgão gerenciador a sua concordância com o objeto a ser licitado, bem como indicação dos quantitativos estimados, do local de entrega e, quando couber, do cronograma de contratação; III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e IV - manifestar-se, tempestivamente, sempre que solicitado, acerca das impugnações e pedidos de esclarecimentos relativos a questões técnicas atinentes aos itens por eles especificados. V - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador, conforme dispõe o §1º do art. 6º do Decreto nº 7.892, de 2013. Art. 7º A contratação dos bens e serviços registrados, oriundos do procedimento licitatório, será formalizada individualmente pelas unidades interessadas por intermédio de instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga as unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. Capítulo IV Disposições Gerais Art. 8º A declaração de disponibilidade orçamentária ou o pré-empenho dependerão de verificação, pelo ordenador de despesas, do lançamento da contratação pertinente no PSA da unidade. § 1º A análise jurídica da documentação da contratação deverá verificar o atendimento da prescrição do caput, devendo os processos ser devolvidos às unidades para correção, no caso de inadimplemento. § 2º O cumprimento da medida poderá ser comprovado mediante declaração específica ou indicação no texto da declaração de disponibilidade, pelo ordenador de despesas, nos autos da contratação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400045 45 ISSN 1677-7042 Art. 9º O disposto no art. 8º será exigível para os processos de contratação remetidos à Consultoria Jurídica a partir de dezembro de 2015, para as unidades indicadas nos incisos I a VII e XV, do art. 1º. Art. 10. A adesão a aquisições realizadas por meio de SRP pelas unidades do Ministério poderão ser pautadas na CAC. Art. 11. A Secretaria Executiva poderá detalhar as regras desta Portaria, bem como a aplicação do §4º do artigo 2º. Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 42, de 29 de janeiro 2015, do Ministério da Justiça. Art. 13 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.082, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em ações de defesa civil, no apoio ao Governo do Estado de Alagoas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, no Decreto no 7.957, de 12 de março de 2013, e na Portaria no 3.383, de 24 de outubro de 2013; e Considerando o Acordo de Cooperação Federativa celebrado entre a União e o Estado de Alagoas, bem como a manifestação expressa do Governador José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, contida no Ofício OG nº 199/15.01.1, de 23 de novembro de 2015, quanto à necessidade de emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), com o propósito de apoiar os órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Social daquele Estado, resolve: Art. 1o Autorizar o emprego da FNSP, em caráter episódico e planejado, a contar da data de publicação desta Portaria, até o dia 31 de março de 2016, para atuar em auxílio às atividades operacionais desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, realizando ações de prevenção e de salvamento aquático na orla marítima do Estado de Alagoas, a fim de garantir a segurança e a incolumidade das pessoas. Art. 2o A operação terá o apoio logístico, nos termos do Convênio de Cooperação firmado entre as partes, devendo o solicitante ceder infraestrutura necessária, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências no âmbito da Segurança Pública/Defesa Civil, durante a vigência da portaria autorizativa. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.083, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e da competência expressamente delegada no Decreto nº 3.441, de 26 de abril de 2000, resolve; Considerando os dispositivos do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, aplicáveis às pessoas jurídicas estrangeiras e do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943; Considerando o disposto na Portaria MJ nº 1.272, de 3 de julho de 2008 e na Portaria MJ nº 2.144 de 31 de outubro de 2008; Considerando o que dispõe a Portaria SNJ nº 252, de 27 de dezembro de 2012; Considerando ainda o Processo Administrativo nº 08071.027604/2014-85, bem como o "objetivo de fornecer assistência social na área de bem-estar infantil." Art. 1º. Autorizar a Fundação Pan-Americana para o Desenvolvimento - PADF, Organização Estrangeira com sede em Washington, DC, Estados Unidos da América, a atuar no Brasil. Art. 2º. A Organização Estrangeira deverá apresentar ao Ministério da Justiça, no período de 1º abril a 30 de junho, relatório circunstanciado dos serviços e atividades prestados à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período. Art. 3º. As alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, sob pena de cancelamento da autorização. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA Nº 2.084, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena PONCIANO, constante do processo FUNAI/08620.003054/2010-11, CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada nos municípios de Autazes e Careiro da Várzea, Estado do Amazonas, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Mura; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 46 ISSN 1677-7042 1 CONSIDERANDO os termos do Despacho nº 421/PRES, de 30 de julho de 2012, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012 e Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 27 de agosto de 2012; CONSIDERANDO que as contestações foram devidamente analisadas e não lograram exito em descaracterizar a tradicionalidade da ocupação indígena, nos termos do art. 231 da CF/88; CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 6774-30.2013.4.01.32.00, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da FUNAI e da União, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente do grupo indígena Mura a Terra Indígena PONCIANO com superfície aproximada de 4.329 ha (quatro mil trezentos e vinte e nove hectares) e perímetro também aproximado de 39 km (trinta e nove quilômetros), assim delimitada: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M-03, de coordenadas geográficas 03º27'26,877" S e 59º26'33,670" WGr, localizado na cabeceira do Igarapé Carrapato, daí segue por uma linha reta até o ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 03º29'47,0" S e 59º26'10,0" WGr, localizado na margem esquerda do Rio Mutuca, daí segue por uma linha reta cruzando o Rio Mutuca, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 03º30'16,0" S e 59º26'00,0" Wgr, localizado na confluência do Igarapé Acará Grande com o Rio Mutuca, daí segue a montante pela margem esquerda do referido Igarapé até o ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 03º33'25,0" S e 59º26'10,0" WGr, localizado na confluência do Igarapé Palhal com o Igarapé Acará Grande, daí segue por uma linha reta até o ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 03º33'50,0" S e 59º27'13,0" WGr, localizado na cabeceira do Igarapé Açaí, daí segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 03º34'00,0" S e 59º27'42,0" WGr, localizado na confluência do Igarapé Cururu com um Igarapé sem denominação, daí segue a jusante pelo referido igarapé até o P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 03º29'53,0" S e 59º28'45,0" WGr, localizado na margem direita do Rio Mutuca, daí segue por uma linha reta cruzando o Rio Mutuca, até o ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 03º29'47,0" S e 59º28'48,0" WGr, localizado na confluência do Rio Mutuca com o Igarapé Gavião, daí segue a jusante pela margem esquerda do referido Igarapé até o ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 03º28'38,9" S e 59º28'53,5" WGr, localizado na margem esquerda do Igarapé Gavião, na confrontação com a terra indígena Gavião, daí segue por uma linha reta até o marco M-05, de coordenadas geográficas 03º28'43,145" S e 59º28'34,361" WGr, daí segue por uma linha reta até o marco M-04, de coordenadas geográficas 03º27'59,061" S e 59º27'24,612" WGr, daí segue por uma linha reta até o marco M-03, Inicial da descrição deste perímetro. No trecho compreendido entre o ponto P-01 e o marco M-03 confrontase com a Terra Indígena GAVIÃO. OBS: 1- Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SD.21-Y-C-II (MI580); SD.21-Y-C-V (MI-643) - Escala 1:100.000. 2- As coordenadas geográficas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum horizontal WGS 84. Art. 2º A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001/73 e do art. 5º do Decreto nº 1.775/96. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ Nº 1.572. Ato de Concentração nº 08700.011570/2015-34. Requerentes: Coca-Cola Indústrias Ltda., Brasil Norte Bebidas Ltda. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Fabio de Campos Lilla, Luís Gustavo Haddad. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.578. Ato de Concentração nº 08700.010738/2015-94. Requerentes: TIM Celular S/A, Telefônica Brasil S/A e OI Móvel S/A. Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Renata Fonseca Zuccolo, Caio Mário da Silva Pereira Neto e outros. Decido pela aprovação, sem restrições. Nº 1.579. Ato de Concentração nº 08700.006999/2015-18. Requerentes: Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN SA e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. Representantes legais: José Carlos de Miranda Farias, José Ivan Pereira Filho e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.580 - Ato de Concentração nº 08700.011951/2015-13. Requerentes: Pacific RDSL Participações S/A, Rede D'Or São Luiz S/A, Banco BTG Pactual S/A, Fundo de Investimento em Participações Turquesa e Santalice Fundo de Investimento em Participações. Advogados: Marcos Exposto, Milena Fernandes Mundim e outros. Decido pela aprovação sem restrições. No 1.569 - Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000760/2015-26, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34. Representante: Cade ex officio. Representados: Eletromecânica Dyna S.A.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Limpadores e Motores Elétricos; Carlos Henrique Cavalheiro; Emy Yanagizawa; Fernando Cesar Passos; George Martins; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marc Nacamuli; Mario Brescancini; Omar Cecchini Said; Reginaldo Pereira Hermogenes; Renato Baer e Sergio Gonsalez Noriega. Advogados: Elaine Carvalho da Silva; Fábio Esteves Pedraza; Glaucilene Schott de Santana; Juliana Cristina Barlon Delafiori; Maciel da Silva Braz; Fernando Esteves Pedraza; Thiago Vieira de Oliveira; Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu; Ricardo Lara Gaillard e outros. Acolho a Nota Técnica nº 129/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE, aprovada pela Coordenadora-Geral de Análise Antitruste, Dra. Marcela Campos Gomes Fernandes, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pelo indeferimento do pedido de acesso restrito de informações formulado pelos Representados Eletromecânica Dyna S.A. e Mario Brescancini no que se refere às petições n. SEI 0063102 e 0063321. Ficam os Representados Eletromecânica Dyna S.A. e Mario Brescancini intimados acerca (i) do referido indeferimento, bem como (ii) acerca da abertura de prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, apresentem pedido de reconsideração justificado da presente decisão. AÇ JOSÉ EDUARDO CARDOZO RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 794, de 25 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 121, de 21 de junho de 2015, Seção 1 , página 46, na linha em que se lê: " na hipótese prevista no § 2º do art. 11 do Decreto", leia-se: "na hipótese prevista no § 2º do art. 10 do Decreto ". CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 11 de dezembro de 2015 No 1.558. Ato de Concentração nº 08700.011394/2015-31. Requerentes: Black River Agriculture Fund 2 LP e Antonio Ruette Agroindustrial Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e André Cutait de Arruda Sampaio. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.570. Ato de Concentração nº 08700.011911/2015-71. Requerentes: Telecom Italia S.p.A. e Vivendi S.A. Advogados: Barbara Rosenberg e Camilla Paoletti. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.571. Ato de Concentração nº 08700.011957/2015-91. Requerentes: Continental Automotive France S.A.S., Valeo Systèmes de Contrôle Moteur S.A.S. Advogados: Juliano Maranhão, Ricardo Ferreira Pastore e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ÃO PR OI BID DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto A DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 4.346, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/3725 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PANIFICADORA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, CNPJ nº 04.439.162/0001-81 para atuar no Amazonas. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto ALVARÁ Nº 4.633, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4487 - DPF/CAS/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS, CNPJ nº 16.904.176/0001-08 para atuar em São Paulo. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto ALVARÁ Nº 4.658, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5125 - DELESP/DREX/SR/DPF/MA, resolve: CONCEDER autorização à empresa TIME SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, CNPJ nº 21.578.673/0001-01, sediada no Maranhão, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.701, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5054 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve: CONCEDER autorização à empresa FRANCA SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 32.834.491/0001-62, sediada em Sergipe, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 7 (sete) Revólveres calibre 38 1832 (uma mil e oitocentas e trinta e duas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. PO A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/3984 - DPF/UDI/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ARCOM S/A, CNPJ nº 25.769.266/0001-24 para atuar em Minas Gerais. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.541, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4665 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 03.616.800/0001-20 para atuar em Pernambuco. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto ALVARÁ Nº 4.548, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400046 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.737, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4959 - DPF/RPO/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RESOLV VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.085.164/0001-45, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2540/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.749, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4512 - DPF/SJE/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 59.998.930/0001-29, especializada em segu- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 rança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2441/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.750, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4588 - DPF/NRI/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BRASVIG VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 05.624.554/0001-83, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2343/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.764, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5202 - DELESP/DREX/SR/DPF/ES, resolve: CONCEDER autorização, à empresa JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 02.717.460/0003-22, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal no Espírito Santo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.765, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5223 - DPF/MBA/PA, resolve: CONCEDER autorização à empresa JPS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 05.140.039/0001-28, sediada no Pará, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 360 (trezentas e sessenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5300 - DELESP/DREX/SR/DPF/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA EIRELI, CNPJ nº 05.449.286/0001-00, sediada em Santa Catarina, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 400 (quatrocentas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIAS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 890, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 05 de junho de 2014, resolve: Nº 220 - CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do artigo 12, II, "b", da Constituição Federal, e em conformidade com o artigo 111, da Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ALAN ROGER ALIAGA SANCHEZ - V178294-R, natural do Peru, nascido em 09 de fevereiro de 1962, filho de Nel Wilson Aliaga Lhajes e de Gladis Ana Sanchez Geraldo, residente no Estado do Acre (Processo nº 08220.001535/2014-29); AYMAN EL ABED IBRAHIM - Y281381-U, natural do Líbano, nascido em 09 de outubro de 1975, filho de El Abed Ibrahim e de Jamal Ibrahim, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08389.022723/2014-78); FAKHRIE MOHAMAD BAZZAN TAHA - W378403-Q, natural do Líbano, nascida em 05 de outubro de 1950, filha de Mohamad Hussein Bazaan e de Fatima Daychoum Bazzan, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.142049/2014-73); HE YIWEN - Y233998-9, natural da China, nascida em 25 de abril de 1995, filha de He Zhizhao e de Li Chao Yun, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.010494/2014-37); HUSSEIN ALI GEHA - V140716-B, natural do Líbano, nascido em 10 de janeiro de 1956, filho de Ali Geha e de Hossn Geha, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.110488/2014-17); JAKOB BELZ - Y262330-H, natural da Suíça, nascido em 29 de abril de 1960, filho de Willi Johann Henrich Belz e de Hedy Elsa Belz Keller, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.022876/2014-13); JUAN MARCELO DELGADO INDACOCHEA - V063205G, natural da Bolívia, nascido em 11 de julho de 1985, filho de Juan Odon Delgado Torrico e de Lidya Indacochea Quiroz, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.000339/2015-21); MARIA EUGENIA BALBI - W158641-0, natural da Argentina, nascida em 29 de dezembro de 1967, filha de Virginio Balbi e de Erica Cristina Schmidt Balbi, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08390.009778/2014-53); MOHAMED IBRAHIM AHMAD YACOUB - Y228365-T, natural da Jordânia, nascido em 03 de agosto de 1969, filho de Ibrahim Ahmad Yacoub e de Zainab Ata Yacoub, residente no Estado do Amazonas (Processo nº 08240.012766/2014-20); MUNA QAIS SALEM - V133721-9, natural do Iraque, nascida em 25 de dezembro de 1988, filha de Qais Salim Aziz e de Eclas Ibrahim Abdukader, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.089699/2014-83); PHILIPPE WALDHOFF - W483528-I, natural da Alemanha, nascido em 24 de fevereiro de 1968, filho de Wolfgang Joseph Waldhoff e de Eveline Suzanne Jeanette Waldhoff, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08212.008548/2014-28); REBECA JESSICA SILVA MARTINEZ AMÉRICO Y084017-D, natural do Chile, nascida em 15 de janeiro de 1968, filha de Victor Domingo Silva Urbina e de Rebeca de Las Mercedes Martinez Benitez, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.009186/2014-69); SAMI JAWAD ZEIN - Y043539-C, natural do Líbano, nascido em 05 de janeiro de 1966, filho de Jawad Zein e de Hassiba Salam, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08389.002675/2015-82); TUAN HUAI TSUN - Y231041-A, natural Taiwan, nascido em 21 de fevereiro de 1995, filho de Tuan Cheng Ching e de Wu Yueh Kuei, residente São Paulo (Processo nº 08508.007307/2014-46) e VALENTINA ENCHENIQUE TOURNE - W657884-H, natural do Uruguai, nascida em 10 de janeiro de 1976, filha de Gustavo Alberto Echenique Tarditti e de Marianela Tourne de Echenique, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08701.008642/2014-75). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.777, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4281 - DPF/PFO/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa EPAVI - ESCOLA PARA VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 20.617.476/0001-83, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 16 (dezesseis) Revólveres calibre 38 118800 (cento e dezoito mil e oitocentas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.778, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4747 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESPARTA SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 37.162.435/0001-42, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 2572/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.780, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à ALESSANDRO MONTRESOR - V502926-N, natural da Itália, nascido em 30 de agosto de 1967, filho de Benito Montresor e de Antonieta Santini, residente no Estado de Ceará (Processo nº 08270.017676/2014-78); ALEXANDER HERNANDEZ BAHAMONDE - V4697264, natural de Cuba, nascido em 28 de fevereiro de 1976, filho de Pablo de Jesus Hernandez Collazo e de Diana Bahamonde Valdes, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08475.003463/201543); ANA MARIA GONZALEZ CAVALCANTI DE ARAUJO W257287-Q, natural da Bolívia, nascida em 10 de outubro de 1959, filha de Carlos Gonzalez Lack e de Ana Maria Weise de Gonzalez, residente no Estado do Pernambuco (Processo nº 08102.002930/201394); ANTONIETA OJEDA ROJAS - V518516-6, natural da Venezuela, nascida em 07 de maio de 1980, filha de Reinaldo Arturo Ojeda Valenzuela e de Rosa Evelia Rojas de Ojeda, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.048095/2015-68); FERNANDO PEDRO MEINEIRO - V342773-C, natural da Argentina, nascido em 09 de outubro de 1978, filho de Hector Antonio Meinero e de Susana Marta Boni, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08451.001395/2015-56); FRANCISCO JOAO LOPES - V583342-X, natural de Cabo Verde, nascido em 04 de fevereiro de 1977, filho de Joao Miguel Lopes e de Margarida Lopes Maior, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.006698/2014-10); HERMINE OBIANG NDONG GAUBERT NERES V506102-C, natural da República do Gabão, nascida em 26 de maio de 1979, filha de Obiang Ndong Gaubert e de Mari Jose Lopes de Castro, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08354.010027/2014-16); HUSSEIN HASSAN RMAITI - V408755-1, natural do Líbano, nascido em 20 de abril de 1977, filho de Hassan Rmaiti e de Haney Rmaiti, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.006695/2014-78); JAVIER GISPERT BUXERES - V765611-K, natural da Espanha, nascido em 11 de setembro de 1975, filho de Jose Gispert Campos e de Milagros Buxeres Escarre, residente no Estado de Goiás (Processo nº 08295.012623/2014-82); JOHU JOHNNY SISA BARBOSA - V460279-B, natural do Peru, nascido em 30 de outubro de 1974 , filho de Flora Alicia Sisa Mendoza, residente no Estado de Goiás (Processo nº 08295.013412/2014-67); JORGE MARIO DAVIDSON - V182948-V, natural Argentina, nascido em 19 de maio de 1964, filho de Samuel Wolf Davidson e de Ana kogan de Davidson, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 08460.042024/2014-34); JOSE LUIS AMADOR LOZANO - V211822-I, natural da Espanha, nascido em 21 de junho de 1968, filho de Juan Amador Moreno e de Josefa Lozano Llorente, residente no Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 08420.020997/2014-99); JOSEFINA DIOSDADA BARRERA KALHIL - V175599K, natural de Cuba, nascida em 08 de novembro de 1952, filha de Ligio Candelario Barrera Rey e de Carmela Kalhil Ibrahin, residente no Estado do Amazonas (Processo nº 08240.030110/2013-16); KARINE LE METEYER LEROUX - V615500-T, natural da França, nascida em 18 de fevereiro de 1972, filha de Henri Joseph Pierre Marie Le Meteyer e de Solange Pierrette Louise Anne Hamon, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.024222/201452); LAREE DANIELLE ZABALETA - V917696-T, natural dos Estados Unidos da América, nascida em 25 de junho de 1985, filha de Darrell Lee Croy e de Cathy Lynn Weikle, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.010547/2014-10); MARIE EVE MARIE STEPHANIE ABRAN - V813932-X, natural do Canadá, nascida em 30 de dezembro de 1987, filha de Rene Joseph Jacques Abran e de Sylvie Marie France Ashby, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08701.002201/201460); MARISOL FEDRA HEREDIA VELARDE DE FERREIRA - V397460-F, natural da Bolívia, nascida em 15 de outubro de 1972, filha de Cornelio Heredia Orellana e de Gloria Velarde de Heredia, residente no Estado da Bahia (Processo nº 08260.000322/2013-22); MATTHEW DAVID KRUSE - V412350-E, natural dos Estados Unidos da América, nascido em 03 de março de 1979, filho de David Arnold Kruse e de Jane Marie Kruse, residente no Distrito Federal (Processo nº 08260.006887/2014-02); MICHA STEINMANN - V511047-D, natural da Suíça, nascido em 02 de agosto de 1974, filho de Peter Steinmann e de Herta Steinmann, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 08495.007065/2014-87); MOHAMED ABDUL SAMED ALFITYAN - V426670-7, natural do Iraque, nascido em 11 de agosto de 1972, filho de Abdul Samed Alfityan e de Nazera Abdul Jabar, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 08492.007219/2014-61); MOUSSA IBRAHIM KADOURA - V366923-O, natural do Líbano, nascido em 11 de agosto de 1975, filho de Ibrahim e de Siham Matar, residente no Estado do Amazonas (Processo nº 08240.015626/2014-11); NANCY HAMADE NSAIF - V471234M, nascida em 07 de março de 1983, filha de Mohamad Noureddin e de Zahra Hamouche, residente São Paulo (Processo nº 08505.000350/2015-91); NICOMEDES CASTILLON ROLLORATA - V383351-9, natural das Filipinas, nascido em 15 de setembro de 1959, filho de Simeon Bulawin Rollorata e de Teresa Castillon Rollorata, residente no Estado de Pernambuco (Processo nº 08102.012072/2014-77); OMAR ALMOUSSA - V757738-T, natural da Síria, nascido em 07 de outubro de 1980, filho de Moussa Almoussa e de Amira Omar, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.024218/2014-94); L A N O I C A S N NA E R P IM Nº 223 - CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do artigo 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade com o artigo 111, da Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: A RUM PARK CHUN - Y242143-S, natural da Colômbia, nascida em 18 de novembro de 1984, filha de Hae Song Park e de Kwang Ok Park Chun, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08354.006980/2014-60); Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400047 47 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 1 SINEM MADENLI MACEDO - V768955-A, natural da Turquia, nascida em 10 de outubro de 1983, filha de Telat Madenli e de Melahat madenli, residente no Estado de Sergipe (Processo nº 08520.011333/2014-19); TAREK EL SAFADI - V708482-Q, natural do Líbano, nascido em 23 de junho de 1982, filho de Walid el Safadi e de Eidi Chamseddine, residente no Estado do Paraná (Processo nº 08389.005997/2015-83); TSAI CHUAN MING - Y227305-F, natural da China, nascido em 15 de novembro de 1955, filho de Tsai Chao Kuen e de Tsai Lo Fen, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08502.007675/2014-44) e VICTORIA ATIARE MENDOZA - V503791-F, natural da Bolívia, nascida em 07 de abril de 1974, filha de Virgílio Atiare Avira e de Eugenia Mendoza Ativena, residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08476.000104/2014-43). BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS DESPACHO DO SECRETÁRIO Considerando o que consta do processo administrativo MJ nº 08018.007740/2015-84, APROVO a transferência do nacional argentino ROBERTO ELIAS CASTRO para o cumprimento, no país de nacionalidade, do restante da pena a que foi condenado pela Justiça brasileira, com fundamento no art. 7, item 1, do Tratado sobre a Transferência de Presos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado aos 11 de setembro de 1998 e promulgado pelo Decreto nº 3.875, de 23 de julho de 2001. CO ME RC BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS IA COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS LIZ DESPACHO DO PRESIDENTE Em 11 de dezembro de 2015 Processo Nº 08260.006762/2014-74 - JACQUES KWANGALA MBOMA DEFIRO o presente processo de permanência, vez que restou provado que o estrangeiro mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente, salientando que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08241.000266/2008-97 - ANTONIO CRISOSTOMO GONZALEZ Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.027531/2014-65 - PABLO JAVIER ARAUJO VILLEGAS até 26/01/2016. Anulo o ato publicado no Diário Oficial da União de 30/11/2015, Seção I, pág. 228, haja vista erro material, motivo pelo qual defiro o pedido de prorrogação até 31/12/2015. Processo Nº 08000.024528/2014-90 - BRIAN PATRICK SULLIVAN, até 31/12/2015. Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 26/02/2015, Seção 1, pág. 24, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009. Processo Nº 08460.017296/2014-04 - GABRIEL CELIBERTI CASTRILLEJO Determino o arquivamento do presente pedido, conforme previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº 08514.007668/2014-11. Processo Nº 08514.002482/2013-87 - MASAKAZU NAKA e KAZUYO NAKA Determino o arquivamento do presente pedido, conforme previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº 08070.004589/2014-15. Processo Nº 08070.003426/2011-64 - WEITAO WU Determino o arquivamento do presente pedido, conforme previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº 08420.017973/2013-71. Processo Nº 08420.016934/2011-95 - ENRICO ALBUGE Determino o arquivamento do presente processo, por já ter decorrido prazo superior ao da estada solicitada. Processo Nº 08000.002706/2015-11 - NICOLAS JEROME PAUL HOLL Determino o arquivamento do presente processo diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08505.016252/2013-12 - SELESTIN MAKANDA Determino o arquivamento do presente pedido, conforme previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº 08514.007668/2014-11. Processo Nº 08514.002482/2013-87 - MASAKAZU NAKA Determino o arquivamento, diante da solicitação da Empresa responsável pela vinda do estrangeiro ao País, conforme requerimento anexado ao SEI n° 08000.030313/2015-99. Processo Nº 08000.002680/2015-01 - VIKASH KUMAR Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 14/10/2015, Seção 1, pág. 24, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.001867/2014-06 - PERRY LEE GREER Determino a republicação do despacho deferitório publicado no Diário Oficial da União no dia 08 de junho de 2015, página 32. Processo Nº 08506.007617/2014-81 - NOBUO NIWA Diante dos novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2012, Seção 1, pág. 26, para INDEFERIR a permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro(a), considerando que o casal encontra-se separado de fato e de direito. Processo Nº 08532.000025/2012-59 - ALFREDO JOSE SILVA FERREIRA INDEFIRO o presente pedido de permanência definitiva com base em reunião familiar tendo em vista o não cumprimento da(s) exigência(s) formulada(s) por esta Divisão. Processo Nº 08338.000950/2013-67 - SAJED MELHEM INDEFIRO o presente processo de permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro(a), considerando a informação de que o casal encontra-se separado de fato. Processo Nº 08364.000574/2013-93 HAMZA BENWERWAR INDEFIRO os pedidos de transformação de residência provisória em permanente considerando a inobservância do requisito temporal previsto no art 7º, da Lei nº 11.961/2009.abaixo relacionados Processo Nº 08240.035572/2011-50 - RICHARD CLEVER VALDERRAMA HILARIO Processo Nº 08460.028799/2011-54 - ANASTACIA AMBROSIO FIGUEIRA Processo Nº 08505.088523/2011-61 - NASSIB FARES Processo Nº 08505.094201/2011-51 - ANTHONY CHIDI ONUORAH INDEFIRO o presente processo de permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro(a), considerando que em diligências procedidas pelo Departamento de Policia Federal verificou-se a inexistência do casamento de fato. AÇ Processo n o- 08018.005626/2015-10. Em referência ao Despacho Conjunto CNIG-CONARE-DEEST, publicado no Diário Oficial do dia 12 de novembro de 2015, Seção 1, página 48, o Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), resolve: Prorrogar, para até 29 de janeiro de 2016, o prazo para que os interessados no prosseguimento das solicitações de refúgio se manifestem sobre a continuidade do processo de elegibilidade e procedam a sua atualização cadastral. BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Defiro o presente pedido de permanência nos termos da Resolução Normativa nº 06/1997 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08295.007952/2015-92 - PABLO ENRIQUE SEGURA SIERRA Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO os pedidos de transformação da residência provisória em permanente, com base no art. 7º da Lei 11.961/ 2009.abaixo relacionados Processo Nº 08505.028459/2012-41 - WEI ZHAO Processo Nº 08505.027381/2011-66 - HAIFENG YIN Processo Nº 08420.028811/2011-05 - MIGILDA ANTONIA ROJAS INFANTE Processo Nº 08457.009101/2013-12 - LUIS JOAO FRANCO Processo Nº 08457.009154/2013-33 - SIMAO NGOMBO PEDRO Processo Nº 08457.009217/2013-51 - RODRIGO PINEDA GAMARRA Processo Nº 08460.021881/2011-58 - CLAUDIO JOSE DOMINGOS FERNANDES Processo Nº 08505.027381/2011-66 - HAIFENG YIN Processo Nº 08505.028459/2012-41 - WEI ZHAO Processo Nº 08505.028784/2011-22 - NDICK FAYE Processo Nº 08505.049747/2011-58 - MANUEL ROISS Processo Nº 08506.006335/2013-85 - JUAN MIGUEL MESA PEREZ DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08444.005244/2014-85 - PAMELA LOPEZ Processo Nº 08505.020538/2015-56 - MARIA SUSANA IPPOLITO Processo Nº 08505.033847/2015-96 - ANAHI LUCAS DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08495.003731/2015-99 - MILTON ALEXIS REYES BALADAN Processo Nº 08070.004610/2013-93 - PABLO HUGO COSTAMAGNA DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400048 PR OI BID A Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Processo Nº 08205.000144/2015-66 - CHIBUIKE AUGUSTINE ONWUKWE INDEFIRO os pedidos de transformação de residência provisória em permanente abaixo relacionados , considerando o disposto no art.7º, III, da Lei nº 11.961/2009, tendo em vista que os estrangeiros se ausentaram do País por prazo superior a noventa dias consecutivos. Processo Nº 08420.007932/2012-96 - MATS AKE INGVAR LUNBERG Processo Nº 08505.093253/2011-19 - FLORENTINO ZUAZO MAMANI Processo Nº 08505.028709/2011-61 - JESUS PABLO MENDOZA JUSTO Processo Nº 08505.063806/2011-09 - DAMASO MAMANI ROSA INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos da Resolução Normativa nº 05/97 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08504.007493/2015-34 - CSABA PETER MARIO BANFOLDY INDEFIRO o presente pedido de transformação de residência provisória em permanente considerando que o requerente não preenche o requisito previsto no art 7º, II, da Lei nº 11.961/2009, tendo em vista ter respondido a processo criminal no País. Processo Nº 08505.087973/2011-37 - JAVIER MAMANI LUCANA INDEFIRO o pedido de residência provisória formulado pela nacional angolana ODETH CREUSA BARROSO considerando que a requerente não preenche os requisitos dos art. 1º e 2º, da Lei 11.961/09, tendo em vista ter se ausentado do território nacional em 18 de dezembro de 2008 e reingressado de forma regular em 22 de março de 2009, de modo que não permaneceu em situação migratória irregular no País em 1º de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.094853/2009-71 - ODETH CREUSA BARROSO INDEFIRO o pedido de regularização migratória com base na Lei nº 11.961/2009, tendo em vista a inconsistência dos dados constantes da documentação apresentada pelo requerente, bem como a inobservância do requisito temporal previsto no art 7º da referida Lei. Processo Nº 08505.076364/2009-38 - YU MIN MULLER LUIZ BORGES Chefe de Divisão DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. abaixo relacionados Processo Nº 08270.036322/2014-22 - AMILTON FERNANDES MORENO, até 09/01/2016 Processo Nº 08420.002526/2015-80 - GILBERTO TOMAS FERREIRA RAMALHO, até 31/03/2016 Processo Nº 08420.028073/2014-31 - TOMMASO MACRI, até 11/04/2015 Processo Nº 08505.000019/2015-71 - MAXIMO AUGUSTO MANTIJA, até 04/02/2016 Processo Nº 08505.003691/2015-19 - PAUL OKOTH AUMA, até 10/03/2016 Processo Nº 08505.138652/2014-51 - TOMOKI MATSUNO, até 13/02/2016 Processo Nº 08505.139167/2014-02 - BERNARDO MORALES ALVAREZ, até 10/01/2016 Processo Nº 08505.139197/2014-19 - RICARDO JORGE SILVA MENDES, até 26/01/2016 Processo Nº 08505.139201/2014-31 - ZENILDA EMILIA PAULO, até 11/02/2016 Processo Nº 08505.139241/2014-82 - CLAUDIA RODRIGUEZ PONGA LINARES e ANTONIO JOSE PRADEL RICO, até 28/01/2016 Processo Nº 08505.151302/2014-80 - GA EUN LEE, até 16/02/2016 Processo Nº 08505.151303/2014-24 - SAMIRA PAULISA DE BARROS SA, até 28/02/2016 Processo Nº 08505.151310/2014-26 - TELMA MONTEIRO BENOLIEL CHANTRE, até 06/02/2016 Processo Nº 08505.151335/2014-20 - MAJID FORGHANI ELAHABAD, até 05/02/2016 Processo Nº 08506.020264/2014-12 - JAVIER EDUARDO IBARRA ISASSI, até 30/01/2016 Processo Nº 08506.020276/2014-39 - IZIDRO JUSTINO MUHALE, até 02/03/2016 Processo Nº 08506.020277/2014-83 - JUAN PABLO PORTILLA LLERENA, até 30/01/2016 Processo Nº 08506.020285/2014-20 - JULIAN ALFONSO ACUNA COLLAZOS, até 16/02/2016 Processo Nº 08506.020568/2014-71 - ANDRES FABIAN QUIROGA SOTO, até 13/02/2016 Processo Nº 08506.020570/2014-41 - ANGELO RENATO BENITEZ OSTOLAZA, até 12/02/2016 Processo Nº 08000.013441/2015-78 - LISSETTE IVONNE PLUAS VILLALTA, até 03/06/2016 Processo Nº 08000.013448/2015-90 - CAMERON BLAIR DELAP, até 11/06/2016 Processo Nº 08000.013452/2015-58 - CARLOS ANTONIO HIDALGO ALFARO, até 10/06/2016 Processo Nº 08000.013462/2015-93 - EDWIN EDUARDO CABRERA MEZA, até 10/06/2016 Processo Nº 08000.013468/2015-61 - GERSON FABRICIO BARBOSA VICENTE LOPES, até 11/06/2016 Processo Nº 08000.013469/2015-13 - NATHAN JON LINVILLE, até 11/06/2016 PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Processo Nº 08000.013470/2015-30 - GENESIS GABRIELA MOLINA ALTAMIRANO, até 03/06/2016 Processo Nº 08000.013507/2015-20 - EDNA SOFIA DE PINA TEIXEIRA, até 04/06/2016 Processo Nº 08000.013514/2015-21 - CHRISTIAN MURILLO, até 04/06/2016 Processo Nº 08000.013515/2015-76 - MATTHEW ALEXANDER MC RAE, até 04/06/2016 Processo Nº 08335.047815/2014-96 - FRANCISCO CORREIA, até 09/02/2016 Processo Nº 08506.020379/2014-07 - JHAIR STIVEL ACOSTA SARMIENTO, até 17/02/2016 Processo Nº 08707.007314/2014-00 - BEBE ABIDA CA, até 27/01/2016 Processo Nº 08707.007316/2014-91 - MIGUEL ANGEL ARANCIBIA SUAREZ, até 16/02/2016 Processo Nº 08707.007320/2014-59 - AMELIA MILENE CORREIA FERNANDES, até 25/02/2016 Processo Nº 08707.007321/2014-01 - SUYSIA RAMOS D ALMEIDA, até 31/12/2015 Processo Nº 08000.004188/2015-61 - JOSE JOAQUIM, até 29/03/2016 Processo Nº 08000.019174/2015-42 - DALLIN JAMES STEVENS, até 09/07/2016 Processo Nº 08256.004419/2014-54 - DIANGO MANUEL MONTALVAN OLIVARES, até 27/03/2016 Processo Nº 08270.036450/2014-76 - IVANDRO MANUEL CORDEIRO BARBOSA VICENTE, até 16/01/2016 Processo Nº 08337.005553/2014-72 - ANTONIO NELITO JORGE, até 29/01/2015 Processo Nº 08420.028019/2014-95 - ALEXEI LUTERO MONTEIRO GOMES, até 03/02/2016 Processo Nº 08495.007132/2014-63 - JAMAL RAFIQUE KHAN, até 02/03/2016 Processo Nº 08495.007170/2014-16 - CLAUDIA MARCELA VARGAS PELAEZ, até 05/03/2016 Processo Nº 08495.007174/2014-02 - JEAN SAMUEL ROSIER, até 28/02/2016 Processo Nº 08495.007258/2014-38 - MARINO LEOPOLDO MANUEL SUNGO, até 05/04/2016 Processo Nº 08495.007462/2014-59 - MANECAS FRANCISCO BALOI, até 15/02/2016 Processo Nº 08505.031040/2015-19 - ALBERTO TONERO, até 31/03/2016 Processo Nº 08505.104516/2014-67 - MANECAS FRANCISCO BALOI, até 15/02/2016 Processo Nº 08506.020344/2014-60 - SAMIRA ARIANA NANCASSA ARLETE, até 09/02/2016 Processo Nº 08705.006486/2014-78 - ALBERTO BIVE DOMINGUES, até 27/02/2016 Processo Nº 08707.007326/2014-26 - ELSIE ALEJANDRINA PEREZ SERRANO, até 31/01/2015 Processo Nº 08795.003802/2014-98 - WILFREDO ENRIQUE FERNANDEZ VIDAL, até 15/02/2017 Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). abaixo relacionados; Processo Nº 08000.014297/2015-97 - OSCAR GARCIA GALVEZ Processo Nº 08505.138500/2014-58 - BORA CHOI Processo Nº 08506.016453/2014-82 - ANDREI ALAFERDOV Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s), diante do término do curso, abaixo relacionados Processo Nº 08296.006751/2014-87 - HENDRIK JAN ARJEN VAN NUIL Processo Nº 08505.139306/2014-90 - JAVIER PEREZ CUERVA IV. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS FAMILIAS, AMIGOS E PORTADORES DA CCHS OU SINDROME DE ONDINE ABRACCHS, com sede na cidade de CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba - CGC/CNPJ nº 21.657.864/0001-50 - (Processo MJ nº 08071.005674/2015-63); V. ASSOCIAÇÃO CULTURAL POSITIVO, com sede na cidade de CAVALCANTE, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 23.541.713/0001-68 - (Processo MJ nº 08000.036009/2015-55); VI. ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER BEM VIVER- AAPCBV, com sede na cidade de POUSO ALEGRE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 17.111.522/0001-63 (Processo MJ nº 08071.005868/2015-69); VII. ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA PRAIA DE PARANAPUÃ, com sede na cidade de PRAIA GRANDE, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 08.087.253/0001-56 - (Processo MJ nº 08071.005882/2015-62); VIII. ASSOCIAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE ESPERANÇA, com sede na cidade de MIMOSO DE GÓIAS, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 23.542.382/0001-80 - (Processo MJ nº 08000.035173/2015-45); IX. ASSOCIAÇÃO E COMUNIDADE TERAPÊUTICA MIGUEL ARCANJO - AMAR, com sede na cidade de CARIACICA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 13.721.798/0001-02 - (Processo MJ nº 08071.005759/2015-41); X. ASSOCIAÇÃO GALPÃO, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 16.741.480/0001-81 - (Processo MJ nº 08000.033640/2015-01); XI. ASSOCIAÇÃO INSTITUTO PEABIRÚ DE MEIO AMBIENTE - ACIPEMA, com sede na cidade de GARUVA, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 23.699.095/0001-89 - (Processo MJ nº 08000.036626/2015-51); XII. ASSOCIAÇÃO LOCOMOTIVA JOÃO RAMALHO LOCOMOTIVA, com sede na cidade de SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 10.925.654/0001-80 - (Processo MJ nº 08071.005919/2015-52); XIII. ASSOCIAÇÃO MATO- GROSSENSE DE MEIO AMBIENTE - AMMA, com sede na cidade de CUIABA, Estado do Mato Grosso - CGC/CNPJ nº 09.001.908/0001-94 - (Processo MJ nº 08071.005656/2015-81); XIV. ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO DO RETORNO DAS ÁRVORES - RETORNO DAS ÁRVORES, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 22.933.349/0001-19 - (Processo MJ nº 08001.007049/2015-80); XV. ASSOCIAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER, com sede na cidade de COLINAS DO SUL, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 23.558.264/0001-60 - (Processo MJ nº 08000.035170/2015-10); XVI. CENTRO EDUCACIONAL RONALDO MIRANDA CEROM, com sede na cidade de BELÉM, Estado do Pará CGC/CNPJ nº 34.621.417/0001-93 - (Processo MJ nº 08071.005601/2015-71); XVII. INOVAEDUCAÇÃO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 21.414.435/0001-52 (Processo MJ nº 08071.005600/2015-27); XVIII. INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO BANCO CIDADÃO DE MATO GROSSO DO SUL - BANCO CIDADÃO, com sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado do Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ nº 03.500.905/0001-19 - (Processo MJ nº 08000.031983/2015-22); XIX. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE, EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA (IBMEEC) - INSTITUTO SUPERARTE, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 12.909.087/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.005586/2015-61); XX. INSTITUTO CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL, - NEW VISION com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 23.604.258/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.005954/2015-71); XXI. INSTITUTO DA FAMILIA DE PIRASSUNUNGAINFA, com sede na cidade de PIRASSUNUNGA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 13.617.152/0001-80 - (Processo MJ nº 08071.005800/2015-80); XXII. INSTITUTO DE CIÊNCIAS E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AMAZÔNIA - ICDT DA AMAZÔNIA, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ nº 22.824.693/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.005931/2015-67); XXIII. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MÉDIO SERTÃO - IDEMESE, com sede na cidade de MIRADOR, Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 03.667.683/0001-23 - (Processo MJ nº 08071.005611/2015-15); XXIV. INSTITUTO DE ESPORTES 01-INSTITUTO 01, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 23.435.596/0001-58 - (Processo MJ nº 08071.005959/2015-02); XXV. INSTITUTO INSPIRARE, com sede na cidade de SALVADOR, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 14.651.211/0001-07 (Processo MJ nº 08071.005801/2015-24); XXVI. INSTITUTO INTERNACIONAL SÃO JOSÉ, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 22.235.962/0001-62 - (Processo MJ nº 08071.005672/2015-74); XXVII. INSTITUTO JORGE E ODALÉA BRANDO BARBOSA, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 22.728.933/0001-32 - (Processo MJ nº 08000.036011/2015-24); A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR Em 8 de dezembro de 2015 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DE CAMBUÍ - ADES - CAMBUÍ, com sede na cidade de CAMBUÍ, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 22.657.961/000106 - (Processo MJ nº 08071.005930/2015-12); II. AGÊNCIA DE INOVAÇÃO DE LEITE E DERIVADOSPOLO DO LEITE, com sede na cidade de JUIZ DE FORA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 22.014.205/0001-69 - (Processo MJ nº 08071.005599/2015-31); III. BICICLETA PARA TODOS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 22.380.120/000102 - (Processo MJ nº 08071.005890/2015-17); Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400049 49 ISSN 1677-7042 XXVIII. INSTITUTO OPARA AMBIENTAL - IOPAM, com sede na cidade de PENEDO, Estado de Alagoas - CGC/CNPJ nº 18.854.099/0001-54 - (Processo MJ nº 08071.005883/2015-15); XXIX. INSTITUTO VILA EDUCAÇÃO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 22.496.959/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.005958/2015-50); XXX. IPAN - INSTITUTO DE PESQUISAS AVANÇADAS DA NAVEGAÇÃO, com sede na cidade de ITAGUAI, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 09.042.121/0001-70 - (Processo MJ nº 08000.033352/2015-48); XXXI. PROJETO ALFA COMUNIDADE TERAPÊUTICA - PROJETO ALFA FÁBRICA DE HOMENS, com sede na cidade de PIUMA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 17.893.299/000153 - (Processo MJ nº 08071.005014/2015-82); XXXII. RS + RETROFIT SUSTENTÁVEL, com sede na cidade de BENEVIDES, Estado do Pará - CGC/CNPJ nº 22.710.850/0001-16 - (Processo MJ nº 08071.005724/2015-11); XXXIII. SISTEMA INTEGRADA DE PRODUTOS DE SAÚDE - OASIS, com sede na cidade de TABOÃO DA SERRA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 23.293.651/0001-12 - (Processo MJ nº 08071.005953/2015-27); XXXIV. SQUASH URBANO BRASIL, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 23.320.352/0001-20 - (Processo MJ nº 08000.033303/2015-13). L A N O I C NA Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO o pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade a seguir relacionada, em razão de que a mesma não atendeu ao disposto no art. 6º, § 3º,I, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO DO IDOSO DO MUNICIPIO DE PONTA PORÃ/MS VELHA GUARDA DA FRONTEIRA- VG FRONTEIRA, com sede na cidade de PONTA PORÃ, Estado do Mato Grosso do Sul - CGC/CNPJ nº 23.658.734/0001-68 - (Processo MJ nº 08071.005932/2015-10). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO ÁGUA LIMPA - AMBAL, com sede na cidade de JOÃO PINHEIRO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 20.216.115/0001-25 - (Processo MJ nº 08071.005917/2015-63); II. CENTRO REGIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO XINGU-CREAX, com sede na cidade de ALTAMIRA, Estado do Pará - CGC/CNPJ nº 22.778.882/0001-53 - (Processo MJ nº 08071.005941/2015-01); III. INSTITUTO DE INCENTIVO A EXTRAÇÃO DE ALIMENTOS E ESTIMULO AMBIENTAL- ROSALVA CALDEIRA DE OLIVEIRA -, com sede na cidade de MONTE AZUL, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 16.698.124/0001-22 - (Processo MJ nº 08071.005940/2015-58). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO CÃO VIVER EM DEFESA DOS ANIMAIS, com sede na cidade de CONTAGEM, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 05.907.661/0001-19 - (Processo MJ nº 08071.004630/2015-16); II. ASSOCIAÇÃO CITIESPERANÇA, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.430.353/0001-70 - (Processo MJ nº 08000.028243/2015-17); III. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE MOSSORÓ, com sede na cidade de MOSSORÓ, Estado do Rio Grande do Norte - CGC/CNPJ nº 22.331.942/0001-95 - (Processo MJ nº 08000.036207/2015-19); IV. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ATITUDE, com sede na cidade de OSASCO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 23.114.855/0001-49 - (Processo MJ nº 08071.005445/2015-49); V. INSTITUTO ORQUESTRA SABARÁ - IOS, com sede na cidade de SABARÁ , Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 11.672.373/0001-25 - (Processo MJ nº 08000.024361/2015-48). A S N E R P IM DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 50 ISSN 1677-7042 1 Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de Ministério da Saúde . 2007, que regulamenta o financiamento e transferência dos recursos federais para ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de GABINETE DO MINISTRO financiamento, com respectivo monitoramento e controle; e PORTARIA Nº 2.044, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Piauí e Município de Parnaíba (PI) Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Considerando a Portaria nº 1.248/SAS/MS, 10 de dezembro de 2015, que habilita leitos da Unidade de Tratamento Intensivo UTI Tipo II, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o recurso financeiro no montante anual de R$ 978.503,68 (novecentos e setenta e oito mil quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), a ser incorporado ao Limite O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Parnaíba, em parcelas mensais. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Piauí e MARCELO CASTRO Município de Parnaíba (PI). PORTARIA Nº 2.047, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita estado e municípios, a receberem recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde. CO O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 13.080, de 02 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM, de 23 de abril de 2009; e Considerando a Portaria nº 1.958, de 6 de setembro de 2013, que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o Programa da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, resolve: Art. 1º Habilitar o estado e municípios, descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estadual e Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 4º da Portaria nº 1958/GM, de 6 de setembro de 2013. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, façam parte do Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.122.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ME RC IA LIZ AÇ MARCELO CASTRO ÃO ANEXO ESTADO E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS DE USO ÚNICO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA UF AC BA CE MUNICÍPIO RIO BRANCO ABAIRA HORIZONTE MG JACUTINGA MG MONTES CLAROS SP ITARIRI TOTAL ENTIDADE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO ACRE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAIRA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE HORIZONTE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACUTINGA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTES CLAROS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARIRI 6 PR PROPOSTA 07458.465000/1150-07 09688.176000/1150-03 07557.784000/1150-08 OI 11984.501000/1150-03 11495.687000/1150-04 13844.159000/1150-01 EMENDA 81000907 81001634 81001996 VALOR 999.999,80 47.718,20 499.999,98 BID FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.122.2015.4525.0012 10.122.2015.4525.0029 10.122.2015.4525.0023 81000580 149.999,90 10.122.2015.4525.0031 81000580 99.834,19 10.122.2015.4525.0031 81001127 249.999,46 2.047.551,53 10.122.2015.4525.3632 A PORTARIA Nº 2.045, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 PO RT ER CE IRO S Habilita o Estado e Municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Ficam habilitados o Estado e Municípios descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estadual e Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO ANEXO ESTADO E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA. UF AM MUNICÍPIO MANAUS ENTIDADE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE AMAZONAS PROPOSTA 06023.708000/1150-05 EMENDA 81002084 VALOR 2.250.000,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.302.2015.8535.0218 BA ITABERABA 11202.063000/1150-08 81002083 81001293 2.233.040,00 24.160,00 10.302.2015.8535.0177 10.302.2015.8535.0029 GO MORRINHOS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABERABA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MORRINHOS 11870.726000/1150-03 81000885 500.000,00 10.302.2015.8535.0052 11495.687000/1150-07 81001491 81001464 137.030,00 333.960,00 10.302.2015.8535.0031 11899.413000/1150-05 81001764 29940013 81001378 50.000,00 1.560,00 450.000,00 10.302.2015.8535.0035 32280021 15,00 5.979.765,00 MG SP MONTES CLAROS SAO VICENTE TOTAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTES CLAROS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAO VICENTE 5 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400050 10.302.2015.8535.8156 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 51 ISSN 1677-7042 PORTARIA Nº 2.048, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita estados e municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 13.080, de 02 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM, de 23 de abril de 2009; e Considerando a Portaria nº 1.958, de 6 de setembro de 2013, que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o Programa da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, resolve: Art. 1º Habilitar os estados e municípios, descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estaduais e Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 4º da Portaria nº 1958/GM, de 6 de setembro de 2013. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, façam parte do Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.122.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO ANEXO ESTADOS E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS DE USO ÚNICO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA UF AM AM AM BA MG MG PI RJ RJ SP SP SP SP SP MUNICIPIO MANAUS ENTIDADE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE AMAZONAS MANAUS FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE AMAZONAS MANAUS FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE AMAZONAS MAETINGA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAETINGA CLAUDIO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CLAUDIO CORACAO DE JESUS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORACAO DE JESUS TERESINA FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ SEROPEDICA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SEROPEDICA SILVA JARDIM FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVA JARDIM ITANHAEM FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITANHAEM LUIZIANIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUIZIANIA QUATA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUATA REGISTRO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE REGISTRO SEVERINIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SEVERINIA TOTAL 14 L A N PROPOSTA 06023.708000/1150-06 EMENDA 16220002 VALOR 1.334.503,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.122.2015.4525.0013 06023.708000/1150-08 34960001 2.290.315,98 10.122.2015.4525.0013 06023.708000/1150-11 34960001 622.071,98 09431.080000/1150-01 27510004 119.989,70 11802.697000/1150-04 29380003 165.929,00 11268.861000/1150-01 33510013 150.000,00 06206.659000/1150-15 27050007 784.502,95 13813.107000/1150-03 27850011 11740.547000/1150-06 23970015 11997.351000/1150-02 11790.034000/1150-02 DA 11568.304000/1150-03 11715.971000/1150-02 E T N N E R 396.998,00 10.122.2015.4525.0031 10.122.2015.4525.0031 10.122.2015.4525.0022 10.122.2015.4525.3355 449.000,00 10.122.2015.4525.0033 10.122.2015.4525.0035 199.999,96 10.122.2015.4525.0035 17990001 110.000,00 10.122.2015.4525.0035 17990001 129.993,10 10.122.2015.4525.0035 99.996,08 10.122.2015.4525.0035 17990001 I NA 10.122.2015.4525.0029 200.000,00 P M 13889.813000/1150-05 SA O I C 10.122.2015.4525.0013 28150007 15930021 7.053.299,75 A N SI PORTARIA Nº 2.046, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita os Estados e Municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. S A E D R A L P M E EX O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Estados e Municípios descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estaduais e Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO ANEXO ESTADOS E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA. UF AL MUNICIPIO DELMIRO GOUVEIA AP MAZAGAO BA AMARGOSA BA IPIRA BA IPIRA BA MILAGRES BA SALVADOR BA SALVADOR ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DELMIRO GOUVEIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAZAGAO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMARGOSA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIRA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIRA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MILAGRES FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400051 PROPOSTA 11261.089000/1150-01 EMENDA 35420003 VALOR 1.939.790,00 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.302.2015.8535.0027 11347.306000/1150-02 21820013 146.080,00 10.302.2015.8535.0403 97553.416000/1150-01 81000596 149.993,00 10.302.2015.8535.0029 10657.240000/1150-02 28790018 28710011 500.000,00 70.000,00 10.302.2015.8535.7960 10.302.2015.8535.0029 10657.240000/1150-03 28710011 150.640,00 10.302.2015.8535.0029 11876.019000/1150-03 13550006 269.940,00 10.302.2015.8535.0029 05816.630000/1150-36 26270015 808.670,00 10.302.2015.8535.0029 05816.630000/1150-48 28800010 81000596 3.470,00 40,00 10.302.2015.8535.0029 24700008 27500004 7.122,00 58.218,00 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 52 ISSN 1677-7042 CE QUIXERE GO MG CAMPO ALEGRE DE GOIAS ARAGUARI MG IAPU MT GUARANTA DO NORTE PB CAMPINA GRANDE PE CHA DE ALEGRIA PE SANHARO RJ ARARUAMA RJ ARARUAMA RJ BELFORD ROXO RJ RESENDE RJ RIO DE JANEIRO RJ RIO DE JANEIRO RJ SAO JOAO DE MERITI RJ VASSOURAS CO RO ME FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE QUIXERE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CAMPO ALEGRE DE GOIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ARAGUARI FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE IAPU FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE GUARANTA DO NORTE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CAMPINA GRANDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CHA DE ALEGRIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SANHARO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ARARUAMA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ARARUAMA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BELFORD ROXO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RESENDE RC JI-PARANA RO PORTO VELHO SP PEDERNEIRAS SP SAO VICENTE TO COLMEIA TO FIGUEIROPOLIS TO PIUM 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 DE 11910.265000/1150-02 27000007 410.545,00 10.302.2015.8535.0023 DE 05106.805000/1150-03 36720006 136.231,00 10.302.2015.8535.0052 DE 19250.765000/1150-01 19280001 1.499.965,00 10.302.2015.8535.2380 DE 11284.293000/1150-01 24880002 120.000,00 10.302.2015.8535.0031 DE 13817.611000/1150-01 25470003 999.999,90 10.302.2015.8535.0051 DE 24513.574000/1150-07 12680007 418.120,00 10.302.2015.8535.0025 DE 12397.007000/1150-01 27230011 268.534,00 10.302.2015.8535.0026 DE 10725.387000/1150-02 27230011 399.893,12 10.302.2015.8535.0026 DE 11885.839000/1150-07 20100002 1.200.000,00 10.302.2015.8535.0033 DE 11885.839000/1150-08 20100002 2.800.000,00 10.302.2015.8535.0033 DE 11868.019000/1150-02 27880003 938.780,00 10.302.2015.8535.0033 DE 11800.731000/1150-01 17730021 600.000,00 10.302.2015.8535.7996 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO 35949.791000/1150-08 23970009 25100015 300.000,00 594.208,00 10.302.2015.8535.0033 10.302.2015.8535.0033 35949.791000/1150-09 25100004 394.001,00 10.302.2015.8535.0033 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAO JOAO DE MERITI FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VASSOURAS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JI-PARANA FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE RONDÔNIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDERNEIRAS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAO VICENTE 10435.993000/1150-07 25100015 27940009 27860012 307,00 80.000,00 25.940,00 10.302.2015.8535.0033 10.302.2015.8535.7534 10.302.2015.8933.3348 IA LIZ AÇ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLMEIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FIGUEIROPOLIS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIUM TOTAL 31 ÃO 11216.262000/1150-02 28810014 500.000,00 10.302.2015.8933.3364 19122.075000/1150-16 29470002 327.290,00 10.302.2015.8535.0011 00733.062000/1150-01 34990003 1.795.848,24 10.302.2015.8535.8030 12218.875000/1150-08 28140021 170.465,00 10.302.2015.8535.3779 11899.413000/1150-03 31350007 200.000,00 10.302.2015.8535.0035 11328.248000/1150-01 32280021 29310002 30,00 129.992,28 10.302.2015.8535.8156 10.302.2015.8535.0017 12028.766000/1150-01 29310002 199.993,28 10.302.2015.8535.0017 12059.635000/1150-01 26910005 250.000,00 10.302.2015.8535.0017 29310002 100.454,00 18.964.559,82 PR OI RETIFICAÇÃO BID Na Portaria nº 1.331/GM/MS, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 22, ONDE SE LÊ: "Considerando o Ofício nº 234/14 - GC, de 8 de setembro de 2014, da Prefeitura Municipal de São Paulo, Estado de São Paulo, que informa o encerramento das atividades do Instituto Cema de Oftalmologia e Otorrinolaringologia - CNES 2091550; e" LEIA-SE: "Considerando o Ofício nº 234/14 - GC, de 8 de setembro de 2014, da Prefeitura Municipal de São Paulo, Estado de São Paulo, que informa a suspensão do repasse do Incentivo à Contratualização - IAC ao Instituto Cema de Oftalmologia e Otorrinolaringologia - CNES 2091550; e" A PO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS PORTARIA Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 RT ER CE IRO S O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Subdelegar, no período de 02 de janeiro a 06 de janeiro de 2016, competência para inscrever em restos a pagar os empenhos não processados a liquidar e em liquidação ao Coordenador e Coordenador Substituto de Execução Orçamentária e Financeira do Departamento de Logística em Saúde, para os empenhos emitidos para o exercício de 2015, do Departamento de Logística em Saúde - DLOG, com fundamento no Decreto nº 8.465/2015 e suas alterações. BRENO VILELA COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA-GERAL NÚCLEO CEARÁ DECISÕES DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A Chefe do Núcleo da ANS Ceará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 130, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio cientificar às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na Nome da Operadora ANS 25773.018580/2013-02 BRADESCO SAÚDE S/A 25773.013314/2014-66 GAMEC - GRUPO DE ASS. MED. EMP. DO CEARÁ LTDA. 25773.013246/2014-35 AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ASL - ASSITÊNCIA A SAÚDE 25773.001851/2015-44 25773.009330/2014-54 25773.008158/2015-01 25773.009324/2014-05 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED DE SÃO LUÍS. AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Número do Re- CNPJ Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) gistro na ANS 00571-1 92.693.118/0001- Deixar de gar. o cump. de obrig. de nat. cont. (Multi Saúde Brad. Top, cláus. n. 4 e n. 5.1) ref. 60 a cons. nas espec. cardiologia e urologia para o ben. P.H.D.B. em ago/13. Inf. art. 25, lei 9656. 347591 05.676.572/0001- Aplicar reaj. por mud. de fx. etária sem prev. contratual em fev/14 no contr. de M. do A. T.G. 09 e estabelecer no cont. firm. por M. do A. T.G., em 22/5/004, disposição contrat.que viola a legisl. em vigor, ao prever reaj. por mud. de fx. etária aos 60, 69 e acima de 70 a. Inf. ao art. 15, lei 9656/98 e ao art. 25, lei c/c art. 2º da RN 63/003. 326305 29.309.127/0001- Deixar de preencher os campos refs. à data no form. de adesão apresentado em 17/1/2014 por J. 79 B. R., para aderir a cont. col. Inf. art. 25, lei 9656 c/c art. 25 RN 195/06. 411264 03.716.044/0001- Susp. em 9/4/14 o plano indiv. odont.. de J. M. F. da S. em desacordo com a reg. Inf. art. 13, 00 par. único, II, lei 9656. 338559 07.142.821/0001- Deixar de gar. para J.J.P.S. cons. com endocrinologista e ex. lab.; para J.P.S. terap. antiang. com 01 inj. intrav. de antiang. e ret. monoc.; e para R.P.S. cons. com ortoped. e exames de imagem. Inf. art. 12, lei 9656/98. 326305 29.309.127/0001- Exigir var. da cont. pec., por mud. de faixa et., em des. com a reg., ao aplicar a var. acum. entre 79 a 7ª e a 10ª faixas sup. à var. acum. entre a 1ª e a 7ª faixas, no cont. MF 005. Inf. art. 15 e 25, lei 9656/98. 41717-3 07.658.098/0001- Operar prod. que não apres. as característ. de plano de saúde "Seguro Proteção Financeira 18 Premiada". Inf. art. 25, lei 9656/98. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400052 Valor da Multa (R$) R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ADVERTÊNCIA ANULA AUTO ARQUIVAMENTO ANULA AUTO ARQUIVAMENTO ANULA AUTO ARQUIVAMENTO ADVERTÊNCIA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 25773.017674/2013-56 BRADESCO SAÚDE S/A 25773.012984/2012-01 25773.018244/2013-51 INSOLVÊNCIA CIVIL DE FUND. ASSIST.. 35872-0 DOS SERV. DO INCRA CENTRAL NAC. UNIMED - COOP. CEN- 33967-9 TRAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 00004-3 25773.009739/2014-71 AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A. 25773.002615/2015-45 25773.009838/2014-52 UNIMED FORTALEZA COOP. TRAB. MÉ- 317144 DICO LTDA AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A. 326305 25773.007903/2015-96 AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A. 326305 25773.017574/2013-20 LIFE ESMPRESARIAL SAÚDE LTDA. 414492 25773.009956/2015-41 UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA 41253-8 25773.008252/2014-71 CONMED SÃO LUIS - CONVÊNIOS MÉ- 41748-3 DICOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA 25773.003779/2013-28 25773.007830/2015-32 QUALICORP ADMINISTRADORA DE BE- 41717-3 NEFÍCIOS S.A. UNIMED FORTALEZA COOP. TRAB. MÉ- 317144 DICO LTDA AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A. 326305 25773.017645/2013-94 BRADESCO SAÚDE S/A 25773.012542/2013-38 COOP. DE TRAB. MÉD. DE SÃO LUÍS LT- 338559 DA - UNIMED DE SÃO LUÍS. UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE 353353 TRABALHO MÉDICO 25773.017657/2013-19 25773.011599/2014-09 25773.013473/2013-80 00571-1 326305 00571-1 25773.023601/2012-12 UNIMED FORTALEZA COOP. TRAB. MÉ- 317144 DICO LTDA. 25773.006128/2013-90 QUALICORP ADMINISTRADORA DE BE- 41717-3 NEFÍCIOS S.A. GAMEC - GRUPO DE ASS. MED. EMP. 347591 DO CEARÁ LTDA. 25773.012242/2013-59 25773.018600/2013-37 UNIMED NATAL COOP. TRAB. MED. 335592 25773.022531/2011-02 ASL - ASSITÊNCIA A SAÚDE 411264 25773.017766/2013-36 CONMED SÃO LUIS - CONVÊNIOS MÉD. 417483 DE SAÚDE SUPLEM. LTDA 53 ISSN 1677-7042 92.693.118/0001- Deixar de gar. cobert. prev. em lei, em jul/13, para materiais necess. ao proced. de "angioplastia 60 e implante de stent em Mid", coberto somente após ordem judicial. Inf. art. 12, II, lei 9656/98. 00.431.403/0001- Encam. à ANS informações devidas contendo incorreções, quanto a reaj. aplic. em ago/11. Inf. 95 art. 20, lei 9656/98. 02.812.468/0001- Deixar de gar. em 19/09/13 consulta espec. neurocirurgia para B. C. N. inf. art. 12, I, lei 06 9656/98. 86.878.469/0001- Deixar de gar. cobert. prev. em lei para S. S. B. em set/13, para proced. cód. N. 30602203 e 43 3060224-6. Inf. art. 12, II, lei 9656/98. 29.309.127/0001- Deixar de gar. para F. M. P., denerv. perc. de faceta art. e osteoplastia ou discectomia perc., em 79 maio/14. Inf. art. 12, II, lei 9656/98. 05.868.278/0001- Deixar de gar. para M.Z.L., reconst. parc. de maxila com enx. ósseo em maio/14. Inf. art. 12, II, 07 lei 9656/98. 29.309.127/0001- Deixar de gar. para L. M. R. F. M., cons. méd. em pronto atend., em Parnaíba/PI, em maio/14. 79 Inf. art. 12, I, lei 9656/98. 29.309.127/0001- Exigir var. da contr. pecun., por mud. de fx etár., em des. com a reg., ao aplicar a var. acum. 79 entre a 7ª e a 10ª faixas sup. à var. acum. entre a 1ª e a 7ª faixas, no cont. PJ 116C (prop. contrat. nº 13936326). Inf. art. 15 e 25, lei 9656/98. 04.558.034/0001- Deixar de gar. cob. prev. em lei à ben. A.F.S.C., em maio/13, ref. ao pag. dos hon. do méd. anest. 57 para real. do proc. de colecistectomia. Inf. art. 12, II, "c", lei 9656/98. 04.083.773/0001- Deixar de gar. cob, em ago/14, para parto cesariano. Inf. art. 12, II, lei 9656/98. 30 11.399.922/0001- Deixar de gar. cob.obrig. em nov/2013 para doppler color. de vas. cervi. ven. (subcl. e jug.), 30 cons. na espec. de cirurgia vasc. e ecocardiog., ecodopplercardiog. com estresse farmac./estresse físico, cons. com anestesiologista, resson. magn. de crânio (encéf.) e resson. magn. de colu cerv., dors. ou lomb. e cons. na espec.de de neurocirurgia para J. S.P. Inf. art. 12, I, da lei 9656/98. 07.658.098/0001- Deixar de gar. o cump. da obrig. de nat. cont. prev. na cláus. nº 20, item "b", ao excl.. a ben. 18 B.L.P.S. após reat. do cont. em 17/1/13. Inf. art. 25, lei 9656/98. 05.868.278/0001- Deixar de gar. para I. A. C., rec. parcial da mand./max. com enx. ósseo e a osteotomia crânio07 max. complexas em maio/14. Inf. art. 12, II, lei 9656/98. 29.309.127/0001- Deixar de gar. para V. G. A., cons. com cir. geral, em set/14. Inf. art. 12, I, a, lei 9656/98. 79 92.693.118/0001- Deixar de gar., em 4/10/13, consulta méd. na espec. hematologia para A. R. N. M.. Inf. 12, I, lei 60 9656/98. 07.142.821/0001- Deixar de gar. para A. R. L. consulta com oftalmologista, maio/13. Inf. art. 12, I, lei 9656/98. 01 07.241.136/0001- Redimensionar rede hosp. (Hosp. Stª Maria), em 12/09/2013, por redução, sem autor. da ANS. 32 Inf. art. 17, § 4º, lei 9656/98. R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) ADVERTÊNCIA R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) ANULA AUTO ARQUIVAMENTO R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ANULA AUTO ARQUIVAMENTO R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) R$ 12.000,00 (doze mil reais). L A N R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) R$ 79.200,00 (Setenta e nove mil e duzentos reais) R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) R$ 228.125,63 (duzentos e vinte oito mil, cento e vinte cinco reais e sessenta e três centavos) 05.868.278/0001- Aplicar de reaj. diferenc. dentro de um mesmo plano col., a partir de nov/12, ref. à apólice 1289 ANULA AUTO ARQUIVAMENTO 07 e encaminhar inform. contendo incorreções à ANS. Inf. art. 25 e art. 20, caput, todos lei 9656/98. 07.658.098/0001- Rescindir unil. o contr. da ben. B.C.D.P., em mar/13, em desacordo com a lei. Inf. art. 13, par. ANULA AUTO ARQUIVAMENTO 18 único, II, lei 9656/98 c/c art. 32, RN 195/09. 05.676.572/0001- Deixar de cump. a leg. ref. à gar. dos ben. de acesso e cob., à Sra. R.H.A.V.L., sem conceder o R$ 12.000,00 (doze mil reais) 09 ben. de perman. no plano pelo tempo prev. na leg., após dem. s. justa causa em 25/6/13. Inf. art. 30, caput, e § 1º, lei 9656/98 c/c art. 12, RN 279/11. 08.380.701/0001- Deixar de gar., para A. L. d. S. S., em jul./13, exame anticor. antitran. -IGA. Inf. art. 12,I, b, lei R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil 05 9656/98. reais) 03.716.044/0001- Deixar de gar. cob. inter. hosp. emerg. de pediat., à ben. E.d.S.G., de 3 a 9/dez/11. . Inf. art. 35- ANULA AUTO ARQUIVAMENTO 00 C, I, lei 9656/98. 11.399.922/0001- Deixar de gar. cob., ao ben. V.E.D.F., para os proc. de terapia oncol. planej. e quimiot. sist., em R$ 70.400,00 (setenta mil e quatro30 22/1/13, e para inter. hosp. em 5/2/13. Inf. art. 12,I, "b", e II, "a", lei 9656/98. centos reais) O I C A S N E T N DA NA E R P IM MARA JANE CAVALCANTE CHAGAS PASCOAL NÚCLEO PARÁ DECISÕES DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A N SI O Chefe do NUCLEO DA ANS PARA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 57 da RN nº197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. AS Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25780.004052/2015-31 ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL LTDA UNIMED DE MANAUS COOP. DO TRABALHO MÉDICO LTDA UNIMED DE MANAUS COOP. DO TRABALHO MÉDICO LTDA UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO BRADESCO SAÚDE S/A 25780.008633/2014-61 25780.008902/2014-99 R A L 25780.002730/2015-21 P M 25780.008695/2014-72 25780.000965/2015-88 XE 25780.008002/2014-41 E DE Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 325236. 66.854.779/0001-10 311961. 04.612.990/0001-70 311961. 04.612.990/0001-70 393321. 42.163.881/0001-01 304158. 10.169.852/0001-60 393321. 42.163.881/0001-01 005711. 92.693.118/0001-60 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Descumprir as clausulas 6.1 e 6.5 do contrato da benef. MALS, em 13/05/13.Infr. art. 25 da Lei 9656/98. Deixar de gar. à benef. AM cob para o proc.de 15 sessões de bloqueio fenólico, a partir de 13/03/14.Infr. art. 12 da Lei 9656/98. Deixar de gar. em ago/14, cob. para o proc. de ressonância magnética de sela túrcica, à benef. JMOS.Infr. art. 12 da Lei 9656/98. Deixar de gar. à benef. JSS o cumpr. da cláusula 5.1 do contrato, em 23/10/2013. Infr. art. 25 da Lei 9656/98. 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS) 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) Deixar de gar. proc. consulta médica com neurocirurgião à benef. 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) ACL.Infr. art. 12 da Lei 9656/98. Admitir, em dez/12, o ingresso em contrato coletivo, sem comprovar o 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) vínculo do benef. DFM com a C. A..S. FIPECQ.Infr. art. 25 da Lei 9656/98. Deixar de gar. o proc. rizotomia percutânea por segmento, em 09/09/2014 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) ao benef. PJMN.Infr. art. 12 da Lei 9656/98. UENDER SOARES XAVIER NÚCLEO PERNAMBUCO DECISÕES DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 O Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 7.219 pela Diretora Presidente Substituta da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25783.000626/2013-18 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA 326305 29.309.127/0001-79 INTERNACIONAL S.A. 25783.003400/2013-61 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- 366871 PETROBRAS 33.000.167/0001-01 25783.004237/2013-53 UNIMED MACEIO COOPERATI- 327689 VA DE TRABALHO MÉDICO 12.442.737/0001-43 25783.018765/2013-90 SUL AMERICA COMPANHIA DE 006246. SEGURO SAÚDE 01.685.053/0001-56 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400053 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma obrigatória. Infração ao artigo 12, I, b, da Lei 9656/1998. Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006. Presença de uma atenuante. Descumprimento de obrigação de natureza contratual. Infração ao artigo 25 da Lei 9656/1998. Sanção prevista no artigo 78 da RN 124/2006. Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma obrigatória. Infração ao artigo 12, I, b, da Lei 9656/1998 e regulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006. Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma obrigatória. Infração ao artigo 12, II, c, da Lei 9656/1998 e regulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006. 72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL REAIS) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) 64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 54 ISSN 1677-7042 1 25783.002232/2014-77 SUL AMÉRICA SAÚDE COMPA- 005622 NHIA DE SEGUROS 60.831.427/0001-63 25783.007459/2014-17 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE 393321 TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO QUALICORP ADMINISTRADO- 417173. RA DE BENEFÍCIOS S.A. 42.163.881/0001-01 25783.004631/2012-19 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI- 368253 CA LTDA 63.554.067/0001-98 25783.001070/2014-50 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE 393321 TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO 42.163.881/0001-01 25783.013628/2013-69 AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA 326305 INTERNACIONAL S.A. 29.309.127/0001-79 25783.009624/2013-86 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI- 368253 CA LTDA 63.554.067/0001-98 25783.013816/2013-97 VIVA PLANOS DE SAÚDE LT- 412791 DA 04.171.205/0001-90 25773.001553/2012-10 CAMED OPERADORA DE PLA- 416339 NO DE SAÚDE LTDA 07.966.459/0001-93 25783.026270/2013-34 SUL AMÉRICA SAÚDE COMPA- 005622 NHIA DE SEGUROS 60.831.427/0001-63 25783.026222/2013-46 CO ME 25783.001106/2014-03 25783.001595/2014-95 25783.000609/2014-53 RC IA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA 326305 INTERNACIONAL S.A. LIZ Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma 48.000,00 (QUARENTA obrigatória. Infração ao artigo 12, II, da Lei 9656/1998 e re- REAIS) gulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006. Inocorrência de infração ao art. 25 da Lei 9656/98 por des- Auto Anulado (AI-58976) cumprimento contratual. Anulação do Auto de Infração. 07.658.098/0001-18 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI- 368253 CA LTDA AÇ UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A 000701 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Estabelecer disposição contratual que viole a legislação em vigor. Infração ao art. 35-G da Lei 9656/1998 c/c 4º, II, da Lei 9961/2000 e regulamentação na IN 23/2009. Sanção prevista no art. 66 da RN 124/2006. Deixar de assegurar o direito de manutenção em plano privado de assistência à saúde. Infração ao art. 31 da Lei 9656/1998 e regulamentação. Sanção prevista no artigo 84 da RN 124/2006. Reajuste por variação de custos em desconformidade com a legislação setorial. Infração ao art. 4º, XVII, da Lei 9961/2000 e regulamentação. Sanção prevista no art. 59 da RN 124/2006. Inocorrência de infração ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98. Rescisão unilateral em conformidade com as normas setoriais. Anulação do Auto de Infração. Deixar de enviar à ANS informações devidas no prazo estabelecido. Infração ao art. 4º, II, IV e XXXI, da Lei 9961/2000. Sanção prevista no art. 34 da RN 124/2006. Descumprimento de obrigação de natureza contratual. Infração ao artigo 25 da Lei 9656/1998. Sanção prevista no artigo 78 da RN 124/2006. Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma obrigatória. Infração ao artigo 12, II, c, da Lei 9656/1998 e regulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006. Presença de uma atenuante. Reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a doze meses. Infração ao art. 4º, XVII, da Lei 9961/2000 c/c art. 19 da RN 195/2009. Sanção prevista no art. 61-A da RN 124/2006. E MIL 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) Auto Anulado (AI-54126) 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS) 14.400,00 (CATORZE MIL, QUATROCENTOS REAIS) 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS) 63.554.067/0001-98 Negativa de cobertura assistencial em situação de urgência ou 100.000,00 (CEM MIL REAIS) emergência. Infração ao artigo 35-C da Lei 9656/1998. Sanção prevista no artigo 79 da RN 124/2006. 29.309.127/0001-79 Inocorrência da conduta infrativa de deixar de assegurar o Auto de Infração (AI-55392) direito de manutenção em plano privado de assistência à saúde. Afastamento da Infração ao art. 30 da Lei 9656/1998 e regulamentação. 04.487.255/0001-81 Deixar de assegurar o direito de manutenção em plano privado Auto Anulado (AI-55393) de assistência à saúde. Reparação do Dano. Afastamento da Infração ao art. 30 da Lei 9656/1998 e regulamentação. ÃO OITO MARCOS ANTÔNIO DIAS DE ALBUQUERQUE NÚCLEO RIO DE JANEIRO PR DECISÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 OI O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 137, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 42 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo ANS 33902.628711/2013-61 33902.517041/2014-30 33902.209053/2012-21 33902.486951/2013-82 33902.670972/2014-65 na Nome da Operadora Número do Registro Provisório ANS PS PADRÃO ADM. DE BENEFÍCIOS LTDA 417271. QUALICORP ADM. DE BENEFÍCIOS S.A. 417173. MH VIDA - OPERAD. DE PLANOS DE SAÚDE LT- 412015. DA. Número do CNPJ 11.273.573/0001-05 07.658.098/0001-18 03.670.297/0001-90 33902.386391/2013-67 AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 326305. UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO 393321. RIO DE JANEIRO QUALICORP ADM. DE BENEFÍCIOS S.A. 417173. 07.658.098/0001-18 33902.813799/2013-15 33902.472144/2013-82 QUALICORP ADM. DE BENEFÍCIOS S.A. IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA 417173. 417050. 07.658.098/0001-18 09.298.037/0001-12 33902.339062/2014-16 GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LT- 309222. DA BRADESCO SAÚDE S/A 005711. 31.925.548/0001-76 005711. 323080. 393321. 92.693.118/0001-60 03.658.432/0001-82 42.163.881/0001-01 403911. 01.518.211/0001-83 005711. 326305. 301337. 92.693.118/0001-60 29.309.127/0001-79 43.202.472/0001-30 371777. 35.988.963/0001-20 33902.378092/2012-78 BRADESCO SAÚDE S/A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO GOLDEN CROSS ASSIST. INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA BRADESCO SAÚDE S/A AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A. UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOP. DE TRABALHO MÉDICO UNIMED NORTE CAPIXABA - COOP. DE TRABALHO MÉDICO AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 326305. 29.309.127/0001-79 33902.223010/2014-11 33902.586472/2014-46 AMICO SAÚDE LTDA AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 306622. 326305. 51.722.957/0001-82 29.309.127/0001-79 33902.272046/2014-28 FUNDAÇÃO ASSIST. DOS SERV. DO MINISTÉRIO 346926. DA FAZENDA AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 326305. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE 323080. 00.628.107/0001-89 33902.251843/2013-91 UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO 393321. RIO DE JANEIRO 42.163.881/0001-01 33902.270698/2014-28 SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE 006246. 01.685.053/0001-56 33902.476246/2013-77 33902.272072/2014-56 GOLDEN CROSS ASSIST. INTERNACIONAL DE 403911. SAÚDE LTDA YASUDA MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A 000477. UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO 393321. RIO DE JANEIRO FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ 312126. 33902.251816/2013-18 SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE 01.685.053/0001-56 33902.241980/2012-36 33902.472373/2013-05 25789.043718/2013-24 33902.503633/2012-11 33902.167198/2012-48 33902.282303/2014-30 33902.484716/2014-57 33902.309497/2012-66 33902.282687/2014-91 33903.013671/2011-87 33902.209810/2014-29 33902.586342/2014-11 33902.144180/2014-30 006246. 29.309.127/0001-79 42.163.881/0001-01 92.693.118/0001-60 BID Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 Art.12, I, "b" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 e art. 11 da Lei 9.656/98 c/c art. 9º da RN 162/07 c/c art. 81 da RN 124/06 Art.12, II, "e" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 Art.19, §3º, IX da Lei 9.656/98 c/c art. 20 da RN 124/06 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) A PO 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) RT ER CE IRO S Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 e Art.12, III, da Lei 9.656/98 c/c art. 62 da RN 124/06 Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06 (Art.15 da Lei 9.656)/98 c/c Anexo I da IN 15/07 da DIPRO, c/c art. 57 da RN 124/06 Art.13, § único, II da Lei nº 9.656/98 c/c art. 82 da RN 124/06 Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 21 da RN 254/11, c/c art. 67-A da RN 124/06) Art.12, II, "c" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 Art.35-C da Lei 9.656/98 c/c art. 79 da RN 124/06 Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 9º, § 3º e 4º da RN 195/09, c/c art. 20-D da RN 124/06 Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) 32.400,00 (TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS REAIS) Anulação do AI 56.712/Arquivamento Anulação do AI 55.187/Arquivamento 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 100.000,00 (CEM MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06 Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, I da CONSU 8, c/c art. 71 da RN 124/06 Art.12, II, "c" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 Anulação do AI 55.195/Arquivamento 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 01.518.211/0001-83 43.200,00 (QUARENTA E TRES MIL, DUZENTOS REAIS) Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c Anexo I, Tema IX, Itens B e C da 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) IN DIPRO 23, c/c art. 66 da RN 124/06 Art.12, I, "a" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) Art.13, § único, II da Lei nº 9.656/98 c/c art. 82 da RN 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 124/06 Art.12, II, "e" da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, V da CONSU 08/98 43.200,00 (QUARENTA E TRES MIL, DUc/c art. 3º, XIII da RN 259/11, c/c art. 77 da RN 124/06 ZENTOS REAIS) Art.35-C, I da Lei 9.656/98 c/c art. 79 da RN 124/06 Anulação do AI 55.156/Arquivamento Art.12, VI da Lei 9.656/98 c/c art. 79 da RN 124/06 e Art. 25 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL da Lei 9.656/98 c/c Anexo I, Tema IX, Item C da IN DIPRO REAIS) 23, c/c art. 66 da RN 124/06 Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 9º, § 4º da RN 195/09, c/c art. 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL 20-D da RN 124/06; Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 32 da RN REAIS) 195/09, c/c art. 59 da RN 124/06 e Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 Art.12, I, "b" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 (2X) 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) 47.184.510/0001-20 42.163.881/0001-01 Art.12, I, "a" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 Art.12, I, "a" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 Anulação do AI 55.184/Arquivamento 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 73.809.352/0001-66 Art.12, II, "b" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 172.800,00 (CENTO E SETENTA E DOIS (3X) MIL E OITOCENTOS REAIS) Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 8º da RN 254/11, c/c art. 67-C Anulação do AI 53.953/Arquivamento da RN 124/06) 29.309.127/0001-79 03.658.432/0001-82 LEONARDO FICH Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400054 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RDC N° 55, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 03 de dezembro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° Ficam estabelecidas as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 2° Este regulamento técnico possui o objetivo de estabelecer as Boas Práticas em Tecidos, incluindo os requisitos técnico-sanitários mínimos para o funcionamento dos Bancos de Tecidos, visando à segurança e à qualidade dos tecidos fornecidos para uso terapêutico. Seção II Abrangência Art. 3° Este regulamento técnico se aplica a todos os Bancos de Tecidos, de qualquer natureza, que realizam atividades com um ou mais tipos de tecidos de origem humana para fins de uso terapêutico. Seção III Definições Art. 4o Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições: I - acondicionamento: procedimento de embalagem de amostras biológicas e tecidos com a finalidade de transporte e armazenamento, visando à proteção do material, das pessoas e do ambiente; II - ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas, podendo constituir-se de uma sala ou de uma área; III - ambiente limpo: ambiente com controle ambiental definido em termos de contaminação por partículas viáveis e não viáveis, construído e utilizado de maneira a minimizar a introdução, geração e retenção de partículas no seu interior, no qual outros parâmetros relevantes, como, por exemplo, temperatura, umidade e pressão, são controlados conforme necessário; IV - amostras biológicas: sangue, fragmentos de tecidos, esfregaços, lavados, entre outros, provenientes de doadores, receptores ou de tecidos retirados e que serão destinados à realização de exames laboratoriais ou testes de controle de qualidade; V - antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais salas de classes de limpeza distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas; a antecâmara é projetada de forma a ser utilizada para pessoas, materiais ou equipamentos; VI - área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces, incluindo-se nesta definição a Cabine de Segurança Biológica classe II tipo A; VII - Banco de Tecidos: estabelecimento que, com infraestrutura física, equipamentos, técnicas e recursos humanos, tem como competências a busca de doadores, entrevista familiar ou com o próprio doador, triagem clínica, social, física e laboratorial de doadores, retirada, identificação, transporte de tecidos para o banco, avaliação, processamento, acondicionamento, armazenamento e disponibilização de um ou mais tipos de tecidos de origem humana para uso terapêutico, podendo ainda fornecer tecidos para pesquisa, ensino, treinamento, controle de qualidade ou validação de processos; VIII - biocarga: número total de micro-organismos viáveis presentes no tecido antes da esterilização; IX - Boas Práticas em Tecidos: parte da Garantia da Qualidade que assegura que os tecidos são consistentemente produzidos e controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso pretendido; X - calibração: conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a correspondência entre valores indicados por um instrumento, sistema de medição ou material de referência e os valores correspondentes estabelecidos por padrões; XI - controle de mudanças: conjunto de ações que objetivam manter sob controle as alterações que venham a ter impacto sobre equipamentos qualificados ou componente de um equipamento, bem como sobre sistemas, processos ou procedimentos já validados, podendo ou não ter influência na qualidade dos tecidos fornecidos para uso terapêutico; XII - controle de qualidade: técnicas e atividades operacionais utilizadas para monitorar o cumprimento dos requisitos da qualidade especificados; XIII - controle em processo: verificações realizadas durante as atividades desenvolvidas pelo Banco de Tecidos de forma a monitorar e, se necessário, ajustar o processo para garantir que o tecido se mantenha conforme suas especificações; o controle do ambiente ou dos equipamentos também pode ser considerado como parte do controle em processo; XIV - dispositivos de armazenamento: equipamentos tais como refrigeradores, congeladores, frízeres, ultracongeladores e contêineres ou outros locais de armazenamento definidos pelo Banco de Tecidos; XV - doador: indivíduo vivo ou falecido cujo corpo é a fonte de obtenção dos tecidos; XVI - em operação: condição na qual um ambiente e todos os seus sistemas e equipamentos estão instalados e operando com o número de pessoas presentes e trabalhando conforme as condições especificadas em POPs, inclusive na presença de material biológico; XVII - em repouso: condição na qual um ambiente e todos os seus sistemas e equipamentos estão instalados e operando conforme as condições especificadas em POPs, mas sem a presença de pessoal e de material biológico; XVIII - esterilização: processo físico ou químico validado que permite inativar ou reduzir os micro-organismos e esporos ao Nível de Segurança e Esterilidade pretendido; XIX - evento adverso: qualquer ocorrência desfavorável associada a retirada de tecidos humanos de doador vivo ou falecido, à avaliação, processamento, armazenamento, distribuição ou a ocorrência relacionada ao uso terapêutico de tecidos humanos, em um receptor, podendo ou não levar à transmissão de uma enfermidade, morte, risco à vida, deficiências, incapacidades, necessidade de intervenção médica ou cirúrgica ou, ainda, a prolongação do tempo de enfermidades ou hospitalização, dentre outros; XX - Garantia da Qualidade: abrange a totalidade das providências adotadas com o objetivo de garantir que os tecidos estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos para que possam ser utilizados para os fins propostos; XXI - lote: quantidade definida de tecido processado cuja característica essencial é a homogeneidade; XXII - Manual da Qualidade: documento que provê informação consistente sobre o sistema de Garantia da Qualidade, identificando quais os processos farão parte das ações da Garantia da Qualidade e a forma como as exigências da qualidade serão alcançadas, além de prever infraestrutura e recursos adequados para tal, incluindo o pessoal definido para realizar as ações da Garantia da Qualidade; XXIII - metodologia própria (in house): os reagentes e os sistemas analíticos produzidos e validados pelo Banco de Tecidos exclusivamente para uso próprio; XXIV - nível de Segurança de Esterilidade: do inglês "Sterility Assurance Level", é a probabilidade de um único micro-organismo viável estar presente no tecido após a esterilização; XXV - Plano Mestre de Validação (PMV): documento geral que estabelece as estratégias e diretrizes de validação adotadas pelo Banco de Tecidos. Ele provê informação sobre o programa de trabalho de validação, define detalhes, responsabilidades e cronograma para o trabalho a ser realizado; XXVI - Política da Qualidade: intenções e diretrizes globais relativas à qualidade, formalmente expressas e autorizadas pela alta administração do Banco de Tecidos; XXVII - Procedimento Operacional Padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que estabelece instruções detalhadas para a realização de operações específicas no Banco de Tecidos e outras atividades de natureza geral; XXVIII - processamento: manipulação mínima do tecido que não altera de maneira relevante as suas características originais; inclui-se nessa definição a preservação dos tecidos oculares; XXIX - profissional legalmente habilitado: profissional com formação de nível médio ou superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei; XXX - qualificação: conjunto de ações realizadas para fornecer evidências documentadas de que quaisquer equipamentos, materiais críticos ou reagentes usados, que possam afetar a qualidade ou segurança dos tecidos, funcionem realmente de acordo com o pretendido ou especificado, bem como os conduza aos resultados esperados; XXXI - queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, independente da ocorrência de dano à saúde individual e coletiva; XXXII - rastreabilidade: capacidade de recuperação do histórico, da aplicação ou da localização daquilo que está sendo considerado, por meio de identificações registradas; XXXIII - receptor: indivíduo que recebe o transplante, implante ou enxerto de tecidos; XXXIV - responsável legal: pessoa física que assume legalmente a administração do Banco de Tecidos; XXXV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo Conselho de Classe, que assume a responsabilidade técnica do Banco de Tecidos; XXXVI - sala: ambiente delimitado por paredes em todo o seu perímetro, com uma ou mais portas, podendo conter janelas ou dispositivos para visualização externa do seu interior; XXXVII - Sistema de Gestão da Qualidade: sistema de gestão para dirigir e controlar uma organização no que diz respeito a qualidade; XXXVIII - tecidos desqualificados para uso terapêutico: tecidos em desconformidade com suas especificações; XXXIX - tecidos liberados para uso terapêutico: tecidos em conformidade com suas especificações, seguros e com qualidade; XL - tecidos não liberados para uso terapêutico: tecidos em quarentena (aguardando resultado da triagem laboratorial do doador ou outra informação necessária para a liberação do tecido) e tecidos desqualificados para uso terapêutico; XLI - tecidos para uso terapêutico: todos os tipos de tecidos humanos passíveis de serem usados para fins terapêuticos, com exceção dos tecidos sanguíneo e germinativos; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400055 55 ISSN 1677-7042 XLII - tecidos disponibilizados: tecidos liberados para uso terapêutico cuja disponibilidade foi comunicada a Central de Transplante, ao transplantador ou a outro profissional interessado em utilizá-los; XLIII - tecidos distribuídos: tecidos que saíram do Banco de Tecidos; XLIV - uso terapêutico: é a transferência de tecidos em um mesmo indivíduo (uso autólogo) ou entre indivíduos de uma mesma espécie (uso alogênico), e sinônimo de transplante, implante ou enxerto para os fins deste regulamento técnico; XLV - validação: ato documentado que atesta que qualquer procedimento, processo, equipamento, material, atividade ou sistema realmente e consistentemente leva aos resultados esperados; XLVI - vestiário de barreira: local que deve possuir área para higienização das mãos e servir de barreira à sala de processamento, de forma a assegurar o acesso dos profissionais portando roupas de uso exclusivo. CAPÍTULO II DOS ASPECTOS GERAIS Art. 5º O Banco de Tecidos tem como atribuições garantir a qualidade e a segurança dos tecidos disponibilizados para uso terapêutico. Art. 6º O Banco de Tecidos somente deve disponibilizar tecidos que estejam de acordo com as Boas Práticas em Tecidos descritas neste regulamento técnico. Art. 7º A disponibilização de tecidos para uso em projetos de pesquisa deve seguir as disposições do Conselho Nacional de Saúde. § 1º Pesquisas básicas ou pré-clínicas devem ser realizadas em ambientes separados de onde são manipulados os tecidos para uso terapêutico. § 2º Excetuam-se do § 1º as pesquisas básicas ou pré-clínicas que utilizarem o mesmo tipo de tecido manipulado para uso terapêutico, podendo, nessa situação, haver o compartilhamento dos ambientes. Art. 8º O Banco de Tecidos deve possuir licença sanitária atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal, salvo o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e disposições legais estaduais, municipais ou do Distrito Federal complementares. Art. 9º O estabelecimento de saúde que possuir um Banco de Tecidos em suas dependências pode solicitar a inclusão da descrição dessa atividade na sua licença sanitária, mediante o cumprimento do disposto neste regulamento técnico, cabendo ao órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal a deliberação sobre esta solicitação. Art. 10. A renovação da licença sanitária deverá ser solicitada ao órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal. Art. 11. Para seu funcionamento, o Banco de Tecidos deve estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 12. Caso o Banco de Tecidos encerre suas atividades, deverá informar este fato à autoridade sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal e à Anvisa e responsabilizar-se pelo destino dos tecidos armazenados e manutenção dos respectivos registros, pelo período de tempo necessário, conforme previsto neste regulamento técnico. Parágrafo único. O Banco de Tecidos pode compartilhar a responsabilidade pelo destino dos tecidos armazenados e manutenção dos respectivos registros com o estabelecimento de saúde ao qual estiver vinculado, quando couber. Art. 13. Em caso de roubo, furto ou extravio de tecidos ocorrido no Banco de Tecidos ou no transporte, o banco deve notificar este fato ao órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal e à Anvisa num prazo máximo de 01 (um) dia útil após a realização do boletim de ocorrência. Parágrafo único. A notificação ao órgão de vigilância sanitária competente e à Anvisa deve ser instruída com os seguintes dados: I - detalhamento do tecido roubado, furtado ou extraviado, incluindo tipo e finalidade, quantidade e código de identificação; II - data e local do roubo, furto ou extravio; III - nome da empresa transportadora, órgão transportador ou pessoa responsável pelo transporte, se for o caso; e IV - cópia do boletim de ocorrência. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS Seção I Competências Art. 14. São competências do Banco de Tecidos: I - realizar busca de potenciais doadores e entrevista familiar, quando doador falecido, ou entrevista com o próprio doador vivo ou seu responsável legal, quando menor de idade ou incapaz; II - verificar se foi realizada ou garantir a realização da triagem clínica, social, física, laboratorial e demais avaliações pertinentes necessárias à identificação de possíveis contraindicações à doação, retirada ou utilização dos tecidos; III - efetuar a retirada dos tecidos doados e providenciar a reconstituição do corpo do doador ou receber tecidos retirados por outras equipes de retirada, conforme POPs estabelecidos pelo Banco de Tecidos e normas definidas pelo Ministério da Saúde; IV - identificar e transportar os tecidos do local de retirada até o banco; V - avaliar, processar, acondicionar e armazenar os tecidos; VI - disponibilizar e entregar os tecidos para uso terapêutico; VII - fornecer ao transplantador ou profissional solicitante todas as informações necessárias a respeito do tecido; VIII - implantar um Sistema de Gestão da Qualidade tal como disposto na Seção II; L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 56 ISSN 1677-7042 1 IX - providenciar o descarte dos tecidos; e X - arquivar os documentos de forma a preservar a rastreabilidade dos doadores, dos tecidos fornecidos para uso terapêutico, pesquisa, ensino, treinamento, controle de qualidade, validação de processos ou descartados e dos receptores, bem como manter a segurança e confidencialidade dos documentos de forma que sejam facilmente recuperáveis, conforme Subseção III da Seção II. § 1º É vedada a terceirização das atividades descritas nos incisos V, VI, VII e VIII, salvo disposições contrárias definidas pelo Ministério da Saúde. § 2º Caso a triagem laboratorial, o transporte de tecidos ou outras atividades não sejam executadas diretamente pelo Banco de Tecidos, o banco deve formalizar a execução dessas atividades por meio de contrato, convênio ou termo de responsabilidade com o prestador do serviço, conforme Subseção VIII da Seção II ou possuir uma cópia do contrato, convênio ou termo de responsabilidade caso as atividades sejam formalizadas por outras instituições ou pela Central de Transplantes. Seção II Do Sistema de Gestão da Qualidade Art. 15. O Banco de Tecidos deve implementar um sistema de Gestão da Qualidade que inclua a definição da Política da Qualidade e a realização de ações da Garantia da Qualidade. Art. 16. As ações da Garantia da Qualidade devem estar descritas no Manual da Qualidade e assegurar: I - que todas as atividades relacionadas ao Banco de Tecidos sejam planejadas e desenvolvidas de acordo com as exigências técnicas e legais bem como as Boas Práticas em Tecidos descritas nesse regulamento técnico; II - a elaboração de Regimento Interno com a definição clara das funções e responsabilidades de cada profissional do Banco de Tecidos, inclusive as responsabilidades de gestão; III - a adequação da qualificação e da capacitação dos profissionais às funções que desempenham; IV - a realização de todos os controles necessários relativos aos processos críticos, equipamentos, instrumentos, materiais, reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro, sistemas informatizados e fornecedores, e outros controles em processos, validações, qualificações e calibrações; V - a validação dos processos críticos do Banco de Tecidos e o monitoramento de que esses processos são executados conforme os parâmetros estabelecidos na validação; VI - a realização de avaliações regulares dos processos críticos validados com o objetivo de verificar sua consistência e assegurar sua melhoria contínua; VII - o cumprimento das regras de biossegurança e higiene; VIII - a implementação de um sistema de Gestão de Documentos nos termos da Subseção III desta Seção; IX - a implementação de um sistema de Controle de Mudanças; X - a realização de auditorias internas periódicas para verificar conformidade com as normas aplicáveis; XI - que somente tecidos em conformidade com as especificações estabelecidas pelo banco sejam liberados e disponibilizados; XII - que os tecidos não sejam liberados e disponibilizados antes da revisão e aprovação final por pessoa responsável e designada para tal; XIII - o fornecimento de POPs para que os tecidos distribuídos sejam transportados, armazenados e utilizados de forma que a qualidade seja mantida por todo o prazo de validade; e XIV - que as não conformidades, incluindo erros, acidentes, reclamações e ocorrência de eventos adversos após a utilização dos tecidos sejam relatados, investigados e registrados, e que as providências cabíveis sejam tomadas para a prevenção de recorrências. Subseção I Das Boas Práticas em Tecidos Art. 17. O Banco de Tecidos deve assegurar o cumprimento das Boas Práticas em Tecidos, no âmbito da Garantia da Qualidade, com o objetivo de garantir que os tecidos sejam retirados, transportados, processados, armazenados, liberados e disponibilizados de acordo com padrões de qualidade e segurança necessários para o seu uso terapêutico. Art. 18. As Boas Práticas em Tecidos devem assegurar que: I - todas as atividades desenvolvidas no Banco de Tecidos sejam claramente definidas e sistematicamente revisadas; II - sejam fornecidos todos os recursos necessários à realização das atividades desenvolvidas no Banco de Tecidos, incluindo: a) pessoal qualificado e capacitado; b) infraestrutura física; c) equipamentos, instrumentos, sistemas informatizados, fornecedores, serviços de apoio e, se for o caso, serviços terceirizados; d) materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro; e e) POPs aprovados e vigentes; III - sejam realizadas as qualificações, calibrações e validações necessárias; IV - os registros sejam feitos durante as atividades realizadas para demonstrar que todas as etapas constantes nos POPs foram seguidas e que a quantidade e a qualidade do produto obtido estejam em conformidade com o esperado; V - os registros que possibilitam a rastreabilidade dos tecidos sejam arquivados de maneira segura, organizada e de fácil acesso; e VI - haja a implementação de um sistema de recolhimento de tecidos não conformes após a sua distribuição e que sejam tomadas medidas cabíveis e adotadas providências para a prevenção de recorrências. CO ME RC IA LIZ Subseção II Do Regimento Interno Art. 19. O Banco de Tecidos deve possuir um Regimento Interno atualizado, como parte integrante do Manual da Qualidade, no qual constem, no mínimo, os seguintes itens: I - finalidade do banco; II - atividades desenvolvidas; III - organograma, descrevendo a estrutura de pessoal; e IV - relação nominal, acompanhada da correspondente assinatura de todo o pessoal, conforme Seção III, indicando a qualificação, as funções e as responsabilidades de cada profissional. Subseção III Da Gestão de Documentos Art. 20. O Banco de Tecidos deve implementar um sistema de Gestão de Documentos que abranja e descreva as regras para a padronização, controle, elaboração, modificação, divulgação, manutenção, arquivamento e revisão periódica de documentos. Art. 21. A Gestão de Documentos deve assegurar que: I - a geração de documentos siga as etapas recomendadas para o seu desenvolvimento; II - estejam em uso apenas documentos atualizados e aprovados, sendo evitado o uso não intencional de documentos obsoletos; III - as versões atuais dos documentos estejam disponíveis em todos os locais de seu uso e aos funcionários que executarão as atividades referenciadas ou necessitem realizar consulta; IV - todos os documentos revisados e as alterações realizadas sejam devidamente aprovados; V - haja o controle das alterações efetivadas bem como a manutenção do histórico de todas as versões dos documentos; e VI - todas as atividades do Banco de Tecidos estejam descritas e documentadas em POPs. § 1º Os documentos devem ser de caráter confidencial e o acesso a eles deve ser limitado a pessoas autorizadas pelo Responsável Técnico e à autoridade sanitária para fins de inspeção e medidas de controle. § 2º Os documentos não devem ter conteúdo ambíguo e devem estar escritos em linguagem clara. § 3º Os documentos devem ser revisados conforme período estabelecido pelo Banco de Tecidos e sempre que necessário. Art. 22. Os documentos podem estar na forma impressa, eletrônica, microfilmada ou outro meio idôneo de forma que sejam facilmente recuperáveis e que garantam a sua rastreabilidade. Parágrafo único. No caso do uso de meio eletrônico, devem ser atendidos os seguintes requisitos: I - os dados devem ser armazenados em cópias de segurança e o Banco de Tecidos deve comprovar que o sistema é protegido contra fraudes e permite a identificação de alterações de dados; e II - o sistema deve possuir gestão de acesso e o Banco de Tecidos deve prever planos de emergência e medidas de substituição que permitam o seu funcionamento ou alternativas que mantenham o acesso às informações necessárias no caso de falhas. Art. 23. Os documentos devem ser protegidos por meios físicos ou eletrônicos contra os danos acidentais ou voluntários, em conformidade com a regulamentação em vigor relativa à proteção contra incêndios, bem como ser mantidos em condições ambientais compatíveis com a manutenção de sua integridade. Art. 24. O Banco de Tecidos deve manter arquivados, por no mínimo 20 (vinte) anos após a distribuição ou o descarte do tecido, os seguintes documentos ou informações sobre: I - o doador, incluindo sua triagem clínica, social, física e laboratorial; II - a retirada dos tecidos; III - o acondicionamento e transporte dos tecidos do local de retirada ao banco; IV - o processamento, acondicionamento e armazenamento dos tecidos; V - os resultados dos testes do controle de qualidade; VI - o certificado de liberação do tecido; VII - o motivo do descarte dos tecidos; VIII - a solicitação e o fornecimento de tecidos para uso terapêutico; IX - a solicitação e o fornecimento de tecidos para pesquisa, ensino, treinamento, controle de qualidade e/ou validação de processos; X - as notificações de transplantes/enxertos/implantes realizados e não realizados; XI - o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) da doação; XII - os eventos adversos; XIII - as queixas técnicas dos equipamentos, instrumentos, materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro utilizados; e XIV - relatórios de não-conformidades e medidas adotadas. § 1º Além dos documentos ou informações descritos acima, o Banco de Tecidos pode definir outros documentos críticos a serem arquivados por no mínimo 20 (vinte) anos após a distribuição ou descarte do tecido. § 2º Os documentos considerados não-críticos pelo Banco de Tecidos devem ser arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos após a distribuição ou descarte do tecido. Art. 25. O Banco de Tecidos pode contratar serviços especializados em arquivamento e guarda de documentos, desde que atendidas às exigências deste regulamento técnico. Art. 26. As formas e os detalhamentos sobre a manutenção dos documentos devem estar definidos em POP contendo, no mínimo: I - o local de arquivamento referente a cada documento ou grupo de documentos; II - a duração, frequência de realização de backups e suporte, quando aplicável; AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400056 PR OI BID A Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 III - o método utilizado; e IV - as pessoas autorizadas a consultar os arquivos. Subseção IV Da Qualificação e Validação Art. 27. O Banco de Tecidos deve implementar ações de qualificação e validação necessárias para comprovar que todos os processos definidos como críticos estejam sob controle, de forma a garantir a qualidade e a segurança do tecido para o uso terapêutico. Art. 28. O Banco de Tecidos deve definir e documentar em um Plano Mestre de Validação os elementos essenciais de seu programa de qualificação e validação contendo, quando couber, as seguintes etapas: I - qualificação de projeto (QP); II - qualificação de instalação (QI); III - qualificação de operação (QO); e IV - qualificação de desempenho (QD). § 1º O protocolo de validação pode ser baseado em estudos efetuados pelo próprio Banco de Tecidos, em dados de estudos publicados ou, para procedimentos bem estabelecidos, numa avaliação retrospectiva dos resultados. § 2º Os processos críticos somente devem ser implementados no Banco de Tecidos com base nos resultados das validações realizadas. § 3º Os resultados e as conclusões das qualificações e validações devem ser registrados. Art. 29. Qualquer mudança na infraestrutura física, equipamentos, instrumentos, sistemas informatizados ou processos que possa afetar a qualidade do produto, direta ou indiretamente, deve ser qualificada ou validada. Art. 30. Todas as etapas dos processos considerados críticos devem ser submetidas a uma avaliação ou revisão periódica a fim de assegurar que continuam a produzir os resultados esperados. Subseção V Da Biossegurança e Higiene Art. 31. Todo material biológico humano, por ser potencialmente infeccioso, deve ser manipulado conforme as normas de biossegurança aplicáveis. Art. 32. O Banco de Tecidos deve manter atualizados e disponibilizar, a todos os funcionários, os POPs de biossegurança e higiene, contemplando, no mínimo, os seguintes itens: I - normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental, e de higiene; II - comportamento geral dos profissionais no banco e, em particular, comportamento nos ambientes limpos ou de risco; III - higiene e vestuário dos profissionais que trabalham nos ambientes limpos; IV - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs); V - procedimentos em caso de exposição acidental a um material biológico ou perigoso; VI - limpeza de materiais, equipamentos e instrumentos; VII - descarte de resíduos; e VIII - manuseio durante o transporte de material biológico. Art. 33. Devem estar afixados na entrada de cada setor do Banco de Tecidos avisos explícitos relativos à classificação do nível de biossegurança dos ambientes, bem como às regras de higiene e EPIs e EPCs necessários. Parágrafo único. O acesso aos diferentes ambientes deve ser reservado aos profissionais autorizados. Art. 34. Todos os profissionais que trabalham no Banco de Tecidos devem ter a sua vacinação obrigatória em dia, conforme normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 35. Todo o pessoal, incluindo o pessoal de limpeza, que realiza o seu trabalho em salas de criopreservação, onde estão presentes recipientes criogênicos com nitrogênio líquido ou gasoso, ou qualquer outro fluido ou gás a baixa temperatura, deve ser capacitado quanto ao comportamento nessa situação e informado quanto ao risco de anóxia e de queimaduras associadas à presença e manipulação destes fluidos ou gases liquefeitos. Art. 36. A infraestrutura física, os materiais, os equipamentos e os instrumentos utilizados no Banco de Tecidos devem ser mantidos limpos e em condições de higiene, e a periodicidade dos procedimentos de limpeza e desinfecção devem estar descritos em POPs, mantendo-se os respectivos registros. Parágrafo único. Todos os saneantes utilizados devem estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 59, de 17 de dezembro de 2010, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la, e devem ser utilizados conforme instruções de uso do fabricante. Art. 37. Os ambientes utilizados para processamento ou para outras atividades onde há potencial de contaminação cruzada ou exposição a patógenos do sangue devem ser submetidos a procedimento de limpeza antes do início das atividades do dia, entre cada lote de processamento de tecido e ao final das atividades diárias, de forma rotineira, programada e documentada. Subseção VI Dos Aspectos Gerais do Controle de Qualidade Art. 38. O Banco de Tecidos deve implementar ações de controle de qualidade com o objetivo de: I - contribuir para que os tecidos sejam liberados e disponibilizados depois que todos os parâmetros relacionados com a segurança e a qualidade do produto, ao longo de todos os processos realizados, tenham sido alcançados e julgados como satisfatórios; e II - contribuir para que a variabilidade dos diversos processos seja mantida sob controle e dentro de limites aceitáveis. Art. 39. O controle de qualidade deve, no mínimo: I - elaborar, atualizar e revisar: a) especificações e métodos analíticos para materiais, reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro, tecidos e controles em processo; PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 b) procedimentos de amostragem; e c) procedimentos para monitoramento ambiental; II - aprovar mudanças que afetam a qualidade do tecido; III - monitorar o desempenho dos serviços terceirizados; IV - monitorar os ambientes críticos em intervalos específicos; V - estabelecer parâmetros de análise e aceitação de cada lote de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro antes de entrarem em uso; VI - estabelecer parâmetros de análise e aceitação de cada lote de tecido processado; VII - emitir laudo de análise para cada lote de materiais, reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro e tecidos; VIII - revisar todos os registros das etapas críticas realizadas no Banco de Tecidos e do controle de qualidade antes da liberação do tecido; IX - investigar os resultados fora de especificação; X - assegurar que os desvios críticos sejam investigados e as ações corretivas e preventivas implementadas; XI - avaliar a necessidade de recolhimento de tecidos distribuídos; e XII - assegurar que as reclamações e devoluções de tecidos relacionadas à qualidade sejam registradas, investigadas e, quando necessário, as ações corretivas e preventivas implementadas. Art. 40. Os POPs para os controles em processo devem abranger: I - lista de parâmetros e processos a serem analisados; II - forma de controle e frequência das análises; III - limites e critérios de aceitabilidade para os resultados das análises; e IV - avaliação e registro dos resultados das análises. Art. 41. O Banco de Tecidos deve realizar controle microbiológico de seus ambientes e dos equipamentos que necessitem desse controle, a intervalos de tempo definidos pelo banco de acordo com seu fluxo de trabalho. § 1° No caso dos ambientes limpos, o controle microbiológico é obrigatório e deve ser realizado, pelo menos, durante a condição "em operação". § 2º Os ambientes não devem ser contaminados pelos métodos de amostragem utilizados. Art. 42. Os resultados do controle de qualidade devem ser analisados e, quando estiverem fora dos critérios predefinidos, devem ser adotadas ações preventivas e corretivas, mantendo-se os registros dos resultados, das não-conformidades e medidas adotadas. Art. 43. O Banco de Tecidos que terceirize atividades de controle de qualidade deve assegurar que os serviços terceirizados sejam regularizados junto ao órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal e os procedimentos sejam realizados conforme o disposto nesse regulamento técnico. Subseção VII Do Controle de Qualidade dos Tecidos Art. 44. O método utilizado para a realização do controle de qualidade não deve comprometer a integridade do tecido, a menos que este seja descartado após ser utilizado como controle de qualidade. Art. 45. Os tecidos somente podem ser liberados e disponibilizados para uso terapêutico depois de observados os critérios definidos na Seção V, além dos seguintes requisitos: I - avaliação macroscópica; II - avaliação biomicroscópica, somente no caso dos tecidos oculares; III - testes microbiológicos nos tecidos, com exceção dos tecidos oculares; e IV - exame de imagem, somente no caso dos segmentos osteoarticulares, ossos longos e cabeças femorais, mantidos e disponibilizados como tal. Parágrafo único. Além dos critérios definidos nos incisos I a IV deste artigo, o Banco de Tecidos pode estabelecer outros requisitos para liberação e disponibilização dos tecidos para uso terapêutico. Art. 46. Os testes microbiológicos para detecção de contaminação bacteriana (aeróbica e anaeróbica) e fúngica devem ser feitos, no mínimo, em amostras coletadas: I - no momento da retirada ou antes da exposição a antibióticos; e II - após o término do processamento. Art. 47. Em caso de amostras com teste microbiológico positivo deve-se proceder à identificação do micro-organismo, investigação das causas da contaminação e, quando for o caso, realização de ações preventivas e corretivas. § 1º O Banco de Tecidos deve possuir POP que defina a destinação dos tecidos cujas amostras apresentaram teste microbiológico positivo. § 2º O Banco de Tecidos deve possuir POP para os casos nos quais um mesmo doador apresentar tanto amostras com testes microbiológicos positivos quanto negativos, a fim de gerenciar o risco da utilização dos tecidos com testes microbiológicos negativos. § 3º No caso do doador apresentar amostras nas quais o micro-organismo identificado possua relevância clínica, o Banco de Tecidos deve comunicar a Central de Transplantes de referência para o gerenciamento do risco caso esse mesmo doador tenha tecidos processados em outros bancos. § 4º A comunicação com a Central de Transplantes de referência deve se dar num prazo máximo de 1 (um) dia útil a partir do conhecimento do resultado do teste microbiológico positivo com micro-organismo de relevância clínica. Art. 48. O globo ocular deve ser avaliado macroscopicamente e em lâmpada de fenda com magnificação de, no mínimo, 40x (quarenta vezes). Art. 49. A córnea já processada ou retirada pela técnica de excisão in situ deve ser avaliada em lâmpada de fenda com magnificação de, no mínimo, 40x (quarenta vezes). § 1º Após a primeira avaliação da córnea, o banco deve estabelecer critérios e periodicidade de reavaliação desse tecido. § 2º A lâmpada de fenda deve ser equipada com suporte para o frasco do meio de preservação. § 3º O frasco contendo a córnea em meio de preservação deve ser lacrado. § 4º Durante a avaliação do tecido, o frasco contendo a córnea não pode ser aberto. Art. 50. Os segmentos osteoarticulares, ossos longos e cabeças femorais, mantidos e disponibilizados como tal, devem ser submetidos a exames de imagem para mensuração e diagnóstico de anomalias estruturais e doenças. Art. 51. Quando os tecidos forem submetidos a um processo de esterilização, este deve ser realizado por método físico ou químico validado. § 1º O processo de esterilização deve atingir um Nível de Segurança de Esterilidade de 10-6 (dez a menos seis). § 2º Durante a esterilização, os tecidos devem ser mantidos à temperatura de armazenamento, e quando isso não for possível, o mais próximo desta. § 3º O processo de esterilização deve ser documentado e ter sua eficiência comprovada pelo uso de indicadores biológicos ou "dosímetros" e por testes microbiológicos. § 4º A biocarga dos produtos deve ser determinada, quando necessária, antes da esterilização. § 5º Deve ser estabelecido um limite máximo de contaminação do tecido antes da esterilização que esteja relacionado com a eficiência do método utilizado. Art. 52. O transporte para o serviço responsável pela realização do exame de imagem e pelo processo de esterilização é de responsabilidade do Banco de Tecidos, e deve seguir as exigências para o transporte definidas neste regulamento técnico. Art. 53. O Banco de Tecidos deve emitir um certificado de liberação para cada lote de tecido processado contendo, no mínimo, os seguintes itens: I - identificação do Banco de Tecidos; II - código de identificação do doador; III - código de identificação do lote de tecido; IV - data de emissão do certificado; V - comprovação da qualificação do lote de tecido conforme o disposto no art. 45; e VI - identificação e assinatura do responsável pela liberação do tecido. Subseção VIII Da Terceirização de Atividades Art. 54. A terceirização de atividades do Banco de Tecidos deve ser realizada mediante contrato, convênio ou termo de responsabilidade com o prestador de serviço. Parágrafo único. O contrato, convênio ou termo de responsabilidade deve descrever as relações estabelecidas entre as partes e definir as responsabilidades e os critérios mínimos relativos aos serviços contratados. Art. 55. O prestador de serviços deve possuir infraestrutura física, equipamentos, conhecimento, além de experiência e pessoal competente para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo Banco de Tecidos e atender aos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação vigente. Art. 56. O Banco de Tecidos deve assegurar que todas as atividades terceirizadas sejam executadas de acordo com critérios mínimos por ele estabelecidos. Parágrafo único. O Banco de Tecidos deve estabelecer critérios para avaliação periódica do contratado, e manter os registros destas avaliações. Art. 57. A terceirização de atividades não exime o Banco de Tecidos quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação vigente, respondendo solidariamente com o prestador de serviços, perante as autoridades sanitárias, quanto aos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade terceirizada. Art. 58. O prestador de serviços deve possuir licença sanitária atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente e que contemple a atuação referente à atividade proposta, salvo o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e disposições legais estaduais, municipais ou do Distrito Federal complementares. Parágrafo único. Ficam isentos da obrigatoriedade determinada no caput os prestadores de serviços que não são submetidos à legislação sanitária. Subseção IX Dos Materiais, Reagentes e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro Art. 59. Os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro utilizados no Banco de Tecidos devem estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 185, de 22 de outubro de 2001, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Art. 62. O reagente preparado ou aliquotado pelo próprio Banco de Tecidos deve ser identificado com rótulo contendo nome, concentração, número de lote, quando aplicável, data de validade, além de informações referentes a riscos potenciais. § 1º Demais informações, tais como data de preparação do reagente, identificação de quem preparou ou aliquotou e condições de armazenamento, quando não constarem no rótulo, devem estar registradas em outro local de forma que sejam rastreáveis. § 2º Devem ser mantidos registros do preparo e do controle de qualidade dos reagentes preparados e/ou aliquotados. Art. 63. A utilização de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro deve respeitar as recomendações de uso do fabricante, as condições de conservação e armazenamento e os prazos de validade, não sendo permitida a sua revalidação depois de expirada a validade. Art. 64. O Banco de Tecidos que utilizar metodologias próprias (in house), deve documentá-las incluindo, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição das etapas do processo de desenvolvimento da metodologia própria (in house); II - especificação e POP de aprovação de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro, equipamentos e instrumentos; III - protocolo de validação; e IV - relatório de validação. Parágrafo único. Fica proibida a utilização de metodologias próprias (in house) para a realização dos testes de triagem laboratorial do doador, conforme art. 114 deste regulamento técnico. Art. 65. A utilização de produtos de origem animal deve ser evitada. Parágrafo único. Em caso de ser inevitável a utilização de produtos de origem animal, estes devem possuir certificação de ausência de agentes infecciosos e contaminantes. Art. 66. O Banco de Tecidos deve realizar a seleção de fornecedores de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro com base em sua capacidade de atender aos requisitos previamente estabelecidos pelo banco, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 185, de 22 de outubro de 2001, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la. Art. 67. Os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro adquiridos devem ser avaliados quanto aos parâmetros de análise e aceitação definidos pelo Banco de Tecidos antes de entrarem em uso. Subseção X Dos Equipamentos e Instrumentos Art. 68. O Banco de Tecidos deve: I - possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a sua complexidade e em quantidade necessária ao atendimento de sua demanda; II - manter POPs contendo as especificações, comportamentos em caso de incidentes, qualificação, manutenção e localização dos equipamentos e instrumentos, e disponibilizá-los aos funcionários do setor; III - implementar um programa de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; IV - observar as condições necessárias para a instalação dos equipamentos, conforme as instruções do fabricante; V - verificar e calibrar os instrumentos a intervalos regulares, em conformidade com o uso e instruções do fabricante; e VI - manter registros da origem (fabricante) e série dos equipamentos e instrumentos utilizados. § 1° Todos os processos associados a um equipamento e instrumento, tais como as operações de verificação, calibração, qualificação e requalificação e manutenções preventivas e corretivas devem ser planejados antes da sua realização e registrados, informando dia, responsável pela intervenção e descrição da intervenção, entre outras informações. § 2° O equipamento ou instrumento com defeito não deve ser utilizado, devendo ser retirado da área de trabalho ou identificado como fora de utilização até a sua manutenção corretiva ou calibração. Art. 69. Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 185, de 22 de outubro de 2001, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la, e demais normas aplicáveis. Art. 70. As planilhas de controle das rotinas de uso, manutenção, calibração e limpeza dos equipamentos e instrumentos devem estar disponíveis para consulta. Art. 71. Os equipamentos e instrumentos que necessitem funcionar com temperatura controlada devem possuir dispositivos de monitoramento contínuo da temperatura e, caso necessário, do nível de nitrogênio líquido, e ter os respectivos registros de verificação, de forma periódica tal como definido em POP pelo Banco de Tecidos. Art. 72. Os refrigeradores, congeladores, frízeres e ultracongeladores devem possuir alarme para sinalizar condições de temperatura fora dos limites especificados. Art. 73. Todos os equipamentos, especialmente os da cadeia de frio, devem ser devidamente identificados e dispostos em áreas que sejam beneficiadas por um sistema de ventilação ou de climatização. Art. 74. O Banco de Tecidos deve estabelecer procedimentos de emergência em caso de falha mecânica ou deficiência na alimentação elétrica dos equipamentos críticos, a fim de evitar ou minimizar variações de temperatura dos tecidos armazenados. L A N O I C A S N NA E R P IM Art. 60. Todos os materiais e reagentes, nas condições de utilização definidas pelo Banco de Tecidos e que mantêm contato com os tecidos, devem ser estéreis, apirogênicos, e quando aplicável, não citotóxicos e de uso único. Parágrafo único. Deve existir um procedimento de limpeza e esterilização para os produtos para a saúde passíveis de processamento, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 15, de 15 de março de 2012, da Anvisa, ou a que vier a substituíla. Art. 61. O Banco de Tecidos deve manter registros da origem, validade e número do lote de todos os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro utilizados. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400057 57 ISSN 1677-7042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 58 ISSN 1677-7042 1 Seção III Do Pessoal Art. 75. O Banco de Tecidos deve possuir profissionais em quantidade suficiente e com qualificação e capacitação compatíveis com as atividades realizadas. Art. 76. O Banco de Tecidos deve promover capacitação inicial básica e estabelecer um programa de capacitação periódica dos seus profissionais, conforme a necessidade, e sempre que os procedimentos forem alterados. § 1º O Banco de Tecidos deve manter os registros das capacitações realizadas. § 2º O programa de capacitação deve garantir que cada profissional: a) conheça e compreenda o quadro organizacional do Banco de Tecidos, as Boas Práticas em Tecidos e as normas de biossegurança e higiene relacionadas ao desempenho de suas funções; b) esteja devidamente informado do contexto ético, jurídico e administrativo mais amplo do seu trabalho; c) conheça os aspectos gerais relativos aos tecidos processados no banco; d) conheça e compreenda os princípios científicos e técnicos relevantes para as tarefas que lhe estão atribuídas; e e) demonstre competência na execução das suas tarefas. § 3º Para fins de comprovação de qualificação e capacitação poderão ser apresentados diplomas, certificados, declarações, cartas de recomendação, atestados, dentre outros. Art. 77. O Banco de Tecidos deve contar com profissionais que assumam, no mínimo, a responsabilidade: I - legal, sendo esse profissional denominado Responsável Legal (RL); II - técnica, sendo esse profissional denominado Responsável Técnico (RT); III - médica, entendida como a coordenação das atividades médicas do serviço, em especial a seleção de doadores; IV - pelo processamento, entendida como a coordenação das atividades referentes ao processamento dos tecidos; V - pelas ações de Garantia da Qualidade, tal como disposto no art. 16, Seção II do Capítulo III deste regulamento técnico; e VI - pelas ações de controle de qualidade, tal como disposto na Subseção VI, Seção II do Capítulo III deste regulamento técnico. § 1º O RL pode ser o mesmo da instituição onde o Banco de Tecidos estiver instalado. § 2º O RT também pode assumir a responsabilidade legal pelo Banco de Tecidos. § 3º Os profissionais que assumem qualquer responsabilidade descrita nos incisos I a VI deste artigo também podem executar atividades no Banco de Tecidos. § 4º Um mesmo profissional pode assumir mais de uma responsabilidade descrita nos incisos I a VI desse artigo. Art. 78. O RT deve ser um profissional de nível superior da área da saúde que possua experiência prática de pelo menos 1 (um) ano em Banco de Tecidos. § 1º Ao RT compete: I - coordenar as atividades realizadas no Banco de Tecidos de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão da Qualidade; II - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento técnico; III - prestar às autoridades sanitárias todas as informações necessárias; e IV - ser o responsável final pela qualidade e segurança dos tecidos disponibilizados para uso terapêutico. § 2º O Banco de Tecidos deve designar um RT substituto que atenda às mesmas exigências previstas para o titular. Seção IV Da Infraestrutura Física Art. 79. A infraestrutura física do Banco de Tecidos deve, no que couber, atender ao disposto no regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 307, de 14 de novembro de 2002, da Anvisa, que a altera, ou as que vierem a substituí-las, bem como às exigências específicas contidas neste regulamento técnico. Parágrafo único. O Banco de Tecidos deve possuir sistema emergencial de energia elétrica, conforme previsto nas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDCs mencionadas no caput, devendo ainda observar as instruções do fabricante dos equipamentos bem como avaliar e mapear os equipamentos críticos com relação à exigência ou necessidade de uso de no-break. Art. 80. A construção, a reforma ou a adaptação na infraestrutura física do Banco de Tecidos deve ser precedida de aprovação do projeto arquitetônico junto ao órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal. Art. 81. A infraestrutura física do Banco de Tecidos deve ser constituída por ambientes dispostos de forma que permita a circulação com fluxo independente de profissionais, materiais, reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro, amostras biológicas, tecidos e resíduos, permitindo a sua limpeza e manutenção. Art. 82. Caso o Banco de Tecidos esteja instalado ou vinculado a outro estabelecimento, ele poderá utilizar a infraestrutura geral deste, tais como copa, lavanderia, rouparia, higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, coleta de resíduos, sala de utilidades, gerador de energia e outros serviços de apoio. Art. 83. A infraestrutura física do Banco de Tecidos deve ser constituída, no mínimo, por ambientes para a realização das atividades: CO ME RC IA LIZ I - administrativas; II - de recepção de tecidos; III - de processamento de tecidos; IV - de criopreservação e/ou armazenamento de tecidos; e V - de controle de qualidade. Art. 84. Se o Banco de Tecidos possuir sistema de armazenamento de tecidos em tanques de nitrogênio líquido, ou se houver um sistema de segurança de abastecimento de nitrogênio para congelador mecânico, a sala de criopreservação e/ou armazenamento deve atender às condições definidas na Subseção I desta Seção. Art. 85. O Banco de Tecidos deve observar os requisitos para a concepção de um ambiente limpo e os cuidados relativos a ele, em conformidade com a Subseção II desta Seção. Subseção I Condições da Sala de Criopreservação e Armazenamento em Nitrogênio Líquido Art. 86. A sala de criopreservação e armazenamento em nitrogênio líquido, se existente, deve respeitar os seguintes requisitos: I - piso revestido por material de fácil manutenção e resistente a baixas temperaturas e às fortes cargas; II - visualização externa do seu interior; III - porta(s) de acesso com abertura do interior para o exterior equipada(s) com um dispositivo antipânico; IV - sistema de exaustão mecânica para diluição dos traços residuais de nitrogênio que promova a exaustão forçada de todo o ar da sala de criopreservação e armazenamento, com descarga para o ambiente externo do prédio; V - sensor do nível de oxigênio ambiental com alarmes sonoro e visual, interno e externo à sala de criopreservação e armazenamento; e VI - termômetro para monitoramento de temperatura ambiental que indique valores máximo e mínimo. § 1º O sistema de exaustão mecânica deve manter uma vazão mínima de ar total de 75 (m3/h)/m2. § 2º O ar de reposição deve ser proveniente dos ambientes vizinhos ou suprido por insuflação de ar exterior, com filtragem mínima com filtro classe G1. § 3º As grelhas de captação do sistema de exaustão mecânica devem ser instaladas próximas ao piso. § 4º O Banco de Tecidos deve avaliar a necessidade da existência de um ou mais sensores de nível de oxigênio ambiental de acordo com a configuração e a área da sala. § 5º Devem estar disponíveis aos funcionários luvas de punho longo de proteção para temperaturas muito reduzidas e em material não combustível, e óculos de proteção ou viseira. Art. 87. O Banco de Tecidos deve realizar o monitoramento periódico da quantidade de nitrogênio no equipamento de armazenamento, de forma a identificar possíveis falhas no suprimento de nitrogênio líquido e/ou do equipamento de armazenamento. Art. 88. O Banco de Tecidos deve manter POPs que definam as medidas a adotar em caso de acidentes ou acionamento de alarmes. Subseção II Do Ambiente Limpo Art. 89. A classificação do ar para as condições ISO é dada na Tabela 1 do Anexo I. Art. 90. A determinação da classe de limpeza do ar para partículas em suspensão deve ser realizada, no mínimo, na condição "em operação". Parágrafo único. A contagem de partículas deve ser determinada medindo-se, no mínimo, as partículas de tamanho 0,5µm e 5,0µm. Art. 91. A condição "em operação" deve ser alcançada com o ambiente em funcionamento para uma operação definida e com um número especificado de pessoas presentes. § 1º A condição "em operação" para ISO 5 deve ser mantida nos arredores imediatos do tecido sempre que ele estiver exposto ao meio ambiente. § 2º Quando o Banco de Tecidos optar pela utilização de módulos de fluxo unidirecional sem barreira, a determinação da extensão da área classificada deve ser documentada e claramente demarcada de forma visual, e a exposição dos tecidos ao meio ambiente deve ser limitada a esta área. § 3º Pode haver dificuldade na demonstração de conformidade à classificação do ar durante o processamento de tecidos devido à formação de partículas provenientes do próprio tecido; neste caso, é permitida simulação do processo "em operação", isentando-se apenas a presença do tecido. Art. 92. O Banco de Tecidos deve conhecer o tempo de recuperação da classificação do ar para o ambiente limpo em caso de necessidade de desligamento do sistema e após o término da limpeza feita entre o processamento de lotes diferentes de tecido. Art. 93. Devem ser estabelecidos limites de alerta e de ação para a detecção de contaminação microbiana e para o monitoramento de tendência da qualidade do ar nos ambientes limpos. § 1º Os limites expressos em unidades formadoras de colônia (UFC) para o monitoramento microbiano dos ambientes limpos na condição "em operação" encontram-se descritos na Tabela 2 do Anexo I. § 2º Os ambientes limpos devem ser monitorados regularmente para a detecção do surgimento de micro-organismos resistentes. § 3º Caso os limites sejam excedidos, ações corretivas devem ser tomadas, de acordo com o descrito em POP. § 4º Tendo em vista a limitada eficácia da radiação ultravioleta, esta não deve ser utilizada como substituta nas operações de desinfecção química. Art. 94. Os desinfetantes e detergentes devem ter sua eficácia comprovada e ser monitorados para detectar possível contaminação microbiana. AÇ ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400058 PR OI BID A Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 § 1º As diluições devem ser mantidas em recipientes previamente limpos e não devem ser guardadas por longos períodos de tempo, a menos que sejam esterilizadas. § 2º Os recipientes parcialmente esvaziados não devem ser completados. § 3º Os desinfetantes e detergentes utilizados nos ambientes ISO 5 devem ser esterilizados antes do uso ou ter sua esterilidade comprovada. Art. 95. Nos ambientes limpos não devem existir superfícies que não possam ser limpas. § 1º As instalações devem ter o mínimo de saliências, prateleiras, armários e equipamentos. § 2º Todas as superfícies expostas devem ser lisas e impermeáveis a fim de minimizar o acúmulo ou a liberação de partículas ou micro-organismos, permitindo a aplicação repetida de agentes de limpeza e desinfetantes, quando for o caso. § 3º As portas corrediças não devem ser utilizadas. Art. 96. Os forros devem ser selados de forma que seja evitada a contaminação proveniente do espaço acima deles. Art. 97. As tubulações, dutos e outras utilidades devem ser instalados de forma que não criem espaços de difícil limpeza. Art. 98. As pias e os ralos, sempre que possível, devem ser evitados e não devem existir nos ambientes ISO 5. § 1º Quando precisarem ser instalados, as pias e os ralos devem ser projetados, localizados e mantidos de modo a minimizarem os riscos de contaminação microbiana, e devem conter sifões eficientes, fáceis de serem limpos e que sejam adequados para evitar refluxo de ar e líquidos. § 2º As canaletas no solo, caso presentes, devem ser abertas, de fácil limpeza e estar conectadas a ralos externos, de modo que a introdução de contaminação microbiana seja evitada. Art. 99. As instalações destinadas à higienização das mãos nunca devem estar localizadas nos lugares onde se efetua o processamento dos tecidos. Art. 100. As duas portas da antecâmara não podem estar simultaneamente abertas, devendo haver um sistema que impeça que tal fato ocorra. Art. 101. Deve ser assegurado que o sistema de ar não permite a disseminação de partículas originadas das pessoas, equipamentos, materiais ou operações para as áreas de manipulação de tecidos. § 1º Um sistema de alarme deve ser instalado para indicar a ocorrência de falhas no sistema de ventilação. § 2º Deve ser colocado um indicador de diferencial de pressão entre os ambientes onde tal diferença for importante. § 3º As diferenças de pressão devem ser registradas regularmente. Art. 102. A presença de materiais que gerem partículas nos ambientes limpos deve ser reduzida ao mínimo e evitada completamente quando estiver sendo realizado o processamento do tecido. Art. 103. O relatório dos testes ou ensaios de classificação dos ambientes limpos deve conter, no mínimo: I - normas e procedimentos aplicados; II - instrumentos de medição utilizados com cópia de certificado de calibração; III - condições da medição com estado ocupacional e fatores relevantes; IV - mapa da área com a localização dos pontos de medição; V - resultados dos ensaios; VI - conclusão; e VII - data, nome legível, registro em Conselho de Classe, quando couber, e assinatura do profissional que realizou o teste ou ensaio. Seção V Da Seleção do Doador Art. 104. Caso a seleção do doador seja realizada pelo Banco de Tecidos, este deve realizar triagem clínica, social, física, laboratorial e demais avaliações pertinentes do potencial doador, de acordo com este regulamento técnico e demais normas definidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. No caso em que a seleção do doador não seja realizada pelo Banco de Tecidos, este deve assegurar que os profissionais que fazem a seleção sejam qualificados, capacitados e realizem a seleção do doador de acordo com os critérios mínimos definidos neste regulamento técnico e demais normas definidas pelo Ministério da Saúde. Subseção I Dos Critérios de Seleção e Exclusão de Doadores Falecidos de Tecidos Art. 105. Para que a doação seja efetivada, devem ser seguidos os critérios de seleção e exclusão definidos neste regulamento técnico. § 1º Quando houver impossibilidade de constatar a causa da morte do doador ou de verificar, antes da retirada dos tecidos, os critérios de seleção e exclusão relacionados neste regulamento técnico, a retirada poderá ser realizada, mediante justificativa devidamente documentada, a fim de não prejudicar a obtenção dos tecidos. § 2º O Banco de Tecidos pode estabelecer critérios de seleção e exclusão adicionais ou complementares aos que estão definidos neste regulamento técnico. Art. 106. O Banco de Tecidos deve realizar uma avaliação de risco para a seleção dos doadores de tecidos no caso de serem observadas uma ou mais das seguintes situações: PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 I - presença, no corpo do doador, de sinais físicos que sugiram risco de doenças malignas ou sexualmente transmissíveis, tais como: a) lesões de pele ou mucosas, inclusive genitais, anais, perigenitais e perianais; b) cicatrizes ou incisões cirúrgicas anteriores à retirada de tecidos ou órgãos; c) icterícia; d) hepatomegalia; e e) linfadenopatia difusa; II - infecção local não controlada no momento da doação, incluindo infecções bacterianas, virais, fúngicas ou parasitárias; III - história de doença crônica, sistêmica e auto-imune capazes de prejudicar a qualidade dos tecidos a serem doados; IV - avaliação da história do doador em relação a viagens e exposição a agentes infecciosos, bem como a prevalência de doenças infecciosas locais; V - ingestão ou exposição a substâncias tóxicas nos últimos 12 (doze) meses, tais como cianeto, chumbo, mercúrio e ouro, que possam ser transmitidas aos receptores em doses susceptíveis de colocar em risco a sua saúde; VI - história de vacinação, tal como dispõe a Portaria no 2.712, de 12 de novembro de 2013 ou a que vier a substituí-la; e VII - testes laboratoriais anti-citomegalovírus (CMV) (IgG) e anti-Toxoplasma (IgG) reagentes. Art. 107. São critérios de exclusão para a doação de tecidos: I - causa da morte indeterminada; II - doença ou história de doença de etiologia desconhecida; III - existência ou história de doença maligna, exceto carcinoma basocelular primário, carcinoma in situ do colo do útero e alguns tumores primários do sistema nervoso central; para a doação de tecidos oculares, podem ser considerados e avaliados doadores com doenças malignas, exceto retinoblastoma, neoplasias hematológicas e tumores malignos no segmento anterior do olho; IV - risco de transmissão de doenças causadas por príons; este risco aplica-se, por exemplo, a: a) pessoas diagnosticadas com a doença de Creutzfeldt-Jakob, ou com a variante desta doença ou com história familiar de doença de Creutzfeldt-Jakob não iatrogênica; b) pessoas com história de demência progressiva rápida ou doenças neurodegenerativas, incluindo as de origem desconhecida; e c) pessoas tratadas com hormônio de crescimento de origem humana ou outro hormônio de origem hipofisária não recombinante e receptores de transplante de córnea, esclera e dura-máter, bem como pessoas que tenham sido submetidas a intervenção neurocirúrgica não documentada (na qual possa ter sido usada dura-máter); V - pessoas que foram submetidas a transplante de órgãos; VI - pessoas que fizeram uso terapêutico de tecidos num prazo inferior a 12 (doze) meses, exceto na situação prevista na alínea c do inciso IV deste artigo, cuja condição é exclusão definitiva para a doação; VII - infecção sistêmica não controlada no momento da doação, incluindo infecções bacterianas, virais, fúngicas ou parasitárias, ou infecção local significativa nos tecidos a doar; VIII - resultados laboratoriais reagentes ou inconclusivos conforme descrito na Subseção III desta Seção, exceto nos casos de anti-CMV (IgG) e anti-Toxoplasma (IgG) reagentes, nos quais a doação poderá ser aceita; IX - indicações de que os resultados das análises das amostras de sangue do doador não serão válidos, devido: a) à ocorrência de hemodiluição superior a 50%, quando não estiver disponível uma amostra pré-transfusão e/ou infusão ou quando não haja testes laboratoriais validados para serem usados nesse tipo de amostra; ou b) ao tratamento com agentes imunossupressores; X - pessoas que foram submetidas a xenotransplante; XI - Síndrome de Reye, raiva e rubéola congênita, somente para doação de tecidos oculares; XII - história, dados clínicos ou presença de fatores de risco de transmissão do vírus da imunodeficiência humana (HIV-1 e -2), vírus da hepatite B (HBV), vírus da hepatite C (HCV) e vírus Tlinfotrópico humano (HTLV I e II); XIII - história, dados clínicos ou presença de fatores de risco de transmissão de doença de Chagas e sífilis, exceto no caso de doação de córneas; XIV - presença de piercing, tatuagem ou maquiagem definitiva sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado, feitos nos últimos 12 (doze) meses; caso os procedimentos tenham sido realizados em estabelecimentos regularizados pela vigilância sanitária, o período a ser considerado é de 6 (seis) meses, excetuando-se o caso de piercing na região oral e genital, no qual o período a ser considerado é de 12 (doze) meses; XV - uso de drogas injetáveis ilícitas ou presença, no corpo do doador, de lesões puntiformes sugestivas de uso dessas drogas; e XVI - prática sexual de risco, nos últimos 12 (doze) meses, incluindo: a) indivíduos que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais; b) indivíduos que tenham sido vítimas de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais; c) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo ou as parceiras sexuais destes; d) indivíduos que tenham tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, HBV, HCV ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea ou os parceiros sexuais destes; e) indivíduos que sejam parceiros sexuais de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de hemocomponentes ou hemoderivados; e f) indivíduos que possuam histórico de encarceramento ou de confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, ou seus parceiros sexuais. Subseção II Dos Critérios de Seleção e Exclusão de Doadores Vivos de Tecidos Art. 108. No caso de doadores vivos de tecidos para fins autólogos, devem ser realizados os mesmos testes de triagem laboratorial exigidos para os doadores falecidos de tecidos quando os tecidos retirados se destinarem a serem armazenados de forma que não existam dispositivos que garantam a ausência de risco de contaminação cruzada. Parágrafo único. O fato dos resultados dos testes serem reagentes não é impeditivo de que os tecidos sejam processados, armazenados e utilizados. Art. 109. Os doadores vivos de tecidos para fins alogênicos devem ser selecionados com base numa entrevista realizada com o próprio doador. § 1º Qualquer que seja a doação, o processo de retirada não deve interferir nem comprometer a saúde do doador. § 2º Os critérios de seleção e exclusão a aplicar devem ser os mesmos que os utilizados para doadores falecidos, com exceção do critério "causa da morte indeterminada". Subseção III Da Triagem Laboratorial de Doadores de Tecidos Art. 110. Para que a doação seja efetivada, devem ser seguidos os critérios de triagem laboratorial definidos neste regulamento técnico. Art. 111. Para a doação de tecidos, exceto córneas, é obrigatória a realização, no doador, dos seguintes testes laboratoriais para exclusão de: I - infecção pelo HIV-1 e -2, dois testes: a) detecção do anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV. Obrigatoriamente este teste deve incluir a pesquisa de anticorpos contra o subtipo 1, incluindo o grupo O, e subtipo 2; e b) teste de detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV; II - infecção pelo HBV, dois testes: a) detecção do antígeno de superfície (HBsAg) do HBV; e b) detecção do anticorpo contra o capsídeo (anti-HBc IgG ou IgG + IgM) do HBV; III - infecção pelo HCV, dois testes: a) detecção do anticorpo contra o HCV ou detecção combinada do anticorpo + antígeno do HCV; e b) NAT do HCV; IV - infecção pelo HTLV I e II: detecção do anticorpo contra o HTLV I e II; V - doença de Chagas: detecção do anticorpo anti-Trypanossoma cruzi; VI - sífilis: detecção do anticorpo anti-treponêmico ou nãotreponêmico; VII - toxoplasmose: detecção do anticorpo anti-Toxoplasma (IgG e IgM); e VIII - citomegalovírus: detecção do anticorpo anti-CMV (IgG e IgM). Art. 112. Para a doação de córneas, é obrigatória a realização, no doador, dos seguintes testes laboratoriais para exclusão de: I - infecção pelo HIV-1 e -2, dois testes: a) detecção do anticorpo contra o HIV-1 e -2 que inclua a detecção do grupo O; e b) detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV; II - infecção pelo HBV, dois testes: a) detecção do antígeno de superfície (HBsAg) do HBV; e b) detecção do anticorpo contra o capsídeo (anti-HBc IgG ou IgG + IgM) do HBV; III - infecção pelo HCV: detecção do anticorpo contra o HCV ou detecção combinada do anticorpo + antígeno do HCV; e IV - infecção pelo HTLV I e II: detecção de anticorpo contra o HTLV I e II. Parágrafo único. O Banco de Tecidos pode optar por realizar o NAT para HIV e HCV nos doadores de córnea, tal como definido para os demais tecidos, em substituição a um dos testes sorológicos. Art. 113. A detecção dos marcadores descritos nos art. 111 e 112 deve ser efetivada por meio de testes de alta sensibilidade. Art. 114. Os testes laboratoriais devem ser realizados com produtos para diagnóstico de uso in vitro registrados na Anvisa. Art. 115. Quando o teste anti-HBc for reagente e HbsAg for não-reagente, fica a critério do Banco de Tecidos a realização do teste anti-Hbs para comprovação de imunidade ao HBV. Parágrafo único. Caso o teste anti-Hbs seja reagente, deverá ser feita uma avaliação de risco quanto a aceitação ou não deste doador. Art. 116. Quando os testes anti-CMV (IgG) e anti-Toxoplasma (IgG) forem reagentes, este fato deverá ser informado ao transplantador que decidirá quanto à utilização do tecido doado. Art. 117. O Banco de Tecidos localizado em municípios endêmicos para malária ou que recebe tecidos retirados nesses municípios, independente da incidência parasitária da doença, deve avaliar a permanência do plasmódio nos tecidos considerando as técnicas de processamento utilizadas. Parágrafo único. Caso não haja eliminação do plasmódio dos tecidos pelas técnicas de processamento utilizadas ou essa avaliação não seja efetuada, o banco deve realizar o teste para detecção do plasmódio ou de antígenos plasmodiais. Art. 118. Conforme disposições definidas pela Anvisa ou Ministério da Saúde, outros testes laboratoriais utilizando o NAT podem ser incluídos na triagem laboratorial de doadores de tecidos ou tornarem-se obrigatórios para a doação de córneas. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400059 59 ISSN 1677-7042 Seção VI Da Retirada de Tecidos Art. 119. Os materiais e equipamentos utilizados para a retirada dos tecidos devem ser estéreis. Art. 120. A retirada dos tecidos poderá ser realizada pela própria equipe de retirada do Banco de Tecidos ou por outra equipe de retirada de acordo com as definições do órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 121. O processo de retirada dos tecidos deve ser realizado com técnica asséptica de forma a prevenir ou minimizar a contaminação microbiana e preservar as condições dos tecidos. Parágrafo único. A retirada de córnea pela técnica de excisão in situ deve ser realizada somente em centro cirúrgico. Art. 122. O Banco de Tecidos deve obter e manter documentos contendo as seguintes informações relativas à retirada dos tecidos: I - identificação do doador (código, nome, data de nascimento, idade e sexo); II - data, hora e local da retirada; III - identificação do(s) tecido(s) retirado(s); IV - resultado da triagem clínica, social, física e laboratorial do doador; V - resultado da avaliação macroscópica do tecido, quando couber; VI - intervalo de tempo entre a parada cardiorrespiratória e a retirada dos tecidos, no caso de doador falecido; VII - condições de manutenção do corpo do doador, se refrigerado ou não, no caso de doador falecido; VIII - cálculo de hemodiluição, quando couber; IX - identificação do responsável pela retirada; e X - TCLE assinado. Art. 123. O Banco de Tecidos deve obedecer aos intervalos de tempo entre a parada cardiorrespiratória e a retirada dos tecidos definidos no Anexo II. § 1º Os intervalos de tempo a que se refere o caput devem ser controlados, monitorados e registrados. § 2º É facultado ao Banco de Tecidos estabelecer intervalos de tempo entre a parada cardiorrespiratória e a retirada dos tecidos diversos dos constantes do Anexo II, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - validação dos novos intervalos de tempo pelo banco; e II - comprovação técnico-científica acerca da qualidade e segurança dos tecidos. § 3º Para os tecidos não mencionados no Anexo II, o Banco de Tecidos deve definir e validar o intervalo de tempo entre a parada cardiorrespiratória e a retirada. § 4º No caso da membrana amniótica, deve ser considerado o momento da dequitação placentária como referência para a obtenção do tecido. Seção VII Da Coleta de Sangue para a Triagem Laboratorial Art. 124. No caso de doadores falecidos, a amostra de sangue para a triagem laboratorial deve ser coletada conforme informado nas instruções de uso do fabricante do produto para diagnóstico de uso in vitro utilizado para a triagem, e caso não haja menção do fabricante, conforme validado pelo Banco de Tecidos ou laboratório que realizará o teste. Art. 125. O cálculo de hemodiluição deve ser realizado quando o doador tiver recebido transfusão de sangue, componentes e/ou infusão de colóides dentro de 48 (quarenta e oito) horas e/ou cristalóides dentro de 1 (uma) hora antes da parada cardiorrespiratória ou da coleta da amostra de sangue, o que ocorrer primeiro. Art. 126. No caso de doadores vivos para fins alogênicos, a amostra de sangue deve ser coletada no momento da doação. Seção VIII Do Acondicionamento, Rotulagem e Transporte Pós-retirada Art. 127. Os tecidos retirados e as amostras biológicas destinadas a avaliação do doador ou dos tecidos devem ser acondicionados e mantidos a temperatura adequada de forma a preservar a sua integridade e estabilidade durante todo o transporte, e rotulados de forma a garantir sua correta identificação. Art. 128. O acondicionamento, a rotulagem e o transporte dos tecidos e amostras biológicas devem seguir o disposto na RDC no 20, de 10 de abril de 2014, da Anvisa, no que couber, e demais normas aplicáveis. § 1° A embalagem interna de cada tecido e cada amostra biológica deve conter, no mínimo: I - código de identificação do doador; II - tipo de tecido ou amostra biológica; e III - no caso de doação autóloga, a informação "Apenas para uso autólogo". § 2° A embalagem externa dos tecidos e amostras biológicas deve conter, no mínimo: I - informação de que o material transportado é frágil e que, portanto, deve ser manuseado com cuidado; II - identificação e contato do serviço de origem; III - identificação e contato do serviço de destino; e IV - especificações relativas às condições de armazenamento e transporte que sejam importantes para a qualidade e a segurança dos tecidos e amostras biológicas. Art. 129. A aquisição e a qualificação das embalagens internas utilizadas no acondicionamento e transporte dos tecidos devem seguir o disposto na RDC no 32, de 11 de junho de 2012, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la. Art. 130. A necessidade do uso de uma ou mais embalagens intermediárias deve ser avaliada pelo Banco de Tecidos. Art. 131. Não é permitido o acondicionamento de tecidos provenientes de mais de um doador em uma mesma embalagem interna. L A N O I C A S N NA E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 60 ISSN 1677-7042 1 Art. 132. Não é permitido o acondicionamento de diferentes tipos de tecidos provenientes do mesmo doador em uma mesma embalagem interna. Art. 133. O Banco de Tecidos deve definir e validar as condições de temperatura dos tecidos e amostras biológicas durante o transporte de forma a preservar a integridade e estabilidade do material transportado. Seção IX Da Recepção dos Tecidos Art. 134. O Banco de Tecidos deve verificar se as condições de acondicionamento, temperatura, rotulagem e transporte dos tecidos e amostras biológicas a serem recebidos atendem ao disposto neste regulamento técnico e os requisitos adicionais definidos pelo próprio banco. Parágrafo único. O Banco de Tecidos deve verificar, quando da recepção dos tecidos e amostras biológicas, a integridade da embalagem e do rótulo e a duração do transporte. Art. 135. O Banco de Tecidos deve assegurar que os tecidos retirados cheguem ao banco acompanhados de todas as informações estabelecidas no art. 122. Art. 136. O Banco de Tecidos deve estabelecer critérios para aceitação ou rejeição dos tecidos e amostras biológicas que cheguem ao banco. § 1º O armazenamento dos tecidos antes do seu processamento deve observar, no que couber, o disposto na Seção XII. § 2º O armazenamento das amostras biológicas e o seu encaminhamento ao laboratório devem seguir os POPs definidos pelo Banco de Tecidos ou pelo serviço responsável pela realização da triagem laboratorial ou outros testes. Seção X Do Processamento Art. 137. Após a retirada, os tecidos devem ser processados segundo POP definido pelo Banco de Tecidos. Parágrafo único. O POP referente ao processamento deve ser estabelecido de forma a impossibilitar a contaminação cruzada. Art. 138. O Banco de Tecidos deve obedecer aos intervalos de tempo entre a retirada e o processamento dos tecidos definidos no Anexo II. § 1º Os intervalos de tempo a que se refere o caput devem ser controlados, monitorados e registrados. § 2º É facultado ao Banco de Tecidos estabelecer outros intervalos de tempo entre a retirada e o processamento dos tecidos diversos do disposto no Anexo II, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - validação dos novos intervalos de tempo pelo banco; e II - comprovação técnico-científica acerca da qualidade e segurança dos tecidos. § 3º Para os tecidos não mencionados no Anexo II, o Banco de Tecidos deve definir e validar o intervalo de tempo entre a retirada e o processamento dos tecidos. Art. 139. Os materiais, instrumentos e partes de equipamentos utilizados no processamento e que entrem em contato com os tecidos devem ser estéreis. Art. 140. Fica proibido o processamento simultâneo de tecidos de diferentes doadores em uma mesma área. Art. 141. A manipulação e exposição dos tecidos durante o processamento devem ocorrer em um ambiente com qualidade do ar com contagem de partículas equivalente a classificação ISO 5 (em operação), circundado por um ambiente com classificação ISO 8 (em operação). Art. 142. O Banco de Tecidos deve possuir vestiário e antecâmara contígua à sala onde o tecido será processado. § 1° A antecâmara deve ser projetada para atender a classificação ISO 8 (em repouso). § 2º O vestiário pode servir de antecâmara desde que projetado para tal fim, atendendo ao disposto no § 1º deste artigo e no art. 100. Art. 143. No caso do Banco de Tecidos manipular somente tecidos oculares e membrana amniótica para a finalidade oftalmológica, a manipulação e exposição desses tecidos durante o processamento devem ocorrer em um ambiente com qualidade do ar com contagem de partículas equivalente a classificação ISO 5 (em operação), não sendo necessários o ambiente ISO 8 circundante, o vestiário de barreira e a antecâmara. CO ME RC IA LIZ VII - presença de resíduos potencialmente prejudiciais aos receptores; VIII - especificações relativas às condições de armazenamento e transporte que sejam importantes para a qualidade e segurança dos tecidos; e IX - no caso de doação autóloga, constar a informação "Apenas para uso autólogo". Parágrafo único. Caso não seja possível incluir no rótulo todas as informações mencionadas nos incisos I a IX acima, elas poderão ser fornecidas num documento separado que acompanhará o tecido quando da sua saída do banco. Art. 148. A aquisição e a qualificação das embalagens internas utilizadas no acondicionamento e transporte dos tecidos devem seguir o disposto na RDC no 32, de 11 de junho de 2012, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la. Art. 149. A necessidade do uso de uma ou mais embalagens intermediárias deve ser avaliada pelo Banco de Tecidos. Art. 150. Não é permitido o acondicionamento de tecidos provenientes de mais de um doador em uma mesma embalagem interna. Art. 151. Não é permitido o acondicionamento de diferentes tipos de tecidos provenientes do mesmo doador em uma mesma embalagem interna. Seção XII Do Armazenamento Art. 152. O Banco de Tecidos deve manter os tecidos nas condições de temperatura e tempo de armazenamento definidos no Anexo II. § 1º As condições de temperatura e tempo de armazenamento dos tecidos devem ser controladas, monitoradas e registradas. § 2º É facultado ao Banco de Tecidos estabelecer condições de temperatura e tempo de armazenamento dos tecidos diversos dos constantes do Anexo II, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - validação das novas condições de temperatura e tempo de armazenamento dos tecidos pelo banco; e II - comprovação técnico-científica acerca da qualidade e segurança na manutenção dos tecidos. § 3º Para os tecidos não mencionados no Anexo II, o Banco de Tecidos deve definir e validar as condições de temperatura e tempo de armazenamento dos tecidos. Art. 153. O Banco de Tecidos deve classificar os tecidos em duas categorias: "liberados para uso terapêutico" e "não liberados para uso terapêutico". § 1º O Banco de Tecidos deve armazenar, em dispositivos diferentes, os tecidos classificados como "liberados para uso terapêutico" e os classificados como "não liberados para uso terapêutico". § 2º Os tecidos em quarentena e os tecidos desqualificados para uso terapêutico devem ser armazenados de forma separada dentro do dispositivo para tecidos "não liberados para uso terapêutico". § 3º Tecidos diferentes que exijam as mesmas condições de temperatura podem ser armazenados dentro do mesmo dispositivo desde que estejam classificados na mesma categoria e que haja identificação clara que os distinga dentro do dispositivo. § 4° No caso de armazenamento de tecidos "não liberados para uso terapêutico" em nitrogênio líquido, os tecidos devem ser mantidos, preferencialmente, na fase de vapor e, caso estejam na fase líquida, deve ser utilizada embalagem externa que não permita a contaminação cruzada entre eles. Seção XIII Da Solicitação de Tecidos e do Transporte ao Local de Uso Art. 154. Os tecidos somente serão entregues para uso terapêutico mediante solicitação documentada da Central de Transplantes ou do profissional que os utilizará, contendo, no mínimo: I - código de identificação do receptor; II - identificação do profissional; III - características e quantidade do tecido solicitado; IV - motivo da indicação do uso terapêutico do tecido; e V - data da solicitação, local e data prevista para utilização terapêutica do tecido. Art. 155. Os tecidos somente serão entregues para pesquisa, ensino, treinamento, controle de qualidade ou validação de processos mediante solicitação documentada do profissional ou da instituição que os utilizará, contendo, no mínimo: I - identificação do profissional ou da instituição; II - características e quantidade do tecido solicitado; III - data da solicitação e data prevista para utilização do tecido; IV - comprovação de que o projeto de pesquisa está aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa responsável, quando couber; e V - declaração do profissional ou da instituição reconhecendo a impossibilidade de uso terapêutico destes tecidos em humanos. Art. 156. Os tecidos entregues para uso terapêutico devem ser acompanhados da seguinte documentação e informações complementares às do rótulo que sejam importantes para a manutenção da qualidade e segurança, quando couber: I - certificado de liberação do tecido, tal como estabelecido no art. 53; II - utilização do tecido uma única vez e em apenas um receptor; III - condições para armazenamento do tecido antes do uso; IV - condições de transporte; V - procedimentos a realizar antes da utilização do tecido (descongelamento, lavagem, etc.); AÇ Seção XI Do Acondicionamento e Rotulagem Pós-processamento (Produto Final) Art. 144. O acondicionamento deve ser feito de forma a preservar a esterilidade, quando couber, a integridade e a estabilidade dos tecidos durante todo o período em que estiverem armazenados. Art. 145. O acondicionamento e a rotulagem dos tecidos devem seguir o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC o n 20, de 10 de abril de 2014, da Anvisa, no que couber, e demais normas aplicáveis. Art. 146. O acondicionamento dos tecidos na embalagem primária após o processamento deve ser realizado em ambiente com classificação ISO 5 (em operação). Art. 147. Os rótulos dos tecidos liberados devem ser invioláveis e permanecer íntegros durante todo o período de armazenamento, até a data de validade do tecido, e conter no mínimo as seguintes informações: I - tipo de tecido e código de identificação; II - identificação do Banco de Tecidos; III - data de validade; IV - medida em área, massa ou linear, quando couber; V - forma de apresentação (grânulo, moído, em cubos, etc.), quando couber; VI - tipo de processamento (a fresco, congelado, criopreservado, liofilizado, etc.), quando couber; ÃO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400060 PR OI BID A Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 VI - informações sobre possíveis riscos biológicos presentes no produto, assim como resultados de testes laboratoriais para doenças transmissíveis ou microbiológico reagente(s)/positivo(s); VII - alerta para a obrigatoriedade de informar ao Banco de Tecidos e notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) sobre a ocorrência de eventos adversos relacionados ao tecido; e VIII - informações sobre a necessidade de descarte ou devolução caso o tecido não seja utilizado ou seja utilizado parcialmente. Art. 157. A entrega do tecido deve ser feita ao profissional solicitante ou a pessoa que possua autorização deste por escrito. Art. 158. O transporte dos tecidos deve seguir o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 20, de 10 de abril de 2014, da Anvisa, no que couber, e demais normas aplicáveis. Art. 159. O Banco de Tecidos deve definir e validar as condições de temperatura dos tecidos durante o transporte de forma a preservar a sua integridade e estabilidade. Art. 160. Após a saída do Banco de Tecidos, caso haja necessidade de armazenamento temporário do tecido até a sua utilização, este armazenamento será de responsabilidade do profissional que utilizará o tecido. Art. 161. O Banco de Tecidos deve estabelecer POPs para o recebimento e registro das notificações de uso terapêutico do tecido distribuído. Seção XIV Do Descarte de Resíduos e Devolução de Tecidos Art. 162. Os procedimentos relativos ao manejo dos resíduos do Banco de Tecidos devem estar descritos no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes. Art. 163. O descarte de resíduos, quando não realizado pelo Banco de Tecidos, poderá ser terceirizado. Art. 164. No caso de tecidos já distribuídos, caso haja necessidade de descarte, este deverá ser providenciado pelo profissional responsável pelo tecido, pela Central de Transplantes ou pelo Banco de Tecidos que recebeu o tecido distribuído. § 1º Na ocorrência do descarte previsto no caput, deve ser enviado ao Banco de Tecidos de origem um relatório comunicando o fato, acompanhado de justificativa. § 2º Caso o tecido distribuído retorne ao Banco de Tecidos de origem, ele deverá ser reavaliado, cabendo ao banco decidir pelo seu descarte ou reintegração ao estoque. Seção XV Dos Dados de Produção Art. 165. O Banco de Tecidos deve enviar semestralmente seus dados de produção a Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Sangue, Tecidos, Células e Órgãos da Anvisa, conforme ferramentas e orientações definidas por esta Agência e divulgadas na sua página eletrônica. Seção XVI Das Queixas Técnicas e dos Eventos Adversos Art. 166. O Banco de Tecidos deve possuir mecanismos para identificar, investigar e executar ações corretivas e preventivas relacionadas às queixas técnicas e aos eventos adversos observados em suas dependências ou sob sua responsabilidade. § 1º Devem ser documentadas as ações preventivas e corretivas cabíveis, sendo mantidos os respectivos registros das ações implementadas. § 2º O Banco de Tecidos deve notificar ao SNVS, por meio do Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária (Notivisa), a ocorrência de queixas técnicas dos equipamentos, instrumentos, materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro utilizados em suas dependências. § 3º A notificação dos eventos adversos, quando necessária, deve ser feita de acordo com as determinações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária (VIGIPÓS) ou diretrizes específicas a serem estabelecidas pelo Sistema Nacional de Biovigilância. Art. 167. O Banco de Tecidos deve possuir POP para o gerenciamento do risco nos casos em que ocorra infecção ou transmissão de doenças ao receptor. Parágrafo único. O POP mencionado no caput deve prever: I - a rastreabilidade do doador; II - a comunicação com a Central de Transplantes, quando couber; e III - as condutas a serem adotadas, incluindo a convocação dos demais receptores de tecidos deste mesmo doador e/ou a análise da destinação dos tecidos provenientes deste doador que não foram utilizados e ainda se encontram armazenados no Banco de Tecidos. Art. 168. O Banco de Tecidos deve notificar ao SNVS os casos reagentes para os marcadores de infecções transmissíveis pelo sangue, que sejam de notificação compulsória, detectados durante a seleção de doadores e aqueles verificados nos receptores após o transplante. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 169. Os Bancos de Tecidos abrangidos por esta Resolução terão os seguintes prazos para o seu cumprimento, contados a partir da data de sua publicação: I - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o cumprimento das Seções II e III do Capítulo III; e II - 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento da Subseção III da Seção V do Capítulo III. § 1º Os demais capítulos, seções e subseções não mencionados no caput são de cumprimento imediato para todos os Bancos de Tecidos. PO RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 61 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 1 § 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos Bancos de Tecidos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento. Art. 170. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 171. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 220, de 27 de dezembro de 2006, da Anvisa, a partir da data de publicação desta Resolução. § 1º Excetua-se do caput o item 25.1 do Capítulo 25 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC no 220, de 27 de dezembro de 2006, da Anvisa, que fica revogado após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de publicação desta Resolução. § 2º Excetua-se do caput o item 11.1 do Capítulo 11 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC no 220, de 27 de dezembro de 2006, da Anvisa, que fica revogado após 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Resolução. Art. 172. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 67, de 30 de setembro de 2008, da Anvisa, a partir da data de publicação desta Resolução. § 1º Excetua-se do caput o item 5.1 do Capítulo 5 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 67, de 30 de setembro de 2008, da Anvisa, que fica revogado após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de publicação desta Resolução. § 2º Excetua-se do caput o item 4.2.3 do Capítulo 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 67, de 30 de setembro de 2008, da Anvisa, que fica revogado após 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Resolução. Art. 173. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. - Até 24h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador for refrigerado dentro de 12h após a parada. - Até 15h após a parada Até 5 dias se mantido cardiorrespiratória se o sob refrigeração. corpo do doador não for mantido sob refrigeração; - Até 24h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador for refrigerado dentro de 12h após a parada. Tecido Osteocondral ISSN 1677-7042 Tecidos cutâneos - Até 15h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador não for mantido sob refrigeração; - Até 24h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador for refrigerado dentro de 12h após a parada. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. ANEXO I Tabela 1: Número máximo de partículas por m3 de ar em ambientes classificados ISO 5 e ISO 8 em Bancos de Tecidos. NBR/ISO 14.644-1 ISO 5 ISO 8 - Até 15h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador não for mantido sob refrigeração; n° máximo de partículas por m3 de ar ≥0,5µm ≥5,0µm 3 520 29 3 520 000 29 300 ISO 5 ISO 8 Placas de sedimentação (diâmetro de 90 mm; UFC/4 horas)* <1 50 Placas de contato (diâmetro de 55 mm; UFC/placa) <1 25 Teste de contato das Amostra do ar luvas (5 dedos; (UFC/m3) UFC/luva) < 1** - <1 100 NA Refrigerados descelularizados (de 2 a 8ºC): 6 meses. Criopreservados (inferior ou igual a -100ºC): 5 anos. E R P Fonte: 3ª Edición de los Estándares de la Asociación Española de Bancos de Tejidos. Publicação: 2008. 13th Edition of Standards for Tissue Banking - American Association of Tissue Banks. Publicação: 29 de fevereiro de 2012. *tempo de isquemia quente: período entre a parada cardiorrespiratória e a imersão do coração na solução gelada de transporte; **tempo de isquemia fria: período entre a imersão do coração na solução gelada de transporte e a imersão dos tecidos na solução de descontaminação. Obs.: para tecidos cardiovasculares, o tempo de perfusão (contado a partir da injeção da solução de perfusão) do enxerto não deve exceder 12h após a parada cardiorrespiratória. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX *O serviço deve se certificar das condições ambientais adequadas de exposição das placas individuais; dependendo das condições, as placas deverão ser trocadas para que mantenham as suas propriedades de detecção microbiana. **Os bancos de tecidos podem ter dificuldade em atingir essa contagem de UFC/luva devido às condições do processamento em que seja inevitável o contato direto das mãos com luvas e os tecidos não estéreis; tal fato deve ser documentado e justificado. Tempo de isquemia total (tempo* de isquemia quente + tempo de isquemia fria**) não deve exceder 48h. A S N - Até 24h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador for refrigerado dentro de 12h após a parada. L A N O I C Tecidos cardiovasculares Tabela 2: Limites para contaminação microbiana, considerando as diferentes técnicas. NBR/ ISO 14.644-1 Se forem congelados ou Refrigerados (de 2 a criopreservados, devem 8ºC): 14 dias. ser processados em até 10 dias se colocados em meio de cultura Glicerolados (de 2 a 8ºC): 2 anos. que seja trocado a cada 72h. Caso o meio de cultura não seja trocado, o processamento deve iniciar-se dentro de 96h após a retirada. Congelados ou criopreservados (inferior ou igual a -40ºC): 5 anos. Liofilizados (temperatura ambiente): 5 anos. IM RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 ANEXO II Tabela 1: Condições de tempo e temperatura dos tecidos. Tecido Tecidos Oculares Córnea Tempo entre parada car- Tempo entre retirada e Tempo e temperatura de diorrespiratória e retira- processamento armazenamento da - Até 6h após a parada O menor tempo possível, cardiorrespiratória se o de acordo com o estabecorpo do doador não for lecido pelo banco. mantido sob refrigeração; - Até 12h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador for refrigerado dentro de 6h após a parada. Esclera - Até 6h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador não for mantido sob refrigeração; - Até 12h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador for refrigerado dentro de 6h após a parada. Tecidos Musculoesqueléticos Tecido Ósseo - Até 15h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador não for mantido sob refrigeração; Em meio de preservação: de acordo com o estabelecido pelo banco, considerando as instruções do fabricante do meio. Em glicerina ou liofilizada: de acordo com o estabelecido pelo banco. O menor tempo possível, Em glicerina, álcool etíde acordo com o estabe- lico ou liofilizada: de lecido pelo banco. acordo com o estabelecido pelo banco. Até 72h para o proces- Refrigerados (de 2 a samento ou congelamen- 8ºC): 14 a 42 dias. to, desde que mantido de 2 a 8ºC. Congelados ou criopreservados (de -20 a 40ºC): 6 meses. - Até 24h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador for refrigerado dentro de 12h após a parada. Congelados ou criopreservados (inferior ou igual a -40ºC): 5 anos. Tecido Tendinoso - Até 15h após a parada cardiorrespiratória se o corpo do doador não for mantido sob refrigeração; Até 72h para o processamento ou congelamento, desde que mantido de 2 a 8ºC. Liofilizados (temperatura ambiente): 5 anos. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400061 Dispõe sobre regulamento técnico para o ingrediente ativo Parationa metílica em decorrência da reavaliação toxicológica A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso V e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reunião realizada em 03 de dezembro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° Solicitar ao órgão registrante a retirada programada do ingrediente ativo parationa metílica do mercado brasileiro, não podendo ultrapassar as datas estabelecidas nos incisos a seguir: I - 1º de junho de 2016 - proibição da comercialização; II - 1º de setembro de 2016 - proibição da utilização, com o cancelamento, pela ANVISA, de todos os informes de avaliação toxicológica de produtos à base de parationa metílica; e III - 31 de dezembro de 2017 - cancelamento da monografia do ingrediente ativo parationa metílica, pela ANVISA, mantida até esta data exclusivamente para fins de monitoramento dos resíduos. Art. 2° Determinar a proibição imediata da importação dos produtos à base do ingrediente ativo parationa metílica, a partir da data de publicação da presente resolução. Art. 3° Determinar às empresas responsáveis pelos produtos à base de parationa metílica no Brasil que, após a proibição da comercialização, recolham os estoques remanescentes nos distribuidores, a iniciar no prazo máximo de 30 dias e não podendo se estender por mais de 90 dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 1º. Art. 4° Determinar às empresas responsáveis pelos produtos à base de parationa metílica no Brasil que, após a proibição da utilização, recolham os estoques remanescentes em poder dos agricultores, a iniciar no prazo máximo de 30 dias e não podendo se estender por mais de 90 dias, a contar do vencimento do prazo estabelecido no inciso II do art. 1º. Art. 5º Excluir as culturas de alho, arroz, batata, cebola, feijão, milho e trigo da monografia, mantendo somente as culturas de algodão e soja. Art. 6° Indeferir imediatamente todos os pleitos novos e em andamento, na ANVISA, para produtos técnicos e formulados à base de parationa metílica. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 ARESTO N° 331, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 CONSULTA PÚBLICA N° 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Reunião Ordinária Pública - ROP 021/2015, realizada em 29 de outubro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII, § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015 e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de abril de 2008 e Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 026/2015 - COREF/SUCOM. Empresa: SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA CNPJ: 05.035.244/0001-23 Processo nº: 25351.646930/2013-92 Expediente do recurso nº 0968366/14-6 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 19 e 20 de novembro de 2015, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões aos textos das propostas de Monografias Farmacopeicas de Produtos Biológicos, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23637. §1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta. §2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente ARESTO N° 332, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada nos dias 19 e 20 de novembro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015 em conformidade com Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25 de 04 de abril de 2008 e a Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, decidir em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1007952-08.2015.4.01-3400, o recurso a seguir especificado, conforme relação anexa. CO ME RC JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente ANEXO IA Empresa: TOP PHARMA EIRELI-ME CNPJ: 20.812.367/0001-17 Processo: 25351.595084/2014-10 Expediente do Recurso: 1001235/14-4 Parecer: 822/2015-COARE/SUINP Decisão: Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, acompanhando a posição do relator que acata o parecer da área técnica. LIZ AÇ JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. PROPOSTAS EM CONSULTA PÚBLICA ARESTO N° 333, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 ÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Reunião Ordinária Pública - ROP 021/2015, realizada em 29 de outubro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII, § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015 e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de abril de 2008 e Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 029/2015 - COREF/SUCOM. Empresa: SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA CNPJ: 05.035.244/0001-23 Processo nº: 25351.641209/2014-89 Expediente do recurso nº 1048796/14-4 PR JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente CONSULTA PÚBLICA N° 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23788. §1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta. §2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.7186832/2013-42 Assunto: Proposta de Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 26.3 Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - COFAR Relator: Ivo Bucaresky Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400062 Assunto Soro antibotrópico (pentavalente) e antilaquético Soro antibotrópico (pentavalente) Soro antibotulínico (trivalente) Soro anticrotálico Soro antidiftérico Soro antielapídico (bivalente) Soro antiescorpiônico Soro antilonômico Soro antitetânico Vacina febre amarela (atenuada) Vacina varicela (atenuada) Toxóide tetânico adsorvido Vacina adsorvida difteria e tétano adulto Vacina adsorvida difteria e tétano infantil Vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis Vacina BCG Vacina poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) Vacina influenza (antígeno de superfície, inativada) Vacina influenza (fragmentada, inativada) Vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada) Surfactante pulmonar OI BID A PO Processo nº 25351.340401/2015-04 25351.340391/2015-50 25351.340394/2015-37 25351.340398/2015-43 25351.340389/2015-51 25351.340365/2015-17 25351.340367/2015-69 25351.340369/2015-17 25351.340372/2015-45 25351.340323/2015-85 25351.340175/2015-10 25351.340377/2015-81 25351.340382/2015-67 25351.340383/2015-96 25351.340300/2015-10 25351.340313/2015-63 25351.340348/2015-54 25351.340310/2015-86 25351.340328/2015-11 25351.340339/2015-61 25351.340296/2015-81 25351.340375/2015-22 RT ER CE IRO S Agenda Regulatória 2015-2016: Tema nº 16.1 Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - COFAR Relator: José Carlos Magalhães da Silva Moutinho DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS RESOLUÇÃO Nº 3.425, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Sangue, Tecidos, Células e Órgãos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N° 3.426, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1° Indeferir as petições relacionadas à Gerência Geral de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 2° O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site: http://www.anvisa.gov.br. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N° 3.427, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência Geral de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N° 3.428, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência Geral de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação RESOLUÇÃO-RE N o- 3.431, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site: http://www.anvisa.gov.br. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.432, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.433, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) TE RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DA O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art.1º Indeferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. N A N I S S RESOLUÇÃO- RE N° 3.429, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1° Conceder a Transferência de Titularidade de Registro ou Cadastro e por consequente, cancelar o Registro ou Cadastro dos Produtos para Saúde na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A E D R A L P M E EX RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.434, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015(*) RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.435, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400063 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art.1º Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.436, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 51 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, Considerando o art. 229-C da Lei no 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei no 10.196, de 2001; Considerando a Resolução - RDC no 45, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU no 119, de 24 de junho de 2008, seção 1, pág. 67, retificada no DOU no 125, de 2 de julho de 2008, seção 1, pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da Anvisa para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos; resolve: Art. 1o Conceder prévia anuência aos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N E R P IM RENATO ALENCAR PORTO 63 ISSN 1677-7042 NA RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.437, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 51 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, Considerando o art. 229-C da Lei no 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei no 10.196, de 2001; Considerando a Resolução - RDC no 45, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU no 119, de 24 de junho de 2008, seção 1, pág. 67, retificada no DOU no 125, de 2 de julho de 2008, seção 1, pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da Anvisa para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos; resolve: Art. 1o Negar prévia anuência aos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.438, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 31 de 24 de julho de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir as petições de registro de medicamento novo conforme relação anexa; Art. 2º Maiores informações devem ser consultadas no site da Anvisa - www.anvisa.gov.br; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 64 ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO - RE Nº 3.439, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Declarar a caducidade do registro dos medicamentos similares, genéricos e específicos sob os números de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 7º do art. 12 da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 2º A caducidade de registro abrange os registros dos produtos cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo referido no § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 3º Respeitando-se os prazos recursais será publicado o cancelamento dos registros constantes do anexo desta Resolução posteriormente, de modo a finalizar administrativamente os processos, para aqueles registros que não tiverem manifestação em contrário das empresas detentoras. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RENATO ALENCAR PORTO RC (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. IA RESOLUÇÃO - RE Nº 3.440, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) LIZ O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Declarar o cancelamento de registro/da apresentação dos similares, genéricos, novos, específicos, dinamizados, fitoterápicos, biológicos e radiofármacos sob os números de processos / números de registro constantes do anexo desta Resolução, conforme solicitado pelas empresas detentoras do registro. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.443, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RESOLUÇÃO - RE Nº 3.448, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.444, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RETIFICAÇÕES O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Na Resolução RE nº 1.240, de 04 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 66, de 07 de abril de 2014, na Seção 1, pág. 36, e em Suplemento, página 41. Onde se lê: NESTLE BRASIL LTDA 6.05965-6 ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO RIO DE JANEIRO - RJ 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8 METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 437 Revalidação de Registro ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO RIO DE JANEIRO - RJ 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8 METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO ARAÇATUBA - SP 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6 PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 437 Revalidação de Registro ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO ARAÇATUBA - SP 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6 PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4 CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 RENATO ALENCAR PORTO AÇ RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ÃO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.445, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PR OI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. BID A RENATO ALENCAR PORTO PO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.441, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.446, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.442, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.447, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RENATO ALENCAR PORTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400064 RT ER CE IRO S Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 IMPACT 437 Revalidação de Registro ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4 CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 454 Alteração de Fórmula do Produto Leia-se: NESTLE BRASIL LTDA 6.05965-6 ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR PÊSS RIO DE JANEIRO - RJ 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8 METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 437 Revalidação de Registro ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR PÊSS RIO DE JANEIRO - RJ 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8 METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR PÊSS ARAÇATUBA - SP 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6 PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 437 Revalidação de Registro ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR PÊSS ARAÇATUBA - SP 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6 PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR PÊSS SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4 CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 437 Revalidação de Registro ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD OU TRAUMA SBR PÊSS SÃO JOSÉ DO RIO PARDO 25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4 CELULOSICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018 IMPACT 454 Alteração de Fórmula do Produto 250 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 10 ML + DISP. TRANSF. C/ FILTRO BERIPLEX P/N 1515 PRODUTO BIOLÓGICO - ALTERAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO Leia-se: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0 FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR X DE COAGULAÇÃO + PROTEÍNA C + PROTEÍNA S FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0151.0117.003-7 36 Meses 250 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 10 ML + DISP. TRANSF. C/ FILTRO BERIPLEX P/N 1515 PRODUTO BIOLÓGICO - ALTERAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO Na resolução - RE nº 2.980, de 29 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 209, de 03 de novembro de 2015, Seção 01 pág. 16 e Suplemento pág. 66, referente ao processo nº 25351.004382/01-73 Onde se lê: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0 FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + PROTEÍNA C + PROTEÍNAS + FATOR X FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016 1.0151.0117.005-3 36 Meses 1000 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 40 ML + DISP. TRANSF. COM FILTRO BERIPLEX P/N 1519 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL Leia-se: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0 FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + PROTEÍNA C + PROTEÍNA S + FATOR X DE COAGULAÇÃO FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0151.0117.005-3 36 Meses 1000 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 40 ML + DISP. TRANSF. C/ FILTRO BERIPLEX P/N 1519 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Na resolução - RE nº 2.735, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 185, de 28 de setembro de 2015, Seção 01 pág. 42 e Suplemento pág. 72, referente ao processo nº 25351.004382/01-73 Onde se lê: CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0 FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR X FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016 RESTRITO A HOSPITAIS 1.0151.0117.003-7 36 Meses METALICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020 ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 / ENERGYZIP 4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL Leia-se: PRODIET NUTRIÇAO CLINICA LTDA 6.06320-3 FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL SABOR MORANGO - COTIA/SP COTIA/SP 25351.184215/2015-17 6.6320.0015.001-1 CELULOSICA 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020 ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 / ENERGYZIP 4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL SABOR MORANGO - CASTRO/PR COTIA/SP 25351.184215/2015-17 6.6320.0015.002-8 VIDRO 12 Meses PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020 ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 / ENERGYZIP 4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL SABOR MORANGO - SOROCABA/SP COTIA/SP 25351.184215/2015-17 6.6320.0015.003-6 CELULOSICA 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020 ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 / ENERGYZIP 4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL L A N O I C A S N NA E R P IM Na Resolução RE nº 3.037, de 05 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 09 de novembro de 2015, na Seção 1, pág. 38, e em Suplemento, página 01. Onde se lê: PRODIET NUTRIÇAO CLINICA LTDA 6.06320-3 ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL /ORAL SABOR MORANGO - COTIA/SP COTIA/SP 25351.184215/2015-17 6.6320.0015.001-1 CELULOSICA 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020 ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 / ENERGYZIP 4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL /ORAL SABOR MORANGO - CASTRO/PR COTIA/SP 25351.184215/2015-17 6.6320.0015.002-8 VIDRO 12 Meses PLASTICA 12 Meses METALICA 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses CELULOSICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020 ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 / ENERGYZIP 4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL /ORAL SABOR MORANGO - SOROCABA/SP COTIA/SP 25351.184215/2015-17 6.6320.0015.003-6 CELULOSICA 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400065 65 ISSN 1677-7042 Na Resolução RE nº 976, de 27 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 2015, na Seção 1, pág. 105, e em Suplemento, página 91. Onde se lê: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 6.02047-6 ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL ALEMANHA 25004.120780/00 6.2047.0007.001-8 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016 FRESUBIN HP ENERGY 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL ALEMANHA 25004.120780/00 6.2047.0007.002-6 PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016 FRESUBIN HP ENERGY 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL ALEMANHA 25004.120780/00 6.2047.0007.003-4 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016 FRESUBIN HP ENERGY 454 Alteração de Fórmula do Produto Leia-se: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 6.02047-6 ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL ALEMANHA 25004.120780/00 6.2047.0007.001-8 CELULOSICA 12 Meses Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 66 ISSN 1677-7042 1 METALICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses PLASTICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016 FRESUBIN HP ENERGY 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL ALEMANHA 25004.120780/00 6.2047.0007.002-6 PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses VIDRO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016 FRESUBIN HP ENERGY 454 Alteração de Fórmula do Produto Na Resolução - RE N°. 1.037, de 02 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº. 64, de 06 de Abril de 2015, Seção 1 Pág. 29 e Suplemento Pág. 125, referente ao processo 25351.664127/2014-31, Onde se lê: COMERCIAL 1.8326.0010.001-9 24 Meses 75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS INC X 15 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.002-7 24 Meses 75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS INC X 30 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.003-5 24 Meses 150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS INC X 15 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.004-3 24 Meses 150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS INC X 30 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.005-1 24 Meses 37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS INC X 7 01 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.006-1 24 Meses 37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS INC X 15 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.007-8 24 Meses 37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS INC X 30 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Leia-se: COMERCIAL 1.8326.0010.001-9 24 Meses 75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS TRANS X 15 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.002-7 24 Meses 75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.003-5 24 Meses 150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS TRANS CO ME RC IA LIZ X 15 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.004-3 24 Meses 150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.005-1 24 Meses 37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS TRANS X 7 01 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.006-1 24 Meses 37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS TRANS X 15 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0010.007-8 24 Meses 37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) AÇ Na Resolução - RE N°. 1.037, de 2 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 64, de 6 de Abril de 2015, Seção 1 Pág. 29 e Suplemento Pág. 125, referente ao processo 25351.664832/2014-80, Onde se lê: COMERCIAL 1.8326.0003.001-0 24 Meses 25 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0003.002-9 24 Meses 50 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0003.003-7 24 Meses 100 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Leia-se: COMERCIAL 1.8326.0003.001-0 24 Meses 25 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0003.002-9 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0003.003-7 24 Meses 100 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) ÃO PR OI BID A Seção 1 Pág. 44 e Suplemento Pág. 7, referente ao processo 25351.679407/2014-18, Onde se lê: COMERCIAL 1.8326.0027.001-1 24 Meses 10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 7 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.002-1 24 Meses 10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 15 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.003-8 24 Meses 10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 20 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.004-6 24 Meses 10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 30 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.005-4 24 Meses 10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 60 (EMB HOSP) EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.006-2 24 Meses 10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP) EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Leia-se: COMERCIAL 1.8326.0027.001-1 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 7 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.002-1 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 15 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.003-8 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 20 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.004-6 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30 EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.005-4 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 60 (EMB HOSP) EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0027.006-2 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP) EFICENTUS 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) . PO Na Resolução - RE N°. 1.037, de 2 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 64, de 6 de Abril de 2015, Seção 1 Pág. 29 e Suplemento Pág. 125, referente ao processo 25351.688715/2014-04, Onde se lê: TINIDAZOL + TIOCONAZOL PRODUTOS GINECOLOGICOS ANTIINFECCIOSOS TOPICOS ASSOCIACAO MEDICAMENTOSA Referência - CARTRAX 25351.688715/2014-04 10/2016 Leia-se: TIOCONAZOL + TINIDAZOL PRODUTOS GINECOLOGICOS ANTIINFECCIOSOS TOPICOS ASSOCIACAO MEDICAMENTOSA Referência - CARTRAX 25351.688715/2014-04 10/2016 Na Resolução - RE No. 1.118, de 10 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 69, de 13 de Abril de 2015, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400066 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S Na Resolução - RE N°. 1.216, de 16 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 74, de 20 de Abril de 2015, Seção 1 Pág. 66 e Suplemento Pág. 4, referente ao processo 25351.699882/2014-45, Onde se lê: 1.8326.0086.002-1 24 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 100 ML + 24 CP MED Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Leia-se: 1.8326.0086.002-1 24 Meses Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 1 MG/ML SOL OR CX 24 FR VD AMB X 100 ML + 24 CP MED Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Na Resolução - RE N°. 1.220, de 16 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 74, de 20 de Abril de 2015, Seção 1 Pág. 66 e Suplemento Pág. 19, referente ao processo 25351.666844/2014-54, Onde se lê: COMERCIAL 1.8326.0051.003-9 24 Meses 2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0051.004-7 24 Meses 2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 100 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Leia-se: COMERCIAL 1.8326.0051.003-9 18 Meses 2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0051.004-7 18 Meses 2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 100 Não informado 1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Na Resolução - RE N°. 1.220, de 16 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 74, de 20 de Abril de 2015, Seção 1 Pág. 66 e Suplemento Pág. 19, referente ao processo 25351.664876/2014-63, Onde se lê: COMERCIAL 1.8326.0047.001-0 24 Meses 100 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30 LAMORGIN 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0047.002-9 24 Meses 50 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30 LAMORGIN 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0047.003-7 24 Meses 25 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30 LAMORGIN 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Leia-se: COMERCIAL 1.8326.0047.001-0 24 Meses 100 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30 LAMORGIN 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0047.002-9 24 Meses 50 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30 LAMORGIN 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.8326.0047.003-7 24 Meses 25 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30 LAMORGIN 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Na Resolução - RE N°. 1.409, de 8 de Maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 87, de 11 de Maio de 2015, Seção 1 Pág. 44 e Suplemento Pág. 10, referente ao processo 25351.688786/2014-50, Onde se lê: CETOCONAZOL ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO Referência - NIZORAL 25351.688786/2014-50 01/2018 Leia-se: CETOCONAZOL ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO Referência - NIZORAL 25351.688786/2014-50 02/2018 Na Resolução - RE N°. 2.222, de 12 de Junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 113, de 16 de Junho de 2014, Seção 1 Pág. 49 e Suplemento Pág. 49, referente ao processo 25351.326630/2006-56, Onde se lê: 1.6241.0008.010-4 24 Meses 500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 250 (EMB FRAC) 1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL (...) 1.6241.0008.012-0 24 Meses 500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 2500 (EMB FRAC) 1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL Leia-se: 1.6241.0008.010-4 24 Meses 500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 250 (EMB HOSP) 1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL (...) 1.6241.0008.012-0 24 Meses 500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 2500 (EMB HOSP) 1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Na Resolução - RE N°. 1.290, de 24 de Abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 78, de 27 de Abril de 2015, Seção 1 Pág. 46 e Suplemento Pág. 53, referente ao processo 25351.696524/2014-67, Onde se lê: COMERCIAL 1.8326.0081.002-4 24 Meses 25 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 30 01 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Leia-se: COMERCIAL 1.8326.0081.002-4 24 Meses 25 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 30 Não informado 1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400067 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.009-6 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.010-1 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) Leia-se: ATORVASTATINA CÁLCICA ANTILIPEMICOS TORVARIS 25351.508837/2013-23 08/2020 COMERCIAL 1.9427.0013.001-0 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI- IM L A N O I C LAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.002-9 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI- A S N LAR E R P Na Resolução - RE No. 2.325, de 14 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 156, de 17 de agosto de 2015, Seção 1 Pág. 40 e Suplemento Pág. 63, referente ao processo 25351.508837/2013-23, Onde se lê: ATORVASTATINA CÁLCICA ANTILIPEMICOS Referência - Citalor 25351.508837/2013-23 08/2020 COMERCIAL 1.9427.0013.001-0 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.002-9 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.003-7 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 60 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.004-5 24 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.005-3 24 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.006-1 24 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 60 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.007-1 24 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.008-8 24 Meses 67 ISSN 1677-7042 NA - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.003-7 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 60 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI- LAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.004-5 24 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI- LAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.005-3 24 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.006-1 24 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 60 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.007-1 24 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.008-8 24 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.009-6 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 10 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.010-1 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.011-8 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 90 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 68 ISSN 1677-7042 1 - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.012-6 24 Meses 20 MG COM REV CT BL AL/AL X 90 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18) COMERCIAL 1.9427.0013.013-4 24 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 60 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18 COMERCIAL 1.9427.0013.014-2 24 Meses 40 MG COM REV CT BL AL/AL X 90 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18 COMERCIAL 1.9427.0013.015-0 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 60 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI- CO LAR ME - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18 COMERCIAL 1.9427.0013.016-9 24 Meses 80 MG COM REV CT BL AL/AL X 90 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI- LAR RC IA - 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18 LIZ Na Resolução - RE No. 2.325, de 14 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 156, de 17 de agosto de 2015, Seção 1 Pág. 40 e Suplemento Pág. 63, referente ao processo 25351.093840/2014-20, Onde se lê: SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 1.04682-0 C A P E C I TA B I N A OUTROS ANTINEOPLASICOS Referência - XELODA 25351.093840/2014-20 08/2020 1.4682.0045.001-8 24 Meses 150 MG COM REV CT BL AL PVC OPC X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 0979955/13-9 - 25351.683876/2013-52) (...) Leia-se: SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 1.04682-0 C A P E C I TA B I N A OUTROS ANTINEOPLASICOS CAPECARE 25351.093840/2014-20 08/2020 COMERCIAL 1.4682.0045.001-8 24 Meses 150 MG COM REV CT BL AL PVC OPC X 30 Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 0979955/13-9 - 25351.683876/2013-52) (...) ÃO PR OI Na Resolução - RE No. 2.872, de 1º de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União no. 131, de 11 de Julho de 2011, Seção 1 Pág. 105 e Suplemento Pág. 1, referente ao processo 25351.013168/00-63, Onde se lê: VALEANT FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 25351.013168/00-63 BACROCIN 25351.013168/00-63 BACROCIN Leia-se: VALEANT FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA Na Resolução - RE No. 3.034, de 08 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 152, de 11 de agosto de 2014, Seção 1 Pág. 35 e Suplemento Pág. 11, referente ao processo 25351.346413/2012-87, Onde se lê: LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.06773-8 rosuvastatina cálcica ANTILIPEMICOS Referência - CRESTOR 25351.346413/2012-87 08/2019 (...) COMERCIAL 1.6773.0405.006-9 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP) Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 368284/09-6) (...) Leia-se: LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.06773-8 rosuvastatina cálcica ANTILIPEMICOS RUVASCOR 25351.346413/2012-87 08/2019 (...) HOSPITALAR 1.6773.0405.006-9 24 Meses 10 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP) Não informado 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE (155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 368284/09-6) (...) Na Resolução - RE No. 3.681, de 18 de Setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 182, de 22 de Setembro de 2014, Seção 1 Pág. 39 e Suplemento Pág. 1, referente ao processo 25351.575990/2009-11, 45 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.005-7 24 Meses 45 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.006-5 24 Meses 45 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO Referência - clavulin BD 25351.711362/2014-84 08/2020 Leia-se: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 1.00043-8 AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO ANTIBIOTICOS SISTEMICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS SINOT CLAV 25351.711362/2014-84 08/2020 AÇ Na Resolução - RE No. 2.325, de 14 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 156, de 17 de agosto de 2015, Seção 1 Pág. 40 e Suplemento Pág. 63, referente ao processo 25351.711362/2014-84, Onde se lê: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 1.00043-8 AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO ANTIBIOTICOS SISTEMICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 BID mai/16 930482/10-7 jun /16 930482/10-7 A Onde se lê: COMERCIAL 1.0043.1101.001-4 24 Meses 30 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.002-2 24 Meses 30 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.003-0 24 Meses 30 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.004-9 24 Meses 45 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.005-7 24 Meses 45 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.006-5 24 Meses 45 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO Leia-se: COMERCIAL 1.0043.1101.001-4 24 Meses 30 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.002-2 24 Meses 30 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.003-0 24 Meses 30 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60 Não informado 155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.0043.1101.004-9 24 Meses Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400068 Na Resolução - RE No. 3.683, de 19 de Agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União no. 161, de 22 de Agosto de 2011, Seção 1 Pág. 44 e Suplemento Pág. 2, referente ao processo 25351.074579/2005-19, Onde se lê: COMERCIAL 1.4381.0094.003-8 24 Meses 20 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML Não informado 1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.4381.0094.004-6 24 Meses 50 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML Não informado 1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO Leia-se: COMERCIAL 1.4381.0094.003-8 24 Meses 20 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP Não informado 1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.4381.0094.004-6 24 Meses 50 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP Não informado 1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO Na Resolução - RE N°. 4.219, de 24 de Outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 207, de 27 de Outubro de 2014, Seção 1 Pág. 31 e Suplemento Pág. 2, referente ao processo 25351.577348/2014-22, Onde se lê: CLORIDRATO DE LIDOCAINA ANESTESICOS LOCAIS ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS LIDIAL 25351.577348/2014-22 09/2015 Leia-se: CLORIDRATO DE LIDOCAINA ANESTESICOS LOCAIS LIDIAL 25351.577348/2014-22 09/2015 PO RT ER CE IRO S Na Resolução - RE No. 4.348, de 14 de Novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União no. 223, de 18 de Novembro de 2013, Seção 1 Pág. 38 e Suplemento Pág. 13, referente ao processo 25351.325139/2013-32, Onde se lê: RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0120.002-2 60 Meses 5 MG/ML SOL INJ CX 10 AMP VD AMB X 10 ML Não informado 1980 SIMILAR - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO Leia-se: RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0120.002-2 24 Meses 5 MG/ML SOL INJ CX 10 AMP VD AMB X 10 ML Não informado 1980 SIMILAR - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO Na Resolução - RE No. 4.401, de 07 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 217, de 10 de novembro de 2014, Seção 1 Pág. 60 e Suplemento Pág. 3, referente ao processo 25991.006961/80, Onde se lê: COMERCIAL 1.0020.0024.006-6 60 Meses 1% SOL SPRAY CT TB X 30 ML S P R AY 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.008-9 36 Meses 600 MG OVL CT STRIP X 1 + DEDEIRA GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.011-9 60 Meses 10 MG/G CREM VAG CT BG X 40 G + APLIC GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.016-1 36 Meses 600 MG OVL CT STRIP X 1 + LUVA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.017-8 36 Meses 10 MG/G CREM VAG CT 7 ENV APLIC PLAS OPC PRECARREG X 5 G GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA Leia-se: COMERCIAL 1.0020.0024.006-6 60 Meses 1% SOL SPRAY CT TB X 30 ML S P R AY 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.008-9 36 Meses 600 MG OVL CT STRIP X 1 + DEDEIRA GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.011-9 60 Meses 10 MG/G CREM VAG CT BG X 40 G + APLIC GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.016-1 36 Meses 600 MG OVL CT STRIP X 1 + LUVA GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.017-8 36 Meses 10 MG/G CREM VAG CT 7 ENV APLIC PLAS OPC PRECARREG X 5 G GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA COMERCIAL 1.0020.0024.005-4 36 Meses 10 MG/G CREM VAG CT BG X 40 G + 7 APLIC GYNO - ICADEN 10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA Na Resolução - RE Nº 4.405, de 02 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União no. 190, de 05 de outubro de 2009, Seção 1 Pág. 39 e Suplemento Pág. 03, referente ao processo 25000.013153/92, Onde se lê: RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0564.005-1 36 Meses 1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 3 ML 1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0564.008-6 36 Meses 1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 1 ML 1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA Leia-se: COMERCIAL 1.0100.0564.005-1 36 Meses 1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 3 ML 1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA COMERCIAL 1.0100.0564.008-6 36 Meses 1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 1 ML 1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - ANVISA SULFATO DE NEOMICINA ANTINFECCIOSOS TOPICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS Referência - NOVACORT 25351.661732/2010-11 10/2015 Na Resolução - RE No. 698, de 15 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União no. 107 E, de 4 de junho de 2001, seção 1, pág. 247, referente ao processo 25351.013168/00-63, Onde se lê: ICN FARMACÊUTICA LTDA. 1.00575-6 MUPIROCINA BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.001-8 Comercial 20 MG/G CR DERM CT BG AL X 15 G 05/2006 0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES 150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR MUPIROCINA BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.002-6 Comercial 20 MG/G CR DERM CT BG AL X 30 G 05/2006 0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES 150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR MUPIROCINA BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.003-4 Comercial 20 MG/G CR DERM CT BG AL X 45 G 05/2006 0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES 150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR Leia-se: ICN FARMACÊUTICA LTDA. 1.00575-6 MUPIROCINA BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.001-8 Comercial 20 MG/G CR DERM CT BG AL X 15 G 06/2006 0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES 150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR MUPIROCINA BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.002-6 Comercial 20 MG/G CR DERM CT BG AL X 30 G 06/2006 0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES 150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR MUPIROCINA BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.003-4 Comercial 20 MG/G CR DERM CT BG AL X 45 G 06/2006 0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES 150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR Na Resolução - RE N°. 599, de 10 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no. 31, de 14 de fevereiro de 2011, Seção 1 Pág. 92 e Suplemento Pág. 10, referente ao processo 25351.661732/2010-11, Onde se lê: DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + CETOCONAZOL + SULFATO DE NEOMICINA ANTINFECCIOSOS TOPICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS Referência - NOVACORT 25351.661732/2010-11 09/2015 Leia-se: DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + CETOCONAZOL + Na Resolução - RE N°. 935, de 25 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no. 41, de 28 de fevereiro de 2011, Seção 1 Pág. 74 e Suplemento Pág. 26, referente ao processo 25351.673791/2010-97, Onde se lê: CEFADROXIL ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES CEFADROXIL MONOIDRATADO 25351.673791/2010-97 07/2014 Leia-se: CEFADROXILA ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES CEFADROXIL MONOIDRATADO 25351.673791/2010-97 08/2014 A N SI S A E D R A L P M E EX Na Resolução - RE N°. 485, de 4 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no. 26, de 7 de fevereiro de 2011, Seção 1 Pág. 64 e Suplemento Pág. 11, referente ao processo 25351.667965/2010-76, Onde se lê: SIMETICONA ADSORVENTES E ANTIFISETICOS INTESTINAIS SIMPLES Referência - LUFTAL 25351.667965/2010-76 09/2010 Leia-se: SIMETICONA ADSORVENTES E ANTIFISETICOS INTESTINAIS SIMPLES Referência - LUFTAL 25351.667965/2010-76 10/2010 E T N DA I DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS RESOLUÇÃO - RE Nº 3.381, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400069 RESOLUÇÃO - RE Nº 3.382, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.383, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) L A N O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O I C A S N RE P M 69 ISSN 1677-7042 NA JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.384, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.385, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.386, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 70 ISSN 1677-7042 1 ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.387, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA Art. 1º Suspender pelo prazo de 120 dias a Autorização de Funcionamento para a Empresa constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LIZ JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.391, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização Especial das Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.389, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.392, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ÃO O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, suas atualizações e, considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 0007238-19.2015.4.05.8100, pelo Juiz Federal da 11ª Vara/CE, resolve: PR OI BID A JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.396, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização de Funcionamento dos estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PO JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RT ER CE IRO S (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.393, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RESOLUÇÃO - RE Nº 3.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.390, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RESOLUÇÃO - RE Nº 3.395, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO AÇ RESOLUÇÃO - RE Nº 3.388, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.394, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RESOLUÇÃO - RE Nº 3.398, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400070 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.399, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.400, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente o deferimento de Alteração da Autorização de Funcionamento para a Empresa de Medicamentos, abaixo citada, publicada pela Resolução RE n°: 3.277 de 27 de novembro de 2015, no Diário Oficial da União nº 228 de 30 de novembro de 2015, Seção 1 pág. 78 e Suplemento págs. 79 e 80, tendo em vista que se trata de indeferimento de Alteração da Autorização de Funcionamento. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) RESOLUÇÃO - RE Nº 3.403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, do art. 59 e no inciso III do art. 52, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, e ainda amparado pela Resolução nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder alteração de razão social na Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO EMPRESA: CLAUDIANY PEREIRA DA SILVA - ME ENDEREÇO: AV CICERO MARQUES, 14 BAIRRO: CENTRO CEP: 63610000 CNPJ: 18.276.922/0001-91 PROCESSO: 25351.613506/2015-19 AUTORIZ/MS: 7.41851.3 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/ CORRELATOS/ COSMÉTICOS/ PERFUMES/ PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL FRACIONAMENTO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.401, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas alterações, resolve: Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento de Empresas, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. L A N RESOLUÇÃO - RE Nº 3.414, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O I C O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Habilitar, na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS), o laboratório abaixo relacionado: Código na REBLAS Nome do Laboratório Endereço Cidade/UF REBLAS 112 CSL Laboratório Ambiental LTDA - EPP Rua Francisco Manoel, 156 - Centro Americana/SP E R P A S N NA CNPJ 17.853.985/0001-09 Nº do Processo de hab ilitação na REBLAS 25351. 293902/2015-49 Art. 2º Os ensaios e/ou estudos analíticos habilitados para os laboratórios descritos na tabela do art. 1º serão publicados no sítio eletrônico da ANVISA (www.anvisa.gov.br). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 71 ISSN 1677-7042 IM JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE N° 3.415, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.416, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos para Saúde por meio de sua renovação automática. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400071 Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.417, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 3.418, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 72 ISSN 1677-7042 1 Considerando a necessidade de alteração no Certificado de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Alterar a razão social da empresa Siemens SA para Siemens Healthcare SL, na certificação solicitada pela empresa Siemens Healthcare Diagnósticos S.A CNPJ n° 01.449.930/0001-90, publicada pela Resolução RE nº 2.444, de 28 de Agosto de 2015, no Diário Oficial da União nº 166, de 31 de Agosto de 2015, Seção 1, pág. 98, e Suplemento da Seção 1, pág. 30 e 31, conforme expedientes nº 0667855/15-6 e 0961698/15-5. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE N° 3.419, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas Fabricação, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde da(s) empresa(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.421, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.422, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve: Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos da(s) empresa(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AÇ (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 3.420, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ÃO PR OI BID JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. A O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando a necessidade de alteração no Certificado de Boas Práticas de Fabricação, resolve: PORTARIA Nº 1.245, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita o Hospital Universitário - HU/Teresina/Piauí como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando a Portaria nº. 433/SAS/MS, de 15 de maio de 2012, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia, Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC) e o contexto das Redes de Atenção à Saúde; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e a aprovação da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme Deliberação CIB n° 005/2015, de 12 de março de 2015; e Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGMAC/DAET/SAS/MS), resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (0801), para realizar procedimentos nos serviços especificados: Hospital/Município/UF CNES CNPJ Hospital Universitário HU/Teresina/Piauí 3285391 15.126.437/0001-43 - Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos da Cardiologia Intervencionista (0803) Cirurgia Vascular (0805), Cirurgia Vascular e Procedimentos Endovasculares Extracardíacos (0806) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400072 Art. 1º Alterar a razão social da empresa Sun Pharmaceutical Industries Ltd., na certificação solicitada pela empresa Sun Farmacêutica do Brasil Ltda., CNPJ n.º 05.035.244/0001-23, publicada pela Resolução RE nº 279 de 29 de Janeiro de 2015, no Diário Oficial da União nº 22, de 2 de fevereiro de 2015, seção 1, página 82 e em suplemento da Seção 1, páginas 81 e 82, para Unimed Technologies Ltd., conforme expedientes nº 0318138/13-3 e 0978391/15-1. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.424, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46, de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e suas atualizações; Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RETIFICAÇÃO Na Resolução - RE nº 1.222, de 04 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 66, de 07 de abril de 2014, Seção 1 pág. 41 Suplemento pág. 64. onde se lê: EMPRESA: lentes de contato oliveira ltda-ME. ENDEREÇO: AV Dr. Olivio lira 353 bloco III BAIRRO: Praia do Canto CEP: 29101260 - VILA VELHA /ES CNPJ: 39.316.823/0001-66 PROCESSO: 25351.131072/2014-01 AUTORIZ/MS: 2L324492664L (8.10338.2) AT I V I D A D E / C L A SS E Armazenar: CORRELATOS Distribuir: CORRELATOS Expedir: CORRELATOS Leia-se: EMPRESA: lentes de contato oliveira ltda-ME. ENDEREÇO: AV Dr. Olivio lira 353 bloco III - SALA 1406 BAIRRO: Praia da Costa CEP: 29101260 - VILA VELHA /ES CNPJ: 39.316.823/0001-66 PROCESSO: 25351.131072/2014-01 AUTORIZ/MS: 2L324492664L (8.10338.2) AT I V I D A D E / C L A SS E Armazenar: CORRELATOS Distribuir: CORRELATOS Expedir: CORRELATOS PO RESOLUÇÃO - RE Nº 3.423, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 RT ER CE IRO S Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde e os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado/Município, de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.246, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita o Hospital Universitário de Teresina-Piauí como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 221/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a Portaria nº. 90/SAS/MS, de 27 de março de 2009, que define as atribuições e as normas pra credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio da Resolução CIB/PI n° 076/2015 de 21 de agosto de 2015; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, sob o código de habilitação 2501, o estabelecimento de saúde a seguir discriminado: Estabelecimento de Saúde/Município/UF Hospital Universitário de Teresina / Teresina / Piauí CNES CNPJ 3285391 15.126.437/0002-24 Serviço/ Classificação 155/001 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou do Município de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PORTARIA Nº 1.247, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita o Hospital de Urgência de Teresina Prof. Zenon Rocha/Teresina/PI como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 221/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a Portaria nº. 90/SAS/MS, de 27 de março de 2009, que define as atribuições e as normas pra credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio da Resolução CIB/PI nº 079/2014, de 08 de agosto de 2014; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Articulação de Rede de Atenção à Saúde - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, sob o código de habilitação 2501, o estabelecimento de saúde a seguir discriminado: CNES CNPJ Hospital de Urgência de Teresina Prof. Zenon Rocha/ Teresina/PI. 5828856 29.640612/0001-20 Art. 2º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim e pâncreas conjugado aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados: RIM/PÂNCREAS: 24.05 RIO DE JANEIRO I - Nº do SNT: 2 31 15 RJ 05 II - denominação: Hospital São Francisco na Providência de Deus; III - CNPJ: 53.221.255/0049-95; IV - CNES: 7453434; V - endereço: Rua Conde de Bonfim, Nº 1.033, Bairro: Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.530-001. ALBERTO BELTRAME Estabelecimento de Saúde/Município/UF Serviço/ Classificação 155/002 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até 21 anos) 155/003 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou do Município de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. I - Nº do SNT: 2 31 15 RJ 06 II - denominação: SES RJ - Hospital São Francisco de Assis; III - CNPJ: 42.498.717/0001-55; IV - CNES: 7065515; V - endereço: Rua Conde de Bonfim, Nº 1.033, Bairro: Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.530-001. Art. 3º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: RIM: 24.08 PARANÁ I - Nº do SNT: 2 01 01 PR 10 II - denominação: Santa Casa de Misericórdia de Curitiba; III - CNPJ: 76.613.835/0001-89 IV - CNES: 0015334; V - endereço: Praça Rui Barbosa, Nº 694, Bairro: Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-030. L A N O I C Art. 4º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados: CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SANTA CATARINA PORTARIA Nº 1.248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 A S N E R P SÃO PAULO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Habilita o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II da Maternidade Dr. Marques Basto e Hospital Inf. Dr. Mirocles Veras Parnaíba/PI. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; Considerando a Portaria nº 598/GM/MS, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar DAHU/SAS/MS, resolve: Art. 1º Fica habilitado o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: Hospital Maternidade Dr. Marques Basto e Hospital Inf. Dr. Mirocles Veras - Parnaíba/PI NA I - Nº do SNT: 2 11 01 SC 05 II - denominação: Centro Integrado de Oftalmologia; III - CNPJ: 02.145.908/0001-19; IV - CNES: 3321452; V - endereço: Servidão Missão Jovem, Nº 38, Bairro: Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-025. I - Nº do SNT: 2 11 01 SP 11 II - denominação: Unidade Oftalmológica de Santana; III - CNPJ: 43.022.466/0001-09; IV - CNES: 3041549; V- endereço: Avenida Nova Cantareira, Nº. 126, Bairro: Água Fria, São Paulo/SP, CEP: 02.330-000. ALBERTO BELTRAME CNES 4009444 73 ISSN 1677-7042 Nº leitos 26.01 Adulto 07 Art. 2º Fica determinado que a referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.249, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede autorização e renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e o que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: RIM: 24.08 BAHIA I - Nº do SNT: 2 01 15 BA 01 II - denominação: Hospital EMEC; III - CNPJ: 14.074.546/0001-00; IV - CNES: 3037495; V - endereço: Avenida Getúlio Vargas, Nº 1.186, Bairro: Ponto Central, Feira de Santana/BA, CEP: 44.075-155. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400073 IM I - Nº do SNT: 2 11 00 SP 32 II - denominação: Hospital do Servidor Público Estadual - IAMSPE; III - CNPJ: 60.747.318/0001-62; IV - CNES: 2058502; V - endereço: Rua Pedro de Toledo, Nº 1.800, Bairro: Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04.039004. Art. 5º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim à equipe de saúde a seguir identificada: RIM: 24.08 BAHIA I - Nº do SNT 1 01 15 BA 03 II - responsável técnico: Edson Luiz Paschoalin, urologista, CRM 6065; III - membro: José de Bessa Júnior, urologista, CRM 11222; IV - membro: Sylvio Quadros Merces Junior, urologista, CRM 6647; V - membro: Ricardo Brianezi Tiraboschi, urologista, CRM 17387; VI - membro: Victor Pereira Paschoalin, urologista, CRM 23349; VII - membro: Cassiano Augusto Braga Silva, nefrologista, CRM 20964; VIII - membro: Tulio Coelho Carvalho, nefrologista, CRM 26031; IX - membro: Nathalia Pereira Paschoalin, nefrologista, CRM 26765; X - membro: Raphael Pereira Paschoalin, nefrologista, CRM 23020. Art. 6º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano à equipe de saúde a seguir identificada: CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 ESPÍRITO SANTO I - Nº do SNT 1 11 15 ES 04 II - responsável técnico: Rodrigo Carvalho Amador, oftalmologista, CRM 8549. Art. 7º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim e pâncreas conjugado às equipes de saúde a seguir identificadas: RIM/PÂNCREAS: 24.05 RIO DE JANEIRO I - Nº do SNT 1 31 15 RJ 32 II - responsável técnico: Deise Rosa de Boni Monteiro de Carvalho, nefrologista, CRM 52131699; III - membro: Tereza Azevedo Matuck, nefrologista, CRM 52355675; IV - membro: Bruno Ferreira Russo, cirurgiã geral, CRM 52848883; V - membro: José Maria Gross Figueiró, cirurgiã geral, CRM 52848298; VI - membro: Carolina Martins Corcino, endocrinologista, CRM 52833096; VII - membro: Ricardo de Almeida e Silva Junior, urologista, CRM 52819859; VIII - membro: André Guilherme Lagreca da Costa Cavalcanti, urologista, CRM 52582437; IX - membro: Rodrigo Vasconcelos Barbosa da Silva, anestesiologista, CRM 52757233. I - Nº do SNT 1 31 15 RJ 33 II - membro: José Maria Gross Figueiró, cirurgiã geral, CRM 52848298; III - membro: Bruno Ferreira Russo, cirurgiã geral, CRM 52848883; IV - membro: Carolina Martins Corcino, endocrinologista, CRM 52833096; V - responsável técnico: Deise Rosa de Boni Monteiro de Carvalho, nefrologista, CRM 52131699; VI - membro: Tereza Azevedo Matuck, nefrologista, CRM 52355675; VII - membro: Ricardo de Almeida e Silva Junior, urologista, CRM 52819859; VIII - membro: André Guilherme Lagreca da Costa Cavalcanti, urologista, CRM 52582437; IX - membro: Rodrigo Vasconcelos Barbosa da Silva, anestesiologista, CRM 52757233. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 74 ISSN 1677-7042 1 BANCO DE TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO: 24.15 SÃO PAULO Art. 8º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim às equipes de saúde a seguir identificadas: RIM: 24.08 PARANÁ I - Nº do SNT 3 52 05 SP 07 II - denominação: Fundação Faculdade de Medicina - HCFMUSP; III - CNPJ: 56.577.059/0001-00; IV - CNES: 2078015; V - endereço: Rua Ovídio Pires de Campos, Nº 333, 1º andar, São Paulo/SP, CEP: 05.403-010. I - Nº do SNT 1 01 01 PR 20 II - responsável técnico: Roberto Flávio Silva Pécoits Filho, nefrologista, CRM 13607; III - membro: Ana Cláudia Dambiski, nefrologista, CRM 14767; IV - membro: Fabíola Pedron Peres da Costa, nefrologista, CRM 19082; V - membro: André Eduardo Varaschin, urologista, CRM 13638; VI - membro: Christiano Machado, urologista, CRM 15224; VII - membro: Luiz Sérgio Santos, urologista, CRM 9824; VIII - membro: Ari Adamy Junior, urologista, CRM 22788; IX - membro: Milton César Scaramuzza, urologista, CRM 2115; X - membro: Andréa Corleto Hoelzl, cirurgião vascular, CRM 13608; XI - membro: Ziliane Caetano Lopes Martins, cirurgiã vascular, CRM 13066; XII - membro: Fernando Meyer, urologista, CRM 13034; XIII - membro: Bruno de Figueiredo Pimpão, cirurgião geral, CRM 22657; XIV - membro: Mark Fernando Neumaier, urologista, CRM 26297; XV - membro: João Carlos Schneider Michelotto, urologista, CRM 24297; XVI - membro: Sérgio Nei Alves Correia, anestesiologista, CRM 14695; XVII - membro: Douglas Vendramin, anestesiologista, CRM 14969; XVIII - membro: Alan Darcy Addison Genaro, anestesiologista, CRM 18623; XIX - membro: Ricardo Lopes da Silva, anestesiologista, CRM 22364. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.251, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Renova a autorização e a habilitação do estabelecimento de saúde para realização dos exames de histocompatibilidade. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.312/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibilidade; Considerando a Portaria nº 1.313/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que define os laboratórios que poderão ser cadastrados para realização dos exames de histocompatibilidade; Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que define em seu Anexo XVII o Regulamento Técnico dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI; Considerando a Portaria nº 844/GM/MS, de 02 de maio de 2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e que define, em seu Art. 4º, que todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados pela CGSNT/DAET/SAS/MS deverão realizar recadastramento junto à referida Coordenação-Geral; e Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da Saúde, em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve: Art. 1º Fica renovada a autorização e habilitação do estabelecimento de saúde a seguir, para realização dos exames de histocompatibilidade Tipo II, relacionados na Portaria nº 1.314/GM/MS, de 30 de novembro de 2000. CÓDIGO: 24.18 - Exames de histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II MINAS GERAIS SÃO PAULO CO I - Nº do SNT 1 01 07 SP 40 II - responsável técnico: Bruno Andrade Pagung, nefrologista, CRM 113885; III - membro: Ana Paula Ferreira, nefrologista, CRM 121388; IV - membro: André Meireles dos Santos, urologista, CRM 84891; V - membro: Edison Daniel Schneider Monteiro, cirurgião geral e urologista, CRM 90777. ME RC Art. 9º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de coração à equipe de saúde a seguir identificada: CORAÇÃO: 24.11 SÃO PAULO IA LIZ I - Nº do SNT 1 03 08 SP 43 II - responsável técnico: João Augusto Ferraz de Sampaio, cirurgião cardiovascular pediátrico, CRM 63069; III - membro: Fernando de Barros Oliveira, cirurgião cardiovascular, CRM 17176; IV - membro: José Alexandre Bizon, cirurgião torácico, CRM 118872; V - membro: Wlademir dos Santos Junior, cardiologista, CRM 066510; VI - membro: Fernando Cortês Remisio Figuinha, cardiologista, CRM 124945; VII - membro: Maria de Fátima Savioli Fischer, anestesiologista, CRM 80039; VIII - membro: Maurício Augusto Viceconti, anestesiologista, CRM 107206; IX - membro: Camila Giatti Colombo, anestesiologista, CRM 140183; X - membro: André Mendes dos Santos, anestesiologista, CRM 145221; XI - membro: Juliana Buchmann Pereira, cardiologista, CRM 130100; XII - membro: Guy Fernando de Almeida Prado Junior, cardiologista, CRM 126519; XIII - membro: Raquel Terumi Higashi, anestesiologista, CRM 145370. AÇ ÃO RAZÃO SOCIAL IMUNOLAB - Imunologia de Transplantes PR Art. 10 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano às equipes de saúde a seguir identificadas: CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SANTA CATARINA I - Nº do SNT 1 11 01 SC 03 II - responsável técnico: Ernani Luiz Garcia, oftalmologista, CRM 4619; III - membro: Tiago Tomaz de Souza, oftalmologista, CRM 12322; IV - membro: Eduardo Augusto Jensen Barbosa, oftalmologista, CRM 14341; V - membro: Rodrigo Cavalheiro, oftalmologista, CRM 10726; VI - membro: Gabriel de Oliveira Puel, oftalmologista, CRM 15610; VII - membro: Gabriela Puel de Oliveira, oftalmologista, CRM 17680. SÃO PAULO I - Nº do SNT 1 11 01 SP 24 II - responsável técnico: Jorge Mitre, oftalmologista, CRM 28420; III - membro: Fernando Maluf, oftalmologista, CRM 71663; IV - membro: Marizilda Rita de Andrade Giovedi, oftalmologista, CRM 59615; V - membro: Vera Lúcia Liendo Villalva, oftalmologista, CRM 108112; VI - membro: Bruno Harfuch, oftalmologista, CRM 101654; VII - membro: Luciana Lucci Serracarbassa, oftalmologista, CRM 72810; VIII - membro: Pedro Rodrigo Xavier, oftalmologista, CRM 108479. I - Nº do SNT 1 11 09 SP 24 II - responsável técnico: Maria Emília Xavier dos Santos Araujo, oftalmologista, CRM 60202; III - membro: Myrna Serapião dos Santos, oftalmologista, CRM 85055; IV - membro: Alexandre Manetta, oftalmologista, CRM 58823; V - membro: André Luiz de Freitas Silva, oftalmologista, CRM 98320; VI - membro: Sergio Felberg, oftalmologista, CRM 92504. Art. 11 As autorizações e renovações de autorizações concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde - terão validade pelo prazo de dois anos a contar desta publicação, em conformidade com o estabelecido nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.250, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede renovação de autorização a Banco de Tecido Musculoesquelético de estabelecimento de saúde. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009; Considerando a Resolução - RDC Nº 220, de 27 de dezembro de 2006; Considerando a avaliação da Secretaria de Estado de Saúde; Considerando a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local; e Considerando a análise técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes Departamento de Atenção Especializada e Temática - Secretaria de Atenção à Saúde, resolve: Art. 1º Fica concedida renovação de autorização ao Banco de Tecido Musculoesquelético do estabelecimento de saúde a seguir identificado: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400074 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 CNPJ: 41.729.856/0001-80 CNES: 0027170 Art. 2º Fica recadastrado o estabelecimento de saúde abaixo relacionado, para realização do exame de histocompatibilidade relativo à identificação de doador voluntário de medula óssea 05.01.01.005-0 - Identificação de doador não aparentado de células-tronco hematopoéticas 1ª fase (por doador tipado). CÓDIGO: 24.25 - Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos. MINAS GERAIS OI BID A RAZÃO SOCIAL IMUNOLAB - Imunologia de Transplantes PO CNPJ: 41.729.856/0001-80 CNES: 0027170 Art. 3º A renovação de autorização concedida por meio desta Portaria terá validade pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais e sucessivos, em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009. Art. 4º O recadastramento concedido por meio desta Portaria terá validade pelo prazo de dois anos a contar desta publicação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RT ER CE IRO S ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Inclui membros em equipes de transplante. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 1.119/SAS/MS, de 22 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 205, de 23 de outubro de 2014, Seção 1, página 45, o membro a seguir: TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO: 24.22 PARANÁ I - Nº do SNT 1 12 05 PR 05 II - membro: Décio Conti, ortopedista e traumatologista, CRM 12003. Art. 2º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 584/SAS/MS, de 16 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 17 de julho de 2014, Seção 1, página 41, o membro a seguir: CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 RIO DE JANEIRO I - Nº do SNT 1 11 08 RJ 08 II - membro: Vitor Buchmuller de Oliveira, oftalmologista, CRM 52920495. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Art. 3º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 70, os membros a seguir: RIM/PÂNCREAS: 24.05 RIO GRANDE DO SUL Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. § 3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME I - Nº do SNT 1 31 14 RS 01 II - membro: André Luiz Carneiro Schmitt, anestesiologista, CRM 22332; III - membro: Julia Emília Nunes Pasa, anestesiologista, CRM 18585; IV - membro: Roberta Machado Vidal, anestesiologista, CRM 25121. Art. 4º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 70, os membros a seguir: RIM: 24.08 RIO GRANDE DO SUL I - Nº do SNT 1 01 08 RS 03 II - membro: André Luiz Carneiro Schmitt, anestesiologista, CRM 22332; III - membro: Roberta Machado Vidal, anestesiologista, CRM 25121. Art. 5º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 70, os membros a seguir: PÂNCREAS: 24.04 RIO GRANDE DO SUL I - Nº do SNT 1 32 14 RS 02 II - membro: José Alberto Rodrigues Pedroso, nefrologista, CRM 25685; III - membro: André Luiz Carneiro Schmitt, anestesiologista, CRM 22332; IV - membro: Roberta Machado Vidal, anestesiologista, CRM 25121. Art. 6º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1, página 89, os membros a seguir: FÍGADO: 24.09 RIO GRANDE DO SUL I - Nº do SNT 1 02 02 RS 11 II - membro: Alessandra Cortes de Carvalho Teles, gastroenterologista pediátrica, CRM 36304; III - membro: Ariane Nadia Backes, cirurgião geral e pediátrica, CRM 28113; IV - membro: Clovis Tadeu Bevilacqua Filho, anestesiologista e intensivista, CRM 27475; V - membro: Larissa Schultz, anestesiologista, CRM 36037; VI - membro: Renata Vina Coral, anestesiologista, CRM 36041. Art. 7º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1, página 89, os membros a seguir: FÍGADO: 24.09 RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 1.254, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, com sede em Santa Adélia (SP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que contraindica a viabilidade do Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei 12.873/2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, CNPJ nº 49.021.348/0001-54, e Considerando o Parecer Técnico nº 39/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.121946/2014-43/MS, que concluiu que a entidade não atende aos requisitos exigidos da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e da Lei nº 12.873/2013, resolve: Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, CNPJ nº 49.021.348/0001-54, com sede em Santa Adélia (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. § 3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N Art. 8º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 1.326/SAS/MS, de 27 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 231 de 28 de novembro de 2014, Seção 1, página 144, o membro a seguir: TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO: 24.22 MATO GROSSO DO SUL I - Nº do SNT 1 12 12 MS 04 II - membro: Cláudio Wanderley Luz Saab, ortopedista e traumatologista, CRM 2401. Art. 9º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 1.524/SAS/MS, de 31 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 1 de 2 de janeiro de 2015, Seção 1, página 89, o membro a seguir: RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20 GOIÁS I - Nº do SNT 1 71 14 GO 03 II - membro: Gustavo Gomes de Mendonça, cirurgião geral, CRM 8893. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.253, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS, da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, com sede em Vitória da Conquista (BA). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que contraindica a viabilidade do Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei 12.873/2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, CNPJ nº 16.196.263/0001-58; e Considerando o Parecer Técnico nº 27/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.121526/2014-67/MS, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e da Lei nº 12.873/2013, resolve: Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, CNPJ nº 16.196.263/0001-58, com sede em Vitória da Conquista (BA). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400075 E R P NA ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.255, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX I - Nº do SNT 1 02 08 RS 01 II - membro: Ariane Nadia Backes, cirurgião geral e pediátrica, CRM 28113; III - membro: Clovis Tadeu Bevilacqua Filho, anestesiologista e intensivista, CRM 27475; IV - membro: Larissa Schultz, anestesiologista, CRM 36037; V - membro: Renata Vina Coral, anestesiologista, CRM 36041. 75 ISSN 1677-7042 IM Defere, de forma definitiva, a Adesão ao PROSUS, da Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, com sede em Lins (SP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que indicou a viabilidade do Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei 12.873/2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, CNPJ nº 51.660.082/0001-31; e Considerando o Parecer Técnico nº 19/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.121057/2014-86/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.873/2013 e da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, resolve: Art. 1º Fica deferido, de forma definitiva, a Adesão ao PROSUS, da Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, CNPJ nº 51.660.082/0001-31, com sede em Lins (SP). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.256, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS, do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, com sede em Caratinga (MG). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, CNPJ nº 19.314.442/0001-30; e Considerando o Parecer Técnico nº 41/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.130062/2014-80/MS, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes do art. 6º e 13 da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 201 e do § 1º do art. 30 da Lei nº 12.873/2013, resolve: Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, CNPJ nº 19.314.442/0001-30, com sede em Caratinga (MG). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. § 3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 76 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 1.257, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS, da Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, com sede em Indaial (SC). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, CNPJ nº 84.231.281/0001-83; e Considerando o Parecer Técnico nº 40/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.124102/2014-54/MS, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes do art. 6º e 13 da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e § 1º do art. 30 da Lei nº 12.873/2013, resolve: Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, CNPJ nº 84.231.281/0001-83, com sede em Indaial (SC). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. § 3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ ALBERTO BELTRAME Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto/2015. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.260, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede reclassificação de acordo com a complexidade tecnológica a estabelecimento de saúde. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e na Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos e de medula óssea por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos; e Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve: Art. 1º Fica concedida reclassificação de acordo com a complexidade tecnológica ao estabelecimento de saúde a seguir identificado: CLASSIFICAÇÃO NÍVEL B: 24.27 CEARÁ AÇ PORTARIA Nº 1.258, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 ÃO Remaneja recurso do limite financeiro mensal, do Município de Goianésia para o Município de Ceres/GO - Bloco Atenção de Média e Alta Complexidade. I - denominação: Hospital Geral de Fortaleza; II - CNPJ: 07.954.571/0014-29; III - CNES: 2497654; IV - endereço: Rua Ávila Goulart, N° 900, Bairro: Papicú, Fortaleza/CE, CEP: 60.290-055. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- Art. 2º A reclassificação concedida para o estabelecimento de saúde por meio desta Portaria, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 845/2012, terá validade pelo período de dois anos a contar da data da publicação desta Portaria, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 3º da Portaria nº 845/2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ções, Considerando a Portaria nº 948/SAS/MS, de 26 de setembro de 2014, que redefine o limite financeiro anual, destinado ao custeio da Nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e Considerando a Resolução nº 144, de 17 de setembro de 2015, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Goiás, resolve: Art. 1º Fica remanejado o valor mensal de R$ 2.416,90 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos), da Gestão Municipal de Saude de Goianésia (Código 520860), para a Gestão Municipal de Saúde de Ceres (Código 520540). Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro/2015. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 1.259, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Remaneja recurso do limite financeiro anual, do Município de Montes Claros/MG para a Gestão Estadual de Saúde de Minas Gerais- Bloco Atenção de Média e Alta Complexidade. PR OI ALBERTO BELTRAME A PORTARIA Nº 1.261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve: Art. 1º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 70, os membros a seguir: RIM/PÂNCREAS: 24.05 RIO GRANDE DO SUL I - Nº do SNT 1 31 14 RS 01 II - membro: Maurício Alberto Goldbaum Junior, anestesiologista, CRM 31639; III - membro: Waleska Schneider Vieira, anestesiologista, CRM 22682. Art. 2º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 70, os membros a seguir: RIM: 24.08 RIO GRANDE DO SUL I - Nº do SNT 1 01 08 RS 03 II - membro: Maurício Alberto Goldbaum Junior, anestesiologista, CRM 31639; III - membro: Waleska Schneider Vieira, anestesiologista, CRM 22682. Art. 2º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 70, os membros a seguir: PÂNCREAS: 24.04 RIO GRANDE DO SUL I - Nº do SNT 1 32 14 RS 02 II - membro: Maurício Alberto Goldbaum Junior, anestesiologista, CRM 31639; III - membro: Waleska Schneider Vieira, anestesiologista, CRM 22682. Art. 3º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1, página 89, os membros a seguir: FÍGADO: 24.09 RIO GRANDE DO SUL I - Nº do SNT 1 02 02 RS 11 II - membro: Jouberto Peter Ebersol, anestesiologista, CRM 12706; III - membro: Renata Ortiz Pedrini, anestesiologista, CRM 33036; IV - membro: Ronaldo David da Costa, anestesiologista e intensivista, CRM 15652; V - membro: Rosângela de Rosa Minuzzi, anestesiologista, CRM 19785. Art. 4º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1, página 89, os membros a seguir: FÍGADO: 24.09 RIO GRANDE DO SUL PO Exclui membros de equipes de transplante. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e RT ER CE IRO S I - Nº do SNT 1 02 08 RS 01 II - membro: Jouberto Peter Ebersol, anestesiologista, CRM 12706; III - membro: Renata Ortiz Pedrini, anestesiologista, CRM 33036; IV - membro: Ronaldo David da Costa, anestesiologista e intensivista, CRM 15652; V - membro: Rosângela de Rosa Minuzzi, anestesiologista, CRM 19785; VI - membro: Karina Biavatti, anestesiologista, CRM 34702. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- PORTARIA Nº 354, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 ções, Considerando a Portaria nº 687/SAS/MS, de 31 de julho de 2015, que estabelece de forma excepcional e provisória, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o remanejamento de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade do Município de Montes Claros para o Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade da Gestão Estadual de Minas Gerais; Considerando as Deliberações CIB-SUS/MG nº 2.155, de 15 de julho de 2015 e nº 2.156, de 29 de julho de 2015, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais; e Considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia, resolve: Art. 1º Fica remanejado o valor anual de R$ 2.936,92 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), da Gestão Municipal de Saude de Montes Claros (Código 314330), para a Gestão Estadual de Saúde de Minas Gerais (Código 310000). Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde. BID Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Altera o Anexo da Portaria n° 57/SGTES/MS, de 5 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria n° 57/SGTES/MS, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÊIDER AURÉLIO PINTO ANEXO PROCESSO 25000.220559/2013-16 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400076 NOME MANUEL DE JESUS HERNANDEZ BORREGO RMS 2300417 UF CE MUNICÍPIO HORIZONTE Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 355, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera o Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 21 de março de 2014, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 77 ISSN 1677-7042 Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado (software) "AgenteMobi" do sistema talonário eletrônico submetido à auditoria do Instituto OMNIS, credenciado pelo DENATRAN. Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo exigida nova homologação. Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema informatizado do talão eletrônico deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALBERTO ANGERAMI Ministério das Comunicações . HÊIDER AURÉLIO PINTO GABINETE DO MINISTRO ANEXO PROCESSO 25000.033615/2014-57 NOME RMS LUIS EDUARDO DE LA ROSA SURIS 2100477 UF MA MUNICÍPIO TIMON PORTARIA Nº 356, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera o Anexo da Portaria nº 334/SGTES/MS, de 3 de dezembro de 2015, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 334/SGTES/MS, de 3 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÊIDER AURÉLIO PINTO ANEXO PROCESSO NOME RMS UF 25000.180701/2015-39 BARBARO ORLANDO PEREZ SABINA 3101186 MG . PORTARIA Nº 6.698, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, considerando o que dispõe a Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, as Portarias nº 244, de 25 de março de 2010, e nº 934, de 9 de dezembro de 2015, publicadas no Diário Oficial da União de 29 de março de 2010 e 10 de dezembro de 2015, respectivamente, ambas do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1o Estabelecer as estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais e Telegráficos Nacionais, líquidos de impostos e contribuições sociais, bem como para os Serviços Postais e Telegráficos Internacionais, na forma do Anexo I. Parágrafo Único. Os valores tarifários seguem o regime de teto de preços, podendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, observadas as regras estipuladas na regulamentação que rege a matéria, promover arredondamentos que facilitem a prestação dos serviços. Art. 2o Estabelecer que nos serviços de Carta Não Comercial e Cartão Postal e no Franqueamento Autorizado de Cartas Nacional serão aplicadas para objetos com peso superior a quinhentos gramas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX. Art. 3o Estabelecer, na forma do Anexo II, os grupos de países que serão utilizados no cálculo dos valores tarifários de serviços postais e telegráficos internacionais. Art. 4o Revoga-se a Portaria no 1.560, de 8 de abril de 2015, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 seguinte. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N MUNICÍPIO DSEI MINAS GERAIS E ESPIRITO SANTO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 256, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o disposto no §1º do art. 4º da Resolução CONTRAN Nº 560, de 15 de outubro de 2015, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 80000.027874/2015-38, resolve: Art. 1º Homologar e declarar a integração do Município de São Simão no Estado de São Paulo, através do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, ao Sistema Nacional de Trânsito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO ANGERAMI PORTARIA N o- 257, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o disposto no §1º do art. 4º da Resolução CONTRAN Nº 560, de 15 de outubro de 2015, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 80000.027875/2015-82, resolve: Art. 1º Homologar e declarar a integração do Município de Promissão no Estado de São Paulo, através da Seção de Trânsito, ao Sistema Nacional de Trânsito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO ANGERAMI PORTARIA N o- 258, DE 11 DE DEZEMBRO 2015 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d", da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN; Considerando o que consta do processo nº 80000.023562/2015-55, resolve: Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a pessoa jurídica DATASONIC Indústria de Distribuição de Eletrônicos LTDA, sediada na Rua Quintino Bocaiuvas, n.º 339 - Palmeira - Campina Grande - PB, CEP 58.401-170, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.179.175/0001-57 para atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado de Talonário Eletrônico. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400077 NA E R P IM ANDRÉ FIGUEIREDO ANEXO I Carta Social: R$ 0,01 Carta Não Comercial e Cartão Postal Faixa de Peso (em gramas) Até 20 Acima de 20 até 50 Acima de 50 até 100 Acima de 100 até 150 Acima de 150 até 200 Acima de 200 até 250 Acima de 250 até 300 Acima de 300 até 350 Acima de 350 até 400 Acima de 400 até 450 Acima de 450 até 500 Valores em R$ 1,05 1,65 2,20 2,80 3,40 3,95 4,55 5,10 5,70 6,30 6,90 Carta Comercial e Aerograma Nacional Faixa de Peso (em gramas) Até 20 Acima de 20 até 50 Acima de 50 até 100 Acima de 100 até 150 Acima de 150 até 200 Acima de 200 até 250 Acima de 250 até 300 Acima de 300 até 350 Acima de 350 até 400 Acima de 400 até 450 Acima de 450 até 500 Valores em R$ 1,50 2,10 2,95 3,60 4,25 4,90 5,60 6,25 6,90 7,55 8,20 Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional Faixa de Peso (em gramas) Até 20 Acima de 20 até 50 Acima de 50 até 100 Acima de 100 até 150 Acima de 150 até 200 Acima de 200 até 250 Acima de 250 até 300 Acima de 300 até 350 Acima de 350 até 400 Acima de 400 até 450 Acima de 450 até 500 Valores em R$ 1,35 1,85 2,65 3,20 3,74 4,37 4,89 5,52 6,07 6,69 7,24 Serviço de Telegrama Nacional Meio de acesso Agência Telefone Internet Telegrama Pré-Pago Fonado Via Internet Valores em R$ 9,26 7,71 6,39 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 78 ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica FAIXAS DE PESO (em gramas) Até 20 Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de 20 a 50 50 a 100 100 a 250 250 a 500 500 a 1.000 1.000 a 1.500 1.500 a 2.000 GRUPOS DE PAÍSES - VALORES (em R$) GRUPO I 1,25 2,10 3,65 8,45 15,80 30,10 44,45 58,80 GRUPO GRUPO II 1,30 2,35 3,95 9,20 16,90 31,60 46,30 61,00 GRUPO III 1,50 2,70 4,65 9,90 18,35 33,80 50,00 66,10 IV 1,70 3,15 5,30 11,50 21,65 40,40 59,50 78,60 GRUPO V 1,85 3,80 6,35 13,45 25,70 47,75 69,80 91,85 Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária FAIXAS DE PESO (em gramas) Até 20 Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de CO 20 a 50 50 a 100 100 a 250 250 a 500 500 a 1.000 1.000 a 1.500 1.500 a 2.000 ME GRUPOS DE PAÍSES - VALORES (em R$) GRUPO I 2,55 4,55 6,75 13,60 25,70 42,65 59,50 76,40 RC GRUPO GRUPO II 2,65 4,70 7,10 14,10 26,45 44,10 61,70 79,35 GRUPO III 2,95 5,10 7,95 17,65 30,85 52,90 74,90 96,95 3,55 6,10 9,25 19,10 34,50 58,80 83,05 107,25 IV GRUPO V 3,75 6,95 12,85 27,15 43,35 76,40 109,50 142,55 Serviço Telegráfico Internacional-Modalidade Ordinária GRUPOS DE PAÍSES GRUPO GRUPO GRUPO GRUPO GRUPO I II III IV V Correspondência Agrupada - Malote IA LIZ VALORES POR PALAVRA (Em R$) 1,18 1,25 1,32 1,91 2,35 AÇ ÃO ANEXO II PR GRUPO I (Mercosul) Argentina, Paraguai e Uruguai. GRUPO II (Demais países da América do Sul) Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela. GRUPO III (Américas Central e do Norte) América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas; América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon. GRUPO IV (Europa) Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Tcheca (Rep.), Ucrânia e Vaticano. GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania) Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã; África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue; Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna. OI Origem: PESO 1 Acre Local Kg AC Até 8,94 Aci- 10,27 ma de 1 até 2 Aci- 11,61 ma de 2 até 3 Aci- 12,94 ma de 3 até 4 Aci- 14,28 ma de 4 até 5 Aci- 15,61 ma de 5 até 6 Aci- 16,96 ma de 6 até 7 Aci- 18,30 ma de 7 até 8 Aci- 19,63 ma de 8 até 9 BID A PO RT ER CE IRO S TARIFA - MALOTE Emissão: Vigência: Esta- CAPITAL - CAPITAL dual Divisa AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 10,25 51,07 21,79 41,96 47,82 48,26 38,43 46,87 36,64 41,45 41,99 23,74 25,68 36,99 56,05 52,22 42,39 39,70 44,62 53,75 14,83 27,62 42,53 42,29 49,21 42,62 42,08 11,93 94,10 35,57 75,88 87,63 88,49 68,84 85,70 65,26 74,89 75,95 39,46 43,34 65,95 104,06 96,42 76,75 71,37 81,21 99,47 21,60 47,22 77,05 76,53 90,38 77,19 76,13 13,61 137,13 49,35 109,80 127,42 128,71 99,25 124,52 93,87 108,30 109,92 55,17 60,98 94,90 152,08 140,61 111,10 103,02 117,78 145,18 28,38 66,80 111,55 110,77 131,53 111,77 110,18 15,28 180,16 63,11 143,72 167,20 168,92 129,66 163,34 122,48 141,71 143,87 70,87 78,63 123,85 200,08 184,80 145,46 134,68 154,35 190,89 35,15 86,39 146,05 145,00 172,69 146,34 144,23 16,96 223,18 76,88 177,63 207,00 209,14 160,05 202,17 151,09 175,13 177,84 86,57 96,28 152,80 248,09 228,98 179,81 166,33 190,92 236,61 41,93 105,98 180,56 179,25 213,85 180,92 178,27 18,63 266,21 90,64 211,54 246,79 249,36 190,46 240,99 179,70 208,54 211,79 102,29 113,93 181,74 296,09 273,17 214,18 197,98 227,50 282,32 48,69 125,56 215,05 213,48 255,01 215,50 212,33 20,30 309,24 104,42 245,46 286,59 289,59 220,85 279,82 208,31 241,96 245,75 118,00 131,57 210,70 344,10 317,35 248,53 229,64 264,08 328,04 55,47 145,15 249,55 247,72 296,17 250,07 246,37 21,98 352,25 118,19 279,37 326,38 329,81 251,26 318,64 236,92 275,38 279,72 133,70 149,23 239,64 392,11 361,54 282,89 261,29 300,65 373,75 62,24 164,74 284,06 281,96 337,32 284,65 280,41 23,65 395,29 131,95 313,28 366,17 370,03 281,67 357,46 265,53 308,79 313,67 149,42 166,87 268,58 440,11 405,72 317,24 292,93 337,22 419,46 69,02 184,33 318,56 316,20 378,49 319,23 314,46 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400078 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Aci- 20,97 ma de 9 até 10 Aci- 22,30 ma de 10 até 11 Aci- 23,64 ma de 11 até 12 Aci- 24,98 ma de 12 até 13 Aci- 26,32 ma de 13 até 14 Aci- 27,66 ma de 14 até 15 kg 2,00 excedente ou fração Origem: SO 1 Acre PE- Local Kg AC Até 8,94 Aci- 10,27 ma de 1 até 2 Aci- 11,61 ma de 2 até 3 Aci- 12,94 ma de 3 até 4 Aci- 14,28 ma de 4 até 5 Aci- 15,61 ma de 5 até 6 Aci- 16,96 ma de 6 até 7 Aci- 18,30 ma de 7 até 8 Aci- 19,63 ma de 8 até 9 Aci- 20,97 ma de 9 até 10 Aci- 22,30 ma de 10 até 11 Aci- 23,64 ma de 11 até 12 Aci- 24,98 ma de 12 até 13 Aci- 26,32 ma de 13 até 14 Aci- 27,66 ma de 14 até 15 kg 2,00 excedente ou fração 79 ISSN 1677-7042 25,34 438,30 145,72 347,20 405,97 410,24 312,06 396,29 294,14 342,20 347,63 165,12 184,51 297,54 488,13 449,91 351,60 324,58 373,80 465,18 75,80 203,92 353,06 350,43 419,64 353,80 348,51 27,00 481,33 159,50 381,12 445,76 450,46 342,47 435,11 322,75 375,63 381,58 180,83 202,17 326,48 536,13 494,10 385,95 356,24 410,37 510,89 82,57 223,50 387,57 384,68 460,80 388,38 382,56 28,69 524,36 173,26 415,03 485,54 490,68 372,88 473,92 351,36 409,04 415,55 196,54 219,81 355,43 584,14 538,28 420,31 387,89 446,94 556,61 89,35 243,09 422,07 418,91 501,97 422,96 416,60 30,36 567,38 187,03 448,95 525,34 530,90 403,27 512,75 379,97 442,45 449,50 212,25 237,47 384,38 632,14 582,48 454,66 419,54 483,53 602,33 96,12 262,68 456,58 453,15 543,12 457,53 450,66 32,04 610,41 200,80 482,86 565,13 571,12 433,68 551,57 408,58 475,86 483,46 227,95 255,11 413,33 680,15 626,67 489,02 451,19 520,10 648,05 102,90 282,27 491,08 487,38 584,28 492,11 484,70 33,71 653,44 214,57 516,77 604,93 611,34 464,09 590,39 437,19 509,29 517,43 243,66 272,76 442,27 728,15 670,85 523,37 482,85 556,67 693,76 109,66 301,85 525,58 521,63 625,45 526,67 518,75 2,52 64,54 20,66 50,88 59,69 60,34 45,61 58,23 42,93 50,12 50,94 23,58 26,48 43,43 72,01 66,29 51,53 47,47 54,87 68,58 10,17 29,39 51,75 51,35 61,75 51,88 51,08 Esta- CAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 10,25 52,75 23,49 43,65 49,50 49,95 40,12 48,55 38,32 43,15 43,67 25,43 27,36 38,68 57,73 53,92 44,07 41,40 46,30 55,42 16,50 29,30 44,21 43,97 50,89 44,29 43,76 L A N 11,93 97,45 38,92 79,23 90,98 91,84 72,19 89,05 68,61 78,23 79,31 42,80 46,69 69,30 107,42 99,77 80,10 74,72 84,56 102,82 24,95 50,57 80,40 79,88 93,73 80,54 79,49 O I C 13,61 142,15 54,37 114,82 132,44 133,74 104,27 129,55 98,89 113,32 114,94 60,19 66,00 99,93 157,10 145,64 116,13 108,04 122,80 150,20 33,40 71,83 116,57 115,79 136,55 116,79 115,21 NA 15,28 186,85 69,82 150,41 173,91 175,63 136,35 170,04 129,18 148,42 150,57 77,57 85,33 130,54 206,78 191,50 152,17 141,38 161,05 197,60 41,85 93,08 152,74 151,70 179,39 153,04 150,93 16,96 231,56 85,25 186,00 215,38 217,53 168,42 210,54 159,46 183,51 186,21 94,96 104,65 161,17 256,46 237,37 188,20 174,70 199,31 244,98 50,30 114,35 188,93 187,62 222,23 189,29 186,64 A S N 18,63 276,26 100,70 221,60 256,85 259,41 200,51 251,04 189,75 218,59 221,84 112,33 123,98 191,79 306,14 283,22 224,22 208,02 237,55 292,38 58,75 135,61 225,10 223,54 265,06 225,54 222,37 E R P 20,30 320,96 116,15 257,18 298,31 301,31 232,59 291,54 220,03 253,69 257,48 129,72 143,31 222,42 355,82 329,08 260,25 241,36 275,80 339,76 67,20 156,88 261,29 259,44 307,89 261,80 258,09 21,98 365,66 131,59 292,78 339,79 343,20 264,67 332,04 250,32 288,78 293,11 147,11 162,62 253,05 405,51 374,95 296,28 274,68 314,05 387,16 75,65 178,14 297,46 295,36 350,73 298,05 293,82 IM 23,65 410,36 147,03 328,36 381,25 385,10 296,74 372,53 280,60 323,86 328,74 164,49 181,94 283,66 455,19 420,80 332,31 308,02 352,31 434,54 84,10 199,41 333,64 331,27 393,56 334,30 329,54 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 25,34 455,06 162,48 363,95 422,71 426,99 328,82 413,03 310,89 358,96 364,38 181,87 201,27 314,28 504,87 466,67 368,34 341,34 390,55 481,94 92,55 220,67 369,82 367,19 436,40 370,55 365,26 27,00 499,76 177,93 399,55 464,19 468,89 360,90 453,53 341,17 394,05 400,01 199,25 220,60 344,91 554,55 512,52 404,38 374,66 428,80 529,32 100,99 241,92 405,99 403,11 479,23 406,80 400,99 28,69 544,46 193,36 435,13 505,65 510,78 392,97 494,03 371,47 429,13 435,64 216,64 239,92 375,54 604,23 558,39 440,41 408,00 467,05 576,72 109,44 263,19 442,17 439,01 522,06 443,05 436,71 30,36 589,16 208,81 470,73 547,12 552,68 425,05 534,53 401,74 464,23 471,28 234,03 259,23 406,16 653,92 604,25 476,44 441,32 505,29 624,10 117,89 284,45 478,35 474,93 564,90 479,30 472,43 32,04 633,86 224,26 506,31 588,59 594,56 457,13 575,02 432,04 499,32 506,91 251,41 278,56 436,77 703,60 650,12 512,47 474,64 543,55 671,50 126,34 305,72 514,53 510,84 607,74 515,55 508,14 33,71 678,56 239,69 541,90 630,06 636,47 489,20 615,52 462,32 534,40 542,55 268,79 297,89 467,40 753,28 695,97 548,50 507,98 581,80 718,88 134,79 326,98 550,70 546,76 650,56 551,80 543,87 2,52 67,06 23,18 53,38 62,20 62,84 48,13 60,75 45,43 52,64 53,46 26,08 29,00 45,93 74,53 68,80 54,05 49,99 57,39 71,09 12,69 31,90 54,27 53,87 64,26 54,38 53,59 Origem: PESO Alagoas Emissão: Local Esta- CAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg AL AC AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA Até 1 8,94 10,25 51,07 45,08 33,03 14,79 16,58 26,39 23,74 26,03 22,47 25,68 31,63 36,07 27,79 Acima de 1 10,27 11,93 94,10 82,12 58,02 21,56 25,12 44,75 39,46 44,01 36,89 43,34 55,20 64,10 47,55 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 137,13 119,14 82,99 28,31 33,66 63,10 55,17 61,98 51,33 60,98 78,78 92,12 67,30 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 180,16 156,17 107,98 35,08 42,18 81,45 70,87 79,95 65,76 78,63 102,34 120,14 87,05 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 223,18 193,21 132,96 41,84 50,72 99,80 86,57 97,93 80,19 96,28 125,92 148,16 106,80 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 266,21 230,24 157,93 48,59 59,26 118,16 102,29 115,89 94,61 113,93 149,48 176,19 126,55 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 309,24 267,26 182,92 55,36 67,80 136,51 118,00 133,87 109,05 131,57 173,06 204,21 146,30 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 352,25 304,29 207,90 62,11 76,34 154,86 133,70 151,83 123,48 149,23 196,62 232,23 166,05 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 395,29 341,33 232,88 68,88 84,88 173,21 149,42 169,81 137,91 166,87 220,20 260,25 185,80 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 438,30 378,35 257,86 75,63 93,42 191,58 165,12 187,79 152,33 184,51 243,76 288,28 205,55 até 10 Acima de 22,30 27,00 481,33 415,38 282,84 82,39 101,94 209,93 180,83 205,75 166,77 202,17 267,34 316,30 225,30 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 524,36 452,41 307,82 89,16 110,48 228,27 196,54 223,73 181,20 219,81 290,91 344,32 245,05 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 567,38 489,45 332,80 95,91 119,02 246,64 212,25 241,69 195,63 237,47 314,48 372,34 264,79 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 610,41 526,47 357,78 102,68 127,56 264,99 227,95 259,67 210,05 255,11 338,05 400,37 284,54 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 653,44 563,50 382,77 109,43 136,10 283,34 243,66 277,64 224,49 272,76 361,62 428,39 304,29 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 64,54 55,55 37,47 10,14 12,80 27,53 23,56 26,95 21,65 26,48 35,35 42,03 29,62 te ou fração Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400079 Vigência: PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 13,75 13,23 20,76 36,21 28,76 14,79 45,83 45,87 42,62 37,42 13,75 31,88 31,65 19,45 18,41 33,52 64,38 49,50 21,56 83,62 83,68 77,19 66,81 19,45 55,73 55,29 25,16 23,60 46,25 92,56 70,24 28,31 121,42 121,49 111,77 96,20 25,16 79,59 78,92 30,86 28,79 59,00 120,73 90,98 35,08 159,22 159,31 146,34 125,60 30,86 103,43 102,55 36,56 33,98 71,74 148,90 111,70 41,84 197,01 197,11 180,92 154,98 36,56 127,28 126,18 42,26 39,17 84,48 177,06 132,44 48,59 234,80 234,93 215,50 184,37 42,26 151,14 149,82 47,96 44,35 97,22 205,24 153,18 55,36 272,60 272,73 250,07 213,76 47,96 174,98 173,44 53,66 49,54 109,96 233,41 173,91 62,11 310,39 310,53 284,65 243,14 53,66 198,83 197,07 59,36 54,73 122,70 261,57 194,64 68,88 348,18 348,35 319,23 272,54 59,36 222,68 220,70 65,07 59,90 135,43 289,74 215,38 75,63 385,98 386,16 353,80 301,93 65,07 246,53 244,33 70,77 65,09 148,19 317,92 236,11 82,39 423,78 423,97 388,38 331,31 70,77 270,38 267,95 76,47 70,28 160,92 346,09 256,85 89,16 461,57 461,78 422,96 360,70 76,47 294,23 291,58 82,17 75,47 173,66 374,25 277,58 95,91 499,36 499,58 457,53 390,10 82,17 318,07 315,21 87,87 80,65 186,40 402,42 298,31 102,68 537,15 537,40 492,11 419,48 87,87 341,93 338,84 93,57 85,84 199,14 430,60 319,05 109,43 574,96 575,20 526,67 448,87 93,57 365,78 362,46 8,55 7,78 19,11 42,26 31,10 10,14 56,69 56,72 51,86 44,08 8,55 35,78 35,44 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Origem: PESO Alagoas Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg AL AC AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 52,75 46,75 34,71 16,48 18,25 28,07 25,43 27,71 24,14 27,36 33,31 37,75 29,48 15,43 14,90 22,46 37,89 30,45 16,48 47,51 47,55 44,29 39,10 15,43 33,57 33,35 Acima de 1 10,27 11,93 97,45 85,46 61,37 24,91 28,47 48,09 42,80 47,36 40,24 46,69 58,56 67,45 50,90 22,81 21,77 36,87 67,74 52,85 24,91 86,97 87,04 80,54 70,16 22,81 59,08 58,64 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 142,15 124,17 88,03 33,35 38,68 68,12 60,19 67,00 56,36 66,00 83,80 97,14 72,32 30,18 28,62 51,29 97,59 75,26 33,35 126,45 126,52 116,79 101,23 30,18 84,61 83,95 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 186,85 162,88 114,67 41,77 48,89 88,15 77,57 86,65 72,46 85,33 109,05 126,84 93,75 37,56 35,49 65,69 127,43 97,67 41,77 165,92 166,01 153,04 132,29 37,56 110,14 109,25 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 231,56 201,58 141,33 50,21 59,11 108,19 94,96 106,30 88,56 104,65 134,29 156,54 115,17 44,93 42,35 80,12 157,28 120,09 50,21 205,38 205,48 189,29 163,36 44,93 135,67 134,56 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 276,26 240,28 167,99 58,64 69,32 128,20 112,33 125,94 104,67 123,98 159,54 186,23 136,60 52,31 49,21 94,54 187,12 142,50 58,64 244,85 244,97 225,54 194,43 52,31 161,18 159,86 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 320,96 278,98 194,64 67,08 79,52 148,24 129,72 145,59 120,77 143,31 184,78 215,93 158,02 59,69 56,08 108,94 216,96 164,90 67,08 284,33 284,45 261,80 225,49 59,69 186,71 185,17 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 365,66 317,70 221,30 75,52 89,73 168,27 147,11 165,24 136,89 162,62 210,03 245,64 179,45 67,07 62,93 123,36 246,80 187,31 75,52 323,80 323,94 298,05 256,55 67,07 212,24 210,46 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 410,36 356,40 247,96 83,95 99,95 188,30 164,49 184,89 152,99 181,94 235,27 275,34 200,87 74,44 69,80 137,77 276,65 209,72 83,95 363,26 363,43 334,30 287,61 74,44 237,75 235,77 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 455,06 395,11 274,61 92,38 110,16 208,32 181,87 204,53 169,09 201,27 260,52 305,03 222,30 81,82 76,66 152,19 306,50 232,13 92,38 402,73 402,91 370,55 318,68 81,82 263,28 261,07 até 10 Acima de 22,30 27,00 499,76 433,81 301,26 100,81 120,37 228,35 199,25 224,18 185,19 220,60 285,76 334,73 243,72 89,19 83,52 166,61 336,34 254,53 100,81 442,21 442,40 406,80 349,74 89,19 288,81 286,38 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 544,46 472,51 327,92 109,25 130,59 248,38 216,64 243,83 201,30 239,92 311,01 364,43 265,14 96,58 90,39 181,02 366,19 276,94 109,25 481,67 481,87 443,05 380,81 96,58 314,34 311,69 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 589,16 511,23 354,58 117,69 140,80 268,42 234,03 263,47 217,41 259,23 336,26 394,12 286,57 103,95 97,25 195,44 396,03 299,35 117,69 521,14 521,36 479,30 411,88 103,95 339,85 336,99 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 633,86 549,93 381,24 126,12 151,01 288,44 251,41 283,12 233,51 278,56 361,50 423,82 307,99 111,33 104,12 209,85 425,87 321,77 126,12 560,61 560,84 515,55 442,94 111,33 365,38 362,30 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 678,56 588,63 407,90 134,56 161,23 308,47 268,79 302,77 249,62 297,89 386,75 453,52 329,42 118,70 110,97 224,27 455,72 344,18 134,56 600,07 600,33 551,80 474,00 118,70 390,91 387,59 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 67,06 58,05 39,99 12,65 15,32 30,05 26,08 29,47 24,15 28,98 37,87 44,55 32,14 11,07 10,30 21,62 44,76 33,62 12,65 59,21 59,22 54,38 46,60 11,07 38,29 37,96 te ou fração CO ME Origem: PESO RC IA LIZ AÇ Amazonas Emissão: Vigência: Local Esta- CAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg AM AC AL AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 21,79 45,08 29,89 39,68 37,01 31,86 42,84 30,78 29,30 39,70 32,47 26,52 23,47 42,90 42,94 31,41 41,54 42,47 41,66 17,01 15,95 46,86 44,85 41,08 41,52 35,95 Acima de 1 10,27 11,93 35,57 82,12 51,75 71,31 65,99 55,67 77,66 53,52 50,59 71,37 56,90 45,01 38,92 77,77 77,87 54,79 75,04 76,89 75,26 25,98 23,88 85,66 81,66 74,13 75,02 63,87 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 49,35 119,14 73,60 102,95 94,97 79,47 112,47 76,25 71,87 103,02 81,32 63,50 54,37 112,62 112,78 78,18 108,55 111,33 108,87 34,94 31,79 124,48 118,46 107,18 108,51 91,80 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 63,11 156,17 95,46 134,59 123,95 103,27 147,29 98,98 93,15 134,68 105,75 81,98 69,82 147,48 147,70 101,56 142,05 145,76 142,48 43,90 39,72 163,29 155,25 140,22 142,00 119,72 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 76,88 193,21 117,30 166,23 152,92 127,07 182,10 121,72 114,43 166,33 130,17 100,47 85,25 182,33 182,61 124,93 175,55 180,19 176,09 52,87 47,64 202,09 192,04 173,28 175,49 147,63 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 90,64 230,24 139,16 197,87 181,91 150,88 216,91 144,45 135,70 197,98 154,58 118,95 100,70 217,18 217,53 148,31 209,06 214,61 209,69 61,83 55,56 240,90 228,84 206,33 208,97 175,55 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 104,42 267,26 161,01 229,49 210,88 174,69 251,72 167,18 156,98 229,64 179,00 137,44 116,15 252,04 252,44 171,68 242,57 249,04 243,30 70,79 63,49 279,72 265,63 239,37 242,46 203,48 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 118,19 304,29 182,86 261,14 239,86 198,50 286,52 189,91 178,26 261,29 203,43 155,93 131,59 286,89 287,36 195,07 276,07 283,47 276,90 79,76 71,40 318,52 302,43 272,42 275,95 231,40 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 131,95 341,33 204,71 292,78 268,84 222,30 321,33 212,65 199,54 292,93 227,85 174,41 147,03 321,74 322,27 218,45 309,57 317,91 310,51 88,73 79,32 357,33 339,22 305,48 309,44 259,31 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 145,72 378,35 226,55 324,42 297,81 246,10 356,15 235,38 220,81 324,58 252,27 192,90 162,48 356,61 357,17 241,82 343,07 352,33 344,11 97,69 87,24 396,13 376,02 338,52 342,92 287,23 até 10 Acima de 22,30 27,00 159,50 415,38 248,41 356,04 326,79 269,91 390,96 258,10 242,09 356,24 276,70 211,38 177,93 391,46 392,09 265,21 376,58 386,76 377,72 106,66 95,16 434,94 412,81 371,57 376,41 315,16 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 173,26 452,41 270,26 387,68 355,77 293,71 425,77 280,85 263,37 387,89 301,12 229,87 193,36 426,32 427,00 288,59 410,08 421,19 411,32 115,62 103,09 473,76 449,60 404,61 409,90 343,07 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 187,03 489,45 292,11 419,32 384,74 317,52 460,58 303,57 284,65 419,54 325,55 248,35 208,81 461,17 461,92 311,96 443,58 455,61 444,93 124,58 111,00 512,56 486,41 437,66 443,39 370,99 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 200,80 526,47 313,96 450,96 413,72 341,33 495,39 326,30 305,92 451,19 349,97 266,84 224,26 496,02 496,83 335,34 477,08 490,05 478,55 133,55 118,92 551,37 523,19 470,71 476,88 398,91 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 214,57 563,50 335,82 482,59 442,71 365,13 530,21 349,04 327,20 482,85 374,39 285,33 239,69 530,89 531,75 358,73 510,58 524,48 512,15 142,51 126,84 590,17 560,00 503,75 510,37 426,84 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 20,65 55,55 32,77 47,46 43,47 35,71 52,21 34,09 31,92 47,47 36,64 27,72 23,17 52,29 52,37 35,07 50,26 51,65 50,41 13,44 11,88 58,21 55,19 49,57 50,23 41,87 te ou fração ÃO PR OI Origem: PESO BID A PO RT ER CE IRO S Amazonas Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg AM AC AL AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 23,49 46,75 31,58 41,35 38,69 33,53 44,52 32,46 30,99 41,40 34,14 28,20 25,16 44,58 44,62 33,09 43,22 44,15 43,34 18,70 17,63 48,54 46,54 42,76 43,20 37,64 Acima de 1 10,27 11,93 38,92 85,46 55,10 74,66 69,34 59,02 81,01 56,87 53,95 74,72 60,25 48,36 42,27 81,12 81,22 58,14 78,39 80,24 78,61 29,33 27,22 89,01 85,01 77,48 78,37 67,22 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 54,37 124,17 78,63 107,98 99,99 84,49 117,50 81,27 76,89 108,04 86,34 68,52 59,39 117,65 117,80 83,20 113,58 116,35 113,90 39,97 36,83 129,50 123,48 112,20 113,53 96,82 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 69,82 162,88 102,15 141,29 130,64 109,97 153,99 105,68 99,85 141,38 112,44 88,68 76,52 154,17 154,40 108,25 148,75 152,46 149,17 50,61 46,42 169,99 161,95 146,93 148,70 126,42 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 85,25 201,58 125,69 174,60 161,30 135,46 190,47 130,09 122,80 174,70 138,54 108,84 93,64 190,70 190,98 133,30 183,93 188,56 184,46 61,25 56,01 210,46 200,42 181,65 183,86 156,01 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 100,70 240,28 149,21 207,91 191,96 160,94 226,95 154,50 145,76 208,02 164,63 129,00 110,75 227,23 227,57 158,37 219,11 224,67 219,74 71,88 65,60 250,95 238,89 216,37 219,02 185,60 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 116,15 278,98 172,74 241,22 222,61 186,41 263,45 178,90 168,71 241,36 190,74 149,16 127,87 263,77 264,17 183,42 254,29 260,76 255,02 82,53 75,21 291,44 277,35 251,09 254,19 215,20 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 131,59 317,70 196,26 274,54 253,26 211,89 299,93 203,31 191,67 274,68 216,83 169,32 144,99 300,30 300,75 208,47 289,46 296,87 290,31 93,16 84,80 331,91 315,82 285,83 289,35 244,80 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 147,03 356,40 219,79 307,85 283,91 237,38 336,42 227,72 214,61 308,02 242,93 189,48 162,11 336,83 337,35 233,53 324,65 332,98 325,58 103,81 94,39 372,40 354,30 320,55 324,52 274,39 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 162,48 395,11 243,31 341,16 314,57 262,86 372,90 252,13 237,57 341,34 269,03 209,64 179,23 373,35 373,93 258,58 359,82 369,08 360,87 114,44 103,99 412,89 392,77 355,27 359,68 303,99 até 10 Acima de 22,30 27,00 177,93 433,81 266,84 374,47 345,22 288,33 409,38 276,53 260,52 374,66 295,13 229,80 196,35 409,89 410,51 283,63 395,00 405,19 396,15 125,08 113,59 453,37 431,24 389,99 394,84 333,58 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 193,36 472,51 290,36 407,79 375,87 313,82 445,88 300,94 283,47 408,00 321,22 249,96 213,47 446,42 447,11 308,69 430,19 441,29 431,43 135,72 123,18 493,85 469,71 424,72 430,01 363,17 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 208,81 511,23 313,89 441,10 406,52 339,30 482,36 325,35 306,43 441,32 347,32 270,12 230,59 482,95 483,70 333,74 465,36 477,39 466,71 146,36 132,78 534,34 508,18 459,44 465,17 392,77 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 224,26 549,93 337,41 474,41 437,17 364,77 518,85 349,76 329,37 474,64 373,42 290,28 247,70 519,48 520,29 358,79 500,54 513,50 501,99 156,99 142,38 574,82 546,66 494,16 500,34 422,37 13 até 14 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400080 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 81 ISSN 1677-7042 Acima de 27,66 33,71 239,69 588,63 360,94 507,72 467,82 390,25 555,34 374,16 352,33 507,98 399,51 310,44 264,82 556,02 556,88 383,84 535,71 549,61 537,28 167,64 151,97 615,30 585,11 528,88 535,50 451,95 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 23,17 58,05 35,29 49,96 45,98 38,21 54,73 36,61 34,43 49,99 39,15 30,24 25,68 54,79 54,88 37,59 52,76 54,15 52,92 15,96 14,39 60,73 57,71 52,08 52,75 44,39 te ou fração Origem: PESO Amapá Emissão: Vigência: Local Esta- CAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg AP AC AL AM BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 41,96 33,03 29,89 34,18 26,84 32,55 40,91 31,33 24,01 39,11 38,33 34,98 14,93 33,19 33,80 22,92 46,29 43,47 31,99 36,19 30,38 52,31 49,00 33,66 43,89 36,79 Acima de 1 10,27 11,93 75,88 58,02 51,75 60,34 45,65 57,08 73,81 54,65 40,00 70,23 68,64 61,89 21,86 58,34 59,54 37,79 84,53 78,90 55,95 64,35 52,73 96,58 89,98 59,25 79,74 65,55 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 109,80 82,99 73,60 86,47 64,46 81,58 106,70 77,96 55,97 101,32 98,94 88,81 28,75 83,48 85,29 52,66 122,79 114,32 79,90 92,51 75,06 140,83 130,94 84,84 115,61 94,30 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 143,72 107,98 95,46 112,62 83,27 106,09 139,58 101,26 71,95 132,42 129,23 115,74 35,66 108,62 111,04 67,53 161,04 149,75 103,85 120,65 97,40 185,09 171,92 110,45 151,46 123,07 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 177,63 132,96 117,30 138,76 102,09 130,61 172,47 124,57 87,92 163,50 159,54 142,65 42,57 133,76 136,78 82,40 199,29 185,18 127,79 148,81 119,73 229,35 212,88 136,04 187,31 151,82 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 211,54 157,93 139,16 164,90 120,89 155,12 205,35 147,86 103,88 194,59 189,84 169,58 49,48 158,91 162,52 97,28 237,53 220,61 151,76 176,96 142,06 273,62 253,84 161,64 223,16 180,58 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 245,46 182,92 161,01 191,05 139,70 179,62 238,24 171,17 119,86 225,69 220,13 196,49 56,38 184,05 188,26 112,15 275,79 256,04 175,70 205,12 164,40 317,87 294,82 187,23 259,02 209,33 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 279,37 207,90 182,86 217,18 158,51 204,13 271,13 194,48 135,83 256,78 250,44 223,42 63,29 209,19 214,01 127,02 314,04 291,47 199,65 233,27 186,73 362,13 335,78 212,84 294,87 238,10 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 313,28 232,88 204,71 243,32 177,32 228,65 304,01 217,78 151,81 287,88 280,74 250,34 70,20 234,34 239,75 141,89 352,28 326,89 223,60 261,43 209,08 406,39 376,76 238,43 330,73 266,85 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 347,20 257,86 226,55 269,47 196,13 253,16 336,90 241,09 167,78 318,97 311,04 277,25 77,10 259,48 265,50 156,76 390,53 362,32 247,56 289,59 231,41 450,66 417,72 264,04 366,59 295,61 até 10 Acima de 22,30 27,00 381,12 282,84 248,41 295,61 214,93 277,66 369,78 264,40 183,76 350,07 341,34 304,18 84,01 284,62 291,25 171,63 428,79 397,75 271,51 317,74 253,74 494,91 458,69 289,63 402,44 324,36 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 415,03 307,82 270,26 321,74 233,75 302,17 402,67 287,70 199,73 381,16 371,64 331,09 90,91 309,76 316,99 186,50 467,04 433,18 295,46 345,90 276,08 539,17 499,66 315,22 438,29 353,13 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 448,95 332,80 292,11 347,89 252,56 326,69 435,55 311,01 215,70 412,25 401,94 358,02 97,82 334,91 342,74 201,37 505,28 468,61 319,42 374,05 298,41 583,43 540,62 340,83 474,14 381,88 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 482,86 357,78 313,96 374,03 271,37 351,20 468,44 334,32 231,68 443,35 432,24 384,94 104,73 360,05 368,47 216,24 543,53 504,04 343,37 402,21 320,76 627,69 581,60 366,42 510,01 410,64 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 516,77 382,77 335,82 400,18 290,17 375,70 501,33 357,62 247,65 474,44 462,53 411,86 111,64 385,19 394,22 231,11 581,79 539,46 367,32 430,35 343,09 671,94 622,56 392,02 545,86 439,39 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 50,88 37,47 32,77 39,22 28,21 36,76 49,34 34,95 23,96 46,64 45,44 40,39 10,36 37,71 38,61 22,30 57,37 53,15 35,93 42,23 33,50 66,39 61,46 38,39 53,78 43,13 te ou fração L A N O I C Origem: PESO A S N NA E R P Amapá Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg AP AC AL AM BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 43,65 34,71 31,58 35,86 28,55 34,23 42,62 33,01 25,69 40,82 40,01 36,65 16,64 34,88 35,48 24,60 47,99 45,15 33,68 37,88 32,06 54,00 50,70 35,33 45,59 38,48 Acima de 1 10,27 11,93 79,23 61,37 55,10 63,69 49,03 60,43 77,17 57,99 43,35 73,59 72,00 65,26 25,22 61,70 62,91 41,16 87,92 82,26 59,31 67,71 56,09 99,94 93,34 62,61 83,12 68,92 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 114,82 88,04 78,63 91,52 69,52 86,61 111,74 82,98 60,99 106,35 103,99 93,87 33,81 88,53 90,34 57,72 127,86 119,37 84,94 97,54 80,10 145,89 135,99 89,90 120,65 99,35 até 3 Acima de 3 12,94 15,29 150,42 114,70 102,16 119,33 90,02 112,81 146,31 107,95 78,65 139,12 135,97 122,46 42,40 115,35 117,77 74,27 167,79 156,48 110,59 127,37 104,12 191,83 178,63 117,17 158,19 129,78 até 4 Acima de 4 14,29 16,98 186,02 141,35 125,69 147,16 110,50 138,99 180,87 132,93 96,29 171,89 167,96 151,07 50,99 142,18 145,19 90,82 207,73 193,59 136,22 157,20 128,14 237,78 221,28 144,46 195,72 160,22 até 5 Acima de 5 15,63 18,66 221,61 168,02 149,21 174,97 130,99 165,19 215,43 157,92 113,95 204,66 199,95 179,68 59,58 169,00 172,62 107,39 247,66 230,70 161,85 187,03 152,15 283,71 263,92 171,75 233,27 190,65 até 6 Acima de 6 16,96 20,34 257,21 194,68 172,74 202,80 151,49 191,37 250,00 182,89 131,59 237,43 231,92 208,28 68,16 195,83 200,05 123,94 287,60 267,81 187,48 216,86 176,17 329,65 306,58 199,02 270,80 221,08 até 7 Acima de 7 18,30 22,02 292,79 221,34 196,26 230,62 171,97 217,55 284,57 207,87 149,25 270,20 263,91 236,89 76,75 222,65 227,48 140,49 327,54 304,92 213,12 246,69 200,19 375,60 349,22 226,31 308,34 251,52 até 8 Acima de 8 19,65 23,70 328,38 248,01 219,80 258,44 192,46 243,75 319,13 232,86 166,89 302,97 295,90 265,49 85,34 249,48 254,92 157,05 367,47 342,03 238,75 276,52 224,20 421,55 391,87 253,60 345,87 281,95 até 9 Acima de 9 20,98 25,39 363,98 274,67 243,32 286,26 212,96 269,93 353,69 257,83 184,54 335,73 327,88 294,10 93,93 276,30 282,35 173,61 407,41 379,14 264,38 306,35 248,22 467,49 434,51 280,87 383,41 312,38 até 10 Acima de 22,32 27,07 399,57 301,33 266,85 314,08 233,45 296,13 388,26 282,82 202,19 368,50 359,87 322,71 102,52 303,13 309,78 190,16 447,34 416,25 290,01 336,18 272,24 513,44 477,16 308,16 420,94 342,82 10 até 11 Acima de 23,65 28,75 435,17 328,00 290,37 341,91 253,93 322,31 422,82 307,80 219,84 401,27 391,84 351,30 111,10 329,95 337,21 206,71 487,28 453,37 315,65 366,01 296,26 559,38 519,80 335,43 458,48 373,25 11 até 12 Acima de 25,00 30,43 470,75 354,66 313,90 369,73 274,43 348,51 457,38 332,78 237,49 434,04 423,83 379,91 119,69 356,77 364,63 223,27 527,21 490,48 341,29 395,84 320,27 605,33 562,45 362,72 496,01 403,68 12 até 13 Acima de 26,34 32,12 506,35 381,31 337,44 397,55 294,92 374,69 491,95 357,76 255,14 466,81 455,82 408,52 128,28 383,60 392,06 239,83 567,15 527,59 366,92 425,67 344,29 651,27 605,09 390,01 533,56 434,12 13 até 14 Acima de 27,67 33,80 541,94 407,98 360,96 425,37 315,40 400,88 526,52 382,74 272,79 499,58 487,80 437,12 136,87 410,42 419,49 256,38 607,08 564,71 392,55 455,50 368,31 697,22 647,74 417,28 571,09 464,55 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 53,39 39,99 35,29 41,73 30,74 39,28 51,85 37,47 26,48 49,16 47,97 42,90 12,88 40,24 41,14 24,83 59,90 55,67 38,45 44,74 36,03 68,92 63,97 40,92 56,31 45,65 te ou fração A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Origem: PESO IM Bahia Emissão: Local Esta- CAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg BA AC AL AM AP CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB Até 1 8,94 10,25 47,82 14,79 39,68 34,18 20,85 21,17 18,41 21,05 24,49 19,69 27,89 31,82 28,64 17,68 Acima de 1 10,27 11,93 87,63 21,56 71,31 60,34 33,67 34,32 28,80 34,04 40,95 31,34 47,73 55,61 49,25 27,35 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 127,42 28,31 102,95 86,47 46,48 47,46 39,18 47,04 57,41 42,99 67,57 79,41 69,84 36,99 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 167,20 35,08 134,59 112,62 59,29 60,60 49,55 60,03 73,87 54,65 87,41 103,20 90,44 46,65 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 207,00 41,84 166,23 138,76 72,10 73,73 59,93 73,01 90,32 66,30 107,24 126,98 111,05 56,31 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 246,79 48,59 197,87 164,90 84,92 86,87 70,30 86,01 106,79 77,96 127,07 150,78 131,65 65,96 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 286,59 55,36 229,49 191,05 97,73 100,01 80,67 98,99 123,25 89,60 146,91 174,57 152,26 75,62 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 326,38 62,11 261,14 217,18 110,55 113,14 91,04 111,99 139,70 101,26 166,75 198,36 172,85 85,28 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 366,17 68,88 292,78 243,32 123,36 126,28 101,42 124,98 156,16 112,91 186,59 222,15 193,45 94,92 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 405,97 75,63 324,42 269,47 136,18 139,41 111,79 137,96 172,62 124,57 206,43 245,94 214,06 104,58 até 10 Acima de 22,30 27,00 445,76 82,39 356,04 295,61 148,98 152,56 122,17 150,96 189,07 136,22 226,27 269,74 234,66 114,23 10 até 11 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400081 Vigência: PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 16,19 20,87 29,93 22,86 18,75 42,70 45,11 36,38 31,68 14,33 25,98 26,47 24,37 33,69 51,81 37,69 29,46 77,37 82,18 64,72 55,32 20,65 43,92 44,91 32,55 46,52 73,69 52,52 40,18 112,03 119,25 93,05 78,97 26,95 61,87 63,33 40,72 59,35 95,58 67,35 50,89 146,70 156,34 121,37 102,61 33,26 79,81 81,76 48,89 72,18 117,46 82,17 61,60 181,35 193,41 149,71 126,25 39,56 97,75 100,19 57,05 85,01 139,34 97,00 72,31 216,02 230,48 178,04 149,89 45,86 115,68 118,61 65,23 97,84 161,22 111,82 83,03 250,68 267,56 206,37 173,55 52,16 133,64 137,04 73,40 110,66 183,09 126,65 93,74 285,35 304,63 234,70 197,19 58,47 151,58 155,47 81,57 123,49 204,97 141,48 104,45 320,01 341,70 263,04 220,83 64,77 169,51 173,89 89,73 136,32 226,85 156,30 115,16 354,68 378,78 291,36 244,47 71,08 187,45 192,32 97,91 149,15 248,73 171,13 125,87 389,34 415,86 319,69 268,12 77,38 205,40 210,75 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 82 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 23,64 28,69 485,54 89,16 387,68 321,74 161,80 165,70 132,55 163,94 205,53 147,86 246,10 293,52 255,25 123,89 106,08 161,98 270,61 185,96 136,59 424,01 452,93 348,03 291,76 83,68 223,34 229,17 24,98 30,36 525,34 95,91 419,32 347,89 174,61 178,84 142,92 176,94 222,00 159,52 265,94 317,31 275,86 133,55 114,25 174,80 292,49 200,78 147,30 458,67 490,00 376,36 315,40 89,99 241,28 247,60 26,32 32,04 565,13 102,68 450,96 374,03 187,43 191,97 153,30 189,93 238,44 171,17 285,78 341,11 296,46 143,20 122,43 187,63 314,37 215,61 158,01 493,34 527,07 404,68 339,04 96,29 259,22 266,03 27,66 33,71 604,93 109,43 482,59 400,18 200,24 205,11 163,67 202,91 254,91 182,83 305,62 364,89 317,06 152,85 130,59 200,46 336,26 230,44 168,72 528,00 564,16 433,01 362,69 102,60 277,17 284,45 2,00 2,52 59,69 10,14 47,46 39,22 19,22 19,71 15,56 19,48 24,68 17,48 29,75 35,69 30,91 14,48 12,25 19,25 32,82 22,24 16,06 51,99 55,61 42,49 35,47 9,45 26,91 27,65 Origem: PESO Bahia Local DiviCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR sa Kg BA AC AL AM AP CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 49,50 16,48 41,35 35,86 22,52 22,87 20,10 22,73 26,17 21,37 29,56 33,50 30,32 19,36 17,89 22,54 31,60 24,54 20,43 44,38 46,79 38,06 33,36 16,01 27,66 28,16 Acima de 1 10,27 11,93 90,98 24,91 74,66 63,69 37,02 37,68 32,15 37,39 44,30 34,70 51,08 58,97 52,60 30,70 27,72 37,05 55,17 41,04 32,81 80,72 85,53 68,07 58,67 24,00 47,27 48,26 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 132,44 33,35 107,98 91,51 51,51 52,49 44,20 52,06 62,43 48,03 72,59 84,43 74,86 42,03 37,57 51,54 78,72 57,54 45,20 117,06 124,29 98,07 83,99 31,97 66,89 68,35 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 173,91 41,77 141,29 119,32 65,99 67,30 56,26 66,72 80,56 61,35 94,10 109,91 97,14 53,35 47,42 66,05 102,28 74,04 57,59 153,40 163,03 128,08 109,32 39,95 86,51 88,46 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 215,38 50,21 174,60 147,13 80,49 82,12 68,30 81,40 98,71 74,68 115,62 135,37 119,42 64,68 57,26 80,55 125,83 90,54 69,97 189,74 201,78 158,09 134,63 47,94 106,12 108,56 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 256,85 58,64 207,91 174,96 94,97 96,92 80,35 96,06 116,84 88,00 137,13 160,83 141,70 76,02 67,11 95,06 149,38 107,06 82,36 226,08 240,54 188,10 159,95 55,91 125,74 128,67 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 298,31 67,08 241,22 202,77 109,46 111,74 92,40 110,73 134,97 101,33 158,64 186,30 163,98 87,34 76,96 109,56 172,94 123,56 94,75 262,42 279,28 218,09 185,27 63,90 145,36 148,76 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 339,79 75,52 274,54 230,59 123,95 126,55 104,45 125,39 153,10 114,66 180,16 211,76 186,26 98,67 86,81 124,07 196,49 140,06 107,13 298,76 318,03 248,10 210,59 71,87 164,98 168,87 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 381,25 83,95 307,85 258,40 138,44 141,37 116,49 140,06 171,24 127,99 201,67 237,23 208,53 110,01 96,64 138,57 220,04 156,56 119,52 335,10 356,79 278,11 235,90 79,85 184,59 188,97 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 422,71 92,38 341,16 286,21 152,92 156,17 128,55 154,72 189,37 141,32 223,18 262,69 230,80 121,33 106,49 153,08 243,61 173,06 131,92 371,43 395,53 308,12 261,22 87,83 204,21 209,08 até 10 Acima de 22,30 27,00 464,19 100,81 374,47 314,04 167,41 170,99 140,60 169,39 207,50 154,64 244,70 288,17 253,08 132,66 116,34 167,58 267,16 189,56 144,29 407,77 434,28 338,12 286,55 95,81 223,83 229,17 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 505,65 109,25 407,79 341,85 181,91 185,80 152,64 184,05 225,63 167,97 266,21 313,63 275,36 143,99 126,18 182,09 290,72 206,06 156,69 444,11 473,02 368,13 311,86 103,78 243,44 249,28 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 547,12 117,69 441,10 369,67 196,39 200,62 164,70 198,71 243,76 181,30 287,72 339,09 297,64 155,33 136,02 196,58 314,27 222,56 169,08 480,45 511,78 398,14 337,18 111,77 263,06 269,38 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 588,59 126,12 474,41 397,48 210,88 215,42 176,74 213,38 261,91 194,63 309,24 364,56 319,91 166,65 145,87 211,08 337,82 239,06 181,46 516,79 550,53 428,15 362,50 119,74 282,68 289,49 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 630,06 134,56 507,72 425,31 225,37 230,24 188,79 228,04 280,04 207,96 330,75 390,02 342,19 177,98 155,72 225,59 361,38 255,56 193,85 553,13 589,27 458,14 387,81 127,73 302,29 309,58 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 62,20 12,65 49,96 41,72 21,73 22,21 18,08 22,00 27,20 19,99 32,27 38,20 33,41 16,99 14,77 21,75 35,34 24,76 18,58 54,51 58,12 45,01 37,98 11,97 29,43 30,15 te ou fração CO ME Origem: PESO RC IA LIZ AÇ ÃO Distrito Federal Local Esta- CAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg DF AC AL AM AP BA CE ES Até 1 8,94 10,25 38,43 26,39 31,86 32,55 21,17 28,98 20,52 Acima de 1 10,27 11,93 68,84 44,75 55,67 57,08 34,32 49,91 33,01 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 99,25 63,10 79,47 81,58 47,46 70,84 45,51 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 129,66 81,45 103,27 106,09 60,60 91,76 58,00 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 160,05 99,80 127,07 130,61 73,73 112,69 70,48 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 190,46 118,16 150,88 155,12 86,87 133,61 82,98 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 220,85 136,51 174,69 179,62 100,01 154,54 95,47 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 251,26 154,86 198,50 204,13 113,14 175,47 107,95 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 281,67 173,21 222,30 228,65 126,28 196,39 120,45 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 312,06 191,58 246,10 253,16 139,41 217,32 132,94 até 10 Acima de 22,30 27,00 342,47 209,93 269,91 277,66 152,56 238,24 145,44 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 372,88 228,27 293,71 302,17 165,70 259,17 157,92 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 403,27 246,64 317,52 326,69 178,84 280,09 170,41 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 433,68 264,99 341,33 351,20 191,97 301,02 182,91 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 464,09 283,34 365,13 375,70 205,11 321,94 195,39 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 45,60 27,53 35,71 36,76 19,71 31,38 18,74 te ou fração PR Emissão: OI Vigência: BID GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 13,19 26,41 15,00 18,14 19,36 27,26 29,29 28,56 24,10 21,12 19,07 29,78 31,37 38,43 27,43 23,97 23,51 18,29 18,36 18,34 44,79 21,98 28,26 30,70 46,50 50,56 49,09 40,15 34,21 30,11 51,53 54,70 68,84 46,82 39,91 38,99 28,55 28,70 A 23,49 63,15 28,94 38,37 42,03 65,71 71,79 69,62 56,22 47,28 41,14 73,28 78,05 99,25 66,20 55,83 54,46 38,81 39,02 28,62 81,53 35,92 48,47 53,35 84,93 93,05 90,16 72,28 60,37 52,19 95,02 101,38 129,66 85,59 71,77 69,93 49,07 49,36 PO 33,77 99,89 42,88 58,58 64,68 104,15 114,30 110,68 88,35 73,44 63,22 116,78 124,71 160,05 104,96 87,69 85,41 59,33 59,69 RT ER CE IRO S 38,91 118,27 49,85 68,70 76,02 123,38 135,54 131,21 104,41 86,52 74,25 138,53 148,04 190,46 124,34 103,63 100,88 69,57 70,02 44,06 136,63 56,81 78,81 87,34 142,60 156,79 151,73 120,46 99,59 85,29 160,27 171,38 220,85 143,73 119,55 116,35 79,83 80,35 49,19 154,99 63,77 88,91 98,67 161,81 178,04 172,26 136,53 112,68 96,32 182,02 194,72 251,26 163,11 135,49 131,83 90,09 90,68 54,34 173,37 70,74 99,03 110,01 181,03 199,29 192,80 152,59 125,75 107,36 203,77 218,05 281,67 182,50 151,41 147,30 100,35 101,01 59,48 191,73 77,70 109,14 121,33 200,26 220,53 213,32 168,65 138,84 118,39 225,51 241,39 312,06 201,87 167,34 162,77 110,60 111,34 64,63 210,10 84,67 119,24 132,66 219,48 241,78 233,85 184,71 151,91 129,42 247,27 264,72 342,47 221,25 183,27 178,25 120,86 121,67 69,77 228,47 91,63 129,36 143,99 238,70 263,04 254,38 200,77 164,99 140,47 269,01 288,06 372,88 240,64 199,20 193,72 131,12 132,01 74,91 246,84 98,61 139,47 155,33 257,91 284,27 274,90 216,83 178,07 151,50 290,76 311,39 403,27 260,02 215,13 209,19 141,38 142,33 80,05 265,21 105,57 149,57 166,65 277,13 305,53 295,43 232,90 191,15 162,54 312,51 334,73 433,68 279,39 231,06 224,67 151,63 152,67 85,20 283,57 112,53 159,69 177,98 296,36 326,78 315,97 248,95 204,22 173,57 334,25 358,06 464,09 298,78 246,98 240,14 161,89 162,99 7,72 27,56 10,45 15,17 16,99 28,83 31,87 30,79 24,09 19,62 16,55 32,62 35,00 45,60 29,07 23,90 23,20 15,38 15,50 Origem: PESO Distrito Federal Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg DF AC AL AM AP BA CE ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 40,12 28,07 33,53 34,23 22,87 30,66 22,20 14,87 28,10 16,69 19,83 21,05 28,94 30,97 30,24 25,77 22,81 20,75 31,46 33,05 40,12 29,11 25,66 25,18 19,97 20,04 Acima de 1 10,27 11,93 72,19 48,09 59,02 60,43 37,68 53,26 36,37 21,69 48,14 25,34 31,60 34,04 49,85 53,89 52,44 43,51 37,56 33,46 54,88 58,05 72,19 50,17 43,26 42,34 31,90 32,05 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 104,27 68,12 84,49 86,61 52,49 75,86 50,53 28,51 68,19 33,98 43,39 47,05 70,74 76,83 74,64 61,25 52,31 46,18 78,30 83,07 104,27 71,23 60,87 59,48 43,84 44,06 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 136,35 88,15 109,97 112,80 67,30 98,46 64,71 35,33 88,23 42,62 55,18 60,06 91,63 99,75 96,85 78,99 67,07 58,88 101,73 108,08 136,35 92,28 78,47 76,64 55,77 56,06 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 168,42 108,19 135,46 138,98 82,12 121,07 78,87 42,14 108,28 51,25 66,97 73,07 112,53 122,67 119,05 96,72 81,82 71,59 125,15 133,08 168,42 113,33 96,08 93,78 67,70 68,07 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 200,51 128,20 160,94 165,16 96,92 143,67 93,03 48,96 128,31 59,89 78,75 86,06 133,43 145,59 141,26 114,45 96,58 84,30 148,57 158,10 200,51 134,39 113,68 110,93 79,63 80,08 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 232,59 148,24 186,41 191,36 111,74 166,27 107,20 55,78 148,35 68,53 90,53 99,07 154,32 168,51 163,47 132,19 111,33 97,01 172,01 183,11 232,59 155,45 131,29 128,08 91,56 92,07 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 264,67 168,27 211,89 217,54 126,55 188,87 121,36 62,60 168,40 77,17 102,32 112,08 175,22 191,43 185,67 149,93 126,07 109,73 195,43 208,11 264,67 176,51 148,88 145,23 103,50 104,08 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 296,74 188,30 237,38 243,72 141,37 211,47 135,52 69,42 188,44 85,82 114,11 125,08 196,11 214,37 207,87 167,67 140,83 122,44 218,85 233,13 296,74 197,57 166,48 162,37 115,43 116,08 até 9 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400082 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração 83 ISSN 1677-7042 20,97 25,34 328,82 208,32 262,86 269,91 156,17 234,07 149,69 76,24 208,49 94,46 125,89 138,08 217,01 237,29 230,07 185,40 155,58 135,14 242,27 258,14 328,82 218,62 184,09 179,52 127,36 128,09 22,30 27,00 360,90 228,35 288,33 296,09 170,99 256,67 163,86 83,06 228,53 103,10 137,67 151,09 237,91 260,21 252,27 203,13 170,34 147,85 265,69 283,14 360,90 239,68 201,69 196,67 139,29 140,10 23,64 28,69 392,97 248,38 313,82 322,28 185,80 279,27 178,03 89,87 248,58 111,74 149,46 164,10 258,80 283,13 274,48 220,88 185,09 160,56 289,12 308,16 392,97 260,74 219,30 213,82 151,22 152,10 24,98 30,36 425,05 268,42 339,30 348,47 200,62 301,87 192,19 96,69 268,62 120,37 161,24 177,10 279,69 306,05 296,68 238,61 199,84 173,28 312,54 333,17 425,05 281,80 236,90 230,97 163,16 164,11 26,32 32,04 457,13 288,44 364,77 374,65 215,42 324,47 206,36 103,51 288,65 129,01 173,03 190,10 300,60 328,97 318,88 256,35 214,60 185,99 335,96 358,17 457,13 302,86 254,51 248,11 175,09 176,11 27,66 33,71 489,20 308,47 390,25 400,83 230,24 347,07 220,52 110,33 308,70 137,66 184,81 203,11 321,49 351,91 341,08 274,08 229,35 198,70 359,38 383,19 489,20 323,91 272,11 265,27 187,02 188,12 2,00 2,52 48,12 30,05 38,21 39,28 22,21 33,90 21,25 10,22 30,06 12,96 17,68 19,51 31,34 34,39 33,31 26,61 22,13 19,07 35,13 37,51 48,12 31,59 26,40 25,72 17,90 18,00 Origem: PESO Ceará Emissão: Vigência: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg CE AC AL AM AP BA DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 48,26 16,58 37,01 26,84 20,85 28,98 30,97 28,10 15,52 31,32 35,02 36,57 21,69 14,91 15,38 14,29 41,45 35,43 14,22 42,84 39,50 47,82 43,54 17,44 37,55 33,62 Acima de 1 10,27 11,93 88,49 25,12 65,99 45,65 33,67 49,91 53,92 48,18 23,01 54,59 62,02 65,12 35,33 21,78 22,72 20,53 74,89 62,82 20,39 77,66 70,96 87,63 79,08 26,85 67,08 59,21 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 128,71 33,66 94,97 64,46 46,48 70,84 76,85 68,25 30,50 77,86 89,01 93,65 48,96 28,64 30,05 26,76 108,30 90,20 26,57 112,47 102,42 127,42 114,59 36,25 96,60 84,79 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 168,92 42,18 123,95 83,27 59,29 91,76 99,79 88,33 37,97 101,11 116,02 122,18 62,60 35,51 37,38 32,99 141,71 117,57 32,74 147,29 133,88 167,20 150,10 45,65 126,12 110,37 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 209,14 50,72 152,92 102,09 72,10 112,69 122,73 108,40 45,44 124,38 143,01 150,73 76,24 42,36 44,71 39,22 175,13 144,95 38,91 182,10 165,34 207,00 185,62 55,06 155,65 135,95 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 249,36 59,26 181,91 120,89 84,92 133,61 145,67 128,47 52,93 147,63 170,00 179,26 89,87 49,23 52,04 45,44 208,54 172,33 45,08 216,91 196,80 246,79 221,14 64,46 185,17 161,54 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 289,59 67,80 210,88 139,70 97,73 154,54 168,60 148,54 60,40 170,90 196,99 207,79 103,51 56,09 59,38 51,69 241,96 199,70 51,25 251,72 228,26 286,59 256,65 73,87 214,69 187,12 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 329,81 76,34 239,86 158,51 110,55 175,47 191,54 168,62 67,89 194,16 223,99 236,33 117,15 62,95 66,71 57,91 275,38 227,07 57,43 286,52 259,72 326,38 292,17 83,27 244,21 212,70 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 370,03 84,88 268,84 177,32 123,36 196,39 214,48 188,69 75,36 217,42 250,98 264,87 130,79 69,82 74,04 64,14 308,79 254,44 63,60 321,33 291,18 366,17 327,69 92,67 273,73 238,29 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 410,24 93,42 297,81 196,13 136,18 217,32 237,42 208,77 82,85 240,68 277,97 293,40 144,42 76,67 81,37 70,37 342,20 281,82 69,77 356,15 322,64 405,97 363,21 102,09 303,25 263,87 até 10 Acima de 22,30 27,00 450,46 101,94 326,79 214,93 148,98 238,24 260,35 228,84 90,32 263,95 304,97 321,94 158,06 83,54 88,71 76,60 375,63 309,20 75,94 390,96 354,10 445,76 398,73 111,49 332,78 289,45 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 490,68 110,48 355,77 233,75 161,80 259,17 283,30 248,91 97,81 287,20 331,97 350,48 171,68 90,40 96,04 82,84 409,04 336,58 82,12 425,77 385,56 485,54 434,23 120,89 362,30 315,04 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 530,90 119,02 384,74 252,56 174,61 280,09 306,23 268,98 105,28 310,47 358,96 379,02 185,32 97,26 103,37 89,07 442,45 363,95 88,28 460,58 417,03 525,34 469,75 130,30 391,82 340,62 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 571,12 127,56 413,72 271,37 187,43 301,02 329,17 289,05 112,77 333,73 385,95 407,55 198,96 104,13 110,70 95,29 475,86 391,33 94,46 495,39 448,49 565,13 505,27 139,70 421,34 366,20 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 611,34 136,10 442,71 290,17 200,24 321,94 352,11 309,12 120,24 356,99 412,94 436,09 212,60 110,98 118,03 101,52 509,29 418,71 100,62 530,21 479,95 604,93 540,79 149,11 450,86 391,78 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 60,33 12,80 43,47 28,21 19,22 31,38 34,40 30,11 11,22 34,89 40,49 42,80 20,46 10,30 11,00 9,35 50,12 41,07 9,26 52,21 47,19 59,69 53,28 14,11 44,28 38,37 te ou fração L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NA E R P IM Origem: PESO Ceará Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg CE AC AL AM AP BA DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 49,95 18,25 38,69 28,52 22,52 30,66 32,65 29,79 17,21 33,00 36,71 38,25 23,36 16,59 17,07 15,97 43,15 37,12 15,90 44,52 41,17 49,50 45,23 19,12 39,23 35,30 Acima de 1 10,27 11,93 91,84 28,47 69,34 49,00 37,02 53,26 57,26 51,53 26,36 57,94 65,37 68,46 38,68 25,13 26,07 23,88 78,23 66,17 23,74 81,01 74,31 90,98 82,43 30,20 70,43 62,55 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 133,74 38,68 99,99 69,50 51,51 75,86 81,87 73,28 35,52 82,88 94,05 98,67 53,98 33,67 35,08 31,78 113,32 95,22 31,59 117,50 107,44 132,44 119,61 41,27 101,62 89,81 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 175,63 48,89 130,64 89,98 65,99 98,46 106,49 95,02 44,67 107,81 122,71 128,89 69,30 42,21 44,08 39,69 148,42 124,28 39,43 153,99 140,58 173,91 156,80 52,35 132,83 117,07 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 217,53 59,11 161,30 110,46 80,49 121,07 131,11 116,78 53,83 132,75 151,38 159,10 84,61 50,73 53,10 47,60 183,51 153,32 47,28 190,47 173,71 215,38 194,00 63,43 164,02 144,33 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 259,41 69,32 191,96 130,94 94,97 143,67 155,72 138,53 62,99 157,69 180,06 189,32 99,93 59,27 62,10 55,50 218,59 182,37 55,14 226,95 206,86 256,85 231,19 74,52 195,22 171,58 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 301,31 79,52 222,61 151,42 109,46 166,27 180,33 160,27 72,14 182,63 208,72 219,52 115,24 67,81 71,10 63,41 253,69 211,43 62,99 263,45 239,99 298,31 268,38 85,60 226,41 198,84 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 343,20 89,73 253,26 171,92 123,95 188,87 204,94 182,02 81,28 207,56 237,39 249,73 130,54 76,35 80,12 71,31 288,78 240,47 70,83 299,93 273,13 339,79 305,58 96,68 257,60 226,10 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 385,10 99,95 283,91 192,40 138,44 211,47 229,56 203,77 90,44 232,50 266,05 279,95 145,86 84,89 89,12 79,22 323,86 269,52 78,68 336,42 306,26 381,25 342,77 107,75 288,81 253,37 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 426,99 110,16 314,57 212,88 152,92 234,07 254,18 225,51 99,59 257,44 294,73 310,16 161,17 93,43 98,13 87,13 358,96 298,58 86,52 372,90 339,40 422,71 379,95 118,83 320,00 280,61 até 10 Acima de 22,30 27,00 468,89 120,37 345,22 233,36 167,41 256,67 278,78 247,27 108,75 282,37 323,40 340,36 176,49 101,97 107,13 95,02 394,05 327,63 94,37 409,38 372,53 464,19 417,15 129,91 351,20 307,88 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 510,78 130,59 375,87 253,84 181,91 279,27 303,39 269,01 117,91 307,31 352,06 370,58 191,79 110,50 116,15 102,93 429,13 356,69 102,21 445,88 405,67 505,65 454,34 140,99 382,39 335,14 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 552,68 140,80 406,52 274,34 196,39 301,87 328,01 290,76 127,06 332,25 380,74 400,79 207,10 119,04 125,15 110,84 464,23 385,73 110,06 482,36 438,80 547,12 491,53 152,08 413,60 362,40 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 594,56 151,01 437,17 294,82 210,88 324,47 352,63 312,51 136,22 357,17 409,40 431,01 222,42 127,58 134,16 118,74 499,32 414,78 117,91 518,85 471,95 588,59 528,73 163,16 444,79 389,65 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 636,47 161,23 467,82 315,30 225,37 347,07 377,24 334,25 145,37 382,11 438,07 461,21 237,73 136,11 143,16 126,65 534,40 443,84 125,75 555,34 505,08 630,06 565,92 174,23 475,98 416,91 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 62,84 15,32 45,98 30,73 21,73 33,90 36,92 32,62 13,73 37,41 43,00 45,32 22,97 12,80 13,51 11,85 52,64 43,58 11,78 54,73 49,71 62,20 55,78 16,62 46,79 40,89 te ou fração Origem: PESO Espírito Santo Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg ES AC AL AM AP Até 1 8,94 10,25 46,87 23,74 42,84 40,91 Acima de 1 10,27 11,93 85,70 39,46 77,66 73,81 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 124,52 55,17 112,47 106,70 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 163,34 70,87 147,29 139,58 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 202,17 86,57 182,10 172,47 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 240,99 102,29 216,91 205,35 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 279,82 118,00 251,72 238,24 até 7 Emissão: Vigência: BA CE DF GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 18,41 30,97 20,52 21,77 33,54 14,56 21,69 37,51 36,13 27,83 26,44 28,85 20,93 14,24 29,29 42,88 49,99 26,75 21,95 21,43 16,89 27,30 28,80 53,92 33,01 35,49 59,06 21,10 35,33 66,99 64,22 47,61 44,83 49,68 33,84 20,44 50,56 77,71 91,97 45,44 35,86 34,82 25,73 46,56 39,18 76,85 45,51 49,19 84,57 27,62 48,96 96,47 92,30 67,39 63,23 70,51 46,74 26,65 71,79 112,56 133,94 64,15 49,78 48,22 34,58 65,84 49,55 99,79 58,00 62,91 110,07 34,14 62,60 125,94 120,37 87,16 81,63 91,33 59,65 32,85 93,05 147,40 175,91 82,86 63,70 61,60 43,43 85,10 59,93 122,73 70,48 76,62 135,59 40,68 76,24 155,43 148,46 106,95 100,03 112,15 72,55 39,05 114,30 182,24 217,87 101,57 77,61 74,99 52,26 104,36 70,30 145,67 82,98 90,32 161,09 47,20 89,87 184,90 176,54 126,73 118,42 132,97 85,44 45,24 135,54 217,08 259,84 120,27 91,53 88,37 61,11 123,62 80,67 168,60 95,47 104,04 186,61 53,73 103,51 214,38 204,62 146,50 136,82 153,80 98,35 51,44 156,79 251,93 301,82 138,98 105,45 101,77 69,96 142,89 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400083 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 84 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 18,30 21,98 318,64 133,70 286,52 271,13 91,04 191,54 107,95 117,75 212,12 60,25 117,15 243,85 232,71 166,28 155,22 174,61 111,25 57,64 178,04 286,77 343,78 157,69 119,36 115,15 78,81 162,16 19,63 23,65 357,46 149,42 321,33 304,01 101,42 214,48 120,45 131,45 237,62 66,77 130,79 273,33 260,79 186,07 173,61 195,44 124,16 63,85 199,29 321,60 385,74 176,40 133,28 128,54 87,65 181,42 20,97 25,34 396,29 165,12 356,15 336,90 111,79 237,42 132,94 145,17 263,14 73,30 144,42 302,80 288,86 205,84 192,01 216,26 137,05 70,05 220,53 356,44 427,71 195,09 147,20 141,92 96,50 200,68 22,30 27,00 435,11 180,83 390,96 369,78 122,17 260,35 145,44 158,88 288,64 79,82 158,06 332,29 316,94 225,62 210,41 237,08 149,96 76,25 241,78 391,28 469,69 213,80 161,12 155,31 105,35 219,94 23,64 28,69 473,92 196,54 425,77 402,67 132,55 283,30 157,92 172,58 314,16 86,34 171,68 361,77 345,03 245,39 228,81 257,90 162,86 82,45 263,04 426,13 511,65 232,51 175,02 168,69 114,20 239,22 24,98 30,36 512,75 212,25 460,58 435,55 142,92 306,23 170,41 186,30 339,66 92,87 185,32 391,24 373,11 265,18 247,20 278,73 175,76 88,65 284,27 460,97 553,61 251,22 188,94 182,09 123,04 258,48 26,32 32,04 551,57 227,95 495,39 468,44 153,30 329,17 182,91 200,01 365,17 99,39 198,96 420,72 401,19 284,96 265,60 299,54 188,66 94,86 305,53 495,80 595,58 269,92 202,86 195,47 131,88 277,74 27,66 33,71 590,39 243,66 530,21 501,33 163,67 352,11 195,39 213,71 390,69 105,91 212,60 450,19 429,28 304,73 284,00 320,37 201,57 101,06 326,78 530,64 637,54 288,63 216,77 208,86 140,72 297,00 2,00 2,52 58,23 23,56 52,21 49,34 15,56 34,40 18,74 20,57 38,27 9,78 20,46 44,21 42,12 29,66 27,60 31,23 19,35 9,30 31,87 52,26 62,95 28,06 20,88 20,08 13,26 28,89 Origem: PESO Espírito Santo Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg ES AC AL AM AP BA CE DF GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 48,55 25,43 44,52 42,59 20,10 32,65 22,20 23,45 35,22 16,26 23,36 39,19 37,80 29,51 28,11 30,54 22,61 15,91 30,97 44,56 51,69 28,42 23,63 23,11 18,56 28,98 Acima de 1 10,27 11,93 89,05 42,80 81,01 77,16 32,15 57,26 36,37 38,83 62,41 24,45 38,68 70,34 67,57 50,97 48,18 53,03 37,19 23,79 53,89 81,07 95,32 48,80 39,22 38,18 29,08 49,91 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 129,55 60,19 117,50 111,72 44,20 81,87 50,53 54,23 89,59 32,65 53,98 101,50 97,32 72,41 68,25 75,53 51,78 31,67 76,83 117,59 138,97 69,19 54,81 53,24 39,60 70,86 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 170,04 77,57 153,99 146,28 56,26 106,49 64,71 69,61 116,78 40,85 69,30 132,65 127,07 93,87 88,33 98,03 66,35 39,54 99,75 154,11 182,61 89,57 70,41 68,30 50,12 91,80 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 210,54 94,96 190,47 180,84 68,30 131,11 78,87 84,99 143,96 49,05 84,61 163,80 156,84 115,33 108,40 120,53 80,92 47,42 122,67 190,61 226,25 109,94 86,00 83,36 60,65 112,73 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 251,04 112,33 226,95 215,41 80,35 155,72 93,03 100,38 171,15 57,25 99,93 194,95 186,59 136,78 128,47 143,02 95,50 55,29 145,59 227,13 269,89 130,32 101,59 98,43 71,16 133,68 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 291,54 129,72 263,45 249,96 92,40 180,33 107,20 115,76 198,33 65,45 115,24 226,10 216,35 158,23 148,54 165,52 110,07 63,18 168,51 263,65 313,54 150,70 117,17 113,49 81,68 154,62 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 332,04 147,11 299,93 284,53 104,45 204,94 121,36 131,15 225,51 73,64 130,54 257,26 246,10 179,68 168,62 188,02 124,65 71,05 191,43 300,16 357,17 171,09 132,76 128,55 92,21 175,55 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 372,53 164,49 336,42 319,09 116,49 229,56 135,52 146,53 252,70 81,85 145,86 288,41 275,86 201,14 188,69 210,52 139,24 78,92 214,37 336,68 400,82 191,47 148,35 143,61 102,73 196,49 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 413,03 181,87 372,90 353,65 128,55 254,18 149,69 161,91 279,88 90,05 161,17 319,56 305,62 222,59 208,77 233,01 153,81 86,81 237,29 373,20 444,47 211,85 163,94 158,68 113,24 217,44 até 10 Acima de 22,30 27,00 453,53 199,25 409,38 388,21 140,60 278,78 163,86 177,31 307,07 98,25 176,49 350,71 335,37 244,04 228,84 255,51 168,38 94,68 260,21 409,71 488,11 232,23 179,54 173,74 123,77 238,37 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 494,03 216,64 445,88 422,78 152,64 303,39 178,03 192,69 334,25 106,45 191,79 381,87 365,13 265,50 248,91 278,01 182,96 102,55 283,13 446,23 531,75 252,61 195,13 188,79 134,29 259,31 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 534,53 234,03 482,36 457,33 164,70 328,01 192,19 208,08 361,44 114,64 207,10 413,02 394,89 286,96 268,98 300,51 197,53 110,43 306,05 482,75 575,39 273,00 210,72 203,85 144,81 280,26 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 575,02 251,41 518,85 491,90 176,74 352,63 206,36 223,46 388,62 122,85 222,42 444,17 424,64 308,40 289,05 323,00 212,12 118,30 328,97 519,27 619,04 293,38 226,31 218,91 155,34 301,20 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 615,52 268,79 555,34 526,46 188,79 377,24 220,52 238,84 415,81 131,04 237,73 475,32 454,39 329,86 309,12 345,50 226,70 126,18 351,91 555,77 662,67 313,76 241,90 233,98 165,85 322,13 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 60,75 26,08 54,73 51,84 18,08 36,92 21,25 23,08 40,78 12,30 22,97 46,73 44,64 32,18 30,11 33,75 21,87 11,81 34,39 54,78 65,46 30,57 23,38 22,59 15,78 31,41 te ou fração CO ME RC IA LIZ AÇ Goiás Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg GO AC AL AM AP BA CE Até 1 8,94 10,25 36,64 26,03 30,78 31,33 21,05 28,10 Acima de 1 10,27 11,93 65,26 44,01 53,52 54,65 34,04 48,18 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 93,87 61,98 76,25 77,96 47,04 68,25 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 122,48 79,95 98,98 101,26 60,03 88,33 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 151,09 97,93 121,72 124,57 73,01 108,40 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 179,70 115,89 144,45 147,86 86,01 128,47 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 208,31 133,87 167,18 171,17 98,99 148,54 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 236,92 151,83 189,91 194,48 111,99 168,62 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 265,53 169,81 212,65 217,78 124,98 188,69 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 294,14 187,79 235,38 241,09 137,96 208,77 até 10 Acima de 22,30 27,00 322,75 205,75 258,10 264,40 150,96 228,84 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 351,36 223,73 280,85 287,70 163,94 248,91 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 379,97 241,69 303,57 311,01 176,94 268,98 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 408,58 259,67 326,30 334,32 189,93 289,05 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 437,19 277,64 349,04 357,62 202,91 309,12 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 42,91 26,95 34,09 34,95 19,48 30,11 te ou fração ÃO PR OI Origem: PESO Emissão: BID Vigência: A PO DF ES MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 13,19 21,77 26,08 15,79 20,74 19,67 26,77 28,69 27,60 23,95 21,15 19,43 28,87 30,36 38,09 27,47 23,72 23,56 18,65 18,48 18,34 35,49 44,12 23,55 33,43 31,32 45,53 49,36 47,14 39,87 34,25 30,82 49,71 52,67 68,13 46,90 39,42 39,10 29,24 28,92 RT ER CE IRO S 23,49 49,19 62,18 31,32 46,11 42,95 64,28 70,02 66,68 55,78 47,36 42,18 70,55 75,00 98,17 66,31 55,11 54,64 39,83 39,36 28,62 62,91 80,22 39,08 58,80 54,59 83,04 90,68 86,23 71,69 60,47 53,56 91,39 97,32 128,20 85,74 70,82 70,16 50,43 49,78 33,77 76,62 98,26 46,83 71,47 66,23 101,79 111,34 105,77 87,61 73,58 64,94 112,22 119,64 158,24 105,17 86,51 85,70 61,02 60,22 38,91 90,32 116,30 54,59 84,16 77,87 120,54 132,01 125,32 103,52 86,68 76,31 133,06 141,96 188,28 124,60 102,20 101,23 71,63 70,65 44,06 104,04 134,36 62,34 96,83 89,50 139,29 152,67 144,86 119,43 99,79 87,68 153,90 164,29 218,31 144,02 117,89 116,76 82,22 81,08 49,19 117,75 152,40 70,11 109,52 101,14 158,03 173,32 164,40 135,36 112,90 99,06 174,73 186,61 248,35 163,44 133,59 132,29 92,81 91,52 54,34 131,45 170,44 77,87 122,20 112,78 176,80 193,98 183,95 151,27 126,01 110,43 195,57 208,92 278,39 182,87 149,28 147,83 103,41 101,94 59,48 145,17 188,48 85,62 134,88 124,42 195,54 214,64 203,49 167,18 139,11 121,80 216,41 231,24 308,43 202,30 164,98 163,36 114,00 112,38 64,63 158,88 206,53 93,38 147,56 136,05 214,29 235,30 223,04 183,09 152,22 133,17 237,24 253,57 338,46 221,73 180,67 178,89 124,60 122,81 69,77 172,58 224,58 101,14 160,24 147,70 233,04 255,96 242,58 199,01 165,33 144,55 258,08 275,89 368,50 241,15 196,36 194,43 135,19 133,25 74,91 186,30 242,62 108,90 172,93 159,33 251,79 276,62 262,12 214,92 178,44 155,93 278,92 298,21 398,53 260,58 212,06 209,95 145,78 143,68 80,05 200,01 260,66 116,66 185,60 170,97 270,53 297,28 281,67 230,83 191,54 167,29 299,75 320,52 428,57 280,00 227,75 225,49 156,38 154,12 85,20 213,71 278,71 124,42 198,29 182,61 289,30 317,94 301,21 246,75 204,65 178,67 320,59 342,86 458,60 299,43 243,44 241,01 166,97 164,54 7,72 20,57 27,07 11,63 19,02 17,45 28,12 30,99 29,32 23,87 19,66 17,07 31,26 33,48 45,06 29,14 23,54 23,29 15,90 15,65 Origem: PESO Goiás Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR dual Divisa Kg GO AC AL AM AP BA CE DF ES MA MG Até 1 8,94 10,25 38,32 27,71 32,46 33,01 22,73 29,79 14,87 23,45 27,76 17,48 Acima de 1 10,27 11,93 68,61 47,36 56,87 58,00 37,39 51,53 21,69 38,83 47,47 26,90 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 98,89 67,00 81,27 82,98 52,06 73,28 28,51 54,23 67,20 36,34 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 129,18 86,65 105,68 107,95 66,72 95,02 35,33 69,61 86,92 45,78 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 159,46 106,30 130,09 132,94 81,40 116,78 42,14 84,99 106,63 55,20 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 189,75 125,94 154,50 157,92 96,06 138,53 48,96 100,38 126,36 64,64 até 6 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400084 - INTERIOR MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 22,42 21,35 28,47 30,37 29,28 25,63 22,82 21,11 30,55 32,04 39,78 29,14 25,41 25,25 20,33 20,16 36,78 34,66 48,89 52,71 50,49 43,22 37,60 34,17 53,06 56,03 71,49 50,23 42,77 42,45 32,59 32,27 51,13 47,97 69,32 75,04 71,70 60,80 52,39 47,22 75,57 80,03 103,20 71,34 60,15 59,66 44,87 44,38 65,49 61,29 89,73 97,39 92,93 78,39 67,17 60,26 98,08 104,03 134,91 92,44 77,51 76,87 57,13 56,49 79,85 74,61 110,16 119,72 114,14 95,99 81,95 73,31 120,60 128,01 166,63 113,54 94,88 94,07 69,41 68,60 94,20 87,92 130,59 142,05 135,37 113,58 96,73 86,36 143,11 152,01 198,33 134,65 112,26 111,28 81,67 80,71 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Acima de 6 até 7 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração 85 ISSN 1677-7042 16,96 20,30 220,03 145,59 178,90 182,91 110,73 160,27 55,78 115,76 146,08 74,08 108,56 101,23 151,01 164,39 156,58 131,16 111,51 99,40 165,62 176,01 230,05 155,75 129,62 128,49 93,94 92,81 18,30 21,98 250,32 165,24 203,31 207,88 125,39 182,02 62,60 131,15 165,80 83,51 122,91 114,54 171,44 186,72 177,81 148,75 126,30 112,46 188,13 200,01 261,75 176,85 146,99 145,69 106,21 104,92 19,63 23,65 280,60 184,89 227,72 232,86 140,06 203,77 69,42 146,53 185,51 92,94 137,27 127,86 191,87 209,06 199,02 166,34 141,08 125,51 210,64 224,00 293,47 197,94 164,35 162,90 118,48 117,03 20,97 25,34 310,89 204,53 252,13 257,85 154,72 225,51 76,24 161,91 205,24 102,38 151,63 141,17 212,29 231,40 220,24 183,93 155,86 138,55 233,15 248,00 325,17 219,05 181,73 180,11 130,75 129,13 22,30 27,00 341,17 224,18 276,53 282,82 169,39 247,27 83,06 177,31 224,96 111,81 165,98 154,48 232,72 253,73 241,46 201,51 170,64 151,60 255,66 272,00 356,89 240,15 199,10 197,32 143,02 141,24 23,64 28,69 371,47 243,83 300,94 307,80 184,05 269,01 89,87 192,69 244,67 121,24 180,34 167,79 253,15 276,07 262,68 219,11 185,42 164,65 278,19 295,99 388,60 261,25 216,46 214,52 155,29 153,35 24,98 30,36 401,74 263,47 325,35 332,79 198,71 290,76 96,69 208,08 264,40 130,68 194,71 181,11 273,57 298,40 283,90 236,70 200,22 177,71 300,70 319,99 420,31 282,36 233,84 231,73 167,56 165,46 26,32 32,04 432,04 283,12 349,76 357,76 213,38 312,51 103,51 223,46 284,12 140,11 209,06 194,43 294,00 320,74 305,12 254,29 215,00 190,75 323,21 343,99 452,02 303,46 251,20 248,94 179,83 177,57 27,66 33,71 462,32 302,77 374,16 382,75 228,04 334,25 110,33 238,84 303,84 149,55 223,42 207,74 314,41 343,07 326,34 271,88 229,78 203,80 345,72 367,99 483,73 324,56 268,57 266,14 192,10 189,67 2,00 2,52 45,43 29,47 36,61 37,47 22,00 32,62 10,22 23,08 29,59 14,15 21,53 19,97 30,64 33,50 31,83 26,39 22,18 19,57 33,77 35,99 47,56 31,65 26,05 25,81 18,40 18,16 Origem: PESO Maranhão Emissão: Vigência: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg MA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 41,45 22,47 29,30 24,01 24,49 15,52 26,41 33,54 26,08 31,81 37,96 31,76 14,79 22,24 22,47 14,48 39,88 35,69 20,67 35,74 31,20 46,60 42,63 23,27 36,69 32,12 Acima de 1 10,27 11,93 74,89 36,89 50,59 40,00 40,95 23,01 44,79 59,06 44,12 55,59 67,90 55,49 21,56 36,46 36,89 20,94 71,76 63,34 33,30 63,43 54,38 85,17 77,24 38,51 65,34 56,21 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 108,30 51,33 71,87 55,97 57,41 30,50 63,15 84,57 62,18 79,37 97,84 79,20 28,31 50,67 51,33 27,39 103,61 91,00 45,92 91,12 77,56 123,72 111,82 53,75 93,97 80,29 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 141,71 65,76 93,15 71,95 73,87 37,97 81,53 110,07 80,22 103,14 127,77 102,92 35,08 64,87 65,76 33,84 135,47 118,66 58,54 118,81 100,72 162,28 146,41 68,99 122,61 104,37 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 175,13 80,19 114,43 87,92 90,32 45,44 99,89 135,59 98,26 126,92 157,70 126,64 41,84 79,09 80,19 40,30 167,33 146,31 71,16 146,49 123,90 200,85 181,01 84,22 151,25 128,46 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 208,54 94,61 135,70 103,88 106,79 52,93 118,27 161,09 116,30 150,69 187,63 150,36 48,59 93,29 94,61 46,74 199,19 173,97 83,79 174,18 147,08 239,41 215,60 99,47 179,89 152,54 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 241,96 109,05 156,98 119,86 123,25 60,40 136,63 186,61 134,36 174,47 217,57 174,07 55,36 107,51 109,05 53,20 231,04 201,62 96,41 201,86 170,25 277,96 250,19 114,71 208,53 176,63 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 275,38 123,48 178,26 135,83 139,70 67,89 154,99 212,12 152,40 198,24 247,50 197,79 62,11 121,72 123,48 59,65 262,89 229,28 109,03 229,55 193,42 316,52 284,78 129,94 237,17 200,72 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 308,79 137,91 199,54 151,81 156,16 75,36 173,37 237,62 170,44 222,02 277,43 221,51 68,88 135,92 137,91 66,09 294,75 256,94 121,66 257,23 216,60 355,08 319,37 145,18 265,81 224,79 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 342,20 152,33 220,81 167,78 172,62 82,85 191,73 263,14 188,48 245,79 307,36 245,22 75,63 150,14 152,33 72,55 326,61 284,58 134,28 284,92 239,77 393,64 353,96 160,42 294,44 248,88 até 10 Acima de 22,30 27,00 375,63 166,77 242,09 183,76 189,07 90,32 210,10 288,64 206,53 269,57 337,30 268,94 82,39 164,34 166,77 79,00 358,47 312,24 146,90 312,60 262,95 432,19 388,56 175,65 323,09 272,96 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 409,04 181,20 263,37 199,73 205,53 97,81 228,47 314,16 224,58 293,34 367,23 292,66 89,16 178,55 181,20 85,44 390,33 339,90 159,52 340,27 286,11 470,75 423,14 190,89 351,73 297,05 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 442,45 195,63 284,65 215,70 222,00 105,28 246,84 339,66 242,62 317,12 397,16 316,38 95,91 192,76 195,63 91,90 422,19 367,55 172,15 367,96 309,29 509,31 457,73 206,14 380,36 321,13 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 475,86 210,05 305,92 231,68 238,44 112,77 265,21 365,17 260,66 340,90 427,09 340,09 102,68 206,97 210,05 98,35 454,05 395,21 184,77 395,64 332,47 547,88 492,32 221,37 409,01 345,22 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 509,29 224,49 327,20 247,65 254,91 120,24 283,57 390,69 278,71 364,67 457,02 363,81 109,43 221,19 224,49 104,80 485,90 422,87 197,39 423,33 355,63 586,42 526,92 236,61 437,65 369,31 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 50,12 21,65 31,92 23,96 24,68 11,22 27,56 38,27 27,07 35,66 44,91 35,57 10,14 21,32 21,65 9,68 47,78 41,48 18,93 41,53 34,76 57,84 51,89 22,86 42,95 36,12 te ou fração L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NA E R P IM Origem: PESO Maranhão Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg MA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 43,15 24,14 30,99 25,69 26,17 17,21 28,10 35,22 27,76 33,49 39,64 33,45 16,48 23,92 24,14 16,17 41,57 37,37 22,36 37,43 32,89 48,28 44,31 24,95 38,37 33,80 Acima de 1 10,27 11,93 78,23 40,24 53,95 43,35 44,30 26,36 48,14 62,41 47,47 58,94 71,25 58,84 24,91 39,81 40,24 24,30 75,11 66,70 36,65 66,79 57,73 88,53 80,59 41,86 68,69 59,56 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 113,32 56,36 76,89 60,99 62,43 35,52 68,19 89,59 67,20 84,39 102,86 84,22 33,35 55,69 56,36 32,41 108,64 96,03 50,94 96,14 82,58 128,76 116,85 58,77 98,99 85,32 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 148,42 72,46 99,85 78,65 80,56 44,67 88,23 116,78 86,92 109,84 134,47 109,62 41,77 71,58 72,46 40,54 142,16 125,35 65,25 125,51 107,43 168,99 153,12 75,68 129,31 111,07 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 183,51 88,56 122,80 96,29 98,71 53,83 108,28 143,96 106,63 135,29 166,07 135,01 50,21 87,46 88,56 48,67 175,70 154,68 79,54 154,86 132,28 209,22 189,38 92,61 159,63 136,83 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 218,59 104,67 145,76 113,94 116,84 62,99 128,31 171,15 126,36 160,74 197,69 160,41 58,64 103,34 104,67 56,80 209,23 184,02 93,84 184,23 157,12 249,45 225,64 109,52 189,94 162,59 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 253,69 120,77 168,71 131,59 134,97 72,14 148,35 198,33 146,08 186,19 229,29 185,80 67,08 119,23 120,77 64,92 242,77 213,35 108,13 213,58 181,98 289,69 261,92 126,43 220,26 188,35 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 288,78 136,89 191,67 149,24 153,10 81,28 168,40 225,51 165,80 211,65 260,90 211,18 75,52 135,11 136,89 73,05 276,30 242,68 122,44 242,94 206,83 329,92 298,18 143,34 250,57 214,11 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 323,86 152,99 214,61 166,88 171,24 90,44 188,44 252,70 185,51 237,10 292,51 236,58 83,95 151,00 152,99 81,17 309,83 272,01 136,73 272,31 231,68 370,16 334,44 160,26 280,88 239,87 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 358,96 169,09 237,57 184,54 189,37 99,59 208,49 279,88 205,24 262,55 324,12 261,97 92,38 166,88 169,09 89,30 343,37 301,34 151,04 301,66 256,53 410,39 370,71 177,17 311,20 265,63 até 10 Acima de 22,30 27,00 394,05 185,19 260,52 202,18 207,50 108,75 228,53 307,07 224,96 288,00 355,72 287,37 100,81 182,77 185,19 97,42 376,90 330,67 165,33 331,03 281,37 450,62 406,98 194,08 341,52 291,39 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 429,13 201,30 283,47 219,83 225,63 117,91 248,58 334,25 244,67 313,45 387,34 312,76 109,25 198,65 201,30 105,55 410,44 360,00 179,62 360,38 306,22 490,86 443,25 211,00 371,82 317,15 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 464,23 217,41 306,43 237,48 243,76 127,06 268,62 361,44 264,40 338,90 418,94 338,16 117,69 214,53 217,41 113,68 443,97 389,33 193,93 389,74 331,07 531,09 479,51 227,92 402,14 342,91 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 499,32 233,51 329,37 255,13 261,91 136,22 288,65 388,62 284,12 364,35 450,55 363,54 126,12 230,42 233,51 121,80 477,49 418,66 208,22 419,11 355,91 571,32 515,77 244,83 432,46 368,67 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 534,40 249,62 352,33 272,77 280,04 145,37 308,70 415,81 303,84 389,80 482,15 388,93 134,56 246,30 249,62 129,93 511,03 448,00 222,52 448,46 380,76 611,55 552,05 261,74 462,78 394,42 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 52,64 24,15 34,43 26,48 27,20 13,73 30,06 40,78 29,59 38,18 47,41 38,09 12,65 23,83 24,15 12,19 50,30 43,99 21,44 44,04 37,28 60,35 54,39 25,37 45,47 38,64 te ou fração Origem: PESO Minas Gerais Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg MG AC AL AM AP Até 1 8,94 10,25 41,99 25,68 39,70 39,11 Acima de 1 10,27 11,93 75,95 43,34 71,37 70,23 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 109,92 60,98 103,02 101,32 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 143,87 78,63 134,68 132,42 até 4 Emissão: Vigência: BA CE DF ES GO MA MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 19,69 31,32 15,00 14,56 15,79 31,81 18,68 25,14 34,12 29,47 28,58 28,10 17,99 14,69 30,73 37,77 45,64 24,49 19,42 23,58 14,79 22,86 31,34 54,59 21,98 21,10 23,55 55,59 29,33 42,26 60,20 50,91 49,14 48,18 27,97 21,35 53,43 67,48 83,24 40,95 30,78 39,13 21,56 37,69 42,99 77,86 28,94 27,62 31,32 79,37 39,97 59,36 86,27 72,36 69,68 68,25 37,93 28,01 76,12 97,19 120,82 57,41 42,14 54,68 28,31 52,52 54,65 101,11 35,92 34,14 39,08 103,14 50,61 76,47 112,33 93,79 90,22 88,33 47,88 34,66 98,81 126,91 158,41 73,87 53,51 70,23 35,08 67,35 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400085 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 86 Acima de 4 até 5 Acima de 5 até 6 Acima de 6 até 7 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 14,28 16,96 177,84 96,28 166,33 163,50 66,30 124,38 42,88 40,68 46,83 126,92 61,25 93,57 138,41 115,24 110,77 108,40 57,85 41,32 121,49 156,61 195,99 90,32 64,86 85,78 41,84 82,17 15,61 18,63 211,79 113,93 197,98 194,59 77,96 147,63 49,85 47,20 54,59 150,69 71,88 110,68 164,48 136,68 131,31 128,47 67,81 47,97 144,18 186,32 233,58 106,79 76,22 101,32 48,59 97,00 16,96 20,30 245,75 131,57 229,64 225,69 89,60 170,90 56,81 53,73 62,34 174,47 82,53 127,78 190,55 158,11 151,86 148,54 77,78 54,64 166,87 216,04 271,18 123,25 87,58 116,87 55,36 111,82 18,30 21,98 279,72 149,23 261,29 256,78 101,26 194,16 63,77 60,25 70,11 198,24 93,16 144,89 216,62 179,56 172,39 168,62 87,74 61,29 189,56 245,75 308,76 139,70 98,94 132,42 62,11 126,65 19,63 23,65 313,67 166,87 292,93 287,88 112,91 217,42 70,74 66,77 77,87 222,02 103,81 161,99 242,68 200,99 192,94 188,69 97,71 67,94 212,25 275,47 346,35 156,16 110,29 147,95 68,88 141,48 20,97 25,34 347,63 184,51 324,58 318,97 124,57 240,68 77,70 73,30 85,62 245,79 114,44 179,09 268,75 222,43 213,48 208,77 107,67 74,61 234,94 305,18 383,93 172,62 121,66 163,50 75,63 156,30 22,30 27,00 381,58 202,17 356,24 350,07 136,22 263,95 84,67 79,82 93,38 269,57 125,08 196,20 294,82 243,86 234,03 228,84 117,62 81,26 257,63 334,89 421,53 189,07 133,02 179,06 82,39 171,13 23,64 28,69 415,55 219,81 387,89 381,16 147,86 287,20 91,63 86,34 101,14 293,34 135,72 213,30 320,88 265,31 254,57 248,91 127,59 87,92 280,31 364,60 459,12 205,53 144,37 194,59 89,16 185,96 24,98 30,36 449,50 237,47 419,54 412,25 159,52 310,47 98,61 92,87 108,90 317,12 146,36 230,41 346,95 286,75 275,11 268,98 137,55 94,57 303,00 394,31 496,70 222,00 155,74 210,14 95,91 200,78 26,32 32,04 483,46 255,11 451,19 443,35 171,17 333,73 105,57 99,39 116,66 340,90 156,99 247,51 373,02 308,18 295,65 289,05 147,52 101,23 325,69 424,02 534,29 238,44 167,09 225,69 102,68 215,61 27,66 33,71 517,43 272,76 482,85 474,44 182,83 356,99 112,53 105,91 124,42 364,67 167,64 264,61 399,09 329,63 316,20 309,12 157,48 107,89 348,38 453,74 571,87 254,91 178,45 241,24 109,43 230,44 2,00 2,52 50,94 26,48 47,47 46,64 17,48 34,89 10,45 9,78 11,63 35,66 15,96 25,66 39,10 32,15 30,82 30,11 14,95 9,99 34,03 44,57 56,38 24,68 17,04 23,32 10,14 22,24 Origem: PESO Minas Gerais Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg MG AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 43,67 27,36 41,40 40,81 21,37 33,00 16,69 16,26 17,48 33,49 20,37 26,84 35,81 31,15 30,27 29,79 19,67 16,37 32,41 39,43 47,32 26,17 21,10 25,26 16,48 24,54 Acima de 1 10,27 11,93 79,31 46,69 74,72 73,58 34,70 57,94 25,34 24,45 26,90 58,94 32,68 45,61 63,55 54,27 52,49 51,53 31,32 24,71 56,78 70,83 86,57 44,30 34,13 42,48 24,91 41,04 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 114,94 66,00 108,04 106,35 48,03 82,88 33,98 32,65 36,34 84,39 44,99 64,38 91,30 77,38 74,71 73,28 42,95 33,03 81,14 102,21 125,84 62,43 47,17 59,70 33,35 57,54 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 150,57 85,33 141,38 139,11 61,35 107,81 42,62 40,85 45,78 109,84 57,31 83,17 119,04 100,49 96,92 95,02 54,59 41,36 105,50 133,60 165,11 80,56 60,20 76,93 41,77 74,04 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 186,21 104,65 174,70 171,88 74,68 132,75 51,25 49,05 55,20 135,29 69,62 101,94 146,79 123,61 119,14 116,78 66,23 49,69 129,87 164,99 204,36 98,71 73,23 94,15 50,21 90,54 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 221,84 123,98 208,02 204,65 88,00 157,69 59,89 57,25 64,64 160,74 81,94 120,73 174,52 146,72 141,37 138,53 77,87 58,03 154,23 196,38 243,63 116,84 86,27 111,37 58,64 107,06 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 257,48 143,31 241,36 237,42 101,33 182,63 68,53 65,45 74,08 186,19 94,25 139,50 202,27 169,84 163,58 160,27 89,50 66,36 178,59 227,76 282,90 134,97 99,30 128,59 67,08 123,56 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 293,11 162,62 274,68 270,19 114,66 207,56 77,17 73,64 83,51 211,65 106,57 158,29 230,01 192,95 185,80 182,02 101,14 74,70 202,97 259,16 322,17 153,10 112,33 145,81 75,52 140,06 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 328,74 181,94 308,02 302,96 127,99 232,50 85,82 81,85 92,94 237,10 118,88 177,06 257,76 216,06 208,01 203,77 112,78 83,03 227,32 290,54 361,42 171,24 125,38 163,03 83,95 156,56 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 364,38 201,27 341,34 335,73 141,32 257,44 94,46 90,05 102,38 262,55 131,20 195,85 285,49 239,18 230,24 225,51 124,42 91,35 251,68 321,92 400,69 189,37 138,41 180,26 92,38 173,06 até 10 Acima de 22,30 27,00 400,01 220,60 374,66 368,50 154,64 282,37 103,10 98,25 111,81 288,00 143,51 214,62 313,24 262,29 252,45 247,27 136,05 99,68 276,06 353,32 439,96 207,50 151,45 197,48 100,81 189,56 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 435,64 239,92 408,00 401,27 167,97 307,31 111,74 106,45 121,24 313,45 155,83 233,41 340,98 285,42 274,67 269,01 147,70 108,02 300,42 384,70 479,21 225,63 164,48 214,70 109,25 206,06 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 471,28 259,23 441,32 434,03 181,30 332,25 120,37 114,64 130,68 338,90 168,14 252,18 368,73 308,53 296,88 290,76 159,33 116,35 324,78 416,09 518,48 243,76 177,51 231,92 117,69 222,56 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 506,91 278,56 474,64 466,80 194,63 357,17 129,01 122,85 140,11 364,35 180,44 270,97 396,47 331,65 319,10 312,51 170,97 124,69 349,15 447,47 557,75 261,91 190,55 249,14 126,12 239,06 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 542,55 297,89 507,98 499,57 207,96 382,11 137,66 131,04 149,55 389,80 192,76 289,74 424,22 354,76 341,33 334,25 182,61 133,02 373,51 478,87 597,00 280,04 203,58 266,36 134,56 255,56 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 53,46 28,98 49,99 49,16 19,99 37,41 12,96 12,30 14,15 38,18 18,47 28,17 41,62 34,67 33,32 32,62 17,45 12,49 36,55 47,08 58,90 27,20 19,56 25,84 12,65 24,76 te ou fração CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI BID Origem: PESO A PO Mato Grosso do Sul Emissão: Vigência: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg MS AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 23,74 31,63 32,47 38,33 27,89 35,02 18,14 21,69 20,74 37,96 18,68 28,73 33,26 34,18 33,21 35,22 18,61 19,36 35,86 19,97 36,01 19,26 19,24 29,47 18,72 24,08 Acima de 1 10,27 11,93 39,46 55,20 56,90 68,64 47,73 62,02 28,26 35,33 33,43 67,90 29,33 49,41 58,48 60,34 58,38 62,41 29,20 30,70 63,72 31,88 63,96 30,50 30,43 50,91 29,42 40,12 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 55,17 78,78 81,32 98,94 67,57 89,01 38,37 48,96 46,11 97,84 39,97 70,11 83,70 86,47 83,56 89,59 39,78 42,03 91,54 43,80 91,93 41,71 41,63 72,36 40,10 56,15 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 70,87 102,34 105,75 129,23 87,41 116,02 48,47 62,60 58,80 127,77 50,61 90,80 108,92 112,62 108,72 116,78 50,36 53,35 119,38 55,72 119,90 52,92 52,83 93,79 50,79 72,18 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 86,57 125,92 130,17 159,54 107,24 143,01 58,58 76,24 71,47 157,70 61,25 111,49 134,14 138,76 133,89 143,96 60,94 64,68 147,21 67,63 147,85 64,13 64,03 115,24 61,47 88,20 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 102,29 149,48 154,58 189,84 127,07 170,00 68,70 89,87 84,16 187,63 71,88 132,17 159,34 164,90 159,06 171,15 71,51 76,02 175,04 79,55 175,82 75,34 75,22 136,68 72,15 104,24 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 118,00 173,06 179,00 220,13 146,91 196,99 78,81 103,51 96,83 217,57 82,53 152,87 184,56 191,05 184,24 198,33 82,09 87,34 202,88 91,48 203,79 86,55 86,42 158,11 82,84 120,27 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 133,70 196,62 203,43 250,44 166,75 223,99 88,91 117,15 109,52 247,50 93,16 173,56 209,78 217,18 209,41 225,51 92,67 98,67 230,70 103,40 231,74 97,76 97,62 179,56 93,52 136,31 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 149,42 220,20 227,85 280,74 186,59 250,98 99,03 130,79 122,20 277,43 103,81 194,25 234,99 243,32 234,58 252,70 103,25 110,01 258,54 115,31 259,71 108,97 108,81 200,99 104,20 152,33 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 165,12 243,76 252,27 311,04 206,43 277,97 109,14 144,42 134,88 307,36 114,44 214,93 260,21 269,47 259,76 279,88 113,84 121,33 286,37 127,23 287,68 120,19 120,01 222,43 114,88 168,37 até 10 Acima de 22,30 27,00 180,83 267,34 276,70 341,34 226,27 304,97 119,24 158,06 147,56 337,30 125,08 235,62 285,43 295,61 284,93 307,07 124,42 132,66 314,19 139,15 315,63 131,40 131,21 243,86 125,56 184,40 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 196,54 290,91 301,12 371,64 246,10 331,97 129,36 171,68 160,24 367,23 135,72 256,32 310,64 321,74 310,10 334,25 135,00 143,99 342,03 151,06 343,60 142,61 142,41 265,31 136,24 200,44 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 212,25 314,48 325,55 401,94 265,94 358,96 139,47 185,32 172,93 397,16 146,36 277,01 335,86 347,89 335,27 361,44 145,58 155,33 369,86 162,98 371,57 153,82 153,60 286,75 146,93 216,46 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 227,95 338,05 349,97 432,24 285,78 385,95 149,57 198,96 185,60 427,09 156,99 297,69 361,08 374,03 360,45 388,62 156,16 166,65 397,69 174,89 399,52 165,03 164,80 308,18 157,61 232,50 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 243,66 361,62 374,39 462,53 305,62 412,94 159,69 212,60 198,29 457,02 167,64 318,38 386,28 400,18 385,62 415,81 166,74 177,98 425,53 186,81 427,49 176,24 176,00 329,63 168,29 248,53 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 23,56 35,35 36,64 45,44 29,75 40,49 15,17 20,46 19,02 44,91 15,96 31,04 37,83 39,22 37,75 40,78 15,87 16,99 41,75 17,87 41,95 16,82 16,80 32,15 16,03 24,05 te ou fração Origem: PESO Mato Grosso do Sul Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL dual Divisa Kg MS AC AL AM AP BA CE DF ES Até 1 8,94 10,25 25,43 33,31 34,14 40,01 29,56 36,71 19,83 23,36 Acima de 1 10,27 11,93 42,80 58,56 60,25 71,99 51,08 65,37 31,60 38,68 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 60,19 83,80 86,34 103,96 72,59 94,05 43,39 53,98 até 3 RT ER CE IRO S * INTERIOR - INTERIOR GO MA MG MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 22,42 39,64 20,37 30,41 34,94 35,86 34,89 36,89 20,29 21,05 37,56 21,65 37,68 20,96 20,91 31,15 20,40 25,76 36,78 71,25 32,68 52,76 61,83 63,69 61,73 65,76 32,55 34,04 67,07 35,24 67,31 33,84 33,78 54,27 32,77 43,47 51,13 102,86 44,99 75,13 88,73 91,51 88,58 94,61 44,80 47,05 96,58 48,83 96,95 46,73 46,65 77,38 45,12 61,17 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400086 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Acima de 3 até 4 Acima de 4 até 5 Acima de 5 até 6 Acima de 6 até 7 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração 87 ISSN 1677-7042 12,94 15,28 77,57 109,05 112,44 135,94 94,10 122,71 55,18 69,30 65,49 134,47 57,31 97,50 115,62 119,32 115,43 123,48 57,05 60,06 126,07 62,42 126,59 59,62 59,53 100,49 57,49 78,88 14,28 16,96 94,96 134,29 138,54 167,91 115,62 151,38 66,97 84,61 79,85 166,07 69,62 119,86 142,51 147,13 142,28 152,33 69,32 73,07 155,58 76,02 156,24 72,50 72,40 123,61 69,84 96,59 15,61 18,63 112,33 159,54 164,63 199,88 137,13 180,06 78,75 99,93 94,20 197,69 81,94 142,23 169,40 174,96 169,12 181,20 81,57 86,06 185,09 89,60 185,87 85,39 85,28 146,72 82,20 114,30 16,96 20,30 129,72 184,78 190,74 231,87 158,64 208,72 90,53 115,24 108,56 229,29 94,25 164,60 196,29 202,77 195,97 210,05 93,83 99,07 214,60 103,20 215,51 98,27 98,14 169,84 94,56 132,01 18,30 21,98 147,11 210,03 216,83 263,84 180,16 237,39 102,32 130,54 122,91 260,90 106,57 186,95 223,18 230,59 222,82 238,92 106,08 112,08 244,11 116,79 245,15 111,16 111,01 192,95 106,91 149,71 19,63 23,65 164,49 235,27 242,93 295,82 201,67 266,05 114,11 145,86 137,27 292,51 118,88 209,32 250,07 258,40 249,66 267,77 118,33 125,08 273,62 130,39 274,79 124,06 123,89 216,06 119,28 167,41 20,97 25,34 181,87 260,52 269,03 327,79 223,18 294,73 125,89 161,17 151,63 324,12 131,20 231,69 276,97 286,21 276,51 296,64 130,59 138,08 303,11 143,97 304,42 136,94 136,76 239,18 131,63 185,12 22,30 27,00 199,25 285,76 295,13 359,77 244,70 323,40 137,67 176,49 165,98 355,72 143,51 254,06 303,86 314,04 303,36 325,49 142,84 151,09 332,62 157,57 334,06 149,83 149,64 262,29 143,99 202,82 23,64 28,69 216,64 311,01 321,22 391,74 266,21 352,06 149,46 191,79 180,34 387,34 155,83 276,42 330,75 341,85 330,19 354,36 155,11 164,10 362,13 171,16 363,71 162,71 162,50 285,42 156,35 220,53 24,98 30,36 234,03 336,26 347,32 423,72 287,72 380,74 161,24 207,10 194,71 418,94 168,14 298,78 357,64 369,67 357,04 383,21 167,36 177,10 391,64 184,76 393,35 175,60 175,38 308,53 168,71 238,24 26,32 32,04 251,41 361,50 373,42 455,69 309,24 409,40 173,03 222,42 209,06 450,55 180,44 321,15 384,52 397,48 383,90 412,08 179,61 190,10 421,15 198,34 422,98 188,48 188,25 331,65 181,07 255,95 27,66 33,71 268,79 386,75 399,51 487,66 330,75 438,07 184,81 237,73 223,42 482,15 192,76 343,51 411,41 425,31 410,75 440,94 191,87 203,11 450,66 211,94 452,62 201,37 201,13 354,76 193,42 273,66 2,00 2,52 26,08 37,87 39,15 47,96 32,27 43,00 17,68 22,97 21,53 47,41 18,47 33,55 40,33 41,72 40,27 43,29 18,39 19,51 44,26 20,39 44,46 19,33 19,31 34,67 18,54 26,56 L A N O I C Origem: PESO Mato Grosso Emissão: Vigência: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg MT AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 25,68 36,07 26,52 34,98 31,82 36,57 19,36 37,51 19,67 31,76 25,14 28,73 29,82 38,47 38,38 30,72 23,59 27,69 35,98 22,39 33,27 28,76 26,72 33,91 24,90 24,95 Acima de 1 10,27 11,93 43,34 64,10 45,01 61,89 55,61 65,12 30,70 66,99 31,32 55,49 42,26 49,41 51,60 68,89 68,73 53,38 39,17 47,36 63,92 36,78 58,53 49,50 45,41 59,79 41,77 41,85 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 60,98 92,12 63,50 88,81 79,41 93,65 42,03 96,47 42,95 79,20 59,36 70,11 73,37 99,30 99,06 76,06 54,73 67,02 91,85 51,15 83,77 70,24 64,08 85,66 58,64 58,75 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 78,63 120,14 81,98 115,74 103,20 122,18 53,35 125,94 54,59 102,92 76,47 90,80 95,15 129,72 129,39 98,73 70,28 86,68 119,79 65,53 109,02 90,98 82,76 111,55 75,52 75,65 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 96,28 148,16 100,47 142,65 126,98 150,73 64,68 155,43 66,23 126,64 93,57 111,49 116,93 160,14 159,72 121,41 85,84 106,35 147,72 79,90 134,27 111,70 101,43 137,42 92,38 92,55 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 113,93 176,19 118,95 169,58 150,78 179,26 76,02 184,90 77,87 150,36 110,68 132,17 138,70 190,56 190,05 144,08 101,41 126,01 175,65 94,27 159,51 132,44 120,11 163,30 109,25 109,44 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 131,57 204,21 137,44 196,49 174,57 207,79 87,34 214,38 89,50 174,07 127,78 152,87 160,47 220,98 220,38 166,75 116,97 145,67 203,59 108,64 184,76 153,18 138,79 189,17 126,12 126,34 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 149,23 232,23 155,93 223,42 198,36 236,33 98,67 243,85 101,14 197,79 144,89 173,56 182,25 251,39 250,71 189,43 132,53 165,33 231,52 123,00 210,00 173,91 157,47 215,05 143,00 143,24 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 166,87 260,25 174,41 250,34 222,15 264,87 110,01 273,33 112,78 221,51 161,99 194,25 204,03 281,81 281,04 212,10 148,10 184,99 259,47 137,37 235,25 194,64 176,14 240,94 159,86 160,14 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 184,51 288,28 192,90 277,25 245,94 293,40 121,33 302,80 124,42 245,22 179,09 214,93 225,81 312,23 311,36 234,77 163,66 204,65 287,39 151,76 260,49 215,38 194,82 266,81 176,73 177,04 até 10 Acima de 22,30 27,00 202,17 316,30 211,38 304,18 269,74 321,94 132,66 332,29 136,05 268,94 196,20 235,62 247,59 342,65 341,69 257,45 179,21 224,31 315,32 166,12 285,74 236,11 213,49 292,69 193,60 193,94 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 219,81 344,32 229,87 331,09 293,52 350,48 143,99 361,77 147,70 292,66 213,30 256,32 269,37 373,07 372,02 280,13 194,77 243,97 343,27 180,49 310,98 256,85 232,18 318,56 210,46 210,84 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 237,47 372,34 248,35 358,02 317,31 379,02 155,33 391,24 159,33 316,38 230,41 277,01 291,14 403,48 402,35 302,79 210,34 263,64 371,20 194,86 336,23 277,58 250,85 344,43 227,34 227,74 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 255,11 400,37 266,84 384,94 341,11 407,55 166,65 420,72 170,97 340,09 247,51 297,69 312,92 433,90 432,68 325,47 225,90 283,30 399,14 209,23 361,47 298,31 269,52 370,32 244,21 244,63 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 272,76 428,39 285,33 411,86 364,89 436,09 177,98 450,19 182,61 363,81 264,61 318,38 334,70 464,32 463,01 348,15 241,46 302,96 427,07 223,60 386,72 319,05 288,20 396,20 261,07 261,53 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 26,48 42,03 27,72 40,39 35,69 42,80 16,99 44,21 17,45 35,57 25,66 31,04 32,67 45,62 45,50 34,02 23,34 29,50 41,90 21,56 37,87 31,10 28,02 38,82 25,31 25,35 te ou fração A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NA E R P IM Origem: PESO Mato Grosso Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg MT AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 27,36 37,75 28,20 36,65 33,50 38,25 21,05 39,19 21,35 33,45 26,84 30,41 31,49 40,14 40,08 32,39 25,27 29,38 37,66 24,09 34,95 30,45 28,40 35,60 26,58 26,63 Acima de 1 10,27 11,93 46,69 67,45 48,36 65,25 58,97 68,46 34,04 70,34 34,66 58,84 45,61 52,76 54,95 72,24 72,08 56,73 42,52 50,71 67,27 40,13 61,88 52,85 48,76 63,14 45,12 45,20 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 66,00 97,14 68,52 93,84 84,43 98,67 47,05 101,50 47,97 84,22 64,38 75,13 78,39 104,33 104,08 81,08 59,75 72,05 96,89 56,18 88,80 75,26 69,11 90,70 63,67 63,77 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 85,33 126,84 88,68 122,44 109,91 128,89 60,06 132,65 61,29 109,62 83,17 97,50 101,84 136,42 136,09 105,44 76,98 93,38 126,48 72,22 115,72 97,67 89,46 118,25 82,22 82,35 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 104,65 156,54 108,84 151,04 135,37 159,10 73,07 163,80 74,61 135,01 101,94 119,86 125,30 168,51 168,09 129,78 94,23 114,72 156,10 88,27 142,64 120,09 109,82 145,80 100,76 100,92 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 123,98 186,23 129,00 179,62 160,83 189,32 86,06 194,95 87,92 160,41 120,73 142,23 148,75 200,62 200,09 154,13 111,46 136,05 185,71 104,32 169,57 142,50 130,17 173,35 119,31 119,50 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 143,31 215,93 149,16 208,22 186,30 219,52 99,07 226,10 101,23 185,80 139,50 164,60 172,21 232,71 232,10 178,48 128,69 157,39 215,32 120,36 196,48 164,90 150,51 200,90 137,85 138,07 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 162,62 245,64 169,32 236,81 211,76 249,73 112,08 257,26 114,54 211,18 158,29 186,95 195,66 264,79 264,10 202,82 145,93 178,73 244,93 136,41 223,40 187,31 170,86 228,45 156,39 156,65 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 181,94 275,34 189,48 265,41 237,23 279,95 125,08 288,41 127,86 236,58 177,06 209,32 219,11 296,88 296,11 227,18 163,17 200,06 274,54 152,46 250,32 209,72 191,22 256,01 174,93 175,22 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 201,27 305,03 209,64 294,01 262,69 310,16 138,08 319,56 141,17 261,97 195,85 231,69 242,57 328,97 328,11 251,53 180,40 221,40 304,15 168,50 277,24 232,13 211,57 283,56 193,49 193,80 até 10 Acima de 22,30 27,00 220,60 334,73 229,80 322,60 288,17 340,36 151,09 350,71 154,48 287,37 214,62 254,06 266,01 361,08 360,11 275,88 197,64 242,73 333,75 184,55 304,17 254,53 231,92 311,11 212,03 212,36 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 239,92 364,43 249,96 351,20 313,63 370,58 164,10 381,87 167,79 312,76 233,41 276,42 289,46 393,17 392,13 300,22 214,88 264,08 363,36 200,59 331,08 276,94 252,27 338,67 230,57 230,93 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 259,23 394,12 270,12 379,80 339,09 400,79 177,10 413,02 181,11 338,16 252,18 298,78 312,92 425,26 424,13 324,57 232,11 285,42 392,97 216,64 358,01 299,35 272,63 366,21 249,12 249,51 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 278,56 423,82 290,28 408,40 364,56 431,01 190,10 444,17 194,43 363,54 270,97 321,15 336,37 457,35 456,13 348,92 249,35 306,75 422,59 232,69 384,92 321,77 292,98 393,77 267,66 268,08 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 297,89 453,52 310,44 436,98 390,02 461,21 203,11 475,32 207,74 388,93 289,74 343,51 359,82 489,45 488,14 373,28 266,59 328,09 452,20 248,73 411,84 344,18 313,33 421,33 286,20 286,66 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 28,98 44,55 30,24 42,89 38,20 45,32 19,51 46,73 19,97 38,09 28,17 33,55 35,18 48,14 48,01 36,52 25,85 32,00 44,42 24,06 40,39 33,62 30,52 41,32 27,81 27,87 te ou fração Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400087 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 88 ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Origem: PESO Pará Emissão: Vigência: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg PA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 36,99 27,79 23,47 14,93 28,64 21,69 27,26 36,13 26,77 14,79 34,12 33,26 29,82 27,92 28,49 17,34 40,36 37,88 27,20 30,87 25,26 48,09 44,02 28,10 38,59 33,39 Acima de 1 10,27 11,93 65,95 47,55 38,92 21,86 49,25 35,33 46,50 64,22 45,53 21,56 60,20 58,48 51,60 47,81 48,95 26,65 72,69 67,72 46,36 53,73 42,47 88,15 80,01 48,18 69,14 58,76 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 94,90 67,30 54,37 28,75 69,84 48,96 65,71 92,30 64,28 28,31 86,27 83,70 73,37 67,69 69,41 35,94 105,03 97,57 65,50 76,56 59,67 128,20 115,99 68,25 99,68 84,12 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 123,85 87,05 69,82 35,66 90,44 62,60 84,93 120,37 83,04 35,08 112,33 108,92 95,15 87,56 89,86 45,24 137,35 127,42 84,66 99,39 76,88 168,27 151,99 88,33 130,23 109,48 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 152,80 106,80 85,25 42,57 111,05 76,24 104,15 148,46 101,79 41,84 138,41 134,14 116,93 107,44 110,32 54,55 169,68 157,26 103,81 122,23 94,09 208,32 187,97 108,40 160,78 134,86 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 181,74 126,55 100,70 49,48 131,65 89,87 123,38 176,54 120,54 48,59 164,48 159,34 138,70 127,33 130,76 63,85 202,00 187,11 122,95 145,07 111,29 248,38 223,96 128,47 191,33 160,22 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 210,70 146,30 116,15 56,38 152,26 103,51 142,60 204,62 139,29 55,36 190,55 184,56 160,47 147,21 151,22 73,16 234,34 216,95 142,10 167,90 128,50 288,44 259,94 148,54 221,89 185,58 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 239,64 166,05 131,59 63,29 172,85 117,15 161,81 232,71 158,03 62,11 216,62 209,78 182,25 167,09 171,67 82,45 266,66 246,79 161,24 190,74 145,71 328,50 295,93 168,62 252,44 210,94 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 268,58 185,80 147,03 70,20 193,45 130,79 181,03 260,79 176,80 68,88 242,68 234,99 204,03 186,98 192,13 91,75 298,99 276,63 180,39 213,57 162,91 368,55 331,91 188,69 282,99 236,30 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 297,54 205,55 162,48 77,10 214,06 144,42 200,26 288,86 195,54 75,63 268,75 260,21 225,81 206,86 212,58 101,06 331,31 306,49 199,54 236,40 180,12 408,61 367,91 208,77 313,54 261,66 até 10 Acima de 22,30 27,00 326,48 225,30 177,93 84,01 234,66 158,06 219,48 316,94 214,29 82,39 294,82 285,43 247,59 226,73 233,04 110,36 363,64 336,33 218,68 259,23 197,33 448,67 403,89 228,84 344,09 287,02 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 355,43 245,05 193,36 90,91 255,25 171,68 238,70 345,03 233,04 89,16 320,88 310,64 269,37 246,61 253,49 119,65 395,98 366,17 237,83 282,08 214,53 488,73 439,88 248,91 374,64 312,40 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 384,38 264,79 208,81 97,82 275,86 185,32 257,91 373,11 251,79 95,91 346,95 335,86 291,14 266,50 273,95 128,96 428,30 396,02 256,97 304,91 231,74 528,78 475,86 268,98 405,19 337,76 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 413,33 284,54 224,26 104,73 296,46 198,96 277,13 401,19 270,53 102,68 373,02 361,08 312,92 286,38 294,41 138,26 460,63 425,86 276,12 327,74 248,95 568,84 511,86 289,05 435,73 363,12 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 442,27 304,29 239,69 111,64 317,06 212,60 296,36 429,28 289,30 109,43 399,09 386,28 334,70 306,26 314,86 147,56 492,95 455,70 295,27 350,59 266,16 608,90 547,84 309,12 466,28 388,48 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 43,43 29,62 23,17 10,36 30,91 20,46 28,83 42,12 28,12 10,14 39,10 37,83 32,67 29,82 30,68 13,96 48,49 44,76 28,73 34,25 25,81 60,08 53,98 30,11 45,83 38,05 te ou fração CO ME RC IA LIZ Origem: PESO AÇ ÃO Pará Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg PA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 38,68 29,48 25,16 16,62 30,32 23,36 28,94 37,80 28,47 16,48 35,81 34,94 31,49 29,60 30,16 19,02 42,04 39,56 28,89 32,56 26,94 49,77 45,70 29,79 40,26 35,08 Acima de 1 10,27 11,93 69,30 50,90 42,27 25,21 52,60 38,68 49,85 67,57 48,89 24,91 63,55 61,83 54,95 51,15 52,30 30,00 76,04 71,08 49,71 57,08 45,82 91,51 83,36 51,53 72,49 62,11 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 99,93 72,32 59,39 33,78 74,86 53,98 70,74 97,32 69,32 33,35 91,30 88,73 78,39 72,71 74,43 40,96 110,05 102,60 70,54 81,58 64,71 133,24 121,03 73,28 104,72 89,16 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 130,54 93,75 76,52 42,36 97,14 69,30 91,63 127,07 89,73 41,77 119,04 115,62 101,84 94,27 96,55 51,94 144,05 134,11 91,35 106,09 83,58 174,97 158,69 95,02 136,94 116,19 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 161,17 115,17 93,64 50,94 119,42 84,61 112,53 156,84 110,16 50,21 146,79 142,51 125,30 115,83 118,69 62,92 178,05 165,64 112,18 130,61 102,46 216,71 196,35 116,78 169,17 143,23 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 191,79 136,60 110,75 59,53 141,70 99,93 133,43 186,59 130,59 58,64 174,52 169,40 148,75 137,37 140,81 73,90 212,06 197,16 132,99 155,12 121,35 258,44 234,01 138,53 201,39 170,26 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 222,42 158,02 127,87 68,11 163,98 115,24 154,32 216,35 151,01 67,08 202,27 196,29 172,21 158,93 162,95 84,88 246,06 228,67 153,82 179,62 140,22 300,16 271,68 160,27 233,62 197,30 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 253,05 179,45 144,99 76,69 186,26 130,54 175,22 246,10 171,44 75,52 230,01 223,18 195,66 180,49 185,08 95,86 280,06 260,20 174,64 204,13 159,11 341,89 309,34 182,02 265,83 224,35 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 283,66 200,87 162,11 85,28 208,53 145,86 196,11 275,86 191,87 83,95 257,76 250,07 219,11 202,05 207,20 106,82 314,07 291,71 195,47 228,65 177,99 383,63 346,99 203,77 298,07 251,38 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 314,28 222,30 179,23 93,86 230,80 161,17 217,01 305,62 212,29 92,38 285,49 276,97 242,57 223,60 229,34 117,80 348,07 323,23 216,29 253,16 196,88 425,36 384,65 225,51 330,28 278,42 até 10 Acima de 22,30 27,00 344,91 243,72 196,35 102,43 253,08 176,49 237,91 335,37 232,72 100,81 313,24 303,86 266,01 245,16 251,47 128,78 382,07 354,76 237,11 277,66 215,75 467,09 422,32 247,27 362,51 305,45 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 375,54 265,14 213,47 111,01 275,36 191,79 258,80 365,13 253,15 109,25 340,98 330,75 289,46 266,72 273,59 139,76 416,07 386,27 257,94 302,17 234,64 508,83 459,98 269,01 394,73 332,49 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 406,16 286,57 230,59 119,60 297,64 207,10 279,69 394,89 273,57 117,69 368,73 357,64 312,92 288,28 295,73 150,74 450,08 417,80 278,75 326,69 253,52 550,56 497,64 290,76 426,96 359,54 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 436,77 307,99 247,70 128,18 319,91 222,42 300,60 424,64 294,00 126,12 396,47 384,52 336,37 309,83 317,85 161,71 484,08 449,31 299,58 351,20 272,41 592,29 535,30 312,51 459,18 386,57 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 467,40 329,42 264,82 136,76 342,19 237,73 321,49 454,39 314,41 134,56 424,22 411,41 359,82 331,39 339,99 172,69 518,08 480,83 320,40 375,70 291,29 634,03 572,97 334,25 491,41 413,61 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 45,93 32,14 25,68 12,87 33,41 22,97 31,34 44,64 30,64 12,65 41,62 40,33 35,18 32,33 33,19 16,46 51,00 47,28 31,23 36,76 28,33 62,60 56,49 32,62 48,33 40,55 te ou fração PR OI BID A PO RT ER CE IRO S Origem: PESO Paraíba Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg PB AC AL AM AP Até 1 8,94 10,25 56,05 13,75 42,90 33,19 Acima de 1 10,27 11,93 104,06 19,45 77,77 58,34 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 152,08 25,16 112,62 83,48 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 200,08 30,86 147,48 108,62 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 248,09 36,56 182,33 133,76 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 296,09 42,26 217,18 158,91 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 344,10 47,96 252,04 184,05 até 7 Emissão: Vigência: BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 17,68 14,91 29,29 27,83 28,69 22,24 29,47 34,18 38,47 27,92 12,85 18,68 40,15 32,68 13,28 47,61 45,66 45,95 41,54 15,02 35,17 33,93 27,35 21,78 50,56 47,61 49,36 36,46 50,91 60,34 68,89 47,81 17,68 29,33 72,28 57,35 18,52 87,18 83,30 83,85 75,04 22,02 62,32 59,83 36,99 28,64 71,79 67,39 70,02 50,67 72,36 86,47 99,30 67,69 22,50 39,97 104,41 82,02 23,74 126,75 120,94 121,75 108,55 29,02 89,46 85,71 46,65 35,51 93,05 87,16 90,68 64,87 93,79 112,62 129,72 87,56 27,31 50,61 136,53 106,67 28,98 166,33 158,57 159,64 142,05 36,02 116,60 111,60 56,31 42,36 114,30 106,95 111,34 79,09 115,24 138,76 160,14 107,44 32,14 61,25 168,65 131,33 34,21 205,91 196,20 197,53 175,55 43,00 143,74 137,50 65,96 49,23 135,54 126,73 132,01 93,29 136,68 164,90 190,56 127,33 36,96 71,88 200,77 155,98 39,43 245,47 233,84 235,44 209,06 50,00 170,89 163,39 75,62 56,09 156,79 146,50 152,67 107,51 158,11 191,05 220,98 147,21 41,77 82,53 232,90 180,63 44,67 285,05 271,47 273,33 242,57 57,00 198,02 189,28 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400088 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração 89 ISSN 1677-7042 18,30 21,98 392,11 53,66 286,89 209,19 85,28 62,95 178,04 166,28 173,32 121,72 179,56 217,18 251,39 167,09 46,60 93,16 265,01 205,30 49,90 324,62 309,10 311,23 276,07 64,00 225,17 215,18 19,63 23,65 440,11 59,36 321,74 234,34 94,92 69,82 199,29 186,07 193,98 135,92 200,99 243,32 281,81 186,98 51,42 103,81 297,14 229,96 55,14 364,18 346,73 349,12 309,57 70,99 252,30 241,06 20,97 25,34 488,13 65,07 356,61 259,48 104,58 76,67 220,53 205,84 214,64 150,14 222,43 269,47 312,23 206,86 56,23 114,44 329,26 254,61 60,37 403,76 384,37 387,03 343,07 77,98 279,45 266,95 22,30 27,00 536,13 70,77 391,46 284,62 114,23 83,54 241,78 225,62 235,30 164,34 243,86 295,61 342,65 226,73 61,06 125,08 361,38 279,27 65,59 443,34 421,99 424,92 376,58 84,98 306,59 292,85 23,64 28,69 584,14 76,47 426,32 309,76 123,89 90,40 263,04 245,39 255,96 178,55 265,31 321,74 373,07 246,61 65,87 135,72 393,50 303,92 70,83 482,90 459,63 462,82 410,08 91,97 333,73 318,74 24,98 30,36 632,14 82,17 461,17 334,91 133,55 97,26 284,27 265,18 276,62 192,76 286,75 347,89 403,48 266,50 70,69 146,36 425,63 328,59 76,06 522,48 497,26 500,71 443,58 98,97 360,87 344,63 26,32 32,04 680,15 87,87 496,02 360,05 143,20 104,13 305,53 284,96 297,28 206,97 308,18 374,03 433,90 286,38 75,52 156,99 457,74 353,24 81,28 562,05 534,89 538,62 477,08 105,96 388,00 370,53 27,66 33,71 728,15 93,57 530,89 385,19 152,85 110,98 326,78 304,73 317,94 221,19 329,63 400,18 464,32 306,26 80,33 167,64 489,87 377,90 86,52 601,63 572,53 576,51 510,58 112,96 415,15 396,42 2,00 2,52 72,01 8,55 52,29 37,71 14,48 10,30 31,87 29,66 30,99 21,32 32,15 39,22 45,62 29,82 7,23 15,96 48,18 36,98 7,85 59,36 56,45 56,85 50,26 10,49 40,71 38,83 Origem: PESO Paraíba Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg PB AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 57,73 15,43 44,58 34,88 19,36 16,59 30,97 29,51 30,37 23,92 31,15 35,86 40,14 29,60 14,54 20,37 41,84 34,38 14,96 49,28 47,34 47,63 43,22 16,71 36,85 35,61 Acima de 1 10,27 11,93 107,42 22,81 81,12 61,69 30,70 25,13 53,89 50,97 52,71 39,81 54,27 63,69 72,24 51,15 21,03 32,68 75,63 60,70 21,87 90,53 86,65 87,20 78,39 25,37 65,67 63,18 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 157,10 30,18 117,65 88,50 42,03 33,67 76,83 72,41 75,04 55,69 77,38 91,51 104,33 72,71 27,52 44,99 109,43 87,04 28,78 131,77 125,96 126,77 113,58 34,04 94,48 90,73 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 206,78 37,56 154,17 115,33 53,35 42,21 99,75 93,87 97,39 71,58 100,49 119,32 136,42 94,27 34,02 57,31 143,23 113,37 35,67 173,03 165,26 166,34 148,75 42,72 123,30 118,30 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 256,46 44,93 190,70 142,14 64,68 50,73 122,67 115,33 119,72 87,46 123,61 147,13 168,51 115,83 40,51 69,62 177,03 139,70 42,58 214,28 204,58 205,92 183,93 51,39 152,11 145,87 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 306,14 52,31 227,23 168,96 76,02 59,27 145,59 136,78 142,05 103,34 146,72 174,96 200,62 137,37 47,01 81,94 210,82 166,03 49,49 255,52 243,89 245,48 219,11 60,06 180,93 173,44 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 355,82 59,69 263,77 195,77 87,34 67,81 168,51 158,23 164,39 119,23 169,84 202,77 232,71 158,93 53,51 94,25 244,62 192,37 56,40 296,77 283,20 285,06 254,29 68,73 209,75 201,00 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 405,51 67,07 300,30 222,59 98,67 76,35 191,43 179,68 186,72 135,11 192,95 230,59 264,79 180,49 59,99 106,57 278,42 218,70 63,31 338,01 322,50 324,63 289,46 77,39 238,56 228,57 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 455,19 74,44 336,83 249,41 110,01 84,89 214,37 201,14 209,06 151,00 216,06 258,40 296,88 202,05 66,49 118,88 312,22 245,03 70,21 379,26 361,81 364,20 324,65 86,06 267,38 256,14 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 504,87 81,82 373,35 276,22 121,33 93,43 237,29 222,59 231,40 166,88 239,18 286,21 328,97 223,60 72,99 131,20 346,01 271,37 77,11 420,52 401,12 403,77 359,82 94,74 296,19 283,71 até 10 Acima de 22,30 27,00 554,55 89,19 409,89 303,05 132,66 101,97 260,21 244,04 253,73 182,77 262,29 314,04 361,08 245,16 79,49 143,51 379,81 297,69 84,02 461,76 440,42 443,35 395,00 103,41 325,02 311,28 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 604,23 96,58 446,42 329,86 143,99 110,50 283,13 265,50 276,07 198,65 285,42 341,85 393,17 266,72 85,98 155,83 413,61 324,03 90,93 503,01 479,73 482,93 430,19 112,08 353,83 338,84 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 653,92 103,95 482,95 356,69 155,33 119,04 306,05 286,96 298,40 214,53 308,53 369,67 425,26 288,28 92,47 168,14 447,41 350,37 97,84 544,25 519,03 522,49 465,36 120,74 382,65 366,41 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 703,60 111,33 519,48 383,50 166,65 127,58 328,97 308,40 320,74 230,42 331,65 397,48 457,35 309,83 98,97 180,44 481,20 376,69 104,74 585,50 558,34 562,06 500,54 129,41 411,46 393,98 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 753,28 118,70 556,02 410,31 177,98 136,11 351,91 329,86 343,07 246,30 354,76 425,31 489,45 331,39 105,46 192,76 515,00 403,03 111,65 626,74 597,66 601,64 535,71 138,08 440,28 421,55 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 74,53 11,07 54,79 40,23 16,99 12,80 34,39 32,18 33,50 23,83 34,67 41,72 48,14 32,33 9,75 18,47 50,70 39,50 10,36 61,87 58,97 59,36 52,76 13,01 43,22 41,35 te ou fração L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NA E R P IM Origem: PESO Pernambuco Emissão: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg PE AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA Até 1 8,94 10,25 52,22 13,23 42,94 33,80 16,19 15,38 28,56 26,44 27,60 22,47 28,58 33,21 38,38 28,49 Acima de 1 10,27 11,93 96,42 18,41 77,87 59,54 24,37 22,72 49,09 44,83 47,14 36,89 49,14 58,38 68,73 48,95 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 140,61 23,60 112,78 85,29 32,55 30,05 69,62 63,23 66,68 51,33 69,68 83,56 99,06 69,41 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 184,80 28,79 147,70 111,04 40,72 37,38 90,16 81,63 86,23 65,76 90,22 108,72 129,39 89,86 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 228,98 33,98 182,61 136,78 48,89 44,71 110,68 100,03 105,77 80,19 110,77 133,89 159,72 110,32 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 273,17 39,17 217,53 162,52 57,05 52,04 131,21 118,42 125,32 94,61 131,31 159,06 190,05 130,76 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 317,35 44,35 252,44 188,26 65,23 59,38 151,73 136,82 144,86 109,05 151,86 184,24 220,38 151,22 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 361,54 49,54 287,36 214,01 73,40 66,71 172,26 155,22 164,40 123,48 172,39 209,41 250,71 171,67 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 405,72 54,73 322,27 239,75 81,57 74,04 192,80 173,61 183,95 137,91 192,94 234,58 281,04 192,13 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 449,91 59,90 357,17 265,50 89,73 81,37 213,32 192,01 203,49 152,33 213,48 259,76 311,36 212,58 até 10 Acima de 22,30 27,00 494,10 65,09 392,09 291,25 97,91 88,71 233,85 210,41 223,04 166,77 234,03 284,93 341,69 233,04 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 538,28 70,28 427,00 316,99 106,08 96,04 254,38 228,81 242,58 181,20 254,57 310,10 372,02 253,49 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 582,48 75,47 461,92 342,74 114,25 103,37 274,90 247,20 262,12 195,63 275,11 335,27 402,35 273,95 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 626,67 80,65 496,83 368,47 122,43 110,70 295,43 265,60 281,67 210,05 295,65 360,45 432,68 294,41 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 670,85 85,84 531,75 394,22 130,59 118,03 315,97 284,00 301,21 224,49 316,20 385,62 463,01 314,86 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 66,29 7,78 52,37 38,61 12,25 11,00 30,79 27,60 29,32 21,65 30,82 37,75 45,50 30,68 te ou fração Pernambuco Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg PE AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA Até 1 8,94 10,25 53,92 14,90 44,62 35,47 17,89 17,07 30,24 28,11 29,28 24,14 30,27 34,89 40,08 30,16 Acima de 1 10,27 11,93 99,77 21,77 81,22 62,90 27,72 26,07 52,44 48,18 50,49 40,24 52,49 61,73 72,08 52,30 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 145,64 28,62 117,80 90,31 37,57 35,08 74,64 68,25 71,70 56,36 74,71 88,58 104,08 74,43 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 191,50 35,49 154,40 117,73 47,42 44,08 96,85 88,33 92,93 72,46 96,92 115,43 136,09 96,55 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 237,37 42,35 190,98 145,15 57,26 53,10 119,05 108,40 114,14 88,56 119,14 142,28 168,09 118,69 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 283,22 49,21 227,57 172,57 67,11 62,10 141,26 128,47 135,37 104,67 141,37 169,12 200,09 140,81 até 6 Vigência: PB PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 12,85 18,84 38,60 30,97 14,15 50,30 46,48 45,16 39,95 14,91 34,18 33,03 17,68 29,66 69,16 53,92 20,29 92,58 84,93 82,29 71,86 21,78 60,34 58,02 22,50 40,49 99,74 76,85 26,43 134,87 123,38 119,41 103,76 28,64 86,47 82,99 27,31 51,30 130,30 99,79 32,55 177,14 161,81 156,53 135,67 35,51 112,62 107,98 32,14 62,11 160,86 122,73 38,68 219,41 200,26 193,64 167,56 42,36 138,76 132,96 36,96 72,92 191,42 145,67 44,80 261,70 238,70 230,77 199,46 49,23 164,90 157,93 41,77 83,75 222,00 168,60 50,93 303,97 277,13 267,88 231,37 56,09 191,05 182,92 46,60 94,56 252,56 191,54 57,05 346,25 315,58 305,00 263,27 62,95 217,18 207,90 51,42 105,37 283,12 214,48 63,19 388,52 354,01 342,12 295,16 69,82 243,32 232,88 56,23 116,19 313,68 237,42 69,32 430,80 392,46 379,23 327,07 76,67 269,47 257,86 61,06 127,01 344,24 260,35 75,44 473,08 430,91 416,36 358,97 83,54 295,61 282,84 65,87 137,82 374,82 283,30 81,57 515,35 469,34 453,47 390,87 90,40 321,74 307,82 70,69 148,63 405,38 306,23 87,69 557,62 507,79 490,59 422,78 97,26 347,89 332,80 75,52 159,45 435,94 329,17 93,83 599,91 546,22 527,71 454,67 104,13 374,03 357,78 80,33 170,26 466,50 352,11 99,95 642,18 584,66 564,83 486,58 110,98 400,18 382,77 7,23 16,22 45,84 34,40 9,19 63,41 57,66 55,68 47,86 10,30 39,22 37,47 Origem: PESO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400089 PB PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 14,54 20,53 40,28 32,65 15,85 51,99 48,17 46,84 41,63 16,59 35,86 34,71 21,03 33,01 72,51 57,26 23,64 95,94 88,28 85,64 75,21 25,13 63,69 61,37 27,52 45,51 104,76 81,87 31,45 139,89 128,40 124,43 108,79 33,67 91,51 88,03 34,02 58,00 137,00 106,49 39,26 183,84 168,51 163,22 142,36 42,21 119,32 114,67 40,51 70,48 169,23 131,11 47,05 227,80 208,63 202,01 175,93 50,73 147,13 141,33 47,01 82,98 201,48 155,72 54,86 271,74 248,74 240,81 209,51 59,27 174,96 167,99 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 90 Acima de 6 até 7 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração ISSN 1677-7042 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 16,96 20,30 329,08 56,08 264,17 199,99 76,96 71,10 163,47 148,54 156,58 120,77 163,58 195,97 232,10 162,95 53,51 95,47 233,72 180,33 62,65 315,70 288,86 279,61 243,09 67,81 202,77 194,64 18,30 21,98 374,95 62,93 300,75 227,41 86,81 80,12 185,67 168,62 177,81 136,89 185,80 222,82 264,10 185,08 59,99 107,95 265,95 204,94 70,46 359,65 328,97 318,41 276,67 76,35 230,59 221,30 19,63 23,65 420,80 69,80 337,35 254,83 96,64 89,12 207,87 188,69 199,02 152,99 208,01 249,66 296,11 207,20 66,49 120,45 298,19 229,56 78,27 403,59 369,10 357,20 310,24 84,89 258,40 247,96 20,97 25,34 466,67 76,66 373,93 282,25 106,49 98,13 230,07 208,77 220,24 169,09 230,24 276,51 328,11 229,34 72,99 132,94 330,44 254,18 86,06 447,55 409,22 395,99 343,82 93,43 286,21 274,61 22,30 27,00 512,52 83,52 410,51 309,67 116,34 107,13 252,27 228,84 241,46 185,19 252,45 303,36 360,11 251,47 79,49 145,44 362,67 278,78 93,87 491,50 449,33 434,78 377,40 101,97 314,04 301,26 23,64 28,69 558,39 90,39 447,11 337,09 126,18 116,15 274,48 248,91 262,68 201,30 274,67 330,19 392,13 273,59 85,98 157,92 394,91 303,39 101,68 535,46 489,45 473,58 410,98 110,50 341,85 327,92 24,98 30,36 604,25 97,25 483,70 364,52 136,02 125,15 296,68 268,98 283,90 217,41 296,88 357,04 424,13 295,73 92,47 170,41 427,16 328,01 109,47 579,40 529,56 512,37 444,56 119,04 369,67 354,58 26,32 32,04 650,12 104,12 520,29 391,93 145,87 134,16 318,88 289,05 305,12 233,51 319,10 383,90 456,13 317,85 98,97 182,91 459,40 352,63 117,28 623,35 569,68 551,16 478,14 127,58 397,48 381,24 27,66 33,71 695,97 110,97 556,88 419,35 155,72 143,16 341,08 309,12 326,34 249,62 341,33 410,75 488,14 339,99 105,46 195,39 491,63 377,24 125,08 667,31 609,79 589,96 511,70 136,11 425,31 407,90 2,00 2,52 68,79 10,30 54,88 41,13 14,77 13,51 33,31 30,11 31,83 24,15 33,32 40,27 48,01 33,19 9,75 18,74 48,36 36,92 11,70 65,93 60,17 58,20 50,36 12,80 41,72 39,99 Origem: PESO Piauí Emissão: Vigência: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg PI AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 42,39 20,76 31,41 22,92 20,87 14,29 24,10 28,85 23,95 14,48 28,10 35,22 30,72 17,34 18,68 18,84 36,94 32,41 17,81 37,08 34,44 43,65 39,73 26,41 34,04 29,41 Acima de 1 10,27 11,93 76,75 33,52 54,79 37,79 33,69 20,53 40,15 49,68 39,87 20,94 48,18 62,41 53,38 26,65 29,33 29,66 65,87 56,78 27,61 66,13 60,84 79,24 71,41 44,79 60,04 50,79 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 111,10 46,25 78,18 52,66 46,52 26,76 56,22 70,51 55,78 27,39 68,25 89,59 76,06 35,94 39,97 40,49 94,79 81,14 37,39 95,16 87,23 114,85 103,10 63,15 86,03 72,15 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 145,46 59,00 101,56 67,53 59,35 32,99 72,28 91,33 71,69 33,84 88,33 116,78 98,73 45,24 50,61 51,30 123,71 105,50 47,18 124,20 113,62 150,46 134,78 81,53 112,03 93,52 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 179,81 71,74 124,93 82,40 72,18 39,22 88,35 112,15 87,61 40,30 108,40 143,96 121,41 54,55 61,25 62,11 152,63 129,87 56,98 153,23 140,01 186,07 166,46 99,89 138,03 114,88 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 214,18 84,48 148,31 97,28 85,01 45,44 104,41 132,97 103,52 46,74 128,47 171,15 144,08 63,85 71,88 72,92 181,55 154,23 66,76 182,27 166,41 221,66 198,14 118,27 164,02 136,24 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 248,53 97,22 171,68 112,15 97,84 51,69 120,46 153,80 119,43 53,20 148,54 198,33 166,75 73,16 82,53 83,75 210,46 178,59 76,55 211,31 192,80 257,27 229,82 136,63 190,01 157,61 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 282,89 109,96 195,07 127,02 110,66 57,91 136,53 174,61 135,36 59,65 168,62 225,51 189,43 82,45 93,16 94,56 239,38 202,97 86,33 240,35 219,18 292,88 261,51 154,99 216,01 178,98 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 317,24 122,70 218,45 141,89 123,49 64,14 152,59 195,44 151,27 66,09 188,69 252,70 212,10 91,75 103,81 105,37 268,31 227,32 96,12 269,38 245,57 328,49 293,19 173,37 242,00 200,35 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 351,60 135,43 241,82 156,76 136,32 70,37 168,65 216,26 167,18 72,55 208,77 279,88 234,77 101,06 114,44 116,19 297,23 251,68 105,90 298,41 271,96 364,08 324,87 191,73 267,99 221,71 até 10 Acima de 22,30 27,00 385,95 148,19 265,21 171,63 149,15 76,60 184,71 237,08 183,09 79,00 228,84 307,07 257,45 110,36 125,08 127,01 326,15 276,06 115,68 327,45 298,36 399,69 356,54 210,10 294,00 243,08 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 420,31 160,92 288,59 186,50 161,98 82,84 200,77 257,90 199,01 85,44 248,91 334,25 280,13 119,65 135,72 137,82 355,07 300,42 125,48 356,49 324,75 435,30 388,22 228,47 319,99 264,45 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 454,66 173,66 311,96 201,37 174,80 89,07 216,83 278,73 214,92 91,90 268,98 361,44 302,79 128,96 146,36 148,63 383,99 324,78 135,27 385,53 351,14 470,91 419,91 246,84 345,98 285,80 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 489,02 186,40 335,34 216,24 187,63 95,29 232,90 299,54 230,83 98,35 289,05 388,62 325,47 138,26 156,99 159,45 412,90 349,15 145,05 414,56 377,53 506,50 451,59 265,21 371,98 307,17 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 523,37 199,14 358,73 231,11 200,46 101,52 248,95 320,37 246,75 104,80 309,12 415,81 348,15 147,56 167,64 170,26 441,82 373,51 154,84 443,59 403,93 542,11 483,27 283,57 397,97 328,54 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 51,53 19,11 35,07 22,30 19,25 9,35 24,09 31,23 23,87 9,68 30,11 40,78 34,02 13,96 15,96 16,22 43,38 36,55 14,68 43,56 39,59 53,41 47,52 27,56 39,00 32,05 te ou fração CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI Origem: PESO BID A Piauí Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg PI AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 44,07 22,46 33,09 24,60 22,54 15,97 25,77 30,54 25,63 16,17 29,79 36,89 32,39 19,02 20,37 20,53 38,63 34,09 19,51 38,77 36,12 45,32 41,41 28,10 35,72 31,09 Acima de 1 10,27 11,93 80,10 36,87 58,14 41,14 37,05 23,88 43,51 53,03 43,22 24,30 51,53 65,76 56,73 30,00 32,68 33,01 69,23 60,13 30,96 69,47 64,18 82,59 74,76 48,14 63,40 54,14 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 116,13 51,29 83,20 57,69 51,54 31,78 61,25 75,53 60,80 32,41 73,28 94,61 81,08 40,96 44,99 45,51 99,81 86,16 42,43 100,19 92,25 119,88 108,12 68,19 91,06 77,17 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 152,17 65,69 108,25 74,23 66,05 39,69 78,99 98,03 78,39 40,54 95,02 123,48 105,44 51,94 57,31 58,00 130,41 112,20 53,88 130,90 120,32 157,16 141,48 88,23 118,73 100,21 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 188,20 80,12 133,30 90,79 80,55 47,60 96,72 120,53 95,99 48,67 116,78 152,33 129,78 62,92 69,62 70,48 161,01 138,25 65,35 161,60 148,39 194,44 174,83 108,28 146,40 123,26 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 224,22 94,54 158,37 107,33 95,06 55,50 114,45 143,02 113,58 56,80 138,53 181,20 154,13 73,90 81,94 82,98 191,60 164,29 76,80 192,32 176,45 231,72 208,19 128,31 174,07 146,30 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 260,25 108,94 183,42 123,88 109,56 63,41 132,19 165,52 131,16 64,92 160,27 210,05 178,48 84,88 94,25 95,47 222,20 190,32 88,27 223,04 204,52 268,99 241,55 148,35 201,75 169,33 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 296,28 123,36 208,47 140,42 124,07 71,31 149,93 188,02 148,75 73,05 182,02 238,92 202,82 95,86 106,57 107,95 252,79 216,36 99,74 253,74 232,59 306,27 274,90 168,40 229,40 192,38 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 332,31 137,77 233,53 156,97 138,57 79,22 167,67 210,52 166,34 81,17 203,77 267,77 227,18 106,82 118,88 120,45 283,39 242,40 111,19 284,45 260,65 343,56 308,26 188,44 257,08 215,42 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 368,34 152,19 258,58 173,51 153,08 87,13 185,40 233,01 183,93 89,30 225,51 296,64 251,53 117,80 131,20 132,94 313,98 268,44 122,66 315,17 288,72 380,84 341,62 208,49 284,75 238,46 até 10 Acima de 22,30 27,00 404,38 166,61 283,63 190,06 167,58 95,02 203,13 255,51 201,51 97,42 247,27 325,49 275,88 128,78 143,51 145,44 344,58 294,48 134,11 345,87 316,79 418,12 374,97 228,53 312,42 261,51 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 440,41 181,02 308,69 206,60 182,09 102,93 220,88 278,01 219,11 105,55 269,01 354,36 300,22 139,76 155,83 157,92 375,16 320,51 145,58 376,59 344,85 455,39 408,33 248,58 340,09 284,54 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 476,44 195,44 333,74 223,15 196,58 110,84 238,61 300,51 236,70 113,68 290,76 383,21 324,57 150,74 168,14 170,41 405,76 346,55 157,05 407,30 372,92 492,67 441,69 268,62 367,75 307,58 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 512,47 209,85 358,79 239,69 211,08 118,74 256,35 323,00 254,29 121,80 312,51 412,08 348,92 161,71 180,44 182,91 436,35 372,60 168,50 438,01 400,99 529,96 475,04 288,65 395,43 330,63 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 548,50 224,27 383,84 256,24 225,59 126,65 274,08 345,50 271,88 129,93 334,25 440,94 373,28 172,69 192,76 195,39 466,95 398,64 179,97 468,72 429,04 567,24 508,40 308,70 423,10 353,67 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 54,05 21,62 37,59 24,82 21,75 11,85 26,61 33,75 26,39 12,19 32,62 43,29 36,52 16,46 18,47 18,74 45,89 39,06 17,19 46,07 42,11 55,92 50,03 30,06 41,50 34,56 te ou fração PO RT ER CE IRO S Origem: PESO Paraná Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg PR AC AL AM AP Até 1 8,94 10,25 39,70 36,21 41,54 46,29 Acima de 1 10,27 11,93 71,37 64,38 75,04 84,53 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 103,02 92,56 108,55 122,79 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 134,68 120,73 142,05 161,04 até 4 Emissão: Vigência: BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI RJ RN RO RR RS SC SE SP TO 29,93 41,45 21,12 20,93 21,15 39,88 17,99 18,61 23,59 40,36 40,15 38,60 36,94 15,88 41,03 37,26 48,76 14,42 13,77 33,19 13,83 26,65 51,81 74,89 34,21 33,84 34,25 71,76 27,97 29,20 39,17 72,69 72,28 69,16 65,87 23,74 74,02 66,49 89,48 20,80 19,51 58,34 19,62 45,26 73,69 108,30 47,28 46,74 47,36 103,61 37,93 39,78 54,73 105,03 104,41 99,74 94,79 31,59 106,99 95,72 130,20 27,18 25,23 83,48 25,39 63,86 95,58 141,71 60,37 59,65 60,47 135,47 47,88 50,36 70,28 137,35 136,53 130,30 123,71 39,43 139,97 124,94 170,91 33,57 30,96 108,62 31,17 82,47 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400090 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Acima de 4 até 5 Acima de 5 até 6 Acima de 6 até 7 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração 91 ISSN 1677-7042 14,28 16,96 166,33 148,90 175,55 199,29 117,46 175,13 73,44 72,55 73,58 167,33 57,85 60,94 85,84 169,68 168,65 160,86 152,63 47,28 172,94 154,17 211,63 39,94 36,69 133,76 36,94 101,07 15,61 18,63 197,98 177,06 209,06 237,53 139,34 208,54 86,52 85,44 86,68 199,19 67,81 71,51 101,41 202,00 200,77 191,42 181,55 55,14 205,92 183,41 252,35 46,32 42,43 158,91 42,72 119,68 16,96 20,30 229,64 205,24 242,57 275,79 161,22 241,96 99,59 98,35 99,79 231,04 77,78 82,09 116,97 234,34 232,90 222,00 210,46 62,99 238,89 212,63 293,07 52,70 48,15 184,05 48,49 138,27 18,30 21,98 261,29 233,41 276,07 314,04 183,09 275,38 112,68 111,25 112,90 262,89 87,74 92,67 132,53 266,66 265,01 252,56 239,38 70,83 271,86 241,86 333,79 59,07 53,88 209,19 54,27 156,88 19,63 23,65 292,93 261,57 309,57 352,28 204,97 308,79 125,75 124,16 126,01 294,75 97,71 103,25 148,10 298,99 297,14 283,12 268,31 78,68 304,83 271,09 374,51 65,45 59,62 234,34 60,04 175,49 20,97 25,34 324,58 289,74 343,07 390,53 226,85 342,20 138,84 137,05 139,11 326,61 107,67 113,84 163,66 331,31 329,26 313,68 297,23 86,52 337,81 300,31 415,23 71,83 65,35 259,48 65,81 194,08 22,30 27,00 356,24 317,92 376,58 428,79 248,73 375,63 151,91 149,96 152,22 358,47 117,62 124,42 179,21 363,64 361,38 344,24 326,15 94,37 370,78 329,54 455,95 78,20 71,08 284,62 71,59 212,69 23,64 28,69 387,89 346,09 410,08 467,04 270,61 409,04 164,99 162,86 165,33 390,33 127,59 135,00 194,77 395,98 393,50 374,82 355,07 102,21 403,76 358,77 496,67 84,58 76,80 309,76 77,37 231,29 24,98 30,36 419,54 374,25 443,58 505,28 292,49 442,45 178,07 175,76 178,44 422,19 137,55 145,58 210,34 428,30 425,63 405,38 383,99 110,06 436,74 387,99 537,38 90,95 82,54 334,91 83,15 249,90 26,32 32,04 451,19 402,42 477,08 543,53 314,37 475,86 191,15 188,66 191,54 454,05 147,52 156,16 225,90 460,63 457,74 435,94 412,90 117,91 469,71 417,22 578,09 97,33 88,27 360,05 88,91 268,49 27,66 33,71 482,85 430,60 510,58 581,79 336,26 509,29 204,22 201,57 204,65 485,90 157,48 166,74 241,46 492,95 489,87 466,50 441,82 125,75 502,69 446,44 618,81 103,72 94,00 385,19 94,69 287,10 2,00 2,52 47,47 42,26 50,26 57,37 32,82 50,12 19,62 19,35 19,66 47,78 14,95 15,87 23,34 48,49 48,18 45,84 43,38 11,78 49,46 43,84 61,07 9,57 8,59 37,71 Origem: 8,67 27,90 Paraná Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR dual Divisa Kg PR AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 41,40 37,89 43,22 47,96 31,60 43,15 22,81 22,61 22,82 41,57 19,67 20,29 25,27 42,04 41,84 40,28 38,63 17,58 42,72 38,95 50,43 16,10 15,45 34,88 15,51 28,33 Acima de 1 10,27 11,93 74,72 67,74 78,39 87,88 55,17 78,23 37,56 37,19 37,60 75,11 31,32 32,55 42,52 76,04 75,63 72,51 69,23 27,09 77,37 69,84 92,83 24,15 22,84 61,69 22,97 48,60 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 108,04 97,59 113,58 127,81 78,72 113,32 52,31 51,78 52,39 108,64 42,95 44,80 59,75 110,05 109,43 104,76 99,81 36,62 112,01 100,75 135,22 32,21 30,25 88,50 30,42 68,89 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 141,38 127,43 148,75 167,74 102,28 148,42 67,07 66,35 67,17 142,16 54,59 57,05 76,98 144,05 143,23 137,00 130,41 46,14 146,67 131,65 177,62 40,26 37,66 115,33 37,87 89,17 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 174,70 157,28 183,93 207,67 125,83 183,51 81,82 80,92 81,95 175,70 66,23 69,32 94,23 178,05 177,03 169,23 161,01 55,67 181,32 162,55 220,01 48,32 45,07 142,14 45,32 109,44 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 208,02 187,12 219,11 247,59 149,38 218,59 96,58 95,50 96,73 209,23 77,87 81,57 111,46 212,06 210,82 201,48 191,60 65,18 215,96 193,45 262,39 56,37 52,47 168,96 52,76 129,72 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 241,36 216,96 254,29 287,51 172,94 253,69 111,33 110,07 111,51 242,77 89,50 93,83 128,69 246,06 244,62 233,72 222,20 74,71 250,62 224,36 304,79 64,42 59,88 195,77 60,22 150,00 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 274,68 246,80 289,46 327,43 196,49 288,78 126,07 124,65 126,30 276,30 101,14 106,08 145,93 280,06 278,42 265,95 252,79 84,22 285,26 255,25 347,18 72,47 67,29 222,59 67,67 170,28 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 308,02 276,65 324,65 367,37 220,04 323,86 140,83 139,24 141,08 309,83 112,78 118,33 163,17 314,07 312,22 298,19 283,39 93,75 319,91 286,16 389,58 80,53 74,70 249,41 75,12 190,56 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 341,34 306,50 359,82 407,29 243,61 358,96 155,58 153,81 155,86 343,37 124,42 130,59 180,40 348,07 346,01 330,44 313,98 103,27 354,57 317,06 431,97 88,58 82,09 276,22 82,57 210,84 até 10 Acima de 22,30 27,00 374,66 336,34 395,00 447,21 267,16 394,05 170,34 168,38 170,64 376,90 136,05 142,84 197,64 382,07 379,81 362,67 344,58 112,80 389,21 347,97 474,37 96,63 89,50 303,05 90,02 231,11 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 408,00 366,19 430,19 487,14 290,72 429,13 185,09 182,96 185,42 410,44 147,70 155,11 214,88 416,07 413,61 394,91 375,16 122,31 423,86 378,87 516,76 104,68 96,91 329,86 97,46 251,39 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 441,32 396,03 465,36 527,06 314,27 464,23 199,84 197,53 200,22 443,97 159,33 167,36 232,11 450,08 447,41 427,16 405,76 131,84 458,51 409,77 559,15 112,73 104,32 356,69 104,92 271,68 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 474,64 425,87 500,54 566,98 337,82 499,32 214,60 212,12 215,00 477,49 170,97 179,61 249,35 484,08 481,20 459,40 436,35 141,37 493,16 440,68 601,55 120,78 111,72 383,50 112,37 291,95 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 507,98 455,72 535,71 606,92 361,38 534,40 229,35 226,70 229,78 511,03 182,61 191,87 266,59 518,08 515,00 491,63 466,95 150,88 527,82 471,57 643,94 128,85 119,13 410,31 119,82 312,23 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 49,99 44,76 52,76 59,89 35,34 52,64 22,13 21,87 22,18 50,30 17,45 18,39 25,85 51,00 50,70 48,36 45,89 14,28 51,98 46,36 63,59 12,08 11,11 40,23 11,17 30,42 te ou fração L A N PESO O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX NA E R P IM Origem: PESO Rio de Janeiro Emissão: Vigência: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg RJ AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RN RO RR RS SC SE SP TO Até 1 8,94 10,25 44,62 28,76 42,47 43,47 22,86 35,43 19,07 14,24 19,43 35,69 14,69 19,36 27,69 37,88 32,68 30,97 32,41 15,88 33,93 40,01 47,91 21,79 16,65 26,41 14,29 24,76 Acima de 1 10,27 11,93 81,21 49,50 76,89 78,90 37,69 62,82 30,11 20,44 30,82 63,34 21,35 30,70 47,36 67,72 57,35 53,92 56,78 23,74 59,83 72,00 87,77 35,57 25,28 44,79 20,53 41,48 até 2 Acima de 2 11,61 13,61 117,78 70,24 111,33 114,32 52,52 90,20 41,14 26,65 42,18 91,00 28,01 42,03 67,02 97,57 82,02 76,85 81,14 31,59 85,71 103,97 127,64 49,35 33,91 63,15 26,76 58,21 até 3 Acima de 3 12,94 15,28 154,35 90,98 145,76 149,75 67,35 117,57 52,19 32,85 53,56 118,66 34,66 53,35 86,68 127,42 106,67 99,79 105,50 39,43 111,60 135,95 167,50 63,11 42,54 81,53 32,99 74,93 até 4 Acima de 4 14,28 16,96 190,92 111,70 180,19 185,18 82,17 144,95 63,22 39,05 64,94 146,31 41,32 64,68 106,35 157,26 131,33 122,73 129,87 47,28 137,50 167,93 207,37 76,88 51,17 99,89 39,22 91,65 até 5 Acima de 5 15,61 18,63 227,50 132,44 214,61 220,61 97,00 172,33 74,25 45,24 76,31 173,97 47,97 76,02 126,01 187,11 155,98 145,67 154,23 55,14 163,39 199,91 247,24 90,64 59,79 118,27 45,44 108,38 até 6 Acima de 6 16,96 20,30 264,08 153,18 249,04 256,04 111,82 199,70 85,29 51,44 87,68 201,62 54,64 87,34 145,67 216,95 180,63 168,60 178,59 62,99 189,28 231,88 287,10 104,42 68,42 136,63 51,69 125,10 até 7 Acima de 7 18,30 21,98 300,65 173,91 283,47 291,47 126,65 227,07 96,32 57,64 99,06 229,28 61,29 98,67 165,33 246,79 205,30 191,54 202,97 70,83 215,18 263,86 326,97 118,19 77,05 154,99 57,91 141,82 até 8 Acima de 8 19,63 23,65 337,22 194,64 317,91 326,89 141,48 254,44 107,36 63,85 110,43 256,94 67,94 110,01 184,99 276,63 229,96 214,48 227,32 78,68 241,06 295,83 366,83 131,95 85,66 173,37 64,14 158,54 até 9 Acima de 9 20,97 25,34 373,80 215,38 352,33 362,32 156,30 281,82 118,39 70,05 121,80 284,58 74,61 121,33 204,65 306,49 254,61 237,42 251,68 86,52 266,95 327,81 406,70 145,72 94,29 191,73 70,37 175,27 até 10 Acima de 22,30 27,00 410,37 236,11 386,76 397,75 171,13 309,20 129,42 76,25 133,17 312,24 81,26 132,66 224,31 336,33 279,27 260,35 276,06 94,37 292,85 359,78 446,56 159,50 102,92 210,10 76,60 191,99 10 até 11 Acima de 23,64 28,69 446,94 256,85 421,19 433,18 185,96 336,58 140,47 82,45 144,55 339,90 87,92 143,99 243,97 366,17 303,92 283,30 300,42 102,21 318,74 391,75 486,43 173,26 111,55 228,47 82,84 208,71 11 até 12 Acima de 24,98 30,36 483,53 277,58 455,61 468,61 200,78 363,95 151,50 88,65 155,93 367,55 94,57 155,33 263,64 396,02 328,59 306,23 324,78 110,06 344,63 423,73 526,30 187,03 120,17 246,84 89,07 225,42 12 até 13 Acima de 26,32 32,04 520,10 298,31 490,05 504,04 215,61 391,33 162,54 94,86 167,29 395,21 101,23 166,65 283,30 425,86 353,24 329,17 349,15 117,91 370,53 455,70 566,16 200,80 128,80 265,21 95,29 242,16 13 até 14 Acima de 27,66 33,71 556,67 319,05 524,48 539,46 230,44 418,71 173,57 101,06 178,67 422,87 107,89 177,98 302,96 455,70 377,90 352,11 373,51 125,75 396,42 487,68 606,03 214,57 137,42 283,57 101,52 258,88 14 até 15 kg exceden- 2,00 2,52 54,86 31,10 51,65 53,15 22,24 41,07 16,55 9,30 17,07 41,48 9,99 16,99 29,50 44,76 36,98 34,40 36,55 11,78 38,83 47,96 59,80 20,65 12,94 27,56 9,35 25,08 te ou fração Origem: PESO Rio de Janeiro Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL dual Divisa Kg RJ AC AL AM AP BA CE DF ES Até 1 8,94 10,25 46,30 30,45 44,15 45,14 24,54 37,12 20,75 15,91 Acima de 1 10,27 11,93 84,56 52,85 80,24 82,25 41,04 66,17 33,46 23,79 até 2 * INTERIOR - INTERIOR GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RN RO RR RS SC SE SP TO 21,11 37,37 16,37 21,05 29,38 39,56 34,38 32,65 34,09 17,58 35,61 41,71 49,58 23,49 18,34 28,10 15,97 26,44 34,17 66,70 24,71 34,04 50,71 71,08 60,70 57,26 60,13 27,09 63,18 75,35 91,12 38,92 28,64 48,14 23,88 44,83 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121400091 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 92 Acima de 2 até 3 Acima de 3 até 4 Acima de 4 até 5 Acima de 5 até 6 Acima de 6 até 7 Acima de 7 até 8 Acima de 8 até 9 Acima de 9 até 10 Acima de 10 até 11 Acima de 11 até 12 Acima de 12 até 13 Acima de 13 até 14 Acima de 14 até 15 kg excedente ou fração 1 Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 11,61 13,61 122,80 75,26 116,35 119,34 57,54 95,22 46,18 31,67 47,22 96,03 33,03 47,05 72,05 102,60 87,04 81,87 86,16 36,62 90,73 109,01 132,66 54,37 38,95 68,19 31,78 63,23 12,94 15,28 161,05 97,67 152,46 156,46 74,04 124,28 58,88 39,54 60,26 125,35 41,36 60,06 93,38 134,11 113,37 106,49 112,20 46,14 118,30 142,65 174,20 69,82 49,25 88,23 39,69 81,63 14,28 16,96 199,31 120,09 188,56 193,55 90,54 153,32 71,59 47,42 73,31 154,68 49,69 73,07 114,72 165,64 139,70 131,11 138,25 55,67 145,87 176,31 215,74 85,25 59,54 108,28 47,60 100,03 15,61 18,63 237,55 142,50 224,67 230,66 107,06 182,37 84,30 55,29 86,36 184,02 58,03 86,06 136,05 197,16 166,03 155,72 164,29 65,18 173,44 209,95 257,28 100,70 69,84 128,31 55,50 118,42 16,96 20,30 275,80 164,90 260,76 267,76 123,56 211,43 97,01 63,18 99,40 213,35 66,36 99,07 157,39 228,67 192,37 180,33 190,32 74,71 201,00 243,61 298,82 116,15 80,14 148,35 63,41 136,82 18,30 21,98 314,05 187,31 296,87 304,87 140,06 240,47 109,73 71,05 112,46 242,68 74,70 112,08 178,73 260,20 218,70 204,94 216,36 84,22 228,57 277,25 340,36 131,59 90,44 168,40 71,31 155,22 19,63 23,65 352,31 209,72 332,98 341,97 156,56 269,52 122,44 78,92 125,51 272,01 83,03 125,08 200,06 291,71 245,03 229,56 242,40 93,75 256,14 310,91 381,90 147,03 100,75 188,44 79,22 173,61 20,97 25,34 390,55 232,13 369,08 379,08 173,06 298,58 135,14 86,81 138,55 301,34 91,35 138,08 221,40 323,23 271,37 254,18 268,44 103,27 283,71 344,55 423,45 162,48 111,05 208,49 87,13 192,01 22,30 27,00 428,80 254,53 405,19 416,18 189,56 327,63 147,85 94,68 151,60 330,67 99,68 151,09 242,73 354,76 297,69 278,78 294,48 112,80 311,28 378,21 465,00 177,93 121,35 228,53 95,02 210,41 23,64 28,69 467,05 276,94 441,29 453,28 206,06 356,69 160,56 102,55 164,65 360,00 108,02 164,10 264,08 386,27 324,03 303,39 320,51 122,31 338,84 411,86 506,54 193,36 131,65 248,58 102,93 228,81 24,98 30,36 505,29 299,35 477,39 490,39 222,56 385,73 173,28 110,43 177,71 389,33 116,35 177,10 285,42 417,80 350,37 328,01 346,55 131,84 366,41 445,51 548,08 208,81 141,94 268,62 110,84 247,20 26,32 32,04 543,55 321,77 513,50 527,48 239,06 414,78 185,99 118,30 190,75 418,66 124,69 190,10 306,75 449,31 376,69 352,63 372,60 141,37 393,98 479,16 589,62 224,26 152,26 288,65 118,74 265,60 27,66 33,71 581,80 344,18 549,61 564,59 255,56 443,84 198,70 126,18 203,80 448,00 133,02 203,11 328,09 480,83 403,03 377,24 398,64 150,88 421,55 512,81 631,16 239,69 162,55 308,70 126,65 284,00 CO Origem: PESO ISSN 1677-7042 2,00 2,52 57,37 33,62 54,15 55,65 24,76 43,58 19,07 11,81 19,57 43,99 12,49 19,51 32,00 47,28 39,50 36,92 39,06 14,28 41,35 50,48 62,32 23,17 15,45 30,06 11,85 27,60 ME RC Rio Grande do Norte Emissão: Local EstaCAPITAL - CAPITAL dual Divisa Kg RN AC AL AM AP BA C