ISSN 1677-7042
Ano CLII N o- 238
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 4
Ministério da Cultura .......................................................................... 7
Ministério da Defesa......................................................................... 11
Ministério da Educação .................................................................... 12
Ministério da Fazenda....................................................................... 20
Ministério da Integração Nacional ................................................... 41
Ministério da Justiça ......................................................................... 41
Ministério da Saúde .......................................................................... 50
Ministério das Cidades...................................................................... 77
Ministério das Comunicações........................................................... 77
Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos .......................................................................................... 101
Ministério das Relações Exteriores ................................................ 101
Ministério de Minas e Energia....................................................... 101
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 109
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 110
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 110
Ministério do Esporte...................................................................... 120
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 121
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 122
Ministério do Trabalho e Previdência Social ................................ 138
Ministério dos Transportes ............................................................. 140
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 140
Ministério Público da União .......................................................... 141
Tribunal de Contas da União ......................................................... 143
Poder Judiciário............................................................................... 144
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 146
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL
Decisão: Por proposta da Ministra Cármen Lúcia (Relatora),
o Tribunal entendeu adiar o julgamento do feito para que seja apreciado em conjunto com outros que tratem do mesmo tema, em sessão
a ser definida. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Roberto Barroso, este representando o Supremo Tribunal
Federal no evento "O poder das cortes constitucionais no mundo
globalizado", na Universidade de Nova York. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.12.2015.
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Atos do Poder Executivo
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução do Programa
Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais REHUF, de que trata o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Art. 2º Para o exercício financeiro de 2015, o Ministério da
Saúde alocará, em rubrica específica do REHUF, o valor da dotação
orçamentária aprovada pela Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015.
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.099
(1)
ORIGEM
: ADI - 5099 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
O
I
C
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Nelson Barbosa
A
S
N
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput,
serão observados os limites dispostos no Decreto nº 8.456, de 22 de
maio de 2015.
Art. 3º A partir do exercício financeiro de 2016, o Ministério
da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF,
no mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no
exercício anterior, adicionado da variação percentual do orçamento de
ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração da regra estabelecida no caput.
Art. 4º Fica o Ministério da Saúde dispensado de proceder a
eventual complementação relativa aos exercícios de 2010 a 2014,
decorrente da aplicação do art. 4º do Decreto nº 7.082, de 2010.
Art. 5º O Decreto nº 7.082, de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................
I - instituição de mecanismos adequados de financiamento,
compartilhados entre as áreas da educação e da saúde;
..............................................................................................." (NR)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400001
A
N
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na
qualidade de Grã-Mestra da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul,
resolve
CONCEDER
o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul ao Senhor
ENRIQUE PEÑA NIETO, Presidente dos Estados Unidos Mexicanos.
Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
DECRETO N o- 8.587, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Atos do Poder Judiciário
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
L
A
N
Art. 7º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 7.082, de 27 de
janeiro de 2010.
E
R
P
Secretaria Judiciária
JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO
Secretário
DECRETA:
.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
INTDO.(A/S)
.
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 10 de dezembro de 2015
Entidade: AR A DIGIFORTE, vinculada à AC VALID JUS, AC
VALID PLUS e AC VALID SPB
Processo no: 00100.000304/2014-52, 00100.000303/2014-16 e
00100.000240/2014-90
Acolhem-se as Notas nos 854/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU,
756/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 726/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU
que opina pelo deferimento do pedido de Credenciamento Simplificado da
AR A DIGIFORTE vinculada à AC VALID JUS, AC VALID PLUS e AC
VALID SPB, localizada na Rua Sete de Abril, n° 105, 7° andar, Conjunto
7B, Bairro Centro, São Paulo-SP, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 2.2.3.3.3,
do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento.
Entidade: AR PLANO DIGITAL, vinculada à AC SAFEWEB RFB
Processo no: 00100.000255/2015-39
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-103/2015 e consoante Pareceres no 186/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o
pedido de credenciamento da AR PLANO DIGITAL, vinculada à AC
SAFEWEB RFB, com instalação técnica situada na Rua Pedro Shneider, n° 17, sala 302, Bairro Languiru, Teutonia-RS para as Políticas de Certificados já credenciadas.
Entidade: AR SOLIMÕES CERTIFICADORA, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL
Processo no: 00100.00000100.000259/2015-17 e 00100.000245/2015-01
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-97/2015 e consoante Pareceres nos 185/2015/FML/PFE-ITI/PGF/AGU e 178/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR SOLIMÕES
CERTIFICADORA, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL,
com instalação técnica situada na Av. Nazaré, n° 532, Edifício Royal Trade
Center, sala 202, Nazaré-PA para as Políticas de Certificados já credenciadas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2
ISSN 1677-7042
1
Entidade: AR CCN MA, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB
Processo no: 00100.000248/2015-37 e 00100.000258/2015-72
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-99/2015 e consoante
Pareceres nos 191/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 187/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CCN MA,
vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB, com instalação
técnica situada na Av. Deputado Luis Eduardo Magalhães, 500, loja 19,
Calhau-MA para as Políticas de Certificados já credenciadas.
Entidade: AR CERTIFICADO DIGITAL DO BRASIL, vinculada à
AC VALID RFB e AC VALID BRASIL
Processo no: 00100.00000100.000257/2015-28 e 00100.000246/2015-48
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-101/2015 e consoante
Pareceres nos 189/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 179/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTIFICADO DIGITAL DO BRASIL, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL, com instalação técnica situada na Rua Senador Souza Naves, 626, 4° andar, sala 46, Centro, Londrina-PR para as Políticas de
Certificados já credenciadas.
Entidade: AR ELOISEG, vinculada à AC SINCOR RFB
Processo no:00100.000268/2015-16
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-90/2015 e consoante Parecer no 193/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido
de credenciamento da AR ELOISEG, vinculada à AC SINCOR RFB,
com instalação técnica situada na Rua Dr, Armando Sales de Oliveira,
519, sl. 2, Taquaral, Campinas-SP para as Políticas de Certificados já
credenciadas.
CO
ME
Entidade: AR CONECTSIGN, vinculada à AC VALID BRASIL e
AC VALID RFB
Processo no: 00100.000264/2015-20 e 00100.000269/2015-52
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-93/2015 e consoante
Pareceres nos 197/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 198/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CONECTSIGN, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB, com instalação técnica situada na Av. Multirão 1906, Bloco C, Setor Bueno,
Goiânia-GO para as Políticas de Certificados já credenciadas.
RC
IA
LIZ
Entidade: AR META CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, vinculada
à AC CERTISIGN MÚLTIPLA e CERTISIGN RFB
Processo no: 00100.000226/2015-77 e 00100.000230/2015-35
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-100/2015 e consoante
Pareceres nos 180/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 183/2015/APG/PFEITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR META
CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, vinculada à AC CERTISIGN
MÚLTIPLA e CERTISIGN RFB, com instalação técnica situada na Rua
C211, Qd. 516 Lt. 09, Jardim América-GO para as Políticas de Certificados já credenciadas.
Art. 1º Alterar o Art. 1º da Portaria nº 3.247, de 7 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 8 dezembro
de 2015, Seção 1, página 27, que passa a ter a seguinte redação:
.........................................................................................................
Art. 1º Autorizar o Centro de Instrução Infinity Serviços
Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. - ME, CNPJ nº
21.207.712/0001-56, a ministrar o curso AVSEC Segurança no
Atendimento ao Passageiro, Carga e Operações de Solo, na modalidade de ensino presencial.
.........................................................................................................
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Substituto
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
RODRIGO FLÓRIO MOSER
RESOLUÇÃO N o- 4.520, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50301.000542/2014-71 e o
que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 395ª Reunião
Ordinária, realizada em 3 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Aplicar as penalidades de advertência e multa pecuniária no montante de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos
e cinquenta reais), em face da empresa TEG - Terminal Exportador
do Guarujá Ltda., CNPJ nº 09.079.434/0001-01, na forma do art. 78A, incisos I e II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática
das infrações capituladas nos incisos I e XXXVIII, respectivamente,
do art. 32 da norma aprovada pela Resolução n° 3.274-ANTAQ, de 6
de fevereiro de 2014, consubstanciadas na recepção de veículos em
seu terminal portuário sem agendamento prévio, bem como sem a
correspondente passagem pelo pátio regulador (triagem).
AÇ
Entidade: AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA
Processo no:00100.000256/2015-83
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI-96/2015 e consoante Parecer no 184/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido
de credenciamento da AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL, vinculada
à AC SOLUTI MÚLTIPLA, com instalação técnica situada na Rua
Marechal Rondon, 401, sala 03, Jardim América, Ribeirão Preto - SP
para as Políticas de Certificados já credenciadas.
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
GERÊNCIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
PORTARIA N o- 3.303, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O GERENTE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Portaria nº 1751/SIA, de 6 de julho
de 2015, tendo em vista o disposto no parágrafo 108.255(a) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 108 (RBAC nº 108), com
fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe
sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e no Decreto nº 7.168, de
5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC), e considerando o que consta
do processo nº 00058.070701/2013-73, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA) da Aerovias de Mexico S/A de C V AEROMEXICO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÃO
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BOSZCZOWSKI
MÁRIO POVIA
PR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO
OI
BID
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DESPACHO DO GERENTE
Em 1 o- de dezembro de 2015
Processo nº 50305.000280/2015-94.
N o- 96 - Empresa penalizada: Rodonave Navegação Ltda., CNPJ nº
06.169.194/00001-30. Objeto e Fundamento Legal: Por não conhecer
o recurso interposto, dado que intempestivo, mantendo-se a aplicação
de penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais), pela prática das infrações tipificadas nos
incisos III, V, VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXXIII e XL do
art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de
fevereiro de 2009.
A
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 28,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
PO
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 11 de dezembro de 2015
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANTAQ nº 162, de 15 de outubro de 2015, e pela legislação de regência,
e considerando o que consta dos Processos nos 50300.002128/2015-96,
50300.002129/2015-31 e 50300.002130/2015-65, informa que foi disponibilizada, no sítio eletrônico da ANTAQ, a ata de julgamento relativa
à análise dos Documentos de Habilitação das Proponentes vencedoras,
bem como o cronograma referente ao prazo recursal.
LUIZ OSMAR SCARDUELLI JUNIOR
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
PORTARIA N o- 3.302, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 110,
de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Resolução
nº 63, de 26 de novembro de 2008, que trata do Programa Nacional de
Instrução em Segurança da Aviação Civil (PNIAVSEC), e considerando o que consta do processo nº 00058.104860/2014-60, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400002
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto no 8.492, de 13 de julho de
2015, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril
de 1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no
23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de
maio de 2005, considerando o resultado da Análise de Risco de
Pragas, e o que consta do Processo no 21000.008989/2014-83, resolve:
Art. 1o Ficam aprovados os requisitos fitossanitários para a
importação de grãos de Chia (Salvia hispanica) in natura produzidos
no Peru.
Art. 2o Os grãos de Chia devem estar acondicionados em
embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e
resíduos vegetais.
Art. 3o O envio especificado no art. 1o desta Instrução
Normativa deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Peru, com as seguintes Declarações Adicionais: DA2 +
DA1: "O envio foi tratado com (especificar: dose ou concentração,
temperatura, tempo de exposição) para o controle dos insetos Pagiocerus frontalis, Sitophilus granarius e Lophocateres pusillus, sob
supervisão oficial e se encontra livre de Pagiocerus frontalis, Sitophilus granarius e Lophocateres pusillus".
Art. 4o As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras
para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Havendo coleta de amostras, os custos do
envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará
depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos
respectivos laudos de liberação.
Art. 5o No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem
registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a
ONPF do país de origem notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de grãos de Chia até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 6o O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7o A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
INSTRUCÃO NORMATIVA N o- 29,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
13 e 45 do Anexo I do Decreto no 8.492, de 13 de julho de 2015,
tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de
1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto
no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 23, de 2
de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de
2005, e o que consta do Processo no 21000.012198/2011-13, resolve:
Art. 1o Ficam aprovados os requisitos fitossanitários para a
importação de frutos in natura de tangerina (Citrus reticulata e Citrus
unshiu) e tangelo (Citrus x tangelo) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Peru.
Art. 2o Os frutos de tangerina e tangelo devem estar acondicionados em caixas de papelão de primeiro uso, livres de material
de solo, impurezas, folhas e outros resíduos vegetais e ter sido lavados, escovados e encerados.
Art. 3o O envio dos produtos especificados no art. 2o desta
Instrução Normativa deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a seguinte Declaração Adicional:
DA1: "O envio se encontra livre de Eotetranychus lewisi".
Art. 4o As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras
para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos
do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará
depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos
respectivos laudos de liberação.
Art. 5o No caso de interceptação de pragas quarentenárias
ou sem registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou
rechaçada e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a
ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de tangerina e
tangelo até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6o O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7o A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE
INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
1. indeferimos os pleitos de registros dos produtos: Ciproconazol 100 SL Agria processo nº 21000.004766/2011-02 de acordo
com Ofício nº1126/2012-IBAMA, produto Mesotrione Pré-Mistura
processo nº 21000.002852/2010-91, de acordo com o Of. nº887/2015ANVISA, produto Tebuconazole Técnico Desangosse proc.
21000.011134/2009-72 de acordo com o Of.632/2015-ANVISA
2. Cancelamos o pleito de registro do produto Clorpirifós
Técnico BR Cropchem processo nº 21000.008926/2014-27, em atendimento a solicitação da empresa detentora do registro.
3. De acordo com o Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002,
tornar sem efeito o item 1, do Ato 18 de 06 de março de 2015,
publicado no DOU de 12 março de 2015.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400003
DECISÃO Nº 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, em
cumprimento ao disposto no inciso II, dos arts. 40 e 46 da Lei n.º
9.456/97, resolve EXTINGUIR os direitos de proteção pela renúncia
da empresa Nascente Empreendimentos & Participações Ltda., do
Brasil, das cultivares da espécie batata (Solanum tuberosum L.), denominadas NASCENTE ANAJÉ, Certificado de Proteção nº 00936;
NASCENTE ARACÊ, Certificado de Proteção nº 00933; e NASCENTE YAPIRA, Certificado de Proteção nº 00934.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas Decisões.
RICARDO ZANATTA MACHADO
Coordenador do Serviço
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Atendendo ao Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, § 2º, estamos cancelando e indeferindo os pleitos de registros dos produtos abaixo discriminados:
L
A
N
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRICOLA, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo Decreto nº 8.492, de 13 de julho
de 2015, de acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13
de dezembro de 1996, em conformidade com atribuições decorrentes
da Portaria MAPA nº 17, de 6 de janeiro de 2006, e com base no
volume da cota tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Brasil para embarque no
período 2015/2016, e o que consta do Processo no
21000.005545/2015-77, Resolve:
Art. 1º Incluir no Anexo da Instrução Normativa SPA/MAPA
nº 02, de 26 de novembro de 2015, a Unidade Produtora relacionada
abaixo:
O
I
C
SA
N
E
R
P
M
I
SECRETARIA DO PRODUTOR RURAL
E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
ATO Nº 72, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO
Coordenador-Geral
3
ISSN 1677-7042
NA
Usinas
ALAGOAS
ANEXO
Toneladas Curtas
Usina Taquara S/A
683,56
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANDRÉ NASSAR
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 1.103, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, e 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCTI no
01200.000653/2015-90, de 25 de fevereiro de 2015, que os produtos
e respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa
Idea! Sistemas Eletrônicos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no
01.899.564/0001-70, atendem às condições de componentes eletrônicos semicondutores, desenvolvidos no País, nos termos e para os
fins estabelecidos na Portaria MCT no 1.309, de 23 de dezembro de
2013:
Produto 1: Circuito integrado para aplicação de demodulação
de sinal de televisão digital no padrão ISDB-T (Integrated Services
Digital Broadcasting Terrestrial).
Modelos: ID-DTV01;
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
CELSO PANSERA
LIZ
PORTARIA Nº 1.123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Portaria MCTI
dezembro de 2011, que
vidades de promoção,
avaliação e fiscalização
gestão celebrados com
ciais.
§ 4 º Como requisito para cumprimento das metas e obrigações do contrato de gestão e aprovação das contas anuais pelo
Órgão Supervisor, o Conselho de Administração deverá pronunciar-se
sobre a aprovação dos relatórios anuais do contrato de gestão e da
prestação de contas da entidade, com manifestação expressa acerca da
eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade, da necessidade ou relevância das contratações e da vinculação destas aos
objetivos, metas e ações dos contratos de gestão, com o subsídio de
parecer conclusivo da auditoria externa.
§ 5 º As despesas feitas com recursos do contrato de gestão
que não se prestem para a consecução dos objetivos, produtos ou
metas previstas no contrato deverão ser impugnadas pelo Conselho de
Administração.
§ 6 º Com relação aos serviços de auditoria externa, as OS
não poderão contratar o mesmo Auditor Independente - Pessoa Física
ou Auditor Independente - Pessoa Jurídica por prazo superior a três
anos consecutivos."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação.
CELSO PANSERA
PORTARIA Nº 1.124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do
Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e a Portaria MCT n° 55,
de 14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º. Fica prorrogada, por mais um ano, contado a partir
de 16 de outubro de 2015, a autorização concedida pela Portaria MCT
n° 872, de 15 de outubro de 2009, publicada no DOU do dia 16 de
outubro de 2009, ao representante da contraparte brasileira, Dr. DENNIS ALBERT MOORE, do Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG,
para dar continuidade ao projeto de pesquisa científica intitulado
"Análise e Descrição da Língua Hup (Hupda Makú)", Processo CNPq
nº 010046/2009-7, que vem executando em cooperação com a Dra.
PATIENCE LOUISE EPPS, representante da University of Texas em
Austin (USA), contraparte estrangeira.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado, mediante a apresentação, antes de seu término, de pedido
específico pelo representante da contraparte brasileira, acompanhado
de relatório parcial das atividades realizadas.
Art. 2º. A coleta de material e seu destino ficam vinculados
à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de
janeiro de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de
1990.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
nº 967, de 21 de
disciplina as atiacompanhamento,
dos contratos de
organizações so-
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o
disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MCTI nº 967, de 21 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.11........................................................................
§ 5º Os resultados pretendidos, quando couber, devem ser
demonstrados objetivamente de forma a evidenciar qual produto ou
serviço será executado e de que forma ele está correlacionado com os
objetivos do contrato de gestão."
"Art.16........................................................................
§ 1º Após o encaminhamento da correspondência referida no
caput, serão iniciados os procedimentos formais e trâmites necessários para a celebração do termo aditivo, conforme as disposições
legais, com o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluir as análises,
considerando:
.............................................................................
§ 2º O prazo referido no § 1º ficará suspenso enquanto o
MCTI estiver aguardando da OS esclarecimentos, diligências ou complementações à documentação encaminhada."
"Art.21..............................................................................
§ 4º Não deverão ser indicados como membros para compor
a CA profissionais que possuíram vínculo trabalhista ou funcional nos
últimos dois anos com a OS a ser avaliada."
"Art.27.........................................................................
II - efetividade da ação ou produto para os usuários do
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, buscando avaliar a capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto;
III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os
insumos ou recursos consumidos, buscando avaliar o que foi entregue
e o que foi consumido de recursos em forma de tempo, produtividade
ou custos; e
IV - economicidade das ações com a medida de custo dos
insumos e recursos alocados para as atividades, produtos ou serviços."
"Art.34..........................................................................
§ 1º Os seguintes itens de fiscalização da execução do contrato de gestão devem ser destacados e analisados pela auditoria
externa, além da regularidade dos demonstrativos de resultados financeiros e do balanço patrimonial da entidade, mediante análise de
documentação
comprobatória:.................................................................
IX - acompanhamento de eventuais pendências junto aos
órgãos de controle;
X - verificação da adequação dos gastos realizados com os
objetivos, ações e metas do contrato de gestão; e
XI - eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade
e de necessidade ou relevância das contratações.
§ 2º O representante do MCTI deverá atuar no intercâmbio
de informações e orientações entre a SEXEC/SCUP/CGOS e o Conselho de Administração da OS no direcionamento do plano de auditoria externa, podendo sugerir a inclusão de outros itens de fiscalização
além
dos
acima
previstos;.................................................................
ÃO
PR
OI
BID
CELSO PANSERA
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
A
XII - Contrapartida: aporte financeiro ou não financeiro do
convenente, acordante ou executor(es) para a execução do objeto do
convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação.............................................................." (NR)
"Art. 6º A proposta apresentada no âmbito de Chamada Pública, Carta-Convite ou Encomenda para fins de celebração de termo
de execução descentralizada ou acordo de cooperação deverá conter,
no mínimo:.............................................................." (NR)
"Art. 9º O Plano de Trabalho de termo de execução descentralizada e do acordo de cooperação deverá conter:.................................." (NR)
"Art. 10. Nos casos de termos de execução descentralizada
firmados para a execução direta por parte do acordante de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente os selecionados
através de chamamento público, o concedente poderá solicitar que as
informações quanto à proposta e ao plano de trabalho atendam às
exigências previstas nos artigos 5º e 8º desta norma." (NR)
"Art. 11. Os convênios, termos de execução descentralizada
ou acordos de cooperação firmados no âmbito desta norma poderão
prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos
recursos financeiros concedidos destinados à execução do projeto,
para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas
na execução destes instrumentos. Deverão ser obedecidas as seguintes
exigências:................................................................." (NR)
"Art. 12. São condições para a celebração de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação a serem
cumpridas
pelo
convenente
ou
acordante:...........................................................
V - licença ambiental prévia, quando o convênio, termo de
execução descentralizada ou acordo de cooperação envolver obras,
instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Em não sendo exigido o estudo ambiental, o dirigente da instituição
na qual serão realizadas as obras, instalações ou serviços, atestará tal
desnecessidade; e
VI - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à
propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de
registro de imóveis competente, quando o convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação tiver por objeto a
execução de obras ou benfeitorias no imóvel que importem em atividades que venham a modificar substancialmente a essência do bem
imóvel e demandem averbação obrigatória junto ao Registro Imobiliário........................................................." (NR)
"Art. 13. ..........................................................
Parágrafo único. A comprovação de que trata o "caput" deste
artigo deve ser realizada no ato de celebração do convênio, termo de
execução descentralizada ou acordo de cooperação e na concessão de
recursos adicionais." (NR)
"Art. 14. O concedente poderá celebrar convênio, termo de
execução descentralizada ou acordo de cooperação com previsão de
condição a ser cumprida pelo convenente ou acordante, sendo que
enquanto a condição não se verificar, a celebração pactuada não terá
efeito......................................................." (NR)
"Art. 16. São cláusulas obrigatórias no termo de execução
descentralizada ou acordo de cooperação as que estabeleçam:.............................................................." (NR)
"Art. 18. Todos os partícipes assinarão o convênio, termo de
execução descentralizada ou acordo de cooperação.
Parágrafo único. Caso o arranjo institucional para a execução
do projeto seja composto por 3 (três) ou mais instituições executoras,
ou ainda se apresente na forma de rede, as instituições executoras
poderão, desde que previamente autorizado pelo concedente, assinar
termo de adesão ao convênio ou termo de execução descentralizada."
(NR)
"Art. 20. O termo de execução descentralizada ou acordo de
cooperação deverá prever como obrigações do acordante, além de
outras
que
venham
a
constar
do
instrumento:.................................................
IV - em caso de termo de execução descentralizada devolver
no final de cada exercício financeiro os créditos não utilizados e os
recursos financeiros correspondentes." (NR)
"Art. 20-A. Caso o objetivo do Termo de Execução Descentralizada seja a transferência de recursos ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação para que este firme Contratos de Gestão com
as Organizações Sociais supervisionadas pelo Ministério deverão ser
observadas as regras previstas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998, bem como nos demais Regulamentos editados pelo MCTI e
pelo FNDCT sobre a matéria. Nesta hipótese, a Prestação de Contas
Financeira do Termo de Execução Descentralizada será apresentada
através do extrato do SIAFI e a Prestação de Contas Técnica será
composta pelo relatório apresentado pela Organização Social ao MCTI." (NR)
"Art. 22. A eficácia do convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação fica condicionada à publicação
do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até vinte dias a contar de sua
assinatura....................................................................." (NR)
"Art. 24. O convênio, termo de execução descentralizada ou
acordo de cooperação e os respectivos Planos de Trabalho poderão
ser alterados mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta)
dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado..............................................................
§ 2º No caso de termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a alteração entre as rubricas originalmente previstas
no plano de trabalho somente poderá ser efetuada após aprovação do
concedente..............................................................." (NR)
"Art. 27. No convênio e termo de execução descentralizada a
apresentação do projeto básico será condicionante apenas para a liberação dos recursos relativos às obras ou benfeitorias no imóvel a
PO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a nomenclatura do instrumento de
descentralização de crédito na Instrução
Normativa nº 1, de 25 de junho de 2010,
expedida pelo Conselho Diretor do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, passando a ser denominado como "termo de execução descentralizada" e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º e art. 5º, inciso III, ambos da
Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa CD/FNDCT nº 1, de 25 de
junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta norma estabelece normas e diretrizes para a
transferência, utilização e prestação de contas dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na
modalidade não reembolsável por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria
Executiva do FNDCT, ou outra Agência de Fomento com órgãos ou
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução
de programas de governo e programas estratégicos da área de ciência,
tecnologia e inovação através de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, dentre outros inclusive
os previstos na Lei nº 11.540/07, que envolvam a transferência de
recursos orçamentários e/ou financeiros.
§ 1º ..........................................................
IV - Acordante: órgão ou entidade da administração pública
federal direta e indireta, com a qual o concedente pactua a execução
de termo de execução descentralizada ou entidade da administração
pública estadual direta e indireta ou entidade privada sem fins lucrativos com a qual o concedente pactua a execução de acordo de
cooperação............................................
X - Termo de Execução Descentralizada: instrumento voltado à pesquisa científica, tecnológica e de inovação que disciplina a
descentralização de crédito entre o concedente e órgãos e entidades da
administração pública federal, direta e indireta, sem a necessidade de
exigência de contrapartida...................................................
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400004
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
RT
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IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
que se referirem, sendo facultado ao concedente exigi-lo antes da
celebração do instrumento...................................." (NR)
"Art. 38. O órgão ou entidade que receber recursos na forma
estabelecida nesta norma prestará contas de sua boa e regular aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término da
vigência do convênio ou no prazo estabelecido no termo de execução
descentralizada ou acordo de cooperação.
.................................................................." (NR)
"Art. 41. A prestação de contas dos termos de execução
descentralizada
será
composta
do
seguinte:...................................................." (NR)
"Art. 45 .............................................................
§ 2º Durante a vigência do convênio, termo de execução
descentralizada e acordo de cooperação os bens devem ser utilizados
e mantidos na guarda do convenente, acordante ou executor ficando
estipulada a obrigação do mesmo de conservá-los e não aliená-los."
(NR)
"Art. 46. O convênio, termo de execução descentralizada ou
acordo de cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da
avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou
sancionadora dos denunciantes.
§ 1º Caso a instituição solicite sua retirada do convênio,
termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação a mesma
arcará com suas obrigações, inclusive as de natureza financeira, até o
momento da formalização de sua exclusão, restando aos demais participes a faculdade de solicitar a rescisão do instrumento......................................................................." (NR)
"Art. 48. ............................................................
§ 2º .....................................................................
IV - não devolução de eventuais saldos financeiros remanescentes após 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão, ou
extinção do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo
de cooperação." (NR)
"Art. 49. .......................................................................
I - celebrar convênio, termo de execução descentralizada ou
acordo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade de direito privado,
que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja
em situação de regularidade para com a Administração Pública Federal Direta ou Indireta; e
II - transferir recursos públicos às instituições privadas com
fins lucrativos através de convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação........................................................."
(NR)
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa CD/FNDCT nº 1,
de 25 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Estabelece normas e diretrizes para transferência, utilização
e prestação de contas dos recursos do FNDCT na modalidade não
reembolsável, por meio de convênios, termos de execução descentralizada e acordos de cooperação celebrados pela FINEP ou outra
Agência de Fomento." (NR)
Art. 3º Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.
Assunto: Extensão de CQB
Decisão: Deferido
Ementa: A requerente solicitou à CTNBio, Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 006/96 para quarto
pequenas áreas de descarte, sendo uma em cada um dos polos regionais do CTC localizados em Barrinha/SP, Terra Rica/PR, Quirinópolis/GO e Valparaíso/SP para desenvolver atividades de descarte
de plantas da classe de risco 1. No âmbito das competências do Art.
14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico atendem às
normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança
do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio
esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do
requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo
arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações
de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser
encaminhadas via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através
da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
A
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CELSO PANSERA
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 10 de dezembro de 2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que fica cancelado o Extrato Prévio
4610/2015, publicado no DOU nº 95, Seção 03, pág. 8, de
21/5/2015.
Em 11 de dezembro de 2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 187ª Reunião Ordinária da CTNBio, em 06/11/2015, que ficam APROVADOS, os
seguintes relatórios de liberação planejada após sua conclusão. Processos:
01200.000772/2008-13,
01200.000950/2011-10,
01200.004379/2009-80, 01200.003006/2011-14, 01200.000497/201346 e 01200.000440/2009-10.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4839/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004185/1996-62
Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira S.A.
CQB: 006/96
Endereço: Fazenda Santo Antônio s/nº, 13400-970, Piracicaba, SP
tificação de OGM, descarte, armazenamento e produção industrial
com plantas e micro-organismos da classe de risco 1 e derivados.
Após análise das medidas de biossegurança descritas na solicitação, a
CTNBio entendeu que as instalações poderão ser utilizadas apenas
para as finalidades propostas e em conformidade com este parecer
técnico e com a legislação em vigor. Assim, atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no
processo e neste parecer técnico atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser
encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através
da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4840/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004799/2008-85
Requerente: SGS Gravena Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda.
CNPJ: 96.435.805/0001-37
Endereço: Rodovia Deputado Cunha Bueno, SP - 253, km
221,5, CEP 14.870-990, Caixa Postal 546, Jaboticabal/ SP.
Assunto: Exclusão de Unidade Operativa do CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio a exclusão da Unidade Operativa de Rolândia/ PR do CQB 0281/09.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que foram atendidas as normas e a legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições
descritas no processo e neste parecer, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou
saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser
encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através
da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
L
A
N
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4842/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004567/2013-94
Requerente: GDM Genética do Brasil Ltda.
CQB: 367/13
Endereço: Rodovia Celso Garcia Cid, PR 445, km 88 Cambé-PR.
Assunto: Exclusão de Unidade Operativa do CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio a exclusão das Unidades Operativas de Cafelândia-PR e de Maracaju-MS do CQB nº
367/13.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que foram atendidas as normas e a legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições
descritas no processo e neste parecer, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou
saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser
encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através
da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4841/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003966/1996-49
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 003/97
Endereço: Av. Nações Unidas, 12.901. CENU - Torre Norte
- 9º andar. CEP 04578-910 - São Paulo/ SP.
Assunto: Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio a extensão do CQB n°
003/96 para o almoxarifado 3 e a área experimental (de 89,43 ha) na
Estação Experimental de Coxilha (RS). Para a Estação Experimental
de Campo Novo do Parecis (MT), solicitou extensão do CQB para
Depósito de Produtos Químicos, o Almoxarifado e a Garagem de
Máquinas (os três localizados no Barracão de Manuseio e Armazenamento Temporário de Sementes OGM), a Área de Descarte de
Produtos Químicos e a Área de Descarte de OGM. Solicitou também
a revisão da nomenclatura de três áreas do Barracão de Manuseio e
Armazenamento Temporário de Sementes OGM, agora denominadas
Área de Recepção de Sementes, Sala de Secagem e Laboratório de
Manipulação de Produtos Químicos. Para a Estação Experimental de
Rondonópolis solicitou extensão do CQB para Depósito de Produtos
Químicos, o Depósito e a Garagem de Máquinas (os três localizados
no Barracão de Manuseio e Armazenamento Temporário de Sementes
OGM), o Depósito de Produtos Químicos, a Área de Descarte de
OGM e a Área Experimental (que passou de 31,96 para 32,26 ha).
Solicitou também a revisão da nomenclatura de três áreas do Barracão de Manuseio e Armazenamento Temporário de Sementes OGM,
agora denominadas Área de Recepção de Sementes, Sala de Secagem
e Sala de Pesquisa 1. As atividades a serem desenvolvidas são pesquisa em regime de contenção, uso comercial, liberação planejada no
meio ambiente, transporte, avaliação de produto, detecção e iden-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400005
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ISSN 1677-7042
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4843/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª. Reunião Ordinária ocorrida em
10/12/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.002104/2012-15
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Torre Norte
7º Andar, São Paulo-SP.
Assunto: Alteração de liberação planejada de cana geneticamente modificada.
A CTNBio, após análise de pedido para alteração das condições de isolamento e descarte da liberação planejada no meio ambiente de cana de açúcar geneticamente modificada tolerante ao glifosato e cana de açúcar resistente a insetos e tolerante ao glifosato,
face a vigência dos novos quesitos da Resolução Normativa 12 da
CTNBio, concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as alterações propostas atendem às normas e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o OGM
será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no
processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o
processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC,
através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4844/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº. 01200.002906/2015-60
Requerente: FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda.
CQB: 325/11
Endereço: Av. Dr José Lembo nº1010, sala A, Jardim Bela
Vista , Itapetininga - SP
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente
de eucalipto geneticamente modificado, intitulada: "Teste com o
evento geneticamente modificado TR679, utilizando mudas produzidas em diferentes métodos". Os ensaios serão conduzidos em Angatuba (SP) e Araraquara (SP). A área a ser ocupada com OGM nas
duas localidades será de 1,01 ha.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este
extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A
íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por
escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4845/2015
Endereço: Rodovia Deputado Cunha Bueno (SP 253), km
221,5 , Jaboticabal-SP
CQB: 281/09
Unidade Operativa: Unidade Operativa de Conchal (SP)
Extrato Prévio: 4200/2014, publicado em 11/8/14
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, concluiu pelo seu
DEFERIMENTO. A SGS Gravena - Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda. solicitou à CTNBio incluir em seu CQB
281/09 uma nova área agrícola de 74 ha, localizada na Unidade
Operativa de Conchal (SP), a fim de realizar atividades de liberação
planejada no meio ambiente, transporte, detecção e identificação de
OGM, descarte e armazenamento de OGMs (plantas) da classe de
risco 1. Após análise das medidas de biossegurança descritas na
solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs e derivados devem ser
utilizados na unidade operativa apenas para os fins propostos. Assim
sendo, atendidas as recomendações da CTNBio e as medidas de
biossegurança contidas no processo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou
prejudicial à saúde humana. No âmbito das competências do art. 14
da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico atendem às
normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança
do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio
esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do
requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo
arquivado na CTNBio. Informações complementares deverão ser solicitadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4847/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 182ª Reunião Ordinária, ocorrida em 7
de maio de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.001398/2009-54
Requerente: Tropical Melhoramento & Genética Ltda. TMG
CNPJ: 06.331.414/0001-80
Endereço: Rod. Celso Garcia Cid, Km 87, Caixa Postal 387
- Parque Industrial, Cambé-PR
Assunto: Revisão e Extensão do Certificado de Qualidade
em Biossegurança - CQB
Extrato Prévio: 4470/2015, publicado em 12/3/15
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A Tropical Melhoramento & Genética Ltda. - TMG solicitou à CTNBio revisão e extensão do CQB 284/09 para o Centro de
Pesquisa Tropical da TMG, em Cambé (PR). Serão desenvolvidas
atividades de pesquisa em regime de contenção, liberação planejada
no meio ambiente, transporte, avaliação do produto, detecção e identificação de OGM, descarte, ensino e armazenamento de OGMs pertencentes à classe de risco 1, para a finalidade agrícola. No âmbito
das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou saúde humana e animal. Os OGMs deverão ser
utilizados exclusivamente para as finalidades propostas e em conformidade com este parecer técnico. A CTNBio esclarece que este
extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A
íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Solicitações de maiores informações deverão ser encaminhadas,
via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº. 01200.002907/2015-12
Requerente: FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda.
CQB: 325/11
Endereço: Av. Dr José Lembo nº1010, sala A, Jardim Bela
Vista , Itapetininga - SP
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A FuturaGene Brasil Tecnologia Ltda. solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente
de eucalipto geneticamente modificado, intitulada: "Liberação Planejada no Meio Ambiente (RN8) - Progênies provenientes de cruzamentos entre o evento geneticamente modificado TR679 com matrizes convencionais visando a seleção de clones". Os ensaios serão
conduzidos em Angatuba (SP), Mucuri (BA) e Açailândia (MA). A
área total a ser ocupada com OGM nas três localidades será de 12,0
ha.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este
extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A
íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por
escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4846/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo: 01200.004799/2008-85
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Requerente: SGS Gravena-Pesquisa, Consultoria e Treinamento Agrícola Ltda.
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biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas às condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este
extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A
íntegra deste parecer técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas via
Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4849/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002474/2015-97
Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira S.A. -CTC
CQB: 006/96.
Endereço: Fazenda Santo Antônio s/nº, 13400-970, Piracicaba, SP
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente: "Avaliação de cana-deaçúcar geneticamente modificada visando resistência a insetos". Os
ensaios serão conduzidos nas estações experimentais de Barrinha
(SP), Piracicaba (SP), Valparaíso (SP) e Quirinópolis/GO. No âmbito
das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Como observado, o
OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas às condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade
não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não
exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes
no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste parecer
técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas via Sistema de Informação
ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4848/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.0001678/2015-19
Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira S.A. - CTC
CQB: 006/96
Endereço: Fazenda Santo Antônio s/nº, 13400-970, Piracicaba, SP
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente (RN8)
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pleito, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente solicitou à CTNBio, autorização para conduzir liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada visando tolerância à seca. Os ensaios serão
conduzidos nas estações experimentais de Quirinópolis/GO e Valparaíso/SP. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05,
a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas
atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400006
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4850/2015
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O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.005373/1996-16
Requerente: Embrapa Milho e Sorgo
CQB: 20/97
Endereço: Rod. MG424 km 65, Caixa Postal 151, 35701970, Sete Lagoas, MG
Assunto: Extensão de CQB
Decisão: DEFERIDO
Ementa: A requerente solicitou à CTNBio, a Extensão no
CQB 20/97 para uma área de campo experimental de 16.434 m2 para
desenvolver atividades de liberação planejada no meio ambiente,
transporte, avaliação de produto, descarte e armazenamento com plantas da classe de risco 1. No âmbito das competências do Art. 14 da
Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no processo e neste parecer técnico atendem às
normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança
do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio
esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do
requerimento. A íntegra deste parecer técnico consta do processo
arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações
de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser
encaminhadas via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através
da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4851/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Processo nº: 01200.003466/2015-68
Requerente: Logistics Clinical Transport do Brasil LTDA.
Próton: 43547/15
Assunto: Solicitação de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Extrato Prévio nº: 4754/15/15 publicado em 25/08/15
Decisão: Deferido
Número do CQB concedido: 406/15
A CTNBio analisou o pedido de solicitação de CQB nível 2
de Biossegurança para a empresa Logistics Clinical Transport do
Brasil Ltda, localizado na Rua Padre Arnaldo Pereira, 44, Parque
Jabaquara, São Paulo, SP, para executar os trabalhos de transporte de
OGMs. Lembramos que a CIBio deverá ser responsável pelo treinamento dos funcionários envolvidos no trabalho com os OGMs. As
áreas e os veículos aonde estarão os OGMs deverão ser sinalizados
corretamente com o símbolo de biossegurança. As atas das reuniões
da CIBio deverão ser encaminhadas por ocasião do relatório anual.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido
atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 4852/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 10 de dezembro de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu
parecer técnico para o seguinte processo:
Processo nº 01200.002674/2015-40
Requerente: Libbs Farmacêutica Ltda.
Próton: 36487/15
CNPJ: 61.230.314/0001-75
Endereço: Libbs Farmacêutica Ltda. Rua Josef Kryss, 250,
Parque Industrial Tomas Edson, São Paulo, CEP 01140-050.
Assunto: Solicitação de CQB para instalações atividades com
OGMs da classe I de risco biológico em nível de biossegurança NB1
e NBGE1.
Extrato Prévio: 4704/2015, publicado no DOU em 28 de
julho de 2015.
Decisão: DEFERIDO
Número do CQB concedido: 407/2015
A CTNBio, após apreciação da Solicitação de concessão de
CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança) para instalações
atividades com OGMs da classe I de risco biológico em nível de
biossegurança NB1 e NBGE1, concluiu pelo deferimento, nos termos
deste Parecer Técnico. A Representante Legal da Libbs Farmacêutica
Ltda., Sra. Vanessa Schiavo, solicita à CTNBio parecer técnico para
concessão de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para
as instalações da instituição para as atividades de pesquisa em regime
de contenção, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação, produção industrial, descarte, armazenamento, importação e
exportação com derivados de organismos geneticamente modificados
da classe de risco I. As instalações a serem credenciadas estão localizadas nos seguintes endereços: Produção e Controle de Qualidade
Biotecnologia, situ a Av. Dona Cesária Camargo de Oliveira, 633,
Jardim Vista Alegre, Embu das Artes - SP, CEP 06807-320 e Controle de Qualidade Microbiologia, situ a: Rua Alberto Correia Francfort, 88, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes - SP CEP 06807-461.
Os responsáveis pelas unidades operativas serão a Sra. Vanessa Cristina Nascimento Schiavo e o Sr. Marcelo Yukio Oda e estes declaram
que as instalações contam com salas e equipamentos úteis em nível
de biossegurança adequado às atividades propostas. O processo descreve as condições de biossegurança das áreas a serem cadastradas, as
medidas de biossegurança propostas para a operação e a qualificação
da equipe de técnicos envolvida na atividade, bem como a declaração
formal do responsável assegurando que as condições descritas no
processo são apropriadas à realização das atividades propostas. No
âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
.
Ministério da Cultura
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DELIBERAÇÃO Nº 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
59/2014, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de
23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06/09/2001, Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, e Decreto
nº 8.283, de 03/07/2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual abaixo relacionado e
sua análise complementar, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos na forma prevista nos artigos indicados.
15-0669 - MY NAME IS NOW, ELZA SOARES - DISTRIBUIÇÃO
Processo: 01580.064870/2015-81
Proponente: IT Filmes, Comunicação e Entretenimento Ltda.
Cidade/UF: Betim / MG
CNPJ: 10.957.732/0001-28
Valor total aprovado: R$ 468.650,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
445.217,50
Banco: 001- agência: 0750-1 conta corrente: 106.883-0
Aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada nº 594, realizada em 01/12/2015.
Prazo de captação: 31/12/2017.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL RANGEL
RETIFICAÇÕES
No Despacho nº 276 de 30/11/2015, publicada no DOU nº.
231 de 02/12/2015, Seção 1, página 4, em relação ao projeto "A
TERAPIA", para considerar o seguinte:
onde se lê:
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº 8.685/93: R$
2.860.548,55
Banco: 001 - agência: 4305-2 conta corrente:
leia-se:
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº 8.685/93: R$
2.860.548,55
Banco: 001 - agência: 4305-2 conta corrente: 109.958-2
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
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D
R
A
L
P
M
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EX
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 10 de dezembro de 2015
Fica credenciada pelo período de 05 (cinco) anos, o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais ,
CNPJ 10.648.539/0001-05- processo 01300.002186/2015-2, como
instituição de fomento a projetos de pesquisa científica, tecnológica e
de inovação, para os efeitos do inciso XXI do art. 24 da Lei 8.666, de
21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro
DE 2010.
LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA
Cidade/UF: Icapuí/CE
CNPJ: 01.266.235/0001-92
Valor total aprovado: R$ 4.210.526,32
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
4.000.000,00
Banco: 001- agência: 3879-2 conta corrente: 17.403-3
15-0647 - BUZZY E BEZZEY
Processo: 01580.075285/2015-14
Proponente: BELLI STUDIO DESIGN LTDA
Cidade/UF: Blumenau/SC
CNPJ: 03.274.384/0001-29
Valor total aprovado: R$ 1.033.350,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
981.682,50
Banco: 001- agência: 0095-7 conta corrente: 27.930-7
15-0648 - OMNIA
Processo: 01580.068303/2015-01
Proponente: IMAGINATION PRODUÇÕES CULTURAIS
LTDA - ME
Cidade/UF: Curitiba/PR
CNPJ: 20.663.929/0001-08
Valor total aprovado: R$ 5.000.000,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
4.000.000,00
Banco: 001- agência: 4500-4 conta corrente: 22.576-2
15-0660 - LOOP
Processo: 01580.077270/2015-82
Proponente: PLANO B PRODUTORA DE FILMES EIRELE - ME
Cidade/UF: Cuiabá/MT
CNPJ: 13.207.081/0001-47
Valor total aprovado: R$ 1.357.113,50
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
959.257,82
Banco: 001- agência: 3325-1 conta corrente: 49.582-4
15-0662 - EDIFICANTE
Processo: 01580.069325/2015-81
Proponente: TRINCHEIRA FILMES LTDA
Cidade/UF: Olinda/PE
CNPJ: 12.091.067/0001-68
Valor total aprovado: R$ 2.595.326,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.515.559,70
Banco: 001- agência: 1509-1 conta corrente: 46.280-2
15-0663 - QUALQUER GATO VIRA-LATA - A SÉRIE
Processo: 01580.077308/2015-17
Proponente: SINCROCINE PRODUÇÕES CINEMATOGRAFICAS LTDA
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 42.488.478/0001-52
Valor total aprovado: R$ 6.347.513,81
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
3.030.138,11
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.595-8
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
500.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.580-X
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
2.000.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.582-6
Valor aprovado no artigo 39 da MP nº. 2.228-1/01: R$
500.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 42.581-8
15-0664 - VELEIRO ECO NA TV
Processo: 01580.077311/2015-31
Proponente: CAROLINA BORGES DE ANDRADE ME
Cidade/UF: Florianópolis/SC
CNPJ: 03.382.219/0001-90
Valor total aprovado: R$ 3.295.179,70
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
3.130.420,71
Banco: 001- agência: 1453-2 conta corrente: 64.047-6
15-0665 - A FERRO E FOGO
Processo: 01580.077294/2015-31
Proponente: MIDIA ATUAL SERVIÇOS DE ESCRITORIOS LTDA - ME
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 08.611.883/0001-88
Valor total aprovado: R$ 3.483.920,54
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
2.000.000,00
Banco: 001- agência: 1551-2 conta corrente: 21.698-4
15-0667 - MARIA, MÃE DE JESUS
Processo: 01580.077234/2015-19
Proponente: S & H PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA - ME
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 66.768.847/0001-29
Valor total aprovado: R$ 1.490.950,61
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.305.852,15
Banco: 001- agência: 1812-0 conta corrente: 49.087-3
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
109.840,13
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Na Deliberação nº 55 de 13/07/2015, publicada no DOU nº.
132 de 14/07/2015, Seção 1, página 25, em relação ao projeto "18º
Festival de Cinema Brasileiro de Paris - Edição 2016", para considerar o seguinte:
onde se lê:
Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$
1.209.374,00
leia-se:
Valor aprovado no artigo 18 da Lei nº. 8.313/91: R$
1.209.374,00.
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 10 de dezembro de 2015
Nº 285 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 140 de 03 de
julho de 2012; e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto nº. 4.456,
de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da
Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos
termos das leis indicadas, cujo prazo de captação se encerra em
31/12/2017.
15-0598 - O RIO DA DÚVIDA - RONDON E ROOSEVELT NAS SELVAS DO BRASIL
Processo: 01580.070712/2015-60
Proponente: STORY LINE PRODUÇÕES LTDA
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 09.504.083/0001-20
Valor total aprovado: R$ 1.193.572,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.133.800,00
Banco: 001- agência: 1202-5 conta corrente: 71.464-X
15-0616 - FABRICANTE DE MILAGRES
Processo: 01580.072831/2015-57
Proponente: LUCIA EULÁLIA COSTA MAGALHÃES ME
Cidade/UF: João Pessoa/PB
CNPJ: 22.024.752/0001-25
Valor total aprovado: R$ 2.700.000,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
2.565.000,00
Banco: 001- agência: 3165-8 conta corrente: 21.574-0
15-0633 - IRACEMA
Processo: 01580.064558/2015-97
Proponente: JLS INTERNET CONNECTION SERVIÇOS
LTDA
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pelo código 00012015121400007
7
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8
ISSN 1677-7042
1
Banco: 001- agência: 1812-0 conta corrente: 49.098-9
15-0668 - MAKING OF
Processo: 01580.077262/2015-36
Proponente: STÚDIO 10 ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO LTDA - ME
Cidade/UF: Brasília/DF
CNPJ: 03.138.801/0001-06
Valor total aprovado: R$ 4.591.204,17
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
840.000,00
Banco: 001- agência: 3598-X conta corrente: 42.814-0
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.200.000,00
Banco: 001- agência: 3598-X conta corrente: 42.806-X
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- agência: 3598-X conta corrente: 42.807-8
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos
termos das leis indicadas, cujo prazo de captação se encerra em
31/12/2018.
15-0659 - O RIO QUE DÁ MEDO
Processo: 01580.077309/2015-61
Proponente: BIZUM COMUNICAÇÃO LTDA
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 03.279.751/0001-87
Valor total aprovado: R$ 376.900,00
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
298.055,00
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 23.324-2
15-0661 - GREAT PHOTOGRAPHERS
Processo: 01580.077241/2015-11
Proponente: COBRAM - CIA BRASILEIRA DE MARKETING LTDA
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 65.705.055/0001-42
Valor total aprovado: R$ 4.100.438,10
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.197.708,05
Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 8706-8
Valor aprovado no artigo 39 da MP nº. 2.228-1/01: R$
1.500.000,00
Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 8705-X
15-0666 - RASGA CORAÇÃO
Processo: 01580.077313/2015-20
Proponente: CASA DE CINEMA DE PORTO ALEGRE LTDA
Cidade/UF: Porto Alegre/RS
CNPJ: 94.625.829/0001-23
Valor total aprovado: R$ 2.570.529,50
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
2.442.000,00
Banco: 001- agência: 1249-1 conta corrente: 57.566-6
Art. 3º Este despacho decisório entra em vigor na data de sua
publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
13-0300 - VAI QUE DÁ CERTO 2
Processo: 01580.016619/2013-48
Proponente: FRAIHA PRODUÇÕES DE EVENTOS E EDITORA LTDA.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 00.538.914/0001-00
Valor total do orçamento aprovado: R$ 7.408.106,04
Valor aprovado no Art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$
1.500.000,00 para R$ 1.000.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.117-9
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$
1.000.000,00 para R$ 1.500.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.126-8
Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.160.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.122-5
Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$
1.840.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 38.130-6
Prazo de captação: 31/12/2016.
15-0028 - ACONTECE LÁ EM CASA. VIVENDO MELHOR EM FAMÍLIA
Processo: 01580.085614/2014-46
Proponente: PONTO E VÍDEO COMUNICAÇÕES LTDA.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 67.802.652/0002-00
Valor total do orçamento aprovado: R$ 999.950,00
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$
474.975,00 para R$ 949.950,00
Banco: 001- agência: 1818-X conta corrente: 28.686-9
Valor aprovado no Art. 25 da MP 8.313/91: de R$
474.975,00 para R$ 0,00
Prazo de captação: 31/12/2016.
15-0217 - BIZARROS PEIXES DAS FOSSAS ABISSAIS
Processo: 01580.094944/2014-22
Proponente: MARÃO DESENHOS ANIMADOS LTDA.
ME
Cidade/UF: Nilópolis / RJ
CNPJ: 05.416.743/0001-60
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.500.000,00
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$
500.000,00 para R$ 1.500.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 41.634-7
Prazo de captação: 31/12/2016.
Art. 5º Aprovar o remanejamento das fontes e revisar o
orçamento dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os
quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos
dos artigos indicados.
AÇ
N o- 286 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 324 de 10 de
outubro de 2011; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de
20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, e
considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes
ficam autorizadas a captar na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº.
8.685, de 20/07/1993.
11-0147 - PAULO MENDES DA ROCHA EM: TUDO É
PROJETO
Processo: 01580.013280/2011-66
Proponente: OLÉ PRODUÇÕES LTDA. ME
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 09.019.897/0001-70
Prazo de captação: até 31/12/2016.
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes
ficam autorizadas a captar na forma prevista no art. 1º da Lei nº.
8.685, de 20/07/1993.
97-3909 - PRIMAVERA
Processo: 01400.010177/1997-26
Proponente: Notábile Filmes Ltda. Me.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 57.282.097/0001-90
Prazo de captação: até 31/12/2016.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes
ficam autorizadas a captar na forma prevista no art. 1º e 1º-A da Lei
nº. 8.685, de 20/07/1993.
09-0384 - UM PEQUENO PROBLEMA
Processo: 01580.038222/2009-21
Proponente: PG PRODUÇÕES, CINEMA, VÍDEO E TV
LTDA.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 01.161.933/0001-23
Prazo de captação: até 31/12/2016.
Art. 4º Aprovar o remanejamento das fontes dos projetos
audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados.
ÃO
PR
OI
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
12-0424 - ISOLADOS
Processo: 01580.022150/2012-03
Proponente: MEDIA BRIDGE PRODUÇÕES LTDA.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 13.110.657/0001-53
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.273.370,55 para
R$ 2.268.370,55
Valor aprovado no Art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$
500.000,00 para R$ 350.000,00
Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 11.815-X
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: R$
150.000,00
Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 11.817-6
Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$
525.530,65 para R$ 88.524,60
Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 11.816-8
Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$
150.000,00
Banco: 001- agência: 3073-2 conta corrente: 12.518-0
Prazo de captação: 31/12/2016.
13-0350 - LUTANDO PARA VENCER
Processo: 01580.021338/2013-15
Proponente: COBRAM - CIA BRASILEIRA DE MARKETING LTDA.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 65.705.055/0001-42
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 518.332,50 para
R$ 482.632,51
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$
392.415,88para R$ 35.415,88
Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 7.131-5
Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$
100.000,00
Banco: 001- agência: 6943-4 conta corrente: 7.924-3
Prazo de captação: 31/12/2016.
15-0039 - AMORES URBANOS
Processo: 01580.006115/2015-81
Proponente: PARANOID FILMES LTDA.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 11.140.814/0001-48
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 795.380,40 para
R$ 764.688,93
Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$
500.000,00 para R$ 193.085,33
Banco: 001- agência: 1270-X conta corrente: 22.861-3
Prazo de captação: 31/12/2017.
Art. 6º Este Despacho decisório entra em vigor na data de
sua publicação.
FELIPE VOGAS
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
BID
PORTARIA Nº 359, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015
A
Retifica as Metas Globais Estabelecidas na Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA Nº 007, de 14 de janeiro de 2015.
O Diretor-Executivo da Fundação Nacional das Artes - FUNARTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Presidente
da Funarte, nos termos da Portaria nº. 043A de 6 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 11 de março de 2014,
Considerando:
- a Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA Nº 346, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2010, que
Estabelece os Critérios e Procedimentos de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para Aplicação da Gratificação de Desempenho
de Atividade Cultural - GDAC, e suas alterações;
- a Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA Nº 007, de 14 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de abril de 2015, que Estabelece
as Metas Globais da Funarte e o Calendário de Eventos para o Sexto Ciclo de Avaliação da GDAC;
- a Portaria MinC nº 381, de 18 de junho de 2015, que Estabelece os limites de movimentação e empenho para o atendimento das
Despesas Discricionárias no âmbito das unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas para o exercício de 2015 e dá outras
providências, resolve:
Art. 1º - Retificar o Anexo I da Portaria nº 007, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
REINALDO DA SILVA VERÍSSIMO
ANEXO I
RELAÇÃO DAS METAS GLOBAIS DA FUNARTE
(Art. 2º, inciso II, da Portaria FUNARTE/PRESIDÊNCIA N° 346/2010)
CÓDIGO
MG-01
MG-02
MG-03
MG-04
MG-05
MG-06
NOME
UNIDADE
Administração da Unidade
Hh (homem/hora)
Fomento a Projetos em Arte e Cultura
projeto apoiado
Intercâmbio de Atividades e Eventos de
ação de difusão cultuArte e Cultura
ral realizada
Capacitação de Artistas, Técnicos e Produ- profissional capacitado
tores de Arte e Cultura
Preservação, Identificaçãoi e Inventário de
bem preservado
Acervos Culturais
Funcionamento de Espaços Culturais
público atendido
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA
PORTARIA Nº 68, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe
foi conferida pela Portaria n.º 308, de 11/05/2012, e de acordo com o
disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844, de
07/05/2009, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400008
PREVISTO
171.840
228
1
850
66.026
300.000
SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos
administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve:
I- Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas
arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela
Portaria Iphan nº 230/02;
II- Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos
pela Portaria Iphan nº 230/02;
III- Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Adminis-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
tração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos
pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015;
IV- Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo IV desta
Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março
de 2015;
V- As autorizações para a execução dos projetos e programas
relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental, exceto as
autorizações referentes ao Nível II, que correspondem à anuência do
Iphan à Licença de Instalação dos empreendimentos;
VI- As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos
projetos e programas autorizados na presente portaria, com base nas
vistorias realizadas a partir do cronograma do empreendimento.
VII- Determinar às Superintendências do IPHAN das áreas
de abrangência dos projetos, o acompanhamento e a fiscalização da
execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à
guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e
valorização dos remanescentes.
VIII- Condicionar a eficácia das presentes permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores,
de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos
prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria
SPHAN n.º 07, de 1º/12/88.
IX- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANA PINHEL MENDES NAJJAR
ANEXO I
01-Processo nº. 01514.005848/2004-10
Projeto: "Diagnostico Arqueológico interventivo- Mineração
Usiminas S.A- Projeto 2: Ponta da Serra Porção do DNPM
831143/2003
Arqueólogo Coordenador: Eliany Salaroli La Salvia e Julimar Quaresma Mendes Júnior
Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais - Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG
Área de Abrangência: Município de Itatiaiuçu, Estado de
Minas Gerais
Prazo de Validade: 02 (Dois) meses
02-Processo nº. 01514.006259/2004-41
Projeto: Diagnostico Arqueológico interventivo na ADA da
Fazenda Nova Ponte, da Empresa Durex Florestal Ltda
Arqueólogo Coordenador: Fernando Walter da Silva Costa
Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais - Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG
Área de Abrangência: Município de Nova Ponte, Estado de
Minas Gerais
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
03-Processo n.º 01494.000680/2014-23
Projeto: Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial
para implantação e pavimentação da rodovia MA-320, Trecho BR402 (Sangue) a Santo Amaro do Maranhão e o trecho Santo Amaro
do Maranhão a Primeira Cruz
Arqueólogo Coordenador: Arkley Marques Bandeira e Jessiane Montenegro Barboza dos Santos
Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF
Área de Abrangência: Municípios de Santo Amaro do Maranhão e Primeira Cruz, Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
04-Processo n.º 01494.000108/2015-45
Projeto: Projeto de Diagnostico Arqueológico Interventivo e
Educação Patrimonial do Residencial Prime Araçagy I e II
Arqueólogo Coordenador: Arkley Marques Bandeira
Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF
Área de Abrangência: Município de São José de Ribamar,
Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 01 (um) mês
05-Processo n.º 01494.000105/2015-10
Projeto: Diagnóstico Interventivo, Prospecção Arqueológica
e Educação Patrimonial dos Diques da Baixada Maranhense
Arqueólogo Coordenador: Arkley Marques Bandeira e Virgínia Marques da Silva Neta
Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF
Área de Abrangência: Municípios de Bacuritiba, Cajapió,
São João Batista, Viana, Arari, Cajari, Matinha, Olinda Nova do
Maranhão, São Vicente Ferrer, São Bento e Vitória do Mearim, Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
06-Processo Iphan n.º 01508.001333/2015-01
Projeto: Programa de Prospecção Arqueológica, Programa de
Educação Patrimonial UHE Tibagi Montante
Arqueólogo Coordenador: Antônio Carlos Mathias Cavalheiro
Apoio Institucional: Museu de Arqueologia e Etnologia Universidade Federal do Paraná - UFPR
Área de Abrangência: Município de Tibagi, Estado do Paraná
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
07- Processo nº. 01500.003119/2013-99
Projeto: Programa de Gestão do patrimônio Arqueológico
Histórico e Cultural - Monitoramento Arqueológico - Trechos km 86
a 94 e km 96 a 97, BR - 040 - Nova Subida da Serra de Petrópolis
Arqueóloga Coordenadora: Ducilene Maria Pinheiro de Aragão
Apoio Institucional: Instituto de Arqueologia Brasileira IAB
Área de Abrangência: Municípios de Duque de Caxias e
Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
08-Processo n. 01506.004875/2015-47
Projeto: Projeto de Resgate Arqueológico, no Sítio Estação
Vila Cordeiro da Linha-17- Ouro da Companhia do Metropolitano de
São Paulo, Metrô
Arqueólogo Coordenador: Job Lôb
Apoio Institucional: Fundação Museu de História, Pesquisa e
Arqueologia do Mar
Área de Abrangência: Município de São Paulo, Estado de
São Paulo
Prazo de Validade: 05 (cinco) meses
09-Processo n.º 01514.001802/2015-02
Projeto: Projeto de Pesquisa Arqueológica na Área da CGH
Chalé
Arqueólogos Coordenadores: Ângelo Pessoa Lima e Luís
Felipe Bassi Alves
Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais - Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG
Área de Abrangência: Município de Chalé, Estado de Minas
Gerais
Prazo de Validade: 05 (cinco) meses
10-Processo n.º 01425.000663/2015-91
Projeto: Programa de Resgate Arqueológico, Monitoramento
e Educação Patrimonial na Área de Implantação da PCH Água Prata
Arqueólogo Coordenador: Valdir Luiz Schwengber e Daniela
da Costa Claudino
Apoio Institucional: Instituto Homem Brasileiro
Área de Abrangência: Municípios de Jaciara e Juscimeira,
Estado do Mato Grosso
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
11-Processo n.º 01514.006291/2015-15
Projeto: Diagnóstico, Prospecção Arqueológica e Educação
Patrimonial da Fazenda São João
Arqueólogo Coordenador: Alessandra Teixeira Fontes
Apoio Institucional: Museu da Cidade de Pato de Minas Casa de Olegário Maciel
Área de Abrangência: Município de Varjão de Minas - Estado de Minas Gerais
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
12-Processo n.º 01506.005051/2015-94
Projeto: de Pesquisa Arqueológica / Programa de diagnóstico
interventivo para implantação da Barragem Ribeirão da Penha
Arqueólogo Coordenador: Clayton Galdino
Apoio Institucional: Fundação Museu de História, Pesquisa e
Arqueologia do Mar
Área de Abrangência: Município de Itapira, Estado de São
Paulo
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
A
D
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A
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Arqueólogo Coordenador: Vani Piaia Ghiggi
Apoio Institucional: Universidade Federal de Sergipe - Campus de Laranjeiras - Núcleo de Arqueologia
Área de Abrangência: Município de Santo Amaro das Brotas, Estado de Sergipe
Prazo de Validade: 02 (dois) meses
ANEXO IV
01- Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Imobiliária Garantia LTDA
Empreendimento: Loteamento Santa Rosa
Processo n.º 01494.000318/2015-33
Projeto: Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio
Arqueológico na área de implantação do Residencial Santa Rosa
Arqueólogo Coordenador: Welington Lage
Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia
Área de Abrangência: Município de Timon, Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 02 (dois) meses
02- Enquadramento IN: Nível II
Empreendedor: Ouro Preto Óleo e Gás S.A
Empreendimento: Pesquisas Sísmicas nos Blocos PN-T-137
e PN-T-114
Processo n.º 01494.000453/2015-89
Projeto: Acompanhamento Arqueológico da Atividade de
Pesquisa Sísmica nos Blocos PN-T-137 e PN-T-114
Arqueólogo Coordenador: Simplício dos Santos Rocha Júnior
Arqueólogo Coordenador de Campo: Simplício dos Santos
Rocha Júnior
Apoio Institucional: Instituto do Ecomuseu Sítio do Físico IESF
Área de Abrangência: municípios de Grajaú, Formosa da
Serra Negra e Barão de Grajaú, estado do Maranhão
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
03-Enquadramento IN: III
Empreendedor: Suzano Papel e Celulose S. A.
Empreendimento: Polo Florestal Suzano - Setor D
Processo n.º 01494.000163/2015-35
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
na Área de Implantação do Projeto Florestal Suzano, Setor D
Arqueólogo Coordenador: Everson Paulo Fogolari
Arqueólogo de Campo: Cristiano de Jesus e Lairisse Daniele
de Araujo Costa
Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia
Área de Abrangência: município de São Pedro dos Crentes,
Sítio Novo. Estreito, Grajaú, Feira Nova do Maranhão, São João do
Paraiso, Ribamar Fiquelme, Riachão, Governador Edson Lobão e
Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
04- Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Mineração Aurizona S.A.
Empreendimento: Projeto Tatajuba
Processo n.º 01494.000443/2015-43
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
na Mina de Tatajuba
Arqueólogo Coordenador: Wesley Charles de Oliveira
Arqueólogo de Campo: Uelde Ferreira de Souza
Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia
Área de Abrangência: Município de Godofredo Viana, Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 02 (dois) meses
05-Enquadramento IN: III
Empreendedor: Suzano Papel e Celulose S. A.
Empreendimento: Polo Florestal Suzano - Setor C
Processo n.º 01494.000162/2015-91
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
na Área de Implantação do Projeto Florestal Suzano, Setor C
Arqueólogo Coordenador: Everson Paulo Fogolari
Arqueólogo de Campo: Cristiano de Jesus e Lairisse Daniele
de Araujo Costa
Apoio Institucional: Universidade Federal do Maranhão Laboratório de Arqueologia
Área de Abrangência: Município de Estreito, Feira Nova do
Maranhão, São Pedro dos Crentes e Sítio Novo, Estado do Maranhão
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
06-Enquadramento IN: Nível IV
Empreendedor: Companhia Energética Sinop S/A
Empreendimento: Linha de Transmissão 500 kV UHE Sinop
-Cláudia
Processo n.º 01425.000516/2015-11
Projeto: Avaliação do Potencial de Impacto ao Patrimônio na
LT 500 kV UHE Sinop - SE Cláudia
Arqueólogo Coordenador: Suzana Schisuco Hirooka
Arqueólogo de Campo: Sirlei Elaine Hoeltz
Apoio Institucional: Museu de Pré-História Casa Dom Aquino - Centro de Pesquisa e Laboratório de Arqueologia
Área de Abrangência: Municípios de Cláudia, Itaúba e Sinop, Estado do Mato Grosso
Prazo de Validade: seis (06) meses
L
A
N
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I
C
A
S
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E
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IM
ANEXO II
01- Processo Iphan n.º 01498.001043/2014-34
Projeto: Programa de Diagnóstico, Prospecção Arqueológica,
Educação Patrimonial e Monitoramento Arqueológico das obras de
implantação do projeto de Sistema de Saneamento Básico
Arqueólogos Coordenadores: Marcos Antônio Gomes de
Mattos de Albuquerque e Veleda Christina Lucena de Albuquerque
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia - Universidade Federal de Pernambuco
Área de Abrangência: Município São Lourenço da Mata,
Estado de Pernambuco
Prazo de Validade: 24 (vinte e quatro) meses
02-Processo n.º 01512.000176/2014-68
Projeto: Diagnóstico Arqueológico Interventivo associado à
implantação do Parque Eólico Cerro Alegre 162 MW
Arqueólogo Coordenador: Silvano Silveira da Costa
Apoio Institucional: Centro Universitário UNIVATES
Área de Abrangência: Município de Piratini e Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
03-Processo n.º 01508.001040/2015-15
Projeto: Monitoramento Arqueológico e Educação Patrimonial da Linha de Transmissão de 138 kV Umuarama - Douradina
Arqueólogo Coordenador: José Luiz Lopes Garcia e Francesco Palermo Neto
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Etnologia
e Etno-História - Universidade Estadual de Maringá
Área de Abrangência: Municípios de Umuarama, Maria Helena e Douradina, Estado do Paraná
Prazo de Validade: 05 (cinco) meses
ANEXO III
01-Enquadramento IN: nível III
Empreendedor: Companhia Industrial de Cimentos Apodi
Empreendimento: Implantação de Exploração de Jazida e
Infraestrutura
Processo n.º 01504.000527/2015-11
Projeto: Programa de Avaliação de Impacto ao Patrimônio
Arqueológico e Bens Culturais Tombados na Área de Influência da
Fábrica de Cimento Apodi
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400009
9
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
10
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO
À CULTURA
PORTARIA Nº 147, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 598, de 20 de março de
2015 e o art. 1º da Portaria nº 1.201, de 18 de dezembro de 2009,
resolve:
Art. 1.º - Aprovar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s)
projeto(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 151339 - Festival Sofitel Ópera na Tela, publicado na portaria nº 0040/15 de 07/05/2015, publicada no D.O.U. em
08/05/2015, para Festival Ópera na Tela.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO
PORTARIA Nº 713, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de
30 de março de 2010, resolve:
Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s)
no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei
n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
PORTARIA Nº 148, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 598, de 20 de março de
2015 e o art. 1º da Portaria nº 1.201, de 18 de dezembro de 2009,
resolve:
Art. 1.º - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,
para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO
ANEXO I
ANEXO
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
156200 - The BRICS Conductorless Symphony Orchestra
Chamon Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 17.383.231/0001-24
Processo: 01400059260201536
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado: R$ 12.442.916,44
Prazo de Captação: 14/12/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Realização de 6 (seis) apresentações da
orquestra sinfônica sem maestro do BRICS, sendo três no Brasil em
2016 e três em Moscou, na Rússia, em salas já reservadas do Catedral
de Cristo Salvador, Teatro do Kremlin e o Teatro Internacional de
Moscou e no Brasil as salas cotadas são Cidade das Artes e Teatro
Municipal. Visando a rotatividade de liderança que acontece em uma
orquestra sem maestro, os concertos visam promover o paradigma do
BRICS de cooperação entre lideranças, além de estimular o intercâmbio cultural dos 5 (cinco) países membros do BRICS (Brasil
/Rússia /Índia /China e África do Sul). Numa orquestra sinfônica sem
maestro teremos o compartilhamento das responsabilidades dos músicos de maneira democrática, em que irão realizar concertos de obras
sinfônicas de compositores dos cinco pa&am
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
154621 - Coleção Poetas Brasileiros na Voz de Cid Moreira
Compliance comunicação empresarial LTDA
CNPJ/CPF: 14.032.795/0001-24
Processo: 01400045465201534
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado: R$ 961.950,00
Prazo de Captação: 14/12/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Descrição: A coleção Poetas Brasileiros
na voz de Cid Moreira é uma iniciativa do próprio apresentador, dono
da voz mais famosa do Brasil, que expressou sua vontade de narrar
poemas e dar acesso às pessoas à beleza da poesia. Moreira já fez
algumas experiências que constam nas mídias sociais com grande
aceitação pelo público. O projeto seguirá formatação similar ao realizado pelo apresentador com textos bíblicos, que superou a marca de
500 mil CDs comercializados, além das CENTENAS DE MILHARES de visualizações na internet. O projeto será composto por dez
AÇ
ÁREA: 2 AUDIOVISUAL (Artigo 18 , § 1º )
1310924 - Circuito Maior Idade - 2014/2015
Via Gutenberg Consultoria em Entretenimento e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 07.614.268/0001-62
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 01/12/2015 à 31/12/2015
143775 - MADE IN CHINA - 1º FESTIVAL DE CINEMA
CHINÊS NO BRASIL (Título Provisório)
Vega Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 07.820.299/0001-70
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 01/12/2015 à 31/12/2015
1413617 - Migliaccio, o brasileiro em cena
Migliaccio Comunicações e Eventos Ltda - ME
CNPJ/CPF: 08.569.455/0001-34
Cidade: Rio Bonito - RJ;
Prazo de Captação: 31/10/2015 à 31/12/2015
150581 - Porto Vivo, Eu vivi
Instituto Navegar
CNPJ/CPF: 04.764.306/0001-75
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 01/12/2015 à 31/12/2015
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
áudio-livros e livros, cada um com um grande número de poemas de
cada um dos dez autores. Levará cultura ao grande público ao valorizar a obra de vários dos principais poetas do país. Dessa forma,
parte da tiragem deve ser distribuída.
154986 - COPACABANA por Zuza Homem de Mello
Zuza Produções S/S Ltda.
CNPJ/CPF: 59.288.050/0001-69
Processo: 01400057967201516
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado: R$ 228.243,78
Prazo de Captação: 14/12/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Produção de um livro, de aproximadamente 415 páginas, sobre o samba-canção na música brasileira. O
livro, que terá fotos ilustrativas, abordará o período que significa a
tomada de modernidade da música popular brasileira como uma antessala da bossa-nova. O autor será Zuza Homem de Mello, conhecido musicólogo, jornalista e autor de outros livros desde 1976. A
narrativa do livro descreve o ambiente peculiar do Rio de Janeiro,
especificamente do bairro de Copacabana, centro da boemia noturna,
intelectualidade e atividade literária que existia sobretudo nos bares
onde o gênero musical predominante era o samba-canção. Ressaltará
também as diferenças de costumes, na 2ª metade dos anos 40 e 1ª
metade dos anos 50, entre S.Paulo e Rio. O autor terá como sua
assistente de pesquisa e produção, Ercilia Lobo, gerente do projeto.
PORTARIA N° 714, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n°
354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, RESOLVE:
Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria,
para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
ANEXO
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18)
14 12286 - SEGUNDAS BEATLES
RIO DE JANEIRO DE MÃOS DADAS PELA PAZ SERVINDO EM AMOR - ALFA
CNPJ/CPF: 08.471.821/0001-18
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 02/12/2015 a 31/12/2015
15 2303 - 4° Quarteada do Vale do Taquari
Fundação Oswaldo Carlos Van Leeuwen
CNPJ/CPF: 94.705.894/0001-69
RS - Lajeado
Período de captação: 11/12/2015 a 31/12/2015
15 0843 - PRACATUNS - Primeiro Festival Percussivo do
Candeal
Associação Pracatum Ação Social - APAS
CNPJ/CPF: 03.464.002/0001-20
BA - Salvador
Período de captação: 11/10/2015 a 31/12/2015
PO
PORTARIA N° 715, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
RT
ER
CE
IRO
S
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março
de 2010, resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, que tiveram sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei
nº 8.313, de 1991, no art. 87 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013 e na Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, conforme anexo I.
Art. 2º Informar que, nos termos do art. 83 da Instrução Normativa MinC nº 01, de 2013, cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle
documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las,
conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
Art. 3º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, que tiveram sua(s) prestação(ões) de contas aprovada(s) com ressalva(s) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º
do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, no art. 88 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013 e na Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014, conforme anexo II.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
ANEXO I
PRONAC
PROJETO
PROPONENTE
02-1839
Projeto Sambalelê 2003
Associação Corpo Cidadão MG
04-2326
05-9235
06-11627
CPF/CNPJ
RESUMO DO PROJETO
03.652.144/0001-10 O projeto criado pelo Grupo Corpo, pretende otimizar o
trabalho de prevenção à trajetória de rua, desenvolvido pelos
parceiros em questão, aumentando o interesse das crianças e
adolescentes pela cultura e pelo conhecimento, através de
oficinas como montar um espetáculo, promover a construção
de um cenário, organizar a exposição de instrumentos construídos, entre outros.
São Paulo
Instituto Callis
06.111.971/0001-95 Quarta edição do livro lançado pela Editora Callis, em 1993,
com atualização das informações, das pesquisas, das fotos e
do projeto gráfico, sobre a história atual da cidade de São
Paulo vista por vários ângulos, cultural, das comunicações,
do lazer, da economia, da arquitetura, da natureza, etc. Tiragem: 3.000 exemplares.
O Teatro vai à Escola 2006
Associação Amigos da 01.930.616/0001-24 O projeto "O Teatro Vai à Escola" consiste na realização de
Cultura de Ouro Branco
cursos de teatro para alunos da rede pública de Ouro Branco,
visando a posterior formação de grupos de teatro compostos
por estes alunos.
Fragmentos de Sonhos do Me- TMTA Comunicações Lt- 05.969.874/0001-75 Montagem de espetáculo teatral de peça livremente adaptada
nino da Lua
da.
da obra do escritor francês Jacques Prévert, em Brasília/DF,
com direção e adaptação de Míriam Virna.
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VALOR SOLICI- VALOR APRO- VALOR CAPTATADO
VADO
DO
R$ 576.470,00
R$ 575.086,58
R$ 120.000,00
R$ 283.131,20
R$ 190.471,05
R$ 190.471,05
R$ 314.102,00
R$ 314.102,00
R$ 307.500,00
R$ 114.872,00
R$ 109.322,00
R$ 81.942,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
11
ISSN 1677-7042
ANEXO II
PRONAC
04-6246
07-2033
PROJETO
PROPONENTE
VALOR SOLICITADO
Inverno Cultural da Universi- Fundação de Apoio à Uni- 05.418.239/0001-08 Atualizar e aperfeiçoar conceitos, técnicas, métodos, lingua- R$ 456.680,00
dade Federal de São João
versidade Federal de São
gens e informações na área do música popular; oferecer
Del-Rei
João Del-Rei
mecanismos que propiciem o aperfeiçoamento técnico da
comunidade; criação e consolidação de um
espaço de aperfeiçoamento e discussão; promover a apresentação de espetáculos artísticos de compositores e intérpretes populares.
Preservarte
Instituto Preservarte
06.151.516/0001-13 Difundir a cultura musical para jovens e crianças; resgatar R$ 169.080,00
jovens das ruas para torná-los referências na cultura musical,
contribuir para a formação de músicos e monitores capacitando-os para serem multiplicadores da cultura.
RETIFICAÇÕES
Na portaria nº 709 de 10/12/2015, publicada no D.O.U. em
11/12/2015, Seção 1, páginas 09 a 24:
Onde se lê: O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura
Substituto
Leia-se: O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura
Na portaria nº 0009/15 de 08/01/2015, publicada no D.O.U.
em 09/01/2015, Seção 1, referente ao Projeto Música no Parque Instrumental - Pronac: 14 8099:
Onde se lê: Prazo de captação: 01/01/2015 a 24/12/2015
Leia-se: Prazo de captação: 01/01/2015 a 31/12/2015
.
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
TRIBUNAL MARÍTIMO
DIVISÃO DE REGISTROS
BOLETIM DO MÊS DE AGOSTO DE 2015
FORAM REGISTRADOS NO REGISTRO ESPECIAL
BRASILEIRO (REB) OS ATOS ABAIXO:
I - PRÉ-REGISTRO NO REB
01) Termo de Pré-Registro: 31905
Identificação do Casco: 137/ BERTOLINI CCCXXI
Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda
02) Termo de Pré-Registro: 31906
Identificação do Casco: 143/ BERTOLINI CCCXXIX
Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda
03) Termo de Pré-Registro: 31907
Identificação do Casco: 174/ BERTOLINI CCCLXXXI
Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda
04) Termo de Pré-Registro: 31908
Identificação do Casco: 144/ BERTOLINI CCCXXXI
Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda
05) Termo de Pré-Registro: 31909
Identificação do Casco: 158/ BERTOLINI CCCXLIX
Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda
06) Termo de Pré-Registro: 31910
Identificação do Casco: 163/ BERTOLINI CCCLIX
Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda
07) Termo de Pré-Registro: 31911
Identificação do Casco: 159/ BERTOLINI CCCLI
Proprietário/ Armador: Transportes Bertolini Ltda
08) Termo de Pré-Registro: 31912
Identificação do Casco: 049
Proprietário/ Armador: Camorim Offshore Serviços Marítimos Ltda
09) Termo de Pré-Registro: 31913
Identificação do Casco: 604
Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos
10) Termo de Pré-Registro: 31914
Identificação do Casco: 605
Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos
11) Termo de Pré-Registro: 31915
Identificação do Casco: 606
Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos
12) Termo de Pré-Registro: 31916
Identificação do Casco: 607
Proprietário/ Armador: Transmar S/A Serviços Marítimos
RENOVAÇÕES DE PRÉ-REGISTRO NO REB:
01) Termo de Pré-Registro: 31735
Identificação do Casco: EA 200
Proprietário/ Armador: Sartco Ltda
02) Termo de Pré-Registro: 30970
Identificação do Casco: EP-03
Proprietário/ Armador: Petrobras Transporte S/A - Transpetro
03) Termo de Pré-Registro: 31065
Identificação do Casco: 039/12
Proprietário/ Armador: Baru Offshore Navegação Ltda
CANCELAMENTOS DE PRÉ-REGISTRO NO REB:
01) Termo de Pré-Registro: 31281
Identificação do Casco: CI-154
Proprietário/Armador: Navegação Aliança Ltda
02) Termo de Pré-Registro: 30981
Identificação do Casco: BELOV ITAPOAN
CPF/CNPJ
Proprietário/ Armador: Belov Equipamentos e Serviços Marítimos Ltda
03) Termo de Pré-Registro: 31902
Identificação do Casco: 494
Proprietário/ Armador: Navegação Rio Negro S/A
INCLUSÃO NO REB:
01) Termo de Registro: 02319
Nome da Embarcação: STARNAV DRACO
Proprietário/Armador: Starnav Serviços Marítimos Ltda
02) Termo de Registro: 02320
Nome da Embarcação: SST PAITER
Proprietário/Armador: Saam Smit Towage Brasil S/A
03) Termo de Registro: 02321
Nome da Embarcação: C SALVADOR
Proprietário/ Armador: Camorim Offshore Serviços Marítimos Ltda
04) Termo de Registro: 02322
Nome da Embarcação: SERRA DOURADA VII
Proprietário/Armador: Transdourada Navegação Ltda
05) Termo de Registro: 02323
Nome da Embarcação: BRAM HERO
Proprietário/Armador: Bram Offshore Transportes Marítimos
Ltda
06) Termo de Registro: 02324
Nome da Embarcação: HIDROTOP 2
Proprietário/Armador: Hidrotop Construções, importação e
Comércio Ltda
07) Termo de Registro: 02325
Nome da Embarcação: BERTOLINI CVIII
Proprietário/Armador: Transportes Bertolini Ltda
08) Termo de Registro: 02326
Nome da Embarcação: BERTOLINI CX
Proprietário/Armador: Transportes Bertolini Ltda
09) Termo de Registro: 02327
Nome da Embarcação: SST CHILE
Proprietário/Armador: TugBrasil Apoio Portuário S/A
10) Termo de Registro: 02328
Nome da Embarcação: ANGELO BONGIOLO
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
11) Termo de Registro: 02329
Nome da Embarcação: HT 32
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
12) Termo de Registro: 02330
Nome da Embarcação: HT 33
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
RENOVAÇÕES NO REB:
01) Termo de Registro: 00881
Nome da Embarcação: ASSO VENTISEI
Proprietário/Armador: Asso Marítima Navegação Ltda
02) Termo de Registro: 00906
Nome da Embarcação: ASSO VENTISETTE
Proprietário/Armador: Asso Marítima Navegação Ltda
03) Termo de Registro: 01652
Nome da Embarcação: FALCÃO
Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda
04) Termo de Registro: 01653
Nome da Embarcação: AÇAÍ
Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda
05) Termo de Registro: 01654
Nome da Embarcação: ESCUDEIRO
Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda
06) Termo de Registro: 01655
Nome da Embarcação: MESTRE DARIO
Proprietário/Armador: Henvil Transportes Ltda
07) Termo de Registro: 01590
Nome da Embarcação: BERTOLINI XCVIII
Proprietário/Armador: Transportes Bertolini Ltda
08) Termo de Registro: 01664
Nome da Embarcação: BERNARD
Proprietário/Armador: TugBrasil Apoio Portuário S/A
09) Termo de Registro: 01665
Nome da Embarcação: RENAUD
Proprietário/Armador: TugBrasil Apoio Portuário S/A
10) Termo de Registro: 01243
Nome da Embarcação: HERMASA 49
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
11) Termo de Registro: 01244
Nome da Embarcação: HERMASA 48
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
TE
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
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EX
RESUMO DO PROJETO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400011
DA
VALOR CAPTADO
R$ 393.680,00
R$ 169.080,00
R$ 169.080,00
12) Termo de Registro: 01245
Nome da Embarcação: HERMASA 47
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
13) Termo de Registro: 01246
Nome da Embarcação: HERMASA 46
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
14) Termo de Registro: 01247
Nome da Embarcação: HERMASA 45
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
L
A
N
S/A
15) Termo de Registro: 01248
Nome da Embarcação: HERMASA 44
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
O
I
C
S/A
16) Termo de Registro: 01249
Nome da Embarcação: HERMASA 43
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
A
S
N
NA
17) Termo de Registro: 01250
Nome da Embarcação: HERMASA 42
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
E
R
P
IM
VALOR APROVADO
R$ 393.680,00
18) Termo de Registro: 01251
Nome da Embarcação: HERMASA 41
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
19) Termo de Registro: 01170
Nome da Embarcação: HERMASA 38
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
20) Termo de Registro: 01238
Nome da Embarcação: HERMASA 39
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
21) Termo de Registro: 01239
Nome da Embarcação: HERMASA 40
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
22) Termo de Registro: 01164
Nome da Embarcação: HERMASA XXXIV
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
23) Termo de Registro: 01165
Nome da Embarcação: HERMASA XXXV
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
24) Termo de Registro: 01166
Nome da Embarcação: HERMASA XXXIII
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
25) Termo de Registro: 01167
Nome da Embarcação: HERMASA XXXII
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
26) Termo de Registro: 01168
Nome da Embarcação: HERMASA XXXI
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
27) Termo de Registro: 01169
Nome da Embarcação: HERMASA 37
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
28) Termo de Registro: 01173
Nome da Embarcação: HERMASA XXXVI
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
29) Termo de Registro: 01240
Nome da Embarcação: HERMASA 52
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
30) Termo de Registro: 01241
Nome da Embarcação: HERMASA 51
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
31) Termo de Registro: 01242
Nome da Embarcação: HERMASA 50
Proprietário/ Armador: Hermasa Navegação da Amazônia
S/A
CANCELAMENTO NO REB:
01) Termo de Registro: 00441
Nome da Embarcação: PARAGUAÇU
Proprietário/Armador: Saveiros, Camuyrano - Serviços Marítimos S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12
ISSN 1677-7042
1
02) Termo de Registro: 00884
Nome da Embarcação: WS ÁQUILA
Proprietário/Armador: Saveiros, Camuyrano - Serviços Marítimos S/A
REATIVAÇÃO NO REB
01) Termo de Registro: 00698
Nome da Embarcação: MARCOS DIAS
Armador/Afretador: Lyra Navegação Marítima Ltda
02) Termo de Registro: 00884
Nome da Embarcação: WS ÁQUILA
Armador/Afretador: Sobrare Servemar Ltda
Secretaria do Tribunal Marítimo, 30 de setembro de 2015.
JORGE JOSÉ DE ARAUJO
Encarregado da Seção do Registro Especial Brasileiro
AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S/A
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA Nº 11, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e
quinze, realizou-se a 4ª reunião, do ano de 2015, do Conselho de
Administração (CONSAD) da Empresa Amazônia Azul Tecnologias
de Defesa S.A. - AMAZUL, presidida pelo Almirante-de-Esquadra
SERGIO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, representante do
Comando da Marinha, com a participação dos demais Conselheiros
de Administração: o ex-Ministro MARCO ANTÔNIO RAUPP, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; a Dra.
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, representante do Ministério
da Defesa; a Dra. LORENA FONSECA DE MEDEIROS FERREIRA, representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; o Vice-Almirante, da Reserva Remunerada da Marinha, NEY
ZANELLA DOS SANTOS, Diretor-Presidente da Empresa; e a Senhora JAQUELINE SALES GORROI, representante eleita pelos empregados; tendo sido eu, Capitão-Tenente, do Quadro Técnico, ANDRÉA MARIA GUIMARÃES, designada para atuar como Secretária.
Por razões financeiras, e em caráter excepcional, a reunião foi realizada mediante análise documental de cada item da Ordem do Dia e
as deliberações de cada Conselheiro foram feitas em despacho individual na folha "Manifestação do Conselheiro". O Presidente, havendo quórum legal, deixou que a reunião fosse analisada por cada
conselheiro seguindo os itens do edital que estabeleceu a seguinte
ordem do dia: I - Objetivos estratégicos finalísticos da empresa Planejamento Estratégico - apresentação da situação; II - Funcionamento da empresa - relatório; III - Ativação da Unidade Operacional (UO) - COGESN - para apoio ao PROSUB; IV - Auditores
Independentes - aprovação; V - Benefício saúde para os empregados
- aprovação; e VI - Aprovação do calendário anual do CONSAD 2016. Passando ao primeiro item da Ordem do Dia, o Conselheiro
Zanella apresentou um relato escrito que discorre que apesar das
dificuldades impostas pelo contingenciamento de recursos, a AMAZUL mantém suas atividades e cumpre os objetivos estabelecidos no
seu Planejamento Estratégico. Informou que 90% dos empregados
contratados até setembro estão trabalhando na atividade-fim da empresa, destacando os 901 alocados no Laboratório de Geração de
Energia Nucleoelétrica (LABGENE), que custam R$75,2 milhões para a AMAZUL; e os 494 empregados na Produção de Combustível
Nuclear, que custam R$ 38,6 milhões para a empresa. Citou que
seguem ativados os contratos com a Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia - FDTE/USP, para o projeto do
Complexo Radiológico do Estaleiro e Base Naval de Itaguaí, com
custo de R$3,7 milhões; e com a MECTRON, para o desenvolvimento do projeto conceitual do sistema de gerenciamento da plataforma do submarino com propulsão nuclear, cujo valor foi reduzido
de R$7,5 milhões para R$3,4 milhões. Com a EZUTE, há previsão de
assinatura do contrato para o desenvolvimento do projeto conceitual
do sistema de combate do submarino com propulsão nuclear, em
parceria com a Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (COGESN). Como risco
corporativo, citou a hipótese de o Departamento de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - DEST/MPOG não aprovar a
contratação de novos empregados, ocasionando prejuízos e atrasos
nos empreendimentos finalísticos previstos no Planejamento Estratégico, inclusive para as organizações parceiras como o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo e a Coordenadoria-Geral do
Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear.
Passando ao segundo item da Ordem do Dia, o Conselheiro Zanella
apresentou um relato escrito sobre o funcionamento da empresa que
destaca a ativação do Escritório de Gerenciamento de Projetos, em 23
de outubro de 2015, que visa contribuir para a aproximação da condução dos projetos com a alta direção, dando maior transparência aos
projetos que compõem a carteira da empresa; aumentar a eficiência e
a eficácia da gestão; e promover o melhor compartilhamento entre
recursos humanos e materiais. Citou o andamento das obras de adaptação do prédio da sede da empresa, que foi adiada em virtude do
contingenciamento de recursos. Mencionou que uma das conquistas,
em 2015, foi a contratação de 161 empregados aprovados em concurso público e nos processos seletivos simplificados. Sobre a Pesquisa de Clima Organizacional, informou que 28% dos empregados
estão insatisfeitos com o Plano de Cargos, Remuneração e Carreira da
empresa. A área de gestão de pessoas implementou as "rodas de
conversa", a fim de esclarecer as dúvidas e explicar os critérios
utilizados na avaliação do desempenho dos empregados. A insatisfação apontada se resume num desconhecimento do (PCRC) e dos
seus critérios e benefícios. Na área da Gestão do Conhecimento, o
Conselheiro Zanella informou que a empresa, juntamente com a Marinha do Brasil, iniciou um projeto de gestão do conhecimento, com
a criação dos Comitês Decisor e Executivo e com ações de ben-
CO
ME
RC
IA
LIZ
chmarking com empresas públicas e privadas. O Diretor-Presidente
também mencionou que a comunicação é uma ferramenta estratégica
na empresa e contribui para o bem estar e a divulgação da AMAZUL.
Informou que, com a reestruturação da intranet corporativa, a empresa
ganhou um canal eficiente de comunicação com os empregados. Ainda sobre o funcionamento da empresa, o Conselheiro Zanella solicitou ao CONSAD a ratificação do ato da Diretoria-Executiva formalizado na Ata de Reunião nº 03, de 23 de março de 2015, proferido
com fulcro no art. 32, VII, do Estatuto Social, em que se deliberou
pela transferência da sede da empresa da Avenida Nove de Julho,
4.597, Jardim Paulista, São Paulo - SP para a Avenida Corifeu de
Azevedo Marques, 1847, Butantã, São Paulo - SP, a fim de permitir
a averbação da alteração cadastral da AMAZUL junto à JUCESP e
demais órgãos oficiais. Não havendo questionamentos, com fundamento no art. 27, incisos II e XIV do Estatuto Social, o Conselho
ratificou o ato, por unanimidade. Passando ao terceiro item da Ordem
do Dia, foi apresentada por escrito uma exposição de motivos sobre
os aspectos legais e argumentação para a criação da Unidade Operacional da Coordenadoria-Geral do Programa de Desenvolvimento
de Submarino com Propulsão Nuclear (UO-COGESN). A UO será
um elemento organizacional integrante da Administração Executiva
da AMAZUL, subordinada à Diretoria Técnico-Comercial e vinculada funcionalmente à Coordenadoria-Executiva da COGESN. O objeto da UO será a participação em projetos, serviços de gerenciamento, assessoria, fiscalização de contratos e apoio técnico e operacional à COGESN, inseridos na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB). A criação da UO não
altera efetivos. Terá em sua estrutura setores responsáveis pelas atividades ligadas aos projetos, serviços e operações, ao desempenho
das atividades inerentes à gestão de pessoas e um setor específico
destinado à gestão do conhecimento. A proposta foi submetida ao
Conselho, que a aprovou por maioria; entretanto, visando atender a
solicitação da Conselheira Eva, que deseja ampliar as informações e
esclarecimentos, a deliberação para a ativação da UO-COGESN ocorrerá na próxima reunião, prevista para março de 2016. Passando ao
quarto item da Ordem do Dia, o Diretor de Administração e Finanças
apresentou por escrito um relato e os argumentos para a contratação
da empresa que prestará serviços de auditoria independente para
emissão de parecer obrigatório sobre as demonstrações contábeis do
ano de 2015. Informou que a empresa pretende contratar a AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S, selecionada por meio
de procedimento licitatório, por um valor de R$16.500,00. A vencedora é registrada na CVM e possui em seu portfólio empresas como
a CELG Distribuição S.A., empresa de energia elétrica de Goiás; a
CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; e a
CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
O presidente consolidou as manifestações dos Conselheiros e aprovou, por unanimidade, a contratação dos auditores independentes, por
meio da RCA 012, de 09 de novembro de 2015. Passando ao quinto
item da Ordem do Dia, foi apresentada por escrito uma proposta de
cobertura aos empregados não atendidos pelo Plano de Assistência
Médico-Social - PAMSE. A AMAZUL entende ser possível adotar
uma prática de concessão de Benefício Saúde, permitindo aos empregados optarem pelo plano existente ou pelo plano opcional de
reembolso, que seria de 50% do valor do plano contratado aos titulares e seus dependentes, limitado a valores de acordo com a função. Os recursos financeiros foram previstos e alocados na Ação
2108.2004.0035 do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Exercício Financeiro de 2015. Ressaltou-se que o DEST aceita a possibilidade proposta e exige manifestação favorável do CONSAD. O
Presidente consolidou as manifestações dos Conselheiros e aprovou,
por unanimidade, o envio da proposta ao DEST. Passando ao sexto
item da Ordem do Dia, foi apresentada a proposta de calendário para
as reuniões do Conselho em 2016. Os Conselheiros a aprovaram, por
unanimidade. Concluídos os atos que compuseram a ordem do dia, a
Presidência considerou encerrada a reunião e consolidou as manifestações dos Conselheiros, tendo sido lavrada a presente Ata no
Livro de Atas do CONSAD, a qual foi assinada por mim, na qualidade de Secretária, e pelos Conselheiros. Esta Ata foi elaborada em
duas vias digitadas.
AÇ
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400012
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Membro
LORENA FONSECA DE MEDEIROS
Membro
NEY ZANELLA DOS SANTOS
Membro
JAQUELINE SALES GORROI
Membro
ANDRÉA MARIA GUIMARÃES
Secretária
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo
de Financiamento Estudantil - Fies referente ao primeiro semestre de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, em observância ao contido na Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, bem como na Lei no 12.202, de 14 de janeiro de 2010,
e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC no 1, de 22
de janeiro de 2010, e na Portaria Normativa MEC no 10, de 30 de
abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o As regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies,
no primeiro semestre de 2016, passam a ser regidas pelo disposto
nesta Portaria, nos termos do art. 3o, § 1o, inciso I, da Lei no 10.260,
de 2001.
Art. 2o A seleção de estudantes a que se refere o art. 1o desta
Portaria dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em
sistema informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação - SESu-MEC.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR QUE POSSUAM CURSOS NÃO GRATUITOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Emissão do Termo de Participação e Proposta de Oferta
de Vagas
Art. 3o As mantenedoras de Instituições de Educação Superior - IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies
referente ao primeiro semestre de 2016 deverão assinar Termo de
Participação no período de 14 de dezembro de 2015 até as 23 horas
e 59 minutos do dia 21 de dezembro de 2015, no qual constará
proposta de oferta de vagas.
Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de
Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado à
concessão de financiamento aos estudantes, nos termos da Portaria
Normativa MEC no 1, de 2010.
Art. 4o Todos os procedimentos necessários à emissão e
assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, no
módulo Oferta de Vagas, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§ 1o O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2o Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as
informações constantes do Cadastro de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo às
mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele
constam, bem como a compatibilidade dessas com os dados constantes do módulo Oferta de Vagas do Sisfies.
§ 3o Para fins do disposto no caput e no § 2o, serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERESMEC que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC,
inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso,
turno e local de oferta.
Art. 5o Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá,
obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta,
as seguintes informações referentes ao primeiro semestre de 2016:
I - os valores das semestralidades escolares de cada um dos
períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade
cheia, indicando:
a) o valor bruto fixado com base na Lei no 9.870, de 23 de
novembro de 1999;
b) o valor fixado com base na Lei no 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos
pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou
antecipação do pagamento das mensalidades; e
c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual
deverá ser inferior, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor de
que trata a alínea "b".
II - a realização de processo seletivo próprio para formação
de turma em período inicial do curso; e
III - a proposta do número de vagas a serem ofertadas por
meio do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de
2016.
§ 1o As informações acerca dos valores das semestralidades
escolares do curso, nos termos da alínea "c", serão utilizadas como
parâmetros para contratação do financiamento dos estudantes préselecionados no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016.
§ 2o As mantenedoras somente poderão apresentar proposta
de oferta de vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e
locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio
para formação de turma em período inicial.
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SERGIO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS
Presidente do Conselho
MARCO ANTÔNIO RAUPP
Membro
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
§ 3o A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos
termos do inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas
conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso
obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - Sinaes, observado o disposto no § 3o do art. 4o desta
Portaria e no art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010:
I - até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para
cursos com conceito 5 (cinco);
II - até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para
cursos com conceito 4 (quatro);
III - até 30% (trinta por cento) do número de vagas para
cursos com conceito 3 (três); e
IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas
para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização".
§ 4o A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações constantes do Termo de Participação nos
termos deste artigo.
Art. 6o As mantenedoras participantes do processo seletivo
do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 deverão:
I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos
do inciso III do caput do art. 5o, para fins de matrícula dos estudantes
pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos
ingressantes;
II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante préselecionado no processo seletivo do Fies à participação e aprovação
em processo seletivo próprio da IES;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos
processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição
de estudantes no processo seletivo do Fies;
V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação
de vagas selecionadas pela SESu-MEC para cada curso e turno de
cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do
processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016,
doravante denominado Edital SESu;
VI - manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA disponíveis e aptos a
efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo
de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que dispõem
sobre o Fies.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies relativo ao primeiro semestre de
2016 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Seção II
Dos Critérios de Seleção das Vagas a serem Ofertadas no
Processo Seletivo do Fies Referente ao Primeiro Semestre de 2016
Art. 7o As propostas do número de vagas a serem ofertadas
no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre
de 2016, nos termos do inciso III do caput do art. 5o, serão submetidas à aprovação da SESu-MEC, que adotará os seguintes critérios
de seleção:
I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;
II - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos
termos do art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010;
III - cursos prioritários;
IV - relevância social apurada por microrregião; e
V - medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC
ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC
ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno.
§ 1o Em relação ao disposto no inciso II, serão priorizados os
cursos com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no âmbito do
Sinaes.
§ 2o Em relação ao disposto no inciso III, serão priorizados
os cursos das áreas de saúde, engenharia e licenciatura, Pedagogia e
Normal Superior, com atribuição de percentual para cada área.
§ 3o Observado o disposto no § 2o, será definido percentual
para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de
cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 4o Em relação ao disposto no inciso IV, serão consideradas
as microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE e as seguintes informações:
I - demanda por educação superior, calculada a partir de
dados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;
II - demanda por financiamento estudantil, calculada a partir
de dados do Fies no ano de 2015; e
III - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM da microrregião, calculado a partir da média dos IDH-Ms dos
municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil - PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro.
§ 5o O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de
desempate constam do Anexo I da presente Portaria.
§ 6o Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies
referente ao primeiro semestre de 2016 as vagas selecionadas pela
SESu-MEC.
§ 7o Poderão ser excluídas do processo seletivo de que trata
esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de
medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO
PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8o Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies
referente ao primeiro semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e
obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450
(quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até dois
salários mínimos e meio.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no
referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Art. 9o As inscrições para participação do processo seletivo
do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico
http://fiesselecao.mec.gov.br.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput
ficará disponível para inscrição dos estudantes em período especificado no Edital SESu.
Art. 10. Ao se inscrever no processo seletivo do Fies de que
trata esta Portaria, o estudante deverá informar o seu número no
Cadastro de Pessoa Física - CPF e prestar todas as informações
solicitadas pelo FiesSeleção.
Art. 11. A inscrição dos estudantes no processo seletivo do
Fies referente ao primeiro semestre de 2016 implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto
nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies;
e
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas
notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive
aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os
dados referentes à sua participação no processo seletivo do Fies de
que trata esta Portaria.
Art. 12. O MEC não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos
de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, e
por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo
de responsabilidade exclusiva do estudante acompanhar a situação de
sua inscrição; e
II - falta, erro ou não divulgação de informações por parte
das instituições participantes.
Seção II
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes
serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram,
observada a seguinte sequência:
I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior;
e
II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
§ 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o
estudante tenha obtido a maior média.
§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o, o desempate entre os estudantes será determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas
Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Art. 14. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua
classificação, nos termos do art. 13, observado o limite de vagas
disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os
procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 15. O resultado do processo seletivo de que trata esta
Portaria será divulgado em uma única chamada, pela SESu-MEC, em
data estabelecida no Edital SESu.
Art. 16. A pré-seleção dos estudantes assegura apenas a
expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram no
processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016,
estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da
inscrição no Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Seção III
Da Conclusão da Inscrição no Fies para Contratação do
Financiamento
Art. 17. Os estudantes pré-selecionados nos termos do art. 14
deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br e concluir sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema no prazo estabelecido no Edital SESu.
Parágrafo único. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os
prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao
agente financeiro para formalização da contratação do financiamento
obedecerão o disposto no art. 4o da Portaria Normativa MEC no 10,
de 2010.
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400013
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ISSN 1677-7042
Seção IV
Da Lista de Espera
Art. 18. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de
2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas.
Art. 19. Os estudantes constantes da lista de espera deverão
acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do FiesSeleção, observado o disposto nos arts. 13, 14, 16 e 17 e os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 20. É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da lista de espera do processo seletivo do Fies de que trata
esta Portaria a observância dos prazos e demais procedimentos em
caso de pré-seleção.
Seção V
Das Vagas Remanescentes
Art. 21. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas não ocupadas no decorrer do processo seletivo em cursos que não
possuam candidatos em lista de espera, poderão ser redistribuídas
entre os cursos da própria IES, conforme o disposto no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies
regulamentado por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento
somente durante o primeiro semestre de 2016.
§ 1o Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do
estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da
IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os
prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as
condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá
registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no segundo
semestre de 2016.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a emissão do Documento
de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento
junto ao agente financeiro no segundo semestre de 2016 deverão
observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC no
10, de 2010.
Art. 23. Após a divulgação do resultado de que trata o art.
15, o estudante pré-selecionado ou classificado em lista de espera
poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 24. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos
gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da
inscrição e contratação do financiamento, o agente operador FNDE,
após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela
parte interessada e autorização da SESu-MEC sobre a existência de
vagas, poderá, até o prazo definido pelo caput do art. 22, adotar as
providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos
termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
§ 1o Na situação prevista no caput, após solicitação motivada
do FNDE, a SESu-MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de contratação de financiamento pelo estudante.
§ 2o Configurada a situação descrita no caput, caso todas as
vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação
de financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE,
poderá autorizar a criação de vaga adicional.
Art. 25. A matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies no primeiro semestre de 2016 independe de sua
participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no art. 22.
Art. 26. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e
no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas
páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao
primeiro semestre de 2016, respectivamente no endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br, e no endereço http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC no
10, de 2010.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu-MEC
acerca do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de
2016 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos
e procedimentos.
Art. 27. A prestação de informações falsas ou a apresentação
de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à
formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe
assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 28. O percentual incidente sobre o valor da semestralidade a ser financiado com recursos do Fies, nos termos do art. 5o,
inciso I, alínea "c", deverá também ser aplicado sobre a parcela a ser
paga pelo estudante diretamente à mantenedora da IES escolhida.
Art. 29. Não se aplica ao processo seletivo do Fies referente
ao primeiro semestre de 2016 qualquer dispositivo normativo em
conflito com a presente Portaria.
Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
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ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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ANEXO I
III - conceito da IES à qual o curso e o turno pertencem, independentemente de tratar-se de
Conceito Institucional - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC, observada a seguinte ordem:
i. conceito 5 (cinco);
ii. conceito 4 (quatro); e
iii. conceito 3 (três).
IV - indicador de qualidade da IES à qual o curso e turno pertencem, observada a seguinte
ordem:
i. CI; e
ii. IGC.
V - turno do curso, observada a seguinte ordem:
i. noturno;
ii. integral;
iii. matutino; e
iv. vespertino.
Anexo II
CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES
Considerando o disposto no art. 21, a redistribuição das vagas remanescentes dar-se-á em
conformidade com os seguintes critérios:
1) As vagas remanescentes serão redistribuídas entre os cursos da própria IES, na seguinte
ordem:
I - em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas prioritárias;
II - alcançados os limites definidos no item 2 deste Anexo II, para todos os cursos/turnos
descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com
conceito 5 de áreas não prioritárias;
III - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso
anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas
prioritárias;
IV - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso
anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas
não prioritárias;
V - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso
anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas
prioritárias;
VI - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso
anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas
não prioritárias;
VII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso
anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas
prioritárias; e
VIII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso
anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas não
prioritárias.
2) Prevalecendo o que for menor, o curso/turno de destino poderá receber até o limite:
I - do número de vagas ofertadas pela mantenedora no Termo de Participação; e
II - do número de estudantes em lista de espera.
3) Considerados a sequência constante do item 1 e os limites dispostos no item 2¸ não havendo
vagas disponíveis para serem redistribuídas igualmente entre todos os cursos/turnos, serão priorizados os
cursos/turnos com maior número de estudantes em lista de espera.
DETALHAMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS VAGAS E DE DESEMPATE
Considerando os critérios definidos pelo art. 7o, a seleção de vagas pela SESu-MEC dar-se-á
observada a seguinte sequência:
1) Tendo por base o critério de disponibilidade orçamentária e financeira do Fies, nos termos do
art. 7o, inciso I, o número total de vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao
primeiro semestre de 2016 será definido pelo MEC.
2) Tendo por base o critério de relevância social apurada por microrregião, nos termos do art.
7o, inciso IV, será definido o número de vagas a serem ofertadas por microrregião a partir da soma de
70% (setenta por cento) do Coeficiente de Demanda por Educação Superior - CDES e de 30% (trinta por
cento) do Coeficiente de Demanda por Financiamento Estudantil - CDFE, aplicado o peso definido para
cada microrregião considerando as faixas de IDH-M, observada a proposta de oferta de vagas.
a. O CDES será calculado pela seguinte fórmula: CDES = Demanda por Educação Superior DES da microrregião/DES Brasil.
b. Considera-se DES o resultado da soma do número de candidatos participantes da edição de
2014 do Enem que tenham obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450
(quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na redação superior a zero com o número de candidatos
inscritos na edição de 2015 do Enem, sendo que somente serão aferidos CPFs distintos, prevalecendo
sempre a edição mais recente, caso o estudante tenha participado das duas edições.
c. O CDFE será calculado pela seguinte fórmula: CDFE = Demanda por Financiamento Estudantil - DFE da microrregião/DFE Brasil.
d. Considera-se DFE o resultado da soma do número de contratos do Fies firmados no primeiro
semestre de 2015 com o número de candidatos inscritos no processo seletivo do Fies referente ao
segundo semestre de 2015.
e. Pesos definidos para as microrregiões considerando as faixas de IDH-M:
CO
ME
Faixas
Muito baixo - 0 a 0,499
Baixo - 0,500 a 0,599
Médio - 0,600 a 0,699
Alto - 0,700 a 0,799
Muito alto - a partir de 0,800
RC
Pesos
IA
1,3
1,2
1,1
0,9
0,7
LIZ
3) Tendo por base o critério de cursos prioritários, nos termos do art. 7o, inciso III, serão
destinados 70% (setenta por cento) do número de vagas de cada microrregião para os cursos prioritários,
observada a seguinte distribuição percentual:
Superior
AÇ
ÃO
Área
Percentual
Cursos da área de saúde
45% (quarenta e cinco por cento)
Cursos da área de engenharia
35% (trinta e cinco por cento)
Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal 20% (vinte por cento)
PR
a. Cursos da área de saúde: Biologia - Bacharelado, Biomedicina, Educação Física - Bacharelado, Enfermagem - Bacharelado, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina
Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, em consonância
com o estabelecido na Resolução CNS no 287, de 1988;
a.1) 35% (trinta e cinco por cento) das vagas reservadas para os cursos da área de saúde deverão
ser destinadas para os cursos de Medicina.
b. Cursos da área de engenharia: todos os cursos do Cadastro e-MEC que possuam "Engenharia" na nomenclatura;
c. Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior: Pedagogia, Normal Superior,
Português, Biologia, Matemática, Educação Física, História, Geografia, Língua Estrangeira, Química,
Física, Filosofia, Artes, Sociologia e demais licenciaturas;
c.1) Das vagas reservadas para os cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior
deverão ser destinados os percentuais de acordo com os grupos de cursos da tabela abaixo:
Grupo de Cursos
Física, Química e Língua Estrangeira
Sociologia, Artes e Filosofia
Geografia, História e Educação Física
Matemática, Biologia e Português
Pedagogia e Normal Superior
Demais licenciaturas
Percentual
25% (vinte e cinco por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento)
5% (cinco por cento)
d. 30% (trinta por cento) do número de vagas de cada microrregião serão destinados para os
cursos não prioritários.
4) Tendo por base o critério de conceito de curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art.
7o, inciso II, e considerando a distribuição de vagas nos termos do item 3, serão destinados os seguintes
percentuais de acordo com o conceito do curso:
Conceito do Curso no âmbito do Sinaes
5 (cinco)
4 (quatro)
3 (três)
Cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam
"Autorização"
35%
30%
25%
10%
Percentual
(trinta e cinco por cento)
(trinta por cento)
(vinte e cinco por cento)
(dez por cento)
5) Aplicados os procedimentos de distribuição definidos nos itens anteriores, na hipótese de
haver:
a. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número maior que a quantidade de cursos e turnos
aptos a recebê-las, o restante deverá ser redistribuído entre os grupos que compõem a mesma etapa de
seleção, exceto na etapa referente ao conceito de curso, na qual as vagas excedentes deverão ser
redistribuídas para o grupo com maior conceito existente.
b. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número menor que a quantidade de cursos e turnos
aptos a recebê-las, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios de desempate para distribuição
das vagas:
I - curso de Medicina; e
II - indicador de qualidade do curso e turno no âmbito do Sinaes, observada a seguinte
ordem:
i. Conceito de Curso - CC;
ii. Conceito Preliminar de Curso - CPC; e
iii. Conceito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
OI
PORTARIA Nº 164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
BID
Outorga o Prêmio Capes de Tese - Edição 2015, teses defendidas em 2014
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº
7.692 de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e tendo em
vista o Edital nº 08/2015, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de abril de 2015, Seção III,
página 29, que disciplina a Edição 2015 do Prêmio Capes de Tese, e considerando as decisões tomadas
pelas comissões julgadoras dos Grandes Prêmios, resolve:
Art. 1º - Outorgar o Grande Prêmio Capes de Tese Edição 2015 aos autores relacionados abaixo
e dar distinção aos respectivos orientadores e programas de pós-graduação, conforme o conjunto de
grandes áreas:
I - Grande Prêmio CAPES de Tese Aziz Nacib Ab'Saber (2015) - Grande Área de Engenharias,
Ciências Exatas e da Terra e Multidisciplinar (Biotecnologia, Interdisciplinar e Materiais)
Autor: Edroaldo Lummertz da Rocha
Orientador: Carlos Renato Rambo
Coorientador: Luismar Marques Porto
Tese: Interações Nanopartícula-Células e Biomaterial-Células Induzem Mudanças Globais em
Programas de Expressão de Genes.
Área: Materiais
Programa de Pós Graduação: Ciência e Engenharia de Materiais
IES: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
II - Grande Prêmio CAPES de Tese Paulo Emílio Vanzolini (2015) - Grande áreas de Ciências
Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Multidisciplinar (Ciências Ambientais).
Autor: Pedro Elias Marques Pereira Silva
Orientador: Gustavo Batista de Menezes
Tese: Deposição de DNA no fígado como um novo fenômeno da lesão hepática medicamentosa.
Área: Ciências Biológicas I
Programa de Pós Graduação: Biologia Celular
IES: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
III - Grande Prêmio CAPES de Tese Antonio Houaiss (2015) - Grande áreas de Ciências
Humanas, Linguística, Letras e Artes, Ciências Sociais Aplicadas e Multidisciplinar (Ensino).
Autor: Tathiane Agra de Lemos Martins
Orientador: Leopoldo Eurico Gonçalves Bastos
Co-orientador: Luc Adolphe
Tese: De condicionantes solares a oportunidades de desenho urbano: otimização de tipo-morfologias urbanas em contexto de clima tropical.
Área: Arquitetura e Urbanismo
Programa de Pós Graduação: Arquitetura
IES: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
CARLOS AFONSO NOBRE
Presidente da CAPES.
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 11/12/2015, seção 1, pág. 27.
PORTARIA Nº 165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto no- 7.692, de 02/03/2012, publicado no Diário Oficial da União de 06/03/2012, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 168/2014, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOU, em 18
de dezembro de 2014, seção 1, página 22, que trata dispõe sobre a vinculação das bolsas de mestrado,
doutorado e pós-doutorado dos programas estratégicos da Diretoria de Programas e Bolsas no País.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AFONSO NOBRE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
15
ISSN 1677-7042
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA N o- 3.183, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições conferidas por Decreto de 27 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 28.6.2013, resolve:
I - HOMOLOGAR o resultado do Concurso Público para provimento de cargos da Carreira de Magistério Superior da Fundação Universidade do Amazonas, objeto do Edital n.º 048, de 25/05/2015, publicado
no DOU de 27/05/2015, por Unidade, Área de Conhecimento, Classe/Padrão, Carga Horária e Ordem de Classificação dos candidatos, conforme abaixo:
Unidade
Faculdade de Ciências Agrárias FCA
Faculdade de Educação - FACED
Faculdade de Estudos Sociais FES
Faculdade de Medicina
Área
Engenharia de Alimentos/ Engenharia Química
Cargo
Auxiliar, Nível 1
Carga Horária
Dedicação Exclusiva
Metodologia do Ensino de História e Geografia na
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Teoria Econômica
Assistente A, Nível 1
Dedicação Exclusiva
Adjunto A, Nível 1
Pediatria
Clínica Médica - Gerontologia
Propedêutica Médica
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Auxiliar, Nível 1
Auxiliar, Nível 1
Auxiliar, Nível 1
Adjunto A, Nível 1
Candidato
Classificação
Não Houve Candidatos Classificados
Waldemir Rodrigues Costa Júnior
1º
Dedicação Exclusiva
Diogo Del Fiori
1º
20h
20h
20h
40h
Júlia Pedrosa Fernandes
Karoline Rodrigues da Silva
Narjara de Oliveira Boechat
Rodolfo Fagionato de Freitas
1º
1º
1º
1º
II - ESTABELECER o prazo de validade do concurso em 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA PERALES MENDES SILVA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PIAUÍ
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
O VICE-DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 13/2015,
de 17.11.2015/CCHL, publicado no DOU em 19.11.2015, o processo nº 23111.026959/15-16 e as Leis
Nº 8.745/93; 9.849/99 e 10.667/2003, publicadas em 10.12.93; 27.10.99 e 15.05.2003, respectivamente,
resolve:
Homologar o resultado final do processo Seletivo para contratação de Professor Substituto para
a Coordenação de Letras Estrangeiras, correspondente a Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo
Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, Centro de Ciências Humanas e Letras, do Campus Ministro
Petrônio Portela, na cidade de Teresina-PI, considerando aprovada a candidata Cristiane Viana da Silva
(1º lugar), classificando-a para contratação.
CARLOS SAIT PEREIRA DE ANDRADE
o-
PORTARIA N 45, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 11/2015, de
11.11.2015/CCHL, publicado no DOU em 13.11.2015, o processo nº 23111.026688/15-91 e as Leis Nº
8.745/93; 9.849/99 e 10.667/2003, publicadas em 10.12.93; 27.10.99 e 15.05.2003, respectivamente,
resolve:
45 - Retificar a homologação o resultado final do processo Seletivo para contratação de
Professor Substituto para o Departamento de Ciências Jurídicas, correspondente a Classe Auxiliar, Nível
I, em Regime de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, Centro de Ciências Humanas e
Letras, do Campus Ministro Petrônio Portela, na cidade de Teresina-PI, considerando aprovados os
candidatos Macell Cunha Leitão (1º lugar); Joffre do Rêgo Castello Branco Neto (2º lugar); Naila Fortes
e Silva (3º lugar), Carla Fernanda de Oliveira Reis (4º lugar); Marcelo Martins Eulálio (5º lugar); Ítalo
José Brandão Ivo (6º lugar); Francisco Soares Reis Júnior (7º lugar); Marília Santana Silva Souza (8º
lugar) e Amanda Madeira Reis (9º lugar), classificando para contratação o primeiro e o segundo
lugar.
E
T
N
A
N
SI
AS
NELSON JULIANO CARDOSO MATOS
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
L
A
N
PORTARIA Nº 3.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
PORTARIA N o- 43, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ACRE
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 83, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Pólos de Educação a Distância
nos municípios de Feijó, Plácido de Castro, Senador Guiomard, Acrelândia,
Epitaciolândia e Rodrigues Alves, do Estado do Acre.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção
2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião
extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o
Regimento Interno do Conselho Superior,
CONSIDERANDO os autos do processo nº 23244.001569/2015-10, referente ao Acordo de
Cooperação firmado entre IFAC e Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, para a expansão da
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, através de cursos na modalidade EaD (Educação a
Distância) e, para isso, a implantação de pólos de EaD em espaços da rede pública estadual de Educação,
resolve:
Art. 1º - Criar e autorizar o funcionamento de Pólos de Educação a Distância nos seguintes
locais:
a)Centro Estadual de Educação Permanente - CEDUP, localizado na Tv. Raimundo Ribeiro do
Carmo, 220, Cidade Nova, CEP 69.960-000. Feijó - AC.
b)Escola Estadual Franklin Roosevelt, localizada na Av. Diamantino Augusto de Macedo, nº
270, Centro, Plácido de Castro - AC.
c)Escola Estadual Veiga Cabral, localizada na Rua Três de Maio dos Edis, S/N, Centro, Senador
Guiomard/AC.
d)Centro Estadual de Educação Permanente - CEDUP, localizado na Rua dos Pioneiros, nº 951,
Bairro Centro, Acrelândia/AC.
e)Escola Estadual e Médio Brasil Bolívia, localizada na São Raimundo, n 26, Centro, Epitaciolândia - AC.
f)Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Cunha Vasconcelos, localizada na Rua
Tarauacá, s/n, Centro. Rodrigues Alves - AC.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de 06/11/2015.
FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400015
O
I
C
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO, nomeado através da Portaria MEC nº 265, de 24/03/2009, publicada no Diário
Oficial da União de 25/03/2009, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização
concedida pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de
23 de setembro de 2010, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e pela Portaria Interministerial nº 56, de 20 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011,
dos Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro da
Educação, resolve:
Retificar a Portaria nº 3.521 de 07.12.2015, publicada no DOU de 10.12.2015, de Homologação
do Concurso Público de Provas e Títulos, regido pelo Edital nº 02/2015, publicado no DOU de
03.09.2015, para os Cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Quadro de
Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, conforme
os Anexos I, II e III a esta Portaria, em que constam os candidatos classificados nas listas de Ampla
Concorrência, Negros ou Pardos e Pessoas com Deficiência, respectivamente, aptos à convocação,
conforme o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009.
A
S
N
DA
INSCRIÇÃO
3490
16820
6450
15890
23990
INSCRIÇÃO
18920
INSCRIÇÃO
31440
4310
4130
770
27830
INSCRIÇÃO
7820
5560
10460
17420
18850
INSCRIÇÃO
22790
8960
8710
14080
13660
INSCRIÇÃO
11220
11240
12210
INSCRIÇÃO
13270
5890
INSCRIÇÃO
950
15060
22850
24910
INSCRIÇÃO
19990
2910
8680
26840
19580
NA
E
R
P
IM
DENIO REBELLO ARANTES
ANEXO I
CLASSIFICADOS - AMPLA CONCORRÊNCIA
201 - ADMINISTRAÇÃO - MONTANHA
NOME
ISAAC GEZER SILVA DE OLIVEIRA
TIAGO JOSÉ PESSOTTI
RICARDO DOS SANTOS DIAS
HELAINE DO AMARAL MOTTA
ANDRE TEIXEIRA OLIVEIRA
202 - ARQUITETURA E URBANISMO - COLATINA
NOME
EMANOEL OLIVEIRA FERREIRA
203 - BIOLOGIA - PIÚMA
NOME
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO BARBOSA
MARCUS VINÍCIUS SCHERRER DE ARAÚJO
KLEBER ROLDI
GUILHERME DO CARMO SILVEIRA
LEILA DE LOURDES LONGO
204 - BIOLOGIA - BARRA DE SÃO FRANCISCO
NOME
TATIANE BELTRAMINI SOUTO
JULIANA MACEDO DELARMELINA
RAPHAEL STEINBERG DA SILVA
FORTUNATO BRUNETTI LAMBERT
MARIANA BRUGGER SILVA
205 - CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO - ALEGRE
NOME
CAYO MAGNO DA CRUZ FONTANA
FABRÍCIO RAPHAEL SILVA PEREIRA
JOSÉ RENATO PEREIRA DE MOURA BARROSO
VITOR PADILHA GONÇALVES
RUBENS DE OLIVEIRA MORAES FILHO
206 - CIÊNCIAS CONTÁBEIS - CENTRO-SERRANO
NOME
ANDERSON FIORESI DE SOUSA
PAULO VICTOR GOMES NOVAES
RODSON TOTOLA RUDIO
207 - ENGENHARIA CIVIL - NOVA VENÉCIA
NOME
BERNARDO BICALHO CARVALHAES
RODOLPHO MEDEIROS FROSSARD
208 - ENGENHARIA MECÂNICA - SÃO MATEUS
NOME
ERNANDES MARCOS SCOPEL
CRISTIANO SEVERO AIOLFI
WALBER RONCONI DOS SANTOS
LUCAS HENRIQUE PAGOTO DEOCLECIO
209 - ENGENHARIA MECÂNICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
ANDERSON FLORES POLONINE
EDSON FERREIRA MOL
CARLOS EDUARDO MADEIROS CASTELLETTI
OSVALDO FERNANDES MENDES JUNIOR
GABRIEL COSTA LIMA DA SILVA
NOTA FINAL
81,4
68,93
64,18
63,64
52,39
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
44,4
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
78,81
77,28
75,78
75,42
73,15
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
80,65
74,93
74,8
69,62
69,24
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
71,58
68,33
66,06
64,33
62,88
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
62,9
56,68
53,37
POSIÇÃO
1º
2º
3º
NOTA FINAL
56,15
44,95
POSIÇÃO
1º
2º
NOTA FINAL
57,9
55,27
49,59
49,41
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
NOTA FINAL
60,11
59,5
57,68
54,46
52,3
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
16
INSCRIÇÃO
29800
32220
15210
26600
13630
INSCRIÇÃO
1210
730
29580
9770
16190
INSCRIÇÃO
14560
INSCRIÇÃO
11610
18330
18040
27840
INSCRIÇÃO
20230
28860
INSCRIÇÃO
14850
25350
12260
20420
6310
INSCRIÇÃO
2890
24330
17120
3840
12630
INSCRIÇÃO
21260
320
21910
17340
27750
INSCRIÇÃO
8770
7390
34410
6590
11440
INSCRIÇÃO
11210
9540
20180
20320
8980
INSCRIÇÃO
20110
15250
20380
21820
1330
INSCRIÇÃO
3830
2300
3180
18720
26790
INSCRIÇÃO
6730
6460
29640
INSCRIÇÃO
24680
11860
30070
7780
11690
INSCRIÇÃO
5850
6750
29690
26620
29440
1
210 - ENGENHARIA NAVAL E OCEÂNICA/ENGENHARIA MECÂNICA - PIÚMA
NOME
NOTA FINAL
FLÁVIO LOPES FRANCISCO BITTENCOURT
54,85
ISRAEL BAHIA COSTA
52,73
NELSON JAYME REIS FILHO
49,73
RENATO MAGALHÃES COSTA
49,53
GABRIEL GOMES VARGAS
45,28
211 - ERGONOMIA - VITÓRIA
NOME
NOTA FINAL
RODRIGO MARÇAL PEREIRA
68,41
PATRICIA FRIGERI SALLES MELCHIORS
66,1
FERNANDA MARGOTTO ARPINI
58,42
MÁRCIO ALVES MARÇAL
44
LIDIANE REGINA NARIMOTO
43,68
212 - FILOSOFIA - PIÚMA
NOME
NOTA FINAL
MARCOS AURÉLIO PENSABEM RIBEIRO FILHO
63,69
213 - FILOSOFIA - GUARAPARI
NOME
NOTA FINAL
FILICIO MULINARI E SILVA
78,35
JULIANA MEZZOMO FLORES
72,75
CLAUDIANA CAMPANHARO
65,62
ALESSANDRO BAUNGARTNER
58,51
214 - FILOSOFIA - IBATIBA
NOME
NOTA FINAL
NESTOR REINOLDO MÜLLER
75,99
VITOR HUGO DE OLIVEIRA FIENI
69,83
MILENE FRANCISCA COELHO SOBREIRA
68,36
FRANCIS LOUSADA RUBINI DE OLIVEIRA
63,23
RIZZIA SOARES ROCHA
61,66
215 - FILOSOFIA - COLATINA
NOME
NOTA FINAL
GEORGE FRANCISCO CORONA
72,2
PAULO CESAR DELBONI
65,62
216 - GEOGRAFIA - BARRA DE SÃO FRANCISCO
NOME
NOTA FINAL
AMANDA DE FÁTIMA MARTIN CATARUCCI
77,52
DANIEL LOUZADA CASTELUBER
67,9
GRAZIANI MONDONI SILVA
66,74
SIMONE ZAMPROGNO SCALZER
66,53
ELIZETE DA NEIVA MOREIRA
65,07
217 - GEOGRAFIA - MONTANHA
NOME
NOTA FINAL
IURI CAMPOS DE SOUZA
71,84
MARCOS VINÍCIUS VELOZO DA COSTA
70,37
BRUNO RAMOS DE FREITAS
64,83
ANDREA DE OLIVEIRA HARCKBART MORAES
63,53
FRANCISCO FACCINI BRINGER
60,75
218 - HISTÓRIA - MONTANHA
NOME
NOTA FINAL
FRANCESCO SUANNO NETO
67,68
JORGE LUIS VERLY BARBOSA
64,74
ROGÉRIO JUSTINO
64,67
LUCAS SOARES CHNAIDERMAN
64,45
LEONARDO BAPTISTA
62,73
219 - HISTÓRIA - ITAPINA
NOME
NOTA FINAL
RODRIGO DA SILVA GOULARTE
83,29
GUILHERME BABO SEDLACEK
80,42
MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS
77,27
MARCELO DURÃO RODRIGUES DA CUNHA
76,27
DUILIO HENRIQUE KUSTER CID
72,03
220 - HISTÓRIA - BARRA DE SÃO FRANCISCO
NOME
NOTA FINAL
FLAMARION MAUÉS PELÚCIO SILVA
76,44
DIONES AUGUSTO RBEIRO
74,14
CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUSA
68,1
BRUNO SANTOS CONDE
66,78
AILTON MARCOS DOS REIS
62,33
221 - LETRAS I - CARIACICA
NOME
NOTA FINAL
FERNANDA DE SOUZA HOTT
75,7
IRMA IUNES MIRANDA
67,49
JOÃO GABRIEL DE CONTE CARVALHO DE ALENCAR
59,36
ANA RACHEL MACÊDO MENDES
57,07
MARIANNA CARDOSO REIS MERLO
53,99
222 - LETRAS I - VENDA NOVA DO IMIGRANTE
NOME
NOTA FINAL
LEONARDO PICHARA MAGESTE SILY
69,11
ADRIANA FALQUETO LEMOS
67,58
FRANCISCO ROMÁRIO NUNES
67,43
RAFAEL ALEXANDRE GOMES DOS PRAZERES
66,64
WHEBER KAIZER DE FREITAS
60,72
223 - LETRAS I - CENTRO-SERRANO
NOME
NOTA FINAL
MARIA CAROLINA DA SILVA PORCINO
73,02
GISELLE PERES ZUCOLOTTO
61,62
MARCOS ROBERTO MACHADO
54,35
224 - LETRAS II - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
NOTA FINAL
GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PÓVOA
79,72
CYNTHIA NUNES MILANEZI
68,93
IGOR DE OLIVEIRA COSTA
65,54
ROBERTA DIAS MARDEGAN SOARES
64,96
ISABELA LEÃO PINHEIRO
62,54
225 - LETRAS II - MONTANHA
NOME
NOTA FINAL
GISELE DE FREITAS PAULA OLIVEIRA
68,29
ANA PAOLA LAEBER
67,51
VANESSA TIBURTINO
64,3
ASTRID FRANCO BARBOSA
61,39
NÉLLY BLANCO E SILVA
57,22
CO
INSCRIÇÃO
33890
11720
18950
17850
23570
ISSN 1677-7042
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400016
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
INSCRIÇÃO
31610
14580
21850
22110
32240
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
INSCRIÇÃO
13490
7220
8020
28190
1360
POSIÇÃO
1º
INSCRIÇÃO
5370
27270
33430
33620
12040
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
INSCRIÇÃO
16290
22090
18350
20300
INSCRIÇÃO
29020
INSCRIÇÃO
4200
28450
21290
1000
11730
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
PR
INSCRIÇÃO
1070
2570
15420
23550
21590
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
INSCRIÇÃO
19050
OI
INSCRIÇÃO
24110
20860
18740
26070
15140
INSCRIÇÃO
2250
11980
17500
26220
27930
INSCRIÇÃO
33320
INSCRIÇÃO
5340
29600
INSCRIÇÃO
31250
2770
30640
32290
30400
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
226 - LETRAS III - MONTANHA
NOME
ANA KARINA LORELEY MONTERO LÓPEZ
THADYANARA WANESSA MARTINELLI OLIVEIRA
POLIANA DA SILVA CARVALHO
JUCÉLIA AZEVEDO DOS SANTOS
MARIA JOSÉ CERQUEIRA BRITO
227 - MATEMÁTICA - ITAPINA
NOME
RICARDO DA SILVA SANTOS
JOSE CARLOS THOMPSON DA SILVA
THIAGO CAMPOS MAGALHÃES
EUZEBIO GLAUDER ZANDONADI
HENRIQUE SIMÕES DE MIRANDA NETO
228 - MATEMÁTICA - ALEGRE
NOME
RAFAEL SILVA RIBEIRO
VICENTE GERALDO DA ROCHA
DOUGLAS ESPINDOLA BAESSA
YGOR FRANZOTTI DE BARROS GOMES
CÁSSIO LIMA VARGAS
229 - MATEMÁTICA - MONTANHA
NOME
EUFÉLIX MONTEIRO MAURICIO
PRISCILLA DUTRA FREIRES CODECO
RÚBIA CARLA PEREIRA
ALEX MENEZES PEREIRA
230 - MATEMÁTICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
SÉRGIO LUÍS MENDES
231 - MATEMÁTICA - BARRA DE SÃO FRANCISCO
NOME
MARCIO ANTONIO DO VALE
JUNIANO VERGNA VIEIRA
ANNE CARDOSO SOARES
WILLIAM MANTOVANI
IZAURA DA CONCEICAO MALVERDI BARBOZA
232 - SEGURANÇA DO TRABALHO - VITÓRIA
NOME
MELINA BARBOSA PEIXOTO
PRISCILLA BASILIO CARDOSO BARROS TRINDADE
JÚLIA PANDOLFI MOISÉS
LÍLIAN RABELLO DE CARVALHO COELHO
MURILO VIEIRA
233 - TREINAMENTO E INSTRUÇÃO DE CÃES-GUIA - ALEGRE
NOME
MARIA APARECIDA ZACHÉ
234 - ARTES - MONTANHA
NOME
FABIENE PASSAMANI MARIANO
HIÁSCARA ALVES PEREIRA JARDIM
MARCOS LUIS CHRISTO
JESSICA GALON DA SILVA MACEDO
ARIANA MARGOTO DOS SANTOS
BID
INSCRIÇÃO
1470
21920
24170
8070
14070
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
A
PO
NOTA FINAL
63,51
60,2
55,75
55,59
55,05
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
71,56
68,69
68,45
68,19
65,74
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
70,37
69,96
68,83
67,32
65,4
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
69,63
65,62
64,93
59,09
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
NOTA FINAL
68,15
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
73,37
63,07
63
62,35
61,51
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
70,1
64,05
62,57
58,89
55,01
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
72,6
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
67,93
62,89
60,87
59,5
51,67
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
ANEXO II
RT
ER
CE
IRO
S
CLASSIFICADOS - NEGROS OU PARDOS
208 - ENGENHARIA MECÂNICA - SÃO MATEUS
NOME
VINICIUS SILVA DA CUNHA
ABRAÃO LEMOS CALDAS FROSSARD
BRUNO CORVETO BRAGANÇA
ARTUR PRATTI DE BARROS
RODRIGO SOARES DOS SANTOS
212 - FILOSOFIA - PIÚMA
NOME
CLINGER CLEIR SILVA BERNARDES
MATEUS GERALDO XAVIER
SANDRA REGINA LEITE
ANDRÉ BARCELOS SERAFIM
MAÍRA DE SOUZA BORBA
215 - FILOSOFIA - COLATINA
NOME
FERNANDO ALEXANDRE FURTADO DOS REIS
225 - LETRAS II - MONTANHA
NOME
ADEMIR JUVÊNCIO DA SILVA
LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
230 - MATEMÁTICA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
GEOVANE CARLOS BARBOSA
ARIOSVALDO ANDRADE SANTOS
AUGUSTO VENÂNCIO MIRANDA SILVA
DÉBORA DE MELO LIMA FERREIRA
GISLAYNI TELLES VIEIRA SANTANA LOPES
NOTA FINAL
59,43
51,51
51,36
47,76
43,99
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
76,63
62,63
59,53
56,79
53,4
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
62,19
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
63,48
52,61
POSIÇÃO
1º
2º
NOTA FINAL
61,71
59,37
57,89
57,13
56,81
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
63,55
48,33
POSIÇÃO
1º
2º
NOTA FINAL
POSIÇÃO
ANEXO III
INSCRIÇÃO
5320
20060
INSCRIÇÃO
CLASSIFICADOS - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
213 - FILOSOFIA - GUARAPARI
NOME
MARCELO SERUTE
ANDRE OLIVA DONADIA
229 - MATEMÁTICA - MONTANHA
NOME
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
PORTARIA Nº 3.653, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
INSCRIÇÃO
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO, nomeado através da Portaria MEC nº 265, de 24/03/2009, publicada no Diário
Oficial da União de 25/03/2009, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização
concedida pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de
23 de setembro de 2010, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e pela Portaria Interministerial nº 56, de 20 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011,
dos Excelentíssimos Senhores Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro da
Educação, resolve:
Retificar a Portaria nº 3.523 de 07.12.2015, publicada no DOU de 10.12.2015, de Homologação
do Concurso Público de Provas e Títulos, regido pelo Edital nº 03/2015, publicado no DOU de
03.09.2015, para os Cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Quadro de
Pessoal Permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, conforme
os Anexos I, II e III a esta Portaria, em que constam os candidatos classificados nas listas de Ampla
Concorrência, Negros ou Pardos e Pessoas com Deficiência, respectivamente, aptos à convocação,
conforme o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009.
DENIO REBELLO ARANTES
INSCRIÇÃO
1890
7300
INSCRIÇÃO
4530
340
8560
620
4690
INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO
1480
INSCRIÇÃO
ANEXO I
INSCRIÇÃO
3920
7310
9500
INSCRIÇÃO
2300
3240
7600
3960
6480
INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO
5520
9490
3780
6210
INSCRIÇÃO
320
CLASSIFICADOS - AMPLA CONCORRÊNCIA
301 - ARQUITETURA - NOVA VENÉCIA
NOME
NOTA FINAL
RAPHAEL MELO BORGES
83,94
ANDREIA FERNANDES MUNIZ
71,96
ALINE PIGNATON ANTONIO
61,62
302 - CIÊNCIAS DA SAÚDE E CIÊNCIAS BIOLÓGICAS/ANÁLISES CLÍNICAS - VILA VELHA
NOME
NOTA FINAL
MARCELLA LEITE PORTO
91,25
FLAMÉLIA CARLA SILVA OLIVEIRA
78,84
GABRIELA MODENESI SIRTOLI
75,9
JULIANA BRAMBILLA CARNIELLI TRINDADE
73,54
FERNANDA MARA FERNANDES
69,26
303 - EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO ESPECIAL - ALEGRE
NOME
NOTA FINAL
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
304 - EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS - CEFOR
NOME
NOTA FINAL
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LOBINO
82,35
PALOMA RODRIGUES SIEBERT
82,22
FLÁVIA NASCIMENTO RIBEIRO
78,7
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
42,9
305 - ENGENHARIA DE MINAS/LAVRA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
NOTA FINAL
GLEICON ROBERTO DE SOUSA MAIOR
57,94
306 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - SÃO MATEUS
NOME
NOTA FINAL
RODRIGO FIOROTTI
51,87
307 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - GUARAPARI
NOME
NOTA FINAL
VITOR ABREU MARTINS
54,78
NETALIANNE MITCHELLE FAGUNDES HERINGER
54,27
LEONARDO DE ASSIS SILVA
52,63
308 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - SERRA
NOME
NOTA FINAL
JOSÉ LUIZ DE FREITAS VIEIRA
80,59
309 - ENGENHARIA ELÉTRICA II - LINHARES
NOME
NOTA FINAL
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
310 - ENGENHARIA ELÉTRICA II - SERRA
NOME
NOTA FINAL
DIRCEU SOARES JÚNIOR
69,79
RICHARD JUNIOR MANUEL GODINEZ TELLO
66,56
ALEX BRANDÃO ROSSOW
63,97
DANILO DE PAULA E SILVA
63,58
TIAGO REINAN BARRETO DE OLIVEIRA
63,49
DOUGLAS RUY SOPRANI DA SILVEIRA ARAÚJO
61,53
LUCAS DE ASSIS SOARES
54,77
SABRINA DE ANGELI SOUZA
50,13
FELIPE MACHADO LOBO
44,93
311 - ENGENHARIA MECÂNICA - SÃO MATEUS
NOME
NOTA FINAL
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
312 - ENGENHARIA MECÂNICA - CARIACICA
NOME
NOTA FINAL
PEDRO ROSSETO DE FARIA
61,38
PABLO ALTOÉ AMORIM
58,65
313 - ENGENHARIA QUÍMICA I - SERRA
NOME
NOTA FINAL
ROSIANE RIBEIRO ROCHA
69,75
ESTEVÃO FRIGINI MAI
67,2
JOÃO FELIPE PEREIRA BASSANE
67,15
TARCISIO SOARES SIQUEIRA DANTAS
46,68
314 - ENGENHARIA QUÍMICA II - VILA VELHA
NOME
NOTA FINAL
ADRIANA ELAINE DA COSTA
89,9
RICARDO SANTÓRIO
69,56
MARIANA KUSTER MORO
66,86
THAIS MAGNAGO FREITAS
51,69
315 - ENGENHARIA SANITÁRIA - IBATIBA
NOME
NOTA FINAL
ALESSANDRA CUNHA LOPES
74,79
JUSCELINO ALVES HENRIQUES
72,44
CRISTAL COSER DE CAMARGO
57,69
LORENZA ULIANA ZANDONADI
54,39
MURILO TELES DOMINGUES
51,94
316 - FILOSOFIA - SÃO MATEUS
NOME
NOTA FINAL
MÁRCIA REZENDE DE OLIVEIRA
67,2
ARARY LIMA GALVÃO DE OLIVEIRA
62,8
MARIA CECÍLIA DE SOUZA
48,7
INSCRIÇÃO
2850
POSIÇÃO
1º
2º
3º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO
3730
4270
INSCRIÇÃO
1020
5610
POSIÇÃO
INSCRIÇÃO
2680
3820
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
INSCRIÇÃO
3290
5650
5090
1950
POSIÇÃO
1º
INSCRIÇÃO
2460
4370
2120
1790
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
INSCRIÇÃO
6890
INSCRIÇÃO
3400
2840
3700
INSCRIÇÃO
6590
INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO
8580
5310
6030
7150
2380
7360
8490
6490
3910
INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO
5490
3340
INSCRIÇÃO
5660
1140
4750
2080
INSCRIÇÃO
8220
960
3220
2190
INSCRIÇÃO
260
6400
3640
410
1060
INSCRIÇÃO
3520
6110
4180
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400017
POSIÇÃO
1º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
POSIÇÃO
1º
POSIÇÃO
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
POSIÇÃO
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
INSCRIÇÃO
3590
4360
INSCRIÇÃO
3720
INSCRIÇÃO
510
7980
2880
INSCRIÇÃO
2320
5430
1000
210
6250
INSCRIÇÃO
1920
2020
INSCRIÇÃO
480
7100
3970
100
INSCRIÇÃO
2250
INSCRIÇÃO
2090
5000
1510
7440
6330
17
ISSN 1677-7042
317 - FILOSOFIA - NOVA VENÉCIA
NOME
NOTA FINAL
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
318 - FÍSICA I - CARIACICA
NOME
NOTA FINAL
EMMANUELA MELO DE ANDRADE STERNBERG
68,61
TIAGO PULCE BERTELLI
68,18
319 - FÍSICA II - MONTANHA
NOME
NOTA FINAL
FLÁVIO MOTA DO COUTO
75,65
THIERRY RAMOS LOPES
68,4
FABIO ARTHUR LEAO DE SOUZA
66
ROBSON SANTOS GOBBI
65,92
ANDRÉ OAKES DE OLIVEIRA GONÇALVES
63,14
320 - FÍSICA II - LINHARES
NOME
NOTA FINAL
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
321 - MATEMÁTICA I - CEFOR
NOME
NOTA FINAL
FABIANA CHAGAS DE ANDRADE
61,32
322 - MATEMÁTICA I - CENTRO-SERRANO
NOME
NOTA FINAL
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
323 - MATEMÁTICA I - NOVA VENÉCIA
NOME
NOTA FINAL
MARIANA DOS SANTOS CEZAR
78,76
324 - MATEMÁTICA II - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
NOTA FINAL
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
325 - MATEMÁTICA II - SERRA
NOME
NOTA FINAL
ADRIANA PADUA LOVATTE
70,67
LUDIMAR COSTA SCHREIDER
64,41
326 - MATEMÁTICA III - CARIACICA
NOME
NOTA FINAL
ANGÉLICA BRANDÃO ROSSOW
58,17
DIEGO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
51,35
327 - METODOLOGIA E TÉCNICAS DA COMPUTAÇÃO - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
NOTA FINAL
BRUNO MISSI XAVIER
69,71
GLAICE KELLY DA SILVA QUIRINO
57,1
328 - METODOLOGIA E TÉCNICAS DA COMPUTAÇÃO - SERRA
NOME
NOTA FINAL
FELIPE FRECHIANI DE OLIVEIRA
68,71
ULYSSES RANGEL RIBEIRO
57,48
LUCIANO PERDIGÃO COTA
57,09
CÁSSIO CHAVES REGINATO
48,08
329 - RECURSOS PESQUEIROS E ENGENHARIA DE PESCA - PIÚMA
NOME
NOTA FINAL
HENRIQUE DAVID LAVANDER
71,33
LEILANE BRUNA GOMES DOS SANTOS
62,89
MAVIAEL FONSÊCA DE CASTRO
58,91
CARLOS HENRIQUE PROFÍRIO MARQUES
56,47
330 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO I - SERRA
NOME
NOTA FINAL
DANIEL RIBEIRO TRINDADE
59,78
DIEGO ROSSI MAFIOLETTI
51,4
331 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO I - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
NOTA FINAL
ANDRÉ LUÍS DA SILVA PINHEIRO
56,45
332 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO II - SERRA
NOME
NOTA FINAL
RODOLFO DA SILVA VILLACA
75,81
RAFAEL EMERICK ZAPE DE OLIVEIRA
65,74
VITOR FAIÇAL CAMPANA
62,64
333 - SOCIOLOGIA - MONTANHA
NOME
NOTA FINAL
ISAIAS ALVES
72,81
HUGO FELIPE QUINTELA
70,56
FÁBIO BOSCAGLIA PINTO
68,43
ALBENIZ DE SOUZA JUNIOR
67,58
DAYANE SANTOS DE SOUZA
64,65
334 - SOCIOLOGIA - SÃO MATEUS
NOME
NOTA FINAL
CLEINTON ROBERTO PERPETO DE SOUZA
76,38
CAROLINA DE CASTRO BARBOSA DE FREITAS
71,17
335 - TECNOLOGIA EDUCACIONAIS E EAD - CEFOR
NOME
NOTA FINAL
MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
87,66
JAQUELINE MAISSIAT
81,66
MARIELLA BERGER ANDRADE
75,8
DENISE SIMÕES DUPONT BERNINI
72,62
336 - TEORIA DA COMPUTAÇÃO - SERRA
NOME
NOTA FINAL
THIAGO MEIRELES PAIXÃO
51,44
337 - ZOOTECNIA - ITAPINA
NOME
NOTA FINAL
BRUNO ANDREATTA SCOTTÁ
80,94
MARIZE BASTOS DE MATOS
78,39
THIAGO BERNARDES FERNANDES JORGE
68,3
AMANDA APARECIDA LACERDA BULIAN
64,16
JANAINA LEITE BARBOSA
63,55
POSIÇÃO
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
POSIÇÃO
1º
POSIÇÃO
POSIÇÃO
1º
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
POSIÇÃO
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
POSIÇÃO
1º
2º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
POSIÇÃO
1º
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
ANEXO II
INSCRIÇÃO
40
INSCRIÇÃO
70
INSCRIÇÃO
CLASSIFICADOS - NEGROS OU PARDOS
308 - ENGENHARIA ELÉTRICA I - SERRA
NOME
RENNER SARTÓRIO CAMARGO
309 - ENGENHARIA ELÉTRICA II - LINHARES
NOME
VINICIUS LEONARDO GADIOLI DA SILVA
312 - ENGENHARIA MECÂNICA - CARIACICA
NOME
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
NOTA FINAL
67,53
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
53,67
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
POSIÇÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
18
INSCRIÇÃO
2160
INSCRIÇÃO
6200
INSCRIÇÃO
2310
3600
3210
8280
870
INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO
ISSN 1677-7042
1
314 - ENGENHARIA QUÍMICA II - VILA VELHA
NOME
HUGO LEONARDO ANDRÉ GENIER
317 - FILOSOFIA - NOVA VENÉCIA
NOME
WERIQUISON SIMER CURBANI
320 - FÍSICA II - LINHARES
NOME
RICARDO RODRIGO SILVA LOPES
THIAGO MELLO DOS REIS
ALINE DA SILVA DEMUNER
LUCAS SOUSA CARVALHO MARTINS
TALES COSTA DE FREITAS
322 - MATEMÁTICA I - CENTRO-SERRANO
NOME
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
326 - MATEMÁTICA III - CARIACICA
NOME
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
INSCRIÇÃO
6540
390
1180
7320
NOTA FINAL
63,62
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
60,74
POSIÇÃO
1º
NOTA FINAL
72,89
66,86
65,96
65,74
65,67
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
NOTA FINAL
POSIÇÃO
INSCRIÇÃO
NOTA FINAL
POSIÇÃO
INSCRIÇÃO
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
328 - METODOLOGIA E TÉCNICAS DA COMPUTAÇÃO - SERRA
NOME
NOTA FINAL
CARLOS LINS BORGES AZEVEDO
71,09
AVELINO FORECHI SILVA
67,25
VICTOR AMORIM DOS SANTOS
64,49
ANDRÉ MANHÃES MACHADO
60,05
POSIÇÃO
1º
2º
3º
4º
ANEXO III
CLASSIFICADOS - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
324 - MATEMÁTICA II - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
NOME
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
330 - SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO I - SERRA
NOME
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
334 - SOCIOLOGIA - SÃO MATEUS
NOME
NÃO HOUVE CANDIDATO CLASSIFICADO
INSCRIÇÃO
NOTA FINAL
POSIÇÃO
NOTA FINAL
POSIÇÃO
NOTA FINAL
POSIÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
CO
PORTARIA Nº 1.009, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio
de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ME
RC
(Autorização de Cursos)
Nº de
Ordem
IA
Curso
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
ANEXO
LIZ
AÇ
1.
Registro
e-MEC nº
201304467
Nº de vagas totais
Mantida
anuais
ENGENHARIA CIVIL (Bacharelado) 120 (cento e vinte) FACULDADE DO CENTRO LESTE - CARIACICA
2.
201210737
SEGURANÇA NO TRABALHO
(Tecnológico)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SAN- SER EDUCACIONAL S.A.
renta)
TANA
3.
201209297
ARQUITETURA E URBANISMO
(Bacharelado)
100 (cem)
4.
201210736
LOGÍSTICA (Tecnológico)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SAN- SER EDUCACIONAL S.A.
renta)
TANA
RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA
5.
201305121
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
200 (duzentas)
RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO
6.
201210738
GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE FEIRA DE SAN- SER EDUCACIONAL S.A.
renta)
TANA
7.
201305104
SEGURANÇA NO TRABALHO
(Tecnológico)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE OLINDA
renta)
SER EDUCACIONAL S.A.
8.
201304990
FISIOTERAPIA (Bacharelado)
150 (cento e cinquenta)
FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA
AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA
9.
201304685
SEGURANÇA NO TRABALHO
(Tecnológico)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE JABOATÃO
renta)
DOS GUARARAPES
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
10.
201304813
FISIOTERAPIA (Bacharelado)
150 (cento e cinquenta)
INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA ME
RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS,
CUIABÁ/MT
11.
201305106
GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE OLINDA
renta)
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE
12.
201305123
ENFERMAGEM (Bacharelado)
200 (duzentas)
FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂNIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA
DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA &
GESTAO LTDA - ME
RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO
13.
201304992
FARMÁCIA (Bacharelado)
150 (cento e cinquenta)
FACULDADE COSMOPOLITA
FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA
AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA
14.
201304616
PEDAGOGIA (Licenciatura)
100 (cem)
FACULDADE DO EDUCADOR
ASSOCIACAO PROJETO NACIONAL DE ENSINO - AVENIDA IBIRAPUERA, 2657, - ATÉ 1760 - LADO PAR, INDIAPRONACE
NÓPOLIS, SÃO PAULO/SP
15.
201304684
LOGÍSTICA (Tecnológico)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE JABOATÃO
renta)
DOS GUARARAPES
16.
201305370
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharela- 70 (setenta)
do)
17.
201304991
BIOMEDICINA (Bacharelado)
18.
201304993
19.
ÃO
FACULDADE AMÉRICA
PR
Mantenedora
Endereço de funcionamento do curso
U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
UNIFICADO DO CENTRO LESTE
RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA
SOCIEDADE AMERICA DE EDUCACAO LTDA
OI
BID
FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂNIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA
FACULDADE COSMOPOLITA
FACULDADE FASIPE MATO GROSSO
DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA &
GESTAO LTDA - ME
A
RUA BOLÍVIA, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES
RODOVIA CACHOEIRO X ALEGRE - BR 482, KM 05, MORRO
GRANDE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA
PO
RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE
RT
ER
CE
IRO
S
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
FACULDADE SÄO JOSÉ
SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO - ME
RUA LA SALLE, 2570, CENTRO, SÃO MIGUEL DO OESTE/SC
150 (cento e cinquenta)
FACULDADE COSMOPOLITA
FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA
AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA
ENFERMAGEM (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE COSMOPOLITA
FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA
AV. TAVARES BASTOS, 1313, MARAMBAIA, BELÉM/PA
201305124
FARMÁCIA (Bacharelado)
200 (duzentas)
FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂNIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA
DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA &
GESTAO LTDA - ME
RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO
20.
201304468
ENGENHARIA MECÂNICA (Bacharelado)
120 (cento e vinte)
FACULDADE DO CENTRO LESTE - CARIACICA
U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
UNIFICADO DO CENTRO LESTE
RUA BOLÍVIA, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES
21.
201305102
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
240 (duzentas e qua- FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE OLINDA
renta)
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400018
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
19
ISSN 1677-7042
22.
201305649
EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado)
70 (setenta)
FACULDADE SÄO JOSÉ
SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO - ME
23.
201304614
PROCESSOS ESCOLARES (Tecnológico)
50 (cinquenta)
FACULDADE DO EDUCADOR
ASSOCIACAO PROJETO NACIONAL DE ENSINO - AVENIDA IBIRAPUERA, 2657, - ATÉ 1760 - LADO PAR, INDIAPRONACE
NÓPOLIS, SÃO PAULO/SP
24.
201403235
NUTRIÇÃO (Bacharelado)
240 (duzentas e qua- FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO EDUCACIONAL
renta)
DO PLANALTO CENTRAL - FACIPLAC
UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL SIGA ÁREA ESPECIAL NO- 02, S/N, REGIÃO ADMINISTRATIVA
LTDA
II, SETOR LESTE GAMA, BRASÍLIA/DF
25.
201304523
LOGÍSTICA (Tecnológico)
200 (duzentas)
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZO- AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES,
NIA LTDA
CUIABÁ/MT
FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ
RUA LA SALLE, 2570, CENTRO, SÃO MIGUEL DO OESTE/SC
PORTARIA Nº 1.010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio
de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
O
I
C
ANEXO
(Autorização de Cursos)
Nº de
Ordem
SA
Mantenedora
NA
1.
Registro
e-MEC nº
201204535
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
Nº de vagas totais
Mantida
anuais
100 (cem)
FACULDADE VIDAL DE LIMOEIRO
2.
201204747
PEDAGOGIA (Licenciatura)
100 (cem)
FACULDADE PARANÁ
ISFACES - INSTITUTO SAO FRANCISCO DE ASSIS DE ADMINIS- RUA PARÁ, 854, CENTRO, CAMBÉ/PR
TRACAO, COMUNICACAO, EDUCACAO E SAUDE LTDA - ME
3.
201304784
NUTRIÇÃO (Bacharelado)
150 (cento e cinquenta)
FACULDADE FASIPE MATO GROSSO
INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME
4.
Curso
L
A
N
INSTITUTO JAGUARIBANO DE ENSINO LTDA. - ME
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
N
E
R
P
M
I
Endereço de funcionamento do curso
RUA CORONEL ANTÔNIO JOAQUIM, 1759, CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE/CE
RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT
201304814
BIOMEDICINA (Bacharelado)
150 (cento e cinquenta)
FACULDADE FASIPE MATO GROSSO
INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME
RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT
201209537
ENGENHARIA CIVIL (Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE AMÉRICA
SOCIEDADE AMERICA DE EDUCACAO LTDA
RODOVIA CACHOEIRO X ALEGRE - BR 482, KM 05,
MORRO GRANDE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
201304513
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
200 (duzentas)
FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT
201304469
ENGENHARIA ELÉTRICA (Bacharelado)
120 (cento e vinte) FACULDADE DO CENTRO LESTE - CARIA- U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO
CICA
CENTRO LESTE
201305122
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
200 (duzentas)
FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS GOIÂ- DINAMICA ADMINISTRACAO CONSULTORIA & GESTAO LTDA - RUA 234, 371, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO
NIA - FACUNICAMPS GOIÂNIA
ME
201304783
ENFERMAGEM (Bacharelado)
150 (cento e cinquenta)
FACULDADE FASIPE MATO GROSSO
INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME
RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT
201210735
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
240 (duzentas e
quarenta)
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE
FEIRA DE SANTANA
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO
ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA
201206743
PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico)
40 (quarenta)
INSTITUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL SOCIEDADE ESCOLAR BARAO DO RIO BRANCO
ADMINISTRATIVA
AVENIDA ENGENHEIRO ALBERTO KUHLMANN, 525,
JARDIM IPANEMA (ZONA SUL), SÃO PAULO/SP
201210734
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
240 (duzentas e
quarenta)
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE
FEIRA DE SANTANA
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA BARÃO DE COTEGIPE, 917, - DE 557 A 1061 - LADO
ÍMPAR, CENTRO, FEIRA DE SANTANA/BA
201304521
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
200 (duzentas)
FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT
201304524
GESTÃO AMBIENTAL (Tecnológico)
100 (cem)
FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT
15.
201304683
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
240 (duzentas e
quarenta)
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE
JABOATÃO DOS GUARARAPES
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
16.
201304686
GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico)
240 (duzentas e
quarenta)
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE
JABOATÃO DOS GUARARAPES
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA 101, 15, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
17.
201305105
LOGÍSTICA (Tecnológico)
200 (duzentas)
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE
OLINDA
SER EDUCACIONAL S.A.
RUA MARFIN, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA/PE
18.
201304519
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
(Tecnológico)
100 (cem)
FACULDADE ESTÁCIO DE CUIABÁ
SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 357, BANDEIRANTES, CUIABÁ/MT
19.
201304785
ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE
SISTEMAS (Tecnológico)
150 (cento e cinquenta)
FACULDADE FASIPE MATO GROSSO
INSTITUTO DE ENSINO DALVA CAMPOS LTDA - ME
RUA LEZINO DA COSTA LEITE, 29, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ/MT
20.
201305368
ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
70 (setenta)
FACULDADE SÄO JOSÉ
SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO - ME
RUA LA SALLE, 2570, CENTRO, SÃO MIGUEL DO OESTE/SC
21.
201305302
GESTÃO HOSPITALAR (Tecnológico)
80 (oitenta)
FACULDADE SAINT GERMAIN SP
ASSOCIACAO NACIONAL DE EDUCACAO - ANEO
RUA DOUTOR NICOLAU DE SOUSA QUEIRÓS, 159 (ANT.
131), - ATÉ 217/218, VILA MARIANA, SÃO PAULO/SP
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400019
RUA BOLÍVIA, S/N, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 1.011, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n°
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de
9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e
a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do
Ministério da Educação, e, no que couber, a Instrução Normativa n°
4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e conforme consta do processo e-MEC nº 201204266, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em
Medicina, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, a ser
ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde
do Piauí, na Rodovia BR 343, s/nº, Sabiazal, no município de Parnaíba, Estado do Piauí, mantida pelo Instituto de Educação Superior
do Vale do Parnaíba Ltda., nos termos do disposto no artigo 35, do
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº
6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
ME
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO
DE PESSOAS
RC
PORTARIA Nº 1.569, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
IA
A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das
atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n°
448, de 17/05/2011, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e
Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior
desta Universidade, para exercício na cidade de Salvador e de Vitória
da Conquista, conforme Edital n° 01/2015, publicado no DOU de
20/01/2015.
Unidade: ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA
Departamento: MEDICINA VETERINÁRIA PREVENTIVA
E PRODUÇÃO ANIMAL
Área de Conhecimento: Doenças Parasitárias
Vagas: 1
Classe: ADJUNTO A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.047086/15-60
1º Rosangela Soares Uzeda
2º Wendell Marcelo de Souza Perinotto
3º Leane Souza Queiroz Gondim
Área de Conhecimento: Economia e Administração Rural
Vagas: 1
Classe: ASSISTENTE A
Regime de Trabalho: DE
Processo: 23066.047088/15-59
1º Edna Maria da Silva
LIZ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
FACULDADE DE DIREITO
PORTARIA Nº 9.502, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O Diretor da Faculdade Nacional de Direito, Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
Edital nº 396, de 06/11/15, informa o deferimento de inscrições.
DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL
SETOR: DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO 20 horas
Inscrições Deferidas:
LUCA SCHIRRU
WANDISA LORETO EDILBERTO POMPEU
Não Deferidas:
Não há.
FLÁVIO ALVES MARTINS
PORTARIA Nº 9.503, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O Diretor da Faculdade Nacional de Direito (FND), Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do Edital nº 396, de 06/11/2015, torna público o resultado do
processo seletivo para contratação temporária de pessoal, professor
substituto, divulgando em ordem de classificação o(s) nome(s) do(s)
candidato(s) aprovado(s):
DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL
SETOR: DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO 20 HORAS
VAGA: UMA
PRAZO PARA CONTRATAÇÃO: 31/12/2016
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO.
SERÁ ABERTO NOVO EDITAL.
FLÁVIO ALVES MARTINS
AÇ
ÃO
PORTARIA Nº 9.482, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
A Diretora da Faculdade de Odontologia do Centro de Ciências da Saúde da UFRJ Professora Maria Cynésia Medeiros de Barros, nomeada pela Portaria n° 4662, de 24 de junho de 2014, publicada no DOU n ° 119, Seção 2, de 25 de junho de 2014, resolve:
Tornar público o resultado do processo seletivo aberto para
contratação de professores substitutos referente ao Edital n°351 de 16
de outubro de 2015, divulgando, em ordem de classificação, os nomes
dos candidatos aprovados:
Departamento de Clínica Odontológica:
Setorização: Dentística Operatória
1 - Raquel Ramos Castello
2 - Gisele Soares Almeida
3 - Isabel Ferreira Barbosa
4 - Helena Dutra
5 - Monique Solon de Mello
PR
OI
BID
A
.
Ministério da Fazenda
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
o-
PORTARIA N 2.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere O ART. 39, XXI, DO REGIMENTO GERAL DA UFRN,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto
de 2009; CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o artigo 12 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e CONSIDERANDO, por
fim, o Edital nº 011/2014; resolve:
Prorrogar, por um ano, a validade do Concurso Público de
Provas e Títulos para o cargo de Professor de Magistério Superior, de
que trata o Edital nº 011/2014-PROGESP, publicado no D.O.U. nº
185 de 25/09/2014, homologado através da Resolução nº 246/2014CONSEPE, DOU nº 02, de 05/01/2015, Seção 1, página 130.
ÂNGELA MARIA PAIVA CRUZ
o-
PORTARIA N 2.537, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que
lhe confere O ART. 39, XXI, DO REGIMENTO GERAL DA UFRN,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto
de 2009; CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o artigo 12 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e CONSIDERANDO, por
fim, o Edital nº 008/2014; resolve:
Prorrogar, por um ano, a validade do Concurso Público de
Provas e Títulos para o cargo de Professor de Magistério Superior, de
que trata o Edital nº 008/2014-PROGESP, publicado no D.O.U. nº
166 de 29/08/2014, homologado através da Resolução nº 247/2014CONSEPE, DOU nº 02, de 05/01/2015, Seção 1, página 130.
ÂNGELA MARIA PAIVA CRUZ
DECISÃO DO COLEGIADO DE 10 DE NOVEMBRO 2015
PARTICIPANTES
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2014/13524
Reg. nº 9922/15
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Anend Auditores Independentes S.S. e Azevedo e Lopes Auditores Independentes ("Proponentes"), nos autos de
processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, no qual os Proponentes
foram responsabilizados pela não observância à regra de rodízio dos
auditores, em descumprimento ao art. 31 da Instrução CVM
308/1999.
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso,
os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada, destacando o insucesso das negociações abertas junto aos Proponentes, e
a inadequação da proposta ao escopo do instituto e a sua função
preventiva. Pelo exposto, o Comitê concluiu que a celebração do
Termo de Compromisso com os Proponentes seria inconveniente e
inoportuna.
O Colegiado acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400020
Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator
do PAS RJ2014/13524.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2014/0382
Reg. nº 9923/15
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rômulo Tavares Costa ("Proponente"), nos
autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0382 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
O Proponente foi acusado pela prática de administração de
carteira sem autorização prévia da CVM, vedada pelo art. 23 da Lei
6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306/1999; bem como pela
conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/1979, conceituada
no inciso II, "c", da mesma Instrução.
Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta do
Comitê de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à
CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua manifestação, o Comitê opinou pela aceitação da
proposta apresentada, considerando o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem
norteando os participantes do mercado de valores mobiliários.
O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, especialmente considerando julgamentos recentes envolvendo processos de natureza semelhante.
Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora
do PAS SP2014/0382, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeuse à redistribuição por sorteio para o Diretor Gustavo Borba, nos
termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2014/6283
Reg. nº 9612/15
Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Michael
Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas
("Compromitentes"), aprovado na reunião de Colegiado de 31.03.15,
no âmbito do PAS RJ2014/6283.
Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de
Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO PROC. RJ2014/13043
Reg. nº 9608/15
Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Wesley Mendonça
Batista ("Compromitente"), aprovado na reunião de Colegiado de
24.03.15, no âmbito do Proc. RJ2014/13043.
Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento
das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de
Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há
obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
PO
MARIA CYNÉSIA MEDEIROS DE BARROS
LORENE LOUISE SILVA PINTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
FACULDADE DE ODONTOLOGIA
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
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Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015.
RITA DE CÁSSIA MENDES
Chefe
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/10060
Acusado:Eike Fuhrken Batista
Voto de acionista nas deliberações de assembleia geral relativas à aprovação de
suas contas como administrador - descumprimento de dispositivo legal que impede o
acionista de votar na deliberação assemblear relativa à aprovação de suas contas
como administrador. Exercício abusivo do
direito de voto. Inabilitação temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento
no art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1.Preliminarmente, rejeitar a arguição interposta pela defesa
de nulidade do processo.
2.No mérito, aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o
exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538/2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Proferiu defesa oral o advogado Darwin Corrêa, representante do acusado Eike Fuhrken Batista.
Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo
Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antunes
Fernandes, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015.
PABLO RENTERIA
Diretor-Relator
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Presidente da Sessão de Julgamento
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/2023
Acusados: André Mariano Cordeiro de Freitas
Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota
Kleber Marruaz da Silva
Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda.
Deliberação de alteração estatutária - Resgate de ações sem a realização de sorteio
previsto em lei - Exercício abusivo de poder de controle. Multas
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, com fundamento no art. 11 da Lei nº
6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
1.Preliminarmente, rejeitar as arguições interpostas pela defesa de: (i) substituição dos administradores e da controladora pela
própria companhia no rol de acusados; (ii) admissão da companhia na
condição de terceira juridicamente interessada; (iii) perda superveniente do interesse processual da CVM em punir os acusados; (iv)
pedido de produção de prova pericial; e (v) prescrição da pretensão
punitiva da CVM.
2.No mérito:
2.1. Aplicar aos acusados André Freitas, Carlos Mota e Kleber Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de
R$200.000,00 por, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, ter deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários sem realizar o sorteio exigido
pelo art. 44, §4º, da Lei nº 6.404/76; e
2.2Aplicar à Sociedade de Participações e Investimentos da
Amazônia Ltda. - SPIA a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$500.000,00 por, na qualidade de acionista controladora da Companhia, ter utilizado abusivamente o seu poder de controle para fazer
prevalecer a sua vontade em assembleia que deliberou alteração estatutária, em prejuízo da Companhia e dos seus acionistas minoritários, em infração ao art. 117, §1º, 'c', da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº
538/2008.
Proferiu defesa oral a advogada Harianna dos Santos Barreto, representante dos acusados.
Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante
da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo
Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba e Roberto Tadeu Antunes
Fernandes, que presidiu a Sessão.
Paulo Narcélio Simões do Amaral
Sérgio Bermudes
OAB/RJ 17.587
Maria Isabel do Prado Bocater
OAB/RJ 28.559
Luiz Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ 75.714
Ricardo Knoepfelmacher
Telemar Norte Leste SA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 9 de dezembro de 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2015/8673
RJ CAPITAL PARTNERS S.A.
Objeto: Apurar a responsabilidade de administradores e membros do
conselho fiscal da RJ Capital Partners S.A. por infrações aos arts.
154, 163, III, 165 e 166, §2°, da Lei n° 6.404/76 e ao artigo 3° da
Instrução CVM n° 358/02.
Assunto: Pedidos de Devolução e Prorrogação de Prazo de defesas
para apresentação de Defesas
Advogado
Não constituiu
Não constituiu
Não constituiu
Não constituiu
advogado
advogado
advogado
advogado
Trata-se de pedidos de devolução e prorrogação do prazo
para apresentação de defesas, formulados por Guilherme Affonso
Ferreira de Camargo e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, nos
autos do processo em epígrafe.
Defiro o pedido e fixo nova data para apresentação de defesas em 06/01/2016 para todos os acusados no processo.
Acusados
Alex Waldemar Zornig
Advogados
Luiz Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ 75.714
Charles Laganá Putz
Marcelo Santos Barbosa
OAB/RJ 84.406
Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Inde- Luiz Leonardo Cantidiano
pendentes
OAB/RJ 20.282
Marco Antonio Brandão Simurro
Luiz Leonardo Cantidiano
OAB/RJ 20.282
Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, que
aprova o Manual de Instruções de que trata
a cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, álcool etílico anidro combustível AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito
derivado de gás natural - GLGN.
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIONº 14.687, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, cancela, a pedido, o registro
concedido ao ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CT LTDA, CNPJ
17.305.319/0001-28, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos
termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº 542/2013.
WALDIR DE JESUS NOBRE
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS N o- 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14, que
aprova o Manual de Instruções de que trata
a cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, álcool etílico anidro combustível AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito
derivado de gás natural - GLGN.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária,
realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu:
Art 1º Fica acrescido o subitem 2.7.2.2.1 no item 2.7.2.2 ao
Anexo "Manual de Instrução" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, de 7 de
abril de 2014, com a seguinte redação:
"2.7.2.2.1 CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV) - Este
campo será preenchido apenas para os Anexos de Gasolina Comum,
Gasolina Premium, Diesel e Diesel S10. Será lançada neste campo a
quantidade de combustível resultante da multiplicação do índice "(1 FCV)" sobre as entradas de Gasolina A Comum, Gasolina A Premium, Óleo Diesel ou Óleo Diesel S10 faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis:".
Art 2º O subitem 2.8.3.3 do Anexo "Manual de Instrução" do
Ato COTEPE/ICMS 13/14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.8.3.3. Recebimentos - Deverão ser transportadas para este
campo as quantidades calculadas no campo "Total do Remetente" do
quadro 3. Quando o Remetente for o produtor nacional de combustíveis, as quantidades calculadas no campo "Total do Remetente"
do quadro 3 deverão ser ajustadas com a aplicação do FCV (Fator de
Correção do Volume) para a UF do emitente do relatório.".
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400021
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público
que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23
a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu:
Art 1º Fica acrescido o subitem 6.3.1 ao Anexo "Manual de
Instrução" do Ato COTEPE/ICMS 13/14, de 7 de abril de 2014, com
a seguinte redação:
"6.3.1. Na hipótese de não haver gasolina A e/ou óleo diesel
em estoque, o destinatário desse relatório será a refinaria de petróleo
indicada em ATO COTEPE/ICMS, devendo o imposto ser provisionado.".
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016.
L
A
N
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C
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MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ATO COTEPE/ICMS N o- 50, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
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FERNANDO SOARES VIEIRA
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM
Nº 03/2011
BRASIL TELECOM S.A
Objeto: Apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na composição e divulgação de Contingências Judiciais verificadas nos balanços da Brasil Telecom S.A. no período de 2005 a
2009.
Assunto: Pedidos de Devolução, Prorrogação e Unificação
de prazo para apresentação de defesas.
ATO COTEPE/ICMS N o- 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
EMPRESAS
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015.
PABLO RENTERIA
Diretor-Relator
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 9 de dezembro de 2015
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
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P
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EX
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
Art 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016.
Trata-se de pedidos de prorrogação, devolução e unificação
de prazo para apresentação de defesas, formulado por Ricardo Knoepfelmacher e Charles Laganá Putz.
Defiro os pedidos e fixo nova data para apresentação de
defesas em 29/01/2016 para todos os acusados no processo.
Acusado s
Antonio Luiz Magliari Junior
Guilherme Affonso Ferreira de Camargo
Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
Ricardo Bueno Saab
21
ISSN 1677-7042
Altera o Ato COTEPE/ICMS 10/14, que
dispõe sobre a Especificação de Requisitos
do Medidor Volumétrico de Combustíveis
(ER-MVC).
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ , no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna
público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos
dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 10/14, de 14 de março de 2014, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Fica aprovada a Especificação de Requisitos composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 01.01, que deve ser
observada pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).";
II - o Anexo I:
"ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (ER-MVC)
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Disposições Gerais
1.2. Da Concepção de Funcionamento
1.3. Da Arquitetura
1.4. Abreviações e Definições
2. DESCRIÇÃO DOS TIPOS
2.1. Medidor Volumétrico de Combustíveis Compacto
(MVCC)
2.2. Medidor Volumétrico de Combustíveis Dual (MVCD)
2.3. Requisitos Obrigatórios
3. MÓDULO ÚNICO SEGURO (MUS)
3.1. Descrição dos Componentes do MUS
3.1.1. Unidade Central de Processamento (UCP)
3.1.2. Relógio de Tempo Real (RTR)
3.1.3. Memória de Dados Históricos (MDH)
3.1.4. Módulo de Transmissão de Dados à Fiscalização
(MTF)
3.2. Software Básico (SB)
3.3. Identificações e Registros
3.3.1. Número de Identificação do MUS (NIM)
3.3.2. Número de Identificação (NID)
3.3.3. Identificação do Contribuinte Usuário (IC)
3.3.4. Controle de Manutenção Técnica (CMT)
3.3.5. Controle de Variáveis de Medição (CVM)
3.3.6. Parâmetro de Variação de Volume (PVV)
3.3.7. Parâmetro do Tempo de Medidas (PTM)
3.3.8. Registro da Descarga de Combustíveis (RDC)
3.3.9. Registro do Estoque de Combustíveis (REC)
3.3.10. Registro de Saídas dos Bicos (RSB)
3.3.11. Registro de Saídas das Sondas (RSS)
3.3.12. Registro de Situação Operacional (RSO)
3.4. Requisitos Estruturais do MUS
3.4.1. Memória de Dados Históricos (MDH)
3.4.2. Resina de Proteção
3.4.3. Lacração Lógica
3.4.3.1. Requisitos do Acesso Físico
3.4.3.2. Requisitos do Acesso Lógico
3.4.4. Bootloader (BLD)
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
22
ISSN 1677-7042
1
3.5. Assinatura Digital
3.5.1. Assinatura Digital do AEF
3.5.2. Assinatura Digital do Software Básico
3.6. Validação pelo Bootloader
3.7. Interface com MDH (IDH)
3.8. Interface de Transmissão a Fiscalização (ITF)
3.9. Inicialização do MUS
3.10. Modo de Intervenção Técnica (MIT)
3.10.1. Atualização do Software Básico
3.10.2. Ajuste do Relógio de Tempo Real
4. MÓDULO DE CONTROLE E MEDIÇÃO (MCM)
4.1. Descrição dos Componentes do MCM
4.1.1. Controlador de Medição (CMD)
4.1.2. Memória de Trabalho (MTR)
4.1.3. Controle de Interface e Sensoriamento (CIS)
4.1.4. Alimentação e Baterias (ALM)
4.1.5. Interface Homem Máquina (IHM)
4.1.6. Interface de Gerenciamento e Manutenção (IGM)
4.2. Conectores com Acesso Externo ao MVC
4.3. Eventos do MVC
5. TRANSMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
5.1. Padrões Técnicos
5.1.1. Padrão do documento xml
5.1.1.1. Padrão de Codificação
5.1.1.2. Padrão Schema
5.1.1.3. Montagem do Arquivo
5.1.2. Padrão de Comunicação
5.2. Padrão de Mensagem dos Web Services
5.2.1. Validação da Estrutura XML das Mensagens dos Web
CO
Services
ME
RC
5.2.2. Schemas XML das Mensagens dos Web Services
5.3. Ambiente Virtual
5.4. Especificação dos Web Services
6. REQUISITOS DA OPERAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO
IA
LIZ
6.1. Processo de Envio de Dados à Fiscalização
6.2. Processo de Gravação do DCD
6.3. Alteração de Parâmetros do MVC
6.3.1. Envio de Eventos à Fiscalização
6.3.2. Solicitação de Alteração de endereço URL
6.3.3. Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio
6.3.4. Alteração do Parâmetro de Variação de Volume
6.3.5. Alteração do Parâmetro de Tempo de Medidas
6.4. Situações Operacionais
6.4.1. Leitura de MDH em Virtude de Troca de MUS
6.4.2. Perda de Conexão
7. NORMAS ATENDIDAS
7.1. Normas MUS
7.2. Normas MCM
1. INTRODUÇÃO
1.1. Disposições Gerais
Este Anexo especifica os requisitos que devem ser atendidos
pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) a que se refere a
cláusula terceira do Convênio ICMS 59/11, com a finalidade de
estabelecer uma base comum para a sua fabricação e uso, bem como
para o entendimento entre os diversos agentes envolvidos com as
atividades relacionadas ao equipamento.
1.2. Da Concepção de Funcionamento
O equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis
(MVC), para atender suas finalidades, deverá atender as seguintes
funções:
I - apurar, com base nas sondas de medições, o volume em
litros dos estoques presentes nos compartimentos dos tanques de
combustíveis;
II - apurar, com base nas sondas de medições, a variação
volumétrica do volume em litros das descargas de combustíveis nos
compartimentos dos tanques;
III - apurar, com base nas sondas de medições, a variação
volumétrica do volume em litros das saídas de combustíveis nos
compartimentos dos tanques;
IV - apurar, com base no concentrador ou unidades abastecedoras, o volume em litros das saídas de combustíveis realizadas
por meio dos bicos das bombas de abastecimento;
V - registrar e manter na memória de dados históricos, de
forma segura, o registro histórico das operações volumétricas e eventos, nas hipóteses e situações definidas neste Anexo;
VI - transferir informações que possibilitem disponibilizar ao
sistema de gestão do contribuinte o registro das operações do equipamento e outras informações gerenciais;
VII - enviar os registros das operações e eventos armazenados na memória de dados históricos aos órgãos fiscalizadores;
VIII - disponibilizar informações que possibilitem ao contribuinte e à fiscalização extrair da memória, de forma local, o histórico dos registros das operações e eventos;
IX- disponibilizar informações ao usuário que possibilitem
acompanhar o gerenciamento, parametrização e configuração do equipamento a fim de obter informações gerenciais e de controle.
1.3. Da Arquitetura
O Medidor Volumétrico de Combustíveis constitui-se em
uma estrutura de um gabinete único ou dual, conforme diagrama de
blocos previsto no Anexo IV, com as seguintes características:
I - Para medição e monitoramento, funcionar integrado e
interligado com:
a) as sondas de medição, que devem estar instaladas em
todos os compartimentos dos tanques de armazenamento de combustíveis líquidos, deverão ser reconhecidas pelo MVC por protocolo
do fabricante que assegure sua autenticidade e inviolabilidade;
b) os sensores ambientais;
c) as unidades abastecedoras de combustíveis, admitido a
utilização do concentrador de bombas, caso o MVC não suporte o seu
tratamento direto;
II - Para o usuário, funcionar integrado e interligado a diversos dispositivos previstos neste Anexo, disponibilizando interfaces
elétricas e lógicas para a realização das funções de interface, de forma
local no MVC ou remota via sistemas de gestão, vedada a alteração
dos dados previstos neste Anexo após o processamento realizado pelo
MVC;
III - Para o contribuinte e fiscalização, disponibilizar de
modo seguro, interface e meios que possibilitem extrair os dados
históricos dos registros das operações armazenados na memória do
equipamento;
IV - Para armazenamento e validação, disponibilizar recursos
de armazenamento de registros de forma segura com a capacidade de
validar os dispositivos onde está prevista a sua autenticação e validação.
1.4. Abreviações e Definições
AEF - Arquivo Eletrônico da Fiscalização: conjunto de dados capturados pelo MVC, gravado em memória não volátil, a serem
disponibilizados à fiscalização de forma local ou remota.
ALM - Módulo de Fonte e Baterias: componente responsável
pelo fornecimento de energia ao MVC, possuindo gerenciamento para
alimentação em caso de falha de energia elétrica externa.
BLD - Bootloader: conjunto fixo de rotinas residentes no
MUS, executadas imediatamente após o hardware reset de inicialização da UCP, que implementa as funções de validação do SB ativo
e de controle da substituição de versão do SB, sendo que, após o
encerramento da execução das funções do BLD inicia a execução das
funções do SB.
CIS - Controle de Interface e Sensoriamento: componente
que implementa a interface elétrica ou mecânica, realizando o controle, acesso e interligação dos sensores ambientais, das sondas de
medição e do concentrador.
CMD - Controlador de Medição: componente responsável
pelo gerenciamento das informações dos dispositivos, realizando toda
aquisição de dados necessários para controlar as requisições de medição e sensoriamento.
CMT - Controle de Manutenção Técnica: histórico das manutenções gravadas na MDH.
CON - Concentrador: dispositivo com a capacidade de realizar de forma eletrônica a captura do volume das saídas de combustíveis das unidades abastecedoras, disponibilizando-as ao MVC.
CVM - Controle de Variáveis de Medição: identificação das
variáveis que afetem as medições e comportamento do MCM.
DG - Dispositivo de Gestão: elemento responsável por receber informações do MVC necessárias à gestão do Posto de Serviço.
DCD - Dispositivo de Captura de Dados: dispositivo de
captura de dados específico e exclusivo com a finalidade de receber
as informações gravadas na memória de dados históricos.
EFD - Escrituração Fiscal Digital: na forma do Ato COTEPE/ICMS 09/08
IDH - Interface com MDH: componente responsável pela
conexão do DCD de forma local, para captura das informações existentes na MDH para fins de auditoria e fiscalização.
IGM - Interface de Gerenciamento e Manutenção: módulo
responsável pelo controle e interface do fluxo de informações a dispositivos de gestão externos.
IHM - Interface Homem Máquina: módulo responsável pela
apresentação das informações do MVC ao usuário, podendo controlar
uma ou mais interfaces opcionais de apresentação, tais como displays,
teclados, telas, dispositivos de posicionamento (mouse), impressoras,
entre outros.
ITF - Interface de Transmissão à Fiscalização: define o tipo
físico da interface para transmissão de dados pela internet aos órgãos
fiscalizadores.
LL - Lacração Lógica: capacidade de monitorar e registrar
logicamente as comunicações, com objetivo de controlar acessos,
identidade dos dispositivos e garantir a validade da origem dos dados.
MCM - Módulo de Controle e Medição: módulo que realiza
as funções de controle, medição e sensoriamento previstos para o
MVC, atendendo todos os requisitos de hardware necessários para
interligação dos equipamentos que cumprirão estas funções, sendo
responsável pela leitura do volume de combustível dos compartimentos, dos sensores ambientais, dos dispositivos associados e do
concentrador ou das unidades de abastecimento, implementando os
requisitos de software necessários para executar todos os algoritmos e
cálculos para determinação das medições, eventos e alarmes do sistema.
MDH - Memória de Dados Históricos: memória responsável
pelo armazenamento seguro dos registros e eventos previstos neste
Anexo.
MIT - Modo de Intervenção Técnica: estado operacional no
qual é possibilitada a realização de manutenções no MVC.
MTR - Memória de Trabalho: componente de armazenamento de informações utilizada pelo MCM para processar os dados
necessários ao funcionamento do sistema, sem capacidade de interferir no funcionamento do MUS.
MTF - Módulo de Transmissão de dados à Fiscalização:
componente com capacidade de transmitir de forma segura e criptografada as informações armazenadas no MUS aos órgãos fiscalizadores.
MUS - Módulo Único Seguro: módulo que contém os componentes que garantem a inviolabilidade e segurança do recebimento,
armazenamento e, quando requerido, o envio de informações.
MVC - Medidor Volumétrico de Combustíveis: equipamento
que possui simultaneamente as funções de medição volumétrica de
combustíveis e de monitoramento ambiental, que permitem, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação
comercial, a captura automática, armazenamento, extração de dados e
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400022
PR
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BID
A
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
transmissão aos órgãos fiscalizadores das informações definidas neste
Anexo.
NID - Número de Identificação: número que identifica o
equipamento.
NIN - Número de Identificação do MUS: número que identifica o MUS.
PAE - Parâmetro de Alteração de Endereço: parâmetro para
alteração do endereço URL de envio dos dados.
PAR - Parâmetro de Atualização do Relógio: parâmetro definido pela fiscalização tributária contendo a URL de referência a ser
usada para ajuste do RTR.
PEM - Protocolo de Envio do MVC: número gerado pelo
próprio MVC que identificará de modo único o bloco de registros
enviados.
PHV - Programação do Horário de Verão: data de inicio e
fim da vigência do horário de verão, indicando ao MVC que no início
deste período o RTR deverá ser adiantado em uma hora e no fim
deste período o RTR deverá ser atrasado em uma hora.
PPE - Parâmetro de Periodicidade de Envio: contém o intervalo de tempo, em minutos, que determina a periodicidade de
envio aos órgãos de fiscalização de todos os eventos registrados na
MDH, pendentes de envio.
PRE - Parâmetro de Requisição de Eventos: parâmetro definido pela fiscalização contendo as datas de início e término de
eventos a serem enviados.
PRF - Protocolo de Recebimento da Fiscalização: número
gerado pelo órgão de fiscalização que identifica um envio do MVC de
maneira única ao sistema do órgão, atestando a confirmação da entrega dos dados.
PTM - Parâmetro de Tempo de Medidas: intervalo de tempo,
em minutos, para que o MVC realize uma REC.
PVV - Parâmetro de Variação de Volume: volume, em litros,
de variação de estoque que gera um registro de descarga de combustível.
RDC - Registro de Descarga de Combustível: volume em
litros da descarga de combustível.
REC - Registro de Estoque de Combustível: volume em
litros do estoque de combustível.
RSB - Registro de Saídas dos Bicos: saídas de combustíveis
realizadas pelos bicos das bombas de abastecimento.
RSO - Registro de Situação Operacional: indicação de que o
equipamento MVC está ativo e em operação com a fiscalização ambiental.
RSS - Registro de Saídas das Sondas: volume de saídas de
combustíveis medido pelas sondas de medição.
RTR - Relógio de Tempo Real: dispositivo capaz de fornecer
a data e a hora para o funcionamento do MVC.
SB - Sofware Básico: conjunto fixo de rotinas residentes na
UCP, que implementa as funções de controle do MVC.
SA - Sensor Ambiental: dispositivo capaz de identificar a
presença de líquidos para fins de controle ambiental nos locais monitorados.
SM - Sonda de Medição: dispositivo de medição de nível,
instalado nos compartimentos dos tanques de combustíveis líquidos.
TVA - Tentativa de Violação e Acesso: é o registro na MDH
da tentativa de acesso físico indevido às partes protegidas pela lacração lógica.
UCP - Unidade Central de Processamento: componente responsável pelo gerenciamento e segurança do MUS.
Web Services - solução utilizada pela fiscalização para integrar seus sistemas com o MVC, com a finalidade de receber e
enviar informações em formato XML.
2. DESCRIÇÃO DOS TIPOS
O Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) compreende dois tipos:
2.1. Medidor Volumétrico de Combustíveis Compacto
(MVCC)
Equipamento que reúne em um único gabinete as funções
primárias de medição, monitoramento ambiental e de transmissão de
dados, possuindo módulos distintos denominados, respectivamente,
de Modulo de Controle e Medição (MCM) e Modulo Único Seguro
(MUS), conforme diagrama de blocos do Anexo IV.
2.2. Medidor Volumétrico de Combustíveis Dual (MVCD)
Equipamento que reúne em gabinetes distintos o Módulo de
Controle e Medição (MCM), com as funções primárias de medição e
monitoramento ambiental, e o Módulo Único Seguro (MUS), com a
função de transmissão de dados, conforme diagrama de blocos do
Anexo IV.
2.3. Requisitos Obrigatórios
O MVC deve ter capacidade mínima de suportar doze compartimentos de estocagem de combustíveis líquidos, todo sensoriamento ambiental associado e registrar como evento todas as aberturas
do gabinete que contém o MUS, devendo o Módulo de Controle e
Medição (MCM) e o Modulo Único Seguro (MUS), tanto no modelo
MVCC quanto no modelo MVCD, ter sua interligação protegida por
Lacração Lógica (LL).
3. MÓDULO ÚNICO SEGURO (MUS)
Conjunto de componentes reunidos em um único módulo
protegido por Lacração Lógica (LL) com as funções primárias de
capturar, registrar, disponibilizar e enviar as informações provenientes
do Módulo de Controle e Medição (MCM).
3.1. Descrição dos Componentes do MUS: o MUS deve
possuir os seguintes componentes, podendo agregar outros, desde que
não conflitem com os requisitos previstos neste Ato.
3.1.1. Unidade Central de Processamento (UCP): recursos de
hardware e software programáveis, previstos neste Anexo, responsáveis pela captura das informações provenientes do Módulo de Controle e Medição (MCM), com capacidade de realizar a verificação da
autenticidade do seu Software Básico (SB) após reset do processador,
conforme previsto no item 3.4.4.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
3.1.2. Relógio de Tempo Real (RTR): componente residente
no MUS responsável pelo registro da data, hora, minuto e segundos
para gravação da estampa de tempo das informações.
3.1.3. Memória de Dados Históricos (MDH): deve possuir
requisitos estruturais conforme item 3.4.1, sendo responsável por armazenar, por no mínimo 5 (cinco) anos, os eventos descritos no
Anexo II, não sendo permitida sua manutenção e substituição.
3.1.4. Módulo de Transmissão de Dados à Fiscalização
(MTF): componente responsável por enviar via Internet aos órgãos
fiscalizadores os registros e eventos gravados na MDH, previstos no
Anexo II, com endereçamentos de URL configuráveis, sendo que o
formato, protocolo e a segurança na transmissão são os definidos no
item 5, devendo toda alteração de endereçamento de URL ser registrada como evento.
3.2. Software Básico (SB)
O Software Básico é o conjunto fixo de rotinas que implementa as funções de controle do MUS previstas neste Anexo,
sendo que o dispositivo onde está armazenado, instalado e validado,
deve permitir acesso para leitura direta do seu conteúdo por meio de
dispositivo específico para este fim, durante a realização de análise
estrutural ou de perícia técnica solicitada pela fiscalização, bem como
via conector de comunicação externa utilizando programa aplicativo
específico desenvolvido pelo fabricante do MVC e entregue a fiscalização. A versão do SB pode ser atualizada remota ou localmente
e deve ser identificada com 6 (seis) dígitos decimais, no formato
XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do
software, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados
de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver
atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
II - o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de
uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
III - os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente,
a partir do valor inicial 00, excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores.
3.3. Identificações e Registros
Deve ficar registrado na MDH, devidamente protegido por
Lacração Lógica (LL) do MUS, no mínimo as seguintes identificações e registros:
3.3.1. Número de Identificação do MUS (NIM): o MUS deve
possuir identificação única composta por 5 (cinco) caracteres numéricos, devendo ser gravado uma única vez na MDH, não permitindo ao equipamento disponibilizar comandos para apagamento ou
alteração deste número de identificação.
3.3.2. Número de Identificação (NID): o MVC deve possuir
um número único que permita a identificação individualizada do
equipamento, devendo ser gravado uma única vez na MDH, sendo
vedado possuir comandos para apagamento ou alteração do NID,
sendo permitida a utilização de mais de um MVC por estabelecimento.
O NID deverá ser visualizado na IHM sempre que um DCD
for inserido no IDH, sendo representando por um conjunto de 20
(vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
I - o caracter "D";
II - os dois primeiros caracteres: para registro do código do
fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do
CONFAZ;
III - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código
do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do
CONFAZ;
IV - o quinto e sexto caracteres: para indicar o ano de
fabricação;
V - o sétimo, oitavo, novo, décimo e décimo primeiro caracteres: para o Número de Identificação do MUS conforme item
3.3.1;
VI - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma a individualizar o equipamento.
3.3.3. Identificação do Contribuinte Usuário (IC): o contribuinte usuário será identificado no MVC por meio de seus números
de inscrições no CNPJ e Inscrição Estadual, que serão gravados na
MDH.
3.3.4. Controle de Manutenção Técnica (CMT): as eventuais
manutenções técnicas a serem realizadas no MCM devem ter seu
histórico de início e fim registradas na MDH com a respectiva data,
hora, minuto e segundos, devendo ser realizado um REC imediatamente posterior ao evento de CMT e, quando o equipamento possibilitar, um REC imediatamente anterior ao CMT.
3.3.5. Controle de Variáveis de Medição (CVM): o MVC
deve registrar como evento, de forma automática, todas as alterações
de variáveis que afetem as medições e comportamento do MCM, tais
como tabelas de arqueamento, medidas de tanque, cadastro de dados
do local, entre outras, exceto parâmetros definidos pela fiscalização
tributária, contendo data, hora, minuto e segundos da operação, descritivo da alteração realizada e se a operação foi executada pelo
fabricante ou contribuinte, devendo ser realizado um REC imediatamente anterior e imediatamente posterior ao evento de CVM.
3.3.6. Parâmetro de Variação de Volume (PVV): volume de
variação mínima positiva, em litros, definido pela Unidade da Federação, para que o MVC registre uma RDC, sendo parametrizado
pelo fabricante a variação mínima de 200 litros no intervalo inferior
a um minuto.
3.3.7. Parâmetro de Tempo de Medidas (PTM): intervalo de
tempo definido pela Unidade da Federação para que o MVC realize
um REC, sendo parametrizado pelo fabricante o intervalo mínimo de
30 minutos.
3.3.8. Registro de Descarga de Combustível (RDC): volume,
em litros, da descarga de combustível, registrada de forma automática, contendo o tipo de combustível, o respectivo compartimento,
a temperatura, a data, hora, minutos e segundos da ocorrência, per-
mitindo ao usuário, na impossibilidade do registro automático, realizar o RDC manualmente em situações de contingência, devendo, em
qualquer situação, os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada na EFD do contribuinte e o volume de descarga ser
apurado considerando os abastecimentos realizados durante o período
de descarga. O RDC é representado pelo evento 101 da tabela de
eventos do Anexo II.
3.3.9. Registro de Estoque de Combustível (REC): volume
em litros do estoque de combustível, contemplando os tipos de combustíveis, os números dos compartimentos, a temperatura e a respectiva data, hora, minutos e segundos do instante da medição, devendo os compartimentos dos tanques seguirem a numeração utilizada
na EFD do contribuinte. O REC é representado pelos eventos 100 e
103 da tabela de eventos do Anexo II
Nas situações onde a sonda instalada no compartimento não
conseguir realizar uma coleta de dados, um evento de alerta deverá
ser gerado em substituição ao evento de medição. O evento de alerta
será representado pelo evento 104 da tabela de eventos do Anexo II
e deverá apresentar volume e temperatura zerados.
Não havendo qualquer sonda registrada no equipamento
MVC, o evento 183 da tabela de eventos do Anexo II deve ser
gerado.
3.3.10. Registro de Saídas dos Bicos (RSB): totalização do
volume diário de saídas de combustíveis, em litros, realizadas no
período compreendido entre 0:00h e 23:59h, apurado por bico de
abastecimento, contendo a data, hora, minuto e segundo da leitura do
dado, o tipo de combustível, o número do bico de abastecimento, o
volume, os encerrantes volumétricos inicial e final e o número do
compartimento vinculado ao bico, devendo:
I - ser criado um novo RSB sempre que ocorrer quebra ou
descontinuidade do encerrante, com a respectiva data e hora da detecção;
II - os bicos e os compartimentos dos tanques seguirem a
numeração utilizada na EFD do contribuinte;
III - a vinculação dos bicos aos respectivos compartimentos
dos tanques deverão seguir a utilizada na EFD do contribuinte;
IV - o registro ser gravado no primeiro minuto do dia subsequente ao fechamento e, quando o MVC estiver desligado, por
ocasião do retorno ao funcionamento do MVC.
O RSB é representado pelo evento 203 da tabela de eventos
do Anexo II.
Nas situações onde nenhum bico estiver registrado no equipamento MVC, impossibilitando a totalização de saídas por bico, o
evento 184 da tabela de eventos do Anexo II deverá ser gerado.
3.3.11. Registro de Saídas das Sondas (RSS): totalização do
volume diário de saídas de combustíveis, em litros, realizadas no
período compreendido entre 0:00h e 23:59h, apurada pelas sondas de
medição (SM), contendo a data, hora, minuto e segundo da leitura do
dado, o tipo de combustível, o volume e o compartimento, observando-se os incisos II e IV do item 3.3.10. O RSS é representado pelo
evento 102 da tabela de eventos do Anexo II.
Nas situações onde nenhuma sonda estiver registrada no
equipamento MVC, impossibilitando a totalização de saídas, o evento
183 da tabela de eventos do Anexo II deverá ser gerado.
3.3.12. Registro da Situação Operacional (RSO): indicação
periódica a fiscalização ambiental que o equipamento MVC está ativo
e funcionando em conformidade, composto pela data, hora, minutos e
segundos. O RSA é representado pelo evento 307 da tabela de eventos do Anexo II.
O RSO deve ser gerado periodicamente, quando o RTR alcançar um intervalo de tempo entre o momento atual o último evento
ambiental for superior ao PPE.
3.4. Requisitos Estruturais do MUS
3.4.1. Memória de Dados Históricos (MDH): deve ser protegida por resina, indissociável do MUS e possuir as seguintes características básicas:
I - ser não volátil;
II - possuir recursos associados de hardware semicondutor
configurável ou programável que não permitam o seu apagamento ou
a modificação de dados gravados;
não deve estar acessível para programação ou configuração;
III - deve estar programada de forma a permitir a leitura
direta de seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este
fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica
solicitada pela fiscalização;
3.4.2. Resina de Proteção: deve possuir as seguintes características:
I - ser termofixa com temperatura de transição térmica igual
ou superior a 120ºC;
II - apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8
KV/mm conforme IEC 243;
III - apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore
D;
IV - ser opaca;
V - ser insolúvel em água;
VI - não ser hidrofílica.
3.4.3. Lacração Lógica: função que consiste em monitorar,
verificar e registrar na MDH os eventos da ausência de integridade do
acesso, seja físico, referente a violação das partes internas do MUS
ou lógico, referente a autenticação da comunicação dos dispositivos.
3.4.3.1. Requisitos do Acesso Físico:
I - as aberturas desobstruídas na parte externa ao MUS não
devem permitir o acesso físico às partes protegidas pela lacração, com
objetos metálicos de diâmetro maior ou igual a 0,4mm;
II - deve dispor de mecanismo para detectar, mesmo em
situação de falta de energia, um deslocamento de no máximo 5 mm
entre as partes do MUS;
A
D
E
T
N
A
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I
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A
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R
A
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P
M
E
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400023
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ISSN 1677-7042
III - ocorrendo qualquer um dos acessos físicos previstos nos
incisos I e II, o Software Básico (SB) deve reconhecer e registrar na
MDH este evento como Tentativa de Violação e Acesso (TVA).
3.4.3.2. Requisitos do Acesso Lógico: deve assegurar que os
dispositivos se comuniquem entre si somente se houver recíproco
reconhecimento e validação, sendo que o mecanismo de conexão
pode ser baseado em protocolo de comunicação por desafio, tipo
CHAP, ou outro com as mesmas características, que deve ser testado
e identificado no Laudo emitido pelo Órgão Técnico Credenciado,
devendo:
I - a validação ocorrer sempre na partida dos equipamentos,
nos eventuais casos de interrupção momentânea de comunicação e
também de forma aleatória durante a troca de dados.
II - no caso do MUS, somente manter a comunicação com o
MCM, e vice-versa, se estiver assegurada a integridade dos dados e a
unicidade do MVC.
III - o MUS registrar como evento sempre que o MCM não
for autenticado, tiver falha nas funções de medição, estiver desconectado e sempre que retornar às suas funções normais.
3.4.4. Bootloader (BLD): a implementação lógica e física do
Bootloader deverá garantir sua autenticidade, a validação do SB de
forma inequívoca e a substituição de suas versões, por meio de
chaves criptográficas, de conhecimento exclusivo do fabricante e com
a utilização de algoritmos criptográficos com padrões de segurança
reconhecidos pelo mercado.
3.5. Assinatura Digital
3.5.1. Assinatura Digital do AEF
As assinaturas digitais devem ser implementadas utilizandose o padrão de assinatura digital "XML Digital Signature", com chave
privada de 1024 bits, com padrões de criptografia assimétrica RSA,
algoritmo "message digest" SHA-1 e utilização das transformações
Enveloped e C14N.
O conteúdo constante do AEF produzido com a utilização
deste processo de certificação presume-se verdadeiro em relação aos
signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Para todos os arquivos eletrônicos digitalmente assinados,
extraídos de equipamentos MVC, utilizar-se-ão as chaves previamente especificadas, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º
do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
As mensagens utilizam o padrão de assinatura XML definido
no endereço eletrônico " http://www.w3.org/TR/xmldsig-core/ ".
3.5.2. Assinatura Digital do Software Básico
O SB deve ser assinado digitalmente e as chaves devem
observar as seguintes características:
I - a pública, ser armazenada na Memória de Dados Histórico (MDH) e utilizada nas rotinas de verificação de autenticidade
do SB;
II - a privada, ser armazenada no MUS e ser de conhecimento exclusivo do fabricante;
III - terem no mínimo 256 bits.
3.6. Validação pelo Bootloader
Sempre que o MUS for energizado, o controle será assumido
exclusivamente pelo BLD implementado conforme requisitos estruturais, sendo que:
I - o BLD deverá realizar a validação da assinatura digital da
versão do SB instalado e, caso não seja validada, o BLD deve apagar
as chaves privadas e o MUS deve ficar inoperante; estando validada,
deve proceder a substituição do SB, se houver nova versão disponível, contemplando os requisitos de segurança de verificação de
chaves e promover um software RESET.
II - em caso de tentativa mal sucedida de substituição do SB
deve ser gravado evento na MDH, mantendo o SB original e válido
em funcionamento.
III - o BLD não deve estar acessível para programação ou
configuração, devendo estar programado de forma a permitir a leitura
direta de seu conteúdo por meio de dispositivo específico para este
fim, durante a realização de análise estrutural ou de perícia técnica
solicitada pela fiscalização.
"3.7. Interface com MDH (IDH)
Interface para exportação dos dados armazenados na MDH
para DCD, previsto no inciso II do item 4.2, sendo sua presença na
interface reconhecida automaticamente e cujo andamento e conclusão
da exportação devem ser informados ao usuário por meio de IHM. Os
dados exportados por meio desta interface devem manter identidade
com os registros e eventos armazenados no MUS";
3.8. Interface de Transmissão à Fiscalização (ITF)
A comunicação remota entre o MVC e os órgãos de fiscalização se estabelecerá por meio dos dispositivos de interface de
comunicação definidos no inciso III do item 4.2.
A ITF estabelecerá comunicação externa por iniciativa própria de forma automática, conforme parâmetros previamente programados para comunicação remota aos órgãos de fiscalização, para
acesso das informações.
O protocolo de comunicação e formato dos dados estão estabelecidos no item 5 deste Anexo.
Os dados transmitidos devem manter identidade com os registros e eventos armazenados no MUS e seu formato de exportação
deve ser o mesmo da interface prevista no item 3.7.
3.9. Inicialização do MUS
Na inicialização do MUS, que precede a sua entrada em
operação normal, deverão ser configuradas as informações necessárias a essa operação, que incluem, entre outras: os identificadores, a
data e o instante de tempo correntes, os atributos de usuários, os
códigos de acesso, as chaves criptográficas e os parâmetros para o
estabelecimento da comunicação remota, devendo esta inicialização
ser registrada como evento.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
ISSN 1677-7042
1
3.10. Modo de Intervenção Técnica (MIT)
O MIT consiste no registro de inicio e término das manutenções realizadas no MUS, tais como atualização de SB, ajuste do
RTR e outras manutenções que interfiram na sua operação, devendo
ter sua descrição registrada no evento de Alteração de Parâmetro do
MUS.
3.10.1. Atualização do Software Básico
Deve seguir procedimento descrito no item 3.2 e registrar na
MDH, como evento, as atualizações de SB realizadas e as tentativas
mal sucedidas.
3.10.2. Ajuste do Relógio de Tempo Real
O SB deve permitir o ajuste do relógio de tempo real por
meio do PAR, a qualquer momento, sendo gravado como evento na
MDH, observando as seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo para ajuste decorrente de horário de
verão, somente é permitido imediatamente após a gravação de dados
na MDH e antes do envio qualquer dado via internet;
II - o avanço ou o recuo além cinco minutos é permitido para
efeito de correções, sendo registrado na MDH como evento;
III - os valores ajustados de data e hora deverão ser uma data
posterior ao conjunto de data e hora do último dado gravado na
MDH, sendo obrigatoriamente válidos e executado em MIT, exceto
no caso do item IV;
IV - a fiscalização tributária poderá realizar o ajuste do RTR,
desde de que provenha de comandos por internet.
4. MODULO DE CONTROLE E MEDIÇÃO (MCM)
O módulo de controle e medição deve ser dotado de características funcionais que observem os modos de operação, interfaces, comunicação, características estruturais e outros detalhes descritos abaixo.
4.1. Descrição dos Componentes do MCM
O MCM deve possuir os seguintes componentes, podendo
agregar outros, desde que não conflitem com os requisitos previstos
neste Anexo.
4.1.1. Controlador de Medição (CMD)
É o componente responsável pela determinação do volume
de combustível e do monitoramento ambiental por meio de algoritmos
de controle, a partir das informações recebidas das sondas de medição, dos sensores ambientais, do concentrador, das unidades de
abastecimento e de outros dispositivos externos, processando as informações por meio de protocolos específicos, disponibilizando informações para o MUS, a IHM e a IGM.
4.1.2. Memória de Trabalho (MTR)
É o componente que armazena a base de dados gerada pela
leitura dos dispositivos de medição, de sensoriamento, programas
para processamento das informações, algoritmos de controle e parâmetros de configuração do MVC.
4.1.3. Controle de Interface e Sensoriamento (CIS)
Interface física responsável pela adequação elétrica, processamento de sinais e barreiras de segurança, quando aplicável, e proteção mecânica para atendimento das normas vigentes, possibilitando
abrigar todas as proteções elétricas e mecânicas e a lógica eletrônica
de interface para o concentrador, unidades de abastecimento, sondas
de medição, sensores ambientais, ou outros tipos de sensores e dispositivos utilizados, devendo a comunicação com a sonda de medição
possuir lacração lógica, para controlar a autenticidade das informações recebidas.
4.1.4. Alimentação e Baterias (ALM)
Componente que fornece a alimentação ao MVC, gerenciando as baterias, que são os dispositivos acumuladores de energia
para fornecimento ininterrupto de energia, capaz de manter o MVC
operacional por no mínimo uma hora.
4.1.5. Interface Homem Maquina (IHM)
Componente que controla os dispositivos de interface ao
usuário para permitir o acesso às informações de medição, os estados
dos sensores, os relatórios gerenciais e possibilitar a configuração do
sistema, podendo ser por meio de displays, teclados, mouse, ou outros.
4.1.6. Interface de Gerenciamento e Manutenção (IGM)
Componente responsável pela interface aos Dispositivos de
Gestão, realizando o controle e adequação dos protocolos de comunicação necessários para parametrização do MCM, receber e transmitir informações gerenciais de medição e sensoriamento ambiental
aos dispositivos de gestão externos.
4.2. Conectores com Acesso Externo ao MVC
Devem atender aos seguintes requisitos:
I - não poderá existir conector externo sem função definida;
II - ser padrão USB (Universal Serial Bus) 1.1 ou superior
do tipo "A" para suporte de memória tipo "Pen Drive" com formatação FAT 32 , para o DCD de armazenamento externo do IDH.
III - ser padrão RJ-45 (Ethernet over twisted pair), para
conexão Ethernet, de implementação obrigatória para a Interface de
Transmissão à Fiscalização (ITF) e de implementação facultativa outra tecnologia que atenda as especificações estabelecidas neste Anexo.
4.3. Eventos do MVC
O MUS deverá registrar na MDH e encaminhar às fiscalizações os eventos do MVC, conforme Anexo II (Tabela de Registros
e Eventos).
5. TRANSMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
Os órgãos de fiscalização disponibilizarão os seguintes serviços:
I - recepção dos registros e eventos de responsabilidade do
órgão de fiscalização tributária assinalados na coluna "Tributária" do
Anexo II (Tabela de Registros e Eventos).
CO
ME
RC
IA
LIZ
I - recepção dos registros e eventos de responsabilidade do
órgão de fiscalização ambiental assinalados na coluna "Ambiental" do
Anexo II (Tabela de Registros e Eventos).
Os serviços serão atendidos por Web Service específicos e o
fluxo de comunicação será iniciado pelo MVC por meio do envio de
uma mensagem ao Web Service, conforme configuração pré-estabelecida no equipamento.
Os serviços previstos são síncronos. O processamento da
solicitação de serviço é concluído na mesma conexão, com a devolução de uma mensagem. Um protocolo de entrega será enviado
nesta mensagem quando as validações apontadas no Anexo III forem
satisfeitas.
Os dados gravados na MDH devem ser enviados em ordem
cronológica desde a última transmissão bem sucedida.
Opcionalmente na mensagem de resposta o Web Service
pode incluir uma tarefa ao equipamento MVC. Esta tarefa será uma
mudança nos parâmetros configuráveis do equipamento.
5.1. Padrões Técnicos
5.1.1. Padrão de Documento XML
5.1.1.1. Padrão de Codificação
A especificação do documento XML adotada é a recomendação W3C para XML 1.0, disponível em " www.w3.org/TR/RECxml " e a codificação dos caracteres será em UTF-8, assim todos os
documentos XML serão iniciados com a seguinte declaração: , sendo
que cada arquivo XML somente poderá ter uma única declaração.
A declaração do "namespace" da assinatura digital deverá ser
realizada na própria tag .
O layout de cada arquivo está definido na especificação de
cada Web Service, no Anexo III.
5.1.1.2. Padrão de Schema
Para garantir a correta formação dos arquivos XML, o equipamento MVC deverá gerar o arquivo de mensagem com Schema do
XML (XSD - XML Schema Definition) válido, disponibilizado no
site do CONFAZ.
5.1.1.3. Montagem do Arquivo
O arquivo XML de transmissão das informações contidas na
MDH às fiscalizações será gerado observando as seguintes regras:
I - não incluir "zeros não significativos" para campos numéricos;
II - não incluir "espaços" no início ou no final de campos
numéricos e alfanuméricos;
III - não incluir comentários no arquivo XML;
IV - não incluir anotação e documentação no arquivo XML
(TAG annotation e TAG documentation);
V - não incluir caracteres de formatação entre as TAGs no
arquivo XML ("line-feed", "carriage return", "tab", e caractere de
espaço).
VI - o tamanho dos arquivos enviados não poderá ser superior a 10 Mbytes.
5.1.2. Padrão de Comunicação
A comunicação será baseada em Web Services disponibilizados pelos órgãos de fiscalização dos Estados.
O meio físico de comunicação utilizado será a Internet, com
o uso do protocolo SSL versão 3.0, com autenticação do serviço
disponibilizado pelo órgão de fiscalização. A autenticidade do emitente será garantida pela assinatura da mensagem pelo MVC com a
chave privada registrada no equipamento.
O modelo de comunicação segue o padrão de Web Services
definido pelo WS-I Basic Profile.
A troca de mensagens entre os Web Services dos órgãos de
fiscalização e o MVC será realizada no padrão SOAP versão 1.2, com
troca de mensagens XML no padrão Style/Encoding: Document/Literal.
5.2. Padrão de Mensagens dos Web Services
5.2.1. Validação da Estrutura XML das Mensagens dos Web
Services
As informações são enviadas ou recebidas dos Web Services
por meio de mensagens no padrão XML definido na documentação
de cada Web Services, conforme Anexo III.
As alterações de leiaute e da estrutura de dados XML realizadas nas mensagens são controladas por meio da atribuição de um
número de versão para a mensagem.
A validação da estrutura XML da mensagem é realizada por
um analisador sintático (parser) que verifica se a mensagem atende as
definições e regras de seu Schema XML.
Qualquer divergência da estrutura XML da mensagem em
relação ao seu Schema XML provoca um erro de validação do Schema XML.
A primeira condição para que a mensagem seja validada com
sucesso é que ela seja submetida ao Schema XML correto.
5.2.2. Schemas XML das Mensagens dos Web Services
Toda mudança de leiaute das mensagens dos Web Services
implica na atualização do seu respectivo Schema XML.
A identificação da versão dos Schemas será realizada com o
acréscimo do número da versão no nome do arquivo precedida do
literal "_v", como segue:
I - Medicao_v1.01.xsd (Schema XML do envio de mensagem de medição, versão 1.01);
II - Ambiental_v1.01.xsd (Schema XML do envio de mensagem ambiental, versão 1.01);
III - Retorno_v1.01.xsd (Schema XML do retorno de mensagem do Web Services, versão 1.01);
IV - tiposBasicos.xsd (Schema XML dos tipos básicos).
As modificações de leiaute das mensagens dos Web Services
podem ser causadas por necessidades técnicas ou em razão da modificação de alguma legislação. As modificações decorrentes de alteração da legislação deverão ser implementadas nos prazos previstos
no ato normativo que introduziu a alteração. As modificações de
ordem técnica serão divulgadas por Ato COTEPE e poderão ocorrer
sempre que se fizerem necessárias.
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400024
PR
OI
BID
A
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
As informações gravadas na MDH deverão manter a versão
do Schema usado por ocasião da sua gravação.
5.3. Ambiente Virtual
Os órgãos de fiscalização devem desenvolver seus sistemas
próprios de recepção de mensagens, seguindo layout estabelecido
neste documento.
Os órgãos de fiscalização estão livres para definir prazos
para o estabelecimento dos serviços quem envolvem este sistema.
5.4. Especificação dos Web Services
As URL dos Web Services serão disponibilizadas pelos órgãos de fiscalização. Acessando a URL pode ser obtido o WSDL
(Web Services Description Language) de cada Web Services.
Estes Web Services estão definidos no Anexo III.
6. REQUISITOS DA OPERAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO
Descreve-se a seguir a operação de transferência de dados,
forma de armazenamento e a análise de contingências para cumprir os
requisitos deste Anexo.
6.1. Processo de Envio de Dados à Fiscalização
O MVC deve iniciar a conexão com o Web Service:
I - periodicamente, quando o RTR alcançar um intervalo de
tempo entre o momento atual e a última mensagem transmitida maior
que o PPE.
II - sempre que o equipamento for energizado e o intervalo
de tempo entre o momento atual do RTR e o momento da última
mensagem transmitida for maior que o PPE.
Com o equipamento em conexão on-line, devem ser transmitidos os dados registrados na MDH desde a última transmissão
bem sucedida.
O arquivo deverá conter em sua estrutura o PEM gerado pelo
próprio MVC que identificará de modo único o bloco de registros
enviados.
Utilizando a mesma conexão, o Web Service responderá ao
MVC conforme disposto no Anexo III e, satisfazendo as regras de
validação, devolverá uma resposta contendo o PRF.
O MVC deverá efetuar o armazenamento do PRF associando-o diretamente ao PEM sem realizar a alteração dos registros existentes na MDH.
O MVC deve manter associado aos eventos e registros, que
podem ser entregues tanto para a fiscalização tributária como para a
fiscalização ambiental, os respectivos protocolos de entrega dos dois
órgãos.
6.2. Processo de Gravação do DCD
Para gravação dos dados contidos no MDH, deve ser inserido o DCD na IDH e, a partir deste momento a IHM deverá
solicitar se o DCD a ser criado é do tipo DCD de Fiscalização
Tributária ou DCD de Fiscalização Ambiental.
O usuário será orientado pela IHM quanto à seleção do
período no qual se deseja que as informações sejam gravadas da
MDH para o DCD.
Os arquivos gravados no DCD devem seguir o leiaute definido no Anexo III.
Nos casos em que esteja registrado na MDH o PRF dos
dados obtidos em uma conexão direta do MVC, a montagem do
arquivo deverá apresentar tanto o PEM como o PRF associado em
sua estrutura.
Pode ser também transmitido à fiscalização, por meio de
uma conexão específica que não utilize a do MVC, os dados gravados
no DCD por processo manual. Nesta situação, a fiscalização emitirá
protocolo de recebimento.
É dispensada a gravação do número do PRF no MVC quando a remessa às entidades fiscalizadoras for realizada por meio de
gravação dos eventos no DCD, hipótese em que a comprovação da
entrega das informações se fará por meio do protocolo de recebimento.
6.3. Alteração de Parâmetros do MVC
A fiscalização poderá, a qualquer momento, enviar requisição de alteração de parâmetros utilizando conexão aberta entre
MVC e Web Service, conforme definido neste Anexo, permitida também alteração de parâmetros por intermédio do MIT, devendo o MVC
registrar na MDH, como evento, toda alteração de parâmetros.
6.3.1 Alteração no Relógio de Tempo Real
A fiscalização poderá requisitar a atualização do RTR por
meio do envio de uma URL que indique um serviço de NTP para
servir de referência na atualização do mesmo.
A alteração do PRE pelo MVC deve gerar o evento 126 da
tabela de eventos do Anexo II.
Parâmetro de Atualização do Relógio (PAR).
6.3.2. Envio de Eventos à Fiscalização
A fiscalização poderá requisitar o envio dos eventos registrados na MDH por meio do Parâmetro de Requisição de Eventos PRE.
A alteração do PRE pelo MVC deve gerar um evento 165 da
tabela de eventos do Anexo II.
6.3.3. Solicitação de Alteração de endereço URL
A fiscalização poderá requisitar a alteração da URL de endereçamento por meio do PAE.
A alteração do PAE pelo MVC deve gerar um evento 122 da
tabela de eventos do Anexo II para a fiscalização tributária e um
evento 305 da tabela de eventos do Anexo II para a fiscalização
ambiental.
6.3.4. Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio
A fiscalização poderá alterar o PPE devendo o MVC suportar o envio de dados em no mínimo 30 minutos e no máximo em
1.440 minutos.
PO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
O parâmetro PPE com valor zero minuto indicará que não haverá transmissão via internet.
A alteração do PPE pelo MVC deve gerar um evento 125 da tabela de eventos do Anexo II para
a fiscalização tributária e um evento 306 da tabela de eventos do Anexo II para a fiscalização ambiental.
6.3.5. Alteração do Parâmetro de Variação de Volume
A fiscalização tributária poderá requisitar a alteração do PVV, conforme definido no item
3.3.6.
A alteração do PRE pelo MVC deve gerar um evento 120 da tabela de eventos do Anexo II.
6.3.6. Alteração do Parâmetro de Tempo de Medidas
A fiscalização tributária poderá requisitar a alteração do PTM, conforme definido no item
3.3.7.
A alteração do PTM pelo MVC deve gerar um evento 121 da tabela de eventos do Anexo
II.
6.3.7. Programação do Horário de Verão
A fiscalização tributária poderá requisitar a programação do horário de verão (PHV) no equipamento, enviando a data de início e fim de vigência do horário de verão.
É permitido a parametrização de um ou mais períodos sendo que a exclusão de um período
informado equivocamente se dá pelo envio de uma programação de horário de verão com início e fim
de vigência na mesma data.
A inclusão ou alteração do PHV pelo MVC deve gerar um evento 127 da tabela de eventos do
Anexo II.
6.4. Situações Operacionais
6.4.1. Leitura de MDH em Virtude de Troca de MUS
Em caso do MUS estar operacional e ser necessária à troca deste por falta de espaço na MDH,
caberá ao usuário do MVC efetuar em um DCD um arquivo de recuperação de dados da MDH do MUS
que será trocado.
6.4.2. Perda de Conexão
Em uma situação em que os dados são encaminhados periodicamente ao Web Service e ocorrer
uma perda de conexão, o MVC continuará efetuando a gravação das informações na MDH e tentará na
frequência determinada pelo PPE a retomada da conexão.
Quando a conexão for restabelecida, caberá ao MVC enviar os dados da MDH que estiverem
pendentes de envio, encerrando-se quando todos os dados forem recebidos pelo Web Service.
7. NORMAS ATENDIDAS
O MVC deve seguir as terminologias utilizadas de acordo com a IEC 60050 - 426 Vocabulário
Eletrotécnico Internacional (IEV) parte 426 - Equipamentos para atmosferas explosivas, devendo atender
também às seguintes normas:
7.1. Normas MUS
IEC 61000-4-2 - Imunidade a Descarga Eletrostática (ESD)
IEC 61000-4-3 - Imunidade a RF Irradiada
IEC 61000-4-4 - Imunidade a Transiente Elétrico Rápido (EFTB) - Transiente de Energia
IEC 61000-4-5 - Imunidade a Surtos - Transiente de Energia
IEC 61000-4-6 - Imunidade a RF Conduzida -Transiente de Energia
IEC 61000-4-11 - Imunidade a Redução e Interrupção de Tensão (DIP).
7.2. Normas MCM
IEC 60079-0 - Atmosferas Explosivas - Parte 0 Requisitos Gerais
IEC 60079 -10-1:2009 Atmosferas Explosivas - Parte 10-1: Classificação de Áreas - Atmosferas
Explosivas de gás.
IEC 60079-11:2009 Atmosferas explosivas - Parte 11: Proteção de equipamento por segurança
intrínseca "i".
IEC 60079-17:2009 Atmosferas explosivas - Parte 17: Inspeção e manutenção de instalações
elétricas.
IEC 60079-19:2008 Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas - Parte 19: Reparo,
revisão e recuperação de equipamentos utilizados em atmosferas explosivas.
IEC 60079-25:2010 Explosive atmospheres - Part 25: Intrinsically safe electrical systems.
Portaria 179 do INMETRO Regulamentação de uso, comercialização e avaliação de conformidade de equipamentos para atmosferas explosivas no território brasileiro bem como identificação e
uso de selos de conformidade do INMETRO.
NBR 13.784 Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis - Seleção de Métodos
para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistema de armazenamento subterrâneo."
III - o Anexo II:
"ANEXO II
Tabela de Registros e Eventos
154
155
157
158
159
160
162
163
165
Registro Ocorrências de 180
Medição
181
182
183
184
Registros
Ocorrências 190
MCM
191
192
193
194
195
196
Registros
CON
201
202
203
204
Registros
Ocorrências 300
Ambientais
301
302
303
ID
100
101
102
103
104
Registro Alteração Para- 120
metrização
121
122
123
124
125
126
127
128
Registros de Ocorrências 140
MUS/MF
141
143
144
145
146
147
148
150
151
152
153
Descrição
Registro de Estoque de Combustível
Registro da Descarga de Produto
Registro de Saídas de Sondas
Registro da Descarga de Produto Registrada Manualmente
Medição inoperante
Alteração de Parametrização de Volume
Alteração de Parametrização de Tempo
de Medidas
Alteração de URL da Fiscalização Tributária
Alteração de Relógio
Alteração de Parametrização do MCM
(dados cadastrais)
Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio
Alteração no relógio solicitado pelo
órgão de fiscalização
Programação do horário de verão
Alteração do relógio - entrada/saída do
Horário de Verão
Inicio de Operação MUS/MF
MVC
X
X
X
X
Tributária Ambiental
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
MUS/MF desligado
Recurso da MDH esgotado (97%)
MCM/MM Desconectado (Sem Comunicação com o MCM/MM)
MCM/MM Ativo (retorno da Operação do MCM/MM)
MCM/MM Inativo (Falha nas funções
de Medição)
MCM Inválido (MCM não foi autenticado)
Falta de comunicação com a Fiscalização Tributária
Retorno de comunicação com a Fiscalização Tributária
MUS/MF Inicio de Manutenção
MUS/MF Fim de manutenção
Atualização de SB
X
P
M
305
I
SB Não validado
Falha do DCD (Não conseguiu transferir dados)
Transferência Dados Efetuada da
MDH ao DCD
Memória DCD Insuficiente
MUS Violado (Tentativa de Violação
do MUS)
Falha Interna MUS (Falha Relógio,
memória, etc.)
Cadastro de NID Efetuado
Cadastro de NID Recusado
Solicitação de requisição de eventos
registrada
Falha Autenticação Sonda
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Sonda em Falha
Sonda em Operação
Nenhuma sonda cadastrada
Nenhum bico cadastrado
Porta do Gabinete aberta
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Porta do Gabinete Fechada
MCM em Início de Manutenção
MCM Fim de Manutenção
Falha de Energia MCM
Retorno de Energia MCM
Bateria Esgotada
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Falha Comunicação Concentrador /
Unidade Abastecedora
Retorno Comunicação Concentrador /
Unidade Abastecedora
Alteração de Bico x produto
Registro de Saída dos Bicos
Quebra ou Descontinuidade do Encerrante
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Presença de Liquido
SA
306
307
NA
A01
A02
B01
Campo
Medicao
Versao
Equipamento
Pai
A01
A01
Tipo
Ocor.
B02
B03
B04
C01
CNPJ
IE
Mensagens
Mensagem
D01
Pem
D02
Tam.
1-4
20
N
C
1-1
1-1
A01
A01
A01
B04
C
C
1-1
14
1-1
14
1-1
1-4096 -
C01
N
1-1
15
Prf
C01
N
0-1
15
Medicoes
C01
Dec.
2
X
X
X
X
E01
Medicao
D03
X
X
X
X
F01
Codigo
E01
N
1-1
X
X
X
X
F02
DataEvento
E01
D
1-1
X
X
X
X
X
X
X
F03
Tanque
E01
N
1-1
2
X
F04
VolumeBruto
E01
N
1-1
7
X
X
X
F05
Volume20
E01
N
1-1
7
2
X
X
X
X
X
X
F06
F07
D04
Temperatura
Combustivel
Totalizacoes
E01
E01
C01
N
N
1-1
1-1
0-1
2
9
0
0
X
X
X
X
G01
H01
Totalizacao
Codigo
D04
G01
N
1-255
1-1
X
X
X
X
X
X
H02
DataEvento
G01
D
1-1
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400025
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
N.O.* - Requisito não obrigatório"
IV - o Anexo III:
"ANEXO III
PADRÕES DO FORMATO XML
B.1. Web Service da fiscalização tributária
Função : serviço destinado à recepção de mensagens de medição do órgão tributário.
Schema XML : Medicao_v1.01.xsd
Descrição: Contém as mensagens de medição, registro de descarga de combustível (RDC), registro de
estoque de combustível (REC e RDC), registro de saída de sonda (RSS), registro de saída dos bicos
(RSB) e os eventos definidos como Tributários no Anexo II no caso do MVC e no Anexo VI no caso
do MVCT - Tabelas de Eventos.
D03
X
X
X
L
A
N
O
I
C
Sensor Normal
Sensor em Falha
Falta de Comunicação com a Fiscalização Ambiental
Retorno de Comunicação com a Fiscalização Ambiental
Alteração de URL da Fiscalização
Ambiental
Alteração do Parâmetro de Periodicidade de Envio - Ambiental
Comunicação com a Fiscalização Ambiental em conformidade
N
E
R
304
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
TIPO EVENTO
Registro de Medição
Ocorrências 200
25
ISSN 1677-7042
0-1
1-255
2
Descrição/Observação
Tag Raiz
Versão do layout
Identificador único do equipamento.
Padrão de numeração: [D|T][\w]{4}[09]{7}[\w]{8}
CNPJ do estabelecimento
Inscrição Estadual do contribuinte
Grupo de mensagens
Mensagem de informação gerada pelo
equipamento
Identificador único da mensagem enviada pelo equipamento MVC.
Identificador único do protocolo de recebimento fornecido pelo órgão.
Grupo de eventos de medições registradas para o equipamento.
Informações que constituem RDC e
REC
Tipo de evento ocorrido no sistema de
medição e monitoramento, conforme
tabela Anexo A
Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD",
onde
TZD = +hh:mm ou -hh:mm
Identificação do tanque, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos
Volume bruto calculado pelo equipamento
Volume corrigido a temperatura de
20°C
Temperatura no momento da medição
Código de produto da ANP
Grupo de informações que constituem
RSS
Informações de um RSS
Tipo de evento ocorrido no sistema de
medição e monitoramento, conforme
tabela Anexo A
Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD",
onde
TZD = +hh:mm ou -hh:mm
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
ISSN 1677-7042
H03
Tanque
G01
N
1-1
2
H04
VolumeBruto
G01
N
1-1
7
2
H05
D05
Combustivel
Saídas
G01
C01
N
1-1
0-1
9
0
I01
J01
Saída
Codigo
D05
I01
N
1-255
1-1
J02
DataEvento
I01
D
1-1
J03
J04
Combustivel
Tanque
I01
I01
N
N
1-1
1-1
9
2
0
J05
Bico
I01
N
1-1
3
0
J06
EncerranteInicio
I01
N
1-1
15
3
J07
EncerranteFim
I01
N
1-1
15
3
J08
VolumeBruto
I01
N
1-1
7
2
D06
Eventos
C01
0-1
K01
Evento
D06
1-255
L01
Codigo
K01
N
1-1
L02
DataEvento
K01
D
1-1
L03
Texto
K01
B05
signature
CO
ME
RC
A01
C
0-1
1
255
Identificação do tanque, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos
Volume bruto calculado pelo equipamento
Código de produto da ANP
Grupo de informações que constituem
um RSB
Informações de um RSB
Tipo de evento ocorrido no sistema de
medição e monitoramento, conforme
tabela Anexo A
Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD",
onde
TZD = +hh:mm ou -hh:mm
Código de produto da ANP
Identificação do tanque, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos
Identificação do bico, o mesmo utilizado na EFD, registros 1300 e filhos
Leitura inicial do contador (encerrante), no momento do fechamento
Leitura final do contador (encerrante),
no momento do fechamento
Volume bruto de saída registrada pelo
concentrador
Grupo de eventos de controle registrados para o equipamento.
Grupo de informações que constituem
um alarme.
Tipo de evento ocorrido no sistema de
medição e monitoramento, conforme
tabela Anexo A
Data do evento. Formato "AAAAMM-DDTHH:MM:SS-TZD",
onde
TZD = +hh:mm ou -hh:mm
Informações adicionais sobre o evento
registrado pelo equipamento.
Conforme layout definido para assinatura
IA
1-1
LIZ
Exemplo de mensagem de medição. Sobrescrito ao lado direito do item está uma referencia ao item no
layout da mensagem.
<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<Medicao Versao="1.00" A02 >A01
<Equipamento>D0102140002130000189</Equipamento> B01
<CNPJ>11222555000101</CNPJ> B02
<IE>250000252</IE> B03
<Mensagens> B04
<Mensagem Pem="1000" D01 Prf="3000" D02> C01
<Medicoes> D03
<Medicao> E01
<Codigo>100</Codigo> F01
<DataEvento>2013-10-01T12:00:25-03:00</DataEvento> F02
<Tanque>1</Tanque> F03
<VolumeBruto>11250</VolumeBruto> F04
<Volume20>11230</Volume20> F05
<Temperatura>25</Temperatura> F06
<Combustivel>320102002</Combustivel> F07
</Medicao> E01
<Medicao> E01
<Codigo>100</Codigo> F01
<DataEvento>2013-10-01T12:00:25-03:00</DataEvento> F02
<Tanque>2</Tanque> F03
<VolumeBruto>25100</VolumeBruto> F04
<Volume20>24490</Volume20> F05
<Temperatura>25</Temperatura> F06
<Combustivel>320101002</Combustivel> F07
</Medicao> E01
</Medicoes> D03
<Totalizacoes> D04
<Totalizacao> G01
<Codigo>102</Codigo> H01
<DataEvento>2013-10-01T23:59:00+02:00</DataEvento> H02
<Tanque>1</Tanque> H03
<VolumeBruto>7000</VolumeBruto> H04
<Combustivel>320102002</Combustivel> H05
</Totalizacao> G01
</Totalizacoes> D04
<Saidas> D05
<Saida> IO1
<Codigo>203</Codigo> J01
<DataEvento>2013-10-01T23:59:00+02:00</DataEvento> J02
<Combustivel>320102002</Combustivel> J03
<Tanque>1</Tanque> J04
<Bico>1</Bico> J05
<EncerranteInicio>125</EncerranteInicio> J06
<EncerranteFim>185</EncerranteFim> J07
<VolumeBruto>3185</VolumeBruto> J08
</Saida> I01 </Saidas> D05
<Eventos> D06
<Evento> K01
<Codigo>301</Codigo> L01
AÇ
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400026
PR
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
<DataEvento>2013-10-01T12:00:00-03:00</DataEvento> L02
<Texto>Sump bomba 1</Texto> L04
</Evento> J01
</Eventos> C09
</Mensagem> B01
</Mensagens> B04
<Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#">
<SignedInfo>
<CanonicalizationMethod Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" />
<SignatureMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1" />
<Reference URI="">
<Transforms>
<Transform Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature" />
</Transforms>
<DigestMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1" />
<DigestValue>e7jQRU4xmLaQmWVO9pVovhWSeGU=</DigestValue>
</Reference>
</SignedInfo>
<SignatureValue>iv+l8DQlNmp8EVZvn0Smy/tkcCA2wp9gHg7urm9ZD6RiwzSI+oEAY1JYGw9szP7BsQZyH6areeGyVtoAbkY502VjP892OD1lpNdWRDeCjIja1xHyubdSp38YvHAGNK5eKLPpxVqqWk5ISENFMY4cBk5AP/7lxOkeQs8kfHoU/K0=</SignatureValue>
</Signature>
</Medicao>
B.1.1. Descrição do processo de Recepção de Mensagens
B.1.1.1 Geração da Resposta com o Recibo
Não existindo qualquer erro nas validações, o aplicativo deverá gerar um número de recibo PRF e
retornará uma mensagem de confirmação de recebimento para o transmissor com as seguintes informações:
a) a versão do aplicativo;
b) o código 100 e a mensagem "Recebido com Sucesso";
c) o número do recibo.
Caso ocorra algum erro de validação, o Web Service não fornecerá número de recibo PRF e deverá
retornar uma mensagem com as seguintes informações:
a) a versão do aplicativo;
b) o código contido na tabela de erros com a respectiva mensagem de erro
Sobre as mensagens enviadas pelo equipamento poderão, a critério da fiscalização, retornar erros
conforme tabela abaixo.
OI
BID
Tabela de Erros
#Validação
Códi- Mensagem
go
1 XML
243
XML de Dados Mal Formado
2 Validação da assinatura digital 297
Valor da assinatura (SignatureValue) difere do valor calculado
3 Validação da assinatura digital 298
Assinatura difere do padrão do Sistema:
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
B.1.1.2. Leiaute da Mensagem de Retorno
Estrutura XML com a mensagem do resultado da transmissão. Além de devolver uma mensagem com
a indicação de sucesso ou erro na mensagem, a fiscalização tributária pode opcionalmente enviar
parâmetros de configuração ou programar tarefas para serem executadas pelo equipamento:
São elas:
a) Parâmetro de Atualização do Relógio (PAR).
b) Parâmetro de Periodicidade de Envio (PPE).
c) Parâmetro de Alteração de Endereço (PAE).
d) Parâmetro de Variação de Volume (PVV).
e) Parâmetro de Tempo das Medidas (PTM).
f) Parâmetro de Requisição de Eventos (PRE).
g) Parâmetro de Programação do Horário de Verão (PHV)
Schema XML: retorno_v1.01.xsd
Campo
Pai Tipo Ocor.
A01 RetornoMensagem A02 Versao
A01 N
1-1
B01 Retorno
A01 N
1-1
B02 Texto
B03 Prf
B04 Pem
A01 C
A01 N
A01 N
1-1
1-1
1-1
B05 Tarefa
A01
0-1
C01 Relogio
C02 PeriodoRemessa
B05 C
B05 N
0-1
0-1
C03 UrlRemessa
B05 C
0-1
C04 VariacaoVolume
B05 N
0-1
C05 TempoMedida
B05 N
0-1
C06 RequisicaoEvento B05
0-1
D01 DataInicio
1
C06 D
Tam. Dec. Descricao/Observação
Tag Raiz
1-4 2
Versão do layout
3
Código de status da resposta, valores da Tabela de Erros conforme item B.1.1.1
255
Mensagem explicativa do código de retorno
1-15
Numero de recibo gerado pelo web-service
1-15
Número do protocolo de envio do MVC referente a mensagem de retorno
Grupo de tarefas que podem ser enviadas ao
equipamento, solicitando uma alteração de
configuração ou transmissão de novos dados.
255
Url de referência para alteração do RTR
1-4
Periodicidade das remessas de dados ao órgão
de fiscalização
255
URL de remessa de dados do orgão de fiscalização
7
2
Volume mínimo, em litros, que dispara um
evento de medição
1-4
Tempo, em minutos, entre cada medição periódica
Parâmetro que permite solicitar ao equipamento o envio da memória de determinado período
Data inicial para transmissão da memória de
dados
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
D02 DataFim
C06 D
1
C07 HorarioVerao
B05
0-1
E01 DataInicio
E02 DataFim
C06 D
C06 D
1
1
Data final para transmissão da memória de
dados
Grupo de informações que compõe a programação do horário de verão
Data de início do horário de verão
Data de fim do horário de verão
Exemplo de mensagem de retorno
<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<RetornoMensagem Versao="1.00" A02> A01
<Retorno>100</retorno> B01
<Texto>Recebido com Sucesso</Texto> B02
<Prf>3</Prf> B03
<Pem>1</Pem> B04
<Tarefa> B05
<Relogio>200.20.186.75:123</Relogio> C01
<PeriodoRemessa>300</PeriodoRemessa> C02
<UrlRemessa>https://mvc.tributario.sef.sc.gov.br/</UrlRemessa> C03
<VariacaoVolume>100</VariacaoVolume> C04
<TempoMedida>30</TempoMedida> C05
<RequisicaoEvento > C06
<DataInicio>2013-01-01</DataInicio> D01
<DataFim>2013-01-31</dataFim> D02
</RequisicaoEvento>
<HorarioVerao > C07
<DataInicio>2016-10-16</DataInicio> E01
<DataFim>2017-02-27</dataFim> E02
</HorarioVerao> C07
</Tarefa> B05
</RetornoMensagem>
B.2. Web Service da fiscalização ambiental
Função : serviço destinado à recepção de mensagens de medição do órgão ambiental.
Schema XML : Ambiental_v1.00.xsd
Descrição: Definir as mensagens de ocorrências ambientais e os eventos definidos como Ambientais no
Anexo II no caso do MVC e no Anexo VI no caso do MVCT - Tabelas de Eventos.
Pai
A01
A01
Tipo
Ocor.
A01
A02
B01
Campo
Ambiental
Versao
Equipamento
N
C
1-1
1-1
Tam.
1-4
20
B02
B03
CNPJ
IE
A01
A01
C
C
1-1
1-1
14
14
B04
C01
Mensagens
Mensagem
A01
B04
D01
Pem
C01
N
1-1
15
D02
Prf
C01
N
0-1
15
D03
Sensores
C01
E01
Sensor
D03
F01
Codigo
E01
N
1-1
F02
DataEvento
E01
D
1-1
F03
NumeroSensor
E01
N
1-1
D04
Eventos
C01
G01
Evento
D04
H01
Codigo
G01
N
1-1
H02
DataEvento
G01
D
1-1
H03
Texto
G01
C
0-1
A05
signature
A01
Dec.
2
Descrição/Observação
Tag Raiz
Versão do layout
Identificador único do equipamento
CNPJ do estabelecimento
Inscrição Estadual do contribuinte
Grupo de mensagens
Mensagem de informação gerada pelo equipamento
Identificador único da mensagem enviada pelo equipamento MVC.
Identificador único do protocolo de recebimento fornecido
pelo órgão.
Grupo de eventos dos sensores
ambientais.
Informações que constituem
um sensor ambiental.
Tipo de evento ocorrido no
sistema de medição e monitoramento, conforme tabela
Anexo A
Data do evento. Formato
"AAAA-MM-DDTHH:MM:SS-TZD",
onde
TZD = +hh:mm ou -hh:mm
Identificação sensor no contribuinte.
Grupo de eventos de controle
registrados para o equipamento.
Grupo de informações que
constituem um alarme.
Tipo de evento ocorrido no
sistema de medição e monitoramento, conforme tabela
Anexo A
Data do evento. Formato
"AAAA-MM-DDTHH:MM:SS-TZD",
onde
TZD = +hh:mm ou -hh:mm
Informações adicionais sobre
o evento registrado pelo equipamento.
Conforme layout definido para
assinatura
<Evento>300</Evento > F01
<DataEvento>2013-12-01T18:00:05-02:00</DataEvento> F02
<Sensor>2</Sensor> F03
</Sensor> E01
<sensor> E01
<evento>122</evento> F01
<dataEvento>2013-12-01T18:28:05-02:00</dataEvento> F02
<sensor>0</sensor> F03
</sensor> E01
<eventos> D04
<evento> G01
<id>123</id> H01
<dataEvento>2013-10-01T12:00:00-03:00</dataEvento> H02
<texto>URL alterada para www.meioambiente.com.br </texto> H03
</evento> G01
</eventos> D04
</mensagem> C01
</mensagens> B04
<Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#">
<SignedInfo>
<CanonicalizationMethod Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" />
<SignatureMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1" />
<Reference URI="">
<Transforms>
<Transform Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature" />
</Transforms>
<DigestMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1" />
<DigestValue>e7jQRU4xmLaQmWVO9pVovhWSeGU=</DigestValue>
</Reference>
</SignedInfo>
<SignatureValue>iv+l8DQlNmp8EVZvn0Smy/tkcCA2wp9gHg7urm9ZD6RiwzSI+oEAY1JYGw9szP7BsQZyH6areeGyVtoAbkY502VjP892OD1lpNdWRDeCjIja1xHyubdSp38YvHAGNK5eKLPpxVqqWk5ISENFMY4cBk5AP/7lxOkeQs8kfHoU/K0=</SignatureValue>
</Signature>
</medicao>
B.2.1. Descrição do processo de Recepção de Mensagens
B.2.1.1. Geração da Resposta com o Recibo
Não existindo qualquer erro nas validações, o aplicativo deverá gerar um número de recibo PRF e
retornará uma mensagem de confirmação de recebimento para o transmissor com as seguintes informações:
a) a versão do aplicativo;
b) o código 100 e a mensagem "Recebido com Sucesso";
c) o número do recibo.
Caso ocorra algum problema de validação, o aplicativo deverá retornar uma mensagem com as seguintes
informações:
a) a versão do aplicativo;
b) o código e a respectiva mensagem de erro conforme tabela de erros
Sobre as mensagens enviadas pelo equipamento poderão, a critério da fiscalização, retornar erros
conforme tabela abaixo.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
1-1
1-4096 -
0-1
1-255
2
0-1
1-255
1-1
255
Exemplo de mensagem ambiental. Sobrescrito ao lado direito do item está uma referência ao item no
layout da mensagem.
<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<Ambiental Versao="1.00" A02 >A01
<Equipamento>D0102140002130000189</equipamento> B01
<CNPJ>11222555000101</CNPJ> B02
<IE>250000252</IE> B03
<Mensagens> B04
<Mensagem Pem="1000" D01 Prf="3000" D02> C01
<Sensores> D03
<Sensor> E01
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400027
27
ISSN 1677-7042
NA
E
R
P
IM
Tabela de Erros
#Validação
1 XML
2 Validação da assinatura digital
3 Validação da assinatura digital
Código Mensagem
243
XML de Dados Mal Formado
297
Valor da assinatura (SignatureValue) difere do valor calculado
298
Assinatura difere do padrão do Sistema:
B.2.1.2 Leiaute Mensagem de Retorno
Estrutura XML com a mensagem do resultado da transmissão. Além de devolver uma mensagem com
a indicação de sucesso ou erro na mensagem, a fiscalização ambiental pode opcionalmente enviar os
parâmetros de configuração ou programar tarefas para serem executas pelo equipamento.
São elas:
a) Parâmetro de Periodicidade de Envio (PPE).
b) Parâmetro de Alteração de Endereço (PAE).
c) Parâmetro de Requisição de Eventos (PRE).
Schema XML: retorno_v1.00.xsd
Campo
A01 RetornoMensagem
A02 Versao
B01 Retorno
Pai
A01
A01
N
N
Tipo Ocor.
1-1
1-1
Tam. Dec.
1-4
2
3
B02 Texto
A01
C
1-1
255
B03 Prf
A01
N
1-1
1-15
B04 Pem
A01
N
1-1
1-15
B05 Tarefa
A01
0-1
Descricao/Observação
Tag Raiz
Versão do layout
Código de status da resposta, valores da Tabela de Erros conforme
item B.2.1.1
Mensagem explicativa do código
de retorno
Numero de recibo gerado pelo
web-service
Número do protocolo de envio do
MVC referente a mensagem de retorno
Grupo de tarefas que podem ser
enviadas ao equipamento, solicitando uma alteração de configuração ou transmissão de novos dados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
ISSN 1677-7042
C01 PeriodoRemessa
A05
N
0-1
1-4
C02 UrlRemessa
A05
C
0-1
255
C03 RequisicaoEvento
A05
1
D01 DataInicio
B03
D
1
D02 DataFim
B03
D
1
ATO COTEPE/ICMS N o- 51, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Periodicidade das remessas de dados ao órgão de fiscalização
URL de remessa de dados do orgão de fiscalização
Parâmetro que permite solicitar ao
equipamento o envio da memória
de determinado período
Data inicial para transmissão da
memória de dados
Data final para transmissão da memória de dados
0-1
Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de
WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua
162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0, em substituição ao
Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, Versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/12, de
13 de março de 2012.
§ 1º O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0 consolida todas as alterações técnicas
contidas na Nota Técnica NFC-e 2014/003 e nas Notas Técnicas NF-e 2011/005, 2011/006, 2011/007,
2012/001, 2012/002, 2012/003, 2012/004, 2012/005, 2013/001, 2013/002, 2013/003, 2013/004,
2013/005, 2013/006, 2013/007, 2013/008, 2014/001 e 2014/004, em todas as versões.
§ 2º O Manual de Orientação referido no caput estará disponível na página do CONFAZ
(https://www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como "Manual Orientação do Contribuinte - Versão
6.0" e terá como chave de codificação digital a sequência "2f62447cac2b767e3b9ee1e3cd355803",
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/12.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
As mensagens recebidas com erro geram uma mensagem de erro. Nas demais hipóteses será retornado
uma mensagem com um número de recibo.
Exemplo de mensagem de retorno
<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<RetornoMensagem Versao="1.00" A02> A01
<Retorno>100</retorno> B01
<Texto>Recebido com Sucesso</Texto> B02
<Prf>3</Prf> B03
<Pem>1</Pem> B04
<Tarefa> B05
<PeriodoRemessa>300</PeriodoRemessa> C01
<UrlRemessa>https://mvc.tributario.sef.sc.gov.br/</UrlRemessa> C02
<RequisicaoEvento > C03
<DataInicio>2013-01-01</DataInicio> D01
<DataFim>2013-01-31</dataFim> D02
</RequisicaoEvento>
</Tarefa> B05
</RetornoMensagem>
B.3. Assinatura do XML
As mensagens utilizam o padrão de assinatura XML definido pelo http://www.w3.org/TR/xmldsig-core/
conforme abaixo:
Schema XML: xmldsig-core-schema.xsd
CO
ME
RC
IA
Campo
XS01 Signature
XS02 SignedInfo
XS03 CanonicalizationMEthod
XS04 Algorithm
Pai
XS01
XS02
Tipo Ocor.
1-1
1-1
XS03
C
1-1
XS05 SignatureMethod
XS06 Algorithm
XS02
-
1-1
XS05
C
1-1
XS07
XS08
XS09
XS10
XS11
XS02
XS07
XS07
XS09
XS10
C
C
1-1
1-1
1-1
2-2
1-1
Reference
URI
Transforms
Transform
Algorithm
XS12 DigestMethod
XS13 Algorithm
XS07
XS12
C
1-1
1-1
XS14 DigestValue
XS07
C
1
-
1-1
XS15 SignatureValue XS01
LIZ
Tam.
-
7
Dec.
2
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ATO COTEPE/ICMS N o- 52, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Estabelece o leiaute do relatório de que trata o §3º da Cláusula 5º, na situação
prevista na Cláusula 4º, do Ajuste Sinief 02/15, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a
faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a
Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
AÇ
Descrição/Observação
Tag Raiz
Grupo da Informação da assinatura
Grupo do Método de Canonicalização
Atributo Algorithm de CanonicalizationMethod:
http://www.w3.org/TR/2001/RECxml-c14n-20010315
Grupo do Método de Assinatura
ÃO
http://www.w3.org/TR/2001/RECxml-c14n-20010315
http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature
Grupo do Método de DigestMethod
Atributo Algorithm de DigestMethod:
http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1
Digest Value (Hash SHA-1 - BASE
64)
Grupo do Signature Value
Segue abaixo um exemplo:
<Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#"> XS01
<SignedInfo> XS02
<CanonicalizationMethod XS03 Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" XS04
/>
<SignatureMethod XS05 Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1" XS06 /> XS04
<Reference XS07 URI="" XS08>
<Transforms> XS09
<Transform XS010 Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature" XS11 />
</Transforms>
<DigestMethod XS12 Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1" XS13 />
<DigestValue>e7jQRU4xmLaQmWVO9pVovhWSeGU=</DigestValue> XS14
</Reference>
</SignedInfo>
<SignatureValue>iv+l8DQlNmp8EVZvn0Smy/tkcCA2wp9gHg7urm9ZD6RiwzSI+oEAY1JYGw9szP7BsQZyH6areeGyVtoAbkY502VjP892OD1lpNdWRDeCjIja1xHyubdSp38YvHAGNK5eKLPpxVqqWk5ISENFMY4cBk5AP/7lxOkeQs8kfHoU/K0=</SignatureValue> XS15
</Signature>
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 10/14, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único A Especificação de Requisitos a ser observada pelo Medidor Volumétrico de
Combustíveis de Transição (MVCT) é composta pelos Anexos V a VII deste ato, na versão 01.00".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400028
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na
162ª reunião ordinária, nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, realizada em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O relatório de que trata o §3º da Cláusula 5º do Ajuste Sinief 02/15, de 22 de abril de
2015, elaborado em observância à Cláusula 4º daquele Ajuste, deverá respeitar o leiaute estabelecido no
Anexo Único deste Ato.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PR
Atributo Algorithm de SignatureMethod:
http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1
Grupo Reference
Atributo URI da tag Reference
Grupo do algorithm de Transform
Grupo de Transform
Atributos válidos Algorithm do Transform:
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
OI
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da
energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, bem
como das parcelas de energia que foram utilizadas para efeito de compensação, nos termos da cláusula
quarta.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio
eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e
arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1.
Formato
dos
Arquivos
3.1.1.
Formatação:
compatível
com
MS-DOS;
3.1.2.
Organização:
seqüencial;
3.1.3.
Codificação:
ASCII
ISO
8859-1
(Latin-1);
3.1.4. Tamanho dos registros: é o número de bytes indicado nas tabelas de definição de cada tipo de
registro, acrescido dos caracteres CR e LF ("Carriage Return" e "Line Feed") ao final de cada registro;
3.2.
Formato
dos
Campos
3.2.1. Numérico (N): sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos, alinhado à direita, com as
posições
não-significativas
preenchidas
com
zeros;
3.2.2. Valor (V): sem sinal, com a quantidade de casas decimais especificada nas tabelas de definição de
cada tipo de registro, podendo conter apenas algarismos, com as posições não-significativas preenchidas
com
zeros,
sem
ponto
decimal
e
sem
separador
de
milhar;
3.2.3. Data (D): somente algarismos, no formato ano-mês-dia ( AAAAMMDD);
3.2.4. Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos, alinhado à esquerda, com as
posições não-significativas preenchidas com espaços em branco; não pode conter os caracteres nãoimprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII), inclusive CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);
3.3.
Geração
dos
Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no
período de referência ou em períodos anteriores, bem como das parcelas de energia que foram utilizadas
para efeito de compensação no período de referência;
3.4.
Identificação
dos
Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
S C E E _ C C C C C C C C C C C C C C _ A A A A M M _ T St V V . T X T
3.4.2.
Observações:
3.4.2.1.
O
nome
do
arquivo
é
formado
da
seguinte
maneira:
3.4.2.1.1. "SCEE" - valor constante, referente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
3.4.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - 14 algarismos do CNPJ da distribuidora de energia elétrica;
3.4.2.1.3.
Ano
(AAAA)
ano
da
referência
de
apuração;
3.4.2.1.4.
Mês
(MM)
mês
da
referência
de
apuração;
3.4.2.1.5.
Tipo
(T)
tipo
do
arquivo:
3.4.2.1.5.1. Tipo "I" - Arquivo de identificação do Contribuinte, de totalizações e de controle;
3.4.2.1.5.2. Tipo "U" - Arquivo de Unidades Injetoras e Consumidoras, e subtotalizações;
3.4.2.1.5.3.
Tipo
"E"
Arquivo
de
Créditos
(inicial,
entradas,
saídas,
final);
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
29
ISSN 1677-7042
3.4.2.1.5.4.
Tipo
"C"
Arquivo
de
Compensações;
3.4.2.1.6. Status (St) - status do arquivo: 'N' - normal ou 'S' - substituto;
3.4.2.1.7.
Versão
(VV)
versão
do
arquivo:
3.4.2.1.7.1.
"01"
para
o
arquivo
Normal;
3.4.2.1.7.2. "01" para o 1º arquivo substituto, "02" para o 2º arquivo substituto, etc.;
3.4.2.1.8. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
3.5.
Identificação
da
mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal - Sistema de Compensação de Energia Elétrica" e a indicação do
Ajuste
SINIEF
que
estabeleceu
o
leiaute
dos
registros
fiscais
informados;
3.5.1.2.
Razão
Social
e
Inscrição
Estadual
do
estabelecimento
informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição, com o respectivo número de versão de substituição;
3.6.
Controle
da
autenticidade
dos
arquivos
3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5,
vide
item
8),
de
domínio
público,
na
recepção
dos
arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte
para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado à Secretaria da Fazenda, no prazo
de
5
dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação
digital, no prazo definido no item acima, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital,
sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
3.7.
Substituição
ou
retificação
de
arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá
aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.
4. Arquivo
4.1. Tipos de Arquivos
4.1.1. As informações serão armazenadas nos seguintes tipos de arquivos:
a) Arquivo de Identificação, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;
b) Arquivo de Unidades Injetoras e Consumidoras, destinado às informações das unidades consumidoras
e às subtotalizações;
c) Arquivo de Créditos, contendo as quantidades de energia (inicial, injetada, debitada para compensação, e final) para cada posto tarifário, na respectiva referência em que a energia foi inicialmente
injetada no sistema;
d) Arquivo de Compensações, contendo as quantidades de energia que foram utilizadas para compensação no mês de apuração, identificando a origem da energia (unidade injetora, referência em que a
energia foi injetada no sistema, posto tarifário, tarifa, quantidade debitada do crédito), o destino da
energia (unidade consumidora, posto tarifário, tarifa, quantidade compensada), bem como o "fator de
ajuste".
4.1.2. O Arquivo de Identificação deverá conter um único registro, com os seguintes campos:
4.1.2.1.4.2. Campo 15 - Quantidade de Unidades Injetoras, incluindo as que apenas injetam energia, e
aquelas
que
injetam
e
também
consomem
energia;
4.1.2.1.5. Informações relativas às totalizações da energia injetada por todas as Unidades:
4.1.2.1.5.1. Campo 16 - Somatório da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais;
4.1.2.1.5.2.
Campo
17
Somatório
do
Valor
Total,
com
2
decimais;
4.1.2.1.5.3. Campo 18 - Somatório da Base de Cálculo do ICMS, com 2 decimais;
4.1.2.1.5.4. Campo 19 - Somatório do ICMS, com 2 decimais após a vírgula;
4.1.2.1.6. Informações relativas às totalizações das compensações de energia de todas as Unidades:
4.1.2.1.6.1. Campo 20 - Somatório da quantidade de energia compensada, em kWh, com 3 decimais;
4.1.3. O Arquivo de Unidades (Injetoras ou apenas Consumidoras) de Energia deverá conter um registro
para cada unidade, classificados pelo Número de Instalação da Unidade, em ordem alfabética crescente,
com os seguintes campos:
n.º Conteúdo
4.1.3.1. Informações contidas no "Registro de Unidade Consumidora e/ou Injetora":
4.1.3.1.1. Campo 01 - Referência de apuração, no formato "AAMM" (ano-mês);
4.1.3.1.2.
Identificação
da
Unidade
(Consumidora
e/ou
Injetora):
4.1.3.1.2.1.
Campo
02
Número
da
instalação;
4.1.3.1.2.2. Campo 03 - Titular pessoa física ou jurídica: preencher com "F" ou "J", respectivamente;
4.1.3.1.2.3. Campo 04 - CNPJ ou CPF da unidade consumidora, sem formatação, alinhado à direita. Em se
tratando de CPF, o número deve ser alinhado à direita, e as 3 primeiras posições devem ser preenchidas
com zeros. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com
zeros;
4.1.3.1.2.4. Campo 05 - Inscrição Estadual da unidade consumidora, sem formatação;
4.1.3.1.2.5. Campo 06 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora;
4.1.3.1.2.6.
Campo
07
Tipo
e
nome
do
logradouro;
4.1.3.1.2.7.
Campo
08
Número
do
endereço;
4.1.3.1.2.8.
Campo
09
Complemento
do
número
do
endereço;
4.1.3.1.2.9.
Campo
10
CEP:
somente
algarismos,
sem
formatação;
4.1.3.1.2.10.
Campo
11
Bairro;
4.1.3.1.2.11. Campo 12 - Município, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística
IBGE;
4.1.3.1.2.12.
Campo
13
Sigla
da
unidade
da
federação;
4.1.3.1.2.13. Campo 14 - Tipo de Unidade: preencher com "C" para as que apenas compensam seu consumo com os créditos oriundos de outras unidades, e com "I" para aquelas que injetam energia;
4.1.3.1.2.14. Campo 15 - Código do Grupo do Titular: identificador do grupo de unidades que podem
realizar compensações com energia injetada por outras unidades de mesma titularidade;
4.1.3.1.2.15. Campo 16 - Ordem de prioridade de compensação, conforme resolução da agência reguladora;
4.1.3.1.2.16. Campo 17 - Referência inicial, no formato "AAMM" (ano-mês), em que a unidade realizou a
primeira participação no sistema de compensação, tanto como injetora quanto como consumidora;
4.1.3.1.2.17. Campo 18 - Referência final, no formato "AAMM" (ano-mês), em que a unidade realizou a
última participação no sistema de compensação, tanto como injetora quanto como consumidora; no caso
das unidades que ainda estejam participando do sistema de compensação, preencher com o valor da
referência
de
apuração;
4.1.3.1.3. Informações relativas às totalizações da energia injetada pela unidade, na referência de apuração
e
nas
anteriores:
4.1.3.1.3.1. Campo 19 - Crédito inicial do período, em kWh, com 3 decimais, correspondendo ao somatório
das quantidades de energia injetada em referências anteriores, que ainda não tenham sido utilizadas em
compensações
desta
ou
de
outras
unidades;
4.1.3.1.3.2. Campo 20 - Total de injeção de energia, em kWh, com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer
compensações;
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
n.º Conteúdo
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Referência de Apuração (AAMM)
Número da Instalação da Unidade Cons.
Titular Pessoa Física ou Jurídica
CPF ou CNPJ (da Unidade Consumidora)
IE ( da Unidade Consumidora)
Nome ou Razão Social (da Unidade Consumidora)
Logradouro (da Unidade Consumidora)
Número
Complemento
CEP (da Unidade Consumidora)
Bairro (da Unidade Consumidora)
Município (da Unidade Consumidora)
UF (da Unidade Consumidora)
Tipo de Unidade (Injetora ou apenas Consumidora)
Código do Grupo do Titular
Ordem de Prioridade de Compensação
Referência de Entrada no Sistema de Compensação
Referência de Saída do Sistema de Compensação
Crédito Inicial do Período (kWh) (c/ 3 decimais)
Total de Injeção de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)
Valor Total (R$) (com 2 decimais)
BC ICMS (R$) (com 2 decimais)
ICMS (R$) (com 2 decimais)
Alíquota ICMS da Energia Injetada (%) (c/ 2 dec.)
Total de Saídas de Energia (kWh) (c/ 3 dec.)
Crédito Final do Período (kWh) (c/ 3 decimais)
Referência de emissão da Nota Fiscal (AAMM)
Modelo da Nota Fiscal
Série da Nota Fiscal
Número da Nota Fiscal
Data de emissão da Nota Fiscal (AAAAMMDD)
Total de Energia Consumida (kWh) (c/ 3 decimais)
Alíquota ICMS da Energia Consumida (%) (c/ 2 decimais)
34 Total de Energia Compensada (kWh)(c/ 3 dec.)
35 Valor Total da Energia Compensada (R$) (c/ 2 decimais)
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Referência de Apuração (AAMM)
CNPJ
IE
Razão Social
Endereço
CEP
Bairro
Município
UF
Responsável pela apresentação
Cargo
Telefone
e-Mail
Qtde. Total de Unidades (Consumidoras + Injetoras)
Qtde. de Unidades Injetoras
Qtde. de energia injetada (kWh) (c/ 3 decimais)
Valor Total (com 2 decimais)
BC ICMS (com 2 decimais)
ICMS (com 2 decimais)
Qtde. de energia compensada (kWh) (c/ 3 dec.)
Tamanho Posição
Inicial
4
1
14
05
14
19
50
33
50
83
9
133
30
142
30
172
2
202
30
204
20
234
12
254
40
266
9
306
9
315
15
324
15
339
15
354
15
369
15
384
Posição
Final
4
18
32
82
132
141
171
201
203
233
253
265
305
314
323
338
353
368
383
398
Formato
N
N
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
N
N
V
V
V
V
V
4.1.2.1. Informações contidas no "Registro de Identificação do Contribuinte":
.1.2.1.1. Campo 01 - Referência de apuração, no formato "AAMM" (ano-mês);
4.1.2.1.2.
Identificação
do
estabelecimento
do
contribuinte:
4.1.2.1.2.1. Campo 02 - CNPJ, sem formatação, informando os zeros à esquerda;
4.1.2.1.2.2.
Campo
03
Inscrição
Estadual,
sem
formatação;
4.1.2.1.2.3.
Campo
04
Razão
social
ou
denominação;
4.1.2.1.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.1.2.1.2.5.
Campo
06
CEP,
no
formato
99999-999;
4.1.2.1.2.6.
Campo
07
Bairro;
4.1.2.1.2.7.
Campo
08
Município;
4.1.2.1.2.8.
Campo
09
Sigla
da
unidade
da
federação;
4.1.2.1.3.
Identificação
da
pessoa
responsável
pela
informação;
4.1.2.1.3.1.
Campo
10
Nome
do
responsável;
4.1.2.1.3.2.
Campo
11
Cargo
do
responsável;
4.1.2.1.3.3.
Campo
12
Telefone
de
contato;
4.1.2.1.3.4.
Campo
13
E-mail
de
contato;
4.1.2.1.4.
Informações
relativas
às
Unidades
Consumidoras
e/ou
Injetoras:
4.1.2.1.4.1. Campo 14 - Quantidade Total de Unidades, incluindo as que apenas injetam energia, as que
injetam e também consomem energia, e aquelas que apenas compensam seu consumo com os créditos
oriundos
de
outras
unidades;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400029
A
S
N
E
R
P
IM
Tamanho Posição
Inicial
4
1
12
5
1
17
14
18
14
32
35
46
45
81
5
126
15
131
8
146
15
154
30
169
2
199
1
201
14
202
7
216
4
223
4
227
15
231
13
246
13
259
13
272
13
285
4
298
13
302
15
315
4
330
2
334
3
336
9
339
8
348
13
356
4
369
13
13
373
386
N
X
X
N
X
X
X
N
X
N
X
X
X
X
X
N
N
N
V
V
V
V
V
V
V
V
N
N
X
N
D
V
V
Formato
385
398
V
V
L
A
N
O
I
C
NA
Posição
Final
4
16
17
31
45
80
125
130
145
153
168
198
200
201
215
222
226
230
245
258
271
284
297
301
314
329
333
335
338
347
355
368
372
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
ISSN 1677-7042
1
4.1.3.1.3.3. Campo 21 - Valor Total, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores
da energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações ;
4.1.3.1.3.4. Campo 22 - Base de Cálculo do ICMS, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao
somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS incidente na energia injetada por esta unidade, na
referência
de
apuração,
antes
de
quaisquer
compensações;
4.1.3.1.3.5. Campo 23 - ICMS, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores do
ICMS incidente na energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações;
4.1.3.1.3.6. Campo 24 - Alíquota do ICMS, em percentual e com 2 decimais, incidente na energia injetada
por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações;
4.1.3.1.3.7. Campo 25 - Total de saídas de energia, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia debitadas do crédito e utilizadas para compensação, por esta ou por
outras
unidades,
na
referência
de
apuração;
4.1.3.1.3.8. Campo 26 - Crédito final do período, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório
dos saldos de energia injetada, na referência de apuração ou nas anteriores, depois de terem sido utilizadas
em
compensações
desta
ou
de
outras
unidades,
na
referência
de
apuração;
4.1.3.1.4. Informações da nota fiscal, relativa ao fornecimento ocorrido no período de apuração:
4.1.3.1.4.1. Campo 27 - Referência de emissão, no formato "AAMM" ( ano e mês);
4.1.3.1.4.2.
Campo
28
Modelo
da
nota
fiscal:
informar
o
valor
"06";
4.1.3.1.4.3.
Campo
29
Série
da
nota
fiscal;
4.1.3.1.4.4.
Campo
30
Número
da
Nota
Fiscal;
4.1.3.1.4.5. Campo 31 - Data de emissão, no formato "AAAAMMDD" (ano, mês e dia);
4.1.3.1.4.6. Campo 32 - Total de energia fornecida, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia ativa que foram fornecidas pela distribuidora para esta unidade, na
referência
de
apuração;
4.1.3.1.4.7. Campo 33 - Alíquota do ICMS, em percentual e com 2 decimais, incidente na energia ativa que
foi fornecida pela distribuidora para esta unidade, na referência de apuração;
4.1.3.1.4.8. Campo 34 - Total de energia compensada, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao
somatório das quantidades de energia que foram utilizadas para compensação, por esta unidade, na referência de apuração, independentemente de a energia ter sido injetada por esta ou por outra unidade, na
referência
de
apuração
ou
nas
anteriores;
4.1.3.1.4.9. Campo 35 - Valor total da energia compensada, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao
somatório dos valores das energias ativas que foram utilizadas para compensação, por esta unidade, na
referência de apuração;
4.1.4. O Arquivo de Créditos de Energia deverá conter um registro para cada combinação diferente das
seguintes informações: número de instalação da unidade injetora, referência de injeção e posto tarifário.
Os registros devem ser classificados por: (I) Número de Instalação da Unidade Injetora, (II) Referência
de Injeção e (III) Posto Tarifário, todos em ordem alfabética crescente, com os seguintes campos:
CO
ME
RC
IA
LIZ
4.1.5. O Arquivo de Compensação de Energia deverá conter um registro para cada combinação diferente
das seguintes informações: número de instalação da unidade injetora, referência de injeção, posto
tarifário de injeção, Número de Instalação da Unidade Consumidora, posto tarifário da energia compensada. Os registros devem ser classificados por: (I) número de instalação da unidade injetora, (II)
referência de injeção, (III) posto tarifário de injeção, (IV) Número de Instalação da Unidade Consumidora, e (V) posto tarifário da energia compensada, todos em ordem alfabética crescente, com os
seguintes campos:
n.º Conteúdo
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Referência de Apuração (AAMM)
Número de Instalação da Unidade Injetora
Referência de Injeção
Posto Tarifário da Energia Injetada
Tarifa da Energia Injetada (c/ 6 decimais)
Qtde. de Energia Debitada (kWh) (c/ 3 decimais)
Número de Instalação da Unidade Consumidora
Posto Tarifário da Energia Compensada
Tarifa da Energia Compensada (c/ 6 decimais)
Qtde. de Energia Compensada (kWh) (c/ 3 decimais)
Fator de Ajuste (c/ 6 decimais)
4.1.5.1.1.
Tamanho
01
02
03
04
05
06
07
08
09
4
12
4
2
11
13
12
12
13
Referência de Apuração (AAMM)
Número de Instalação da Unidade Injetora
Referência de Injeção
Posto Tarifário
Tarifa da Energia Injetada (c/ 6 decimais)
Qtde. Inicial de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)
Injeção de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)
Saídas de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)
Qtde. Final de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)
Posição
Inicial
1
5
17
21
23
34
47
59
71
Posição
Final
4
16
20
22
33
46
58
70
83
N
X
N
X
V
V
V
V
V
Campo
01
-
Referência
4.1.5.1.2.1.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400030
N
X
N
X
V
V
X
X
V
V
V
de
apuração,
no
formato
"AAMM"
(
ano-mês);
Campo
02
-
Número
da
instalação
da
unidade
injetora;
4.1.5.1.2.2. Campo 03 - Referência de injeção, no formato "AAMM" (ano-mês): referência em que a
energia foi injetada no sistema pela unidade injetora, podendo ser a referência de apuração ou uma
referência anterior, até o limite de prazo para aproveitamento de créditos estabelecido em resolução da
agência
reguladora;
4.1.5.1.2.3. Campo 04 - Posto Tarifário, da energia injetada: preencher com "FP" para "Fora de Ponta",
"IN"
para
"Intermediário",
ou
"PO"
para
"Ponta";
4.1.5.1.2.4. Campo 05 - Tarifa da energia injetada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, sem
ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi injetada; o valor informado pode corresponder ao valor
OI
da tarifa, para o posto tarifário do campo 04, vigente na referência de injeção ou na referência de
apuração,
conforme
BID
dispuser
a
resolução
da
agência
reguladora;
4.1.5.1.2.5. Campo 06 - Quantidade de energia debitada do crédito no período de apuração, em kWh e
3
decimais,
por
referência
de
injeção
e
por
posto
tarifário;
4.1.5.1.3. Informações que identificam o destino da energia (unidade e posto tarifário):
4.1.5.1.3.1.
A
Campo
07
-
Número
PO
da
instalação
da
unidade
consumidora;
4.1.5.1.3.2. Campo 08 - Posto Tarifário da energia que está sendo compensada: preencher com "FP" para
"Fora
de
Ponta",
"IN"
para
"Intermediário",
ou
"PO"
para
"Ponta";
RT
ER
CE
IRO
S
4.1.5.1.3.3. Campo 09 - Tarifa da energia compensada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa,
sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi compensada, vigente na referência de apuração;
4.1.5.1.3.4. Campo 10 - Quantidade de energia compensada no período de apuração, em kWh e com 3
decimais,
4.1.4.1. Informações contidas no "Registro de Créditos de Energia":
4.1.4.1.1. Campo 01 - Referência de apuração, no formato "AAMM" (ano-mês);
4.1.4.1.2.
Campo
02
Número
da
instalação
da
unidade
injetora;
4.1.4.1.3. Campo 03 - Referência de injeção, no formato "AAMM" (ano-mês): referência em que a
energia foi injetada no sistema por esta unidade, podendo ser a referência de apuração ou uma referência
anterior, até o limite de prazo para aproveitamento de créditos estabelecido em resolução da agência
reguladora;
4.1.4.1.4. Campo 04 - Posto Tarifário, da energia injetada: preencher com "FP" para "Fora de Ponta",
"IN"
para
"Intermediário",
ou
"PO"
para
"Ponta";
4.1.4.1.5. Campo 05 - Tarifa da energia injetada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, por
kWh, sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi injetada;
4.1.4.1.6. Campo 06 - Quantidade inicial do período, em kWh, com 3 decimais, por referência de injeção
e por posto tarifário, correspondendo ao saldo remanescente da energia injetada em referências anteriores, que ainda não tenha sido utilizada em compensações desta ou de outras unidades; quando a
energia tiver sido injetada na própria referência de apuração, preencher com zeros;
4.1.4.1.7. Campo 07 - Injeção de energia, em kWh, com 3 decimais: quantidade de energia injetada por
esta unidade, na referência de apuração, por posto tarifário, antes de quaisquer compensações; quando a
energia tiver sido injetada em referências anteriores à de apuração, preencher com zeros;
4.1.4.1.8. Campo 08 - Saídas de energia, em kWh, com 3 decimais: corresponde ao somatório das
quantidades de energia que foram utilizadas para compensação, por esta ou por outras unidades, na
referência de apuração; quantidades essas informadas em 1 ou mais "registros de compensação de
energia",
no
campo
"quantidade
de
energia
debitada";
4.1.4.1.9. Campo 09 - Quantidade final do período, em kWh e com 3 decimais, por referência de injeção
e por posto tarifário: corresponde ao resultado da soma dos valores dos campos "quantidade inicial" e
"injeção de energia", subtraídos do valor do campo "saídas de energia"; se o valor for superior a zero,
deverá ser informado como "Quantidade Inicial" da referência subsequente à referência de apuração;
Formato
tarifário):
PR
Formato
Posição
Final
4
16
20
22
33
45
57
59
70
82
92
4.1.5.1.2. Informações que identificam a origem da energia (unidade, referência de injeção e posto
com
n.º Conteúdo
Tamanho Posição
Inicial
4
1
12
5
4
17
2
21
11
23
12
34
12
46
2
58
11
60
12
71
10
83
4.1.5.1. Informações contidas no "Registro de Compensação de Energia":
AÇ
ÃO
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
neste
posto
tarifário;
4.1.5.1.3.5. Campo 11 - Fator de ajuste, com 6 decimais: corresponde ao resultado da divisão do valor
do campo "quantidade de energia compensada" pelo valor do campo "quantidade de energia debitada";
o resultado deve ser truncado na sexta casa decimal, sem arredondamentos;
5.
Da
validação
do
arquivo
de
injeção
de
energia
5.1. A critério da Secretaria da Fazenda da respectiva UF, o arquivo de Injeção de Energia, gerado nos
termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado
pela respectiva Secretaria da Fazenda.
6.
Da
transmissão
dos
arquivos
6.1. A critério da Secretaria da Fazenda da respectiva UF, o arquivo deverá ser transmitido, por meio de
programa específico, disponibilizado pela respectiva Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina
própria.
7.
Da
gravação
dos
arquivos
7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:
7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos
termos
do
item
5
deste
anexo;
7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;
7.2. Os arquivos citados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação da respectiva
UF.
8.
MD5
-
Message
Digest
5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público.
A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma
mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
ATO COTEPE/ICMS N o- 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Integração do Boletim
Mensal de Produção de petróleo e gás natural - BMP- e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE, Versão
1.0, que estabelece as especificações técnicas do BMP e do DAPE, a
que se refere o Ajuste SINIEF 07/2015, de 08 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no "caput"
estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais"
identificado
como
"Manual_de_Integracao_BMP_DAPE_versao1.0.pdf" e terá como chave de codificação digital a sequência
"E1059A2F32E0699B2BD55CE7B7101CA0", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Dispõe sobre as especificações técnicas do
Boletim Mensal de Produção de petróleo e
gás natural - BMP - e do Demonstrativo de
Apuração da Participação Especial - DAPE,
conforme disposto no Ajuste SINIEF
07/2015.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
torna público que a Comissão, na 162ª reunião ordinária, nos dias 23
a 27 de novembro de 2015, realizada em Brasília, DF, resolveu:
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ATO COTEPE/ICMS N o- 54, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, na 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira
do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º. Fica acrescido o item 126 ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, com a seguinte
redação:
Item
Razão Social
CNPJ - Matriz
Sede
126
mundo telecomunicações e informática lt- 07.403.266/0001-24
da
UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio
ICMS 17/2013
Minas Gerais - MG
MG
Art. 2º. Ficam alterados os itens 25 e 55 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Item
Razão Social
25
db3 sERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 41.644.220/0001-35
EIRELI
IPE INFORMÁTICA LTDA
04.263.321/0001-30
55
CNPJ - Matriz
Sede
UFs onde as empresas podem usufruir
do Regime Especial - Convênio ICMS
17/2013
Fortaleza - CE AM, AP, CE, MA, MS, MT, PB, PE, PI,
RN, RO e RR
Curitiba - PR AM, AP, MS, MT, PB, RO, RR e SC
Art. 3º Ficam revogados os itens 63 e 125 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13.
Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
o-
ATO COTEPE/ICMS N 55, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que
dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal
Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as
especificações técnicas para fabricação e
desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT),
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o
previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24
de setembro de 2010, por este ato, torna público que a Comissão, na
sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de
2015, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS
33/11, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. A referida especificação estará disponível
no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br,
identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_17_10.pdf e terá como
chave
de
codificação
digital
a
sequência
043A6D8F1ACAB299FBABABC9DFD16D3C obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da publicação deste ato, exceto quanto aos seguintes itens das especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 33/11, que passam a
vigorar a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) 4.2.2, ID I18, 19, páginas 72, 73.
II - 1º de junho de 2016:
a) 2.1.11;
b) 2.2.1.4;
c) 4.2.2, ID N03, ID N04, ID N07, ID N10;
d) 4.2.3, ID E02, E03;
e) 5.1.2;
f) 5.2.9.e, # G55, G57;
g) 5.8.2, # G11, G12;
h) 5.17, cód. 475, 476;
i) 6.3.1, ID N07, N10;
j) 6.3.2, ID E02 e E03.
III - 1º de janeiro de 2017:
a) 2.3.1.a.8;
b) 4.2.2, ID I05;
c) 5.15.1, 5.15.2, 5.15.3;
d) 5.15.18;
ATO COTEPE/ICMS N o- 57, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/13, que
dispõe sobre a especificação de requisitos
do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de
Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna
público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos
dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, com fundamento
na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de
abril de 2009, aprovou:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I, Requisitos Técnicos Funcionais, Bloco I do Ato COTEPE/ICMS 09/13,
de 13 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os itens 1 e 8 do Requisito VII:
"1.O PAF-ECF deve conter uma caixa de comando ou tecla
de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição
de acesso, contendo categorias com as identificações e funções previstas nos itens 2 a 21, e observando-se ainda:
1.a. se a função não for disponibilizada pelo software básico
do ECF deverá apresentar a mensagem "Função não suportada pelo
modelo de ECF utilizado";
1.b. nas telas onde estejam sendo preparadas informações que viabilizarão a execução de comandos para a impressão de documentos, nas telas
de consultas, cadastros e de login, bem como em todas que estejam na função
pré-operacional para inicialização do sistema, a caixa de comando ou tecla de
função estará dispensada, desde que nelas conste, em qualquer lugar da tela, a
seguinte informação: "MENU FISCAL INACESSÍVEL NESTA TELA"."
"8.Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a geração do
relatório previsto na alínea "a" do item 1 do requisito LIII, no caso de
PAF-ECF para transporte de passageiros, podendo ser selecionado
para impressão, e:
8.a. por identificação da linha, data e hora da viagem, caso
em que será gerado somente um Manifesto;
8.b. por identificação da linha e data inicial e final do Relatório, caso em que abrangerá todas as viagens realizadas na linha
selecionada neste intervalo de tempo, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens;
8.c. por intervalo de data, caso em que abrangerá todas as
viagens realizadas neste intervalo de tempo, independentemente da
linha, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens.";
II - as alíneas "g" e "h" do item 1 do Requisito XXXII:
"g) Manifesto Fiscal de Viagem, emitido nos termos da alínea "a" do item 1 do Requisito LIII;
h) Cupom de Embarque, emitido nos termos do da alínea "c"
do item 1 do Requisito LIII;";
III, do item 1 do Requisito LIII do Bloco VI:
a) o caput:
"1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom
Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o
registro, o controle, a emissão e, quando for o caso a impressão, dos
seguintes documentos:";
b) as alíneas "a", "c" e "e":
"a) Manifesto Fiscal de Viagem, que, independentemente de
sua impressão, gera concomitantemente os registros respectivos no
arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, que conterá as seguintes
informações;"
"c) Cupom de Embarque, que conterá as seguintes informações referentes ao documento emitido;"
"e) Cupom de Embarque Gratuidade, que conterá as seguintes informações referentes ao documento emitido;";
V - os itens 1.5 e 1.13 do Requisito LIX do Bloco X:
"1.5. CNPJ e Inscrição Estadual do estabelecimento do contribuinte;"
"1.13. Situação tributária e alíquota correspondentes à mercadoria;".
Art. 2º Fica acrescido o item 2 ao Requisito LIII do Bloco
VI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, com a seguinte redação:
"2. Quando os documentos relacionados nas alíneas "a", "c"
e "e" forem impressos no ECF, deverão ser por meio de Relatório
Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem e quando forem impressos em impressora não fiscal, deverão observar a
legislação do Estado que o autorizou.".
Art. 3º Fica revogado o item 7 do Requisito LVIII do Bloco
X do Ato COTEPE/ICMS 09/13.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da publicação no
Diario Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do segundo mês subsequente ao da publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
e) 5.17, código 133;
f) 6.2, código 04003;
g) Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # AR06, AR15;
h) Anexo 1, ParametrizaçãoDeUF, # BR06, BR16;
i) Anexo 1, ParametrizaçãoDeAtivação, # CR20,
CR30,CR32;
j) Anexo 1, ParametrizaçãoDeUso, # DR20, DR38, DR40;
k) Anexo 1, ParametrizaçãoDeBloqueio, # ER06, ER21 a
ER24, ER26;
l) Anexo 4, ParametrizaçãoDeAtivação, # HR02, HR03,
HR06.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ATO COTEPE/ICMS N o- 56, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o registro de papel denominado
"DML Papéis Térmicos" do fabricante
THEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 9º do ATO COTEPE/ICMS 04/10,
de 11 de março de 2010, decidiu:
Art. 1º Aprovar o registro do papel denominado "DML Papéis Térmicos" do fabricante THEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, CNPJ 07.029.365/0001-98, para utilização pelas empresas
convertedoras na fabricação de bobinas de papel térmico para uso em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista o
Relatório Técnico nº 139 655-205 de 21 de julho de 2014 emitido
pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo IPT, que concluiu pela conformidade do referido papel aos requisitos
constantes no art. 4º do ATO COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março
de 2010.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400031
31
ISSN 1677-7042
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ATO COTEPE/ICMS N o- 58, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/13, que
dispõe sobre a especificação de requisitos
do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de
Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª
reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, com fundamento
na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, aprovou:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de Março de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"IV - Emissão de documentos no ECF:
a) a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no
caso do Convênio ICMS 85/01;
b) a geração e concomitante gravação na Memória de Fita-Detalhe, no caso do Convênio ICMS
09/09, podendo ou não ser impresso, conforme esteja ou não configurado este parâmetro de funcionalidade;".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da publicação no Diario Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF).
o-
ATO COTEPE/ICMS N 59, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Revoga o Ato COTEPE/ICMS 36/11, que aprova o registro de papel denominado "PAPEL TERMO SQP 56AM" do fabricante Sequóia Industria e
Comercio de Papeis LTDA
CO
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª
reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o
disposto no Art. 10 do Ato COTEPE/ ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, decidiu:
Art. 1º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 36/11, de 14 de setembro de 2011, que aprovou o
Registro de papel denominado "Papel TERMO SQP 56AM" do fabricante Sequóia Indústria e Comércio
de Papéis Ltda.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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ATO COTEPE/ICMS N 60, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
ÃO
Altera o Ato COTEPE/ICMS 44/11, que aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para
uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
PR
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª
reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o
disposto no Art. 10 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 04/11, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o credenciamento dos convertedores a seguir identificados para fabricação de
bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista a
apresentação dos documentos exigidos no art. 10 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de
2010.
ITEM CONVERTEDOR
01
ALEGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
02
BOBINAS SUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
03
CBS DISTRIBUIDORA DE BOBINAS LTDA ME
04
CENTAURO SOLUÇÕES EM IMPRESSOS LTDA
05
COPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
06
COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPÉIS ODLANGE LTDA ME
07
CONTLINE GRÁFICA LTDA
08
ETIQUETA GUARARAPES INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
09
ETIQUETARIA CAXIENSE LTDA
10
ETITEC - COMÉRCIO DE BOBINAS LTDA
11
EUREKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA
12
FORM BOB PAPÉIS LTDA
13
GERSILANE CERQUEIRA SILVA MASCARENHAS EPP
14
GR KRAFT COMERCIAL CORPORATIVA LTDA ME
15
GRÁFICA DOMINGOS SÁVIO LTDA-EPP
16
GRÁFICA E EDITORA ITABIRA LTDA
17
GRÁFICA E EDITORA KAYGANGUE LTDA
18
GRESPAN ETIQUETAS RIO PRETO LTDA ME
19
HR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUARDANAPOS E SIMILARES
LTDA ME
20
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOBINAS W.J. LTDA
21
J A B N PAPÉIS LTDA-ME
22
JORTIEKE COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA- EPP
23
LIDER FORMULÁRIOS CONTÍNUOS LTDA
24
MÁRCIO MARTINS RAMOS M.E
25
MEG FLEXO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA
26
NADAL & DOS SANTOS LTDA
27
NSCONTISUL IMPRESSOS LTDA
28
PLAVITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA
29
RIMOLI & CIA LTDA
30
S-GRAF SERVIÇOS GRÁFICOS E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
PAPEL EM GERAL LTDA
31
SINCOPEL INDÚSTRIAL E COMERCIAL LTDA
32
SOMMAX ETIQUETA'S AUTOADESIVAS LTDA-EPP
33
T.C. CERRI INDÚSTRIA DE FORMULÁRIOS LTDA
34
TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA
35
THI BOBINAS E ETIQUETAS LTDA
36
VALEFORM FORMULARIO CONTÍNUOS LTDA. EPP.
37
WILSON BARBALHO JUNIOR
CNPJ
03.794.550/0001-18
10.656.935/0001-84
13.175.733/0001-09
02.297.736/0001-07
82.625.567/0001-18
05.423.544/0001-80
10.668.534/0001-44
03.892.821/0002-59
03.991.831/0001-60
12.579.795/0001-13
13.437.876/0001-41
05.506.812/0001-27
03.976.621/0001-01
05.307.596/0001-90
14.892.003/0001-82
31.703.523/0001-28
75.624.932/0001-04
09.458.666/0001-62
86.893.872/0001-42
57.081.689/0001-43
13.962.977/0001-31
01.229.834/0001-36
97.494.595/0003-82
09.647191/0001-52
11.945.708/0001-31
04.544.511/0001-25
10.968.230/0001-00
04.376.556/0001-38
00.996.173/0001-01
13.939.576/0001-60
17.259.300/0001-92
36.784.908/0001-80
06.242.510/0001-51
03.888.008/0001-24
03.996.895/0001-54
02.563.395/0001-66
12.027.402/0001-89
"
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal
(DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as
isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito
Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação
de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais),
inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas,
quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
VI - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento
aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 2º A aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput fica sobrestada até ulterior
deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da
União.
§ 3º As informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial
devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no
inciso I do § 2º deste artigo;
II - os órgãos públicos da administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de
atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam
inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa
condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no
CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da
CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, viceconsulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos
termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET)
de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil
bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou
utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000; e
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas
que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que
desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a
realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965,
quando praticada por conta de terceiros.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que
estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores
relativos à referida contribuição;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional,
quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da
data em que a exclusão produzir efeitos;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o
caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o
pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em
quotas;
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o
caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na
qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou
competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
b) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na
hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o
regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.079, de 3 de novembro de 2010.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, não deverão
ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos
anteriores a sua inclusão no regime.
§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste
artigo, as pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput
do art. 2º voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a
partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização
dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão
pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no
endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido,
inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de
que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso,
a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de
21 de outubro de 2009.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos
de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo
quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no
§ 1º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:
I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado,
no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por
cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na
constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais
de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no
inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
ou
b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou
nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário
subsequente à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta
proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até
20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no
inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da
comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no
inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.
§ 4º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se
enquadrar no disposto no inciso I do § 3º deste artigo e comunicar
espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF,
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade,
até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
§ 5º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a
partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
CAPÍTULO V
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS
NA DCTF
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes
impostos e contribuições administrados pela RFB:
I - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Cofins;
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
XI - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público (CPSS); e
XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 2011.
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos
em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível
deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada
pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art.
4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da
pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo
Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito
privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devem ser informados na DCTF no
grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma
prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser
informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre
a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003,
devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades,
no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de
investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº
9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo
administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção,
suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica
adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição
dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção,
suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica
importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos
aos tributos não pagos.
§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos
deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
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ISSN 1677-7042
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF
no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões
será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados
na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da
lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for
apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida
multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no
caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo,
será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma
prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de
cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º Em se tratando de órgãos públicos da administração
direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a
que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente
da Federação a que pertençam.
§ 8º Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
§ 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF,
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o pagamento, no mêscalendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a mesescalendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mêscalendário.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA
DCTF
Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de
procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem como os valores das diferenças
apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da
Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no endereço
<http://idg.receita.fazenda.gov.br>.
§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados
e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e
II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
nome da própria autarquia ou fundação.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO DA DCTF
Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas
hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de
DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas
estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou
efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por
objeto:
I - redução dos débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
DAU;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para
inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de
fiscalização; e
II - alteração dos débitos de impostos e contribuições em
relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de
procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que
resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para
inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em
procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB
nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de
fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente
àquela declaração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo
recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor
superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração
retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta,
para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na
forma prevista no art. 7º.
§ 5º O direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da
DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora
alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
Art. 10. As DCTF retificadoras poderão ser retidas para
análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos
pela RFB.
§ 1º O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF
retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências
ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o
caput.
§ 2º A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica,
observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado
ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas.
§ 5º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta)
dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a
DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega
da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento à
intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos
espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma
prevista no art. 7º.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.110,
de 24 de dezembro de 2010.
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0001-09.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa
RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13005.722173/2015-79, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0001-09, autorizado a
importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo.
1) País de Origem
Alemanha
2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a Varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas
2.1) Winston Classic
3.1) R$ 5,00 / vintena
4.1) 500.000
2.2) Winston Blue
3.2) R$ 5,00 / vintena
4.2) 950.000
2.3) Camel Option
3.3) R$ 6,75 / vintena
4.3) 490.000
2.4) Camel Double
3.4) R$ 6,75 / vintena
4.4) 1.000.000
2.5) Camel Blue
3.5) R$ 6,75 / vintena
4.5) 1.433.500
2.6) Camel Filters
3.6) R$ 6,75 / vintena
4.6) 1.275.000
5) Cigarro
King Size 84 mm
6) Embalagem
Rígida (Box)
7) Valor Taxa art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
Controle
8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil Santa Cruz do Sul/RS
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 16/12/2015.
FLÁVIO VILELA CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIAPRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
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JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ÃO
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 280, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art.
73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº
282, de 9 de junho de 2011, e na legislação eleitoral, resolve:
Art. 1º Vedar, no exercício de 2016, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas para incorporação a órgãos da
administração pública federal indireta, a órgãos da administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, ou para doação a entidades sem fins lucrativos, exceto nas situações de calamidade pública e de estado de emergência.
Parágrafo único. As mercadorias destinadas antes do início
do período de que trata este artigo deverão ser entregues aos órgãos
ou entidades beneficiários até o dia 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 157,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 546,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
PR
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a
competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF
nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo
nº 10111.721875/2015-30 e com fundamento no art. 131 combinado
com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o
veículo marca VOLVO, modelo V40, ano 2000, modelo 2001, cor
azul, chassi YV1VW17K21F652412, desembaraçado pela Declaração
de Importação nº 12/0441834-0, de 09/03/2012, pela Alfândega do
Porto de Santos/SP, de propriedade do Sr. Kazuto Ozawa, CPF nº
230.427.248-75, para o Sr. Katsuyuki Eino, CPF nº 708.104.171-03.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
OI
BID
A
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 156,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e
alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º,
e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e o que
consta no Processo Administrativo nº 10166.001759/2010-51, declara:
Art. 1º Cancelado o Registro Especial de nº GP01101/00203, concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº
105, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de
2010, a STARPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA EPP - CNPJ nº
26.996.926/0001-72, situada ao SIG, Quadra 08, lotes 23/25, Brasília/DF, CEP: 70610-480.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400034
ADALBERTO SANCHES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.729336/2015-11, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do SIMPLES NACIONAL a pessoa
jurídica PRESTIGE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, CNPJ nº 15.370.456/0001-10, em razão do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/11/2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
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ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
PORTARIA Nº 1.727, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a incorporação e a doação de
mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral - Eleições 2016
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
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ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 158,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
12539.720079/2014-11, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do SIMPLES NACIONAL a pessoa
jurídica GUILHERME COUTINHO DA SILVA EIRELI - ME, CNPJ
nº 19.432.877/0001-80, em razão do disposto no artigo 29, inciso VII,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/10/2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 159,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e
alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º,
e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
conforme decisão contida no processo administrativo de nº
10166.729192/2011-61, declara:
Art. 1º Cancelados os Registros Especiais de nº´s GP01101/00227 e UP-01101/00064, concedidos por meio do Ato Declaratório Executivo nº 11, de 26 de janeiro de 2012, publicado no
DOU de 30 de janeiro de 2012, a O SÁBIO GRÁFICA EDITORA E
PAPELARIA LTDA - ME - CNPJ nº 10.544.366/0001-85, situada no
Setor SIBS, Quadra 02, Conjunto B, Lote 11, Núcleo Bandeirante,
Brasília/DF, CEP: 71.736-202.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 160,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 223,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Declara a inscrição de contribuinte no Registro Especial como Produtor e Engarrafador de Bebidas.
O Delegado da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 280, inciso IX, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 04 de março de 2009, publicada na Seção 1 do Diário Oficial
da União de 06 de Março de 2009 e tendo em vista o estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013,
e o que consta no Processo nº 10183.724560/2015-09, declara:
INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº 01301/059, como produtor e engarrafador dos produtos descritos no anexo I da IN
RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, a empresa PE DE CEDRO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob nº 17.905.057/0001-32, situada à Rua Rosa Cerutti, 58, bairro Parque Castelandia, Primavera do Leste-MT.
Este Ato Declaratório autoriza o estabelecimento acima descrito a engarrafar os seguintes produtos:
Produto
Marca Comercial
Tipo de Recipiente
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
alcoolica mista ou coquetel (cocktail)
Vodca, vodka ou wodka
Vodca, vodka ou wodka
Cachaça adoçada
Cachaça adoçada
Cachaça adoçada
Coquetel composto
Coquetel composto
Coquetel composto
Caipirinha
Caipirinha
Coquetel composto
Coquetel composto
Coquetel composto
Aguardente composta com amburana
Coquetel (fermentado de maçã e canela)
Coquetel (fermentado de maçã e canela)
Aguardente composta com gengibre
Coquetel (fermentado de maçã e hortelã pimenta)
Coquetel (fermentado de maçã e hortelã pimenta)
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Pé de Cedro (Amendoim)
Pé de Cedro (Amendoim)
Pé de Cedro (Cacau e Baunilha)
Pé de Cedro (Cacau e Baunilha)
Pé de Cedro (Côco)
Pé de Cedro (Côco)
Bailaroff
Bailaroff
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Redenção
Redenção
Redenção
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Pé de Cedro - canelinha
Pé de Cedro - canelinha
Pé de Cedro - gengibre
Pé de Cedro
Pé de Cedro
Vidro
Pet
Vidro
Pet
Vidro
Pet
Vidro
Pet
Vidro
Pet
Vidro
Vidro
Pet
Pet
Pet
Pet
Vidro
Pet
Pet
Pet
Pet
Vidro
Vidro
Pet
Vidro
Vidro
Pet
Bebida
Bebida
Bebida
Bebida
Bebida
Bebida
Bebida
Bebida
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 161,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Cancela Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e
alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º,
e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
conforme decisão contida no processo administrativo de nº
10166.002714/2010-01, declara:
Art.1º Cancelado o Registro Especial de nº GP-01101/00164,
concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 66, de 30 de
agosto de 2010, publicado no DOU de 31 de agosto de 2010, a
CAPITAL GRÁFICA E EDITORA LTDA ME - CNPJ nº
10.641.878/0001-60, situada à Quadra Csg 01, Lote 02, Taguatinga
Sul, Brasília/DF, CEP: 72.120-190.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO SANCHES
A
S
N
E
R
P
Capacidade do
Recipiente
(mL ou L)
970
465
970
465
970
465
970
465
970
465
970
600
465
1,5
2,0
4,06
970
465
1,5
2,0
4,06
970
970
465
970
970
465
Registro (MAPA)
MT000002-7.000001
MT000002-7.000001
MT000002-7.000002
MT000002-7.000002
MT000002-7.000003
MT000002-7.000003
MT000002-7.000004
MT000002-7.000004
MT000002-7.000005
MT000002-7.000005
MT000002-7.000006
MT000002-7.000006
MT000002-7.000006
MT000002-7.000007
MT000002-7.000007
MT000002-7.000007
MT000002-7.000008
MT000002-7.000008
MT000002-7.000009
MT000002-7.000009
MT000002-7.000009
MT000002-7.000010
MT000002-7.000011
MT000002-7.000011
MT000002-7.000013
MT000002-7.000014
MT000002-7.000014
L
A
N
O
I
C
NA
IM
A empresa fica obrigada a encaminhar a esta Delegacia cópia dos documentos das alterações ocorridas nos elementos constantes do
art. 4º da IN RFB nº 1432/2013, no prazo de 30 dias contados de sua efetivação; a comunicar a produção de novos produtos, de nova marca
comercial ou utilização de recipientes de capacidades diferentes daquelas constantes neste Ato Declaratório, bem como continuar atendendo a
todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial sob pena de cancelamento do mesmo nos termos do art. 8º da IN RFB
nº 1432/2013.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASILIA-DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
na Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e
alterações posteriores, bem como no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, combinados com o art. 18, inciso I e §§ 1º e 4º,
e com o art. 20 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
conforme decisão contida no processo administrativo de nº
10166.006331/2011-85, declara:
Art.1º Cancelado o Registro Especial de nº UP-01101/00063,
concedido por meio do Ato Declaratório Executivo nº 61, de 04 de
outubro de 2011, publicado no DOU de 06 de outubro de 2011, a
NARMARX COMUNICAÇÃO LTDA ME - CNPJ nº
12.556.802/0001-61, situada à Shcn cl, Quadra 413, Bloco C, Sala
211, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.876-530.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
35
ISSN 1677-7042
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 224,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Declara o cancelamento de inscrição de
contribuinte no Registro Especial como Engarrafador de Bebidas
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 280, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF n.º 125, de 04 de março de 2009, publicada na
Seção 1 do Diário Oficial da União de 06 de Março de 2009 e tendo
em vista o estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1432, de 26 de dezembro de 2013, e o que consta no Processo nº
10183.003861/2009-49, declara:
CANCELADO O REGISTRO ESPECIAL nº 01301/057, como engarrafador dos produtos descritos no anexo I da IN RFB nº
1432, de 26 de dezembro de 2013, da empresa VIMALH INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
10.607.800/0001-29. Trata-se de pedido da própria empresa para cancelamento do respectivo registro.
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Declara nula inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A Chefe do SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 15/03/2011),
e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 33, da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante
no processo administrativo nº 10120.725649/2015-19, declara:
Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, por ter havido vício em sua constituição, a empresa
denominada ARAGUAIA COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME, CNPJ nº 05.731.191/0001-85, desde a data 18/06/2003;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400035
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à
data de abertura da empresa.
ADRIANA HANNUM RESENDE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Co-habilita a pessoa jurídica que menciona
a operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO LUÍS-MA, no uso da atribuição conferida
pelo art. 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, pelo art. 7°, § 2º, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, e pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de
julho de 2007, e considerando o que consta nos autos do processo nº
10320.721982/2015-01, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica Lucena Infraestrutura Ltda., CNPJ nº 03.992.929/0001-32, a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, em conformidade com a Lei nº 11.488/2007, Decreto nº
6.144/2007 e o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº
758/2007.
Art. 2º A referida co-habilitação aplica-se aos contratos de
empreitada com a Vale S/A (CNPJ nº 33.592.510/0001-54), relacionados ao Projeto de Investimento em Infraestrutura no Setor de
Transportes (do tipo: ferrovia), objeto da Portaria nº 335 do Ministério dos Transportes, de 09/09/2014 (publicada no D.O.U. em
10/09/2014).
Art. 3º A presente co-habilitação poderá ser cancelada de
ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica
beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
36
ISSN 1677-7042
1
Art. 4º Concluída a participação da co-habilitada no projeto,
a mesma deverá solicitar o cancelamento da presente co-habilitação
no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto
do contrato, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 6.144, de
2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de
vigência do ato cadastral declarado nulo, conforme o disposto no § 2º
do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de
2014 e alterações posteriores.
ARISTON MATOS ROCHA
CO
ME
RC
IA
LIZ
Nº 20 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica FAZENDA BRASILEIRO
DESENVOLVIMENTO
MINERAL
LTDA,
CNPJ
nº
22.104.045/0001-49, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (Recap), de que trata os arts. 12
a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com as alterações
promovidas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e
pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006,
observado o que ficou decidido no processo administrativo nº
13531.000002/2015-37.
Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da
exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, extingue-se após
decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação.
Art. 3º Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício na
hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, com base no art.
37, inciso II, combinado com o art. 39, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa abaixo identificada, em virtude de não ter
sido localizada no endereço constante do CNPJ.
CNPJ
08.711.781/0001-34
RAZÃO SOCIAL
ENFASE COMERCIAL LTDA- ME
RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
ÃO
Declara nula por multiplicidade a inscrição
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
PR
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, com base no art.
33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de
2014, declara:
Art. 1º NULA, por multiplicidade de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a inscrição das pessoas jurídicas
abaixo relacionadas.
OI
CNPJ
02.766.564/0001-65
09.359.926/0001-42
A
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
10580.729734/2015-39
RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VITÓRIA DA CONQUISTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 76,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e o que consta no processo administrativo 10540.721162/2015-16,
declara:
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS
ITAPUÃ VII LTDA., CNPJ 18.560.032/0001-07, situada à Rua Barão
de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada EOL Quina, ao Regime Especial de Incentivo para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 293,
de 10 de setembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e
Energia e publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de
2015.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400036
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e o que consta no processo administrativo 10540.721163/2015-61,
declara:
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS
ITAPUÃ VII LTDA., CNPJ 18.560.032/0001-07, situada à Rua Barão
de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada EOL Mulungu, ao Regime Especial de Incentivo para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 295,
de 10 de setembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e
Energia e publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de
2015.
Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e o que consta no processo administrativo 10540.721182/2015-97,
declara:
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS
ITAPUÃ V LTDA., CNPJ 18.560.100/0001-38, situada à Rua Barão
de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada UFV Caetité IV, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que
trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da
Portaria nº 328, de 06 de Novembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de
9 de novembro de 2015.
Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
PO
PROCESSO
10580.729536/2015-75
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso III do artigo 302 e pelo inciso VI do artigo 314
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com
fundamento no § 1º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº
1.470, de 30 de maio de 2014 e alterações posteriores, declara:
Art. 1º Anulado o ato praticado perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) que incluiu a pessoa física VALDIR AUGUSTO BARBOSA, CPF nº 163.164.328-28 no quadro societário da
empresa TERRA BRUTA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ
nº 08.955.610/0001-50 e o ato que inscreveu no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) a pessoa jurídica TERRA BRUTA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ nº 08.955.610/0001-50, com fundamento no disposto no art. 33, inciso II, da Instrução Normativa RFB
nº 1.470, de 30 de maio de 2014 e alterações posteriores, observado o
que consta do processo administrativo nº 10835.721949/2015-72.
BID
RAZÃO SOCIAL
CASA DA CULTURA LIVRARIA E
PAPELARIA LTDA-ME
OLIVEIRA & SALUSTIANO LTDAME
ARISTON MATOS ROCHA
Anula atos praticados perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
PROCESSO
10580.729392/2015-57
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AÇ
Nº 21 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, CNPJ nº 22.103.965/0001-42, ao
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras (Recap), de que trata os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, com as alterações promovidas pela Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentados pelo Decreto
nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e pela Instrução Normativa
SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, observado o que ficou decidido
no processo administrativo nº 13531.000001/2015-92.
Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da
exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, extingue-se após
decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação.
Art. 3º Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício na
hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Declara a inaptidão de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e de acordo com o previsto no art. 6º da
Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 780, de 6 de novembro de
2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro
de 2013, declara:
Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilitam as pessoas jurídicas que mencionam a adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem
com suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
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ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 79,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e o que consta no processo administrativo 10540.721183/2015-31,
declara:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS
ITAPUÃ V LTDA., CNPJ 18.560.100/0001-38, situada à Rua Barão
de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada UFV Caetité V, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que
trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da
Portaria nº 329, de 06 de Novembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de
9 de novembro de 2015.
Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM DIVINÓPOLIS
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Transfere, temporariamente, competências
entre subunidades no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares e Juiz de Fora.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 6ª RF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 300
e art. 314, §1º, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e considerando a disponibilidade dos dados cadastrais e fiscais
de forma eletrônica, a flexibilização propiciada pelo uso do e-processo e a transmissão digitalizada dos documentos no âmbito da RFB,
resolve:
Art. 1º Revogar as Portarias SRRF06 nº 574, de 17 de
setembro de 2015, e Portaria SRRF06 nº 575, de 17 de setembro de
2015, publicadas no Diário Oficial da União, nº 179, seção 1, página
29, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Inclui Bebidas no Registro Especial de Bebidas
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLISMG, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art.
1º e incisos VI e VII do art. 5º da Portaria DRF/DIV Nº 053, de 6 de
julho de 2015; publicada no DOU de 07/07/2015, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203 de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em
17 de maio de 2012, tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 13677.720.064/2015-12, declara:
Art. 1º Incluído(s) no Registro Especial de Bebidas nº
06107/208, na atividade de Engarrafador, do estabelecimento da empresa LMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, CNPJ:
21.585.068/0001-50, sito à Fazenda Serra da Alegria - Acesso Estrada
Municipal Pequi/Freitas S/N KM: 5, Zona Rural, Onça de Pitangui/MG, CEP: 35.655.000, o(s) produto(s)/marca(s) comercial(s)/capacidade(s), conforme relacionados abaixo:
L
A
N
FLÁVIO ANTONIO SOUZA ABREU
O
I
C
CÓDIGO TIPRODUTO
MARCA COMERCIAL CAPACIDADES
PI
2208.40.00-3 Aguardente de CaCachaça Palato
500 ml
na
PORTARIA Nº 726, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e o que consta no processo administrativo 10540.721181/2015-42,
declara:
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS
TAMBORIL S.A., CNPJ 18.679.618/0001-95, situada à Rua Barão de
Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970, titular do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Tamboril, ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que trata a Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da Portaria nº 313,
de 14 de Outubro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e
Energia e publicada no Diário Oficial da União de 15 de Outubro de
2015.
Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
Transfere, de forma concorrente e temporariamente, competências entre a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Divinópolis e suas subunidades.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 6ª RF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 300
e §1º do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e considerando a disponibilidade dos dados cadastrais
e fiscais de forma eletrônica, a flexibilização propiciada pelo uso do
e-processo e a transmissão digitalizada de documentos no âmbito da
RFB, resolve:
Art. 1º - Fica temporariamente transferida da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Divinópolis/MG (DRF/DIV) para as
Agências da Receita Federal do Brasil da jurisdição da DRF/DIV e
observando-se as respectivas áreas de atuação (circunscrição), a competência constante do inciso XXII do artigo 224 do Regimento Interno da RFB, relativamente aos procedimentos de cancelamento ou
reativação de declarações.
Parágrafo único - A transferência prevista no "caput" restringe-se às seguintes hipóteses:
I - pedidos de cancelamentos de Declarações de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física-DIRPF, não reconhecidas pelo contribuinte, nos casos dos procedimentos específicos da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat previstos na Norma de Execução Cofis/Codac/Copei nº 001, de 04 de
maio de 2009;
II - pedidos de cancelamento de declarações e demonstrativos, sob o argumento de apresentação indevida, quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) não haja débitos declarados nas declarações em que se
solicita o cancelamento;
b) a entrega das declarações ou demonstrativos que se solicita o cancelamento tenha
c) sido tempestiva;que as declarações ou demonstrativos objetos do pedido de cancelamento não tenham incidido ou se encontrem em procedimentos de revisões ou malhas.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de dezembro de 2016.
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ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e o que consta no processo administrativo 10540.721184/2015-86,
declara:
Art. 1º. Habilitada a pessoa jurídica CENTRAIS EÓLICAS
IMBURANA DE CABAO S.A., CNPJ 18.560.245/0001-39, situada à
Rua Barão de Caetité, 393, Centro - Caetité/BA, CEP 46.400-970,
titular do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Eólica denominada EOL Imburana de Cabão, ao Regime Especial de
Incentivo para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que
trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos exatos termos da
Portaria nº 326, de 06 de Novembro de 2015, expedida pela Ministério de Minas e Energia e publicada no Diário Oficial da União de
09 de Novembro de 2015.
Art. 2º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura, conforme artigo 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FLÁVIO ANTONIO SOUZA ABREU
SA
EN
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 6ª RF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 300
e §1º do art. 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e considerando a disponibilidade dos dados cadastrais
e fiscais de forma eletrônica, a flexibilização propiciada pelo uso do
e-processo e a transmissão digitalizada de documentos no âmbito da
RFB, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, até 30 de junho de 2016, a validade da
Portaria SRRF06 nº 256, de 05 de maio de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, nº 87, seção 1, página 25, de 09 de maio de
2014.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de publicação,
sendo convalidados os atos praticados em consonância com a mesma.
ANDRÉ SILVA REIS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400037
FLÁVIO ANTONIO SOUZA ABREU
ROGERIO LEITE BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 314 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e
parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluída no registro de Ajudante de Despachantes
Aduaneiros a seguinte inscrição:
NOME
RODRIGO DE CARVALHO SOUZA PINTO
CPF
067.125.786-20
PROCESSO
12466.720926/2015-11
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Cancelamento no Registro de Despachante
Aduaneiro.
PORTARIA Nº 728, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Prorroga, até 30/06/2016, a validade da
Portaria SRRF06 nº 256/2014.
NA
Art. 2º Este Ato Declaratório somente terá validade, após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
R
P
M
I
37
ISSN 1677-7042
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 314 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e
parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Cancelada no Registro de Despachantes Aduaneiros,
A PEDIDO, a seguinte inscrição:
Nº REGISTRO
7D/02.016
NOME
CPF
PROCESSO
PETERSON COUTINHO
DE OLIVEIRA
008.050.727-13
12466.720921/2015-99
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
38
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 1º O produto relacionado neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a ser classificado conforme Anexo Único.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
ALEXANDRE GARLADINOVIC RIBEIRO
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art.
302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de
25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de 2007, e
considerando o que consta do processo administrativo nº
10730.722534/2015-94, resolve:
Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com as
alterações posteriores, a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER
ITUVERAVA NORTE SOLAR S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
21.619.094/0001-51.
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao
projeto aprovado pela Portaria nº 251, emitida pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas
e Energia (SPDEMME) em 30 de julho de 2015 e publicada no DOU
nº 145, Seção I, página 74, em 31 de julho de 2015.
Pessoa Jurídica Titular: ENEL GREEN POWER ITUVERAVA NORTE SOLAR S.A.
CNPJ: 21.619.094/0001-51
Matrícula CEI: 51.232.70101/77
Setor de Infraestrutura: Energia
Nome do Projeto: UFV ITUVERAVA 1
Tipo: Central Geradora Fotovoltaica
Ato Autorizativo: Portaria nº 251, emitida pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas
e Energia (SPDEMME) em 30 de julho de 2015 e publicada no DOU
nº 145, Seção I, página 74, em 31 de julho de 2015.
Localização: Município de Tabocas do Brejo Velho, Estado
da Bahia
Prazo estimado de execução: 1º/julho/2016 a 1º/outubro/2017
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos,
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto
nº 6.144/2007), ressalvado o disposto no artigo 4º.
Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em
que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente
habilitação, nos termos do art. 9º e do inciso I, art. 10 do Decreto nº
6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício
pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão
ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II,
art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CO
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LIZ
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
21.392.652/0001-99
KOSIMENKO VODKA
De 671 ml a 1000 ml
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cancela certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa
da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO/SP, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IX e XII do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, alterada
pela Portaria MF nº 512, de 02 de outubro de 2013, publicada no
DOU de 04 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art.
15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de
2014, publicada no DOU de 03 de outubro de 2014, declara:
Art. 1º Cancelada a certidão negativa de débitos relativos aos
tributos federais e à dívida ativa da União expedida em favor de
RENATO MARTINES, CPF 221.267.208-02, sob o código de controle nº 59D1.9AE8.DA97.66F9, desde a sua emissão às 11:51:23 h
do dia 20/11/2015, em razão de emissão indevida, conforme demonstrado no dossiê digital 10100.000619/1215-14.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AÇ
FERNANDO JOSÉ DA ROCHA VELHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ANDRÉ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2015
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre
Produtos Industrializados de que trata o art.
1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, no uso da competência que lhe
são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União DOU de 17 de maio de 2012, e pela Portaria RFB nº 1.069, de 4 de
julho de 2008, publicada no DOU de 7 de julho de 2008, e tendo em
vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos, e no art. 5º,
§ 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 866, de 6 de agosto de 2008,
declara:
ÃO
PR
SÉRGIO LUIZ ALVES
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO
OI
BID
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 564,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
A
Cancela de ofício a Co-Habilitação ao REIDI
REGINA COELI ALVES DE MELLO
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 206,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Inscreve contribuinte no registro especial
para estabelecimento que realize operações
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O CHEFE EM EXERCÍCIO, DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria DEFIS/SPO nº 140, de 26 de setembro de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400038
ENQUADRADAMENTO (letra)
S
2014, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 976,
de 7 de dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara:
Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO -UP08190/01651 para operar com PAPEL IMUNE destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, o estabelecimento da empresa JORNAL FOLHA NOROESTE SP LTDA - ME , inscrita no CNPJ sob o
número ,56.303.464/0001-21 localizado na Rua José Queiroz dos
Santos, 98 - CEP 05.138-080 de acordo com os autos do processo nº
16592.722638/201515.
O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO RODRIGO POLI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 685, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, designado pela Portaria RFB n° 1882/2014, e no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 300, caput e 301, combinado com o que dispõe o § 1º do art.
314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e considerando a
necessidade de minimizar problemas de atendimento em Agências da
Receita Federal do Brasil jurisdicionadas pela Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Joinville e a flexibilização propiciada pelo uso
do Sistema e-Processo, resolve:
Art. 1º Prorrogar até 31 de dezembro de 2016 a vigência da
Portaria SRRF09 nº 281, de 30 de abril de 2015, publicada no DOU
nº 84 de 6 de maio de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PO
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o
constante do processo administrativo nº 18186.726.258/2015-69, resolve:
Art. 1º Cancelar de ofício a co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI, nos termos do art. 10, §2º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e do
art. 12, §2º da IN RFB nº 758, de 2007, concedido à empresa TOSHIBA AMÉRICA DO SUL LTDA, CNPJ nº 08.870.769/0004-15, por
meio do ADE nº 486, de 10 de setembro de 2015, publicado no DOU
de 06/11/2015.
Art. 2º Conforme art. 12, § 7º, II da IN RFB nº 758/2007,
somente poderá ser solicitada nova habilitação ao regime após o
prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação deste ADE de
cancelamento.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de publicação.
CÓDIGO
TIPI
2208.60.00
REINALDO CESAR MOSCATTO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BLUMENAU
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
RT
ER
CE
IRO
S
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Concede Regime Especial de Tributação do
Programa Nacional de Banda Larga para
Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), instituído pelos
arts. 28 a 33 da Lei nº. 12.715, de
17/09/12.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
224 e 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/12, e da Portaria DRF/BLU
nº. 052 de 04/12/2015, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº. 1.355/13 e o constante no processo administrativo
nº. 13971.723643/2015-84, declara:
Art. 1º Habilitada no Regime Especial de Tributação do
Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações (REPNBL-Redes) a pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome empresarial: TPA TELECOMUNICACOES LTDA EPP.
CNPJ nº.: 02.255.187/0001-08
Projeto: ID 5443 - Rede de Transporte Óptico
Portaria de Aprovação: Portaria MC nº. 4.145, de 31/08/15
(DOU 02/09/15)
Art. 2º As suspensões de que tratam os arts. 2º e 3º da IN
RFB nº. 1.355/13, alcançam as operações realizadas entre a data da
habilitação no regime e 30/12/2016, pela pessoa jurídica titular do
projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CANDIDO FERREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 365,
DE 11 DE DEZEMBRO 2015.
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224,
inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de
dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de
junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda,
considerando o pedido do contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 62.166.848/0010-33, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcólicas de nº 09201/110, formulado nos autos
do processo 16511.000051/2012-53, situado à Rua Vereador Germano
Vieira, nº 429, Sala 01, Bairro Itaipava, CEP 88.316-701, Itajaí/SC,
declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 151.764 (cento e
cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro) selos de controle,
Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, para os produtos e quantidades
abaixo identificados, a saber:
Unidade
31.356
Caixa
2.613
120.408
10.034
Marca comercial
Johnnie Walker
Black Label
Grand Old Parr
Características do produto
Uísque escocês em caixas de 12 garrafas de
1000 ml 40 GL idade acima de 12 anos.
Uísque escocês em caixas de 12 garrafas de
1000 ml 40 GL idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ARI SILVIO DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 366,
DE 11 DE DEZEMBRO 2015
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
constatado vicio no ato cadastral, conforme disposto no inciso II do
art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014,
retroativa à data de sua abertura.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no DOU.
HONORINO JOSÉ GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Declara a nulidade de ato cadastral de pessoa jurídica por inscrição indevida perante
o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e nos termos do art. 80, § 1º, inciso I, da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996 e tendo em vista o disposto no art.
33, inciso III e os parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.470, de 30 de maio de 2014 e considerando o Processo Administrativo nº 13973.720537/2015-29, declara:
Art. 1º A nulidade da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Conselho Municipal de Defesa Civil COMDEC, inscrito no CNPJ sob o nº 15.096.145/0001-05, por ter
havido inscrição indevida, conforme disposto no inciso III do art. 33
da Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014, retroativa à data de sua abertura.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no DOU.
HONORINO JOSÉ GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224,
inciso VII e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de
dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de
junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda,
considerando o pedido do contribuinte DIAGEO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 62.166.848/0010-33, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcólicas de nº 09201/110, formulado nos autos
do processo 16511.000051/2012-53, situado à Rua Vereador Germano
Vieira, nº 429, Sala 01, Bairro Itaipava, CEP 88.316-701, Itajaí/SC,
declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 14.328 (quatorze mil,
trezentos e vinte oito) selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade
Caixa
Marca comercial
Características do produto
14.328
1.194
Bulleit Bourbon
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 750
ml 40 GL idade até 8 anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ARI SILVIO DE SOUZA
NOME
FELIPE DOS SANTOS CARNEIRO
Declara a nulidade de ato cadastral de pessoa jurídica por vício perante o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e nos termos do art. 80, § 1º, inciso I, da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996 e tendo em vista o disposto no art.
33, inciso II e os parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.470, de 30 de maio de 2014 e considerando o Processo Administrativo nº 13973.720475/2015-55, declara:
Art. 1º A nulidade da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da Empresa Individual Ernestina Bonfim de
Oliveira, inscrita no CNPJ sob o nº 16.101.679/0001-45, por ter sido
PROCESSO
10521.720663/2015-11
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio
Exterior- sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de
acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE
COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
GASTÃO FIGUEIRA TONDING
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 739, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOINVILLE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
IM
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB
nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto nº
6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo
1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro a seguinte pessoa:
CPF
025.257.830-93
Dispõe sobre o horário de funcionamento
da Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional GESFI/COFIN.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício
da competência conferida pelo artigo 2º da Portaria MF nº 216, de 6
de setembro de 1995, e considerando o disposto no Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de
setembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional, da Coordenação-Geral de Programação Financeira
da Secretaria do Tesouro Nacional - GESFI/COFIN/STN, deverá adotar, nos dias úteis, horário de funcionamento de treze horas ininterruptas, em regime de turnos ou escalas, devendo disponibilizar
servidores para atendimento ao público das 6h00 às 19h00.
§1º Os servidores lotados na gerência deverão cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas
semanais, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º
do Decreto nº 1.590, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº
4.836, de 2003.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400039
§2º Para a flexibilização da jornada autorizada no parágrafo
anterior, deverá ser afixado, pelo chefe ou responsável, nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande
circulação, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores,
constando dias e horários dos seus expedientes.
Art. 2º Em caráter excepcional, para atender à necessidade
esporádica e temporária do serviço, o Gerente da unidade poderá
convocar servidor em horário diverso do estabelecido em sua jornada
de trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
PORTARIA Nº 610, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da
competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março
de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de
julho de 2003 e na Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e
em conformidade com os arts. 3º e 13 da Lei nº 12.688, de 18 de
julho de 2012, com o art. 9º da Portaria Ministerial MF/MEC nº 376,
de 18 de setembro de 2014 e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho
de 2001 e da Portaria SE/MF nº 102, de 8 de abril de 2010, resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 858 (oitocentos e
cinquenta e oito) Certificados Financeiros do Tesouro, série B, subsérie 1 - CFT-B1, no valor de R$ 1.105.189,80 (um milhão, cento e
cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), no âmbito
do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das
Instituições de Ensino Superior - PROIES, observadas as seguintes
condições:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
39
ISSN 1677-7042
NA
DATA DE
DATA DE
V ALOR NOMI- QUANTIDADE
EMIS- VENCIMENTO NAL ATUALIZASÃO
DO EM 1 9 / 10 /
20 1 5
1º/1/2015
1º/1/2030
1.2 8 8 , 10
85 8
VALOR (R$)
1.105.189,80
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA Nº 734, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF
nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de
abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos
públicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011,
resolve:
Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas
na oferta pública de compra de Notas do
Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão
definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - participantes da oferta pública de compra: restrita às
instituições credenciadas a operar com a
CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27
de janeiro de 2015, e da Portaria nº 74, de 4
de fevereiro de 2015, conforme definido pelo art. 15º, inciso
III da referida Portaria e observado o art.
18º do referido dispositivo;
II - data do acolhimento das propostas e do leilão:
10.12.2015;
III - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às
12h00;
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 12h30, por intermédio do Banco
Central do Brasil;
V - data da liquidação financeira: 11.12.2015;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
módulo OFDEALERS, nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7
para instituições dealers (credenciadas);
IX - quantidade para o público: até 150.000 de títulos, cujo(s) vencimento(s) está(ão) listado(s) abaixo;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
40
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
X - características da compra:
Título
NTN-F
NTN-F
Código Selic
950199
950199
Título venc.
01.01.2023
01.01.2025
VN na data-base (R$)
1.000,00
1.000,00
Juros (%aa)
10,00
10,00
Oferta
Até 150.000
Até 150.000
Adquirente
Público
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS
PORTARIA Nº 735, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a
portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas
na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de venda de Letras do Tesouro Nacional, LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de
2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.12.2015;
II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 11.12.2015;
V - data da liquidação financeira: 11.12.2015;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;
IX - características da emissão:
CO
Título
LTN
LTN
LTN
LTN
LTN
ME
RC
Código Selic
100000
100000
100000
100000
100000
Título venc.
01.10.2016
01.10.2017
01.10.2017
01.07.2019
01.07.2019
VN na data-base (R$)
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Oferta
5.000.000
1.500.000
Até 6.600.000
2.000.000
Até 8.500.000
Adquirente
Público
Público
Bacen
Público
Bacen
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria STN nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação
especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º
desta Portaria.
I - data da operação especial: 11.12.2015;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data da operação especial, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 14.12.2015;
V - características da emissão:
Título
LTN
LTN
LTN
IA
LIZ
AÇ
Código Selic
100000
100000
100000
ÃO
Título venc.
01.10.2016
01.10.2017
01.07.2019
PR
VN na data-base (R$)
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Oferta especial
1.000.000
300.000
400.000
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público.
Art. 4º A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 18 da Portaria nº 74, obedecerá a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e;
II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a meta estabelecida
no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 18, § 1º, da Portaria nº 74, e será informada
à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
A
PORTARIA Nº 736, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS
PO
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a
portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas
na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de venda de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho
de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 10.12.2015;
II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 11.12.2015;
V - data da liquidação financeira: 11.12.2015;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;
IX - quantidade para o público: até 2.500.000 de títulos, cujo(s) vencimento(s) está(ão) listado(s) abaixo;
X - características da venda:
Título
NTN-F
NTN-F
NTN-F
NTN-F
Código Selic
950199
950199
950199
950199
Título venc.
01.01.2021
01.01.2021
01.01.2025
01.01.2025
VN na data-base (R$)
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Juros (%aa)
10,00
10,00
10,00
10,00
RT
ER
CE
IRO
S
Oferta
1.000.000
Até 5.900.000
1.500.000
Até 6.400.000
Adquirente
Público
Bacen
Público
Bacen
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria STN nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação
especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º
desta Portaria.
I - data da operação especial: 11.12.2015;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data da operação especial, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 14.12.2015;
V - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
Código Selic
950199
950199
Título venc.
01.01.2021
01.01.2025
VN na data-base (R$)
1.000,00
1.000,00
Juros (%aa)
10,00
10,00
Oferta especial
200.000
300.000
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público.
Art. 4º A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 18 da Portaria nº 74, obedecerá a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e;
II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a meta estabelecida
no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 18, § 1º, da Portaria nº 74, e será informada
à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400040
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTROS
E AUTORIZAÇÕES
PORTARIA N o- 1.297, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE REGISTROS E AUTORIZAÇÕES da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
- SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Diretor de Autorizações da Susep, por meio da Portaria Susep/Dirat n. 259, de 7 de
outubro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 77 do DecretoLei n. 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta dos processos
SUSEP 15414.004083/2015-14 e 15414.004337/2015-96, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)
S.A., CNPJ n. 33.065.699/0001-27, com sede na cidade de São Paulo
- SP, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 29 de junho
de 2015 e 17 de agosto de 2015:
I - Aumento do capital social em R$ 24.150.000,00, elevando-o para R$ 219.372.992,79, dividido em 18.232.186 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e
II - Alteração do artigo 5º do estatuto social.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÉLIO BOTELHO GASPAR
Substituto
.
Ministério da Integração Nacional
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 4º. Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada,
terá um prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data de
recebimento da comunicação, segundo § 11 do art. 17 do Anexo ao
Decreto n.º 8.067/13.
Art. 5º. Cientificar, de acordo com os § 10 e § 12 do art. 17
do Anexo do Decreto n.º 8.067/13, que a empresa deverá procurar o
agente operador de sua preferência para obter a autorização com
vistas à elaboração do respectivo projeto.
Art. 6º. Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico
para consulta pública, em respeito ao § 15 do art. 17 do Anexo do
Decreto n.º 8.067/13.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER ÁVILA FERREIRA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 252 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Aprova a Consulta Prévia da Empresa Concessionária Rota do Oeste S.A., que tem
como objetivo executar os serviços correspondentes às funções operacionais, de conservação, recuperação e de ampliação da
BR-163 MT, numa extensão de 850,9 km
inseridos no Estado de Mato Grosso, com o
apoio do Fundo de Desenvolvimento do
Centro-Oeste - FDCO.
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento
do Centro-Oeste - Sudeco, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 17 do Anexo I ao Decreto n.º 8.277, de 27 de junho
de 2014, torna público que, resolveu:
Art. 1º. Aprovar, ad referendum da Diretoria Colegiada desta
Superintendência, observando o disposto nos § 3º e § 9º do art. 17 do
Anexo ao Decreto n.º 8.067, de 14 de agosto de 2013, que aprova o
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, a Consulta Prévia da empresa Concessionária Rota do Oeste
S.A., CNPJ nº 19.521.322/0001-04, que objetiva executar os serviços
correspondentes às funções operacionais, de conservação, recuperação
e de ampliação da BR-163 MT, numa extensão de 850,9 km, inseridos no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Atestar que o empreendimento se harmoniza com as
prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel) desta
Autarquia para aplicação de recursos desse Fundo no exercício de
2015, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco nº 31, de 8
de setembro de 2014, tratando-se de investimento no setor de Infraestrutura (transporte rodoviário, hidroviário, ferroviário, aeroviário,
inclusive multimoldal).
Art. 3º. Fazer saber que, para efeito do que dispõem os
anexos I (redação dada pela Resolução nº 4.397, de 30 de dezembro
de 2014) e II da Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012,
ambas do Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista tratar-se de
projeto que abrange 19 (dezenove) municípios no Estado de Mato
Grosso, sendo 8 (oito) municípios em "Áreas Prioritárias" e 11 (onze)
municípios em "Demais Áreas", para fins de enquadramento espacial
e de limite máximo de participação do FDCO sobre o investimento
total, conforme tabela abaixo.
Tipo de projeto e valor de participação do FDCO.
MUNICÍPIOS
Acorizal, Itiquira, Jaciara,
Jangada, Juscimeira, Rondonópolis Rosário Oeste e
São Pedro da Cipa
Campo Verde, Cuiabá,
Diamantino, Lucas do Rio
Verde, Nobres, Nova Mutum, Santo Antônio do Leverger, Sinop, Sorriso,
Várzea Grande e Vera
LOCAL
Áreas
Prioritárias
Demais
Áreas
TIPO
PROJETO
A
C
VALOR (R$)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.048, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 27ª
Sessão de Turma, realizada no dia 04 de novembro de 2015, no
Requerimento de Anistia nº 2005.01.49380, resolve:
Declarar anistiado político WILON WANDER LOPES, portador do CPF nº 003.407.231-49, e determinar a reintegração aos
quadros do Senado Federal, no cargo de Auxiliar Administrativo do
Senado Federal, nos termos do caput do art. 8º da ADCT, c/c artigo
1º, incisos I e V, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
IM
PORTARIA Nº 253, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Reconhece situação de emergência no Município de Cachoeira do Sul/RS.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando que o Município Cachoeira do Sul/RS encontra-se com situação de emergência reconhecida pela Portaria nº
203 de 14 de outubro de 2015, por Inundações-1.2.1.0.0, vigente até
10 de março de 2016;
Considerando que o Município sofreu novo evento adverso
por Granizos - 1.3.2.1.3, declarado no Decreto Municipal nº
082/2015, de 26 de novembro de 2015;
Considerando que Caixa Econômica Federal, para fins de
movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço-FGTS do beneficiário afetado por desastre, necessita do reconhecimento da situação de emergência para o cumprimento do
Decreto nº 5.113 de 22 de junho de 2004;
Considerando ainda as demais informações constantes no
processo nº 59051.000584/2015-55, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Granizo, COBRADE:
1.3.2.1.3, a situação de emergência no Município de Cachoeira do
Sul/RS, para fins de concessão de benefícios previstos em legislação
às pessoas físicas residentes nas áreas afetadas pelo desastre, inclusive para movimentação de conta vinculada do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
RETIFICAÇÃO
1. Na Portaria nº 251, de 10 de dezembro de 2015, referente
ao Município de Ipumirim - SC, publicada no Diário Oficial da
União, nº 237, de 11 de dezembro de 2015, Seção 1, pág. 40, no Art.
1º, onde se lê: processo nº 59050.001109/2014-25, leia-se: processo
nº 59050.001032/2014-93.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400041
L
A
N
PORTARIA Nº 2.049, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2011.01.70372, resolve:
Declarar anistiado político HUMBERTO PO, portador do
CPF nº 052.755.398-00, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.734,60 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e
sessenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do
julgamento em 19.11.2015 a 07.12.2006, perfazendo um total retroativo de R$ 201.762,89 (duzentos e um mil, setecentos e sessenta
e dois reais e oitenta e nove centavos), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 03.04.1964 a
06.12.1965, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
Até
300.219.794,00
Até
199.780.206,00
Ministério da Justiça
.
Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Estado
do Rio Grande do Norte.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo Decreto de 16 de outubro de 2013, publicado no D.O.U., de 17 de
outubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 195, de 14 de agosto de 2015, publicada no
D.O.U., de 17 de agosto de 2015, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de
abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Estado
do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 3.953.999,20 (Três milhões
e novecentos e cinquenta e três mil e novecentos e noventa e nove
reais e vinte centavos), para a execução de ações de Resposta, conforme processo nº 59204.602834/2015-03.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a
classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.6503; Natureza de
Despesa: 3.3.30.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a
serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de
180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União - D.O.U.
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos
transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas
final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos
do Art. 14 do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
41
ISSN 1677-7042
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.050, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2013.01.72817, resolve:
Declarar anistiado político ZENTOKO NAKAMASHI, portador do CPF nº 054.996.298-03, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.461,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 30.08.2008, perfazendo um total retroativo de R$
137.212,25 (cento e trinta e sete mil, duzentos e doze reais e vinte e
cinco centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 30.12.1987 a 05.10.1988, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.051, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2010.01.67330, resolve:
Declarar anistiado político MILTON MATSUITSI MIYAGUSHIKU, portador do CPF nº 754.955.548-68, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.861,00 (um mil, oitocentos e
sessenta e um reais), com efeitos financeiros retroativos da data do
julgamento em 19.11.2015 a 01.06.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 253.282,10 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos
e oitenta e dois reais e dez centavos), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 01.08.1987 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
PORTARIA Nº 2.052, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
PORTARIA Nº 2.056, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
PORTARIA Nº 2.060, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2014.01.74449, resolve:
Declarar anistiado político JANUARIO FERNANDES DA
SILVA, portador do CPF nº 671.036.858-00, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e oito
reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 11.11.2009, perfazendo um total retroativo de R$
110.199,47 (cento e dez mil, cento e noventa e nove reais e quarenta
e sete centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 01.05.1988 a 05.10.1988, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 18ª
Sessão Plenária, realizada no dia 04 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58415, resolve:
Dar provimento ao pedido de Reconsideração interposto por
LUPERCIO DE OLIVEIRA BARROS, portador do CPF nº
463.317.788-53, para complementar a Portaria Ministerial n.º 0222,
de 09 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de
11 de fevereiro de 2010, e conceder efeitos financeiros retroativos do
período compreendido de 05.10.1988 a 12.06.2002, perfazendo um
total de R$ 166.583,43 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e
oitenta e três reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo
1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2010.01.67783, resolve:
Declarar anistiado político VICENTE DAS GRAÇAS ULISSES, portador do CPF nº 877.885.868-20, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a
19.08.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 266.500,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), e contagem de tempo,
para todos os efeitos, do período compreendido de 24.01.1983 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
CO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
ME
PORTARIA Nº 2.053, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2012.01.70531, resolve:
Declarar anistiado político FRANCISCO ERMETO DIAS,
portador do CPF nº 458.255.648-53, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.343,00 (um mil, trezentos e quarenta e três
reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 08.02.2007, perfazendo um total retroativo de R$
153.258,68 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e oito
reais e sessenta e oito centavos), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 04.07.1985 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
RC
IA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.057, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
LIZ
PORTARIA Nº 2.061, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 31ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
20 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2013.01.72200, resolve:
Declarar anistiado político ANTONIO CARLOS BARRETO, portador do CPF nº 729.587.238-87, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 20.11.2015 a
04.04.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 198.400,00 (cento e
noventa e oito mil e quatrocentos reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 28.04.1981 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
AÇ
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.054, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª
Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de
Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2014.01.74450, resolve:
Declarar anistiada política MARIA DA PAIXÃO, portadora
do CPF nº 048.448.248-30, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.151,29 (um mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e
nove centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 11.11.2009, perfazendo um total retroativo
de R$ 90.107,63 (noventa mil, cento e sete reais e sessenta e três
centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 11.07.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º,
incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
ÃO
OI
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª
Sessão de Turma da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de
Santos/SP, no dia 19 de novembro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2013.01.72442, resolve:
Declarar anistiada política NANCI SOLANO TAVARES DE
ALMEIDA, portadora do CPF nº 782.569.688-34, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e
dezessete reais e setenta e oito centavos), com efeitos financeiros
retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 14.05.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 187.303,18 (cento e oitenta e sete
mil, trezentos e três reais e dezoito centavos), e contagem de tempo,
para todos os efeitos, do período compreendido de 01.03.1982 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
BID
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.058, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2010.01.68080, resolve:
Declarar anistiado político RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, portador do CPF nº 678.168.198-20, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 15.10.2005, perfazendo um total retroativo de R$
157.460,00 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta
reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 10.05.1985 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
A
PORTARIA Nº 2.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2011.01.70054, resolve:
Declarar anistiada política GENARIA MARQUES DOS
SANTOS, portadora do CPF nº 056.305.168-09, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.892,50 (um mil, oitocentos e
noventa e dois reais e cinquenta centavos), com efeitos financeiros
retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 28.09.2006, perfazendo um total retroativo de R$ 225.018,25 (duzentos e vinte e
cinco mil, dezoito reais e vinte e cinco centavos), e contagem de
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 08.05.1985
a 16.09.1987, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.062, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2010.01.67716, resolve:
Declarar anistiado político ARMANDO ALVES PEREIRA,
portador do CPF nº 897.943.208-97, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.734,60 (um mil, setecentos e trinta e quatro
reais e sessenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data
do julgamento em 19.11.2015 a 12.08.2005, perfazendo um total
retroativo de R$ 231.540,19 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos
e quarenta reais e dezenove centavos), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 27.11.1984 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.055, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
PR
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.65749, resolve:
Declarar anistiado político ILDELFONSO FERREIRA DE
MORAIS, portador do CPF nº 570.823.918-20, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e
oito reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 19.11.2015 a 10.11.2004, perfazendo um total retroativo de R$
201.766,40 (duzentos e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e
quarenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 19.05.1980 a 05.10.1988, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.063, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2010.01.67391, resolve:
Ratificar a condição de anistiado político de JOSEBEL RUBIM DE TOLEDO, portador do CPF nº 789.248.988-68, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 08.08.1997, perfazendo um total retroativo de R$
475.233,33 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e
três reais e trinta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I,
II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
PORTARIA Nº 2.064, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 29ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2010.01.67543, resolve:
Declarar anistiado político LAERCIO INOCENCIO COSTA,
portador do CPF nº 904.508.258-68, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.374,00 (um mil, trezentos e setenta e quatro
reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.11.2015 a 25.06.2005, perfazendo um total retroativo de R$
185.833,50 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais
e cinquenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 31.07.1987 a 05.10.1988, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.065, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2013.01.72319, resolve:
Declarar anistiado político RAIMUNDO DE ALMEIDA,
portador do CPF nº 093.400.418-87, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e
sete reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 19.11.2015 a 12.04.2008, perfazendo um total retroativo de R$
147.928,55 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito
reais e cinquenta e cinco centavos), e contagem de tempo, para todos
os efeitos, do período compreendido de 02.08.1983 a 14.01.1985, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.066, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2014.01.73260, resolve:
Declarar anistiado político MARIVALDO SILVA LOPES,
portador do CPF nº 728.496.308-53, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c
artigo 4º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
gamento proferido pela Comissão de Anistia, na 31ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
20 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2013.01.72224, resolve:
Declarar anistiado político ROBERTO DE ASSIS TAVARES
DE ALMEIDA, portador do CPF nº 609.878.208-34, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
20.11.2015 a 04.04.2008, perfazendo um total retroativo de R$
198.400,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de
30.04.1975 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III,
da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.067, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 30ª Sessão de Turma
da 91ª Caravana da Anistia, realizada na cidade de Santos/SP, no dia
19 de novembro de 2015, no Requerimento de Anistia nº
2014.01.73927, resolve:
Declarar anistiado político JOÃO DOMINGOS DA SILVA,
portador do CPF nº 017.991.868-06, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e
cinco reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 19.11.2015 a 03.07.2009, perfazendo um total retroativo de R$
104.102,25 (cento e quatro mil, cento e dois reais e vinte e cinco
centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 29.12.1987 a 23.05.1988, nos termos do artigo 1º,
incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.068, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do jul-
6. 2011.01.69890
Valfredo Silva dos
Santos
Valfredo Silva dos Santos post mortem
7. 2011.01.70135
Nelson Witzke
Nelson Witzke post
mortem
8. 2011.01.70136 Rebusto Adelino Pagliari
Rebusto Adelino Pagliari post mortem
9. 2014.01.73140 Trajano Ernesto Todt
Trajano Ernesto Todt
post mortem
10 . 2014.01.73988 Rosa Francisca de Je- José Wilson Rodrigues
sus Brito Rodrigues
post mortem
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.069, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 24ª
Sessão de Turma, realizada no dia 15 de outubro de 2015, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53885, resolve:
Declarar anistiado político GABRIEL DE ANDRADE, portador do CPF nº 043.249.419-71, e conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.073, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve:
INDEFERIR os requerimentos de anistia constantes na lista
integrante desta Portaria, nos termos do disposto na Súmula Administrativa 2003.07.0012/CA da Comissão e conforme Despacho
exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia na Nota Técnica
705/2015/CAN/CGP/CA.
Qtd. Requerimento
1.
2010.01.66806
2.
2010.01.67216
A
S
N
L
A
N
O
I
C
Requerente
NA
CPF
Laurindo Schons
530.840.129-20
Argos Joao Muller
200.722.799-15
Jose Ivo Veloso
308.143.329-00
PORTARIA Nº 2.070, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
3.
2010.01.67979
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada
no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 17ª
Sessão Plenária, realizada no dia 10 de dezembro de 2014, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27822, resolve:
Desprover o Recurso interposto por JOSE WALDIR DE
AQUINO, portador do CPF nº 204.365.053-04, ratificar a condição
de anistiado político, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB 58/076.776.786-1, nos mesmos valores que vem percebendo do INSS, pelo regime de reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do
artigo 1º, inciso I e II c/c artigo 19, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
4.
2010.01.68149 Geraldo Candido de Olivei- 117.923.452-91
ra
E
T
N
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I
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S
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EX
43
ISSN 1677-7042
DA
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R
P
IM
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.071, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial
de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 24ª Sessão de Turma, realizada no dia 15 de outubro de 2015, no Requerimento de
Anistia nº 2007.01.56678, resolve:
Declarar anistiado político IDALIRIO LEMES DO AMARAL, portador do CPF nº 049.358.879-58, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
5.
2010.01.68172
Luiz Dias de Medeiros
401.875.354-34
6.
2010.01.68177
Edmir Regis Silva Guerra
302.547.874-87
7.
2010.01.68207
Givaldo Pereira de Melo
042.617.474-72
8.
2010.01.68278
Candido Ribeiro Pimentel
299.546.732-53
9.
2010.01.68279
Lucio Campos Amoury
048.602.922-00
10. 2010.01.68455 Jurandy Fortunato da Silva 328.834.637-00
11. 2011.01.68832
Adilor Germano Pfingstag
152.712.859-87
12. 2011.01.68849
Julio Cesar da Silva
576.537.129-91
13. 2011.01.68858
Gilmar Oliveira
648.053.449-20
14. 2011.01.68865
Selvino Pedro Mahl
608.658.579-20
15. 2011.01.68876
Ilton Ivo de Aviz
241.242.229-04
16. 2011.01.68877
Inacio Schaefer
662.582.359-72
17. 2011.01.68891
Cassildo Kremer
119.247.999-87
18. 2011.01.68893
Carlos Furst
197.623.809-91
19. 2011.01.68894
Paulo Roberto Teixeira
352.031.299-91
20. 2011.01.68895
Afonso Izidoro Fuhr
259.201.979-00
21. 2011.01.68896
Nereu Pavei
510.140.259-15
22. 2011.01.68899
Edio Jaco Willmbrink
313.054.829-72
23. 2011.01.68900 Sigismundo Estanislau Gr- 192.014.359-91
zegozewski
24. 2011.01.68901
Antonio Cesar Abatti
447.056.389-72
25. 2011.01.68902
Nelci de Oliveira
475.256.149-20
PORTARIA Nº 2.072, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
26. 2011.01.68903
Gladir Ghedini
230.571.579-04
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, resolve, nos termos do disposto na Súmula Administrativa
2003.07.0012/CA da Comissão de Anistia, INDEFERIR os requerimentos de anistia post mortem constantes na lista integrante desta
portaria, nos termos do Despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
27. 2011.01.68905
Alcides Domingos Sartori
016.095.489-49
28. 2011.01.68906
Jair Francisco Ferreira
298.195.639-68
29. 2011.01.68908
Vilson Braz Zanata
251.863.379-00
30. 2011.01.68909 Sanibal Ferreira Fernandes 059.994.059-04
31. 2011.01.68910
Selomar Plinio Muller
32. 2011.01.68911
Moacir Jose Chagas
525.365.139-04
33. 2011.01.68912
Alencar Batista Teles
510.137.629-91
1. 2010.01.68022 Marcelo Santos Flori- Almir Florido Mendondo
ça post mortem
34. 2011.01.68913
Nelson Borre
016.041.209-91
2. 2011.01.68856
35. 2011.01.68915
Arlindo Fracaro
016.026.759-53
36. 2011.01.68916
Marildo Bonatto
523.920.079-34
Dilmar Muller post
mortem
37. 2011.01.68917
Avelino Kuhn
032.297.260-49
Joao Batista Jaquinta
post mortem
38. 2011.01.68920
Zeno Jose Reckziegel
116.357.700-68
39. 2011.01.68921
Flavio Antonio Fredo
510.161.689-34
Qtd. Requerimento
3. 2011.01.69573
Requerente
Carlos Kampmann
Dilmar Muller
4. 2011.01.69624 Joao Batista Jaquinta
5. 2011.01.69730
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pelo código 00012015121400043
Tarcilio Arginio de
Oliveira
Anistiando
Carlos Kampmann post
mortem
Tarcilio Arginio de Oliveira post mortem
368.484.339-34
40. 2011.01.68948 Venancio Pereira de Souza 066.434.502-68
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
44
41. 2011.01.69574
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
subvencionada, conforme preceituam os arts. 5o do Decreto no 50.517,
de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jacir Francisco Busnello
587.215.689-87
99. 2011.01.70128
Valter Petsch
036.615.129-00
42. 2011.01.69577
Moyses Marini
122.684.538-04
100. 2011.01.70137
Nestor Ivo Bocchi
005.645.169-53
43. 2011.01.69578
Vilmar Vilmuth Weirich
662.526.609-49
101. 2011.01.70138
Alirio Gimenes
530.767.109-15
44. 2011.01.69579
Valerio Medina
451.081.459-34
102. 2011.01.70139
Lauri Scheeren Zimmer
530.839.389-34
45. 2011.01.69580
Geraldo Sanches
323.425.199-15
103. 2011.01.70151
Elcidio Wagner
047.876.909-14
PORTARIA Nº 2.075, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
46. 2011.01.69607
Nilo Campestrini
494.573.499-20
104. 2011.01.70152
Vilson Dreher
150.029.770-49
47. 2011.01.69608
Alfredo Bertin
034.094.149-91
105. 2011.01.70153
Adolir Weber
333.523.059-00
48. 2011.01.69610
Lothario Jose Schneider
297.535.039-20
106. 2011.01.70154
Norberto Kolberg
146.277.879-87
49. 2011.01.69611
Valmor Tadeu Dreher
414.452.959-20
107. 2011.01.70199
Walter Ruthner
067.521.950-72
50. 2011.01.69612
Noel Dias Duarte
507.505.939-20
108. 2011.01.70203
Enio Ruthner
067.529.850-49
026.761.419-53
109. 2011.01.70204
Inacio Willibaldo Zwirtes
097.382.669-04
912.543.887-53
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no
disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo
Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, usando da competência que
lhe foi delegada pelo art. 1o, do Decreto no 3.415, de 19 de abril de
2000, resolve:
Art. 1o Cancelar, a pedido, o Título de Utilidade Pública
Federal da ASSOCIAÇÃO ALBERGUE MARTIM LUTERO, com
sede na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, registrada no
CNPJ sob o no 39.390.158/0001-50 (Processo MJ no
08071.036718/2014-16).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
51. 2011.01.69613
Candido Brina
52. 2011.01.69638
Jaimir Arcangelo Pavei
766.479.009-34
110. 2011.01.70205
Gerson Luiz Baltazar
53. 2011.01.69686
Edson Albino
557.273.369-53
111. 2011.01.70206
Otavio Castagnetti
213.433.739-72
Elpidio Jose Gasparin
370.409.369-68
CO
54. 2011.01.69688
Carlos Spohr
309.886.830-91
112. 2011.01.70207
55. 2011.01.69691
Jorge Marco Aurelio Biavati
580.826.389-15
113. 2011.01.70208
Alcides Zatta
097.867.839-72
114. 2011.01.70213
Darci Lamperti
241.054.909-82
56. 2011.01.69693
Rogerio Zanella
308.315.209-49
115. 2011.01.70214
Nelcir Andreola
517.267.779-87
57. 2011.01.69699
Juvencio Moreira Paes
097.647.809-97
58. 2011.01.69700
Jacir Dalcortivo
523.962.749-53
59. 2011.01.69704
Maurilio Martins Ferreira
633.664.879-68
60. 2011.01.69705
Pedro Sergio Herckert
ME
RC
116. 2011.01.70215
Alceu Ernani Jurinic
197.298.630-91
117. 2011.01.70216
Hildebrando Venialgo Sobrinho
703.305.499-87
530.821.929-04
118. 2011.01.70217
Leonel Paulo Ampessan
727.371.159-49
Alfonso Roque Donel
245.782.820-15
Joao Lauro Lang
2011.01.70219
584.713.329-49
119. 2011.01.70218
62. 2011.01.69713
IA
Aurio Petry
175.850.239-87
120. 2011.01.70219
63. 2011.01.69714
Vilmar Candido de Moura
587.300.609-15
121. 2011.01.70220 Jaime Schlickmann Hobold 426.238.559-00
64. 2011.01.69715
Beno Locks
549.970.549-68
122. 2011.01.70221
Sergio Francisco Dametto
426.226.119-00
Arnoldo Ten Caten
012.012.179-46
61. 2011.01.69708
Vicente Grassi
LIZ
AÇ
ÃO
65. 2011.01.69716
Pedro Grando
426.399.139-72
123. 2011.01.70226
66. 2011.01.69717
Jose Almir Herckert
525.229.709-68
124. 2012.01.70813
Luiz Roberto Kruger
200.396.200-00
67. 2011.01.69718
Romaldo Kist
025.414.759-34
125. 2012.01.70822
Ivanir Francisco Bosio
213.401.459-87
68. 2011.01.69719
Norberto Pires
650.787.809-04
126. 2012.01.70834
69. 2011.01.69720
Saulo Rodrigues da Silva
447.056.629-20
70. 2011.01.69721
Antonio Dutra Borges
PR
OI
Heini Dai
336.228.419-15
127. 2012.01.70853
Rodolfo Ziesmann
036.681.859-72
198.466.659-20
128. 2013.01.73061
Edmar Guilherme Prust
382.299.279-87
Victor Preto
246.997.309-06
046.460.619-53
BID
71. 2011.01.69722
Fidelio Raul Quevedo
038.999.699-87
129. 2014.01.73083
72. 2011.01.69723
Adejaime Anacleto Pavei
475.264.759-15
130. 2014.01.73324
Virgilio Boeing
034.486.900-82
131. 2014.01.73429
Florisvaldo Boniolo
661.793.199-87
Jose Antonio Boscarioli
483.291.009-44
73. 2011.01.69724
Irineu Jose Michelsen
A
Almir Kortelt Legnani
062.707.949-00
75. 2011.01.69726
Renato Aloisio Schneider
632.258.089-20
133. 2014.01.73431
Geraldo Zorek
706.373.779-15
76. 2011.01.69727
Valdemiro Kerkhoff
025.389.549-91
134. 2014.01.73432
Constantino Salomon
038.997.621-00
Marcio Alberto Turmina
608.157.109-25
135. 2014.01.73433 Jose Acelino Trocasto Mei- 211.878.359-00
reles
78. 2011.01.69729 Lirio Francisco Sponchiado 523.991.419-20
136. 2014.01.73434
Jose Carlos dos Santos
603.617.519-15
79. 2011.01.69731
Sergio Inacio Mandelli
335.555.759-53
137. 2014.01.73435
Daniel Paulucci
524.430.949-87
80. 2011.01.69732
Roberto Franco
242.176.549-87
138. 2014.01.73438
Antonio Cesar de Assis
593.052.829-20
81. 2011.01.69733
Valdemir Castagneti
431.689.499-49
139. 2014.01.73441
Job Rezende Neto
281.003.019-72
82. 2011.01.69734
Claudio Jose Marczinski
336.446.839-72
140. 2014.01.73997
078.642.803-15
83. 2011.01.69735
Joao Alves dos Santos
381.237.467-68
Francisco de Assis Costa
Feitosa
84. 2011.01.69736
Irio Biff
513.467.109-53
141. 2014.01.74011
Ronaldo Gama de Souza
295.412.802-00
142. 2014.01.74042
Jose Armando do Carmo
Rodrigues
957.334.002-00
85. 2011.01.69737
Pedro Paulo Favaretto
165.375.569-53
86. 2011.01.69738
Elvio Legnani
389.988.409-44
143. 2014.01.74052
Joao de Oliveira Sousa
094.469.662-72
87. 2011.01.69739
Norberto Paulo Zwirtes
224.168.549-68
144. 2014.01.74053
Francisco Martins Ribeiro
107.778.492-91
88. 2011.01.69744
Valmor Bazi
175.798.059-87
89. 2011.01.69747
Antonio Helio Angrewski
556.908.079-15
90. 2011.01.69798
Levino Tocheto
297.510.809-59
91. 2011.01.69800
Henrique Luiz Farina
483.865.539-87
92. 2011.01.69804
Elifas Levi Paixao
334.533.499-20
93. 2011.01.69861
Jose Amauri Anajosa
530.836.369-20
94. 2011.01.70089
Paulo Emilio Siqueira da
Paixao
154.185.022-04
95. 2011.01.70107
Jose Sedi Longo
446.884.079-04
Rubens Polli
530.848.379-53
96.
2011.01.70111
97. 2011.01.70116 Farides Jose Rodrigues Ju- 517.397.209-20
nior
98. 2011.01.70126
Miguel Miranda
510.188.969-53
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.076, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Torna público o calendário das reuniões do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições
contidas no art. 10 do Decreto n° 5.912, de 27 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Tornar público o calendário das reuniões do CONAD
de 2016, conforme deliberação do Plenário, em reunião ordinária
realizada no dia 10 de novembro de 2015, a saber: 1º de março, 31 de
maio, 30 de agosto e 29 de novembro.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.077, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da
Força Nacional de Segurança Pública em
apoio ao Governo do Estado do Rio Grande
do Norte, em ações de defesa civil.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 11.473, de 10
de maio de 2007, no Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004,
no Decreto no 7.957, de 12 de março de 2013, e na Portaria no 3.383,
de 24 de outubro de 2013; e
Considerando o Acordo de Cooperação Federativa celebrado
entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, bem como a
manifestação do Governador Robinson Faria, contida no Ofício no
352/2015-GE, de 25 de novembro de 2015, quanto à necessidade de
prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública
(FNSP), com o propósito de apoiar os órgãos da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Defesa Social daquele Estado, resolve:
Art. 1o Autorizar a prorrogação do emprego da FNSP, em
caráter episódico e planejado, a partir da data de vencimento da
Portaria nº 629, de 3 de junho de 2015, até o dia 21 de março de
2016, para atuar em auxílio às atividades operacionais desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, realizando ações de prevenção
e de salvamento aquático na orla marítima do Estado do Rio Grande
do Norte, a fim de garantir a segurança e a incolumidade das pessoas.
Art. 2o A operação terá o apoio logístico, nos termos do
Convênio de Cooperação firmado entre as partes, devendo o solicitante ceder infraestrutura necessária, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências, no âmbito da Segurança Pública/Defesa Civil, durante a vigência desta Portaria.
Art. 3o O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser
prorrogado, se necessário, conforme o art. 4o, §3o, inciso I, do Decreto no 5.289, de 2004.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
74. 2011.01.69725
132. 2014.01.73430
77. 2011.01.69728
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.081, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
PORTARIA Nº 2.074, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 02 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal o LAR DE
IDOSOS "VIVÊNCIA FELIZ" - "VIVÊNCIA FELIZ", com sede na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ sob o
no 00.439.614/0001-74 (Processo MJ no 08071.002994/2015-61).
Art. 2o A entidade de que trata esta Portaria fica obrigada a
apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano,
relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo
da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400044
Dispõe sobre o planejamento conjunto e a
aquisição compartilhada de bens e serviços
pelas unidades da estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo
em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolve:
Art. 1º Determinar o procedimento para o planejamento conjunto e a aquisição compartilhada de bens e serviços pelas seguintes
unidades organizacionais do Ministério da Justiça:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria Executiva;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Comissão de Anistia;
V - Secretaria Nacional de Justiça;
VI - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - Secretaria Nacional do Consumidor;
VIII - Secretaria de Assuntos Legislativos;
IX - Secretaria de Reforma do Judiciário;
X - Departamento Penitenciário Nacional;
XI - Departamento de Polícia Federal;
XII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
XIII - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XIV - Arquivo Nacional;
XV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes
Eventos;
XVI - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
XVII - Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça realizará compras
preferencialmente de modo compartilhado e suas unidades submeterão as respectivas pautas de aquisição à CAC, previamente ao início
dos certames, de modo permitir a identificação de oportunidades de
compartilhamento de esforços.
Capítulo I
Da Comissão de Aquisições Compartilhadas
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Aquisições Compartilhadas - CAC, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento para as aquisições compartilhadas no âmbito do Ministério da Justiça, a serem realizadas por
meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, de que trata o Decreto
nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e a legislação complementar;
II - definir a relação de bens e serviços que serão adquiridos
de forma compartilhada;
III - designar a unidade responsável pela formação das atas
de registro de preços, para a aquisição compartilhada, de acordo com
o critério de especialização;
IV - elaborar o Plano Anual de Aquisições Compartilhadas PAAC, do Ministério da Justiça;
V - acompanhar o procedimento licitatório para a formação
das atas de registro de preços;
VI - definir os padrões e formas de operação dos processos
de trabalho relacionados com os processos de compra, em âmbito
ministerial, de modo a garantir a compatibilidade de informações de
acompanhamento de ações e o PAAC;
VII - definir prazos e obrigações para as unidades participantes das compras compartilhadas de modo evitar atrasos na para
a condução dos trabalhos pela unidade responsável; e
VIII - avaliar as pautas de contratação e identificar as oportunidades de aquisição compartilhada e eventuais unidades responsáveis e participantes.
§ 1º A CAC será composta por dois representantes, um
titular e um suplente, de cada uma das unidades da indicadas no art.
1º, designados por ato do Secretário Executivo.
§ 2º A Secretaria Executiva coordenará a CAC.
§ 3º A CAC reunir-se-á, no mínimo, a cada trinta dias, sendo
as suas decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 4º A CAC editará um regimento interno, com as normas
para seu funcionamento.
§ 5º Os membros da CAC fornecerão as informações necessárias para viabilizar o planejamento conjunto e a realização das
licitações compartilhadas, sob pena de sofrerem restrição na liberação
de recursos orçamentários e financeiros pelas unidades competentes.
§ 6º A CAC poderá realizar reuniões extraordinárias ou temáticas, por demanda de qualquer de seus membros.
Capítulo II
Do Planejamento Conjunto
Art. 3º O Ministério da Justiça adotará Plano Geral de Aquisições - PGA, do qual farão parte os Planos Setoriais de Aquisições
das unidades - PSAs e o Plano Anual de Aquisições Compartilhadas
PAAC.
§ 1º O PGA será composto pelo PSA e pelo PAAC e abrangerá todas as aquisições a serem realizadas diretamente pelas UGs
vinculadas ao Ministério, independentemente da modalidade, sendolhes comuns os aspectos básicos quanto a:
I - forma;
II - metadados e regras de validação de dados;
III - regras de preenchimento;
IV - abrangência temporal e temporalidade de iterações;
V - plataforma operacional, quando possível; e
VI - as unidades do Ministério da Justiça abrangidas pela
sistemática.
§ 2º O PGA será elaborado a partir da junção dos PSAs, em
versão anual, no último trimestre do exercício financeiro, e será
atualizado bimestralmente em sessão específica da CAC.
§ 3º O PGA abrangerá as aquisições a serem realizadas no
exercício financeiro, mas poderá abranger aquisições a serem realizadas nos seguintes, para efeitos de planejamento.
§ 4º Os PSAs serão mantidos pelas unidades gestoras do
Ministério da Justiça e poderão ser adaptados às necessidades locais,
desde que mantenham coerência básica com os incisos do §1º deste
artigo e conterão todas as aquisições sob responsabilidade direta da
unidade, a serem contabilizadas a partir do início das atividades
preparatórias.
§ 5º O PAAC será definido com base no PCA e isolará as
aquisições a serem realizadas de modo compartilhado.
§ 6º A CAC definirá as regras de aplicação, fluxos e outras
medidas de organização e padronização de fluxos, métodos e ferramentas de trabalho de modo a garantir a coerência do planejamento
e dos fluxos processuais, respeitando as necessidades setoriais.
§ 7º A CAC definirá os cronogramas e os planos de trabalhos para a elaboração do PGA, PSAs e PAAC.
Capítulo III
Das Aquisições Compartilhadas
Art. 4º As aquisições compartilhadas serão realizadas por
meio do SRP, n, desde que observados os requisitos previstos no art.
3º do Decreto nº 7.892, de 2013.
Parágrafo único. Poderão ser adquiridos de forma compartilhada bens e serviços necessários à execução das atividades administrativas, operacionais e finalísticas das unidades administrativas
do Ministério da Justiça, conforme definido na fase de planejamento
conjunto.
Art. 5º O órgão gerenciador designado pela CAC ficará responsável por praticar todos os atos de controle e administração do
SRP, conforme art. 5º do Decreto nº 7.892, de 2013, dentre eles:
I - publicar a Intenção de Registro de Preços - IRP;
II - elaborar os termos de referência ou projetos básicos, de
acordo com o definido no PAAC;
III - promover atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor
estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - autorizar a adesão de novos participantes às atas de
registros de preços formadas de modo a atender as aquisições compartilhadas;
IX - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais,
em relação às suas próprias contratações.
§ 1º O órgão gerenciador poderá solicitar à CAC a indicação
de profissionais lotados em qualquer órgão ou entidade vinculado ao
Ministério da Justiça para auxiliar no processo de elaboração dos
termos de referência ou projetos básicos, bem como na condução do
procedimento licitatório visando a formação da ata de registro de
preços para a aquisição compartilhada.
§ 2º O órgão gerenciador poderá determinar, previamente ao
início do procedimento de aquisição:
I - o encaminhamento do objeto a ser licitado para prospecção no âmbito da Comissão Especial de Prospecção para Aquisições do Ministério da Justiça;
II - a realização de audiência ou consulta pública; e
III - a elaboração de estudos de mercado, de modo a subsidiar a formatação da licitação.
§ 3º O órgão gerenciador deverá comunicar à CAC, imediatamente, via correio eletrônico, acerca da conclusão do processo
licitatório e da celebração da ata de registro de preços objeto da
aquisição compartilhada, bem como dos eventuais pedidos de adesão
à referida ata.
Art. 6º Os órgãos participantes designados pela CAC ficarão
responsáveis pelas seguintes providências:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de
preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar junto ao órgão gerenciador a sua concordância
com o objeto a ser licitado, bem como indicação dos quantitativos
estimados, do local de entrega e, quando couber, do cronograma de
contratação;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas
disposições; e
IV - manifestar-se, tempestivamente, sempre que solicitado,
acerca das impugnações e pedidos de esclarecimentos relativos a
questões técnicas atinentes aos itens por eles especificados.
V - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais,
em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador, conforme dispõe o §1º do art. 6º do Decreto nº
7.892, de 2013.
Art. 7º A contratação dos bens e serviços registrados, oriundos do procedimento licitatório, será formalizada individualmente pelas unidades interessadas por intermédio de instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga as unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça a
contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado
em igualdade de condições.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 8º A declaração de disponibilidade orçamentária ou o
pré-empenho dependerão de verificação, pelo ordenador de despesas,
do lançamento da contratação pertinente no PSA da unidade.
§ 1º A análise jurídica da documentação da contratação deverá verificar o atendimento da prescrição do caput, devendo os
processos ser devolvidos às unidades para correção, no caso de inadimplemento.
§ 2º O cumprimento da medida poderá ser comprovado mediante declaração específica ou indicação no texto da declaração de
disponibilidade, pelo ordenador de despesas, nos autos da contratação.
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ISSN 1677-7042
Art. 9º O disposto no art. 8º será exigível para os processos
de contratação remetidos à Consultoria Jurídica a partir de dezembro
de 2015, para as unidades indicadas nos incisos I a VII e XV, do art.
1º.
Art. 10. A adesão a aquisições realizadas por meio de SRP
pelas unidades do Ministério poderão ser pautadas na CAC.
Art. 11. A Secretaria Executiva poderá detalhar as regras
desta Portaria, bem como a aplicação do §4º do artigo 2º.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 42, de 29 de janeiro
2015, do Ministério da Justiça.
Art. 13 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.082, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional
de Segurança Pública em ações de defesa
civil, no apoio ao Governo do Estado de
Alagoas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 11.473, de 10
de maio de 2007, no Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004,
no Decreto no 7.957, de 12 de março de 2013, e na Portaria no 3.383,
de 24 de outubro de 2013; e
Considerando o Acordo de Cooperação Federativa celebrado
entre a União e o Estado de Alagoas, bem como a manifestação
expressa do Governador José Renan Vasconcelos Calheiros Filho,
contida no Ofício OG nº 199/15.01.1, de 23 de novembro de 2015,
quanto à necessidade de emprego da Força Nacional de Segurança
Pública (FNSP), com o propósito de apoiar os órgãos da Secretaria de
Estado da Defesa Social daquele Estado, resolve:
Art. 1o Autorizar o emprego da FNSP, em caráter episódico
e planejado, a contar da data de publicação desta Portaria, até o dia
31 de março de 2016, para atuar em auxílio às atividades operacionais
desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, realizando ações de
prevenção e de salvamento aquático na orla marítima do Estado de
Alagoas, a fim de garantir a segurança e a incolumidade das pessoas.
Art. 2o A operação terá o apoio logístico, nos termos do
Convênio de Cooperação firmado entre as partes, devendo o solicitante ceder infraestrutura necessária, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências no âmbito da Segurança
Pública/Defesa Civil, durante a vigência da portaria autorizativa.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.083, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e da competência expressamente delegada no Decreto
nº 3.441, de 26 de abril de 2000, resolve;
Considerando os dispositivos do Decreto-lei nº 4.657, de 04
de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
aplicáveis às pessoas jurídicas estrangeiras e do Decreto nº 13.609, de
21 de outubro de 1943;
Considerando o disposto na Portaria MJ nº 1.272, de 3 de
julho de 2008 e na Portaria MJ nº 2.144 de 31 de outubro de
2008;
Considerando o que dispõe a Portaria SNJ nº 252, de 27 de
dezembro de 2012;
Considerando ainda o Processo Administrativo nº
08071.027604/2014-85, bem como o "objetivo de fornecer assistência
social na área de bem-estar infantil."
Art. 1º. Autorizar a Fundação Pan-Americana para o Desenvolvimento - PADF, Organização Estrangeira com sede em
Washington, DC, Estados Unidos da América, a atuar no Brasil.
Art. 2º. A Organização Estrangeira deverá apresentar ao Ministério da Justiça, no período de 1º abril a 30 de junho, relatório
circunstanciado dos serviços e atividades prestados à coletividade no
ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas
realizadas no período.
Art. 3º. As alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 2.084, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de
8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da
Terra Indígena PONCIANO, constante do processo FUNAI/08620.003054/2010-11,
CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada nos municípios de Autazes e Careiro da Várzea, Estado do Amazonas, ficou
identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e
inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como
sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Mura;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CONSIDERANDO os termos do Despacho nº 421/PRES, de
30 de julho de 2012, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário
Oficial da União de 1º de agosto de 2012 e Diário Oficial do Estado
do Amazonas, de 27 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO que as contestações foram devidamente
analisadas e não lograram exito em descaracterizar a tradicionalidade
da ocupação indígena, nos termos do art. 231 da CF/88;
CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos da
Ação Civil Pública nº 6774-30.2013.4.01.32.00, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da FUNAI e da União, resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente do grupo indígena
Mura a Terra Indígena PONCIANO com superfície aproximada de
4.329 ha (quatro mil trezentos e vinte e nove hectares) e perímetro
também aproximado de 39 km (trinta e nove quilômetros), assim
delimitada: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M-03, de
coordenadas geográficas 03º27'26,877" S e 59º26'33,670" WGr, localizado na cabeceira do Igarapé Carrapato, daí segue por uma linha
reta até o ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas
03º29'47,0" S e 59º26'10,0" WGr, localizado na margem esquerda do
Rio Mutuca, daí segue por uma linha reta cruzando o Rio Mutuca, até
o ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 03º30'16,0" S
e 59º26'00,0" Wgr, localizado na confluência do Igarapé Acará Grande com o Rio Mutuca, daí segue a montante pela margem esquerda
do referido Igarapé até o ponto P-04, de coordenadas geográficas
aproximadas 03º33'25,0" S e 59º26'10,0" WGr, localizado na confluência do Igarapé Palhal com o Igarapé Acará Grande, daí segue
por uma linha reta até o ponto P-05, de coordenadas geográficas
aproximadas 03º33'50,0" S e 59º27'13,0" WGr, localizado na cabeceira do Igarapé Açaí, daí segue a montante pelo referido Igarapé
até o ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas
03º34'00,0" S e 59º27'42,0" WGr, localizado na confluência do Igarapé Cururu com um Igarapé sem denominação, daí segue a jusante
pelo referido igarapé até o P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 03º29'53,0" S e 59º28'45,0" WGr, localizado na margem
direita do Rio Mutuca, daí segue por uma linha reta cruzando o Rio
Mutuca, até o ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas
03º29'47,0" S e 59º28'48,0" WGr, localizado na confluência do Rio
Mutuca com o Igarapé Gavião, daí segue a jusante pela margem
esquerda do referido Igarapé até o ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 03º28'38,9" S e 59º28'53,5" WGr, localizado na
margem esquerda do Igarapé Gavião, na confrontação com a terra
indígena Gavião, daí segue por uma linha reta até o marco M-05, de
coordenadas geográficas 03º28'43,145" S e 59º28'34,361" WGr, daí
segue por uma linha reta até o marco M-04, de coordenadas geográficas 03º27'59,061" S e 59º27'24,612" WGr, daí segue por uma
linha reta até o marco M-03, Inicial da descrição deste perímetro. No
trecho compreendido entre o ponto P-01 e o marco M-03 confrontase com a Terra Indígena GAVIÃO. OBS: 1- Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SD.21-Y-C-II (MI580); SD.21-Y-C-V (MI-643) - Escala 1:100.000. 2- As coordenadas
geográficas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao
Datum horizontal WGS 84.
Art. 2º A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da
Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001/73
e do art. 5º do Decreto nº 1.775/96.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
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LIZ
Nº 1.572. Ato de Concentração nº 08700.011570/2015-34. Requerentes: Coca-Cola Indústrias Ltda., Brasil Norte Bebidas Ltda. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira,
Fabio de Campos Lilla, Luís Gustavo Haddad. Decido pela aprovação
sem restrições.
Nº 1.578. Ato de Concentração nº 08700.010738/2015-94. Requerentes: TIM Celular S/A, Telefônica Brasil S/A e OI Móvel S/A.
Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Renata Fonseca Zuccolo, Caio Mário da Silva Pereira Neto e outros. Decido pela aprovação, sem restrições.
Nº 1.579. Ato de Concentração nº 08700.006999/2015-18. Requerentes: Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN SA e Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco. Representantes legais: José Carlos
de Miranda Farias, José Ivan Pereira Filho e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 1.580 - Ato de Concentração nº 08700.011951/2015-13. Requerentes: Pacific RDSL Participações S/A, Rede D'Or São Luiz S/A,
Banco BTG Pactual S/A, Fundo de Investimento em Participações
Turquesa e Santalice Fundo de Investimento em Participações. Advogados: Marcos Exposto, Milena Fernandes Mundim e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
No 1.569 - Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000760/2015-26,
relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34.
Representante: Cade ex officio. Representados: Eletromecânica Dyna
S.A.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas
Automotivos Ltda. - Divisão de Limpadores e Motores Elétricos;
Carlos Henrique Cavalheiro; Emy Yanagizawa; Fernando Cesar Passos; George Martins; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marc Nacamuli;
Mario Brescancini; Omar Cecchini Said; Reginaldo Pereira Hermogenes; Renato Baer e Sergio Gonsalez Noriega. Advogados: Elaine
Carvalho da Silva; Fábio Esteves Pedraza; Glaucilene Schott de Santana; Juliana Cristina Barlon Delafiori; Maciel da Silva Braz; Fernando Esteves Pedraza; Thiago Vieira de Oliveira; Fabiola Carolina
Lisboa Cammarota de Abreu; Ricardo Lara Gaillard e outros. Acolho
a Nota Técnica nº 129/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE, aprovada pela
Coordenadora-Geral de Análise Antitruste, Dra. Marcela Campos Gomes Fernandes, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99,
integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pelo indeferimento do pedido de acesso restrito de informações
formulado pelos Representados Eletromecânica Dyna S.A. e Mario
Brescancini no que se refere às petições n. SEI 0063102 e 0063321.
Ficam os Representados Eletromecânica Dyna S.A. e Mario Brescancini intimados acerca (i) do referido indeferimento, bem como (ii)
acerca da abertura de prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo,
apresentem pedido de reconsideração justificado da presente decisão.
AÇ
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 794, de 25 de junho de 2015, publicada no
Diário Oficial da União nº 121, de 21 de junho de 2015, Seção 1 ,
página 46, na linha em que se lê: " na hipótese prevista no § 2º do art.
11 do Decreto", leia-se: "na hipótese prevista no § 2º do art. 10 do
Decreto ".
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 11 de dezembro de 2015
No 1.558. Ato de Concentração nº 08700.011394/2015-31. Requerentes: Black River Agriculture Fund 2 LP e Antonio Ruette Agroindustrial Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e André
Cutait de Arruda Sampaio. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.570. Ato de Concentração nº 08700.011911/2015-71. Requerentes: Telecom Italia S.p.A. e Vivendi S.A. Advogados: Barbara
Rosenberg e Camilla Paoletti. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.571. Ato de Concentração nº 08700.011957/2015-91. Requerentes: Continental Automotive France S.A.S., Valeo Systèmes de
Contrôle Moteur S.A.S. Advogados: Juliano Maranhão, Ricardo Ferreira Pastore e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ÃO
PR
OI
BID
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Substituto
A
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 4.346, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3725 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PANIFICADORA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, CNPJ nº 04.439.162/0001-81 para
atuar no Amazonas.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Substituto
ALVARÁ Nº 4.633, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4487 - DPF/CAS/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DO SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS, CNPJ nº
16.904.176/0001-08 para atuar em São Paulo.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Substituto
ALVARÁ Nº 4.658, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/5125 - DELESP/DREX/SR/DPF/MA, resolve:
CONCEDER autorização à empresa TIME SEGURANCA
PRIVADA LTDA - EPP, CNPJ nº 21.578.673/0001-01, sediada no
Maranhão, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.701, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/5054 - DELESP/DREX/SR/DPF/SE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa FRANCA SERVIÇOS
DE VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ
nº 32.834.491/0001-62, sediada em Sergipe, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
7 (sete) Revólveres calibre 38
1832 (uma mil e oitocentas e trinta e duas) Munições calibre
38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
PO
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/3984 - DPF/UDI/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ARCOM S/A, CNPJ nº
25.769.266/0001-24 para atuar em Minas Gerais.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.541, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4665 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CIDADE DO RECIFE
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 03.616.800/0001-20 para atuar em
Pernambuco.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Substituto
ALVARÁ Nº 4.548, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.737, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4959 - DPF/RPO/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RESOLV VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº
06.085.164/0001-45, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com
Certificado de Segurança nº 2540/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.749, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4512 - DPF/SJE/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 59.998.930/0001-29, especializada em segu-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
rança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar
em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2441/2015, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.750, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4588 - DPF/NRI/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BRASVIG VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 05.624.554/0001-83, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de
Segurança nº 2343/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.764, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/5202 - DELESP/DREX/SR/DPF/ES, resolve:
CONCEDER autorização, à empresa JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 02.717.460/0003-22, para
exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal no Espírito Santo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.765, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/5223 - DPF/MBA/PA, resolve:
CONCEDER autorização à empresa JPS SEGURANÇA
PRIVADA LTDA, CNPJ nº 05.140.039/0001-28, sediada no Pará,
para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
360 (trezentas e sessenta) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/5300 - DELESP/DREX/SR/DPF/SC, resolve:
CONCEDER autorização à empresa SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA EIRELI, CNPJ nº 05.449.286/0001-00, sediada
em Santa Catarina, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
400 (quatrocentas) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIAS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência delegada pela Portaria
nº 890, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
de 05 de junho de 2014, resolve:
Nº 220 - CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização,
às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do artigo 12, II, "b", da
Constituição Federal, e em conformidade com o artigo 111, da Lei nº
6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, a fim de que
possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do
Brasil:
ALAN ROGER ALIAGA SANCHEZ - V178294-R, natural
do Peru, nascido em 09 de fevereiro de 1962, filho de Nel Wilson
Aliaga Lhajes e de Gladis Ana Sanchez Geraldo, residente no Estado
do Acre (Processo nº 08220.001535/2014-29);
AYMAN EL ABED IBRAHIM - Y281381-U, natural do
Líbano, nascido em 09 de outubro de 1975, filho de El Abed Ibrahim
e de Jamal Ibrahim, residente no Estado do Paraná (Processo nº
08389.022723/2014-78);
FAKHRIE MOHAMAD BAZZAN TAHA - W378403-Q,
natural do Líbano, nascida em 05 de outubro de 1950, filha de
Mohamad Hussein Bazaan e de Fatima Daychoum Bazzan, residente
no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.142049/2014-73);
HE YIWEN - Y233998-9, natural da China, nascida em 25
de abril de 1995, filha de He Zhizhao e de Li Chao Yun, residente no
Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.010494/2014-37);
HUSSEIN ALI GEHA - V140716-B, natural do Líbano,
nascido em 10 de janeiro de 1956, filho de Ali Geha e de Hossn
Geha, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.110488/2014-17);
JAKOB BELZ - Y262330-H, natural da Suíça, nascido em
29 de abril de 1960, filho de Willi Johann Henrich Belz e de Hedy
Elsa Belz Keller, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº
08460.022876/2014-13);
JUAN MARCELO DELGADO INDACOCHEA - V063205G, natural da Bolívia, nascido em 11 de julho de 1985, filho de Juan
Odon Delgado Torrico e de Lidya Indacochea Quiroz, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 08505.000339/2015-21);
MARIA EUGENIA BALBI - W158641-0, natural da Argentina, nascida em 29 de dezembro de 1967, filha de Virginio Balbi
e de Erica Cristina Schmidt Balbi, residente no Estado do Paraná
(Processo nº 08390.009778/2014-53);
MOHAMED IBRAHIM AHMAD YACOUB - Y228365-T,
natural da Jordânia, nascido em 03 de agosto de 1969, filho de
Ibrahim Ahmad Yacoub e de Zainab Ata Yacoub, residente no Estado
do Amazonas (Processo nº 08240.012766/2014-20);
MUNA QAIS SALEM - V133721-9, natural do Iraque, nascida em 25 de dezembro de 1988, filha de Qais Salim Aziz e de Eclas
Ibrahim Abdukader, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.089699/2014-83);
PHILIPPE WALDHOFF - W483528-I, natural da Alemanha,
nascido em 24 de fevereiro de 1968, filho de Wolfgang Joseph
Waldhoff e de Eveline Suzanne Jeanette Waldhoff, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08212.008548/2014-28);
REBECA JESSICA SILVA MARTINEZ AMÉRICO Y084017-D, natural do Chile, nascida em 15 de janeiro de 1968, filha
de Victor Domingo Silva Urbina e de Rebeca de Las Mercedes
Martinez Benitez, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.009186/2014-69);
SAMI JAWAD ZEIN - Y043539-C, natural do Líbano, nascido em 05 de janeiro de 1966, filho de Jawad Zein e de Hassiba
Salam, residente no Estado do Paraná (Processo nº
08389.002675/2015-82);
TUAN HUAI TSUN - Y231041-A, natural Taiwan, nascido
em 21 de fevereiro de 1995, filho de Tuan Cheng Ching e de Wu
Yueh Kuei, residente São Paulo (Processo nº 08508.007307/2014-46)
e
VALENTINA ENCHENIQUE TOURNE - W657884-H, natural do Uruguai, nascida em 10 de janeiro de 1976, filha de Gustavo
Alberto Echenique Tarditti e de Marianela Tourne de Echenique,
residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº
08701.008642/2014-75).
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.777, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4281 - DPF/PFO/RS, resolve:
CONCEDER autorização à empresa EPAVI - ESCOLA PARA VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 20.617.476/0001-83, sediada no
Rio Grande do Sul, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
16 (dezesseis) Revólveres calibre 38
118800 (cento e dezoito mil e oitocentas) Munições calibre
38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.778, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/4747 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESPARTA SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº
37.162.435/0001-42, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar
em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 2572/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 4.780, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
ALESSANDRO MONTRESOR - V502926-N, natural da
Itália, nascido em 30 de agosto de 1967, filho de Benito Montresor e
de Antonieta Santini, residente no Estado de Ceará (Processo nº
08270.017676/2014-78);
ALEXANDER HERNANDEZ BAHAMONDE - V4697264, natural de Cuba, nascido em 28 de fevereiro de 1976, filho de
Pablo de Jesus Hernandez Collazo e de Diana Bahamonde Valdes,
residente no Estado de Rondônia (Processo nº 08475.003463/201543);
ANA MARIA GONZALEZ CAVALCANTI DE ARAUJO W257287-Q, natural da Bolívia, nascida em 10 de outubro de 1959,
filha de Carlos Gonzalez Lack e de Ana Maria Weise de Gonzalez,
residente no Estado do Pernambuco (Processo nº 08102.002930/201394);
ANTONIETA OJEDA ROJAS - V518516-6, natural da Venezuela, nascida em 07 de maio de 1980, filha de Reinaldo Arturo
Ojeda Valenzuela e de Rosa Evelia Rojas de Ojeda, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 08505.048095/2015-68);
FERNANDO PEDRO MEINEIRO - V342773-C, natural da
Argentina, nascido em 09 de outubro de 1978, filho de Hector Antonio Meinero e de Susana Marta Boni, residente no Estado do Rio
Grande do Sul (Processo nº 08451.001395/2015-56);
FRANCISCO JOAO LOPES - V583342-X, natural de Cabo
Verde, nascido em 04 de fevereiro de 1977, filho de Joao Miguel
Lopes e de Margarida Lopes Maior, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 08505.006698/2014-10);
HERMINE OBIANG NDONG GAUBERT NERES V506102-C, natural da República do Gabão, nascida em 26 de maio
de 1979, filha de Obiang Ndong Gaubert e de Mari Jose Lopes de
Castro, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº
08354.010027/2014-16);
HUSSEIN HASSAN RMAITI - V408755-1, natural do Líbano, nascido em 20 de abril de 1977, filho de Hassan Rmaiti e de
Haney Rmaiti, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.006695/2014-78);
JAVIER GISPERT BUXERES - V765611-K, natural da Espanha, nascido em 11 de setembro de 1975, filho de Jose Gispert
Campos e de Milagros Buxeres Escarre, residente no Estado de Goiás
(Processo nº 08295.012623/2014-82);
JOHU JOHNNY SISA BARBOSA - V460279-B, natural do
Peru, nascido em 30 de outubro de 1974 , filho de Flora Alicia Sisa
Mendoza, residente no Estado de Goiás (Processo nº
08295.013412/2014-67);
JORGE MARIO DAVIDSON - V182948-V, natural Argentina, nascido em 19 de maio de 1964, filho de Samuel Wolf Davidson
e de Ana kogan de Davidson, residente no Estado do Rio de Janeiro
(Processo nº 08460.042024/2014-34);
JOSE LUIS AMADOR LOZANO - V211822-I, natural da
Espanha, nascido em 21 de junho de 1968, filho de Juan Amador
Moreno e de Josefa Lozano Llorente, residente no Estado do Rio
Grande do Norte (Processo nº 08420.020997/2014-99);
JOSEFINA DIOSDADA BARRERA KALHIL - V175599K, natural de Cuba, nascida em 08 de novembro de 1952, filha de
Ligio Candelario Barrera Rey e de Carmela Kalhil Ibrahin, residente
no Estado do Amazonas (Processo nº 08240.030110/2013-16);
KARINE LE METEYER LEROUX - V615500-T, natural da
França, nascida em 18 de fevereiro de 1972, filha de Henri Joseph
Pierre Marie Le Meteyer e de Solange Pierrette Louise Anne Hamon,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 08505.024222/201452);
LAREE DANIELLE ZABALETA - V917696-T, natural dos
Estados Unidos da América, nascida em 25 de junho de 1985, filha
de Darrell Lee Croy e de Cathy Lynn Weikle, residente no Estado do
Rio Grande do Sul (Processo nº 08444.010547/2014-10);
MARIE EVE MARIE STEPHANIE ABRAN - V813932-X,
natural do Canadá, nascida em 30 de dezembro de 1987, filha de
Rene Joseph Jacques Abran e de Sylvie Marie France Ashby, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08701.002201/201460);
MARISOL FEDRA HEREDIA VELARDE DE FERREIRA
- V397460-F, natural da Bolívia, nascida em 15 de outubro de 1972,
filha de Cornelio Heredia Orellana e de Gloria Velarde de Heredia,
residente no Estado da Bahia (Processo nº 08260.000322/2013-22);
MATTHEW DAVID KRUSE - V412350-E, natural dos Estados Unidos da América, nascido em 03 de março de 1979, filho de
David Arnold Kruse e de Jane Marie Kruse, residente no Distrito
Federal (Processo nº 08260.006887/2014-02);
MICHA STEINMANN - V511047-D, natural da Suíça, nascido em 02 de agosto de 1974, filho de Peter Steinmann e de Herta
Steinmann, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº
08495.007065/2014-87);
MOHAMED ABDUL SAMED ALFITYAN - V426670-7,
natural do Iraque, nascido em 11 de agosto de 1972, filho de Abdul
Samed Alfityan e de Nazera Abdul Jabar, residente no Estado de
Santa Catarina (Processo nº 08492.007219/2014-61);
MOUSSA IBRAHIM KADOURA - V366923-O, natural do
Líbano, nascido em 11 de agosto de 1975, filho de Ibrahim e de
Siham Matar, residente no Estado do Amazonas (Processo nº
08240.015626/2014-11);
NANCY HAMADE NSAIF - V471234M, nascida em 07 de
março de 1983, filha de Mohamad Noureddin e de Zahra Hamouche,
residente São Paulo (Processo nº 08505.000350/2015-91);
NICOMEDES CASTILLON ROLLORATA - V383351-9,
natural das Filipinas, nascido em 15 de setembro de 1959, filho de
Simeon Bulawin Rollorata e de Teresa Castillon Rollorata, residente
no Estado de Pernambuco (Processo nº 08102.012072/2014-77);
OMAR ALMOUSSA - V757738-T, natural da Síria, nascido
em 07 de outubro de 1980, filho de Moussa Almoussa e de Amira
Omar, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08505.024218/2014-94);
L
A
N
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A
S
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E
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IM
Nº 223 - CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização,
às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do artigo 12, II, "a", da
Constituição Federal, e em conformidade com o artigo 111, da Lei nº
6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, a fim de que
possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do
Brasil:
A RUM PARK CHUN - Y242143-S, natural da Colômbia,
nascida em 18 de novembro de 1984, filha de Hae Song Park e de
Kwang Ok Park Chun, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 08354.006980/2014-60);
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ISSN 1677-7042
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48
ISSN 1677-7042
1
SINEM MADENLI MACEDO - V768955-A, natural da Turquia, nascida em 10 de outubro de 1983, filha de Telat Madenli e de
Melahat madenli, residente no Estado de Sergipe (Processo nº
08520.011333/2014-19);
TAREK EL SAFADI - V708482-Q, natural do Líbano, nascido em 23 de junho de 1982, filho de Walid el Safadi e de Eidi
Chamseddine, residente no Estado do Paraná (Processo nº
08389.005997/2015-83);
TSAI CHUAN MING - Y227305-F, natural da China, nascido em 15 de novembro de 1955, filho de Tsai Chao Kuen e de Tsai
Lo Fen, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
08502.007675/2014-44) e
VICTORIA ATIARE MENDOZA - V503791-F, natural da
Bolívia, nascida em 07 de abril de 1974, filha de Virgílio Atiare Avira
e de Eugenia Mendoza Ativena, residente no Estado de Rondônia
(Processo nº 08476.000104/2014-43).
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Considerando o que consta do processo administrativo MJ nº
08018.007740/2015-84, APROVO a transferência do nacional argentino ROBERTO ELIAS CASTRO para o cumprimento, no país de
nacionalidade, do restante da pena a que foi condenado pela Justiça
brasileira, com fundamento no art. 7, item 1, do Tratado sobre a
Transferência de Presos entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina, assinado aos 11 de setembro de 1998 e promulgado pelo Decreto nº 3.875, de 23 de julho de 2001.
CO
ME
RC
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
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COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
LIZ
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 11 de dezembro de 2015
Processo Nº 08260.006762/2014-74 - JACQUES KWANGALA MBOMA
DEFIRO o presente processo de permanência, vez que restou
provado que o estrangeiro mantém a prole brasileira sob sua guarda e
dependência econômica, assistindo-a social e moralmente, salientando
que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu
origem.
Processo Nº 08241.000266/2008-97 - ANTONIO CRISOSTOMO GONZALEZ
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do
Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08000.027531/2014-65 - PABLO JAVIER
ARAUJO VILLEGAS até 26/01/2016.
Anulo o ato publicado no Diário Oficial da União de
30/11/2015, Seção I, pág. 228, haja vista erro material, motivo pelo
qual defiro o pedido de prorrogação até 31/12/2015.
Processo Nº 08000.024528/2014-90 - BRIAN PATRICK
SULLIVAN, até 31/12/2015.
Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado
no Diário Oficial da União de 26/02/2015, Seção 1, pág. 24, nos
termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009.
Processo Nº 08460.017296/2014-04 - GABRIEL CELIBERTI CASTRILLEJO
Determino o arquivamento do presente pedido, conforme
previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº
08514.007668/2014-11.
Processo Nº 08514.002482/2013-87 - MASAKAZU NAKA
e KAZUYO NAKA
Determino o arquivamento do presente pedido, conforme
previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº
08070.004589/2014-15.
Processo Nº 08070.003426/2011-64 - WEITAO WU
Determino o arquivamento do presente pedido, conforme
previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº
08420.017973/2013-71.
Processo Nº 08420.016934/2011-95 - ENRICO ALBUGE
Determino o arquivamento do presente processo, por já ter
decorrido prazo superior ao da estada solicitada.
Processo Nº 08000.002706/2015-11 - NICOLAS JEROME
PAUL HOLL
Determino o arquivamento do presente processo diante da
solicitação da parte interessada.
Processo Nº 08505.016252/2013-12 - SELESTIN MAKANDA
Determino o arquivamento do presente pedido, conforme
previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº
08514.007668/2014-11.
Processo Nº 08514.002482/2013-87 - MASAKAZU NAKA
Determino o arquivamento, diante da solicitação da Empresa
responsável pela vinda do estrangeiro ao País, conforme requerimento
anexado ao SEI n° 08000.030313/2015-99.
Processo Nº 08000.002680/2015-01 - VIKASH KUMAR
Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo
representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 14/10/2015, Seção 1, pág. 24, bem assim determino o arquivamento do pedido.
Processo Nº 08000.001867/2014-06 - PERRY LEE GREER
Determino a republicação do despacho deferitório publicado
no Diário Oficial da União no dia 08 de junho de 2015, página 32.
Processo Nº 08506.007617/2014-81 - NOBUO NIWA
Diante dos novos elementos constantes dos autos, torno insubsistente o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de
18 de julho de 2012, Seção 1, pág. 26, para INDEFERIR a permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro(a), considerando
que o casal encontra-se separado de fato e de direito.
Processo Nº 08532.000025/2012-59 - ALFREDO JOSE SILVA FERREIRA
INDEFIRO o presente pedido de permanência definitiva com
base em reunião familiar tendo em vista o não cumprimento da(s)
exigência(s) formulada(s) por esta Divisão.
Processo Nº 08338.000950/2013-67 - SAJED MELHEM
INDEFIRO o presente processo de permanência definitiva
com base em cônjuge brasileiro(a), considerando a informação de que
o casal encontra-se separado de fato.
Processo
Nº
08364.000574/2013-93
HAMZA
BENWERWAR
INDEFIRO os pedidos de transformação de residência provisória em permanente considerando a inobservância do requisito
temporal previsto no art 7º, da Lei nº 11.961/2009.abaixo relacionados
Processo Nº 08240.035572/2011-50 - RICHARD CLEVER
VALDERRAMA HILARIO
Processo Nº 08460.028799/2011-54 - ANASTACIA AMBROSIO FIGUEIRA
Processo Nº 08505.088523/2011-61 - NASSIB FARES
Processo Nº 08505.094201/2011-51 - ANTHONY CHIDI
ONUORAH
INDEFIRO o presente processo de permanência definitiva
com base em cônjuge brasileiro(a), considerando que em diligências
procedidas pelo Departamento de Policia Federal verificou-se a inexistência do casamento de fato.
AÇ
Processo n o- 08018.005626/2015-10.
Em referência ao Despacho Conjunto CNIG-CONARE-DEEST, publicado no Diário Oficial do dia 12 de novembro de 2015,
Seção 1, página 48, o Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), resolve:
Prorrogar, para até 29 de janeiro de 2016, o prazo para que
os interessados no prosseguimento das solicitações de refúgio se
manifestem sobre a continuidade do processo de elegibilidade e procedam a sua atualização cadastral.
BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
Defiro o presente pedido de permanência nos termos da
Resolução Normativa nº 06/1997 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08295.007952/2015-92 - PABLO ENRIQUE
SEGURA SIERRA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO os pedidos de transformação da residência provisória em permanente, com base no art. 7º da Lei 11.961/ 2009.abaixo relacionados
Processo Nº 08505.028459/2012-41 - WEI ZHAO
Processo Nº 08505.027381/2011-66 - HAIFENG YIN
Processo Nº 08420.028811/2011-05 - MIGILDA ANTONIA
ROJAS INFANTE
Processo Nº 08457.009101/2013-12 - LUIS JOAO FRANCO
Processo Nº 08457.009154/2013-33 - SIMAO NGOMBO
PEDRO
Processo Nº 08457.009217/2013-51 - RODRIGO PINEDA
GAMARRA
Processo Nº 08460.021881/2011-58 - CLAUDIO JOSE DOMINGOS FERNANDES
Processo Nº 08505.027381/2011-66 - HAIFENG YIN
Processo Nº 08505.028459/2012-41 - WEI ZHAO
Processo Nº 08505.028784/2011-22 - NDICK FAYE
Processo Nº 08505.049747/2011-58 - MANUEL ROISS
Processo Nº 08506.006335/2013-85 - JUAN MIGUEL MESA PEREZ
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul,
abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08444.005244/2014-85 - PAMELA LOPEZ
Processo Nº 08505.020538/2015-56 - MARIA SUSANA IPPOLITO
Processo Nº 08505.033847/2015-96 - ANAHI LUCAS
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de
07 de outubro de 2009, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08495.003731/2015-99 - MILTON ALEXIS
REYES BALADAN
Processo Nº 08070.004610/2013-93 - PABLO HUGO COSTAMAGNA
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
ÃO
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PR
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A
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Processo Nº 08205.000144/2015-66 - CHIBUIKE AUGUSTINE ONWUKWE
INDEFIRO os pedidos de transformação de residência provisória em permanente abaixo relacionados , considerando o disposto
no art.7º, III, da Lei nº 11.961/2009, tendo em vista que os estrangeiros se ausentaram do País por prazo superior a noventa dias
consecutivos.
Processo Nº 08420.007932/2012-96 - MATS AKE INGVAR
LUNBERG
Processo Nº 08505.093253/2011-19 - FLORENTINO ZUAZO MAMANI
Processo Nº 08505.028709/2011-61 - JESUS PABLO MENDOZA JUSTO
Processo Nº 08505.063806/2011-09 - DAMASO MAMANI
ROSA
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos da Resolução Normativa nº
05/97 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08504.007493/2015-34 - CSABA PETER MARIO BANFOLDY
INDEFIRO o presente pedido de transformação de residência
provisória em permanente considerando que o requerente não preenche o requisito previsto no art 7º, II, da Lei nº 11.961/2009, tendo
em vista ter respondido a processo criminal no País.
Processo Nº 08505.087973/2011-37 - JAVIER MAMANI
LUCANA
INDEFIRO o pedido de residência provisória formulado pela
nacional angolana ODETH CREUSA BARROSO considerando que a
requerente não preenche os requisitos dos art. 1º e 2º, da Lei
11.961/09, tendo em vista ter se ausentado do território nacional em
18 de dezembro de 2008 e reingressado de forma regular em 22 de
março de 2009, de modo que não permaneceu em situação migratória
irregular no País em 1º de fevereiro de 2009.
Processo Nº 08505.094853/2009-71 - ODETH CREUSA
BARROSO
INDEFIRO o pedido de regularização migratória com base
na Lei nº 11.961/2009, tendo em vista a inconsistência dos dados
constantes da documentação apresentada pelo requerente, bem como
a inobservância do requisito temporal previsto no art 7º da referida
Lei.
Processo Nº 08505.076364/2009-38 - YU MIN
MULLER LUIZ BORGES
Chefe de Divisão
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada. abaixo relacionados
Processo Nº 08270.036322/2014-22 - AMILTON FERNANDES MORENO, até 09/01/2016
Processo Nº 08420.002526/2015-80 - GILBERTO TOMAS
FERREIRA RAMALHO, até 31/03/2016
Processo Nº 08420.028073/2014-31 - TOMMASO MACRI,
até 11/04/2015
Processo Nº 08505.000019/2015-71 - MAXIMO AUGUSTO
MANTIJA, até 04/02/2016
Processo Nº 08505.003691/2015-19 - PAUL OKOTH AUMA, até 10/03/2016
Processo Nº 08505.138652/2014-51 - TOMOKI MATSUNO,
até 13/02/2016
Processo Nº 08505.139167/2014-02 - BERNARDO MORALES ALVAREZ, até 10/01/2016
Processo Nº 08505.139197/2014-19 - RICARDO JORGE
SILVA MENDES, até 26/01/2016
Processo Nº 08505.139201/2014-31 - ZENILDA EMILIA
PAULO, até 11/02/2016
Processo Nº 08505.139241/2014-82 - CLAUDIA RODRIGUEZ PONGA LINARES e ANTONIO JOSE PRADEL RICO, até
28/01/2016
Processo Nº 08505.151302/2014-80 - GA EUN LEE, até
16/02/2016
Processo Nº 08505.151303/2014-24 - SAMIRA PAULISA
DE BARROS SA, até 28/02/2016
Processo Nº 08505.151310/2014-26 - TELMA MONTEIRO
BENOLIEL CHANTRE, até 06/02/2016
Processo Nº 08505.151335/2014-20 - MAJID FORGHANI
ELAHABAD, até 05/02/2016
Processo Nº 08506.020264/2014-12 - JAVIER EDUARDO
IBARRA ISASSI, até 30/01/2016
Processo Nº 08506.020276/2014-39 - IZIDRO JUSTINO
MUHALE, até 02/03/2016
Processo Nº 08506.020277/2014-83 - JUAN PABLO PORTILLA LLERENA, até 30/01/2016
Processo Nº 08506.020285/2014-20 - JULIAN ALFONSO
ACUNA COLLAZOS, até 16/02/2016
Processo Nº 08506.020568/2014-71 - ANDRES FABIAN
QUIROGA SOTO, até 13/02/2016
Processo Nº 08506.020570/2014-41 - ANGELO RENATO
BENITEZ OSTOLAZA, até 12/02/2016
Processo Nº 08000.013441/2015-78 - LISSETTE IVONNE
PLUAS VILLALTA, até 03/06/2016
Processo Nº 08000.013448/2015-90 - CAMERON BLAIR
DELAP, até 11/06/2016
Processo Nº 08000.013452/2015-58 - CARLOS ANTONIO
HIDALGO ALFARO, até 10/06/2016
Processo Nº 08000.013462/2015-93 - EDWIN EDUARDO
CABRERA MEZA, até 10/06/2016
Processo Nº 08000.013468/2015-61 - GERSON FABRICIO
BARBOSA VICENTE LOPES, até 11/06/2016
Processo Nº 08000.013469/2015-13 - NATHAN JON LINVILLE, até 11/06/2016
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Processo Nº 08000.013470/2015-30 - GENESIS GABRIELA
MOLINA ALTAMIRANO, até 03/06/2016
Processo Nº 08000.013507/2015-20 - EDNA SOFIA DE PINA TEIXEIRA, até 04/06/2016
Processo Nº 08000.013514/2015-21 - CHRISTIAN MURILLO, até 04/06/2016
Processo Nº 08000.013515/2015-76 - MATTHEW ALEXANDER MC RAE, até 04/06/2016
Processo Nº 08335.047815/2014-96 - FRANCISCO CORREIA, até 09/02/2016
Processo Nº 08506.020379/2014-07 - JHAIR STIVEL
ACOSTA SARMIENTO, até 17/02/2016
Processo Nº 08707.007314/2014-00 - BEBE ABIDA CA, até
27/01/2016
Processo Nº 08707.007316/2014-91 - MIGUEL ANGEL
ARANCIBIA SUAREZ, até 16/02/2016
Processo Nº 08707.007320/2014-59 - AMELIA MILENE
CORREIA FERNANDES, até 25/02/2016
Processo Nº 08707.007321/2014-01 - SUYSIA RAMOS D
ALMEIDA, até 31/12/2015
Processo Nº 08000.004188/2015-61 - JOSE JOAQUIM, até
29/03/2016
Processo Nº 08000.019174/2015-42 - DALLIN JAMES
STEVENS, até 09/07/2016
Processo Nº 08256.004419/2014-54 - DIANGO MANUEL
MONTALVAN OLIVARES, até 27/03/2016
Processo Nº 08270.036450/2014-76 - IVANDRO MANUEL
CORDEIRO BARBOSA VICENTE, até 16/01/2016
Processo Nº 08337.005553/2014-72 - ANTONIO NELITO
JORGE, até 29/01/2015
Processo Nº 08420.028019/2014-95 - ALEXEI LUTERO
MONTEIRO GOMES, até 03/02/2016
Processo Nº 08495.007132/2014-63 - JAMAL RAFIQUE
KHAN, até 02/03/2016
Processo Nº 08495.007170/2014-16 - CLAUDIA MARCELA VARGAS PELAEZ, até 05/03/2016
Processo Nº 08495.007174/2014-02 - JEAN SAMUEL ROSIER, até 28/02/2016
Processo Nº 08495.007258/2014-38 - MARINO LEOPOLDO MANUEL SUNGO, até 05/04/2016
Processo Nº 08495.007462/2014-59 - MANECAS FRANCISCO BALOI, até 15/02/2016
Processo Nº 08505.031040/2015-19 - ALBERTO TONERO,
até 31/03/2016
Processo Nº 08505.104516/2014-67 - MANECAS FRANCISCO BALOI, até 15/02/2016
Processo Nº 08506.020344/2014-60 - SAMIRA ARIANA
NANCASSA ARLETE, até 09/02/2016
Processo Nº 08705.006486/2014-78 - ALBERTO BIVE DOMINGUES, até 27/02/2016
Processo Nº 08707.007326/2014-26 - ELSIE ALEJANDRINA PEREZ SERRANO, até 31/01/2015
Processo Nº 08795.003802/2014-98 - WILFREDO ENRIQUE FERNANDEZ VIDAL, até 15/02/2017
Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s), por já ter
decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). abaixo
relacionados;
Processo Nº 08000.014297/2015-97 - OSCAR GARCIA
GALVEZ
Processo Nº 08505.138500/2014-58 - BORA CHOI
Processo Nº 08506.016453/2014-82 - ANDREI ALAFERDOV
Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s), diante do
término do curso, abaixo relacionados
Processo Nº 08296.006751/2014-87 - HENDRIK JAN ARJEN VAN NUIL
Processo Nº 08505.139306/2014-90 - JAVIER PEREZ
CUERVA
IV. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS FAMILIAS, AMIGOS E PORTADORES DA CCHS OU SINDROME DE ONDINE ABRACCHS, com sede na cidade de CAMPINA GRANDE, Estado
da Paraíba - CGC/CNPJ nº 21.657.864/0001-50 - (Processo MJ nº
08071.005674/2015-63);
V. ASSOCIAÇÃO CULTURAL POSITIVO, com sede na
cidade de CAVALCANTE, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº
23.541.713/0001-68 - (Processo MJ nº 08000.036009/2015-55);
VI. ASSOCIAÇÃO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER BEM VIVER- AAPCBV, com sede na cidade de POUSO ALEGRE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 17.111.522/0001-63 (Processo MJ nº 08071.005868/2015-69);
VII. ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA PRAIA DE PARANAPUÃ, com sede na cidade de PRAIA GRANDE, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 08.087.253/0001-56 - (Processo MJ nº
08071.005882/2015-62);
VIII. ASSOCIAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE ESPERANÇA, com sede na cidade de MIMOSO DE GÓIAS, Estado de
Goiás - CGC/CNPJ nº 23.542.382/0001-80 - (Processo MJ nº
08000.035173/2015-45);
IX. ASSOCIAÇÃO E COMUNIDADE TERAPÊUTICA
MIGUEL ARCANJO - AMAR, com sede na cidade de CARIACICA,
Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 13.721.798/0001-02 - (Processo MJ nº 08071.005759/2015-41);
X. ASSOCIAÇÃO GALPÃO, com sede na cidade de BELO
HORIZONTE, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº
16.741.480/0001-81 - (Processo MJ nº 08000.033640/2015-01);
XI. ASSOCIAÇÃO INSTITUTO PEABIRÚ DE MEIO AMBIENTE - ACIPEMA, com sede na cidade de GARUVA, Estado de
Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 23.699.095/0001-89 - (Processo MJ nº
08000.036626/2015-51);
XII. ASSOCIAÇÃO LOCOMOTIVA JOÃO RAMALHO LOCOMOTIVA, com sede na cidade de SANTO ANDRÉ, Estado de
São Paulo - CGC/CNPJ nº 10.925.654/0001-80 - (Processo MJ nº
08071.005919/2015-52);
XIII. ASSOCIAÇÃO MATO- GROSSENSE DE MEIO AMBIENTE - AMMA, com sede na cidade de CUIABA, Estado do Mato
Grosso - CGC/CNPJ nº 09.001.908/0001-94 - (Processo MJ nº
08071.005656/2015-81);
XIV. ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO DO RETORNO
DAS ÁRVORES - RETORNO DAS ÁRVORES, com sede na cidade
de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
22.933.349/0001-19 - (Processo MJ nº 08001.007049/2015-80);
XV. ASSOCIAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER, com sede
na cidade de COLINAS DO SUL, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº
23.558.264/0001-60 - (Processo MJ nº 08000.035170/2015-10);
XVI. CENTRO EDUCACIONAL RONALDO MIRANDA CEROM, com sede na cidade de BELÉM, Estado do Pará CGC/CNPJ nº 34.621.417/0001-93 - (Processo MJ nº
08071.005601/2015-71);
XVII. INOVAEDUCAÇÃO, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 21.414.435/0001-52 (Processo MJ nº 08071.005600/2015-27);
XVIII. INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO BANCO CIDADÃO DE MATO GROSSO DO SUL - BANCO CIDADÃO, com
sede na cidade de CAMPO GRANDE, Estado do Mato Grosso do Sul
- CGC/CNPJ nº 03.500.905/0001-19 - (Processo MJ nº
08000.031983/2015-22);
XIX. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE,
EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA (IBMEEC) - INSTITUTO
SUPERARTE, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do
Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 12.909.087/0001-01 - (Processo MJ nº
08071.005586/2015-61);
XX. INSTITUTO CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL, - NEW VISION com sede na cidade de SÃO PAULO,
Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 23.604.258/0001-00 - (Processo
MJ nº 08071.005954/2015-71);
XXI. INSTITUTO DA FAMILIA DE PIRASSUNUNGAINFA, com sede na cidade de PIRASSUNUNGA, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 13.617.152/0001-80 - (Processo MJ nº
08071.005800/2015-80);
XXII. INSTITUTO DE CIÊNCIAS E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AMAZÔNIA - ICDT DA AMAZÔNIA,
com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ
nº 22.824.693/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.005931/2015-67);
XXIII. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MÉDIO SERTÃO - IDEMESE, com sede na cidade de MIRADOR,
Estado do Maranhão - CGC/CNPJ nº 03.667.683/0001-23 - (Processo
MJ nº 08071.005611/2015-15);
XXIV. INSTITUTO DE ESPORTES 01-INSTITUTO 01,
com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ
nº 23.435.596/0001-58 - (Processo MJ nº 08071.005959/2015-02);
XXV. INSTITUTO INSPIRARE, com sede na cidade de
SALVADOR, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 14.651.211/0001-07 (Processo MJ nº 08071.005801/2015-24);
XXVI. INSTITUTO INTERNACIONAL SÃO JOSÉ, com
sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº
22.235.962/0001-62 - (Processo MJ nº 08071.005672/2015-74);
XXVII. INSTITUTO JORGE E ODALÉA BRANDO BARBOSA, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de
Janeiro - CGC/CNPJ nº 22.728.933/0001-32 - (Processo MJ nº
08000.036011/2015-24);
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FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 8 de dezembro de 2015
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790:
I. AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL DE CAMBUÍ - ADES - CAMBUÍ, com sede na cidade de
CAMBUÍ, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 22.657.961/000106 - (Processo MJ nº 08071.005930/2015-12);
II. AGÊNCIA DE INOVAÇÃO DE LEITE E DERIVADOSPOLO DO LEITE, com sede na cidade de JUIZ DE FORA, Estado
de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 22.014.205/0001-69 - (Processo MJ
nº 08071.005599/2015-31);
III. BICICLETA PARA TODOS, com sede na cidade de
SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 22.380.120/000102 - (Processo MJ nº 08071.005890/2015-17);
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pelo código 00012015121400049
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ISSN 1677-7042
XXVIII. INSTITUTO OPARA AMBIENTAL - IOPAM, com
sede na cidade de PENEDO, Estado de Alagoas - CGC/CNPJ nº
18.854.099/0001-54 - (Processo MJ nº 08071.005883/2015-15);
XXIX. INSTITUTO VILA EDUCAÇÃO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
22.496.959/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.005958/2015-50);
XXX. IPAN - INSTITUTO DE PESQUISAS AVANÇADAS
DA NAVEGAÇÃO, com sede na cidade de ITAGUAI, Estado do Rio
de Janeiro - CGC/CNPJ nº 09.042.121/0001-70 - (Processo MJ nº
08000.033352/2015-48);
XXXI. PROJETO ALFA COMUNIDADE TERAPÊUTICA
- PROJETO ALFA FÁBRICA DE HOMENS, com sede na cidade de
PIUMA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 17.893.299/000153 - (Processo MJ nº 08071.005014/2015-82);
XXXII. RS + RETROFIT SUSTENTÁVEL, com sede na
cidade de BENEVIDES, Estado do Pará - CGC/CNPJ nº
22.710.850/0001-16 - (Processo MJ nº 08071.005724/2015-11);
XXXIII. SISTEMA INTEGRADA DE PRODUTOS DE
SAÚDE - OASIS, com sede na cidade de TABOÃO DA SERRA,
Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 23.293.651/0001-12 - (Processo
MJ nº 08071.005953/2015-27);
XXXIV. SQUASH URBANO BRASIL, com sede na cidade
de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
23.320.352/0001-20 - (Processo MJ nº 08000.033303/2015-13).
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Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO o pedido de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade a seguir relacionada, em razão de que a mesma não atendeu ao
disposto no art. 6º, § 3º,I, da Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO DO IDOSO DO MUNICIPIO DE PONTA
PORÃ/MS VELHA GUARDA DA FRONTEIRA- VG FRONTEIRA, com sede na cidade de PONTA PORÃ, Estado do Mato Grosso
do Sul - CGC/CNPJ nº 23.658.734/0001-68 - (Processo MJ nº
08071.005932/2015-10).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO
ÁGUA LIMPA - AMBAL, com sede na cidade de JOÃO PINHEIRO,
Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 20.216.115/0001-25 - (Processo MJ nº 08071.005917/2015-63);
II. CENTRO REGIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DO XINGU-CREAX, com sede na cidade de ALTAMIRA, Estado do
Pará - CGC/CNPJ nº 22.778.882/0001-53 - (Processo MJ nº
08071.005941/2015-01);
III. INSTITUTO DE INCENTIVO A EXTRAÇÃO DE ALIMENTOS E ESTIMULO AMBIENTAL- ROSALVA CALDEIRA
DE OLIVEIRA -, com sede na cidade de MONTE AZUL, Estado de
Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 16.698.124/0001-22 - (Processo MJ nº
08071.005940/2015-58).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO CÃO VIVER EM DEFESA DOS ANIMAIS, com sede na cidade de CONTAGEM, Estado de Minas Gerais
- CGC/CNPJ nº 05.907.661/0001-19 - (Processo MJ nº
08071.004630/2015-16);
II. ASSOCIAÇÃO CITIESPERANÇA, com sede na cidade
de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
07.430.353/0001-70 - (Processo MJ nº 08000.028243/2015-17);
III. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE MOSSORÓ,
com sede na cidade de MOSSORÓ, Estado do Rio Grande do Norte
- CGC/CNPJ nº 22.331.942/0001-95 - (Processo MJ nº
08000.036207/2015-19);
IV. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ATITUDE, com sede na
cidade de OSASCO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
23.114.855/0001-49 - (Processo MJ nº 08071.005445/2015-49);
V. INSTITUTO ORQUESTRA SABARÁ - IOS, com sede
na cidade de SABARÁ , Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº
11.672.373/0001-25 - (Processo MJ nº 08000.024361/2015-48).
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DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
50
ISSN 1677-7042
1
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
Ministério da Saúde
.
2007, que regulamenta o financiamento e transferência dos recursos
federais para ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
GABINETE DO MINISTRO
financiamento, com respectivo monitoramento e controle; e
PORTARIA Nº 2.044, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Piauí e Município de
Parnaíba (PI) Bloco de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
Considerando a Portaria nº 1.248/SAS/MS, 10 de dezembro
de 2015, que habilita leitos da Unidade de Tratamento Intensivo UTI Tipo II, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o recurso financeiro no montante
anual de R$ 978.503,68 (novecentos e setenta e oito mil quinhentos e
três reais e sessenta e oito centavos), a ser incorporado ao Limite
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do montante
estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Parnaíba, em
parcelas mensais.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Piauí e
MARCELO CASTRO
Município de Parnaíba (PI).
PORTARIA Nº 2.047, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita estado e municípios, a receberem recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde.
CO
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 13.080, de 02 de janeiro de 2015;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a Portaria nº 1.958, de 6 de setembro de 2013, que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos
de uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o Programa da
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, resolve:
Art. 1º Habilitar o estado e municípios, descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estadual
e Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 4º da Portaria nº 1958/GM, de 6 de setembro de 2013.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, façam parte do Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, e que corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.122.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MARCELO CASTRO
ÃO
ANEXO
ESTADO E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS DE USO ÚNICO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
UF
AC
BA
CE
MUNICÍPIO
RIO BRANCO
ABAIRA
HORIZONTE
MG
JACUTINGA
MG
MONTES CLAROS
SP
ITARIRI
TOTAL
ENTIDADE
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO ACRE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAIRA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE HORIZONTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACUTINGA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTES
CLAROS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARIRI
6
PR
PROPOSTA
07458.465000/1150-07
09688.176000/1150-03
07557.784000/1150-08
OI
11984.501000/1150-03
11495.687000/1150-04
13844.159000/1150-01
EMENDA
81000907
81001634
81001996
VALOR
999.999,80
47.718,20
499.999,98
BID
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10.122.2015.4525.0012
10.122.2015.4525.0029
10.122.2015.4525.0023
81000580
149.999,90
10.122.2015.4525.0031
81000580
99.834,19
10.122.2015.4525.0031
81001127
249.999,46
2.047.551,53
10.122.2015.4525.3632
A
PORTARIA Nº 2.045, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Habilita o Estado e Municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis
para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados o Estado e Municípios descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de
saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estadual e Municipais,
após serem atendidas as condições previstas no art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO
ANEXO
ESTADO E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
UF
AM
MUNICÍPIO
MANAUS
ENTIDADE
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE
AMAZONAS
PROPOSTA
06023.708000/1150-05
EMENDA
81002084
VALOR
2.250.000,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10.302.2015.8535.0218
BA
ITABERABA
11202.063000/1150-08
81002083
81001293
2.233.040,00
24.160,00
10.302.2015.8535.0177
10.302.2015.8535.0029
GO
MORRINHOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE ITABERABA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE MORRINHOS
11870.726000/1150-03
81000885
500.000,00
10.302.2015.8535.0052
11495.687000/1150-07
81001491
81001464
137.030,00
333.960,00
10.302.2015.8535.0031
11899.413000/1150-05
81001764
29940013
81001378
50.000,00
1.560,00
450.000,00
10.302.2015.8535.0035
32280021
15,00
5.979.765,00
MG
SP
MONTES CLAROS
SAO VICENTE
TOTAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE MONTES CLAROS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE SAO VICENTE
5
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400050
10.302.2015.8535.8156
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
51
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 2.048, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita estados e municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 13.080, de 02 de janeiro de 2015;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a Portaria nº 1.958, de 6 de setembro de 2013, que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos
de uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o Programa da
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, resolve:
Art. 1º Habilitar os estados e municípios, descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estaduais
e Municipais, após serem atendidas as condições previstas no art. 4º da Portaria nº 1958/GM, de 6 de setembro de 2013.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, façam parte do Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, e que corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.122.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO
ANEXO
ESTADOS E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS DE USO ÚNICO NO ÂMBITO DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
UF
AM
AM
AM
BA
MG
MG
PI
RJ
RJ
SP
SP
SP
SP
SP
MUNICIPIO
MANAUS
ENTIDADE
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE AMAZONAS
MANAUS
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE AMAZONAS
MANAUS
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE AMAZONAS
MAETINGA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MAETINGA
CLAUDIO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CLAUDIO
CORACAO DE JESUS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORACAO DE JESUS
TERESINA
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO
PIAUÍ
SEROPEDICA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SEROPEDICA
SILVA JARDIM
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVA JARDIM
ITANHAEM
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITANHAEM
LUIZIANIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUIZIANIA
QUATA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
QUATA
REGISTRO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE REGISTRO
SEVERINIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SEVERINIA
TOTAL
14
L
A
N
PROPOSTA
06023.708000/1150-06
EMENDA
16220002
VALOR
1.334.503,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10.122.2015.4525.0013
06023.708000/1150-08
34960001
2.290.315,98
10.122.2015.4525.0013
06023.708000/1150-11
34960001
622.071,98
09431.080000/1150-01
27510004
119.989,70
11802.697000/1150-04
29380003
165.929,00
11268.861000/1150-01
33510013
150.000,00
06206.659000/1150-15
27050007
784.502,95
13813.107000/1150-03
27850011
11740.547000/1150-06
23970015
11997.351000/1150-02
11790.034000/1150-02
DA
11568.304000/1150-03
11715.971000/1150-02
E
T
N
N
E
R
396.998,00
10.122.2015.4525.0031
10.122.2015.4525.0031
10.122.2015.4525.0022
10.122.2015.4525.3355
449.000,00
10.122.2015.4525.0033
10.122.2015.4525.0035
199.999,96
10.122.2015.4525.0035
17990001
110.000,00
10.122.2015.4525.0035
17990001
129.993,10
10.122.2015.4525.0035
99.996,08
10.122.2015.4525.0035
17990001
I
NA
10.122.2015.4525.0029
200.000,00
P
M
13889.813000/1150-05
SA
O
I
C
10.122.2015.4525.0013
28150007
15930021
7.053.299,75
A
N
SI
PORTARIA Nº 2.046, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita os Estados e Municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde.
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis
para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados e Municípios descritos no anexo a esta Portaria, a receberem os recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de
saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estaduais e Municipais,
após serem atendidas as condições previstas no art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando
os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e
II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO
ANEXO
ESTADOS E MUNICÍPIOS HABILITADOS A RECEBEREM RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
UF
AL
MUNICIPIO
DELMIRO GOUVEIA
AP
MAZAGAO
BA
AMARGOSA
BA
IPIRA
BA
IPIRA
BA
MILAGRES
BA
SALVADOR
BA
SALVADOR
ENTIDADE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
DELMIRO GOUVEIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MAZAGAO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
AMARGOSA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
IPIRA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
IPIRA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MILAGRES
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DA
BAHIA
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DA
BAHIA
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PROPOSTA
11261.089000/1150-01
EMENDA
35420003
VALOR
1.939.790,00
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10.302.2015.8535.0027
11347.306000/1150-02
21820013
146.080,00
10.302.2015.8535.0403
97553.416000/1150-01
81000596
149.993,00
10.302.2015.8535.0029
10657.240000/1150-02
28790018
28710011
500.000,00
70.000,00
10.302.2015.8535.7960
10.302.2015.8535.0029
10657.240000/1150-03
28710011
150.640,00
10.302.2015.8535.0029
11876.019000/1150-03
13550006
269.940,00
10.302.2015.8535.0029
05816.630000/1150-36
26270015
808.670,00
10.302.2015.8535.0029
05816.630000/1150-48
28800010
81000596
3.470,00
40,00
10.302.2015.8535.0029
24700008
27500004
7.122,00
58.218,00
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52
ISSN 1677-7042
CE
QUIXERE
GO
MG
CAMPO ALEGRE DE
GOIAS
ARAGUARI
MG
IAPU
MT
GUARANTA DO NORTE
PB
CAMPINA GRANDE
PE
CHA DE ALEGRIA
PE
SANHARO
RJ
ARARUAMA
RJ
ARARUAMA
RJ
BELFORD ROXO
RJ
RESENDE
RJ
RIO DE JANEIRO
RJ
RIO DE JANEIRO
RJ
SAO JOAO DE MERITI
RJ
VASSOURAS
CO
RO
ME
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
QUIXERE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAMPO ALEGRE DE GOIAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARAGUARI
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
IAPU
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
GUARANTA DO NORTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAMPINA GRANDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CHA DE ALEGRIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SANHARO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARARUAMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARARUAMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
BELFORD ROXO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESENDE
RC
JI-PARANA
RO
PORTO VELHO
SP
PEDERNEIRAS
SP
SAO VICENTE
TO
COLMEIA
TO
FIGUEIROPOLIS
TO
PIUM
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
DE
11910.265000/1150-02
27000007
410.545,00
10.302.2015.8535.0023
DE
05106.805000/1150-03
36720006
136.231,00
10.302.2015.8535.0052
DE
19250.765000/1150-01
19280001
1.499.965,00
10.302.2015.8535.2380
DE
11284.293000/1150-01
24880002
120.000,00
10.302.2015.8535.0031
DE
13817.611000/1150-01
25470003
999.999,90
10.302.2015.8535.0051
DE
24513.574000/1150-07
12680007
418.120,00
10.302.2015.8535.0025
DE
12397.007000/1150-01
27230011
268.534,00
10.302.2015.8535.0026
DE
10725.387000/1150-02
27230011
399.893,12
10.302.2015.8535.0026
DE
11885.839000/1150-07
20100002
1.200.000,00
10.302.2015.8535.0033
DE
11885.839000/1150-08
20100002
2.800.000,00
10.302.2015.8535.0033
DE
11868.019000/1150-02
27880003
938.780,00
10.302.2015.8535.0033
DE
11800.731000/1150-01
17730021
600.000,00
10.302.2015.8535.7996
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO
RIO DE JANEIRO
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO
RIO DE JANEIRO
35949.791000/1150-08
23970009
25100015
300.000,00
594.208,00
10.302.2015.8535.0033
10.302.2015.8535.0033
35949.791000/1150-09
25100004
394.001,00
10.302.2015.8535.0033
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SAO JOAO DE MERITI
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
VASSOURAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
JI-PARANA
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE
RONDÔNIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PEDERNEIRAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SAO VICENTE
10435.993000/1150-07
25100015
27940009
27860012
307,00
80.000,00
25.940,00
10.302.2015.8535.0033
10.302.2015.8535.7534
10.302.2015.8933.3348
IA
LIZ
AÇ
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
COLMEIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
FIGUEIROPOLIS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PIUM
TOTAL
31
ÃO
11216.262000/1150-02
28810014
500.000,00
10.302.2015.8933.3364
19122.075000/1150-16
29470002
327.290,00
10.302.2015.8535.0011
00733.062000/1150-01
34990003
1.795.848,24
10.302.2015.8535.8030
12218.875000/1150-08
28140021
170.465,00
10.302.2015.8535.3779
11899.413000/1150-03
31350007
200.000,00
10.302.2015.8535.0035
11328.248000/1150-01
32280021
29310002
30,00
129.992,28
10.302.2015.8535.8156
10.302.2015.8535.0017
12028.766000/1150-01
29310002
199.993,28
10.302.2015.8535.0017
12059.635000/1150-01
26910005
250.000,00
10.302.2015.8535.0017
29310002
100.454,00
18.964.559,82
PR
OI
RETIFICAÇÃO
BID
Na Portaria nº 1.331/GM/MS, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 22,
ONDE SE LÊ:
"Considerando o Ofício nº 234/14 - GC, de 8 de setembro de 2014, da Prefeitura Municipal de São Paulo, Estado de São Paulo, que informa o encerramento das atividades do Instituto Cema de Oftalmologia
e Otorrinolaringologia - CNES 2091550; e"
LEIA-SE:
"Considerando o Ofício nº 234/14 - GC, de 8 de setembro de 2014, da Prefeitura Municipal de São Paulo, Estado de São Paulo, que informa a suspensão do repasse do Incentivo à Contratualização - IAC
ao Instituto Cema de Oftalmologia e Otorrinolaringologia - CNES 2091550; e"
A
PO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
PORTARIA Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
RT
ER
CE
IRO
S
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Subdelegar, no período de 02 de janeiro a 06 de janeiro de 2016, competência para inscrever em restos a pagar os empenhos não processados a liquidar e em liquidação ao Coordenador e Coordenador
Substituto de Execução Orçamentária e Financeira do Departamento de Logística em Saúde, para os empenhos emitidos para o exercício de 2015, do Departamento de Logística em Saúde - DLOG, com fundamento
no Decreto nº 8.465/2015 e suas alterações.
BRENO VILELA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SECRETARIA-GERAL
NÚCLEO CEARÁ
DECISÕES DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
A Chefe do Núcleo da ANS Ceará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 130, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN
nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio cientificar às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na Nome da Operadora
ANS
25773.018580/2013-02
BRADESCO SAÚDE S/A
25773.013314/2014-66
GAMEC - GRUPO DE ASS. MED. EMP.
DO CEARÁ LTDA.
25773.013246/2014-35
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ASL - ASSITÊNCIA A SAÚDE
25773.001851/2015-44
25773.009330/2014-54
25773.008158/2015-01
25773.009324/2014-05
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED DE SÃO
LUÍS.
AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Número do Re- CNPJ
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
gistro na ANS
00571-1
92.693.118/0001- Deixar de gar. o cump. de obrig. de nat. cont. (Multi Saúde Brad. Top, cláus. n. 4 e n. 5.1) ref.
60
a cons. nas espec. cardiologia e urologia para o ben. P.H.D.B. em ago/13. Inf. art. 25, lei
9656.
347591
05.676.572/0001- Aplicar reaj. por mud. de fx. etária sem prev. contratual em fev/14 no contr. de M. do A. T.G.
09
e estabelecer no cont. firm. por M. do A. T.G., em 22/5/004, disposição contrat.que viola a legisl.
em vigor, ao prever reaj. por mud. de fx. etária aos 60, 69 e acima de 70 a. Inf. ao art. 15, lei
9656/98 e ao art. 25, lei c/c art. 2º da RN 63/003.
326305
29.309.127/0001- Deixar de preencher os campos refs. à data no form. de adesão apresentado em 17/1/2014 por J.
79
B. R., para aderir a cont. col. Inf. art. 25, lei 9656 c/c art. 25 RN 195/06.
411264
03.716.044/0001- Susp. em 9/4/14 o plano indiv. odont.. de J. M. F. da S. em desacordo com a reg. Inf. art. 13,
00
par. único, II, lei 9656.
338559
07.142.821/0001- Deixar de gar. para J.J.P.S. cons. com endocrinologista e ex. lab.; para J.P.S. terap. antiang. com
01
inj. intrav. de antiang. e ret. monoc.; e para R.P.S. cons. com ortoped. e exames de imagem. Inf.
art. 12, lei 9656/98.
326305
29.309.127/0001- Exigir var. da cont. pec., por mud. de faixa et., em des. com a reg., ao aplicar a var. acum. entre
79
a 7ª e a 10ª faixas sup. à var. acum. entre a 1ª e a 7ª faixas, no cont. MF 005. Inf. art. 15 e 25,
lei 9656/98.
41717-3
07.658.098/0001- Operar prod. que não apres. as característ. de plano de saúde "Seguro Proteção Financeira
18
Premiada". Inf. art. 25, lei 9656/98.
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Valor da Multa (R$)
R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois
mil reais)
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
ADVERTÊNCIA
ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
ADVERTÊNCIA
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
25773.017674/2013-56
BRADESCO SAÚDE S/A
25773.012984/2012-01
25773.018244/2013-51
INSOLVÊNCIA CIVIL DE FUND. ASSIST.. 35872-0
DOS SERV. DO INCRA
CENTRAL NAC. UNIMED - COOP. CEN- 33967-9
TRAL
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
00004-3
25773.009739/2014-71
AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A.
25773.002615/2015-45
25773.009838/2014-52
UNIMED FORTALEZA COOP. TRAB. MÉ- 317144
DICO LTDA
AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A.
326305
25773.007903/2015-96
AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A.
326305
25773.017574/2013-20
LIFE ESMPRESARIAL SAÚDE LTDA.
414492
25773.009956/2015-41
UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA 41253-8
25773.008252/2014-71
CONMED SÃO LUIS - CONVÊNIOS MÉ- 41748-3
DICOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR LTDA
25773.003779/2013-28
25773.007830/2015-32
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BE- 41717-3
NEFÍCIOS S.A.
UNIMED FORTALEZA COOP. TRAB. MÉ- 317144
DICO LTDA
AMIL ASSIST. MÉD. INT. S.A.
326305
25773.017645/2013-94
BRADESCO SAÚDE S/A
25773.012542/2013-38
COOP. DE TRAB. MÉD. DE SÃO LUÍS LT- 338559
DA - UNIMED DE SÃO LUÍS.
UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE 353353
TRABALHO MÉDICO
25773.017657/2013-19
25773.011599/2014-09
25773.013473/2013-80
00571-1
326305
00571-1
25773.023601/2012-12
UNIMED FORTALEZA COOP. TRAB. MÉ- 317144
DICO LTDA.
25773.006128/2013-90
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BE- 41717-3
NEFÍCIOS S.A.
GAMEC - GRUPO DE ASS. MED. EMP. 347591
DO CEARÁ LTDA.
25773.012242/2013-59
25773.018600/2013-37
UNIMED NATAL COOP. TRAB. MED.
335592
25773.022531/2011-02
ASL - ASSITÊNCIA A SAÚDE
411264
25773.017766/2013-36
CONMED SÃO LUIS - CONVÊNIOS MÉD. 417483
DE SAÚDE SUPLEM. LTDA
53
ISSN 1677-7042
92.693.118/0001- Deixar de gar. cobert. prev. em lei, em jul/13, para materiais necess. ao proced. de "angioplastia
60
e implante de stent em Mid", coberto somente após ordem judicial. Inf. art. 12, II, lei
9656/98.
00.431.403/0001- Encam. à ANS informações devidas contendo incorreções, quanto a reaj. aplic. em ago/11. Inf.
95
art. 20, lei 9656/98.
02.812.468/0001- Deixar de gar. em 19/09/13 consulta espec. neurocirurgia para B. C. N. inf. art. 12, I, lei
06
9656/98.
86.878.469/0001- Deixar de gar. cobert. prev. em lei para S. S. B. em set/13, para proced. cód. N. 30602203 e
43
3060224-6. Inf. art. 12, II, lei 9656/98.
29.309.127/0001- Deixar de gar. para F. M. P., denerv. perc. de faceta art. e osteoplastia ou discectomia perc., em
79
maio/14. Inf. art. 12, II, lei 9656/98.
05.868.278/0001- Deixar de gar. para M.Z.L., reconst. parc. de maxila com enx. ósseo em maio/14. Inf. art. 12, II,
07
lei 9656/98.
29.309.127/0001- Deixar de gar. para L. M. R. F. M., cons. méd. em pronto atend., em Parnaíba/PI, em maio/14.
79
Inf. art. 12, I, lei 9656/98.
29.309.127/0001- Exigir var. da contr. pecun., por mud. de fx etár., em des. com a reg., ao aplicar a var. acum.
79
entre a 7ª e a 10ª faixas sup. à var. acum. entre a 1ª e a 7ª faixas, no cont. PJ 116C (prop. contrat.
nº 13936326). Inf. art. 15 e 25, lei 9656/98.
04.558.034/0001- Deixar de gar. cob. prev. em lei à ben. A.F.S.C., em maio/13, ref. ao pag. dos hon. do méd. anest.
57
para real. do proc. de colecistectomia. Inf. art. 12, II, "c", lei 9656/98.
04.083.773/0001- Deixar de gar. cob, em ago/14, para parto cesariano. Inf. art. 12, II, lei 9656/98.
30
11.399.922/0001- Deixar de gar. cob.obrig. em nov/2013 para doppler color. de vas. cervi. ven. (subcl. e jug.),
30
cons. na espec. de cirurgia vasc. e ecocardiog., ecodopplercardiog. com estresse farmac./estresse
físico, cons. com anestesiologista, resson. magn. de crânio (encéf.) e resson. magn. de colu cerv.,
dors. ou lomb. e cons. na espec.de de neurocirurgia para J. S.P. Inf. art. 12, I, da lei 9656/98.
07.658.098/0001- Deixar de gar. o cump. da obrig. de nat. cont. prev. na cláus. nº 20, item "b", ao excl.. a ben.
18
B.L.P.S. após reat. do cont. em 17/1/13. Inf. art. 25, lei 9656/98.
05.868.278/0001- Deixar de gar. para I. A. C., rec. parcial da mand./max. com enx. ósseo e a osteotomia crânio07
max. complexas em maio/14. Inf. art. 12, II, lei 9656/98.
29.309.127/0001- Deixar de gar. para V. G. A., cons. com cir. geral, em set/14. Inf. art. 12, I, a, lei 9656/98.
79
92.693.118/0001- Deixar de gar., em 4/10/13, consulta méd. na espec. hematologia para A. R. N. M.. Inf. 12, I, lei
60
9656/98.
07.142.821/0001- Deixar de gar. para A. R. L. consulta com oftalmologista, maio/13. Inf. art. 12, I, lei 9656/98.
01
07.241.136/0001- Redimensionar rede hosp. (Hosp. Stª Maria), em 12/09/2013, por redução, sem autor. da ANS.
32
Inf. art. 17, § 4º, lei 9656/98.
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
ADVERTÊNCIA
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)
R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e
duzentos reais)
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais)
ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
R$ 32.000,00 (trinta e dois mil
reais)
R$ 12.000,00 (doze mil reais).
L
A
N
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
R$ 79.200,00 (Setenta e nove mil e
duzentos reais)
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais)
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais)
R$ 228.125,63 (duzentos e vinte oito
mil, cento e vinte cinco reais e sessenta e três centavos)
05.868.278/0001- Aplicar de reaj. diferenc. dentro de um mesmo plano col., a partir de nov/12, ref. à apólice 1289 ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
07
e encaminhar inform. contendo incorreções à ANS. Inf. art. 25 e art. 20, caput, todos lei
9656/98.
07.658.098/0001- Rescindir unil. o contr. da ben. B.C.D.P., em mar/13, em desacordo com a lei. Inf. art. 13, par. ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
18
único, II, lei 9656/98 c/c art. 32, RN 195/09.
05.676.572/0001- Deixar de cump. a leg. ref. à gar. dos ben. de acesso e cob., à Sra. R.H.A.V.L., sem conceder o R$ 12.000,00 (doze mil reais)
09
ben. de perman. no plano pelo tempo prev. na leg., após dem. s. justa causa em 25/6/13. Inf. art.
30, caput, e § 1º, lei 9656/98 c/c art. 12, RN 279/11.
08.380.701/0001- Deixar de gar., para A. L. d. S. S., em jul./13, exame anticor. antitran. -IGA. Inf. art. 12,I, b, lei R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil
05
9656/98.
reais)
03.716.044/0001- Deixar de gar. cob. inter. hosp. emerg. de pediat., à ben. E.d.S.G., de 3 a 9/dez/11. . Inf. art. 35- ANULA AUTO ARQUIVAMENTO
00
C, I, lei 9656/98.
11.399.922/0001- Deixar de gar. cob., ao ben. V.E.D.F., para os proc. de terapia oncol. planej. e quimiot. sist., em R$ 70.400,00 (setenta mil e quatro30
22/1/13, e para inter. hosp. em 5/2/13. Inf. art. 12,I, "b", e II, "a", lei 9656/98.
centos reais)
O
I
C
A
S
N
E
T
N
DA
NA
E
R
P
IM
MARA JANE CAVALCANTE CHAGAS PASCOAL
NÚCLEO PARÁ
DECISÕES DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
A
N
SI
O Chefe do NUCLEO DA ANS PARA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso
V do artigo 57 da RN nº197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras,
relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
AS
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25780.004052/2015-31
ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL
LTDA
UNIMED DE MANAUS COOP. DO
TRABALHO MÉDICO LTDA
UNIMED DE MANAUS COOP. DO
TRABALHO MÉDICO LTDA
UNIMED-RIO
COOPERATIVA
DE
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED-RIO
COOPERATIVA
DE
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
BRADESCO SAÚDE S/A
25780.008633/2014-61
25780.008902/2014-99
R
A
L
25780.002730/2015-21
P
M
25780.008695/2014-72
25780.000965/2015-88
XE
25780.008002/2014-41
E
DE
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
325236.
66.854.779/0001-10
311961.
04.612.990/0001-70
311961.
04.612.990/0001-70
393321.
42.163.881/0001-01
304158.
10.169.852/0001-60
393321.
42.163.881/0001-01
005711.
92.693.118/0001-60
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Descumprir as clausulas 6.1 e 6.5 do contrato da benef. MALS, em
13/05/13.Infr. art. 25 da Lei 9656/98.
Deixar de gar. à benef. AM cob para o proc.de 15 sessões de bloqueio
fenólico, a partir de 13/03/14.Infr. art. 12 da Lei 9656/98.
Deixar de gar. em ago/14, cob. para o proc. de ressonância magnética de
sela túrcica, à benef. JMOS.Infr. art. 12 da Lei 9656/98.
Deixar de gar. à benef. JSS o cumpr. da cláusula 5.1 do contrato, em
23/10/2013. Infr. art. 25 da Lei 9656/98.
36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS)
64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS)
64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS)
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
Deixar de gar. proc. consulta médica com neurocirurgião à benef. 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
ACL.Infr. art. 12 da Lei 9656/98.
Admitir, em dez/12, o ingresso em contrato coletivo, sem comprovar o 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
vínculo do benef. DFM com a C. A..S. FIPECQ.Infr. art. 25 da Lei
9656/98.
Deixar de gar. o proc. rizotomia percutânea por segmento, em 09/09/2014 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
ao benef. PJMN.Infr. art. 12 da Lei 9656/98.
UENDER SOARES XAVIER
NÚCLEO PERNAMBUCO
DECISÕES DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
O Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 7.219 pela Diretora Presidente Substituta da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155,
de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25783.000626/2013-18
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA 326305
29.309.127/0001-79
INTERNACIONAL S.A.
25783.003400/2013-61
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- 366871
PETROBRAS
33.000.167/0001-01
25783.004237/2013-53
UNIMED MACEIO COOPERATI- 327689
VA DE TRABALHO MÉDICO
12.442.737/0001-43
25783.018765/2013-90
SUL AMERICA COMPANHIA DE 006246.
SEGURO SAÚDE
01.685.053/0001-56
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pelo código 00012015121400053
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma
obrigatória. Infração ao artigo 12, I, b, da Lei 9656/1998.
Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006. Presença de uma
atenuante.
Descumprimento de obrigação de natureza contratual. Infração
ao artigo 25 da Lei 9656/1998. Sanção prevista no artigo 78 da
RN 124/2006.
Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma
obrigatória. Infração ao artigo 12, I, b, da Lei 9656/1998 e
regulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN
124/2006.
Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma
obrigatória. Infração ao artigo 12, II, c, da Lei 9656/1998 e
regulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN
124/2006.
72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL REAIS)
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL
REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
54
ISSN 1677-7042
1
25783.002232/2014-77
SUL AMÉRICA SAÚDE COMPA- 005622
NHIA DE SEGUROS
60.831.427/0001-63
25783.007459/2014-17
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE 393321
TRABALHO MEDICO DO RIO
DE JANEIRO
QUALICORP ADMINISTRADO- 417173.
RA DE BENEFÍCIOS S.A.
42.163.881/0001-01
25783.004631/2012-19
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI- 368253
CA LTDA
63.554.067/0001-98
25783.001070/2014-50
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE 393321
TRABALHO MEDICO DO RIO
DE JANEIRO
42.163.881/0001-01
25783.013628/2013-69
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA 326305
INTERNACIONAL S.A.
29.309.127/0001-79
25783.009624/2013-86
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI- 368253
CA LTDA
63.554.067/0001-98
25783.013816/2013-97
VIVA PLANOS DE SAÚDE LT- 412791
DA
04.171.205/0001-90
25773.001553/2012-10
CAMED OPERADORA DE PLA- 416339
NO DE SAÚDE LTDA
07.966.459/0001-93
25783.026270/2013-34
SUL AMÉRICA SAÚDE COMPA- 005622
NHIA DE SEGUROS
60.831.427/0001-63
25783.026222/2013-46
CO
ME
25783.001106/2014-03
25783.001595/2014-95
25783.000609/2014-53
RC
IA
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA 326305
INTERNACIONAL S.A.
LIZ
Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma 48.000,00 (QUARENTA
obrigatória. Infração ao artigo 12, II, da Lei 9656/1998 e re- REAIS)
gulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006.
Inocorrência de infração ao art. 25 da Lei 9656/98 por des- Auto Anulado (AI-58976)
cumprimento contratual. Anulação do Auto de Infração.
07.658.098/0001-18
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDI- 368253
CA LTDA
AÇ
UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A 000701
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Estabelecer disposição contratual que viole a legislação em
vigor. Infração ao art. 35-G da Lei 9656/1998 c/c 4º, II, da Lei
9961/2000 e regulamentação na IN 23/2009. Sanção prevista
no art. 66 da RN 124/2006.
Deixar de assegurar o direito de manutenção em plano privado
de assistência à saúde. Infração ao art. 31 da Lei 9656/1998 e
regulamentação. Sanção prevista no artigo 84 da RN
124/2006.
Reajuste por variação de custos em desconformidade com a
legislação setorial. Infração ao art. 4º, XVII, da Lei 9961/2000
e regulamentação. Sanção prevista no art. 59 da RN
124/2006.
Inocorrência de infração ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9656/98. Rescisão unilateral em conformidade com as normas
setoriais. Anulação do Auto de Infração.
Deixar de enviar à ANS informações devidas no prazo estabelecido. Infração ao art. 4º, II, IV e XXXI, da Lei
9961/2000. Sanção prevista no art. 34 da RN 124/2006.
Descumprimento de obrigação de natureza contratual. Infração
ao artigo 25 da Lei 9656/1998. Sanção prevista no artigo 78 da
RN 124/2006.
Negativa de cobertura assistencial que se impunha de forma
obrigatória. Infração ao artigo 12, II, c, da Lei 9656/1998 e
regulamentação. Sanção prevista no artigo 77 da RN 124/2006.
Presença de uma atenuante.
Reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a
doze meses. Infração ao art. 4º, XVII, da Lei 9961/2000 c/c art.
19 da RN 195/2009. Sanção prevista no art. 61-A da RN
124/2006.
E
MIL
12.000,00 (DOZE MIL REAIS)
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL
REAIS)
Auto Anulado (AI-54126)
25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS)
36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS)
14.400,00 (CATORZE MIL, QUATROCENTOS REAIS)
27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS)
63.554.067/0001-98
Negativa de cobertura assistencial em situação de urgência ou 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
emergência. Infração ao artigo 35-C da Lei 9656/1998. Sanção
prevista no artigo 79 da RN 124/2006.
29.309.127/0001-79
Inocorrência da conduta infrativa de deixar de assegurar o Auto de Infração (AI-55392)
direito de manutenção em plano privado de assistência à saúde.
Afastamento da Infração ao art. 30 da Lei 9656/1998 e regulamentação.
04.487.255/0001-81
Deixar de assegurar o direito de manutenção em plano privado Auto Anulado (AI-55393)
de assistência à saúde. Reparação do Dano. Afastamento da
Infração ao art. 30 da Lei 9656/1998 e regulamentação.
ÃO
OITO
MARCOS ANTÔNIO DIAS DE ALBUQUERQUE
NÚCLEO RIO DE JANEIRO
PR
DECISÕES DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
OI
O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 137, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 42
pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25,
todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo
ANS
33902.628711/2013-61
33902.517041/2014-30
33902.209053/2012-21
33902.486951/2013-82
33902.670972/2014-65
na Nome da Operadora
Número do Registro
Provisório ANS
PS PADRÃO ADM. DE BENEFÍCIOS LTDA
417271.
QUALICORP ADM. DE BENEFÍCIOS S.A.
417173.
MH VIDA - OPERAD. DE PLANOS DE SAÚDE LT- 412015.
DA.
Número do CNPJ
11.273.573/0001-05
07.658.098/0001-18
03.670.297/0001-90
33902.386391/2013-67
AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
326305.
UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO 393321.
RIO DE JANEIRO
QUALICORP ADM. DE BENEFÍCIOS S.A.
417173.
07.658.098/0001-18
33902.813799/2013-15
33902.472144/2013-82
QUALICORP ADM. DE BENEFÍCIOS S.A.
IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA
417173.
417050.
07.658.098/0001-18
09.298.037/0001-12
33902.339062/2014-16
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LT- 309222.
DA
BRADESCO SAÚDE S/A
005711.
31.925.548/0001-76
005711.
323080.
393321.
92.693.118/0001-60
03.658.432/0001-82
42.163.881/0001-01
403911.
01.518.211/0001-83
005711.
326305.
301337.
92.693.118/0001-60
29.309.127/0001-79
43.202.472/0001-30
371777.
35.988.963/0001-20
33902.378092/2012-78
BRADESCO SAÚDE S/A
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO
RIO DE JANEIRO
GOLDEN CROSS ASSIST. INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
BRADESCO SAÚDE S/A
AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOP. DE
TRABALHO MÉDICO
UNIMED NORTE CAPIXABA - COOP. DE TRABALHO MÉDICO
AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
326305.
29.309.127/0001-79
33902.223010/2014-11
33902.586472/2014-46
AMICO SAÚDE LTDA
AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
306622.
326305.
51.722.957/0001-82
29.309.127/0001-79
33902.272046/2014-28
FUNDAÇÃO ASSIST. DOS SERV. DO MINISTÉRIO 346926.
DA FAZENDA
AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
326305.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
323080.
00.628.107/0001-89
33902.251843/2013-91
UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO 393321.
RIO DE JANEIRO
42.163.881/0001-01
33902.270698/2014-28
SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE
006246.
01.685.053/0001-56
33902.476246/2013-77
33902.272072/2014-56
GOLDEN CROSS ASSIST. INTERNACIONAL DE 403911.
SAÚDE LTDA
YASUDA MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A
000477.
UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO MEDICO DO 393321.
RIO DE JANEIRO
FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ
312126.
33902.251816/2013-18
SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE
01.685.053/0001-56
33902.241980/2012-36
33902.472373/2013-05
25789.043718/2013-24
33902.503633/2012-11
33902.167198/2012-48
33902.282303/2014-30
33902.484716/2014-57
33902.309497/2012-66
33902.282687/2014-91
33903.013671/2011-87
33902.209810/2014-29
33902.586342/2014-11
33902.144180/2014-30
006246.
29.309.127/0001-79
42.163.881/0001-01
92.693.118/0001-60
BID
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06
Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06
Art.12, I, "b" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 e art.
11 da Lei 9.656/98 c/c art. 9º da RN 162/07 c/c art. 81 da RN
124/06
Art.12, II, "e" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06
Art.19, §3º, IX da Lei 9.656/98 c/c art. 20 da RN 124/06
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS)
A
PO
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
RT
ER
CE
IRO
S
Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 e Art.12,
III, da Lei 9.656/98 c/c art. 62 da RN 124/06
Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06
(Art.15 da Lei 9.656)/98 c/c Anexo I da IN 15/07 da DIPRO,
c/c art. 57 da RN 124/06
Art.13, § único, II da Lei nº 9.656/98 c/c art. 82 da RN
124/06
Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 21 da RN 254/11, c/c art. 67-A
da RN 124/06)
Art.12, II, "c" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06
Art.35-C da Lei 9.656/98 c/c art. 79 da RN 124/06
Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 9º, § 3º e 4º da RN 195/09, c/c
art. 20-D da RN 124/06
Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
32.400,00 (TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS REAIS)
Anulação do AI 56.712/Arquivamento
Anulação do AI 55.187/Arquivamento
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
100.000,00 (CEM MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06
Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06
Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, I da CONSU 8, c/c art. 71 da
RN 124/06
Art.12, II, "c" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06
Anulação do AI 55.195/Arquivamento
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
01.518.211/0001-83
43.200,00 (QUARENTA E TRES MIL, DUZENTOS REAIS)
Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c Anexo I, Tema IX, Itens B e C da 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
IN DIPRO 23, c/c art. 66 da RN 124/06
Art.12, I, "a" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
Art.13, § único, II da Lei nº 9.656/98 c/c art. 82 da RN 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
124/06
Art.12, II, "e" da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, V da CONSU 08/98 43.200,00 (QUARENTA E TRES MIL, DUc/c art. 3º, XIII da RN 259/11, c/c art. 77 da RN 124/06
ZENTOS REAIS)
Art.35-C, I da Lei 9.656/98 c/c art. 79 da RN 124/06
Anulação do AI 55.156/Arquivamento
Art.12, VI da Lei 9.656/98 c/c art. 79 da RN 124/06 e Art. 25 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL
da Lei 9.656/98 c/c Anexo I, Tema IX, Item C da IN DIPRO REAIS)
23, c/c art. 66 da RN 124/06
Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 9º, § 4º da RN 195/09, c/c art. 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL
20-D da RN 124/06; Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 32 da RN REAIS)
195/09, c/c art. 59 da RN 124/06 e Art.12, V da Lei 9.656/98
c/c art. 66 da RN 124/06
Art.12, I, "b" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 (2X) 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL
REAIS)
Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
47.184.510/0001-20
42.163.881/0001-01
Art.12, I, "a" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06
Art.12, I, "a" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06
Anulação do AI 55.184/Arquivamento
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
73.809.352/0001-66
Art.12, II, "b" da Lei 9.656/98 c/c art. 77 da RN 124/06 172.800,00 (CENTO E SETENTA E DOIS
(3X)
MIL E OITOCENTOS REAIS)
Art.25 da Lei 9.656/98 c/c art. 8º da RN 254/11, c/c art. 67-C Anulação do AI 53.953/Arquivamento
da RN 124/06)
29.309.127/0001-79
03.658.432/0001-82
LEONARDO FICH
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC N° 55, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos
humanos para uso terapêutico.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV,
do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e §§
1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de
julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III
e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria
do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº
422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 03 de dezembro
de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Ficam estabelecidas as Boas Práticas em Tecidos
humanos para uso terapêutico, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2° Este regulamento técnico possui o objetivo de estabelecer as Boas Práticas em Tecidos, incluindo os requisitos técnico-sanitários mínimos para o funcionamento dos Bancos de Tecidos, visando à segurança e à qualidade dos tecidos fornecidos para
uso terapêutico.
Seção II
Abrangência
Art. 3° Este regulamento técnico se aplica a todos os Bancos
de Tecidos, de qualquer natureza, que realizam atividades com um ou
mais tipos de tecidos de origem humana para fins de uso terapêutico.
Seção III
Definições
Art. 4o Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as
seguintes definições:
I - acondicionamento: procedimento de embalagem de amostras biológicas e tecidos com a finalidade de transporte e armazenamento, visando à proteção do material, das pessoas e do ambiente;
II - ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas, podendo constituir-se de uma sala ou de uma área;
III - ambiente limpo: ambiente com controle ambiental definido em termos de contaminação por partículas viáveis e não viáveis, construído e utilizado de maneira a minimizar a introdução,
geração e retenção de partículas no seu interior, no qual outros parâmetros relevantes, como, por exemplo, temperatura, umidade e
pressão, são controlados conforme necessário;
IV - amostras biológicas: sangue, fragmentos de tecidos,
esfregaços, lavados, entre outros, provenientes de doadores, receptores ou de tecidos retirados e que serão destinados à realização de
exames laboratoriais ou testes de controle de qualidade;
V - antecâmara: espaço fechado com duas ou mais portas,
interposto entre duas ou mais salas de classes de limpeza distintas,
com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando
precisarem ser adentradas; a antecâmara é projetada de forma a ser
utilizada para pessoas, materiais ou equipamentos;
VI - área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de
uma das faces, incluindo-se nesta definição a Cabine de Segurança
Biológica classe II tipo A;
VII - Banco de Tecidos: estabelecimento que, com infraestrutura física, equipamentos, técnicas e recursos humanos, tem como
competências a busca de doadores, entrevista familiar ou com o
próprio doador, triagem clínica, social, física e laboratorial de doadores, retirada, identificação, transporte de tecidos para o banco, avaliação, processamento, acondicionamento, armazenamento e disponibilização de um ou mais tipos de tecidos de origem humana para
uso terapêutico, podendo ainda fornecer tecidos para pesquisa, ensino,
treinamento, controle de qualidade ou validação de processos;
VIII - biocarga: número total de micro-organismos viáveis
presentes no tecido antes da esterilização;
IX - Boas Práticas em Tecidos: parte da Garantia da Qualidade que assegura que os tecidos são consistentemente produzidos e
controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso pretendido;
X - calibração: conjunto de operações que estabelece, sob
condições especificadas, a correspondência entre valores indicados
por um instrumento, sistema de medição ou material de referência e
os valores correspondentes estabelecidos por padrões;
XI - controle de mudanças: conjunto de ações que objetivam
manter sob controle as alterações que venham a ter impacto sobre
equipamentos qualificados ou componente de um equipamento, bem
como sobre sistemas, processos ou procedimentos já validados, podendo ou não ter influência na qualidade dos tecidos fornecidos para
uso terapêutico;
XII - controle de qualidade: técnicas e atividades operacionais utilizadas para monitorar o cumprimento dos requisitos da
qualidade especificados;
XIII - controle em processo: verificações realizadas durante
as atividades desenvolvidas pelo Banco de Tecidos de forma a monitorar e, se necessário, ajustar o processo para garantir que o tecido
se mantenha conforme suas especificações; o controle do ambiente ou
dos equipamentos também pode ser considerado como parte do controle em processo;
XIV - dispositivos de armazenamento: equipamentos tais como refrigeradores, congeladores, frízeres, ultracongeladores e contêineres ou outros locais de armazenamento definidos pelo Banco de
Tecidos;
XV - doador: indivíduo vivo ou falecido cujo corpo é a fonte
de obtenção dos tecidos;
XVI - em operação: condição na qual um ambiente e todos
os seus sistemas e equipamentos estão instalados e operando com o
número de pessoas presentes e trabalhando conforme as condições
especificadas em POPs, inclusive na presença de material biológico;
XVII - em repouso: condição na qual um ambiente e todos
os seus sistemas e equipamentos estão instalados e operando conforme as condições especificadas em POPs, mas sem a presença de
pessoal e de material biológico;
XVIII - esterilização: processo físico ou químico validado
que permite inativar ou reduzir os micro-organismos e esporos ao
Nível de Segurança e Esterilidade pretendido;
XIX - evento adverso: qualquer ocorrência desfavorável associada a retirada de tecidos humanos de doador vivo ou falecido, à
avaliação, processamento, armazenamento, distribuição ou a ocorrência relacionada ao uso terapêutico de tecidos humanos, em um
receptor, podendo ou não levar à transmissão de uma enfermidade,
morte, risco à vida, deficiências, incapacidades, necessidade de intervenção médica ou cirúrgica ou, ainda, a prolongação do tempo de
enfermidades ou hospitalização, dentre outros;
XX - Garantia da Qualidade: abrange a totalidade das providências adotadas com o objetivo de garantir que os tecidos estejam
dentro dos padrões de qualidade exigidos para que possam ser utilizados para os fins propostos;
XXI - lote: quantidade definida de tecido processado cuja
característica essencial é a homogeneidade;
XXII - Manual da Qualidade: documento que provê informação consistente sobre o sistema de Garantia da Qualidade, identificando quais os processos farão parte das ações da Garantia da
Qualidade e a forma como as exigências da qualidade serão alcançadas, além de prever infraestrutura e recursos adequados para tal,
incluindo o pessoal definido para realizar as ações da Garantia da
Qualidade;
XXIII - metodologia própria (in house): os reagentes e os
sistemas analíticos produzidos e validados pelo Banco de Tecidos
exclusivamente para uso próprio;
XXIV - nível de Segurança de Esterilidade: do inglês "Sterility Assurance Level", é a probabilidade de um único micro-organismo viável estar presente no tecido após a esterilização;
XXV - Plano Mestre de Validação (PMV): documento geral
que estabelece as estratégias e diretrizes de validação adotadas pelo
Banco de Tecidos. Ele provê informação sobre o programa de trabalho de validação, define detalhes, responsabilidades e cronograma
para o trabalho a ser realizado;
XXVI - Política da Qualidade: intenções e diretrizes globais
relativas à qualidade, formalmente expressas e autorizadas pela alta
administração do Banco de Tecidos;
XXVII - Procedimento Operacional Padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que estabelece instruções detalhadas para
a realização de operações específicas no Banco de Tecidos e outras
atividades de natureza geral;
XXVIII - processamento: manipulação mínima do tecido que
não altera de maneira relevante as suas características originais; inclui-se nessa definição a preservação dos tecidos oculares;
XXIX - profissional legalmente habilitado: profissional com
formação de nível médio ou superior inscrito no respectivo Conselho
de Classe, com suas competências atribuídas por Lei;
XXX - qualificação: conjunto de ações realizadas para fornecer evidências documentadas de que quaisquer equipamentos, materiais críticos ou reagentes usados, que possam afetar a qualidade ou
segurança dos tecidos, funcionem realmente de acordo com o pretendido ou especificado, bem como os conduza aos resultados esperados;
XXXI - queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de
alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a
aspectos técnicos ou legais, independente da ocorrência de dano à
saúde individual e coletiva;
XXXII - rastreabilidade: capacidade de recuperação do histórico, da aplicação ou da localização daquilo que está sendo considerado, por meio de identificações registradas;
XXXIII - receptor: indivíduo que recebe o transplante, implante ou enxerto de tecidos;
XXXIV - responsável legal: pessoa física que assume legalmente a administração do Banco de Tecidos;
XXXV - responsável técnico: profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo Conselho de Classe, que assume
a responsabilidade técnica do Banco de Tecidos;
XXXVI - sala: ambiente delimitado por paredes em todo o
seu perímetro, com uma ou mais portas, podendo conter janelas ou
dispositivos para visualização externa do seu interior;
XXXVII - Sistema de Gestão da Qualidade: sistema de gestão para dirigir e controlar uma organização no que diz respeito a
qualidade;
XXXVIII - tecidos desqualificados para uso terapêutico: tecidos em desconformidade com suas especificações;
XXXIX - tecidos liberados para uso terapêutico: tecidos em
conformidade com suas especificações, seguros e com qualidade;
XL - tecidos não liberados para uso terapêutico: tecidos em
quarentena (aguardando resultado da triagem laboratorial do doador
ou outra informação necessária para a liberação do tecido) e tecidos
desqualificados para uso terapêutico;
XLI - tecidos para uso terapêutico: todos os tipos de tecidos
humanos passíveis de serem usados para fins terapêuticos, com exceção dos tecidos sanguíneo e germinativos;
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XLII - tecidos disponibilizados: tecidos liberados para uso
terapêutico cuja disponibilidade foi comunicada a Central de Transplante, ao transplantador ou a outro profissional interessado em utilizá-los;
XLIII - tecidos distribuídos: tecidos que saíram do Banco de
Tecidos;
XLIV - uso terapêutico: é a transferência de tecidos em um
mesmo indivíduo (uso autólogo) ou entre indivíduos de uma mesma
espécie (uso alogênico), e sinônimo de transplante, implante ou enxerto para os fins deste regulamento técnico;
XLV - validação: ato documentado que atesta que qualquer
procedimento, processo, equipamento, material, atividade ou sistema
realmente e consistentemente leva aos resultados esperados;
XLVI - vestiário de barreira: local que deve possuir área para
higienização das mãos e servir de barreira à sala de processamento,
de forma a assegurar o acesso dos profissionais portando roupas de
uso exclusivo.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 5º O Banco de Tecidos tem como atribuições garantir a
qualidade e a segurança dos tecidos disponibilizados para uso terapêutico.
Art. 6º O Banco de Tecidos somente deve disponibilizar
tecidos que estejam de acordo com as Boas Práticas em Tecidos
descritas neste regulamento técnico.
Art. 7º A disponibilização de tecidos para uso em projetos de
pesquisa deve seguir as disposições do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Pesquisas básicas ou pré-clínicas devem ser realizadas
em ambientes separados de onde são manipulados os tecidos para uso
terapêutico.
§ 2º Excetuam-se do § 1º as pesquisas básicas ou pré-clínicas
que utilizarem o mesmo tipo de tecido manipulado para uso terapêutico, podendo, nessa situação, haver o compartilhamento dos
ambientes.
Art. 8º O Banco de Tecidos deve possuir licença sanitária
atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal, salvo o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e
disposições legais estaduais, municipais ou do Distrito Federal complementares.
Art. 9º O estabelecimento de saúde que possuir um Banco de
Tecidos em suas dependências pode solicitar a inclusão da descrição
dessa atividade na sua licença sanitária, mediante o cumprimento do
disposto neste regulamento técnico, cabendo ao órgão de vigilância
sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal a
deliberação sobre esta solicitação.
Art. 10. A renovação da licença sanitária deverá ser solicitada ao órgão de vigilância sanitária competente estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 11. Para seu funcionamento, o Banco de Tecidos deve
estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 12. Caso o Banco de Tecidos encerre suas atividades,
deverá informar este fato à autoridade sanitária competente estadual,
municipal ou do Distrito Federal e à Anvisa e responsabilizar-se pelo
destino dos tecidos armazenados e manutenção dos respectivos registros, pelo período de tempo necessário, conforme previsto neste
regulamento técnico.
Parágrafo único. O Banco de Tecidos pode compartilhar a
responsabilidade pelo destino dos tecidos armazenados e manutenção
dos respectivos registros com o estabelecimento de saúde ao qual
estiver vinculado, quando couber.
Art. 13. Em caso de roubo, furto ou extravio de tecidos
ocorrido no Banco de Tecidos ou no transporte, o banco deve notificar este fato ao órgão de vigilância sanitária competente estadual,
municipal ou do Distrito Federal e à Anvisa num prazo máximo de 01
(um) dia útil após a realização do boletim de ocorrência.
Parágrafo único. A notificação ao órgão de vigilância sanitária competente e à Anvisa deve ser instruída com os seguintes
dados:
I - detalhamento do tecido roubado, furtado ou extraviado,
incluindo tipo e finalidade, quantidade e código de identificação;
II - data e local do roubo, furto ou extravio;
III - nome da empresa transportadora, órgão transportador ou
pessoa responsável pelo transporte, se for o caso; e
IV - cópia do boletim de ocorrência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Seção I
Competências
Art. 14. São competências do Banco de Tecidos:
I - realizar busca de potenciais doadores e entrevista familiar,
quando doador falecido, ou entrevista com o próprio doador vivo ou
seu responsável legal, quando menor de idade ou incapaz;
II - verificar se foi realizada ou garantir a realização da
triagem clínica, social, física, laboratorial e demais avaliações pertinentes necessárias à identificação de possíveis contraindicações à
doação, retirada ou utilização dos tecidos;
III - efetuar a retirada dos tecidos doados e providenciar a
reconstituição do corpo do doador ou receber tecidos retirados por
outras equipes de retirada, conforme POPs estabelecidos pelo Banco
de Tecidos e normas definidas pelo Ministério da Saúde;
IV - identificar e transportar os tecidos do local de retirada
até o banco;
V - avaliar, processar, acondicionar e armazenar os tecidos;
VI - disponibilizar e entregar os tecidos para uso terapêutico;
VII - fornecer ao transplantador ou profissional solicitante
todas as informações necessárias a respeito do tecido;
VIII - implantar um Sistema de Gestão da Qualidade tal
como disposto na Seção II;
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IX - providenciar o descarte dos tecidos; e
X - arquivar os documentos de forma a preservar a rastreabilidade dos doadores, dos tecidos fornecidos para uso terapêutico, pesquisa, ensino, treinamento, controle de qualidade, validação
de processos ou descartados e dos receptores, bem como manter a
segurança e confidencialidade dos documentos de forma que sejam
facilmente recuperáveis, conforme Subseção III da Seção II.
§ 1º É vedada a terceirização das atividades descritas nos
incisos V, VI, VII e VIII, salvo disposições contrárias definidas pelo
Ministério da Saúde.
§ 2º Caso a triagem laboratorial, o transporte de tecidos ou
outras atividades não sejam executadas diretamente pelo Banco de
Tecidos, o banco deve formalizar a execução dessas atividades por
meio de contrato, convênio ou termo de responsabilidade com o
prestador do serviço, conforme Subseção VIII da Seção II ou possuir
uma cópia do contrato, convênio ou termo de responsabilidade caso
as atividades sejam formalizadas por outras instituições ou pela Central de Transplantes.
Seção II
Do Sistema de Gestão da Qualidade
Art. 15. O Banco de Tecidos deve implementar um sistema
de Gestão da Qualidade que inclua a definição da Política da Qualidade e a realização de ações da Garantia da Qualidade.
Art. 16. As ações da Garantia da Qualidade devem estar
descritas no Manual da Qualidade e assegurar:
I - que todas as atividades relacionadas ao Banco de Tecidos
sejam planejadas e desenvolvidas de acordo com as exigências técnicas e legais bem como as Boas Práticas em Tecidos descritas nesse
regulamento técnico;
II - a elaboração de Regimento Interno com a definição clara
das funções e responsabilidades de cada profissional do Banco de
Tecidos, inclusive as responsabilidades de gestão;
III - a adequação da qualificação e da capacitação dos profissionais às funções que desempenham;
IV - a realização de todos os controles necessários relativos
aos processos críticos, equipamentos, instrumentos, materiais, reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro, sistemas informatizados e fornecedores, e outros controles em processos, validações, qualificações e calibrações;
V - a validação dos processos críticos do Banco de Tecidos
e o monitoramento de que esses processos são executados conforme
os parâmetros estabelecidos na validação;
VI - a realização de avaliações regulares dos processos críticos validados com o objetivo de verificar sua consistência e assegurar sua melhoria contínua;
VII - o cumprimento das regras de biossegurança e higiene;
VIII - a implementação de um sistema de Gestão de Documentos nos termos da Subseção III desta Seção;
IX - a implementação de um sistema de Controle de Mudanças;
X - a realização de auditorias internas periódicas para verificar conformidade com as normas aplicáveis;
XI - que somente tecidos em conformidade com as especificações estabelecidas pelo banco sejam liberados e disponibilizados;
XII - que os tecidos não sejam liberados e disponibilizados
antes da revisão e aprovação final por pessoa responsável e designada
para tal;
XIII - o fornecimento de POPs para que os tecidos distribuídos sejam transportados, armazenados e utilizados de forma que
a qualidade seja mantida por todo o prazo de validade; e
XIV - que as não conformidades, incluindo erros, acidentes,
reclamações e ocorrência de eventos adversos após a utilização dos
tecidos sejam relatados, investigados e registrados, e que as providências cabíveis sejam tomadas para a prevenção de recorrências.
Subseção I
Das Boas Práticas em Tecidos
Art. 17. O Banco de Tecidos deve assegurar o cumprimento
das Boas Práticas em Tecidos, no âmbito da Garantia da Qualidade,
com o objetivo de garantir que os tecidos sejam retirados, transportados, processados, armazenados, liberados e disponibilizados de
acordo com padrões de qualidade e segurança necessários para o seu
uso terapêutico.
Art. 18. As Boas Práticas em Tecidos devem assegurar
que:
I - todas as atividades desenvolvidas no Banco de Tecidos
sejam claramente definidas e sistematicamente revisadas;
II - sejam fornecidos todos os recursos necessários à realização das atividades desenvolvidas no Banco de Tecidos, incluindo:
a) pessoal qualificado e capacitado;
b) infraestrutura física;
c) equipamentos, instrumentos, sistemas informatizados, fornecedores, serviços de apoio e, se for o caso, serviços terceirizados;
d) materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in
vitro; e
e) POPs aprovados e vigentes;
III - sejam realizadas as qualificações, calibrações e validações necessárias;
IV - os registros sejam feitos durante as atividades realizadas
para demonstrar que todas as etapas constantes nos POPs foram
seguidas e que a quantidade e a qualidade do produto obtido estejam
em conformidade com o esperado;
V - os registros que possibilitam a rastreabilidade dos tecidos
sejam arquivados de maneira segura, organizada e de fácil acesso;
e
VI - haja a implementação de um sistema de recolhimento de
tecidos não conformes após a sua distribuição e que sejam tomadas
medidas cabíveis e adotadas providências para a prevenção de recorrências.
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Subseção II
Do Regimento Interno
Art. 19. O Banco de Tecidos deve possuir um Regimento
Interno atualizado, como parte integrante do Manual da Qualidade, no
qual constem, no mínimo, os seguintes itens:
I - finalidade do banco;
II - atividades desenvolvidas;
III - organograma, descrevendo a estrutura de pessoal; e
IV - relação nominal, acompanhada da correspondente assinatura de todo o pessoal, conforme Seção III, indicando a qualificação, as funções e as responsabilidades de cada profissional.
Subseção III
Da Gestão de Documentos
Art. 20. O Banco de Tecidos deve implementar um sistema
de Gestão de Documentos que abranja e descreva as regras para a
padronização, controle, elaboração, modificação, divulgação, manutenção, arquivamento e revisão periódica de documentos.
Art. 21. A Gestão de Documentos deve assegurar que:
I - a geração de documentos siga as etapas recomendadas
para o seu desenvolvimento;
II - estejam em uso apenas documentos atualizados e aprovados, sendo evitado o uso não intencional de documentos obsoletos;
III - as versões atuais dos documentos estejam disponíveis
em todos os locais de seu uso e aos funcionários que executarão as
atividades referenciadas ou necessitem realizar consulta;
IV - todos os documentos revisados e as alterações realizadas
sejam devidamente aprovados;
V - haja o controle das alterações efetivadas bem como a
manutenção do histórico de todas as versões dos documentos; e
VI - todas as atividades do Banco de Tecidos estejam descritas e documentadas em POPs.
§ 1º Os documentos devem ser de caráter confidencial e o
acesso a eles deve ser limitado a pessoas autorizadas pelo Responsável Técnico e à autoridade sanitária para fins de inspeção e
medidas de controle.
§ 2º Os documentos não devem ter conteúdo ambíguo e
devem estar escritos em linguagem clara.
§ 3º Os documentos devem ser revisados conforme período
estabelecido pelo Banco de Tecidos e sempre que necessário.
Art. 22. Os documentos podem estar na forma impressa,
eletrônica, microfilmada ou outro meio idôneo de forma que sejam
facilmente recuperáveis e que garantam a sua rastreabilidade.
Parágrafo único. No caso do uso de meio eletrônico, devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - os dados devem ser armazenados em cópias de segurança
e o Banco de Tecidos deve comprovar que o sistema é protegido
contra fraudes e permite a identificação de alterações de dados; e
II - o sistema deve possuir gestão de acesso e o Banco de
Tecidos deve prever planos de emergência e medidas de substituição
que permitam o seu funcionamento ou alternativas que mantenham o
acesso às informações necessárias no caso de falhas.
Art. 23. Os documentos devem ser protegidos por meios
físicos ou eletrônicos contra os danos acidentais ou voluntários, em
conformidade com a regulamentação em vigor relativa à proteção
contra incêndios, bem como ser mantidos em condições ambientais
compatíveis com a manutenção de sua integridade.
Art. 24. O Banco de Tecidos deve manter arquivados, por no
mínimo 20 (vinte) anos após a distribuição ou o descarte do tecido, os
seguintes documentos ou informações sobre:
I - o doador, incluindo sua triagem clínica, social, física e
laboratorial;
II - a retirada dos tecidos;
III - o acondicionamento e transporte dos tecidos do local de
retirada ao banco;
IV - o processamento, acondicionamento e armazenamento
dos tecidos;
V - os resultados dos testes do controle de qualidade;
VI - o certificado de liberação do tecido;
VII - o motivo do descarte dos tecidos;
VIII - a solicitação e o fornecimento de tecidos para uso
terapêutico;
IX - a solicitação e o fornecimento de tecidos para pesquisa,
ensino, treinamento, controle de qualidade e/ou validação de processos;
X - as notificações de transplantes/enxertos/implantes realizados e não realizados;
XI - o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)
da doação;
XII - os eventos adversos;
XIII - as queixas técnicas dos equipamentos, instrumentos,
materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro utilizados; e
XIV - relatórios de não-conformidades e medidas adotadas.
§ 1º Além dos documentos ou informações descritos acima,
o Banco de Tecidos pode definir outros documentos críticos a serem
arquivados por no mínimo 20 (vinte) anos após a distribuição ou
descarte do tecido.
§ 2º Os documentos considerados não-críticos pelo Banco de
Tecidos devem ser arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos após a
distribuição ou descarte do tecido.
Art. 25. O Banco de Tecidos pode contratar serviços especializados em arquivamento e guarda de documentos, desde que
atendidas às exigências deste regulamento técnico.
Art. 26. As formas e os detalhamentos sobre a manutenção
dos documentos devem estar definidos em POP contendo, no mínimo:
I - o local de arquivamento referente a cada documento ou
grupo de documentos;
II - a duração, frequência de realização de backups e suporte,
quando aplicável;
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III - o método utilizado; e
IV - as pessoas autorizadas a consultar os arquivos.
Subseção IV
Da Qualificação e Validação
Art. 27. O Banco de Tecidos deve implementar ações de
qualificação e validação necessárias para comprovar que todos os
processos definidos como críticos estejam sob controle, de forma a
garantir a qualidade e a segurança do tecido para o uso terapêutico.
Art. 28. O Banco de Tecidos deve definir e documentar em
um Plano Mestre de Validação os elementos essenciais de seu programa de qualificação e validação contendo, quando couber, as seguintes etapas:
I - qualificação de projeto (QP);
II - qualificação de instalação (QI);
III - qualificação de operação (QO); e
IV - qualificação de desempenho (QD).
§ 1º O protocolo de validação pode ser baseado em estudos
efetuados pelo próprio Banco de Tecidos, em dados de estudos publicados ou, para procedimentos bem estabelecidos, numa avaliação
retrospectiva dos resultados.
§ 2º Os processos críticos somente devem ser implementados
no Banco de Tecidos com base nos resultados das validações realizadas.
§ 3º Os resultados e as conclusões das qualificações e validações devem ser registrados.
Art. 29. Qualquer mudança na infraestrutura física, equipamentos, instrumentos, sistemas informatizados ou processos que
possa afetar a qualidade do produto, direta ou indiretamente, deve ser
qualificada ou validada.
Art. 30. Todas as etapas dos processos considerados críticos
devem ser submetidas a uma avaliação ou revisão periódica a fim de
assegurar que continuam a produzir os resultados esperados.
Subseção V
Da Biossegurança e Higiene
Art. 31. Todo material biológico humano, por ser potencialmente infeccioso, deve ser manipulado conforme as normas de
biossegurança aplicáveis.
Art. 32. O Banco de Tecidos deve manter atualizados e
disponibilizar, a todos os funcionários, os POPs de biossegurança e
higiene, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
I - normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental, e de higiene;
II - comportamento geral dos profissionais no banco e, em
particular, comportamento nos ambientes limpos ou de risco;
III - higiene e vestuário dos profissionais que trabalham nos
ambientes limpos;
IV - instruções de uso para os equipamentos de proteção
individual (EPIs) e coletiva (EPCs);
V - procedimentos em caso de exposição acidental a um
material biológico ou perigoso;
VI - limpeza de materiais, equipamentos e instrumentos;
VII - descarte de resíduos; e
VIII - manuseio durante o transporte de material biológico.
Art. 33. Devem estar afixados na entrada de cada setor do
Banco de Tecidos avisos explícitos relativos à classificação do nível
de biossegurança dos ambientes, bem como às regras de higiene e
EPIs e EPCs necessários.
Parágrafo único. O acesso aos diferentes ambientes deve ser
reservado aos profissionais autorizados.
Art. 34. Todos os profissionais que trabalham no Banco de
Tecidos devem ter a sua vacinação obrigatória em dia, conforme
normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 35. Todo o pessoal, incluindo o pessoal de limpeza, que
realiza o seu trabalho em salas de criopreservação, onde estão presentes recipientes criogênicos com nitrogênio líquido ou gasoso, ou
qualquer outro fluido ou gás a baixa temperatura, deve ser capacitado
quanto ao comportamento nessa situação e informado quanto ao risco
de anóxia e de queimaduras associadas à presença e manipulação
destes fluidos ou gases liquefeitos.
Art. 36. A infraestrutura física, os materiais, os equipamentos
e os instrumentos utilizados no Banco de Tecidos devem ser mantidos
limpos e em condições de higiene, e a periodicidade dos procedimentos de limpeza e desinfecção devem estar descritos em POPs,
mantendo-se os respectivos registros.
Parágrafo único. Todos os saneantes utilizados devem estar
regularizados junto à Anvisa, de acordo com a Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) no 59, de 17 de dezembro de 2010, da Anvisa, ou
a que vier a substituí-la, e devem ser utilizados conforme instruções
de uso do fabricante.
Art. 37. Os ambientes utilizados para processamento ou para
outras atividades onde há potencial de contaminação cruzada ou exposição a patógenos do sangue devem ser submetidos a procedimento
de limpeza antes do início das atividades do dia, entre cada lote de
processamento de tecido e ao final das atividades diárias, de forma
rotineira, programada e documentada.
Subseção VI
Dos Aspectos Gerais do Controle de Qualidade
Art. 38. O Banco de Tecidos deve implementar ações de
controle de qualidade com o objetivo de:
I - contribuir para que os tecidos sejam liberados e disponibilizados depois que todos os parâmetros relacionados com a
segurança e a qualidade do produto, ao longo de todos os processos
realizados, tenham sido alcançados e julgados como satisfatórios; e
II - contribuir para que a variabilidade dos diversos processos seja mantida sob controle e dentro de limites aceitáveis.
Art. 39. O controle de qualidade deve, no mínimo:
I - elaborar, atualizar e revisar:
a) especificações e métodos analíticos para materiais, reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro, tecidos e controles
em processo;
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b) procedimentos de amostragem; e
c) procedimentos para monitoramento ambiental;
II - aprovar mudanças que afetam a qualidade do tecido;
III - monitorar o desempenho dos serviços terceirizados;
IV - monitorar os ambientes críticos em intervalos específicos;
V - estabelecer parâmetros de análise e aceitação de cada
lote de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in
vitro antes de entrarem em uso;
VI - estabelecer parâmetros de análise e aceitação de cada
lote de tecido processado;
VII - emitir laudo de análise para cada lote de materiais,
reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro e tecidos;
VIII - revisar todos os registros das etapas críticas realizadas
no Banco de Tecidos e do controle de qualidade antes da liberação do
tecido;
IX - investigar os resultados fora de especificação;
X - assegurar que os desvios críticos sejam investigados e as
ações corretivas e preventivas implementadas;
XI - avaliar a necessidade de recolhimento de tecidos distribuídos; e
XII - assegurar que as reclamações e devoluções de tecidos
relacionadas à qualidade sejam registradas, investigadas e, quando
necessário, as ações corretivas e preventivas implementadas.
Art. 40. Os POPs para os controles em processo devem
abranger:
I - lista de parâmetros e processos a serem analisados;
II - forma de controle e frequência das análises;
III - limites e critérios de aceitabilidade para os resultados
das análises; e
IV - avaliação e registro dos resultados das análises.
Art. 41. O Banco de Tecidos deve realizar controle microbiológico de seus ambientes e dos equipamentos que necessitem
desse controle, a intervalos de tempo definidos pelo banco de acordo
com seu fluxo de trabalho.
§ 1° No caso dos ambientes limpos, o controle microbiológico é obrigatório e deve ser realizado, pelo menos, durante a
condição "em operação".
§ 2º Os ambientes não devem ser contaminados pelos métodos de amostragem utilizados.
Art. 42. Os resultados do controle de qualidade devem ser
analisados e, quando estiverem fora dos critérios predefinidos, devem
ser adotadas ações preventivas e corretivas, mantendo-se os registros
dos resultados, das não-conformidades e medidas adotadas.
Art. 43. O Banco de Tecidos que terceirize atividades de
controle de qualidade deve assegurar que os serviços terceirizados
sejam regularizados junto ao órgão de vigilância sanitária competente
estadual, municipal ou do Distrito Federal e os procedimentos sejam
realizados conforme o disposto nesse regulamento técnico.
Subseção VII
Do Controle de Qualidade dos Tecidos
Art. 44. O método utilizado para a realização do controle de
qualidade não deve comprometer a integridade do tecido, a menos
que este seja descartado após ser utilizado como controle de qualidade.
Art. 45. Os tecidos somente podem ser liberados e disponibilizados para uso terapêutico depois de observados os critérios
definidos na Seção V, além dos seguintes requisitos:
I - avaliação macroscópica;
II - avaliação biomicroscópica, somente no caso dos tecidos
oculares;
III - testes microbiológicos nos tecidos, com exceção dos
tecidos oculares; e
IV - exame de imagem, somente no caso dos segmentos
osteoarticulares, ossos longos e cabeças femorais, mantidos e disponibilizados como tal.
Parágrafo único. Além dos critérios definidos nos incisos I a
IV deste artigo, o Banco de Tecidos pode estabelecer outros requisitos
para liberação e disponibilização dos tecidos para uso terapêutico.
Art. 46. Os testes microbiológicos para detecção de contaminação bacteriana (aeróbica e anaeróbica) e fúngica devem ser
feitos, no mínimo, em amostras coletadas:
I - no momento da retirada ou antes da exposição a antibióticos; e
II - após o término do processamento.
Art. 47. Em caso de amostras com teste microbiológico positivo deve-se proceder à identificação do micro-organismo, investigação das causas da contaminação e, quando for o caso, realização
de ações preventivas e corretivas.
§ 1º O Banco de Tecidos deve possuir POP que defina a
destinação dos tecidos cujas amostras apresentaram teste microbiológico positivo.
§ 2º O Banco de Tecidos deve possuir POP para os casos nos
quais um mesmo doador apresentar tanto amostras com testes microbiológicos positivos quanto negativos, a fim de gerenciar o risco
da utilização dos tecidos com testes microbiológicos negativos.
§ 3º No caso do doador apresentar amostras nas quais o
micro-organismo identificado possua relevância clínica, o Banco de
Tecidos deve comunicar a Central de Transplantes de referência para
o gerenciamento do risco caso esse mesmo doador tenha tecidos
processados em outros bancos.
§ 4º A comunicação com a Central de Transplantes de referência deve se dar num prazo máximo de 1 (um) dia útil a partir do
conhecimento do resultado do teste microbiológico positivo com micro-organismo de relevância clínica.
Art. 48. O globo ocular deve ser avaliado macroscopicamente e em lâmpada de fenda com magnificação de, no mínimo, 40x
(quarenta vezes).
Art. 49. A córnea já processada ou retirada pela técnica de
excisão in situ deve ser avaliada em lâmpada de fenda com magnificação de, no mínimo, 40x (quarenta vezes).
§ 1º Após a primeira avaliação da córnea, o banco deve
estabelecer critérios e periodicidade de reavaliação desse tecido.
§ 2º A lâmpada de fenda deve ser equipada com suporte para
o frasco do meio de preservação.
§ 3º O frasco contendo a córnea em meio de preservação
deve ser lacrado.
§ 4º Durante a avaliação do tecido, o frasco contendo a
córnea não pode ser aberto.
Art. 50. Os segmentos osteoarticulares, ossos longos e cabeças femorais, mantidos e disponibilizados como tal, devem ser
submetidos a exames de imagem para mensuração e diagnóstico de
anomalias estruturais e doenças.
Art. 51. Quando os tecidos forem submetidos a um processo
de esterilização, este deve ser realizado por método físico ou químico
validado.
§ 1º O processo de esterilização deve atingir um Nível de
Segurança de Esterilidade de 10-6 (dez a menos seis).
§ 2º Durante a esterilização, os tecidos devem ser mantidos
à temperatura de armazenamento, e quando isso não for possível, o
mais próximo desta.
§ 3º O processo de esterilização deve ser documentado e ter
sua eficiência comprovada pelo uso de indicadores biológicos ou
"dosímetros" e por testes microbiológicos.
§ 4º A biocarga dos produtos deve ser determinada, quando
necessária, antes da esterilização.
§ 5º Deve ser estabelecido um limite máximo de contaminação do tecido antes da esterilização que esteja relacionado com a
eficiência do método utilizado.
Art. 52. O transporte para o serviço responsável pela realização do exame de imagem e pelo processo de esterilização é de
responsabilidade do Banco de Tecidos, e deve seguir as exigências
para o transporte definidas neste regulamento técnico.
Art. 53. O Banco de Tecidos deve emitir um certificado de
liberação para cada lote de tecido processado contendo, no mínimo,
os seguintes itens:
I - identificação do Banco de Tecidos;
II - código de identificação do doador;
III - código de identificação do lote de tecido;
IV - data de emissão do certificado;
V - comprovação da qualificação do lote de tecido conforme
o disposto no art. 45; e
VI - identificação e assinatura do responsável pela liberação
do tecido.
Subseção VIII
Da Terceirização de Atividades
Art. 54. A terceirização de atividades do Banco de Tecidos
deve ser realizada mediante contrato, convênio ou termo de responsabilidade com o prestador de serviço.
Parágrafo único. O contrato, convênio ou termo de responsabilidade deve descrever as relações estabelecidas entre as partes e
definir as responsabilidades e os critérios mínimos relativos aos serviços contratados.
Art. 55. O prestador de serviços deve possuir infraestrutura
física, equipamentos, conhecimento, além de experiência e pessoal
competente para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado
pelo Banco de Tecidos e atender aos requisitos técnicos e legais
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 56. O Banco de Tecidos deve assegurar que todas as
atividades terceirizadas sejam executadas de acordo com critérios
mínimos por ele estabelecidos.
Parágrafo único. O Banco de Tecidos deve estabelecer critérios para avaliação periódica do contratado, e manter os registros
destas avaliações.
Art. 57. A terceirização de atividades não exime o Banco de
Tecidos quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação vigente, respondendo solidariamente com o
prestador de serviços, perante as autoridades sanitárias, quanto aos
aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade terceirizada.
Art. 58. O prestador de serviços deve possuir licença sanitária atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente e que contemple a atuação referente à atividade proposta,
salvo o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 6.437, de 20
de agosto de 1977, e disposições legais estaduais, municipais ou do
Distrito Federal complementares.
Parágrafo único. Ficam isentos da obrigatoriedade determinada no caput os prestadores de serviços que não são submetidos à
legislação sanitária.
Subseção IX
Dos Materiais, Reagentes e Produtos para Diagnóstico de
Uso In Vitro
Art. 59. Os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico
de uso in vitro utilizados no Banco de Tecidos devem estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC no 185, de 22 de outubro de 2001, da Anvisa, ou a
que vier a substituí-la.
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Art. 62. O reagente preparado ou aliquotado pelo próprio
Banco de Tecidos deve ser identificado com rótulo contendo nome,
concentração, número de lote, quando aplicável, data de validade,
além de informações referentes a riscos potenciais.
§ 1º Demais informações, tais como data de preparação do
reagente, identificação de quem preparou ou aliquotou e condições de
armazenamento, quando não constarem no rótulo, devem estar registradas em outro local de forma que sejam rastreáveis.
§ 2º Devem ser mantidos registros do preparo e do controle
de qualidade dos reagentes preparados e/ou aliquotados.
Art. 63. A utilização de materiais, reagentes e produtos para
diagnóstico de uso in vitro deve respeitar as recomendações de uso do
fabricante, as condições de conservação e armazenamento e os prazos
de validade, não sendo permitida a sua revalidação depois de expirada
a validade.
Art. 64. O Banco de Tecidos que utilizar metodologias próprias (in house), deve documentá-las incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição das etapas do processo de desenvolvimento da
metodologia própria (in house);
II - especificação e POP de aprovação de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro, equipamentos e
instrumentos;
III - protocolo de validação; e
IV - relatório de validação.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de metodologias
próprias (in house) para a realização dos testes de triagem laboratorial
do doador, conforme art. 114 deste regulamento técnico.
Art. 65. A utilização de produtos de origem animal deve ser
evitada.
Parágrafo único. Em caso de ser inevitável a utilização de
produtos de origem animal, estes devem possuir certificação de ausência de agentes infecciosos e contaminantes.
Art. 66. O Banco de Tecidos deve realizar a seleção de
fornecedores de materiais, reagentes e produtos para diagnóstico de
uso in vitro com base em sua capacidade de atender aos requisitos
previamente estabelecidos pelo banco, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 185, de 22 de outubro de
2001, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la.
Art. 67. Os materiais, reagentes e produtos para diagnóstico
de uso in vitro adquiridos devem ser avaliados quanto aos parâmetros
de análise e aceitação definidos pelo Banco de Tecidos antes de
entrarem em uso.
Subseção X
Dos Equipamentos e Instrumentos
Art. 68. O Banco de Tecidos deve:
I - possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a sua
complexidade e em quantidade necessária ao atendimento de sua
demanda;
II - manter POPs contendo as especificações, comportamentos em caso de incidentes, qualificação, manutenção e localização dos
equipamentos e instrumentos, e disponibilizá-los aos funcionários do
setor;
III - implementar um programa de manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos;
IV - observar as condições necessárias para a instalação dos
equipamentos, conforme as instruções do fabricante;
V - verificar e calibrar os instrumentos a intervalos regulares,
em conformidade com o uso e instruções do fabricante; e
VI - manter registros da origem (fabricante) e série dos
equipamentos e instrumentos utilizados.
§ 1° Todos os processos associados a um equipamento e
instrumento, tais como as operações de verificação, calibração, qualificação e requalificação e manutenções preventivas e corretivas devem ser planejados antes da sua realização e registrados, informando
dia, responsável pela intervenção e descrição da intervenção, entre
outras informações.
§ 2° O equipamento ou instrumento com defeito não deve
ser utilizado, devendo ser retirado da área de trabalho ou identificado
como fora de utilização até a sua manutenção corretiva ou calibração.
Art. 69. Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem estar regularizados junto à Anvisa, de
acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 185, de 22
de outubro de 2001, da Anvisa, ou a que vier a substituí-la, e demais
normas aplicáveis.
Art. 70. As planilhas de controle das rotinas de uso, manutenção, calibração e limpeza dos equipamentos e instrumentos devem estar disponíveis para consulta.
Art. 71. Os equipamentos e instrumentos que necessitem
funcionar com temperatura controlada devem possuir dispositivos de
monitoramento contínuo da temperatura e, caso necessário, do nível
de nitrogênio líquido, e ter os respectivos registros de verificação, de
forma periódica tal como definido em POP pelo Banco de Tecidos.
Art. 72. Os refrigeradores, congeladores, frízeres e ultracongeladores devem possuir alarme para sinalizar condições de temperatura fora dos limites especificados.
Art. 73. Todos os equipamentos, especialmente os da cadeia
de frio, devem ser devidamente identificados e dispostos em áreas
que sejam beneficiadas por um sistema de ventilação ou de climatização.
Art. 74. O Banco de Tecidos deve estabelecer procedimentos
de emergência em caso de falha mecânica ou deficiência na alimentação elétrica dos equipamentos críticos, a fim de evitar ou minimizar variações de temperatura dos tecidos armazenados.
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Art. 60. Todos os materiais e reagentes, nas condições de
utilização definidas pelo Banco de Tecidos e que mantêm contato
com os tecidos, devem ser estéreis, apirogênicos, e quando aplicável,
não citotóxicos e de uso único.
Parágrafo único. Deve existir um procedimento de limpeza e
esterilização para os produtos para a saúde passíveis de processamento, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no
15, de 15 de março de 2012, da Anvisa, ou a que vier a substituíla.
Art. 61. O Banco de Tecidos deve manter registros da origem, validade e número do lote de todos os materiais, reagentes e
produtos para diagnóstico de uso in vitro utilizados.
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ISSN 1677-7042
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Seção III
Do Pessoal
Art. 75. O Banco de Tecidos deve possuir profissionais em
quantidade suficiente e com qualificação e capacitação compatíveis
com as atividades realizadas.
Art. 76. O Banco de Tecidos deve promover capacitação
inicial básica e estabelecer um programa de capacitação periódica dos
seus profissionais, conforme a necessidade, e sempre que os procedimentos forem alterados.
§ 1º O Banco de Tecidos deve manter os registros das capacitações realizadas.
§ 2º O programa de capacitação deve garantir que cada
profissional:
a) conheça e compreenda o quadro organizacional do Banco
de Tecidos, as Boas Práticas em Tecidos e as normas de biossegurança e higiene relacionadas ao desempenho de suas funções;
b) esteja devidamente informado do contexto ético, jurídico e
administrativo mais amplo do seu trabalho;
c) conheça os aspectos gerais relativos aos tecidos processados no banco;
d) conheça e compreenda os princípios científicos e técnicos
relevantes para as tarefas que lhe estão atribuídas; e
e) demonstre competência na execução das suas tarefas.
§ 3º Para fins de comprovação de qualificação e capacitação
poderão ser apresentados diplomas, certificados, declarações, cartas
de recomendação, atestados, dentre outros.
Art. 77. O Banco de Tecidos deve contar com profissionais
que assumam, no mínimo, a responsabilidade:
I - legal, sendo esse profissional denominado Responsável
Legal (RL);
II - técnica, sendo esse profissional denominado Responsável
Técnico (RT);
III - médica, entendida como a coordenação das atividades
médicas do serviço, em especial a seleção de doadores;
IV - pelo processamento, entendida como a coordenação das
atividades referentes ao processamento dos tecidos;
V - pelas ações de Garantia da Qualidade, tal como disposto
no art. 16, Seção II do Capítulo III deste regulamento técnico; e
VI - pelas ações de controle de qualidade, tal como disposto
na Subseção VI, Seção II do Capítulo III deste regulamento técnico.
§ 1º O RL pode ser o mesmo da instituição onde o Banco de
Tecidos estiver instalado.
§ 2º O RT também pode assumir a responsabilidade legal
pelo Banco de Tecidos.
§ 3º Os profissionais que assumem qualquer responsabilidade descrita nos incisos I a VI deste artigo também podem executar
atividades no Banco de Tecidos.
§ 4º Um mesmo profissional pode assumir mais de uma
responsabilidade descrita nos incisos I a VI desse artigo.
Art. 78. O RT deve ser um profissional de nível superior da
área da saúde que possua experiência prática de pelo menos 1 (um)
ano em Banco de Tecidos.
§ 1º Ao RT compete:
I - coordenar as atividades realizadas no Banco de Tecidos
de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão da Qualidade;
II - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste regulamento técnico;
III - prestar às autoridades sanitárias todas as informações
necessárias; e
IV - ser o responsável final pela qualidade e segurança dos
tecidos disponibilizados para uso terapêutico.
§ 2º O Banco de Tecidos deve designar um RT substituto que
atenda às mesmas exigências previstas para o titular.
Seção IV
Da Infraestrutura Física
Art. 79. A infraestrutura física do Banco de Tecidos deve, no
que couber, atender ao disposto no regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais de saúde, aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002, da
Anvisa, e pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 307, de 14
de novembro de 2002, da Anvisa, que a altera, ou as que vierem a
substituí-las, bem como às exigências específicas contidas neste regulamento técnico.
Parágrafo único. O Banco de Tecidos deve possuir sistema
emergencial de energia elétrica, conforme previsto nas Resoluções da
Diretoria Colegiada - RDCs mencionadas no caput, devendo ainda
observar as instruções do fabricante dos equipamentos bem como
avaliar e mapear os equipamentos críticos com relação à exigência ou
necessidade de uso de no-break.
Art. 80. A construção, a reforma ou a adaptação na infraestrutura física do Banco de Tecidos deve ser precedida de aprovação do projeto arquitetônico junto ao órgão de vigilância sanitária
competente estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 81. A infraestrutura física do Banco de Tecidos deve ser
constituída por ambientes dispostos de forma que permita a circulação
com fluxo independente de profissionais, materiais, reagentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro, amostras biológicas, tecidos e
resíduos, permitindo a sua limpeza e manutenção.
Art. 82. Caso o Banco de Tecidos esteja instalado ou vinculado a outro estabelecimento, ele poderá utilizar a infraestrutura
geral deste, tais como copa, lavanderia, rouparia, higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, coleta de resíduos, sala de
utilidades, gerador de energia e outros serviços de apoio.
Art. 83. A infraestrutura física do Banco de Tecidos deve ser
constituída, no mínimo, por ambientes para a realização das atividades:
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I - administrativas;
II - de recepção de tecidos;
III - de processamento de tecidos;
IV - de criopreservação e/ou armazenamento de tecidos; e
V - de controle de qualidade.
Art. 84. Se o Banco de Tecidos possuir sistema de armazenamento de tecidos em tanques de nitrogênio líquido, ou se houver
um sistema de segurança de abastecimento de nitrogênio para congelador mecânico, a sala de criopreservação e/ou armazenamento
deve atender às condições definidas na Subseção I desta Seção.
Art. 85. O Banco de Tecidos deve observar os requisitos para
a concepção de um ambiente limpo e os cuidados relativos a ele, em
conformidade com a Subseção II desta Seção.
Subseção I
Condições da Sala de Criopreservação e Armazenamento em
Nitrogênio Líquido
Art. 86. A sala de criopreservação e armazenamento em
nitrogênio líquido, se existente, deve respeitar os seguintes requisitos:
I - piso revestido por material de fácil manutenção e resistente a baixas temperaturas e às fortes cargas;
II - visualização externa do seu interior;
III - porta(s) de acesso com abertura do interior para o
exterior equipada(s) com um dispositivo antipânico;
IV - sistema de exaustão mecânica para diluição dos traços
residuais de nitrogênio que promova a exaustão forçada de todo o ar
da sala de criopreservação e armazenamento, com descarga para o
ambiente externo do prédio;
V - sensor do nível de oxigênio ambiental com alarmes
sonoro e visual, interno e externo à sala de criopreservação e armazenamento; e
VI - termômetro para monitoramento de temperatura ambiental que indique valores máximo e mínimo.
§ 1º O sistema de exaustão mecânica deve manter uma vazão
mínima de ar total de 75 (m3/h)/m2.
§ 2º O ar de reposição deve ser proveniente dos ambientes
vizinhos ou suprido por insuflação de ar exterior, com filtragem
mínima com filtro classe G1.
§ 3º As grelhas de captação do sistema de exaustão mecânica
devem ser instaladas próximas ao piso.
§ 4º O Banco de Tecidos deve avaliar a necessidade da
existência de um ou mais sensores de nível de oxigênio ambiental de
acordo com a configuração e a área da sala.
§ 5º Devem estar disponíveis aos funcionários luvas de punho longo de proteção para temperaturas muito reduzidas e em material não combustível, e óculos de proteção ou viseira.
Art. 87. O Banco de Tecidos deve realizar o monitoramento
periódico da quantidade de nitrogênio no equipamento de armazenamento, de forma a identificar possíveis falhas no suprimento de
nitrogênio líquido e/ou do equipamento de armazenamento.
Art. 88. O Banco de Tecidos deve manter POPs que definam
as medidas a adotar em caso de acidentes ou acionamento de alarmes.
Subseção II
Do Ambiente Limpo
Art. 89. A classificação do ar para as condições ISO é dada
na Tabela 1 do Anexo I.
Art. 90. A determinação da classe de limpeza do ar para
partículas em suspensão deve ser realizada, no mínimo, na condição
"em operação".
Parágrafo único. A contagem de partículas deve ser determinada medindo-se, no mínimo, as partículas de tamanho 0,5µm e
5,0µm.
Art. 91. A condição "em operação" deve ser alcançada com
o ambiente em funcionamento para uma operação definida e com um
número especificado de pessoas presentes.
§ 1º A condição "em operação" para ISO 5 deve ser mantida
nos arredores imediatos do tecido sempre que ele estiver exposto ao
meio ambiente.
§ 2º Quando o Banco de Tecidos optar pela utilização de
módulos de fluxo unidirecional sem barreira, a determinação da extensão da área classificada deve ser documentada e claramente demarcada de forma visual, e a exposição dos tecidos ao meio ambiente
deve ser limitada a esta área.
§ 3º Pode haver dificuldade na demonstração de conformidade à classificação do ar durante o processamento de tecidos
devido à formação de partículas provenientes do próprio tecido; neste
caso, é permitida simulação do processo "em operação", isentando-se
apenas a presença do tecido.
Art. 92. O Banco de Tecidos deve conhecer o tempo de
recuperação da classificação do ar para o ambiente limpo em caso de
necessidade de desligamento do sistema e após o término da limpeza
feita entre o processamento de lotes diferentes de tecido.
Art. 93. Devem ser estabelecidos limites de alerta e de ação
para a detecção de contaminação microbiana e para o monitoramento
de tendência da qualidade do ar nos ambientes limpos.
§ 1º Os limites expressos em unidades formadoras de colônia
(UFC) para o monitoramento microbiano dos ambientes limpos na
condição "em operação" encontram-se descritos na Tabela 2 do Anexo I.
§ 2º Os ambientes limpos devem ser monitorados regularmente para a detecção do surgimento de micro-organismos resistentes.
§ 3º Caso os limites sejam excedidos, ações corretivas devem ser tomadas, de acordo com o descrito em POP.
§ 4º Tendo em vista a limitada eficácia da radiação ultravioleta, esta não deve ser utilizada como substituta nas operações
de desinfecção química.
Art. 94. Os desinfetantes e detergentes devem ter sua eficácia
comprovada e ser monitorados para detectar possível contaminação
microbiana.
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
§ 1º As diluições devem ser mantidas em recipientes previamente limpos e não devem ser guardadas por longos períodos de
tempo, a menos que sejam esterilizadas.
§ 2º Os recipientes parcialmente esvaziados não devem ser
completados.
§ 3º Os desinfetantes e detergentes utilizados nos ambientes
ISO 5 devem ser esterilizados antes do uso ou ter sua esterilidade
comprovada.
Art. 95. Nos ambientes limpos não devem existir superfícies
que não possam ser limpas.
§ 1º As instalações devem ter o mínimo de saliências, prateleiras, armários e equipamentos.
§ 2º Todas as superfícies expostas devem ser lisas e impermeáveis a fim de minimizar o acúmulo ou a liberação de partículas ou micro-organismos, permitindo a aplicação repetida de agentes de limpeza e desinfetantes, quando for o caso.
§ 3º As portas corrediças não devem ser utilizadas.
Art. 96. Os forros devem ser selados de forma que seja
evitada a contaminação proveniente do espaço acima deles.
Art. 97. As tubulações, dutos e outras utilidades devem ser
instalados de forma que não criem espaços de difícil limpeza.
Art. 98. As pias e os ralos, sempre que possível, devem ser
evitados e não devem existir nos ambientes ISO 5.
§ 1º Quando precisarem ser instalados, as pias e os ralos
devem ser projetados, localizados e mantidos de modo a minimizarem
os riscos de contaminação microbiana, e devem conter sifões eficientes, fáceis de serem limpos e que sejam adequados para evitar
refluxo de ar e líquidos.
§ 2º As canaletas no solo, caso presentes, devem ser abertas,
de fácil limpeza e estar conectadas a ralos externos, de modo que a
introdução de contaminação microbiana seja evitada.
Art. 99. As instalações destinadas à higienização das mãos
nunca devem estar localizadas nos lugares onde se efetua o processamento dos tecidos.
Art. 100. As duas portas da antecâmara não podem estar
simultaneamente abertas, devendo haver um sistema que impeça que
tal fato ocorra.
Art. 101. Deve ser assegurado que o sistema de ar não
permite a disseminação de partículas originadas das pessoas, equipamentos, materiais ou operações para as áreas de manipulação de
tecidos.
§ 1º Um sistema de alarme deve ser instalado para indicar a
ocorrência de falhas no sistema de ventilação.
§ 2º Deve ser colocado um indicador de diferencial de pressão entre os ambientes onde tal diferença for importante.
§ 3º As diferenças de pressão devem ser registradas regularmente.
Art. 102. A presença de materiais que gerem partículas nos
ambientes limpos deve ser reduzida ao mínimo e evitada completamente quando estiver sendo realizado o processamento do tecido.
Art. 103. O relatório dos testes ou ensaios de classificação
dos ambientes limpos deve conter, no mínimo:
I - normas e procedimentos aplicados;
II - instrumentos de medição utilizados com cópia de certificado de calibração;
III - condições da medição com estado ocupacional e fatores
relevantes;
IV - mapa da área com a localização dos pontos de medição;
V - resultados dos ensaios;
VI - conclusão; e
VII - data, nome legível, registro em Conselho de Classe,
quando couber, e assinatura do profissional que realizou o teste ou
ensaio.
Seção V
Da Seleção do Doador
Art. 104. Caso a seleção do doador seja realizada pelo Banco
de Tecidos, este deve realizar triagem clínica, social, física, laboratorial e demais avaliações pertinentes do potencial doador, de acordo com este regulamento técnico e demais normas definidas pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. No caso em que a seleção do doador não
seja realizada pelo Banco de Tecidos, este deve assegurar que os
profissionais que fazem a seleção sejam qualificados, capacitados e
realizem a seleção do doador de acordo com os critérios mínimos
definidos neste regulamento técnico e demais normas definidas pelo
Ministério da Saúde.
Subseção I
Dos Critérios de Seleção e Exclusão de Doadores Falecidos
de Tecidos
Art. 105. Para que a doação seja efetivada, devem ser seguidos os critérios de seleção e exclusão definidos neste regulamento
técnico.
§ 1º Quando houver impossibilidade de constatar a causa da
morte do doador ou de verificar, antes da retirada dos tecidos, os
critérios de seleção e exclusão relacionados neste regulamento técnico, a retirada poderá ser realizada, mediante justificativa devidamente documentada, a fim de não prejudicar a obtenção dos tecidos.
§ 2º O Banco de Tecidos pode estabelecer critérios de seleção e exclusão adicionais ou complementares aos que estão definidos neste regulamento técnico.
Art. 106. O Banco de Tecidos deve realizar uma avaliação de
risco para a seleção dos doadores de tecidos no caso de serem observadas uma ou mais das seguintes situações:
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
I - presença, no corpo do doador, de sinais físicos que sugiram risco de doenças malignas ou sexualmente transmissíveis, tais
como:
a) lesões de pele ou mucosas, inclusive genitais, anais, perigenitais e perianais;
b) cicatrizes ou incisões cirúrgicas anteriores à retirada de
tecidos ou órgãos;
c) icterícia;
d) hepatomegalia; e
e) linfadenopatia difusa;
II - infecção local não controlada no momento da doação,
incluindo infecções bacterianas, virais, fúngicas ou parasitárias;
III - história de doença crônica, sistêmica e auto-imune capazes de prejudicar a qualidade dos tecidos a serem doados;
IV - avaliação da história do doador em relação a viagens e
exposição a agentes infecciosos, bem como a prevalência de doenças
infecciosas locais;
V - ingestão ou exposição a substâncias tóxicas nos últimos
12 (doze) meses, tais como cianeto, chumbo, mercúrio e ouro, que
possam ser transmitidas aos receptores em doses susceptíveis de colocar em risco a sua saúde;
VI - história de vacinação, tal como dispõe a Portaria no
2.712, de 12 de novembro de 2013 ou a que vier a substituí-la; e
VII - testes laboratoriais anti-citomegalovírus (CMV) (IgG) e
anti-Toxoplasma (IgG) reagentes.
Art. 107. São critérios de exclusão para a doação de tecidos:
I - causa da morte indeterminada;
II - doença ou história de doença de etiologia desconhecida;
III - existência ou história de doença maligna, exceto carcinoma basocelular primário, carcinoma in situ do colo do útero e
alguns tumores primários do sistema nervoso central; para a doação
de tecidos oculares, podem ser considerados e avaliados doadores
com doenças malignas, exceto retinoblastoma, neoplasias hematológicas e tumores malignos no segmento anterior do olho;
IV - risco de transmissão de doenças causadas por príons;
este risco aplica-se, por exemplo, a:
a) pessoas diagnosticadas com a doença de Creutzfeldt-Jakob, ou com a variante desta doença ou com história familiar de
doença de Creutzfeldt-Jakob não iatrogênica;
b) pessoas com história de demência progressiva rápida ou
doenças neurodegenerativas, incluindo as de origem desconhecida; e
c) pessoas tratadas com hormônio de crescimento de origem
humana ou outro hormônio de origem hipofisária não recombinante e
receptores de transplante de córnea, esclera e dura-máter, bem como
pessoas que tenham sido submetidas a intervenção neurocirúrgica não
documentada (na qual possa ter sido usada dura-máter);
V - pessoas que foram submetidas a transplante de órgãos;
VI - pessoas que fizeram uso terapêutico de tecidos num
prazo inferior a 12 (doze) meses, exceto na situação prevista na alínea
c do inciso IV deste artigo, cuja condição é exclusão definitiva para
a doação;
VII - infecção sistêmica não controlada no momento da
doação, incluindo infecções bacterianas, virais, fúngicas ou parasitárias, ou infecção local significativa nos tecidos a doar;
VIII - resultados laboratoriais reagentes ou inconclusivos
conforme descrito na Subseção III desta Seção, exceto nos casos de
anti-CMV (IgG) e anti-Toxoplasma (IgG) reagentes, nos quais a doação poderá ser aceita;
IX - indicações de que os resultados das análises das amostras de sangue do doador não serão válidos, devido:
a) à ocorrência de hemodiluição superior a 50%, quando não
estiver disponível uma amostra pré-transfusão e/ou infusão ou quando
não haja testes laboratoriais validados para serem usados nesse tipo
de amostra; ou
b) ao tratamento com agentes imunossupressores;
X - pessoas que foram submetidas a xenotransplante;
XI - Síndrome de Reye, raiva e rubéola congênita, somente
para doação de tecidos oculares;
XII - história, dados clínicos ou presença de fatores de risco
de transmissão do vírus da imunodeficiência humana (HIV-1 e -2),
vírus da hepatite B (HBV), vírus da hepatite C (HCV) e vírus Tlinfotrópico humano (HTLV I e II);
XIII - história, dados clínicos ou presença de fatores de risco
de transmissão de doença de Chagas e sífilis, exceto no caso de
doação de córneas;
XIV - presença de piercing, tatuagem ou maquiagem definitiva sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado, feitos nos últimos 12 (doze) meses; caso os procedimentos tenham sido realizados em estabelecimentos regularizados
pela vigilância sanitária, o período a ser considerado é de 6 (seis)
meses, excetuando-se o caso de piercing na região oral e genital, no
qual o período a ser considerado é de 12 (doze) meses;
XV - uso de drogas injetáveis ilícitas ou presença, no corpo
do doador, de lesões puntiformes sugestivas de uso dessas drogas; e
XVI - prática sexual de risco, nos últimos 12 (doze) meses,
incluindo:
a) indivíduos que tenham feito sexo em troca de dinheiro ou
de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;
b) indivíduos que tenham sido vítimas de violência sexual ou
seus respectivos parceiros sexuais;
c) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo ou as parceiras sexuais
destes;
d) indivíduos que tenham tido relação sexual com pessoa
portadora de infecção pelo HIV, HBV, HCV ou outra infecção de
transmissão sexual e sanguínea ou os parceiros sexuais destes;
e) indivíduos que sejam parceiros sexuais de pacientes em
programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de
transfusão de hemocomponentes ou hemoderivados; e
f) indivíduos que possuam histórico de encarceramento ou de
confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e
duas) horas, ou seus parceiros sexuais.
Subseção II
Dos Critérios de Seleção e Exclusão de Doadores Vivos de
Tecidos
Art. 108. No caso de doadores vivos de tecidos para fins
autólogos, devem ser realizados os mesmos testes de triagem laboratorial exigidos para os doadores falecidos de tecidos quando os
tecidos retirados se destinarem a serem armazenados de forma que
não existam dispositivos que garantam a ausência de risco de contaminação cruzada.
Parágrafo único. O fato dos resultados dos testes serem reagentes não é impeditivo de que os tecidos sejam processados, armazenados e utilizados.
Art. 109. Os doadores vivos de tecidos para fins alogênicos
devem ser selecionados com base numa entrevista realizada com o
próprio doador.
§ 1º Qualquer que seja a doação, o processo de retirada não
deve interferir nem comprometer a saúde do doador.
§ 2º Os critérios de seleção e exclusão a aplicar devem ser os
mesmos que os utilizados para doadores falecidos, com exceção do
critério "causa da morte indeterminada".
Subseção III
Da Triagem Laboratorial de Doadores de Tecidos
Art. 110. Para que a doação seja efetivada, devem ser seguidos os critérios de triagem laboratorial definidos neste regulamento técnico.
Art. 111. Para a doação de tecidos, exceto córneas, é obrigatória a realização, no doador, dos seguintes testes laboratoriais para
exclusão de:
I - infecção pelo HIV-1 e -2, dois testes:
a) detecção do anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV. Obrigatoriamente este teste deve incluir a pesquisa de anticorpos contra o
subtipo 1, incluindo o grupo O, e subtipo 2; e
b) teste de detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV;
II - infecção pelo HBV, dois testes:
a) detecção do antígeno de superfície (HBsAg) do HBV; e
b) detecção do anticorpo contra o capsídeo (anti-HBc IgG ou
IgG + IgM) do HBV;
III - infecção pelo HCV, dois testes:
a) detecção do anticorpo contra o HCV ou detecção combinada do anticorpo + antígeno do HCV; e
b) NAT do HCV;
IV - infecção pelo HTLV I e II: detecção do anticorpo contra
o HTLV I e II;
V - doença de Chagas: detecção do anticorpo anti-Trypanossoma cruzi;
VI - sífilis: detecção do anticorpo anti-treponêmico ou nãotreponêmico;
VII - toxoplasmose: detecção do anticorpo anti-Toxoplasma
(IgG e IgM); e
VIII - citomegalovírus: detecção do anticorpo anti-CMV
(IgG e IgM).
Art. 112. Para a doação de córneas, é obrigatória a realização, no doador, dos seguintes testes laboratoriais para exclusão
de:
I - infecção pelo HIV-1 e -2, dois testes:
a) detecção do anticorpo contra o HIV-1 e -2 que inclua a
detecção do grupo O; e
b) detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno
p24 do HIV;
II - infecção pelo HBV, dois testes:
a) detecção do antígeno de superfície (HBsAg) do HBV; e
b) detecção do anticorpo contra o capsídeo (anti-HBc IgG ou
IgG + IgM) do HBV;
III - infecção pelo HCV: detecção do anticorpo contra o
HCV ou detecção combinada do anticorpo + antígeno do HCV; e
IV - infecção pelo HTLV I e II: detecção de anticorpo contra
o HTLV I e II.
Parágrafo único. O Banco de Tecidos pode optar por realizar
o NAT para HIV e HCV nos doadores de córnea, tal como definido
para os demais tecidos, em substituição a um dos testes sorológicos.
Art. 113. A detecção dos marcadores descritos nos art. 111 e
112 deve ser efetivada por meio de testes de alta sensibilidade.
Art. 114. Os testes laboratoriais devem ser realizados com
produtos para diagnóstico de uso in vitro registrados na Anvisa.
Art. 115. Quando o teste anti-HBc for reagente e HbsAg for
não-reagente, fica a critério do Banco de Tecidos a realização do teste
anti-Hbs para comprovação de imunidade ao HBV.
Parágrafo único. Caso o teste anti-Hbs seja reagente, deverá
ser feita uma avaliação de risco quanto a aceitação ou não deste
doador.
Art. 116. Quando os testes anti-CMV (IgG) e anti-Toxoplasma (IgG) forem reagentes, este fato deverá ser informado ao
transplantador que decidirá quanto à utilização do tecido doado.
Art. 117. O Banco de Tecidos localizado em municípios
endêmicos para malária ou que recebe tecidos retirados nesses municípios, independente da incidência parasitária da doença, deve avaliar a permanência do plasmódio nos tecidos considerando as técnicas
de processamento utilizadas.
Parágrafo único. Caso não haja eliminação do plasmódio dos
tecidos pelas técnicas de processamento utilizadas ou essa avaliação
não seja efetuada, o banco deve realizar o teste para detecção do
plasmódio ou de antígenos plasmodiais.
Art. 118. Conforme disposições definidas pela Anvisa ou
Ministério da Saúde, outros testes laboratoriais utilizando o NAT
podem ser incluídos na triagem laboratorial de doadores de tecidos ou
tornarem-se obrigatórios para a doação de córneas.
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Seção VI
Da Retirada de Tecidos
Art. 119. Os materiais e equipamentos utilizados para a retirada dos tecidos devem ser estéreis.
Art. 120. A retirada dos tecidos poderá ser realizada pela
própria equipe de retirada do Banco de Tecidos ou por outra equipe
de retirada de acordo com as definições do órgão competente do
Ministério da Saúde.
Art. 121. O processo de retirada dos tecidos deve ser realizado com técnica asséptica de forma a prevenir ou minimizar a
contaminação microbiana e preservar as condições dos tecidos.
Parágrafo único. A retirada de córnea pela técnica de excisão
in situ deve ser realizada somente em centro cirúrgico.
Art. 122. O Banco de Tecidos deve obter e manter documentos contendo as seguintes informações relativas à retirada dos
tecidos:
I - identificação do doador (código, nome, data de nascimento, idade e sexo);
II - data, hora e local da retirada;
III - identificação do(s) tecido(s) retirado(s);
IV - resultado da triagem clínica, social, física e laboratorial
do doador;
V - resultado da avaliação macroscópica do tecido, quando
couber;
VI - intervalo de tempo entre a parada cardiorrespiratória e a
retirada dos tecidos, no caso de doador falecido;
VII - condições de manutenção do corpo do doador, se refrigerado ou não, no caso de doador falecido;
VIII - cálculo de hemodiluição, quando couber;
IX - identificação do responsável pela retirada; e
X - TCLE assinado.
Art. 123. O Banco de Tecidos deve obedecer aos intervalos
de tempo entre a parada cardiorrespiratória e a retirada dos tecidos
definidos no Anexo II.
§ 1º Os intervalos de tempo a que se refere o caput devem
ser controlados, monitorados e registrados.
§ 2º É facultado ao Banco de Tecidos estabelecer intervalos
de tempo entre a parada cardiorrespiratória e a retirada dos tecidos
diversos dos constantes do Anexo II, desde que sejam atendidos os
seguintes requisitos:
I - validação dos novos intervalos de tempo pelo banco; e
II - comprovação técnico-científica acerca da qualidade e
segurança dos tecidos.
§ 3º Para os tecidos não mencionados no Anexo II, o Banco
de Tecidos deve definir e validar o intervalo de tempo entre a parada
cardiorrespiratória e a retirada.
§ 4º No caso da membrana amniótica, deve ser considerado
o momento da dequitação placentária como referência para a obtenção do tecido.
Seção VII
Da Coleta de Sangue para a Triagem Laboratorial
Art. 124. No caso de doadores falecidos, a amostra de sangue para a triagem laboratorial deve ser coletada conforme informado
nas instruções de uso do fabricante do produto para diagnóstico de
uso in vitro utilizado para a triagem, e caso não haja menção do
fabricante, conforme validado pelo Banco de Tecidos ou laboratório
que realizará o teste.
Art. 125. O cálculo de hemodiluição deve ser realizado quando o doador tiver recebido transfusão de sangue, componentes e/ou
infusão de colóides dentro de 48 (quarenta e oito) horas e/ou cristalóides dentro de 1 (uma) hora antes da parada cardiorrespiratória ou
da coleta da amostra de sangue, o que ocorrer primeiro.
Art. 126. No caso de doadores vivos para fins alogênicos, a
amostra de sangue deve ser coletada no momento da doação.
Seção VIII
Do Acondicionamento, Rotulagem e Transporte Pós-retirada
Art. 127. Os tecidos retirados e as amostras biológicas destinadas a avaliação do doador ou dos tecidos devem ser acondicionados e mantidos a temperatura adequada de forma a preservar a
sua integridade e estabilidade durante todo o transporte, e rotulados
de forma a garantir sua correta identificação.
Art. 128. O acondicionamento, a rotulagem e o transporte
dos tecidos e amostras biológicas devem seguir o disposto na RDC no
20, de 10 de abril de 2014, da Anvisa, no que couber, e demais
normas aplicáveis.
§ 1° A embalagem interna de cada tecido e cada amostra
biológica deve conter, no mínimo:
I - código de identificação do doador;
II - tipo de tecido ou amostra biológica; e
III - no caso de doação autóloga, a informação "Apenas para
uso autólogo".
§ 2° A embalagem externa dos tecidos e amostras biológicas
deve conter, no mínimo:
I - informação de que o material transportado é frágil e que,
portanto, deve ser manuseado com cuidado;
II - identificação e contato do serviço de origem;
III - identificação e contato do serviço de destino; e
IV - especificações relativas às condições de armazenamento
e transporte que sejam importantes para a qualidade e a segurança dos
tecidos e amostras biológicas.
Art. 129. A aquisição e a qualificação das embalagens internas utilizadas no acondicionamento e transporte dos tecidos devem
seguir o disposto na RDC no 32, de 11 de junho de 2012, da Anvisa,
ou a que vier a substituí-la.
Art. 130. A necessidade do uso de uma ou mais embalagens
intermediárias deve ser avaliada pelo Banco de Tecidos.
Art. 131. Não é permitido o acondicionamento de tecidos
provenientes de mais de um doador em uma mesma embalagem
interna.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
Art. 132. Não é permitido o acondicionamento de diferentes
tipos de tecidos provenientes do mesmo doador em uma mesma
embalagem interna.
Art. 133. O Banco de Tecidos deve definir e validar as
condições de temperatura dos tecidos e amostras biológicas durante o
transporte de forma a preservar a integridade e estabilidade do material transportado.
Seção IX
Da Recepção dos Tecidos
Art. 134. O Banco de Tecidos deve verificar se as condições
de acondicionamento, temperatura, rotulagem e transporte dos tecidos
e amostras biológicas a serem recebidos atendem ao disposto neste
regulamento técnico e os requisitos adicionais definidos pelo próprio
banco.
Parágrafo único. O Banco de Tecidos deve verificar, quando
da recepção dos tecidos e amostras biológicas, a integridade da embalagem e do rótulo e a duração do transporte.
Art. 135. O Banco de Tecidos deve assegurar que os tecidos
retirados cheguem ao banco acompanhados de todas as informações
estabelecidas no art. 122.
Art. 136. O Banco de Tecidos deve estabelecer critérios para
aceitação ou rejeição dos tecidos e amostras biológicas que cheguem
ao banco.
§ 1º O armazenamento dos tecidos antes do seu processamento deve observar, no que couber, o disposto na Seção XII.
§ 2º O armazenamento das amostras biológicas e o seu
encaminhamento ao laboratório devem seguir os POPs definidos pelo
Banco de Tecidos ou pelo serviço responsável pela realização da
triagem laboratorial ou outros testes.
Seção X
Do Processamento
Art. 137. Após a retirada, os tecidos devem ser processados
segundo POP definido pelo Banco de Tecidos.
Parágrafo único. O POP referente ao processamento deve ser
estabelecido de forma a impossibilitar a contaminação cruzada.
Art. 138. O Banco de Tecidos deve obedecer aos intervalos
de tempo entre a retirada e o processamento dos tecidos definidos no
Anexo II.
§ 1º Os intervalos de tempo a que se refere o caput devem
ser controlados, monitorados e registrados.
§ 2º É facultado ao Banco de Tecidos estabelecer outros
intervalos de tempo entre a retirada e o processamento dos tecidos
diversos do disposto no Anexo II, desde que sejam atendidos os
seguintes requisitos:
I - validação dos novos intervalos de tempo pelo banco; e
II - comprovação técnico-científica acerca da qualidade e
segurança dos tecidos.
§ 3º Para os tecidos não mencionados no Anexo II, o Banco
de Tecidos deve definir e validar o intervalo de tempo entre a retirada
e o processamento dos tecidos.
Art. 139. Os materiais, instrumentos e partes de equipamentos utilizados no processamento e que entrem em contato com os
tecidos devem ser estéreis.
Art. 140. Fica proibido o processamento simultâneo de tecidos de diferentes doadores em uma mesma área.
Art. 141. A manipulação e exposição dos tecidos durante o
processamento devem ocorrer em um ambiente com qualidade do ar
com contagem de partículas equivalente a classificação ISO 5 (em
operação), circundado por um ambiente com classificação ISO 8 (em
operação).
Art. 142. O Banco de Tecidos deve possuir vestiário e antecâmara contígua à sala onde o tecido será processado.
§ 1° A antecâmara deve ser projetada para atender a classificação ISO 8 (em repouso).
§ 2º O vestiário pode servir de antecâmara desde que projetado para tal fim, atendendo ao disposto no § 1º deste artigo e no
art. 100.
Art. 143. No caso do Banco de Tecidos manipular somente
tecidos oculares e membrana amniótica para a finalidade oftalmológica, a manipulação e exposição desses tecidos durante o processamento devem ocorrer em um ambiente com qualidade do ar com
contagem de partículas equivalente a classificação ISO 5 (em operação), não sendo necessários o ambiente ISO 8 circundante, o vestiário de barreira e a antecâmara.
CO
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VII - presença de resíduos potencialmente prejudiciais aos
receptores;
VIII - especificações relativas às condições de armazenamento e transporte que sejam importantes para a qualidade e segurança dos tecidos; e
IX - no caso de doação autóloga, constar a informação "Apenas para uso autólogo".
Parágrafo único. Caso não seja possível incluir no rótulo
todas as informações mencionadas nos incisos I a IX acima, elas
poderão ser fornecidas num documento separado que acompanhará o
tecido quando da sua saída do banco.
Art. 148. A aquisição e a qualificação das embalagens internas utilizadas no acondicionamento e transporte dos tecidos devem
seguir o disposto na RDC no 32, de 11 de junho de 2012, da Anvisa,
ou a que vier a substituí-la.
Art. 149. A necessidade do uso de uma ou mais embalagens
intermediárias deve ser avaliada pelo Banco de Tecidos.
Art. 150. Não é permitido o acondicionamento de tecidos
provenientes de mais de um doador em uma mesma embalagem
interna.
Art. 151. Não é permitido o acondicionamento de diferentes
tipos de tecidos provenientes do mesmo doador em uma mesma
embalagem interna.
Seção XII
Do Armazenamento
Art. 152. O Banco de Tecidos deve manter os tecidos nas
condições de temperatura e tempo de armazenamento definidos no
Anexo II.
§ 1º As condições de temperatura e tempo de armazenamento dos tecidos devem ser controladas, monitoradas e registradas.
§ 2º É facultado ao Banco de Tecidos estabelecer condições
de temperatura e tempo de armazenamento dos tecidos diversos dos
constantes do Anexo II, desde que sejam atendidos os seguintes
requisitos:
I - validação das novas condições de temperatura e tempo de
armazenamento dos tecidos pelo banco; e
II - comprovação técnico-científica acerca da qualidade e
segurança na manutenção dos tecidos.
§ 3º Para os tecidos não mencionados no Anexo II, o Banco
de Tecidos deve definir e validar as condições de temperatura e tempo
de armazenamento dos tecidos.
Art. 153. O Banco de Tecidos deve classificar os tecidos em
duas categorias: "liberados para uso terapêutico" e "não liberados para
uso terapêutico".
§ 1º O Banco de Tecidos deve armazenar, em dispositivos
diferentes, os tecidos classificados como "liberados para uso terapêutico" e os classificados como "não liberados para uso terapêutico".
§ 2º Os tecidos em quarentena e os tecidos desqualificados
para uso terapêutico devem ser armazenados de forma separada dentro do dispositivo para tecidos "não liberados para uso terapêutico".
§ 3º Tecidos diferentes que exijam as mesmas condições de
temperatura podem ser armazenados dentro do mesmo dispositivo
desde que estejam classificados na mesma categoria e que haja identificação clara que os distinga dentro do dispositivo.
§ 4° No caso de armazenamento de tecidos "não liberados
para uso terapêutico" em nitrogênio líquido, os tecidos devem ser
mantidos, preferencialmente, na fase de vapor e, caso estejam na fase
líquida, deve ser utilizada embalagem externa que não permita a
contaminação cruzada entre eles.
Seção XIII
Da Solicitação de Tecidos e do Transporte ao Local de
Uso
Art. 154. Os tecidos somente serão entregues para uso terapêutico mediante solicitação documentada da Central de Transplantes ou do profissional que os utilizará, contendo, no mínimo:
I - código de identificação do receptor;
II - identificação do profissional;
III - características e quantidade do tecido solicitado;
IV - motivo da indicação do uso terapêutico do tecido; e
V - data da solicitação, local e data prevista para utilização
terapêutica do tecido.
Art. 155. Os tecidos somente serão entregues para pesquisa,
ensino, treinamento, controle de qualidade ou validação de processos
mediante solicitação documentada do profissional ou da instituição
que os utilizará, contendo, no mínimo:
I - identificação do profissional ou da instituição;
II - características e quantidade do tecido solicitado;
III - data da solicitação e data prevista para utilização do
tecido;
IV - comprovação de que o projeto de pesquisa está aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa responsável, quando couber;
e
V - declaração do profissional ou da instituição reconhecendo a impossibilidade de uso terapêutico destes tecidos em humanos.
Art. 156. Os tecidos entregues para uso terapêutico devem
ser acompanhados da seguinte documentação e informações complementares às do rótulo que sejam importantes para a manutenção da
qualidade e segurança, quando couber:
I - certificado de liberação do tecido, tal como estabelecido
no art. 53;
II - utilização do tecido uma única vez e em apenas um
receptor;
III - condições para armazenamento do tecido antes do
uso;
IV - condições de transporte;
V - procedimentos a realizar antes da utilização do tecido
(descongelamento, lavagem, etc.);
AÇ
Seção XI
Do Acondicionamento e Rotulagem Pós-processamento (Produto Final)
Art. 144. O acondicionamento deve ser feito de forma a
preservar a esterilidade, quando couber, a integridade e a estabilidade
dos tecidos durante todo o período em que estiverem armazenados.
Art. 145. O acondicionamento e a rotulagem dos tecidos
devem seguir o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
o
n 20, de 10 de abril de 2014, da Anvisa, no que couber, e demais
normas aplicáveis.
Art. 146. O acondicionamento dos tecidos na embalagem
primária após o processamento deve ser realizado em ambiente com
classificação ISO 5 (em operação).
Art. 147. Os rótulos dos tecidos liberados devem ser invioláveis e permanecer íntegros durante todo o período de armazenamento, até a data de validade do tecido, e conter no mínimo as
seguintes informações:
I - tipo de tecido e código de identificação;
II - identificação do Banco de Tecidos;
III - data de validade;
IV - medida em área, massa ou linear, quando couber;
V - forma de apresentação (grânulo, moído, em cubos, etc.),
quando couber;
VI - tipo de processamento (a fresco, congelado, criopreservado, liofilizado, etc.), quando couber;
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PR
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BID
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
VI - informações sobre possíveis riscos biológicos presentes
no produto, assim como resultados de testes laboratoriais para doenças transmissíveis ou microbiológico reagente(s)/positivo(s);
VII - alerta para a obrigatoriedade de informar ao Banco de
Tecidos e notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS) sobre a ocorrência de eventos adversos relacionados ao tecido; e
VIII - informações sobre a necessidade de descarte ou devolução caso o tecido não seja utilizado ou seja utilizado parcialmente.
Art. 157. A entrega do tecido deve ser feita ao profissional
solicitante ou a pessoa que possua autorização deste por escrito.
Art. 158. O transporte dos tecidos deve seguir o disposto na
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 20, de 10 de abril de
2014, da Anvisa, no que couber, e demais normas aplicáveis.
Art. 159. O Banco de Tecidos deve definir e validar as
condições de temperatura dos tecidos durante o transporte de forma a
preservar a sua integridade e estabilidade.
Art. 160. Após a saída do Banco de Tecidos, caso haja
necessidade de armazenamento temporário do tecido até a sua utilização, este armazenamento será de responsabilidade do profissional
que utilizará o tecido.
Art. 161. O Banco de Tecidos deve estabelecer POPs para o
recebimento e registro das notificações de uso terapêutico do tecido
distribuído.
Seção XIV
Do Descarte de Resíduos e Devolução de Tecidos
Art. 162. Os procedimentos relativos ao manejo dos resíduos
do Banco de Tecidos devem estar descritos no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), de acordo com
as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 163. O descarte de resíduos, quando não realizado pelo
Banco de Tecidos, poderá ser terceirizado.
Art. 164. No caso de tecidos já distribuídos, caso haja necessidade de descarte, este deverá ser providenciado pelo profissional
responsável pelo tecido, pela Central de Transplantes ou pelo Banco
de Tecidos que recebeu o tecido distribuído.
§ 1º Na ocorrência do descarte previsto no caput, deve ser
enviado ao Banco de Tecidos de origem um relatório comunicando o
fato, acompanhado de justificativa.
§ 2º Caso o tecido distribuído retorne ao Banco de Tecidos
de origem, ele deverá ser reavaliado, cabendo ao banco decidir pelo
seu descarte ou reintegração ao estoque.
Seção XV
Dos Dados de Produção
Art. 165. O Banco de Tecidos deve enviar semestralmente
seus dados de produção a Gerência-Geral de Produtos Biológicos,
Sangue, Tecidos, Células e Órgãos da Anvisa, conforme ferramentas
e orientações definidas por esta Agência e divulgadas na sua página
eletrônica.
Seção XVI
Das Queixas Técnicas e dos Eventos Adversos
Art. 166. O Banco de Tecidos deve possuir mecanismos para
identificar, investigar e executar ações corretivas e preventivas relacionadas às queixas técnicas e aos eventos adversos observados em
suas dependências ou sob sua responsabilidade.
§ 1º Devem ser documentadas as ações preventivas e corretivas cabíveis, sendo mantidos os respectivos registros das ações
implementadas.
§ 2º O Banco de Tecidos deve notificar ao SNVS, por meio
do Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária (Notivisa), a ocorrência de queixas técnicas dos equipamentos, instrumentos, materiais,
reagentes e produtos para diagnóstico de uso in vitro utilizados em
suas dependências.
§ 3º A notificação dos eventos adversos, quando necessária,
deve ser feita de acordo com as determinações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária (VIGIPÓS) ou diretrizes específicas a serem estabelecidas pelo Sistema Nacional de
Biovigilância.
Art. 167. O Banco de Tecidos deve possuir POP para o
gerenciamento do risco nos casos em que ocorra infecção ou transmissão de doenças ao receptor.
Parágrafo único. O POP mencionado no caput deve prever:
I - a rastreabilidade do doador;
II - a comunicação com a Central de Transplantes, quando
couber; e
III - as condutas a serem adotadas, incluindo a convocação
dos demais receptores de tecidos deste mesmo doador e/ou a análise
da destinação dos tecidos provenientes deste doador que não foram
utilizados e ainda se encontram armazenados no Banco de Tecidos.
Art. 168. O Banco de Tecidos deve notificar ao SNVS os
casos reagentes para os marcadores de infecções transmissíveis pelo
sangue, que sejam de notificação compulsória, detectados durante a
seleção de doadores e aqueles verificados nos receptores após o
transplante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 169. Os Bancos de Tecidos abrangidos por esta Resolução terão os seguintes prazos para o seu cumprimento, contados a
partir da data de sua publicação:
I - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para o cumprimento das Seções II e III do Capítulo III; e
II - 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento da Subseção III da Seção V do Capítulo III.
§ 1º Os demais capítulos, seções e subseções não mencionados no caput são de cumprimento imediato para todos os Bancos
de Tecidos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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1
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos Bancos de Tecidos e aqueles que
pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências nela contidas, previamente ao
seu funcionamento.
Art. 170. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
Art. 171. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 220, de 27 de dezembro
de 2006, da Anvisa, a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Excetua-se do caput o item 25.1 do Capítulo 25 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC no 220, de 27 de dezembro de 2006, da Anvisa, que fica revogado após 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Excetua-se do caput o item 11.1 do Capítulo 11 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC no 220, de 27 de dezembro de 2006, da Anvisa, que fica revogado após 180 (cento e oitenta dias)
da data de publicação desta Resolução.
Art. 172. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 67, de 30 de setembro de
2008, da Anvisa, a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Excetua-se do caput o item 5.1 do Capítulo 5 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
no 67, de 30 de setembro de 2008, da Anvisa, que fica revogado após 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Excetua-se do caput o item 4.2.3 do Capítulo 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
no 67, de 30 de setembro de 2008, da Anvisa, que fica revogado após 180 (cento e oitenta dias) da data
de publicação desta Resolução.
Art. 173. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
- Até 24h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador for refrigerado dentro de 12h
após a parada.
- Até 15h após a parada Até 5 dias se mantido
cardiorrespiratória se o sob refrigeração.
corpo do doador não for
mantido sob refrigeração;
- Até 24h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador for refrigerado dentro de 12h
após a parada.
Tecido Osteocondral
ISSN 1677-7042
Tecidos cutâneos
- Até 15h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador não for
mantido sob refrigeração;
- Até 24h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador for refrigerado dentro de 12h
após a parada.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
ANEXO I
Tabela 1: Número máximo de partículas por m3 de ar em ambientes classificados ISO 5 e ISO
8 em Bancos de Tecidos.
NBR/ISO 14.644-1
ISO 5
ISO 8
- Até 15h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador não for
mantido sob refrigeração;
n° máximo de partículas por m3 de ar
≥0,5µm
≥5,0µm
3 520
29
3 520 000
29 300
ISO 5
ISO 8
Placas de sedimentação
(diâmetro de 90 mm;
UFC/4 horas)*
<1
50
Placas de
contato (diâmetro de 55
mm;
UFC/placa)
<1
25
Teste de contato das Amostra do ar
luvas (5 dedos;
(UFC/m3)
UFC/luva)
< 1**
-
<1
100
NA
Refrigerados descelularizados (de 2 a 8ºC): 6
meses.
Criopreservados (inferior
ou igual a -100ºC): 5
anos.
E
R
P
Fonte:
3ª Edición de los Estándares de la Asociación Española de Bancos de Tejidos. Publicação: 2008.
13th Edition of Standards for Tissue Banking - American Association of Tissue Banks. Publicação: 29 de
fevereiro de 2012.
*tempo de isquemia quente: período entre a parada cardiorrespiratória e a imersão do coração na solução
gelada de transporte;
**tempo de isquemia fria: período entre a imersão do coração na solução gelada de transporte e a imersão
dos tecidos na solução de descontaminação.
Obs.: para tecidos cardiovasculares, o tempo de perfusão (contado a partir da injeção da solução de
perfusão) do enxerto não deve exceder 12h após a parada cardiorrespiratória.
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*O serviço deve se certificar das condições ambientais adequadas de exposição das placas
individuais; dependendo das condições, as placas deverão ser trocadas para que mantenham as suas
propriedades de detecção microbiana.
**Os bancos de tecidos podem ter dificuldade em atingir essa contagem de UFC/luva devido às
condições do processamento em que seja inevitável o contato direto das mãos com luvas e os tecidos não
estéreis; tal fato deve ser documentado e justificado.
Tempo de isquemia total
(tempo* de isquemia
quente + tempo
de isquemia fria**) não deve
exceder 48h.
A
S
N
- Até 24h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador for refrigerado dentro de 12h
após a parada.
L
A
N
O
I
C
Tecidos cardiovasculares
Tabela 2: Limites para contaminação microbiana, considerando as diferentes técnicas.
NBR/ ISO
14.644-1
Se forem congelados ou Refrigerados (de 2 a
criopreservados, devem 8ºC): 14 dias.
ser processados em até
10 dias se colocados em
meio de cultura
Glicerolados (de 2 a
8ºC): 2 anos.
que seja trocado a cada
72h. Caso o meio de cultura não seja trocado, o
processamento deve iniciar-se dentro de 96h
após a retirada.
Congelados ou criopreservados (inferior ou
igual a -40ºC): 5 anos.
Liofilizados (temperatura
ambiente): 5 anos.
IM
RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
ANEXO II
Tabela 1: Condições de tempo e temperatura dos tecidos.
Tecido
Tecidos Oculares
Córnea
Tempo entre parada car- Tempo entre retirada e Tempo e temperatura de
diorrespiratória e retira- processamento
armazenamento
da
- Até 6h após a parada O menor tempo possível,
cardiorrespiratória se o de acordo com o estabecorpo do doador não for lecido pelo banco.
mantido sob refrigeração;
- Até 12h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador for refrigerado dentro de 6h
após a parada.
Esclera
- Até 6h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador não for
mantido sob
refrigeração;
- Até 12h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador for refrigerado dentro de 6h
após a parada.
Tecidos Musculoesqueléticos
Tecido Ósseo
- Até 15h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador não for
mantido sob refrigeração;
Em meio de preservação: de acordo com o
estabelecido pelo banco,
considerando as instruções do fabricante do
meio.
Em glicerina ou liofilizada: de acordo com o
estabelecido pelo banco.
O menor tempo possível, Em glicerina, álcool etíde acordo com o estabe- lico ou liofilizada: de
lecido pelo banco.
acordo com o estabelecido pelo banco.
Até 72h para o proces- Refrigerados (de 2 a
samento ou congelamen- 8ºC): 14 a 42 dias.
to, desde que mantido de
2 a 8ºC.
Congelados ou criopreservados (de -20 a 40ºC): 6 meses.
- Até 24h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador for refrigerado dentro de 12h
após a parada.
Congelados ou criopreservados (inferior ou
igual a -40ºC): 5 anos.
Tecido Tendinoso
- Até 15h após a parada
cardiorrespiratória se o
corpo do doador não for
mantido sob refrigeração;
Até 72h para o processamento ou congelamento, desde que mantido de
2 a 8ºC.
Liofilizados (temperatura
ambiente): 5 anos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400061
Dispõe sobre regulamento técnico para o ingrediente ativo Parationa metílica
em decorrência da reavaliação toxicológica
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o
disposto no inciso V e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, tendo em vista
os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do
Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008,
e conforme deliberado em reunião realizada em 03 de dezembro de 2015, adota a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Solicitar ao órgão registrante a retirada programada do ingrediente ativo parationa
metílica do mercado brasileiro, não podendo ultrapassar as datas estabelecidas nos incisos a seguir:
I - 1º de junho de 2016 - proibição da comercialização;
II - 1º de setembro de 2016 - proibição da utilização, com o cancelamento, pela ANVISA, de
todos os informes de avaliação toxicológica de produtos à base de parationa metílica; e
III - 31 de dezembro de 2017 - cancelamento da monografia do ingrediente ativo parationa
metílica, pela ANVISA, mantida até esta data exclusivamente para fins de monitoramento dos resíduos.
Art. 2° Determinar a proibição imediata da importação dos produtos à base do ingrediente ativo
parationa metílica, a partir da data de publicação da presente resolução.
Art. 3° Determinar às empresas responsáveis pelos produtos à base de parationa metílica no
Brasil que, após a proibição da comercialização, recolham os estoques remanescentes nos distribuidores,
a iniciar no prazo máximo de 30 dias e não podendo se estender por mais de 90 dias, a contar do
vencimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 1º.
Art. 4° Determinar às empresas responsáveis pelos produtos à base de parationa metílica no
Brasil que, após a proibição da utilização, recolham os estoques remanescentes em poder dos agricultores, a iniciar no prazo máximo de 30 dias e não podendo se estender por mais de 90 dias, a contar
do vencimento do prazo estabelecido no inciso II do art. 1º.
Art. 5º Excluir as culturas de alho, arroz, batata, cebola, feijão, milho e trigo da monografia,
mantendo somente as culturas de algodão e soja.
Art. 6° Indeferir imediatamente todos os pleitos novos e em andamento, na ANVISA, para
produtos técnicos e formulados à base de parationa metílica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
ARESTO N° 331, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
CONSULTA PÚBLICA N° 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Reunião Ordinária Pública - ROP
021/2015, realizada em 29 de outubro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da
ANVISA, com fundamento no inciso VI e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
aliado ao disposto no inciso VII, § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23
de julho de 2015 e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de
abril de 2008 e Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 026/2015 - COREF/SUCOM.
Empresa: SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
CNPJ: 05.035.244/0001-23
Processo nº: 25351.646930/2013-92
Expediente do recurso nº 0968366/14-6
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto
no inciso III e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, tendo em vista o
disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência,
instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para
comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado
em reunião realizada em 19 e 20 de novembro de 2015, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões
aos textos das propostas de Monografias Farmacopeicas de Produtos Biológicos, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet
e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23637.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio
e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia, SIA trecho 5, Área
Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da
Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham
manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da
Diretoria Colegiada.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
ARESTO N° 332, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada nos dias 19 e 20 de
novembro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no
inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos
termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU
de 23 de julho de 2015 em conformidade com Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25 de 04 de
abril de 2008 e a Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, decidir em cumprimento ao Mandado de
Segurança nº 1007952-08.2015.4.01-3400, o recurso a seguir especificado, conforme relação anexa.
CO
ME
RC
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
ANEXO
IA
Empresa: TOP PHARMA EIRELI-ME
CNPJ: 20.812.367/0001-17
Processo: 25351.595084/2014-10
Expediente do Recurso: 1001235/14-4
Parecer: 822/2015-COARE/SUINP
Decisão: Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, acompanhando a posição do
relator que acata o parecer da área técnica.
LIZ
AÇ
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
PROPOSTAS EM CONSULTA PÚBLICA
ARESTO N° 333, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
ÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Reunião Ordinária Pública - ROP
021/2015, realizada em 29 de outubro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da
ANVISA, com fundamento no inciso VI e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
aliado ao disposto no inciso VII, § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23
de julho de 2015 e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de
abril de 2008 e Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, por unanimidade, CONHECER e NEGAR
provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 029/2015 - COREF/SUCOM.
Empresa: SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
CNPJ: 05.035.244/0001-23
Processo nº: 25351.641209/2014-89
Expediente do recurso nº 1048796/14-4
PR
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
CONSULTA PÚBLICA N° 111,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o disposto
no inciso III e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29 da Anvisa, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU
de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do
Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008,
resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato
normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao
texto da proposta de Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet
e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23788.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio
e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia, SIA trecho 5, Área
Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da
Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham
manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da
Diretoria Colegiada.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.7186832/2013-42
Assunto: Proposta de Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira
Agenda Regulatória 2015-2016: Subtema nº 26.3
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - COFAR
Relator: Ivo Bucaresky
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400062
Assunto
Soro antibotrópico (pentavalente) e antilaquético
Soro antibotrópico (pentavalente)
Soro antibotulínico (trivalente)
Soro anticrotálico
Soro antidiftérico
Soro antielapídico (bivalente)
Soro antiescorpiônico
Soro antilonômico
Soro antitetânico
Vacina febre amarela (atenuada)
Vacina varicela (atenuada)
Toxóide tetânico adsorvido
Vacina adsorvida difteria e tétano adulto
Vacina adsorvida difteria e tétano infantil
Vacina adsorvida difteria, tétano e pertussis
Vacina BCG
Vacina poliomielite 1, 2 e 3 (inativada)
Vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, poliomielite 1, 2 e 3
(inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada)
Vacina influenza (antígeno de superfície, inativada)
Vacina influenza (fragmentada, inativada)
Vacina sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada)
Surfactante pulmonar
OI
BID
A
PO
Processo nº
25351.340401/2015-04
25351.340391/2015-50
25351.340394/2015-37
25351.340398/2015-43
25351.340389/2015-51
25351.340365/2015-17
25351.340367/2015-69
25351.340369/2015-17
25351.340372/2015-45
25351.340323/2015-85
25351.340175/2015-10
25351.340377/2015-81
25351.340382/2015-67
25351.340383/2015-96
25351.340300/2015-10
25351.340313/2015-63
25351.340348/2015-54
25351.340310/2015-86
25351.340328/2015-11
25351.340339/2015-61
25351.340296/2015-81
25351.340375/2015-22
RT
ER
CE
IRO
S
Agenda Regulatória 2015-2016: Tema nº 16.1
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - COFAR
Relator: José Carlos Magalhães da Silva Moutinho
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 3.425, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo
em vista o disposto no inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Sangue, Tecidos,
Células e Órgãos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N° 3.426, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46, de 22 de outubro de 2015, tendo
em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de
julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1° Indeferir as petições relacionadas à Gerência Geral de Produtos para a Saúde, na
conformidade da relação anexa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 2° O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site: http://www.anvisa.gov.br.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO
ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO- RE N° 3.427, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I
do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, resolve:
Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência Geral de
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO- RE N° 3.428, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I
do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, resolve:
Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência Geral de
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RESOLUÇÃO-RE N o- 3.431, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 46,
de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de
2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso
II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21
de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa.
Art. 2º O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site:
http://www.anvisa.gov.br.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.432, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46,
de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de
2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso
II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21
de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.433, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
TE
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DA
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46,
de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de
2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso
II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21
de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art.1º Indeferir os registros e as petições dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
N
A
N
I
S
S
RESOLUÇÃO- RE N° 3.429, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I
do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, resolve:
Art. 1° Conceder a Transferência de Titularidade de Registro
ou Cadastro e por consequente, cancelar o Registro ou Cadastro dos
Produtos para Saúde na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
E
D
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EX
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.434, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2015(*)
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N° 3.430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 46,
de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de
2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso
II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21
de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Deferir as petições dos produtos saneantes, conforme
relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I
do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, resolve:
Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de
Alimentos conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.435, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 46,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400063
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I
do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, resolve:
Art.1º Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de
Alimentos conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N° 3.436, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 51 do Regimento Interno da
Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU
de 23 de julho de 2015,
Considerando o art. 229-C da Lei no 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei no 10.196, de 2001;
Considerando a Resolução - RDC no 45, de 20 de junho de
2008, publicada no DOU no 119, de 24 de junho de 2008, seção 1,
pág. 67, retificada no DOU no 125, de 2 de julho de 2008, seção 1,
pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à
prévia anuência da Anvisa para a concessão de patentes para produtos
e processos farmacêuticos;
resolve:
Art. 1o Conceder prévia anuência aos pedidos de patente de
produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
L
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RENATO ALENCAR PORTO
63
ISSN 1677-7042
NA
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N° 3.437, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 51 do Regimento Interno da
Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU
de 23 de julho de 2015,
Considerando o art. 229-C da Lei no 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei no 10.196, de 2001;
Considerando a Resolução - RDC no 45, de 20 de junho de
2008, publicada no DOU no 119, de 24 de junho de 2008, seção 1,
pág. 67, retificada no DOU no 125, de 2 de julho de 2008, seção 1,
pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à
prévia anuência da Anvisa para a concessão de patentes para produtos
e processos farmacêuticos;
resolve:
Art. 1o Negar prévia anuência aos pedidos de patente de
produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.438, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 31 de 24 de julho de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Deferir as petições de registro de medicamento novo
conforme relação anexa;
Art. 2º Maiores informações devem ser consultadas no site
da Anvisa - www.anvisa.gov.br;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
64
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.439, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Declarar a caducidade do registro dos medicamentos
similares, genéricos e específicos sob os números de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 7º do art. 12 da Lei
nº 6.360, de 1976.
Art. 2º A caducidade de registro abrange os registros dos
produtos cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo referido
no § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.360, de 1976.
Art. 3º Respeitando-se os prazos recursais será publicado o
cancelamento dos registros constantes do anexo desta Resolução posteriormente, de modo a finalizar administrativamente os processos,
para aqueles registros que não tiverem manifestação em contrário das
empresas detentoras.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RENATO ALENCAR PORTO
RC
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
IA
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.440, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
LIZ
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Declarar o cancelamento de registro/da apresentação
dos similares, genéricos, novos, específicos, dinamizados, fitoterápicos, biológicos e radiofármacos sob os números de processos /
números de registro constantes do anexo desta Resolução, conforme
solicitado pelas empresas detentoras do registro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.443, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.448, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.444, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
RETIFICAÇÕES
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na Resolução RE nº 1.240, de 04 de abril de 2014, publicada
no Diário Oficial da União nº 66, de 07 de abril de 2014, na Seção 1,
pág. 36, e em Suplemento, página 41.
Onde se lê:
NESTLE BRASIL LTDA 6.05965-6
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE
PRÉ E
PÓS OPER ATÉ
SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C
SEPSE
LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO RIO
DE JANEIRO - RJ
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
437 Revalidação de Registro
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE
PRÉ E
PÓS OPER ATÉ
SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C
SEPSE
LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO RIO
DE JANEIRO - RJ
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE
PRÉ E
PÓS OPER ATÉ
SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C
SEPSE
LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO ARAÇATUBA
- SP
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
437 Revalidação de Registro
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE
PRÉ E
PÓS OPER ATÉ
SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C
SEPSE
LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO ARAÇATUBA
- SP
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE
PRÉ E
PÓS OPER ATÉ
SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C
SEPSE
LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO SÃO
JOSÉ DO
RIO PARDO
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
RENATO ALENCAR PORTO
AÇ
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ÃO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.445, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PR
OI
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
BID
A
RENATO ALENCAR PORTO
PO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.441, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015(*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.446, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.442, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.447, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de
julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29
de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de
2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de
Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ALENCAR PORTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
RENATO ALENCAR PORTO
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ER
CE
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S
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
IMPACT
437 Revalidação de Registro
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENTERAL OU ORAL DE
PRÉ E
PÓS OPER ATÉ
SETE DIAS DE GRDES CIRUR, EM TERAP INTENS, C
SEPSE
LEVE A MOD OU TRAUMA SBR ART PÊSSEGO SÃO
JOSÉ DO
RIO PARDO
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
454 Alteração de Fórmula do Produto
Leia-se:
NESTLE BRASIL LTDA 6.05965-6
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P
SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES
CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD
OU TRAUMA SBR PÊSS RIO DE JANEIRO - RJ
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
437 Revalidação de Registro
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P
SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES
CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD
OU TRAUMA SBR PÊSS RIO DE JANEIRO - RJ
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.001-8
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P
SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES
CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD
OU TRAUMA SBR PÊSS ARAÇATUBA - SP
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
437 Revalidação de Registro
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P
SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES
CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD
OU TRAUMA SBR PÊSS ARAÇATUBA - SP
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.002-6
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P
SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES
CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD
OU TRAUMA SBR PÊSS SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
437 Revalidação de Registro
ALIM P SIT MET ESP P NUT ENT OU ORAL FORM P
SIT DE PRÉ E PÓS OPER ATÉ SETE DIAS DE GRDES
CIRUR, EM TERAP INTENS, C SEPSE LEVE A MOD
OU TRAUMA SBR PÊSS SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
25351.775346/2010-82 4.0076.1941.003-4
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 08/2018
IMPACT
454 Alteração de Fórmula do Produto
250 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 10
ML + DISP. TRANSF. C/ FILTRO
BERIPLEX P/N
1515 PRODUTO BIOLÓGICO - ALTERAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO
Leia-se:
CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR X DE
COAGULAÇÃO + PROTEÍNA C + PROTEÍNA S
FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA
BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0151.0117.003-7
36 Meses
250 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 10
ML + DISP. TRANSF. C/ FILTRO
BERIPLEX P/N
1515 PRODUTO BIOLÓGICO - ALTERAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO PRIMÁRIO
Na resolução - RE nº 2.980, de 29 de outubro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União n° 209, de 03 de novembro de
2015, Seção 01 pág. 16 e Suplemento pág. 66, referente ao processo
nº 25351.004382/01-73
Onde se lê:
CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + PROTEÍNA C +
PROTEÍNAS + FATOR X
FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA
BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016
1.0151.0117.005-3 36 Meses
1000 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 40
ML + DISP. TRANSF. COM FILTRO
BERIPLEX P/N
1519 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE NOVA
APRESENTAÇÃO COMERCIAL
Leia-se:
CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + PROTEÍNA C +
PROTEÍNA S + FATOR X DE COAGULAÇÃO
FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA
BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0151.0117.005-3
36 Meses
1000 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + DIL X 40
ML + DISP. TRANSF. C/ FILTRO
BERIPLEX P/N
1519 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE NOVA
APRESENTAÇÃO COMERCIAL
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Na resolução - RE nº 2.735, de 25 de setembro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União n° 185, de 28 de setembro de
2015, Seção 01 pág. 42 e Suplemento pág. 72, referente ao processo
nº 25351.004382/01-73
Onde se lê:
CSL BEHRING COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 1.00151-0
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR X
FRACOES DO SANGUE OU PLASMA EXCETO GAMAGLOBULINA
BERIPLEX P/N 25351.004382/01-73 07/2016
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0151.0117.003-7
36 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020
ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 /
ENERGYZIP
4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL
Leia-se:
PRODIET NUTRIÇAO CLINICA LTDA 6.06320-3
FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E
ORAL
SABOR MORANGO - COTIA/SP COTIA/SP
25351.184215/2015-17 6.6320.0015.001-1
CELULOSICA 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020
ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 /
ENERGYZIP
4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL
FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E
ORAL
SABOR MORANGO - CASTRO/PR COTIA/SP
25351.184215/2015-17 6.6320.0015.002-8
VIDRO 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020
ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 /
ENERGYZIP
4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL
FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E
ORAL
SABOR MORANGO - SOROCABA/SP COTIA/SP
25351.184215/2015-17 6.6320.0015.003-6
CELULOSICA 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020
ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 /
ENERGYZIP
4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Na Resolução RE nº 3.037, de 05 de novembro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 09 de novembro de
2015, na Seção 1, pág. 38, e em Suplemento, página 01.
Onde se lê:
PRODIET NUTRIÇAO CLINICA LTDA 6.06320-3
ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL /ORAL SABOR MORANGO - COTIA/SP COTIA/SP
25351.184215/2015-17 6.6320.0015.001-1
CELULOSICA 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020
ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 /
ENERGYZIP
4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL
ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL /ORAL SABOR MORANGO - CASTRO/PR COTIA/SP
25351.184215/2015-17 6.6320.0015.002-8
VIDRO 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 11/2020
ENERGYZIP+ / ENERGYZIP PLUS / ENERGYZIP 1.5 /
ENERGYZIP
4041 Registro Único de Alimentos para Nutrição Enteral NACIONAL
ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL /ORAL SABOR MORANGO - SOROCABA/SP COTIA/SP
25351.184215/2015-17 6.6320.0015.003-6
CELULOSICA 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400065
65
ISSN 1677-7042
Na Resolução RE nº 976, de 27 de março de 2015, publicada
no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 2015, na Seção
1, pág. 105, e em Suplemento, página 91.
Onde se lê:
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 6.02047-6
ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO
ENTERAL
ALEMANHA
25004.120780/00 6.2047.0007.001-8
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016
FRESUBIN HP ENERGY
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO
ENTERAL
ALEMANHA
25004.120780/00 6.2047.0007.002-6
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016
FRESUBIN HP ENERGY
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO
ENTERAL
ALEMANHA
25004.120780/00 6.2047.0007.003-4
PLASTICO 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016
FRESUBIN HP ENERGY
454 Alteração de Fórmula do Produto
Leia-se:
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 6.02047-6
ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO
ENTERAL
ALEMANHA
25004.120780/00 6.2047.0007.001-8
CELULOSICA 12 Meses
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
66
ISSN 1677-7042
1
METALICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
PLASTICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016
FRESUBIN HP ENERGY
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE NUTRIÇÃO
ENTERAL
ALEMANHA
25004.120780/00 6.2047.0007.002-6
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 01/2016
FRESUBIN HP ENERGY
454 Alteração de Fórmula do Produto
Na Resolução - RE N°. 1.037, de 02 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União nº. 64, de 06 de Abril de 2015,
Seção 1 Pág. 29 e Suplemento Pág. 125, referente ao processo
25351.664127/2014-31,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.8326.0010.001-9 24 Meses
75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS
INC X
15
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.002-7 24 Meses
75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS
INC X
30
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.003-5 24 Meses
150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS INC
X 15
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.004-3 24 Meses
150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS INC
X 30
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.005-1 24 Meses
37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS INC
X 7 01
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.006-1 24 Meses
37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS INC
X 15
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.007-8 24 Meses
37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS INC
X 30
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Leia-se:
COMERCIAL 1.8326.0010.001-9 24 Meses
75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS
TRANS X
15
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.002-7 24 Meses
75 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL PLAS
TRANS X
30
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.003-5 24 Meses
150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS TRANS
CO
ME
RC
IA
LIZ
X 15
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.004-3 24 Meses
150 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS TRANS
X 30
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.005-1 24 Meses
37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS TRANS
X 7 01
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.006-1 24 Meses
37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS TRANS
X 15
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0010.007-8 24 Meses
37,5 MG CAP GEL DURA LIB CONTROL CT BL AL
PLAS TRANS
X 30
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
AÇ
Na Resolução - RE N°. 1.037, de 2 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 64, de 6 de Abril de 2015,
Seção 1 Pág. 29 e Suplemento Pág. 125, referente ao processo
25351.664832/2014-80,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.8326.0003.001-0 24 Meses
25 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0003.002-9 24 Meses
50 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0003.003-7 24 Meses
100 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Leia-se:
COMERCIAL 1.8326.0003.001-0 24 Meses
25 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0003.002-9 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0003.003-7 24 Meses
100 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
ÃO
PR
OI
BID
A
Seção 1 Pág. 44 e Suplemento Pág. 7, referente ao processo
25351.679407/2014-18,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.8326.0027.001-1 24 Meses
10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 7
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.002-1 24 Meses
10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 15
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.003-8 24 Meses
10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 20
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.004-6 24 Meses
10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 30
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.005-4 24 Meses
10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 60 (EMB
HOSP)
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.006-2 24 Meses
10 MG COM REV VT BL AL PLAS INC X 500 (EMB
HOSP)
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Leia-se:
COMERCIAL 1.8326.0027.001-1 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 7
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.002-1 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 15
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.003-8 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 20
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.004-6 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.005-4 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 60 (EMB
HOSP)
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0027.006-2 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB
HOSP)
EFICENTUS
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA) .
PO
Na Resolução - RE N°. 1.037, de 2 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 64, de 6 de Abril de 2015,
Seção 1 Pág. 29 e Suplemento Pág. 125, referente ao processo
25351.688715/2014-04,
Onde se lê:
TINIDAZOL + TIOCONAZOL
PRODUTOS GINECOLOGICOS ANTIINFECCIOSOS TOPICOS
ASSOCIACAO MEDICAMENTOSA
Referência - CARTRAX 25351.688715/2014-04 10/2016
Leia-se:
TIOCONAZOL + TINIDAZOL
PRODUTOS GINECOLOGICOS ANTIINFECCIOSOS TOPICOS
ASSOCIACAO MEDICAMENTOSA
Referência - CARTRAX 25351.688715/2014-04 10/2016
Na Resolução - RE No. 1.118, de 10 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 69, de 13 de Abril de 2015,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400066
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
Na Resolução - RE N°. 1.216, de 16 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 74, de 20 de Abril de 2015,
Seção 1 Pág. 66 e Suplemento Pág. 4, referente ao processo
25351.699882/2014-45,
Onde se lê:
1.8326.0086.002-1 24 Meses
1 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 100 ML + 24 CP
MED
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Leia-se:
1.8326.0086.002-1 24 Meses
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
1 MG/ML SOL OR CX 24 FR VD AMB X 100 ML + 24
CP MED
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Na Resolução - RE N°. 1.220, de 16 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 74, de 20 de Abril de 2015,
Seção 1 Pág. 66 e Suplemento Pág. 19, referente ao processo
25351.666844/2014-54,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.8326.0051.003-9 24 Meses
2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0051.004-7 24 Meses
2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 100
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Leia-se:
COMERCIAL 1.8326.0051.003-9 18 Meses
2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0051.004-7 18 Meses
2 MG COM CT BL AL PLAS INC X 100
Não informado
1959 GENERICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Na Resolução - RE N°. 1.220, de 16 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 74, de 20 de Abril de 2015,
Seção 1 Pág. 66 e Suplemento Pág. 19, referente ao processo
25351.664876/2014-63,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.8326.0047.001-0 24 Meses
100 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30
LAMORGIN
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0047.002-9 24 Meses
50 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30
LAMORGIN
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0047.003-7 24 Meses
25 MG COMP CT BL AL PLAS INC X 30
LAMORGIN
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Leia-se:
COMERCIAL 1.8326.0047.001-0 24 Meses
100 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30
LAMORGIN
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0047.002-9 24 Meses
50 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30
LAMORGIN
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
COMERCIAL 1.8326.0047.003-7 24 Meses
25 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 30
LAMORGIN
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Na Resolução - RE N°. 1.409, de 8 de Maio de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 87, de 11 de Maio de 2015,
Seção 1 Pág. 44 e Suplemento Pág. 10, referente ao processo
25351.688786/2014-50,
Onde se lê:
CETOCONAZOL
ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO
Referência - NIZORAL 25351.688786/2014-50 01/2018
Leia-se:
CETOCONAZOL
ANTIMICOTICOS PARA USO TOPICO
Referência - NIZORAL 25351.688786/2014-50 02/2018
Na Resolução - RE N°. 2.222, de 12 de Junho de 2014,
publicada no Diário Oficial da União no. 113, de 16 de Junho de
2014, Seção 1 Pág. 49 e Suplemento Pág. 49, referente ao processo
25351.326630/2006-56,
Onde se lê:
1.6241.0008.010-4 24 Meses
500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 250 (EMB
FRAC)
1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
(...)
1.6241.0008.012-0 24 Meses
500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 2500 (EMB
FRAC)
1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
Leia-se:
1.6241.0008.010-4 24 Meses
500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 250 (EMB
HOSP)
1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
(...)
1.6241.0008.012-0 24 Meses
500 MG COM DISP BL AL PLAS INC X 2500 (EMB
HOSP)
1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL
A
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A
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S
S
A
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D
R
A
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M
E
EX
Na Resolução - RE N°. 1.290, de 24 de Abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 78, de 27 de Abril de 2015,
Seção 1 Pág. 46 e Suplemento Pág. 53, referente ao processo
25351.696524/2014-67,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.8326.0081.002-4 24 Meses
25 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 30 01
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Leia-se:
COMERCIAL 1.8326.0081.002-4 24 Meses
25 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 30
Não informado
1995 SIMILAR - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE
DE REGISTRO (INCORPORAÇÃO DE EMPRESA)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400067
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.009-6 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.010-1 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
Leia-se:
ATORVASTATINA CÁLCICA
ANTILIPEMICOS
TORVARIS 25351.508837/2013-23 08/2020
COMERCIAL 1.9427.0013.001-0 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI-
IM
L
A
N
O
I
C
LAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.002-9 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI-
A
S
N
LAR
E
R
P
Na Resolução - RE No. 2.325, de 14 de agosto de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 156, de 17 de agosto de
2015, Seção 1 Pág. 40 e Suplemento Pág. 63, referente ao processo
25351.508837/2013-23,
Onde se lê:
ATORVASTATINA CÁLCICA
ANTILIPEMICOS
Referência - Citalor 25351.508837/2013-23 08/2020
COMERCIAL 1.9427.0013.001-0 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.002-9 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.003-7 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 60
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.004-5 24 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.005-3 24 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.006-1 24 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 60
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.007-1 24 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.008-8 24 Meses
67
ISSN 1677-7042
NA
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.003-7 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 60
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI-
LAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.004-5 24 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI-
LAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.005-3 24 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.006-1 24 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 60
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.007-1 24 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.008-8 24 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.009-6 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 10
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.010-1 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.011-8 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 90
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
68
ISSN 1677-7042
1
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.012-6 24 Meses
20 MG COM REV CT BL AL/AL X 90
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18)
COMERCIAL 1.9427.0013.013-4 24 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 60
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18
COMERCIAL 1.9427.0013.014-2 24 Meses
40 MG COM REV CT BL AL/AL X 90
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18
COMERCIAL 1.9427.0013.015-0 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 60
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI-
CO
LAR
ME
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18
COMERCIAL 1.9427.0013.016-9 24 Meses
80 MG COM REV CT BL AL/AL X 90
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMI-
LAR
RC
IA
- 014527/11-1 - 25351.010009/2011-18
LIZ
Na Resolução - RE No. 2.325, de 14 de agosto de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 156, de 17 de agosto de
2015, Seção 1 Pág. 40 e Suplemento Pág. 63, referente ao processo
25351.093840/2014-20,
Onde se lê:
SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 1.04682-0
C A P E C I TA B I N A
OUTROS ANTINEOPLASICOS
Referência - XELODA 25351.093840/2014-20 08/2020
1.4682.0045.001-8 24 Meses
150 MG COM REV CT BL AL PVC OPC X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 0979955/13-9 - 25351.683876/2013-52)
(...)
Leia-se:
SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 1.04682-0
C A P E C I TA B I N A
OUTROS ANTINEOPLASICOS
CAPECARE 25351.093840/2014-20 08/2020
COMERCIAL 1.4682.0045.001-8 24 Meses
150 MG COM REV CT BL AL PVC OPC X 30
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 0979955/13-9 - 25351.683876/2013-52)
(...)
ÃO
PR
OI
Na Resolução - RE No. 2.872, de 1º de Julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União no. 131, de 11 de Julho de 2011, Seção
1 Pág. 105 e Suplemento Pág. 1, referente ao processo 25351.013168/00-63,
Onde se lê:
VALEANT FARMACÊUTICA DO BRASIL
LTDA
25351.013168/00-63
BACROCIN
25351.013168/00-63
BACROCIN
Leia-se:
VALEANT FARMACÊUTICA DO BRASIL
LTDA
Na Resolução - RE No. 3.034, de 08 de agosto de 2014,
publicada no Diário Oficial da União no. 152, de 11 de agosto de
2014, Seção 1 Pág. 35 e Suplemento Pág. 11, referente ao processo
25351.346413/2012-87,
Onde se lê:
LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
1.06773-8
rosuvastatina cálcica
ANTILIPEMICOS
Referência - CRESTOR 25351.346413/2012-87 08/2019
(...)
COMERCIAL 1.6773.0405.006-9 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP)
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 368284/09-6)
(...)
Leia-se:
LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
1.06773-8
rosuvastatina cálcica
ANTILIPEMICOS
RUVASCOR 25351.346413/2012-87 08/2019
(...)
HOSPITALAR 1.6773.0405.006-9 24 Meses
10 MG COM REV CT BL AL/AL X 100 (EMB HOSP)
Não informado
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE
(155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 368284/09-6)
(...)
Na Resolução - RE No. 3.681, de 18 de Setembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União no. 182, de 22 de Setembro de
2014, Seção 1 Pág. 39 e Suplemento Pág. 1, referente ao processo
25351.575990/2009-11,
45 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.005-7 24 Meses
45 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.006-5 24 Meses
45 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
Referência - clavulin BD 25351.711362/2014-84 08/2020
Leia-se:
EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 1.00043-8
AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS
SINOT CLAV 25351.711362/2014-84 08/2020
AÇ
Na Resolução - RE No. 2.325, de 14 de agosto de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no. 156, de 17 de agosto de
2015, Seção 1 Pág. 40 e Suplemento Pág. 63, referente ao processo
25351.711362/2014-84,
Onde se lê:
EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 1.00043-8
AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
BID
mai/16
930482/10-7
jun /16
930482/10-7
A
Onde se lê:
COMERCIAL 1.0043.1101.001-4 24 Meses
30 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.002-2 24 Meses
30 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.003-0 24 Meses
30 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.004-9 24 Meses
45 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.005-7 24 Meses
45 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.006-5 24 Meses
45 COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
Leia-se:
COMERCIAL 1.0043.1101.001-4 24 Meses
30 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 15
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.002-2 24 Meses
30 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.003-0 24 Meses
30 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 60
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.0043.1101.004-9 24 Meses
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400068
Na Resolução - RE No. 3.683, de 19 de Agosto de 2011,
publicada no Diário Oficial da União no. 161, de 22 de Agosto de
2011, Seção 1 Pág. 44 e Suplemento Pág. 2, referente ao processo
25351.074579/2005-19,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.4381.0094.003-8 24 Meses
20 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML
Não informado
1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.4381.0094.004-6 24 Meses
50 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML
Não informado
1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
Leia-se:
COMERCIAL 1.4381.0094.003-8 24 Meses
20 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP
Não informado
1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
COMERCIAL 1.4381.0094.004-6 24 Meses
50 MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP
Não informado
1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO
Na Resolução - RE N°. 4.219, de 24 de Outubro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União no. 207, de 27 de Outubro de
2014, Seção 1 Pág. 31 e Suplemento Pág. 2, referente ao processo
25351.577348/2014-22,
Onde se lê:
CLORIDRATO DE LIDOCAINA
ANESTESICOS LOCAIS
ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS
LIDIAL 25351.577348/2014-22 09/2015
Leia-se:
CLORIDRATO DE LIDOCAINA
ANESTESICOS LOCAIS
LIDIAL 25351.577348/2014-22 09/2015
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Na Resolução - RE No. 4.348, de 14 de Novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União no. 223, de 18 de Novembro de
2013, Seção 1 Pág. 38 e Suplemento Pág. 13, referente ao processo
25351.325139/2013-32,
Onde se lê:
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0120.002-2 60 Meses
5 MG/ML SOL INJ CX 10 AMP VD AMB X 10 ML
Não informado
1980 SIMILAR - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
Leia-se:
RESTRITO A HOSPITAIS 1.1637.0120.002-2 24 Meses
5 MG/ML SOL INJ CX 10 AMP VD AMB X 10 ML
Não informado
1980 SIMILAR - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO
Na Resolução - RE No. 4.401, de 07 de novembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União no. 217, de 10 de novembro de
2014, Seção 1 Pág. 60 e Suplemento Pág. 3, referente ao processo
25991.006961/80,
Onde se lê:
COMERCIAL 1.0020.0024.006-6 60 Meses
1% SOL SPRAY CT TB X 30 ML
S P R AY
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.008-9 36 Meses
600 MG OVL CT STRIP X 1 + DEDEIRA
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.011-9 60 Meses
10 MG/G CREM VAG CT BG X 40 G + APLIC
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.016-1 36 Meses
600 MG OVL CT STRIP X 1 + LUVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.017-8 36 Meses
10 MG/G CREM VAG CT 7 ENV APLIC PLAS OPC PRECARREG X 5 G
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
Leia-se:
COMERCIAL 1.0020.0024.006-6 60 Meses
1% SOL SPRAY CT TB X 30 ML
S P R AY
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.008-9 36 Meses
600 MG OVL CT STRIP X 1 + DEDEIRA
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.011-9 60 Meses
10 MG/G CREM VAG CT BG X 40 G + APLIC
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.016-1 36 Meses
600 MG OVL CT STRIP X 1 + LUVA
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.017-8 36 Meses
10 MG/G CREM VAG CT 7 ENV APLIC PLAS OPC PRECARREG X 5 G
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
COMERCIAL 1.0020.0024.005-4 36 Meses
10 MG/G CREM VAG CT BG X 40 G + 7 APLIC
GYNO - ICADEN
10091 MEDICAMENTO NOVO - CANCELAMENTO DE
REGISTRO DO MEDICAMENTO - ANVISA
Na Resolução - RE Nº 4.405, de 02 de outubro de 2009,
publicada no Diário Oficial da União no. 190, de 05 de outubro de
2009, Seção 1 Pág. 39 e Suplemento Pág. 03, referente ao processo
25000.013153/92,
Onde se lê:
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0564.005-1 36 Meses
1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 3 ML
1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
- ANVISA
RESTRITO A HOSPITAIS 1.0100.0564.008-6 36 Meses
1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 1 ML
1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
- ANVISA
Leia-se:
COMERCIAL 1.0100.0564.005-1 36 Meses
1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 3 ML
1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
- ANVISA
COMERCIAL 1.0100.0564.008-6 36 Meses
1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD INC X 1 ML
1492 MEDICAMENTO NOVO - RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
- ANVISA
SULFATO DE NEOMICINA
ANTINFECCIOSOS TOPICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS
Referência - NOVACORT 25351.661732/2010-11 10/2015
Na Resolução - RE No. 698, de 15 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União no. 107 E, de 4 de junho de 2001,
seção 1, pág. 247, referente ao processo 25351.013168/00-63,
Onde se lê:
ICN FARMACÊUTICA LTDA. 1.00575-6
MUPIROCINA
BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.001-8
Comercial
20 MG/G CR DERM CT BG AL X 15 G 05/2006
0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES
150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR
MUPIROCINA
BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.002-6
Comercial
20 MG/G CR DERM CT BG AL X 30 G 05/2006
0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES
150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR
MUPIROCINA
BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.003-4
Comercial
20 MG/G CR DERM CT BG AL X 45 G 05/2006
0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES
150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR
Leia-se:
ICN FARMACÊUTICA LTDA. 1.00575-6
MUPIROCINA
BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.001-8
Comercial
20 MG/G CR DERM CT BG AL X 15 G 06/2006
0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES
150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR
MUPIROCINA
BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.002-6
Comercial
20 MG/G CR DERM CT BG AL X 30 G 06/2006
0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES
150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR
MUPIROCINA
BACROCIN 25351.013168/00-63 1.0575.0057.003-4
Comercial
20 MG/G CR DERM CT BG AL X 45 G 06/2006
0710008 ANTINFECCIOSOS, TOPICOS 24 MESES
150 REGISTRO DE PRODUTO SIMILAR
Na Resolução - RE N°. 599, de 10 de fevereiro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União no. 31, de 14 de fevereiro de
2011, Seção 1 Pág. 92 e Suplemento Pág. 10, referente ao processo
25351.661732/2010-11,
Onde se lê:
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + CETOCONAZOL +
SULFATO DE NEOMICINA
ANTINFECCIOSOS TOPICOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS
Referência - NOVACORT 25351.661732/2010-11 09/2015
Leia-se:
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + CETOCONAZOL +
Na Resolução - RE N°. 935, de 25 de fevereiro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União no. 41, de 28 de fevereiro de
2011, Seção 1 Pág. 74 e Suplemento Pág. 26, referente ao processo
25351.673791/2010-97,
Onde se lê:
CEFADROXIL
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
CEFADROXIL MONOIDRATADO 25351.673791/2010-97
07/2014
Leia-se:
CEFADROXILA
ANTIBIOTICOS SISTEMICOS SIMPLES
CEFADROXIL MONOIDRATADO 25351.673791/2010-97
08/2014
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Na Resolução - RE N°. 485, de 4 de fevereiro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União no. 26, de 7 de fevereiro de
2011, Seção 1 Pág. 64 e Suplemento Pág. 11, referente ao processo
25351.667965/2010-76,
Onde se lê:
SIMETICONA
ADSORVENTES E ANTIFISETICOS INTESTINAIS SIMPLES
Referência - LUFTAL 25351.667965/2010-76 09/2010
Leia-se:
SIMETICONA
ADSORVENTES E ANTIFISETICOS INTESTINAIS SIMPLES
Referência - LUFTAL 25351.667965/2010-76 10/2010
E
T
N
DA
I
DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO
SANITÁRIOS
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.381, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de
1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400069
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.382, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.383, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
L
A
N
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no
anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O
I
C
A
S
N
RE
P
M
69
ISSN 1677-7042
NA
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.384, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.385, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.386, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
70
ISSN 1677-7042
1
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para as Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.387, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de
Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
Art. 1º Suspender pelo prazo de 120 dias a Autorização de
Funcionamento para a Empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LIZ
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.391, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização Especial das Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos constantes no
anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.389, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento
das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.392, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ÃO
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, suas atualizações e,
considerando a decisão proferida nos autos do processo nº
0007238-19.2015.4.05.8100, pelo Juiz Federal da 11ª Vara/CE, resolve:
PR
OI
BID
A
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de
Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.396, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização
de Funcionamento dos estabelecimentos de comercialização de medicamentos, farmácias e drogarias, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RT
ER
CE
IRO
S
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.393, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos,
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de
1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.390, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.395, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
AÇ
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.388, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos,
farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.394, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.398, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400070
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização
Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos,
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.399, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.400, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações, resolve:
Art. 1º. Tornar insubsistente o deferimento de Alteração da
Autorização de Funcionamento para a Empresa de Medicamentos,
abaixo citada, publicada pela Resolução RE n°: 3.277 de 27 de
novembro de 2015, no Diário Oficial da União nº 228 de 30 de
novembro de 2015, Seção 1 pág. 78 e Suplemento págs. 79 e 80,
tendo em vista que se trata de indeferimento de Alteração da Autorização de Funcionamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º,
do art. 59 e no inciso III do art. 52, do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, e ainda amparado
pela Resolução nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em
conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º,
do art. 59 e no inciso III do art. 52, do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, e ainda amparado
pela Resolução nº 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder alteração de razão social na Autorização de
Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da
Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EMPRESA: CLAUDIANY PEREIRA DA SILVA - ME
ENDEREÇO: AV CICERO MARQUES, 14
BAIRRO: CENTRO CEP: 63610000
CNPJ: 18.276.922/0001-91
PROCESSO:
25351.613506/2015-19
AUTORIZ/MS:
7.41851.3
ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/ CORRELATOS/ COSMÉTICOS/
PERFUMES/ PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS
AO CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.401, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas alterações, resolve:
Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento de Empresas, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
L
A
N
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.414, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O
I
C
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio
de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro
de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59
do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015,
publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Habilitar, na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS), o laboratório abaixo relacionado:
Código na REBLAS
Nome do Laboratório
Endereço
Cidade/UF
REBLAS 112
CSL Laboratório Ambiental
LTDA - EPP
Rua Francisco Manoel, 156 - Centro
Americana/SP
E
R
P
A
S
N
NA
CNPJ
17.853.985/0001-09
Nº do Processo de hab ilitação na REBLAS
25351. 293902/2015-49
Art. 2º Os ensaios e/ou estudos analíticos habilitados para os laboratórios descritos na tabela do art. 1º serão publicados no sítio
eletrônico da ANVISA (www.anvisa.gov.br).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
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S
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P
M
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EX
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
71
ISSN 1677-7042
IM
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
RESOLUÇÃO - RE N° 3.415, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas
de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a
Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de
Produtos para Saúde.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N° 3.416, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art.
43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a
Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de
Produtos para Saúde por meio de sua renovação automática.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400071
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N° 3.417, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas
de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de
produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a
Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N° 3.418, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
72
ISSN 1677-7042
1
Considerando a necessidade de alteração no Certificado de
Boas Práticas de Fabricação, resolve:
Art. 1º Alterar a razão social da empresa Siemens SA para
Siemens Healthcare SL, na certificação solicitada pela empresa Siemens Healthcare Diagnósticos S.A CNPJ n° 01.449.930/0001-90, publicada pela Resolução RE nº 2.444, de 28 de Agosto de 2015, no
Diário Oficial da União nº 166, de 31 de Agosto de 2015, Seção 1,
pág. 98, e Suplemento da Seção 1, pág. 30 e 31, conforme expedientes nº 0667855/15-6 e 0961698/15-5.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO - RE N° 3.419, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas Fabricação, ou o descumprimento dos procedimentos de petições
submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas
de Fabricação de Produtos para Saúde da(s) empresa(s) constante(s)
no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.421, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas
de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de
Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a
Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.422, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, ou o descumprimento dos
procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em
legislação vigente, resolve:
Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos da(s) empresa(s) constante(s)
no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.420, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas
de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a
Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de
Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ÃO
PR
OI
BID
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
A
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
Considerando a necessidade de alteração no Certificado de
Boas Práticas de Fabricação, resolve:
PORTARIA Nº 1.245, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita o Hospital Universitário - HU/Teresina/Piauí como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política
Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de
Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº. 433/SAS/MS, de 15 de maio de 2012, que suspende os parâmetros
populacionais para habilitação, em Média e Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia, Oftalmologia,
Nefrologia e Neurocirurgia. Sendo mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas
áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC) e
o contexto das Redes de Atenção à Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e a aprovação
da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme Deliberação CIB n° 005/2015,
de 12 de março de 2015; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(CGMAC/DAET/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir como Unidade de Assistência em
Alta Complexidade Cardiovascular (0801), para realizar procedimentos nos serviços especificados:
Hospital/Município/UF
CNES
CNPJ
Hospital Universitário HU/Teresina/Piauí
3285391
15.126.437/0001-43
- Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos da Cardiologia Intervencionista (0803) Cirurgia Vascular
(0805), Cirurgia Vascular e Procedimentos Endovasculares Extracardíacos (0806)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400072
Art. 1º Alterar a razão social da empresa Sun Pharmaceutical
Industries Ltd., na certificação solicitada pela empresa Sun Farmacêutica do Brasil Ltda., CNPJ n.º 05.035.244/0001-23, publicada pela
Resolução RE nº 279 de 29 de Janeiro de 2015, no Diário Oficial da
União nº 22, de 2 de fevereiro de 2015, seção 1, página 82 e em
suplemento da Seção 1, páginas 81 e 82, para Unimed Technologies
Ltd., conforme expedientes nº 0318138/13-3 e 0978391/15-1.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.424, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 9 de
maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12
de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N°46,
de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no inciso IV do
art. 52 e no inciso I, § 1º do art. 59 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC N°29 de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de
julho de 2015, e suas atualizações;
Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art.
43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a
Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RETIFICAÇÃO
Na Resolução - RE nº 1.222, de 04 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 66, de 07 de abril de 2014,
Seção 1 pág. 41 Suplemento pág. 64.
onde se lê:
EMPRESA: lentes de contato oliveira ltda-ME.
ENDEREÇO: AV Dr. Olivio lira 353 bloco III BAIRRO: Praia do Canto CEP: 29101260 - VILA VELHA /ES
CNPJ: 39.316.823/0001-66
PROCESSO: 25351.131072/2014-01 AUTORIZ/MS:
2L324492664L (8.10338.2)
AT I V I D A D E / C L A SS E
Armazenar: CORRELATOS
Distribuir: CORRELATOS
Expedir: CORRELATOS
Leia-se:
EMPRESA: lentes de contato oliveira ltda-ME.
ENDEREÇO: AV Dr. Olivio lira 353 bloco III - SALA 1406
BAIRRO: Praia da Costa CEP: 29101260 - VILA VELHA /ES
CNPJ: 39.316.823/0001-66
PROCESSO: 25351.131072/2014-01 AUTORIZ/MS:
2L324492664L (8.10338.2)
AT I V I D A D E / C L A SS E
Armazenar: CORRELATOS
Distribuir: CORRELATOS
Expedir: CORRELATOS
PO
RESOLUÇÃO - RE Nº 3.423, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
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Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta Portaria correrá por conta do orçamento
do Ministério da Saúde e os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do
Estado/Município, de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.246, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita o Hospital Universitário de Teresina-Piauí como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 221/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política
Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
Considerando a Portaria nº. 90/SAS/MS, de 27 de março de 2009, que define as atribuições e
as normas pra credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e a aprovação
no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio da Resolução CIB/PI n° 076/2015 de
21 de agosto de 2015; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção
Especializada e Temática - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia
e Ortopedia, sob o código de habilitação 2501, o estabelecimento de saúde a seguir discriminado:
Estabelecimento de Saúde/Município/UF
Hospital Universitário de Teresina /
Teresina / Piauí
CNES
CNPJ
3285391
15.126.437/0002-24
Serviço/
Classificação
155/001 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta correrá por conta do orçamento do
Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou
do Município de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA Nº 1.247, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Habilita o Hospital de Urgência de Teresina Prof. Zenon Rocha/Teresina/PI
como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e
Ortopedia.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 221/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política
Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
Considerando a Portaria nº. 90/SAS/MS, de 27 de março de 2009, que define as atribuições e
as normas pra credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e a aprovação
no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio da Resolução CIB/PI nº 079/2014,
de 08 de agosto de 2014; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Articulação de
Rede de Atenção à Saúde - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia
e Ortopedia, sob o código de habilitação 2501, o estabelecimento de saúde a seguir discriminado:
CNES
CNPJ
Hospital de Urgência de Teresina Prof. Zenon Rocha/ Teresina/PI.
5828856
29.640612/0001-20
Art. 2º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim e pâncreas
conjugado aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:
RIM/PÂNCREAS: 24.05
RIO DE JANEIRO
I - Nº do SNT: 2 31 15 RJ 05
II - denominação: Hospital São Francisco na Providência de Deus;
III - CNPJ: 53.221.255/0049-95;
IV - CNES: 7453434;
V - endereço: Rua Conde de Bonfim, Nº 1.033, Bairro: Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.530-001.
ALBERTO BELTRAME
Estabelecimento de Saúde/Município/UF
Serviço/
Classificação
155/002 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia Pediátrica (até
21 anos)
155/003 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia de Urgência
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta correrá por conta do orçamento do
Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou
do Município de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
I - Nº do SNT: 2 31 15 RJ 06
II - denominação: SES RJ - Hospital São Francisco de Assis;
III - CNPJ: 42.498.717/0001-55;
IV - CNES: 7065515;
V - endereço: Rua Conde de Bonfim, Nº 1.033, Bairro: Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.530-001.
Art. 3º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim ao
estabelecimento de saúde a seguir identificado:
RIM: 24.08
PARANÁ
I - Nº do SNT: 2 01 01 PR 10
II - denominação: Santa Casa de Misericórdia de Curitiba;
III - CNPJ: 76.613.835/0001-89
IV - CNES: 0015334;
V - endereço: Praça Rui Barbosa, Nº 694, Bairro: Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.010-030.
L
A
N
O
I
C
Art. 4º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido
ocular humano aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 1.248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
A
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SÃO PAULO
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Habilita o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II
da Maternidade Dr. Marques Basto e Hospital Inf. Dr. Mirocles Veras Parnaíba/PI.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de
classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo;
Considerando a Portaria nº 598/GM/MS, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para
credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar DAHU/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II,
do hospital a seguir relacionado:
Hospital
Maternidade Dr. Marques Basto e Hospital Inf. Dr. Mirocles Veras - Parnaíba/PI
NA
I - Nº do SNT: 2 11 01 SC 05
II - denominação: Centro Integrado de Oftalmologia;
III - CNPJ: 02.145.908/0001-19;
IV - CNES: 3321452;
V - endereço: Servidão Missão Jovem, Nº 38, Bairro: Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-025.
I - Nº do SNT: 2 11 01 SP 11
II - denominação: Unidade Oftalmológica de Santana;
III - CNPJ: 43.022.466/0001-09;
IV - CNES: 3041549;
V- endereço: Avenida Nova Cantareira, Nº. 126, Bairro: Água Fria, São Paulo/SP, CEP: 02.330-000.
ALBERTO BELTRAME
CNES
4009444
73
ISSN 1677-7042
Nº leitos
26.01 Adulto
07
Art. 2º Fica determinado que a referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos
da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.249, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Concede autorização e renovação de autorização a estabelecimentos e equipes
de saúde para retirada e transplante de órgãos.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de
30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e o que diz respeito à concessão de autorização a
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou
enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim ao estabelecimento
de saúde a seguir identificado:
RIM: 24.08
BAHIA
I - Nº do SNT: 2 01 15 BA 01
II - denominação: Hospital EMEC;
III - CNPJ: 14.074.546/0001-00;
IV - CNES: 3037495;
V - endereço: Avenida Getúlio Vargas, Nº 1.186, Bairro: Ponto Central, Feira de Santana/BA, CEP:
44.075-155.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400073
IM
I - Nº do SNT: 2 11 00 SP 32
II - denominação: Hospital do Servidor Público Estadual - IAMSPE;
III - CNPJ: 60.747.318/0001-62;
IV - CNES: 2058502;
V - endereço: Rua Pedro de Toledo, Nº 1.800, Bairro: Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04.039004.
Art. 5º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim à equipe de saúde
a seguir identificada:
RIM: 24.08
BAHIA
I - Nº do SNT 1 01 15 BA 03
II - responsável técnico: Edson Luiz Paschoalin, urologista, CRM 6065;
III - membro: José de Bessa Júnior, urologista, CRM 11222;
IV - membro: Sylvio Quadros Merces Junior, urologista, CRM 6647;
V - membro: Ricardo Brianezi Tiraboschi, urologista, CRM 17387;
VI - membro: Victor Pereira Paschoalin, urologista, CRM 23349;
VII - membro: Cassiano Augusto Braga Silva, nefrologista, CRM 20964;
VIII - membro: Tulio Coelho Carvalho, nefrologista, CRM 26031;
IX - membro: Nathalia Pereira Paschoalin, nefrologista, CRM 26765;
X - membro: Raphael Pereira Paschoalin, nefrologista, CRM 23020.
Art. 6º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de tecido ocular humano
à equipe de saúde a seguir identificada:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
ESPÍRITO SANTO
I - Nº do SNT 1 11 15 ES 04
II - responsável técnico: Rodrigo Carvalho Amador, oftalmologista, CRM 8549.
Art. 7º Fica concedida autorização para realizar retirada e transplante de rim e pâncreas
conjugado às equipes de saúde a seguir identificadas:
RIM/PÂNCREAS: 24.05
RIO DE JANEIRO
I - Nº do SNT 1 31 15 RJ 32
II - responsável técnico: Deise Rosa de Boni Monteiro de Carvalho, nefrologista, CRM 52131699;
III - membro: Tereza Azevedo Matuck, nefrologista, CRM 52355675;
IV - membro: Bruno Ferreira Russo, cirurgiã geral, CRM 52848883;
V - membro: José Maria Gross Figueiró, cirurgiã geral, CRM 52848298;
VI - membro: Carolina Martins Corcino, endocrinologista, CRM 52833096;
VII - membro: Ricardo de Almeida e Silva Junior, urologista, CRM 52819859;
VIII - membro: André Guilherme Lagreca da Costa Cavalcanti, urologista, CRM 52582437;
IX - membro: Rodrigo Vasconcelos Barbosa da Silva, anestesiologista, CRM 52757233.
I - Nº do SNT 1 31 15 RJ 33
II - membro: José Maria Gross Figueiró, cirurgiã geral, CRM 52848298;
III - membro: Bruno Ferreira Russo, cirurgiã geral, CRM 52848883;
IV - membro: Carolina Martins Corcino, endocrinologista, CRM 52833096;
V - responsável técnico: Deise Rosa de Boni Monteiro de Carvalho, nefrologista, CRM 52131699;
VI - membro: Tereza Azevedo Matuck, nefrologista, CRM 52355675;
VII - membro: Ricardo de Almeida e Silva Junior, urologista, CRM 52819859;
VIII - membro: André Guilherme Lagreca da Costa Cavalcanti, urologista, CRM 52582437;
IX - membro: Rodrigo Vasconcelos Barbosa da Silva, anestesiologista, CRM 52757233.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
74
ISSN 1677-7042
1
BANCO DE TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO: 24.15
SÃO PAULO
Art. 8º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim às
equipes de saúde a seguir identificadas:
RIM: 24.08
PARANÁ
I - Nº do SNT 3 52 05 SP 07
II - denominação: Fundação Faculdade de Medicina - HCFMUSP;
III - CNPJ: 56.577.059/0001-00;
IV - CNES: 2078015;
V - endereço: Rua Ovídio Pires de Campos, Nº 333, 1º andar, São Paulo/SP, CEP: 05.403-010.
I - Nº do SNT 1 01 01 PR 20
II - responsável técnico: Roberto Flávio Silva Pécoits Filho, nefrologista, CRM 13607;
III - membro: Ana Cláudia Dambiski, nefrologista, CRM 14767;
IV - membro: Fabíola Pedron Peres da Costa, nefrologista, CRM 19082;
V - membro: André Eduardo Varaschin, urologista, CRM 13638;
VI - membro: Christiano Machado, urologista, CRM 15224;
VII - membro: Luiz Sérgio Santos, urologista, CRM 9824;
VIII - membro: Ari Adamy Junior, urologista, CRM 22788;
IX - membro: Milton César Scaramuzza, urologista, CRM 2115;
X - membro: Andréa Corleto Hoelzl, cirurgião vascular, CRM 13608;
XI - membro: Ziliane Caetano Lopes Martins, cirurgiã vascular, CRM 13066;
XII - membro: Fernando Meyer, urologista, CRM 13034;
XIII - membro: Bruno de Figueiredo Pimpão, cirurgião geral, CRM 22657;
XIV - membro: Mark Fernando Neumaier, urologista, CRM 26297;
XV - membro: João Carlos Schneider Michelotto, urologista, CRM 24297;
XVI - membro: Sérgio Nei Alves Correia, anestesiologista, CRM 14695;
XVII - membro: Douglas Vendramin, anestesiologista, CRM 14969;
XVIII - membro: Alan Darcy Addison Genaro, anestesiologista, CRM 18623;
XIX - membro: Ricardo Lopes da Silva, anestesiologista, CRM 22364.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.251, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Renova a autorização e a habilitação do estabelecimento de saúde para realização dos exames de histocompatibilidade.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.312/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as
normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibilidade;
Considerando a Portaria nº 1.313/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que define os laboratórios que poderão ser cadastrados para realização dos exames de histocompatibilidade;
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que define em seu Anexo
XVII o Regulamento Técnico dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI;
Considerando a Portaria nº 844/GM/MS, de 02 de maio de 2012, que estabelece a manutenção
regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea
(REDOME) e que define, em seu Art. 4º, que todos os laboratórios de Imunologia e Histocompatibilidade autorizados pela CGSNT/DAET/SAS/MS deverão realizar recadastramento junto à referida
Coordenação-Geral; e
Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da Saúde, em cujo âmbito de atuação
se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:
Art. 1º Fica renovada a autorização e habilitação do estabelecimento de saúde a seguir, para
realização dos exames de histocompatibilidade Tipo II, relacionados na Portaria nº 1.314/GM/MS, de 30
de novembro de 2000.
CÓDIGO: 24.18 - Exames de histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II
MINAS GERAIS
SÃO PAULO
CO
I - Nº do SNT 1 01 07 SP 40
II - responsável técnico: Bruno Andrade Pagung, nefrologista, CRM 113885;
III - membro: Ana Paula Ferreira, nefrologista, CRM 121388;
IV - membro: André Meireles dos Santos, urologista, CRM 84891;
V - membro: Edison Daniel Schneider Monteiro, cirurgião geral e urologista, CRM 90777.
ME
RC
Art. 9º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de coração
à equipe de saúde a seguir identificada:
CORAÇÃO: 24.11
SÃO PAULO
IA
LIZ
I - Nº do SNT 1 03 08 SP 43
II - responsável técnico: João Augusto Ferraz de Sampaio, cirurgião cardiovascular pediátrico, CRM
63069;
III - membro: Fernando de Barros Oliveira, cirurgião cardiovascular, CRM 17176;
IV - membro: José Alexandre Bizon, cirurgião torácico, CRM 118872;
V - membro: Wlademir dos Santos Junior, cardiologista, CRM 066510;
VI - membro: Fernando Cortês Remisio Figuinha, cardiologista, CRM 124945;
VII - membro: Maria de Fátima Savioli Fischer, anestesiologista, CRM 80039;
VIII - membro: Maurício Augusto Viceconti, anestesiologista, CRM 107206;
IX - membro: Camila Giatti Colombo, anestesiologista, CRM 140183;
X - membro: André Mendes dos Santos, anestesiologista, CRM 145221;
XI - membro: Juliana Buchmann Pereira, cardiologista, CRM 130100;
XII - membro: Guy Fernando de Almeida Prado Junior, cardiologista, CRM 126519;
XIII - membro: Raquel Terumi Higashi, anestesiologista, CRM 145370.
AÇ
ÃO
RAZÃO SOCIAL
IMUNOLAB - Imunologia de Transplantes
PR
Art. 10 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de tecido
ocular humano às equipes de saúde a seguir identificadas:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SANTA CATARINA
I - Nº do SNT 1 11 01 SC 03
II - responsável técnico: Ernani Luiz Garcia, oftalmologista, CRM 4619;
III - membro: Tiago Tomaz de Souza, oftalmologista, CRM 12322;
IV - membro: Eduardo Augusto Jensen Barbosa, oftalmologista, CRM
14341;
V - membro: Rodrigo Cavalheiro, oftalmologista, CRM 10726;
VI - membro: Gabriel de Oliveira Puel, oftalmologista, CRM 15610;
VII - membro: Gabriela Puel de Oliveira, oftalmologista, CRM 17680.
SÃO PAULO
I - Nº do SNT 1 11 01 SP 24
II - responsável técnico: Jorge Mitre, oftalmologista, CRM 28420;
III - membro: Fernando Maluf, oftalmologista, CRM 71663;
IV - membro: Marizilda Rita de Andrade Giovedi, oftalmologista, CRM 59615;
V - membro: Vera Lúcia Liendo Villalva, oftalmologista, CRM 108112;
VI - membro: Bruno Harfuch, oftalmologista, CRM 101654;
VII - membro: Luciana Lucci Serracarbassa, oftalmologista, CRM 72810;
VIII - membro: Pedro Rodrigo Xavier, oftalmologista, CRM 108479.
I - Nº do SNT 1 11 09 SP 24
II - responsável técnico: Maria Emília Xavier dos Santos Araujo, oftalmologista, CRM 60202;
III - membro: Myrna Serapião dos Santos, oftalmologista, CRM 85055;
IV - membro: Alexandre Manetta, oftalmologista, CRM 58823;
V - membro: André Luiz de Freitas Silva, oftalmologista, CRM 98320;
VI - membro: Sergio Felberg, oftalmologista, CRM 92504.
Art. 11 As autorizações e renovações de autorizações concedidas por meio desta Portaria - para
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde - terão validade pelo prazo de dois anos a contar
desta publicação, em conformidade com o estabelecido nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 8º do Decreto nº
2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.250, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Concede renovação de autorização a Banco de Tecido Musculoesquelético de
estabelecimento de saúde.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de
30 de junho de 1997 e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009;
Considerando a Resolução - RDC Nº 220, de 27 de dezembro de 2006;
Considerando a avaliação da Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local; e
Considerando a análise técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes Departamento de Atenção Especializada e Temática - Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica concedida renovação de autorização ao Banco de Tecido Musculoesquelético do
estabelecimento de saúde a seguir identificado:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400074
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
CNPJ: 41.729.856/0001-80
CNES: 0027170
Art. 2º Fica recadastrado o estabelecimento de saúde abaixo relacionado, para realização do
exame de histocompatibilidade relativo à identificação de doador voluntário de medula óssea 05.01.01.005-0 - Identificação de doador não aparentado de células-tronco hematopoéticas 1ª fase (por
doador tipado).
CÓDIGO: 24.25 - Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores
hematopoéticos.
MINAS GERAIS
OI
BID
A
RAZÃO SOCIAL
IMUNOLAB - Imunologia de Transplantes
PO
CNPJ: 41.729.856/0001-80
CNES: 0027170
Art. 3º A renovação de autorização concedida por meio desta Portaria terá validade pelo prazo
de dois anos, renovável por períodos iguais e sucessivos, em conformidade com o estabelecido na
Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art. 4º O recadastramento concedido por meio desta Portaria terá validade pelo prazo de dois
anos a contar desta publicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RT
ER
CE
IRO
S
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Inclui membros em equipes de transplante.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de
30 de junho de 1997, na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que diz respeito à concessão de
autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 1.119/SAS/MS, de 22
de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 205, de 23 de outubro de 2014, Seção 1,
página 45, o membro a seguir:
TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO: 24.22
PARANÁ
I - Nº do SNT 1 12 05 PR 05
II - membro: Décio Conti, ortopedista e traumatologista, CRM 12003.
Art. 2º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 584/SAS/MS, de 16 de
julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 17 de julho de 2014, Seção 1, página 41,
o membro a seguir:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
RIO DE JANEIRO
I - Nº do SNT 1 11 08 RJ 08
II - membro: Vitor Buchmuller de Oliveira, oftalmologista, CRM 52920495.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Art. 3º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10
de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção
1, página 70, os membros a seguir:
RIM/PÂNCREAS: 24.05
RIO GRANDE DO SUL
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. §
3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
I - Nº do SNT 1 31 14 RS 01
II - membro: André Luiz Carneiro Schmitt, anestesiologista, CRM 22332;
III - membro: Julia Emília Nunes Pasa, anestesiologista, CRM 18585;
IV - membro: Roberta Machado Vidal, anestesiologista, CRM 25121.
Art. 4º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10
de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção
1, página 70, os membros a seguir:
RIM: 24.08
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 01 08 RS 03
II - membro: André Luiz Carneiro Schmitt, anestesiologista, CRM 22332;
III - membro: Roberta Machado Vidal, anestesiologista, CRM 25121.
Art. 5º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10
de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção
1, página 70, os membros a seguir:
PÂNCREAS: 24.04
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 32 14 RS 02
II - membro: José Alberto Rodrigues Pedroso, nefrologista, CRM 25685;
III - membro: André Luiz Carneiro Schmitt, anestesiologista, CRM 22332;
IV - membro: Roberta Machado Vidal, anestesiologista, CRM 25121.
Art. 6º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22
de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1, página
89, os membros a seguir:
FÍGADO: 24.09
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 02 02 RS 11
II - membro: Alessandra Cortes de Carvalho Teles, gastroenterologista pediátrica, CRM 36304;
III - membro: Ariane Nadia Backes, cirurgião geral e pediátrica, CRM 28113;
IV - membro: Clovis Tadeu Bevilacqua Filho, anestesiologista e intensivista, CRM 27475;
V - membro: Larissa Schultz, anestesiologista, CRM 36037;
VI - membro: Renata Vina Coral, anestesiologista, CRM 36041.
Art. 7º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22
de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1, página
89, os membros a seguir:
FÍGADO: 24.09
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 1.254, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS, da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Santa Adélia, com sede em Santa Adélia (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na
Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência
ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS;
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a
execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013;
Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que contraindica a viabilidade
do Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei
12.873/2013;
Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Santa Adélia, CNPJ nº 49.021.348/0001-54, e
Considerando o Parecer Técnico nº 39/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.121946/2014-43/MS, que concluiu que a entidade não atende aos requisitos exigidos da
Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e da Lei nº 12.873/2013, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Santa Adélia, CNPJ nº 49.021.348/0001-54, com sede em Santa Adélia (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. §
3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 1.326/SAS/MS, de 27
de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 231 de 28 de novembro de 2014, Seção
1, página 144, o membro a seguir:
TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO: 24.22
MATO GROSSO DO SUL
I - Nº do SNT 1 12 12 MS 04
II - membro: Cláudio Wanderley Luz Saab, ortopedista e traumatologista, CRM 2401.
Art. 9º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela Portaria nº 1.524/SAS/MS, de 31
de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 1 de 2 de janeiro de 2015, Seção 1,
página 89, o membro a seguir:
RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20
GOIÁS
I - Nº do SNT 1 71 14 GO 03
II - membro: Gustavo Gomes de Mendonça, cirurgião geral, CRM 8893.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.253, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS, da Santa Casa de Misericórdia de
Vitória da Conquista, com sede em Vitória da Conquista (BA).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na
Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência
ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS;
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a
execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013;
Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que contraindica a viabilidade
do Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei
12.873/2013;
Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Santa Casa de
Misericórdia de Vitória da Conquista, CNPJ nº 16.196.263/0001-58; e
Considerando o Parecer Técnico nº 27/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.121526/2014-67/MS, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da
Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e da Lei nº 12.873/2013, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Santa Casa de Misericórdia de
Vitória da Conquista, CNPJ nº 16.196.263/0001-58, com sede em Vitória da Conquista (BA).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400075
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ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.255, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
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I - Nº do SNT 1 02 08 RS 01
II - membro: Ariane Nadia Backes, cirurgião geral e pediátrica, CRM 28113;
III - membro: Clovis Tadeu Bevilacqua Filho, anestesiologista e intensivista, CRM 27475;
IV - membro: Larissa Schultz, anestesiologista, CRM 36037;
V - membro: Renata Vina Coral, anestesiologista, CRM 36041.
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ISSN 1677-7042
IM
Defere, de forma definitiva, a Adesão ao PROSUS, da Associação Hospitalar
Santa Casa de Lins, com sede em Lins (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na
Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência
ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS;
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a
execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013;
Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que indicou a viabilidade do
Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei 12.873/2013;
Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Associação Hospitalar Santa Casa de Lins, CNPJ nº 51.660.082/0001-31; e
Considerando o Parecer Técnico nº 19/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.121057/2014-86/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei nº
12.873/2013 e da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, resolve:
Art. 1º Fica deferido, de forma definitiva, a Adesão ao PROSUS, da Associação Hospitalar
Santa Casa de Lins, CNPJ nº 51.660.082/0001-31, com sede em Lins (SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.256, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS, do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, com sede em Caratinga (MG).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na
Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência
ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS;
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a
execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013;
Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, do Hospital Nossa
Senhora Auxiliadora, CNPJ nº 19.314.442/0001-30; e
Considerando o Parecer Técnico nº 41/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.130062/2014-80/MS, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes do art.
6º e 13 da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 201 e do § 1º do art. 30 da Lei nº 12.873/2013,
resolve:
Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, CNPJ nº 19.314.442/0001-30, com sede em Caratinga (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. §
3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
76
ISSN 1677-7042
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PORTARIA Nº 1.257, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS,
da Associação Beneficente Hospital Beatriz
Ramos, com sede em Indaial (SC).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013,
que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas
Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na
Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema
Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à
Saúde para execução do PROSUS;
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de
2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério
da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013;
Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição
resolutiva, da Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, CNPJ
nº 84.231.281/0001-83; e
Considerando o Parecer Técnico nº 40/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.124102/2014-54/MS,
que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes do art. 6º
e 13 da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e § 1º do art.
30 da Lei nº 12.873/2013, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS,
da Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, CNPJ nº
84.231.281/0001-83, com sede em Indaial (SC).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso
queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. § 3º do
art. 30 da Lei n° 12.873/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
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LIZ
ALBERTO BELTRAME
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto/2015.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.260, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Concede reclassificação de acordo com a
complexidade tecnológica a estabelecimento de saúde.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e na Portaria nº
845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que estabelece estratégia de
qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos e de
medula óssea por meio da criação de novos procedimentos e de
custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:
Art. 1º Fica concedida reclassificação de acordo com a complexidade tecnológica ao estabelecimento de saúde a seguir identificado:
CLASSIFICAÇÃO NÍVEL B: 24.27
CEARÁ
AÇ
PORTARIA Nº 1.258, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
ÃO
Remaneja recurso do limite financeiro
mensal, do Município de Goianésia para o
Município de Ceres/GO - Bloco Atenção
de Média e Alta Complexidade.
I - denominação: Hospital Geral de Fortaleza;
II - CNPJ: 07.954.571/0014-29;
III - CNES: 2497654;
IV - endereço: Rua Ávila Goulart, N° 900, Bairro: Papicú, Fortaleza/CE, CEP: 60.290-055.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
Art. 2º A reclassificação concedida para o estabelecimento
de saúde por meio desta Portaria, em conformidade com o art. 2º da
Portaria nº 845/2012, terá validade pelo período de dois anos a contar
da data da publicação desta Portaria, de acordo com o estabelecido no
§ 3º do art. 3º da Portaria nº 845/2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ções,
Considerando a Portaria nº 948/SAS/MS, de 26 de setembro
de 2014, que redefine o limite financeiro anual, destinado ao custeio
da Nefrologia, dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando a Resolução nº 144, de 17 de setembro de
2015, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Goiás, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o valor mensal de R$ 2.416,90 (dois
mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos), da Gestão
Municipal de Saude de Goianésia (Código 520860), para a Gestão
Municipal de Saúde de Ceres (Código 520540).
Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro
para o Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro/2015.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.259, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Remaneja recurso do limite financeiro
anual, do Município de Montes Claros/MG
para a Gestão Estadual de Saúde de Minas
Gerais- Bloco Atenção de Média e Alta
Complexidade.
PR
OI
ALBERTO BELTRAME
A
PORTARIA Nº 1.261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção
1, página 70, os membros a seguir:
RIM/PÂNCREAS: 24.05
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 31 14 RS 01
II - membro: Maurício Alberto Goldbaum Junior, anestesiologista,
CRM 31639;
III - membro: Waleska Schneider Vieira, anestesiologista, CRM
22682.
Art. 2º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção
1, página 70, os membros a seguir:
RIM: 24.08
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 01 08 RS 03
II - membro: Maurício Alberto Goldbaum Junior, anestesiologista,
CRM 31639;
III - membro: Waleska Schneider Vieira, anestesiologista, CRM
22682.
Art. 2º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 852/SAS/MS, de 10 de setembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União nº 176, de 12 de setembro de 2014, Seção
1, página 70, os membros a seguir:
PÂNCREAS: 24.04
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 32 14 RS 02
II - membro: Maurício Alberto Goldbaum Junior, anestesiologista,
CRM 31639;
III - membro: Waleska Schneider Vieira, anestesiologista, CRM
22682.
Art. 3º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no
Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1,
página 89, os membros a seguir:
FÍGADO: 24.09
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 02 02 RS 11
II - membro: Jouberto Peter Ebersol, anestesiologista, CRM
12706;
III - membro: Renata Ortiz Pedrini, anestesiologista, CRM 33036;
IV - membro: Ronaldo David da Costa, anestesiologista e
intensivista, CRM 15652;
V - membro: Rosângela de Rosa Minuzzi, anestesiologista, CRM
19785.
Art. 4º Ficam excluídos da equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 416/SAS/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no
Diário Oficial da União nº 97, de 23 de maio de 2014, Seção 1,
página 89, os membros a seguir:
FÍGADO: 24.09
RIO GRANDE DO SUL
PO
Exclui membros de equipes de transplante.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
RT
ER
CE
IRO
S
I - Nº do SNT 1 02 08 RS 01
II - membro: Jouberto Peter Ebersol, anestesiologista, CRM
12706;
III - membro: Renata Ortiz Pedrini, anestesiologista, CRM 33036;
IV - membro: Ronaldo David da Costa, anestesiologista e intensivista, CRM 15652;
V - membro: Rosângela de Rosa Minuzzi, anestesiologista, CRM
19785;
VI - membro: Karina Biavatti, anestesiologista, CRM 34702.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO
E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
PORTARIA Nº 354, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
ções,
Considerando a Portaria nº 687/SAS/MS, de 31 de julho de
2015, que estabelece de forma excepcional e provisória, pelo período
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o remanejamento de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade do Município de
Montes Claros para o Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade
da Gestão Estadual de Minas Gerais;
Considerando as Deliberações CIB-SUS/MG nº 2.155, de 15
de julho de 2015 e nº 2.156, de 29 de julho de 2015, da Comissão
Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais; e
Considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite
financeiro dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao
custeio da Nefrologia, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o valor anual de R$ 2.936,92 (dois
mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), da
Gestão Municipal de Saude de Montes Claros (Código 314330), para
a Gestão Estadual de Saúde de Minas Gerais (Código 310000).
Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro
para o Ministério da Saúde.
BID
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Altera o Anexo da Portaria n° 57/SGTES/MS, de 5 de dezembro de 2013, que divulga a lista dos nomes e respectivos
registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55
do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º
da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria n° 57/SGTES/MS, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÊIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO
25000.220559/2013-16
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400076
NOME
MANUEL DE JESUS HERNANDEZ BORREGO
RMS
2300417
UF
CE
MUNICÍPIO
HORIZONTE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
PORTARIA Nº 355, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 21 de março de 2014, que
divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 63/SGTES/MS, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com
as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
77
ISSN 1677-7042
Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado (software) "AgenteMobi" do sistema
talonário eletrônico submetido à auditoria do Instituto OMNIS, credenciado pelo DENATRAN.
Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da
modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo
exigida nova homologação.
Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema informatizado do talão eletrônico
deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Ministério das Comunicações
.
HÊIDER AURÉLIO PINTO
GABINETE DO MINISTRO
ANEXO
PROCESSO
25000.033615/2014-57
NOME
RMS
LUIS EDUARDO DE LA ROSA SURIS 2100477
UF
MA
MUNICÍPIO
TIMON
PORTARIA Nº 356, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Anexo da Portaria nº 334/SGTES/MS, de 3 de dezembro de 2015,
que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos
intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e
dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 334/SGTES/MS, de 3 de dezembro de 2015, passa a vigorar com
as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÊIDER AURÉLIO PINTO
ANEXO
PROCESSO
NOME
RMS
UF
25000.180701/2015-39 BARBARO ORLANDO PEREZ SABINA 3101186 MG
.
PORTARIA Nº 6.698, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, considerando o que dispõe a Lei no 6.538,
de 22 de junho de 1978, as Portarias nº 244, de 25 de março de 2010, e nº 934, de 9 de dezembro de 2015,
publicadas no Diário Oficial da União de 29 de março de 2010 e 10 de dezembro de 2015, respectivamente, ambas do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1o Estabelecer as estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais e
Telegráficos Nacionais, líquidos de impostos e contribuições sociais, bem como para os Serviços Postais
e Telegráficos Internacionais, na forma do Anexo I.
Parágrafo Único. Os valores tarifários seguem o regime de teto de preços, podendo a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, observadas as regras estipuladas na regulamentação que rege a
matéria, promover arredondamentos que facilitem a prestação dos serviços.
Art. 2o Estabelecer que nos serviços de Carta Não Comercial e Cartão Postal e no Franqueamento
Autorizado de Cartas Nacional serão aplicadas para objetos com peso superior a quinhentos gramas as
mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
Art. 3o Estabelecer, na forma do Anexo II, os grupos de países que serão utilizados no cálculo dos
valores tarifários de serviços postais e telegráficos internacionais.
Art. 4o Revoga-se a Portaria no 1.560, de 8 de abril de 2015, deste Ministério, publicada no
Diário Oficial da União do dia 9 seguinte.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
MUNICÍPIO
DSEI MINAS GERAIS E ESPIRITO SANTO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Ministério das Cidades
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 256, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o disposto no §1º do art. 4º da Resolução
CONTRAN Nº 560, de 15 de outubro de 2015, bem como o que consta no Processo Administrativo nº
80000.027874/2015-38, resolve:
Art. 1º Homologar e declarar a integração do Município de São Simão no Estado de São Paulo,
através do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
PORTARIA N o- 257, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o disposto no §1º do art. 4º da Resolução
CONTRAN Nº 560, de 15 de outubro de 2015, bem como o que consta no Processo Administrativo nº
80000.027875/2015-82, resolve:
Art. 1º Homologar e declarar a integração do Município de Promissão no Estado de São Paulo,
através da Seção de Trânsito, ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
PORTARIA N o- 258, DE 11 DE DEZEMBRO 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d", da Portaria nº 1279, de
23.12.2010, do DENATRAN;
Considerando o que consta do processo nº 80000.023562/2015-55, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, nos termos do
Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a
pessoa jurídica DATASONIC Indústria de Distribuição de Eletrônicos LTDA, sediada na Rua Quintino
Bocaiuvas, n.º 339 - Palmeira - Campina Grande - PB, CEP 58.401-170, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
07.179.175/0001-57 para atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado de Talonário Eletrônico.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015121400077
NA
E
R
P
IM
ANDRÉ FIGUEIREDO
ANEXO I
Carta Social: R$ 0,01
Carta Não Comercial e Cartão Postal
Faixa de Peso (em gramas)
Até 20
Acima de 20 até 50
Acima de 50 até 100
Acima de 100 até 150
Acima de 150 até 200
Acima de 200 até 250
Acima de 250 até 300
Acima de 300 até 350
Acima de 350 até 400
Acima de 400 até 450
Acima de 450 até 500
Valores em R$
1,05
1,65
2,20
2,80
3,40
3,95
4,55
5,10
5,70
6,30
6,90
Carta Comercial e Aerograma Nacional
Faixa de Peso (em gramas)
Até 20
Acima de 20 até 50
Acima de 50 até 100
Acima de 100 até 150
Acima de 150 até 200
Acima de 200 até 250
Acima de 250 até 300
Acima de 300 até 350
Acima de 350 até 400
Acima de 400 até 450
Acima de 450 até 500
Valores em R$
1,50
2,10
2,95
3,60
4,25
4,90
5,60
6,25
6,90
7,55
8,20
Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional
Faixa de Peso (em gramas)
Até 20
Acima de 20 até 50
Acima de 50 até 100
Acima de 100 até 150
Acima de 150 até 200
Acima de 200 até 250
Acima de 250 até 300
Acima de 300 até 350
Acima de 350 até 400
Acima de 400 até 450
Acima de 450 até 500
Valores em R$
1,35
1,85
2,65
3,20
3,74
4,37
4,89
5,52
6,07
6,69
7,24
Serviço de Telegrama Nacional
Meio de acesso
Agência
Telefone
Internet
Telegrama
Pré-Pago
Fonado
Via Internet
Valores em R$
9,26
7,71
6,39
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
78
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica
FAIXAS DE PESO
(em gramas)
Até 20
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
20 a 50
50 a 100
100 a 250
250 a 500
500 a 1.000
1.000 a 1.500
1.500 a 2.000
GRUPOS DE PAÍSES
- VALORES (em R$) GRUPO
I
1,25
2,10
3,65
8,45
15,80
30,10
44,45
58,80
GRUPO
GRUPO
II
1,30
2,35
3,95
9,20
16,90
31,60
46,30
61,00
GRUPO
III
1,50
2,70
4,65
9,90
18,35
33,80
50,00
66,10
IV
1,70
3,15
5,30
11,50
21,65
40,40
59,50
78,60
GRUPO
V
1,85
3,80
6,35
13,45
25,70
47,75
69,80
91,85
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária
FAIXAS DE PESO
(em gramas)
Até 20
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
CO
20 a 50
50 a 100
100 a 250
250 a 500
500 a 1.000
1.000 a 1.500
1.500 a 2.000
ME
GRUPOS DE PAÍSES
- VALORES (em R$) GRUPO
I
2,55
4,55
6,75
13,60
25,70
42,65
59,50
76,40
RC
GRUPO
GRUPO
II
2,65
4,70
7,10
14,10
26,45
44,10
61,70
79,35
GRUPO
III
2,95
5,10
7,95
17,65
30,85
52,90
74,90
96,95
3,55
6,10
9,25
19,10
34,50
58,80
83,05
107,25
IV
GRUPO
V
3,75
6,95
12,85
27,15
43,35
76,40
109,50
142,55
Serviço Telegráfico Internacional-Modalidade Ordinária
GRUPOS DE PAÍSES
GRUPO
GRUPO
GRUPO
GRUPO
GRUPO
I
II
III
IV
V
Correspondência Agrupada - Malote
IA
LIZ
VALORES
POR PALAVRA
(Em R$)
1,18
1,25
1,32
1,91
2,35
AÇ
ÃO
ANEXO II
PR
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.
GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala,
Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.
GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria,
Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Tcheca (Rep.),
Ucrânia e Vaticano.
GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes
Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia,
Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;
África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito,
Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria,
Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;
Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e
Futuna.
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Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
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ISSN 1677-7042
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Acima de 1 10,27 11,93 94,10 82,12 58,02 21,56 25,12 44,75 39,46 44,01 36,89 43,34 55,20 64,10 47,55
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 137,13 119,14 82,99 28,31 33,66 63,10 55,17 61,98 51,33 60,98 78,78 92,12 67,30
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 180,16 156,17 107,98 35,08 42,18 81,45 70,87 79,95 65,76 78,63 102,34 120,14 87,05
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 223,18 193,21 132,96 41,84 50,72 99,80 86,57 97,93 80,19 96,28 125,92 148,16 106,80
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 266,21 230,24 157,93 48,59 59,26 118,16 102,29 115,89 94,61 113,93 149,48 176,19 126,55
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 309,24 267,26 182,92 55,36 67,80 136,51 118,00 133,87 109,05 131,57 173,06 204,21 146,30
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 352,25 304,29 207,90 62,11 76,34 154,86 133,70 151,83 123,48 149,23 196,62 232,23 166,05
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 395,29 341,33 232,88 68,88 84,88 173,21 149,42 169,81 137,91 166,87 220,20 260,25 185,80
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 438,30 378,35 257,86 75,63 93,42 191,58 165,12 187,79 152,33 184,51 243,76 288,28 205,55
até 10
Acima de
22,30 27,00 481,33 415,38 282,84 82,39 101,94 209,93 180,83 205,75 166,77 202,17 267,34 316,30 225,30
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 524,36 452,41 307,82 89,16 110,48 228,27 196,54 223,73 181,20 219,81 290,91 344,32 245,05
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 567,38 489,45 332,80 95,91 119,02 246,64 212,25 241,69 195,63 237,47 314,48 372,34 264,79
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 610,41 526,47 357,78 102,68 127,56 264,99 227,95 259,67 210,05 255,11 338,05 400,37 284,54
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 653,44 563,50 382,77 109,43 136,10 283,34 243,66 277,64 224,49 272,76 361,62 428,39 304,29
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 64,54 55,55 37,47 10,14 12,80 27,53 23,56 26,95 21,65 26,48 35,35 42,03 29,62
te ou fração
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Vigência:
PB
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13,75 13,23 20,76 36,21 28,76 14,79 45,83 45,87 42,62 37,42 13,75 31,88 31,65
19,45 18,41 33,52 64,38 49,50 21,56 83,62 83,68 77,19 66,81 19,45 55,73 55,29
25,16 23,60 46,25 92,56 70,24 28,31 121,42 121,49 111,77 96,20 25,16 79,59 78,92
30,86 28,79 59,00 120,73 90,98 35,08 159,22 159,31 146,34 125,60 30,86 103,43 102,55
36,56 33,98 71,74 148,90 111,70 41,84 197,01 197,11 180,92 154,98 36,56 127,28 126,18
42,26 39,17 84,48 177,06 132,44 48,59 234,80 234,93 215,50 184,37 42,26 151,14 149,82
47,96 44,35 97,22 205,24 153,18 55,36 272,60 272,73 250,07 213,76 47,96 174,98 173,44
53,66 49,54 109,96 233,41 173,91 62,11 310,39 310,53 284,65 243,14 53,66 198,83 197,07
59,36 54,73 122,70 261,57 194,64 68,88 348,18 348,35 319,23 272,54 59,36 222,68 220,70
65,07 59,90 135,43 289,74 215,38 75,63 385,98 386,16 353,80 301,93 65,07 246,53 244,33
70,77 65,09 148,19 317,92 236,11 82,39 423,78 423,97 388,38 331,31 70,77 270,38 267,95
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82,17 75,47 173,66 374,25 277,58 95,91 499,36 499,58 457,53 390,10 82,17 318,07 315,21
87,87 80,65 186,40 402,42 298,31 102,68 537,15 537,40 492,11 419,48 87,87 341,93 338,84
93,57 85,84 199,14 430,60 319,05 109,43 574,96 575,20 526,67 448,87 93,57 365,78 362,46
8,55
7,78 19,11 42,26 31,10 10,14 56,69 56,72 51,86 44,08
8,55 35,78 35,44
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
80
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Origem:
PESO
Alagoas
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
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GO MA MG MS MT
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Até 1
8,94 10,25 52,75 46,75 34,71 16,48 18,25 28,07 25,43 27,71 24,14 27,36 33,31 37,75 29,48 15,43 14,90 22,46 37,89 30,45 16,48 47,51 47,55 44,29 39,10 15,43 33,57 33,35
Acima de 1 10,27 11,93 97,45 85,46 61,37 24,91 28,47 48,09 42,80 47,36 40,24 46,69 58,56 67,45 50,90 22,81 21,77 36,87 67,74 52,85 24,91 86,97 87,04 80,54 70,16 22,81 59,08 58,64
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 142,15 124,17 88,03 33,35 38,68 68,12 60,19 67,00 56,36 66,00 83,80 97,14 72,32 30,18 28,62 51,29 97,59 75,26 33,35 126,45 126,52 116,79 101,23 30,18 84,61 83,95
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 186,85 162,88 114,67 41,77 48,89 88,15 77,57 86,65 72,46 85,33 109,05 126,84 93,75 37,56 35,49 65,69 127,43 97,67 41,77 165,92 166,01 153,04 132,29 37,56 110,14 109,25
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 231,56 201,58 141,33 50,21 59,11 108,19 94,96 106,30 88,56 104,65 134,29 156,54 115,17 44,93 42,35 80,12 157,28 120,09 50,21 205,38 205,48 189,29 163,36 44,93 135,67 134,56
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 276,26 240,28 167,99 58,64 69,32 128,20 112,33 125,94 104,67 123,98 159,54 186,23 136,60 52,31 49,21 94,54 187,12 142,50 58,64 244,85 244,97 225,54 194,43 52,31 161,18 159,86
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 320,96 278,98 194,64 67,08 79,52 148,24 129,72 145,59 120,77 143,31 184,78 215,93 158,02 59,69 56,08 108,94 216,96 164,90 67,08 284,33 284,45 261,80 225,49 59,69 186,71 185,17
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 365,66 317,70 221,30 75,52 89,73 168,27 147,11 165,24 136,89 162,62 210,03 245,64 179,45 67,07 62,93 123,36 246,80 187,31 75,52 323,80 323,94 298,05 256,55 67,07 212,24 210,46
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 410,36 356,40 247,96 83,95 99,95 188,30 164,49 184,89 152,99 181,94 235,27 275,34 200,87 74,44 69,80 137,77 276,65 209,72 83,95 363,26 363,43 334,30 287,61 74,44 237,75 235,77
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 455,06 395,11 274,61 92,38 110,16 208,32 181,87 204,53 169,09 201,27 260,52 305,03 222,30 81,82 76,66 152,19 306,50 232,13 92,38 402,73 402,91 370,55 318,68 81,82 263,28 261,07
até 10
Acima de
22,30 27,00 499,76 433,81 301,26 100,81 120,37 228,35 199,25 224,18 185,19 220,60 285,76 334,73 243,72 89,19 83,52 166,61 336,34 254,53 100,81 442,21 442,40 406,80 349,74 89,19 288,81 286,38
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 544,46 472,51 327,92 109,25 130,59 248,38 216,64 243,83 201,30 239,92 311,01 364,43 265,14 96,58 90,39 181,02 366,19 276,94 109,25 481,67 481,87 443,05 380,81 96,58 314,34 311,69
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 589,16 511,23 354,58 117,69 140,80 268,42 234,03 263,47 217,41 259,23 336,26 394,12 286,57 103,95 97,25 195,44 396,03 299,35 117,69 521,14 521,36 479,30 411,88 103,95 339,85 336,99
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 633,86 549,93 381,24 126,12 151,01 288,44 251,41 283,12 233,51 278,56 361,50 423,82 307,99 111,33 104,12 209,85 425,87 321,77 126,12 560,61 560,84 515,55 442,94 111,33 365,38 362,30
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 678,56 588,63 407,90 134,56 161,23 308,47 268,79 302,77 249,62 297,89 386,75 453,52 329,42 118,70 110,97 224,27 455,72 344,18 134,56 600,07 600,33 551,80 474,00 118,70 390,91 387,59
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 67,06 58,05 39,99 12,65 15,32 30,05 26,08 29,47 24,15 28,98 37,87 44,55 32,14 11,07 10,30 21,62 44,76 33,62 12,65 59,21 59,22 54,38 46,60 11,07 38,29 37,96
te ou fração
CO
ME
Origem:
PESO
RC
IA
LIZ
AÇ
Amazonas
Emissão:
Vigência:
Local Esta- CAPITAL - CAPITAL
dual
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GO MA MG MS MT
PA
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SP
TO
Até 1
8,94 10,25 21,79 45,08 29,89 39,68 37,01 31,86 42,84 30,78 29,30 39,70 32,47 26,52 23,47 42,90 42,94 31,41 41,54 42,47 41,66 17,01 15,95 46,86 44,85 41,08 41,52 35,95
Acima de 1 10,27 11,93 35,57 82,12 51,75 71,31 65,99 55,67 77,66 53,52 50,59 71,37 56,90 45,01 38,92 77,77 77,87 54,79 75,04 76,89 75,26 25,98 23,88 85,66 81,66 74,13 75,02 63,87
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 49,35 119,14 73,60 102,95 94,97 79,47 112,47 76,25 71,87 103,02 81,32 63,50 54,37 112,62 112,78 78,18 108,55 111,33 108,87 34,94 31,79 124,48 118,46 107,18 108,51 91,80
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 63,11 156,17 95,46 134,59 123,95 103,27 147,29 98,98 93,15 134,68 105,75 81,98 69,82 147,48 147,70 101,56 142,05 145,76 142,48 43,90 39,72 163,29 155,25 140,22 142,00 119,72
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 76,88 193,21 117,30 166,23 152,92 127,07 182,10 121,72 114,43 166,33 130,17 100,47 85,25 182,33 182,61 124,93 175,55 180,19 176,09 52,87 47,64 202,09 192,04 173,28 175,49 147,63
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 90,64 230,24 139,16 197,87 181,91 150,88 216,91 144,45 135,70 197,98 154,58 118,95 100,70 217,18 217,53 148,31 209,06 214,61 209,69 61,83 55,56 240,90 228,84 206,33 208,97 175,55
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 104,42 267,26 161,01 229,49 210,88 174,69 251,72 167,18 156,98 229,64 179,00 137,44 116,15 252,04 252,44 171,68 242,57 249,04 243,30 70,79 63,49 279,72 265,63 239,37 242,46 203,48
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 118,19 304,29 182,86 261,14 239,86 198,50 286,52 189,91 178,26 261,29 203,43 155,93 131,59 286,89 287,36 195,07 276,07 283,47 276,90 79,76 71,40 318,52 302,43 272,42 275,95 231,40
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 131,95 341,33 204,71 292,78 268,84 222,30 321,33 212,65 199,54 292,93 227,85 174,41 147,03 321,74 322,27 218,45 309,57 317,91 310,51 88,73 79,32 357,33 339,22 305,48 309,44 259,31
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 145,72 378,35 226,55 324,42 297,81 246,10 356,15 235,38 220,81 324,58 252,27 192,90 162,48 356,61 357,17 241,82 343,07 352,33 344,11 97,69 87,24 396,13 376,02 338,52 342,92 287,23
até 10
Acima de
22,30 27,00 159,50 415,38 248,41 356,04 326,79 269,91 390,96 258,10 242,09 356,24 276,70 211,38 177,93 391,46 392,09 265,21 376,58 386,76 377,72 106,66 95,16 434,94 412,81 371,57 376,41 315,16
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 173,26 452,41 270,26 387,68 355,77 293,71 425,77 280,85 263,37 387,89 301,12 229,87 193,36 426,32 427,00 288,59 410,08 421,19 411,32 115,62 103,09 473,76 449,60 404,61 409,90 343,07
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 187,03 489,45 292,11 419,32 384,74 317,52 460,58 303,57 284,65 419,54 325,55 248,35 208,81 461,17 461,92 311,96 443,58 455,61 444,93 124,58 111,00 512,56 486,41 437,66 443,39 370,99
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 200,80 526,47 313,96 450,96 413,72 341,33 495,39 326,30 305,92 451,19 349,97 266,84 224,26 496,02 496,83 335,34 477,08 490,05 478,55 133,55 118,92 551,37 523,19 470,71 476,88 398,91
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 214,57 563,50 335,82 482,59 442,71 365,13 530,21 349,04 327,20 482,85 374,39 285,33 239,69 530,89 531,75 358,73 510,58 524,48 512,15 142,51 126,84 590,17 560,00 503,75 510,37 426,84
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 20,65 55,55 32,77 47,46 43,47 35,71 52,21 34,09 31,92 47,47 36,64 27,72 23,17 52,29 52,37 35,07 50,26 51,65 50,41 13,44 11,88 58,21 55,19 49,57 50,23 41,87
te ou fração
ÃO
PR
OI
Origem:
PESO
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Amazonas
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
AM
AC
AL
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 23,49 46,75 31,58 41,35 38,69 33,53 44,52 32,46 30,99 41,40 34,14 28,20 25,16 44,58 44,62 33,09 43,22 44,15 43,34 18,70 17,63 48,54 46,54 42,76 43,20 37,64
Acima de 1 10,27 11,93 38,92 85,46 55,10 74,66 69,34 59,02 81,01 56,87 53,95 74,72 60,25 48,36 42,27 81,12 81,22 58,14 78,39 80,24 78,61 29,33 27,22 89,01 85,01 77,48 78,37 67,22
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 54,37 124,17 78,63 107,98 99,99 84,49 117,50 81,27 76,89 108,04 86,34 68,52 59,39 117,65 117,80 83,20 113,58 116,35 113,90 39,97 36,83 129,50 123,48 112,20 113,53 96,82
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 69,82 162,88 102,15 141,29 130,64 109,97 153,99 105,68 99,85 141,38 112,44 88,68 76,52 154,17 154,40 108,25 148,75 152,46 149,17 50,61 46,42 169,99 161,95 146,93 148,70 126,42
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 85,25 201,58 125,69 174,60 161,30 135,46 190,47 130,09 122,80 174,70 138,54 108,84 93,64 190,70 190,98 133,30 183,93 188,56 184,46 61,25 56,01 210,46 200,42 181,65 183,86 156,01
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 100,70 240,28 149,21 207,91 191,96 160,94 226,95 154,50 145,76 208,02 164,63 129,00 110,75 227,23 227,57 158,37 219,11 224,67 219,74 71,88 65,60 250,95 238,89 216,37 219,02 185,60
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 116,15 278,98 172,74 241,22 222,61 186,41 263,45 178,90 168,71 241,36 190,74 149,16 127,87 263,77 264,17 183,42 254,29 260,76 255,02 82,53 75,21 291,44 277,35 251,09 254,19 215,20
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 131,59 317,70 196,26 274,54 253,26 211,89 299,93 203,31 191,67 274,68 216,83 169,32 144,99 300,30 300,75 208,47 289,46 296,87 290,31 93,16 84,80 331,91 315,82 285,83 289,35 244,80
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 147,03 356,40 219,79 307,85 283,91 237,38 336,42 227,72 214,61 308,02 242,93 189,48 162,11 336,83 337,35 233,53 324,65 332,98 325,58 103,81 94,39 372,40 354,30 320,55 324,52 274,39
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 162,48 395,11 243,31 341,16 314,57 262,86 372,90 252,13 237,57 341,34 269,03 209,64 179,23 373,35 373,93 258,58 359,82 369,08 360,87 114,44 103,99 412,89 392,77 355,27 359,68 303,99
até 10
Acima de
22,30 27,00 177,93 433,81 266,84 374,47 345,22 288,33 409,38 276,53 260,52 374,66 295,13 229,80 196,35 409,89 410,51 283,63 395,00 405,19 396,15 125,08 113,59 453,37 431,24 389,99 394,84 333,58
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 193,36 472,51 290,36 407,79 375,87 313,82 445,88 300,94 283,47 408,00 321,22 249,96 213,47 446,42 447,11 308,69 430,19 441,29 431,43 135,72 123,18 493,85 469,71 424,72 430,01 363,17
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 208,81 511,23 313,89 441,10 406,52 339,30 482,36 325,35 306,43 441,32 347,32 270,12 230,59 482,95 483,70 333,74 465,36 477,39 466,71 146,36 132,78 534,34 508,18 459,44 465,17 392,77
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 224,26 549,93 337,41 474,41 437,17 364,77 518,85 349,76 329,37 474,64 373,42 290,28 247,70 519,48 520,29 358,79 500,54 513,50 501,99 156,99 142,38 574,82 546,66 494,16 500,34 422,37
13 até 14
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
81
ISSN 1677-7042
Acima de
27,66 33,71 239,69 588,63 360,94 507,72 467,82 390,25 555,34 374,16 352,33 507,98 399,51 310,44 264,82 556,02 556,88 383,84 535,71 549,61 537,28 167,64 151,97 615,30 585,11 528,88 535,50 451,95
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 23,17 58,05 35,29 49,96 45,98 38,21 54,73 36,61 34,43 49,99 39,15 30,24 25,68 54,79 54,88 37,59 52,76 54,15 52,92 15,96 14,39 60,73 57,71 52,08 52,75 44,39
te ou fração
Origem:
PESO
Amapá
Emissão:
Vigência:
Local Esta- CAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
AP
AC
AL AM BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 41,96 33,03 29,89 34,18 26,84 32,55 40,91 31,33 24,01 39,11 38,33 34,98 14,93 33,19 33,80 22,92 46,29 43,47 31,99 36,19 30,38 52,31 49,00 33,66 43,89 36,79
Acima de 1 10,27 11,93 75,88 58,02 51,75 60,34 45,65 57,08 73,81 54,65 40,00 70,23 68,64 61,89 21,86 58,34 59,54 37,79 84,53 78,90 55,95 64,35 52,73 96,58 89,98 59,25 79,74 65,55
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 109,80 82,99 73,60 86,47 64,46 81,58 106,70 77,96 55,97 101,32 98,94 88,81 28,75 83,48 85,29 52,66 122,79 114,32 79,90 92,51 75,06 140,83 130,94 84,84 115,61 94,30
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 143,72 107,98 95,46 112,62 83,27 106,09 139,58 101,26 71,95 132,42 129,23 115,74 35,66 108,62 111,04 67,53 161,04 149,75 103,85 120,65 97,40 185,09 171,92 110,45 151,46 123,07
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 177,63 132,96 117,30 138,76 102,09 130,61 172,47 124,57 87,92 163,50 159,54 142,65 42,57 133,76 136,78 82,40 199,29 185,18 127,79 148,81 119,73 229,35 212,88 136,04 187,31 151,82
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 211,54 157,93 139,16 164,90 120,89 155,12 205,35 147,86 103,88 194,59 189,84 169,58 49,48 158,91 162,52 97,28 237,53 220,61 151,76 176,96 142,06 273,62 253,84 161,64 223,16 180,58
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 245,46 182,92 161,01 191,05 139,70 179,62 238,24 171,17 119,86 225,69 220,13 196,49 56,38 184,05 188,26 112,15 275,79 256,04 175,70 205,12 164,40 317,87 294,82 187,23 259,02 209,33
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 279,37 207,90 182,86 217,18 158,51 204,13 271,13 194,48 135,83 256,78 250,44 223,42 63,29 209,19 214,01 127,02 314,04 291,47 199,65 233,27 186,73 362,13 335,78 212,84 294,87 238,10
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 313,28 232,88 204,71 243,32 177,32 228,65 304,01 217,78 151,81 287,88 280,74 250,34 70,20 234,34 239,75 141,89 352,28 326,89 223,60 261,43 209,08 406,39 376,76 238,43 330,73 266,85
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 347,20 257,86 226,55 269,47 196,13 253,16 336,90 241,09 167,78 318,97 311,04 277,25 77,10 259,48 265,50 156,76 390,53 362,32 247,56 289,59 231,41 450,66 417,72 264,04 366,59 295,61
até 10
Acima de
22,30 27,00 381,12 282,84 248,41 295,61 214,93 277,66 369,78 264,40 183,76 350,07 341,34 304,18 84,01 284,62 291,25 171,63 428,79 397,75 271,51 317,74 253,74 494,91 458,69 289,63 402,44 324,36
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 415,03 307,82 270,26 321,74 233,75 302,17 402,67 287,70 199,73 381,16 371,64 331,09 90,91 309,76 316,99 186,50 467,04 433,18 295,46 345,90 276,08 539,17 499,66 315,22 438,29 353,13
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 448,95 332,80 292,11 347,89 252,56 326,69 435,55 311,01 215,70 412,25 401,94 358,02 97,82 334,91 342,74 201,37 505,28 468,61 319,42 374,05 298,41 583,43 540,62 340,83 474,14 381,88
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 482,86 357,78 313,96 374,03 271,37 351,20 468,44 334,32 231,68 443,35 432,24 384,94 104,73 360,05 368,47 216,24 543,53 504,04 343,37 402,21 320,76 627,69 581,60 366,42 510,01 410,64
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 516,77 382,77 335,82 400,18 290,17 375,70 501,33 357,62 247,65 474,44 462,53 411,86 111,64 385,19 394,22 231,11 581,79 539,46 367,32 430,35 343,09 671,94 622,56 392,02 545,86 439,39
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 50,88 37,47 32,77 39,22 28,21 36,76 49,34 34,95 23,96 46,64 45,44 40,39 10,36 37,71 38,61 22,30 57,37 53,15 35,93 42,23 33,50 66,39 61,46 38,39 53,78 43,13
te ou fração
L
A
N
O
I
C
Origem:
PESO
A
S
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Amapá
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
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Kg
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AL AM BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 43,65 34,71 31,58 35,86 28,55 34,23 42,62 33,01 25,69 40,82 40,01 36,65 16,64 34,88 35,48 24,60 47,99 45,15 33,68 37,88 32,06 54,00 50,70 35,33 45,59 38,48
Acima de 1 10,27 11,93 79,23 61,37 55,10 63,69 49,03 60,43 77,17 57,99 43,35 73,59 72,00 65,26 25,22 61,70 62,91 41,16 87,92 82,26 59,31 67,71 56,09 99,94 93,34 62,61 83,12 68,92
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 114,82 88,04 78,63 91,52 69,52 86,61 111,74 82,98 60,99 106,35 103,99 93,87 33,81 88,53 90,34 57,72 127,86 119,37 84,94 97,54 80,10 145,89 135,99 89,90 120,65 99,35
até 3
Acima de 3 12,94 15,29 150,42 114,70 102,16 119,33 90,02 112,81 146,31 107,95 78,65 139,12 135,97 122,46 42,40 115,35 117,77 74,27 167,79 156,48 110,59 127,37 104,12 191,83 178,63 117,17 158,19 129,78
até 4
Acima de 4 14,29 16,98 186,02 141,35 125,69 147,16 110,50 138,99 180,87 132,93 96,29 171,89 167,96 151,07 50,99 142,18 145,19 90,82 207,73 193,59 136,22 157,20 128,14 237,78 221,28 144,46 195,72 160,22
até 5
Acima de 5 15,63 18,66 221,61 168,02 149,21 174,97 130,99 165,19 215,43 157,92 113,95 204,66 199,95 179,68 59,58 169,00 172,62 107,39 247,66 230,70 161,85 187,03 152,15 283,71 263,92 171,75 233,27 190,65
até 6
Acima de 6 16,96 20,34 257,21 194,68 172,74 202,80 151,49 191,37 250,00 182,89 131,59 237,43 231,92 208,28 68,16 195,83 200,05 123,94 287,60 267,81 187,48 216,86 176,17 329,65 306,58 199,02 270,80 221,08
até 7
Acima de 7 18,30 22,02 292,79 221,34 196,26 230,62 171,97 217,55 284,57 207,87 149,25 270,20 263,91 236,89 76,75 222,65 227,48 140,49 327,54 304,92 213,12 246,69 200,19 375,60 349,22 226,31 308,34 251,52
até 8
Acima de 8 19,65 23,70 328,38 248,01 219,80 258,44 192,46 243,75 319,13 232,86 166,89 302,97 295,90 265,49 85,34 249,48 254,92 157,05 367,47 342,03 238,75 276,52 224,20 421,55 391,87 253,60 345,87 281,95
até 9
Acima de 9 20,98 25,39 363,98 274,67 243,32 286,26 212,96 269,93 353,69 257,83 184,54 335,73 327,88 294,10 93,93 276,30 282,35 173,61 407,41 379,14 264,38 306,35 248,22 467,49 434,51 280,87 383,41 312,38
até 10
Acima de
22,32 27,07 399,57 301,33 266,85 314,08 233,45 296,13 388,26 282,82 202,19 368,50 359,87 322,71 102,52 303,13 309,78 190,16 447,34 416,25 290,01 336,18 272,24 513,44 477,16 308,16 420,94 342,82
10 até 11
Acima de
23,65 28,75 435,17 328,00 290,37 341,91 253,93 322,31 422,82 307,80 219,84 401,27 391,84 351,30 111,10 329,95 337,21 206,71 487,28 453,37 315,65 366,01 296,26 559,38 519,80 335,43 458,48 373,25
11 até 12
Acima de
25,00 30,43 470,75 354,66 313,90 369,73 274,43 348,51 457,38 332,78 237,49 434,04 423,83 379,91 119,69 356,77 364,63 223,27 527,21 490,48 341,29 395,84 320,27 605,33 562,45 362,72 496,01 403,68
12 até 13
Acima de
26,34 32,12 506,35 381,31 337,44 397,55 294,92 374,69 491,95 357,76 255,14 466,81 455,82 408,52 128,28 383,60 392,06 239,83 567,15 527,59 366,92 425,67 344,29 651,27 605,09 390,01 533,56 434,12
13 até 14
Acima de
27,67 33,80 541,94 407,98 360,96 425,37 315,40 400,88 526,52 382,74 272,79 499,58 487,80 437,12 136,87 410,42 419,49 256,38 607,08 564,71 392,55 455,50 368,31 697,22 647,74 417,28 571,09 464,55
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 53,39 39,99 35,29 41,73 30,74 39,28 51,85 37,47 26,48 49,16 47,97 42,90 12,88 40,24 41,14 24,83 59,90 55,67 38,45 44,74 36,03 68,92 63,97 40,92 56,31 45,65
te ou fração
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
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A
L
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Origem:
PESO
IM
Bahia
Emissão:
Local Esta- CAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
BA
AC
AL AM AP
CE
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ES
GO MA MG MS MT
PA
PB
Até 1
8,94 10,25 47,82 14,79 39,68 34,18 20,85 21,17 18,41 21,05 24,49 19,69 27,89 31,82 28,64 17,68
Acima de 1 10,27 11,93 87,63 21,56 71,31 60,34 33,67 34,32 28,80 34,04 40,95 31,34 47,73 55,61 49,25 27,35
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 127,42 28,31 102,95 86,47 46,48 47,46 39,18 47,04 57,41 42,99 67,57 79,41 69,84 36,99
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 167,20 35,08 134,59 112,62 59,29 60,60 49,55 60,03 73,87 54,65 87,41 103,20 90,44 46,65
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 207,00 41,84 166,23 138,76 72,10 73,73 59,93 73,01 90,32 66,30 107,24 126,98 111,05 56,31
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 246,79 48,59 197,87 164,90 84,92 86,87 70,30 86,01 106,79 77,96 127,07 150,78 131,65 65,96
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 286,59 55,36 229,49 191,05 97,73 100,01 80,67 98,99 123,25 89,60 146,91 174,57 152,26 75,62
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 326,38 62,11 261,14 217,18 110,55 113,14 91,04 111,99 139,70 101,26 166,75 198,36 172,85 85,28
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 366,17 68,88 292,78 243,32 123,36 126,28 101,42 124,98 156,16 112,91 186,59 222,15 193,45 94,92
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 405,97 75,63 324,42 269,47 136,18 139,41 111,79 137,96 172,62 124,57 206,43 245,94 214,06 104,58
até 10
Acima de
22,30 27,00 445,76 82,39 356,04 295,61 148,98 152,56 122,17 150,96 189,07 136,22 226,27 269,74 234,66 114,23
10 até 11
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Vigência:
PE
PI
PR
RJ
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RO
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RS
SC
SE
SP
TO
16,19 20,87 29,93 22,86 18,75 42,70 45,11 36,38 31,68 14,33 25,98 26,47
24,37 33,69 51,81 37,69 29,46 77,37 82,18 64,72 55,32 20,65 43,92 44,91
32,55 46,52 73,69 52,52 40,18 112,03 119,25 93,05 78,97 26,95 61,87 63,33
40,72 59,35 95,58 67,35 50,89 146,70 156,34 121,37 102,61 33,26 79,81 81,76
48,89 72,18 117,46 82,17 61,60 181,35 193,41 149,71 126,25 39,56 97,75 100,19
57,05 85,01 139,34 97,00 72,31 216,02 230,48 178,04 149,89 45,86 115,68 118,61
65,23 97,84 161,22 111,82 83,03 250,68 267,56 206,37 173,55 52,16 133,64 137,04
73,40 110,66 183,09 126,65 93,74 285,35 304,63 234,70 197,19 58,47 151,58 155,47
81,57 123,49 204,97 141,48 104,45 320,01 341,70 263,04 220,83 64,77 169,51 173,89
89,73 136,32 226,85 156,30 115,16 354,68 378,78 291,36 244,47 71,08 187,45 192,32
97,91 149,15 248,73 171,13 125,87 389,34 415,86 319,69 268,12 77,38 205,40 210,75
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
82
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
23,64 28,69 485,54 89,16 387,68 321,74 161,80 165,70 132,55 163,94 205,53 147,86 246,10 293,52 255,25 123,89 106,08 161,98 270,61 185,96 136,59 424,01 452,93 348,03 291,76 83,68 223,34 229,17
24,98 30,36 525,34 95,91 419,32 347,89 174,61 178,84 142,92 176,94 222,00 159,52 265,94 317,31 275,86 133,55 114,25 174,80 292,49 200,78 147,30 458,67 490,00 376,36 315,40 89,99 241,28 247,60
26,32 32,04 565,13 102,68 450,96 374,03 187,43 191,97 153,30 189,93 238,44 171,17 285,78 341,11 296,46 143,20 122,43 187,63 314,37 215,61 158,01 493,34 527,07 404,68 339,04 96,29 259,22 266,03
27,66 33,71 604,93 109,43 482,59 400,18 200,24 205,11 163,67 202,91 254,91 182,83 305,62 364,89 317,06 152,85 130,59 200,46 336,26 230,44 168,72 528,00 564,16 433,01 362,69 102,60 277,17 284,45
2,00
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9,45 26,91 27,65
Origem:
PESO
Bahia
Local DiviCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
sa
Kg
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AL AM AP
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Até 1
8,94 10,25 49,50 16,48 41,35 35,86 22,52 22,87 20,10 22,73 26,17 21,37 29,56 33,50 30,32 19,36 17,89 22,54 31,60 24,54 20,43 44,38 46,79 38,06 33,36 16,01 27,66 28,16
Acima de 1 10,27 11,93 90,98 24,91 74,66 63,69 37,02 37,68 32,15 37,39 44,30 34,70 51,08 58,97 52,60 30,70 27,72 37,05 55,17 41,04 32,81 80,72 85,53 68,07 58,67 24,00 47,27 48,26
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 132,44 33,35 107,98 91,51 51,51 52,49 44,20 52,06 62,43 48,03 72,59 84,43 74,86 42,03 37,57 51,54 78,72 57,54 45,20 117,06 124,29 98,07 83,99 31,97 66,89 68,35
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 173,91 41,77 141,29 119,32 65,99 67,30 56,26 66,72 80,56 61,35 94,10 109,91 97,14 53,35 47,42 66,05 102,28 74,04 57,59 153,40 163,03 128,08 109,32 39,95 86,51 88,46
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 215,38 50,21 174,60 147,13 80,49 82,12 68,30 81,40 98,71 74,68 115,62 135,37 119,42 64,68 57,26 80,55 125,83 90,54 69,97 189,74 201,78 158,09 134,63 47,94 106,12 108,56
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 256,85 58,64 207,91 174,96 94,97 96,92 80,35 96,06 116,84 88,00 137,13 160,83 141,70 76,02 67,11 95,06 149,38 107,06 82,36 226,08 240,54 188,10 159,95 55,91 125,74 128,67
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 298,31 67,08 241,22 202,77 109,46 111,74 92,40 110,73 134,97 101,33 158,64 186,30 163,98 87,34 76,96 109,56 172,94 123,56 94,75 262,42 279,28 218,09 185,27 63,90 145,36 148,76
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 339,79 75,52 274,54 230,59 123,95 126,55 104,45 125,39 153,10 114,66 180,16 211,76 186,26 98,67 86,81 124,07 196,49 140,06 107,13 298,76 318,03 248,10 210,59 71,87 164,98 168,87
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 381,25 83,95 307,85 258,40 138,44 141,37 116,49 140,06 171,24 127,99 201,67 237,23 208,53 110,01 96,64 138,57 220,04 156,56 119,52 335,10 356,79 278,11 235,90 79,85 184,59 188,97
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 422,71 92,38 341,16 286,21 152,92 156,17 128,55 154,72 189,37 141,32 223,18 262,69 230,80 121,33 106,49 153,08 243,61 173,06 131,92 371,43 395,53 308,12 261,22 87,83 204,21 209,08
até 10
Acima de
22,30 27,00 464,19 100,81 374,47 314,04 167,41 170,99 140,60 169,39 207,50 154,64 244,70 288,17 253,08 132,66 116,34 167,58 267,16 189,56 144,29 407,77 434,28 338,12 286,55 95,81 223,83 229,17
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 505,65 109,25 407,79 341,85 181,91 185,80 152,64 184,05 225,63 167,97 266,21 313,63 275,36 143,99 126,18 182,09 290,72 206,06 156,69 444,11 473,02 368,13 311,86 103,78 243,44 249,28
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 547,12 117,69 441,10 369,67 196,39 200,62 164,70 198,71 243,76 181,30 287,72 339,09 297,64 155,33 136,02 196,58 314,27 222,56 169,08 480,45 511,78 398,14 337,18 111,77 263,06 269,38
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 588,59 126,12 474,41 397,48 210,88 215,42 176,74 213,38 261,91 194,63 309,24 364,56 319,91 166,65 145,87 211,08 337,82 239,06 181,46 516,79 550,53 428,15 362,50 119,74 282,68 289,49
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 630,06 134,56 507,72 425,31 225,37 230,24 188,79 228,04 280,04 207,96 330,75 390,02 342,19 177,98 155,72 225,59 361,38 255,56 193,85 553,13 589,27 458,14 387,81 127,73 302,29 309,58
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 62,20 12,65 49,96 41,72 21,73 22,21 18,08 22,00 27,20 19,99 32,27 38,20 33,41 16,99 14,77 21,75 35,34 24,76 18,58 54,51 58,12 45,01 37,98 11,97 29,43 30,15
te ou fração
CO
ME
Origem:
PESO
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
Distrito Federal
Local Esta- CAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
DF
AC
AL AM AP
BA
CE
ES
Até 1
8,94 10,25 38,43 26,39 31,86 32,55 21,17 28,98 20,52
Acima de 1 10,27 11,93 68,84 44,75 55,67 57,08 34,32 49,91 33,01
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 99,25 63,10 79,47 81,58 47,46 70,84 45,51
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 129,66 81,45 103,27 106,09 60,60 91,76 58,00
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 160,05 99,80 127,07 130,61 73,73 112,69 70,48
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 190,46 118,16 150,88 155,12 86,87 133,61 82,98
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 220,85 136,51 174,69 179,62 100,01 154,54 95,47
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 251,26 154,86 198,50 204,13 113,14 175,47 107,95
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 281,67 173,21 222,30 228,65 126,28 196,39 120,45
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 312,06 191,58 246,10 253,16 139,41 217,32 132,94
até 10
Acima de
22,30 27,00 342,47 209,93 269,91 277,66 152,56 238,24 145,44
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 372,88 228,27 293,71 302,17 165,70 259,17 157,92
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 403,27 246,64 317,52 326,69 178,84 280,09 170,41
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 433,68 264,99 341,33 351,20 191,97 301,02 182,91
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 464,09 283,34 365,13 375,70 205,11 321,94 195,39
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 45,60 27,53 35,71 36,76 19,71 31,38 18,74
te ou fração
PR
Emissão:
OI
Vigência:
BID
GO MA MG MS MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
13,19 26,41 15,00 18,14 19,36 27,26 29,29 28,56 24,10 21,12 19,07 29,78 31,37 38,43 27,43 23,97 23,51 18,29 18,36
18,34 44,79 21,98 28,26 30,70 46,50 50,56 49,09 40,15 34,21 30,11 51,53 54,70 68,84 46,82 39,91 38,99 28,55 28,70
A
23,49 63,15 28,94 38,37 42,03 65,71 71,79 69,62 56,22 47,28 41,14 73,28 78,05 99,25 66,20 55,83 54,46 38,81 39,02
28,62 81,53 35,92 48,47 53,35 84,93 93,05 90,16 72,28 60,37 52,19 95,02 101,38 129,66 85,59 71,77 69,93 49,07 49,36
PO
33,77 99,89 42,88 58,58 64,68 104,15 114,30 110,68 88,35 73,44 63,22 116,78 124,71 160,05 104,96 87,69 85,41 59,33 59,69
RT
ER
CE
IRO
S
38,91 118,27 49,85 68,70 76,02 123,38 135,54 131,21 104,41 86,52 74,25 138,53 148,04 190,46 124,34 103,63 100,88 69,57 70,02
44,06 136,63 56,81 78,81 87,34 142,60 156,79 151,73 120,46 99,59 85,29 160,27 171,38 220,85 143,73 119,55 116,35 79,83 80,35
49,19 154,99 63,77 88,91 98,67 161,81 178,04 172,26 136,53 112,68 96,32 182,02 194,72 251,26 163,11 135,49 131,83 90,09 90,68
54,34 173,37 70,74 99,03 110,01 181,03 199,29 192,80 152,59 125,75 107,36 203,77 218,05 281,67 182,50 151,41 147,30 100,35 101,01
59,48 191,73 77,70 109,14 121,33 200,26 220,53 213,32 168,65 138,84 118,39 225,51 241,39 312,06 201,87 167,34 162,77 110,60 111,34
64,63 210,10 84,67 119,24 132,66 219,48 241,78 233,85 184,71 151,91 129,42 247,27 264,72 342,47 221,25 183,27 178,25 120,86 121,67
69,77 228,47 91,63 129,36 143,99 238,70 263,04 254,38 200,77 164,99 140,47 269,01 288,06 372,88 240,64 199,20 193,72 131,12 132,01
74,91 246,84 98,61 139,47 155,33 257,91 284,27 274,90 216,83 178,07 151,50 290,76 311,39 403,27 260,02 215,13 209,19 141,38 142,33
80,05 265,21 105,57 149,57 166,65 277,13 305,53 295,43 232,90 191,15 162,54 312,51 334,73 433,68 279,39 231,06 224,67 151,63 152,67
85,20 283,57 112,53 159,69 177,98 296,36 326,78 315,97 248,95 204,22 173,57 334,25 358,06 464,09 298,78 246,98 240,14 161,89 162,99
7,72 27,56 10,45 15,17 16,99 28,83 31,87 30,79 24,09 19,62 16,55 32,62 35,00 45,60 29,07 23,90 23,20 15,38 15,50
Origem:
PESO
Distrito Federal
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
DF
AC
AL AM AP
BA
CE
ES
GO MA MG MS MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 40,12 28,07 33,53 34,23 22,87 30,66 22,20 14,87 28,10 16,69 19,83 21,05 28,94 30,97 30,24 25,77 22,81 20,75 31,46 33,05 40,12 29,11 25,66 25,18 19,97 20,04
Acima de 1 10,27 11,93 72,19 48,09 59,02 60,43 37,68 53,26 36,37 21,69 48,14 25,34 31,60 34,04 49,85 53,89 52,44 43,51 37,56 33,46 54,88 58,05 72,19 50,17 43,26 42,34 31,90 32,05
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 104,27 68,12 84,49 86,61 52,49 75,86 50,53 28,51 68,19 33,98 43,39 47,05 70,74 76,83 74,64 61,25 52,31 46,18 78,30 83,07 104,27 71,23 60,87 59,48 43,84 44,06
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 136,35 88,15 109,97 112,80 67,30 98,46 64,71 35,33 88,23 42,62 55,18 60,06 91,63 99,75 96,85 78,99 67,07 58,88 101,73 108,08 136,35 92,28 78,47 76,64 55,77 56,06
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 168,42 108,19 135,46 138,98 82,12 121,07 78,87 42,14 108,28 51,25 66,97 73,07 112,53 122,67 119,05 96,72 81,82 71,59 125,15 133,08 168,42 113,33 96,08 93,78 67,70 68,07
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 200,51 128,20 160,94 165,16 96,92 143,67 93,03 48,96 128,31 59,89 78,75 86,06 133,43 145,59 141,26 114,45 96,58 84,30 148,57 158,10 200,51 134,39 113,68 110,93 79,63 80,08
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 232,59 148,24 186,41 191,36 111,74 166,27 107,20 55,78 148,35 68,53 90,53 99,07 154,32 168,51 163,47 132,19 111,33 97,01 172,01 183,11 232,59 155,45 131,29 128,08 91,56 92,07
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 264,67 168,27 211,89 217,54 126,55 188,87 121,36 62,60 168,40 77,17 102,32 112,08 175,22 191,43 185,67 149,93 126,07 109,73 195,43 208,11 264,67 176,51 148,88 145,23 103,50 104,08
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 296,74 188,30 237,38 243,72 141,37 211,47 135,52 69,42 188,44 85,82 114,11 125,08 196,11 214,37 207,87 167,67 140,83 122,44 218,85 233,13 296,74 197,57 166,48 162,37 115,43 116,08
até 9
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
83
ISSN 1677-7042
20,97 25,34 328,82 208,32 262,86 269,91 156,17 234,07 149,69 76,24 208,49 94,46 125,89 138,08 217,01 237,29 230,07 185,40 155,58 135,14 242,27 258,14 328,82 218,62 184,09 179,52 127,36 128,09
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2,00
2,52 48,12 30,05 38,21 39,28 22,21 33,90 21,25 10,22 30,06 12,96 17,68 19,51 31,34 34,39 33,31 26,61 22,13 19,07 35,13 37,51 48,12 31,59 26,40 25,72 17,90 18,00
Origem:
PESO
Ceará
Emissão:
Vigência:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
CE
AC
AL
AM
AP
BA
DF
ES
GO MA MG MS
MT
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PB
PE
PI
PR
RJ
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RO
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Até 1
8,94 10,25 48,26 16,58 37,01 26,84 20,85 28,98 30,97 28,10 15,52 31,32 35,02 36,57 21,69 14,91 15,38 14,29 41,45 35,43 14,22 42,84 39,50 47,82 43,54 17,44 37,55 33,62
Acima de 1 10,27 11,93 88,49 25,12 65,99 45,65 33,67 49,91 53,92 48,18 23,01 54,59 62,02 65,12 35,33 21,78 22,72 20,53 74,89 62,82 20,39 77,66 70,96 87,63 79,08 26,85 67,08 59,21
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 128,71 33,66 94,97 64,46 46,48 70,84 76,85 68,25 30,50 77,86 89,01 93,65 48,96 28,64 30,05 26,76 108,30 90,20 26,57 112,47 102,42 127,42 114,59 36,25 96,60 84,79
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 168,92 42,18 123,95 83,27 59,29 91,76 99,79 88,33 37,97 101,11 116,02 122,18 62,60 35,51 37,38 32,99 141,71 117,57 32,74 147,29 133,88 167,20 150,10 45,65 126,12 110,37
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 209,14 50,72 152,92 102,09 72,10 112,69 122,73 108,40 45,44 124,38 143,01 150,73 76,24 42,36 44,71 39,22 175,13 144,95 38,91 182,10 165,34 207,00 185,62 55,06 155,65 135,95
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 249,36 59,26 181,91 120,89 84,92 133,61 145,67 128,47 52,93 147,63 170,00 179,26 89,87 49,23 52,04 45,44 208,54 172,33 45,08 216,91 196,80 246,79 221,14 64,46 185,17 161,54
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 289,59 67,80 210,88 139,70 97,73 154,54 168,60 148,54 60,40 170,90 196,99 207,79 103,51 56,09 59,38 51,69 241,96 199,70 51,25 251,72 228,26 286,59 256,65 73,87 214,69 187,12
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 329,81 76,34 239,86 158,51 110,55 175,47 191,54 168,62 67,89 194,16 223,99 236,33 117,15 62,95 66,71 57,91 275,38 227,07 57,43 286,52 259,72 326,38 292,17 83,27 244,21 212,70
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 370,03 84,88 268,84 177,32 123,36 196,39 214,48 188,69 75,36 217,42 250,98 264,87 130,79 69,82 74,04 64,14 308,79 254,44 63,60 321,33 291,18 366,17 327,69 92,67 273,73 238,29
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 410,24 93,42 297,81 196,13 136,18 217,32 237,42 208,77 82,85 240,68 277,97 293,40 144,42 76,67 81,37 70,37 342,20 281,82 69,77 356,15 322,64 405,97 363,21 102,09 303,25 263,87
até 10
Acima de
22,30 27,00 450,46 101,94 326,79 214,93 148,98 238,24 260,35 228,84 90,32 263,95 304,97 321,94 158,06 83,54 88,71 76,60 375,63 309,20 75,94 390,96 354,10 445,76 398,73 111,49 332,78 289,45
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 490,68 110,48 355,77 233,75 161,80 259,17 283,30 248,91 97,81 287,20 331,97 350,48 171,68 90,40 96,04 82,84 409,04 336,58 82,12 425,77 385,56 485,54 434,23 120,89 362,30 315,04
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 530,90 119,02 384,74 252,56 174,61 280,09 306,23 268,98 105,28 310,47 358,96 379,02 185,32 97,26 103,37 89,07 442,45 363,95 88,28 460,58 417,03 525,34 469,75 130,30 391,82 340,62
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 571,12 127,56 413,72 271,37 187,43 301,02 329,17 289,05 112,77 333,73 385,95 407,55 198,96 104,13 110,70 95,29 475,86 391,33 94,46 495,39 448,49 565,13 505,27 139,70 421,34 366,20
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 611,34 136,10 442,71 290,17 200,24 321,94 352,11 309,12 120,24 356,99 412,94 436,09 212,60 110,98 118,03 101,52 509,29 418,71 100,62 530,21 479,95 604,93 540,79 149,11 450,86 391,78
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 60,33 12,80 43,47 28,21 19,22 31,38 34,40 30,11 11,22 34,89 40,49 42,80 20,46 10,30 11,00 9,35 50,12 41,07 9,26 52,21 47,19 59,69 53,28 14,11 44,28 38,37
te ou fração
L
A
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C
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Origem:
PESO
Ceará
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
CE
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ES
GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 49,95 18,25 38,69 28,52 22,52 30,66 32,65 29,79 17,21 33,00 36,71 38,25 23,36 16,59 17,07 15,97 43,15 37,12 15,90 44,52 41,17 49,50 45,23 19,12 39,23 35,30
Acima de 1 10,27 11,93 91,84 28,47 69,34 49,00 37,02 53,26 57,26 51,53 26,36 57,94 65,37 68,46 38,68 25,13 26,07 23,88 78,23 66,17 23,74 81,01 74,31 90,98 82,43 30,20 70,43 62,55
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 133,74 38,68 99,99 69,50 51,51 75,86 81,87 73,28 35,52 82,88 94,05 98,67 53,98 33,67 35,08 31,78 113,32 95,22 31,59 117,50 107,44 132,44 119,61 41,27 101,62 89,81
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 175,63 48,89 130,64 89,98 65,99 98,46 106,49 95,02 44,67 107,81 122,71 128,89 69,30 42,21 44,08 39,69 148,42 124,28 39,43 153,99 140,58 173,91 156,80 52,35 132,83 117,07
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 217,53 59,11 161,30 110,46 80,49 121,07 131,11 116,78 53,83 132,75 151,38 159,10 84,61 50,73 53,10 47,60 183,51 153,32 47,28 190,47 173,71 215,38 194,00 63,43 164,02 144,33
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 259,41 69,32 191,96 130,94 94,97 143,67 155,72 138,53 62,99 157,69 180,06 189,32 99,93 59,27 62,10 55,50 218,59 182,37 55,14 226,95 206,86 256,85 231,19 74,52 195,22 171,58
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 301,31 79,52 222,61 151,42 109,46 166,27 180,33 160,27 72,14 182,63 208,72 219,52 115,24 67,81 71,10 63,41 253,69 211,43 62,99 263,45 239,99 298,31 268,38 85,60 226,41 198,84
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 343,20 89,73 253,26 171,92 123,95 188,87 204,94 182,02 81,28 207,56 237,39 249,73 130,54 76,35 80,12 71,31 288,78 240,47 70,83 299,93 273,13 339,79 305,58 96,68 257,60 226,10
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 385,10 99,95 283,91 192,40 138,44 211,47 229,56 203,77 90,44 232,50 266,05 279,95 145,86 84,89 89,12 79,22 323,86 269,52 78,68 336,42 306,26 381,25 342,77 107,75 288,81 253,37
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 426,99 110,16 314,57 212,88 152,92 234,07 254,18 225,51 99,59 257,44 294,73 310,16 161,17 93,43 98,13 87,13 358,96 298,58 86,52 372,90 339,40 422,71 379,95 118,83 320,00 280,61
até 10
Acima de
22,30 27,00 468,89 120,37 345,22 233,36 167,41 256,67 278,78 247,27 108,75 282,37 323,40 340,36 176,49 101,97 107,13 95,02 394,05 327,63 94,37 409,38 372,53 464,19 417,15 129,91 351,20 307,88
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 510,78 130,59 375,87 253,84 181,91 279,27 303,39 269,01 117,91 307,31 352,06 370,58 191,79 110,50 116,15 102,93 429,13 356,69 102,21 445,88 405,67 505,65 454,34 140,99 382,39 335,14
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 552,68 140,80 406,52 274,34 196,39 301,87 328,01 290,76 127,06 332,25 380,74 400,79 207,10 119,04 125,15 110,84 464,23 385,73 110,06 482,36 438,80 547,12 491,53 152,08 413,60 362,40
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 594,56 151,01 437,17 294,82 210,88 324,47 352,63 312,51 136,22 357,17 409,40 431,01 222,42 127,58 134,16 118,74 499,32 414,78 117,91 518,85 471,95 588,59 528,73 163,16 444,79 389,65
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 636,47 161,23 467,82 315,30 225,37 347,07 377,24 334,25 145,37 382,11 438,07 461,21 237,73 136,11 143,16 126,65 534,40 443,84 125,75 555,34 505,08 630,06 565,92 174,23 475,98 416,91
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 62,84 15,32 45,98 30,73 21,73 33,90 36,92 32,62 13,73 37,41 43,00 45,32 22,97 12,80 13,51 11,85 52,64 43,58 11,78 54,73 49,71 62,20 55,78 16,62 46,79 40,89
te ou fração
Origem:
PESO
Espírito Santo
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
ES
AC
AL
AM
AP
Até 1
8,94 10,25 46,87 23,74 42,84 40,91
Acima de 1 10,27 11,93 85,70 39,46 77,66 73,81
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 124,52 55,17 112,47 106,70
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 163,34 70,87 147,29 139,58
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 202,17 86,57 182,10 172,47
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 240,99 102,29 216,91 205,35
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 279,82 118,00 251,72 238,24
até 7
Emissão:
Vigência:
BA
CE
DF
GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
18,41 30,97 20,52 21,77 33,54 14,56 21,69 37,51 36,13 27,83 26,44 28,85 20,93 14,24 29,29 42,88 49,99 26,75 21,95 21,43 16,89 27,30
28,80 53,92 33,01 35,49 59,06 21,10 35,33 66,99 64,22 47,61 44,83 49,68 33,84 20,44 50,56 77,71 91,97 45,44 35,86 34,82 25,73 46,56
39,18 76,85 45,51 49,19 84,57 27,62 48,96 96,47 92,30 67,39 63,23 70,51 46,74 26,65 71,79 112,56 133,94 64,15 49,78 48,22 34,58 65,84
49,55 99,79 58,00 62,91 110,07 34,14 62,60 125,94 120,37 87,16 81,63 91,33 59,65 32,85 93,05 147,40 175,91 82,86 63,70 61,60 43,43 85,10
59,93 122,73 70,48 76,62 135,59 40,68 76,24 155,43 148,46 106,95 100,03 112,15 72,55 39,05 114,30 182,24 217,87 101,57 77,61 74,99 52,26 104,36
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80,67 168,60 95,47 104,04 186,61 53,73 103,51 214,38 204,62 146,50 136,82 153,80 98,35 51,44 156,79 251,93 301,82 138,98 105,45 101,77 69,96 142,89
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84
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
18,30 21,98 318,64 133,70 286,52 271,13 91,04 191,54 107,95 117,75 212,12 60,25 117,15 243,85 232,71 166,28 155,22 174,61 111,25 57,64 178,04 286,77 343,78 157,69 119,36 115,15 78,81 162,16
19,63 23,65 357,46 149,42 321,33 304,01 101,42 214,48 120,45 131,45 237,62 66,77 130,79 273,33 260,79 186,07 173,61 195,44 124,16 63,85 199,29 321,60 385,74 176,40 133,28 128,54 87,65 181,42
20,97 25,34 396,29 165,12 356,15 336,90 111,79 237,42 132,94 145,17 263,14 73,30 144,42 302,80 288,86 205,84 192,01 216,26 137,05 70,05 220,53 356,44 427,71 195,09 147,20 141,92 96,50 200,68
22,30 27,00 435,11 180,83 390,96 369,78 122,17 260,35 145,44 158,88 288,64 79,82 158,06 332,29 316,94 225,62 210,41 237,08 149,96 76,25 241,78 391,28 469,69 213,80 161,12 155,31 105,35 219,94
23,64 28,69 473,92 196,54 425,77 402,67 132,55 283,30 157,92 172,58 314,16 86,34 171,68 361,77 345,03 245,39 228,81 257,90 162,86 82,45 263,04 426,13 511,65 232,51 175,02 168,69 114,20 239,22
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26,32 32,04 551,57 227,95 495,39 468,44 153,30 329,17 182,91 200,01 365,17 99,39 198,96 420,72 401,19 284,96 265,60 299,54 188,66 94,86 305,53 495,80 595,58 269,92 202,86 195,47 131,88 277,74
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2,00
2,52 58,23 23,56 52,21 49,34 15,56 34,40 18,74 20,57 38,27
9,78 20,46 44,21 42,12 29,66 27,60 31,23 19,35
9,30 31,87 52,26 62,95 28,06 20,88 20,08 13,26 28,89
Origem:
PESO
Espírito Santo
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
ES
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 48,55 25,43 44,52 42,59 20,10 32,65 22,20 23,45 35,22 16,26 23,36 39,19 37,80 29,51 28,11 30,54 22,61 15,91 30,97 44,56 51,69 28,42 23,63 23,11 18,56 28,98
Acima de 1 10,27 11,93 89,05 42,80 81,01 77,16 32,15 57,26 36,37 38,83 62,41 24,45 38,68 70,34 67,57 50,97 48,18 53,03 37,19 23,79 53,89 81,07 95,32 48,80 39,22 38,18 29,08 49,91
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 129,55 60,19 117,50 111,72 44,20 81,87 50,53 54,23 89,59 32,65 53,98 101,50 97,32 72,41 68,25 75,53 51,78 31,67 76,83 117,59 138,97 69,19 54,81 53,24 39,60 70,86
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 170,04 77,57 153,99 146,28 56,26 106,49 64,71 69,61 116,78 40,85 69,30 132,65 127,07 93,87 88,33 98,03 66,35 39,54 99,75 154,11 182,61 89,57 70,41 68,30 50,12 91,80
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 210,54 94,96 190,47 180,84 68,30 131,11 78,87 84,99 143,96 49,05 84,61 163,80 156,84 115,33 108,40 120,53 80,92 47,42 122,67 190,61 226,25 109,94 86,00 83,36 60,65 112,73
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 251,04 112,33 226,95 215,41 80,35 155,72 93,03 100,38 171,15 57,25 99,93 194,95 186,59 136,78 128,47 143,02 95,50 55,29 145,59 227,13 269,89 130,32 101,59 98,43 71,16 133,68
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 291,54 129,72 263,45 249,96 92,40 180,33 107,20 115,76 198,33 65,45 115,24 226,10 216,35 158,23 148,54 165,52 110,07 63,18 168,51 263,65 313,54 150,70 117,17 113,49 81,68 154,62
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 332,04 147,11 299,93 284,53 104,45 204,94 121,36 131,15 225,51 73,64 130,54 257,26 246,10 179,68 168,62 188,02 124,65 71,05 191,43 300,16 357,17 171,09 132,76 128,55 92,21 175,55
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 372,53 164,49 336,42 319,09 116,49 229,56 135,52 146,53 252,70 81,85 145,86 288,41 275,86 201,14 188,69 210,52 139,24 78,92 214,37 336,68 400,82 191,47 148,35 143,61 102,73 196,49
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 413,03 181,87 372,90 353,65 128,55 254,18 149,69 161,91 279,88 90,05 161,17 319,56 305,62 222,59 208,77 233,01 153,81 86,81 237,29 373,20 444,47 211,85 163,94 158,68 113,24 217,44
até 10
Acima de
22,30 27,00 453,53 199,25 409,38 388,21 140,60 278,78 163,86 177,31 307,07 98,25 176,49 350,71 335,37 244,04 228,84 255,51 168,38 94,68 260,21 409,71 488,11 232,23 179,54 173,74 123,77 238,37
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 494,03 216,64 445,88 422,78 152,64 303,39 178,03 192,69 334,25 106,45 191,79 381,87 365,13 265,50 248,91 278,01 182,96 102,55 283,13 446,23 531,75 252,61 195,13 188,79 134,29 259,31
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 534,53 234,03 482,36 457,33 164,70 328,01 192,19 208,08 361,44 114,64 207,10 413,02 394,89 286,96 268,98 300,51 197,53 110,43 306,05 482,75 575,39 273,00 210,72 203,85 144,81 280,26
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 575,02 251,41 518,85 491,90 176,74 352,63 206,36 223,46 388,62 122,85 222,42 444,17 424,64 308,40 289,05 323,00 212,12 118,30 328,97 519,27 619,04 293,38 226,31 218,91 155,34 301,20
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 615,52 268,79 555,34 526,46 188,79 377,24 220,52 238,84 415,81 131,04 237,73 475,32 454,39 329,86 309,12 345,50 226,70 126,18 351,91 555,77 662,67 313,76 241,90 233,98 165,85 322,13
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 60,75 26,08 54,73 51,84 18,08 36,92 21,25 23,08 40,78 12,30 22,97 46,73 44,64 32,18 30,11 33,75 21,87 11,81 34,39 54,78 65,46 30,57 23,38 22,59 15,78 31,41
te ou fração
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
Goiás
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
GO
AC
AL
AM
AP
BA
CE
Até 1
8,94 10,25 36,64 26,03 30,78 31,33 21,05 28,10
Acima de 1 10,27 11,93 65,26 44,01 53,52 54,65 34,04 48,18
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 93,87 61,98 76,25 77,96 47,04 68,25
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 122,48 79,95 98,98 101,26 60,03 88,33
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 151,09 97,93 121,72 124,57 73,01 108,40
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 179,70 115,89 144,45 147,86 86,01 128,47
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 208,31 133,87 167,18 171,17 98,99 148,54
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 236,92 151,83 189,91 194,48 111,99 168,62
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 265,53 169,81 212,65 217,78 124,98 188,69
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 294,14 187,79 235,38 241,09 137,96 208,77
até 10
Acima de
22,30 27,00 322,75 205,75 258,10 264,40 150,96 228,84
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 351,36 223,73 280,85 287,70 163,94 248,91
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 379,97 241,69 303,57 311,01 176,94 268,98
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 408,58 259,67 326,30 334,32 189,93 289,05
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 437,19 277,64 349,04 357,62 202,91 309,12
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 42,91 26,95 34,09 34,95 19,48 30,11
te ou fração
ÃO
PR
OI
Origem:
PESO
Emissão:
BID
Vigência:
A
PO
DF
ES
MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
13,19 21,77 26,08 15,79 20,74 19,67 26,77 28,69 27,60 23,95 21,15 19,43 28,87 30,36 38,09 27,47 23,72 23,56 18,65 18,48
18,34 35,49 44,12 23,55 33,43 31,32 45,53 49,36 47,14 39,87 34,25 30,82 49,71 52,67 68,13 46,90 39,42 39,10 29,24 28,92
RT
ER
CE
IRO
S
23,49 49,19 62,18 31,32 46,11 42,95 64,28 70,02 66,68 55,78 47,36 42,18 70,55 75,00 98,17 66,31 55,11 54,64 39,83 39,36
28,62 62,91 80,22 39,08 58,80 54,59 83,04 90,68 86,23 71,69 60,47 53,56 91,39 97,32 128,20 85,74 70,82 70,16 50,43 49,78
33,77 76,62 98,26 46,83 71,47 66,23 101,79 111,34 105,77 87,61 73,58 64,94 112,22 119,64 158,24 105,17 86,51 85,70 61,02 60,22
38,91 90,32 116,30 54,59 84,16 77,87 120,54 132,01 125,32 103,52 86,68 76,31 133,06 141,96 188,28 124,60 102,20 101,23 71,63 70,65
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59,48 145,17 188,48 85,62 134,88 124,42 195,54 214,64 203,49 167,18 139,11 121,80 216,41 231,24 308,43 202,30 164,98 163,36 114,00 112,38
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74,91 186,30 242,62 108,90 172,93 159,33 251,79 276,62 262,12 214,92 178,44 155,93 278,92 298,21 398,53 260,58 212,06 209,95 145,78 143,68
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Origem:
PESO
Goiás
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR
dual
Divisa
Kg
GO
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
MA MG
Até 1
8,94 10,25 38,32 27,71 32,46 33,01 22,73 29,79 14,87 23,45 27,76 17,48
Acima de 1 10,27 11,93 68,61 47,36 56,87 58,00 37,39 51,53 21,69 38,83 47,47 26,90
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 98,89 67,00 81,27 82,98 52,06 73,28 28,51 54,23 67,20 36,34
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 129,18 86,65 105,68 107,95 66,72 95,02 35,33 69,61 86,92 45,78
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 159,46 106,30 130,09 132,94 81,40 116,78 42,14 84,99 106,63 55,20
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 189,75 125,94 154,50 157,92 96,06 138,53 48,96 100,38 126,36 64,64
até 6
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pelo código 00012015121400084
- INTERIOR
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
22,42 21,35 28,47 30,37 29,28 25,63 22,82 21,11 30,55 32,04 39,78 29,14 25,41 25,25 20,33 20,16
36,78 34,66 48,89 52,71 50,49 43,22 37,60 34,17 53,06 56,03 71,49 50,23 42,77 42,45 32,59 32,27
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65,49 61,29 89,73 97,39 92,93 78,39 67,17 60,26 98,08 104,03 134,91 92,44 77,51 76,87 57,13 56,49
79,85 74,61 110,16 119,72 114,14 95,99 81,95 73,31 120,60 128,01 166,63 113,54 94,88 94,07 69,41 68,60
94,20 87,92 130,59 142,05 135,37 113,58 96,73 86,36 143,11 152,01 198,33 134,65 112,26 111,28 81,67 80,71
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Acima de 6
até 7
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
85
ISSN 1677-7042
16,96 20,30 220,03 145,59 178,90 182,91 110,73 160,27 55,78 115,76 146,08 74,08 108,56 101,23 151,01 164,39 156,58 131,16 111,51 99,40 165,62 176,01 230,05 155,75 129,62 128,49 93,94 92,81
18,30 21,98 250,32 165,24 203,31 207,88 125,39 182,02 62,60 131,15 165,80 83,51 122,91 114,54 171,44 186,72 177,81 148,75 126,30 112,46 188,13 200,01 261,75 176,85 146,99 145,69 106,21 104,92
19,63 23,65 280,60 184,89 227,72 232,86 140,06 203,77 69,42 146,53 185,51 92,94 137,27 127,86 191,87 209,06 199,02 166,34 141,08 125,51 210,64 224,00 293,47 197,94 164,35 162,90 118,48 117,03
20,97 25,34 310,89 204,53 252,13 257,85 154,72 225,51 76,24 161,91 205,24 102,38 151,63 141,17 212,29 231,40 220,24 183,93 155,86 138,55 233,15 248,00 325,17 219,05 181,73 180,11 130,75 129,13
22,30 27,00 341,17 224,18 276,53 282,82 169,39 247,27 83,06 177,31 224,96 111,81 165,98 154,48 232,72 253,73 241,46 201,51 170,64 151,60 255,66 272,00 356,89 240,15 199,10 197,32 143,02 141,24
23,64 28,69 371,47 243,83 300,94 307,80 184,05 269,01 89,87 192,69 244,67 121,24 180,34 167,79 253,15 276,07 262,68 219,11 185,42 164,65 278,19 295,99 388,60 261,25 216,46 214,52 155,29 153,35
24,98 30,36 401,74 263,47 325,35 332,79 198,71 290,76 96,69 208,08 264,40 130,68 194,71 181,11 273,57 298,40 283,90 236,70 200,22 177,71 300,70 319,99 420,31 282,36 233,84 231,73 167,56 165,46
26,32 32,04 432,04 283,12 349,76 357,76 213,38 312,51 103,51 223,46 284,12 140,11 209,06 194,43 294,00 320,74 305,12 254,29 215,00 190,75 323,21 343,99 452,02 303,46 251,20 248,94 179,83 177,57
27,66 33,71 462,32 302,77 374,16 382,75 228,04 334,25 110,33 238,84 303,84 149,55 223,42 207,74 314,41 343,07 326,34 271,88 229,78 203,80 345,72 367,99 483,73 324,56 268,57 266,14 192,10 189,67
2,00
2,52 45,43 29,47 36,61 37,47 22,00 32,62 10,22 23,08 29,59 14,15 21,53 19,97 30,64 33,50 31,83 26,39 22,18 19,57 33,77 35,99 47,56 31,65 26,05 25,81 18,40 18,16
Origem:
PESO
Maranhão
Emissão:
Vigência:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
MA
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 41,45 22,47 29,30 24,01 24,49 15,52 26,41 33,54 26,08 31,81 37,96 31,76 14,79 22,24 22,47 14,48 39,88 35,69 20,67 35,74 31,20 46,60 42,63 23,27 36,69 32,12
Acima de 1 10,27 11,93 74,89 36,89 50,59 40,00 40,95 23,01 44,79 59,06 44,12 55,59 67,90 55,49 21,56 36,46 36,89 20,94 71,76 63,34 33,30 63,43 54,38 85,17 77,24 38,51 65,34 56,21
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 108,30 51,33 71,87 55,97 57,41 30,50 63,15 84,57 62,18 79,37 97,84 79,20 28,31 50,67 51,33 27,39 103,61 91,00 45,92 91,12 77,56 123,72 111,82 53,75 93,97 80,29
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 141,71 65,76 93,15 71,95 73,87 37,97 81,53 110,07 80,22 103,14 127,77 102,92 35,08 64,87 65,76 33,84 135,47 118,66 58,54 118,81 100,72 162,28 146,41 68,99 122,61 104,37
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 175,13 80,19 114,43 87,92 90,32 45,44 99,89 135,59 98,26 126,92 157,70 126,64 41,84 79,09 80,19 40,30 167,33 146,31 71,16 146,49 123,90 200,85 181,01 84,22 151,25 128,46
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 208,54 94,61 135,70 103,88 106,79 52,93 118,27 161,09 116,30 150,69 187,63 150,36 48,59 93,29 94,61 46,74 199,19 173,97 83,79 174,18 147,08 239,41 215,60 99,47 179,89 152,54
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 241,96 109,05 156,98 119,86 123,25 60,40 136,63 186,61 134,36 174,47 217,57 174,07 55,36 107,51 109,05 53,20 231,04 201,62 96,41 201,86 170,25 277,96 250,19 114,71 208,53 176,63
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 275,38 123,48 178,26 135,83 139,70 67,89 154,99 212,12 152,40 198,24 247,50 197,79 62,11 121,72 123,48 59,65 262,89 229,28 109,03 229,55 193,42 316,52 284,78 129,94 237,17 200,72
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 308,79 137,91 199,54 151,81 156,16 75,36 173,37 237,62 170,44 222,02 277,43 221,51 68,88 135,92 137,91 66,09 294,75 256,94 121,66 257,23 216,60 355,08 319,37 145,18 265,81 224,79
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 342,20 152,33 220,81 167,78 172,62 82,85 191,73 263,14 188,48 245,79 307,36 245,22 75,63 150,14 152,33 72,55 326,61 284,58 134,28 284,92 239,77 393,64 353,96 160,42 294,44 248,88
até 10
Acima de
22,30 27,00 375,63 166,77 242,09 183,76 189,07 90,32 210,10 288,64 206,53 269,57 337,30 268,94 82,39 164,34 166,77 79,00 358,47 312,24 146,90 312,60 262,95 432,19 388,56 175,65 323,09 272,96
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 409,04 181,20 263,37 199,73 205,53 97,81 228,47 314,16 224,58 293,34 367,23 292,66 89,16 178,55 181,20 85,44 390,33 339,90 159,52 340,27 286,11 470,75 423,14 190,89 351,73 297,05
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 442,45 195,63 284,65 215,70 222,00 105,28 246,84 339,66 242,62 317,12 397,16 316,38 95,91 192,76 195,63 91,90 422,19 367,55 172,15 367,96 309,29 509,31 457,73 206,14 380,36 321,13
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 475,86 210,05 305,92 231,68 238,44 112,77 265,21 365,17 260,66 340,90 427,09 340,09 102,68 206,97 210,05 98,35 454,05 395,21 184,77 395,64 332,47 547,88 492,32 221,37 409,01 345,22
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 509,29 224,49 327,20 247,65 254,91 120,24 283,57 390,69 278,71 364,67 457,02 363,81 109,43 221,19 224,49 104,80 485,90 422,87 197,39 423,33 355,63 586,42 526,92 236,61 437,65 369,31
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 50,12 21,65 31,92 23,96 24,68 11,22 27,56 38,27 27,07 35,66 44,91 35,57 10,14 21,32 21,65 9,68 47,78 41,48 18,93 41,53 34,76 57,84 51,89 22,86 42,95 36,12
te ou fração
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
NA
E
R
P
IM
Origem:
PESO
Maranhão
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
MA
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 43,15 24,14 30,99 25,69 26,17 17,21 28,10 35,22 27,76 33,49 39,64 33,45 16,48 23,92 24,14 16,17 41,57 37,37 22,36 37,43 32,89 48,28 44,31 24,95 38,37 33,80
Acima de 1 10,27 11,93 78,23 40,24 53,95 43,35 44,30 26,36 48,14 62,41 47,47 58,94 71,25 58,84 24,91 39,81 40,24 24,30 75,11 66,70 36,65 66,79 57,73 88,53 80,59 41,86 68,69 59,56
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 113,32 56,36 76,89 60,99 62,43 35,52 68,19 89,59 67,20 84,39 102,86 84,22 33,35 55,69 56,36 32,41 108,64 96,03 50,94 96,14 82,58 128,76 116,85 58,77 98,99 85,32
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 148,42 72,46 99,85 78,65 80,56 44,67 88,23 116,78 86,92 109,84 134,47 109,62 41,77 71,58 72,46 40,54 142,16 125,35 65,25 125,51 107,43 168,99 153,12 75,68 129,31 111,07
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 183,51 88,56 122,80 96,29 98,71 53,83 108,28 143,96 106,63 135,29 166,07 135,01 50,21 87,46 88,56 48,67 175,70 154,68 79,54 154,86 132,28 209,22 189,38 92,61 159,63 136,83
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 218,59 104,67 145,76 113,94 116,84 62,99 128,31 171,15 126,36 160,74 197,69 160,41 58,64 103,34 104,67 56,80 209,23 184,02 93,84 184,23 157,12 249,45 225,64 109,52 189,94 162,59
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 253,69 120,77 168,71 131,59 134,97 72,14 148,35 198,33 146,08 186,19 229,29 185,80 67,08 119,23 120,77 64,92 242,77 213,35 108,13 213,58 181,98 289,69 261,92 126,43 220,26 188,35
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 288,78 136,89 191,67 149,24 153,10 81,28 168,40 225,51 165,80 211,65 260,90 211,18 75,52 135,11 136,89 73,05 276,30 242,68 122,44 242,94 206,83 329,92 298,18 143,34 250,57 214,11
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 323,86 152,99 214,61 166,88 171,24 90,44 188,44 252,70 185,51 237,10 292,51 236,58 83,95 151,00 152,99 81,17 309,83 272,01 136,73 272,31 231,68 370,16 334,44 160,26 280,88 239,87
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 358,96 169,09 237,57 184,54 189,37 99,59 208,49 279,88 205,24 262,55 324,12 261,97 92,38 166,88 169,09 89,30 343,37 301,34 151,04 301,66 256,53 410,39 370,71 177,17 311,20 265,63
até 10
Acima de
22,30 27,00 394,05 185,19 260,52 202,18 207,50 108,75 228,53 307,07 224,96 288,00 355,72 287,37 100,81 182,77 185,19 97,42 376,90 330,67 165,33 331,03 281,37 450,62 406,98 194,08 341,52 291,39
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 429,13 201,30 283,47 219,83 225,63 117,91 248,58 334,25 244,67 313,45 387,34 312,76 109,25 198,65 201,30 105,55 410,44 360,00 179,62 360,38 306,22 490,86 443,25 211,00 371,82 317,15
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 464,23 217,41 306,43 237,48 243,76 127,06 268,62 361,44 264,40 338,90 418,94 338,16 117,69 214,53 217,41 113,68 443,97 389,33 193,93 389,74 331,07 531,09 479,51 227,92 402,14 342,91
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 499,32 233,51 329,37 255,13 261,91 136,22 288,65 388,62 284,12 364,35 450,55 363,54 126,12 230,42 233,51 121,80 477,49 418,66 208,22 419,11 355,91 571,32 515,77 244,83 432,46 368,67
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 534,40 249,62 352,33 272,77 280,04 145,37 308,70 415,81 303,84 389,80 482,15 388,93 134,56 246,30 249,62 129,93 511,03 448,00 222,52 448,46 380,76 611,55 552,05 261,74 462,78 394,42
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 52,64 24,15 34,43 26,48 27,20 13,73 30,06 40,78 29,59 38,18 47,41 38,09 12,65 23,83 24,15 12,19 50,30 43,99 21,44 44,04 37,28 60,35 54,39 25,37 45,47 38,64
te ou fração
Origem:
PESO
Minas Gerais
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
MG
AC
AL
AM
AP
Até 1
8,94 10,25 41,99 25,68 39,70 39,11
Acima de 1 10,27 11,93 75,95 43,34 71,37 70,23
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 109,92 60,98 103,02 101,32
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 143,87 78,63 134,68 132,42
até 4
Emissão:
Vigência:
BA
CE
DF
ES
GO MA MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
19,69 31,32 15,00 14,56 15,79 31,81 18,68 25,14 34,12 29,47 28,58 28,10 17,99 14,69 30,73 37,77 45,64 24,49 19,42 23,58 14,79 22,86
31,34 54,59 21,98 21,10 23,55 55,59 29,33 42,26 60,20 50,91 49,14 48,18 27,97 21,35 53,43 67,48 83,24 40,95 30,78 39,13 21,56 37,69
42,99 77,86 28,94 27,62 31,32 79,37 39,97 59,36 86,27 72,36 69,68 68,25 37,93 28,01 76,12 97,19 120,82 57,41 42,14 54,68 28,31 52,52
54,65 101,11 35,92 34,14 39,08 103,14 50,61 76,47 112,33 93,79 90,22 88,33 47,88 34,66 98,81 126,91 158,41 73,87 53,51 70,23 35,08 67,35
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86
Acima de 4
até 5
Acima de 5
até 6
Acima de 6
até 7
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
14,28 16,96 177,84 96,28 166,33 163,50 66,30 124,38 42,88 40,68 46,83 126,92 61,25 93,57 138,41 115,24 110,77 108,40 57,85 41,32 121,49 156,61 195,99 90,32 64,86 85,78 41,84 82,17
15,61 18,63 211,79 113,93 197,98 194,59 77,96 147,63 49,85 47,20 54,59 150,69 71,88 110,68 164,48 136,68 131,31 128,47 67,81 47,97 144,18 186,32 233,58 106,79 76,22 101,32 48,59 97,00
16,96 20,30 245,75 131,57 229,64 225,69 89,60 170,90 56,81 53,73 62,34 174,47 82,53 127,78 190,55 158,11 151,86 148,54 77,78 54,64 166,87 216,04 271,18 123,25 87,58 116,87 55,36 111,82
18,30 21,98 279,72 149,23 261,29 256,78 101,26 194,16 63,77 60,25 70,11 198,24 93,16 144,89 216,62 179,56 172,39 168,62 87,74 61,29 189,56 245,75 308,76 139,70 98,94 132,42 62,11 126,65
19,63 23,65 313,67 166,87 292,93 287,88 112,91 217,42 70,74 66,77 77,87 222,02 103,81 161,99 242,68 200,99 192,94 188,69 97,71 67,94 212,25 275,47 346,35 156,16 110,29 147,95 68,88 141,48
20,97 25,34 347,63 184,51 324,58 318,97 124,57 240,68 77,70 73,30 85,62 245,79 114,44 179,09 268,75 222,43 213,48 208,77 107,67 74,61 234,94 305,18 383,93 172,62 121,66 163,50 75,63 156,30
22,30 27,00 381,58 202,17 356,24 350,07 136,22 263,95 84,67 79,82 93,38 269,57 125,08 196,20 294,82 243,86 234,03 228,84 117,62 81,26 257,63 334,89 421,53 189,07 133,02 179,06 82,39 171,13
23,64 28,69 415,55 219,81 387,89 381,16 147,86 287,20 91,63 86,34 101,14 293,34 135,72 213,30 320,88 265,31 254,57 248,91 127,59 87,92 280,31 364,60 459,12 205,53 144,37 194,59 89,16 185,96
24,98 30,36 449,50 237,47 419,54 412,25 159,52 310,47 98,61 92,87 108,90 317,12 146,36 230,41 346,95 286,75 275,11 268,98 137,55 94,57 303,00 394,31 496,70 222,00 155,74 210,14 95,91 200,78
26,32 32,04 483,46 255,11 451,19 443,35 171,17 333,73 105,57 99,39 116,66 340,90 156,99 247,51 373,02 308,18 295,65 289,05 147,52 101,23 325,69 424,02 534,29 238,44 167,09 225,69 102,68 215,61
27,66 33,71 517,43 272,76 482,85 474,44 182,83 356,99 112,53 105,91 124,42 364,67 167,64 264,61 399,09 329,63 316,20 309,12 157,48 107,89 348,38 453,74 571,87 254,91 178,45 241,24 109,43 230,44
2,00
2,52 50,94 26,48 47,47 46,64 17,48 34,89 10,45
9,78 11,63 35,66 15,96 25,66 39,10 32,15 30,82 30,11 14,95
9,99 34,03 44,57 56,38 24,68 17,04 23,32 10,14 22,24
Origem:
PESO
Minas Gerais
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
MG
AC
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DF
ES
GO MA MS
MT
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PR
RJ
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RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 43,67 27,36 41,40 40,81 21,37 33,00 16,69 16,26 17,48 33,49 20,37 26,84 35,81 31,15 30,27 29,79 19,67 16,37 32,41 39,43 47,32 26,17 21,10 25,26 16,48 24,54
Acima de 1 10,27 11,93 79,31 46,69 74,72 73,58 34,70 57,94 25,34 24,45 26,90 58,94 32,68 45,61 63,55 54,27 52,49 51,53 31,32 24,71 56,78 70,83 86,57 44,30 34,13 42,48 24,91 41,04
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 114,94 66,00 108,04 106,35 48,03 82,88 33,98 32,65 36,34 84,39 44,99 64,38 91,30 77,38 74,71 73,28 42,95 33,03 81,14 102,21 125,84 62,43 47,17 59,70 33,35 57,54
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 150,57 85,33 141,38 139,11 61,35 107,81 42,62 40,85 45,78 109,84 57,31 83,17 119,04 100,49 96,92 95,02 54,59 41,36 105,50 133,60 165,11 80,56 60,20 76,93 41,77 74,04
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 186,21 104,65 174,70 171,88 74,68 132,75 51,25 49,05 55,20 135,29 69,62 101,94 146,79 123,61 119,14 116,78 66,23 49,69 129,87 164,99 204,36 98,71 73,23 94,15 50,21 90,54
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 221,84 123,98 208,02 204,65 88,00 157,69 59,89 57,25 64,64 160,74 81,94 120,73 174,52 146,72 141,37 138,53 77,87 58,03 154,23 196,38 243,63 116,84 86,27 111,37 58,64 107,06
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 257,48 143,31 241,36 237,42 101,33 182,63 68,53 65,45 74,08 186,19 94,25 139,50 202,27 169,84 163,58 160,27 89,50 66,36 178,59 227,76 282,90 134,97 99,30 128,59 67,08 123,56
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 293,11 162,62 274,68 270,19 114,66 207,56 77,17 73,64 83,51 211,65 106,57 158,29 230,01 192,95 185,80 182,02 101,14 74,70 202,97 259,16 322,17 153,10 112,33 145,81 75,52 140,06
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 328,74 181,94 308,02 302,96 127,99 232,50 85,82 81,85 92,94 237,10 118,88 177,06 257,76 216,06 208,01 203,77 112,78 83,03 227,32 290,54 361,42 171,24 125,38 163,03 83,95 156,56
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 364,38 201,27 341,34 335,73 141,32 257,44 94,46 90,05 102,38 262,55 131,20 195,85 285,49 239,18 230,24 225,51 124,42 91,35 251,68 321,92 400,69 189,37 138,41 180,26 92,38 173,06
até 10
Acima de
22,30 27,00 400,01 220,60 374,66 368,50 154,64 282,37 103,10 98,25 111,81 288,00 143,51 214,62 313,24 262,29 252,45 247,27 136,05 99,68 276,06 353,32 439,96 207,50 151,45 197,48 100,81 189,56
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 435,64 239,92 408,00 401,27 167,97 307,31 111,74 106,45 121,24 313,45 155,83 233,41 340,98 285,42 274,67 269,01 147,70 108,02 300,42 384,70 479,21 225,63 164,48 214,70 109,25 206,06
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 471,28 259,23 441,32 434,03 181,30 332,25 120,37 114,64 130,68 338,90 168,14 252,18 368,73 308,53 296,88 290,76 159,33 116,35 324,78 416,09 518,48 243,76 177,51 231,92 117,69 222,56
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 506,91 278,56 474,64 466,80 194,63 357,17 129,01 122,85 140,11 364,35 180,44 270,97 396,47 331,65 319,10 312,51 170,97 124,69 349,15 447,47 557,75 261,91 190,55 249,14 126,12 239,06
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 542,55 297,89 507,98 499,57 207,96 382,11 137,66 131,04 149,55 389,80 192,76 289,74 424,22 354,76 341,33 334,25 182,61 133,02 373,51 478,87 597,00 280,04 203,58 266,36 134,56 255,56
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 53,46 28,98 49,99 49,16 19,99 37,41 12,96 12,30 14,15 38,18 18,47 28,17 41,62 34,67 33,32 32,62 17,45 12,49 36,55 47,08 58,90 27,20 19,56 25,84 12,65 24,76
te ou fração
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
Origem:
PESO
A
PO
Mato Grosso do Sul
Emissão:
Vigência:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
MS
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 23,74 31,63 32,47 38,33 27,89 35,02 18,14 21,69 20,74 37,96 18,68 28,73 33,26 34,18 33,21 35,22 18,61 19,36 35,86 19,97 36,01 19,26 19,24 29,47 18,72 24,08
Acima de 1 10,27 11,93 39,46 55,20 56,90 68,64 47,73 62,02 28,26 35,33 33,43 67,90 29,33 49,41 58,48 60,34 58,38 62,41 29,20 30,70 63,72 31,88 63,96 30,50 30,43 50,91 29,42 40,12
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 55,17 78,78 81,32 98,94 67,57 89,01 38,37 48,96 46,11 97,84 39,97 70,11 83,70 86,47 83,56 89,59 39,78 42,03 91,54 43,80 91,93 41,71 41,63 72,36 40,10 56,15
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 70,87 102,34 105,75 129,23 87,41 116,02 48,47 62,60 58,80 127,77 50,61 90,80 108,92 112,62 108,72 116,78 50,36 53,35 119,38 55,72 119,90 52,92 52,83 93,79 50,79 72,18
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 86,57 125,92 130,17 159,54 107,24 143,01 58,58 76,24 71,47 157,70 61,25 111,49 134,14 138,76 133,89 143,96 60,94 64,68 147,21 67,63 147,85 64,13 64,03 115,24 61,47 88,20
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 102,29 149,48 154,58 189,84 127,07 170,00 68,70 89,87 84,16 187,63 71,88 132,17 159,34 164,90 159,06 171,15 71,51 76,02 175,04 79,55 175,82 75,34 75,22 136,68 72,15 104,24
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 118,00 173,06 179,00 220,13 146,91 196,99 78,81 103,51 96,83 217,57 82,53 152,87 184,56 191,05 184,24 198,33 82,09 87,34 202,88 91,48 203,79 86,55 86,42 158,11 82,84 120,27
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 133,70 196,62 203,43 250,44 166,75 223,99 88,91 117,15 109,52 247,50 93,16 173,56 209,78 217,18 209,41 225,51 92,67 98,67 230,70 103,40 231,74 97,76 97,62 179,56 93,52 136,31
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 149,42 220,20 227,85 280,74 186,59 250,98 99,03 130,79 122,20 277,43 103,81 194,25 234,99 243,32 234,58 252,70 103,25 110,01 258,54 115,31 259,71 108,97 108,81 200,99 104,20 152,33
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 165,12 243,76 252,27 311,04 206,43 277,97 109,14 144,42 134,88 307,36 114,44 214,93 260,21 269,47 259,76 279,88 113,84 121,33 286,37 127,23 287,68 120,19 120,01 222,43 114,88 168,37
até 10
Acima de
22,30 27,00 180,83 267,34 276,70 341,34 226,27 304,97 119,24 158,06 147,56 337,30 125,08 235,62 285,43 295,61 284,93 307,07 124,42 132,66 314,19 139,15 315,63 131,40 131,21 243,86 125,56 184,40
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 196,54 290,91 301,12 371,64 246,10 331,97 129,36 171,68 160,24 367,23 135,72 256,32 310,64 321,74 310,10 334,25 135,00 143,99 342,03 151,06 343,60 142,61 142,41 265,31 136,24 200,44
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 212,25 314,48 325,55 401,94 265,94 358,96 139,47 185,32 172,93 397,16 146,36 277,01 335,86 347,89 335,27 361,44 145,58 155,33 369,86 162,98 371,57 153,82 153,60 286,75 146,93 216,46
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 227,95 338,05 349,97 432,24 285,78 385,95 149,57 198,96 185,60 427,09 156,99 297,69 361,08 374,03 360,45 388,62 156,16 166,65 397,69 174,89 399,52 165,03 164,80 308,18 157,61 232,50
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 243,66 361,62 374,39 462,53 305,62 412,94 159,69 212,60 198,29 457,02 167,64 318,38 386,28 400,18 385,62 415,81 166,74 177,98 425,53 186,81 427,49 176,24 176,00 329,63 168,29 248,53
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 23,56 35,35 36,64 45,44 29,75 40,49 15,17 20,46 19,02 44,91 15,96 31,04 37,83 39,22 37,75 40,78 15,87 16,99 41,75 17,87 41,95 16,82 16,80 32,15 16,03 24,05
te ou fração
Origem:
PESO
Mato Grosso do Sul
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
MS
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
Até 1
8,94 10,25 25,43 33,31 34,14 40,01 29,56 36,71 19,83 23,36
Acima de 1 10,27 11,93 42,80 58,56 60,25 71,99 51,08 65,37 31,60 38,68
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 60,19 83,80 86,34 103,96 72,59 94,05 43,39 53,98
até 3
RT
ER
CE
IRO
S
* INTERIOR - INTERIOR
GO MA MG MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
22,42 39,64 20,37 30,41 34,94 35,86 34,89 36,89 20,29 21,05 37,56 21,65 37,68 20,96 20,91 31,15 20,40 25,76
36,78 71,25 32,68 52,76 61,83 63,69 61,73 65,76 32,55 34,04 67,07 35,24 67,31 33,84 33,78 54,27 32,77 43,47
51,13 102,86 44,99 75,13 88,73 91,51 88,58 94,61 44,80 47,05 96,58 48,83 96,95 46,73 46,65 77,38 45,12 61,17
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1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Acima de 3
até 4
Acima de 4
até 5
Acima de 5
até 6
Acima de 6
até 7
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
87
ISSN 1677-7042
12,94 15,28 77,57 109,05 112,44 135,94 94,10 122,71 55,18 69,30 65,49 134,47 57,31 97,50 115,62 119,32 115,43 123,48 57,05 60,06 126,07 62,42 126,59 59,62 59,53 100,49 57,49 78,88
14,28 16,96 94,96 134,29 138,54 167,91 115,62 151,38 66,97 84,61 79,85 166,07 69,62 119,86 142,51 147,13 142,28 152,33 69,32 73,07 155,58 76,02 156,24 72,50 72,40 123,61 69,84 96,59
15,61 18,63 112,33 159,54 164,63 199,88 137,13 180,06 78,75 99,93 94,20 197,69 81,94 142,23 169,40 174,96 169,12 181,20 81,57 86,06 185,09 89,60 185,87 85,39 85,28 146,72 82,20 114,30
16,96 20,30 129,72 184,78 190,74 231,87 158,64 208,72 90,53 115,24 108,56 229,29 94,25 164,60 196,29 202,77 195,97 210,05 93,83 99,07 214,60 103,20 215,51 98,27 98,14 169,84 94,56 132,01
18,30 21,98 147,11 210,03 216,83 263,84 180,16 237,39 102,32 130,54 122,91 260,90 106,57 186,95 223,18 230,59 222,82 238,92 106,08 112,08 244,11 116,79 245,15 111,16 111,01 192,95 106,91 149,71
19,63 23,65 164,49 235,27 242,93 295,82 201,67 266,05 114,11 145,86 137,27 292,51 118,88 209,32 250,07 258,40 249,66 267,77 118,33 125,08 273,62 130,39 274,79 124,06 123,89 216,06 119,28 167,41
20,97 25,34 181,87 260,52 269,03 327,79 223,18 294,73 125,89 161,17 151,63 324,12 131,20 231,69 276,97 286,21 276,51 296,64 130,59 138,08 303,11 143,97 304,42 136,94 136,76 239,18 131,63 185,12
22,30 27,00 199,25 285,76 295,13 359,77 244,70 323,40 137,67 176,49 165,98 355,72 143,51 254,06 303,86 314,04 303,36 325,49 142,84 151,09 332,62 157,57 334,06 149,83 149,64 262,29 143,99 202,82
23,64 28,69 216,64 311,01 321,22 391,74 266,21 352,06 149,46 191,79 180,34 387,34 155,83 276,42 330,75 341,85 330,19 354,36 155,11 164,10 362,13 171,16 363,71 162,71 162,50 285,42 156,35 220,53
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26,32 32,04 251,41 361,50 373,42 455,69 309,24 409,40 173,03 222,42 209,06 450,55 180,44 321,15 384,52 397,48 383,90 412,08 179,61 190,10 421,15 198,34 422,98 188,48 188,25 331,65 181,07 255,95
27,66 33,71 268,79 386,75 399,51 487,66 330,75 438,07 184,81 237,73 223,42 482,15 192,76 343,51 411,41 425,31 410,75 440,94 191,87 203,11 450,66 211,94 452,62 201,37 201,13 354,76 193,42 273,66
2,00
2,52 26,08 37,87 39,15 47,96 32,27 43,00 17,68 22,97 21,53 47,41 18,47 33,55 40,33 41,72 40,27 43,29 18,39 19,51 44,26 20,39 44,46 19,33 19,31 34,67 18,54 26,56
L
A
N
O
I
C
Origem:
PESO
Mato Grosso
Emissão:
Vigência:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
MT
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 25,68 36,07 26,52 34,98 31,82 36,57 19,36 37,51 19,67 31,76 25,14 28,73 29,82 38,47 38,38 30,72 23,59 27,69 35,98 22,39 33,27 28,76 26,72 33,91 24,90 24,95
Acima de 1 10,27 11,93 43,34 64,10 45,01 61,89 55,61 65,12 30,70 66,99 31,32 55,49 42,26 49,41 51,60 68,89 68,73 53,38 39,17 47,36 63,92 36,78 58,53 49,50 45,41 59,79 41,77 41,85
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 60,98 92,12 63,50 88,81 79,41 93,65 42,03 96,47 42,95 79,20 59,36 70,11 73,37 99,30 99,06 76,06 54,73 67,02 91,85 51,15 83,77 70,24 64,08 85,66 58,64 58,75
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 78,63 120,14 81,98 115,74 103,20 122,18 53,35 125,94 54,59 102,92 76,47 90,80 95,15 129,72 129,39 98,73 70,28 86,68 119,79 65,53 109,02 90,98 82,76 111,55 75,52 75,65
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 96,28 148,16 100,47 142,65 126,98 150,73 64,68 155,43 66,23 126,64 93,57 111,49 116,93 160,14 159,72 121,41 85,84 106,35 147,72 79,90 134,27 111,70 101,43 137,42 92,38 92,55
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 113,93 176,19 118,95 169,58 150,78 179,26 76,02 184,90 77,87 150,36 110,68 132,17 138,70 190,56 190,05 144,08 101,41 126,01 175,65 94,27 159,51 132,44 120,11 163,30 109,25 109,44
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 131,57 204,21 137,44 196,49 174,57 207,79 87,34 214,38 89,50 174,07 127,78 152,87 160,47 220,98 220,38 166,75 116,97 145,67 203,59 108,64 184,76 153,18 138,79 189,17 126,12 126,34
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 149,23 232,23 155,93 223,42 198,36 236,33 98,67 243,85 101,14 197,79 144,89 173,56 182,25 251,39 250,71 189,43 132,53 165,33 231,52 123,00 210,00 173,91 157,47 215,05 143,00 143,24
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 166,87 260,25 174,41 250,34 222,15 264,87 110,01 273,33 112,78 221,51 161,99 194,25 204,03 281,81 281,04 212,10 148,10 184,99 259,47 137,37 235,25 194,64 176,14 240,94 159,86 160,14
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 184,51 288,28 192,90 277,25 245,94 293,40 121,33 302,80 124,42 245,22 179,09 214,93 225,81 312,23 311,36 234,77 163,66 204,65 287,39 151,76 260,49 215,38 194,82 266,81 176,73 177,04
até 10
Acima de
22,30 27,00 202,17 316,30 211,38 304,18 269,74 321,94 132,66 332,29 136,05 268,94 196,20 235,62 247,59 342,65 341,69 257,45 179,21 224,31 315,32 166,12 285,74 236,11 213,49 292,69 193,60 193,94
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 219,81 344,32 229,87 331,09 293,52 350,48 143,99 361,77 147,70 292,66 213,30 256,32 269,37 373,07 372,02 280,13 194,77 243,97 343,27 180,49 310,98 256,85 232,18 318,56 210,46 210,84
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 237,47 372,34 248,35 358,02 317,31 379,02 155,33 391,24 159,33 316,38 230,41 277,01 291,14 403,48 402,35 302,79 210,34 263,64 371,20 194,86 336,23 277,58 250,85 344,43 227,34 227,74
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 255,11 400,37 266,84 384,94 341,11 407,55 166,65 420,72 170,97 340,09 247,51 297,69 312,92 433,90 432,68 325,47 225,90 283,30 399,14 209,23 361,47 298,31 269,52 370,32 244,21 244,63
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 272,76 428,39 285,33 411,86 364,89 436,09 177,98 450,19 182,61 363,81 264,61 318,38 334,70 464,32 463,01 348,15 241,46 302,96 427,07 223,60 386,72 319,05 288,20 396,20 261,07 261,53
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 26,48 42,03 27,72 40,39 35,69 42,80 16,99 44,21 17,45 35,57 25,66 31,04 32,67 45,62 45,50 34,02 23,34 29,50 41,90 21,56 37,87 31,10 28,02 38,82 25,31 25,35
te ou fração
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
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P
M
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Origem:
PESO
Mato Grosso
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
MT
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 27,36 37,75 28,20 36,65 33,50 38,25 21,05 39,19 21,35 33,45 26,84 30,41 31,49 40,14 40,08 32,39 25,27 29,38 37,66 24,09 34,95 30,45 28,40 35,60 26,58 26,63
Acima de 1 10,27 11,93 46,69 67,45 48,36 65,25 58,97 68,46 34,04 70,34 34,66 58,84 45,61 52,76 54,95 72,24 72,08 56,73 42,52 50,71 67,27 40,13 61,88 52,85 48,76 63,14 45,12 45,20
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 66,00 97,14 68,52 93,84 84,43 98,67 47,05 101,50 47,97 84,22 64,38 75,13 78,39 104,33 104,08 81,08 59,75 72,05 96,89 56,18 88,80 75,26 69,11 90,70 63,67 63,77
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 85,33 126,84 88,68 122,44 109,91 128,89 60,06 132,65 61,29 109,62 83,17 97,50 101,84 136,42 136,09 105,44 76,98 93,38 126,48 72,22 115,72 97,67 89,46 118,25 82,22 82,35
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 104,65 156,54 108,84 151,04 135,37 159,10 73,07 163,80 74,61 135,01 101,94 119,86 125,30 168,51 168,09 129,78 94,23 114,72 156,10 88,27 142,64 120,09 109,82 145,80 100,76 100,92
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 123,98 186,23 129,00 179,62 160,83 189,32 86,06 194,95 87,92 160,41 120,73 142,23 148,75 200,62 200,09 154,13 111,46 136,05 185,71 104,32 169,57 142,50 130,17 173,35 119,31 119,50
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 143,31 215,93 149,16 208,22 186,30 219,52 99,07 226,10 101,23 185,80 139,50 164,60 172,21 232,71 232,10 178,48 128,69 157,39 215,32 120,36 196,48 164,90 150,51 200,90 137,85 138,07
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 162,62 245,64 169,32 236,81 211,76 249,73 112,08 257,26 114,54 211,18 158,29 186,95 195,66 264,79 264,10 202,82 145,93 178,73 244,93 136,41 223,40 187,31 170,86 228,45 156,39 156,65
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 181,94 275,34 189,48 265,41 237,23 279,95 125,08 288,41 127,86 236,58 177,06 209,32 219,11 296,88 296,11 227,18 163,17 200,06 274,54 152,46 250,32 209,72 191,22 256,01 174,93 175,22
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 201,27 305,03 209,64 294,01 262,69 310,16 138,08 319,56 141,17 261,97 195,85 231,69 242,57 328,97 328,11 251,53 180,40 221,40 304,15 168,50 277,24 232,13 211,57 283,56 193,49 193,80
até 10
Acima de
22,30 27,00 220,60 334,73 229,80 322,60 288,17 340,36 151,09 350,71 154,48 287,37 214,62 254,06 266,01 361,08 360,11 275,88 197,64 242,73 333,75 184,55 304,17 254,53 231,92 311,11 212,03 212,36
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 239,92 364,43 249,96 351,20 313,63 370,58 164,10 381,87 167,79 312,76 233,41 276,42 289,46 393,17 392,13 300,22 214,88 264,08 363,36 200,59 331,08 276,94 252,27 338,67 230,57 230,93
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 259,23 394,12 270,12 379,80 339,09 400,79 177,10 413,02 181,11 338,16 252,18 298,78 312,92 425,26 424,13 324,57 232,11 285,42 392,97 216,64 358,01 299,35 272,63 366,21 249,12 249,51
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 278,56 423,82 290,28 408,40 364,56 431,01 190,10 444,17 194,43 363,54 270,97 321,15 336,37 457,35 456,13 348,92 249,35 306,75 422,59 232,69 384,92 321,77 292,98 393,77 267,66 268,08
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 297,89 453,52 310,44 436,98 390,02 461,21 203,11 475,32 207,74 388,93 289,74 343,51 359,82 489,45 488,14 373,28 266,59 328,09 452,20 248,73 411,84 344,18 313,33 421,33 286,20 286,66
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 28,98 44,55 30,24 42,89 38,20 45,32 19,51 46,73 19,97 38,09 28,17 33,55 35,18 48,14 48,01 36,52 25,85 32,00 44,42 24,06 40,39 33,62 30,52 41,32 27,81 27,87
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88
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Origem:
PESO
Pará
Emissão:
Vigência:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
PA
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DF
ES
GO MA MG MS
MT
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 36,99 27,79 23,47 14,93 28,64 21,69 27,26 36,13 26,77 14,79 34,12 33,26 29,82 27,92 28,49 17,34 40,36 37,88 27,20 30,87 25,26 48,09 44,02 28,10 38,59 33,39
Acima de 1 10,27 11,93 65,95 47,55 38,92 21,86 49,25 35,33 46,50 64,22 45,53 21,56 60,20 58,48 51,60 47,81 48,95 26,65 72,69 67,72 46,36 53,73 42,47 88,15 80,01 48,18 69,14 58,76
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 94,90 67,30 54,37 28,75 69,84 48,96 65,71 92,30 64,28 28,31 86,27 83,70 73,37 67,69 69,41 35,94 105,03 97,57 65,50 76,56 59,67 128,20 115,99 68,25 99,68 84,12
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 123,85 87,05 69,82 35,66 90,44 62,60 84,93 120,37 83,04 35,08 112,33 108,92 95,15 87,56 89,86 45,24 137,35 127,42 84,66 99,39 76,88 168,27 151,99 88,33 130,23 109,48
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 152,80 106,80 85,25 42,57 111,05 76,24 104,15 148,46 101,79 41,84 138,41 134,14 116,93 107,44 110,32 54,55 169,68 157,26 103,81 122,23 94,09 208,32 187,97 108,40 160,78 134,86
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 181,74 126,55 100,70 49,48 131,65 89,87 123,38 176,54 120,54 48,59 164,48 159,34 138,70 127,33 130,76 63,85 202,00 187,11 122,95 145,07 111,29 248,38 223,96 128,47 191,33 160,22
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 210,70 146,30 116,15 56,38 152,26 103,51 142,60 204,62 139,29 55,36 190,55 184,56 160,47 147,21 151,22 73,16 234,34 216,95 142,10 167,90 128,50 288,44 259,94 148,54 221,89 185,58
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 239,64 166,05 131,59 63,29 172,85 117,15 161,81 232,71 158,03 62,11 216,62 209,78 182,25 167,09 171,67 82,45 266,66 246,79 161,24 190,74 145,71 328,50 295,93 168,62 252,44 210,94
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 268,58 185,80 147,03 70,20 193,45 130,79 181,03 260,79 176,80 68,88 242,68 234,99 204,03 186,98 192,13 91,75 298,99 276,63 180,39 213,57 162,91 368,55 331,91 188,69 282,99 236,30
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 297,54 205,55 162,48 77,10 214,06 144,42 200,26 288,86 195,54 75,63 268,75 260,21 225,81 206,86 212,58 101,06 331,31 306,49 199,54 236,40 180,12 408,61 367,91 208,77 313,54 261,66
até 10
Acima de
22,30 27,00 326,48 225,30 177,93 84,01 234,66 158,06 219,48 316,94 214,29 82,39 294,82 285,43 247,59 226,73 233,04 110,36 363,64 336,33 218,68 259,23 197,33 448,67 403,89 228,84 344,09 287,02
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 355,43 245,05 193,36 90,91 255,25 171,68 238,70 345,03 233,04 89,16 320,88 310,64 269,37 246,61 253,49 119,65 395,98 366,17 237,83 282,08 214,53 488,73 439,88 248,91 374,64 312,40
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 384,38 264,79 208,81 97,82 275,86 185,32 257,91 373,11 251,79 95,91 346,95 335,86 291,14 266,50 273,95 128,96 428,30 396,02 256,97 304,91 231,74 528,78 475,86 268,98 405,19 337,76
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 413,33 284,54 224,26 104,73 296,46 198,96 277,13 401,19 270,53 102,68 373,02 361,08 312,92 286,38 294,41 138,26 460,63 425,86 276,12 327,74 248,95 568,84 511,86 289,05 435,73 363,12
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 442,27 304,29 239,69 111,64 317,06 212,60 296,36 429,28 289,30 109,43 399,09 386,28 334,70 306,26 314,86 147,56 492,95 455,70 295,27 350,59 266,16 608,90 547,84 309,12 466,28 388,48
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 43,43 29,62 23,17 10,36 30,91 20,46 28,83 42,12 28,12 10,14 39,10 37,83 32,67 29,82 30,68 13,96 48,49 44,76 28,73 34,25 25,81 60,08 53,98 30,11 45,83 38,05
te ou fração
CO
ME
RC
IA
LIZ
Origem:
PESO
AÇ
ÃO
Pará
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
PA
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 38,68 29,48 25,16 16,62 30,32 23,36 28,94 37,80 28,47 16,48 35,81 34,94 31,49 29,60 30,16 19,02 42,04 39,56 28,89 32,56 26,94 49,77 45,70 29,79 40,26 35,08
Acima de 1 10,27 11,93 69,30 50,90 42,27 25,21 52,60 38,68 49,85 67,57 48,89 24,91 63,55 61,83 54,95 51,15 52,30 30,00 76,04 71,08 49,71 57,08 45,82 91,51 83,36 51,53 72,49 62,11
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 99,93 72,32 59,39 33,78 74,86 53,98 70,74 97,32 69,32 33,35 91,30 88,73 78,39 72,71 74,43 40,96 110,05 102,60 70,54 81,58 64,71 133,24 121,03 73,28 104,72 89,16
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 130,54 93,75 76,52 42,36 97,14 69,30 91,63 127,07 89,73 41,77 119,04 115,62 101,84 94,27 96,55 51,94 144,05 134,11 91,35 106,09 83,58 174,97 158,69 95,02 136,94 116,19
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 161,17 115,17 93,64 50,94 119,42 84,61 112,53 156,84 110,16 50,21 146,79 142,51 125,30 115,83 118,69 62,92 178,05 165,64 112,18 130,61 102,46 216,71 196,35 116,78 169,17 143,23
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 191,79 136,60 110,75 59,53 141,70 99,93 133,43 186,59 130,59 58,64 174,52 169,40 148,75 137,37 140,81 73,90 212,06 197,16 132,99 155,12 121,35 258,44 234,01 138,53 201,39 170,26
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 222,42 158,02 127,87 68,11 163,98 115,24 154,32 216,35 151,01 67,08 202,27 196,29 172,21 158,93 162,95 84,88 246,06 228,67 153,82 179,62 140,22 300,16 271,68 160,27 233,62 197,30
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 253,05 179,45 144,99 76,69 186,26 130,54 175,22 246,10 171,44 75,52 230,01 223,18 195,66 180,49 185,08 95,86 280,06 260,20 174,64 204,13 159,11 341,89 309,34 182,02 265,83 224,35
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 283,66 200,87 162,11 85,28 208,53 145,86 196,11 275,86 191,87 83,95 257,76 250,07 219,11 202,05 207,20 106,82 314,07 291,71 195,47 228,65 177,99 383,63 346,99 203,77 298,07 251,38
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 314,28 222,30 179,23 93,86 230,80 161,17 217,01 305,62 212,29 92,38 285,49 276,97 242,57 223,60 229,34 117,80 348,07 323,23 216,29 253,16 196,88 425,36 384,65 225,51 330,28 278,42
até 10
Acima de
22,30 27,00 344,91 243,72 196,35 102,43 253,08 176,49 237,91 335,37 232,72 100,81 313,24 303,86 266,01 245,16 251,47 128,78 382,07 354,76 237,11 277,66 215,75 467,09 422,32 247,27 362,51 305,45
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 375,54 265,14 213,47 111,01 275,36 191,79 258,80 365,13 253,15 109,25 340,98 330,75 289,46 266,72 273,59 139,76 416,07 386,27 257,94 302,17 234,64 508,83 459,98 269,01 394,73 332,49
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 406,16 286,57 230,59 119,60 297,64 207,10 279,69 394,89 273,57 117,69 368,73 357,64 312,92 288,28 295,73 150,74 450,08 417,80 278,75 326,69 253,52 550,56 497,64 290,76 426,96 359,54
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 436,77 307,99 247,70 128,18 319,91 222,42 300,60 424,64 294,00 126,12 396,47 384,52 336,37 309,83 317,85 161,71 484,08 449,31 299,58 351,20 272,41 592,29 535,30 312,51 459,18 386,57
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 467,40 329,42 264,82 136,76 342,19 237,73 321,49 454,39 314,41 134,56 424,22 411,41 359,82 331,39 339,99 172,69 518,08 480,83 320,40 375,70 291,29 634,03 572,97 334,25 491,41 413,61
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 45,93 32,14 25,68 12,87 33,41 22,97 31,34 44,64 30,64 12,65 41,62 40,33 35,18 32,33 33,19 16,46 51,00 47,28 31,23 36,76 28,33 62,60 56,49 32,62 48,33 40,55
te ou fração
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Origem:
PESO
Paraíba
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
PB
AC
AL
AM
AP
Até 1
8,94 10,25 56,05 13,75 42,90 33,19
Acima de 1 10,27 11,93 104,06 19,45 77,77 58,34
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 152,08 25,16 112,62 83,48
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 200,08 30,86 147,48 108,62
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 248,09 36,56 182,33 133,76
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 296,09 42,26 217,18 158,91
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 344,10 47,96 252,04 184,05
até 7
Emissão:
Vigência:
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PA
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
17,68 14,91 29,29 27,83 28,69 22,24 29,47 34,18 38,47 27,92 12,85 18,68 40,15 32,68 13,28 47,61 45,66 45,95 41,54 15,02 35,17 33,93
27,35 21,78 50,56 47,61 49,36 36,46 50,91 60,34 68,89 47,81 17,68 29,33 72,28 57,35 18,52 87,18 83,30 83,85 75,04 22,02 62,32 59,83
36,99 28,64 71,79 67,39 70,02 50,67 72,36 86,47 99,30 67,69 22,50 39,97 104,41 82,02 23,74 126,75 120,94 121,75 108,55 29,02 89,46 85,71
46,65 35,51 93,05 87,16 90,68 64,87 93,79 112,62 129,72 87,56 27,31 50,61 136,53 106,67 28,98 166,33 158,57 159,64 142,05 36,02 116,60 111,60
56,31 42,36 114,30 106,95 111,34 79,09 115,24 138,76 160,14 107,44 32,14 61,25 168,65 131,33 34,21 205,91 196,20 197,53 175,55 43,00 143,74 137,50
65,96 49,23 135,54 126,73 132,01 93,29 136,68 164,90 190,56 127,33 36,96 71,88 200,77 155,98 39,43 245,47 233,84 235,44 209,06 50,00 170,89 163,39
75,62 56,09 156,79 146,50 152,67 107,51 158,11 191,05 220,98 147,21 41,77 82,53 232,90 180,63 44,67 285,05 271,47 273,33 242,57 57,00 198,02 189,28
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
89
ISSN 1677-7042
18,30 21,98 392,11 53,66 286,89 209,19 85,28 62,95 178,04 166,28 173,32 121,72 179,56 217,18 251,39 167,09 46,60 93,16 265,01 205,30 49,90 324,62 309,10 311,23 276,07 64,00 225,17 215,18
19,63 23,65 440,11 59,36 321,74 234,34 94,92 69,82 199,29 186,07 193,98 135,92 200,99 243,32 281,81 186,98 51,42 103,81 297,14 229,96 55,14 364,18 346,73 349,12 309,57 70,99 252,30 241,06
20,97 25,34 488,13 65,07 356,61 259,48 104,58 76,67 220,53 205,84 214,64 150,14 222,43 269,47 312,23 206,86 56,23 114,44 329,26 254,61 60,37 403,76 384,37 387,03 343,07 77,98 279,45 266,95
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2,00
2,52 72,01
8,55 52,29 37,71 14,48 10,30 31,87 29,66 30,99 21,32 32,15 39,22 45,62 29,82
7,23 15,96 48,18 36,98
7,85 59,36 56,45 56,85 50,26 10,49 40,71 38,83
Origem:
PESO
Paraíba
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
PB
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PA
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 57,73 15,43 44,58 34,88 19,36 16,59 30,97 29,51 30,37 23,92 31,15 35,86 40,14 29,60 14,54 20,37 41,84 34,38 14,96 49,28 47,34 47,63 43,22 16,71 36,85 35,61
Acima de 1 10,27 11,93 107,42 22,81 81,12 61,69 30,70 25,13 53,89 50,97 52,71 39,81 54,27 63,69 72,24 51,15 21,03 32,68 75,63 60,70 21,87 90,53 86,65 87,20 78,39 25,37 65,67 63,18
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 157,10 30,18 117,65 88,50 42,03 33,67 76,83 72,41 75,04 55,69 77,38 91,51 104,33 72,71 27,52 44,99 109,43 87,04 28,78 131,77 125,96 126,77 113,58 34,04 94,48 90,73
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 206,78 37,56 154,17 115,33 53,35 42,21 99,75 93,87 97,39 71,58 100,49 119,32 136,42 94,27 34,02 57,31 143,23 113,37 35,67 173,03 165,26 166,34 148,75 42,72 123,30 118,30
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 256,46 44,93 190,70 142,14 64,68 50,73 122,67 115,33 119,72 87,46 123,61 147,13 168,51 115,83 40,51 69,62 177,03 139,70 42,58 214,28 204,58 205,92 183,93 51,39 152,11 145,87
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 306,14 52,31 227,23 168,96 76,02 59,27 145,59 136,78 142,05 103,34 146,72 174,96 200,62 137,37 47,01 81,94 210,82 166,03 49,49 255,52 243,89 245,48 219,11 60,06 180,93 173,44
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 355,82 59,69 263,77 195,77 87,34 67,81 168,51 158,23 164,39 119,23 169,84 202,77 232,71 158,93 53,51 94,25 244,62 192,37 56,40 296,77 283,20 285,06 254,29 68,73 209,75 201,00
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 405,51 67,07 300,30 222,59 98,67 76,35 191,43 179,68 186,72 135,11 192,95 230,59 264,79 180,49 59,99 106,57 278,42 218,70 63,31 338,01 322,50 324,63 289,46 77,39 238,56 228,57
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 455,19 74,44 336,83 249,41 110,01 84,89 214,37 201,14 209,06 151,00 216,06 258,40 296,88 202,05 66,49 118,88 312,22 245,03 70,21 379,26 361,81 364,20 324,65 86,06 267,38 256,14
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 504,87 81,82 373,35 276,22 121,33 93,43 237,29 222,59 231,40 166,88 239,18 286,21 328,97 223,60 72,99 131,20 346,01 271,37 77,11 420,52 401,12 403,77 359,82 94,74 296,19 283,71
até 10
Acima de
22,30 27,00 554,55 89,19 409,89 303,05 132,66 101,97 260,21 244,04 253,73 182,77 262,29 314,04 361,08 245,16 79,49 143,51 379,81 297,69 84,02 461,76 440,42 443,35 395,00 103,41 325,02 311,28
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 604,23 96,58 446,42 329,86 143,99 110,50 283,13 265,50 276,07 198,65 285,42 341,85 393,17 266,72 85,98 155,83 413,61 324,03 90,93 503,01 479,73 482,93 430,19 112,08 353,83 338,84
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 653,92 103,95 482,95 356,69 155,33 119,04 306,05 286,96 298,40 214,53 308,53 369,67 425,26 288,28 92,47 168,14 447,41 350,37 97,84 544,25 519,03 522,49 465,36 120,74 382,65 366,41
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 703,60 111,33 519,48 383,50 166,65 127,58 328,97 308,40 320,74 230,42 331,65 397,48 457,35 309,83 98,97 180,44 481,20 376,69 104,74 585,50 558,34 562,06 500,54 129,41 411,46 393,98
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 753,28 118,70 556,02 410,31 177,98 136,11 351,91 329,86 343,07 246,30 354,76 425,31 489,45 331,39 105,46 192,76 515,00 403,03 111,65 626,74 597,66 601,64 535,71 138,08 440,28 421,55
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 74,53 11,07 54,79 40,23 16,99 12,80 34,39 32,18 33,50 23,83 34,67 41,72 48,14 32,33 9,75 18,47 50,70 39,50 10,36 61,87 58,97 59,36 52,76 13,01 43,22 41,35
te ou fração
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
NA
E
R
P
IM
Origem:
PESO
Pernambuco
Emissão:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
PE
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PA
Até 1
8,94 10,25 52,22 13,23 42,94 33,80 16,19 15,38 28,56 26,44 27,60 22,47 28,58 33,21 38,38 28,49
Acima de 1 10,27 11,93 96,42 18,41 77,87 59,54 24,37 22,72 49,09 44,83 47,14 36,89 49,14 58,38 68,73 48,95
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 140,61 23,60 112,78 85,29 32,55 30,05 69,62 63,23 66,68 51,33 69,68 83,56 99,06 69,41
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 184,80 28,79 147,70 111,04 40,72 37,38 90,16 81,63 86,23 65,76 90,22 108,72 129,39 89,86
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 228,98 33,98 182,61 136,78 48,89 44,71 110,68 100,03 105,77 80,19 110,77 133,89 159,72 110,32
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 273,17 39,17 217,53 162,52 57,05 52,04 131,21 118,42 125,32 94,61 131,31 159,06 190,05 130,76
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 317,35 44,35 252,44 188,26 65,23 59,38 151,73 136,82 144,86 109,05 151,86 184,24 220,38 151,22
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 361,54 49,54 287,36 214,01 73,40 66,71 172,26 155,22 164,40 123,48 172,39 209,41 250,71 171,67
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 405,72 54,73 322,27 239,75 81,57 74,04 192,80 173,61 183,95 137,91 192,94 234,58 281,04 192,13
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 449,91 59,90 357,17 265,50 89,73 81,37 213,32 192,01 203,49 152,33 213,48 259,76 311,36 212,58
até 10
Acima de
22,30 27,00 494,10 65,09 392,09 291,25 97,91 88,71 233,85 210,41 223,04 166,77 234,03 284,93 341,69 233,04
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 538,28 70,28 427,00 316,99 106,08 96,04 254,38 228,81 242,58 181,20 254,57 310,10 372,02 253,49
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 582,48 75,47 461,92 342,74 114,25 103,37 274,90 247,20 262,12 195,63 275,11 335,27 402,35 273,95
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 626,67 80,65 496,83 368,47 122,43 110,70 295,43 265,60 281,67 210,05 295,65 360,45 432,68 294,41
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 670,85 85,84 531,75 394,22 130,59 118,03 315,97 284,00 301,21 224,49 316,20 385,62 463,01 314,86
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 66,29 7,78 52,37 38,61 12,25 11,00 30,79 27,60 29,32 21,65 30,82 37,75 45,50 30,68
te ou fração
Pernambuco
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
PE
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PA
Até 1
8,94 10,25 53,92 14,90 44,62 35,47 17,89 17,07 30,24 28,11 29,28 24,14 30,27 34,89 40,08 30,16
Acima de 1 10,27 11,93 99,77 21,77 81,22 62,90 27,72 26,07 52,44 48,18 50,49 40,24 52,49 61,73 72,08 52,30
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 145,64 28,62 117,80 90,31 37,57 35,08 74,64 68,25 71,70 56,36 74,71 88,58 104,08 74,43
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 191,50 35,49 154,40 117,73 47,42 44,08 96,85 88,33 92,93 72,46 96,92 115,43 136,09 96,55
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 237,37 42,35 190,98 145,15 57,26 53,10 119,05 108,40 114,14 88,56 119,14 142,28 168,09 118,69
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 283,22 49,21 227,57 172,57 67,11 62,10 141,26 128,47 135,37 104,67 141,37 169,12 200,09 140,81
até 6
Vigência:
PB
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
12,85 18,84 38,60 30,97 14,15 50,30 46,48 45,16 39,95 14,91 34,18 33,03
17,68 29,66 69,16 53,92 20,29 92,58 84,93 82,29 71,86 21,78 60,34 58,02
22,50 40,49 99,74 76,85 26,43 134,87 123,38 119,41 103,76 28,64 86,47 82,99
27,31 51,30 130,30 99,79 32,55 177,14 161,81 156,53 135,67 35,51 112,62 107,98
32,14 62,11 160,86 122,73 38,68 219,41 200,26 193,64 167,56 42,36 138,76 132,96
36,96 72,92 191,42 145,67 44,80 261,70 238,70 230,77 199,46 49,23 164,90 157,93
41,77 83,75 222,00 168,60 50,93 303,97 277,13 267,88 231,37 56,09 191,05 182,92
46,60 94,56 252,56 191,54 57,05 346,25 315,58 305,00 263,27 62,95 217,18 207,90
51,42 105,37 283,12 214,48 63,19 388,52 354,01 342,12 295,16 69,82 243,32 232,88
56,23 116,19 313,68 237,42 69,32 430,80 392,46 379,23 327,07 76,67 269,47 257,86
61,06 127,01 344,24 260,35 75,44 473,08 430,91 416,36 358,97 83,54 295,61 282,84
65,87 137,82 374,82 283,30 81,57 515,35 469,34 453,47 390,87 90,40 321,74 307,82
70,69 148,63 405,38 306,23 87,69 557,62 507,79 490,59 422,78 97,26 347,89 332,80
75,52 159,45 435,94 329,17 93,83 599,91 546,22 527,71 454,67 104,13 374,03 357,78
80,33 170,26 466,50 352,11 99,95 642,18 584,66 564,83 486,58 110,98 400,18 382,77
7,23 16,22 45,84 34,40
9,19 63,41 57,66 55,68 47,86 10,30 39,22 37,47
Origem:
PESO
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PB
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
14,54 20,53 40,28 32,65 15,85 51,99 48,17 46,84 41,63 16,59 35,86 34,71
21,03 33,01 72,51 57,26 23,64 95,94 88,28 85,64 75,21 25,13 63,69 61,37
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40,51 70,48 169,23 131,11 47,05 227,80 208,63 202,01 175,93 50,73 147,13 141,33
47,01 82,98 201,48 155,72 54,86 271,74 248,74 240,81 209,51 59,27 174,96 167,99
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
90
Acima de 6
até 7
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
ISSN 1677-7042
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
16,96 20,30 329,08 56,08 264,17 199,99 76,96 71,10 163,47 148,54 156,58 120,77 163,58 195,97 232,10 162,95 53,51 95,47 233,72 180,33 62,65 315,70 288,86 279,61 243,09 67,81 202,77 194,64
18,30 21,98 374,95 62,93 300,75 227,41 86,81 80,12 185,67 168,62 177,81 136,89 185,80 222,82 264,10 185,08 59,99 107,95 265,95 204,94 70,46 359,65 328,97 318,41 276,67 76,35 230,59 221,30
19,63 23,65 420,80 69,80 337,35 254,83 96,64 89,12 207,87 188,69 199,02 152,99 208,01 249,66 296,11 207,20 66,49 120,45 298,19 229,56 78,27 403,59 369,10 357,20 310,24 84,89 258,40 247,96
20,97 25,34 466,67 76,66 373,93 282,25 106,49 98,13 230,07 208,77 220,24 169,09 230,24 276,51 328,11 229,34 72,99 132,94 330,44 254,18 86,06 447,55 409,22 395,99 343,82 93,43 286,21 274,61
22,30 27,00 512,52 83,52 410,51 309,67 116,34 107,13 252,27 228,84 241,46 185,19 252,45 303,36 360,11 251,47 79,49 145,44 362,67 278,78 93,87 491,50 449,33 434,78 377,40 101,97 314,04 301,26
23,64 28,69 558,39 90,39 447,11 337,09 126,18 116,15 274,48 248,91 262,68 201,30 274,67 330,19 392,13 273,59 85,98 157,92 394,91 303,39 101,68 535,46 489,45 473,58 410,98 110,50 341,85 327,92
24,98 30,36 604,25 97,25 483,70 364,52 136,02 125,15 296,68 268,98 283,90 217,41 296,88 357,04 424,13 295,73 92,47 170,41 427,16 328,01 109,47 579,40 529,56 512,37 444,56 119,04 369,67 354,58
26,32 32,04 650,12 104,12 520,29 391,93 145,87 134,16 318,88 289,05 305,12 233,51 319,10 383,90 456,13 317,85 98,97 182,91 459,40 352,63 117,28 623,35 569,68 551,16 478,14 127,58 397,48 381,24
27,66 33,71 695,97 110,97 556,88 419,35 155,72 143,16 341,08 309,12 326,34 249,62 341,33 410,75 488,14 339,99 105,46 195,39 491,63 377,24 125,08 667,31 609,79 589,96 511,70 136,11 425,31 407,90
2,00
2,52 68,79 10,30 54,88 41,13 14,77 13,51 33,31 30,11 31,83 24,15 33,32 40,27 48,01 33,19
9,75 18,74 48,36 36,92 11,70 65,93 60,17 58,20 50,36 12,80 41,72 39,99
Origem:
PESO
Piauí
Emissão:
Vigência:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
PI
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 42,39 20,76 31,41 22,92 20,87 14,29 24,10 28,85 23,95 14,48 28,10 35,22 30,72 17,34 18,68 18,84 36,94 32,41 17,81 37,08 34,44 43,65 39,73 26,41 34,04 29,41
Acima de 1 10,27 11,93 76,75 33,52 54,79 37,79 33,69 20,53 40,15 49,68 39,87 20,94 48,18 62,41 53,38 26,65 29,33 29,66 65,87 56,78 27,61 66,13 60,84 79,24 71,41 44,79 60,04 50,79
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 111,10 46,25 78,18 52,66 46,52 26,76 56,22 70,51 55,78 27,39 68,25 89,59 76,06 35,94 39,97 40,49 94,79 81,14 37,39 95,16 87,23 114,85 103,10 63,15 86,03 72,15
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 145,46 59,00 101,56 67,53 59,35 32,99 72,28 91,33 71,69 33,84 88,33 116,78 98,73 45,24 50,61 51,30 123,71 105,50 47,18 124,20 113,62 150,46 134,78 81,53 112,03 93,52
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 179,81 71,74 124,93 82,40 72,18 39,22 88,35 112,15 87,61 40,30 108,40 143,96 121,41 54,55 61,25 62,11 152,63 129,87 56,98 153,23 140,01 186,07 166,46 99,89 138,03 114,88
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 214,18 84,48 148,31 97,28 85,01 45,44 104,41 132,97 103,52 46,74 128,47 171,15 144,08 63,85 71,88 72,92 181,55 154,23 66,76 182,27 166,41 221,66 198,14 118,27 164,02 136,24
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 248,53 97,22 171,68 112,15 97,84 51,69 120,46 153,80 119,43 53,20 148,54 198,33 166,75 73,16 82,53 83,75 210,46 178,59 76,55 211,31 192,80 257,27 229,82 136,63 190,01 157,61
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 282,89 109,96 195,07 127,02 110,66 57,91 136,53 174,61 135,36 59,65 168,62 225,51 189,43 82,45 93,16 94,56 239,38 202,97 86,33 240,35 219,18 292,88 261,51 154,99 216,01 178,98
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 317,24 122,70 218,45 141,89 123,49 64,14 152,59 195,44 151,27 66,09 188,69 252,70 212,10 91,75 103,81 105,37 268,31 227,32 96,12 269,38 245,57 328,49 293,19 173,37 242,00 200,35
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 351,60 135,43 241,82 156,76 136,32 70,37 168,65 216,26 167,18 72,55 208,77 279,88 234,77 101,06 114,44 116,19 297,23 251,68 105,90 298,41 271,96 364,08 324,87 191,73 267,99 221,71
até 10
Acima de
22,30 27,00 385,95 148,19 265,21 171,63 149,15 76,60 184,71 237,08 183,09 79,00 228,84 307,07 257,45 110,36 125,08 127,01 326,15 276,06 115,68 327,45 298,36 399,69 356,54 210,10 294,00 243,08
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 420,31 160,92 288,59 186,50 161,98 82,84 200,77 257,90 199,01 85,44 248,91 334,25 280,13 119,65 135,72 137,82 355,07 300,42 125,48 356,49 324,75 435,30 388,22 228,47 319,99 264,45
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 454,66 173,66 311,96 201,37 174,80 89,07 216,83 278,73 214,92 91,90 268,98 361,44 302,79 128,96 146,36 148,63 383,99 324,78 135,27 385,53 351,14 470,91 419,91 246,84 345,98 285,80
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 489,02 186,40 335,34 216,24 187,63 95,29 232,90 299,54 230,83 98,35 289,05 388,62 325,47 138,26 156,99 159,45 412,90 349,15 145,05 414,56 377,53 506,50 451,59 265,21 371,98 307,17
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 523,37 199,14 358,73 231,11 200,46 101,52 248,95 320,37 246,75 104,80 309,12 415,81 348,15 147,56 167,64 170,26 441,82 373,51 154,84 443,59 403,93 542,11 483,27 283,57 397,97 328,54
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 51,53 19,11 35,07 22,30 19,25 9,35 24,09 31,23 23,87 9,68 30,11 40,78 34,02 13,96 15,96 16,22 43,38 36,55 14,68 43,56 39,59 53,41 47,52 27,56 39,00 32,05
te ou fração
CO
ME
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OI
Origem:
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Piauí
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
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RJ
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RO
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SC
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Até 1
8,94 10,25 44,07 22,46 33,09 24,60 22,54 15,97 25,77 30,54 25,63 16,17 29,79 36,89 32,39 19,02 20,37 20,53 38,63 34,09 19,51 38,77 36,12 45,32 41,41 28,10 35,72 31,09
Acima de 1 10,27 11,93 80,10 36,87 58,14 41,14 37,05 23,88 43,51 53,03 43,22 24,30 51,53 65,76 56,73 30,00 32,68 33,01 69,23 60,13 30,96 69,47 64,18 82,59 74,76 48,14 63,40 54,14
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 116,13 51,29 83,20 57,69 51,54 31,78 61,25 75,53 60,80 32,41 73,28 94,61 81,08 40,96 44,99 45,51 99,81 86,16 42,43 100,19 92,25 119,88 108,12 68,19 91,06 77,17
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 152,17 65,69 108,25 74,23 66,05 39,69 78,99 98,03 78,39 40,54 95,02 123,48 105,44 51,94 57,31 58,00 130,41 112,20 53,88 130,90 120,32 157,16 141,48 88,23 118,73 100,21
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 188,20 80,12 133,30 90,79 80,55 47,60 96,72 120,53 95,99 48,67 116,78 152,33 129,78 62,92 69,62 70,48 161,01 138,25 65,35 161,60 148,39 194,44 174,83 108,28 146,40 123,26
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 224,22 94,54 158,37 107,33 95,06 55,50 114,45 143,02 113,58 56,80 138,53 181,20 154,13 73,90 81,94 82,98 191,60 164,29 76,80 192,32 176,45 231,72 208,19 128,31 174,07 146,30
até 6
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até 7
Acima de 7 18,30 21,98 296,28 123,36 208,47 140,42 124,07 71,31 149,93 188,02 148,75 73,05 182,02 238,92 202,82 95,86 106,57 107,95 252,79 216,36 99,74 253,74 232,59 306,27 274,90 168,40 229,40 192,38
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até 9
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até 10
Acima de
22,30 27,00 404,38 166,61 283,63 190,06 167,58 95,02 203,13 255,51 201,51 97,42 247,27 325,49 275,88 128,78 143,51 145,44 344,58 294,48 134,11 345,87 316,79 418,12 374,97 228,53 312,42 261,51
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 440,41 181,02 308,69 206,60 182,09 102,93 220,88 278,01 219,11 105,55 269,01 354,36 300,22 139,76 155,83 157,92 375,16 320,51 145,58 376,59 344,85 455,39 408,33 248,58 340,09 284,54
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 476,44 195,44 333,74 223,15 196,58 110,84 238,61 300,51 236,70 113,68 290,76 383,21 324,57 150,74 168,14 170,41 405,76 346,55 157,05 407,30 372,92 492,67 441,69 268,62 367,75 307,58
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 512,47 209,85 358,79 239,69 211,08 118,74 256,35 323,00 254,29 121,80 312,51 412,08 348,92 161,71 180,44 182,91 436,35 372,60 168,50 438,01 400,99 529,96 475,04 288,65 395,43 330,63
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 548,50 224,27 383,84 256,24 225,59 126,65 274,08 345,50 271,88 129,93 334,25 440,94 373,28 172,69 192,76 195,39 466,95 398,64 179,97 468,72 429,04 567,24 508,40 308,70 423,10 353,67
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 54,05 21,62 37,59 24,82 21,75 11,85 26,61 33,75 26,39 12,19 32,62 43,29 36,52 16,46 18,47 18,74 45,89 39,06 17,19 46,07 42,11 55,92 50,03 30,06 41,50 34,56
te ou fração
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Origem:
PESO
Paraná
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
PR
AC
AL
AM
AP
Até 1
8,94 10,25 39,70 36,21 41,54 46,29
Acima de 1 10,27 11,93 71,37 64,38 75,04 84,53
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 103,02 92,56 108,55 122,79
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 134,68 120,73 142,05 161,04
até 4
Emissão:
Vigência:
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
29,93 41,45 21,12 20,93 21,15 39,88 17,99 18,61 23,59 40,36 40,15 38,60 36,94 15,88 41,03 37,26 48,76 14,42 13,77 33,19 13,83 26,65
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Acima de 4
até 5
Acima de 5
até 6
Acima de 6
até 7
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
91
ISSN 1677-7042
14,28 16,96 166,33 148,90 175,55 199,29 117,46 175,13 73,44 72,55 73,58 167,33 57,85 60,94 85,84 169,68 168,65 160,86 152,63 47,28 172,94 154,17 211,63 39,94 36,69 133,76 36,94 101,07
15,61 18,63 197,98 177,06 209,06 237,53 139,34 208,54 86,52 85,44 86,68 199,19 67,81 71,51 101,41 202,00 200,77 191,42 181,55 55,14 205,92 183,41 252,35 46,32 42,43 158,91 42,72 119,68
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2,00
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9,57
8,59 37,71
Origem:
8,67 27,90
Paraná
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL * INTERIOR - INTERIOR
dual
Divisa
Kg
PR
AC
AL
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DF
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GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
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RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 41,40 37,89 43,22 47,96 31,60 43,15 22,81 22,61 22,82 41,57 19,67 20,29 25,27 42,04 41,84 40,28 38,63 17,58 42,72 38,95 50,43 16,10 15,45 34,88 15,51 28,33
Acima de 1 10,27 11,93 74,72 67,74 78,39 87,88 55,17 78,23 37,56 37,19 37,60 75,11 31,32 32,55 42,52 76,04 75,63 72,51 69,23 27,09 77,37 69,84 92,83 24,15 22,84 61,69 22,97 48,60
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 108,04 97,59 113,58 127,81 78,72 113,32 52,31 51,78 52,39 108,64 42,95 44,80 59,75 110,05 109,43 104,76 99,81 36,62 112,01 100,75 135,22 32,21 30,25 88,50 30,42 68,89
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 141,38 127,43 148,75 167,74 102,28 148,42 67,07 66,35 67,17 142,16 54,59 57,05 76,98 144,05 143,23 137,00 130,41 46,14 146,67 131,65 177,62 40,26 37,66 115,33 37,87 89,17
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 174,70 157,28 183,93 207,67 125,83 183,51 81,82 80,92 81,95 175,70 66,23 69,32 94,23 178,05 177,03 169,23 161,01 55,67 181,32 162,55 220,01 48,32 45,07 142,14 45,32 109,44
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 208,02 187,12 219,11 247,59 149,38 218,59 96,58 95,50 96,73 209,23 77,87 81,57 111,46 212,06 210,82 201,48 191,60 65,18 215,96 193,45 262,39 56,37 52,47 168,96 52,76 129,72
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 241,36 216,96 254,29 287,51 172,94 253,69 111,33 110,07 111,51 242,77 89,50 93,83 128,69 246,06 244,62 233,72 222,20 74,71 250,62 224,36 304,79 64,42 59,88 195,77 60,22 150,00
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 274,68 246,80 289,46 327,43 196,49 288,78 126,07 124,65 126,30 276,30 101,14 106,08 145,93 280,06 278,42 265,95 252,79 84,22 285,26 255,25 347,18 72,47 67,29 222,59 67,67 170,28
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 308,02 276,65 324,65 367,37 220,04 323,86 140,83 139,24 141,08 309,83 112,78 118,33 163,17 314,07 312,22 298,19 283,39 93,75 319,91 286,16 389,58 80,53 74,70 249,41 75,12 190,56
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 341,34 306,50 359,82 407,29 243,61 358,96 155,58 153,81 155,86 343,37 124,42 130,59 180,40 348,07 346,01 330,44 313,98 103,27 354,57 317,06 431,97 88,58 82,09 276,22 82,57 210,84
até 10
Acima de
22,30 27,00 374,66 336,34 395,00 447,21 267,16 394,05 170,34 168,38 170,64 376,90 136,05 142,84 197,64 382,07 379,81 362,67 344,58 112,80 389,21 347,97 474,37 96,63 89,50 303,05 90,02 231,11
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 408,00 366,19 430,19 487,14 290,72 429,13 185,09 182,96 185,42 410,44 147,70 155,11 214,88 416,07 413,61 394,91 375,16 122,31 423,86 378,87 516,76 104,68 96,91 329,86 97,46 251,39
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 441,32 396,03 465,36 527,06 314,27 464,23 199,84 197,53 200,22 443,97 159,33 167,36 232,11 450,08 447,41 427,16 405,76 131,84 458,51 409,77 559,15 112,73 104,32 356,69 104,92 271,68
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 474,64 425,87 500,54 566,98 337,82 499,32 214,60 212,12 215,00 477,49 170,97 179,61 249,35 484,08 481,20 459,40 436,35 141,37 493,16 440,68 601,55 120,78 111,72 383,50 112,37 291,95
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 507,98 455,72 535,71 606,92 361,38 534,40 229,35 226,70 229,78 511,03 182,61 191,87 266,59 518,08 515,00 491,63 466,95 150,88 527,82 471,57 643,94 128,85 119,13 410,31 119,82 312,23
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 49,99 44,76 52,76 59,89 35,34 52,64 22,13 21,87 22,18 50,30 17,45 18,39 25,85 51,00 50,70 48,36 45,89 14,28 51,98 46,36 63,59 12,08 11,11 40,23 11,17 30,42
te ou fração
L
A
N
PESO
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
NA
E
R
P
IM
Origem:
PESO
Rio de Janeiro
Emissão:
Vigência:
Local EstaCAPITAL - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
RJ
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Até 1
8,94 10,25 44,62 28,76 42,47 43,47 22,86 35,43 19,07 14,24 19,43 35,69 14,69 19,36 27,69 37,88 32,68 30,97 32,41 15,88 33,93 40,01 47,91 21,79 16,65 26,41 14,29 24,76
Acima de 1 10,27 11,93 81,21 49,50 76,89 78,90 37,69 62,82 30,11 20,44 30,82 63,34 21,35 30,70 47,36 67,72 57,35 53,92 56,78 23,74 59,83 72,00 87,77 35,57 25,28 44,79 20,53 41,48
até 2
Acima de 2 11,61 13,61 117,78 70,24 111,33 114,32 52,52 90,20 41,14 26,65 42,18 91,00 28,01 42,03 67,02 97,57 82,02 76,85 81,14 31,59 85,71 103,97 127,64 49,35 33,91 63,15 26,76 58,21
até 3
Acima de 3 12,94 15,28 154,35 90,98 145,76 149,75 67,35 117,57 52,19 32,85 53,56 118,66 34,66 53,35 86,68 127,42 106,67 99,79 105,50 39,43 111,60 135,95 167,50 63,11 42,54 81,53 32,99 74,93
até 4
Acima de 4 14,28 16,96 190,92 111,70 180,19 185,18 82,17 144,95 63,22 39,05 64,94 146,31 41,32 64,68 106,35 157,26 131,33 122,73 129,87 47,28 137,50 167,93 207,37 76,88 51,17 99,89 39,22 91,65
até 5
Acima de 5 15,61 18,63 227,50 132,44 214,61 220,61 97,00 172,33 74,25 45,24 76,31 173,97 47,97 76,02 126,01 187,11 155,98 145,67 154,23 55,14 163,39 199,91 247,24 90,64 59,79 118,27 45,44 108,38
até 6
Acima de 6 16,96 20,30 264,08 153,18 249,04 256,04 111,82 199,70 85,29 51,44 87,68 201,62 54,64 87,34 145,67 216,95 180,63 168,60 178,59 62,99 189,28 231,88 287,10 104,42 68,42 136,63 51,69 125,10
até 7
Acima de 7 18,30 21,98 300,65 173,91 283,47 291,47 126,65 227,07 96,32 57,64 99,06 229,28 61,29 98,67 165,33 246,79 205,30 191,54 202,97 70,83 215,18 263,86 326,97 118,19 77,05 154,99 57,91 141,82
até 8
Acima de 8 19,63 23,65 337,22 194,64 317,91 326,89 141,48 254,44 107,36 63,85 110,43 256,94 67,94 110,01 184,99 276,63 229,96 214,48 227,32 78,68 241,06 295,83 366,83 131,95 85,66 173,37 64,14 158,54
até 9
Acima de 9 20,97 25,34 373,80 215,38 352,33 362,32 156,30 281,82 118,39 70,05 121,80 284,58 74,61 121,33 204,65 306,49 254,61 237,42 251,68 86,52 266,95 327,81 406,70 145,72 94,29 191,73 70,37 175,27
até 10
Acima de
22,30 27,00 410,37 236,11 386,76 397,75 171,13 309,20 129,42 76,25 133,17 312,24 81,26 132,66 224,31 336,33 279,27 260,35 276,06 94,37 292,85 359,78 446,56 159,50 102,92 210,10 76,60 191,99
10 até 11
Acima de
23,64 28,69 446,94 256,85 421,19 433,18 185,96 336,58 140,47 82,45 144,55 339,90 87,92 143,99 243,97 366,17 303,92 283,30 300,42 102,21 318,74 391,75 486,43 173,26 111,55 228,47 82,84 208,71
11 até 12
Acima de
24,98 30,36 483,53 277,58 455,61 468,61 200,78 363,95 151,50 88,65 155,93 367,55 94,57 155,33 263,64 396,02 328,59 306,23 324,78 110,06 344,63 423,73 526,30 187,03 120,17 246,84 89,07 225,42
12 até 13
Acima de
26,32 32,04 520,10 298,31 490,05 504,04 215,61 391,33 162,54 94,86 167,29 395,21 101,23 166,65 283,30 425,86 353,24 329,17 349,15 117,91 370,53 455,70 566,16 200,80 128,80 265,21 95,29 242,16
13 até 14
Acima de
27,66 33,71 556,67 319,05 524,48 539,46 230,44 418,71 173,57 101,06 178,67 422,87 107,89 177,98 302,96 455,70 377,90 352,11 373,51 125,75 396,42 487,68 606,03 214,57 137,42 283,57 101,52 258,88
14 até 15
kg exceden- 2,00 2,52 54,86 31,10 51,65 53,15 22,24 41,07 16,55 9,30 17,07 41,48 9,99 16,99 29,50 44,76 36,98 34,40 36,55 11,78 38,83 47,96 59,80 20,65 12,94 27,56 9,35 25,08
te ou fração
Origem:
PESO
Rio de Janeiro
Local EstaCAPITAL - INTERIOR * INTERIOR - CAPITAL
dual
Divisa
Kg
RJ
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
Até 1
8,94 10,25 46,30 30,45 44,15 45,14 24,54 37,12 20,75 15,91
Acima de 1 10,27 11,93 84,56 52,85 80,24 82,25 41,04 66,17 33,46 23,79
até 2
* INTERIOR - INTERIOR
GO MA MG MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
21,11 37,37 16,37 21,05 29,38 39,56 34,38 32,65 34,09 17,58 35,61 41,71 49,58 23,49 18,34 28,10 15,97 26,44
34,17 66,70 24,71 34,04 50,71 71,08 60,70 57,26 60,13 27,09 63,18 75,35 91,12 38,92 28,64 48,14 23,88 44,83
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92
Acima de 2
até 3
Acima de 3
até 4
Acima de 4
até 5
Acima de 5
até 6
Acima de 6
até 7
Acima de 7
até 8
Acima de 8
até 9
Acima de 9
até 10
Acima de
10 até 11
Acima de
11 até 12
Acima de
12 até 13
Acima de
13 até 14
Acima de
14 até 15
kg excedente ou fração
1
Nº 238, segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
11,61 13,61 122,80 75,26 116,35 119,34 57,54 95,22 46,18 31,67 47,22 96,03 33,03 47,05 72,05 102,60 87,04 81,87 86,16 36,62 90,73 109,01 132,66 54,37 38,95 68,19 31,78 63,23
12,94 15,28 161,05 97,67 152,46 156,46 74,04 124,28 58,88 39,54 60,26 125,35 41,36 60,06 93,38 134,11 113,37 106,49 112,20 46,14 118,30 142,65 174,20 69,82 49,25 88,23 39,69 81,63
14,28 16,96 199,31 120,09 188,56 193,55 90,54 153,32 71,59 47,42 73,31 154,68 49,69 73,07 114,72 165,64 139,70 131,11 138,25 55,67 145,87 176,31 215,74 85,25 59,54 108,28 47,60 100,03
15,61 18,63 237,55 142,50 224,67 230,66 107,06 182,37 84,30 55,29 86,36 184,02 58,03 86,06 136,05 197,16 166,03 155,72 164,29 65,18 173,44 209,95 257,28 100,70 69,84 128,31 55,50 118,42
16,96 20,30 275,80 164,90 260,76 267,76 123,56 211,43 97,01 63,18 99,40 213,35 66,36 99,07 157,39 228,67 192,37 180,33 190,32 74,71 201,00 243,61 298,82 116,15 80,14 148,35 63,41 136,82
18,30 21,98 314,05 187,31 296,87 304,87 140,06 240,47 109,73 71,05 112,46 242,68 74,70 112,08 178,73 260,20 218,70 204,94 216,36 84,22 228,57 277,25 340,36 131,59 90,44 168,40 71,31 155,22
19,63 23,65 352,31 209,72 332,98 341,97 156,56 269,52 122,44 78,92 125,51 272,01 83,03 125,08 200,06 291,71 245,03 229,56 242,40 93,75 256,14 310,91 381,90 147,03 100,75 188,44 79,22 173,61
20,97 25,34 390,55 232,13 369,08 379,08 173,06 298,58 135,14 86,81 138,55 301,34 91,35 138,08 221,40 323,23 271,37 254,18 268,44 103,27 283,71 344,55 423,45 162,48 111,05 208,49 87,13 192,01
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24,98 30,36 505,29 299,35 477,39 490,39 222,56 385,73 173,28 110,43 177,71 389,33 116,35 177,10 285,42 417,80 350,37 328,01 346,55 131,84 366,41 445,51 548,08 208,81 141,94 268,62 110,84 247,20
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CO
Origem:
PESO
ISSN 1677-7042
2,00
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