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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
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PORTARIA N o- 205, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso das atribuições que
lhe conferem o § 3 o- do artigo 4 o- , da Lei 5.966, de 11 de dezembro
de 1973 e o artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada
pelo Decreto Presidencial n o- 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a oportunidade e conveniência de implementação da contínua melhoria de gestão, em prol da eficiência, eficácia
e efetividade das ações administrativas da Autarquia;
Considerando os termos do art. 1 o- da Lei 9.469, de 10 de
julho de 1997, que regula os pagamentos devidos à Fazenda Pública;
Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 9 o- da
Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que garante ao Inmetro, no
exercício de todas as suas atribuições, o gozo dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública;
Considerando os procedimentos para a cobrança dos créditos
da Fazenda Nacional, disciplinados pela Portaria do Ministério da
Fazenda n o- 49, de 01 de abril de 2004;
Considerando o que dispõe a Portaria do Senhor ProcuradorGeral da Fazenda Nacional n o- 321, de 06 de abril de 2006, sobre o
protesto de Certidão de Dívida Ativa da União;
Considerando que os créditos do Inmetro inadimplidos, em
sua maioria, são de valores consolidados iguais ou inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais), resolve:
Art. 1 o- As Certidões de Dívida Ativa do Inmetro, espe-
cialmente aquelas cujos valores consolidados não ultrapassem a R$
10.000,00 (dez mil reais), poderão ser levadas a protesto, antes do
ajuizamento da ação de execução fiscal.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Inmetro expedirá
as orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
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PORTARIA N o- 366, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N o- 187/2005 SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 3
de agosto de 2006;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos Termos do Parágrafo 1 o- do Art. 10 da Resolução n. o202, de 17 de maio de 2006, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1° APROVAR o projeto técnico-econômico de IMPLANTAÇÃO da empresa TRANSPORTES LUDANI LTDA - EPP -
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FILIAL MANAUS, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto N. o- 18/2006- SPR/CGPRI/COAPI, para prestação
de serviços de TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM
GERAL EM CARRETAS, habilitando-a à aquisição de um lote de
terras no Distrito
Industrial Marechal Castello Branco.
Art. 2 o- DETERMINAR, sob pena de suspensão ou cancelamento do projeto, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal; e
II - o cumprimento das Normas Técnicas do Distrito Industrial Marechal Castello Branco.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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RESOLUÇÃO N o- 196, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA,
na sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de agosto ode 2006, na
cidade de Macapá/AP,
aprovou a seguinte Resolução: N. - 196/06 Art. 1 o- TORNAR SEM EFEITO a Resolução n. o- 231/2002,
que aprovou o projeto agropecuário e autorizou a SUFRAMA a
alienar um lote de terras com 199,7723 hectares, em nome da SODECAM - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
DO AMAZONAS, e demais condiçoes que estabelece.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente
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Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
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PORTARIA N o- 283, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo Decreto Presidencial de 23 de janeiro de 2004, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, Seção I, página
03, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Manual de Normatização de Gerenciamento de Parcerias.
Art. 2º - Os pleitos referentes ao Uso da Marca Fome Zero,
Certificações e Doações ao Fome Zero deverão ser devidamente cadastrados, conforme indicado no Manual de Normatização de Gerenciamento de Parcerias disponível no endereço: www.mds.gov.br.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
<!ID622062-0>
RESOLUÇÃO N o- 140, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - DEFERIR o pedido de REGISTRO das seguintes entidades, por atenderem aos requisitos do disposto na Resolução
CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999:
01) Processo nº 44006.000818/2003-07 - Patriarca Assistência Social - Niterói - RJ - CNPJ: 03.818.766/0001-76
02) Processo nº 71010.000876/2005-06 - Associação Comunitária Osvaldo Alexandro - Mauá - SP - CNPJ: 02.804.799/000102
03) Processo n o- 71010.000018/2006-34 - Instituto de Capacitação Gérsyka Emmel - São Luís-MA - CNPJ: 05.891.793/000108
04) Processo n o- 71010.001293/2006-75 - Associação de Defesa do Menor de Rua - São Paulo-SP - CNPJ: 57.381.071/0001-07
05) Processo n o- 71010.001333/2006-89 - Colônia Espírita
Fraternidade - Avar-SP - CNPJ: 54.708.144/0001-26
06) Processo n o- 71010.001299/2006-42 - Associação Nossa
Senhora Aparecida de Reabilitação Auditiva - ANSARA - Campo
Mourão-PR - CNPJ: 80.612.336/0001-44
07) Processo n o- 71010.002109/2005-23 - Associação Beneficente de Assistência Social Nossa Senhora do Pari - São Paulo-SP
- CNPJ: 05.245.390/0001-83
08) Processo nº 71010.001492/2004-11 - Conselho de Defesa
Social de Estrela do Sul - Estrela do Sul - MG - CNPJ:
03.005.604/0001-19
09) Processo n o- 71010.001292/2006-21 - Associação dos
Amigos de São Geraldo Francisco Sá-MG - CNPJ: 25.206.939/0001-38
10) Processo n o- 71010.000782/2006-18 - Creche São João
Batista - Pavão-MG - CNPJ: 00.071.005/0001-05
11) Processo n o- 71010.001221/2006-28 - Grupo de Apoio
Dona Benedita - Itapecerica da Serra-SP - CNPJ: 05.493.070/000142
12) Processo n o- 71010.001546/2006-19 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Cabreúva - Cabreúva-SP CNPJ: 02.737.446/0001-29
13) Processo n o- 71010.000802/2006-42 - Instituto de Promoção e Inclusão Social - IPIS - Birigui-SP - CNPJ:
04.442.931/0001-09
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 141, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - DEFERIR o pedido de CEAS (Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social) das seguintes entidades, por atender aos requisitos do disposto nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro
de 1993, nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº
177, de 24 de agosto de 2000:
01) Processo nº 71010.001378/2003-19 - Lar São Vicente de
Paulo de Rubiataba - Rubiataba - GO - CNPJ: 00.819.151/0001-76
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02) Processo n o- 71010.000665/2006-46 - Associação de Pais
e Amigos od Excepcionais - APAE de Águas Formosas - Águas
Formosas-MG - CNPJ: 05.236.655/0001-87
03) Processo n o- 71010.002067/2005-21 - Associação de Educação Infantil - Florescer - Rio de Janeiro-RJ - CNPJ:
04.839.245/0001-68
04) Processo n o- 71010.002643/2005-30 - Associação Comunitária e Beneficente Pe. José Augusto Machado Moreira - São
Paulo-SP - CNPJ: 65.887.382/0001-62
05) Processo n o- 44006.00857/2001-34 - Associação Multidisciplinar de Educação Regiane Affonso - Presidente Alves-SP CNPJ: 00.594.248/0001-28
06) Processo nº 71010.002981/2003-18 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Mendes - Mendes - RJ CNPJ: 28.465.292/0001-57
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 142, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - DEFERIR, simultaneamente, o pedido de REGISTRO,
com fundamento na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na
Resolução nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, e o pedido de CEAS
(Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), com
fundamento nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº
2.536, de 6 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de
agosto de 2000, das seguintes entidades:
01) Processo nº 71010.001864/2004-18 - Fundação Monique
Leclercq - São Domingos do Prata - MG - CNPJ: 03.152.784/000161
02) Processo n o- 71010.000481/2006-86 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Batayporã - Batayporã-MS CNPJ: 01.239.173/0001-20
03) Processo n o- 71010.001728/2003-39 - Associação Comunitária da Irmandade do divino Espírito Santo - ACIDES - Jacobina-BA - CNPJ: 63.089.692/0001-06
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 143, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - DEFERIR o pedido de RENOVAÇÃO DO CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) às seguintes
entidades, por atenderem os requisitos legais constantes nos Decretos
nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000:
01) Processo nº 44006.002476/2002-71 - Associação de Pais
e Amigos dos excepcionais de Coronel Bicaco - Coronel Bicaco - RS
- CNPJ: 91.995.878/0001-60
02) Processo n o- 71010.000326/2006-60 - Casa do Menor
Rosa da Mata - Sacramento-MG - CNPJ: 20.030.391/0001-02
03) Processo n o- 71010.002210/2005-84 - Centro Educacional
Jean Piaget - Ubá-MG - CNPJ: 01.878.710/0001-81
04) Processo n o- 71010.000225/2006-99 - Associação Pestalozzi de Aquidauana - Aquidauana-MS - CNPJ: 15.465.305/000146
05) Processo n o- 44006.002094/2002-47 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAe de Sorriso - Sorriso - MT CNPJ: 32.944.357/0001-14
06) Processo n o- 71010.002620/2005-25 - Maternidade Dr.
Adalberto Pereira da Silva - Anápolis-GO - CNPJ: 01.049.618/000109
07) Processo n o- 71010.001829/2004-91 - Grupo Fraternidade
Espírita Irmã Scheilla - Belo Horizonte-MG - CNPJ:
17.333.261/0001-26
08) Processo n o- 71010.002475/2003-11 - Casa da Criança Campanha -MG - CNPJ: 19.083.179/0001-16
09) Processo n o- 71010.000201/2006-30 - Centro de Educação Infantil "Dona Maria Benedita Santana" - Monte Santo de
Minas-MG - CNPJ: 20.917.266/0001-00
10) Processo n o- 71010.003257/2003-01 - Sociedade Hospital
de Caridade de Mossoró - Mossoró-RN - CNPJ: 08.256.158/000139
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11) Processo n o- 71010.002206/2004-35 - Instituto Laura Vicuña - Porto Velho-RO - CNPJ: 05.210.570/0001-20
12) Processo n o- 71010.002698/2003-88 - Instituto São José
da Maracanaú - Maracanaú-CE - CNPJ: 07.985.641/0001-91
13) Processo n o- 71010.000202/2006-84 - Sociedade Pró Infância - Sobral-CE - CNPJ: 23.478.373/0001-78
14) Processo n o- 71010.001618/2006-10 - Associação de
Apoio à Terceira Idade - Rio de Janeiro-RJ - CNPJ: 02.195.583/000189
15) Processo n o- 71010.001669/2006-41 - Obra de Assistência à Terceira Idade - Marie Curie - Rio de Janeiro-RJ - CNPJ:
02.190.303/0001-40
16) Processo n o- 71010.002103/2005-56 - Associação Beneficente Lar da Fraternidade - Palotina -PR - CNPJ:
80.402.886/0001-39
17) Processo n o- 71010.002692/2003-19 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santa Mariana - Santa Mariana-PR - CNPJ: 75.390.427/0001-42
18) Processo n o- 71010.000296/2006-91 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Nova Fátima - Nova FátimaPR - CNPJ: 80.920.416/0001-67
19) Processo n o- 71010.000803/2006-97 - Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos - APADEQ - São João
Del Rei-MG - CNPJ: 21.273.438/0001-13
20) Processo n o- 71010.000483/2005-94 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Medianeira - Medianeira-PR
- CNPJ: 76.414.028/0001-37
21) Processo n o- 44006.000425/2001-23 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Colorado - Colorado-PR CNPJ: 78.092.517/0001-45
22) Processo nº 44006.000495/2003-43 - Centro Social Escola Profissionalizante Terzentos de Gidion - Lajedo - RS - CNPJ:
87.300.406/0001-78
23) Processo nº 44006.001415/2001-13 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Caçapava do Sul - APAE de Caçapava
do Sul - Caçapava do Sul-RS CNPJ: 88.142.955/0001-24
24) Processo n o- 71010.000323/2006-26 - SOF - Serviço de
Orientação da Família - São Paulo-SP - CNPJ: 60.396.793/0001-31
25) Processo n o- 71010.002465/2004-66 - Casa da Amizade
das Senhoras de Rotarianos de Arapongas - Arapongas-PR - CNPJ:
75.340.273/0001-84
26) Processo nº 44006.002166/2002-56 - Sociedade Beneficente São Camilo - Conselheiro Lafaiete - MG - CNPJ:
19.719.103/0001-34
27) Processo nº 71010.001093/2003-70 - Centro Comunitário
Frederico Ozanan - Anápolis - GO - CNPJ: 01.118.082/0001-36
28) Processo n o- 71010.001787/2005-79 - Associação Patrulheiros Mirins de São Caetano do Sul - São Caetano do Sul-SP CNPJ: 44.387.959/0001-05
29) Processo n o- 44006.000087/2003-91 - Instituto Filhas e
Filhos do Coração Imaculado de Maria - São Paulo-SP - CNPJ:
62.717.137/0001-19
30) Processo n o- 71010.000334/2006-14 - Assistência de Caridade Vicentina - Ribeirão Preto-SP - CNPJ: 55.110.985/0001-08
31) Processo n o- 71010.000171/2006-61 - Instituição Assistencial e Educacional "Dr. Klaide" - Santo André-SP - CNPJ:
69.116.176/0001-00
32) Processo nº 44006.001041/2002-17 - Viva Cazuza - Rio
de Janeiro - RJ - CNPJ: 39.418.470/0001-05
33) Processo n o- 71010.000204/2006-73 - Associação Comunitária Integrada de Paraguaçu Paulista - Paraguaçu Paulista-SP CNPJ: 47.609.482/0001-45
34) Processo n o- 71010.000395/2006-73 - Centro Social do
Patrimônio Novo - C.S.P.N - Paulo de Faria-SP - CNPJ:
45.150.505/0001-70
35) Processo nº 44006.004210/2000-75 - Associação de Proteção à Maternidade, à infância e à Adolescência - ASPROMATINA
- São Paulo - SP - CNPJ: 73.062.325/0001-72
36) Processo nº 44006.003013/2001-45 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Ji-Paraná - Ji-Paraná - RO CNPJ: 05.881.925/0001-02
37) Processo n o- 71010.000396/2006-18 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Nova Odessa - Nova OdessaSP - CNPJ: 51.413.631/0001-73
38) Processo n o- 71010.000919/2006-26 - Sociedade de Assistência à Infância e à Maternidade - SAIM - Palestina-SP - CNPJ:
45.149.358/0001-19
39) Processo n o- 44006.002842/2002-91 - Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Itu - Itu-SP - CNPJ: 50.226.117/0001-66
40) Processo n o- 71010.000220/2006-66 - Creche Berçário de
Macaubal - Macaubal-SP - CNPJ: 51.350.361/0001-07
41) Processo n o- 44006.002715/2002-92 - Casa da Criança
Jesus de Nazaré - Indaiatuba-SP - CNPJ: 50.079.763/0001-48
42) Processo n o- 71010.001534/2005-03 - Lar Vicentino de
Itapeva - Itapeva-SP - CNPJ: 49.802.762/0001-09
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
43) Processo n o- 71010.000353/2006-32 - Associação de Pais
Amigos dos Excepcionais - APAE de Itirapina - Itirapina-SP - CNPJ:
47.770.748/0001-37
44) Processo n o- 71010.000391/2006-95 - Lar Ternura - Campinas-SP - CNPJ: 49.637.556/0001-82
45) Processo n o- 71010.000219/2006-31 - Irmandade da Santa
Casa "Leonor Mendes de Barros de Cardoso" - Cardoso-SP - CNPJ:
56.363.807/0001-43
46) Processo n o- 71010.000787/2003-90 - Associação de Proteção ao Menor de Dracena - Dracena-SP - CNPJ: 47.622.626/000101
47) Processo n o- 71010.000333/2006-61 - Associação Comunitária Doma Ema Sevei - Correia Pinto-SC - CNPJ:
78.474.293/0001-36
48) Processo n o- 44006.001688/2002-31 - Sociedade São Vicente de Paula de Andradina - Andradina-SP - CNPJ:
43.542.505/0001-90
49) Processo n o- 71010.002754/2003-84 - Vila São Vicente de
Paulo de Bragança Paulista - Bragança Paulista-SP - CNPJ:
45.624.665/0001-04
50) Processo n o- 71010.000331/2006-72 - Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Amparo - Cerro Largo-RS - CNPJ:
00.750.288/0001-11
51) Processo n o- 44006.001140/2003-71 - Associação Hospitalar Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava - Blumenau-SC CNPJ: 82.653.163/0001-38
52) Processo nº 44006.000028/2003-13 - Sociedade Hospital
Samaritano - São Paulo - SP - CNPJ: 60.544.244/0001-67
53) Processo nº 71010.002843/2003-21- Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Curitiba -Curitiba PR- CNPJ:
76.613.835/0001-89
54) Processo nº 71010.000910/2006-15 - Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Curitiba -Curitiba PR- CNPJ:
76.613.835/0001-89
55) Processo n o- 71010.000151/2003-48 - Fundação AntonioAntonieta Cintra Gordinho - São Paulo-SP - CNPJ: 60.875.218/000111
56) Processo n o- 44006.001489/2003-11 - Associação Franciscana de Assistência à Saúde - AFRAS - Porto Alegre-RS - CNPJ:
03.123.393/0001-19
57) Processo n o- 71010.001536/2006-75 - Associação Franciscana de Assistência à Saúde - AFRAS - Porto Alegre-RS - CNPJ:
03.123.393/0001-19
58) Processo n o- 71010.002405/2003-62 - Inspetoria São João
Bosco - ISJB - Belo Horizonte - MG - CNPJ: 33.583.592/0001-70
59) Processo nº 71010.000970/2004-76 - Seminário Arquidiocesano de São José - Rio de Janeiro - RJ - CNPJ:
33.645.045/0001-72
60) Processo n o- 44006.003679/2000-14 - Congregação das
Filhas de Santa Teresa de Jesus - Crato-CE - CNPJ: 06.744.635/000180
61) Processo n o- 71010.001246/2004-60 - Fundação "Carmem
Prudente" de Mato Grosso do Sul - Campo Grande-MS - CNPJ:
03.221.702/0001-93
62) Processo n o- 71010.001553/2003-60 - Hospital e Maternidade Santa Luiza de Marillac - Cametá - PA - CNPJ:
05.349.675/0001-64
63) Processo nº 44006.001949/2000-16 - Sociedade Paulista
para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM - São Paulo-SP CNPJ: 61.699.567/0001-92
64) Processo nº 71010.002434/2003-24 - CSRL - Colégio
Santa Rosa de Lima - Goiânia-GO - CNPJ: 33.707.746/0001-99
65) Processo n o- 71010.002309/2005-86 - Obra Social Nossa
Senhora da Glória - Fazenda da Esperança - Guaratinguetá-SP CNPJ: 48.555.775/0001-50
66) Processo nº 71010.001582/2003-21 - Shalom Liga Israelita do Brasil - São Paulo-SP - CNPJ: 61.804.399/0001-58
67) Processo nº 71010.002009/2003-35 - Congregação das
Irmãs do Sagrado Coração de Maria - Belo Horizonte-MG - CNPJ:
16.554.008/0001-30
68) Processo n o- 71010.000922/2003-05 - Instituto Imaculada
Conceição - Barbacena-MG - CNPJ: 17.711.599/0001-74
69) Processo nº 44006.005354/2000-21 - Colégio Rogacionista Pio XII - Criciúma - SC - CNPJ: 83.660.225/0001-00
70) Processo n o- 71010.000339/2006-39 - Irmandade Da Santa Casa de Misericórdia de Araras - Araras/SP - CNPJ:
44.215.341/0001-50
71) Processo nº 44006.005170/1997-11 - Externato Santa
Terezinha - São Paulo-SP - CNPJ: 62.025.275/0001-37
72) Processo nº 44006.003349/2000-10 - Externato Santa
Terezinha - São Paulo-SP - CNPJ: 62.025.275/0001-37
73) Processo nº 71010.002665/2003-38 - Externato Santa
Terezinha - São Paulo-SP - CNPJ: 62.025.275/0001-37
74) Processo n o- 71010.000432/2006-43 - Associação do
Hospital de Agudos - Agudos - SP - CNPJ: 43.138.320/0001-15
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 144, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º - Deliberar sobre os pedidos das entidades abaixo, em
Grau de RECONSIDERAÇÃO, com base nos seguintes dispositivos:
Registro - Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e Resolução
CNAS nº 31 de 24 de fevereiro de 1999; Recadastramento - Lei nº
8.909, de 6 de julho de 1994, Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de
1996 e Resolução CNAS nº 47, de 7 de julho de 1994; concessão ou
renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Decreto nº 752, de
16 de fevereiro de 1993, Decreto nº 2.536, de 06/04/98, e Resolução
CNAS nº 177, de 28 de agosto de 2000.
Art. 2º - Reconsiderar as decisões anteriores e DEFERIR os
pedidos das entidades abaixo relacionadas:
01) Processo n o- 44006.000614/2002-87 - Associação Casa da
Criança de Jaú - Jaú/SP - CNPJ: 50.760.685/0001-42
Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
02) Processo n o- 44006.004244/2000-97 - Associação Pedagógica Rudolf Steiner - São Paulo/SP - CNPJ: 60.665.528/0001-01
Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
03) Processo nº 44006.005128/2000-21 - Sociedade Espírita
de Recuperação Trabalho e Educação -Florianópolis SC- CNPJ:
83.886.648/0001-34
Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
04) Processo n o- 44006.000944/2001-91 - Pastoral do Menor
e Família da Diocese de Franca - Franca/SP - CNPJ:
56.885.262/0001-35
Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
05) Processo n o- 44006.002127/1999-47 - Associação Hospitalar Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava - Blumenau/SC CNPJ: 82.653.163/0001-38
Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
06) Processo nº 44006.004752/2000-48 - Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Curitiba -Curitiba PR- CNPJ:
76.613.835/0001-89
Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
07) Processo n o- 44006.001386/1997-06 - Sociedade Pestalozzi do Brasil - Rio de Janeiro/RJ - CNPJ: 33.752.023/0001-01
Assunto: Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
44006.000099/2001-29
e
08)
Processo
n o44006.002326/2001-86 - Unidade de Tratamento e Recuperação do
Alcoolismo do Vale do Rio Pardo - Santa Cruz do Sul/RS - CNPJ:
91.341.065/0001-56
Assunto: Atestado de Registro
09) Processo n o- 44006.000353/1998-68 - Sociedade Brasileira de Estudos Espíritas - SBEE - Curitiba/PR - CNPJ:
76.581.073/0001-86
Assunto: Concessçao do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
ISSN 1677-7042
165
I - ARQUIVAR a Representação Fiscal oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto no art. 7o, §
2o, do Decreto nº 2.536, de 1998, em desfavor da Fundação para o
Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, MANTENDO o
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS,
concedido, em Grau de Reconsideração, através da Resolução CNAS
nº 152, de 15/10/2003, publicada na seção I do DOU de
17/120/2003:
01)
Processo
nº
71010.002717/2004-57
e
44006.001116/2002-51 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e
Hospitalar - FAMESP - Botucatu - SP - CNPJ: 46.230.439/0001-01
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 147, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - ARQUIVAR a Representação Fiscal oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto no art. 7o, §
2o, do Decreto nº 2.536, de 1998, em desfavor da Sociedade Santos
Mártires, procedendo ao DEFERIMENTO do pedido de Renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEAS, formalizado através do processo nº 71010.001906/2004-11,
com validade de 23/08/2004 a 22/08/2007:
01)
Processo
nº
71010.002049/2004-68
e
71010.001906/2004-11 - Sociedade Santos Mártires - São Paulo - SP
- CNPJ: 60.731.569/0001-59
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 148, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - ARQUIVAR a Correição instituída pelas Portarias
MPAS/GM nºs 303, de 04/04/02, DOU 05/04/02, seção II e 418, de
02/05/02, DOU 03/05/02, seção II, MANTENDO os Certificados de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, renovados pela
Resolução CNAS nº 319, de 18/11/1999, publicada na seção I do
DOU de 23/11/1999, relativo aos seguintes processos:
01)
Processo
nº
44006.005414/1997-83
e
44006.002121/1999-61 - Sociedade Educativa de Montes Claros Montes Claros - MG - CNPJ: 22.669.915/0001-27
02) Processo n o- 44006.000812/1998-30 - Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária - Rio de Janeiro/RJ - CNPJ:
33.770.827/0001-33
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 145, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
RESOLUÇÃO N o- 149, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, com base na Resolução do CNAS
nº 20, de 06 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da
União de 19 de fevereiro de 1997, Seção I, página 3.037 resolve:
I - DEFERIR o requerimento da(s) entidade(s) abaixo relacionadas, regularmente registrada(s) no CNAS, declarando que a
natureza dos bens recebidos, por doação, se destinam aos objetivos
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social:
01) Processo n o- 71010.000265/2006-31 - Obra Social Nossa
Senhora da Glória - Fazenda da Esperança - Guaratinguetá-SP CNPJ: 48.555.775/0001-50
02) Processo n o- 71010.001605/2006-41 - Instituto Pobres
Servos da Divina Providência - Porto Alegre-RS - CNPJ:
92.726.819/0001-59
03) Processo n o- 71010.001244/2006-32 - Instituto Pobres
Servos da Divina Providência - Porto Alegre-RS - CNPJ:
92.726.819/0001-59
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - DEFERIR o pedido de Renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, pela validade
indicada, da entidade abaixo relacionada, por estar amparada pelo §2º
do artigo 11º da Lei nº 11.096/2005 - PROUNI:
01) Processo nº 44006.000985/2003-40 - Associação de Integração Social de Itajubá - Itajubá - MG - CNPJ: 21.040.696/000150 (Validade: 01/01/2004 a 31/12/2006).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 146, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 150, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - DEFERIR o pedido de REGISTRO, com fundamento na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 31, de 24
de fevereiro de 1999, e INDEFERIR o pedido de CEAS (Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social), com fundamento nos
Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 6 de abril
de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000, da
seguinte entidade:
166
ISSN 1677-7042
01) Processo nº 71010.002650/2005-31 - Fundação Santa
Casa de Misericódia de Belo Horizonte - Belo Horizonte - MG CNPJ: 05.202.699/0001-96 - Motivo: Por não atender ao artigo 3º,
inciso I e VI do Decreto 2536/98 (Estar legalmente consitituida no
País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação
do Certificado e não aplicou o percentual minomo de 20% em gratuidade no exercício de 2002); artigo 4º, incisos II e V do Decreto
2536/98 (não apresentou o denonstrativo de resultado do exercício e
notas explicativas para o periodo de 2002).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 151, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - INDEFERIR o pedido de REGISTRO das seguintes entidades, por não atenderem aos requisitos do disposto na Resolução
CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999:
01) Processo n o- 71010.002249/2005-00 - Fundação Alberto
Geraldo Dias - Catanguases - MG - CNPJ: 07.443.581/0001-85 Motivo: Por não atender ao artigo 3º incisos I, III e IV da Resolução
CNAS nº 31/99 (Estatuto em desacordo).
02) Processo n o- 71010.000455/2003-13 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais - APAE de Cariré - Cariré-CE - CNPJ:
05.048.733/0001-10 - Motivo: Por não atender ao artigo 3º, incisos I,
II, III e IV da Resolução CNAS nº 31/99 (Estatuto em desacordo) e
artigo 4º, incisos II e VI da Resolução CNAS nº 31/99 (não apresentou cópia autenticada do estatuto e cópia da ata de eleição dos
membros da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de
Registro Civil de Pessoas jurídicas).
03) Processo nº 44006.000873/2001-27 - Fundação de Apoio
a Pesquisa e Extenção de Sergipe - FAPESE - Aracaju-SE 97.500.037/0001-10 - Motivo: Por não atender ao artigo 2º da Resolução CNAS nº 31/99(não há atendimento ou assessoramento aos
beneficiários da LOAS); artigo 3º, incisos I e IV da Resolução CNAS
nº 31/99(Estatuto em desacordo).
04) Processo nº 71010.001145/2004-99 - Fundação Beneficente Genuíno Jales - Messias Targino - RN - CNPJ:
05.966.609/0001-33 - Motivo: Por não atender ao artigo 7º da Resolução CNAS nº 32/99 (A entidade não enviou resposta ao oficio
diligencia em tempo previsto).
05) Processo nº 44006.001787/2002-12 - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Santa Maria de Jetibá - Santa Maria
de Jetibá - ES - CNPJ: 03.258.716/0001-81 - Motivo: Por não atender
ao artigo 7º da Resolução CNAS nº 32/99 (A entidade não enviou
resposta ao oficio diligencia em tempo previsto).
06) Processo nº 44006.002542/2002-11 - Fundação Mirim "
Amalie Helene Wirth " de Guararapes - Guararapes-SP 47.765.656/0001-69 - Motivo: Por não atnder ao artigo 4º, § 1º alinea
“a” e “b” da Resolução CNAS nº 31/99 (não enviou cópia autenticada da escritura de sua instituição devidamente registrada no
Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica ou Lei de sua ciração,
bem como comporvante da aprovação do estatuto e suas respectivas
alterações, se houver, pelo Ministério Público) e artigo 4º, inciso V da
Resolução CNAS nº 31/99 (não apresentou relatório de atividades).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 152, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - INDEFERIR o pedido de CEAS (Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social) das seguintes entidades, por não
atender aos requisitos do disposto nos Decretos nº 752, de 16 de
fevereiro de 1993, nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e na Resolução
CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000:
01) Processo n o- 71010.000055/2005-61 - Associação dos
Amigos da Oncologia - Aracaju-SE - 01.556.211/0001-78 - Motivo:
Por não atender ao artigo 3º, inciso IV, do Decreto 2536/98 (Estatuto
em desacordo) e artigo 3º, inciso XI do Decreto 3504/00 (não apresentou cópia da declaração de utilidade publica federal e respectiva
certidão atualizada, emitida pelo Ministério da justiça).
02) Processo n o- 71010.001229/2005-11 - Centro Social Comunitário de Jeriquara - Jeriquara-SP - 47.049.945/0001-61 - Motivo:
Por não atender ao artigo 3º, incisos Iv e IX do Decreto 2536/98
(Estatuto em desacordo).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
1
RESOLUÇÃO N o- 153, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - INDEFERIR, simultaneamente, o pedido de REGISTRO,
com fundamento na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na
Resolução nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, e o pedido de CEAS
(Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), com
fundamento nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº
2.536, de 6 de abril de 1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de
agosto de 2000, da seguinte entidade:
01) Processo nº 44006.001382/2002-84 - Horta Criança Feliz
- São José dos Campos - SP - CNPJ: 03.484.427/0001-0981 - Motivo:
Por não atender ao artigo 7º da Resolução CNAS nº 32/99 (A entidade não enviou resposta ao oficio diligencia em tempo previsto).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 154, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - INDEFERIR o pedido de RENOVAÇÃO DO CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) às seguintes
entidades, por não atenderem os requisitos legais constantes nos Decretos nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, nº 2.536, de 6 de abril de
1998, e na Resolução CNAS nº 177, de 24 de agosto de 2000:
01) Processo nº 44006.000384/2002-56 - Associação das Escolas das Comunidades e Famílias Agrícolas da Bahia - Riacho de
Santana - BA - CNPJ: 13.223.805/0001-46 - Motivo: Por não atender
ao artigo 7º da Resolução CNAS nº 32/99 (A entidade não enviou
resposta ao oficio diligencia em tempo previsto).
02) Processo nº 71010.000982/2003-10 - Instituto Roberto
Bosch - Campinas - SP - CNPJ: 44.589.513/0001-55 - Motivo: Por
não atender ao artigo 3º, inciso VI do Decreto 2536/98 (não aplicou
o percentual mínimo de 20% em gratuidade no exercício de 2000).
03) Processo nº 44006.002657/2001-16 - Lar da Velhice Suzana Wesley - Santo Ângelo - RS - CNPJ: 88.875.323/0001-70 Motivo: Por não atender ao artigo 7º da Resolução CNAS nº 32/99 (A
entidade não enviou resposta ao oficio diligencia em tempo previsto).
04) Processo nº 44006.004447/2000-74 - Educandário Jesus
Menino - Currais Novos - RN - CNPJ: 08.136.368/0001-93 - Motivo:
Por não atender ao artigo 3º, inciso VI do Decreto 2536/98 (não
aplicou o percentual mínimo de 20% em gratuidade no exercício de
1998).
05) Processo nº 44006.000178/2003-27 - Cruzada de Ação
Social - Recife - PE - CNPJ: 09.918.350/0001-06 - Motivo: Por não
atender ao artigo 5º, § 2º do Decreto 2536/98 (não apresentou demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas para os
exercícios de 1999, 2000 e 2001).
06) Processo nº 44006.000868/2002-03 - Casa de Caridade
de Viçosa - Hospital São Sebastião - Viçosa - MG - CNPJ:
25.945.403/0001-34 - Motivo: Por não atender ao artigo 3º, inciso IX,
do Decreto 2536/98 (Estatuto em desacordo) e artigo 4º, inciso V do
Decreto 2536/98 (não enviou notas explicativas referente aos exercícios de 1999 e 2000).
07) Processo nº 44006.001640/2003-11 - Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Penápolis - Penápolis - SP - CNPJ:
53.894.218/0001-01 - Motivo: Por não atender ao artigo 4º, inciso V
da Resolução CNAS nº 177/2000 (não enviou os relatórios de atividades referente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, devidamente
assinados pelo represente legal da entidade).
08) Processo n o- 71010.002712/2004-24 - Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Alexandria - Alexandria-RN - CNPJ: 08.021.123/0001-10 - Motivo: Por não atender
ao artigo 3º, incisos IV, VIII e IX do Decreto 2536/98 (Estatuto em
desacordo); artigo 3º, § 4º do Decreto 2536/98 (não comprovou a
aplicação do percentual minimo de 60% ao atendimento SUS) e
artigo 4º, incisos II e V da resolução CNAS nº 177/2000 (não enviou
cópia autenticada do estatuto e relatório de atividades refente aos
exercícios de 1997, 1998 e 1999).
09) Processo n o- 44006.000666/2003-34 - Associação Beneficente “Orfanato Taylor - Egídio”-BA - CNPJ: 13.228.022/000184 - Motivo: Por não atender ao artigo 4º, inciso V do Decreto
2536/98 (não enviou notas explicativas referente aos exercícios de
2000 e 2002).
10) Processo nº 44006.002462/2002-57 - Associação Religiosa Di Esin - Itaperuna - RJ - CNPJ: 36.563.666/0001-03 - Motivo: Por não atender ao artigo 3º, inciso XI do Decreto 2536/98 (não
apresentou declaração de utilidade publica federal e respectiva certidão atualizada emitida pelo Ministério da Justiça).
11) Processo nº 44006.000149/2002-84 - Obra Assistencial
São Dimas - São José dos Campos - SP - CNPJ: 47.538.941/0001-92
- Motivo: Por não atender ao artigo 7º da Resolução CNAS nº 32/99
(A entidade não enviou resposta ao oficio diligencia em tempo previsto).
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
12) Processo nº 44006.001437/2003-37 - Fundação de Assistência Social de Jacarezinho - Jacarezinho - PR - CNPJ:
78.296.688/0001-96 - Motivo: Por não atender ao artigo 7º da Resolução CNAS nº 32/99 (A entidade não enviou resposta ao oficio
diligencia em tempo previsto).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 155, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º - Deliberar sobre os pedidos das entidades abaixo, em
Grau de RECONSIDERAÇÃO, com base nos seguintes dispositivos:
Registro - Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e Resolução
CNAS nº 31 de 24 de fevereiro de 1999; Recadastramento - Lei nº
8.909, de 6 de julho de 1994, Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de
1996 e Resolução CNAS nº 47, de 7 de julho de 1994; concessão ou
renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Decreto nº 752, de
16 de fevereiro de 1993, Decreto nº 2.536, de 06/04/98, e Resolução
CNAS nº 177, de 28 de agosto de 2000.
Art. 2º - Resolve manter as decisões anteriores e INDEFERIR os pedidos das entidades abaixo relacionadas:
01) Processo n o- 44006.001631/1998-21 - Fundação Hospital
da Agro-Indústria do Açucar e do Álcool de Alagoas - Maceió/AL CNPJ: 12.291.290/0001-59
Assunto: Renpvação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
Motivo: Por não atender ao artigo 18, inciso III da Lei
8.742/93; artigo 2º, inciso III e § 3º do Decreto 752/93.
02) Processo n o- 44006.001043/2002-06 - Lar Escola Nossa
Senhora Conquistadora - São Luiz Gonzaga/RS - RS - CNPJ:
02.903.198/0001-49
Assunto: Atestado de Registro e Concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social
Motivo: Por não atender ao artigo 4º, inciso II e V da
Resolução CNAS nº 177/2000; artigo 3º, inciso XI do Decreto
3504/2000.
03) Processo n o- 44006.001126/2001-14 - Obra Social Nossa
Senhora de Fátima - Brasília/DF - DF - CNPJ: 01.717.560/0001-24
Assunto: Concessão do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social
Motivo: Por não atender ao artigo 4º, inciso I e V da Resolução CNAS nº 177/2000; artigos 4º, incisos I, II, III, IV e V do
Decreto 2536/98 (não apresentou demonstrações contábeis) e artigo
3º, inciso XI do Decreto 3504/2000 (não enviou declaração de utilidade publica federal e certidião devidamente atualizada expedida
pelo Ministério da Justiça).
04) Processo n o- 44006.005177/2000-37 - Associação Catarinense de Ensino - Joinville/SC - CNPJ: 84.711.092/0001-08
Assunto: Renovação do do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
Motivo: Por não atender ao artigo 2º, inciso IV do Decreto
752/93 e artigo 3º, inciso VI do Decreto 2536/98 (não aplicou o
percentual minimo de 20% em gratuidade nos exercícios de 1997,
1998 e 1999) e artigo 3º, inciso II do Decreto 2536/98 (não estava
previamente inscrita no Conselho de Assistência Social do municipio
de sua sede).
05) Processo n o- 44006.005028/1997-18 - Associação dos
Fornecedores e Plantadores de Cana do Vale do São Patrício - Goianésia/GO - GO - CNPJ: 01.138.874/0001-72 Assunto: Atestado de
Registro e Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social
Motivo: Por não atender ao artigo 1º, do decreto 752/93 e
por não se enquadrar nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.742/93.
44006.004451/2000-41
e
06)
Processo
n o44006.000728/2000-11 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante - Diamante/PB - CNPJ: 24.509.127/0001-07
Assunto: Atestado de Registro
Motivo: Por não atender ao artigo 3º, inciso III da Resolução
CNAS nº 31/99; artigo 4º, inciso V da Resolução CNAS nº 177/2000
e artigo 2º, da Lei 8.742.
07) Processo n o- 44006.000489/2002-13 - Fundação Educacional e Cultura de Praia Grande - Praia Grande/SP - CNPJ:
04.716.226/0001-44
Assunto: Atestado de Registro
Motivo: Por não atender ao artigo 3º, inciso I da Resolução
CNAS nº 31/99 (Estatuto em desacordo).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 156, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - ACATAR a Correição instituída pelas Portarias
MPAS/GM nºs 303, de 04/04/02, DOU 05/04/02, seção II e 418, de
02/05/02, DOU 03/05/02, seção II e Potaria MPAS/GM nº 600, de
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
14/06/2002, procedendo ao CANCELAMENTO do Certificados de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, concedido através do processo nº 44006.002005/1999-60, conforme Resolução
CNAS nº 258, publicada na seção I do DOU de 07/12/2000, relativo
a seguinte entidade:
01) Processo n o- 44006.006506/1997-35 - Instituto Nossa Senhora do Carmo - Cataguases - MG - CNPJ: 19.535.137/0001-79
Motivo: Por não atender ao artigo 2º, inciso IV do Decreto
752/93 (não aplicou o percentual mínimo de 20% em gratuidade
referente ao exercícios de 1994, 1995 e 1966).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
I - ACATAR a Representação Fiscal oferecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto no art. 7o, § 2o, do
Decreto nº 2.536, de 1998, em desfavor do Instituto Alcides D'Andrade Lima, procedendo ao CANCELAMENTO do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, concedido através da Resolução CNAS nº 98, de 23/04/1999, publicada na seção I
do DOU de 26/04/1999 referente ao processo nº 44006.004818/199787 e o INDEFERIMENTO do pedido de Renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social referente ao processo nº
44006.000842/2003-38:
01) Processo nº 44006.000572/2002-84 e 44006.000842/2003-38 Instituto Alcides D'Andrade Lima - Bezerros - PE - CNPJ: 10.072.296/000100 - Motivo: Por não atender ao artigo 2º da Lei nº 8.742/93 e artigo 2º, inciso
IV do Decreto 752/93 e Artigo 3º, inciso VI do Decreto 2536/98 (não aplicou
o percentual mínimo de 20% em gratuidade).
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO N o- 157, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
I - ACATAR a Representação Fiscal oferecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto no art. 7o, § 2o, do
Decreto nº 2.536, de 1998, em desfavor da Associação Pró-Ensino
Superior em Novo Hamburbo, procedendo ao CANCELAMENTO
dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social CEAS, concedidos através da Resolução CNAS nº 156, de
18/07/2000, publicada na seção I do DOU de 20/07/2000 referente ao
processo nº 44006.004924/1997-24 e Resolução CNAS nº 181, de
10/12/2002, publicada na seção I do DOU de 16/12/2002 referente ao
processo nº 44006.001986/2001-40:
01)
Processos
nº
71010.000983/2005-26,
71010.000984/2005-71, 71010.000986/2005-60, 44006.004924/199724 e 44006.001986/2001-40 - Associação Pró-Ensino Superior em
Novo Hamburbo - Novo Hamburgo - RS - CNPJ: 91.693.531/000162
Motivo: Por não atender ao artigo 2º, inciso IV do Decreto
752/93 e artigo 3º, inciso VI do Decreto 2536/98 (não aplicou o
percentual minimo de 20% em gartuidade no exercício de 1996 e de
1998 a 2003); artigo 3º, inciso VIII do Decreto 2536/98 (remuneração
de dirigentes) e artigo 3º, § 1º do Decreto 2536/98.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
Ministério do Meio Ambiente
.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
<!ID622005-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 113, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26,
inciso V do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de
2002,
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de
novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a
gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º
do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967, a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998 e a Instrução
Normativa Ibama nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
critérios e procedimentos para regulamentação de acordos de pesca;
Considerando que a região do Macuricanã foi interditada
RESOLUÇÃO N o- 158, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
pela IN nº 43 de 18 de outubro de 2005 que estabeleceu o defeso para
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2006,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
os anos de 2005 a 2007;
Considerando que o complexo de lagos Macuricanã está inserido em Área de Proteção Ambiental (APA Nhamundá), a qual
Nome
Matipucú
Classificação
Comercial
Indice
48
2
3
Ivo
Botinho
Procriação
Manutenção
49
50
4
5
6
João Felix
Murerú
Jóia
Procriação
Comercial
Manutenção
51
52
53
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
Marrecas
Marrequinha
Boto Grande
Marrecas
Faristão
Faristinho
Armadorzinho
Mangueira
Armador Grande
Lago das Velhas
Miwá
Comercial
Manutenção
Procriação
Comercial
Procriação
Procriação
Comercial
Procriação
Comercial
Manutenção
Manutenção
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
18
19
20
21
22
Amorim
São Gonçalo
Fartura
Tijolos
Atoleiro
Procriação
Procriação
Manutenção
Manutenção
Manutenção
65
66
67
68
69
Nome
Arrozal do
Mundongo
Barro Amarelo
Preto do Mundongo
Pássaros
Carvão
Campo de Jogo
Mungubal
Volta Funda
Araçá
Tarumã
Piriquito
Araçatuba
Brus Grande
Bruszinho
Machadinho
Machadão
Poço do Chagas
Garcinha
Garção
Cuiabá Grande
Tamburão
Cuiabazinho
Classificação
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Procriação
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Procriação
Manutenção
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Manutenção
Comercial
Comercial
Comercial
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
Cuiabá do Atoleiro
Curicaca
Jawari
Japá
Mabarizinho
Mabari
Aningal do Bom Socorro
Laguinho do Anigal
Baixa do Sem Fim
Igarapé Sem Fim
Aningal
Baixa Grande
Padeiro
Juquiri
Treme
Boi
Arara
Cumprido
Baixa Grande
Papa-Terra
Cumpridinho
Piranhas
Cupido
Marajá
Chato do Mundongo
167
Considerando as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e
representantes das comunidades de Santa Rita do Boto, São Sebastião
do Boto, São José do Paraná do Espírito Santo de Cima, Divino
Espírito Santo do Paraná do Espírito Santo do Meio, São Francisco
do Paraná do Espírito Santo de Baixo, Brasília e Catespera, Colônia
de Pescadores Z-17, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parintins,
Escritório Regional do IBAMA de Parintins, Projeto Manejo dos
Recursos Naturais da Várzea - ProVárzea/Ibama e Núcleo de Pesca
da Superintendência do IBAMA no Estado do Amazonas, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação de
parte da APA Nhamundá; e
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama n°
02005.000370/06-28, resolve:
Art 1º Estabelecer as seguintes categorias de manejo para os
lagos, poços, igarapés e baixas no complexo lacustre de Macuricanã
no Município de Parintins/AM (anexo 1):
I - Áreas de procriação: destinadas unicamente à reprodução
das espécies, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - Áreas de Manutenção: destinada à subsistência das famílias, com a venda do excedente dentro das próprias comunidades;
III - Áreas de Uso Comercial: destinado à pesca de subsistência e à pesca comercial.
Art. 2º Permitir a pesca nas áreas de manutenção:
I - de 1º de agosto a 30 de março, com 01 (um) isopor de 70
litros/embarcação/semana;
II - de 1º de abril a 30 julho 02 (dois) isopores de 170
litros/embarcação/semana.
§ 1º Nessas áreas ficam permitidas apenas embarcações do
tipo casco, canoa, rabeta e bajara.
§ 2º As rabetas e bajaras só serão permitidas nos leitos dos
lagos para o transporte ou se estiverem com seu motor desligado.
Art. 3º Permitir durante todo o ano, a pesca nas áreas de uso
comercial, com 03 (três) isopores de 170 litros/embarcação/semana
(equivalente a 1.200 kg/mês);
§ 1º Nas áreas de uso comercial ficam permitidas apenas
embarcações do tipo casco, canoas, rabetas e bajaras com até 10 (dez)
metros, com motores desligados e malhadeiras paradas;
§ 2º Pescadores profissionais e embarcações deverão estar
registrados e identificados, conforme legislação vigente.
Art. 4º Proibir para as áreas de manutenção e uso comercial
os seguintes aparelhos (arreios) e métodos de pesca:
I - de 1º de agosto a 31 de março (verão), malhadeira de
mica de qualquer tamanho;
II - de 1º de abril a 31 de julho, malhadeira de mica acima
de 100 metros de comprimento;
III - arrastadeira, rede de lance, malhadeira de linha (nylon)
acima do nº 18, Cacuri; e
IV - arrastão, timbó, tirada de capim, batição, cerco, lanterna
de carbureto e bomba.
Art 5º Serão observadas as demais normas vigentes, que
estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies
proibidas e os tamanhos mínimos de captura.
Art. 6º A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria
entre os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e
sociedade civil organizada, por meio de Mutirões Ambientais.
Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão
aplicadas às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999 e demais
normas complementares.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
requer ações de manejo para sua regulamentação;
ANEXO 1
Indice
1
ISSN 1677-7042
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Manutenção
Procriação
Procriação
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
70
71
72
73
74
75
76
Preto
Móca/Alípio
Juquirí
Cará Açú
Cumprido
Sapo Grande
Sapinho/Urubú
Comercial
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Procriação
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Procriação
Manutenção
Manutenção
Comercial
Procriação
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Comercial
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
Tapiíra
Cachorro
Primeiro Lago
Arranca Vara
Laguinho
Norato
Samauma
Gino Grande
Boa Vista
Curuçá
Oncinha
Onça
Chato
Baixa Funda
Fausto
Laguinho
Ribeirão
Ana Raimunda
Procriação
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Procriação
Procriação
Procriação
Procriação
Manutenção
Manutenção
Manutenção
Procriação
Procriação
168
ISSN 1677-7042
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
169
ISSN 1677-7042
Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID623314-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 236,
DE 23 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso I, alíneas “b” e “c”, e parágrafo único, do Decreto no 5.780,
de 19 de maio de 2006, resolvem:
Art. 1º Redistribuir, parcialmente, a Reserva constante do Anexo I da Portaria Interministerial MP/MF nº 125, de 19 de maio de 2006, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Ampliar os valores de que trata o Anexo VII da Portaria Interministerial MP/MF nº 125, de 2006, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
<!ID623315-0>
ANEXO I
REDISTRIBUIÇÃO PARCIAL DA RESERVA CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF N -o 125, DE 19 DE MAIO DE 2006 (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 125, DE 2006)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
52000
ATÉ AGO
Custeio
Ministério da Defesa
Total
Investimento +
Inv. Financ.
Total
ATÉ DEZ
Custeio
155.800
0
155.800
155.800
0
155.800
Investimento +
Inv. Financ.
Total
155.800
0
155.800
155.800
0
155.800
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
AMPLIAÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE
TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF N o- 125, DE 19 DE MAIO DE 2006
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
52000
0
13.950
27.900
91.850
155.800
0
13.950
27.900
91.850
155.800
Ministério da Defesa
Total
Fontes: 150, 250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
<!ID624554-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 237,
DE 23 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e DA DEFESA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 300,
de 29 de junho de 2006, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, conforme os Anexos I e II desta Portaria,
os modelos de Termo de Adesão de que trata a Medida Provisória nº
300, de 29 de junho de 2006, que autoriza o Poder Executivo, na
forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados
políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
WALDIR PIRES
Ministro de Estado da Defesa
<!ID624553-0>
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
(MODELO I - ANISTIADO POLÍTICO OU BENEFICIÁRIO DE
PENSÃO - SEM AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL )
_________________,__________________,____________________,
(nome completo)
(nacionalidade )
(estado civil)
documento
de
identidade
nº
_________________e
CPF______________________, anistiado político/beneficiário de
pensão, vem firmar o presente Termo de Adesão, de acordo com as
cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Pelo presente instrumento, o anistiado
político/beneficiário de pensão adere à forma e às condições de pagamento estabelecidas pela Medida Provisória nº 300, de 29 de junho
de 2006, aceitando o valor correspondente aos efeitos financeiros
retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude
da declaração da condição de anistiado, com fundamento na Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
Cláusula Segunda - O valor referido na Cláusula Primeira é
de R$___________ (valor por extenso)_________ , fixado pela Portaria nº _____/MJ, de______ de_____ de ______, do Ministro de
Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº_______,
de____ de _____ de _________, Seção ____, Página _____, e será
pago nos seguintes prazos e condições: (preencher de acordo com as
condições estabelecidas no art. 4º da MP nº 300, de 2006, que se
adequarem à situação do anistiado político)
Subcláusula Primeira - O anistiado político/beneficiário de
pensão declara estar de acordo com o valor, as condições, a forma e
o prazo de pagamento estabelecidos no caput desta Cláusula.
Subcláusula Segunda - O anistiado político/beneficiário de
pensão fica ciente de que o início do pagamento do valor devido darse-á no prazo de até sessenta dias a contar da entrega do presente
Termo, devidamente assinado.
Cláusula Terceira - O anistiado político/beneficiário de pensão declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio
judicial comprometendo-se, ainda, a não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor e a forma de pagamento consignados na
Portaria especificada na Cláusula Segunda.
Cláusula Quarta - O anistiado político/beneficiário de pensão
fica ciente de que em nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento
decorrente do presente Termo de Adesão com outro pagamento relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título
ou fundamento.
Por estar de acordo, o anistiado político/beneficiário de pensão assina o presente Termo, para que produza os efeitos devidos.
______________, ____de ______________de ____
Nome/Assinatura do Anistiado/Beneficiário de Pensão
Certifico a conferência dos dados consignados neste Termo de Adesão
Nome/Matrícula/assinatura do servidor
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
(MODELO II - ANISTIADO POLÍTICO OU BENEFICIÁRIO DE
PENSÃO - COM AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL
SOBRE O ASSUNTO )
_________________,__________________,____________________,
(nome completo)
(nacionalidade )
(estado civil)
documento de identidade nº ___________________ e CPF
______________________, anistiado
político/beneficiário de pensão vem firmar o presente Termo de Adesão, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Pelo presente instrumento, o anistiado
político/beneficiário de pensão adere à forma e às condições de pagamento estabelecidas pela Medida Provisória nº 300, de 29 de junho
de 2006, aceitando o valor correspondente aos efeitos financeiros
retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude
da declaração da condição de anistiado, com fundamento na Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
Cláusula Segunda - O valor referido na Cláusula Primeira é
de R$ ____________ (valor por extenso)_________ , fixado pela
Portaria nº _______/MJ, de ______. de ______ de ________, do
Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União
nº______ de _____ de _______ de _______, Seção _____, Página
_____, e será pago nos seguintes prazos e condições, a contar da
apresentação, no mesmo local da entrega do presente Termo, da
homologação da desistência da demanda judicial sobre a matéria:
(preencher de acordo com as condições estabelecidas no art. 4º da MP
nº 300, de 2006, que se adequarem à situação do anistiado político)
Subcláusula Primeira - O anistiado político/beneficiário de
pensão declara estar de acordo com o valor, as condições, a forma e
o prazo de pagamento estabelecidos no caput desta Cláusula.
Subcláusula Segunda - O anistiado político/beneficiário de
pensão fica ciente de que o início do pagamento do valor devido darse-á no prazo de sessenta dias a contar da entrega do presente Termo,
condicionado à comprovação da homologação da desistência da demanda judicial especificada na Cláusula Terceira deste Termo.
Cláusula Terceira - O anistiado político/beneficiário de pensão, encontrando-se em litígio judicial reclamando ou impugnando o
valor a ele devido, compromete-se, mediante este Termo, a desistir da
ação (__________________________preencher dados da ação ou recurso), renunciando expressamente ao direito sobre o que se funda a
demanda, ficando, desde logo, ciente de que a União não cobrará
honorários advocatícios do autor.
Cláusula Quarta - O anistiado político/beneficiário de pensão
fica ciente de que em nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento
decorrente do presente Termo de Adesão com outro pagamento relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título
ou fundamento.
Por estar de acordo, o anistiado político/beneficiário de pensão assina o presente Termo, para que produza os efeitos devidos.
______________, ____de ______________de ____
Nome/Assinatura do Anistiado/Beneficiário de Pensão
Certifico a conferência dos dados consignados neste Termo de Adesão
Nome/Matrícula do servidor
170
ISSN 1677-7042
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
<!ID623068-0>
S 4 2 40 0 396 400.621
PORTARIA N o- 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
ATIVIDADES
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 62,
inciso III, da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, e
Considerando a necessidade de viabilizar a execução de ações voltadas à promoção e ao fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e ao apoio a projetos esportivos
sociais para a infância e adolescência e a indisponibilidade, no momento, de recursos de Doações de Pessoas ou
Instituições Privadas Nacionais que financiam tais ações;
Considerando a necessidade de realização de pregão eletrônico para renovação das licenças dos
softwares instalados na rede de computadores do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
vinculado ao Ministério da Justiça; e
Considerando a frustração na arrecadação de receitas oriundas de Taxas por Serviços Públicos, que ora
financiam parte das ações do CADE, e a existência de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da
União do exercício de 2005, relativo a Recursos Próprios Não-Financeiros, resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei
no 11.306, de 16 de maio de 2006, no que concerne à Presidência da República e ao Ministério da Justiça.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
14
128
0153 6247
14
128
0153 6247 0001
CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
121.667
121.667
CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE NACIONAL
S 3 2 30 0 396 63.814
S 3 2 40 0 396 57.853
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
10.917.844
TOTAL - GERAL
10.917.844
ARIOSTO ANTUNES CULAU
ANEXO I
ANEXO I
ORGÂO: 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
ORGÂO: 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE: 30211 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
UNIDADE: 20928 - FUNDO NACIONAL PARA A CRIANCA E O ADOLESCENTE - FNCA
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
0073 COMBATE AO ABUSO E A EXPLORACAO SEXUAL DE CRIANCAS E ADOLESCENTES
0073 0746
14
243
0073 0746 0001
APOIO A PROJETOS DE PREVENCAO E ENFRENTAMENTO
AO ABUSO, TRAFICO E EXPLORACAO SEXUAL DE CRIANCAS E ADOLESCENTES
APOIO A PROJETOS DE PREVENCAO E ENFRENTAMENTO AO
ABUSO, TRAFICO E EXPLORACAO SEXUAL DE CRIANCAS E
ADOLESCENTES - NACIONAL
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
VALOR
E
0695 DEFESA ECONOMICA E DA CONCORRENCIA
175.448
OPERACOES ESPECIAIS
14
243
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
175.448
280.000
ATIVIDADES
14
122
0695 2272
14
122
0695 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
280.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
280.000
F 3 2 90 0 350 280.000
175.448
TOTAL - FISCAL
280.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
280.000
S 3 2 50 0 396 175.448
0152 ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
8.054.956
OPERACOES ESPECIAIS
ANEXO II
14
243
0152 0878
14
243
0152 0878 0001
APOIO A CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNIDADES DE INTERNACAO RESTRITIVA E PROVISORIA
APOIO A CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNIDADES DE INTERNACAO RESTRITIVA E PROVISORIA - NACIONAL
8.054.956
8.054.956
ORGÂO: 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE: 20928 - FUNDO NACIONAL PARA A CRIANCA E O ADOLESCENTE - FNCA
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
S 3 2 40 0 396 2.596.034
S 4 2 30 0 196 5.458.922
0153 PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
2.687.440
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
OPERACOES ESPECIAIS
14
243
0153 0B06
14
243
0153 0B06 0001
APOIO A PROJETOS DE PROMOCAO, DEFESA E GARANTIA
DO DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITARIA
1.916.879
APOIO A PROJETOS DE PROMOCAO, DEFESA E GARANTIA
DO DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITARIA NACIONAL
1.916.879
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
0073 COMBATE AO ABUSO E A EXPLORACAO SEXUAL DE CRIANCAS E ADOLESCENTES
VALOR
E
175.448
OPERACOES ESPECIAIS
S 3 2 40 0 396 845.573
S 4 2 40 0 396 1.071.306
14
243
0153 0882
14
243
0153 0882 0001
APOIO A UNIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
APOIO A UNIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA
E DO ADOLESCENTE - NACIONAL
648.894
648.894
S 3 2 50 0 396 83.751
S 4 2 30 0 396 164.522
14
243
0073 0746
14
243
0073 0746 0001
APOIO A PROJETOS DE PREVENCAO E ENFRENTAMENTO
AO ABUSO, TRAFICO E EXPLORACAO SEXUAL DE CRIANCAS E ADOLESCENTES
APOIO A PROJETOS DE PREVENCAO E ENFRENTAMENTO AO
ABUSO, TRAFICO E EXPLORACAO SEXUAL DE CRIANCAS E
ADOLESCENTES - NACIONAL
175.448
175.448
S 3 2 50 0 196 175.448
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
0152 ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
171
ISSN 1677-7042
S 3 2 30 0 196 63.814
S 3 2 40 0 196 57.853
8.054.956
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
10.917.844
TOTAL - GERAL
10.917.844
OPERACOES ESPECIAIS
14
243
0152 0878
APOIO A CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNIDADES DE INTERNACAO RESTRITIVA E PROVISORIA
14
243
0152 0878 0001
8.054.956
8.054.956
APOIO A CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNIDADES DE INTERNACAO RESTRITIVA E PROVISORIA - NACIONAL
ANEXO II
S 3 2 40 0 196 2.596.034
S 4 2 30 0 396 5.458.922
0153 PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
2.687.440
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
OPERACOES ESPECIAIS
14
243
0153 0B06
14
243
0153 0B06 0001
ORGÂO: 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA
UNIDADE: 30211 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
APOIO A PROJETOS DE PROMOCAO, DEFESA E GARANTIA
DO DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITARIA
1.916.879
APOIO A PROJETOS DE PROMOCAO, DEFESA E GARANTIA
DO DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITARIA NACIONAL
1.916.879
FUNC PROGRAMATICA
S 3 2 40 0 196 845.573
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0695 DEFESA ECONOMICA E DA CONCORRENCIA
280.000
S 4 2 40 0 196 1.071.306
14
243
0153 0882
APOIO A UNIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
14
243
0153 0882 0001
ATIVIDADES
648.894
APOIO A UNIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA
E DO ADOLESCENTE - NACIONAL
648.894
S 3 2 50 0 196 83.751
S 4 2 30 0 196 164.522
S 4 2 40 0 196 400.621
14
122
14
122
0695 2272
0695 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
280.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
280.000
F 3 2 90 0 175 280.000
ATIVIDADES
14
128
0153 6247
14
128
0153 6247 0001
.
CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
121.667
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID623259-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 23 de agosto de 2006
Insubsistência de impugnação e Concessão de Registro de Sindical.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na
Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de
2001 e NOTA TÉCNICA DIAN/CGRS/SRT/MTE/Nº 367/2006 e uma vez
que Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisas e Desenvolvimento em Ciências e Tecnologia de Campinas e Região SINTPQ, representam Pesquisador Cientifico/Tecnológico e o Sindicato dos
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços
Contábeis de Campinas - SP representa Pesquisador de Mercado/Motivação e
Opinião, bem como, existe acordo firmado entre o interessado e o impugnante, resolve tornar insubsistente a impugnação nº 24000.006490/91-17 e
CONCEDER o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisas e Desenvolvimento em Ciências e
Tecnologia de Campinas e Região - SINTPQ nº. 24445.002895/90-95, para
representar a categoria profissional Trabalhadores em Atividades (Diretas e
Indiretas), de Pesquisas e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, na base
territorial dos municípios de Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas), de Pesquisas e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia.
>
0
-
8
5
2
3
2
6
D
I
!
<
Registro Sindical
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
280.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
280.000
121.667
CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS PARA PROMOCAO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE NACIONAL
Ministério do Trabalho e Emprego
TOTAL - FISCAL
na Portaria 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº 310 de 05 de abril de
2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº365/2006, resolve dar PUBLICIDADE do não acolhimento da impugnação n.º 46000.005812/200646 com fundamento no princípio da liberdade sindical, CONCEDER o registro de sindical ao Sindicato das Academias e Atividades Afins do Noroeste do Paraná, processo n.º 46000.020938/2004-89 para representar a categoria econômica das Escolas de Ginástica, de Musculação e de Atividades
Afins, assim compreendidas as Escolas de Natação, de Ioga, de Balet e de
Artes Marciais, não regidas pela Lei nº. 9.394/96, com base territorial nos
municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Paraná, Alto Piquiri, Amaporã, Araruna, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Bom Sucesso, Borrazópolis, Kaloré, Cambira, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Cianorte,
Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Goioerê, Guairaçá, Guaporema, Icaraíma, Iguaraçu,
Inajá, Indianópolis, Iporã, Iretama, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba,
Jandaia do Sul, Janiópolis, Japurá, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Loanda,
Lobato, Luiziana, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Mariluz, Maringá, Marumbi, Mirador, Moreira Sales, Munhoz de Melo, Nova Aliança do Ivaí, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova
Londrina, Nova Olímpia, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity,
Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico,
Presidente Castelo Branco, Querência do Norte, Quinta do Sol, Roncador,
Rondon, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, Santo
Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí,
São Jorge do Patrocínio, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé,
Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do
Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor e Xambrê, no Estado do Paraná, dandose publicidade da exclusão da categoria econômica das Escolas de Ginástica,
de Musculação e de Atividades Afins, assim compreendidas as Escolas de
Natação, de Ioga, de Balet e de Artes Marciais, não regidas pela Lei nº
9.394/96de, na base dos Municípios acima elencados, do Sindicato Patronal
das Academias de Ginástica e Similares do Estado do Paraná, para fins de
pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
>
0
-
6
5
2
3
2
6
D
I
!
<
Concessão de Registro Sindical por decisão judicial
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril
de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/MTE Nº69/2006 e tendo em vista
que as controvérsias havidas entre impugnante e impugnado restaram dirimidas por meio de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do processo nº. 00027-2006-071-03-00-7, RESOLVE CONCEDER
registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Patos de Minas - SINTRURB - MG, nº.
46000.015338/99-06, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, na base territorial
no município de Patos de Minas, dando-se publicidade da exclusão da categoria profissional Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, na base territorial no município Patos de Minas, do Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Patos de Minas - MG, nº.
24260.002902/90-26 para fins de pré-anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
>
0
-
7
5
2
3
2
6
D
I
!
<
Suspensão de Registro Sindical por Decisão Judicial
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e, na Portaria nº. 310, de 05 de abril
de 2001, NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/MTE - nº. 070/2006 e em cumprimento à decisão Judicial proferida nos autos da Medida Cautelar preparatória nº. 2383-2006-341-01-00-9, da primeira Vara do Trabalho de Volta
Redonda-RJ, RESOLVE SUSPENDER o Registro Sindical do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, de Automóveis, Ônibus e
Caminhões de Barra Mansa e Região, n.º. 46000.001751/98-95, até decisão
final.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
<!ID623021-0>
RESOLUÇÃO N o- 507, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução n o- 491, de 28 de abril de 2006, alterada pelas Resoluções n o494, de 15 de maio de 2006, n o- 498, de 28 de junho de 2006 e n o- 506, de 22 de agosto de 2006.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei n o- 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções n o- s 439 e 440,
ambas de 2 de junho de 2005, resolve:
Art. 1 o- Alterar a Programação Anual de Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução n o- 491/2006, alterada pelas Resoluções n o- 494/2006, n o- 498/2006 e n o-
172
ISSN 1677-7042
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
506/2006, pelo remanejamento de valores, com recursos oriundos do Programa FAT - HABITAÇÃO, no montante de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) e pelo acréscimo de novos recursos, no montante
de R$ 352.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões de reais), conforme detalhado no Anexo desta Resolução, passando a ter o valor total de R$ 14.670.000,00 (catorze bilhões e seiscentos e setenta milhões
de reais).
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REMÍGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
ANEXO
R$ MIL
o
PROGRAMA E LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL
VALOR APROVADO NA PDE/2006 PELA RE- ALTERAÇÕES DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO N - 507/2006
o
SOLUÇÃO N - 491/2006, ALTERADA PELAS
o
o
o
RESOLUÇÕES N - 494/2006, N - 498/2006 e N 506/2006
REMANEJAMENTO
ACRÉSCIMO DE NOVOS RE- NOVO VALOR NA PDE/2006
CURSOS
ACRÉSCIMO
REDUÇÃO
(a)
(b)
(c)
(d)
(e) = (a+b-c+d)
180.000
130.000
- 50.000
180.000
130.000
- 50.000
PROGRAMA
FAT - HABITAÇÃO
Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT - HABITAÇÃO, destinado ao financiamento de unidades habitacionais.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL
180.000
-
130.000
- 50.000
718.000
718.000
130.000
130.000
-
352.000 1.200.000
352.000 1.200.000
618.000
130.000
-
352.000 1.100.000
100.000
-
-
898.000
130.000
130.000
FAT - GIRO SETORIAL
Financiar capital de giro para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra,
proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda.
MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS
- 100.000
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
TOTAL
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
EM SANTA CATARINA
<!ID622247-0>
PORTARIAS DE 16 DE AGOSTO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
Ministerial no 3.116/89, com fundamento no artigo 71, parágrafo 3, da
CLT, e considerando as conclusões do parecer exarado pelo Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador, Resolve:
N o- 119 - Reduzir o intervalo para alimentação e repouso dos empregados
da empresa MALHARIA CRISTINA LTDA situada à RUA LEOBERTO
LEAL N.º 300 ILHOTA, CNPJ 82663337000496, de uma hora para
00:30 minutos, ficando autorizado este intervalo nos Turnos de 05:00 às
13:30; 13:30 às 22:00 e de 22:00 às 05:00 h., para os Setores de : Caldeira,
Estação de Tratamento de Afluentes, Estação de Tratamento de Efluentes,
Manutenção, Refeitório, Laboratório, Programação e Controle de Produção, Tinturaria, Acabamento, e Expedição por um período de 24 meses,
a contar da publicação. A presente autorização poderá ser cancelada se a
Fiscalização do Trabalho constatar que não estão sendo cumpridas as
condições estabelecidas. (Processo DRT/SC/No 46220.004470/2006-52).
N o- 120 - Reduzir o intervalo para alimentação e repouso dos empregados
da empresa MALHARIA CRISTINA LTDA situada à RUA DR PEDRO
ZIMMERMANN N.º 2833 ITOUPAVA CENTRAL BLUMENAU, CNPJ
82663337000143, de uma hora para 00:30 minutos, ficando autorizado
este intervalo nos Turnos de 05:00 às 13:30; 13:30 às 22:00 e de 22:00 às
05:00 h., para os Setores de : Tecelagem, Modelagem, Almoxarifado,
Costura, Estamparia, Corte, Depósito de Malhas, Expedição, Manutenção,
Limpeza e Conservação por um período de 24 meses, a contar da publicação. A presente autorização poderá ser cancelada se a Fiscalização do
Trabalho constatar que não estão sendo cumpridas as condições estabelecidas. (Processo DRT/SC/No 46220.004471/2006-05).
N o- 121 - Reduzir o intervalo para alimentação e repouso dos empregados
da empresa JA BATISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP situada
à RUA JOÃO MATIAS ZIMMERMANN N.º 2299 SALA A GASPARINHO GASPAR, CNPJ 02858139000104, de uma hora para 00:30 minutos, ficando autorizado este intervalo nos Turnos de 08:00 às 16:30;
13:40 às 21:30; 22:00 às 05:50; 23:00 às 06:50 e de 07:00 às 14:50 h.,
para os Setores : Restaurante, Cozinha, Limpeza, Rancho, Loja, Motorista, Jardinagem, Portaria, Recreação, Governança, Manutenção, Pintura,
e Recepção por um período de 24 meses, a contar da publicação. A presente autorização poderá ser cancelada se a Fiscalização do Trabalho
constatar que não estão sendo cumpridas as condições estabelecidas. (Processo DRT/SC/No 46220.005668/2006-53).
N o- 122 - Reduzir o intervalo para alimentação e repouso dos empregados
da empresa ATLANTA DISTRIBUIDORA DE MEIAS E CONFECÇÕES LTDA EPP situada à RUA DR. PEDRO ZIMMERMANN N.º
11391 ITOUPAVA CENTRAL BLUMENAU, CNPJ 00264412000139,
de uma hora para 00:30 minutos, ficando autorizado este intervalo nos
Turnos de 05:00 às 13:30; 13:30 às 22:00 e de 22:00 às 05:00 h., para o
Setor de Produção ( Tecelagem, Acabamento, Expedição, e Abastecedor)
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
<!ID621967-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 22 de agosto de 2006
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de
Infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do
auto de infração.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
46206.014314/2004-16
010147608
Júlio César Perim França
DF
02
46206.002364/2005-31
010154167
Leandro Pereira da Silva (LP Comercial)
DF
03
46206.003309/2005-69
010157255
Telmec Engenharia Ltda.
DF
04
46223.007888/2001-87
007906960
Condomínio Residencial Eugênio Delacroix
MA
05
46223.005324/2002-91
003701701
Sâmara Barros de M. Freitas - Mercantil
MA
06
46323.000009/2003-20
006427731
Magazine Luiza S.A.
PR
07
46323.000011/2003-07
006427693
Magazine Luiza S.A.
PR
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu :
a) o não conhecimento do recurso de ofício;
b) de ofício, a declaração de nulidade da decisão de procedência parcial para tornar o auto procedente.
352.000 1.250.000
por um período de 24 meses, a contar da publicação. A presente autorização poderá ser cancelada se a Fiscalização do Trabalho constatar que
não estão sendo cumpridas as condições estabelecidas. (Processo
DRT/SC/No 46220.005670/2006-22).
N o- 123 - Reduzir o intervalo para alimentação e repouso dos empregados
da empresa DOUAT CIA TÊXTIL situada à RUA RUI BARBOSA N.º
2930 DISTRITO INDUSTRIAL JOINVILLE, CNPJ 82610726000100,
de uma hora para 00:30 minutos, ficando autorizado este intervalo nos
Turnos de 05:00 às 13:30; 13:30 às 22:00 e de 22:00 às 05:00 h., para os
Setores de : Malharia, Expedição, e Almoxarifado por um período de 24
meses, a contar da publicação. A presente autorização poderá ser cancelada se a Fiscalização do Trabalho constatar que não estão sendo cumpridas
as
condições
estabelecidas.
(Processo
DRT/SC/No
46220.006980/2006-64).
N o- 124 - Reduzir o intervalo para alimentação e repouso dos empregados
da empresa IMPRESSORA IPIRANGA S.A situada à RUA MAX COLIN N.º 1701 AMÉRICA JOINVILLE, CNPJ 84691419000127, de uma
hora para 00:30 minutos, ficando autorizado este intervalo nos Turnos de
05:00 às 13:30 e de 13:30 às 22:00 h., para os Setores de : Cópia, Impressão, Corte e Vinco, e Corte Guilhotina por um período de 24 meses, a
contar da publicação.
A presente autorização poderá ser cancelada se a Fiscalização do
Trabalho constatar que não estão sendo cumpridas as condições estabelecidas. (Processo DRT/SC/No 46220.006981/2006-17).
ODILON SILVA
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os
artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de
notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de
procedência da notificação de débito.
Nº
PROCESSO
NDFG- NFGC -NRFC
EMPRESA
UF
01
46236.000360/2003-08
505.164.469
Artesanato de Fogos Nuclear Ltda.
MG
02
46215.054133/2003-32
505.275.678
Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Mot- RJ
ta
03
46265.001376/2003-82
100.027.695
A.T. Pissarra & Cia. Ltda.
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os
artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de
notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de
procedência parcial da notificação de débito.
Nº
PROCESSO
NDFG-NFGC
EMPRESA
UF
01
46778.000314/97-73
009339
Ascop - Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.
BA
02
46791.000223/98-31
0526
Itabuna Veículos Ltda.
BA
03
46204.009899/98-72
013280
Orge & Cia. Ltda.
BA
04
46204.002211/00-92
031139
S.A. Moinho da Bahia
BA
05
46204.009983/2001-43
056416
Semes Pinturas Serviços Auxiliares da Construção Civil BA
Ltda.
06
46204.007648/2002-91
505.067.561
Stravazare Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
BA
07
46206.003262/2002-91
230872
Centro de Ensino Minas Gerais S/C Ltda.
DF
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
08
46206.003445/2004-78
505.315.751
Editora Magalhães Lopes Ltda.
DF
01
46208.000182/2003-44
006269842
Jota's Restaurante e Choperia Ltda.
GO
09
46206.004852/2004-01
505.328.101
Laude & Laude Ltda.
DF
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
46206.009495/2003-88
46551.000801/2002-18
46229.001909/95-37
46218.009985/2003-45
46218.009152/2003-84
46218.010219/2003-23
46218.009993/2003-91
46218.021563/2003-48
46472.000750/2004-68
46472.005980/2002-51
505.234.327
505.084.317
102203
505.165.597
505.156.946
505.174.570
505.165.571
505.229.528
505.298.830
505.111.870
SP Brasília 2002 Bar e Restaurante Ltda.
Rede Jóia de Comunicação Ltda.
Transformadora Industrial de Plásticos Ltda.
Atelier de Costura Darllen Ltda.
Bierende e Filhos Ltda. ME
Boelter Agro Industrial Ltda.
Calçados VKS Ltda.
Repeagro Comércio e Indústria Ltda.
Fopame Materiais Siderurgicos Ltda.
Pride Indústria, Comércio e Instalações Ltda.
DF
MG
RJ
RS
RS
RS
RS
RS
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo
637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito,
negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência da notificação
de débito.
Nº
PROCESSO
01
46236.000088/2003-58
NDFGNFGC
NRFC
505.140.624
- EMPRESA
Artesanato de Fogos Nuclear Ltda.
UF
MG
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo
637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito,
negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de arquivamento da notificação
de débito.
Nº
01
PROCESSO
46219.038199/93-30
NDFGNRFC
142641
NFGC
- EMPRESA
UF
Componentes Eletrônicos Joto Ltda.
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo
637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito,
negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de procedência parcial da
notificação de débito.
Nº
01
PROCESSO
46204.012921/00-94
NDFGNRFC
055488
NFGC
- EMPRESA
UF
Construtora Damaso Ltda.
PROCESSO
46211.007397/97-37
AI
30341844
02
03
04
05
06
07
46215.013555/2003-58
46217.001903/2006-77
46217.001902/2006-22
46217.001848/2006-16
46217.001592/2006-46
46217.001813/2006-86
009796258
59150066
59150065
59660044
59660043
59260030
08
46217.001814/2006-21
59160028
09
46217.001988/2006-93
59640128
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
46217.001877/2006-87
46217.001762/2006-92
46217.001861/2006-74
46217.001875/2006-98
46217.001893/2006-70
46217.002014/2006-27
46217.001590/2006-57
46217.001878/2006-21
46217.001999/2006-73
46217.002000/2006-11
46217.001851/2006-39
59670041
59100062
59100015
59570056
59570057
59080012
59080046
59100010
59020004
59020003
00405926
21
46217.001849/2006-60
00395926
22
46217.001908/2006-08
59410350
23
24
46217.001864/2006-16
46217.001555/2006-38
59260026
59640251
25
26
27
28
29
30
31
32
32
33
46217.001985/2006-50
46217.001797/2006-21
46217.001756/2006-35
46217.001912/2006-68
46217.001891/2006-81
46217.001898/2006-01
46217.00189/2006-10
46217.001881/2006-45
46217.001783/2006-16
46217.001751/2006-11
19460026
59410154
70380002
59390142
59080033
59260031
59680043
07850014
59380028
59140018
EMPRESA
Condomínio do Edifício Portal do Belvedere
JLC Empreendimentos Ltda.
A. Pereira e Cia. Ltda.
A. Pereira e Cia. Ltda.
A.W.G. Costa
A.W.G. Costa
Adimco - Administração Comércio e Representações Ltda.
Adimco - Administrações Comércio e Representações Ltda.
Agromar - Agro Industrial Marcoalhado
S.A.
Alves Pinheiro e Filhos Ltda.
Alzira Magno Maia
Alzira Magno Maia
Apavel - Aparecida Veículos Ltda.
Auto Peças Aladim Ltda.
Auto Posto Godeirão Ltda.
Auto Viação Oeste Ltda.
Banco Brasileiro de Descontos S.A.
Banco do Estado da Paraíba S.A.
Banco do Estado da Paraíba S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Norte
S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Norte
S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Norte
S.A.
Banco Econômico S.A.
Bandern - Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Brasinox Brasil Inoxidáveis S.A.
Casa da Maça Ltda.
Casa das Placas Indústria e Comércio Ltda.
Center de Veículos Ltda.
Ceramica Paraiso Ltda.
Civilstar - Serviços Empresariais Ltda.
Comunidade Assistencial Sindical de Natal
Creuza dos Santos Oliveira
Cyro Cavalcanti
Editora Dois Pontos Ltda.
UF
MG
RJ
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
173
34
46217.001852/206-83
00505926
Empresa de Serviços de Vigilância Ltda.
RN
35
46217.001890/2006-36
59080032
Empresa de Serviços e Vigilância Ltda.
RN
36
46217.001866/2006-05
59230016
Farmácia Longa Vida Ltda.
RN
37
46217.001787/2006-96
59080027
Godeiro e Câmara Ltda.
RN
38
46217.001905/2006-66
59100015
Gráfica Executiva Ltda.
RN
39
46217.001911/2006-13
59390143
Hiper Center de Veículos Ltda.
RN
40
46217.004335/2005-85
59270118
Hotel São Paulo Ltda.
RN
41
46217.001552/2006-02
59270103
Hotel São Paulo Ltda.
RN
42
46217.001744/2006-19
19460024
In Wear Indústria e Comércio Ltda.
RN
43
46217.001887/2006-12
59670037
In Wear Indústria e Comércio Ltda.
RN
44
46217.001758/2006-24
59430185
Indústria de Premoldados Tupi Ltda.
RN
45
46217.001792/2006-07
59480017
Inpasa - Indústria de Papéis S.A.
RN
46
46217.001879/2006-76
59660040
J. de Azevedo Dantas e Cia. Ltda.
RN
47
46217.001995/2006-95
59410204
J. Lemos Eletrônica Ltda.
RN
48
46217.001907/2006-55
59100017
J.J. Indústria e Comércio de Sal Ltda.
RN
49
46217.001856/2006-61
59640203
J.V. Medeiros Silva
RN
50
46217.001844/2006-37
59660021
Jailson Marques Soares ME
RN
51
46217.001863/2006-63
59110113
Jaime de Almeida - Lanchonete
RN
52
46217.001802/2006-04
59570010
Jaraguá Center Hotel Ltda.
RN
53
46217.001753/2006-00
59110006
João Batista Ribeiro
RN
54
46217.001975/2006-14
59410215
João Machado Barros
RN
55
46217.001993/2006-04
59410219
João Machado Barros
RN
56
46217.001870/2006-65
59640225
Joaquim Victor de Holanda
RN
57
46217.001873/2006-07
59640222
Joaquim Victor de Holanda
RN
58
46217.001977/2006-11
59120061
Joaquim Victor de Hollanda
RN
59
46217.001847/2006-71
59090056
Josana Comercial Ltda.
RN
60
46217.001771/2006-83
19460035
José Jaime de Araújo
RN
61
46217.001770/2006-39
59390093
José Medeiros - Produtos de Petróleo
RN
62
46217.001880/2006-09
59310032
Lave Bem Mercio e Serviços Ltda.
RN
63
46217.001609/2006-65
59310037
Lima Flor & Cia. Ltda.
RN
64
46217.001806/2006-84
00055909
Luiz de Souza Grilo
RN
65
46217.001967/2006-78
59490017
Manufatura de Porcelana Beatriz S.A.
RN
66
46217.001966/2006-23
59490018
Manufatura de Porcelana Beatriz S.A.
RN
67
46217.001980/2006-27
59410216
Maria do Socorro Silva Lima
RN
68
46217.001855/2006-17
59240014
Maria Guilermina Pacheco Cavalcanti
RN
69
46217.001614/2006-78
59480132
Master Incosa Engenharia S.A.
RN
70
46217.001874/2006-43
59300005
Metaltec Indústria e Comércio Ltda.
RN
71
46217.001805/2006-30
59560061
Milton Nunes da Silva
RN
72
46217.001600/2006-54
59640244
Nossa Editora Ltda.
RN
73
46217.001549/2006-81
59640240
Organização das Cooperativas do Estado do RN
Rio Grande do Norte
74
46217.001550/2006-13
59640241
Organização das Cooperativas do Estado do RN
Rio Grande do Norte
75
46217.001990/2006-62
59090013
Organizações Brito Ltda.
76
46217.001857/2006-14
59660023
Pousada do Rio Ltda. ME
RN
77
46217.001885/2006-23
59100009
Raimundo Alves de Lima
RN
78
46217.002011/2006-93
59570034
Rui Vieira Vears
RN
79
46217.001853/2006-28
59090135
Sindicato dos Empregados no Comércio do RN
Estado do Rio Grande do Norte
80
46217.001971/2006-36
59150020
Sol Brasil Indústria e Comércio Ltda.
81
46217.001972/2006-81
59150019
Sol Brasil Indústria e Comércio Ltda.
RN
82
46217.001778/2006-03
59170001
Transportadora Ouro Branco Ltda.
RN
83
46217.001772/2006-28
59540015
Transportadora Potengi Ltda.
RN
84
46217.001963/2006-90
59110108
Tratoria Bella Napolis Rest. e Hotelaria
RN
85
46217.002022/2006-73
59090019
Valdeci Gomes Alcoforado
RN
86
46217.001746/2006-55
59210046
Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense
RN
87
46217.001867/2006-41
59090058
Viação Nordeste Ltda.
RN
88
46217.001850/2006-94
59640215
Vicente Barbosa de Souza Neto
RN
89
46217.001876/2006-32
59100012
Xepão Magazine Ltda.
RN
90
46254.020136/95-17
13722919
Empresa Alvorada Serviços Gerais Ltda.
SP
91
46219.048740/94-71
176631048
Expansão Recursos Humanos Ltda.
SP
92
46219.006680/95-46
177141823
Imatec Microfilmagem Ltdas.
SP
93
46219.001951/98-57
0200870588
Kuttner Serviços Terceirizados S/C Ltda.
SP
94
46219.001952/98-18
0200870589
Kuttner Serviços Terceirizados S/C Ltda.
SP
95
46736.004182/98-44
000503428
Paes Mendonça S.A.
SP
96
46219.020600/99-71
000065404
Posto de Serviço Sant'elmo Ltda.
SP
97
46736.003750/98-90
000458457
Repin Ltda. - Pinturas em Geral
SP
98
46219.049197/96-19
00171600935
Seg Serviços Especiais de Segurança e SP
Transporte de Valores S.A.
99
46219.042951/96-26
00171600929
Seg Serviços Especiais de Segurança e SP
Transporte de Valores S.A.
100
46219.042950/96-63
00171600930
Seg Serviços Especiais de Segurança e SP
Transporte de Valores S.A.
101
46219.043563/97-43
06459411
Trufana Textil S.A.
SP
102
46219.051467/95-43
09822175
United Optical Ind. e Comércio Ltda.
SP
103
46219.001697/96-42
09822179
United Optical Ind. e Comércio Ltda.
SP
104
46219.039302/94-11
176531078
United Optical Ind. e Comércio Ltda.
SP
105
46219.010508/96-69
007080000516
ZHFL Comércio de Alimentos e Promoções SP
Ltda.
BA
A Coordenadora-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004
e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando
provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição.
Nº
01
ISSN 1677-7042
RN
RN
A Sra. Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência
contida no art. 9º, inciso II, anexo VI, da Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004 e nas delegações
de competência contidas na Portaria GM nº 1062, de 1º/11/96 e Portaria/SIT nº 50 de 05/05/2003, decidiu o
seguinte processo pela ocorrência de mora contumaz, agravada pela retirada de “pro-labore” por parte dos sócios.
Nº
PROCESSO
EMPRESA
UF
01
46218.003221/2004-27
Fagundes & Fagundes Ltda.
RS
HÉLIDA A.PEDROSA
174
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
Categoria: Trabalhadores Rurais: a) O produtor, proprietário ou não, que exerça atividade rural, ainda com auxílio
eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, exercido em condições de mútua dependência e colaboração; b) Os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) o
empregado rural.
<!ID623255-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 21 de agosto de 2006
Pedido de Registro sindical
O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de
Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando
aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da
Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do impugnante no MTE;
b) comprovante de depósito original no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos).
O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de
recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da INTERNET nos endereços
Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.023173/2005-10
“Sindicato dos Professores Municipais de Novo Hamburgo”,RS
Municipal
*Rio Grande do Sul* - Novo Hamburgo
Profissional dos professores da rede municipal de ensino.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.024638/2005-50
Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Amapá - SINDETUR/AP.
Estadual
Amapá
Econômica das Empresas de Turismo.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.001878/2006-67
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dias D' Avila - BAHIA
Municipal
*Bahia* - Dias d'Ávila
Servidores Públicos Municipais
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.013886/2004-94
Sindicato das Empresas e Cursos de Informática de Curitiba e Região Metropolitana - PR
Intermunicipal
*Paraná* - Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras e São José dos Pinhais.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.011762/2004-74
Sindicato dos Professores Municipais de Santa Tereza do Oeste - SIPROSTO - PR
Municipal
*Paraná* - Santa Tereza do Oeste
Profissional dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.003924/2006-62
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheirinho do Vale - RS
Municipal
*Rio Grande do Sul* - Pinheirinho do Vale
Categoria: Trabalhadores rurais: a) O produtor, proprietário ou não, que exerça atividade rural, ainda que com
auxílio eventual de terceiros, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, exercido em condições de mútua dependência e colaboração; b) Os familiares do
trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalhem em regime de economia familiar; c) O
empregado rural.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46010.000454/2001-51
“Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cocalinho”, SINSPUMC - MT
Municipal
*Mato Grosso* - Cocalinho
Servidores Públicos Municipais.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.014988/2003-46
Sindicato Patronal das Cooperativas de Produção Agrícola do Estado do Rio Grande do Sul
Estadual
Rio Grande do Sul
Cooperativas de Produção Agrícola
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
Ministério do Turismo
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Categoria: empresas de cursos de informática, desenvolvimento de programas de informática, consultoria em
sistemas de informática, atividades de banco de dados(provedor de acesso), manutenção e reparação de máquinas
de escritório e informática, exceto processamento de dados.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.017848/2005-91
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar do Estado de São Paulo - SINTRAESP
Estadual
São Paulo
Trabalhadores em Transportes Escolar
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.005475/2006-97
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Roma do Sul - RS
Municipal
*Rio Grande do Sul* - Nova Roma do Sul
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
o-
RESOLUÇÃO N 590, DE 8 DE AGOSTO DE 2006
<!ID622745-0>
Instauração de processo administrativo contencioso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, com
base no inciso V, do art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
considerando o que consta do Processo nº 50000.014351/1995 e tendo em vista deliberação da Diretoria em sua 157ª Reunião Ordinária,
realizada em 08 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo
Contencioso, para verificar se a requerente atende às condições fixadas na Norma vigente, considerando o que consta do Processo nº
50000.014351/1995.
Art. 2º Reconsiderar a Decisão tomada pela Diretoria na 47ª
Reunião Ordinária, realizada em 06 de março de 2003, que determinou o arquivamento do processo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
<!ID621837-0>
PORTARIA N o- 63, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
SE/MTur nº 02, 18 de janeiro de 2006, e tendo em vista a Lei nº 11.178 de 20 de setembro de 2005, e Portaria
SOF nº 6, de 29
de maio de 2006, resolve:
Art. 1 o- Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as modificações das modalidades de aplicações,
das dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constantes da Lei
11.306, de 16 de
maio de 2006.
Art. 2 o- A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade
aprovada, programada
e disponível, nesta data, que não permite Aplicações Diretas.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE MARIA DA SILVA SALGADO
ANEXO
R$
ESPECIFICAÇÃO
ESF
1166 - TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
23.695.1166.4038.0001
Campanha para Promoção do Turismo no Mercado Nacional - Nacional
RESOLUÇÃO N o- 591, DE 15 DE AGOSTO DE 2006
<!ID622747-0>
Instauração de processo administrativo contencioso.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, com
base no inciso V, do art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
considerando o que consta do Processo nº 50301.001067/2005-68 e
tendo em vista deliberação da Diretoria em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo
Contencioso, para apuração de supostas irregularidades, considerando
o que consta do Processo nº 50301.001067/2005-68.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
RESOLUÇÃO N o- 592, DE 15 DE AGOSTO DE 2006
<!ID622746-0>
Autoriza a desincorporação física, contábil
e a alienação de bens móveis da União sob
a guarda e responsabilidade da Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS, localizados no Porto de São Francisco do Sul, SC.
F
FTE
IDOC
0100
9999
REDUÇÃO
MODALIDADE
VALOR
3.3.30
967.149
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
3.3.90
967.149
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.001279/2005-55, e o
que foi deliberado pela Diretoria em sua 158ª Reunião Ordinária,
realizada em 15 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Autorizar a desincorporação física, contábil e a alienação de bens móveis da União sob a guarda e responsabilidade da
administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, localizados
no Porto de São Francisco do Sul, SC, de acordo os Termos de
Vistoria n° 001 a 066/2005, 069 a 074/2005 e 076 a 103/2005,
elaborados pela Comissão designada pelas Portarias n° 004/2003, de
24 de janeiro de 2003 e 039/2003, de 08 de abril de 2003, do DiretorGeral da APSFS.
Art. 2º Determinar que a alienação ora autorizada seja processada de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os
Decretos nºs 99.658, de 30 de outubro de 1990 e 21.981 de 19 de
outubro de 1932.
Art. 3º Determinar que o produto da referida alienação seja
depositado em conta corrente bancária especial, devendo ser utilizado
na aquisição de novos bens, após a aprovação do Plano de Aplicação
pela ANTAQ.
Art. 4º Autorizar a desincorporação física e contábil das
bandeiras oficiais, objeto do Termo de Vistoria n° 75/2005 e dos
revólveres Marca Taurus, calibre 38, cabo de madeira Mod. M84,
Séries n° 1813172 a 1813176, objeto do Termo de Vistoria n°
104/2005.
Art. 5º Determinar que os bens móveis especificados no art.
4º desta Resolução sejam entregues à Autoridade competente, na
forma da Lei.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
<!ID623447-0>
PORTARIA N o- 1.054, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 21, inciso III da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada
pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no D.O.U de 28.04.2006,
e o artigo 40 , inciso V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução
nº 6, do Conselho de Administração, publicada do D.O.U de 23.04.2004, e artigo
2, inciso II e 3, inciso II, alínea ''a'', da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL N°230 MD/MT, de 26 de março de 2003, a IN/STN Nº 01, de 15 de
janeiro de 1997 no que couber a mensagem Nº 2004/855854 da CoordenaçãoGeral de Contabilidade da STN e a súmula nº 04/2004 da Coordenação-Geral de
Normas e Avaliação de Execução e Despesas da STN, tendo em vista o constante
do Processo nº 50600.005762/2006 -13, resolve:
I Autorizar o Departamento de Engenharia e Construção DEC, a executar os serviços referentes à Elaboração e Execução de
Estudos e Projetos de Engenharia Ambiental e Rodoviária em apoio
às Obras da BR-101/NE, trecho de Natal/RN a Palmares/PE.
II A execução dos serviços, deverá seguir fielmente o Plano
de Trabalho n.° 30.001.06.01.51.01, apresentado pelo Departamento
de Engenharia e Construção, por meio de sua Diretoria de Obras de
Cooperação e aprovado pelo DNIT, que passa a fazer parte integrante
da presente Portaria.
III Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução dos serviços, conforme previsão constante no Programa de Trabalho nº 26.782.0235.105T.0026 - Adequação de trechos
rodoviários na BR-101 no Estado da Paraíba - Trecho Div. PB/RN Div. PB/PE, 26.782.0235.7435.0026 - Adequação de trechos rodoviário na BR-101 no Estado de Pernambuco trecho Div. PB/PE Div. PE/AL, na 26.782.0235.7626.0024 - Adequação de trechos rodoviários na BR-101 no Estado do Rio Grande do Norte, trecho Div.
PB/PE - Div. PE/AL e na 26.121.0225.1D47.0001 - Estudos e Projetos de Infra-Estrutura de Transportes, fonte: 0111, Natureza de despesa: 33.90.00 e 44.90.00, a importância de R$ 3.810.000,00 (três
milhões oitocentos e dez mil reais) constante na Lei Orçamentária
Anual para 2006, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
IV O prazo de execução dos serviços do mencionado objeto,
será o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho aprovado.
A execução dos serviços serão fiscalizados pela Diretoria de
Planejamento e Pesquisa, por meio da Coordenação-Geral de Meio
Ambiente, conforme relato n.° 98/2006/DPP, aprovado na reunião da
Diretoria Colegiada de 15/08/2006, constante da Ata n.° 50/2006.
50600.002419/2006-17 - IMPUGNANTE(S): CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO LTDA Da Decisão A Comissão Permanente de
Licitações, por unanimidade, julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO,
negando-lhe provimento, visto a precariedade do pleito constante da
inicial, mantendo inalterados os termos do Edital atacado, por não
merecer o mesmo nenhuma reconstrução. Inteiro teor do decisório
encontra-se disponível na sede da COORDENAÇÃO GERAL DE
CADASTRO E LICITAÇÕES - CGCL/DNIT -, no SAN - Quadra 03
- Bloco A - Mezanino Sul, ou através do site www.dnit.gov.br.
MÁRCIO GUIMARÃES DE AQUINO
Presidente da Comissão
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
20ª REGIÃO
<!ID622351-0>
PORTARIA N o- 87, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições
institucionais, considerando as atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Ministério Público do Trabalho na defesa da ordem
jurídica e dos interesses difusos e coletivos decorrentes das relações
de trabalho (art. 127 da Constituição da República Federativa do
Brasil e Lei Complementar 75/93), e considerando a gravidade dos
fatos denunciados nos autos do Procedimento Preparatório 236/2005,
resolve convolar o presente procedimento em Inquérito Civil, tendo
como parte inquirida a empresa DAKOTA CALÇADOS S/A, com
fulcro nos arts. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, 6º, VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75, de 20.05.93, art. 8º, § 1º,
da Lei 7.347, de 24.07.85, designando o servidor Silvio Roberto
Silveira Assunção, analista processual, para secretariar os trabalhos
deste Inquérito.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
.
Tribunal de Contas da União
MAURO BARBOSA DA SILVA
PLENÁRIO
o-
<!ID623448-0>
PORTARIA N 1.055, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso III da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de
abril de 2006, publicado no D.O.U de 28.04.2006, e o artigo 40 ,
inciso V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº
6, do Conselho de Administração, publicada do D.O.U de 23.04.2004,
e artigo 2, inciso II e 3, inciso II, alínea ''a'', da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL N°230 MD/MT, de 26 de março de
2003, a IN/STN Nº 01, de 15 de janeiro de 1997 no que couber a
mensagem Nº 2004/855854 da Coordenação-Geral de Contabilidade
da STN e a súmula nº 04/2004 da Coordenação-Geral de Normas e
Avaliação de Execução e Despesas da STN, tendo em vista o constante do Processo nº 50600.007470/2006-15, resolve:
I Autorizar o Departamento de Engenharia e Construção DEC, a executar os serviços referentes à Elaboração dos Programas
Ambientais visando atender às condicionantes específicas listadas na
LP 225/2005, expedidas pelo IBAMA em 20 de dezembro de 2005.
II A execução dos serviços, deverá seguir fielmente o Plano
de Trabalho n.° 30.001.06.01.55.01, apresentado pelo Departamento
de Engenharia e Construção, por meio de sua Diretoria de Obras de
Cooperação e aprovado pelo DNIT, que passa a fazer parte integrante
da presente Portaria.
III Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução dos serviços, conforme previsão constante no Programa de Trabalho nº 26.121.0225.1D47.0001 - Estudos e Projetos de
Infra-Estrutura de Transportes, fonte: 0100, Natureza de despesa:
33.90, a importância de R$ 4.685.000,00 (quatro milhões seiscentos e
oitenta e cinco mil reais) constante na Lei Orçamentária Anual para
2006, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
IV O prazo de execução dos serviços do mencionado objeto,
será o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho aprovado.
V A execução dos serviços serão fiscalizados pela Diretoria
de Planejamento e Pesquisa, por meio da Coordenação-Geral de Meio
Ambiente, conforme relato n.° 97/2006/DPP, aprovado na reunião da
Diretoria Colegiada de 15/08/2006, constante da Ata n.° 50/2006.
MAURO BARBOSA DA SILVA
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CADASTRO E LICITAÇÕES
<!ID621894-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 32 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 30 de agosto de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
Classe I - RECURSOS
Relator, Ministro Valmir Campelo
TC - 700.023/1998-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Advogado constituído nos autos: Aires F. Barreto (OAB/SP 75.985-B),
Maria do Alívio G.S. Rapoport (OAB/SP 98.892), Paulo Ayres Barreto
(OAB/SP 80.600), Carla de Lourdes Gonçalves (OAB/SP 137.881), Erika
Messenberg (OAB/SP 187399)
Secretaria-Geral das Sessões, 23 de agosto de 2006
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
ISSN 1677-7042
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná SECEX/PR
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC - 014.811/2000-0 (com 12 volumes e 5 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Interessado: Maurício Hasenclever Borges (CPF nº 006.996.756-34)
Advogado constituído nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini
(OAB/DF 16.124), Vanessa Khristine Carvalho Lima (OAB/GO
18351)
TC - 001.658/2001-6 (com 8 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO
Recorrentes: Paulo César Rondinelli, ex-diretor-geral do INTO (CPF
nº 367.095.307-87), e Aceco Produtos para Escritório e Informática
Ltda. (CNPJ nº 43.209.436/0001-06)
Advogado constituído nos autos: Luís Carlos Alcoforado (OAB/DF
7202), Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12968), Carlos Augusto
Frazão de Azevedo (OAB/RJ 53.795)
TC - 014.519/2003-6 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Secretaria de Obras e Serviços Público do Estado do Piauí
- SOS/PI
Interessado: José Roncalli Costa Paulo (CPF nº 180.858.903-30)
Advogado constituído nos autos: Nathalie Cancela Cronemberger
(OAB/PI 2.953)
TC - 011.034/1997-1 (com 32 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
1º REVISOR: Ministro GUILHERME PALMEIRA
2º REVISOR: Ministro AUGUSTO NARDES
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Interessados: Banco do Estado do Rio de Janeiro (em liquidação),
Banco do Estado de São Paulo, Banco América do Sul S.A, Banco
Baneb S.A, Banco Bemge S.A, Banco Bradesco S.A, Banco de Crédito
Nacional S.A, Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A, Banco Itaú
S.A, Banco Nacional S.A, Banco Safra S.A, Banco Sudameris S.A,
Banco Unibanco S.A, Banco do Estado de Goiás S.A, Banco Francês
e Brasileiro S.A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A,
Banco Banorte S.A (em liquidação extra judicial), Banco do Nordeste
do Brasil S.A, Caixa Econômica Estadual (sucedida pela Estado do
Rio Grande do Sul), Banco Nossa Caixa S.A, Banco do Estado do Rio
Grande do Sul, Banco do Estado do Ceará, Banco Agrimisa S. A,
Banco BMC S.A, Banco de Brasília S.A, Banco Cidade S.A (sucedido
pelo Banco BCN), Banco do Estado de Alagoas S.A, Banco do Estado
do Maranhão S.A, Banco do Estado do Mato Grosso S.A, Banco do
Estado de Pernambuco S.A, Banco do Estado de Sergipe S.A, Banco
Industrial e Comercial S.A, Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco
Meridional S.A, Banco Progresso S.A, Banco Santander Noroeste S.A,
Banco Tokyo-Mitsubishi S.A, Banco BMD S.A, Banco Econômico
S.A, Banco do Estado do Espírito Santo, Banco ABN AMRO Real
S.A, Banco da Amazônia S.A, Banco Bandeirantes S.A, Banco Boavista Interatlântico S.A, Banco do Estado do Pará S.A, Banco do Estado do Paraná S.A e Banco Meridional de São Paulo S.A
Advogado constituído nos autos: Alexandra Guedes Pereira Diniz
(OAB/RJ 93.517), Alde da Costa Santos Júnior (OAB/DF 7447),
Maria Zuleika de Oliveira Rocha (OAB/DF 10407), Luiz Carlos Sturzenegger (OAB/SP 1.942-A), Ana Paola Zonari de Lorenzo (OAB/DF
1.928-A), Pedro Lopes Ramos (OAB/DF 7.481), Nicola Moreira Miccione (OAB/CE 14228), Luiz Carlos Adams Coelho (OAB/RS
8.612), Denise Dessie Cabral Dias (OAB/SP 91.398), Valdemir Sartorelli (OAB/SP 86.535), Cláudio Monroe Massetti (OAB/RS
15.294), José Tupinambá Cavalcante de Almeida (OAB/CE 5.174),
Priscila Pereira de Carvalho (OAB/SP 111.624), Marcelo Vicente de
Alkmim Pimenta (OAB/MG 62949)
Relator, Ministro Benjamin Zymler
<!ID621895-0>
o-
EXTRATO DA PAUTA N 33 (ORDINÁRIA)
Sessão em 30 de agosto de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002
Grupo I
TC - 006.202/2003-8
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - TRE/TO
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal
no Tocanstins - SINDJUFE/TO
Advogado constituído nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior
(OAB/DF 11.555), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), Arenaldo França Guedes Filho (OAB/DF 16.533), Renato Borges Barros
(OAB/DF 19.275)
Classe I - RECURSOS
Relator, Ministro Augusto Nardes
Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 225.120/1996-8 (com 1 volume e 3 apensos).
Natureza: Recurso de Revisão.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
Responsável: Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, CPF nº
000.299.632-49, ex-Presidente.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 003.729/2005-1 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos/RN
Interessado: Aílton Araújo (CPF nº 139.018.934-15, ex-Prefeito)
Advogado constituído nos autos: não há
DECISÃO DE 18 DE AGOSTO DE 2006
<!ID622905-0>
TERMO: DECISÓRIO - FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (Contra) - REFERÊNCIA: EDITAL nº 134/2006-00 - RAZÕES: Restrição de Concorrência - Qualificação Técnica - Atestados
- Outros - OBJETO: Obra(s) de serviços remanescentes de Restauração e Duplicação na(s) Rodovia(s), BR-050/MG - PROCESSO nº:
175
TC - 020.587/2005-8
Apenso: TC 002.837/2006-2 ( com 2 volumes e 27 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/PR
Agravante: Cooperativa de Trabalhadores em Reforma Agrária - COTRARA
Classe III - CONSULTAS.
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 017.722/2006-0
Natureza: Consulta
176
ISSN 1677-7042
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST
Interessado: Ronaldo José Lopes Leal, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST
Advogado constituído nos autos: não há
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
Relator, Ministro Valmir Campelo
TC - 005.805/2003-8 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE
Responsáveis: Quirino Fábio de Carvalho (CPF 193.124.584-34), exPrefeito Municipal de São José da Coroa Grande/PE, empresa Edson
Bezerra da Silva Representação Caruaru-ME (CNPJ nº
03.130.681/0001-09), Benedito Soares da Silva (CPF 022.545.30453), procurador da empresa Edson Bezerra da Silva Representação
Caruaru-ME, José Carlos do Canto (CPF 233.580.844-34), Aristides
Felipe Santiago (CPF 217.721.934-53), Jair do Nascimento Silva
(CPF 659.320.724-15), membros da comissão de licitação, e Deolinda
Maria da Silva (CPF 353.750.354-72), ex-Secretária Municipal de
Educação.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
Relator, Ministro Valmir Campelo
TC - 009.644/2005-0 (com 7 anexos: anexo 1 com 1 volume; anexo
2 com 2 volumes; e anexo 3, com 1 volume)
Natureza: Acompanhamento
Órgão: Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional
Interessado: Tribunal de Contas da União, 2ª Secretaria de Controle
Externo
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 017.522/2005-1 (com 3 anexos)
Natureza: Acompanhamento
Órgão: Poderes e órgãos federais a que se refere o art. 54 da Lei
Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Interessado: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Macroavaliação Governamental
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 018.151/2005-6 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União em Pernambuco
- GRPU/PE
Responsáveis: Carlan Carlo da Silva (CPF 888.477.054-87), Francisco de Assis Nunes (CPF 018.986.634-91), Paulo Geraldo Vasconcelos Advíncula (CPF 126.608.334-00).
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 006.532/2006-8 (com 2 anexos)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União em Santa Catarina - GRPU/SC
Responsável: Laudir Francisco Schmitz
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 006.533/2006-5 (com 1 anexo)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União em São Paulo GRPU/SP
Responsável: Evangelina de Almeida Pinho
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC - 016.186/2003-6 (com 13 volumes)
Apenso: TC-012.436/2002-4 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional
Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Mato Grosso - INCRA/SR(13)
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Benjamin Zymler
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
2ª CÂMARA
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há
<!ID623324-1>
o-
TC - 012.639/2006-0
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit.
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 011.878/2005-6 (com 1 anexo, em 4 volumes)
Natureza: Relatório de Inspeção
Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro/MDIC
Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
ATA N 30, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos
Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão
da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa,
bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do (Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a
e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 006.820/2006-3 (com 1 anexo com 3 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 29, da Sessão Extraordinária
realizada em 15 de agosto corrente (Regimento Interno, artigos 33,
inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC - 006.984/2006-6 (com 1 anexo)
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT
Interessado: Matrix Logística e Suprimentos S/A
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo II
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº
184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União
na internet.
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, convocou, nos termos do inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, Sessão Extraordinária deste Colegiado, para o dia 05
de setembro de 2006, terça-feira, às onze horas.
PROCESSOS RELACIONADOS
Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC - 014.963/2001-0 (com 8 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Juazeiro do Norte/CE
Responsáveis: José Mauro Castelo Branco Sampaio, ex-Prefeito Municipal, empresas RM Comércio e Representações Ltda. e R & K
Comercial Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs
2270 a 2325, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata
(Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU
nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 53 e
54);
ACÓRDÃO Nº 2270/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC - 005.268/2005-1 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A./Petrobras
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF
10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gabrieli Corcino
Pires Ribeiro (OAB/DF 16846), Frederico Rodrigues Barcelos de
Souza (OAB/DF 16.845), Fernando Augusto Miranda Nazaré
(OAB/DF 11.485), Vera Lúcia Santana Araújo (OAB/DF 5.204), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Ricardo Penteado de
Freitas Borges (OAB/SP 92770), Marcelo Certain Toledo (OAB/SP
158.313), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Nelson
Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Guilherme Rodrigues Dias
(OAB/RJ 58.476), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121), Marcos César
Veiga Rios (OAB/DF 10.610)
Relator, Ministro Augusto Nardes
TC - 002.081/2006-7 (com 4 anexos).
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e
Superintendência Regional do Dnit no Estado de São Paulo.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
Relator, Ministro Valmir Campelo
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1 - TC - 009.343/2006-4
Interessado: Luiz Alberto dos Santos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
1 - TC - 009.365/2006-1
Interessados: Carlos Eduardo Pereira Lima e Luiz Euquério
de Carvalho.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
1 - TC - 012.399/2006-1
Interessados: Alcivio Vargas Neto, Angelica Manfroi, Cintia Gonçalves Vidal, Cristina da Silva Baumgart, Carmem Rosane Isse Gomes,
Cristiane Jaeger, Cíntia Helena Morel Corrêa, Daniela Hoffmann Lobato,
Didier Rene Dominique Martin, Ernesto Seidl, Flavia de Oliveira Couto,
Flavia Charão Marques, Gaspare Giuliano Elias Bruno, Jefferson Pereira de
Almeida, Karla Scola Escopelli, Lisiane Rabelo Machado, Loivo Dalvan
de Castro, Maria do Carmo Martins Alves, Marielena da Cunha Faria Torrescasana, Miguel Virgilio Petkovicz, Patricia Klaser Biasoli, Paulo Ricardo Kralik Angelini, Rogério Feroldi miorando e Zaida Cristiane dos Reis.
TC - 019.180/2005-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Porto de São Francisco do Sul/SC
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 002.984/2003-3 (com 2 anexos e 1 volume).
Natureza: Representação.
Órgão: Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Acre.
Interessado: Ministério Público Federal - Procuradoria da República
no Estado do Acre, por meio do Procurador da República Fernando
José Piazenski.
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Ministro Augusto Nardes
Relator, Ministro Guilherme Palmeira
NIA
TC - 002.084/2006-9 (com 5 anexos).
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há
TC - 017.026/2005-3
Natureza: Representação
Entidade: Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras
Interessada: 1ª Secretaria de Controle Externo - 1ª SECEX
Advogado constituído nos autos: Alexandre Luis Bragança Penteado
(OAB/RJ 088.979), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gustavo
Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Marcos César Veiga Rios
(OAB/DF 10.610), João Rodrigues da Silva (OAB/BA 5.704)
1 - TC - 015.051/2006-5
Interessados: Henri Ramirez e Marcelo Setton Sampaio de
Carvalho.
TC - 002.596/2006-7 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e
Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais.
Secretaria-Geral das Sessões, 23 de agosto de 2006
MÁRCIA PAULA SARTORI
Secretária do Plenário
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
1 - TC - 013.431/2006-5
Interessada: Jaqueline Soares Brito.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔ-
2 - TC - 015.290/2006-4
Interessados: Alexandre Leite de Carvalho, Ana Ellen Queiroz Santiago, Anamaria Siveira, Angeliete Garcez Militão, Cipriano
Ferreira da Silva Junior, Claudia Jarina Aires Pereira, Cristiano Lucas
de Menezes Alves, Elaiza Elean Vieira Guedes, Giovani Mendonça
Lunardi, Ivonélia Crescêncio da Purificação, Jonas Cardoso, José
Carlos Couri, José Carlos Lopes do Nascimento, José Mauricio San-
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
tos Cruz, José Wilson Serbino Junior, Katia Regina Pena Schesquini
Roriz, Maillene Rodrigues Lisboa, Marcelo Ferreira Teté, Marcus
Vinicius Xavier de Oliveira, Maria do Socorro Dias Loura, Maria
Lilia Imbiriba Sousa Colares, Mariza Gomes Reis, Oleides Francisca
de Oliveira, Osvaldo Resende, Ramon Nuñes Cardenas, Ricardo Torres Negraes, Roberta Gomes Maçal Vieira Vaz, Rubiani de Cássia
Pagotto, Sandro Augusto Gonçalves Ribeiro, Sandro Augusto Gonçalves Ribeiro, Sizenildo da Silva Figueiredo, Tárcia Lucena
Bringhenti, Valmir Batista de Souza e Walter Trennepohl Junior.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
1 - TC - 015.995/2006-9
Interessados: Fernanda Luisa Ceragioli Oliveira, Fernanda
Maria Wanderley Cavalcanti Freire, Fernanda Teresa de Lima, Fernando Augusto Mardiros Herbella Fernandes, Fernando Baldy dos
Reis, Flavio Calanca da Silva, Flavia Vanesca Felix Leão, Flavio
Augusto Vercillo Luisi, Flavio Eduardo Hirai, Frank Shigueo Nakao,
Frederico José Neves Mancuso, Livia Ribeiro Fernandes, Lucicleide
Ferreira da Silva, Lucila Bizari Fernandes do Prado, Luis Adolfo
Vieira Pereira, Luiz Dellano Andrade Pires, Madelon Morais, Marcel
Morais, Marcel Dias Toledo, Marcelo Gomes, Marcelo Valverde, Valmiria Martins da Silva e Wesley Ferreira de Araújo.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO
GROSSO DO SUL
1 - TC - 015.997/2006-3
Interessada: Marcia Coelho Alves.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
1 - TC - 004.462/2006-2
Interessada: Maria da Graça Rodrigues Martins.
ACÓRDÃO Nº 2273/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso V, e39 da
Lei 8.443/92 c/c o art. 143 do Regimento Interno, em prorrogar, por
30 (trinta ) dias, a contar de 2/8/2006, o prazo fixado no subitem
9.3.1 do Acórdão 1.837/2006-TCU-2ª Câmara, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO
GROSSO DO SUL
1 - TC - 011.383/2005-9 ( Com 1 anexo)
Interessado: Hélio Augusto Nantes da Silva e João Quintilio
Ribeiro.
ACÓRDÃO Nº 2274/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso V, e39 da
Lei 8.443/92 c/c o art. 143 do Regimento Interno, em prorrogar, por
30 (trinta ) dias, a contar de 20/7/2006, o prazo fixado no subitem
9.3.1 do Acórdão 1.283/2006-TCU-2ª Câmara, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO
GROSSO DO SUL
1 - TC - 011.411/2005-5
Interessada: Dina Fátima Tápia de Lima.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
1 - TC - 015.999/2006-8
Interessados: Karine Garcez Schuster Franco, Maria de Lourdes Meneses dos Santos Filha e Priscilla de Menezes Alves.
ACÓRDÃO Nº 2271/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, e determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que disponibilize no Formulário de Admissão do Sisac os
dados corretos quanto à contratação temporária, em especial no tocante ao campo 18 que diz respeito a Professor de 3º Grau Substituto,
de modo que fique em consonância com os informados no Siape, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ACÓRDÃO Nº 2275/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado e de acordo o parecer dos autos, em autorizar a
prorrogação do prazo para atendimento das determinações contidas no
Acórdão nº 1.595/2006-2ª Câmara, por 30 (trinta) dias, a contar de
21/07/2006, informando ao interessado da interposição de Pedido de
Reexame pela sra. Zonir Freitas Tetila contra a referida decisão.
1. Após o cumprimento da notificação, enviar os autos à
Secretaria de Recursos para análise preliminar de admissibilidade do
Pedido de Reexame interposto pelo sra. Zonir Freitas Tetila contra o
acórdão 1.595/2006 -2ª Câmara.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO
GROSSO DO SUL
1 - TC-011.388/2005-5
Interessada: Zonir Freitas Tetila.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL UBERLÂN-
ACÓRDÃO Nº 2276/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
DIA
1 - TC - 008.091/2006-0
Interessados: Adriana Pereira de Sousa, Adriane Martins
Marques, Andreza Schiavoni, Antonio Neto Ferreira dos Santos, Beatriz Regina da Silva, Carlos Eduardo Rodrigues Duarte, Cintia Guimarães Santos Sousa, Cristiane Carvalho de Paula Brito, Daniela de
Faria Prado, Edirles Mattje Backes, Fabiana Bissochi, Fernanda Pereira da Cunha, Germano Abud de Rezende, Gerson Fernandes Silva,
Heloisa Vanorden de Assis, Jean Carlo da Silva, Jonas Dantas Batista,
Juliana Gonzaga de Oliveira, Lizandra Ferreira de Almeida e Borges,
Luciana Bernardino Guimarães, Luciana Santana Barbosa Rodrigues,
Luis Fernando Chagas Pinto, Luiz Fernando Bulhões Figueira, Luis
Gustavo Almeida Martins, Mikon Rangel de Souza, Marcelina Gorni,
Marcelle Alencar Urquiza, Marcia Maria de Sousa, Marcio Marçal
Lopes, Marcio Mucedula Aguiar, Marcus Vinicius Flora Barbosa,
Maristela Gava, Michele Cristina Moura, Murilo de Souza Menezes,
Murilo Mendonça Oliveira de Souza, Pablo Rogers Silva, Rafael de
Oliveira Resende, Rodrigo Borges Fonseca, Rosana de Avila Melo
Silveira, Sergio Batista Temer, Sergio Lucio Salomon Cabral Filho,
Solidonio Rodrigues de Carvalho, Teresa Cristina Melo da Silveira,
Vanessa Martins Fayad Milken , Vania Maria Arantes,Vania Maria
Arantes, Viviane Aparecida de Souza, Viviane Prado Buiatti Marçal,
Walkyria Marinho Alves Pereira e Wellington Luis Cardoso Bessa.
ACÓRDÃO Nº 2272/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143
do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em autorizar a prorrogação do prazo fixado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO
GROSSO DO SUL
1 - TC-011.398/2005-1
Interessada: Maria Garcia Falconi.
ACÓRDÃO Nº 2277/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO- EMBRATUR
1 - TC-003.242/2003-0
Interessados: Delano Couto Jorge Franco e Sonia Braga Rocha.
ACÓRDÃO Nº 2278/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250
do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes
determinações e determinar o arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ISSN 1677-7042
177
1 - TC-003.072/2006-2 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
Interessada: Ouvidoria do TCU.
Assunto: Possível irregularidade em avença celebrada entre a
UFES e o Governo do Estado do Espírito Santo..
1.1. Determinar à UFES para que:
1.1.1. acate a proposição feita pela Procuradoria-Geral da
UFES em relação à minuta do contrato a ser firmado pela UFES com
a Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) para gerenciamento
dos recursos financeiros provenientes do Convênio 86/2005, celebrado em 30 de agosto de 2005, entre a UFES e o Governo do Estado
do Espírito Santo, nos seguintes termos: “os custos operacionais da
FCAA só poderão ser apurados após a execução das atividades e
realização das despesas previstas, com a comprovação efetiva de tais
despesas mediante os documentos necessários, sob pena de caracterizar-se afronta ao item 8.1.1, alínea 'a' da Decisão TCU 321/2000Plenário.”
1.1.2. obedeça aos princípios do formalismo e da publicidade
dos atos administrativos, para evitar a repetição da conduta adotada
quando foram proferidas alterações, mediante acordos verbais, no
Convênio 086/2005, celebrado em 30 de agosto de 2005, entre a
UFES e o Governo do Estado do Espírito Santo.
ACÓRDÃO Nº 2279/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250
do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir relacionados, em
conhecer das representações, considerá-las parcialmente procedentes,
fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando
ciência ao representante, à FAURG e à FURG, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-004.327/2005-0 (com 3 volumes)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande
(FURG).
Interessado: Obéde Pereira de Lima, Servidor.
Assunto: Possíveis ocorrências de irregularidades na oferta
de bens e serviços pela Universidade à comunidade, sob a forma de
ações de extensão.
1.1. Determinar à FURG:
1.1.1. a adoção de mecanismos que garantam a celebração de
termo formal de convênio ou contrato com as Fundações de Apoio
para execução de todas as ações apoiadas por essas, em conformidade
com o disposto na Lei 8.958/94 e no Decreto 5.205/2004;
1.1.2. a formalização, no prazo de 120 dias, a contar desta
decisão, de todos os projetos de ensino, pesquisa e extensão, em
vigor, executados com o apoio da FAURG, que não tenham termo de
convênio ou contrato entre Universidade e Fundação, a exemplo dos
projetos “Levantamento Aerofotográfico 35mm de Áreas Urbanas e
Rurais” e “Relatório de Avaliação Ambiental de obras de substituição
de um duto do Terminal de Tramandaí da Transpetro/Petrobras”,
executados no Departamento de Geociências, dando ciência a este
Tribunal das providências adotadas para cumprimento desse item;
1.1.3. a adoção de medidas para garantir o efetivo depósito
na conta única dos recursos oriundos da taxa de indenização devidos
pela utilização da infra-estrutura da universidade - taxa de indenização - à luz da regra da unidade de tesouraria evidenciada nos arts.
56 da Lei 4.320/64 e 1º do Decreto 93.872/86, estando vedado qualquer procedimento contrário que institua fundo paralelo;
1.1.4. a adoção de medidas para a observância da exigência
disposta no art. 1º, § 4º do Decreto 5.205, de 14/09/2004, de aprovação prévia dos projetos executados com o apoio das fundações;
1.1.5. a adoção de providência para garantir o cumprimento
dos requisitos legais dispostos no art. 16 da Deliberação CODEP
19/2003, na elaboração dos projetos de ensino, pesquisa e extensão,
como condição para a aprovação do respectivo Colegiado do Departamento;
1.1.6. a adoção de mecanismos para garantir que os coordenadores de projetos de ensino, pesquisa e extensão sempre encaminhem o relatório final para análise da Unidade que o tiver autorizado, conforme estabelecido no art. 14 da Deliberação CODEP
19/2003;
1.1.7. que passe a exigir, da FAURG, para cada projeto
apoiado por esta Fundação, o lançamento, no sistema de acompanhamento informatizado disponibilizado para a FURG, dos valores
oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, adotando, se for o
caso, sistemática de rateio aplicado ao montante de recursos movimentados na conta genérica da Fundação de Apoio;
1.1.8. que determine à FAURG que a conta bancária utilizada
por essa Fundação para movimentação dos valores dos projetos que
não são financiados com recursos públicos (conta corrente 7828-X do
Banco do Brasil, agência 0084-1) seja específica, destinada exclusivamente aos projetos, viabilizando o acompanhamento e o exercício
da fiscalização, tanto por parte da instituição como dos controles
interno e externo, e que sejam instituídos procedimentos sistemáticos
de prestação de contas por parte da Fundação de Apoio e de conciliação bancária entre os lançamentos efetuadas na conta bancária e
os demonstrados para cada projeto, comprovados pela apresentação
de extratos bancários em que estejam demonstradas todas as movimentações na conta bancária, incluindo receitas oriundas de aplicações financeiras;
1.1.9. que se abstenha de efetuar pagamento de taxa de
administração à FAURG, quando devido nos projetos por ela apoiados, que não tenha como base o custo operacional efetivamente incorrido, consoante a determinação contida na alínea “f” do item 8.1.1
do Decisão TCU 321/2000-Plenário, alterando os normativos internos, em especial a Deliberação 19/2003, a qual estabelece indevidamente um percentual linear de 5% para a referida taxa;
1.1.10. a adoção de medidas visando a garantir que as sobras
178
ISSN 1677-7042
de recursos dos projetos executados com o apoio da FAURG sejam
efetivamente transferidas à conta única do Tesouro Nacional, no momento da conclusão dos projetos, à luz da regra da unidade de
tesouraria evidenciada nos arts. 56 da Lei 4.320/64 e 1º do Decreto
93.872/86;
1.1.11. que se abstenha de contratar fundações de apoio para
projetos que não tenham objeto com prazo determinado, à luz do art.
1º da Lei 8.958/94 e no art. 1º do Decreto 5.205/2004;
1.1.12. a adoção de providências para o cumprimento do
inciso VII do art. 16 da Deliberação 19/2003, exigindo dos projetos
elaborados nas Unidades a informação do número de horas semanais
exigido de cada participante, e que aperfeiçoe os procedimentos de
acompanhamento dos projetos executados com o apoio da FAURG,
de forma a controlar efetivamente o grau de participação dos docentes
e servidores técnico-administrativos, para verificar se esta ocorre em
grau esporádico, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 4º
da Lei 8.958/94 e no art. 5º do Decreto 5.205/2004.
1.2. determinar, desde já, o apensamento destes autos, após o
recebimento da comunicação relativa ao item 1.1.2, ao processo de
prestação de contas relativo ao exercício em que for proferida a
deliberação.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 46 a 48 e 50);
ACÓRDÃO Nº 2280/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.557/2003-0 - c/3 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Terezinha Gonçalves de Castro (CPF nº
067.917.861-91) e Superior Tribunal de Justiça
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos pela Sra. Terezinha Gonçalves de Castro e pelo
Superior Tribunal de Justiça contra o Acórdão nº 1.056/2005 - 2ª
Câmara (Ata nº 23/2005) que considerou ilegais atos de concessões
de aposentadorias em virtude da percepção da parcela “opção” cumulativamente com os “quintos/décimos”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 285, caput e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, do Pedido de Reexame interposto pelo Superior Tribunal
de Justiça;
9.2. conhecer, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 285, caput e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Terezinha Gonçalves de
Castro para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.3. rever de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão nº
2.076/2005 - Plenário, o julgamento dos atos de aposentadoria de
Apparecida Stanis, Bartolomeu Beviláqua Teixeira, Francisco Henrique Bezerra, Maria Edileusa Morais Amorim Melo, Maria Lúcia
Fonseca Koroth, Rachel de Moura Cruz e Sônia Maria Laranjeira dos
Santos;
9.4. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.4 do Acórdão nº
1.056/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 23/2005);
9.5. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores
Apparecida Stanis, Bartolomeu Beviláqua Teixeira, Francisco Henrique Bezerra, Maria Edileusa Morais Amorim Melo, Maria Lúcia
Fonseca Koroth, Rachel de Moura Cruz, Sônia Maria Laranjeira dos
Santos e Terezinha Gonçalves de Castro e ordenar o registro dos atos
de nºs 2-076390-5-04-1997-000052-0, 2-076390-5-04-1997-0000784, 2-076390-5-04-1997-000057-1, 2-076390-5-04-1997-000010-5, 2076390-5-04-1997-000079-2, 2-076390-5-04-1997-000080-6, 2076390-5-04-1997-000025-3 e 2-076390-5-04-1996-000053-5;
9.6. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Recorrentes.
ACÓRDÃO Nº 2281/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.313/2003-5 - c/ 05 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Antônio Maria de Moreira Mesquita (CPF nº
013.746.053-87), Ercília Alves Martins (CPF nº 067.789.331-00), Geralda Maria da Silva e Silva (CPF nº 113.147.291-87), Rosental
Antero Alves Júnior (CPF nº 068.238.901-34) e Telma Regina Zuqui
Lisboa (CPF nº 086.880.791-53)
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON
ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Augusto César Zuqui
Lisboa (OAB/TO nº 2.854) e Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF nº
788)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos pelos Recorrentes Antônio Maria de Moreira
Mesquita, Ercília Alves Martins, Geralda Maria da Silva e Silva,
Rosental Antero Alves Júnior e Telma Regina Zuqui Lisboa contra o
Acórdão nº 1.039/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 23/2005) que considerou
1
ilegais os atos de concessões de aposentadorias em virtude da percepção da parcela “opção” cumulativamente com os “quintos/décimos”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. rever de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão nº
2.076/2005 - Plenário, o julgamento dos atos de aposentadoria de
Alcides Ribeiro da Silva, Damiana de Jesus Santos Gusmão, Elizabeth Garcia de Lima, Ercilia Alves Martins, Iran Maia Junior,
Juanita Figueiredo Galeazzi, Manoel Nascimento dos Santos, Maria
Alice Machado, Maria de Fatima Siqueira Mattos, Maria do Carmo
Fajardo Fassy, Maria Jose Dias Silveira e Rosental Antero Alves
Junior
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão nº
1.039/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 23/2005);
9.4. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores
Alcides Ribeiro da Silva, Antônio Maria de Moreira Mesquita, Damiana de Jesus Santos Gusmão, Elizabeth Garcia de Lima, Ercília
Alves Martins, Geralda Maria da Silva e Silva, Iran Maia Júnior,
Juanita Figueiredo Galeazzi, Manoel Nascimento dos Santos, Maria
Alice Machado, Maria de Fátima Siqueira Mattos, Maria do Carmo
Fajardo Fassy, Maria José Dias Silveira, Rosental Antero Alves Júnior e Telma Regina Zuqui Lisboa e registrar os atos de nºs 3007350-2-04-1998-000150-6, 3-007350-2-04-1998-000129-8, 3007350-2-04-1998-000130-1, 3-007350-2-04-1998-000155-7, 3007350-2-04-1998-000179-4, 3-007350-2-04-1998-000136-0, 3007350-2-04-1998-000176-0, 3-007350-2-04-1998-000158-1, 3007350-2-04-1998-000159-0, 3-007350-2-04-1998-000126-3, 3007350-2-04-1998-000178-6, 3-007350-2-04-1998-000131-0, 3007350-2-04-1998-000127-1, 3-007350-2-04-1998-000133-6 e 3007350-2-04-1998-000134-4;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e à Câmara dos
Deputados.
ACÓRDÃO Nº 2282/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.326/2003-3 - c/ 05 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Ayrton Afonso de Almeida (CPF
033.479.581-87), Lurdiscéia Santos Mulholland (CPF 098.559.12187), Maria Inês Von Gal Milanezi (CPF 695.184.918-87), Paulo Roberto Fernandes (CPF 111.306.797-72) e Sônia Camargo Voigt Figueiredo (CPF 059.658.881-04)
4. Órgão: Secretaria Especial de Informática do Senado Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO LINCOLN
MAGALHÃES DA ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF nº 788)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos por Ayrton Afonso de Almeida, Lurdiscéia Santos Mulholland, Maria Inês Von Gal Milanezi, Paulo Roberto Fernandes e Sônia Camargo Voigt Figueiredo contra o Acórdão nº
931/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 20/2005) que considerou ilegais atos de
concessões de aposentadorias em virtude da percepção da parcela
“opção” cumulativamente com os “quintos/décimos”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. rever de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão nº
2.076/2005 - Plenário, o julgamento do ato de aposentadoria de Luiz
Soares da Costa;
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do Acórdão nº
931/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 20/2005);
9.4. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores
Ayrton Afonso de Almeida, Luiz Soares da Costa, Lurdiscéia Santos
Mulholland, Maria Inês Von Gal Milanezi, Paulo Roberto Fernandes
e Sônia Camargo Voigt Figueiredo e ordenar o registro dos atos de
nºs 3-009540-9-04-1998-000014-4, 3-009540-9-04-2000-000001-9, 3009540-9-04-1998-000018-7, 3-009540-9-04-1998-000015-2, 3009540-9-04-1999-000012-4 e 3-009540-9-04-1999-000007-8;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e ao Senado
Federal.
ACÓRDÃO Nº 2283/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.726/2003-7 - c/2 anexos
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Antônio Bandeira Costa (CPF 033.973.60110) e Eduardo de Carvalho Chaves Filho (CPF 010.990.947-04).
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: WALTON ALENCAR
RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
8. Advogados constituídos nos autos: Sebastião Babtista Affonso (OAB/DF nº 788).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos pelos Recorrentes Antônio Bandeira Costa e
Eduardo de Carvalho Chaves Filho contra o Acórdão nº 1.037/2005 2ª Câmara (Ata nº 23/2005) que considerou ilegais os atos de concessões de aposentadorias em virtude da percepção da parcela “opção” cumulativamente com os “quintos/décimos”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48
da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. rever de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão nº
2.076/2005 - Plenário, o julgamento dos atos de aposentadoria de
Ceres de Campos Charnaux Serta, Hamilton Nobre Rabelo, José
Ribeiro dos Santos, Josué Cardoso, Sérgio Luiz Gaio e Solange Nascimento Martins Soares;
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.1 a 9.4 do Acórdão nº
1.037/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 23/2005);
9.4. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores
Antônio Bandeira Costa, Ceres de Campos Charnaux Serta, Eduardo
de Carvalho Chaves Filho, Hamilton Nobre Rabelo, José Ribeiro dos
Santos, Josué Cardoso, Sérgio Luiz Gaio e Solange Nascimento Martins Soares e ordenar o registro dos atos de nºs 3-007350-2-04-1996000150-8, 3-007350-2-04-1996-000097-8, 3-007350-2-04-1998000058-5, 3-007350-2-04-1996-000054-4, 3-007350-2-04-1997000069-6, 3-007350-2-04-1997-000081-5, 3-007350-2-04-1996000098-6 e 3-007350-2-04-1997-000068-8;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e à Câmara dos
Deputados.
c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 64 a 69);
ACÓRDÃO Nº 2284/2006 - 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas dos responsáveis Ercília Aparecida
Lima, 058.493.141-72; Dilson de Almeida Sérgio, 281.776.301-72; Marna Lúcia Amaral Mesquita, 228.090.401-25; Alberto Jerônimo Pereira,
135.037.821-68 (responsável pela contabilidade - Titular); José Calazans
dos Santos, 150.533.771-20 (responsável pela contabilidade - Substituto);
Walter Wanderley Batista dos Santos, 149.697.264-34; Flávio Natal Mendes de Oliveira, 643.694.200-91; Adaltivo Farias Siquara Filho,
283.304.475-53; Auriceia Silva de Souza, 036.784.232-72; e Margarete
Andrade Pinheiro, 138.547.712-15; Varlinda Pantoja da Costa,
119.581.382-15; dar quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II julgar regulares com ressalvas as contas dos
demais responsáveis relacionados, dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de se fazer as
determinações sugeridas.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01-TC 012.103/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Ercília Aparecida Lima, 058.493.141-72; Dilson de Almeida Sérgio, 281.776.301-72; Marna Lúcia Amaral Mesquita, 228.090.401-25; Alberto Jerônimo Pereira, 135.037.821-68
(responsável pela contabilidade - Titular); José Calazans dos Santos,
150.533.771-20 (responsável pela contabilidade - Substituto); Walter
Wanderley Batista dos Santos, 149.697.264-34; Flávio Natal Mendes
de Oliveira, 643.694.200-91; Adaltivo Farias Siquara Filho,
283.304.475-53; Auriceia Silva de Souza, 036.784.232-72; Margarete
Andrade Pinheiro, 138.547.712-15; Varlinda Pantoja da Costa,
119.581.382-15; e Alberto Jeronimo Pereira, (responsável pela contabilidade - Titular/Distrito de Meteorologia de Manaus) 135.037.82168; Antônio Divino Moura, 371.449.608-49; José Mauro de Rezende,
146.487.411-53; Maria do Espírito Santo Aires Sousa, 292.504.39172; Josemberto Postigliono, 239.101.001-04; Leonidas de Azevedo,
095.010.616-04; Alberto Jeronimo Pereira, 135.037.821-68 (responsável pela contabilidade - Titular/Instituto Nacional de Meteorologia);
Antenor Pereira da Silva, 073.218.301-44; José de Paulo Batista,
281.727.871-20; Valdeci Carvalho Moraes, 075.373.951-87; Silvio
Carlos Horn, 471.547.211-20; José Wilames Freitas, 144.057.681-53;
Afonso Santiago, 144.882.561-04; Edil Manke, 036.604.600-44;
Alaor Moacyr Dall Antonioa Júnior 374.462.187-49; e Reinaldo Bonfim da Silveira, 440.795.166-49; Raimundo Jaildo dos Anjos, CPF
141.072.364-04; Wilibaldo Lopes de Mendonça, CPF 078.64.954-53;
Carlos Cocri da Costa, CPF 94.104.814-49; Rosane de Fátima Meira
Bastos de Figueiredo, CPF 326.149.694-00; Eduardo Gonçalves de
Moraes, CPF 295.709.487-87; Maria José Vilas Boas, CPF
051.071.645-87; Maria Zilda Almeida Lima, CPF 095.485.995-20;
Maria Lúcia de Sousa Simião, CPF 158.974.513-20; Rita de Cassia
Pessoa Maia, CPF 123.279.565-87, Sonia Maria da Silva, CPF
164.774.135-15, Rubens Leite Vianello, CPF 003.839.616-53; Silvio
Dias de Alkmim, CPF 344.713.676-68; Eliana Marcia Alves, CPF
436.739.376-34; Luiz Carlos Austin, CPF 023.475.041-34; Marilene
de Carvalho, CPF 337.384.407-04; José Leite Júnior, CPF
130.461.107-82, Sueli Moreno Miranda, CPF 266.418.107-63; José
Reinaldo Falconi, CPF 985.673.228-04, Maria Rosa Fernandes Fogaça, CPF 045.145.098-17, João Luiz da Costa, CPF 684.299.758-53,
Solismar Dame Prestes, CPF 383.302.100-49, Helenir Trindade de
Oliveira, CPF 237.545.320-49; Ivan Alves da Silva, 256.243.260-68,
José Valdir Derosso, CPF 140.834.420-34; Maria da Conceição Padilha, CPF 070.037.811-15; Dalvete da Cruz Coelho, CPF
230.029.301-30; Lenilzete Cândida de Campos Melo Martins, CPF
207.202.201-06; Benedito Gregório Rosa Filho, CPF 065.885.901-30;
José Raimundo Abreu de Sousa, CPF 061.109.402-91; Lourenço Sousa Mota, CPF 055.376.302-49; Roberto Sena, CPF 166.210.422-72
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
ISSN 1677-7042
179
<!ID623324-2>
Entidade(s)/Orgão(s): Instituto Nacional de Meteorologia MAPA
Determinações:
1-Ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET);
1.1- quando da concessão de suprimento de fundos, o faça
acompanhado de orientações mínimas aos supridos, de conformidade
com as disposições contidas no Decreto 93.872/96 e Portaria/MF n.º
95/02 e imprima maior rigor na análise das prestações de contas,
efetivando glosas de despesas que sejam inadequadas;
1.2- providencie a devolução dos pagamentos indevidos feitos ao servidor Reinaldo Bonfim da Silveira, através das OB's 900890
e 900891/2004 valor de R$ 3.600,00 devidamente atualizados, com a
apuração da responsabilidade pelo fato;
1.3- comprove por meio de documentos hábeis, a condição
de antieconômicos e/ou irrecuperáveis dos bens doados à Sociedade
Pestallozzi, consoante disposto nos arts 3.º e 15 do Decreto 99.658/90
e proceda a instrução dos processos de doação de bens, com todos os
elementos indispensáveis, também conforme disposto nos arts. 3.º e
15 do mesmo diploma legal;
1.4- obtenha junto ao servidor Reinaldo Bonfim da Silveira,
comprovação de endereço residencial que confirme a sua vinda de
outro estado da Federação para Brasília, com a finalidade de dar
suporte legal ao pagamento do auxílio moradia. Caso não se comprove que o servidor foi deslocado para Brasília, que seja suspenso o
pagamento do benefício e promovido o ressarcimento dos valores
pagos indevidamente;
1.5- faça constar dos processos licitatórios, além dos elementos constantes do art. 38 da Lei 8.666/93, a solicitação expressa
do setor requisitante interessado com a indicação da sua necessidade,
o projeto básico e quando for o caso o projeto executivo, a aprovação
de autoridade competente para o início do processo licitatório, devidamente motivado e a pesquisa de preços de mercado ou de preços
fixados por órgão oficial competente ou ainda do sistema de registro
de preços;
1.6- programe de forma adequada as compras e/ou contratações, de modo a evitar o fracionamento de despesa, em observância
ao contido no § 5.º do art. 23 da Lei 8.666/93 e quando da realização
mais de um procedimento de dispensa ou licitação no mesmo exercício, preserve a modalidade pertinente para o valor total projetado,
para a aquisição ou contratação, consoante disposto no § 2.º do art. 23
daquela Lei;
1.7- quando da realização de pregões, proceda de forma que
garanta a competitividade, ensejando a realização da fase de lances, e
que se estabeleça negociação diretamente com o proponente vencedor
com o propósito de se obter preço ainda melhor, consoante disposto
nos incisos VI, VII, XII do art. 11 do Decreto n.º 3.555/00 e com o
propósito de não ferir o disposto no inciso II do art. 48 da Lei
8.666/93;
1.8- promova, se ainda não o fez, a assinatura do Termo
Aditivo ao Contrato firmado com a empresa COZIBRAS constando
as mesmas condições do licitante vencedor, bem como o devido
ressarcimento das parcelas pagas a maior;
1.9- providencie, se ainda não o fez, a apuração da responsabilidade pelo faturamento a maior, pelo atesto e pagamento dos
serviços e adote medidas com vistas a devolução dos valores pagos
indevidamente à empresa CONSERVO Brasília Serviços Gerais Ltda;
1.10- providencie para que sejam editadas orientações gerais
sobre procedimentos para concessão de suprimento de fundos, no
âmbito do INMET e dos DISME's, com o intuito de padronizar os
procedimentos na utilização dos recursos e as respectivas prestações
de contas;
1.11- expeça orientações e estabeleça prazo para que os DISME's alimentem o sistema SIASG com as informações referentes aos
convênios e contratos firmados, consoante disposto no art. 18 da Lei
10.707/2003;
1.12- adote medidas para suprir a falta de servidores concursados nas unidades descentralizadas, até que se realize o concurso
público, com o intuito de evitar problemas na condução dos trabalhos
ora executados por estagiários e funcionários terceirizados;
1.13- padronize o procedimento de fazer constar das suas
licitações e das unidades descentralizadas (DISME's), parecer jurídico
prévio, acerca dos editais e convites, consoante disposto no § único
do art. 38 da Lei 8.666/93, expedindo orientações aos DISME's;
2-Ao Distrito Meteorológico de Recife (DISME/PE);
2.1- realize tempestivamente os inventários anuais, para que
os relatórios das comissões nomeadas, possam ser aproveitados para
os fins a que se destinam, consoante disposto na Lei 4.320/64 e
IN/SEDAP n.º 205/88;
2.2- planeje adequadamente as compras e contratações, no
sentido de evitar o fracionamento de despesas, utilizando o procedimento licitatório próprio, consoante disposto na Lei 8.666/93.
- Distrito Meteorológico de Belo Horizonte (DISME/MG);
3.1- na realização de licitações ou dispensas, programe de
forma adequada as compras e/ou contratações, de modo a evitar o
fracionamento de despesa, em observância ao contido no § 5.º do art.
23 da Lei 8.666/93 e quando da realização mais de um procedimento
de dispensa ou de licitação no mesmo exercício, preserve a modalidade pertinente para o valor total projetado, consoante disposto no
§ 2.º do art. 23 da Lei 8.666/93.
4- Distrito Meteorológico do Rio de Janeiro (DISME/RJ);
4.1- comprove no prazo de 30 dias, a conclusão do Inventário Patrimonial referente ao exercício de 2004 e informe sobre a
localização do Microcomputador Pentium, de tombamento patrimonial n.º 0031670 e em caso de o mesmo não haver sido localizado,
adote as providências para a identificação do responsável a reposição
ou indenização do mesmo.
5- Distrito Meteorológico de São Paulo (DISME/SP);
5.1- informe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, à respeito da
data de prorrogação do Contrato n.º 03/2002, firmado com a empresa
Grupo de Segurança e Vigilância S/C Ltda. e se foram efetivados
pagamentos referentes aos serviços prestados, sem cobertura contratual.
6- Distrito Meteorológico de Porto Alegre (DISME/RS);
6.1- faça constar dos contratos de duração continuada firmados pela Unidade, cláusula com os critérios, data-base e periodicidade de reajustamento de preços, consoante disposto no inciso III
do art. 55 da Lei 8.666/93, e quando de concessão de reajuste de
preços, na falta de elaboração de termos aditivo, registre por apostila
no processo, consoante disposto no § 8.º do art. 65 da Lei
8.666/93.
7- Distrito Meteorológico de Cuiabá (DISME/MT);
7.1- programe de forma adequada as compras e/ou contratações, de modo a evitar o fracionamento de despesa, em observância
ao contido no § 5.º do art. 23 da Lei 8.666/93 e quando da realização
mais de um procedimento de dispensa ou de licitação no mesmo
exercício, preserve a modalidade pertinente para o valor total projetado, consoante disposto no § 2.º do art. 23 da Lei 8.666/93;
7.2- adote medidas com vistas a garantir a alocação do número mínimo de 04 serventes para o trabalho de limpeza e conservação, como também providencie a restituição do valores pagos
indevidamente por 10 meses à empresa Sul América Serviços Ltda.
8- Distrito Meteorológico de Belém (DISME/PA).
8.1- abstenha-se de efetuar pagamentos sem o devido respaldo contratual, o que caracteriza contratação verbal, consoante disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/93.
9- Á Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) que:
9.1- Acompanhe o cumprimento das determinações constantes das letras “1” a “8” do item 4 da presente instrução, por parte
do INMET e seus Distritos Metereológicos Estaduais (DISMES).
ACÓRDÃO Nº 2285/2006 - 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM,
com fundamento nos artigo 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443/92 julgar regulares com ressalvas, as contas dos
responsáveis Moisés Moreira dos Santos, CPF 043.650.702-15; Walquiria Ferreira de Araújo, CPF 024.033.402-78; e Abilmar Ferreira da
Silva, CPF 177.306.433-91, dar quitação e com fundamento no artigo
1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, da mesma lei, julgar regulares as
contas dos responsáveis, Francisco Rodrigues Nogueira, CPF
055.454.552-72; Milton Leite Alves Cunha, CPF 187.496.072-00;
Renato de Jesus da Costa Maués, CPF 399.503.442-04; Alberto Jerônimo Pereira, CPF 135.037.821-68; José Calazans dos Santos, CPF
150.533.771-20; e Eunice Oliveira da Silva, CPF 263.784.182-68, dar
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de se fazer as determinações sugeridas
02 - TC 015.116/2005-3
Classe de Assunto : II
Órgão: Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DF/PA
Responsáveis: Moisés Moreira dos Santos, CPF
043.650.702-15; Walquiria Ferreira de Araújo, CPF 024.033.402-78;
e Abilmar Ferreira da Silva, CPF 177.306.433-91, Francisco Rodrigues Nogueira, CPF 055.454.552-72; Milton Leite Alves Cunha,
CPF 187.496.072-00; Renato de Jesus da Costa Maués, CPF
399.503.442-04; Alberto Jerônimo Pereira, CPF 135.037.821-68; José
Calazans dos Santos, CPF 150.533.771-20; e Eunice Oliveira da Silva, CPF 263.784.182-68,
Determinações:
1-À Superintendência Federal de Agricultura no Pará:
1.1- observar os prazos de registro da conformidade documental, do recolhimento de obrigações e de remessa do Relatório
Mensal de Bens Móveis à Setorial Contábil, bem como dos registros
inerentes aos convênios no Sistema SIAFI.;
1.2-implantar e manter controle de despesas com serviços de
telefonia, visando proibir as ligações que não sejam de uso normal do
Órgão, em obediência aos princípios da economicidade e da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, e Lei nº 8.666/93, art. 3º);
1.3-promover a imediata apuração de eventual irregularidade
no serviço público, tão logo tenha ciência do fato, bem como observe
os prazos processuais, nos termos das determinações contidas nos
artigos 143, 145, parágrafo único, 152 e 167, todos da Lei nº
8.112/90;
1.4-promover a imediata regularização dos mapas de controle
mensal e anual dos veículos, em atendimento ao disposto na IN
MARE nº 09/94;
1.5-manter efetivo controle das férias, evitando que sejam
concedidas concomitantemente a todos os servidores de um mesmo
Setor, principalmente em se tratando de serviços da área meio, dos
quais dependem o bom desempenho dos serviços da área fim, e
providenciar a publicação dos atos de concessão, no Boletim de
Pessoal, em obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, da Lei nº
4.965/66;
1.6-observar a regularidade e agilizar os procedimentos a fim
de que se efetue o pagamento do auxílio-funeral no prazo legal de 48
horas, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 226, § 3º;
1.7-observar a determinação de que o processo administrativo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas,
contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 9.784/99;
1.8-abster-se de contratar mão de obra terceirizada para a
realização das atividades fins do Órgão, nos termos da determinação
contida no § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97;
1.9-obedecer às determinações contidas na Lei nº 8.666/93,
em seus artigos 3º, 23 e 24, relativamente aos limites de valores
referentes a cada modalidade de licitação e aos casos de dispensa de
licitação;
1.10-observar, nos processos de licitações, os princípios da
eficiência e da economicidade na Administração Pública, expressamente previstos no art. 37 da CF/88 e no art. 3º da Lei nº 8.666/93;
e
1.11- obedecer às determinações contidas na Lei nº 4.320/64,
artigos 62 e 63, e Lei nº 8.666/93, art. 14, não efetuando compra sem
a adequada caracterização de seu objeto, nem pagamento sem a verificação minuciosa do objeto que se deve pagar.
ACÓRDÃO Nº 2286/2006 - 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM,
com fundamento no arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalvas, as contas do
responsável Fernando Luís Mendonça Lima, CPF 206.555.413-49,
dar quitação e com fundamento no art. 1º, I, 16, inciso I, 17 e 23, em
julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dar quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
se fazer as determinações sugeridas
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 015.194/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis/CPF: Fernando Luis Mendonça Lima,
206.555.413-49; Alberto Jerônimo Pereira, 135.037.821-68; Antônio
Roberto Santos, 104.520.603-20; Fernando Machado dos Santos,
013.016.163-20; Franklin Rodrigues Portela, 453.335.643-53; Jair
Gabriel Botelho, 074.946.023-72; José Calazans dos Santos,
150.533.771-20; José Maria Serejo Cunha, 125.664.623-72; José Sidrônio Cardoso de Freitas, 095.433.683-68; José de Ribamar Ferreira
Filho, 023.411.073-20; Maria Aparecida Ribeiro da Silva,
198.462.403-25; Maria Diniz, 143.778.101-20; Raimundo Carlos Dutra Silva, 162.706.571-72; Reginaldo Monteiro Costa, 067.513.42349; Rosimar Furtado Serejo, 044.757.633-04;
Entidade/Orgão: Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Determinação:
1-À Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Maranhão - MAPA:
1.1-que formule o rol de responsáveis com os elementos
dispostos no art. 13 da IN/TCU nº 47/2004;
1.2-que realize levantamentos dos bens patrimoniais ociosos
e/ou inservíveis existentes na Unidade para fins de desafetação e
alienação;
1.3-que realize pesquisa prévia de preços, no SIASG ou no
mercado local, a fim de subsidiar a estimativa de preços referenciais
para a abertura de procedimento licitatório ou a formalização de
processo de dispensa de licitação;
1.4-que assine e date os originais dos editais das licitações,
bem como os contratos correspondentes, além
de rubricar todas as folhas dos referidos instrumentos e juntálas aos processos licitatórios;
1.5-que submeta à apreciação e aprovação da assessoria jurídica todas as minutas de editais de licitação e de contratos; e
1.6- que observe o princípio da segregação de funções, evitando que a mesma pessoa pratique atos administrativos em processos
licitatórios e dê parecer jurídico no mesmo processo.
ACÓRDÃO Nº 2287/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 007.427/2006-7
Interessados : Alberto Moura De Castro, Alexandre Abrantes
Cotta De Mello, Alexandre Jose Chemello, Aliny Maria Ribeiro De
Melo, Ana Cecilia Ribeiro De Castro, Angela Katiussia N Dos S
Coelho, Aureleano De Melo Silva, Celia Regina Tremacoldi, Cicera
Maria Do Amaral, Cidney De Souza Barbosa, Clarisse Maia Lana
Nicoli, Claudia Vaz Crecci, Claudio Ribeiro Ramos, Cleber Jose
Leonardo Pio, Cleberson De Freitas Fernandes, Clodoaldo Alves De
Souza, Daiva Domenech Tupinamba, Dalizia Montenario De Aguiar,
Daniela Aguiar Santos Tavares, Danielle Maria Machado R Azevedo,
Davi De Oliveira Custodio, Delman De Almeida Goncalves, Diolino
Henriques Neto, Domingos Savio Campos Paciullo, Edna Santos De
Barros, Eduardo Alano Vieira, Eduardo Luiz De Souza, Erika Barros
Cunha, Ezequiel Alves De Melo, Flavia Franco De Almeida, Franco
Muller Martins, Gabriel Jose Carneiro, Giuliano Elias Pereira, Glaubecia Teixeira Da Silva, Glauco Rodrigues Carvalho, Guilherme Kangussu Donagemma, Iara Maria Trevisol, Isaque Vacari, Ivenio Rubens
De Oliveira, Joao Herbert Moreira Viana, Joao Marcos Ferreira E
Silva, Joezio Luiz Dos Anjos, Jose Amilto Ferreira Leal, Jose Carlos
Polidoro, Jose Mauro Bentes Capeloni, Jose Orlando De Melo Madalena, Jose Ricardo Pupo Goncalves, Jose Rita Eccard, Juliana Dantas De Almeida, Juliana Degenhardt, Lilian Costa Cardoso Oliveira,
Liliane Dias Dantas, Lincoln Robert Lemos De Oliveira, Lucas Ednei
Lima Santana, Luciana Miranda Ribeiro, Luciano Do Carmo Rocha,
Lucimara Aparecida Forato, Luis Magno Silva De Menezes, Luiz
Antonio Fernandes, Luiz Fernando Wolff, Luiz Gustavo Perrut Pedrosa, Maiza Ferreira Da Silva, Manoel Lourenco De Vasconcelos
Silva, Manuela De Jesus Semblano Bittencou, Marcela De Mello
180
ISSN 1677-7042
Brandao Vinholis, Marcia Georgine Rocha Campos, Marcia Nitschke,
Marcia Santos De Freitas, Maria Jose De Oliveira Dos Reis, Marilia
Santos Silva, Marleide Magalhaes De Andrade Lima, Marlon Gomes
Correa, Milza Costa Barreto, Mirian Cristina Gomes Costa, Paulo
Augusto Esteves, Pedro De Lucena Maia, Petula Ponciano Nascimento, Ramon Augustus De Lima Menezes.
ACÓRDÃO Nº 2288/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.024/2006-9
Interessados : Afonso Elias Lucio De Moraes, Alessandro
Medeiros Marques, Alexandre Luis Tessmann, Ana Karenina Carvalho De Alencar, Aurea Beatriz Tomm Roberto, Camila Costa Santos, Elaine Justina Linck, Eunice Rezende Correa, Fabio Marcolino
Santos, Geraldo Brasil Silverio, Helena Rodrigues Marino, Irineu
Casagrande, Isaura Megumi Naka, Joceli Souza Lisboa, Jose Fausto
Stigert, Kleber Tadeu Monteiro Vieira, Leandro Ribeiro De Matos,
Lidia Neira Alves Lacerda, Marco Antonio Santos, Marcos Antonio
Rodrigues De Oliveira, Marcos Moreira De Castilho, Maria Terezinha
Pereira, Marinez Ceolin, Mauricio Castelo Branco Santana, Natalia
Helena De O Evangelista, Paloma Dos Santos Figueiredo, Pedro
Albanese Diniz De Araujo, Rinaldo Cruz Petroceli, Roberto Carlos
Da Silva Ramos, Ronaldo Setti De Liz, Ronan Gomes Espindola,
Rosane Alves De Almeida Atayde, Solange Vanderlei Bezerra, Victor
Rogerio Del Santo.
ACÓRDÃO Nº 2289/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 009.065/2006-5
Interessados (Nome, Cpf, Parecer CI): Inst - Adriana Avila
Tavernard Silveira - 343.425.751-91 - Legal; Inst - Alber Furtado De
Vasconcelos Neto - 770.349.963-34 - Legal; Inst - Alderleia Marianho
Milhomens Coelho - 605.434.501-04 - Legal; Inst - Alessandro Fabiano De Oliveira - 111.300.458-46 - Legal; Inst - Alessandro Lustosa
Seixas Pinheiro - 658.225.101-59 - Legal; Inst - Alexander Paulo Do
Carmo Balduino - 610.926.141-68 - Legal; Inst - Alexandre Branquinho Gomes - 817.856.581-15 - Legal; Inst - Allan Razera 293.260.758-85 - Legal; Inst - Ana Carolina Brito Silva 830.807.321-20 - Legal; Inst - Ana Claudia Gabriel Gonçalves 635.480.461-34 - Legal; Inst - Andre Geraldo Vieira - 619.817.291-00
- Legal; Inst - Arnaldo Dos Santos E Silva - 583.898.572-00 - Legal;
Inst - Arthur Jorge Brant Caldas Pereira - 841.909.491-91 - Legal;
Inst - Bruno Lucio Alves - 870.450.601-49 - Legal; Inst - Celso
Antonio Petrillo - 943.159.658-04 - Legal; Inst - Claudia Campos De
Araujo - 187.779.928-90 - Legal; Inst - Cleide Maria De Oliveira
Passos - 265.586.531-68 - Legal; Inst - Cleilim Albert Dias De Sousa
- 574.052.202-15 - Legal; Inst - Cleisson Amorim Rodrigues 806.786.291-53 - Legal; Inst - Cristiane Diniz Aguiar - 830.835.61172 - Legal; Inst - Eloisa Neves Mendonça - 609.762.259-72 - Legal;
Inst - Enir Salazar Da Costa - 321.387.412-49 - Legal; Inst - Fabio
Bakker Isaias - 812.288.801-15 - Legal; Inst - Fabio Sigaud Furquim
- 147.278.068-00 - Legal; Inst - Fabiola Siqueira Lacerda 085.108.848-11 - Legal; Inst - Felipe Malheiros Gawryszewski 708.625.831-87 - Legal; Inst - Flavio Bocarde - 249.087.098-07 Legal; Inst - Francine Gonzaga Serafim - 159.317.268-02 - Legal;
Inst - Gustavo Henrique De Oliveira - 399.294.421-20 - Legal; Inst Gustavo Henrique Oliveira Paiva - 697.892.581-00 - Legal; Inst Herbert Dimas Vasconcelos - 585.968.016-34 - Legal; Inst - Janete
Cecilia Maciel Porto - 783.635.356-72 - Legal; Inst - Jayme Machado
Cabral - 318.871.801-25 - Legal; Inst - Jeferson Carlos Dias 634.714.691-68 - Legal; Inst - Karina Jorge Dino - 647.583.891-87 Legal; Inst - Laplace Gomide Junior - 703.478.401-91 - Legal; Inst
- Maira Correa Moura - 082.217.837-06 - Legal; Inst - Manuela
França De Oliveira - 467.011.922-20 - Legal; Inst - Marcus Tiberio
Gomes Vieira - 516.736.651-87 - Legal; Inst - Maria Cristina Felfili
- 474.152.741-72 - Legal; Inst - Maria Fernanda Scian Meneghin 904.860.721-34 - Legal; Inst - Mariana Ferreira De Assunção 457.934.841-91 - Legal; Inst - Mauro Sergio Curtis Junior 462.759.329-53 - Legal; Inst - Mauro Vaz Da Costa - 470.907.233-72
- Legal; Inst - Monica Borges Gomes Assad - 296.308.781-00 Legal; Inst - Monica Cunha De Almeida Cintra - 450.865.592-00 Legal; Inst - Nery Prado Retamar - 634.905.951-49 - Legal; Inst Patrick De Carvalho Timochenco - 864.353.296-72 - Legal; Inst Paulo Henrique Marostegan E Carneiro - 178.946.228-26 - Legal; Inst
- Renata Sobreira De Moura - 701.906.901-00 - Legal; Inst - Renato
Ressineti De Araujo - 846.210.956-68 - Legal; Inst - Roberta Santana
Honda - 583.618.201-91 - Legal; Inst - Roberto Ferreira Potengy 856.734.471-91 - Legal; Inst - Rodrigo Rodrigues - 078.801.008-57 Legal; Inst - Rose May Carneiro - 127.236.038-57 - Legal; Inst Rosilene Bezerra Da Silva - 403.394.242-49 - Legal; Inst - Silvia
1
Regina Barguil - 140.400.248-00 - Legal; Inst - Silvia Rodrigues
Franco - 433.310.333-91 - Legal; Inst - Simone Gonçalves Machado
Lacerda - 758.508.181-20 - Legal; Inst - Suia Kafure Da Rocha 805.679.675-49 - Legal; Inst - Susan Margareth Sousa Soares 700.543.121-91 - Legal; Inst - Tatiana Souza Silva - 641.815.532-72
- Legal; Inst - Thiago Alves Pereira - 857.938.761-20 - Legal; Inst Tiago Sillos Padovani - 274.881.768-04 - Legal; Inst - Tiago Viana
Da Costa - 074.841.627-79 - Legal; Inst - Vagner Fernandes Da Silva
- 159.365.078-74 - Legal.
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
ACÓRDÃO Nº 2292/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
ACÓRDÃO Nº 2290/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 013.033/2006-8
Interessados : Felipe Alves Barroso, Felipe Melo Rezende,
Fernanda Alessio Oliveto, Fernanda Cunha Pirillo, Fernanda Faguaga
Rauber, Fernanda Ramos Simoes, Fernanda Tais Mecabo, Fernando
Cesar Correa Esteves, Fernando Dos Santos Weber, Fernando Franca
Maia, Fernando Francisco Xavier, Fernando Jorge Muniz Pereira,
Fernando Jose Polli, Fernando Luiz Nunes, Fernando Miguel Tristao
Fernandes, Fernando Nunes Gouveia, Fernando Souza Mendonca De
Lima, Filipe Jose Cardoso Tenorio, Flabeano Lara De Castro, Flavia
Alves De Lima Paiva, Flavia Cristina Gomes De Oliveira, Flavia
Kariny Pereira Mota, Flavia Maria Rossi De Morais, Flavio Lucio
Braga Cerezo, Franciane Dos Santos Fontenele, Francisco Chen De
Araujo Braga, Francisco Correa De Souza, Francisco Costa Mesquita,
Francisco Dimas De Sales Ribeiro, Francisco Edemburgo Ribeiro De
Almeida, Francisco Xavier Cussen Cosentino, Frederico Queiroga Do
Amaral, Gabriel Constantino Zacharias, Gabriel Dreyfus Weibert Cattan, Joao Batista Nunes Da Silva, Joao Evangelista Ferreira Alencar,
Joao Paulo De Oliveira Gomes, Jorge Evandro Santos Gomes, Jorge
Yoshio Hiodo, Jose Emerson Rosa Da Silva, Jose Geraldo Magela
Angelo, Jose Lazaro Pinheiro Silva, Jose Marcelo De Lima Junior,
Jose Ricardo Pinto Braga, Jose Roberto Leite Ribeiro Filho, Jose Rui
Nunes Reboucas, Jose Tiago Almeida Dos Santos, Juares Andreiv,
Juliana Costa Shiraishi, Juliana Ferreira De Freitas, Juliana Ramos
Zagaglia, Julianna Sampaio Gomes De Oliveira, Julio Cesar Raposo
Ferreira, Julio Marcos Kojima, Karina De Oliveira Cham, Karine
Lopes Narahara, Katyucha Von Kossel Andrade Silva, Keiko Fueta
Pellizzaro, Kelly Bonach, Kennedy Aparecido De Andrade Borges,
Kenya Carla Cardoso Simoes, Kleyney Audrey Kimberley Borges De
Oliveira, Kuriakin Humberto Toscan, Lara Steil, Larissa Moura Diehl,
Laura Cristina Franca Ferraz, Laura Maria Silva Magalhaes, Lauro
Henrique De Paiva Junior, Leila Alves De Sena, Leo Caetano Fernandes Da Silva, Leonard Schumm, Leonardo Milano, Leoncio Pedrosa Lima Ligia Tchaicka, Lilian Bonjorne De Almeida, Lilian De
Carvalho Lindoso, Lilian Vieira Miranda, Liliane Santanna Carvalho
Cunha, Lisarbson Messias E Silva, Livia Aguiar Da Cunha, Livio
Moreira De Gurjao, Liz Cristina Camargo Ribas, Luciana Aires Barreira, Luciana De Carvalho Spillere, Luciana Nars, Luciana Pires
Faria Lima, Luciana Roberta Sarmento Da Silva, Luciano De Souza
Malanski, Luciano Do Nascimento De Oliveira, Lucio Santos, Luis
Eduardo Britto Fialho, Luis Gonzaga Gomes, Luiz Gustavo Goncalves, Luizete Maria Da Silva Maia, Manuel Da Silva Lima, Manuella Andrade De Souza, Marcello Vicente Lourenco, Marcelo Antonio Prudencio De Oliveira, Marcelo Bramucci, Marcelo Brandao
Jose, Marcelo Cruz Dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 2291/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 013.036/2006-0
Interessados : Adenilson Perin, Adriana Rodrigues De Azevedo, Adriano Rafael Arrepia De Queiroz, Agenilda Aparecida Santos, Regis De Paula Oliveira, Regis Fontana Pinto, Renato Diniz
Dumont, Renato Lopes Do Nascimento, Renato Nemi Conforte, Rene
Luiz De Oliveira, Ricardo Alexandre Mendonca De Melo, Ricardo
Brasil Choueri, Ricardo Fraiz Vasques, Roberto Martins Agra, Roberto Reis Sordi, Robson Cruz Santos, Robson Lopes De Santana,
Rodrigo Barros Soares Walladares, Rodrigo Vieira Do Nascimento,
Rogerio Cunha De Paula, Ronaldo Goncalves Morato, Rosenil Dias
De Oliveira, Roser Keiti Matsubara, Rossano Marchetti Ramos, Ruy
Rodrigues De Oliveira Junior, Samanta Levita Coutinho, Samuel Waldemar Andrade Flor, Sandro Bevilaqua Rangel, Sandro Leonardo
Alves, Serena Turbay Dos Reis, Sergei Weschenfelder, Silvana Andreza Da Silva Cardins, Silvia Maria Alves Carlos, Silvia Nascimento
Viana, Silvia Silva Peixoto, Silvio De Souza Junior, Simone Nogueira
Dos Santos, Sinvaldo Goncalves De Moura, Suiane Benevides Marinho, Tatiana Lucena Pimentel, Thais Farias Rodrigues, Thalma Maria Grisi Veloso, Thayna Jeremias Mello, Thiago Ribeiro Paula Muniz, Valdeneide Barbosa De Queiroz, Valdira Da Silva Rosa, Vanderlei Da Silva Santos, Vanessa Horta Da Silva.
TC 013.430/2006-8
Interessados : Adriana Risuenho Leao Heibel, Ana Cristyna
Reis Lacerda, Brenner Ferreira Soares, Cesar Valdenir Teixeira, Cide
Caetano Coelho Pinheiro De Oliveira, Daniela Sarcinelli Occhialini,
Edileia Maria De Oliveira, Eustaquio Mendes Guimaraes, Fatima
Pires De Almeida Oliveira, Heleni Rodopoulos, Humberto Augusto
Armenio Camilo Cruz, Jaqueline Nesi, Jose Angelo Ramalho Leal,
Josiane Sampaio Do Santos, Leonardo Vianna Mohr, Lindolfo Abdalla Junior, Luciana Vieira De Araujo, Luis Claudio Marques De
Oliveira, Luis Eugenio Barbosa, Mara Carvalho Nottingham, Marcelo
Lima Reis, Marco Antonio De Souza, Marco Aurelio Belmont Figueira, Marcos Antonio Camargo Ferreira, Maria Ines Miranda De
Andrade, Marines Da Fonseca Ferreira, Monica Brick Peres, Neila
Maria Cavalcante Da Silva, Otavio Borges Maia, Paulo Roberto Ribeiro Arruda, Pedro Farinha Souto Maior Salgado, Rosaria Rios Furia, Sourak Aranha Borralho, Tatiana Walter, Walmir Mario Alves
Lima Junior.
ACÓRDÃO Nº 2293/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c
o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU
e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de
erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Educação
01 - TC 013.282/2003-9
Classe de Assunto : I
Responsáveis (CPF) : Maria Lioza da Silva (163.609.31320)
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Potiretama - CE
Determinação:
1 - Retificar o Acórdão nº 1.342/2006-TCU-2ª Câmara para
correção do nome do Órgão (item 2 do Acórdão), onde se lê “Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim/MA”, leia-se “Prefeitura
Municipal de Potiretama/CE”.
ACÓRDÃO Nº 2294/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c
o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU
e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de
erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Educação
01 - TC 001.505/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Erivelto Bittencourt (219.045.709-25)
Entidade/Órgão: Ministério da Educação - FNDE
Determinações:
1 - Retificar o Acórdão 32/2006 - 2ª Câmara nos itens 4, 9 e
9.1 de modo que, onde se lê “Erivelton Bittencourt” leia-se “Erivelto
Bittencourt”.
ACÓRDÃO Nº 2295/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Aeronáutica
TC 008.794/2006-0
Interessados : Aluizio Mathias, Edward Monteiro, João Batista de Souza, Josemar Matos da Cruz,
ACÓRDÃO Nº 2296/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 006.027/2006-0
Interessados : Cândido José de Souza, Daniel da Cruz, Josino
Soares Brito, Sacerdote Bispo da Silva
ACÓRDÃO Nº 2297/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/ES
TC 006.038/2006-4
Interessados : Eva Maria dal Col da Silva, Joaquim Lopes
Guilherme, Terezinha Cardoso de Andrade
ACÓRDÃO Nº 2298/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 008.759/2006-1
Interessados : Amélia Alves Leal Neri, Antonio Pereira de
Carvalho, Ayrton de Moreno Júnior, Francisco Rodrigues Mesquita
Filho, Geralda de Abreu Souza, Geralda de Abreu Souza, Gercino
José dos Santos, Gilson Marcos de Andrade, Ianny Costa Martins
Netto, João de Lima Cordeiro, Jose Euclides Alves, Jose Moacyr
Pereira, Julio Antonio Neto Canto, Leda dos Santos Silva, Luiz Alves
de Freitas, Lydia Osmarina Campos Oliveira, Maria Das Graças Carvalho Sena, Maria José Falcão Uchoa, Marta Bernadete Fernandes da
Silva, Mauro Ladeira, Messias Alves Moraes, Paulo Azevedo e Silva,
Raymundo Correa Iglesias, Regina Maria Lima de Andrade Moura,
Selma Viana De Assis Pampola Conceição, Sergiofredo Santa Cruz
Silva, Sonia Silva de Oliveira, Waldom Barbosa de Macedo, Yone
Silva Vieira Pinto
ACÓRDÃO Nº 2299/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/SP
04 - TC 008.791/2006-9
Interessado : Antonio Fernandes Lamas
<!ID623324-3>
ACÓRDÃO Nº 2300/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
01 - TC 007.022/2006-9
Interessados : Dionisio Nunes da Silva, Doraci Manoel Vidal,
Esmeralda Fernandes dos Santos, Everaldo Marques de Carvalho,
Germano Nogueira, Jose Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Machado
Melo, Manuel Ortiz Sobreira, Maria de Lourdes Rufino, Odete Brito
de Oliveira, Paulo Afonso de Camargo, Sebastiao de Souza Albino,
Severina Maria Saturnino, Tarcisio Finato, Wilson Batista do Carmo,
Zeneide Lustoza Elvas
ACÓRDÃO Nº 2301/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por una-
nimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
02 - TC 007.023/2006-6
Interessados : Francisco Nogueira da Silva, Ivo de Souza
Franco, Jose Moreira, Jose Soares da Costa, Lindinalva Duarte de
Barros Souza, Maria Jose Braga de Araujo, Marinho Lopes Stringari,
Milton da Silva, Nabor Bastos, Natalia Marques da Silva, Nelson
Lovantino, Norma de Oliveira Nobrega, Paulo Jairo Negrelli, Remi
Jose dos Santos, Ruth Sena Souto, Sinval Lopes, Zacarias Costa
ACÓRDÃO Nº 2302/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/CE
01 - TC 007.754/2006-0
Interessados : Antonia Nubia da Silva Silveira, Aurília Monteiro de Moura, Francisca Ferreira Petronília, Geralda da Silva Cavalcante, Joaquina Maria da Silva, José Roberto Lima de Sousa,
Luélia Campos Soares, Luzia do Bonfim Horácio, Maria Rosa Lobo
Prata, Maria Aparecida Lima, Maria das Dores da Conceição, Maria
Gorete Almeida de Abreu, Maria José Lima de Sousa, Maria Luiza
Lima, Maria Malvina de Macedo, Núbia Maria Ferreira da Silva,
Pedro Roberto Lima de Sousa, Ramon Martins da Costa, Valdenora
Maria Alves Teixeira
ACÓRDÃO Nº 2303/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/GO
02 - TC 007.785/2006-7
Interessados : Alva Mundim Silva, Amalia Carneiro de Castro Ribeiro, Ana de Paula Marciano, Ana Rita de Oliveira Nunes,
Ávila Souza de Bessa, Carolina Cândida de Paula, Francisca Rodrigues, Henrique Castro Ribeiro, Joana Emídia da Silva, Joana Erlinda Neiva Ayres, Lasara Batista Nery Alves, Lucilene Costa de
Oliveira Rosa, Luzia Fernandes Costa, Lyandra Castro Souza Ribeiro,
Maria Aparecida Costa de Oliveira Rosa, Maria Creusa de Oliveira
Rosa, Maria José Pinheiro Rosas, Maria Lucia Rodrigues dos Santos,
Melany Silva de Bessa, Valdivina Nunes Ferreira
ISSN 1677-7042
181
Silva Santos, Maria Jose Clementino da Silva, Severina Maria da
Silva, Valdecy Ferreira da Silva, Weidiane GomesNogueira Torres
ACÓRDÃO Nº 2306/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/SE
05 - TC 007.835/2006-0
Interessados : Cantionilia dos Santos, Claudia Santos de Carvalho, Eleonete Custodio Divino, Gilete de Oliveira Santana, Heloisa
Santos de Carvalho, Iolanda de Souza Cardoso, Iolanda Sobral Bomfim, Jaci de Oliveira Barros, Josefa Ribeiro de Santana, Lindinalva
Patricio Correa, Maria Aurora Alves, Maria Cicera Gonçalves de
Albuquerque, Maria Dalva Machado Soares, Maria de Lourdes Horta
Melo, Maria Eleticia Passos Barreto, Maria Jose de Souza Fiel, Maria
Lindinalva Mendonça, Maria Lourdes Santos Pereira, Maria Luiza
Lima Souza, Maria Madalena Ramos de Oliveira, Maria Rodrigues
Nascimento, Paulo Robson Ramos de Oliveira, Risodalva Mendes
Araujo, Terezinha de Jesus Machado
ACÓRDÃO Nº 2307/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/ES
06 - TC 007.837/2006-5
Interessados : Ana Maria Salazar Almeida, Catharina Maria
Pittol de Oliveira, Dilma Auxiliadora Toniato de Lima, Dorvalina
Dias Pereira Filgueira, Helena Maria Magalhaes Bonomo, Joelma
Dias Gonçalves, Joelson Dias Gonçalves, Joesley Dias Gonçalves,
Luzia Gonzalo Ramos da Silva, Maria da Conceiçao Soares, Maria de
Lourdes Venturini Soares, Maria Melo dos Santos, Veneranda Lopes
da Costa, Virginia Magalhaes Bonomo
ACÓRDÃO Nº 2308/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
ACÓRDÃO Nº 2304/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/RS
03 - TC 007.796/2006-0
Interessados : Carmen Carneiro, Cecilia Goulart Lima, Clélia
Fernandes Reali, Julia de Andrades Ferreira, Luis Eduardo Pavao
Ostrowski, Maria Ceselina Barbosa Munhoz, Maura Albuquerque de
Carli, Rosa de Oliveira Carret
ACÓRDÃO Nº 2305/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/PE
04 - TC 007.816/2006-5
Interessados : Alzira Abrantes de Melo, Eduardo Silva Luna,
Elba Rabelo Filgueiras, Gleisiane Valeria Gomes Nogueira Torres,
Hariene Almeida Sales, Helena Silva de Oliveira, Isabel Belicia Ferraz Torres, Isabel Felix Dias, Izaura Maria Cavalcante, Joalda Cavalcante, Joaquina Vitorina da Silva, Maria Adelia da Silva Luna,
Maria Belilde Silva Oliveira, Maria Cavalcante, Maria do Socorro da
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/PR
07 - TC 007.873/2006-1
Interessados (Nome, CPF, Parecer CI): Benef - Adenair de
Souza Almeida - 955.604.759-04 - Legal; Benef - Aida Farias de
Souza - 479.029.499-49 - Legal; Benef - Alziria Lozovei 184.773.649-15 - Legal; Benef - Avelina da Fonseca Cavazzana 009.006.869-60 - Legal; Benef - Carolina Pinto da Luz 356.553.309-97 - Legal; Benef - Custodia Dantas de Lima 018.730.159-09 - Legal; Benef - Daluda dos Santos Cordeiro 841.967.189-49 - Legal; Benef - Delma dos Passos Damaceno 885.647.469-72 - Legal; Benef - Denilse Regazzine Pereira 803.031.618-68 - Legal; Benef - Djanira de Sa Almeida 019.636.264-43 - Legal; Benef - Edite Teresinha Machado 918.922.529-53 - Legal; Benef - Eduardo Roncolato Andrade 008.716.599-64 - Legal; Benef - Elaine Santo Flores - 234.211.77953 - Legal; Benef - Elza Baptistel do Prado - 037.106.069-93 - Legal;
Benef - Erica Schindler de Carvalho - 006.034.969-70 - Legal; Benef
- Ester Farias de Souza - 051.858.099-73 - Legal; Benef - Fabricio
Regazzine Pereira - 007.483.559-95 - Legal; Benef - Flavia Roncolato
Andrade - 008.716.619-42 - Legal; Benef - Geny Cordeiro Castanho
- 006.134.219-06 - Legal; Benef - Gleci Bahia Mangger 038.797.489-00 - Legal; Benef - Guilhermina Rodrigues Vieira 982.996.469-87 - Legal; Benef - Helena Tucholski - 007.491.519-35
- Legal; Benef - Ilda Terezinha De Moraes Takeda - 457.483.819-15
- Legal; Benef - Iolanda Ruthes da Silva - 859.674.919-53 - Legal;
Benef - Iris da Silva Gaudencio - 027.579.499-77 - Legal; Benef Iruldiva Carvalho de Almeida - 031.607.969-30 - Legal; Benef - Jose
de Paula Timermann - 110.480.429-87 - Legal; Benef - Jutahi Maceno - 111.189.979-72 - Legal; Benef - Lorena Vargas Tramontini 003.823.799-77 - Legal; Benef - Marcela Moura Basaglia 007.210.579-85 - Legal; Benef - Marcilia Paes Ribas - 505.200.32934 - Legal; Benef - Maria Aparecida Roncolato de Andrade 408.056.979-34 - Legal; Benef - Maria Auxiliadora Castro Guimaraes
- 046.830.469-03 - Legal; Benef - Maria de Jesus F. Monteiro Lobato
Galvao de Sao Martinho - 545.070.499-20 - Legal; Benef - Maria de
Lourdes Guimaraes - 006.357.539-60 - Legal; Benef - Maria Herr
Hass - 006.895.839-07 - Legal; Benef - Maria Ivone Carvalho Del-
182
ISSN 1677-7042
gado - 006.737.989-33 - Legal; Benef - Maria Lovo Mendes 956.386.879-04 - Legal; Benef - Maria Yurkow Neto - 039.365.47963 - Legal; Benef - Mariana Schmitt de Souza - 054.530.019-33 Legal; Benef - Marisa Moura Basaglia - 007.210.539-98 - Legal;
Benef - Marlene Alves Cordeiro - 678.840.329-53 - Legal; Benef Marly Aparecida Soares - 662.062.279-87 - Legal; Benef - Michelly
Alves Cordeiro - 937.998.109-00 - Legal; Benef - Mirian Terezinha
dos Santos - 367.075.549-72 - Legal; Benef - Olga Alexandrina
Bigaiski - 006.865.749-82 - Legal; Benef - Olinda de Oliveira Bueno
- 051.069.819-05 - Legal; Benef - Osminda Adelina Ribas Pinheiro
Machado - 006.617.959-93 - Legal; Benef - Palmira Pinto Londregue
- 873.393.589-00 - Legal; Benef - Raul Ricardo Moura Basaglia 007.210.469-40 - Legal; Benef - Roseli Bahia Mangger 720.916.069-87 - Legal; Benef - Seraphina Ribas de Almeida 046.281.569-21 - Legal; Benef - Silvana Celia Schmitt - 599.623.48900 - Legal; Benef - Silvana Cordeiro - 212.461.668-44 - Legal; Benef
- Terezinha Ribeiro Firmiano - 035.835.849-37 - Legal; Benef - Thais
Kacebian Schmitt Ferreira - 054.195.899-23 - Legal; Benef - Therezinha de Jesus Nascimento de Oliveira - 479.420.539-20 - Legal;
Benef - Yacira Moura Basaglia - 456.629.249-53 - Legal; Benef Zulmira Cicilia da Cruz - 017.857.799-58 - Legal.
ACÓRDÃO Nº 2309/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SF/PB
08 - TC 007.874/2006-9
Interessados : Ana Maria Amarante Pontes, Antonio Francisco da Costa Neto, Armando Ferreira dos Santos, Dalva Santana
Almeida, Helen Maria Alexandre de Carvalho, Hilton Alexandre de
Carvalho, Maria Braz Pereira, Maria das Dores Barbosa Leite, Maria
Lindalva Barbosa, Miguel Pessoa de Vasconcelos, Rita Maria De
Araujo, Vanda Trigueiro do Vale
ACÓRDÃO Nº 2310/2006 - 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, em 22/8/2006,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E
DO COMÉRCIO (EXTINTO)
01 - TC 014.882/2005-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis/CPF: Edson Gonçalves de Sales, Luiz Carlos
Dias Oliveira, 126.974.866-15; Robson Braga de Andrade,
134.020.566-15; Arthur Lopes Filho, 001.445.096-07; Eduardo Prates
Octaviani Bernis, 195.245.366-68; Renato Rossi, 001.285.626-68; Lazaro Luiz Gonzaga, 130.106.546-34; Gilmar Viana Rodrigues
007.299.146-15; Roberto Simões, Roberto Simões, 007.299.146-15;
Renato Caporali Cordeiro, 369.990.166-15; Lea Maria Lagares,
083.487.821-68; Murilo Araujo, 008.664.406-82; Olavo Machado Junior, 092.374.886-53; José Geraldo Freitas Drummond, 070.695.02672; Paulo Kleber Duarte Pereira, 006.563.726-72; Ronaldo Ernesto
Scucatto, 008.690.666-68; Alberto Adhemar do Valle Junior,
277.225.036-91; Roberto Alfeu Pena Gomes, 647.346.336-49; Marcelo de Souza e Silva, 565.262.966-53; Caio Nelson Lemos de Carvalho, 152.187.676-20; Hélcio D'alessandro, 006.486.396-49; Wilson
Nélio Brumer, 049.142.366-72; Marco Antonio Rodrigues da Cunha,
292.581.976-15; Carlos Eduardo Orsini Nunes de Lima, 037.128.85849; Silvio Carvalho Mitre, 155.463.226-91; Romeu Scarioli,
011.163.396-68; Cicero Ibraim Buldrini Filogonio, 163.322.886-04;
Heli de Oliveira Penido, 003.245.236-53; Jose Pereira Campos Filho,
002.905.646-20; Roland Golblirsch Freiherr Von Urban, 071.823.68668; Magda Regina Zambelli Regatos, 175.515.106-30; Cleider Gomes
Figueiroa,
006.288.596-00;
Onofre
Conceição
Junqueira,
001.493.146-04; Stalin Amorim Duarte, 062.395.366-87; Luiz Marcio
Haddad P. Santos, 091.086.291-53; Sebastião Costa da Silva,
157.415.756-68; Aureliano Marques, 318.440.226-68; Edson Gonçalves de Sales, 087.845.586-87; João Carlos Garcia, 042.386.698-27.
Entidade/Órgão: SEBRAE - Dep. Regional/MG
Determinações:
1-Ao SEBRAE - Departamento Regional/MG.
1.1- ao divulgar nos anúncios de processos seletivos, as funções a serem exercidas pelo candidato e os requisitos exigidos para
preenchimento do cargo sejam definidos com objetividade e clareza,
de tal forma que se possa buscar o profissional que melhor se adeqüe
às pretensões do cargo demandado pela Entidade, em conformidade
com o já decidido no Acórdão n.º 2.017/2005, 2ª Câmara;
1.2- passe a estabelecer em seus anúncios vinculados a seletiva de novos candidatos o tempo de validade do mesmo para
recebimento dos currículos a serem enviados, também em conformidade com o decidido no Acórdão n.º 2.017/2005, 2ª Câmara;
1.3- limite os acréscimos financeiros, ao longo de todo o
prazo contratual, à 25% do valor inicial contratado; seja observada a
1
modalidade licitatória adotada, como preceitua o Art.30 do Regulamento de Licitações de Contratos do Sistema Sebrae;
1.4- adquira os materiais das novas demandas, não previstos
no edital da licitação atual, por processo licitatório distinto daquele
em vigor, como estabelece os arts. 1º e 2º do Regulamento de Licitações de Contratos do Sistema Sebrae;
1.5- adote procedimento de avaliação dos resultados, exigido-se dos consultores a apresentação de informações em que se
possa mensurar os benefícios gerados pela contratação realizada, conforme Decisão 02/1999, da 1ª câmara;
1.6- quando da formalização dos convênios, seja verificado
se o plano de trabalho contempla avaliação dos fatores concorrentes
para sua execução; e, caso seja verificado que os prazos inicialmente
estabelecidos não irão comportar a execução do objeto e da prestação
de contas, que seja formalizado termo aditivo acobertando tal alteração, em conformidade com o art. 29 do Regulamento de Licitações de Contratos do Sistema Sebrae;
1.7- Sejam avaliados os objetos do convênio e os possíveis
resultados a serem atingidos e que todos eles apresentem elementos
que demonstrem um resultado que atenda o objetivo primordial do
Sebrae de ser indutor do desenvolvimento das micros e pequenas
empresas e fomentar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, industriais, comerciais, agrícolas e de serviços. Tudo em conformidade com a Decisão 277/97, 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 2311/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
1. Processo nº TC 700.370/1997-8
2. Grupo I - Classe VII - Representação
3. Órgão: Cooperativa Regional de Ensino de Jales - SP
4. Interessado: Espólio de José Antônio Caparroz
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Aparecido Barbosa
de Lima (OAB/SP 46473) e Carlos Donizete Pereira (OAB/SP
139.650).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de de Tomada de
Contas Especial instaurada contra o Sr. José Antônio Caparroz, exPresidente da Cooperativa Regional de Ensino de Jales/SP, em razão
de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por intermédio
do Convênio MAARA/SDR nº 77/95, cujo objeto era 'capacitar professores, funcionários e cooperados, com vistas à melhoria do desempenho da Cooperativa e da qualidade de seus serviços'.
Considerando que o responsável não logrou demonstrar a
regular aplicação dos recursos recebidos e que, por isso, este Tribunal
julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito no valor original
de R$ 63.400,00 (Acórdão nº 423/2002-2ª Câmara);
Considerando que encaminhou petição a esta Corte, argumentando que os mesmos fatos objeto deste processo estavam sendo
apurados no âmbito da Ação Civil Pública nº 2002.61.24.000522-1,
em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP;
Considerando que requereu a remessa dos autos àquele juízo,
a fim de ser apensado à referida ação;
Considerando que este Relator a quo indeferiu o pedido
formulado fundamentalmente em razão do princípio da independência
das instâncias penal, cível e administrativa;
Considerando, também, que o Acórdão nº 423/2002-2ª Câmara já havia determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal, autor da mencionada Ação Civil Pública
nº 2002.61.24.000522-1;
Considerando que o agravo contra aquele despacho não foi
provido (Acórdão nº 951/2003-2ª Câmara);
Considerando que argüiu, em seguida, a falta de atuação do
Ministério Público/TCU na análise do agravo e que solicitou fosse
"dado a conhecer ao MINISTÉRIO PÚBLICO a discussão travada
nos autos, para que possa opinar sobre a necessidade de remessa dos
autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jales-SP, para apensamento à
ação civil pública, inclusive como forma de evitar a nulidade do
feito, ainda que a decisão seja atribuição desse Eg. Tribunal";
Considerando o não-conhecimento do novo expediente, uma
vez que não havia amparo regimental para a interposição de recurso
contra decisão que aprecia agravo;
Considerando que os advogados do espólio do responsável
encaminharam ao TCU cópia da certidão de óbito do responsável e
requereram a extinção do procedimento;
Considerando a impossibilidade de extinção do processo, visto que o débito imputado originalmente ao responsável se transmite a
seus sucessores;
Considerando a apresentação pelo responsável de nova peça
requerendo que o expediente que solicitou o pronunciamento do Ministério Público/TCU fosse conhecido como embargos;
Considerando que esse requerimento não busca obter resultado útil ao responsável, uma vez que poderia o seu espólio promover a extração de cópia destes autos e a subseqüente remessa das
peças ao referido juízo;
Considerando que não há, em abstrato, permissivo legal que
autorize o atendimento a essa demanda do responsável e também ao
pretendido pronunciamento do MP/TCU;
Considerando que não restou apontada ocorrência que pudesse, sequer em tese, configurar omissão, obscuridade ou contradição;
Considerando, por último, o evidente caráter protelatório do
requerimento do responsável;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade:
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
9.1. não conhecer, com suporte, no que prescreve o art. 287,
inciso VI, do Regimento Interno do TCU, os presentes embargos de
declaração;
9.2. encaminhar ao representante legal do espólio do responsável ou aos seus sucessores cópia do presente Acórdão.
d ) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relação nº 92);
e
ACÓRDÃO Nº 2312/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-009.491/2006-7
Interessados: ABEL BARRETO, CPF 055.651.117-49;
ADAILTON ALMICO, CPF 308.278.507-78; AILTON IGNACIO
DA SILVA, CPF 222.288.617-15; ALEXANDRE OLIVEIRA GOMES DA SILVA, CPF 808.878.057-87; ALTAMIR LUIZ TAVARES
DE MELO, CPF 039.073.764-04; ANILSON BARBOSA DE ALMEIDA, CPF 252.005.697-53; ANNIBAL VASCONCELLOS NETTO, CPF 388.032.167-15; ANTONIO ARTUR FREITAS NEVES,
CPF 038.701.032-72; ANTONIO BISPO DA ANUNCIACAO, CPF
082.813.005-15; ANTONIO JOSE DA SILVA, CPF 238.829.057-00;
ANTONIO MENDONÇA BARBOSA, CPF 101.760.207-72; AUREA LUCIA CARVALHO VILANOVA CORREA, CPF
285.290.737-20; ELIAS VELLOSO, CPF 113.024.617-53; EMANOEL BRASIL CAMPOS, CPF 398.043.727-20; ESMERALDINA
RYNALDO DE SOUZA, CPF 437.395.047-49; GERALDO FRANCISCO BRAGA, CPF 157.228.566-49; IZAQUE LEANDRO PECLAT, CPF 369.607.997-91; JADIR VAZ ELIAS, CPF 386.022.88700; JOAO BATISTA GOMES RIBEIRO, CPF 210.425.947-91;
JOAO LOMAR FILHO, CPF 392.501.487-04; JOAO TEIXEIRA LIMA, CPF 093.939.002-72; JOAQUIM GOMES NETO, CPF
311.782.947-49; JOSE ARTHUR PINHEIRO ALONSO, CPF
620.060.538-68; JOSE CLEMENTINO DA SILVA, CPF
038.706.692-68; JOSE FRANCISCO MARTINS, CPF 537.009.96772; JOSE PEDRO FREIRE FERREIRA, CPF 253.361.427-00; JOSIAS NONATO DE SOUZA, CPF 129.617.797-15; JOSITA SOUZA
DE OLIVEIRA, CPF 564.070.767-49; KERZOTAZIO JOSE DE
SOUZA, CPF 269.645.707-72; LUIZ CARLOS DA SILVA, CPF
306.392.807-06; MARIA DE JESUS ANDRADE SILVA, CPF
023.656.772-15; MARIA LENICE DE MEDEIROS, CPF
412.314.227-34; MARLENE GOMES PAULA, CPF 277.118.207-63;
MILTON LACERDA BORGES, CPF 631.052.927-72; NILO SERGIO LANCETTA, CPF 269.784.157-15; OLERINO BISPO, CPF
082.308.465-53; RENIL SILVA RODRIGUES, CPF 496.517.307-49;
RUY FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 284.793.787-00; SERGIO
DO ESPIRITO SANTO, CPF 314.950.367-15; SILENE MARIA JOSE BENTO, CPF 169.728.214-87; SUELY SILVEIRA DE BRITTO
SOUZA, CPF 255.456.637-20; SYLVIA HELENA SILVA PESSOA,
CPF 014.927.157-35; UILSON CORREIA DOS ANJOS, CPF
082.309.515-00
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
02 - TC-008.287/2006-9
Interessados: AMAURI CARDOSO PARREIRA, CPF
238.147.997-04; ANGELA MARIA PEREIRA CARNEIRO, CPF
193.220.116-53; BENEDITO ALVES BEZERRA, CPF 098.324.75104; CARLOS PEREIRA DA SILVA, CPF 073.260.251-34; ELECY
DINAH DOS SANTOS RONNA, CPF 279.878.251-15; GERALDO
MEYER DE SOUZA CARNEIRO, CPF 011.753.787-04; JOÃO BATISTA FULY, CPF 253.327.087-34; JURANDYR DUARTE, CPF
385.814.777-04; LECY PINHEIRO AMORIM, CPF 598.743.847-00;
MANOEL LUIS DAMASCENO, CPF 261.900.361-04; MARIA
DAS DORES FIRMINO DA SILVA, CPF 185.102.561-87; NEYD
MARIANA DO AMARAL, CPF 766.824.127-20; RAIMUNDO
AMARO DE FARIAS, CPF 076.304.841-00; ROSANGELA DE JESUS BARBOSA, CPF 145.820.581-91; TARCISO LORÊDO ARAÚJO, CPF 024.421.161-20; THEREZINHA EMIDIA DOS SANTOS,
CPF 152.899.821-91
03 - TC-012.271/2006-5
Interessados: ALMERINDA CUNHA GOES, CPF
486.879.017-04; ELISA PEREIRA DA SILVA, CPF 505.811.476-34;
ELISEU GOMES MOREIRA , CPF 033.452.544-68; GABRIEL FARIAS DOS SANTOS , CPF 343.525.467-04; INÊZ DAS GRAÇAS
SANT'ANNA DIAS , CPF 077.881.776-87; IZAIAS MEDEIROS DE
SOUZA, CPF 331.077.697-20; JURACY CORDEIRO DE LACERDA, CPF 348.711.797-53; JUSTINO JOSÉ DE FREITAS, CPF
373.483.377-91; MARIA ANUNCIADA MARINHO LUNZ, CPF
031.167.437-20; MARIA DA PENHA GUSMÃO, CPF 440.665.97734; MIGUEL SEBASTIÃO DA SILVA, CPF 365.038.277-68; NANCI GONÇALVES SILVA, CPF 314.552.047-49; ROSA GONÇALVES DE QUEIROZ NASCIMENTO, CPF 061.819.531-91; SEBASTIÃO ADILSON FERNANDES , CPF 270.853.177-87; TÉLIA DE
SOUZA CRUZ SANTANA , CPF 266.881.317-49; TEREZA MARIA PORCIUNCULA LINS, CPF 054.591.414-00; TEREZINHA DE
MORAIS PEREIRA, CPF 509.080.731-00; WILSON BORGES ,
CPF 113.250.467-87
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
04 - TC-012.276/2006-1
Interessados: ALOYSIO MARTINEZ, CPF 091.889.168-04;
ANTÔNIO DAS GRAÇAS NOGUEIRA, CPF 041.754.097-34; ERLI
COTRIM LEITE, CPF 018.359.637-49; FRANCISCO DE ASSIS
PEREIRA, CPF 087.052.161-68; JAYME FRANCISCO DA SILVA,
CPF 026.322.417-15; JOÃO MARIO DOS SANTOS, CPF
041.920.017-72; JOAQUIM LIMA DOS SANTOS, CPF
121.609.976-68; JORGE INACIO, CPF 354.325.276-34; JORGE ROZA DA SILVA, CPF 205.400.947-49; JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA NETTO, CPF 044.444.697-49; JOSUÉ SOUZA DA SILVA,
CPF 043.940.387-15; LENILDA DE PAULA AZEREDO, CPF
227.107.607-20; MARIA ALICE ACACIO RODRIGUES , CPF
299.560.487-04; MARIA LUCIANO MONTEIRO BARRETO, CPF
102.299.227-91; MARILIA CERQUEIRA , CPF 093.268.636-20;
MAURA DE OLIVEIRA LOBO, CPF 098.822.777-05; MILTON DE
SOUZA, CPF 268.460.717-68; WALDILÉA ELIAS DE SOUZA,
CPF 259.312.297-87
05 - TC-012.284/2006-3
Interessados:
LUÍS
ANTÔNIO
FERREIRA,
CPF
030.408.957-53; LUIZ PASCHOAL MARRA, CPF 288.349.848-20;
MARIA DE LOURDES CUNHA, CPF 032.064.677-72; ROBERTO
VICTOR PAVARINO, CPF 036.235.998-91; VERA LUCIA MODESTO RAMOS, CPF 059.988.831-87
06 - TC-017.658/2006-8
Interessados: DARIO LOUREIRO LEMOS DE FARIAS,
CPF 061.215.434-34; DORALDO GALIMBERTI MARTINS, CPF
120.639.750-00; EDER SILVA, CPF 201.439.827-53; EDIR NEGREIROS DOS SANTOS, CPF 068.684.876-49; EDMUNDO JOSE
DE LIMA, CPF 051.774.134-20; EDSON COSTA TROCADO, CPF
019.649.687-04; EDSON JAIR SILVEIRA, CPF 140.045.180-91;
EDUARDO DE MELO MALAFAIA, CPF 103.132.147-00; EDVALDO DOS SANTOS, CPF 017.965.855-72; ELMO DE PAULA SILVA, CPF 098.008.916-68; ELSON PEREIRA DA SILVA, CPF
219.168.107-72; ERALDO RIBEIRO DA CUNHA, CPF
056.153.131-53; ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, CPF
013.129.795-34; EURIDES BORGES TAQUARY, CPF 127.963.95120; FERNANDO BORGES TORRES, CPF 049.120.205-91; FRANCISCO ALVES BEZERRA, CPF 013.336.582-49; FRANCISCO CHLAD, CPF 056.224.179-53; FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, CPF
027.051.173-34; FRANCISCO DE PAULA BARBOSA, CPF
046.906.213-49; FRANCISCO FACANHA ROCHA, CPF
068.139.843-49; GASPAR LUIZ RUELA, CPF 124.904.071-04
07 - TC-017.659/2006-5
Interessados: DANIEL DE SOUSA LIMA, CPF
006.487.872-49; DERLY ELIAS VIANA, CPF 244.399.407-49;
DEWTON VICENTE BARBOSA, CPF 163.114.266-68; DOMINGOS PINTO DE LIMA, CPF 072.526.179-04; DORIVAL BERTIN,
CPF 187.230.808-25; EDSON RODRIQUES DA SILVA, CPF
080.308.044-15; ERTSON FRASSON, CPF 252.180.427-49; EURICO ROTHIER JUNIOR, CPF 239.155.017-00; FAUSTO MAURICIO FRANÇA, CPF 111.324.776-20; FERNANDES SALVIANO
MACHADO, CPF 054.804.184-91; FIRMINO COSTA, CPF
229.719.477-34; FLÁVIO DE FARIAS CESCANI, CPF 030.600.71004; FRANCISCO SANCHES PEDREIRA, CPF 096.042.787-20;
FRANCISCO ANTONIO DE MELO, CPF 013.382.853-00; FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, CPF 059.328.824-68; FRANCISCO
DAS CHAGAS DE SOUZA, CPF 063.396.204-00; FRANCISCO DE
ASSIS CUNHA E SILVA, CPF 096.115.253-20; FRANCISCO DISNEY CARNEIRO, CPF 059.029.329-04; FRANCISCO RIBEIRO
CABRERA, CPF 117.364.706-63; GENIVAL PEDRO DA CRUZ,
CPF 054.250.424-34; GERALDO DOS ANJOS LEANDRO, CPF
086.089.971-34
199.425.590-00; FERNANDO GOMES DE BARROS , CPF
099.660.727-72;
FRANCISCO
COSTA
PACHECO,
CPF
054.195.907-78; GERALDO RIBEIRO VIEIRA, CPF 184.476.35600; JOÃO FRANCISCO LOURENÇO, CPF 297.353.197-72; MANOEL MACHADO SIMAS , CPF 185.438.717-00; MARIA EUREDICE DE SÁ BACCI, CPF 439.433.657-00; MÁRIO SAMPAIO
FILHO , CPF 245.051.707-30; NEUZA DOS SANTOS BONFIM,
CPF 407.946.957-87; NORMA MASÉLLIO DE MENDONÇA , CPF
388.533.707-00; ODILA FRANCESCATO, CPF 117.792.250-91;
ROQUE MANOEL DOS SANTOS , CPF 004.170.681-15; Sebastião
de Araújo, CPF 180.572.177-15; SUELY DAMASCENO GONÇALVES, CPF 030.454.207-53; THEODORA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 269.489.077-68
1. Determinar ao Ministério da Justiça que exclua o ato de
fls. 47/51 a menção à parcela do salário família visto que não há
necessidade dela integrar os proventos para efeito do registro
ACÓRDÃO Nº 2314/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
10 - TC-015.993/2006-4
Interessados: JAMISON ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF
618.570.845-00
ACÓRDÃO Nº 2315/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
11 - TC-015.877/2006-5
Interessados: GENY POUBEL DE ARAUJO, CPF
917.334.487-72; HELENA ORTIZ ZIMMERMANN, CPF
111.111.111-11; YOLANDA FERRARO ZIMMERMANN, CPF
622.006.407-06
12 - TC-015.878/2006-2
Interessados: ADILIO FERREIRA JUNIOR, CPF
101.165.477-66; ALANE MEDEIROS DA CUNHA, CPF
008.805.264-83; ALINNE MEDEIROS DA CUNHA, CPF
008.805.214-14; DELMA FRAGA DE JESUS, CPF 090.106.957-43;
MARIA ANGELICA DE FARIAS ROCHA, CPF 258.364.393-20;
MARIA ZELIA SANTOS ANDRADE, CPF 955.288.737-20; SOLANGE FERREIRA FERNANDES, CPF 095.249.207-51; VANDA
MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF 069.803.807-02
<!ID623324-4>
08 - TC-017.660/2006-6
Interessados:
DANIEL
ELIZ
CARNEIRO,
CPF
759.611.998-00; DARCY DA SILVA BRAGA, CPF 349.728.547-15;
DARIO MUNIZ, CPF 018.579.595-15; DOUGLAS BISCARRA,
CPF 193.380.079-87; EDIMILSON LEITE DE MACEDO, CPF
031.018.194-15; EDSON PEREIRA DA SILVA, CPF 070.232.19404; ELIONARDO MATIAS REGO, CPF 060.197.654-15; ELIS GOMES, CPF 109.674.197-00; ERNESTO BATISTA DE LIMA, CPF
025.141.414-00; EVANDERLY BANDEIRA, CPF 058.984.044-49;
FERNANDO LUNA SALES, CPF 251.844.074-72; FERNANDO PIRES LOUREIRO, CPF 031.687.197-49; FERNANDO PIRES LOUREIRO, CPF 031.687.197-49; FRANCISCO DE ASSIS ALBANO,
CPF 023.693.113-04; FRANCISCO JOSE ROCHA DE ANDRADE,
CPF 065.490.120-15; GABRIEL SERGIO RODRIGUES, CPF
072.375.614-72
ACÓRDÃO Nº 2313/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 22/8/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
09 - TC-012.274/2006-7
Interessados:
CEZÁRIO
MORAES
FILHO,
CPF
227.806.297-20; EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF
022.446.407-87; ELIANE DE MELLO MIRANDA, CPF
13 - TC-015.881/2006-8
Interessados: AIDA MARY SANTOS DO AMOR DIVINO,
CPF 666.544.597-68; AIRAM BAPTISTA BARRETO DA SILVA,
CPF 670.279.037-68; ALBERTO MOMBRINI DOS SANTOS SILVA, CPF 102.276.517-58; ALLAN DE ANDRADE CARVALHO,
CPF 043.211.569-20; ALZIRA DE FARIAS DACIO, CPF
663.255.447-49; AMANDA MOREIRA DA SILVA, CPF
071.153.337-77; ANA DE LIMA MACIEIRA DA SILVA, CPF
973.597.777-04; ANDRÉIA ROCHA DE FREITAS MUNIZ, CPF
041.992.537-69; BRUNO MOMBRINI DOS SANTOS, CPF
102.276.537-00; CARLI CLAUDIO DOS SANTOS, CPF
780.351.127-91; DAISY SALLES ROCHA SALGUEIRO, CPF
556.973.991-20; DIRCE SILVA BARROS DE CASTRO, CPF
494.418.507-30; DJANIRA DE JESUS PEREIRA, CPF 822.319.82749; EDITH DE OLIVEIRA RIOS, CPF 106.442.477-54; EDNA
RIOS ALCOFORADO, CPF 069.205.837-04; ELIANA MAGALHÃES DE SOUZA, CPF 600.312.987-53; EUNICE AGRIPINA DE
ARAÚJO, CPF 055.661.424-00; HELOISA MARIA BRAGA FERNANDES, CPF 609.283.288-72; HILDA SERRA DOS REIS, CPF
003.453.631-08; HIRANILDA PAZ DE AZEVEDO, CPF
335.630.207-87; IVANEIDE FERREIRA MOMBRINI DA SILVA,
CPF 643.526.257-87; IVANI DE LIMA MUSSEL, CPF 076.341.83741; IVANISE FERREIRA DE LIMA, CPF 665.428.477-15; IZA DE
ALMEIDA HERMES, CPF 226.097.417-15; IZA SANTANA SILVA,
CPF 005.737.657-31; IZETE SANTANA SILVA, CPF 076.634.46739; JANNE D'ARC DE HOLLANDA RONFINI, CPF 052.847.19700; LAISE THEREZINHA PENNA DE ABREU, CPF 628.502.10749; LEDIMAR ANTONIO DE ALMEIDA, CPF 693.624.677-04;
LUANA TAVARES PINTO, CPF 103.444.597-99; LUCIA REGINA
DE ALMEIDA HERMES, CPF 289.123.577-00; MARCIA COELHO
DE SOUZA, CPF 601.727.207-10; MARCIA SOUZA LIMA, CPF
665.480.121-00; MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA, CPF
051.352.754-01; MARIA DA GLORIA FERREIRA DE LIMA, CPF
ISSN 1677-7042
183
319.305.307-49; MARIA DA PENHA ALMEIDA DIAS DA SILVA,
CPF 219.097.687-15; MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 808.519.327-20; MARIA FRANCISCA NUNES PRATES, CPF 162.595.301-10; MARIA HERMES DE OLIVEIRA, CPF
465.038.547-49; MARIA LUIZA JOHANSON, CPF 050.411.549-96;
MARIA NAZARETH DE SOUZA CARDOZO, CPF 634.533.04772; MARIA OLGA OSORIO, CPF 029.887.157-26; MARINA DOS
SANTOS FREITAS, CPF 539.496.417-34; MARISA DE SOUZA E
SOUZA, CPF 631.114.037-34; MARLI TORRES FERRAZ 01, CPF
897.031.207-25; MARTA SOUZA DE JESUS, CPF 404.277.577-20;
MOEMA DE SOUZA RANGEL, CPF 881.564.357-53; OLMA VILLAR DA SILVA, CPF 014.947.637-02; REGINA COELI MOURA
DE OLIVEIRA, CPF 912.586.427-00; ROSEMARY RIBEIRO PEREIRA, CPF 012.739.287-41; SEBASTIANA MARQUES OLIVEIRA, CPF 545.754.947-04; SIDNEY DE ANDRADE CARVALHO,
CPF 042.552.289-06; SILVIA GOMES CORREIA DE ARAUJO,
CPF 011.233.247-19; SONIA DOS SANTOS BASTOS, CPF
076.418.367-20; SONIA RAMOS SILVA DE SOUZA, CPF
608.159.307-04; SUELI HERMES ROPPA, CPF 226.096.527-04; VICENTINA BARROS RIBEIRO, CPF 348.813.447-49; YEDA CORDEIRO DA SILVA MATOS, CPF 056.836.367-10
14 - TC-015.885/2006-7
Interessados: ALBERTINA ARAÚJO LEITE, CPF
103.738.197-14; ALICE AGOSTINHO VIEIRA, CPF 488.546.70634; ANÁLIA SILVA LISBOA, CPF 023.805.647-36; ANGELINA
PEREIRA ALVES, CPF 956.734.907-04; CARLA FERNANDA
DIAS DE ARAÚJO DOS SANTOS, CPF 974.466.027-91; CAROLINA FONTANIVE DA SILVA, CPF 003.443.697-90; CÁSSIA MARIA ALVES, CPF 006.993.287-56; CÉLIA FERREIRA CARDOSO,
CPF 385.030.267-91; DEA PEREIRA DA SILVA, CPF 329.307.55768; DILENE DAS GRACAS RIBEIRO DA CRUZ, CPF
792.241.722-53; EDNALVA PEREIRA CRUZ, CPF 223.574.241-68;
EMILIA DOMINGAS MENDICCELLI VASCONCELLOS, CPF
010.514.580-72; FLORENTINA MARIA ALEXANDRANDE, CPF
620.386.997-04; FLORIANA MARIA ALEXANDRE, CPF
847.281.247-20; FLORINDA MARIA ALEXANDRE, CPF
829.728.187-68; FLORISVANDA MARIA DE ALEXANDRE, CPF
518.859.307-63; FRANCEILDE MARIA DE ALMEIDA KRUTA,
CPF 013.177.827-71; IOLANDA MAGALHÃES DAS NEVES, CPF
484.535.447-00; IRISTELA ROCHA DA SILVA, CPF 239.446.68715; IRLA PEREIRA ROSÁRIO, CPF 549.458.957-91; ISABEL RODRIGUES DA SILVA, CPF 848.494.877-34; ISIS JUPERINA DOS
SANTOS, CPF 013.197.177-80; IZORILDA FÉLIX DOS SANTOS
CARDOSO, CPF 608.459.457-34; JUÇARA ROCHA HUON, CPF
037.613.077-64; JUREMA MOREIRA DE QUEIROZ ROCHA, CPF
047.735.567-65; LEANIS DE OLIVEIRA MORAES, CPF
508.541.277-04; LEONTINA NAZARETH MIGUEL, CPF
006.503.147-43; LÚCIA DE LIMA SILVA, CPF 626.655.967-68;
LUIZA PATRICIO VICTOR, CPF 073.881.007-09; MÁRCIA MEDEIROS COSTA, CPF 538.390.059-49; MARGARETTE DOS SANTOS LISBOA, CPF 993.930.507-91; MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, CPF 505.413.151-53; MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTE DA SILVA, CPF 057.979.567-56; MARIA DAS GRAÇAS DO
AMARAL COELHO, CPF 086.572.702-34; MARIA DAS GRAÇAS
FERREIRA PINHO, CPF 751.723.807-87; MARIA DE NAZARÉ
ARAÚJO AMORIM, CPF 263.212.892-72; MARIA DO ROSÁRIO
DE ARRUDA, CPF 052.762.057-28; MARIA DOLORES DA SILVA
LIRA, CPF 463.812.287-68; MARIA ESTERNILA MARTINS DE
SOUSA, CPF 334.445.362-91; MARIA LÚCIA COSTA MENESCAL, CPF 966.584.797-04; MARIA NEUZA DE SOUZA, CPF
098.465.337-64; MARIA OTÍLIA LIMA DE CARVALHO, CPF
024.928.917-20; MARIA RIBEIRO NUNES, CPF 755.131.537-34;
MARILZA ANDRADE DE AGUIAR NUNES, CPF 311.240.707-53;
MIRIAN MIRANDA SANTOS, CPF 762.201.847-34; QUITÉRIA
DE VASCONCELOS KRUTA, CPF 070.440.147-98; REGINA HELENA DOS SANTOS LISBOA, CPF 616.796.407-63; RENIR ALVES DA SILVA, CPF 095.780.907-73; RITA MARIA ALVES DE
LIMA, CPF 006.993.127-52; SHAIANE DORNELES DE ÁVILA,
CPF 003.605.360-00; SOLANGE FERREIRA DE MENEZES, CPF
414.804.907-25; SOLANGE SCHMITT, CPF 625.976.633-53; VANDERLINA MARIA ALEXANDRE, CPF 620.385.677-00; VANDERNILDA MARIA DE ALEXANDRE, CPF 517.161.277-34; VERA
LÚCIA LIMA DE JESUS, CPF 095.782.357-63; VIRGÍNIA CÉLIA
DE ALMEIDA KRUTA, CPF 771.244.137-53
15 - TC-015.886/2006-4
Interessados: ALESANDRA NEVES DOS SANTOS, CPF
307.825.117-91; APARECIDA SOUZA BUENO DA ROCHA, CPF
726.051.978-91; BEATRIZ CAVALCANTI DE OLIVEIRA DE CARVALHO ROCHA, CPF 024.471.177-10; CACILDA DE OLIVEIRA
SILVA, CPF 051.984.267-76; CÉLIA DE MIRANDA MONTEVERDE, CPF 799.966.632-72; DALVA HUGUENIN GALVERO, CPF
014.780.397-79; DANIELLE SEIFERT CAMPANHA DE SOUZA
CAMPOS, CPF 084.128.587-00; DULCE BARROS DE OLIVEIRA,
CPF 020.998.387-63; EDIR PEREIRA FERREIRA, CPF
025.518.127-20; ELEONORA DANTAS DOS SANTOS, CPF
020.803.204-59; ENILDA GONÇALVES DE MENEZES RODRIGUES, CPF 292.402.984-87; ERNESTINA PIRES COELHO, CPF
452.029.822-91; EVA CATIA GUILHERME ROJAS VILLA, CPF
007.214.741-52; FRANCISCA PATRICIO, CPF 598.192.277-04;
GEORGIA FRANÇA DE ALMEIDA, CPF 800.463.714-00; GRAZIELA CRISTINA TAQUES, CPF 495.366.801-49; ILZA CID VIANA, CPF 874.803.104-63; IRENE ROCHA DA SILVA, CPF
024.270.747-56; IVANY CAVALCANTI DOS SANTOS, CPF
130.760.277-00; JAQUELINE PEÇANHA DA COSTA MELO, CPF
006.360.647-00; JORGINA CARVALHO DOS SANTOS, CPF
027.174.117-12; JUREMA DA SILVA MACHADO, CPF
440.032.267-04; LEILA DE CARVALHO CUNHA DIAS HENRI-
184
ISSN 1677-7042
QUES, CPF 376.196.407-20; LIDIA FATIMA PIRES DE MELLO,
CPF 237.334.892-68; LINDOIA MARIA PEREIRA DE NORONHA,
CPF 721.024.464-68; LUCIANA SANTOS DIAS, CPF 036.404.51759; MARCIA ALESSANDRA DE FREITAS PEREIRA, CPF
020.758.767-11; MARIA ANGELA MONTEIRO LUCENA, CPF
028.872.717-76; MARIA DE ASSIS BARBOSA CAETANO, CPF
611.840.397-04; MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO MARTORANO,
CPF 004.864.157-08; MARIA JOSÉ DA SILVA TAVEIROS, CPF
170.644.815-53; MARIA LINO BEDE, CPF 097.331.497-48; MARIA TRINDADE DA SILVA, CPF 974.584.497-72; NENY RODRIGUES CAVALCANTE, CPF 309.572.904-97; NEUZA TAVORA
DOS SANTOS, CPF 403.119.537-00; PATRICIA DE MELO BARROS TEIXEIRA DA SILVA, CPF 035.505.027-70; ROSE CATARINA DIAS DA SILVA, CPF 010.357.877-33; SILA PINTO DE
MENEZES, CPF 838.239.807-34; SILVIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES, CPF 625.594.607-00; SONIA CELIA BEZERRA
PANTOJA, CPF 100.799.552-15; TEREZA QUITERIA DA CONCEIÇÃO, CPF 371.460.764-15; THAINÁ OLIVEIRA LIMA, CPF
104.670.347-10; VERA LUCIA DA CONCEIÇÃO PINTO, CPF
509.596.897-53; ZARIFE PINTO CAVALCANTE, CPF 546.790.87749; ZOE FERREIRA COUTINHO, CPF 008.514.729-07; ZULMIRA
FEITOSA DA SILVEIRA COUTO, CPF 074.066.117-57
e ) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 110, 111,
222 e 223).
ACÓRDÃO Nº 2316/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-012.106/2006-1 - Bianor Nogueira Filho; Lucia Maria
da Silva Aguiar; Paulo Afonso Tavares da Silva.
2. TC-012.439/2006-9 - Anna Maria Ribeiro de Souza; Eclesio Pinheiro de Matos; Marilene Pereira Rocha; Norma Maria Azevedo Bittencourt.
3. TC-012.828/2006-7 - Anatalio Bispo; Marcilio da Silva
Tomaz; Nelio Cuiabano Kunze.
4. TC-008.299/2006-0 - Jose Coelho Zacarias; Marco Antonio Carvalho Vanin; Neide Guzzi Bocucci; Paula Solange Fradeschi.
Justiça do Trabalho
5. TC-008.308/2006-0 - Aparecida de Fátima Giampauli
Bueno; Heloisa Maria Della Libera Borges; Paulo Norberto Pupo;
Valeria Cristina Alonso.
6. TC-008.309/2006-8 - Ana Lucia Novaes; Ana Maria da
Silva Tosta; Antonio dos Reis Costa; Arlindo Elpidio Correia; Glória
Olímpia da Rocha; Hamilton Sálvio; Jasson Garcia Carvalho; Jorge
Eduardo dos Santos Motta; Jose Adão Rios de Souto; José Correia da
Silva; Lucimar Lima Silva; Luiz Ribeiro Nunes; Marcio de Sousa
Lopes; Marta Regina Farias dos Santos; Paulo Barreto de Alencar;
Paulo Monteiro Garcia; Roberto Braz Iannini.
7. TC-008.314/2006-8 - Ana Cristina Meirelles de Almeida;
Antonio Tadeu de Donno; Ary Romaro; Carme Luz Becker Taborda;
Edineia Gomes da Silva Coimbra; Ercílio de Oliveira Bordin; Eugênia Maria Vianna Pedroso; Francisco Donizetti dos Santos; Ismar
Vinicius de Sousa; Jefferson Luiz Menezes de Souza; Luiz Antonio
Soler; Maria de Lourdes Bilobran Zarpelon; Maria Dolores Bus;
Neide Maria Medeiros Alves Pereira; Raquel Ramallo de Paiva; Sebastião José Anhaia; Sueli dos Santos Laurindo; Zilda Emília de
Souza Lima.
8. TC-008.350/2006-4 - Aurimar Machado Melo; Cesar Silva
Teixeira; Darci Gonçalves Marques; Elena Marisa da Silva Rosa;
Gilda Tarcila Spindola; Helena Klock Macedo; José Carlos dos Santos; Luiz Carlos Bonczynski; Marcia Antunes da Motta; Maria Amélia Castanheira de Freitas; Marlise Lorenzini; Milton Müller; Roger
Valerio Martins; Simone Garcia Monteiro Beltrami; Vera Almeida
Prates da Silveira.
9. TC-008.344/2006-7 - Carina Weidt Brugiolo Mendes; Ines
Cardamone dos Santos; Ivani Martins Ferreira Giuliani; Maria de
Fatima Moreira Gonçalves; Norivaldo de Oliveira; Rita de Cassia
Capucho Colacique; Roberto da Cunha Canto; Sergio Guimarães Vasques.
10. TC-008.320/2006-5 - Adolfo Luiz Dias; Alcir Luiz; Ana
Maria Kotzias Schutz; Anisio Evaristo de Souza Filho; Aparecido
Chenta; Claudio Luiz Mendes; Gilberto Pereira; Henrique Coelho;
Joao Manoel Schmeider; Jose Roberto Moreira Junior; Jose Roberto
Tubino Laitano; Liege Santos; Magali Aparecida Crippa Lemos; Maria do Carmo Herculano; Osmar Galvao; Pedro Nascimento Filho;
Tania Regina Botelho Buch.
ACÓRDÃO Nº 2317/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
1
n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-010.916/2006-2 - Adriane Moura e Silva; Alberto Luiz
de França Aguiar; Alexandre Gomes Moura; Ana Maria Vidal de
Queiroz Menezes; Antonio Germano Rabelo Cunha; Francisco Werlon Silva; Kílvia Silva de Sena; Luciano Crasso Martins Borges;
Raquel Braga Olinda; Renata Claúdia Brito Bastos Vasconcelos.
2. TC-010.926/2006-9 - Livia Rolim Pereira; Roberto Wanderley Braga; Sonia Maria dos Santos Nascimento.
3. TC-010.919/2006-4 - Rinaldo Freire de Carvalho Pires;
Sandra Cristina Pereira de Almeida; Sheyla Bello Madeiro.
4. TC-012.232/2006-7 - Cássia Regina Rigo; Djamil Gonçalves da Silva; Jean Karlo Martins Vasconcelos; José Roberto Magalhães de Campos; João Silverio Valim; Marcos Cezar Varella Aguilar; Márcia Martins Pereira; Oldair Rosa de Jesus; Rafaela Barros
Pantarotto; Ranúlio Mendes Moreira; Roseli Nogueira Cellos; Sara
Vicente da Silva Barrionuevo; Simonei Luiz Teixeira Simioni.
5. TC-012.229/2006-1 - Daniella Agra Barros.
6. TC-009.376/2006-5 - Alessandra Roberta Rocha Campos
Nogueira; Lilian Carla Issa; Mário Luiz Bezerra Salgueiro.
7. TC-010.033/2006-4 - Alessandra Barbosa D'Andrade; Ana
Flávia Teixeira Cintra Barbosa; André Antonio Galindo Sobral; Carla
Santina de Souza Rodrigues; Cláudia de Holanda Barbosa Medina;
Cláudia Uzêda Doval; Davi Antonio Gouvea Costa Moreira; Luis
Fernando Silva de Carvalho; Rodrigo da Costa Soares; Rouse Vilar
Oliveira de Lima; Sandro Rogério da Costa; Simone Rocha Ribeiro.
8. TC-015.297/2006-5 - Breno Boroto Neves; Bruna Bandeira de Medeiros; Bárbara Natália Lages Lobo; Carina Torres Coimbra Morais; Cristiane Murta Resende de Carvalho; Daniela Chaves de
Araújo; Fabrício Lima Silva; Líbia Martins Carreiro; Lívia Maria
Ramos; Maria Heloísa dos Santos; Rivânia Maria Lemos Barbosa;
Vânia Sena de Souza Perpétuo.
9. TC-015.077/2006-1 - Andrea Alexandra Barreto Ferreira;
Christiano Coelho Lopes dos Reis; Fabíola de Oliveira Lima de
Souza; Gabriela Lira Borges; Marcele Souza de Oliveira; Reginaldo
Ribeiro Lestenski.
10. TC-013.059/2006-4 - Alessandra Belfort dos Santos Marques Ribeiro; Andréia Araújo Seixas; Anna Carolina de Camargo
Beltrão; Arianna Magalhães Santos de Souza; Armando Lopes Pinto;
Betina Sá de Andrade; Betânia Freire Macedo; Bruno Camarano
Coelho; Charlene da Silveira Moreira; Daiany Fernandes Martins;
Daniela Andrade Gonçalves Cunningham; Fabíola Pinto da Silva;
Fernanda Silveira Machado; Fernando Sérgio Fernandes Ferraz; Florença Dumont Oliveira; Flávia Cerqueira Mindello; Francisco Nogueira Machado; Izabela Pinheiro da Silveira; João Bispo Caroba;
Juana Esteves Parreira; Letícia Fraga Ferreira; Luciano Maurício Matioli; Matheus Martins de Mattos; Michel Brandão Arrouk; Monique
Tavares Dalariva; Mônica Lins Manzali Bonaccorsi; Nara Cristina
Lucena de Oliveira; Renata Versiani Scott Varella; Sarah Cáffaro;
Sérgio Silveira Mourão; Taciana Mara Corrêa Maia Peloso; Thaís
Cristina Santos; Valéria de Figueiredo Vieira Nascimento.
11. TC-012.034/2006-0 - Giselle de Oliveira Lima Trennepohl; Marcelo Couto Dantas; Rosana Maria Ferreira de Macedo.
12. TC-012.030/2006-1 - Ana Paula Souza Vieira; Marcelo
Pires Ribeiro.
13. TC-010.617/2006-3 - Adilcea da Silva Maciel; Adriano
Bonicontro; Alessandra de Menezes Limongi; Ana Beatriz da Motta
Passos; Benjamim Matias Fernandes Filho; Devane Batista Costa;
Eules Leonardo Santos Lima; Francisco Antonio Cerqueira Amaral;
Glaucia de Oliveira Bezerra; Josimar Moreira de Almeida; Juliana
Alencar de Freitas; Julio Bandeira de Melo Arce; Karla Andréia
Paiva da Doralice de Sá Nogueira; Larissa Alves da Conceição Silva;
Luis Cláudio dos Santos Correa; Léo Fernando de Faria Salgado;
Matheus Gibram Campos; Mazoli Souza de Lima; Miguel Lúcio
Gonçalves Falcão de Oliveria; Milton Ari Mallez; Patricia Macedo de
Campos; Paula Valdice Monteiro Lima; Raimundo Cabral Machado
Ghisi; Samara Christina Souza Nogueira.
14. TC-009.362/2006-0 - Janaína Correia Caçula; Márcia Rejane Machado Casado Teixeira.
15. TC-000.196/2006-6 - Roberto Gonçalves de Albuquerque.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Ex-
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC-006.330/2004-6 - Alice Maciel Canine; Apparecida
Baffini Cardoso; Celia Tereza Ferreira Doepfer e Benevides; Eulice
da Cunha Mello; Katia Macedo Piedade da Silva; Licia Maria Maciel
Canine; Marlice Canine de Souza; Olivia Marli da Silva; Ondina
Maria Villas Boas; Regina Duarte Benevides de Barros; Rosane Benevides Calheiros; Simone Baffini Cardoso; Therezinha de Jesus
Campos Canine; Therezinha de Jesus Campos Canine; Yvone Macedo
Piedade.
ACÓRDÃO Nº 2319/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a,
e 237, inciso VI e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação e promover o seu apensamento aos autos do TC012.134/2005-8 (Representação), sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselho de Profissões
1. TC-018.430/2006-0 (com 7 anexos).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU.
1.1. à 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU que inclua na
inspeção a ser realizada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional - Coffito, a verificação:
1.1.1. do pagamento com recursos da entidade de outras
despesas com o evento de implantação e posse do Comitê Interdisciplinar Científico, Acadêmico e do Trabalho - CICAT;
1.1.2. da existência de outros processos de concessão de
diárias, ausentes destes autos, relacionados aos participantes do evento de implantação e posse do CICAT, bem como, em caso afirmativo,
da regularidade dessas concessões; e
1.1.3. encaminhar à Secex/SP cópia da documentação relativa à alegação do requerente de que o Crefito-3 estaria acionando
judicialmente os profissionais inadimplentes inscritos naquele Conselho Regional, acompanhada desta deliberação, a fim de que sejam
adotadas as medidas pertinentes.
2. TC-018.443/2006-9
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU.
2.1. à 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU que inclua na
inspeção a ser realizada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional - Coffito, a verificação:
2.1.1. do vínculo do Sr. Joaquim Carlos Hintze com o Coffito, em razão da constatação do pagamento de diárias ao profissional
nos meses de maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de
2005, sem documentação nos autos que as justifique;
2.1.2. da relação definitiva, na sua totalidade, dos aprovados
no Concurso Público n. 001/2005, realizado pelo Coffito, bem como
da regularidade do referido processo seletivo; e
2.1.3. da regularidade dos contratos firmados com escritório
de advocacia, com dispensa ou inexigibilidade de licitação, inclusive
quanto à legalidade da previsão, nos contratos, de pagamento de
diárias aos advogados contratados.
ACÓRDÃO Nº 2320/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a e 237,
inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente representação, promover o seu
apensamento ao TC 013.222/2006-5, relativo à reforma do Sr. Leonildo Rohers, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação
à Ouvidoria/TCU, de acordo com os pareceres da Sefip:
Ministério da Defesa
16. TC-013.037/2006-7 - Adailson da Silva Santos.
1. TC 005.901/2006-9
Classe de Assunto: VI
Interessada: Ouvidoria do TCU.
Órgão: Comando do Exército.
Ministério do Trabalho e Emprego
ACÓRDÃO Nº 2321/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
terior
17. TC-015.053/2006-0 - Elayne de Fatima Maçãira.
ACÓRDÃO Nº 2318/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; 237,
inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente representação, autorizar à Sefip
que solicite o TC 001.169/2005-5 à Secretaria de Recursos Humanos
- Serec desta Corte, com vistas à revisão de ofício da aposentadoria
nele contida; determinar a oitiva da Sra. Feliciana de Queiroz Alves
Sobreira Machado, para efeito de revisão do seu ato de aposentadoria,
facultando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa; bem
como apensar os presentes autos ao TC 001.169/2005-5, de acordo
com os pareceres emitidos pela Sefip:
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
Tribunal de Contas da União
1. TC 013.878/2006-3
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado.
Órgão: Tribunal de Contas da União.
ACÓRDÃO Nº 2322/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
d; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 008.781/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ronaldo Lima dos Santos, CPF n.
499.144.137-49; Helio Baptista Lyra, CPF n. 498.988.507-44; Claudio Antonio Meireles Rocha, CPF n. 052.130.926-32; Luis Sergio de
Bastos Silva, CPF n. 805.859.301-04; Roberts da Costa Pereira, CPF
n. 007.618.367-05; Silvio Cesar Silva de Lima, CPF n. 007.620.56738; José Marcio Azevedo Gomes, CPF n. 808.839.407-44; Ubirajara
Correa Castanheira, CPF n. 312.156.617-20 e Odilon Silveira Santos
Rocha, CPF n. 569.166.477-87.
Unidade: Base Administrativa da Brigada de Operações Especiais.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2323/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
d; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 008.357/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Sales de Souza, CPF n.
201.717.548-08; Anderson Fidelis Jose da Silva, CPF n. 218.703.24854; Deivison Jorge Rodrigues dos Reis, CPF n. 012.710.986-28;
Eliandro Mota de Souza, CPF n. 510.763.812-00; Fabio Antonio
Silva Barroso, CPF n. 965.452.325-68; Fabio de Lima Gonçalves,
CPF n. 025.765.789-42; Gilmar Jose Melo Barros, CPF n.
734.129.027-72; Jackson Thein de Souza Wong, CPF n. 030.371.07723; Lauro Augusto de Castro Junior, CPF n. 168.619.438-27; Miguel
Henrique Freiberger, CPF n. 734.911.100-25; Rodrigo Kempfer, CPF
n. 975.002.910-00; Ronald Ferreira de Araujo Junior, CPF n.
052.809.127-19 e Thiago Carvalho de Barros Moura, CPF n.
086.347.147-13.
Unidade: 13ª Companhia de Comunicações.
Exercício: 2004.
2. TC 008.454/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Cesar Carneiro Brandão, CPF n.
102.167.558-08; Claudio da Silva Antonio, CPF n. 168.620.638-04;
Cleber Giovan Pazatto Canto, CPF n. 843.998.727-72; Darlan Vieira
de Oliveira, CPF n. 120.685.388-30; Everton Alves, CPF n.
077.791.287-25; Jorge Antonio Alegria Silveira, CPF n. 569.159.42734; Jose Henrique Menezes Ramos, CPF n. 579.902.710-87; Marcelo
Martins Vilara, CPF n. 119.217.938-21; Mauricio Eduardo de Toledo,
CPF n. 470.224.427-20; Rafael Meira, CPF n. 297.586.448-58 e Rogerio Fonseca Figueiredo, CPF n. 552.961.731-04.
Unidade: 2º Batalhão de Infantaria Leve.
Exercício: 2004.
3. TC 008.513/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Aleixo Bossonaro, CPF n.
180.950.168-70; Alvaro de Araujo Ferreira Lima Filho, CPF n.
120.681.168-47; Cristiano Teixeira Pedrenho, CPF n. 083.533.727-89;
Enio Moreira Azzi, CPF n. 703.349.607-97; Gilberto Antunes dos
Santos, CPF n. 021.333.137-37; Marcelo Augusto Paiva Guerson de
Oliveira, CPF n. 688.751.001-44; Mauricio Cardoso Segundo, CPF n.
201.718.048-30; Oromar Trevizan Lozano, CPF n. 808.824.477-34;
Renato Vaz, CPF n. 021.331.867-94 e Sergio Antonio Borges Sampaio, CPF n. 512.989.881-87.
Unidade: 37º Batalhão de Infantaria Leve.
Exercício: 2004.
185
ISSN 1677-7042
Unidade: 4º Batalhão de Polícia do Exército.
Exercício : 2004.
4. TC 008.515/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alex Sandro Barboza Ribeiro, CPF n.
032.623.417-97; Antonio Carlos de Almeida Pinto, CPF n.
006.737.777-74; Cezar Augusto Carazzai Castilho, CPF n.
499.176.767-91; Erb Lyra Leal, CPF n. 021.331.857-12; Ilmar Ubiratan Salgado Luzia, CPF n. 276.124.888-09; Jaime Flores de Araujo
Bastos, CPF n. 690.251.261-20; João Marcelo Faiad e Silva, CPF n.
524.156.270-20; Kassio Rodrigues Strontika, CPF n. 614.141.073-15;
Luciano Bittencourt Abreu, CPF n. 201.717.418-11; Marcelo de Paiva, CPF n. 121.979.178-46; Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
CPF n. 899.798.697-04 e Silvano Villela, CPF n. 213.057.678-88.
Unidade: 2º Grupo de Artilharia de Campanha Leve.
Exercício: 2004.
10. TC 010.013/2005-3 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Martins Borges Campos, CPF n.
000.918.736-73; Eduardo Alencar Filarde de Freitas, CPF n.
937.960.137-91; Fernando Augusto Valentini da Silva, CPF n.
180.778.858-02; Fernando Tavares de Souza Bueno, CPF n.
023.017.157-52; Flavio de Araujo Chaves, CPF n. 313.132.208-09;
Flavio Gomes Barbosa, CPF n. 077.512.367-60; Jose Carlos Cardoso,
CPF n. 906.418.688-04; Leonardo Dias dos Santos, CPF n.
044.615.597-77; Leonidio Rigo, CPF n. 422.195.238-53; Lindbergh
Martins, CPF n. 119.217.978-19; Manuel Luis Badaraco Fagundes,
CPF n. 212.553.258-10; Marcelo Piaya de Camargo, CPF n.
120.687.008-75; Rafael Soares Ferreira de Souza, CPF n.
693.257.401-25; Ricardo Mason, CPF n. 055.746.958-98 e Rodrigo
Carlos de Medeiros, CPF n. 697.499.811-20.
Unidade: 2º Regimento de Carros de Combate.
Exercício: 2004.
5. TC 008.516/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aislan Barbosa Medeiros, CPF n.
786.184.440-49; Davi Atila Lopes, CPF n. 843.994.307-53; Fernando
Carpes Vaz da Silva, CPF n. 989.092.580-04; Frank Alves Nunes,
CPF n. 839.880.256-15; Jorge Angelo Cammarata, CPF n.
120.686.138-08; Laurindo Pereira da Silva, CPF n. 014.387.837-95;
Miguel Angelo Guterres Dalcin, CPF n. 956.655.790-68; Roberto
Katushi Takuma, CPF n. 120.679.528-03; Sadon Pereira Pinto, CPF
n. 498.977.567-87 e Stenio do Nascimento Souza, CPF n.
825.350.273-72.
Unidade: 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado.
Exercício: 2004.
11. TC 010.015/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Pfaender Junior, CPF n.
021.332.687-66; Cesar Lucius Mattos Bessa, CPF n. 769.488.117-87;
Dalton Pellini Bonancao, CPF n. 948.307.386-34; David Abe Ribeiro,
CPF n. 214.491.768-01; Francisco de Assis Suliano Ramos Filho,
CPF n. 052.145.557-09; Franklyn Araujo de Magalhães, CPF n.
712.103.931-15; Ivo de Araujo Lima Menezes, CPF n. 689.663.18053; Jonas Ribeiro de Paula, CPF n. 955.771.811-00; Leonardo Areas
Dantas, CPF n. 120.683.408-01; Luciano Schunck, CPF n.
808.557.330-04; Marcus de Leon Serapião, CPF n. 959.608.561-15;
Omar Pereira Bejarano, CPF n. 981.040.127-20; Otavio Santana Rego
Barros, CPF n. 569.288.827-00 e Ronaldo Gonçalves dos Anjos, CPF
n. 007.443.657-08.
Unidade: 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
6. TC 008.517/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Almirante Pedro Alvares Cabral, CPF n.
453.139.627-87; Antonio Luiz da Costa Burgos, CPF n. 233.680.55704; Benjamin Acioli Rondon do Nascimento, CPF n. 622.676.047-87;
Everton Cesar Seraphim, CPF n. 703.325.097-53; Francisco Damião
Trindade de Carvalho, CPF n. 469.774.067-04; Hild Foganholi Motta,
CPF n. 533.889.337-15; Ismael Martins de Mello, CPF n.
905.037.917-68; João Jose Pimenta da Silva, CPF n. 317.413.248-74;
Ricardo Fernandes Reinert de Lima, CPF n. 072.939.527-83 e Yoshio
Hashimoto, CPF n. 773.173.608-30.
Unidade: Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve.
Exercício: 2004.
12. TC 010.017/2005-2 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alcides Augusto Souto de Oliveira, CPF n.
826.011.867-04; Aluisio Nascimento Barcellos, CPF n. 858.417.90706; Andre Luiz dos Santos Machado, CPF n. 483.967.450-72; Antonio Mario dos Santos Bezerra, CPF n. 636.980.487-87; Eric Lopes
Rueda, CPF n. 098.314.228-99; Glaucio Narciso dos Santos, CPF n.
417.885.407-00; João Bosco Biase de Oliveira, CPF n. 230.244.29204; João Carlos Rua Parcero, CPF n. 711.479.697-87; Marco Antonio
Nascimento Alves Pereira, CPF n. 612.004.507-44; Nelson Benevente
Borges, CPF n. 373.200.687-53; Paulo Guilherme Ribeiro Fernandes,
CPF n. 981.059.907-25; Ronaldo da Costa Gonçalves, CPF n.
007.615.537-46; Sergio Braz Glasenapp, CPF n. 387.645.550-20 e
Sergio da Silva Fernandes, CPF n. 638.035.937-00.
Unidade: Hospital de Guarnição de Tabatinga.
Exercício: 2004.
7. TC 008.616/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alexandre Cunha Campos, CPF n.
007.443.717-83; Dealessandro David Lima de Melo, CPF n.
916.168.594-15; Erisvaldo Freire, CPF n. 039.215.394-71; Helmiton
Jose Silva dos Santos, CPF n. 020.085.884-08; Itamar Feldmann, CPF
n. 607.889.250-91; Jairo Belmonte de Souza, CPF n. 703.318.557-04;
João Paulo Gomes Uchoa Cavalcanti, CPF n. 048.955.204-80; Lauro
Luis Pires da Silva, CPF n. 499.158.007-20; Manoel Bezerra de
Araujo, CPF n. 637.681.354-20; Othoniel Victorino dos Santos Filho,
CPF n. 574.817.174-00; Paulo Roberto dos Santos Assis, CPF n.
021.100.507-05 e Robert Maciel de Sousa, CPF n. 599.278.440-34.
Unidade: 7º Batalhão de Engenharia de Combate.
Exercício: 2004.
13. TC 010.018/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adail Rodrigues de Assunção, CPF n.
505.500.551-34; Antonio Augusto Vianna de Souza, CPF n.
569.166.987-72; Augusto Souza Coelho, CPF n. 120.687.408-26;
Bruno da Silva Torres, CPF n. 970.998.130-72; Daniel Bernardi Annes, CPF n. 802.779.850-72; Eduardo Serpa de Carvalho Lima, CPF
n. 120.316.508-07; Felipe dos Santos Caillava, CPF n. 790.995.30382; Gilton Oliveira Alanis, CPF n. 801.450.000-87; Gutemberg Araújo Rocha, CPF n. 120.688.778-80; Leonardo de Camargo Sifuentes,
CPF n. 003.063.320-60; Luiz Carlos Gediel Saldanha Júnior, CPF n.
959.385.080-53; Luiz Fernando Lobo Loureiro, CPF n. 499.158.27768 e Mauro Elias Mesko, CPF n. 617.323.460-20.
Unidade: 3º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
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8. TC 008.617/2005-8 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aecio Jose Alves de Santana, CPF n.
007.619.497-39; Carlos Andre Costa da Silva, CPF n. 042.643.06701; Carlos Henrique Martins Rocha, CPF n. 180.777.878-94; Celio
Simão da Cruz, CPF n. 007.617.097-70; Emerson Craiff Freitas de
Oliveira, CPF n. 070.620.437-96; Geovani da Silva Campos, CPF n.
933.411.997-72; Helio Vieira Guerra, CPF n. 469.687.927-53; Jefte
de Andrade Cordeiro, CPF n. 079.950.527-74; Julio Cesar da Costa e
Silva, CPF n. 703.315.967-68; Luiz Gustavo Borges de Souza, CPF n.
026.261.757-90; Marcus Vinicius Verissimo Braga, CPF n.
057.390.917-21 e Moacyr de Mattos Junior, CPF n. 430.655.62553.
Unidade: 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado.
Exercício: 2004.
9. TC 008.835/2005-7 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Frederico Rocha Araújo, CPF n.
035.421.024-66; Daniel Raposo, CPF n. 119.217.728-24; Decio
Adriano da Silva, CPF n. 524.170.181-87; Edmir Rodrigues Bezerra,
CPF n. 703.355.247-53; Fabio Luiz Martins Moreira, CPF n.
767.103.944-68; Gleison Adriano Coutinho Magalhães, CPF n.
478.454.814-91; Jose Abinoan de Sousa Filho, CPF n. 422.078.00334; Luiz Andre Rodrigues de Lima, CPF n. 027.399.304-61; Pierre
Sarmento Lyra, CPF n. 633.802.934-15 e Sergio Roberto Gomes
Moreira, CPF n. 079.566.388-95.
14. TC 010.204/2005-5 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Dionisio Jose da Silva, CPF n. 071.242.11735; Fernando Linhares Marques, CPF n. 094.251.217-02; Holthan
Ferreira de Menezes Junior, CPF n. 201.719.888-92; Lucas Fontella
Gordim, CPF n. 732.727.520-72; Luiz Antonio Spelta, CPF n.
843.990.667-68; Marco Antonio Diniz, CPF n. 153.764.277-49 e Rodolfo Lima Ferreira, CPF n. 073.867.987-92.
Unidade: 1º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2004.
15. TC 010.206/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aluisio Jose Tavares Pinheiro, CPF n.
025.382.064-21; Anderson Melo Tinoco da Silva, CPF n.
041.211.494-16; Danilo Mota Alencar, CPF n. 981.043.657-20; Erivan Teixeira Pacheco, CPF n. 005.742.826-37; Gerson Leal de Vasconcellos, CPF n. 051.614.997-02; Hugo Augusto Leite Peixoto, CPF
n. 023.556.684-50; Jose Cavalcante de Carvalho Neto, CPF n.
797.557.203-91; Pericles Douglas de Oliveira, CPF n. 045.947.526-67
e Rogerio Pereira das Neves, CPF n. 037.940.884-84.
Unidade: 1ª Companhia de Infantaria.
Exercício: 2004.
186
ISSN 1677-7042
16. TC 010.209/2005-1 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Antonio Paulo Maciel, CPF n. 622.685.62700; Claudio Barros de Jesus, CPF n. 073.421.037-05; Claudio Roberto Jose da Fonseca, CPF n. 008.451.537-65; Euripedes José do
Amaral Veras, CPF n. 523.040.512-00; Jefferson Jose Barros Santos,
CPF n. 039.550.064-84; João Souza Sá Filho, CPF n. 391.431.98287; Leandro Silva de Moraes Ramos, CPF n. 120.681.588-41; Luiz
Claudio Patricio de Lima, CPF n. 342.175.093-91; Marcos Aurelio
Magalhães Pina, CPF n. 028.942.154-36; Paulo Couto Ladeira, CPF
n. 981.078.607-72; Paulo Jose dos Santos, CPF n. 971.414.888-04;
Ricardo Muniz dos Santos, CPF n. 910.440.814-49 e Roberto Claudio
Carneiro Camello, CPF n. 933.118.857-91.
Unidade: 7º Batalhão de Engenharia de Construção.
Exercício: 2004.
17. TC 010.211/2005-0 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Augusto Rocha Pontes, CPF n.
321.340.533-72; Candido Renato Carolino Rodrigues, CPF n.
509.170.560-00; Elysson Danilo Moretto, CPF n. 259.534.668-70;
Fernando Mauricio Pedrosa Castelo Branco, CPF n. 742.870.442-15;
Ilson Vieira Ruiz, CPF n. 732.171.072-68; Jauro Francisco da Silva
Filho, CPF n. 201.719.018-78; Jackson Flavio Santos Fonseca, CPF
n. 850.181.553-53; João Alexandre Alves da Silva, CPF n.
697.146.220-34; Marcelo Teixeira Rodrigues, CPF n. 967.109.697-20;
Mario Ivo de Lima Forte, CPF n. 619.283.803-87; Narciso Marcelo
Gonçalves, CPF n. 703.316.427-00; Norton Luis Silva da Costa, CPF
n. 319.113.909-53; Rafael Lopes Gonçalves Dias, CPF n.
268.808.088-16; Reginaldo Jose Queiroz de Souza, CPF n.
641.720.402-25; Sergio Murilo Pereira da Silva, CPF n. 585.155.77453 e Silvio Guilherme Zanatto Rosa, CPF n. 007.443.687-23.
Unidade: 54º Batalhão de Infantaria de Selva.
Exercício: 2004.
18. TC 010.213/2005-4 (rito do art. 28 da Resolução-TCU
n.191/2006)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Furtado Duailibe, CPF n.
499.273.107-49; Aldair Mello de Vargas, CPF n. 372.990.260-15;
Edson Inacio Wobeto, CPF n. 688.910.320-34; Enio José de Freitas,
CPF n. 142.065.790-91 e Sebastião Parreiras da Silva, CPF n.
318.594.887-49.
Unidade: 10ª Circunscrição de Serviço Militar.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 2324/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
a; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer
as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 010.010/2005-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Andre Figueiredo de Paiva, CPF n.
693.284.981-04; Carlos Elcio Silveira Franco, CPF n. 499.174.71715; Everton Luis Navarro de Almeida, CPF n. 168.620.268-79; Guilherme Guimarães Louzada, CPF n. 201.719.998-27; Ivon Barreto
Leão, CPF n. 428.177.221-91; Jefferson Armando Izael Borges, CPF
n. 734.118.847-20; João Luiz Toledo Sousa de Almeida, CPF n.
981.043.907-59; Laercio Rosa Junior, CPF n. 007.619.947-93; Leandro Santos da Costa, CPF n. 021.333.067-90; Marcelo dos Santos
Storch, CPF n. 287.156.832-49 e Ulysses Pereira Braga, CPF n.
039.636.636-85.
Unidade: 38º Batalhão de Infantaria.
Exercício: 2004.
1.1. Determinar ao 38º Batalhão de Infantaria que coloque
nas próximas contas informação atualizada quanto ao resultado das
medidas administrativas levadas à efeito com a finalidade de se obter
o ressarcimento dos débitos referentes aos procedimentos/processos
administrativos relacionados no item 8 do relatório de gestão, providenciando, se for o caso, a instauração da devida Tomada de Contas
Especial, nos termos da IN/TCU n. 13/1996.
2. TC 010.208/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alaor Gonçalves Gomes, CPF n. 269.904.31091; Araken de Albuquerque, CPF n. 321.764.307-00; Bruno Jose
Costa Schettino, CPF n. 053.865.988-21; Carlos Alberto Correa dos
Santos, CPF n. 043.960.268-89; Fernando Dias, CPF n. 806.327.69653; Fernando dos Anjos Souza, CPF n. 500.207.577-00; Gladstone
Barreira Junior, CPF n. 377.427.603-04; José de Oliveira Sousa, CPF
n. 102.801.546-15; Julio Cesar Braga Bordalo, CPF n. 849.619.61868; Marcelo Luiz Almeida de Jesus, CPF n. 007.619.707-70; Pedro
Alex Perez Bittencourt, CPF n. 808.845.127-20; Shirlei Gouvea dos
Santos, CPF n. 028.408.316-00 e Vlamir Mesquita dos Santos, CPF
n. 463.603.796-00.
1
Unidade: Escola de Sargentos das Armas.
Exercício: 2004.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
2.1. Determinar à Escola de Sargentos das Armas que coloque nas próximas contas informação atualizada quanto ao resultado
das medidas administrativas levadas à efeito com a finalidade de se
obter o ressarcimento dos débitos referentes aos procedimentos/processos administrativos relacionados no item 8 do relatório de gestão,
providenciando, se for o caso, a instauração da devida Tomada de
Contas Especial, nos termos da IN/TCU n. 13/1996.
ACÓRDÃO Nº 2325/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão Extraordinária de 22/8/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
a; 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC 008.822/2005-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Carlos dos Reis, CPF n. 712.511.54620; Aylton Fontes Pereira, CPF n. 569.165.667-87; Edson Luis de
Souza Rosas, CPF n. 053.584.917-67; Glaucio Moreira Correa, CPF
n. 168.623.188-10; Guilherme Maciel Dornelles, CPF n. 077.515.52760; Helio Ricardo de Oliveira Vicente, CPF n. 002.752.287-38; Hernyn Estevam de Souza, CPF n. 618.715.163-15; Iran Jaborandy Rodrigues, CPF n. 500.210.877-68; Jander Della Nina da Silva, CPF n.
218.694.178-36; Lourenço Magalhães Antonello, CPF n.
004.257.130-83; Marcelo Duraes de Souza, CPF n. 026.794.177-39;
Matheus Barbosa, CPF n. 275.193.618-02; Paulo Roberto Pinheiro
Jacobsen, CPF n. 168.619.278-99; Rogerio da Silva Gonçalves, CPF
n. 809.271.730-34 e Victor Gauss de Nadal, CPF n. 983.374.83091.
Unidade: 22º Grupo de Artilharia de Campanha.
Exercício: 2004.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº
30, organizada em 14 de agosto corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 2326 a 2357 e 2359 a 2363, que se
inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes
Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI,
134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e
184/2005):
a)
Procs.
nºs
000.305/1994-4,
015.325/1999-7, 002.456/2000-7, 017.437/2000-8,
020.693/2004-2, 010.093/2005-4, 016.170/2005-2,
005.278/2006-6 e 015.313/2006-0, relatados pelo
Alencar Rodrigues;
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
925.357/1998-7,
006.619/2003-7,
021.313/2005-8,
Ministro Walton
b)
Procs.
nºs
010.170/1997-9,
852.951/1997-3,
000.320/2002-6, 019.177/2003-0, 001.650/2005-0, 005.439/2005-0,
017.006/2005-0 e 020.781/2005-5, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
c)
Procs.
nºs
279.085/1990-7,
575.708/1995-6,
007.671/2002-3, 003.176/2003-2, 021.928/2003-7, 003.006/2004-0,
007.407/2004-8, 007.410/2004-3, 013.827/2004-8 e 019.380/2004-5,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
d)
Procs.
nºs
008.813/2003-3,
015.944/2003-5,
016.469/2003-1, 020.170/2003-2, 014.364/2004-9, 018.806/2005-9 e
008.315/2006-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2326/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.305/1994-4 (com 14 volumes)
Apensos: TC-012.428/1994-9, TC-009.003/1993-2, TC005.507/1998-7, TC-012.063/2001-1, TC-013.218/1992-1, TC700.585/1993-1, TC-002.032/1997-1 e TC-013.172/1993-0.
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Milton Luiz de Melo Santos, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Carlos Pinheiro Chambers Ramos.
4. Entidade: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Serur.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de
reconsideração interpostos contra o Acórdão 617/2001-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2326-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2327/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-925.357/1998-7 (com 2 volumes, 5 anexos e
apenso TC-020.675/2003-6).
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração.
3. Interessado: Marcelo Capistrano de Miranda Monte.
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(TRT/PB).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade técnica: Não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Luiz de Marillac Toscano
da Silva (OAB/PB 4.604).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de
embargos de declaração opostos por Marcelo Capistrano de Miranda
Monte contra o Acórdão 1.332/2006-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão
1.332/2006-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2327-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2328/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.325/1999-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria).
3. Recorrentes: Luiz Lopes Carmello (CPF 223.724.078-72)
e Silvando Pereira de Souza (CPF 085.275.551-15).
4. Órgão: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades técnicas: Serur e Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Thiago Brügger Bouza
(OAB/DF 20.883) e José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF 1.475).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto por Luiz Lopes Carmello e Silvando Pereira de
Souza contra o Acórdão 2.215/2004-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negarlhe provimento;
9.2. informar ao Ministério da Educação que a dispensa de
devolução das quantias indevidamente percebidas de boa fé pelos
interessados Luiz Lopes Carmello e Silvando Pereira de Souza, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do
acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que o pagamento for efetivamente suspenso;
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
9.3. determinar ao Ministério da Educação que acompanhe,
junto à Advocacia Geral da União, o julgamento definitivo do Processo 1998.01.00.053354-9, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso haja decisão desfavorável aos interessados,
promova o devido ressarcimento ao erário das quantias recebidas
indevidamente nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90;
9.4. dar ciência aos interessados e ao Ministério da Educação
da presente deliberação.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2328-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2329/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.456/2000-7 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em
processo de Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: José Wilson Dantas de Brito (CPF
250.687.925-00), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Cipó/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Souza Pires
(OAB/BA 9.755).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão
1.480/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. José Wilson Dantas de Brito e da empresa
Inesf - Instalações Elétricas São Francisco, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito no montante de R$ 136.852,00
(cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais) e
aplicando-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 1.480/2005-2ª
Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2329-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2330/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.619/2003-7 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
(TRE/AM), representado pelo seu Diretor-Geral, Sr. Henrique Cerf
Levy Neto.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
(TRE/AM).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), representado pelo seu Diretor-Geral, Sr. Henrique
Cerf Levy Neto, contra o Acórdão 1.376/2005-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2330-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2331/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.693/2004-2 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Antonio Garreto de Sousa
4. Unidade: Prefeitura de Mata Roma/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto por Antonio Garreto de Sousa contra o
Acórdão 461/2006-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2331-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2332/2006 -TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.170/2005-2 (com 2 anexos)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Serur e 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Danilo Botelho dos Santos (OAB/RJ 122.220).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras)
contra o Acórdão 150/2006-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negarlhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação à interessada.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2332-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2333/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-852.951/1997-3 - c/ 3 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Vaneza Maria Ávila Amim (CPF nº
354.825.400-49), Clóvis Roberto de Lima (CPF nº 070.971.239-15) e
Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1 Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIM ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
ISSN 1677-7042
187
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14271)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.001/2004 ? TCU ? 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33
e 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs.
Clóvis Roberto de Lima e Vaneza Maria Ávila Amim, bem como pela
Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina apenas quanto às
determinações contidas no subitem 9.3 da deliberação recorrida, para,
no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº
2.001/2004 ? TCU ? 2ª Câmara;
9.2. alertar a Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina e os demais Recorrentes de que a dispensa de ressarcimento,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal, somente alcança os valores
recebidos até a data da ciência, pelo referido órgão, do Acórdão
recorrido, devendo, por isso, serem ressarcidos os valores recebidos
desde então até a data em que os pagamentos indevidos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da
boa-fé de que trata o aludido Enunciado;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e do Voto que o fundamentam, aos Recorrentes.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2333-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2334/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.320/2002-6 - c/ 2 volumes e 2 anexos
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Roberto Carvalho Cardoso (CPF nº
008.853.558-49)
4. Entidade: Conselho Regional de Administração em São
Paulo - CRA/SP
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1 Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta
fase processual de embargos de declaração opostos pelo Sr. Roberto
Carvalho Cardoso, Presidente do Conselho Regional de Administração - CRA/SP, contra o Acórdão nº 208/2006-TCU-2ª Câmara, que
negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 2.179/2004-TCU-2ª Câmara, mediante o qual as contas do
embargante, relativas ao exercício de 2000, foram julgadas irregulares
e a ele aplicada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92, em razão de pagamentos de despesas sujeitas a processos
licitatórios sem que estes tivessem sido formalizados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei nº
8.443/92, conhecer dos embargos de declaração opostos para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência dessa deliberação ao interessado;
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2334-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2335/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.177/2003-0 - c/3 volumes e 2 anexos
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: João Deon Benício Diniz (CPF nº
300.830.444-34)
4. Entidade: Município de Conceição/PB
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1 Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIM ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado
188
ISSN 1677-7042
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur
8. Advogado constituído nos autos: José Marcílio Batista
(OAB/PB nº 8535)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta
fase processual de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João
Deon Benício Diniz, ex-prefeito do Município de Conceição/PB, contra o Acórdão nº 770/2005-TCU-2ª Câmara, proferido pelo Tribunal
em processo de tomada de contas especial instaurado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em decorrência
de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos do Convênio
nº 938/1996, no valor de R$ 587.320,48 (quinhentos e oitenta e sete
mil, trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), que teve por
objeto a expansão da rede física escolar da municipalidade, com a
construção de escolas rurais, reforma e ampliação de unidades escolares existentes e aquisição de equipamentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência dessa deliberação ao interessado.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2335-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2336/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.650/2005-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe - I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Maria do Socorro Almeida de Araújo (CPF nº
238.305.813-00)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON
ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Paulo
Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA nº 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão nº 1.852/2005 ? TCU ? 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33
e 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra.
Maria do Socorro Almeida de Araújo, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.852/2005 ? TCU ?
2ª Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão e
a Recorrente de que a dispensa de ressarcimento, nos termos da
Súmula 106 deste Tribunal, somente alcança os valores recebidos até
a data da ciência, pelo referido órgão, do Acórdão recorrido, devendo,
por isso, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data
em que os pagamentos indevidos forem efetivamente suspensos, por
não mais estar caracterizada a presença da boa-fé de que trata o
aludido Enunciado;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e do Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do
Maranhão e à Recorrente.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2336-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. José de Ribamar Abreu Lima, contra o
Acórdão nº 2.349/2005 - 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria em virtude do cômputo de tempo de
atividade privada sem a certificação do INSS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do
art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, de
forma a retirar o nome do Sr. José de Ribamar Abreu Lima do
subitem 9.1 do Acórdão nº 2.349/2005 - 2ª Câmara;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria ao servidor José de Ribamar Abreu Lima e ordenar o registro do ato de nº
3-073470-3-04-1997-000019-2;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente e ao órgão de
origem.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
Recursos de Reconsideração, interpostos pelos Srs. Francisco Antônio
de Oliveira (CPF nº 068.737.588-68), Nancy Rosa Caruso (CPF nº
048.284.028-53), Maria Aparecida Pellegrina (CPF nº ) e Laura Rossi
(CPF nº 034.243.378-46), contra os Acórdãos nº 89/2004, nº
640/2004 e nº 1.083/2004, todos da 2ª Câmara, por meio dos quais
foram julgadas irregulares as contas dos dois primeiros responsáveis,
sendo-lhes imputada multa. Adicionalmente, foram exaradas determinações ao TRT/2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro nos artigos 32,
I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para,
no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, em conseqüência, os
exatos termos dos Acórdãos recorridos;
9.2 - dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentaram, aos recorrentes.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2337-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2339-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
1. Processo TC-005.439/2005-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: José de Ribamar Abreu Lima (CPF nº
090.512.871-00)
4. Órgão: Senado Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON
ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Wilson da Silva Vicentino (OAB/CE nº 12.844)
ACÓRDÃO Nº 2340/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 2338/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 575.708/1995-6 - com 1 volume
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Vera Costa Gissoni, Paulo Antônio Musa
Gissoni, Marcelo Costa Gissoni, Humberto Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni
4. Entidade: Centro Educacional Realengo
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Felipe Inácio Zanchet Magalhães (OAB/DF 13.252), Dr. Ricardo Vianna Rocha
(OAB/RJ 30.527)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Vera Costa Gissoni, Paulo Antônio
Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni, Humberto Costa Gissoni e
Ana Paula Costa Gissoni.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. não conhecer, com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº
8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Vera
Costa Gissoni;
9.2. conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni, Humberto Costa Gissoni
e Ana Paula Costa Gissoni para, no mérito, negar a eles provimento.
9.3. dar ciência dessa decisão as recorrentes
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2338-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2339/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
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ACÓRDÃO Nº 2337/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
1. Processo nº 007.671/2002-3 (c/ 14 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Francisco Antônio de Oliveira (CPF nº
068.737.588-68), Nancy Rosa Caruso (CPF nº 048.284.028-53), Maria Aparecida Pellegrina (CPF nº 609.579.808-68) e Laura Rossi
(CPF nº 034.243.378-46)
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT/SP)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Relator do Acórdão recorrido: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não consta
1. Processo no 021.928/2003-7 - com 1 anexo.
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Daniel Luiz Bordignon, CPF no
287.808.760-72
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gravataí (RS)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Márcio Bones Rocha
(OAB/RS no 49.715)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Daniel Luiz Bordignon, por intermédio de seu procurador, Dr. Márcio Bones Rocha, contra o Acórdão no 1.736/2004-TCU-2a Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o acórdão recorrido;
9.3. dar quitação ao responsável, com fundamento no art. 27
da Lei no 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno desta Corte;
9.4. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentaram: a) ao recorrente; b) ao Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; c) à Câmara Municipal
de Gravataí (RS); e d) à Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Sul.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2340-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2341/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.006/2004-0 - com 1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessado: Matias Moreira Filho (CPF 021.128.507-25)
4. Órgão: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há.
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão nº 2219/2004 - 2ª Câmara, que
considerou ilegal ato de aposentadoria do recorrente e do Sr. Celio
Revelles Senos, negando-lhes os correspondentes registros, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito,
dar-lhe provimento;
9.2. considerar legais as concessões de aposentadoria dos
servidores Matias Moreira Filho e Celio Revelles Senos e ordenar o
registro dos atos de nºs 1-034560-4-04-1998-000188-0 e 1-034560-404-1998-000214-3;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que
encaminhe o ato de alteração da concessão inicial do Sr. Celio Revelles Senos, ante informação constante dos autos de que seus proventos teriam sido integralizados em virtude de o servidor ter sido
acometido por doença especificada em lei;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que
acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e
do Voto que o fundamentam, ao interessado e ao órgão de origem.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2341-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2342/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 013.827/2004-8 (com 3 volumes e 3 anexos)
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Jorge Sabry Monroe (CPF 213.640.103-30) e
Júlio César Costa Lima (CPF 072.980.303-10).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Francisco Barros
Nogueira (OAB/CE 7.593) e Dra. Synara de Araújo Alves Nogueira
(OAB/CE 15.575)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos pelos Srs. Jorge Sabry Monroe e Júlio César
Costa Lima contra o Acórdão nº 1.805/2005-TCU-2ª Câmara, proferido em sede de Relatório de Auditoria realizada no Município de
Maracanaú/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992,
conhecer dos presentes Pedidos de Reexame para, no mérito, dar-lhes
provimento, de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3 e 9.4
do Acórdão nº 1.805/2005-TCU-2ª Câmara e adotar a seguinte redação para o subitem 9.1:
“9.1. acolher as razões de justificativa dos responsáveis Jorge
Sabry Monroe, Júlio César Costa Lima, José Marcelo Farias Lima,
Renato Lúcio Cavalcante de Oliveira, Allan Sabry Monroe, Paulo
César Moreira de Souza, Eldecy Barbosa Vale, Raimundo Nonato da
Silva, Raimundo Nonato da Silva de Souza e Maria Anália de Carvalho”;
9.2. dar ciência aos recorrentes do inteiro teor deste Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2342-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2343/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 018.806/2005-9 (c/ 1 volume e 1 Anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
- TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Jean Paulo Ruzzarin, OAB/DF n. 21.006; e Rudi Meira Cassel, OAB/RS n.
49.862.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de
Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal em face
do Acórdão n. 826/2006-TCU-Segunda Câmara, que considerou improcedente a representação do Ministério Público junto ao TCU acerca de possíveis irregularidades em processo de licitação para a contratação de serviços de execução indireta realizado pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos
termos do art. 34 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2343-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2344/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.437/2000-8 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro (CNPJ 07.954.571/0024-09).
4. Entidade: Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira
Pinheiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Ceará em decorrência de irregularidades verificadas no preenchimento de Autorizações de Internação
Hospitalares (AIHs), no âmbito do Hospital e Maternidade Maria
Suelly Nogueira Pinheiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas e considerar em débito o
Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro, pela quantia
de CR$ 9.305.939,31 (nove milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros reais e trinta e um centavos), fixandolhe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92 c/c
o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional da Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 28/6/1994 até a data da efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2344-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ISSN 1677-7042
189
ACÓRDÃO Nº 2345/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.093/2005-4
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Clodoaldo Martins Rodrigues (CPF
134.167.662-53) e Sandro da Silva Pires (CPF 335.320.282-04), exPrefeitos.
4. Unidade: Prefeitura de Manaquiri/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) contra o Sr. Clodoaldo Martins Rodrigues, exPrefeito de Manaquiri/AM, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao Município, no exercício de 2000,
por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, 19, caput; 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Sandro da
Silva Pires ao recolhimento aos cofres do FNDE das importâncias
abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir dos respectivos créditos, até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para
comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/92:
Data
01/01/2001
04/01/2001
Total (R$)
Valor do débito (R$)
26.100,00
9.900,00
36.000,00
9.2. aplicar ao Sr. Sandro da Silva Pires a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da
União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2345-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2346/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.278/2006-6.
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves (CPF429.070.559-68).
4. Unidade: Prefeitura Campina da Lagoa/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada contra o Sr. Paulo Marcelino Andreoli
Gonçalves, ex-Prefeito de Campina da Lagoa/PR, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no valor de
R$ 50,000,00 (cinqüenta mil reais), por força do Convênio
750.553/2003, que tinha por objeto a aquisição de veículo automotor
de transporte escolar, zero quilômetro, para garantir o acesso e permanência dos alunos em escolas do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves ao recolhimento da importância de R$
50.000,00 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 28/12/2003 até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92;
190
ISSN 1677-7042
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2346-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2347/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.006/2005-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Vieira Pereira - ex-Prefeito (CPF nº
069.923.823-49)
4. Entidade: Município de Manari/PE.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, contra o Sr. José Vieira Pereira, em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio
do Convênio nº 800149/2003, celebrado com o Município de Manari/PE, no montante de R$ 17.148,43, com o objetivo de proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da préescola.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c” da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e III, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
José Vieira Pereira, ao pagamento da quantia de R$ 17.148,43 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
28/12/2003, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno),
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e do Voto que o fundamentam, ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Município de Manari/PE;
9.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2347-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
1
ACÓRDÃO Nº 2348/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.781/2005-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável : Josimar Carvalho Sena (CPF nº
274.202.212-00)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
4.1. Vinculação: Ministério das Comunicações
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Josimar Carvalho Sena,
ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
instaurada em razão de irregularidades apuradas na Agência Japiim/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e § 4º, inciso I, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Josimar Carvalho Sena, ao pagamento das quantias de R$ 1.353,75
(hum mil, trezentos e cinqüenta e três reais, setenta e cinco centavos)
e R$ 56.786,77 (cinqüenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais,
setenta e sete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir de 22/10/2003 e 28/01/2004, respectivamente, até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a
data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do
relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da
União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do
art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2348-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2349/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 279.085/1990-7
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Município de Mutuípe/BA
4. Interessado: Município de Mutuípe/BA (CNPJ:
1382.7035/0001-40)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos recebidos pelo Município de Mutuípe/BA no objeto do Convênio n.º 29.788.001.400, celebrado entre o município e a
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco em
8.11.1988,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em arquivar o presente processo.
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2349-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2350/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 019.380/2004-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Livramento/PB
4. Responsáveis: Flávio Antônio Chaves (CPF nº
132.945.394-87) e Enoch Alves Sobrinho (CPF nº 234.593.792-00)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Said Abel da Cunha
(OAB/PB nº 7.137)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra
os Srs. Flávio Antônio Chaves e Enoch Alves Sobrinho, ex-prefeitos
do Município de Livramento/PB, em virtude da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº
314/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Flávio Antônio Chaves (CPF nº 132.945.394-87) e Enoch Alves Sobrinho (CPF nº 234.593.792-00) e julgar irregulares as presentes
contas, condenando os Srs. Flávio Antônio Chaves e Enoch Alves
Sobrinho, solidariamente, ao pagamento da importância de R$
12.182,40 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir de 27/09/1996, até a efetiva quitação do débito, e o Sr. Enoch
Alves Sobrinho, individualmente, ao pagamento da importância de R$
12.182,40 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir de 04/04/1997, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes,
em ambos os casos, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres Fundo Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU;
9.2 nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar multa
ao Sr. Flávio Antônio Chaves no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
e ao Sr. Enoch Alves Sobrinho, no valor de R$ 6.000 (seis mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que efetuem e comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo
209, § 6º, do RITCU;
9.5 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal
de Livramento/PB e aos responsáveis interessados.
<!ID623324-7>
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2350-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2351/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-014.370/2004-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Denilson Perrone, CPF: 414.894.975-87,
(ex-encarregado do Posto de Vendas de Cartas Náuticas).
4. Unidade Jurisdicionada: Marinha do Brasil.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Redator: Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Denilson Perrone, exencarregado do Posto de Vendas de Cartas Náuticas do Serviço de
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
Sinalização Náutica do Leste, instaurada em virtude do desaparecimento de 671 Cartas Náuticas e 98 publicações, ocorrido no período
compreendido entre 17/06/1999 e 13/03/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Redator, em:
9.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Denilson Perrone;
9.2 - julgar irregulares as contas do Sr. Denílson Perrone, nos
termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; e 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, condenando o responsável ao pagamento da quantia original de R$ 15.344,00 (quinze mil trezentos e
quarenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 13/3/2001, até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o ressarcimento aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a'
da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a
notificação; e
9.4. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2351-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes na Sessão de 18/10/2005: Walton
Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado na Sessão de 18/10/2005: Lincoln
Magalhães da Rocha.
13.3. Ministros presentes nesta Sessão: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Redator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler
(Revisor).
13.4. Auditor convocado nesta Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.5. Auditor presente nesta Sessão: Marcos Bemquerer Costa.
13.6. Auditor com voto vencido: Lincoln Magalhães da Rocha (proferido na sessão do dia 18/10/2005).
ACÓRDÃO Nº 2352/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 015.944/2003-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Alfredo do Nascimento, CPF n.
083.654.071-91, e Clidenor Simões Plácido Filho, CPF n.
064.589.553-91.
4. Entidade: Município de Sítio Novo/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em desfavor do Sr. João Alfredo do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio Novo/MA, em razão de
omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos repassados
àquela municipalidade no exercício de 1999, no âmbito do Programa
Dinheiro Direto na Escola, destinados à cobertura de despesas à
garantia do funcionamento de pequenos investimentos em unidades
escolares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Clidenor Simões Plácido Filho;
9.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
João Alfredo do Nascimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando- ao
pagamento da importância de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e
quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 5/10/1999, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar ao Sr. João Alfredo do Nascimento a multa que
trata o art. 57 c/c o art. 19, caput, ambos da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
nos termo do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não
atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2352-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2353/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 016.469/2003-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.3. Responsável: Sr. José Francisco de Lacerda, CPF n.
084.674.125-34, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Maiquinique/BA.5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade
Técnica: Secex/SC.8. Advogados constituídos nos autos: Não há.9.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. José Francisco de Lacerda, ex-Prefeito de Maiquinique/BA, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela
municipalidade, por intermédio do Convênio n. 600.203/2000 que
teve por objeto a concessão de apoio financeiro, para implementação
de programa de garantia de renda mínima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, e 19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as
contas do José Francisco de Lacerda, ex-Prefeito do Município de
Maiquinique/BA, condenando-o ao pagamento dos valores a seguir
especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da legislação em vigor;
Valores Repassados
R$ 9.885,86
R$ 24.714,16
Datas
30/06/2000
14/12/2000
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19,
caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2353-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2354/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 020.170/2003-2 (c/ 01 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcelo Martins de Moura, CPF n.
064.316.823-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Junco do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
ISSN 1677-7042
191
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em
virtude da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº
901/1997, tendo por objeto a implementação de ações de controle da
Malária no Município de Junco do Maranhão/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Marcelo Martins de Moura, ex-Prefeito
Municipal de Junco do Maranhão/MA, condenando-o ao pagamento
das quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas referenciadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL - R$
425,00
29.620,00
DATA DE OCORRÊNCIA
18/3/1998
07/5/1998
9.2. aplicar ao Sr. Marcelo Martins de Moura a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, segundo disposição do § 3º do art. 16 da
Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2354-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2355/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 014.364/2004-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Lucia Helena Mendes da Silva, CPF n.
493.002.707-10.
4. Órgão: Hospital Naval Marcílio Dias - HNMD.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha DCon, com vistas a apurar desvio de verba oriunda de indenização
médico-hospitalar, ocorrido no Hospital Naval Marcílio Dias, de responsabilidade da Sra. Lucia Helena Mendes da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8443/1992, julgar
irregulares as contas da Sra. Lucia Helena Mendes da Silva, condenando-a ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Naval, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito
Data da Ocorrência
R$ 209,60
05/11/1999
R$ 251,43
22/02/2000
R$ 251,43
21/03/2000
R$ 251,43
09/05/2000
R$ 251,43
06/06/2000
R$ 502,86
15/02/2000
R$ 251,43
12/09/2000
R$ 251,43
10/10/2000
R$ 251,43
10/11/2000
R$ 405,00
09/02/2000
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
R$
R$
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R$
R$
R$
R$
R$
192
ISSN 1677-7042
405,00
405,00
405,00
405,00
405,00
405,00
405,00
405,00
405,00
1.050,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
60,00
60,00
60,00
120,00
545,78
546,22
546,00
546,00
546,00
546,00
546,00
546,00
546,00
546,00
150,00
689,90
650,00
650,00
650,00
650,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
150,00
48,00
13/03/2000
10/04/2000
08/05/2000
07/06/2000
10/07/2000
08/08/2000
06/09/2000
09/10/2000
08/11/2000
06/04/2000
06/05/2000
06/06/2000
06/07/2000
05/10/2000
03/01/2001
27/03/2001
10/11/2000
28/07/1999
31/08/1999
05/10/1999
08/11/1999
10/12/1999
18/01/2000
09/02/2000
09/02/2000
07/04/2000
07/04/2000
15/11/2000
08/08/2000
11/09/2000
07/10/2000
07/11/2000
07/12/2000
10/10/2000
10/11/2000
05/12/2000
05/01/2000
05/02/2001
05/03/2001
05/04/2001
05/05/2001
05/06/2001
05/07/2001
05/08/2001
05/09/2001
9.2. aplicar à Sra. Lucia Helena Mendes da Silva a multa
prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores,
sem os devidos recolhimentos, determinar o desconto das dívidas nos
proventos da responsável, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.
8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU TCU, na
forma disciplinada pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar à Diretoria de Contas da Marinha - Dcon que
informe na próxima Tomada de Contas Anual do Hospital Naval
Marcílio Dias - HNMD as ações levadas a efeito para apuração de
supostas irregularidades trazidas a conhecimento desta Corte pela Sra.
Lucia Helena Mendes da Silva quando da apresentação de alegações
de defesa, asseverando, em especial:
9.5.1. se foi realizada auditoria tratando das irregularidades
no sistema de informática, referentes ao não registro dos atendimentos na conta do Fundo Naval;
9.5.2. se houve aprimoramento do sistema de recolhimento
de indenizações de pacientes não beneficiados pelo Sistema MédicoAssistencial da Marinha no HNMD;
9.5.3. a origem da verba utilizada para compra da Televisão
de 60 polegadas da Praça D'armas do HNMD;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam e das alegações de defesa apresentadas pela Sra. Lucia Helena Mendes da
Silva (fls. 59/61) à Diretoria de Contas da Marinha.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2355-30/06-2
1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2356/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.170/1997-9
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Miho Nagaoka Lopes (CPF nº 581.455.08800)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região - TRT/Campinas
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
concessão de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da
Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Miho Nagaoka Lopes e recusar o registro do ato de fl. 9;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé com base no ato de fl. 9, até a data da notificação
desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a
Súmula nº 106 do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser
submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal
de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses
recursos;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar
o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos
decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2356-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2357/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 003.176/2003-2
2. Grupo I - Classe V - Pensão civil
3. Interessados: Maria Reis Vervloet, Theresa de Jesus Rietmann da Costa e Cunha, Diva Sother, Dulce Veiga Rodrigues, Camila
Sousa Moreno de Mattos, Edna de Freitas Correa da Costa, Maria
José de Araújo Lopes, Cleusa Faria Ferreira, Rennée Amaral da
Silveira, Antônia da Piedade, João de Almeida Filho, Fernanda Souza
de Almeida, Maria Efigênia da Silva, Marta Vicentina Resende, Frederico Resende Teixeira e Conceição de Oliveira Nascimento
4. Entidade: Colégio Dom Pedro II
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
Pensão Civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar legais as pensões instituídas por Alfredo Eugênio Vervloet, Antônio de Pádua da Costa e Cunha, Araizul Sother,
Gilson Veiga Rodrigues, Jayme Darcy de Mattos, José Estevão Correa
da Costa, José Roberto de Freitas Lopes, Lair Marques Ferreira,
Olmar Guterres da Silveira, Orlando Arantes e Solange de Souza
Almeida e determinar o registros dos atos de fls. 2/4, 5/7, 11/13,
18/20, 21/23, 27/29, 30/32, 33/35, 36/38, 39/41 e 42/45;
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
9.2. considerar ilegais as pensões instituídas por Antônio
Oliveira da Silva, Deodato de Jesus Teixeira e José Nascimento e
negar registro aos atos de fls. 8/10, 14/17 e 24/26;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência
desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pelos beneficiários Maria Efigênia da Silva, Marta Vicentina Resende, Frederico Resende Teixeira e Conceição de
Oliveira Nascimento;
9.4. determinar ao Colégio Dom Pedro II que adote, no prazo
de quinze dias, as seguintes providências:
9.4.1. suspensão dos pagamentos dos proventos decorrentes
dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade omissa;
9.4.2. notificar os interessados do teor deste acórdão;
9.5. orientar o Colégio Dom Pedro II no sentido de que:
9.5.1. os atos dos benefícios instituídos pelos servidores Antônio Oliveira da Silva e José Nascimento poderão prosperar se houver retificação dos valores relativos às vantagens previstas no art. 192
da Lei n.º 8.112/1990;
9.5.2. o ato do benefício instituído por Deodato de Jesus
Teixeira poderá prosperar se for atribuída a vantagem prevista no art.
192 da Lei n.º 8.112/1990 compatível com a classe na qual se encontrava o servidor e corrigido o valor relativo a essa vantagem;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que
acompanhe o cumprimento das determinações mencionadas no subitem 9.4 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2357-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2359/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 007.410/2004-3
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Elias Sousa Azevedo
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do
Maranhão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em considerar
legal a aposentadoria do Sr. Elias Sousa Azevedo e determinar o
registro do ato de fls. 1/4.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2359-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2360/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-008.315/2006-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Alexandre Lins de Lima, Alexandrino Cabral
de Oliveira Filho, Aluísio Gomes de Oliveira, Francisco Xavier Ramos Pedrosa Filho, José Luiz Sobral, José Lídio de Mesquita Paraíba,
João Gomes da Cunha, Liana Cabral de Souza Barros, Luiz Edmundo
Paiva de Souza, Reginaldo Medeiros de Souza e Sônia Maria de Silva
Salsa.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT/PE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria dos Srs. Alexandre Lins de Lima,
Alexandrino Cabral de Oliveira Filho, Aluísio Gomes de Oliveira,
Francisco Xavier Ramos Pedrosa Filho, José Luiz Sobral, José Lídio
de Mesquita Paraíba, João Gomes da Cunha, Liana Cabral de Souza
Barros, Luiz Edmundo Paiva de Souza, Reginaldo Medeiros de Souza
e Sônia Maria de Silva Salsa, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região - TRT/PE.
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões/alterações de aposentadoria dos ex-servidores Alexandre Lins de Lima, Alexandrino Cabral de Oliveira Filho, Aluísio Gomes de Oliveira, Francisco Xavier
Ramos Pedrosa Filho, José Luiz Sobral, José Lídio de Mesquita
Paraíba, João Gomes da Cunha, Liana Cabral de Souza Barros, Luiz
Edmundo Paiva de Souza e Sônia Maria de Silva Salsa; concedendose registro aos atos de ns. 2-078630-1-04-1998-092698-8, 2-0786301-04-2000-000007-5, 2-078630-1-04-2002-000008-0, 2-078630-1-042003-000041-3, 2-078630-1-04-1999-003297-2, 2-078630-1-04-1998041797-8, 2-078630-1-04-2002-000020-0, 2-078630-1-04-2003000017-0, 2-078630-1-04-2003-000013-8, 2-078630-1-04-2003000006-5, 2-078630-1-04-1998-000034-1, 2-078630-1-04-2005000026-5 e 2-078630-1-04-2005-000027-3;
9.2. considerar ilegal a alteração de aposentadoria do exservidor Reginaldo Medeiros de Souza e recusar o registro do ato n.
2-078630-1-04-2003-000012-0;
9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo
ato, livre da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação
deste Tribunal;
9.4.2. dê ciência deste Acórdão ao beneficiário da pensão
instituída pelo Sr. Reginaldo Medeiros de Souza, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. proceda à verificação do cumprimento da medida
constante do subitem 9.4 supra, representando a este Tribunal, caso
necessário;
9.5.2. priorize o exame da pensão civil (inicial e alteração)
instituída pelo Sr. Reginaldo Medeiros de Souza.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2360-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do
art. 269 do Regimento Interno do TCU;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a
notificação;
9.7.determinar à Universidade de Brasília (FUB) que instaure
procedimento administrativo com vistas à cobrança dos valores relativos ao adicional de dedicação exclusiva, recebido indevidamente
pelo Professor Geraldo Sardinha Almeida nos períodos em que ele
concomitantemente desempenhou, mesmo com a autorização da Reitoria, atividades remuneradas na Fundação Getúlio Vargas (FGV) e
exerceu Magistério Superior sob o regime de dedicação exclusiva, em
desacordo com o art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, a contar
desde seu ingresso na entidade, instaurando tomada de contas especial
na hipótese de que as ações de ressarcimento se mostrem infrutíferas;
9.8. determinar à Controladoria-Geral da União que informe,
na próxima prestação de contas da Fundação Universidade de Brasília
(FUB), acerca do implemento das determinações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.832/2004-Plenário, bem como do
subitem 9.7 da presente deliberação;
9.9. após o trânsito em julgado administrativo do presente
acórdão:
9.9.1. levantar o sobrestamento do TC-020.151/2005-3 Prestação de Contas da Fundação Universidade de Brasília, relativa
ao exercício de 2004;
9.9.2. juntar os autos ao TC-020.151/2005-3;
9.10. dar ciência da deliberação à Fundação Universidade de
Brasília.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2361-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2362/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
ACÓRDÃO Nº 2361/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.313/2005-8
2. Grupo I - Classe VI - Representação.
3. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
4.
5.
6.
7.
8.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade técnica: Sefip.
Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), com
fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, contra o
Sr. Lauro Morhy, à época, Reitor da Fundação Universidade de Brasília (FUB), e a Sra. Ângela Lima, Secretária-Geral de Recursos
Humanos da FUB, em razão do descumprimento das determinações
9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.832/2004-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 e
art. 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU;
9.2. no mérito, considerar a Representação parcialmente procedente;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra.
Ângela Lima;
9.4. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lauro Morhy, ante o descumprimento de parte das
determinações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão
1.832/2004-TCU-Plenário, haja vista a continuidade do pagamento de
adicional de dedicação exclusiva ao Professor Geraldo Sardinha Almeida e a ausência de ressarcimento dos valores indevidamente pagos
ao servidor, sob o mesmo título, durante os períodos em que exerceu
simultaneamente atividade remunerada junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV) e desempenhou Magistério Superior sob o regime de
trabalho de dedicação exclusiva, em afronta à vedação contida no art.
14, inciso I, do Decreto 94.664/87;
9.5. aplicar ao Sr. Lauro Morhy a multa prevista no art. 58,
§ 1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
Processo TC-015.313/2006-0.
Grupo II - Classe VI - Representação.
Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade técnica: Secex/ES.
Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
originária de reclamação recebida pela Ouvidoria deste Tribunal em
que são noticiadas supostas irregularidades praticadas em concurso
público realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo, sinteticamente resumidas na exigência de graduação em Agronomia para
a aprovação em concurso público destinado a preencher cargo de
professor adjunto do Departamento de Fitotecnia da Universidade, em
detrimento de outros profissionais que poderiam ser detentores das
habilidades requeridas para o cargo, com suposta violação, portanto,
ao princípio da isonomia e às normas da Constituição Federal de
1988.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 1º, 41 e 43 da Lei 8.443/92,
em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do Espírito Santo; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2362-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2363/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 008.813/2003-3 (com 01 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA.
ISSN 1677-7042
4.
5.
6.
7.
8.
193
Entidade: Município de Pedreiras/MA.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: Secex/MA.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedreiras/MA,
sobre possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pelo Município, com recursos federais durante o exercício de
2001, na gestão do ex-Prefeito Raimundo Nonato Alves Pereira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativas dos responsáveis;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pedreiras/MA que
nas licitações realizadas com recursos federais:
9.2.1. abstenha-se de habilitar empresas com situação irregular perante os fiscos federal, estadual e municipal, bem como junto
à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, em observância aos incisos III e IV do art. 29 da Lei
8.666/1993;
9.2.2. instrua os procedimentos licitatórios com consulta prévia de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial
competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em
cumprimento ao art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a fim possibilitar a verificação da compatibilidade dos valores apresentados nas
propostas com os praticados no mercado;
9.2.3. deixe de convocar licitantes cujo ramo de atividade
econômica seja incompatível com o objeto da licitação realizada na
modalidade de convite, por força da restrição imposta no § 3º do art.
22 da Lei n. 8.666/1993.
9.3. determinar à Secex/MA que encaminhe à Central de
Cartas da Previdência Social/DF cópia da Certidão Negativa de Débito n. 010772001-09001100, para que àquele órgão proceda às apurações que entender cabíveis;
9.4. enviar cópia do Acórdão, do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Presidência da Câmara Municipal
de Pedreiras/MA;
9.5. remeter cópia deste processo, do Acórdão, bem como do
Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam ao Ministério Público da União, para a adoção, em seu âmbito de competência, dos procedimentos que entender cabíveis.
10. Ata nº 30/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/8/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2363-30/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
REABERTURA DE VOTAÇÃO
Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do
§ 5º do art. 119 do Regimento Interno, do processo 014.370/2004-6
(v. Ata nº 39/2005 - Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, concedeu a palavra ao Revisor, Ministro Benjamin Zymler para proferir seu voto.
A Segunda Câmara aprovou o Acórdão nº 2351, por maioria,
uma vez que a proposta vencedora foi a apresentada pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues na Sessão de 18 de outubro de 2005, à
qual aderiram o Revisor, Ministro Benjamin Zymler e o Ministro
Ubiratan Aguiar.
Não participou da votação o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, uma vez que o Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, já havia votado (§ 3º do art. 118 do Regimento Interno).
SUSTENTAÇÃO ORAL
No tocante ao processo nº 575.708/1995-6, de relatoria do
Ministro Benjamin Zymler, o Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, informou à Segunda Câmara que o Dr. Kildare Araújo
Meira, requereu e teve deferido pedido para promover sustentação
oral em nome do Centro Educacional de Realengo - CER/RJ. E, que
devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário
Oficial da União, não compareceu para promover a referida sustentação oral.
194
ISSN 1677-7042
1
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
ENCERRAMENTO
Câmara, às dezessete horas e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos San-
a) nº 007.696/2005-7 (Ministro Ubiratan Aguiar); e
tos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente
b) nºs 005.091/1997-7 e 007.407/2004-3 (Ministro Benjamin
Zymler).
Poder Judiciário
.
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos
da Pauta nº 30/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento
Interno, os seguintes processos:
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
<!ID623210-0>
RESOLUÇÃO N o- 325, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre alteração de cargos efetivos.
Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2358
referente à exclusão de pauta, durante a Sessão, do processo nº
007.407/2004-8.
Aprovada em 23 de agosto de 2006.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan
Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, I, do Regimento
Interno, de acordo com o disposto no art. 89 do Regulamento da
Secretaria e tendo em vista o constante do processo nº 324.944,
resolve:
Art. 1º Ficam automaticamente alterados para o cargo de
Técnico Judiciário, Área Administrativa, à medida que vagarem, os
cargos de Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, Especialidades
Carpintaria e Marcenaria; Copeiragem; Mecânica; Telefonia; e Telecomunicações e Eletricidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ELLEN GRACIE
Presidente da Segunda Câmara
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PORTARIA N o- 476, DE 22 DE AGOSTO DE 2006
<!ID623190-1>
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo
64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor de diversos órgãos da
Justiça Eleitoral, no valor global de R$ 14.201.000,00 (quatorze milhões, duzentos e um mil reais), para
atender à programação indicada no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação
parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 14.201.000,00 (quatorze milhões, duzentos e um mil
reais), conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Min. MARCO AURÉLIO
ANEXO I
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
100.000
OPERACOES ESPECIAIS
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0023
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
100.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO
CEARA
100.000
ORGAO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
F 1 0 91 0 100 100.000
UNIDADE : 14105 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
TOTAL - FISCAL
100.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
100.000
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
ANEXO I
ORGAO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
458.000
UNIDADE: 14109 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS
CREDITO SUPLEMENTAR
OPERACOES ESPECIAIS
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0029
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
458.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DA
BAHIA
458.000
E G R M I
F 1 0 91 0 100 458.000
TOTAL - FISCAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
6.042.000
458.000
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
0
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0052
458.000
ANEXO I
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.222.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE
GOIAS
1.222.000
F 1 0 91 0 100 1.222.000
ORGAO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
ATIVIDADES
UNIDADE: 14106 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARA
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
02
122
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
4.820.000
4.820.000
F 1 1 90 0 100 4.820.000
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
TOTAL - FISCAL
6.042.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
195
ISSN 1677-7042
ANEXO I
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14114 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA
CREDITO SUPLEMENTAR
TOTAL - GERAL
6.042.000
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
UNIDADE : 14110 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO
CREDITO SUPLEMENTAR
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
2.153.000
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
OPERACOES ESPECIAIS
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0015
450.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
653.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO
PARA
653.000
F 1 0 91 0 100 653.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0021
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
450.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO
MARANHAO
450.000
02
122
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
1.500.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.500.000
F 1 1 90 0 100 1.500.000
F 1 0 91 0 100 450.000
TOTAL - FISCAL
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
TOTAL - FISCAL
2.153.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.153.000
450.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
0
450.000
ANEXO I
<!ID623190-2>
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
ANEXO I
UNIDADE : 14120 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14113 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
F
S N P
O U T
F D
D
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0031
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
E
VALOR
E
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
300.000
OPERACOES ESPECIAIS
02
122
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
300.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
300.000
900.000
OPERACOES ESPECIAIS
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0024
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
550.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
550.000
F 1 0 91 0 100 550.000
ATIVIDADES
F 1 0 91 0 100 300.000
TOTAL - FISCAL
300.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
02
122
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
350.000
350.000
F 1 1 90 0 100 350.000
TOTAL - GERAL
300.000
TOTAL - FISCAL
900.000
196
ISSN 1677-7042
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
F 1 1 90 0 100 2.204.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
900.000
TOTAL - FISCAL
3.198.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
3.198.000
ANEXO I
ANEXO I
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14127 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
CREDITO SUPLEMENTAR
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14121 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
FUNC PROGRAMATICA
F
S N P
O U T
F D
D
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
E
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
300.000
300.000
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0043
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
300.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
300.000
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0014
300.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE
RORAIMA
300.000
F 1 0 91 0 100 300.000
TOTAL - FISCAL
300.000
F 1 0 91 0 100 300.000
TOTAL - FISCAL
300.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
300.000
TOTAL - GERAL
300.000
ANEXO II
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ORGÃO: 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14123 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
CREDITO SUPLEMENTAR
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
14.201.000
F
S N P
O U T
F D
D
VALOR
OPERACOES ESPECIAIS
E
3.198.000
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0001
OPERACOES ESPECIAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
5.327.000
5.327.000
F 1 0 91 0 100 5.327.000
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0042
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
994.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE
SANTA CATARINA
994.000
ATIVIDADES
02
122
02
122
0570 2272
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
14.201.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
14.201.000
ATIVIDADES
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
2.204.000
2.204.000
8.874.000
F 1 1 90 0 100 8.874.000
F 1 0 91 0 100 994.000
02
122
8.874.000
1
Nº 163, quinta-feira, 24 de agosto de 2006
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
<!ID621774-0>
WILSON AZECEDO, de seminários virtuais (Lavagem de Dinheiro,
Gestão Pública, Intercâmbio de Experiências Internacionais) e fórum
de debates sobre Juizados Especiais Federais.
Brasília, 18 de agosto de 2006.
MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA
Secretária de Administração
DESPACHOS
Processo n o- 2006166855
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo em epígrafe, com fulcro no art. 25, II, c/c art. 13, VI, da Lei
nº 8.666/93, reconheceu a inexigibilidade de licitação para contratar a
empresa AQUIFOLIUM CONSULTORIA, inscrita no CNPJ sob o nº
01.870.109/0001-42, pelo valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e
quatrocentos reais), objetivando a apresentação, através do professor
<!ID622137-0>
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor.
Brasília, 18 de agosto de 2006.
ALCIDES DINIZ DA SILVA
Secretário-Geral
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
<!ID621846-0>
ACÓRDÃOS
Acórdão nº 27, de 04 de agosto de 2006. Processo Administrativo CFMV nº 3204/2006. Origem: CRMV-SP. Decisão: Unanimidade - Conhecido e improvido.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CARLOS MARCOS BARCELLOS DE OLIVEIRA
Relator
ATO CONJUNTO N o- 6, DE 21 DE AGOSTO DE 2006
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do CFMV
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 76 da Lei n.º 11.178,
de 20 de setembro de 2005 (LDO 2006), ad referendum do Tribunal Pleno, resolve
Art. 1 o- O empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2006, ficam limitados aos valores constantes do anexo deste Ato.
§ 1º É obrigatório o bloqueio das dotações correspondentes à limitação, no sistema SIAFI, ficando vedado o seu oferecimento para
cancelamento mediante crédito adicional.
§ 2º Os tribunais informarão as programações bloqueadas à Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, até cinco dias úteis após a publicação deste Ato.
Art. 2 o- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Min. RONALDO LOPES LEAL
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Em R$
TRIBUNAL / UO
(a)
(b)
(c) = (a) - (b)
DOTAÇÃO AUTORIZADA
(LOA + CRÉDITOS)
LIMITAÇÃO
MONTANTES DISPONÍVEIS
15101
15102
15103
15104
15105
15106
15107
15108
15109
15110
15111
15112
15113
15114
15115
15116
15117
15118
15119
15120
15121
15122
15123
15124
15125
140.065.519,00
71.019.327,00
94.037.871,00
68.113.189,00
62.124.738,00
39.991.306,00
30.499.557,00
20.747.330,00
25.641.504,00
41.055.610,00
27.467.822,00
19.408.979,00
27.270.812,00
18.715.297,00
16.806.299,00
72.223.919,00
15.300.697,00
15.780.405,00
23.760.605,00
12.996.243,00
21.710.849,00
12.523.018,00
11.172.254,00
13.765.326,00
17.037.114,00
919.235.590,00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8.368.841,63
1.157.703,00
6.401.504,00
252.611,59
1.000.993,23
175.454,57
161.436,12
384.109,93
655.078,79
427.779,12
168.079,09
239.158,21
299.802,76
157.510,93
483.519,78
277.595,15
170.302,94
172.108,99
446.772,74
233.042,65
562.384,79
22.195.790,00
131.696.677,37
69.861.624,00
87.636.367,00
67.860.577,41
61.123.744,77
39.815.851,43
30.338.120,88
20.747.330,00
25.257.394,07
40.400.531,21
27.040.042,88
19.240.899,91
27.031.653,79
18.415.494,24
16.648.788,07
72.223.919,00
14.817.177,22
15.502.809,85
23.590.302,06
12.824.134,01
21.710.849,00
12.523.018,00
10.725.481,26
13.532.283,35
16.474.729,21
897.039.800,00
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
24ª REGIÃO
<!ID622717-0>
<!ID621244-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 21 de agosto de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de duas servidoras
no Curso de Extensão de Modelagem 3D com Sketchup 5.0, em favor
da Fundação Universidade de Brasília, conforme artigo 25, II, c/c
artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 800,00. (PA. N.
10.231/2006).
Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA
Acórdão nº 28, de 04 de agosto de 2006. Processo Administrativo CFMV nº 3205/2006. Origem: CRMV-SP. Decisão: Unanimidade - Conhecido e improvido.
CARLOS MARCOS BARCELLOS DE OLIVEIRA
Relator
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do CFMV
Acórdão nº 32, de 04 de agosto de 2006. Processo Administrativo CFMV nº 88/2006. Origem: CRMV-PR. Decisão: Unanimidade - Conhecido e improvido.
CARLOS MARCOS BARCELLOS DE OLIVEIRA
Relator
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do CFMV
ANEXO
LIMITES DE EMPENHO E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO 2006
OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
TST
TRT 1ª Região
TRT 2ª Região
TRT 3ª Região
TRT 4ª Região
TRT 5ª Região
TRT 6ª Região
TRT 7ª Região
TRT 8ª Região
TRT 9ª Região
TRT 10ª Região
TRT 11ª Região
TRT 12ª Região
TRT 13ª Região
TRT 14ª Região
TRT 15ª Região
TRT 16ª Região
TRT 17ª Região
TRT 18ª Região
TRT 19ª Região
TRT 20ª Região
TRT 21ª Região
TRT 22ª Região
TRT 23ª Região
TRT 24ª Região
SOMA
197
ISSN 1677-7042
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 22 de agosto de 2006
Processo TRT nº 2702/2006
Ratifico a inexigibilidade de licitação referente à contratação
de treinamento para servidores, com o palestrante Aly Babdauhy Júnior,
junto à empresa Business Center Treinamento Ltda., no valor total de
R$ 6.300,00, nos termos dos arts.13, VI e 25, II, da Lei n. 8666/93.
Juiz AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Em Exercício
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