PROF. RICARDO MACHADO
CONSTITUIÇÃO DE MINAS GERAIS
Servidores Públicos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante
de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público
detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor
de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público
em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público
ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do
regime jurídico previsto em lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de
12/12/2010.)
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de
emprego público ou função de confiança.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados
pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a
informações privilegiadas.”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei.
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010).
§ 1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável,
uma vez, por igual período.
§ 3º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado
em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com
prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º – A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade
do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
(Vide Lei nº 13.167, de 20/1/1999).
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se
houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24:
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010).
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com
profissões regulamentadas.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de
15/7/2003).
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista,
bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de
22/12/2010).
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não
poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do
§ 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 5° – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 4° e 7° deste artigo e nos arts. 150,
“caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da Constituição da República.
Art. 37, § 12 da CF. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Subseção II
Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990)
Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de
participar da formulação da política de pessoal.
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº. 49, de
13/6/2001.)
§ 1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
IV – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e
com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes,
até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação
profissional.
§ 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de
produtividade, nos termos da lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 5° – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes
federados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
LEI 15.301, de 10 de agosto de 2004
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder
Executivo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras, pertencentes
ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
I - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
II - Assistente Executivo de Defesa Social;
III - Analista Executivo de Defesa Social;
IV - Auxiliar da Polícia Civil;
V - Técnico Assistente da Polícia Civil;
VI - Analista da Polícia Civil;
VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar;
(Vide arts. 1, 3, 6, 8, 10, 12, 13, 17, 19, 21, 22 e 39 da Lei nº 15.784, de
27/10/2005).
(Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007).
(Vide inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011).
(Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011).
(Vide Lei nº 20.010, de 5/1/2012).
Lei 20.010/2012: Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências
Lei 19.837/2011: Promove alterações na política remuneratória das carreiras do
grupo de atividades da educação básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia
Militar e dá outras providências.
Lei 19.576/2011: Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das
categorias que menciona.
Lei 17.006/2007:Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes
carreiras e dos seguintes cargos de provimento em comissão do Poder Executivo:
II - carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em
Educação Básica da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente
Administrativo da Polícia Militar, Auxiliar Administrativo da Polícia Militar e cargo
de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia
Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput deste artigo não será deduzido
do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Lei 15.784/2005: Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras dos
profissionais de educação básica e das carreiras do grupo de atividades de defesa, a
que se referem os incisos VII a XI do artigo 1º. da Lei nº. 15.301, de 10 de agosto de
2004, os seus reajustamentos e dispõe sobre a vantagem temporária incorporável –
VTI – e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.
Art. 1°da Lei 15.301/2004
IX - Analista de Gestão da Polícia Militar;
X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
XI - Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
XII - (Revogado pelo art. 34 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005)
XIII - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005)
XIV - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
XV - Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
XVI - Gestor da Defensoria Pública.
XVII - Médico da Área de Defesa Social.
(Inciso acrescentado pelo art. 19 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
§ 1º - A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada
uma delas são os constantes no Anexo I.
(Parágrafo renumerado pelo art. 37 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
§ 2º Além das carreiras instituídas no caput, integra o Grupo de Atividades de
Defesa Social do Poder Executivo a carreira de Agente de Segurança Penitenciário,
disciplinada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de
atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua
natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função
do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração,
quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de
natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão de órgão ou entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira,
contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma
natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de
determinada carreira.
Art. 3º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de
pessoal administrativo dos seguintes órgãos do Poder Executivo:
I - na Secretaria de Estado de Defesa Social, os cargos das carreiras de Auxiliar
Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista
Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social;
(Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da
Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil;
III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia
Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da
Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;
(Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005).
IV - na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da
Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública.
V - no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das
carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa
Social e Analista Executivo de Defesa Social.
(Inciso acrescentado pelo art. 20 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012).
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o
inciso III do ‘caput’ deste artigo terão como local de exercício as unidades do
Colégio Tiradentes ou as unidades administrativas da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, por meio de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005).
Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são
as constantes no Anexo III.
Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata
esta lei são as definidas em regulamento.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social,
Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e
Médico da Área de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se
referem os incisos I e V do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à
anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - Seplag -, observado o interesse da administração.
(Caput com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação
será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os
órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da
mesma carreira.
Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do “caput” deste artigo fica
condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será
transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo
ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7º. Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras
instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras
instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados
no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será
permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada.
(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005).
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(Caput com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
§ 1º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei ocorrerá no primeiro
grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação
mínima em nível:
I - fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da
Polícia Militar;
II - intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de
Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da
Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
III - superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa
Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em
Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;
IV - para as carreiras de Médico da Área de Defesa Social e de Analista da Polícia
Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:
(Caput com redação dada pelo art. 23 da lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;
V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação
educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em
Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para
ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração,
conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou
graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público,
para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou
graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em
Educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no
nível IV.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005).
§ 2º - As habilitações de que trata o § 1º deste artigo serão especificadas no edital
do concurso público.
§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação
profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou
programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 4º. Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico da Área de Defesa
Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de médico, a
residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio
entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pósgraduação “lato sensu”.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 20.591, de 28/12/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005).
Art. 10 - O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta lei será
de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas
sucessivas:
I - provas, ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.
§ 1º - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital,
que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo
candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo será desenvolvido
pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo
no caso das carreiras da Polícia Civil, para as quais o curso ficará a cargo da
Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da
Fundação João Pinheiro.
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cargo de carreira - Mestre dos Concursos