Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
para 2014-2020
Medida 7 – AGRICULTURA e RECURSOS NATURAIS
Ação 7.1 – AGRICULTURA BIOLÓGICA
Enquadramento Regulamentar
Artigo 29º - Agricultura biológica do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Conselho e do Parlamento
Europeu.
Racionalidade da Medida/Ação
Desenvolvimento Rural
e
Prioridades
e
Domínios
do
A agricultura biológica é um sistema integrado que visa a produção de géneros alimentícios e
alimentos para animais de elevada qualidade, assegurando em simultâneo a adoção de práticas e
métodos de produção que permitem fornecer um conjunto de bens públicos que contribuem para a
preservação do meio ambiente com impacto positivo nos ecossistemas agrícolas.
A agricultura biológica contribui assim para um nível elevado de diversidade biológica e para a
preservação das espécies e habitats naturais. Por outro lado contribui para minimizar fenómenos
erosivos e de compactação do solo, bem como permite criar condições benéficas para a preservação
do recurso água.
Na União Europeia, a produção Biológica é alvo de legislação específica, estabelecendo normas
detalhadas cujo cumprimento é controlado e certificado por organismos acreditados para o efeito de
acordo com a ISO/IEC17065 ou NP EN 45011.
Por outro lado a rotulagem europeia para a agricultura biológica oferece confiança aos consumidores
de que os produtos são produzidos de acordo com padrões biológicos controlados.
Os beneficiários destas operações 7.1.1. e 7.1.2 terão de cumprir a regulamentação comunitária
relativa à Agricultura Biológica, nomeadamente a expressa nos Regulamentos (EU) n.º 834/2007 e
n.º889/2008, respetivamente do Conselho e da Comissão.
A adoção de modos de produção com um desempenho ambiental mais elevado como é o caso da
agricultura biológica, que representa atualmente em Portugal cerca de 6% da SAU, constitui um
importante contributo para a necessidade de melhorar a sustentabilidade da produção, dando em
simultâneo uma resposta aos consumidores finais com maiores preocupações ambientais, de
segurança alimentar e de preferência por produtos de qualidade, justificando assim a implementação
de uma ação de apoio à conversão e manutenção de áreas em modo de produção biológico.
A nível nacional são estabelecidas normas complementares através do Decreto-lei nº 256/2009 sobre
este modo de produção e estão atribuídas competências de coordenação do sistema de controlo e
certificação dos modos de produção agrícola, incluindo o Modo de Produção Biológico, à Direcção
Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Tendo em conta a importância da agricultura biológica esta ação tem uma autonomia relativamente
às restantes medidas agroambientais de modo a reconhecer a importância deste modo de produção
para os objetivos e prioridades do desenvolvimento rural.
Os compromissos a título da presente ação são assumidos por um período de 5 anos, podendo este
ser prolongado, por decisão da Autoridade de Gestão, até um máximo de 7 anos.
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Prioridade 4 - restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura:
(a) Restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas Natura 2000, nas
zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas e nas zonas agrícolas
de elevado valor natural, bem como das paisagens europeias; (b) melhoria da gestão da água, assim
como dos adubos e dos pesticidas; (c) prevenção da erosão dos solos e melhoria da gestão dos solos.
Prioridade horizontal – Ambiente
“As operações empreendidas nos termos do artigo 29.º que se prolonguem para além do termo do
período de programação em curso preveem uma cláusula de revisão para permitir a sua adaptação
ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte. Se essa adaptação não for aceite
pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em
que o compromisso era aplicável.”
Operação 7.1.1 CONVERSÃO PARA AGRICULTURA BIOLÓGICA
Código CE
11.1 - Pagamentos por conversão a práticas e métodos de agricultura biológica
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
A presente operação tem como objetivo apoiar a conversão dos sistemas de produção de agricultura
convencional para a Agricultura Biológica.
Os beneficiários da operação devem cumprir a regulamentação comunitária relativa à Agricultura
Biológica, estando sujeitos a controlo por parte de Organismo de Controlo e Certificação.
Os compromissos a título da presente operação são assumidos por um período de até 3 anos,
conforme determinado pelo Organismo de Controlo e Certificação. O beneficiário transitará
automaticamente para a operação 7.1.2 Manutenção em agricultura biológica, por um período de
compromisso complementar. O período de compromisso total, no conjunto das duas operações, será
de 5 anos. Este período de compromisso, no conjunto das duas operações, pode ser prolongado, por
decisão da Autoridade de Gestão, até um máximo de 7 anos.
TIPO DE APOIO
Majoração, no período de conversão para Agricultura Biológica, até três anos, do nível de apoio de
manutenção referido na operação 7.1.2.
LIGAÇÕES A OUTRA LEGISLAÇÃO
A nível nacional são estabelecidas normas complementares relativas á agricultura biológica através
do Decreto-lei nº 256/2009.
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BENEFICIÁRIOS
Agricultor que respeite a condição de agricultor ativo na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE)
n.º 1307/2013
CONDIÇÕES DE ACESSO

Ter submetido a notificação relativa à Agricultura Biológica junto da entidade competente;

Área mínima de superfície agrícola de 0,5 hectares candidata à agricultura biológica, com
exceção de culturas específicas, nomeadamente aromáticas, condimentares e medicinais
para as quais poderá ser definida uma área mínima não inferior a 0,3 hectares;

Ter submetido a área candidata1 ao regime de controlo efetuado por um organismo de
controlo e certificação (OC) reconhecido e acreditado para o efeito;
COMPROMISSOS
Estão associados os seguintes compromissos:

Os beneficiários devem respeitar as condições de “baseline”2 e são compensados pelos
compromissos que vão para além dessas mesmas condições.

Manter as condições de acesso em cada ano do compromisso;

Manter a área de superfície agrícola sob compromisso em Agricultura Biológica, de acordo
com as práticas e métodos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, durante o
período de compromisso;

Manter, durante o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de
bovinos, ovinos e caprinos, do próprio e de outrem, em pastoreio, expressos em Cabeças
Normais (CN) por hectare (ha), igual ou inferior a:

o
3 CN / ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior
a 2 hectares de superfície agrícola;
o
2 CN / ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com
dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
o
2 CN / ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas
desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a 2
hectares de superfície agrícola.
Respeitar, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:
o
Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira – 200 árvores por ha;
1
A superfície agrícola a submeter à agricultura biológica será georreferenciada no iSIP
Baseline constituída pelos requisitos obrigatórios relativos à condicionalidade, às atividades estabelecidas para efeitos do
artigo 4.º (c) (ii) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, bem como os requisitos mínimos de utilização de adubos e produtos
fitofarmacêuticos, bem como outros requisitos obrigatórios estabelecidos em legislação nacional e identificados no PDR.
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o
Pequenos frutos, excepto sabugueiro – 1.000 plantas por ha;
o
Actinídeas – 400 plantas por ha;
o
Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por ha;
o
Frutos secos e olival – 60 árvores por ha;
o
Vinha – 2.000 cepas por ha, excepto nos casos de áreas ocupadas com vinha
conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes,
em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por ha.

Deter registo das atividades efetuadas nas parcelas agrícolas e espécies pecuárias abrangidas
pela Agricultura Biológica, de acordo com conteúdo normalizado.

Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos, bem
como os boletins de análises de terra, água e material vegetal, anexando-os ao registo das
atividades;

No caso de início de atividade em agricultura biológica concluir ação de formação específica
homologada no prazo máximo de um ano após o início do compromisso;

Compromisso opcional de ter assistência técnica contratualizada com organizações de
agricultores com técnicos reconhecidos ao abrigo da legislação aplicável
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Serão tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes princípios na definição dos critérios de
seleção: peso da área em Agricultura Biológica no total da exploração, Programa de Ação Nacional de
Combate à Desertificação, sinergias com o aconselhamento agrícola, jovens agricultores, organização
da produção.
NÍVEIS E TAXAS DE APOIO

No período máximo de conversão para Agricultura Biológica, até três anos, o nível de apoio
de manutenção referido na operação 7.1.2 é majorado em 20%.

Majoração anual do nível de apoio para os agricultores que recorram a assistência técnica,
prestada por técnicos reconhecidos pela DGADR integrados em organizações de agricultores,
sendo o valor igual a 15% do montante global do apoio, limitado a um mínimo de 250€ e um
máximo de 1750€.

Majoração de 5% no nível de apoio base para os beneficiários associados de uma AP/ OP,
que no caso especifico das AP/OP de cereais será de 10%;

O apoio cumulativo é limitado ao máximo regulamentar: 900 € /ha nas culturas permanentes
especializadas; 600 € /ha nas culturas anuais, e 450 € /ha nas outras utilizações.

As áreas forrageiras são pagas se se verificar um encabeçamento mínimo superior a 0,2 CN
de efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio em pastoreio por ha de
superfície forrageira.
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MONTANTES E LIMITES DE APOIO – CONVERSÃO À AGRICULTURA BIOLÓGICA
Montantes de Escalões de Área para efeito de modulação do Apoio (ha) (4)
Apoio (€/ha)
1º escalão
2º escalão
3ª escalão
4ª escalão
Grupos de Culturas
Culturas
permanentes
Frutos Frescos de Regadio
900
<=5
<=10
<=25
>25
Frutos Frescos de Sequeiro
900
<=5
<=10
<=25
>25
Regadio
643,2
<=10
<=20
<=50
>50
Sequeiro
300
<=20
<=40
<=100
>100
618
<=5
<=10
<=25
>25
600
<=20
<=40
<=100
>100
456
<=20
<=40
<=100
>100
96
<=30
<=60
<=150
>150
600
<=5
<=10
<=25
>25
204
<=20
<=40
<=100
>100
Olival e Frutos Secos
Vinha
Arroz
Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1)
Outras Culturas temporárias
Horticultura
(2)
(3)
Pastagem permanente
(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”.
(2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas,
condimentares e medicinais.
(4) Até ao 1º escalão recebe 100%, até ao 2º recebe 80%, até ao 3º recebe 50% e no 4º recebe 20%;
Operação 7.1.2 MANUTENÇÃO EM AGRICULTURA BIOLÓGICA
Código CE
11.2 - Pagamentos por manutenção de práticas e métodos de agricultura biológica
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
A presente operação tem como objetivo apoiar a manutenção dos sistemas de produção agrícola em
Agricultura Biológica suportando os custos acrescidos relacionados com este modo de produção
comparativamente à agricultura convencional.
Os beneficiários da operação devem cumprir a regulamentação comunitária relativa à Agricultura
Biológica, estando sujeitos a controlo por parte de Organismo de Controlo e Certificação.
Os beneficiários da operação 7.1.1 Conversão para agricultura biológica transitam automaticamente
para esta operação 7.1.2., no fim do seu período de compromisso, de até três anos. Estes
beneficiários terão um período de compromisso na operação 7.1.2 que adicionado ao período de
compromisso na operação 7.1.1 totalizará um máximo de 5 anos. Este período de compromisso, no
conjunto das duas operações, pode ser prolongado, por decisão da Autoridade de Gestão, até um
máximo de 7 anos.
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TIPO DE APOIO
O nível de apoio anual à manutenção em Agricultura Biológica é atribuído por hectare de superfície
agrícola, durante o período de compromisso, sendo o mesmo modulado por escalões de área de
grupo de culturas.
LIGAÇÕES A OUTRA LEGISLAÇÃO
A nível nacional são estabelecidas normas complementares relativas á agricultura biológica através
do através do Decreto-lei nº 256/2009.
BENEFICIÁRIOS
Agricultor que respeite a condição de agricultor ativo na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE)
n.º 1307/2013.
CONDIÇÕES DE ACESSO

Ter submetido a notificação relativa à Agricultura Biológica junto da entidade competente;

Área mínima de superfície agrícola de 0,5 hectares candidata à agricultura biológica, com
exceção de culturas específicas, nomeadamente aromáticas, condimentares e medicinais
para as quais poderá ser definida uma área mínima não inferior a 0,3 hectares;

Ter submetido a área candidata3 ao regime de controlo efetuado por um organismo de
controlo e certificação (OC) reconhecido e acreditado para o efeito;
COMPROMISSOS
Estão associados os seguintes compromissos:
3

Os beneficiários devem respeitar as condições de “baseline”4 e são compensados pelos
compromissos que vão para além dessas mesmas condições.

Manter as condições de acesso em cada ano do compromisso;

Manter a área de superfície agrícola sob compromisso em Agricultura Biológica, de acordo
com as práticas e métodos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, durante o
período de compromisso;
A superfície agrícola a submeter à agricultura biológica será georreferenciada no iSIP
4
Baseline constituída pelos requisitos obrigatórios relativos à condicionalidade, às atividades estabelecidas para efeitos do
artigo 4.º (c) (ii) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, bem como os requisitos mínimos de utilização de adubos e produtos
fitofarmacêuticos, bem como outros requisitos obrigatórios estabelecidos em legislação nacional e identificados no PDR.
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

Manter, durante o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de
bovinos, ovinos, caprinos, do próprio e de outrem, em pastoreio, expressos em Cabeças
Normais (CN) por hectare (ha), igual ou inferior a:
o
3 CN / ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior
a 2 hectares de superfície agrícola;
o
2 CN / ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com
dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
o
2 CN / ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas
desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a 2
hectares de superfície agrícola.
Respeitar, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:
o
Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira – 200 árvores por ha;
o
Pequenos frutos, excepto sabugueiro – 1.000 plantas por ha;
o
Actinídeas – 400 plantas por ha;
o
Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por ha;
o
Frutos secos e olival – 60 árvores por ha;
o
Vinha – 2.000 cepas por ha, excepto nos casos de áreas ocupadas com vinha
conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes,
em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por ha.

Deter registo das atividades efetuadas nas parcelas agrícolas e espécies pecuárias abrangidas
pela Agricultura Biológica, de acordo com conteúdo normalizado.

Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes adquiridos, bem
como os boletins de análises de terra, água e material vegetal, anexando-os ao registo das
atividades;

No caso de início de atividade em agricultura biológica frequentar ação de formação
específica homologada no prazo máximo de um ano após o início do compromisso;

Compromisso opcional de ter assistência técnica contratualizada com organizações de
agricultores com técnicos reconhecidos ao abrigo da legislação aplicável
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Serão tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes princípios na definição dos critérios de
seleção: peso da área em Agricultura Biológica no total da exploração, Programa de Ação Nacional de
Combate à Desertificação, sinergias com o aconselhamento agrícola, jovens agricultores, organização
da produção.
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NÍVEIS E TAXAS DE APOIO
O nível de apoio anual à manutenção em Agricultura Biológica é atribuído por hectare de superfície
agrícola, durante o período de compromisso, sendo o mesmo diferenciado em função do tipo de
atividade e modulado por escalões de área de grupo de culturas.
MONTANTES E LIMITES DE APOIO – MANUTENÇÃO DA AGRICULTURA BIOLÓGICA
Montantes de Escalões de Área para efeito de modulação do Apoio (ha) (4)
Apoio (€/ha)
1º escalão
2º escalão
3ª escalão
4ª escalão
Grupos de Culturas
Culturas
permanentes
Frutos Frescos de Regadio
900
<=5
<=10
<=25
>25
Frutos Frescos de Sequeiro
760
<=5
<=10
<=25
>25
Regadio
536,0
<=10
<=20
<=50
>50
Sequeiro
250
<=20
<=40
<=100
>100
515
<=5
<=10
<=25
>25
530
<=20
<=40
<=100
>100
380
<=20
<=40
<=100
>100
80
<=30
<=60
<=150
>150
600
<=5
<=10
<=25
>25
Olival e Frutos Secos
Vinha
Arroz
Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1)
Outras Culturas temporárias
Horticultura (3)
(2)
Pastagem permanente
170
<=20
<=40
<=100
>100
(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”.
(2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas,
condimentares e medicinais.
(4) Até ao 1º escalão recebe 100%, até ao 2º recebe 80%, até ao 3º recebe 50% e no 4º recebe 20%;

Majoração anual do nível de apoio para os agricultores que recorram a assistência técnica,
prestada por técnicos reconhecidos pela DGADR integrados em organizações de agricultores,
sendo o valor igual a 15% do montante global do apoio, limitado a um mínimo de 250€ e um
máximo de 1750€.

Majoração de 5% no nível de apoio base para os beneficiários associados de uma AP/ OP,
que no caso especifico das AP/OP de cereais será de 10%;
O apoio cumulativo é limitado ao máximo regulamentar: 900 € /ha nas culturas permanentes
especializadas; 600 € /ha nas culturas anuais, e 450 € /ha nas outras utilizações.
As áreas forrageiras são pagas se se verificar um encabeçamento mínimo superior a 0,2 CN de efetivo
pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio em pastoreio por ha de superfície forrageira.
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