REVEJA OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NO TRANSPORTE DE
PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS
Siga à risca o checklist, preparado pela ANDAV, dos equipamentos obrigatórios no transporte dos
insumos fitossanitários e evite multas e maiores problemas.
A norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para uso do motorista e dos ajudantes,
bem como o extintor de incêndio portátil para carga. Desta forma, é legal a exigência, por parte de expedidores,
de equipamentos que complementam o conjunto mínimo. Entretanto, orientamos para que evitem exigir de seus
transportadores equipamentos que não se justificam em uma emergência, pois esta prática acarreta que o
mesmo tenha um kit específico para cada empresa.
Como orientação geral, esta norma especifica os Equipamentos de Proteção Individual apenas para
que o motorista e o ajudante possam se proteger, avaliar os danos e fazer o acionamento adequado da equipe de
emergência. Para tal atividade também deverão utilizar os trajes mínimos, tais como calça comprida, camisa ou
camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados. É obrigatório haver no veículo conjuntos de EPI
na mesma quantidade de ocupantes.
Além de fornecer os equipamentos e mantê-los em plenas condições de uso, o transportador deve
propiciar o treinamento adequado ao motorista e ajudantes nas operações de transporte, sinalização e caso de
emergências. Para este treinamento, o transportador deverá observar as orientações dos fabricantes do produto
e do equipamento de proteção individual.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Deverá constar nas Fichas de Emergências os equipamentos de proteção individual necessários para
o atendimento emergencial, a serem utilizados pelas equipes de emergência pública ou privados, conforme a
ABNT NBR 7503.
Conforme a NR 06 do Ministério do Trabalho, todo EPI deve apresentar, em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número de
CA (Certificado de Aprovação), ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, lote de fabricação
e o número do CA.
Para fins de acomodação no veículo, os EPI devem estar higienizados, livres de contaminação
e acondicionados em local de fácil acesso no conjunto de tração (caminhão trator).
Quanto aos filtros, devem ser substituídos conforme especificação do fabricante (saturação
pelo uso ou esgotamento da vida útil) ou em caso de danos que comprometam a eficácia do
equipamento, estando dentro do prazo de vencimento. Sempre que os lacres forem rompidos, deve ser
anotada no corpo do filtro a data em este rompimento ocorreu, para fins de controle, pois o prazo é
reduzido após o contato com o ar.
Também é previsto que, para o transporte concomitante de produtos perigosos de grupo de
EPI diferentes, a peça facial inteira prevalece sobre os outros equipamentos de proteção respiratória,
quando pelo menos um dos grupos transportados a exigir. O conjunto de equipamento para respiração
autônoma prevalece sobre os demais equipamentos de proteção respiratória.
Os Grupos de EPI estão definidos na NBR 9735 da ABNT.
CONJUNTO DE EQUIPAMENTOS PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Vale destacar que os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser
compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de
produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, exceto o jogo de ferramentas, sempre
devem estar em local de fácil acesso.
Todos os dispositivos para isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua
sustentação, devendo estar dispostos em locais visíveis.
São previstos os seguintes equipamentos para todos os veículos/unidades utilizados no
transporte de produtos perigosos:
• dois calços com dimensões mínimas de 150 mm x 200 mm x 150 mm, para cada veículo, no
caso de haver mais de uma unidade tracionada;
• dispositivo complementar: extintor(es) de incêndio para a carga;
• jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem,
apropriado ao veículo, e equipamento para o transporte contendo no mínimo um alicate universal,
chave de fenda ou philips (conforme a necessidade) e chave de boca (fixa) apropriada para a desconexão
do cabo da bateria;
• fita (largura mínima de 70 mm) de comprimento compatível com as dimensões do veículo e
quantidade de dispositivos, de modo a não tocar o solo e ser possível o isolamento do veículo e da via
em distância segura. A corda não é mais prevista para esta finalidade.
• material para advertência composto de quatro placas autoportantes de dimensões mínimas
de 340 mm x 470 mm, com a inscrição “PERIGO AFASTE-SE”;
• dispositivos, conforme tabela 1 (podendo ser: tripés, cones ou cavaletes), para sustentação
da fita. Não confundir “cone” para sustentação da fita utilizada para isolamento com os cones para
sinalização de via que devem atender a ABNT NBR 15071;
• quatro cones para sinalização da via, conforme ABNT NBR 15071, sendo que a partir de
30/06/2007 só serão permitidos para sinalização da via os cones de cor laranja e branco, de acordo com
a Resolução nº 160 do CONTRAN, alterada pela resolução nº 195 do CONTRAN.
• uma lanterna comum de no mínimo duas pilhas médias. No caso de produto a granel cujo
risco principal ou subsidiário seja inflamável ou explosivo a lanterna deve ser para uso em locais sujeitos
a fogo e/ou explosão em presença de gases, vapores, líquidos e pós passíveis de sofrer ignição pela
presença de faíscas, como, por exemplo, lanterna à prova de explosão ou lanterna de segurança
aumentada combinada com segurança intrínseca.
Tamanho mínimo da fita e quantidade mínima de dispositivos para sinalização/isolamento da área
Tipo de veículo
Treminhão, bitrem, rodotrem ou
Caminhão, caminhão-trator com semi-reboque
combinação de veículos com mais de duas
(articulado), caminhão com reboque ou menor
unidades ou igual ou maior que 19,80 m de
que 19,80 m de comprimento
Demais veículos
comprimento
Tamanho da fita em
metros
200 m
100 m
Quantidade de
10
6
dispositivos
50 m
4
Recomenda-se que nos veículos que transportam carga líquida embalada, além dos
equipamentos citados acima, portem os dispositivos para contenção (não obrigatórios), tais como
martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas, almofadas
impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos e tirantes para fixação das almofadas adequados
ao tamanho da embalagem.
Para o transporte de produtos perigosos sólidos de qualquer uma das classes de risco, é
obrigatório portar pá de material antifaiscante e compatível com o produto e lona totalmente
impermeável, resistente ao produto, de tamanho mínimo de 3 m x 4 m, para recolher ou cobrir o
produto derramado, exceto para o transporte de produtos perigosos em tanques.
No transporte de produtos perigosos sólidos da classe de risco 1 (explosivo) devem portar,
além dos equipamentos citados, pá, enxada de fibra de vidro ou similar. Os produtos explosivos devem
ser transportados em caminhão-furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga esteja coberta com
lona.
EXTINTORES DE INCÊNDIO
Qualquer veículo, carregado com produtos perigosos, deve portar extintores de incêndio
portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio do motor ou de qualquer
outra parte do veículo, conforme previsto na legislação de trânsito, bem como do carregamento, caso o
primeiro seja insuficiente ou inadequado.
É muito importante e obrigatório que o extintor esteja em local de fácil acesso aos
ocupantes do veículo, a uma distância segura do eixo, que permita sua utilização inclusive em caso de
princípio de incêndio na lona de freio, sendo que jamais deve ser instalado dentro do compartimento de
carga.
Os dispositivos de fixação do extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a
simplificar esta operação, que exijam movimentos manuais mínimos. Jamais utilizem componentes ou
acessórios que necessitem da utilização de chaves, cadeados ou ferramentas, como na foto abaixo:
A informação referente à inspeção de extintor deve ser afixada no próprio extintor ou estar
junto com a documentação do veículo em etiqueta plastificada, atendendo à NR 23 do Ministério do
Trabalho, devendo ser verificados o estado de conservação do extintor e a sua carga a cada viagem, bem
como os seus dispositivos de fixação.
Para produtos inflamáveis ou produtos com risco subsidiário de inflamabilidade, os
extintores devem estar localizados um do lado esquerdo e outro do lado direito do veículo.
No caso de unidade não automotora (reboque ou semi-reboque), carregada ou contaminada
com produto perigoso e desatrelada do caminhão-trator, o extintor de incêndio deve estar no reboque
ou semi-reboque.
Para o conjunto formado por caminhão-trator e semi-reboque, os extintores podem ser
colocados tanto em um como em outro, porém no caminhão-trator os dispositivos de fixação do extintor
devem situar-se sobre a plataforma, junto à cabina do veículo.
No transporte de carga fracionada, o dispositivo de fixação do extintor deve situar-se na
lateral do chassi ou à frente do compartimento de carga, obedecendo-se aos demais critérios
estabelecidos nesta Norma.
Regras para utilização dos extintores:
Veículo com produtos perigosos a granel:
• líquido inflamável (classe 3) ou gás inflamável (subclasse 2.1) deve portar um extintor de
carga de pó químico seco, de 8 kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de 6 kg cada,
conforme Resolução nº 157 do CONTRAN, e mais um extintor portátil conforme a tabela abaixo;
• da classe 4 (sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias
que, em contato com água, emitem gases inflamáveis), deve portar dois extintores conforme tabela
abaixo;
• com risco de inflamabilidade (excetuando-se o discriminado nos itens anteriores deve
portar dois extintores conforme tabela abaixo;
• que não se enquadram nos itens acima, deve portar um extintor, conforme tabela abaixo.
Veículo fracionado/embalado com:
• produto inflamável líquido ou gasoso deve portar um extintor de carga de pó químico seco,
de 8 kg, ou dois extintores com carga de gás carbônico, de 6 kg cada, conforme Resolução nº 157 do
CONTRAN;
• demais produtos perigosos devem portar um extintor, conforme tabela abaixo;
• capacidade de carga de até 1 t, excetuando-se o citado no primeiro subitem (inflamável
líquido ou gasoso), deve portar um extintor de pó químico seco de 4 kg e 20-B:C ou 4 kg e 10-B:C ou de
gás carbônico de 4 kg e 5-B:C. Somente para estas unidades de transporte, pode ser colocado no
compartimento de carga, desde que em local de fácil acesso, próximo a uma das portas ou tampa, não
podendo ser obstruído pela carga;
• produto da classe 1 (explosivos):
o
deve portar dois extintores de incêndio de pó químico seco (PQS) conforme tabela
o
os veículos com capacidade de carga de até 1 t devem portar dois extintores de
abaixo;
incêndio de pó químico seco de 4 kg e 20-B:C ou 4 kg e 10-B:C, no mínimo.
1)
Agente extintor (tipo)
Pó
Quantidade mínima de agente 8 kg e 20-B:C, mínimo
Dióxido de carbono (CO2)
Água
6 kg e 5-B:C, mínimo
10 L e 2-A, mínimo
extintor/capacidade extintora 8 kg e 2-A:20-B:C, mínimo
mínima por extintor de
incêndio
)
¹ Verificar a compatibilidade do extintor de incêndio com o produto carregado.
NOTA: Os prazos para atendimento referente à capacidade dos extintores devem atender ao
discriminado na
Resolução nº 157 do CONTRAN.
A capacidade do agente extintor, por extintor de incêndio, deve obedecer ao prescrito na
tabela acima. Quando for necessária a instalação de mais de um extintor para a proteção da carga, eles
devem ter as mesmas características (quantidade/peso, agente extintor ou capacidade extintora).
No caso de carregamento de dois ou mais produtos diferentes, que exijam extintores
diferentes, deve prevalecer à compatibilidade química entre os agentes extintores e os produtos,
conforme normas específicas.
Em caso de dúvidas entre em contato conosco: [email protected]
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