MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Representação: 95-51.2014.6.21.0000 Protocolo: 24.651/2014 Assunto: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORÂNEA ANTECIPADA – INTERNET – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA Recorrente: PARTIDO PROGRESSISTA - PP Recorrida: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS Relator: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH PARECER PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INTERNET. MENSAGENS QUE NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES FIXADOS AO DIREITO DE EXPRESSÃO, REVELANDO APENAS CRÍTICA À ATUAÇÃO POLÍTICA DE PARLAMENTAR FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTUITO ELEITORAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – RELATÓRIO Os autos veiculam recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA contra a decisão (fls. 135-139) que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, sob a forma de propaganda negativa da Senadora Ana Amélia Lemos, movida contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone (51) 3216.2000 CEP 90010-191 – Porto Alegre/RS - http://www.prr4.mpf.gov.br 1/7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO Em suas razões (fls. 143-152), a agremiação política sustenta que a recorrida, utilizando suposta pauta legítima de sua corporação, desvirtua a legislação eleitoral existente, por meio de mensagens veiculadas na internet, por meio da veiculação de mensagens negativas, de corrupção, associando a foto da Senadora Ana Amélia Lemos a tais notícias. Aduz que a filiação partidária do Presidente da pessoa jurídica demandada revela o intuito eleitoreiro das mensagens veiculadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 155-162. Vieram os autos com vista para parecer, fl. 163. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARMENTE II.I.I - Da Tempestividade O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 10/06/2014 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, à fl. 140, tendo o recurso sido interposto no dia 11/06/2014, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 35 da Res. TSE 23.398/2013. II.II – DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. Ratifica-se, na oportunidade, os termos da manifestação da lavra do ilustre Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, às fls. 102-105, no sentido da improcedência da representação, por haver considerado que, na espécie, a Associação demandada em nenhum momento refoge ao âmbito de atuação de seus filiados, pois se cinge a tratar de questões (jurídico-administrativas) afetas aos municípios, retratadas em reportagens jornalísticas. Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone (51) 3216.2000 CEP 90010-191 – Porto Alegre/RS - http://www.prr4.mpf.gov.br 2/7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO Nesse sentido, também é o entendimento adotado pela douta magistrada eleitoral, claro no sentido de que as mensagens impugnadas não violam os limites fixados à liberdade de expressão, não passando de crítica à atuação parlamentar da Senadora Ana Amélia Lemos, no que tange a assunto da esfera municipal e de interesse direto da associação, circunstância que não configura propaganda eleitoral extemporânea. Confira-se o seguinte excerto: Sustenta o representante que a Associação Nacional dos Procuradores Municipais está realizando propaganda eleitoral extemporânea negativa da senadora Ana Amélia Lemos em sua página da internet ao associar a sua imagem a notícias de corrupção ou desvios de verbas públicas sem ter relação nenhuma com os ilícitos. No sítio da associação representada houve a divulgação de três diferentes fotografias retratando a senadora Ana Amélia Lemos, acompanhadas dos seguintes anúncios: "Operação da PF investiga desvio de R$ 30 milhões em prefeituras baianas e prende dois prefeitos e seis ex-prefeitos" ; "relatório da CGU revela que município gaúcho contratou empresa de filho do prefeito" ; e TCE-RS: ex-prefeito terá que devolver R$ 257 mil aos cofres de município gaúcho" (fls. 1119). Quando realizei a análise do pedido liminar destaquei que a defesa da igualdade entre os candidatos não pode levar à restrição da livre manifestação do pensamento. Transcrevo o seguinte trecho, a fim de evitar desnecessária tautologia: A análise das manifestações veiculadas na internet exigem cautela, especialmente diante da necessidade de observância das garantias constitucionais de livre manifestação do pensamento e de informação, garantias essas que devem ser ponderadas com a proteção da honra e da imagem (art. 5º, X) e com o princípio da igualdade entre os candidatos. Nesse sentido, pertinente a transcrição das considerações tecidas pelo Ministro Henrique Neves no julgamento do AgR-AC n. 1384-43, realizado em 29.6.2010: Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone (51) 3216.2000 CEP 90010-191 – Porto Alegre/RS - http://www.prr4.mpf.gov.br 3/7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO "Diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes. Para tanto, é necessário que se proceda à ponderação dos valores. Para esta ponderação é essencial que a alegação de propaganda eleitoral irregular identifique precisamente o que exatamente afronta a norma. Se o princípio da tipicidade rege a aplicação de qualquer sanção, no caso de propaganda irregular realizada por pessoa natural que não se confunde ou age a mando de candidato, partido político ou coligação, essa tipicidade deve ser estrita, ou melhor, estritíssima, sob pena de se atingir uma verdadeira criminalização do debate político. Com este raciocínio, exemplifico que manifestações de apoio, ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas naturais que debatem política na internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral." Na hipótese dos autos, verifica-se que as matérias impugnadas, ao invés de realizarem propaganda eleitoral negativa, divulgam verdadeira crítica à atuação pública da senadora em questão. A associação representada pretende a modificação da Constituição Federal, por meio da PEC 17, com a finalidade de obrigar todos os municípios a realizarem concurso público para a nomeação de procuradores municipais. A senadora Ana Amélia Lemos, em suas atuação parlamentar, apresentou uma emenda a esta PEC para dispensar os municípios com menos de 100 mil habitantes da obrigatoriedade do referido concurso. A ANPM, entretanto, discorda dessa iniciativa, defendendo que a submissão de procuradores a certame público poderia impedir o desvio de verbas públicas. As matérias impugnadas estão inseridas nesse contexto. As fotografias da senadora levam a textos que reproduzem as notícias de irregularidade, informam sobre a emenda oferecida pela parlamentar e posicionam-se contrariamente a tal medida, destacando a importância da realização de concurso público para a nomeação de procuradores municipais. Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone (51) 3216.2000 CEP 90010-191 – Porto Alegre/RS - http://www.prr4.mpf.gov.br 4/7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO Ademais, as fotografias retratam Ana Amélia em reunião promovida pela Confederação Nacional dos Municípios ou com representantes de tal entidade, havendo uma clara vinculação da sua imagem com o assunto, de interesse municipal. Alie-se a tais fundamentos o fato de que as notícias e as imagens de Ana Amélia não fazem qualquer alusão à futura eleição ou ao cargo para o qual pretende concorrer, nem tecem críticas à sua pessoa, mas apenas à sua atuação parlamentar nesta matéria específica. Não se vislumbra, portanto, o propósito de denegrir a imagem da senadora com a finalidade de diminuir suas chances de vitória no pleito vindouro. Ao contrário, as notícias impugnadas fazem verdadeira crítica à atuação parlamentar da senadora em assunto de interesse direto da associação, circunstância que não configura propaganda eleitoral extemporânea, de acordo com pacífica jurisprudência: ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRONUNCIAMENTO OFICIAL EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. O Estado Democrático de Direito, tal como previsto no artigo 1º da Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões governamentais, além da defesa, pelo governante, de seus atos. A livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV do art. 5º da Constituição da República. 6. Admitido, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também permitem que o governante defenda as suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade. (Recurso em Representação nº 98951, Acórdão de 17/06/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/08/2010, Página 75/76) Eleições 2010 - Propaganda Antecipada - Internet. Revelia. Efeitos. Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. 1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone (51) 3216.2000 CEP 90010-191 – Porto Alegre/RS - http://www.prr4.mpf.gov.br 5/7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. 3. Recurso a que se nega provimento. (Recurso em Representação nº 143724, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 ) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ENVIO DE E-MAIL COM CRÍTICA A CANDIDATO - LIVRE EXERCÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDUTA A TIPIFICAR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - FINALIDADE DE USO DE BEM PÚBLICO PARA FAZER CAMPANHA EM PROL DE QUEM QUER QUE SEJA NÃO CONFIGURADA - ILÍCITO ELEITORAL NÃO RECONHECIDO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DOS REPRESENTANTES IMPROVIDO. RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRE/SP, RECURSO nº 840377, Acórdão de 09/12/2010, Relator(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 16/12/2010, Página 19) RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VÍDEOS INSERIDOS, PELOS INTERNAUTAS, NO "SITE" "YOUTUBE". MANTENÇA DE DOIS VÍDEOS NO "SITE", VEZ QUE NÃO TÊM CONTEÚDO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA CANDIDATA, MAS SIM MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (RECURSO nº 31198, Acórdão nº 166492 de 17/02/2009, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/03/2009, Página 3) Por fim, a alegação do representante no sentido de que o presidente da associação representada é filiado a partido de oposição do PP não modifica a circunstância dos autos, primeiro porque os interesses pessoais do presidente da associação não se confundem necessariamente com os interesses institucionais da pessoa jurídica, segundo porque a crítica política, realizada dentro dos limites legais, é assegurada a qualquer pessoa, independentemente de suas preferências ou filiação partidária. Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone (51) 3216.2000 CEP 90010-191 – Porto Alegre/RS - http://www.prr4.mpf.gov.br 6/7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO Dessa forma, não restou configurada a pretendida propaganda eleitoral extemporânea, mas verdadeira crítica à atuação pública da senadora Ana amélia Lemos, motivo pelo qual se impõe a improcedência da representação. Com efeito, as mensagens impugnadas não revelam indícios de propaganda eleitoral antecipada, na medida em que se inserem no contexto da crítica política, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo desprovimento do recurso. Porto Alegre, 16 de junho de 2014. Marcelo Beckhausen PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL C:\Users\elenara\AppData\Local\Temp\9551 - parecer - contrarrazões de recurso - desprovimento.odt Rua Sete de Setembro, 1133 - Fone (51) 3216.2000 CEP 90010-191 – Porto Alegre/RS - http://www.prr4.mpf.gov.br 7/7