Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
16853.001152/2014-32
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido
ao Ministério da Fazenda – MF.
Não há restrição de acesso.
Processo administrativo de concurso público - Requerente alega tratar-se de
informação pública, cuja regra é a publicidade –- Impedimento/ incompetência
por parte da ESAF - Acata-se a argumentação do recorrente –– Perda de objeto.
Ministério da Fazenda – MF
A.O.F.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
Pedido
03/07/2014
Cidadão solicita cópia digitalizada do processo administrativo e do contrato de prestação de serviços ESAF/ CGU
para o concurso público de Analista de Finanças e de Controle /2012.
Resposta Inicial
11/07/2014
“Em atenção ao requerimento formulado, cumpre-nos informar que a
demanda foi encaminhada à Escola de Administração Fazendária, que
se pronunciou conforme abaixo: “Em atenção à solicitação de acesso
ao processo administrativo e ao Termo de Cooperação (contrato), celebrado entre a Controladoria-Geral da União e a ESAF, cujo objeto é a
realização do concurso público de
Analista de Finanças e Controle 2012, informo que trata-se de documentos preparatórios, previstos no art. 20 do Decreto nº 7.724, de
16.5.12. Desta forma, a DIRES/ESAF encontra-se impedida de atender
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ao pleito em questão. Insta esclarecer, ainda, que a documentação
requerida é originária da CGU, assim, nos termos da legislação em vigor, eventual acesso à documentação preparatória dependerá da classificação final às informações nela constantes, a ser dada por essa Controladoria-Geral, e que ocorrerá quando esgotadas todas as
convocações dos candidatos aprovados e classificados no referido certame.”.
Recurso à
Autoridade
16/07/2014
O interessado alega que a contratação e o dispêndio oriundos do contrato da ESAF com a CGU são de ordem pública, e por isso, devem ser disponibilizados aos cidadãos.
21/07/2014
O MF encaminha a resposta da ESAF, na qual vem
esclarecer que o Processo Administrativo e o Termo de
Cooperação têm como órgão de origem a Controladoria
Geral da União e, portanto, cabe a CGU dispor acerca das
informações contidas nestes documentos.
22/07/2014
“No pedido de acesso à informação, por mais que o processo administrativo ainda esteja em conclusão, o acesso ao
contrato firmado com a ESAF pela CGU para o concurso
de 2012 é documento final passível de acesso ao cidadão.
Desta forma, solicito, ao menos, o acesso à cópia do contrato firmado entre a CGU e a ESAF para a realização do
concurso de AFC em 2012.”
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
25/07/2014
A ESAF encaminha ao MF o seu posicionamento anterior e
complementa:
Autoridade
Máxima
”No caso da ESAF, a atividade “concurso público” decorre
de previsão expressa constante do Anexo do Decreto n°
7.482/11, que aprova a estrutura regimental do Ministério
da Fazenda. Assim, quando a ESAF é demandada por órgãos específicos singulares, integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda, ou ainda por órgãos ou entidades que
compõem o Poder executivo, para a realização de concursos públicos, o faz por dever institucional, mediante delegação de competência. Logo, não se aplica ao caso concreto as disposições da Lei 8.666/93, mas sim, como dito
alhures, se aplica ao caso concreto o disposto no Decreto
n° 6.170/2007, a Portaria Interministerial CGU,MPOG e
MF n° 507/2011, razão pela qual inexiste a figura de contrato administrativo em sentido estrictu. Considerando que
a CGU é órgão demandante do concurso público para Analista de Finanças e Controle, cabe a ela decidir acerca do
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momento da disponibilização dos documentos requisitados.
Sugere-se ao requerente solicitar os documentos à CGU.”
Recurso à CGU
25/07/2014
O requerente reitera o seu pedido a esta Controladoria:
“Recorro para que seja possível o acesso ao contrato estabelecido entre a CGU e ESAF para a execução do último
concurso para AFC 2012.”
01/08/2014
A Controladoria Geral da União analisou o caso e solicitou,
por e-mail, à área responsável do MF maiores
esclarecimentos quanto ao assunto.
Informações
Adicionais
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria Geral da União de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Preliminarmente, no que tange aos aspectos formais do processo, cabe destacar o pedido de
interposto pelo cidadão ao MF foi encaminhado à ESAF, haja vista esta Entidade ser a responsável
pelas respostas produzidas no decorrer do processo em questão. Dessa forma, verificou-se que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em primeira instância da ESAF, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, e que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi
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o Diretor Geral da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Nesse ponto, tendo em vista que a
ESAF é um órgão do Ministério da Fazenda, há de se registrar que o PARECER
PGFN/CJU/COJPN/Nº 2.595/2012, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende entendimento sobre a conceituação de “autoridade máxima” constante da Lei nº 12.527/2011, aguarda
manifestação conclusiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI.
4.
Passando ao exame do mérito, o debate central gira em torno da disponibilização do proces-
so administrativo e, consequentemente, do contrato firmado entre a ESAF e a CGU para a realização do concurso de Analista de Finanças e Controle desta Controladoria no ano de 2012.
5.
A Escola de Administração Fazendária denega a informação ao cidadão, justificando inicial-
mente que inexiste a figura de contrato administrativo no caso em questão, tendo em vista se tratar
de um Termo de Cooperação. Ainda, complementa que não cabe a ESAF, discricionariamente, fornecer a documentação ao interessado, haja vista ser a CGU a demandante do processo administrativo para realização deste Certame.
6.
Com base na negativa por parte da ESAF, a Controladoria Geral da União enviou, em
28/08/2014 e 17/09/2014, e-mails à Ouvidoria do Ministério da Fazenda, solicitando maiores esclarecimentos no que se refere aos documentos em apreço:
1-O cidadão solicitou, por meio da Lei de Acesso à Informação, cópia digitalizada do processo administrativo e do contrato de prestação de serviços
ESAF /CGU 2012. No entanto, o MF negou o acesso, esclarecendo que a
DIRES/ESAF encontra-se impedida de atender ao pleito em questão, pois o
acesso à documentação preparatória dependerá da classificação final às informações nela constantes, a ser dada por essa Controladoria-Geral, e que
ocorrerá quando esgotadas todas as convocações dos candidatos aprovados e
classificados no referido certame. Todavia, o Contrato, ainda que não expirado o processo administrativo, é um documento público passível de divulgação.
2- A CGU, portanto, vem entendendo que a entrega de informação sobre
contratos administrativos referentes a concursos públicos, ainda que em andamento, não vai de encontro com o art. 20 do Decreto 7.724/2012. Ao con24
trário, é de extrema importância o acesso de tais informações pelos cidadãos
a fim de que possam exercer o controle social. Esta Controladoria Geral da
União, em mais de uma oportunidade, já recebeu pedidos semelhantes sobre
o assunto.
7.
tos.
Não houve respostas satisfatórias por parte da ESAF quanto à solicitação de esclarecimen-
8.
À vista disso, compulsando o presente recurso, verifica-se que de fato o nome utilizado pelo
cidadão em recurso foi de “contrato administrativo”, embora seja um Termo de Cooperação a expressão jurídica correta, e conforme define a Portaria Interministerial CGU, MPOG e MF n°
507/2011, art. 1º, XXIV, “Termo de Cooperação é um instrumento por meio do qual é ajustada a
transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão
federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente”.
9.
Ainda que utilizada a denominação incorreta pelo requerente, a informação existe e é identi-
ficável, embora como outro instrumento jurídico. Porém, a ESAF vem alegando que não existe contrato administrativo e sim termo de cooperação e que a responsabilidade para dispor desta documentação recai sobre a CGU, por ser a demandante do processo seletivo e a concedente dos créditos orçamentários.
10.
Ainda que não caiba apenas à CGU, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei de Acesso à Infor-
mação, a disponibilização da documentação em apreço, este Órgão se prontificou a fornecer toda a
documentação solicitada, qual seja, o processo administrativo e o Termo de Cooperação referente à
realização do certame para o cargo de AFC/CGU/2012, com todas as fases jurídicas, administrativas
e orçamentárias presentes.
11.
Desse modo, a fim de darmos o acesso à informação, foi expedido o Ofício nº
28.894/2014/OGU/CGU, de 30/10/2014, o qual vem informar o seguinte ao cidadão:
“Ao analisar o recurso, decidiu-se enviar, por este Órgão, cópia integral do
Processo Administrativo e do Termo de Cooperação referentes à realização
do concurso público CGU/2012 para cargo de Analista de Finanças de Controle (...)”
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12.
Posteriormente, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC/CGU) desta Controladoria Geral
da União encaminhou ao endereço do solicitante, por meio de carta registrada via correios (código
de rastreamento PG117774957BR), toda a documentação em apreço em formato físico, conforme
informado também ao cidadão, em 19/12/2014, via mensagem eletrônica:
“Prezado A., segue abaixo o código de rastreamento da documentação enviada pela CGU, referente ao NUP em apreço. PG117774957BR. (...)”
13.
Desse modo, em virtude da disponibilização da documentação ao cidadão em sua integrali-
dade no decurso processual pela CGU, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto,
razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999.
Conclusão
14.
De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso, haja vista a CGU – Controlado-
ria Geral da União - ter, durante a instrução do recurso neste presente Órgão, disponibilizado as informações perquiridas em transparência passiva, conforme demonstrado nestes autos.
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
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Decreto 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 16853.001152/2014-32, direcionado ao
Ministério da Fazenda - MF.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4836 de 22/12/2014
Referência: PROCESSO nº 16853.001152/2014-32
Assunto: Acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/12/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 36e7db64_8d1ec29ead9c0e7
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria