Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 16853.001152/2014-32 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao Ministério da Fazenda – MF. Não há restrição de acesso. Processo administrativo de concurso público - Requerente alega tratar-se de informação pública, cuja regra é a publicidade –- Impedimento/ incompetência por parte da ESAF - Acata-se a argumentação do recorrente –– Perda de objeto. Ministério da Fazenda – MF A.O.F. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Pedido 03/07/2014 Cidadão solicita cópia digitalizada do processo administrativo e do contrato de prestação de serviços ESAF/ CGU para o concurso público de Analista de Finanças e de Controle /2012. Resposta Inicial 11/07/2014 “Em atenção ao requerimento formulado, cumpre-nos informar que a demanda foi encaminhada à Escola de Administração Fazendária, que se pronunciou conforme abaixo: “Em atenção à solicitação de acesso ao processo administrativo e ao Termo de Cooperação (contrato), celebrado entre a Controladoria-Geral da União e a ESAF, cujo objeto é a realização do concurso público de Analista de Finanças e Controle 2012, informo que trata-se de documentos preparatórios, previstos no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16.5.12. Desta forma, a DIRES/ESAF encontra-se impedida de atender 21 ao pleito em questão. Insta esclarecer, ainda, que a documentação requerida é originária da CGU, assim, nos termos da legislação em vigor, eventual acesso à documentação preparatória dependerá da classificação final às informações nela constantes, a ser dada por essa Controladoria-Geral, e que ocorrerá quando esgotadas todas as convocações dos candidatos aprovados e classificados no referido certame.”. Recurso à Autoridade 16/07/2014 O interessado alega que a contratação e o dispêndio oriundos do contrato da ESAF com a CGU são de ordem pública, e por isso, devem ser disponibilizados aos cidadãos. 21/07/2014 O MF encaminha a resposta da ESAF, na qual vem esclarecer que o Processo Administrativo e o Termo de Cooperação têm como órgão de origem a Controladoria Geral da União e, portanto, cabe a CGU dispor acerca das informações contidas nestes documentos. 22/07/2014 “No pedido de acesso à informação, por mais que o processo administrativo ainda esteja em conclusão, o acesso ao contrato firmado com a ESAF pela CGU para o concurso de 2012 é documento final passível de acesso ao cidadão. Desta forma, solicito, ao menos, o acesso à cópia do contrato firmado entre a CGU e a ESAF para a realização do concurso de AFC em 2012.” Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à 25/07/2014 A ESAF encaminha ao MF o seu posicionamento anterior e complementa: Autoridade Máxima ”No caso da ESAF, a atividade “concurso público” decorre de previsão expressa constante do Anexo do Decreto n° 7.482/11, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Fazenda. Assim, quando a ESAF é demandada por órgãos específicos singulares, integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda, ou ainda por órgãos ou entidades que compõem o Poder executivo, para a realização de concursos públicos, o faz por dever institucional, mediante delegação de competência. Logo, não se aplica ao caso concreto as disposições da Lei 8.666/93, mas sim, como dito alhures, se aplica ao caso concreto o disposto no Decreto n° 6.170/2007, a Portaria Interministerial CGU,MPOG e MF n° 507/2011, razão pela qual inexiste a figura de contrato administrativo em sentido estrictu. Considerando que a CGU é órgão demandante do concurso público para Analista de Finanças e Controle, cabe a ela decidir acerca do 22 momento da disponibilização dos documentos requisitados. Sugere-se ao requerente solicitar os documentos à CGU.” Recurso à CGU 25/07/2014 O requerente reitera o seu pedido a esta Controladoria: “Recorro para que seja possível o acesso ao contrato estabelecido entre a CGU e ESAF para a execução do último concurso para AFC 2012.” 01/08/2014 A Controladoria Geral da União analisou o caso e solicitou, por e-mail, à área responsável do MF maiores esclarecimentos quanto ao assunto. Informações Adicionais É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Preliminarmente, no que tange aos aspectos formais do processo, cabe destacar o pedido de interposto pelo cidadão ao MF foi encaminhado à ESAF, haja vista esta Entidade ser a responsável pelas respostas produzidas no decorrer do processo em questão. Dessa forma, verificou-se que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em primeira instância da ESAF, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, e que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi 23 o Diretor Geral da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Nesse ponto, tendo em vista que a ESAF é um órgão do Ministério da Fazenda, há de se registrar que o PARECER PGFN/CJU/COJPN/Nº 2.595/2012, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende entendimento sobre a conceituação de “autoridade máxima” constante da Lei nº 12.527/2011, aguarda manifestação conclusiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI. 4. Passando ao exame do mérito, o debate central gira em torno da disponibilização do proces- so administrativo e, consequentemente, do contrato firmado entre a ESAF e a CGU para a realização do concurso de Analista de Finanças e Controle desta Controladoria no ano de 2012. 5. A Escola de Administração Fazendária denega a informação ao cidadão, justificando inicial- mente que inexiste a figura de contrato administrativo no caso em questão, tendo em vista se tratar de um Termo de Cooperação. Ainda, complementa que não cabe a ESAF, discricionariamente, fornecer a documentação ao interessado, haja vista ser a CGU a demandante do processo administrativo para realização deste Certame. 6. Com base na negativa por parte da ESAF, a Controladoria Geral da União enviou, em 28/08/2014 e 17/09/2014, e-mails à Ouvidoria do Ministério da Fazenda, solicitando maiores esclarecimentos no que se refere aos documentos em apreço: 1-O cidadão solicitou, por meio da Lei de Acesso à Informação, cópia digitalizada do processo administrativo e do contrato de prestação de serviços ESAF /CGU 2012. No entanto, o MF negou o acesso, esclarecendo que a DIRES/ESAF encontra-se impedida de atender ao pleito em questão, pois o acesso à documentação preparatória dependerá da classificação final às informações nela constantes, a ser dada por essa Controladoria-Geral, e que ocorrerá quando esgotadas todas as convocações dos candidatos aprovados e classificados no referido certame. Todavia, o Contrato, ainda que não expirado o processo administrativo, é um documento público passível de divulgação. 2- A CGU, portanto, vem entendendo que a entrega de informação sobre contratos administrativos referentes a concursos públicos, ainda que em andamento, não vai de encontro com o art. 20 do Decreto 7.724/2012. Ao con24 trário, é de extrema importância o acesso de tais informações pelos cidadãos a fim de que possam exercer o controle social. Esta Controladoria Geral da União, em mais de uma oportunidade, já recebeu pedidos semelhantes sobre o assunto. 7. tos. Não houve respostas satisfatórias por parte da ESAF quanto à solicitação de esclarecimen- 8. À vista disso, compulsando o presente recurso, verifica-se que de fato o nome utilizado pelo cidadão em recurso foi de “contrato administrativo”, embora seja um Termo de Cooperação a expressão jurídica correta, e conforme define a Portaria Interministerial CGU, MPOG e MF n° 507/2011, art. 1º, XXIV, “Termo de Cooperação é um instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente”. 9. Ainda que utilizada a denominação incorreta pelo requerente, a informação existe e é identi- ficável, embora como outro instrumento jurídico. Porém, a ESAF vem alegando que não existe contrato administrativo e sim termo de cooperação e que a responsabilidade para dispor desta documentação recai sobre a CGU, por ser a demandante do processo seletivo e a concedente dos créditos orçamentários. 10. Ainda que não caiba apenas à CGU, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei de Acesso à Infor- mação, a disponibilização da documentação em apreço, este Órgão se prontificou a fornecer toda a documentação solicitada, qual seja, o processo administrativo e o Termo de Cooperação referente à realização do certame para o cargo de AFC/CGU/2012, com todas as fases jurídicas, administrativas e orçamentárias presentes. 11. Desse modo, a fim de darmos o acesso à informação, foi expedido o Ofício nº 28.894/2014/OGU/CGU, de 30/10/2014, o qual vem informar o seguinte ao cidadão: “Ao analisar o recurso, decidiu-se enviar, por este Órgão, cópia integral do Processo Administrativo e do Termo de Cooperação referentes à realização do concurso público CGU/2012 para cargo de Analista de Finanças de Controle (...)” 25 12. Posteriormente, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC/CGU) desta Controladoria Geral da União encaminhou ao endereço do solicitante, por meio de carta registrada via correios (código de rastreamento PG117774957BR), toda a documentação em apreço em formato físico, conforme informado também ao cidadão, em 19/12/2014, via mensagem eletrônica: “Prezado A., segue abaixo o código de rastreamento da documentação enviada pela CGU, referente ao NUP em apreço. PG117774957BR. (...)” 13. Desse modo, em virtude da disponibilização da documentação ao cidadão em sua integrali- dade no decurso processual pela CGU, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999. Conclusão 14. De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso, haja vista a CGU – Controlado- ria Geral da União - ter, durante a instrução do recurso neste presente Órgão, disponibilizado as informações perquiridas em transparência passiva, conforme demonstrado nestes autos. KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT Analista de Finanças e Controle D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do 26 Decreto 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 16853.001152/2014-32, direcionado ao Ministério da Fazenda - MF. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4836 de 22/12/2014 Referência: PROCESSO nº 16853.001152/2014-32 Assunto: Acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 22/12/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 36e7db64_8d1ec29ead9c0e7