ESTATUTO DO
DESARMAMENTO
Lei 10.826/03
I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1. LEGISLAÇÃO RELATIVA A ARMAS:
-
Lei de contravenções penais, artigo 19
Lei 9437/97, artigo 10
Lei 10.826/03, artigos 12 a 18
QUESTÃO: O artigo 19 da Lei de
contravenções penais continua em vigor?
TACRIM/SP: “Contravenção penal – porte
de arma – faca e chicote tipo “muchaco” –
Instrumentos utilizáveis em ataque e
defesa, com natureza
de
armas
impróprias – Delito configurado. Armas
impróprias são instrumentos usado para
ataque
e
defesa,
quando
as
circunstâncias evidenciam o desvio de sua
finalidade específica. Assim configuram-se
a faca e o chicote, como armas, lesivas à
integridade corporal ou à vida” (Apelação
n. 490.035/2, julgado em 16.03.1988, 4ª
Câmara, Relator: Walter Theodósio)
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DEC.-LEI 3668/41)
Art 19: Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência
desta, sem licença da autoridade
Pena – Prisão simples, de 15 dias a 6 meses ou multa, ou
ambas cumulativamente
§1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se o
agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por
violência contra a pessoa.
§2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses,
ou multa, quem, possuindo arma ou munição:
a) Deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade
quando a lei determina;
b) Permite que alienado, menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) Omite as cautelas necessárias para impedir que dela se
apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente em manejá-la.”
LEI 9437/97
Art. 10 – Possuir, deter, portar, fabricar,
adquirir, vender alugar, expor á venda ou
fornecer,
receber,
ter
em
depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob
guarda e ocultar arma de fogo, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.
Pena – detenção de um a dois anos e multa
§1º - Nas mesmas penas incorre quem:
II – ASPECTOS PENAIS
1. ELEMENTOS COMUNS DOS TIPOS:
ARMAS / ACESSÓRIOS / MUNIÇÃO
a) Arma = apenas armas de fogo.
Não se incluem:
- Armas brancas = capacidade para lesões
perfurantes ou cortantes composta por
lâmina + empunhadura
• O Decreto 1246 de 1936 que previa a
lâmina de 10 centímetros foi revogado
pelo decreto sem número de 10.05.1991
• O projeto de Lei 2.967 de 2004 tipifica o
porte de arma branca
- Armas de mão = lesões contundentes e
ou corto-contundentes
- Decreto 3.665/00 (R-105), art. 3º, XII qualquer artefato que:
“arremessa projéteis empregando a força
expansiva dos gases gerados pela
combustão de um propelente confinado
em uma câmara que, normalmente, está
solidária a um cano que tem a função de
propiciar continuidade à combustão do
propelente, além de estabilidade e direção
ao projétil.”
a.1) Arma de uso permitido
Podem ser utilizadas pelas pessoas físicas
em geral bem como pessoas jurídicas
a.2) Arma de uso restrito
Só podem ser utilizadas pelas forças
armadas, instituições de segurança e
pessoas físicas e jurídicas habilitadas,
devidamente autorizadas pelo exército
Observação: Armas obsoletas (R-105): “que
não se presta mais ao uso normal, devido
a sua munição e elementos de munição
não serem mais fabricados, ou por ser ela
própria de fabricação muito antiga ou de
modelo muito antigo ou fora de uso; pela
sua obsolecência, presta-se mais a ser
considerada relíquia ou constituir peça de
coleção.” Deverão ser cadastradas no
SIGMA (pelo decreto 5.123/04 que
regulamentou o Estatuto)
b) Acessório (R-105):
- “engenho, primário ou secundário que
suplementa um artigo principal para
possibilitar ou melhorar o seu emprego”
- “artefato que acoplado àquela, possibilita
e melhoria do desempenho do atirador, a
modificação de um efeito secundário de
tiro ou a modificação do aspecto visual da
arma.”
Não se incluem:
- Outros itens não relacionados diretamente
à arma, como coletes ou blindagens,
mesmo que de uso restrito ou proibido.
c) Munição – Convenção interamericana:
“o cartucho completo ou seus componentes,
incluindo-se estojo, espoleta, carga
propulsora, projétil ou bala, que são
utilizados em armas de fogo.”
ARTIGO 12:
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO
PERMITIDO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma
de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja o titular ou
o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
- Condutas típicas: possuir ou manter (tipo
misto alternativo)
- Objeto material: arma de fogo, acessório
ou munição de uso permitido
- Elemento topográfico: no interior de sua
residência ou dependência ou no local de
trabalho, desde que seja o dono ou
responsável
- Norma penal em branco: em desacordo
com determinação legal ou regulamentar
(registro)
QUESTÕES:
- Arma de uso restrito
- Arma de uso permitido com a numeração
raspada
- Arma ineficaz
- Arma obsoleta
- Arma desmuniciada
- Arma de brinquedo
- Posse fora da residência
- Porte dentro da residência
- Posse durante o prazo concedido para o
cadastramento das armas (período de
anistia)
- Posse de mais de uma arma no mesmo
contexto fático
- Concurso com receptação
- Concurso com roubo
- Liberdade provisória com ou sem fiança
- Sursis processual
ARTIGO 13
OMISSÃO DE CAUTELA
Art. 13. Deixar de observar as cautelas
necessárias para impedir que menor de
18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de
deficiência mental se apodere de arma de
fogo que esteja sob sua posse ou que
seja de sua propriedade
Penas – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
- Conduta típica: deixar de observar as
cautelas necessárias
- Objeto material: arma de fogo (tanto
permitida quanto proibida)
- Momento consumativo: com o efetivo
apoderamento por parte do menor
QUESTÕES:
- Natureza da conduta (ação ou omissão)
- Natureza do elemento subjetivo (dolo ou
culpa)
- Contravenção penal do artigo 19,§2º e
posse de pessoa inexperiente
- Liberdade provisória com ou sem fiança
- Sursis processual
Parágrafo único: Nas mesmas penas
incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de
comunicar à Policia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24
(vinte e quatro) horas depois de ocorrido o
fato.
- Conduta típica: deixar de registrar
ocorrência policial e de comunicar à
polícia federal o extravio de arma,
acessório ou munição (crime omissivo
puro)
- Elemento subjetivo: dolo
- Sujeito ativo: proprietário ou diretor
responsável da empresa de segurança e
transporte de valores
- Prazo: 24 horas (crime a prazo)
QUESTÕES:
- Desconhecimento do extravio
ARTIGO 14
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO
PERMITIDO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, sem
autorização
e
em
desacordo
com
determinação legal ou regulamentar:
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
e multa
- Condutas típicas: portar,deter, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito,
transportar,
ceder,
ainda
que
gratuitamente,
emprestar,
remeter,
empregar, manter sob guarda, ocultar (13
verbos – tipo misto alternativo)
- Objeto material: arma, acessório ou
munição de uso permitido
- Norma penal em branco:em desacordo
com determinação legal / regulamentar
- Elemento subjetivo: dolo
QUESTÕES:
- Porte desacompanhado do documento de
identidade (art. 24 Dec. 5.123/04)
- Porte que não é levado junto com o agente
- Porte suspenso (art. 25 Dec. 5.123/04)
- Porte ostensivo (art. 26 Dec. 5.123/04) ou em
local público proibido
- Arma de fogo de uso restrito
- Arma permitida com numeração raspada
- Arma de fogo desmuniciada
- Arma desmontada
- Munição desacompanhada de arma
- Porte de várias armas
- Porte de arma + munição
- Porte de arma e prática de outro crime
(ex: roubo, estupro, etc...)
- Furto da arma e posterior porte da mesma
- Receptação de arma que sabe ser
produto de roubo
- Artigo 19 da Lei de contravenções penais
- Liberdade provisória com ou sem fiança
- Sursis processual
ARTIGO 15
DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
- Condutas típicas: disparar arma de fogo
ou acionar munição
- Objeto material: arma de fogo ou munição
- Elemento topográfico: lugar habitado ou
suas adjacências, via pública ou em
direção a ela
- Elemento subjetivo: dolo, desde que não
tenha a intenção de praticar outro crime
QUESTÕES:
- Via pública erma
- Local habitado vazio
- Disparo para o alto ou para o chão
- Artigo 28 da lei de contravenções penais
- Artigo 132 do Código Penal
- Intenção de praticar crime mais leve
- Porte irregular + disparo
- Liberdade provisória com ou sem fiança
- Transação Penal e sursis processual
ARTIGO 16
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar,
arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar
Penas – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
- Condutas típicas: Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente,
emprestar,
remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar (14 verbos – tipo misto alternativo
– equiparação entre posse e porte)
- Objeto material: arma de fogo, munição ou
acessório de uso restrito (Dec. 5.123/04,
art. 11)
QUESTÕES
- Posse ou porte de arma no período de
anistia
- Artigo 12 da lei de segurança Nacional
- Competência
- Liberdade provisória com ou sem fiança
- Transação Penal e sursis processual
I – ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma de
fogo ou artefato
- Conduta típica: suprimir ou alterar (só se
inclui quem tiver realizado a supressão e
não quem for encontrado com a arma com
o sinal suprimido ou alterado)
- Objeto material: arma ou artefato, tanto de
uso permitido quanto de uso restrito.
II – MODIFICAÇÃO DAS
CARACTERÍSTICAS DE ARMA DE FOGO
II – Modificar as características de arma de
fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito
ou para fins de dificultar ou de qualquer
modo induzir a erro autoridade policial,
perito ou juiz.
- Conduta
típica:
modificar
as
características da arma de fogo (também
aqui só é punido quem realiza a
modificação)
- Objeto material: arma de fogo, tanto de
uso permitido quanto proibido ou restrito.
III – POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO
OU INCENDIÁRIO
III – Possuir, deter, fabricar ou empregar
artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
- Condutas típicas: possuir, deter, fabricar
ou empregar (tipo misto alternativo)
- Objeto material: artefato explosivo ou
incendiário
- Norma penal em branco: em desacordo
com determinação legal ou regulamentar
QUESTÃO:
- Artigo 253 do Código Penal
IV – POSSE DE ARMA COM
IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA
IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou
fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou
adulterado
- Condutas típicas: Portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer (tipo misto
alternativo – equiparação entre posse e
porte)
- Objeto material: arma de fogo com
numeração,
marca
ou
sinal
de
identificação raspado, suprimido ou
adulterado (equiparação entre arma
permitida e arma de uso restrito ou
proibido)
QUESTÕES:
- Posse de arma com numeração raspada
durante o período de anistia
- Posse de arma com numeração raspada +
receptação
- Porte de arma com numeração raspada +
disparo de arma de fogo
V – ENTREGA DE ARMA A CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
V – Vender, entregar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou
adolescente
- Condutas típicas: vender, entregar ou
fornecer (tipo misto alternativo)
- Objeto material: arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo (tanto de uso
permitido quanto de uso proibido)
QUESTÃO:
- Artigo 242 do ECA
VI – PRODUÇÃO OU
REAPROVEITAMENTO DE MUNIÇÃO OU
EXPLOSIVO
VI – Produzir, recarregar ou reciclar, sem
autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo
- Condutas típicas: produzir, recarregar,
reciclar, adulterar
- Objeto material: munição ou explosivo
ARTIGO 17
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à
venda, ou de qualquer outra forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício da
atividade comercial ou industrial, arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar
Penas – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
- Condutas típicas Adquirir, alugar, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender,
expor à venda, ou de qualquer outra forma
utilizar
- Objeto material: arma de fogo, acessório ou
munição. Tanto permitidos quanto de uso
proibido ou restrito. Nesse último caso a pena
será aumentada de ½.
- Elemento especializador: no exercício da
atividade comercial ou industrial (mesmo
irregular ou clandestina e ainda que exercida
em residência
- Norma penal em branco: em desacordo com
determinação de lei ou regulamento
QUESTÕES:
- Venda de uma única arma
- Venda por estabelecimento autorizado,
mas sem a comunicação ao SINARM
(artigo 20, dec 5.123/04)
- Liberdade provisória com ou sem fiança
- Transação Penal e sursis processual
ARTIGO 18
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE
FOGO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a
entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização
da autoridade competente.
Penas – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
- Condutas típicas: importar, exportar,
favorecer a entrada ou saída
- Objeto material: arma de fogo, acessório
ou munição. Tanto permitidos quanto de
uso proibido ou restrito. Nesse último caso
a pena será aumentada de ½.
QUESTÕES:
- Princípio da insignificância
- Competência
- Importação ou exportação de uma única
arma
- Liberdade provisória com ou sem fiança
- Transação Penal e sursis processual
ARTIGO 19
AUMENTO DE PENA RELATIVO À
NATUREZA DA ARMA
- Arma, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito
- Aumento de ½
- Nos crimes de comércio irregular (17) e
tráfico internacional
ARTIGO 20
AUMENTO RELATIVO À NATUREZA DO
SUJEITO ATIVO
- Agente incluído nos artigos 6º, 7º e 8º
- Aumento de ½
- Nos crimes de porte de arma permitida (14),
disparo (15), posse e porte de arma restrita (16)
comércio (17) e tráfico internacional (18)
OBS: A CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME
CONTRA A PESSOA NÃO CONFIGURA MAIS
CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COMO
ACONTECIA NA LEI ANTEIRIOR
ARTIGO 21
LIBERDADE PROVISÓRIA
- Sem fiança: é admitida em todos os
crimes do estatuto
- Com fiança: é admitida nos crimes de
posse de arma permitida (12), omissão de
cautela (13) e porte de arma permitida
(14)
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