ESTATUTO DO DESARMAMENTO Lei 10.826/03 I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 1. LEGISLAÇÃO RELATIVA A ARMAS: - Lei de contravenções penais, artigo 19 Lei 9437/97, artigo 10 Lei 10.826/03, artigos 12 a 18 QUESTÃO: O artigo 19 da Lei de contravenções penais continua em vigor? TACRIM/SP: “Contravenção penal – porte de arma – faca e chicote tipo “muchaco” – Instrumentos utilizáveis em ataque e defesa, com natureza de armas impróprias – Delito configurado. Armas impróprias são instrumentos usado para ataque e defesa, quando as circunstâncias evidenciam o desvio de sua finalidade específica. Assim configuram-se a faca e o chicote, como armas, lesivas à integridade corporal ou à vida” (Apelação n. 490.035/2, julgado em 16.03.1988, 4ª Câmara, Relator: Walter Theodósio) LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DEC.-LEI 3668/41) Art 19: Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade Pena – Prisão simples, de 15 dias a 6 meses ou multa, ou ambas cumulativamente §1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra a pessoa. §2º - Incorre na pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição: a) Deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade quando a lei determina; b) Permite que alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) Omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.” LEI 9437/97 Art. 10 – Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender alugar, expor á venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – detenção de um a dois anos e multa §1º - Nas mesmas penas incorre quem: II – ASPECTOS PENAIS 1. ELEMENTOS COMUNS DOS TIPOS: ARMAS / ACESSÓRIOS / MUNIÇÃO a) Arma = apenas armas de fogo. Não se incluem: - Armas brancas = capacidade para lesões perfurantes ou cortantes composta por lâmina + empunhadura • O Decreto 1246 de 1936 que previa a lâmina de 10 centímetros foi revogado pelo decreto sem número de 10.05.1991 • O projeto de Lei 2.967 de 2004 tipifica o porte de arma branca - Armas de mão = lesões contundentes e ou corto-contundentes - Decreto 3.665/00 (R-105), art. 3º, XII qualquer artefato que: “arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de estabilidade e direção ao projétil.” a.1) Arma de uso permitido Podem ser utilizadas pelas pessoas físicas em geral bem como pessoas jurídicas a.2) Arma de uso restrito Só podem ser utilizadas pelas forças armadas, instituições de segurança e pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo exército Observação: Armas obsoletas (R-105): “que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo ou fora de uso; pela sua obsolecência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou constituir peça de coleção.” Deverão ser cadastradas no SIGMA (pelo decreto 5.123/04 que regulamentou o Estatuto) b) Acessório (R-105): - “engenho, primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego” - “artefato que acoplado àquela, possibilita e melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário de tiro ou a modificação do aspecto visual da arma.” Não se incluem: - Outros itens não relacionados diretamente à arma, como coletes ou blindagens, mesmo que de uso restrito ou proibido. c) Munição – Convenção interamericana: “o cartucho completo ou seus componentes, incluindo-se estojo, espoleta, carga propulsora, projétil ou bala, que são utilizados em armas de fogo.” ARTIGO 12: POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - Condutas típicas: possuir ou manter (tipo misto alternativo) - Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido - Elemento topográfico: no interior de sua residência ou dependência ou no local de trabalho, desde que seja o dono ou responsável - Norma penal em branco: em desacordo com determinação legal ou regulamentar (registro) QUESTÕES: - Arma de uso restrito - Arma de uso permitido com a numeração raspada - Arma ineficaz - Arma obsoleta - Arma desmuniciada - Arma de brinquedo - Posse fora da residência - Porte dentro da residência - Posse durante o prazo concedido para o cadastramento das armas (período de anistia) - Posse de mais de uma arma no mesmo contexto fático - Concurso com receptação - Concurso com roubo - Liberdade provisória com ou sem fiança - Sursis processual ARTIGO 13 OMISSÃO DE CAUTELA Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade Penas – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. - Conduta típica: deixar de observar as cautelas necessárias - Objeto material: arma de fogo (tanto permitida quanto proibida) - Momento consumativo: com o efetivo apoderamento por parte do menor QUESTÕES: - Natureza da conduta (ação ou omissão) - Natureza do elemento subjetivo (dolo ou culpa) - Contravenção penal do artigo 19,§2º e posse de pessoa inexperiente - Liberdade provisória com ou sem fiança - Sursis processual Parágrafo único: Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Policia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. - Conduta típica: deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à polícia federal o extravio de arma, acessório ou munição (crime omissivo puro) - Elemento subjetivo: dolo - Sujeito ativo: proprietário ou diretor responsável da empresa de segurança e transporte de valores - Prazo: 24 horas (crime a prazo) QUESTÕES: - Desconhecimento do extravio ARTIGO 14 PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa - Condutas típicas: portar,deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda, ocultar (13 verbos – tipo misto alternativo) - Objeto material: arma, acessório ou munição de uso permitido - Norma penal em branco:em desacordo com determinação legal / regulamentar - Elemento subjetivo: dolo QUESTÕES: - Porte desacompanhado do documento de identidade (art. 24 Dec. 5.123/04) - Porte que não é levado junto com o agente - Porte suspenso (art. 25 Dec. 5.123/04) - Porte ostensivo (art. 26 Dec. 5.123/04) ou em local público proibido - Arma de fogo de uso restrito - Arma permitida com numeração raspada - Arma de fogo desmuniciada - Arma desmontada - Munição desacompanhada de arma - Porte de várias armas - Porte de arma + munição - Porte de arma e prática de outro crime (ex: roubo, estupro, etc...) - Furto da arma e posterior porte da mesma - Receptação de arma que sabe ser produto de roubo - Artigo 19 da Lei de contravenções penais - Liberdade provisória com ou sem fiança - Sursis processual ARTIGO 15 DISPARO DE ARMA DE FOGO Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. - Condutas típicas: disparar arma de fogo ou acionar munição - Objeto material: arma de fogo ou munição - Elemento topográfico: lugar habitado ou suas adjacências, via pública ou em direção a ela - Elemento subjetivo: dolo, desde que não tenha a intenção de praticar outro crime QUESTÕES: - Via pública erma - Local habitado vazio - Disparo para o alto ou para o chão - Artigo 28 da lei de contravenções penais - Artigo 132 do Código Penal - Intenção de praticar crime mais leve - Porte irregular + disparo - Liberdade provisória com ou sem fiança - Transação Penal e sursis processual ARTIGO 16 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar, arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Penas – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. - Condutas típicas: Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar (14 verbos – tipo misto alternativo – equiparação entre posse e porte) - Objeto material: arma de fogo, munição ou acessório de uso restrito (Dec. 5.123/04, art. 11) QUESTÕES - Posse ou porte de arma no período de anistia - Artigo 12 da lei de segurança Nacional - Competência - Liberdade provisória com ou sem fiança - Transação Penal e sursis processual I – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato - Conduta típica: suprimir ou alterar (só se inclui quem tiver realizado a supressão e não quem for encontrado com a arma com o sinal suprimido ou alterado) - Objeto material: arma ou artefato, tanto de uso permitido quanto de uso restrito. II – MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DE ARMA DE FOGO II – Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz. - Conduta típica: modificar as características da arma de fogo (também aqui só é punido quem realiza a modificação) - Objeto material: arma de fogo, tanto de uso permitido quanto proibido ou restrito. III – POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO III – Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - Condutas típicas: possuir, deter, fabricar ou empregar (tipo misto alternativo) - Objeto material: artefato explosivo ou incendiário - Norma penal em branco: em desacordo com determinação legal ou regulamentar QUESTÃO: - Artigo 253 do Código Penal IV – POSSE DE ARMA COM IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado - Condutas típicas: Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer (tipo misto alternativo – equiparação entre posse e porte) - Objeto material: arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (equiparação entre arma permitida e arma de uso restrito ou proibido) QUESTÕES: - Posse de arma com numeração raspada durante o período de anistia - Posse de arma com numeração raspada + receptação - Porte de arma com numeração raspada + disparo de arma de fogo V – ENTREGA DE ARMA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE V – Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente - Condutas típicas: vender, entregar ou fornecer (tipo misto alternativo) - Objeto material: arma de fogo, acessório, munição ou explosivo (tanto de uso permitido quanto de uso proibido) QUESTÃO: - Artigo 242 do ECA VI – PRODUÇÃO OU REAPROVEITAMENTO DE MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO VI – Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo - Condutas típicas: produzir, recarregar, reciclar, adulterar - Objeto material: munição ou explosivo ARTIGO 17 COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer outra forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício da atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Penas – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. - Condutas típicas Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer outra forma utilizar - Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição. Tanto permitidos quanto de uso proibido ou restrito. Nesse último caso a pena será aumentada de ½. - Elemento especializador: no exercício da atividade comercial ou industrial (mesmo irregular ou clandestina e ainda que exercida em residência - Norma penal em branco: em desacordo com determinação de lei ou regulamento QUESTÕES: - Venda de uma única arma - Venda por estabelecimento autorizado, mas sem a comunicação ao SINARM (artigo 20, dec 5.123/04) - Liberdade provisória com ou sem fiança - Transação Penal e sursis processual ARTIGO 18 TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Penas – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. - Condutas típicas: importar, exportar, favorecer a entrada ou saída - Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição. Tanto permitidos quanto de uso proibido ou restrito. Nesse último caso a pena será aumentada de ½. QUESTÕES: - Princípio da insignificância - Competência - Importação ou exportação de uma única arma - Liberdade provisória com ou sem fiança - Transação Penal e sursis processual ARTIGO 19 AUMENTO DE PENA RELATIVO À NATUREZA DA ARMA - Arma, acessório ou munição de uso proibido ou restrito - Aumento de ½ - Nos crimes de comércio irregular (17) e tráfico internacional ARTIGO 20 AUMENTO RELATIVO À NATUREZA DO SUJEITO ATIVO - Agente incluído nos artigos 6º, 7º e 8º - Aumento de ½ - Nos crimes de porte de arma permitida (14), disparo (15), posse e porte de arma restrita (16) comércio (17) e tráfico internacional (18) OBS: A CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CONTRA A PESSOA NÃO CONFIGURA MAIS CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COMO ACONTECIA NA LEI ANTEIRIOR ARTIGO 21 LIBERDADE PROVISÓRIA - Sem fiança: é admitida em todos os crimes do estatuto - Com fiança: é admitida nos crimes de posse de arma permitida (12), omissão de cautela (13) e porte de arma permitida (14)