ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº 191 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 08
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 35
Departamento Judiciário ......................................................... 40
Secretaria ................................................................................ 40
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ........................................................... 40
Terceira Vara ............................................................ 43
Sétima Vara ............................................................. 47
Criminal
Quarta Vara .............................................................. 48
Oitava Vara .............................................................. 48
Família
Quarta Vara .............................................................. 48
Quinta Vara .............................................................. 50
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ........................................................... 53
Quinta Vara .............................................................. 57
Tribunal do Júri
Primeira Vara ........................................................... 58
Segunda Vara .......................................................... 58
Comarcas do Interior
Balsas,Poção de Pedras e Santa Luzia ..................... 59
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 61
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 75
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 111
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 112
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 08 de junho de 2004.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 009054/2004 – PAÇO DO LUMIAR
Impetrante- Francisco das Chagas da Silva, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 50.140/2004.
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Suscitada desnecessidade da
prisão do paciente. Dados constantes das informações prestadas pelo Juízo
impetrado. Custódia do acusado há cerca de 90 (noventa) dias, sem que se
tenham iniciado os atos próprios da instrução criminal. Manifesto excesso de
prazo na formação da culpa. Writ concedido.
Aferindo-se que a clausura do paciente já se estende por tempo que
ultrapassa os limites da razoabilidade, sem que sequer se tenha dado início à
formação do sumário de culpa, resultando em manifesto excesso de prazo, é
de rigor a concessão da ordem impetrada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 009054/
2004 – Paço do Lumiar, em que figuram como impetrante e impetrado os
acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 08 de junho de 2004.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Presidente, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Tomou parte no julgamento a Exma. Srsa. Desembargadora: Anildes
de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pelo Ministério Público o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 17 de junho de 2004.
Apelação Criminal n.º 31849/2003 – Codó – MA
Apelante: José Ribeiro do Vale Filho
Advogado: Joaquim Magalhães (OAB – PI n.º 17860/87)
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Esdras Liberalino Soares Junior
Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Revisora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 50.323/2004.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – INCERTEZA DE AUTORIA –
PROVA INSUFICIENTE – ONUS PROBANDI DA ACUSAÇÃO -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
I – Na sistemática do processo penal pátrio, impõe-se à acusação o
ônus da provas sobre os fatos incriminatórios imputados ao acusado, apoiando-se para tanto, em provas robustas para firmar a condenação pleiteada.
II - Se as provas encontradas nos autos não são seguras para sustentar
a condenação do réu, havendo incerteza ou qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade da infração, tal condição se equivalerá a própria ausência
de prova, aplicando-se o clássico princípio “in dubio pro reo”, pois a dúvida
milita favor da presunção de inocência do réu.
III – Recurso provido por maioria.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz – REVISORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
RELATORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por maioria, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e voto
divergente da Relatora, em CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Revisora.
São Luís, 17 de junho de 2004.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge
Hilluy Nicolau.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 02 de setembro de 2004.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006136-2004 – SÃO LUÍS (MA)
Apelante: Manoel Ventura Campos dos Santos, José de Ribamar Flávio
Silva, Robson Maria de Sousa Barros
Advogado: Dr. José de Jesus Jansen Pereira
2
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Apelado: Ministério Público Estadual
Procurador de Justiça : Dr. Eliza Brito Neves dos Santos
Revisora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 51.123/2004.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE PROVAS - VERIFICAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
- A sentença penal condenatória prolatada em 25 de abril de 1990 e
transitada em julgado para a acusação 5 (cinco) dias após a ciência do Ministério Público, que ocorreu em 10 de outubro de 1994, portanto, esta devidamente caracterizada a causa extintiva de punibilidade na modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
- Já que foi aplicada a pena privativa de liberdade e não houve recurso da acusação, o prazo da prescrição passou a ser estabelecido de acordo com
a sanção imposta, 2 (dois) anos de reclusão, e não mais com fundamento no
máximo da pena cominada ao crime.
- declaração, de ofício, da prescrição, assim como, decretação da
extinção da punibilidade dos réus.
- Apelação conhecida e improvida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º
6136-2004, desta comarca, em que são partes as retro nominadas, acordam as
Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, negaram provimento ao recurso, para de ofício, declarar a prescrição
da pretensão punitiva e decretar a extinção da punibilidade dos apelantes, nos
termo do voto da Relatora.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta, c/voto
DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora:
ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 02 de setembro de 2004.
Recurso em Sentido Estrito n° 026229/2003
Recorrente: Carlos Alberto Rodrigues
Advogado: Waltemir Montovani Júnior
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor: Carlos Jorge Avelar Silva
Procuradora: Dra. Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 51.129/2004.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – Improcede o pedido de absolvição sumária havendo dúvida a respeito da causa excludente ou dirimente.
II – Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação,
não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu
seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da sua
autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL,
sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 02 de Setembro de 2004.
Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Eliza Brito Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2004.
APELAÇÃO CÍVEL N° 20.075/2002 - IMPERATRIZ
APELANTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo e outros
APELADO:POSTO NAZARÉ LTDA.
Advogados: Drs. Jânio de Oliveira e outro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N° 50.699/2004.
E M E N T A: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSTO DE GASOLINA. NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
I – É nula a sentença exarada no processo onde é verificada a ausência de intimação das partes, a fim de que se pronunciem sobre pedido de assistência formulado nos autos, bem como sobre documentos que o acompanham,
além da ausência de intimação do autor necessário à apresentação da réplica à
contestação, face ao cerceamento de defesa proporcionado ao mesmo.
II – Apelo provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20.075/
2002, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer ministerial, em dar provimento ao apelo.
São Luís, 16 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents.
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EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 017530/2003 – CURURUPU
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Ministério Público Estadual
Advogado: José Márcio Maia Alves
Apelado : Domingos Manoel de Jesus e outra
Advogado :Reinaldo Pinheiro de Araújo
ACÓRDÃO N.º : 51.047/2004.
EMENTA: Processual Civil. Apelação cível. Ação de divórcio
consensual. Prova de lapso de tempo para a separação de fato. Homologação.
Nulidade.
Nulo é o processo em ação de divórcio direto, quando o tempo de
separação fática não é provado. O rito especial do divórcio consensual não
dispensa a audiência de ratificação em que tomem as provas, eis porque nulo
o processo em que esse ato essencial tenha sido suprimido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelação cível conhecida e provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo
com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente c/ voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator.
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente a Senhor Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus Fróz Gomes.
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EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 021523/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Inácio Fernandes Batalha
Advogado: Valter de Jesus Praseres
Apelado: Município de São Luís
Procuradores: Robert Seguins Feitosa e outros
ACÓRDÃO Nº 51.051/2004.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização e
Reparação de Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil.
Autarquia Municipal. Demanda contra Município. Assistência judiciária. Deferimento. Condenação ao pagamento de custa e honorários
advocatícios.
Em se tratando de ação indenizatória aforada contra o município, por
ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente
autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e
patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado
objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve
acontecer subsidiariamente.
Em havendo o deferimento do pedido de assistência judiciário pelo
juiz a quo, este se estende ao Juízo ad quem, mesmo porque o pedido foi
renovado quando da interposição do recurso de apelação.
A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não fica
desonerada das verbas decorrentes da sucumbência, porém, a condenação das
verbas sucumbenciais deve constar na decisão, vez que o pagamento ficará
suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus
Fróz Gomes.
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EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
3
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 020548/2003 - PRESIDENTE DUTRA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de São José dos Basílios
Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto e outras
Apelada: Gilmara Brito Araújo
Advogados : Melquisedec Moreira Costa
ACÓRDÃO Nº 51.053/2004.
EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Salários
atrasados. Sentença ultra-petita. Prova.
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a
requerer, nos casos e formas legais Em se tratando de sentença ultra petita,
descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do
pedido.
A regra que impera mesmo em processo é a de que ‘quem alega o fato
deve prová-lo’. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a
afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação,
circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova.
Há de ser mantida parcialmente sentença que defere verbas salariais
pleiteadas por servidora pública concursada, exclui-se apenas o que extrapolou
os limites do pedido da autora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente a Senhor Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.950/2004
EMBARGANTE: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Dr. Marivone de Souza Luz e outros
EMBARGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.141/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 21.950/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
declaratórios.
São Luís, 13 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo
4
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de setembro de 2004
Agravo de Instrumento n.º 23850/2003– São Luís
Agravante: Humberto Reis Santiago
Advogados: Raimunda Célia Silva Coelho e outro
Agravado: Servi – Porto- Serviços Portuários Ltda.
Advogados: Raimundo Ferreira Marques e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º: 51.144/2004.
EMENTA
Agravo de Instrumento. Beneficiário da justiça gratuita. Perícia indispensável para o prosseguimento do feito. Honorários do perito. Encargo do
Estado do Maranhão.
Assistência judiciária gratuita compreende os honorários do perito,
nos termos da Lei 1.060/50, inc.v.
Agravo provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n.º 23850/2003, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do agravo dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2004.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participou do Julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekanada Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de setembro 2004.
Agravo de Instrumento N.º 5393/2004 – São Luís
Agravante: Empresa São Benedito Ltda
Advogadas: Larissa Abdalla Brito Fialho e outras
Agravada: EVAL – Empresa de Viação Angrense Ltda
Advogados: Humberto Gomes de Oliveira Júnior e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º : 51.147/2004.
EMENTA
Agravo de Instrumento. Execução forçada. Executada que não faz
nomeação válida dos bens oferecidos a penhora já que desacompanhada de
avaliação e não comprova se os bens estão livres e desembaraçados.
Tratando-se de execução, a penhora deve obedecer a gradação legal
que trata o artigo 655, inc. I, do CPC.
Agravo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n.º 05393/2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
uanimemente em conhecer do agravo, negando-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, 13 de setembro de 2004.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente c/ voto.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekanada Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de setembro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01089/2003 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
Apelado: Rio Negro Agro-Florestal Indústria e Comércio Ltda.
Advogados : Francisco José Ramos da Silva e outro
ACÓRDÃO N.º 51.162/2004.
EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de reintegração de posse. Contrato de leasing. Inadimplemento de prestações mensais. Mora. Cláusula resolutiva. Notificação premonitória. Desnecessidade.
Consoante sólidos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, a
resolução do contrato de leasing opera-se de plano a partir do momento em que
restou configurado o inadimplemento da arrendatária, independentemente de
notificação premonitória, se existente no contrato cláusula resolutória expressa.
Recuso conhecido e provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificada em banca, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de setembro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 008616/2004 – ARAIOSES
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de Araioses
Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e outra
Apelada: Ana Paula Araújo da Silva
Advogado : Diógenes Meireles Melo
ACÓRDÃO Nº 51.168/2004.
EMENTA: Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Ação
Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada. Verbas salariais.
Servidora Pública. Município. Regime Estatutário. Custas. Município.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a
afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação,
circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova.
Ao contrário do que alega o Município recorrente nas suas razões,
restou muito bem comprovado nos autos que a autora é servidora pública
concursada, desde os idos de 1997 e que tem direito às verbas não pagas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A União, o Estado, os Municípios e o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias são isentos do pagamento de custas processuais. Como na
Justiça Comum tem-se como regra tradicional dos sistemas jurídicos a previsão legal do ônus da sucumbência, cabe condenação ao Ente Público somente
quanto aos honorários advocatícios, que funciona como condenação extra ao
vencido, por ter obrigado o vitorioso a apelar à via judicial, tendo despesa com
advogado, além do inexorável desgaste, comum em toda pendenga judicial.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao
recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2004
APELAÇÃO CÍVEL NO 027484/2003 – POÇÃO DE PEDRAS
RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
APELANTE : MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
PROCURADOR : ROBERTO PIRES
APELADA : MARILENE SOARES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADAS: NOÊMIA MOREIRA LEITE E OUTRAS
A C Ó R D Ã O Nº. : 51.174/2004.
EMENTA: Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Reclamação Trabalhista. Servidor Público. Município. Regime Estatutário. Incompetência. Justiça Laboral. Verbas Rescisórias. Custas. Município.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Na Justiça Comum, tem-se como regra tradicional dos sistemas jurídicos a previsão legal do ônus da sucumbência - no qual se inserem os honorários advocatícios - que funciona como condenação extra ao vencido, por ter
obrigado o vitorioso a apelar à via judicial, tendo despesa com advogado,
além do inexorável desgaste - comum em toda pendenga judicial.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente c/ voto.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator.
Votou com o Relator, além do Presidente Senhor Desembargador
Raymundo Liciano de Carvalho.
Presente o Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles.
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EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
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Sessão do dia 20 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 22659/2004
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
5
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa, Sérgio Murilo de Souza e outros
EMBARGADO:SEBASTIÃO SOARES DA SILVA
Advogado: Dr. Adailton Lima Bezerra
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 51.315/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 22.659/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
declaratórios.
São Luís, 20 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de
Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de
Oliveira Bents.
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Sessão do dia 20 de setembro de 2004.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.019/2004
EMBARGANTE: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogada: Dra. Clarissa Brito Val
EMBARGADO: ANTÔNIO DE JESUS SOARES
Advogados: Dr. Edno Pereira Marques e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 51.316/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão,
obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
nº 23.019/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
declaratórios.
São Luís, 20 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de
Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
Olivera Bents.
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Sessão do dia 20 de setembro de 2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.482/2004
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
6
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
AGRAVADO: M.G.L.C (Menor)
Representante: Marcelo Paiva Coelho
Advogados: Drs. Benevenuto Serejo, Eduardo Aires Castro, Armando
Serejo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 51.320/2004.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE MENOR. REJEIÇÃO ALIMENTAR
COMPROVADA.
I – Dispõe o art. 196 da CF que a saúde é um direito de todos e dever
do Estado, cabendo a este, portanto, resguardar o direito à vida, à saúde e ao
bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível.
II – Tratando-se de menor com rejeição alimentar comprovada, deve
o Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde e à alimentação, conforme determina o art. 4º do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 17.482/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo
com o parecer ministerial modificado em banca, em negar provimento ao
agravo.
São Luís, 20 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de
Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents.
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Sessão do dia 20 de setembro de 2004
REMESSA No 027895/2003- IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerente: Transnorte Ltda.
Advogado: Altair José Damasceno
Requerido: Chefe do Posto Fiscal em Lagoa Verde, Município e Comarca
de Imperatriz
A C Ó R D Ã O Nº 51.321/2004.
EMENTA: Civil e Processual Civil. Remessa oficial. Mandado de
segurança. Apreensão de mercadoria pelo fisco como meio de cobrança de
imposto. Ilegalidade.
É ilegal e enseja a concessão de ordem de segurança, por ofensa a
direito líquido e certo do impetrante, o ato de apreensão e retenção de mercadorias, por agentes do fisco, a pretexto de cobrança de ICMS pelo regime de
antecipação tributária.
Remessa conhecida, confirmando-se a sentença reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério
Público, em conhecer da remessa para negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora Desembargadora
Cleonice Silva Freire.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presente o Senhor o Procurador de Justiça, José Antônio Oliveira Bents.
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Sessão do dia 20 de setembro de 2004
REMESSA No 031037/2003- BARÃO DE GRAJAÚ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerente: Paulo Afonso da Fonseca Nunes
Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa
Requerida: Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão
Advogados: Domicio Alves de Almeida e outro.
A C Ó R D Ã O Nº 51.323/2004.
EMENTA: Remessa Oficial. Ação Monitória. Cobrança. Condenação da Fazenda Pública Municipal em valor inferior a sessenta vezes o Salário
Mínimo. Não conhecimento da Remessa Oficial
Não se conhece da remessa obrigatória em face da norma constante
do diploma processual inovado que trata da exceção da obrigação ao duplo
grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública cujo valor seja
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Remessa não conhecida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público,
modificado em Banca, em não conhecer da remessa, nos termos do voto do
Relator.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora Desembargadora
Cleonice Silva Freire.
Presente o Senhor o Procurador de Justiça, José Antônio Oliveira Bents.
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Sessão do dia 20 de setembro de 2004
APELAÇÃO CÍVEL No 028200/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Elcy Silva Costa
Advogado: Rodrigo de Oliveira Santos
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Gladston Fernandes de Araújo
A C Ó R D Ã O Nº 51.326/2004.
EMENTA: Processual Civil e Civil. Apelação cível. Retificação de
registro civil. Prova insuficiente. Recurso improvido.
O registro é o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova
segura e certa do estado de pessoas, fornece meios probatórios fidedignos,
cuja base patrimonial descansa na publicidade, que lhe é inerente, devendo
existir provas concretas quando da necessidade de alteração de seu conteúdo.
O denominado “batistério” (certidão de registro de batismo) não pode
constituir única prova idônea para alteração de dados de registro civil das
pessoas naturais, quando resta subsistente dúvida quanto à data de nascimento, que nem as testemunhas lograram elidir.
Não existindo informação fidedigna nos autos que possa confrontar
as declarações apostas no batistério do apelante e no seu registro civil, este se
mantém inalterado, vez que o que nele consta tem de prevalecer, face à presunção de fé pública que goza o mesmo,
Apelação cível conhecida e improvida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em conhecer do recurso negando-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2004 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora Desembargadora
Cleonice Silva Freire.
Presente o Senhor o Procurador de Justiça, José Antônio Oliveira Bents.
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EM SÃO LUIS, 29 DE SETEMBRO DE 2004.
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de setembro de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 20765/2004
Agravante: Companhia Vale do Rio Doce
Advogado: Dr. Marco Antônio Coelho Lara
Agravado: Amim Jorge Feres
Advogados: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes e Dr. Sidney Filho Nunes
Rocha.
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
Acórdão n.º 51.222/2004.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO.
1. Concessão de efeito suspensivo a apelação para evitar levantamento de importância em dinheiro pelo exequente.
2. Presente o fumus boni iuris e periculum in mora, ante relevantes
motivos de controvérsia no julgamento que dá causa ao recurso.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 20765/
2004, em que figuram como Agravante e Agravado, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão, em unanimemente, em dar provimento ao
recurso para reformar o despacho agravado, nos termos do voto do relator.
São Luís, 20 de setembro de 2004.
Des.ª Etelvina Luiza R. Gonçalves - Presidenta, c/voto
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator
Tomou parte neste julgamento, além dos Senhores Desembargadores,
Megbel Abdala Tanus Ferreira. (convocado).
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr.ª Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim.
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de setembro de 2004.
Agravo Regimental n.º 19884/2004 – São Luís
Agravante: José Eduardo da Silva
Advogado:
Dr. Italo Cláudio Pereira da Costa e Dr. José Carlos de
Almeida Jr.
Agravado: Diretoria do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Transportadores de Bens Autônomos de São Luís - MA
Advogado: Dr. Edno Pereira Marques
RELATOR: Des. MILITÃO V. GOMES
Acórdão n.º 51.376/2004.
EMENTA: Processo Civil – Agravo Regimental – Decisão que nega
efeito suspensivo a agravo de instrumento – Irrecorribilidade – A falta de previsão de recurso na lei processual civil, não permite ao Estado supletivamente
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
7
legislar sobre essa matéria – Incompetência suplementar do legislador estadual – Recurso não conhecido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º
19884/2004 – São Luís, em que figuram como Agravante e Agravado, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em não conhecer do Agravo
Regimental, nos termos do voto do relator.
São Luís, 23 de setembro de 2004.
Des.ª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator
Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha
Oliveira.
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de agosto de 2.004
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 008577-2004 – PEDREIRAS.
Excipiente: Manoel Raimundo dos Reis Xavier.
Advogado: José Lacerda Lima Sobrinho
Excepto: Maria Eunice Nascimento Serra. Juíza de Direito da 3ª Vara de
Pedreiras.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 50.530/2004.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE
O JUIZ E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO ARQUIVADA.
I – Com a prolação da sentença fica prejudicada a argüição de
suspeição da magistrada, cabendo ao excipiente, na apelação, questionar a
validade dessa, no pressuposto de ter sido proferida por juíza suspeita. II – não
resultou demonstrada nos autos a suposta amizade íntima entre a Magistrada
excepta e o Representante do Ministério Público Local, significando dizer que
alegar e não provar é o mesmo que não alegar. III - Exceção de Suspeição
arquivada.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO Nº 008577-2004, em que é suscitante MANOEL RAIMUNDO
DOS REIS XAVIER e Suscitado a JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE PEDREIRAS, acordam os senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas do tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, unanimemente, e de acordo com o Parecer do Ministério Público,
em não acolher a suspeição, determinando o conseqüente arquivamento da
mesma, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Relatora.
São Luís, 06 de agosto de 2.004.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes,
Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano
de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
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SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 03 de setembro de 2004
Embargos de Declaração n.º 18883/2004, ao Acórdão n.° 50371/2004 proferido no mandado de segurança n.° 29153/2003 – São Luís
Embargante: Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado: em causa própria
Embargado: Acórdão n.º 50371/2001 de fls. 140 a 143
Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 51.131/2004.
E M E N T A: Embargos de declaração. Recurso oposto sem apontar
o dispositivo infringido. Omissão ou obscuridade supostamente apontadas pelo
embargante. Inexistência.
Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n.º 18833/2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem as
Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente, em rejeitar os embargos opostos nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2004.
Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Augusto
Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim,
Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
Oliveira Bents.
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PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006472 / 2004- AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:
WALTER FIGUEIREDO COSTA
Advogado(a)(s):
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA, RICARDO
DELFINO ROMANO
AGRAVADO:
ENTE - EMPRESA NORTE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S.A.
Advogado(a)(s):
CARLOS HENRIQUE CHRISTINO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015934 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON
LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA
AGRAVADO(A): FRANCISCO SALES FRAZÃO
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
03-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 024640 / 2003- PINDARÉ-MIRIM
AUTOR:
JURANDIR VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
RÉU:
LUIZA MARTINS DE CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁQUIA”, em São Luís,
30 de setembro de 2004
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia
, 28 de setembro de 2004.
Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procurador(a) de Justiça: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
CLEONES CARVALHO CUNHA (Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010285 / 2003 AO ACÓRDÃO
Nº 044166/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019744 / 2002
EMBARGANTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
EMBARGADO(A):
JOSÉ RIBAMAR SILVA
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO CARLOS
ARAÚJO FERREIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013646 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 049677/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 023606 / 2003
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICI
EMBARGADO(A):
GEDEIDES COSTA CORREIA
Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, STELA MARTINS CHAVES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022501 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050919/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 020374 / 2002
EMBARGANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO,
LUÍS EDUARDO DE CASTRO ROCHA, ADRIANE MARANGOM, ALIETE
MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM
EMBARGADO(A):
R. D. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): JUCILENE ARAUJO DE SOUSA, FRANCISCO
RAIMUNDO LIMA DINIZ
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020971 / 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18788 /2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES)
CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO(A):UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE
CARVALHO COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003803 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
AGRAVADO(A):MARIA DE FATIMA CHAVES TRINDADE
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005028 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ASCASOL - ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PMMA
Advogado(a)(s):
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO
HENRIQUE SANTOS PONTES, ADILSON TEODORO DE JESUS
AGRAVADO(A):
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002642 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BRAIDE
Advogado(a)(s): JECONIAS PINTO FRÓIS, FRANCISCO BRAGA DE
CARVALHO
AGRAVADO(A):ALMIR DE MATOS PACHECO SEREJO
Advogado(a)(s): MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILLA
MARIA PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO JOSÉ PORTELA NUNES
CARVALHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008010 / 1996 - SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s): ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, SÉRGIO ANTÔNIO SEREJO FONSECA , SIMONE LEITÃO BARROSO , NIVALDO
COSTA GUIMARÃES , VALDENIR ESTEVAM CASTRO , ARLINDA
MARIA DE CARVALHO SILVA, LÚCIA MARIA PEREIRA CUTRIM, RIOD
BARBOSA AYOUB , MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, BEATRIZ
DEL VALLE ECEIZA NUNES, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO ,
MARINALVA PINHEIRO PIRES NEVES, WALBER CARVALHO DE MATOS, OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA, JOSÉ GARCIA, JOSE CARLOS SOARES, LUÍS CÁSSIO DA
SILVEIRA
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
9
APELADO(A): LÚCIO FLÁVIO BEZERRA DAS NEVES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
Observação: Assumiu a presidência para julgamento do processo abaixo relacionado o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior face ao impedimento do
Desembargador Raimundo Freire Cutrim.
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001113 / 1996 - SÃO LUÍS
APELANTE:
HILDENE SILVA DIAS
Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO CORREA FONSECA
Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RELATORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES
CARVALHO CUNHA.
_____________________
Observação: Reassumiu a presidência Desembargador Raimundo Freire Cutrim.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005062 / 2004 - BALSAS
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s):
EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA
SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, RICARDO AUGUSTO
DE LIMA BRAGA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, DIVANDALMY
FERREIRA MAIA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, ULISSES MOREIRA
FORMIGA, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, JAIRO CAVALCANTE VIEIRA, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, EDELSON
FERREIRA FILHO
AGRAVADO:
JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO
CASADO
Advogado(a)(s):
MÁRCIO MELLO CASADO E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005599 / 2004 - BALSAS
AGRAVANTE(S):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado(a)(s): ADRIANO LEITE DE MACÊDO, GILMAR PEREIRA
SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO E OUTROS
AGRAVADO(A)(S):
JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO
MELLO CASADO
Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO
PALHARES, DARIANO JOSÉ SECCO, RODRIGO BARRETO COGO,
RODRIGO ANTÔNIO DIAS, RAFAEL SANTOS MONTORO, ELIÉSER
DUARTE DE SOUZA, CINARA PALHARES, GRAZIELA SANTOS DA
CUNHA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
10
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009459 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO
Advogado(a)(s): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS
BORGES DA SILVEIRA
AGRAVADO: ANA LUÍZA NUNES BACELAR
Advogado(a)(s): MÔNICA HELENA SILVA MENDES, FLÁVIA VARÃO
OLIVEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025261 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO
AGRAVADO: MARIA HELENA VIANA COMÉRCIO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
14 - REMESSA N.º 005642 / 2002 - BURITI
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
NADJA VELOSO CERQUEIRA
REQUERIDO: JOSÉ MACHADO VILAR
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, EM SEUS DEMAIS TERMOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
15 - REMESSA N.º 007240 / 2004 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S):
EDILBERTO SILVA MENEZES
DEFENSOR PÚBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO(A)(S):
DIRETOR DE ENSINO DA PMMA - CEL. QOPM
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16 - REMESSA N.º 012816 / 2004 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
17 - REMESSA N.º 012817 / 2004 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S):
R. R. VIANA E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000665 / 1995 - SANTA INÊS
APELANTE:
HONORATA LEITE
Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
SERGEI MEDEIROS ARAÚJO
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
PRESENTE RECURSO, A FIM DE QUE OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO DESPACHO DE FOLHAS 11, SEJAM CONSIDERADOS NULOS,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009070 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RITA DE CÁSSIA ALENCAR IDELFONSO
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) NATACHA VELOSO CERQUEIRA
Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001770 / 2004 - BALSAS
APELANTE:
DEUSAMAR OLIVEIRA SOUSA “DISTRIBUIDORA
NATURAL”
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ARMAZÉM MATEUS LTDA.
Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002501 / 1995 - TIMBIRAS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
APELADO(A): ADAO FERREIRA DE BRITO
Advogado(a)(s): FLÁVIO LÚCIO DE DRUMOND E SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR
PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002548 / 2004 - ALTO PARNAÍBA
APELANTE:
NILSON PEREIRA DA SILVA E SUA MULHER
APARECIDA MARIA DA SILVA, ROBSON LUIZ DA SILVA SUA MULHER
OSVALDINA SOUSA SILVA, ALFREDO SCHREIBER, OLDEIR
SCHREIBER E SUA MULHER MARIA DULCE ANTUNES SCHREIBER,
JOSÉ ANTÔNIO TAVARES ANTUNES, SIVAL DE ANDRADE SANTOS,
RAIMUNDO NONATO SILVA, GUILHERME SILVA(Espólio), CEZARINA
DE MACÊDO SILVA, RAIMUNDO SOUZA DE PINA E SUA MULHER
IRACY ALVES PINA, VALDEMIR GOMES DA SILVA E SUA MULHER
MARIA GUADALUPE BORGES DA SILVA
Advogado(a)(s):
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, PLÍNIO
AURÉLIO DO AMARAL ROCHA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL DA SENTENÇA DE USUCAMPIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006127 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Advogado(a)(s): MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, JOSÉ
SALIM CUTRIM JÚNIOR, ARNALDO CORRÊA CAVALCANTI,
MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS
APELADO: EDMAR JOSÉ SANCHES ARAGÃO
Advogado(a)(s): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
11
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007307 / 2003 - PARAIBANO
APELANTE: ALZENIR COELHO DE SOUSA E SÁ, ANA ALICE BATISTA CARNEIRO, CÍCERO RUMÃO RODRIGUES JUNIOR, HAULERIANO
COELHO DE SOUSA, JOSÉ JUNIOR DE SÁ, CLAUDENE CARVALHO,
DÉBORA LIMA LUCENA, EVA PEREIRA DE SOUSA E SILVA,
FRANCILENE ARAÚJO DE SOUSA, IOLANDA VIEIRA DA SILVA AGUIAR
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
APELADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011546 / 2003 - PARAIBANO
APELANTE:
CARMEM SÍLVIA RIBEIRO DA SILVA LEAL, CELENE
CARMEM BRITO BARROS, FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA DIAS,
GISELLE BRITO COELHO, GEUDIANE RIBEIRO GONÇALVES, JEANE
MARIA MORAIS DE MOURA, LUCIVALDA DOS REIS SOUSA, MARIA
DE LOURDES SOUSA, MARIA ROSA COÊLHO DOS SANTOS, PREFEITA
MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
APELADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO
Advogado(a)(s): ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA
RELATORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012642 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DEZOITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogado(a)(s): JOÃO MARQUES FARIAS FILHO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014339 / 2002 - SÃO MATEUS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
PROCURADOR(A)(ES) WILSON DO SOCORRO PASSOS
12
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
APELADO(A)(S): ALDALICE SOUSA RIBEIRO LIMA, ALTINA COSTA
MAGALHÃES, ANA DETE VIANA DA SILVA, ANASTÁCIA PEREIRA
DE CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS MENDES DA SILVA, AUGUSTO
GOMES DA CRUZ, AURIDÉIA GONÇALVES RODRIGUES, FRANCISCA
FERREIRA LIMA, FRANCISCA TEREZA SIQUEIRA DE SOUSA, FRANCISCO SOTERO DE LIMA, GENÉSIO VERÍSSIMO DOS SANTOS,
IOLANDA DA SILVA BRANDÃO, JOSEFA DORALICE SALDANHA BEZERRA, LUZANIRA NINA E SILVA, LUZIA ARAGÃO PINHEIRO, MARIA ANTÔNIA SOUSA CUNHA, MARIA CELESTE SOUSA FREITAS,
MARIA DA CONCEICÃO DA COSTA MAGALHÃES, MARIA DALVA
BEZERRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA RODRIGUES, MARIA FELICIDADE DA SILVA, MARIA IRENE DA CONCEICÃO, MARIA
JOSÉ ARAGÃO RAQUEL, MARIA JOSÉ MAGALHÃES DA SILVA, MARIA JOSÉ MARTINS LOPES, MARIA LEIDE ABEL MARQUES, MARIA
MADALENA ROSA LOPES, RAIMUNDA PAULA MACHADO,
SEVERINO COSTA MAGALHÃES, SUELY BASTOS DE OLIVEIRA, TÂNIA MARIA SOUSA DE LIMA, TEREZA DOS SANTOS LIMA FERREIRA
Advogado(a)(s):
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO APELADA, DETERMINANDO, AINDA, QUE SE INTIME A SENHORA PREFEITA PARA QUE CUMPRA A DECISÃO TOMADA NO ACÓRDÃO Nº 33592/2000, SOB PENA
DE CRIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DESOBEDIÊNCIA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADORO RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014471 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EIT- EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A
Advogado(a)(s): ROMMEL CARVALHO, ABIMAEL C. F. CARVALHO
NETO, ALEXANDRE VIANA DE MEDEIROS, PAULA ROMERO CAMPOS, ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO
MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK E OUTROS.
APELADO(A): ISAURA DA SILVA DA SILVA
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015639 / 2002 - IMPERATRIZ
APELANTE: MARIA DE PINHO SALES
Advogado(a)(s): DENISE DA SILVA LIMA
APELADO(A): JOSÉ LAMARK DE ANDRADE LIMA
Advogado(a)(s): JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMERO GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016455 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ADRIANA MARTINS DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR LTDA
Advogado(a)(s): SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
PARA CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031078 / 2003 - RIACHÃO
APELANTE:
ETELRURAL - AGRO PASTORIL LTDA
Advogado(a)(s): ERNY STEIN
APELADO(A):
CÍCERO MENDES DA SILVA E SUA MULHER
DOMICIANA ALVES DA SILVA, JOÃO MARTINS DA SILVA E SUA MULHER DOMINGAS MARTINS DA SILVA, LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO E SUA MULHER RITA MARTINS DO NASCIMENTO, JOSÉ
RIBEIRO LIMA E SUA MULHER CLEONICE ALVES LIMA, ANTONIO
DA SILVA CARMO E SUA MULHER IVONEIDE SOUZA CARMO, TOMAZ
CAMPOS, PEDRO DA SILVA CARMO, JOELTON MARTINS DA SILVA,
LOURIVAL BOTELHO DA COSTA E SUA MULHER MARIA DE NATAL
LUZ DA COSTA, FILOMENO PEREIRA DE SOUSA, NOIDE RODRIGUES
DA COSTA E SUA MULHER FRANCISCA SANTOS DA COSTA, ALCIDES
DA LUZ E SUA MULHER JOSEFA DE SOUSA LUZ, CLEIDE CARVALHO
SIRQUEIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES LIMA, AREOLINO DOS SANTOS E SUA MULHER ANTONIA LIMA DOS SANTOS, JOSÉ RIBEIRO
LIMA E SUA MULHER CLEONICE ALVES LIMA, LINO BARBOSA DOS
SANTOS E SUA MULHER DOLORES DE ARAÚJO SANTOS, JOSÉ
TAVARES DE MATOS E SUA MULHER FLORIZA DE CASTRO MATOS
Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA COÊLHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Sessão realizada no dia 21 de setembro de 2004
Referência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022646 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº
050766/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 017205 / 2002
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EUMARISA DOS SANTOS MARTINS, KLEICIANNE
COSTA CUTRIM, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
EMBARGADO(A):
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
DE BACABAL , MUNICÍPIO DE BACABAL – MARANHÃO
Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO, RAIMUNDO
CÉSAR ALMEIDA CASTRO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
Referência:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 009313 / 1994 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARCOPOL -MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANA COELHO
RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
APELADO(A)(S):
JOSE HENRIQUE SANTANA TEIXEIRA
Advogado(a)(s): BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO
RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO PRESENTE
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2004.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia,
28 de setembro de 2004.
Presidência: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Procurador de Justiça: DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretária: LÍVIA COELHO NETTO
Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 019343 / 2004, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015773 / 2004 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE:
AUVEPAR - EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogado(a)(s):
CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS E
OUTROS
AGRAVADO(A):
EDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO
PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 018241 / 2004, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016500 / 2004 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE:
JOSÉ DA SILVA ARAUJO
Advogado(a)(s):
CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
E OUTROS
AGRAVADO(A):
HUMBERTO BEZERRA DA SILVA
Advogado(a)(s):
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO
PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030962 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
13
AGRAVADO(A): ANTÔNIO DE JESUS JARDIM
Advogado(a)(s): EDMUNDO DOS REIS LUZ
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, APÓS OS VOTOS DA DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO E DA
DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, QUE
CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA”
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002384 / 2004 - PINHEIRO
APELANTE:
WALLACE JAMES CHAGAS
Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK E OUTROS
APELADO(A):
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE SARNEY
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
OUTROS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE E EDE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003343 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
APELADO:
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, JOSÉ
RIBAMAR SANTOS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004540 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
APELADO(A):
FREDERIC WANNER JORGE LAGO
Advogado(a)(s):
LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005014 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MARINO JOSÉ MARINHO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
APELADO(A):
BBA CREDITANSTAL FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO NEGANDOLHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
14
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018603 / 2003 - IMPERATRIZ
APELANTE: HIGINO DIOMEDES GALVÃO
Advogado(a)(s): WILKER BATISTA CAVALCANTI , HELENO MOTA E
SILVA
APELADO(A):
H. D. G. JR (Menor), P. F. S. G. (Menor),
REPRESENTANTE:
SANDRA DE RIBAMAR SARAIVA
Advogado(a)(s):
JOSÉ APARECIDO MACHADO, ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025524 / 2003 - IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES E OUTROS
APELADO(A):
MARGARIDA TEODORA BRAGAGNOLO
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029403 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS
APELADO(A):
CERAMICA COROATA LTDA., JOSÉ DE RIBAMAR
LOPES COUTO
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO
PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PELA
APELADA, O DR. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO.
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009076 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
AQUILES CUTRIM PINTO JÚNIOR
Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E OUTROS
APELADO(A):
IGOR HUMBERTO PETRUS PINTO(Menor),
REPRESENTANTE: MINÁ DO SOCORRO BARGNEGHT PETRUS
Advogado(a)(s): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PELO
APELANTE, O DR. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010690 / 1998 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(a)(s):
DJALMATENÓRIOBRITTOFILHO,JOÃODASILVAMACIEL
APELADO(A):
IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Advogado(a)(s): FERNANDO FECURY SCAFF, LIDIA FACURY SCAFF
E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO FAEC AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES”
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015537 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ADRIANA LIE
OKAJIMA, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ANA CLAUDIA CRUZ
DA SILVA, ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ANTÔNIO
CLÁUDIO PINTO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO,
BIANCA ORMANES, CAMILA MALCHER PEREIRA ALCÂNTARA,
CHRISTIANNE RIBEIRO ELIASQUEVICI, FABIANA PALERMO COELHO, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DJALMA TENÓRIO BRITTO FILHO, RICARDO
GAMA PESTANA
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES”
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006147 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CONSTRUTORA DELTA LTDA
Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA DE LIMA
APELADO:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO
PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008580 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DUCOL ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, BRUNO ARAÚJO
DUAILIBE PINHEIRO
APELADO(A):
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL SAMIR JORGE MURAD
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002650 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a)(s): ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO E OUTROS
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a)(s): EDUARDO DE AZEVEDO BARROS E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007090 / 2004 - CHAPADINHA
AGRAVANTE:
JOSÉ KLEUTER FARIAS
Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO:
MARIA LOURIZAN BARBOSA DOS SANTOS,
RAIMUNDO ROSA DA COSTA
Advogado(a)(s): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011999 / 2004 - BARREIRINHAS
AGRAVANTE(S):
MURILO DE CASTRO CARVALHO
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR SERRA
AGRAVADO(A)(S): HENRIQUE SILVA LIMA
Advogado(a)(s):
EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS
RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012429 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(a)(s):
WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, JOSÉ MANUEL DE
MACEDO COSTA FILHO
AGRAVADO(A):
LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
GENAI FERREIRA MOREIRA E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015648 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO(A):
QUARTZO- ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA
QUADROS COSTA, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
15
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026691 / 2003 - JOÃO LISBOA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Advogado(a)(s):
JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE
GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, ENOS
SILVÉRIO DE ARAÚJO
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ALLINE MATOS PIRES GUERRA
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO FACE
A PERDA DE OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
22 - REMESSA N.º 012497 / 2004 - TURIAÇU
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO FERRAZ, JOSINETE
DE OLIVEIRA CHAGAS, ANA TEREZA MOURA, MARIA DE FÁTIMA
GOMES DE SOUSA, LEILA MARIA CHAVES CRUZ, SÔNIA MARIA
CRUZ PEREIRA, ANA ILDE BEZERRA MARTINS, MIRIAM PEREIRA
MENDES, IRENILTON MATIAS DE SOUSA
Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDO-LHE
PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
23 - REMESSA N.º 017915 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERT SEGUINS
FEITOSA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ADRIANA MARTINS
DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO
LEITE
REQUERIDO: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA DO
DESEMBARGADOR RELATOR”
24 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 004697 / 2004 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE
16
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
COMPETÊNCIA NEGATIVO E DECLARANDO COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR O MM. JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA
CÍVEL DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000875 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, CATARINA
BOUCINHAS LEAL E OUTROS
APELADO:
JOÃO BATISTA SOARES SERRA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO CARVALHO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO
PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001384 / 2004 - LORETO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LORETO
Advogado(a)(s): HERMES MARTINS COÊLHO, CRISÓGONO
RODRIGUES VIEIRA
APELADO(A): LORÊTO HOTEL,
REPRESENTANTE:
JOÃO BATISTA DA SILVA MACHADO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS, EVERALDO
BARBOSA DANTAS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007683 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR-GERAL
AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PROCURADOR(A)(ES)
WILKER BATISTA CAVALCANTI
APELADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS
Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO
PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009456 / 2004 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
APELANTE:
MARINALDO CRUZ DOS SANTOS
ASSISTENTE
JANAYNA BANDEIRA DE MELO
APELADO(A):
ROSENIRA DA SILVA REIS
Advogado(a)(s): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA RECORRIDA A
DELIBERAÇÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS, MATÉRIA ALHEIA AO
PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011067 / 2004 - VARGEM GRANDE
APELANTE:
BENEDITO VAZ CHAGAS
Advogado(a)(s): ZETH CONCEIÇAO DE JESUS LEITE
APELADO:
RAIMUNDA NONATA SILVA SPÍNDOLA, JOSÉ
RIBAMAR SILVA SPÍNDOLA, JOSÉ HORÁCIO MORAES COQUEIRO,
ANILDO MORAES, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, MARCLINO SILVA
FARIAS, JOSÉ TORRES DA SILVA
Advogado(a)(s): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2004.
LÍVIA COELHO NETTO
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2.858/2004
AGRAVANTE : LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Advogado : Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro
AGRAVADA : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados : Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís
Braid Ribeiro Simões, Elano Rodrigues de Figueiredo
Litisconsorte : Presidente da Comissão Central de Licitação do
Estado do Maranhão
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela Long Life Sistema Internacional de Saúde, em face da decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, que concedeu liminar, inaudita altera pars, nos autos da ação cautelar
preparatória inominada proposta pela Hapvida em face do Estado do Maranhão.
Inicialmente a agravante faz um breve relato dos fatos, informando
que ela e a agravada participaram de um processo de licitação, para fins de
prestação de serviços de assistência médica junto à CAEMA. Nesse certame, a
Long Life foi a vencedora e a Hapvida foi considerada inabilitada pela CPL
por não ter cumprido todas as exigências editalícias.
Prossegue informando, que primeiramente a agravada impetrou o
mandado de segurança nº 31.151/2003, que foi indeferido liminarmente pela
Des. Cleonice Silva Freire após a interposição do Agravo Regimental nº 32.453/
2003. Relata, ainda, que, agora, propôs ação cautelar inominada perante o
juízo de 1º grau com os mesmos fundamentos e finalidade.
Afirma a agravante que existe vedação legal para a substituição de
mandado de segurança de 2º grau, por medida cautelar de 1º grau, bem como
a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa, imprópria em sede de
cautelares inominadas.
Sustenta que é defeso a concessão de liminar contra o Poder Público
que esgota completamente o objeto da ação. Enfatiza, ainda, a inexistência
dos requisitos típicos da tutela cautelar, esclarecendo que a agravada foi
D.O. PODER JUDICIÁRIO
desclassificada do certame por ter descumprido o item 4.9, “d”, do Edital, e os
itens 1.1, 2.7 e 2.8, do seu Anexo I.
Assevera a subsistência do fumus boni iuris e da evidência do
periculum in mora, pois os servidores públicos da CAEMA, beneficiários do
contrato médico licitado, estão sem poder usufruir do atendimento que já deveria estar sendo prestado.
Por fim, pede que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Em sede de contra-razões, aduz a agravada, preliminarmente, que a
agravante não possui legitimidade para propor o vertente recurso.
No mérito, a recorrida refuta às alegações da agravante, afirmando
que preencheu todos os requisitos exigidos no edital.
Salienta que se a ausência de prova pré-constituída era obstáculo à
utilização do mandado de segurança, o mesmo não pode se dizer em se tratando de ação cautelar, visto que estão preenchidos os requisitos exigidos na lei
para sua concessão.
Ao final, requer seja acolhida a preliminar suscitada, ou passando ao
mérito, que negue provimento ao recurso para manter a decisão agravada.
Ademais, cumpre-me esclarecer que o presente agravo de instrumento foi distribuído à Des. Cleonice Silva Freire por prevenção ao Mandado de
Segurança nº 31.151/2003, todavia, invocando os arts. 238 e 240 do RITJ/MA
c/c arts. 253 e 535, inc. II do CPC, esta relatora considerou não existir prevenção, declarando sem efeito a interlocutória de fls. 217/221. Assim, a presente
ação foi a mim redistribuída.
Era a síntese necessária.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua
admissibilidade, sobretudo os relativos a tempestividade, preparo e legitimidade.
Passo, pois, ao exame do pedido de liminar, cujo deferimento deve
ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão
grave e de difícil reparação.
Evidencia-se a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que a
agravante preencheu todos os requisitos exigidos no edital, sendo a vencedora
do certame licitatório, para fins de prestação de serviços de assistência médica
junto à CAEMA.
Ademais, todas os argumentos sustentados pela recorrente, juntamente
com os documentos acostados aos autos, demonstram, por hora, a existência
de indício de direito líquido e certo que ampara sua pretensão.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra presente na medida em
que a agravante já tem recursos materiais e humanos alocados para executar o
objeto do contrato. Além disso, a manutenção dessas pessoas e bens paralisados tem um alto custo mensal para a agravante que terá prejuízos enquanto
não puder exercitar o contrato.
Ressalte-se, ainda, que os servidores públicos da CAEMA,
beneficiários do contrato de atendimento médico licitado, estão sem poder
utilizar o benefício que ampara os seres humanos de forma direta, com o que
de mais importante possuem, a saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja
reformada a decisão singular.
Dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base, consignando não
ser necessário prestar informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 003546/2004
AGRAVANTE : MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA
ADVOGADO : VITÉLIO SHELLEY SILVA
AGRAVADA : CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE
ADVOGADOS : ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
Vistos etc...,
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
17
Em virtude do pedido de ff. 331/333 onde atesta a Agravada a ausência de intimação, na medida em que ainda não estava habilitada nos autos e,
constatando a ausência de indicação do patrono da Agravada no preâmbulo da
publicação da decisão de ff. 315/317 DEFIRO o pedido devolvendo o prazo
de resposta do recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
Após voltem-me conclusos.
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3.697/2004
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador : Dr. Sérgio Tavares
AGRAVADA : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados : Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís
Braid Ribeiro Simões, Elano Rodrigues de Figueiredo
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu liminar, inaudita altera pars, nos autos da ação cautelar preparatória
inominada proposta pela Hapvida.
Inicialmente o agravante faz um breve relato dos fatos, informando
que a agravada participou de um processo de licitação, para fins de prestação
de serviços de assistência médica junto à CAEMA. Nesse certame, a Long
Life foi a vencedora, sendo a recorrida considerada inabilitada pela CPL por
não ter cumprido todas as exigências editalícias.
Prossegue informando, que irresignada com tal decisão, propôs ação cautelar inominada, com pedido de liminar, postulando a
classificação de sua proposta e para ser declarada vencedora do certame, já que teria apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração.
Afirma o agravante que a mencionada cautelar perdeu seu objeto,
uma vez que já ocorreu a adjudicação da licitação em favor da empresa Long
Life – Sistema Internacional de Saúde, conforme comprovam a adjudicação nº
026/2006 e o termo de homologação anexos.
Sustenta que a agravada foi desclassificada do certame por ter
descumprido o item 4.9, “d”, do Edital, e os itens 1.1, 2.7 e 2.8, do seu Anexo I.
Por fim, pede que seja concedido efeito suspensivo ao presente
recurso.
Em sede de contra-razões, a recorrida refuta às alegações da
agravante, afirmando que preencheu todos os requisitos exigidos no
edital.
Salienta que se a ausência de prova pré-constituída era obstáculo à
utilização do mandado de segurança, o mesmo não pode se dizer em se tratando de ação cautelar, visto que estão preenchidos os requisitos exigidos na lei
para sua concessão.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso para manter a
decisão agravada.
Ademais, cumpre-me esclarecer que o presente agravo de instrumento foi distribuído à Des. Cleonice Silva Freire por prevenção ao
Mandado de Segurança nº 31.151/2003, todavia, invocando os arts. 238
e 240 do RITJ/MA c/c arts. 253 e 535, inc. II do CPC, esta relatora
considerou não existir prevenção. Assim, a presente ação foi a mim
redistribuída.
Era a síntese necessária.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua
admissibilidade, sobretudo os relativos a tempestividade, preparo e legitimidade.
Contudo, cumpre-me ressaltar que o pedido de suspensividade recursal
encontra-se prejudicado, vez que já foi por mim concedida a suspensão ora
requerida em sede de Agravo de Instrumento nº 2.858/2004, interposto pela
Long Life em face da ora agravada.
Assim, dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base, consignando não ser necessário prestar informações.
18
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011075/1999
AGRAVANTE : PAULO SÉRGIO GEDEON SIMÃO
ADVOGADO : HÉLIO COELHO DA SILVA, ELOÍSA MARIA DA
SILVA
AGRAVADA : SORAIA PINHO DOS SANTOS
ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto
contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara da Comarca de
Caxias que nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade, processo n.º
5.263/99, que move contra SORAIA PINHO DOS SANTOS, revogou tutela
antecipada anteriormente concedida.
Em razão do presente Agravo de Instrumento datar do ano de 1999,
havendo a possibilidade da ação principal já ter sido julgada, urge requerer ao
juízo a quo informações sobre a tramitação do processo de Guarda naquela
instância.
Ex positis, determino que seja expedido ofício ao Juiz da 4ª Vara da
Comarca de Caxias para que informe o andamento da Ação de Guarda e Responsabilidade.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, 01 de Setembro de 2004.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
Diz o agravante, que propôs ação de busca e apreensão com pedido de liminar, em face de contrato de abertura de crédito celebrado com a
agravada, tendo a mesma, deixado de honrar o pagamento pactuado, a partir
da prestação 011/036, vencida em 18.09.2003, apesar de devidamente protestada para o pagamento da mesma, constituindo-se em mora, fornecendo
amparo legal para, com base no decreto-lei nº 911/69, propor a competente
ação mencionada.
Salienta, que distribuída a ação, o Magistrado mandou expedir mandado de busca e apreensão do veículo indicado no contrato, depositando-o em
poder da depositária pública estadual.
Aduz ainda, que executada a liminar, apreendido o veículo e citada a
agravada, esta requereu a purgação de mora, depositando o montante de R$
1.553,37 (hum mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento das prestações vencidas, correspondentes ao mês
de setembro/2003 a março/2004, em virtude do que determinou, o douto Juiz,
a liberação do veículo, constituindo-se na decisão ora agravada.
Sustenta em síntese, o recorrente, que a decisão atacada merece ser
reformada, tendo em vista, que contraria o decreto-lei 911/69, que é claro em
afirmar que a purgação da mora só é permitida, caso o réu tenha pago 40% do
preço financiado, o que não aconteceu no presente caso.
No final, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo, a fim de que
seja restituído o veículo outrora apreendido ao poder do agravante.
É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a
examiná-lo.
Quanto à concessão do efeito pleiteado pelo agravante, ressalto que
necessário se faz a presença concomitante do fummus boni iuris e do periculum
in mora, caracterizado este último, pela possibilidade de existência de um
risco de lesão grave ou de difícil reparação capaz de promover alguma alteração da situação de fato, que venha a comprometer a eficácia da prestação
jurisdicional definitiva.
No presente caso, da análise dos autos, verifico, nesta fase de cognição
sumária, que o agravante não logrou êxito em suas razões recursais, não sendo
suficientes para conferir o efeito suspensivo requerido. Inexistindo, portanto,
perigo de demora.
Ademais, com a nova ordem econômica insculpida pela Constituição
Federal, a lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), instituiu a possibilidade de purgação da mora independentemente do valor pago, além da
jurisprudência dominante neste sentido e aplicável à espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 527, III, c/c art. 558 do CPC,
indefiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, até o seu julgamento final.
Oficie-se ao Juiz do feito, comunicando-o desta decisão.
Intimem-se agravante e agravada, através de seus advogados, pelo
Órgão Oficial, do teor desta decisão.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me
conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011640/2004
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Banco Finasa S/A
Advogados : Pérsio de Oliveira Matos e outros
Agravada : Ana Maria Oliveira Andrade
Advogados : Milton Ricardo Luso Calado e outro
DESPACHO
Banco Finasa S/A, interpôs o presente agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão
nº 3420/2004, que “deferiu o pedido de purgação da mora, determinando que,
após o depósito, seja expedido mandado para que a parte autora restitua o bem
apreendido, que deverá ser imediatamente entregue à parte ré, podendo o autor vir ou mandar receber o valor consignado.”
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11910/2004
AGRAVANTE : ODETE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado : Drs. Oziel Vieira da Silva e outros
AGRAVADO : W. DE S. R. (Menor)
Representante : PEDRINA DE SOUSA RIBEIRO
Advogada : Dra. Márcia Santos Oliveira
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Odete Carlos dos Santos Ribeiro, em face da decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, que
determinou que o mesmo pagasse as prestações alimentícias atrasadas a partir
do mês de setembro de 2000, decretando, ainda, sua prisão pelo prazo de 60
(sessenta) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, determino ao Sr. Coordenador Judiciário Civil que atende a
tramitação conjunta do recurso em evidência, com o Agravo de Instrumento nº
2.858/2004.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010612/2004 – PASSAGEM FRANCA
Agravante : Ana Maria de Sousa Coelho.
Advogado : Márcio Vinícius Silva Melo.
Agravado : Município de Passagem Franca
Advogados : Marília Mendes de Carvalho Bonfim, Luiz Martins Bonfim Filho.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Tendo vem vista que o presente agravo de instrumento foi dado por
prejudicado, consoante, despacho de fls.147/150, deixo de apreciar o pedido
de arquivamento formulado na petição de fls.156/157.
Encaminho, assim, os presentes autos a Coordenação Cível para as
devidas providências.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2004.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O agravante prequestiona a ofensa direta da decisão a dispositivos
constitucionais por ter deixado de apreciar a sua defesa, ferindo os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a
atualidade do débito, onde cabível é a concessão parcial da ordem para
condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas.
Sustenta, ainda, que citado para apresentar justificativa, alegou não
possuir condições financeiras para arcar com as prestações devidas, tendo em
vista encontrar-se desempregado e totalmente impossibilitado de pagar a quantia
pleiteada, encontrando-se, ainda, inapto e adoentado, não possuindo qualquer
bem de raiz que possa saldar a dívida apontada, pelo que requereu a concessão
do efeito suspensivo.
Pelo despacho de folhas 28, reservei-me para apreciar o pedido de
efeito suspensivo, após as informações do juízo singular, haja vista, não constar nos autos documentos que comprovassem o efetivo pagamento das três
últimas parcelas da pensão alimentícia.
Apesar de devidamente notificado o juiz de base não prestou informações.
Não obstante as razões ventiladas na peça inaugural do presente recurso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito suspensivo.
O exame dos autos não está a evidenciar o perigo de demora, a medida que não restou demonstrado que, acaso não sobrestada a decisão liminar,
advirá ao agravante dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente possível a restituição ao status quo ante, sobretudo porque o recurso já se
encontra em adiantada fase de tramitação.
Ademais, não se vislumbra, nesse primeiro momento, o preenchimento
do fumus boni juris, devendo-se ter em conta que o agravante deixou de instruiu o recurso com elementos capazes de permitir um perfeito conhecimento
da questão ora discutida, haja vista, não ter juntado os comprovantes de pagamento das últimas parcelas referentes à pensão alimentícia, comprovantes estes essenciais para que se possa verificar a necessidade da referida prisão.
Nestes moldes, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013268/2004 - BALSAS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : José Valdinei de Camargo e outro
Advogada : Eneide Aparecida de Camargo Simon
Agravada : Agrosul – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado : Gustavo Barbosa Coelho
DESPACHO
Deixo de apreciar o pedido de tutela liminar, tendo em vista, as informações prestadas pelo douto Juiz da causa às fls. 87/89, noticiando, que reconsiderou a decisão atacada.
Encaminhem-se os presentes autos com vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 013925/2004 – São Luís.
Agravante: Presidente da Câmara Municipal de São Luís.
Procurador: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo.
Agravado: José Ruy Cutrim Lauande.
Advogada: Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Vistos et coetera.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunci-
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
19
ados interposto contra decisão do Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda
Pública da Capital, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança concedeu
medida liminar inaudita altera pars determinando ao Presidente da Câmara
Municipal de São Luís que restabeleça o pagamento das diferenças dos proventos
do agravado retirados, segundo entende, indevidamente pelo agravante.
Contra-razões às fls. 34/52.
Às fls. 56/57 consta cota ministerial opinando no sentido de que seja
intimado o agravante para se manifestar acerca do documento novo acostado
pelo agravado em suas razões recursais.
Relatados. Decido.
O documento novo a que se refere o Órgão Ministerial é uma mensagem do Prefeito de São Luís encaminhando à Câmara Municipal projeto de lei
que visa complementar outro já existente, dispondo sobre a Estrutura,
Simbologia, Denominação e Remuneração dos Cargos Comissionados da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Luís.
Esse documento s.m.j nenhuma relevância possui ao deslinde do presente agravo, onde matéria aqui analisada é de natureza estritamente processual, servindo sequer para influenciar os destinos do próprio processo principal, já que não se trata do texto legal aprovado pela Casa Legislativa. Assim,
entendo desnecessária a intimação do agravante para sobre ele se manifestar.
Aliás, nesse mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em diversas ocasiões, já se manifestou acerca da matéria, afirmando que não
há cerceamento de defesa se o documento juntado aos autos sem a audiência
da outra parte não se apresenta relevante para o deslinde do processo. É o que
se observa do julgado que assim ficou ementado in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÍSSIDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUEMNTO IRRELEVANTE PARA
O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ART.398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1-Divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial. ‘Enunciado nº 13da Súmula do STJ.
2. O dissenso jurisprudencial não restou demonstrado na forma prevista nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º do RISTJ, não sendo
suficiente a simples transcrição de ementas dos acórdãos.
3. Não ocorre cerceamento de defesa quando não é dada oportunidade à parte contrária para que se manifeste a respeito de documento juntado aos
autos, se este for irrelevante para o deslinde da causa.
4. Recurso não conhecido [grifei].
Isto posto, não acolho a manifestação do eminente Procurador de Justiça e, conseqüentemente, determino o retorno dos presentes autos ao Ministério
Público Estadual, para querendo, ofereça manifestação sobre o mérito da causa.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016808/2004
Agravante : Valdenor Ramos Machado
Advogado : Vinícius César de Berrêdo Martins
Agravado : Comissão Executiva Regional do Partido
Humanista da Solidariedade - PHS
Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Valdenor Ramos Machado, irresignado com a decisão proferida pelo
MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Capital, que negou a liminar nos autos da ação
cautelar (processo n.º 10908/2004) proposta com a finalidade de suspender
deliberação da Comissão Executiva Regional do PHS-MA, ora agravada, referentes à dissolução da Comissão Executiva Municipal de Cururupu – MA,
interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
O agravante, primeiramente, aduz que demonstrou explicitamente na
inicial a ocorrência da irregularidade do procedimento de dissolução da Executiva Municipal, sem a garantia do direito de defesa e contra as normas do
Estatuto do próprio partido. Complementa dizendo que restou plenamente
20
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
configurado o perigo da demora e a necessidade da liminar, em razão da ilegal e
abrupta interrupção do exercício de um Diretório, que tem mandato com tempo
certo de duração, impedindo-o de exercer a presidência, praticando os atos que
garantam a participação no partido no pleito eletivo que se avizinha. Ao final,
requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que, deferida a liminar, seja
suspensa, até decisão final da lide, os efeitos do ato impugnado e, no mérito,
prime pelo provimento do agravo para a reforma da decisão recorrida.
Em despacho às fls. 101/103, o Relator originário do presente agravo, Des. Raymundo Liciano de Carvalho, deferiu o efeito suspensivo ativo
pretendido.
Às fls. 121/123 o agravante peticionou informando que a agravada,
utilizando-se de artifícios, decretou a intervenção provisória do Diretório
Municipal de Cururupu, pelo prazo de 03 (três) meses em flagrante violação
às prerrogativas de seus membros, e desrespeitando a liminar outrora deferida.
Às fls. 107/117, o recorrido agravou regimentalmente da decisão
concessiva do pleito suspensivo, o qual após devidamente submetido a julgamento, a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso mantendo o despacho agravado, e com referência à petição de fls. 121/123, tornou sem
efeito a nova intervenção decretada e ressaltou, ao final, a cominação de multa
acaso venha a ser descumprida a ordem judicial emanada (fls. 135/142).
A fl. 144/147, o juiz monocrático apresentou as informações devidas.
Às fls. 149/178, a agravada informou que após o processo administrativo interno instaurado para apurar irregularidades constatadas no Diretório
Municipal do PHS de Cururupu, no qual foi conferida ampla e total oportunidade de defesa ao ora agravante, o feito culminou em uma Resolução que
declarou a expulsão sumária do recorrente, bem como dos demais filiados
integrantes do Diretório Municipal, razão pela qual entende que, com essa
expulsão, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que foi manejado apenas para garantir o retorno do agravante ao exercício do cargo de
presidente daquele Diretório.
É o breve relato. Passo a decidir.
Analisando a peça recursal em tela, vislumbra o agravante, através do
presente agravo de instrumento, a reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Capital que negou a liminar pleiteada na ação cautelar
inominada (processo n.º 10908/2004). Assim, suplicou o agravante in litteris:
De outra parte, ficou plenamente configurado o outro requisito que
informa o poder cautelar do juiz, que é o periculum in mora, pois é de elementar conhecimento que o Requerente sofre lesão de caráter irreversível, eis que
exerce mandato com tempo certo de duração e nada lhe devolverá o período
em que estiver ilegalmente afastado da presidência do Diretório dissolvido,
que, inclusive, já convocou a realização de sua convenção para escolha de
candidatos ao pleito eletivo que se avizinha, e que haverá de realizar-se no
prazo ao qual encontram-se subordinados os partidos políticos.
Face ao exposto e fundamentado nos arts. 527 e 558 do Código de
Processo Civil, o Agravante requer, com o escopo de evitar lesão grave e
irreparável, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para
deferi a liminar requerida, suspendendo, até decisão final da lide, os efeitos
do ato da Comissão Executiva Regional do PSH, que dissolveu o Diretório
Municipal de Cururupu.
Finalmente, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se in totum a decisão recorrida.
Sucede que, conforme informações prestadas às fls. 149/178, pela
agravada, o ora agravante, assim como outros filiados integrantes do Diretório
Municipal de Cururupu, após serem submetidos a um processo administrativo
instaurado para apurar supostas violações às normas estatutárias, em que restou assegurado o contraditório e a ampla defesa com observância aparente do
estatuto partidário, tiveram como pena decretada a expulsão sumária do partido, por violação ao art. 7º, I, do Estatuto Social.
Primeiramente, há que se ressaltar que a Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, diminuindo a ingerência do controle do Poder Público sobre os mesmos. Dentre essas atribuições, consta a de elaborar seus
próprios estatutos, estabelecendo regramentos que vão desde os pressupostos
de filiação partidária, ao estabelecimento de princípios e regras a serem observados pelos filiados, bem como as penalidades aplicadas nos casos de
descumprimentos de tais deveres. No dizer de Pedro Lenza (“Direito Constitucional Esquematizado”, 7ª ed., 2004, pág. 404):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assegura-se aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento, devendo constar dos estatutos partidários
normas a respeito da fidelidade e disciplina partidárias, podendo, inclusive, prever sanções (como advertência, exclusão...) em caso da infidelidade partidária
(desrespeito às regras dos estatutos, objetivos, diretrizes, ideais...) [...]
No caso em apreço, conforme ressaltado e devidamente demonstrado
pelo ora agravado, às fls. 149/178, foi instaurado um processo administrativo
pela Executiva Regional do Partido, para a apuração de irregularidades
estatutárias praticadas pelo ora agravante e demais filiados integrantes do
Diretório Municipal de Cururupu, o qual foi efetivado com observância aparente do estatuto partidário e respeitando o princípio do contraditório e da
ampla defesa. Da instrução processual, após o relatório e conclusão da apuração dos fatos, a referida Comissão Executiva, pautada no art. 8º e ss. do Estatuto (fls. 49/57), decretou a expulsão sumária do ora agravante e dos demais
filiados que integravam o Diretório Municipal de Cururupu, sob a alegação de
violação do dever de subordinação às diretrizes do Estatuto (art. 7º, I).
Ocorre que essa medida acabou por resultar na própria perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, tendo em vista que o recurso em
apreço foi interposto, consoante ressaltado, contra a decisão que negou a liminar
para suspender os atos da Executiva Regional do PHS que dissolveu aquele
Diretório e afastou o ora agravante da presidência (tal qual explanado nas
razões que justificaram o periculum in mora, fl. 10), este último não mais se
encontra filiado ao partido, face à sua expulsão após toda a conclusão do feito
administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito de tal
decisão interna, em razão daquela autonomia assegurada constitucionalmente, e também pelo fato de que, conforme acima exposto, todo o processamento
obedeceu as normas estatutárias e o devido processo legal.
E nem se fale em aplicação da multa cominada no acórdão que julgou
o agravo regimental interposto pelo recorrido (fls. 135/142), pois o procedimento administrativo interno findou justamente no dia em que referido recurso estava sendo julgado pela Terceira Câmara Cível desta Corte, não tendo, à
época, o ora agravado, conhecimento de tal medida judicial, não havendo,
assim, qualquer desrespeito à decisão judicial anteriormente proferida.
Ante tudo quanto se expôs, faz-se imperioso julgá-lo prejudicado,
ante a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de setembro de 2004.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020347/2004 – BURITI BRAVO
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Raimundo Lopes de Aguiar
Advogado : Armando Ayres Coimbra
Agravado : Serafim Marinho de Sousa
Advogado : Antônio Moreira de Souza Filho
DESPACHO
Raimundo Lopes de Aguiar, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face de decisão, proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de
Buriti Bravo, nos autos da ação de embargos à execução forçada de título
extrajudicial, promovida pelo agravado, que “julgou em parte procedente a
presente ação para tornar sem efeito a penhora sobre a motocicleta Honda CG
Titan 125, 2002/2003, placa HPK-7957 e manter a penhora e regular execução sobre o veículo Fiat Uno pick-up 1.3, ano 1991, placa HOS-9940”.
Ressalta-se por oportuno, que encontra-se às fls. 11/13, a decisão a
qual se insurge o agravante, não se tratando de uma decisão interlocutória,
mas sim de uma sentença.
Dessa forma, da análise dos presentes autos, verifico, que o recurso
em tela mostra-se inadequado para o ato atacado, haja vista não ser agravável
a referida sentença, por haver o recurso específico para o caso.
Posto isso, indefiro a petição inicial da interposição com fulcro no
artigo 295, inciso III do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020439/2004 – SÃO LUÍS
Agravante : Ambev – Companhia de Bebidas das Américas.
Advogados : José Caldas Góes, Cláudio Borges dos Santos, José Caldas
Góes Júnior, Clarissa Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira, Karla
Marão Viana Pereira Murad.
Agravada : Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogados : Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, Sônia Maria Lopes
Coêlho, Kadmo Henrique Santos Pontes, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas S/A, devidamente
qualificada, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, visando a modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara
Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de
Ato Jurídico c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por REDISBEL – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda, para determinar que a agravante mantenha os efeitos e obrigações oriundos do Contrato de Revenda/Distribuição de
Bebidas, cominando, para a hipótese de descumprimento da decisão, multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da parte agravada.
Sustenta a agravante não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que, ao contrário do que alega a autora, ora agravada, a
Cervejaria Astra S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 23.615.727/0001-89, não foi
acampada pelo Grupo AMBEV, mas sim, incorporada, em 01/09/2003, pela
Industria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
55.962.385/0001-60. Pugnando, nesse sentido, pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, consoante preceituam os arts. 267, incisos IV, VI, 295,
inciso II, e 301, do Código de Processo Civil.
Diz mais a agravante que o acordo de vontades, firmado no dia 15/
11/1998, teria duração de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura (com termo final para 15/11/2003). Nesse sentido, aduz que ao ser ajuizada, em dezembro de 2002, a ação de execução de obrigação de fazer objeto do
processo nº 20.663/2002, o contrato restou controvertido, manifestando, no
caso, o inequívoco interesse da ora agravante em não manter vigentes as cláusulas, máxime nos termos e condições almejados pela agravada, que eram, já
àquela época, totalmente alheios aos reais termos objeto do acordo de vontade.
Afirma também que, em razão das sucessivas decisões favoráveis à
agravada, nos autos do processo acima mencionado, em que pese contrárias
ao contrato e a lei, bem como a inexistência, até então, de sentença, pondo fim
ao processo, aliados ao fato de ter acordado em audiência de conciliação havida
em 15.05.2003, a agravante, almejando evitar maiores discussões, manteve o
contrato em todos os seus termos.
A agravante alega ainda que em razão do descumprimento de cláusula prevista no contrato avençado, qual seja, a comercialização única e exclusiva de seus produtos na área de atuação da agravada, resolveu, por justa causa,
rescindi-lo, haja vista a inegável invasão, pela recorrida, de área reservada a
outras revendas. Nesse sentido, aduz não ter cometido nenhuma ilegalidade
ou abusividade, vez que, ao rescindir o contrato firmado, o fez em razão de
infração de cláusula contratual perpetrada pela recorrida.
Infirma o despacho que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela,
haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores da medida, a saber, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que conduziria, no
caso, à ineficácia do provimento final, bem com a presença de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja revogada, no
caso, a tutela específica concedida à agravada ao arrepio da lei.
A agravada, às fls. 263/287, oferta suas contra-razões, alegando, em
linhas gerais, que a tutela antecipatória concedida está em consonância com
as exigências esculpidas pelo art. 273 e incisos, uma vez que a agravante teria
posto fim ao referido contrato injustificadamente, causando-lhe inúmeros prejuízos, dado a interrupção do fornecimento das bebidas produzidas pela agravante. Assim, no desiderato de justificar a medida de urgência concedida, a
agravante relata que a prova inequívoca reside nos documentos comprobatórios
da relação contratual existente, onde sempre cumpriu suas obrigações. No que
tange ao perigo de lesão de difícil reparação, sustentou ser manifesto, advindo
dos gastos, compromissos de débitos e seus conseqüentes prejuízos patrimoniais
e morais ocasionados pela referida rescisão.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
21
Em informações prestadas a fl. 262, o juízo a quo ratificou os termos
do decisum impugnado.
É relatório, passo a decidir.
Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto,
ser conhecido.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento
relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação,
caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum
in mora favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso,
em detrimento do agravado.
Na situação em concreto, observo que as razões para concessão da
suspensividade não foram especificadas, sobretudo porque a recorrente atevese, de forma precípua, a discorrer sobre o mérito da causa.
Na espécie dos autos, tenho que as razões expedidas pela agravante não
foram suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, vez que,
por meio de uma análise perfunctória, vislumbra-se que o juiz originário outorgou
a tutela antecipatória, fulcrado no art. 273, I, do CPC, com supedâneo na verossimilhança da alegação da agravada decorrente da farta documentação juntada aos
autos, que demonstram, no caso, a relação contratual existente, bem como a obediência pela recorrida das cláusulas estipuladas. Ademais, o fundado receio de
dano de difícil reparação, por sua vez, foi devidamente configurado, nos gastos,
compromissos financeiros firmados, assim como, nos graves prejuízos patrimoniais
decorrentes da interrupção de fornecimento dos produtos em questão.
Por fim cabe ressaltar, a inexistência, na espécie, de periculum in
mora, haja vista que a antecipação de tutela concedida é inábil a causar qualquer dano à agravante, pois esta continuará, durante o normal processamento
deste feito, a negociar seus produtos nas mesmas condições praticadas no respectivo mercado, desempenhando a contento suas atividades empresariais.
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, denego o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Após as devidas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2004.
DES. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022361/2004 – IMPERATRIZ
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Gilberto Raimundo Castro
Advogado : Fernando de Aragão
Agravada : Terezinha de Jesus Barros Castro
Advogadas : Floris-Vânia Pereira Barbosa e outra
Gilberto Raimundo Castro, interpôs o presente recurso de Agravo de
Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão do
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da execução de pensão alimentícia n.º 215/04, promovida pela
agravada, através da qual, decidiu: ‘’ FACE AO EXPOSTO, e não me sendo
apresentado outro meio para compelir o devedor ao pagamento dos imprescindíveis alimentos a sua filha, após esgotadas todas as tentativas de trazer o
alimentante para compor a dívida, com fundamento no art. 19 da Lei 5.478/68
combinado com o art. 733 § 1° do Código de Processo Civil, decreto a prisão
de GILBERTO RAIMUNDO CASTRO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
serem cumpridos obrigatoriamente em dependência separada dos demais
detentos, a fim de compeli-lo ao pagamento do seu débito alimentar que deverá ainda ser atualizado até a data da sua efetiva quitação ‘’.
Diz o agravante, que o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de 20 salários mínimos referente à pensão alimentícia, sucedendo que,
via agravo de instrumento foi concedido o efeito suspensivo para reduzir para
10 salários mínimos.
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SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Todavia, propunha-se ao pagamento de 02 salários mínimos, baseado
no binômio necessidade e possibilidade.
Sustenta, que a agravada requereu apenas três meses em atraso, não
obstante a decisão hostilizada o condenou ao pagamento dos 10 (dez) últimos
meses, totalizando, assim, em R$ 26.183,31.
Assevera, que a decisão ora recorrida acarreta lesão grave e de difícil
reparação, por dois motivos, primeiro por que vai permanecer preso em uma
das dependências da Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ), segundo, pelo fato de pagar novamente todo o valor da pensão paga até mesmo a
maior do que o devido.
Aduz, que o Juiz a quo ignorou toda documentação acostada aos autos, e, ainda determinou o recolhimento total dos meses em aberto.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo no presente agravo,
nos termos do art. 527, inciso II do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
O exame sumário do agravo de instrumento revela a necessidade da
concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, ante a possibilidade real
de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
A meu ver, essa situação gera gravames materiais para a parte agravante, de modo justificado, a prestação jurisdicional reclamada por ela, porque a somatória das prestações alimentícias encontrada pela Contadoria Judicial às fls. 121, revela-se destoante com a realidade fática.
Por outro lado, o fumus boni iuris reside no fato de que a execução de
pensão alimentícia com pedido de prisão nos moldes dos artigos 732 e seguintes do CPC, deve ser decretada tão-somente para as 03 (três) últimas parcelas
vencidas e quando requeridas neste interregno, pois, teriam caráter estritamente alimentar, entretanto, configura-se inexistente a preeminência da necessidade alimentar quando requeridas fora deste lapso temporal.
O periculum in mora está configurado, na expedição de mandado de
aprisionamento do agravante em uma das dependências da Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ), medida extrema e desproporcional para o
presente caso.
No mesmo sentido, cabe ressaltar que, para a concessão de atribuição
do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, faz-se mister a coexistência dos requisitos legais ensejadores da medida, ou seja, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, que no caso em espécie, vislumbrei-os caracterizados, pelos argumentos alhures demonstrados
Posto isso, e com fulcro no artigo 527, III c/c artigo 558, ambos do
CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo,
até o julgamento final do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão,
requisitando-lhe ao mesmo tempo, que no prazo de lei, preste as informações
que tiver acerca do presente agravo.
Intime-se o agravante, por seu advogado, mediante ofício, com registro e com AR, do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, por suas advogadas, mediante ofício, com registro e com AR do teor desta decisão, e, para, se quiser, responder aos termos
do presente agravo de instrumento no prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender conveniente.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 022489/2004 – Imperatriz.
Agravante: Luciano Rezende.
Advogados: Drs. Pedro Roberto A. Júnior e Ravikson Galvão Meireles.
Agravada: Geane Duarte Silva.
Advogado: Dr. Antônio Edvaldo Santos Aguiar.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal em que são partes os acima enunciados interposto contra deci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos
autos da ação de reintegração de posse, concedeu medida liminar determinando a reintegração da agravada na posse da empresa objeto do litígio.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela
recursal após as razões da agravada. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa acerca deste despacho e solicite-se-lhe informações para que as preste no prazo legal.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022522/2004
AGRAVANTE : JOÃO MACEDO DA SILVA
ADVOGADO : APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
AGRAVADOS: RAIMUNDO ELISEU DA SILVA, MARIA SUZANA
MORAES SOUSA, PEDRO PEREIRA DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES
COSTA, ANGELINA CARDOSO COSTA, CIRLON SILVA CARREIRO,
DOMINGAS ALVES SILVA, HILDEJANE DE FRANÇA CARVALHO,
MARIA OZENIR E OUTROS
RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar impetrado
por JOÃO MACEDO DA SILVA, contra decisão interlocutória da lavra da
M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, exarada
nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, que deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção provisória
na posse aos autores, ora agravados fixando, ainda multa diária de R$ 1.000,00
(Hum mil reais).
O agravante sustenta inicialmente que, a magistrada a quo manteve
os agravados na posse sem que provassem que tinham a posse na propriedade
do agravante. Ressalta que os agravados afirmaram que possuem lotes de terras rurais na localidade Vila Davi II o que não tem relação com a propriedade
do agravante que somente faz linha divisória com o referido loteamento.
Sustenta, ainda, a ausência de prévia citação do autor e sem justificação testemunhal da posse dos agravados e da data real aproximada da suposta
turbação, não estando, em conseqüência, preenchido o requisito do artigo 927
do Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação da posse nova.
Na mesma linha de raciocínio, afirma que a área de propriedade do
agravante por diversas vezes foi invadido pelos agravados por acharem que as
suas terras faziam parte do loteamento Vila Davi II. Assevera, ainda, que,
algumas pessoas construíram barracos na propriedade do agravante, sendo
que posteriormente desocuparam os lotes ocupados, tendo recebido indenização pelas benfeitorias, não sofrendo nenhum prejuízo. Destaca que nenhum
dos ocupantes residem no loteamento em questão, pois moram na parte urbana de Imperatriz.
Requer, ao final, nos termos do artigo 558 do Caderno Processual
Civil, a suspensão da decisão de base, até o pronunciamento definitivo da
câmara e, no mérito, que o presente agravo de instrumento seja julgado procedente, para reformar a decisão proferida pelo Juiz de base, cassando-se os
efeitos da liminar de manutenção de posse.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito
suspensivo do decisum singular.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença si-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
23
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 022561/2004 – Penalva.
Agravante: Sidney Barros Mendes Júnior.
Advogados: Drs. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo.
Agravado: Consórcio Nacional Imperial S/C Ltda.
Advogado: Dr. José Tavares Leite
Despacho
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juiz de
Direito da Comarca de Penalva, que nos autos da Ação de busca e apreensão
concedeu medida liminar determinando a constrição do bem litigado.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular após as razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações
que entender pertinentes.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
Alega que o Decreto-lei n° 406/68, estabeleceu em seu art. 9º, § 3º,
que o cálculo do ISS – Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de serviços
prestados por sociedades, deverá ser feito em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.
Sustenta que o Código Tributário do Município de São Luís (Lei n°
3.758/98), contrariando tal dispositivo, fixou em seu artigo 145, II, a alíquota
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço por mês para as empresas,
definindo como empresa, qualquer pessoa jurídica que exerça atividade
prestadora de serviço.
Defende que, na tentativa de reparar a inconstitucionalidade da referida lei, o Município de São Luís editou a Lei n° 4.019/01, acrescentando ao
artigo 145 do citado CTM, os §§ 1º a 4º, onde o parágrafo 1º reproduz, quase
por inteiro, o parágrafo 3º, do artigo 9º do Decreto-lei n° 406/68.
Assevera, no entanto, que os parágrafos 3º e 4º acrescentados, passaram a restringir a definição de sociedades de profissionais, excluindo o benefício tributário da impetrante.
Sustenta que por se tratar de sociedade de médicos habilitados, tem o direito de pagar o ISS com base, somente, no total de profissionais a ela vinculados.
Assevera que o perigo da demora justifica-se pela iminência de vir a
ser exigido o ISS com base em 5% (cinco porcento) de seu faturamento bruto
mensal, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo ativo.
Era o que cabia relatar.
Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e
de difícil reparação.
A tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das
sociedades uniprofissionais, encontra-se regulado pelo Decreto-lei n° 406/68,
que em seu artigo 9°, parágrafo 3° estabelece que o cálculo deverá ser feito em
relação a cada profissional habilitado.
Assim, verificando-se que a agravante representa uma sociedade de
prestação de serviços médicos especializados na área oftalmológica, formada
por profissionais habilitados, os quais possuem responsabilidade pessoal perante o Conselho Regional de Medicina, vislumbro, à primeira vista, a validade da extensão do benefício conferido pelo Decreto-lei supra, à mesma.
Constato, ainda, a existência do periculum in mora, tendo em vista
que a agravante poderá, a qualquer momento, ser compelida ao recolhimento
do imposto cobrado, o que poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Destarte, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, quais sejam, a relevância do fundamento e o receio de
lesão grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo,
para que a Secretaria da Fazenda exija da agravante o Imposto sobre Serviço –
ISS, com base no número de profissionais habilitados que a compõem.
Notifique-se o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se
fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.612/2004
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO LUÍS S/C
Advogada : Dra. Ana Luisa Rosa Veras
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo
ativo, interposto por Instituto de Olhos de São Luís S/C, em face da decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital,
que indeferiu a liminar do mandado de segurança por si impetrado.
Aduz a agravante ser pessoa jurídica de direito privado, sob a forma
de sociedade de profissionais, tendo por finalidade a prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício da medicina.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 022898/2004 – São Luís.
Agravante: Valério do Carmo Melo.
Advogados: Drs. Herbert Freitas Rodrigues e Antônio Carlos A. Ferreira.
Agravado: Nilene Andréa Penha Nogueira Melo.
Advogado: Dra. Eliana Maria Pinheiro Santos.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo
interposto por Valério do Carmo Melo contra decisão do Juiz de Direito da
Segunda Vara da Família da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação
Negatória de Paternidade c.c. Anulação de Registro Civil, indeferiu o pedido
de assistência judiciária gratuita ao agravante.
Relatados. Decido.
multânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência
de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao
recorrente.
As alegações trazidas pelo agravante, consubstanciadas principalmente
quanto à questão de ausência de posse dos agravados, além da alegada ausência de justificação prévia de testemunhas para comprovação do exercício da
posse da área há menos de ano em dia, em contrariedade à norma insculpida
no artigo 924 do CPC, que somente admite o deferimento de liminar de reintegração de posse quando intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho,
não recomendam, decerto, a concessão da liminar, conforme exarada na base.
Resta configurado, na minha análise, o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, constato,
também, a sua presença, vez que o agravante estará impossibilitado de trabalhar a área havendo, ainda, a possibilidade de mais pessoas virem a assentar
benfeitorias no local.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão da
decisão agravada, até o julgamento final.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2004
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
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SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a
agravada para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente
recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que preste as
informações que entender pertinentes.
Ultimadas tais providência, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para a manifestação de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino.
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 022947/2004.
Agravante: Bernadete Cruz Falcão.
Advogados: Drs. Julio César Sá Gonçalves, Valéria Cruz Melo e Esdras
da Silva Gadelha.
Agravada: Dinorá Cristina Falcão.
Advogado: Dr. João Carlos Assis da Silva.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados interposto contra decisão da Juíza de Direito da Segunda Vara de Barra
do Corda, que nos autos da Ação de Atentado, concedeu medida liminar determinando a reintegração da agravada na posse do imóvel concedido a título
de usufruto pelo juízo singular.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após
as razões da agravada. Assim, intime-se-lhe para querendo, apresentá-las no
decêndio legal. Por oportuno, notifique-se a magistrada da causa acerca deste
despacho e requisitem-se-lhe informações para que as preste no prazo legal.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de suspensão da decisão singular.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 022967/2004 – Anajatuba.
Agravante: Município de Anajatuba.
Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede.
Agravados: Drs. Raimundo Nonato Ferreira Lisboa e Benedita Freire
Lisboa.
Advogada: Dra. Maria da Conceição Costa Mubárack.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
em que são partes os acima enunciados interposto contra decisão do Juiz de
Direito da Comarca de Anajatuba, que nos autos da Ação de Interdito
Proibitório, concedeu medida liminar determinando ao Município de Anajatuba
que retirasse as máquinas das terras dos agravados.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular após as razões dos agravados. Assim, intimem-se-lhes para querendo,
responderem, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa acerca deste despacho e solicite-se-lhe
informações para que as preste no prazo legal.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 023272/2004 – São Luís.
Agravante: Winston Silva Kury.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Marco Antônio Brito Castro.
Agravado: R.A.M.K. (menor).
Representante: Karia Maria Sousa Arôso Mendes.
Advogados: Drs. Helena Barros Helluy e Márcio Endles Lima Vale.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juiz de Direito
da 3ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Alimentos concedeu medida liminar fixando alimentos provisórios ao agravado.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular após as razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações
que entender pertinentes.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 023349/2004 – Barão de Grajaú.
Agravante: Município de Barão de Grajaú
Advogado: Dr. Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo Município de Barão de Grajaú contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, que nos autos da ação civil pública, concedeu medida liminar determinando ao aludido município que disponibilize veículos para o transporte de pacientes renais para nefroclínica localizada no
vizinho Município de Floriano.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular após razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente recurso, devendo, no entanto, o Sr. Coordenador observar ao que dispõe o art. 41, inciso IV da lei federal
nº 8625/93 e lei complementar à Constituição do Estado do Maranhão
Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo
legal, preste as informações que entender pertinentes.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino.
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 023571/2004 – São Luís.
Agravante: Município de Paço do Lumiar.
Advogado(a): Lídia Helena Figueiredo
Agravado: Genivaldo do Nascimento Sousa
Advogado(s): Francisco Joker Ribeiro Júnior, Aírton José Tajra Feitosa.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paço
do Lumiar contra decisão proferida pela Juíza de Direito daquela Comarca,
que nos autos da ação de mandado de segurança impetrado por Genivaldo do
Nascimento Sousa, concedeu medida liminar inaudita altera pars, a fim de
que o impetrante seja convocado para iniciar suas atividades funcionais no
cargo de odontólogo.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular após razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, res-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ponder, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações
que entender pertinentes.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino.
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 023684/2004 – Pio XII.
Agravante: Antônio da Rocha Martins Neto.
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira e
João Carlos Duboc Júnior.
Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Satubinha.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida liminar
inaudita altera pars interposto por Antonio da Rocha Martins Neto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, que nos autos da Ação de
Mandado de Segurança, declarou-se incompetente para receber e processar o
mandamus, determinando, conseqüentemente, a remessa dos autos para este
Egrégio Tribunal de Justiça.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão
singular após razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no prazo legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações
que entender pertinentes.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino.
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 019603/2002 – São Luís.
Apelante: ABN – AMRO REAL S/A.
Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Luiz Cláudio Affonso
Miranda, Sérgio Torres do Carmo, Ana Amélia Paes de Andrade Barros,
Bruno Garcia de Castro, Camila Rezende Fontelles de Lima e outro.
Apelado: Hugo Reis da Silva.
Representante: Roseana Sales da Silva.
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar B. Gonçalves e Hercyla Sarah Maia.
Relatora: Desª Dulce Clementino
Despacho
Vistos et coetera.
Cuida-se de apelação cível em que são partes os acima enunciados
interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível
da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco
ABN – AMRO REAL S/A., extinguiu o processo sem o julgamento do mérito,
por entender que o autor carecia de interesse processual.
Relatados. Decido
Considerando que a apelada suscitou questão acerca da irregularidade
na representação do apelante, decorrente da inexistência nos autos de documentos
que comprovem que os outorgantes da procuração ad judicia representam efetivamente a empresa e, portanto, detém poderes para outorgá-los, bem como a manifestação do Órgão Ministerial no sentido que seja sanada tal irregularidade, suspendo o processo com fundamento no artigo 13 do CPC e, conseqüentemente, determino ao Sr. Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas que intime o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os estatutos da empresa
ou qualquer outro documento que demonstre que as pessoas nominadas no aludido instrumento procuratório possuem capacidade para outorgar poderes.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória nº 003935/2004 – Imperatriz.
Autores: Líbera Nicolina Francato Ianni e Espólio de Sílvio Ianni.
Representante: Antonio Ianni.
Advogados: Drs. José Clébis dos Santos e Miriam Santos.
Ré: Francisca Neres de Oliveira.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Vistos et coetera.
Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de Antecipação da Tutela
de Mérito proposta por Líbera Nicolina Francato Ianni e Espólio de Silvio
Ianni, este através de seu representante legal, com base no artigo 485, inciso V
do CPC, pretendendo desconstituir a sentença proferida pelo Juiz de Direito a
1ª Vara Cível de Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Obrigação de
Fazer ajuizada pela requerida em face do cônjuge da requerente (fls. 02/66).
Alegam os requerentes que Sílvio Ianni, esposo da primeira suplicante, avençou com a requerida pré-contrato de permuta sem a necessária outorga
uxória, visando a troca de uma área de terras de propriedade do casal e de
Antônio Carlos de Queiroz e que a requerida, pretendendo fazer valer o referido contrato, ajuizou contra Sílvio Ianni Ação de Obrigação de Fazer, cuja
sentença nela proferida foi objeto de apelo não conhecido pela Egrégia Quarta
Câmara Cível ante a falta de pagamento do preparo.
Sustentam que embora Sílvio Ianni fosse casado com a primeira requerente, esta, na qualidade de litisconsorte necessário, em razão da natureza
da pretensão que envolvia a demanda, nunca foi chamada para integrar a lide
e que a inobservância dessa circunstância é motivo de nulidade insanável da
sentença rescindenda.
Diante dessa circunstância aduzem que houve violação literal dos
artigos 10, parágrafo único e 47 do CPC, onde o primeiro dispositivo determina que os cônjuges serão necessariamente citados para responderem às ações.
Alegam que o fumus boni iuris emana do fato de o decisum não haver
observado a inexistência de pressuposto essencial de validade do processo,
decorrente do fato de que a primeira requerente não foi citada para integrar a
lide na qualidade de litisconsorte necessário, tal como impõe o parágrafo único do artigo 10 do CPC e o periculum in mora das conseqüências que poderão
advir da execução da sentença já em andamento perante o juízo singular.
Pugnam inicialmente pela concessão da tutela antecipada para suspender todos os atos de execução da sentença e, ao final, pela procedência do
pedido com a conseqüente rescisão da sentença proferida nos autos da Ação
de Obrigação de Fazer.
Em suas razões a requerida alega, preliminarmente, a ausência de
pressupostos essenciais da ação, dentre eles, a intempestividade, ante o decurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos, a inexistência do comprovante de
depósito dos 5% (cinco por cento) e a falta de enquadramento na previsão
legal das hipóteses contidas nos artigos 485 e 1030 (fls. 78/81).
No mérito, sustenta que a ação rescisória não suspende os efeitos da
execução da sentença rescindenda e que a primeira requerente jamais poderia
alegar o desconhecimento da ação proposta contra seu esposo, porque a mesma, juntamente com ele outorgaram procuração pública lavrada no 1º Cartório de Notas da Cidade de Itú concedendo ao filho do casal, André Ianni,
poderes para representá-los na aludida ação.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Relatados. Decido.
Há questões trazidas pela requerida que dizem respeito à própria
admissibilidade da ação e, como tal, devem ser apreciadas antes mesmo do
pedido de antecipação da tutela de mérito.
São elas a decadência do direito à rescisão, pois segundo afirma, a
requerente propôs a presente ação após o interstício de dois anos do trânsito
em julgado da sentença rescindenda; a inexistência de depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e, finalmente, falta de
enquadramento na previsão legal das hipóteses contidas nos artigos 485 e 1030
doCPC.
Quanto à primeira, entendo que não assiste razão à requerida, pois
embora a certidão constante às fls.13, declare erroneamente que o acórdão de
fls. 153/156 transitou livremente em julgado em 04.10.2002, ainda assim a
rescisória não foi proposta extemporaneamente.
É que não tendo sido conhecido o apelo interposto pelo esposo da
primeira requerente, julgado deserto que foi, ante a falta de preparo, o dies a
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SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
quo do prazo para propor a ação iniciou-se a partir do momento em que se
verificou a causa da inadmissibilidade do recurso, o que ocorreu com o seu
julgamento, este prolatado em 03.09.2002.
A ação foi proposta em 19 de fevereiro de 2004, portanto, há alguns
meses antes do prazo peremptório de 02 (dois) anos. Assim, rejeito essa questão prévia.
No que se refere à segunda – inexistência de depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – cumpre dizer que também
não tem pertinência essa afirmação da requerida. Isso porque, conforme se
observa às fls. 66 dos presentes autos, lá consta comprovante de depósito de nº
1019003, realizado junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$ 1.459,21
(um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos), importância esta equivalente aos 5% (cinco por cento) exigido como pressuposto
específico da ação. Por isso, rejeito igualmente essa preliminar.
No que diz respeito à terceira questão - falta de enquadramento nas
hipóteses legais contidas nos artigos 485 e 1030 – também não procede a
irresignação da requerida neste aspecto, pois a requerente, ao ajuizar a rescisória,
o fez afirmando expressamente que propunha a ação com fundamento no artigo 485, V do CPC, isto é, violação literal de dispositivo de lei, apontando,
inclusive, como vulnerados os artigos 10 e 47, ambos do CPC. Assim, rejeito
essa questão.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela de mérito, em que pese o
comando contido na norma inserta no artigo 489 do CPC, que determina que
a rescisória não suspende a execução da sentença, bem como a resistência
outrora encontrada em alguns setores mais conservadores do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vinham realizando uma interpretação estritamente
literal do dispositivo supramencionado, exaltado, dessa forma, a intangibilidade
ao princípio da coisa julgada, entendo que diante do advento da Lei nº 8.952/
94 o legislador quis relativizar mais ainda o caráter de imutabilidade e
indiscutibilidade das decisões judiciais.
Assim, a novel jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotando uma interpretação sistemática dos artigos 273 e 489 do CPC, e
demais atinentes à espécie, passou a admitir, em situações excepcionais, a
possibilidade de suspensão da execução da sentença rescindenda, desde que
observados os pressupostos específicos exigidos pelo art. 273 do CPC. É o que
se infere do julgado que assim ficou ementado in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 489 DO CÓDIGOD E PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DEFERITÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Não obstante o disposto no 489 do Código de Processo Civil
‘A ação rescisória não suspende a execução da sentença
rescindenda.’ – o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser
cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão
rescindenda, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil.
II – na hipótese dos autos resta configurada a ocorrência de fundado
receio de dano de difícil reparação, bem como a existência de razões suficientes, baseadas na prova inequívoca, capazes de convencer sobre a existência da
verossimilhança das alegações da autora. Afinal, a morte do procurador de
uma das parte suspende o processo no exato momento em que ocorreu, mesmo
que o fato não tenha sido comunicado ao juiz da causa, sendo nulos os atos
praticados posteriormente.
III – Agravo interno desprovido.
In casu, além de não vislumbrar nenhuma excepcionalidade na situação descrita pela requerente na exordial da ação, por outro lado, não ficou
concretamente evidenciado a possibilidade de ocorrer prejuízos irreparáveis
ou de difícil reparação ao seu direito com a continuidade dos atos de execução
da sentença.
Aliás, a requerente olvidou-se dessa providência, na medida em que
se limitou apenas a alegar a existência de prejuízos de difícil reparação, senão
irreparáveis sem contudo demonstrá-los [grifei].
Ao meu ver a simples permuta das áreas descritas no pré-contrato e
suas averbações no registro imobiliário da comarca, tal como determinado na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentença rescindenda, embora eventualmente possam ocasionar alguns danos
aos requerentes, caso ao final sobrevenha sentença de procedência nesta ação,
tais prejuízos não se constituem naqueles ditos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme exige a norma de regência.
Assim, ante a inexistência do pressuposto do periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação da tutela de mérito.
Por oportuno, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual
para manifestação de praxe.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO REGIMENTAL N.º 15297/2004
(NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12991/2004 – SÃO LUÍS)
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Estado do Maranhão
Procurador : Raimundo Soares de Carvalho
Agravado : Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes
Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão –
SINPROESEMMA
Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira
DESPACHO
Considerando que se encontra prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 82/86, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal juntada
por cópia às fls. 93/101, que suspendeu a execução da liminar deferida, encaminhem-se os presentes autos com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís/MA., 23 de setembro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N.º 21982/2004 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Autora : Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A
Advogada : Glycia de Almeida Martins Raposo
Ré : Brecil - Bandeirante, Rep. Eng. Comércio e Indústria S/A
Advogados : Stênio Gonçalves Silva e Outra
DECISÃO
Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A, ajuizou a presente ação cautelar
inominada com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao
Agravo Regimental n.º 21976/04, da decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 19182/04, que interpôs contra Brecil – Bandeirante, Rep. Eng. Com. e Ind. S/A., ao qual foi negado esse efeito.
Consta dos autos, em suma, que a Brecil promoveu contra Cecrisa,
na 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, a ação de obrigação de fazer e
cancelamento de protesto, com pedido de indenização de perdas e danos materiais e morais nº 11424/2004, tendo por fito, dentre outros, a condenação
desta a proceder à execução do emboço e o assentamento de revestimentos
cerâmicos no empreendimento imobiliário denominado Condomínio Caribean
Residence, situado neste Capital, que está sendo construído pela Brecil, bem
como cancelar o protesto de duplicata emitida contra a autora, no valor de R$
33.501,71.
Alega a autora que nessa ação a Brecil argumentou haver celebrado
contrato com a Cecrisa, cabendo a esta a prestação de serviços de execução do
emboço e assentamento de revestimento cerâmicos na obra do referido Condomínio, sendo que na execução dos serviços teria ocorrido diferença de tonalidade entre as peças de cerâmicas assentadas, deslocamentos de cerâmicas e
atraso na entrega da obra, além de atribuir à Cecrisa a emissão fraudulenta de
duplicata e sua apresentação para protesto.
Aduz que o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela Brecil, determinando que a Cecrisa proceda à execução do emboço e
ao assentamento do revestimento cerâmico de forma adequada no prazo de 5
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 em caso de
descumprimento total ou parcial da decisão.
Argumenta que dessa decisão antecipatória de tutela interpôs o agravo de instrumento nº 19182/2004, ao qual este Relator negou o pedido de
atribuição de efeito suspensivo requerido, sob o fundamento de não configuração do fummus boni iuris e determinou a sua conversão em agravo retido.
Dessa decisão denegatória de atribuição do efeito suspensivo, interpôs o aludido agravo regimental. Entretanto, como esse recurso interno não é
recebido com efeito suspensivo, ingressou com a presente ação cautelar visando obter efeito suspensivo ao Regimental.
É o breve relatório.
Decido.
A autora, além de interpor o recurso cabível da decisão não concessiva
da suspensividade no recurso de agravo de instrumento – no caso o agravo
regimental -, ingressou também com esta ação cautelar com pedido liminar da
mesmíssima decisão.
Vislumbro, no presente caso, a violação de um dos princípios fundamentais do processo civil, ou seja, o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, pois para cada decisão comporta um recurso específico, sendo vedada pelo ordenamento pátrio a interposição simultânea ou cumulativa de mais
outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Vejo que a presente ação cautelar possui as mesmas partes e o mesmo
pedido constantes do agravo regimental. A ação cautelar está sendo utilizada
como sucedâneo de recurso.
Interposto e admitido o recurso de agravo regimental, todos os efeitos
processuais e substanciais da litispendência reputam-se ativos até que novo
julgamento sobrevenha e, eventualmente, venha a extinguir o processo.
In casu, percebo a carência de interesse processual da requerente,
consubstanciado no binômio necessidade e adequação, porque, deve-se dentre os diversos meios predipostos no ordenamento jurídico escolher aquele
que assegure para tutela jurisdicional, a via mais rápida, mais conveniente e
econômica.
O interesse processual decorre da necessidade da jurisdição e da adequação do provimento e do procedimento, requisitos estes que não se excluem, mas se completam. É preciso que o processo aponte para um resultado
capaz de ser útil a autora removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto
direito.
Na mesma esteira, é uma imposição do princípio da economia processual que o Estado-Juiz se negue a desempenhar sua atividade jurisdicional
até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o
provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei.
Além da necessidade e da adequação, deve-se enquadrar a utilidade
do provimento jurisdicional, que é a exigência da intervenção do Estado para
evitar ou reparar um dano injusto, decorrente de uma violação a um direito
subjetivo material. A utilidade processual rege-se pela investigação sob o interesse do autor tendente a apurar se, porventura, este possa obter na via judicial
a utilidade material perseguida como meio técnico e a modalidade de exercício da jurisdição.
Desta forma, trago a lume julgado do Superior Tribunal de Justiça
subsidiariamente aplicável à espécie:
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO DE 1990),
COM BASE NO IPC – DETERMINADA COBRANÇA DO DÉBITO PELO
FISCO ANTES DO DESFECHO DO RECURSO ESPECIAL E, COMO CONSEQÜÊNCIA, A EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO REFIS - LIMINAR
DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA INSCRITA NO REFIS – PRETENDIDA REFORMA
PELA UNIÃO FEDERAL – ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA TRATADA
NA CAUTELAR NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM O RESP, DE MODO
A CONFIGURAR A INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO – ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. ( STJ. Agravo regimental não provido. Processo AGRMC
3755 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2001/
0065037-6 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/11/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.2004 p.00250.)
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
27
Posto isso, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual com fulcro no artigo 295, inciso III do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DELACLARAÇÃO Nº. 022653/2004, NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 0138471/2004 – SANTA HELENA
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante : Benedito Lopes Pinheiro
Advogado : Benevenuto Marques Serejo Neto e outro
Embargada : Bruna Costa Pinheiro (menor)
Representante : Antonia dos Santos Costa.
Advogado : Gilson Freitas Marques
DESPACHO
Intime-se a embargada, por seu advogado, através de ofício com AR,
para, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos dos embargos de declaração com caráter modificativo, interpostos às fls. 78/82, encaminhando-lhe cópias das peças 73/76 e 78/82 .
Publique-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2004.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19623/2004
IMPETRANTES: DILTON DOS SANTOS, RAIMUNDO
NONATO DA SILVA FREIRE E OUTROS
Advogada : Dra. Walena Tereza Martins de Freitas
IMPETRADO : GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO.
Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por Dilton dos Santos e outros, em face do Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão que não conferiu aos inativos a gratificação por condição especial de trabalho- G.C.E.T/TAF, código 230, que foram deferidas aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo em que se
deram as aposentadorias dos impetrantes.
Consta da ação mandamental que, através da Lei n.º 7.583/00 em seu
art. 19, a qual dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, foi incorporada
aos vencimentos dos Auditores Fiscais e Técnicos da Receita todas as gratificações a que faziam jus e que recebiam até dezembro de 2000.
Afirmam os impetrantes que com a unificação dos salários e gratificações, todos os descontos passaram a incidir sobre o referido valor e não mais
sobre o salário base. Além disso, aduz que outra gratificação por condições
especiais de trabalho / GCET foi conferida apenas aos servidores da ativa,
com base na Lei nº6.107/94, arts. 83 a 86.
Asseveram que o ato lesivo ao seu direito líquido e certo, decorreu
única e exclusivamente, da omissão do Gerente de Estado de Planejamento e
Gestão do Estado do Maranhão, em estender essa gratificação aos inativos,
ferindo princípio insculpido nas Constituições Estadual e Federal, que reza
sobre a isonomia salarial dos servidores públicos entre os ativos e inativos.
Argumentam sobre a distinção entre a gratificação concedida por serviço de modo permanente, continuado e interrupto com aquela que é concedida
em caráter excepcional e temporária, de cunho propter laborem, além de que tal
gratificação foi concedida em generalidade a todos os servidores da ativa.
Pugnam pela concessão da liminar ante a natureza alimentar das prestações.
Informações prestadas pela autoridade coatora, que alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentos essenciais à comprovação do pedido e do seu direito.
Aduz que os impetrantes, quando em atividade, não demonstraram
ter percebido a gratificação de adicional por serviço extraordinário para, com
isso, incorporá-lo aos seus proventos.
28
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Alega, ainda, que a gratificação de serviços deve ser concedida enquanto o servidor está prestando serviço, por serem retribuições pecuniárias
pro laborem faciendo e propter laborem que pressupõe estado de atividade, já
que cessando a atividade, extingue a razão de pagamento, daí porque não se
incorporam automaticamente ao vencimento.
Assevera ser inadmissível o impetrante atacar lei em tese via mandado de segurança.
O Estado do Maranhão apresentou contestação de fls. 98/137, reiterando os argumentos constantes das informações prestadas pela autoridade
apontada como coatora.
Era o que cabia a relatar.
Passo pois ao exame do pedido de liminar que deve ser analisado sob
a ótica da relevância do fundamento e do receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Conforme se verifica do pedido constante na inicial, os impetrantes
postularam que lhe fossem estendidas vantagem remuneratória em igual valor
ao que está sendo pago aos servidores em atividade.
A referida vantagem, corresponde à gratificação por condições especiais de trabalho que foi conferida, aos servidores em atividade do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, conforme Resolução nº
003/02 do Comitê de Política Salarial do Poder Executivo, em 06/02/2002.
Analisando os autos, verifico, à primeira vista, que embora pareça
existir a fumaça do bom direito em favor dos impetrantes ante o princípio da
isonomia insculpido na CF, que zela pela igualdade de vencimentos entre os
servidores em atividade e os da inatividade, entendo não estar configurado o
risco de lesão ao pretenso direito das partes impetrantes, até o julgamento
final do mandado de segurança o que desconfigura o periculum in mora.
Desse modo, não estando presentes ambos os requisitos autorizadores
da medida, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se o impetrado, dando-lhe ciência desta decisão para os
fins de direito.
Ultimadas estas providências, encaminhe-se o processo ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 30 de agosto de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 021486/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante : Sindicato dos Servidores da Justiça e do Ministério Público
do Estado do Maranhão – SINDJUMP/MA.
Advogados : Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas e Dra. Keiliane Moraes dos Santos.
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar
somente após o oferecimento das informações pela autoridade coatora. Destarte,
advindos tais esclarecimentos às fls. 137/138, passo a análise da questão.
Face aos elementos trazidos nestes autos, em verdade, não vislumbro
presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo
que não merece guarida tal súplica.
Entendo ausente o fumus boni iuris, primeiramente, ante à expressa
vedação imposta pelo caput, do art. 5º, da Lei nº 4.348/64 (dispõe acerca de
normas processuais relativas a mandado de segurança), o qual estabelece que
“Não será concedida a medida liminar de mandado de segurança impetrados
visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagem” (grifei), situação que se enquadra
perfeitamente ao caso em tela, haja vista ter sido a presente ação mandamental
ajuizada com vistas a extensão do pagamento da gratificação judiciária instituída pelo art. 23 da Lei Estadual nº 8.032/2003 aos oficiais de justiça do
quadro efetivo desta Corte de Justiça Estadual.
Afora isso, em juízo de cognição sumária, não é possível inferir, prima facie, plausibilidade do fundamento invocado pelo impetrante de que teriam os oficiais de justiça substituídos o direito líquido e certo ao recebimento
da sobredita vantagem somente face ao disposto no art. 23 da Lei Estadual
8.032/2003 e Portaria nº 05/2004, o que vem ratificar, ainda mais, a ausência
da fumaça do bom direito in casu.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, quanto ao periculum in mora, também não verifico
configurado na circunstância em apreço, vez que na hipótese de ser a decisão
final favorável à entidade sindical impetrante, o valor atinente às vantagens
poderão ser pagos, a posteriori, através do competente procedimento administrativo ou judicial. Ademais, se os servidores substituídos, desde a instituição
da gratificação judiciária – dezembro de 2003 – até hoje, não sofreram nenhum dano irreparável ou difícil reparação em virtude da ausência do pagamento da vantagem, não há que se falar em perigo da demora nesta oportunidade, sendo, por óbvio, bem mais prudente manter inalterada a situação até o
final julgamento desta ação mandamental.
Ante ao exposto, nego o pleito liminar.
Por fim, convém esclarecer que deixei de determinar a citação do
Estado do Maranhão requerida na inicial, por não vislumbrar, na espécie dos
autos, a ocorrência de listisconsórcio passivo necessário.
Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2004.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N0 23071/2004
IMPETRANTE: JOÃO FRANCISCO ROSA JÚNIOR
ADVOGADO: CLEUDSON SOUSA DE MIRANDA
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA
DO MARANHÃO
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar,
impetrado por JOÃO FRANCISCO ROSA JÚNIOR, contra pretenso ato ilegal praticado pela Gerente de Estado de Qualidade de Vida do Maranhão.
Com efeito, o ato impugnado é o que indeferiu o requerimento do
impetrante para aquisição do medicamento INTERFERON ALFA
PEGUILADO, necessário para o tratamento da sua doença, qual seja, HEPATITE VIRAL CRÔNICA C do genótipo 3A.
O referido medicamento é disponibilizado pela Farmácia Estadual de
Medicamentos – FEME apenas para os portadores de hepatite viral crônica C
do genótipo 1A, conforme determinação da Portaria n° 1318 do Ministério da
Saúde
Requer, então, a concessão de liminar para que seja determinada a
entrega de imediato do supra mencionado medicamento necessário para a
implementação do seu tratamento médico.
No caso em apreço abstenho-me de proceder a análise do pedido de
liminar requerido, efetuando-a após a apresentação das informações pela autoridade indigitada coatora.
Tendo em vista a complexidade e urgência da questão, uma vez que
se trata de entrega de medicamentos para tratamento de relevante problema de
saúde, urge requisitar à autoridade coatora a prestação das informações que
entender necessárias no prazo máximo de 48 horas.
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 17 de setembro de 2004.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança nº 023147/2004 – São Luís.
Impetrantes: Maria Olympia de Morais Rêgo Mendes, Elda Fontinele
Franco Pereira.
Advogados: Dra. Walena Tereza Martins de Freitas.
Impetrado: Gerente de Estado de planejamento, orçamento e gestão do
Maranhão.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão consubstanciado na recusa da refe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rida autoridade em não repassar às pensionistas do Estado as mesmas vantagens percebidas pelos servidores na atividade lotados na Gerência da Receita
Estadual.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de medida liminar após as
informações da autoridade apontada coatora. Assim, notifique-se-a para que
as preste no prazo legal, entregando-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e dos
documentos que a instrui.
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procuradora-Geral
para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança nº 023148/2004 – São Luís.
Impetrantes: João Coelho de Sá, Cecílio Lima de Carvalho, José
Ermenegildo de Araújo, João Carneiro da Silva, Genésio Pereira de Paiva,
Raimundo Vilson de Sousa Brandão, Gustavo Souto Cutrim, José Ribamar
Silveira e outros.
Advogados: Dra. Walena Tereza Martins de Freitas.
Impetrado: Gerente de Estado de planejamento, orçamento e gestão do
Maranhão.
Relatora: Desª Dulce Clementino
Despacho
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão consubstanciado na recusa da referida
autoridade em não repassar aos inativos do Estado as mesmas vantagens percebidas pelos servidores na atividade lotados na Gerência da Receita Estadual.
Relatados. Decido.
Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de medida liminar após as
informações da autoridade apontada coatora. Assim, notifique-se-a para que
as preste no prazo legal, entregando-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e dos
documentos que a instrui.
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procuradora-Geral
para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desª Dulce Clementino
Relatora
PRECATÓRIO N.º 8504/2004-021-TJ
REQUERENTE:
Centro Elétrico Santa Inês - Ltda
ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo
REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim
ORIGEM: Pindaré-Mirim
VALOR: R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e
cinqüenta centavos)
NATUREZA:
Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de
Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da
Comarca de Pindaré-Mirim.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenat e
dois reais e cinqüenta centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça
incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
29
o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até
a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição
Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de
30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de
Pindaré-Mirim.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 8505/2004-022-TJ
REQUERENTE:
Centro Elétrico Santa Inês - Ltda
ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo
REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim
ORIGEM: Pindaré-Mirim
VALOR: R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e
cinqüenta centavos)
NATUREZA: Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de
Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da
Comarca de Pindaré-Mirim.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenat e
dois reais e cinqüenta centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça
incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e
o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até
a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição
Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de
30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de
Pindaré-Mirim.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 8507/2004-023-TJ
REQUERENTE:
Centro Elétrico Santa Inês - Ltda
ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo
REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim
ORIGEM: Pindaré-Mirim
VALOR: R$ 9.427,67 (nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos)
NATUREZA:
Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de
Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da
Comarca de Pindaré-Mirim.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 9.427,67 (nove mil quatrocentos e vinte e sete
reais e sessenta e sete centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça
incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o arti-
30
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
go 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e
o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até
a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição
Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de
30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de
Pindaré-Mirim.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
PRECATÓRIO N.º 8508/2004-024-TJ
REQUERENTE:
Centro Elétrico Santa Inês - Ltda
ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo
REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim
ORIGEM: Pindaré-Mirim
VALOR: R$ 18.965,02 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e
dois centavos)
NATUREZA:
Caráter Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como
requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de
Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da
Comarca de Pindaré-Mirim.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor
da ordem de pagamento é de R$ 18.965,02 (dezoito mil novecentos e sessenta
e cinco reais e dois centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça
incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e
o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até
a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição
Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de
30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de
Pindaré-Mirim.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.220/2004
RECORRENTE:
BANCO BRADESCO S.A
Advogados:
Eduardo Arruda Alvim e outros
RECORRIDO: VICTORINO SPOSITO SORDILLE
Advogado:
Marco Antônio Póvoa Sposito
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102,
III, “a”, da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de
agravo de instrumento, integralizada pelo acórdão n.o 49.381/2004, oriundo
do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente.
Inconformado com o julgamento realizado nesta Corte, o recorrente
aduz violação ao princípio do juiz natural insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Republicana, e o faz sob o argumento de que a distribuição por
direcionamento não deve ser aplicada na presente hipótese, por inexistir quaisquer dos requisitos legais ensejadores da medida.
Em seguida, ressalta a necessidade do processamento imediato do
presente feito, pugnando assim pelo afastamento do disposto no art. 542, § 3º
do CPC.
Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Era o que merecia ser relatado.
Não obstante tratar-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC,
não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de discussão acerca da incompetência do juízo processante que, pela peculiaridade do
caso, merece ser de pronto analisado. Nesse sentido, ver decisões do STJ:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. 1. O sobrestamento do recurso especial na instância de
origem, na presente hipótese, em que decorrente do julgamento de agravo de
instrumento interposto contra decisão que julgou exceção de incompetência,
encontra amparo no § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, com a
redação da Lei nº 9.756/98. 2. Por outro lado, a determinação de que o especial permaneça retido na origem até o julgamento final da causa não
inviabilizará a obtenção de resultado útil nesta.3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO AGRESP 227787/CE; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1999/0075680-0, Data do Julgamento
10/12/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2000 p.00123).
RECURSO ESPECIAL RETIDO. I - Injustificável que a decisão,
quanto ao juízo competente, seja protraída para após o julgamento final da
causa, perante as instâncias ordinárias. Hipótese em que o especial deve ser
desde logo processado, pena de enorme prejuízo para as partes. II - Nega-se,
entretanto, o pleito de que seja sustada a execução do decidido nas instâncias
ordinárias, medida excepcionalíssima que não se justifica no caso, ausente
demonstração suficiente do periculum in mora. (STJ, Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO, MC 2624/
RJ; MEDIDA CAUTELAR 2000/0027319-8, Data do Julgamento 27/04/2000,
Data da Publicação/Fonte DJ 28.08.2000 p.00069).
Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade recursal, vejo
que o prazo do art. 508 do CPC foi respeitado (fl. 425), o comprovante das
despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 404), tendo sido o presente recurso interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual.
Ademais, vejo que o inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal foi
expressamente enfrentado pelo órgão julgador, pelo que também tenho como
preenchido o requisito específico do prequestionamento.
Finalmente, é importante registrar que não há, nesta hipótese, a incidência do verbete de súmula n.º 279/STF, posto que a lide revolve matéria que
dispensa exame de provas.
Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento à subida destes
autos ao Pretório Excelso, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 21 de setembro de 20004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 15.937/2004
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Sérgio Tavares e outros
RECORRIDA: SILVER STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro
e outros
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102,
III, “a”, da CF, contra o Acórdão n.º 49.178/2004, resultante do julgamento da
Apelação Cível 3933/2003 e proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que,
a unanimidade de votos, manteve parcialmente a decisão de primeiro grau.
A decisão recorrida restou ementada nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE O ENTE ESTATAL E A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E NÃO
PROVIMENTO DO SEGUNDO.
I – Se a autorização para abertura de conta corrente providenciada
pelo ente estatal foi determinante para a produção do evento lesivo, deve o
mesmo responder objetivamente pelo dano ocasionado;
II – a instituição financeira, por ter a natureza de pessoa jurídica de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
direito privado prestadora de serviços públicos, igualmente responde objetivamente pelo dano lesivo se seu preposto providencia a abertura de contacorrente, bem como o conseqüente depósito de numerário, sem atentar para as
irregularidades constantes dos documentos apresentados e a disparidade entre
as informações entre as informações neles constantes;
III – primeira apelação parcialmente provida. Segundo apelo não provido.
Não se conformando com o entendimento do mencionado órgão
julgador, o recorrente alega não ser parte legítima para figurar na presente
ação, pelo que tem como violado o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição
Republicana. Nesse passo, aduz que a transação que resultou no evento danoso contra a recorrida se deu exclusivamente entre essa última e a instituição
financeira que autorizou o saque de R$ 58.338,80 à pessoa que não tinha
poderes legais para tanto.
Ao final, pugna pelo provimento deste recurso, a fim de que seja
reformada a decisão emanada desta Corte.
Devidamente intimada, a recorrida alega em preliminar rediscussão
de matéria fática e falta de prequestionamento. No mérito diz estar configurada a culpa do recorrente no evento danoso.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo, o preparo encontra-se sob dispensa a
teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do CPC. Ademais, apesar de o
Procurador do Estado oficiante neste recurso não haver juntado aos
autos qualquer Portaria designando-lhe para a presente ação, tenho
que tal exigência pode ser afastada, vez que é o próprio ato de nomeação desse servidor que o autoriza a funcionar em nome da entidade
federativa que representa.
Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que a
matéria constitucional tida por violada não foi debatida na decisão ora atacada, não estando presente, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmulas
n.os 279 e 356/STF).
Ademais, vejo que o inconformismo do recorrente ensejará o reexame
de provas colacionadas aos autos, a fim de que se verifique a existência de
culpa do recorrente no resultado danoso ora questionado.
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 24 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 18221/2004
RECORRENTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Jairo Cavalcanti e outros.
RECORRIDA: VENEER LINE – INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Advogado: Erno Sorvos
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra os Acórdãos nos 45.895/2003
e 50.130/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de
Instrumento n.º 26882/2002 e Embargos de Declaração nº 023529/2003, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana
Considerando que o instrumento recursal ataca decisão do Juiz da 1ª
Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu o
pedido incidente de exclusão do nome da recorrida dos cadastros negativistas
ou de restrição de crédito, ficará o mesmo retido nos autos, o que deverá ser
processado somente se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição
do recurso contra decisão final, ou para contra-razões, com fulcro na Lei n.º
9.756/98 que deu nova redação ao art. 542, § 3º do Códex Processual Civil, eis
que se fazem ausentes no presente caso, situações excepcionais que motivam
trânsito deste.
Do contexto, determino à Coordenaria Cível que remeta os presentes
autos ao Juízo de origem para que seja procedido o devido apensamento do
referido recurso especial aos autos principais da Ação Ordinária de Revisão
de Cédula de Crédito Industrial, Processo n.º 4.380/2002, que tramita na
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
31
Comarca de Açailândia, consoante determinação do art. 1º da Resolução do
Superior Tribunal de Justiça n.º 001 de 12 de março de 1999.
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 18.702/2004
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS BORGES BARROS E SILVA
Advogadas:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne
Isabelle Furtado Moreira
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário proposto com arrimo no artigo
102, inciso III, alínea “a” da Carta Política Republicana, do inconformismo do
Estado do Maranhão com o v. acórdão no 49.887/2004 referente ao Mandado
de Segurança no 031884/2003 – São Luís, lavrado pela Colenda Câmara Cível
Reunida deste Tribunal de Justiça, ao qual aduz inobservância ao dispositivo
constitucional de no 40, § 8o.
Deduziu a recorrida que a ação mandamental visa a incorporação aos
proventos de aposentadoria por morte que percebe na condição de esposa de
segurado aposentado, do adicional de serviços extraordinários calculada sobre
a representação do cargo comissionado que estaria sendo concedido aos Gerentes de Estado, cargo equivalente ao de Secretário de Estado, Gerente Adjunto e cargos equivalentes. Esclarece que quando do seu óbito, o segurado
encontrava-se aposentado no cargo em comissão de Comandante Geral da
Polícia Militar do Maranhão, cargo este atualmente equiparado ao de Gerente
de Estado.
Havendo sido fornecidas a contento as informações solicitadas pelo
Estado do Maranhão, este Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 21 de
maio de 2004, pendeu-se favorável à recorrida, concedendo-lhe, por maioria
de votos, a segurança pleiteada.
Feita, portanto, uma breve digressão fática, passo ao juízo de
prelibação.
Cabe ressaltar, que o recorrente se encontra devidamente representado, interpôs o recurso em tempo hábil e utilizou os privilégios que lhe assegura o artigo 511, § 1º, da Lei Processual Civil, cumprindo, destarte, as exigências concernentes aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a
competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a
consideração feita sob a justificativa de afronta à alínea “a”, do permissivo
constitucional citado, não corrobora com as exegeses já pacificadas quanto à
matéria sub examinem.
A questão é simples: os preceitos constitucionais que fundamentam a
tese do recorrente não foram alvo de prequestionamento, requisito
taxativamente exigido em questões que almejam apreciação em instância extraordinária, conforme se encontra verbalizado nos enunciados de Súmulas nos
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões expendidas, não admito o recurso em tela.
Publique-se.
São Luís, 24 de setembro de 2004
Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 7058/2004
RECORRENTE:
V.J. DE OLIVEIRA E CIA. LTDA.
Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
RECORRIDO: BIC INDÚSTRIA ESFEROGRÁFICA BRASILEIRA S/A
Advogados: Douglas Santos Ribas Júnior e Outros
DECISÃO
V.J. de Oliveira e Cia. Ltda., inconformada com a decisão exarada no
Acórdão n.o 48.237/2004, resultante do julgamento do Embargos de Declaração n.° 030069/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal,
interpõe o presente Recurso Extraordinário.
Sustenta, em suas razões, em síntese, que o supramencionado acórdão
violou o princípio da igualdade constante no art. 5º da Constituição Federal.
32
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
A recorrida, devidamente intimada apresentou suas contra-razões (fl.
340/347), de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil, requerendo a
inadmissão do presente apelo pelos motivos ali aduzidos.
Analisando, primeiramente os requisitos objetivos de admissibilidade,
relativos ao preparo (fl. 319/320), tempestividade (fl. 320) e representação
(fl.22) verifico que foram devidamente preenchidos.
Quanto à suposta violação ao artigo 5º da Constituição Federal, tenho
por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal
ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional.
Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil para
conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Noutra esteira, o interposto recurso consta de outra precariedade, no
que concerne a ausência da indicação de artigo e incisos constitucionais que
lhe são pertinentes, incorrendo assim em total deficiência recursal, impedindo
a exata compreensão da controvérsia, incidindo, na hipótese, a aplicação da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 12.221/2004
RECORRENTE:
BANCO BRADESCO S.A
Advogados: Dr. Eduardo Arruda Alvim e outros
RECORRIDO: VICTORINO SPOSITO SORDILLE
Advogado: Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”,
da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, integralizada pelo acórdão n.o 49.381/2004, oriundo do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente.
Inconformado com o julgamento realizado nesta Corte, o recorrente
aduz violação ao art. 267, § 3º, do CPC, e o faz sob o argumento de que a
Segunda Câmara Cível desconsiderou a referida norma que possibilita ao juiz
ou ao tribunal conhecer de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau
de jurisdição.
Em seguida, ressalta a necessidade do processamento imediato do
presente feito, pugnando assim pelo afastamento do disposto no art. 542, § 3º
do CPC.
Ademais, assevera não ser caso de distribuição por dependência, razão pela qual aponta como violado o art. 253 do CPC. Nesse passo, destaca a
Certidão colacionada aos autos à fl. 44, que dá conta da ausência de ações
anteriores envolvendo as partes, pelo que aponta como violados os arts. 103,
105 e 203 do CPC. Diz ainda que deverá ser declarada a incompetência do
juízo processante e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais
realizados, tal como reza o art. 113, § 2º do CPC.
Pelas razões acima expostas, tem como violados os arts. 103, 104,
113, 183, 253, 267, § 3º e 473 do CPC.
Em se entendendo pela ausência de prequestionamento dos dispositivos acima apontados, traz como malferido, subsidiariamente, o disposto no
art. 535, II, do CPC.
Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC.
Era o que merecia ser relatado.
Não obstante tratar-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC,
não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de discussão acerca da incompetência do juízo processante que, pela peculiaridade do
caso, merece ser de pronto analisado. Nesse sentido, ver decisões do STJ:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. 1. O sobrestamento do recurso especial na instância de
origem, na presente hipótese, em que decorrente do julgamento de agravo de
instrumento interposto contra decisão que julgou exceção de incompetência,
encontra amparo no § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, com a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
redação da Lei nº 9.756/98. 2. Por outro lado, a determinação de que o especial permaneça retido na origem até o julgamento final da causa não
inviabilizará a obtenção de resultado útil nesta. 3. Agravo regimental
improvido. (STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO AGRESP 227787/CE;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1999/0075680-0, Data
do Julgamento 10/12/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2000 p.00123).
RECURSO ESPECIAL RETIDO. I - Injustificável que a decisão,
quanto ao juízo competente, seja protraída para após o julgamento final da
causa, perante as instâncias ordinárias. Hipótese em que o especial deve ser
desde logo processado, pena de enorme prejuízo para as partes. II - Nega-se,
entretanto, o pleito de que seja sustada a execução do decidido nas instâncias
ordinárias, medida excepcionalíssima que não se justifica no caso, ausente
demonstração suficiente do periculum in mora. (STJ, Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO, MC 2624/
RJ; MEDIDA CAUTELAR 2000/0027319-8, Data do Julgamento 27/04/2000,
Data da Publicação/Fonte DJ 28.08.2000 p.00069).
Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade recursal, vejo
que o prazo do art. 508 do CPC foi respeitado (fl. 425), o comprovante das
despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 423), tendo sido o presente recurso interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual.
Quantos aos requisitos específicos de admissibilidade, tenho a considerar inicialmente que os arts. 103, 104, 183, 253 e 473 do CPC não foram
enfrentados por esta Corte, que, entendendo ter havido a preclusão do direito
amparado nesses dispositivos, deixou de se pronunciar sobre eles, o que faz
incidir o verbete de súmula n.º 282 do STF.
A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC da mesma forma não merece prosperar, vez que o acórdão atacado não pode ser considerado omisso por
ter simplesmente afastado a tese levantada pelo recorrente, analisando, todavia, a questão sob outra fundamentação legal.
Finalmente, quanto aos artigos 113, § 2º, 267, § 3º e 473 do CPC,
tenho como preenchido o requisito específico do prequestionamento, não obstando o seguimento do apelo especial.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 21 de setembro de 20004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 12.373/2004
RECORRENTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BEM
Advogada:
Maria de Fátima Gonzalez Leite
RECORRIDO: SILVER STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo
Monteiro e outros
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO
DO MARANHÃO – BEM, com base no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Republicana.
O recorrente inicia suas razões dizendo tratar-se de ação ordinária de
indenização movida pelo ora recorrido e julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do pagamento de R$ 30.000,00 e R$ 58.338,80, respectivamente por danos morais e materiais. Inconformado, aduz que os valores arbitrados não condizem com os princípios da razoabilidade, equanimidade
e proporcionalidade, de forma a propiciar o enriquecimento sem causa do recorrido.
Em seguida, assevera que o acórdão atacado mostra-se lacunoso no
que pertine ao exame dos motivos ensejadores da fixação do quantum
indenizatório, divergindo do entendimento do STJ em termos de condenação
por danos morais. Nesse passo, aponta como malferido o disposto no art. 944
do CC, que é tido pelo recorrente como devidamente prequestionado.
Ao final, pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de
que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais.
O recorrido responde os termos do recurso às fls. 400/408, onde alega
preliminarmente rediscusão de matéria fática, não esgotamento das vias
recursais ordinárias e ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
33
por violado. No mérito, aduz que a indenização imposta, ao contrário do alegado pelo recorrente, foi fixada em termos irrisórios diante das circunstâncias
do caso, pelo que pede seja negado provimento ao presente apelo raro.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre-me registrar que os requisitos genéricos de
admissibilidade foram preenchidos, vez que o recurso é tempestivo (fl. 376), o
recorrente encontra-se devidamente representado nos autos (fl. 144), estando
o pagamento do preparo devidamente comprovado (fls. 390/391).
Como é de se ver, trata-se de ação de reparação de danos, onde o banco/recorrente foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, decorrentes de abertura irregular de conta-corrente em prejuízo do ora recorrido.
No que tange ao inconformismo pautado na suposta violação ao art.
944 do CPC vejo que razão não assiste ao recorrente, vez que é cediço no
ordenamento pátrio que o STJ fará o controle das indenizações arbitradas nas
instância ordinária apenas quando se tratar de valores exorbitantes ou irrisórios, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Note-se que esta Corte reduziu o montante arbitrado na primeira instância (seis vezes o valor dos danos materiais que é de R$ 58.338,80) para R$
30.000,00. É evidente que essa condenação não se mostra exorbitante, principalmente quando se leva em conta a capacidade financeira da parte que suportará o ônus. Aliás, o STJ tem se manifestado no mesmo sentido da decisão ora
recorrida:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS
PARA FIXAÇÃO.
I – É cabível o pagamento de indenização por danos morais a
correntista de instituição bancária que provoca a restrição de seu crédito junto
ao Banco Central do Brasil, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos
que tais, da prova da inscrição indevida. II – O arbitramento do valor
indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte, apenas em
situações especiais. III - Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 545476/
RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro CASTRO FILHO,;, Data do Julgamento 20/11/2003, DJ 09.12.2003, p.00289)
No corpo da decisão do supramencionado Recurso Especial, o Ministro Castro Filho ponderou o que segue:
(...) Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, condenando
o réu ao pagamento de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais),
a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos
de juros legais, a partir da data da inscrição no BACEN, além de custas e honorários advocatícios, que forma fixados em 10% sobre o total da condenação.
O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de sua
Quinta Câmara Cível, negou provimento à apelação do banco/réu (...).
Em seguida, no seu voto o Exmo. Ministro asseverou que:
No presente caso, avaliados os fatos e suas repercussões, não se pode
ter por exorbitante o valor imposto a título de reparação. Logo, não há, em
sede de recurso especial, espaço para que venha este Tribunal atuar, segundo
pacífica jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, consistente na prolação
de decisão que deferiu o pedido de levantamento do valor de R$ 116.541,74
(cento e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro
centavos), nos autos da ação de execução proposta pelo ora recorrente.
Nas razões do mandamus, o recorrente aduz que, devido à decisão
proferida no agravo de instrumento nº. 020091/2002, que reconheceu como
sendo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor correto da indenização devida, a execução de título judicial proposta pelo ora recorrente, no valor de R$
948.825,37 (novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais
e trinta e sete centavos) é nula de pleno direito, sendo, portanto, ilegal o despacho que deferiu o alvará para levantamento antes citado.
As Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte, julgando o mérito,
proferiram acórdão confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança, para sustar todos os atos executivos do processo, até julgamento definitivo
do agravo de instrumento nº. 015859/2003.
Vislumbrando omissões no acórdão supracitado, o ora recorrente opôs
embargos declaratórios, sendo estes rejeitados à unanimidade e julgados meramente protelatórios.
Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e, após o seu
processamento regular, seja provido, para reformar as decisões recorridas.
Contra-minutando o recurso, o recorrido assevera que o recorrente
busca tão somente o reexame da matéria fática, levantando questões meramente de provas e interpretação, razão pela qual, requer seja o apelo extremo
inadmitido.
No mérito, aduz que não houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, assim como inexiste a divergência jurisprudencial trazida
à baila nas razões recursais.
Sendo o necessário a relatar, passo ao juízo de admissibilidade, constatando, de plano, que os pressupostos objetivos do recurso encontram-se devidamente preenchidos.
No que pertine aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que o recorrente pretende ver modificadas decisões desta Corte de Justiça, trazendo, portanto, como fundamento, ofensa a dispositivos de Lei que não foram devidamente discutidos no momento oportuno, ou seja, nos acórdãos vergastados, o
que, por si só, inviabiliza a admissibilidade do especial.
Com efeito, para que prospere a interposição do apelo extremo, mister se faz que a questão federal posta tenha sido amplamente discutida pela
instância local, caracterizando, assim, o prequestionamento, requisito indispensável à via eleita.
Conquanto o recorrente decline estar manejando o presente recurso especial escoimado, também, na alínea “c”, do artigo 105, da Carta Magna, forçoso é
reconhecer que deixou de observar preceitos fundamentais para a comprovação
da divergência jurisprudencial, depreendendo-se, da extensa peça recursal, no que
respeita ao alegado dissídio pretoriano, que o aresto trazido à colação, como refutado pelo recorrido, não guarda relação com o acórdão combatido.
Ademais, no vertente caso, entendo que o recorrente visa, com a
interposição em apreço, buscar o reexame de matéria fática decidida, o que
não se admite em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de setembro de 2004.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 12.704/2004
RECORRENTE:
RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS
Advogados:
Ulísses César Martins de Sousa e outro
RECORRIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados:
Margareth Fátima Fiori Oliveira e outros
DECISÃO
Com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, Raimundo Nonato Barros Martins interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou as normas
insertas nos artigos 128; 535, inciso II e 538, todos do Código de Processo
Civil, bem como divergiu da interpretação adotada por ouros pretórios.
Colhe-se dos autos, que o UNIBANCO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato tido por ilegal perpetrado pelo M.M.
RECURSO ESPECIAL N.º 13589/2004
RECORRENTE: BIC INDÚSTRIA ESFEROGRÁFICA BRASILEIRA S/A
Advogados:
José Manuel de Macedo Costa Filho, Douglas Santos
Ribas Júnior outros
RECORRIDO: V. J. DE OLIVEIRA E CIA. LTDA.
Advogado:
Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
DECISÃO
BIC Indústria Esferográfica Brasileira S/A, irresignada com a decisão exarada no Acórdão nº 047031/2003, resultante do julgamento do Agravo
de Instrumento nº 005867/2003, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República e art. 541 do Código
de Processo Civil.
34
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Pede a recorrente em suas razões a modificação do acórdão acima
citado, por considerar que a decisão nele contida contrariou o texto dos artigos
15 e 24 da Lei 5.474/68, artigo 1º, § 3º da Lei de Falências e artigo 14 da Lei
9.492/97. Aponta, ainda, a necessidade de uniformização do entendimento
jurisprudencial das leis federais, mediante a apresentação de julgados que
manifestariam entendimento diverso da decisão impugnada.
A recorrida, devidamente intimada, não apresentou suas contra-razões.
Sendo o essencial a relatar, verifico que foram devidamente preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade relativos ao preparo,
tempestividade e representação.
Com relação a alegação de suposta afronta aos dispositivos legais já
mencionados, constato que a verificação da apontada violação implicaria em
submeter a lide a uma nova valoração do acervo fático-probatório, circunstância que inviabiliza a admissão do presente recurso, a teor do que estipula o
enunciado de Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de setembro de 2004
Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13902/2004
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Carlos Gustavo Brito Castro
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Clodomir Bandeira Lima Neto
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no
Acórdão no. 49.681/2004, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5927/2003, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo no art.
105, III, alínea “a” da Constituição da República.
O referido agravo atacava decisão liminar, proferida nos autos de Ação
Civil Pública n.º 186/2002, que determinou a reforma do prédio onde funciona a cadeia pública do Município de Paraibano, assinalando prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Em apreciação ao referido recurso, a Segunda Câmara Cível desta
Corte não conheceu do agravo por entender que se encontrava ausente a certidão de intimação da decisão agravada, sendo assim impossível atestar sua
tempestividade.
O recorrente sustenta, em síntese, que o antecitado acórdão violou os
artigos 241, IV e 525, I do Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez que o
prazo para interposição de recurso quando a citação é efetuada por Carta Precatória,
tem início quando da juntada da carta, devidamente cumprida, aos autos.
Alega que a tempestividade do agravo de instrumento foi comprovada, exatamente por certidão que atestava a não-juntada da precatória de
intimação.
Instado a se manifestar, o recorrido, pugnou pela inadmissibilidade
do recurso, na medida em que deixou de apresentar documento essencial, qual
seja, a certidão de intimação da decisão agravada.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.
Inicialmente, quanto aos requisitos extrínsecos de admissibilidade,
pode-se afirmar que o recorrente está devidamente representado e interpôs o
presente recurso dentro do prazo de lei, conforme certidão acostada às fls. 81
dos autos.
No tocante ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade,
cumpre-me ressaltar que vislumbro potencial violação aos arts. 241, IV e 525,
I do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista que, sobre o assunto trazido a debate, encontra amparo em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos:
MEDIDA CAUTELAR – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR
– PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
JUNTADA DO MANDADO – Tratando-se de intimação do requerido feita
por mandado, o prazo para a interposição do agravo conta-se a partir da juntada daquele aos autos. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ – RESP 547695 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU
16.02.2004 – p. 00271).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INTIMAÇÃO POR OFICIAL
DE JUSTIÇA – JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS – PEÇAS OBRIGATÓRIAS – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA –
SUBSTITUIÇÃO – Em se tratando de intimação por oficial de justiça, a fluência do prazo recursal tem início com a juntada aos autos do mandado cumprido, a teor do art. 241, II, do CPC. – Ao agravante compete a formação do
instrumento, não devendo o mesmo ser conhecido na ausência de peça de
traslado obrigatório. – Contudo, nos casos em que houver deferimento de tutela antecipada, sendo determinada a intimação por oficial de justiça, a certidão
a que se refere o inciso I do art. 525 do CPC pode ser substituída pela cópia do
mandado cumprido juntado aos autos, pois tal documento se mostra apto para
fins de aferição da tempestividade do recurso. – Recurso especial conhecido e
provido. (STJ – REsp – 334839 – AM – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU
29.10.2001 – p. 00283).
Outrossim, tendo sido a matéria devidamente prequestionada e decidida no acórdão recorrido, não há óbice para o seguimento deste recurso, com
base nestas assertivas.
Isto posto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 16.343/2004
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES SOBRINHO
Advogados:
Malaquias Pereira Neves e Outra
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora:
Ilana Franco Bouéres Laender Morais
DECISÃO
O Ministério Público Estadual, por intermédio da 6ª Promotoria Cível
da Comarca de Imperatriz, apelou da decisão monocrática que homologou
partilha amigável e determinou a expedição do formal de partilha dos bens
deixados por José Marques Sobrinho, tendo, então, a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, dado provimento ao apelo supracitado, para anular a sentença a quo.
Irresignados, os herdeiros Cláudio Rogério Marques, Charlys Robério
Marques e Caio Rodrigo Santana Marques interpuseram o presente recurso
especial, com arrimo no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal.
Os recorrentes asseveram que o acórdão atacado não foi justo, devendo
prevalecer a sentença do Juízo monocrático, posto tratar-se de decisão lúcida, devidamente fundamentada e que guarda perfeita consonância com os preceitos legais.
Por fim, requer o provimento do apelo extremo, para que seja cassado
o acórdão guerreado e restabelecido, consequentemente, o decisum singular.
Intimada para contra-arrazoar o recurso, a representante do Parquet aduz,
preliminarmente, que o recurso interposto não merece ser conhecido, posto que
não preenchidos os pressupostos constitucionais autorizadores as espécie.
No mérito, requer o improvimento do recurso, asseverando que o acórdão
local não deve ser retocado, tendo em vista que este anulou sentença proferida
sem a devida observância à norma inserta no artigo 2016, do Código Civil.
É o necessário a relatar.
Passando ao juízo de admissibilidade, verifico que nada obsta quanto
ao preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo.
Ao adentrar a seara dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade
do apelo extremo, vislumbro que o recorrente, apesar de arrimar-se na alínea
“c”, do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna, não apresentou sequer uma
decisão paradigma para comprovar qualquer divergência na interpretação de
lei federal.
O que de fato posso colher da presente interposição, é a tentativa do
recorrente em rediscutir matéria decidida, sem, todavia, se prestar para tal a
restrita via dos recursos constitucionais que, em hipótese alguma servem para
corrigir possíveis injustiças constantes no acórdão recorrido.
Diante do exposto, sem mais delongas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 24 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N° 18220/2004
RECORRENTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
Jairo Cavalcanti e outros.
RECORRIDA: VENEER LINE – INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Advogado: Erno Sorvos
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra os Acórdãos nos 45.895/2003 e
50.130/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de
Instrumento n.º 26882/2002 e Embargos de Declaração nº 023529/2003, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana
Considerando que o instrumento recursal ataca decisão do Juiz da 1ª
Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu o
pedido incidente de exclusão do nome da recorrida dos cadastros negativistas
ou de restrição de crédito, ficará o mesmo retido nos autos, o que deverá ser
processado somente se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição
do recurso contra decisão final, ou para contra-razões, com fulcro na Lei n.º
9.756/98 que deu nova redação ao art. 542, § 3º do Códex Processual Civil, eis
que se fazem ausentes no presente caso, situações excepcionais que motivam
trânsito deste.
Do contexto, determino à Coordenaria Cível que remeta os presentes
autos ao Juízo de origem para que seja procedido o devido apensamento do
referido recurso especial aos autos principais da Ação Ordinária de Revisão
de Cédula de Crédito Industrial, Processo n.º 4.380/2002, que tramita na
Comarca de Açailândia, consoante determinação do art. 1º da Resolução do
Superior Tribunal de Justiça n.º 001 de 12 de março de 1999.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 019923/2004 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
IMPETRANTES: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
PACIENTES : RAIMUNDO NONATO SOARES DOS SANTOS, BENEDITO HÉLIO GONÇALVES BORBA, GIDEÃO VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se
lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de setembro do ano
de dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 020721/2004 – TIMON/MA
IMPETRANTE :
ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
0PACIENTE : ANTÔNIO MEIRELES MORAES
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Em se me afigurando, pois, ausente um dos pressupostos autorizativos
a ensejar a concessão da requerida medida liminar, mais precisamente o fumus
boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de setembro do ano
de dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
35
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 021511 / 2004
COMARCA: SÃO LUÍS / MA
PACIENTE: DAVI GOMES SENA
ADVOGADO: CLÊNIO LIMA CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TIBUNAL DO JURI
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se do remédio constitucional de habeas corpus, com pedido
liminar, destinado á soltura do aqui paciente DAVI GOMES SENA, devidamente qualificado nos autos ás fls. 02, em face de decisão da autoridade apontada como coatora.
A medida Judicial ora solicitada, exige como pressupostos de cautela
a presença de dois requisitos, quais sejam: o periculum in mora ( a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que
indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão).
Analisando os autos, sobretudo as informações prestadas pelo Juiz de
Primeiro Grau ás fls.14/16, não vejo como suficientemente preenchidas as
exigências legais para a concessão da medida pleiteada, pelo que DENEGO a
liminar requerida. Em seguida, sejam os autos encaminhados á Procuradoria
Geral da Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2004.
Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
HABEAS CORPUS N º 021745-2004 – CAXIAS
PACIENTE : WELLINGTON CLEYTON COELHO DA SILVA
ADVOGADO : ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo
advogado Ítalo Cláudio Pereira Costa, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Wellington Cleyton Coelho da
Silva, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Magistrado da
Comarca de Caxias.
Alega o impetrante em síntese, na sua peça vestibular, às fls. 02 a 04,
que o paciente encontra-se sujeito à internação provisória, desde o dia 24/03/
2004, por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias–
MA, no autos do processo nº 195/2004, exarada na data de 18/03/2004.
Derradeiramente, o paciente por seu defensor, suscita ainda que, conforme narrativa, transcende o caso de patente constrangimento ilegal a revelar
indevida coação em seu direito de liberdade, por exceder os prazos dos artigos
108 e 183 da Lei 8.069/90, pelo que requer em caráter liminar, a concessão da
ordem, e no mérito, a sua confirmação por estar o paciente internado provisoriamente a mais de 145 (cento e quarenta e cinco) no Centro de Internação
Provisória Canaã desde o dia 24/03/2004.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/07.
Informações prestadas às fls. 15, a autoridade coatora consignou que:
“o referido menor já foi sentenciado na data de 06/09/04, tendo sido-lhe aplicada a medida sócio-educativa de internação à luz do art. 121 do ECA”.
É o breve relato do caderno processual.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no
caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que
indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado.
Fazendo análise acurada dos autos, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida.
Isto posto, indefiro o pedido liminar face a ausência dos requisitos
legais exigidos.
Determino ainda que, sejam encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para análise e parecer.
Após, voltem-me conclusos, para apreciação do mérito.
36
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2004.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 021893 / 2004
COMARCA: SÃO LUÍS / MA
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO BELFORT
ADVOGADO: CLÊNIO LIMA CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se do remédio constitucional de habeas corpus, com pedido
liminar, destinado á soltura do aqui paciente CARLOS AUGUSTO BELFORT,
devidamente qualificado nos autos ás fls. 02, em face de decisão da autoridade apontada como coatora.
A medida Judicial ora solicitada, exige como pressupostos de cautela
a presença de dois requisitos, quais sejam: o periculum in mora ( a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que
indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão).
Analisando os autos, sobretudo as informações prestadas pelo Juiz de
Primeiro Grau ás fls.14/16, não vejo como suficientemente preenchidas as
exigências legais para a concessão da medida pleiteada, pelo que DENEGO a
liminar requerida. Em seguida, sejam os autos encaminhados á Procuradoria
Geral da Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2004.
Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
HABEAS CORPUS N º 023264-2004 – SÃO LUIS
PACIENTE : EDMILSON FERREIRA
IMPETRANTE : ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
RELATORA : DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES
Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de Liminar, impetrado
pelo causídico ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK, em favor de
EDMILSON FERREIRA, contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da
Capital, sob alegativa de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal.
Informa o impetrante que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade indigitada coatora , o que para
tanto alega:
“Enviado o Inquérito Policial para a Central de Inquéritos, sendo ,
logo após, entregue os autos para o membro do Ministério Público emitir seu
parecer sobre o processo, o qual requisitou novas diligências, como a requisição de todos os figurantes no processo, exceto o Paciente.
Com este pedido de diligências, foram os autos encaminhados para o
Magistrado que deferiu o pedido (fl.34/35), realizado pelo membro do parquet,
remetendo, novamente, os autos para o Distrito Policial de origem.
Com o recebimento do Inquérito Policial, na Central de Inquérito,
houve a abertura de vistas para o representante do Ministério Público, requisitando novas diligências e a remessa para a Autoridade Policial, e, posteriormente, o despacho do juízo a quo deferindo o pedido do MP.
Neste momento, patente torna-se o constrangimento ilegal ao Paciente, visto que, não houve seu indiciamento, em decorrência da atipicidade e
ausência de autoria do crime. Assim data venia, a atitude mais condizente
com o teor das peças trazidas pelo Inquérito Policial, seria o arquivamento, de
acordo com o art. 28 do Código de Processo Penal. E a partir do momento que
o Magistrado a quo deferiu o pedido do Ministério Público, ocasionou o constrangimento ilegal ao Paciente, pois este será obrigado a sujeitar-se a outra
série de investigações, quando não houve crime, nem autoria do Paciente,
atingindo o status de Autoridade coatora.
Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, com o
fim de trancar o inquérito policial. No mérito pedem a confirmação da liminar.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 17 a 52.
É o breve relato do caderno processual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
CONSISTE NA OBTENÇÃO PRÉVIA E ANTECIPADA DAQUILO QUE
SE OBTERIA AO FINAL, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o
magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz- se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que
indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento.
Examinando os presentes autos observa-se que os documentos acostados à inicial não comprovam as alegações do impetrante, de forma que, nesta fase, não há como se constatar a veracidade das ditas alegações, razão POR
QUE INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no
prazo de cinco dias, sendo-lhes remetidas cópias da inicial e dos documentos
que a instruem.
Após as devidas providências, seja feita a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer. Logo, voltemme conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2004.
Desa MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 23.506/2.004 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE : JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
PACIENTE : IVANILSON MENDONÇA DUARTE
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 54, concebido nos
termos seguintes, verbis:
“José de Ribamar Ribeiro, qualificado nos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a desistência do presente habeas
corpus.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
São Luís, 22 de setembro de 2004.
José de Ribamar Ribeiro”
Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de setembro do
ano de dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 23506/2004 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE :
JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
PACIENTE : IVANILSON MENDONÇA DUARTE
RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar
a concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei
por bem se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada coatora, as
informações de estilo e praxe, se lhe requisito, enviando-se-lhe para tanto,
cópia da inicial e demais documentos que a instruem.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de setembro do
ano de dois mil e quatro.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS N. º 023734/2004 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE : ELIEL SANTOS SOUSA
IMPETRANTE : CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA E MARCELO
SANTOS SILVA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos
advogados Cláudio Márcio Lima Bezerra e Marcelo Santos Silva, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Eliel
Santos Sousa, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz
de Direito da Central de Inquéritos da Comarca desta Capital, sob a alegativa
de excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial.
Aduzem os impetrantes às fls. 02/04 que, a autoridade policial da
DEIC – Delegacia de Investigações Criminais, representou pela preventiva do
paciente; o requerimento do decreto preventivo foi deferido pela autoridade
indigitada coatora; a prisão foi executada na data de 09 de setembro do corrente ano e, até a presente data o inquérito policial ainda não foi concluído
nem remetido à Central de Inquéritos.
Sustentaram ainda que, o prazo de dez dias para conclusão do inquérito policial estando o réu preso, conforme prescreve o art. 10 da Lei Substantiva
Penal, já exauriu, restando comprovado o constrangimento ilegal por tal fato.
Derradeiramente pugnaram pelo deferimento da Medida liminar e no
mérito, pela concessão da ordem impetrada para cessar a prisão do paciente e,
o mesmo responda o processo em liberdade.
Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 05/19
É o breve relato do caderno processual.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no
caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni
juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de
ilegalidade no constrangimento.
De análise acurada dos autos, na espécie, vislumbro, inelutavelmente, a existência dos requisitos legais ensejadores para concessão da liminar
requerida.
Posto isto, concedo a liminar pleiteada e determino que se faça expedir competente Alvará de Soltura para por em liberdade, imediatamente, o
paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se informações da autoridade indigitada coatora.
Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça
para, no prazo de lei, emitir parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2004.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 28 DE SETEMBRO DE 2004.
PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS
FIGUEIREDO SERRA
SECRETÁRIA: DRª. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (CONVOCADA-FACE IMPEDIMENTO DO DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO)
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 15447/2004 - SÃO BENTO
PACIENTE:
JOÃO BALBINO PEREIRA
ADVOGADO: DR. MARCOS BENEDITO DIAS
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
37
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
IMPEDIDO:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
CONVOCADA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
02 - HABEAS CORPUS N.º 18947/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE:PEDRO DE ALCANTARA GASPAR DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
* OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
03 - HABEAS CORPUS N.º 19231/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTES:
JORCIANA RAQUEL FRANÇA BOUERES E JOSE
ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
04 - HABEAS CORPUS N.º 19800/2004 - TUNTUM
PACIENTE:
ELSON WESLEY RÊGO DA COSTA
ADVOGADOS: DRS. ADMIEL GOMES NETO E RHICARDDO H. A. B.
COSTTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
05 - HABEAS CORPUS N.º 20613/2004 - SANTA HELENA
PACIENTE:
MARIA ROSENIRES SAMPAIO
ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
06 - HABEAS CORPUS N.º 20645/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
DEUSDETE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
38
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
07 - HABEAS CORPUS N.º 21223/2004 - CHAPADINHA
PACIENTE:
ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. TOME GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
08 - HABEAS CORPUS N.º 21284/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS CUTRIM CORREIA
ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM
DA ORDEM IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
09 - HABEAS CORPUS N.º 21493/2004 - IMPERATRIZ
PACIENTE: LUCIANO LAGES TRINDADE
ADVOGADO: DR. LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 15403/2002 AO ACÓRDÃO
Nº 39349/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 18350/2001
EMBARGANTES:
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA E
CLAUDIONOR LOBÃO BORGES
ADVOGADOS: DRS. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E ALBYLANE
NERY DO NASCIMENTO
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS,
FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23248/2004 AO ACÓRDÃO
Nº 50640/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 4542/2004
EMBARGANTE: MANOEL DE JESUS NASCIMENTO SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS,
FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
12 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 26667/2003 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
SUSCITADO: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA
CRIMINAL.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MÁRIO LIMA REIS.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2032/2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MANOEL SANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR, E
NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER
A SENTENÇA DE 1° GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5374/2004 - PASTOS BONS
APELANTES: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL E FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROCURADOR:
DR. EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
ADVOGADO: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
APELADO: JOSÉ CORDEIRO PINTO
ADVOGADO: DR. WALDEMAR LINHARES CARNEIRO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7673/2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MAURO SÉRGIO CARVALHO MOTA
ADVOGADO: DR. MARCELO DE CARVALHO BARROS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“POR MAIORIA E CONTRA O VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA E DE ACORDO
COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE DESCLASSIFICADA
A CONDUTA DO ART. 12 PARA O ART. 16 DA LEI 6368/76, NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR .”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
*DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO.
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15564/2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: MOZART LEANDRO FERNANDO SILVA
ADVOGADOS: DRS. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E
EDMILSON SILVA FERREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO.
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17211/2002 - CURURUPU
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA:
DRª. LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: LUIS CARLOS SILVA SOUSA
ADVOGADO: DR. REINALDO PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO.
18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17886/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO:
FRANCISMILDO COQUEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO.
19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23724/2003 - IMPERATRIZ
APELANTE:
IRAN DE SENA
ADVOGADOS: DRS. WERTHER FERRAZ LIMA E MÁRCIO FERRAZ MOTA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23785/2003 - TIMON
1º APELANTE: CIRO NUNES ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
2º APELADO: MIGUEL DA SILVA MORAIS JUNIOR
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
39
ADVOGADO: DR. MIGUEL DIAS PINHEIRO
3º APELADO: CIRO NUNES ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR EM FACE DO DEFERIMENTO DE PETIÇÃO INTERPOSTA
PELO ADVOGADO DO RÉU.”
21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32575/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS DOS REIS SOARES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO
LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
28 DE SETEMBRO DE 2004.
MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, EM EXERCÍCIO
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
SESSÃO DO DIA, 30 DE SETEMBRO DE 2004.
PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DES. RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS: MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 15787/2004 - CEDRAL
PACIENTE:
KILSON CHAGAS FRANÇA
ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PAULA PEREIRA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL
R E L AT O R A: D E S ª . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
02 - HABEAS CORPUS N.º 21367/2004 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
PAULO ANDERSON MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
R E L ATO R A : D E S ª . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA
MAGALHÃES
“ U N A N I M E M E N T E E D E A C O R D O C O M O PA R E C E R D A
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM
PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
40
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 513/2004 - VIANA
RECORRENTE: MÁRCIO KERLYS CUTRIM SILVA
ADVOGADO: DR. WILSON PASSOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO.”
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30
DE SETEMBRO DE 2004.
CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 06 DE
OUTUBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS
QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008716 / 2004 – SÃO LUÍS
Impetrante:
FRANCISCA NERES DE OLIVEIRA
Advogado:
Manoel Vieira da Silva
Impetrado:
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MA
Relatora:
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 008082 / 2003 – RIACHÃO
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA
Advogados: Anailza Mendes Borges, Cristiane Worm, Osório João Worm
Réu:
JOÃO SANTOS BRAGA – EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
RIACHÃO/MA.
Advogados: Sebastião Souza da Silva, Bernardino da Costa Netto
Relatora:
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA
_____________________
03 – AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 011276 / 2003 – DOM PEDRO
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Réu:
RAIMUNDO JOSÉ FERNANDES CARDOSO – PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Advogados:
Antonio Ernane Cacique de New-York, Adriano Márcio Santos Cacique de New-York
Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
04- AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 014505 / 2004 – SÃO LUÍS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Réu:
JOÃO MOREIRA PINTO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA
NOVA DOS MARTÍRIOS/MA.
Advogados:
Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira da Silva, Wilker
Batista Cavalcanti
Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
05 – AÇÃO PENAL N.º 013054 / 2004 – ESTREITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Réu: BENEDITO BARBOSA MOREIRA – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ESTREITO/MA.
Advogado: Baltazar de Sousa Lima
Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 30 de setembro de 2004.
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PLANTÃO DO 2º GRAU
Tabela n.º 04/2004
ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º
DA RESOLUÇAÕ N.º 14/2000, DE 31/05/2000.
PERÍODO
DESEMBARGADOR
SERVIDOR
04/10 a 10/10
11/10 a 17/10
18/10 a 24/10
25/10 a 31/10
01/11 a 07/11
Etelvina Ribeiro Gonçalves Ana Amélia Fernandes Marques
Jorge Rachid Mubárack Maluf José de Jesus Costa
Antônio Fernando Bayma Araújo Ana Amélia Fernandes Marques
Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz José de Jesus Costa
Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
Ana Amélia
Fernandes Marques
08/11 a 14/11 Mário Lima Reis José de Jesus Costa
15/11 a 21/11 Benedito de Jesus Guimarães Belo Ana Amélia Fernandes Marques
22/11 a 28/11 Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa José de Jesus Costa
29/11 a 05/12 Cleones Carvalho Cunha Ana Amélia Fernandes Marques
06/12 a 12/12 Cleonice Silva Freire
José de Jesus Costa
13/12 a 19/12 Antônio Pacheco Guerreiro Júnior Ana Amélia Fernandes Marques
20/12 a 26/12 Jamil de Miranda Gedeon Neto
José de Jesus Costa
27/12 a 01/01/05 Raymundo Liciano de CarvalhoAna Amélia Fernandes Marques
TELEFONE DO PLANTÃO : 2106-9000
CELULAR DO PLANTÃO : 9974-1505
Servidores Plantonistas:
01-José de Jesus Costa
Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 – Residencial Primavera – Cohatrac
Tel : 238-9274/9133-0544
02- Ana Amélia Fernandes Marques
Endereço: Rua G, Qd. G, Casa 02 – Cohaserma
Tel: 236-1122/8112-9772
03- Fábio Oliveira de Medeiros
Endereço: Rua 55, Qd. 64, Casa 02 – Bequimão
Tel:236-9681/8802-4050/8808-4310
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
São Luís, 22 de setembro de 2004
Alice Maria Santana Araújo Meira
Diretora-Geral
COMARCA DA CAPITAL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 15468/2004. Reg. 517/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS JÁCOME DA COSTA TERCEIRO. Conclusão do Despacho de fls. 12/13. “ Ante o exposto e considerando, também o
fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste
Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de setembro de 2004. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
2. Proc. 15458/2004. Reg. 514/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: GERSON BARBARY DE MELO. Despacho de fls. 11. “ 1. Verifica-se da
inicial que o valor atribuído à causa importa em R$ 18.671,53, enquanto que
as custas foram recolhidas tão somente sobre o valor especificado na conta de
fls. 10. 2. Intime-se, pois, o autor para justificar a divergência apontada, em 05
(cinco) dias. São Luís, 20 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Proc. 15467/2004. Reg. 516/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: FRANCISCO ANTÔNIO MACIEL ERICEIRA. Conclusão do Despacho
de fls. 12/13. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a
parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de
ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao
Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na
distribuição. São Luís, 20 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
4. Proc. 16166/2004. Reg. 539/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: IZAIAS CARLOS DA PAZ RAMOS. Despacho de fls. 13. “ Intime-se a
advogada subscritora da petição inicial para, em 10 (dez) dias, regularizar a
sua representação processual nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
5. Proc. 16029/2004. Reg. 535/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido:
ROZENO NONATO PINHEIRO SILVA. Conclusão do Despacho de fls. 15/
16. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada
não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio
da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís,
22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
6. Proc. 15906/2004. Reg. 524/04. Cautelar. Autor: LÁZARO VASCONCELOS SOARES. (Adv. Raimundo Francisco Bogéa Júnior). Réu: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UNIVERSITY HOME. Despacho de fls. 31. “ 1. Considero prejudicado o pedido de fls. 30, haja vista a decisão de fls. 26/27. 2. INT.
São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
7. Proc. 14859/2004. Reg. 487/04. Interdito Proibitório. Autor: BANCO
BRADESCO S/A. (Adv. Ana Nizete Viera Rodrigues). Réu: SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DO ESTADO DO
MARANHÃO – SEEB/MA. (Adv. Antonio de Jesus Leitão Nunes). Conclusão da Decisão Interlocutória de fls. 89/90. “ “6. Para cumprimento desta decisão, requisite-se força policial ao Sr. Comandante da Polícia Militar do
Maranhão, devendo os policiais guardar as agências dos Autores enquanto
durar o movimento paredista. 7. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de
setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
8. Proc. 16156/2004. Reg. 537/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: ALMIR CARVALHO DE MESQUITA. Conclusão do Despacho de
fls. 13/14. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a
parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de
ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao
Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na
distribuição. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
9. Proc. 15799/2004. Reg. 522/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido:
JOSÉ DOMINGOS DA SILVA. Despacho de fls. 25. “ 1. Fale o autor sobre a
certidão de fls. 24, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 23 de setembro de
2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
10. Proc. 16324/2004. Reg. 544/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerida:
LUÍSA MARIA GOYTACAZ DA COSTA FRAZÃO. Conclusão do Despacho de fls. 16/17. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que
a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de
ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao
Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na
distribuição. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
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11. Proc. 12184/2004. Reg. 409/04. Ação Ordinária. Autora: POP – PEDREIRA OURO PRETO LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e Francimar
Ramos Viana Plantier). Ré: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A. (Adv.
Rita de Cássia Choairy). Despacho de fls. 54. “ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada subscritora da peça contestatória junte aos autos
o instrumento procuratório. INT. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
12. Proc. 5463/1999. Reg. 201/99. Ação Ordinária. Autora: CONTERPLAN
– CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. (Advs. Ulisses César
Martins de Sousa e outros). Réu: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
(Advs. Alba Maria de Sousa Lima e outro). Conclusão do Despacho de fls.
323. “ 3. Os assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 10 (dez) dias, após intimadas as partes de apresentação do laudo. 4. Intimem-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de
Direito.”
13. Proc. 1358/2004. Reg. 76/04. Ação Ordinária. Autor: FRANCISCO
AUGUSTO BRITO E OUTRA. (Advs. Walter Wanderley Silva Ferreira e
Edmilson Silva Ferreira). Ré: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA “ TRANSPORTE MARANHENSE”. (Adv. Rita de Cássia
Costa Choairy). Despacho de fls. 94. “ Marco o dia 13 de abril do ano próximo
vindouro, às 10:00 horas, para audiência preliminar, procedendo-se as
intimações necessárias. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
14. Proc. 15840/2004. Reg. 525/04. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: AUSÂNIA FRANCESCO. (Adv. Luiz Silva Campos). Réu: MANOEL
DE JESUS RIBEIRO SALOMÃO. Despacho de fls. 29. “ Marco o dia 12 de
abril do ano próximo vindouro, às 10:00 horas, para audiência de justificação
do alegado, procedendo-se as intimações necessárias. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
15. Proc. 19569/2003. Reg. 599/03. Ação de Repetição de Indébito. Autora:
CLEYDE ARAGÃO CHAVES E OUTROS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues).
Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Luís Henrique Falcão Teixeira). Despacho de fls. 111. “ Marco o dia 12 de abril do ano próximo vindouro, às
11:00 horas, para audiência preliminar, procedendo-se as intimações necessárias. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de
Direito.”
16. Proc. 11969/2004. Reg. 399/04. Ação de Indenização. Autor: AMÉRICO
BEDÊ FREIRE. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e Karine Maria
Rodrigues Pereira). Réu: SINTRAJUFE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
NO ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Pedro Duailibe Mascarenhas e outros). Despacho de fls. 154. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e documentos
de fls. 59/153, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 16 de setembro de 2004. a)
- Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
17. Proc. 3944/1999. Reg. 146/99. Execução. Exequente: FRANERE LTDA.
(Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Executado: ELIMILTON LIMA
DE ALENCAR. (Adv. Rosângela Araújo Goulart). Despacho de fls. 153. “ 1.
Verifica-se que a petição de fls. 149/152 é cópia da petição de fls. 141/144, já
devidamente apreciada pelo despacho de fls. 145, de modo que o processo não
depende de nenhuma providência jurisdicional. 2. INT. São Luís, 02 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
18. Proc. 14275/2004. Reg. 474/04. Ação Cautelar de Busca e Apreensão.
Requerente: J. B. CORREA COM. REP. E SERVIÇOS. (Defensor Público.
Antônio Peterson B. Rêgo Leal). Requerente: MEIRE. Conclusão do Despacho de fls. 24. “ Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a
requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e Intimem-se. . São Luís, 19 de
setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
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19. Proc. 3835/1999. Reg. 169/99. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: FRANCISCO BATISTA FERNANDES. (Adv. José Costa Ferreira). Despacho de fls. 89. “ Ante o que dispõe o art. 463 do CPC, não depende este
processo de nenhuma providência jurisdicional, ficando, assim, prejudicado o
pedido de fls. 88. 2. Intime-se. São Luís, 01 de setembro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
20. Proc. 12375/1998. Reg. 561/98. Execução Forçada. Exequente: BB – FINANCEIRA S/A. (Adv. Manoel Murilo Falcão). Executado: ELISALDO
AMORIM DE MOURA. (Adv. Heurides Serra Ferreira). Despacho de fls. 70.
“ 1. Sobre o laudo de avaliação de fls. 67, digam as partes, em 05 (cinco) dias.
2.INT. São Luís, 02 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de
Direito.”
21. Proc. 20349/2003. Reg. 620/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra
de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerido: JOÃO PEDRO PEREIRA NETO. Despacho de fls. 18. “ Intimem-se os advogados subscritores
do pedido de fls. 17 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi
cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São
Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
22. Proc. 18758/2003. Reg. 566/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra
de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerido: JOSÉ N. G. DE
ALMEIDA. Despacho de fls. 38. “ Intimem-se os advogados subscritores do
pedido de fls. 37 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi
cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São
Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
23. Proc. 21738/2003. Reg. 649/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra
de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerida: MARIA DOS PRAZERES L. PEREIRA. Despacho de fls. 36. “ Intimem-se os advogados
subscritores do pedido de fls. 35 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o
mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte
do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de
Direito.”
24. Proc. 14227/2001. Reg. 408/01. Ação de Revisão. Autor: FÉLIX DE ASSIS QUEIROZ DE ARAÚJO. (Adv. Rosália Guimarães Sarmento). Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 122. 1. Fale o requerido sobre a certidão de fls. 121-v.,
em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
25. Proc. 17093/2003. Reg. 508/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra
de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerido: JOÃO DO R. PIEDADE. Despacho de fls. 37. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido
de fls. 36 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado,
a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de
setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
26. Proc. 19724/2003. Reg. 60203. Ação de Cobrança. Autora: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de
Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Ré: MARIA DO SOCORRO V. DOS
SANTOS. Despacho de fls. 22. “ Intimem-se os advogados subscritores do
pedido de fls. 21 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi
cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São
Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
27. Proc. 19087/2003. Reg. 582/03. Ação de Cobrança. Autora: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de
Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Ré: MARIA VANUZA AMORIM.
Despacho de fls. 23. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor
do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
28. Proc. 17670/2003. Reg. 537/03. Embargos à Execução. Apenso à Execução. Proc. 5595/1999. Reg. 215/99. Embargante: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO. (Advs. José Caldas Gois e outros). Embargado:
WHITE MARTINS GASES INÚSTRIAS DO NORTE S/A. (Adv. Edmundo
Araújo Carvalho). Despacho de fls. 18. “ 1. Recebo os embargos do devedor
para discussão. 2. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo,
cientificando-se no processo de execução. 3. Intime-se o Embargado para,
querendo, impugná-los no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 740). São Luís, 21
de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
29. Proc. 6488/2004. Reg. 225/04. Ação de Obrigação de Fazer. Autora:
MARIA REGINA ARAÚJO DE CARVALHO. (Adv. Luiz Henrique Lago de
Carvalho). Ré: CASF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DA AMAZÔNIA. (Advs. Camillo Montenegro Duarte e Daniela
Monteiro Gabbay). Despacho de fls. 217. “ 1.Ouça-se a ré sobre o pedido de
fls. 206/213, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 20 de setembro de 2004. a)
- Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
30. Proc. 12440/2004. Reg. 413/04. Ação Monitória. Autor: ALAOR ALVES
DE ARAÚJO. (Advs. Fábio Henrique de Brandão Cunha e José Pinto Filho).
Réu: ITAÚ SEGUROS S/A. (Adv. Fábio Melo Maia). Despacho de fls. 165. “
1. Sobre os embargos monitórios e documentos de fls. 118/164, diga o autor,
em 15 (quinze) dias. 2. INT. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
31. Proc. 19090/2003. Reg. 583/03. Ação de Despejo. Autor: INÁCIO DE
ARAUJO COSTA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros).
Ré: ALDENIR FERREIRA CHAGAS. Despacho de fls. 45. “ 1. Considero
prejudicado o pedido de fls. 44, haja vista a certidão de fls. 42. 2. INT. São
Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
32. Proc. 15154/2003. Reg. 445/03. Execução. Exequente: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de
Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Executada: MARIA ANÁLIA SANTOS DA SILVA. Despacho de fls. 23. “ Intimem-se os advogados subscritores
do pedido de fls. 22 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi
cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São
Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
33. Proc. 0022/2002. Reg. 02/02. Ação de Despejo. Autora: FRANCISCA
PEREIRA ALVES. (Adv. Severino de Miranda). Ré: SOLDAX - FERRAMENTAS INDÚSTRIAS LTDA E OUTRO. (Adv. José Carlos Mineiro). Despacho
de fls. 120. “ 1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 119, em 05 (cinco) dias. 2.
INT. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de
Direito.”
34. Proc. 2215/2004. Reg. 98/04. Execução. Exequente: JORGE AFONSO
QUAGLIANI PEREIRA. (Adv. José Maria Diniz). Executada: SM ENGENHARIA E COMÉRCIO. Despacho de fls. 78. “ 1. Fale o credor sobre a
certidão de fls. 69-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 21 de setembro de
2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
35. Proc. 6836/2004. Reg. 240/04. Embargos de Terceiro. Embargante: JOAÕ
BATISTA SOARES SERRA. (Adv. José Victor Spindola Furtado). Embargado:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria de Fátima
Gonzalez Leite). Despacho de fls. 30. “ Intime-se a advogada subscritora da
peça contestatória de fls. 24/29 para, em 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de ser considerado sem efeito processual praticado. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
36. Proc. 19977/2002. Reg. 558/02. Ação de Cobrança. Autora: VERA LUZ
MENDES DOS SANTOS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Réu: SAFRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
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SEGUROS S/A. (Advs. Hélio Araújo de Lima e outros). Despacho de fls. 120.
“ 1. Em vista da decisão de fls. 108/116, considero prejudicado o pedido formulado às fls. 118/119. 2. INT. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. e certificado o transito em julgado , dêse baixa e arquivem-se. São Luís, 14 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
37. Proc. 9123/2004. Reg. 327/04. Execução Forçada. Exequente: R T COMÉRCIO SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES E EDITORA LTDA –
SETAGRAF. (Adv. Daniel Guerreiro Bonfim). Executado: ANTONIO JOSÉ
DOS SANTOS. Despacho de fls. 26. “ 1. Fale a credora sobre a certidão de fls.
25, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
44. Proc. 12027/2004. Reg. 401/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido:
ELINALDO DE OLIVEIRA SILVA. Sentença de fls. 26. “ 1. Nos termos do
art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 23/24.
declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Intime-se o oficial de justiça para devolver a Cartório o mandado que se encontra
em seu poder, sem cumprimento. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa
e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 13 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
38. Proc. 9342/2003. Reg. 267/03. Ação de Imissão de Posse. Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA E OUTRA. (Adv. José Costa). Ré:
GRACIDE RIBEIRO DA COSTA. (Adv. Rubem Ferreira de Castro). Despacho de fls. 90. “ Ante o cumprimento do despacho de fls. 86, não depende este
processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 28 de setembro de
2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
39. Proc. 15172/2004. Reg. 498/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido:
WILLIAM SANTOS MATOS BELESA. (Adv. Francisco Gomes Feitosa).
Despacho de fls. 25. “ 1. Faça-se o depósito do valor representado pelo cheque
que se acha anexo às fls. 24. 2. Feito isso, diga o autor sobre o pedido de fls.
21/22, em 05 (cinco) dias. São Luís, 28 de setembro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
RESENHA DE SENTENÇAS
40. Proc. 1474/2004. Reg. 494/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana
Buhatem Ribeiro). Requerido: ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA. Sentença
de fls. 20. “ 1. Nos termos do art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o
pedido de desistência de fls. 19. declarando extinto o processo, para que
produza seus efeitos jurídicos. 2. Intime-se o oficial de justiça para devolver
a Cartório o mandado que se encontra em seu poder, sem cumprimento. 3.
Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. 4. Decorrido o prazo
de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes
Santos – Juiz de Direito.”
41. Proc. 15278/2004. Reg. 503/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana
Buhatem Ribeiro). Requerida: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Sentença de fls. 20. “ 1. Nos termos do art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o
pedido de desistência de fls. 19. declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Devolvam-se os documentos que instruíram a
inicial. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as
cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de setembro
de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
42. Proc. 10260/2004. Reg. 342/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela de Fátima Araújo
Goulart). Requerido: GILBERTO DE JESUS PINHEIRO SANTOS. Sentença
de fls. 15. “ 1. Nos termos do art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o pedido
de desistência de fls. 14. declarando extinto o processo, para que produza seus
efeitos jurídicos. 2. Intime-se o oficial de justiça para devolver a Cartório o
mandado que se encontra em seu poder, sem cumprimento. 3. Decorrido o
prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
43. Proc. 2471/2000. Reg. 87/00. Ação de Despejo. Autora: MARIA ELISA
BARBOSA AYOUB. (Adv. Riod Barbosa Ayoub). Ré: FRIGOGEL – REFRIGERAÇÃO LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 36. “ Do exposto, JULGO
EXTINTA a presente Execução , para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos com base no art.267,II, c/c p art. 459, segunda parte, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorarios
45. Proc. 12030/2004. Reg. 402/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido:
RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA. (Adv. Renata
Crisóstomo de Castro e Silva). Conclusão da Sentença de fls. 60/61. “ julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI,
do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, que já compuseram o depósito realizado para a purgação da
mora. Autorizo o levantamento pelo Autor do valor depositado, mediante Alvará,
a ser expedido com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 24 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
46. Proc. 17493/2003. Reg. 530/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Adv.
Humberto Bartol Mazzotti). Requerido: SÉRGIO RAIMUNDO DOS SANTOS. (Adv. Luís Fernando Costa Miranda). Sentença de fls. 48. “ Vistos...
Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo entre as partes, conforme cláusulas e condições constantes da petição de fls. 45/46, determinando, porém, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda o cumprimento da
transação. Publique e intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 28 de setembro de 2004. A Escrivã.
3ª Vara Cível
Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins
Proc. n.º 6358/1997 - Data da Distribuição: 08/08/97
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO ITAÚ S/A – Adv. Dr. Jamilson José Pereira Mubárack
Réu (ré): LABORATÓRIO SALOMÃO FIQUENE; LUIZ SALOMÃO
METTRE FIQUENE e LENISE FECURY FIQUENE – DR. José Carlos Tavares
Durans
Conclusão da Sentença de fls.54/59. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução
corrigida. P. R. I. São Luís, 17/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 10189/1999 - Data da Distribuição: 11/08/99
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Pedro
Américo Dias Vieira
Réu (ré): LIMASA – LIGAS METÁLICAS S/A; ALDENOR CUNHA
REBOUÇAS; GILSON CUNHA REBOUÇAS e MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS – Adv. Dr. Enéas Pereira Pinho
Conclusão da Sentença de fls31/32. “Ex positis, JULGO EXTINTA a execução, correspondente aos honorários de advogado, com fundamento nos artigos
267 inciso I, IV e VI, condenando o exequente, nas custas processuais e honorários de advogado os que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrigido. P. R. I. São Luís, 14/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
44
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Proc. n.º 8163/1994 - Data da Distribuição: 28/06/94
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - Adv. Dr. Emmanuel
Alberto C. B. Ribeiro
Réu (ré): SERMEL – COMERCIAL E ELETROMECÂNICA LTDA – Adv.
Dr. Reinaldo A. Araújo Bezerra
Conclusão da Sentença de fls.53/59. “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE
a presente execução para efeito de decretar a sua nulidade assim como dos
atos subsequentes dela ou seja, a penhora e avaliação, assim como para determinar a extinção da execução proposta, com fundamento do artigo 618, inciso
I do CPC, condenando o exequente, nas custas processuais e honorários de
advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrido. P. R. I. São Luís, 14/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 8122/1998 - Data da Distribuição: 17/06/98
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS – Adv. Dr.
José Silva do Vale Filho
Réu (ré): A. S. CARDOSO e ALESSANDRO DA SILVA CARDOSO
Conclusão da Sentença de fls.73/79. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV e
VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais,
determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregandoos ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o
arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 03/09/
04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 22133/1996 - Data da Distribuição: 19/06/87
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BEM FINANCEIRA S/A – Adv. Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro
Réu (ré): ANTÔNIO B. FERNANDES e FRANCISCO DE JESUS B. BORGES
Conclusão da Sentença de fls.56/. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente
ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV e VI
do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os
ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o
arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 03/09/
04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 22133/1996 - Data da Distribuição: 19/06/87
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANERJ – BANCO DO ESATDO DO RIO DE JANEIRO S/A Adv. Dr. Cipriano da Paz Pires
Réu (ré): PEDRO MARQUES DE AMORIM e FRANCISCO PEREIRA
GOMES
Conclusão da Sentença de fls.37/43. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente
ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso II, III, IV e
VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais,
determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os
ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o
arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 09/09/
04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 16336/2001- Data da Distribuição: 29/10/01
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A – Adv. Dr. Adalberto
R. Barbosa Gonçalves
Réu (ré): IVALDO ALVES LOPES
Conclusão da Sentença de fls.19/25. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso II, III,
IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e
ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São
Luís, 10/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 33842/1995 - Data da Distribuição: 24/08/91
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Emmanuel
Alberto C. B. Ribeiro
Réu (ré): AUGUSTO BENTO SERRA
Conclusão da Sentença de fls.32/38. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV e
VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais,
determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregandoos ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos
autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I.
São Luís, 13/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 25321/1995 - Data da Distribuição: 22/05/95
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO REAL S/A - Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite
Réu (ré): CONSTRUTORA ARTICO LTDA e ANTÔNIO EUCLIDES ARTICO
– Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
Conclusão da Sentença de fls.79/84. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 267 incisos II, III, IV e VI do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da execução, corrida. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 17/09/04. Dr. Douglas Aírton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 9893/2004 - Data da Distribuição: 08/06/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): JOSÉ RIBAMAR BATISTA e EDILENE LIMA BATISTA – Adv.
Dr. Jorge Castro
Conclusão da Sentença de fls.17/18. “Isto posto, e dado a inexistência de prova nos autos, do alegado, vez quer os autores vieram a se sindicalizar em 2002,
indefiro o pedido julgando-o IMPROCEDENTE. Custas pelos autores, por
não terem juntado aos autos, a declaração de que trata a lei de assistência
gratuita. P. R. I. São Luís, 13/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 33857/1995 - Data da Distribuição: 31/10/90
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Emmanuel
Alberto C. B. Ribeiro
Réu (ré): ALUFERRO – ALUMÍNIO E FERRO LTDA – Adv. Dr. Wilson do
Socorro Passos
Conclusão da Sentença de fls.51/56. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 323/1989 - Data da Distribuição: 323/89
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): CREDICARD S/A – CREDICARD ADMINISTARDORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – Adv. Dr. José Silva do Vale Filho
Réu (ré): FRANCISCO DE ASSIS REUS LOPES
Conclusão da Sentença de fls.56/61. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 5022/2004 - Data da Distribuição: 30/03/04
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO PANAMERICANO S/A – Adv. Dr.ª Cinthia Heluy Marinho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu (ré): CREMIL COM. REP. MONT. INSTALAÇÃO
Conclusão da Sentença de fls.35/37. “Isto posto caracterizada e demonstrada
a falta de pressupostos legais, com fundamento nos artigos 284, § único c/c
295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial
e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. P. R. I. São Luís, 03/09/04.
Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 1002/1997 - Data da Distribuição: 05/02/97
Ação: INTERDITO PROIBITORIO
Autor (a): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARREC. DISTR. – ECAD – Adv.
Dr. Paulo Afonso Cardoso
Réu (ré): JOSÉ SÉRGIO G. LINMHARES – Adv. Dr. Francisco J. R. da Silva
Conclusão da Sentença de fls.89/90. “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III do C. P. Civil. Determino
ainda, que se envie cópia desde autos ao Órgão do Ministério Público para os
fins de averiguação de ocorrência de qualquer tipo de crime, por ventura perpetrado pelo advogado Paulo Afonso Cardoso, OAB-MA 3.930 portanto, para
os devidos fins. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 31/08/04. Dr. Douglas
Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 12635/2004 - Data da Distribuição: 19/07/04
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a):BANCO DIBENS S/A – Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro
Réu (ré): JOSÉ JORGE SOUSA MARTINS
Conclusão da Sentença de fls.24. “Em face da petição de fls.19, juntada em
18/08/2004, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigo 267
inciso VIII do C. P. Civil, determinando que após certificado o transito em
julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas pelo autor. P. R. I. São
Luís, 01/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 620/1991 - Data da Distribuição: 21/11/91
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): CREDICARD S/A – Adv. Dr. Hermenegildo Antônio Crispino
Réu (ré): MESSIAS NARCISO DE FREITAS
Conclusão da Sentença de fls.21/26. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 13864/1999 - Data da Distribuição: 07/10/99
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a):CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTÉIA DO BRASIL – SANTA TERESA – Adv. Dr.ª Vanna Coelho Cabral
Réu (ré): JOSÉ HENRIQUE ARANHA RODRIGUES
Conclusão da Sentença de fls.30/35. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 12459/1996 - Data da Distribuição: 23/01/87
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Walter
Marques Cruz
Réu (ré): OLIVIO LOFIEGO JÚNIOR
Conclusão da Sentença de fls.57/62. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determi-
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
45
nando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I.
São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 13855/1999 - Data da Distribuição: 07/10/99
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL – COLÉGIO SANTA TERESA – Adv. Dr.ª Vanna Coelho Cabral
Réu (ré): MARIA JOSÉ VIEIRA RIBEIRO
Conclusão da Sentença de fls.29/34. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I.
São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 13321/2001 - Data da Distribuição: 03/09/01
Ação: MONITORIA
Autor (a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Nonato Martins
Réu (ré): DEBORA FERRAZ TAVARES
Conclusão da Sentença de fls.56/58. “Ex positis demonstrada a inobservância
pelo autor, em promover a citação no prazo prorrogado, com fundamento no
artigo 267, incisos III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais. P. R. I. São Luís, 17/06/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 14445/2001 - Data da Distribuição: 24/09/01
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a):ESTAÇÃO GRÁFICA LTDA – Adv. Dr. José Marques de Carvalho Neto
Réu (ré): OPEN TELEMÁTICA E ACESSÓRIA LTDA
Conclusão da Sentença de fls.24/29. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 24/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 16000/1996 - Data da Distribuição: 10/09/96
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO REL S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite
Réu (ré): JOÃO NEVES PEREIRA FILHO
Conclusão da Sentença de fls.33/38. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo ante do transito, deixando-se cópias nos autos,
e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo
autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 22819/1995 - Data da Distribuição: 22/03/95
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Carlos
Levy F. Gomes
Réu (ré): STELMO DELMA DA CUNHA CARNEIRO
Conclusão da Sentença de fls.11/16. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos au-
46
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
tos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 8949/2003 - Data da Distribuição: 28/05/03
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA – Adv. Dr.
Windsor Silva dos Santos
Réu (ré): FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA
Conclusão da Sentença de fls.27/32. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 13327/1996 - Data da Distribuição: 03/03/86
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Gilmar
Pereira Santos
Réu (ré): JOSÉ DOMINGOS COSTA FREITAS; LUIS AGOSTINHO ARAÚJO COSTA e MANOEL JOSÉ COSTA NETO
Conclusão da Sentença de fls.55/60. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 20/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 29283/1995 - Data da Distribuição: 24/08/95
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): ALUMAZON – ALUMÍNIO E CONSTRUÇÕES LTDA – Adv.
Dr.ª Vanda Lúcia Correia G. E. Silva
Réu (ré): CRISTAL VIDROS LTDA
Conclusão da Sentença de fls.28/33. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 13/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 26515/1995 - Data da Distribuição: 21/06/95
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO REAL S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite
Réu (ré): JOÃO EDUARDO MALONI DE SOUZA – Adv. Dr. José Guilherme carvalho Zagallo
Conclusão da Sentença de fls.62/67. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 02/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 10565/1999 - Data da Distribuição: 19/08/99
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A – Adv. Dr. Alfredo L. F. Pearce
Réu (ré): F. DE ALMEIDA COSTA
Conclusão da Sentença de fls.28/33. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 13/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 11627/2003 - Data da Distribuição: 10/07/03
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO FIAT S/A – Adv. Dr.ª Laura Amélia Fernandes Zaranza de
Carvalho
Réu (ré): ELIAS MACHADO SALES FILHO
Conclusão da Sentença de fls.24/25. “Isto posto, caracterizada e demonstrada
a falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 284, § único
c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I e VI do Código de Processo Civil, indefiro
a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. P. R. I. São Luís,
10/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira
Vara Cível”.
Proc. n.º 33866/1995 - Data da Distribuição: 03/11/87
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A – Adv. Dr. Adalberto R.
B. Gonçalves
Réu (ré): INFORMÁTICA REPRESENTAÇÕES LTDA; KLEBER KEPLER
FERRO LEITE FILHO
Conclusão da Sentença de fls.128/133. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV
do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os
ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos
autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 19/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 7273/2004 - Data da Distribuição: 30/04/04
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO VOLKSWAGEN S/A – Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro
Réu (ré): COMARKS CONSULTORIA E MARK SERVIÇOS LTDA
Conclusão da Sentença de fls.26. “Em face da petição de fls.22, juntada em
06/08/2004, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 267 INCISO VIII do C. P. Civil, determinando que após certificado o
transito em julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas pelo autor. P.
R. I. São Luís, 26/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 8962/2003 - Data da Distribuição: 28/05/03
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA – Adv. Dr.
Réu (ré): PABLO FORLAN BRAGA DE OLIVEIRA
Conclusão da Sentença de fls.23/28. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do
C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao
autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas
pelo autor. P. R. I. São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 7754/2004 - Data da Distribuição: 07/05/04
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO DIBENS S/A – Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro
Réu (ré): JOÃO CANCIO COSTA SANTOS
Conclusão da Sentença de fls.28. “Em face da petição de fls.23, juntada em
06/08/2004, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigo 267
inciso VIII do C. P. Civil, determinando que após certificado o transito em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas pelo autor. P. R. I. São
Luís, 25/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 22495/2003 DIST. 29/12/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: DEUSELINA ALMEIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.38: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
o prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de setembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15689/2004 DIST. 31/08/2004
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: JURACI HOMEM DO BRASIL
ADV: JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTRO
REQDO.: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Defiro a petição de fls.35. Suspendo o processo por
trinta dias. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1037/2003 DIST. 17/01/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: SILVANILDE DE JESUS MORAES CORREA
ADV: JAYRO LINS CORDEIRO
REQDO.: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃOEMBRATEL
ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
DESPACHO DE FLS.85: Defiro a petição de fls.70/71 emendada as fls.82/83.
Cite-se na forma requerida. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11500/2004 DIST. 01/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO ITAU S/A
ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
REQDO.: NILCELI SILVA EVERTON
ADV.:
DESPACHO DE FLS.23: Defiro a petição de fls.22. Suspendo o processo por
90 dias. Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8584/2004 DIST. 20/05/2004
AÇÃO: ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: MARINA FRASSINETE ROSARIO VIANA E OUTROS
ADV: FERNANDO ANTONIO R. DE PAULA
REQDO.: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA
ADV.: JOSE CLEOMENES P. MORAES
DESPACHO DE FLS.80: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a
prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 23 de setembro de 2004.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
47
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11055/2003 DIST. 01/07/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A
ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO E OUTROS
REQDO.: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS
ADV.: CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES E OUTROS
DESPACHO DE FLS.82: Diga a credora sobre a petição de fls.67/76, no prazo de lei. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 15798/2004 DIST. 01/09/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: ANTONIO CARLOS CAMPELO MUNIZ
ADV.:
DESPACHO DE FLS.18: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.17. São
Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7109/2003 DIST. 30/04/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: SERGIO ROBERTO SAID DIAZ
ADV: ADILTON SOUZA SILVA
REQDO.:
EMBRATEL-EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇOES E TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.: MAIZE GARCEZ FEITOSA
DESPACHO DE FLS.91: Vistos, etc... Nos termos do artigo 794, I, do código
de processo civil, julgo extinta a presente execução movida por SERGIO
ROBERTO SAID DIAS contra EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNIÇÕES S/A – EMBRATEL. São Luís, 24 de setembro de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21766/2002 DIST. 27/12/2002
AÇÃO: RECISÃO DE CONTRATO
REQTE.: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV: BANEDITO RIBEIRO DA SILVA
REQDO.: PATRICIA SOUSA ARAUJO FERREIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.60: Defiro a petição de fls.58/59. Arquivem-se na forma
requerida. Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12743/2004 DIST. 20/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: JORGE LUIS CARVALHO MONTEIRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.26: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.25. São
Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16682/2003 DIST. 02/10/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A
ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS
REQDO.: EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO
ADV.:
48
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
DESPACHO DE FLS.32: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de setembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21280/2003 DIST. 05/12/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CAEMAR
ADV: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
REQDO.: JOSE RIBAMAR P. FERREIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de setembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19828/2003 DIST. 14/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKWAGEN S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: NIXON CHARLES TEIXEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.39: Defiro a petição de fls.38. Desentranhe-se dos autos
o mandado de fls.30 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os
devidos fins. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18173/2003 DIST. 23/10/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: HILTON MENDONÇA C. FILHO
ADV: HILTON MENDONÇA C. FILHO
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: ANTHONY BODEN E OUTROS
DESPACHO DE FLS.38: Especifiquem-se as partes em 10 dias, as provas que
pretendem produzir em audiência. São Luís, 11 de maio de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15651/2004 DIST. 30/08/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FIAT S/A
ADV: CHIARA FARIAS C. SALDANHA
REQDO.: FATIMA TACANA VARGAS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.18: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de setembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16337/2003 DIST. 29/09/2003
AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS
REQTE.: AUTOVIARIA MATOS LTDA
ADV: DIVANA SOUSA E OUTRA
REQDO.: INMETRO-INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL
ADV.:
DESPACHO DE FLS.57: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de setembro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3331/1999 DIST. 18/03/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: FRANERE-COMERCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIARAIA LTDA
ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTRO
REQDO.: ANTONIO FERNANDO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: CARLOS DANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS.209: Defiro a petição de fls.208. Devolva-se a parte
interessado o cheque mencionado, mediante recibo nos autos. Intime-se. São
Luís, 27 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS
PROCESSO Nº13466/2004.
AUTOR : Ministério Público Estadual
ACUSADO : Maria da Conceição Sousa Pinho.
VÍTIMA : Carlos Eduardo Sousa Carvalho.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juiza de Direito
Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), Capital do
Estado do Maranhão, na forma da lei .etc.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º13466/
2004, que o Ministério Público estadual move contra MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PINHO, brasileira, maranhense, solteira, filha de Pedro de
Alcântara Pinho e Maria Terezinha de Jesus Sousa, residente na Av. Mar e Sol,
83 - D, Vila Luizão , encontrando-se em lugar incerto ou não sabido, dando-o
como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 129 e 163 do Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 07 ( sete ) de dezembro de 2004,às 09:00 horas, na
sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª
(terceira) via fica fixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 820.Telefone : ( 098 )21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 ( vinte e três ) dias
do mês de setembro do ano de Dois Mil e quatro (2004). Eu, Francisca de
Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
Maria José Milhomem Bandeira de Melo
Juiz de Direito titular da 4ª Vara
Criminal da Capital.
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 Dias
DE: JOSÉ MOREIRA VELOSO, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Antônio Brasil Veloso e Maria da Natividade Moreira, residente na rua 03, Qd.
04, Casa 04, Cidade Operaria, nesta cidade.
FINALIDADE: Intimação para constituir novo advogado para defender-se na
Ação Penal nº 006408/2001, proposta pelo Ministério Público, por violação
do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, que no prazo de 10 dias,
a contar do transcurso daquele prazo assinado no edital,, posto que, assim não
o fazendo, lhe será nomeado Defensor Público por este juízo.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum “Des.” Sarney Costa, localizado
na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, tel. 2106-9697.
São Luís, 29 de setembro de 2004
DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIRE.TO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS LEITE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 124162003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. MARIA
DE JESUS ALVES BATISTA. Adv. Dr. ELISEU MARTINS FERNANDES.
Req. JOSÉ SANTANA BATISTA FILHO. Designo o dia 14 de dezembro de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004, às 11:30 horas, no desta Comarca, audiência de instrução e julgamento,
onde serão colhidas provas testemunhais, para a contestação do lapso temporal da separação de fato. Intime-se, seu procurador e a Curadora de ausentes,
devendo esta se manifestar no feito antes da audiência acima designada, dando ciência ao M. Público. Cumpra-se. São Luis(Ma), 23 de setembro de 2004.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 17152004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. NADJA FONSECA SILVA
DA CUNHA e JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR. Adv. Dra. MARIA CECÍLIA CARCERES. Vistos, etc... Homologo o acordo de fls.02/05,e, em conseqüência, decreto o DIVÓRCIO entre os requerentes, pondo fim à sociedade
conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de
solteira, (art. 25 § único da Lei 6.515/77, com a nova redação dada pela Lei
8.408/92). Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Sem custas. Publicada e intimadas em audiência. Registre-se. São
Luis(Ma), 24 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JOSEANE DE JESUS CORRÊA
BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 196542003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. LUIZA CARDOSO DA SILVA. Adv. Dr. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA. Cumpra-se o requerido pelo M. Público Estadual. Intimem-se. São Luis(Ma), 07 de junho de
2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 145972003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. JOSÉ BENEDITO PEREIRA
DAS MERCES. Adv. Dr. JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA. Cumpra-se o
requerido pelo M. Público. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma),
25 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 164472003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ROBSON DE JESUS C. PINTO. Adv. Dr. RAIMUDO DA SILVA SANTOS. Cumpra-se o requerido pelo
M. Público. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 04 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 206662003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. JOSÉ ROBSON DE JESUS
NASCIMENTO DA SILVA e outros. Adv. Dr. ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO. Cumpra-se o requerido o M. Público (fls.18) versos. Após,
voltem conclusos. São Luis(Ma), 08 de janeiro de 2004. (Ass) Dr. LUCAS DA
COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 145292003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. LOURDES MARIA SANTOS.
Adv. Dr. LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO. Como requer
o M. Público. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 25 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 139652003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. NARCISA RIBEIRO DA SILVA. Adv. Dr. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO. Como requer o M. Público (fls.15) verso. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 25 de
novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 139882004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Autores/ Advogados (causa própria). ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E
SILVA e ANA MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA. Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e
não foi notificado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto em Divórcio a Separação dos requerentes, com fundamento no
artigo 35 da lei 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação
e arquive-se. P.R.I. São Luis 15 de setembro de 2004. (Ass). Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 38162003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. MARIA
DOS MILAGRES M. OLIVEIRA. Adv. Dra. LINDEVANIA DE JESUS
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
49
MARTINS SILVA. Req. DENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA. Diga a autora via advogado sobre a certidão de fls. 25 dos autos, no prazo de 05 dias. São
Luis(Ma), 13 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 83532002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. VALÉRIA MARIA NORMANDO ALVES BANHOS. Adv. Dr. RICARDO LUIS
DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. RONALD MENDES BANHOS. Defiro o
pedido de fls. 18, por conseguinte, suspendo o curso regular do processo pelo
prazo de 6(seis) meses, como prazo máximo. São Luis(Ma), 22 de abril de
2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 42812003. AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Aut.
VANIA MARQUES VALE. Adv. Dr. ENEAS DE VILHENA FRAZÃO
JÚNIOR. Como requer o M. Público (fls.16). São Luis(Ma), 12 de dezembro
de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 171312003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. MARIA DAMIANA ALVES
DOS SANTOS. Adv. Dra. KATIANA PARGA NUNES. Como requer (fls.16).
Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 22 de dezembro de 2003. (Ass) Dra.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª
Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 51352002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. TATIANA ARAÚJO
MORAES. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. JÚLIO CÉSAR LOPES
GONÇALVES. Vistos, etc... Vistos, etc... Homologo, por sentença para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre TATIANA
ARAÚJO MORAES e JÚLIO CÉSAR LOPES GONÇALVES, em favor de
seu filho menor, devendo os alimentos serem pagos na forma acima acordada.
Publicada em audiência dou as partes por intimadas. São Luis(Ma), 18 de
setembro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 51352002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. TATIANA ARAÚJO MORAES.
Adv. Dr. ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR. Req. JÚLIO CÉSAR LOPES
GONÇALVES. Intime-se a autora, sobre o ofício de fls. 49. Após, certifique-se o
trânsito em julgado da sentença de fls. 37 e arquive-se. São Luis(Ma), 19 de maio
de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 22842001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANTONIA
RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req.
IVANILSON DE JESUS C. CABRAL. Adv. Dr. JOSÉ RAIMUNDO S. SERRA. Diga a requerente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação de fls.
21/25. São Luis(Ma), 25 de março de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA
AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família
(Respondendo).
São Luis, 29 de setembro de 2004.
Maria José Araújo Carneiro
Escrivã do 4º Cartório de Família.
QUARTO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
Proc. Nº 182912003. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOANA BATISTA PORTO
DOS SANTOS. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... Ante o exposto, com base no art. 5º. Inciso II do CPCB, julgo procedente a presente Ação e
DECRETO A INTERDIÇÃO de MARTINHA GOMES PORTO, declarandoa absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua
CURADORA a sua filha JOANA BATISTA PORTO DOS SANTOS. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.184 do CPCB e no art. 12, III
do CPCB, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão
Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na
Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São
Luis(Ma), 10 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
50
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Proc. Nº 97502003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA LUIZA MELONIO
SOUZA. Adv. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Vistos, etc... Ante
o exposto, com base no art. 5º. Inciso II do CPCB, julgo procedente a presente
Ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de CECÍLIA MELÔNIO DE SOUZA,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio
sua CURADORA a sua irmã MARIA LUIZA MELÔNIO SOUZA. Dispenso
o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190 do CPCB) Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 12, III do CPC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luis(Ma),
15 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA – CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
ESCRIVÃ TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO
PROCESSO Nº 11954/04 DIST. 016076 2004
AÇÃO
ARROLAMENTO
AUTOR
ARNALDO DINIZ FERREIRA
ADVAGADA
DRA. FRABRYENN FABRYNN COIMBRA
REQUERIDA MARIA HELENA BRAGA DINIZ (ESPOLIO)
SENTENÇA
Vistos, etc... Como requer. Nomeio inventariante Arnaldo
Diniz Ferreira. Julgo, por sentença, a partilha de fls. para que produza os devidos e legais efeitos os bens que ficaram por falecimento de Maria Helena
Braga Diniz. Transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha. Custas
na forma da lei. São Luís, 16 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº 10152/03 DIST. 011425 2003
AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA
PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA
ADVOGADO DR. FLavia cristina pereira bomfim
REQUERIDO gustavo moreira lima palacio
ADVOGADO DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
DESPACHO
Dê-se vista a o requerente. São Luís, 30 de Agosto de 2004
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 9909/03 DIST. 007522 2003
AÇÃO
ARROLAMENTO
AUTOR
EXPEDITO LAZARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DR. JOÃO FREITAS
REQUERIDO MANOEL PEREIRA DA SILVA (ESPOLIO)
SENTENÇA
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os devidos
e legais efeitos, a adjudicação de fls.2/3 do único bem imóvel deixado por
falecimento de Manoel Pereira de Sousa e Maria Pereira de Sousa Castro.
Transitada esta em Julgado expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Expedito Lazaro de Oliveira. P. I. São Luis, 02 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA DRA. ROBERTA BITTENCOURT ARAUJO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
Pelo presente edital, fica citado ANTONIO JOSE PEREIRA, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de
Guarda e Responsabilidade, requerida por Elisabeth Silva Moraes, e, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, que se encontra em Cartorio. Cumpra-se. Dado e passado
nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 02 de Setembro de 2004.
Eu ______., Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº 10786/03 DIST. 021912 2003
AÇÃO
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
AUTOR
JOSELINO CANTIDIO MELO
DEFENSOR
DR. HELIO JORGE SILVA
REQUERIDA MARIA HERMOGENA ROCHA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo a manifestação das partes às fls. e
acolhendo o parecer do Ministério Publico, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, para reconhecer a paternidade de R. T. R. dos S., W. R. dos S.,
A. H. R. dos S. transitada em julgada, expeça-se o competente mandado de
averbação. Custas na forma da lei. P.R.I. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 11725/04 DIST. 011874 2004
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AUTOR
WALTER DA SILVA BORGES
ADVOGADA DRA. RAIMUNDA DA SILVA SANTOS
REQUERIDA LICIA RENATA CASTRO BORGES E OUTROS
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a tutela antecipada exonerando da obrigação alimentar o Sr. Walter da Silva Borges. Oficie-se com urgência dando
baixa na distribuição e Arquive-se. Intime-se. São Luís, 30 de Agosto de 2004
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 11553/04 DIST. 008947 2004
AÇÃO
ALIMENTOS C/ INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA
DIANA MARIA COELHO DE SOUSA
advogadO
DR. CORNELIO DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO CLEOMÁRIO REIS BARBOSA
DESPACHO
Intime-se o advogado da requerente para instruir a petição
inicial. São Luís, 1º de junho de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 8168/01 DIST. 016990 2001
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AUTOR
WALmar cesar pereira
ADVOGADo
DR. adilson teodoro de jesus
REQUERIDA DALCINETE ALMEIDA PEREIRA
DESPACHO
Vistos, etc. De acordo com o parecer emitido pelo M. Publico concedo a tutela antecipada exonerando o requerente Walmar Cesar Pereira
que tinha para com seu filho Walmar Cesar Pereira Junior, ja ter atingido a
maioridade. P. I. Oficie-se e Cumpra-se e Arquive-se. São Luís, 13 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 5463/99 DIST. 007610 1999
AÇÃO
ANULAÇÃO DE CASAMENTO
AUTORA
ROSINETE MACEDO FRANÇA
ADVOGADO DR. WELLIGTON VIEIRA MAIA
REQUERIDA LOURDES MARIA MADEIRA FRANÇA
DESPACHO
Tendo em vista a certidao da Sra. escriva julgo extinto o
presente feito a teor do artigo 267 III do Codigo de processo Civil. De-se baixa
na distribuição e Arquive-se. P.I. São Luís, 08 de Junho de 2004 Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito
PROCESSO N.º 11862/04 DIST. 014452 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTORA
judite souza da silva
ADVOGADO DR. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigencias
legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas
ex-lege. P.I.A. São Luís, 16 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 11482/04 DIST. 007525 2004
AÇÃO
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA
ELISABETH SILVA MORAES
PROCESSO N.º 11437/04 DIST. 007036 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR
ETEVALDO PINTO EVERTON
ADVOGADA DRA. MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE
SENTENÇA
Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigencias
legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Oficie-se
ao Comando da Policia Militar do Estado do Maranhão para continuar efetuando os escontos dos rendimentos do requerente. Custas ex-lege. P.I.A. São
Luís, 17 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de
Direito.
PROCESSO N.º 10703/03 DIST. 20335 2003
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTORA
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA
DEFENSOR
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
SENTENÇA
Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigencias
legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas
ex-lege. P.I.A. São Luís, 17 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito.
PROCESSO N.º 10731/03 DIST. 021010 2003
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR
JOSE DE RIBAMAR SERRA
ADVOGADO DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
REQUERIDA SAJAMA CARVALHO SERRA
SENTENÇA
Vistos, etc. De acordo com o parecer do Ministerio Publico,
concedo a tutela antecipada requerida por Jose de Ribamar Serra, exonerandoo da obrigação alimentar que tinha para com sua filha Sajama Carvalho Serra,
maior e capaz. Oficie-se com urgência, após dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. Intime-se. São Luís, 02 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
autorizo a publicação do presente texto.
São Luís, 23 de Setembro de 2004
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara De Família
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
ESCRIVÃ TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO
PROCESSO Nº 11094/04 DIST. 001625 2004
AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTOR
CLAUDIO LISBOA LIMA BARROSO
DEFENSOR DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA ROSELY LOPES CAIRES
SENTENÇA
Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para converter em divorcio a separação de Cláudio Lisboa
Lima Barroso e Rosely Lopes Caires. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da Lei.
P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11168/04 DIST. 002630 204
AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTOR
ALEXANDRE ABENANTE FERNANDES
ADVOGADO DR. LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDA SUELY DE MORAES REGO MARTINS
ADVOGADO DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc... Tendo sido satisfeitas as formalidades legais, e
com parecer favorável do representante do Órgão Ministerial, Julgo procedente a ação para converter em divorcio a separação de Alexandre Abenante
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
51
Fernandes e Suely de Moraes Rego Martins, voltando a divorcianda a usar o
nome de solteira, cumprindo-se o procedimento nos arts. 1120 e seguintes do
CPC, conforme disposição do art. 34 da Lei nº 6515/77. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. custas
na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 17 de agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11497/04 DIST. 008182 2004
AÇÃO
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTORES
JOSE ALEXANDRE RIBEIRO FERNANDES E EVELINE
DE JESUS SÁ FERNANDES
ADVOGADA DRA. CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
SENTENÇA
Vistos, etc... Satisfazendo os requerentes os requisitos previstos na lei nº 6.515/77, regulares as clausulas da avença, frustada a reconciliação e intervindo o Ministério Publico, com parecer favorável, Homologo o
acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeçase mandado de averbação e arquive-se. Custas de Lei. P.R.I. São Luis, 02 de
Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11720/04 DIST. 011720 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTORA
DALIANA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO DR. MANOEL ANTONIO XAVIER
SENTENÇA
Vistos, etc... Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigências
legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 23 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11731/04 DIST. 012013 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTOR
luiz augusto cutrim
ADVOGADO DR. MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
SENTENÇA
Vistos, etc... Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigências
legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 23 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11776/04 DIST. 012821 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTORA
MARIA SELMA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO DR. MAYCO MURILO PINHEIRO
SENTENÇA
Vistos, etc... Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigências
legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11829/04 DIST. 13874 2004
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTORES
GIVALDO DONATO DE AGUIAR E FLAVIA MOREIRA
FEITOSA
ADVOGADO DR. JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para converter em divorcio a separação de Givaldo Donato de
Aguiar e Flavia Moreira Feitosa. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da Lei. P.R.I.
São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 11830/04 DIST. 014094 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTOR
ARNALDO DINIZ FERREIRA E OUTRO
52
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
ADVOGADO DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc... O meio legal previsto para a transferencia de
bens de qualquer especie, é através de inventario(arrolamento). Assim, sem
mais delongas, de acordo com o parecer do Ministério Publico, indefiro o
pedido por falta de amparo legal, e, consequentemente extingo o presente processo, a teor do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Dê-se baixa
na distribuição e Arquive-se, devolvendo a documentação que instrui o pedido, “querendo”. Publique-se e Intime-se. São Luís, 03 de Setembro de 2004
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11876/04 DIST. 014887 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTOR
nataniel rodrigues diniz
ADVOGADA DRA. MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências
legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º 10158/03 DIST. 011601 2003
AÇÃO
DIVORCIO
AUTORA
SANDRA CLAUDETE GONÇALVES DOS SANTOS
DEFENSOR
DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO MATUSALEM DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, Julgo procedente a Ação para decretar o divorcio direto de Sandra Claudete Gonçalves
dos Santos e Matusalem dos Santos. A Divorcianda voltará a usar o nome de
solteira: Sandra Claudete Viana Gonçalves. Transitada em julgado, expeça-se
o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. custa na forma da
Lei. P.R.I. São Luis, 05 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 10576/03 DIST. 018335 2003
AÇÃO
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTOR
MAURO DE ASSIS PINTO SILVA
ADVOGADO DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
REQUERIDA KARLA ALBUQUERQUE SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais, e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para converter em divorcio a separação de Mauro de Assis
Pinto Silva e Carla Albuquerque. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da Lei. P.R.I.
São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º 10913/04 DIST. 11748 2002
AÇÃO
INTERDIÇÃO
AUTORA
IRANILDE PEREIRA SANTOS
DEFENSOR
DR. MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDA FILOMENA FIRMINA PEREIRA SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
Filomena Firmina Pereira Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Iranilde
Pereira Santos, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez)
dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de
2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º 10917/04 DIST. 005611 2003
AÇÃO
INTERDIÇÃO
AUTORA
VALDENICE DA SILVA AUGUSTO
DEFENSOR
DRA. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDA MARINALVA SOARES DA SILVA SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
Marinalda Soares da Silva Souza, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente
Valdenice da Silva Augusto, que deverá prestar compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184
do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três)
vezes com intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I.
São Luís, 20 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º 10895/04 DIST. 001206 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTORA
ana ferro sá menezes
DEFENSOR
DR. HELIO JORGE SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências
legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º 11689/04 DIST. 011214 2004
AÇÃO
ALVARA JUDICIAL
AUTORA
ALICIA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO
DEFENSOR
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências
legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 18 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º 10883/04 DIST. 001011 2004
AÇÃO
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORES
RAIMUNDO CASTRO E MARIA DA CUNHA CASTRO
ADVOGADO DR. KADMO PONTES
SENTENÇA
Vistos, etc... Diante o exposto e tudo mais articulado, Julgo
procedente o pedido de acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura
do competente termo. Após, arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 17 de
Junho de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º 10942/04 DIST. 00476 2004
AÇÃO
INTERDIÇÃO
AUTORA
ISAURA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADA DRA. MARY CAVALCANTI ABREU SOLLER FERREIRA
REQUERIDA TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
Tereza Maria Rodrigues de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Isaura
Rodrigues de Sousa, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de
10(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 20 de Agosto
de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º 10955/04 DIST. 008554 2004
AÇÃO
INTERDIÇÃO
AUTORA
MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA
ADVOGADO DR. MANUEL DA ROCHA GODINHO
REQUERIDO FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido Francisco das Chagas Coelho da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria da Graça Reis da Silva, que deverá prestar compromisso de bem e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fielmente desempenhar o encargo recebido. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São
Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
autorizo a publicação do presente texto.
São Luís, 28 de Setembro de 2004
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito da 5ª Vara De Família
FAZENDA E SAÚDE PUBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 005761/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Ré: Associação de Moradores do Povoado Olho D’Água
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único).São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 013516/2003
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Município de Formosa da Serra Negra
Advogado: Dr. João Batista Santos Guará
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
53
Procurador: Dr. Elzenir Lauande Franco
Réu: União dos Moradores do Bairro de STª. Cruz
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 006920/2004
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Grupo P1V2 do Povoado Sagrima
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 019833/2003
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Ré: Associação dos Moradores do Baixo Escuro
Advogados: Drs. Abdon Clementino de Marinho e Outros
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 005979/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Ré: Associação Comunitária dos Moradores do Povoado do Olho D’Àgua
Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 006484/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Èrika Gomes Chaves
Ré: Associação dos Moradores do Povoado Boa Vista
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 005498/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves
Ré: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado
Chapadinha I
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 004585/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Réu: União dos Lavradores do Povoado de STª. Rosa
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único).São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 000996/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira
Ré: Associação de Pequenos Produtores do Povoado Lagoinha do Ivani
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 21 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 021542/2003
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
11. Proc. 014602/1999
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
54
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Procuradora: Dra. Èrika Gomes Chaves
Réu: Prefeitura Municipal de Montes Altos
Advogado: Dr. Jonas Tavares Dias
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 23de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 002056/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves
Ré: Associação Cristã de Educadores
Advogados: Drs. José Júnior e Franklin Roriz Neto
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 005984/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Ré: Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Bananalzinho
Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 003197/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira
Ré: Associação dos Trabalhadores da Gleba Três Setubal P. A. Três Setubal
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 006489/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves
Ré: Associação Comunitária dos Moradores do Bairro da Pedreira
Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor
para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u)
a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu
parágrafo único). São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 003667/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Município de Presidente Dutra
Conclusão do Despacho: Defiro o pedido retro. Concedo o prazo requerido.
São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 006348/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Ré: Município de Anajatuba
Conclusão do Despacho: Defiro o pedido de fls. 39. Concedo o prazo requerido. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 019821/2003
Ação: ORDINÁRIA
Autor: Assoc. dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do
Maranhão – ASFUPEMA
Advogados: Drs. Cláudio Roberto Araújo Santos, Edsel Edson Brito Júnior,
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e Walter Castro e Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Conclusão do Despacho: Recebo a apelação de fls. 163/177 nos seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo
legal. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 008832/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Município de São Mateus
Advogado: Dr. Wilson Passos
Conclusão do Despacho: Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor venha fazer prova de haver transferido ao réu a
quantia descrita na inicial. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 001619/2003
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: Glafira Barbosa da Silva e Outras
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão e Dr. Gutemberg Soares Carneiro e
Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Conclusão do Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo legal. São
Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 004183/2003
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autoras: Naires do Perpétuo S. Silva Melo e Outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Conclusão do Despacho: Tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 86/
111, em homenagem ao princípio do contraditório mando que sobre eles falem
as autoras, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 22 de Setembro
de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
22. Proc. 009010/2002
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
Autor: Hildebrando Cruz Pereira
Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Conclusão do Despacho: Defiro o pedido de fls. 79 do Sr. perito. Expeça-se o
Alvará requerido, obedecidas as formalidades legais. Sobre o laudo de fls. 80/
82 e documentos a ele acostados, vista às partes interessadas, em cinco dias.
Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 23 de
Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23. Proc. 004435/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação dos Produtores do Vale do Rio Grajaú
Conclusão do Despacho: Converto o processo em diligência para que se oficie
ao Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A, ag. São Francisco, para informar a este
juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se houve transferência da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN, da quantia de R$ 3.281,72 (Três mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) para a Associação dos Produtores do Vale do Rio Grajaú , conta de nº 00000031151. São Luís, 23 de
Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
24. Proc. 002866/2001
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação de Pequenos Produtores Rurais de Nova Vida
Conclusão do Despacho: Converto o processo em diligência para que se oficie
ao Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A, ag. São Francisco, para informar a este
juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se houve transferência da Secretaria de Estado
de Solidariedade, Cidadania e Trabalho – SOLECIT, da quantia de R$ 27.100,00
(Vinte e sete mil e cem reais) para a Associação de Pequenos Produtores Rurais
de Nova Vida, conta de nº 00000142808. São Luís, 23 de Setembro de 2004.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 15285/2003
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Réu: SM Engenharia
Advogados: Drs. Paulo Afonso Cardoso e Outros
Conclusão do Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o
processo principal. Vista à embargada para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 21 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 004350/2003
Ação: COMINATÓRIA
Autora: Evangelene Brito Ferreira
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Conclusão do Despacho: Tendo a autora, em sua réplica, trazido aos autos
documento novo, mando sobre ele se manifeste o réu, em cinco dias (CPC, art.
398). São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 009125/2004
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autora: Liliam Raquel Melo de Andrade
Advogada: Dra. Beatriz del Valle Eceiza Nunes
Réu: Governo do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão do Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias.
São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 016656/2004
Ação: Popular
Autor: Itacir Wanderley da Rosa
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão do Despacho: Intime-se o autor popular para que, em 10 (dez) dias,
venha fazer prova de ser detentor de titulo que o habilite a assinar a petição
inicial de fls. 02/14. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
55
29. Proc. 016619/2004
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus P. Trindade
Nunciado: Gaspar .
Conclusão do Despacho: Intime-se o nunciante para que venha indicar o nome
completo do nunciado, a fim de atender ao disposto no art. 282, II, do CPC; no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 21 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 016627/2004
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus P. Trindade
Nunciado: Gilson Monteiro Carneiro
Conclusão da Decisão: Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra,
situada na Av. 01,Qda. 25, nº 01, Cidade Operária, nesta cidade, de propriedade do Sr. Gilson Monteiro Carneiro, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A
seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de
descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís,
22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
31. Proc. 016631/2004
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Júlio César de Jesus
Nunciado: Maria Dem Lacerda dos Santos
Conclusão da Decisão: Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra,
situada na Br. 135, Km 15 – Sitio Conceição, nesta cidade, de propriedade da
Sra. Maria Dem Lacerda dos Santos, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A
seguir, cite-se a proprietária para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de
descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís,
22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
32. Proc. 021384/2003
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Vânia Maria Pereira Soares
Conclusão do Despacho: Intime-se o Município autor, por mandado, para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerer o prosseguimento do feito, sob
pena de extinção do processo (CPC, art. 267, III, § 1º). São Luís, 23 de
Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
33. Proc. 001346/2000
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Erivaldo de Nogueira
Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro de
2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
34. Proc. 037298/1995
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
56
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Procurador: Dr. Leonardo Henrique da Costa Bezerra
Nunciado: Frigorifico do Sudoeste Maranhense Ltda.
Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro
de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
35. Proc. 006516/1999
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Júlio César Lago
Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro
de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
36. Proc. 014238/1998
Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Agnaldo Barros de Sousa
Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro
de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
37. Proc. 021754/2003
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: Edson Vitoriano da Fonseca Júnior
Advogado: Dr. Francisco Joker Ribeiro Júnior
Impetrado: Ato do Sr. Gilman Carvalho de Ferreira – Diretor Geral do Detran/ MA.
Conclusão da Sentença: À vista do exposto e do mais que dos autos consta,
concedo a segurança requerida para determinar para determinar à autoridade
impetrada que expeça incontinenti a Carteira Nacional de Habilitação do
impetrante, sem a exigência do exame de direção veicular, ficando confirmada a medida liminar anteriormente deferida. E porque se trata de típica obrigação de fazer e como a autoridade impetrada, injustificadamente, vem se recusando a cumprir as determinações deste Juízo, aumento a multa diária para R$
50.000,00 (Cinqüenta mil reais) em caso de descumprimento do preceito, a
ser revertida em favor do impetrante e a contar a partir da notificação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do
Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475,I). P.R.I. e notifique-se, para
o seu fiel cumprimento. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
38. Proc. 019034/2003
Ação: ORDINÁRIA C/ PED. DE TUTELA ANTEC. PARCIAL
Autora: Ana Margarida Melo Nunes
Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
Réu: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN /MA
Advogados: Drs. Doris Andreia S. de A. Silva e Dr. Thauser Bezerra Theodoro
Conclusão da Sentença: À vista do exposto, julgo procedente o pedido para
determinar que o réu faça expedir, após o trânsito em julgado, a Carteira Nacional de Habilitação da autora, sem a exigência do exame de direção veicular,
ficando confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida. Pelo dano moral
causado à mesma autora condeno o DETRAN a pagar-lhe a importância de
R$ 100.000,00 (Cem mil reais), a ser corrigida pelo INPC/IBGE e mais juros
legais a serem contados com base no art. 406 do novo Código Civil, a incidirem
a partir de 28.05.2003 (data de vencimento da Habilitação da autora). Condeno o réu, ainda, em honorários advocatícios que fixo na base de 20% do valor
total da condenação, já sopesados os parâmetros do art. 20, § 3º, letras a e c do
CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475,I). P.R.I. São Luís,
23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
39. Proc. 004374/20002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradora: Dra. Ana MarIa Dias Vieira
Ré: Associação Comunitária para Integração Santo Antônio
Advogado: Dr. Paulo de Assis Ribeiro
Conclusão da Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 81/82,
por cessação superveniente do interesse de agir e, por via de consequência
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VIII). Deixo de condenar a Associação – ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude de não ter ficado comprovado nos autos a
data do repasse dos recursos para que se pudesse aferir se as contas foram
prestadas no prazo legal ou não. P.R.I. São Luís, 24 de Setembro de 2004. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
40. Proc. 001219/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Ré: Associação de Moradores de Vila União
Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e Antônio Geraldo de
Oliveira
Conclusão da Sentença: Do exposto e nos termos do art. 267, VI e § 3º, c/c o
art. 301. X, § 4º, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento
do mérito. Condeno o autor a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios
que fixo moderadamente na base de 10% do valor corrigido da causa. Pela
litigância de má-fé condeno o autor ao pagamento de multa no valor de 1%
sobre o valor da causa (CPC, art. 18). Superada a fase de recursos voluntários,
subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário
(CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 24 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
41. Proc. 020742/2003
Ação: CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL C/ PEDIDO DE LIMINAR
Autora: Edmarine Chagas Costa
Advogada: Dr. Elisângela Oliveira de Abreu
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão da Sentença: ANTE O EXPOSTO, considerando que a autora fez
prova de sua regular aprovação no Curso de Formação de Delegados de Polícia Civil realizado pela Academia Integrada de Segurança Pública do Estado
do Maranhão, com média 6,99 (seis inteiros e noventa e nove décimos), hei
por bem confirmar e decisão liminar de fls. 59/61, julgando procedente o pedido da autora, para determinar a inclusão definitiva de seu nome na lista dos
aprovados do Curso de Formação, e, consequentemente, na lista de aprovados
no Concurso de Delegado de Policia de que trata o Edital nº 003/2001, garantindo-lhe, nessa mesma medida, todos os seus direitos assegurados em lei,
especialmente a nomeação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já sopesadas as
disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a ser revertida em favor do autor,
contada esta a partir da notificação. Superada a fase de recursos voluntários,
subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário
(CPC, art. 475,I), sem embargo do imediato cumprimento desta decisão, considerando que eventual recurso não deverá ser recebido no efeito suspensivo
(CPC, art. 520, IV). P.R.I. e comunique-se para o seu fiel cumprimento. São
Luís, 24 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
42. Proc. 005727/2003
Ação: ORDINÁRIA C/ PED. DE TUTELA ESPECÍFICA PARCIAL
Autora: Edmarine Chagas Costa
Advogada: Dra. Elisângela Oliveira de Abreu
Réu: Estado do Maranhão e Fundação Carlos Chagas
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito
Advogados: Drs. Pyrro Massella e Nelson Ricardo Massella
Conclusão do Despacho: Não obstante tenha sido formulado, pela autora,
pedido de julgamento antecipado da lide, ao compulsar os autos verifiquei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deles não constar cópia da prova subjetiva realizada pela mesma autora, documento que reputo indispensável ao correto exame da espécie. Assim chamo o feito à ordem para determinar a intimação da ré Fundação Carlos Chagas, por carta com “AR”, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, faça juntada
aos autos do aludido documento. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24
de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO : ORTOLAN FERREIRA DE ARAÚJO
OFÍCIO N.º 130/2004
01) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO N.º 001685/2002
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO
JÚNIOR
RÉU: THADEU ANTÔNIO ALMEIDA OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
RÉU: GUILHERME REQUIÃO RADEL
ADVOGADO: Dr. PAULO CÉZAR DUARTE RIBEIRO
RÉU: CECY DALVA SOUZA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS
ALMEIDA, LÍDIO NOJOSA LIMA FILHO, FRANCISCO PEREIRA E
SOUSA e JOSEILDES DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CARLOS RIBEIRO e Dr. CARLOS AUGUSTO
SANTOS PEREIRA
DESPACHO DE FLS. 256/257.
Vistos, etc. (...) Nesta data, visando evitar prejuízo de natureza processual, capaz de conduzir a nulidade do processo, resolvo chamar o feito a ordem para
cumprir a exigência tratada no art. 17, § 9º, da lei n.º 8.429/92. Nesse particular
observo que as manifestações já aduzidas pelos de mandados, trazendo a analise
questões preliminares e de mérito, não são suficientes, data vênia, para que se
declare desde logo, a rejeição da ação. Entendo que, mesmo nas preliminares
aduzidas, algumas até com estreita relação com o mérito da causa, somente será
possível decidi-las após analise mais aprofundada das provas já apresentadas e
de outras que poderão que poderão ser produzidas. Nesta fase, entendo não haver elementos de peso que autorizem a rejeição liminar. Observo que o recebimento da inicial, sendo mero juízo de admissibilidade, não permite a invasão do
mérito da causa e, por isso mesmo, não implica em prejulgamento da lide, apenas considera razoável seu prosseguimento, inclusive para que os demandados
possam exercer com profundidade o direito que lhes assiste, de produzirem ampla
defesa e afastarem de si a grave acusação de haverem praticado atos de
improbidade administrativa.Com estas considerações, recebo a inicial e determino, nos termos do art. 17, § 9º, da lei n.º 8.429/92, que sejam citados os
demandados para que, no prazo de (quinze) dias, apresentem a contestação que
tiverem. Expeçam-se os mandados e a carta Precatória citatória, deles constando
o prazo de defesa e as advertências legais. Dê-se Ciência. São Luís, 24 de setembro de 2004. Rimando Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
02) INDENIZAÇÃO POR DANO
PROCESSO N.º 002066/2003
AUTOR: CARLOS LAETH ALAM COUTINHO
ADVOGADO: Dr. RICARDO SILVA COUTINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES
DESPACHO DE FLS. 43.
Não tendo havido manifestação do autor, cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 35, retornando-me conclusos a seguir. S. Luís, 28.09.2004.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda da
Fazenda Pública
DESPACHO DE FLS. 35.
Vista ao autor, para se manifestar sobre a contestação de fls. 29-31Decorrido o
prazo lega, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de julho de 2003.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
57
03) IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO N.º 016696/2004
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RÉU: NEUTON SILVA FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 08.
Vistos, etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso
aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que
se manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/50,
oferecendo a defesa que julgar convenientes. São Luís, 23 de setembro de
2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
04) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PROCESSO N.º 016697/2004
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RÉU: NEUTON SILVA FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 06.
Vistos, etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação do incidente
em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 261
do C. P. C., oferecendo as alegações que julgar convenientes. São Luís, 23 de
março de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
05) INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 008270/2003
AUTOR: JOSENIR DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO: Dr. CAYRO CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RENATO DE CARVALHO VIANA
DECISÃO DE FLS. 34.
Vistos, etc. As teses jurídicas defendidas pelos litigantes nas alegações já
deduzidas e, especialmente, pela indisponibilidade do direito no que se refere
ao Estado do Maranhão mostram a inviabilidade da realização de transação. A
designação de audiência preliminar nesta fase revela-se desnecessária. Assim
nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação
das partes para que, no prazo de dez dias, apontem, de forma objetiva, as
provas que pretendem produzir, indicando-lhes a conveniência e necessidade,
de modo que em despacho saneador a ser proferido, sejam elas eventualmente
deferidas e, nessa circunstância, sendo necessária, seja designada audiência
de instrução. Intimem-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito
06) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PROCESSO N.º 020091/2003
AUTORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. AILTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
RÉU: LOJAS GABRYELLA LTDA.
DESPACHO DE FLS. 08.
Nos termos do art. 261 do C. P. C. Intime-se a impugnada (autora) para que se
manifeste sobre a impugnação, no prazo de cinco dias. Certifique-se nos autos
principais a instauração do incidente. S. Luís. 23.08.2004. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito
07) NOTIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 021682/2003
AUTORA: DANIELA AMÂNCIO DA SILVA LIMA
DEFENSOR: Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS. 21.
Cumpra-se o despacho de fls.16, com a entrega dos autos a parte interessada e
comunicação ao Cartório de Distribuição para fins de baixa daquela serventia.
S. Luís, 23.09.2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito
06) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 018612/2003
IMPETRANTE: PAULO RICARDO DE SOOUSA E OUTRA
58
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE JESUS ABREU
AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM
PRESIDENTE: Sra. MARIA LUCIA SOARES TELLES
DESPACHO DE FLS. 98.
Indefiro o pedido de fls. 97, reportando-me aos fundamentos já invocados no
despacho proferido as fls. 95. Arquivem-se os autos. S. Luís, 21/09/2004.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito.
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2004.
Ortolan Ferreira de Araújo
Escrivão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DO JÚRI
Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão por esta forma convidados a comparecerem no Auditório da OAB, localizado na “OAB”,
sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta cidade, não só no
citado dia e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão. E
para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente EDITAL, que será afixado na porta do “Fórum” e publicado pela imprensa. Determino ainda as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas. O que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado
o presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos quatorze dias do mês de setembro do ano dois mil e quatro (14.09.2004).
Eu, ___, Secretária do Júri, subscrevo.
DR. JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA,
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO 1.º TRIBUNAL DO JÚRI DA
CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI,
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O DOUTOR JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA - JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DO PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
F A Z saber este Juízo designou os dias dezoito, vinte, vinte e dois,
vinte e seis, e vinte e oito (18, 20, 22, 26, e 28) do mês de outubro e também
os dias três, cinco, nove, onze, dezesseis, dezoito, vinte e dois, vinte e quatro,
vinte e seis e trinta (03, 05, 09, 11, 16, 18, 22, 24, 26, e 30) do mês de novembro do corrente ano, às oito e trinta (08:30) horas, para ter lugar a SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO MUTIRÃO das 1.ª e 2.ª Varas do Júri da Capital e
Corregedoria Geral da Justiça, tendo sido sorteados, na forma da Lei, para
servirem na referida Sessão, os seguintes cidadãos: 01 – NILZA VASCONCELOS S. ARAÚJO, N.º 187 – BANCO DO NORDESTE; 02 –
RAIMUNDO BALDOÍNO DE BARROS FILHO, N.º 262 – BANCO DE
BRASIL S/A; 03 – SILVANA GOES DOS S. RAPOSO, N.º 061 – BEM; 04
– DIMITRI CASTELO BRANCO SANTOS, N.º 245 – IBGE; 05 – ANA
MADEALENA MARINHO BARROS, N.º 408 – SEMED; 06 – NICE
FERREIRA TORRES, N.º 130 – DETRAN/MA; 07 – ITAMAR DO ESPÍRITO SANTO FERRO SILVA, N.º 314 – CAEMA; 08 – JOSÉ
RODRIGUES LIMA, N.º 379 – UFMA; 09 – JAIRO LEÃO PEREIRA,
N.º 033 – CEF; 10 - JOÃO ALVES ARRUDA, N.º 075 – INCRA; 11 –
REINALDO MELÔNIO TEIXEIRA, N.º 025 – ALUMAR; 12 –AIRTON
DE LIMA GARCÊS, N.º 342 – ITERMA; 13 – CARLOS ANTÔNIO
SOUSA, N.º 145 – DNIT; 14 – LÚCIO BRAGA, N.º 298 – SESI; 15 –
MARINILDE SOUSA DO ROSÁRIO, N.º 364 – UNICEUMA; 16 - ANTÔNIO CARLOS CARVALHO, N.º 419 - IBAMA; 17 – PAULO ROGÉRIO SOUSA AZEVEDO, N.º 104 - EMARP; 18 – DORES CASTRO
MELO, N.º 226 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 19 – RAIMUNDO CARVALHO MONTELES, N.º215 – GDS; 20 – ÀGUIDA CECÍLIA M. GOIABEIRA, N.º 152 – UEMA e 21 – JOSÉ RIBAMAR FERTUNES
EWERTON, N.º 272 – INSS/MA. Também os jurados suplentes a saber: 01 –
EDELSON FERREIRA FILHO, N.º 175 – BANCO DO NORDESTE S/A;
02 – CHARLES AUGUSTO DE FARIAS MENDES, N.º 172 – BANCO
DO NORDESTE; 03 – WILSON BRITO BONFIM, N.º 285 –INSS/MA; 04
– TILZA MARIA COSTA MENDES, N.º 284 – INSS/MA; 05 – LUÍS
CARLOS CASTRO BLANCO VIDAL, N.º 250 – IBGE; 06 – KLÉBER
DE SANTANA SALES FILHO, N.º 249 – IBGE; 07 – ANA LOURDES DE
MATOS RABELO, N.º 328 – ITERMA; 08 – EUGÊNIO DE CARVALHO
A PINHEIRO, N.º 332 – ITERMA; 09 – JOSÉ HENRIQUE A SANTOS,
N.º 079 – INCRA; 10 – LUÍS FRANCO RIBEIRO, N.º 081 – INCRA; 11 –
JOSÉ JOAQUIM CARDOSO FRANCO, N.º 360 – UNICEUMA; 12 –
JANAÍNA ROCHA DE CARVALHO, N.º 357 – UNICEUMA; 13 –
EDILENE ALMEIDA LOPES, N.º162 – UEMA; 14 – DUCENILDE DA
COSTA FURTADO, N.º 159 – UEMA; 15 – JOSÉ ERALDO
CANTANHEDE, N.º 439 – CÂMARA MUNICIPAL; 16 – TÂNIA MARIA
PEIXOTO SILVA, N.º 442 – CÂMARA MUNICIPAL; 17 – EDITH
SATURNINA RIBEIRO DA SILVA, N.º 115 – BANCO DA AMAZÔNIA
S/A; 18 – ELIETE ALMEIDA DA COSTA, N.º 116 – BANCO DA AMAZÔNIA S/A e 19 – CLAUDINEIA LIMA DE SOUSA, N.º 402 – SEMED.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que este Juízo designou os dias 19,21,25,27,29 de
outubro e os dias 04,08,10,12,17,19,23,25,29 de novembro do corrente ano,
às 08:30 horas, para ter lugar a Sessão Extraordinária do Mutirão da 1ª e da 2ª
Vara do Tribunal do Júri da Capital e Corregedoria de Justiça, tendo sido sorteados na forma da Lei, para servirem na referida Sessão, os seguintes cidadãos: CONCEIÇÃO DE MARIA FONSECA ARAÚJO, Nº 128 – IBAMA;
ALVINO SOARES Nº, 185- CORREIOS; JURANILDES SEREJO ROCHA, Nº 336 – GERÊNCIA DE DESENV. SOCIAL; LUIZA PEREIRA
ALVES, Nº 224 – DETRAN; GAUDINO MARCOS C. GUSMÃO, Nº 255
– SEMED; JOSÉ CARLOS DOS REIS LIRA, Nº 308 – ITERMA; ENOC
ALMEIDA VIEIRA SOBRINHO, Nº 269 – DINT; FRANCISCO AGUIAR
DE SOUSA, Nº 099 – EMARHP; JOSÉ KLEBER PEREIRA, Nº 243 –
UFMA; DARLEN CRISTINA S. DE MORAES, Nº 252 – SEMED;
HILDENIRA MACHADO MARTINS, Nº 216 – DETRAN; WALLACY
DOS REIS BARBOSA, Nº 169 – CORREIOS; MÁRIO JORGE PIRES
LEAL, Nº 195 – SESI; JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, Nº 235
– UFMA; JOÃO CRISOSTOMO DE SILVA LULA, Nº 068 – BANCO DO
NODESTE; RAIMUNDO RIZÉLIA SANTANA, Nº 303 – ITERMA;
JOSARNALDO RAMOS PAULO, Nº 135 – IBAMA; ALVARO ITAUNA
SHALCHER PEREIRA, Nº 245 – SEMED; ANA CASSIA CASTELO
BRANCO, Nº 246 – SEMED; JOEL JACINTO SANTOS LOPES, Nº 230
– UFMA; ROSA MARIA FONSECA ALMEIDA, Nº 173 – CORREIOS,
também os jurados suplentes a saber: MANOEL DIVINO VIEIRA F.
CUTRIM, Nº 116 – EMARHP; VILMA SOUSA MELO, Nº 298 –
UNICEUMA; CESAR PEREIRA NOLETO, Nº 249 – SEMED;WEBERT
CORDEIRO CANTANHEDE SABRINHO, Nº 028 – INCRA; FÁBIA
MARIANA ALVES NUNES, Nº 097 – C.E.F; ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
FILHO, Nº 033 – BEM; ANTÔNIO CARLOS CARVALHO, Nº 120 –
IBAMA; FLÁVIO LUCIANO LEITE DE ANDRADE, Nº 098 – EMARHP;
MARIA AUXILIADORA LIMA PINHEIRO, Nº 320 – ITERMA;
MANOEL MESSIAS PEREIRA NASCIMENTO, Nº 170 – CORREIOS;
DOMINGOS MARTINS FERREIRA FILHO, Nº268 – DNIT; MARIA DE
JESUS FRAZÃO DOS SANTOS, Nº 159 – ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA;ERINDA PASSOS FERREIRA, Nº 064 – BANCO DO
NORDESTE; BENEDITA MARIA MARTINS COSTA, Nº 012 – INCRA;
ANA CREUZA PEREIRA, Nº 219 – DETRAN; JOSÉ DE RIBAMAR
BRANDÃO HAYDAR, Nº 087 – C.E.F; GLAUCO HENRIQUE
FERREIRA DA SILVA, Nº 273 – DINT; LUÍS HENRIQUE MELO, Nº
057 – BANCO DO BRASIL;ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO, Nº 105 EMARHP. Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão
por esta forma convidados a comparecerem no Auditório da OAB/MA ( Local
03), localizado à Av. Professor Carlos Cunha, s/n- Calhau, nesta cidade, não
só no citado dia e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão, sob pena da Lei, se faltarem. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital, que será afixado na porta do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM, e publicado pela Imprensa. Determino ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas, o que cumpra-se na
forma da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e quatro (2004). Eu........, Escrivã do 2º Cartório do Tribunal
do Júri, que mandei digitar e subscrevi.
DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal da Capital. JRMM.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
59
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital,
que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA.
Eu, ______, secretária judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 22 de setembro de 2004.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA .
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª
Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo n.º 9.803/03, proposta por JOSÉ NASCIMENTO GUEDES
e MARIA DE LOURDES NASCIMENTO GUEDES, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, ETC... O pedido de curador, foi promovido por pessoa
legítima no caso pai do interditado, nos termos do art. 446 e seguintes do CC
e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a ) através
do laudo médico de fls.31, corroborado com a prova testemunhal. Por tais
considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.194 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de
HORÁCIO DO NASCIMENTO GUEDES , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do
CC, e para nomear-lhe curador (a) o Sr. JOSÉ PEREIRA GUEDES, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com
intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134
do CPC . Registre-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas/MA, 23 de JUNHO de 2004. Dr.
José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara”.
INTERDITO(A): HORÁCIO DO NASCIMENTO GUEDES
CURADOR(A): JOSÉ PEREIRA GUEDES
ADVOGADO(A): DR. CÉSAR JOSÉ MEINERTZ
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIËNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias.Eu, (Maria do Socorro Ferreira Vieira) - Escrivã do Segundo
Ofício, digitei e subscrevi.
Balsas/MA, 12 de Julho de 2.004
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA JUDICIAL
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (PRAZO DE 15 DIAS)
Processo nº 157/2004
Ação Penal
Autor: O Ministério Público
Réus: Josué Silva das Chagas, Bruno Pereira Lima e Francisco, vulgo “Índio”
– (Art. 14, Lei nº 10.826/2003 c/c art. 29 CPB)
DE: FRANCISCO , vulgo “Índio”, nacionalidade, estado civil e residência
desconhecidos.
FINALIDADE: Ficando CITADO do inteiro teor da denúncias constante nos
autos acima mencionado, bem como comparecimento a este juízo no dia 28 de
outubro do corrente ano, às 14 horas e 30 minutos, a fim de ser interrogado.
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA JUDICIAL
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (PRAZO DE 15 DIAS)
Processo nº 152/2004
Ação Penal
Autor: O Ministério Público
Réus: REGINALDO SILVA DE SOUSA E OUTROS
– (Art. 155, § 4º , iv, CPB)
DE: CLEBSON MORAES DA SILVA,vulgo “Coruja” brasileiro, solteiro,
natural de Açailândia (MA), com 19 anos de idade, filho de Luiz Soares da
Silva e Francisca Moraes da Silva, sem residência fixa .
FINALIDADE: Ficando CITADO do inteiro teor da denúncia constante nos
autos acima mencionado, bem como comparecimento a este juízo no dia 28 de
outubro do corrente ano, às 10 horas e 30 minutos, a fim de ser interrogado.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital,
que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA.
Eu,____, secretária judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 22 de setembro de 2004.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA .
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA JUDICIAL
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (PRAZO DE 15 DIAS)
Processo nº 150/2004
Ação Penal
Autor: O Ministério Público
Réus: CLEBSON MORAES DA SILVA e outro
– (Art. 14 e 12 , da Lei 10.826/2003)
DE: CLEBSON MORAES DA SILVA,vulgo “Coruja” brasileiro, solteiro,
natural de Açailândia (MA), com 19 anos de idade, filho de Luiz Soares da
Silva e Francisca Moraes da Silva, sem residência fixa .
FINALIDADE: Ficando CITADO do inteiro teor da denúncia constante nos
autos acima mencionado, bem como comparecimento a este juízo no dia 28 de
outubro do corrente ano, às 15 horas e 30 minutos, a fim de ser interrogado.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital,
que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA.
Eu,__________, secretária judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 22 de setembro de 2004.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA .
SANTA LUZIA
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Processo nº. 4.526/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
60
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 27/28, dos Autos Processo
nº. 4.526/03, da Ação de Pedido de Interdição , que Isabel Tavares de Moura
Silva move contra Maria de Fátima Tavares, consta do teor e forma a seguinte
decisão: Vistos etc. Necessário de faz ao julgamento supracitado da lide eis
que comprovada a necessidade da interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas nomeado como Curadora de sua irmã ISABEL TAVARES
DE MOURA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil. Que
deverá ser compromissado no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da
sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dêse baixa no registro de autos e distribuição. Santa Luzia , 11 de março de
2004. (AS) LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai
por todos assinados. Eu ___ escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Processo nº 4.196/02
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 24/25, dos Autos Processo
nº. 4.196/02, da Ação de Pedido de Curatela , que EMIZAEL LIMA CAVALCANTE, move contra ANÁLIA LIMA CAVALCANTE, consta do teor e
forma a seguinte decisão: Vistos etc. Necessário se faz ao julgamento antecipado da lide eis que comprovada a necessidade da interdição ora requerida
sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, Desta forma, decreto a Interdição de ANÁLIA LIMA CAVALCANTE, nomeado como Curador
seu filho EMIZAEL LIMA CAVALCANTE, nos termos do artigo 1.775 § 1ª
do Código Civil, que deverá ser compromissado no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
como no disposto no artigo1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em
julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no registro de autos e distribuição. Santa
Luzia , 13 de agosto de 2003. (AS) LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de
Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de
futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no
lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez
dias, na forma da lei. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e
achado conforme, vai por todos assinados. Eu ___ escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Processo nº 4.256/02
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 26/27, dos Autos Processo
nº. 4.256/02, da Ação de Pedido de Interdição, que MARIA RAIMUNDA
CHAGAS PAIXÃO, move contra FRANCICA ELMA PAIXÃO BONFIM,
consta do teor e forma a seguinte decisão: “Deste modo, decreto a interdição
da requerida, FRANCICA ELMA PAIXÃO BONFIM, brasileira, solteira, maior,
inválida, nascido em 20.10.1990, com registro de nascimento no Cartório do
2º Ofício de Santa Luzia, sob o nº. 107.407, ás fls. 176 – V do livro 107 – A,
menor e residente no Bairro do Mutirão, s/nº, nesta cidade, declarando-o absolutamente incapaz de excercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772, do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA RAIMUNDA CHAGAS PAIXÃO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do
Código de Processo Civil e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no
artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184, do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no registro civil e publique-se a presente sentença por
três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publicada esta em audiência e intimadas as partes, registre-se, após o cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa
Luzia, 06 de novembro de 2003. (AS) LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza
de Direito. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado
conforme, vai por todos assinados. Eu, ______Escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Processo nº. 4.288/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa, que ás fls. 24/25, dos Autos Processo nº. 4.288/03,
da Ação de Pedido de Interdição e Curatela, que MANOEL GOMES move
contra MANOEL GOMES FILHO, consta do teor e forma a seguinte decisão:
“Necessário se faz o julgamento antecipado da lide eis que comprovada a necessidade da interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas
carreadas nos autos, desta forma, decreto a interdição de MANOEL GOMES,
nomeado como Curador MANOEL GOMES, nos termos do artigo 1.775 § 1ª
do Código Civil, que deverá ser compromissado no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
como no disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em
julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no registro de autos e distribuição. Santa
Luzia, 19 de novembro de 2003. (AS) LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza
de Direito. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado
conforme, vai por todos assinados. Eu ___ escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Processo nº. 3.883/02
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa, que ás fls. 27/28, dos Autos Processo nº. 3.883/02,
Curatela, que ANTONIA ELIANE DE SOUSA SOBRINHO, move contra
FRANCISCA DE SOUSA PINHEIRO, consta do teor e forma a seguinte
decisão: “Eis o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se de postulação de ANTONIA
ELIANE DE SOUSA SOBRINHO pela decretação de interdição de
FRANCISCA DE SOUSA PINHEIRO. A requerente possui legitimidade pra
postular a medida. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que
comprovada a necessidade da interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma, decreto a interdição de
FRANCISCA DE SOUSA PINHEIRO, nomeado como Curador sua irmã
ANTONIA ELIANE DE SOUSA SOBRINHO, nos termos do artigo 1.775 §
1º do Código Civil, que deverá ser compromissado no prazo de cinco dias,
proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais publique-se,
como no disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após o trânsito em
julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição . Santa Luzia, 10 de setembro de 2003. Lívia Maria Costa Aguiar, Juíza de Direito. E,
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados , e de futuro não
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na
forma da lei. Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado
conforme, vai por todos assinados. Eu, _____Escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO
Processo nº. 4.592/03
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa, que ás fls. 22/23, dos autos Processo nº 4.592/03,
do Ação de Pedido de Curatela, que ANTONIA KLEDINA DOS SANTOS
OLEGÁRIO move contra Raimundo Ismael Peres de Vasconcelos, consta do
teor e forma a seguinte decisão: “Deste modo, decreto a interdição do requerido, RAIMUNDO ISMAEL PERES DE VASCONCELOS, brasileiro, solteiro,
maior, inválido, nascido em 05.09.1987, com registro de nascimento no Cartório do 2º Ofício de Santa Luzia, sob o nº 55.881, ás fls. 276-V do livro 66,
maior e residente na Rua da Independência, s/nº, Bairro do Matadouro, nesta
cidade, decretando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, forma do artigo 3º inciso II do Código Civil e, de acordo com o
artigo 1.772, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente ANTONIA
KLEDINA DOS SANTOS OLEGÁRIO, produzindo a presente decisão efeito
imediato (art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 1773 do CC). Em
obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184, do
Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publiquese a presente sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo
de 10(dez) dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser
requerente beneficiária de assistência judiciária . Sem Custas. Publicada esta
em audiência e intimadas as partes, registre-se, após o cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 02 de março de 2004. (AS) ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO – Juiz de Direito. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes com intervalo de dez dias, na forma da lei. Do
que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai por
todos assinados. Eu, _____, Escrivã, subscrevi.
LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR
Juíza de Direito da 2ª Vara
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 177/2002
EXEQÜENTE(S): OSMAR DE SOUSA BEZERRA
EXECUTADO(A): LATICÍNIOS IMPERATRIZ LTDA. (REGINALDO
CARNEIRO DA SILVA)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) LATICÍNIOS IMPERATRIZ LTDA. (REGINALDO CARNEIRO DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.048,54 , atualizado até 31/
03/2003, sendo R$ 11.213,90, correspondente ao principal (dos quais R$ 31,66,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx;
R$ xx, Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 46,25, de custas processuais; R$ 1.669,19, de honorários
advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 119,20 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a reclamada
via edital ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 10/09/2004. Dr(a). Higino
Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA - Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 647/1999
EXEQÜENTE(S): PAULO ROBERTO DA CRUZ
EXECUTADO(A): TEM DE TUDO IMPORT’S E OUTRO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
61
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) TEM DE TUDO IMPORT’S
E OUTRO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
4.777,59 , atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 3.770,76, correspondente ao
principal (dos quais R$ 150,99, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, Custas cálculo de liquidação; R$ xx,
de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 75,42, de custas processuais;
R$ 377,08, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$
554,33 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“CLS. Ante a certidão de fl. 077, cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1257/2000
EXEQÜENTE(S): MÁRCIA ARLENE DA SILVA BARROS
EXECUTADO(A): CASA DE CARNE PAMPULHA (MAURÍLIO)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CASA DE CARNE
PAMPULHA (MAURÍLIO), com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 3.026,89 , atualizado até 01/08/2003, sendo R$ 2.734,61, correspondente ao principal (dos quais R$ 23,37, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ 13,67, Custas cálculo
de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 54,69, de
custas processuais; R$ 136,73, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 87,19 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a parte demandada via edital ante o paradeiro
ignorado”. Imperatriz-MA, 10 de setembro de 2004. Dr(a). Higino Diomedes
galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume,
na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21
de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza
Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1747/2000
EXEQÜENTE(S): LUIZ GALVÃO FILHO
EXECUTADO(A): J.I.C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) J.I.C. DE OLIVEIRA
COMÉRCIO E SERVIÇOS, com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 162,33 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 131,96, correspondente ao principal (dos quais R$ 2,13, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, Custas cálculo de
liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 2,64, de
custas processuais; R$ 19,79, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 7,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregador.
DESPACHO: “CLS. Defiro, devendo o reclamado ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 09/09/04. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular
VT DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1846/04
RECLAMANTE: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA
RECLAMADA: DISPIL – DISTRIBUIDORA PINGUIM LTDA.
62
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias. A Doutora NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, Juíza Titular da
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ-MA, na forma da Lei etc. Faz
saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este meio NOTIFICA a reclamada DISPIL – DISTRIBUIDORA
PINGUIM LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
audiência que será realizada no dia 11 de novembro de 2004, às 09:15 horas
na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua Bom Futuro, 280, Centro,
Imperatriz-MA. Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar
necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na
decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de
fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo
gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos
fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da
lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA - Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1910/1997
EXEQÜENTE(S): ANTONIA DEONICIA LEITE XAVIER
EXECUTADO(A): D.V. DE CARVALHO E RAIMUNDO JOSE CORREIA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) D.V. DE CARVALHO E
RAIMUNDO JOSE CORREIA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.718,95 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 13.449,95,
correspondente ao principal (dos quais R$ 0,00, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, Custas cálculo de
liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 269,00, de
custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários
periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a parte demandada via edital, ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 09/09/04. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de
2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1925/2001
EXEQÜENTE(S): ANTONIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO(A): GÊMEOS ENGENHARIA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GÊMEOS ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 944,79 , atualizado até 30/06/2003, sendo R$
489,60, correspondente ao principal (dos quais R$ 0,00, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 200,00, da multa de 50%; R$ 2,45,
Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 12,21, de custas processuais; R$ 73,44, de honorários advocatícios;
R$ xx, de honorários periciais; R$ 167,09 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador. DESPACHO: “Vistos etc. Solicite a devolução da CPE.
Cite a reclamada por edital (...)”. Imperatriz-MA, 17/08/2004. Dr(a). Higino
Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E
ROCHA - Juíza Titular
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VT DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1613/04
RECLAMANTE: CLAUDIONOR GONÇALVES PEREIRA
RECLAMADA: MASTEC BRASIL S/A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias. A Doutora NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, Juíza Titular da
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ-MA, na forma da Lei etc. Faz
saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este meio NOTIFICA a reclamada MASTEC BRASIL S/A., com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 12 de novembro de 2004, às 10:00 horas na sede desta Vara do
Trabalho, localizada na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA. Nessa
audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia
e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência
deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus
representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21
de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza
Titular
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
Processo nº 701/00
EXEQÜENTE: HELENO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO/INSS
EXECUTADO(A): MIP TRANSPORTES LTDA. (ADEÍLTON MARÇAL
DA SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA)
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São
Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$14.411,77 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete
centavos), atualizado até 28/11/03, sendo R$14.040,94, correspondente ao
principal (dos quais R$141,64, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de
mora e/ou correção monetária; R$xxxx, de custas processuais; R$xxxx, de
honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$370,83, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, cite-se a executada, através de edital. São Luís-MA, 17/09/04. Dr(a).
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e
publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares,Diretor deSecretaria,subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.175/01
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS REIS SANTOS
EXEQÜENTES: INSS
EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$147,72 (cento e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 31/08/04, sendo R$21,76 de custas processuais e R$125,96 de con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc.
...cite-se a devedora pela via editalícia. São Luís-MA, 31/08/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles
Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 2.301/01
RECLAMANTE: LEONEL PROCÓPIO SODRÉ DA SILVA JÚNIOR
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO. Com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$200,47 (duzentos reais e quarenta e sete centavos), atualizado
até 25/08/03, correspondente a contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se a devedora pela via editalícia.
São Luís-MA, 26/08/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a)
do Trabalho”. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria
da 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa., e publicado na forma da lei. São Luís,
22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 482/02
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO/RECLAMANTE: WILSON ANTÔNIO PEREIRA PINTO
RECLAMADO: G.P. TELECOMUNICAÇÕES
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São
Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$3.214,42 (três mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 31/08/04, sendo R$2.678,68, correspondente ao principal
(dos quais R$xxxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado);
R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou
correção monetária; R$535,74, de custas processuais; R$xxxx, de honorários
advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$xxxx, de contribuições
previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se o devedor pela via editalícia.
São Luís-MA, 23/08/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a)
do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 22/
09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.049/03
RECLAMANTE: ROBERTO WAGNER MEDEIROS DA ROCHA
EXEQÜENTES: INSS/UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO(A): VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
63
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$557,87 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 30/09/04, sendo R$53,24 de custas processuais e R$504,63
de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...proceda-se a citação do devedor pela via editalícia. São LuísMA, 23/08/04. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/
09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário,
digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria
da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 2.003/03
RECLAMANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA MOREIRA
EXEQÜENTES: INSS
EXECUTADO(A): PAPALÉGUAS TRANSPORTES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$309,53 (trezentos e nove reais e cinqüenta e três centavos), atualizado até 26/09/03, sendo R$43,20 de custas processuais e R$266,33 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc.
...Cite-se o devedor pela via editalícia. São Luís-MA, 18/09/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de
Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 2.056/03
RECLAMANTE: MARIA ROSANIRA BANHOS CUTRIM
EXEQÜENTES: INSS/UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO(A): C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO –
SAGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA
o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$254,70 (duzentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até 23/08/04, sendo R$36,00 de custas processuais e R$218,70 de
contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos,
etc. ...cite-se o devedor pela via editalícia. São Luís-MA, 31/08/04. Dr(a).
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles
Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
64
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 2.468/03
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO/RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DE MELO PEREIRA
RECLAMADO(A): G.M. CENTRO DE ESTÉTICA E APERFEIÇOAMENTO SOCIAL LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles
Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.173,40 (um
mil, cento e setenta e três reais e quarenta centavos), atualizado até xxxx,
correspondente a custas processuais. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se o
devedor, via edital, para pagamento das custas processuais. São Luís-MA,
30/08/04. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho”.
Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04.
Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu,Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 633/2004
REF. PROC. Nº TRT MS-195-2004-000-16-00-2
IMPETRANTE : CAIXA BENEFICIENTE DOS OFICIAIS E
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
DO MARANHÃO
Adv. HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS
AUT.COATORA : EXMº SR. JUIZ TITULAR DA 1ª, 2ª 3ª 4ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: ÂNGELA MARIA ROCHA DE ALMEIDA E OUTROS
De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador
Gilvan Chaves de Souza, fica notificado advogado do impetrante, para informar o endereço dos liticonsortes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o
fazendo ser declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito
São Luís, 23 de setembro de 2004.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01187-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Francisca Nunes Da Silva
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Laura Serejo Figueira
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
Ficam notificados Hosana Cristina Fernandes e Walterlino Ribamar Pinheiro
Correia advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença
de fls.39/42, cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada LAURA SEREJO FIGUEIRA a pagar a reclamante
FRANCISCA NUNES DA SILVA, quarenta e oito horas após o trânsito em
julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes verbas:
aviso prévio (trinta dias) férias proporcionais (4/12) + 1/3, 13º salário proporcional (04/12) e diferenças de salário entre o valor pago (R$ 150,00) e o mínimo legal (R$ 260,00), no período contratual, bem como a anotar a CTPS, com
os seguintes dados: admissão 22/02/2004; demissão: 04/05/2004; profissão
de babá e salário equivalente o mínimo legal.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao imposto de renda, quando couber.
A reclamante demandou com a assistência do sindicato e tem remuneração
D.O. PODER JUDICIÁRIO
equivalente ao mínimo legal, por isso condeno a reclamada a pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei
5.584/70 e do Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a)
reclamado(a), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado para
a condenação de R$ 1.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01493-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Flavia Teresa Cabral Lins
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.21/23,
cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o Município de São Luís-MA a pagar a reclamante FLÁVIA TERESA
CABRAL LINS, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, a seguinte parcela: FGTS, sem multa, do período de 03/05/
1999 a 31/7/2002, nos termos da Lei 8.036/90, e considerando a evolução
salarial, mês a mês, ou, na falta desta, com base na evolução do salário mínimo, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculo.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70 (TST, Enunciados 219 e 329). Reclamado isento do pagamento
de custas, na forma do Artigo 790-A, I, da CLT.
Sentença sujeita a reexame necessário. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e a DRT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01631-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Silvia Goureth Alves Camara
Advogado: Fábio Pereira Schalcher
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.40/43, cujo teor é o
seguinte:
Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o Município de São Luís-MA a pagar a reclamante SILVIA GOURETH
ALVES CÂMARA, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e
correção monetária, as seguintes parcelas: restituição dos valores recolhidos
ao IPAM e FGTS, sem multa, do período de 04/04/1998 a 31/07/2002, nos
termos da Lei 8.036/90, e considerando a evolução salarial, mês a mês, ou, na
falta desta, com base na evolução do salário mínimo, conforme se apurar em
liquidação de sentença por cálculo.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70 (TST, Enunciados 219 e 329). Reclamado isento do pagamento
de custas, na forma do Artigo 790-A, I, da CLT.
Sentença sujeita a reexame necessário. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e a DRT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01506-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Fredson De Jesus Soares Cavalcante
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: Grupo De Instalaçao Do Centro De Lancamento De Alcantara
- Ministerio Da Aeronautica (Uniao Federal)
Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.21/22, cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mais, decreto a prescrição bienal, extinguindo o processo com exame do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Defiro ao reclamante, contudo, o
pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de
hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/
70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a)
reclamante(a), no importe de R$ 10,62, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01504-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier Mendonça Filho
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: Grupo De Instalaçao Do Centro De Lancamento De Alcantara
- Ministerio Da Aeronautica (Uniao Federal)
Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.21/22, cujo teor é o seguinte:
Pelas razões expendidas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mais, decreto a prescrição bienal, extinguindo o processo com exame do
mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Defiro ao reclamante, contudo, o
pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de
hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/
70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a)
reclamante(a), no importe de R$ 12,12, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas.
Notifiquem-se as partes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00920-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Mendes
Advogado: Pompeu Galdino De Abreu Neto
RECLAMADO: Art - Lima Arquitetura E Construçao Ltda.
Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão
Ficam notificados Pompeu Galdino De Abreu Neto e Fernando Antonio Berniz
Aragão advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl.133, cujo
teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante a reiterada manifestação do exeqüente (fls. 122 e 132) dizendo do seu
desinteresse na adjudicação dos bens, levanto a penhora de fls. 73/74.
Suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80. Intimem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01763-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Walber Lopes Rocha
Advogado: Francisco Carvalho De Oliveira
RECLAMADO: Armazem Aragao - T. Aragao & Cia. Ltda.
Fica notificado(a) Francisco Carvalho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 16.11.2004 às 09h30min,
para audiência UNA do presente processo, destinada ao recebimento da defesa, bem como oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das
testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01246-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Nilton Cezar Matos Raposo
Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: F.C. Costa Souza
Advogado: Benones Vieira De Araújo
Ficam notificados Maria De Fátima Vieira Couto e Benones Vieira De Araújo
advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia
27.10.2004, às 12:00 horas, objetivando tentativa de conciliação deste processo.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
65
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01032-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Ubiratam Pereira
Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira
RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos
Advogado: Raimundo Nonato Praseres
Ficam notificados Alysson Cláudio Moyses Oliveira e Raimundo Nonato
Praseres advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para
o dia 03.11.2004, às 12h, destinada ao encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01731-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Adenilson De Jesus Fortaleza Oliveira
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Bom Preço S/A - Supermercados Do Nordeste
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência designada para o dia 08.11.2004, às 12h,
destinada ao encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00997-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Luís César Serra
Advogado: Yádya Carvalho Baqui
RECLAMADO: M. R. Mapi Representaçoes Ltda
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Yádya Carvalho Baqui e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia
16.11.2004, às 08h30min, ainda em caráter único, inclusive instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e
das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00983-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Santos Pinto
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Peixaria Padre Cicero
Advogado: Válter De Jesus Praseres
Ficam notificados Jorge Viana e Válter De Jesus Praseres advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 16.11.2004, às 9h,
ainda em caráter único, inclusive instrução completa do feito, com oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de
encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00979-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Alvanir Pinto De Almeida
Advogado: Ricardo Silva Coutinho
RECLAMADO: Embratel
Advogado: Augusto Barros Neto
Fica notificado(a) Ricardo Silva Coutinho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 154/157, relativos à
evolução salarial do reclamante, no prazo de 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00091-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Nazareno Lins Furtado
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Reviver Serviços Gerais Ltda.
Advogado: José Smith Júnior
66
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Proceder com as anotações na CTPS do autor (fl.55), quanto à retificação do
contrato de trabalho havido entre as partes, que se deu de 17/04/02 a 26/11/03,
devolvendo-a, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa de R$
1.000,00, bem como, no mesmo prazo, expeça a GSD do autor, sob pena de
suportar por indenização equivalente, inclusive acostar aos autos, no prazo de
15 dias, os comprovantes de evolução salarial do reclamante.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01215-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Marilda Da Silva Sousa
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Bar Casa Do Carangueijo (Sra. Conceicao De Maria Santos)
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o nº do CGC da executada C.M. Santos (Caranguejo Bar),
ante o teor do documento de fl.107 (cópia anexa), no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00436-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Adriano Melo Rezende
Advogado: Leonardo Henrique Da Costa Bezerra
RECLAMADO: N. L. Correa
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
Ficam notificados Leonardo Henrique Da Costa Bezerra e Djacir Alexandre
Pires Souza advogados das partes, para: Indicarem assistentes para a perícia e
formularem perguntas, querendo, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00730-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Silvana Leitao Paiva
Advogado: Antônio De Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A
Fica notificado(a) Antônio De Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do diapositivo da sentença de fls.78/79, cujo
teor é o seguinte:
Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
rejeitar a Exceção de Incompetência em razão da matéria apresentada pelo
reclamado, declarando-se competente para instruir e julgar o feito.
Deverá a Secretaria reincluir o feito em pauta, para continuação da audiência,
para instrução completa, inclusive depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, sob pena de confissão e encerramento da instrução processual, respectivamente.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Notifiquem-se as partes.
Em determinação à decisão acima proferida, deverá V. Sa. comparecer à audiência designada para o dia 20.10.2004, às 8h, ainda em caráter único, destinada ao recebimento da defesa, bem como oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00713-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Moises Magalhaes Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ciplan Cimento Planalto S/A
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para
o dia 04.11.2004, às 10:30 horas, ainda em caráter único, inclusive instrução
completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 27/09/2004
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00227-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Claudio Da Silva Pinto
Advogado: Otávio Dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Construtora Presidente Ltda
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
Ficam notificados Otávio Dos Anjos Ribeiro e Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO
É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta
reclamatória proposta por CLÁUDIO DA SILVA PINTO contra CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA E PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA,
para absolver as reclamadas de todos os pedidos articulados na inicial a teor
da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Registre-se. Intimem-se.
Custas, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado
de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00,
pelo reclamante, dispensadas na forma da lei.São Luís - 25/08/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02030-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Macedo
Advogado: Thales Da Costa Lopes
RECLAMADO: Antonio Rosa Ribeiro
Advogado: Júlia Maria Castro Testi
Ficam notificados Thales Da Costa Lopes e Júlia Maria Castro Testi advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTE EM
PARTE a presente reclamação trabalhista, condenando o reclamado Antônio
Rosa Ribeiro a pagar ao reclamante Francisco de Assis Macedo, com juros e
correção monetária de lei, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da
liquidação da presente decisão, os direitos reclamado a título de: a) diferenças
salariais; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias em dobro, referente a cinco
períodos(97/2001); um período de férias simples, referente a 2002; e de forma
proporcional(06/12), atinente a 2003, todos acrescidos de 1/3 constitucional;
d)13ºs salários integrais, referentes a 98, 99, 2000, 2001 e 2002; e proporcionais(06/12), referente ao ano de 2003; e) depósitos fundiários sobre os salários mensais, entre os períodos de 16/04/94 à 30/06/2003, bem como a multa de
40% sobre todos estes valores. Indeferidos os demais pedidos, tudo de acordo
com a fundamentação dantes apresentada. A título de obrigação de fazer, fica
o reclamado obrigado a efetuar as anotações na CTPS do reclamante, com
observância das seguintes datas: admissão 16/04/94 e dispensa 30/06/2004,
salário mínimo, na forma reconhecida nesta sentença, sob pena de fazê-lo a
Secretaria da Vara, sem prejuízo de ser oficiada à DRT, para impor ao reclamado a multa prevista no art. 39, § 1º, da CLT. Fica o reclamado obrigado a
efetuar as retenções e recolhimentos referentes aos valores devidos a título de
contribuição previdenciária(INSS) e imposto de renda, no caso de incidência
desse, sobre o valor das verbas a que foi condenado a pagar, na forma e prazo
determinados na legislação respectiva, comprovando-os nos autos, sob pena
de execução. Liquidação por simples cálculos, com base no valor do salário
mínimo, levando-se em conta o período de 16/04/94 a 30/06/2003, com aplicação dops juros e correção monetária. Custas pela reclamada, no valor de R$
240,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado em R$ 12.000,00. Após o
trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT. Notifiquem-se
as partes.São Luís - 30/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02001-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Valdemir Mafra Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: J D Construcoes Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 2001/2002. Fica notificado: J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, com
local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2001/2002 , em que são
partes: VALDEMIR MAFRA DOS SANTOS, reclamante(s) e J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, reclamado(s), para: MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR, NO PRAZO DE
CINCO DIAS. Despacho: “Trata-se de reclamação trabalhista, onde foi declarada a revelia do reclamado e, em seguida, proferida sentença condenatória(fls.
08/10). O reclamante interpôs embargos de declaração, com efeito modificativo,
arguindo omissão do órgão julgador (fls. 12/13). Recebidos os embargos, e
considerando a possibilidade dos mesmos alterarem o decisum caso acolhidos, foi determinada a notificação do reclamado, tanto para tomar ciência da
sentença, como dos próprios embargos, abrindo-lhe prazo para impugnar estes
últimos (fls. 14). Ocorre que o AR da notificação encaminhada ao embargado
retornou com a informação “desconhecido” (fls. 18). Em consequência, o obreiro foi intimado para fornecer o novo endereço do reclamado(fls. 21). Alegando desconhecer o paradeiro atual da empresa, o autor solicitou que a intimação
se desse via edital (fls. 23), pleito esse que foi deferido(fls. 24). Sendo assim,
o reclamado deveria ser intimado, via edital, tanto da sentença, quanto do
prazo, para manifestar-se sobre os embargos interpostos. Contudo,
compulsando os autos observa-se que a notificação que foi encaminhada ao
Diário São Luís/MA, de de 2004. Dr(a) Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo
C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos de de 2004, eu José Ribamar Melo
Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz,
Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) Juiz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01044-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Carmo Martins
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Pousada Dois Coraçoes - 24 Horas - Marazul ( Prop. José
Hilton Freitas)
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFARIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por
MARIA DO CARMO MARTINS contra POUSADA DOIS CORAÇÕES 24 HORAS - MARAZUL - JOSÉ HILTON FREITAS , por inépcia da inicial,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ , calculadas sobre o valor de R$ ,
arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência
presumida. Registre. Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Domingas Sebastiana Franca
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFARIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS e
tudo o mais mais que consta dos autos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE
EM PARTE a reclamação trabalhista movida por DOMINGAS SEBASTIANA
FRANÇA contra MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA-PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, para condenar o reclamado a efetuar os depósitos do
FGTS de todo o período em que o reclamante lhe prestou serviços, compreendido de 31/08/98 a 31/07/2002, a teor da fundamentação que passa a ser parte
integrante do presente dispositivo. Liquidação de sentença por meros cálculos, tomando-se por parâmetros o valor de um salário mínimo para a sua elaboração, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedem
os demais pedidos veículados na inicial. Considerando que a parcela a que foi
condenado o município reclamado detém caráter indenizatório, por decorrer
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
67
de contrato nulo gerador de efeitos, descabem os recolhimentos previdenciários.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A,
da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1º, V, do decreto-lei nº 779, de 21/
08/69. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Intimem-se.São
Luís - 26/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00638-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Wudson Pinheiro Silva
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Centro Educacao Infantil Carrocel Ltda (Marcia Oliveira Ou
Marcos Vinicius De Oliveira)
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Antonio Carlos Araújo Ferreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta
reclamatória proposta por WUDSON PINHEIRO SILVA contra CENTRO
EDUCACIONAL INFANTIL CARROCEL LTDA, para absolver a reclamada
de todos os pedidos formulados na inicial e declarar a inexistência de liame de
emprego entre as partes, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar
esse decisum. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este
fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamada. Registre-se. Intimem-se.São
Luís - 09/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00444-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Pedro Sousa Oliveira
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Fernando Da Rocha Santos
Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO nesta reclamação proposta por contra, extinguir
o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de implantação correta do anuênio a base de 25% sobre a condenação que for prolatada na
sentença(sic), na forma dos arts. 282, III e IV e 286 c/c 267, I, e 295, I, parágrafo único, I, do CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais atinentes à
implantação do piso salarial da categoria profissional do autor, utilizando-se
com base, a remuneração equivalente a 06 salários, bem como os reflexos
sobre férias, 13º salários e FGTS, limitada a condenação ao período não prescrito, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Devido, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de
15% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a
integrar esse decisum e com se apurar em liquidação de cálculos. As partes
ficam obrigadas a proceder os recolhimentos dos encargos previdenciários
devidos e imposto de renda, acaso devidos, na forma da legislação vigente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registrese. Intimem-se.São Luís - 31/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00651-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Epifanio Costa
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: G.I.E. - Manutencao E Servicos Ltda
68
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposata por
EPIFÂNIO COSTA contra G.I.E - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA,
para condenar a reclamada a proceder à incorporação do adicional de
periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base e à integração da
média das horas extras, no valor de R$ 35,08, considerando-se para efeito de
cálculos de liquidação o salário básico no valor de R$ 451,00, para pagar as
diferenças resultantes dessas incorporações, sobre aviso prévio, férias indenizadas e proporcionais de 1/12 e 13º salário proporcional de 1/12. Julgo ainda
procedente o pedido de incidência da multa de 40% sobre o saldo do FGTS
não depositado tempestivamente nos meses de agosto, novembro e dezembro
de 2003 e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum,
devendo a liquidação operar-se por meros cálculos, incidindo juros e correção
monetária. Recolhimentos tributários e previdenciários, na forma da lei, pelas
partes, acaso devidos, devendo ser comprovados no prazo de ’15 dias, a contar
do trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se ao INSS. Custas, no valor de
R$ 12,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 600,00, pela
reclamada. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 31/08/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Nelio De Jesus Madeira Sodre
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: Rio Poty Hotel Sao Luis Ltda
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e DARCI COSTA FRAZÃO
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
EX POSITIS, DECIDO EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, em face do pedido de adicional noturno, na forma do art. 267, I,
c/c 295, I § único, I, do CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
estra reclamatória proposta por NÉLIO DE JESUS MADEIRTA SODRÉ contra RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS/MA, para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, considerando o salário mensal de R$ 600,00, valor não
impugnado pela reclamada; 13º salário proporcional de 09/12 considerada a
projeção do aviso prévio, bem assim, férias proporcionais de 09/12 e 1/3 constitucional; FGTS e multa de 40% de todo o período laboral compreendido
entre 19/05/2003 a 26/01/2004; multa do art. 477/CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; expedição das guias de seguro-desemprego, sob
pena de indenização compensatória, na forma dos arts. 186 c/c 927, do CC e
saldo de salário de 23 dias, devendo ser deduzido para efeito de cálculos o
valor de R$ 965,00, recebido pelo autor e ainda devidos os honorários
advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, das parcelas
deferidas neste decisum a teor da fundamentação, que passa a integrar, devendo a liquidação operar-se por meros cálculos. Recolhimentos tributários e
previdenciários, pelas partes, na forma da lei, devendo ser comprovados o
prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao
INSS. Registre-se. Intimem-se. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre
o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamada.São Luís - 25/
09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00616-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Jose Santos Pinheiro Gomes
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar
Advogado: Luiz Cassio Alves De Melo
Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e Luiz Cassio Alves De
Melo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por FRANCISCO JOSÉ SANTOS PINHEIRO GOMES contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, para condenar a reclamada a proceder o pagamento das verbas a seguir consignadas, inclusive
honorários advocatícios, por força de tudo o quanto foi exposto na fundamentação supra, parte integrante do presente decisum: diferença entre o valor efetivamente pago pela multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria
devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção
molnetária, suprimidos pelo plano Verão(janeiro 89 - 16,65%) e plano
Collor(abril/90 - 44,80%) a serem aplicados nos saldo existentes na conta vinculada ao FGTS do obreiro nos meses de janeiro/89 e abril/90; e honorários
advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00,
valor arbitrado para este fim. Liquidação de sentença por simples cálculos,
com os acréscimos legais de juros e correção monetária, na forma insculpida
no art. 39, da lei 8.177/91. Sem incidência de recolhimentos fiscais ou
previdenciários, haja vista a natureza fundiária das verbas que ora se deferem.
Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São
Luís - 26/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01783-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Wekles Da Silva Cruz
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: World Serigrafia Brindes
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por
WEKLES DA SILVA CRUZ em face da empresa WORLD SERIGRAFIA
BRINDES, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e
correção monetária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 1.186,00, face ao deferimento das parcelas
requeridas na inicial(fls. 03). tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Recolhimentos
previdenciários e do imposto de renda, na forma da lei. Custas processuais em
R$ 23,72, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações
necessárias. Oficie-se à DRT¨e ao INSS.São Luís - 23/08/2004. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01089-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Alcione Pereira Ferreira
Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva
RECLAMADO: Nicolau Derivados De Petroleo Ltda (Posto Paloma I)
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Ficam notificados Raimundo Rodrigues Da Silva e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de dez dias,
sobre o laudo pericial apresentado.São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Vera Lucia Calvet Ferreira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR.CALDAS
GOIS,ADV. F.ROBERTO MARINHO;DR.COELHO JÚNIOR, ADV. ISAE
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os embargos declaratórios opostos por INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da
legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos restaram improcedentes, inexistindo do pedido de efeito modificativo recebo o
Recurso Ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-sae o embargado desta
decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/07/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02317-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Hermogenes Costa Leitao
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Ilha Nova Construtora Imobiliaria Ltda (Prop.: Eudes)
Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Larissa Abdalla Britto Fialho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX
POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista proposta por HERMOGENES COSTA LEITÃO contra IMOBILIÁRIA ILHA NOVA para condenar a reclamada a proceder às anotações
da CTPS do reclamante devendo constar o período laboral de 20/04/2003 a
07/11/2003 e a pagar ao mesmo as verbas atinentes a aviso prévio; multa
rescisória do art. 477/CLT, no valor de um salário mínimo mensal do reclamante equivalente; férias e 13º salários proporcionais à razão de 07/12, sendo
as férias com acréscimo de 1/3 constitucional; FGTS do período laborado e
multa de 40% sobre o saldo e indenização compensatória do seguro-desemprego, bem como, honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor
da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum
e com se apurar em liquidação de sentença por meros cálculos, incidindo juros
e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e tributários, pelas partes, acaso devidos, a serem comprovados no prazo de dez dias,
a contar do trânsito em julgado desta sentença. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitradas para tal fim. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.São Luís - 31/08/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS e
tudo o mais que consta dos autos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação trabalhista movida por MARIA JOSÉ DA SILVA contra
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA-PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, para condenar o reclamado a efetuar os depósitos do FGTS de todo o
período em que a reclamante lhe prestou serviços, compreendido de 09/09/99
a 31/07/2002, a teor da fundamentação que passa a ser parte integrante do
presente dispositivo. Liquidação de sentença por meros cálculos, tomando-se
por parâmetro o valor de um salário mínimo para a sua elaboração, incidindo
juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedem os demais pedidos
veículados na inicial. Considerando que a parcela a que foi condenado o município reclamado detém caráter iundenizatório, por decorrer de contrato nulo
gerador de efeitos, descabem os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$ 500,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da
CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição, na forma do art.1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto
de 1969. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Intimem-se.São
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
69
Luís - 26/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SÃO LUÍS, 27/09/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01769-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Mona Mellissa Rodrigues Sousa
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE & DR. CALDAS GOIS,
ADV. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação
vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO,
devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta
decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/07/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02103-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Valtemir Morais Pereira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,
ADV. F.ROBERTO MARINHO; DR.COELHO JÚNIOR, ADV. ISAE para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na
forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito
modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/
07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02114-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Sonia Rosita Costa Muniz
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS,
ADV.F.ROBERTO MARINHO; DR. COELHO JÚNIOR, ADV. ISAE para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na
forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito
modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/
07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
70
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01304-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Campos Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Flávia Varão Oliveira
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS,
ADV.F.ROBERTO MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na
forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito
modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO
ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/
07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01444-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Viana De Sousa
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Neves Construcoes Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido
EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista
proposta por FRANCISCO DE ASSIS VIANA DE SOUSA contra NEVES
CONSTRUTORA LTDA E INFRAERO, por inépcia da inicial, nos termos do
art. 852-B, inciso II e § 1º, CLT c/c art. 267, inciso I, do CPC, conforme
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo
reclamante, no valor de R$ 26,66 calculadas sobre o valor de R$ 1.333,00,
fixado na inicial (art. 789, inciso II, CLT). Tendo em vista o pedido de justiça
gratuita do autor, e considerando que o juiz poderá conceder, a requerimento
ou de ofício, isenção de custas, desde que a parte beneficiada perceba salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declare, sob as penas da lei, que
não está em condições de arcar com tal gastos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT), dispenso o reclamante do
pagamento das custas processuais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São
Luís - 10/09/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01054-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Costa Rocha
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR.SOARES CARNEIRO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS,
ADV. F.ROBERTO MARINHO; DR. IVAN LOUGON, ADV. ISAE para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO rejeitar
as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de inépcia da inicial,
de carência de ação por defeito de representação e de chamamento do Estado
do Maranhão e da CODESCOOPMAR, rejeitar a prejudicial de prescrição
total, e JULGAR EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido
de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I,
todos do CPC, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS
COSTA ROCHA, em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DFE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE para
declarar a existência do vínculo empregatício entre o autor e o INSTITUTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE e condená-lo a
pagar ao reclamante aviso prévio; FGTS de todo o pacto laboral compreendido de 01/02/2001 a 31/05/2002 e multa de 40% sobre o saldo respectivo;
multa do art. 477, § 8º, da CLT; anotação da CTPS do período laboral retro, na
função de professor; férfias simples de 2001/2002 e proporcional de 2002/
2003 à razão de 3/12 acrescidas de 1/3; 13ºs salários proporcionais de 2001 à
base de 11/12 e de 2002 à base de 05/12 e indenização do seguro desemprego,
tudo a ser calculado com base no salário de R$ 647,60 acrescido de juros e
correção monetária, mediante liquidação por meros cálculos. Condeno, ainda,
o ISAE a anotar a CTPS do período laboral reconhecido neste decisum, na
função de professor a pagar honorários advocatícios no percentual de 15%
sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, subsidiariamente a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO nas obrigações trabalhistas, tributárias e
previdenciárias julgadas procedentes nesta sentença, tudo a teor da fundamentação que passa a integrá-la. Improcedem os demais pedidos elencados na
inicial. Recolhimento, pelo autor e pela reclamada ISAE e subsidiariamente
da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/
91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
Imposto de renda, na forma do provimento da Corregedoria do C. TST nº 01/96,
pela reclamada ISAE e subsidiariamente a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e ao INSS,
para as necessárias providências. Registre-se. Intimem-se as partes.São Luís 30/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01135-1994-004-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luvs De Jesus Lopes Portela
Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva
RECLAMADO: Codea (Incorporadora De Comaba)
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Clodomir Sá Menezes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos interpostos por ESTADO DO MARANHÃO-SUCESSOR DA EMARPH-CODEA contra JORGE LUIZ DE JESUS LOPES
PORTELA, para manter na íntegra a sentença definitiva de fls. nos termos da
fundamentação que passa a integrar esse decisum. Custas pelo embargante, no
importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse
fim específico, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, V, da CLT,
alterado pela lei 10.537/2002. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/09/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01290-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Periandra Soares Marques
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS,
ADV. F.ROBERTO MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV.ISAE para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, conheço dos embargos
declaratórios manejados julgando-os improcedente, acorde a fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimações necessárias.São Luís
- 17/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do
Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00312-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Vilma Anchieta Moreira Lima
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE & DR. COLEHO
JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a exceção de incompetência, em razão de lugar, apresentada pelo INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, em face de MARIA VILMA ANCHIETA MOREIRA, reclamante, ora
excepta, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução e julgamento. Sem custas processuais. Intimações necessárias.São Luís - 17/08/2004.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01040-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Da Silva Oliveira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Construtora Kemar Ltda (Prop.: Jose Warly Torres Gomes)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido
julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA contra CONSTRUTORA
KEMAR LTDA-JOSÉ WARLY TORRES GOMES, por inépcia da inicial, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00,
arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência
presumida. Registre. Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Domingos Machado Ferreira
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Comercio Do Bigode (Prop.: Sr. Jose Maria Pereira)
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto,
decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação
trabalhista proposta por DOMINGOS MACHADO FERREIRA contra COMÉRCIO DO BIGODE-JOSÉ MARIA PEREIRA , por inépcia da inicial, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00,
arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência
presumida. Registre. Publique-se. Intime-se.São Luís - 13/08/2004. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01457-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Lucia Maria Enes Muniz
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Joana Fernandes
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar
EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por LUCIA MARIA ENES MUNIZ contra JOANA FERNANDES-SOCIEDADE DE FATO, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no
valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
71
fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre.
Publique-se. Intime-se.São Luís - 10/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01042-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Rhoflan Sousa Da Costa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Construtora Kemar Ltda (Prop.: Jose Warly Torres Gomes)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido
julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por RHOFLAN SOUSA DA COSTA contra CONSTRUTORA
KEMAR LTDA-JOSÉ WARLY TORRES GOMES, por inépcia da inicial, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00,
arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência
presumida. Registre. Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/
2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01406-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Simone De Jesus Costa
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Nairis De Jesus Abreu Ramos
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido
julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por SIMONE DE JESUS COSTA contra NAIRIS DE JESUS
ABREU RAMOS, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de
R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim,
porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se.São Luís - 04/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01070-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Celia Da Conceiçao Correia Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Cynara Viana C. Da Silva
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido
julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por CELIA CONCEIÇÃO CORREIA SANTOS contra CYNARA
VIANA C. DA SILVA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no
valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este
fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre.
Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/2004. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00615-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Joao De Deus De França
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar
Advogado: Luiz Cassio Alves De Melo
72
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e Luiz Cassio Alves De
Melo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTE esta reclamação proposta por JOÃO DE DEUS FRANÇA contra COMPANHIA ENERGÉTICA
DO M,ARANHÃO-CEMAR, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a diferença entre o valor pago ao reclamante por ocasião da sua dispensa imotivada a título de multa fundiária equivalente a 40% sobre o saldo dos
depósitos do FGTS e o valor efetivamente devido a tal título, com a incidência
dos índices de correção monetária dos Planos Verão-janeiro 89 - 16,65% e
Collor I- abril/90 - 44,08% em valor a ser apurado em liquidação de sentença
por cálculos e ainda, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o
valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para tal fim. Condenação
isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias, já que o direito objeto da presente ação(diferença decorrente do pagamento da multa de 40% sobre o saldo corrigido dos depósitos do FGTS) tem natureza indenizatória conforme lei nº 8.212/91. INTIMEM-SE.São Luís - 13/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Suely Alves Riqueiro
Advogado: Paulo De Assis Ribeiro
RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma
Fica notificado(a) Paulo De Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por SUELY ALVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, a quantia de R$
2.744,00, nos termos da fundamentação supra. Indefiro os demais pedidos.
Sem recolhimentos previdenciários e do imposto de renda devido à natureza
da parcela condenada. Custas processuais em R$ 54,88, pelo reclamado, calculadas sobre a condenação, porém dispensadas, diante da lei(CLT, art. 790A). Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Sem recurso oficial(CPC, art.
475, § 2º - TST, En. 303).São Luís - 17/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00610-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Helena Lima
Advogado: Paulo De Assis Ribeiro
RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma
Fica notificado(a) Paulo De Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MARIA HELENA
LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, a quantia de R$
1.540,00, nos termos da fundamentação supra. Indefiro os demais pedidos.
Sem recolhimentos previdenciários e do imposto de renda devido à natureza
da parcela condenada. Custas processuais em R$ 30,80, pelo reclamado, calculadas sobre a condenação, porém dispensadas, diante da lei(CLT, art. 790A). Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Sem recurso oficial(CPC, art.
475, § 2º - TST, En. 303).São Luís - 17/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01416-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Costa Pereira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A. - Telemar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENBTE esta reclamação proposta por JOSÉ RAIMUNDO COSTA PEREIRA contra TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a diferença entre o valor pago ao reclamante por ocasião da sua
dispensa imotivada a título de multa fundiária equivalente a 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS e o valor efetivamente devido a tal título, com a
incidência dos índices de correção monetária dos Planos Verão-janeiro/89 16,65% e Collor I-abril/90 - 44,80%, em valor a ser apurado em liquidação de
sentença por cálculos e ainda, honorários advocatícios, no percentual de 15%
sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no valor de
R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para tal fim.
Condenação isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias, já que o
direito objeto da presente ação(diferença decorrente do pagamento da multa
de 40% sobre o saldo corrigido dos depósitos do FGTS) tem natureza
indenizatória, conforme lei 8.212/91. INTIMEM-SE.São Luís - 30/08/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00007-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Valerio Ferreira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda
Advogado: Richardson Wagner Silva Leite
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Richardson Wagner Silva
Leite advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS,
DECIDO JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RATIONE LOCI suscitada por PLANEL PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO
ELÉTRICA LTDA em face de VALÉRIO FERREIRA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que este move contra aquele, para declinar da
competência e determinar a remessa dos autos a uma das suas D. Varas, na
forma da lei, a teor da fundamentação que passa a esse decisum. Custas pelo
reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, dispensadas, na forma da lei. Registre-se. Intimemse.São Luís - 25/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00134-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria De Lourdes Jesus Carvalho
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab
Advogado: Eduardo Salim Braide
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e Eduardo Salim Braide advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante
o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veículados
na reclamação trabalhista proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS
CARVALHO em face da CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela
parte reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00,
arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício,
isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do
artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das
custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º
e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância
com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pleito veículado na
inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimações
D.O. PODER JUDICIÁRIO
necessárias.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02017-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Valdemir Francisco David Nascimento
Advogado: Pompeu Galdino De Abreu Neto
RECLAMADO: Premar - Premoldados Do Maranhao Ltda
Fica notificado(a) Pompeu Galdino De Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e
tudo o mais que consta dos autos, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os
pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por VALDEMIR FRANCISCO DAVID NASCIMENTO contra PREMAR - PREMOLDADOS DO
MARANHÃO LTDA, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado
para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de
custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos
14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas
processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II,
da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o
disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista a presunção de sua
hipossuficiência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 26/
08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Pedro Junior Frazao Camara
Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição
RECLAMADO: Empresa Industrial Tecnica Eit
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York
Ficam notificados Sidney Ramos Alves Da Conceição e Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA ACOLHER A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, nesta reclamatória proposta
por PEDRO JÚNIOR FRAZÃO CÂMARA contra EMPRESA INDUSTRIAL
TÉCNICA - EIT, na forma do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, a teor
da fundamentação que passa a integrar este decisum. Custas, no valor de R$
20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pelo
reclamante, dispensadas, na forma da lei. Registre-se. Intimem-se.São Luís 19/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02433-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Eduardo Sousa Silva
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais - Hospital Sarah
Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido REJEITAR a prejudicial
de prescrição bienal e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por PAULO EDUARDO SOUSA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS REDE SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das seguintes verbas: 18 horas extras
por mês, acrescidas do respectivo adicional, durante o período de julho/2000
até 14/12/2001, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias vencidas,
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
73
acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa de 40% do FGTS; e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo a
ser apurado em simplesa conta de liquidação, com a necessária inclusão de
juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da lei 8.177/91, utilizando
como base a remuneração de R$ 10.738,24, devendo ser compensadas do cálculo as horas extras efetivamente pagas pelo demandado, conforme TRCT
apresentado nos autos. Improcedem os demais pedidos formulados na inicial,
em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse
decisum. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas
obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento da Corregedoria do
C. TST: nº 01/96. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à
DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 25/08/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-2003-004-16-00
DECLARANTE: Construtora Primor Ltda
Advogado: Ary Fausto Maia
DECLARADO: Sindicato Das Industrias Da Construçao Civil Do Estado Do
Maranhao
Advogado: José Carlos R. Cartágenes
Ficam notificados Ary Fausto Maia e José Carlos R. Cartágenes advogados
das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
disposto no art. 267, VI, do CPC, para declarar a ilegitimidade ativa ad causam da empresa requerente. Custas processuais de R$ 4,00, sobre o valor
atribuído à causa de R$ 200,00, dispensadas, na forma da portaria nº 289/
97MP. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/09/2004. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00259-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Estevao Do Amaral Filho
Advogado: Otávio Dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense de Administraçao de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados Otávio Dos Anjos Ribeiro e Fernando Da Rocha Santos
Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTE esta reclamação proposta por RAIMUNDO ESTEVÃO DO AMARAL FILHO contra EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARPH, para condenar a reclamada a incorporar
ao salário do reclamante o valor da gratificação de função correspondente a
R$ 383,82, devidamente corrigida, bem como a pagar a referida gratificação
desde janeiro/99 até a data da efetiva incorporação. Devido, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da
condenação. Liquidação por meros cálculos. Recolhimentos previdenciários e
tributários, na forma da lei, pelas partes, a serem com provados, no prazo de
dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Custas, no valor de R$
20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela
reclamada. Oficie-se ao INSS. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 30/08/2004.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Construtora Glauco Feitosa Ltda
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo noticiado pela CONSTRUTORA CLAUCO FEITOSA
LTDA, reclamada, e FRANCISCO SILVA, reclamante, de fls. 08/10, para que
surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem recolhimentos previdenciários e custas processuais sobre o valor do acordo dispensadas. Retire-se o feito da pauta
e intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.São Luís - 21/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00992-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Joadsom Mendes Santos
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Guara Vigilancia Privada Ltda
Fica notificado GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO
DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 992/2002. Fica notificado: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA
LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 992/
2002, em que são partes: JOADSON MENDES SANTOS, reclamante(s) e
GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “ Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação promovida por JOADSON MENDES SANTOS em face de GUARÁ VIGILÂNCIA
PRIVADA LTDA, tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais à cargo do reclamante, no
valor de R$ 50,88, calculadas sobre o valor da causa. Intimações necessárias.” São Luís/MA, 31 de julho de 2003. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Diante da certidão supra, intime-se a parte reclamada, da sentença de fls. 24/25, via edital.”
São Luís/MA,14 de julho de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 28 de setembro de 2004, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima
Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO,Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01487-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Marinaldo Gomes De Almeida
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora Prod. Alim. Imp. Exp. Ltda
Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO e considerando o mais que consta dos autos, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação
trabalhista para condenar o reclamado TIO JORGE DISTRIVBUIDORA
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA, a anotar a CTPS do reclamante MARINALDO GOMES DE
ALMEIDA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, o contrato de trabalho do reclamante com data de admissão
em 01/10/2001 e demissão em 01/08/2002, salário de R$ 384,00 e função de vendedor externo. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo
se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela reclamada, no
importe de R$ 10,64, valor mínimo a ser cobrado nos termos do art.
789, caput, da CLT. Recolhimento, pelo demandado das importâncias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários
cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando
a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes.São Luís - 09/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00100-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Cleyton Pacisto Coelho Nunes
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO
RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab
Advogado: Eduardo Salim Braide
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e Eduardo Salim Braide advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX
POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamação proposta
por CLEYTON PACISTO COELHO NUNES contra CONAB - COMPANHIA
NACIONAL DFE ABASTECIMENTO para absolver a reclamada de todos os
pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação supra, que passa
a ser parte integrante do presente decisum. Custas processuais pela parte
reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00,
ora arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de
ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade,
nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do
pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em
estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o
pleito veículado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 13/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da
4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00722-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Adiel Mendonca Do Espirito Santo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTE a reclamação
proposta por ADIEL MENDONÇA DO ESPIRITO SANTO contra TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO - TELEMAR/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a diferença entre o valor pago ao reclamante por
ocasião da sua dispensa imotivada, a título de multa fundiária equivalente a
40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS e o valor efetivamente devido a tal
título, com a incidência dos índices de correção monetária dos planos Verãojaneiro/89 - 16,65% e Collor I-abril/90 - 44,80%, em valor a ser apurado em
liquidação de sentença por cálculos e ainda, honorários advocatícios, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para tal fim. Condenação isenta de recolhimento de contribuição
previdenciária, já que o direito objeto da presente ação(diferença decorrente
do pagamento dfa multa de 40% sobre o saldo corrigido dos depósitos do
FGTS) tem natureza indenizatória, conforme lei nº 8.212/91. INTIMEM-SE.São
Luís - 13/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do TrabalhO, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SÃO Luís, 28/09/2004
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - 5ª VARA
DIRETORA DO FORO: DRº. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA
DE ÂNGELO
DIRETORA DE SECRETARIA: DR.ª TELMA DE FÁTIMA SANTOS
MAGALHÃES
BOLETIM N° 14/2004/DS
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL
MESES: FEVEREIRO a AGOSTO/2004
JUIZ: DR. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
FEVEREIRO/2004
CLASSE/AÇÃO
QUANTIDADE
1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
03
1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
01
1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS
02
1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS
01
1600-ORDINÁRIA/FGTS
—
1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) —
1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO
01
1900-ORDINÁRIA/OUTRAS
04
2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
23
2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO
—
2300-HABEAS DATA
—
4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL
07
4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA
—
5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
—
5102-DEPÓSITO
—
5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS
—
5104-POSSESSÓRIA
03
5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
—
5106-USUCAPIÃO
02
5108-DEMARCAÇÃO
—
5110-DESAPROPRIAÇÃO
—
5111-DISCRIMINATÓRIA
—
5112-DESPEJO
—
5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
—
5119-IMISSÃO DE POSSE
20
5199-DIVERSA/OUTRAS
23
5202-NOTIFICAÇÕES
—
5204-JUSTIFICAÇÃO
01
5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
—
7100-CIVIL PÚBLICA
01
7200-POPULAR
—
7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
—
8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO
—
8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN.
—
9102-SEQÜESTRO
—
9104-BUSCA E APREENSÃO
—
9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
—
9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA
01
10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 01
10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
01
10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) —
10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS —
11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO
12
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
—
TOTAL
107
MARÇO/2004
CLASSE/AÇÃO
1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
QUANTIDADE
01
02
1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS
1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS
1600-ORDINÁRIA/FGTS
1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH)
1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO
1900-ORDINÁRIA/OUTRAS
2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO
2300-HABEAS DATA
4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL
4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA
5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
5102-DEPÓSITO
5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS
5104-POSSESSÓRIA
5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
5106-USUCAPIÃO
5108-DEMARCAÇÃO
5110-DESAPROPRIAÇÃO
5111-DISCRIMINATÓRIA
5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
5119-IMISSÃO DE POSSE
5199-DIVERSA/OUTRAS
5202-NOTIFICAÇÕES
5204-JUSTIFICAÇÃO
5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
7100-CIVIL PÚBLICA
7200-POPULAR
7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO
8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS...
8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN.
9102-SEQÜESTRO
9104-BUSCA E APREENSÃO
9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA
10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.)
10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS
11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO
11400-EMBARGOS DE RETENÇÃO
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
TOTAL
75
—
—
—
—
—
11
06
—
—
02
—
01
—
—
—
—
—
—
01
—
—
06
17
—
02
—
09
—
01
—
—
—
—
—
—
03
—
—
02
—
06
01
—
71
ABRIL/2004
CLASSE/AÇÃO
QUANTIDADE
1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
04
1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
06
1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS
06
1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS
—
1600-ORDINÁRIA/FGTS
07
1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 02
1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO
—
1900-ORDINÁRIA/OUTRAS
14
2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
20
2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO
02
2300-HABEAS DATA
—
4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL
05
4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA
—
5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
—
5102-DEPÓSITO
—
5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS
—
5104-POSSESSÓRIA
02
5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
—
5106-USUCAPIÃO
—
5108-DEMARCAÇÃO
—
76
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
5110-DESAPROPRIAÇÃO
5111-DISCRIMINATÓRIA
5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
5119-IMISSÃO DE POSSE
5199-DIVERSA/OUTRAS
5201-PROTESTOS
5202-NOTIFICAÇÕES
5204-JUSTIFICAÇÃO
5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
7100-CIVIL PÚBLICA
7200-POPULAR
7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO
8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS...
8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN.
9102-SEQÜESTRO
9104-BUSCA E APREENSÃO
9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA
10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.)
10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS
11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
TOTAL
02
—
—
08
17
91
—
—
01
03
—
—
—
—
—
—
—
—
01
02
—
17
—
—
—
210
MAIO/2004
CLASSE/AÇÃO
QUANTIDADE
1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
02
1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
01
1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS
02
1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS
—
1600-ORDINÁRIA/FGTS
01
1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) —
1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO
—
1900-ORDINÁRIA/OUTRAS
09
2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
16
2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO
—
2300-HABEAS DATA
—
4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL
01
4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA
—
5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
—
5102-DEPÓSITO
—
5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS
—
5104-POSSESSÓRIA
—
5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
—
5106-USUCAPIÃO
—
5108-DEMARCAÇÃO
—
5110-DESAPROPRIAÇÃO
01
5111-DISCRIMINATÓRIA
—
5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
—
5119-IMISSÃO DE POSSE
02
5199-DIVERSA/OUTRAS
08
5201-PROTESTOS
04
5202-NOTIFICAÇÕES
—
5204-JUSTIFICAÇÃO
02
5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
01
7100-CIVIL PÚBLICA
01
7200-POPULAR
—
7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
—
8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO
—
8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS...
—
8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN.
—
9102-SEQÜESTRO
—
9104-BUSCA E APREENSÃO
—
9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
—
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA
10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.)
10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS
11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
TOTAL
03
02
—
—
—
11
—
66
JUNHO/2004
CLASSE/AÇÃO
QUANTIDADE
1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
01
1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
—
1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS
01
1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS
01
1600-ORDINÁRIA/FGTS
—
1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 04
1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO
01
1900-ORDINÁRIA/OUTRAS
05
2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
05
2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO
01
2300-HABEAS DATA
—
4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL
02
4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA
—
5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
—
5102-DEPÓSITO
—
5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS
—
5104-POSSESSÓRIA
—
5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
—
5106-USUCAPIÃO
—
5108-DEMARCAÇÃO
—
5110-DESAPROPRIAÇÃO
—
5111-DISCRIMINATÓRIA
—
5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
—
5119-IMISSÃO DE POSSE
02
5199-DIVERSA/OUTRAS
05
5202-NOTIFICAÇÕES
—
5204-JUSTIFICAÇÃO
—
5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
01
7100-CIVIL PÚBLICA
01
7200-POPULAR
—
7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0—
8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO
—
8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS...
—
8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN.
—
9102-SEQÜESTRO
—
9104-BUSCA E APREENSÃO
—
9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
—
9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA
—
10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 01
10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
—
10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) —
10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS —
11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO
10
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
—
TOTAL
41
JULHO/2004
CLASSE/AÇÃO
QUANTIDADE
1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA02
1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
07
1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS
08
1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS
—
1600-ORDINÁRIA/FGTS
05
1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 01
1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO
01
1900-ORDINÁRIA/OUTRAS
20
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO
2300-HABEAS DATA
4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL
4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA
5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
5102-DEPÓSITO
5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS
5104-POSSESSÓRIA
5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
5106-USUCAPIÃO
5108-DEMARCAÇÃO
5110-DESAPROPRIAÇÃO
5111-DISCRIMINATÓRIA
5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
5119-IMISSÃO DE POSSE
5199-DIVERSA/OUTRAS
5202-NOTIFICAÇÕES
5204-JUSTIFICAÇÃO
5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
7100-CIVIL PÚBLICA
7200-POPULAR
7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO
8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS...
8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN.
9102-SEQÜESTRO
9104-BUSCA E APREENSÃO
9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA
10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.)
10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS
11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
TOTAL
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
11
07
—
03
—
—
—
—
03
—
—
—
—
—
—
13
27
—
—
01
01
01
02
—
—
—
—
—
—
05
—
—
01
—
12
—
131
AGOSTO/2004
CLASSE/AÇÃO
QUANTIDADE
1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA
01
1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
04
1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS
09
1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS
01
1600-ORDINÁRIA/FGTS
05
1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 04
1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO
—
1900-ORDINÁRIA/OUTRAS
16
2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
10
2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO
01
2300-HABEAS DATA
—
4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL
00
4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA
—
5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
—
5102-DEPÓSITO
—
5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS
—
5104-POSSESSÓRIA
01
5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
—
5106-USUCAPIÃO
—
5108-DEMARCAÇÃO
—
5110-DESAPROPRIAÇÃO
02
5111-DISCRIMINATÓRIA
—
5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
—
5119-IMISSÃO DE POSSE
01
5199-DIVERSA/OUTRAS
02
5202-NOTIFICAÇÕES
—
5204-JUSTIFICAÇÃO
—
5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
7100-CIVIL PÚBLICA
7200-POPULAR
7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO
8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS...
8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN.
9102-SEQÜESTRO
9104-BUSCA E APREENSÃO
9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA
10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.)
10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS
11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO
11500-EMBARGOS DE TERCEIROS
TOTAL
77
—
01
—
—
—
—
—
—
—
—
04
—
—
01
—
03
—
66
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 04/08/04
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.7400-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NACIONAL MATERIAIS DE CONSUMO LTDA
CNPJ: 69.421.782/0001-39
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 98 001042-50; 31697 000958-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.724,04(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: NACIONAL MATERIAIS DE CONSUMO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 04/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 05 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 19998908-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
CNPJ: 06.012.645/0001-20
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001188-15
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.623,96(Atualizável à data do pagamento)
INTIMAÇÃO DE: MOTO CLUBE DE S. LUIS atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR DA PENHORA EFETUADA NO PROCESSO
EM EPÍGRAFE.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 04/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 24 HORAS”
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20006492-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
78
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
EXECUTADO: COLÉGIO ALTERNATIVO LTDA
CNPJ: 06.053.870/0001-05
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699 000742-72
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.358,71(Atualizável à data do pagamento)
INTIMAÇÃO DE: GLADSTON EXPEDITO PEREIRA JÚNIOR,
FIEL DEPOSITÁRIO atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 24(VINTE E QUATRO) HORAS,
APRESENTE OS BENS PENHORADOS OU O SEU EQUIVALENTE EM
DINHEIRO, SOB PENA DE PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXVII
DA CF/88.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 04/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200301318-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SN COMÉRCIO IMPORTADORA LTDA
CNPJ: 02.011.125/0001-42
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 006195-02; 31602 002070-39
VALOR DA DÍVIDA:R$ 57.970,18(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SN COMÉRCIO IMPORTADORA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 04/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200301383-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA
CNPJ: 11.092.186/0001-72
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001326-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.633.998,94(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 04/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 09/08/04
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200202514-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO
CPF: 004.423.993-91
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31801 001332-83
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.289,59(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200208604-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALEVERDE SA AGROINDUSTRIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA
CNPJ: 34.747.337/0001-89
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31802
000080-65,31802000079-21,31802000078-40,3160200066540,31802000081
VALOR DA DÍVIDA:R$ 92.908,78(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: VALEVERDE SA AGROINDUSTRIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209586-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: W.O. DE ABREU & CIA LTDA
CNPJ: 01.793.380/0001-21
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001558-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 40.344,72(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: W.O. DE ABREU & CIA LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209589-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PORTELA E FILHO LTDA
CNPJ: 00.867.172/0001-67
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001556-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 44.140,45(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PORTELA E FILHO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209595-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 69.423.564/0001-33
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001549-11
VALOR DA DÍVIDA:R$ 24.036,97(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209618-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REBILHA REVENDEDORA DE BEBIDAS DA ILHA LTDA
CNPJ: 73.825.960/0001-64
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 02 001521-10
VALOR DA DÍVIDA:R$ 51.453,85(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: REBILHA REVENDEDORA DE BEBIDAS DA ILHA
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209649-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOJÃO DO FERRO LTDA
CNPJ: 41.622.911/0001-38
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 02 001572-60
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.307,41(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LOJÃO DO FERRO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
79
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209652-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HABIPLAN-HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO
CNPJ: 01.076.780/0001-16
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001567-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.364,85(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: HABIPLAN-HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209690-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO DE IDIOMAS LTDA
CNPJ: 01.118.619/0001-68
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 02 001643-99
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.459,10(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CENTRO DE IDIOMAS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209768-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MÁRIO DA SILVA LUNA DOS SANTOS FILHO
CPF: 054.560.293-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 1 02 000584-36
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.475,05(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MÁRIO DA SILVA LUNA DOS SANTOS FILHO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
80
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209774-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA COSTA GOMES
CPF: 176.542.973-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000653-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.099,95(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARIA DE FÁTIMA COSTA GOMES , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209871-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO
CPF: 004.423.993-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000506-13
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.626,70(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209933-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: E.DE H. BRAGA CEREAIS
CNPJ: 00.177.078/0001-86
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000461-68
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.536,30(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: E.DE H. BRAGA CEREAIS , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209941-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISCOMIX LTDA
CNPJ: 00.863.235/0001-07
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000477-25
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.777,50(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DISCOMIX LTDA , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209948-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: O. DANTAS CAMPELO
CNPJ: 69.400.901/0001-77
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 02 000472-10
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.128,88(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: O. DANTAS CAMPELO , atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209952-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
CNPJ: 41.449.286/0001-89
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000493-45
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.649,79(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209971-9
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESCOLA DE NATAÇÃO NOVA ONDA LTDA
CNPJ: 00.753.547/0001-68
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31200000493-92
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.748,25(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ESCOLA DE NATAÇÃO NOVA ONDA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200209972-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M.B.CASTRO COSTA ME
CNPJ: 00.735.283/0001-10
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000351-23
VALOR DA DÍVIDA:R$ 41.455,26(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M.B.CASTRO COSTA ME , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210004-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PIRES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ: 01.744.629/0001-09
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001458-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 26.727,68(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PIRES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210010-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIMENTUS COM. E IND. DE PREMOLDADOS LTDA
CNPJ: 23.692.551/0001-69
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001687-00
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
81
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.903,20(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CIMENTUS COM. E IND. DE PREMOLDADOS
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210011-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.B.DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
CNPJ: 23.667.603/0001-47
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001686-29
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.420,47(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J.B.DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210021-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E
SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 00.987.726/0001-60
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001696-09
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.441,57(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E
SERVIÇOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210030-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAQUETE CONSTRUÇÕES LTDA.
CNPJ: 41.482.795/0001-07
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000402-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.758,50(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MAQUETE CONSTRUÇÕES LTDA. , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
82
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210032-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 63.435.531/0001-27
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000400-46
VALOR DA DÍVIDA:R$ 21.192,88(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210042-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOJÃO DO FERRO LTDA
CNPJ: 41.622.911/0001-38
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000412-80
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.884,30(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LOJÃO DO FERRO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210049-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNICON ELETROCONSTRUÇÕES LIMITADA
CNPJ: 41.492.752/0001-02
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000429-28
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.089,51(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: UNICON ELETROCONSTRUÇÕES LIMITADA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210051-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VINICI SERVIÇOS TÉC. DE CONSULTORIA E
PROJETOS LTDA
CNPJ: 63.404.776/0001-97
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000426-85
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.310,72(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: VINICI SERVIÇOS TÉC. DE CONSULTORIA E
PROJETOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210053-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRU-RIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 63.571.053/0001-82
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000425-02
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.035,85(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CONSTRU-RIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210064-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: P H OLIVEIRA & NUNES LTDA
CNPJ: 63.434.047/0001-83
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 006190-06
VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.976,42(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: P H OLIVEIRA & NUNES LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210065-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA PORTO RICO LTDA
CNPJ: 01.279.555/0001-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000433-04
VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.272,38(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: TRANSPORTADORA PORTO RICO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210072-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EVERALDO ALVES SERRA FRIGORÍFICO
POPULAR
CPF: 094.879.723-15
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001481-37
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.756,80(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: EVERALDO ALVES SERRA FRIGORÍFICO
POPULAR , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210075-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A Z F RIBEIRO LOCADORA STOP VÍDEO
CNPJ: 00.814.638/0001-66
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001384-17
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.756,80(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: A Z F RIBEIRO LOCADORA STOP VÍDEO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
83
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210079-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SPEED SERVICE CAR
CNPJ: 03.932.230/0001-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31502 000630-30
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.514,90(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SPEED SERVICE CAR , atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210088-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA
CPF: 225.213.643-04
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000666-17
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.463,28(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210098-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MANOEL DE JESUS GOMES
CPF: 270.067.003-53
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000686-60
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.951,76(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MANOEL DE JESUS GOMES , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210100-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIA RIBEIRO
84
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
CPF: 253.902.523-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000683-18
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.077,93(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANTONIA RIBEIRO , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210124-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DOMINGOS PINTO SILVA
CPF: 242.731.123-53
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000677-70
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.535,52(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DOMINGOS PINTO SILVA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210127-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO MARIANO DA SILVA NETO
CPF: 409.586.203-34
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000713-78
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.469,27(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANTONIO MARIANO DA SILVA NETO , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210128-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LARISSA FECURY FIQUENE
CPF: 376.743.903-49
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000710-25
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LARISSA FECURY FIQUENE , atualmente em lugar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210129-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCIA CHRISTIANE FERREIRA DE FARIA
CPF: 364.121.393-20
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000708-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARCIA CHRISTIANE FERREIRA DE FARIA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210136-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DORIVAN CUTRIM PINHEIRO
CPF: 529.053.813-53
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000732-30
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.673,30(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DORIVAN CUTRIM PINHEIRO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210137-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALGACIR SANTOS LINDOSO
CPF: 528.859.333-72
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000731-50
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ALGACIR SANTOS LINDOSO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210144-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOCELYN ALVES FELIPE
CPF: 633.479.383-72
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000750-12
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.537,49(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOCELYN ALVES FELIPE , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210146-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL
CPF: 432.469.903-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000719-63
VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.065,92(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210147-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANA CLARA SOARES LISBOA
CPF: 631.950.543-53
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000748-06
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.714,28(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANA CLARA SOARES LISBOA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
85
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210149-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO
CPF: 630.031.203-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000746-36
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.231,74(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANDREIA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210153-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RUSSEN ISMAIL DIAB
CPF: 626.271.473-15
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000739-07
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.284,61(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: RUSSEN ISMAIL DIAB , atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210157-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDREZA COSTA ARAÚJO
CPF: 652.704.283-34
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000765-07
VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.617,84(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANDREZA COSTA ARAÚJO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
86
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
PROCESSO:200210159-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GORETE PEREIRA RIBEIRO
CPF: 652.212.303-72
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000763-37
VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.004,72(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: GORETE PEREIRA RIBEIRO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210160-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LÚCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
CPF: 648.181.603-34
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000760-95
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LÚCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210162-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS MEIRELES
CPF: 647.749.883-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000758-70
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.457,30(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MARIA DAS GRAÇAS MEIRELES , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210163-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIS CLÁUDIO DIAS FERREIRA
CPF: 642.794.563-72
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000755-27
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.014,06(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LUIS CLÁUDIO DIAS FERREIRA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210166-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DENIVAL SAMPAIO ARAÚJO
CPF: 658.999.203-78
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000777-32
VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.278,94(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DENIVAL SAMPAIO ARAÚJO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210167-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANA LÚCIA SILVA SOUSA
CPF: 657.036.423-53
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000775-70
VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.757,84(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANA LÚCIA SILVA SOUSA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210170-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALICE SANTOS AGUIAR
CPF: 656.120.943-53
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000772-28
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.474,71(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ALICE SANTOS AGUIAR , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210173-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDREIA RIBEIRO COSTA
CPF: 655.557.676-15
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000769-22
VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.171,55(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANDREIA RIBEIRO COSTA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210187-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M.R. SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
CNPJ: 11.091.089/0001-65
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000453-58
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.233,33(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M.R. SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210191-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA DO FERRO DO MARANHÃO LTDA
CNPJ: 12.495.313/0001-47
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000448-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 22.374,67(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CASA DO FERRO DO MARANHÃO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
87
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210194-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA MACHADO ENGEN. E
EMPREEND. LTDA
CNPJ: 01.442.591/0001-10
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000445-48
VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.602,71(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CONSTRUTORA MACHADO ENGEN. E
EMPREEND. LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210212-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA
CNPJ: 00.661.708/0001-93
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001751-61
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.842,30(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210215-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSÉ FRANCISCO VALADÃO E COMÉRCIO
CNPJ: 00.992.630/0001-90
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000367-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 32.198,35(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSÉ FRANCISCO VALADÃO E COMÉRCIO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
88
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210223-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA.
CNPJ: 01.448.285/0001-90
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000387-34
VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.321,29(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA. , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210226-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DEPÓSITO RIBEIRO LTDA
CNPJ: 00.060.362/0001-78
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000381-49
VALOR DA DÍVIDA:R$ 21.390,36(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DEPÓSITO RIBEIRO LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210229-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR DE MATOS FILHO
CNPJ: 06.999.312/0001-37
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001711-74
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.134,30(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSÉ RIBAMAR DE MATOS FILHO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO:200210245-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMAUP AUTOPEÇAS LTDA
CNPJ: 41.481.797/0001-73
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001734-60
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.237,29(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: COMAUP AUTOPEÇAS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210258-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: P S MENDES CEREAIS
CNPJ: 00.088.889/0001-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001743-51
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.912,54(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: P S MENDES CEREAIS , atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210259-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EPSON-CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 01.786.445/0001-01
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001741-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.108,58(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: EPSON-CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210269-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PINTO E MARTINS LTDA
CNPJ: 07.360.365/0001-76
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000498-50
VALOR DA DÍVIDA:R$ 25.255,60(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PINTO E MARTINS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210273-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M H F GARCEZ
CNPJ: 01.432.986/0001-31
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000520-52
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.983,22(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M H F GARCEZ , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210282-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA
CNPJ: 00.661.708/0001-93
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000507-85
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.802,19(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210284-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA
CNPJ: 06.694.335/0001-33
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 02 000532-96
VALOR DA DÍVIDA:R$ 20.984,23(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
89
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210289-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CSI- CONSULTORIA E SERV. EM INFORMÁTICA LTDA
CNPJ: 12.556.247/0001-78
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000527-29
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.407,02(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CSI- CONSULTORIA E SERV. EM INFORMÁTICA
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210299-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.R.A.DE CARVALHO TELEINFORMÁTICA
CNPJ: 41.471.699/0001-55
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000538-81
VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.302,14(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J.R.A.DE CARVALHO TELEINFORMÁTICA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:200210312-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L.S.FERREIRA
CNPJ: 01.547.550/0001-98
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402003198-94
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.758,02(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: L.S.FERREIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
90
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20021451-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL MARANHENSE DE FERRAMENTASV
LTDA
CNPJ: 23.661.143/0001-40
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 01 000887-21
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.268,70(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: COMERCIAL MARANHENSE DE
FERRAMENTASV LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20021762-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F C A DINIZ
CNPJ: 00.159.131/0001-16
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 01 002742-06
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.569,63(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: F C A DINIZ , atualmente em lugar incerto e não
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20022262-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ÓTICA E JOALHEARIA TURQUESA LTDA
CNPJ: 73.784.381/0001-10
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31601 002066-26; 31601 002065-45
VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.410,74(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ÓTICA E JOALHEARIA TURQUESA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20022490-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTE MARINA LTDA
CNPJ: 02.210.749/0001-99
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 3150200036-49; 31502000038-00;
31502000037-20
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.851,26(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: TRANSPORTE MARINA LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20023698-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE OVOS LUSITANO LTDA
CNPJ: 41.612.813/0001-10
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 01 002996-16
VALOR DA DÍVIDA:R$ 61.117,93(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA DE OVOS LUSITANO LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20024016-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UBIRATAN COSTA COM. E REPRESENTAÇÕES
CNPJ: 63.577.241/0001-18
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001013-35
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.763,51(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: UBIRATAN COSTA COM. E REPRESENTAÇÕES ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 20024166-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA
CNPJ: 06.293.427/0001-01
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 000172-56
VALOR DA DÍVIDA:R$ 52.236,28(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20025273-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
CNPJ: 69.419.513/0001-38
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000011-48
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.437,97(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20025431-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
CNPJ: 69.419.513/0001-38
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602000057-54
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.292,50(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026308-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LANA TEXTIL LTDA.
CNPJ: 02.213.889/0001-10
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 003134-20
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.870,24(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: LANA TEXTIL LTDA. , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026365-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J D ALMEIDA
CNPJ: 00.888.551/0001-33
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 003154-73
VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.532,72(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J D ALMEIDA , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026400-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MIP TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 41.619.370/0001-99
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 003037-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 197.052,48(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MIP TRANSPORTES LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026622-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F SILVA JÚNIOR
CNPJ: 41.498.064/0001-41
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000607-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 40.419,20(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: F SILVA JÚNIOR , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
92
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026716-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NUNES NETO
CNPJ: 06.051.189/0001-28
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000628-34
VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.658,66(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: NUNES NETO , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026730-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CORVEMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CNPJ: 01.613.494/0001-42
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000635-63
VALOR DA DÍVIDA:R$ 26.549,01(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CORVEMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026737-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R R G DOS SANTOS COMÉRCIO ME
CNPJ: 01.370.665/0001-50
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000650-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 23.216,25(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: R R G DOS SANTOS COMÉRCIO ME , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026759-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPGRAF - COMÉRCIO PAPELARIA LTDA
CNPJ: 01.717.585/0001-28
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000672-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.632,08(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: COMPGRAF - COMÉRCIO PAPELARIA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20026765-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUFACIL LTDA
CNPJ: 00.806.989/0001-25
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 3142 000694-13
VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.235,55(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CONSTRUFACIL LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027028-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F N DA SILVA SOUSA
CNPJ: 01.425.769/0001-14
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000764-60
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.864,54(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: F N DA SILVA SOUSA , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027047-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELISE DE JESUS OLIVEIRA MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CNPJ: 07.631.989/0001-80
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000714-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.539,73(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ELISE DE JESUS OLIVEIRA MENDES , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027080-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COBAP COMÉRCIO DE BATERIAS E PNEUS LTDA
CNPJ: 01.123.534/0001-78
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000888-09
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.661,92(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: COBAP COMÉRCIO DE BATERIAS E PNEUS
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027082-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMADIL EMPRESA DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 69.403.046/0001-58
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000879-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.632,26(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: EMADIL EMPRESA DISTRIBUIDORA LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027124-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARIOSVALDO G GAIOSO NETO
CNPJ: 74.038.191/0001-17
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000812-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.422,23(Atualizável à data do pagamento)
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
93
CITAÇÃO DE: ARIOSVALDO G GAIOSO NETO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027132-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ILHA PLÁSTICOS LTDA
CNPJ: 01.302.578/0001-65
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000801-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.644,81(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ILHA PLÁSTICOS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027198-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALINUT ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA
CNPJ: 00.863.208/0001-34
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000989-44
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.850,75(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ALINUT ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027203-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M DA CONCEIÇÃO S PAVÃO
CNPJ: 01.123.523/0001-98
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000979-72
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.616,28(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M DA CONCEIÇÃO S PAVÃO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
94
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027221-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R SILVA DOS ANJOS
CNPJ: 01.383.045/0001-55
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 00948-76
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.806,26(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: R SILVA DOS ANJOS , atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027225-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M A A DIAS
CNPJ: 41.487.844/0001-96
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000943-61
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.537,06(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M A A DIAS , atualmente em lugar incerto e não
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027226-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C A CASTRO
CNPJ: 01.317.880/0001-97
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000939-85
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.313,40(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: C A CASTRO , atualmente em lugar incerto e não
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027233-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNIVERSAL FIBRAS LTDA
CNPJ: 01.824.114/0001-19
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000928-22
VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.803,40(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: UNIVERSAL FIBRAS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027330-1
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M C GOMES
CNPJ: 11.017.837/0001-60
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 001085-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.893,74(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M C GOMES , atualmente em lugar incerto e não
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027344-9
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELENILDES DO R. RODRIGUES NOGUEIRA
COMÉRCIO
CNPJ: 01.123.567/0001-18
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 001067-18
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.796,37(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ELENILDES DO R. RODRIGUES NOGUEIRA
COMÉRCIO , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 20027351-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARMANDO CASTRO SISTEMAS E SUPRIMENTOS
LTDA
CNPJ: 74.046.780/0001-47
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 001039-64
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.957,10(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ARMANDO CASTRO SISTEMAS E SUPRIMENTOS
LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027364-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TURIMAR - TURISMO MARÍTIMO LTDA.
CNPJ: 41.501.560/0001-07
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 001027-20
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.253,14(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: TURIMAR - TURISMO MARÍTIMO LTDA. ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20027927-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COUTO COM DIST E REP. LTDA
CNPJ: 01.555.064/0001-11
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004534-34
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.898,60(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: COUTO COM DIST E REP. LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028020-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERVAL S. LEITE CONF. E UTIL. DOMÉSTICA
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
95
CNPJ: 02.140.400/0001-28
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 003381-71
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.393,12(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ROBERVAL S. LEITE CONF. E UTIL. DOMÉSTICA
, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028038-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: E DIAS CARNEIRO DE JESUS
CNPJ: 01.964.965/0001-08
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 004589-08
VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.574,49(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: E DIAS CARNEIRO DE JESUS , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028076-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J. M. R. COMÉRCIO E REP. LTDA
CNPJ: 41.479.080/0001-97
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 004577-74
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.282,73(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J. M. R. COMÉRCIO E REP. LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028184-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ISRAEL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 00.623.310/0001-62
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 004457-68
VALOR DA DÍVIDA:R$ 49.113,79(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ISRAEL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA. ,
96
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028186-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRANCISCO NIVALDO SILVA RIBEIRO
CNPJ: 63.417.786/0001-67
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004455-04
VALOR DA DÍVIDA:R$ 54.514,59(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FRANCISCO NIVALDO SILVA RIBEIRO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028482-5
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R. CARPENTIERI DE ALMEIDA
CNPJ: 02.571.232/0001-25
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004688-90
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.949,22(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: R. CARPENTIERI DE ALMEIDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028533-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO
CPF: 004.423.993-91
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31802000087-31
VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.085,71(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028534-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M ELENI NOGUEIRA FONTES
CNPJ: 63.586.762/0001-31
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 003367-13
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.423,26(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: M ELENI NOGUEIRA FONTES , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028565-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALEXANDRE CESAR TAVARES VIDAL
CPF: 262.647.143-72
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000389-15
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.858,53(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ALEXANDRE CESAR TAVARES VIDAL ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028581-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PLINIO FERREIRA MAGALHÃES
CPF: 002.303.163-87
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000411-18
VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.971,03(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PLINIO FERREIRA MAGALHÃES , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028602-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASTERES CONSTRUCOES LTDA
CNPJ: 03.031.627/0001-06
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 000678-65
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.977,68(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: MASTERES CONSTRUCOES LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028720-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R L OLIVEIRA
CNPJ: 69.388.064/0001-08
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31601003023-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,07(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: R L OLIVEIRA , atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20028734-4
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNIVERSO DAS PEÇAS LTDA
CNPJ: 01.717.575/0001-92
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31502 000487-40
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.514,90(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: UNIVERSO DAS PEÇAS LTDA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 09/08/04.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ºGRAU
5ª VARA
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
97
2002, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal –1ª Região.
CONTINUAÇÃO DOS TRABALHOS: 29 de setembro, às 8:00 horas, na Secretaria da 5ª Vara.
PRAZO DE DURAÇÃO : 29 de setembro a 08 de outubro do corrente ano.
SEDE DESTE JUÍZO
: Av. Senador Vitorino Freire, s/nº - Areinha. Fone:
(98) 214-5782.
Durante o período da prorrogação da Inspeção, permanecem suspensos os prazos e não serão realizadas audiências, salvo aquelas designadas em caráter
excepcional, e assim devidamente fundamentado, dando-se prévia ciência à
Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, preservados os trabalhos da Distribuição, restando facultado às partes, pessoalmente ou por seus
advogados, a apresentação de reclamações.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2004.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Diretor de Secretaria: Flávio Lima de Aguiar
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004709-5 AÇÃO ORDINÁRIA/FGTS
AUTOR: CELSO JOSÉ SANTOS VIANA E OUTROS
ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com Termo de Adesão referente ao
acordo extrajudicial firmado pelo Autor Filomeno Barbosa dos Santos Filho.
Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de
fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e sobre a
satisfação da obrigação dos autores que não realizaram acordo com a CEF.
2004.37.00.001110-4 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : JOSE CARLOS AGUILAR
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Fale(m) o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões)
1999.37.00.002911-0 FGTS
AUTOR : IARA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE INSPEÇÃO COM PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 5.010/66 e Provimento 3, de 26 de março de
Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. 97/99, 100/
102 e 103/105, manifestando-se acerca dos acordos extrajudiciais noticiados.
98
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
2000.37.00.006060-5 FGTS
AUTOR : TERESINHA DE MARIA PINTO GONCALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.005321-3 FGTS
AUTOR : RUBENS POLIDORO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestem-se os advogados das autoras acerca das petições e Termos de Adesão de
fls. 95/96; 98/99; 101/103; 106/108.
2000.37.00.005314-0 FGTS
AUTOR : MARCOS AURELIO GOMES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Digam os credores, em 15 dias,
se têm interesse na execução do julgado. Manifestem-se os advogados do autores sobre a petições e Termos de Adesão de fls. 94/95; 97; 98/99.
1999.37.00.008499-1 OUTRAS
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS
REU : H S DE PAIVA E CIA LTDA
ADVOGADO : MA00006477 - JOSE RORICIO VASCONCELOS JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Manifeste-se o autor sobre contestação de fls. retro.
2000.37.00.005361-0 FGTS
AUTOR : ELDA BECKMAN DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L. NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência do retorno dos autos da superior instância. Digam as credoras,
em 45 dias, se têm interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
1. Visando imprimir celeridade no presente processo, intime-se a CEF para,
no prazo de 60 (sessenta) dias, recalcular os saldos e creditar, nas contas vinculadas dos autores, ativas ou inativas por saque total, os valores devidos.
Quanto àqueles autores que aderiram ao acordo extrajudicial, deve a ré trazer
aos autos os respectivos termos de adesão, acaso já não tenham sido apresentados. 2. Providencie a ré, também, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso os mesmo estejam delimitados nos presentes autos, inclusive no que se refere aos autores que realizaram acordo
extrajudicial nos termos na Lei Complementar 110/2001. 3. Em seguida, no
mesmo prazo acima fixado, após a recomposição das contas, deve a ré juntar
aos autos: a) planilha(s) do(s) cálculo(s) relativos(s) a cada autor; b) o(s)
extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do(s) autor(es) referente(s) ao período
dos índices deferidos, se já não constarem dos autos, para que possa ser
verificada pelo(s) interessado(s) a exatidão do(s) cálculos, pois cabe à Caixa
Econômica Federal, como agente operador do FGTS, o fornecimento dos extratos das contas vinculadas, diante do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001; c) extratos que comprovem a efetivação do(s)
crédito(s) em cada conta vinculada. 4. Intime-se.
1998.37.00.006166-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MA2911 LUIZ FERNANDO C. PIRES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vistas ao exeqüente para requerer o que entender.
1998.37.00.002728-5 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
REQDO : MANOEL FERREIRA RABELO
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.000950-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO CARLOS LIMA MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Constatado este erro material, chamo o processo à ordem para tornar sem
efeito a sentença de fls. 346/347, no que se refere à homologação do acordo
extrajudicial firmado às fls. 335. Intimem-se os advogados dos credores
para instruírem os autos com dados de identificação da credora IRACY
MARTA PAIXÃO, de forma a possibilitar a conferência das informações
contidas no termo de adesão de fls. 335, bem como para se manifestarem
acerca do acordo extrajudicial noticiado pela CEF às fls. 351. Após, apreciarei à petição de fls. retro.
Designo o dia 8 de novembro de 2004, às 9h30 min, para ter lugar à audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se.
2002.37.00.004726-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
EMBDO: AGROPECUÁRIA KARINÃ LTDA
ADVOGADO: MA5315 JOSILENE PEREIRA CÂMARA
ADVOGADO: RJ 98239-E FLÁVIA DE MARIA CÂMARA COSTA
ADVOGADO: DF 16.076 DIOMAR BEZERRA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vistas à embargada para falar sobre a informação do contador e os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal.
AUTOS COM DECISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.000441-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
EXCDO : ENESIO SA
ADVOGADO : MA00004216 - FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Ante a discordância do credor quanto aos bens oferecidos à penhora, torno
ineficaz a nomeação (CPC, art. 656, I)...Por isso indefiro o pedido.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.001103-3 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : SAGA AGROPECUARIA SA
ADVOGADO : PE00015613 - CRISTINA MENDONCA RIBEIRO
ADVOGADO : PE00002383 - URBANO VITALINO DE MELO FILHO
ADVOGADO: PE405-B JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação
do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado
em R$ 291.890,85, sendo R$ 254.305,86 para a terra nua e R$ 37.584,99 para
as benfeitorias, devendo a terra nua ser paga em TDA’s e as benfeitorias em
dinheiro. Sobre o valor da indenização devem ainda incidir: a) juros moratórios
de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, destinados a cobrir os prejuízos sofridos em decorrência da demora
no pagamento da indenização; b) juros compensatórios de 12% ao ano, desde
a imissão na posse, destinados a compensar a perda antecipada da posse calculados sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e o valor ofertado pelo expropriante, igualmente corrigido. Aludidos
juros devem recair sobre as quantias em relação as quais a parte desapropriada
ainda não tenha adquirido a disponibilidade, em face de o valor referente a
80% do preço ofertado corresponder a parcela do levantamento já realizado;
c) correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação do laudo acolhido. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento)
sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização, devidamente
atualizados, com inclusão dos juros moratórios e compensatórios. Custas ex
vi legis. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004683-2 FGTS
AUTOR : ANA CLAUDIA DA S PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
99
ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Através da sentença de fls. 23 o processo foi julgado extinto sem julgamento
do mérito. Assim, não obstante terem versado os autos sobre pedido de correção das contas vinculadas de FGTS dos substituídos, as solicitações de homologação dos acordos administrativos realizados, por alguns destes, com a CEF
(fls. 32/34 e 35/37) não são pertinentes face a sentença proferida neste
Juízo.Explico. Os autores não foram vencedores na demanda, assim não existem créditos em seu favor, a ensejar processo de execução onde, aí sim, se
poderia falar em acordo como forma de extinção da obrigação.Diante do exposto, determino o desentranhamento e devolução à CEF das petições e documentos acima listados. Cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
95.00.00607-3 OUTRAS
AUTOR : ILKA MARIA PRAZERES PAIXAO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Nos presentes autos não houve sequer a formação da relação processual, vez
que, ante a ausência do pagamento das custas iniciais, foi prolatada decisão
determinando o cancelamento da distribuição (fls. 39). Assim, é incabível o
pedido de homologação de acordo, formulado às fls. 45/47, razão pela qual
determino o seu desentranhamento e posterior devolução à Caixa Econômica
Federal...
2003.37.00.015338-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO MARINHO NEVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Desentranhe-se os documentos de fls. 344/347, devolvendo-os à CEF, vez que
referentes a pessoas estranhas a lide. Analisando a petição de fls. retro, constatei que a mesma padece de erro material. Ocorre que a CEF noticia a realização de acordo com Benedita de Jesus Lima, ao tempo em que informa que
referida pessoa não possui dados de identificação para cumprimento da decisão. Não fora tal contradição, constato que nos autos o autor é Benedito de
Jesus Lima. Por outro lado, a CEF não informa a situação da autora Benedita
Maria Lima Viégas. Assim, Notifique-se a CEF para: a) esclarecer se o autor
Benedito de Jesus Lima firmou acordo extrajudicial, juntando os mesmos aos
autos, em caso positivo, informando ainda sobre o cumprimento da obrigação
no que se refere a autora Benedita Maria Lima Viégas; b) instruir os autos com
o termo de adesão referente ao autor Audenir Lima Portela. Cumprido, digam
os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, instruindo
os autos com os dados de identificação conforme solicitado, e manifestandose sobre: a) os acordos extrajudiciais noticiados; b) a satisfação da obrigação,
no que se refere aos credores para os quais informa a CEF ter cumprido a
obrigação.
00.00.00151-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE :FLORENCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
ADVOGADO : GO00013759 - MANOEL BERNARDO DE AMORIM
GEDDA
ADVOGADO: MA5138 ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
100
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
A representação do advogado subscritor da petição de fls. 178 acha-se irregular, tendo sido inclusive intimado para regularizá-la. Dessa forma o processo
não pode prosseguir. Suspendo o processo até que haja regularização. Intimese. Cumpra-se.
2000.37.00.005600-0 FGTS
AUTOR : JOSE HENRIQUE MENDES CORREIA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao
acordo extrajudicial firmado pelo autor TEODORICO JONAS VINHAS
RODRIGUES, bem como para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, no que diz respeito à autora VALDINICE TERESA SOARES PINHEIRO. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição
e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre o acordo extrajudicial noticiado e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF.
1998.37.00.006109-9 FGTS
AUTOR : INALDO CARLOS RODRIGUES BRITO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1. Visando imprimir celeridade no presente processo, intime-se a CEF para,
no prazo de 60 (sessenta) dias, recalcular os saldos e creditar, nas contas vinculadas dos autores, ativas ou inativas por saque total, os valores devidos.
Quanto àqueles autores que aderiram ao acordo extrajudicial, deve a ré trazer
aos autos os respectivos termos de adesão, acaso já não tenham sido apresentados. 2. Providencie a ré, também, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso os mesmo estejam delimitados nos presentes autos, inclusive no que se refere aos autores que realizaram acordo
extrajudicial nos termos na Lei Complementar 110/2001. 3. Em seguida, no
mesmo prazo acima fixado, após a recomposição das contas, deve a ré juntar
aos autos: a) planilha(s) do(s) cálculo(s) relativos(s) a cada autor; b) o(s)
extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do(s) autor(es) referente(s) ao período
dos índices deferidos, se já não constarem dos autos, para que possa ser
verificada pelo(s) interessado(s) a exatidão do(s) cálculos, pois cabe à Caixa
Econômica Federal, como agente operador do FGTS, o fornecimento dos extratos das contas vinculadas, diante do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001; c) extratos que comprovem a efetivação do(s)
crédito(s) em cada conta vinculada. 4. Intime-se.
2002.37.00.008905-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : LUIS JORGE DIAS DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO: MA5135 GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes
aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores LUÍS MARTINS DA COSTA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GOMES MATOS, MARIA DE
FÁTIMA PEREIRA FERREIRA e NILTON DOS REMÉDIOS RIBEIRO, bem
como para manifestar-se acerca do alegado descumprimento da decisão
exeqüenda. Prazo: 15 dias.
2000.37.00.000975-9 FGTS
AUTOR : ROZANI GUTERRES LEITE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referente aos
acordos extrajudiciais firmados pelos autores INALDO CARLOS RODRIGUES
BRITO e LUIS CLAUDIO FERREIRA DE JESUS. Prazo: 15 dias. Cumprido,
digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro,
manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da
obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF.
2003.37.00.001880-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JULIA MARIA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1. Visando imprimir celeridade no presente processo, intime-se a CEF para,
no prazo de 60 (sessenta) dias, recalcular os saldos e creditar, nas contas vinculadas dos autores, ativas ou inativas por saque total, os valores devidos.
Quanto àqueles autores que aderiram ao acordo extrajudicial, deve a ré trazer
aos autos os respectivos termos de adesão, acaso já não tenham sido apresentados. 2. Providencie a ré, também, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso os mesmo estejam delimitados nos presentes autos, inclusive no que se refere aos autores que realizaram acordo
extrajudicial nos termos na Lei Complementar 110/2001. 3. Em seguida, no
mesmo prazo acima fixado, após a recomposição das contas, deve a ré juntar
aos autos: a) planilha(s) do(s) cálculo(s) relativos(s) a cada autor; b) o(s)
extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do(s) autor(es) referente(s) ao período
dos índices deferidos, se já não constarem dos autos, para que possa ser
verificada pelo(s) interessado(s) a exatidão do(s) cálculos, pois cabe à Caixa
Econômica Federal, como agente operador do FGTS, o fornecimento dos extratos das contas vinculadas, diante do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001; c) extratos que comprovem a efetivação do(s)
crédito(s) em cada conta vinculada. 4. Intime-se.
00.00.03789-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA SANTA ANASTACIA SA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004262 - ADRIANA TEIXEIRA BALUZ AROSO
ADVOGADO : DF00011620 - KARINA HELENA CALLAI
ADVOGADO : MA00003595 - RAIMUNDO ALMEIDA NETO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
PROCUR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Não há razão para se deferir o bloqueio dos valores. Isso posto, conforme o
parecer do MPF, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito. Intimem-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
101
2003.37.00.013782-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTRO
EMBDO : JOSE RONALDO MORAES PEREIRA
EMBDO : NADJA SOARES DE ALMEIDA
EMBDO : RAIMUNDA SOARES PEREIRA
EMBDO : WILMA ISAURA AROUCHE DOS SANTOS
EMBDO : FAUSTINO VENANCIO PEREIRA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes da reavaliação de fls. Solicite-se a devolução do Mandado de Penhora expedido às fls., devidamente cumprido. Desconstitua-se a
penhora de fls., tendo em vista que o bem é de propriedade do EXPRESSO
RODOVIÁRIO 1001 LTDA, conforme documentos de fls.”
Recebo os embargos para discussão. Ao embargado para resposta no prazo legal...
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal
95.00.00665-0 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS
EXCDO : DOUGLAS LIMA PEIXOTO
EXCDO : CESAR HENRIQUE MENDONCA SANTOS
AUTOS COM DECISÃO
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juiza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2004
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009469-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DALCAR DALBAN VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.002350-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
EXCDO : MARCELO CHAVES ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet,
reavaliando-se o bem penhorado. Nomeio Vicente de Paulo Albuquerque como
Leiloeiro Oficial.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.03834-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI
ADVOGADO : MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS
EXCDO : CIEL CONSTRUTORA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTO
LTDA
ADVOGADO : MA00004049 - JOSE EDUARDO P HOMEM
2001.37.00.000045-9 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO : BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA
EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA
EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante a decisão de fls., chamo o feito a ordem para revogar a parte final da
referida decisão relativamente ao desentranhamento do mandado de fls., para
fins de penhora de bens. Expeça-se novo mandado a fim de que sejam penhorados bens do executado até o limite da satisfação do crédito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006872-1 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOES DO NORTE
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, acolho a
preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de
Matões do Norte/MA, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se.
Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004979-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CERAMICA SAO LUIS LTDA
EXCDO : PAULO SERGIO DE ASSUNCAO SANTIAGO
ADVOGADO : MA00005577 - VIVIANE FONSECA GONCALVES DOS
REIS
2002.37.00.001080-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE
LTDA
EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO
EXCDO : MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação
de fls. Indefiro o item “b” da petição de fls., pios não foram realizadas as diligências típicas da penhora. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens da
Executada até o limite da satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet,
reavaliando-se o bem penhorado. Mantenho o leiloeiro anteriormente designado.”
2001.37.00.007581-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MERCK SA IND QUIMICAS
ADVOGADO : RJ0016.135 - LEONIDAS FILIPPONE FARRULLA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
102
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
ADVOGADO : MA00004477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
EXCDO : ANTONIO CELSO BRASIL
2002.37.00.001208-5 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : VERA MARTINS TAVARES
ADVOGADO : MA00000417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
95.00.03930-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E
OUTRO
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
EXCDO : MARIA DE FATIMA P DA SILVA
2002.37.00.007374-7 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
95.00.04018-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
EXCDO : D FERREIRA DINIZ COMERCIO(COMERCIO DUDINIZ)
2003.37.00.013817-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE MARIA CABRAL MARQUES
ADVOGADO : MA00000238 - JOSE MARIA CABRAL MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Recebo a Apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para
contra-razões. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao
E.TRF 1ª Região.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003078-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : JOSIA RAMOS CAMPOS
ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Antes de apreciar os pressupostos de recebimento dos presentes embargos,
aguardarei manifestação da exeqüente sobre a nomeação de bens à penhora
constante da petição de fls., dos autos do Processo nº 2003.12826-8.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003127-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
EXCDO : ANTONIO J DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Considerando que no caso em questão a executada se confunde com a pessoa
do seu co-responsável pela dívida e que a exeqüente informou a existência de
bem pertencente ao executado, tenho que é mister a retratação de fls., para
determinar a penhora do bem, conforme requerido na petição de fls. Expeçase o competente mandado. Oficie-se ao DETRAN/MA, a fim de que seja constituído o gravame.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.04876-3 EXECUCAO DIVERSA POR CARTA
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GRACINHA PEREIRA LTDA
ADVOGADO : MA00000812 - FRANCISCO CASTRO CONCEICAO
00.00.05630-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
95.00.04093-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
EXCDO : JOSE TORRES EVANGELISTA
95.00.04194-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : IVONE CHAVES BENTIVI
EXCDO : RITA MARIA MAGALHAES DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS
96.00.02333-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CARLA REGIA BELO SOARES
96.00.03132-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
96.00.03896-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
EXCDO : ORIENTAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
2000.37.00.005866-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EXCDO : MARIZONIS PEREIRA MAIA
2002.37.00.004324-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA
2002.37.00.005018-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : MARIA DE LOURDES CARDOZO LEITE
EXCDO : RAIMUNDO UBIRACI CARDOSO LEITE
2002.37.00.005516-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : EVELINE MORAES LIMA
EXCDO : E M LIMA COMERCIO E REPRESENTACOES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.006890-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA
EXCDO : FRANCISCO ARAUJO PORTELA
2003.37.00.002999-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : SALOMAO GOMES DE SOUSA
EXCDO : GECELIA MARQUES DE SOUSA RAMOS
2003.37.00.003010-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO
2003.37.00.003011-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : DOLORES PATRICIA CARVALHO GUIMARAES RIBEIRO
2003.37.00.003547-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : RENATA MARINHO DOS REIS
2003.37.00.007374-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : ANA CLEUDES PEREIRA DA SILVA
2003.37.00.009027-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : MARIA DA ANUNCIACAO SARAIVA
2003.37.00.010790-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : ITAJACIARA RIBEIRO BASTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo:
06(seis) meses.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05151-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : RAIMUNDA RODRIGUES PAIVA
EXCDO : DANIEL HENRIQUE FRAZAO
00.00.05152-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : MARIA EUNICE BARRETO AFONSO DE ALBUQUERQUE
EXCDO : JOSE VIEIRA DA TRINDADE
EXCDO : ELIUD NUNES MENDES
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
103
00.00.05167-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ZULEIDE LOUZEIRO MIRANDA
EXCDO : JOAO CIPRIANO DA SILVA
EXCDO : REGINALDO LOUZEIRO MIRANDA
00.00.05170-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : RAIMUNDO GOMES FILHO
EXCDO : JOSE WILLIAMS GOMES DE OLIVEIRA
00.00.05677-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : SAMPESCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXCDO : MARIA DA GRACA DUAILIBE SALEM
EXCDO : JOSE AFRANIO RIOS
EXCDO : ARLETE SEKEFF SALLEM
EXCDO : JOAO FRANKLIN DUAILIBE SALLEM
EXCDO : ZILDA DE LIMA PEREIRA
EXCDO : FRANCISCO ALVES PEREIRA
ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
1997.37.00.004210-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ARACAGY PRAIA CLUBE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“O documento que acompanha a petição da exeqüente não comprova a realização de diligências, vez que se trata de simples comunicação interna da Instituição. Deverá a mesma comprovar as buscas junto às repartições públicas
(CRI’s, DETRAN, JUCEMA, etc). Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.001306-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : FERRO E CASTRO LTDA E OUTROS
EXCDO : HENILDA FERRO CASTRO
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ARAUJO CASTRO
1999.37.00.004198-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO SOARES SERRA
EXCDO : FERMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS ELETROMECANICA LTDA
EXCDO : CARLOS ALBERTO SOARES LAGO
1999.37.00.007855-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SERFEL SERRARIA E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA
EXCDO : ODAIR BERNARDO FERREIRA
2000.37.00.002404-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : F H SOARES
EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES
2000.37.00.002435-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
104
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CLIMATEX LTDA
EXCDO : REINALDO DE SOUSA
EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
2000.37.00.002436-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : C M B DA SILVA COLEGIO ROSA DE SARON
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DA SILVA
2001.37.00.004053-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CONAI ASSESSORIA E ADM DE CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
2000.37.00.002542-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : FERRO E CASTRO LTDA
2001.37.00.004056-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2000.37.00.007260-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CLIMATEX LTDA
EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA
EXCDO : REINALDO DE SOUSA
2000.37.00.007972-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : F H SOARES
EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES
2000.37.00.009222-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CLIMATEX LTDA
EXCDO : REINALDO DE SOUSA
EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA
2000.37.00.009491-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : RETIFICA BRASIL LTDA
2000.37.00.009671-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : ISABEL CRISTINA DA CUNHA
2001.37.00.000348-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CONSERVADORA COLONIAL LTDA
EXCDO : EDELSON DA SILVA BRASIL
2001.37.00.000940-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : CLIMATEX LTDA
EXCDO : REINALDO DE SOUSA
EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA
2001.37.00.000944-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : M DA GRACA GONCALVES PEREIRA
2001.37.00.001039-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
: TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA
: MARIA YOMAR SALDANHA TROVAO
: ALEXANDRE CESAR TROVAO
: VICTOR DIAS TROVAO FILHO
2001.37.00.004502-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA
EXCDO : WANDERLEI RAPOSO COELHO
2001.37.00.004503-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : CONSTRUTORA ARCUS LTDA
2002.37.00.000799-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : SOFT COMERCIAL LTDA
2003.37.00.001785-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente
feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.004570-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : WALMEK AVELAR RODRIGUES CARDOSO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento
concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no
art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira e Dr. José Carlos do Vale Madeira
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.007211-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CRISTIANO ROCHA VALENTIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00000661 - JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, seja a petição inicial complementada
quanto aos pedidos de tutela liminar e tutela definitiva, de modo a dissipar a
contradição entre eles existentes, sob pena de indeferimento da inicial (art.
295, parágrafo único, IV, CPC). No mesmo prazo, deverão os impetrantes
CRISTIANO ROCHA VALENTIM e LUCIANO HENRIQUE MONTEIRO
SOARES regularizar sua representação processual, procedendo à juntada da
competente procuração (CPC, art. 13).
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
105
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2003.37.00.004548-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SEBASTIANA COSTA VERAS E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006430-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JULIA MARIA SILVA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2004.37.00.007306-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : HAMILTON CAMPELO CABRAL
ADVOGADO : MA00002444 - HAMILTON CAMPELO CABRAL
IMPDO : CHEFE DA SECAO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXERCITO SIP
2003.37.00.006436-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA TEREZA FILGUEIRAS MOHANA PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o impetrante para apresentar, no prazo de 30 dias, o comprovante de
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição(art.
257, CPC).
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre a
petição de fls.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004900-9 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
REQDO : MAGAZINE LILIANE S.A
ADVOGADO : MA00005329 - MONICA HELENA SILVA MENDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ouça-se o Magazine Liliane S/A, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da presente impugnação ao valor da causa.
2004.37.00.002650-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : IVONE LOPES LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.002672-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANA MARIA FURTADO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007316-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO E OUTRO
AUTOR : ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO E OUTRO
ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA
HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Intimar a CEF para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar comprovação do
cumprimento da obrigação fixada em sentença.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000785-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
REQDO : ANTONIO CARLOS NASCIMENTO ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no que se refere ao valor atribuído à causa, considerando-se o disposto no artigo 3°, caput e § 1°, da Lei n°
10.259/2001 e a competência absoluta dos Juizados Especiais (art. 3°, § 3°).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009134-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : HIDELBERTO HEMETERIO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
2003.37.00.002006-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : JURANDIR FERREIRA SANTOS
2003.37.00.002996-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : VALDIVAN FERREIRA RAMOS
REQDO : CARLA PINTO NASCIMENTO ALBURQUERQUE
REQDO : CARLOS ELBER SUCUPIRA DE ALBUQUERQUE
106
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.003038-5 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : IVALDO RODRIGUES LIRA
REQDO : INACIA CARREIRO RAPOSO LIRA
REQDO : FLORIMAR FERREIRA SILVA
Regularize a CEF, no prazo de 10(dez) dias, sua representação processual.
Após, cite-se o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia reclamada na inicial ou oferecer embargos, nos termos da
Lei n° 9.079/95.
2003.37.00.007473-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : JOSE DIOMAR ALVES
2004.37.00.004435-6 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR : MARCUS ANTONIO DA COSTA FONTOURA
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2003.37.00.010309-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.011002-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : NILSON COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Retifique o autor, caso queira, no prazo de 10(dez) dias, o valor atribuído à
causa, a fim de que seja firmada a competência deste Juízo (art. 3° da Lei
10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais)
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.011365-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ISA NASCIMENTO OLIVEIRA
95.00.02266-4 ACAO CIVIL PUBLICA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
REQDO : CLINICA MANOEL MATIAS LTDA
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00003514 - MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05(cinco) dias, sobre
certidão de fl.
Intime-se o Estado do Maranhão para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente
comprovação do cancelamento do contrato celebrado com a Clínica Manoel
Matias Ltda objeto do presente feito.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003713-8 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : MARCIA MARIA FERREIRA
2003.37.00.008591-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : MARIA DE LOURDES SILVA SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre certidão de fl. 27, verso.
Defiro o desentranhamento solicitado à fl. 22. Intime-se a CEF para apresentação das cópias e recebimento dos documentos...
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004453-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : DONATO MAIA DOS SANTOS
REQDO : MARIA IVONILDE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
2003.37.00.015727-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : CIDALINA SUELI VASCONCELOS DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre a
contestação apresentada.
Converto o julgamento em diligência . Intime-se a autora para, no prazo de
10(dez) dias, regularizar a sua representação processual, procedendo à juntada
da competente procuração (CPC, art. 13).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006684-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : LEDA VIRGINIA CUNHA SERRA
2003.37.00.009002-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : DINA COSTA DOS SANTOS NASCIMENTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defiro o desentranhamento requerido (fl.28). Intime-se a CEF para apresentação das cópias...
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
93.00.00335-6 CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS
REQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
REQDO : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
ADVOGADO : MA00003359 - ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEMAR para que apresente cópia do boletim requerido pelo Sr.
Perito à fl. 127, bem como, responda aos questionamentos por ele formulados
na mesma peça.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
107
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.015556-3 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR : ANTONIO CARLOS MEDEIROS E OUTRO
ADVOGADO : MA00006520 - SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
ADVOGADO : DF00015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2003.37.00.015915-6 SISTEMA HIPOTECARIO
AUTOR : CROSSI DA ANUNCIACAO CUTRIM CORREA LIMA E OUTRO
AUTOR : CROSSI DA ANUNCIACAO CUTRIM CORREA LIMA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009849-1 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU : ZAIRA SABRY AZAR
REU : ZALMIR RAIMUNDO SA
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm provas a
produzir, delimitando sua natureza e pertinência para o desate da questão.
Intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05(cinco) dias,
manifeste-se se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
2002.37.00.008818-5 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR FONSECA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.011560-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : LIVIANE CANTANHEDE DOS SANTOS
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05(cinco) dias,
manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora (fls.
201/203).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o desentranhamento solicitado à fl. 21 e 23/24, mediante substituição
dos documentos originais por cópias. Intime-se a Caixa Econômica Federal
para apresentá-las...
2002.37.00.007651-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : EZEQUIEL XENOFONTES JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.000539-5 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REU : JACQUELINE NARDOTO RIBEIRO
REU : RAIMUNDO JOSE RUFINO DE SOUSA
REU : SILVANO MIRANDA PIRES
REU : JOAO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS
REU : FRANCISCO DA SILVA BARBOSA
REU : ANTONIO CARLOS FERREIRA
REU : JOSE DE RIBAMAR MAGALHAES
REU : MARCO VALERIO VALE DOS SANTOS
REU : ARMANDO CASTELO BRANCO NETO
REU
: PEDRO DE JESUS CABRAL
Manifestem-se os exeqüentes, sobre a petição e documentos apresentados pela
Caixa Econômica Federal (fls. 201, 202/212), bem como, sobre a certidão de
fls. 213.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.014668-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INAZENILDE DE JESUS SALES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Defiro o pleito de fl. 124. Desentranhem-se os documentos que instruíram a
inicial, após a apresentação das cópias, entregando-os à Caixa Econômica
Federal, mediante recibo nos autos...
...determino a notificação da CEF para que, no prazo improrrogável de cinco
dias, promova a atualização nas contas desses autores, segundo o que foi reco-
108
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nhecido em sentença, pena de imposição de multa diária de R$100,00, a serem pagos em favor de cada um dos exeqüentes. A CEF deve comprovar o
cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. Comprovado o cumprimento e sem requerimento no prazo de 20 dias, arquivar com baixa.
de honorários: fixo em R$6.000,00 os honorários da perita. Os autores
deverão promover o recolhimento no prazo de 15 dias. Levantamento autorizado em 50%, ficando o remanescente para o dia da entrega do laudo.
Prazo: 45 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.008391-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : RONALD DA SILVA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
2000.37.00.002590-5 OUTRAS
AUTOR : JORGE ANTONIO FERNANDES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
REU : UNIAO FEDERAL
REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1- São devidos todos expurgos inflacionados previstos na súmula 41, do TRF
- 1ª Região. Desarrazoada, portanto, a resistência do CEFET ao pagamento
dos expurgos que a CESOT demonstrou a f. 80/81. Está assim homologado o
valor global de R$1.228.414,81 ali calculado. 2- Sobre os honorários
advocatícios, já estão ali também calculados em 10%(R$11.660,13 - cf. f. 81).
Indefiro, assim, o pedido do advogado Antonio José Borges Mendes a f. 93. 3Expedir precatório requisitório. Em seguida, arquivar sem baixa.
1. Arbitro os honorários do perito em R$6.000,00(seis mil reais). Intimar o
autor para o respectivo recolhimento no prazo de 15(quinze) dias, pena de
ser tido como desistente. 2. Depositados os honorários, levantar 50%, ficando o remanescente para o dia da entrega do respectivo laudo, cujo prazo assino em 45 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003240-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS
ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
EXCDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME
EXCDO : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004168 - CLODOMIR VITOR SOBRINHO
ADVOGADO : MA00003454 - SUELY LOPES SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro a inclusão dos juros moratórios. A exclusão da verba foi objeto do
cálculo de fl. 113, cuja conclusão já foi tacitamente aceita pelo exeqüente
quando nela protestou desde o despacho de fl. 114. Prosseguir na formação do
precatório.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002940-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR NASCIMENTO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.008308-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : RAIMUNDO BENEDITO DUARTE FONSECA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Indefiro, assim, a perícia referida. 2. Quanto ao argumento de nulidade,
apreciá-lo-ei em sentença, após certificado o trânsito em julgado desta decisão
interlocutória. Intimar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.001582-8 OUTRAS
AUTOR : JORGE ANTONIO FERNANDES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
ASSIST. : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...intimar a CEF para: (a) proceder à liquidação da sentença exeqüenda, segundo a apresentação dos extratos e cálculos dos valores devidos; e (b) comprovar a recomposição das contas fundiárias. O prazo para o cumprimento é
de 20 dias improrrogáveis sob pena de pagar ao autor multa de R$100,00(cem
reais) por dia descumprimento (§ 4° do art. 461 do CPC). Publicar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.001578-2 OUTRAS
AUTOR : CLOVIS LEITE DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
REU : UNIAO FEDERAL
REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1. Prescrição (fl. 46 e 76): Rejeito-a. O prazo prescricional para a ação de
desapropriação indireta é vintenário (Súmula 119 do STJ)...2. Arbitramento
Acolho a proposta de honorários periciais(fl.248), suficientemente fundamentada e discriminada nas despesas do proponente. Assino o prazo de 15 dias
para que os autores depositem o respectivo valor(R$5.252,00), ressalvado ao
perito eventual pedido de complementação em razão da modificação das despesas - sua proposta data de dois anos passados. Depositados os honorários,
levantar 50%. O remanescente será levantado no momento da apresentação do
laudo, cujo prazo ora assino em 50dias. Intimar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002072-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARGARIDA DAS GRACAS MORAIS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
109
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.003225-5 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS
DE FEITOS CIVEL
EXQTE : IRACI BRITO RIBEIRO
ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
... 3. Homologação parcial de transação. Homologo o acordo celebrado entre
a CEF e os exeqüentes PAULO RICARDO DA SILVIERA MULLAR, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA ABREU, JOAQUIM BENTO MILHOMEM
BARROSO, NORMANDO DOS SANTOS ARAÚJO, JOSÉ EVANGELISTA
SILVA PEREIRA e DENILSON RAMOS BESSA. A execução está extinta em
relação a estes autores (art. 794, II, do CPC). 4. Notificação da CEF para
atualizar as contas dos exeqüentes remanescentes: Está caracterizado que os
exeqüentes MARGARIDA DAS GRAÇAS MORAIS DOS SANTOS,
DOMINGAS DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e FRANCISCO LOPES DE
SOUZA não celebraram acordo extrajudicial. Cumpria à CEF a prova em sentido contrário, mas não o fez. Assim, determino a notificação da CEF para
que, no prazo improrrogável de cinco dias, promova a atualização nas contas
desses autores...a CEF deve comprovar o cumprimento desta determinação no
prazo de 15 dias. Comprovado o cumprimento e sem requerimento no prazo
de 20dias, arquivar com baixa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003060-9 OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO
REU : ESTADO DO MARANHAO
REU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1. Indefiro o chamamento no processo suscitado pela ré EMARPH....2. Especifique a CONAB qual a finalidade do depoimento pessoal da ré e também a
qual das rés se refere. Prazo: 5 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000434-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO DA MATA MAGALHAES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...1- indefiro o pedido constante da alínea “e” da petição de fls. 163/170; 2determino a intimação da CAIXA para, em cinco dias, cumprir integralmente
o comando judicial constante do acórdão prolatado pelo TRF - 1ª Região, nos
termos do voto relator (fl.98), inclusive com o depósito de juros moratórios,
em relação aos exeqüentes José Walter Gonçalves Silva, Uranil de Jesus Prazeres e Maria das Graças Ferreira, sob pena de multa diária no valor de
R$500,00; 3- homologo o termo de adesão acostado à fl. 127, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, motivo pelo qual julgo extinto a presente
execução com julgamento do mérito(CPC art. 794, II c/c o art. 269, III) em
relação ao exeqüente João da Mata Magalhães. Publicar e intimar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007741-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SAMIRA REGIA COSTA MARTINS E OUTRO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006927-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHAO COOPED
ADVOGADO : MA00004382 - ANTHONY BODEN
ADVOGADO : MA00006445 - RONALDO TEIXEIRA BODEN
IMPDO : DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHAO
ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela liminar...Intimem-se e cumpra-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007222-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...intimar a CEF para: (a) proceder à liquidação da sentença exeqüenda, segundo a apresentação dos extratos e cálculos dos valores devidos; (b) comprovar a recomposição das contas fundiárias; (c) se devidos, depositar os honorários advocatícios em conta judicial; (d) prazo improrrogável de 20(vinte) dias,
sob pena de pagar aos autores multa de R$100,00(cem reais) por dia de
descumprimento (§ 4° do art. 461 do CPC). Publicar.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira e Dr. José Carlos do Vale Madeira
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2004
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.002974-3 FGTS
AUTOR : OTAVIO JULIO ROSAS COSTA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.002976-0 FGTS
AUTOR : JURANDY DE CARVALHO TEIXEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
110
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
2002.37.00.002984-6 FGTS
AUTOR : SOCORRO DE FATIMA SOUSA PEREIRA LAGE E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007476-3 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre termos da petição de fls.
...defiro a liminar...Citem-se. Intime-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007504-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : CILIDA BARBOSA DE SOUZA
REQTE : CILIDA BARBOSA DE SOUZA
ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA
HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2004.37.00.000235-9 OUTRAS
AUTOR : 3R AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela liminar...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no que se refere ao valor atribuído à causa, considerando-se o disposto no artigo 3°, caput e §, da Lei n°
10.259/2001 e a competência absoluta dos Juizados Especiais(art. 3°, § 3°).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.001649-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : ANTONIO JOSE IBIAPINA MENDONCA
ADVOGADO : MA00005769 - BRUNO DE LIMA MENDONCA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar sua representação processual (art. 13, CPC), uma vez que o subscritor da petição de fls. 104/
105 não possui procuração nos autos...
2004.37.00.007119-2 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA SALES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro parcialmente o pedido de tutela liminar...Citem-se e intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.015555-0 OUTRAS
AUTOR : IRACEMA DE OLIVEIRA COSTA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005497 - BENONES VIEIRA DE ARAUJO
REU : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007266-7 OUTRAS
AUTOR : FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
2004.37.00.007268-4 OUTRAS
AUTOR : GERALDO PINTO ALVES FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
...antes de apreciar a petição(fls. 33/38), FACULTO à parte autora, em 10 dias,
regularizar sua representação processual, procedendo à juntada da competente
procuração, bem como de prova de sua regular representação legal e
processual(cópia de seus estatutos - art. 12, VI c/c 13 do CPC). Faculto, ainda,
a emenda à inicial, atribuindo-lhe valor compatível com a pretensão econômica postulada. Intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006510-6 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : LOUISE VALENTE LEITE SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005352 - ADRIANA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006029 - RICARDO DA SILVA LINS
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2004.37.00.007419-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : JOSE DE ABREU SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que
proceda ao imediato pagamento da pensão por morte às autoras, em valor
equivalente ao provento da servidora Nair Serra Valente, bem como o valor
referente ao auxílio-funeral. O pagamento das parcelas pretéritas da pensão
por morte será apreciado quando do julgamento do mérito. Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita...Intimem-se.
...defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada...Publicar
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.005581-8 OUTRAS
AUTOR : CARLOS ALEXANDRE COELHO ALMEIDA
ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela liminar...Tendo em vista a
ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial, FACULTO, ao autor, no prazo de 10(dez) dias, a regularização processual, sob pena
de revogação da presente tutela liminar. RECONSIDERO a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos. DEFIRO o pedido de
assistência judiciária gratuita...Cite-se, intimem-se e cumpra-se, com ciência
à Coordenação da Comissão Organizadora do Concurso.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007129-5 IMOVEIS
AUTOR : ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO E OUTROS
ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO 1: ...RESTRINJO o litisconsórcio aos dez primeiros litigantes
elencados na inicial e DETERMINO que os autores promovam, no prazo de
10(dez) dias, o desmembramento do feito em outros três processos, que devem ser distribuídos a este Juízo, por prevenção, com posterior
compensação...Intimem-se, com ciência à Distribuição.
DECISÃO 2: ...DEFIRO o pedido de tutela liminar...FACULTO aos autores,
para fins de concessão do benefício da prioridade de tramitação, façam, no
prazo de 10(dez) dais, prova de sua idade (art. 1.211-B, com redação conferida
pela Lei n° 10.173/2001, c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso). Intimem-se. Citese apenas depois do desmembramento determinado na decisão precedente.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001384-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA
ADVOGADO : PE00009044 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
ADVOGADO : DF00017762 - RENATA SONODA PIMENTEL
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Processo sentenciado com julgamento do mérito...P.R.I.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRATO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e
MARY J. G. DO NASCIMENTO.
OBJETO: Rescisão contratual para fornecimento de refeições prontas.
PROCESSO Nº 4132AD/2004
FUNDAMENTO: Art. 79, inciso I da Lei nº 8.666/93.
São Luís, 28 de setembro de 2004.
Ambrósio Guimarães Neto
Diretor Geral PGJ/MA
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/09/04
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS(02VOL) Nº
2137304TJ TJ - AMARANTE DO MARANHAO IMPETRANTE(S): WIL-
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
111
SON LOPES FILHO PACIENTE(S): JOSE GONZAGA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1807304TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO PANAMERICANO
S/A AGRAVADO(S): FERNANDO WEELINGTON FERREIRA COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL
DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2099004TJ SÃO LUIS - 7ºPJCRIM APELANTE(S): EUGENIO PEREIRA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº
2120904TJ TJ - ESTREITO IMPETRANTE(S): MARCIO FERRAZ MOTA
PACIENTE(S): PEDRO ANTONIO POMPEU DA SILVA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº
2156304TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE MARIA DINIZ
PACIENTE(S): IBRAIM NUNES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA
: LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2189304TJ SÃO
LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): CLENIO LIMA CORREA
PACIENTE(S): CARLOS AUGUSTO BELFORT PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 2189404TJ
SÃO LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): CLENIO LIMA CORREA
PACIENTE(S): SILAS GOMES GONCALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1932804TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): FRANCISCO AUGUSTO
BATISTA BRAGA AGRAVADO(S): SILVANA LEILA FERRO BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1962004TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): SILVANA
LEILA FERRO BRAGA AGRAVADO(S): FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994004TJ TJ - PACO DO LUMIAR
AGRAVANTE(S): RAIMUNDO PASTOR ALVES JUNIOR AGRAVADO(S):
RILLENE MARIA ROCHA ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2098604TJ TJ - SAO LUIS
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO, EDSON SOUZA DOS ANJOS E OUTRO APELADO(S): EDSON SOUZA DOS ANJOS, MARIA RITA
RODRIGUES DE ASSIS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2099804TJ TJ SAO LUIS APELANTE(S): VIACAO PERICUMA LTDA APELADO(S):
NEIDE RABELO DE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1556204TJ TJ SAO LUIS APELANTE(S): LUIS NEVES DE OLIVEIRA, MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): MUNICIPIODE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL
Nº 1914704TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA
DO MARANHAO - CEMAR APELADO(S): ALFREDO SOUSA DA SILVA
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1915204TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S):
JOSE DUAILIBE MURAD APELADO(S): G W MATERIAIS PARA
CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1915304TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): DOMINGOS MACIEL BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 2061004TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL APELADO(S): MICHEL ROQUE TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO
CIVEL Nº 2093204TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SAO
LUIS APELADO(S): NEY DE BARROS BELLO, NILMA DE BARROS
BELO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2098504TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): JOSE CICERO QUINTANILHA MOREIRA APELADO(S):
112
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVESTRE MACHADO BAIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2108704TJ TJ - SAO
BERNARDO APELANTE(S): ANTONIO JAO SILVA DA ROCHA
APELADO(S): CLAUDINO S/A - LOJAS DO DEPARTAMENTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL
Nº 2110404TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO MANGUEIRA DA GLEBA VELOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2111104TJ
TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA
SILVA, ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES APELADO(S): ESTADO DO
MARANHAO, ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 2183304TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): FRANCISCO MUNIZ MARTINS FILHO, MARIA DE LOURDES MARQUE
ALVES DUARTE APELADO(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2094104TJ
TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
MUNICIPIO DE SANTA INES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 12
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Hilton Amorim Rocha,
enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Matões do Norte, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e
no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 913.510,58 (novecentos e treze
mil, quinhentos e dez reais e cinqüenta e oito centavos), acrescida de multa
no valor de R$ 182.702,11 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e dois reais
e onze centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado,
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas
irregularidades elencadas no Relatório do relator;
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 365904TJ TJ - MARACACUME AUTOR(ES): MUNICIPIO
DE MARACACUME REU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 25
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 6846/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Matões do Norte
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Hilton Amorim Rocha
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Matões do Norte, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Hilton
Amorim Rocha. Emissão de Parecer Prévio pela
desaprovação das contas. Imputação de débito
e imposição de multa ao Gestor municipal. Comunicação ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 150/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 6846/2002,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Matões do
Norte, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Hilton Amorim
Rocha, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48,
I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764,
de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta
de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA,
que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de Matões do Norte, Sr. Hilton Amorim Rocha, relativas ao exercício financeiro de 2001;
c) comunicar ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para as
providências que o caso requer, o não recolhimento da contribuição devida;
d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 2768/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Anajatuba
Exercício financeiro: 2001
Responsável: José Ribamar Oliveira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Anajatuba, no
exercício financeiro de 2001. Contas julgadas
irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 151/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2768/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. José Ribamar Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Anajatuba, no
exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que
acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José
Ribamar Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Anajatuba, no exercício de 2001, considerando o Relatório de Análise de Defesa n° 007/2004 NAGOG/UTCOG de 16/01/2004;
b) responsabilizar o Sr. José Ribamar Oliveira, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Anajatuba, exercício financeiro 2001, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no
art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48,
incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei
n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, pelas irregularidades verificadas e a
pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos
anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em razão da prática de ato com grave infração a norma legal de natureza contábil
e financeira e com fundamento no art. 5°, inciso I, §§ 1° e 2° da Lei n° 10.028/
2000, de 19 de outubro de 2000;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 4748/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bacabeira
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Alan Jorge Santos Linhares
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Alan Jorge Santos Linhares,
Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira,
no exercício financeiro de 2001. Contas
julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais
ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 152/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4748/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Alan Jorge Santos Linhares, Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira,
no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
113
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada
pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Alan Jorge Santos Linhares, Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, no exercício de 2001, considerando o Relatório de Informação Técnica n° 228/2003 CACOB/DECEAM de 11/8/2003;
b) responsabilizar o Sr. Alan Jorge Santos Linhares, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bacabeira, no exercício financeiro 2001, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal,
no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
48, incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela
Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, pelas irregularidades verificadas e a
pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos
anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em razão da prática de ato com grave infração à norma legal de natureza contábil
e financeira e com fundamento no art. 5°, inciso I, §§ 1° e 2° da Lei n° 10.028/
2000, de 19 de outubro de 2000;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 5373/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Zé Doca
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Alcir Mendonça da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Zé Doca, exercício financeiro de
2000, de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva. Emissão de Parecer Prévio pela
desaprovação das contas. Imputação de débito
e imposição de multa ao Gestor municipal.
Encaminhar peça dos autos ao TCU. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 227/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 5373/2001,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Zé Doca,
114
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da
Silva, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48,
I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764,
de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta
de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA,
que acolheu parcialmente o parecer do Ministério Público, acordam em:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao
Gestor municipal. Comunicação ao INSS e à
Receita Federal. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 228/2004
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de
Zé Doca, Sr. Alcir Mendonça da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2000;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Alcir Mendonça da Silva, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Zé Doca, no exercício
financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no
art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 1.648.191,50 (um milhão, seiscentos e
quarenta e oito mil, cento e noventa e um reais e cinqüenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 329.638,30 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos), correspondente a vinte por cento do
quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades elencadas no Relatório do Relator;
c) destacar dos autos a Representação n° 11108/2002 e encaminhála ao Tribunal de Contas da União, para os procedimentos que julgar cabíveis;
d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3449/2001,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Trizidela do
Vale, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Paulo Antônio
Barros da Silva, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no
art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de Trizidela do Vale, Sr. Paulo Antônio Barros da Silva, relativas ao exercício
financeiro de 2000;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Paulo Antônio Barros da
Silva, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Trizidela do Vale, no
exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.000.479,01 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo), acrescida de multa no valor de
R$ 200.095,80 (duzentos mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades
elencadas no Relatório do Relator;
c) comunicar ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para as
providências que o caso requer, o não recolhimento da contribuição devida;
d) comunicar à Receita Federal, para providências que o caso requer, os fatos comprovados relativamente à não retenção de imposto de renda
na fonte;
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3449/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Paulo Antônio Barros da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Trizidela do Vale, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Paulo Antônio Barros da Silva. Emissão de Pare-
e) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 4171/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pinheiro
Exercício financeiro: 1999
Responsável: José Genésio Mendes Soares
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Pinheiro, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. José
Genésio Mendes Soares. Emissão de Parecer
Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor
municipal. Comunicação ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 502/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 4171/2000,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Pinheiro,
relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. José Genésio
Mendes Soares, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no
art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de Pinheiro, Sr. José Genésio Mendes Soares, relativas ao exercício financeiro
de 1999;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Genésio Mendes Soares, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Pinheiro, no exercício
financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 2.214.807,20 (dois milhões, duzentos e
catorze mil, oitocentos e sete reais e vinte centavos), acrescida de multa no
valor de R$ 442.961,47 (quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e
sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente a vinte por
cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas consignadas no Relatório de Informação Técnica;
c) comunicar ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para as providências que o caso requer, o não recolhimento das contribuições devidas;
d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
115
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 06 de agosto de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 6017/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Ubiratan Amorim Pereira, representado por sua procuradora
Sra. Tânia Maria Ferreira de Medeiros (OAB/MA 4157) e outros
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé do Meio, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do
Sr. Ubiratan Amorim Pereira. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao
Gestor municipal. Encaminhamento de cópia
de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 535/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 6017/2000,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé do
Meio, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Ubiratan
Amorim Pereira, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no
art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de Igarapé do Meio, Sr. Ubiratan Amorim Pereira, relativas ao exercício financeiro de 1999;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Ubiratan Amorim Pereira, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Igarapé do Meio, no
exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 17.703,20 (dezessete mil, setecentos e três reais e vinte centavos), acrescida de multa no valor de R$ 3.540,64
(três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão dos fatos consignados
no Relatório do Relator;
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
116
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de agosto de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário
Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Processo n.º 3186/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Sambaíba
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Firmino Costa Carvalho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Sambaíba, relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr.
Firmino Costa Carvalho. Emissão de Parecer
Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor
municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 580/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3186/1997,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Sambaíba,
relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Firmino
Costa Carvalho, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no
art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de
Sambaíba, Sr. Firmino Costa Carvalho, relativas ao exercício financeiro de 1996;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Firmino Costa Carvalho,
enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Sambaíba, no exercício financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição
Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 30.406,77 (trinta mil, quatrocentos e seis
reais e setenta e sete centavos), acrescida de multa no valor de R$ 6.081,35
(seis mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente a vinte
por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, consignada no Relatório Técnico, às fls. 67 a 71;
Processo n.º 3610/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Buriti Bravo, relativa ao exercício
financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr.
Wellington de Jesus Fonseca Coelho. Emissão
de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa ao Gestor municipal.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 597/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3610/1995,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Buriti Bravo,
relativa ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Wellington
de Jesus Fonseca Coelho, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público,
acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de Buriti Bravo, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, relativas ao exercício financeiro de 1994;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Buriti Bravo,
no exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, impondo-lhe o
pagamento de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta
e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidade consignada no Relatório do Relator;
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido
pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3464/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Vicente Ribeiro Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São João do Paraíso, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade
do Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho. Emissão de
Parecer Prévio pela desaprovação das contas de
governo. Imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
117
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, impondo-lhe o
pagamento de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidade consignada
no Relatório do Relator;
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido
pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 4496/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Tasso Fragoso
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Antonio Carlos Rodrigues Vieira
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Rodrigues
Vieira, Presidente da Câmara Municipal de
Tasso Fragoso, no exercício financeiro de 1999.
Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 612/2003
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 613/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3464/2001,
referente à Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São João do
Paraíso, no exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Vicente
Ribeiro Sobrinho, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público,
acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de São João do Paraíso, Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, relativas ao exercício
financeiro de 2000;
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 4496/1999TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Cajapió,
relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Antonio
Carlos Rodrigues Vieira, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, III da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério
Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas, por expressarem
de forma clara e objetiva, a legalidade, a legitimidade e economicidade dos
atos de gestão do responsável, dando-lhe quitação, nos termos do inciso I do
art. 80, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de São João do Paraíso,
no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
118
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
co dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3590/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Raimundo Nonato Sousa Pinto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São Vicente de Férrer, relativa ao
exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto.
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação
das contas. Imputação de débito e imposição
de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 614 /2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3590/1995,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São Vicente
de Férrer, relativa ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Sousa Pinto, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de
1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de São Vicente de Férrer, Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, relativas ao exercício financeiro de 1994;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato Sousa
Pinto, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de São Vicente de Férrer,
no exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do
Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de
1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.055.970,21 (um milhão,
cinqüenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e vinte e um centavos), acrescida de multa no valor de R$ 211.194,04 (duzentos e onze mil, cento e noventa e quatro reais e quatro centavos), correspondente a vinte por cento do
quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade apresentada no Relatório do Relator;
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cin-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 7541/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Félix de Balsas
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Raimundo Nonato Martins Reis
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Martins
Reis, Presidente da Câmara Municipal de São
Félix de Balsas, no exercício financeiro de
2000. Contas julgadas irregulares. Imputação
de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 639/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7541/2001-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr.
Raimundo Nonato Martins Reis, Presidente da Câmara Municipal de São Félix
de Balsas, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada
pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo
Nonato Martins Reis, Presidente da Câmara Municipal de São Félix de Balsas, no exercício financeiro de 2000, por restar comprovada grave infração à
norma legal, de natureza orçamentária e contábil;
b) responsabilizar o Sr. Raimundo Nonato Martins Reis, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de São Félix de Balsas, no
exercício financeiro 2000, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 2000, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 2000, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 12.578,24 (doze mil, quinhentos e setenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida da multa de R$ 2.515,65 (dois
mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a vinte
por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas aos repasses recebidos no exercício e não comprovada a sua regular aplicação;
c) enviar Procuradoria de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado,
os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 01 de outubro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
119
ção de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Penalva, no exercício
financeiro 1996, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1996, modificada
pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1996, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 17.857,93 (dezessete mil, oitocentos e
cinqüenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescida da multa de R$
3.571,59 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas aos repasses recebidos
no exercício e não comprovada a sua regular aplicação;
c) enviar Procuradoria de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado,
os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 01 de outubro de 2003.
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Processo n. º 2997/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Penalva
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Raimundo Carlos Serra Fonseca
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos Serra Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de
Penalva, no exercício financeiro de 1996. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e
imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 640/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2997/1997TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Raimundo Carlos Serra Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de
Penalva, no exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada
pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3351/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Joselândia
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Valdeci de Sousa Araújo
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdeci de Sousa Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Joselândia, no
exercício financeiro de 1995. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débito e imposição
de multa. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 652/2003
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo
Carlos Serra Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Penalva, no exercício financeiro de 1996, por restar comprovada grave infração à norma legal,
de natureza orçamentária e contábil;
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3351/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Valdeci de Sousa Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Joselândia,
no exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada
pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
b) responsabilizar o Sr. Raimundo Carlos Serra Fonseca, na condi-
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Valdeci de
120
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Sousa Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Joselândia, no exercício
financeiro de 1995, por restar comprovada grave infração à norma legal, de
natureza orçamentária e contábil, contida no item 2.4.2 do Relatório Técnico
do GTTE, de 29/10/2002;
b) responsabilizar o Sr. Valdeci de Sousa Araújo, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Joselândia, no exercício financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso II, VIII e IX da Constituição
Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, incisos III e VIII, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993,
a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.144,41 (um
mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescida da
multa de R$ 228,88 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos),
equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas
consignadas no item 2.4.2 do Relatório Técnico, à fl. 26 dos autos;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei
n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que
acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Miranda
Bonfim, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, no exercício financeiro de 1991, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza
orçamentária e contábil nos itens 2.4.1 a 2.4.3 do Relatório Técnico;
b) responsabilizar o Sr. José Miranda Bonfim, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Luzia, no exercício
financeiro 1991, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 36.129,03 (trinta e seis mil, cento e vinte
e nove reais e três centavos), acrescida da multa de R$ 7.225,80 (sete mil,
duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a vinte por cento
do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, relativas às irregularidades consignadas no item 2.4 do Relatório
Técnico, de 18/9/2002;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Processo n. º 1059/1992-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia
Exercício financeiro: 1991
Responsável: José Miranda Bonfim
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Miranda Bonfim, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, no
exercício financeiro de 1991. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débito e imposição
de multa. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 654/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1059/1992TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. José Miranda Bonfim, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, no
exercício financeiro de 1991, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Esta-
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Processo n. º 2337/1993-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Zé Doca
Exercício financeiro: 1992
Responsável: Bernardo Souza Lima, representado por seu procurador, Sr.
Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA n° 4313) e outros
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Bernardo Souza Lima, Presidente da Câmara Municipal de Zé Doca, no
exercício financeiro de 1992. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débito e imposição
de multa. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 655/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2337/1993TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Bernardo Souza Lima, Presidente da Câmara Municipal de Zé Doca, no
exercício financeiro de 1992, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei
n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que
acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Bernardo
Souza Lima, Presidente da Câmara Municipal de Zé Doca, no exercício financeiro de 1992, por restar comprovada grave à norma legal de natureza orçamentária e contábil, segundo os itens 2.3 e 2.4 do Relatório do GTTE, de 12/
09/2002;
b) responsabilizar o Sr. Bernardo Souza Lima, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Zé Doca, no exercício financeiro 1992, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no
art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48,
incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela
Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 61.040,90 (sessenta e um mil, quarenta reais e
noventa centavos), acrescida da multa de R$ 12.208,18 (doze mil, duzentos e
oito reais e dezoito centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas
aos repasses recebidos no exercício e não comprovada a sua regular aplicação;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
121
dente da Câmara Municipal de Timbiras, no
exercício financeiro de 1993. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débito e imposição
de multa. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 656/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4001/1998TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Gilvan Silva Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras, no
exercício financeiro de 1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei
n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que
acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Gilvan
Silva Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras, no exercício
financeiro de 1993, por restar comprovada grave infração à norma constitucional e legal, de natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e
patrimonial;
b) responsabilizar o Sr. Gilvan Silva Carvalho, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Timbiras, no exercício financeiro 1993, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no
art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48,
incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela
Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 21.238,04 (vinte e um mil, duzentos e trinta e oito
reais e quatro centavos), acrescida da multa de R$ 4.247,60 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), equivalente a vinte por
cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, consignada no item 2.4.1
do Relatório Técnico, às fls. 17 a 22 dos autos;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Processo n. º 4001/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Timbiras
Exercício financeiro: 1993
Responsável: Gilvan Silva Carvalho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Gilvan Silva Carvalho, Presi-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Processo n. º 2776/1996-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Afonso Cunha
122
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Aníbal Paranhos do Vale
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Aníbal Paranhos do Vale, Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício financeiro de 1995. Contas
julgadas irregulares. Imputação de débito e
imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 657/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2776/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Aníbal Paranhos do Vale, Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada
pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Aníbal
Paranhos do Vale, Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício financeiro de 1995, por restar comprovada grave infração à norma legal
de natureza orçamentária e contábil;
b) responsabilizar o Sr. Aníbal Paranhos do Vale, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício
financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao
Erário Municipal a quantia de R$ 18.852,92 (dezoito mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescida da multa de R$
3.765,18 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos),
equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, relativas aos repasses recebidos no exercício e não comprovada a sua regular aplicação;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães
(Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator)
e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 0469-A/1992-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Santa Inês
Exercício financeiro: 1991
Responsável: Joacy Farias Mendes
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no
exercício financeiro de 1991. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débito e imposição
de multa. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 658/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 0469-A/
1992-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de
Santa Inês, no exercício financeiro de 1991, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/
11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos
termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, §
1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1991, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil, contida no item 2.4 do Relatório Técnico, de
20/01/2003;
b) responsabilizar o Sr. Joacy Farias Mendes, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício
financeiro 1991, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição
Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão
e no art. 48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531,
de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto
de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$
178.539,33 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e
trinta e três centavos), acrescida da multa de R$ 35.707,86 (trinta e cinco
mil, setecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), equivalente a vinte por
cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, relativas às irregularidades consignadas no item 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Processo n. º 0372-A/1991-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Santa Inês
Exercício financeiro: 1990
Responsável: Nataniel Luís França Vale
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Nataniel Luís França Vale,
Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês,
no exercício financeiro de 1990. Contas
julgadas irregulares. Imputação de débito e
imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 659/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 0372-A/1991 TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Nataniel Luís França Vale, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês,
no exercício financeiro de 1990, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada
pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Nataniel
Luís França Vale, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício
financeiro de 1990, por restar comprovada grave infração a norma legal de
natureza orçamentária e contábil, contida nos itens 2.3 e 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003;
b) responsabilizar o Sr. Nataniel Luís França Vale, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro 1990, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal,
no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993,
a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 99.150,43 (noventa e nove mil, cento e cinqüenta reais e quarenta e três centavos), acrescida
da multa de R$ 19.830,09 (dezenove mil, oitocentos e trinta reais e nove centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas às irregularidades consignadas nos itens 2.3 e 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flá-
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
123
via Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Processo n. º 1387-A/1993-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Santa Inês
Exercício financeiro: 1992
Responsável: Joacy Farias Mendes
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no
exercício financeiro de 1992. Contas julgadas
irregulares. Imputação de débito e imposição
de multa. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 660/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1387-A/1993 TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no
exercício financeiro de 1992, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei
n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que
acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joacy Farias
Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro
de 1992, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil, contida no item 2.4 do Relatório Técnico, 20/01/2003;
b) responsabilizar o Sr. Joacy Farias Mendes, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro 1992, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal,
no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993,
a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 64.502,11 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dois reais e onze centavos), acrescida da multa de R$ 12.900,42 (doze mil, novecentos reais e quarenta e dois centavos),
equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, relativas às irregularidades consignadas
no item 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
124
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa
Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 08 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procurador de Justiça
Processo n. º 7944/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Marajá do Sena
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Valdemar Mendes da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdemar Mendes da Silva,
Presidente da Câmara Municipal de Marajá do
Sena, no exercício financeiro de 2001. Contas
julgadas regulares.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 3407/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Cidelândia
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Paulo Cezar Miranda de Oliveira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Paulo Cezar Miranda de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de
Cidelândia, no exercício financeiro de 2000.
Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Comunicação à Receita Federal. Encaminhamento de cópias de
peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 693/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3407/2001-TCE,
referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Paulo
Cezar Miranda de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, no
exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n°
5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Paulo Cezar
Miranda de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, no exercício financeiro de 2000, por restar comprovada grave infração a norma legal,
de natureza orçamentária e contábil;
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 692/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7944/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Marajá do
Sena, no exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Valdemar
Mendes da Silva, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, III da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério
Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas, dando-se quitação
ao responsável, nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da
Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto - Relator) e Osmário Freire Guimarães
(Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de outubro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
b) responsabilizar o Sr. Paulo Cezar M. de Oliveira, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Cidelândia, no exercício financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal,
no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela
Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 9.869,72 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove
reais e setenta e dois centavos), acrescida da multa de R$ 1.973,94 (um mil,
novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), equivalente a
vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas consignadas no
Relatório do Relator;
c) comunicar à Receita Federal, acerca da não retenção do IRPF,
para as providências que o caso requer;
d) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior,
Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães
(Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 22 de outubro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 7842/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Afonso Celso Viana Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Presidente Vargas, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade
do Sr. Afonso Celso Viana Neto. Emissão de
Parecer Prévio pela desaprovação das contas.
Imputação de débito e imposição de multa ao
Gestor municipal. Encaminhamento de cópia
de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 748/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7842/2002,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Presidente
Vargas, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr.
Afonso Celso Viana Neto, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de Presidente Vargas, Sr. Afonso Celso Viana Neto, relativas ao exercício financeiro de 2001;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Afonso Celso Viana Neto,
enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Presidente Vargas, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e
no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 10.921,30 (dez mil, novecentos e
vinte e um reais e trinta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 2.184,26
(dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade das
despesas, consignada no Relatório de Informação Técnica n° 216/02-CACOB/
DECEAM de 10/07/2003, às fls. 59 a 74;
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
125
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 19 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 6315/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Duque Bacelar
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Walter Bandeira Januário
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Walter Bandeira Januário, Presidente da Câmara Municipal de Duque Bacelar, no exercício financeiro de 2001. Contas
julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 789/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 6315/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Duque
Bacelar, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr.
Walter Bandeira Januário, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 48, III da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos
termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º
da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público,
acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável, dandolhe quitação, nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da Lei
Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
126
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Processo n. º 19148/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Poção de Pedras
Exercício financeiro: 1990
Responsável: Cícero Rodrigues Monteiro
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 2439/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Leonardo Reis Carvalho Costa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cícero Rodrigues Monteiro,
Presidente da Câmara Municipal de Poção de
Pedras, no exercício financeiro de 1990. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e
imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé Grande, relativa ao exercício
financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr.
Leonardo Reis Carvalho Costa. Emissão de
Parecer Prévio pela desaprovação das contas.
Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 790/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 19148/2003 TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do
Sr. Cícero Rodrigues Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Poção de
Pedras, no exercício financeiro de 1990, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório
e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Cícero Rodrigues
Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras, no exercício financeiro de 1990, por restar comprovada grave infração à norma legal;
b) responsabilizar o Sr. Cícero Rodrigues Monteiro, na condição de
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Poção de Pedras, no exercício
financeiro 1990, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de
novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993,
a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 63.124,72 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescida da multa de R$ 12.624,94 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e
noventa e quatro centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
da ilegalidade da despesa, relativa à remuneração dos Vereadores, consignada
no Relatório do Relator;
c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5
(cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão,
caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no
prazo estabelecido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 791/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 2439/1999,
referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé Grande, relativa ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com
fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela
Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório
e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito
de Igarapé Grande, Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, relativas ao exercício
financeiro de 1998;
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Leonardo Reis Carvalho
Costa, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Igarapé Grande, no
exercício financeiro de 1998, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão,
e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992,
modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 251.233,72 (duzentos e cinqüenta e
um mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), acrescida da
multa de R$ 50.246,74 (cinqüenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da
ilegalidade das despesas, consignada nos itens 2.2.1.1, 2.3.2.1, 2.3.4.2 e 2.3.4.4
do Relatório de Informação Técnica n° 247/2001;
c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cin-
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
co dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da
multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
São Luís, 26 de novembro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 10567/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Auditoria Geral do Estado do Maranhão
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Lino Antônio Raposo Moreira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Lino Antônio Raposo Moreira,
Auditor Geral do Estado do Maranhão, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 792/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 10567/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Auditoria Geral do
Estado do Maranhão, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Lino Antônio Raposo Moreira, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 48, II da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por
unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do
Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo
responsável, dando-lhe quitação, nos termos do inciso I do art. 80, combinado
com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 11867/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís
Exercício financeiro: 2000
Responsáveis: José Max Pereira Barros, Afonso Manoel Borges Ferreira e
Arthur Ribeiro Bastos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
127
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade dos Srs. José Max Pereira Barros,
Afonso Manoel Borges Ferreira e Arthur Ribeiro Bastos, Gerente de Estado, Gerente Adjunto e Gerente de Estado, respectivamente,
todos da Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís, no exercício financeiro de
2000. Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 793/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 11867/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís, relativa ao exercício financeiro de 2000, de
responsabilidade dos Srs. José Max Pereira Barros, Afonso Manoel Borges
Ferreira e Arthur Ribeiro Bastos, Gerente de Estado, Gerente Adjunto e Gerente de Estado, respectivamente, todos da Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro no art. 51, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 48, II da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº
5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do
TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar
regulares as contas prestadas pelos responsáveis supra, dando-lhes quitação,
nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica
deste Tribunal.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 5875/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Auditoria
Origem: Prefeitura de Monção
Responsável: José Maria Bastos de Sousa
Ministério Público: Procurador de justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Solicitação de Auditoria acerca de irregularidades nas contas da Prefeitura de Monção, exercício financeiro de 1993, de responsabilidade
do Sr. José Maria Bastos de Sousa. Arquivamento dos autos.
DECISÃO PL-TCE N. º 106/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5875/1995TCE, referente à solicitação de instauração de auditoria nas contas da Prefei-
128
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
tura de Monção, de responsabilidade do Sr. José Maria Bastos de Sousa, referente à aplicação indevida dos recursos no exercício financeiro de 1993, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 48, inciso V, da Lei 5.531, de 05 de
novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c o
art. 257, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, e acolhida manifestação oral do Ministério Público, decidem pelo arquivamento do referido processo, visto que a referida prestação de contas já foi objeto de apreciação deste Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e
Melquezedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a) manter a decisão contida no Acórdão PL/TCE nº 147/2003 e no
Parecer Prévio PL –TCE nº 071/2003, e os atos processuais daí decorrentes;
b) arquivar o processo, após comunicação da decisão ao requerente
e/ou ao seu procurador.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 11 de agosto de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 4 de agosto de 2004.
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 14372/2004 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Requerimento de nulidade
de decisórios.
Origem: Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Walter Lima Gomes, representado pelo Sr. Raimundo Nonato
Ribeiro Neto, Advogado – OAB/MA nº 4921
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Requerimento de nulidade de decisórios do processo de prestação de contas anual de governo,
exercício financeiro 1994, da Prefeitura de São
Luis Gonzaga do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Walter Lima Gomes. Manutenção
do Acórdão PL-TCE nº 147/2003 e do Parecer
Prévio PL-TCE nº 071/2003 e dos atos processuais conseqüentes. Comunicação ao requente
e ao seu procurador da presente decisão. Arquivamento do processo.
DECISÃO PL-TCE N. º 112/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 14372/
2004 - TCE, referente à solicitação de nulidade do Acórdão PL – TCE nº 147/
2003 e do Parecer Prévio nº 071/2003, relativos ao processo de prestação de
contas anual de governo, exercício financeiro de 1994, da Prefeitura Municipal
de São Luís Gonzaga do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Walter Lima
Gomes, então Prefeito daquele município, em razão da alegação de ausência de
notificação da decisão proferida por este Tribunal; os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator e
acolhida a manifestação oral do Ministério Público, decidem:
Processo n. º 11258/2004 - TCE/MA, migrado do processo nº 3353-A/1994
Natureza: Prestação anual de contas de gestores
Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão
Exercício financeiro: 1993
Responsável: Francisco Cardoso de Oliveira, representado pelo seu procurador Sr. José Henrique Vieira dos Santos -Contador (CPF 242.267.105-78).
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Prestação anual de contas de gestores da Câmara Municipal de São Domingos do
Maranhão, relativa ao exercício financeiro
1993, de responsabilidade do Sr. Francisco
Cardoso de Oliveira. Desconstituição do
Acórdão PL – TCE nº 641/2003. Reabertura
da fase de instrução do referido processo de
contas.
DECISÃO PL-TCE N. º 113/2004
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11258/2004 TCE/MA, referente a Prestação anual de contas de gestores da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, exercício financeiro 1993, de responsabilidade do Sr. Francisco Cardoso de Oliveira, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator
e acolhida a manifestação oral do Ministério Público, decidem desconstituir
o Acórdão PL – TCE nº 641/2003 e reabrir a instrução do processo de
contas da referida Câmara, na forma do art. 161 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão,
Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 18 de agosto de 2004.
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processos nº 11.143/2000 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal Maranhãozinho
Responsável: José Brandão de Oliveira, representado por seu procurador Sr.
Sérgio Murilo Paulo Barros Muniz, OAB/MA n° 4.313 e outros
Exercício financeiro: 1997
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
José Brandão de Oliveira, impugnando o
Acórdão PL-TCE n° 279/2002, relativo à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Maranhãozinho, exercício financeiro de 1997. Conhecimento do Recurso e não
provimento ao mesmo. Manutenção da decisão recorrida.
DECISÃO PL-TCE N. º 238/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11.143/2000TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Brandão
de Oliveira, ex-Prefeito Maranhãozinho, impugnando o Acórdão PL-TCE n°
279/2002, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1997, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os
arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei
Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
129
Processos nos. 5696/1999 e 11286/2000 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Brênio José de Almeida, representado por seu procurador, Sr.
Emmanuel Almeida Cruz, OAB/MA 3.806 e outros
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Brênio José de Almeida, impugnando o
Acórdão PL-TCE nº 271/2002 e o Parecer Prévio nº 126/2002, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Governador Nunes Freire, exercício de 1998. Conhecimento do Recurso e não provimento ao mesmo. Manter os referidos decisórios.
DECISÃO PL-TCE N. º 239/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5696/1999-TCE
e anexo, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Brênio José
de Almeida, ex-Prefeito de Governador Nunes Freire, onde requer seja reconsiderada a decisão contida no Acórdão PL-TCE n° 271/2002 e no Parecer Prévio
nº 126/2002, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os
arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei
Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) não dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as
justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito
das irregularidades que motivaram as decisões recorridas;
c) manter o Acórdão PL-TCE n° 271/2002 e o Parecer Prévio nº 126/2002.
b) não dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as
justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito
das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) manter o Acórdão PL-TCE n° 279/2002;
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire
Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 3 de dezembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Presentes à Sessão os Conselheiros, Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire
Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 3 de dezembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
130
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Processos no 11.142/2000 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração
Origem: Prefeitura de Governador Nunes Freire
Exercício financeiro: 1997
Responsável: Brênio José de Almeida, representado por seu procurador, Sr.
Emmanuel Almeida Cruz, OAB/MA nº 3.806
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Nilson Santos Garcia, Prefeito de Palmeirândia, no exercício financeiro
de 2001. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 62/2004
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Brênio José de Almeida, impugnando o
Acórdão PL-TCE nº 272/2002, relativo à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
de Governador Nunes Freire, exercício de 1997.
Conhecimento do Recurso e não provimento
ao mesmo. Manutenção do referido Acórdão.
DECISÃO PL-TCE N. º 240/2003
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11.142/2000TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Brênio José
de Almeida, ex-Prefeito de Governador Nunes Freire, onde requer seja reconsiderada a decisão contida no Acórdão PL-TCE n° 272/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1997, daquela
Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos
arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e
286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei
Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade;
b) não dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as
justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito
das irregularidades que motivaram a decisão recorrida;
c) manter o Acórdão PL-TCE n° 272/2002.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire
Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 3 de dezembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Palmeirândia,
relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Nilson
Santos Garcia, constantes dos autos do processo n.º 7612/2002-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado
das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade,
aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yedo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 6846/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Matões do Norte
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Hilton Amorim Rocha
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Hilton Amorim Rocha,
Prefeito de Matões do Norte, no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 79/2004
Processo n.º 7612/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Palmeirândia
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Nilson Santos Garcia
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Matões
do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do
Sr. Hilton Amorim Rocha, constantes dos autos do processo n.º 6846/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 5634/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Deusdete Pereira dos Santos
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Deusdete Pereira dos Santos, Prefeito de Lajeado Novo, no exercício financeiro de 2001. Aprovação das contas.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
131
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de março de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 5373/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Zé Doca
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Alcir Mendonça da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva,
Prefeito de Zé Doca, no exercício financeiro de
2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 111/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu parcialmente o parecer do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Zé Doca, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do
Sr. Alcir Mendonça da Silva, constantes dos autos do processo n.º 5373/2001TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 80/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo,
relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Deusdete
Pereira dos Santos, constantes dos autos do processo n.º 5634/2002-TCE, em
razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade, aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yedo Flamarion Lobão, Edmar
Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
132
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
Processo n.º 3449/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Paulo Antônio Barros da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Paulo Antônio Barros da
Silva, Prefeito de Trizidela do Vale, no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 112/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trizidela
do Vale, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr.
Paulo Antônio Barros da Silva, constantes dos autos do processo n.º 3449/
2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de maio de 2004.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I da Lei Orgânica e art. 1º
do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o parecer do Ministerial nº 1263/2004, emitir
parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Cajapió, relativas ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr.
Denizard Raimundo Almeida e Silva, constantes dos autos do processo n.º
2415/1996 -TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1995,
bem como o resultado das operações, em conformidade com os princípios
fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato
de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e
Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 4 de agosto de 2004.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador de Justiça
Processo n.º 2544/1996 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Dom Pedro
Exercício financeiro: 1995
Responsável: José de Ribamar Costa Filho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José de Ribamar Costa
Filho, Prefeito de Dom Pedro, no exercício financeiro de 1995. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 235/2003
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 2415/1996 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Cajapió
Exercício financeiro: 1995
Responsável: Denizard Raimundo Almeida e Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Denizard Raimundo
Almeida e Silva, Prefeito de Cajapió no exercício financeiro de 1995. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 179/2004
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Dom Pedro, relativas ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do
Sr. José de Ribamar Costa Filho, constantes dos autos do processo n.º 2544/
1996-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1995, bem
como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion
Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e
Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque
Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 30 de julho de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 4171/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pinheiro
Exercício financeiro: 1999
Responsável: José Genésio Mendes Soares
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Genésio Mendes Soares, Prefeito de Pinheiro, no exercício financeiro de 1999. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais
ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 251/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Pinheiro,
relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. José
Genésio Mendes Soares, constantes dos autos do processo n.º 4171/2000TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1999, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim
e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 06 de agosto de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
133
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, Prefeito de Igarapé do Meio, no exercício
financeiro de 1999. Desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 274/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapé
do Meio, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr.
Ubiratan Amorim Pereira, constantes dos autos do processo n.º 6017/2000TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1999, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de agosto de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3186/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Sambaíba
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Firmino Costa Carvalho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Firmino Costa Carvalho,
Prefeito de Sambaíba, no exercício financeiro
de 1996. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 297/2003
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 6017/2000-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio
Exercício financeiro: 1999
Responsável: Ubiratan Amorim Pereira, representado por sua procuradora
Sra. Tânia Maria Ferreira de Medeiros (OAB/MA 4157) e outros
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Sambaíba, relativas ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do
Sr. Firmino Costa Carvalho, constantes dos autos do processo n.º 3186/1997TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1996, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presi-
134
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
dente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário
Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 10 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2138/1997 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras
Exercício financeiro: 1996
Responsável: Raimundo Nonato Coelho de Macedo
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Coelho de Macedo, Prefeito de Fortaleza dos Nogueiras, no exercício financeiro de 1996. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 313/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Fortaleza dos Nogueiras, relativas ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Coelho de Macedo, constantes dos
autos do processo n.º 2138/1997-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações, em conformidade com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de setembro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, Prefeito de Buriti Bravo, no exercício financeiro de 1994. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 314/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Buriti Bravo, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade
do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, constantes dos autos do processo
n.º 3610/1995-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31/12/1994, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 17 de setembro de 2003.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3464/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Vicente Ribeiro Sobrinho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho,
Prefeito de São João do Paraíso, no exercício
financeiro de 2000. Desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 322/2003
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3610/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo
Exercício financeiro: 1994
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
São João do Paraíso, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, constantes dos autos do processo
n.º 3464/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
135
Exercício financeiro: 2001
Responsável: Afonso Celso Viana Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Afonso Celso Viana Neto,
Prefeito de Presidente Vargas, no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 406/2003
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 3590/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer
Exercício financeiro: 1994
Responsável: Raimundo Nonato Sousa Pinto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa
Pinto, Prefeito de São Vicente de Férrer, no exercício financeiro de 1994. Desaprovação das
contas. Encaminhamento de cópias de peças
processuais ao Ministério Público Estadual.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Vargas, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do
Sr. Afonso Celso Viana Neto, constantes dos autos do processo n.º 7842/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como
o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora
de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 323/2003
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
São Vicente de Férrer, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, constantes dos autos do processo n.º 3590/1995-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município
em 31/12/1994, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 19 de novembro de 2003.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no feito
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 2439/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Leonardo Reis Carvalho Costa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Leonardo Reis Carvalho
Costa, Prefeito de Igarapé Grande, no exercício financeiro de 1998. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 426/2003
Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º
do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapé
Grande, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr.
Leonardo Reis Carvalho Costa, constantes dos autos do processo n.º 2439/
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n.º 7842/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas
136
SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
1999-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1998,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente
em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio
Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente em exercício
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4032/2002
Câmara Municipal de Sítio Novo
Responsável..: Caetano Apinage de Carvalho
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrã Coelho
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6642/2003
Câmara Municipal de Igarapé do Meio
Responsável..: Raimundo Mendes Barbosa - Presidente
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11865/2002
Gerência de Desenvolvimento Regional de Chapadinha
Responsável..: Carlos Eduardo de Carvalho Gomes - Gerente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
11 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 18276/2003
Câmara Municipal de Cantanhede
Responsável..: Antônio de Jesus Rodrigues-ex-presidente
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA:
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
6 DE OUTUBRO DE 2004, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
12 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 18672/2003
Prefeitura Municipal de Dom Pedro
Responsável..: Francisco José Ribeiro Bezerra
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3848/2002
Câmara Municipal de Presidente Juscelino
Responsável..: Adi Mendes Pacheco
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
13 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 20382/2003
Prefeitura Municipal de Santa Luzia
Responsável..: Antônio José Assis Braide-ex-prefeito
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5996/2002
Câmara Municipal de Santa Helena
Responsável..: Joaquim Júlio M. de Almeida
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
14 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 8828/2004
Prefeitura Municipal de João Lisboa
Responsável..: Raimundo Nonato Cabeludo Vieira-ex-prefeito
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6971/2003
Câmara Municipal de Loreto
Responsável..: Joana Pereira Oliveira - ex-presidente
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
15 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 14055/2004
Prefeitura Municipal de Estreito
Responsável..: João Batista Duarte Rodrigues - Ex-prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8938/2003
Câmara Municipal de São Félix de Balsas
Responsável..: Jovenço Martins Silva - Presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
5 - RECURSO DE REVISÃO Nº 17481/2003
Câmara Municipal de São Luís
Responsável..: Ivan Celso Furtado Sarney Costa - Presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5681/1999
Prefeitura Municipal de Centro do Guilherme
Responsável..: Kleidson Pereira Evangelista
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5537/2002
Prefeitura Municipal de Governador Edson Lobão
Responsável..: Jorge Ney Mota Bandeira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente no Feito do Plenário
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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