ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 191 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 08 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 35 Departamento Judiciário ......................................................... 40 Secretaria ................................................................................ 40 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 40 Terceira Vara ............................................................ 43 Sétima Vara ............................................................. 47 Criminal Quarta Vara .............................................................. 48 Oitava Vara .............................................................. 48 Família Quarta Vara .............................................................. 48 Quinta Vara .............................................................. 50 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ........................................................... 53 Quinta Vara .............................................................. 57 Tribunal do Júri Primeira Vara ........................................................... 58 Segunda Vara .......................................................... 58 Comarcas do Interior Balsas,Poção de Pedras e Santa Luzia ..................... 59 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 61 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 75 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 111 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sessão do dia 08 de junho de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 009054/2004 – PAÇO DO LUMIAR Impetrante- Francisco das Chagas da Silva, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar Relator- Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 50.140/2004. EMENTA: Habeas corpus liberatório. Suscitada desnecessidade da prisão do paciente. Dados constantes das informações prestadas pelo Juízo impetrado. Custódia do acusado há cerca de 90 (noventa) dias, sem que se tenham iniciado os atos próprios da instrução criminal. Manifesto excesso de prazo na formação da culpa. Writ concedido. Aferindo-se que a clausura do paciente já se estende por tempo que ultrapassa os limites da razoabilidade, sem que sequer se tenha dado início à formação do sumário de culpa, resultando em manifesto excesso de prazo, é de rigor a concessão da ordem impetrada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 009054/ 2004 – Paço do Lumiar, em que figuram como impetrante e impetrado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 08 de junho de 2004. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Tomou parte no julgamento a Exma. Srsa. Desembargadora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pelo Ministério Público o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17 de junho de 2004. Apelação Criminal n.º 31849/2003 – Codó – MA Apelante: José Ribeiro do Vale Filho Advogado: Joaquim Magalhães (OAB – PI n.º 17860/87) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Esdras Liberalino Soares Junior Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Revisora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 50.323/2004. EMENTA: PROCESSUAL PENAL – INCERTEZA DE AUTORIA – PROVA INSUFICIENTE – ONUS PROBANDI DA ACUSAÇÃO -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I – Na sistemática do processo penal pátrio, impõe-se à acusação o ônus da provas sobre os fatos incriminatórios imputados ao acusado, apoiando-se para tanto, em provas robustas para firmar a condenação pleiteada. II - Se as provas encontradas nos autos não são seguras para sustentar a condenação do réu, havendo incerteza ou qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade da infração, tal condição se equivalerá a própria ausência de prova, aplicando-se o clássico princípio “in dubio pro reo”, pois a dúvida milita favor da presunção de inocência do réu. III – Recurso provido por maioria. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – REVISORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – RELATORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por maioria, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e voto divergente da Relatora, em CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Revisora. São Luís, 17 de junho de 2004. Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hilluy Nicolau. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 02 de setembro de 2004. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006136-2004 – SÃO LUÍS (MA) Apelante: Manoel Ventura Campos dos Santos, José de Ribamar Flávio Silva, Robson Maria de Sousa Barros Advogado: Dr. José de Jesus Jansen Pereira 2 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Apelado: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça : Dr. Eliza Brito Neves dos Santos Revisora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 51.123/2004. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE PROVAS - VERIFICAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. - A sentença penal condenatória prolatada em 25 de abril de 1990 e transitada em julgado para a acusação 5 (cinco) dias após a ciência do Ministério Público, que ocorreu em 10 de outubro de 1994, portanto, esta devidamente caracterizada a causa extintiva de punibilidade na modalidade de prescrição da pretensão punitiva. - Já que foi aplicada a pena privativa de liberdade e não houve recurso da acusação, o prazo da prescrição passou a ser estabelecido de acordo com a sanção imposta, 2 (dois) anos de reclusão, e não mais com fundamento no máximo da pena cominada ao crime. - declaração, de ofício, da prescrição, assim como, decretação da extinção da punibilidade dos réus. - Apelação conhecida e improvida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 6136-2004, desta comarca, em que são partes as retro nominadas, acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, negaram provimento ao recurso, para de ofício, declarar a prescrição da pretensão punitiva e decretar a extinção da punibilidade dos apelantes, nos termo do voto da Relatora. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta, c/voto DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 02 de setembro de 2004. Recurso em Sentido Estrito n° 026229/2003 Recorrente: Carlos Alberto Rodrigues Advogado: Waltemir Montovani Júnior Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Jorge Avelar Silva Procuradora: Dra. Eliza Brito Neves dos Santos Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 51.129/2004. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Improcede o pedido de absolvição sumária havendo dúvida a respeito da causa excludente ou dirimente. II – Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da sua autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves D.O. PODER JUDICIÁRIO Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 02 de Setembro de 2004. Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PRESIDENTA, C/VOTO Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 20.075/2002 - IMPERATRIZ APELANTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo e outros APELADO:POSTO NAZARÉ LTDA. Advogados: Drs. Jânio de Oliveira e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N° 50.699/2004. E M E N T A: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSTO DE GASOLINA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. I – É nula a sentença exarada no processo onde é verificada a ausência de intimação das partes, a fim de que se pronunciem sobre pedido de assistência formulado nos autos, bem como sobre documentos que o acompanham, além da ausência de intimação do autor necessário à apresentação da réplica à contestação, face ao cerceamento de defesa proporcionado ao mesmo. II – Apelo provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20.075/ 2002, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo. São Luís, 16 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 017530/2003 – CURURUPU Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Ministério Público Estadual Advogado: José Márcio Maia Alves Apelado : Domingos Manoel de Jesus e outra Advogado :Reinaldo Pinheiro de Araújo ACÓRDÃO N.º : 51.047/2004. EMENTA: Processual Civil. Apelação cível. Ação de divórcio consensual. Prova de lapso de tempo para a separação de fato. Homologação. Nulidade. Nulo é o processo em ação de divórcio direto, quando o tempo de separação fática não é provado. O rito especial do divórcio consensual não dispensa a audiência de ratificação em que tomem as provas, eis porque nulo o processo em que esse ato essencial tenha sido suprimido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelação cível conhecida e provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 30 de agosto de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente c/ voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator. Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Presente a Senhor Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 021523/2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Inácio Fernandes Batalha Advogado: Valter de Jesus Praseres Apelado: Município de São Luís Procuradores: Robert Seguins Feitosa e outros ACÓRDÃO Nº 51.051/2004. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização e Reparação de Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Autarquia Municipal. Demanda contra Município. Assistência judiciária. Deferimento. Condenação ao pagamento de custa e honorários advocatícios. Em se tratando de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. Em havendo o deferimento do pedido de assistência judiciário pelo juiz a quo, este se estende ao Juízo ad quem, mesmo porque o pedido foi renovado quando da interposição do recurso de apelação. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não fica desonerada das verbas decorrentes da sucumbência, porém, a condenação das verbas sucumbenciais deve constar na decisão, vez que o pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 30 de agosto de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 3 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 020548/2003 - PRESIDENTE DUTRA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de São José dos Basílios Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto e outras Apelada: Gilmara Brito Araújo Advogados : Melquisedec Moreira Costa ACÓRDÃO Nº 51.053/2004. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Salários atrasados. Sentença ultra-petita. Prova. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a requerer, nos casos e formas legais Em se tratando de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. A regra que impera mesmo em processo é a de que ‘quem alega o fato deve prová-lo’. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. Há de ser mantida parcialmente sentença que defere verbas salariais pleiteadas por servidora pública concursada, exclui-se apenas o que extrapolou os limites do pedido da autora. Recurso conhecido e parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 30 de agosto de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Presente a Senhor Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.950/2004 EMBARGANTE: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Dr. Marivone de Souza Luz e outros EMBARGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.141/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 21.950/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 13 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo 4 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de setembro de 2004 Agravo de Instrumento n.º 23850/2003– São Luís Agravante: Humberto Reis Santiago Advogados: Raimunda Célia Silva Coelho e outro Agravado: Servi – Porto- Serviços Portuários Ltda. Advogados: Raimundo Ferreira Marques e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º: 51.144/2004. EMENTA Agravo de Instrumento. Beneficiário da justiça gratuita. Perícia indispensável para o prosseguimento do feito. Honorários do perito. Encargo do Estado do Maranhão. Assistência judiciária gratuita compreende os honorários do perito, nos termos da Lei 1.060/50, inc.v. Agravo provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 23850/2003, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do agravo dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2004. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participou do Julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekanada Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de setembro 2004. Agravo de Instrumento N.º 5393/2004 – São Luís Agravante: Empresa São Benedito Ltda Advogadas: Larissa Abdalla Brito Fialho e outras Agravada: EVAL – Empresa de Viação Angrense Ltda Advogados: Humberto Gomes de Oliveira Júnior e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º : 51.147/2004. EMENTA Agravo de Instrumento. Execução forçada. Executada que não faz nomeação válida dos bens oferecidos a penhora já que desacompanhada de avaliação e não comprova se os bens estão livres e desembaraçados. Tratando-se de execução, a penhora deve obedecer a gradação legal que trata o artigo 655, inc. I, do CPC. Agravo improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 05393/2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uanimemente em conhecer do agravo, negando-lhe provimento nos termos do voto do relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 13 de setembro de 2004. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente c/ voto. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekanada Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de setembro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 01089/2003 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros Apelado: Rio Negro Agro-Florestal Indústria e Comércio Ltda. Advogados : Francisco José Ramos da Silva e outro ACÓRDÃO N.º 51.162/2004. EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de reintegração de posse. Contrato de leasing. Inadimplemento de prestações mensais. Mora. Cláusula resolutiva. Notificação premonitória. Desnecessidade. Consoante sólidos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, a resolução do contrato de leasing opera-se de plano a partir do momento em que restou configurado o inadimplemento da arrendatária, independentemente de notificação premonitória, se existente no contrato cláusula resolutória expressa. Recuso conhecido e provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificada em banca, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 13 de setembro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de setembro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 008616/2004 – ARAIOSES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Araioses Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e outra Apelada: Ana Paula Araújo da Silva Advogado : Diógenes Meireles Melo ACÓRDÃO Nº 51.168/2004. EMENTA: Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada. Verbas salariais. Servidora Pública. Município. Regime Estatutário. Custas. Município. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. Ao contrário do que alega o Município recorrente nas suas razões, restou muito bem comprovado nos autos que a autora é servidora pública concursada, desde os idos de 1997 e que tem direito às verbas não pagas. D.O. PODER JUDICIÁRIO A União, o Estado, os Municípios e o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias são isentos do pagamento de custas processuais. Como na Justiça Comum tem-se como regra tradicional dos sistemas jurídicos a previsão legal do ônus da sucumbência, cabe condenação ao Ente Público somente quanto aos honorários advocatícios, que funciona como condenação extra ao vencido, por ter obrigado o vitorioso a apelar à via judicial, tendo despesa com advogado, além do inexorável desgaste, comum em toda pendenga judicial. Apelação conhecida e parcialmente provida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 13 de setembro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2004 APELAÇÃO CÍVEL NO 027484/2003 – POÇÃO DE PEDRAS RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS PROCURADOR : ROBERTO PIRES APELADA : MARILENE SOARES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADAS: NOÊMIA MOREIRA LEITE E OUTRAS A C Ó R D Ã O Nº. : 51.174/2004. EMENTA: Processual Civil e Administrativo. Apelação Cível. Reclamação Trabalhista. Servidor Público. Município. Regime Estatutário. Incompetência. Justiça Laboral. Verbas Rescisórias. Custas. Município. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Na Justiça Comum, tem-se como regra tradicional dos sistemas jurídicos a previsão legal do ônus da sucumbência - no qual se inserem os honorários advocatícios - que funciona como condenação extra ao vencido, por ter obrigado o vitorioso a apelar à via judicial, tendo despesa com advogado, além do inexorável desgaste - comum em toda pendenga judicial. Apelação conhecida e parcialmente provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 13 de setembro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente c/ voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator. Votou com o Relator, além do Presidente Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Presente o Procurador de Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 22659/2004 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 5 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa, Sérgio Murilo de Souza e outros EMBARGADO:SEBASTIÃO SOARES DA SILVA Advogado: Dr. Adailton Lima Bezerra Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 51.315/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 22.659/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 20 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de setembro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.019/2004 EMBARGANTE: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogada: Dra. Clarissa Brito Val EMBARGADO: ANTÔNIO DE JESUS SOARES Advogados: Dr. Edno Pereira Marques e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 51.316/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 23.019/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 20 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Olivera Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de setembro de 2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.482/2004 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO 6 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Procurador: Dr. Sérgio Tavares AGRAVADO: M.G.L.C (Menor) Representante: Marcelo Paiva Coelho Advogados: Drs. Benevenuto Serejo, Eduardo Aires Castro, Armando Serejo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.320/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE MENOR. REJEIÇÃO ALIMENTAR COMPROVADA. I – Dispõe o art. 196 da CF que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível. II – Tratando-se de menor com rejeição alimentar comprovada, deve o Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação, conforme determina o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. III - Agravo de instrumento conhecido e improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 17.482/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial modificado em banca, em negar provimento ao agravo. São Luís, 20 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de setembro de 2004 REMESSA No 027895/2003- IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Transnorte Ltda. Advogado: Altair José Damasceno Requerido: Chefe do Posto Fiscal em Lagoa Verde, Município e Comarca de Imperatriz A C Ó R D Ã O Nº 51.321/2004. EMENTA: Civil e Processual Civil. Remessa oficial. Mandado de segurança. Apreensão de mercadoria pelo fisco como meio de cobrança de imposto. Ilegalidade. É ilegal e enseja a concessão de ordem de segurança, por ofensa a direito líquido e certo do impetrante, o ato de apreensão e retenção de mercadorias, por agentes do fisco, a pretexto de cobrança de ICMS pelo regime de antecipação tributária. Remessa conhecida, confirmando-se a sentença reexaminada. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer da remessa para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 20 de setembro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presente o Senhor o Procurador de Justiça, José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de setembro de 2004 REMESSA No 031037/2003- BARÃO DE GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente: Paulo Afonso da Fonseca Nunes Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa Requerida: Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão Advogados: Domicio Alves de Almeida e outro. A C Ó R D Ã O Nº 51.323/2004. EMENTA: Remessa Oficial. Ação Monitória. Cobrança. Condenação da Fazenda Pública Municipal em valor inferior a sessenta vezes o Salário Mínimo. Não conhecimento da Remessa Oficial Não se conhece da remessa obrigatória em face da norma constante do diploma processual inovado que trata da exceção da obrigação ao duplo grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Remessa não conhecida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em Banca, em não conhecer da remessa, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 20 de setembro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire. Presente o Senhor o Procurador de Justiça, José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de setembro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL No 028200/2003 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Elcy Silva Costa Advogado: Rodrigo de Oliveira Santos Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Gladston Fernandes de Araújo A C Ó R D Ã O Nº 51.326/2004. EMENTA: Processual Civil e Civil. Apelação cível. Retificação de registro civil. Prova insuficiente. Recurso improvido. O registro é o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova segura e certa do estado de pessoas, fornece meios probatórios fidedignos, cuja base patrimonial descansa na publicidade, que lhe é inerente, devendo existir provas concretas quando da necessidade de alteração de seu conteúdo. O denominado “batistério” (certidão de registro de batismo) não pode constituir única prova idônea para alteração de dados de registro civil das pessoas naturais, quando resta subsistente dúvida quanto à data de nascimento, que nem as testemunhas lograram elidir. Não existindo informação fidedigna nos autos que possa confrontar as declarações apostas no batistério do apelante e no seu registro civil, este se mantém inalterado, vez que o que nele consta tem de prevalecer, face à presunção de fé pública que goza o mesmo, Apelação cível conhecida e improvida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 20 de setembro de 2004 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire. Presente o Senhor o Procurador de Justiça, José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUIS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de setembro de 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.º 20765/2004 Agravante: Companhia Vale do Rio Doce Advogado: Dr. Marco Antônio Coelho Lara Agravado: Amim Jorge Feres Advogados: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes e Dr. Sidney Filho Nunes Rocha. Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes Acórdão n.º 51.222/2004. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. 1. Concessão de efeito suspensivo a apelação para evitar levantamento de importância em dinheiro pelo exequente. 2. Presente o fumus boni iuris e periculum in mora, ante relevantes motivos de controvérsia no julgamento que dá causa ao recurso. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 20765/ 2004, em que figuram como Agravante e Agravado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em unanimemente, em dar provimento ao recurso para reformar o despacho agravado, nos termos do voto do relator. São Luís, 20 de setembro de 2004. Des.ª Etelvina Luiza R. Gonçalves - Presidenta, c/voto Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator Tomou parte neste julgamento, além dos Senhores Desembargadores, Megbel Abdala Tanus Ferreira. (convocado). Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr.ª Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de setembro de 2004. Agravo Regimental n.º 19884/2004 – São Luís Agravante: José Eduardo da Silva Advogado: Dr. Italo Cláudio Pereira da Costa e Dr. José Carlos de Almeida Jr. Agravado: Diretoria do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Transportadores de Bens Autônomos de São Luís - MA Advogado: Dr. Edno Pereira Marques RELATOR: Des. MILITÃO V. GOMES Acórdão n.º 51.376/2004. EMENTA: Processo Civil – Agravo Regimental – Decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento – Irrecorribilidade – A falta de previsão de recurso na lei processual civil, não permite ao Estado supletivamente SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 7 legislar sobre essa matéria – Incompetência suplementar do legislador estadual – Recurso não conhecido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 19884/2004 – São Luís, em que figuram como Agravante e Agravado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do relator. São Luís, 23 de setembro de 2004. Des.ª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator Tomou parte neste julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Oliveira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de agosto de 2.004 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 008577-2004 – PEDREIRAS. Excipiente: Manoel Raimundo dos Reis Xavier. Advogado: José Lacerda Lima Sobrinho Excepto: Maria Eunice Nascimento Serra. Juíza de Direito da 3ª Vara de Pedreiras. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. ACÓRDÃO Nº : 50.530/2004. EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O JUIZ E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO ARQUIVADA. I – Com a prolação da sentença fica prejudicada a argüição de suspeição da magistrada, cabendo ao excipiente, na apelação, questionar a validade dessa, no pressuposto de ter sido proferida por juíza suspeita. II – não resultou demonstrada nos autos a suposta amizade íntima entre a Magistrada excepta e o Representante do Ministério Público Local, significando dizer que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. III - Exceção de Suspeição arquivada. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 008577-2004, em que é suscitante MANOEL RAIMUNDO DOS REIS XAVIER e Suscitado a JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, acordam os senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em não acolher a suspeição, determinando o conseqüente arquivamento da mesma, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 06 de agosto de 2.004. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente. Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores: Militão Vasconcelos Gomes, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 03 de setembro de 2004 Embargos de Declaração n.º 18883/2004, ao Acórdão n.° 50371/2004 proferido no mandado de segurança n.° 29153/2003 – São Luís Embargante: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: em causa própria Embargado: Acórdão n.º 50371/2001 de fls. 140 a 143 Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.º 51.131/2004. E M E N T A: Embargos de declaração. Recurso oposto sem apontar o dispositivo infringido. Omissão ou obscuridade supostamente apontadas pelo embargante. Inexistência. Embargos rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 18833/2004, acordam os Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos nos termos do voto do relator. Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2004. Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006472 / 2004- AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: WALTER FIGUEIREDO COSTA Advogado(a)(s): SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA, RICARDO DELFINO ROMANO AGRAVADO: ENTE - EMPRESA NORTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE CHRISTINO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015934 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA AGRAVADO(A): FRANCISCO SALES FRAZÃO Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 03-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 024640 / 2003- PINDARÉ-MIRIM AUTOR: JURANDIR VIEIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA RÉU: LUIZA MARTINS DE CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁQUIA”, em São Luís, 30 de setembro de 2004 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 28 de setembro de 2004. Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procurador(a) de Justiça: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. CLEONES CARVALHO CUNHA (Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010285 / 2003 AO ACÓRDÃO Nº 044166/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019744 / 2002 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE EMBARGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SILVA Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013646 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 049677/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 023606 / 2003 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI EMBARGADO(A): GEDEIDES COSTA CORREIA Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, STELA MARTINS CHAVES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022501 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050919/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 020374 / 2002 EMBARGANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, LUÍS EDUARDO DE CASTRO ROCHA, ADRIANE MARANGOM, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM EMBARGADO(A): R. D. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a)(s): JUCILENE ARAUJO DE SOUSA, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020971 / 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18788 /2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO(A):UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003803 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES AGRAVADO(A):MARIA DE FATIMA CHAVES TRINDADE Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005028 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ASCASOL - ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PMMA Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, ADILSON TEODORO DE JESUS AGRAVADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002642 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BRAIDE Advogado(a)(s): JECONIAS PINTO FRÓIS, FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO AGRAVADO(A):ALMIR DE MATOS PACHECO SEREJO Advogado(a)(s): MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008010 / 1996 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, SÉRGIO ANTÔNIO SEREJO FONSECA , SIMONE LEITÃO BARROSO , NIVALDO COSTA GUIMARÃES , VALDENIR ESTEVAM CASTRO , ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA, LÚCIA MARIA PEREIRA CUTRIM, RIOD BARBOSA AYOUB , MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , MARINALVA PINHEIRO PIRES NEVES, WALBER CARVALHO DE MATOS, OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA, JOSÉ GARCIA, JOSE CARLOS SOARES, LUÍS CÁSSIO DA SILVEIRA SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 9 APELADO(A): LÚCIO FLÁVIO BEZERRA DAS NEVES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ Observação: Assumiu a presidência para julgamento do processo abaixo relacionado o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior face ao impedimento do Desembargador Raimundo Freire Cutrim. 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001113 / 1996 - SÃO LUÍS APELANTE: HILDENE SILVA DIAS Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO CORREA FONSECA Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RELATORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ Observação: Reassumiu a presidência Desembargador Raimundo Freire Cutrim. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005062 / 2004 - BALSAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, ULISSES MOREIRA FORMIGA, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, JAIRO CAVALCANTE VIEIRA, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO, EDELSON FERREIRA FILHO AGRAVADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005599 / 2004 - BALSAS AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado(a)(s): ADRIANO LEITE DE MACÊDO, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA VÉRAS SÁTIRO E OUTROS AGRAVADO(A)(S): JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES, DARIANO JOSÉ SECCO, RODRIGO BARRETO COGO, RODRIGO ANTÔNIO DIAS, RAFAEL SANTOS MONTORO, ELIÉSER DUARTE DE SOUZA, CINARA PALHARES, GRAZIELA SANTOS DA CUNHA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 10 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009459 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO Advogado(a)(s): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA AGRAVADO: ANA LUÍZA NUNES BACELAR Advogado(a)(s): MÔNICA HELENA SILVA MENDES, FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025261 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO AGRAVADO: MARIA HELENA VIANA COMÉRCIO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 14 - REMESSA N.º 005642 / 2002 - BURITI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) NADJA VELOSO CERQUEIRA REQUERIDO: JOSÉ MACHADO VILAR Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, EM SEUS DEMAIS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 15 - REMESSA N.º 007240 / 2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): EDILBERTO SILVA MENEZES DEFENSOR PÚBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE ENSINO DA PMMA - CEL. QOPM RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SILVA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16 - REMESSA N.º 012816 / 2004 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 17 - REMESSA N.º 012817 / 2004 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): R. R. VIANA E CIA. LTDA. Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL - ESTREITO II RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000665 / 1995 - SANTA INÊS APELANTE: HONORATA LEITE Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SERGEI MEDEIROS ARAÚJO RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, A FIM DE QUE OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO DESPACHO DE FOLHAS 11, SEJAM CONSIDERADOS NULOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009070 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: RITA DE CÁSSIA ALENCAR IDELFONSO Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) NATACHA VELOSO CERQUEIRA Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001770 / 2004 - BALSAS APELANTE: DEUSAMAR OLIVEIRA SOUSA “DISTRIBUIDORA NATURAL” Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ARMAZÉM MATEUS LTDA. Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002501 / 1995 - TIMBIRAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES APELADO(A): ADAO FERREIRA DE BRITO Advogado(a)(s): FLÁVIO LÚCIO DE DRUMOND E SILVA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002548 / 2004 - ALTO PARNAÍBA APELANTE: NILSON PEREIRA DA SILVA E SUA MULHER APARECIDA MARIA DA SILVA, ROBSON LUIZ DA SILVA SUA MULHER OSVALDINA SOUSA SILVA, ALFREDO SCHREIBER, OLDEIR SCHREIBER E SUA MULHER MARIA DULCE ANTUNES SCHREIBER, JOSÉ ANTÔNIO TAVARES ANTUNES, SIVAL DE ANDRADE SANTOS, RAIMUNDO NONATO SILVA, GUILHERME SILVA(Espólio), CEZARINA DE MACÊDO SILVA, RAIMUNDO SOUZA DE PINA E SUA MULHER IRACY ALVES PINA, VALDEMIR GOMES DA SILVA E SUA MULHER MARIA GUADALUPE BORGES DA SILVA Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, PLÍNIO AURÉLIO DO AMARAL ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL DA SENTENÇA DE USUCAMPIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006127 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Advogado(a)(s): MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, JOSÉ SALIM CUTRIM JÚNIOR, ARNALDO CORRÊA CAVALCANTI, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS APELADO: EDMAR JOSÉ SANCHES ARAGÃO Advogado(a)(s): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 11 “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007307 / 2003 - PARAIBANO APELANTE: ALZENIR COELHO DE SOUSA E SÁ, ANA ALICE BATISTA CARNEIRO, CÍCERO RUMÃO RODRIGUES JUNIOR, HAULERIANO COELHO DE SOUSA, JOSÉ JUNIOR DE SÁ, CLAUDENE CARVALHO, DÉBORA LIMA LUCENA, EVA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, FRANCILENE ARAÚJO DE SOUSA, IOLANDA VIEIRA DA SILVA AGUIAR Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA APELADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011546 / 2003 - PARAIBANO APELANTE: CARMEM SÍLVIA RIBEIRO DA SILVA LEAL, CELENE CARMEM BRITO BARROS, FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA DIAS, GISELLE BRITO COELHO, GEUDIANE RIBEIRO GONÇALVES, JEANE MARIA MORAIS DE MOURA, LUCIVALDA DOS REIS SOUSA, MARIA DE LOURDES SOUSA, MARIA ROSA COÊLHO DOS SANTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA APELADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO Advogado(a)(s): ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA RELATORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012642 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DEZOITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado(a)(s): JOÃO MARQUES FARIAS FILHO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014339 / 2002 - SÃO MATEUS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS PROCURADOR(A)(ES) WILSON DO SOCORRO PASSOS 12 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 APELADO(A)(S): ALDALICE SOUSA RIBEIRO LIMA, ALTINA COSTA MAGALHÃES, ANA DETE VIANA DA SILVA, ANASTÁCIA PEREIRA DE CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS MENDES DA SILVA, AUGUSTO GOMES DA CRUZ, AURIDÉIA GONÇALVES RODRIGUES, FRANCISCA FERREIRA LIMA, FRANCISCA TEREZA SIQUEIRA DE SOUSA, FRANCISCO SOTERO DE LIMA, GENÉSIO VERÍSSIMO DOS SANTOS, IOLANDA DA SILVA BRANDÃO, JOSEFA DORALICE SALDANHA BEZERRA, LUZANIRA NINA E SILVA, LUZIA ARAGÃO PINHEIRO, MARIA ANTÔNIA SOUSA CUNHA, MARIA CELESTE SOUSA FREITAS, MARIA DA CONCEICÃO DA COSTA MAGALHÃES, MARIA DALVA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA RODRIGUES, MARIA FELICIDADE DA SILVA, MARIA IRENE DA CONCEICÃO, MARIA JOSÉ ARAGÃO RAQUEL, MARIA JOSÉ MAGALHÃES DA SILVA, MARIA JOSÉ MARTINS LOPES, MARIA LEIDE ABEL MARQUES, MARIA MADALENA ROSA LOPES, RAIMUNDA PAULA MACHADO, SEVERINO COSTA MAGALHÃES, SUELY BASTOS DE OLIVEIRA, TÂNIA MARIA SOUSA DE LIMA, TEREZA DOS SANTOS LIMA FERREIRA Advogado(a)(s): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO, JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO APELADA, DETERMINANDO, AINDA, QUE SE INTIME A SENHORA PREFEITA PARA QUE CUMPRA A DECISÃO TOMADA NO ACÓRDÃO Nº 33592/2000, SOB PENA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DESOBEDIÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADORO RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014471 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: EIT- EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A Advogado(a)(s): ROMMEL CARVALHO, ABIMAEL C. F. CARVALHO NETO, ALEXANDRE VIANA DE MEDEIROS, PAULA ROMERO CAMPOS, ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK E OUTROS. APELADO(A): ISAURA DA SILVA DA SILVA Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015639 / 2002 - IMPERATRIZ APELANTE: MARIA DE PINHO SALES Advogado(a)(s): DENISE DA SILVA LIMA APELADO(A): JOSÉ LAMARK DE ANDRADE LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMERO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016455 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ADRIANA MARTINS DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR LTDA Advogado(a)(s): SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031078 / 2003 - RIACHÃO APELANTE: ETELRURAL - AGRO PASTORIL LTDA Advogado(a)(s): ERNY STEIN APELADO(A): CÍCERO MENDES DA SILVA E SUA MULHER DOMICIANA ALVES DA SILVA, JOÃO MARTINS DA SILVA E SUA MULHER DOMINGAS MARTINS DA SILVA, LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO E SUA MULHER RITA MARTINS DO NASCIMENTO, JOSÉ RIBEIRO LIMA E SUA MULHER CLEONICE ALVES LIMA, ANTONIO DA SILVA CARMO E SUA MULHER IVONEIDE SOUZA CARMO, TOMAZ CAMPOS, PEDRO DA SILVA CARMO, JOELTON MARTINS DA SILVA, LOURIVAL BOTELHO DA COSTA E SUA MULHER MARIA DE NATAL LUZ DA COSTA, FILOMENO PEREIRA DE SOUSA, NOIDE RODRIGUES DA COSTA E SUA MULHER FRANCISCA SANTOS DA COSTA, ALCIDES DA LUZ E SUA MULHER JOSEFA DE SOUSA LUZ, CLEIDE CARVALHO SIRQUEIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES LIMA, AREOLINO DOS SANTOS E SUA MULHER ANTONIA LIMA DOS SANTOS, JOSÉ RIBEIRO LIMA E SUA MULHER CLEONICE ALVES LIMA, LINO BARBOSA DOS SANTOS E SUA MULHER DOLORES DE ARAÚJO SANTOS, JOSÉ TAVARES DE MATOS E SUA MULHER FLORIZA DE CASTRO MATOS Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA COÊLHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Sessão realizada no dia 21 de setembro de 2004 Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022646 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050766/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 017205 / 2002 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EUMARISA DOS SANTOS MARTINS, KLEICIANNE COSTA CUTRIM, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS EMBARGADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BACABAL , MUNICÍPIO DE BACABAL – MARANHÃO Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO, RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ Referência: APELAÇÃO CÍVEL N.º 009313 / 1994 - SÃO LUÍS APELANTE: MARCOPOL -MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANA COELHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI APELADO(A)(S): JOSE HENRIQUE SANTANA TEIXEIRA Advogado(a)(s): BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2004. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia, 28 de setembro de 2004. Presidência: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Procurador de Justiça: DR. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Secretária: LÍVIA COELHO NETTO Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 019343 / 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015773 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: AUVEPAR - EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogado(a)(s): CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS AGRAVADO(A): EDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 018241 / 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016500 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA ARAUJO Advogado(a)(s): CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E OUTROS AGRAVADO(A): HUMBERTO BEZERRA DA SILVA Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030962 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 13 AGRAVADO(A): ANTÔNIO DE JESUS JARDIM Advogado(a)(s): EDMUNDO DOS REIS LUZ RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, APÓS OS VOTOS DA DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO E DA DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, QUE CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA” 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002384 / 2004 - PINHEIRO APELANTE: WALLACE JAMES CHAGAS Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK E OUTROS APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE SARNEY Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE E EDE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003343 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS APELADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, JOSÉ RIBAMAR SANTOS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004540 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF APELADO(A): FREDERIC WANNER JORGE LAGO Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005014 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: MARINO JOSÉ MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS APELADO(A): BBA CREDITANSTAL FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO NEGANDOLHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” 14 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018603 / 2003 - IMPERATRIZ APELANTE: HIGINO DIOMEDES GALVÃO Advogado(a)(s): WILKER BATISTA CAVALCANTI , HELENO MOTA E SILVA APELADO(A): H. D. G. JR (Menor), P. F. S. G. (Menor), REPRESENTANTE: SANDRA DE RIBAMAR SARAIVA Advogado(a)(s): JOSÉ APARECIDO MACHADO, ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025524 / 2003 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES E OUTROS APELADO(A): MARGARIDA TEODORA BRAGAGNOLO Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029403 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS APELADO(A): CERAMICA COROATA LTDA., JOSÉ DE RIBAMAR LOPES COUTO Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PELA APELADA, O DR. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO. 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009076 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: AQUILES CUTRIM PINTO JÚNIOR Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E OUTROS APELADO(A): IGOR HUMBERTO PETRUS PINTO(Menor), REPRESENTANTE: MINÁ DO SOCORRO BARGNEGHT PETRUS Advogado(a)(s): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE, O DR. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010690 / 1998 - SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(a)(s): DJALMATENÓRIOBRITTOFILHO,JOÃODASILVAMACIEL APELADO(A): IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Advogado(a)(s): FERNANDO FECURY SCAFF, LIDIA FACURY SCAFF E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO FAEC AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES” 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015537 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ADRIANA LIE OKAJIMA, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ANA CLAUDIA CRUZ DA SILVA, ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO, BIANCA ORMANES, CAMILA MALCHER PEREIRA ALCÂNTARA, CHRISTIANNE RIBEIRO ELIASQUEVICI, FABIANA PALERMO COELHO, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DJALMA TENÓRIO BRITTO FILHO, RICARDO GAMA PESTANA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES” 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006147 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: CONSTRUTORA DELTA LTDA Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008580 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO APELADO(A): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL SAMIR JORGE MURAD RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002650 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado(a)(s): ALEXANDRE JUNQUEIRA DE CASTRO E OUTROS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a)(s): EDUARDO DE AZEVEDO BARROS E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007090 / 2004 - CHAPADINHA AGRAVANTE: JOSÉ KLEUTER FARIAS Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO: MARIA LOURIZAN BARBOSA DOS SANTOS, RAIMUNDO ROSA DA COSTA Advogado(a)(s): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011999 / 2004 - BARREIRINHAS AGRAVANTE(S): MURILO DE CASTRO CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA AGRAVADO(A)(S): HENRIQUE SILVA LIMA Advogado(a)(s): EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012429 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado(a)(s): WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO AGRAVADO(A): LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, GENAI FERREIRA MOREIRA E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015648 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES AGRAVADO(A): QUARTZO- ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 15 RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026691 / 2003 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ALLINE MATOS PIRES GUERRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO FACE A PERDA DE OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 22 - REMESSA N.º 012497 / 2004 - TURIAÇU REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO FERRAZ, JOSINETE DE OLIVEIRA CHAGAS, ANA TEREZA MOURA, MARIA DE FÁTIMA GOMES DE SOUSA, LEILA MARIA CHAVES CRUZ, SÔNIA MARIA CRUZ PEREIRA, ANA ILDE BEZERRA MARTINS, MIRIAM PEREIRA MENDES, IRENILTON MATIAS DE SOUSA Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA DANDO-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 23 - REMESSA N.º 017915 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERT SEGUINS FEITOSA, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ADRIANA MARTINS DANTAS, MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE REQUERIDO: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR” 24 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 004697 / 2004 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE 16 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 COMPETÊNCIA NEGATIVO E DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O MM. JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000875 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, CATARINA BOUCINHAS LEAL E OUTROS APELADO: JOÃO BATISTA SOARES SERRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO CARVALHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001384 / 2004 - LORETO APELANTE: MUNICÍPIO DE LORETO Advogado(a)(s): HERMES MARTINS COÊLHO, CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA APELADO(A): LORÊTO HOTEL, REPRESENTANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA MACHADO Advogado(a)(s): ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS, EVERALDO BARBOSA DANTAS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007683 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR-GERAL AMADEUS PEREIRA DA SILVA PROCURADOR(A)(ES) WILKER BATISTA CAVALCANTI APELADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009456 / 2004 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: MARINALDO CRUZ DOS SANTOS ASSISTENTE JANAYNA BANDEIRA DE MELO APELADO(A): ROSENIRA DA SILVA REIS Advogado(a)(s): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO APELO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA RECORRIDA A DELIBERAÇÃO SOBRE A PARTILHA DE BENS, MATÉRIA ALHEIA AO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011067 / 2004 - VARGEM GRANDE APELANTE: BENEDITO VAZ CHAGAS Advogado(a)(s): ZETH CONCEIÇAO DE JESUS LEITE APELADO: RAIMUNDA NONATA SILVA SPÍNDOLA, JOSÉ RIBAMAR SILVA SPÍNDOLA, JOSÉ HORÁCIO MORAES COQUEIRO, ANILDO MORAES, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, MARCLINO SILVA FARIAS, JOSÉ TORRES DA SILVA Advogado(a)(s): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2004. LÍVIA COELHO NETTO SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2.858/2004 AGRAVANTE : LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogado : Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro AGRAVADA : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados : Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Elano Rodrigues de Figueiredo Litisconsorte : Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Long Life Sistema Internacional de Saúde, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu liminar, inaudita altera pars, nos autos da ação cautelar preparatória inominada proposta pela Hapvida em face do Estado do Maranhão. Inicialmente a agravante faz um breve relato dos fatos, informando que ela e a agravada participaram de um processo de licitação, para fins de prestação de serviços de assistência médica junto à CAEMA. Nesse certame, a Long Life foi a vencedora e a Hapvida foi considerada inabilitada pela CPL por não ter cumprido todas as exigências editalícias. Prossegue informando, que primeiramente a agravada impetrou o mandado de segurança nº 31.151/2003, que foi indeferido liminarmente pela Des. Cleonice Silva Freire após a interposição do Agravo Regimental nº 32.453/ 2003. Relata, ainda, que, agora, propôs ação cautelar inominada perante o juízo de 1º grau com os mesmos fundamentos e finalidade. Afirma a agravante que existe vedação legal para a substituição de mandado de segurança de 2º grau, por medida cautelar de 1º grau, bem como a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa, imprópria em sede de cautelares inominadas. Sustenta que é defeso a concessão de liminar contra o Poder Público que esgota completamente o objeto da ação. Enfatiza, ainda, a inexistência dos requisitos típicos da tutela cautelar, esclarecendo que a agravada foi D.O. PODER JUDICIÁRIO desclassificada do certame por ter descumprido o item 4.9, “d”, do Edital, e os itens 1.1, 2.7 e 2.8, do seu Anexo I. Assevera a subsistência do fumus boni iuris e da evidência do periculum in mora, pois os servidores públicos da CAEMA, beneficiários do contrato médico licitado, estão sem poder usufruir do atendimento que já deveria estar sendo prestado. Por fim, pede que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Em sede de contra-razões, aduz a agravada, preliminarmente, que a agravante não possui legitimidade para propor o vertente recurso. No mérito, a recorrida refuta às alegações da agravante, afirmando que preencheu todos os requisitos exigidos no edital. Salienta que se a ausência de prova pré-constituída era obstáculo à utilização do mandado de segurança, o mesmo não pode se dizer em se tratando de ação cautelar, visto que estão preenchidos os requisitos exigidos na lei para sua concessão. Ao final, requer seja acolhida a preliminar suscitada, ou passando ao mérito, que negue provimento ao recurso para manter a decisão agravada. Ademais, cumpre-me esclarecer que o presente agravo de instrumento foi distribuído à Des. Cleonice Silva Freire por prevenção ao Mandado de Segurança nº 31.151/2003, todavia, invocando os arts. 238 e 240 do RITJ/MA c/c arts. 253 e 535, inc. II do CPC, esta relatora considerou não existir prevenção, declarando sem efeito a interlocutória de fls. 217/221. Assim, a presente ação foi a mim redistribuída. Era a síntese necessária. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos a tempestividade, preparo e legitimidade. Passo, pois, ao exame do pedido de liminar, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Evidencia-se a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que a agravante preencheu todos os requisitos exigidos no edital, sendo a vencedora do certame licitatório, para fins de prestação de serviços de assistência médica junto à CAEMA. Ademais, todas os argumentos sustentados pela recorrente, juntamente com os documentos acostados aos autos, demonstram, por hora, a existência de indício de direito líquido e certo que ampara sua pretensão. Quanto ao periculum in mora, este se mostra presente na medida em que a agravante já tem recursos materiais e humanos alocados para executar o objeto do contrato. Além disso, a manutenção dessas pessoas e bens paralisados tem um alto custo mensal para a agravante que terá prejuízos enquanto não puder exercitar o contrato. Ressalte-se, ainda, que os servidores públicos da CAEMA, beneficiários do contrato de atendimento médico licitado, estão sem poder utilizar o benefício que ampara os seres humanos de forma direta, com o que de mais importante possuem, a saúde. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão singular. Dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base, consignando não ser necessário prestar informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 003546/2004 AGRAVANTE : MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA ADVOGADO : VITÉLIO SHELLEY SILVA AGRAVADA : CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE ADVOGADOS : ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc..., SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 17 Em virtude do pedido de ff. 331/333 onde atesta a Agravada a ausência de intimação, na medida em que ainda não estava habilitada nos autos e, constatando a ausência de indicação do patrono da Agravada no preâmbulo da publicação da decisão de ff. 315/317 DEFIRO o pedido devolvendo o prazo de resposta do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Após voltem-me conclusos. São Luís, 22 de setembro de 2004. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3.697/2004 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Dr. Sérgio Tavares AGRAVADA : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados : Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Elano Rodrigues de Figueiredo Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu liminar, inaudita altera pars, nos autos da ação cautelar preparatória inominada proposta pela Hapvida. Inicialmente o agravante faz um breve relato dos fatos, informando que a agravada participou de um processo de licitação, para fins de prestação de serviços de assistência médica junto à CAEMA. Nesse certame, a Long Life foi a vencedora, sendo a recorrida considerada inabilitada pela CPL por não ter cumprido todas as exigências editalícias. Prossegue informando, que irresignada com tal decisão, propôs ação cautelar inominada, com pedido de liminar, postulando a classificação de sua proposta e para ser declarada vencedora do certame, já que teria apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração. Afirma o agravante que a mencionada cautelar perdeu seu objeto, uma vez que já ocorreu a adjudicação da licitação em favor da empresa Long Life – Sistema Internacional de Saúde, conforme comprovam a adjudicação nº 026/2006 e o termo de homologação anexos. Sustenta que a agravada foi desclassificada do certame por ter descumprido o item 4.9, “d”, do Edital, e os itens 1.1, 2.7 e 2.8, do seu Anexo I. Por fim, pede que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Em sede de contra-razões, a recorrida refuta às alegações da agravante, afirmando que preencheu todos os requisitos exigidos no edital. Salienta que se a ausência de prova pré-constituída era obstáculo à utilização do mandado de segurança, o mesmo não pode se dizer em se tratando de ação cautelar, visto que estão preenchidos os requisitos exigidos na lei para sua concessão. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso para manter a decisão agravada. Ademais, cumpre-me esclarecer que o presente agravo de instrumento foi distribuído à Des. Cleonice Silva Freire por prevenção ao Mandado de Segurança nº 31.151/2003, todavia, invocando os arts. 238 e 240 do RITJ/MA c/c arts. 253 e 535, inc. II do CPC, esta relatora considerou não existir prevenção. Assim, a presente ação foi a mim redistribuída. Era a síntese necessária. O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, sobretudo os relativos a tempestividade, preparo e legitimidade. Contudo, cumpre-me ressaltar que o pedido de suspensividade recursal encontra-se prejudicado, vez que já foi por mim concedida a suspensão ora requerida em sede de Agravo de Instrumento nº 2.858/2004, interposto pela Long Life em face da ora agravada. Assim, dê-se ciência desta decisão ao magistrado de base, consignando não ser necessário prestar informações. 18 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011075/1999 AGRAVANTE : PAULO SÉRGIO GEDEON SIMÃO ADVOGADO : HÉLIO COELHO DA SILVA, ELOÍSA MARIA DA SILVA AGRAVADA : SORAIA PINHO DOS SANTOS ADVOGADO : MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc..., Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara da Comarca de Caxias que nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade, processo n.º 5.263/99, que move contra SORAIA PINHO DOS SANTOS, revogou tutela antecipada anteriormente concedida. Em razão do presente Agravo de Instrumento datar do ano de 1999, havendo a possibilidade da ação principal já ter sido julgada, urge requerer ao juízo a quo informações sobre a tramitação do processo de Guarda naquela instância. Ex positis, determino que seja expedido ofício ao Juiz da 4ª Vara da Comarca de Caxias para que informe o andamento da Ação de Guarda e Responsabilidade. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís, 01 de Setembro de 2004. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Diz o agravante, que propôs ação de busca e apreensão com pedido de liminar, em face de contrato de abertura de crédito celebrado com a agravada, tendo a mesma, deixado de honrar o pagamento pactuado, a partir da prestação 011/036, vencida em 18.09.2003, apesar de devidamente protestada para o pagamento da mesma, constituindo-se em mora, fornecendo amparo legal para, com base no decreto-lei nº 911/69, propor a competente ação mencionada. Salienta, que distribuída a ação, o Magistrado mandou expedir mandado de busca e apreensão do veículo indicado no contrato, depositando-o em poder da depositária pública estadual. Aduz ainda, que executada a liminar, apreendido o veículo e citada a agravada, esta requereu a purgação de mora, depositando o montante de R$ 1.553,37 (hum mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento das prestações vencidas, correspondentes ao mês de setembro/2003 a março/2004, em virtude do que determinou, o douto Juiz, a liberação do veículo, constituindo-se na decisão ora agravada. Sustenta em síntese, o recorrente, que a decisão atacada merece ser reformada, tendo em vista, que contraria o decreto-lei 911/69, que é claro em afirmar que a purgação da mora só é permitida, caso o réu tenha pago 40% do preço financiado, o que não aconteceu no presente caso. No final, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo, a fim de que seja restituído o veículo outrora apreendido ao poder do agravante. É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a examiná-lo. Quanto à concessão do efeito pleiteado pelo agravante, ressalto que necessário se faz a presença concomitante do fummus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este último, pela possibilidade de existência de um risco de lesão grave ou de difícil reparação capaz de promover alguma alteração da situação de fato, que venha a comprometer a eficácia da prestação jurisdicional definitiva. No presente caso, da análise dos autos, verifico, nesta fase de cognição sumária, que o agravante não logrou êxito em suas razões recursais, não sendo suficientes para conferir o efeito suspensivo requerido. Inexistindo, portanto, perigo de demora. Ademais, com a nova ordem econômica insculpida pela Constituição Federal, a lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), instituiu a possibilidade de purgação da mora independentemente do valor pago, além da jurisprudência dominante neste sentido e aplicável à espécie. Diante do exposto, com fulcro no art. 527, III, c/c art. 558 do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, até o seu julgamento final. Oficie-se ao Juiz do feito, comunicando-o desta decisão. Intimem-se agravante e agravada, através de seus advogados, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 10 de setembro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011640/2004 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Finasa S/A Advogados : Pérsio de Oliveira Matos e outros Agravada : Ana Maria Oliveira Andrade Advogados : Milton Ricardo Luso Calado e outro DESPACHO Banco Finasa S/A, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão nº 3420/2004, que “deferiu o pedido de purgação da mora, determinando que, após o depósito, seja expedido mandado para que a parte autora restitua o bem apreendido, que deverá ser imediatamente entregue à parte ré, podendo o autor vir ou mandar receber o valor consignado.” PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11910/2004 AGRAVANTE : ODETE CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado : Drs. Oziel Vieira da Silva e outros AGRAVADO : W. DE S. R. (Menor) Representante : PEDRINA DE SOUSA RIBEIRO Advogada : Dra. Márcia Santos Oliveira Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odete Carlos dos Santos Ribeiro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, que determinou que o mesmo pagasse as prestações alimentícias atrasadas a partir do mês de setembro de 2000, decretando, ainda, sua prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, determino ao Sr. Coordenador Judiciário Civil que atende a tramitação conjunta do recurso em evidência, com o Agravo de Instrumento nº 2.858/2004. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010612/2004 – PASSAGEM FRANCA Agravante : Ana Maria de Sousa Coelho. Advogado : Márcio Vinícius Silva Melo. Agravado : Município de Passagem Franca Advogados : Marília Mendes de Carvalho Bonfim, Luiz Martins Bonfim Filho. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo vem vista que o presente agravo de instrumento foi dado por prejudicado, consoante, despacho de fls.147/150, deixo de apreciar o pedido de arquivamento formulado na petição de fls.156/157. Encaminho, assim, os presentes autos a Coordenação Cível para as devidas providências. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2004. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO O agravante prequestiona a ofensa direta da decisão a dispositivos constitucionais por ter deixado de apreciar a sua defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito, onde cabível é a concessão parcial da ordem para condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas. Sustenta, ainda, que citado para apresentar justificativa, alegou não possuir condições financeiras para arcar com as prestações devidas, tendo em vista encontrar-se desempregado e totalmente impossibilitado de pagar a quantia pleiteada, encontrando-se, ainda, inapto e adoentado, não possuindo qualquer bem de raiz que possa saldar a dívida apontada, pelo que requereu a concessão do efeito suspensivo. Pelo despacho de folhas 28, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do juízo singular, haja vista, não constar nos autos documentos que comprovassem o efetivo pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia. Apesar de devidamente notificado o juiz de base não prestou informações. Não obstante as razões ventiladas na peça inaugural do presente recurso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito suspensivo. O exame dos autos não está a evidenciar o perigo de demora, a medida que não restou demonstrado que, acaso não sobrestada a decisão liminar, advirá ao agravante dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente possível a restituição ao status quo ante, sobretudo porque o recurso já se encontra em adiantada fase de tramitação. Ademais, não se vislumbra, nesse primeiro momento, o preenchimento do fumus boni juris, devendo-se ter em conta que o agravante deixou de instruiu o recurso com elementos capazes de permitir um perfeito conhecimento da questão ora discutida, haja vista, não ter juntado os comprovantes de pagamento das últimas parcelas referentes à pensão alimentícia, comprovantes estes essenciais para que se possa verificar a necessidade da referida prisão. Nestes moldes, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Procedam-se às comunicações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013268/2004 - BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : José Valdinei de Camargo e outro Advogada : Eneide Aparecida de Camargo Simon Agravada : Agrosul – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado : Gustavo Barbosa Coelho DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de tutela liminar, tendo em vista, as informações prestadas pelo douto Juiz da causa às fls. 87/89, noticiando, que reconsiderou a decisão atacada. Encaminhem-se os presentes autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 013925/2004 – São Luís. Agravante: Presidente da Câmara Municipal de São Luís. Procurador: Dr. Ítalo Gomes de Azevedo. Agravado: José Ruy Cutrim Lauande. Advogada: Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunci- SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 19 ados interposto contra decisão do Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança concedeu medida liminar inaudita altera pars determinando ao Presidente da Câmara Municipal de São Luís que restabeleça o pagamento das diferenças dos proventos do agravado retirados, segundo entende, indevidamente pelo agravante. Contra-razões às fls. 34/52. Às fls. 56/57 consta cota ministerial opinando no sentido de que seja intimado o agravante para se manifestar acerca do documento novo acostado pelo agravado em suas razões recursais. Relatados. Decido. O documento novo a que se refere o Órgão Ministerial é uma mensagem do Prefeito de São Luís encaminhando à Câmara Municipal projeto de lei que visa complementar outro já existente, dispondo sobre a Estrutura, Simbologia, Denominação e Remuneração dos Cargos Comissionados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Luís. Esse documento s.m.j nenhuma relevância possui ao deslinde do presente agravo, onde matéria aqui analisada é de natureza estritamente processual, servindo sequer para influenciar os destinos do próprio processo principal, já que não se trata do texto legal aprovado pela Casa Legislativa. Assim, entendo desnecessária a intimação do agravante para sobre ele se manifestar. Aliás, nesse mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou acerca da matéria, afirmando que não há cerceamento de defesa se o documento juntado aos autos sem a audiência da outra parte não se apresenta relevante para o deslinde do processo. É o que se observa do julgado que assim ficou ementado in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUEMNTO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ART.398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1-Divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. ‘Enunciado nº 13da Súmula do STJ. 2. O dissenso jurisprudencial não restou demonstrado na forma prevista nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º do RISTJ, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas dos acórdãos. 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando não é dada oportunidade à parte contrária para que se manifeste a respeito de documento juntado aos autos, se este for irrelevante para o deslinde da causa. 4. Recurso não conhecido [grifei]. Isto posto, não acolho a manifestação do eminente Procurador de Justiça e, conseqüentemente, determino o retorno dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, para querendo, ofereça manifestação sobre o mérito da causa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016808/2004 Agravante : Valdenor Ramos Machado Advogado : Vinícius César de Berrêdo Martins Agravado : Comissão Executiva Regional do Partido Humanista da Solidariedade - PHS Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Valdenor Ramos Machado, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Capital, que negou a liminar nos autos da ação cautelar (processo n.º 10908/2004) proposta com a finalidade de suspender deliberação da Comissão Executiva Regional do PHS-MA, ora agravada, referentes à dissolução da Comissão Executiva Municipal de Cururupu – MA, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. O agravante, primeiramente, aduz que demonstrou explicitamente na inicial a ocorrência da irregularidade do procedimento de dissolução da Executiva Municipal, sem a garantia do direito de defesa e contra as normas do Estatuto do próprio partido. Complementa dizendo que restou plenamente 20 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 configurado o perigo da demora e a necessidade da liminar, em razão da ilegal e abrupta interrupção do exercício de um Diretório, que tem mandato com tempo certo de duração, impedindo-o de exercer a presidência, praticando os atos que garantam a participação no partido no pleito eletivo que se avizinha. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que, deferida a liminar, seja suspensa, até decisão final da lide, os efeitos do ato impugnado e, no mérito, prime pelo provimento do agravo para a reforma da decisão recorrida. Em despacho às fls. 101/103, o Relator originário do presente agravo, Des. Raymundo Liciano de Carvalho, deferiu o efeito suspensivo ativo pretendido. Às fls. 121/123 o agravante peticionou informando que a agravada, utilizando-se de artifícios, decretou a intervenção provisória do Diretório Municipal de Cururupu, pelo prazo de 03 (três) meses em flagrante violação às prerrogativas de seus membros, e desrespeitando a liminar outrora deferida. Às fls. 107/117, o recorrido agravou regimentalmente da decisão concessiva do pleito suspensivo, o qual após devidamente submetido a julgamento, a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso mantendo o despacho agravado, e com referência à petição de fls. 121/123, tornou sem efeito a nova intervenção decretada e ressaltou, ao final, a cominação de multa acaso venha a ser descumprida a ordem judicial emanada (fls. 135/142). A fl. 144/147, o juiz monocrático apresentou as informações devidas. Às fls. 149/178, a agravada informou que após o processo administrativo interno instaurado para apurar irregularidades constatadas no Diretório Municipal do PHS de Cururupu, no qual foi conferida ampla e total oportunidade de defesa ao ora agravante, o feito culminou em uma Resolução que declarou a expulsão sumária do recorrente, bem como dos demais filiados integrantes do Diretório Municipal, razão pela qual entende que, com essa expulsão, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que foi manejado apenas para garantir o retorno do agravante ao exercício do cargo de presidente daquele Diretório. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando a peça recursal em tela, vislumbra o agravante, através do presente agravo de instrumento, a reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que negou a liminar pleiteada na ação cautelar inominada (processo n.º 10908/2004). Assim, suplicou o agravante in litteris: De outra parte, ficou plenamente configurado o outro requisito que informa o poder cautelar do juiz, que é o periculum in mora, pois é de elementar conhecimento que o Requerente sofre lesão de caráter irreversível, eis que exerce mandato com tempo certo de duração e nada lhe devolverá o período em que estiver ilegalmente afastado da presidência do Diretório dissolvido, que, inclusive, já convocou a realização de sua convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo que se avizinha, e que haverá de realizar-se no prazo ao qual encontram-se subordinados os partidos políticos. Face ao exposto e fundamentado nos arts. 527 e 558 do Código de Processo Civil, o Agravante requer, com o escopo de evitar lesão grave e irreparável, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para deferi a liminar requerida, suspendendo, até decisão final da lide, os efeitos do ato da Comissão Executiva Regional do PSH, que dissolveu o Diretório Municipal de Cururupu. Finalmente, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se in totum a decisão recorrida. Sucede que, conforme informações prestadas às fls. 149/178, pela agravada, o ora agravante, assim como outros filiados integrantes do Diretório Municipal de Cururupu, após serem submetidos a um processo administrativo instaurado para apurar supostas violações às normas estatutárias, em que restou assegurado o contraditório e a ampla defesa com observância aparente do estatuto partidário, tiveram como pena decretada a expulsão sumária do partido, por violação ao art. 7º, I, do Estatuto Social. Primeiramente, há que se ressaltar que a Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, diminuindo a ingerência do controle do Poder Público sobre os mesmos. Dentre essas atribuições, consta a de elaborar seus próprios estatutos, estabelecendo regramentos que vão desde os pressupostos de filiação partidária, ao estabelecimento de princípios e regras a serem observados pelos filiados, bem como as penalidades aplicadas nos casos de descumprimentos de tais deveres. No dizer de Pedro Lenza (“Direito Constitucional Esquematizado”, 7ª ed., 2004, pág. 404): D.O. PODER JUDICIÁRIO Assegura-se aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo constar dos estatutos partidários normas a respeito da fidelidade e disciplina partidárias, podendo, inclusive, prever sanções (como advertência, exclusão...) em caso da infidelidade partidária (desrespeito às regras dos estatutos, objetivos, diretrizes, ideais...) [...] No caso em apreço, conforme ressaltado e devidamente demonstrado pelo ora agravado, às fls. 149/178, foi instaurado um processo administrativo pela Executiva Regional do Partido, para a apuração de irregularidades estatutárias praticadas pelo ora agravante e demais filiados integrantes do Diretório Municipal de Cururupu, o qual foi efetivado com observância aparente do estatuto partidário e respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Da instrução processual, após o relatório e conclusão da apuração dos fatos, a referida Comissão Executiva, pautada no art. 8º e ss. do Estatuto (fls. 49/57), decretou a expulsão sumária do ora agravante e dos demais filiados que integravam o Diretório Municipal de Cururupu, sob a alegação de violação do dever de subordinação às diretrizes do Estatuto (art. 7º, I). Ocorre que essa medida acabou por resultar na própria perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois, tendo em vista que o recurso em apreço foi interposto, consoante ressaltado, contra a decisão que negou a liminar para suspender os atos da Executiva Regional do PHS que dissolveu aquele Diretório e afastou o ora agravante da presidência (tal qual explanado nas razões que justificaram o periculum in mora, fl. 10), este último não mais se encontra filiado ao partido, face à sua expulsão após toda a conclusão do feito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito de tal decisão interna, em razão daquela autonomia assegurada constitucionalmente, e também pelo fato de que, conforme acima exposto, todo o processamento obedeceu as normas estatutárias e o devido processo legal. E nem se fale em aplicação da multa cominada no acórdão que julgou o agravo regimental interposto pelo recorrido (fls. 135/142), pois o procedimento administrativo interno findou justamente no dia em que referido recurso estava sendo julgado pela Terceira Câmara Cível desta Corte, não tendo, à época, o ora agravado, conhecimento de tal medida judicial, não havendo, assim, qualquer desrespeito à decisão judicial anteriormente proferida. Ante tudo quanto se expôs, faz-se imperioso julgá-lo prejudicado, ante a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2004. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020347/2004 – BURITI BRAVO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Raimundo Lopes de Aguiar Advogado : Armando Ayres Coimbra Agravado : Serafim Marinho de Sousa Advogado : Antônio Moreira de Souza Filho DESPACHO Raimundo Lopes de Aguiar, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face de decisão, proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, nos autos da ação de embargos à execução forçada de título extrajudicial, promovida pelo agravado, que “julgou em parte procedente a presente ação para tornar sem efeito a penhora sobre a motocicleta Honda CG Titan 125, 2002/2003, placa HPK-7957 e manter a penhora e regular execução sobre o veículo Fiat Uno pick-up 1.3, ano 1991, placa HOS-9940”. Ressalta-se por oportuno, que encontra-se às fls. 11/13, a decisão a qual se insurge o agravante, não se tratando de uma decisão interlocutória, mas sim de uma sentença. Dessa forma, da análise dos presentes autos, verifico, que o recurso em tela mostra-se inadequado para o ato atacado, haja vista não ser agravável a referida sentença, por haver o recurso específico para o caso. Posto isso, indefiro a petição inicial da interposição com fulcro no artigo 295, inciso III do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020439/2004 – SÃO LUÍS Agravante : Ambev – Companhia de Bebidas das Américas. Advogados : José Caldas Góes, Cláudio Borges dos Santos, José Caldas Góes Júnior, Clarissa Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira, Karla Marão Viana Pereira Murad. Agravada : Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogados : Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, Sônia Maria Lopes Coêlho, Kadmo Henrique Santos Pontes, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas S/A, devidamente qualificada, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por REDISBEL – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda, para determinar que a agravante mantenha os efeitos e obrigações oriundos do Contrato de Revenda/Distribuição de Bebidas, cominando, para a hipótese de descumprimento da decisão, multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da parte agravada. Sustenta a agravante não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que, ao contrário do que alega a autora, ora agravada, a Cervejaria Astra S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 23.615.727/0001-89, não foi acampada pelo Grupo AMBEV, mas sim, incorporada, em 01/09/2003, pela Industria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 55.962.385/0001-60. Pugnando, nesse sentido, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante preceituam os arts. 267, incisos IV, VI, 295, inciso II, e 301, do Código de Processo Civil. Diz mais a agravante que o acordo de vontades, firmado no dia 15/ 11/1998, teria duração de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura (com termo final para 15/11/2003). Nesse sentido, aduz que ao ser ajuizada, em dezembro de 2002, a ação de execução de obrigação de fazer objeto do processo nº 20.663/2002, o contrato restou controvertido, manifestando, no caso, o inequívoco interesse da ora agravante em não manter vigentes as cláusulas, máxime nos termos e condições almejados pela agravada, que eram, já àquela época, totalmente alheios aos reais termos objeto do acordo de vontade. Afirma também que, em razão das sucessivas decisões favoráveis à agravada, nos autos do processo acima mencionado, em que pese contrárias ao contrato e a lei, bem como a inexistência, até então, de sentença, pondo fim ao processo, aliados ao fato de ter acordado em audiência de conciliação havida em 15.05.2003, a agravante, almejando evitar maiores discussões, manteve o contrato em todos os seus termos. A agravante alega ainda que em razão do descumprimento de cláusula prevista no contrato avençado, qual seja, a comercialização única e exclusiva de seus produtos na área de atuação da agravada, resolveu, por justa causa, rescindi-lo, haja vista a inegável invasão, pela recorrida, de área reservada a outras revendas. Nesse sentido, aduz não ter cometido nenhuma ilegalidade ou abusividade, vez que, ao rescindir o contrato firmado, o fez em razão de infração de cláusula contratual perpetrada pela recorrida. Infirma o despacho que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores da medida, a saber, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que conduziria, no caso, à ineficácia do provimento final, bem com a presença de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja revogada, no caso, a tutela específica concedida à agravada ao arrepio da lei. A agravada, às fls. 263/287, oferta suas contra-razões, alegando, em linhas gerais, que a tutela antecipatória concedida está em consonância com as exigências esculpidas pelo art. 273 e incisos, uma vez que a agravante teria posto fim ao referido contrato injustificadamente, causando-lhe inúmeros prejuízos, dado a interrupção do fornecimento das bebidas produzidas pela agravante. Assim, no desiderato de justificar a medida de urgência concedida, a agravante relata que a prova inequívoca reside nos documentos comprobatórios da relação contratual existente, onde sempre cumpriu suas obrigações. No que tange ao perigo de lesão de difícil reparação, sustentou ser manifesto, advindo dos gastos, compromissos de débitos e seus conseqüentes prejuízos patrimoniais e morais ocasionados pela referida rescisão. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 21 Em informações prestadas a fl. 262, o juízo a quo ratificou os termos do decisum impugnado. É relatório, passo a decidir. Observo, de imediato, que o presente recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, no prazo de lei, e está acompanhado das peças necessárias, previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser conhecido. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso, em detrimento do agravado. Na situação em concreto, observo que as razões para concessão da suspensividade não foram especificadas, sobretudo porque a recorrente atevese, de forma precípua, a discorrer sobre o mérito da causa. Na espécie dos autos, tenho que as razões expedidas pela agravante não foram suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, vez que, por meio de uma análise perfunctória, vislumbra-se que o juiz originário outorgou a tutela antecipatória, fulcrado no art. 273, I, do CPC, com supedâneo na verossimilhança da alegação da agravada decorrente da farta documentação juntada aos autos, que demonstram, no caso, a relação contratual existente, bem como a obediência pela recorrida das cláusulas estipuladas. Ademais, o fundado receio de dano de difícil reparação, por sua vez, foi devidamente configurado, nos gastos, compromissos financeiros firmados, assim como, nos graves prejuízos patrimoniais decorrentes da interrupção de fornecimento dos produtos em questão. Por fim cabe ressaltar, a inexistência, na espécie, de periculum in mora, haja vista que a antecipação de tutela concedida é inábil a causar qualquer dano à agravante, pois esta continuará, durante o normal processamento deste feito, a negociar seus produtos nas mesmas condições praticadas no respectivo mercado, desempenhando a contento suas atividades empresariais. Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, denego o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Após as devidas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022361/2004 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Gilberto Raimundo Castro Advogado : Fernando de Aragão Agravada : Terezinha de Jesus Barros Castro Advogadas : Floris-Vânia Pereira Barbosa e outra Gilberto Raimundo Castro, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da execução de pensão alimentícia n.º 215/04, promovida pela agravada, através da qual, decidiu: ‘’ FACE AO EXPOSTO, e não me sendo apresentado outro meio para compelir o devedor ao pagamento dos imprescindíveis alimentos a sua filha, após esgotadas todas as tentativas de trazer o alimentante para compor a dívida, com fundamento no art. 19 da Lei 5.478/68 combinado com o art. 733 § 1° do Código de Processo Civil, decreto a prisão de GILBERTO RAIMUNDO CASTRO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a serem cumpridos obrigatoriamente em dependência separada dos demais detentos, a fim de compeli-lo ao pagamento do seu débito alimentar que deverá ainda ser atualizado até a data da sua efetiva quitação ‘’. Diz o agravante, que o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de 20 salários mínimos referente à pensão alimentícia, sucedendo que, via agravo de instrumento foi concedido o efeito suspensivo para reduzir para 10 salários mínimos. 22 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Todavia, propunha-se ao pagamento de 02 salários mínimos, baseado no binômio necessidade e possibilidade. Sustenta, que a agravada requereu apenas três meses em atraso, não obstante a decisão hostilizada o condenou ao pagamento dos 10 (dez) últimos meses, totalizando, assim, em R$ 26.183,31. Assevera, que a decisão ora recorrida acarreta lesão grave e de difícil reparação, por dois motivos, primeiro por que vai permanecer preso em uma das dependências da Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ), segundo, pelo fato de pagar novamente todo o valor da pensão paga até mesmo a maior do que o devido. Aduz, que o Juiz a quo ignorou toda documentação acostada aos autos, e, ainda determinou o recolhimento total dos meses em aberto. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo no presente agravo, nos termos do art. 527, inciso II do CPC. É o breve relatório. Decido. O exame sumário do agravo de instrumento revela a necessidade da concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, ante a possibilidade real de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante. A meu ver, essa situação gera gravames materiais para a parte agravante, de modo justificado, a prestação jurisdicional reclamada por ela, porque a somatória das prestações alimentícias encontrada pela Contadoria Judicial às fls. 121, revela-se destoante com a realidade fática. Por outro lado, o fumus boni iuris reside no fato de que a execução de pensão alimentícia com pedido de prisão nos moldes dos artigos 732 e seguintes do CPC, deve ser decretada tão-somente para as 03 (três) últimas parcelas vencidas e quando requeridas neste interregno, pois, teriam caráter estritamente alimentar, entretanto, configura-se inexistente a preeminência da necessidade alimentar quando requeridas fora deste lapso temporal. O periculum in mora está configurado, na expedição de mandado de aprisionamento do agravante em uma das dependências da Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ), medida extrema e desproporcional para o presente caso. No mesmo sentido, cabe ressaltar que, para a concessão de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, faz-se mister a coexistência dos requisitos legais ensejadores da medida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que no caso em espécie, vislumbrei-os caracterizados, pelos argumentos alhures demonstrados Posto isso, e com fulcro no artigo 527, III c/c artigo 558, ambos do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, até o julgamento final do recurso. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, requisitando-lhe ao mesmo tempo, que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo. Intime-se o agravante, por seu advogado, mediante ofício, com registro e com AR, do teor desta decisão. Intime-se a agravada, por suas advogadas, mediante ofício, com registro e com AR do teor desta decisão, e, para, se quiser, responder aos termos do presente agravo de instrumento no prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender conveniente. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 022489/2004 – Imperatriz. Agravante: Luciano Rezende. Advogados: Drs. Pedro Roberto A. Júnior e Ravikson Galvão Meireles. Agravada: Geane Duarte Silva. Advogado: Dr. Antônio Edvaldo Santos Aguiar. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que são partes os acima enunciados interposto contra deci- D.O. PODER JUDICIÁRIO são do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da ação de reintegração de posse, concedeu medida liminar determinando a reintegração da agravada na posse da empresa objeto do litígio. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal após as razões da agravada. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa acerca deste despacho e solicite-se-lhe informações para que as preste no prazo legal. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022522/2004 AGRAVANTE : JOÃO MACEDO DA SILVA ADVOGADO : APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO AGRAVADOS: RAIMUNDO ELISEU DA SILVA, MARIA SUZANA MORAES SOUSA, PEDRO PEREIRA DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES COSTA, ANGELINA CARDOSO COSTA, CIRLON SILVA CARREIRO, DOMINGAS ALVES SILVA, HILDEJANE DE FRANÇA CARVALHO, MARIA OZENIR E OUTROS RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar impetrado por JOÃO MACEDO DA SILVA, contra decisão interlocutória da lavra da M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, exarada nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, que deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção provisória na posse aos autores, ora agravados fixando, ainda multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). O agravante sustenta inicialmente que, a magistrada a quo manteve os agravados na posse sem que provassem que tinham a posse na propriedade do agravante. Ressalta que os agravados afirmaram que possuem lotes de terras rurais na localidade Vila Davi II o que não tem relação com a propriedade do agravante que somente faz linha divisória com o referido loteamento. Sustenta, ainda, a ausência de prévia citação do autor e sem justificação testemunhal da posse dos agravados e da data real aproximada da suposta turbação, não estando, em conseqüência, preenchido o requisito do artigo 927 do Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação da posse nova. Na mesma linha de raciocínio, afirma que a área de propriedade do agravante por diversas vezes foi invadido pelos agravados por acharem que as suas terras faziam parte do loteamento Vila Davi II. Assevera, ainda, que, algumas pessoas construíram barracos na propriedade do agravante, sendo que posteriormente desocuparam os lotes ocupados, tendo recebido indenização pelas benfeitorias, não sofrendo nenhum prejuízo. Destaca que nenhum dos ocupantes residem no loteamento em questão, pois moram na parte urbana de Imperatriz. Requer, ao final, nos termos do artigo 558 do Caderno Processual Civil, a suspensão da decisão de base, até o pronunciamento definitivo da câmara e, no mérito, que o presente agravo de instrumento seja julgado procedente, para reformar a decisão proferida pelo Juiz de base, cassando-se os efeitos da liminar de manutenção de posse. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo do decisum singular. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença si- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 23 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 022561/2004 – Penalva. Agravante: Sidney Barros Mendes Júnior. Advogados: Drs. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo. Agravado: Consórcio Nacional Imperial S/C Ltda. Advogado: Dr. José Tavares Leite Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Penalva, que nos autos da Ação de busca e apreensão concedeu medida liminar determinando a constrição do bem litigado. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular após as razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora Alega que o Decreto-lei n° 406/68, estabeleceu em seu art. 9º, § 3º, que o cálculo do ISS – Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de serviços prestados por sociedades, deverá ser feito em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. Sustenta que o Código Tributário do Município de São Luís (Lei n° 3.758/98), contrariando tal dispositivo, fixou em seu artigo 145, II, a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço por mês para as empresas, definindo como empresa, qualquer pessoa jurídica que exerça atividade prestadora de serviço. Defende que, na tentativa de reparar a inconstitucionalidade da referida lei, o Município de São Luís editou a Lei n° 4.019/01, acrescentando ao artigo 145 do citado CTM, os §§ 1º a 4º, onde o parágrafo 1º reproduz, quase por inteiro, o parágrafo 3º, do artigo 9º do Decreto-lei n° 406/68. Assevera, no entanto, que os parágrafos 3º e 4º acrescentados, passaram a restringir a definição de sociedades de profissionais, excluindo o benefício tributário da impetrante. Sustenta que por se tratar de sociedade de médicos habilitados, tem o direito de pagar o ISS com base, somente, no total de profissionais a ela vinculados. Assevera que o perigo da demora justifica-se pela iminência de vir a ser exigido o ISS com base em 5% (cinco porcento) de seu faturamento bruto mensal, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Era o que cabia relatar. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. A tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das sociedades uniprofissionais, encontra-se regulado pelo Decreto-lei n° 406/68, que em seu artigo 9°, parágrafo 3° estabelece que o cálculo deverá ser feito em relação a cada profissional habilitado. Assim, verificando-se que a agravante representa uma sociedade de prestação de serviços médicos especializados na área oftalmológica, formada por profissionais habilitados, os quais possuem responsabilidade pessoal perante o Conselho Regional de Medicina, vislumbro, à primeira vista, a validade da extensão do benefício conferido pelo Decreto-lei supra, à mesma. Constato, ainda, a existência do periculum in mora, tendo em vista que a agravante poderá, a qualquer momento, ser compelida ao recolhimento do imposto cobrado, o que poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Destarte, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, quais sejam, a relevância do fundamento e o receio de lesão grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para que a Secretaria da Fazenda exija da agravante o Imposto sobre Serviço – ISS, com base no número de profissionais habilitados que a compõem. Notifique-se o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contra-razões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.612/2004 AGRAVANTE: INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO LUÍS S/C Advogada : Dra. Ana Luisa Rosa Veras AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Instituto de Olhos de São Luís S/C, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que indeferiu a liminar do mandado de segurança por si impetrado. Aduz a agravante ser pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de profissionais, tendo por finalidade a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício da medicina. QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 022898/2004 – São Luís. Agravante: Valério do Carmo Melo. Advogados: Drs. Herbert Freitas Rodrigues e Antônio Carlos A. Ferreira. Agravado: Nilene Andréa Penha Nogueira Melo. Advogado: Dra. Eliana Maria Pinheiro Santos. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo interposto por Valério do Carmo Melo contra decisão do Juiz de Direito da Segunda Vara da Família da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação Negatória de Paternidade c.c. Anulação de Registro Civil, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante. Relatados. Decido. multânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente. As alegações trazidas pelo agravante, consubstanciadas principalmente quanto à questão de ausência de posse dos agravados, além da alegada ausência de justificação prévia de testemunhas para comprovação do exercício da posse da área há menos de ano em dia, em contrariedade à norma insculpida no artigo 924 do CPC, que somente admite o deferimento de liminar de reintegração de posse quando intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, não recomendam, decerto, a concessão da liminar, conforme exarada na base. Resta configurado, na minha análise, o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, constato, também, a sua presença, vez que o agravante estará impossibilitado de trabalhar a área havendo, ainda, a possibilidade de mais pessoas virem a assentar benfeitorias no local. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de setembro de 2004 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora 24 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a agravada para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providência, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para a manifestação de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino. Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 022947/2004. Agravante: Bernadete Cruz Falcão. Advogados: Drs. Julio César Sá Gonçalves, Valéria Cruz Melo e Esdras da Silva Gadelha. Agravada: Dinorá Cristina Falcão. Advogado: Dr. João Carlos Assis da Silva. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados interposto contra decisão da Juíza de Direito da Segunda Vara de Barra do Corda, que nos autos da Ação de Atentado, concedeu medida liminar determinando a reintegração da agravada na posse do imóvel concedido a título de usufruto pelo juízo singular. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as razões da agravada. Assim, intime-se-lhe para querendo, apresentá-las no decêndio legal. Por oportuno, notifique-se a magistrada da causa acerca deste despacho e requisitem-se-lhe informações para que as preste no prazo legal. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de suspensão da decisão singular. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 022967/2004 – Anajatuba. Agravante: Município de Anajatuba. Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede. Agravados: Drs. Raimundo Nonato Ferreira Lisboa e Benedita Freire Lisboa. Advogada: Dra. Maria da Conceição Costa Mubárack. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que são partes os acima enunciados interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório, concedeu medida liminar determinando ao Município de Anajatuba que retirasse as máquinas das terras dos agravados. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular após as razões dos agravados. Assim, intimem-se-lhes para querendo, responderem, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa acerca deste despacho e solicite-se-lhe informações para que as preste no prazo legal. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 023272/2004 – São Luís. Agravante: Winston Silva Kury. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Marco Antônio Brito Castro. Agravado: R.A.M.K. (menor). Representante: Karia Maria Sousa Arôso Mendes. Advogados: Drs. Helena Barros Helluy e Márcio Endles Lima Vale. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento em que são partes os acima enunciados com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que nos autos da Ação de Alimentos concedeu medida liminar fixando alimentos provisórios ao agravado. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular após as razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 023349/2004 – Barão de Grajaú. Agravante: Município de Barão de Grajaú Advogado: Dr. Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Barão de Grajaú contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, que nos autos da ação civil pública, concedeu medida liminar determinando ao aludido município que disponibilize veículos para o transporte de pacientes renais para nefroclínica localizada no vizinho Município de Floriano. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular após razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no decêndio legal, aos termos do presente recurso, devendo, no entanto, o Sr. Coordenador observar ao que dispõe o art. 41, inciso IV da lei federal nº 8625/93 e lei complementar à Constituição do Estado do Maranhão Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino. Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 023571/2004 – São Luís. Agravante: Município de Paço do Lumiar. Advogado(a): Lídia Helena Figueiredo Agravado: Genivaldo do Nascimento Sousa Advogado(s): Francisco Joker Ribeiro Júnior, Aírton José Tajra Feitosa. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra decisão proferida pela Juíza de Direito daquela Comarca, que nos autos da ação de mandado de segurança impetrado por Genivaldo do Nascimento Sousa, concedeu medida liminar inaudita altera pars, a fim de que o impetrante seja convocado para iniciar suas atividades funcionais no cargo de odontólogo. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular após razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, res- D.O. PODER JUDICIÁRIO ponder, no decêndio legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino. Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 023684/2004 – Pio XII. Agravante: Antônio da Rocha Martins Neto. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira e João Carlos Duboc Júnior. Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Satubinha. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida liminar inaudita altera pars interposto por Antonio da Rocha Martins Neto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança, declarou-se incompetente para receber e processar o mandamus, determinando, conseqüentemente, a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal de Justiça. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de suspensão da decisão singular após razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para querendo, responder no prazo legal, aos termos do presente recurso. Por oportuno, notifique-se o magistrado da causa para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino. Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 019603/2002 – São Luís. Apelante: ABN – AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Luiz Cláudio Affonso Miranda, Sérgio Torres do Carmo, Ana Amélia Paes de Andrade Barros, Bruno Garcia de Castro, Camila Rezende Fontelles de Lima e outro. Apelado: Hugo Reis da Silva. Representante: Roseana Sales da Silva. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar B. Gonçalves e Hercyla Sarah Maia. Relatora: Desª Dulce Clementino Despacho Vistos et coetera. Cuida-se de apelação cível em que são partes os acima enunciados interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco ABN – AMRO REAL S/A., extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, por entender que o autor carecia de interesse processual. Relatados. Decido Considerando que a apelada suscitou questão acerca da irregularidade na representação do apelante, decorrente da inexistência nos autos de documentos que comprovem que os outorgantes da procuração ad judicia representam efetivamente a empresa e, portanto, detém poderes para outorgá-los, bem como a manifestação do Órgão Ministerial no sentido que seja sanada tal irregularidade, suspendo o processo com fundamento no artigo 13 do CPC e, conseqüentemente, determino ao Sr. Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas que intime o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os estatutos da empresa ou qualquer outro documento que demonstre que as pessoas nominadas no aludido instrumento procuratório possuem capacidade para outorgar poderes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 25 QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória nº 003935/2004 – Imperatriz. Autores: Líbera Nicolina Francato Ianni e Espólio de Sílvio Ianni. Representante: Antonio Ianni. Advogados: Drs. José Clébis dos Santos e Miriam Santos. Ré: Francisca Neres de Oliveira. Relatora: Desª Dulce Clementino. Vistos et coetera. Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de Antecipação da Tutela de Mérito proposta por Líbera Nicolina Francato Ianni e Espólio de Silvio Ianni, este através de seu representante legal, com base no artigo 485, inciso V do CPC, pretendendo desconstituir a sentença proferida pelo Juiz de Direito a 1ª Vara Cível de Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela requerida em face do cônjuge da requerente (fls. 02/66). Alegam os requerentes que Sílvio Ianni, esposo da primeira suplicante, avençou com a requerida pré-contrato de permuta sem a necessária outorga uxória, visando a troca de uma área de terras de propriedade do casal e de Antônio Carlos de Queiroz e que a requerida, pretendendo fazer valer o referido contrato, ajuizou contra Sílvio Ianni Ação de Obrigação de Fazer, cuja sentença nela proferida foi objeto de apelo não conhecido pela Egrégia Quarta Câmara Cível ante a falta de pagamento do preparo. Sustentam que embora Sílvio Ianni fosse casado com a primeira requerente, esta, na qualidade de litisconsorte necessário, em razão da natureza da pretensão que envolvia a demanda, nunca foi chamada para integrar a lide e que a inobservância dessa circunstância é motivo de nulidade insanável da sentença rescindenda. Diante dessa circunstância aduzem que houve violação literal dos artigos 10, parágrafo único e 47 do CPC, onde o primeiro dispositivo determina que os cônjuges serão necessariamente citados para responderem às ações. Alegam que o fumus boni iuris emana do fato de o decisum não haver observado a inexistência de pressuposto essencial de validade do processo, decorrente do fato de que a primeira requerente não foi citada para integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, tal como impõe o parágrafo único do artigo 10 do CPC e o periculum in mora das conseqüências que poderão advir da execução da sentença já em andamento perante o juízo singular. Pugnam inicialmente pela concessão da tutela antecipada para suspender todos os atos de execução da sentença e, ao final, pela procedência do pedido com a conseqüente rescisão da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Em suas razões a requerida alega, preliminarmente, a ausência de pressupostos essenciais da ação, dentre eles, a intempestividade, ante o decurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos, a inexistência do comprovante de depósito dos 5% (cinco por cento) e a falta de enquadramento na previsão legal das hipóteses contidas nos artigos 485 e 1030 (fls. 78/81). No mérito, sustenta que a ação rescisória não suspende os efeitos da execução da sentença rescindenda e que a primeira requerente jamais poderia alegar o desconhecimento da ação proposta contra seu esposo, porque a mesma, juntamente com ele outorgaram procuração pública lavrada no 1º Cartório de Notas da Cidade de Itú concedendo ao filho do casal, André Ianni, poderes para representá-los na aludida ação. Ao final, requer a improcedência do pedido. Relatados. Decido. Há questões trazidas pela requerida que dizem respeito à própria admissibilidade da ação e, como tal, devem ser apreciadas antes mesmo do pedido de antecipação da tutela de mérito. São elas a decadência do direito à rescisão, pois segundo afirma, a requerente propôs a presente ação após o interstício de dois anos do trânsito em julgado da sentença rescindenda; a inexistência de depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e, finalmente, falta de enquadramento na previsão legal das hipóteses contidas nos artigos 485 e 1030 doCPC. Quanto à primeira, entendo que não assiste razão à requerida, pois embora a certidão constante às fls.13, declare erroneamente que o acórdão de fls. 153/156 transitou livremente em julgado em 04.10.2002, ainda assim a rescisória não foi proposta extemporaneamente. É que não tendo sido conhecido o apelo interposto pelo esposo da primeira requerente, julgado deserto que foi, ante a falta de preparo, o dies a 26 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 quo do prazo para propor a ação iniciou-se a partir do momento em que se verificou a causa da inadmissibilidade do recurso, o que ocorreu com o seu julgamento, este prolatado em 03.09.2002. A ação foi proposta em 19 de fevereiro de 2004, portanto, há alguns meses antes do prazo peremptório de 02 (dois) anos. Assim, rejeito essa questão prévia. No que se refere à segunda – inexistência de depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – cumpre dizer que também não tem pertinência essa afirmação da requerida. Isso porque, conforme se observa às fls. 66 dos presentes autos, lá consta comprovante de depósito de nº 1019003, realizado junto ao Banco do Brasil S/A., no valor de R$ 1.459,21 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos), importância esta equivalente aos 5% (cinco por cento) exigido como pressuposto específico da ação. Por isso, rejeito igualmente essa preliminar. No que diz respeito à terceira questão - falta de enquadramento nas hipóteses legais contidas nos artigos 485 e 1030 – também não procede a irresignação da requerida neste aspecto, pois a requerente, ao ajuizar a rescisória, o fez afirmando expressamente que propunha a ação com fundamento no artigo 485, V do CPC, isto é, violação literal de dispositivo de lei, apontando, inclusive, como vulnerados os artigos 10 e 47, ambos do CPC. Assim, rejeito essa questão. Quanto ao pedido de antecipação da tutela de mérito, em que pese o comando contido na norma inserta no artigo 489 do CPC, que determina que a rescisória não suspende a execução da sentença, bem como a resistência outrora encontrada em alguns setores mais conservadores do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vinham realizando uma interpretação estritamente literal do dispositivo supramencionado, exaltado, dessa forma, a intangibilidade ao princípio da coisa julgada, entendo que diante do advento da Lei nº 8.952/ 94 o legislador quis relativizar mais ainda o caráter de imutabilidade e indiscutibilidade das decisões judiciais. Assim, a novel jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotando uma interpretação sistemática dos artigos 273 e 489 do CPC, e demais atinentes à espécie, passou a admitir, em situações excepcionais, a possibilidade de suspensão da execução da sentença rescindenda, desde que observados os pressupostos específicos exigidos pelo art. 273 do CPC. É o que se infere do julgado que assim ficou ementado in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 489 DO CÓDIGOD E PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DEFERITÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Não obstante o disposto no 489 do Código de Processo Civil ‘A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.’ – o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. II – na hipótese dos autos resta configurada a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, bem como a existência de razões suficientes, baseadas na prova inequívoca, capazes de convencer sobre a existência da verossimilhança das alegações da autora. Afinal, a morte do procurador de uma das parte suspende o processo no exato momento em que ocorreu, mesmo que o fato não tenha sido comunicado ao juiz da causa, sendo nulos os atos praticados posteriormente. III – Agravo interno desprovido. In casu, além de não vislumbrar nenhuma excepcionalidade na situação descrita pela requerente na exordial da ação, por outro lado, não ficou concretamente evidenciado a possibilidade de ocorrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu direito com a continuidade dos atos de execução da sentença. Aliás, a requerente olvidou-se dessa providência, na medida em que se limitou apenas a alegar a existência de prejuízos de difícil reparação, senão irreparáveis sem contudo demonstrá-los [grifei]. Ao meu ver a simples permuta das áreas descritas no pré-contrato e suas averbações no registro imobiliário da comarca, tal como determinado na D.O. PODER JUDICIÁRIO sentença rescindenda, embora eventualmente possam ocasionar alguns danos aos requerentes, caso ao final sobrevenha sentença de procedência nesta ação, tais prejuízos não se constituem naqueles ditos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme exige a norma de regência. Assim, ante a inexistência do pressuposto do periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação da tutela de mérito. Por oportuno, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação de praxe. Após, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL N.º 15297/2004 (NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12991/2004 – SÃO LUÍS) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Raimundo Soares de Carvalho Agravado : Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira DESPACHO Considerando que se encontra prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 82/86, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal juntada por cópia às fls. 93/101, que suspendeu a execução da liminar deferida, encaminhem-se os presentes autos com vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís/MA., 23 de setembro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N.º 21982/2004 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autora : Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A Advogada : Glycia de Almeida Martins Raposo Ré : Brecil - Bandeirante, Rep. Eng. Comércio e Indústria S/A Advogados : Stênio Gonçalves Silva e Outra DECISÃO Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A, ajuizou a presente ação cautelar inominada com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental n.º 21976/04, da decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 19182/04, que interpôs contra Brecil – Bandeirante, Rep. Eng. Com. e Ind. S/A., ao qual foi negado esse efeito. Consta dos autos, em suma, que a Brecil promoveu contra Cecrisa, na 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, a ação de obrigação de fazer e cancelamento de protesto, com pedido de indenização de perdas e danos materiais e morais nº 11424/2004, tendo por fito, dentre outros, a condenação desta a proceder à execução do emboço e o assentamento de revestimentos cerâmicos no empreendimento imobiliário denominado Condomínio Caribean Residence, situado neste Capital, que está sendo construído pela Brecil, bem como cancelar o protesto de duplicata emitida contra a autora, no valor de R$ 33.501,71. Alega a autora que nessa ação a Brecil argumentou haver celebrado contrato com a Cecrisa, cabendo a esta a prestação de serviços de execução do emboço e assentamento de revestimento cerâmicos na obra do referido Condomínio, sendo que na execução dos serviços teria ocorrido diferença de tonalidade entre as peças de cerâmicas assentadas, deslocamentos de cerâmicas e atraso na entrega da obra, além de atribuir à Cecrisa a emissão fraudulenta de duplicata e sua apresentação para protesto. Aduz que o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela Brecil, determinando que a Cecrisa proceda à execução do emboço e ao assentamento do revestimento cerâmico de forma adequada no prazo de 5 D.O. PODER JUDICIÁRIO (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento total ou parcial da decisão. Argumenta que dessa decisão antecipatória de tutela interpôs o agravo de instrumento nº 19182/2004, ao qual este Relator negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, sob o fundamento de não configuração do fummus boni iuris e determinou a sua conversão em agravo retido. Dessa decisão denegatória de atribuição do efeito suspensivo, interpôs o aludido agravo regimental. Entretanto, como esse recurso interno não é recebido com efeito suspensivo, ingressou com a presente ação cautelar visando obter efeito suspensivo ao Regimental. É o breve relatório. Decido. A autora, além de interpor o recurso cabível da decisão não concessiva da suspensividade no recurso de agravo de instrumento – no caso o agravo regimental -, ingressou também com esta ação cautelar com pedido liminar da mesmíssima decisão. Vislumbro, no presente caso, a violação de um dos princípios fundamentais do processo civil, ou seja, o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, pois para cada decisão comporta um recurso específico, sendo vedada pelo ordenamento pátrio a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Vejo que a presente ação cautelar possui as mesmas partes e o mesmo pedido constantes do agravo regimental. A ação cautelar está sendo utilizada como sucedâneo de recurso. Interposto e admitido o recurso de agravo regimental, todos os efeitos processuais e substanciais da litispendência reputam-se ativos até que novo julgamento sobrevenha e, eventualmente, venha a extinguir o processo. In casu, percebo a carência de interesse processual da requerente, consubstanciado no binômio necessidade e adequação, porque, deve-se dentre os diversos meios predipostos no ordenamento jurídico escolher aquele que assegure para tutela jurisdicional, a via mais rápida, mais conveniente e econômica. O interesse processual decorre da necessidade da jurisdição e da adequação do provimento e do procedimento, requisitos estes que não se excluem, mas se completam. É preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil a autora removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito. Na mesma esteira, é uma imposição do princípio da economia processual que o Estado-Juiz se negue a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei. Além da necessidade e da adequação, deve-se enquadrar a utilidade do provimento jurisdicional, que é a exigência da intervenção do Estado para evitar ou reparar um dano injusto, decorrente de uma violação a um direito subjetivo material. A utilidade processual rege-se pela investigação sob o interesse do autor tendente a apurar se, porventura, este possa obter na via judicial a utilidade material perseguida como meio técnico e a modalidade de exercício da jurisdição. Desta forma, trago a lume julgado do Superior Tribunal de Justiça subsidiariamente aplicável à espécie: AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO DE 1990), COM BASE NO IPC – DETERMINADA COBRANÇA DO DÉBITO PELO FISCO ANTES DO DESFECHO DO RECURSO ESPECIAL E, COMO CONSEQÜÊNCIA, A EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO REFIS - LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA INSCRITA NO REFIS – PRETENDIDA REFORMA PELA UNIÃO FEDERAL – ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA TRATADA NA CAUTELAR NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM O RESP, DE MODO A CONFIGURAR A INCOMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ( STJ. Agravo regimental não provido. Processo AGRMC 3755 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2001/ 0065037-6 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/11/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.2004 p.00250.) SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 27 Posto isso, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual com fulcro no artigo 295, inciso III do CPC. Publique-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DELACLARAÇÃO Nº. 022653/2004, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0138471/2004 – SANTA HELENA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Benedito Lopes Pinheiro Advogado : Benevenuto Marques Serejo Neto e outro Embargada : Bruna Costa Pinheiro (menor) Representante : Antonia dos Santos Costa. Advogado : Gilson Freitas Marques DESPACHO Intime-se a embargada, por seu advogado, através de ofício com AR, para, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos dos embargos de declaração com caráter modificativo, interpostos às fls. 78/82, encaminhando-lhe cópias das peças 73/76 e 78/82 . Publique-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2004. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19623/2004 IMPETRANTES: DILTON DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FREIRE E OUTROS Advogada : Dra. Walena Tereza Martins de Freitas IMPETRADO : GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO. Relator : Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dilton dos Santos e outros, em face do Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão que não conferiu aos inativos a gratificação por condição especial de trabalho- G.C.E.T/TAF, código 230, que foram deferidas aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo em que se deram as aposentadorias dos impetrantes. Consta da ação mandamental que, através da Lei n.º 7.583/00 em seu art. 19, a qual dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, foi incorporada aos vencimentos dos Auditores Fiscais e Técnicos da Receita todas as gratificações a que faziam jus e que recebiam até dezembro de 2000. Afirmam os impetrantes que com a unificação dos salários e gratificações, todos os descontos passaram a incidir sobre o referido valor e não mais sobre o salário base. Além disso, aduz que outra gratificação por condições especiais de trabalho / GCET foi conferida apenas aos servidores da ativa, com base na Lei nº6.107/94, arts. 83 a 86. Asseveram que o ato lesivo ao seu direito líquido e certo, decorreu única e exclusivamente, da omissão do Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Maranhão, em estender essa gratificação aos inativos, ferindo princípio insculpido nas Constituições Estadual e Federal, que reza sobre a isonomia salarial dos servidores públicos entre os ativos e inativos. Argumentam sobre a distinção entre a gratificação concedida por serviço de modo permanente, continuado e interrupto com aquela que é concedida em caráter excepcional e temporária, de cunho propter laborem, além de que tal gratificação foi concedida em generalidade a todos os servidores da ativa. Pugnam pela concessão da liminar ante a natureza alimentar das prestações. Informações prestadas pela autoridade coatora, que alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentos essenciais à comprovação do pedido e do seu direito. Aduz que os impetrantes, quando em atividade, não demonstraram ter percebido a gratificação de adicional por serviço extraordinário para, com isso, incorporá-lo aos seus proventos. 28 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Alega, ainda, que a gratificação de serviços deve ser concedida enquanto o servidor está prestando serviço, por serem retribuições pecuniárias pro laborem faciendo e propter laborem que pressupõe estado de atividade, já que cessando a atividade, extingue a razão de pagamento, daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento. Assevera ser inadmissível o impetrante atacar lei em tese via mandado de segurança. O Estado do Maranhão apresentou contestação de fls. 98/137, reiterando os argumentos constantes das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Era o que cabia a relatar. Passo pois ao exame do pedido de liminar que deve ser analisado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme se verifica do pedido constante na inicial, os impetrantes postularam que lhe fossem estendidas vantagem remuneratória em igual valor ao que está sendo pago aos servidores em atividade. A referida vantagem, corresponde à gratificação por condições especiais de trabalho que foi conferida, aos servidores em atividade do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, conforme Resolução nº 003/02 do Comitê de Política Salarial do Poder Executivo, em 06/02/2002. Analisando os autos, verifico, à primeira vista, que embora pareça existir a fumaça do bom direito em favor dos impetrantes ante o princípio da isonomia insculpido na CF, que zela pela igualdade de vencimentos entre os servidores em atividade e os da inatividade, entendo não estar configurado o risco de lesão ao pretenso direito das partes impetrantes, até o julgamento final do mandado de segurança o que desconfigura o periculum in mora. Desse modo, não estando presentes ambos os requisitos autorizadores da medida, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se o impetrado, dando-lhe ciência desta decisão para os fins de direito. Ultimadas estas providências, encaminhe-se o processo ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 021486/2004 – SÃO LUÍS Impetrante : Sindicato dos Servidores da Justiça e do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDJUMP/MA. Advogados : Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas e Dra. Keiliane Moraes dos Santos. Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após o oferecimento das informações pela autoridade coatora. Destarte, advindos tais esclarecimentos às fls. 137/138, passo a análise da questão. Face aos elementos trazidos nestes autos, em verdade, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo que não merece guarida tal súplica. Entendo ausente o fumus boni iuris, primeiramente, ante à expressa vedação imposta pelo caput, do art. 5º, da Lei nº 4.348/64 (dispõe acerca de normas processuais relativas a mandado de segurança), o qual estabelece que “Não será concedida a medida liminar de mandado de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagem” (grifei), situação que se enquadra perfeitamente ao caso em tela, haja vista ter sido a presente ação mandamental ajuizada com vistas a extensão do pagamento da gratificação judiciária instituída pelo art. 23 da Lei Estadual nº 8.032/2003 aos oficiais de justiça do quadro efetivo desta Corte de Justiça Estadual. Afora isso, em juízo de cognição sumária, não é possível inferir, prima facie, plausibilidade do fundamento invocado pelo impetrante de que teriam os oficiais de justiça substituídos o direito líquido e certo ao recebimento da sobredita vantagem somente face ao disposto no art. 23 da Lei Estadual 8.032/2003 e Portaria nº 05/2004, o que vem ratificar, ainda mais, a ausência da fumaça do bom direito in casu. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, quanto ao periculum in mora, também não verifico configurado na circunstância em apreço, vez que na hipótese de ser a decisão final favorável à entidade sindical impetrante, o valor atinente às vantagens poderão ser pagos, a posteriori, através do competente procedimento administrativo ou judicial. Ademais, se os servidores substituídos, desde a instituição da gratificação judiciária – dezembro de 2003 – até hoje, não sofreram nenhum dano irreparável ou difícil reparação em virtude da ausência do pagamento da vantagem, não há que se falar em perigo da demora nesta oportunidade, sendo, por óbvio, bem mais prudente manter inalterada a situação até o final julgamento desta ação mandamental. Ante ao exposto, nego o pleito liminar. Por fim, convém esclarecer que deixei de determinar a citação do Estado do Maranhão requerida na inicial, por não vislumbrar, na espécie dos autos, a ocorrência de listisconsórcio passivo necessário. Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2004. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N0 23071/2004 IMPETRANTE: JOÃO FRANCISCO ROSA JÚNIOR ADVOGADO: CLEUDSON SOUSA DE MIRANDA IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA DO MARANHÃO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por JOÃO FRANCISCO ROSA JÚNIOR, contra pretenso ato ilegal praticado pela Gerente de Estado de Qualidade de Vida do Maranhão. Com efeito, o ato impugnado é o que indeferiu o requerimento do impetrante para aquisição do medicamento INTERFERON ALFA PEGUILADO, necessário para o tratamento da sua doença, qual seja, HEPATITE VIRAL CRÔNICA C do genótipo 3A. O referido medicamento é disponibilizado pela Farmácia Estadual de Medicamentos – FEME apenas para os portadores de hepatite viral crônica C do genótipo 1A, conforme determinação da Portaria n° 1318 do Ministério da Saúde Requer, então, a concessão de liminar para que seja determinada a entrega de imediato do supra mencionado medicamento necessário para a implementação do seu tratamento médico. No caso em apreço abstenho-me de proceder a análise do pedido de liminar requerido, efetuando-a após a apresentação das informações pela autoridade indigitada coatora. Tendo em vista a complexidade e urgência da questão, uma vez que se trata de entrega de medicamentos para tratamento de relevante problema de saúde, urge requisitar à autoridade coatora a prestação das informações que entender necessárias no prazo máximo de 48 horas. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 17 de setembro de 2004. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 023147/2004 – São Luís. Impetrantes: Maria Olympia de Morais Rêgo Mendes, Elda Fontinele Franco Pereira. Advogados: Dra. Walena Tereza Martins de Freitas. Impetrado: Gerente de Estado de planejamento, orçamento e gestão do Maranhão. Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão consubstanciado na recusa da refe- D.O. PODER JUDICIÁRIO rida autoridade em não repassar às pensionistas do Estado as mesmas vantagens percebidas pelos servidores na atividade lotados na Gerência da Receita Estadual. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de medida liminar após as informações da autoridade apontada coatora. Assim, notifique-se-a para que as preste no prazo legal, entregando-se-lhe, para tanto, cópia da inicial e dos documentos que a instrui. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procuradora-Geral para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 023148/2004 – São Luís. Impetrantes: João Coelho de Sá, Cecílio Lima de Carvalho, José Ermenegildo de Araújo, João Carneiro da Silva, Genésio Pereira de Paiva, Raimundo Vilson de Sousa Brandão, Gustavo Souto Cutrim, José Ribamar Silveira e outros. Advogados: Dra. Walena Tereza Martins de Freitas. Impetrado: Gerente de Estado de planejamento, orçamento e gestão do Maranhão. Relatora: Desª Dulce Clementino Despacho Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão consubstanciado na recusa da referida autoridade em não repassar aos inativos do Estado as mesmas vantagens percebidas pelos servidores na atividade lotados na Gerência da Receita Estadual. Relatados. Decido. Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido de medida liminar após as informações da autoridade apontada coatora. Assim, notifique-se-a para que as preste no prazo legal, entregando-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instrui. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de sua Procuradora-Geral para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desª Dulce Clementino Relatora PRECATÓRIO N.º 8504/2004-021-TJ REQUERENTE: Centro Elétrico Santa Inês - Ltda ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim ORIGEM: Pindaré-Mirim VALOR: R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) NATUREZA: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenat e dois reais e cinqüenta centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 29 o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de Pindaré-Mirim. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 8505/2004-022-TJ REQUERENTE: Centro Elétrico Santa Inês - Ltda ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim ORIGEM: Pindaré-Mirim VALOR: R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) NATUREZA: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 9.482,50 (nove mil quatrocentos e oitenat e dois reais e cinqüenta centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de Pindaré-Mirim. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 8507/2004-023-TJ REQUERENTE: Centro Elétrico Santa Inês - Ltda ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim ORIGEM: Pindaré-Mirim VALOR: R$ 9.427,67 (nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) NATUREZA: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 9.427,67 (nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o arti- 30 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 go 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de Pindaré-Mirim. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente PRECATÓRIO N.º 8508/2004-024-TJ REQUERENTE: Centro Elétrico Santa Inês - Ltda ADVOGADOS: Irandy Garcia da Silva e Dário Raposo REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim ORIGEM: Pindaré-Mirim VALOR: R$ 18.965,02 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) NATUREZA: Caráter Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório no qual figuram como requerente Centro Elétrico Santa Inês Ltda e, como requerido, o Município de Pindaré-Mirim, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 18.965,02 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência à Meritíssima Juíza da Comarca de Pindaré-Mirim. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.220/2004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados: Eduardo Arruda Alvim e outros RECORRIDO: VICTORINO SPOSITO SORDILLE Advogado: Marco Antônio Póvoa Sposito DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, integralizada pelo acórdão n.o 49.381/2004, oriundo do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Inconformado com o julgamento realizado nesta Corte, o recorrente aduz violação ao princípio do juiz natural insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Republicana, e o faz sob o argumento de que a distribuição por direcionamento não deve ser aplicada na presente hipótese, por inexistir quaisquer dos requisitos legais ensejadores da medida. Em seguida, ressalta a necessidade do processamento imediato do presente feito, pugnando assim pelo afastamento do disposto no art. 542, § 3º do CPC. Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarazões de que trata o art. 542 do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO Era o que merecia ser relatado. Não obstante tratar-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de discussão acerca da incompetência do juízo processante que, pela peculiaridade do caso, merece ser de pronto analisado. Nesse sentido, ver decisões do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. 1. O sobrestamento do recurso especial na instância de origem, na presente hipótese, em que decorrente do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou exceção de incompetência, encontra amparo no § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98. 2. Por outro lado, a determinação de que o especial permaneça retido na origem até o julgamento final da causa não inviabilizará a obtenção de resultado útil nesta.3. Agravo regimental improvido. (STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO AGRESP 227787/CE; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1999/0075680-0, Data do Julgamento 10/12/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2000 p.00123). RECURSO ESPECIAL RETIDO. I - Injustificável que a decisão, quanto ao juízo competente, seja protraída para após o julgamento final da causa, perante as instâncias ordinárias. Hipótese em que o especial deve ser desde logo processado, pena de enorme prejuízo para as partes. II - Nega-se, entretanto, o pleito de que seja sustada a execução do decidido nas instâncias ordinárias, medida excepcionalíssima que não se justifica no caso, ausente demonstração suficiente do periculum in mora. (STJ, Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO, MC 2624/ RJ; MEDIDA CAUTELAR 2000/0027319-8, Data do Julgamento 27/04/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 28.08.2000 p.00069). Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade recursal, vejo que o prazo do art. 508 do CPC foi respeitado (fl. 425), o comprovante das despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 404), tendo sido o presente recurso interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual. Ademais, vejo que o inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal foi expressamente enfrentado pelo órgão julgador, pelo que também tenho como preenchido o requisito específico do prequestionamento. Finalmente, é importante registrar que não há, nesta hipótese, a incidência do verbete de súmula n.º 279/STF, posto que a lide revolve matéria que dispensa exame de provas. Ante o exposto, não havendo qualquer impedimento à subida destes autos ao Pretório Excelso, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 15.937/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Sérgio Tavares e outros RECORRIDA: SILVER STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro e outros DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra o Acórdão n.º 49.178/2004, resultante do julgamento da Apelação Cível 3933/2003 e proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, a unanimidade de votos, manteve parcialmente a decisão de primeiro grau. A decisão recorrida restou ementada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE O ENTE ESTATAL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO. I – Se a autorização para abertura de conta corrente providenciada pelo ente estatal foi determinante para a produção do evento lesivo, deve o mesmo responder objetivamente pelo dano ocasionado; II – a instituição financeira, por ter a natureza de pessoa jurídica de D.O. PODER JUDICIÁRIO direito privado prestadora de serviços públicos, igualmente responde objetivamente pelo dano lesivo se seu preposto providencia a abertura de contacorrente, bem como o conseqüente depósito de numerário, sem atentar para as irregularidades constantes dos documentos apresentados e a disparidade entre as informações entre as informações neles constantes; III – primeira apelação parcialmente provida. Segundo apelo não provido. Não se conformando com o entendimento do mencionado órgão julgador, o recorrente alega não ser parte legítima para figurar na presente ação, pelo que tem como violado o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Republicana. Nesse passo, aduz que a transação que resultou no evento danoso contra a recorrida se deu exclusivamente entre essa última e a instituição financeira que autorizou o saque de R$ 58.338,80 à pessoa que não tinha poderes legais para tanto. Ao final, pugna pelo provimento deste recurso, a fim de que seja reformada a decisão emanada desta Corte. Devidamente intimada, a recorrida alega em preliminar rediscussão de matéria fática e falta de prequestionamento. No mérito diz estar configurada a culpa do recorrente no evento danoso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, o preparo encontra-se sob dispensa a teor do que dispõe o § 1º do art. 511 do CPC. Ademais, apesar de o Procurador do Estado oficiante neste recurso não haver juntado aos autos qualquer Portaria designando-lhe para a presente ação, tenho que tal exigência pode ser afastada, vez que é o próprio ato de nomeação desse servidor que o autoriza a funcionar em nome da entidade federativa que representa. Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que a matéria constitucional tida por violada não foi debatida na decisão ora atacada, não estando presente, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmulas n.os 279 e 356/STF). Ademais, vejo que o inconformismo do recorrente ensejará o reexame de provas colacionadas aos autos, a fim de que se verifique a existência de culpa do recorrente no resultado danoso ora questionado. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 18221/2004 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Jairo Cavalcanti e outros. RECORRIDA: VENEER LINE – INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Advogado: Erno Sorvos DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra os Acórdãos nos 45.895/2003 e 50.130/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 26882/2002 e Embargos de Declaração nº 023529/2003, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana Considerando que o instrumento recursal ataca decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu o pedido incidente de exclusão do nome da recorrida dos cadastros negativistas ou de restrição de crédito, ficará o mesmo retido nos autos, o que deverá ser processado somente se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões, com fulcro na Lei n.º 9.756/98 que deu nova redação ao art. 542, § 3º do Códex Processual Civil, eis que se fazem ausentes no presente caso, situações excepcionais que motivam trânsito deste. Do contexto, determino à Coordenaria Cível que remeta os presentes autos ao Juízo de origem para que seja procedido o devido apensamento do referido recurso especial aos autos principais da Ação Ordinária de Revisão de Cédula de Crédito Industrial, Processo n.º 4.380/2002, que tramita na SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 31 Comarca de Açailândia, consoante determinação do art. 1º da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.º 001 de 12 de março de 1999. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 22 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 18.702/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS BORGES BARROS E SILVA Advogadas: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário proposto com arrimo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Política Republicana, do inconformismo do Estado do Maranhão com o v. acórdão no 49.887/2004 referente ao Mandado de Segurança no 031884/2003 – São Luís, lavrado pela Colenda Câmara Cível Reunida deste Tribunal de Justiça, ao qual aduz inobservância ao dispositivo constitucional de no 40, § 8o. Deduziu a recorrida que a ação mandamental visa a incorporação aos proventos de aposentadoria por morte que percebe na condição de esposa de segurado aposentado, do adicional de serviços extraordinários calculada sobre a representação do cargo comissionado que estaria sendo concedido aos Gerentes de Estado, cargo equivalente ao de Secretário de Estado, Gerente Adjunto e cargos equivalentes. Esclarece que quando do seu óbito, o segurado encontrava-se aposentado no cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão, cargo este atualmente equiparado ao de Gerente de Estado. Havendo sido fornecidas a contento as informações solicitadas pelo Estado do Maranhão, este Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 21 de maio de 2004, pendeu-se favorável à recorrida, concedendo-lhe, por maioria de votos, a segurança pleiteada. Feita, portanto, uma breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação. Cabe ressaltar, que o recorrente se encontra devidamente representado, interpôs o recurso em tempo hábil e utilizou os privilégios que lhe assegura o artigo 511, § 1º, da Lei Processual Civil, cumprindo, destarte, as exigências concernentes aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a consideração feita sob a justificativa de afronta à alínea “a”, do permissivo constitucional citado, não corrobora com as exegeses já pacificadas quanto à matéria sub examinem. A questão é simples: os preceitos constitucionais que fundamentam a tese do recorrente não foram alvo de prequestionamento, requisito taxativamente exigido em questões que almejam apreciação em instância extraordinária, conforme se encontra verbalizado nos enunciados de Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões expendidas, não admito o recurso em tela. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004 Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 7058/2004 RECORRENTE: V.J. DE OLIVEIRA E CIA. LTDA. Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto RECORRIDO: BIC INDÚSTRIA ESFEROGRÁFICA BRASILEIRA S/A Advogados: Douglas Santos Ribas Júnior e Outros DECISÃO V.J. de Oliveira e Cia. Ltda., inconformada com a decisão exarada no Acórdão n.o 48.237/2004, resultante do julgamento do Embargos de Declaração n.° 030069/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente Recurso Extraordinário. Sustenta, em suas razões, em síntese, que o supramencionado acórdão violou o princípio da igualdade constante no art. 5º da Constituição Federal. 32 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 A recorrida, devidamente intimada apresentou suas contra-razões (fl. 340/347), de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil, requerendo a inadmissão do presente apelo pelos motivos ali aduzidos. Analisando, primeiramente os requisitos objetivos de admissibilidade, relativos ao preparo (fl. 319/320), tempestividade (fl. 320) e representação (fl.22) verifico que foram devidamente preenchidos. Quanto à suposta violação ao artigo 5º da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional. Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Noutra esteira, o interposto recurso consta de outra precariedade, no que concerne a ausência da indicação de artigo e incisos constitucionais que lhe são pertinentes, incorrendo assim em total deficiência recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, incidindo, na hipótese, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 12.221/2004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados: Dr. Eduardo Arruda Alvim e outros RECORRIDO: VICTORINO SPOSITO SORDILLE Advogado: Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Republicana, contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, integralizada pelo acórdão n.o 49.381/2004, oriundo do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Inconformado com o julgamento realizado nesta Corte, o recorrente aduz violação ao art. 267, § 3º, do CPC, e o faz sob o argumento de que a Segunda Câmara Cível desconsiderou a referida norma que possibilita ao juiz ou ao tribunal conhecer de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em seguida, ressalta a necessidade do processamento imediato do presente feito, pugnando assim pelo afastamento do disposto no art. 542, § 3º do CPC. Ademais, assevera não ser caso de distribuição por dependência, razão pela qual aponta como violado o art. 253 do CPC. Nesse passo, destaca a Certidão colacionada aos autos à fl. 44, que dá conta da ausência de ações anteriores envolvendo as partes, pelo que aponta como violados os arts. 103, 105 e 203 do CPC. Diz ainda que deverá ser declarada a incompetência do juízo processante e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais realizados, tal como reza o art. 113, § 2º do CPC. Pelas razões acima expostas, tem como violados os arts. 103, 104, 113, 183, 253, 267, § 3º e 473 do CPC. Em se entendendo pela ausência de prequestionamento dos dispositivos acima apontados, traz como malferido, subsidiariamente, o disposto no art. 535, II, do CPC. Mesmo devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC. Era o que merecia ser relatado. Não obstante tratar-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, verifico que a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, não deverá ser aplicada na hipótese sob exame, visto estar-se diante de discussão acerca da incompetência do juízo processante que, pela peculiaridade do caso, merece ser de pronto analisado. Nesse sentido, ver decisões do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. 1. O sobrestamento do recurso especial na instância de origem, na presente hipótese, em que decorrente do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou exceção de incompetência, encontra amparo no § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, com a D.O. PODER JUDICIÁRIO redação da Lei nº 9.756/98. 2. Por outro lado, a determinação de que o especial permaneça retido na origem até o julgamento final da causa não inviabilizará a obtenção de resultado útil nesta. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO AGRESP 227787/CE; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1999/0075680-0, Data do Julgamento 10/12/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2000 p.00123). RECURSO ESPECIAL RETIDO. I - Injustificável que a decisão, quanto ao juízo competente, seja protraída para após o julgamento final da causa, perante as instâncias ordinárias. Hipótese em que o especial deve ser desde logo processado, pena de enorme prejuízo para as partes. II - Nega-se, entretanto, o pleito de que seja sustada a execução do decidido nas instâncias ordinárias, medida excepcionalíssima que não se justifica no caso, ausente demonstração suficiente do periculum in mora. (STJ, Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO, MC 2624/ RJ; MEDIDA CAUTELAR 2000/0027319-8, Data do Julgamento 27/04/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 28.08.2000 p.00069). Do exame dos requisitos genéricos de admissibilidade recursal, vejo que o prazo do art. 508 do CPC foi respeitado (fl. 425), o comprovante das despesas recursais encontra-se acostado aos autos (fl. 423), tendo sido o presente recurso interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual. Quantos aos requisitos específicos de admissibilidade, tenho a considerar inicialmente que os arts. 103, 104, 183, 253 e 473 do CPC não foram enfrentados por esta Corte, que, entendendo ter havido a preclusão do direito amparado nesses dispositivos, deixou de se pronunciar sobre eles, o que faz incidir o verbete de súmula n.º 282 do STF. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC da mesma forma não merece prosperar, vez que o acórdão atacado não pode ser considerado omisso por ter simplesmente afastado a tese levantada pelo recorrente, analisando, todavia, a questão sob outra fundamentação legal. Finalmente, quanto aos artigos 113, § 2º, 267, § 3º e 473 do CPC, tenho como preenchido o requisito específico do prequestionamento, não obstando o seguimento do apelo especial. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 20004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator RECURSO ESPECIAL Nº 12.373/2004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BEM Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite RECORRIDO: SILVER STAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BEM, com base no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Republicana. O recorrente inicia suas razões dizendo tratar-se de ação ordinária de indenização movida pelo ora recorrido e julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do pagamento de R$ 30.000,00 e R$ 58.338,80, respectivamente por danos morais e materiais. Inconformado, aduz que os valores arbitrados não condizem com os princípios da razoabilidade, equanimidade e proporcionalidade, de forma a propiciar o enriquecimento sem causa do recorrido. Em seguida, assevera que o acórdão atacado mostra-se lacunoso no que pertine ao exame dos motivos ensejadores da fixação do quantum indenizatório, divergindo do entendimento do STJ em termos de condenação por danos morais. Nesse passo, aponta como malferido o disposto no art. 944 do CC, que é tido pelo recorrente como devidamente prequestionado. Ao final, pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais. O recorrido responde os termos do recurso às fls. 400/408, onde alega preliminarmente rediscusão de matéria fática, não esgotamento das vias recursais ordinárias e ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 33 por violado. No mérito, aduz que a indenização imposta, ao contrário do alegado pelo recorrente, foi fixada em termos irrisórios diante das circunstâncias do caso, pelo que pede seja negado provimento ao presente apelo raro. É o relatório. Primeiramente, cumpre-me registrar que os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vez que o recurso é tempestivo (fl. 376), o recorrente encontra-se devidamente representado nos autos (fl. 144), estando o pagamento do preparo devidamente comprovado (fls. 390/391). Como é de se ver, trata-se de ação de reparação de danos, onde o banco/recorrente foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, decorrentes de abertura irregular de conta-corrente em prejuízo do ora recorrido. No que tange ao inconformismo pautado na suposta violação ao art. 944 do CPC vejo que razão não assiste ao recorrente, vez que é cediço no ordenamento pátrio que o STJ fará o controle das indenizações arbitradas nas instância ordinária apenas quando se tratar de valores exorbitantes ou irrisórios, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Note-se que esta Corte reduziu o montante arbitrado na primeira instância (seis vezes o valor dos danos materiais que é de R$ 58.338,80) para R$ 30.000,00. É evidente que essa condenação não se mostra exorbitante, principalmente quando se leva em conta a capacidade financeira da parte que suportará o ônus. Aliás, o STJ tem se manifestado no mesmo sentido da decisão ora recorrida: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. I – É cabível o pagamento de indenização por danos morais a correntista de instituição bancária que provoca a restrição de seu crédito junto ao Banco Central do Brasil, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova da inscrição indevida. II – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte, apenas em situações especiais. III - Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 545476/ RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro CASTRO FILHO,;, Data do Julgamento 20/11/2003, DJ 09.12.2003, p.00289) No corpo da decisão do supramencionado Recurso Especial, o Ministro Castro Filho ponderou o que segue: (...) Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, condenando o réu ao pagamento de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais, a partir da data da inscrição no BACEN, além de custas e honorários advocatícios, que forma fixados em 10% sobre o total da condenação. O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de sua Quinta Câmara Cível, negou provimento à apelação do banco/réu (...). Em seguida, no seu voto o Exmo. Ministro asseverou que: No presente caso, avaliados os fatos e suas repercussões, não se pode ter por exorbitante o valor imposto a título de reparação. Logo, não há, em sede de recurso especial, espaço para que venha este Tribunal atuar, segundo pacífica jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, consistente na prolação de decisão que deferiu o pedido de levantamento do valor de R$ 116.541,74 (cento e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), nos autos da ação de execução proposta pelo ora recorrente. Nas razões do mandamus, o recorrente aduz que, devido à decisão proferida no agravo de instrumento nº. 020091/2002, que reconheceu como sendo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor correto da indenização devida, a execução de título judicial proposta pelo ora recorrente, no valor de R$ 948.825,37 (novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) é nula de pleno direito, sendo, portanto, ilegal o despacho que deferiu o alvará para levantamento antes citado. As Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte, julgando o mérito, proferiram acórdão confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança, para sustar todos os atos executivos do processo, até julgamento definitivo do agravo de instrumento nº. 015859/2003. Vislumbrando omissões no acórdão supracitado, o ora recorrente opôs embargos declaratórios, sendo estes rejeitados à unanimidade e julgados meramente protelatórios. Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e, após o seu processamento regular, seja provido, para reformar as decisões recorridas. Contra-minutando o recurso, o recorrido assevera que o recorrente busca tão somente o reexame da matéria fática, levantando questões meramente de provas e interpretação, razão pela qual, requer seja o apelo extremo inadmitido. No mérito, aduz que não houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, assim como inexiste a divergência jurisprudencial trazida à baila nas razões recursais. Sendo o necessário a relatar, passo ao juízo de admissibilidade, constatando, de plano, que os pressupostos objetivos do recurso encontram-se devidamente preenchidos. No que pertine aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que o recorrente pretende ver modificadas decisões desta Corte de Justiça, trazendo, portanto, como fundamento, ofensa a dispositivos de Lei que não foram devidamente discutidos no momento oportuno, ou seja, nos acórdãos vergastados, o que, por si só, inviabiliza a admissibilidade do especial. Com efeito, para que prospere a interposição do apelo extremo, mister se faz que a questão federal posta tenha sido amplamente discutida pela instância local, caracterizando, assim, o prequestionamento, requisito indispensável à via eleita. Conquanto o recorrente decline estar manejando o presente recurso especial escoimado, também, na alínea “c”, do artigo 105, da Carta Magna, forçoso é reconhecer que deixou de observar preceitos fundamentais para a comprovação da divergência jurisprudencial, depreendendo-se, da extensa peça recursal, no que respeita ao alegado dissídio pretoriano, que o aresto trazido à colação, como refutado pelo recorrido, não guarda relação com o acórdão combatido. Ademais, no vertente caso, entendo que o recorrente visa, com a interposição em apreço, buscar o reexame de matéria fática decidida, o que não se admite em sede de recurso especial. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 12.704/2004 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS Advogados: Ulísses César Martins de Sousa e outro RECORRIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados: Margareth Fátima Fiori Oliveira e outros DECISÃO Com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, Raimundo Nonato Barros Martins interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou as normas insertas nos artigos 128; 535, inciso II e 538, todos do Código de Processo Civil, bem como divergiu da interpretação adotada por ouros pretórios. Colhe-se dos autos, que o UNIBANCO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato tido por ilegal perpetrado pelo M.M. RECURSO ESPECIAL N.º 13589/2004 RECORRENTE: BIC INDÚSTRIA ESFEROGRÁFICA BRASILEIRA S/A Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho, Douglas Santos Ribas Júnior outros RECORRIDO: V. J. DE OLIVEIRA E CIA. LTDA. Advogado: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto DECISÃO BIC Indústria Esferográfica Brasileira S/A, irresignada com a decisão exarada no Acórdão nº 047031/2003, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 005867/2003, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República e art. 541 do Código de Processo Civil. 34 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Pede a recorrente em suas razões a modificação do acórdão acima citado, por considerar que a decisão nele contida contrariou o texto dos artigos 15 e 24 da Lei 5.474/68, artigo 1º, § 3º da Lei de Falências e artigo 14 da Lei 9.492/97. Aponta, ainda, a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial das leis federais, mediante a apresentação de julgados que manifestariam entendimento diverso da decisão impugnada. A recorrida, devidamente intimada, não apresentou suas contra-razões. Sendo o essencial a relatar, verifico que foram devidamente preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade relativos ao preparo, tempestividade e representação. Com relação a alegação de suposta afronta aos dispositivos legais já mencionados, constato que a verificação da apontada violação implicaria em submeter a lide a uma nova valoração do acervo fático-probatório, circunstância que inviabiliza a admissão do presente recurso, a teor do que estipula o enunciado de Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de setembro de 2004 Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13902/2004 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Clodomir Bandeira Lima Neto DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no. 49.681/2004, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5927/2003, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República. O referido agravo atacava decisão liminar, proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 186/2002, que determinou a reforma do prédio onde funciona a cadeia pública do Município de Paraibano, assinalando prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em apreciação ao referido recurso, a Segunda Câmara Cível desta Corte não conheceu do agravo por entender que se encontrava ausente a certidão de intimação da decisão agravada, sendo assim impossível atestar sua tempestividade. O recorrente sustenta, em síntese, que o antecitado acórdão violou os artigos 241, IV e 525, I do Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez que o prazo para interposição de recurso quando a citação é efetuada por Carta Precatória, tem início quando da juntada da carta, devidamente cumprida, aos autos. Alega que a tempestividade do agravo de instrumento foi comprovada, exatamente por certidão que atestava a não-juntada da precatória de intimação. Instado a se manifestar, o recorrido, pugnou pela inadmissibilidade do recurso, na medida em que deixou de apresentar documento essencial, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, quanto aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, pode-se afirmar que o recorrente está devidamente representado e interpôs o presente recurso dentro do prazo de lei, conforme certidão acostada às fls. 81 dos autos. No tocante ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, cumpre-me ressaltar que vislumbro potencial violação aos arts. 241, IV e 525, I do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista que, sobre o assunto trazido a debate, encontra amparo em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: MEDIDA CAUTELAR – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUNTADA DO MANDADO – Tratando-se de intimação do requerido feita por mandado, o prazo para a interposição do agravo conta-se a partir da juntada daquele aos autos. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 547695 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 16.02.2004 – p. 00271). D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS – PEÇAS OBRIGATÓRIAS – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – SUBSTITUIÇÃO – Em se tratando de intimação por oficial de justiça, a fluência do prazo recursal tem início com a juntada aos autos do mandado cumprido, a teor do art. 241, II, do CPC. – Ao agravante compete a formação do instrumento, não devendo o mesmo ser conhecido na ausência de peça de traslado obrigatório. – Contudo, nos casos em que houver deferimento de tutela antecipada, sendo determinada a intimação por oficial de justiça, a certidão a que se refere o inciso I do art. 525 do CPC pode ser substituída pela cópia do mandado cumprido juntado aos autos, pois tal documento se mostra apto para fins de aferição da tempestividade do recurso. – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp – 334839 – AM – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 29.10.2001 – p. 00283). Outrossim, tendo sido a matéria devidamente prequestionada e decidida no acórdão recorrido, não há óbice para o seguimento deste recurso, com base nestas assertivas. Isto posto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 16.343/2004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES SOBRINHO Advogados: Malaquias Pereira Neves e Outra RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Ilana Franco Bouéres Laender Morais DECISÃO O Ministério Público Estadual, por intermédio da 6ª Promotoria Cível da Comarca de Imperatriz, apelou da decisão monocrática que homologou partilha amigável e determinou a expedição do formal de partilha dos bens deixados por José Marques Sobrinho, tendo, então, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, dado provimento ao apelo supracitado, para anular a sentença a quo. Irresignados, os herdeiros Cláudio Rogério Marques, Charlys Robério Marques e Caio Rodrigo Santana Marques interpuseram o presente recurso especial, com arrimo no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Os recorrentes asseveram que o acórdão atacado não foi justo, devendo prevalecer a sentença do Juízo monocrático, posto tratar-se de decisão lúcida, devidamente fundamentada e que guarda perfeita consonância com os preceitos legais. Por fim, requer o provimento do apelo extremo, para que seja cassado o acórdão guerreado e restabelecido, consequentemente, o decisum singular. Intimada para contra-arrazoar o recurso, a representante do Parquet aduz, preliminarmente, que o recurso interposto não merece ser conhecido, posto que não preenchidos os pressupostos constitucionais autorizadores as espécie. No mérito, requer o improvimento do recurso, asseverando que o acórdão local não deve ser retocado, tendo em vista que este anulou sentença proferida sem a devida observância à norma inserta no artigo 2016, do Código Civil. É o necessário a relatar. Passando ao juízo de admissibilidade, verifico que nada obsta quanto ao preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo. Ao adentrar a seara dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo extremo, vislumbro que o recorrente, apesar de arrimar-se na alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna, não apresentou sequer uma decisão paradigma para comprovar qualquer divergência na interpretação de lei federal. O que de fato posso colher da presente interposição, é a tentativa do recorrente em rediscutir matéria decidida, sem, todavia, se prestar para tal a restrita via dos recursos constitucionais que, em hipótese alguma servem para corrigir possíveis injustiças constantes no acórdão recorrido. Diante do exposto, sem mais delongas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N° 18220/2004 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Jairo Cavalcanti e outros. RECORRIDA: VENEER LINE – INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Advogado: Erno Sorvos DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra os Acórdãos nos 45.895/2003 e 50.130/2004, decorrentes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 26882/2002 e Embargos de Declaração nº 023529/2003, apreciados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana Considerando que o instrumento recursal ataca decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu o pedido incidente de exclusão do nome da recorrida dos cadastros negativistas ou de restrição de crédito, ficará o mesmo retido nos autos, o que deverá ser processado somente se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões, com fulcro na Lei n.º 9.756/98 que deu nova redação ao art. 542, § 3º do Códex Processual Civil, eis que se fazem ausentes no presente caso, situações excepcionais que motivam trânsito deste. Do contexto, determino à Coordenaria Cível que remeta os presentes autos ao Juízo de origem para que seja procedido o devido apensamento do referido recurso especial aos autos principais da Ação Ordinária de Revisão de Cédula de Crédito Industrial, Processo n.º 4.380/2002, que tramita na Comarca de Açailândia, consoante determinação do art. 1º da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.º 001 de 12 de março de 1999. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 019923/2004 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES IMPETRANTES: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE SOUZA CASTRO PACIENTES : RAIMUNDO NONATO SOARES DOS SANTOS, BENEDITO HÉLIO GONÇALVES BORBA, GIDEÃO VIEIRA DOS SANTOS RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 020721/2004 – TIMON/MA IMPETRANTE : ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA 0PACIENTE : ANTÔNIO MEIRELES MORAES RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em se me afigurando, pois, ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da requerida medida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 35 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 021511 / 2004 COMARCA: SÃO LUÍS / MA PACIENTE: DAVI GOMES SENA ADVOGADO: CLÊNIO LIMA CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TIBUNAL DO JURI RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Trata-se do remédio constitucional de habeas corpus, com pedido liminar, destinado á soltura do aqui paciente DAVI GOMES SENA, devidamente qualificado nos autos ás fls. 02, em face de decisão da autoridade apontada como coatora. A medida Judicial ora solicitada, exige como pressupostos de cautela a presença de dois requisitos, quais sejam: o periculum in mora ( a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão). Analisando os autos, sobretudo as informações prestadas pelo Juiz de Primeiro Grau ás fls.14/16, não vejo como suficientemente preenchidas as exigências legais para a concessão da medida pleiteada, pelo que DENEGO a liminar requerida. Em seguida, sejam os autos encaminhados á Procuradoria Geral da Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 22 de setembro de 2004. Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA HABEAS CORPUS N º 021745-2004 – CAXIAS PACIENTE : WELLINGTON CLEYTON COELHO DA SILVA ADVOGADO : ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ítalo Cláudio Pereira Costa, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Wellington Cleyton Coelho da Silva, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Magistrado da Comarca de Caxias. Alega o impetrante em síntese, na sua peça vestibular, às fls. 02 a 04, que o paciente encontra-se sujeito à internação provisória, desde o dia 24/03/ 2004, por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias– MA, no autos do processo nº 195/2004, exarada na data de 18/03/2004. Derradeiramente, o paciente por seu defensor, suscita ainda que, conforme narrativa, transcende o caso de patente constrangimento ilegal a revelar indevida coação em seu direito de liberdade, por exceder os prazos dos artigos 108 e 183 da Lei 8.069/90, pelo que requer em caráter liminar, a concessão da ordem, e no mérito, a sua confirmação por estar o paciente internado provisoriamente a mais de 145 (cento e quarenta e cinco) no Centro de Internação Provisória Canaã desde o dia 24/03/2004. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/07. Informações prestadas às fls. 15, a autoridade coatora consignou que: “o referido menor já foi sentenciado na data de 06/09/04, tendo sido-lhe aplicada a medida sócio-educativa de internação à luz do art. 121 do ECA”. É o breve relato do caderno processual. A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado. Fazendo análise acurada dos autos, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Isto posto, indefiro o pedido liminar face a ausência dos requisitos legais exigidos. Determino ainda que, sejam encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para análise e parecer. Após, voltem-me conclusos, para apreciação do mérito. 36 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2004. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 021893 / 2004 COMARCA: SÃO LUÍS / MA PACIENTE: CARLOS AUGUSTO BELFORT ADVOGADO: CLÊNIO LIMA CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Trata-se do remédio constitucional de habeas corpus, com pedido liminar, destinado á soltura do aqui paciente CARLOS AUGUSTO BELFORT, devidamente qualificado nos autos ás fls. 02, em face de decisão da autoridade apontada como coatora. A medida Judicial ora solicitada, exige como pressupostos de cautela a presença de dois requisitos, quais sejam: o periculum in mora ( a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade na decretação da prisão). Analisando os autos, sobretudo as informações prestadas pelo Juiz de Primeiro Grau ás fls.14/16, não vejo como suficientemente preenchidas as exigências legais para a concessão da medida pleiteada, pelo que DENEGO a liminar requerida. Em seguida, sejam os autos encaminhados á Procuradoria Geral da Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 21 de setembro de 2004. Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ RELATORA HABEAS CORPUS N º 023264-2004 – SÃO LUIS PACIENTE : EDMILSON FERREIRA IMPETRANTE : ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL RELATORA : DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de Liminar, impetrado pelo causídico ADRIANO CACIQUE DE NEW-YORK, em favor de EDMILSON FERREIRA, contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, sob alegativa de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Informa o impetrante que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade indigitada coatora , o que para tanto alega: “Enviado o Inquérito Policial para a Central de Inquéritos, sendo , logo após, entregue os autos para o membro do Ministério Público emitir seu parecer sobre o processo, o qual requisitou novas diligências, como a requisição de todos os figurantes no processo, exceto o Paciente. Com este pedido de diligências, foram os autos encaminhados para o Magistrado que deferiu o pedido (fl.34/35), realizado pelo membro do parquet, remetendo, novamente, os autos para o Distrito Policial de origem. Com o recebimento do Inquérito Policial, na Central de Inquérito, houve a abertura de vistas para o representante do Ministério Público, requisitando novas diligências e a remessa para a Autoridade Policial, e, posteriormente, o despacho do juízo a quo deferindo o pedido do MP. Neste momento, patente torna-se o constrangimento ilegal ao Paciente, visto que, não houve seu indiciamento, em decorrência da atipicidade e ausência de autoria do crime. Assim data venia, a atitude mais condizente com o teor das peças trazidas pelo Inquérito Policial, seria o arquivamento, de acordo com o art. 28 do Código de Processo Penal. E a partir do momento que o Magistrado a quo deferiu o pedido do Ministério Público, ocasionou o constrangimento ilegal ao Paciente, pois este será obrigado a sujeitar-se a outra série de investigações, quando não houve crime, nem autoria do Paciente, atingindo o status de Autoridade coatora. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem, com o fim de trancar o inquérito policial. No mérito pedem a confirmação da liminar. Com a inicial vieram os documentos de fl. 17 a 52. É o breve relato do caderno processual. D.O. PODER JUDICIÁRIO A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... CONSISTE NA OBTENÇÃO PRÉVIA E ANTECIPADA DAQUILO QUE SE OBTERIA AO FINAL, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz- se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Examinando os presentes autos observa-se que os documentos acostados à inicial não comprovam as alegações do impetrante, de forma que, nesta fase, não há como se constatar a veracidade das ditas alegações, razão POR QUE INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de cinco dias, sendo-lhes remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após as devidas providências, seja feita a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer. Logo, voltemme conclusos. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. Desa MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23.506/2.004 – SÃO LUÍS IMPETRANTE : JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE : IVANILSON MENDONÇA DUARTE RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 54, concebido nos termos seguintes, verbis: “José de Ribamar Ribeiro, qualificado nos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a desistência do presente habeas corpus. Nestes Termos. Pede Deferimento. São Luís, 22 de setembro de 2004. José de Ribamar Ribeiro” Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23506/2004 – SÃO LUÍS IMPETRANTE : JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE : IVANILSON MENDONÇA DUARTE RELATOR : DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe, se lhe requisito, enviando-se-lhe para tanto, cópia da inicial e demais documentos que a instruem. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N. º 023734/2004 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE : ELIEL SANTOS SOUSA IMPETRANTE : CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA E MARCELO SANTOS SILVA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS RELATORA : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Cláudio Márcio Lima Bezerra e Marcelo Santos Silva, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Eliel Santos Sousa, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo douto Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca desta Capital, sob a alegativa de excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. Aduzem os impetrantes às fls. 02/04 que, a autoridade policial da DEIC – Delegacia de Investigações Criminais, representou pela preventiva do paciente; o requerimento do decreto preventivo foi deferido pela autoridade indigitada coatora; a prisão foi executada na data de 09 de setembro do corrente ano e, até a presente data o inquérito policial ainda não foi concluído nem remetido à Central de Inquéritos. Sustentaram ainda que, o prazo de dez dias para conclusão do inquérito policial estando o réu preso, conforme prescreve o art. 10 da Lei Substantiva Penal, já exauriu, restando comprovado o constrangimento ilegal por tal fato. Derradeiramente pugnaram pelo deferimento da Medida liminar e no mérito, pela concessão da ordem impetrada para cessar a prisão do paciente e, o mesmo responda o processo em liberdade. Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 05/19 É o breve relato do caderno processual. A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. De análise acurada dos autos, na espécie, vislumbro, inelutavelmente, a existência dos requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Posto isto, concedo a liminar pleiteada e determino que se faça expedir competente Alvará de Soltura para por em liberdade, imediatamente, o paciente, se por outro motivo não estiver preso. Requisite-se informações da autoridade indigitada coatora. Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para, no prazo de lei, emitir parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2004. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 28 DE SETEMBRO DE 2004. PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA SECRETÁRIA: DRª. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (CONVOCADA-FACE IMPEDIMENTO DO DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO) APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 15447/2004 - SÃO BENTO PACIENTE: JOÃO BALBINO PEREIRA ADVOGADO: DR. MARCOS BENEDITO DIAS SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 37 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS IMPEDIDO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO CONVOCADA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 02 - HABEAS CORPUS N.º 18947/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE:PEDRO DE ALCANTARA GASPAR DOS SANTOS ADVOGADO: DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” * OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 03 - HABEAS CORPUS N.º 19231/2004 - SÃO LUÍS PACIENTES: JORCIANA RAQUEL FRANÇA BOUERES E JOSE ALVES PEREIRA ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 04 - HABEAS CORPUS N.º 19800/2004 - TUNTUM PACIENTE: ELSON WESLEY RÊGO DA COSTA ADVOGADOS: DRS. ADMIEL GOMES NETO E RHICARDDO H. A. B. COSTTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 05 - HABEAS CORPUS N.º 20613/2004 - SANTA HELENA PACIENTE: MARIA ROSENIRES SAMPAIO ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 06 - HABEAS CORPUS N.º 20645/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: DEUSDETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA 38 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 07 - HABEAS CORPUS N.º 21223/2004 - CHAPADINHA PACIENTE: ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. TOME GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 08 - HABEAS CORPUS N.º 21284/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS CUTRIM CORREIA ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 09 - HABEAS CORPUS N.º 21493/2004 - IMPERATRIZ PACIENTE: LUCIANO LAGES TRINDADE ADVOGADO: DR. LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 15403/2002 AO ACÓRDÃO Nº 39349/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18350/2001 EMBARGANTES: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA E CLAUDIONOR LOBÃO BORGES ADVOGADOS: DRS. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS, FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23248/2004 AO ACÓRDÃO Nº 50640/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4542/2004 EMBARGANTE: MANOEL DE JESUS NASCIMENTO SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS, FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 12 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 26667/2003 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2032/2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MANOEL SANDRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5374/2004 - PASTOS BONS APELANTES: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL E FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROCURADOR: DR. EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR ADVOGADO: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR APELADO: JOSÉ CORDEIRO PINTO ADVOGADO: DR. WALDEMAR LINHARES CARNEIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7673/2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MAURO SÉRGIO CARVALHO MOTA ADVOGADO: DR. MARCELO DE CARVALHO BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “POR MAIORIA E CONTRA O VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE DESCLASSIFICADA A CONDUTA DO ART. 12 PARA O ART. 16 DA LEI 6368/76, NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR .” D.O. PODER JUDICIÁRIO *DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15564/2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MOZART LEANDRO FERNANDO SILVA ADVOGADOS: DRS. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E EDMILSON SILVA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17211/2002 - CURURUPU APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: DRª. LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: LUIS CARLOS SILVA SOUSA ADVOGADO: DR. REINALDO PINHEIRO DE ARAUJO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17886/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO: FRANCISMILDO COQUEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23724/2003 - IMPERATRIZ APELANTE: IRAN DE SENA ADVOGADOS: DRS. WERTHER FERRAZ LIMA E MÁRCIO FERRAZ MOTA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23785/2003 - TIMON 1º APELANTE: CIRO NUNES ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA SILVEIRA 2º APELADO: MIGUEL DA SILVA MORAIS JUNIOR SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 39 ADVOGADO: DR. MIGUEL DIAS PINHEIRO 3º APELADO: CIRO NUNES ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR EM FACE DO DEFERIMENTO DE PETIÇÃO INTERPOSTA PELO ADVOGADO DO RÉU.” 21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32575/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS DOS REIS SOARES DEFENSOR PÚBLICO: DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2004. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, EM EXERCÍCIO RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 30 DE SETEMBRO DE 2004. PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU SECRETÁRIO: CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 15787/2004 - CEDRAL PACIENTE: KILSON CHAGAS FRANÇA ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PAULA PEREIRA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL R E L AT O R A: D E S ª . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 02 - HABEAS CORPUS N.º 21367/2004 - SÃO LUÍS PACIENTE: PAULO ANDERSON MARTINS PEREIRA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS R E L ATO R A : D E S ª . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C O S TA MAGALHÃES “ U N A N I M E M E N T E E D E A C O R D O C O M O PA R E C E R D A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. 40 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 513/2004 - VIANA RECORRENTE: MÁRCIO KERLYS CUTRIM SILVA ADVOGADO: DR. WILSON PASSOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO.” COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2004. CÁSSIO AMÉRICO MONIZ BARBOSA SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008716 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: FRANCISCA NERES DE OLIVEIRA Advogado: Manoel Vieira da Silva Impetrado: Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/MA Relatora: Desembargadora NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 008082 / 2003 – RIACHÃO Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Litisconsorte: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA Advogados: Anailza Mendes Borges, Cristiane Worm, Osório João Worm Réu: JOÃO SANTOS BRAGA – EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA. Advogados: Sebastião Souza da Silva, Bernardino da Costa Netto Relatora: Desembargadora NELMA SARNEY COSTA _____________________ 03 – AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 011276 / 2003 – DOM PEDRO Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Réu: RAIMUNDO JOSÉ FERNANDES CARDOSO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Advogados: Antonio Ernane Cacique de New-York, Adriano Márcio Santos Cacique de New-York Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 04- AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 014505 / 2004 – SÃO LUÍS Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Réu: JOÃO MOREIRA PINTO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA. Advogados: Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira da Silva, Wilker Batista Cavalcanti Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 05 – AÇÃO PENAL N.º 013054 / 2004 – ESTREITO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Réu: BENEDITO BARBOSA MOREIRA – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA. Advogado: Baltazar de Sousa Lima Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 30 de setembro de 2004. Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DO 2º GRAU Tabela n.º 04/2004 ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇAÕ N.º 14/2000, DE 31/05/2000. PERÍODO DESEMBARGADOR SERVIDOR 04/10 a 10/10 11/10 a 17/10 18/10 a 24/10 25/10 a 31/10 01/11 a 07/11 Etelvina Ribeiro Gonçalves Ana Amélia Fernandes Marques Jorge Rachid Mubárack Maluf José de Jesus Costa Antônio Fernando Bayma Araújo Ana Amélia Fernandes Marques Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz José de Jesus Costa Maria dos Remédios Buna C. Magalhães Ana Amélia Fernandes Marques 08/11 a 14/11 Mário Lima Reis José de Jesus Costa 15/11 a 21/11 Benedito de Jesus Guimarães Belo Ana Amélia Fernandes Marques 22/11 a 28/11 Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa José de Jesus Costa 29/11 a 05/12 Cleones Carvalho Cunha Ana Amélia Fernandes Marques 06/12 a 12/12 Cleonice Silva Freire José de Jesus Costa 13/12 a 19/12 Antônio Pacheco Guerreiro Júnior Ana Amélia Fernandes Marques 20/12 a 26/12 Jamil de Miranda Gedeon Neto José de Jesus Costa 27/12 a 01/01/05 Raymundo Liciano de CarvalhoAna Amélia Fernandes Marques TELEFONE DO PLANTÃO : 2106-9000 CELULAR DO PLANTÃO : 9974-1505 Servidores Plantonistas: 01-José de Jesus Costa Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 – Residencial Primavera – Cohatrac Tel : 238-9274/9133-0544 02- Ana Amélia Fernandes Marques Endereço: Rua G, Qd. G, Casa 02 – Cohaserma Tel: 236-1122/8112-9772 03- Fábio Oliveira de Medeiros Endereço: Rua 55, Qd. 64, Casa 02 – Bequimão Tel:236-9681/8802-4050/8808-4310 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís, 22 de setembro de 2004 Alice Maria Santana Araújo Meira Diretora-Geral COMARCA DA CAPITAL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 15468/2004. Reg. 517/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS JÁCOME DA COSTA TERCEIRO. Conclusão do Despacho de fls. 12/13. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 2. Proc. 15458/2004. Reg. 514/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: GERSON BARBARY DE MELO. Despacho de fls. 11. “ 1. Verifica-se da inicial que o valor atribuído à causa importa em R$ 18.671,53, enquanto que as custas foram recolhidas tão somente sobre o valor especificado na conta de fls. 10. 2. Intime-se, pois, o autor para justificar a divergência apontada, em 05 (cinco) dias. São Luís, 20 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Proc. 15467/2004. Reg. 516/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: FRANCISCO ANTÔNIO MACIEL ERICEIRA. Conclusão do Despacho de fls. 12/13. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 4. Proc. 16166/2004. Reg. 539/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: IZAIAS CARLOS DA PAZ RAMOS. Despacho de fls. 13. “ Intime-se a advogada subscritora da petição inicial para, em 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 5. Proc. 16029/2004. Reg. 535/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: ROZENO NONATO PINHEIRO SILVA. Conclusão do Despacho de fls. 15/ 16. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 6. Proc. 15906/2004. Reg. 524/04. Cautelar. Autor: LÁZARO VASCONCELOS SOARES. (Adv. Raimundo Francisco Bogéa Júnior). Réu: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UNIVERSITY HOME. Despacho de fls. 31. “ 1. Considero prejudicado o pedido de fls. 30, haja vista a decisão de fls. 26/27. 2. INT. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 7. Proc. 14859/2004. Reg. 487/04. Interdito Proibitório. Autor: BANCO BRADESCO S/A. (Adv. Ana Nizete Viera Rodrigues). Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO – SEEB/MA. (Adv. Antonio de Jesus Leitão Nunes). Conclusão da Decisão Interlocutória de fls. 89/90. “ “6. Para cumprimento desta decisão, requisite-se força policial ao Sr. Comandante da Polícia Militar do Maranhão, devendo os policiais guardar as agências dos Autores enquanto durar o movimento paredista. 7. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 8. Proc. 16156/2004. Reg. 537/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: ALMIR CARVALHO DE MESQUITA. Conclusão do Despacho de fls. 13/14. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 9. Proc. 15799/2004. Reg. 522/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA. Despacho de fls. 25. “ 1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 24, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 10. Proc. 16324/2004. Reg. 544/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerida: LUÍSA MARIA GOYTACAZ DA COSTA FRAZÃO. Conclusão do Despacho de fls. 16/17. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 41 11. Proc. 12184/2004. Reg. 409/04. Ação Ordinária. Autora: POP – PEDREIRA OURO PRETO LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e Francimar Ramos Viana Plantier). Ré: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A. (Adv. Rita de Cássia Choairy). Despacho de fls. 54. “ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada subscritora da peça contestatória junte aos autos o instrumento procuratório. INT. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 12. Proc. 5463/1999. Reg. 201/99. Ação Ordinária. Autora: CONTERPLAN – CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e outros). Réu: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (Advs. Alba Maria de Sousa Lima e outro). Conclusão do Despacho de fls. 323. “ 3. Os assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes de apresentação do laudo. 4. Intimem-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 13. Proc. 1358/2004. Reg. 76/04. Ação Ordinária. Autor: FRANCISCO AUGUSTO BRITO E OUTRA. (Advs. Walter Wanderley Silva Ferreira e Edmilson Silva Ferreira). Ré: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA “ TRANSPORTE MARANHENSE”. (Adv. Rita de Cássia Costa Choairy). Despacho de fls. 94. “ Marco o dia 13 de abril do ano próximo vindouro, às 10:00 horas, para audiência preliminar, procedendo-se as intimações necessárias. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 14. Proc. 15840/2004. Reg. 525/04. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: AUSÂNIA FRANCESCO. (Adv. Luiz Silva Campos). Réu: MANOEL DE JESUS RIBEIRO SALOMÃO. Despacho de fls. 29. “ Marco o dia 12 de abril do ano próximo vindouro, às 10:00 horas, para audiência de justificação do alegado, procedendo-se as intimações necessárias. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 15. Proc. 19569/2003. Reg. 599/03. Ação de Repetição de Indébito. Autora: CLEYDE ARAGÃO CHAVES E OUTROS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Luís Henrique Falcão Teixeira). Despacho de fls. 111. “ Marco o dia 12 de abril do ano próximo vindouro, às 11:00 horas, para audiência preliminar, procedendo-se as intimações necessárias. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 16. Proc. 11969/2004. Reg. 399/04. Ação de Indenização. Autor: AMÉRICO BEDÊ FREIRE. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e Karine Maria Rodrigues Pereira). Réu: SINTRAJUFE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Pedro Duailibe Mascarenhas e outros). Despacho de fls. 154. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 59/153, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 17. Proc. 3944/1999. Reg. 146/99. Execução. Exequente: FRANERE LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Executado: ELIMILTON LIMA DE ALENCAR. (Adv. Rosângela Araújo Goulart). Despacho de fls. 153. “ 1. Verifica-se que a petição de fls. 149/152 é cópia da petição de fls. 141/144, já devidamente apreciada pelo despacho de fls. 145, de modo que o processo não depende de nenhuma providência jurisdicional. 2. INT. São Luís, 02 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 18. Proc. 14275/2004. Reg. 474/04. Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Requerente: J. B. CORREA COM. REP. E SERVIÇOS. (Defensor Público. Antônio Peterson B. Rêgo Leal). Requerente: MEIRE. Conclusão do Despacho de fls. 24. “ Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e Intimem-se. . São Luís, 19 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 42 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 19. Proc. 3835/1999. Reg. 169/99. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: FRANCISCO BATISTA FERNANDES. (Adv. José Costa Ferreira). Despacho de fls. 89. “ Ante o que dispõe o art. 463 do CPC, não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional, ficando, assim, prejudicado o pedido de fls. 88. 2. Intime-se. São Luís, 01 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 20. Proc. 12375/1998. Reg. 561/98. Execução Forçada. Exequente: BB – FINANCEIRA S/A. (Adv. Manoel Murilo Falcão). Executado: ELISALDO AMORIM DE MOURA. (Adv. Heurides Serra Ferreira). Despacho de fls. 70. “ 1. Sobre o laudo de avaliação de fls. 67, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 2.INT. São Luís, 02 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 21. Proc. 20349/2003. Reg. 620/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerido: JOÃO PEDRO PEREIRA NETO. Despacho de fls. 18. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls. 17 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 22. Proc. 18758/2003. Reg. 566/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerido: JOSÉ N. G. DE ALMEIDA. Despacho de fls. 38. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls. 37 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 23. Proc. 21738/2003. Reg. 649/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerida: MARIA DOS PRAZERES L. PEREIRA. Despacho de fls. 36. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls. 35 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 24. Proc. 14227/2001. Reg. 408/01. Ação de Revisão. Autor: FÉLIX DE ASSIS QUEIROZ DE ARAÚJO. (Adv. Rosália Guimarães Sarmento). Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 122. 1. Fale o requerido sobre a certidão de fls. 121-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 25. Proc. 17093/2003. Reg. 508/03. Ação de Cobrança. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Requerido: JOÃO DO R. PIEDADE. Despacho de fls. 37. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls. 36 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 26. Proc. 19724/2003. Reg. 60203. Ação de Cobrança. Autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Ré: MARIA DO SOCORRO V. DOS SANTOS. Despacho de fls. 22. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls. 21 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 27. Proc. 19087/2003. Reg. 582/03. Ação de Cobrança. Autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Ré: MARIA VANUZA AMORIM. Despacho de fls. 23. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls. D.O. PODER JUDICIÁRIO 22 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 28. Proc. 17670/2003. Reg. 537/03. Embargos à Execução. Apenso à Execução. Proc. 5595/1999. Reg. 215/99. Embargante: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO. (Advs. José Caldas Gois e outros). Embargado: WHITE MARTINS GASES INÚSTRIAS DO NORTE S/A. (Adv. Edmundo Araújo Carvalho). Despacho de fls. 18. “ 1. Recebo os embargos do devedor para discussão. 2. Os embargos são recebidos com efeito suspensivo, cientificando-se no processo de execução. 3. Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 740). São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 29. Proc. 6488/2004. Reg. 225/04. Ação de Obrigação de Fazer. Autora: MARIA REGINA ARAÚJO DE CARVALHO. (Adv. Luiz Henrique Lago de Carvalho). Ré: CASF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA. (Advs. Camillo Montenegro Duarte e Daniela Monteiro Gabbay). Despacho de fls. 217. “ 1.Ouça-se a ré sobre o pedido de fls. 206/213, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 20 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 30. Proc. 12440/2004. Reg. 413/04. Ação Monitória. Autor: ALAOR ALVES DE ARAÚJO. (Advs. Fábio Henrique de Brandão Cunha e José Pinto Filho). Réu: ITAÚ SEGUROS S/A. (Adv. Fábio Melo Maia). Despacho de fls. 165. “ 1. Sobre os embargos monitórios e documentos de fls. 118/164, diga o autor, em 15 (quinze) dias. 2. INT. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 31. Proc. 19090/2003. Reg. 583/03. Ação de Despejo. Autor: INÁCIO DE ARAUJO COSTA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Ré: ALDENIR FERREIRA CHAGAS. Despacho de fls. 45. “ 1. Considero prejudicado o pedido de fls. 44, haja vista a certidão de fls. 42. 2. INT. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 32. Proc. 15154/2003. Reg. 445/03. Execução. Exequente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Advs. Acrísio Tajra de Figueiredo e Roberta Guterres Caracas). Executada: MARIA ANÁLIA SANTOS DA SILVA. Despacho de fls. 23. “ Intimem-se os advogados subscritores do pedido de fls. 22 para, em 05 (cinco) dias, provarem que o mandante foi cientificado, a teor do que estabelece o artigo 45, primeira parte do CPC. São Luís, 16 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 33. Proc. 0022/2002. Reg. 02/02. Ação de Despejo. Autora: FRANCISCA PEREIRA ALVES. (Adv. Severino de Miranda). Ré: SOLDAX - FERRAMENTAS INDÚSTRIAS LTDA E OUTRO. (Adv. José Carlos Mineiro). Despacho de fls. 120. “ 1. Fale o autor sobre a certidão de fls. 119, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 34. Proc. 2215/2004. Reg. 98/04. Execução. Exequente: JORGE AFONSO QUAGLIANI PEREIRA. (Adv. José Maria Diniz). Executada: SM ENGENHARIA E COMÉRCIO. Despacho de fls. 78. “ 1. Fale o credor sobre a certidão de fls. 69-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 35. Proc. 6836/2004. Reg. 240/04. Embargos de Terceiro. Embargante: JOAÕ BATISTA SOARES SERRA. (Adv. José Victor Spindola Furtado). Embargado: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Despacho de fls. 30. “ Intime-se a advogada subscritora da peça contestatória de fls. 24/29 para, em 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de ser considerado sem efeito processual praticado. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 36. Proc. 19977/2002. Reg. 558/02. Ação de Cobrança. Autora: VERA LUZ MENDES DOS SANTOS. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Réu: SAFRA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 43 SEGUROS S/A. (Advs. Hélio Araújo de Lima e outros). Despacho de fls. 120. “ 1. Em vista da decisão de fls. 108/116, considero prejudicado o pedido formulado às fls. 118/119. 2. INT. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. e certificado o transito em julgado , dêse baixa e arquivem-se. São Luís, 14 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 37. Proc. 9123/2004. Reg. 327/04. Execução Forçada. Exequente: R T COMÉRCIO SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES E EDITORA LTDA – SETAGRAF. (Adv. Daniel Guerreiro Bonfim). Executado: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS. Despacho de fls. 26. “ 1. Fale a credora sobre a certidão de fls. 25, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 44. Proc. 12027/2004. Reg. 401/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: ELINALDO DE OLIVEIRA SILVA. Sentença de fls. 26. “ 1. Nos termos do art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 23/24. declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Intime-se o oficial de justiça para devolver a Cartório o mandado que se encontra em seu poder, sem cumprimento. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 38. Proc. 9342/2003. Reg. 267/03. Ação de Imissão de Posse. Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA E OUTRA. (Adv. José Costa). Ré: GRACIDE RIBEIRO DA COSTA. (Adv. Rubem Ferreira de Castro). Despacho de fls. 90. “ Ante o cumprimento do despacho de fls. 86, não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 28 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 39. Proc. 15172/2004. Reg. 498/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: WILLIAM SANTOS MATOS BELESA. (Adv. Francisco Gomes Feitosa). Despacho de fls. 25. “ 1. Faça-se o depósito do valor representado pelo cheque que se acha anexo às fls. 24. 2. Feito isso, diga o autor sobre o pedido de fls. 21/22, em 05 (cinco) dias. São Luís, 28 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” RESENHA DE SENTENÇAS 40. Proc. 1474/2004. Reg. 494/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA. Sentença de fls. 20. “ 1. Nos termos do art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 19. declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Intime-se o oficial de justiça para devolver a Cartório o mandado que se encontra em seu poder, sem cumprimento. 3. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. 4. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 41. Proc. 15278/2004. Reg. 503/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerida: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Sentença de fls. 20. “ 1. Nos termos do art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 19. declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 42. Proc. 10260/2004. Reg. 342/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela de Fátima Araújo Goulart). Requerido: GILBERTO DE JESUS PINHEIRO SANTOS. Sentença de fls. 15. “ 1. Nos termos do art.267. inc. III do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 14. declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Intime-se o oficial de justiça para devolver a Cartório o mandado que se encontra em seu poder, sem cumprimento. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 43. Proc. 2471/2000. Reg. 87/00. Ação de Despejo. Autora: MARIA ELISA BARBOSA AYOUB. (Adv. Riod Barbosa Ayoub). Ré: FRIGOGEL – REFRIGERAÇÃO LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 36. “ Do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução , para que produza seus efeitos legais e jurídicos efeitos com base no art.267,II, c/c p art. 459, segunda parte, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorarios 45. Proc. 12030/2004. Reg. 402/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA. (Adv. Renata Crisóstomo de Castro e Silva). Conclusão da Sentença de fls. 60/61. “ julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, que já compuseram o depósito realizado para a purgação da mora. Autorizo o levantamento pelo Autor do valor depositado, mediante Alvará, a ser expedido com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 46. Proc. 17493/2003. Reg. 530/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Adv. Humberto Bartol Mazzotti). Requerido: SÉRGIO RAIMUNDO DOS SANTOS. (Adv. Luís Fernando Costa Miranda). Sentença de fls. 48. “ Vistos... Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo entre as partes, conforme cláusulas e condições constantes da petição de fls. 45/46, determinando, porém, o sobrestamento do feito enquanto se aguarda o cumprimento da transação. Publique e intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 28 de setembro de 2004. A Escrivã. 3ª Vara Cível Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 6358/1997 - Data da Distribuição: 08/08/97 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO ITAÚ S/A – Adv. Dr. Jamilson José Pereira Mubárack Réu (ré): LABORATÓRIO SALOMÃO FIQUENE; LUIZ SALOMÃO METTRE FIQUENE e LENISE FECURY FIQUENE – DR. José Carlos Tavares Durans Conclusão da Sentença de fls.54/59. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrigida. P. R. I. São Luís, 17/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 10189/1999 - Data da Distribuição: 11/08/99 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira Réu (ré): LIMASA – LIGAS METÁLICAS S/A; ALDENOR CUNHA REBOUÇAS; GILSON CUNHA REBOUÇAS e MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS – Adv. Dr. Enéas Pereira Pinho Conclusão da Sentença de fls31/32. “Ex positis, JULGO EXTINTA a execução, correspondente aos honorários de advogado, com fundamento nos artigos 267 inciso I, IV e VI, condenando o exequente, nas custas processuais e honorários de advogado os que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrigido. P. R. I. São Luís, 14/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. 44 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Proc. n.º 8163/1994 - Data da Distribuição: 28/06/94 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - Adv. Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro Réu (ré): SERMEL – COMERCIAL E ELETROMECÂNICA LTDA – Adv. Dr. Reinaldo A. Araújo Bezerra Conclusão da Sentença de fls.53/59. “Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a presente execução para efeito de decretar a sua nulidade assim como dos atos subsequentes dela ou seja, a penhora e avaliação, assim como para determinar a extinção da execução proposta, com fundamento do artigo 618, inciso I do CPC, condenando o exequente, nas custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução corrido. P. R. I. São Luís, 14/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 8122/1998 - Data da Distribuição: 17/06/98 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS – Adv. Dr. José Silva do Vale Filho Réu (ré): A. S. CARDOSO e ALESSANDRO DA SILVA CARDOSO Conclusão da Sentença de fls.73/79. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregandoos ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 03/09/ 04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 22133/1996 - Data da Distribuição: 19/06/87 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BEM FINANCEIRA S/A – Adv. Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro Réu (ré): ANTÔNIO B. FERNANDES e FRANCISCO DE JESUS B. BORGES Conclusão da Sentença de fls.56/. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 03/09/ 04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 22133/1996 - Data da Distribuição: 19/06/87 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANERJ – BANCO DO ESATDO DO RIO DE JANEIRO S/A Adv. Dr. Cipriano da Paz Pires Réu (ré): PEDRO MARQUES DE AMORIM e FRANCISCO PEREIRA GOMES Conclusão da Sentença de fls.37/43. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso II, III, IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 09/09/ 04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16336/2001- Data da Distribuição: 29/10/01 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A – Adv. Dr. Adalberto R. Barbosa Gonçalves Réu (ré): IVALDO ALVES LOPES Conclusão da Sentença de fls.19/25. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso II, III, IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 10/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 33842/1995 - Data da Distribuição: 24/08/91 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro Réu (ré): AUGUSTO BENTO SERRA Conclusão da Sentença de fls.32/38. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregandoos ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 13/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 25321/1995 - Data da Distribuição: 22/05/95 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO REAL S/A - Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu (ré): CONSTRUTORA ARTICO LTDA e ANTÔNIO EUCLIDES ARTICO – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Conclusão da Sentença de fls.79/84. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 267 incisos II, III, IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da execução, corrida. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 17/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 9893/2004 - Data da Distribuição: 08/06/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): JOSÉ RIBAMAR BATISTA e EDILENE LIMA BATISTA – Adv. Dr. Jorge Castro Conclusão da Sentença de fls.17/18. “Isto posto, e dado a inexistência de prova nos autos, do alegado, vez quer os autores vieram a se sindicalizar em 2002, indefiro o pedido julgando-o IMPROCEDENTE. Custas pelos autores, por não terem juntado aos autos, a declaração de que trata a lei de assistência gratuita. P. R. I. São Luís, 13/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 33857/1995 - Data da Distribuição: 31/10/90 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro Réu (ré): ALUFERRO – ALUMÍNIO E FERRO LTDA – Adv. Dr. Wilson do Socorro Passos Conclusão da Sentença de fls.51/56. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 323/1989 - Data da Distribuição: 323/89 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): CREDICARD S/A – CREDICARD ADMINISTARDORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – Adv. Dr. José Silva do Vale Filho Réu (ré): FRANCISCO DE ASSIS REUS LOPES Conclusão da Sentença de fls.56/61. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 5022/2004 - Data da Distribuição: 30/03/04 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO PANAMERICANO S/A – Adv. Dr.ª Cinthia Heluy Marinho D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu (ré): CREMIL COM. REP. MONT. INSTALAÇÃO Conclusão da Sentença de fls.35/37. “Isto posto caracterizada e demonstrada a falta de pressupostos legais, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. P. R. I. São Luís, 03/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 1002/1997 - Data da Distribuição: 05/02/97 Ação: INTERDITO PROIBITORIO Autor (a): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARREC. DISTR. – ECAD – Adv. Dr. Paulo Afonso Cardoso Réu (ré): JOSÉ SÉRGIO G. LINMHARES – Adv. Dr. Francisco J. R. da Silva Conclusão da Sentença de fls.89/90. “Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267 inciso II e III do C. P. Civil. Determino ainda, que se envie cópia desde autos ao Órgão do Ministério Público para os fins de averiguação de ocorrência de qualquer tipo de crime, por ventura perpetrado pelo advogado Paulo Afonso Cardoso, OAB-MA 3.930 portanto, para os devidos fins. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 31/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 12635/2004 - Data da Distribuição: 19/07/04 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a):BANCO DIBENS S/A – Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro Réu (ré): JOSÉ JORGE SOUSA MARTINS Conclusão da Sentença de fls.24. “Em face da petição de fls.19, juntada em 18/08/2004, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigo 267 inciso VIII do C. P. Civil, determinando que após certificado o transito em julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 01/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 620/1991 - Data da Distribuição: 21/11/91 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): CREDICARD S/A – Adv. Dr. Hermenegildo Antônio Crispino Réu (ré): MESSIAS NARCISO DE FREITAS Conclusão da Sentença de fls.21/26. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 13864/1999 - Data da Distribuição: 07/10/99 Ação: EXECUÇÃO Autor (a):CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTÉIA DO BRASIL – SANTA TERESA – Adv. Dr.ª Vanna Coelho Cabral Réu (ré): JOSÉ HENRIQUE ARANHA RODRIGUES Conclusão da Sentença de fls.30/35. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 12459/1996 - Data da Distribuição: 23/01/87 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Walter Marques Cruz Réu (ré): OLIVIO LOFIEGO JÚNIOR Conclusão da Sentença de fls.57/62. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determi- SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 45 nando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 13855/1999 - Data da Distribuição: 07/10/99 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL – COLÉGIO SANTA TERESA – Adv. Dr.ª Vanna Coelho Cabral Réu (ré): MARIA JOSÉ VIEIRA RIBEIRO Conclusão da Sentença de fls.29/34. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. P. R. I. São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 13321/2001 - Data da Distribuição: 03/09/01 Ação: MONITORIA Autor (a): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Nonato Martins Réu (ré): DEBORA FERRAZ TAVARES Conclusão da Sentença de fls.56/58. “Ex positis demonstrada a inobservância pelo autor, em promover a citação no prazo prorrogado, com fundamento no artigo 267, incisos III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 17/06/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 14445/2001 - Data da Distribuição: 24/09/01 Ação: EXECUÇÃO Autor (a):ESTAÇÃO GRÁFICA LTDA – Adv. Dr. José Marques de Carvalho Neto Réu (ré): OPEN TELEMÁTICA E ACESSÓRIA LTDA Conclusão da Sentença de fls.24/29. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 24/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 16000/1996 - Data da Distribuição: 10/09/96 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO REL S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu (ré): JOÃO NEVES PEREIRA FILHO Conclusão da Sentença de fls.33/38. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo ante do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 22819/1995 - Data da Distribuição: 22/03/95 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr. Carlos Levy F. Gomes Réu (ré): STELMO DELMA DA CUNHA CARNEIRO Conclusão da Sentença de fls.11/16. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos au- 46 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 tos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 8949/2003 - Data da Distribuição: 28/05/03 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA – Adv. Dr. Windsor Silva dos Santos Réu (ré): FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA Conclusão da Sentença de fls.27/32. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 23/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 13327/1996 - Data da Distribuição: 03/03/86 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – Adv. Dr. Gilmar Pereira Santos Réu (ré): JOSÉ DOMINGOS COSTA FREITAS; LUIS AGOSTINHO ARAÚJO COSTA e MANOEL JOSÉ COSTA NETO Conclusão da Sentença de fls.55/60. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 20/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 29283/1995 - Data da Distribuição: 24/08/95 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): ALUMAZON – ALUMÍNIO E CONSTRUÇÕES LTDA – Adv. Dr.ª Vanda Lúcia Correia G. E. Silva Réu (ré): CRISTAL VIDROS LTDA Conclusão da Sentença de fls.28/33. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 13/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 26515/1995 - Data da Distribuição: 21/06/95 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO REAL S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu (ré): JOÃO EDUARDO MALONI DE SOUZA – Adv. Dr. José Guilherme carvalho Zagallo Conclusão da Sentença de fls.62/67. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 02/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 10565/1999 - Data da Distribuição: 19/08/99 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A – Adv. Dr. Alfredo L. F. Pearce Réu (ré): F. DE ALMEIDA COSTA Conclusão da Sentença de fls.28/33. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do D.O. PODER JUDICIÁRIO C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 13/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 11627/2003 - Data da Distribuição: 10/07/03 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO FIAT S/A – Adv. Dr.ª Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho Réu (ré): ELIAS MACHADO SALES FILHO Conclusão da Sentença de fls.24/25. “Isto posto, caracterizada e demonstrada a falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I e VI do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. P. R. I. São Luís, 10/09/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 33866/1995 - Data da Distribuição: 03/11/87 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Réu (ré): INFORMÁTICA REPRESENTAÇÕES LTDA; KLEBER KEPLER FERRO LEITE FILHO Conclusão da Sentença de fls.128/133. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 19/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7273/2004 - Data da Distribuição: 30/04/04 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO VOLKSWAGEN S/A – Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro Réu (ré): COMARKS CONSULTORIA E MARK SERVIÇOS LTDA Conclusão da Sentença de fls.26. “Em face da petição de fls.22, juntada em 06/08/2004, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267 INCISO VIII do C. P. Civil, determinando que após certificado o transito em julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 26/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 8962/2003 - Data da Distribuição: 28/05/03 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA – Adv. Dr. Réu (ré): PABLO FORLAN BRAGA DE OLIVEIRA Conclusão da Sentença de fls.23/28. “Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução com fundamento nos artigos 295, III c/c 267 inciso IV do C. P. Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, determinando que se desentranhe os documentos juntos a inicial, entregando-os ao autor, se requerido pelo mesmo antes do transito, deixando-se cópias nos autos, e ainda, o arquivamento do processo após o transito em julgado. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 18/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7754/2004 - Data da Distribuição: 07/05/04 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO DIBENS S/A – Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro Réu (ré): JOÃO CANCIO COSTA SANTOS Conclusão da Sentença de fls.28. “Em face da petição de fls.23, juntada em 06/08/2004, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigo 267 inciso VIII do C. P. Civil, determinando que após certificado o transito em D.O. PODER JUDICIÁRIO julgado, seja o mesmo arquivado com baixa. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 25/08/04. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 22495/2003 DIST. 29/12/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: DEUSELINA ALMEIDA PEREIRA DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.38: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para o prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15689/2004 DIST. 31/08/2004 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: JURACI HOMEM DO BRASIL ADV: JURACI HOMEM DO BRASIL E OUTRO REQDO.: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADV.: DESPACHO DE FLS.36: Defiro a petição de fls.35. Suspendo o processo por trinta dias. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1037/2003 DIST. 17/01/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: SILVANILDE DE JESUS MORAES CORREA ADV: JAYRO LINS CORDEIRO REQDO.: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃOEMBRATEL ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS DESPACHO DE FLS.85: Defiro a petição de fls.70/71 emendada as fls.82/83. Cite-se na forma requerida. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11500/2004 DIST. 01/07/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO ITAU S/A ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES REQDO.: NILCELI SILVA EVERTON ADV.: DESPACHO DE FLS.23: Defiro a petição de fls.22. Suspendo o processo por 90 dias. Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8584/2004 DIST. 20/05/2004 AÇÃO: ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: MARINA FRASSINETE ROSARIO VIANA E OUTROS ADV: FERNANDO ANTONIO R. DE PAULA REQDO.: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA ADV.: JOSE CLEOMENES P. MORAES DESPACHO DE FLS.80: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 23 de setembro de 2004. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 47 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11055/2003 DIST. 01/07/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO E OUTROS REQDO.: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS ADV.: CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES E OUTROS DESPACHO DE FLS.82: Diga a credora sobre a petição de fls.67/76, no prazo de lei. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15798/2004 DIST. 01/09/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: ANTONIO CARLOS CAMPELO MUNIZ ADV.: DESPACHO DE FLS.18: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.17. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7109/2003 DIST. 30/04/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: SERGIO ROBERTO SAID DIAZ ADV: ADILTON SOUZA SILVA REQDO.: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES E TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: MAIZE GARCEZ FEITOSA DESPACHO DE FLS.91: Vistos, etc... Nos termos do artigo 794, I, do código de processo civil, julgo extinta a presente execução movida por SERGIO ROBERTO SAID DIAS contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNIÇÕES S/A – EMBRATEL. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21766/2002 DIST. 27/12/2002 AÇÃO: RECISÃO DE CONTRATO REQTE.: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: BANEDITO RIBEIRO DA SILVA REQDO.: PATRICIA SOUSA ARAUJO FERREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.60: Defiro a petição de fls.58/59. Arquivem-se na forma requerida. Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12743/2004 DIST. 20/07/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: JORGE LUIS CARVALHO MONTEIRO ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.25. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16682/2003 DIST. 02/10/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S/A ADV: TATIANNE DE LACERDA BARROS REQDO.: EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO ADV.: 48 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 DESPACHO DE FLS.32: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21280/2003 DIST. 05/12/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CAEMAR ADV: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO REQDO.: JOSE RIBAMAR P. FERREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 23 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19828/2003 DIST. 14/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKWAGEN S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: NIXON CHARLES TEIXEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.39: Defiro a petição de fls.38. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls.30 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18173/2003 DIST. 23/10/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: HILTON MENDONÇA C. FILHO ADV: HILTON MENDONÇA C. FILHO REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: ANTHONY BODEN E OUTROS DESPACHO DE FLS.38: Especifiquem-se as partes em 10 dias, as provas que pretendem produzir em audiência. São Luís, 11 de maio de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15651/2004 DIST. 30/08/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FIAT S/A ADV: CHIARA FARIAS C. SALDANHA REQDO.: FATIMA TACANA VARGAS ADV.: DESPACHO DE FLS.18: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16337/2003 DIST. 29/09/2003 AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS REQTE.: AUTOVIARIA MATOS LTDA ADV: DIVANA SOUSA E OUTRA REQDO.: INMETRO-INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL ADV.: DESPACHO DE FLS.57: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3331/1999 DIST. 18/03/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: FRANERE-COMERCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIARAIA LTDA ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTRO REQDO.: ANTONIO FERNANDO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: CARLOS DANTANA LOPES DESPACHO DE FLS.209: Defiro a petição de fls.208. Devolva-se a parte interessado o cheque mencionado, mediante recibo nos autos. Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS PROCESSO Nº13466/2004. AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : Maria da Conceição Sousa Pinho. VÍTIMA : Carlos Eduardo Sousa Carvalho. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juiza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei .etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º13466/ 2004, que o Ministério Público estadual move contra MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA PINHO, brasileira, maranhense, solteira, filha de Pedro de Alcântara Pinho e Maria Terezinha de Jesus Sousa, residente na Av. Mar e Sol, 83 - D, Vila Luizão , encontrando-se em lugar incerto ou não sabido, dando-o como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 129 e 163 do Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 07 ( sete ) de dezembro de 2004,às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 820.Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 ( vinte e três ) dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e quatro (2004). Eu, Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. Maria José Milhomem Bandeira de Melo Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Capital. 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 Dias DE: JOSÉ MOREIRA VELOSO, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Antônio Brasil Veloso e Maria da Natividade Moreira, residente na rua 03, Qd. 04, Casa 04, Cidade Operaria, nesta cidade. FINALIDADE: Intimação para constituir novo advogado para defender-se na Ação Penal nº 006408/2001, proposta pelo Ministério Público, por violação do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, que no prazo de 10 dias, a contar do transcurso daquele prazo assinado no edital,, posto que, assim não o fazendo, lhe será nomeado Defensor Público por este juízo. SEDE DO JUÍZO: Justiça Estadual, Fórum “Des.” Sarney Costa, localizado na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, tel. 2106-9697. São Luís, 29 de setembro de 2004 DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital FAMÍLIA JUÍZO DE DIRE.TO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS LEITE ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 124162003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. MARIA DE JESUS ALVES BATISTA. Adv. Dr. ELISEU MARTINS FERNANDES. Req. JOSÉ SANTANA BATISTA FILHO. Designo o dia 14 de dezembro de D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004, às 11:30 horas, no desta Comarca, audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidas provas testemunhais, para a contestação do lapso temporal da separação de fato. Intime-se, seu procurador e a Curadora de ausentes, devendo esta se manifestar no feito antes da audiência acima designada, dando ciência ao M. Público. Cumpra-se. São Luis(Ma), 23 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 17152004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. NADJA FONSECA SILVA DA CUNHA e JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR. Adv. Dra. MARIA CECÍLIA CARCERES. Vistos, etc... Homologo o acordo de fls.02/05,e, em conseqüência, decreto o DIVÓRCIO entre os requerentes, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, (art. 25 § único da Lei 6.515/77, com a nova redação dada pela Lei 8.408/92). Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Sem custas. Publicada e intimadas em audiência. Registre-se. São Luis(Ma), 24 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 196542003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. LUIZA CARDOSO DA SILVA. Adv. Dr. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA. Cumpra-se o requerido pelo M. Público Estadual. Intimem-se. São Luis(Ma), 07 de junho de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 145972003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. JOSÉ BENEDITO PEREIRA DAS MERCES. Adv. Dr. JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA. Cumpra-se o requerido pelo M. Público. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 25 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 164472003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ROBSON DE JESUS C. PINTO. Adv. Dr. RAIMUDO DA SILVA SANTOS. Cumpra-se o requerido pelo M. Público. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 04 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 206662003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. JOSÉ ROBSON DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA e outros. Adv. Dr. ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO. Cumpra-se o requerido o M. Público (fls.18) versos. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 08 de janeiro de 2004. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 145292003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. LOURDES MARIA SANTOS. Adv. Dr. LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO. Como requer o M. Público. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 25 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 139652003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. NARCISA RIBEIRO DA SILVA. Adv. Dr. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO. Como requer o M. Público (fls.15) verso. Intimem-se. Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 25 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 139882004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Autores/ Advogados (causa própria). ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA e ANA MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA. Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi notificado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto em Divórcio a Separação dos requerentes, com fundamento no artigo 35 da lei 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. São Luis 15 de setembro de 2004. (Ass). Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 38162003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. MARIA DOS MILAGRES M. OLIVEIRA. Adv. Dra. LINDEVANIA DE JESUS SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 49 MARTINS SILVA. Req. DENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA. Diga a autora via advogado sobre a certidão de fls. 25 dos autos, no prazo de 05 dias. São Luis(Ma), 13 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 83532002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. VALÉRIA MARIA NORMANDO ALVES BANHOS. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. RONALD MENDES BANHOS. Defiro o pedido de fls. 18, por conseguinte, suspendo o curso regular do processo pelo prazo de 6(seis) meses, como prazo máximo. São Luis(Ma), 22 de abril de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 42812003. AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Aut. VANIA MARQUES VALE. Adv. Dr. ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR. Como requer o M. Público (fls.16). São Luis(Ma), 12 de dezembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 171312003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. MARIA DAMIANA ALVES DOS SANTOS. Adv. Dra. KATIANA PARGA NUNES. Como requer (fls.16). Após, voltem conclusos. São Luis(Ma), 22 de dezembro de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 51352002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. TATIANA ARAÚJO MORAES. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. JÚLIO CÉSAR LOPES GONÇALVES. Vistos, etc... Vistos, etc... Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre TATIANA ARAÚJO MORAES e JÚLIO CÉSAR LOPES GONÇALVES, em favor de seu filho menor, devendo os alimentos serem pagos na forma acima acordada. Publicada em audiência dou as partes por intimadas. São Luis(Ma), 18 de setembro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 51352002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. TATIANA ARAÚJO MORAES. Adv. Dr. ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR. Req. JÚLIO CÉSAR LOPES GONÇALVES. Intime-se a autora, sobre o ofício de fls. 49. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 37 e arquive-se. São Luis(Ma), 19 de maio de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 22842001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANTONIA RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. IVANILSON DE JESUS C. CABRAL. Adv. Dr. JOSÉ RAIMUNDO S. SERRA. Diga a requerente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação de fls. 21/25. São Luis(Ma), 25 de março de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). São Luis, 29 de setembro de 2004. Maria José Araújo Carneiro Escrivã do 4º Cartório de Família. QUARTO CARTÓRIO DE FAMÍLIA Proc. Nº 182912003. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOANA BATISTA PORTO DOS SANTOS. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... Ante o exposto, com base no art. 5º. Inciso II do CPCB, julgo procedente a presente Ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARTINHA GOMES PORTO, declarandoa absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua filha JOANA BATISTA PORTO DOS SANTOS. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.184 do CPCB e no art. 12, III do CPCB, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luis(Ma), 10 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. 50 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Proc. Nº 97502003. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA LUIZA MELONIO SOUZA. Adv. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Vistos, etc... Ante o exposto, com base no art. 5º. Inciso II do CPCB, julgo procedente a presente Ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de CECÍLIA MELÔNIO DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua irmã MARIA LUIZA MELÔNIO SOUZA. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190 do CPCB) Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 12, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luis(Ma), 15 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA – CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA ESCRIVÃ TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PROCESSO Nº 11954/04 DIST. 016076 2004 AÇÃO ARROLAMENTO AUTOR ARNALDO DINIZ FERREIRA ADVAGADA DRA. FRABRYENN FABRYNN COIMBRA REQUERIDA MARIA HELENA BRAGA DINIZ (ESPOLIO) SENTENÇA Vistos, etc... Como requer. Nomeio inventariante Arnaldo Diniz Ferreira. Julgo, por sentença, a partilha de fls. para que produza os devidos e legais efeitos os bens que ficaram por falecimento de Maria Helena Braga Diniz. Transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha. Custas na forma da lei. São Luís, 16 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº 10152/03 DIST. 011425 2003 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA ADVOGADO DR. FLavia cristina pereira bomfim REQUERIDO gustavo moreira lima palacio ADVOGADO DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO DESPACHO Dê-se vista a o requerente. São Luís, 30 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 9909/03 DIST. 007522 2003 AÇÃO ARROLAMENTO AUTOR EXPEDITO LAZARO DE OLIVEIRA ADVOGADO DR. JOÃO FREITAS REQUERIDO MANOEL PEREIRA DA SILVA (ESPOLIO) SENTENÇA Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a adjudicação de fls.2/3 do único bem imóvel deixado por falecimento de Manoel Pereira de Sousa e Maria Pereira de Sousa Castro. Transitada esta em Julgado expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Expedito Lazaro de Oliveira. P. I. São Luis, 02 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA DRA. ROBERTA BITTENCOURT ARAUJO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS Pelo presente edital, fica citado ANTONIO JOSE PEREIRA, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade, requerida por Elisabeth Silva Moraes, e, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação deste, apresentar sua Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, que se encontra em Cartorio. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 02 de Setembro de 2004. Eu ______., Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº 10786/03 DIST. 021912 2003 AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AUTOR JOSELINO CANTIDIO MELO DEFENSOR DR. HELIO JORGE SILVA REQUERIDA MARIA HERMOGENA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Homologo a manifestação das partes às fls. e acolhendo o parecer do Ministério Publico, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para reconhecer a paternidade de R. T. R. dos S., W. R. dos S., A. H. R. dos S. transitada em julgada, expeça-se o competente mandado de averbação. Custas na forma da lei. P.R.I. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO Nº 11725/04 DIST. 011874 2004 AÇÃO EXONERAÇÃO DE PENSÃO AUTOR WALTER DA SILVA BORGES ADVOGADA DRA. RAIMUNDA DA SILVA SANTOS REQUERIDA LICIA RENATA CASTRO BORGES E OUTROS DESPACHO Vistos, etc. Concedo a tutela antecipada exonerando da obrigação alimentar o Sr. Walter da Silva Borges. Oficie-se com urgência dando baixa na distribuição e Arquive-se. Intime-se. São Luís, 30 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO N.º 11553/04 DIST. 008947 2004 AÇÃO ALIMENTOS C/ INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA DIANA MARIA COELHO DE SOUSA advogadO DR. CORNELIO DE JESUS PEREIRA REQUERIDO CLEOMÁRIO REIS BARBOSA DESPACHO Intime-se o advogado da requerente para instruir a petição inicial. São Luís, 1º de junho de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO Nº 8168/01 DIST. 016990 2001 AÇÃO EXONERAÇÃO DE PENSÃO AUTOR WALmar cesar pereira ADVOGADo DR. adilson teodoro de jesus REQUERIDA DALCINETE ALMEIDA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. De acordo com o parecer emitido pelo M. Publico concedo a tutela antecipada exonerando o requerente Walmar Cesar Pereira que tinha para com seu filho Walmar Cesar Pereira Junior, ja ter atingido a maioridade. P. I. Oficie-se e Cumpra-se e Arquive-se. São Luís, 13 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO Nº 5463/99 DIST. 007610 1999 AÇÃO ANULAÇÃO DE CASAMENTO AUTORA ROSINETE MACEDO FRANÇA ADVOGADO DR. WELLIGTON VIEIRA MAIA REQUERIDA LOURDES MARIA MADEIRA FRANÇA DESPACHO Tendo em vista a certidao da Sra. escriva julgo extinto o presente feito a teor do artigo 267 III do Codigo de processo Civil. De-se baixa na distribuição e Arquive-se. P.I. São Luís, 08 de Junho de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito PROCESSO N.º 11862/04 DIST. 014452 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTORA judite souza da silva ADVOGADO DR. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigencias legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas ex-lege. P.I.A. São Luís, 16 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO Nº 11482/04 DIST. 007525 2004 AÇÃO GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA ELISABETH SILVA MORAES PROCESSO N.º 11437/04 DIST. 007036 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR ETEVALDO PINTO EVERTON ADVOGADA DRA. MARIA DE NAZARE CHAVES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigencias legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Oficie-se ao Comando da Policia Militar do Estado do Maranhão para continuar efetuando os escontos dos rendimentos do requerente. Custas ex-lege. P.I.A. São Luís, 17 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO N.º 10703/03 DIST. 20335 2003 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTORA MARIA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA DEFENSOR DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigencias legais, Julgo procedente o pedido nos termos do requerimento e parecer ministerial e determino a expedição do competente Alvará na forma da lei. Custas ex-lege. P.I.A. São Luís, 17 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO N.º 10731/03 DIST. 021010 2003 AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR JOSE DE RIBAMAR SERRA ADVOGADO DR. ADILSON TEODORO DE JESUS REQUERIDA SAJAMA CARVALHO SERRA SENTENÇA Vistos, etc. De acordo com o parecer do Ministerio Publico, concedo a tutela antecipada requerida por Jose de Ribamar Serra, exonerandoo da obrigação alimentar que tinha para com sua filha Sajama Carvalho Serra, maior e capaz. Oficie-se com urgência, após dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intime-se. São Luís, 02 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família autorizo a publicação do presente texto. São Luís, 23 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara De Família JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA ESCRIVÃ TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PROCESSO Nº 11094/04 DIST. 001625 2004 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTOR CLAUDIO LISBOA LIMA BARROSO DEFENSOR DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA ROSELY LOPES CAIRES SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para converter em divorcio a separação de Cláudio Lisboa Lima Barroso e Rosely Lopes Caires. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11168/04 DIST. 002630 204 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTOR ALEXANDRE ABENANTE FERNANDES ADVOGADO DR. LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR REQUERIDA SUELY DE MORAES REGO MARTINS ADVOGADO DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc... Tendo sido satisfeitas as formalidades legais, e com parecer favorável do representante do Órgão Ministerial, Julgo procedente a ação para converter em divorcio a separação de Alexandre Abenante SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 51 Fernandes e Suely de Moraes Rego Martins, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, cumprindo-se o procedimento nos arts. 1120 e seguintes do CPC, conforme disposição do art. 34 da Lei nº 6515/77. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 17 de agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11497/04 DIST. 008182 2004 AÇÃO SEPARAÇÃO CONSENSUAL AUTORES JOSE ALEXANDRE RIBEIRO FERNANDES E EVELINE DE JESUS SÁ FERNANDES ADVOGADA DRA. CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO SENTENÇA Vistos, etc... Satisfazendo os requerentes os requisitos previstos na lei nº 6.515/77, regulares as clausulas da avença, frustada a reconciliação e intervindo o Ministério Publico, com parecer favorável, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeçase mandado de averbação e arquive-se. Custas de Lei. P.R.I. São Luis, 02 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11720/04 DIST. 011720 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTORA DALIANA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO DR. MANOEL ANTONIO XAVIER SENTENÇA Vistos, etc... Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 23 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11731/04 DIST. 012013 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTOR luiz augusto cutrim ADVOGADO DR. MURILO ABREU LOBATO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc... Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 23 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11776/04 DIST. 012821 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTORA MARIA SELMA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO DR. MAYCO MURILO PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc... Isto posto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11829/04 DIST. 13874 2004 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTORES GIVALDO DONATO DE AGUIAR E FLAVIA MOREIRA FEITOSA ADVOGADO DR. JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para converter em divorcio a separação de Givaldo Donato de Aguiar e Flavia Moreira Feitosa. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito. PROCESSO Nº 11830/04 DIST. 014094 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTOR ARNALDO DINIZ FERREIRA E OUTRO 52 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 ADVOGADO DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc... O meio legal previsto para a transferencia de bens de qualquer especie, é através de inventario(arrolamento). Assim, sem mais delongas, de acordo com o parecer do Ministério Publico, indefiro o pedido por falta de amparo legal, e, consequentemente extingo o presente processo, a teor do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição e Arquive-se, devolvendo a documentação que instrui o pedido, “querendo”. Publique-se e Intime-se. São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11876/04 DIST. 014887 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTOR nataniel rodrigues diniz ADVOGADA DRA. MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 10158/03 DIST. 011601 2003 AÇÃO DIVORCIO AUTORA SANDRA CLAUDETE GONÇALVES DOS SANTOS DEFENSOR DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO MATUSALEM DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, Julgo procedente a Ação para decretar o divorcio direto de Sandra Claudete Gonçalves dos Santos e Matusalem dos Santos. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Sandra Claudete Viana Gonçalves. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. custa na forma da Lei. P.R.I. São Luis, 05 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10576/03 DIST. 018335 2003 AÇÃO CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTOR MAURO DE ASSIS PINTO SILVA ADVOGADO DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO REQUERIDA KARLA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que foram observadas as formalidades legais, e que o Ministério Publico emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para converter em divorcio a separação de Mauro de Assis Pinto Silva e Carla Albuquerque. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 10913/04 DIST. 11748 2002 AÇÃO INTERDIÇÃO AUTORA IRANILDE PEREIRA SANTOS DEFENSOR DR. MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDA FILOMENA FIRMINA PEREIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida Filomena Firmina Pereira Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Iranilde Pereira Santos, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 10917/04 DIST. 005611 2003 AÇÃO INTERDIÇÃO AUTORA VALDENICE DA SILVA AUGUSTO DEFENSOR DRA. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDA MARINALVA SOARES DA SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida Marinalda Soares da Silva Souza, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Valdenice da Silva Augusto, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 20 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 10895/04 DIST. 001206 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTORA ana ferro sá menezes DEFENSOR DR. HELIO JORGE SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 1º de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 11689/04 DIST. 011214 2004 AÇÃO ALVARA JUDICIAL AUTORA ALICIA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO DEFENSOR DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc... Portanto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, Julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e parecer ministerial, determino a expedição do competente Alvará na forma da Lei. Custas ex-lege. P.I. A. São Luís, 18 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 10883/04 DIST. 001011 2004 AÇÃO GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORES RAIMUNDO CASTRO E MARIA DA CUNHA CASTRO ADVOGADO DR. KADMO PONTES SENTENÇA Vistos, etc... Diante o exposto e tudo mais articulado, Julgo procedente o pedido de acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura do competente termo. Após, arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 17 de Junho de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 10942/04 DIST. 00476 2004 AÇÃO INTERDIÇÃO AUTORA ISAURA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA DRA. MARY CAVALCANTI ABREU SOLLER FERREIRA REQUERIDA TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição da requerida Tereza Maria Rodrigues de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Isaura Rodrigues de Sousa, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 20 de Agosto de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 10955/04 DIST. 008554 2004 AÇÃO INTERDIÇÃO AUTORA MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA ADVOGADO DR. MANUEL DA ROCHA GODINHO REQUERIDO FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido Francisco das Chagas Coelho da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente Maria da Graça Reis da Silva, que deverá prestar compromisso de bem e D.O. PODER JUDICIÁRIO fielmente desempenhar o encargo recebido. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família autorizo a publicação do presente texto. São Luís, 28 de Setembro de 2004 Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara De Família FAZENDA E SAÚDE PUBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivão: Diomar Nogueira Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 005761/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Ré: Associação de Moradores do Povoado Olho D’Água Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único).São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 013516/2003 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Município de Formosa da Serra Negra Advogado: Dr. João Batista Santos Guará Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 53 Procurador: Dr. Elzenir Lauande Franco Réu: União dos Moradores do Bairro de STª. Cruz Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 006920/2004 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Grupo P1V2 do Povoado Sagrima Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 019833/2003 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Ré: Associação dos Moradores do Baixo Escuro Advogados: Drs. Abdon Clementino de Marinho e Outros Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 005979/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Ré: Associação Comunitária dos Moradores do Povoado do Olho D’Àgua Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 006484/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Èrika Gomes Chaves Ré: Associação dos Moradores do Povoado Boa Vista Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 005498/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves Ré: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Chapadinha I Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 004585/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Réu: União dos Lavradores do Povoado de STª. Rosa Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único).São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 000996/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira Ré: Associação de Pequenos Produtores do Povoado Lagoinha do Ivani Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 21 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 021542/2003 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão 11. Proc. 014602/1999 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão 54 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Procuradora: Dra. Èrika Gomes Chaves Réu: Prefeitura Municipal de Montes Altos Advogado: Dr. Jonas Tavares Dias Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 23de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 002056/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves Ré: Associação Cristã de Educadores Advogados: Drs. José Júnior e Franklin Roriz Neto Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 005984/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Ré: Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Bananalzinho Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 003197/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira Ré: Associação dos Trabalhadores da Gleba Três Setubal P. A. Três Setubal Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 006489/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Érika Gomes Chaves Ré: Associação Comunitária dos Moradores do Bairro da Pedreira Conclusão do Despacho: Chamando o processo à ordem, intime-se o autor para que venha fazer prova, em 10 (dez) dias, de haver transferido à (ao) ré (u) a quantia descrita na inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 003667/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Município de Presidente Dutra Conclusão do Despacho: Defiro o pedido retro. Concedo o prazo requerido. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 006348/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Ré: Município de Anajatuba Conclusão do Despacho: Defiro o pedido de fls. 39. Concedo o prazo requerido. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 019821/2003 Ação: ORDINÁRIA Autor: Assoc. dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA Advogados: Drs. Cláudio Roberto Araújo Santos, Edsel Edson Brito Júnior, Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e Walter Castro e Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Conclusão do Despacho: Recebo a apelação de fls. 163/177 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 008832/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Município de São Mateus Advogado: Dr. Wilson Passos Conclusão do Despacho: Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor venha fazer prova de haver transferido ao réu a quantia descrita na inicial. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 001619/2003 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autores: Glafira Barbosa da Silva e Outras Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão e Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Conclusão do Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 004183/2003 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autoras: Naires do Perpétuo S. Silva Melo e Outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Conclusão do Despacho: Tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 86/ 111, em homenagem ao princípio do contraditório mando que sobre eles falem as autoras, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 009010/2002 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Autor: Hildebrando Cruz Pereira Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Conclusão do Despacho: Defiro o pedido de fls. 79 do Sr. perito. Expeça-se o Alvará requerido, obedecidas as formalidades legais. Sobre o laudo de fls. 80/ 82 e documentos a ele acostados, vista às partes interessadas, em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 23. Proc. 004435/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação dos Produtores do Vale do Rio Grajaú Conclusão do Despacho: Converto o processo em diligência para que se oficie ao Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A, ag. São Francisco, para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se houve transferência da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN, da quantia de R$ 3.281,72 (Três mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) para a Associação dos Produtores do Vale do Rio Grajaú , conta de nº 00000031151. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 002866/2001 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação de Pequenos Produtores Rurais de Nova Vida Conclusão do Despacho: Converto o processo em diligência para que se oficie ao Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A, ag. São Francisco, para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se houve transferência da Secretaria de Estado de Solidariedade, Cidadania e Trabalho – SOLECIT, da quantia de R$ 27.100,00 (Vinte e sete mil e cem reais) para a Associação de Pequenos Produtores Rurais de Nova Vida, conta de nº 00000142808. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 15285/2003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Réu: SM Engenharia Advogados: Drs. Paulo Afonso Cardoso e Outros Conclusão do Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo principal. Vista à embargada para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 21 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 004350/2003 Ação: COMINATÓRIA Autora: Evangelene Brito Ferreira Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Conclusão do Despacho: Tendo a autora, em sua réplica, trazido aos autos documento novo, mando sobre ele se manifeste o réu, em cinco dias (CPC, art. 398). São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 009125/2004 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Autora: Liliam Raquel Melo de Andrade Advogada: Dra. Beatriz del Valle Eceiza Nunes Réu: Governo do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão do Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 016656/2004 Ação: Popular Autor: Itacir Wanderley da Rosa Réu: Estado do Maranhão Conclusão do Despacho: Intime-se o autor popular para que, em 10 (dez) dias, venha fazer prova de ser detentor de titulo que o habilite a assinar a petição inicial de fls. 02/14. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 55 29. Proc. 016619/2004 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus P. Trindade Nunciado: Gaspar . Conclusão do Despacho: Intime-se o nunciante para que venha indicar o nome completo do nunciado, a fim de atender ao disposto no art. 282, II, do CPC; no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). São Luís, 21 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 016627/2004 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus P. Trindade Nunciado: Gilson Monteiro Carneiro Conclusão da Decisão: Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. 01,Qda. 25, nº 01, Cidade Operária, nesta cidade, de propriedade do Sr. Gilson Monteiro Carneiro, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 31. Proc. 016631/2004 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Júlio César de Jesus Nunciado: Maria Dem Lacerda dos Santos Conclusão da Decisão: Concedo a liminar requerida, para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Br. 135, Km 15 – Sitio Conceição, nesta cidade, de propriedade da Sra. Maria Dem Lacerda dos Santos, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se a proprietária para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$ 300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 32. Proc. 021384/2003 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Vânia Maria Pereira Soares Conclusão do Despacho: Intime-se o Município autor, por mandado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 267, III, § 1º). São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 33. Proc. 001346/2000 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Erivaldo de Nogueira Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 34. Proc. 037298/1995 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís 56 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Procurador: Dr. Leonardo Henrique da Costa Bezerra Nunciado: Frigorifico do Sudoeste Maranhense Ltda. Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 35. Proc. 006516/1999 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Júlio César Lago Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 36. Proc. 014238/1998 Ação: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Agnaldo Barros de Sousa Conclusão do Despacho: Dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 22 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 37. Proc. 021754/2003 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: Edson Vitoriano da Fonseca Júnior Advogado: Dr. Francisco Joker Ribeiro Júnior Impetrado: Ato do Sr. Gilman Carvalho de Ferreira – Diretor Geral do Detran/ MA. Conclusão da Sentença: À vista do exposto e do mais que dos autos consta, concedo a segurança requerida para determinar para determinar à autoridade impetrada que expeça incontinenti a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sem a exigência do exame de direção veicular, ficando confirmada a medida liminar anteriormente deferida. E porque se trata de típica obrigação de fazer e como a autoridade impetrada, injustificadamente, vem se recusando a cumprir as determinações deste Juízo, aumento a multa diária para R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais) em caso de descumprimento do preceito, a ser revertida em favor do impetrante e a contar a partir da notificação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475,I). P.R.I. e notifique-se, para o seu fiel cumprimento. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 38. Proc. 019034/2003 Ação: ORDINÁRIA C/ PED. DE TUTELA ANTEC. PARCIAL Autora: Ana Margarida Melo Nunes Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Réu: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN /MA Advogados: Drs. Doris Andreia S. de A. Silva e Dr. Thauser Bezerra Theodoro Conclusão da Sentença: À vista do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o réu faça expedir, após o trânsito em julgado, a Carteira Nacional de Habilitação da autora, sem a exigência do exame de direção veicular, ficando confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida. Pelo dano moral causado à mesma autora condeno o DETRAN a pagar-lhe a importância de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), a ser corrigida pelo INPC/IBGE e mais juros legais a serem contados com base no art. 406 do novo Código Civil, a incidirem a partir de 28.05.2003 (data de vencimento da Habilitação da autora). Condeno o réu, ainda, em honorários advocatícios que fixo na base de 20% do valor total da condenação, já sopesados os parâmetros do art. 20, § 3º, letras a e c do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475,I). P.R.I. São Luís, 23 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 39. Proc. 004374/20002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradora: Dra. Ana MarIa Dias Vieira Ré: Associação Comunitária para Integração Santo Antônio Advogado: Dr. Paulo de Assis Ribeiro Conclusão da Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 81/82, por cessação superveniente do interesse de agir e, por via de consequência julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VIII). Deixo de condenar a Associação – ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude de não ter ficado comprovado nos autos a data do repasse dos recursos para que se pudesse aferir se as contas foram prestadas no prazo legal ou não. P.R.I. São Luís, 24 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 40. Proc. 001219/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Ré: Associação de Moradores de Vila União Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e Antônio Geraldo de Oliveira Conclusão da Sentença: Do exposto e nos termos do art. 267, VI e § 3º, c/c o art. 301. X, § 4º, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito. Condeno o autor a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios que fixo moderadamente na base de 10% do valor corrigido da causa. Pela litigância de má-fé condeno o autor ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 18). Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 24 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 41. Proc. 020742/2003 Ação: CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL C/ PEDIDO DE LIMINAR Autora: Edmarine Chagas Costa Advogada: Dr. Elisângela Oliveira de Abreu Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão da Sentença: ANTE O EXPOSTO, considerando que a autora fez prova de sua regular aprovação no Curso de Formação de Delegados de Polícia Civil realizado pela Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do Maranhão, com média 6,99 (seis inteiros e noventa e nove décimos), hei por bem confirmar e decisão liminar de fls. 59/61, julgando procedente o pedido da autora, para determinar a inclusão definitiva de seu nome na lista dos aprovados do Curso de Formação, e, consequentemente, na lista de aprovados no Concurso de Delegado de Policia de que trata o Edital nº 003/2001, garantindo-lhe, nessa mesma medida, todos os seus direitos assegurados em lei, especialmente a nomeação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já sopesadas as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a ser revertida em favor do autor, contada esta a partir da notificação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475,I), sem embargo do imediato cumprimento desta decisão, considerando que eventual recurso não deverá ser recebido no efeito suspensivo (CPC, art. 520, IV). P.R.I. e comunique-se para o seu fiel cumprimento. São Luís, 24 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 42. Proc. 005727/2003 Ação: ORDINÁRIA C/ PED. DE TUTELA ESPECÍFICA PARCIAL Autora: Edmarine Chagas Costa Advogada: Dra. Elisângela Oliveira de Abreu Réu: Estado do Maranhão e Fundação Carlos Chagas Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Advogados: Drs. Pyrro Massella e Nelson Ricardo Massella Conclusão do Despacho: Não obstante tenha sido formulado, pela autora, pedido de julgamento antecipado da lide, ao compulsar os autos verifiquei D.O. PODER JUDICIÁRIO deles não constar cópia da prova subjetiva realizada pela mesma autora, documento que reputo indispensável ao correto exame da espécie. Assim chamo o feito à ordem para determinar a intimação da ré Fundação Carlos Chagas, por carta com “AR”, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, faça juntada aos autos do aludido documento. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de Setembro de 2004. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : ORTOLAN FERREIRA DE ARAÚJO OFÍCIO N.º 130/2004 01) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º 001685/2002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR RÉU: THADEU ANTÔNIO ALMEIDA OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO RÉU: GUILHERME REQUIÃO RADEL ADVOGADO: Dr. PAULO CÉZAR DUARTE RIBEIRO RÉU: CECY DALVA SOUZA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA, LÍDIO NOJOSA LIMA FILHO, FRANCISCO PEREIRA E SOUSA e JOSEILDES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSÉ CARLOS RIBEIRO e Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA DESPACHO DE FLS. 256/257. Vistos, etc. (...) Nesta data, visando evitar prejuízo de natureza processual, capaz de conduzir a nulidade do processo, resolvo chamar o feito a ordem para cumprir a exigência tratada no art. 17, § 9º, da lei n.º 8.429/92. Nesse particular observo que as manifestações já aduzidas pelos de mandados, trazendo a analise questões preliminares e de mérito, não são suficientes, data vênia, para que se declare desde logo, a rejeição da ação. Entendo que, mesmo nas preliminares aduzidas, algumas até com estreita relação com o mérito da causa, somente será possível decidi-las após analise mais aprofundada das provas já apresentadas e de outras que poderão que poderão ser produzidas. Nesta fase, entendo não haver elementos de peso que autorizem a rejeição liminar. Observo que o recebimento da inicial, sendo mero juízo de admissibilidade, não permite a invasão do mérito da causa e, por isso mesmo, não implica em prejulgamento da lide, apenas considera razoável seu prosseguimento, inclusive para que os demandados possam exercer com profundidade o direito que lhes assiste, de produzirem ampla defesa e afastarem de si a grave acusação de haverem praticado atos de improbidade administrativa.Com estas considerações, recebo a inicial e determino, nos termos do art. 17, § 9º, da lei n.º 8.429/92, que sejam citados os demandados para que, no prazo de (quinze) dias, apresentem a contestação que tiverem. Expeçam-se os mandados e a carta Precatória citatória, deles constando o prazo de defesa e as advertências legais. Dê-se Ciência. São Luís, 24 de setembro de 2004. Rimando Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 02) INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 002066/2003 AUTOR: CARLOS LAETH ALAM COUTINHO ADVOGADO: Dr. RICARDO SILVA COUTINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES DESPACHO DE FLS. 43. Não tendo havido manifestação do autor, cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 35, retornando-me conclusos a seguir. S. Luís, 28.09.2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Fazenda Pública DESPACHO DE FLS. 35. Vista ao autor, para se manifestar sobre a contestação de fls. 29-31Decorrido o prazo lega, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de julho de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 57 03) IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N.º 016696/2004 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RÉU: NEUTON SILVA FERREIRA DESPACHO DE FLS. 08. Vistos, etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/50, oferecendo a defesa que julgar convenientes. São Luís, 23 de setembro de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. 04) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PROCESSO N.º 016697/2004 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RÉU: NEUTON SILVA FERREIRA DESPACHO DE FLS. 06. Vistos, etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação do incidente em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 261 do C. P. C., oferecendo as alegações que julgar convenientes. São Luís, 23 de março de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 05) INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 008270/2003 AUTOR: JOSENIR DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: Dr. CAYRO CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RENATO DE CARVALHO VIANA DECISÃO DE FLS. 34. Vistos, etc. As teses jurídicas defendidas pelos litigantes nas alegações já deduzidas e, especialmente, pela indisponibilidade do direito no que se refere ao Estado do Maranhão mostram a inviabilidade da realização de transação. A designação de audiência preliminar nesta fase revela-se desnecessária. Assim nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, apontem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a conveniência e necessidade, de modo que em despacho saneador a ser proferido, sejam elas eventualmente deferidas e, nessa circunstância, sendo necessária, seja designada audiência de instrução. Intimem-se. São Luís, 22 de setembro de 2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 06) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PROCESSO N.º 020091/2003 AUTORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. AILTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RÉU: LOJAS GABRYELLA LTDA. DESPACHO DE FLS. 08. Nos termos do art. 261 do C. P. C. Intime-se a impugnada (autora) para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de cinco dias. Certifique-se nos autos principais a instauração do incidente. S. Luís. 23.08.2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 07) NOTIFICAÇÃO PROCESSO N.º 021682/2003 AUTORA: DANIELA AMÂNCIO DA SILVA LIMA DEFENSOR: Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS. 21. Cumpra-se o despacho de fls.16, com a entrega dos autos a parte interessada e comunicação ao Cartório de Distribuição para fins de baixa daquela serventia. S. Luís, 23.09.2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito 06) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 018612/2003 IMPETRANTE: PAULO RICARDO DE SOOUSA E OUTRA 58 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE JESUS ABREU AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM PRESIDENTE: Sra. MARIA LUCIA SOARES TELLES DESPACHO DE FLS. 98. Indefiro o pedido de fls. 97, reportando-me aos fundamentos já invocados no despacho proferido as fls. 95. Arquivem-se os autos. S. Luís, 21/09/2004. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito. Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 28 de setembro de 2004. Ortolan Ferreira de Araújo Escrivão D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DO JÚRI Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão por esta forma convidados a comparecerem no Auditório da OAB, localizado na “OAB”, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta cidade, não só no citado dia e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente EDITAL, que será afixado na porta do “Fórum” e publicado pela imprensa. Determino ainda as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas. O que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado o presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de setembro do ano dois mil e quatro (14.09.2004). Eu, ___, Secretária do Júri, subscrevo. DR. JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA, JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO 1.º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O DOUTOR JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA - JUÍZ DE DIREITO PRESIDENTE DO PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. F A Z saber este Juízo designou os dias dezoito, vinte, vinte e dois, vinte e seis, e vinte e oito (18, 20, 22, 26, e 28) do mês de outubro e também os dias três, cinco, nove, onze, dezesseis, dezoito, vinte e dois, vinte e quatro, vinte e seis e trinta (03, 05, 09, 11, 16, 18, 22, 24, 26, e 30) do mês de novembro do corrente ano, às oito e trinta (08:30) horas, para ter lugar a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO MUTIRÃO das 1.ª e 2.ª Varas do Júri da Capital e Corregedoria Geral da Justiça, tendo sido sorteados, na forma da Lei, para servirem na referida Sessão, os seguintes cidadãos: 01 – NILZA VASCONCELOS S. ARAÚJO, N.º 187 – BANCO DO NORDESTE; 02 – RAIMUNDO BALDOÍNO DE BARROS FILHO, N.º 262 – BANCO DE BRASIL S/A; 03 – SILVANA GOES DOS S. RAPOSO, N.º 061 – BEM; 04 – DIMITRI CASTELO BRANCO SANTOS, N.º 245 – IBGE; 05 – ANA MADEALENA MARINHO BARROS, N.º 408 – SEMED; 06 – NICE FERREIRA TORRES, N.º 130 – DETRAN/MA; 07 – ITAMAR DO ESPÍRITO SANTO FERRO SILVA, N.º 314 – CAEMA; 08 – JOSÉ RODRIGUES LIMA, N.º 379 – UFMA; 09 – JAIRO LEÃO PEREIRA, N.º 033 – CEF; 10 - JOÃO ALVES ARRUDA, N.º 075 – INCRA; 11 – REINALDO MELÔNIO TEIXEIRA, N.º 025 – ALUMAR; 12 –AIRTON DE LIMA GARCÊS, N.º 342 – ITERMA; 13 – CARLOS ANTÔNIO SOUSA, N.º 145 – DNIT; 14 – LÚCIO BRAGA, N.º 298 – SESI; 15 – MARINILDE SOUSA DO ROSÁRIO, N.º 364 – UNICEUMA; 16 - ANTÔNIO CARLOS CARVALHO, N.º 419 - IBAMA; 17 – PAULO ROGÉRIO SOUSA AZEVEDO, N.º 104 - EMARP; 18 – DORES CASTRO MELO, N.º 226 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 19 – RAIMUNDO CARVALHO MONTELES, N.º215 – GDS; 20 – ÀGUIDA CECÍLIA M. GOIABEIRA, N.º 152 – UEMA e 21 – JOSÉ RIBAMAR FERTUNES EWERTON, N.º 272 – INSS/MA. Também os jurados suplentes a saber: 01 – EDELSON FERREIRA FILHO, N.º 175 – BANCO DO NORDESTE S/A; 02 – CHARLES AUGUSTO DE FARIAS MENDES, N.º 172 – BANCO DO NORDESTE; 03 – WILSON BRITO BONFIM, N.º 285 –INSS/MA; 04 – TILZA MARIA COSTA MENDES, N.º 284 – INSS/MA; 05 – LUÍS CARLOS CASTRO BLANCO VIDAL, N.º 250 – IBGE; 06 – KLÉBER DE SANTANA SALES FILHO, N.º 249 – IBGE; 07 – ANA LOURDES DE MATOS RABELO, N.º 328 – ITERMA; 08 – EUGÊNIO DE CARVALHO A PINHEIRO, N.º 332 – ITERMA; 09 – JOSÉ HENRIQUE A SANTOS, N.º 079 – INCRA; 10 – LUÍS FRANCO RIBEIRO, N.º 081 – INCRA; 11 – JOSÉ JOAQUIM CARDOSO FRANCO, N.º 360 – UNICEUMA; 12 – JANAÍNA ROCHA DE CARVALHO, N.º 357 – UNICEUMA; 13 – EDILENE ALMEIDA LOPES, N.º162 – UEMA; 14 – DUCENILDE DA COSTA FURTADO, N.º 159 – UEMA; 15 – JOSÉ ERALDO CANTANHEDE, N.º 439 – CÂMARA MUNICIPAL; 16 – TÂNIA MARIA PEIXOTO SILVA, N.º 442 – CÂMARA MUNICIPAL; 17 – EDITH SATURNINA RIBEIRO DA SILVA, N.º 115 – BANCO DA AMAZÔNIA S/A; 18 – ELIETE ALMEIDA DA COSTA, N.º 116 – BANCO DA AMAZÔNIA S/A e 19 – CLAUDINEIA LIMA DE SOUSA, N.º 402 – SEMED. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que este Juízo designou os dias 19,21,25,27,29 de outubro e os dias 04,08,10,12,17,19,23,25,29 de novembro do corrente ano, às 08:30 horas, para ter lugar a Sessão Extraordinária do Mutirão da 1ª e da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital e Corregedoria de Justiça, tendo sido sorteados na forma da Lei, para servirem na referida Sessão, os seguintes cidadãos: CONCEIÇÃO DE MARIA FONSECA ARAÚJO, Nº 128 – IBAMA; ALVINO SOARES Nº, 185- CORREIOS; JURANILDES SEREJO ROCHA, Nº 336 – GERÊNCIA DE DESENV. SOCIAL; LUIZA PEREIRA ALVES, Nº 224 – DETRAN; GAUDINO MARCOS C. GUSMÃO, Nº 255 – SEMED; JOSÉ CARLOS DOS REIS LIRA, Nº 308 – ITERMA; ENOC ALMEIDA VIEIRA SOBRINHO, Nº 269 – DINT; FRANCISCO AGUIAR DE SOUSA, Nº 099 – EMARHP; JOSÉ KLEBER PEREIRA, Nº 243 – UFMA; DARLEN CRISTINA S. DE MORAES, Nº 252 – SEMED; HILDENIRA MACHADO MARTINS, Nº 216 – DETRAN; WALLACY DOS REIS BARBOSA, Nº 169 – CORREIOS; MÁRIO JORGE PIRES LEAL, Nº 195 – SESI; JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, Nº 235 – UFMA; JOÃO CRISOSTOMO DE SILVA LULA, Nº 068 – BANCO DO NODESTE; RAIMUNDO RIZÉLIA SANTANA, Nº 303 – ITERMA; JOSARNALDO RAMOS PAULO, Nº 135 – IBAMA; ALVARO ITAUNA SHALCHER PEREIRA, Nº 245 – SEMED; ANA CASSIA CASTELO BRANCO, Nº 246 – SEMED; JOEL JACINTO SANTOS LOPES, Nº 230 – UFMA; ROSA MARIA FONSECA ALMEIDA, Nº 173 – CORREIOS, também os jurados suplentes a saber: MANOEL DIVINO VIEIRA F. CUTRIM, Nº 116 – EMARHP; VILMA SOUSA MELO, Nº 298 – UNICEUMA; CESAR PEREIRA NOLETO, Nº 249 – SEMED;WEBERT CORDEIRO CANTANHEDE SABRINHO, Nº 028 – INCRA; FÁBIA MARIANA ALVES NUNES, Nº 097 – C.E.F; ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ FILHO, Nº 033 – BEM; ANTÔNIO CARLOS CARVALHO, Nº 120 – IBAMA; FLÁVIO LUCIANO LEITE DE ANDRADE, Nº 098 – EMARHP; MARIA AUXILIADORA LIMA PINHEIRO, Nº 320 – ITERMA; MANOEL MESSIAS PEREIRA NASCIMENTO, Nº 170 – CORREIOS; DOMINGOS MARTINS FERREIRA FILHO, Nº268 – DNIT; MARIA DE JESUS FRAZÃO DOS SANTOS, Nº 159 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA;ERINDA PASSOS FERREIRA, Nº 064 – BANCO DO NORDESTE; BENEDITA MARIA MARTINS COSTA, Nº 012 – INCRA; ANA CREUZA PEREIRA, Nº 219 – DETRAN; JOSÉ DE RIBAMAR BRANDÃO HAYDAR, Nº 087 – C.E.F; GLAUCO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, Nº 273 – DINT; LUÍS HENRIQUE MELO, Nº 057 – BANCO DO BRASIL;ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO, Nº 105 EMARHP. Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão por esta forma convidados a comparecerem no Auditório da OAB/MA ( Local 03), localizado à Av. Professor Carlos Cunha, s/n- Calhau, nesta cidade, não só no citado dia e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão, sob pena da Lei, se faltarem. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital, que será afixado na porta do D.O. PODER JUDICIÁRIO FÓRUM, e publicado pela Imprensa. Determino ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas, o que cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu........, Escrivã do 2º Cartório do Tribunal do Júri, que mandei digitar e subscrevi. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal da Capital. JRMM. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 59 E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ______, secretária judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 22 de setembro de 2004. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA . COMARCAS DO INTERIOR BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, processo n.º 9.803/03, proposta por JOSÉ NASCIMENTO GUEDES e MARIA DE LOURDES NASCIMENTO GUEDES, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, ETC... O pedido de curador, foi promovido por pessoa legítima no caso pai do interditado, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a ) através do laudo médico de fls.31, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.194 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de HORÁCIO DO NASCIMENTO GUEDES , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a) o Sr. JOSÉ PEREIRA GUEDES, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC . Registre-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas/MA, 23 de JUNHO de 2004. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara”. INTERDITO(A): HORÁCIO DO NASCIMENTO GUEDES CURADOR(A): JOSÉ PEREIRA GUEDES ADVOGADO(A): DR. CÉSAR JOSÉ MEINERTZ CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIËNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias.Eu, (Maria do Socorro Ferreira Vieira) - Escrivã do Segundo Ofício, digitei e subscrevi. Balsas/MA, 12 de Julho de 2.004 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA JUDICIAL E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (PRAZO DE 15 DIAS) Processo nº 157/2004 Ação Penal Autor: O Ministério Público Réus: Josué Silva das Chagas, Bruno Pereira Lima e Francisco, vulgo “Índio” – (Art. 14, Lei nº 10.826/2003 c/c art. 29 CPB) DE: FRANCISCO , vulgo “Índio”, nacionalidade, estado civil e residência desconhecidos. FINALIDADE: Ficando CITADO do inteiro teor da denúncias constante nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este juízo no dia 28 de outubro do corrente ano, às 14 horas e 30 minutos, a fim de ser interrogado. SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA JUDICIAL E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (PRAZO DE 15 DIAS) Processo nº 152/2004 Ação Penal Autor: O Ministério Público Réus: REGINALDO SILVA DE SOUSA E OUTROS – (Art. 155, § 4º , iv, CPB) DE: CLEBSON MORAES DA SILVA,vulgo “Coruja” brasileiro, solteiro, natural de Açailândia (MA), com 19 anos de idade, filho de Luiz Soares da Silva e Francisca Moraes da Silva, sem residência fixa . FINALIDADE: Ficando CITADO do inteiro teor da denúncia constante nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este juízo no dia 28 de outubro do corrente ano, às 10 horas e 30 minutos, a fim de ser interrogado. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu,____, secretária judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 22 de setembro de 2004. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA . SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA JUDICIAL E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (PRAZO DE 15 DIAS) Processo nº 150/2004 Ação Penal Autor: O Ministério Público Réus: CLEBSON MORAES DA SILVA e outro – (Art. 14 e 12 , da Lei 10.826/2003) DE: CLEBSON MORAES DA SILVA,vulgo “Coruja” brasileiro, solteiro, natural de Açailândia (MA), com 19 anos de idade, filho de Luiz Soares da Silva e Francisca Moraes da Silva, sem residência fixa . FINALIDADE: Ficando CITADO do inteiro teor da denúncia constante nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este juízo no dia 28 de outubro do corrente ano, às 15 horas e 30 minutos, a fim de ser interrogado. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu,__________, secretária judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 22 de setembro de 2004. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA . SANTA LUZIA CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO Processo nº. 4.526/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO 60 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 27/28, dos Autos Processo nº. 4.526/03, da Ação de Pedido de Interdição , que Isabel Tavares de Moura Silva move contra Maria de Fátima Tavares, consta do teor e forma a seguinte decisão: Vistos etc. Necessário de faz ao julgamento supracitado da lide eis que comprovada a necessidade da interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas nomeado como Curadora de sua irmã ISABEL TAVARES DE MOURA SILVA, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil. Que deverá ser compromissado no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, como disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dêse baixa no registro de autos e distribuição. Santa Luzia , 11 de março de 2004. (AS) LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu ___ escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO Processo nº 4.196/02 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 24/25, dos Autos Processo nº. 4.196/02, da Ação de Pedido de Curatela , que EMIZAEL LIMA CAVALCANTE, move contra ANÁLIA LIMA CAVALCANTE, consta do teor e forma a seguinte decisão: Vistos etc. Necessário se faz ao julgamento antecipado da lide eis que comprovada a necessidade da interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, Desta forma, decreto a Interdição de ANÁLIA LIMA CAVALCANTE, nomeado como Curador seu filho EMIZAEL LIMA CAVALCANTE, nos termos do artigo 1.775 § 1ª do Código Civil, que deverá ser compromissado no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, como no disposto no artigo1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no registro de autos e distribuição. Santa Luzia , 13 de agosto de 2003. (AS) LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu ___ escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO Processo nº 4.256/02 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 26/27, dos Autos Processo nº. 4.256/02, da Ação de Pedido de Interdição, que MARIA RAIMUNDA CHAGAS PAIXÃO, move contra FRANCICA ELMA PAIXÃO BONFIM, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Deste modo, decreto a interdição da requerida, FRANCICA ELMA PAIXÃO BONFIM, brasileira, solteira, maior, inválida, nascido em 20.10.1990, com registro de nascimento no Cartório do 2º Ofício de Santa Luzia, sob o nº. 107.407, ás fls. 176 – V do livro 107 – A, menor e residente no Bairro do Mutirão, s/nº, nesta cidade, declarando-o absolutamente incapaz de excercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772, do D.O. PODER JUDICIÁRIO Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA RAIMUNDA CHAGAS PAIXÃO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do Código de Processo Civil e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publicada esta em audiência e intimadas as partes, registre-se, após o cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 06 de novembro de 2003. (AS) LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, ______Escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO Processo nº. 4.288/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 24/25, dos Autos Processo nº. 4.288/03, da Ação de Pedido de Interdição e Curatela, que MANOEL GOMES move contra MANOEL GOMES FILHO, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Necessário se faz o julgamento antecipado da lide eis que comprovada a necessidade da interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma, decreto a interdição de MANOEL GOMES, nomeado como Curador MANOEL GOMES, nos termos do artigo 1.775 § 1ª do Código Civil, que deverá ser compromissado no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, como no disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no registro de autos e distribuição. Santa Luzia, 19 de novembro de 2003. (AS) LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu ___ escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO Processo nº. 3.883/02 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 27/28, dos Autos Processo nº. 3.883/02, Curatela, que ANTONIA ELIANE DE SOUSA SOBRINHO, move contra FRANCISCA DE SOUSA PINHEIRO, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Eis o sucinto relatório. DECIDO: Trata-se de postulação de ANTONIA ELIANE DE SOUSA SOBRINHO pela decretação de interdição de FRANCISCA DE SOUSA PINHEIRO. A requerente possui legitimidade pra postular a medida. Necessário se faz o julgamento antecipado da lide, eis que comprovada a necessidade da interdição ora requerida sobejamente comprovada pelas provas carreadas nos autos, desta forma, decreto a interdição de FRANCISCA DE SOUSA PINHEIRO, nomeado como Curador sua irmã ANTONIA ELIANE DE SOUSA SOBRINHO, nos termos do artigo 1.775 § 1º do Código Civil, que deverá ser compromissado no prazo de cinco dias, proceda-se a anotação da sentença no registro de pessoas naturais publique-se, como no disposto no artigo 1.184 do Código Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. Dê-se baixa no livro de autos e distribuição . Santa Luzia, 10 de setembro de 2003. Lívia Maria Costa Aguiar, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados , e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, _____Escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO Processo nº. 4.592/03 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que ás fls. 22/23, dos autos Processo nº 4.592/03, do Ação de Pedido de Curatela, que ANTONIA KLEDINA DOS SANTOS OLEGÁRIO move contra Raimundo Ismael Peres de Vasconcelos, consta do teor e forma a seguinte decisão: “Deste modo, decreto a interdição do requerido, RAIMUNDO ISMAEL PERES DE VASCONCELOS, brasileiro, solteiro, maior, inválido, nascido em 05.09.1987, com registro de nascimento no Cartório do 2º Ofício de Santa Luzia, sob o nº 55.881, ás fls. 276-V do livro 66, maior e residente na Rua da Independência, s/nº, Bairro do Matadouro, nesta cidade, decretando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, forma do artigo 3º inciso II do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.772, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente ANTONIA KLEDINA DOS SANTOS OLEGÁRIO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 1773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e no 1.184, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publiquese a presente sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser requerente beneficiária de assistência judiciária . Sem Custas. Publicada esta em audiência e intimadas as partes, registre-se, após o cumprimento das diligências retro, arquive-se”. Santa Luzia, 02 de março de 2004. (AS) ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costume e publicado, por três vezes com intervalo de dez dias, na forma da lei. Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, _____, Escrivã, subscrevi. LÍVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito da 2ª Vara TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 177/2002 EXEQÜENTE(S): OSMAR DE SOUSA BEZERRA EXECUTADO(A): LATICÍNIOS IMPERATRIZ LTDA. (REGINALDO CARNEIRO DA SILVA) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) LATICÍNIOS IMPERATRIZ LTDA. (REGINALDO CARNEIRO DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.048,54 , atualizado até 31/ 03/2003, sendo R$ 11.213,90, correspondente ao principal (dos quais R$ 31,66, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 46,25, de custas processuais; R$ 1.669,19, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 119,20 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a reclamada via edital ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 10/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 647/1999 EXEQÜENTE(S): PAULO ROBERTO DA CRUZ EXECUTADO(A): TEM DE TUDO IMPORT’S E OUTRO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 61 Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) TEM DE TUDO IMPORT’S E OUTRO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.777,59 , atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 3.770,76, correspondente ao principal (dos quais R$ 150,99, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 75,42, de custas processuais; R$ 377,08, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 554,33 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Ante a certidão de fl. 077, cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 09/09/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1257/2000 EXEQÜENTE(S): MÁRCIA ARLENE DA SILVA BARROS EXECUTADO(A): CASA DE CARNE PAMPULHA (MAURÍLIO) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CASA DE CARNE PAMPULHA (MAURÍLIO), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.026,89 , atualizado até 01/08/2003, sendo R$ 2.734,61, correspondente ao principal (dos quais R$ 23,37, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ 13,67, Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 54,69, de custas processuais; R$ 136,73, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 87,19 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a parte demandada via edital ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 10 de setembro de 2004. Dr(a). Higino Diomedes galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1747/2000 EXEQÜENTE(S): LUIZ GALVÃO FILHO EXECUTADO(A): J.I.C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) J.I.C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 162,33 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 131,96, correspondente ao principal (dos quais R$ 2,13, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 2,64, de custas processuais; R$ 19,79, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 7,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Defiro, devendo o reclamado ser citado via edital”. Imperatriz-MA, 09/09/04. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular VT DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1846/04 RECLAMANTE: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA RECLAMADA: DISPIL – DISTRIBUIDORA PINGUIM LTDA. 62 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias. A Doutora NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, Juíza Titular da VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ-MA, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA a reclamada DISPIL – DISTRIBUIDORA PINGUIM LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 11 de novembro de 2004, às 09:15 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA. Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1910/1997 EXEQÜENTE(S): ANTONIA DEONICIA LEITE XAVIER EXECUTADO(A): D.V. DE CARVALHO E RAIMUNDO JOSE CORREIA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) D.V. DE CARVALHO E RAIMUNDO JOSE CORREIA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.718,95 , atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 13.449,95, correspondente ao principal (dos quais R$ 0,00, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 269,00, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a parte demandada via edital, ante o paradeiro ignorado”. Imperatriz-MA, 09/09/04. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1925/2001 EXEQÜENTE(S): ANTONIO LOPES DA SILVA EXECUTADO(A): GÊMEOS ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juíza Titular da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GÊMEOS ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 944,79 , atualizado até 30/06/2003, sendo R$ 489,60, correspondente ao principal (dos quais R$ 0,00, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 200,00, da multa de 50%; R$ 2,45, Custas cálculo de liquidação; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 12,21, de custas processuais; R$ 73,44, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 167,09 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos etc. Solicite a devolução da CPE. Cite a reclamada por edital (...)”. Imperatriz-MA, 17/08/2004. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular D.O. PODER JUDICIÁRIO VT DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1613/04 RECLAMANTE: CLAUDIONOR GONÇALVES PEREIRA RECLAMADA: MASTEC BRASIL S/A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL com prazo de vinte dias. A Doutora NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, Juíza Titular da VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ-MA, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA a reclamada MASTEC BRASIL S/A., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 12 de novembro de 2004, às 10:00 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA. Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 21 de setembro de 2004. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA - Juíza Titular 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. Processo nº 701/00 EXEQÜENTE: HELENO ANTÔNIO DE SOUSA FILHO/INSS EXECUTADO(A): MIP TRANSPORTES LTDA. (ADEÍLTON MARÇAL DA SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA) EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$14.411,77 (quatorze mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), atualizado até 28/11/03, sendo R$14.040,94, correspondente ao principal (dos quais R$141,64, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$xxxx, de custas processuais; R$xxxx, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$370,83, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, cite-se a executada, através de edital. São Luís-MA, 17/09/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares,Diretor deSecretaria,subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.175/01 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS REIS SANTOS EXEQÜENTES: INSS EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$147,72 (cento e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até 31/08/04, sendo R$21,76 de custas processuais e R$125,96 de con- D.O. PODER JUDICIÁRIO tribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se a devedora pela via editalícia. São Luís-MA, 31/08/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 2.301/01 RECLAMANTE: LEONEL PROCÓPIO SODRÉ DA SILVA JÚNIOR EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO. Com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$200,47 (duzentos reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 25/08/03, correspondente a contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se a devedora pela via editalícia. São Luís-MA, 26/08/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 482/02 EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO/RECLAMANTE: WILSON ANTÔNIO PEREIRA PINTO RECLAMADO: G.P. TELECOMUNICAÇÕES EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$3.214,42 (três mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 31/08/04, sendo R$2.678,68, correspondente ao principal (dos quais R$xxxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa de 50%; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$535,74, de custas processuais; R$xxxx, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$xxxx, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se o devedor pela via editalícia. São Luís-MA, 23/08/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 22/ 09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.049/03 RECLAMANTE: ROBERTO WAGNER MEDEIROS DA ROCHA EXEQÜENTES: INSS/UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(A): VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 63 EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$557,87 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 30/09/04, sendo R$53,24 de custas processuais e R$504,63 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...proceda-se a citação do devedor pela via editalícia. São LuísMA, 23/08/04. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/ 09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 2.003/03 RECLAMANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA MOREIRA EXEQÜENTES: INSS EXECUTADO(A): PAPALÉGUAS TRANSPORTES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Francisco Tarcísio Almeida de Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$309,53 (trezentos e nove reais e cinqüenta e três centavos), atualizado até 26/09/03, sendo R$43,20 de custas processuais e R$266,33 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Cite-se o devedor pela via editalícia. São Luís-MA, 18/09/04. Dr(a). Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 2.056/03 RECLAMANTE: MARIA ROSANIRA BANHOS CUTRIM EXEQÜENTES: INSS/UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(A): C.R. VASCONCELOS BRASILEIRO COMÉRCIO – SAGITARIUS ENCOMENDA EXPRESS EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$254,70 (duzentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até 23/08/04, sendo R$36,00 de custas processuais e R$218,70 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se o devedor pela via editalícia. São Luís-MA, 31/08/04. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juiz(a) do Trabalho.” Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 64 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 2.468/03 EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO/RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DE MELO PEREIRA RECLAMADO(A): G.M. CENTRO DE ESTÉTICA E APERFEIÇOAMENTO SOCIAL LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.173,40 (um mil, cento e setenta e três reais e quarenta centavos), atualizado até xxxx, correspondente a custas processuais. DESPACHO: “Vistos, etc. ...cite-se o devedor, via edital, para pagamento das custas processuais. São Luís-MA, 30/08/04. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 22/09/04. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 633/2004 REF. PROC. Nº TRT MS-195-2004-000-16-00-2 IMPETRANTE : CAIXA BENEFICIENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Adv. HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS AUT.COATORA : EXMº SR. JUIZ TITULAR DA 1ª, 2ª 3ª 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: ÂNGELA MARIA ROCHA DE ALMEIDA E OUTROS De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Gilvan Chaves de Souza, fica notificado advogado do impetrante, para informar o endereço dos liticonsortes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo ser declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito São Luís, 23 de setembro de 2004. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisca Nunes Da Silva Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Laura Serejo Figueira Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia Ficam notificados Hosana Cristina Fernandes e Walterlino Ribamar Pinheiro Correia advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.39/42, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada LAURA SEREJO FIGUEIRA a pagar a reclamante FRANCISCA NUNES DA SILVA, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: aviso prévio (trinta dias) férias proporcionais (4/12) + 1/3, 13º salário proporcional (04/12) e diferenças de salário entre o valor pago (R$ 150,00) e o mínimo legal (R$ 260,00), no período contratual, bem como a anotar a CTPS, com os seguintes dados: admissão 22/02/2004; demissão: 04/05/2004; profissão de babá e salário equivalente o mínimo legal. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e os valores relativos ao imposto de renda, quando couber. A reclamante demandou com a assistência do sindicato e tem remuneração D.O. PODER JUDICIÁRIO equivalente ao mínimo legal, por isso condeno a reclamada a pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 5.584/70 e do Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01493-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Flavia Teresa Cabral Lins Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.21/23, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o Município de São Luís-MA a pagar a reclamante FLÁVIA TERESA CABRAL LINS, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, a seguinte parcela: FGTS, sem multa, do período de 03/05/ 1999 a 31/7/2002, nos termos da Lei 8.036/90, e considerando a evolução salarial, mês a mês, ou, na falta desta, com base na evolução do salário mínimo, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculo. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (TST, Enunciados 219 e 329). Reclamado isento do pagamento de custas, na forma do Artigo 790-A, I, da CLT. Sentença sujeita a reexame necessário. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e a DRT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01631-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Silvia Goureth Alves Camara Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.40/43, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o Município de São Luís-MA a pagar a reclamante SILVIA GOURETH ALVES CÂMARA, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: restituição dos valores recolhidos ao IPAM e FGTS, sem multa, do período de 04/04/1998 a 31/07/2002, nos termos da Lei 8.036/90, e considerando a evolução salarial, mês a mês, ou, na falta desta, com base na evolução do salário mínimo, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculo. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (TST, Enunciados 219 e 329). Reclamado isento do pagamento de custas, na forma do Artigo 790-A, I, da CLT. Sentença sujeita a reexame necessário. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e a DRT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01506-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Fredson De Jesus Soares Cavalcante Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Grupo De Instalaçao Do Centro De Lancamento De Alcantara - Ministerio Da Aeronautica (Uniao Federal) Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.21/22, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mais, decreto a prescrição bienal, extinguindo o processo com exame do D.O. PODER JUDICIÁRIO mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Defiro ao reclamante, contudo, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/ 70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a) reclamante(a), no importe de R$ 10,62, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01504-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Mendonça Filho Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Grupo De Instalaçao Do Centro De Lancamento De Alcantara - Ministerio Da Aeronautica (Uniao Federal) Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.21/22, cujo teor é o seguinte: Pelas razões expendidas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mais, decreto a prescrição bienal, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Defiro ao reclamante, contudo, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Sem honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/ 70 e dos Enunciados 219 e 329 do TST. Custas processuais pelo(a) reclamante(a), no importe de R$ 12,12, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00920-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Mendes Advogado: Pompeu Galdino De Abreu Neto RECLAMADO: Art - Lima Arquitetura E Construçao Ltda. Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão Ficam notificados Pompeu Galdino De Abreu Neto e Fernando Antonio Berniz Aragão advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl.133, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante a reiterada manifestação do exeqüente (fls. 122 e 132) dizendo do seu desinteresse na adjudicação dos bens, levanto a penhora de fls. 73/74. Suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01763-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Walber Lopes Rocha Advogado: Francisco Carvalho De Oliveira RECLAMADO: Armazem Aragao - T. Aragao & Cia. Ltda. Fica notificado(a) Francisco Carvalho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 16.11.2004 às 09h30min, para audiência UNA do presente processo, destinada ao recebimento da defesa, bem como oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01246-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Nilton Cezar Matos Raposo Advogado: Maria De Fátima Vieira Couto RECLAMADO: F.C. Costa Souza Advogado: Benones Vieira De Araújo Ficam notificados Maria De Fátima Vieira Couto e Benones Vieira De Araújo advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 27.10.2004, às 12:00 horas, objetivando tentativa de conciliação deste processo. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 65 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ubiratam Pereira Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos Advogado: Raimundo Nonato Praseres Ficam notificados Alysson Cláudio Moyses Oliveira e Raimundo Nonato Praseres advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 03.11.2004, às 12h, destinada ao encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01731-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Adenilson De Jesus Fortaleza Oliveira Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Bom Preço S/A - Supermercados Do Nordeste Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência designada para o dia 08.11.2004, às 12h, destinada ao encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00997-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Luís César Serra Advogado: Yádya Carvalho Baqui RECLAMADO: M. R. Mapi Representaçoes Ltda Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Yádya Carvalho Baqui e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 16.11.2004, às 08h30min, ainda em caráter único, inclusive instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00983-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Santos Pinto Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Peixaria Padre Cicero Advogado: Válter De Jesus Praseres Ficam notificados Jorge Viana e Válter De Jesus Praseres advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 16.11.2004, às 9h, ainda em caráter único, inclusive instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00979-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Alvanir Pinto De Almeida Advogado: Ricardo Silva Coutinho RECLAMADO: Embratel Advogado: Augusto Barros Neto Fica notificado(a) Ricardo Silva Coutinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 154/157, relativos à evolução salarial do reclamante, no prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00091-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Nazareno Lins Furtado Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Reviver Serviços Gerais Ltda. Advogado: José Smith Júnior 66 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder com as anotações na CTPS do autor (fl.55), quanto à retificação do contrato de trabalho havido entre as partes, que se deu de 17/04/02 a 26/11/03, devolvendo-a, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, bem como, no mesmo prazo, expeça a GSD do autor, sob pena de suportar por indenização equivalente, inclusive acostar aos autos, no prazo de 15 dias, os comprovantes de evolução salarial do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01215-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Marilda Da Silva Sousa Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Bar Casa Do Carangueijo (Sra. Conceicao De Maria Santos) Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o nº do CGC da executada C.M. Santos (Caranguejo Bar), ante o teor do documento de fl.107 (cópia anexa), no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00436-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Melo Rezende Advogado: Leonardo Henrique Da Costa Bezerra RECLAMADO: N. L. Correa Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Ficam notificados Leonardo Henrique Da Costa Bezerra e Djacir Alexandre Pires Souza advogados das partes, para: Indicarem assistentes para a perícia e formularem perguntas, querendo, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00730-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Silvana Leitao Paiva Advogado: Antônio De Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Fica notificado(a) Antônio De Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do diapositivo da sentença de fls.78/79, cujo teor é o seguinte: Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA rejeitar a Exceção de Incompetência em razão da matéria apresentada pelo reclamado, declarando-se competente para instruir e julgar o feito. Deverá a Secretaria reincluir o feito em pauta, para continuação da audiência, para instrução completa, inclusive depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, sob pena de confissão e encerramento da instrução processual, respectivamente. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Notifiquem-se as partes. Em determinação à decisão acima proferida, deverá V. Sa. comparecer à audiência designada para o dia 20.10.2004, às 8h, ainda em caráter único, destinada ao recebimento da defesa, bem como oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00713-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Moises Magalhaes Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ciplan Cimento Planalto S/A Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 04.11.2004, às 10:30 horas, ainda em caráter único, inclusive instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 27/09/2004 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00227-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio Da Silva Pinto Advogado: Otávio Dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Construtora Presidente Ltda Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York Ficam notificados Otávio Dos Anjos Ribeiro e Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória proposta por CLÁUDIO DA SILVA PINTO contra CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA E PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, para absolver as reclamadas de todos os pedidos articulados na inicial a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Registre-se. Intimem-se. Custas, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pelo reclamante, dispensadas na forma da lei.São Luís - 25/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02030-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Macedo Advogado: Thales Da Costa Lopes RECLAMADO: Antonio Rosa Ribeiro Advogado: Júlia Maria Castro Testi Ficam notificados Thales Da Costa Lopes e Júlia Maria Castro Testi advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, condenando o reclamado Antônio Rosa Ribeiro a pagar ao reclamante Francisco de Assis Macedo, com juros e correção monetária de lei, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da liquidação da presente decisão, os direitos reclamado a título de: a) diferenças salariais; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias em dobro, referente a cinco períodos(97/2001); um período de férias simples, referente a 2002; e de forma proporcional(06/12), atinente a 2003, todos acrescidos de 1/3 constitucional; d)13ºs salários integrais, referentes a 98, 99, 2000, 2001 e 2002; e proporcionais(06/12), referente ao ano de 2003; e) depósitos fundiários sobre os salários mensais, entre os períodos de 16/04/94 à 30/06/2003, bem como a multa de 40% sobre todos estes valores. Indeferidos os demais pedidos, tudo de acordo com a fundamentação dantes apresentada. A título de obrigação de fazer, fica o reclamado obrigado a efetuar as anotações na CTPS do reclamante, com observância das seguintes datas: admissão 16/04/94 e dispensa 30/06/2004, salário mínimo, na forma reconhecida nesta sentença, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de ser oficiada à DRT, para impor ao reclamado a multa prevista no art. 39, § 1º, da CLT. Fica o reclamado obrigado a efetuar as retenções e recolhimentos referentes aos valores devidos a título de contribuição previdenciária(INSS) e imposto de renda, no caso de incidência desse, sobre o valor das verbas a que foi condenado a pagar, na forma e prazo determinados na legislação respectiva, comprovando-os nos autos, sob pena de execução. Liquidação por simples cálculos, com base no valor do salário mínimo, levando-se em conta o período de 16/04/94 a 30/06/2003, com aplicação dops juros e correção monetária. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor aqui arbitrado em R$ 12.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao INSS e à DRT. Notifiquem-se as partes.São Luís - 30/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02001-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Valdemir Mafra Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: J D Construcoes Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2001/2002. Fica notificado: J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2001/2002 , em que são partes: VALDEMIR MAFRA DOS SANTOS, reclamante(s) e J.D. CONSTRUÇÕES LTDA, reclamado(s), para: MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS. Despacho: “Trata-se de reclamação trabalhista, onde foi declarada a revelia do reclamado e, em seguida, proferida sentença condenatória(fls. 08/10). O reclamante interpôs embargos de declaração, com efeito modificativo, arguindo omissão do órgão julgador (fls. 12/13). Recebidos os embargos, e considerando a possibilidade dos mesmos alterarem o decisum caso acolhidos, foi determinada a notificação do reclamado, tanto para tomar ciência da sentença, como dos próprios embargos, abrindo-lhe prazo para impugnar estes últimos (fls. 14). Ocorre que o AR da notificação encaminhada ao embargado retornou com a informação “desconhecido” (fls. 18). Em consequência, o obreiro foi intimado para fornecer o novo endereço do reclamado(fls. 21). Alegando desconhecer o paradeiro atual da empresa, o autor solicitou que a intimação se desse via edital (fls. 23), pleito esse que foi deferido(fls. 24). Sendo assim, o reclamado deveria ser intimado, via edital, tanto da sentença, quanto do prazo, para manifestar-se sobre os embargos interpostos. Contudo, compulsando os autos observa-se que a notificação que foi encaminhada ao Diário São Luís/MA, de de 2004. Dr(a) Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos de de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01044-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Carmo Martins Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Pousada Dois Coraçoes - 24 Horas - Marazul ( Prop. José Hilton Freitas) Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFARIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por MARIA DO CARMO MARTINS contra POUSADA DOIS CORAÇÕES 24 HORAS - MARAZUL - JOSÉ HILTON FREITAS , por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ , calculadas sobre o valor de R$ , arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Domingas Sebastiana Franca Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFARIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS e tudo o mais mais que consta dos autos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por DOMINGAS SEBASTIANA FRANÇA contra MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA-PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, para condenar o reclamado a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período em que o reclamante lhe prestou serviços, compreendido de 31/08/98 a 31/07/2002, a teor da fundamentação que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Liquidação de sentença por meros cálculos, tomando-se por parâmetros o valor de um salário mínimo para a sua elaboração, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial. Considerando que a parcela a que foi condenado o município reclamado detém caráter indenizatório, por decorrer SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 67 de contrato nulo gerador de efeitos, descabem os recolhimentos previdenciários. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1º, V, do decreto-lei nº 779, de 21/ 08/69. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 26/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Wudson Pinheiro Silva Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Centro Educacao Infantil Carrocel Ltda (Marcia Oliveira Ou Marcos Vinicius De Oliveira) Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Antonio Carlos Araújo Ferreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória proposta por WUDSON PINHEIRO SILVA contra CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL CARROCEL LTDA, para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados na inicial e declarar a inexistência de liame de emprego entre as partes, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamada. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 09/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Pedro Sousa Oliveira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO nesta reclamação proposta por contra, extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de implantação correta do anuênio a base de 25% sobre a condenação que for prolatada na sentença(sic), na forma dos arts. 282, III e IV e 286 c/c 267, I, e 295, I, parágrafo único, I, do CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais atinentes à implantação do piso salarial da categoria profissional do autor, utilizando-se com base, a remuneração equivalente a 06 salários, bem como os reflexos sobre férias, 13º salários e FGTS, limitada a condenação ao período não prescrito, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Devido, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum e com se apurar em liquidação de cálculos. As partes ficam obrigadas a proceder os recolhimentos dos encargos previdenciários devidos e imposto de renda, acaso devidos, na forma da legislação vigente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registrese. Intimem-se.São Luís - 31/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00651-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Epifanio Costa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: G.I.E. - Manutencao E Servicos Ltda 68 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposata por EPIFÂNIO COSTA contra G.I.E - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a proceder à incorporação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base e à integração da média das horas extras, no valor de R$ 35,08, considerando-se para efeito de cálculos de liquidação o salário básico no valor de R$ 451,00, para pagar as diferenças resultantes dessas incorporações, sobre aviso prévio, férias indenizadas e proporcionais de 1/12 e 13º salário proporcional de 1/12. Julgo ainda procedente o pedido de incidência da multa de 40% sobre o saldo do FGTS não depositado tempestivamente nos meses de agosto, novembro e dezembro de 2003 e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum, devendo a liquidação operar-se por meros cálculos, incidindo juros e correção monetária. Recolhimentos tributários e previdenciários, na forma da lei, pelas partes, acaso devidos, devendo ser comprovados no prazo de ’15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se ao INSS. Custas, no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 600,00, pela reclamada. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 31/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Nelio De Jesus Madeira Sodre Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Rio Poty Hotel Sao Luis Ltda Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e DARCI COSTA FRAZÃO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face do pedido de adicional noturno, na forma do art. 267, I, c/c 295, I § único, I, do CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE estra reclamatória proposta por NÉLIO DE JESUS MADEIRTA SODRÉ contra RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS/MA, para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, considerando o salário mensal de R$ 600,00, valor não impugnado pela reclamada; 13º salário proporcional de 09/12 considerada a projeção do aviso prévio, bem assim, férias proporcionais de 09/12 e 1/3 constitucional; FGTS e multa de 40% de todo o período laboral compreendido entre 19/05/2003 a 26/01/2004; multa do art. 477/CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; expedição das guias de seguro-desemprego, sob pena de indenização compensatória, na forma dos arts. 186 c/c 927, do CC e saldo de salário de 23 dias, devendo ser deduzido para efeito de cálculos o valor de R$ 965,00, recebido pelo autor e ainda devidos os honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, das parcelas deferidas neste decisum a teor da fundamentação, que passa a integrar, devendo a liquidação operar-se por meros cálculos. Recolhimentos tributários e previdenciários, pelas partes, na forma da lei, devendo ser comprovados o prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao INSS. Registre-se. Intimem-se. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamada.São Luís - 25/ 09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00616-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose Santos Pinheiro Gomes Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar Advogado: Luiz Cassio Alves De Melo Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e Luiz Cassio Alves De Melo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRO- D.O. PODER JUDICIÁRIO FERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por FRANCISCO JOSÉ SANTOS PINHEIRO GOMES contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, para condenar a reclamada a proceder o pagamento das verbas a seguir consignadas, inclusive honorários advocatícios, por força de tudo o quanto foi exposto na fundamentação supra, parte integrante do presente decisum: diferença entre o valor efetivamente pago pela multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o que seria devido a este título, desta feita, com a incidência dos índices de correção molnetária, suprimidos pelo plano Verão(janeiro 89 - 16,65%) e plano Collor(abril/90 - 44,80%) a serem aplicados nos saldo existentes na conta vinculada ao FGTS do obreiro nos meses de janeiro/89 e abril/90; e honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para este fim. Liquidação de sentença por simples cálculos, com os acréscimos legais de juros e correção monetária, na forma insculpida no art. 39, da lei 8.177/91. Sem incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários, haja vista a natureza fundiária das verbas que ora se deferem. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 26/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01783-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Wekles Da Silva Cruz Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: World Serigrafia Brindes Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por WEKLES DA SILVA CRUZ em face da empresa WORLD SERIGRAFIA BRINDES, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, a quantia de R$ 1.186,00, face ao deferimento das parcelas requeridas na inicial(fls. 03). tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, na forma da lei. Custas processuais em R$ 23,72, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação. Intimações necessárias. Oficie-se à DRT¨e ao INSS.São Luís - 23/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01089-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Alcione Pereira Ferreira Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva RECLAMADO: Nicolau Derivados De Petroleo Ltda (Posto Paloma I) Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados Raimundo Rodrigues Da Silva e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de dez dias, sobre o laudo pericial apresentado.São Luís - 06/07/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia Calvet Ferreira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR.CALDAS GOIS,ADV. F.ROBERTO MARINHO;DR.COELHO JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos D.O. PODER JUDICIÁRIO os embargos declaratórios opostos por INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos restaram improcedentes, inexistindo do pedido de efeito modificativo recebo o Recurso Ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-sae o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02317-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Hermogenes Costa Leitao Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Ilha Nova Construtora Imobiliaria Ltda (Prop.: Eudes) Advogado: Larissa Abdalla Britto Fialho Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Larissa Abdalla Britto Fialho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista proposta por HERMOGENES COSTA LEITÃO contra IMOBILIÁRIA ILHA NOVA para condenar a reclamada a proceder às anotações da CTPS do reclamante devendo constar o período laboral de 20/04/2003 a 07/11/2003 e a pagar ao mesmo as verbas atinentes a aviso prévio; multa rescisória do art. 477/CLT, no valor de um salário mínimo mensal do reclamante equivalente; férias e 13º salários proporcionais à razão de 07/12, sendo as férias com acréscimo de 1/3 constitucional; FGTS do período laborado e multa de 40% sobre o saldo e indenização compensatória do seguro-desemprego, bem como, honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum e com se apurar em liquidação de sentença por meros cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e tributários, pelas partes, acaso devidos, a serem comprovados no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitradas para tal fim. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.São Luís - 31/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MARIA JOSÉ DA SILVA contra MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA-PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, para condenar o reclamado a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período em que a reclamante lhe prestou serviços, compreendido de 09/09/99 a 31/07/2002, a teor da fundamentação que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Liquidação de sentença por meros cálculos, tomando-se por parâmetro o valor de um salário mínimo para a sua elaboração, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial. Considerando que a parcela a que foi condenado o município reclamado detém caráter iundenizatório, por decorrer de contrato nulo gerador de efeitos, descabem os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art.1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Intimem-se.São SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 69 Luís - 26/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO LUÍS, 27/09/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01769-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Mona Mellissa Rodrigues Sousa Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE & DR. CALDAS GOIS, ADV. FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02103-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Valtemir Morais Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS, ADV. F.ROBERTO MARINHO; DR.COELHO JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/ 07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02114-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Sonia Rosita Costa Muniz Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS, ADV.F.ROBERTO MARINHO; DR. COELHO JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/ 07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 70 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01304-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Campos Ferreira Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Flávia Varão Oliveira Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS, ADV.F.ROBERTO MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES todos os embargos declaratórios, opostos por INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Considerando que os presentes embargos, restaram improcedentes, inexistindo acolhimento do pedido de efeito modificativo, recebo o recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, devendo a Secretaria notificá-la para ciência. Intimem-se o embargado desta decisão. Registre-se. Publique-se.São Luís - 30/ 07/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01444-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Viana De Sousa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Neves Construcoes Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS VIANA DE SOUSA contra NEVES CONSTRUTORA LTDA E INFRAERO, por inépcia da inicial, nos termos do art. 852-B, inciso II e § 1º, CLT c/c art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 26,66 calculadas sobre o valor de R$ 1.333,00, fixado na inicial (art. 789, inciso II, CLT). Tendo em vista o pedido de justiça gratuita do autor, e considerando que o juiz poderá conceder, a requerimento ou de ofício, isenção de custas, desde que a parte beneficiada perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declare, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com tal gastos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 10/09/2004. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01054-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Costa Rocha Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR.SOARES CARNEIRO, ADV. RTE;DR. CALDAS GOIS, ADV. F.ROBERTO MARINHO; DR. IVAN LOUGON, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de inépcia da inicial, de carência de ação por defeito de representação e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, rejeitar a prejudicial de prescrição total, e JULGAR EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ROCHA, em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DFE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE para declarar a existência do vínculo empregatício entre o autor e o INSTITUTO D.O. PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE e condená-lo a pagar ao reclamante aviso prévio; FGTS de todo o pacto laboral compreendido de 01/02/2001 a 31/05/2002 e multa de 40% sobre o saldo respectivo; multa do art. 477, § 8º, da CLT; anotação da CTPS do período laboral retro, na função de professor; férfias simples de 2001/2002 e proporcional de 2002/ 2003 à razão de 3/12 acrescidas de 1/3; 13ºs salários proporcionais de 2001 à base de 11/12 e de 2002 à base de 05/12 e indenização do seguro desemprego, tudo a ser calculado com base no salário de R$ 647,60 acrescido de juros e correção monetária, mediante liquidação por meros cálculos. Condeno, ainda, o ISAE a anotar a CTPS do período laboral reconhecido neste decisum, na função de professor a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, subsidiariamente a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO nas obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias julgadas procedentes nesta sentença, tudo a teor da fundamentação que passa a integrá-la. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo autor e pela reclamada ISAE e subsidiariamente da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/ 91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento da Corregedoria do C. TST nº 01/96, pela reclamada ISAE e subsidiariamente a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Intimem-se as partes.São Luís 30/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-1994-004-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luvs De Jesus Lopes Portela Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva RECLAMADO: Codea (Incorporadora De Comaba) Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Clodomir Sá Menezes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos interpostos por ESTADO DO MARANHÃO-SUCESSOR DA EMARPH-CODEA contra JORGE LUIZ DE JESUS LOPES PORTELA, para manter na íntegra a sentença definitiva de fls. nos termos da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Custas pelo embargante, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim específico, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, V, da CLT, alterado pela lei 10.537/2002. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01290-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Periandra Soares Marques Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS, ADV. F.ROBERTO MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV.ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios manejados julgando-os improcedente, acorde a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimações necessárias.São Luís - 17/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00312-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Vilma Anchieta Moreira Lima Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE & DR. COLEHO JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de incompetência, em razão de lugar, apresentada pelo INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE, em face de MARIA VILMA ANCHIETA MOREIRA, reclamante, ora excepta, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução e julgamento. Sem custas processuais. Intimações necessárias.São Luís - 17/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01040-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Da Silva Oliveira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Construtora Kemar Ltda (Prop.: Jose Warly Torres Gomes) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA contra CONSTRUTORA KEMAR LTDA-JOSÉ WARLY TORRES GOMES, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Domingos Machado Ferreira Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Comercio Do Bigode (Prop.: Sr. Jose Maria Pereira) Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por DOMINGOS MACHADO FERREIRA contra COMÉRCIO DO BIGODE-JOSÉ MARIA PEREIRA , por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se.São Luís - 13/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lucia Maria Enes Muniz Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Joana Fernandes Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por LUCIA MARIA ENES MUNIZ contra JOANA FERNANDES-SOCIEDADE DE FATO, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 71 fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se.São Luís - 10/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01042-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Rhoflan Sousa Da Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Construtora Kemar Ltda (Prop.: Jose Warly Torres Gomes) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por RHOFLAN SOUSA DA COSTA contra CONSTRUTORA KEMAR LTDA-JOSÉ WARLY TORRES GOMES, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/ 2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01406-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Simone De Jesus Costa Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Nairis De Jesus Abreu Ramos Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por SIMONE DE JESUS COSTA contra NAIRIS DE JESUS ABREU RAMOS, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se.São Luís - 04/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01070-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Celia Da Conceiçao Correia Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Cynara Viana C. Da Silva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por CELIA CONCEIÇÃO CORREIA SANTOS contra CYNARA VIANA C. DA SILVA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 , calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre. Publique-se. Intime-se o demandante.São Luís - 30/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00615-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joao De Deus De França Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar Advogado: Luiz Cassio Alves De Melo 72 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Ficam notificados Gedecy Fontes De Medeiros Filho e Luiz Cassio Alves De Melo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTE esta reclamação proposta por JOÃO DE DEUS FRANÇA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO M,ARANHÃO-CEMAR, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a diferença entre o valor pago ao reclamante por ocasião da sua dispensa imotivada a título de multa fundiária equivalente a 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS e o valor efetivamente devido a tal título, com a incidência dos índices de correção monetária dos Planos Verão-janeiro 89 - 16,65% e Collor I- abril/90 - 44,08% em valor a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos e ainda, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para tal fim. Condenação isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias, já que o direito objeto da presente ação(diferença decorrente do pagamento da multa de 40% sobre o saldo corrigido dos depósitos do FGTS) tem natureza indenizatória conforme lei nº 8.212/91. INTIMEM-SE.São Luís - 13/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Suely Alves Riqueiro Advogado: Paulo De Assis Ribeiro RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma Fica notificado(a) Paulo De Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por SUELY ALVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, a quantia de R$ 2.744,00, nos termos da fundamentação supra. Indefiro os demais pedidos. Sem recolhimentos previdenciários e do imposto de renda devido à natureza da parcela condenada. Custas processuais em R$ 54,88, pelo reclamado, calculadas sobre a condenação, porém dispensadas, diante da lei(CLT, art. 790A). Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Sem recurso oficial(CPC, art. 475, § 2º - TST, En. 303).São Luís - 17/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00610-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Lima Advogado: Paulo De Assis Ribeiro RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma Fica notificado(a) Paulo De Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MARIA HELENA LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, a quantia de R$ 1.540,00, nos termos da fundamentação supra. Indefiro os demais pedidos. Sem recolhimentos previdenciários e do imposto de renda devido à natureza da parcela condenada. Custas processuais em R$ 30,80, pelo reclamado, calculadas sobre a condenação, porém dispensadas, diante da lei(CLT, art. 790A). Intimações necessárias. Ciência ao INSS. Sem recurso oficial(CPC, art. 475, § 2º - TST, En. 303).São Luís - 17/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01416-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Costa Pereira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A. - Telemar D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENBTE esta reclamação proposta por JOSÉ RAIMUNDO COSTA PEREIRA contra TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a diferença entre o valor pago ao reclamante por ocasião da sua dispensa imotivada a título de multa fundiária equivalente a 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS e o valor efetivamente devido a tal título, com a incidência dos índices de correção monetária dos Planos Verão-janeiro/89 16,65% e Collor I-abril/90 - 44,80%, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos e ainda, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para tal fim. Condenação isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias, já que o direito objeto da presente ação(diferença decorrente do pagamento da multa de 40% sobre o saldo corrigido dos depósitos do FGTS) tem natureza indenizatória, conforme lei 8.212/91. INTIMEM-SE.São Luís - 30/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00007-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Valerio Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda Advogado: Richardson Wagner Silva Leite Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Richardson Wagner Silva Leite advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI suscitada por PLANEL PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA em face de VALÉRIO FERREIRA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que este move contra aquele, para declinar da competência e determinar a remessa dos autos a uma das suas D. Varas, na forma da lei, a teor da fundamentação que passa a esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, dispensadas, na forma da lei. Registre-se. Intimemse.São Luís - 25/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00134-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria De Lourdes Jesus Carvalho Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab Advogado: Eduardo Salim Braide Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e Eduardo Salim Braide advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veículados na reclamação trabalhista proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS CARVALHO em face da CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pleito veículado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimações D.O. PODER JUDICIÁRIO necessárias.São Luís - 18/08/2004. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02017-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Valdemir Francisco David Nascimento Advogado: Pompeu Galdino De Abreu Neto RECLAMADO: Premar - Premoldados Do Maranhao Ltda Fica notificado(a) Pompeu Galdino De Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por VALDEMIR FRANCISCO DAVID NASCIMENTO contra PREMAR - PREMOLDADOS DO MARANHÃO LTDA, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista a presunção de sua hipossuficiência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 26/ 08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Pedro Junior Frazao Camara Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Empresa Industrial Tecnica Eit Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York Ficam notificados Sidney Ramos Alves Da Conceição e Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, nesta reclamatória proposta por PEDRO JÚNIOR FRAZÃO CÂMARA contra EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA - EIT, na forma do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum. Custas, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pelo reclamante, dispensadas, na forma da lei. Registre-se. Intimem-se.São Luís 19/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02433-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Eduardo Sousa Silva Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias RECLAMADO: Associaçao Das Pioneiras Sociais - Hospital Sarah Fica notificado(a) José Ribamar De Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por PAULO EDUARDO SOUSA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS REDE SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das seguintes verbas: 18 horas extras por mês, acrescidas do respectivo adicional, durante o período de julho/2000 até 14/12/2001, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 73 acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa de 40% do FGTS; e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simplesa conta de liquidação, com a necessária inclusão de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da lei 8.177/91, utilizando como base a remuneração de R$ 10.738,24, devendo ser compensadas do cálculo as horas extras efetivamente pagas pelo demandado, conforme TRCT apresentado nos autos. Improcedem os demais pedidos formulados na inicial, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma do provimento da Corregedoria do C. TST: nº 01/96. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 25/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-2003-004-16-00 DECLARANTE: Construtora Primor Ltda Advogado: Ary Fausto Maia DECLARADO: Sindicato Das Industrias Da Construçao Civil Do Estado Do Maranhao Advogado: José Carlos R. Cartágenes Ficam notificados Ary Fausto Maia e José Carlos R. Cartágenes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 267, VI, do CPC, para declarar a ilegitimidade ativa ad causam da empresa requerente. Custas processuais de R$ 4,00, sobre o valor atribuído à causa de R$ 200,00, dispensadas, na forma da portaria nº 289/ 97MP. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00259-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Estevao Do Amaral Filho Advogado: Otávio Dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense de Administraçao de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados Otávio Dos Anjos Ribeiro e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTE esta reclamação proposta por RAIMUNDO ESTEVÃO DO AMARAL FILHO contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARPH, para condenar a reclamada a incorporar ao salário do reclamante o valor da gratificação de função correspondente a R$ 383,82, devidamente corrigida, bem como a pagar a referida gratificação desde janeiro/99 até a data da efetiva incorporação. Devido, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Liquidação por meros cálculos. Recolhimentos previdenciários e tributários, na forma da lei, pelas partes, a serem com provados, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Custas, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamada. Oficie-se ao INSS. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 30/08/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 74 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Construtora Glauco Feitosa Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado pela CONSTRUTORA CLAUCO FEITOSA LTDA, reclamada, e FRANCISCO SILVA, reclamante, de fls. 08/10, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem recolhimentos previdenciários e custas processuais sobre o valor do acordo dispensadas. Retire-se o feito da pauta e intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.São Luís - 21/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00992-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Joadsom Mendes Santos Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Guara Vigilancia Privada Ltda Fica notificado GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 992/2002. Fica notificado: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 992/ 2002, em que são partes: JOADSON MENDES SANTOS, reclamante(s) e GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: “ Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação promovida por JOADSON MENDES SANTOS em face de GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais à cargo do reclamante, no valor de R$ 50,88, calculadas sobre o valor da causa. Intimações necessárias.” São Luís/MA, 31 de julho de 2003. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos, etc. Diante da certidão supra, intime-se a parte reclamada, da sentença de fls. 24/25, via edital.” São Luís/MA,14 de julho de 2004. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 28 de setembro de 2004, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01487-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Gomes De Almeida Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora Prod. Alim. Imp. Exp. Ltda Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO e considerando o mais que consta dos autos, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar o reclamado TIO JORGE DISTRIVBUIDORA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a anotar a CTPS do reclamante MARINALDO GOMES DE ALMEIDA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, o contrato de trabalho do reclamante com data de admissão em 01/10/2001 e demissão em 01/08/2002, salário de R$ 384,00 e função de vendedor externo. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, valor mínimo a ser cobrado nos termos do art. 789, caput, da CLT. Recolhimento, pelo demandado das importâncias D.O. PODER JUDICIÁRIO devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Intimem-se as partes.São Luís - 09/08/2004. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00100-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Cleyton Pacisto Coelho Nunes Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab Advogado: Eduardo Salim Braide Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e Eduardo Salim Braide advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamação proposta por CLEYTON PACISTO COELHO NUNES contra CONAB - COMPANHIA NACIONAL DFE ABASTECIMENTO para absolver a reclamada de todos os pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, ora arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista o pleito veículado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 13/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Adiel Mendonca Do Espirito Santo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTE a reclamação proposta por ADIEL MENDONÇA DO ESPIRITO SANTO contra TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO - TELEMAR/MA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a diferença entre o valor pago ao reclamante por ocasião da sua dispensa imotivada, a título de multa fundiária equivalente a 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS e o valor efetivamente devido a tal título, com a incidência dos índices de correção monetária dos planos Verãojaneiro/89 - 16,65% e Collor I-abril/90 - 44,80%, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos e ainda, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para tal fim. Condenação isenta de recolhimento de contribuição previdenciária, já que o direito objeto da presente ação(diferença decorrente do pagamento dfa multa de 40% sobre o saldo corrigido dos depósitos do FGTS) tem natureza indenizatória, conforme lei nº 8.212/91. INTIMEM-SE.São Luís - 13/09/2004. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do TrabalhO, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO Luís, 28/09/2004 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - 5ª VARA DIRETORA DO FORO: DRº. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO DIRETORA DE SECRETARIA: DR.ª TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES BOLETIM N° 14/2004/DS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL MESES: FEVEREIRO a AGOSTO/2004 JUIZ: DR. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA FEVEREIRO/2004 CLASSE/AÇÃO QUANTIDADE 1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 03 1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 01 1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS 02 1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS 01 1600-ORDINÁRIA/FGTS — 1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) — 1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO 01 1900-ORDINÁRIA/OUTRAS 04 2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 23 2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO — 2300-HABEAS DATA — 4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL 07 4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA — 5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — 5102-DEPÓSITO — 5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS — 5104-POSSESSÓRIA 03 5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA — 5106-USUCAPIÃO 02 5108-DEMARCAÇÃO — 5110-DESAPROPRIAÇÃO — 5111-DISCRIMINATÓRIA — 5112-DESPEJO — 5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO — 5119-IMISSÃO DE POSSE 20 5199-DIVERSA/OUTRAS 23 5202-NOTIFICAÇÕES — 5204-JUSTIFICAÇÃO 01 5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA — 7100-CIVIL PÚBLICA 01 7200-POPULAR — 7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — 8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO — 8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN. — 9102-SEQÜESTRO — 9104-BUSCA E APREENSÃO — 9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — 9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA 01 10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 01 10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) 01 10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) — 10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS — 11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO 12 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS — TOTAL 107 MARÇO/2004 CLASSE/AÇÃO 1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA QUANTIDADE 01 02 1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS 1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS 1600-ORDINÁRIA/FGTS 1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO 1900-ORDINÁRIA/OUTRAS 2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO 2300-HABEAS DATA 4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL 4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA 5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 5102-DEPÓSITO 5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS 5104-POSSESSÓRIA 5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA 5106-USUCAPIÃO 5108-DEMARCAÇÃO 5110-DESAPROPRIAÇÃO 5111-DISCRIMINATÓRIA 5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO 5119-IMISSÃO DE POSSE 5199-DIVERSA/OUTRAS 5202-NOTIFICAÇÕES 5204-JUSTIFICAÇÃO 5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 7100-CIVIL PÚBLICA 7200-POPULAR 7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO 8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS... 8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN. 9102-SEQÜESTRO 9104-BUSCA E APREENSÃO 9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA 10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) 10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) 10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS 11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO 11400-EMBARGOS DE RETENÇÃO 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS TOTAL 75 — — — — — 11 06 — — 02 — 01 — — — — — — 01 — — 06 17 — 02 — 09 — 01 — — — — — — 03 — — 02 — 06 01 — 71 ABRIL/2004 CLASSE/AÇÃO QUANTIDADE 1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 04 1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 06 1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS 06 1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS — 1600-ORDINÁRIA/FGTS 07 1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 02 1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO — 1900-ORDINÁRIA/OUTRAS 14 2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 20 2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO 02 2300-HABEAS DATA — 4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL 05 4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA — 5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — 5102-DEPÓSITO — 5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS — 5104-POSSESSÓRIA 02 5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA — 5106-USUCAPIÃO — 5108-DEMARCAÇÃO — 76 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 5110-DESAPROPRIAÇÃO 5111-DISCRIMINATÓRIA 5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO 5119-IMISSÃO DE POSSE 5199-DIVERSA/OUTRAS 5201-PROTESTOS 5202-NOTIFICAÇÕES 5204-JUSTIFICAÇÃO 5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 7100-CIVIL PÚBLICA 7200-POPULAR 7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO 8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS... 8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN. 9102-SEQÜESTRO 9104-BUSCA E APREENSÃO 9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA 10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) 10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) 10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS 11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS TOTAL 02 — — 08 17 91 — — 01 03 — — — — — — — — 01 02 — 17 — — — 210 MAIO/2004 CLASSE/AÇÃO QUANTIDADE 1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 02 1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 01 1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS 02 1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS — 1600-ORDINÁRIA/FGTS 01 1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) — 1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO — 1900-ORDINÁRIA/OUTRAS 09 2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 16 2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO — 2300-HABEAS DATA — 4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL 01 4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA — 5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — 5102-DEPÓSITO — 5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS — 5104-POSSESSÓRIA — 5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA — 5106-USUCAPIÃO — 5108-DEMARCAÇÃO — 5110-DESAPROPRIAÇÃO 01 5111-DISCRIMINATÓRIA — 5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO — 5119-IMISSÃO DE POSSE 02 5199-DIVERSA/OUTRAS 08 5201-PROTESTOS 04 5202-NOTIFICAÇÕES — 5204-JUSTIFICAÇÃO 02 5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 01 7100-CIVIL PÚBLICA 01 7200-POPULAR — 7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — 8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO — 8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS... — 8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN. — 9102-SEQÜESTRO — 9104-BUSCA E APREENSÃO — 9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — D.O. PODER JUDICIÁRIO 9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA 10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) 10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) 10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS 11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS TOTAL 03 02 — — — 11 — 66 JUNHO/2004 CLASSE/AÇÃO QUANTIDADE 1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 01 1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA — 1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS 01 1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS 01 1600-ORDINÁRIA/FGTS — 1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 04 1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO 01 1900-ORDINÁRIA/OUTRAS 05 2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 05 2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO 01 2300-HABEAS DATA — 4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL 02 4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA — 5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — 5102-DEPÓSITO — 5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS — 5104-POSSESSÓRIA — 5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA — 5106-USUCAPIÃO — 5108-DEMARCAÇÃO — 5110-DESAPROPRIAÇÃO — 5111-DISCRIMINATÓRIA — 5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO — 5119-IMISSÃO DE POSSE 02 5199-DIVERSA/OUTRAS 05 5202-NOTIFICAÇÕES — 5204-JUSTIFICAÇÃO — 5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 01 7100-CIVIL PÚBLICA 01 7200-POPULAR — 7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0— 8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO — 8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS... — 8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN. — 9102-SEQÜESTRO — 9104-BUSCA E APREENSÃO — 9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — 9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA — 10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 01 10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) — 10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) — 10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS — 11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO 10 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS — TOTAL 41 JULHO/2004 CLASSE/AÇÃO QUANTIDADE 1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA02 1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 07 1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS 08 1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS — 1600-ORDINÁRIA/FGTS 05 1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 01 1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO 01 1900-ORDINÁRIA/OUTRAS 20 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO 2300-HABEAS DATA 4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL 4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA 5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 5102-DEPÓSITO 5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS 5104-POSSESSÓRIA 5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA 5106-USUCAPIÃO 5108-DEMARCAÇÃO 5110-DESAPROPRIAÇÃO 5111-DISCRIMINATÓRIA 5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO 5119-IMISSÃO DE POSSE 5199-DIVERSA/OUTRAS 5202-NOTIFICAÇÕES 5204-JUSTIFICAÇÃO 5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 7100-CIVIL PÚBLICA 7200-POPULAR 7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO 8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS... 8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN. 9102-SEQÜESTRO 9104-BUSCA E APREENSÃO 9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA 10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) 10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) 10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS 11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS TOTAL SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 11 07 — 03 — — — — 03 — — — — — — 13 27 — — 01 01 01 02 — — — — — — 05 — — 01 — 12 — 131 AGOSTO/2004 CLASSE/AÇÃO QUANTIDADE 1100-ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 01 1200-ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA 04 1300-ORDINÁRIA/SERV. PÚBLICOS 09 1400-ORDINÁRIA/IMÓVEIS 01 1600-ORDINÁRIA/FGTS 05 1701-ORDINÁRIA/SIST. FINAN. HABIT. (SFH) 04 1702-ORDINÁRIA/SIST. HIPOTECÁRIO — 1900-ORDINÁRIA/OUTRAS 16 2100-MAND. DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 10 2200-MAND. DE SEGURANÇA COLETIVO 01 2300-HABEAS DATA — 4100-EXEC. DIV. POR TÍTULO JUDICIAL 00 4300-EXEC. DIVERSA POR CARTA — 5101-CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — 5102-DEPÓSITO — 5103-PRESTAÇÃO DE CONTAS — 5104-POSSESSÓRIA 01 5105-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA — 5106-USUCAPIÃO — 5108-DEMARCAÇÃO — 5110-DESAPROPRIAÇÃO 02 5111-DISCRIMINATÓRIA — 5116-DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO — 5119-IMISSÃO DE POSSE 01 5199-DIVERSA/OUTRAS 02 5202-NOTIFICAÇÕES — 5204-JUSTIFICAÇÃO — 5209-JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 7100-CIVIL PÚBLICA 7200-POPULAR 7300-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 8100-SUMÁRIA/ACIDENTE DE TRÂNSITO 8400-CONDOMÍNIO: IMPOSTOS, TAXAS... 8600-CAUSAS DE VLR. INF. A 20 SAL. MIN. 9102-SEQÜESTRO 9104-BUSCA E APREENSÃO 9105-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 9200-AÇÃO CAUT. INOMINADA 10100-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 10300-INTERV. DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) 10400-EXCEÇÃO (INCOMPET./IMPED./SUSP.) 10600-OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS 11100-EMBARGOS À EXECUÇÃO 11500-EMBARGOS DE TERCEIROS TOTAL 77 — 01 — — — — — — — — 04 — — 01 — 03 — 66 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 04/08/04 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:1999.7400-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NACIONAL MATERIAIS DE CONSUMO LTDA CNPJ: 69.421.782/0001-39 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 98 001042-50; 31697 000958-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.724,04(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: NACIONAL MATERIAIS DE CONSUMO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 04/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 05 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 19998908-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS CNPJ: 06.012.645/0001-20 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001188-15 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.623,96(Atualizável à data do pagamento) INTIMAÇÃO DE: MOTO CLUBE DE S. LUIS atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR DA PENHORA EFETUADA NO PROCESSO EM EPÍGRAFE. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 04/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 24 HORAS” AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20006492-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL 78 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 EXECUTADO: COLÉGIO ALTERNATIVO LTDA CNPJ: 06.053.870/0001-05 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699 000742-72 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.358,71(Atualizável à data do pagamento) INTIMAÇÃO DE: GLADSTON EXPEDITO PEREIRA JÚNIOR, FIEL DEPOSITÁRIO atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 24(VINTE E QUATRO) HORAS, APRESENTE OS BENS PENHORADOS OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SOB PENA DE PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXVII DA CF/88. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 04/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200301318-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SN COMÉRCIO IMPORTADORA LTDA CNPJ: 02.011.125/0001-42 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 006195-02; 31602 002070-39 VALOR DA DÍVIDA:R$ 57.970,18(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SN COMÉRCIO IMPORTADORA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 04/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200301383-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA CNPJ: 11.092.186/0001-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001326-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.633.998,94(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 04/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 09/08/04 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200202514-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO CPF: 004.423.993-91 D.O. PODER JUDICIÁRIO NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31801 001332-83 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.289,59(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200208604-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VALEVERDE SA AGROINDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA CNPJ: 34.747.337/0001-89 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31802 000080-65,31802000079-21,31802000078-40,3160200066540,31802000081 VALOR DA DÍVIDA:R$ 92.908,78(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: VALEVERDE SA AGROINDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209586-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: W.O. DE ABREU & CIA LTDA CNPJ: 01.793.380/0001-21 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001558-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 40.344,72(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: W.O. DE ABREU & CIA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209589-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PORTELA E FILHO LTDA CNPJ: 00.867.172/0001-67 D.O. PODER JUDICIÁRIO NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001556-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 44.140,45(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PORTELA E FILHO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209595-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 69.423.564/0001-33 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001549-11 VALOR DA DÍVIDA:R$ 24.036,97(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: RHS RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209618-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REBILHA REVENDEDORA DE BEBIDAS DA ILHA LTDA CNPJ: 73.825.960/0001-64 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 02 001521-10 VALOR DA DÍVIDA:R$ 51.453,85(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: REBILHA REVENDEDORA DE BEBIDAS DA ILHA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209649-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LOJÃO DO FERRO LTDA CNPJ: 41.622.911/0001-38 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 02 001572-60 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.307,41(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LOJÃO DO FERRO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 79 FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209652-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HABIPLAN-HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO CNPJ: 01.076.780/0001-16 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001567-01 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.364,85(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: HABIPLAN-HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209690-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTRO DE IDIOMAS LTDA CNPJ: 01.118.619/0001-68 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 02 001643-99 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.459,10(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CENTRO DE IDIOMAS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209768-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MÁRIO DA SILVA LUNA DOS SANTOS FILHO CPF: 054.560.293-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 1 02 000584-36 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.475,05(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MÁRIO DA SILVA LUNA DOS SANTOS FILHO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. 80 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209774-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA COSTA GOMES CPF: 176.542.973-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000653-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.099,95(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARIA DE FÁTIMA COSTA GOMES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209871-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO CPF: 004.423.993-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000506-13 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.626,70(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209933-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: E.DE H. BRAGA CEREAIS CNPJ: 00.177.078/0001-86 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000461-68 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.536,30(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: E.DE H. BRAGA CEREAIS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209941-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISCOMIX LTDA CNPJ: 00.863.235/0001-07 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000477-25 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.777,50(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DISCOMIX LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209948-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: O. DANTAS CAMPELO CNPJ: 69.400.901/0001-77 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 02 000472-10 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.128,88(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: O. DANTAS CAMPELO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209952-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA CNPJ: 41.449.286/0001-89 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000493-45 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.649,79(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CONFIANÇA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209971-9 D.O. PODER JUDICIÁRIO EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESCOLA DE NATAÇÃO NOVA ONDA LTDA CNPJ: 00.753.547/0001-68 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31200000493-92 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.748,25(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ESCOLA DE NATAÇÃO NOVA ONDA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200209972-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M.B.CASTRO COSTA ME CNPJ: 00.735.283/0001-10 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000351-23 VALOR DA DÍVIDA:R$ 41.455,26(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M.B.CASTRO COSTA ME , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210004-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PIRES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 01.744.629/0001-09 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001458-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 26.727,68(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PIRES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210010-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIMENTUS COM. E IND. DE PREMOLDADOS LTDA CNPJ: 23.692.551/0001-69 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001687-00 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 81 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.903,20(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CIMENTUS COM. E IND. DE PREMOLDADOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210011-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J.B.DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA CNPJ: 23.667.603/0001-47 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001686-29 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.420,47(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J.B.DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210021-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 00.987.726/0001-60 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001696-09 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.441,57(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210030-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAQUETE CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ: 41.482.795/0001-07 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000402-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.758,50(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MAQUETE CONSTRUÇÕES LTDA. , atualmente em lugar incerto e não sabido. 82 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210032-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 63.435.531/0001-27 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000400-46 VALOR DA DÍVIDA:R$ 21.192,88(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: AGAFORM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210042-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LOJÃO DO FERRO LTDA CNPJ: 41.622.911/0001-38 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000412-80 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.884,30(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LOJÃO DO FERRO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210049-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNICON ELETROCONSTRUÇÕES LIMITADA CNPJ: 41.492.752/0001-02 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000429-28 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.089,51(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: UNICON ELETROCONSTRUÇÕES LIMITADA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210051-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VINICI SERVIÇOS TÉC. DE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA CNPJ: 63.404.776/0001-97 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000426-85 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.310,72(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: VINICI SERVIÇOS TÉC. DE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210053-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRU-RIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 63.571.053/0001-82 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000425-02 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.035,85(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CONSTRU-RIO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210064-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P H OLIVEIRA & NUNES LTDA CNPJ: 63.434.047/0001-83 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 006190-06 VALOR DA DÍVIDA:R$ 16.976,42(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: P H OLIVEIRA & NUNES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210065-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA PORTO RICO LTDA CNPJ: 01.279.555/0001-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000433-04 VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.272,38(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: TRANSPORTADORA PORTO RICO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210072-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EVERALDO ALVES SERRA FRIGORÍFICO POPULAR CPF: 094.879.723-15 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001481-37 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.756,80(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: EVERALDO ALVES SERRA FRIGORÍFICO POPULAR , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210075-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A Z F RIBEIRO LOCADORA STOP VÍDEO CNPJ: 00.814.638/0001-66 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001384-17 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.756,80(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: A Z F RIBEIRO LOCADORA STOP VÍDEO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 83 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210079-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SPEED SERVICE CAR CNPJ: 03.932.230/0001-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31502 000630-30 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.514,90(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SPEED SERVICE CAR , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210088-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA CPF: 225.213.643-04 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000666-17 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.463,28(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210098-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANOEL DE JESUS GOMES CPF: 270.067.003-53 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000686-60 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.951,76(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MANOEL DE JESUS GOMES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210100-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIA RIBEIRO 84 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 CPF: 253.902.523-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000683-18 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.077,93(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANTONIA RIBEIRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210124-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DOMINGOS PINTO SILVA CPF: 242.731.123-53 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000677-70 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.535,52(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DOMINGOS PINTO SILVA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210127-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO MARIANO DA SILVA NETO CPF: 409.586.203-34 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000713-78 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.469,27(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANTONIO MARIANO DA SILVA NETO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210128-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LARISSA FECURY FIQUENE CPF: 376.743.903-49 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000710-25 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LARISSA FECURY FIQUENE , atualmente em lugar D.O. PODER JUDICIÁRIO incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210129-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCIA CHRISTIANE FERREIRA DE FARIA CPF: 364.121.393-20 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000708-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARCIA CHRISTIANE FERREIRA DE FARIA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210136-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DORIVAN CUTRIM PINHEIRO CPF: 529.053.813-53 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000732-30 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.673,30(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DORIVAN CUTRIM PINHEIRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210137-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALGACIR SANTOS LINDOSO CPF: 528.859.333-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000731-50 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ALGACIR SANTOS LINDOSO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210144-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOCELYN ALVES FELIPE CPF: 633.479.383-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000750-12 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.537,49(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOCELYN ALVES FELIPE , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210146-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL CPF: 432.469.903-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000719-63 VALOR DA DÍVIDA:R$ 19.065,92(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CHRISTIANO DE OLIVEIRA LEAL , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210147-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA CLARA SOARES LISBOA CPF: 631.950.543-53 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000748-06 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.714,28(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANA CLARA SOARES LISBOA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 85 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210149-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO CPF: 630.031.203-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000746-36 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.231,74(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANDREIA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210153-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RUSSEN ISMAIL DIAB CPF: 626.271.473-15 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000739-07 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.284,61(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: RUSSEN ISMAIL DIAB , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210157-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDREZA COSTA ARAÚJO CPF: 652.704.283-34 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000765-07 VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.617,84(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANDREZA COSTA ARAÚJO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL 86 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 PROCESSO:200210159-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GORETE PEREIRA RIBEIRO CPF: 652.212.303-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000763-37 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.004,72(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: GORETE PEREIRA RIBEIRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210160-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LÚCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 648.181.603-34 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000760-95 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,38(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LÚCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210162-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS MEIRELES CPF: 647.749.883-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000758-70 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.457,30(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MARIA DAS GRAÇAS MEIRELES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210163-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIS CLÁUDIO DIAS FERREIRA CPF: 642.794.563-72 D.O. PODER JUDICIÁRIO NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000755-27 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.014,06(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LUIS CLÁUDIO DIAS FERREIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210166-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DENIVAL SAMPAIO ARAÚJO CPF: 658.999.203-78 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000777-32 VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.278,94(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DENIVAL SAMPAIO ARAÚJO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210167-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA LÚCIA SILVA SOUSA CPF: 657.036.423-53 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000775-70 VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.757,84(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANA LÚCIA SILVA SOUSA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210170-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALICE SANTOS AGUIAR CPF: 656.120.943-53 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000772-28 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.474,71(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ALICE SANTOS AGUIAR , atualmente em lugar incerto e não sabido. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210173-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDREIA RIBEIRO COSTA CPF: 655.557.676-15 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000769-22 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.171,55(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANDREIA RIBEIRO COSTA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210187-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M.R. SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES CNPJ: 11.091.089/0001-65 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000453-58 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.233,33(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M.R. SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210191-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CASA DO FERRO DO MARANHÃO LTDA CNPJ: 12.495.313/0001-47 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000448-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 22.374,67(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CASA DO FERRO DO MARANHÃO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 87 SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210194-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUTORA MACHADO ENGEN. E EMPREEND. LTDA CNPJ: 01.442.591/0001-10 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000445-48 VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.602,71(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CONSTRUTORA MACHADO ENGEN. E EMPREEND. LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210212-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA CNPJ: 00.661.708/0001-93 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001751-61 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.842,30(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210215-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSÉ FRANCISCO VALADÃO E COMÉRCIO CNPJ: 00.992.630/0001-90 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000367-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 32.198,35(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSÉ FRANCISCO VALADÃO E COMÉRCIO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara 88 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210223-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA. CNPJ: 01.448.285/0001-90 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000387-34 VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.321,29(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA. , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210226-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DEPÓSITO RIBEIRO LTDA CNPJ: 00.060.362/0001-78 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000381-49 VALOR DA DÍVIDA:R$ 21.390,36(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DEPÓSITO RIBEIRO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210229-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR DE MATOS FILHO CNPJ: 06.999.312/0001-37 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001711-74 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.134,30(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSÉ RIBAMAR DE MATOS FILHO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO:200210245-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMAUP AUTOPEÇAS LTDA CNPJ: 41.481.797/0001-73 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602001734-60 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.237,29(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: COMAUP AUTOPEÇAS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210258-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P S MENDES CEREAIS CNPJ: 00.088.889/0001-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001743-51 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.912,54(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: P S MENDES CEREAIS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210259-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EPSON-CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA CNPJ: 01.786.445/0001-01 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 001741-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.108,58(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: EPSON-CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210269-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PINTO E MARTINS LTDA CNPJ: 07.360.365/0001-76 D.O. PODER JUDICIÁRIO NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000498-50 VALOR DA DÍVIDA:R$ 25.255,60(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PINTO E MARTINS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210273-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M H F GARCEZ CNPJ: 01.432.986/0001-31 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000520-52 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.983,22(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M H F GARCEZ , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210282-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA CNPJ: 00.661.708/0001-93 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000507-85 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.802,19(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA BONFIM LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210284-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA CNPJ: 06.694.335/0001-33 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 02 000532-96 VALOR DA DÍVIDA:R$ 20.984,23(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 89 LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210289-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CSI- CONSULTORIA E SERV. EM INFORMÁTICA LTDA CNPJ: 12.556.247/0001-78 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000527-29 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.407,02(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CSI- CONSULTORIA E SERV. EM INFORMÁTICA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210299-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J.R.A.DE CARVALHO TELEINFORMÁTICA CNPJ: 41.471.699/0001-55 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202 000538-81 VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.302,14(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J.R.A.DE CARVALHO TELEINFORMÁTICA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO:200210312-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: L.S.FERREIRA CNPJ: 01.547.550/0001-98 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402003198-94 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.758,02(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: L.S.FERREIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. 90 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20021451-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL MARANHENSE DE FERRAMENTASV LTDA CNPJ: 23.661.143/0001-40 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 2 01 000887-21 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.268,70(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: COMERCIAL MARANHENSE DE FERRAMENTASV LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20021762-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F C A DINIZ CNPJ: 00.159.131/0001-16 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 01 002742-06 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.569,63(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: F C A DINIZ , atualmente em lugar incerto e não FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20022262-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ÓTICA E JOALHEARIA TURQUESA LTDA CNPJ: 73.784.381/0001-10 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31601 002066-26; 31601 002065-45 VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.410,74(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ÓTICA E JOALHEARIA TURQUESA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20022490-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTE MARINA LTDA CNPJ: 02.210.749/0001-99 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 3150200036-49; 31502000038-00; 31502000037-20 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.851,26(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: TRANSPORTE MARINA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20023698-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE OVOS LUSITANO LTDA CNPJ: 41.612.813/0001-10 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 01 002996-16 VALOR DA DÍVIDA:R$ 61.117,93(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: DISTRIBUIDORA DE OVOS LUSITANO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20024016-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UBIRATAN COSTA COM. E REPRESENTAÇÕES CNPJ: 63.577.241/0001-18 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31598 001013-35 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.763,51(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: UBIRATAN COSTA COM. E REPRESENTAÇÕES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 20024166-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA CNPJ: 06.293.427/0001-01 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 000172-56 VALOR DA DÍVIDA:R$ 52.236,28(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20025273-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ: 69.419.513/0001-38 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31202000011-48 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.437,97(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20025431-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ: 69.419.513/0001-38 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602000057-54 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.292,50(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FERROMINA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026308-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LANA TEXTIL LTDA. CNPJ: 02.213.889/0001-10 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 003134-20 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.870,24(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: LANA TEXTIL LTDA. , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026365-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J D ALMEIDA CNPJ: 00.888.551/0001-33 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 003154-73 VALOR DA DÍVIDA:R$ 6.532,72(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J D ALMEIDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026400-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIP TRANSPORTES LTDA CNPJ: 41.619.370/0001-99 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 003037-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 197.052,48(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MIP TRANSPORTES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026622-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F SILVA JÚNIOR CNPJ: 41.498.064/0001-41 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000607-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 40.419,20(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: F SILVA JÚNIOR , atualmente em lugar incerto e não sabido. 92 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026716-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NUNES NETO CNPJ: 06.051.189/0001-28 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000628-34 VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.658,66(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: NUNES NETO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026730-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CORVEMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CNPJ: 01.613.494/0001-42 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000635-63 VALOR DA DÍVIDA:R$ 26.549,01(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CORVEMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026737-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R R G DOS SANTOS COMÉRCIO ME CNPJ: 01.370.665/0001-50 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000650-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 23.216,25(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: R R G DOS SANTOS COMÉRCIO ME , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026759-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPGRAF - COMÉRCIO PAPELARIA LTDA CNPJ: 01.717.585/0001-28 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000672-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.632,08(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: COMPGRAF - COMÉRCIO PAPELARIA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20026765-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUFACIL LTDA CNPJ: 00.806.989/0001-25 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 3142 000694-13 VALOR DA DÍVIDA:R$ 14.235,55(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: CONSTRUFACIL LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027028-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F N DA SILVA SOUSA CNPJ: 01.425.769/0001-14 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000764-60 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.864,54(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: F N DA SILVA SOUSA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027047-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELISE DE JESUS OLIVEIRA MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO CNPJ: 07.631.989/0001-80 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000714-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.539,73(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ELISE DE JESUS OLIVEIRA MENDES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027080-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COBAP COMÉRCIO DE BATERIAS E PNEUS LTDA CNPJ: 01.123.534/0001-78 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000888-09 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.661,92(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: COBAP COMÉRCIO DE BATERIAS E PNEUS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027082-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMADIL EMPRESA DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 69.403.046/0001-58 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000879-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.632,26(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: EMADIL EMPRESA DISTRIBUIDORA LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027124-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARIOSVALDO G GAIOSO NETO CNPJ: 74.038.191/0001-17 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000812-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.422,23(Atualizável à data do pagamento) SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 93 CITAÇÃO DE: ARIOSVALDO G GAIOSO NETO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027132-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ILHA PLÁSTICOS LTDA CNPJ: 01.302.578/0001-65 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 000801-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.644,81(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ILHA PLÁSTICOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027198-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALINUT ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA CNPJ: 00.863.208/0001-34 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000989-44 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.850,75(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ALINUT ALIMENTOS NUTRITIVOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027203-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M DA CONCEIÇÃO S PAVÃO CNPJ: 01.123.523/0001-98 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000979-72 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.616,28(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M DA CONCEIÇÃO S PAVÃO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora 94 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027221-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R SILVA DOS ANJOS CNPJ: 01.383.045/0001-55 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 00948-76 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.806,26(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: R SILVA DOS ANJOS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027225-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M A A DIAS CNPJ: 41.487.844/0001-96 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000943-61 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.537,06(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M A A DIAS , atualmente em lugar incerto e não FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027226-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: C A CASTRO CNPJ: 01.317.880/0001-97 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000939-85 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.313,40(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: C A CASTRO , atualmente em lugar incerto e não FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027233-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIVERSAL FIBRAS LTDA CNPJ: 01.824.114/0001-19 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 000928-22 VALOR DA DÍVIDA:R$ 7.803,40(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: UNIVERSAL FIBRAS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027330-1 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M C GOMES CNPJ: 11.017.837/0001-60 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 001085-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.893,74(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M C GOMES , atualmente em lugar incerto e não FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027344-9 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELENILDES DO R. RODRIGUES NOGUEIRA COMÉRCIO CNPJ: 01.123.567/0001-18 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 001067-18 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.796,37(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ELENILDES DO R. RODRIGUES NOGUEIRA COMÉRCIO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 20027351-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARMANDO CASTRO SISTEMAS E SUPRIMENTOS LTDA CNPJ: 74.046.780/0001-47 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 001039-64 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.957,10(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ARMANDO CASTRO SISTEMAS E SUPRIMENTOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027364-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TURIMAR - TURISMO MARÍTIMO LTDA. CNPJ: 41.501.560/0001-07 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 4 02 001027-20 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.253,14(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: TURIMAR - TURISMO MARÍTIMO LTDA. , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20027927-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COUTO COM DIST E REP. LTDA CNPJ: 01.555.064/0001-11 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004534-34 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.898,60(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: COUTO COM DIST E REP. LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028020-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROBERVAL S. LEITE CONF. E UTIL. DOMÉSTICA SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 95 CNPJ: 02.140.400/0001-28 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 003381-71 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.393,12(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ROBERVAL S. LEITE CONF. E UTIL. DOMÉSTICA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028038-6 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: E DIAS CARNEIRO DE JESUS CNPJ: 01.964.965/0001-08 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 004589-08 VALOR DA DÍVIDA:R$ 8.574,49(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: E DIAS CARNEIRO DE JESUS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028076-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J. M. R. COMÉRCIO E REP. LTDA CNPJ: 41.479.080/0001-97 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 004577-74 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.282,73(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J. M. R. COMÉRCIO E REP. LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028184-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISRAEL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 00.623.310/0001-62 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 004457-68 VALOR DA DÍVIDA:R$ 49.113,79(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ISRAEL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA. , 96 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028186-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO NIVALDO SILVA RIBEIRO CNPJ: 63.417.786/0001-67 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004455-04 VALOR DA DÍVIDA:R$ 54.514,59(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FRANCISCO NIVALDO SILVA RIBEIRO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028482-5 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R. CARPENTIERI DE ALMEIDA CNPJ: 02.571.232/0001-25 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402004688-90 VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.949,22(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: R. CARPENTIERI DE ALMEIDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028533-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO CPF: 004.423.993-91 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31802000087-31 VALOR DA DÍVIDA:R$ 12.085,71(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028534-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M ELENI NOGUEIRA FONTES CNPJ: 63.586.762/0001-31 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31402 003367-13 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.423,26(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: M ELENI NOGUEIRA FONTES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028565-2 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALEXANDRE CESAR TAVARES VIDAL CPF: 262.647.143-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102000389-15 VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.858,53(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ALEXANDRE CESAR TAVARES VIDAL , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028581-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PLINIO FERREIRA MAGALHÃES CPF: 002.303.163-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31102 000411-18 VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.971,03(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PLINIO FERREIRA MAGALHÃES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028602-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASTERES CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 03.031.627/0001-06 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31602 000678-65 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.977,68(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: MASTERES CONSTRUCOES LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028720-7 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R L OLIVEIRA CNPJ: 69.388.064/0001-08 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31601003023-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.751,07(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: R L OLIVEIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20028734-4 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIVERSO DAS PEÇAS LTDA CNPJ: 01.717.575/0001-92 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31502 000487-40 VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.514,90(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: UNIVERSO DAS PEÇAS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 09/08/04. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL DE 1ºGRAU 5ª VARA SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 97 2002, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal –1ª Região. CONTINUAÇÃO DOS TRABALHOS: 29 de setembro, às 8:00 horas, na Secretaria da 5ª Vara. PRAZO DE DURAÇÃO : 29 de setembro a 08 de outubro do corrente ano. SEDE DESTE JUÍZO : Av. Senador Vitorino Freire, s/nº - Areinha. Fone: (98) 214-5782. Durante o período da prorrogação da Inspeção, permanecem suspensos os prazos e não serão realizadas audiências, salvo aquelas designadas em caráter excepcional, e assim devidamente fundamentado, dando-se prévia ciência à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, preservados os trabalhos da Distribuição, restando facultado às partes, pessoalmente ou por seus advogados, a apresentação de reclamações. São Luís/MA, 28 de setembro de 2004. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO Diretor de Secretaria: Flávio Lima de Aguiar Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004709-5 AÇÃO ORDINÁRIA/FGTS AUTOR: CELSO JOSÉ SANTOS VIANA E OUTROS ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA3412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com Termo de Adesão referente ao acordo extrajudicial firmado pelo Autor Filomeno Barbosa dos Santos Filho. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e sobre a satisfação da obrigação dos autores que não realizaram acordo com a CEF. 2004.37.00.001110-4 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : JOSE CARLOS AGUILAR ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Fale(m) o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) 1999.37.00.002911-0 FGTS AUTOR : IARA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS ADVOGADO : MA00002738 - ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA3396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE INSPEÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 5.010/66 e Provimento 3, de 26 de março de Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. 97/99, 100/ 102 e 103/105, manifestando-se acerca dos acordos extrajudiciais noticiados. 98 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 2000.37.00.006060-5 FGTS AUTOR : TERESINHA DE MARIA PINTO GONCALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.005321-3 FGTS AUTOR : RUBENS POLIDORO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: MA5135 GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestem-se os advogados das autoras acerca das petições e Termos de Adesão de fls. 95/96; 98/99; 101/103; 106/108. 2000.37.00.005314-0 FGTS AUTOR : MARCOS AURELIO GOMES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Digam os credores, em 15 dias, se têm interesse na execução do julgado. Manifestem-se os advogados do autores sobre a petições e Termos de Adesão de fls. 94/95; 97; 98/99. 1999.37.00.008499-1 OUTRAS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS REU : H S DE PAIVA E CIA LTDA ADVOGADO : MA00006477 - JOSE RORICIO VASCONCELOS JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Manifeste-se o autor sobre contestação de fls. retro. 2000.37.00.005361-0 FGTS AUTOR : ELDA BECKMAN DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: MA4311 ANTÔNIO DE JESUS L. NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos da superior instância. Digam as credoras, em 45 dias, se têm interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos. 1. Visando imprimir celeridade no presente processo, intime-se a CEF para, no prazo de 60 (sessenta) dias, recalcular os saldos e creditar, nas contas vinculadas dos autores, ativas ou inativas por saque total, os valores devidos. Quanto àqueles autores que aderiram ao acordo extrajudicial, deve a ré trazer aos autos os respectivos termos de adesão, acaso já não tenham sido apresentados. 2. Providencie a ré, também, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso os mesmo estejam delimitados nos presentes autos, inclusive no que se refere aos autores que realizaram acordo extrajudicial nos termos na Lei Complementar 110/2001. 3. Em seguida, no mesmo prazo acima fixado, após a recomposição das contas, deve a ré juntar aos autos: a) planilha(s) do(s) cálculo(s) relativos(s) a cada autor; b) o(s) extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do(s) autor(es) referente(s) ao período dos índices deferidos, se já não constarem dos autos, para que possa ser verificada pelo(s) interessado(s) a exatidão do(s) cálculos, pois cabe à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, o fornecimento dos extratos das contas vinculadas, diante do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001; c) extratos que comprovem a efetivação do(s) crédito(s) em cada conta vinculada. 4. Intime-se. 1998.37.00.006166-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: MA2911 LUIZ FERNANDO C. PIRES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA PROCUR: ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vistas ao exeqüente para requerer o que entender. 1998.37.00.002728-5 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : MANOEL FERREIRA RABELO ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.000950-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO CARLOS LIMA MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: MA5772 ROGÉRIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Constatado este erro material, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a sentença de fls. 346/347, no que se refere à homologação do acordo extrajudicial firmado às fls. 335. Intimem-se os advogados dos credores para instruírem os autos com dados de identificação da credora IRACY MARTA PAIXÃO, de forma a possibilitar a conferência das informações contidas no termo de adesão de fls. 335, bem como para se manifestarem acerca do acordo extrajudicial noticiado pela CEF às fls. 351. Após, apreciarei à petição de fls. retro. Designo o dia 8 de novembro de 2004, às 9h30 min, para ter lugar à audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. 2002.37.00.004726-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS EMBDO: AGROPECUÁRIA KARINÃ LTDA ADVOGADO: MA5315 JOSILENE PEREIRA CÂMARA ADVOGADO: RJ 98239-E FLÁVIA DE MARIA CÂMARA COSTA ADVOGADO: DF 16.076 DIOMAR BEZERRA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vistas à embargada para falar sobre a informação do contador e os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal. AUTOS COM DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.000441-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS EXCDO : ENESIO SA ADVOGADO : MA00004216 - FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ante a discordância do credor quanto aos bens oferecidos à penhora, torno ineficaz a nomeação (CPC, art. 656, I)...Por isso indefiro o pedido. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.001103-3 DESAPROPRIACAO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : SAGA AGROPECUARIA SA ADVOGADO : PE00015613 - CRISTINA MENDONCA RIBEIRO ADVOGADO : PE00002383 - URBANO VITALINO DE MELO FILHO ADVOGADO: PE405-B JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Isto posto, julgo procedente o pedido declarando consumada a desapropriação do imóvel descrito na exordial, fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 291.890,85, sendo R$ 254.305,86 para a terra nua e R$ 37.584,99 para as benfeitorias, devendo a terra nua ser paga em TDA’s e as benfeitorias em dinheiro. Sobre o valor da indenização devem ainda incidir: a) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, destinados a cobrir os prejuízos sofridos em decorrência da demora no pagamento da indenização; b) juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse, destinados a compensar a perda antecipada da posse calculados sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e o valor ofertado pelo expropriante, igualmente corrigido. Aludidos juros devem recair sobre as quantias em relação as quais a parte desapropriada ainda não tenha adquirido a disponibilidade, em face de o valor referente a 80% do preço ofertado corresponder a parcela do levantamento já realizado; c) correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação do laudo acolhido. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização, devidamente atualizados, com inclusão dos juros moratórios e compensatórios. Custas ex vi legis. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO Diretor de Secretaria: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004683-2 FGTS AUTOR : ANA CLAUDIA DA S PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 99 ADVOGADO: MA4217 MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Através da sentença de fls. 23 o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito. Assim, não obstante terem versado os autos sobre pedido de correção das contas vinculadas de FGTS dos substituídos, as solicitações de homologação dos acordos administrativos realizados, por alguns destes, com a CEF (fls. 32/34 e 35/37) não são pertinentes face a sentença proferida neste Juízo.Explico. Os autores não foram vencedores na demanda, assim não existem créditos em seu favor, a ensejar processo de execução onde, aí sim, se poderia falar em acordo como forma de extinção da obrigação.Diante do exposto, determino o desentranhamento e devolução à CEF das petições e documentos acima listados. Cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 95.00.00607-3 OUTRAS AUTOR : ILKA MARIA PRAZERES PAIXAO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Nos presentes autos não houve sequer a formação da relação processual, vez que, ante a ausência do pagamento das custas iniciais, foi prolatada decisão determinando o cancelamento da distribuição (fls. 39). Assim, é incabível o pedido de homologação de acordo, formulado às fls. 45/47, razão pela qual determino o seu desentranhamento e posterior devolução à Caixa Econômica Federal... 2003.37.00.015338-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO MARINHO NEVES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Desentranhe-se os documentos de fls. 344/347, devolvendo-os à CEF, vez que referentes a pessoas estranhas a lide. Analisando a petição de fls. retro, constatei que a mesma padece de erro material. Ocorre que a CEF noticia a realização de acordo com Benedita de Jesus Lima, ao tempo em que informa que referida pessoa não possui dados de identificação para cumprimento da decisão. Não fora tal contradição, constato que nos autos o autor é Benedito de Jesus Lima. Por outro lado, a CEF não informa a situação da autora Benedita Maria Lima Viégas. Assim, Notifique-se a CEF para: a) esclarecer se o autor Benedito de Jesus Lima firmou acordo extrajudicial, juntando os mesmos aos autos, em caso positivo, informando ainda sobre o cumprimento da obrigação no que se refere a autora Benedita Maria Lima Viégas; b) instruir os autos com o termo de adesão referente ao autor Audenir Lima Portela. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, instruindo os autos com os dados de identificação conforme solicitado, e manifestandose sobre: a) os acordos extrajudiciais noticiados; b) a satisfação da obrigação, no que se refere aos credores para os quais informa a CEF ter cumprido a obrigação. 00.00.00151-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE :FLORENCIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES ADVOGADO : GO00013759 - MANOEL BERNARDO DE AMORIM GEDDA ADVOGADO: MA5138 ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA 100 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: A representação do advogado subscritor da petição de fls. 178 acha-se irregular, tendo sido inclusive intimado para regularizá-la. Dessa forma o processo não pode prosseguir. Suspendo o processo até que haja regularização. Intimese. Cumpra-se. 2000.37.00.005600-0 FGTS AUTOR : JOSE HENRIQUE MENDES CORREIA E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MA4059 JOSÉ GUILHERME C. ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a CEF para instruir os autos com o termo de adesão referente ao acordo extrajudicial firmado pelo autor TEODORICO JONAS VINHAS RODRIGUES, bem como para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, no que diz respeito à autora VALDINICE TERESA SOARES PINHEIRO. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre o acordo extrajudicial noticiado e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF. 1998.37.00.006109-9 FGTS AUTOR : INALDO CARLOS RODRIGUES BRITO E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1. Visando imprimir celeridade no presente processo, intime-se a CEF para, no prazo de 60 (sessenta) dias, recalcular os saldos e creditar, nas contas vinculadas dos autores, ativas ou inativas por saque total, os valores devidos. Quanto àqueles autores que aderiram ao acordo extrajudicial, deve a ré trazer aos autos os respectivos termos de adesão, acaso já não tenham sido apresentados. 2. Providencie a ré, também, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso os mesmo estejam delimitados nos presentes autos, inclusive no que se refere aos autores que realizaram acordo extrajudicial nos termos na Lei Complementar 110/2001. 3. Em seguida, no mesmo prazo acima fixado, após a recomposição das contas, deve a ré juntar aos autos: a) planilha(s) do(s) cálculo(s) relativos(s) a cada autor; b) o(s) extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do(s) autor(es) referente(s) ao período dos índices deferidos, se já não constarem dos autos, para que possa ser verificada pelo(s) interessado(s) a exatidão do(s) cálculos, pois cabe à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, o fornecimento dos extratos das contas vinculadas, diante do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001; c) extratos que comprovem a efetivação do(s) crédito(s) em cada conta vinculada. 4. Intime-se. 2002.37.00.008905-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : LUIS JORGE DIAS DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: MA5135 GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referentes aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores LUÍS MARTINS DA COSTA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GOMES MATOS, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FERREIRA e NILTON DOS REMÉDIOS RIBEIRO, bem como para manifestar-se acerca do alegado descumprimento da decisão exeqüenda. Prazo: 15 dias. 2000.37.00.000975-9 FGTS AUTOR : ROZANI GUTERRES LEITE E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA6671 DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para instruir os autos com os termos de adesão referente aos acordos extrajudiciais firmados pelos autores INALDO CARLOS RODRIGUES BRITO e LUIS CLAUDIO FERREIRA DE JESUS. Prazo: 15 dias. Cumprido, digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados e a satisfação da obrigação, no que se refere aos autores que não realizaram acordo com a CEF. 2003.37.00.001880-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JULIA MARIA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: MA5786 VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1. Visando imprimir celeridade no presente processo, intime-se a CEF para, no prazo de 60 (sessenta) dias, recalcular os saldos e creditar, nas contas vinculadas dos autores, ativas ou inativas por saque total, os valores devidos. Quanto àqueles autores que aderiram ao acordo extrajudicial, deve a ré trazer aos autos os respectivos termos de adesão, acaso já não tenham sido apresentados. 2. Providencie a ré, também, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso os mesmo estejam delimitados nos presentes autos, inclusive no que se refere aos autores que realizaram acordo extrajudicial nos termos na Lei Complementar 110/2001. 3. Em seguida, no mesmo prazo acima fixado, após a recomposição das contas, deve a ré juntar aos autos: a) planilha(s) do(s) cálculo(s) relativos(s) a cada autor; b) o(s) extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) do(s) autor(es) referente(s) ao período dos índices deferidos, se já não constarem dos autos, para que possa ser verificada pelo(s) interessado(s) a exatidão do(s) cálculos, pois cabe à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, o fornecimento dos extratos das contas vinculadas, diante do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001; c) extratos que comprovem a efetivação do(s) crédito(s) em cada conta vinculada. 4. Intime-se. 00.00.03789-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA SANTA ANASTACIA SA E OUTROS ADVOGADO : MA00004262 - ADRIANA TEIXEIRA BALUZ AROSO ADVOGADO : DF00011620 - KARINA HELENA CALLAI ADVOGADO : MA00003595 - RAIMUNDO ALMEIDA NETO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS PROCUR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Não há razão para se deferir o bloqueio dos valores. Isso posto, conforme o parecer do MPF, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito. Intimem-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 101 2003.37.00.013782-9 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTRO EMBDO : JOSE RONALDO MORAES PEREIRA EMBDO : NADJA SOARES DE ALMEIDA EMBDO : RAIMUNDA SOARES PEREIRA EMBDO : WILMA ISAURA AROUCHE DOS SANTOS EMBDO : FAUSTINO VENANCIO PEREIRA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intimem-se as partes da reavaliação de fls. Solicite-se a devolução do Mandado de Penhora expedido às fls., devidamente cumprido. Desconstitua-se a penhora de fls., tendo em vista que o bem é de propriedade do EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA, conforme documentos de fls.” Recebo os embargos para discussão. Ao embargado para resposta no prazo legal... JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal 95.00.00665-0 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS EXCDO : DOUGLAS LIMA PEIXOTO EXCDO : CESAR HENRIQUE MENDONCA SANTOS AUTOS COM DECISÃO JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juiza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009469-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DALCAR DALBAN VEICULOS PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.002350-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : THOMAZ INSTALACOES E MONTAGENS LTDA EXCDO : MARCELO CHAVES ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet, reavaliando-se o bem penhorado. Nomeio Vicente de Paulo Albuquerque como Leiloeiro Oficial.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.03834-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI ADVOGADO : MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS EXCDO : CIEL CONSTRUTORA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO : MA00004049 - JOSE EDUARDO P HOMEM 2001.37.00.000045-9 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante a decisão de fls., chamo o feito a ordem para revogar a parte final da referida decisão relativamente ao desentranhamento do mandado de fls., para fins de penhora de bens. Expeça-se novo mandado a fim de que sejam penhorados bens do executado até o limite da satisfação do crédito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006872-1 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOES DO NORTE ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, acolho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de Matões do Norte/MA, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004979-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CERAMICA SAO LUIS LTDA EXCDO : PAULO SERGIO DE ASSUNCAO SANTIAGO ADVOGADO : MA00005577 - VIVIANE FONSECA GONCALVES DOS REIS 2002.37.00.001080-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO EXCDO : MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, declaro ineficaz a nomeação de fls. Indefiro o item “b” da petição de fls., pios não foram realizadas as diligências típicas da penhora. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens da Executada até o limite da satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se no próximo leilão conforme calendário publicado na internet, reavaliando-se o bem penhorado. Mantenho o leiloeiro anteriormente designado.” 2001.37.00.007581-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : MERCK SA IND QUIMICAS ADVOGADO : RJ0016.135 - LEONIDAS FILIPPONE FARRULLA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 102 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ ADVOGADO : MA00004477 - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO EXCDO : ANTONIO CELSO BRASIL 2002.37.00.001208-5 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : VERA MARTINS TAVARES ADVOGADO : MA00000417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 95.00.03930-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E OUTRO ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE EXCDO : MARIA DE FATIMA P DA SILVA 2002.37.00.007374-7 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RETIFICA SOBRAL LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 95.00.04018-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE EXCDO : D FERREIRA DINIZ COMERCIO(COMERCIO DUDINIZ) 2003.37.00.013817-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE MARIA CABRAL MARQUES ADVOGADO : MA00000238 - JOSE MARIA CABRAL MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Recebo a Apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para contra-razões. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TRF 1ª Região.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003078-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : JOSIA RAMOS CAMPOS ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Antes de apreciar os pressupostos de recebimento dos presentes embargos, aguardarei manifestação da exeqüente sobre a nomeação de bens à penhora constante da petição de fls., dos autos do Processo nº 2003.12826-8.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003127-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS EXCDO : ANTONIO J DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Considerando que no caso em questão a executada se confunde com a pessoa do seu co-responsável pela dívida e que a exeqüente informou a existência de bem pertencente ao executado, tenho que é mister a retratação de fls., para determinar a penhora do bem, conforme requerido na petição de fls. Expeçase o competente mandado. Oficie-se ao DETRAN/MA, a fim de que seja constituído o gravame.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.04876-3 EXECUCAO DIVERSA POR CARTA EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GRACINHA PEREIRA LTDA ADVOGADO : MA00000812 - FRANCISCO CASTRO CONCEICAO 00.00.05630-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA 95.00.04093-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA EXCDO : JOSE TORRES EVANGELISTA 95.00.04194-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : IVONE CHAVES BENTIVI EXCDO : RITA MARIA MAGALHAES DE CARVALHO ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS 96.00.02333-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CARLA REGIA BELO SOARES 96.00.03132-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS 96.00.03896-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE EXCDO : ORIENTAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2000.37.00.005866-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EXCDO : MARIZONIS PEREIRA MAIA 2002.37.00.004324-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA 2002.37.00.005018-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : MARIA DE LOURDES CARDOZO LEITE EXCDO : RAIMUNDO UBIRACI CARDOSO LEITE 2002.37.00.005516-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : EVELINE MORAES LIMA EXCDO : E M LIMA COMERCIO E REPRESENTACOES D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.006890-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA EXCDO : FRANCISCO ARAUJO PORTELA 2003.37.00.002999-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : SALOMAO GOMES DE SOUSA EXCDO : GECELIA MARQUES DE SOUSA RAMOS 2003.37.00.003010-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : JOSE RIBAMAR SILVEIRA BARRETO NETO 2003.37.00.003011-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : DOLORES PATRICIA CARVALHO GUIMARAES RIBEIRO 2003.37.00.003547-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : RENATA MARINHO DOS REIS 2003.37.00.007374-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : ANA CLEUDES PEREIRA DA SILVA 2003.37.00.009027-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : MARIA DA ANUNCIACAO SARAIVA 2003.37.00.010790-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : ITAJACIARA RIBEIRO BASTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se os presentes autos nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05151-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : RAIMUNDA RODRIGUES PAIVA EXCDO : DANIEL HENRIQUE FRAZAO 00.00.05152-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : MARIA EUNICE BARRETO AFONSO DE ALBUQUERQUE EXCDO : JOSE VIEIRA DA TRINDADE EXCDO : ELIUD NUNES MENDES SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 103 00.00.05167-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ZULEIDE LOUZEIRO MIRANDA EXCDO : JOAO CIPRIANO DA SILVA EXCDO : REGINALDO LOUZEIRO MIRANDA 00.00.05170-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : RAIMUNDO GOMES FILHO EXCDO : JOSE WILLIAMS GOMES DE OLIVEIRA 00.00.05677-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : SAMPESCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXCDO : MARIA DA GRACA DUAILIBE SALEM EXCDO : JOSE AFRANIO RIOS EXCDO : ARLETE SEKEFF SALLEM EXCDO : JOAO FRANKLIN DUAILIBE SALLEM EXCDO : ZILDA DE LIMA PEREIRA EXCDO : FRANCISCO ALVES PEREIRA ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO 1997.37.00.004210-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ARACAGY PRAIA CLUBE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “O documento que acompanha a petição da exeqüente não comprova a realização de diligências, vez que se trata de simples comunicação interna da Instituição. Deverá a mesma comprovar as buscas junto às repartições públicas (CRI’s, DETRAN, JUCEMA, etc). Intime-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.001306-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : FERRO E CASTRO LTDA E OUTROS EXCDO : HENILDA FERRO CASTRO EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ARAUJO CASTRO 1999.37.00.004198-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ANTONIO FRANCISCO SOARES SERRA EXCDO : FERMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS ELETROMECANICA LTDA EXCDO : CARLOS ALBERTO SOARES LAGO 1999.37.00.007855-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SERFEL SERRARIA E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA EXCDO : ODAIR BERNARDO FERREIRA 2000.37.00.002404-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : F H SOARES EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES 2000.37.00.002435-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 104 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CLIMATEX LTDA EXCDO : REINALDO DE SOUSA EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO 2000.37.00.002436-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : C M B DA SILVA COLEGIO ROSA DE SARON EXCDO : CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DA SILVA 2001.37.00.004053-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CONAI ASSESSORIA E ADM DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS 2000.37.00.002542-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : FERRO E CASTRO LTDA 2001.37.00.004056-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 2000.37.00.007260-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CLIMATEX LTDA EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA EXCDO : REINALDO DE SOUSA 2000.37.00.007972-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : F H SOARES EXCDO : FRANCISCO HELENO SOARES 2000.37.00.009222-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CLIMATEX LTDA EXCDO : REINALDO DE SOUSA EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA 2000.37.00.009491-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : RETIFICA BRASIL LTDA 2000.37.00.009671-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : ISABEL CRISTINA DA CUNHA 2001.37.00.000348-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CONSERVADORA COLONIAL LTDA EXCDO : EDELSON DA SILVA BRASIL 2001.37.00.000940-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CLIMATEX LTDA EXCDO : REINALDO DE SOUSA EXCDO : JACILENE RODRIGUES PEREIRA 2001.37.00.000944-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : M DA GRACA GONCALVES PEREIRA 2001.37.00.001039-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA : MARIA YOMAR SALDANHA TROVAO : ALEXANDRE CESAR TROVAO : VICTOR DIAS TROVAO FILHO 2001.37.00.004502-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA EXCDO : WANDERLEI RAPOSO COELHO 2001.37.00.004503-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : CONSTRUTORA ARCUS LTDA 2002.37.00.000799-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : SOFT COMERCIAL LTDA 2003.37.00.001785-9 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES EXCDO : LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista a petição do(a) exeqüente, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.004570-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : WALMEK AVELAR RODRIGUES CARDOSO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira e Dr. José Carlos do Vale Madeira EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.007211-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CRISTIANO ROCHA VALENTIM E OUTROS ADVOGADO : MA00000661 - JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, seja a petição inicial complementada quanto aos pedidos de tutela liminar e tutela definitiva, de modo a dissipar a contradição entre eles existentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, parágrafo único, IV, CPC). No mesmo prazo, deverão os impetrantes CRISTIANO ROCHA VALENTIM e LUCIANO HENRIQUE MONTEIRO SOARES regularizar sua representação processual, procedendo à juntada da competente procuração (CPC, art. 13). SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 105 EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2003.37.00.004548-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SEBASTIANA COSTA VERAS E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006430-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JULIA MARIA SILVA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2004.37.00.007306-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : HAMILTON CAMPELO CABRAL ADVOGADO : MA00002444 - HAMILTON CAMPELO CABRAL IMPDO : CHEFE DA SECAO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXERCITO SIP 2003.37.00.006436-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA TEREZA FILGUEIRAS MOHANA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o impetrante para apresentar, no prazo de 30 dias, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição(art. 257, CPC). Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição de fls. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004900-9 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - LEDIAN MARIA SILVA MENDES REQDO : MAGAZINE LILIANE S.A ADVOGADO : MA00005329 - MONICA HELENA SILVA MENDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ouça-se o Magazine Liliane S/A, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da presente impugnação ao valor da causa. 2004.37.00.002650-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : IVONE LOPES LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.002672-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANA MARIA FURTADO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007316-5 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO E OUTRO AUTOR : ELIZA DE JESUS JANSEN CASTRO E OUTRO ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar a CEF para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar comprovação do cumprimento da obrigação fixada em sentença. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000785-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : ANTONIO CARLOS NASCIMENTO ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial no que se refere ao valor atribuído à causa, considerando-se o disposto no artigo 3°, caput e § 1°, da Lei n° 10.259/2001 e a competência absoluta dos Juizados Especiais (art. 3°, § 3°). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009134-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : HIDELBERTO HEMETERIO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL 2003.37.00.002006-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : JURANDIR FERREIRA SANTOS 2003.37.00.002996-0 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : VALDIVAN FERREIRA RAMOS REQDO : CARLA PINTO NASCIMENTO ALBURQUERQUE REQDO : CARLOS ELBER SUCUPIRA DE ALBUQUERQUE 106 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.003038-5 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : IVALDO RODRIGUES LIRA REQDO : INACIA CARREIRO RAPOSO LIRA REQDO : FLORIMAR FERREIRA SILVA Regularize a CEF, no prazo de 10(dez) dias, sua representação processual. Após, cite-se o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia reclamada na inicial ou oferecer embargos, nos termos da Lei n° 9.079/95. 2003.37.00.007473-9 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : JOSE DIOMAR ALVES 2004.37.00.004435-6 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR : MARCUS ANTONIO DA COSTA FONTOURA ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2003.37.00.010309-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.011002-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : NILSON COLLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Retifique o autor, caso queira, no prazo de 10(dez) dias, o valor atribuído à causa, a fim de que seja firmada a competência deste Juízo (art. 3° da Lei 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais) No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.011365-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ISA NASCIMENTO OLIVEIRA 95.00.02266-4 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : ESTADO DO MARANHAO REQDO : CLINICA MANOEL MATIAS LTDA ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00003514 - MURILO ABREU LOBATO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05(cinco) dias, sobre certidão de fl. Intime-se o Estado do Maranhão para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente comprovação do cancelamento do contrato celebrado com a Clínica Manoel Matias Ltda objeto do presente feito. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003713-8 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MARCIA MARIA FERREIRA 2003.37.00.008591-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : MARIA DE LOURDES SILVA SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre certidão de fl. 27, verso. Defiro o desentranhamento solicitado à fl. 22. Intime-se a CEF para apresentação das cópias e recebimento dos documentos... No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004453-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : DONATO MAIA DOS SANTOS REQDO : MARIA IVONILDE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES 2003.37.00.015727-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : CIDALINA SUELI VASCONCELOS DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada. Converto o julgamento em diligência . Intime-se a autora para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a sua representação processual, procedendo à juntada da competente procuração (CPC, art. 13). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006684-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : LEDA VIRGINIA CUNHA SERRA 2003.37.00.009002-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : DINA COSTA DOS SANTOS NASCIMENTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO Defiro o desentranhamento requerido (fl.28). Intime-se a CEF para apresentação das cópias... No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 93.00.00335-6 CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS REQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA0003416A - ALTAIR JOSE DAMASCENO ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO REQDO : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR ADVOGADO : MA00003359 - ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEMAR para que apresente cópia do boletim requerido pelo Sr. Perito à fl. 127, bem como, responda aos questionamentos por ele formulados na mesma peça. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 107 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.015556-3 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR : ANTONIO CARLOS MEDEIROS E OUTRO ADVOGADO : MA00006520 - SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO ADVOGADO : DF00015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2003.37.00.015915-6 SISTEMA HIPOTECARIO AUTOR : CROSSI DA ANUNCIACAO CUTRIM CORREA LIMA E OUTRO AUTOR : CROSSI DA ANUNCIACAO CUTRIM CORREA LIMA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009849-1 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : ZAIRA SABRY AZAR REU : ZALMIR RAIMUNDO SA Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm provas a produzir, delimitando sua natureza e pertinência para o desate da questão. Intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 2002.37.00.008818-5 ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR : JOSE DE RIBAMAR FONSECA E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.011560-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : LIVIANE CANTANHEDE DOS SANTOS Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora (fls. 201/203). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o desentranhamento solicitado à fl. 21 e 23/24, mediante substituição dos documentos originais por cópias. Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentá-las... 2002.37.00.007651-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : EZEQUIEL XENOFONTES JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.000539-5 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REU : JACQUELINE NARDOTO RIBEIRO REU : RAIMUNDO JOSE RUFINO DE SOUSA REU : SILVANO MIRANDA PIRES REU : JOAO DA CRUZ SILVA DOS SANTOS REU : FRANCISCO DA SILVA BARBOSA REU : ANTONIO CARLOS FERREIRA REU : JOSE DE RIBAMAR MAGALHAES REU : MARCO VALERIO VALE DOS SANTOS REU : ARMANDO CASTELO BRANCO NETO REU : PEDRO DE JESUS CABRAL Manifestem-se os exeqüentes, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 201, 202/212), bem como, sobre a certidão de fls. 213. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.014668-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INAZENILDE DE JESUS SALES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Defiro o pleito de fl. 124. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, após a apresentação das cópias, entregando-os à Caixa Econômica Federal, mediante recibo nos autos... ...determino a notificação da CEF para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promova a atualização nas contas desses autores, segundo o que foi reco- 108 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO nhecido em sentença, pena de imposição de multa diária de R$100,00, a serem pagos em favor de cada um dos exeqüentes. A CEF deve comprovar o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. Comprovado o cumprimento e sem requerimento no prazo de 20 dias, arquivar com baixa. de honorários: fixo em R$6.000,00 os honorários da perita. Os autores deverão promover o recolhimento no prazo de 15 dias. Levantamento autorizado em 50%, ficando o remanescente para o dia da entrega do laudo. Prazo: 45 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.008391-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : RONALD DA SILVA CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO 2000.37.00.002590-5 OUTRAS AUTOR : JORGE ANTONIO FERNANDES E OUTRO ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1- São devidos todos expurgos inflacionados previstos na súmula 41, do TRF - 1ª Região. Desarrazoada, portanto, a resistência do CEFET ao pagamento dos expurgos que a CESOT demonstrou a f. 80/81. Está assim homologado o valor global de R$1.228.414,81 ali calculado. 2- Sobre os honorários advocatícios, já estão ali também calculados em 10%(R$11.660,13 - cf. f. 81). Indefiro, assim, o pedido do advogado Antonio José Borges Mendes a f. 93. 3Expedir precatório requisitório. Em seguida, arquivar sem baixa. 1. Arbitro os honorários do perito em R$6.000,00(seis mil reais). Intimar o autor para o respectivo recolhimento no prazo de 15(quinze) dias, pena de ser tido como desistente. 2. Depositados os honorários, levantar 50%, ficando o remanescente para o dia da entrega do respectivo laudo, cujo prazo assino em 45 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003240-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO EXCDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME EXCDO : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : MA00004168 - CLODOMIR VITOR SOBRINHO ADVOGADO : MA00003454 - SUELY LOPES SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro a inclusão dos juros moratórios. A exclusão da verba foi objeto do cálculo de fl. 113, cuja conclusão já foi tacitamente aceita pelo exeqüente quando nela protestou desde o despacho de fl. 114. Prosseguir na formação do precatório. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002940-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.008308-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : RAIMUNDO BENEDITO DUARTE FONSECA ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Indefiro, assim, a perícia referida. 2. Quanto ao argumento de nulidade, apreciá-lo-ei em sentença, após certificado o trânsito em julgado desta decisão interlocutória. Intimar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.001582-8 OUTRAS AUTOR : JORGE ANTONIO FERNANDES E OUTRO ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS ASSIST. : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...intimar a CEF para: (a) proceder à liquidação da sentença exeqüenda, segundo a apresentação dos extratos e cálculos dos valores devidos; e (b) comprovar a recomposição das contas fundiárias. O prazo para o cumprimento é de 20 dias improrrogáveis sob pena de pagar ao autor multa de R$100,00(cem reais) por dia descumprimento (§ 4° do art. 461 do CPC). Publicar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.001578-2 OUTRAS AUTOR : CLOVIS LEITE DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1. Prescrição (fl. 46 e 76): Rejeito-a. O prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é vintenário (Súmula 119 do STJ)...2. Arbitramento Acolho a proposta de honorários periciais(fl.248), suficientemente fundamentada e discriminada nas despesas do proponente. Assino o prazo de 15 dias para que os autores depositem o respectivo valor(R$5.252,00), ressalvado ao perito eventual pedido de complementação em razão da modificação das despesas - sua proposta data de dois anos passados. Depositados os honorários, levantar 50%. O remanescente será levantado no momento da apresentação do laudo, cujo prazo ora assino em 50dias. Intimar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002072-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARGARIDA DAS GRACAS MORAIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 109 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2003.37.00.003225-5 EXECUCOES DIVERSAS POR CARTA ORIUNDAS DE FEITOS CIVEL EXQTE : IRACI BRITO RIBEIRO ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ... 3. Homologação parcial de transação. Homologo o acordo celebrado entre a CEF e os exeqüentes PAULO RICARDO DA SILVIERA MULLAR, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA ABREU, JOAQUIM BENTO MILHOMEM BARROSO, NORMANDO DOS SANTOS ARAÚJO, JOSÉ EVANGELISTA SILVA PEREIRA e DENILSON RAMOS BESSA. A execução está extinta em relação a estes autores (art. 794, II, do CPC). 4. Notificação da CEF para atualizar as contas dos exeqüentes remanescentes: Está caracterizado que os exeqüentes MARGARIDA DAS GRAÇAS MORAIS DOS SANTOS, DOMINGAS DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e FRANCISCO LOPES DE SOUZA não celebraram acordo extrajudicial. Cumpria à CEF a prova em sentido contrário, mas não o fez. Assim, determino a notificação da CEF para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promova a atualização nas contas desses autores...a CEF deve comprovar o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias. Comprovado o cumprimento e sem requerimento no prazo de 20dias, arquivar com baixa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.003060-9 OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA00004953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO REU : ESTADO DO MARANHAO REU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00002651 - JOSE CARLOS ROLIM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1. Indefiro o chamamento no processo suscitado pela ré EMARPH....2. Especifique a CONAB qual a finalidade do depoimento pessoal da ré e também a qual das rés se refere. Prazo: 5 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000434-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO DA MATA MAGALHAES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...1- indefiro o pedido constante da alínea “e” da petição de fls. 163/170; 2determino a intimação da CAIXA para, em cinco dias, cumprir integralmente o comando judicial constante do acórdão prolatado pelo TRF - 1ª Região, nos termos do voto relator (fl.98), inclusive com o depósito de juros moratórios, em relação aos exeqüentes José Walter Gonçalves Silva, Uranil de Jesus Prazeres e Maria das Graças Ferreira, sob pena de multa diária no valor de R$500,00; 3- homologo o termo de adesão acostado à fl. 127, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, motivo pelo qual julgo extinto a presente execução com julgamento do mérito(CPC art. 794, II c/c o art. 269, III) em relação ao exeqüente João da Mata Magalhães. Publicar e intimar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007741-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : SAMIRA REGIA COSTA MARTINS E OUTRO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006927-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHAO COOPED ADVOGADO : MA00004382 - ANTHONY BODEN ADVOGADO : MA00006445 - RONALDO TEIXEIRA BODEN IMPDO : DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHAO ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela liminar...Intimem-se e cumpra-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007222-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...intimar a CEF para: (a) proceder à liquidação da sentença exeqüenda, segundo a apresentação dos extratos e cálculos dos valores devidos; (b) comprovar a recomposição das contas fundiárias; (c) se devidos, depositar os honorários advocatícios em conta judicial; (d) prazo improrrogável de 20(vinte) dias, sob pena de pagar aos autores multa de R$100,00(cem reais) por dia de descumprimento (§ 4° do art. 461 do CPC). Publicar. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret. em Substituição: DR. WERBETH SILVA PEREIRA Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira e Dr. José Carlos do Vale Madeira EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2004 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.002974-3 FGTS AUTOR : OTAVIO JULIO ROSAS COSTA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.002976-0 FGTS AUTOR : JURANDY DE CARVALHO TEIXEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 110 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 2002.37.00.002984-6 FGTS AUTOR : SOCORRO DE FATIMA SOUSA PEREIRA LAGE E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007476-3 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre termos da petição de fls. ...defiro a liminar...Citem-se. Intime-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007504-9 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : CILIDA BARBOSA DE SOUZA REQTE : CILIDA BARBOSA DE SOUZA ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2004.37.00.000235-9 OUTRAS AUTOR : 3R AUTO PECAS LTDA ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela liminar... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Intime-se a parte autora para emendar a inicial no que se refere ao valor atribuído à causa, considerando-se o disposto no artigo 3°, caput e §, da Lei n° 10.259/2001 e a competência absoluta dos Juizados Especiais(art. 3°, § 3°). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.001649-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : ANTONIO JOSE IBIAPINA MENDONCA ADVOGADO : MA00005769 - BRUNO DE LIMA MENDONCA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar sua representação processual (art. 13, CPC), uma vez que o subscritor da petição de fls. 104/ 105 não possui procuração nos autos... 2004.37.00.007119-2 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA SALES E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro parcialmente o pedido de tutela liminar...Citem-se e intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.015555-0 OUTRAS AUTOR : IRACEMA DE OLIVEIRA COSTA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00005497 - BENONES VIEIRA DE ARAUJO REU : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007266-7 OUTRAS AUTOR : FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA 2004.37.00.007268-4 OUTRAS AUTOR : GERALDO PINTO ALVES FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ...antes de apreciar a petição(fls. 33/38), FACULTO à parte autora, em 10 dias, regularizar sua representação processual, procedendo à juntada da competente procuração, bem como de prova de sua regular representação legal e processual(cópia de seus estatutos - art. 12, VI c/c 13 do CPC). Faculto, ainda, a emenda à inicial, atribuindo-lhe valor compatível com a pretensão econômica postulada. Intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006510-6 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : LOUISE VALENTE LEITE SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00005352 - ADRIANA SILVA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006029 - RICARDO DA SILVA LINS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2004.37.00.007419-8 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : JOSE DE ABREU SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré que proceda ao imediato pagamento da pensão por morte às autoras, em valor equivalente ao provento da servidora Nair Serra Valente, bem como o valor referente ao auxílio-funeral. O pagamento das parcelas pretéritas da pensão por morte será apreciado quando do julgamento do mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Intimem-se. ...defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada...Publicar No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.005581-8 OUTRAS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE COELHO ALMEIDA ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela liminar...Tendo em vista a ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial, FACULTO, ao autor, no prazo de 10(dez) dias, a regularização processual, sob pena de revogação da presente tutela liminar. RECONSIDERO a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita...Cite-se, intimem-se e cumpra-se, com ciência à Coordenação da Comissão Organizadora do Concurso. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007129-5 IMOVEIS AUTOR : ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO E OUTROS ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO 1: ...RESTRINJO o litisconsórcio aos dez primeiros litigantes elencados na inicial e DETERMINO que os autores promovam, no prazo de 10(dez) dias, o desmembramento do feito em outros três processos, que devem ser distribuídos a este Juízo, por prevenção, com posterior compensação...Intimem-se, com ciência à Distribuição. DECISÃO 2: ...DEFIRO o pedido de tutela liminar...FACULTO aos autores, para fins de concessão do benefício da prioridade de tramitação, façam, no prazo de 10(dez) dais, prova de sua idade (art. 1.211-B, com redação conferida pela Lei n° 10.173/2001, c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso). Intimem-se. Citese apenas depois do desmembramento determinado na decisão precedente. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001384-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA ADVOGADO : PE00009044 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE ADVOGADO : DF00017762 - RENATA SONODA PIMENTEL ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Processo sentenciado com julgamento do mérito...P.R.I. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça RESENHA DE DISTRATO CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e MARY J. G. DO NASCIMENTO. OBJETO: Rescisão contratual para fornecimento de refeições prontas. PROCESSO Nº 4132AD/2004 FUNDAMENTO: Art. 79, inciso I da Lei nº 8.666/93. São Luís, 28 de setembro de 2004. Ambrósio Guimarães Neto Diretor Geral PGJ/MA RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/09/04 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS(02VOL) Nº 2137304TJ TJ - AMARANTE DO MARANHAO IMPETRANTE(S): WIL- SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 111 SON LOPES FILHO PACIENTE(S): JOSE GONZAGA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1807304TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVADO(S): FERNANDO WEELINGTON FERREIRA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2099004TJ SÃO LUIS - 7ºPJCRIM APELANTE(S): EUGENIO PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2120904TJ TJ - ESTREITO IMPETRANTE(S): MARCIO FERRAZ MOTA PACIENTE(S): PEDRO ANTONIO POMPEU DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2156304TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE MARIA DINIZ PACIENTE(S): IBRAIM NUNES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 2189304TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): CLENIO LIMA CORREA PACIENTE(S): CARLOS AUGUSTO BELFORT PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 2189404TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): CLENIO LIMA CORREA PACIENTE(S): SILAS GOMES GONCALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1932804TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA AGRAVADO(S): SILVANA LEILA FERRO BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1962004TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): SILVANA LEILA FERRO BRAGA AGRAVADO(S): FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994004TJ TJ - PACO DO LUMIAR AGRAVANTE(S): RAIMUNDO PASTOR ALVES JUNIOR AGRAVADO(S): RILLENE MARIA ROCHA ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2098604TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO, EDSON SOUZA DOS ANJOS E OUTRO APELADO(S): EDSON SOUZA DOS ANJOS, MARIA RITA RODRIGUES DE ASSIS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2099804TJ TJ SAO LUIS APELANTE(S): VIACAO PERICUMA LTDA APELADO(S): NEIDE RABELO DE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1556204TJ TJ SAO LUIS APELANTE(S): LUIS NEVES DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): MUNICIPIODE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1914704TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR APELADO(S): ALFREDO SOUSA DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1915204TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): JOSE DUAILIBE MURAD APELADO(S): G W MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1915304TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): DOMINGOS MACIEL BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2061004TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL APELADO(S): MICHEL ROQUE TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2093204TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS APELADO(S): NEY DE BARROS BELLO, NILMA DE BARROS BELO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2098504TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSE CICERO QUINTANILHA MOREIRA APELADO(S): 112 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVESTRE MACHADO BAIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2108704TJ TJ - SAO BERNARDO APELANTE(S): ANTONIO JAO SILVA DA ROCHA APELADO(S): CLAUDINO S/A - LOJAS DO DEPARTAMENTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2110404TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO MANGUEIRA DA GLEBA VELOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2111104TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, ROSIMARY DE ALMEIDA NUNES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO, ALMERICE DE LOURDES FERREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2183304TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): FRANCISCO MUNIZ MARTINS FILHO, MARIA DE LOURDES MARQUE ALVES DUARTE APELADO(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2094104TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MUNICIPIO DE SANTA INES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 12 b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Hilton Amorim Rocha, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Matões do Norte, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 913.510,58 (novecentos e treze mil, quinhentos e dez reais e cinqüenta e oito centavos), acrescida de multa no valor de R$ 182.702,11 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e dois reais e onze centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades elencadas no Relatório do relator; PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 365904TJ TJ - MARACACUME AUTOR(ES): MUNICIPIO DE MARACACUME REU: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 25 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo n.º 6846/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Matões do Norte Exercício financeiro: 2001 Responsável: Hilton Amorim Rocha Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Matões do Norte, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Hilton Amorim Rocha. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Comunicação ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 150/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 6846/2002, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Matões do Norte, exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Hilton Amorim Rocha, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Matões do Norte, Sr. Hilton Amorim Rocha, relativas ao exercício financeiro de 2001; c) comunicar ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para as providências que o caso requer, o não recolhimento da contribuição devida; d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 2768/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Anajatuba Exercício financeiro: 2001 Responsável: José Ribamar Oliveira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Anajatuba, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 151/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2768/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Anajatuba, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei D.O. PODER JUDICIÁRIO n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Ribamar Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Anajatuba, no exercício de 2001, considerando o Relatório de Análise de Defesa n° 007/2004 NAGOG/UTCOG de 16/01/2004; b) responsabilizar o Sr. José Ribamar Oliveira, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Anajatuba, exercício financeiro 2001, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, pelas irregularidades verificadas e a pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração a norma legal de natureza contábil e financeira e com fundamento no art. 5°, inciso I, §§ 1° e 2° da Lei n° 10.028/ 2000, de 19 de outubro de 2000; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 4748/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bacabeira Exercício financeiro: 2001 Responsável: Alan Jorge Santos Linhares Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Alan Jorge Santos Linhares, Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas irregulares. Imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 152/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4748/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Alan Jorge Santos Linhares, Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, no exercício financeiro de 2001, os Conselheiros do Tribunal de Contas do SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 113 Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Alan Jorge Santos Linhares, Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, no exercício de 2001, considerando o Relatório de Informação Técnica n° 228/2003 CACOB/DECEAM de 11/8/2003; b) responsabilizar o Sr. Alan Jorge Santos Linhares, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bacabeira, no exercício financeiro 2001, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, pelas irregularidades verificadas e a pagar multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da prática de ato com grave infração à norma legal de natureza contábil e financeira e com fundamento no art. 5°, inciso I, §§ 1° e 2° da Lei n° 10.028/ 2000, de 19 de outubro de 2000; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 5373/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Zé Doca Exercício financeiro: 2000 Responsável: Alcir Mendonça da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Zé Doca, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhar peça dos autos ao TCU. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 227/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 5373/2001, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Zé Doca, 114 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu parcialmente o parecer do Ministério Público, acordam em: D.O. PODER JUDICIÁRIO cer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Comunicação ao INSS e à Receita Federal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 228/2004 a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Zé Doca, Sr. Alcir Mendonça da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2000; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Alcir Mendonça da Silva, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Zé Doca, no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.648.191,50 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e um reais e cinqüenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 329.638,30 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades elencadas no Relatório do Relator; c) destacar dos autos a Representação n° 11108/2002 e encaminhála ao Tribunal de Contas da União, para os procedimentos que julgar cabíveis; d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3449/2001, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Trizidela do Vale, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Paulo Antônio Barros da Silva, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Trizidela do Vale, Sr. Paulo Antônio Barros da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2000; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Paulo Antônio Barros da Silva, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Trizidela do Vale, no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.000.479,01 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo), acrescida de multa no valor de R$ 200.095,80 (duzentos mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas irregularidades elencadas no Relatório do Relator; c) comunicar ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para as providências que o caso requer, o não recolhimento da contribuição devida; d) comunicar à Receita Federal, para providências que o caso requer, os fatos comprovados relativamente à não retenção de imposto de renda na fonte; Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3449/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale Exercício financeiro: 2000 Responsável: Paulo Antônio Barros da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Trizidela do Vale, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Paulo Antônio Barros da Silva. Emissão de Pare- e) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 4171/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pinheiro Exercício financeiro: 1999 Responsável: José Genésio Mendes Soares Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Pinheiro, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. José Genésio Mendes Soares. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Comunicação ao INSS. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 502/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 4171/2000, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Pinheiro, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. José Genésio Mendes Soares, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Pinheiro, Sr. José Genésio Mendes Soares, relativas ao exercício financeiro de 1999; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. José Genésio Mendes Soares, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Pinheiro, no exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 2.214.807,20 (dois milhões, duzentos e catorze mil, oitocentos e sete reais e vinte centavos), acrescida de multa no valor de R$ 442.961,47 (quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas consignadas no Relatório de Informação Técnica; c) comunicar ao Instituto Nacional da Seguridade Social, para as providências que o caso requer, o não recolhimento das contribuições devidas; d) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 115 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de agosto de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 6017/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio Exercício financeiro: 1999 Responsável: Ubiratan Amorim Pereira, representado por sua procuradora Sra. Tânia Maria Ferreira de Medeiros (OAB/MA 4157) e outros Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé do Meio, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Ubiratan Amorim Pereira. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 535/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 6017/2000, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé do Meio, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Igarapé do Meio, Sr. Ubiratan Amorim Pereira, relativas ao exercício financeiro de 1999; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Ubiratan Amorim Pereira, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Igarapé do Meio, no exercício financeiro de 1999, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 17.703,20 (dezessete mil, setecentos e três reais e vinte centavos), acrescida de multa no valor de R$ 3.540,64 (três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão dos fatos consignados no Relatório do Relator; c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. 116 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de agosto de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2003. Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Processo n.º 3186/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Sambaíba Exercício financeiro: 1996 Responsável: Firmino Costa Carvalho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Sambaíba, relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Firmino Costa Carvalho. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 580/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3186/1997, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Sambaíba, relativa ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Firmino Costa Carvalho, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Sambaíba, Sr. Firmino Costa Carvalho, relativas ao exercício financeiro de 1996; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Firmino Costa Carvalho, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Sambaíba, no exercício financeiro de 1996, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 30.406,77 (trinta mil, quatrocentos e seis reais e setenta e sete centavos), acrescida de multa no valor de R$ 6.081,35 (seis mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, consignada no Relatório Técnico, às fls. 67 a 71; Processo n.º 3610/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo Exercício financeiro: 1994 Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Buriti Bravo, relativa ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 597/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3610/1995, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Buriti Bravo, relativa ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Buriti Bravo, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, relativas ao exercício financeiro de 1994; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Buriti Bravo, no exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, impondo-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a D.O. PODER JUDICIÁRIO contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidade consignada no Relatório do Relator; c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3464/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso Exercício financeiro: 2000 Responsável: Vicente Ribeiro Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São João do Paraíso, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de governo. Imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 117 Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, impondo-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de irregularidade consignada no Relatório do Relator; c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 4496/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Tasso Fragoso Exercício financeiro: 1999 Responsável: Antonio Carlos Rodrigues Vieira Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Rodrigues Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Tasso Fragoso, no exercício financeiro de 1999. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 612/2003 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 613/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3464/2001, referente à Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São João do Paraíso, no exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de São João do Paraíso, Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, relativas ao exercício financeiro de 2000; Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 4496/1999TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Cajapió, relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Rodrigues Vieira, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas, por expressarem de forma clara e objetiva, a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão do responsável, dando-lhe quitação, nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de São João do Paraíso, no exercício financeiro de 2000, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar 118 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO co dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3590/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer Exercício financeiro: 1994 Responsável: Raimundo Nonato Sousa Pinto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São Vicente de Férrer, relativa ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 614 /2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 3590/1995, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São Vicente de Férrer, relativa ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de São Vicente de Férrer, Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, relativas ao exercício financeiro de 1994; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de São Vicente de Férrer, no exercício financeiro de 1994, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.055.970,21 (um milhão, cinqüenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e vinte e um centavos), acrescida de multa no valor de R$ 211.194,04 (duzentos e onze mil, cento e noventa e quatro reais e quatro centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade apresentada no Relatório do Relator; c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cin- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 7541/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de São Félix de Balsas Exercício financeiro: 2000 Responsável: Raimundo Nonato Martins Reis Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Martins Reis, Presidente da Câmara Municipal de São Félix de Balsas, no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 639/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7541/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Martins Reis, Presidente da Câmara Municipal de São Félix de Balsas, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Martins Reis, Presidente da Câmara Municipal de São Félix de Balsas, no exercício financeiro de 2000, por restar comprovada grave infração à norma legal, de natureza orçamentária e contábil; b) responsabilizar o Sr. Raimundo Nonato Martins Reis, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de São Félix de Balsas, no exercício financeiro 2000, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 2000, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 2000, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 12.578,24 (doze mil, quinhentos e setenta D.O. PODER JUDICIÁRIO e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida da multa de R$ 2.515,65 (dois mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas aos repasses recebidos no exercício e não comprovada a sua regular aplicação; c) enviar Procuradoria de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de outubro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 119 ção de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Penalva, no exercício financeiro 1996, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III e VIII da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1996, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1996, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 17.857,93 (dezessete mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescida da multa de R$ 3.571,59 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas aos repasses recebidos no exercício e não comprovada a sua regular aplicação; c) enviar Procuradoria de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de outubro de 2003. José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Processo n. º 2997/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Penalva Exercício financeiro: 1996 Responsável: Raimundo Carlos Serra Fonseca Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos Serra Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Penalva, no exercício financeiro de 1996. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 640/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2997/1997TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos Serra Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Penalva, no exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3351/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Joselândia Exercício financeiro: 1995 Responsável: Valdeci de Sousa Araújo Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdeci de Sousa Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Joselândia, no exercício financeiro de 1995. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 652/2003 a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Carlos Serra Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Penalva, no exercício financeiro de 1996, por restar comprovada grave infração à norma legal, de natureza orçamentária e contábil; Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3351/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdeci de Sousa Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Joselândia, no exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: b) responsabilizar o Sr. Raimundo Carlos Serra Fonseca, na condi- a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Valdeci de 120 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Sousa Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Joselândia, no exercício financeiro de 1995, por restar comprovada grave infração à norma legal, de natureza orçamentária e contábil, contida no item 2.4.2 do Relatório Técnico do GTTE, de 29/10/2002; b) responsabilizar o Sr. Valdeci de Sousa Araújo, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Joselândia, no exercício financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso II, VIII e IX da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III e VIII, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.144,41 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescida da multa de R$ 228,88 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas consignadas no item 2.4.2 do Relatório Técnico, à fl. 26 dos autos; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO do do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Miranda Bonfim, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, no exercício financeiro de 1991, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil nos itens 2.4.1 a 2.4.3 do Relatório Técnico; b) responsabilizar o Sr. José Miranda Bonfim, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Luzia, no exercício financeiro 1991, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 36.129,03 (trinta e seis mil, cento e vinte e nove reais e três centavos), acrescida da multa de R$ 7.225,80 (sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas às irregularidades consignadas no item 2.4 do Relatório Técnico, de 18/9/2002; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Processo n. º 1059/1992-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia Exercício financeiro: 1991 Responsável: José Miranda Bonfim Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Miranda Bonfim, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, no exercício financeiro de 1991. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 654/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1059/1992TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Miranda Bonfim, Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia, no exercício financeiro de 1991, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Esta- Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Processo n. º 2337/1993-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Zé Doca Exercício financeiro: 1992 Responsável: Bernardo Souza Lima, representado por seu procurador, Sr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA n° 4313) e outros Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Bernardo Souza Lima, Presidente da Câmara Municipal de Zé Doca, no exercício financeiro de 1992. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO PL-TCE N.º 655/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2337/1993TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Bernardo Souza Lima, Presidente da Câmara Municipal de Zé Doca, no exercício financeiro de 1992, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Bernardo Souza Lima, Presidente da Câmara Municipal de Zé Doca, no exercício financeiro de 1992, por restar comprovada grave à norma legal de natureza orçamentária e contábil, segundo os itens 2.3 e 2.4 do Relatório do GTTE, de 12/ 09/2002; b) responsabilizar o Sr. Bernardo Souza Lima, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Zé Doca, no exercício financeiro 1992, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 61.040,90 (sessenta e um mil, quarenta reais e noventa centavos), acrescida da multa de R$ 12.208,18 (doze mil, duzentos e oito reais e dezoito centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas aos repasses recebidos no exercício e não comprovada a sua regular aplicação; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 121 dente da Câmara Municipal de Timbiras, no exercício financeiro de 1993. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 656/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4001/1998TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Gilvan Silva Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras, no exercício financeiro de 1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Gilvan Silva Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras, no exercício financeiro de 1993, por restar comprovada grave infração à norma constitucional e legal, de natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Sr. Gilvan Silva Carvalho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Timbiras, no exercício financeiro 1993, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 21.238,04 (vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais e quatro centavos), acrescida da multa de R$ 4.247,60 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, consignada no item 2.4.1 do Relatório Técnico, às fls. 17 a 22 dos autos; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Processo n. º 4001/1998-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Timbiras Exercício financeiro: 1993 Responsável: Gilvan Silva Carvalho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Gilvan Silva Carvalho, Presi- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Processo n. º 2776/1996-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Afonso Cunha 122 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Exercício financeiro: 1995 Responsável: Aníbal Paranhos do Vale Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Aníbal Paranhos do Vale, Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício financeiro de 1995. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 657/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2776/1996TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Aníbal Paranhos do Vale, Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício financeiro de 1995, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Aníbal Paranhos do Vale, Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício financeiro de 1995, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil; b) responsabilizar o Sr. Aníbal Paranhos do Vale, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Afonso Cunha, no exercício financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 18.852,92 (dezoito mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescida da multa de R$ 3.765,18 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas aos repasses recebidos no exercício e não comprovada a sua regular aplicação; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 0469-A/1992-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Santa Inês Exercício financeiro: 1991 Responsável: Joacy Farias Mendes Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1991. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 658/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 0469-A/ 1992-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1991, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/ 11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1991, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil, contida no item 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003; b) responsabilizar o Sr. Joacy Farias Mendes, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro 1991, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 178.539,33 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), acrescida da multa de R$ 35.707,86 (trinta e cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas às irregularidades consignadas no item 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Processo n. º 0372-A/1991-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Santa Inês Exercício financeiro: 1990 Responsável: Nataniel Luís França Vale Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Nataniel Luís França Vale, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1990. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 659/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 0372-A/1991 TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Nataniel Luís França Vale, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1990, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Nataniel Luís França Vale, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1990, por restar comprovada grave infração a norma legal de natureza orçamentária e contábil, contida nos itens 2.3 e 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003; b) responsabilizar o Sr. Nataniel Luís França Vale, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro 1990, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 99.150,43 (noventa e nove mil, cento e cinqüenta reais e quarenta e três centavos), acrescida da multa de R$ 19.830,09 (dezenove mil, oitocentos e trinta reais e nove centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas às irregularidades consignadas nos itens 2.3 e 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flá- SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 123 via Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Processo n. º 1387-A/1993-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Santa Inês Exercício financeiro: 1992 Responsável: Joacy Farias Mendes Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1992. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 660/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1387-A/1993 TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1992, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joacy Farias Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro de 1992, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária e contábil, contida no item 2.4 do Relatório Técnico, 20/01/2003; b) responsabilizar o Sr. Joacy Farias Mendes, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Santa Inês, no exercício financeiro 1992, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 64.502,11 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dois reais e onze centavos), acrescida da multa de R$ 12.900,42 (doze mil, novecentos reais e quarenta e dois centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, relativas às irregularidades consignadas no item 2.4 do Relatório Técnico, de 20/01/2003; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. 124 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procurador de Justiça Processo n. º 7944/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Marajá do Sena Exercício financeiro: 2001 Responsável: Valdemar Mendes da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdemar Mendes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Marajá do Sena, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 3407/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Cidelândia Exercício financeiro: 2000 Responsável: Paulo Cezar Miranda de Oliveira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Paulo Cezar Miranda de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Comunicação à Receita Federal. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 693/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3407/2001-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Paulo Cezar Miranda de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Paulo Cezar Miranda de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, no exercício financeiro de 2000, por restar comprovada grave infração a norma legal, de natureza orçamentária e contábil; ACÓRDÃO PL-TCE N.º 692/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7944/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Marajá do Sena, no exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Valdemar Mendes da Silva, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas, dando-se quitação ao responsável, nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto - Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça b) responsabilizar o Sr. Paulo Cezar M. de Oliveira, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Cidelândia, no exercício financeiro 1995, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 9.869,72 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescida da multa de R$ 1.973,94 (um mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas consignadas no Relatório do Relator; c) comunicar à Receita Federal, acerca da não retenção do IRPF, para as providências que o caso requer; d) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de outubro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 7842/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas Exercício financeiro: 2001 Responsável: Afonso Celso Viana Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Presidente Vargas, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Afonso Celso Viana Neto. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa ao Gestor municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 748/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7842/2002, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Presidente Vargas, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Afonso Celso Viana Neto, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Presidente Vargas, Sr. Afonso Celso Viana Neto, relativas ao exercício financeiro de 2001; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Afonso Celso Viana Neto, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Presidente Vargas, no exercício financeiro de 2001, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 10.921,30 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e trinta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 2.184,26 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade das despesas, consignada no Relatório de Informação Técnica n° 216/02-CACOB/ DECEAM de 10/07/2003, às fls. 59 a 74; c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 125 de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 6315/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Duque Bacelar Exercício financeiro: 2001 Responsável: Walter Bandeira Januário Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Walter Bandeira Januário, Presidente da Câmara Municipal de Duque Bacelar, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 789/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 6315/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara de Duque Bacelar, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Walter Bandeira Januário, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável, dandolhe quitação, nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 126 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Processo n. º 19148/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Poção de Pedras Exercício financeiro: 1990 Responsável: Cícero Rodrigues Monteiro Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 2439/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande Exercício financeiro: 1998 Responsável: Leonardo Reis Carvalho Costa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cícero Rodrigues Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras, no exercício financeiro de 1990. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé Grande, relativa ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 790/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 19148/2003 TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cícero Rodrigues Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras, no exercício financeiro de 1990, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, III da Lei n° 5.531, de 5/11/92, modificada pela Lei n° 5.764, de 12/08/93, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1° da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Cícero Rodrigues Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras, no exercício financeiro de 1990, por restar comprovada grave infração à norma legal; b) responsabilizar o Sr. Cícero Rodrigues Monteiro, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Poção de Pedras, no exercício financeiro 1990, com fulcro no art. 71, inciso II e VIII da Constituição Federal, no art. 172, incisos IV e IX da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, incisos III, VIII e IX, combinado com o art. 82 da Lei 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 63.124,72 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescida da multa de R$ 12.624,94 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade da despesa, relativa à remuneração dos Vereadores, consignada no Relatório do Relator; c) enviar ao Ministério Público do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia autenticada deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. ACÓRDÃO PL-TCE N. ° 791/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 2439/1999, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Igarapé Grande, relativa ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, I, da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas do Prefeito de Igarapé Grande, Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, relativas ao exercício financeiro de 1998; b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, enquanto ordenador de despesas, da Prefeitura de Igarapé Grande, no exercício financeiro de 1998, com fundamento no art. 71, inciso VIII da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 48, incisos VIII e IX da Lei nº 5.531, de 5 de novembro de 1992, modificada pela Lei n° 5.764, de 12 de agosto de 1993, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 251.233,72 (duzentos e cinqüenta e um mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), acrescida da multa de R$ 50.246,74 (cinqüenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), equivalente a vinte por cento do quantum, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ilegalidade das despesas, consignada nos itens 2.2.1.1, 2.3.2.1, 2.3.4.2 e 2.3.4.4 do Relatório de Informação Técnica n° 247/2001; c) enviar à Procuradora Geral de Justiça, para os fins legais, em cin- Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. co dias após o trânsito em julgado, cópias do Parecer Prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão, caso não sejam os valores do débito e da multa recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003. Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça São Luís, 26 de novembro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 10567/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Auditoria Geral do Estado do Maranhão Exercício financeiro: 2001 Responsável: Lino Antônio Raposo Moreira Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Lino Antônio Raposo Moreira, Auditor Geral do Estado do Maranhão, no exercício financeiro de 2001. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 792/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 10567/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Auditoria Geral do Estado do Maranhão, relativa ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Lino Antônio Raposo Moreira, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 48, II da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável, dando-lhe quitação, nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 11867/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís Exercício financeiro: 2000 Responsáveis: José Max Pereira Barros, Afonso Manoel Borges Ferreira e Arthur Ribeiro Bastos Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 127 Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade dos Srs. José Max Pereira Barros, Afonso Manoel Borges Ferreira e Arthur Ribeiro Bastos, Gerente de Estado, Gerente Adjunto e Gerente de Estado, respectivamente, todos da Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís, no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 793/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos n.º 11867/2002TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís, relativa ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade dos Srs. José Max Pereira Barros, Afonso Manoel Borges Ferreira e Arthur Ribeiro Bastos, Gerente de Estado, Gerente Adjunto e Gerente de Estado, respectivamente, todos da Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 51, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 48, II da Lei nº 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei nº 5.764, de 12 de agosto de 1993, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelos responsáveis supra, dando-lhes quitação, nos termos do inciso I do art. 80, combinado com o art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 5875/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Auditoria Origem: Prefeitura de Monção Responsável: José Maria Bastos de Sousa Ministério Público: Procurador de justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Solicitação de Auditoria acerca de irregularidades nas contas da Prefeitura de Monção, exercício financeiro de 1993, de responsabilidade do Sr. José Maria Bastos de Sousa. Arquivamento dos autos. DECISÃO PL-TCE N. º 106/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5875/1995TCE, referente à solicitação de instauração de auditoria nas contas da Prefei- 128 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 tura de Monção, de responsabilidade do Sr. José Maria Bastos de Sousa, referente à aplicação indevida dos recursos no exercício financeiro de 1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 48, inciso V, da Lei 5.531, de 05 de novembro de 1992, modificada pela Lei 5.764, de 12 de agosto de 1993, c/c o art. 257, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, e acolhida manifestação oral do Ministério Público, decidem pelo arquivamento do referido processo, visto que a referida prestação de contas já foi objeto de apreciação deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquezedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO a) manter a decisão contida no Acórdão PL/TCE nº 147/2003 e no Parecer Prévio PL –TCE nº 071/2003, e os atos processuais daí decorrentes; b) arquivar o processo, após comunicação da decisão ao requerente e/ou ao seu procurador. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de agosto de 2004. Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 14372/2004 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Requerimento de nulidade de decisórios. Origem: Prefeitura de São Luís Gonzaga do Maranhão Exercício financeiro: 1994 Responsável: Walter Lima Gomes, representado pelo Sr. Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Advogado – OAB/MA nº 4921 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Requerimento de nulidade de decisórios do processo de prestação de contas anual de governo, exercício financeiro 1994, da Prefeitura de São Luis Gonzaga do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Walter Lima Gomes. Manutenção do Acórdão PL-TCE nº 147/2003 e do Parecer Prévio PL-TCE nº 071/2003 e dos atos processuais conseqüentes. Comunicação ao requente e ao seu procurador da presente decisão. Arquivamento do processo. DECISÃO PL-TCE N. º 112/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 14372/ 2004 - TCE, referente à solicitação de nulidade do Acórdão PL – TCE nº 147/ 2003 e do Parecer Prévio nº 071/2003, relativos ao processo de prestação de contas anual de governo, exercício financeiro de 1994, da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Walter Lima Gomes, então Prefeito daquele município, em razão da alegação de ausência de notificação da decisão proferida por este Tribunal; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator e acolhida a manifestação oral do Ministério Público, decidem: Processo n. º 11258/2004 - TCE/MA, migrado do processo nº 3353-A/1994 Natureza: Prestação anual de contas de gestores Origem: Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão Exercício financeiro: 1993 Responsável: Francisco Cardoso de Oliveira, representado pelo seu procurador Sr. José Henrique Vieira dos Santos -Contador (CPF 242.267.105-78). Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Prestação anual de contas de gestores da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, relativa ao exercício financeiro 1993, de responsabilidade do Sr. Francisco Cardoso de Oliveira. Desconstituição do Acórdão PL – TCE nº 641/2003. Reabertura da fase de instrução do referido processo de contas. DECISÃO PL-TCE N. º 113/2004 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11258/2004 TCE/MA, referente a Prestação anual de contas de gestores da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, exercício financeiro 1993, de responsabilidade do Sr. Francisco Cardoso de Oliveira, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator e acolhida a manifestação oral do Ministério Público, decidem desconstituir o Acórdão PL – TCE nº 641/2003 e reabrir a instrução do processo de contas da referida Câmara, na forma do art. 161 do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de agosto de 2004. Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processos nº 11.143/2000 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal Maranhãozinho Responsável: José Brandão de Oliveira, representado por seu procurador Sr. Sérgio Murilo Paulo Barros Muniz, OAB/MA n° 4.313 e outros Exercício financeiro: 1997 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Brandão de Oliveira, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 279/2002, relativo à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Maranhãozinho, exercício financeiro de 1997. Conhecimento do Recurso e não provimento ao mesmo. Manutenção da decisão recorrida. DECISÃO PL-TCE N. º 238/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11.143/2000TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Brandão de Oliveira, ex-Prefeito Maranhãozinho, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 279/2002, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1997, daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; 129 Processos nos. 5696/1999 e 11286/2000 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire Exercício financeiro: 1998 Responsável: Brênio José de Almeida, representado por seu procurador, Sr. Emmanuel Almeida Cruz, OAB/MA 3.806 e outros Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Brênio José de Almeida, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 271/2002 e o Parecer Prévio nº 126/2002, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Governador Nunes Freire, exercício de 1998. Conhecimento do Recurso e não provimento ao mesmo. Manter os referidos decisórios. DECISÃO PL-TCE N. º 239/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5696/1999-TCE e anexo, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Brênio José de Almeida, ex-Prefeito de Governador Nunes Freire, onde requer seja reconsiderada a decisão contida no Acórdão PL-TCE n° 271/2002 e no Parecer Prévio nº 126/2002, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1998, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) não dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram as decisões recorridas; c) manter o Acórdão PL-TCE n° 271/2002 e o Parecer Prévio nº 126/2002. b) não dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) manter o Acórdão PL-TCE n° 279/2002; Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de dezembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Presentes à Sessão os Conselheiros, Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de dezembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 130 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Processos no 11.142/2000 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de Reconsideração Origem: Prefeitura de Governador Nunes Freire Exercício financeiro: 1997 Responsável: Brênio José de Almeida, representado por seu procurador, Sr. Emmanuel Almeida Cruz, OAB/MA nº 3.806 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa D.O. PODER JUDICIÁRIO Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Nilson Santos Garcia, Prefeito de Palmeirândia, no exercício financeiro de 2001. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 62/2004 Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Brênio José de Almeida, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 272/2002, relativo à prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Governador Nunes Freire, exercício de 1997. Conhecimento do Recurso e não provimento ao mesmo. Manutenção do referido Acórdão. DECISÃO PL-TCE N. º 240/2003 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 11.142/2000TCE, referente ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Brênio José de Almeida, ex-Prefeito de Governador Nunes Freire, onde requer seja reconsiderada a decisão contida no Acórdão PL-TCE n° 272/2002, relativo à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro de 1997, daquela Prefeitura; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 121, 122, I, e 123 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, decidem: a) conhecer do Recurso de Reconsideração, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) não dar provimento ao Recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) manter o Acórdão PL-TCE n° 272/2002. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquezedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de dezembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Palmeirândia, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Nilson Santos Garcia, constantes dos autos do processo n.º 7612/2002-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade, aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yedo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 6846/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Matões do Norte Exercício financeiro: 2001 Responsável: Hilton Amorim Rocha Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Hilton Amorim Rocha, Prefeito de Matões do Norte, no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 79/2004 Processo n.º 7612/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Palmeirândia Exercício financeiro: 2001 Responsável: Nilson Santos Garcia O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do D.O. PODER JUDICIÁRIO relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Matões do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Hilton Amorim Rocha, constantes dos autos do processo n.º 6846/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 5634/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lajeado Novo Exercício financeiro: 2001 Responsável: Deusdete Pereira dos Santos Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coelho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Deusdete Pereira dos Santos, Prefeito de Lajeado Novo, no exercício financeiro de 2001. Aprovação das contas. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 131 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 5373/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Zé Doca Exercício financeiro: 2000 Responsável: Alcir Mendonça da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, Prefeito de Zé Doca, no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 111/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu parcialmente o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Zé Doca, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Alcir Mendonça da Silva, constantes dos autos do processo n.º 5373/2001TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 80/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lajeado Novo, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Deusdete Pereira dos Santos, constantes dos autos do processo n.º 5634/2002-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade, aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yedo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 132 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 Processo n.º 3449/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale Exercício financeiro: 2000 Responsável: Paulo Antônio Barros da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Paulo Antônio Barros da Silva, Prefeito de Trizidela do Vale, no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 112/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Trizidela do Vale, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Paulo Antônio Barros da Silva, constantes dos autos do processo n.º 3449/ 2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2004. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o parecer do Ministerial nº 1263/2004, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cajapió, relativas ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. Denizard Raimundo Almeida e Silva, constantes dos autos do processo n.º 2415/1996 -TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1995, bem como o resultado das operações, em conformidade com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de agosto de 2004. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coelho Procurador de Justiça Processo n.º 2544/1996 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Dom Pedro Exercício financeiro: 1995 Responsável: José de Ribamar Costa Filho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José de Ribamar Costa Filho, Prefeito de Dom Pedro, no exercício financeiro de 1995. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 235/2003 Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 2415/1996 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Cajapió Exercício financeiro: 1995 Responsável: Denizard Raimundo Almeida e Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Denizard Raimundo Almeida e Silva, Prefeito de Cajapió no exercício financeiro de 1995. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 179/2004 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Dom Pedro, relativas ao exercício financeiro de 1995, de responsabilidade do Sr. José de Ribamar Costa Filho, constantes dos autos do processo n.º 2544/ 1996-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1995, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de julho de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 4171/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pinheiro Exercício financeiro: 1999 Responsável: José Genésio Mendes Soares Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. José Genésio Mendes Soares, Prefeito de Pinheiro, no exercício financeiro de 1999. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 251/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 48, I, da Lei Orgânica e art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Pinheiro, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. José Genésio Mendes Soares, constantes dos autos do processo n.º 4171/2000TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de agosto de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 133 Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, Prefeito de Igarapé do Meio, no exercício financeiro de 1999. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 274/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio, relativas ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, constantes dos autos do processo n.º 6017/2000TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1999, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, Edmar Serra Cutrim, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de agosto de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3186/1997-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Sambaíba Exercício financeiro: 1996 Responsável: Firmino Costa Carvalho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Firmino Costa Carvalho, Prefeito de Sambaíba, no exercício financeiro de 1996. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 297/2003 Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 6017/2000-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio Exercício financeiro: 1999 Responsável: Ubiratan Amorim Pereira, representado por sua procuradora Sra. Tânia Maria Ferreira de Medeiros (OAB/MA 4157) e outros Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Sambaíba, relativas ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Firmino Costa Carvalho, constantes dos autos do processo n.º 3186/1997TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presi- 134 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 dente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2138/1997 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras Exercício financeiro: 1996 Responsável: Raimundo Nonato Coelho de Macedo Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Coelho de Macedo, Prefeito de Fortaleza dos Nogueiras, no exercício financeiro de 1996. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 313/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno desse Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, relativas ao exercício financeiro de 1996, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Coelho de Macedo, constantes dos autos do processo n.º 2138/1997-TCE, em razão do Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1996, bem como o resultado das operações, em conformidade com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de setembro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, Prefeito de Buriti Bravo, no exercício financeiro de 1994. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 314/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriti Bravo, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, constantes dos autos do processo n.º 3610/1995-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1994, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão do Pleno os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de setembro de 2003. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3464/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso Exercício financeiro: 2000 Responsável: Vicente Ribeiro Sobrinho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, Prefeito de São João do Paraíso, no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 322/2003 Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3610/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo Exercício financeiro: 1994 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São João do Paraíso, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Vicente Ribeiro Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 3464/2001-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 135 Exercício financeiro: 2001 Responsável: Afonso Celso Viana Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Afonso Celso Viana Neto, Prefeito de Presidente Vargas, no exercício financeiro de 2001. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 406/2003 Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 3590/1995-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer Exercício financeiro: 1994 Responsável: Raimundo Nonato Sousa Pinto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, Prefeito de São Vicente de Férrer, no exercício financeiro de 1994. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Vargas, relativas ao exercício financeiro de 2001, de responsabilidade do Sr. Afonso Celso Viana Neto, constantes dos autos do processo n.º 7842/2002TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2001, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 323/2003 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Vicente de Férrer, relativas ao exercício financeiro de 1994, de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Sousa Pinto, constantes dos autos do processo n.º 3590/1995-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1994, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de setembro de 2003. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de novembro de 2003. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no feito Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 2439/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande Exercício financeiro: 1998 Responsável: Leonardo Reis Carvalho Costa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, Prefeito de Igarapé Grande, no exercício financeiro de 1998. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais ao Ministério Público Estadual. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 426/2003 Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 48, I, da Lei Orgânica e o art. 1º do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 23, § 1º da Lei Orgânica do TCE/MA, que acolheu o parecer do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Igarapé Grande, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr. Leonardo Reis Carvalho Costa, constantes dos autos do processo n.º 2439/ Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n.º 7842/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas 136 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 1999-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente em exercício Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4032/2002 Câmara Municipal de Sítio Novo Responsável..: Caetano Apinage de Carvalho Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrã Coelho Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6642/2003 Câmara Municipal de Igarapé do Meio Responsável..: Raimundo Mendes Barbosa - Presidente Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 11865/2002 Gerência de Desenvolvimento Regional de Chapadinha Responsável..: Carlos Eduardo de Carvalho Gomes - Gerente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 11 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 18276/2003 Câmara Municipal de Cantanhede Responsável..: Antônio de Jesus Rodrigues-ex-presidente Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Advogado.....: Emmanuel A. Cruz OAB-MA: PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2004, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 12 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 18672/2003 Prefeitura Municipal de Dom Pedro Responsável..: Francisco José Ribeiro Bezerra Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3848/2002 Câmara Municipal de Presidente Juscelino Responsável..: Adi Mendes Pacheco Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 13 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 20382/2003 Prefeitura Municipal de Santa Luzia Responsável..: Antônio José Assis Braide-ex-prefeito Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5996/2002 Câmara Municipal de Santa Helena Responsável..: Joaquim Júlio M. de Almeida Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 14 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 8828/2004 Prefeitura Municipal de João Lisboa Responsável..: Raimundo Nonato Cabeludo Vieira-ex-prefeito Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6971/2003 Câmara Municipal de Loreto Responsável..: Joana Pereira Oliveira - ex-presidente Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 15 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 14055/2004 Prefeitura Municipal de Estreito Responsável..: João Batista Duarte Rodrigues - Ex-prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8938/2003 Câmara Municipal de São Félix de Balsas Responsável..: Jovenço Martins Silva - Presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 5 - RECURSO DE REVISÃO Nº 17481/2003 Câmara Municipal de São Luís Responsável..: Ivan Celso Furtado Sarney Costa - Presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5681/1999 Prefeitura Municipal de Centro do Guilherme Responsável..: Kleidson Pereira Evangelista Proc. Justiça..: Flávia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5537/2002 Prefeitura Municipal de Governador Edson Lobão Responsável..: Jorge Ney Mota Bandeira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente no Feito do Plenário ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 137 138 SEXTA-FEIRA, 01 - OUTUBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO