Coordenadoria Geral de Licitações e Convênios
CREDENCIAMENTO N.º 002/2015
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA, através do Fundo Municipal de Saúde, torna
público que está instaurando o Credenciamento n.º 002/2015, através do presente
instrumento, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
posteriores, Portarias do Ministério da Saúde nºs 874 de 16 de maio de 2013 e 189 de 31 de
janeiro de 2014, segundo as condições estabelecidas no presente edital e nos seus anexos,
cujos termos, igualmente, o integram.
REGÊNCIA LEGAL: LEI FEDERAL nº 8.666/93 – Caput do artigo 25
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PERÍODO PARA RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO PARA
O CREDENCIAMENTO: 09/02/2015 À 10/04/2015
HORÁRIO: 08 às 13 horas.
LOCAL: Coordenadoria Geral de Licitações e Convênios sito, Av. Guararapes n° 2114 Centro,
2° andar do anexo, Petrolina- PE.
1.0 - OBJETO:
Constitui objeto do presente, o CREDENCIAMENTO contratação de leitos em cuidados
prolongados em Hospital Geral ou Especializado (UCP) para atendimento aos usuários do SUS
do município de Petrolina, de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do
Sistema Único de Saúde – SUS, ficando esclarecido que a Administração não admitirá qualquer
alegação posterior que vise o ressarcimento de custos não considerados nos preços.
1.1
Integram este edital os seguintes anexos:
ANEXO I – DECLARAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII, DO
ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA.
ANEXO III – PORTARIA Nº 2.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
2.0 - REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO CREDENCIAMENTO
2.1 – Os interessados deverão apresentar 01 (um) envelope fechado de forma a não permitir
a sua violação, no protocolo da Coordenadoria Geral de Licitações e Convênios, devendo
constar em sua parte externa o seguinte:
ENVELOPE – DOCUMENTAÇÃO
COORDENADORIA GERAL DE LICITAÇÕES E CONVÊNIOS
Credenciamento n.º 002/2015
OBJETO: Contratação de leitos em cuidados prolongados em Hospital Geral ou Especializado
(UCP) - FMS
[Razão social da empresa licitante]
[Endereço, telefone e fax da empresa licitante]
2.2 - Serão somente admitidas para o credenciamento as empresas legalmente
constituídas que tenham como ramo de atividade a prestação de serviços para atender aos
pacientes do SUS da cidade de Petrolina. As empresas deverão ter o mesmo ramo de atividade
consignado no contrato social, e que apresente envelope contendo a documentação exigida
pela Lei Federal nº 8.666/93.
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2.2.1 - A licitante participante deste certame poderá ofertar todas as especialidades.
2.3. - Estão impedidas de participar do processo:
2.3.1 - Empresas suspensas do direito de licitar e contratar com a Administração Pública ou
declarada inidôneas por qualquer órgão da administração pública direta ou indireta, Federal,
Estadual ou Municipal;
2.3.2 - Empresas em consórcio, empresas que tiverem com falência decretada ou em
concordata;
2.3.3 - Empresas que tenham em sua composição societária, sócios majoritários de outra
pessoa jurídica que participe deste processo;
2.3.4 - Serão consideradas inabilitadas do presente processo, as empresas que deixarem de
atender a qualquer exigência estabelecida no presente edital.
3.0 – DA HABILITAÇÃO
3.1 - Habilitação Pessoa Jurídica:
3.1.1 - Registro Comercial, arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de Empresa
Individual;
3.1.2 - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na
Junta Comercial, em se tratando de Sociedade Comercial; e, no caso de Sociedade por Ações,
acompanhado dos documentos referentes às eleições de seus administradores;
3.1.3 - Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de Sociedades Civis, acompanhada de prova da
Diretoria em Exercício, devidamente registrado em cartório;
3.1.4 - Decreto de autorização, em se tratando de Empresa ou Sociedade Estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
3.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista
3.2.1 - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF ou CNPJ);
3.2.2 - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
3.2.3 - Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal de Petrolina – para empresas
sediadas nesta cidade – ou pela Prefeitura relativa à sede ou domicílio da empresa;
3.2.4 - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, fornecida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) – CND;
3.2.5 - Certidão de Regularidade de Tributos Federais e fazenda nacional expedida pela
Secretaria da Receita Federal, neles abrangidas as contribuições sociais, administradas pela
dita Secretaria (Conjunta);
3.2.6 - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) –
3.2.7 - Prova de i nexi stênci a de débi tos inadi mpli dos perante a Justi ça do Trabal ho, medi ante
a apresentação da CNDT- Certi dão Negati va de Débi tos Trabalhi stas, forneci da pelo TST Tri bunal Superior do Trabal ho, com prazo de val i dade em vi gor, nos termos do art. 642-A da
CLT c/c o art. 29, Inci so V da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.3 - Qualificação Técnica:
3.3.1 – Alvará Sanitário atualizado (Vigilância Sanitária Municipal);
3.3.2 - Registro ou inscrição do estabelecimento no Conselho Regional da categoria;
3.3.3 - Diploma e registro no Conselho Profissional da categoria do responsável técnico;
3.3.4 - Apresentação de um ou mais Atestado de prestação de serviço por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, que comprove que a licitante já prestou ou está prestando esse
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tipo de serviço, de maneira satisfatória e a contento, serviço ou vulto similar com o objeto do
presente credenciamento.
3.4 - Qualificação Econômico-Financeira:
a) Certidão negativa de falência ou concordata e/ou recuperação judicial expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 60 (sessenta) dias da
data limite para a entrega dos envelopes, se outro prazo não constar do documento.
b) - O cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal,
será comprovado mediante documento firmado pelo interessado ou seu representante legal,
em que declare, sob as penas da lei, que não emprega mão-de-obra que constitua violação ao
disposto naquele preceito constitucional.
3.5 – Os documentos exigidos para habilitação poderão ser apresentados em cópias
reprográficas autenticadas por Tabelião de Notas ou por publicações em órgão da imprensa
oficial. As cópias reprográficas dos documentos também podem ser autenticadas por pessoa
credenciada pela Coordenadoria de Licitação, a partir do original.
3.6 - A documentação estrangeira deverá ser apresentada em original ou qualquer processo
de cópia autenticada pelo respectivo Consulado, traduzida por tradutor público juramentado.
3.7 - Os documentos emitidos via internet, por órgãos ou entidades públicas, e suas cópias
reprográficas dispensam a necessidade de autenticações. A Administração não se
responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos, no momento da
verificação.
3.8 - Dos Procedimentos:
3.8.1 - A Relação dos Procedimentos deverá ser apresentada datilografada ou impressa
preferencialmente em 02 (duas) vias, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e datada,
contendo, se possível, nome ou razão social e endereço completo, telefone, fax e e-mail da
licitante a ser credenciada;
3.8.1.1 - A Relação dos Procedimentos deverá estar assinada pelo representante legal na
última folha e rubricada em todas as folhas, preferencialmente numeradas.
3.8.2 – Apresentar declaração, redigida e assinada por representante legal,
declarando expressamente que está de acordo com todos os termos e disposições do
Edital.
3.8.3 – O valor tomado como base está de acordo com a Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde – SUS.
3.8.3.1 - Para maiores informações sobre os procedimentos da Tabela SUS, o credenciado
poderá acessar a tabela completa do SIGTAP, através do site oficial: sigtap.datasus.gov.br/
3.8.4 – A licitante participante deste certame poderá ofertar todas as especialidades.
4.0 - DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
4.1 - O recebimento da documentação ocorrerá no período de 09/02/2015 À 10/04/2015
no horário das 08 às 13 horas, na Coordenadoria Geral de Licitações e Convênios, Av.
Guararapes n° 2114 Centro, 2° andar do anexo, Petrolina – PE.
4.2 - A Comissão receberá os envelopes contendo a documentação apresentada pelos
interessados, mediante protocolo e promoverá a sua apreciação e julgamento.
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4.3 - Após a abertura do envelope, a Comissão analisará e avaliará a documentação, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados do dia útil subsequente à data do protocolo de entrega da
documentação pela licitante a ser credenciada.
4.4 - Caso a documentação apresentada pela empresa interessada esteja incorreta e/ou
incompleta, durante o período de credenciamento será admitida a sua complementação, no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da comunicação da irregularidade.
4.5 - A Comissão comunicará por escrito a licitante se a mesma está habilitada, credenciandoa e convocando-a a assinar contrato com o Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com
este Edital.
4.6 - As dependências das licitantes interessadas poderão ser vistoriadas a qualquer
momento por Equipe Técnica do Fundo Municipal de Saúde ou pela própria Comissão.
5.0 – DOS RECURSOS
5.1 - Será de 05 (cinco) dias úteis o prazo para interposição dos recursos, observando-se o
disposto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da divulgação
da decisão, perante a Comissão de Licitação, que poderá reconsiderar sua decisão ou
encaminhá-lo a autoridade superior para tal.
6.0 – CRITÉRIO DE JULGAMENTO
6.1 - Serão credenciadas as empresas devidamente habilitadas cujos serviços ofertados
estejam de acordo com as especificações na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM
do Sistema Único de Saúde – SUS.
6.2 - O não atendimento a qualquer exigência contida neste edital implicará no não
credenciamento da interessada.
6.3 - Caso haja mais de um credenciado para o mesmo serviço, os serviços serão distribuídos
pela Diretoria de Regulação do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a ordem de
credenciamento, em sistema de rodízio, de forma que todos os credenciados poderão ser
chamados a executar os serviços.
7.0 - DO PREÇO
7.1 - O valor tomado como base está de acordo com a Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde – SUS.
7.2 - Nos preços fixados na forma do item anterior, estão compreendidos todos os custos e
despesas que direta ou indiretamente decorram do cumprimento pleno e integral do objeto
deste edital, ficando esclarecido que a Administração não admitirá qualquer alegação posterior
que vise o ressarcimento de custos não considerados nos preços.
8.0 - DA FORMALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
8.1 - Publicado o resultado do credenciamento, os credenciados serão convocados para a
assinatura do instrumento de contrato, e não poderão se furtar à prestação dos serviços com
base está de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único
de Saúde – SUS, ficando esclarecido que a desistência posterior acarretará as sanções
previstas no Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.2 - Para a assinatura do instrumento, as empresas deverão fazer-se representar por:
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8.2.1 - Sócio que tenha poderes de administração, apresentando o contrato social ou ato de
sua investidura, além da comunicação expressa da empresa na qual mencione qual o sócio que
autorizará o contrato;
8.2.2 - Como documento válido de indicação somente será aceito Instrumento Público de
Procuração ou Instrumento Particular com firma reconhecida, outorgando, ao representante,
poderes gerais para a prática de tal ato.
9.0 - DO PRAZO
9.1 - O prazo para a prestação dos serviços será de 12 (doze) meses, contados a partir da
assinatura do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado ou rescindido, na conformidade do
estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, artigo 199, caput, e § 1º da CF/88 e
da Lei 8.080/90 art. 24 a 26.
10.0 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1 - O pagamento será efetuado mensalmente até o 10º (décimo) dia do segundo mês
subsequente, de acordo com os serviços efetivamente prestados, depois de auditado pelo
Fundo Municipal de Saúde.
11.0 - DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1 – A execução serviços será realizada pela contratada, de forma parcelada, conforme a
necessidade e solicitação do Fundo Municipal de Saúde, a partir do recebimento de solicitação
expressa do mesmo.
11.1.1 - O objeto adjudicado deverá ser prestado nas instalações da credenciada
contratada, mediante autorização do Fundo Municipal de Saúde e estarão sujeitas à
auditoria deste, sempre que necessário para a verificação da conformidade dos
procedimentos com as especificações e condições exigidas.
11.2 A autorização para a realização dos procedimentos será regulada pela Diretoria Técnica
de Regulação do Fundo Municipal de Saúde.
11.3 - É facultado ao Fundo Municipal de Saúde rejeitar o serviço executado, objeto deste
credenciamento, no todo ou em parte, desde que os serviços a serem prestados estejam em
desacordo com as especificações e condições exigidas neste edital.
11.4 - Competirá ao Fundo Municipal de Saúde proceder ao recebimento da conclusão dos
serviços solicitados, auditoria e controle da execução do serviço, objeto deste Credenciamento.
12.0 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A contratada obriga-se a:
12.1 - Prestar os serviços de acordo com as especificações e condições sempre que
requisitada, mediante autorização do Fundo Municipal de Saúde.
12.2 – Executar os serviços do objeto do credenciamento, utilizando equipamentos
adequados, de acordo com as especificações e/ou norma exigida;
12.3 - Disponibilizar os equipamentos necessários à realização dos procedimentos sendo os
mesmos de propriedade da Credenciada.
12.4 - Arcar com toda a responsabilidade e eventuais danos causados a terceiro em
decorrência da prestação dos serviços objeto deste credenciamento.
12.5 - Atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias
vigentes.
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12.6 – Realizar os serviços para os quais for contratada sem cobrança de qualquer valor ao
usuário do SUS.
12.6 – Permitir o acompanhamento e a fiscalização de suas dependências pelo Fundo
Municipal de Saúde ou da Comissão designada por esta para tal fim.
12.7 - Apresentar documentos, prontuários ou demais informações necessárias ao
acompanhamento da execução do contrato, sempre que solicitados pelo Fundo Municipal de
Saúde.
12.8 - Comunicar, imediatamente, ao Fundo Municipal de Saúde acerca da ocorrência de
qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
12.9 – Não alterar as instalações e local de atendimento sem comunicação prévia e por
escrito ao Fundo Municipal de Saúde, a qual se manifestará num prazo de até 10 (dez) dias
úteis.
12.10 – Responsabilizar-se pelas áreas físicas destinadas à realização dos serviços a serem
prestados, quando estes forem realizados nas dependências do Credenciado, com a devida
aprovação do Fundo Municipal de Saúde.
12.11 – Assumir o pagamento de todos os tributos, taxas, contribuições previdenciárias e
trabalhistas, bem como todas as despesas necessárias ao cumprimento deste
Credenciamento.
12.12 – Manter o horário de funcionamento compatível com as atividades das Unidades de
Saúde, independentemente do local da prestação dos serviços.
12.13 – A prestação de serviços deverá ser realizada em total obediência a Portaria
nº 2.809, de 7 de dezembro de 2012 e a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e
OPM do Sistema Único de Saúde – SUS.
13.0 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
13.1 - A Contratante obriga-se a:
a)
Efetuar os pagamentos devidos á Contratada;
b)
Notificar, por escrito, a Contratada, quando da aplicação de multas previstas em
Contrato, bem como em relação às irregularidades detectadas nos casos de rejeição, defeitos
ou vícios relacionados ao objeto a ser contratado.
14.0 - SANÇÕES/INADIMPLEMENTO
14.1 - O descumprimento parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no Contrato
sujeitará o Contratado, com garantia a prévia e ampla defesa em processo administrativo, às
sanções previstas em Lei Estadual, a saber:
141.1 – multas percentuais de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em
assinar o contrato, dentro de 03(três) dias contados da sua convocação,
b) 0,3% (três décimo por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor de cada
procedimento não executado.
c) 0,7% (sete décimo por centos) sobre o valor de cada procedimento não executado, por dia
subsequente ao trigésimo dia.
14.2 – A importância de qualquer multa aplicada à contratada poderá ser descontada do valor
do crédito em relação ao Fundo Municipal de Saúde.
14.3 – Suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta e
de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração.
14.4 – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
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14.5 - Antes da publicação de qualquer penalidade à Contratada, será garantida a esta o
direito a ampla defesa e ao contraditório; enquanto não houver decisão definitiva do
Contratante a cerca das multas a serem aplicadas à Contratada, ficará retida a parte do
pagamento a ela correspondente, sendo, posteriormente liberado, em caso de absolvição e,
definitivamente descontado do pagamento, em caso de condenação na esfera administrativa.
15.0 – RESCISÃO
15.1 - A inexecução parcial ou total do objeto deste ensejará a Rescisão Contratual observada,
para tanto, as disposições da Seção V, Capítulo III da Lei 8.666/93.
16.0 - REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO
18.1 - O presente credenciamento poderá ser revogado ou anulado nos termos do art. 49 da
Lei Federal nº 8.666/93.
17.0
- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
17.1 - As despesas com a contratação para a execução do objeto licitado correrão à conta dos
recursos constantes da seguinte dotação orçamentária:
Ação: 2.4085
Elemento de Despesa: 3.3.90.39
Fonte: 09
18.0 - DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
18.1. O Fundo Municipal de Saúde realizará a homologação de cada credenciamento, após
recebimento dos documentos que atenderem aos requisitos estipulados, as quais serão
avaliadas pela Comissão Permanente de Licitação.
18.2. Todos aqueles que se propuserem a atender aos requisitos constantes neste Edital terão
suas solicitações de credenciamento acatadas pela Comissão Permanente de Licitação, sendo
submetidas à homologação do Fundo Municipal de Saúde.
19.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 - A aceitação provisória ou definitiva não exclui a responsabilidade civil pela quantidade,
correção, solidez e segurança do objeto contratual, nem tampouco a ética profissional, pela
perfeita execução do contrato.
19.2 - É facultada à comissão, em qualquer fase do certame, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo de credenciamento, desde
que não implique em inclusão de documento ou informação que deverá constar,
originariamente, da proposta.
19.3 - As empresas credenciadas deverão fazer o acompanhamento, realizando ajustes
necessários, decorrentes dos procedimentos realizados.
19.4 - Será descredenciada, a qualquer tempo, a empresa que não mantiver durante o curso
do contrato, as mesmas condições que possibilitaram o seu credenciamento, bem como a que
rejeitar qualquer paciente, sem apresentar as razões objetivas que justifiquem a sua conduta,
ou, ainda, aquela cujo contrato venha a ser rescindido, pelos motivos previstos no contrato.
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19.5 - A qualquer tempo, antes da data fixada para a apresentação do envelope único, poderá
a Comissão, se necessário, modificar o Edital, hipótese em que deverá efetuar a divulgação de
novo Aviso na imprensa oficial, com restituição de todos os prazos exigidos em lei.
19.6 - A prestação dos serviços, objeto deste Credenciamento, é exclusiva da Credenciada,
vedada sua transferência à empresa alheia à relação contratual.
19.7 - O presente Credenciamento configurará uma relação contratual de prestação de
serviços, cuja vigência do seu respectivo instrumento demonstra uma necessidade transitória
da Rede Municipal de Saúde.
Petrolina-PE, 03 de fevereiro de 2015.
Vandelmar Nogueira da Silva
Presidente da CPL
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ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaramos que não possuímos em nosso quadro de pessoal empregado(s) com
menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis)
anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do art.
7º da Constituição Federal de 1998 (Lei nº 9.854/99).
Local e data
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ANEXO II
PROPOSTA DE PREÇO
Proposta que faz a empresa ____________________________________ inscrita
no
CNPJ
(MF)
nº
________________________
e
inscrição
estadual
nº
____________________,
estabelecida
no
(a)
__________________________________________, para a prestação dos serviços abaixo
relacionados, conforme estabelecido no Credenciamento 002/2015.
CÓ D IG O
PR OCE D IME NT O
QUA NT .
VALOR
U NIT ÁR IO
VAL OR T OT AL
Para maiores informações sobre os procedimentos da Tabela SUS, o credenciado poderá
acessar a tabela completa do SIGTAP, através do site oficial: sigtap.datasus.gov.br/
V al i dade d a P ro po st a:
Fo r ma d e P ag amen to :
E xe cu ç ão do s S er vi ço s:
Nome do representante que irá assinar o contrato, nº do CPF, nº do RG, Estado civil, profissão
e endereço residencial.
Local e data
______________________________________________________________
(representante legal)
Obs: Este documento deverá ser emitido em papel que identifique a licitante.
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ANEXO III
PORTARIA Nº 2.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
Estabelece
a
organização
dos
Cuidados
Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção
às Urgências e Emergências (RUE) e às demais
Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os
princípios do SUS, dentre eles o da universalidade do acesso, da integralidade da atenção e da
descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de dezembro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080,
de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece
diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências (RUE) no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o
Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção
Domiciliar no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios
de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centros de Atendimento de Urgência
aos Usuários com Acidente Vascular Cerebral (AVC) no âmbito do SUS, institui o respectivo
incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de desenvolver uma estratégia multidisciplinar de assistência
integral, humanizada e individualizada, articulada com os demais pontos de atenção da RAS
para o usuário com necessidade de cuidados hospitalares prolongados; e
Considerando que a continuidade dos cuidados deve estar inserida no processo assistencial em
conformidade com os princípios
da integralidade, equidade e universalidade da assistência à saúde no âmbito do SUS, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à
Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção à
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
I - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um Hospital Geral
ou Especializado (UCP); ou
II - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO
À SAÚDE
Art. 3º As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os
cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive a
atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio.
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Art. 4º Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica estável, que
necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico,
cirúrgico ou traumatológico.
Art. 5º Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional, a
avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória ou permanente
de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total, e que não necessite de
cuidados hospitalares em estágio agudo.
Parágrafo único. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com
limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer
condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar.
Art. 6º São diretrizes dos Cuidados Prolongados:
I - prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite
de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o
reestabelecimento das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas;
II - equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno;
III - garantia de cuidado por equipe multidisciplinar;
IV - incentivo à autonomia e autocuidado do usuário;
V - articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de atenção básica,
inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como com outras
equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território, permitindo a efetivação da
integralidade da assistência e a continuidade do cuidado;
VI - garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do Capítulo III
desta Portaria;
VII - eficiência e qualidade na prestação dos cuidados;
VIII - corresponsabilizaçao da família no cuidado;
IX - intersetorialidade; e
X - acessibilidade.
Art. 7º Os Cuidados Prolongados têm como finalidade:
I - desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções
inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas da
população;
II - garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário;
III - reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do cuidado com
intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções e atividades,
promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas;
IV - avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades
do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade e
autonomia definidos periodicamente;
V - incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do
autocuidado;
VI - acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico,
especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta
vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu
retorno ao domicílio;
VII - promover a continuidade do acompanhamento do usuário após a alta hospitalar, de
forma a possibilitar a revisão de diagnóstico, a reavaliação de riscos e a adequação de
condutas entre os especialistas envolvidos;
VIII - apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados
terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência
funcional e a autonomia;
IX - orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive
atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção
progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;
X - buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes de
atenção à saude atuantes no território;
XI - diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva
(UTI);
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XII - reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico dos
usuários em regime de atenção domiciliar; e
XIII - aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos
reagudizados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 8º Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
I - Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um Hospital
Geral ou Especializado (UCP); e
II - Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP).
§ 1º As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento prolongado.
§ 2º O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total seja
direcionada para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos.
Art. 9º As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação,
espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à
reabilitação precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe
Multiprofissional.
§ 1º As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP deverão contar
com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os fins desta Portaria, acessibilidade é entendida como a presença de condições
necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento dentro de
suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de um profissional,
familiar ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite de aparelhos ou
equipamentos específicos.
Seção I
Da Equipe Multidisciplinar
Art. 10. As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com
quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de
trabalho dos respectivos profissionais:
I - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;
II - enfermeiro: sessenta horas semanais;
III - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados,
disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
IV - assistente social: vinte horas semanais;
V - fisioterapeuta: sessenta horas semanais;
VI - psicólogo: vinte horas semanais; e
VII - fonoaudiólogo: trinta horas semanais.
Parágrafo único. Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a
outras especialidades médicas, quando necessário.
Art. 11. Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de um
estabelecimento hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com quarenta
leitos, uma equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga horária mínimas de
trabalho dos respectivos profissionais:
I - médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
II - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;
III - enfermeiro: oitenta horas semanais;
IV - enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e em todos os
dias da semana;
V - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados,
disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
VI - assistente social: quarenta horas semanais;
VII - fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais;
VIII - psicólogo: quarenta horas semanais;
IX - fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e
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X - terapeuta ocupacional: trinta horas semanais.
Parágrafo único. Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a
outras especialidades médicas, quando necessário.
Art. 12. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado, com troca
de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado e resolutivo, de
acordo com as condições do usuário hospitalizado.
§ 1º As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e funcionarão
nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro no
estabelecimento hospitalar durante a noite e nos finais de semana.
§ 2º Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde na qual
existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço, em
contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma carga
horária distribuída por plantão.
Art. 13. São atribuições da equipe multidisciplinar:
I - avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em conjunto,
quando couber, com as equipes:
a) da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
b) do Leito de Retaguarda;
c) da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou
e) do Serviço de Atenção Domiciliar;
II - utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de
Regulação do SUS;
III - elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e controle de
sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação funcional parcial
ou total;
IV - utilização de prontuário clínico unificado;
V - identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo avanço
poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários;
VI - articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da Atenção
Domiciliar, para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno;
VII - elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta de
cuidados necessários em domicílio;
VIII - orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados do usuário
em domicílio;
IX - articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de alianças
intersetoriais para potencialização do cuidado; e
X - participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde.
§ 1º A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes objetivos:
I - assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários hospitalizados
nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em situação de dependência
disponham das competências necessárias ao adequado exercício de suas funções;
II - contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do SUS,
especialmente dos profissionais que:
a) estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
b) estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
c) atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a UCP; e
d) atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de assistência
aos usuários com necessidade de cuidados prolongados;
III - integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da equipe
multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da prestação dos serviços;
IV - desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e ações, devido
ao grande impacto emocional no usuário e sua família.
§ 2º Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são responsáveis pela
incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para os seus profissionais das
UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão e treinamento, com temas
relevantes para equipe multidisciplinar.
Seção II
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Da Regulação do Acesso
Art. 14. Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de:
I - unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas;
II - unidades ambulatoriais de reabilitação; e
III - atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os critérios de
elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio de protocolos de acesso
regulado.
Art. 15. A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas pelo gestor
local de saúde, observado o seguinte fluxo:
I - a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no artigo anterior à
Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo usuário até o desfecho da
solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar;
II - a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações clínicas e de
vulnerabilidades do usuário;
III - obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou HCP
para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e
IV - a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte mais
adequado para a transferência do usuário.
Seção III
Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde
Art. 16. Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável cujo quadro
clínico apresente uma das seguintes características:
I - recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico;
II - necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas
decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou
III - dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial ou
total.
§ 1º Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no "caput", o usuário
elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo menos uma das
seguintes situações clínicas:
I - usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia
ou higiene brônquica;
II - usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos,
dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos;
III - usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em
recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais e
reabilitação físico- funcional;
IV - usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias,
Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT),
Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM);
V - usuários traqueostomizados em fase de decanulação;
VI - usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV;
VII - usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia;
VIII - usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade;
IX - usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou
X - usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não
necessitem de terapia intensiva.
§ 2º Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser realizada
avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se a
desospitalização em tempo oportuno.
Art. 17. São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários:
I - com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente instável;
II - cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e
III - que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e acompanhados
pelas equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar.
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CAPÍTULO III
DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL
Art. 18. A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao domicílio com
qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua autonomia e
reintegração familiar e social.
Parágrafo único. A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será realizada
pela equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as estratégias mais adequadas e
os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos físicos, psicossociais e econômicos,
além do ambiente familiar do usuário.
Art. 19. São objetivos da alta hospitalar responsável:
I - promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou ambulatorial;
II - buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta, garantindo-se a troca
de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto de atenção que irá receber o
usuário;
III - dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de relatório
sobre a sua condição clínica e psicossocial;
IV - otimizar o tempo de permanência do usuário internado;
V - prevenir o risco de readmissões hospitalares;
VI - avaliar as necessidades singulares do usuário; e
VII - prevenir o risco de infecção hospitalar.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS
Art. 20. O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados será feito
de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) leitos
gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e
II - os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta e
dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual que
deverá ser distribuído da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e
b) 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar.
§ 1º Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar (EMAD) e
Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar
(CGHOSP/DAE/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado de déficit de leitos para
internação em UCP ou HCP.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Atenção à Saúde editará,
para cada caso analisado, ato específico que indique, para a respectiva entidade, qual o
percentual diferenciado de déficit de leitos considerado para fins de internação em UCP ou
HCP.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Do Incentivo Financeiro de Investimento
Art. 21. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação
tecnológica de UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a
qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria.
Art. 22. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela
CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;
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II - especificação do número de UCP e HCP e respectivas equipes multidisciplinares que se
pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as
contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;
III - descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser
implantado;
IV - organização do processo de trabalho das equipes;
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares
da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e
familiares;
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser
implantado; e
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a
organização dos Cuidados Prolongados.
Art. 23. O incentivo de investimento de que trata o art. 21 será repassado em parcela única ao
fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
Art. 24. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação
da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde,
observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e
desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE.
Parágrafo únicio. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já
existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica
com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Seção II
Dos Incentivos Financeiros de Custeio
Art. 25. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP.
Art. 26. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes
para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a
qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria.
Art. 27. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela
CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;
II - especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou
ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras
estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;
III - descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada;
IV - organização do processo de trabalho das equipes;
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares
da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a
organização dos Serviços em Cuidados Prolongados.
Art. 28. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 25 será repassado em parcela
única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
Art. 29. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não
poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
Art. 30. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP
habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo:
I - diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por leito de UCP e HCP, até o 60º dia de internação;
II - diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por leito de UCP e HCP, a partir do 61º dia de
internação; e
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III - valor atual da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), a partir do 91º dia de
internação.
Art. 31. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - possuir, no mínimo, cinquenta leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou
referenciada: a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de
análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro
horas do dia e nos sete dias da semana;
b) assistência nutricional;
c) assistência farmacêutica;
d) assistência odontológica; e
e) terapia ocupacional; e
II - garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso
formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários.
Art. 32. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - estar cadastrado no SCNES;
II - possuir, no mínimo, quarenta leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou
referenciada:
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e
serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos
sete dias da semana;
b) assistência nutricional;
c) assistência farmacêutica; e
d) assistência odontológica;
III - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso
formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e
IV - possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e
as especificações descritas no Anexo II desta Portaria.
Art. 33. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá
encaminhar à CGHOSP/DAE/SAS/MS os seguintes documentos:
I - ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação
Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB);
II - atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes
multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e
III - projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 22.
Art. 34. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, a Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 35. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 21, o
gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da
estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da
Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 36. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art.
25, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180
(cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos
financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 37. O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos
seguintes requisitos:
I - elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
II - manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades, conforme
descrito nesta Portaria;
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal;
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IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
V - articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região de Saúde
e/ou Município;
VI - realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos
casos;
VII - desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes
multidisciplinares, por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores de
saúde locais;
VIII - disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os usuários,
familiares e cuidadores;
IX - regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a Política
Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local;
X - taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e
XI - desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da clínica, a
exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário clínico unificado e dos
protocolos clínicos.
§ 1º As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os quais
ficarão responsáveis por:
I - avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e das metas pactuadas entre
o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e
II - enviar à CGHOSP/DAE/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da avaliação,
relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos de monitoramento.
§ 2º O monitoramento a que se refere o parágrafo anterior será realizado com periodicidade
máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos previsto nesta Portaria.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão monitorados, em
caráter complementar, da seguinte forma:
I - visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal,
bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias;
II - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e
III - avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio de
indicadores quanti-qualitativos.
Art. 38. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando:
I - não realizado o monitoramento no prazo definido no § 2º do art. 37;
II - não enviado à CGHOSP/DAE/SAS/MS o relatório de que trata o inciso II do § 1º do art. 37;
ou
III - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal,
novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em
que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, caso em
que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações:
I - Código 09.08 - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e
II - Código 09.09 - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).
Art. 40. Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de
outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados, pertencentes ao
Componente Hospitalar da RUE.
Parágrafo único. Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de
acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 41. O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a data de
publicação desta Portaria, Manual com Diretrizes para Organização dos Cuidados Prolongados
no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses serviços.
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Art. 42. Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados em
Serviços de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral,
quando prestarem tais serviços.
Art. 43. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho:
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade;
II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar;
e
III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Art. 44. O parágrafo único do art. 1º; o inciso II do art 3º; e o "caput" e o § 1º do art. 11 da
Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ...............................................................................
Parágrafo único. A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de
Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, dos leitos de
Cuidados Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de
cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Portaria." (NR)
"Art. 3º ................................................................................
II - garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos
diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia
intensiva para a rede de atenção às urgências; e" (NR)
"Art. 11. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a
retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e
qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados e leitos de
terapia intensiva.
§ 1º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia intensiva (UTI)
será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme definido
na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002." (NR)
Art. 45. O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 11. ..............................................................................
§ 3º O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo com
parâmetros de necessidade definidos em ato específico." (NR)
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 47. Fica revogada a Seção II - Das Enfermarias de Retaguarda de Longa Permanência da
Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 197, Seção 1, do
dia 13 seguinte, p. 79.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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ANEXO IV
MINU T A DO CONT R AT O
CONTRATO N° ____/2015
CONTRATO
DE
CREDENCIAMENTO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
LEITOS
EM
CUIDADOS
PROLONGADOS
EM
HOSPITAL
GERAL
OU
ESPECIALIZADO (UCP), PARA OS USUÁRIOS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS, DO MUNICÍPIO
DE PETROLINA E CIDADES PACTUADAS, QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
O
MUNICÍPIO
DE
PETROLINA
E______,
CONFORME
CREDENCIAMENTO Nº 002/2015.
O MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av.
Guararapes, nº 2.114 – Centro – Petrolina/PE, através do Fundo Municipal de Saúde,
inscrito no CNPJ sob o nº 06.914.894/0001-01, com sede na Av. Dr. Fernando Góes, nº. 537 –
Centro – Petrolina – PE, neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde, a Sra.
LÚCIA CRISTINA GIESTA SOARES, brasileira, casada, cirurgiã-dentista, inscrita no CPF/MF
sob o nº 723.810.867-49, portadora da Cédula de Identidade nº 042807933 SSP RJ, residente
e domiciliada na Av. Caminho do Sol, nº 100, Maria Auxiliadora, Petrolina - PE, e do outro lado
_______, endereço, _____, na cidade de _______, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
________________, neste ato representado por ___, inscrito no CPF/MF sob o n.º
________________, residente e domiciliado na cidade de _________, de ora em diante
denominada CONTRATADA, tendo em vista a contratação, considerando o disposto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, Portarias do Ministério da Saúde
nºs 874 de 16 de maio de 2013 e 189 de 31 de janeiro de 2014, tendo em vista o resultado do
Credenciamento nº 002/2015, do período de 09/02/2015 À 10/04/2015, têm entre si
justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a contratação de leitos em cuidados prolongados
em Hospital Geral ou Especializado (UCP) para atendimento aos usuários do SUS do município
de Petrolina, de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema
Único de Saúde – SUS, ficando esclarecido que a Administração não admitirá qualquer
alegação posterior que vise o ressarcimento de custos não considerados nos preços.
1.1.1 - A prestação do serviço é exclusiva da contratada, vedada sua transferência à
empresa alheia à relação contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 – As despesas oriundas deste contrato correrão por conta dos recursos da seguinte
dotação orçamentária:
Ação: 2.4085
Elemento de Despesa: 3.3.90.39
Fonte: 09
Nota de Empenho n.º ______________
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será efetuado mensalmente até o 10° (décimo) dia do segundo mês
subsequente, de acordo com o serviço efetivamente prestado, depois de auditado pelo Fundo
Municipal de Saúde.
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3.2 – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global deste contrato é de R$
_____________________, sendo valor mensal de R$ _______________.
3.3 – Nos preços computados neste contrato estão incluídos todos os custos com: salários,
encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, todo o pessoal e materiais empregados,
inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, administração,
impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se
relacione com o objeto deste contrato e o seu fiel cumprimento pela Contratada.
3.4 - A LICITANTE que vier a ser contratada deverá apresentar ao Setor Financeiro do Fundo
Municipal de Saúde, para fins de recebimento das faturas mensais, os seguintes documentos
atualizados:
I - Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal de Petrolina – para empresas sediadas
nesta cidade – ou pela Prefeitura relativa à sede ou domicílio da empresa;
II - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, fornecida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS) – CND;
III - Certidão de Regularidade de Tributos Federais e fazenda nacional expedida pela
Secretaria da Receita Federal, neles abrangidas as contribuições sociais, administradas pela
dita Secretaria (Conjunta);
IV - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) –
V - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação da CNDT- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, fornecida pelo TST Tribunal Superior do Trabalho, com prazo de validade em vigor, nos termos do art. 642-A da
CLT c/c o art. 29, Inciso V da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.5 – A Contratada deverá mencionar na respectiva Nota Fiscal/Fatura informações sobre o
procedimento/serviço realizado, tais como: data e horário de realização do procedimento, área
de atuação, nome do responsável técnico e número do seu respectivo registro no Conselho
Profissional de sua categoria. Além de mencionar o número do contrato e o número do Edital
de Credenciamento.
3.6 – A contratada ficará sujeita à multa diária correspondente a 1% (um por cento) do
valor da fatura, pelo não cumprimento dos serviços a serem prestados, desde que
comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser
descontado na fatura mensal.
3.7 – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA que esteja em débito para com o
Fundo Municipal de Saúde, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira
que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
3.8 - O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na Conta Corrente (DADOS
BANCÁRIOS DA CONTRATADA).
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1 - - O prazo para a prestação dos serviços será de 12 (doze) de meses, contados a partir
da assinatura do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado ou rescindido, na conformidade
do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, artigo 199, caput, e § 1º da
CF/88 e da Lei 8.080/90 art. 24 a 26.
CLÁUSULA QUINTA - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1 – Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na
assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto
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no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS
6.1 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em
assinar o contrato, dentro de 03(três) dias contados da sua convocação,
b) 0,3% (três décimo por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor de cada
procedimento não executado,
c) 0,7% (sete décimo por centos) sobre o valor de cada procedimento não executado, por dia
subsequente ao trigésimo dia.
6.2 – A multa a que se refere o item anterior será descontada dos pagamentos devidos pela
PMP-PE, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá ser aplicada
cumulativamente com as demais sanções já previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A contratada obriga-se a:
7.1.1 - Prestar os serviços de acordo com as especificações e condições sempre que
requisitada, mediante autorização do Fundo Municipal de Saúde.
7.1.2 – Executar os serviços do objeto do credenciamento, utilizando equipamentos
adequados, de acordo com as especificações e/ou norma exigida;
7.1.3 - Disponibilizar os equipamentos necessários à realização dos procedimentos sendo os
mesmos de propriedade da Credenciada.
7.1.4 - Arcar com toda a responsabilidade e eventuais danos causados a terceiro em
decorrência da prestação dos serviços objeto deste credenciamento.
7.1.5 - Atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias
vigentes.
7.1.6 – Realizar os serviços para os quais for contratada sem cobrança de qualquer valor ao
usuário do SUS.
7.1.7 – Permitir o acompanhamento e a fiscalização de suas dependências pelo Fundo
Municipal de Saúde ou da Comissão designada por esta para tal fim.
7.1.8 - Apresentar documentos, prontuários ou demais informações necessárias ao
acompanhamento da execução do contrato, sempre que solicitados pela Secretaria Municipal
de Saúde.
7.1.9 - Comunicar, imediatamente, ao Fundo Municipal de Saúde acerca da ocorrência de
qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
7.1.10 – Não alterar as instalações e local de atendimento sem comunicação prévia e por
escrito ao Fundo Municipal de Saúde, a qual se manifestará num prazo de até 10 (dez) dias
úteis.
7.1.11 – Responsabilizar-se pelas áreas físicas destinadas à realização dos serviços a serem
prestados, quando estes forem realizados nas dependências do Credenciado, com a devida
aprovação do Fundo Municipal de Saúde.
7.1.12 – Assumir o pagamento de todos os tributos, taxas, contribuições previdenciárias e
trabalhistas, bem como todas as despesas necessárias ao cumprimento deste
Credenciamento.
7.1.13 – Manter o horário de funcionamento compatível com as atividades das Unidades de
Saúde, independentemente do local da prestação dos serviços.
7.1.14 – A prestação de serviços deverá ser realizada em total obediência a Portaria
nº 2.809, de 7 de dezembro de 2012 e a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e
OPM do Sistema Único de Saúde – SUS.
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CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 - A Contratante obriga-se a:
c)
Efetuar os pagamentos devidos á Contratada;
d)
Notificar, por escrito, a Contratada, quando da aplicação de multas previstas em
Contrato, bem como em relação às irregularidades detectadas nos casos de rejeição, defeitos
ou vícios relacionados ao objeto a ser contratado.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 – Constitui motivo para a rescisão do presente instrumento, independentemente de
Notificação Judicial, o descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais
e as hipóteses previstas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações, ficando
facultado a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das sanções legais, inclusive daquelas
previstas no art. 87, da Lei supra referida.
9.2 – As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste
Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao
CONTRATANTE ou a terceiros, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
9.3 – O presente contrato poderá ser rescindido, de imediato, por inadimplemento de
quaisquer das partes, através de simples notificação por escrito, entregue diretamente ou por
via postal, com prova de recebimento, e ainda:
a) Por conveniência da CONTRATANTE, através de manifestação unilateral, espontânea,
mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, não cabendo à CONTRATADA direito a reclamação
ou indenização;
b) Fica o contrato extinto de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação judicial
ou extrajudicial, nos seguintes casos:
b.1 - Falência ou liquidação da CONTRATADA;
b.2 - Concordata ou incorporação da CONTRATADA a outra firma ou empresa, ou ainda, sua
fusão ou cisão, sem prévio e expresso conhecimento do CONTRATANTE;
b.3 - Interrupção ou atraso no fornecimento, objeto deste contrato;
b.4 - Incapacidade, desaparecimento, inidoneidade financeira, ou, ainda, má fé da
CONTRATADA;
b.5 - Se a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, transferir, caucionar, ou
alienar de qualquer forma os direitos decorrentes deste contrato.
9.4 – O presente Contrato poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por mútuo acordo,
desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios da vontade do CONTRATANTE e
que tornem impossível a prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Além da cobrança de multa prevista no subitem 7.1, poderá, ainda, a CONTRATADA,
sofrer as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito;
II – Multa de 0,01% sobre o valor do fornecimento, por dia de atraso na conclusão dos
serviços, sem justa causa;
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III – Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar
com o Município de Petrolina, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 – O acompanhamento e a fiscalização da execução desse Contrato serão efetuados por
_________________, Mat. _____________, por intermédio de Portaria nº ___________,
de acordo com o que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
11.2 - À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente,
todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do
processo correspondente, cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de
providências.
II – acompanhar a prestação dos serviços e atestar seu recebimento definitivo;
III - encaminhar ao Setor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde os documentos que
relacionem as importâncias relativas e multas aplicadas à Contratada, bem como os referentes
a pagamento;
11.3 – A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades
contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 – Todo o pessoal que for utilizado na execução deste contrato será diretamente vinculado
e subordinado à CONTRATADA, não tendo com a CONTRATANTE nenhuma relação jurídica
sobre qualquer título ou fundamento.
12.2 - A CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização se ocorrer, provisória ou
definitivamente, a suspensão da execução deste Contrato, por culpa sua, assegurando-lhe,
porém, no caso da rescisão por motivos alheios a sua vontade e sem infração de quaisquer
cláusulas e condições contratuais, o pagamento de forma proporcional ao serviço efetivamente
realizado.
12.3 - As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em
todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
12.4 - Para os efeitos de direito valem para este Contrato a Lei nº 8.666/93 e, alterações
posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços
apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de Direito.
12.5 - A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tributárias e
previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer
vínculo empregatício que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente
de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, como
competente para dirimir toda e qualquer dúvida ou controvérsia resultante do presente
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Contrato, renunciando expressamente a outro qualquer, por mais privilegiado que se
configure.
E, assim, as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de
igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, a todo o ato presente, para os seus legais
efeitos.
Petrolina, ____ de _____________de 2015.
__________________________________
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
LÚCIA CRISTINA GIESTA SOARES
CONTRATANTE
_________________________________
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
_________________________________
CPF/MF n.º
_________________________________
CPF/MF n.º
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