CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE MONOGRAFIA ANA CLAUDIA MEDEIROS LINS DE ALBUQUERQUE LIMA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ATRAVÉS DO CONTROLE SOCIAL: uma interface com a atuação dos Tribunais de Contas JOÃO PESSOA 2012 1 ANA CLAUDIA MEDEIROS LINS DE ALBUQUERQUE LIMA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ATRAVÉS DO CONTROLE SOCIAL: uma interface com a atuação dos Tribunais de Contas Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apresentado ao Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, como requisito parcial para a obtenção do título Bacharel em Direito. Orientador: Prof. André Carlo Torres Pontes Área: Direito Constitucional JOÃO PESSOA 2012 Administrativo e Direito 2 L732e Lima, Ana Claudia Medeiros Lins de Albuquerque A Efetivação do Direito Fundamental à Saúde através do Controle Social: uma interface com a atuação dos Tribunais de Contas / Ana Claudia Medeiros Lins de Albuquerque Lima. – João Pessoa, 2012. 53f. Monografia (Curso de Ciências Jurídicas) – Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ 1. Direito Fundamental à Saúde. 2. Controle Social. 3. Controle Externo. 4. Tribunal de Contas. 5. Conselhos de Saúde. I. Título. UNIPÊ / BC CDU 34:614 3 TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, Ana Claudia Medeiros Lins de Albuquerque Lima, responsabilizo-me integralmente pelo conteúdo da Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, sob o título "A Efetivação do Direito Fundamental à Saúde através do Controle Social: uma interface com a atuação dos Tribunais de Contas", eximindo terceiros de eventuais responsabilidades sobre o que nela está escrito. João Pessoa, 07 de maio de 2012. ANA CLAUDIA MEDEIROS LINS DE ALBUQUERQUE LIMA RG 1.885.966 SSP/RN 4 ANA CLAUDIA MEDEIROS LINS DE ALBUQUERQUE LIMA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ATRAVÉS DO CONTROLE SOCIAL: uma interface com a atuação dos Tribunais de Contas BANCA EXAMINADORA _________________________________ Prof. André Carlo Torres Pontes Orientador ________________________________________ 1º Examinador ________________________________________ 2º Examinador JOÃO PESSOA 2012 5 AGRADECIMENTOS Ao meu orientador, Prof. André Carlo Torres Pontes, pelas pertinentes sugestões e estímulo. À minha tia Maria das Dôres Medeiros, por suas indispensáveis observações. Ao meu marido Victor, pelo carinho e compreensão. Aos meus pais, Eudenilson e Rosa, pelo incentivo constante em favor de minha vida acadêmica. Às minhas irmãs, Juliana (in memoriam) e Ana Beatriz. À estimada amiga e colega de turma Andréa. 6 "O que mais me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem caráter, nem dos sem moral. O que mais me preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King 7 RESUMO Uma atuação pública eficiente, com vistas à realização material, e não apenas meramente formal, do direito fundamental à saúde reflete uma das necessidades mais prementes da sociedade atual. Todavia, é inegável a sua complexidade, especialmente por exigir uma atuação positiva estatal e, ademais, em decorrência da própria dimensão do Estado brasileiro. Este trabalho, com temática em Saúde Pública e Controle Social, analisou os mecanismos de controle social atribuídos à sociedade brasileira e a ação fiscalizatória a cargo dos Tribunais de Contas. A incursão analítica pela bibliografia referenciada e pela legislação sobre o tema demandou o emprego de abordagem qualitativa, assim como de procedimentos metodológicos dedutivos e exploratórios, com lastro sociológico. Ficou evidente que a maximização da justiça social, em especial no que concerne ao direito à saúde pública de qualidade, tem correspondência no estabelecido pela "Constituição Cidadã" de 1988. Por fim, constatou-se que a atuação conjunta das Cortes de Contas, através do controle externo, e do controle social levado a efeito pelo cidadão brasileiro, possui o condão de assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde pública. Palavras-chave: Efetivação do direito fundamental à saúde. Controle social. Controle externo. Tribunal de Contas. Conselhos de Saúde. 8 RÉSUMÉ Une action publique efficace, visant à atteindre le droit fondamental à la santé publique d'une façon matérielle, pas seulemente formelle, reflète l'un des besoins les plus pressants de la société. Pourtant, sa complexité est indéniable, surtout à cause de la demande d'une action positive de l'État, et, en plus, en raison de la taille de l'État brésilien. Ce travail, en se concentrant sur la santé publique et le contrôle social, a analysé les mécanismes du côntrole social qui sont attribués à la societé brésilienne et, aussi, l'action de fiscalisation des Tribunaux des Comptes. L'incursion dans la bibliographie référencée et dans la législation sur ce thème ont demandé l'emploi d'une approche qualitative, et, aussi, des procédures méthodologiques déductives et exploratoires, soutenues par la sociologie. C'était evident que la maximisation de la justice sociale, spécialement celle concernant le droit à la santé publique de qualité, corresponde à ce qui est établi par la "Constitution Citoyenne" datée de 1988. Enfin, il était constaté que l'action conjointe des Tribunaux de Comptes, pour le contrôle externe, et le contrôle social réalisé par le citoyen brésilien, pourront assurer la réalisation du droit fondamental à la santé publique. Mots-clés: La réalisation du droit fondamental à la santé. Le contrôle social. Le contrôle externe. Tribunal des comptes. Conseils de santé. 9 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................10 2 A TUTELA DA SAÚDE COMO UM DIREITO DO CIDADÃO .............................14 2.1 2.2 2.3 Considerações iniciais sobre o Direito Fundamental à Saúde .......................... 14 O Direito Fundamental à Saúde na Constituição Federal de 1988..................... 16 Os Conselhos de Saúde........................................................................................ 22 3 O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA........................27 3.1 3.2 3.3 A Evolução do Controle na Administração Pública ............................................ 27 O Controle Social .................................................................................................. 33 O Controle Externo a cargo dos Tribunais de Contas ........................................ 38 4 O CONTROLE DA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE...41 4.1 4.2 O Controle Social e sua Interface com o Controle Externo................................ 41 Programa Voluntários do Controle Externo - VOCÊ ........................................... 45 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................49 REFERÊNCIAS.........................................................................................................51 10 1 INTRODUÇÃO O direito fundamental à saúde encontra-se plasmado na Constituição Federal do Brasil de 1988. Todavia, em virtude da complexidade de sua efetivação por parte do Estado, surge a necessidade de se promover a atuação participativa da sociedade em processos decisórios, de regulamentação, igualmente de pressão e de fiscalização junto aos órgãos públicos, no que tange à aplicação de recursos financeiros com vistas ao bem-estar da coletividade. A participação direta da sociedade na formulação das escolhas públicas possui, por conseguinte, o condão de direcionar as ações e os gastos promovidos pelo Estado aos interesses da coletividade. Nesse diapasão, surgem os Conselhos de Saúde, que possibilitam a interferência da sociedade organizada na elaboração de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde formuladas pelo Estado. Menciona-se, ainda, que, ao auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo, cabe ao Tribunal de Contas assegurar a escorreita aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, assim como a observância aos percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal. O exercício do controle social pela população e do controle externo pelo Tribunal de Contas permitem o aperfeiçoamento das ações governamentais na área de saúde e a responsabilização de agentes da administração pública que, com a execução de programas ineficientes, cometem desvios de finalidade, colocando em risco o interesse público. Entretanto, apesar do direito fundamental à saúde ser exigível independente de lei e assegurado pela Constituição Federal como “dever do Estado e direito de todos”, muito ainda precisa ser feito para garantir a sua plena efetividade. A necessidade de promover a participação da sociedade decorre da dificuldade na efetivação do direito à saúde por parte do Estado. Nesse diapasão, o controle social consiste em importante ferramenta de fiscalização visando ao cumprimento de padrões e normas legais que organizam as ações e serviços públicos em saúde, principalmente no que concerne à atuação dos Conselhos de Saúde. Ao mesmo tempo, tende a desestimular os comportamentos contrários à observância das normas legais em vigor. 11 Destaca-se, ainda, que o controle externo exercido no âmbito dos Tribunais de Contas, tem em vista a relevância atribuída pela Constituição Federal à escorreita utilização de recursos públicos em ações e serviços públicos em saúde, em especial, ao estabelecer percentuais mínimos de aplicação nesta área. Tendo como temática Saúde Pública e Controle Social, este trabalho monográfico objetiva analisar os mecanismos de controle social atribuídos à sociedade brasileira e a ação dos Tribunais de Contas na efetivação do direito fundamental à saúde pública. Em termos específicos, objetiva examinar os direitos sociais previstos na Constituição Federal relativos à saúde pública do cidadão brasileiro; identificar a relevância do controle externo a cargo do Tribunal de Contas e do controle social; e descrever a relação do Tribunal de Contas com o controle social na satisfação do direito fundamental à saúde. As razões de ordem social justificam a escolha da temática deste trabalho, visto que o direito à saúde se insere no rol dos direitos fundamentais previstos no Capítulo II da Carta Magna, intitulado de Direitos Sociais. Tem-se, portanto, que a efetivação do direito à saúde se configura como um dever do Estado e uma garantia individual do cidadão, consistindo em pressuposto indispensável à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana. A sua relevância é, por conseguinte, evidenciada ante a expressa vedação de sua abolição do ordenamento jurídico constitucional pátrio, visto tratar-se de cláusula pétrea. Nessa direção indaga-se: até que ponto o controle social e a atuação dos Tribunais de Contas garantem a efetivação do direito fundamental à saúde? A elucidação do problema formulado alicerça-se no entendimento prévio de que os mecanismos de controle social exercidos pelos órgãos competentes visam coibir os desmandos no gerenciamento de recursos públicos para garantir, dessa maneira, o cumprimento de suas finalidades últimas. Assim sendo, as variáveis admitidas neste trabalho são: Efetivação do direito fundamental à saúde, Controle social, Controle externo, Tribunal de Contas, Conselhos de Saúde. Dada a complexidade da temática Saúde Pública e Controle Social, a abordagem qualitativa aplicada a esse trabalho monográfico assegura a equação entre o efetivo desempenho dos Conselhos de Saúde legitimamente constituídos e a contribuição do Tribunal de Contas como órgão fiscalizador da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde. 12 Outro procedimento metodológico a ser aplicado a esta monografia é o método dedutivo, que parte do geral para o particular. A análise dos dispositivos mais amplos e específicos, os quais asseguram ao cidadão o direito à saúde pública de qualidade e o seu devido cumprimento por parte do Estado, permite a plausibilidade da adoção desse método na construção argumentativa e discursiva do corpus do trabalho ora apresentado. Considera-se, ainda, que a análise dos mecanismos de controle que efetivam o direito à saúde pública requer lastro sociológico. Esta fundamentação possibilita o entendimento das bases legais que regulamentam a devida aplicação de recursos públicos na área de saúde de conformidade com as demandas da sociedade. Para discorrer acerca da temática referida anteriormente, também são adotados procedimentos exploratórios, mediante a análise do material bibliográfico e legislações sobre o tema. A recorrência a material já elaborado por pesquisadores, publicado em livros e artigos científicos, é frequente em quase todos os trabalhos dessa natureza, embora haja estudos desenvolvidos exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. Assim, a escolha desse procedimento metodológico se mostra pertinente por haver diversos estudos realizados acerca do tema a ser abordado, além dos diversos dispositivos legais que também contemplam a temática em questão. Este trabalho monográfico acha-se estruturado em cinco seções. A primeira – Introdução – apresenta os elementos constitutivos deste trabalho de conclusão de curso. A segunda – A tutela da saúde com um direito do cidadão – tece considerações gerais acerca do direito fundamental à saúde, discorre sobre os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 relativos à saúde pública do cidadão brasileiro, detalhando o funcionamento dos conselhos de saúde. A terceira – O controle na administração pública brasileira – trata da evolução do controle na Administração Pública, em especial o social, destacando a nova consciência política refletida na Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo ressalta a relevância do controle externo a cargo do Tribunal de Contas na averiguação do cumprimento das políticas públicas formuladas pelo Estado brasileiro na área de saúde pública. A quarta seção – O controle da efetividade do direito fundamental à saúde – abrange o controle social e a sua interface com o controle externo a cargo do 13 Tribunal de Contas, salientando o Programa Voluntários do Controle Externo – VOCÊ, desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Por fim, na quinta seção – Considerações Finais – são tecidas reflexões acerca da atuação conjunta das Cortes de Contas e o exercício do controle social, por parte da sociedade organizada, com fins de aperfeiçoamento das ações governamentais na área de saúde pública. 14 2 A TUTELA DA SAÚDE COMO UM DIREITO DO CIDADÃO 2.1 Considerações iniciais sobre o Direito Fundamental à Saúde Inicialmente, cumpre mencionar que a importância do direito à saúde é inegável, visto tratar-se de um dos principais componentes da vida. Como se vê, o direito à saúde encontra-se intimamente atrelado à dignidade da pessoa humana, pois remete a uma existência digna e com qualidade de vida, escopo de todo cidadão no exercício de seus direitos. Contudo, há a existência de distinção doutrinária entre direitos humanos e direitos fundamentais. Neste sentido, os direitos humanos propriamente ditos possuem previsão na ordem jurídica internacional, independentemente de serem vinculados à determinada ordem constitucional. Apresentam, pois, caráter supranacional. Os direitos fundamentais, no entanto, devem ser compreendidos dentre os direitos humanos que estão reconhecidos e positivados na ordem constitucional de um determinado Estado. Consoante preleciona Sarlet, [...] o termo 'direitos fundamentais' se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional [...]. (SARLET, 2003, p.33). Neste sentido, o direito à saúde, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se inserido no rol dos direitos fundamentais, visto que a Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-lo entre os direitos sociais, dedicoulhe seção exclusiva em seu Título VIII, Capítulo II, Seção II, artigos 196 a 200. No que concerne aos direitos fundamentais, cabe destacar a consagrada divisão doutrinária destes em direitos de primeira, segunda e terceira geração. Ressalva-se, no entanto, que, consoante esta classificação, realizada a partir de uma concepção histórica, não existem substituições de uma geração por outra, visto que estas se complementam. 15 Sendo assim, os direitos fundamentais de primeira geração compreendem as liberdades negativas clássicas, tendo como finalidade a imposição de limites à atuação do Estado, representando meios de defesa das liberdades individuais. São direitos, em geral, de cunho negativo, abarcando, portanto, os direitos civis e políticos. Os direitos fundamentais de segunda geração, por sua vez, são aqueles contemplados através de uma atuação positiva do Estado, por intermédio de implementações de políticas e serviços públicos. Os direitos sociais, dentre os quais se destaca o direito à saúde, encontram-se inseridos nesta dimensão. Ademais, menciona-se a terceira geração dos direitos fundamentais, que consagram os princípios da solidariedade e fraternidade. Atribuídos genericamente a todas as formações sociais, referem-se à salvaguarda dos interesses de titularidade coletiva e difusa, destacando-se, dentre eles, o direito ao meio ambiente equilibrado, à paz, à autodeterminação dos povos, dentre outros. Destaca-se, também, que parte da doutrina defende a existência de uma quarta geração de direitos fundamentais. “São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.” (BONAVIDES, 2002, p. 525). Por estar situado dentre os direitos fundamentais sociais, é pertinente afirmar que a saúde se configura como um dos elementos que marcam a transição do constitucionalismo liberal, consubstanciado nos direitos de primeira geração, para o constitucionalismo social, com a previsão de direitos a uma prestação que impõem um dever ao Estado. Verifica-se, pois, a exigência de uma participação ativa do Estado, através da atuação positiva deste, com fins a uma efetiva garantia e eficácia do direito fundamental à saúde, levando-se em consideração que, apesar de envolverem inúmeras necessidades, os recursos orçamentários são limitados. Cumpre, ainda, ressaltar que a doutrina moderna menciona a importância de se estabelecer conexões entre a proteção à saúde, individual e coletiva, com outros direitos e interesses também tutelados pelo sistema constitucional pátrio. Neste sentido, constata-se que a salvaguarda e a efetividade do direito fundamental à saúde encontram-se intimamente relacionados ao direito à vida e à existência digna, dentre outros direitos, tais como o de moradia, bem-estar social, e o de meio ambiente sadio e equilibrado. 16 2.2 O Direito Fundamental à Saúde na Constituição Federal de 1988 O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 invoca a garantia à saúde na medida em que institui um Estado democrático social destinado a assegurar, como valores supremos de uma sociedade fundada na harmonia social, os direitos sociais e o bem-estar social, dentre outros. Observa-se, pois, a importância concedida pelo Poder Constituinte Originário aos direitos sociais, especialmente à saúde. Menciona-se, ainda, o Título I da Carta Magna, que dispõe acerca dos seus princípios fundamentais, na medida em que considera, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, encontra-se intimamente atrelada ao direito à saúde. Os direitos fundamentais, contemplados na Carta Magna de 1988, foram positivados em seu Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. Em especial, encontram-se previstos os direitos sociais, dentre os quais se destaca, já em seu artigo 6º, o direito à saúde. Sendo assim, por se tratar de um direito social, necessária se faz a exigência de prestações positivas por parte do Estado, visando a garantia e a efetividade deste direito, e evitando-se, assim, a sua ineficácia. No Título VIII da Constituição Federal, que trata da Ordem Social, encontrase inserido em seu Capítulo II, concernente à Seguridade Social, a Seção II, que, por sua vez, refere-se expressamente ao direito à saúde, do qual se depreende, através de seu artigo 196, [...] é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (PLANALTO, 2012). Sendo assim, através do texto constitucional se infere que a tutela à saúde, além de direito de todos, trata-se de um dever do Estado. Percebe-se, portanto, a existência de um direito-dever, em que o surgimento, assim como o reconhecimento, do dever ocorre a partir da conformação constitucional do próprio direito fundamental. Ademais, conforme dispõe o artigo 5º, §1º da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação 17 imediata, carecendo, portanto, de regulamentações infraconstitucionais. O princípio da aplicabilidade imediata dessas normas, conforme nomeia Piovesan – citado por Siqueira – tem como “[...] intuito reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais [...] nos termos do art. 5º, parágrafo 1º.” (PIOVESAN apud SIQUEIRA, 2008). Por sua vez, o constitucionalista Bonavides discorre acerca da interpretação dos direitos fundamentais, segundo a Constituição de 1988, nos termos: A nova hermenêutica constitucional se desataria de seus vínculos com os fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito se os relegasse ao território das chamadas normas programáticas, recusando-lhes concretude negativa sem a qual, ilusória a dignidade da pessoa humana não passaria também de mera abstração (BONAVIDES, 2002, p. 594). No momento em que a Constituição Federal, em seu artigo 60, §4º, atribuiu o status de cláusula pétrea aos direitos fundamentais, estes, por conseguinte, tornam-se insusceptíveis de serem abolidos ou alterados para diminuir sua abrangência. Desta maneira, o constituinte originário, além de destacar a importância da garantia ao direito à saúde, determinou que este jamais devesse ser alvo de reformas tendentes a suprimir o seu alcance ou diminuir o seu valor. Todavia, a efetivação desse direito depende de uma atuação positiva do Poder Público através das políticas públicas que podem e devem ser objeto de controle. Ademais, o artigo 197 da Magna Carta expõe que as ações e serviços públicos de saúde possuem relevância pública, Art. 197. […] cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (PLANALTO, 2012 - grifo nosso). Nesse contexto, cabe ao cidadão, individualmente ou coletivamente, o exercício do controle social, guiando a atuação da Administração no que concerne à adoção de medidas que atendam ao interesse público, além de exigir a devida prestação de contas pelos gestores de recursos públicos. Inclusive, a concepção de 18 controle foi albergada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, que menciona, em seu artigo 15, o direito da sociedade de pedir contas acerca da administração realizada pelos agentes do poder público. Sobre essa referida Declaração, afirmou Nicola Matteucci: [...] constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder. (MATTEUCCI, 1986, p. 353). A participação da sociedade no controle das ações e serviços públicos de saúde consiste, pois, em uma de suas diretrizes, conforme expressa o artigo 198 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (PLANALTO, 2012 - grifo nosso). Convém acentuar que a Constituição Federal, ao tratar sobre o direito fundamental à saúde, legitimou a participação da sociedade no controle das ações e serviços públicos, visando, desta forma, a criação de instrumentos adequados à garantia e proteção deste direito. Além do mais, tendo em vista que a saúde constitui um dever do Estado, cabe a este estabelecer, através de uma ação integrada e em sistema único, de forma regionalizada e hierarquizada, as políticas públicas em ações e serviços de saúde. Destaca-se, ainda, que a Constituição Federal estabeleceu índices mínimos a serem atingidos, por cada ente federativo, nas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, sendo que esta inobservância, tamanha a sua gravidade, enseja a reprovação das contas dos gestores públicos pelos órgãos fiscalizadores. Mais ainda, cita-se a edição da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, para regulamentação do § 3º do artigo 198 da Constituição Federal, que 19 dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Ademais, o mencionado dispositivo legal estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde, além de tratar acerca das normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo, dando, também, outras providências. Este é o teor de seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º. Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal: I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde; II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais; IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. (PLANALTO, 2012). No que concerne às ações e serviços públicos da área de saúde, verifica-se a necessidade de atendimento às seguintes diretrizes: o Art. 2 . Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos o o princípios estatuídos no art. 7 da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. (PLANALTO, 2012). 20 Para fins de apuração do percentual mínimo estabelecido constitucionalmente, o artigo 3o do dispositivo legal elenca as despesas consideradas como ações e serviços públicos de saúde, enquanto que o artigo 4o ressalta aquelas que não podem ser classificadas como tal. o Art. 3 . Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do o art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2 desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. o Art. 4 . Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do o art. 3 ; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 21 VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. (PLANALTO, 2012). No tocante às normas de acompanhamento de gestão, é pertinente ressaltar o Capítulo IV da Lei Complementar 141/2012, que discorre acerca da transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle. O referido Capítulo encontra-se subdividido em quatro seções, as quais tratam da transparência e visibilidade da gestão da saúde, da escrituração e consolidação das contas da saúde, da prestação de contas, e da fiscalização da gestão da saúde. Neste último ponto, salienta-se o disposto nos artigos 37 e 38, in verbis: Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar. Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar; IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde. (PLANALTO, 2012). Portanto, a recém-promulgada Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, dentre outros aspectos nela regulamentados, dá a relevância necessária à função de controle, no que concerne à análise da prestação de contas de recursos públicos por parte dos órgãos competentes, a exemplo das Cortes de Contas e dos Conselhos de Saúde. 22 2.3 Os Conselhos de Saúde O constituinte originário de 1988, enfatizando o valor de uma democracia participativa, objetivou, no que concerne a ações e serviços públicos de saúde, estabelecer mecanismos que permitissem a participação da sociedade na formulação, administração e controle das políticas públicas a serem implementadas nas três esferas de governo. Por conseguinte, possibilitou-se o desenvolvimento de uma estrutura institucional voltada à participação dos cidadãos. Neste diapasão, editou-se a Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe, dentre outros temas, acerca da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde. Regulamenta, pois, no seu artigo 1o, § 2o, que o Sistema Único de Saúde contará, em cada esfera de governo, com o Conselho de Saúde, que integra a estrutura básica do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e cuja atuação se dá em caráter permanente e deliberativo. Eis o teor do supracitado dispositivo legal: Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: § 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (PLANALTO, 2012). A finalidade dos conselhos consiste, pois, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, considerando, inclusive, os aspectos econômicos e financeiros. As decisões deste colegiado, por sua vez, serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Menciona-se, ainda, que a organização dos Conselhos de Saúde e suas normas de funcionamento são definidas em regimento próprio e aprovadas pelo respectivo conselho. Ademais, conforme exposto no sítio do Portal da Transparência do Governo Federal: 23 [Os conselhos] devem ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da paridade dos conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde, por exemplo, são compostos por 25% de representantes de entidades governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS. (CONTROLE SOCIAL – Conselhos municipais e controle social). Tem-se, portanto, que a participação da sociedade organizada torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, deliberação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas na área da saúde. Sendo assim, os conselhos desempenham importante papel no fortalecimento da participação democrática da população e na formulação e implementação das políticas públicas. Ainda segundo o referido Portal, tem-se: Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal). (CONTROLE SOCIAL – Conselhos municipais e controle social). Cumpre destacar, entretanto, que inúmeros foram os questionamentos acerca da efetividade dos conselhos na promoção da participação dos cidadãos. Consoante expõe Vera Schattan P. Coelho: […] sua promessa de ampliar a democracia estaria comprometida por uma cultura política autoritária ainda subsistente no Estado brasileiro, por uma vida associativa frágil e por resistências, tanto dos atores da sociedade civil como do Estado. Nesse contexto, a implementação dos conselhos é insuficiente para reverter as assimetrias sociais e econômicas, e os cidadãos mais pobres permanecem excluídos desses espaços e sem recursos suficientes para articular suas demandas, ao passo que os custos de participação continuam menores para aqueles que dispõem de mais recursos. (COELHO, 2007). 24 Mais ainda, como bem mencionou a supracitada autora, Um número crescente de estudos, entretanto, sugere o oposto: sob certas circunstâncias, esses foros podem não só incluir os segmentos sociais menos privilegiados, mas também desempenhar papel significativo na definição das políticas públicas. Tais análises enfatizam três fatores determinantes. Em primeiro lugar, sugerem a importância de processos de organização e mobilização da sociedade civil. Em segundo, indicam que o sucesso desses foros depende do comprometimento das autoridades públicas com o projeto participativo. Em terceiro, ressaltam que o desenho institucional é crucial para o sucesso dos conselhos. (COELHO, 2007). No município de João Pessoa, a título de ilustração, o Conselho Municipal de Saúde foi criado pela Lei Municipal nº 8.301/97, sendo atualmente disciplinado pela Lei nº 11.089/97. Conforme exposto no sítio da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de João Pessoa, esse referido Conselho encontra-se no mesmo nível do Secretário Municipal da Saúde, possuindo orçamento próprio. A sua composição, por sua vez, abrange representante de governos, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, representantes de trabalhadores de saúde e representantes de usuários do Sistema Único de Saúde. Constitui-se, pois, em órgão fiscalizador da gestão da saúde, possuindo caráter deliberativo. Dentre suas competências, cumpre ressaltar (CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, 2012): mobilização e articulação contínuas da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde, visando o controle social de saúde; formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros; aprovação da proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; proposta de critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, com acompanhamento da movimentação e destinação dos recursos; fiscalização e controle de gastos com deliberação sobre critérios de movimentação de recursos da saúde; exame de propostas e denúncias de indícios de irregularidades; apoio e promoção da educação para o controle social; e o estabelecimento de ações de informação, educação e comunicação em saúde, com divulgação das funções e competências 25 do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. No Estado da Paraíba, consoante o sítio da Secretaria de Saúde do Governo do Estado, o Conselho Estadual de Saúde integra a estrutura básica da Secretaria de Saúde do Estado, tendo sua composição, estrutura organização e competências definidas na Lei Estadual nº 8.234, de 31 de maio de 2007, orientada pela Lei Federal nº 8.142/90 e pela Resolução nº 333 de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. Atualmente, o Conselho Estadual de Saúde, que se reúne mensalmente, é composto paritariamente por (CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, 2012): 24 conselheiros de saúde titulares e 24 suplentes, sendo 50% representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, 25% representantes dos trabalhadores de saúde, 12,5% de representantes dos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde, e 12,5% representantes dos gestores do Sistema Único de Saúde. Possui, ainda, uma secretaria executiva, responsável por encaminhar as deliberações do plenário, elaborar as atas das reuniões, organizar documentações e oferecer suporte técnico necessário ao Conselho Estadual. Indiscutível, portanto, a importância dos Conselhos de Saúde no âmbito das três esferas governamentais, conforme preleciona Simões: Os conselhos gestores de políticas públicas [...] são uma realidade presente nos municípios brasileiros, dinamizando a efetivação institucional do diálogo entre governo e cidadão, acerca da gestão e alocação mais justa e eficiente dos recursos públicos destinados a ações de governo mais fundamentais como [...] saúde, dentre outros. (SIMÕES, 2011, p. 28). Além disso, enfatiza que: A vontade do povo nas ações do Estado somente será implementada através da manifestação da vontade dos cidadãos ou de seus grupos representativos e, indispensavelmente, do acolhimento dessa vontade pelo Estado. Assim os conselhos apresentam-se como ferramenta preciosa de participação da sociedade civil garantidora da soberania popular que permite uma gestão comum das políticas adotadas. (SIMÕES, 2011, p. 28). 26 Tem-se, portanto, que os Conselhos de Saúde, apresentando um papel de destaque no cenário político, representam um dos principais instrumentos de democracia participativa, possuindo competência para controlar os recursos financeiros da saúde, acompanhar as verbas provenientes do Sistema Único de Saúde e os repasses de programas federais, participar da elaboração de metas para a saúde e controlar a execução das ações na saúde, devendo, para tanto, se reunir ao menos uma vez por mês. 27 3 O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA 3.1 A Evolução do Controle na Administração Pública No âmbito da Administração Pública, controle consiste no “[...] poder-dever de vigilância, orientação e correção que a própria Administração, ou outro Poder, diretamente ou por meio de órgãos especializados, exerce sobre sua atuação administrativa.” (ALEXANDRINO, PAULO, 2007, p. 521). Representa “[...] o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.” (CARVALHO FILHO, 2007, p. 826). No que concerne à etimologia da palavra controle, consoante expõe Barbieri e Hortale, citado por Maria Amélia Holanda Cavalcante, [...] tal vocábulo tem origem no latim contra rotulum, sendo encontrado também no francês contrerole, e era empregado para verificar a operação do cobrador de imposos e, entre os ingleses, controle traduz a noção de domínio, autoridade, poder e direção. Em francês significa vigilância, verificação e inspeção. (CAVALCANTE, 2006, p. 63-64). O estudo do controle da Administração Pública faz-se, pois, necessário, visto que, através do seu exercício, assegura-se a legitimidade dos atos públicos e a correta conduta funcional de seus agentes, resultando na defesa dos direitos dos seus administrados. A função de controle atua como efetivo meio de proteção do cidadão face ao Estado, evitando-se, por conseguinte, arbitrariedades por parte deste. Ademais, salienta-se que a tutela e a salvaguarda da ordem jurídica, por meio da função de controle, relacionam-se com os pilares do Estado Democrático de Direito, consagrando-se a ideia da separação das funções estatais e do controle do poder político, e agregando-se preceitos democráticos, a exemplo da participação popular e do controle social. A sua finalidade precípua é, pois, preservar os interesses maiores do Estado enquanto sociedade politicamente organizada. Consoante expõe Maria Sylvia Zanella di Pietro: 28 A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (DI PIETRO, 2011, p. 735). Ainda, Medauar (2002, p.455) destaca o significado do controle incidente sobre as atividades da administração pública ao mencionar o preceituado no artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que assim expõe: "A sociedade tem o direito de pedir conta, a todo agente público, quanto a sua administração". Consequentemente, todo administrador público possui o dever jurídico de prestar contas de sua administração, sendo responsável por seus atos. Segundo ensinamento do doutrinador Carvalho Filho, Os mecanismos de controle vão assegurar a garantia dos administrados e da própria administração no sentido de ver alcançados esses objetivos e não serem vulnerados direitos subjetivos dos indivíduos nem as diretrizes administrativas. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 827). Além disso, ressalta que: A natureza jurídica do controle é a de princípio fundamental da Administração Pública. [...] indispensável à execução das atividades administrativas do Estado, [...] deverá exercer-se em todos os níveis e todos os órgãos. Significa que o controle, como princípio fundamental, com caráter de indispensabilidade, não pode ser recusado por nenhum órgão administrativo. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 828, grifo do autor). Cumpre ressaltar que as constituições brasileiras pretéritas também disciplinaram o controle na Administração Pública, destacando-se a relevância da Reforma Administrativa advinda pelo Decreto-Lei 200/67, que contribuiu para a modernização do sistema de controle no país, na medida em que o introduziu de 29 forma ágil, enfatizando não apenas o seu aspecto formal, mas, principalmente, o acompanhamento da gestão da administração, alçando-o a princípio fundamental, conforme se depreende do seu artigo 6o: Art. 6º. As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Contrôle. (PLANALTO, 2012, grifo nosso). Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o controle teve maior enfoque, assumindo um relevante papel na administração pública, através da imposição de limites à atuação do governo, e assegurando que os recursos disponíveis sejam utilizados de forma organizada e ponderada. Ainda, menciona-se que a necessária submissão da Administração Pública aos princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serve como parâmetro para a atividade de controle. De igual maneira, salienta-se que a nossa Constituição estabelece um sistema de controle baseado na separação dos poderes, assim instituído: pelo sistema de controle de cada poder em sede de autotutela e do controle interno; pelo controle exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; pelo controle exercido pelo Ministério Público; e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade. Ainda, conforme mencionado por Costa (2007), tem-se que, atualmente, muitos doutrinadores consideram o controle uma quarta função estatal, ao lado das funções executiva, legislativa e judiciária. No que concerne à classificação, tem-se que atividade de controle pode ser classificada quanto ao seu objeto (controle de legalidade e de mérito), quanto ao momento de sua realização (controle prévio, concomitante, ou posterior), e quanto ao posicionamento do órgão controlador (controle interno e externo). De acordo com Carvalho Filho (2007), o controle de legalidade refere-se a uma análise de conformidade entre a conduta administrativa e uma norma jurídica 30 vigente e eficaz. O controle de mérito consiste na verificação de critérios de conveniência e oportunidade da conduta administrativa. O controle prévio, de natureza preventiva, ocorre antes de consumada a conduta administrativa. O controle concomitante é realizado à medida que a conduta administrativa se processa. O controle posterior objetiva a revisão de atos já praticados, seja para confirmá-los ou corrigi-los. O controle interno, disciplinado nos artigo 70 e 74 da Constituição Federal, é aquele exercido por cada Poder sobre seus próprios atos, [...] feito, normalmente, pelo sistema de auditoria, que acompanha a execução do orçamento, verifica legalidade na aplicação do dinheiro público e auxilia o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional. (DI PIETRO, 2011, p. 737). O controle externo, por sua vez, é realizado por órgão alheio àquele responsável pela atividade controlada. Conforme preleciona Carvalho Filho, É o controle externo que dá bem a medida da harmonia que deve reinar o entre os Poderes, como o impõe o art. 2 da CF. Por envolver aspectos que de alguma forma atenuam a independência entre eles, esse tipo de controle está normalmente contemplado na Constituição. É o caso do controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais. Ou do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário. (CARVALHO FILHO. 2007. p. 829). Merece destaque, também, o controle social, realizado pela sociedade sobre os atos praticados pelos administradores públicos, uma vez que apresenta importante papel junto à atuação dos gestores públicos, em todos os níveis de governo, no cumprimento de uma específica determinação constitucional. Consiste, pois, na participação direta da sociedade civil organizada na gestão pública, através do direcionamento das ações e dos gastos promovidos pelo Estado aos interesses da coletividade. Além disso, salienta-se a edição da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, com fins de regulamentar procedimentos a serem observados pela União, Estados, 31 Distrito Federal e Municípios, para promover a transparência e assegurar o acesso a informações concernentes à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. De acordo com o seu artigo 47, o mencionado dispositivo legal possui vacatio legis de 180 dias da data de sua publicação, passando a produzir seus efeitos após este lapso temporal. O artigo 3o da referida Lei detalha o objetivo e as diretrizes dos procedimentos previstos, assim dispondo: o Art. 3 . Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V desenvolvimento do controle social da administração pública. (PLANALTO, 2012). No tocante aos procedimentos para salvaguardar o acesso à informação, dispõe o artigo 5o: o Art. 5 . É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (PLANALTO, 2012). Quanto ao acesso às informações e a sua divulgação, cumpre transcrever os artigos 8o e 9o da Lei 12.527/2011, que assim estabelecem: 32 o Art. 8 . É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. o § 1 . Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. o § 2 . Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). o o § 3 . Os sítios de que trata o § 2 deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de o conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n o 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9 da Convenção sobre os o Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n 186, de 9 de julho de 2008. o § 4 . Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam o dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2 , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos o previstos no art. 73-B da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 33 o Art. 9 . O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. (PLANALTO, 2012). Verifica-se, pois, que, ao dispor acerca da transparência e do acesso à informação, o dispositivo legal em comento proporciona aos cidadãos o conhecimento necessário à realização do controle social. 3.2 O Controle Social O controle social ganha ênfase a partir da nova consciência política advinda com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 6o, garante como direitos sociais: "a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados". Neste diapasão, com a integração de direitos sociais e coletivos, surge a necessidade de criação de mecanismos eficientes para salvaguardá-los. Pode-se mencionar que: O marco legal para o controle social no Brasil é a própria Constituição Federal de 1988 que institucionalizou a participação da sociedade na gestão das políticas públicas, [...], além dos remédios constitucionais, colocados à disposição do cidadão para garantir o exercício do controle social da atividade do Estado: a ação popular, o mandado de segurança e o habeas data. Não apenas a CF, mas também a legislação infraconstitucional garante ao cidadão a participação popular na gestão pública, com destaque para a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, que instituiu instrumentos de transparência, controle e fiscalização das finanças públicas visando à responsabilidade na gestão fiscal. (SIMÕES, 2011, p. 25). Some-se a isto que a Reforma Administrativa, levada a efeito em 1998 com a Emenda Constitucional no 19, confirma a transição do modelo burocrático de Administração Pública para o gerencial, voltado para a obtenção de resultados, com 34 foco no atendimento eficiente e transparente ao cidadão. Parte-se, portanto, da premissa que os problemas devem ser solucionados o mais próximo possível de sua origem, de modo que se possibilite o acompanhamento e o controle da sociedade sobre qualquer programa ou política pública voltada a resolvê-los. Sendo assim, A evolução nas formas de interação ou associação entre o setor privado e o público e a descentralização das atribuições do Estado previstas na Constituição Federal de 1988 impuseram a necessidade de uma participação cada vez maior da sociedade no controle da administração. (SILVA, 2011, p. 45). Ressalta-se, ainda, que, considerando-se a dimensão do Estado Brasileiro e do elevado número de municípios que possui, a participação dos cidadãos torna-se imprescindível para que o controle dos recursos públicos empregados nos diversos programas de governo seja feito de forma ainda mais eficaz. Tem-se, portanto, que a participação da sociedade contribui para o aperfeiçoamento do controle dos gastos governamentais, garantindo, por conseguinte, uma escorreita aplicação dos recursos públicos. O controle social representa, pois, a capacidade que a sociedade civil tem de interferir na gestão pública, situando as ações do Estado na direção dos interesses da comunidade. A participação e controle exercido pela sociedade permitem que esta oriente as ações levadas a efeito pela Administração Pública, com vistas à adoção de medidas que, de fato, atendam ao interesse público. O exercício do controle sobre as ações do Estado, por sua vez, implica na prestação de contas, pelo gestor, de sua atuação. Neste sentido, tem-se que o controle social abrange o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, das ações e dos gastos promovidos pelos governantes, levando-se em consideração os interesses da coletividade. É, pois, de fundamental importância que o cidadão participe diretamente da gestão pública e exerça o controle social das despesas públicas. Desse modo: 35 [...] o controle social deve ser definido como aquele em que a sociedade civil se associa ao poder público no planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de gestão pública. Desta forma constitucionalmente conceituado, o controle social deve ter como prerrogativa uma democracia forte e estabelecida que possa favorecer o exercício da cidadania e a sua integração nos processos de gestão participativa. (SIMÕES, 2011, p. 25). Assim sendo, o controle social é, pois, preservado pela Constituição Federal e, mesmo que o cidadão não seja obrigado a exercer funções de controle e de fiscalização, tal direito lhe é assegurado, permitindo a participação na formulação das políticas públicas, e, também, a fiscalização, de forma permanente, da aplicação dos recursos públicos. Ainda, Apesar do controle social significar uma forma de participação social, devemos ter claro que se tem um objeto específico que é o controle. Nesse caso, exige da sociedade, não apenas capacidade de associação, mas exige também disponibilidade de informações e conhecimentos próprios que habilite ao pleno exercício do controle. Já participação social em sentido amplo abrange qualquer interação que propicie a troca de informações com o setor público. (SILVA, 2011, p. 45). De fato, constata-se que a sociedade brasileira encontra-se, cada vez mais, participativa, assumindo responsabilidades, organizando-se e acionando os mecanismos a sua disposição para o exercício desta modalidade de controle. Além disso, a Constituição Federal assegura o controle social quando garante ao cidadão o acesso a informações e os meios de denunciar a existência de irregularidades, conforme regulamenta o seu artigo 74, § 2o: Art. 74. [...] o § 2 . Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. (PLANALTO, 2012). 36 Salienta-se, inclusive, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), em seus artigos 48 e 49, também exalta a importância dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e do acesso, pela sociedade, às prestações de contas encaminhadas pelos gestores públicos, conforme destacado nos artigos in verbis: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (PLANALTO, 2012). O legislador busca, pois, incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos, com a implantação do orçamento participativo, assim como tornar acessível, em versões simplificadas, os instrumentos de transparência da gestão fiscal e as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo. Menciona-se, também, que através do controle social crescente, busca-se garantir serviços públicos de qualidade, representando, por conseguinte, o estabelecimento de uma parceria eficaz, por meio da geração de compromisso entre o poder público e a população, com fins a propiciar o desenvolvimento econômico e social do país. Sendo assim, apesar do controle social poder ser exercido individualmente, por qualquer cidadão, observa-se que as comunidades se organizam em prol de um interesse comum, com o intuito de defender seus anseios locais e suas necessidades prementes. Visam, pois, a diminuição das inúmeras desigualdades existentes, assegurando o respeito a seus direitos fundamentais por meio do acesso a bens e serviços de qualidade. Nesse diapasão, destaca-se a relevância dos conselhos gestores de 37 políticas públicas, que são canais efetivos de participação popular e fortalecem a participação democrática da população na proposição e desenvolvimento das ações e programas governamentais, de modo a proporcionar uma melhor qualidade de vida à população. Tem-se, portanto, que Os conselhos de gestores, de caráter interinstitucional, foram inscritos na CF/88 e têm o papel de servir de instrumento mediador na relação Sociedade-Estado, na qualidade de instrumentos de expressão, representação e participação da população. (SIMÕES, 2011, p. 27). Assim sendo, o controle social implementado juntamente aos conselhos, previsto e exercido nas três esferas de governo, é de fundamental importância, principalmente no que concerne à participação popular em nível municipal, visto ser a esfera que mais se aproxima dos anseios e necessidades de uma dada comunidade. Uma comunidade organizada e solidária possui o condão de exercer inúmeros e importantes meios de controle social, o que fortalece a participação democrática, além de estabelecer uma sociedade mais atuante e consciente de suas necessidades. Esses atributos, quando direcionados à saúde, auxiliam na fiscalização dos recursos públicos aplicados em saúde, na participação da elaboração das metas para a saúde e no controle da execução de suas ações. O controle social da gestão pública nas diversas áreas (Saúde, Educação, Assistência Social, Criança e Adolescente, Direitos Humanos, etc.) tem intuito de se firmar como um espaço de cogestão entre Estado e sociedade, trazendo formas inovadoras de gestão pública para o exercício da cidadania ativa, possibilitando à sociedade a definição de um plano de gestão das políticas setoriais, com uma maior transparência das alocações de recursos e favorecimento da responsabilização dos políticos, dos gestores e técnicos. (SILVA, 2011, p. 289). Tem-se, portanto, que o controle social possui importante papel na construção de uma sociedade democrática, visto que provoca mudanças na maneira em que a máquina estatal se relaciona com o cidadão, visando ao atendimento dos 38 anseios e necessidades deste. Essencial se faz, pois, a existência de mecanismos que possibilitam a integração da sociedade no processo de definição, implementação e avaliação de ações públicas. 3.3 O Controle Externo a cargo dos Tribunais de Contas A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer as competências dos Tribunais de Contas, determinou que o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio das Cortes de Contas. Essa função, por sua vez, é desempenhada através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades estatais. Também, as Cortes de Contas providenciam auxílio técnico especializado ao Poder Legislativo, exercendo atribuições próprias e privativas, estabelecidas constitucionalmente. Este é o teor dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...]. (PLANALTO, 2012). Todavia, apesar de proverem o auxílio técnico especializado ao Poder Legislativo, os Tribunais de Contas não pertencem à estrutura deste Poder, não estando, portanto, incluídos na esfera do Legislativo, e não guardando qualquer vínculo de subordinação a este. Neste sentido, a expressão órgão auxiliar, empregada na Magna Carta, não possui o condão de representar qualquer subalternidade funcional. Assim sendo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas são órgãos que, em tema de controle externo, devem guardar, entre si, independência e harmonia: 39 O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembleias Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos Municípios, com auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração financeira e orçamentária. É, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas correspondente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais [...]. (SILVA apud LIMA, 2007, p. 27). No exercício de sua função fiscalizadora mediante o controle externo, cabe às Cortes de Contas realizarem o acompanhamento da atividade financeira do Estado e de seus diversos órgãos, averiguando, mesmo que a posteriori, a regularidade dos atos por eles praticados, especialmente no que concerne à observância aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade. Diferenciase, pois, da função de controle político desempenhado pelo Poder Legislativo, razão pela qual a Carta Magna estabelece o exercício do controle externo por um órgão essencialmente técnico, dotado de autonomia, garantias, competência e jurisdição expressamente previstas na Constituição Federal. Entre as principais competências dos Tribunais de Contas no Brasil estão a fiscalizadora, a judicante, a sancionatória, a consultiva, a normativa, a informativa e a corretiva, segundo estabelece o artigo 71 da Constituição Federal: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 40 IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (PLANALTO, 2012). Destaca-se, por fim, que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu como atribuição das Cortes de Contas, entre outras, a fiscalização de limites de endividamento, limites de despesa com pessoal, e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no planejamento orçamentário, em especial, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. De outra banda, a Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 113, estabelece que a fiscalização das despesas decorrentes de sua aplicação deve ser realizada pelas Cortes de Contas, na forma da legislação pertinente (MARQUES, 2010). 41 4 O CONTROLE DA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE 4.1 O Controle Social e sua Interface com o Controle Externo O advento da ordem constitucional de 1988 consagrou uma nova consciência política e social, que, além de enaltecer os direitos individuais e coletivos, ao conferir-lhes status de cláusula pétrea, estabelece, simultaneamente, diversos mecanismos de controle para salvaguardá-los. Dentre estes, merece destaque o controle social, direito que foi conferido à sociedade para acompanhar e fiscalizar ações e políticas públicas. Para uma melhor compreensão do que seja controle social, Franco Garelli, em verbete publicado no Dicionário de Política, refere-se aos: [...] mecanismos (sanções, punições, ações reativas) que se acionam contra indivíduos quando estes não se uniformizam com as normas dominantes. Neste nível nos encontramos perante uma gama de sanções, extremamente variada e de peso punitivo diferente, entre as quais mencionamos, [...], os da privação de determinadas recompensas e direitos, as formas de interdição e de isolamento, as de reprovação social, [...]. (GARELLI, 1986, p. 284). Cumpre ressaltar que a Administração Pública está fundada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do princípio republicano, de modo que cabe aos administradores da res publica prestar contas de seus atos e omissões perante as três esferas de poder, e, principalmente, perante o povo, seu verdadeiro titular. Por conseguinte, ao cidadão permitem-se o questionamento e a obtenção de informações acerca das ações e políticas desenvolvidas pelos seus representantes, os governantes, com o consequente exercício do controle e fiscalização destes. Para tal, faz-se necessário prover a [...] estruturação de processos que ofereçam aos cidadãos efectivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de 42 decisão, exercer controle crítico na divergência de opiniões, produzir inputs político-democráticos. (CANOTILHO apud VALLE, 2011, p. 55). Salienta-se, desta maneira, que [...] o controle social não se esgota com o processo eleitoral. Pelo contrário, dá-se de maneira ininterrupta sem, no entanto, se contrapor às formas clássicas de controle. Sua efetividade e a qualidade de seus mecanismos estão sujeitas às mesmas condições dos demais mecanismos de representação democrática: informação e debate entre os cidadãos; instituições que viabilizem a fiscalização e regras legais; normas sociais que incentivem o pluralismo; respeito ao império da lei e aos direitos dos cidadãos. (VUOLO, 2011, p. 313). No entanto, verifica-se que, mesmo com a constitucionalização do direito do exercício ao controle social, este ainda se processa de forma incipiente. Necessário se faz, pois, o aprimoramento dos mecanismos de participação da sociedade civil no que se refere às ações e políticas públicas. Por outro lado, observa-se que a sociedade encontra-se cada vez mais disposta a participar e acompanhar a gestão da res publica, reivindicando a prestação de serviços públicos eficientes e de qualidade por parte de seus governantes. Todavia, para que possa exercer a sua função de fiscalizador, faz-se necessário prover a transparência das políticas desenvolvidas, de modo que o cidadão possa ter acesso às informações que entender necessárias, além de saber interpretá-las devidamente. Neste sentido, Para a efetivação dessa interação, a informação precisa ser sistemática, disponibilizada de forma ampla, clara e simples para que possa ser consumida pelo cidadão, faça setido na sua realidade de vida e sirva de conteúdo, de subsídio, no diálogo com o Estado, no momento de cobras ações dos agentes públicos e de avaliar os resultados das políticas públicas. (VUOLO, 2011, p. 313). 43 A efetivação do direito fundamental à saúde por meio da atuação do controle social decorre, também, do fato de que o controle das políticas públicas não pode ficar a cargo apenas dos entes estatais. Por mais atuantes que sejam os Tribunais de Contas, assim como outras instituições, – a exemplo das Controladorias, do Poder Judiciário e do Ministério Público – deve-se considerar que as dimensões do Estado Brasileiro e o seu grande número de municípios dificultam a atividade de controle exclusivamente por meio de tais entidades. Por outro lado, por mais informado seja o cidadão comum, ainda faltam-lhe conhecimentos técnicos específicos. Tal carência pode ser suprida se o controle social for desempenhado em parceria com o controle externo a cargo dos Tribunais de Contas. Conforme já mencionado, o controle externo, de titularidade do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembleias Legislativas no âmbito estadual, e das Câmaras Municipais na esfera municipal, é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, que desempenham a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades estatais. É importante destacar, entretanto, que as Cortes de Contas não pertencem à estrutura do Legislativo, possuem autonomia funcional, devendo, para tanto, atuar de forma independente e harmônica. Verifica-se, pois, um liame entre o controle externo exercido no âmbito dos Tribunais de Contas, que culmina, em caso de desrespeitos à legislação, em responsabilização dos gestores, através da emissão de pareceres contrários à aprovação de contas e eventuais imputações de débitos, e a participação ativa da sociedade, mediante o controle social, no direcionamento e fiscalização dos gastos com ações e serviços públicos de saúde, os quais visam à efetivação deste direito fundamental. Cabe, ademais, ressaltar o papel das Cortes de Contas na construção de uma cultura de transparência na gestão das políticas públicas adotadas na área de saúde. Nesse sentido, muito embora a criação do Tribunal de Contas tenha ocorrido em 1890, através do Decreto nº 966-A, tendo a Constituição Republicana de 1891 institucionalizado o Tribunal de Contas da União, as competências e as atividades das Cortes de Contas ainda permanecem desconhecidas por significativa parcela da população, de modo que, 44 É necessário estabelecer conexões, e relações novas que contribuam para aprofundar a experiência democrática, implementar ações sistêmicas e interativas entre os Tribunais e a sociedade com o objetivo de ampliar o controle social sobre a coisa pública para o fortalecimento da cidadania e a melhoria da qualidade de vida coletiva. (VUOLO, 2011, p. 313). Está claro, portanto, a importância da atuação dos Tribunais de Contas como interlocutores na relação entre a administração pública e a sociedade. Acerca do tema em pauta, dispõe Zilton Rocha: [...] a conclusão das ações dos jurisdicionados e do controle externo possibilitarão, dialeticamente, promover novas formas de garantir uma administração eficiente, honesta, transparente e que saiba aplicar os recursos públicos em prol do bem-estar da sociedade. (ROCHA, 2011, p. 9). Com efeito, o mesmo autor afirma que “[...] a eficaz fiscalização da Administração Pública requer a articulação de várias instâncias de controle, tanto estatais, com atribuições internas e externas, como sociais”. (ROCHA, 2011, p. 9). Nesse diapasão, tem-se que qualquer cidadão pode e deve participar na fiscalização dos recursos públicos. Sendo assim, caso seja constatado qualquer indício de irregularidade na aplicação destes, cabe realizar a respectiva denúncia junto ao Tribunal de Contas. Para tanto, as Cortes de Contas dispõem de Ouvidorias, que promovem um canal de diálogo entre os Tribunais e a sociedade, recebendo e providenciado o encaminhamento adequado às denúncias, críticas e reclamações que lhes foram formuladas. Sendo assim, depreende-se que: Com a evolução do Estado e a implantação de regimes democráticos, o poder estatal passou a ser exercido em nome e em favor do povo, fazendo com que a fiscalização das contas públicas passasse a constituir prerrogativa da soberania popular, tornando-se imprescindível à manutenção do próprio regime democrático. (...) Como essas características democráticas transformaram-se em essência dos órgãos de controle, podese dizer que o Tribunal de Contas é o olho do povo, na medida em que verifica se há o regular e legal emprego dos dinheiros públicos e se a sua aplicação está direcionado ao interesse coletivo. (MILENSKY apud MARQUES, 2010, p.21). 45 Mais uma vez, ganha relevo a importância da fiscalização da gestão pública realizada pela sociedade, que, de fato, consiste em uma das formas de se exercer o controle social. Destaca-se, também, que o cidadão, além do Tribunal de Contas, pode acionar outros órgãos de controle, como as Controladorias, que realizam o controle interno, e o Ministério Público. Salienta-se, todavia, a relevância dos Conselhos de Saúde, visto que representam um dos principais instrumentos de democracia participativa. Os Conselhos podem ainda acionar o Tribunal de Contas e denunciar as irregularidades que forem constatadas no decorrer de suas atuações. 4.2 Programa Voluntários do Controle Externo - VOCÊ O Programa Voluntários do Controle Externo - VOCÊ foi desenvolvido no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, tendo sido contemplado com o Prêmio Sergio Arouca de Gestão Participativa no SUS, 2008, 3a edição, na categoria Experiências Exitosas de Gestão Participativa (VIANA, ANDRADE, 2010). O objetivo do referido programa consiste no treinamento e capacitação de cidadãos idosos nos diversos municípios paraibanos, com o intuito de fornecer-lhes as condições necessárias para atuarem, voluntariamente, como agentes auxiliares do controle externo, auxiliando, desta maneira, o trabalho de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas do Estado, num efetivo exercício do controle social de algumas ações da Atenção Básica à Saúde do Sistema Único de Saúde. A opção de acompanhar as prioridades do PACTO DE ATENÇÃO BÁSICA [...] deve-se ao significativo impacto positivo que a melhoria na qualidade dessas ações terá na saúde das populações beneficiárias, aliado ao fato de ser o município o responsável pela promoção da saúde integral de sua população, ou seja, de caber a um jurisdicionado do Tribunal de Contas garantir o acesso da população à atenção básica e aos serviços especializados (de média e alta complexidade), mesmo quando localizados fora de seu território, controlando, racionalizando e avaliando os resultados obtidos, como determina a legislação. (VIANA, ANDRADE, 2010, p. 115). Visando à intensificação do controle concomitante exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, o Programa Voluntários do Controle Externo é desenvolvido para 46 corresponder aos anseios da sociedade, em especial no que concerne ao acompanhamento e fiscalização de bens e recursos públicos da área de saúde. Desta maneira, promove-se o controle social instituído na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal através da efetiva participação do cidadão idoso, que atua como voluntário. A definição dos idosos como o segmento da sociedade civil que deveria atuar como voluntariado do VOCÊ, considerou a oportunidade de reinserção dessas pessoas na sociedade, bem como a condição de aproveitamento e aplicabilidade do cabedal de talentos e conhecimentos inativos, e, ainda, o reflexo positivo na auto-estima dessas pessoas, no exercício pleno da cidadania, sendo os olhos e ouvidos do Tribunal, que, em contrapartida, será sua voz, cobrando a correção de suas constatações. (VIANA, ANDRADE, 2010, p. 115). Verifica-se, ademais, que, após criterioso estudo e deliberações interna corporis, a Corte de Contas Paraibana optou pelo acompanhamento e fiscalização das ações e serviços públicos de saúde, em especial as prioridades do Pacto de Atenção Básica. Inicialmente, o VOCÊ está restrito ao acompanhamento e verificação de algumas ações da Atenção Básica à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS): atendimento odontológico básico; consultas médicas em especialidades básicas; atendimento básico por outros profissionais de nível superior e médio; vacinação; visita e atendimento ambulatorial e domiciliar do PSF; atividades de assistência pré-natal e parto domiciliar por médico do PSF; pronto-atendimento em unidades básicas de saúde; agentes comunitários de saúde. (VIANA, ANDRADE, 2010, p. 117). No que diz respeito ao voluntariado, tem-se que a sua atuação se dá em seu próprio município, sendo a vinculação ao programa formalizada com a assinatura do Termo de Adesão. Nas cidades onde se vai implementar o programa, aplica-se aos adesistas uma capacitação estruturada, de modo a contemplar assuntos pertinentes, 47 relevantes, e essenciais para o desenvolvimento das competências necessárias à prática do Programa, e nuançam-se as boas e corretas práticas administrativas e de gestão pública relativas à política pública da saúde a ser acompanhada, e as exigências legais aplicáveis a essas práticas. Destaque especial é dado à função do controle social, ao papel do cidadão voluntário, à sua postura e ao que o TCE espera nessa parceria, mostrando o desdobramento e a importância das ações desses cidadãos, bem como ao distanciamento indispensável das questões políticopartidárias locais e/ou regionais. Finalmente, é-lhes apresentada uma conceituação detalhada do objeto alvo de controle eleito, abrangendo a conscientização do cidadão quanto ao seu direito àquele serviço/bem com qualidade, ao respeito aos limites do que deve ser exigido, a metodologia e o efetivo treinamento prático na ferramenta aplicável - um questionário padrão - para o exercício efetivo do controle por parte deles. (VIANA, ANDRADE, 2010, p. 116). Cumprida esta etapa, o idoso voluntário é devidamente identificado e capacitado, através do recebimento de todo o material necessário ao desempenho de sua função de auxiliador do Tribunal de Contas do Estado, através do controle social, no acompanhamento e fiscalização das ações e serviços públicos de saúde em sua região: [...] identificação nominal assinada pelo presidente do TCE, Resolução Normativa que disciplina o Trabalho Voluntário no Tribunal, Lei do o Voluntariado n 9.608, Cartilha sobre o VOCÊ, camisa personalizada, pasta e questionários a serem aplicados, identificando as Unidades Básicas de Saúde que terão os serviços verificados. (VIANA, ANDRADE, 2010, p. 116). Os períodos de visitação, bem como as unidades de saúde alvo da fiscalização dos voluntários do controle externo, em especial as unidades de Programa Saúde da Família (PSF) e os postos de saúde são previamente estabelecidos. Nessa ocasião, os voluntários capacitados fazem uso, em um primeiro momento, de sua percepção, observando o local inspecionado e conversando com representantes da comunidade que estejam passando ou que passaram por atendimento de saúde, e com os profissionais que atuam nas unidades diligenciadas. Ainda preenchem o questionário padrão fornecido no período de treinamento, o qual será remetido ao Tribunal no período pré-acordado. 48 Ressalta-se, ademais, que os dados encaminhados são analisados pela Auditoria do Tribunal de Contas do Estado, orientando, sempre que se fizer necessário, a diligência in loco a cargo desta, com a verificação e elucidação das informações trazidas pelos voluntariados. O relatório produzido pela Auditoria, caso contenha quaisquer indícios de irregularidades, dá origem ao Pacto de Ajustamento de Conduta, a ser firmado com o gestor da saúde do município diligenciado. O prazo para correção das irregularidades, por sua vez, é acordado no momento da assinatura do pacto celebrado. Expirado o prazo para o cumprimento dos ajustes, os voluntários retornam às unidades inspecionadas e, munidos de novo questionário, verificam se os pontos pactuados foram efetivamente cumpridos, sendo que o não cumprimento do pacto por parte do gestor constitui-se em agravante para a apreciação da respectiva prestação de contas do município. (VIANA, ANDRADE, 2010). 49 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A sociedade, cada vez mais consciente de seus direitos, reivindica por uma atuação pública mais eficiente, em especial no que concerne ao oferecimento de ações e serviços públicos de saúde de qualidade. Não mais se admite, portanto, que a atuação da Administração Pública seja baseada tão-somente na verificação da regularidade dos gastos públicos em saúde, e se o percentual mínimo de aplicação, estabelecido constitucionalmente, está sendo respeitado. O foco se transmuda, por conseguinte, para a análise da efetividade dos serviços disponibilizados e fornecidos à população. Ao longo desse texto monográfico, constatou-se, enfaticamente, a importância do controle social, visto que, através da participação direta da sociedade na formulação das escolhas públicas, permite-se o direcionamento das ações e dos gastos públicos em saúde de conformidade com as suas necessidades mais urgentes. Também ficou evidente a relevância da atuação dos Conselhos de Saúde, que propiciam a participação da sociedade tanto na elaboração de estratégias, quanto no controle da execução das políticas de saúde desempenhadas pelo Estado. Os Tribunais de Contas, por sua vez, possuem possibilidades bem mais amplas no desempenho de sua missão institucional de controle externo da Administração Pública, estabelecida constitucionalmente, que não deve ser limitada tão-somente à verificação acerca da escorreita aplicação dos recursos públicos. O que se propôs, portanto, ao final desse trabalho, foi uma reflexão acerca da atuação conjunta das Cortes de Contas, através do controle externo e com o exercício do controle social, a cargo da população. As Cortes de Contas tem por motivação o aperfeiçoamento das ações governamentais na área de saúde e a consequente responsabilização dos agentes públicos. Estes podem, até mesmo, ter suas contas anuais reprovadas pelo respectivo Tribunal de Contas sempre que, com a execução de programas ineficientes, restarem evidenciados desvios de finalidade que coloquem em risco o interesse público. Nesse patamar de análise, tornou-se imprescindível, pois, uma avaliação do desempenho e da efetividade dos programas e políticas públicas implementadas, as quais buscam uma atuação administrativa voltada para o atingimento das necessidades da população, com a prestação de serviços públicos de saúde eficientes. 50 Considerando que a fundamentalidade do direto à saúde é indiscutível, assim como a dificuldade de sua realização no plano material, viu-se o quanto é necessário o esforço conjunto entre sociedade e Administração Pública. Ademais, incluem-se nessa missão os Tribunais de Contas, com o desempenho de sua atuação eminentemente técnica no controle da gestão pública e análises acerca das compatibilidades entre os planejamentos e as efetivas execuções das ações. Mencionou-se, ainda, a experiência obtida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com o Programa Voluntários do Controle Externo - VOCÊ, que realiza a interface entre o controle social e o controle externo para proporcionar o oferecimento de serviços públicos de saúde que atendam às necessidades básicas da população. É pertinente esclarecer que o presente trabalho não pretendeu esgotar o tema analisado, visto ser demasiadamente extenso e com alto grau de complexidade. O sentido final foi o de apontar a relevância da atuação conjunta entre o controle social e o controle externo realizado pelos Tribunais de Contas, provendo-se o efetivo benefício social no fornecimento pela Administração Pública das ações e serviços em saúde. 51 REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13 ed. Niterói: Ímpetus, 2007. 789 p. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 805 p. CARVALHO FILHO, José dos Santos. 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