3º Ofício da Tutela Coletiva Procedimento Preparatório nº 1.26.000.002789/2015-66 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 632/2015 Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado no âmbito desta Procuradoria da República em virtude de representação que relata suposta irregularidade na convocação do concurso público da HEMOBRÁS, realizado em 2013. Detalhando o termo de representação (fl. 03), têm-se que o/a representante, classificado/a no concurso da HEMOBRÁS realizado em 2013 para o cargo de Analista de Gestão Corporativa – Controle Interno (nível superior), entrou em contato via e-mail (fls. 04/06) com a referida empresa, em 31/07/2015, a fim de obter informações acerca da convocação dos candidatos. Em resposta, a Gerência de Gestão de Pessoas da HEMOBRÁS informou que uma vaga para o cargo em questão foi desocupada em 22/07/2015, mas que não havia data definida para a convocação, visto que as convocações estavam sendo realizadas conforme critérios de necessidade da empresa e possibilidades orçamentárias e estruturais. Nada obstante, verificou, no site da HEMOBRÁS (fls. 07/10), que tal vaga fora ocupada pelo candidato Rodrigo Lima Ferreira, o qual, supunha, classificarase para o cargo Assistente Administrativo (nível médio). Nesse passo – narra -, redarguiu a Gerência de Gestão de Pessoas da HEMOBRÁS, mas não obteve resposta. À vista disso, o/a representante assim pugnou: “Solicito informações e/ou providências acerca das convocações dos classificados para o cargo de Analista de Gestão Corporativa – Auditoria Interna, visto que detectamos um possível vício de desvio de cargo/função, já que consta do sítio da HEMOBRAS que um candidato classificado para um cargo de nível médio (Assistente Administrativo) ocupa atualmente MHCS 1 3º Ofício da Tutela Coletiva um cargo de nível superior (Analista de Gestão Corporativa – Controle Interno).” Partiu-se a sondar a consistência da apuração. Como providência instrutória, requisitou-se da Gerência de Gestão de Pessoas da HEMOBRÁS, através do Ofício nº 5609/2015 – MPF/PRPE/EVCJ (fl. 15), informações acerca do caso. Atendendo a demanda ministerial, o Gerente de Gestão de Pessoas da HEMOBRÁS, às fls. 17 e 18, esclareceu que não houve irregularidade que caracterizasse desvio de cargo ou função na contratação do servidor Rodrigo de Lima Ferreira, mas sim mero equívoco na informação disponibilizada no site da Empresa, uma vez que Rodrigo de Lima Ferreira foi classificado para o cargo de Assistente Ind. e de Gestão Corp. - Assistente Administrativo. Para tal cargo foi convocado (fl. 19) e contratado (fl. 20/22). Sucede que, por lapso administrativo, realmente, como notou o noticiante, no site da HEMBORÁS, informava-se que o referido servidor fora contratado para o cargo de Analista de Gestão Corp. - Auditoria Interna. Fez-se então a corrigenda. De fato, ao analisar o documento de fl. 25, vê-se a correção do equívoco, fato também visto por este órgão ministerial em verificação no site da Empresa (http://www.hemobras.gov.br/site/conteudo/servidores.asp). À força das informações e dos documentos que lhes dão amparo (fls. 19-40), não diviso irregularidade a merecer a intervenção ministerial. Não houve vício ou desvio de finalidade, sendo válido observar o Edital de Convocação (fl.19) e o Contrato Individual de Trabalho firmado (fls. 21 e 22) com o servidor Rodrigo Lima Ferreira, a revelarem que foi contratado para o cargo de Assistente Ind. e de Gestão Corp. - Assistente Administrativo (nível médio), e não para o cargo de Analista de Gestão Corp. - Auditoria Interna (nível superior), conforme ventilou o noticiante. MHCS 2 3º Ofício da Tutela Coletiva Forte nessas razões, sem maiores delongas, PROMOVO O ARQUIVAMENTO deste procedimento preparatório, sem prejuízo de eventual reabertura das investigações diante de novos fatos. À revisão (1ª CCR). Registros de praxe. Baixa na distribuição. Recife, 19 de outubro de 2015. EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR Procurador da República MHCS 3