Regulamento de Gestão do Fundo de
Investimento Imobiliário Fechado Correia &
Viegas – Em liquidação
28 de Janeiro de 2010
A autorização do Fundo significa que a CMVM considera a sua constituição conforme
com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou
responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da
informação prestada pela entidade gestora neste Regulamento de Gestão, nem qualquer
juízo sobre a sua qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
Em processo de liquidação por João Luiz Figueira
Avenida da Liberdade, 252
1056-801 LISBOA
NIPC do Fundo 720000874
Actualizado a 28 de Janeiro de 2010-04
(quanto à identificação do Liquidatário e Peritos Avaliadores)
CAPITULO I
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A SOCIEDADEGESTORA
E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
1.1 - O Fundo denomina-se “Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Correia &
Viegas”, adiante designado simplesmente por “FUNDO”.
1.2 –O “FUNDO”, autorizado pela Portaria n.º 146/93 de 18 de Junho de 1993, publicada
no Diário da Republica nº 151- II série de 30 de Junho de 1993, foi constituído em 28 de
Dezembro de 1993 pelo período de dez anos, prorrogado até à data 28 de Dezembro de
2013, com o capital inicial de 3.422.352,14 euros ( três milhões e quatrocentos e vinte e
dois mil e trezentos e cinquenta e dois euros e catorze cêntimos).
1.3 - No termo da duração do “FUNDO”, os participantes poderão deliberar, em
Assembleia de Participantes convocada com a antecedência de 60 dias sobre o termo, a
prorrogação da sua duração por igual ou inferior período de tempo, nos termos da
legislação em vigor.
1.4 - No caso de se verificar a prorrogação da duração do “FUNDO”, os participantes que
pretendam desinvestir após o termo de duração do Fundo inicialmente previsto, terão
direito a fazê-lo através de um pedido de resgate, desde que feito por escrito.
1.5 - Mediante autorização prévia da C. M. V. M., poderão ser permitidos aumentos ou
reduções do capital do “FUNDO”.
1.6 – O “FUNDO” foi constituído de harmonia com a legislação aplicável, sob a forma de
Fundo de Investimento Imobiliário Fechado de subscrição particular, pertencente a 24
(vinte e quatro) pessoas singulares e colectivas denominadas participantes.
1.7 – O “FUNDO” constitui um património autónomo, e não responde pelas dívidas
próprias dos participantes ou da sociedade gestora.
1.8 - A última actualização do Regulamento de Gestão foi publicado no Boletim de
Cotações em 08 de Agosto de 2004.
2. O Liquidatário e a Sociedade Gestora
2.1 – Por decisão do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários de 11 de Novembro de 2009 foi a Sociedade Gestora afastada dos seus
poderes, tendo sido designado como liquidatário o Dr. João Luiz Figueira que exerce os
poderes atribuídos por lei à sociedade gestora .A administração do “FUNDO” cabia até
então à sociedade comercial anónima “Correia & Viegas – Sociedade Gestora de Fundo
de Investimento Imobiliário, S.A.”, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de
Faro sob o n.º 5080, com o capital social de 375 mil euros, e com sede na Urbanização
“Horta dos Pardais” Edifício “Palmeira”, Lote Dois, Bloco C, Loja F, em Faro.
2.2 – A constituição da “Correia & Viegas – Sociedade Gestora de Fundo de
Investimento Imobiliário, S.A.” data de 8 de Julho de 1993, tendo sido autorizada através
da Portaria n.º 146/93 de 18 de Junho a gerir o Fundo de Investimento Imobiliário
Fechado Correia & Viegas.
2.3 – A “Correia & Viegas – Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário,
S.A.” é composta pelos seguintes órgãos sociais:
2.3.1 – Assembleia Geral de Sócios:
Eng. João Manuel Vieira Correia
Maria Manuela Granja Viegas Correia
Arq. Teresa Alexandra Viegas Correia
Drª Ana Luísa Viegas Correia
Dr. João Ricardo Viegas Correia
2.3.2 - Mesa da Assembleia Geral:
Presidente - Maria Manuela Granja Viegas Correia
Secretário - João Ricardo Viegas Correia
Secretário - Arq. Teresa Alexandra Viegas Correia
2.3.3 - Conselho de Administração:
Presidente - Eng. João Manuel Vieira Correia
Vogal - Maria Manuela Granja Viegas Correia
Vogal - Arq. Teresa Alexandra Viegas Correia
Vogal - Drª Ana Luísa Viegas Correia
Vogal – Dr.º João Rodrigues Costa
2.3.4 - Conselho Fiscal:
Presidente - Anildo Sales Palma Nunes (ROC nº 106)
Vogal – John Viegas
Vogal - José Maria Bragança Pinheiro
Suplente – Sebastião A. P. Carriço e Carlos A. M. Santos (SROC nº 117)
2.4 - Principais funções exercidas pelos membros dos órgãos sociais fora da sociedade:
Eng. João Manuel Vieira Correia - engenheiro civil, sócio gerente de duas sociedades de
construção civil, Edialgar - Sociedade de Construções, Lda, e Cabrita, Viegas & Correia, Lda, de
uma sociedade de mediação imobiliária, Conjuntura - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, e
de uma sociedade de promoção e exploração turística, Belém Hotéis -Sociedade de Exploração e
Promoção Turística, Lda.
Maria Manuela Granja Viegas Correia - sócia gerente de duas sociedades de construção civil,
Edialgar - Sociedade de Construções, Lda, e Cabrita, Viegas & Correia, Lda, e de uma sociedade
de mediação imobiliária Conjuntura -Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.
Arq. Teresa Alexandra
Viegas Correia - arquitecta, sócia
gerente de um atelier
de
arquitectura e urbanismo, Atelier - Teresa Correia, Lda.
Dra. Ana Luisa Viegas Correia -Advogada, gerente de uma sociedade de promoção e exploração
turística, Belém Hotéis -Sociedade de Exploração e Promoção Turística, Lda, e sócia gerente de
um atelier
de arquitectura e urbanismo, Atelier - Teresa Correia, Lda.
2.5 - Cabe à Sociedade Gestora, actuando por conta e no interesse exclusivo
dos participantes, as seguintes obrigações:
a) Adquirir, construir, arrendar, transaccionar e valorizar bens imóveis;
b) Adquirir, vender, subscrever, trocar ou reportar quaisquer valores
mobiliários, salvo as restrições impostas por Lei;
c)
Decidir quanto às aplicações a efectuar em depósitos bancários, no mercado monetário e
interbancário;
d) Assegurar o reembolso aos Participantes dos pedidos de resgate das Unidades de Participação;
e) Velar pelo cumprimento do presente regulamento, especialmente no que respeita à política de
investimentos, à aplicação de rendimentos, e ao cálculo do valor patrimonial das Unidades de
Participação;
f)
Pagar aos Participantes a sua quota – parte nos lucros do “FUNDO”;
g) Assegurar que nas operações relativas aos valores que integrem o “FUNDO” a contrapartida lhe
seja entregue nos prazos conforme à prática do mercado;
h)
Fornecer todas as informações requeridas pela C.M.V.M. e Banco de
Portugal;
i)
Decidir quanto à distribuição dos rendimentos líquidos do “FUNDO”;
j)
Preparar, e enviar às entidades competentes, toda a documentação e relatórios da
actividade e contas do “FUNDO” nos termos da Lei; k) Manter em ordem a escrita do “FUNDO”;
l) Emitir os certificados das Unidades de Participação subscritas.
3 – O Depositário
3.1 - As funções de depositário do “FUNDO” previstas na Lei cabem ao “Banco
Internacional de Crédito, S.A.”, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 27, em
Lisboa.
3.2 - São obrigações do banco depositário, para além de outras previstas na Lei, as
seguintes: a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do
“FUNDO”, conforme sejam titulados ou escriturais; b) Efectuar todas as compras e
vendas dos valores mobiliários do “FUNDO”, quando incumbido para tal pela Sociedade
Gestora, as operações de cobrança de juros, dividendos e outros rendimentos por eles
produzidos, bem como ainda as operações decorrentes do exercício de outros direitos de
natureza patrimonial relativos aos mesmos valores; c) Receber e satisfazer os pedidos de
subscrição e de resgate de unidades de participação; d) Executar todas as instruções da
Sociedade Gestora, salvo se forem contrárias à Lei ou ao presente Regulamento; e)
Manter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer
trimestralmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda;
3.3 - A Sociedade Gestora e o depositário respondem solidariamente perante os
participantes pelo não cumprimento das obrigações contraídas nos termos da Lei e do
presente Regulamento.
4 – As Entidades Colocadoras
4.1 – O “FUNDO” não tem entidades colocadoras.
5 – Os Peritos Avaliadores
5.1 – São peritos avaliadores do “FUNDO”:
- Engenheiro Jorge Manuel Esteves Proença
- Dr. Guilherme da Costa Ferreira
- Engenheiro José Felisberto Rosado Marques
- Engenheira Carla Alexandra Camacho Manta
- Engenheira Sandra Maria Carmo Horta
6 – As Entidades Subcontratadas
6.1 – O “FUNDO” não subcontrata qualquer entidade.
7 – Revisor Oficial de Contas do Fundo
7.1 – A certificação legal das contas do “FUNDO” está a cargo de “Lampreia & Viçoso”,
SROC n.º 157.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO
E POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1 – Política de Investimento
1.1– Política de Investimento do Fundo
1.1.1 - O “FUNDO” tem por objectivo fomentar e promover a aplicação de
poupanças numa carteira de valores imobiliários constituída conforme critérios
de segurança, rendibilidade e liquidez e dela farão parte bens imobiliários,
aplicações em numerário, depósitos bancários à ordem e a prazo, em títulos de
dívida pública e em participações noutros fundos de investimento imobiliários.
1.1.2 - O “FUNDO” é de distribuição. Caso entenda, justificado no interesse dos
participantes
e
da
solidez,
consolidação
e
expansão
do
“FUNDO”,
nomeadamente pela conveniência de reforçar os seus capitais próprios tendo em
vista a realização de aplicações imobiliárias com boas perspectivas de
rentabilidade, poderá não proceder à distribuição de rendimentos, ou distribuir
apenas parcialmente.
1.1.3 - A carteira de valores imobiliários do “FUNDO” é composta por prédios
urbanos destinados a comércio, serviços ou habitação, e ainda, terrenos
destinados à execução de empreendimentos que se enquadrem no mercado de
arrendamento e de compra e venda.
1.1.4 - Os investimentos efectuados pelo “FUNDO” situam-se na região Algarvia,
nomeadamente em Faro, Armação de Pêra, Olhão e Quarteira, são
essencialmente Edifícios destinados à habitação (tipo T1, T2 e T3) e no piso
térreo desses edifícios algumas lojas destinadas ao comércio.
1. 3– Limites legais ao Investimento
O valor dos imóveis não pode representar menos de 75% do activo total do “FUNDO”,
podendo o mesmo endividar-se até um limite de 33% do respectivo activo total.
2 -– Derivados, Reportes e Empréstimos
Esta Rubrica não é aplicável ao “FUNDO”.
3 – Valorização dos Activos
3.1 – Momento de referência da Valorização
A valorização dos activos do “FUNDO” tem por referência o último dia de cada mês.
3.2 – Regras de Valorimetria e Cálculo do Valor da Unidade de Participação
A Sociedade Gestora calculará mensalmente com referência ao último dia de cada mês o
valor da Unidade de Participação do “FUNDO” mediante a divisão do valor global
liquido do “FUNDO” pelo número de Unidades de Participação em circulação.
4 – Comissões e Encargos a Suportar pelo Fundo
4.1 – Comissão de Gestão
4.2 - Pelo exercício da sua actividade, a Sociedade Gestora cobrará
trimestralmente uma comissão de gestão correspondente a 1,50% (um vírgula
cinquenta por cento) ao ano, do valor global líquido do “FUNDO” apurado à data
do último dia de cada trimestre.
4.3 - A comissão de gestão vence-se no prazo de 30 dias a contar da sua
liquidação.
4.2 – Comissão de Depósito
4.2.1 - O depositário cobrará trimestralmente ao “FUNDO” uma comissão correspondente
a dois por mil (2/1000) ao ano, sobre o valor liquido do “FUNDO” apurado à data do
último dia de cada trimestre.
4.2.3 - A comissão do depositário vence-se no prazo de 30 dias a contar da sua liquidação.
4.3 – Outros Encargos
Para além de todas as despesas e encargos previstos na Lei e no
presente Regulamento, cabe ao “FUNDO” suportar todas as despesas e
encargos que são legalmente da sua responsabilidade, nomeadamente:
a) Compra e venda e arrendamento de imóveis;
b) Conservação, manutenção e benfeitoria dos imóveis;
c) Desenvolvimento de estudos e projectos de loteamento,
urbanização, arquitectura e especialidades de construção relativas
aos seus empreendimentos imobiliários;
d) Atribuição de empreitadas de construção de imóveis;
e) Coordenação e fiscalização de construção dos empreendimentos
imobiliários;
f) Comissões de intermediação imobiliária, desde que o negócio se
concretize;
g) Campanhas publicitárias e promocionais;
h) Seguros;
i) Actos notariais e registais;
j) Prestações de condomínio e de fundo de reserva;
k) Serviços de segurança e vigilância;
l) Honorários e despesas com as avaliações, desde que o negócio se
concretize;
m) Honorários com Revisor Oficial de Contas e Auditores;
n) Preparos, custas e outras despesas judiciais ocasionadas por
acções judiciais em que o “FUNDO” seja Parte; o) Taxas de
saneamento, consumos de telecomunicações,
electricidade, gás e água; p) Publicações obrigatórias; q) Impostos e taxas
relativos à actividade do “FUNDO”; r) Taxa de supervisão.
5 – Regras de determinação dos resultados do Fundo e da sua afectação
5.1 -As contas do “FUNDO” encerram-se no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
5.2 - Nos dois meses seguintes à data referida no número anterior, a Sociedade Gestora
divulgará através do Sistema de Difusão de Informações da CMVM um aviso com
menção de que os documentos de prestação de contas do “FUNDO” se encontram à
disposição do público na sede da Sociedade Gestora.
5.3 - Os documentos de prestação de contas do “FUNDO” compreendem o Relatório de
Gestão, o Balanço, a Demonstração dos Resultados, a Demonstração dos Fluxos de
Caixa, o Relatório de Auditoria e os respectivos anexos elaborados em conformidade
com as normas estabelecidas pela
C.M.V.M.
5.4 - A Sociedade Gestora enviará trimestralmente à C.M.V.M. para publicação com
referência ao último dia do mês imediatamente anterior, a composição discriminada da
carteira de aplicações do “FUNDO”.
5.5 - Toda a informação relativa aos rendimentos e despesas dos imóveis que compõem a
carteira do “FUNDO”, bem como sobre os empreendimentos em curso estão disponíveis
aos participantes na sede da Sociedade Gestora.
6 – Política de Rendimentos
6.1 - Os resultados líquidos de rendimentos das aplicações do “FUNDO”
serãodistribuídos anualmente aos participantes, nos primeiros cinco dias úteis do mês
de Abril de cada ano.
6.2 -Caso o entenda justificado no interesse dos participantes e da solidez,
consolidação e expansão do Fundo, nomeadamente pela conveniência de reforçar os
seus capitais próprios, tendo em vista a realização de aplicações imobiliárias com
boas perspectivas de rentabilidade e enquadráveis nas políticas definidas neste
regulamento, a Sociedade Gestora poderá não proceder à distribuição de rendimentos,
ou distribuir apenas parcialmente, mais-valias eventualmente realizadas.
CAPÍTULO III
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
1 – Características gerais das unidades de participação
1.1 – Definição
O “FUNDO” é dividido em participações de igual valor, denominadas por Unidades de
Participação, e que correspondem a quota – partes iguais de valores que constituem o
património do “FUNDO”.
1.2 – Forma de Representação
1.2.1 - As Unidades de participação adoptam a forma escritural e serão
representadas por certificados ao portador de 10, 100, 500, ou 1000 unidades.
1.2.2 - Os certificados das unidades de Participação serão emitidos pela
Sociedade Gestora e assinados por quem a legalmente a represente.
1.2.3 - Não é permitido o requerimento de admissão à cotação das Unidades de
Participação do “FUNDO”.
2 – Valor da Unidade de Participação
2.1– Valor Inicial
O valor inicial de cada Unidade de Participação é de 4,99 euros.
2.2 – Valor para efeitos de subscrição
2.2.1 -O preço de emissão da Unidade de Participação para efeito de subscrição
corresponde ao último valor patrimonial das Unidades de Participação,
conhecido e divulgado na data do termo do período de subscrição.
3 - Condições de subscrição em caso de aumento de capital, visto tratar-se de um Fundo de
Investimento Imobiliário Fechado
3.1 – Mínimos de subscrição
Não existem mínimos de subscrição.
3.2 – Comissões de subscrição
A Sociedade Gestora cobrará ao Participante uma comissão de um por mil sobre o valor
das Unidades de Participação subscritas.
3.3. – Data da subscrição efectiva
3.3.1 - A liquidação financeira das subscrições será efectuada no dia útil
seguinte ao último dia do período de subscrição.
3.3.2. -A subscrição das Unidades de Participação obriga os Participantes à
aceitação do presente Regulamento e confere à sociedade Gestora os poderes
necessários para administrar o “FUNDO”.
3.3.3. - A qualidade de participante adquire-se com a liquidação financeira da
operação de subscrição, através da aceitação do boletim de subscrição,
preenchido e assinado pelo interessado.
4 – Condições de resgate
4.1 – Comissões de resgate
A Sociedade Gestora cobrará ao participante uma comissão de um por mil sobre o valor
das Unidades de Participação resgatadas.
4.2 – Pré – Aviso
Não há lugar a pré – aviso para o resgate das Unidades de Participação.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
1 – Direitos dos Participantes
1.1 - Sem prejuízo dos direitos consagrados por Lei ou pelo presente Regulamento aos
Participantes, estes têm os seguintes direitos:
a) Direito à quota – parte dos valores que integram o “FUNDO”, de acordo
com o número de Unidades de Participação de que sejam titulares;
b) Ao reembolso das Unidades de participação, correspondente à quota – parte do valor
líquido global do “FUNDO” em caso de liquidação;
c) Ao ressarcimento pela Sociedade Gestora dos prejuízos sofridos sempre que, em
consequência de erros imputáveis exclusivamente àquela, ocorridos no processo de
valorização e divulgação do valor da Unidade de Participação, a diferença entre o
valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor
efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual a 0,5% (meio por cento)
do valor da Unidade de Participação, sem prejuízo do exercício do direito de
indemnização que lhe seja reconhecido nos termos gerais do Direito.
d) À informação pormenorizada sobre o património do “FUNDO”, desde
que solicitada, através do relatório da sua actividade; e) A
pronunciarem-se em Assembleia de Participantes.
2 – Obrigações dos Participantes
2.1 - Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas por Lei, os Participantes
mandatam a Sociedade Gestora, no acto da subscrição das Unidades de Participação,
para realizar todos os actos de administração do “FUNDO”, bem como aceitam
expressamente todas as disposições constantes do presente Regulamento.
2.2 – A subscrição das Unidades de Participação implica a aceitação do presente
regulamento de gestão.
CAPÍTULO V
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1 – Valor da Unidade de Participação
O valor da Unidade de Participação do “FUNDO” é divulgado no Sistema de Difusão de
Informações da C.M.V.M. até às 20 horas do último dia de cada mês.
2 – Consulta da Carteira do Fundo
A Sociedade Gestora publicará trimestralmente no Sistema de Difusão de Informações da
C.M.V.M., até ao dia dez do mês seguinte ao trimestre a que respeite, a composição discriminada
da carteira de aplicações do “FUNDO”.
3 – Documentação do Fundo
3.1 -A Sociedade Gestora terá à disposição dos participantes do “FUNDO” para consulta,
na sua sede na Urbanização “Horta dos Pardais”, Edifício “Palmeira”, Lote Dois, Bloco
C, Loja F, em Faro, informações detalhadas, nomeadamente sobre os rendimentos e as
despesas de cada imóvel, e andamento de empreendimentos que tenha em curso.
3.2 - Nos dois meses seguintes com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a
Sociedade Gestora publicará no Sistema de Difusão de Informações da
C.M.V.M. um aviso com menção de que os documentos de prestação de contas do
“FUNDO”, compreendendo o Relatório de Gestão, as Contas e o Relatório de Auditoria,
se encontram à disposição dos participantes do “FUNDO”, para consulta, na sua sede e
os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
CAPÍTULO VI
CONTAS DO FUNDO
1 – Encerramento e publicação das contas anuais do Fundo
As contas do “FUNDO” encerram-se em trinta e um de Dezembro de cada ano. Nos dois meses
seguintes, a Sociedade Gestora tê-las-à à disposição dos Participantes para consulta na sua sede.
CAPÍTULO VII
CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E DO
RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1 – Liquidação do Fundo
1.1 – Quando o interesse dos Participantes o justificar, a Sociedade Gestora poderá
deliberar a liquidação do “FUNDO”, com informação imediata à C.M.V.M., e mediante
pré-aviso não inferior a 180 dias a contar da data da deliberação publicado no Sistema de
Difusão de Informações da C.M.V.M.
1.2 – A liquidação do “FUNDO” poderá ser deliberada pela Assembleia de Participantes,
desde que aprovada com os votos correspondentes a pelo menos 75% das Unidades de
Participação.
1.3 – À Liquidação do “FUNDO” aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto
nos artigos 34º e 47º do Decreto – Lei n.º 60/2002 de 20 de Março.
1.4 – O reembolso das Unidades de Participação deverá efectuar-se no prazo máximo de
um ano a contar da data da deliberação da liquidação do “FUNDO”.
1.5 – O preço das Unidades de Participação corresponderá ao seu valor apurado no
último dia de vigência do “FUNDO”, deduzido da comissão de resgate correspondente a
um por mil (1/1000), cobrada pela Sociedade Gestora aos Participantes no acto de
reembolso e poderá ser pago por meio de cheque ou crédito em conta.
2 – Suspensão da Emissão e do Resgate das Unidades de Participação
Não é aplicável ao “FUNDO”.
CAPÍTULO VIII
REGIME FISCAL
1 – Regime fiscal aplicável ao Fundo
1.1. – As aquisições de bens imóveis efectuadas para o “FUNDO” encontramse isentas
de Sisa, nos termos do art.º 1º do Decreto – Lei n.º 1/87 de 3 de Janeiro.
1.2. - Os prédios integrados no património do “FUNDO” ficam isentos de Contribuição
Autárquica, nos termos do art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
1.3. – Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar à tributação autónoma à taxa de
vinte por cento, sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e
manutenção efectivamente suportados e devidamente documentados, devendo a
Sociedade Gestora efectuar o pagamento do imposto até ao final do mês de Abril do
ano seguinte a que disser respeito, e considerando-se as quantias eventualmente
retidas como pagamento por conta deste imposto, conforme o art.º 22º n.º 6 do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
1.4. – No
que respeita às mais – valias prediais, há lugar a tributação autónoma à
taxa de vinte e cinco por cento a incidir sobre cinquenta por cento da diferença
positiva entre as mais- valias e as menos – valias realizadas (apuradas de acordo
com o Código do I.R.S.), devendo a Sociedade Gestora efectuar o pagamento do
imposto até ao fim do mês de Abril do ano seguinte a que disser respeito, nos termos
do art.º 22º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
1.5. –
Os rendimentos obtidos no território português, excepto as mais- valias,
são tributados por retenção na fonte (como se tratasse de pessoas residentes em
território português) ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na
fonte autonomamente às taxa de vinte e cinco por cento, a incidir sobre o respectivo
valor líquido obtido em cada ano, devendo a Sociedade Gestora efectuar o
pagamento do imposto até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que
disser respeito, conforme o art.º 22º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
1.6. – Os rendimentos obtidos fora do território português, excepto as maisvalias, s
ão tributados autonomamente à taxa de vinte por cento caso se trate de rendimentos
de títulos de dívida ou provenientes de fundos de investimento, e à taxa de vinte e
cinco por cento nos restantes casos, a incidir sobre o respectivo valor líquido
obtido em cada ano, devendo a Sociedade Gestora efectuar o pagamento do imposto
até ao fim do mês de Abril do ano seguinte a que disser respeito, conforme o art.º
22º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
1.7. – As mais – valias obtidas em território português ou fora dele são tributadas
autonomamente (nas mesmas condições em que se verificaria caso os titulares desse
rendimento fossem pessoas singulares residentes em território português) à taxa de
dez por cento sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos – valias
obtidas em cada ano, devendo a Sociedade Gestora efectuar o pagamento até ao fim
do mês de Abril do ano seguinte àquele a que disser respeito, nos termos do art.º 2º
do Decreto – Lei n.º 228/2002 e o art.º 22º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 – Regime Fiscal Aplicável aos Participantes do Fundo Os detentores das Unidades de
Participação do “FUNDO” são tributados conforme se tratem de pessoas singulares ou pessoas
colectivas, residentes ou não em território
português.
2.1.- Os sujeitos passivos de I.R.S. detentores de Unidades de Participação do “FUNDO”,
que obtenham rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou
agrícola, estão isentos de tributação em sede de I.R.S. relativamente aos rendimentos
gerados por aquelas. Os detentores residentes no território português podem, no entanto,
engloba-los para efeito desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido terá a
natureza de imposto por conta, nos termos do art.º 78º do Código do I.R.S. 2.2-Os
rendimentos no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, obtidos por
sujeitos passivos de I.R.C. ou I.R.S. detentores de Unidades de Participação do
“FUNDO” residentes em território português ou não residentes mas que possuam
estabelecimento estável neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte e são
considerados proveitos ou ganhos, tendo a natureza de imposto por conta o montante
de imposto retido ou devido para efeitos do art.º 83º do Código de IRC e do art.º 78º do
Código de IRS. 2.3-A Sociedade Gestora deve restituir o imposto retido ou devido
correspondente ao rendimento das Unidades de Participação que tenham sido subscritas
pelos sujeitos passivos de I.R.C. residentes em território português que, em consequência
de isenção, não estejam obrigados à entrega de declaração de rendimentos,
conjuntamente com os rendimentos respeitantes aquelas.
2.4 – Os rendimentos respeitantes a Unidades de Participação detidos por sujeitos não residentes
em território português ou que não possua neste território estabelecimento estável, estão isentos
de I.R.S. ou de I.R.C.
2.5 – Os titulares de rendimentos respeitantes a Unidades de Participação do “FUNDO”, quer
sejam pessoas colectivas ou pessoas singulares, caso englobem tais rendimentos, têm direito a
deduzir cinquenta por cento dos rendimentos previstos nos art.º 40º A do Código do I.R.S. e no
art.º 46º n.º 7 do Código do I.R.C. que lhe forem distribuídos nas condições aí descritas.
2.6 – Nos termos do art.º 6º do Decreto – Lei n.º 1/87 de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi
dada pela Lei n.º 10-B/96, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo, dos filhos ou
dos adoptados plenamente (ou seus descendentes quando aqueles tenham falecido) de certificados
de Unidades de Participação até ao valor de 2 493,99 euros cada, estão isentos de imposto sobre as
sucessões e doações.
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Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento