JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Processo n. 1345-22.2014.6.21.0000 Representante: PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA Representado: PAULO ADIR FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de representação proposta pelo candidato a deputado federal PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA em face do também candidato a deputado federal PAULO ADIR FERREIRA, o qual estaria usando indevidamente o nome de "PAULO FERREIRA" que havia sido reconhecido, pela Justiça Eleitoral, para uso do representante. O representante narrou que por ocasião do registro de candidatura verificou-se a existência de homonímia entre os dois candidatos, os quais pleiteavam o uso na urna, bem como na campanha eleitoral, de "PAULO FERREIRA". Em virtude da homonímia verificada, em 06 de agosto restou decidido por esta Egrégia Corte, no processo RCAND 1234-38.2014.6.21.0000, que o ora representante teria o direito de fazer campanha e utilizar na urna eletrônica o nome antes referido. Não obstante a existência da decisão judicial, o representado PAULO ADIR FERREIRA estaria utilizando indevidamente o nome de "PAULO FERREIRA" em sua campanha eleitoral, conforme mídia da propaganda de rádio e TV juntada aos autos (fl. 07). Requereu a imediata intimação do representante para que este se abstenha de fazer campanha com o nome de "PAULO FERREIRA", bem como a intimação do representante da Coligação UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP/PRB/SD/PSDB) para que esta impeça que o referido candidato continue a produzir a propaganda eleitoral irregular. Concedi o pedido liminar (fl. 9), e determinei que o representado se abstivesse de utilizar do nome "PAULO FERREIRA", em sua campanha eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto não cumprida a decisão. O representado PAULO ADIR FERREIRA foi regularmente notificado (fls. 11/12) restando certificado nos autos que o prazo para defesa transcorreu sem qualquer 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL manifestação sua (fl. 13). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito, devendo ser aplicada a multa imposta no despacho de fls. 09/10. É o relatório. DECISÃO O presente caso é singelo: há dois candidatos utilizando o mesmo nome na campanha eleitoral. Após a leitura da íntegra da manifestação do representante, bem como da análise dos documentos juntados trazidos pelo representante, especialmente a mídia contendo o programa eleitoral do representado, em que este usa indevidamente o nome "PAULO FERREIRA" (fls. 06/07), entendo que deva ser dado provimento ao pleito. Isso porque, existindo uma decisão judicial (RCAND 123438.2014.6.21.0000), a qual decidiu que o representante tem o direito de utilizar em sua campanha o nome "PAULO FERREIRA", fulcro no art. 12, inc. II da Lei n. 9.504/97, deve a mesma ser respeitada. Ademais, a Justiça Eleitoral não pode permitir o uso de um mesmo nome por dois candidatos distintos, mormente por estarem os dois candidatos concorrendo ao mesmo cargo, o que pode gerar confusão e incertezas nos eleitores, bem como influenciar o resultado das urnas. Assim, entendo que deve ser confirmada a decisão liminar (fl. 9), a qual já havia determinado que o representado se abstivesse de utilizar do nome "PAULO FERREIRA", em sua campanha eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto não cumprida a decisão. A respeito do assunto, essa Corte já fixou o entendimento de que as astreintes, previstas no art. 461, § 4º, do CPC, são compatíveis com a natureza mandamental da decisão liminar exarada nos autos de representação eleitoral, conforme precedente a seguir colacionado: Mandado de Segurança. Impetração estribada na decisão judicial de primeiro grau, proferida nos autos da representação com base no art. 73 da Lei n. 9.504/97, em que deferida a liminar para 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL suspender a conduta vedada praticada pelo ora impetrante, que na condição de prefeito municipal rescindiu o contrato de trabalho de servidor público temporário em período vedado. Determinada a imediata reintegração deste, sob pena de multa diária. (...) Fixação de "astreintes" compatível com a natureza mandamental da decisão liminar exarada nos autos da representação por conduta vedada. Denegação da segurança. (TRE-RS, Mandado de Segurança nº 17583, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 208, Data 25/10/2012, Página 2 ) O montante total da multa diária é a quantia que deve cominada ao representado, revertida em favor da representante, nos termos da jurisprudência do TSE: Eleições 2010. Mandado de segurança contra decisão proferida no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Execução de astreintes. Possibilidade de revisão de seus valores a qualquer tempo. Destinação ao credor da obrigação descumprida e não à União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Liminar parcialmente deferida. (TSE, Mandado de Segurança nº 165263, Acórdão de 20/10/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 07/12/2011, Página 78 ) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a representação, confirmando a liminar concedida anteriormente e mantendo a imposição da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do descumprimento e até o cumprimento da decisão judicial. Publique-se. Intimem-se. Em 4 de setembro de 2014. Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Juíza Auxiliar. 3