PROCEDIMENTOS PARA A VENDA DOS APARTAMENTOS DA VILA DE JOGOS
AOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO
A) OBJECTO
1. 412 Apartamentos a crédito de longo prazo.
B) GRUPO ALVO:
2. Funcionários do Estado, afectos nos Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas
nem subordinadas aos Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo.
3. Objectivos da delimitação em termos de espaço do público-alvo:
a) Este requisito permitirá medir o impacto deste projecto por parte do Governo;
b) Permitirá também a ocupação imediata dos apartamentos pelos próprios beneficiários de
forma a evitar a degradação dos mesmos, bem como, eliminará a probabilidade de
arrendamento dos mesmos a terceiros;
c) O Governo, tem no seu plano de acção na área de habitação, a projecção de vários
condomínios para a satisfação da necessidade de habitação a nível nacional, tendo como
exemplo o projecto de Intaka que prevê a construção de 10.000 casas, das quais 5.000 na
Cidade e Província de Maputo e as restantes a serem distribuídas pelas outras províncias que
também terão como um dos critérios de elegibilidade a residência na respectiva província.
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C) REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS
4. Os funcionários do Estado elegíveis e interessados deverão enquadrar-se nos seguintes
requisitos:

Ter a nacionalidade moçambicana;

Ter idade compreendida entre 21 e 45 anos;

Ter tido classificação de desempenho de BOM durante os últimos 3 anos;

Ter nomeação definitiva há mais de 3 (três) anos e continuar afecto ao Aparelho do
Estado por pelo menos mais 5(cinco) anos;

Ser funcionário do Estado, estar no activo e em pleno exercício das suas funções nos
Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos
Ministérios), nos Governos da Cidade e Província de Maputo;

Possuir capacidade de endividamento;

Não ter contrato de arrendamento com a Administração do Parque Imobiliário do Estado
(APIE) nem ter beneficiado de alienação de imóvel do Estado na Cidade ou Província de
Maputo;

Não possuir outras dívidas bancárias acima da sua capacidade de endividamento.
D) QUOTAS PARA CADA ÓRGÃO, INSTITUIÇÃO CENTRAL DO ESTADO (NÃO
TUTELADA NEM SUBORDINADA A MINISTÉRIO), GOVERNO DA CIDADE
E PROVINCIA DE MAPUTO
5. Os apartamentos destinados aos funcionários do Estado, serão distribuídos em número igual
pelo conjunto de órgãos, Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos
Ministérios) e aos Governos da Cidade e Província de Maputo.
E) PROCESSO DE CANDIDATURA
6. Os funcionários do Estado elegíveis e interessados deverão apresentar as candidaturas nos
respectivos locais de trabalho. A manifestação de interesse deve ser acompanhada dos
seguintes documentos:
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
Ficha de candidatura devidamente preenchida;

Declaração de rendimento do funcionário emitida pela entidade empregadora;

No caso da declaração dos rendimentos for do agregado familiar, Certidão de Casamento
ou Declaração do bairro confirmando a coabitação;

Terá prioridade o funcionário que por si só reunir condições de elegibilidade;

Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte;

Declaração ou fotocópia do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);

Declaração do requerente confirmando não possuir dívida bancária nos níveis da sua
capacidade de endividamento;

Declaração do requerente confirmando não ter beneficiado de alienação de imóveis do
Estado, a qual será sujeita à confirmação pela Comissão Central de Avaliação e
Alienação de Imóveis do Estado;

Apresentar o extracto bancário da conta salário dos últimos 3 meses, a ser emitido pelo
respectivo banco;

Fotocópias de fichas de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos;

Fotocópia do despacho de nomeação definitiva.
7. O candidato é obrigado a apresentar toda a documentação requerida, sob pena de ser excluído
do processo.
8. O rendimento do candidato é o principal indicador de elegibilidade. Para além do seu próprio
rendimento, o candidato pode apresentar a declaração de rendimento do cônjuge, podendo
este ser funcionário do Estado, empregador ou ter vínculo contratual por tempo
indeterminado e com idade não superior a 45 anos.
9. A forma de venda dos apartamentos (crédito de longo prazo de 25 anos) deve garantir o
princípio de segurança de longo prazo dos rendimentos dos beneficiários. O mesmo aplica-se
aos candidatos que apresentem declaração de rendimento de cônjuges como forma de prova
de capacidade de endividamento.
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F) SELECÇÃO DOS CANDIDATOS
10. Aos Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos
Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo, cabe-lhes a responsabilidade
de receber as candidaturas, organizar os processos individuais, efectuar a pré-selecção,
produzir as respectivas listas de candidatos e submetê-las ao FFH, observando as seguintes
datas:
a) Processo de candidaturas - 3 a 15 de Novembro de 2011;
b) Pré-selecção dos candidatos -16 a 21 de Novembro de 2011;
c) Submissão ao FFH da lista dos candidatos pré-seleccionados e excluídos, assim como os
processos individuais - 23 de Novembro de 2011.
11. O FFH é a entidade responsável pela verificação final da elegibilidade dos candidatos
mediante a avaliação documental - 24 de Novembro a 01 de Dezembro de 2011.
12. Após a avaliação documental serão produzidas listas dos candidatos elegíveis e serão
afixadas nos locais de candidatura entre os dias 02 a 05 de Dezembro de 2011, período
também reservado às reclamações.
13. Após a publicação, verificação e eventual correcção nos locais de candidatura, as listas
deverão ser enviadas ao FFH, até ao dia 07 de Dezembro de 2011.
G) SORTEIO DE POTENCIAIS CANDIDATOS
14. O FFH em coordenação com a Inspecção Geral de Jogos e a entidade que gere o sistema de
Totoloto irá organizar o processo do sorteio público que terá inicio no dia 10 de Dezembro de
2011 (sábado).
15. O FFH é a entidade coordenadora do sorteio que será realizado obedecendo ao princípio de
igualdade de quotas pelos Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem
subordinadas aos Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo. A título de
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exemplo, se um determinado Ministério tiver uma quota de 60 apartamentos e 200 candidatos
elegíveis, os primeiros 60 números extraídos pelo processo de Totoloto irão beneficiar os 60
candidatos correspondentes aos números extraídos.
16. Durante o processo do sorteio, serão extraídos candidatos suplentes num número equivalente
a 50% da quota a atribuir a cada Órgão, Instituição Central do Estado (não tutelada nem
subordinada aos Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo. Os suplentes
podem beneficiar dos apartamentos nos casos de desistência ou rescisão do contrato
promessa de compra e venda. O princípio de substituição será feito por repescagem pela
ordem do apuramento.
17. Os candidatos eliminados reservam-se ao direito de apresentar reclamação pelo que a mesma
deverá, de forma sucinta, ser traduzida por escrito fundamentando a razão do direito de
elegibilidade e, no caso aplicável, anexando os devidos comprovativos. Não serão
considerados comprovativos, todos os documentos não apresentados no acto de candidatura.
18. A lista dos apurados no sorteio será publicada através dos órgãos de informação.
H) ASSINATURA E EXECUÇÃO DO CONTRATO
19. O FFH irá contratar uma instituição bancária local que será responsável pela gestão das
operações de crédito. Assim, os beneficiários dos apartamentos irão celebrar um contrato
promessa de compra e venda com o banco contratado.
20. Os beneficiários deverão pagar uma prestação mensal fixa de 7.875,00 Mts (Sete Mil,
Oitocentos e Setenta e Cinco Meticais), durante 25 anos. O pagamento das prestações será
feito através do banco. Para o efeito, o beneficiário, deverá autorizar o banco por escrito a
debitar mensalmente o valor da prestação, no período compreendido entre os dias 25 a 05 do
mês seguinte, findo o qual, haverá lugar ao pagamento de juros de mora.
21. O beneficiário poderá pagar a totalidade da dívida antecipadamente, desde que tenha
amortizado 5 (cinco) anos de prestações efectivas, estando sujeito a uma taxa referente a
antecipação da liquidação.
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22. A transferência do título de propriedade será efectuada após o pagamento integral do crédito.
23. Caso o candidato preste falsas declarações, terá como pena, a perda imediata da possibilidade
de adquirir o imóvel.
Maputo, Outubro de 2011
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