PROCEDIMENTOS PARA A VENDA DOS APARTAMENTOS DA VILA DE JOGOS AOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO A) OBJECTO 1. 412 Apartamentos a crédito de longo prazo. B) GRUPO ALVO: 2. Funcionários do Estado, afectos nos Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo. 3. Objectivos da delimitação em termos de espaço do público-alvo: a) Este requisito permitirá medir o impacto deste projecto por parte do Governo; b) Permitirá também a ocupação imediata dos apartamentos pelos próprios beneficiários de forma a evitar a degradação dos mesmos, bem como, eliminará a probabilidade de arrendamento dos mesmos a terceiros; c) O Governo, tem no seu plano de acção na área de habitação, a projecção de vários condomínios para a satisfação da necessidade de habitação a nível nacional, tendo como exemplo o projecto de Intaka que prevê a construção de 10.000 casas, das quais 5.000 na Cidade e Província de Maputo e as restantes a serem distribuídas pelas outras províncias que também terão como um dos critérios de elegibilidade a residência na respectiva província. 1 C) REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS 4. Os funcionários do Estado elegíveis e interessados deverão enquadrar-se nos seguintes requisitos: Ter a nacionalidade moçambicana; Ter idade compreendida entre 21 e 45 anos; Ter tido classificação de desempenho de BOM durante os últimos 3 anos; Ter nomeação definitiva há mais de 3 (três) anos e continuar afecto ao Aparelho do Estado por pelo menos mais 5(cinco) anos; Ser funcionário do Estado, estar no activo e em pleno exercício das suas funções nos Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos Ministérios), nos Governos da Cidade e Província de Maputo; Possuir capacidade de endividamento; Não ter contrato de arrendamento com a Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE) nem ter beneficiado de alienação de imóvel do Estado na Cidade ou Província de Maputo; Não possuir outras dívidas bancárias acima da sua capacidade de endividamento. D) QUOTAS PARA CADA ÓRGÃO, INSTITUIÇÃO CENTRAL DO ESTADO (NÃO TUTELADA NEM SUBORDINADA A MINISTÉRIO), GOVERNO DA CIDADE E PROVINCIA DE MAPUTO 5. Os apartamentos destinados aos funcionários do Estado, serão distribuídos em número igual pelo conjunto de órgãos, Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos Ministérios) e aos Governos da Cidade e Província de Maputo. E) PROCESSO DE CANDIDATURA 6. Os funcionários do Estado elegíveis e interessados deverão apresentar as candidaturas nos respectivos locais de trabalho. A manifestação de interesse deve ser acompanhada dos seguintes documentos: 2 Ficha de candidatura devidamente preenchida; Declaração de rendimento do funcionário emitida pela entidade empregadora; No caso da declaração dos rendimentos for do agregado familiar, Certidão de Casamento ou Declaração do bairro confirmando a coabitação; Terá prioridade o funcionário que por si só reunir condições de elegibilidade; Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte; Declaração ou fotocópia do Número Único de Identificação Tributária (NUIT); Declaração do requerente confirmando não possuir dívida bancária nos níveis da sua capacidade de endividamento; Declaração do requerente confirmando não ter beneficiado de alienação de imóveis do Estado, a qual será sujeita à confirmação pela Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis do Estado; Apresentar o extracto bancário da conta salário dos últimos 3 meses, a ser emitido pelo respectivo banco; Fotocópias de fichas de avaliação de desempenho dos últimos 3 anos; Fotocópia do despacho de nomeação definitiva. 7. O candidato é obrigado a apresentar toda a documentação requerida, sob pena de ser excluído do processo. 8. O rendimento do candidato é o principal indicador de elegibilidade. Para além do seu próprio rendimento, o candidato pode apresentar a declaração de rendimento do cônjuge, podendo este ser funcionário do Estado, empregador ou ter vínculo contratual por tempo indeterminado e com idade não superior a 45 anos. 9. A forma de venda dos apartamentos (crédito de longo prazo de 25 anos) deve garantir o princípio de segurança de longo prazo dos rendimentos dos beneficiários. O mesmo aplica-se aos candidatos que apresentem declaração de rendimento de cônjuges como forma de prova de capacidade de endividamento. 3 F) SELECÇÃO DOS CANDIDATOS 10. Aos Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo, cabe-lhes a responsabilidade de receber as candidaturas, organizar os processos individuais, efectuar a pré-selecção, produzir as respectivas listas de candidatos e submetê-las ao FFH, observando as seguintes datas: a) Processo de candidaturas - 3 a 15 de Novembro de 2011; b) Pré-selecção dos candidatos -16 a 21 de Novembro de 2011; c) Submissão ao FFH da lista dos candidatos pré-seleccionados e excluídos, assim como os processos individuais - 23 de Novembro de 2011. 11. O FFH é a entidade responsável pela verificação final da elegibilidade dos candidatos mediante a avaliação documental - 24 de Novembro a 01 de Dezembro de 2011. 12. Após a avaliação documental serão produzidas listas dos candidatos elegíveis e serão afixadas nos locais de candidatura entre os dias 02 a 05 de Dezembro de 2011, período também reservado às reclamações. 13. Após a publicação, verificação e eventual correcção nos locais de candidatura, as listas deverão ser enviadas ao FFH, até ao dia 07 de Dezembro de 2011. G) SORTEIO DE POTENCIAIS CANDIDATOS 14. O FFH em coordenação com a Inspecção Geral de Jogos e a entidade que gere o sistema de Totoloto irá organizar o processo do sorteio público que terá inicio no dia 10 de Dezembro de 2011 (sábado). 15. O FFH é a entidade coordenadora do sorteio que será realizado obedecendo ao princípio de igualdade de quotas pelos Órgãos e Instituições Centrais do Estado (não tuteladas nem subordinadas aos Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo. A título de 4 exemplo, se um determinado Ministério tiver uma quota de 60 apartamentos e 200 candidatos elegíveis, os primeiros 60 números extraídos pelo processo de Totoloto irão beneficiar os 60 candidatos correspondentes aos números extraídos. 16. Durante o processo do sorteio, serão extraídos candidatos suplentes num número equivalente a 50% da quota a atribuir a cada Órgão, Instituição Central do Estado (não tutelada nem subordinada aos Ministérios), aos Governos da Cidade e Província de Maputo. Os suplentes podem beneficiar dos apartamentos nos casos de desistência ou rescisão do contrato promessa de compra e venda. O princípio de substituição será feito por repescagem pela ordem do apuramento. 17. Os candidatos eliminados reservam-se ao direito de apresentar reclamação pelo que a mesma deverá, de forma sucinta, ser traduzida por escrito fundamentando a razão do direito de elegibilidade e, no caso aplicável, anexando os devidos comprovativos. Não serão considerados comprovativos, todos os documentos não apresentados no acto de candidatura. 18. A lista dos apurados no sorteio será publicada através dos órgãos de informação. H) ASSINATURA E EXECUÇÃO DO CONTRATO 19. O FFH irá contratar uma instituição bancária local que será responsável pela gestão das operações de crédito. Assim, os beneficiários dos apartamentos irão celebrar um contrato promessa de compra e venda com o banco contratado. 20. Os beneficiários deverão pagar uma prestação mensal fixa de 7.875,00 Mts (Sete Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Meticais), durante 25 anos. O pagamento das prestações será feito através do banco. Para o efeito, o beneficiário, deverá autorizar o banco por escrito a debitar mensalmente o valor da prestação, no período compreendido entre os dias 25 a 05 do mês seguinte, findo o qual, haverá lugar ao pagamento de juros de mora. 21. O beneficiário poderá pagar a totalidade da dívida antecipadamente, desde que tenha amortizado 5 (cinco) anos de prestações efectivas, estando sujeito a uma taxa referente a antecipação da liquidação. 5 22. A transferência do título de propriedade será efectuada após o pagamento integral do crédito. 23. Caso o candidato preste falsas declarações, terá como pena, a perda imediata da possibilidade de adquirir o imóvel. Maputo, Outubro de 2011 6