“REGULAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS TRANSPORTES EM TÁXI” PREÂMBULO Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995. O Decreto-Lei n.º 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões: • Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais; • Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração alteração por de entidades locais de não titulares estacionamento e de as licenças, a infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector; • Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito CMB - Transportes em Táxi na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Página 2 de 27 contrariando desta publicidade permitia das que forma normas, um o bem regulamento princípio como constitucional do municipal artigo 16.º, pudesse da que revogar diversos Decretos-Lei. Estas legislativa razões do fundamentaram Governo à um Assembleia pedido da de República, autorização que lhe foi concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho. Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi alterado entretanto pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro e, mais tarde, pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, que para além de introduzir algumas alterações, o republica na integra. Aos municípios foram cometidas responsabilidades continuando ao na nível do acesso administração e organização central, do mercado, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade. No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para: • Licenciamento dos veículos: os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais; • Fixação dos contingentes: o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal; • Atribuição de licenças: as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas CMB - Transportes em Táxi Página 3 de 27 habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal; • Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida: as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida. Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para: • Definição dos tipos de serviço; • Fixação dos regimes de estacionamento. Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional. Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto. Por isso, as normas actividade passageiros de jurídicas transporte actualmente constantes de em dos aluguer vigor, em terão regulamentos veículos que se sobre a ligeiros de adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro. CMB - Transportes em Táxi Página 4 de 27 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito de Aplicação O Presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Boticas. Artigo 2.º Objecto O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se: a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal; b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição; c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi. CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE CMB - Transportes em Táxi Página 5 de 27 Artigo 4.º Licenciamento da actividade 1. Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode cooperativas ser exercida licenciadas pela por sociedades Direcção Geral comerciais de ou Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto. 2. A exercida actividade pelas de pessoas transporte singulares em que, táxis à poderá data da ainda ser publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma. 3. Para além das empresas titulares de alvará, emitidos pela DGTT, também outrem, aquela bem podem como os Direcção-Geral, definidas redacção no dada concorrer membros que Decreto-Lei pela Lei das trabalhadores cooperativas preencham n.º n.º os 251/98, 156/99, de as de 14 por licenciadas condições 11 de de conta de Agosto, Setembro, de por acesso com com a as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto. CMB - Transportes em Táxi Página 6 de 27 CAPÍTULO III ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO Secção I Licenciamento de Veículos Artigo 5.º Veículos 1. No automóveis lotação transporte ligeiros não em de superior táxi só podem passageiros a nove de lugares, ser utilizados matrícula incluindo veículos nacional, o do com condutor, equipados com taxímetro. 2. As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril. Artigo 6.º Licenciamento dos veículos 1. Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento. 2. A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará. 3. A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo. Secção II Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento CMB - Transportes em Táxi Página 7 de 27 Artigo 7.º Tipos de Serviço Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou: a) À hora, em função da duração do serviço; b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários; c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado. Artigo 8.º Locais de estacionamento 1. Na área do Município de Boticas são permitidos regimes de estacionamento constantes do Anexo I. 2. Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo. 3. Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais. 4. Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical. CMB - Transportes em Táxi Página 8 de 27 Artigo 9.º Fixação de Contingentes 1. O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município. 2. A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector. 3. Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal. 4. A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 10.º Táxis para pessoas com mobilidade reduzida 1. A Câmara transporte de devidamente Municipal pessoas adaptados, atribuirá com de licenças mobilidade acordo com as de táxis reduzida, regras para desde o que definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres. 2. As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município. 3. A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento. CMB - Transportes em Táxi Página 9 de 27 CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS Artigo 11.º Atribuição de Licenças 1. A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres. 2. O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso. Artigo 12.º Abertura de Concursos 1. Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas. 2. Quando libertação de se verifique alguma licença o aumento poderá ser do contingente aberto concurso ou a para a atribuição das licenças correspondentes. Artigo 13.º Publicitação do Concurso 1. O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na III Série do Diário da República. 2. O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja CMB - Transportes em Táxi Página 10 de 27 área é aberto o concurso. 3. O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República. 4. No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal. Artigo 14.º Programa de Concurso 1. O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte: a) Identificação do concurso; b) Identificação da entidade que preside ao concurso; c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento; d) A data limite para a apresentação das candidaturas; e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso; f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações; g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas; h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças. 2. Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento. Artigo 15.º Requisitos de Admissão a Concurso 1. Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ainda as pessoas mencionadas no n.º 2, do artigo 3.º, do decreto – Lei n.º CMB - Transportes em Táxi Página 11 de 27 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela encontrarem em Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto. 2. Deverá fazer-se prova de se situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos: a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros; b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados; c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução. Artigo 16.º Apresentação de Candidatura 1. As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo. 2. Quando apresentante entregues recibo de por todos mão os própria, será requerimentos, passado documentos ao e declarações entregues. 3. As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. CMB - Transportes em Táxi Página 12 de 27 4. A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, entidade pública, que pode devam não ser obtidos originar a perante imediata qualquer exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil. 5. No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída. Artigo 17.º Da Candidatura 1. A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres; b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social; c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado; d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa; e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas. 2. No caso de trabalhadores por conta de doutrém ou membros das cooperativas licenciadas pela Direcção – Geral dos Transportes Terrestres, deverão ainda ser apresentados documentos comprovativos de preencherem os requisitos de acesso à actividade, CMB - Transportes em Táxi Página 13 de 27 ou seja, certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em taxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea d), do n.º 1, para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória Registo Comercial. Artigo 18.º Análise das Candidaturas Findo o prazo a que se refere o n.º1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado. Artigo 19.º Critérios de atribuição de licenças 1. Na licenças classificação serão tidos em dos concorrentes consideração os e na atribuição seguintes critérios de de preferência, por ordem decrescente: a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso; b) Localização da sede social em freguesia da área do município; c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso; d) Localização da sede social em município contíguo; e) Número de anos de actividade no sector. 2. A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da CMB - Transportes em Táxi Página 14 de 27 candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem. Artigo 20.º Atribuição de licença 1. A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo. 2. Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença. 3. Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente: a) Identificação do titular da licença; b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída; c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar; d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso; e) O número dentro do contingente; f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste regulamento. Artigo 21.º Emissão da licença 1. Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril. CMB - Transportes em Táxi Página 15 de 27 2. Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência: a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres; b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares; c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade; d) Declaração do reconhecida anterior titular da presencialmente, nos licença, casos com em assinatura que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente regulamento; e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste regulamento. 3. Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças. 4. Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças. 5. A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias. 6. A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2ª. série) da Direcção-Geral de transportes Terrestres (Diário da República, II Série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999). CMB - Transportes em Táxi Página 16 de 27 Artigo 22.º Caducidade da licença 1. A licença do táxi caduca nos seguintes casos: a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença; b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado; c) Quando houver substituição do veículo; d) Quando o titular da licença não der cumprimento ao disposto no n.º 3, do artigo 13.º, do Decreto – Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto; e) Sempre que se verifique o abandono do exercício da actividade de transporte em táxi, nos termos definidos no artigo 29.º, do presente Regulamento; f) Sempre que, tratando-se de titulares de licença nas condições previstas no n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, a localização da sede social da correspondente sociedade venha a ser estabelecida em local diferente do indicado na declaração a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 17.º, do presente Regulamento e tenha sido esse o critério de preferência determinante para a atribuição da licença. 2. As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor CMB - Transportes em Táxi Página 17 de 27 do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto. 3. Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito. 4. No caso previsto na alínea c) do número 1 deverá procederse a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. Artigo 23.º Prova de emissão e renovação do alvará 1. Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de trinta dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças. 2. Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de dez dias, sob pena da caducidade das licenças. 3. Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular. CMB - Transportes em Táxi Página 18 de 27 Artigo 24.º Substituição das licenças 1. As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do DecretoLei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, previstas de no 31 de presente Agosto, serão regulamento, substituídas pelas dentro três dos licenças anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi. 2. Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular exercida da pelo substituição licença a actividade cabeça-de-casal, da licença pela pode continuar provisoriamente, Direcção-Geral de a ser mediante Transportes Terrestres. 3. O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações. Artigo 25.º Transmissão das licenças 1. Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi. 2. Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste regulamento. CMB - Transportes em Táxi Página 19 de 27 Artigo 26.º Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença 1. A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de: a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidos; b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município. 2. A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a: a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva; b) Comandante da força policial existente no concelho; c) Direcção Geral de Transportes Terrestres; d) Direcção Geral de Viação; e) Organizações sócio-profissionais do sector. Artigo 28.º Obrigações Fiscais No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi. CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO Artigo 28.º Prestação obrigatória de serviços CMB - Transportes em Táxi Página 20 de 27 1. Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte. 2. Podem ser recusados os seguintes serviços: a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista; b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade. Artigo 29.º Abandono do exercício da actividade Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano. Artigo 30.º Transporte de bagagens e de animais 1. O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo. 2. invisuais pessoas É obrigatório e de com o cadeiras transporte de mobilidade rodas de ou reduzida, cães outros bem guia de meios como passageiros de de marcha de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças. 3. Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, CMB - Transportes em Táxi Página 21 de 27 salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene. Artigo 31.º Regime de preços Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial. Artigo 32.º Taxímetros 1. Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância. 2. Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tabl ier o u e m c im a d e s t e , e m l o c a l b e m v i s í v e l p e l o s p a s s a ge i ro s , n ã o podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição. Artigo 33.º Motorista de táxi 1. No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional. 2. O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tabl ier , d e f o rma v i s í ve l p a r a o s p a s sa g e iro s . Artigo 34.º Deveres do motorista de táxi 1. Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto. CMB - Transportes em Táxi Página 22 de 27 2. A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação aplicação punível de com sanções coima, podendo acessórias, nos ainda termos ser do determinada estabelecido a nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 35.º Entidades fiscalizadoras São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública. Artigo 36.º Contra-ordenações 1. O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular. 2. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 37.º Competência para a aplicação das coimas 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações constitui introduzidas pela contra-ordenação a Lei n.º violação 106/01, das de 31 seguintes de Agosto, normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 € a 300 €: CMB - Transportes em Táxi Página 23 de 27 a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º; b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º; c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º3 do artigo 6.º; d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º; e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º. 2. O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal. 3. A Transportes Câmara Municipal Terrestres as comunica infracções à Direcção-Geral cometidas e de respectivas sanções. Artigo 38.º Falta de apresentação de documentos A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 € a 250 €: CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 39.º Regime supletivo Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, CMB - Transportes em Táxi Página 24 de 27 as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços. Artigo 40.º Regime transitório 1. A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º1 do artigo 33.º deste regulamento, apenas terá início em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto. 2. A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto. 3. O início da contagem de preços através de taxímetros terá início simultâneamente em todas as localidades do município, dentro de prazo referido calendarização a no número fixar por anterior despacho e do de acordo com Director-Geral a de Transportes Terrestres. 4. O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores. CMB - Transportes em Táxi Página 25 de 27 Artigo 41.º Norma revogatória São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento. Artigo 42.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Câmara Municipal de Boticas, 01 de Outubro de 2002 O Presidente da Câmara Eng.º Fernando Campos CMB - Transportes em Táxi Página 26 de 27 ANEXO I Lugares de Estacionamento Fixo Local Localidade N.º de Freguesia Lugares Rua 5 de Outubro Boticas Boticas 4 Rua do Mercado Boticas Boticas 2 Lugar do Cruzeiro Covas do Barroso Covas do Barroso 1 Largo do Arado Ardãos Ardãos 1 Largo do Cruzeiro Carvalhelhos Beça 1 Rigueiro Alturas do Alturas do 1 Barroso Barroso Lugar da Escola Vila Pequena Dornelas 1 Rua das Caneiras Vila Grande Dornelas 1 Pinho Pinho Pinho 1 Av. Padre Artur Couto Sapiãos Sapiãos 1 CMB - Transportes em Táxi Página 27 de 27