“REGULAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS TRANSPORTES EM TÁXI”
PREÂMBULO
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei n.º
319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de
diversas
competências
em
matéria
de
transportes
de
aluguer
em
veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização
legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do
artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o
Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei n.º 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação
de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes
razões:
• Atribuição
de
poderes
aos
municípios
para,
através
de
regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e
exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar,
no
limite
e
por
absurdo,
a
serem
criados
tantos
regimes
quantos os municípios existentes, tornando impossível uma
adequada fiscalização pelas entidades policiais;
• Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas
ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua
exploração
alteração
por
de
entidades
locais
de
não
titulares
estacionamento
e
de
as
licenças,
a
infracções
às
regras tarifárias convencionadas para o sector;
• Duvidosa
constitucionalidade
de
determinadas
normas,
nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que
condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu
depósito
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na
Direcção-Geral
de
Transportes
Terrestres,
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contrariando
desta
publicidade
permitia
das
que
forma
normas,
um
o
bem
regulamento
princípio
como
constitucional
do
municipal
artigo
16.º,
pudesse
da
que
revogar
diversos Decretos-Lei.
Estas
legislativa
razões
do
fundamentaram
Governo
à
um
Assembleia
pedido
da
de
República,
autorização
que
lhe
foi
concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 319/95 e
repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo,
ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de
transferir para os municípios competências relativas à actividade de
aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na
sequência
desta
autorização
legislativa,
foi
publicado
o
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à
actividade e ao mercado dos transportes em táxi alterado entretanto
pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro e, mais tarde, pela Lei n.º
106/01,
de
31
de
Agosto,
que
para
além
de
introduzir
algumas
alterações, o republica na integra. Aos municípios foram cometidas
responsabilidades
continuando
ao
na
nível
do
acesso
administração
e
organização
central,
do
mercado,
nomeadamente,
as
competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais
são competentes para:
• Licenciamento dos veículos: os veículos afectos ao transporte
em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras
Municipais;
• Fixação
dos
contingentes:
o
número
de
táxis
consta
de
contingente fixado, com uma periodicidade não superior a
dois anos, pela Câmara Municipal;
• Atribuição de licenças: as Câmaras Municipais atribuem as
licenças por meio de concurso público limitado às empresas
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habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais
dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis
à
hierarquização
dos
concorrentes,
são
definidos
em
regulamento municipal;
• Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade
reduzida: as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do
contingente
e
de
acordo
com
critérios
fixados
por
regulamento municipal, para o transporte de pessoas com
mobilidade reduzida.
Relativamente
à
organização
do
mercado,
as
Câmaras
Municipais são competentes para:
• Definição dos tipos de serviço;
• Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da
fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se,
pois,
que
foram
de
monta
as
alterações
consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a
redacção
dada
pela
Lei
n.º
156/99,
de
14
de
Setembro,
com
as
alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto. Por
isso,
as
normas
actividade
passageiros
de
jurídicas
transporte
actualmente
constantes
de
em
dos
aluguer
vigor,
em
terão
regulamentos
veículos
que
se
sobre
a
ligeiros
de
adequar
ao
preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas
muitas
das
soluções
e
mecanismos
adoptados
nos
regulamentos
emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O Presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de
Boticas.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de
aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar
e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao
transporte público, equipado com aparelho de medição de
tempo
e
distância
(taxímetro)
e
com
distintivos
próprios,
titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte
em
táxi:
o
transporte
efectuado
por
meio
de
veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma
só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante
retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para
o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
ACESSO À ACTIVIDADE
CMB - Transportes em Táxi
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Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1. Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte
em
táxi
só
pode
cooperativas
ser
exercida
licenciadas
pela
por
sociedades
Direcção
Geral
comerciais
de
ou
Transportes
Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela
Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto.
2.
A
exercida
actividade
pelas
de
pessoas
transporte
singulares
em
que,
táxis
à
poderá
data
da
ainda
ser
publicação
do
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de
transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares
de
uma
única
licença
emitida
ao
abrigo
do
Regulamento
de
Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o
exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2
do artigo 37.º daquele diploma.
3. Para além das empresas titulares de alvará, emitidos pela
DGTT,
também
outrem,
aquela
bem
podem
como
os
Direcção-Geral,
definidas
redacção
no
dada
concorrer
membros
que
Decreto-Lei
pela
Lei
das
trabalhadores
cooperativas
preencham
n.º
n.º
os
251/98,
156/99,
de
as
de
14
por
licenciadas
condições
11
de
de
conta
de
Agosto,
Setembro,
de
por
acesso
com
com
a
as
alterações introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto.
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CAPÍTULO III
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Secção I
Licenciamento de Veículos
Artigo 5.º
Veículos
1.
No
automóveis
lotação
transporte
ligeiros
não
em
de
superior
táxi
só
podem
passageiros
a
nove
de
lugares,
ser
utilizados
matrícula
incluindo
veículos
nacional,
o
do
com
condutor,
equipados com taxímetro.
2.
As
normas
de
identificação,
o
tipo
de
veículo
e
outras
características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas
na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1. Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a
uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo
IV do presente regulamento.
2. A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo
interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos
de averbamento no alvará.
3. A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem
estar a
bordo do veículo.
Secção II
Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento
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Artigo 7.º
Tipos de Serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da
distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A
percurso,
em
função
dos
preços
estabelecidos
para
determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo
não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o
respectivo
prazo,
a
identificação
das
partes
e
o
preço
acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1. Na área do Município de Boticas são permitidos regimes de
estacionamento constantes do Anexo I.
2. Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências
próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da
área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos
podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado
quer no regime de estacionamento fixo.
3. Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam
um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá
criar
locais
de
estacionamento
temporário
dos
táxis,
em
local
diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é
autorizado nesses locais.
4.
Os
locais
destinados
ao
estacionamento
de
táxis
serão
devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
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Artigo 9.º
Fixação de Contingentes
1.
O
número
de
táxis
em
actividade
no
município
será
estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que
abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
2. A fixação do contingente será feita com uma periodicidade
de
dois
anos
e
será
sempre
precedida
da
audição
das
entidades
representativas do sector.
3. Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração
as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4. A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de
táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente
regulamento.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1.
A
Câmara
transporte
de
devidamente
Municipal
pessoas
adaptados,
atribuirá
com
de
licenças
mobilidade
acordo
com
as
de
táxis
reduzida,
regras
para
desde
o
que
definidas
por
despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.
2. As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas
pela
Câmara
Municipal
fora
do
contingente
e
sempre
que
a
necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela
adaptação dos táxis existentes no município.
3. A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas
com
mobilidade
reduzida
fora
do
contingente,
será
feita
por
concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.
CMB - Transportes em Táxi
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CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo 11.º
Atribuição de Licenças
1. A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita
por
concurso
público
limitado
a
titulares
de
alvará
emitido
pela
Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2.
O
concurso
público
é
aberto
por
deliberação
da
Câmara
Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de
concurso.
Artigo 12.º
Abertura de Concursos
1.
Será
aberto
um
concurso
público
por
cada
freguesia
ou
grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das
licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou
apenas de parte delas.
2.
Quando
libertação
de
se
verifique
alguma
licença
o
aumento
poderá
ser
do
contingente
aberto
concurso
ou
a
para
a
atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Publicitação do Concurso
1.
O
concurso
público
inicia-se
com
a
publicação
de
um
anúncio na III Série do Diário da República.
2.
O
concurso
será
publicitado,
em
simultâneo
com
aquela
publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação
local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e
obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja
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área é aberto o concurso.
3.
O
período
para
apresentação
de
candidaturas
será,
no
mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4.
No
período
referido
no
número
anterior
o
programa
de
concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da
Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Programa de Concurso
1. O programa de concurso define os termos a que obedece o
concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O
endereço
do
Município,
com
menção
do
horário
de
funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas,
nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os
documentos
que
acompanham
obrigatoriamente
as
candidaturas;
h) Os
critérios que
presidirão à ordenação dos candidatos e
consequente atribuição de licenças.
2. Da identificação do concurso constará expressamente: a área
e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de Admissão a Concurso
1. Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de
alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ainda
as pessoas mencionadas no n.º 2, do artigo 3.º, do decreto – Lei n.º
CMB - Transportes em Táxi
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251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99,
de
14
de
Setembro,
com
as
alterações
introduzidas
pela
encontrarem
em
Lei
n.º
106/01, de 31 de Agosto.
2.
Deverá
fazer-se
prova
de
se
situação
regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por
contribuições para a segurança social.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a
situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes
requisitos:
a) Não
sejam
devedores
perante
a
Fazenda
Nacional
de
quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos
juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações
nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente
aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada
garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não
tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 16.º
Apresentação de Candidatura
1. As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo
correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no
serviço municipal por onde corra o processo.
2.
Quando
apresentante
entregues
recibo
de
por
todos
mão
os
própria,
será
requerimentos,
passado
documentos
ao
e
declarações entregues.
3.
As
candidaturas
que
não
sejam
apresentadas
até
ao
dia
limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos
serviços municipais, serão consideradas excluídas.
CMB - Transportes em Táxi
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4. A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no
acto
de
candidatura,
entidade
pública,
que
pode
devam
não
ser
obtidos
originar
a
perante
imediata
qualquer
exclusão
do
concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade
em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5. No caso previsto no número anterior, será a candidatura
admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos
dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação
das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da Candidatura
1.
A
candidatura
é
feita
mediante
requerimento
dirigido
ao
Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara
Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido
pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua
situação
relativamente
às
contribuições
para
a
segurança
social;
c) Documento
comprovativo
de
que
se
encontra
em
situação
regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento
comprovativo
da
localização
da
sede
social
da
empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com
carácter
de
permanência,
afectos
à
actividade
e
com
a
categoria de motoristas.
2. No caso de trabalhadores por conta de doutrém ou membros
das cooperativas licenciadas pela Direcção – Geral dos Transportes
Terrestres,
deverão
ainda
ser
apresentados
documentos
comprovativos de preencherem os requisitos de acesso à actividade,
CMB - Transportes em Táxi
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ou seja, certificado do registo criminal, certificado de capacidade
profissional para o transporte em taxi e garantia bancária no valor
mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
3.
Sem
prejuízo
do
disposto
na
alínea
d),
do
n.º
1,
para
demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a
apresentação
de
uma certidão emitida pela Conservatória Registo
Comercial.
Artigo 18.º
Análise das Candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º1 do artigo 16.º, o serviço
por
onde
corre
o
processo
de
concurso,
apresentará
à
Câmara
Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a
classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de
licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1.
Na
licenças
classificação
serão
tidos
em
dos
concorrentes
consideração
os
e
na
atribuição
seguintes
critérios
de
de
preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o
concurso;
b) Localização
da
sede
social
em
freguesia
da
área
do
município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência,
afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao
do concurso;
d) Localização da sede social em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector.
2. A cada candidato será concedida apenas uma licença em
cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da
CMB - Transportes em Táxi
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candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1. A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado,
dará
cumprimento
ao
artigo
100.º
e
seguintes
do
Código
de
Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15
dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2. Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas
analisadas
pelo
serviço
que
elaborou
o
relatório
de
classificação
inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final,
devidamente
fundamentado,
para
decisão
definitiva
sobre
a
atribuição de licença.
3.
Da
deliberação
que
decida
a
atribuição
de
licença
deve
constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se
inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se
for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O
prazo
para
o
futuro
titular
da
licença
proceder
ao
licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º
deste regulamento.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1. Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior,
o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das
condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril.
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2. Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e
nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da
Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento
ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser
acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos
ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de
Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou
bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração
do
reconhecida
anterior
titular da
presencialmente,
nos
licença,
casos
com
em
assinatura
que
ocorra
a
transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente
regulamento;
e) Licença
emitida
pela
Direcção-Geral
de
Transportes
Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no
artigo 24.º deste regulamento.
3. Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante
estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
4. Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do
município,
é
devida
a
taxa
prevista
no
Regulamento
de
Taxas
e
Licenças.
5. A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado
do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença
por um período máximo de trinta dias.
6. A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no
Despacho n.º 8894/99 (2ª. série) da Direcção-Geral de transportes
Terrestres (Diário da República, II Série, n.º 104, de 5 de Maio de
1999).
CMB - Transportes em Táxi
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Artigo 22.º
Caducidade da licença
1. A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela
Câmara
Municipal,
ou,
na
falta
deste,
nos
90
dias
posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes
Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Quando o titular da licença não der cumprimento ao disposto
no n.º 3, do artigo 13.º, do Decreto – Lei n.º 251/98, de 11
de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14
de
Setembro, com
as alterações
introduzidas pela Lei n.º
106/01, de 31 de Agosto;
e) Sempre
que
se
verifique
o
abandono
do
exercício
da
actividade de transporte em táxi, nos termos definidos no
artigo 29.º, do presente Regulamento;
f) Sempre
que,
tratando-se
de
titulares
de
licença
nas
condições previstas no n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º
251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º
156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, a localização da sede
social da correspondente sociedade venha a ser estabelecida
em local diferente do indicado na declaração a que se refere
a alínea d), do n.º 1, do artigo 17.º, do presente Regulamento
e tenha sido esse o critério de preferência determinante para
a atribuição da licença.
2. As licenças para a exploração da indústria de transportes de
aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do
Regulamento
em
Transportes
Automóveis
(RTA),
aprovado
pelo
Decreto n.º37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores
alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor
CMB - Transportes em Táxi
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do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada
pela
Lei
n.º
156/99,
de
14
de
Setembro,
com
as
alterações
introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto.
3. Em caso de morte do titular da licença dentro do referido
prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4. No caso previsto na alínea c) do número 1 deverá procederse
a
novo
licenciamento
de
veículo,
observando
para
o
efeito
a
tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as
necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1. Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo
anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de
trinta
dias
após
o
decurso
do
prazo
ali
referido,
sob
pena
da
caducidade das licenças.
2. Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal
devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de dez
dias, sob pena da caducidade das licenças.
3. Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua
apreensão,
a
qual
tem
lugar
na
sequência
de
notificação
ao
respectivo titular.
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Artigo 24.º
Substituição das licenças
1. As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do DecretoLei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º
156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º
106/01,
previstas
de
no
31
de
presente
Agosto,
serão
regulamento,
substituídas
pelas
dentro
três
dos
licenças
anos
ali
referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham
obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em
táxi.
2. Nas situações previstas no número anterior, e em caso de
morte
do
titular
exercida
da
pelo
substituição
licença
a
actividade
cabeça-de-casal,
da
licença
pela
pode
continuar
provisoriamente,
Direcção-Geral
de
a
ser
mediante
Transportes
Terrestres.
3. O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos
artigos
6.º
e
21.º
do
presente
regulamento,
com
as
necessárias
adaptações.
Artigo 25.º
Transmissão das licenças
1. Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada
pela
Lei
n.º
156/99,
de
14
de
Setembro,
com
as
alterações
introduzidas pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, os titulares de
licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em
veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão,
exclusivamente
para
sociedades
comerciais
ou
cooperativas
com
alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2. Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem
o
interessado
de
proceder
à
substituição
da
licença,
nos
termos
deste regulamento.
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Artigo 26.º
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
1. A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão
da licença através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e
através
de
Edital
a
afixar
nos
Paços
do
Município
e
nas
sedes das Juntas de Freguesia abrangidos;
b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do
Município.
2. A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o
teor desta a:
a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal
que
impende
sobre
as
autarquias
locais,
a
Câmara
Municipal
comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças
para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviços
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1. Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com
o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser
recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia
prevista
no
presente
regulamento,
salvo
o
disposto
no
número
seguinte.
2. Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os
que
impliquem
a
circulação
em
vias
manifestamente
intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam
notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros
ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento
suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo
caso
fortuito
ou
de
força
maior, considera-se
que há
abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam
à
disposição
do
público
durante
30
dias
consecutivos
ou
60
interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1. O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em
que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2.
invisuais
pessoas
É
obrigatório
e
de
com
o
cadeiras
transporte
de
mobilidade
rodas
de
ou
reduzida,
cães
outros
bem
guia
de
meios
como
passageiros
de
de
marcha de
carrinhos
e
acessórios para o transporte de crianças.
3.
Não
pode
ser
recusado
o
transporte
de
animais
de
companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados,
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salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de
saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Regime de preços
Os
transportes
em
táxi
estão
sujeitos
ao
regime
de
preços
fixado em legislação especial.
Artigo 32.º
Taxímetros
1. Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados
e
aferidos
por
entidade
reconhecida
para
efeitos
de
controlo
metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2. Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do
tabl ier o u e m c im a d e s t e , e m l o c a l b e m v i s í v e l p e l o s p a s s a ge i ro s , n ã o
podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Motorista de táxi
1. No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser
conduzidos
por
motoristas
titulares
de
certificado
de
aptidão
profissional.
2. O certificado de aptidão profissional para o exercício da
profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do
tabl ier , d e f o rma v i s í ve l p a r a o s p a s sa g e iro s .
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1. Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no
artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
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2. A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação
aplicação
punível
de
com
sanções
coima,
podendo
acessórias, nos
ainda
termos
ser
do
determinada
estabelecido
a
nos
artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do
presente regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a
Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Policia de
Segurança Pública.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1.
O
processo
de
contra-ordenação
inicia-se
oficiosamente
mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Competência para a aplicação das coimas
1.
Sem
prejuízo
das
competências
atribuídas
a
outras
entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º1 do
artigo
30.º
e
no
artigo
31.º
bem
como
das
sanções
acessórias
previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto,
com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as
alterações
constitui
introduzidas
pela
contra-ordenação
a
Lei
n.º
violação
106/01,
das
de
31
seguintes
de
Agosto,
normas
do
presente Regulamento, puníveis com coima de 150 € a 300 €:
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a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento
previstos no artigo 8.º;
b) A
inobservância
das
normas
de
identificação
e
características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º3 do
artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º.
2.
O
processamento
das
contra-ordenações
previstas
nas
alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das
coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3.
A
Transportes
Câmara
Municipal
Terrestres
as
comunica
infracções
à
Direcção-Geral
cometidas
e
de
respectivas
sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua
cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e
é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º1 do artigo
anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de
oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em
que a coima é de 50 € a 250 €:
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças
são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações,
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as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Regime transitório
1.
A
obrigatoriedade
de
certificado
de
aptidão
profissional
prevista no n.º1 do artigo 33.º deste regulamento, apenas terá início
em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2. A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 32.º
deste regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a redacção dada pela
Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, com a redacção dada pela Lei
n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 106/01, de 31 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três
anos
contados
da
data
da
entrada
em
vigor
do
Decreto-Lei
n.º
251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99,
de
14
de
Setembro,
com
as
alterações
introduzidas
pela
Lei
n.º
106/01, de 31 de Agosto.
3. O início da contagem de preços através de taxímetros terá
início simultâneamente em todas as localidades do município, dentro
de
prazo
referido
calendarização
a
no
número
fixar
por
anterior
despacho
e
do
de
acordo
com
Director-Geral
a
de
Transportes Terrestres.
4. O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto
n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que
seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
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Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis
ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente
regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua
publicação.
Câmara Municipal de Boticas, 01 de Outubro de 2002
O Presidente da Câmara
Eng.º Fernando Campos
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ANEXO I
Lugares de Estacionamento Fixo
Local
Localidade
N.º de
Freguesia
Lugares
Rua 5 de Outubro
Boticas
Boticas
4
Rua do Mercado
Boticas
Boticas
2
Lugar do Cruzeiro
Covas do Barroso
Covas do Barroso
1
Largo do Arado
Ardãos
Ardãos
1
Largo do Cruzeiro
Carvalhelhos
Beça
1
Rigueiro
Alturas
do
Alturas
do
1
Barroso
Barroso
Lugar da Escola
Vila Pequena
Dornelas
1
Rua das Caneiras
Vila Grande
Dornelas
1
Pinho
Pinho
Pinho
1
Av. Padre Artur Couto
Sapiãos
Sapiãos
1
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regulamento do transporte público de aluguer em veículos