Um advogado na prisão 2
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Pereira, Florivaldo de Almeida
Um advogado na prisão, 2 : 22 anos depois
provou sua inocência no Tribunal de Justiça de
São Paulo : o affaire Dreifus brasileiro :
policiais forjaram inquérito... / Florivaldo de
Almeida Pereira (Ricardo Valverde). -- São Paulo :
All Print Editora, 2014.
1. Advogados 2. Pereira, Florivaldo de Almeida
3. Prisioneiros 4. Tortura I. Título.
14-05861CDD-365.6092
Índices para catálogo sistemático:
1. Advogados presos : Narrativas pessoais :
Problemas sociais 365.6092
2. Narrativas pessoais : Advogados presos :
Problemas sociais 365.6092
Florivaldo de Almeida Pereira
(Ricardo Valverde)
Um advogado na prisão 2
22 anos depois provou sua inocência
no Tribunal de Justiça de São Paulo
O affaire Dreifus brasileiro
POLICIAIS FORJARAM O INQUÉRITO
EU ACUSO
Os juízes criminais vão ter que engolir isto
UM ADVOGADO NA PRISÃO 2
Copyright © 2014 by Florivaldo de Almeida Pereira
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(11) 2478-3413
Dedicatórias
Estive na prisão e não me visitaste.
Mateus 25:43
Dedico este Livro a meus colegas da Faculdade de
Direito do Largo de São Francisco, hoje Vice Presidente da República, Deputados Federais, Ministros, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Advogados,
Catedráticos, Empresários e Políticos, para que, voltando no tempo, ao período entre os anos de 1957/1961,
lembrem-se de como éramos, de nossos ideais de Justiça, que perseguíamos, das batalhas que, como estudantes da Velha Academia, visionários, travamos contra as
autoridades arbitrárias, contra os políticos corruptos,
enfim, de tudo que aprendemos juntos, formando nosso caráter, pois, rindo, castigávamos os costumes... E para
que se lembrem, também, de nosso juramento:
Ego promitto me, semper principiis honestatis inhaerentem, mei gradus muneribus, perfuncturum atque operam meam in jure patrocinando, justitia exequenda et
bonis moribus praecipiendis, nunquam causae humanitatis defuturum.
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Esse mesmo compromisso foi prestado por aqueles que nos sucederam, nas Velhas Arcadas, como em
outras Escolas de Direito, hoje também Juízes, Promotores, Advogados, Delegados de Polícia e políticos...
Porém aqueles cinco anos já se foram e outros
lustros se passaram. Mudaram os tempos, mudaram os
costumes, as pessoas e seus ideais. Alguns chegaram até
a se corromper. Tudo fizeram para subirem, nas escalas sociais, e para se manterem no alto. E, lá de cima de
seus pedestais, não se dignaram a nos dar uma ajuda,
por menor que fosse, uma palavra de estímulo, um gesto prestado, de intercessão contra as injustiças que nos
estavam sendo feitas. Uns... esqueceram-se da velha
amizade, do coleguismo... outros, como os primeiros,
nem sequer se lembravam do juramento...
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Agradecimentos especiais
Agradeço a meu Bom DEUS por haver dado forças a mim e a meus familiares, para suportarmos.
Agradeço ao Dr. Radi Macruz e sua equipe, do
Hosptal Beneficência Portuguesa, que me trouxeram à
vida, após A.V.C., motivado por delicada cirurgia cardíaca, para implante de safenas.
Agradecimento especialíssimo ao Dr. Alberto
Anderson Jr., Juízdo 1º Tribunal do Júri de São Paulo,
sem cuja sabedoria e compreensão, não teria havido a
Justificação Criminal, que serviu de supedâneo ao Pedido de Revisão Criminal, razão da Parte 2 deste Livro.
Agradeço a atenção dos funcionários do Cartório
do 1º Tribunal do Júri de São Paulo – Vagner Pacheco
de Moura e Lucia Elena Zeferino Mesquita.
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Apresentação
Esta modesta obra é uma narrativa verídica e análise de atos e fatos, referentes a arbitrariedades praticadas contra o autor, advogado, contra seu filho L.R.,
Policial Civil e contra seu afilhado Marcelo, Policial
Militar – e contra outros, que estiveram nas prisões
ou que ainda lá se encontram. É uma demonstração
evidente daqueles atos criminosos, como falsidades e
torturas, que soem acontecer nos bastidores policiais,
judiciários e principalmente no sistema carcerário de
São Paulo, pela truculência e venalidade de alguns poucos policiais, carcereiros, funcionários e Agentes de
Segurança Penitenciária (antigos Guardas de Presídio),
mal instruídos, acobertados por uma minoria partícipe
de alguns maus Promotores de Justiça e maus Juizes.
Todos, prepotentes e destituídos de qualquer respeito
à Lei e de um pouco de bom sentimento para com seu
semelhante, arvoram-se em donos da verdade e dos
processos, intocáveis. E tudo fazem para transformar o
homem em animal irracional, que, ao invés de ser recuperado, para sua volta à sociedade, dela se torna inimigo, até perigoso, diplomado pelas Escolas do Crime,
revoltado mais pelo ódio que se lhe incute, em razão
dos maus tratos a que é submetido – e a seus familiares
9
– como resultado dos abusos de poder contra os mais
simples e naturais Direitos Humanos.
Conta também sobre abusos sexuais na II Guerra
Mundial quando tropas alemãs invadiram a Polônia e
as represálias que eram praticadas pelas jovens violentadas pelos invasores.
Narra também a sequência desses atos, após a luta
pela expulsão dos alemães pelos novos invasores, desta
vez os russos. Tudo isso causou traumas em uma bela
jovem polonesa, a qual, após uma vida perigosa, criminosa até, e peripécias, ao chegar ao Brasil, passou a viver
com muita ansiedade, em busca de seu perdido tempo
de juventude, a qual, por ganância, chegou a praticar os
mais desvairados gestos, até criminosos, até envolvendo como vítima toda a família do autor, no bairro da
Liberdade, na Capital de São Paulo, o que autoriza seja
a mesma cognominada de “a fera da Liberdade”.
É também uma prova evidente e inequívoca de
que há dois pesos e duas medidas, e que aqueles que,
por infelicidade, passam pelos Distritos Policiais e são
neles encarcerados, com determinação judicial ou não,
ou presos preventivamente, aguardando julgamento, ou
aqueles que foram condenados, sem direito de recorrerem em liberdade, e principalmente os que tenham
sentença condenatória definitiva são, sem sombra de
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dúvida, verdadeiras vítimas do sistema (Policial – Judiciário – Carcerário) e até de alguns maus repórteres
– que pensam ser ou se dizem jornalistas da imprensa falada, escrita ou televisada.
Muitos presos, além dos maus tratos a que são
submetidos, ainda sofrem a angústia da longa espera
dos julgamentos de seus processos e de seus recursos
(quase sempre indeferidos) e ainda a espera dos benefícios legais da progressão de pena e outros (que são
negados, na maioria das vezes) e, muitas vezes, esperam
a liberdade, continuando encarcerados mesmo depois
de terem cumprido suas penas. O descaso para com
eles gera as rebeliões e os conflitos com os Guardas,
com a Polícia e mesmo com outros presos, resultando,
em geral, como é notório, um saldo negativo de feridos
e mortos, para os dois lados. Enfim, quem sofre é a própria sociedade, que paga seus impostos.
Essa forma desumana de tratamento para com os
presos e também a seus familiares, levou à criação de
um movimento entre os presos dos diversos presídios,
numa tentativa de mudarem o sistema, para receberem
o que têm di direito, por meio de advogados a serem
contratados, e de assistência para seus familiares, pois
as chamadas Casa do Egresso não funcionam, servindo
apenas para alguns poucos receberem as verbas destinadas àquele mister.
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Nesse movimento, como Associação, ficou combinado que, quando recebesse os benefícios da progressão de pena – do regime semiaberto, do regime aberto,
da liberdade condicional, e da liberdade completa, o
preso contribuiria com uma quantia, proporcional ao
regime.
Além da alta taxa de desemprego, para receber a
progressão para o regime semi-aberto, o preso precisa de uma Carta de emprego e geralmente vai receber
muito pouco, insuficiente para seu transporte, e quase
nada para sua família.
As dificuldades aumentavam, para conseguir
novo trabalho, ou melhor remuneração, para satisfazer
aquela contribuição, e os presos voltaram a delinquir,
praticando crimes contra o patrimônio e, às vezes, devido às circunstâncias, até contra a vida.
Essa nova maneira de agir, dos presos, deixou de
ser uma associação para o bem, e tornou-se o que hoje
é chamada de facção, ou Partido x.x.x.x.x.x.
Esses maus Policiais, maus Promotores, maus Juizes, maus Guardas, maus Carcereiros e maus Diretores
de Presídios – são tumores dentro da sociedade e, como
praga ruim, devem ser extirpados.
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Deixo de mencionar seus nomes com temor de
que, como covardes que são, agindo às ocultas, possam
fazer algum mal a meus familiares, porque sei que, em
represália, poderão dilacerar minha carne, quebrar meus
ossos, tapar minha boca, tirar minha liberdade, mas minha
alma não quebrantarão! Se assim o fizerem, a ponto de
tirarem minha vida, meu espírito correrá, livre e solto...
E minhas palavras ficarão marcadas, para sempre, para
conhecimento de meus posteros!... x.x.x.x.x.x.
Os assuntos aqui tratados servem de alerta para
os jovens (menores), para os estudantes em geral, em
especial para os estudantes de direito e para advogados.
E para tantos outros que, convivendo ou não com o Direito, desejam ter sua liberdade respeitada.. São, enfim,
advertência e apelo, dirigidos aos homens de bem, concitando-os a que coíbam a continuidade dessas ilegalidades, para que não venham a ser as próximas vítimas
do sistema.
Manuscrito iniciado em novembro/1993, no
Centro de Observação Criminológica, em papel de
embrulho e outros. Datilografado no Presídio Militar
“Romão Gomes”.
1º livro Parte 1 – Terminado e levado a registro
na Fundação Biblioteca Nacional em 07 de junho de
2.001, sob número 232.280 Livro 409 Folha 440.
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Parte 2 – Esta modesta obra – “Um advogado na
prisão” – é continuação da Parte 1, sendo uma narrativa
verídica e análise de atos e fatos, referentes a arbitrariedades praticadas no 5º D.P. de São Paulo, por seus
Delegados, com a elaboração de inquérito cheio de falsidades, contra o autor, advogado, contra seu filho L.R.,
Policial Civil e contra seu afilhado Marcelo, Policial
Militar – um verdadeiro “affaire Dreyfus” brasileiro.
É um modelo para seus colegas advogados e uma
lição para estudantes de Direito. É também uma advertência para os Juízes, tanto os veteranos, como os iniciantes, servindo como complementação à escola de
Magistratura, para os Promotores de Justiça, para que
aprendam como praticar a Justiça e não incorram nos
erros e abusos praticados por seus colegas, como ficou
demonstrado, com provas e documentos, em Pedido
de Revisão Criminal, apresentado ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
É uma demonstração evidente daqueles atos criminosos, como falsidades e torturas, que soem acontecer nos bastidores policiais, judiciários e principalmente
no sistema carcerário de São Paulo, pela truculência e
venalidade de alguns poucos policiais, carcereiros, funcionários e Agentes de Segurança Penitenciária (antigos
Guardas de Presídio), mal instruídos, acobertados por
uma minoria partícipe de alguns maus Promotores de
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Justiça e maus Juízes. Todos, prepotentes e destituídos
de qualquer respeito à Lei e de um pouco de bom sentimento para com seu semelhante, arvoram-se em donos
da verdade e dos processos, intocáveis. E tudo fazem
para transformar o homem em animal irracional, que,
ao invés de ser recuperado, para sua volta à sociedade,
dela se torna inimigo, até perigoso, diplomado pelas
Escolas do Crime, revoltado mais pelo ódio que se lhe
incute, em razão dos maus tratos a que é submetido – e
a seus familiares – como resultado dos abusos de poder
contra os mais simples e naturais Direitos Humanos.
Manuscrito iniciado em março de 2013, terminado
em dezembro de 2.013. Registrado na Fundação Biblioteca Nacional em de de 2.014, sob número Livro Folha.
Em Pedido de Justificação Criminal, apoiado em
laudos particulares, demonstrando falsidades praticadas no inquérito policial, o Autor Florivaldo pediu
encaminhamento dos autos ao Instituto de Criminalística, onde aquelas falsidades foram confirmadas em
laudos oficiais, os quais, juntamente com novas provas
(algumas obtidas no Forum de São Vicente) serviram de
base para o Pedido de Revisão Criminal, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob
número 0003197.2014.8.26., num total de 142 documentos, cuja petição, com 132 páginas, faz parte integrante deste livro.
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Aproveito para oferecer-me a fazer palestras em
Colégios, Faculdades, Clubes de serviços, Associações,
Sociedades de Amigos, Sindicatos, firmas, Igrejas e
onde mais existam pessoas que se interessem pelo assunto. O Livro Parte 2 – 100 mil exemplares –, estando
à disposição para estudantes de Direito e advogados,
Juízes Criminais, Promotores de Justiça, Delegados de
Polícia.
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Agosto de 1.985
Num cortiço existente na rua Taguá nº 330, no
bairro da Liberdade, um homem, de nome José Ibiapina da Silva, foi assassinado por meio de arma de
fogo, quando abriu a porta para atender seu vizinho,
de nome Luis Rodrigues da Silva e que estava acompanhado pelo namorado de Nina, uma de suas três filhas.
Foi instaurado Inquérito Policial e Luis estava sendo
intimado para comparecer à Delegacia (5º Distrito) a
fim de ser ouvido, porque outros moradores e a companheira do morto haviam dito que o crime fôra praticado pelo namorado da filha dele e que ele estaria junto,
portanto como co-autor. Eu morava próximo e tinha o
escritório no mesmo prédio. Fui procurado por ambos,
que me pediam assistência profissional, e me contaram
em detalhes o que havia ocorrido e seus motivos, e a
autoria foi confirmada. Perguntei-lhes porque me haviam procurado e responderam que fôra indicação de
dona Alexandra, a quem Luis e outros moradores do
cortiço prestavam alguns pequenos serviços de reparos
nos dois prédios (os mesmos que ela havia usurpado)...
Além de Luis também sua mulher, cujo nome fiquei
sabendo anos mais tarde, e outra moradora daquele
lugar, parente do casal, prestavam serviços de faxina,
como diaristas, tanto nos prédios como no apartamento usado por Alexandra e ainda lhe lavavam roupas. Um
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filho de Luis (Leandro) servia de menino de recados para
Alexandra Draganow (madrasta de Florivaldo).
Por causa dessa ligação de Alexandra com a família de Luis e por causa dos litígios que eu mantinha
contra ela, estranhei aquela indicação e aleguei não atuar na área criminal, para me esquivar de patrocinar a
defesa de ambos, ou pelo menos não me vincular aos
mesmos, com qualquer tipo de orientação. Pela recusa recebi ásperas palavras de advertência, como ameaças, para que eu não divulgasse o que acabara de ficar
sabendo. Tranquilizei-os, dizendo que advogado era
como padre – não podia, por lei, contar o que sabia.
Retiraram-se. Fiquei sabendo, mais tarde, que um dos
advogados de Alexandra lhes havia prestado orientação
e acompanhamento no Inquérito, no Distrito Policial,
fornecendo ao Delegado depoimentos das testemunhas
de Luis – sua própria mulher e sua filha Maria Ilza, vulgo Nina – que apresentaram álibis para o marido e pai e
para o “genro”, e também de uma mulher, que era exploradora do cortiço, administrado por Luis, a qual maldissera a vítima. E o irmão e a mulher da vítima, depois de
alguma pressão, claramente visível no Inquérito, mudaram seus depoimentos. Antes, diziam com certeza que
tinha sido o namorado da filha de Luis. Depois, disseram que nem sabiam se a moça tinha namorado (alguns
anos mais tarde se confirmaria que Nina tinha aquele namorado, o qual era ladrão e seria vítima de homicídio). O
advogado de Alexandra atuou no caso. Nada mais foi
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averiguado. O Delegado achou melhor não prosseguir
em qualquer diligência investigatória. O caso foi encerrado, com o pedido de arquivamento, feito pelo Delegado e pelo MP, cujo Promotor de Justiça, que também
não demonstrou qualquer interesse em requerer diligências, no sentido de se encontrar qualquer culpado
pela morte daquele operário infeliz. Claro! – não era
um crime de repercussão. A vítima era um pobre coitado, miserável, trabalhador nordestino, enquanto que os
autores eram malfeitores e tinham as costas quentes. Tal
caso, mesmo que descoberto, não iria dar IBOPE.
Alexandra ficou feliz e se vangloriava disso. Luis,
sua família e os genros estavam muito agradecidos e tinham uma dívida de gratidão para com ela.
A “madrasta” do Autor Florivaldo (Alexandra Draganow) respondia pela morte de seu 2º marido (pai de
Florivaldo), e a mesma já havia sido condenada pelo crime de estelionato, praticado contra a sobrinha do Autor
Florivaldo, e ainda era ré vencida em várias ações movidas por seu “enteado”, em disputa por patrimônio de
milhões, incluindo prédios de apartamentos, joias etc.
Essas derrotas, na Justiça, levaram a “madrasta” e
urdir uma trama contra o enteado Florivaldo e “seu filho”. Os Delegados do 5º DP aderiram à trama. O MP,
influenciado pelo falso inquérito, exarou cotas falsas,
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que induziam o(s) Juiz(es) da instrução, posteriormente os jurados, e, finalmente, os Desembargadores. (Mas
essas cotas foram contrariadas, dois anos depois, em outra
Vara Criminal)
A trama começou com juntada, no inquérito em
que ela era indiciada, de um recorte, que seria notícia de
um crime de cárcere privado, cujo autor seria Florivaldo e a vítima um Delegado de Polícia de São Bernardo
do Campo, em 1.975. (ta fato nunca ocorreu, conforme
certidões negativas, dos últimos vinte anos, do Distribuidor
criminal daquela cidade), o que incitou os Delegados do
5º DP contra Florivaldo (e seu filho); em seguida passaram a integrar a farsa a auxiliar e muito amiga Loide e
sua família, composta de marginais,
Esses fatos que provam a inocência dos acusados,
ensejou apresentação de pedido de revisão criminal
junto ao E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo,
com 143 documentos, o que levou à continuação desta
obra, com o mesmo título, agora como parte 2, com início em janeiro de 2.014, tratando-se de trabalho mais
detalhado, incluindo, na íntegra, o teor daquele pedido
de revisão (com cópias dos 142 documentos que a instruem) tudo impresso em cem mil (100.000) exemplares, para distribuição nas Subseções da OAB do Estado
de São Paulo, para Juízes Criminais, Promotores de Justiça e Delegados de Polícia.
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Porque este é o “affaire dreyfus” brasileiro?
20 anos depois, após alguns percalços e obstáculos, o Autor decidiu entrar com um Pedido de Revisão.
Começou pedindo o desarquivamento dos autos. Estudando os mesmos, constatou a existência de uma série
de crimes, que teriam sido praticados pelos Delegados
a saber:
O inquérito era forjado, pois a Portaria foi baseada em “Assentadas”, em “Autos de reconhecimento” e no
“Boletim de Ocorrência”, todos forjados.
Nas “assentadas” a testemunha adulta era totalmente analfabeta, e seu filho era mero informante, pois
era menor impúbere. Ambos não receberam nenhuma
assistência e rascunharam seus nomes, sem saber o que
assinavam. O teor dessas duas “assentadas” seria totalmente diverso, até conflitante, em outros depoimentos, prestados na Corregedoria da Polícia Civil, e em
plenário, deixando claro não serem autênticos, e sim
manipulados.
Nos “Autos de reconhecimento” (um era original
outro era cópia carbono) constava que eram reconhecidos “Florivaldo e seu filho” o qual sequer estava presente e cujo nome não sabiam. Mas o crime maior foi a
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falsidade ideológica nos documentos. O Delegado não
tinha quem perfilar, para fazer o reconhecimento, e deixou o espaço em branco para, posteriormente, inseri-los, o que fez, com a troca de plantão – recolocou na
máquina os papéis dos Autos, e datilografou os nomes
de três investigadores, quando os mesmos entravam de
serviço, os quais não estiveram presentes ao ato.
Essa inserção foi confirmada pelo próprio Delegado, em plenário, o que motivou o Autor Florivaldo
a fazer um Pedido de Perícia, no Instituto Del Picchia,
que elaborou excelente trabalho, confirmando aquela
falsidade. Com esse Parecer em mãos, foi feito um pedido de Justificação Criminal, para remessa dos autos
para o Instituto de Criminalística. O Juíz, Dr. Alberto
Anderson Jr. despachou “ao MP”. O Promotor se opôs,
ferrenhamente. Mesmo contrariando essa cota, o Juíz,
com imparcialidade e muita sabedoria deferiu o encaminhamento. Os autos foram examinados pela Dra.
Glaucia, que elaborou ótimo trabalho, com os mesmos
resultados do Laudo particular, sobre aquela falsidade.
Tanto nas “assentadas” como nos “Autos de reconhecimento” o Delegado foi também o “escrivão” e até
serviu de “testemunha” do ato.
Os “Autos de reconhecimento” feitos pelo Delegado plantonista eram falsos, consequentemente nulos.
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As “assentadas” eram viciadas, consequentemente
nulas.
A Portaria do inquérito continha dados contrários às “Assentadas” e ao “Boletim de Ocorrência” e também informações não prestadas, como local e horário
de “encontro de cadáver” consequentemente era falsa.
Os “Autos de reconhecimento”, presididos pelo Delegado Titular, foram rechaçados – em plenário – pela
“testemunha” reconhecente, que afirmou não terem sido
realizados, consequentemente eram forjados.
Nesses “Autos de reconhecimento” há uma rubrica como se fosse Escrivão, e a mesma rubrica como se
fosse uma “testemunha”.
As “buscas e apreensão” foram executadas sem
mandados.
No dia 5/02/92 o mandado para buscas foi pedido pelo Delegado às 16:00 hs., e somente chegou às
18:520 hs., via telex, no entanto as diligências foram
executadas tão logo foi emitido o pedido e os “Autos de
apreensão” foram elaborados às 18:00 hs. do mesmo dia
(antes da chegada do mandado)
Apesar de constar no “Boletim de Ocorrência”:
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“Local: Rua Taguá 330, 10:00 hs., dois indivíduos”, e constar nas “Assentadas” “Florivaldo e seu filho”,
o Delegado de plantão elaborou Portaria de Inquérito
como “Rua Taguá esquina com a rua Siqueira Campos”.
(130 metros distante) 22:30 hs.
Florivaldo e seu filho L.R. (nome completo), e,
sem que ninguém houvesse mencionado, incluiu Marcelo, afilhado do Autor Florivaldo, os três com qualificações completas.
Como foi mencionado no livro Parte 1, o Delegado chefe de L.R., havia recebido de seu colega de São
Vicente a informação de que um ladrão, encontrado
com um recorte de jornal, com a notícia dos fatos atribuídos aos acusados, o qual havia confessado ao Sargento autor da prisão, terem sido ele e um tal de Ceará
Cabeleira, os verdadeiros autores, e que o advogado estava entrando de “laranja” (Bode espiatório)
Mais tarde o Autor Florivaldo recebeu de um colega, a informação – que a mãe da vítima também foi
vítima de tentativa de homicídio, por parte de seu amante Manoel Fernando traficante de drogas, vulgo Ceará
Cabeleira. E assim ficou sabendo que ambos, Manoel
e Paulinho, seriam os verdadeiros autores dos crimes
imputados aos acusados.
24
Preâmbulo
A norma foi feita para ser violada...
Esta foi a primeira expressão que ouvi, proferida
pelo Dr. Goffredo da Silva Teles Junior, Professor Emérito da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em minha primeira aula, no curso que se iniciava
em 1957.
Devo dizer que estranhei muito, pois fôra eu um
jovem policial militar e trabalhava na Polícia Técnica,
habituado a obedecer normas e fazer com que fossem
cumpridas.
Porém o tempo e as experiências vividas vieram demonstrar que aquela expressão era uma grande
verdade:
–a norma deve existir somente no papel, para dar
a impressão a quem a lê, de que alguém se preocupou
com algum problema social e que apresentou solução,
mas a verdade é bem outra...
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Existem milhares de normas jurídicas, as quais seriam maravilhosas, em proveito do bem estar social, se
fossem respeitadas, como por exemplo:
Na Constituição Federal encontramos:
art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Mentira! Nossa sociedade não é justa!
art. 4º – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I – ...................................................................................
II – Prevalência dos Direitos Humanos.
Mentira! Os direitos humanos são ignorados.
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país a Inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
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Mentira! Existe desigualdade, existem preconceitos, não há respeito à vida, à liberdade, e a outros
direitos, com distinção para os estrangeiros, beneficiados pelo simples fato de serem diferentes, economicamente... Aconteceu com o autor, com seu
filho e com seu afilhado.
III – Ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
Mentira! Muitos homens e mulheres são vítimas de
tratamento desumano, degradante, dezenas de presos são colocados em espaço para quatro pessoas,
os que, eventualmente são detidos ou presos, são
vítimas freqüentes de torturas. Existiu até um “Manual Militar de Tortura” e que era e ainda é usado
como Cartilha por algumas “autoridades”, com intuito ilícito de arrancarem “confissões”... Cheguei a
ver preso ser morto a pauladas.
......................................................................................
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas;
Mentira! As más autoridades e os maus repórteres,
uns procurando notoriedade, outros por dinheiro,,
pouco se importam com esses direitos, violando-os
com má intenção, levando a público fatos íntimos
da vida de alguém, conspurcando sua honra e fazendo sensacionalismo barato com a imagem desse
alguém, antes mesmo de qualquer julgamento pela
27
Justiça. Aconteceu com o autor, com seu filho e com
seu afilhado.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Mentira! Os maus policiais invadem, principalmente se for casa de pobre. A ordem judicial é pedida e
obtida posteriormente, se for o caso. Aconteceu com
o autor, com seu filho e com seuu afilhado.
XII...................................................................................
XIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia as torturas;
Mentira! Torturadores dificilmente são apanhados, e, quando conhecidos, raramente são punidos.
Aconteceu com o autor e com seu filho.
XVII – Não haverá penas:
a – ............................
e – cruéis
Mentira! Pode não haver no papel, mas muitos
presos são constrangidos a cumprirem suas penas
em solitárias, as quais, conforme a lei, não podem
28
existir, mas que, em verdade, existem. E as autoridades e as pessoas que se intitulam defensores dos
“direitos humanos” fazem vistas grossas. Provas da
existência dessas chamadas celas fortes – as dezenas
de presos mortos por asfixia, no 5º Distrito Policial
e no 42º Distrito Policia, em São Paulo. Aconteceu
com o autor.
XLIX – É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Mentira! Ah! Ah! Ah! Existe esse direito apenas no
papel... Aconteceu com o autor e com seu filho.
LV – ...e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os, meios e recursos
a ela inerentes
Mentira! Advogados há que não querem se indispor
com os Juizes e/ou com os acusadores e fazem o jogo
dos mesmos, resultando, é obvio, na condenação de
quem deveriam defender. Aconteceu com o autor,
com seu filho e com seu afilhado.
LVI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
Mentira! A Polícia, em geral, primeiro prende para
depois solicita e obtém a tal ordem escrita, nem
sempre bem fundamentada pelo Juiz. Aconteceu
com o autor, com seu filho e com seu afilhado.
29
LXII – A prisão de qualquer pessoa e local onde se
encontre serão comunicados de imediato ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada
Mentira! Na maioria das vezes a prisão é ocultada
da família, que vai de Seca a Meca à procura do familiar preso. Aconteceu com o autor e com seu filho.
LXIII – O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado
Mentira! Isso só acontece nos filmes. No Brasil essa
regra não entrou em uso. Fazem constar no papel,
mas em verdade nada é dito à pessoa presa. Porém,
se a pessoa ficar muda irá criar na cabeça do policial ou do Juiz, o pensamento preconceituoso de
que assim agiu para ganhar tempo e ter condições
de inventar álibis. Se o preso fala, pode se dar mal,
até mesmo sendo confundido. Se se cala, acaba sendo mal interpretado, como se estivesse consentindo
com o que se lhe imputam. Aconteceu com o autor.
Art.136 3º IV – É vedada a incomunicabilidade
do preso
Mentira! na maior parte das vezes o preso é levado
de um Distrito Policial para outro, passando por vários deles, principalmente se tiver sido agredido ou
torturado pelos policiais – o preso só vai aparecer
depois que os sinais da agressão ou tortura desaparecerem. Aconteceu com o autor e com seu filho. No
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5º DP ambos foram arbitrariamente mantidos sem
direito de se comunicarem com seus familiares e/ou
advogados, dentro de uma cela que media apenas
0,90m x 3,10m, com mais seis presos sendo que a
cela deve ser individual medindo 6,20 m X 2,55 m
conforme a Organização Mundial de Saúde.
art.153 – par.13 – Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
Mentira! Não é só o preso que cumpre sua pena, a
qual é indiretamente estendida a seus familiares,
nos dias de visita e até fora deles.
Código Penal – art. 38
“o preso conserva todos os direitos não atingidos
pela perda de liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral”.
Mentira! Os presos, sem exceção, sofrem violações a
esses direitos. São agredidos até na frente de seus
familiares e são expostos ao sensacionalismo, principalmente nas reportagens televisivas, para darem
notoriedade aos Policiais.
Também no Estatuto do Advogado antiga Lei
4215, de 27/4/63 constava:
art.89 – São direitos do advogado...
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V – não ser recolhido preso antes de sentença definitiva senão em Sala Especial de Estado Maior.
Era uma grande mentira, pois o advogado, ao ser
preso, imediatamente era mandado para qualquer
lugar, até mesmo para Distritos Policiais, junto a
presos comuns. Aconteceu com o autor.
Esse artigo, no Estatuto posterior, ou Lei nº 8.906
de 4/7/94, recebeu acréscimo, tendo ficado com a seguinte redação:
art. 7º – São direitos do advogado:
V – não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior,
com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
Mais uma grande mentira! Não aconteceu com o
autor.
Não existe, no Estado de São Paulo, uma única Sala
de Estado Maior, que seja especial e que possa servir para prisão de advogado, conforme ofícios do
Exército, da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, do Sistema Penitenciário e outros. E
a OAB, pelo menos em São Paulo, nada faz e nada
fez, em meu caso, para que tal direito prevalecesse. Iniciaram, isto sim, devido a uma representação
de meu próprio “defensor” um Processo Disciplinar, tentando me expulsar dos Quadros da Ordem,
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fundamentando-se nos novos Estatutos, quando
que, pelos anteriores, em vigor à época dos fatos em
que fui envolvido, nem sequer podiam tomar essa
atitude. Porém, felizmente, tal ato foi somente de
um ou dois, não contaminando toda a Ordem dos
Advogados. Posteriormente acabei sendo absolvido
por unanimidade pelos Conselheiros do Tribunal de
Ética e Disciplina.
E mais – certo dia três jovens advogados – duas moças e um rapaz – foram até o Centro de Observação
Criminológica COC prisão de segurança máxima,
para verificarem minha situação. Enquanto os três
aguardavam, na Diretoria, Guardas colocaram, na
porta de minha cela, uma folha de sulfite (A4) com
os dizeres “cela especial”. Foram escoltados pelo Direto do estabelecimento, este assistido pelo Diretor
de Disciplina e do Guarda encarregado do Pavilhão.
Ao chegarem até minha presença, o Diretor mostrou
a folha de papel colada na porta,e disse – “como nós
não temos cela especial, nós preparamos esta para
ele”. Enquanto o advogado e uma advogadas conversavam com o Diretor, a outra jovem, observada
pelo Diretor de Disciplina, perguntou – “o senhor
está sendo bem tratado?”. Olhei para o Diretor e respondi – “sim, eles me tratam muito bem”. Ela – “e a
comida é boa?” e minha resposta foi “não posso me
queixar...” ao mesmo tempo que eu piscava com um
olho... A cela era igual às demais, com exceção daquela folha de papel... Eu soube, mais tarde, que os
três relataram, na OAB, “que eu estava em cela especial, que eu estava sendo muito bem tratado, que
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a comida era boa e que eu nada tinha a reclamar” e
a OAB não tomou nenhuma medida...
Continuando – Regulamenta a Prisão Especial o
Decreto nº 38.016 – de 5/outubro de 1.955
art. 1º – Os Diretores de prisões e os Comandantes de unidades militares, ao receberem os presos beneficiados com “Prisão Especial” observarão a legislação
específica existente e também o que prescreve o art.
288 do Código de Processo Penal e ainda, no mesmo
sentido
art. 288 do Código de Processo Penal –
Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo Diretor ou Carcereiro,
a quem será entregue cópia assinada pelo executor
ou apresentada a guia expedida pela autoridade
competente, devendo ser passado recibo da entrega
do preso, com declaração de dia e hora”. Aconteceu
com o autor (nunca vimos o mandado).
.........................................................................................
art. 3º – É assegurado ao detido:
I – Alojamento condigno, alimentação e recreio...
II – O uso de seu próprio vestuário,...
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Mentira 1 – No 5º Distrito Policial onde o Autor –
advogado – e seu filho – Policial – ficaram presos,
foram colocados em uma cela exígua, medindo apenas 0,90 X 3,10, junto a outros, no maior sofrimento... Sem direito a sol e alimentos.
Mentira 2 – nos Distritos Policiais os presos são colocados às dezenas, mais de quarenta por cela, onde
cabem não mais que quatro...
No Centro de Observação Criminológica, considerado prisão de Segurança Máxima, o preso era obrigado a usar roupas padronizadas, como calças e
camiseta, seja no verão ou no inverno, e também nos
dias de visita, sujeitando-se a sí e a seus familiares
ao vexame da roupa marcada. As roupas particulares devem seguir o padrão e também são marcadas com o nome do Presídio, em letras garrafais.
(Roupas de inverno, que deveriam ser entregues aos
presos, “desaparecem”) De igual forma, no Presídio
Militar o preso é obrigado a envergar macacão, permitida sua substituição nos dias de visitas.
III – Assistência de seus advogados, sem restrições
Mentira! Os Presídios desobedecem a norma de que
“o advogado pode ingressar livremente, desde que
se ache presente um funcionário”. Pois estabelecem
horário e, se o advogado chega até uma hora antes
do fim do expediente, é impedido de entrar, sob a
alegação de que “não dá mais tempo”.
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Observações – Certo dia, na Casa de Detenção,
o Autor presenciou uma advogada, com alguns cartuchos calibre “38, os quais ela passava a um preso.
Dias depois houve uma rebelião armada naquele
Presídio...
Alguns advogados, no Rio de Janeiro estavam
sob suspeita de serem “correios”, pois atendiam vários
presos ao mesmo tempo, os quais se valiam dos celulares de seus patronos, para se comunicarem com outros
presos, em presídios distintos e assim se organizarem
rebeliões etc. (em São Paulo proíbem que advogado entre
portando celular).
Em decorrência desses fatos a OAB do Rio estaria “sugerindo” revista geral em todos os advogados
(como se fossem presos...) antes de terem entrevistas com
clientes (verdadeiro absurdo), contrariando uma prerrogativa do profissional – de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente...
Aqui vai nossa sugestão
Por quê, em vez de procurarem restringir as prerrogativas dos advogados não se criam salas de
entrevistas dotadas de telas ou vidros, com interfones, para a comunicação entre um único preso, de
cada vez, e seu advogado? Assim é na Penitenciária
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Feminina do Tatuapé, em São Paulo e também nos
Presídios norte-americanos
Prosseguindo: é direito do advogado preso:
IV – Visita de parentes e amigos em horário previamente fixado
V – Visita de ascendentes, descendentes, irmãos
e cônjuge do detido, durante o expediente, sem horário determinado. Em casos excepcionais, a critério do
Diretor ou do Comandante, poderá a visita iniciar-se e
prolongar-se fora do horário de expediente.
Mentira! No 91º Distrito Policial, que era utilizado
como Prisão Especial, prevalece a ordem do Delegado Diretor – visitas de esposa e filha do Autor só
nos dias e horários pré-determinados. No Centro de
Observação ocorre o mesmo – visitas fora dos dias
e horários pré-fixados somente como diz a lei – excepcionalmente, muito excepcionalmente. No Presídio Militar “Romão Gomes” nada é diferente – salvo
se as visitas forem feitas dentro do horário normal
de expediente ou aquelas que são concedidas como
prêmio a alguns poucos, que trabalham para o estabelecimento, mais próximos dos oficiais.
VI – Recepção e transmissão de correspondência
livremente, salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura prévia
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Mentira! A censura prévia é a regra, não havendo
exceção.
VII – Assistência religiosa, sempre que possível
VIII – Assistência de médico particular
Mentira! Médico oficial, nos presídios comuns,
presta tal assistência, para meras consultas, que
resultam sempre na prescrição de um mesmo medicamento para qualquer um e para qualquer caso,
com exceções aqui mencionadas. De igual forma, no
C.O.C. não havia dentista e um consultório dentário
foi instalado, depois de meses de pedidos, para queo
Autor pudesse ser atendido por dentista particular
– Dra. Samira – que, por sua conta, atendeu também alguns presos necessitados.
Certo dia, sentindo-se mal, Florivaldo pediu ao
Guarda para ser levado até a enfermaria. O Guarda
exigiu que ele se barbeasse. Ao voltar, caiu desmaiado na frente do Guarda e só então foi ” atendido”. O
Diretor determinou que o preso (Autor) fosse transferido para o hospital da Penitenciária. O preso não
podia ficar em pé, mas teve que caminhar até a viatura. Ao chegar, nem podia sair da viatura. O médico perguntou o nome e o Autor respondeu com voz
trêmula, apenas balbuciando – Flo-ri-val-do. Como
o médico não entendeu, ordeno aos guardas – “põe
ele na cela, se ele melhorar eu vou atender” e lá foi
ele, carregado, tendo ficado em “observação” por
dois ou três dias...
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IX – Alimentação enviada pela família ou amigos,
em casos especiais e com autorização do Diretor ou
Comandante
Mentira! No 5º Distrito Policial o Autor e seu filho
sofreram a tortura da fome.
No Centro de Observação Criminológica, ao dar entrada, o Autor foi colocado, totalmente nú, em uma
cela solitária, sem cama, sem colchão, sem iluminação, sem chuveiro, onde receberia a “boia” (feijão
queimado, arroz quase cru). Ali, era praxe impedir
a entrada de quase todos os tipos de alimentos e os
pratos eram “vistoriados” pelos funcionários, que os
“provavam” antes, enfiando colher.
No Presídio Romão Gomes houve obstação ao recebimento de alimentos, via sedex, para o Autor,
mesmo tendo sido autorizado pelo Capitão Chefe da
Seção Penal, por ser a primeira vez... A Guarda recusou-se a recebê-los, porque não havia sido “informada”. Os alimentos que haviam sido enviados pela
família, voltaram deteriorados. Foi preciso que o
Autor esperasse visita normal semana, para receber
alimentos apropriados para sua dieta. Até então ficou sem alimentação condigna com sua condição de
doente, comendo bolachas sem sal e algum petisco,
vendidos na cantina daquele Presídio. Houve caso,
também, nesse Presídio Militar, em que, por ordem
médica, Florivaldo devia abster-me de alimentos
com sal – O Major Canjerana, sub-comandante, que,
antes de sua prisão, fôra seu amigo, impedia que
tais alimentos lhe fossem fornecidos.
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X – Transporte diferente do empregado para os
presos comuns
Mentira! No C.O.C. até advogado, sem sentença condenatória definitiva, é transportado algemado, na
parte traseira da viatura que é chamada “chiqueirinho”, apertado, junto a outros presos comuns, onde
dificilmente caberia um, de médio porte. Às vezes
são usados os caminhões de presos, chamados “bondão”. Em ambos os casos – viatura e caminhão – os
motoristas vão brecando e acelerando, aos trancos,
fazendo curvas em alta velocidade, de modo que os
transportados sejam jogados para a frente e para
trás, ou para os lados, uns sobre os outros, como se
fossem animais. Nos dois tipos o calor é insuportável.
No PMRG não era diferente. Só depois de “promoção” do preso para um estágio melhor, ele passa a
receber tal “benefício” – pode ser transportado sem
algemas, desde que esteja vestindo macacão do
Presídio.
XI – Direito de representar desde que o faça em
termos respeitosos e por intermédio do Diretor ou do
Comandante. As petições insultuosas ou com expressões ofensivas não serão encaminhadas
Não haveria necessidade dessa observação. Óbvio
que petição desrespeitosa não seria encaminhada.
E o preso não seria tão ingênuo, porque não haveria
o desatendimento, mas sim o castigo físico, que por
certo lhe seria aplicado.
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Prosseguindo – outras leis tratam da chamada
Prisão Especial, mas que, como as anteriores, existem
apenas no papel, “para inglês ver”. Não são cumpridas,
não são respeitadas pelas próprias autoridades, sejam
estas quais forem.
Por exemplo: Lei nº 5256 de 6 de abril de 1967 –
da Prisão Especial.
art. 1º – Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o Juiz, considerando
a gravidade, as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a
prisão do réu ou do indiciado na própria residência, de
onde não poderá afastar-se sem prévio consentimento
judicial.
art. 2º – A prisão domiciliar não exonera o réu ou
indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais
ou judiciais para os quais for convocado, ficando ainda
sujeito a outras. limitações que o Juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução. criminal.
art. 3º – Por ato de ofício de Juiz, a requerimento
do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a
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vigilância policial, exercida com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.
art. 4º – A violação de qualquer das condições
impostas na conformidade da presente Lei implicará
na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o
réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal,
onde permanecerá separado dos demais presos.
Mais mentiras! Muito discutível esta Lei. O Ministério Público, com raríssimas exceções, concorda com
a concessão de P.A.D. Mesmo que o magistrado entenda por bem concedê-la, o Dr. Promotor de Justiça
irá a ela se opor, lutando com todos os meios, até
os escusos, para conseguir com que o benefício seja
revogado. Aconteceu com o autor.
Obs.: Aquele que tem direito a Prisão Especial, contudo, não permanece separado dos demais presos,
ficando em promiscuidade, como preso comum.
***
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Lei de imprensa
Essa Lei proíbe divulgação de fatos não verdadeiros. Contudo, para maior vendagem e maior audiência,
os jornais e redes de televisão não se importam se o fato
é verdadeiro ou não. E com a divulgação praticam crimes contra a honra do réu, conspurcando não só sua
moral como de seus familiares (Vide abaixo Inciso VIII).
A Lei de número 7.210/84, chamada de LEP ou
Lei das Execuções Penais, em seu artigo 41, menciona:
“Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário
II – atribuição do trabalho e sua remuneração
.........................................................................................
V – proporcionalidade na distribuição do tempo
para o trabalho, o descanso e a recreação
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
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VII – assistência material: à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (o grifo é nosso).
(Vide Lei de Imprensa – acima)
IX – a advogado
X – visita de cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados
XI – chamamento nominal
Mentira! O normal é ser chamado de “ladrão”, não
importa o crime que tenha sido praticado. No PMRG
chama-se pelo número atribuído ao preso.
XII – igualdade de tratamento, salvo quanto às
exigências de individualização da pena
XIII – audiência especial com o Diretor do
estabelecimento
Mentira! Raramente o preso pode falar com tal autoridade. Há sempre um intermediário.
XIV – representação e petição a qualquer autoridade em defesa do direito
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XV – contato com o mundo exterior, por correspondência escrita, leitura e outros meios de informação que não comprometam os bons costumes
Mentira! Jornais e revistas são proibidos.
É tudo mentira! São leis demagógicas, que não passam de hipocrisias, verdades apenas no papel, pois
a realidade é outra!
45
Da prisão preventiva (I)
“A prisão, antes da condenação, é sempre uma injustiça, e não raramente, uma crueldade, porque, por
suspeitas falazes ela se decreta, levando assim uma perturbação ao seio de uma família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos; aliás, da estatística judiciária
criminal,verifica-se que sessenta por cento dos indivíduos
são absolvidos. Acresce-se que a Prisão Preventiva, principalmente com a mania de decretá-la por simples suspeita, é
uma poderosa causa de desmoralização. Desmoraliza por
natureza própria porque deprime e abate o sentimento de
dignidade pessoal em quem, depois de haver levado vida
honesta, se vê vítima de um labéu desmerecido, sente-se decaído na opinião de seus concidadãos, adquire ódio à sociedade, familiariza-se com a prisão, e, em suma, destrói a
confiança na vida ilibada. Desmoraliza, da mesma forma
com que é praticada, porque, em geral, atira-se um simples
indiciado no cárcere promíscuo, entre vagabundos, facínoras, e mulheres impúdicas. Se, como dizem, é um mal necessário, sejam os casos restritos e reduzidos dentro dos limites
das mais restritas necessidades e ordenando-se de modo a
não ser um tirocínio de perversão moral”
(Comentários ao Código Penal 3ª Ed. ERT 1982 –
pgs. 418/419 – Borges da Rosa, citando CARRARA)
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Da prisão preventiva (II)
“A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência que somente situações
especialíssimas devem ensejar. Ao Juiz não é dado julgar,
utilizando-se de fatos que conhece em razão de sua ciência
privada. O Juiz não tem qualquer compromisso imediato
com a segurança pública, no caso a ordem constituída. Sua
imediata preocupação, no campo criminal, é com o estado
de inocência do réu e com o preceito “due process of law”.
A segurança pública deve decorrer de uma ordem justa. E
sem o respeito à pessoa humana não haverá Justiça, e, portanto, tanto a segurança como a ordem são meras criaturas impostas por um Estado autoritário, onde o Judiciário,
como poder, não tem razão de ser.”
180
RT 540/336,337 542/402 Boletim AASP 1336 pg.
***
Ao escrever o primeiro livro “Um advogado na
prisão”, não me considerava um escritor, não tinha
qualquer estilo literário nem qualquer pretensão, sendo um simples advogado, da turma 1.957/61, da Velha
Academia do Largo de São Francisco (USP), na qual
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participei ativa e intensamente, da vida estudantil, no
Centro Acadêmico “XI de agosto”, na defesa intransigente dos direitos humanos, direitos da sociedade e direitos dos presos, comuns, militares ou políticos. Ali fui
forjado um batalhador do direito, sob a égide da balança (símbolo do equilíbrio social, segundo Ihering), com as
doze tábuas da Justiça e da espada, símbolo da coercitividade do Estado (LEI). Enfim, aprendi a pugnar pelo
equilíbrio social.
Porém, devido ao grande sucesso do livro “Um
advogado na prisão” (continua sendo vendido na Internet, por livrarias e alguns espertalhões) cuja 1ª. edição
foi confiscada, motivando, nas três edições seguintes,
acrescentássemos “O livro proibido”, agora já posso
me considerar escritor, pois escrevi o também os livros
“Oratória – em público e nos tribunais” (grátis, em meu
escritório), “Na rota do crime” (esgotado) e agora este,
editado com 100 mil exemplares, para distribuição
gratuita.
Mas vamos aos fatos...
Em São Paulo, mais precisamente na Capital,
nenhum daqueles direitos ou prerrogativas (maiores
que direitos) dos advogados, recebe o devido respeito
48
e acatamento por diversas autoridades, desde o simples policial de rua até seus superiores. Não são todos,
graças a Deus, mas uma grande parcela daqueles que
deveriam fazer cumprir a Lei e daqueles que deveriam
promover e distribuir a Justiça. E estas afirmações serão
demonstradas – e provadas – neste relato simples, de
atos e fatos, os quais, por interesses econômicos de uns,
prevaricações de outros, foram praticados por diversas
pessoas, individualmente ou agrupadas em verdadeiras
quadrilhas, com atos de violência, de arbitrariedades,
de abuso de poder, até com torturas, culminando com
a prisão de um velho advogado (o autor), de seu filho,
policial civil, e de seu afilhado/filho de criação, policial
militar.
O advogado de Alexandra, Fransrui Antonio
Salvetti, mancomunado com Loide, seu marido Luis
(aquele que havia procurado Florivaldo, a mando de Alexandra) e, suas filhas e seus respectivos amantes, todos
marginais fichados na Polícia, e até com os policiais do
5º Distrito Policial, perpetraram uma trama contra o
Autor e seu filho.
O Autor Florivaldo, seu filho L.R., Investigador
de Polícia, e seu afilhado Marcelo, Policial Militar, passaram a ser acusados como autores de seqüestro, morte
e ocultação de cadáver, de um rapaz – ladrão e traficante
de drogas, conforme se verificou posteriormente – que
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nem sequer conheciam. E isso tudo resultou no abalo
físico, moral e financeiro dos três e no desmantelamento de suas famílias – alcançando filha e netas do Autor,
chegando a atingir outros familiares e parentes, além de
verem afastados os então amigos, não só pelos atos que
lhes eram imputados como pelo alarde sensacionalista (proibido por lei) que a autoridade policial e alguns
maus repórteres divulgaram, causando o maior espalhafato, em busca de notoriedade e ascensão, usando
jornais e televisão de grande renome como se fossem
meramente da chamada imprensa marrom.
O Autor não teve, como a grande maioria dos que
passam pelas Delegacias de Polícia, sequer o direito
de se reservar para ser ouvido em Juízo, e os três nem
o direito de aguardarem em liberdade a instrução do
processo. Foram tratados como facínoras contumazes
e perigosos.
Instigado pelo recorte juntado por Alexandra, o
Delegado plantonista do 5º DP forjou a 1ª. peça do inquérito – a Portaria do inquérito. Foi forjada, pois esta
peça se baseava em duas Assentadas (depoimentos) que,
aparentemente, teriam sido prestados por Loide, como
testemunha, totalmente analfabeta, e seu filho Leandro, menor impúbere, como informante, no Boletim de
Ocorrência, e em Auto de reconhecimento, no qual o
Delegado inseriu, posteriormente ao ato, nomes de três
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policiais, que teriam estado presentes, perfilados com
o reconhecendo, e mencionou que estavam sendo reconhecidos como autores do sequestro, Florivaldo e seu filho
(o qual sequer estava presente). O próprio Delegado, que
presidiu o Auto, “confessou”, em plenário, aquela inserção posterior, dizendo que era praxe.
Os dois rapazes sempre negaram qualquer participação, mas foram condenados a quinze anos de reclusão, cada um. O Autor Florivaldo, “por ser advogado e
conhecedor das leis” (expressão usada pelo Juiz) acabou
recebendo uma condenação de vinte anos de reclusão,
sem atenuantes (o Juiz errou, na sentença, dizendo que o
mesmo não recebeu atenuantes, porém, os jurados reconheceram por 4 votos a três, em dois quesitos, existirem
atenuantes).
Terminado o julgamento, Florivaldo foi levado a
um carro particular (volks) de um policial civil do 5º
DP. para ser conduzido até o 91º DP (para presos com
diploma de nível superior), que fica ao lado do CEASA,
em Pinheiros. No entanto, estava sendo levado pelo
bairro da Lapa, bem distante de seu destino, já no início
da estrada velha que vai em direção à cidade de Campinas. Ao perceber essa mudança de destino, Florivaldo comentou com o motorista (estavam em dois) “por
favor, vá mais devagar, senão minha filha, que está vindo
atrás de nós, pode nos perder de vista”. Imediatamente
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o motorista tomou a direção acertada, e chegaram ao
Distrito onde Florivaldo iria iniciar o cumprimento de
sua prisão.
O Delegao Titular (Dr. Sasso) sem qualquer conhecimento técnico, pois não era psicólogo, psiquiatra,
ou perito, informou, via fone, ao Juiz das Execuções
Penais, que o preso Florivaldo era “elemento de alta periculosidade”, o que motivou sua transferência para um
Presídio de Segurança máxima, escoltado por duas viaturas do G.A.R.R.A.
Nesse Presídio, Florivaldo foi recebido pela Diretora, Doutora Soraia, que lhe informou, em resposta a
um pedido – ele precisava tomar banho quente – que
ele poderia tomar banho quente na cozinha – mas era
inverdade, não havia água quente. Então, completamente pelado, foi colocado em uma solitária, sem luz,
sem colchão, sem lençol e cobertas, sem banheiro (apenas um pequeno buraco no chão) onde permaneceu trinta dias, para “adaptação”.
Um mês depois Florivaldo foi transferido para
outro Pavilhão... para uma cela normal, com 2,00 m
X 3,50 m, cama de concreto, sem lençol e cobertores,
privada no chão, uma pia e chuveiro frio. O calor é insuportável, janela gradeada, envidraçada. Porta de aço,
com pequena abertura para passagem de alimento e
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por onde os guardas, em suas rondas, verificam se ainda estão ali e se estão vivos. Para esta confirmação, os
presos são obrigados a responder às batidas de chaves,
que os guardas dão na superfície daquela abertura, na
qual se coloca a caneca plástica para se receber um líquido preto que dizem ser café. Falta água, já há algum
tempo, um, dois, três dias seguidos, pois os registros
são fechados por fora, pelos guardas.
Mas aquele assunto de banho quente veio à baila,
e Florivaldo aprendeu com os demais presos, a esquentar água, usando o que chamam de “rabo quente” ou
seja, provocar eletrólise, com uma lâmina de gilete, e
assim ele conseguia eágua aquecida, até para fazer sopa,
com os ingredientes que conseguia com os presos que
trabalhavam na cozinha.
O sol bate diretamente na porta de aço, pela manhã, até o inícioi da noite, tornando o lugar um verdadeiro forno. Passa-se o tempo todo só de cuecas, suam
em bicas. Felizmente Florivaldo tem alguma água trazida pela família ou que lhe chega por meio dos outros presos, nas suas ardilosas maneiras de enganar a
vigilância.
Pela pequena abertura entra a luz do rei Sol, que
eu recebo em meu abdome, postado, em pé, quase junto a ela. Dura apenas alguns minutos, mas o calor vem
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direto. São os poucos s curtos momentos que tenho de
“direito ao sol” (necessário para a fixação do cálcio no
corpo, sem o que chegam a cair os dentes, como vi, depois,
acontecer com alguns presos e o que se passaria também
comigo), porque não posso sair para o pátio, pois devo
ficar isolado dos demais prisioneiros. Pela falta de ventilação o recinto se aquece cada vez mais e a temperatura aumenta mais ainda quando o sol passa sobre a laje/
telhado, que cobre a cela, e começa a incidir sobre o
outro lado da cela, desta vez pela janela, passando por
entre as grades. O ar fica viciado, não só pelo calor, pela
diminuição do oxigênio, mas também pelo fedor das
fezes e da urina, no vaso sanitário (chamado de “boi”)
instalado ao lado da pia, esta aos pés da enxêrga de cimento, ou “jéga”, no jargão carcerário. Isso tudo porque estou preso “de castigo”, já por vinte dias, porque
(pensava eu) os guardas haviam “encontrado” uma cédula de cem cruzeiros (cinco centavos de real), pois era
proibido ter “dinheiro”, para evitar comércio entre os
presos (essa quantia não dava sequer para comprar uma
bala ou um chiclete). E esses vinte dias integram já seis
meses de prisão, cinco dos quais dentro desta penitenciária, considerada de Segurança Máxima, transferido
que vim, de um Distrito Policial (91º D.P.), o qual é
tido como Especial para receber presos portadores de
diplomas universitários, políticos, Guardas Metropolitanos, e maus pais ou maus maridos, devedores de
pensão alimentícia, e outros. Mas a razão do castigo era
54
outra, ordenada pelo médico (direi em seguida). Fui,
inicialmente, levado para esse Distrito porque havia
sido condenado...
19/novembro/1.993 – Centro de Observação Criminológica, prisão de Segurança Máxima – Pavilhão 4
Estou com sessenta e dois anos. Triste, pensativo,
cabisbaixo, sentado em minha “jega”, cotovelos apoiados nos joelhos, dedos enroscados nos cabelos, encerrado dentro de uma exígua cela de cimento e ferro,
solitária, isolado de tudo e de todos. Mentalizo – meu
Deus, que estou fazendo aqui? Aqui não é meu lugar. Quê
fizeram comigo?? (vide figura anexa, na capa do livro)...
Dois anos e meio se passaram... fui transferido
para o Presídio Militar Romão Gomes... de onde, após
passar pelo regime semiaberto, condicional, finalmente
veio a liberdade completa, faltando dois dias para completar sete anos de prisão, parte dos vinte anos a que
havia sido condenado...
***
O Autor, em compulsando os autos do processo,
constatou, a olho nú, uma aberração, que, ou não foi notada pelos advogados que atuaram na defesa, ou, se notada, desprezaram-na, sem lhe darem a menor atenção.
55
Tratava-se de um crime de falsidade ideológica, ou seja,
um crime material, com a inserção de nomes, em Auto
de reconhecimento, posteriormente ao ato, o que viciou
o documento, tirando-lhe a validade jurídica. Esse Auto
de reconhecimento teria sido usado, juntamente com outros documentos, cujo teor foi alterado, para servirem
de base à Portaria do inquérito Policial. Com essa constatação, o Autor obteve Laudo particular, de perícia realizada pelo Instituto Del Picchia, naquele o Auto de
reconhecimento, comprovando essa falsidade.
Apoiado nesse Laudo, o Autor Florivaldo fez um
pedido de Justificação Criminal, requerendo ao Juiz do
Tribunal do Júri, o encaminhamento dos autos do processo (Inquérito) para o Instituto de Criminalística, a
fim de conseguir um Laudo oficial.
O MP como sempre, contrariou a pretensão, porém o Juiz Dr. Alberto Anderson Jr., com imparcialidade e sabedoria, determinou a remessa requerida (vide
despacho, no início desta Parte).
Realizada a perícia, foi elaborado Laudo, confirmando aquele Laudo particular – o Auto de reconhecimento era forjado.
O Autor/réu, mesmo em tendo se apresentado
espontaneamente ao Juiz Presidente do Tribunal do
56
Júri, para o julgamento, e os dois rapazes, depois de
condenados, não tiveram o direito de recorrerem em
liberdade.
O Autor/advogado, que, antes do julgamento, havia sido beneficiado com a Prisão Albergue Domiciliar,
teve esse benefício revogado, sem que lhe fosse concedido o direito do contraditório, em pedido apresentado
pelo Promotor do feito, com alegação duvidosa e leviana, porque as duas testemunhas não compareceram à
audiência (de cuja oitiva o próprio representante do Ministério Público havia desistido).
Essa alegação, em cota, dizia:
“é bem provável que a testemunha não tenha
comparecido porque o réu Florivaldo a estaria
ameaçando...”
Ora, nenhuma consistência havia, mas mesmo
assim o Promotor pediu que o benefício da Prisão Domiciliar fosse cancelado e requisitou a instauração de
Inquérito Policial contra o advogado. O Juiz atendeu
prontamente esse pedido e, sem sequer ter ouvido o
“indiciando”, a autoridade do Distrito Policial (sempre
o mesmo) relatou sobre a “apuração das investigações”,
ensejando processo criminal.
57
Isso foi amplamente aproveitado pelo Promotor,
no julgamento, induzindo os jurados, que entenderam
ter havido a ameaça, e o Autor teria culpa no Cartório. O
defensor não pediu para esperar o resultado do tal processo de ameaça.
Porém, nesse novo feito contra o advogado/Autor, a própria “vítima” (a testemunha Loide) declarou ao
Juiz “que não tinha havido qualquer ameaça” e disse “que
faltou à audiência porque se dirigiu a outro Forum”, – e a
absolvição coroou o réu (Autor), naquele processo –
(mas ficaria em sua ficha a existência do mesmo).
***
Em 1.998 o Autor Florivaldo foi responder a Processo Administrativo no Tribunal de Ética da OABSP,
porque seu “defensor”, Laerte de Macedo Torres, comunicou à Ordem que ele havia sido condenado. Defendendo-se pessoalmente, Florivaldo foi absolvido por
unanimidade (25 votos). Encaminhado para as Comissão de Prerrogativas, seu então Presidente enviou
ofício ao Delegado Titular do 5º DP, para se quisesse,
informasse sobre as torturas que Florivaldo havia recebido. Alguns dias depois sua filha ligou, perguntando:
Pai, o senhor tá mexendo no processo?
58
Respondeu: Não, a OAB vai fazer um pedido de
Revisão.
E a filha: Então pára, porque ligaram para mim,
dizendo: “se seu pai não parar de mexer no processo, nós
vamos matar suas filhas”.
Florivaldo parou. Alguns anos depois, seu filho
L.R. ligou:
Pai, estou indo a um velório, você nem imagina de
quem.
DP.
Perguntado o filho respondeu: O Titular do 5º
Imediatamente Florivaldo muniu-se de uma
câmera, vestiu a camiseta de seu jornal, pegou a credencial de jornalista, e foi até o local do velório. Dezenas de delegados, em dezenas de viaturas, lá estavam.
Aproximou-se do caixão, parou e fez uma oração. E
tirou duas fotos. O padre ortodoxo, disse que não podia tirar fotos. Florivaldo retrucou – Imprensa –. E se
retirou. Ficou sabendo que também o Delegado Assistente (Plantonista foi promovido) foi assassinado com
a própria arma – talvez com os cartuchos 9mm que, na
invasão a seu escritório (sem mandado) e que não foram
mencionados no Auto de Apreensão.
59
Já não mais havia quem tivesse interesse em cumprir as ameaças a suas netas. Então resolveu elaborar
um Pedido de Revisão. Começou com desarquivamento dos autos.
Em março de 2.013 o Autor deu início à petição.
Depois de nove meses, entre idas e vindas ao Forum
Criminal, em busca de cópias e documentos, protocolou o
Pedido de Revisão Criminal
Processo 0834743-90.2013.8.26.0052 – Petição
– Crimes contra a vida – FLORIVALDO DE
ALMEIDA PEREIRA – A prova que o Requerente
pretende realizar não causa prejuízo a qualquer
pessoa. Se ela, futuramente, terá validade efetiva,
é algo que, antecipadamente não se pode concluir.
Assim, Defiro o pedido e determino a remessa dos
autos ao Instituto de Criminalística para que seja
realizada perícia com os confrontos requeridos. Prazo
de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a requerimento
do perito em razão da aparente complexidade.
Intimem-se. – ADV: FLORIVALDO DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB14783/SP) 1º Tribunal do Juri
Com esta publicação foi iniciada esta obra, porque, com esse despacho, proferido pelo Dr. Alberto
60
Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo,
começamos nossa busca pela Verdade, para demonstrarmos que a vida é uma colcha de retalhos, formados por nossos atos (ou de terceiros), que determinam
nossos destinos (ou de terceiros) para nossa alegria ou
tristeza, demonstrando que a vida é uma ilusão. Poucos
sabem disso... ou pensam assim. Um, nasce príncipe,
vida nababesca, fartura, boas escolas, despreocupação, segurança, esperança, talvez venha a ser rei, quem
sabe... outro, nasce na favela, miséria, ociosidade, sem
escolas, fome, opressão, vida de crime, futuro incerto,
prisão, morte certa...
Este trabalho é continuação do primeiro livro,
cuja 1ª. edição foi confiscada pela polícia, o que motivou as edições seguintes serem complementadas como
“O livro proibido”. Mas ganhou grande repercussão, a
ponto de estar sendo vendido pela web, (Internet), por
alguns espertinhos e por algumas livrarias, e até no
Mercado Livre (basta acessar o Google).
61
Espera-se que este não seja proibido
Lama.
Quero começar com um pensamento do Dalai
Perguntado... “O que mais te surpreende na humanidade?” ele respondeu:
“Os homens… porque perdem a saúde para juntar
dinheiro, depois perdem dinheiro para recuperar a saúde. E
por pensarem ansiosamente no futuro, esquecem o presente
de tal forma que acabam por não viver nem o presente nem
o futuro. E vivem como se nunca fossem morrer……e morrem como se nunca tivessem vivido.”
***
O nascimento não é certeza, a morte, sim. A vida
é efêmera, por mais longa que venha ser... Uns morrem
ainda dentro da mãe, outro, morre ao nascer. Se nasce,
pode morrer a qualquer momento... doenças, falta de
assistência, na infância, na juventude, na vida adulta,
poucos chegam à velhice. Muitos, morrem por acidente, outros por assassinato, até por doença, mas morrem.
Outros, matam, sem motivo, por ciúmes, por ganância, por vingança... Muitos ficam ricos, ganham muito
62
dinheiro, ou lesam outros, alguns poucos tornam-se
milionários, mas todos morrem. Os que se enriquecem e os milionários, têm medo de ficarem pobres,
mas morrem. A vida é uma luta constante. A luta maior
é a do poder econômico, outros, poucos, na ânsia de
subirem na escala social, ou galgarem o poder político,
roubam, matam, falcatruam, querem vencer. Mas todos
morrem, sem deixar rastros... Depois de mortos, recebem homenagens – nome de ruas, de pontes, de estádios...
sem nenhum valor, já morreram mesmo. E os políticos,
os mais ricos, e aqueles que alcançaram prestígio e poder, seja ele político, seja econômico, seja como magistrados, para julgarem as querelas, as dissidências, as
divergências sociais, entre o patrões e empregados, ou
mesmo os que se colocam ou são colocados em litígio
com a sociedade, no caso os juízes criminais, esquecem
o fim de todos nós, e, alguns, exorbitam, têm mão pesada, outros, porque têm juizite (doença única e exclusiva
dos magistrados), esquecem ou ignoram os princípios
do Direito, que são as regras básicas do bem viver, enquanto se vive – honeste vivere, alterum non laedere e
suum cuique tribuere, e desprezam a trigonometria jurídica – fato – valor – norma, apreciando sem provas, mal
sopesando o fato, julgando de forma que não se coaduna, e com aplicação inoportuna, de norma que se não
adapta com o fato...
63
E um desses terceiros, um Delegado de Polícia,
com má formação moral, que foi influenciado (por
terceiros) e acabou fazendo falsa Portaria de inquérito,
influenciando a outros (terceiros), no caso um membro do Ministério Público (também de má formação
moral) formando uma cadeia, objetivando distorcer a
verdade...
Com aquele r. despacho, que contrariava a má
vontade de um Promotor da Vara do Júri, o Processo
foi encaminhado para o Instituto de Criminalística do
Estado de São Paulo, onde foi elaborado minucioso
Laudo, demonstrando terem sido forjados dois Autos
de reconhecimento, nos quais se baseara aquela Portaria
de inquérito, feita por um desses Delegados venais (terceiro) a qual iria induzir um Promotor de Justiça (terceiro), que, por sua vez, apresentaria uma Denúncia falsa,
seguida de cotas também falsas, maldosas, criminosas,
incriminando o advogado Florivaldo, seu filho L.R., Investigador de Polícia, e seu afilhado Marcelo, Policial
Militar, e a cadeia da distorção da verdade ia aumentando.... até ser alcançado o objetivo de terceira pessoa,
iniciadora daquela cadeia de mentiras, a condenação
dos três...
A verdade – a saga de um advogado na prisão – o
affaire Dreyfus brasileiro – A fera da Liberdade
64
Esta obra está alicerçada na atitude de um Juíz, a
quem é especialmente dedicada, S. Exa. o Exmo. Sr. Dr.
Alberto Anderson Filho, mui Digno Juíz de Direito do
1º Tribunal do Júri de São Paulo, honesto, único magistrado que, contrariando cota negativa do membro
do Ministério Público, demonstrou que, realmente,
sabe judicar, ignorando e não se importando com as
opiniões sempre negativas, daqueles que deveriam ser
Promotores de Justiça. S. Exa. muito contribuiu para esta
obra, mercê de sua compreensão quanto aos pedidos
que lhe eram feitos, objetivando levantar novas provas, uma delas Justificação Criminal, as quais serviriam
de base para um Pedido de Revisão criminal, junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Agradecemos ao Dr. Celso Mauro Ribeiro Del
Picchia e à Dra. Glaucia Fabíola Castella Tacla, do Instituto de Criminalística de São Paulo, pelos excelentes
trabalhos periciais feitos por ambos – um, de forma
particular, outro, oficialmente, pelo Estado, que provaram a falsidade de peças de inquérito, em cujos Laudos
nos baseamos para alicerçar nosso Pedido de Revisão,
além de diversos outros documentos.
Escrita, e motivada pelos “julgamentos” dos juízes
paulo roberto teixeira santos, juvenal josé duarte, rui
alberto cavalheiro, abem-altar de paiva coitinho, denser de sá, luis pantaleão, renato tralli, gentil leite, cunha
65
bueno, celso limongi, poças leitão, os quais, sem que
houvesse qualquer prova, apenas por meras insinuações
ministeriais, se deixaram influenciar por conjecturas e
falsas premissas emanadas da mente fértil e imaginosa do hoje advogado, então “promotor de justiça” josé
guerra armede, para que se arrependam dos despachos
levianos, proferidos sem o mínimo de atenção aos fatos,
às provas, levados apenas pelos sentimentos maldosos
que passaram a ter, influenciados pelas insinuações ignominiosas de cotas falsas, como denunciação criminosa, do promotor, e para que, também, aproveitem o
tempo que lhes resta, antes da aposentadoria, e aprendam a apreciar os fatos, e saibam promover a Justiça,
com sábias decisões, enquanto magistrados, enquanto
estão em seus altos cargos, para que, pelo menos, possam deixar algo, como lição, a seus sucessores.
Devemos ter, aqui no Brasil, Tribunais de instrução. Esses tribunais contarão com participação conjunta da polícia e membro do Ministério Público, em
todos os atos que irão formar o processo criminal, seja
nos casos de prisão em flagrante delito, ou nos inquéritos instaurados, e, para evitar obtenção de confissões,
obtidas mediante coação psicológica ou tortura física,
será obrigatória presença de advogado, indicado pelo
acusado ou pelo Estado, nos atos e termos de interrogatório, nas acareações, e nas reconstituições de crimes.
Dos atos judiciais deverá ser intimada a defesa, cuja
66
não manifestação implicará na decisão judicial de considerar o acusado como réu indefeso, com ofício para a
Ordem dos Advogados. Só assim haverá ampla defesa,
como diz a Constituição Federal. Afinal a Justiça é formada pelo tripé (acusação – Defesa – Julgador). Deve
ser obrigatório que a presença de um advogado seja
no ato e não como acontece atualmente, com o advogado meramente assinando posteriormente os termos,
ou para economia de tempo ou para facilitar o trabalho
da polícia, às vezes por amizade ao policial, ou para ter
prestígio e conseguir mais casos. Em não comparecendo testemunha de defesa, deverá o defensor insistir,
e discordar com desistência, insinuada ou até exigida
pelo Juiz, como soe acontecer.
Os juízes atuais esquecem ou não conhecem o
princípio da trigonometria jurídica – fato, valor e norma
– para apreciarem o ato (ou o fato e não meras alegações
do promotor) e, de acordo com a valoração do ato (ou
do fato) aplicarem a norma cabível, no momento exato,
no final, e não no transcorrer de um processo. O juiz
deve se ater apenas quanto ao aspecto fático provado do
que lhe é apresentado pelo promotor de justiça, o qual,
por sua vez deve ter isenção de ânimo, não se preocupando, ambos, com seus próprios sentimentos, e sim
apenas pela razão, por provas verdadeiras, deixando de
lado toda paixão.
67
Alguns juízes, recalcados e/ou complexados por
anomalias ou frustrações, se deixam levar pelas influências dos promotores, os quais, por sua vez, aceitam tudo
que a polícia lhes apresenta. No entanto, deveriam ser
imparciais, justos e equilibrados, pela razão, à vista de
provas confiáveis, e não se deixar levar por sentimentos, pelas emoções, e até por outras razões, contrárias
aos atos (ou fatos) realmente havidos e provados.
O “affaiere Dreyfus”
O Caso Dreyfus (em francês: Affaire Dreyfus)
foi um escândalo político que dividiu a França por
muitos anos, durante o final do século XIX. Centrava-se na condenação por alta traição de Alfred
Dreyfus em 1894, oficial de artilharia do exército francês, de origem judaica. O acusado sofreu um processo fraudulento conduzido a portas fechadas. Dreyfus
era, em verdade, inocente: a condenação baseava-se
em documentos falsos. Quando os oficiais de alta-patente]franceses se aperceberam disto, tentaram ocultar
o erro judicial. A farsa foi acobertada por uma onda de
sentimento nacionalista e xenofobia, que invadiu a Europa no final do século XIX.
Para o historiador Edward McNall Burns, “o
efeito do caso Dreyfus foi desmantelar por completo
o movimento monarquista na França”. Assim, “o caso
68
Dreyfus não foi senão um dos episódios de uma luta
mais vasta em torno da questão da Igreja e do Estado”.
Desde sua fundação, a Terceira República apresentava certa vocação anticlerical. A própria ascensão do
nacionalismo militante tendia a conflitar com o poder temporal da Igreja. A hierarquia católica favorecia
os monarquistas, que atuavam conspirando contra a
República.
Em 1894, Madame Bastian, empregada da limpeza na embaixada alemã em Paris, descobriu uma carta
suspeita no cesto do lixo do adido militar alemão, o tenente-coronel Schwarzkoppen. Madame Bastian entregou os papéis aos serviços secretos. franceses, que logo
concluíram que existia um traidor entre os oficiais franceses, que... fazia espionagem para os alemães. Quando
o caso se tornou conhecido, a carta passou a... ser conhecida como “le bordereau”.
Alfred Dreyfus era o único oficial judeu entre os
que poderiam ter escrito a carta. Por isto, foi considerado o principal suspeito e levado a julgamento. O memorandum foi usado como instrumento de acusação
contra Alfred Dreyfus.
Dreyfus foi condenado a prisão perpétua na Ilha
do Diabo, na costa da Guiana Francesa.
69
Em Novembro de 1897, seu irmão Mathieu Dreyfus, descobre que Charles Esterhazy é
o verdadeiro culpado. Em 1898, as evidências da
inocência de Dreyfus possibilitaram um segundo
julgamento. A permanência da sentença anterior
provocou a indignação de Émile Zola. O escritor
expôs o escândalo ao público geral no jornal literário L’Aurore numa famosa carta aberta ao Presidente
da República Félix Faure, intitulada J’accuse! (Eu acuso!) em 13 de Janeiro de 1898. Uma reprimenda endereçada à França: “Como poderias querer a verdade e a
justiça, quando enxovalham a tal ponto todas as tuas virtudes lendárias?”. Nas palavras da historiadora Barbara
W. Tuchman, o caso Dreyfuss foi “uma das grandes comoções da história”.
Outro literato bastante conhecido na época, Anatole France, defendeu abertamente Dreyfus e os judeus.
Em seu livro O anel de ametista são descritos os manifestos populares, a perseguição daqueles que discordavam da sentença, os bastidores do jornal L’Aurore, etc.
Já reconhecia o caso como “grande erro” e criticava a
confiança cega que os franceses tinham em instituições
como o exército e o clero.
Bernard Lazare e Scheurer tinham sido até então uns dos poucos defensores de Dreyfus. O jornalista Theodor Herzl, que posteriormente se tornaria o
70
criador do sionismo, fôra cobrir o caso do julgamento
de Dreyfus para um jornal austro-húngaro e ficou impressionado com o antissemitismo na França. Após o
segundo julgamento houve manifestações em Paris em
que muitos cantaram “Morte aos Judeus” pelas ruas.
71
O “caso dreifus” brasileiro
Por coincidência também tenho origem judaica.
Não sou um Emile Zola, nem me considero um escritor. Sou apenas um advogado, não que fosse meu desejo, pois minha mãe queria ter um médico na família, até
por egoísmo, para cuidar dela, na velhice, ou mesmo
por vaidade. Meu pai queria que eu fosse engenheiro
civil. Eu sempre pensei em ser militar, servi o exército,
depois, com vinte e um anos, fiz concurso para ingressar
na Força Aérea Brasileira, como 3º sargento (passei em
2º lugar, entre mais de 2.500 candidatos) e fui servir no
Quartel General. No meu primeiro dia de serviço, 28
de junho de 1.953, no início da madrugada, o sentinela
me avisou que tinha um paisano, urinando na calçada
do quartel, a pouca distância da guarita. Determinei
que o homem fosse detido e se chamasse a polícia. De
tão bêbado, o homem esbravejava, não querendo ser
molestado. Ele gritava tanto que mandei colocá-lo no
xadrez dos praças, para tentar acalmá-lo. Os gritos eram
tão altos que acordaram oficial- de- dia. Ao chegar na
grade, para ver quem estava gritando, o capitão levou
a mão ao quépi, em continência, e exclamou – meu
comandante!!!
72
No mesmo instante pensei – estou ferrado –. O homem era o Major Amilcar, chefe do estado-maior da 4ª.
Zona Aérea. Ele foi retirado da cela e, amparado pelo
capitão mais um soldado, subiu para o alojamento dos
oficiais. Quando a polícia chegou foi dispensada. Fiz as
anotações dos acontecimentos num livro próprio. Terminado meu horário, fui para casa. Nem bem acabara
de chegar, bateram à porta. Era a Polícia da Aeronáutica, que havia sido enviada à minha procura.
Era o início da saga...
Fui levado à presença do chefe do Estado Maior
da 4ª. Zona Aérea, o qual me passou uma reprimenda,
reclamando que EU o havia prendido, humilhado, etc.
Respondi – o senhor me desculpe, mas o senhor estava à
paisana, bêbado, urinando na porta do quartel e a gente
“conhece o ovo pela casca” (expressão que eu havia aprendido com os soldados). Ele, rispidamente, me interpelou
– ´cê tá chamando minha mãe de galinha??!! e me ordenou que deixasse a sala, para aguardar novas ordens.
Antes de sair eu lembrei ao oficial que, se fosse para
me atirarem ao mar, de um avião (era o que corria nos
quartéis, na época, quando ocorria alguma insubordinação grave) que meu pai era Coronel do Exército e estava ciente dos motivos de minha presença ali. Com essa
argumentação convenci (ou amedrontei) aquele oficial.
E acabei sendo enviado para a base aérea do Campo de
73
Marte, em São Paulo, onde eu aguardaria transferência
para alguma outra Unidade..
Essa base paulista recebeu, um dia, a visita do então Prefeito de São Paulo, Dr. Janio da Silva Quadros,
que se candidatava ao governo do estado de São Paulo.
Eu estava na sala, exercendo minha função, quando o
comandante Cel Faria Lima, disse ao visitante – eu vou
lhe apresentar um rapaz muito inteligente, e me chamou.
Imediatamente eu disse – Coronel, eu não sou rapaz, sou
sargento –. Ele se desculpou e disse “sargento”. A pedido
do Coronel, fiz pequena demonstração de minha capacidade de memorizar números. O então Prefeito Janio
Quadros ficou impressionado, e me prometeu que me
levaria para trabalhar no Palácio dos Campos Elíseos,
caso fosse eleito para governar o Estado.
E a transferência veio – eu fui enviado para a base
aérea de Valdecans, em Belém, capital do estado do
Pará.
Certo dia, teríamos um feriado na terça-feira, o
que nos daria folga desde quinta-feira, depois sexta-feira, sábado, domingo... e a segunda-feira, um feriadão
de cinco dias. Formamos um grupo de quinze sargentos, e cada um seria acompanhado de uma garota, elas
funcionárias de uma boite (Condor), para subirmos o
rio, por três dias e descermos dois, em uma gaiola, ou
74
barca usada para transporte de gado ou carga diversa.
Quando estávamos findando o terceiro dia, avistamos
uma bandeira, que sobressaía no meio das árvores. Era
uma bandeira estrangeira, o que chamou a atenção de
nós todos, militares. Indagado sobre aquele fato, o barqueiro nos informou – são os “alemão” – mas percebemos que se tratava de bandeira dos Estados Unidos da
América, e pedimos ao homem que se aproximasse.
Não posso, disse ele, eles atiram... Então nos armamos
todos – cada um de nós tinha levado sua própria arma
– pistolas cal. 45 automáticas – e insistimos. Ao nos
aproximarmos da margem, pudemos ver um homem
à paisana, liderando um grupo de homens fardados,
loiros (razão porque o barqueiro pensava que eram alemães) portando sub-metralhadoras, e que passou a gritar, em português, mas com forte sotaque – vocês não
podem chegar aqui... E, com as armas apontadas para
nós, fomos obrigados a atracar. O homem gritou – vocês estão presos- fomos desarmados e conduzidos a duas
celas gradeadas, ficando nós homens, em uma delas, e
na outra as moças. No dia seguinte ouvimos o ronco
de avião – era um dos nossos, um Albatroz, que pode
amerissar em rios. Ficamos alegres e rimos. Fomos todos retirados do xadrez e levados para o avião. Ao chegarmos à base aérea, nós, os Sargentos, imediatamente
fomos conduzidos para a prisão da base aérea, onde ficaríamos incomunicáveis, por uma semana, até sermos
transferidos para o calabouço da base aérea do Galeão,
75
no Rio de Janeiro. Ali, permanecemos por quase um
mês, até voltarmos para nossas respectivas bases de origem, onde ficaríamos, dispensados do serviço. No dia
4 de janeiro do ano seguinte (5 meses depois daquela excursão) saiu uma publicação, no Diário Oficial, relativa
a nós os quinze sargentos, cujo texto dizia: “os sargentos
acima relacionados estão dispensados definitivamente do
serviço ativo da Força Aérea Brasileira, por incapacidade
física– não é alienação mental”.
No transcorrer daquele ano, e no ano seguinte, fiz
o possível para voltar à ativa, nos quadros da FAB, fazendo, nos hospitais militares, testes em todas as áreas
da saúde, sendo considerado apto, porém sempre era
negado meu pedido (os quatorze colegas sargentos também não conseguiram).
Lembrando-me de convite, feito pelo então Prefeito Janio Quadros – depois eleito Governador – que
me prometeu trabalhar no Palácio do Governo, fui procurá-lo no Palácio dos Campos Elíseos. Mas era muito
grande a dificuldade de falar com ele. Percebi que os
soldados da Fôrça Pública faziam o serviço de segurança e tinham livre acesso naquelas dependências. Depois
de conversar com alguns soldados, resolvi que o melhor caminho seria me alistar na corporação, e fui até o
Batalhão de Guardas, onde me inscrevi. Fiz o curso de
recruta, passei a pronto, da 3ª. Companhia, e comecei
76
prestar as funções de segurança em e presídios, como
Casa de Detenção, do Hipódromo, da Alegria, Penitenciária do Estado, (sempre do lado externo dos prédios,
ou em algumas áreas internas, onde não tínhamos contato
direto com os prisioneiros). Na parte interna a segurança
era feita pelos Guardas de Presídio...
Acabei trabalhando no palácio, porém do lado de
fora. Um dia, quando estava em forma, Dona Eloá, primeira dama do estado, estava conversando com o Tenente Pinto, e lhe contou uma piada, em inglês. Eu ri, e
fui rispidamente advertido pelo oficial, que me perguntou –você nunca ouviu uma pessoa falando em inglês? respondi “já, sim senhor, exatamente porque era uma piada,
eu entendi o humor, e ri, pois o homem é risível... A madame me perguntou – o senhor fala inglês? Sim, madame,
desde criança, aprendi na igreja Presbiteriana... então ela
me disse – o senhor poderia dar umas aulas pra Tutu (filha) Eu disse – é só o Tenente autorizar...
Certo dia, quando acabara de dar uma aula, para
Tutu e Dona Eloá, ao me retirar do Palácio, durante a
troca de guarda, quando um dos soldados gritou – ô
puxa-saco da Madame... e eu retruquei, com um palavrão. Ao ouvi-lo, o sargento deu uma ordem absurda e
ilegal – prende ele... e imediatamente doze homens, que
estavam marchando, com fuzís nos ombros, com baionetas, avançaram em minha direção, tendo um deles,
77
mais à frente, atacado desferindo um golpe de baioneta,
defendi-me, mas a baioneta era muito longa e alcançou
a altura da clavícula, quase no pescoço. Reagi, contra
atacando. Os demais tentaram fazer o mesmo, porém,
a essa altura, eu já estava preparado e os impedi, derrubando os que se aproximavam. A cada golpe eu expelia
o ar de meus pulmões, com um kiai (forte grito). Nessa
altura o Governador, da janela, a tudo assistia, alertado
pelos gritos. Derrubados todos, até o corneteiro, que
me agrediu com seu instrumento, o Governador disse
– o senhor aí, venha falar comigo...
Avisei o oficial – Tenente, a tropa me agrediu,
derrubei todo mundo. Subimos, para atender a chamada do Governador, a quem mostrei o ferimento, que
sangrava. O Governador me perguntou sobre o tipo de
luta que eu usara, para enfrentar aquela tropa. Karatê,
eu disse. Quê é isso? perguntou. Arte marcial japonesa,
complementei. O senhor é japonês? Não senhor, eu tenho
tia casada com japonês, treino com meus primos. O Governador fez um comentário – Mas eles eram muitos...
Comentei “Só doze”.. O Governador, dirigindo-se ao
Tenente, deu-lhe uma ordem – quero este homem permanente ao meu lado. E dali em diante passei a integrar
o grupo de segurança pessoal do Governador.
Certo dia, eu disse – Governador – meu horário
de trabalho está dificultando meu estudo, eu quero fazer
78
Medicina. Ele respondeu – vá fazer Direito, tem à noite.
Eu comentei – mas eu não gosto – Ele completou – é
uma ordem...
Faltavam três meses para o vestibular. O Tenente
Pinto cursava Direito na cidade de Bauru, em finais de
semana, dois outros oficiais eram alunos em Faculdade
na cidade de Santos. Orientado pelo porteiro Joaquim,
da Faculdade do Largo de São Francisco, procurei o
Curso Castelões, cujo Diretor recusou-me, dizendo
não aceitar escória (pelo fato de eu ser soldado da Força
Pública) e me encaminhou para o Prof. Benedito Tolosa, no período da manhã.
Fiz o vestibular na Faculdade do Largo de São
Francisco (USP) e, devido ao meu bom inglês, fui aprovado em 14º lugar, entre quase três mil. candidatos. O
Comandante Geral da corporação, também era vestibulando, foi aprovado em último lugar das 165 vagas.
No início do curso, eu havia convidado Dona
Eloá para ser minha madrinha no dia em que me casasse. Quando eu terminava o 4º ano o Governador Janio
Quadros foi eleito Presidente da República. Marquei a
data para o dia 20 de janeiro, (antes de sua posse).
No dia do casamento a igreja foi toda enfeitada,
e compareceram guarda de honra, da Força Pública
79
(cavalrianos), que ficou postada na escadaria, e a Guarda Civil, com seus membros engalanados. Dona Eloá
compareceu, acompanhada de um Major do Exército.
Mas eu continuei em São Paulo, por causa da faculdade. No segundo semestre fui para a capital federal (eu
voltaria apenas para as provas finais).
80
A fera da liberdade
Era 1º de setembro de 1.939 – tropas alemãs invadiram a Polônia.
É 1º de setembro e 1.939 – as hordas do gigante
nazista sobrevoam, de madrugada, a calma, pacata
e desprevenida Varsóvia, capital da Polônia, sobre
a qual despejam toneladas de bombas. Ao mesmo
tempo tropas marcham em direção à cidade. O país
é subjugado em poucas horas, sem encontrarem
resistência. Dias depois desfile do exército invasor é
aplaudido pelos desolados habitantes, cujas mocinhas,
adolescentes, atiram flores e sorrisos para os jovens
militares. Tão logo os soldados se instalam, começam a
caçada em busca daquelas jovens. No início são muito
bem recebidos, com sexo fácil, em troca de chocolates,
cigarros ou dinheiro. Com o passar do tempo, porém, a
fome aumenta e as jovens querem mais. Com a negação
de seus amantes, radicalizam, atacando e cortando a
jugular de seus companheiros, para roubarem botas, dinheiro, armas, chocolate e cigarros. A vítima não consegue sair de cima da moça, nem alcança a própria arma.
Isso acontecia com Alexandra Draganow, jovem de 16
anos, mas que madureceria rapidamente, com aquela prática, e pelas fugas constantes a que foi obrigada,
por cinco anos. Foi quando chegaram os russos. Estes,
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alertados por seus patrícios que lá viviam, atacavam as
jovens, não sozinhos, mas em duplas – enquanto um
se deita com a mulher, o outro assiste, vigiando, o que
impossibilita aquela prática utilizada com os antigos
invasores. As jovens se revoltam, mas são obrigadas a
aceitarem a nova situação. Aprendem o novo idioma,
porém passam a odiar os novos amantes.
Alexandra pensa em deixar o país, mas não consegue, por falta de dinheiro e de transporte. Muda-se para
Gdansky, cidade portuária, em cujo porto vai conhecer
o cozinheiro de um navio russo que iria zarpar para a
Argentina, cuja carga seria carne para os soldados soviéticos. Alexandra embarca como clandestina, encoberta por seu novo amante.
Ao chegar a Buenos Aires, Alexandra mata o cozinheiro, veste suas roupas, e abandona o navio. Depois
de perambular pelas ruas portenhas, exibindo aos transeuntes um papel com um endereço, acaba chegando
na Embaixada Polonesa, onde conhece um romeno
– George Fodor – residente no Brasil, que a leva para
Porto Alegre, onde se casam, Alexandra estava grávida
do cozinheiro russo, tendo nascido um menino. Isso
aumentou em Alexandra seu ódio contra russos. E George, pensando que era filho seu, registra o filho. Mudam-se para São Paulo, e vão morar em um dos prédios
de propriedade de Florivaldo.
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“Renúncia” de Janio Quadros
Certo dia Florivaldo comentou com o Presidente, sobre aquele incidente havido com o barqueiro, daquela bandeira americana. Janio ordenou que um dos
membros de sua guarda pessoal – oficiais e soldados
da Força Pública paulista – fosse fazer uma constatação.
Quando a resposta veio, seis bases foram encontradas. O
Presidente convocou a presença do adido militar americano e um general brasileiro. Discutiam a portas fechadas, quando, em certo momento, ouviu-se uma voz,
em alto brado – Presidente, o senhor está preso. Imediatamente abrimos a porta, já sacando nossas armas. Janio,
com um gesto de mão, impedindo qualquer ato, de nossa parte, e disse – aguardem lá fora. Depois de algum
tempo saíram, Janio entre os dois militares. Somente
voltamos a nos ver, na manhã do dia seguinte 25 de
agosto de 1961. Depois Janio foi levado para São Paulo.
À tarde foi divulgada uma nota, que teria sido escrita
pelo Presidente, na qual estava constava – fôrças estranhas me obrigaram a..., porém a mídia, talvez influenciada, ou obrigada alterou para fôrças ocultas... Obs. o
Presidente Janio era muito meticuloso com as palavras
e usava da etimologia para dizê-las – estranhas sempre
teve o significado de estrangeiras.
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Com a queda de Janio, voltei para meu trabalho,
na Polícia Técnica. Na noite de 31 de março de 1.964,
quando passava pela rua 7 de abril., por volta das 21:00
hs., avistei um grupo de pessoas, armadas com metralhadoras, que invadiam a Telefônica, lideradas pelo jornalista Nelson Gatto, então Superintendente da Caixa
Econômica Estadual. Imediatamente chamei a Polícia e
avisei o plantão da Polícia Técnica. Estava aguardando
a chegada da viatura da Polícia estadual, quando chegou um caminhão da Polícia do Exército, que prendeu
todos que estavam dentro do prédio e todos que estavam
fora do prédio, inclusive a mim, apesar de apresentado
a cédula funcional da Polícia Técnica.. Fomos levados
para o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS).
Somente no dia seguinte, fui liberado, depois que verificarem as chamadas telefônicas que eu havia feito (mas
eu já estava fichado como comunista)
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A fera da liberdade
Com o tempo, pensando que o prédio pertencia
a Benedicto, Alexandra tornou-se sua amante. George,
seu marido, foi tomar satisfação com o mesmo, com
ameaças de morte. Alexandra ficou sabendo e ambos
engendraram a morte de George.
Na noite de 26 de junho de 1.970, em que o Brasil jogava contra Itália, na Copa realizada no México, a
cada gol marcado pelo time brasileiro, no mesmo instante em que os fogos espocavam, Alexandra atirava
em seu marido George Fodor. Para esse fim ela serviu-se de arma emprestada por Benedicto, pai de Florivaldo, empréstimo para sua proteção pois chegava tarde do
trabalho que ela exercia – auxiliar de enfermagem – sem
diploma, em emprego arranjado por Benedicto, no
Hospital A.C. Camargo. Alexandra era criminosa, assassina contumaz, devido aos horrores da guerra,
Alexandra, segundo empregados de Benedicto,
acabou obrigando o amante a casar-se com ela. O casamento durou apenas três meses.
Iguais a Alexandra, surgiram na vida de Florivaldo pessoas de igual índole e caráter. Com auxílio de
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maus advogados, e de alguns maus elementos, – traficantes, assassinos e ladrões – planejavam alguma coisa
de mal a Florivaldo. Convenceram policiais corruptos,
que por sua vez, forjaram as peças de um inquérito.
Alexandra, que respondia pela morte de Benedicto, seu segundo marido, juntou ao seu inquérito,
um recorte de um pseudo jornal, cuja notícia (1.975)
informava que um Delegado de Polícia de São Bernardo (onde Florivaldo havia morado) havia sido mantido
como refém, e o criminoso seria Florivaldo.
Esse ato criminoso nunca ocorreu, como foi provado por certidões de dez anos e de vinte anos, do Cartório Distribuidor Criminal do fórum daquela cidade.
Revoltados pela falsa notícia, Delegados do 5º
DP passaram a envolver Florivaldo em situações criminosas. De vítima, virava indiciado. Quase tudo que
acontecia no bairro era atribuído a Florivaldo. Volta e
meia Florivaldo era intimado a prestar Declarações, a
respeito de coisa que ignorava. Certa vez, foi intimado
para comparecer em interrogatório, no Forum criminal. O fato, relatado no inquérito (5º DP) havia ocorrido em data que Florivaldo estava na Europa (provou
com apresentação do passaporte). E os Delegados do 5º
DP aguardavam oportunidade para envolvê-lo em alguma situação criminosa de maior gravidade.
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Com falsidades, inicia-se um inquérito
No dia 30 de janeiro de 1.992, às 10:00 hs., dois
indivíduos levaram um rapaz, de nome Ailton, que se
encontrava na porta daquele cortiço, e que mais tarde
foi encontrado morto na Via Anchieta, altura do Km 34.
No mesmo dia 30 de janeiro de 1.992, a sogra de
Florivaldo sofreu uma isquemia cerebral. Florivaldo e
esposa foram visitá-la, à noite. Na voltta Florivaldo e
sua mulher foram jantar em um restaurante japonês, na
rua Galvão Bueno, de onde saíram depois das 22:00 hs.
Florivaldo passou pela padaria Orquidea, na rua Consº
Furtado, onde comprou pão e leite do tipo “A”. Ao chegarem em casa, aproximaram-se L.R., filho de Florivaldo e seu afilhado Marcelo, ambos querendo jantar.
Devido estar seu restaurante fechado, decidiram ir até
a Esfiha Chic, na rua Domingos de Morais, bairro do
Paraiso. O filho L.R. assumiu o volante, com Marcelo
ao lado, e Florivaldo sentou-se no banco traseiro, pois
chovia muito forte e seu filho não queria que seu pai
dirigisse à noite, com aquele tempo.
Chegaram na Esfiha Chic às 23;00 hs., no momento em que um rapaz muito forte (segurança) enfiava o braço na manga de uma jaqueta, o que provocou
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um comentário de NP – vai estourar a manga – e uma
pergunta – você puxa ferro? – (expressão que é utilizada
por fisicultores), ao mesmo tempo que chamou seu filho, dizendo – filho, venha ver – E, ao chegar mais perto, o rapaz dissse – é só fazer menos – com um gesto
de mão, como se masturbando, – comer bem, e malhar
muito – Marcelo havia entrado para comprar uma duzia
de esfihas para viagem (não havia lugar para estacionar)
Com a encomenda saíram dali uns quinze minutos depois, e se dirigiram para suas casas.
Ao passarem pela rua Galvão Bueno, esquina
da rua São Joaquim, onde se encontrava uma viatura
da Polícia Militar, Marcelo pediu para parar, a fim de
conversar com um seu colega. Eram 23:30 hs. Os dois
desceram e Florivaldo reassumiu o volante, pois estava perto de sua casa, onde chegou, às 23:40 hs..Antes
de entrar Florivaldo chamou um menino, morador do
cortiço existente naquela rua, poucos metroa distante, e lhe algumas esfihas (iria saber que seu nome era
Leandro).
No dia 31 de janeiro, pela manhã, a mãe de Ailton
procurou informações com a comadre Loide, que era
mãe de Maria Ilza, vulgo Nina, namoradinha de Ailton.
Loide nada sabia do desaparecimento. No mesmo dia 31 de janeiro. à noite, a mãe de Ailton foi ao
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Distrito, onde foi feito um Boletim de Ocorrêcia no
qual consta o desaparecimento de seu filho, Ailton, na
rua Taguá 330, às 10:00 hs., o qual teria sido levado por
dois indivíduos.
No entanto Loide comentou com sua amiga Alexandra, a qual, por sua vez, interessada em preparar
uma trama contra seu enteado, sugeriu a Loide que o
incriminasse, certamente mediante oferta de alguma
retribuição futura. E essa incriminação devia incluir o
filho de Florivaldo, cujo nome deve ter sido dito por
Alexandra.
No dia 1º de fevereiro/92, noite, Loide espontaneamente, foi até o 5º DP, e ofereceu-se para prestar
depoimento, que foi impreciso, duvidoso, cheio de
mentiras maldosas, incriminando Florivaldo e seu filho,
sem dizer o nome deste, certamente por haver esquecido a “informação” de Alexandra, já que não era um
nome comum, de origem estrangeira.
O Del. assistente ligou para Florivaldo, que compareceu ao Distrito, onde foi ouvido em Declarações,
informando seus passos no dia 30 de janeiro.
Atendendo solicitação da esposa de Florivaldo,
compareceu ao plantão do Distrito Policial o advogado Dr. Paulo Jabur, que conseguiu a liberação de seu
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colega, que estava detido, após prestar Declarações, finalmente, às 04:00 do dia 1º/2.
O Delegado assistente, do 5º Distrito Policial,
aproveitando a oportunidade surgida, nessa mesma
noite forjou uma Portaria, baseado em depoimento dessa
tal “testemunha”, totalmente analfabeta, mais a informação do filho desta, Leandro, menor impúbere, ambos
sem qualquer assistência, e também, para dar maior
credibilidade à Portaria, forjou Auto de Reconhecimento, e contrariando os dados do Boletim de Ocorrência,
indiciou o advogado Florivaldo, seu filho Investigador
de Polícia, e até seu afilhado Marcelo, Policial Militar,
os três com qualificação completa, inobstante sequer
tivessem sido mencionados e nenhum dado tivesse
sido fornecido...
Esse Auto de reconhecimento era em duplicidade
(original e cópia a carbono), no quall Loide e seu filho
Leandro “reconheciam” Florivaldo e seu filho (este, sem
qualquer identificação, pois sequer estava presente) e o
Delegado inseriu no termo, posteriormente ao ato, três
nomes de policiais que teriam sido perfilados, junto aos
“reconhecendos”, os quais sequer estiveram presentes.
Em juízo o Delegado, autor desse crime de falsidade ideológica, declarou que os nomes foram colocados
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posteriormente, porque não estavam presentes no
momento.
Essa falsidade foi ignorada pelo Promotor e até
pelo defensor dos três acusados.
Vinte anos depois, o Autor Florivaldo, analisando
os autos, deparou com essa falsidade dos Autos de reconhecimento, e providenciou uma perícia particular,
junto ao Instituto Del Picchia, obtendo um Laudo, confirmando a falsidade daqueles documentos, com o qual
apresentou ao Juiz do 1º Tribunal do Juri, Dr. Alberto
Anderson, um pedido de Justificação Criminal, para
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Polícia
Científica do Estado, para serem submetidos a perícia,
e obtenção de um Laudo oficial, para alicerçar aquele
pedido. O Promotor esperneou, manifestando-se contrário, porém o Juiz, com aquele r. despacho – início
deste livro – determinou o envio, como requerido por
Florivaldo.
E mais um Laudo, desta vez oficial, foi elaborado.
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Voltando ao inquérito
No inquérito Loide disse que às 22:30 ela e seu
filho Leandro teriam dito que viram quando Florivaldo e seu filho agredirem Ailton e o levarem em um auto
opala de cor laranja. Mencionaram somente os dois –
pai e filho – ...
Loide teria dito, no inquérito, que iam para a
padaria....
Na Corregedoria da Polícia Civil Loide disse que
estava na padaria...
Em plenário Loide disse que ela e Leandro voltavam da padaria.
A padaria, devido a férias no Cursinho Anglo, estava fechando às 21:30.
Loide teria dito também, no inquérito, que a vítima foi agredida a coronhadas...
Laudo do IML provou o contrário – em plenário
Loide negou agressões.
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Leandro teria dito, no inquérito, que viu Florivaldo armado.
Na Corregedoria disse que não viu arma com
Florivaldo.
Leandro disse que Marcelo estava no banco
traseiro.
Mentira – estava no banco dianteiro, com L.R.
filho de Florivado, que assumiu o volante, pois não
permitia que o pai dirigisse à noite, principalmente por
estar chovendo.
Em plenário Leandro, colocando a mão atrás da
cabeça, disse que reconheceu Marcelo porque “viu três
dedos da cabeça dele”.
Na Corregedoria da Polícia Civil Leandro disse
que “Marcelo não estava armado”.
Em plenário Loide disse que L.R. estava de costas, e que o reconheceu porque “viu as listas na ombreira
da jaqueta dele”.
Obs. 1: L.R. nunca teve jaqueta com ombreira
listrada.
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Obs. 2: incrível a acuidade visual de Loide – a 50
metros, à noite, chovendo...
Na Corregedoria da Polícia Civil Loide e a mãe
de Ailton mentiam, dizendo que Florivaldo praticava
agressões a coronhadas nas crianças e as ameaçava de
morte. O pai de dois meninos ameaçados negou tais
ameaças. Em plenário Loide afirmou que até seus netos
frequentavam um salão de festas de Florivaldo (que pertencia também a sua esposa e L.R)
O auto de cor laranja foi mudando de cor. A cada
novo depoimento Loide e seu filho mudavam para laranja ou marrom, na Corregedoria Leandro disse “parece ser marrom”.
Não havia nenhuma prova cabal desses fatos, somente essas alegações, que nem se pode dizer que tenham sido ditas por Loide e seu filho Leandro.
No dia 5 de fevereiro Florivaldo foi ao Distrito,
em seu carro, levar uma Declaração manuscrita, feita e
assinada pela proprietária de um restaurante japonês,
onde Florivaldo e sua esposa estiveram jantando. Florivaldo ficou detido, e o carro ficou na rua.Em seguida, os policiais foram até o restaurante de Florivaldo e
prenderam Marcelo, apenas para corroboraro seu indiciamento feito naquela Portaria.
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No mesmo dia 5, às 14:00 hs., o Investigador, L.R.
saía de sua casa, na rua São Joaquim, para se dirigir ao
Forum Criminal, onde seria testemunha em um flagrante, foi detido por um Delegado de nome Marcos, e
levado para o Distrito Policial.
No dia 05 de fevereiro, diligências de busca e
apreensão, foram cumpridas por determinação do Delegado Titular, antes da 18:00 hs. sem mandados, os
quais foram pedidos às 14:00 hs. do dia 5 de fevereiro,
porém os mesmos chegaram somente às 18:52 hs. desse mesmo dia, por meio de telex.
No dia 06 de fevereiro, agora com Mandado, o
Delegado assistente efetuou novas diligência se busca e
apreensão, e “apreendeu” os mesmos objetos e as mesmas armas, que haviam sido apreendidas no dia anterior, pelo Delegado Moura.
No entanto, nesse mesmo dia 06 de fevereiro, sem
mandado, o Delegado assistente invadiu o escritório de
Florivaldo, apropriou-se de diversos objetos, de propriedade de Florivaldo, que nada tinham a ver com o
crime, e duas caixas de munição de calibre 9 mm. que
seriam entregues ao Delegado do 35º DP, local de trabalho do Investigador L.R., filho de Florivaldo.
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A Portaria do inquérito é falsa – porque, tendo
sido feita no dia 1º/02/92 (sábado) três dias depois, no
dia 04/02/92 (2ª. feira) o mesmo Delegado assistente
enviou vários telex comunicando o desaparecimento
de Ailton e pedindo informações sobre a pessoa da vítima, a saber:
a – Dia 4/02/92 (13:21 hs.)... ao DECAP
b – Dia 4/02/92 (13:25 hs.)... ao DHPP
c – Dia 4/02/92 (13:27 hs.)... aos IMLs dizendo
que Ailton fôra sequestrado por dois homens armados
próximo a sua residência (???) trajando “calça jeans, sapato cinza e camisa verde”, sendo que ninguém havia
mencionado.
Obs.: Telex do IML, enviado dia 04/02/92 às
16:10 hs. para o Delegado assistente, cujo conteúdo
diz:
“Atendendo sua msg 453, desta data inf. que não deu
entrada... Ailton...”
Vide item “c” acima. Obs.: Então é óbvio que, se o
Delegado, dia 04/02/92, procurava pela vítima, a Portaria (1º/02/92) foi forjada, ou seja a Portaria é falsa.
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Obs.: Ora – se, no dia 04/02/92 (3ª. feira) o
corpo ainda não havia sido encontrado e foi reconhecido somente no dia 06/02/92, e ninguém havia mencionado, pergunta-se:
1 – Como, dia 1º/02/92 (sábado) o Del. assistente sabia onde estava o cadáver?
2 – Como o Del. assistente sabia como a vítima
Ailton estava vestida?
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Laudo de encontro de cadaver
Na capa do Laudo 0551/92 do I.C. consta: natureza – Encontro de Cadaver Local Km 34 da Via Anchieta
– Dia 30 de janeiro hora Requisitante – Dr. Francico José
Alves Cardoso.
No corpo consta: O evento consistiu em encontro de
cadáver, o evento ocorreu às margens da Via Anchieta, São
Bernardo do Campo, segundo informes obtidos no local,
na manhã do dia 30 de janeiro de 1.992.
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Arbitrariedades policiais –
Violação de prerrogativas
Preso, no dia 5 de fevereiro de 1.992, Florivaldo,
apesar de ser advogado, idoso, sem ter sido indiciado,
sem ter sido ouvido, foi colocado no corró, juntamente
com seu filho, L.R., Investigador de Polícia. Este estava usando colete da Polícia Civil. Ao ser aberta a porta
da cela, o Delegado. titular do Distrito, apresentou aos
presos o policial, dizendo – este aqui é ganso! (na gíria
quer dizer falso policial ou informante da polícia) com
claro intuito de que o mesmo fosse agredido, o que realmente começou a acontecer, exigindo reação do agredido, inclusive de seu pai, na época professor de karatê.
Essas agressões se repetiam quando Florivaldo subia
para ser interrogado, ou após L.R. ter sido submetido a
covarde tortura, pelos próprios colegas descia chorando, o que levava os presos a pensarem que, realmente,
L.R. era ganso, e não um policial.
O carcereiro do 5º DP assinou, no verso de Mandado de Prisão temporária de L.R., que
No dia 5 de fevereiro de 1.992 cumpriu o Mandado,
tendo recolhido à cadeia do Distrito o sentenciado
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L.R. (Que na verdade era policial e nem sequer tinha
sido ouvido ou indiciado).
Devido a esses atritos diários, Florivaldo pediu ao
Del. Titular que tirasse seu filho dali e o encaminhasse
para o PEPC, presídio destinado a policiais civis. O Delegado concordou com o pedido, desde que Florivaldo
assinasse uma confissão. Foi feito o acordo, e, no dia 7
de fevereiro, com o horário de 14:20 hs., foi feito o Termo de interrogatório do policial.
Na noite do dia 07 de fevereiro (22:00) Florivaldo acompanhou seu filho, para ser submetido a exame
de corpo de delito, e em seguida até aquele Presídio,
mediante ofício verdadeiro de encaminhamento, com
essa data.
No dia seguinte, pela manhã (sábado), Florivaldo
recusou-se a assinar a confissão, o que levou o Delegado
titular a levar, pessoalmente, Florivaldo para a ala dos
condenados, onde foi apresentado aos presos, pelo Delegado como sendo “comunista pé- de- pato” no jargão
policial um “comunista” “matador de ladrão”
Tão logo a porta foi fechada, os presos avançaram
sobre o preso Florivaldo, que se colocou em posição
defensiva, ou seja agachou-se, o que desestimula os
agressores.
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Iniciou-se uma espécie de diálogo:
Presos (rispidamente): Então você é pé-de-pato?!
Florivaldo: Não sei o que é isso.
Presos: Então você não sabe?!!
Florivaldo: Sou advogado, não falo gíria.
Presos: Se você é advogado por quê tá preso aqui?
Florivaldo: O Delegado quer que eu assine um
papel...
Nisso um deles disse: Eu sei como é, eu mesmo assinei um monte de papéis e nem sei o que.
E chamou Florivaldo, explicou que o Delegado
queria que eles o agredissem, ao mesmo tempo que passou a dar fortes tapas nas costas de outro preso, dizendo
a Florivaldo para gritar, como se estivesse apanhando...
e isso durou alguns minutos... Depois de largo tempo o
carcereiro abriu a portinhola e gritou:
Que tá pegando aí?
Florivaldo acercou-se da portinhola e disse, meio
choroso:
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Estão me batendo, me tira daqui.
O carcereiro disse que ia chamar o Delegado – o
qual veio quase uma hora depois, e disse:
Amanhã tiro você daí.
Após passar uma noite, em uma cela, com 42
presos condenados por vários crimes, de cócoras no chão,
sem dormir, Florivaldo voltou para o corró, mas com
um cobertor vedando a grade, porque era domingo, dia
de visitas, e Florivaldo estava incomunicável, não podia
ter contato com as mesmas.
Era dia nove (9) de fevereiro (domingo).
Dia 10/02/92 – 2ª. feira – Florivaldo foi levado
para assinar a confissão mas houve nova recusa, uma vez
que seu filho estaria bem no PEPC e se reservava o direito de ser ouvido em Juízo...
Mas a verdade era outra, o Delegado já havia
enviado ofício requisitando o filho de Florivaldo, naquele mesmo dia 10/2, para diligências... (em cujo ofício
confirma o data de encaminhamento o mesmo – no dia
07/02/92).
E o Delegado ordenou – tragam o filho dele.
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E dois tiras foram à sala ao lado e trouxeram seu
filho policial – algemado com as mãos nas costas, encurvado, pela pressão feita em sua nuca, por um deles, à
sua direita, enquanto outro tira o segurava no braço
esquerdo.
Ao ver aquela cena – seu filho, um policial, passando por naquela situação, Florivaldo se desesperou e gritou
– filhoo!!! – e ao mesmo tempo gritou – Não vou assinar
nada!!!.
E seu filho também se manifestou – não assina,
não, pai!
Bastou isso para o tira truculento, 1.90m à direita
do preso gritar – cala boca! Ao mesmo tempo que desferia violento soco na boca do rapaz, que desmaiou...
Lembrando-se do filho, com aparelho corretivo, aos 12 anos, Florivaldo, mesmo estando algemado,
avançou em direção ao policial agressor e o agarrou
com as duas mãos, para esganá-lo...
Vários policiais tentaram afastar as mãos de Florivaldo, sem êxito, pois as algemas os impediam. Somente
com intervenção do Delegado assistente, que desferiu
diversos murros na cabeça de Florivaldo, conseguiram
com que Florivaldo soltasse as mãos, caindo ao solo...
mas levantou-se, em seguida.
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O Delegado Titular gritou – “joga ele p’ros leão”
e os dois policiais saíram, levando o Investigador, desmaiado, com os pés arrastando, em direção aos xadrezes dos presos condenados (+ de 40 por cela), onde,
por ser policial, certamente seria trucidado.
Florivaldo não se conteve, correu até a porta e gritou: tragam ele aqui, eu assino!!!
E o Delegado deu nova ordem, para que trouxessem o policial de volta e lhe deram água, tiraram-lhe
as algemas e o jogaram em uma poltrona. O policial
sangrava...
Antes de rubricar a confissão, Florivaldo avistou
um advogado, seu conhecido – Dr. Carlos Biasotti – à
época Presidente da ACRIMESP – a quem pediu ajuda, dizendo que estava sendo forçado a assinar uma
confissão, e recebeu um conselho:
“Você assina, depois em juízo você contesta...”
Arrolado como testemunha, o advogado (que viria ser Dembargador), disse em juízo:
“Que Florivldo se mostrava acabrunhado e triste...”
Obs.: Acabrunhado significa violentado (Aurélio).
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E disse mais: “Florivaldo negou de modo cabal qualquer participação nos fatos”.
E Florivaldo, privado de sono, de alimentos e
remédios, havia alguns dias, com mãos trêmulas e taquicardia, sob forte emoção, causada pela coação psicológica do momento (agressão a seu filho), aceitou
aquele conselho profissional do colega e “rabiscou a
confissão”.
Obs.: Existe gritante diferença entre as rubricas:
na “confissão” de fls. 47 e nas Declarações de fls. 11, prestadas no dia 1º de fevereiro de 1.992.
Diferença essa que foi constatadas em Laudos
particular e do I,C...
Consta do Termo de interrogatório uma rubrica
de uma advogada, de nome Maria Elisa Munhol, no
entanto não havia advogada presente ao ato do interrogatório de Florivaldo, fosse no dia 07/02/92 ou no
dia 10/02/92, pois, se houvesse, com certeza teria sido
vista pelo Delegado assistente, e seria sua conhecida ou
lhe teria sido apresentada, naquele ato, porém o Delegado assistente, em plenário afirmou:
“Não sabe quem é Maria Elisa Munhol”.
E o Delegado assistente disse mais, que:
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“Florivaldo estava assistido por um advogado”.
Então com absoluta certeza não seria Maria Elisa.
Na verdade, esse “advogado” era apenas estudante
de Direito, pois é o que consta no Termo de Interrogatório – Cristiano de Souza Oliveira e não consta nome de
advogada cuja assinatura foi colocada depois que foi
rubricada por Florivaldo.
Obs.: Quase não tinha espaço para ela “assinar”.
O dia (7) constante no Termo, foi colocado depois – conforme Laudos.
Aquele Cristiano, que o Del. Longo pensou ser
UM advogado, foi impedido de depor, na 1ª. audiência,
pelo juiz paulo roberto teixeira santos, exatamente pelo
fato de ser um estudante de Direito (2º ano).
Consequentemente Florivaldo não teve assistência de advogado...
O Delegado titular, falsamente, juntou ao inquérito uma cópia de um ofício, como se tivesse sido enviado
ao juiz do DIPO, informando que o encaminhamento
do policial L.R. filho de Florivaldo, tinha sido no dia 5
de fevereiro.
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Esse falso encaminhamento, que teria sido no dia
5 de fevereiro, é desmentido pelo próprio Delegado,
em juízo, ao dizer que o policial permaneceu apenas
uma noite, no 5º DP.
Esse falso encaminhamento, que teria sido no dia
5 de fevereiro, é desmentido pelo Diretor do Presídio
(PEPC), em ofícios enviados ao juiz do DIPO, ao Diretor Geral do DEIC, e ao Diretor do Instituto de Identificação, no qual consta a verdadeira data de entrada
daquele policial naquele Presídio como tendo ocorrida
no dia 7 de fevereiro.
Esse falso encaminhamento, que teria sido no dia
5 de fevereiro, é desmentido pelo próprio Delegado
titular, em outro ofício, que foi enviado ao Diretor do
PEPC, requisitando a presença do policial, para diligências, no qual se menciona como tendo sido encaminhado no dia 07 de fevereiro.
Essa requisição visava a presença do policial L.R.,
filho de Florivaldo, para coagir o pai a rubricar aquela
confissão, a qual iria induzir, diretamente, um promotor
de Justiça, o qual, mediante fraude processual e denunciação caluniosa, induziria os Juízes, na instrução do
processo, em seguida,, induziria os jurados, e Alexandra alcançaria seu objetivo ou seja a condenação de seu
107
próprio enteado, que ainda seria vítima, na apelação,
com o induzimento dos desembargadores.
Após a assinatura da confissão (no dia 10/2) e a
volta de L.R. para o PEPC (à noite), Florivaldo ainda
ficou mais 24 horas no corró do 5º DP. No dia seguinte
(à noite) Florivaldo finalmente foi encaminhado, para
o 91º DP. Nesse Distrito, destinado a presos portadores de diploma de nível superior, foi colocado em uma
cela, com mais onze presos, por mais de um mês, até
receber o benefício de Prisão Domiciliar, com direito
a trabalhar...
Relatado o inquérito, em apenas 13 dias, o Promotor Armede ofereceu Denúncia, acusando Florivaldo,
seu filho L.R. e seu afilhado, alicerçado principalmente
na Portaria e nos autos de reconhecimento
Na 1ª. audiência de instrução, a testemunha Loide faltou. O Promotor Papaterra Limongi desistiu de
sua oitiva.
Dias depois, Florivaldo estava no Cartório do Tribunal do Júri, quando foi visto pelo juiz paulo roberto
teixeira santos, que perguntou – “quê o senhor tá fazendo aqui?” Florivaldo respondeu – “tirando xerox de meu
processo” e o juiz continuou – “eu não quero o senhor andando por aqui” (menosprezando o acórdão).
108
Após a 1ª. audiência de instrução, a mulher de
Florivaldo, ansiosa para rever L.R., aguardava, na porta do prédio, com o marido, a saída da viatura policial,
para poder ver e conversarem com seu filho. Assim que
a viatura saiu de prédio, perceberam que o filho não estava bem, pois estava chorando. Perguntado, disse que
não era nada.
Antes do início da 2ª. audiência de instrução, sabedor que o filho saía do PEPC muito cedo, sem tomar
o desjejum, Florivaldo foi até a carceragem do Tribunal, e pediu ao Sgto. João Baldassari, chefe da guarda,
para entregarem lanches, para seu filho e seu afilhado,
quando o Sargento disse – “ah, você é o pai do investigador?” “sim” foi a resposta. E o militar, com certa arrogância, comentou – “eu tive que dar uns cascudos nele”.
Imediatamente Florivaldo se deu conta porque seu
filho saíra chorando, e disse ao Sargento – “vou levar
ao conhecimento do Juiz e de seu Comandante que você
agrediu um preso, policial”. O Sargento chamou alguns
soldados e ordenou – “prendam ele”. Florivaldo reagiu,
dizendo – “eu sou advogado, já usei essa farda, que eu respeito, não ponham a mão em mim”. Mas não adiantou, os
policiais o agarraram, rasgando a gola do paletó, algemaram e o colocaram em uma cadeira, no lado de fora
da cela. Florivaldo reclamava, e um Cabo aproximo-se,
mandou que se calasse e deu-lhe um soco na boca. O
Sargento havia subido, para falar com o Juiz. Ao descer,
109
escoltou, pessoalmente o advogado detido, e o levou
até a presença do Juiz, a quem Florivaldo reclamou,
alegando ser preso da Justiça, e queria garantias. O Juiz
não sabia o que fazer, e disse – “vão resolver isso lá fora”
e o Sargento acatou, dizendo que iria levar o detido atéo
17º DP. Florivaldo insistiu – “se eu for levado na viatura,
sozinho, eles podem me agredir”. “por favor, chame alguém
da OAB”. E o Juiz pediu a um advogado, que acabara
de fazer uma audiência, que acompanhasse Florivaldo.
Porém o advogado recusou-se, com desculpas. Florivaldo foi levado a pé, algemado, escoltado pelo próprio
Sargento. No Distrito foi apresentado ao Delegado de
Plantão, como autor de desacato. Florivaldo explicou
que era advogado de seu filho, que era Investigador de
Polícia, e que o mesmo havia sido agredido por aquele
militar, etc. etc.
A reação do Delegado foi imediata, com brutal
admoestação ao Sargento, que se retirou de fininho,
com o rabo entre as pernas, deixando ali, à disposição do
Delegado, o detido, o qual finalmente pôde voltar para
casa...
Devido àquela ausência de Loide, o então Promotor Armede, usando de falsas premissas, exarou cota,
na qual usa de mera presunção, verdadeira elocubração
de uma mente doentia, dizendo – “é bem provável que
a testemunha esteja sendo ameaçada...”
110
E pediu a revogação de Prisão domiciliar, que,
contrariamente à vontade do Juiz, havia sido concedida pelo Tribunal de Justiça. À vista daquela cota, o Juiz,
sem qualquer chance de defesa de Florivaldo, levado
apenas pelos argumentos apresentados (?) pelo Promotor, revogou a Domiciliar e mandou expedir Mandado de Prisão.
Certo dia Florivaldo estava chegando em sua
casa, a pé, quando encontrou-se com o Sd. PM Dias,
seu conhecido, que o alertou – “doutor, tem um carro na
frente de sua casa, com um Investigador e uns presos do 5º
DP, para “derrubar” o senhor” (derrubar significa abater).
Imediatamente Florivaldo se afastou, iniciando
sua fuga da Justiça.
E o processo continuava. Novas cotas iam sendo
exaradas pelo Promotor, todas com falsos argumentos.
Aquela falsa cota de ameaça a testemunha gerou
inquérito, com indiciamento indireto de Florivaldo,
que resultaria em processo crime, na 21ª. Vara Criminal.
Nesse processo a própria vítima, a testemunha Loide, afirmou que “faltou à audiência porque se equivocou, e
se dirigiu a outro fórum”.
111
Florivaldo foi absolvido, porém dois anos depois do julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a
condenação.
Depois de cumprir sete anos (preso dia 5 de fevereiro/1.992 e dia 03 de fevereiro/1.999 Florivaldo recebeu
indulto do Presidente da República).
Devido a diversas circunstâncias, como ameaças a
suas netas, Florivaldo deixou de apresentar um Pedido
de Revisão Criminal, com novas e contundentes provas da inocência dos acusados. Uma dessas provas seria
depoimento de um Sargento da Polícia Militar, sediado
em São Vicente, que efetuou a prisão de um ladrão, naquela cidade, o qual portava um recorte de notícia dos
crimes imputados a Florivaldo, seu filho e seu afilhado.
Esse ladrão teria dito terem sido ele e o padrasto da vítima, os verdadeiros autores.
Depois de sair da prisão, Florivaldo passou a coligir provas, e, após aguardar, por mais de uma década,
começou a elaborar uma petição, durante dez meses,
com 142 páginas, digitada apenas com o dedo médio
da mão esquerda, acompanhada de 143 documentos
provando sua inocência (e de seu filho e de seu afilhado),
que foi protolada no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, como Pedido de Revisão Criminal, sob o nº
20939-0, conforme se observa:
112
0003197-75.2014.8.26.0000; Revisão Criminal;
Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Tribunal do Juri;
nº origem: 0000632 - 80.1994.8.26.0052; Assunto:
Crimes contra a vida; Peticionário: Florivaldo de Almeida Pereira; Advogado: Florivaldo de Almeida Pereira (OAB: 14783/SP) (Causa própria);
21/01/2014 – Página:
0434 DJE-2 INST SEÇÃO
III subbseção V – Intimações de Despachos Seção
de Direito Criminal Processamento do Acervo de
Direito Criminal – Pça.
Nami Jafet, 235 – sala 04
– Ipiranga
nº 0003197-75.2014.8.26.0000 – Revisão Criminal
– São Paulo – Peticionário: Florivaldo de Almeida
Pereira – A. Processe-se. São Paulo, 15 de janeiro de
2014. Presidência da Seção de Direito Criminal –
Magistrado(a) Pinheiro Franco – Advs: Florivaldo
de Almeida Pereira (OAB: 14783/SP) (Causa
própria) – Ipiranga – Sala 04
E cujo texto vai agora transcrito, a saber:
113
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Processo 194/92 052.94.00.632-9 681/94 Atual
000632-80.1994.8.26.0052 18/02/1994 Arquivo Pacotes 1035/96 – 1036/96 – 1037/96
114
Pedido de revisão
Florivaldo de Almeida Pereira, advogado laureado, vem, respeitosamente, em causa própria, perante V.
Exa., para apresentar Pedido de Revisão Criminal do
Processo 194/92 do 1º Tribunal do Júri de São Paulo,
consubstanciado em fatos não apreciados, e com Novas Provas (Laudos do I.C. e documentos e cópias de peças
do processo, para facilitar a análise), como passa a expor,
em razões anexas, para tanto observados os trâmites
legais, como a intimação do ilustre doutor representante do Ministério Público, requerendo afinal:
São Paulo em 15 de janeiro de 2.014
É o apelo suplicante, de um velho safenado,
deficiente (hemiplegia), com 82 anos sofridos, para
provar sua inocência e limpar seu nome, junto a seus
familiares, perante seus colegas, seus amigos e perante
a sociedade.
Colenda Câmara Processo 194/92 Excelsos Julgadores 1º Tribunal do Júri
Pois não há nada de escondido que não venha a ser
revelado, e nada de oculto que não venha a ser conhecido”.
Mt. 10-26 – Lucas 8:17
115
Razões do pedido de revisão
Concessa vênia, consubstanciado em novas provas,
e na demonstração de fatos, que não foram considerados no julgamento pelo Conselho de sentença, realizado em 17 de maio de 1.992, no qual foram prestados
depoimentos e exibidas provas (documentos) comprovadamente falsos, um verdadeiro affaire Dreyfus brasileiro, o Revisionando adianta:
Não quer receber indenização do Estado, quer
apenas morrer com o nome limpo. – É seu último
trabalho.
Não foram respeitados os princípios:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”.
“Due process of Law – direito ao contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
“In dubio pro reo”.
Nenhum motivo foi mencionado ou provado
mas houve condenação por motivo (?) criado pelo Del.
Longo – a seguir
116
O Revisionando, no alto de seus 82 anos, pede
vênia para ser minucioso, prolixo, e, por vezes, redundante (quod abundat non nocet).
Preambulo
I – O processo, desde seu início, está eivado de vícios como a Portaria do inquérito... Com certeza absoluta – não foram os Acusados... que foram verdadeiros
“bodes expiatórios”...
II – Documentos nos autos (não apreciados) e novas provas (documentos, sentenças e Laudos obtidos em
Justificação Criminal) demonstram a veracidade desta
negativa.
III – O Revisionando tem família honrada e culta: genro Desembargador no Tribunal de Justiça de São
Paulo sobrinho ( Juíz de Direito) Filha, filho, neta, nora,
irmã, sobrinha,primos, primas, bacharéis em Direito
Neta – Arquiteta – sobrinho – Engenheiro – sobrinha
Psicóloga sobrinho catedrático de neurologia na USP.
IV – O Revisionando frequenta bons ambientes,
com ótima vida social:
117
APAMAGIS – Lions Club – Igreja – Club do Papai Noel – ACRIMESP – MAM (mantenedor) Associação de Surdos SP – ASSUAPI Assoc. Amigos Parque
Ibirapuera LABRE (radio amador PY2 XFH) Academia Brasileira de Arte e História – etc
***
Florivaldo foi vítima de trama
V – Alexandra + Loide + Delegados do 5º Distrito Policial
O revisionando Florivaldo foi vitima de complô,
urdido por sua madrasta Alexandra Draganow (apátrida, nascida na Polônia) pois
VI – Alexandra respondia pela morte de seu marido Benedicto, pai de Florivaldo, ocorrida em 9/10/85.
(o inquérito parou no 5º DP)
Alexandra esteve casada apenas cinco (5) meses
(17/04/85).
Haviam se casado em 2ªs núpcias, ele viuvo, com
77 anos, ela com 56, cujo primeiro marido desapareceu
misteriosamente.
118
Benedicto morreu dia 09/10/85, às 7:30 e, às
9:00 hs. Alexandra já estava na matriz do Banespa, e,
com procuração falsa, abriu o cofre 907, de onde retirou todo seu conteúdo (milhares de dólares, 400 moedas
de libra esterlina/ouro, contratos de compromisso de compra de imóveis – Benedicto comprador, e joias do espólio de
Ida, 1ª. esposa, e mãe de Florivaldo) (Diligência judicial
iria comprovar...)
Obs.: Essas joias seriam encontradas com Alexandra, no ato da reintegração.
Após a morte do 2º marido (pai de Florivaldo)
surgiu litígio por patrimônio de milhões, entre madrasta e enteado ou seja Alexandra e Florivaldo
VII – Foi instaurado inquérito no 5º DP indiciando Alexandra.
O Revisionando Florivaldo era testemunha de
acusação.
As testemunhas
misteriosamente
de
acusação
morreram
O Revisionando Florivaldo foi vítima oito vezes,
de agressões a tiros, facadas, pauladas, além de atropelamentos, furto etc.
119
VIII – Alexandra (por seus advogados) em seu inquérito, no 5º DP juntou um papel, como se fosse recorte de jornal, noticiando falsamente, que Florivaldo
mantivera Delegado de São Bernardo como refém.
Os Delegados do 5º DP em solidariedade corporativista ao colega (pretensa vítima) passaram a hostilizar
Florivaldo.
Florivaldo, de vítima, foi indiciado, em outros inquéritos, no 5º DP.
IX – Ailton, vítima nos autos, era genro de Loide
Rodrigues da Silva, auxiliar e muito amiga de Alexandra.
Suspeitos da autoria dos crimes dos autos
– Padrasto de Ailton e ladrão de São Vicente.
X – Alexandra, (por seus advogados) conluiada
com Loide e com auxílio dos Delegados do 5º DP, urdiram uma trama contra Florivaldo.
Instigados por Alexandra – neste processo, começou a participação criminosa dos Delegados do 5º DP.
XI – No 5º DP tudo acontecia. Desapareceu o bastão de ferro, usado na agressão a Benedicto, a poça de
120
sangue, na cena do crime, foi lavada, com a complacência do Delegado do 5º DP. e não houve perícia.
XII – Depois iria desaparecer projétil retirado da
vítima Ailton, para que não fosse realizada perícia em
confronto com arma de ladrão de São Vicente (que iria
provar não ter sido Florivaldo) a qual tinha sido deferida
pelo Juiz...
Sonegação de prova – desapareceu na Polícia o
projétil retirado do corpo da vítima Ailton, para não
ser periciado.
XIII – Desapareceu arma americana entregue por
Florivaldo.
XIV – Florivaldo e seu filho foram presos sem
mandado sem inquérito.
XV – O inquérito policial foi forjado, com falsidade ideológica.
Houve adulteração de locais e horários, e forja de
documentos.
Delegado Longo fraudou Autos de reconhecimento – vide Laudos fraudou as Assentadas *forjou a
Portaria... vide Laudos invadiu escritório de advogado
121
sem mandado furtou malote do BB, com mil moedas,
furtou 2 caixas de munição, no escritório.
* Loide, analfabeta, e seu filho Leandro, menor impúbere, obedeciam a ordem dada pelo Escrivão – assina aqui –, rabiscando seus nomes diante do X que era
apresentado, sem ler e sem saber o que “assinavam”...
pois, como é de praxe, o Escrivão escreve o que lhe interessa e depois aponta o X onde deve ser assinado”.
Vide exemplo e prova – item XLV – a seguir.
Delegado Marcos prendeu L.R. sem mandado invadiu residências de L.R. e Marcelo indiciou falsamente
Florivaldo em outro inquérito plantou arma.
Delegado Saad violou prerrogativas de advogado
violou prerrogativas de policial forjou Autos de Reconhecimento forjou Folha de Vida Pregressa de Florivaldo fraudou ofício ao Juíz coagiu Florivaldo forjou
Relatório do inquérito, com usou documentos falsos
(Portaria e 4 autos) mentiu em Juízo furtou arma (ou seria apropriação?).
Delegado Saad iria mentir em Juízo
Delegado Saad mentiu sobre reconhecimento, dizendo em Juízo:
122
“O reconhecimento do acusado foi feito de modo direto e pessoal, ou seja o acusado Florivaldo estava na sala,
a testemunha entrou e apontou-o, reconhecendo-o...”. fls.
241vº... 13ª., 24ª., 15ª. linhas (doc. 97 a seguir)
Porém é desmentido pela testemunha Loide, que
declarou em plenário:
“Reconheceu os réus por fotografias...”. fls. 1.405 vº
15ª./17ª. linha (doc. 45) a seguir
“Se limitaram a mostrar fotografias”.
45)
Mesmo documento fls. 1.405 vª 17ª. linha..... (doc.
Obs.: Eram fotos publicadas em jornais
Delegado Saad mentiu em Juízo quando afirmou
mentirosamente, que “ficou apurado que o calibre dos
projéteis era de uma 7.65”. fls, 241. 20ª. 21ª. linhas...
(doc. 97) a seguir
Mentirosamente porque nenhuma perícia foi
realizada.
(Não há nenhum laudo nos autos) pois o projétil
desapareceu... na Polícia.
123
E não havia interesse dos Delegados e do MP (já tinham seu “bode expiatório”).
Delegado Saad mentiu em Juízo quando afirmou
“as testemunhas aos atos policiais eram pessoas estranhas
aos quadros policiais”.
Mentira – as “testemunhas” eram policiais, às vezes nem estavam presentes.
Vide 4 Autos re reconhecimento, 3 Autos de Apreensão e um Auto de reconhecimento de veículo – a seguir
mais mentiras, ditas em Juízo – serão demonstradas.
XVI – Segundo ensina o Prof. Jefferson Botelho.
“Na presidência do Inquérito Policial, o Delegado
de Polícia, cumpre, essencialmente, o seu mister com fincas no artigo 6º e segts. do CPP, dirigindo-se ao local do
crime,providenciando para que não alterem o estado e
conservação das coisas, apreendendo objetos que tiverem
relação com o fato, ouvindo o ofendido, interrogando o indiciado, procedendo a reconhecimento e acareações, ordenando a identificação datiloscópica na forma da legislação
pertinente, sobretudo a lei 10.054/00, pugnando pelas
prisões cautelares, interceptação telefônica, quebra de sigilo
bancário, representação de medidas cautelares de orrotro e
outras correlatas. Portanto, na sua tarefa investigatória, o
delegado de polícia não é testemunha, e tudo que ele sabe é
124
retratado num relatório minucioso, elaborado na forma do
art. 10, § 1º, do CPP, respondendo o seguinte questionário:
o que, quando, onde, quem, nada mais que isso”.
XVII – Não obstante terem presidido o inquérito,
os dois Delegados – Titular e Assistente – foram testemunhas e mentiram na tentativa de “justificarem seus
próprios atos criminosos”...
VIII – Quanto ao Ministério Público
– Promotor usou documentos falsos (inquérito falso) para a Denúncia exarou cota falsa – denunciando
falsamente Florivaldo exarou cotas – mentiu, com afirmações inverídicas induzia Juízes – com falsas cotas e manifestações ausentou-se do plenário por quase duas horas
inovou em plenário induziu jurados com cota falsa e documentos falsos.
XIX – Quanto ao Juíz Presidente
Juíz – Errou nos despachos errou na sentença –
duas vezes mandou forjar Ata do julgamento não consta
– retirada dos réus do plenário ausência do MP do plenário {L.R. e Marcelo foram condenados a 15 anos cada.
Quanto a Florivaldo o Juíz disse:
125
O senhor não recebeu atenuantes, e, por ser advogado e conhecedor da lei, eu dou mais cinco anos”.
Ao ouvir essa condenação desmerecida e injusta, L.R. desmaiou (pois estava sem comer desde o dia
anterior).
Vide Ata falsa do Julgamento. (doc.3A)}
XX – Quanto aos Jurados
Nem todos os jurados foram induzidos, houve
divergência de votos, a votação não foi unânime. (doc.
3C)
XXI – Réu Indefesos
A defesa não era intimada, e o “defensor” não se
importava...
Vide mais, a seguir
XXII – Este pedido demorou para ser apresentado porque:
O próprio defensor dos acusados – Laertes de
Macedo Torrens, denunciou Florivaldo, no Tribunal
de ética da OAB/SP sobre sua condenação, o qual, em
tendo demonstrado provas cabais de sua inocência, foi
126
absolvido por unanimidade, e foi orientado a procurar
a Comissão de Prerrogativas, para ser assistido em pedido de Revisão, cujo Presidente encaminhou ofício
para o Delegado Titular do 5º DP, para que se manifestasse – se quisesse – sobre torturas sofridas pelo advogado (Florivaldo).
Dias depois, a filha de Florivaldo perguntou se o
pai estava mexendo no Processo.
Florivaldo respondeu: Eu não, a OAB vai pedir
Revisão.
Filha: Então pára, porque ligaram e mandaram você
parar, senão ELES vão matar minhas filhas.
Florivaldo parou (desistiu do pedido de auxílio da
OAB) e aguardou...
Veio o 1º AVC. (2.000) inativo por dez anos, veio
o 2º AVC (2.010). (docs. no final).
As ameaças deixaram de existir, porque:
O Del. Longo teria sido morto com a própria arma
9mm – O Del. Marcos teria sido expulso da Polícia – outro
Delegado do 5º DP morreu de AIDS – O Delegado titular
morreu de câncer na cabeça.
127
Florivaldo, jornalista/proprietário do Jornal da Liberdade, foi ao velório e fotografou. (doc. 3B)
As netas cresceram – uma é arquiteta, outra bacharela em Direito, como o padrasto (Desembargador)
como a mãe, como tio L.R., como primo Juiz de Direito,
como tia, como primos, como o avô (revisionando).
Florivaldo buscou forças, coligiu Novas Provas, e
decidiu fazer este pedido de revisão.
XXIII – Os três acusados sempre negaram
as acusações, fls.11,12/177,178. fls.52,53/179. fls.
58,59/179.
Florivaldo era por demais conhecido (Papai
Noel) filantropo (colaborador com o “Recanto da Vovó”)
proprietário do Jornal da Liberdade (desde 1.979) e jamais cometeria crime nesse bairro, nem fora dali.
XXIV – Nova Prova – sentença absolvendo Florivaldo de crime a ele imputado, em cota falsa do M. P.
no processo.
XXV – Novas provas – sentenças (cíveis e criminais) e Boletins de Ocorrência provam complô de Alexandra X Florivaldo (madrasta X enteado).
128
XXVI – Novas provas – Laudos do Instituto de
Criminalística (I,C,) provam que o inquérito policial
foi forjado.
XXVII – Verdadeiros suspeitos da autoria dos
crimes.
129
Novas provas
Padrasto da vítima e ladrão de São Vicente
Manoel Fernando – traficante (padrasto) amasiado com Maria Lúcia mãe da vítima Ailton (ladrão).
Manoel – ameaçava matar amásia e o filho Ailton
(vítima nos autos).
Manoel – tentou matar amásia (mãe de Ailton
– vítima)
Paulo Cirilo – ladrão (de São Vicente, Km 78 da
Via Anchieta) – tinha arma e recorte de jornal sobre os
crimes dos autos.
Rua Taguá 330 – ponto de drogas.
Ailton – foi levado da rua Taguá 330 por dois homens (B.O.).
Ailton (cadáver) – foi encontrado no Km 34 da via
Anchieta meio caminho para São Vicente.
XXVIII – Histórico de Florivaldo
130
Formado pela USP (São Francisco) – turma de
1961. Foi presidente da Associação de Advogados de
Rudge Ramos 1.977. (doc. 3C)
Foi membro da Comissão de Prerrogativas da
OAB/SP 1.985/1986. (docs.3D, 3D1. 3D2, 3D3, 3D4,
3D5, 3D6)
Co-Fundador da ACRIMESP – 02/12/1980.
Foi presidente da Sociedade Amigos de Rudge
Ramos (12 anos).
Foi presidente da Federação de Sociedades Amigos de São Bernardo (44 entidades – eleito por unanimidade) 1.977.
Foi candidato a Prefeito de São Bernardo do
Campo 1982. (docs. 3D7, 3D8, 3D9)
Foi Comissário de Menores nos Juizados – da Penha e do Ipiranga. 1.985 – 1.986 (doc. 3E/3F).
(Seu filho L.R. era Estagiário de Comissário, no Juizado da Penha). (docs. 138, 138B, 139, 139B)
Foi Preceptor de Direito gratuitamente no Departamento Jurídico Assistencial do Diretório Acadêmicoro XIII de setembro – FMU. (doc. 3G)
131
Foi professor de Estágio nas F.M.U. 1.986. (docs.
3H, 3I )
É presidente do Instituto Ricardo Valverde – ensino de idiomas para crianças deficientes – gratuitamente. (doc. 3J)
É jornalista proprietário do Jornal da Liberdade
(34 anos)
É intérprete forense (Libras) e professor de idiomas para crianças (gratuitamente).
É Pregador evangélico desde 1.972.
Foi Secretário da Igreja Metodista Central – 1972.
Representou a Igreja Meodista Livre em Lisboa
1.972.
Membro da Comissão de Construção do templo de
Rudge Ramos 1972. (doc. 3K)
Delegado do Lions Club de Rudge Ramos na
convenção Miami 1973 Cartão de Identificação do Lions
Clube (doc. 67A)
132
Representou o Brasil em Houston 1973 na convenção dos Gideões Internacionais – Cartão de identificação de Gideões. (doc. 67B)
É radio-amador Prefixo PY2 – XFH desde 1.989.
(doc. 3L)
É mestre para lanchas e veleiros, licenciado na Capitania de Santos, em 28/03/1.977. (doc. 3M)
Novas Provas a seguir
XXIX – Complô de Alexandra Draganow X
Florivaldo
Alexandra respondia pela morte de Benedicto,
seu marido
Florivaldo (filho da vítima) era testemunha de
acusação
Alexandra era inimiga mortal de Florivaldo
Loide era muito amiga de Alexandra
330
Loide Rodrigues da Silva, morava na rua Taguá
133
Alexandra armou complô contra Florivaldo, com
Loide
Alexandra instigou Delegados contra Florivaldo
Novas Provas a seguir
XXX – Delegados do 5º DP são criminosos
Crimes praticados pelos delegadoS do 5ª DP em
razão do complô de Alexandra
Delegado Longo cometeu crime de Falsidade
ideológica:
– forjou Autos de Reconhecimento confessou em
Juízo e comprovado por Laudo do IC
– forjou Assentadas (nulas)
– forjou Portaria do Inquérito
Delegado Titular enviou ao Juíz ofício com FALSO teor informando que L.R. foi transferido para o
PEPC no mesmo dia em que foi preso 05/0292
Quatro ofícios do Diretor do Presídio desmentem aquele falso ofício
134
Delegado Titular violou prerrogativas de advogado
Delegado Titular prevaricou, prendendo, sem mandado, advogado, junto a presos da pior espécie
Delegado Titular prevaricou prendendo, sem mandado, policial civil (filho de Florivaldo ) junto a presos da
pior espécie – como se já fosse sentenciado
Delegado Titular prevaricou
– praticou crime de Falsidade ideológica
– forjou Autos de reconhecimento pois
Loide, testemunha disse em plenário, que “apenas
mostraram fotografias”
Delegado titular violou a Constituição Federal –
obrigando os acusados se exporem na mídia (jornais e TV)
Delegado titular exibiu para repórteres das TVs,
sobre a mesa, mais de dez facas, com cabos enrolados
por jornais (típicas das facas improvisadas que são apreendidas nas celas) e perguntou a Florivaldo “que cê diz
sobre isto?” e a resposta foi – “nunca vi”.
O Delegado deu tremendo murro na mesa e gritou –“tirem ele daqui”. Essa cena não saiu reportagem...
135
Delegado Titular forjou peças do inquérito
Delegado Titular forjou folha de Vida Pregressa de
Florivaldo dizendo que Florivaldo tinha um milhão de
dólares
Delegado Titular forjou Relatório do Inquérito
Delegado Titular desapareceu com arma americana
Delegados auxiliares sem mandados realizaram
diligências e praticaram crimes de: invasão de dois donicílios mais invasão de escritório de advogado crime de furto
nos três locais (dinheiro e objetos)
Delegados
Florivaldo
forjaram
inquérito,
indiciando
Delegado Titular coagiu Florivaldo a assinar
confissão
(Pela confissão, que diverge totalmente das provas
nos autos, trata-se de crime impossível)
Delegados deram falsos testemunhos
Delegado Titular mentiu em Juízo – (entre outras)
disse que “ficou provado que o cal. da arma era 7.65” porém não houve perícia – eis que o projétil “desapareceu”
136
Del. Longo mentiu, na instrução, e em plenário (a
seguir)
XXXI – Promotor induzido denunciou Florivaldo
A Denúncia diverge totalmente do inquérito
Pela Denúncia, e pelas provas constantes nos autos, trata-se de crime impossível
XXXII – Promotor exarou cota falsa contra Florivaldo (equivale a Denunciação Caluniosa)
XXXIII – Promotor induzia Juízes da instrução
com falsa cota e afirmações falsas
XXXIV Promotor usou documentos falsos
XXXV Promotor induziu os jurados
XXXVI – Testemunhas de acusação mentiramas –
XXXVII – Testemunhas de acusação são inidône-
cf. depoimento do Del. ACR: “pessoas de reputação não muito ilibadas”. fls. 243 – 18ª. linha. (doc. 11A)
137
Loide mulher de bandido (muito amiga de Alexandra) Ma. Lúcia amásia de traficante (mãe da vítima)
Ma. Ilza amásia de ladrão (filha de Loide) Leandro, menor impúbere (filho de Loide, incendiário)
XXXVIII – Testemunhas de defesa são idôneas
Desembargador Dr.Antonio Carlos Biasotti – Juíz
de Direito Dr. José Carlos Daumas Santos Delegado de
Polícia Dr. Sebastião Justiniano Delegado de Polícia Dr.
Jesus de Castro – Comerciante Sra. Yen Chang Matsumoto Segurança de firma Sr. Marcos Cassio Piaçale Polícia Militar Sd. Amaury M. Nascimento Pres. Câmara
Comércio Brasil – Coréia Sr. Seo Whan Chang
XXXIX – Quebra da incomunicabilidade das (entre) testemunhas
Testemunhas e Del. Longo confabularam na sala
das testemunhas
Del. Longo disse em plenário:‘soube disso quando
aguardava para depor em juízo pela testemunha Maria
Lúcia...”. fls. 1.410 vº 7ª. linha (doc. 17)
XL – Cerceamento de defesa – Juiz impediu a
testemunha
138
Loide de apontar, dentre dezenove fotos de carros modelo opala, das cores laranja, creme e marrom.
qual seria o carro do acusado Florivaldo
Obs.: Se ela viu o carro, saberia apontá-lo... o defensor nada disse, calou-se...
XLI – A falsa cota do Promotor funcionou em
plenário
Promotor com a cota Falsa induziu os jurados
porém
XLII – Nova Prova
(DEPOIS do julgamento pelo Júri) dois anos depois Florivaldo foi absolvido dos crimes “denunciados”
naquela falsa cota – a seguir
XLIII – Réus Indefesos
Florivaldo esteve indefeso em plenário do Júri
XLIV – O Promotor atacava somente Florivaldo
até ignorando os outros dois acusados
XLV – Nova Prova – Juíz Presidente errou
Juíz Presidente ‘errou” na sentença (2 vezes)
139
XLVI – Juíz Presidente mandou fazer ATA
inverídica
Preliminarmente – PARTE 1
A – A r. sentença – (com erros) *já transitou em
julgado
Certidão. (doc.1)
*1 – O Juíz errou (?), na sentença, ao dizer que
Florivaldo não recebeu atenuantes quanto ao sequestro.
2ª.fl. fls. 1.424 – 7ª. linha (doc.2) quando, em verdade,
recebeu quatro votos favoráveis. quesitos – 2ª. série –
item 2º – fls. 1.413. (doc.3)
*2 – O Juíz errou (?), na sentença, ao dizer que
Florivaldo
Não recebeu atenuantes quanto a ocultação de cadaver. 2ª. fl. fls. 1.424 – 9ª. linha (doc. 2) quando, em verdade, recebeu quatro votos favoráveis... quesitos – 3ª.
série – item 2º – fls. 1.413. (doc. 3)
cada.
B – L.R. e Marcelo foram condenados a 15 anos
1. Ao se dirigir a Florivaldo o Juíz disse:
140
“o senhor não recebu atenuantes, e, por ser advogado
e conhecedor da lei, eu dou mais cinco anos”
2. Ao ouvir essa condenação desmerecida e injusta L.R. desmaiou (pois estava sem comer desde o dia
anterior)
Vide Ata (falsa) do Julgamento. (doc. 3A)
3. Em nenhum momento se mencionou se discutiu ou se provou a existência de qualquer motivo
referentemente aos acusados vide depoimento do
Delegado Titular.fls, 241 8ª. linha. (doc. 97)
No entanto Florivaldo foi condenado por vingança (?)
Os três foram condenados por motivo torpe???
XLVII – Nova Prova
Ata do julgamento não é fidedigna – nela não
consta:
– que os réus foram retirados do plenário
horas
– que o promotor ausentou-se do plenário por 2
141
– o que anularia o julgamento (a seguir)
XLVIII – Novas Provas
Complô de Alexandra contra Florivaldo e seu filho
Desde os primeiros instantes Florivaldo é firme,
coeso e incisivo, no primeiro contato com a polícia,
descrevendo seus passos, no dia dos fatos descritos no
B.O., com provas contundentes, de sua não participação, nos crimes a ele atribuídos, por meio de provas
documentais e testemunhos de pessoas idôneas (comerciante, segurança de firma e policial militar) cujos
depoimentos foram desprezados, ignorados, por seu
defensor, e pelo Promotor.
Preliminarmente – Parte 2
1 – Verdadeiros suspeitos da autoria dos crimes
dos autos
a) Manoel Fernando (traficante) tentou matar a
amásia Maria Lúcia Dantas (mãe da vítima Ailton)
Denúncia 1ª. Vara do Júri. (doc .4)
b) ladrão de São Vicente é encontrado com recorte com notícia dos crimes dos autos e arma
142
Ocorrência registrada no 39º BPMMI. (doc.5)
5A)
Recorte obtido no Forum de São Vicente. (doc.
2 – As próprias peças do inquérito demonstram
tratar-se de crime impossível (A, B, C) por parte dos
três acusados.
3 – Documentos provam que o Inquérito foi forjado e os acusados não participaram nos crimes a eles
imputados.
Preliminarmente – PARTE 2.I – 1
XLIX – Verdadeiros suspeitos da autoria dos
crimes
a) Denúncia do M.P. ao Juíz do 1º Tribunal do Júri
acusa Manoel Fernando (traficante) que dia 17/03/92
tentou matar a amásia Maria Lúcia Dantas (mãe da vítima Ailton)
Vide item I “a” acima. (doc.4)
b – Manoel ameaçava Maria Lúcia e o filho Ailton
(vítima nos autos) depoimento de Ma. Lúcia no 6º DP.
(doc. 6)
143
c – Diversos carros paravam na porta do cortiço
da rua Taguá 330 inclusive um opala com placas de São
Vicente
L – Prova Nova Escritura 27/03/92 4ª. fl. 34ª linha. (doc. 7)
LI – 1º/04/92 – Ladrão de São Vicente encontrado com recorte sobre os crimes dos autos e arma
– Ocorrência 39º BPM. (doc.5)
Recorte – Forum de São Vicente. (doc. 5A)
LII – Dia 31/01/92 (6ª.feira) – às 18:00 hs. foi
feito B.O.
“No dia 30 de janeiro/92... (5ª.feira) Na... rua Taguá 330
Às... 10:00 hs... Dois indivíduos... Levaram Ailton. doc.8
LIII – O encontro de cadáver ocorreu no Km 34
da Via Anchieta
Laudo de encontro de cadáver... fls. 285. (doc. 9)
144
Obs. 1: Esses dois indivíduos teriam sido o padrasto
e o ladrão de São Vicente?
Porque: é muita coincidência –
a) o padrasto ameaçar Ailton b) ladrão de São
Vicente ter recorte sobre os crimes c) carro de São Vicente parar na rua Taguá 330 d) corpo na via Anchieta
– caminho para São Vicente e) o padrasto tentar a mãe
da vítima Ailton
Obs. 2: Vide item “b” (doc. 6)
LIV – Prova Nova Alexandra Draganow respondia pela morte de seu 2º marido Benedicto (pai de Florivaldo) – 9/10/85 Inquérito nº 1087/85 5º DP – Proc.
479/86 – 1º Tribunal do Juri.
Ficha distribuidor. (doc. 10)
Denúncia 1º Tribunal do Júri. (doc. 10A)
10B)
Florivaldo era testemunha de acusação. (doc.
LV – Prova Nova – Vera Draganow (irmã de Alexandra) declarou em Juízo
“Alexandra era inimiga mortal de Florivaldo”
145
“Alexandra era muito amiga de Loide”
“Alexandra fez a cabeça de Loide para não depor a
favor de Florivaldo” (e sim contra...). (doc.11)
E Vera disse mais “Depois que saiu no jornal a notícia da condenação de Florivaldo Alexandra comentou –
desta vez eu o peguei”
Vera Draganow em Juízo 22ª. linha. (doc. 11)
Essa afirmação de Alexandra confirma a existência do complô
LVI – dia 01/02/92 (sábado) à noite Loide foi ao
5º D.P “espontaneamente” para atender Alexandra (incriminar Florivaldo) fato confirmado pelo Del. Longo em
Juízo fls. 242 – 11ª. linha. (doc. 11 A)
LVII – o Del. Longo pessoalmente (sem escrivão)
elaborou as assentadas (nas quais mudou o local para
rua Siqueira Campos)
Obs.: Loide simplesmente assinava o que se lhe
punha à frente, sem ler, pois era totalmente analfabeta
Exemplo e prova disso:
146
Na Corregedoria da Polícia Civil, o Escrivão escreveu na 5ª. linha de uma folha, a hora chegada de Florivaldo como sendo... às 12:20 e, no final dessa mesma
folha escreveu... 24:20, e na folha seguinte, na 19ª. linha, escreveu... 24:30, e, apesar da enorme disparidade... (12 horas de diferença)
Loide “assinou” todas as folhas. Vide a seguir (doc.
52) e nas Assentadas os dois indivíduos (B.O.) passaram a ser Florivaldo e seu filho Leandro fls. 7... Loide fls.
8.................... docs. (12,13)
Obs.: Teriam Loide e Leandro dito aquilo? Ou teria sido criação do Del. Longo?
LVIII – no mesmo dia 01/02/92 (sábado) o Del.
Longo forjou os autos de reconhecimento. (mesmo local) (rua Siqueira Campos) e os dois indivíduos (B.O.)
passaram a ser Florivaldo e seu filho (ausente) ... Leandro fls. 9... Loide fls. 10.... docs. (14,15)
Obs.: Loide e Leandro não poderiam reconhecer
quem não estava presente
Obs.: A inserção da expressão seu filho foi parte
da falsidade praticada pelo Del. Longo.
LIX – A falsidade desses autos foi reconhecida
em laudo do Instituto de Criminalística 21 anos depois
147
– em Pedido de Justificação Criminal – a seguir vide
item {“Este Pedido demorou para ser apresentado.
porque:
O próprio defensor dos acusados – Laertes de Macedo Torrens, denunciou...”}
k – no dia 1º/02/92 o Del. ACR iniciou a Portaria
do inquérito com a frase: “vindo ao meu conhecimento
pelo registro do BO 698/92 e demais diligências já processadas, que...”
L – essas diligências – as Assentadas (nulas) e os
Autos de reconhecimento forjados (docs. 14/15)
E, contrariando o teor desses documentos o Del.
ACR absurdamente forjou a Portaria, alterando o Boletim de Ocorrência.
1 – de 10:00 hs. para 22:30 hs.
2 – de rua Taguá 330 para Rua Taguá esquina rua
Siqueira Campos... 130 m. distante... Laudo do I.C...
3 – de DOIS indivíduos para
Florivaldo e LR., com qualificações completas (sem
qualquer menção anterior) e, criminosamente incluiu
como terceiro acusado Marcelo, com qualificação
148
completa que sequer tinha sido mencionado... vide
docs. 12 e 13. (doc.16)
LX – De qualquer forma são nulos de pleno
direito
a) os Autos de Reconhecimento (docs. 14 e 15) e
b) as Assentadas porque – feitos apenas por ele Delegado no (1º) Auto de reconhecimento dia 1º/02/92
Leandro – menor impúbere – não tem assistência Rubrica do escrivão (ilegível – forjada) não estava presente
Rubrica da 1ª. testemunha(ilegível – forjada) não havia
Rubrica da 2ª. testemunha(ilegível – forjada) não havia
depois de rabiscado por Leandro (1º auto) e por Loide
(2º auto) (cópia carbono do 1º auto), o Del. ACR enxertou nos Autos os nomes de três policiais que não estavam presentes ( João Novo, Luiz Gonçalves Peres, Luiz
Antonio Campos Loureiro)... fls. 9 (doc. 14)
O Auto de Loide é cópia carbono do Auto de Leandro... fls. 10 (doc.15)
Esse “enxerto” era (é) uma Falsidade que foi confirmada pelo Del. ACR em seu depoimento em plenário: “complementação feita posteriormente com a inserção
de nomes de pessoas...” (?)
Fls. 1.409 vº última linha. (doc. 17)
149
Falsidade (enxerto) essa constatada em perícias
feitas nos Autos no Instituto de Criminalística da Segurança Pública Laudo oficial. (doc. 17A) e no Instituto
Del Picchia. (doc. 17B)
Consequentemententemente a Portaria é nula
pois está baseada em autos forjados e nas Assentadas –
também forjadas (nulas)
Vejamos:
l – Na Assentada de Leandro (fls 7 – doc. 12)
Leandro – menor impúbere não tem assistência o
Del. ACR se fez passar pelo escrivão, com o acréscimo
de um “p/” e rabiscou uma rubrica – a mesma rubrica
da 1ª. testemunha nos Autos. (Vide docs. 14v,15vº)
Rubrica da 1ª. testemunha(ilegível – forjada)
Rubrica da 2ª. testemunha (ilegível – forjada)
Portanto a Assentada é nula – na Assentada de
Loide (fls. 8 – doc. 13)
Loide – analfabeta não tem assistência o Del. ACR
se fez passar pelo escrivão, com acréscimo de um “p/” e
rabiscou uma rubrica – a mesma da 1ª. testemunha nos
Autos. (Vide docs. 14 vº, 15vº)
150
Rubrica da 1ª. testemunha (ilegível – forjada)
Rubrica da 2ª. testemunha (ilegível – forjada)
Portanto a Assentada é nula
Nos Autos e nas Assentadas o Del. ACR é a autoridade, é o Escrivão é as testemunhas é também, o autor
da falsidade ideológica confessada e constatada no Laudo supra. (doc. 17A)
LXI – Na portaria o Del. ACR menciona o Km 34
antes mesmo do encontro do cadáver pois na Portaria
– (1º/02/92 – sábado) – consta “...a vítima foi encontrada morta 24 horas depois no Km 34 da Via Anchieta...”
Portaria...........;;;;;;.......................................... (doc. 16)
Obs. 1: O próprio Del. ACR se desmente, ao dizer,
em Juízo, que “estava de plantão no sábado (1º/02/92)
na segunda-feira (03/02/92 ) subsequente o cadáver ainda não fôra localizado”... fls.242 vº 6ª. linha. (doc. 11A)
E disse tambem que “na quinta-feira subsequente logrou-se o encontro e identificação do cadáver no IML”. fls.
242 v 10ª. e 11ª. linhas...;;;................................. (doc. 11A)
151
Ora, ora – se o cadáver só foi localizado no dia
05/02/92, como pôde o Del. ACR inserir na Portaria do dia 1º/02, o local – Km 34?
Obs. 2: O Delegado Titular do DP desmente a
Portaria do Del. ACR, ao dizer, em Juízo “na segunda-feira (03/02/92)... determinei diligências em hospitais
nada de positivo restou dessas tentativas.” “Na terça-feira
(04/02/92) logrou-se encontrar o cadáver” ... fls. 240.
17ª. linha. (doc. 16A)
Obs. 3: Todavia o Delegado Titular mentiu, ao
dizer que o corpo tinha sido encontrado na terça-feira
(04/02/92), pois no mesmo dia 04 o Del. ACR envia vários telex, em busca do corpo (item a seguir) e a mãe de
Ailton disse, em Juízo: “o cadáver de meu filho foi por mim
reconhecido no dia 06 de fevereiro (5ª.feira) no IML de
São Bernardo”... fls. 244 vº 4ª. linha. (doc. 16B)
LXII – A portaria é falsa – feita em 1º/02/92
(sábado) porque Depois da Portaria – no dia 04/02/92
(2ª. feira) o mesmo Del. ACR envia telex pedindo informações sobre o desaparecimento: (Vide Obs. anteriores-depoimentos Delegados e da mãe)
18)
a – Dia 4/02/92 (13:21 hs.)... ao DECAP. (doc.
152
19)
20)
b – Dia 4/02/92 (13:25 hs.)... ao DHPP. (doc.
c – Dia 4/02/92 (13:27 hs.)... aos IMLs. (doc.
Dizendo que Ailton fôra sequestrado por dois homens armados próximo a sua residência (???) trajando calça jeans, sapato cinza e camisa verde” (ninguém
mencionou)
Obs. 5: Telex do IML, enviado dia 04/02/92 às
16:10 hs. para o Del. ACR, cujo conteúdo diz: “atendendo sua msg 453, desta data inf. que não deu entrada...
Ailton Desidério da Silva...”
Vide item “c” acima. (doc. 20A)
Obs. 6: Então é óbvio que, se o Del. ACR, dia
04/02/92, procurava pela vítima, a Portaria (1º/02/92)
foi forjada, ou seja a Portaria é falsa.
Obs.7: Ora Senhores Julgadores – se, no dia
04/02/92 o corpo ainda não havia sido encontrado e foi
reconhecido somente no dia 06/02/92 pergunta-se:
1 – Como, dia 1º/02/92 (sábado) o Del. ACR sabia
onde estava o cadáver?
153
2 – como o Del. ACR sabia como a vítima Ailton estava vestida?
Se ninguém havia mencionado?
LXIII – E, no dia 05/02/92 – quatro dias depois
da Portaria o mesmo Del. ACR envia arma para ser periciada, fazendo constar {Desaparecimento/Sequestro
Data – 30/01/92 Hora: 10:00 indiciado: Desconhecido}. (doc. 21)
3.2 – A perícia pedida pelo Del. ACR foi feita em
dois dias (coisa rara na Polícia) com os mesmos dados
da requisição – Desaparecimento/Sequestro – Data:
30/01/92 Hora: 10:00 indiciado: Desconhecido.
LXIV – O promotor tomou ciência do laudo
e seu conteúdo – data do fato horário autoria (ciente
– com carimbo e rubrica, no rodapé do documento)
fls.173/175 – 3 fls.). (doc. 22)
LXV – No mesmo dia 05/02/92 o Del. Titular
envia telex para o Juiz Corregedor, informando que a
vítima fôra sequestrada “na rua Taguah... alt. do nr 330”.
(doc. 23)
LXVI – Mentiu o Del. ACR na Portaria, porque
no BO consta – dois indivíduos – nas duas Assentadas
de Loide e Leandro consta “Florivaldo e seu filho” (sem
154
nome), (Alexandra disse mas Loide não memorizou) –
nos 2 Autos de Reconhecimento (forjados) também
consta apenas “Florivaldo e seu filho” (sem nome), (Alexandra disse mas Loide não memorizou) porém na Portaria diz: “autores do sequestro o advogado Florisvaldo
(sic) de Almeida Pereira, seu filho (nome completo), Investigador de Polícia e Marcelo (nome completo) Policial
Militar”... 5) (doc. 16)
O 3º acusado (Marcelo) nem sequer fôra mencionado
Não se sabe onde o Del. ACR teria encontrado tais
dados ensejando que se pergunte:
1) Se, no dia 04/02/92 o Del. ACR envia telex
pedindo informações sobre Ailton, como, três dias
antes no dia 1º/02/92, o Del. ACR sabia desse local?
(Km 34)
2) Onde o Del. ACR encontrou os dados dos três
acusados? (se não haviam sido mencionados?)
3) Como o Del. ACR sabia das vestes de Ailton?
4) Teria o Del.ACR participado dos crimes de
sequestro e/ou do homicídio de Ailton? para saber do
local e das vestes de Ailton?
155
LVII – II – Causas do complô de Alexandra contra Florivaldo e seu filho
1 – Prova Nova Alexandra Draganow respondia
pela morte de seu 2º marido Benedicto (pai de Florivaldo) – 9/10/85 a seguir:
Inquérito nº 1087/85 5º DP – Proc. 479/86 – 1º
Tribunal do Juri.
Ficha distribuidor....................................... (doc. 10)
Denúncia 1º Tribunal do Júri. (doc. 10A)
Florivaldo era testemunha de acusação. (doc. 10B)
Obs. 2: As demais testemunhas morreram misteriosamente Raimunda Vieira, Josefa Alves Ferreira, Maria
das Graças Santos, Maria Rita Tavares, Maria Antonia
Moraes. (doc. 10A fls. 3)
Obs. 3: A testemunha Albertino Dias Fleury também morreu misteriosamente antes da Denúncia.
Obs. 4: Os policiais militares que atenderam a
ocorrência foram transferidos para Pres. Prudente fls.
3. doc. 10A
Obs. 5: Florivaldo foi vítima de agressão
156
– a pauladas
– a tiros 4 vezes
– a facadas 1 vez
– atropelamento 2 vezes
Vide fls. 1.145 vº última linha, fls. 1.146 item 8.
(doc.35) (a seguir)
Obs. 6: O julgamento de Alexandra demorou
oito anos para acontecer (porém foi condenada...)
Obs. 7: O inquérito de Florivaldo levou 13 dias e
um ano para ser julgado
LVIII – Após a morte de Benedicto (pai de Florivaldo) começou litígio por patrimônio de milhões entre Alexandra e seu enteado Florivaldo
LIX – Prova Nova – Florivaldo (em causa própria) venceu Alexandra disputando propriedade e posse de um prédio de 17 apartamentos e salão comercial,
em ação pela 30ª. Vara Cível proc. 2.011/87 para anular
contrato, simulado em julho/1.984 sentença. (doc. 24)
Mandado de reintegração. (doc. 25)
157
Mandado de cancelamento de contrato. (doc. 26)
cumprido em 30/12/87
Obs. 1: No dia da reintegração de posse de Florivaldo em seu prédio, Alexandra após fugir pelos fundos,
correu para o 5º DP (seu inquérito estava lá ) onde apresentou queixa de furto de suas joias, que teria sido praticado pelos oficiais de Justiça, pelo Tenente e soldados
acompanhantes e até por Florivaldo (que nem estava lá)
As joias em verdade eram do espólio da esposa de Benedicto (mãe de Florivaldo), as quais Alexandra estava
usando... diante do Delegado.
O Delegado sequer instaurou inquérito...
Obs. 2: Nessa diliência de reintegração, Florivaldo era representado por seu filho, à época Sd. PM da 1ª.
Cia. de Trânsito
Obs. 3: Porque não foi instaurado inquérito Alexandra representou contra os. oficiais de Justiça, na Corregedoria do Tribunal de Justiça, contra os. militares,
na Corregedoria da Polícia Militar, porém ninguém foi
punido...
Obs. 4: Alexandra apresentou, no Comando Geral da Polícia Militar, a mesma queixa (furto de joias)
contra L.R.(filho de Florivaldo)
158
Obs. 5: No Comando Geral, Florivaldo exibiu os
diversos processos cíveis e criminais contra Alexandra,
e a não instauração de inquérito, no 5º DP, e a queixa
contra L.R. não prosperou.
Obs. 6: Depois disso, L.R. deixou a PM, a pedido, cursou Academia de Polícia, e foi nomeado para ser
policial civil – Investigador de Polícia – tendo sido designado para trabalhar no 35º D.P. bairro ( Jabaquara)
Obs. 7: Alexandra era tão megera, que envolveu o
Cel. Evanir Barros, então Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar e seu cunhado, então seu advogado – Fransrui Antonio Salveti
Ficha do Distribuidor. (doc. 26A)
Obs. 8: Contra Florivaldo a vingança tinha que
ser maior, melhor engendrada...
LX – Provas Novas – O espólio de Benedicto
(Florivaldo inventariante) venceu Alexandra na disputa
de propriedade e posse. de prédio de 33 apartamentos
e salão, ação pela 24ª.; Vara Cível proc.2.539/87 para
anular contrato, simulado em julho/1.984
sentença. fls. 15.. (30/01/92)............ (doc. 27)
Mandado de reintegração................. (doc.28)
159
Auto de reintegração...................... (doc. 28.A)
Auto de reintegração...................... (doc.28.B)
Obs. 1: A sentença foi publicada em 30/01/92
Obs. 2: No mesmo dia 30 de janeiro
LXI – Alexandra foi informada por seus advogados. Impunha-se uma armação bem mais grave contra
Florivaldo... porém Alexandra já não tinha moral, para
tal intento e passou a valer-se de terceiros...
LXII – Na manhã de 31/01/92 Maria Lúcia procurou pelo filho na casa de sua namoradinha Nina, filha
de Loide. Nada foi dito por Loide.
LXIII – Às 18:00 hs. de 31/01/92 – Depois que
falou com Loide Maria Lúcia foi ao 5º DP onde foi feito B.O.
Rua Taguá 330 – 10:00 – 2 indivíduos
LXIV – Loide comentou com sua amiga Alexandra sobre o desaparecimento de Ailton. Foi um prato
cheio para Alexandra, que sugeriu a Loide – “vai na Polícia e fala que foi o advogado...”
LXV – E começou a trama contra florivaldo
160
Dia 1º/2/92 – Loide espontaneamente vai ao 5º
DP, para “atender” Alexandra... incriminar Florivaldo.
E Loide instigou Maria Lucia contra Florivaldo...
E o Del. ACR, que aguardava oportunidade, para
agir contra Florivaldo (devido a recorte do Delegado
refém – a seguir) iniciou o inquérito, com aquela falsa
Portaria
LXVI – Prova Nova – Florivaldo venceu Alexandra em disputa pela posse de um imóvel – ação 23ª Vara
Cível – Processo 844/88 Sentença. (doc. 29)
LXVII – Prova Nova – Nessa diligência de retomada da posse do prédio de Florivaldo, na rua Taguá
378 entre alguns objetos e livros, deixados por Alexandra – que fugiu pelos fundos – os Oficiais de Justiça encontraram três cheques (valores em branco), assinados
por Benedicto (pai de Florivaldo), em favor de Alexandra Draganow, que foram apreendidos. vide doc. 11.
(docs. 30, 31, 32)
LXVIII – Prova Nova – Florivaldo recebeu de
uma tia uma carta que a ela fôra enviada por Benedicto,
que a alertava sobre intenção de Alexandra em colocar
Florivaldo e seu filho na cadeia “Vou te contar uma coisa
que vem acontecendo não posso mais suportar Alexandra
vive dizendo que vai dar um jeito de mandar o frori para a
161
cadeia e até o Ludgero é bom avisá-lo”. “Vo ti conta uma
coiza qe vem acontessendo não posso mais suporta Alexandra vive dizendo qe vai da um jeito di manda o frori pa
cadeia i ate o ludijero e bom aviza elle”. (doc. 33)
Obs. 1: “frori” era Flori, apelido familiar de
Florivaldo.
Obs. 2: Somente sua esposa e sua madrasta Alexandra o chamavam pelo prenome – Florivaldo.
Obs. 3: Seus vizinhos o chamavam de “barba” ou
“bom velhinho” e as crianças, de Papai Noel.
LXIX – Alexandra Draganow foi condenada pela
30ª. Vara Criminal por crime de estelionato praticado
contra sobrinha de Florivaldo a sentença foi proferida
em 31/01/92, 4ª. fl. (doc. 34)
LXX – As perdas dos dois prédios (50 apartamentos) e dos três cheques mais a condenação pelo art.
171 e a que viria pela morte do marido criaram em alexandra um ódio mortal contra seu enteado florivaldo.
Obs.: Vera Draganow (irmã de Alexandra) no
inquérito de sua irmã Alexandra, disse: “... diversos
atentados contra a vida de Florivaldo que sua irmã tenha
participação nesses atos... pois não se conforma com a perda do prédio em Juízo”.
162
E disse mais (a respeito de Florivaldo)
“Soube por intermédio de outros inquilinos que ele foi
vítima de facadas desferidas por Nykolas, existindo inquérito instaurado no 5º DP”. fls. 1.145 vº última linha e fls.
1.146. (doc.35)
Obs.: Nykolas era irmão de Alexandra e Vera mesmo documento fls. 2 – 25ª. linha.
LXXI – Prova Nova – Vera Draganow (irmã de
Alexandra) declarou em Juízo:
“Alexandra era inimiga mortal de Florivaldo”
“Alexandra era muito amiga de Loide”
“Alexandra fez a cabeça de Loide para... não depor
a favor de Florivaldo” (vale dizer – depor contra). (doc.
11)
LXXII – Prova Nova – Alexandra, em seu inquérito, no 5º D.P., pela morte de Benedicto, juntou recorte de pretenso jornal, com notícia de que Florivaldo
mantivera um Delegado de Polícia de São Bernardo
como refém (fato que teria acontecido em setembro de
1.975). (doc. 36)
163
(Certidões negativas do Distribuidor Criminal de
São Bernardo do Campo 1.982 (10 anos) e outra de 1.993
(20 anos) provam que não houve registro de tal “crime”).
(docs. 37, 38)
LXXIII – Essa falsa notícia incitou os Delegados
do 5º DP e começaram as hostilidades policiais contra
Florivaldo e seu filho e também porque:
Dia 30/01/92 Alexandra (que já havia perdido
ação pelo prédio da rua Taguá) perde ação movida por
Florivaldo, pelo Espólio de seu pai.
Dia 31/02/92 Alexandra é condenada – art. 171.
Dia 31/02/92 Ma. Lúcia foi ao DP, registrar o
BO. (às 18:00 hs.) sem mencionar autoria (se bem que
ela soubesse que fôra seu amásio).
Dia 31/02/92 – Loide comentou sobre esse fato
(de manhã) com Alexandra, “Alexandra fez a cabeça de
Loide para...Florivaldo”.
Dia 1º/02/92 – Loide foi orientada pelo advogado de Alexandra (Fransrui Antonio Salvetti) pela manhã
(fato que foi presenciado por Florivaldo, o qual estranhou
a presença de um advogado, conversando na porta de um
“cortiço”)
164
Dia 1º/02/92 – Loide espontaneamente (à noite)
vai ao 5º DP para acusar “Florivaldo” (nome que lhe foi
dito por Alexandra).
LXXIV – Alexandra fez a cabeça de Loide Rodrigues da Silva, com sua família de bandidos, para incriminar seu enteado Florivaldo.
Filha Mª. Ilza (Nina) era namorada de Ailton –
(vítima nos autos).
Depoimento da mãe de Ailton. fls. 244 vº 18ª. linha.
(doc. 39)
Loide mente e nega esse relacionamento 17ª. linha. (doc. 40)
Ailton era ladrão – declaração de sua mãe. fls. 33
(doc. 41)
Folha de antecedentes. (doc. 42)
Depois da morte de Ailton, Nina virou amásia de
Bronco... cf depoimento de Nina em plenário fls.1.408
– 15ª. linha. (doc.43)
Namorado de Nina suspeito da morte de morador do “cortiço”da rua Taguá 330. fls. 1.225 (doc. 44)
165
Loide confirma que marido era suspeito daquela
morte e confirma seus três genros (Ailton, Fia e Bronco)... em Plenário. fls. 1.405 vº 22ª. linha e 23ª. linha.
(doc. 45)
Naquele inquérito – morte de Ibiapina (para encobrir Ailton?) Ma. Ilza (Nina) diz que Nunca teve namorado e estabelece álibi para seu pai. fls. 1.223 (doc.
46)
Bronco era ladrão, violento. fls. 299 (doc. 47)
Filha Cléia era namorada de Hernande José Fernandes (Fia)
Fia era traficante autuado em flagrante. fls. 384.
(doc. 48)
“Fia” que recebeu intimação de Loide assinando
Paulo Roberto Hernande. fls. 231. (doc. 49) o qual. em
plenário Loide afirmou desconhecer. fls. 1,405 29ª. linha.
(doc. 45)
Leandro (menor) – incendiário do Colégio Campos Sales. (e consta ter matado um primo) e Alexandra,
por intermédio de Loide, conseguiu, em seu complô contra seu enteado, até a adesão de Geralda, cozinheira no
restaurante de Florivaldo.
166
LXXV – Geralda, moradora do mesmo cortiço
da rua Taguá 330 foi levada por Loide até a unidade do
1º Batalhão de Polícia de Trânsito Polícia Militar, onde,
sem ter sido intimada, ofereceu-se para depor, no Processo administrativo do policial militar Marcelo, e disse
uma série de asneiras e mentiras, não relacionadas com
o assunto, visando apenas incriminar seu patrão Florivaldo, tais como:
“trabalhava para Florivaldo,... em 06 de janeiro/92
foi agredida pelo mesmo, que também neste dia Florivaldo jogou-lhe nos olhos uma substância, os quais ficaram
ardendo e sob ameaça de revolver a levou para a cozinha
dizendo “que lhe ainda mataria, bem como a sua família”
pois já havia matado dezesete pessoas, sendo expulso da
polícia (?) e ordenando que trabalhasse calada e que não
falasse com ninguém e que no fim da noite “a liquidaria”,
quando saiu do serviço registrou queixa no 5º DP (BO
114/92). Lembra-se ainda que Florivaldo tinha um Opala com placas do Rio de Janeiro, não se lembrando as letras
e números”. Fls. 747 –. 7ª. fl. (doc. 50)
Por serem tão levianas, absurdas e mentirosas, e
sem apresentar lesões, o Delegado do 5º D.P. não instaurou inquérito e o Promotor sequer aproveitou seu
“depoimento”.
167
Obs. 2: Opala de Florivaldo – placas São Paulo
UA-1313 (números de fácil lembrança)
Auto de reconhecimento. (doc. 51)
Auto de apreensão. (doc. 51A)
LXXVI – Passou a integrar o complô Maria Lúcia,
mãe de Ailton, que deu origem a mais uma mentira:
“dirigiu-se a residência dos garotos... ficou sabendo que
Florivaldo lá também esteve onde ameaçou-os de morte...”
Corregedoria da Polícia Civil... 24/06/92. (doc.
51 B)
Obs. 4: Essa mentira é desmentida pelo pai dos
garotos “que em momento algum foi procurado por Florivaldo e por este ameaçado... que durante esse tempo sua
família não foi procurada nem ameaçada por Florivaldo
nenhuma vez...
...inclusive seus filhos passam defronte a casa do
mesmo para irem a escola e o mesmo nunca procurou seus
filhos”
Corregedoria da Polícia Civil. (doc. 51C)
LXXVII – Essa mentira gerou uma série de
iguais mentiras, que eram usadas pelo mp para
168
induzir os juízes da instrução, depois os jurados e até os
desembargadores...
LXXVIII – Aquele Auto de exibição de veículo
também é falso porque foi Florivaldo quem, espontaneamente, na manhã do dia 05/02/92, e não o Investigador de Polícia, como está no Auto. Nesse momento
Florivaldo entregou a arma (que havia tomado de dois
chilenos em tentativa frustrada ) e Florivaldo ficou preso,
sem mandado. O carro não foi apreendido, apenas ficou
na porta do DP. e seria retirado pela filha de Florivaldo.
LXXIX – Requisição de perícia dessa arma, um
revolver marxa Smith&Wesson special – 5 tiros – cal.
38 cano curto, foi encaminhada para o I.C. pelo Del.
Longo dia 05/02/92. fls. 68. (doc. 51 D)
Porém
Obs. 7: Esse revolver americano desapareceu no
5º DP – não foi encaminhado para o DIPO, somente
armas nacionais foram encaminhadas para o Juiz do
DIPO – armas do Estado – carga de L.R. e carga de
Marcelo, e arma particular, de Marcelo e uma garrucha
de caça, com mais de 30 anos, e arma estranha aos acusados Fls. 300. (doc. 51E) vide docs. 62/63
? o Smith&Wesson teria sido furtado, ou teria
sido apropriado? ou teria sido negligência?
169
.-.-.- parênteses.-.-.-.
Vide {26 – L.R., às 15:00 de 05/0292, foi detido
ao sair de casa, sem mandado, pelo Del. Marcos, foi algemado, teve sua arma (carga do Estado) apreendida, e
o Auto de apreensão foi feito no final da tarde, às 18:00
hs Auto. fls. 27. (doc. 62)
Porém
27 – Incluíram (?) como sua, uma arma estranha
– um revolver Taurus nº BE 19143 cal 38 – (vide Auto
doc. 62)
28 – Durante a instrução Florivaldo alertou o
Juíz, que recebeu ofício da Secretaria de Segurança Pública de Alagoas, com informação de que aquela arma
pertencia a um advogado. (doc. 63)
Obs. 1: Aquela arma fôra “plantada” pelo Delegado Marcos.
Obs. 2: Nesse Auto o Delegado é o exibidor, o
Escrivão é uma das testemunhas, a outra testemunha é
um policial e o Auto contém apenas rubricas ilegíveis
a seguir
x.x.x. fecha parênteses.x.x.x.}
170
LXXX – pelo fato de Loide trabalhar durante o
dia, e Leandro frequentar escola no período da manhã
(verdadeiro horário do desaparecimento) o Del. Longo
resolveu (?!) mudar para 22:30 hs. – nas Assentadas
(docs. 12,13) e nos Autos de Reconhecimento (docs.
14,15)
Começam as mentiras inventadas (por Loide?):
Loide disse: se dirigiam para a Padaria. (doc. 13)
52)
Loide disse: estava na Padaria – 19ª. linha. (doc.
E Loide mesma se desmente, em plenário, dizendo:
Que... vinha da Padaria fls. 1405 7ª. linha. (doc.45)
Então Loide... Não Ia/ Não Vinha/ Não Estava
Vale dizer – Loide nada presenciou, inventou ou
teria sido dito pelo Del. ACR?
LXXXI – O defensor nunca se manifestou a respeito dessa ubiquidade controversa e incoerente de Loide que, mentirosamente disse no mesmo horário 22:30
hs. ser capaz de ESTAR na padaria estar na r. Siqueira
Campos indo para a Padaria estar na r. Siqueira Campos vindo da Padaria.
171
Obs.1: A padaria fechava às 22:00 hs. e, devido às
férias no Anglo. (janeiro) fechava até antes das 22:00 hs.
Obs. 2: Essas três versões permitem concluir que
as três versões são falsas, Loide nada viu! (inventou, ou
inventaram)
LXXXII – Loide confirma o local da Padaria, ficava na rua Tamandaré. 8ª. linha. (doc. 40) ...Tamandaré 571 em frente ao Anglo. (doc. 40A) contudo Loide
mente ao dizer que “a casa da depoente fica distante da
padaria aproximadamente uns cincoenta metros”. 21ª. linha. (doc. 40)
Loide mentiu porque sua casa distava 360 metros da padaria quase duas quadras até a rua Siqueira
Campos (130 m) uma longa quadra até rua Tamandaré
(180 m) e mais cinquenta metros até a padaria. Total =
360 m
Conforme Laudo do I.C... fotos. (docs. 53, 54,
55, 56, 57)
LXXXIII – Mentiu Loide (ou teria sido o Del.
ACR?) ao fazer constar que:
“Haviam espancado...” Assentada. fls. 8 vº 2ª. linha
(doc. 12)
172
“Foi agredido a coronhadas pelos dois (pai e filho)
58)
Auto de Reconhecimento. fls. 32. 8ª. linha. (doc.
LXXXIV – Essa mentira teria sido acrescentada
pelo Del. ACR?
Porque:
– Nenhuma lesão por espancamento foi constatada
Laudo de corpo de delito provisório. fls. 25, 26
(doc. 59)
Laudo de corpo de delito. fls. 376, 377. (doc. 60)
LXXXV – E essa mentira se desfez, também porque a própria Loide (a, se) desmente, ao dizer, em plenário que “não viu agressão no sequestro”. fls. 1.405 vº
31ª. linha. (doc. 45)
Loide nada viu! (Inventou, ou inventaram)
LXXXVI – Mentiram também mãe e filho (ou o
Del. ACR), ao fazer constar que a vítima foi colocada
em um carro Opala laranja Leandro. (doc. 12vº – 7ª.
linha) Loide. (doc. 13 vº 3ª. linha)
173
Obs.: Essa cor seria mudada nos documentos seguintes para laranja ou marrom e marrom...
Loide nada viu! (Inventou, ou inventaram)
LXXXVII – Continuam as hostilidades policiais o
Del Titular forjou Autos de Reconhecimento.
Obs.: Os Autos de reconhecimento foram feitos
como se tivessem sido perfilados alguns policiais, em nada
parecidos com os acusados, um velho (61 anos), de barbas brancas, 1,78 m. 86 kg, Marcelo (21 anos) 1,60 m, 58
kg, e L.R. (24 anos) 1,72, 60 kg. (os três completamente
diferentes entre sí)
Dia 05/02/92. fls. 29. (doc.61 ). fls. 32. (doc. 58)
LXXXVIII – Esses Autos são forjados porque
Loide em plenário, declarou que:
“Reconheceu os réus por fotografias...”
Em plenário........ fls. 1.405 vº 15ª./17ª. linha.
(doc.45)
“Se limitaram a mostrar fotografias “
Mesmo documento fls. 1.405 vª 17ª. linha. (doc.45)
174
LXXXIX – esse depoimento de Loide contraria e
desmente o depoimento do Del. Titular, em Juízo, quando o mesmo afirma falsamente:
“O reconhecimento do acusado foi feito de modo direto e pessoal,ou seja o acusado Florivaldo estava na sala.
fls. 241 vº13ª. linha. (doc. 97) a seguir
XC – Nesses novos Autos de Reconhecimento
(forjados)
Depois que Florivaldo apresentou seu carro (doc.
51A) Loide (ou o Del.) muda a cor do carro. Inicialmente diziam Caravan cinza (doc. 61B), depois opala
cor laranja (doc. 13) depois passou a ser marrom em razão de Florivaldo ter exibido seu carro, conforme Auto.
fls. 29 5ª. linha. (doc.58)
Obs. 1: Manoel Fernando (padrasto de Ailton)
também possuía um carro marrom. (doc. 58B)
Obs. 2: Vide o item “Parte 2. I”
c – Diversos carros paravam na porta do cortiço
da rua Taguá 330 inclusive um opala com placas de São
Vicente
Prova Nova Escritura 27/03/92 4ª. fl. 34ª linha.
(doc.7)
175
XCI – Nesse Auto inobstante Maria Lúcia ter afirmado que “Ailton passava defronte a residência de Loide”
(Rua Taguá 330). fls. 1.231 (doc. 58A)
Loide (ou Delegado?) faz (em) constar novo local Rua Siqueira Campos próximo à rua Tamandaré. Distante 180 m da rua Taguá e 310 m da rua Taguá 330.
Vide fotos Laudo de fls. (docs. 31.B, 31.C). Auto. fls. 29
– 3ª. linha (doc.58)
XCII – Esse novo local diverge do B.O. e da portaria nos quais constam: rua Taguá 330 e rua Taguá esquina com rua Siqueira Campos. Distante 180 m da rua
Taguá 330. Loide nada viu! (Inventou, ou inventaram)
Obs. 1: Loide, analfabeta, rabisca, sem qualquer
assistência.
Obs. 2: As testemunhas são policiais do Distrito
CLIII – Nesse novo Auto de Reconhecimento
(forjado) do dia 05/02 Leandro (ou Del. ACR) muda
o local – Agora passa a ser: ... rua Siqueira Campos perto
da rua Tamandaré. Distante 180 m da rua Taguá e 310 m
da rua Taguá 330. Vide fotos Laudo de fls. (docs. 56, 57)
Vide Auto. fls. 29 2ª. linha (doc.61)
XCIV – Depois que Florivaldo apresentou seu
carro – (doc. 51) Leandro (ou o Del. ACR?) muda a cor
176
do carro de laranja (doc. 12) para marrom. Auto. fls. 32
7ª. linha (doc.61)
Obs. 1: No Auto de reconhecimento (doc. 61)
Leandro recebe “assistência” de sua mãe, totalmente analfabeta, incapaz
XCV – Leandro assinou sem saber o que constava nesse Auto, porque, na Corregepol, dias depois, não
tem certeza quanto à cor do carro, dizendo (assistido
por seu pai) “opala ao que parece marrom”. fls. 413 20ª.
linha. (doc. 61A)
Obs. 3: Vide – carro opala de São Vicente (marrom?) item Prova Nova Escritura 27/03/92 4ª. fl. 34ª linha. (doc. 7)
XCVI – No dia 05/02 Florivaldo foi ao 5º DP em
seu carro, com uma Declaração da proprietária do restaurante chinês, onde estivera jantando com sua esposa.
Obs.: O carro ficou para ser vistoriado e Florivaldo ficou preso sem mandado.
XCVII – No primeiro dia Maria Lúcia mencionava caravan
61B)
Depoimento Cabo Almeida. fls. 342 4ª. linha. (doc.
177
XCVIII – Depois que Florivaldo apresentou seu
opala, modelo Comodoro (marrom com teto bege) fizeram um Auto de reconhecimento de veículo, que mais
parece uma Assentada, onde constam alterações:
“05/02/92 – Opala de cor marrom??? Rua Siqueira Campos próximo a rua Tamandaré???
Autoria – “Dr. Florivaldo” e seu filho??? (ninguém
o tratava assim... e sim Barba) e outro indivíduo que sabe
chamar-se Marcelo??? fls. 34 (doc.51)
XCIX – a intenção policial desse Auto era corroborar aquela Portaria (com a inclusão de Marcelo)
Obs. 2: Loide, analfabeta, sem saber o que estava escrito, fez um arremedo de assinatura, sem qualquer
assistência
(???)
Obs. 3: As testemunhas são policiais do Distrito
Ou seja – depois que Florivaldo apresentou seu
carro, fizeram o Auto de reconhecimento de veículo, e
forjaram os Autos de reconhecimento pessoal
Loide disse em plenário apenas por fotografias (de
jornal)
178
XC – L.R., ao ser detido sem mandado, pelo Del.
Marcos, foi algemado, teve sua arma (carga do Estado)
apreendida, e o Auto foi feito no final da tarde, às 18:00
hs do dia 05/02/92 Auto. fls. 27 (doc.62)
Porém
C – incluíram (?) como sua, uma arma estranha –
um revolver Taurus nº BE 19143 cal 38 – (vide Auto
doc. 62)
– durante a instrução Florivaldo alertou o Juíz,
que recebeu ofício da Secretaria de Segurança Pública
de Alagos, com informação de que aquela arma pertencia a um advogado. (doc. 63)
Obs. 1: Aquela arma fôra “plantada” pelo Delegado Marcos
Obs. 2: Nesse Auto o Delegado é o exibidor, o Escrivão é uma das testemunhas, a outra testemunha é um
policial e o Auto contém apenas rubricas ilegíveis
CI – No dia 05/02/92 às 16:20 hs o Del titular
do DP envia telex ao Juíz da Polícia Judiciária (DIPO),
solicitando mandados de busca e apreensão. (doc. 64)
179
Porém o pedido refere-se apenas a Florivaldo –
rua Taguá 378 Ap. 01 e L.R. – rua São Joaquim 297 ap.
18. (doc. 64)
CII – O telex do mandado chegou às 18:54 hs.de
05/02/92 ... horário no topo, à esquerda. (doc. 65)
CIII – A rua São Joaquim 297 para cujo endereço foi solicitado o Mandado, tem apartamento duplex,
com duas entradas 18 e 18A, uma para cada andar,
como consta em anúncio de venda em Bom Negócio e
OLX, ambos na internet. (doc. 66)
CIV – Prosseguem as hostilidades dos delegados,
com prepotência e “prática” de crimes de invasão de
domicílios (de L.R.e Marcelo) e de escritório de advogado (Florivaldo)
CV – Antes mesmo da chegada do Mandado o
Delegado Titular determinou as buscas e apreensões
CVI – O Del. Marcos (o mesmo que indiciou Florivaldo por agressão a seus três agressores, o mesmo que
prendeu L.R., o mesmo que enxertou arma estranha no
Auto) foi até o nº 297 da rua São Joaquim e invadiu os
domicílios (duas residências: Ap.18 e Ap.18A, respectivamente, de L.R. e de Marcelo (no andar de cima) (no
Auto consta como um só lugar) e efetuou “apreensões” de
alguns objetos (objetos outros desapareceram). fls. 28
180
Auto feito às 18:00 hs. do dia 05/02/92 (54 minutos
antes de chegarem os Mandados). (doc. 67)
Vide telex do Mandado 18:54 – documento 65
Obs.: Nesse Auto o Delegado é o exibidor, o Escrivão é uma das testemunhas, a outra é Investigador de
Polícia com rubricas ilegíveis
CVII – No dia seguinte (06/02/92), já com Mandado, o Del. ACR vai até a rua Taguá 378 ap.1 residência
de Florivaldo – porém sem mandado invadiu o escritório de Florivaldo registrado na OAB – como ap. 2 (vide
B.O. de 30/01/89 doc. 84) local de trabalho constante
em Mandado de Prisão (doc. 84 A)
CVIII – Invasão essa que o Delegado ACR confirmou em plenário “a garrucha... estava no escritório”. fls.
1.409. 25ª. linha. (doc. 17)
Obs. 1: Garrucha (de caça) com mais de trinta
anos, era registrada
Obs. 2: A esposa de Florivaldo foi impedida de
entrar...
Obs. 3: No escritório de Florivaldo, o Delegado apreendeu 2 caixas de cartuchos 9mm. (destinadas
ao chefe de L.R.) e um painel com uma placa de prata,
181
com cinquenta bottons do Lions Club (50 estados) que
Florivaldo trouxe da Convenção realizada em Miami
(1973) e medalhão da Convenção Internacional de
Gideões (evangélicos), realizada na cidade de Houston,
Texas, Texas, também em 1.973.
Identificação do Lions Club. (doc. 67A)
Identicação de Gideão Internacional. (doc. 67B)
Testemunho de Florivaldo na Convenção Gideões
(doc. 67C )
Item 3 – Objetos que foram “apreendisos”, porém
não foram arrolados no auto.
Obs. 4: O Delegado ACR seria morto com sua própria arma (9mm)
CIX – No mesmo dia 06/02, o Del ACR vai em
novas buscas (?) até a rua São Joaquim, (agora na residência de L.R. no apto. 18) onde efetuou (?) apreensão,
até de placas de carros estranhas aos acusados (eram
placas de carros de ocorrências registradas no 5º DP conforme ofício do Detran, (nos autos)
Obs. 1: Desapareceram as verdadeiras placas, que
tinham sido trazidas por Florivaldo – souvenir dos carros que possuiu na Europa e na América. Desapareceu
182
também um malote do Banco do Brasil, com mil moedas
de um cruzeiro, presenteadas por Florivaldo a seu filho, em
seu 18º aniversário, e até um sombrero mexicano. fls. 44.
(doc. 68)
Obs. 2: Essas placas de ocorrências policiais, mencionadas como sendo do acusado L.R., iriam infuenciar o
Juíz da instrução e até os Desembargadores
Obs. 3: Nesse Auto o Delegado é o exibidor, o Escrivão é uma das testemunhas, a outra “testemunha” é Investigador de Polícia com rubricas ilegíveis
Obs. 4: Se o Auto do dia 05/02/92 é válido, o
Auto do dia 06/02/92 é FALSO, e vice-verso, se o Auto
do dia 06/02/92 é válido, o Auto do dia 05/02/92 é
FALSO, porém, em verdade, ambos são falsos, como já
está demonstrado...
Preliminarmente – Parte 2. II
CX – As próprias peças do inquérito demonstram
que setrata de crime impossível (a,b,c) por parte dos
três acusados
2.II A – Crime Impossível
1 – Depois de conversar com Loide, na manhã do
dia 31/01/92 – Maria Lúcia (mãe da vítima Ailton) no
183
final da tarde – às 18:00 hs. – foi ao 5º DP e informou
que:
“No dia 30 de janeiro/92
Na rua Taguá 330
Às 10:00 hs.
Dois indivíduos levaram Ailton...
Boletim de Ocorrência – dia 31/01/92. fls. 5
(doc.8)
2 – No Laudo de Encontro de cadáver consta
1 – Na capa – Laudo nº 0551/92
Requisitante: Dr. Francisco J. A. Cardoso
Local – Km 34 via Anchieta
Dia – 30/01/92 hora – desconhecida
2 – No texto – “... aos 30 de janeiro/92
Foram designados os peritos... encontro de cadáver
O evento... ocorreu às margens da via Anchieta, segundo informes obtidos local, na manhã do dia 30 de
184
janeiro de 1992 e termina com assinatura de DOIS peritos. fls. 285. (doc. 9)
CXI – Impossível os acusados matarem à noite,
quem já estava morto pela manhã, o que teria acontecido
com autoria daqueles dois desconhecidos (da baixada santista) os quais deixaram o cadáver na Via Anchieta (caminho para seu retorno) a seguir
Preliminarmente – Parte 2. II
CXII – 2. II – B – Crime Impossível
1 – induzido pelo falso inquérito o Promotor ofereceu Denúncia, na qual consta:
“no dia 30 de janeiro de 1992 – às 22:30 hs.
Na rua Taguá esquina rua Siqueira Campos (130
m do nº 330 da rua Taguá – cf. Laudo do I.C.) Os acusados (três) sequestraram Ailton. fls. 02. (doc. 69)
Obs. 1: Esse local da Denúncia diverge do B.O.
(rua Taguá 330)
– do Auto de reconhecimento pessoal. (doc.58)
– do Auto de reconhecimento de veiculo. (doc.51)
185
– rua Siqueira Campos próximo a rua Tamandaré
180 metros distante da rua Taguá. fls. 34 (doc.51)
CXIII – Nos autos constam carros e cores
diferentes:
1 ......................................... caravan cinza
2 .......................................... opala laranja
3 ........................................... opala laranja ou
marrom
4 .......................................... opala marrom
E constam também SEIS locais:
1 – Boletim de Ocorrência Taguá 330 (fls. 5 doc. 8)
2 – confissão... Taguá 370 (fls 45 doc. 104) 3 – assentada
de Leandro Siqueira Campos próximo Taguá. (doc. 12)
4 – assentada de Loide.. Siqueira Campos próximo Taguá. (doc. 13) 5- Auto Loide... Siqueira Campos.. próximo Tamandaré. (doc.58) 6 – Auto Leandro... Siqueira
Campos. perto da Tamandaré. (doc.61)
7 – Portaria – rua Taguá esq. rua Siqueira Campos.
130 m. distante do nº 330 da rua Taguá em nenhuma
186
peça consta local exato, seja nas Assentadas, seja nos
Autos de reconhecimento
CXIV – Não se sabe onde o Del. ACR encontrou
o local rua Taguá esquina com a rua Siqueira Campos
e o Promotor acompanhou, na Denúncia
Porém,
CXV – no Libelo, fls. 485/490. (doc. 70) contrário aos dados do Laudo de fls.173 (consta 10:00 hs.
de conhecimento do Promotor doc. 22), contrário ao BO
10:00 hs. rua Taguá 330, contrário às Assentadas, contrário aos Autos de Reconhecimento e contrário à Portaria do inquérito O Dr. Promotor faz constar:
1 – “dia 30 de janeiro de 1992 – à noite (??????) (e
não 10:00hs. como está no B.O. e no doc. 22)
2 – Local – não apurado (eis a dúvida!)
3 – os três acusados e não 1a – desconhecido como
no B.O. (doc. 8) e no (doc. 22)
2a – E não dois indivíduos como consta no B.O.
(doc. 8)
CXVI – Segundo o promotor o(s) fato(s) teria(m)
acontecido da seguinte maneira
187
Denúncia
Rua TAGUÁ esquina com rua Siqueira Campos
22:30 hs. >>>>>...>>>>>>>>>>. Km 34 da Via
Anchieta. (doc. 69)
Libelo
Local não apurado >>>.....>>>> Km 34 da Via
Anchieta
À noite???? (doc.70)
No entanto Florivaldo negou participação
CXVII – Versão de crime impossível, foi apresentada pelo Revisionado, confirmada pelos dois outros
acusados, que são coesos, uniformes e honestos, em
seus depoimentos, versão essa que também foi confirmada por três testemunhas idôneas, a saber:
– dia 1º/02/92 – Florivaldo, ouvido em Declarações, no 5º D.P. disse:
“dia 30/01/92 minha sogra estava passando mal;
com minha mulher fomos até sua casa; fomos jantar em
um restaurante chinês, na rua Galvão Bueno; saímos depois das 22:00 hs.; ao chegarmos em casa encontrei meu
188
filho e meu afilhado e fomos até a Esfiha Chic, no bairro
do Paraiso, onde chegamos por volta de 23:00 hs.; após
sairmos da casa de esfiha passamos pela rua Galvão Bueno, onde deixei meu filho e afilhado, em companhia de policiais militares conhecidos e voltei para casa; fls. 11. (doc.
71)
CXVIII – Dia 05/02/92 – Declaração manuscrita
da proprietária do restaurante confirma presença de Florivaldo e esposa e saida APÓS as 22:00 hs. (doc. 71 A)
CXIX – Essa Declaração da testemunha foi confirmada em Juízo na audiência de instrução. fls. 345.
(doc. 71 B)
CXX – Dia11/02/92 – (Florivaldo estava preso no
5º DP) sua esposa declarou a mesma coisa:
“no dia 30/01/92, sua irmã ligou avisando que sua
mãe mãe estava passando mal; com Florivaldo, comprou
remédio e o casal foi até a casa da mãe da declarante; Florivaldo voltou ao restaurante, para fechar, retornando por
volta das 20:30, final do Jornal Nacional; o casal foi até
um restaurante chinês, na rua Galvão Bueno que o casal
ficou até por volta das 22:30, pois havia uma festa e demorou para servirem.que o casal veio para casa, chegando por
volta das 22:45; fls. 66. (doc. 72)
189
CXXI – Prova Nova – essas declarações foram
confirmadas e detalhadas em Escritura Pública, lavrada
em Cartório, dia 24/03/92. (doc. 7)
CXXII – L.R. confirma versão de seus pais:
interrogatório no 5º D.P. (doc.73)
CXXIII – Marcelo confirma a versão dos
padrinhos:
interrogatório no 5º D.P. (doc.74)
CXXIV – A testemunha Yen Fang Matsumoto
(comerciante) em Declaração manuscrita. (doc. 71 A)
e depoimento em Juízo. (doc. 71 B) confirma as Declarações feitas por Florivaldo ao Del. ACR (doc. 71) e
confirma também, aquelas Declarações prestadas pela
esposa de Florivaldo
“que ambos estiveram no restaurante da rua Galvão
Bueno, de onde saíram depois das 22:00 hs.” (com chegada em casa às 22:45 hs. (doc. 72)
CXXV – a testemunha Marcos Cassio Piaçale confirma a versão de Florivaldo, L.R. e Marcelo, dizendo:
190
“por volta das 23:00 hs. ali chegaram os três acusados... a conversa durou dez a quinze minutos” (Esfiha Chic
– rua Vergueiro 1.709 Paraiso 400 m. do Centro Cultural)
Declaração manuscrita. (doc. 76) Depoimento
em Juízo. fls. 347 e às fls. 347 vº. (doc. 77) permaneceram... 15 minutos. fls. 347 vº. 3ª. linha (23:15 hs.) (endereço da Esfiha Chic – rua Vergueiro 1709). (doc. 78)
CXXVI – A testemunhaAmaury Martins Nascimento confirma a versão dos três acusados – dizendo:
“estava na rua Galvão Bueno às 23:30 hs. quando
chegou o acusado (L.R.)... (e Marcelo e Florivaldo) depoimento na Corregedoria da Polícia Civil. fls. 22, 23
linha. (doc. 79) ...Laudo I.C. – foto da lanchonete. (doc.
80)
Portanto –
CXXVII – a) Impossível em 30 minutos (entre
22:30 e 23:00) Os acusados sairem – da rua Taguá –
Liberdade terem IDO até o Km 34 da via Anchieta e do
Km 34 terem retornado a São Paulo, até a Esfiha Chic
– no Paraiso, e/ou
b) – Impossível em 15 minutos (entre 23:15 e
23:30) Os acusados sairem da Esfiha Chic, no Paraiso, terem ido até o Km 34 da via Anchieta e do Km 34
191
terem retornado a São Paulo, até a rua Galvão Bueno
pois, segundo esses depoimentos e conforme as versões
dos três acusados (confirmadas pelas testemunhas) a versão correta, justa e perfeita, dos fatos relativamente aos
acusados, é:
Rua TAGUÁ (?) Chegada saída 22:30 (22:45) >
2.700 m > 15 minutos > 23:00hs. 23:15 hs.
Depoimemto (11 semáforos) Esfiha Chic (17ª. linha doc. 72) laudo do I.C. Marcos (doc. 76, 77) 2.600 m
(9 semáforos) 15 minutos 23:30 hs
Rua Galvão Bueno >>>>>> 2.000 m >>> Taguá
378 Sd PM Amauri fls. 1208 (doc. 79) 10 minutos Laudo do I.C.
CXXVIII – Portanto há enorme impossibilidade
tempo/espaço ou seja ida/retorno ao Km 34 da Via
Anchieta nesses lapsos de tempo (30 minutos – até Esfiha; 15 minutos até rua Galvão Bueno)
CXXIX – Impossível – também devido ao número de semáforos (45) até se alcançar a Via Anchieta
(ida e volta 90 semáforos) a seguir
***
192
No entanto, quanto aos dois indivíduos suspeitos –
Padrasto e ladrão de São Vicente – os fatos teriam realmente acontecido do seguinte modo:
Rua Taguá 330 >
(10:00 hs.) > foram pela pista descendente até
Km 34 da Via Anchieta onde mataram Ailton
Do Km 34 >>>> pela mesma pista descendente
prosseguiram para >>> São Vicente
***
CXXX – Preliminarmente – Parte 2. III
Documentos provam e comprovam que o inquérito foi forjado, que o Revisionando não teve participação nos crimes dos autos
CXXXI – Prova Nova
Laudo do Instituto de Criminalística prova que
foram forjados os Autos de Reconhecimento de fls. 9
e fls. 10. (docs. 14 e 15) nos quais se baseou a Portaria
193
Justificação criminal nº 0834743.90.2013 Laudo
de falsificação nº 434396/13. (docs. 17 A) Laudo de
falsificação Del Picchia. (doc. 17 B)
CXXXII – Prova Nova
Laudo do Instituto de Criminalística prova que
foi forjado o Têrmo de Interrogatório do acusado Florivaldo e que sua confissão no 5º D. Policial foi obtida
mediante forte coação psicológica – a seguir
Justificação criminal nº 0834743.90.2013 vide
Laudo nº 434396/13. (doc. 17A) Laudo Del Picchia.
(doc. 17C)
CXXXIII – Depoimento da testemunha Loide,
em plenário, diz “Que não houve reconhecimento”. fls.
1.405 – 15ª. linha. (docs. 35)
CXXXIV – Esse depoimento de Loide prova também que os Autos de Reconhecimento foram forjados.
Vide fls. 29 e 32 (docs. 58 e 61)
CXXXV – Inexistência de mandado judicial, inserção de objetos e armas estranhos aos três e duplicidade dos Autos de Apreensão, provam que os Autos de
Busca foram forjados a seguir
194
CXXXVI – peças do Inquérito 1) Boletim de
Ocorrência, 2) Assentadas (docs. 12, 13) 3)Autos de
Reconhecimento (forjados). (docs. 14, 15) nas quais o
Del ACR se baseou para elaborar a Portaria do Inquérito, provam que a Portaria foi forjada
CXXXVII – Mais uma falsidade – O Del. titular
forjou a Folha de Vida Pregressa de Florivaldo (apócrifa) na qual consta que Florivaldo possuía um milhão de
dólares e recebia CR$ 3 milhôes (?) por mês. (doc. 81)
Obs. 1: O Promotor iria usá-la em plenário, com a
falsa notícia de Delegado refém, com falsos autos de apreensão de armas com falsa cota de ameaça a testemunha,
Obs. 2: Essa folha é apócrifa, enquanto as folhas
de L.R. e de Marcelo são assinadas. (docs. 82 e 83)
CXXXVIII – Florivaldo sequer tinha condições
para pagar seus colegas, que atuavam de graça, por isso
era UM só advogado para os três acusados, em 10 parcelas (até este Pedido é feito em causa própria)
CXXXIX – Provas Novas – documentos policiais
e judiciais provam esse complô, de Alexandra Draganow com sua auxiliar e muito amiga Loide Rodrigues da
Silva (testemunha), contra Florivaldo (e seu filho)
195
Quatro tentativas – a tiros uma tentativa a facadas
uma agressão a pauladas – dois atropelamentos (um
deles pelo advogado de Alexandra filho de Coronel da
PM) e outros crimes, tendo como vítima até seu filho
1– Prova Nova – Boletim de Ocorrência – 5º D.P.
vítima L.R. (filho de Florivaldo)
indiciada Alexandra Draganow
crime – apropriação indébita
objeto – carteira funcional de L.R. (doc. 84)
Obs. 1: O Del. ACR iria mentir em Juízo, dizendo:
“notou-se a presença... uma caixa d´água, com uma
valise, no interior da qual havia carteira funcional de
L.R.” fls. 242 vº 31ª./32ª linhas. (doc.17) (era apenas
mais uma mentira do Del. ACR)
Obs. 2: Tal documento não foi relacionado no
Auto nem sequer foi apreendido. Vide Auto de Apreensão. (doc. 68)
Obs. 3: Seria esse documento o mesmo de que
Alexandra se apossara e entregou ao Del. ACR?
196
2 – Prova Nova – quatro informações do T.J.: Indiciado –Alexandra Draganow Vítima. Florivaldo de
Almeida Pereira apropriação indébita
Indiciado – Alexandra Draganow Vítima... Florivaldo de Almeida Pereira crime contra a fé pública
Indiciado – Alexandra Draganow vítima... Florivaldo de Almeida Pereira estelionato
Indiciado – Alexandra Draganow Vítima... Florivaldo de Almeida Pereira queixa-crime. (doc. 85)
3 – Prova Nova – Boletim de Ocorrência – 5º D.P.
Tentativa de homicídio, vítima – Florivaldo de
Almeida Pereira, suspeito – Cabo PM Darci amante de
Maria Marta Moreira inquilina de Alexandra (não foi feita perícia -marca ainda existe perto da porta). (doc. 86)
4 – Prova Nova – Boletim de Ocorrência – 5º D.P
Vítima. – Florivaldo de Almeida Pereira suspeitos
– moradores do prédio, inquilinos de... Alexandra Draganow furto. (doc. 87)
5 – Prova Nova – Boletim de Ocorrência – 5º D.P
crime – furto de água do prédio, vítima – Florivaldo de
197
Almeida Pereira indiciados – desconhecidos (os amigos
de Alexandra). (doc. 88)
6 – Prova Nova – Boletim de Ocorrência – 5º
D.P. furto de água/danos vítima – Florivaldo de Almeida Pereira Indiciada – Alexandra Draganow e Maria
Marta Moreira, amásia do Cabo PM suspeito da tentativa de homicídio – item 3. (doc. 89)
7 – Tentativas de homicídio – a tiros-27/07/1989
Vítimas – Florivaldo e seu filho local – rua São
Joaquim 297 (estacionamento fundos) Três elementos –
Obs.: Os mesmos que atacaram Florivaldo a
pauladas
O Del. do 5º DP recusou registrar, por falta de
testemunhas
8 – Prova Nova – tentativa de homicídio a tiros
– 10/02/1988
Boletim de Ocorrência 5º DP (Delegado plantonista não sabia do recorte e registrou o Boletim de
Ocorrência)
Vítima – Florivaldo de Almeida Pereira Rua
Taguá 378
198
Autor – inquilino de Alexandra
Florivaldo usou porta do quadro de luz como escudo.
As marcas ainda lá estão. (doc.89A)
9 – Tentativa de homicídio – a tiro -27/12/1987
Vítima – Florivaldo de Almeida Pereira
Autora – Alexandra Draganow
Obs. Florivaldo estava na rampa de acesso à garagem, Alexandra atirou do 1º andar, no mesmo instante seu
irmão Nykolas atacou Florivaldo a facadas – a seguir –
item 10
tiros
Del. do 5º DP indiciou Florivaldo como autor de
10 – Tentativa de homicídio – a facadas 27/12/87
Vítima – Florivaldo de Almeida Pereira
Autor – Nykolas Draganow
Quase no mesmo instante em que Alexandra atirava, Nykolas desferia as facadas pelas costas (item 9
supra).
199
Vide {Preliminarmente – PARTE 2.I – II
E disse mais (a respeito de Florivaldo)
“Soube por intermédio de outros inquilinos que ele foi
vítima de facadas desferidas por Nykolas, existindo inquérito instaurado no 5º DP”. fls. 1.145 vº última linha e fls.
1.146 (doc.35)
Obs. 1: Nykolas era irmão de Alexandra e Vera
mesmo documento fls. 2 – 25ª. linha}
Obs. 2: No entanto de vítima virou réu o inquérito
foi instaurado contra Florivaldo mesmo com ferimentos à
faca, nas costas
Obs. 3: O Del. perguntou se não tinha sido o filho
que lhe havia enfiado a faca, apenas para culpar dona
Alexandra
11 – Quase tentativa de homicídio
Vítima – Florivaldo de Almeida Pereira
Autores – dois chilenos (inquilinos de Alexandra)
Obs. 1: Florivaldo tomou a arma de um dos quase
agressores, que fugiram
200
Obs. 2: Florivaldo entregou a arma no 5º DP
(S&W)
3
Vide Preliminarmente – Parte 2. I – 1 Item 11 obs.
Obs. 3: Esse Auto de exibição também é falso porque foi Florivaldo quem, espontaneamente, na manhã
do dia 05/02/92, exibiu o carro e não o Investigador de
Polícia, como está no Auto. Nesse momento Florivaldo entregou a arma (que havia tomado de dois chilenos
em tentativa frustrada) e ficou preso, sem mandado. O
carro não foi apreendido, Florivaldo deixou na porta do
DP. e seria retirado pela filha de Florivaldo.
Obs.: Essa arma iria desaparecer no 5º Distrito}
12 – De vítima virou réu – (mais uma vez)
Florivaldo sofreu agressão por parte de três elementos. Apesar de ser socorrido por um PM e um
policial civil, ali presentes, o Del. Marcos indiciou Florivaldo indiretamente por agressão e Florivaldo não foi
ouvido... Inquérito 0638/91 – Vide item 7.
O inquérito foi arquivado. (doc. 90) e (124B)
201
Obs.: O Del. Marcos é o mesmo que sem mandado
prendeu L.R. e depois sem mandado invadiu a casa de
L.R.
14 – Prova Nova – falsa queixa
Boletim de Ocorrência – Del. Def. da Mulher
Indiciado – Florivaldo vítima – Alexandra
Não houve representação. (doc. 91)
CXL – Nova Prova – mais uma prova do complô
contra florivaldo
Quando da diligência de retomada do prédio da
rua Taguá, os oficiais de Justiça encontraram uma secretária eletrônica, na qual estavam gravadas conversas entre Alexandra e seu amásio Ari Alves Pereira, das
quais foi feita transcrição no I.C. onde se destaca:
Ari – hoje eu queria dar uma ameaçada no cara, né,
mas acontece...
Alexandra – você não devia ameaçar... Não deve.
Vai na Delegacia, presta primeiro a queixa... depois você
telefona pra ele
Ari – “oquei” Laudo do I.C... 6ª. 6ª. fls. (doc.91A)
202
CXLI – Alexandra confirmou a reintegraçã de posse, confirmou que teve que abandonar o imóvel, reconhece
sua própria voz e reconhece a voz de Ari Alves Pereira, e
confirma a conversahavida entre ambos, em depoimento
prestado na D.H.P.P.
Laudo e depoimento de Alexandra 11ª. fls. e 11ª. fls.
vº. (doc. 91B)
CXLII – Desde o início do processo cível, começaram as agressões e tentativas contra Florivado... após
a reintegração, Alexandra começou armar complôs
contra Florivaldo... e seu filho...
CXLIII – Preliminarmente – Parte 3
A – O presente Pedido de Revisão confirma a negação de atuação de Florivaldo nos crimes dos autos.
92)
que:
Vide interrogatório.. fls. 1.401/1.402 8º vol. (doc.
CXLIV – Senhores Julgadores – considerando
1 – No B.O. diz: desaparecimento – 30 de janeiro –
10:00 hs.
203
2 – No Laudo de encontro: na manhã do dia 30 de
janeiro (mais confiável).
3 – E, em Juízo, o Del ACR afirma:
“na segunda-feira subseqüente (03/02/92) o cadáver ainda não fora encontrado”. fls. 242 vº 5ª linha.
(doc.11A)
4 – E o Del. ACR diz mais –
na quinta-feira subsequente (06/02/92)... logrou-se
o encontro e identificacao do cadaver no IML. fls. 242 v
10ª E 11ª. linhas. (doc. 11 A)
5 – No entanto, na Portaria do dia 1º/2/92 o Del.
ACR diz:
“o cadáver foi encontrado 24 horas depois do dia
30/01/92,
6 – E, depois da Portaria do dia 1º/02/92, já no
dia 04/02/92 o Del. ACR envia ofícios pedindo informações sobre o desaparecimento
7 – E a Portaria baseou-se em documentos forjados (Autos de reconhecimento e Assentadas)
Pede-se vênia para uma pergunta:
204
A portaria foi forjada? É falsa?
se a resposta é sim, o inquérito é falso...
se o inquérito é falso a denúncia é falsa
se a denúncia é falsa o processo é falso
Inquérito falso é inquérito é nulo inquérito nulo
o Processo é nulo
CXLV – Resumindo
30/01/92. sentença da 24ª. Vara Cível – derrotou
Alexandra
31/01/92. sentença da 30ª. Vara Criminal – condena Alexandra
30/01/92. 10:00 hs. rua Taguá 330 – dois
desconhecidos
31/01/92 .18:00 hs... Boletim de Ocorrência
01/02/92. Assentadas forjadas – os dois desconhecidos passam a ser Florivaldo e seu filho
01/02/92. Portaria os dois desconhecidos passam a ser Florivaldo de Almeida Pereira e L.R. de
205
Almeida Pereira e o Del. ACR acrescentou, sponte sua,
o terceiro acusado Marcelo L.S.
Na verdade
Os dois desconhecidos seriam (?)
o padrasto e o ladrão de São Vicente
o padrasto (e o Del. ACR)
ladrão de São Vicente (e o Del. ACR)
o padrasto, o ladrão e o Del. ACR
pois
o Del. ACR sabia mais dos crimes, sabia das vestes
da vítima e do local – o que permite concluir
o Del. ACR estava envolvido?...
CXLVI – Preliminarmente – Parte 3
Senhores Desembargadores
Com a permissão de VV.EXAS. – um breve relato,
do que aconteceu anteriormente aos fatos, e também
na Polícia e na instrução do processo
206
1 – Desde o início Florivaldo alertou pessoalmente
o Promotor de que era armação de sua madrasta.
Os advogados de Alexandra tudo faziam para procrastinar o andamento de seu processo...
Pretendiam produzir prova para alijar Florivaldo
como testemunha de acusação, no processo de Alexandra, com Florivaldo preso Alexandra continuaria
na posse do prédio do Espólio de Benedicto (com 33
apartamentos e um salão comercial), uma vez que ela já
havia perdido o prédio da rua Taguá 378
E a trama iniciada em 31/01/92 resultou com o
julgamento de Florivaldo em maio/1.993
E Florivaldo não pôde tomar posse do prédio
(quem tomou posse foi a esposa de Florivaldo em 1994)
Alexandra ficou na posse por dez anos...
2 – Havia processos cíveis e criminais, em andamento, contra Alexandra, envolvendo toda a família de
Florivaldo
3 – Na área criminal, ora Alexandra se dizia vítima,
ora Florivaldo e seu filho eram vítimas, –
207
4 – Prova Nova – a sentença de reintegração Espólio versus Alexandra foi publicada em 30 de janeiro
1.992
CXLVII – Alexandra foi informada por seus
advogados.
CXLVIII – Alexandra também foi informada por
Loide sobre o desaparecimento de Ailton. Foi um prato
cheio para Alexandra, que sugeriu a Loide – “vai na Polícia e fala que foi o advogado...”
CXLIX – E começou a trama contra Florivaldo
Obs.: Vide oito tentativas contra Florivaldo –
CL – Loide incitou Maria Lucia a incriminar Florivaldo –
CLI – A testemunha Sebastião Justiniano, Delegado de Policia declarou em juízo – “que a mãe da vítima e um Cabo PM estavam procurando por uma Caravan
cinza”. fls. 346. (doc. 93) e disse mais “A... mãe do ofendido, quando mencionou a existência de uma testemunha
do sequestro de seu filho, apontou com o dedo na direção
do prédio situado ao lado do restaurante; o referido prédio
é um edifício de apartamento”;
208
93)
Testemunha Sebastião. fls. 346 vº 7ª. linha. (doc.
Obs.: O prédio ao lado é onde morava Alexandra
(no qual Florivaldo estava para ser reintegrado)
Florivaldo Taguá 378 Alexandra Taguá 384. vide
doc. 28B)
CLII – sob pressão do Delegado do 5º D.P.
Leandro diz (?) que (ou teria sido o Delegado?)
“quem sacou da arma foi Dr. Florisvaldo”
no Auto de fls.32 – 9ª. linha. (doc.61)
CLIII – sem a pressão dos Delegados do 5º DP, na
Corregedoria daPolícia Civil, Leandro assistido por seu
pai afirmou: “não viu arma com seu Florivaldo”. fls. 413.
17ª. linha (doc. 61 A)
“Opala ao que parece marrom”. fls. 413. 19ª. linha
(doc. 61 A)
Leandro disse também que Marcelo.... não estava
armado, fls. 413. 24ª. linha (doc. 61 A)
209
CLIV – Em plenário, o Juiz Presidente perguntou
como Leandro teria reconhecido Marcelo, no interior
do carro, no banco traseiro, à noite?
E Leandro, colocando a mão na nuca, respondeu:
“eu vi três dedos da cabeça dele”
E o Tribunal irrompeu em enorme gargalhada...
.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
CLV – Senhores Desembargadores
Um parênteses elucidativo
Entre a rua Taguá e o Km 34 da Via Anchieta
(à noite há neblina na Anchieta – principalmente na
região de São Bernardo)
Existem dois semáforos fiscalizadores e 43 semáforos (tempo mínimo de espera de 1 minuto cada = 45
minutos) Posto da Polícia Rodoviária no Km 13 antes
de entrar na via Anchieta e Posto daPolícia Rodoviária
no Km 23, ou seja: mais de 45 minutos – só de paradas
nos semáforos + tempo de percurso – IDA – na via Anchieta + tempo de percurso – volta – na via Anchieta
mais de 45 minutos só de paradas nos semáforos – ou
seja total de uma hora e meia só de paradas + o tempo
de percurso – ida e volta 68 Km
210
– Pelo caminho mais curto até via Anchieta –
nº de semáforos a partir da rua Taguá
1 – Rua Siqueira Campos com rua Tamandaré
2 – Rua Tamandaré com rua Rocha Pombo
3 – Rua Tamandaré com rua Tem.Otavio Gomes
4 – Rua Tamandaré com rua Consº Furtado
5 – Rua Tamandaré com rua Bueno de Andrade
6 – Rua Tamandaré com rua Lavapés
7 – Rua Lavapés com rua Junqueira Freire
8 – Rua Lavapés defronte ao nº 594 – fiscalizador
9 – Rua Lavapés com rua Scuvero
10 –Rua Lavapés com rua Muniz de Souza
11 –Rua Lavapés com Largo do Cambuci
12 – Largo do Canbuci nº 66
13 – Largo do Cambuci com rua Lins de Vasconcelos
211
14 – Rua da Independência com rua Ana Neri
15 – Rua da Independência com rua Freire Silva
16 – Rua da Independência com rua Alexandria
17 – Rua da Independência com av. D. Pedro
18 – Av. D. Pedro – com nº 598
19 – Av. D. Pedro com nº 854
20 –Av. D. Pedro com nº 1.054
21 – Av. D. Pedro com Av. Ricardo Jafet (2 semáforos)
22 – Av. Monumento com rua M. Procópio
23 – Av. Monumento com rua Vasconcelos Drumond
24 – Av. Monumento com rua Ranulfo
25 – Av. Nazaré com rua Cde. Vicente
26 – Av. Nazaré com rua Marcondes
27 – Av. Nazaré com rua Pe. Marchetti
28 – Av. Nazaré com rua Moreira e Costa
212
29 – Av. Nazaré com rua Arcipreste
30 – Av. Nazaré com rua Rubens do Amaral
31 – Av. Nazaré com rua A. Marcondes
32 – Av. Nazaré com rua marquês de Olinda
33 – Av. Nazaré com av. Gentil de Moura
34 – Av. Gentil de Moura com rua Bamboré
35 – Av. Gentil de Moura com Anchieta
36 – Av. Anchieta com rua Iliria
37 – Av. Anchieta com rua Reno
38 – Av. Anchieta com rua Fausto
39 –Av. Anchieta com rua Belgrado
40 – Av. Anchieta com rua Regino Araujo
41 – Av.Anchieta nº 1.400
42 – Av. Anchieta nº 1.436
43 – Av. Anchieta nº 1.560
213
44 – Via Anchieta Km 13 – Polícia Rodoviária
Via Anhieta Km, 23 Posto da Polícia Rodoviária
Depois mais 21 Km até o Km 34
No entanto, se a partida fosse desde a última parada, na esquina da rua Galvão Bueno, às 23:30, até o Km
34, seriam necessários, 68 Km (34 x 2) sendo, na ida,
os semáforos já mencionados (45), mais dois (Galvão
com São Joaquim e São Joaquim com Taguá) ou seja
47 minutos nos semáforos, mais o tempo de percurso,
(mínimo de 30 minutos cada) e, para a volta, igual tempo,
totalizando mínimo de mais de duas horas...
Se tivesse sido usado o caminho + longo = 37
semáforos até Imigrantes, mais 21 Km na Via Imigrantes, mais Posto de pedágio (Km 32) mais elevado de
acesso à pista de ligação com a via Anchieta, com 9
Km(neblina, à noite) mais 6 Km na via Anchieta, até o
Km 34 igual a 36 Km, mais o retorno, até chegar em São
Paulo, totalizando 57 Km mais semáforos da ida (45),
com um tempo mínimo de mais de duas horas... para
ida e volta.
Os semáforos para alcançar a Imigrantes são:
1 – Rua Siqueira Campos com rua Tamandaré
214
2 – Rua Tamandaré com rua Rocha Pombo
3 – Rua Tamandaré com rua Tem. Otavio Gomes
4 – Rua Tamandaré com rua Consº Furtado
5 – Rua Tamandaré com rua Bueno de Andrade
6 – Rua Tamandaré com rua Lavapés
7 – Rua Lavapés com rua Junqueira Freire
8 – Rua Lavapés defronte ao nº 594 – fiscalizador
9 – Rua Lavapés com rua Scuvero
10 – Rua Lavapés com rua Muniz de Souza
11 – Rua Lavapés com Largo do Cambuci
12 – Largo do Canbuci nº 66
13 – Largo do Cambuci com rua Lins de Vasconcelos
14 – Rua da Independência com rua Ana Neri
15 – Rua da Independência com rua Freire Silva
16 – Rua da Independência com rua Alexandria
215
17 – Rua da Independência com av. D. Pedro
18 – Av. D. Pedro – com nº 598
19 – Av. D. Pedro com nº 854
20 – Av. D. Pedro com nº 1.054
21 – Av. D. Pedro com Av. Ricardo Jafet (2 semáforos)
22 – Av. D. Pedro com Av. Ricardo Jafet
23 – Av. RicardoJafet com rua Cel. Diogo
24 – Av. Ricardo |Jafet com rua Pero Correa
25 – Av. Ricardo Jafet com rua Rodrigo Vieira
26 – Av. Ricardo Jafet com rua Vergueiro
27 – Av. Ricardo Jafet com rua Santa Cruz
28 – Av. Ricardo Jafet com Pça. Agente Washington
29 – Av. Ricardo Jafet com rua B. Nogueira
30 – Av. Ricardo Jafet com rua Ibirama
32 – Av.Ricardo Jafet com rua Bosque da Saúde
216
33 – Av. Ricardo Jafet com rua Gal. Chagas
34 – Av. Ricardo com rua Heitor Lacerda
35 – Av. Ricardo Jafet com rua Carlos Santos
36 – Av. Ricardo Jafet com rua Eleno Silveira
37 – Av. Ricardo Jafet com rua Miguel Stéfano
38– Av. Ricardo Jafet com rua Mario Autuori
Mais 23 Km de pista – Polícia Rodoviária
9 Km ligação Imigrantes – Anchieta
6 Km da via de ligação até Km34 da Anchieta
Sub-total 56 Km de pista IDA (sem contar a neblina, à noite)
21 Km de pista volta + semáforos
Total 77 Kms. ida e volta (68 + 9 pista de ligação)
O que permite dizer = impossível ida/volta desde
o bairro da Liberdade, até Km 34
Vejamos:
217
Taguá 22:30 >>>> 15 minutos >>>>>>>>>>>
Km34 1 Km 34 >>>>>>>> 15 minutos >>> 23:00
Esfiha Chic e entre Esfiha Chic (23:15) – 15 minutos
até..... rua Galvão Bueno (chegada às 23:30) como foi
demonstrado pelos depoimentos prestados. Marco.
(doc. 76 e 77). Amaury. (doc. 79) – anexa-se croquis
dos trajetos feitos por Florivaldo. (doc. 61 C)
Trajetos que são confirmados pelos depoimentos
mencionados
CLVI – O promotor deixou o tribunal por duas
horas foi a São Bernardo do Campo. Tempo comparativo com presumida ida/retorno de Florivaldo. A seguir:
CLVII – Após a fala da defesa (que encerrou com
apresentação do Laudo de encontro de cadacer) às 16:00
hs., no intervalo do julgamento o Promotor deixou o
tribunal e dirigiu-se até o 1º DP de São Bernardo do
Campo, de cujo Titular conseguiu uma segunda via de
requisição de exame de local (Km 34) porém com data
de 31 de janeiro de 1.992 (???)
CLVIII – Quem, realmente requisitou perícia
para o local de encontro de cadáver (Km 34), foi o Dr.
Francisco J.A. Cardoso, Delegado de Plantão, da Equipe de Homicídios, no dia 30 de janeiro de 1.992. Vide
Laudo. (doc. 9)
218
CLIX – o Boletim de Ocorrência foi registrado,
em seguida, no dia 31 de janeiro de 1.9 92.
CLX – Essa segunda via de requisição de exame
de local (que já havia sido feito e já tinha Laudo) foi assinada pelo Delegado Titular com a data de 31 de janeiro
de 1.992. fls. 1.431. (doc. 61 D)
CLXI – O promotor esteve fora do tribunal por
2 horas
CLXII – o Promotor inovou artificiosamente, ao
requerer, em plenário, a juntada aos autos,... e o MP
gritava que o Laudo fôra feito com erro datilográfico (2
vezes – na Capa e no Laudo)
E usando esse argumento, sem nenhuma perícia,
com apenas essas duas palavras contrariou e derrubou
o Laudo oficial (de encontro de cadáver)
E numa réplica de alguns minutos, convenceu os
jurados... e exultante, venceu...
CLXIII – A segunda requisição de exame de local,
exibida pelo Dr. Promotor como prova nova (inovação)
foi juntada aos autos como fls. 1.430. (doc. 61D)
CLXIV – Essa exibição e esse pedido de juntada
desses novos documentos, obtidos na Delegacia de São
219
Bernardo, provam a saída e ausência do Promotor, do
plenário
CLXV – E S. Exa. o dr. Juiz presidente, omitiu
esse largo lapso de tempo em que ficaram todos aguardando, e mandou que, falsamente, se constasse em ata
intervalo de apenas trinta e quatro minutos (tempo insuficiente para aquela diligência até São Bernardo). Vide
ATA. fls. 1.439. (doc. 3 A)
Pergunta-se – e como ficam os peritos? teriam
mentido? teriam sido relapsos? e como fica o Laudo?
seria falso? teria valor jurídico? a decisão dos jurados
foi justa?
O Promotor do Júri praticara alguns crimes?: Denunciação caluniosa, argumentação insidiosa, e, eventualmente uso de documentos falsos?.
Na ata consta, falsamente, um intervalo de apenas
34 minutos, tempo insuficiente para se ir a São Bernardo, buscar e encontrar o inquérito, e obter aquela cópia,
e voltar. (levaria, no mínimo, mais de uma hora para ida
(semáforos/pista de rolagem /buscas/ pista/semáforos/
tempo de percurso, com grande trânsito (rush) entre 17:00
e 18:00 (tempo total que ficou ausente do Tribunal duas
(2) horas)
220
CLXVI – Se o Promotor demorou esse tempo todo
para ir até o Km 25 e voltar, tendo saído do Forum do Jabaquara, pode-se imaginar o tempo que levaria Florivaldo,
para ir além, até o Km 34, distante mais 9 Km saindo da
rua Taguá, na Liberdade, e com neblina... e semáforos...
Vide Ata. fls. 1.439. (doc. 3 A)
***
CLXVII – Das prisões – sem mandados
Do interrogatório na polícia confissão sob coação
psicológica
Por quê Florivaldo assinou uma confissão, em vez
de só falar em juízo?
CLXVIII – O Delegado Titular do 5º DP prevaricou – ignorou e violou as prerrogativas do advogado,
a idade (61 anos) e suas condições físicas – cardíaco,
hipertenso, diabético, prendendo-o sem mandado dia
05/02 colocando, por uma semana, no “corró” cubículo
de 3,10 m x 0,90 conforme laudo do I.C. nos autos (depoimento Delegado). fls. 241 vº 25ª. linha. (doc. 94)
CLXIX – A prisão ocorreu sem mandado (sequer
havia inquérito) sem remédios, sem água, sem luz, sem
ventilação, sem lugar para deitar (cochilava de cócoras),
221
sem condições de higiene (banho, escovar os dentes, urinar e defecar) sem alimentação, junto a presos da pior
espécie, sem contato com familiares e com seus colegas
advogados, totalmente incomunicável.
CLXX – o Mandado foi pedido somente após a
prisão
Obs.: O Delegado seguia uma cartilha do Exército:
“Método brasileiro de investigação policial”
(Privar de sono, de água, de higiene, gritar etc) contracapa do livro Um advogado na prisão. (doc. 95)
CLXXI – Apesar de serem mais de 140 presos no
5º DP
Depoimento do Del. ACR, em plenário – fls. 1.410 –
32ª. linha. (doc. 17)
Somente os 112 presos condenados recebiam alimentação (os demais estavam em trânsito)
Nota fiscal. (doc. 96)
Florivaldo não recebia alimentação pois estava no
corró, não estava na “grade” (lista de 112 condenados)
222
CLXXII – Florivaldo subia a cada meia hora (somente à noite) e, ao sair do corró, era algemado com
mãos atrás,para ser submetido a vexatório interrogatório, em uma cadeira, onde recebia “telefones” (tapas nos
ouvidos, ao mesmo tempo, desferidos por trás por um de
dois Delegados – um deles halterofilista – Dr. Alberto e/ou
pelo Del. ACR)
CLXXIII – O Del. Titular mentiu, ao dizer em Juízo, que Florivaldo residia em uma casa e se contraria,
ao dizer que sua prisão e a de Marcelo ocorreram “em
uma sala abandonada, no prédio onde mora”. fls. 241 vº
9ª. linha. (doc. 97) (morava em um prédio e não em
uma casa)
CLXXIV – Mentiu pois a prisão ocorreu no próprio Distrito, quando Florivaldo levou a Declaração
daquela senhora proprietária do restaurante Banri,
e quando exibiu seu carro, e no prédio onde morava,
contrário ao depoimento do Delegado Titular não existe sala abandonada. (doc. 97)
CLXXV – dia 05/02/92 – 15:00 hs. – L.R. foi
detido na porta do prédio onde morava (fls.52/53
doc.73) sem mandado, levado ao 5º DP, onde seu pai
já estava detido, e, apesar de serem primários, terem residências fixas, profissões definidas (advogado e Investigador de Polícia) sem culpa formada, foram humilhados,
223
algemados um ao outro (pai e filho), tendo sido, em seguida, colocados no corró ou seja cubículo com dimensões de 3,10m x 0,90m (cf. laudo) destinado a presos
que aguardavam destino, aos quais, após ser desarmado
na porta da cela, ainda com colete da Polícia Civil, foi
apresentado como ganso ou falso policial
Vide depoimento em Juízo Del. Titular. fls.
240/241.(doc. 97)
CLXXVI – L.R. foi apresentado aos presos como
ganso ou seja falso policial – o que gerou conflitos e
agressões.
CLXXVII – No verso do Mandado, pedido após
a prisão, consta que L.R. foi recolhido no dia 5/2/92,
à cadeia do 5º D.P. como já fosse sentenciado (declaração do carcereiro do 5º DP – fls.88 vº. (doc. 98) e também totalmente incomunicável como o pai
CLXXVIII – L.R. também não recebia alimentação, pois não estava na lista daqueles 112 presos (e,
como policial, nem podia constar, pois nem sequer estava
indiciado)...
Depoimento na Corregepol – fls. 124 vº 27ª. linha. (doc. 99)
224
CLXXIX – Marcelo, por ser PM (e não fazer parte da família) foi encaminhado para o Presídio Romão
Gomes no mesmo dia de sua prisão 05/02/92. fls. 88.
(doc. 99 A)
Enquanto que Ludgero, preso no mesmo dia
5/02/1992, muito embora fosse policial civil, ficou
guardado no DP, porém
CLXXX – Aqui mais uma falsidade do Del. Titular
Falso Ofício
CLXXXI – O Del. Titular juntou ao inquérito cópia de ofício faz de conta (como se o original tivesse sido
enviado) – pretensamente enviado ao Juiz do DIPO,
cujo teor seria o encaminhamento de L.R. para o PEPC
Presídio da Polícia Civil, tão logo o mesmo chegou preso no DP (Esse ofício é FALSO)... cópia do ofício. fls. 40.
(doc. 100)
CLXXXII – No entanto esse falso ofício é desmentido pelo próprio Delegado. quando vardadeiramente
encaminha L.R. ao PEPC, no dia 07/02/92 – após seu
interrogatório, por meio do ofício 452/92. (doc. 100 A)
CLXXXIII – Esse falso ofício de 05/2/92 também
é desmentido por por Ofícios do Diretor do PEPC, a
saber:
225
Ofício ao Juíz do DIPO. (doc.101)
Ofício ao Delegado Divisionário. (doc. 102)
Ofício ao Delegado do I.I.R.G.D. (doc.103)
Ofício ao Delegado Diretor do DEIC. (doc. 104)
Ofício ao Juíz do 1º Tribunal do Júri. (doc.104A)
E desmentido também por Atestado de permanência e conduta carcerária. (doc. 104B) todos dando
conta da verdadeira data em que o filho de Florivaldo
ingressou no PEPC. dia – 07/02/1992 – às 22:330 hs.
e não no dia 05/02/92 como consta no falso ofício, tendo ficado preso, em sendo Investigador de Polícia, de
forma arbitrária e ilegal, por 57 horas, no meio de bandidos, privado de sono e alimento, e submetido a tortura e brigas com os demais presos.
CLXXXIV – O próprio Del. Titular desmente,
contrariando seu falso ofício (doc. 100), ao enviar ofício ao Diretor do P.E,.P.C, dia 10/02/92, requisitando
L.R. no qual menciona
Que seja entregue o preso L.R. encaminhado para
esse Presídio em data de 07 do corrente. (doc. 105)
226
CLXXXV – nesses três dias (57 horas), o filho de
Florivaldo subia, algemado, para ser “interrogado”. Ao
descer, estava chorando, pois sofria tortura pelos próprios colegas. Os presos, ao notarem que L.R. subia algemado, passaram a ter certeza que ele era ganso, e não
um Investigador de Polícia. Quando Florivaldo subia,
seu filho era agredido pelos presos, no corró.
CLXXVI – L.R. perdeu a audição no ouvido direito, em razão dos telefones... que recebia... dos próprios colegas
CLXXXVII – Essa situação (pai e filho sem alimentos, e brigas) fez com que Florivaldo insistisse com
o Del. Tirular para que seu filho fosse transferido para
o Presídio da Polícia Civil.
CLXXXVIII – O Del. Titular concordou, desde
que Florivaldo fizesse uma confissão.
CLXXXIX – Florivaldo fingiu concordar, e o Del.
Titular iria preparar uma confissão, cuja concordância
estava subordinada à transferência do filho...
CXC – como Florivaldo houvera mencionado
Jayme Gonçalves vulgo (Bronco) como partícipe da armação, o Del. Titular preparou uma confissão, que foi
apresentada no dia 07/02/92, para ser assinada, mas
Florivaldo relutou, dizendo que só assinaria depois da
227
transferência do filho para o Presídio destinado a policiais civis (PEPC).
CXCI – a confissão é totalmente inverossímil. fls.
45/46.(doc. 106)
CXCII essa peça estava datilografada como 14:15
hs. não tinha dia – que seria inserido posteriormente
17C)
Vide Laudos justificação criminal. (doc. 17A e
CXCIII – Era hábito, no 5º DP, os Delegados fazerem esse tipo de complementação
Vide laudos. (doc. 17ª,17B e 17C)
Vide depoimento do Del. ACR, em plenário. fls.
1.409 vº. (doc. 17)
CXCIV – Depois de três dias preso ilegalmente, foi feito o termo o interrogatório de L.R., no dia
07/02/92, no qual consta horário de início às 14:20 hs.
Vide interrogatório na Polícia. fls. 52. (doc.73)
CXCV – Foi feita a ficha de Vida Pregressa de
L.R. assinada. fls. 57 (doc. 73A)
228
CXCVI – À noite, dia 07/02, Florivaldo, a pedido,
acompanhou seu filho até o Presídio da Polícia Civil
onde o policial realmente deu entrada às 22:30 hs.
Vide ofícios. (docs.100A,101, 102, 103, 104,
104A,104B) Vide Atestado de Permanência e Conduta. (doc.104A) no entanto
DP
CXCVII – L.R. havia ficado preso 57 horas no 5º
CXCVIII – 08/02/92 – sábado de manhã – após
a transferência do filho, Florivaldo recusou-se a assinar
aquela “confissão”
CXCIX – Com a recusa, Florivaldo foi transferido para a ala dos presos condenados, na mesma manhã
de sábado, onde foi apresentado aos presos, pelo Del.
Titular como “pé- de- pato” (matador de ladrão)
Tão logo a porta foi fechada, os presos avançaram
sobre o preso Florivaldo, que se agachou, o que desestimula os agressores.
Iniciou-se uma espécie de diálogo:
Presos (ríspidamente): “então você é pé-de-pato?!”
Florivaldo: “não sei o que é isso”
229
Presos: “então você não sabe?!!
Florivaldo: “sou advogado, não falo gíria”
Presos: “se você é advogado por quê tá preso aqui?”
Florivaldo: “o Delegado quer que eu assine um papel
Nisso um deles disse: “eu sei como é, eu mesmo assinei um monte de papéis e nem sei o que era”
E chamou Florivaldo, explicou que o Delegado
queria que eles o agredissem, ao mesmo tempo que
passou a dar fortes tapas nas costas de outro preso, dizendo a Florivaldo para gritar, como se estivesse apanhando... e isso durou alguns minutos...
Depois de largo tempo o carcereiro abriu a portinhola e gritou: “que tá pegando aí?”
Florivaldo acercou-se da portinhola e disse, meio
choroso: “...tão me batendo, me tira daqui”
O carcereiro disse que ia chamar o Delegado – o
qual veio quase uma hora depois, e disse: amanhã tiro
você daí.
Após passar uma noite, em uma cela com 42 presos, de cócoras no chão, sem dormir, Florivaldo voltou
230
para o corró, mas com um cobertor vedando a grade,
porque era domingo, dia de visitas, e Florivaldo incomunicável não podia ter contato com as mesmas.
Era dia nove (9) de fevereiro.
CC – Dia 10/02/92 – 2ª. feira – Florivaldo foi
levado para assinar a confissão mas houve nova recusa,
uma vez que seu filho estaria bem no PEPC. e se reservava o direito de ser ouvido em Juízo...
CCI – Mas a verdade era outra, o Del. Naief já havia enviado ofício requisitando L.R., naquele mesmo
dia 10/02, para diligências ...(no qual confirma o encaminhamento de L.R. no dia 07/02/92)... ofício de requisição pelo Delegado Titular. fls 588. (doc. 105)
E o Delegado ordenou – tragam o filho dele e dois
tiras foram à sala ao lado e trouxeram seu filho policial –
algemado com as mãos nas costas, encurvado, pela pressão que era feita em sua nuca, por um deles, à sua direita,
enquanto outro tira o segurava no braço esquerdo.
Ao ver aquela cena – seu filho, um policial, passando por naquela situação, Florivaldo se desesperou e
gritou:
Filhoo!!! – e ao mesmo tempo gritou:
231
Não vou assinar nada!!!.
E seu filho também se manifestou:
Não assina, não, pai!
Bastou isso para o tira truculento, 1.90m à direita
de L.R., gritar – cala boca! ao mesmo tempo que desferia violento soco na boca de L.R., que desmaiou...
Lembrando-se do filho, com aparelho corretivo,
aos 12 anos, Florivaldo, mesmo algemado, partiu em
direção ao policial agressor e o agarrou com as duas
mãos, para esganá-lo
Vários policiais tentaram afastar as mãos de Florivaldo, sem êxito, pois as algemas impediam. Somente
com intervenção do Del. ACR, que desferiu diversos
murros na cabeça Florivaldo, conseguiram com que
Florivaldo soltasse as mãos, caindo ao solo... mas levantou-se, em seguida.
O Del. Tutular gritou – “joga ele p’ros leão” e os
dois policiais saíram, levando Ludgero, desmaiado,
com os pés arrastando, em direção aos xadrezes dos
presos condenados (+ de 40 por cela), onde, por ser
policial, certamente seria trucidado;
232
Florivaldo não se conteve, correu até a porta e
gritou:
Tragam ele aqui, eu assino!!!
E o Del. Titular ordenou que trouxessem L.R. de
volta e lhe deram água, tiraram-lhe as algemas e o jogaram em uma poltrona L.R. sangrava...
CCII – Antes de rubricar a confissão, Florivaldo
avistou um advogado, seu conhecido – Dr. CarlosBiasotti – à época Presidente da ACRIMESP – a quem pediu ajuda, dizendo que estava sendo forçado a assinar
uma confissão, e recebeu um conselho:
“Você assina, depois em juízo você contesta...”
Arrolado como testemunha, o advogado que viria ser Dembargador), disse em juízo: “que Florivaldo se
mostrava acabrunhado e triste”. 12ª./13ª.linhas. fls. 353
(doc. 106)
Obs.: Acabrunhado significa violentado (Aurélio)
E disse mais: “Florivaldo negou de modo cabal
qualquer participaçãonos fatos”. fls. 353. 18ª. linha. (doc.
106)
233
CCIII – E Florivaldo, privado de sono, de alimentos e remédios, havia alguns dias, com mãos trêmulas
e taquicardia, sob forte emoção, causada pela coação
psicológica do momento (agressão a seu filho), aceitou
aquele conselho profissional do colega e “rabiscou a
confissão”. fls 44/49 (doc.107)
Obs. 1: Vide a gritante diferença entre as rubricas: em Declarações de fls 11/12. (doc.71) na “confissão” de fls. 45/46. (doc. 107) constatada em Laudos.
Vide Justificação criminal Laudos (docs. 17A e 17C)
CCIV – Não havia advogada presente ao ato do
pretenso interrogatório de Florivaldo (doc. 107), fosse
no dia 07/02/92 ou no dia 10/02/92, pois, se houvesse,
com certeza teria sido vista pelo Del. ACR, ou seria sua
conhecida ou lhe teria sido apresentada, naquele ato, porém o Del.ACR, em plenário afirmou: “não sabe quem é
Maria Elisa Munhol”. fls. 1.409. 26ª. linha. (doc. 17)
CCV – E o Del. ACR disse mais, que “Florivaldo
estava assistido por um advogado”. fls. 1.410 – 21ª. linha.
(doc. 17)
Então com absoluta certeza não seria Maria Elisa
Munhol
CCVI – Esse “advogado” era apenas estudante de
Direito
234
CCVII – No termo de interrogatório
Constam apenas de testemunha de leitura e um
jovem – Cristiano de Souza Oliveira. fls. 47. 5ª. folha.
(doc. 107)
Esse jovem era aluno do 2º ano de Direito. fls. 246
– 4ª. e 5ª. linhas. (doc. 107A)
Não consta nome de advogada cuja assinatura foi
colocada depois que foi rubricada por Florivaldo (quase não tinha espaço para ela assinar). fls. 46 (doc. 107)
CCVIII – o dia (7) foi colocado depois – vide
Laudos. (docs. 17 e 17A)
CCIX – A testemunha Cristiano, que o Del. ACR
pensou ser um advogado, foi impedida de depor, na 1ª.
audiência, pelo Juiz Paulo Roberto dos Santos, exatamente pelo fato de ser estudante de Direito (2º ano)
Consequentemente
assistência
Florivaldo
não
teve
***
CCX – Crime impossível – Segundo a “confissão
preparada pelo Del. Titular Florivaldo teria matado a
vítima, colocado no porta- malas do carro, levado L.R. e
235
Marcelo até a Esfiha Chic, depois deixado os dois na rua
Galvão Bueno, e, dali teria saído sem destino, por diversas
ruas, parou em um posto de gasolina, para abastecer, depois prosseguiu até alcançar a via Anchieta, passou pelo
pedágio, foi até o Km34 da via Anchieta, onde teria deixado o corpo e depois retornado para sua casa...
CCXI – O Del. Tirular errou, ao preparar a confissão – o pedágio fica DEPOIS do Km 34 e não como
consta
Vide 4ª. folha – 21ª linha. (doc. 107)
E florivaldo nem leu, tão violenta era sua emoção...
CCXII – Temos que considerar que existem mais
2 semáforos: um na esquina da rua Galvão Bueno com
São Joaquim e outro na esquina rua São Joaquim com
rua Taguá, com um total de 47 semáforos no percurso
até se alcançar a Via Anchieta
CCXIII – Então o percurso de Florivaldo, desde
a rua Galvão Bueno, até o Km 34 da Via Anchieta, de
acordo com aquela confissão, teria sido:
Início – ida trajeto volta
Rua Galvão Bueno >>>>>> Km 34 >>>> Rua
Taguá 378
236
23:30 hs. {em 50 minutos} 0:20 hs. (doc. 79)
(doc. 13)
Ou então, ida Rua Galvão Bueno >> 25 minutos
>>>>> Km 34
VOLTA Km 34 >>>>>> 25 minutos >> rua Taguá 378
Impossível impossível impossível
Nenhum piloto de fórmula 1 – em tão pouco
tempo, faria esse trajeto, à noite, com 94, semáforos,
com neblina na região de São Bernardo do campo ou,
de forma mais detalhada >>>>>>>
Início... 50 minutos... chegada
Rua Galvão Bueno Rua Taguá 378
23:30 hs 0:20 hs.. (doc. 79) (fls. 8vº doc.13)
Ida 47 semáforos volta 47 semáforos
Parada para abastecer
Passou o pedágio (?) ?? minutos?? minutos
Km 34
237
CCXIV – Total 68 Km + 94 semáforos, em 50
minutos?
Vide tempo (2 horas) que o promotor demorou
para ir a são bernardo... E voltar
Portanto impossível para florivaldo a ida/retorno
ao Km34 (68 Km) em apenas 50 minutos, à noite, com
47 semáforos, na ida (igual número na volta) com chuva
e neblina na região de São Bernardo
CCXV – Neste momento pede-se vênia para repetir o item
Relativamente aos dois indivíduos suspeitos
– Padrasto e ladrão de São Vicente –
Sequestro (?) na Rua Taguá 330 > (10:00 hs) 2
indivíduos foram até >>> Km 34 da Via Anchieta mataram/deixaram o cadáver e dali, pela pista descendente,
prosseguiram para São Vicente
CCXVI – Nova Prova – é falso o documento.
(Termo de interrogatório)
Informação
238
Para preparar este pedido Florivaldo, depois de
anos de espera, pediu vistas dos autos e solicitou exame
das folhas de nºs 45/48 do interrogatório, junto ao Instituto Del Picchia, cujo Laudo confirma:
1) a rubrica de Florivaldo foi aposta sob forte
emoção
2) o documento é falso, pois foi enxertada a palavra sete, referente ao dia – em documento que já estava
pronto, confirmando o item 8;
3) Esse enxerto foi feito em diferente ocasião
Nesse laudo, foi feita a comparação ente as rubricas natural de Florivaldo, aposta em Declarações (fls.
11 doc.71) e aquela do Termo de interrogatório de fls.
46 (doc. 105) foi constatado o estado psíquico emocional decorrente daquela coação psicológica.
Com esse documento (Laudo particular) Florivaldo pediu ao Juíz do 1º Tribunal do Júri que o mesmo fosse legitimado pelo Instituto de Criminalística
I.C, por meio de nova perícia (oficial) cujo resultado é
agora apresentado como
Justificação criminal Termo de Interrogatório no
Inquérito. (doc. 17A)
239
CCXVII – O Del. Titular precisava que a data fosse sete, porque ele já havia informado a imprensa que
os acusados já tinham feito confissões
Publicação do Estado de São Paulo, dia 7/2/92
na página 14 26ª. linha diz:
“Na noite de ante-ontem foram presos e confessaram”. (doc. 108)
CCXVIII – Ana Lucia da Silva Leão, testemunha
de leitura do Termo de interrogatório de Florivaldo no
5º DP, em Juízo, declarou:
“Nada me foi lido”... fls. 245 (doc.109)
CCXIX – Dia 10/02/92 – à noite – somente depois do interrogatório de Florivaldo, pai e filho foram
levados para exame de corpo de delito... Florivaldo...
fls. 360 (doc.110)... L.R... fls. 362 (doc. 111)
L.R. retornou para o PEPC – no entanto
CCXX – Mesmo depois de passar por exame de
corpo de delito Florivaldo continuou preso no corró por
mais 24 horas, tendo sido encaminhando somente na
noite do dia onze de /02/92 para o 91º DP destinado a presos com nível superior (o sadismo do Del. Titular
continuava)
240
Ofício de encaminhamento. fls. 599 (doc.112)
CCXXI – o Del. Titular, tudo fazia para incriminar L.R., até mentiu em Juízo, ao dizer que o acusado
L.R. ficou apenas uma noite no corro, pois ele Delegado, tinha a garantia de ter, no inquérito cópia daquele
ofício falso com data do dia da prisão 05/02/92
Porém
CCXXII – Aquele ofício é desmentido e contrariado por vários ofícios enviados pelo Diretor daquele
Presídio e por um Atestado de Permanência, todos informando a verdadeira data e hora da transferência de
L.R.
VIDE depoimento Del. Titular fls. 241vº 28ª. linha (doc. 97). Vide ofícios (docs.101, 102, 103, 104,
104ª e 104 B)
CCXXIII – Os interrogatórios de L.R. e de Florivaldo teriam sido feitos pelo mesmo escrivão –
1 – Às 14:15 hs... Florivaldo. fls. 45/48 (doc. 107)
– com cinco páginas – e cinco minutos depois
2 – às 14:20 hs... L.R.m... fls. 52/53... (doc.73)
241
Obs. 1: É óbvio que Florivaldo não iria demorar
só 5 minutos para narrar o que está contido naquelas
cinco páginas, nem o escrivão seria capaz de escrever
tanta coisa nesse tempo, portanto o documento estava
adredemente preparado, só faltava Florivaldo assinar
O documento é falso – a data – 7 – foi enxertada
Laudo. (doc. 17ª)
Obs. 2: É óbvio que um advogado, então com
trinta anos de prática, jamais iria confessar um crime
que tivesse praticado, ou não, e sim, se reservaria o direito de ser ouvido em Juízo (como pretendia e como
qualquer bandido, analfabeto, usa desse direito). Contudo, sob enorme coação psicológica (agressão ao filho),
acabou rabiscando uma rubrica, toda trêmula – Vide
Laudo. (doc. 17A)
CCXXIV – O inquérito foi relatado em apenas 12
dias – iniciado em 1º/02/92, foi oferecida denúncia no
dia 14/02/92. fls. 2. (doc.69)
Obs.: Nunca se viu tamanha celeridade na polícia
– tempo record para os delegados do 5º DP, cuja façanha
lhes valeu promoção porém não puderam aproveitar...
***
242
CCXXV – Em 28/02/92, muito embora contrariado, o Juiz deferiu a transferência de Florivaldo para
prisão domiciliar, por força de habeas corpus, de cujo
despacho o Promotor tomou ciência, com rubrica e carimbo. fls. 163. (doc. 69A)
CCXXVI – No mesmo dia 28/02/92 o Juiz enviou ofício ao Titular do 91º DP, solicitando a transferência de Florivaldo para sua casa. fls. 166. (doc. 69B)
CCXXVII – As hostilidades dos Delegados do
5º DP chegaram até o 91º DP, cujo Delegado Titular
protelou por alguns dias o cumprimento daquela transferência, e, somente no dia 10 de março de 1.992 (dez
dias depois do recebimento do ofício do Juiz) Florivaldo
foi transferido e foi enviado ao Juiz um ofício informando haver sido feita a transferência. fls. 198. (doc. 69C)
CCXXVIII – Em 1º/04/92 às 11.04 o 5º DP envia telex informando que Loide fora intimada para a
primeira audiência de instrução, que seria realizada naquele mesmo dia; fls. 330. (doc. 113)
CCXXIX – As testemunhas não compareceram na
audiência.
CCXXX – O Promotor Guerra, ainda induzido
pelo inquérito, com apoio no telex de fls. 330 (meramente informativo) – doc.113 – exarou uma cota maldosa,
243
mera presunção, que influenciaria toda a instrução, cujo
teor diz:
“em vista do que consta às fls. 330 e, sendo provável
que a testemunha Loide esteja sendo ameaçada, ou esteja temerosa, requeiro seja expedido telex ao 5º DP, solicitando-se todo empenho no sentido de trazer a testemunha
para audiência do dia 28/04/92, às 14 h. dando-lhe, assim, a segurança necessária” (o grifo é nosso) 14 de abril de
1.992. fls. 337. (doc. 114)
CCXXXI – Essa cota, falsa e insidiosa, iria ser usada pelo Promotor, durante toda a instrução do processo, induzindo em erro os Juízes, induzindo os jurados,
em plenário e em seguida até os Desembargadores.
CCXXXII – o Promotor requisitaria inquérito
policial no 5º D. 10/08/92. (doc. 114A)
CCXXXIII – Nessa “requisição” o Promotor remete cópias de folhas dos autos (459/460 e 477/480 )
e diz “tem-se a notícia da prática dos delitos...
Obs. 1: As fls. 459/460 são as mentiras de Ma.
Lucia no item LXXVI doc. 51B
Obs. 2: As fls. 477/480 são as mentiras de Loide
244
CCXXXIV – Florivaldo não foi ouvido no
inquérito
CCXXXV – O IP virou processo de ameaça a testemunha (21ª. Vara)
CCXXXVI – Florivaldo iria ser ABSOLVIDO
nesse processo
Teria sido “denunciação caluniosa”?
CCXXXVII – A defesa não foi intimada dessa
cota, com cerceamento de defesa
CCXXXVIII – O Promotor Papaterra Limongi
desistiu das testemunhas, conforme consta em r, despacho do Juíz Dr. Paulo Roberto T. Santos, que diz:
...“em audiência realizada no dia 28 de abril transato, o Ministério Público desistiu da audição das testemunhas Leandro Rodrigues da Silva e Loide Rodrigues da
Silva... 19 de maio de 1.992. fls. 384. (doc. 115)
E continua:
“assim se encerrando a fase de formação de culpa dos
denunciados.”. mesmo documento 115
E termina:
245
“ao derradeiro, ordeno, intime-se a douta defensoria para apresentação de alegações finais”. mesmo
documento115
Alegações essas que não foram apresentadas pela
defesa
Porém
CCXXXIX – Quatro meses depois da cota, o Promotor requisitou ao 5º DP a instauração de inquérito
pelos crimes dos arts.147 e dos arts.343 (oferecer) e
344 (grave ameaça ou violência) 10 de agosto de 1.992.
(doc. 116) (seria Denunciação caluniosa?)
CCXL – Um parênteses elucidativo
Florivaldo não foi ouvido no inquérito instaurado, (Delegado informou que não foi encontrado) muito
embora estivesse em Prisão Domiciliar, por força de
habeas corpus, concedido pelo Tribunal de Justiça, com
base em uma das prerrogativas de advogado:
“ser recolhido em sala de Estado Maior...”. Vide doc.
69ª (doc. 117)
CCXLI – O Promotor Guerra fazia uso de afirmações FALSAS, a fim de contrariar os pedidos da defesa,
a saber:
246
“vem investindo contra testemunhas, ameaçando-as e coagindo-as, criminosamente...”. fls. 486. 5ª. 6ª. 7ª.
linhas. (doc. 118)
E o MP prossegue:
“é um absurdo que,... continui (sic) o réu
Florivaldo em “prisão domiciliar” (solto) afrontando a
Justiça, espalhando terror e pondo em risco a incolumidade
de pessoas humildes e indefesas” o grifo é nosso. fls. 486.
10ª. 11ª. 12ª. linhas. mesmo documento 118
CCXLII – O Juíz, induzido por aquelas afirmações falsas do MP, chegou a se indispor contra a Prisão Domiciliar que havia sido concedida a Florivaldo,
dizendo:
...em consequência de uma norma discriminadora
e portanto inconstitucional... fls. 513.. 13ª. 14ª. linhas.
(doc. 119)
CCXLIII – o Juíz – sempre induzido – aceitava
tudo que lhe era dito, a ponto de fazer uso dos mesmos
termos usados pelo MP, como, por exemplo, copiando
o documento 118 –
“afrontando a Justiça, espalhando terror e pondo em
risco a incolumidade de pessoas humildes e indefesas (fls.
247
486)”. fls. 513... 17ª. 18ª. 19ª. linhas mesmo documento 119
CCXLIV – E o Juíz da instrução, sem que nada tivesse sido provado, legislou, frisando:
“determino a perda do benefício da prisão domiciliar”. fls. 513 vº... 6ª. linha... mesmo documento 119
CCXLV – E o Juíz da instrução, naquele r. despacho, negou a realização de perícia de balística comparativa entre a arma do ladrão de São Vicente e o projétil
que fôra retirado do corpo da vítima Ailton e
CCXLVI – O Juiz errou, naquele despacho, ao
dizer:
“aqui no que toca ao exame de balística com projéteis
encontrados em corpos de pessoas estranhas aos autos”
21 de agosto 1.992. fls. 513 vº 15ª. linha mesmo
documento 119
Um absurdo – Ailton era vítima nos autos
.-.-.-.-.-.-.-.-.-.CCLXVII – No processo, perante a 21ª. Vara
Criminal, pelos arts. 147, 343, 344 (em decorrência
248
daquele inquérito requisitado pelo Promotor do Juri) testemunha de acusação, investigador de Polícia, designado para conduzir Loide e sua filha Maria Ilza, disse
textualmente:
“elas negaram qualquer ameaça sofrida por parte do
acusado para não comparecerem a referida sessão”. 6ª. e
7ª. linhas. (doc. 120)
E essa testemunha – Policial Civil – disse mais
“Loide informou ao depoente que simplesmente não
compareceu porque se equivocou no endereço do Tribunal
do JÚRI, tendo comparecido no Forum Criminal Mario
Guimarães erroneamente”
8ª. 9ª. 10ª. linhas... mesmo documento (120)
CCXLVIII – Finalmente, após de idas e vindas à
21ª. Vara Criminal, no Forum Central, passando por
humilhantes revistas (pelado) algemado, de cara na parede, exposto a seus colegas advogados...
Dois anos após seu julgamento pelo 1º Tribunal
do Júri (este processo) Florivaldo recebeu do MM. Juíz
da 21ª. Vara Criminal uma absolvição justa e perfeita
daquelas acusações feitas no doc. 116 (cota do MP),
em 15 de maio de 1.995. 5 fls. (doc. 121)
249
CCXLIX – Aquela cota do MP era falsa mas influenciou Juízes e jurados
***
(Voltando)... Porém
CCL – O Promotor Guerra, a fim de que não
fosse devolvido o benefício da Prisão Domiciliar a Florivaldo, continuou induzindo o Juíz em erro, dizendo,
falsamente:
“ademais, ostenta péssimos antecedentes criminais”.
fls. 784 vº... 9ª. 10ª. linhas em 20/11/92 (doc. 122)
E insiste no cumprimento de Mandado de Prisão.
fls. 784 vº 17ª. linha. mesmo documento 122
CCLI – O que era mentira pois Florivaldo era primário (informação falsa, para induzir o Juiz em erro) .
(docs. 123/124/124A)
CCLII – Mentira porque o Promotor Guerra
apôs ciente nessa informação de primariedade, conforme carimbo e rubrica, na folha de informação do IIRD
– anteriormente
Ciente. fls. 735. em 10/09/92. (doc. 124B)
250
Cota do MP fls. 784 vº. 9ª. 10ª. linhas 20/11/92.
(doc. 122)
Mas o juiz revogou o benefício...
Vide doc. 119, vide Cota falsa docs. 114, 116,
118, vide Absolvição doc.121
CCLIII – Quanto a sonegação de prova –
A defesa pediu exame de balística comparativa
entre a arma em poder do ladrão de São Vicente e o projétil que fora retirado da vítima Ailton e encaminhado
dentro de envelope lacrado pelo IML de São Bernardo
ao 5º DP, 11 de fevereiro de. (doc. 125)
CCLIV – O Promotor não queria a verdade, se
opôs ao pedido... 04 de março de 1.993. (doc. 126)
CCLV – O mesmo Juíz que havia negado, anteriormente, a perícia no despacho (doc. 119), agora deferiu pedido de balística, feito pela defesa.14 de março
de 1.993. fls. 960. (doc. 127)
CCLVI – Foi enviado ofício ao 5º DP, solicitando
informações e a remessa do projétil, para o Tribunal. 15
de março de 1.993. fls. 960 vº mesmo documento 127
Porém
251
CCLVII – O projétil desapareceu (???)
Ofício do Delegado do 5º DP, ao Juíz, informa
que o Laudo veio desacompanhado de projétil (?). (doc.
128)
CCLVIII – Não havia interesse em saber a
verdade, pois eles, os delegados do 5 º DP. já tinham
seu autor
E não foi feita qualquer perícia quanto ao projétil
retirado da vítima Ailton – Restando dúvida quanto ao
calibre da arma que o matou
***
CCLIX – Excelsos julgadores
Permitam que se faça uma análise dos Autos – se a
Portaria é válida, a confissão é falsa porém o Juíz Aben-athar disse que “não tem a menor procedência a alegação
do acusado ter confessado mediante coação física e moral.
Fls.413.1ª. 2ª. 3ª. linhas. (doc.129)
Obs. 1: Talvez S. Exa. não tivesse filhos, e, se os
tinha, certamente deveria saber o que um pai faria,
mesmo que fosse idoso, doente, combalido, e algemado, em caso de agressão a um filho, também algemado
252
(policial)... sendo levado para junto de criminosos
condenados...
E disse mais o Juíz, em seu despacho: a confissão
coroou intensa atividade investigatória. 8ª. 9ª. linhas...
mesmo documento 129
Obs. 2: Intensa atividade para o juíz, seria:
– violar prerrogativas de advogado, idoso, hipertenso, cardíaco, diabético, privado de remédios, preso
no corro, junto a presos da pior espécie
– violar prerrogativas de policial, – ambos cultos, de boa formação, higiênicos, em atritos (brigas)
com bandidos sujos, ignorantes, violentos, sem moral,
e ainda privados de sono, de higiene, de alimentos no
entanto, em consequência – Se fosse válida a confissão
– Florivaldo devia ter sido absolvido, pois teria agido
em legítima defesa e não teria praticado o crime de
sequestro;
Se fosse válida a confissão, Florivaldo teria agido
só e não com terceiras pessoas
Daí existe dúvida no 1º quesito da 1ª. série que
afirma: “em 30 de janeiro de 1.992, às 22:30 hs. Em local
não apurado (???) Florivaldo juntamente com terceiras
pessoas. (???) Matou a vítima “ (???)
253
Então – às 22:30hs. não teria ocorrido sequestro
na rua Taguá, ou qualquer outro lugar pois como foi
demonstrado – há dúvida quanto ao local, horário de
sequestro, e autoria...
Em sendo válida a confissão os outros dois acusados Ludgero e Marcelo – não praticaram o crime de
sequestro e não participaram nos crimes de homicídio
e de ocultação de cadáver Em sendo válida a confissão
são falsos os depoimentos de Loide são falsas as informações do menor Leandro
Em sendo válida a confissão a portaria é falsa pois
foi baseada nos falsos depoimentos de Loide e falsas informações de Leandro
CCLX – No entanto as própria confissão é falsa
CCLXI – Florivaldo não teve assistência de
advogado
CCLXII – A confissão não confere com os termos
da Denúncia
***
CCLXIII – A testemunha Jen Matsumoto afirmou
que o casal Florivaldo e esposa estava no restaurante rua
254
Galvão Bueno 160, saiu depois das 22:00 hs. (doc.71ª
e doc. 71B)
CCLXIV – Florivaldo estava acompanhado da
esposa Edith
Edith disse: Chegaram em casa às 22:45. (doc.72)
CCLXV – A testemunha Marcos Cassio Piaçale,
afirmou:
Florivaldo chegou na Esfiha Chic às 23:00 Florivaldo saiu às 23:15
CCLXVI – A testemunha Amaury Nascimento
afirmou que L.R. (seu pai e Marcelo) estavam na rua
Galvão Bueno às 23:30
CCLXVII – Então, entre 22:00 e 22:45
(restaurante)
E entre...................... 22:30 e 23:15 (Esfiha Chic)
E entre....................... 23:15 e 23:30 (Galvão Bueno)
E entre....................... 23:30 e 0:20 (confissão)
Florivaldo não teve tempo para ir até o Km 34 da
via Anchieta e voltar
255
CCLXVIII – Em sendo falsos o depoimento de
Loide e a informação de Leandro, e falsos os Autos de
reconhecimento (vide Laudos) a Portaria é falsa
A Portaria é FALSA também – pela alteração de
horário, pela criação de local pela inserção de qualificações e de nomes, sem que houvessem sido mencionados
Falsa a portaria, o inquérito é falso (nulo)
Falso o inquérito, falsa também a denúncia
CCLXIX – A denúncia é incerta, duvidosa...
CCLXX – O Libelo é duvidoso...
CCLXXI – Falsa a denúncia o processo é nulo
***
CCLXXII – Mesmo com Mandado de Prisão,
Florivaldo compareceu espontaneamente para julgamento. Vide Ata. (doc. 3A)
CCLXXIII – Breve relato do julgamento
Antes do início dos depoimentos
O promotor fez a maior encenação
256
1 – O Promotor pediu a retirada dos réus, alegando que Leandro os temia... (não consta em Ata) (os jurados já ficaram impressionados)
2 – O defensor nao se manifestou
CCLXXIV – O “defensor” Laertes de Macedo
Torrens, antes do início dos trabalhos do Júri, acercou-se de Florivaldo, e disse, em tom de advertência:
“se você disser uma palavra sobre dona Alexandra,
eu renuncio, você vai preso, seu filho continua na cadeia, e
vocês vão ser julgados daqui a dois ou três anos”
Vide Livro Um advogado na prisão – págs. 149 e
232 vº (doc. 94, 95)
CCLXXV – Loide em plenário, iniciou mentindo
anos”
Disse que “morou vizinha de Florivaldo durante 9
Em 17/05/93. 1ª. linha. fls. 1.405 vº (doc. 45)
CCLXXVI – A defesa não se manifestou
CCLXXVII – Mentiu Loide porque Florivaldo
morava na rua São Joaquim 297 ap. 18, foi reintegrado na posse do prédio da rua Taguá 378, no mês de
257
dezembro/87, e somente APÓS reformar o prédio e o
apartamento nº 1, anteriormente ocupado por Alexandra, mudou-se em dezembro de 1.990, portanto Loide
mentiu, pois era. apenas um ano e não nove anos... Vide
Mandado de reintegração em nov/87. (doc. 25) Vide
Mandado de cancelamento de registro. (doc. 26)
CCLXXVIII – Loide mentiu, também, quando
forneceu como seu endereço residencial a rua Boiçucanga nº 110, na Vila Albertina, pois quem realmente lá
residia, desde o dia 25 de julho de 1.974, era o senhor
Antonio Pereira Coelho, conforme prova anexa Certidão do 15º Cartório de Imóveis. 1ª. fl. vº. (doc. 130)
CCLXXIX – A defesa não se manifestou
CCLXXX – Em Plenário, o MM. Juíz perguntou
a Loide:
“a senhora viu se o acusado Florivaldo estava
armado?”
De pernas cruzadas (posição defensiva) Loide respondeu: “não senhor”
Juiz: “a senhora viu Florivaldo atirar?”
Loide: “não senhor”
258
Juiz: “a senhora ouviu tiros?”
Loide: “não senhor”
Juiz: “como a senhora sabe que foi o Florivaldo?”
E Loide, de pernas cruzadas, balançando uma delas (sinal de mentira, em linguagem corporal), respondeu:
“eu sei, né?”
Juíz: e a senhora viu o acusado L.R,?
Loide: vi, mas ele estava de costas...
Juiz: como a senhora sabia que era ele?
Loide: eu vi as listas vermelhas nas ombreiras. da
jaqueta dele...
O Juíz presidente perguntou qual a distância entre ela (Loide) e o acusado L.R.
Loide: “até o fundo do salão” foi a resposta (aproximadamente 50 metros)
Obs. 1: L.R. nunca possuiu jaqueta com ombreira
vermelha
259
Obs. 2: Impossível identificar alguém, apenas vendo (?) listas vermelhas em jaqueta (de fundo preto?),
vistas (?) a 50 metros, à noite, no escuro (depoimento de
informante, no IP)
Inda mais se considerarmos que essas listas não
seriam maiores que três centímetro de comprimento,
por dez centímetros de largura – 0,03 x 0,10 (teria Loide olhos de lince?)
– O defensor nada dizia, nem reperguntava
CCLXXXI – O Juíz presidente perguntou ao menor Leandro:
“você viu o acusado Marcelo dentro do carro?”
Leandro: Vi
Juíz: “e como sabia que era ele?”
E o menor, colocando os próprios dedos atrás de
sua cabeça, respondeu:
– eu vi uns três dedos da cabeça dele...
E o plenário irrompeu numa estrondosa
gargalhada.
260
Obs. 1: Impossível identificar alguém, com
1,60m, no banco trazeiro de um opala, à noite, no escuro, a 50m de distância, vendo (?) apenas três dedos da
cabeça. foto. (doc. 143)
Obs. 2: (e viu?) Marcelo, no banco trazeiro, à noite, no escuro, naquela distância, através de vidro embaçado pela chuva... (viu) por trás... Vide. (doc. 143)
CCLXXXII – E Leandro disse também que Marcelo... não estava armado,...
Corregedoria da Polícia Civil. fls. 413. 24ª. linha
(doc. 61A)
Obs.1: Visto sentado no banco trazeiro (?)
CCLXXXIII – Loide, em plenário, disse:
“mesmo estando atrás do veículo, viu que era Marcelo que se encontrava no banco trazeiro”. fls. 1.405. 16ª.
17ª. linhas. (doc. 45)
Obs.: Impossível identificar alguém, com 1,60m,
vendo esse alguém, à noite, no escuro, a 50m de distância, sentado em banco traseiro de um opala. Vide foto.
(doc. 143)
261
CCLXXXIV – Ambos mentiam, o motorista era
L.R., que não queria que seu pai dirigisse à noite, na chuva e seu carona era Marcelo, quem realmente estava no
banco trazeiro era Florivaldo...
***
Então, por detalhes ínfimos (mentirosos)– listas
na ombreira (?) e três dedos da cabeça (?) – vistos (?) à
noite, no escuro, a 50 metros de distância, os dois acusados – L.R. e Marcelo, foram condenados...
No entanto, se a confissão é válida, Florivaldo estava só, Loide e Leandro mentiram e L.R. e Marcelo
deviam ser absolvidos...
Como os três acusados estavam no carro, e foram
até a Esfiha Chic, e de lá foram até a rua Galvão Bueno,
a confissão de Florivaldo é inverossímil
Como os três acusados estavam no carro e foram
até a Esfiha Chic, e de lá foram até a rua Galvão Bueno,
e em ambos os percursos, considerando-se tempo/espaço, trata-se de crime impossível – a confissão é falsa
Em se considerando os semáforos existentes e a
distância até o Km 34 da via Anchieta, e considerando-se
262
as proporções tempo/espaço, trata-se de crime impossível – a confissão é falsa
Em sendo impossível o crime, a Denúncia e o Libelo
são falsos
Em se considerando que os crimes possam ter
sido praticado pelos dois suspeitos – padrasto e ladrão
de São Vicente, Loide e Leandro mentiram – a confissão
é falsa
Em sendo falsa a confissão, a denúncia e o Libelo
também são falsos
Em sendo falsos a Denúncia e o Libelo, os três
acusados devem ser absolvidos
***
263
Considerações finais
Por que os Delegados agiam sem mandados?
Por que tanta arbitrariedade com advogado e
contra seu filho policial?
Por que somente no (s) dia (s) 07 (10) os
interrogatórios?
Por que a arbitrariedade (prisão de L.R. e recusa
de enviá-lo para seu Presídio) para obter a “confissão” de
seu pai?
Por que a falsificação da data do interrogatório de
Florivaldo, como se tivesse sido no dia 7?
Por que a demora de 4 (2) dias, para transferir
Florivaldo para o 91º DP?
CCLXXXV – Antes do início do julgamento Florivaldo compareceu e recebeu um contra-mandado de
prisão – vide Ata doc. 3A
No segundo dia de julgamento, seu defensor pediu
o contra-mandado e o rasgou...
264
CCLXXXVI – Réus Indefesos
O defensor Laertes desistiu da oitiva do Dr. Carlos Biasotti (hoje Desembargador) cujo depoimento
iria comprovar o estado emocional de Florivaldo e sua
negativa de autoria e negativa de sua participação nos
crimes
CCLXXXVII – O defensor Laertes deixou de arrolar, para plenário, a testemunha Sebastião Justiniano
da Costa Neto, que iria confirmar que a mãe da vítima,
quando mencionou a existência de uma testemunha, apontou com o dedo em direção de prédio de apartamentos, ao
lado do restaurante. fls. 346 vº (doc. 93)
Restaurante rua Taguá 376 Residência de Alexandra – rua Taguá 384 – vide doc. 28B)
CCLXXXVIII – O defensor Laertes deixou de arrolar, para plenário, a testemunha Jen Matsumoto, que
iria comprovar a saída de Florivaldo e esposa, de seu
restaurante,. depois das 22:00
CCLXXXIX – O defensor Laertes deixou de arrolar, para plenário, a testemunha Marcos Cassio Piaçalle,
segurança da Esfiha Chic, que justificaria os álibis dos
três acusados ou seja, que: “estavam na rua Vergueiro
1.709 (Esfiha Chic) às 23:00 hs. até 23:15 hs. do dia 30
de janeiro”
265
CCXC – O defensor Laertes deixou de arrolar,
para ser ouvida em plenário, a testemunha Sd. Amauri
do Nascimento, a qual justificaria o álibi dos acusados
– “estavam na rua Galvão Buenopor volta das 23:30”
CCXCI – O defensor Laertes não aparteava, não
reperguntava...
CCXCII – O defensor Laertes deixou de impugnar a inovação artificiosa do Promotor (juntada de prova
nova, em plenário)
CCXCIII – O defensor Laertes deixou de se manifestar sobre os documentos juntados em plenário, pelo
Promotor...
***
CCXCIV – Quanto a agressão e ameaças a
crianças
1 – Meras conjecturas do MP, com alegações insidiosas e levianas, não provadas, que influenciaram e
induziram os Juízes da instrução, os jurados, e até os
Desembargadores, no julgamento da Apelação, e mentiras proferidas por aquela família de Loide, são agora
desmentidas, por documentos novos e alguns, já constantes nos autos:266
2 – Os acusados nunca ameaçaram ou agrediram
crianças, nem testemunhas, pelo contrário –
Vide depoimento de pai das crianças, na Corregepol... doc. 51C, vide depoimento de Loide em plenário
fls. 1.405 20ª. linha doc. 61
3 – Florivaldo, como secretário da Igreja Metodista Central, descoloria barba e cabelo, vestia roupa de
Papai Noel, e, por sua conta, distribuia presentes para
crianças, em hospitais, creches e igrejas. (docs. 131,
132, 133)
4 – Florivaldo presidia o Clube Papai Noel, com
oitenta (80) membros, cuja Sede era em seu prédio,
gratuitamente... Diretoria... Florivaldo – 1º da direita,
atrás. (doc. 134)
5 – Florivaldo, juntamente com o clube de motos Buena Vista, e a Polícia Militar, distribuía presentes
para mais de vinte mil crianças, nas favelas de Heliopólis, Grajaú e outras, sempre com a participação de seu
filho L.R. (membro). (doc. 135)
6 – Florivaldo e esposa, tiveram creche, em 1.965,
na cidade de Presidente Prudente – Chapeuzinho Vermelho – e Florivaldo ensinava idiomas (existe até hoje);
267
7 – O casal e seu filho L.R. tinham salão de festas infantis, no prédio de sua propriedade, registrado
como “Reino da Alegria” – (e não um bar, como disseram). fls. 1.370 - 3 fls. (doc. 136)
CCXCV – E os filhos e netos da testemunha Loide “costumavam frequentar o local” depoimento de Loide, em plenário. fls. 1.405vº 19ª. linha doc.45
CCXCVI – Florivaldo já fôra Comissário de Menores. (docs. 137, 138A 139A)
CCXCVII – L.R. fôra Estagiário de Comissário
de Menores. (docs. 138, 138B, 139, 139B)
CCXCVIII – Florivaldo recebeu Medalha do Mérito Comunitário e Diploma pelo trabalho com menores.
(doc. 140)
***
CCXCIX – Quanto a ameaças a testemunhas
Circula pelos corredores dos Tribunais, que o
Promotor é dono da verdade e o Juíz é dono do processo.
Neste processo o Promotor Armede praticou
crime de fraude processual, por meio de denunciação
268
caluniosa contra Florivaldo, com presunção de ameaça
a testemunha, pois se baseou em telex do Delegado do
5º DP, (mera informação sobre intimação da testemunha
Loide para comparecer em audiência). fls.330 (doc. 113)
CCC – Contudo Loide faltou à audiência e, sem
qualquer prova, por mera presunção, o Promotor exarou aquela cota insidiosa e maldosa, com falsa argumentação – com uso de falsa premissa (verdade dele
MP):
“em vista do que consta às fls. 330, (telex da polícia
informando que Loide havia sido intimada para comparecer a audiência) sendo possível que a testemunha Loide
esteja sendo ameaçada ou esteja temerosa, requeiro seja
expedido telex ao 5º DP solicitando-se todo empenho no
sentido de trazer a testemunha para audiência do dia
28/04/92, às 14 H., dando-se assim, a segurança necessária”. (doc. 114)
CCCI – E com essa falsa cota o Promotor induziu
o Juiz da instrução, induziria os jurados e, posteriormente, até induziria os Desembargadores
CCCII – no entanto A testemunha Loide faltou à
audiência pois “simplesmente não compareceu porque se
equivocou no endereço do Tribunal do Júri tendo comparecido no Forum Criminal Mario Guimarães erroneamente”
269
120)
Depoimento de Investigador de Polícia. (doc.
“elas negaram qualquer ameaça sofrida por parte do
acusado para não comparecerem a referida sessão”
Mesmo documento 6ª. e 7ª. linhas. (doc. 120)
CCCIII – A defesa não foi intimada dessa cota
nem do respectivo despacho do juíz
CCCIV – Vítima, Florivaldo foi ultrajado, vilipendiado, pelos Juízes da instrução do processo, que
atendiam os pedidos do MP, sem que o defensor fosse intimado dos despachos...
(O tripé da Justiça era MP e Juiz) ou seja Justiça
claudicante...
CCCV – E o promotor tornou-se dono do
processo
Aquela cota, em plenário, induziu alguns jurados,
os quais eram incitados pela atitude agressiva e persuasiva do feroz acusador, e, com a complacência inerte
do Dr. defensor, acabaram condenando Florivaldo, com
aplicação de pesada sanção, e, mais tarde, tal induzimento atingiu os nobres Desembargadores, que não
atenderam o pedido e negaram a apelação...,
270
{Um parênteses – Mas desconheciam todos, a verdade, depois daquele julgamento pelo Júri (17/05/93)
– no dia 17/05/95 dois anos depois viria a justa e perfeita absolvição de Florivaldo, pelos crimes que lhe foram falsamente imputados, naquela malfadada Cota...
sentença anexa. doc. 121...}
CCCVI – A saga do advogado continua
Não bastassem os documentos falsos do inquérito
– Autos de reconhecimento, assentadas, autos de busca e
apreensão, portaria, termo de interrogatório, enfim o inquérito todo, – continuou a saga do advogado no processo – a cota criminosa do MP, o qual iria continuar
com ferrenha campanha contra Florivaldo, com o beneplácito do magistrado induzido, o qual, sem nenhuma
análise dos fatos que lhe eram submetidos a apreciação,
de olhos vendados, simplesmente endossava tudo que o
MP lhe passava.
CCCVII – a defesa não foi intimada da cota e o
defensor não se manifestou
O direito a ampla defesa de Florivaldo foi violado
– não houve intimação daquela cota.
Sem que houvesse inquérito ou processo o juiz
violou o princípio da presunção de inocência e legislando (e não judicando),
271
Condenou Florivaldo revogando o direito a prisão
domiciliar
CCCVIII – De se lembrar que só vigorava a palavra do promotor – o Juíz, ao invés de se ater a fatos
provados, se deixava influenciar por quimeras alucinantes, criadas na mente doentia de um Promotor, não de
Justiça mas sim ávido de incriminar um inocente... e se
promover...
***
CCCIX – Porquê o ladrão de são vicente e o padrasto de ailton eram suspeitos?
1) Porque – no Boletim de Ocorrência consta
dois indivíduos
2) Porque o corpo foi encontrado no Km 34 da
Via Anchieta
3) Porque o Km 34 é meio caminho para São
Vicente
4) Porque em 1º/04/92 (dois meses após o crime) Paulo Carlos Cirilo – ladrão de São Vicente foi encontrado com
272
1 – recorte Diário Popular com notícia sobre o
crime dos autos (cópia obtida no Fórum de São Vicente). (doc. 5)
2 – (arma) 7.65... ocorrência 39º BPM/I. (doc.
5A – 10 fls.)
E, principalmente, porque
“o Sgt. José Soares – encarregado da viatura – informou ao Del. de Plantão, que, na ida para o hospital, perguntou por que ele Paulo, trazia um recorte com notícia de
um crime praticado por um tira e um advogado,e o meliante teria respondido “foi nóis” e o Sargento perguntou “nóis
quem?” e Paulo Cirilo complementou – “eu e o Cruz – os
caras entraram de laranja”.
Essa informação foi passsada ao Delegado de Plantão, que a repassou para o Delegado do 35º DP, distrito policial mencionado no recorte (doc. 5), onde L.R.
trabalhava...
Obs. 1: Infelizmente o Del. de plantão e o Sgt. Soares
faleceram...
CCCX – Porque denúncia do MP mostra que em
17/03/92 (um mês e meio após os crimes destes autos)
a mãe da vítima Ailton sofreu tentativa de homicídio
273
por parte de seu amasio Manoel Fernando (padrasto da
vítima Ailton). (doc. 4 – 2 fls.)
Manoel era traficante. (doc. 4a. fl. 3ª linha)
Manoel vinha fazendo ameaças contra ela (amásia) e o filho (Ailton, vítima nos autos) depoimento de
Maria Lúcia (mãe de Ailton, vítima nestes autos). (doc.
4A. fl. 5ª. linha)... em 05/04/92 Maria Lúcia disse que
rompera relações com Manoel fazia dois meses ou seja
alguns dias depois do crime destes autos. 2ª, linha.
(doc. 4A)... entrega de capsula. (doc. 4B)
CCCXI – Manoel possuía, um carro marrom.
(doc. 58A – 3 fls.)
CCCXII – Loide disse em Juízo...
“o carro ocupado... quando do sequestro... era marrom”. 1.405 28ª. linha doc.
CCCXIII – Perguntas
– a briga entre Ma. Lúcia e Manoel teria sido porque Manoel havia cumprido sua ameaça contra Ailton?
– teriam sido Paulo e Cruz aqueles “dois
indivíduos”?
274
***
CCCXIV – Do julgamento
1 – Depois de pedir a retirada dos réus do plenário (o que já induziria os jurados) e (não consta em Ata)
2 – O Promotor montou falsos silogismos com
falsas premissas – exibiu documento falso a folha de
um milhão de dólares –
– exibiu documento falso – o recorte sobre o Delegado refém (era mentira)
– exibiu 4 folhas de Autos de apreensão
– exibiu a cota sobre ameaçar testemunhas (era
mentira – Florivaldo iria ser absolvido) (Florivaldo nem
fôra ouvido no inquérito e não havia processo)
3 – Vociferando o Promotor gritava eles têm um
verdadeiro arsenal
E continuava, dizendo – que Florivaldo era milionário e comparava Florivaldo a P.C. Farias (tesoureiro
da campanha do Presidente Collor) que Florivaldo sequestrou um Delegado de Polícia que Florivaldo estava
sendo processado pelo crime de ameaçar a testemunha
275
4 – Com esse teatro montado, o Promotor complementava em altos brados:
“Ele acha porque é milionário, ele pode sequestrar
um delegado de polícia”
“Ele acha porque sequestrou um delegado ele pode
sequestrar um menino”
“Ele acha porque é milionário, ele pode ameaçar
testemunha”
“Ele acha porque é milionário, ele pode matar”
“Ele acha porque é milionário, ele não vai p’ra cadeia”
“Ele confessou” – (houve negação em plenário)
(Laudo iria comprovar o vício do documento)
“Os senhores têm que condená-lo...
CCCXV – E o defensor nada fazia, nada dizia...
CCCXVI – E o réu foi condenado... (20 anos)
Por maioria simples, pelos jurados, conforme folha de votação. (doc. 3D)
Porém
276
CCCXVII – Dois anos depois do julgamento
pelo júri Florivaldo recebeu naquele processo (21ª.
Vara Criminal) uma sentença justa e perfeita –
CCCXVIII – Florivaldo foi absolvido daqueles
“crimes” que induziram os juízes, e qie serviram de base
para o promotor induzir os jurados e que serviram para
induzir os desembargadores (na apelação). sentença.
(doc. 121)
CCCXIX – Laudos foram feitos, provando as falsidades praticadas pelos delegados do 5º DP... Mas já
era tarde...
O Promotor do Júri lograra seu intento... por
meio de crimes denunciação caluniosa, inovação artificiosa em plenário, e outros crimes, fazendo a alegria
de Alexandra...
Vide depoimento de Vera Draganow. (doc. 11)
CCCXX – O Promotor do Júri também praticara
alguns crimes:
Denunciação caluniosa, argumentação insidiosa, e,
eventualmente uso de documentos falsos.
Mas o promotor ficou impune...
277
CCCXXI – Completara-se o ciclo da injustiça:
Alexandra + bandidos + Delegados + promotor
segregando da sociedade e de seus familiares, dois jovens policiais e um velho advogado, conspurcando-lhes
os nomes, numa trama de vingança (de Alexandra),
numa represália vil (Delegados do 5 º DP), e também,
num trampolim para suas promoções...
CCCXXII – Consta no Boletim de Ocorrência –
Dois indivíduos
Há forte suspeita – de que os crimes dos autos
teriam sido praticados pelo padrasto da vítima e por
ladrão de São Vicente (com recorte sobre o crime dos
autos)) (com carro de placas de São Vicente), e não pelos TRÊS réus, da capital...
***
CCCXXIII – Afinal, Manoel Fernando tinha motivos, e os três acusados não tinham motivos, conforme depoimento do Del. Titular do 5º DP, relator do
inquérito:
“as testemunhas ouvidas no inquérito nada mencionaram sobre os motivos do crime”. Fls. 241. 8ª. e 9ª. linhas.
(doc. 97)
278
***
CCCXXIV – Na tréplica o defensor usou somente 38 minutos... e não como consta na Ata...
CCCXXV – O julgamento terminou às 21:20 hs.
– quando L.R. desmaiou – pois estava sem comer desde
o dia anterior. Vide ATA (doc. 3A)
***
CCCXXVI – Continuação das hostilidades
policiais
Após a leitura da sentença Florivaldo saiu algemado, em carro particular, com dois Investigadores do 5º
D.P., para ser levado para o 91º D.P. (destinado a presos com nível superior) que fica na região do CEASA.
Porém os policiais tomaram a direção da estrada velha
de Campinas, sentido completamente diferente. Florivaldo, ao perceber que iam em direção duvidosa, pediu
aos policiais para irem mais devagar, para que sua filha
pudesse companhá-los em seu carro. Bastou isso para tomarem o caminho certo. Em chegando ao 91º o Delegado de Plantão recusou-se para receber Florivaldo,
pois não havia Mandado de prisão. Os policiais cochicharam com o Delegado e resolveu-se o impasse.
279
O defensor Laertes compareceu, na mesma noite,
vomitou. e pediu perdão a Florivaldo, dizendo que não
tinha estudado; processo, devido estar preocupado em
ser indicado pelo 5º. (para ser nomeado Desembargador);
Florivaldo iria ficar sem tomar banho de sol por
um mês, porém, na primeira semana Florivaldo ingeriu um copo de refrigerante, com substância estranha,
que foi colocada. Sentiu-se mal e teve que ser levado ao
Pronto Socorro, onde foi submetido a lavagem estomacal. No dia seguinte foi-lhe dado o direito ao sol.
Um Delegado e um Investigador (o mesmo que
praticou a. agrediu L.R.) que foram transferidos do 5º
D.P.(?) iriam tomar conta dos presos. Fora do D.P.,
numa área externa, havia um pequeno campo de futebol e acesso livre para a rua.
Em dado instante o Investigador sugeriu a Florivaldo dar uma corridinha em direção a um carro, estacionado diante da Delegacia, para esticar as pernas.
Florivaldo respondeu – não, porque você iria me dar um
tiro pelas costas, e ficou nisso.
No dia seguinte, os presos jogavam futebol. A bola
caiu além do muro que separava a Delegacia de uma
favela. O mesmo investigador sugeriu que Florivaldo
apanhasse a bola. Florivaldo subiu em um tambor de
280
óleo, para alcançar o muro, quando avistou, do outro
lado, quatro policiais, já com armas nas mãos. Florivaldo desistiu de fazer aquela ajuda.
Não completava um mês, Florivaldo recebeu ordem de; arrumar suas coisas, pois iria ser transferido
para o Centro; de Observação Criminológica – C.O.C.
– uma prisão de segurança máxima, porque o Delegado Titular havia feito um telefonema ao Juiz das Execuções, afirmando que Florivaldo era um preso de alta
periculosidade. Por esse motivo Florivaldo foi escoltado
por três viaturas do GARRA – Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos.
No C.O.C. ficou trinta dias na solitária, completamente pelado, sem luz, sem colchão, de onde foi levado
para uma cela comum, em cuja porta colaram uma folha de papel, com dizeres CELA ESPECIAL. Os presos eram condenados de dez a 450 anos – traficantes,
homicidas, estupradores, ladrões de bancos, mas havia
dois engenheiros, dois advogados, ex-guardas de presídio (traficantes) e também alguns ex-policiais militares, que aguardavam vagas no Presídio Militar Romão
Gomes.
Florivaldo precisou ser levado a hospital – foi escoltado por vinte e dois soldados, fortemente armados,
sob comando de um Tenente!!!!!!
281
***
CCCXXVII – O Revisionando não quer receber
indenização do Estado, quer apenas limpar seu nome.
É seu último trabalho...
CCCXXVIII – No aspecto legal, cabe pedido de
revisão criminal, desde que seja observado e preenchido o artigo seguinte do Código de Processo Penal, em
um ou mais incisos:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será
admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar
em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena “
CCCXXIX – A decisão dos jurados está contra a
evidência dos autos com total ausência de apreciação
282
de fatos e de documentos, com falsa argumentação da
acusação
CCCXXX – Não havia motivos para que os três
acusados tivessem praticado os crimes
CCCXXXI – Não havia arma (s) do crime
CCCXXXII – Não havia laudos – sobre arma(s)
CCCXXXIII – Não havia condições físicas de
tempo, espaço, para a prática dos crimes pelos três
acusados
CCCXXXIV – A decisão dos jurados fundou-se
em documentos e depoimentos... comprovadamente
falsos –
Houve Falsidade ideológica nosAutos de reconhecimento – vide laudo – na Portaria do Inquérito – nos
Autos de Apreensão no ofício do Delegado ao Juíz, nas
Assentadas... depoimentos falsos no relatório do inquérito nos depoimentos dos Delegados Longo e Naief,
no Interrogatório do acusado Florivaldo
CCCXXXV – Houve cerceamento de defesa
CCCXXXVI – Houve quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas (Del. Longo e Ma. Lúcia)
283
CCCXXXVII – Novas Provas
Denúncia de tentativa de homicídio contra a mãe
da vítima Ailton, por parte de seu amásio traficante
Sentença de absolvição de Florivaldo, pelos crimes imputados na falsa cota do MP
Laudo provando a falsidade dos Autos de
reconhecimento
Laudo provando a falsidade do termo de
interrogatório
Sentenças cíveis e criminais contra Alexandra
Mandados (2) de reintegração contra Alexandra
Provas do litígio criminal entre Alexandra e
Florivaldo
CCCXXXVIII – Os réus estiveram indefesos –
Houve tergiversação, complacência, inépcia ou
omissão e conivência do (s) defensor (es) na instrução
e em plenário (em plenário, o defensor saía por largo tempo, durante a acusação, e, quando presente, segurando seu
cachimbo, nada dizia, nãp aparteava, apenas balançava
284
a cabeça, concordando com o que era dito pelo MP) vide
item – denúncia à OAB
a – a esposa de Florivaldo chamou o advogado Marcio Thomas Bastos, que se prontificara, pela
OAB, mas que, em vez, mandou a estagiária Joice Roysen ao 5º D.P. buscar uma procuração – porém – nada
foi feito (mas foi enviada carta de cobrança no valor de
US$3.450,00 – ???)
b – na 1ª. Audiência compareceu o advogado
Paulo José da Costa, também voluntariamente...
Renúncia
b1 – Nessa 1ª. audiência o Juíz Paulo Roberto dos
Santos impediu a testemunha Cristiano de Souza Oliveira, porque teria estado no interrogatório de Florivaldo,
e que apresentaria prova de que a advogada Maria Elisa
não esteve presente ao ato.
O advogado Paulo José da Costa não se
manifestou.
b2 – O Juíz ouviu os Delegados Naief e Del. Longo (que foi referido pelo 1º) que presidiram o Inquérito,
e não podiam ser testemunhas.
O advogado Paulo José da Costa reclamou.
285
b3 – Dessa reclamação surgiu violenta altercação
com o Juiz Paulo Roberto dos Santos, (ambos exigiam
ser chamados de Doutor) motivando a renúncia do defensor, que alegou estaria velho para fazer o Júri (porém
na semana seguinte defendeu um dentista que esquartejou
um advogado).
Mais uma renúncia
c – a advogada Maria Elisa Munhol, arrolada pelo
MP. pediu para ser dispensada, pois seu nome constava
no Termo de interrogatório de Florivaldo. fls. 181 e fls.
246. (doc. 107A)
d – o advogado Osvaldo Ianni fez apenas uma petição. (faleceu em 2.012)
e 1 – o advogado Laertes de Macedo Torrens (tergiversação) concordava, com a cabela, tudoque era dito
pelo Promotor
e 2 – Deixou de se manifestar sobre Cota do MP
(Novas Provas)
e 3 – Deixou de se manifestar sobre a falta de perícia comparativa entre a arma apreendida com ladrão
de São Vicente e projétil retirado do corpo da vítima
(Vide Novas provas)
286
f – Deixou de arrolar, para plenário, as testemunhas Jen Chang Matsumoto, Marcos Cassio Piaçale,
Amaury do Nascimento, que corrobariam as Declarações do Revisionando ou seja: que Florivaldo e esposa:
“saíram do restaurante depois das 22:00“(dia
30/01/92) que Florivaldo, seu filho e seu afilhado “estavam na rua Vergueiro 1.709 (Esfiha Chic) às 23;00 hs.
do dia 30 de janeiro”
“estava na rua Galvão Bueno, às 23:30, quando chegou o acusado L.R.” (e seu pai e Marcelo)
g – Deixou de arrolar, para plenário, a testemunha
Dr. Sebastião Justiniano da Costa Neto, que provaria
a existência do complô armado por Alexandra, com a
confirmação de seu depoimento:
“que a mãe da vítima e um Cabo PM estavam procurando uma Caravan cinza”
“que a mãe da vítima, quando mencionou a existência de uma testemunha, apontou com o dedo em direção de
prédio de apartamentos ao,lado do restaurante ”
(Rua Taguá 384 onde morava Alexandra)
h – Deixou de arrolar, para plenário, a testemunha
de leitura Ana Lucia da Silva Leão que comprovaria a
287
data em que ela assinou o Termo e alguns fatos sobre o
interrogatório de Florivaldo.
i – O “defensor” Laertes de Macedo Torrens, antes
do início dos trabalhos do Júri, acercou-se de Florivaldo, e disse, em tom de advertência:
“se você disser uma palavra sobre dona Alexandra,
eu renuncio, você vai preso, seu filho continua na cadeia, o
julgamento vai ser daqui a dois ou três anos”
i 1 – Florivaldo se apresentou para o julgamento,
recebeu um contra-mandado de prisão, com o qual foi
para casa, no final do 1º dia de julgamento; no 2º dia,
antes de iniciar o julgamento, o defensor se aproximou
de Florivaldo, pediu o contra-mandado e... o rasgou...
CCCXXXIX – Em certo instante, o Juiz Presidente advertiu o defensor, por sua inércia (nada dizia nem
reperguntava) dizendo que estava propenso a declarar
que:
“os réus estavam indefesos...”
CCCXL – o defensor Laertes deixou de impugnar
a inovação artificiosa do Promotor (juntada de prova
nova, em plenário)
288
CCCXLI-o defensor Laertes deixou de se manifestar sobre os documentos juntados em plenário...
Portanto
CCCXLII – A decisão dos jurados
A) Foi fundada em contrário à evidência dos
autos,
B) Foi fundada em depoimentos e documentos
comprovadamente falsos, como as peças do inquérito
e outras, forjados pelos Delegados do 5º Distrito Policial, estes agindo por prevaricação, incitados por falsa
notícia de crime que teria sido praticado pelo acusado
Florivaldo, contra Delegado de Polícia da cidade de
São Bernardo do Campo.
C) Houve sonegação de prova (2 vezes)
D) Houve falha processual (falta de intimação do
defensor)
E) Novos fatos e novas provas, são ora
apresentados
CCCXLIII – Em nenhum momento, em nenhum
documento, se aludiu a motivo (s) do crime mas a
289
condenação acolheu as qualificadoras (???!!!) Vide depoimento do Del Titular fls. 240, 241. (doc.97)
CCCXLIV – Sobre os fatos há muitas dúvidas,
portanto havia que valer valer o preceito de “in dúbio
pro reo”...
CCCXLV – A denúncia se baseia no Inquérito, o
qual é “podre”, cheio de vícios, constituído por peças
tendenciosas, forjadas, autos em duplicata, com alteração de dados, de fatos, apenas com intuito maldoso e
vingativo...
CCCXLVI – O processo contém falhas processuais, cotas falsas, despachos injustos...
CCCXLVII – A decisão seria outra, a prevalecer
o brocardo: “testis unus, testis nullus ou unus testis nullus est”
Pois houve apenas uma testemunha – (falsa)
CCCXLVIII – Afinal, a inovação artificiosa juntada de documentos novos. em plenário (não apreciados
convenientemente pelo defensor), prova a ausência do
Promotor do plenário do Júri, e prova também a falsidade da Ata...
290
CCCXLIX – Peroração
(Relembrando)
O Boletim de Ocorrência menciona dois indivíduos. fls. 6. (doc. 8)
Nas Assentadas consta Florivaldo e seu filho (ambos não estavam presentes). fls. (docs. 12, 13)
Nos autos de reconhecimento (falsos) consta Florivaldo e seu filho (ambos não estavam presentes). fls. 8 e
9. (docs. 14, 15)
Obs.: “seu filho” não tinha nome, porém o Del.
ACR, ao fazer a Portaria do Inquérito, fez constar:
Florivaldo de Almeida Pereira advogado e L.R. de
Almeida Pereira Imvestigador de Polícia.
E, criminosamente, sem nenhuma menção, incluiu um 3º acusado – Marcelo L.. Policial Militar. fls.
5. (doc. 16)
À vista de tal ato criminoso, Pergunta-se:
Onde o Del. ACR encontrou tais dados?
291
***
CCCL – Em plenário o Juíz presidente perguntou
a Loide:
E a senhora viu o acusado L.R.?
Loide: vi, mas ele estava de costas...
Juiz: como a senhora sabia que era ele?
Loide: eu vi as listas vermelhas nas ombreiras. da
jaqueta dele...
CCCLI – O Juíz presidente perguntou qual a distância entre ela (Loide) e o acusado L.R.
Loide: “até o fundo do salão “ foi a resposta (aproximadamente 50 metros)
Obs 1: L.R. nunca possuiu jaqueta com ombreira
vermelha e
Uma pergunta: como Loide conseguiu, dessa distância, à noite “ver detalhes” na ombreira?
Obs 2: Impossível identificar alguém, à noite, a
50 metros por detalhe em uma ombreira que teria apenas 10 cm de largura (o detalhe teria 3 cm. No máximo)
292
CCCLII – Em plenário a testemunha Loide disse:
“mesmo estando atrás do veículo, viu que era Marcelo que se encontrava no banco trazeiro”. fls. 1.405 14ª.
linha. (doc. 45)
Obs. 1: Impossível identificar alguém, de 1,60m,
sentado no banco traseiro de um opala, à noite, a 50
metros, no escuro... visto por trás... foto. (doc. 143)
CCCLIII – O Juíz presidente perguntou ao menor Leandro:
“você viu o acusado Marcelo dentro do carro?”
Leandro: Vi
Juíz: “e como sabia que era ele?”
E o menor – colocando os próprios dedos atrás
de sua cabeça, respondeu:
Eu vi uns três dedos da cabeça dele...
E o plenário irrompeu numa estrondosa
gargalhada.
293
Obs. 1: (e viu?) Marcelo, no banco trazeiro, à noite, no escuro, naquela distância, através de vidro embaçado pela chuva... (viu) por trás... Vide (doc. 143)
Obs. 2 – Ambos mentiam, o motorista era L.R.
que não queria que seu pai dirigisse à noite, na chuva e
seu carona era Marcelo, quem realmente estava no banco trazeiro era Florivaldo...
CCLIV – E Leandro disse também que Marcelo...
não estava armado... Corregedoria da Polícia Civil. fls.
413. 24ª. linha (doc. 61A)
Obs. 1 – Visto sentado no banco trazeiro (?)
Obs. 2 – Ambos atendiam o interesse de Alexandra – excluir Marcelo e incriminar somente “Florivaldo
e seu filho”
CCCLV – Então, por detalhes ínfimos (mentirosos)
– listas na ombreira (?) e três dedos da cabeça (?) –
vistos (?) à noite, no escuro, a 50 metros de distância, os
acusados – L.R. e Marcelo, foram condenados...
No entanto, SE a confissão é válida, Florivaldo estava só, Loide e Leandro mentiram e L.R. e Marcelo
deviam ser absolvidos...
294
CCLVI – Como os três acusados estavam no carro, e foram até a Esfiha Chic, e de lá foram até a rua
Galvão Bueno, a confissão é inverossímil
CCCLVII – Como os três acusados estavam no
carro e foram até a Esfiha Chic, e de lá foram até a rua
Galvão Bueno, e em ambos os percursos, considerando-se tempo/ espaço, trata-se de crime impossível – a
confissão é falsa
CCLVXX – Em se considerando os semáforos
existentes e a distância até o Km 34 da via Anchieta, e
considerando-se as proporções tempo/espaço, trata-se
de... crime impossível – a confissão é falsa
CCLXXVII – Em sendo impossível o crime, a Denúncia e o Libelo são falsos
CCCLIX – Em se considerando que os crimes
possam ter sido praticado pelos dois suspeitos – padrasto e ladrão de São Vicente, Loide e Leandro mentiram – e a confissão é falsa
CCLX – Em sendo falsa a confissão, a Denúncia e
o Libelo também são falsos
CCLXI – Em sendo falsos a Denúncia e o Libelo,
os três acusados devem ser absolvidos
295
***
Considerações finais
Por que os Delegados agiam sem mandados?
Por que tanta arbitrariedade com advogado e
contra seu filho policial?
Por que somente no (s) dia (s) 07 (10) os
interrogatórios?
Por que a arbitrariedade para obter a “confissão”
de Florivaldo? (prisão de L.R. e recusa de enviá-lo para
seu Presídio)
Por que a falsificação da data do interrogatório de
Florivaldo, como se tivesse sido no dia 7?
Por que a demora de 4 (2) dias, para transferir
Florivaldo para o 91º DP?
MARCELO é pastor metodista, casou-se, tem casal de filhos L,R, é bacharel em Direito, sócio/proprietário do Jornal da Liberdade, casou-se com advogada,
têm uma filha
***
296
A nobre decisão de VV. Exas., em sendo justa e
perfeita, por certo vai ser acrescentada à jurisprudência
nacional, quiçá à jurisprudência estrangeira.
Do pedido
Pelo exposto, e o que mais dos autos consta, requer
dignem-se VV. Exas, em lhe dar um julgamento justo e
perfeito, para que seja restabelecida a Verdade e a Justiça plena, com a decretação de nulidade do inquérito, e,
consequentemente a anulação do processo, absolvendo
o Revisionando e mandando riscar seu nome do rol dos
culpados e cancelamento de seus dados nos Distribuidores Central Criminal e dos Tribunais do Júri.
Para tanto requer seja revisto o processo, com reconhecimento e declaração de falsidade dos Autos de
reconhecimento fls. 9 e 10 docs. 14 e 15, falsidade dos
Autos de reconhecimento fls.29 doc. 58 – fls. 32 doc.
61. e de falsidade da Portaria do inquérito – fls. 5 doc. 16
– com reconhecimento e declaração de ilegalidade dos
Autos de Apreensão de fls. 20 doc.51A – fls. 24 doc.62
– fls. 28 doc.67 – fls.44 doc.68 e, em consequência, com
declaração de anulação do inquérito policial, resultando
a decretação de nulidade do processo, e todas as defluências legais, tais como envio de ofícios para:
297
o Distribuidor Criminal central e para o Distribuidor dos Tribunais de Júri, e para o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
Termos em que – Por ser de direito e de Justiça –
E. R. Mcê
De Mairinque para São Paulo 14 de janeiro de
2.014
Florivaldo de Almeida Pereira
Advogado OAB/SP 14.783
298
Concluindo
Eis porque esse processo é um verdadeiro affaire
Dreyfus brasileiro:
São falsos os autos de reconhecimento, forjados
pelo Del.ACR, conforme seu depoimento em juízo, e
conforme laudo particular, feito pelo Dr. Celso Mauro
Ribeiro Del Pichia, e laudo oficial, feito pela Dra. Glaucia Fabíola Castella Tacla, do Instituto de Criminalística de São Paulo, em cujos autos consta apenas o nome
de Florivaldo e seu filho, sendo que este sequer estava
presente.
São falsas e nulas as Assentadas da única e testemunha Loide totalmente analfabeta, e de seu filho menor impúbere Leandro, nas quais continua figurando
Florivaldo e seu filho.
É falsa a Portaria do Inquérito, forjada pelo Del.
Longo, pois apoiada naqueles autos de reconhecimento
e nas Assentadas, na qual, inobstante constar Florivaldo
e seu filho, o Del. Longo, não se sabe de onde tirou, faz
constar não só o nome completo mas também a profissão de seu filho, e ainda, criminosamente, inclui nome
299
completo e profissão do acusado Marcelo, que nem sequer havia sido mencionado...
São falsos os autos de reconhecimento, feitos pelo
Del. Naief, conforme depoimento da reconhecente Loide, em plenário,
São falsos, ilegais e nulos os autos de Apreensão,
realizadas sem mandado e por meio de crimes de invasão de domicílios
É falsa e apócrifa a folha de Vida Pregressa de
Florivaldo
É falsa e impossível a confissão de Florivaldo,
obtida mediante coação psicológica
Consequentemente o inquérito policial é falso...
Quanto ao processo:
A Denúncia é falsa – o Libelo é falso – as cotas do
MP são falsas
Prestaram depoimentos falsos as testemunhas Delegados de Polícia, a testemunha Loide e seu filho Leandro, impúbere
300
Errou os juiz, impedindo depoimento da testemunha presente ao interrogatório, revogando o benefício de Prisão Domiciliar.
Errou o juiz, impedindo a realização de perícia
comparativa
Errou o juiz, aceitando o pedido de inquérito feito pelo MP
Errou o juiz, deixando de decretar Réus indefesos, pela inércia do defensor
Erraram os jurados.
Errou o juiz, na sentença.
Agora um alerta para os advogados
Muito embora elencado, nas prerrogativas de advogado, que o profissional tem direito a cela especial de
Estado Maior, antes de uma sentença condenatória,
transitada em julgado, algumas autoridades têm o hábito de, sadicamente, colocar o profissional em cela comum, junto a presos condenados.
Essas mesmas autoridades, para conseguirem estatística de sucesso, costumam obter confissões de pessoas detidas, com o engodo de, tão logo assinem, serão
301
colocadas em liberdade. No momento em que a pessoa
que assinou a confissão, vai tentar obter algum documento, no Poupa tempo, é surpreendida com um Mandado de Prisão, expedido no processo formado com
aquela confissão.
Por esses motivos impõe-se sejam reformados,
não apenas o Código Penal e o Código de Processo
Penal, mas também e principalmente o sistema judiciário – Ministério Público e Magistratura, cujos componentes sejam não só bacharéis em Direito, mas também
em Psicologia. E o sistema carcerário deve ser formado por elementos sociáveis, não agressivos, violentos,
recalcados.
Cuidado! Cuidado! Cuidado! Cuidado!
Documentos da Revisão nos autos.
302
Contatos
E-mail: [email protected]
E-mail: [email protected].
Fones: 55 11 32770825 – 55 11 32718608 – 55 11 961787971
Para obtenção de exemplares
Rua: Taguá 378 – Liberdade – CEP 01508-010 – São Paulo
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