EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E CORRUPÇÃO - ELEMENTOS PARA DISCUSSÃO
Adriano Souza de Almeida*
[email protected]
Universidade Regional do Cariri - URCA
1 INTRODUÇÃO
No mundo contemporâneo, as grandes discussões sobre Direitos Humanos, giram em torno de
formas de implementação e respeito a estes e não tão somente na busca de identificação do que seja ou
não Direito Humano, pois durante a segunda metade do século XX, foi elaborada uma construção
complexa, teórica e jurídica, de definição de direitos fundamentais, ainda que esta não seja considerada
como definitiva.
Apesar de toda essa elaboração é notório que a implementação da garantia/proteção dos Direitos
Humanos ainda é um desafio impondo um exaustivo esforço àqueles que por eles lutam, haja vista:
até mesmo a ONU na Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de
Direitos Humanos de Viena de 1993 estabeleceu a superação da fase legislativa da
proteção internacional dos direitos humanos substituída pela presente preocupação com a
implementação dos direitos humanos. (RAMOS, 2002:18).
Paralelo à consolidação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos tem-se que
o fenômeno da corrupção antes somente adstrito às fronteiras nacionais agora espalha seus tentáculos de
forma globalizada eivando a solidez de nações soberanas e, sobretudo levando e mantendo na miséria
milhões de pessoas ao redor do globo, o que torna necessário conhecer como os processos corruptos
interferem na efetivação dos direitos humanos.
Apesar de tratarmos de corrupção como gênero de variadas condutas, na verdade seu conceito se
apresenta como uma espécie de ponto de convergência de diversas práticas intentadas pelos mais diversos
agentes, tendo-se uma variedade condutas infindáveis, já existindo um amplo arcabouço legal1 que coíbe
* Advogado, Assessor do Ministério Público Federal, Especialista em Direitos Humanos Fundamentais pela Universidade
Regional do Cariri- URCA, Orientador: Prof. Dr. Roberto José Siebra Maia.
1
Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº2.848 de 07.12.1940), Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), Lei dos
Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº9613 de 03.04.1998), inúmeros Códigos de Èticas do funcionalismo público e de
profissões reguladas, etc. Lei nº 4.717, de 26.06.1965, que regula a ação popular, e do Decreto-Lei nº 201, de 27 de dezembro
de 1967, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Ou da Lei nº 7.347, de 2 de julho de 1985,que trata da ação
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tais práticas, bem como as especifica.
Conforme Ramos (2002:12), a prática de corrupção provoca a destruição da capacidade do Estado
Nacional em garantir e executar políticas públicas voltadas para os Direitos Humanos, mormente quando
se trata dos Direitos Sociais, os quais necessitam de vigorosos investimentos para sua implementação.
Segundo Lahóz (2005:22) citando estudos do Prof. Marcos Fernandes, Fundação Getúlio Vargas,
estima-se que o Brasil, em 2004, sofreu prejuízo em torno de 380 bilhões de reais decorrente de práticas
corruptas, bem como o país deixou de ter crescimento econômico anual em torno de 2% em razão do
mesmo fenômeno, provocando assim consideráveis perdas para todo o povo.
A relação entre corrupção e debilidade do Estado é clara, fato que sendo óbvio, impõe aos
responsáveis a implementação de mecanismos sólidos, eficazes e efetivos para a proteção do aparelho
estatal de práticas nefastas fundadas única e exclusivamente na satisfação de interesses individuais em
detrimento do interesse coletivo.
Em decorrência deste processo lógico temos que a incidência de uma prática corrupta contra o
Estado implicaria numa violação de direitos humanos em um momento posterior, uma vez que a conduta
desonrosa viola todo o conjunto de direitos dos indivíduos (ainda que considerados em sua forma difusa
ou coletiva) os quais dependem da atuação estatal para sua garantia/implementação e têm essa
possibilidade sacrificada em decorrência do ato corrupto.
Contudo apesar das relações óbvias, das conseqüências escancaradas e nefastas, da fome, da
miséria, algo impede que em pleno século XXI, seja quase impossível impor limites às práticas de
corrupção, as quais há muito tempo já deveriam está abolidas. Aparentemente, o arcabouço legal,
institucional interno e internacional de combate à corrupção ainda é de eficácia duvidosa, conforme atesta
Sampaio (2002:151):
Parece fora de dúvidas que a corrupção é fenômeno social que se enraíza na história da
sociedade humana, como é indiscutível que ela ganhou dimensões exponenciais como o
processo de mundialização em curso, tanto quanto são antigos e até agora inúteis os
esforços para contê-la.
A consciência sobre a relação de causalidade – entre corrupção e violação dos Direitos Humanos –
é de profunda importância para a compreensão da necessidade da construção de um sistema eficaz de
proteção do patrimônio público contra práticas corruptas, bem como do fortalecimento da democracia,
dos laços de solidariedade e cidadania, para prevenir os efeitos prejudiciais destas práticas, tal como
descreve Sampaio (2002:156):
civil pública, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que aborda sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional e da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que discorre sobre os crimes contra a ordem tributária e econômica.
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Social e politicamente, é (a corrupção) ainda mais perversa, pois mina as relações entre
autonomia pública e autonomia privada, pondo em risco, portanto, a soberania popular e o
sistema de direitos fundamentais, com o conseqüente afrouxamento dos laços de
solidariedade e respeito mútuo, ao converter o outro numa espécie de corrupto provável.
Este opúsculo visa caracterizar a relação entre corrupção e efetivação dos direitos sociais, bem
como identificar possíveis soluções para diminuir o impacto da corrupção sobre os direitos sociais, a
partir de uma análise histórico-crítica, tendo como referências levantamentos empíricos relacionados ao
tema, para uma interpretação do fenômeno.
2 DAS ANÁLISES
As análises realizadas indicam que a corrupção se revela como obstáculo para a efetivação dos
direitos sociais, na medida em que os recursos do erário necessários para a execução de ações
direcionadas aos mencionados direitos são desviados para o patrimônio de particulares. Esses desvios
podem ocorrer de inúmeras formas e intensidades. Tais desvios se mostram como obstáculo a partir de
uma compreensão clara das dimensões do conceito de bem comum estruturada dentro das noções de
justiça distributiva.
Existem claras evidências empíricas (vide ABRAMO, 20052) da correlação entre índices de
corrupção e desempenho na proteção do direito à saúde e educação, resultando na conclusão de que
quanto maior a corrupção, mais débil é a proteção dos Direitos Sociais, apesar de ter-se a clareza de que o
estudo produzido por Abramo é embasado somente em percepção e não em fatos reais e delimitados.
Em razão dos critérios de indivisibilidade, interdependência e universalidade a prática de
corrupção não agride somente os direitos sociais, mas todos os direitos humanos, circunstância que
implica na necessidade de se repensar o tratamento dispensado pelo sistema penal pátrio aos crimes de
corrupção, principalmente num momento em que o estado brasileiro transfere para a competência da
2
Abramo (2005) em curioso trabalho de análise de dados empíricos realiza, no uso de instrumental econométrico, correlação
entre os Índices de Percepção de Corrupção (da Ong Transparência Internacional) e dados sociais, concernentes a saúde e
educação na tentativa de ao relacionar dados matemáticos poder chegar a conclusões confiáveis a respeito da interação entre
corrupção, saúde e educação. Concluindo que diante do teste realizado a corrupção exerce razoável influência sobre as
condições de saúde de uma sociedade, contudo quanto às condições de educação não observou uma relação tão direta. Entende
que a relação corrupção versus saúde ocorre de forma mais direta em razão desta ser “uma atividade intensiva de capital, que
implica em significativos processos de licitação – que é onde, exatamente, se dá a maior parte da corrupção em qualquer
sociedade” (op.cit., 2005, p.09). Já a educação, nos países pobres, é intensiva em mão-de-obra, motivo pelo qual os números
ruins teriam mais relação com má formação de professores, evasão escolar, etc. do que com corrupção.
Nota-se que as observações de Abramo, indicam a correlação, em diferentes níveis, entre corrupção e direitos sociais, como
saúde e educação, contudo necessário se faz o aprofundamento do estudo das referidas relações com o fim de se possibilitar um
diagnóstico mais claro que os efeitos nefastos da corrupção produz sobre os direitos sociais.
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Justiça Federal todos os crimes cometidos contra os Direitos Humanos, denotando a importância da
proteção destes.
A corrupção, nem mesmo o jeitinho, são “privilégios” somente da sociedade brasileira, uma vez
que como já foi demonstrado por Maia (2006), em países com formação social semelhante são
encontrados idênticos níveis e intensidade de práticas corruptas. O Brasil se encaixa no contexto geral do
globo quanto aos índices de percepção de corrupção3, ocupando posições intermediárias, as quais indicam
meio termo entre o caos e o grau máximo de excelência, sendo, porém uma posição desconfortável
exigindo mudanças estruturais para o controle do mal.
A corrupção hoje é tratada como fenômeno social inerente a estrutura do estado, decorrente da
soma de determinados (conforme JAIN apud MACIEL, 20054 e MAURO, 20025) fatores que exercem
influência sobre a conduta de ocupantes de cargos públicos. Todavia a influência destes fatores podem ser
neutralizadas com adoção de medidas relacionadas à variáveis, como as indicadas por Jain. Tal fato
denota que além dos fatores subjetivo-axiológico existem variáveis objetivas que podem ser controladas,
proporcionando a intervenção para a diminuição de práticas corruptas.
Nota-se que o esforço internacional hoje existente decorre de uma lógica que tem como foco a
proteção dos jogos de livre concorrência e do capitalismo, a fim de corrigir distorções provocadas pelo
mal, o qual provoca prejuízos bilionários para as empresas. Tal esforço internacional resultou em uma
série de tratados internacionais que buscam a cooperação entre os países para minorar tal fenômeno.
3
Exemplos de índices existentes hoje são os produzidos pela ONG Transparência Internacional denominado de Corruption
Perceptions Index – CPI ou ICP e o International
Country Risk Guide – ICRG elaborado pela empresa Political Risck Services Inc., em tais índices os Brasil vem ocupando
posições intermediárias.
Segundo Wei (apud RIBEIRO, 2005), os índices de percepção de corrupção disponíveis dividem-se em três tipos: O primeiro
são as classificações de agências de rating, avaliações em geral feitas por especialistas, a exemplo do que ocorre com o ICRG,
o segundo tipo é baseado em pesquisas de opinião entre executivos e/ou outros agentes sociais nos diversos países e
finalmente o terceiro tipo é constituído de médias dos demais índices existentes, como no caso da do índice da Transparência
Internacional.
4
Jain (apud MACIEL, 2005, p.15), informa que a corrupção para ocorrer, deve coexistir algumas condições coexistentes: a) a
existência de poderes discricionários; b)a existência de rendas econômicas consideráveis; c) uma probabilidade de detecção e
punição relativamente baixa, possibilitando àqueles que se engajam em corrupção acreditar que a utilidade dos rendimentos
advindos da corrupção é mais valiosa do que os inconvenientes causados pelas penalidades associadas a estes atos.
5
Segundo Mauro (apud MACIEL, 2005, p.22), desvios de recursos destinados a projetos sociais e a escolha de gastos
improdutivos, são elencados como nefastos, por provocar uma diminuição na quantidade de fundos de auxílio, resultado da
desistência de muitos doadores em efetuar doações por verificar a ineficiência de suas transferências.
Ainda segundo o referido autor com a propagação da corrupção é inevitável a perda de arrecadação tributária, em razão da
evasão de impostos ou o uso indevido de isenções arbitrárias na tributação. Em relação a fraudes nos processos de licitação
estas implicariam principalmente na construção de infra-estrutura e execução de serviços públicos de inferior qualidade.
Mauro (op.cit.) destaca que os efeitos da prática reprovável caem sobre a composição de despesas do governo, informa que em
determinados casos funcionários do governo preferem certos tipos de despesas que permitem coletar subornos em segredo,
sendo que “o investimento que deveria ser alocado em setores como educação e saúde, importantes para elevação do capital
humano da sociedade, é destinado para grandes obras, das quais é mais fácil desviar verbas e coletar propinas.”(MAURO
apud MACIEL, 26:ib.idem.)
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Considerando que em razão do desvio de verbas de programas sociais, desvio até mesmo do
direcionamento de políticas públicas voltadas para o setor social em favor de grandes obras de infraestrutura propositadamente com o fim de ampliar as possibilidades de desvio de verbas, considerando
ainda os índices de pobreza, bem como as estimativas sobre o desvio anual de verbas públicas no Estado
brasileiro, implicando na inviabilização de verbas para a promoção dos Direitos Sociais e
conseqüentemente Direitos Humanos, bem como que o foco da proteção dos Direitos Humanos
(considerando sua universalidade) (PIOVESAN, 2004) é população excluída. Entende-se que a corrupção
implica em necessária violação dos direitos humanos, salientando que as principais vítimas das práticas
corruptas são os mais pobres, urgindo-se que as políticas de combate à corrupção adotem claramente
como foco de suas ações a proteção dos milhões de miseráveis e pobres excluídas da sociedade que são
tolhidas de políticas sociais, necessárias à proteção de sua dignidade enquanto humanos, por falta de
recursos desviados por práticas corruptas.
Entende-se os prejuízos causados pela corrupção como nefastos para toda a sociedade,
principalmente para os mais pobres (sobretudo por funcionar a corrupção como mecanismo de
manutenção da desigualdade social, conforme descrito SCHILLING, 2005 e ROSE-ACKERMAN,
2002)6, asseverando as mazelas da miséria, alimentando daí e por outras formas (principalmente
impunidade) os fatores determinantes da precariedade da segurança pública.
O fato de ser complexo delimitar a relação direta entre uma prática corrupta isolada realizada por
um indivíduo e as conseqüências proporcionadas pela ação deste, não quer dizer que a ação não cause
prejuízo, pois se pode valer da noção de injustiça distribuída, no modelo em que noção de justiça
distributiva é apresentada por Lopes (2001)7, ou seja, os prejuízos (injustiças) são distribuídos
6
Rose-Ackerman (2002, p.78) informa que a corrupção traz conseqüências distributivas, já que uma parcela da riqueza do país
é distribuída para pessoas do sistema e para concorrentes corruptos, o que contribui para as desigualdades de renda. Schilling
(1998, passim) apresenta opinião semelhante afirma que atualmente (a corrupção) é reconhecida com um mal que afeta a
maioria da população, reforçando a desigualdade social e a injustiça, como um problema a ser resolvido nas relações internas
de cada país e nas relações internacionais.
7
Para o referido autor os juristas são educados, na maioria das vezes, a pensar o direito sob uma lógica da justiça comutativa,
“ou na justiça da retribuição, ou seja, a justiça dos contratos de um lado e a justiça das penas do outro lado, são dois lados
exatamente da mesma idéia de justiça que é a de retribuição, comutação, troca. Por um crime eu troco uma pena, pelo gosto
de não cumprir o contrato, eu troco uma parte do meu patrimônio. Mas de qualquer maneira é a justiça da troca.(LOPES,
1998, p.94). “
Ele ressalta que tal forma de pensar apesar de importante se impõe como um obstáculo quando se trata de direitos sociais.
Entende o autor supra, que os direitos sociais devem ser tratados como bem comum, e por esta natureza a lógica a ser utilizada
seria a da justiça distributiva, uma vez que na qualidade de bens desta natureza, tem os mesmos a característica da
indivisibilidade e assim a lógica distributiva indicaria critérios de racionalidade para o acesso de todos aos referidos bens, e
principalmente para a solução dos conflitos, envolvendo estes.
Isso decorre do fato de que os conflitos envolvendo direitos sociais, são plurilaterais e o juiz ao julgar o caso não pode
deliberar “dando a “A” e tirando de “B”; tem que satisfazer a todos, como na falência, só que diferentemente da falência,
num conflito desta natureza que são os que a gente está começando a enfrentar, as regras não estão predefinidas.(ib.idem,
100)”.
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difusamente por toda a sociedade, contudo se concentrando mais sobre as camadas carentes da sociedade.
3 CONCLUSÕES
Importante salientar que os estudos consultados embasam fortemente a noção intuitiva da relação
entre efetivação de Direitos Sociais (ou Humanos) versus corrupção, sendo necessário aperfeiçoar os
mecanismos de análise para que haja uma maior precisão dos levantamentos dos impactos da corrupção
sobre os Direitos Humanos, sobretudo possibilitando ao sistema jurídico ferramentas para lidar
eficazmente com conflitos que envolvam bens comuns, a exemplo do erário.
Não ficou claro se o fato de que as iniciativas anti-corrupção focarem o mercado provoque
influência negativa sobre a proteção dos Direitos Sociais, contudo o fato desta proteção ser relegada a
segundo plano deverá ser revista, para colocar a dignidade no centro dos esforços.
Em relação à punição dos envolvidos em práticas corruptas, entende-se que pela gravidade das
conseqüências das condutas indevidas sobre a coletividade, os prazos de prescrição no sistema punitivo
deve ser revisto como forma de evitar manobras para se alcançar a impunidade, bem como garantir que o
processo judicial siga até o fim, sem interrupção por decurso de tempo.
O agravamento das penas poderia ser pensado, não sem antes ajustar os mecanismos judiciais de
punição de forma a garantir que os culpados realmente sejam punidos severamente e que os inocentes não
corram riscos de ser injustiçados.
Vê-se como de imperiosa importância a necessidade de se incluir claramente nos discursos,
debates, ações e medidas contra a corrupção, o argumento de que esta é uma das causa concreta de fome,
morte, doenças, tragédias como forma de alimentar a construção, na sociedade, valores anti-corrupção.
O estudioso justifica seu raciocínio, afirmando que os conflitos plurilaterais são “por definição, jogos de soma não zero, ou
seja, todos os envolvidos têm que sair com uma coisa. O jogo de soma não zero não se resolve com regra de maioria, se
resolve com a regra da unanimidade, porque nós somos obrigados a continuar juntos(enquanto sociedade), nós vamos
continuar tendo esta espécie de interação. (ib. idem, 102).”
Almeja Lopes, contribuir para que o poder judiciário reforce sua atuação na proteção dos direitos sociais, apesar de entender
que o mesmo foi feito para administrar os conflitos comutativos. A opinião do retromencionado autor na verdade surge como
um fruto de suas reflexões, não se consubstanciando uma teoria fechada.
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